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Emenda apresentada por Rômulo Gouveia

Apr. 26 2017 — 2:30p.m.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CONSOLIDAÇÃODAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PL678716 PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016 EMENDA ADITIVA (Do Sr. Deputado RÔMULO GOUVEIA) Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências" Acrescente-se onde couber os artigos seguintes: Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei n 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: o “ Art. 883 .............................................................................

CÂMARA DOS DEPUTADOS Parágrafo único – A penhora em se tratando de execuções provisórias obedecerá a ordem de preferência prevista no artigo 835 incisos II a XIII do CPC, vedada a penhora “on line” dos ativos financeiros.” JUSTIFICAÇÃO É fato notório os muitos problemas que surgiram após o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o sistema bancário que possibilitou o bloqueio de valores diretamente da conta bancária de devedores sem o prévio conhecimento deste. A prática vem demonstrando inúmeros erros e irregularidades nestes bloqueios resultando em enormes prejuízos aos empregadores, muitas vezes irreparáveis, pois não há a possibilidade de manifestação prévia do devedor para que este demonstre a origem dos valores em sua conta bancária. Há casos onde se verifica que o valor bloqueado acaba por impossibilitar a ao empregador o cumprimento de folha de pagamento de sua empresa, tendo reflexo direto nos seus empregados, gerando outros prejuízos indiretos. Há que se verificar a existência da verossimilhança, fumus boni iuris e periculum in mora, demonstrando-se o real risco do devedor se tornar insolvente. Ocorre que esses preceitos nunca são observados, de modo que são realizados bloqueios eivados de irregularidades e até ilegalidades. É comum a falta de observância aos preceitos legais da impenhorabilidade para o bloqueio de contas, além do que geralmente os valores bloqueados, muitas vezes, excedem, em muito, o valor da execução. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Emenda. Sala da Comissão, em de RÔMULO GOUVEIA Deputado Federal PSD/PB de 2017.

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