No dia 5 de outubro, comemorou-se de forma melancólica o vigésimo oitavo aniversário da Constituição Federal. Com o voto de seis de seus 11 ministros, o Supremo Tribunal Federal, que tem a função de ser seu maior defensor, esvaziou o sentido de um de seus mais importantes postulados: a presunção de inocência.
Na prática, o STF permite que os tribunais possam executar a pena de prisão antes que a decisão final tenha sido tomada. Mas, obviamente, não explica o que fazer se, no final, a absolvição chegar depois do cumprimento da pena. Ou seja, o cidadão pode até ser inocente, mas aguarda preso enquanto se prova em contrário.
No artigo 5º da Constituição, onde está escrito que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, até a decisão definitiva, a maioria dos ministros conseguiu ler que é possível, sim, dar início à execução da pena, prendendo o réu quando ainda cabem recursos. O que os juízes fizeram com o termo “trânsito em julgado”, que os constituintes de 1988 propositadamente colocaram ali, não se sabe muito bem.
A decisão acontece em meio ao crescimento do estado penal, retratado na explosão da população carcerária, nos altos índices de violência policial e na utilização indiscriminada de prisões provisórias e outros instrumentos coercitivos, todos justificados por situações ditas anormais . Enfim, o predomínio do estado de exceção sobre as regras constitucionais.
Não foi uma surpresa que a deixa para executar a pena antes da sentença final tenha sido entusiasticamente aplaudida pelo juiz Sérgio Moro. Desde o ano passado, o juiz fazia campanha aberta por essa mudança, capitaneando até a apresentação de um projeto de lei. Na disputa com a Lava Jato, aliás, a Constituição estaria perdendo de 7×1 — se tivesse feito pelo menos um gol de honra.
A relevância desse endurecimento penal para a Lava Jato, como se sabe, transbordou o ambiente jurídico. Foi captada pelas gravações de Sérgio Machado, em que líderes do PMDB conversam sobre as investigações. Segundo as conversas, a posição do STF sobre a prisão antes da decisão final (que já havia sido julgada em um recurso) acabaria sendo um enorme combustível para novas e intermináveis delações. O resto da história já é conhecida: o impeachment como parte de uma estratégia para estancar a sangria das investigações.
Juízes criminais têm por dever de ofício uma ingrata função “contramajoritária”: não julgam para agradar o público, nem podem surfar no ânimo irracional e vingativo da comunidade.
Para que as coisas não se confundam, é bom que se diga que o acusado de um crime pode ser preso antes da decisão final, o que a Constituição jamais impediu. Pode ser preso até mesmo antes da acusação, desde que o juiz entenda que exista uma necessidade para essa prisão se houver risco de que o acusado fuja, comprometa provas ou ameace testemunhas. É o que se chama de prisão cautelar.
O que o STF decidiu, em contrariedade com o texto da Constituição, é que quando um tribunal local mantiver a condenação, o réu deve ser obrigatoriamente preso, ou seja, sem que seja provada ou sequer alegada qualquer das necessidades acima.
Mas seria o caso de se perguntar: existem motivos para que o réu espere até os recursos de Brasília para começar a cumprir sua pena?
Existem e eles são bem claros. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem um forte entendimento consolidado de que quem for condenado por roubo deve cumprir pena em regime fechado — em contrariedade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo. O recurso que o réu certamente ganharia em Brasília (a Defensoria Pública tem importantes estatísticas sobre isso), chegaria tarde demais, quando boa parte da pena já tiver sido irregularmente cumprida. E vale lembrar que, diferentemente de Marcelo Odebrecht e cia, a maioria dos presos no Brasil está sujeita a condições deploráveis.
Se, de um lado, as explicações dos ministros não foram juridicamente convincentes –e um verdadeiro fracasso para a crítica especializada–, de outro, foram expostos argumentos de fácil compreensão popular: é o “direito fundamental da sociedade“, disse o ministro Luiz Fux; o “sentido público de justiça“, emendou seu colega Teori Zavaski; “a comunidade quer uma resposta“, sentenciou a ministra Cármen Lúcia.
E aí reside o grande problema da decisão. Juízes criminais têm por dever de ofício uma ingrata função “contramajoritária”: não julgam para agradar o público, nem podem surfar no ânimo irracional e vingativo da comunidade, por maior comoção que o fato provoque. A Constituição impõe limites para que a sociedade se defenda até mesmo de si própria.
