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Decisão Fachin
Jul. 25 2019 — 11:54p.m.
PETIÇÃO 7.969 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. A Procuradora-Geral da República, após a homologação judicial do acordo de colaboração premiada que celebrou com M Gonçalves Luz e Íorge Antônio da Silva Luz, peticiona às fls. 402-481 postulando várias providências com relação às declarações e documentos apresentados pelos colaboradores. Introduz a sua manifestação com ponderações acerca das balizas já sedimentadas nesta Corte sobre o tema, salientando que as indicações feitas sobre os orgãos jurisdicionais destinatários do material estão embasadas ”em juízos aparentes, incipientes e preca'rios da participação de pessoa com ou sem foro por prerrogativa ou de elementos do tipo penal investigado, para o processamento do feito, e que o reconhecimento da competência judicial para processar e julgar a ação penal será feito no momento processual oportuno ” (fl. 405). Prossegue, nas tabelas esboçadas às fls. 406—481, surnariando os fatos delituosos aqui coníidenciados, indicando o tema principal, os possíveis envolvidos e as medidas que entende cabíveis. De passagem, cumpre salientar que, no tocante aos fatos delituosos narrados que detêm conexão com investigações preexistentes, algumas delas no âmbito do ]uizo da 13ª Vara da Seção ]udiciária do Estado do Paraná/PR e outras no juízo da 7ª Vara da Seção judiciária do Estado do Rio de Janeiro/R], em cada caso é expressamente indicado o respectivo procedimento criminal a que estariam vinculadas as narrativas. 2.1. Termos de Depoimento de ns. 1 a 39, de Bruno Gonçalves Luz O primeiro deles versa sobre repasses indevidos a agentes políticos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (Pb./IDB) para viabilizar a manutenção de Paulo Roberto Costa e Nestor Cervero em postos de destaque da Petrobras S/A, os quais teriam ocorrido nos anos de 2006 e 2007, no contexto da aquisição dos navios—sonda ”Vitória 10.000" e ”Petrobras 10.000”. já o termo subsequente veicula ilicitudes atinentes à contratação do Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24l08i2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!iwww.stt.]us.bn'portallautenticaeaolaulentiearDocumentoasp sob o código A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha SEEC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF grupo empresarial ”Alpina Briggs " pela Petrobras Transporte S/A, em esquema no qual teriam se imbricado Renan Calheiros, lorge Luz e Sergio Machado então presidente daquela estatal, a fim de ajustar pagamentos espúrios. Com relação ao Termo de Depoimento n. 3, narra possiveis repasses de vantagens indevidas para que a Petrobras S/A adjudicasse contrato de fornecimento de asfalto à sociedade ”Sergeant Marine”, em troca de vantagens indevidas. As declarações vertidas no Termo de Depoimento n. 4 têm como temática principal possivel esquema de repasses decorrentes do Plano Diretor de Dutos para as regiões Nordeste e Sudeste, afirmando—se que as vantagens disponibilizadas aos agentes políticos seriam calculadas sobre o valor desses contratos, na proporção de 2% (dois por cento). Os relatos subsequentes versam sobre tratativas entre loão Augºsto Henriques, Sérgio Amaral, íorge Luz e o ex—Deputados Eduardo Cunha e Alexandre Santos que teriam viabilizado a lorge Zelada assumir o cargo de Diretor Internacional da Petrobras S/A. As narrativas do Termo de Depoimento n. 6 desvelam supostos repasses atinentes à venda da Refinaria ”San Lorenzo” na Argentina, nos quais teriam se envolvido Tiago Cedraz (tendo como emissário M Galeano), Sérgio Tourinho Dantas.. Íoão Augysto Henriques, Eduardo Cunha e Clóvis Queiroz. Quanto ao Termo de Depoimento n. 7, são revelados pagamentos espúrios, por meio da Ujjª'shore “Kelgrn Global Ltd. ” a Eduardo Cunha, Íoão Augusto Henriques, Felipe Diniz e Íorge Zelada, como contrapartida ao êxito na contratação da empresa ”Sonda Leia:! Erikson” para prestar serviço de afretamento. No Termo de Depoimento n. 8, o colaborador traz relatos sobre o repasse de propina ao general angolano loão Batista de Matos para que se lograsse operar naquele país a sonda ”Petrobras 10.000”, citando, como envolvidos nesses fatos delituosos, Toão Augusto e Eduardo Cunha. Em moldes assemelhados, o Termo de Depoimento n. 9 noticia repasses a Eduardo Cunha e a loão Augusto, desta vez, atrelados às Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2f200'1 de 24IDBIEÚÚ1. