Documents

Processo IBAMA Madeireiras

Mar. 3 2020 — 9:43p.m.

/59
1/59

®NFL®RE§Fffi ÀfflEFMÊEEH iiEEE àsNo.C:As¢sÀp.aN'â:', ;'S®^f:5=RHEPsP,Ê:ts Belém, 05 de fevereiro de 2020 0ficio Conjunto n° 001/2020 -AIMEX/CONFLORESTA [email protected] S.r: Eduar'do Fortunato Bim Presiderite c!o lBAMA Prezado Presidente, A AIMEX - Associação das lndústrias Exportadoras de Madeiras do Estado do Pará, entidade de classe, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Tv. Quintino Bocaiúva, 1588, 5 ° andar, Edifício Casa da lndústria, na cidade de Belém - Pará, inscrita no CNPJMF sob o n° 04.371.019/0001-03 e a CONFLORESTA -Associação Brasileira das Empresas Concessionárias Florestais, entidade que congrega as concessionárias de florestas públicas federais e estaduais, inscrita no CNPJ sob o n° 36.041.642/0001- 86, com endereço à Travessa Quintino Bocaiúva, n° 1588, 5 ° andar -Bloco A, Edifício Casa da lndústria, na cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66.035-190, vem, respeitosamente, através de seus representantes abaixo assinados, expor e requerer o quanto segue: 1. A IN IBAMA15/2011 -AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Em 2011, o lBAMA publicou a lnstrução Normativa n° 15, onde previa a necessidade de emissão de Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa. florestais Tal norma, emboFa nitidamente voltada pafa o cõntrole das espécies constantes da lista da CITEsí ou algumas hipóteses excepcionais (madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal, resíduos de processamento industrial de madeira e lenha de espécies nativas), conforme se pode perceber dos seus "considerandos" e da maioria dos seus dispositivos 1 Convenção sobre o Comércío lnternacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo d Extinção -C!TES Página 1 de 10 Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 1

®NFL®R ÁHaã"E% iiÉ-_ SociAÇÀOBQAsiil:iÂÀ``ó ç ^€ 0 N C E S S I 0 N Íiormativos, aparentemente passou a aplicar-se a todos os demais produtos e subprodutos florestais nativos, quando se considera isoladamente seu an. 2°2. Este artigo foi alterado pela IN IBAMA 13/2018, que deu nova redação ao § 2° do art. 2°, instituindo o procedimento eletrônico para a emissão da referida autorização, conforme abaixo: § 2° - A autorização de que trata este ariigo deverá ser realizada meio do serviço de emissão de licencas do lbama Dara a importação, exDortação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não na CITES, osto no sítio eletrônico do lbama na internet seção "Servicos > Licencas" ( http:// www. ibama. aov. br/ Iicencas~ servicos) Sucede o sistema eletrônico de autoriza ão não cheaou a ser imDlantado Dara os produtos e subDrodutos florestais exDortados a artir do Estado do Pará não havendo re istro de emissões de autoriza IBAMA/PA a artír dessa lataforma. rática Conforme se pode ver nas telas abaixo, dentre outras deficiências, o sistema de autorização de exportação do lBAMA não possui a opção de origem dos pnncipais portos paraenses, tendo como única opção de remessa o envio de produtos a partir do Aeroporto lnternacional de Belém: Licença para [email protected]Çao ou exportação de flora e faüna -CiTES e não CiTES ( Alr`,^I 0rlsl\I, RE{â}:',á;Ç`:Liíj:L" ---L---Al./',Ft„,`,IÓp{.,'` 0..1`,. ri ,`1./``, +o'üh-`a ^Ll 1'`1 '+Ü®,ls ÀLr,AI PoÍü Akir-t ^ . ÀIF,`Àl ft=`.,c 'i A r/Ár r`l`. dc )fll-ÍC • C AI F/Á' çJ`^``',` Ei-mDdcÂt:;í'*:á`à:`dí:S PoiD Erpoi Alr,`ÍX)R Vftorio p»„ ínpa3g::;,.:;".o'Ú C}bi€ii.^o i í)k+/.»;a. Vz«a }m . l-.,. p`. Í .Í-nJé t-c,-riÂffb]rrü'i 'Ej±iüi;_éÉffi`.à. (acima a única opção é ''ALF/AI Belém" -Alfândega do Aeroporto lnternacional Belém) 2 Art. 2° Esta lnstrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente deDenderão de autorizacão do lbama no local de exDortacão. Página 2 de Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 2

®NFL®RE§Tffl flEMEH amqçgfF5ff= àswocc:^sçáposHRÂài,if's'^Fià:"gpsRTEât§ Licença para imponação ou exportação de flora e fauna -CITES e não CrTES Gt]i3 do usuarl¢ 8-"om= ``--+-,RP lRP E¢i-``, Ílo Q.LtrJ.. -`clJl,".j.<-, REç iEí í:::ê:"" --iRr,Ír.oíimbí r).wli`> .. iRr.Criz[i..o do Su! IRr'r,.I, ,JÚ(' E#.£À\f£=rt_i..ii.£9?jiiej¥.xJlnLL!T_.E!*Éil...r.J' -` ccr'. \'c a'iq" C IRí,,'J9botings Eipúr`í]dc ;i:: ::Ç::;i::' ,j. `iij``uo doMDr iNC. líLÊ«paa*Ô r £:ada£Üei p``*Exçx,ã+"lfflE"fí"f"úmmíciMgm ±gs?_I.£c`^E4gl4ÊLiJí®:j±±£±lj:±:oLde±ig(±).]l (Não há opção de porto para exportação no Estado dc) Pará) Apesar disso, as empresas exportadoras e concessionárias florestais prosseguiram protocolando a documentação necessária para exportação nas unidades locais do lBAMA/PA, muito embora o Órgão ambiental não estivesse emitindo as autorizações através da plataforma eletrônica ou mesmo fisicamente, até porque já haviam outros instrumentos de controle em vigor que passaram a substituir a referida autorização, como melhor veremos adiante. 11. A CADUCIDADE DA IN 15 COM O ADVENTO DO SINAFLOR A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) instituiu um sistema nacional obrigatório e oficial para o controle da origem, transporte e comercialização dos produtos e subprodutos de florestas nativas, instituindo também o DOF Documento de Origem Florestal como a licença obrigatória para a comercjalização dos produtos florestais, conforme previsto nos arts. 35, capuí, e 36 abaixo: Ari. 35` 0 controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que ##:z%dÊ:deadroesguídaomsendt:edroentpee;oe:tregsaofefdeedreart:;oSco:opoeptrae:,tnneaa:dodoe" Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 3