A adesão ao clamor do povo, fundada ainda mais na falsa descrição de “país da impunidade”, já nos levou ao quarto lugar entre os países mais encarceradores do mundo– dentre estes, de longe, aquele em que a população prisional mais vem crescendo. Nas cadeias, vive-se aquilo que o próprio STF contraditoriamente chamou de “estado de coisas inconstitucional”, ou seja, abuso, precariedade, violências. É para onde o tribunal pretende mandar o réu ainda mais cedo.
A decisão só contribui para implementar ainda mais este estado penal. E, em breve, poderá ser acompanhada pelas chamadas “10 medidas contra a corrupção” do Ministério Público Federal, que tramitam na Câmara dos Deputados. Com o pretexto de “combater a corrupção”, o projeto dirige outro petardo de alto calibre contra a Constituição, com inúmeras violações. Redução da defesa, mutilação do secular Habeas Corpus e legalização de provas ilícitas estão entre essas medidas.
Ninguém duvida que vivemos momentos de apreensão com as propostas que pretendem desconstruir o estado democrático que reinventamos em 88, depois da saída da ditadura. Populismo penal, escola sem partido, limite aos gastos sociais, submissão dos direitos trabalhistas indisponíveis à desigual negociação.
A presença de um STF forte, cumpridor do seu papel de incondicional guardião da Constituição, se faz cada vez mais necessária. Mas é nesse momento de maior necessidade que o tribunal vira as costas à Constituição.
O ministro Luís Roberto Barroso foi o primeiro a admitir, quando de sua sabatina, ao chamar a decisão no caso Mensalão, como um “ponto fora da curva” de endurecimento das decisões do STF. De lá para cá, vários sinais têm sido emitidos no mesmo sentido: execução provisória da pena, legitimação do ingresso em domicílio sem mandado, processos em andamento como antecedentes. Mas ao votar contra a presunção de inocência nesta quarta-feira, o próprio Barroso não se constrangeu. Disse que mais importante que assegurar a liberdade do acusado era garantir a “efetividade do sistema penal” — o que significa, simplesmente, ignorar a regra constitucional.
Tudo indica, enfim, que já estamos numa outra curva. Muito mais temerária.
Sou formada em Direito e sinto-me perdida em meio aos recentes acontecimentos, já que o STF passou a não apenas legislar, mas também a contradizer flagrantemente a Constituição (a qual deveria proteger!), invalidando os princípios mais básicos do Estado Democrático de Direito. É decepcionante, vergonhoso, temeroso. E o pior: a maioria da população não percebe a seriedade disso.
Prezados,
Escrevo este comentário após outra obrada (defecada) do luís roberto barroso (minúsculo e miserável de caráter como ele tem demonstrado ser, ao se acoelhar, depois que nazifascistas fizeram ameaças à família dele – teori e lewandowski se acovardaram da mesma forma e pelas mesmas razões), ao alegar : “por certo, há risco de setores mais vulneráveis e menos representados politicamente perderem a disputa por recursos escassos. Porém, esta não é uma questão constitucional, mas política, a ser enfrentada com mobilização social e consciência cívica, e não com judicialização.”, em despacho por meio do qual negou o pedido de liminar feito por parlamentares progressistas contra a PEC 241.
Observem os leitores que o STF se coloca ao lado e defende o Estado opressor, exemplificado em entidades abstratas tais como: “direito fundamental da sociedade“, “sentido público de justiça“, “a comunidade quer uma resposta“, […mais importante que assegurar a liberdade do acusado era garantir a “efetividade do sistema penal”]. Ora, isso quer dizer que o STF está se lixando para o que estabelece a CF que seus integrantes juraram guardar; eles estão estuprando e defecando sobre a CF/1988 sem o menor pudor ou cerimônia. Notem que as pessoas, os indivíduos, não são o centro da atenção e os motivadores das decisões dos ministros do STF. Não existe sistema de justiça no Brasil, mas sim uma casta jurídica herdeira e representante das oligarquias escravocratas, plutocráticas, cleptocratas, privatistas e entreguistas. Mais do que nunca é preciso que os brasileiros leiam e compreendam o clássico de Foucault ,”Vigiar e Punir”.