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.stfjus.bn'portalíautenticaeaoíaulentiearDocumentoasp sob o código AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDE9-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF supostas negociações espúrias entre a Petrobras S/A e a “Chariot Oil & Gas", na Namíbia. As narrativas do Termo de Depoimento n. 10 estão associadas ao contrato celebrado entre a sociedade ”Terra, Insight” e a Petrobras S/A para desenvolver um projeto de prospecção de poços de petróleo com tecnologia russa e, nesse contexto, teriam sido contemplados pelos pagamentos espúrios tanto autoridades africanas, como também Aníbal Gomes, Nestor Cerveró, Luiz Carlos Moreira, Rafael Nguema, Íosé Antônio, Pedro Celestino e Marcelo Conde. já o Termo de Depoimento n. 11 descortina um cipoal de repasses sucessivos a fim de que a Petrobras S/A seguisse a indicação do governo argentino na venda da ”'Tmnsener”. Segundo se afirma, teriam se implicado nesses ilícitos Aníbal Gomes, Sillas Rondeau, Roberto Dromi, Ministro De Vido, Nestor Cerveró, Fernando Soares Falcão e Iorge Luz. Os relatos do Termo de Depoimento n. 12 versam sobre possíveis pagamentos a agentes públicos e políticos, pela sociedade ”Arena”, até então responsável pela manutenção de equipamentos na Usina Angra 3, a fim de solucionar pendências com a Eletronuclear S/A. Teriam se envolvido nessas tratativas Othon Silva Luiz Messias, Aníbal Gomes, Romero luca e Manfred Nowak. No tocante aos supostos ajustes para revisão de contrato com a BR Distribuidora, narrada no Termo de Depoimento 13, afirma—se que os repasses a Vander Loubet e a Armando Peralta tinham o escopo de amainar a ”taxa de tanqueio” do Aeroporto de Salvador/BA. No Termo de Depoimento n. 14, discorre-se sobre a cooptação de agentes públicos lotados na Petrobras S/A para viabilizarem projeto inovador no transporte de asfalto, em troca da participação acionária desses servidores na ”Petrobras Asphalts”. Com relação a noticia de pagamentos indevidos constante no Termo de Depoimento n. 15, narra—se que emissários da Eletronuclear S/A teriam acionado o pai do colaborador para solucionar problemas das licenças vencidas nos "softwares da Microsoft ”, ajustando—se repasses proporcionais ã relevância do cargo dos agentes públicos contemplados. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24i08i2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.strjus.bn'portalíautenticaeaoíaulentiearDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF Nas declarações constantes no Termo de Depoimento n. 16, Bruno Luz assevera que os representantes da pessoa jurídica SNC—LAVALIN buscaram a sua intermediação para lograr a celebração de contrato com a Eletronuclear S/A. Em troca do êxito dessas negociações, teriam sido feitos pagamentos aos dirigentes da sociedade estatal. No que tange ao Termo de Depoimento n. 17, o colaborador traça histórico da composição societária da Marlin Azul Comércio de Petróleo e Derivados, nomeando os dirigentes que se sucederam no comando dessa pessoa jurídica. Outrossim, afirma que não chegou a participar da gestão da empresa. Os relatos assomados no Termo de Depoimento n. 18 tratam de pagamentos em espécie feitos a Paulo Roberto Costa no ano de 2009, para viabilizar que a Petrobras S/A adquirisse caminhões de bombeiros junto à sociedade ”Breaks Sky". De modo similar, o Termo de Depoimento n. 19 também versa sobre a intermediação do colaborador em aliança espúria para promover interesses de agentes privados junto à Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, desta feita, a sociedade Gás Verde, mediante contratações sem lastro, teria feito pagamentos indevidos a Iorge Luz, Paulo Roberto Costa, Íoão Augusto Henriques e loão Carlos França, no ano de 2013. já as narrativas do Termo de Depoimento n. 20 veiculam possíveis repasses sem causa licita levados a efeito pela sociedade empresarial Dema Participações e Empreendimentos Ltda. em prol de Paulo Roberto Costa, tendo sido intermediados por Humberto Mesquita. Nessa mesma ambiência da Diretoria de Abastecimento da Petrobras S.A., o Termo de Depoimento n. 21 trata de pagamentos ao colaborador lorge Luz e a Paulo Roberto Costa em razão dos contratos de fretamento de navios—tanque. De acordo com as narrativas do Termo de Depoimento n. 22, as pessoas jurídicas Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. e Dema Participações e Empreendimentos Ltda. teriam disponibilizado valores em espécie a Iorge Luz, para que fossem repassados a ]gge Rodrigues, Sillas Oliva Filho e ªge Oliveira Rodrigues. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-212001 de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!Mww.stíjus.brfportalíautenticacaoíaulentiearDocumentoasp sob o codigo AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF Em moldes análogos, os Termos de Depoimento sob os ns. 23, 24 e 25 também relatam pagamentos espúrios ao colaborador Iorge Luz, os quais teriam sido propiciados, respectivamente, pela pessoa jurídica ACECO- TI, com a intermediação de Othon Silva, Álvaro Lopes e Nelson Sabrá; pela sociedade Marte Engenharia, tendo como emissário Othon Silva* e pela pessoa jurídica “Roofsing”, mediante entregas em espécie a ª ª e a Paulo Roberto Lemos. 