:®NFL®RE§Tffi àsNo.C:Asçáp.B"Rââ',Lj'sR^F?àE„epsR,fít3 Ari. 36. 0 transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, Ienha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competent® do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1° A licença prevista nocaputseftó ®rmallzada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final Para cumprir o previsto no Código Florestal, o lBAMA implantou o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, através da lN IBAMA 21/2014, que passou a atuar totalmente integrado ao Sistema DOF, de tal forma que, a partir de então, a autorização prevista na IN 15/2011 tornou-se desnecessária e obsoleta, caindo naturalmente em desuso por parte do lBAMA/PA. Desde então, todo o Drocesso de comercialízacão Dara exDortacão Dassou a ser devidamente reaistrado e autorizado nos sistemas eLetrônicos oficiais` aue estão sob Dermanente monitoramento e fiscalizacão do lBAMA e dos óraãos estaduais. A emissão do DOF para a remessa de exportação passou a ser regulamentada pela IN IBAMA n° 21/2014, com a redação arterada pela lN IBAMA 09#016, que assim prevê nos aris. 58, 61 e 61-A: Ari. 58. Para o produto florestal de oriaem nativa obieto de oDeracões de comércio exterior, será obriaatoriamente emitido DOF esDecífico para essa finalidade, denominado DOF de EXDortacão ou de lmportação, respectivamente, para o acoberiamento de transporte realizado até o terminal alfandegado de internacionalização da carga ou a partir do ponto de nacionalização. Í..J Art. 61. Os produtos florestais nativos destinados à exDoriacão deverão estar acomDanhados de DOF de Exportacão desde o Dátio de oriqem até o terminal alfandeaado onde será processado o desDacho aduaneiro de exDoriacão. § 1o No ato da emissão, deverá ser indicado o terminal alfandegado de internacionalização e embarque, assim como o endereço compleío do importador no país de destino da carga. § 2o 0 DOF de Exporiação ou documento estadual de transporie similar será emitido pelo detentor do produto florestal sem necessidade de cadastro de oferia, nem de homologação de pátio específico no local de internacionalização. Página 4 de 10 Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 4

®ffiHL®RE5Tfi sNocc:Àsçá,ooBNRââ',iÉ'sR^FE5:NEPSPT€Êt3 iffiBMEEE fffflqçFfFF~ 3o A che ada da cari a no terminal alfande ou no armazém de retaciuarda intecirado a este. deve ser informada no sistema DOF. Dor meio do o de controle do documento inclus.ive nas un.idades da federacão ciue util.izam sistema próprio de controle de fluxo florestal. § 4° -Ai.ós-o efetivo desembaraco adúaneiro e embaraue iniera_acioria! da carga, o exportador deverá registrar a exportacão . do produto em transacão esDecifica do Módulo de Utilizacão de Recursos Florestais do Sinaflor. mediante informacão do número e data do DesDacho de EXDortacão da Receita Federal (DE). no Drazo de 10 (dez) dias a contar do informe de cheaada da caraa ao terminal alfandeaado a aue se refere o § 3° deste art.. sob Dena de bloaueio da emissão de novo DOF de EXDoriacão enauanto ersistir a endência. " (NR) "Ari. 61-A -Em complemento § 6° ao ari. 60, quando houver previsão de utilização de armazém de retaguarda no qual a carga permanecerá por período superior à validade do DOF de Exporiação, o exporiador deverá informar nome e endereço do armazém no ato da emissão do referido documento de transporte e seguir os procedimentos dispostos nos parágrafos seguintes. § 1° - Admitindo-se que haverà transbordo da carga a partir da saída do armazém de retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser feita conforme o disposto do ar[. 44, com posterior preenchimento da placa do veículo que efetuará o transporie do armazém ao porto ou terrninal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo ari. § 2° - Caso a identificação do veículo que fará o transporte a partir do armazém não seja conhecida no ato da emissão do documento de transporie, o campo referente deverá ser deixado em branco, devendo ser preenchido posteriormente. § 3° - A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser informada no sistema pelo exporíador, por meio do código de controle do DOF de Exportação, e nesse aío a validade do documento será automaticamente suspensa. § 4° - No momento de saída do armazém de retaguarda com destino ao local de exportação, o DOF de Exportação deverá ser reativado pelo exportador por meio de opção específica do sistema e mediante identifjcação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho, conforme §§ 1° e 2° deste art. § 5° - Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a valjdade do documento prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato previsto no § 3°, e o exporiador deverá cumprir os procedimentos dispostos nos §§ 3° e 4° do art. 60." (redação dada pela IN IBAMA 09/2016) ulamento acima mostra ue o Sistema SINAFLOR/DOF assou a fazer o com leto e exaustivo controle ambiental da ori em e comercializa ãodo rodutos e subprodutos florestais. tanto assim aue o clesembaraço da mercadoria Página 5 de 1 Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 5

®Ê€EL®RE`§Tfi fl€ME% àsNocc:AsçápoBwpÂà',L:'s"F:`5EXEPsQT£:?§ não exiae e nem faz mencão - em temDo alaum - à antiaa Autorizacão de ão instituída ela lN 15/2011. 0 mesmo passou a ocorrer nas unidades federativas que possuem sistema de controle próprio, como é o caso do Pará com o SISFLORA cuja licença ambiental estadual (GF) é plenamente integrada ao Sistema DOF, por força da Resolução Conama 379/2006 e da própria lN IBAMA 21/2014, de tal forma que o sistema federal é alimentado por ocasião da exportação realizada, conforme se pode observar do exemplo abaixo: AcoiT!paTihBmento do OOF _9+"J Cngm:` o± emjtidos no s]s¢ema e5ãáni ào esri de F'aia T PeücbÚma DÊ*aBüc]-aL`' i3ÍÔs/zotg 'àE D=mFaüi:Hjo5fflig ,gE i`':+...`.. Psta?"tbOC#. Nrm de saE: Dk"_ aii84424Si26G Úam -Ongi4uitzpk>rLF, aehmA M\mdpioíuF- Bm3Ítnam lar": Est2dial ^mi-:í="`-~~u^~:'r^`£Lr)L~t.c~tm.L\.`+r+^m. REgl- -'_-_-cf'h',_"pl bLp-Orm aeóem -É-£'f`-õã`iiãÉ:i3=ri-uã-;-~É--?ij5ü-ãíõ--É-fii5ÍÉ-aõTlãTi:iE.ruããLTãEãúj=ÍFiiÊ!iiÊíis3:i gmtJRQtí= tm BÀim aca?o m acQaaÂc:, m3aaas:cÜ£ a3mo na!zsiocÁ n< Ea=càFB+Ea=càFBo` Vale, ainda, regjstrar a recente publicação da Noticia SISCOMEX n° 03/20203, que inclui o atributo do DOF/GF nos produtos do NCM capítulo 44 (madeira, carvão e obras de madejra), no âmbito da Declaração Única de Exportação (DU-E), criada pela, Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 349/ 2017. Com essa modificação no SISCOMEX, o DOF ou GF estadual passa ser a licença ambiental obrigatória e necessária para o desembaraço aduaneiro do 3 htto //www siscomex.aov br/exDortacao/exoortacao-n-003-2020/. Acesso em 29 de janeiro de 2020. Página 6 de 1 Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 6

