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01 05 2019 Bolso Pesca d15

May. 2 2019 — 5:13p.m.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE NACIONAL DE COBRANÇA SETOR DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IBAMA - MULTAS E CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES REFERÊNCIA: IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E SANEAMENTO PELA ENTIDADE DE ORIGEM. Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Entidade Credora à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, nos termos da Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 (NUP: 00407047924201672), para fins de controle de legalidade e exame da presença dos pressupostos necessários para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança. Ocorre que, analisando os autos, constatou-se a(s) seguinte(s) inconsistência(s) que precisa(m) ser esclarecida(s) e saneada(s) pela Entidade credora antes da inscrição em dívida ativa do débito em questão: Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Pela brevidade, transcrevo a decisão de 1ª instância (fls. 54-5): Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular. Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente. Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s). Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s). Não houve apreensão de bens e/ou animais.Da infração não decorre dano ambiental. Diante do exposto, DECIDO: Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada. Tendo em vista o exposto acima, necessário: Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal. Por sua vez, a decisão de 2ª instância (fl. 90): Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 333

1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54. 2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento. Percebe-se da leitura de ambas as decisões que elas não analisam os argumentos das peças defensivas e não fundamentam os respectivos indeferimentos. Portanto, tais decisões são nulas, devendo os autos retornar à autoridade julgadora de 1ª instância para que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada. Saliento que, em virtude do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 12 anos (fato amolda-se, em tese, ao previsto no art, 46 da Lei 9.605/98), não tendo ocorrido a sua consumação, porquanto o último ato a interromper a prescrição foi o edital de alegações finais, datado de 31/01/2013 (fls. 47-8). Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer. Abra-se Tarefa ao Protocolo da Entidade/Procuradoria de origem, para imprimir o Despacho de impugnação da inscrição em dívida, juntar esse documento ao processo administrativo físico e, por fim, tramitar tais autos à Entidade ou ao setor competente para ciência e providências. Brasília, 07 de dezembro de 2018. FELIPE FOSSI MACHADO Procurador Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por FELIPE FOSSI MACHADO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 204946138 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FELIPE FOSSI MACHADO. Data e Hora: 07-12-2018 10:37. Número de Série: 17264351. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 334

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