0 Termo de Depoimento n. 26 versa sobre contratação da FEMADE, pela Petrobras S/A, para fornecer serviço de digitalização e, em razão da intercessão de Álvaro Lopes nessas tratativas, teria sido ajustado repasses na proporção de 1% sob o valor do contrato, em benefício de orge Luz. Consta nas declarações do Termo de Depoimento n. 27 alusão a pedido feito por Iorge Luz para que Bruno Luz e a Renata Luz, por meio da Derma Participações e Empreendimentos Ltda., celebrassem contrato sem lastro com a Andrade Gutierrez S/A, a fim de viabilizar pagamentos antes ajustados com essa construtora. As narrativas do Termo de Depoimento n. 28 contextualizam a mudança na gestão das contas bancárias de Iorge Luz, em razão das suas desavenças com Diego Candolo, após esses fatos, tal função passou a ser desempenhada apenas por Paulo Arruda. ]ã o Termo de Depoimento n. 29 versa sobre diversos depósitos feitos no estrangeiro, em ofshore, a fim de viabilizar pagamentos ajustados entre Paulo Roberto Costa e Iorge Luz, teriam se envolvido diretamente nessas tratativas Bruno Luz, Paulo Arruda e Humberto Mesquita (falecido). No Termo de Depoimento n. 30, são noticiados os repasses advindos de tratativas entre a Petrobras S/A e a Subsea 7, em que teriam se imbricado Íorge Luz, Bruno Luz, Tiago Cedraz, Sérgio Tourinho Dantas, Pedro Barusco, Philippe Lamoure e Álvaro Lopes. Os relatos constantes no Termo de Depoimento n. 31 versam sobre a liderança que Bruno Luz passou a exercer no ano de 2005, a pedido de seu pai, no que tange aos pagamentos feitos pela pessoa jurídica Stolt, atinentes a duas embarcações afretadas pela Petrobras S/A. Nos Termos de Depoimento ns. 32 e 33, o colaborador explana sobre Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.strjus.bn'portalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o código A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF repasses indevidos a executivos da pessoa jurídica Sete Brasil, "com o objetivo de prospectar novos negócios e ter boa relação”, afirmando que teriam se implicado nesses fatos delituosos o próprio colaborador, oão Ferraz e Pedro Barusco (executivos da citada pessoa ]uridica). já as narrativas do Termo de Depoimento n. 34 versam sobre pagamentos a agentes públicos que teriam sido feitos como contrapartida a convites para a participação na join venture constituída pelas pessoas jurídicas SPC e ”Brazil Rig”. No Termo de Depoimento n. 35, Bruno Luz traz à tona os negócios que o seu pai, Iorge Luz. mantinha com a empresa do setor bélico Forjas Taurus, estando a sua função nessas tratativas limitada a coordenar os repasses, supostamente feitos para Othon Silva, Ricardo Flores e Cândido Vaccarezza. Os relatos do Termo de Depoimento n. 36 concernem ao envelope pardo, possivelmente pertencente a ]oão Augusto Henriques, localizado no escritório de Iorge Luz na ocasião em que deflagrada a Operação Lava ]ato, sendo que ali constavam fªr-mails com interlocutores da area internacional da Petrobras S/A. No Termo de Depoimento n. 37, são narrados pagamentos indevidos a políticos (Fernando Collor e Vander Loubet) e a agentes públicos da Petrobras S/A (Sillas Oliva Iorge Rodriªes, Márcio Aché, Murilo Barbosa Sobrinho, Carlos Alberto Barbosa, Fernando Íosé Cunha, Andurte Barros Filho, Francelino e Eduardo Autran). No tocante aos pagamentos em espécie advindos da contratação da "'Neoway” pela BR Distribuidora, citados no Termo de Depoimento n. 38, aponta-se, como possíveis beneficiários, Cândido Vaccarezª e Vander Luiz Loubet. No Termo de Depoimento subsequente, associado ao Anexo n. 39, o colaborador explica que, após insistente recomendação de Paulo Arruda passou a se utilizar, para os pagamentos nas contas do exterior, do sistema de informática idealizado por Paulo Sérgio da Rocha Soares ("Paulo Sistema"), que também viria a ser o responsável por projetar a contabilidade paralela da Odebrecht S/A. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.sttjus.bn'portalíautenticaeaoíaulenticarDocumentoasp sob o código A95E-CSBT-BBB1-FESE e senha SEEC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF As narrativas do Termo de Depoimento n. 40 versam sobre o auxilio que o colaborador prestou ao seu pai, entre os anos de 2007 e 2008, na elaboração de planilha destinada a ordenar as vantagens indevidas a serem disponibilizadas em razão da obra de terraplanagem na Refinaria Abreu e Lima. Os relatos do Termo de Depoimento n. 41 versam sobre o inicio da aliança entre lªge Luz e Othon Silva, entre os anos de 2006 e 2007, durante a qual promoviam interesses de agentes privados na Eletronuclear S/A, em troca da disponibilização de valores espúrios a servidores públicos e políticos. Afirma-se que esses primeiros repasses teriam sido feitos a ”Henrique”, na condição de emissário de Aníbal Gomes e Sillas Rondeau, com recursos provenientes da Odebrecht S/A. No Termo de Depoimento n. 42, o colaborador explana sobre o que denomina "assuntos não performados”, trazendo rol de 48 (quarenta e oito) episódios atinentes a "reuniões e, algumas vezes, acertos de resultado ou de pagamento de vantagem indevida, mas que, em sua maioria, não se concretizaram ” (fl. 438). Nas declarações do Termo de Depoimento n. 43, não se faz alusão a fatos especificos, mas apenas às diversas contas bancárias mantidas no estrangeiro, encerradas ou abertas, para viabilizar ações delituosas. O Termo de Depoimento vinculado ao Anexo de n. 44 veicula temáticas diversas, na primeira parte, o colaborador aborda a criação de um e-mail por meio do qual teriam sido veiculadas as tratativas para a contratação de asfalto da ”Sargent Marine” (Anexo 3), na segunda, menciona a compra de celulares criptografados que teriam sido disponibilizados a Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Anibal Gomes, Fernando Soares, Sillas Rondeu e Othon Silva. 