•l_Ê}`:.í.;.)..`=:=:i`:`L,.``... AaMEX "'''_Í-_;_'__ produtos exportados, fazendo a perfeita integração entre os sistemas de controle florestal e fiscal, conforme se pode observar do exemplo abaixo: iiÉÊ- Hü =J • ::_`. Esse, portanto, passou a ser o procedimento padrão para o licenciamento e autorização para exportação dos produtos e subprodutos florestais no âmbito do lBAMA, exceto naquelas situações excepcionais já mencionadas4, onde a autorização especial era requerida e emitida pelo lBAMA. Nos demais casos, o controle, monitoramento e autorização passou a ocorrer no âmbito do SINAFLOR/DOF, de tal forma nos últimos anos nenhuma autorizacão foi emitida Delo lBAMA/PA Dara as exDortacões de madeira. Obviamente, isso ocorreu em função da caducidade da lN 15/2011 no que se refere à madeira em geral, cuja normatização superveniente (Lei 12.651/2012, lN 21/2014 e lN 09/2016), retirou a exigência do ato administrativo ali previsto (autorização de exportação) em decorrência da regulamentação e dos procedimentos administrativos posteriores, que impediram ou tornaram desnecessária sua continuação. Doutra forma teria o IBAMA/PA incorrido numa omissão administrativa eneralizada e im ensável deixando de autorizar ou fiscalizar milhares de toneladas ou metros cúbicos de madeira aue foram exDortadas e devidamente comunicadas aoór ão ambiental bem como re istradas nos sistemas oficiais de controle. Assim, embora a caducidade impor[e numa forma de revogação tácita do ari. 2° da lN 15/2011, a falta de um ato normativo expresso declarando esta 4 lista CITES, madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal, resíduos de processamento industrial de madeira e lenha de espécies nativas. Página 7 de Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 7

OüFL®RESTfi AaMEX ffpB-_ çÂó mA§116lf]Á ®¥8 GrlppESAS situação passou recentemente a gerar enorme problema para o setor exportador paraense, colocando em risco a imagem do Brasil no exterior e a própria subsistência das empresas, dos seus colaboradores e da cadeia produtiva associada, conforme melhor veremos no próximo tópico. 0 RECENTE 111. PROBLEMA ENVOLVENDO A IN DRÁSTICAS CONSEQUÊNCIAS EXPORTADOR PARA 0 15 2011 BRASIL E E AS SETOR Como não houve a revogação expressa da lN 15 2011, recentemente alguns importadores de madeira, ao tomarem conhecimento da sua existência, passaram a exigir a apresentação formal da Autorização de Expohação emitida pelo órgão federal, considerando insuficiente a existência do DOF/GF Exportação e do protocolo do pedido de exportação nas unidades do lBAMA. Com isso, várias cargas de madeira deixaram de ser embarcadas ou passaram a ser retidas nos portos de destino, até que a autorização específica fosse apresentada, o que vem causando grande prejuízo aos exportadores ou importadores de madeira, que pagam armazenagem pela carga parada, além do desgaste na relação comercial com os compradores internacionais, eis que os produtos foram exportados com toda a documentação oficial exigida, com a liberação pela alfândega dos portos brasileiros e sob a total vigilância e anuência do lBAMA. Além dos casos atuais, existem embarques já realizados nos meses e anos anteriores, nos quais o lBAMA/PA, embora tenha recebido a documentação e tido total controle da mercadoria pelos sistemas SINAFLOR/DOF, não emitiu formalmente as autorizações. Sr. Presidente, a situação é grave e pode causar enorme prejuizo reputacional ao Brasil, além de severo impacto econômico e social às empresas concessionárias de florestas públicas e/ou exportadoras de produtos florestais, bem como milhares de funcionários e provedores de serviços que fazem parte desta importante cadeia produtiva na Amazônia! Alguns reflexos em potencial são: 0 Brasil e o Ministério do Meio Ambiente correm o risco de ter sua imagem injustamente desgastada no exterior, caso prevaleça a narrativa ou o entendimento de que as remessas de expoftação foram feitas à revelia e sem a autorização do lBAMA; Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 8

_..:::_.L..:_;::.:`:iTü+_.`_" ®NFL®RE§Tffl ÁBEFWEEX gfflffgFfFF SociÀÇÀO BPÀsilEitiA OE EH.RES^S As empresas brasileiras e concessionárias públicas correm o risco de serem indevidamente processadas por terem descumprido uma norma que não era mais aplicada pelo próprio Órgão fiscalizador; A madeira exportada corre o risco de ser eonfiscada e incinerada nos países de destino, com enorme prejuízo material que pode ser imputado ao governo brasileiro; Os importadores correm o risco de serem processados criminalmente e terem suas licenças cassadas nos países de destino; A madeira tropical brasileira corre o risco de ser aniquilada no mercado internacional, em razão da falta de confiabilidade na documentação oficial e no desembaraço aduaneiro dos órgãos públicos; A situação requer a adoção de medidas urgentes para esclarecer, corrigir e normalizar as remessas efetuadas e as cargas que aguardam liberação! 0 cenário atual é de insegurança juridica e instabilidade. E foi justamente para melhorar o ambiente de negócios e limpar este entulho legislativo que o Govemo Federal publicou recentemente o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidacão dos atos normativos inferiores a decreto. 0 ari. 8° do Decreto 10.139 assim prevê: Art. 8° É ob_rigatória a revogação expressa de normag_: 1 -já revogadas tacitamente; 11 -cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e 111 - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. Esta é exatamente o caso da IN IBAMA 15/2011 no que se í€fere à necessidade de emissão de autorização de exportação para produtos e subprodutos florestais nativos em geral, cujo procedimento no lBAMA/PA já estava em desuso há muito tempo. Assim, não é o momento de soluções paliativas ou demoradas. É ressamente e sem necessário que o órgão federal oficialize, ara dúvida que as remessas de madeira para exportação que estão ou estavam acompanhadas de DOF ou GF Exportação, devidam registradas nos sistemas de controle florestal, são consider AUTORIZADAS ara os fins le ais e ambientais. Página 9 Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 9

€ONFLORE\5Tfl âàsHo.C:AsçsÀp.BNRâsR',L:`sÂA.:à:n€PSQ,EÊt; lv. DO PEDIDO Diante do exposto, considerando os argumentos acima e com [email protected] no art. 8° do Decreto 10.139/2019, requerem as signatárias a imediata edição de ato normativo declarando a caducidade da lN IBAMA 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em geral, considerando a sua revogação tácita a partir da publicação da lN IBAMA 21/2014 que institui o SINAFLOR, de modo a tornar clara a inexigibilidade da autorização nos casos em que o DOF/GF Exportação acompanhavam ou acompanham as remessas de madeira. Termos em que, Pede e espera deferimento. Liriuj¥iãii*L ^À`ss. TEL. 3316-t Íi Página 10 de 10 Ofício (6939007) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 10