Se, e quando, a democracia for restabelecida, todos os que agora trabalham em favor do golpe de Estado (com destaque especial para as quadrilhas políticas da direita golpista, reacionária, privatista e entreguista, quadrilha judiciária, quadrilha do MP e da PF, assim como do STF conivente e partícipe da trama golpista) devem ser submetidos a um tribunal tão rigoroso quanto o de Nüremberg e julgados de forma tão implacável como foram os nazistas.
Prezado Marcelo Semar,
acompanho, há anos, os seus artigos.
Hoje me sinto “rábula”, por tanto ler os sites da justiça e acompanhar a luta de vcs pela Justiça no Brasil.
Estou perplexa e horrorizada com o Golpe Judiciário-Midiático-Legislativo , que nos é imposto por brasileiros desonestos/temerosos/ obtusos/argentários, neste momento tão grave. Parabéns pela luta na qual estamos todos empenhados!!! Um grande abraço e minha inteira solidariedade !!!
CF refém do STF, encarcerada “presunção de inocência garantida” ,.
Nas periferias essas coisas acontecem faz tempo, mas começou a se espraiar para todo o sistema a partir do Mensalão, inclusive em termos de espetáculo, aquilo foi absurdo. O STF tem que ser repensando como instituição, tornou-se subserviente. Na semana que passou, num julgamento de extradição de torturador argentino, Lewandowski ousou falar que “um dia” o STF vai ter que se posicionar sobre crimes de lesa humanidade. Ficou uma saia justa até que um dos ministros salvou a situação, pedindo vistas do processo.
É extremamente preocupante o rumo que as coisas estão tomando. A declaração do ministro Barroso, de que é preciso garantir a efetividade do estado penal mesmo que para isso seja necessário atropelar ou desconsiderar direitos básicos do cidadão, é algo saído diretamente do ordenamento jurídico de regimes totalitários.
Ha uma dissonância no modelo de não ir para a prisão em segunda instância que esse professor de recusa a ver. Vou resumir para todo mundo rapidamente ver: 1) Há a presunção de inocência. O ônus da prova está com a acusação. O processo judicial ocorre. O acusado é considerado culpado pelo juiz.
O processo se completa, há uma ampla chance de defesa. Ok. Aí 2) Há uma apelação. O processo é reavaliado. A presunção de inocência se mantém. Um segundo juiz julga o caso. Considera o réu culpado novamente.
Por que, portanto, depois de duas condenações, o réu deve continuar em liberdade? Não parece que o ônus da prova deve passar a ser do acusado, já que dois tribunais o consideraram culpado depois do direito de defesa? Será que os juízes — dois — seriam tão incompetentes e parciais assim?
E considere-se ainda que o réu TEM a chance de continuar apelando.
Essa constituição foi feita à sombra da ditadura, onde se prendia sem em acusações existirem.
Adiciono a isso um fato grave, de que a esquerda do PT está fazendo uma campanha ferrenha contra isso por causa do processo contra o Lula, que tem tons políticos. Fora isso, todos os grandes escritórios de advocacia estão em polvorosa. É o apocalipse para eles, o fim da TV por assinatura de décadas de clientes ricos apelando em liberdade, podendo continuar com renda alta e pagando os advogados.
Se a sociedade acredita que a condenação em segundo grau é suficiente para uma prisão automática, que os recursos são muitos, que há sensação de impunidade, pois que se organize e debata nas instituições corretas (Poder Legislativo) reofrmas constitucionais e legais (inclusive debata sobre a condição de direito fundamental da presunção de inocência).
O que não pode ser admitido é o STF querer legislar, ou melhor, ser poder constituinte. Não é sua função julgar de acordo com anseios populares momentâneos ou decidir de tal forma porque “só no Brasil é assim”. Oras, aqui aplicamos a Constituição Brasileira não? Que diacho me importa se na Constituição de outras países não é dessa forma? O STF não é o guardião da Constituição brasileira?
No mais, achar que aqueles que são contrários ao absurdo entendimento do STF porque são “petistas” é ignorar que essas pessoas estão há decadas lutando pelas garantias fundamentais dos brasileiros, muito antes inclusive do PT chegar ao poder. É o tipo de discurso tão raso e binário que eu esperaria dos leigos, mas ver juristas caindo nessa é triste.