2.2. Termos de Depoimento de ns. 1 a 48, de Íorge Antônio da Silvª ª O Termo de Depoimento n. 1 versa sobre repasses indevidos a agentes políticos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) para viabilizar a manutenção de Paulo Roberto Costa e Nestor Cerveró em postos de destaque da Petrobras S/A, os quais teriam Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.strjus.bn'portalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF ocorrido nos anos de 2006 e 2007, no contexto da aquisição dos navios— sonda “Wtóría 10.000” e ”Petrobras 10.000". já o termo subsequente veicula as ilicitudes atinentes à contratação do grupo empresarial “ªlpina Briggs ” pela Petrobras Transporte S/A, em esquema no qual teriam se imbricado Renan Calheiros, lorge Luz e S_érgi_o Machado então presidente daquela estatal, a fim de ajustar pagamentos espúrios. Com relação ao Termo de Depoimento n. 3, narra possiveis repasses de vantagens indevidas para que a Petrobras S/A adjudicasse contrato de fornecimento de asfalto à sociedade ”Sergeant Marine”, em troca de vantagens indevidas a Vacarezza, Vander Loubet e Paulo Roberto Costa (sic). As declarações vertidas no Termo de Depoimento n. 4 têm como temática principal possivel esquema de repasses decorrentes do Plano Diretor de Dutos para as regiões Nordeste e Sudeste, afirmando—se que as vantagens disponibilizadas aos agentes políticos seriam calculadas sobre o valor desses contratos, na proporção de 2% (dois por cento). Os relatos subsequentes, constantes no Termo de Depoimento n. 5, versam sobre tratativas entre Íoão Augusto Henriques, Sérgio Amaral, Iorge Luz e o ex-Deputados Eduardo Cunha e Alexandre Santos que teriam viabilizado a Iorge Zelada assumir o cargo de Diretor Internacional da Petrobras S/A. As narrativas do Termo de Depoimento n. 6 desvelam supostos repasses atinentes à venda da Refinaria ”San Lorenzo” na Argentina, nos quais teriam se envolvido Tiago Cedraz (tendo como emissário M Galeano), Sérgio Tourinho Dantas.. Íoão Augusto Henriques. Eduardo Cunha e Clóvis Queiroz. Quanto ao Termo de Depoimento n. 7, são revelados pagamentos espúrios, por meio da ofshore “Kelgm Global Ltd. ”, a Eduardo Cunha, Íoão Augusto Henriques, Felipe Diniz e Íorge Zelada, como contrapartida ao êxito na contratação da empresa ”Sonda Leia:! Erikson” para prestar serviço de afretamento. No Termo de Depoimento n. 8, o colaborador traz relatos sobre o Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2f200'1 de 24IDBIEÚÚ1. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.stfjus.bn'portalíautenticaeaoíaulentiearDocumentoasp sob o código AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDE9-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF repasse de propina ao general angolano loão Batista de Matos para que se lograsse operar naquele país a sonda ”Petrobras 10.000”, citando, como envolvidos nesses fatos delituosos, loão Augusto e Eduardo Cunha. Em moldes assemelhados, o Termo de Depoimento n. 9 noticia repasses a Eduardo Cunha e a Ioão Augusto, desta vez, atrelados às supostas negociações espúrias entre a Petrobras S/A e a “Chariot Oil & Gas", na Namíbia. As narrativas do Termo de Depoimento n. 10 estão associadas ao contrato celebrado entre a sociedade ”Terra, Insight” e a Petrobras S/A para desenvolver um projeto de prospecção de poços de petróleo com tecnologia russa e, nesse contexto, teriam sido contemplados pelos pagamentos espúrios tanto autoridades africanas, como também Aníbal Gomes, Nestor Cerveró, Luiz Carlos Moreira, Rafael Nguema, lose Antônio, Pedro Celestino e Marcelo Conde. já o Termo de Depoimento n. 11 descortina um cipoal de repasses sucessivos a fim de que a Petrobras S/A. seguisse a indicação do governo argentino na venda da "Transener". Segundo se afirma, teriam se implicado nesses ilícitos Aníbal Gomes, Sillas Rondeau, Roberto Dromi, Ministro De Vido, Nestor Cerveró, Fernando Soares Falcão e Iorge Luz. Os relatos do Termo de Depoimento n. 12 versam sobre possíveis pagamentos a agentes públicos e políticos, pela sociedade ”Arena”, até então responsável pela manutenção de equipamentos na Usina Angra 3, a fim de solucionar pendências com a Eletronuclear S/A. Teriam se envolvido nessas tratativas Othon Silva Luiz Messias, Aníbal Gomes, Romero luca e Manfred Nowak. No tocante aos supostos ajustes para revisão de contrato com a BR Distribuidora, narrada no Termo de Depoimento n. 13, afirma-se que os repasses a Vander Loubet e a Armando Peralta tinham o escopo de amainar a ”taxa de tanqueie” do Aeroporto de Salvador/BA. O Termo de Depoimento n. 14 trata da venda da Petrobras Energia S/A (PESA) para o Grupo Indalo, contexto em que os envolvidos ajustaram pagamentos indevidos a Paulo Roberto Costa. No Termo de Depoimento n. 15, ]orge Luz discorre sobre a Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!Mww.stíjus.brfportalíautentieaeaoíaulentiearDocumentoasp sob o codigo AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF cooptação de agentes públicos lotados na Petrobras S/A para viabilizarem projeto inovador no transporte de asfalto, em troca da participação acionária desses servidores na ”Petrobras Asphalts Com relação a noticia de pagamentos indevidos constante no Termo de Depoimento n. 16, narra-se que emissários da Eletronuclear S/A teriam acionado o colaborador para solucionar problemas das licenças vencidas nos ”softwares da Microsoft ”, ajustando-se repasses proporcionais ã