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA Despacho nº 6939614/2020-GABIN Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS Assunto: 0fício Conjunto n° 001/2020 -AIMEX/CONFLORESTA 1. Encaminho o Ofício em epígrafe para análise e demais providências cabíveis. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) FERNANDO LEME GODOY DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LEME GODOY DOS SANTOS, Chefe de Gabinete da Presidência, em 06/02/2020, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6939614 e o código CRC 58EE9616. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho GABIN 6939614 SEI nº 6939614 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 11

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS Despacho nº 6945685/2020-DBFLO Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa. À CGMOC, Para análise e manifestação técnica. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) JULIANNA SAMPAIO Assessora da DBFLO Documento assinado eletronicamente por JULIANNA SAMPAIO GOMES DE OLIVEIRA, Assessora, em 07/02/2020, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6945685 e o código CRC 68DE4F30. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho DBFLO 6945685 SEI nº 6945685 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 12

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR Despacho nº 6951041/2020-CGMOC/DBFLO Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ À/Ao COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa. Para análise e manifestação técnica. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) André Sócrates de Almeida Teixeira Coordenador-geral da CGMOC Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA, Coordenador-Geral, em 12/02/2020, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6951041 e o código CRC FBCDD177. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho CGMOC 6951041 SEI nº 6951041 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 13

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MMA- MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVE1SIBAMA 01.NÚMERO DO DOCUMENTO E/OU PROCESSO: CPF ENPJNO A-IDENTIFICAÇÃO L-C bt. tc 02.NOME DO INTERESSADO OU DO REPRESENTANTE 03. CARTEIRA DE IDENTIDE (RG) 04. ORGAO EXPEDIDORIUF 05. CPF 06. EMPRESA 07. CNPJ 08. ENDEREÇO 09. TELEFONE (DDD- NÚMERO) 10. FAX (DDD- NÚMERO) 11. ENDREÇO ELETRÔNICO B. AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA O PRÓPRIO INTERESSADO) 1 12- NOME DO(A) AUTORIZADO(A) 13. CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG) 14. ÓRGÃO EXPEDIDORJUF 15. CPF 18.FAX (DDb- NÚMERO) 19. ENDRÊÇO ELETRÔNICO 16.ENDEREÇO 17.TELEFONE (DDD- NÚMERO) 1 C- TIPO DE SOLICITAÇÃO 20- (X ) VISTA DO DOCUMENTO/ PROCESSO ÕPIA CD- ROM ( ) CÓPIA IMPRESSA ( ) CÓPIA FOTOGRÁFICA D- EXTENSÃO DA CÓPIA ( ) CÓPIA PARCIAL- FOLHAS N° 21-( X ) COPIA INTEGRAL ?- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: rfv~ 9- 0, -Ij w - 1 W\UnIer2ftw an IMPORTANTE * Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. * No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. * Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. * Anexar Atos Administrativos correspondentes * A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para cada processo e/ou documento. - LOCAL lo 1W1 DATA . WJo ~'~w~'k f,,riíw l ' 'o- Pedido vistas no processo via e-mail (6965093) ASSINATUiÁ DO INTERE ADO SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 14

-- xj ,- --a- S > Pedido vistas no processo via e-mail (6965093) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 15

Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO 02001.003227/2020-84 A - IDENTIFICAÇÃO 02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL CONFLORESTA - Associação Brasileira das Empresas Concessionárias Florestais 03. CARTEIRA DE IDENTIDADE 04.ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF 05 CPF 07. CNPJ 06.EMPRESA 36.041.642/0001-86 08. ENDEREÇO 09. TELEFONE (DDD-NÚMERO) 11. ENDEREÇO ELETRÔNICO 10. FAX (DDD-NÚMERO) B - AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA O PRÓPRIO INTERESSADO) 12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A) BRUNA GRELLO KALIF 13. CARTEIRA DE IDENTIDADE 16.507 14 ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF 15. CPF 18. FAX (DDD-NÚMERO) 19. ENDEREÇO ELETRÔNICO OAB/PA 16. ENDEREÇO 17, TELEFONE (DDD-NÚMERO) [email protected] C- TIPO DE SOLICITAÇÃO 20. ( x ) VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO CÓPIA IMPRESSA ( ) CÓPIA EM CD-ROM ( ) CÓPIA FOTOGRÁFICA D- EXTENSÃO DA CÓPIA 21. (X) CÓPIA INTEGRAL 22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ( ) CÓPIA PARCIAL FOLHAS N° Solicito acesso ao SEI do processo acima, pelo email constante ao norte. Ademais, solicito que a referida cópia fique disponível no sistema por 365 dias. IMPORTANTE * Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento * No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. * Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel * Anexar Atos Administrativos correspondentes * A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) . A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para cada processo e/ou documento. BELÉM/PA LOCAL 10/02/2020 DATA Pedido vistas no processo via e-mail (6973572) ASSINATU DO(A) INTERESSADO (A) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 16

1 • TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 09619280 SÁI IiDO PORTADOR 19$INU Pedido vistas no processo via e-mail (6973572) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 17

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO PARÁ IDENTIDADE DE ADVOGADA NOME BRUMA GRELLO KALIF FILIAÇÃO MARCOS TADEU BITTENCOURT KALIF CELESTE GRELLO KALIF CATA TE NASCIMENTO NATURALIDADE o BELÉM-PA 2210611988 OPA PC 945 780 602-68 5290145 - PO/PA CONOTO OS 0500$ A TECIDOS LIA Pedido vistas no processo via e-mail (6973572) AX000IOO EM 30/08/2018 SIM EROUEEAMO& ALBERTO ANTONIO PRESIDENTE SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 18

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NOTA TÉCNICA Nº 2/2020/CGMOC/DBFLO PROCESSO Nº 02001.003227/2020-84 INTERESSADO: DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS 1. ASSUNTO 1.1. A presente Nota Técnica tem por obje vo abordar tecnicamente, no que concerne ao controle de exportação de produtos de origem florestal executado pelo Ibama, os propósitos das Instruções Norma vas nº 15, de 6 de dezembro de 2011, e nº 21, de 26 de dezembro de 2013, esta posteriormente revogada pela IN nº 21, de 24 de dezembro de 2014. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO 2.1. Foi recepcionado nesta Coordenação-Geral o O cio Conjunto nº 01/2020 AIMEX/CONFLORESTA (6939007) que solicita a imediata edição de ato norma vo declarando a caducidade da lN IBAMA nº 15/2011, no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a partir da publicação da lN IBAMA nº 21/2014. 3. ANÁLISE 3.1. Com base no requerimento supramencionado, expomos o que segue. 3.2. Vale prestar um esclarecimento introdutório sobre as INs nº 21/2013 e nº 21/2014. Ambas regulamentam o funcionamento do Documento de Origem Florestal (DOF), sendo que a úl ma apenas incluiu a norma zação do Sinaflor. Todo o texto sobre o DOF foi preservado na íntegra, com poucas alterações, em especial os ditames sobre exportação alocados nos arts. 28, 31 e 32 da IN nº 21/2013 e arts. 58 e 61 da IN nº 21/2014. 3.3. As disposições sobre comércio exterior incluídas na IN do DOF foram elaboradas em estrita observância aos preceitos da IN 15/2011 (tanto que a cita no preâmbulo), no sen do de harmonizar as normas. E a recíproca é verdadeira. 3.4. Note-se que a IN 15/2011 foi promulgada no meio do intervalo de tempo no qual a IN 21/2013 esteve em elaboração, a qual se iniciou dois anos antes, conduzida no bojo do processo 02001.010375/2009-40. A demora para sua publicação é jus ficada pela complexidade dos assuntos tratados, incluindo o comércio exterior. Vale registrar, ainda, que a ferramenta do DOF Exportação foi implantada nesse hiato de tempo, mais precisamente em 10 de janeiro de 2010 – portanto 11 meses antes da publicação da IN nº 15/2011. 3.5. Esta também teve um período de tramitação similarmente extenso, iniciando-se em 2007 com o processo 02001.003496/2007-73. Um dos mo vos para tal longevidade em ambos os processos foi a necessidade de compa bilização de seus controles sobre exportação, porquanto conduzidos sob mútua colaboração das equipes envolvidas, eis que integrantes de uma mesma Coordenação Geral à época. Nota Técnica 2 (6997227) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 19

3.6. O fato é que as duas Instruções Norma vas abordam objetos e etapas sobre os quais o controle do Ibama opera de modos diferentes. Pressupõem a u lização de dois sistemas (DOF e Siscomex) não integrados e com funções específicas para subsidiar a emissão da autorização de exportação que, à época, não era informa zada. E assim permanece o cenário até os dias atuais. Apesar de adiantadas trata vas no sen do de integrar os sistemas DOF, Siscites e Siscomex, ainda não se pode afirmar que existe interoperabilidade automática entre eles. 3.7. É essencial compreender que o DOF Exportação trata do transporte da carga desde a origem até o porto, enquanto a IN nº 15/2011 estabelece as providências para a liberação da exportação. Decorre que o ponto de convergência entre as duas normas é o momento em que o usuário declara o registro da exportação no sistema DOF – e para o qual precisa informar o número do Registro de Exportação (RE) emi do pelo Siscomex, documento atualmente conhecido por Declaração Única de Exportação (DU-E). 3.8. Essa informação prestada pelo usuário é produzida em um sistema fora da governança do Ibama e inserido em um campo de livre preenchimento no sistema DOF. Por esta caracterís ca, existe a possibilidade de erro ou má-fé do usuário. Aí reside a importância de confrontá-lo com o documento original ao qual, frise-se, não se tem acesso por meio do sistema do DOF. 3.9. Tal segmentação de procedimentos coaduna-se com as Leis nº 6.938/1981 (Polí ca Nacional de Meio Ambiente) e nº 12.651/2012 (Proteção da Vegetação Na va), refle ndo o controle dualís co aqui explanado. A primeira, em seu Anexo, especifica dois documentos autoriza vos dis ntos: a “Autorização de Transporte para Produtos Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora”. Por sua vez, a lei mais recente denota claramente a dis nção entre a licença de transporte/armazenamento e a de exportação, consignadas nos respectivos artigos 36 e 37. 3.10. Como se pode depreender dos parágrafos anteriores, a IN do DOF remete a procedimentos inteiramente executados dentro do sistema (on-line). A IN 15, de outra forma, pressupõe a ação sica (off-line) da unidade do Ibama, ali expressamente citada como receptora da documentação do interessado. Somente com tais documentos viabiliza-se a autorização da exportação, mediante inspeção e liberação. Para tanto, o art. 10 define os procedimentos de averiguação amostral dos produtos sujeitos à autorização prevista no art. 4º. 3.11. Corroborando esse argumento, desde 2016 a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta do Ibama (DBFLO) realiza o Plano Nacional Anual de Biodiversidade (Planabio), em conjunto com suas unidades descentralizadas, com o obje vo de firmar o planejamento anual de ações e de repasse de recursos. As superintendências com jurisdição aduaneira têm por hábito apresentar programação fundamentada nas regras da IN 15/2011. O Planabio é publicado por meio de Portaria assinada pelo presidente do Ibama todos os anos e nele se baseia a atuação técnica do Ibama em nível nacional. 3.12. Por essas razões é que as unidades desta autarquia seguem efetuando as verificações previstas na IN 15/2011, apenas com exceção iden ficada no estado do Pará. Ainda assim, a superintendência local do Ibama emi u o O cio nº 61/2020-DITEC-PA orientando seus analistas a procederem à análise de requerimentos de exportação baseando-se na IN 15/2011. 3.13. Outros mecanismos de suma importância são encontrados nessa norma, como, por exemplo, a padronização do modelo de autorização de exportação (art. 2º, § 2º), a necessidade de anuência do Ibama sobre determinados produtos (art. 5º) e as exigências específicas para exportação de tora e lenha (arts. 6º e 7º), carvão vegetal (art. 8º) e espécies ameaçadas de ex nção (art. 9º), entre outras prescrições. 3.14. Destarte, os efeitos prá cos da norma va do Ibama sobre exportação já estão bem sedimentados nos portos brasileiros (salvo a exceção citada). Custos financeiros e humanos inerentes aos procedimentos por ela es pulados já fazem parte do co diano tanto de exportadores quanto das Nota Técnica 2 (6997227) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 20

próprias unidades da autarquia. Por conseguinte, em muitas situações foram indeferidos pedidos de exportação por mo vo de desconformidade com os ditames da mesma norma, também acarretando dispêndios a ambas as partes. 4. CONCLUSÃO 4.1. Quanto à suposta obsolescência da IN nº 15/2011 frente à IN nº 21/2013 (e sua sucessora IN nº 21/2014), que se poderia traduzir em revogação tácita, conclui-se que ambas as normas possuem importância em seus devidos nichos de aplicação e devem ser man das, conforme ficou demonstrado nesta Nota Técnica. Documento assinado eletronicamente por SANDRO YAMAUTI FREIRE, Analista Ambiental, em 13/02/2020, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por MARCOS ALEXANDRE BAUCH, Analista Ambiental, em 13/02/2020, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA RAMOS SIMOES, Coordenadora, em 13/02/2020, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por NATALIA VON GAL MILANEZI, Coordenadora, em 13/02/2020, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA, Coordenador-Geral, em 13/02/2020, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6997227 e o código CRC 513D5BC6. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Nota Técnica 2 (6997227) SEI nº 6997227 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 21

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR Despacho nº 7002303/2020-CGMOC/DBFLO Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa. Acolho contido em Nota Nota Técnica 2 6991227. Encaminhamos para conhecimento e demais procedimentos. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) André Sócrates de Almeida Teixeira Coordenador-geral da CGMOC Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA, Coordenador-Geral, em 14/02/2020, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7002303 e o código CRC B6D10636. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho CGMOC 7002303 SEI nº 7002303 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 22