relevância do cargo dos agentes públicos contemplados. Nas declarações constantes no Termo de Depoimento n. 17, são noticiados ajustes de pagamentos indevidos para que a pessoa jurídica SNC-LAVALIN solucionasse as suas pendências com a Eletronuclear S/A. Nos Termos de Depoimento n. 18 e 19, o colaborador narra que o então Diretor da BR Distribuidora, loão Augusto Henriques, teria recebido vantagens indevidas mediante a sua participação na composição da Marlin Azul Comércio de Petróleo e Derivados e da Fortuna Transportes e Serviços, em ambos os casos, valendo—se da qualidade de sócio oculto. Os relatos assomados no Termo de Depoimento n. 20 tratam de pagamentos em espécie feitos a Paulo Roberto Costa no ano de 2009, para viabilizar que a Petrobras S/A. adquirisse caminhões de bombeiros junto à sociedade ”Brenke Sky”. De modo similar, o Termo de Depoimento n. 21 também versa sobre aliança espúria para promover interesses de agentes privados junto à Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, desta feita, a sociedade Gás Verde, por meio de contratações sem lastro, teria feito pagamentos indevidos a lorge Luz, Paulo Roberto Costa, loão Augusto Henriques e loão Carlos Franca, no ano de 2013. já as narrativas do Termo de Depoimento n. 22 veiculam possiveis repasses sem causa licita levados a efeito pela sociedade empresarial Tenace, nos anos de 2011 e 2012, em prol de Paulo Roberto Costa e Humberto Mesquita, nas proporções de 70% e 30%, respectivamente. Nessa mesma ambiência da Diretoria de Abastecimento da Petrobras S.A., o Termo de Depoimento n. 23 trata de pagamentos ao colaborador 10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308i2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.sttjus.bn'portalíautentieaeaoíaulentiearDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
Eª'ªET 7969 ! DF lorge Luz e a Paulo Roberto Costa em razão dos contratos de fretamento de navios—tanque. De acordo com as narrativas do Termo de Depoimento n. 24, as pessoas jurídicas Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. e Dema Participações e Empreendimentos Ltda. teriam disponibilizado valores em espécie a Iorge Luz, para que fossem repassados a ]gge Rodrigues, Sillas Oliva Filho e ]gge Oliveira Rodrigues. Em moldes análogos, os Termos de Depoimento sob os ns. 25, 26 e 27 também relatam pagamentos espúrios ao colaborador Iorge Luz, os quais teriam sido propiciados, respectivamente, pela pessoa jurídica AGECO- TI, com a intermediação de Othon Silva, Alvaro Lopes e Nelson Sabra; pela sociedade Marte Engenharia, tendo como emissário Othon Silva* e pela pessoa jurídica “Roofsing”, mediante entregas em espécie a ª ª e a Paulo Roberto Lemos. De outro vértice, o Termo de Depoimento n. 28 versa sobre a contratação da FEMADE, pela Petrobras S/A, para fornecer serviço de digitalização e, em razão da intercessão de Alvaro Lopes nessas tratativas, teria sido ajustado repasses na proporção de 1% sob o valor do contrato, em benefício de lorge Luz. Consta nas declarações do Termo de Depoimento n. 29 alusão aos pagamentos feitos à Derma Participações e Empreendimentos Ltda., pela Andrade Gutierrez S.A., relatando—se, ademais, detalhes da contratação, pela Engesolo, da PVEN (GEA PROJETOS Ltda.), para que prestasse serviços à Prefeitura de Belém/PA. As narrativas do Termo de Depoimento n. 30 tratam da mudança na gestão das contas bancárias de lorge Luz, em razão das suas desavenças com Diego Candolo e, apos esses fatos, tal função passou a ser desempenhada, com exclusividade, por Paulo Arruda. ]ã o Termo de Depoimento n. 31 versa sobre diversos depósitos feitos no estrangeiro, em ofshore, a fim de viabilizar pagamentos ajustados entre Paulo Roberto Costa e Iorge Luz, teriam se envolvido diretamente nessas tratativas Bruno Luz, Paulo Arruda e Humberto Mesquita (falecido). No Termo de Depoimento n. 32, são noticiados os repasses advindos 11 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.strjus.bn'portalíautenticacaoíaulentiearDocumentoasp sob o código A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DE de tratativas entre a Petrobras S.A. e a Subsea 7, em que teriam se imbricado a Iorge Luz, Bruno Luz, Tiago Cedraz, Sérgio Tourinho Dantas, Pedro Barusco, Philippe Lamoure e Álvaro Lopes. Os relatos constantes no Termo de Depoimento n. 33 versam sobre a pagamentos indevidos a agentes políticos, feitos pela pessoa jurídica "Stolt", em razão do afrc-tamento de dois navios pela Petrobras S/A. No Termo de Depoimento n. 34, o colaborador explana acerca de pagamentos a agentes públicos que teriam sido feitos como contrapartida a convites para a participação na join venture constituída pelas pessoas jurídicas SPC e ”Brazil Rig”. As narrativas do Termo de Depoimento n. 35 noticiam repasses feitos pela “El Paso” a Iorge Luz. que, como contrapartida pela atuação de Flavio Derzi, na intermediação do fornecimento de gás na Termelétrica Macaé ”Merchant", teria lhe disponibilizado tais valores. No Termo de Depoimento n. 36, o colaborador relata os repasses propiciados pela empresa do setor bélico Forjas Taurus, os quais teriam sido feitos a Ricardo Flores e Cândido Vaccarezza. Os relatos do Termo de Depoimento n. 37 concernem ao envelope pardo,. possivelmente pertencente a ]oão