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/DBFLO PROCESSO Nº 02001.003227/2020-84 INTERESSADO: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA 1. ASSUNTO 1.1. Comércio Exterior da Biodiversidade - Análise da Regulamentação aplicável à Exportação de Produtos e Subprodutos Florestais 2. REFERÊNCIAS 2.1. Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992. Ins tui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (Link de aceso); 2.2. Decreto n° 10.010, de 5 de setembro de 2019. Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (Link de acesso); 2.3. Decreto n° 8.229, de 22 de abril de 2014. Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que ins tui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior. (Link de acesso); 2.4. Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Cons tuição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administra vas decorrentes do exercício da competência comum rela vas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Link de acesso); 2.5. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação na va; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Link de acesso); 2.6. Instrução Norma va 21, de 26 de dezembro de 2013. O Documento de Origem Florestal - DOF, ins tuído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, cons tui-se licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem na va, inclusive o carvão vegetal na vo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. (Link de acesso); 2.7. Instrução Norma va 21, de 23 de dezembro de 2014. Ins tuir o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respec vos dados dos diferentes entes federa vos. (Link de acesso); 2.8. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Polí ca Nacional do Meio Ambiente, Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 23

seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. (Link de acesso); 2.9. Instrução Normativa 15, de 06 de dezembro de 2011. Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas. (Link de acesso); 2.10. Instrução Norma va 9, de 12 de dezembro de 2016. A Instrução Norma va nº 21, de 24 de dezembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31. O Documento de Origem Florestal - DOF, ins tuído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, cons tui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem na va, inclusive o carvão vegetal nativo. (Link de acesso); 2.11. No cia SISCOMEX Exportação n° 003/2020. Inclusão do atributo DOF para produtos do capítulo 44. (Link de acesso); 3. SUMÁRIO EXECUTIVO 3.1. Analisa a regulamentação incidente sobre o comércio exterior de produtos e subprodutos florestais, sobretudo no tocante à atuação do IBAMA como ente competente para controlar e disciplinar a cadeia produ va. Apresenta o histórico de construção norma va no âmbito infralegal e apresenta perspec vas futuras quanto à transformação digital associada às ações de gestão e controle ambiental. 4. ANÁLISE 4.1. A fim de subsidiar a decisão do senhor presidente da autarquia frente à demanda rela va ao O cio Conjunto nº 01/2020 - AIMEX/CONFLORESTA ( 6939007), faço um breve histórico sobre a evolução do comércio exterior, em especial da normatização realizada pelo Ibama. 4.2. O regime administra vo do Comércio Exterior em território nacional teve com a promulgação do Decreto n° 660/1992 o grande salto inovador face à ins tucionalização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. O referido sistema foi definido no art. 2° do Decreto como sendo “o instrumento administra vo que integra as a vidades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações” (grifo nosso). 4.3. No âmbito da reestruturação ministerial o SISCOMEX passou a ser gerido pelo Ministério da Economia (Decreto n° 10.010/2019). Dentre os instrumentos de gestão previstos no art. 3° do Decreto n° 660/1992 temos: § 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX: I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019) I I - atuar junto aos órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEXna revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) III - auxiliar os órgãos e en dades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas inicia vas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (grifo nosso) (...) 4.4. O destaque dado pelo Decreto n° 8.229/2014 no tocante à gestão compar lhada de dados e informações entre os órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEX – aí incluído o IBAMA nos termos do inciso XIII, do art. 9°- C deste Decreto – se deve ao disposto no art. 9°- A, qual seja o desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior, “sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 24

exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet”(inciso I do Art. 9°-A) . 4.5. Dentre as funcionalidades do Portal junto aos órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEXestão a distribuição eletrônica de dados e informações recebidas para análise e eventuais no ficações destes órgãos aos usuários. Dentre as regras do Portal temos que aos operadores e intervenientes seja dada toda a divulgação acerca das exigências impostas por órgãos de governo para a concre zação de uma operação, bem como a nega va quanto à prestação repetida de dados a sistemas ou de documentos outrora declarados no Portal. 4.6. Neste contexto de revisão norma va quanto ao comércio exterior, assim como de regulamentos ambientais, com destaque para a Lei Complementar n° 140/2011 e Lei n° 12.651/2012 Lei da Proteção da Vegetação Na va; tem-se a publicação da Instrução Norma va n° 21/2013, que disciplinou o Documento de Origem Florestal – DOF, assim como da Instrução Norma va n° 21/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR. 4.7. Não restando dúvidas da competência do IBAMA quanto à ins tucionalização do sistema de controle de origem, transporte e armazenamento que foram disciplinados pelos ar gos 35 e 36 da Lei n° 12.651/2012, exis a ainda a discussão dentro da autarquia quanto ao regramento a ser dado aos produtos e subprodutos da flora des nados à exportação – i.e aplicação do parágrafo único do art. 37 da Lei 12.651/2012 e/ou Licença de Exportação prevista no Anexo I da Lei 6.938/1981. 4.8. Do processo 02001.010375/2009-40, que foi instruído para subsidiar a IN n° 21/2013 extraímos trecho do PARECER N° 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 19 do SEI 4136676) que analisou a minuta proposta pela DBFLO e que visava atender a Portaria MMA n° 253/2006: 14. O novo código florestal elevou o Ibama a órgão coordenador e fiscalizador do sistema nacional que necessariamente integrará os dados dos diferentes entes federa vos. O Ibama passa a ser o responsável pelo pleno funcionamento do Sistema Nacional, a ser alimentado por todos os estados-membros da federação, cabendo-lhe definir prazo para a integração dos dados (§3°) e, ainda, estando autorizado a bloquear a emissão de DOF dos entes federa vos não integrados ao sistema (§4°). 15. Inobstante o mandamento legal, o ato normativo ora analisado reporta-se ao contexto atual, ou seja, à coexistência do Sistema 'Federal' com sistemas estaduais de controle florestal. Tanto é assim que o §2° do art. 28 determina a aplicação do DOF Exportação às transações em que o estado receptor u lize sistema próprio de controle florestal. Desse modo, a presente análise parte do pressuposto de que o Ibama não promoverá, nessa ocasião, o disciplinamento do Sistema Nacional, mas apenas o aprimoramento do Sistema Federal de Controle Florestal. 16. O fundamento legal que orienta a edição da Instrução Norma va é a Portaria MMA n° 253/2006, que ins tuiu, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal e o respec vo Sistema-DOF, em subs tuição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF. (grifo nosso). Art. 19 Ins tuir, a par r de 1° de setembro de 2006, no âmbito do Ins tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF. § 1° Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem na va, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF. § 2° controle do DOF dar-se-à por meio do Sistema - DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet. Art. 2° Caberá ao IBAMA regulamentar os procedimentos necessários para a implantação do DOF. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Fica revogada a Portaria no 139, de 5 de junho de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 1992. 17. Vê-se que a citada Portaria, composta por quatro ar gos, limitou-se a delegar ao Ibama a função de regulamentar "os procedimentos necessários para a implantação do DOF", cabendo à Autarqui a, pois, a especificação das regras que orientarão o controle da exploração, da Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 25

comercialização, da exportação e do uso dos produtos florestais na vos em todo o território nacional. Resta evidenciada, portanto, a competência da Autarquia Federal para dispor em ato infralegal sobre a matéria, com fundamento nos disposi vos acima transcritos, assim como no inc. XVIII do art. 2, do Decreto Regulamentar n° 6.099/2007. (grifo nosso) 4.9. Extrai-se da matéria que naquele momento buscava-se também disciplinar o DOF exportação como uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento. Resta claro, pois, que do texto original da Instrução Norma va n. 21, de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União (fl. 191 do SEI 4136676) ainda se considerava a IN n° 15 de 2011, um instrumento subsidiário à norma. 4.10. Já com o obje vo de disciplinar/ins tuir o SINAFLOR, a Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA (fls. 76 a 86 do SEI 0822934), expedida no âmbito do Processo 02001.002625/2014-35 fundamenta-se, dentre outros, por: 1. O presente documento tem por obje vo recomendar ajustes ao texto da minuta de Instrução Norma va acostada ao processo nº 02001.002625/2014-35, com foco nas disposições referentes ao Documento de Origem Florestal - DOF oriundas da Instrução Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2013, e que serão incorporadas à nova norma que se pretende publicar. 2. As alterações pretendidas referem-se às necessidades de correções textuais, detalhamentos de conceitos ou compa bilização com outras normas. Entre elas, talvez a de maior vulto seja a que considera a inclusão das espécies ameaçadas de ex nção sob o controle do DOF, a qual merece breve contextualização antes de prosseguir à abordagem individual das alterações pretendidas à proposta de norma. (...) 4.11. temos: Não obstante, da análise proferida à nota, ao abordar o art. 37 da Lei 12.651/2012 Art. 61 Intervenção: inclusão de parágrafo. Texto incluído: § 5º A exportação com fim comercial de plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora na va brasileira constantes em lista federal de espécies ameaçadas de ex nção somente será permitida quando: I - provenientes de propagação ou de multiplicação controlada pelo homem; ou II - coleta ou manejo de ecossistemas naturais aprovados pelo órgão ambiental competente. Jus fica va: O parágrafo único do ar go 37 da Lei 12.651/2012 estabelece que "A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama (...)." Nesse sen do, a proposta de inserção do § 5º ao art. 61 da minuta de IN em comento dá cumprimento à lei e restringe o controle da exportação somente para as espécies ameaçadas de extinção. Esse controle será instrumentalizado pelo DOF, que representa a licença prevista na lei e cujo sistema já possui seus procedimentos estabelecidos. Desta forma, também se incorpora o comando constante da Instrução Norma va nº 177, de 18 de junho de 2008, permitindo, assim, a revogação dessa norma. (...) 4.12. Ora, ao interpretar o ar go 37, assumiu-se que o DOF era a licença prevista na própria Lei, muito embora possa causar estranheza que somente fosse aplicado às plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira, distorcendo-se pois o conceito de outros produtos da flora, conforme expresso na Lei. 4.13. O texto original da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União (fl. 313 do SEI 0822934) já não mencionava a IN n° 15 de 2011, considerando naquele momento a necessidade de aprimorar e sistematizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais em todo território nacional. 4.14. É fato que o constante aprimoramento quanto à implementação da sistema zação de procedimentos originou posterior revisão da IN n° 21/2014, quando da publicação da Instrução Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 26

Norma va n° 9/2016. Do mesmo processo colhe-se manifestação exarada à NOT. TEC. 02001.001517/2016-15 COMOM/IBAMA (fls. 4 a 54 do SEI 0823004) quanto às necessidades de revisão afetas ao DOF exportação, a saber: 4.20. Art. 61 - acréscimo ao § 4° Texto original: "§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de Exportação da Receita Federal (DE)." Proposta de alteração: "§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3° deste art., sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF de Exportação enquanto persistir a pendência." Jus fica va: Em monitoramentos sistemá cos das transações, foi constatada grande quan dade de DOF Exportação sem o devido registro de exportação. Essa é uma situação indesejável porque esses documentos encontram-se com status intermediário, interferindo nos resultados de análises estratégicas sobre exportações. Em reunião ocorrida em 7/4/2016 no Ibama Sede, com as presenças de 8 superintendências representadas por servidores com experiência em fiscalização de operações de comércio exterior, ficou decidida a adoção do prazo de 10 dias e o consequente bloqueio em caso de não cumprimento. 4.21 Art. 61-A - inclusão de artigo Proposta de inclusão: "Art. 61-A Em complemento ao art. 60, quando houver previsão de u lização de armazém de retaguarda não alfandegado no qual a carga permanecerá por período superior à validade do DOF de Exportação, o exportador deverá informar nome e endereço do armazém no ato da emissão do referido documento de transporte e seguir os procedimentos dispostos nos parágrafos seguintes. § 1º Admi ndo-se que haverá transbordo da carga a par r da saída do armazém de retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser feita conforme o disposto do art. 44, com posterior preenchimento da placa do veículo que efetuará o transporte do armazém ao porto ou terminal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo art. § 2º Caso a iden ficação do veículo que fará o transporte a par r do armazém não seja conhecida no ato da emissão do documento de transporte, o campo referente deverá ser deixado em branco, devendo ser preenchido posteriormente. § 3º A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser informada no sistema pelo exportador, por meio do código de controle do DOF de Exportação, e nesse ato a validade do documento será automaticamente suspensa. § 4º No momento de saída do armazém de retaguarda com des no ao local de exportação, o DOF de Exportação deverá ser rea vado pelo exportador por meio de opção específica do sistema e mediante iden ficação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho, conforme §§ 1º e 2º deste art. § 5º Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a validade do documento prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato previsto no § 3º, e o exportador deverá cumprir os procedimentos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 60." Justificativa: Foi implantada em junho de 2016 adaptação no mecanismo de emissão do DOF Exportação para melhor tratamento de casos envolvendo o uso de armazém de retaguarda. Trata-se de um novo conjunto de procedimentos que afetam desde a emissão do documento até o registro de chegada ao porto. Nessa lógica, decidiu-se consolidar as orientações em um ar go exclusivo que dispõe toda a orientação necessária. 4.15. Tais alterações foram acatadas e recepcionadas na revisão normativa. 4.16. Nesta senda, devemos clarear os principais mecanismos de controle previstos para o DOF exportação, u lizando-se de dados/informações do próprio sistema, extraído pelo Painel de Negócios (Business Inteligence), para corroborar o entendimento de que a con nua auditagem permite Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 27