Augusto Henriques, localizado no escritório de lorge Luz, na ocasião em que deflagrada a Operação Lava ]ato. No Termo de Depoimento n. 38, narra-se a articulação voltada para que fosse contratada a Organização Social Instituto Sócrates Guanes (ISG) para prestar serviços de saúde no Hospital de Araruama/R] e em um dos nosocômios de Niterói/R]. Esses valores provieram das pessoas jurídicas GBA e Mildet e teriam sido repassados a Cândido Vaccarezza, Leonardo Picciani e Sérgio Tourinho Dantas. No Termo de Depoimento n. 39, o colaborador alude a pagamentos indevidos feitos pela Satélite Distribuidora de Combustíveis ao então Diretor da BR Distribuidora, Toão Augusto Henriques, os quais teriam sido posteriormente compartilhados com Iorge Luz e Ãngelo Lauria. Nos relatos do Termo de Depoimento n. 40 são citados pagamentos a vários agentes públicos da Petrobras S/A, lotados em postos de menor 12 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2f200'1 de 24IDBIEÚÚ1. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.stfjus.brfportalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDE9-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF hierarquia, com menção expressa a Sillas Oliva, íorge Rodrigues, Márcio Ac_hér Murilo Barbosa Sobrinho, Carlos Alberto Barbosa, Fernando lose Cunha, Andurte Barros Filho, Francelino e Eduardo Autran. No Termo de Depoimento n. 41 o colaborador noticia pagamentos feitos pela Construtora Andrade Gutierrez S/A no Estado do Pará ainda na década de 80, os quais teriam beneficiado, em tese, a lader Barbalho, Hélio Gueiros e Henry Checralla Kayath. As narrativas do Termo de Depoimento n. 42 tratam da aliança espúria entre as agremiações partidárias Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e Partido Progressista (PP) para sustentação de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, após o falecimento de Iosé Ianene. No tocante aos pagamentos em espécie advindos da contratação da ”Naoway” pela BR Distribuidora, citados no Termo de Depoimento n. 43, apontando-se, como possiveis beneficiários, Cândido Vaccarezza e Vander Luiz Loubet. O Termo de Depoimento n. 44 veicula tematicas diversas, na primeira parte, o colaborador aborda a criação de um e—maíl por meio do qual teriam sido veiculadas as tratativas para a contratação de asfalto da "Sargent Marine” (Anexo 3), na segunda, menciona a compra de celulares criptografados que teriam sido disponibilizados a Paulo Roberto Costa, Nestor Cervero, Anibal Gomes, Fernando Soares, Sillas Rondeu e Othon &. No Termo de Depoimento n. 45, menciona-se ajuste feito entre parlamentares com empreiteiros e o então Diretor de Abastecimento da Petrobras S/A para disponibilização de vantagens indevidas em razão da obra de terraplanagem na Refinaria Abreu e Lima. Os relatos do Termo de Depoimento n. 46 versam sobre repasses feitos a Anibal Gomes; Othon Pinheiro e Sillas Rondeau, que tiveram como causa tratativas no âmbito da Eletronuclear S/A. No Termo de Depoimento n. 47, o colaborador explana sobre o que denomina "assuntos não performados”, trazendo rol de 48 (quarenta e oito) episodios atinentes a "reuniões e, algumas vezes, acertos de resultado na de 13 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2f200'1 de 24IDBIEÚÚ1. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.stfjus.bn'portalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDE9-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF pagamento de vantagem indevida, mas que, em sua maioria, não se concretizou" (f]. 478). Nas derradeiras declarações, que constam no Termo de Depoimento n. 48, o colaborador não faz alusão a fatos especificos, mas apenas às diversas contas bancárias mantidas no estrangeiro, encerradas ou abertas, para viabilizar ações delituosas. 3. Inicio examinando os pagamentos indevidos noticiados no Termo de Depoimento n. 41, de Jorge Antônio da Silva Luz, supostamente levados a efeito na década de oitenta (80) e, ao fazê—lo, tenho que % assiste à Procuradoria-Geral da República quando conclui pela extinção da punibilidade dessas condutas, independentemente da tipificação abstrata que se lhes venha a conferir. Na espécie, segundo a narrativa do colaborador premiado, esses fatos teriam ocorrido, em tese, no ano de 1983, quando ]ader Fontenelle Barbalho assumiu o seu primeiro mandato de Governador do Estado do Pará, ou seja, há 36 (trinta e seis] anos . Como cediço, o prazo prescricional máximo insculpido na legislação penal de regência e de 20 (vinte) anos, preceituado para aquelas infrações cuja pena privativa de liberdade mais severa supere o patamar de 12 (doze) anos, em consonância com o art. 109, I, do Código Penal. Assim, ante a inexistência de qualquer marco interruptivo desses supostos crimes, a pretensão de imposição e execução da sobredita pena encontra—se inevitavelmente fulminada pela prescrição. Destaco, de passagem, que a noticia desses fatos delituoso chegou a esta Corte Supremo com o lapso prescricional consumado. 4. De maneira análoga, quanto ao pedido de arquivamento expresso, por atipicidade, de episódios narrados pelos colaboradores nos Termos de Depoimento sob o titulo “assuntos não performados", registro 0 escolio haurido da jurisprudência desta Corte, segundo o qual, o arquivamento de investigações, solicitado pela Procuradoria-Geral da República, apresenta—se como decorrência direta da atribuição constitucional conferida ao órgão da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.stt.]us.bn'portalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF Nesse pensar, coleciono trecho de ementa que bem sintetiza a questão: (...) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se.. em princípio, um juízo negªtivo acercª necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a pªrtir dª qual é possível, ou não, instrumentªlizar ª persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal . Precedentes citados: INQ nº 510/"DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, D] 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, D] 24.53.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, D] 6.6.1997; HC nº 75.907/R], Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, D] 9.4.1999; HC nº 80.560/(30, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º Turma, unânime, D] 30.3.2001; INQ nº IESB/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, D] 1419.2001,“ HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, D] 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, D] 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, D] 227282004,“ INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, D] 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, D] 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata—se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou—se no argumento de não haver base empírica que 15 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.sttjus.bn'portalíautenticaoaoíaulentiearDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF” (INQ 2.341 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28.6.2007). No caso em exame, quanto aos itens 11 a 13; 15; 17 a 43 e 45 a 48 (Termo de Depoimento n. 43, de Bruno Goncalves Luz,. e Termo de Depoimento n. 47, de Torge Antônio da Silva Luz), o pronunciamento da titular da ação penal é no sentido da atipicidade desses fatos, e lhe assiste razão, porque, nesses tópicos, estão veiculados debates e planos abstratos aventados em reuniões de que participaram os colaboradores, não tendo evoluído dessa fase de cogitação. Conclusão idêntica se impõe, no que tange ao pedido de expresso arquivamento quanto ao Deputado Federal Mauro Ribeiro Lopes (Anexos do Termo de Depoimento n. 36, de Bruno Goncalves Luz, e do Termo de Depoimento n. 37, de ]gge Antônio da Silva Luz), visto que, nesses tópicos, hã simples menção ao nome dessa autoridade, desacompanhada de quaisquer indícios de sua efetiva participação em fatos delituosos. 5.1 No tocante a instauração dos 6 (seis) procedimentos autônomos, depreendo que a complexidade dos relatos, além da alusão a autoridades com prerrogativa de foro por função, demanda exame minudente dos temas referidos pelos colaboradores. 5.2 Outrossim, não veio qualquer óbice ao compartilhamento de peças informativas aqui coligídas com outros feitos em curso, seja no âmbito deste Tribunal (nos Inquéritos sob minha relatoria apontados pela Procuradoria—Geral da República), seja nos outros foros processantes em que se indica expressamente vinculo com investigações preexistentes (na 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Parana/PR e na 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de ]aneiro/RI). Entretanto, no tocante ao INQ 4.172, de minha relatoria, o Ministério Público Federal deverá melhor esclarecer se ainda há interesse no pedido, visto que solicitou o arquivamento do caderno inquisitorial por meio da petição protocolizada sob o n. 00018.982/2019, de 8.4.2019. Igual elucidação se impõe quanto a referência ao INQ 4.327, por se tratar de 16 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.sttjus.bn'portalíautenticaeaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF procedimento que baixou definitivamente a origem em 15.2.2019. Nas hipóteses de aventado vínculo com procedimentos criminais em trâmite noutros foros, caberá aos respectivos órgãos jurisdicionais, caso a caso, proceder à reanálise verticalizada da conexão com os aludidos feitos. Com relação ao sigilo desses documentos, essa tramitação não constitui óbice absoluto desde que sejam adotadas cautelas para preservação da confidencialidade nos autos a gue se destinam. 5.3 Em desfecho, quanto à autorização para o material informativo ser utilizado por distintas unidades do Parquet Federal, tal providência coaduna-se com uma das finalidades do acordo de colaboração premiada, prevista no art. 4º, I, da Lei 12.850/2013, que consiste, justamente, em identificar os partícipes da organização criminosa e correspondentes infrações penais. Todavia, tratando—se de termos de declarações prestados no âmbito de acordo de colaboração premiada, a remessa deve se dar em favor da autoridade jurisdicional competente para supervisão das diligências tendentes a elucidação dos fatos narrados, a quem incumbirá o posterior envio ao órgão ministerial, em respeito ao principio acusatorio. De maneira análoga ao que antes consignei, o regime restritivo de publicidade não impede o deferimento da pretensão, uma vez que esses órgãos de controle possuem dever funcional de resguardar o sigilo de documentos legalmente protegidos, todavia, o envio do material ficara condicionado à transferência desse regime restritivo de publicidade . 6.1 Ante o exposto, acolho os fundamentos lançados na manifestação da Procuradora—Geral da República para: (€) com supedâneo no art. 3ª, H, da Lei 8038/1990, bem como no art. 107, IV de o art. 109, I, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade de lader Fontenelle Barbalho quanto aos fatos delituosos supostamente ocorridos no ano de 1983; (ii) com base no art. 3º, I, da Lei 8038/1990 e art. 21, XV, e art. 231, 5 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar com relação ao Deputado Federal Mauro Lopes, o arquivamento do Termo de Depoimento n. 36 de Bruno Goncalves Luz e do Termo de Depoimento n. 37 Iorge Antônio da Silva Luz; e (iii) ordenar sejam arquivados os itens 17 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-212001 de 2410812001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:waw.stíjus.brfportalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo AQSE-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF 11 a 13; 15; 17 a 43 e 45 a 48 (Termo de Depoimento n. 43, de Bruno Gonçalves Luz, e Termo de Depoimento n. 47, de ]orge Antônio da Silva Luz). 6.2 Na forma do art. 56, IX,. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro os pedidos de instauração de 6 (seis) Petições autônomas no Supremo Tribunal Federal, e nos moldes propostos pela Procuradora—Geral da República nos quadros às fls. 466—421, com relação: a) as cópias dos Termos de depoimento, Anexos e arquivos de áudio, de ambos os colaboradores, que versem sobre os temas ”Apoio a Diretoria — pagamento de vantagem indevida,: contratação dos Navios Sondas Vitória 10.000 e Petrobras 10.000” e ”Lobby exercido pela Petrobras em Angola ”; b) a copia do Termo de Depoimento n. 2 de Bruno Gonçalves Luz; c) às cópias dos Termos de Depoimento, Anexos e arquivos de áudio, de ambos os colaboradores que versem sobre os temas ”Sargeant Marine - Venda de Asfalto para Petrobras ” e ”ORCRIM - Associação de Funcionários da Petrobras, agentes políticos e empresários para obter contratos na Petrobras ”; d) às cópias dos Anexos 13, 40 e 43 de Íorge Antônio da Silva Luz e dos Anexos 13 e 38 de Bruno Goncalves Luz e) as cópias do Termo de Depoimento n. 34 de Bruno Gonçalves Luz e do Termo de Depoimento n. 34 de Iorge Antônio da Silva Luz a serem acompanhadas dos respectivos anexos e arquivos de audio; e f) a copia do Termo de Depoimento n. 2 de Iorge Antônio da Silva Luz. Uma vez ultimadas essas diligências, enviem—se os novos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive justificando a manutenção desta Relatoria, se for o caso. 6.3 Autorizo ademais, a juntada, em eventual fase probatória, pela Procuradora-Geral da República, das peças correlacionadas ao INQ 3.989, INQ 4.325 e INQ 4.326. Noutro vértice, fica deferido, desde logo, o encarte dos elementos de informação atinentes ao INQ 4.436. No tocante ao INQ 4.172 e ao INQ 4.327, em vista da atual fase destes feitos, o orgão ministerial devera esclarecer acerca dos pedidos. 6.4 Defiro o pedido de remessa dos Termos de Depoimento correlacionados aos procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal da 18 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24,308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.sttjus.bn'pertalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24
PET 7969 ! DF Seção judiciária do Estado do Paraná/PR, nos exatos moldes indicados nos quadros às fls. 406—481, registrando que tal providência não importa definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias proprias, salientªndo-se, aindª, o sigilo dessªs informacões. Com as mesmas ressalvas em relação a conexão aventada pelo órgão ministerial, acolho, ainda, o pedido de remessa dos Termos de Depoimento correlacionados aos procedimentos em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção judiciária do Estado do Rio de janeiro/R], nos exatos moldes indicados nos quadros às fls. 406-481, registrando que tal providência não importa definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias próprias, salientando-se, ainda, o sigilo dessas informações. Em desfecho, ordeno sejam enviados: i) o Termo de Depoimento ”Pagamentos Andrade Gutierrez" (Anexo 27) de Bruno Goncalves Luz e o Termo de Depoimento n. 29 (Anexo 29) de íorge Antônio da Silva Luz a Seção ]udiciária do Estado do Pará/PA, bem como dos respectivos arquivos de áudio; ii) o Termo de Depoimento n. 35 (Anexo 35) de M Gonçalves Luz e o Termo de Depoimento n. 36 (Anexo 36) e Termo de Depoimento n. 38 (Anexo 38) de Íorge Antônio da Silva Luz a Seção ]udiciária do Estado do Rio de Janeiro/R]. Todas as providências acimªeverão ser feitas com cópiª Termos porquanto o original permanecerá nos autos. Na sequência, renove—se vista à Procuradora-Geral da República para que se manifeste em até 5 (cinco) dias. Oficie—se. Intime—se. Brasilia, 11 de abril de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 19 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:!fwww.strjus.bn'portalíautenticacaoíaulenticarDocumentoasp sob o codigo A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha 9EBC-CDEQ-CS4D-QF24