ao IBAMA atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia produtiva. 4.16.1. Somente empresas cadastradas no CTF com o código 20 – 22: Importação ou exportação de flora nativa brasileira são autorizadas a emitir o DOF Exportação. 4.16.1.1. U lizando-se dados de 2016 até o presente, tem-se para o estado do Pará, que opera o maior volume de exportação do Brasil, 612.423 m3 comercializados com DOF Exportação. Foram 197 empresas que operaram DOF Exportação no período, sendo 30 delas responsáveis por cerca de 70% de todo o volume movimentado. 4.16.1.2. Para o Porto de Paranaguá/PR, outra principal rota de exportação que atende ao Estado do Mato Grosso, tem-se volume de exportação da ordem de 307.830 m3 comercializados com DOF Exportação. Foram 168 empresas que operaram DOF Exportação no período, sendo 30 delas responsáveis por cerca de 78% de todo o volume movimentado. 4.16.1.3. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que mais operam cargas para exportação e que requerem maior esforço amostral para conferência de conformidade. 4.16.2. As operações do DOF Exportação previstas na norma pressupõem 4 (quatro) principais situações de movimentação da carga até o efe vo desembaraço aduaneiro para internacionalização, quais sejam: Em retaguarda; Traslado retaguarda-porto; recebido no porto; exportado. 4.16.2.1. Com estas informações é possível realizar inspeções por amostragem em cargas que se encontram em movimentação no terminal alfandegado de internacionalização pela u lização do sistema DOF com o auxílio do Painel de Negócios. 4.16.2.2. Da análise de dados das cargas movimentadas no Porto Vila do Conde no Pará, para o período de 11 e 12 de fevereiro de 2020 temos 12 empresas operando as cargas nas seguintes situações: 4.16.2.3. 01 DOFexp (um) Cancelado ; 04 (quatro) DOFexp Em Retaguarda ; 07 (sete) DOFexp declarados com o status Exportado ; 26 (vinte e seis) DOFexp Recebidos no Porto. Os dados butos foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais alfandegários. 4.16.3. Informações sobre as cargas exportadas devem ser declaradas no Sistema DOF 4.16.3.1. Uma vez a carga exportada deve-se declarar no Sistema DOF a situação Exportado, onde também se obriga a declaração do número do Despacho Aduaneiro Único – DU-E, sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF Exportação enquanto perdurar as pendências. 4.16.3.2. U lizando-se dados de 2016 até o presente, tem-se para o estado do Pará e para as 5 (cinco) principais exportadoras o estágio de situações de movimentações de carga: 4.16.3.3. 283,87 m3 Em retaguarda ; 40.773,66 m3 Recebido no Porto ; 3 118.665,62 m Exportado . Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação para a análise de riscos associadas às cadeias de custódia. 4.16.3.4. Já para o Porto de Paranaguá e para as 5 (cinco) principais exportadoras o estágio de situações de movimentações de carga: 4.16.3.5. 20.666,69 m3 Em retaguarda ; 21,28 m3 Traslado retaguarda-porto ; 3 3 1.154,36 m Recebido no Porto ; 68.915,03 m Exportado . Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação para a análise de riscos associadas às cadeias de custódia. 4.16.3.6. É possível constatar que enquanto algumas das empresas retornam na maioria das vezes as informações das cargas exportadas junto ao sistema DOF, nos termos do § 4° da IN n° Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 28

21/2014, outras declaram muito pouco. 4.16.3.7. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que não estão atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia de conformidade/custódia. Esta é a análise a posteriori que se espera atingir. 4.17. Repassados os principais disposi vos de controle que o Sistema DOF atualmente permite à autoridade competente para fiscalizar e auditar as transações do comércio exterior, traçamos o paralelo com a proposta de revisão da IN n° 15/2011 que foi encaminhada no âmbito do processo 02001.005550/2015-25. 4.18. Nos termos da Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (SEI 6887773), a qual contou com a subscrição de servidores da DBFLO e DIPRO, foram levantadas questões preocupantes relacionadas à ineficiência de aplicação da IN n° 15/2011, sobretudo quanto à análise documental: 4.5. Importante salientar também que, embora relevante para o controle ambiental dos produtos madeireiros exportados, a análise documental não representa garan a da regularidade da carga ou da cadeia de custódia. A ausência de um sistema capaz de compilar dados dos documentos apresentados dificulta o controle por parte do Ibama, que somente consegue "enxergar" os documentos impressos apresentados pelo exportador. 4.19. Além disso, reconheceu-se que: 4.19.1. a IN n° 13/2018 não alcançou seu obje vo uma vez que não foi implementado o módulo do SisCITES que revogou a autorização expedida nos moldes do Anexo III da IN n° 15/2011; 4.19.2. as unidades descentralizadas do IBAMA con nuaram a expedir a autorização prevista no Anexo III da IN n° 15/2011, sem discorrer sobre os motivos para tal; 4.19.3. a apresentação de tal documento (Autorização do IBAMA conforme Anexo III da IN n° 15/2011) por parte dos exportadores cons tui exigência de muitos países importadores de madeira brasileira; 4.19.4. os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º da IN 15 não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a anuência do Ibama; 4.19.5. é possível a um exportador de madeira de espécies na vas não apresentar ao Ibama a documentação exigida pela Instrução Norma va nº 15 e não se sujeitar a eventual vistoria sica da carga, sem que isso prejudique a exportação de sua mercadoria; e 4.19.6. o Ibama desconhece o universo de exportação de madeira, pois somente tem acesso às informações a par r da apresentação de documentos pelos exportadores, de forma não sistema zada, e por meio do Sistema DOF, onde é possível, a par r de acesso interno, obter informações sobre os DOFs Exportação emitidos; 4.19.7. as Autorizações de Exportação nos moldes do anexo III da Instrução Norma va nº 15 são emi das sem que seja possível o gerenciamento de risco e as vistorias sicas, que representam componente essencial do controle, as quais, quando realizadas, o são em um percentual amostral muito baixo; 4.19.8. a precária situação dos servidores do Ibama nessas unidades descentralizadas, a quem é incumbida a tarefa de emi r as autorizações de madeira, sem confiança na veracidade dos documentos e sem condições de confirmar que a carga a ser exportada é efetivamente aquela descrita nos papéis. 4.20. Não obstante, ao reconhecer a problemá ca operacional e as doutrinas que regem o fluxo de informações em Portal Único do Comércio Exterior, inclusive pela adoção de métodos de cruzamento de dados para uma análise de riscos e priorização de alvos para auditagem, é que a Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 29

DBFLO conseguiu junto ao Ministério da Economia a recente publicação da No cia SISCOMEX Exportação n° 003/2020, que inclui o atributo DOF para produtos do Capítulo 44. 4.21. Com a declaração na DU-E do número do DOF Exportação, ou Guia Florestal para os casos em que o documento ver sido emi do nos Estados do Pará ou do Mato Grosso, busca-se eliminar a possibilidade de haver exportação de produtos ou subprodutos florestais sem a devida comprovação de que estes foram processados nos sistemas de controle, combatendo-se fraudes e permitindo maior auditagem por parte do IBAMA. 4.22. A mudança paradigmá ca a que se propôs é reconhecida pela Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX (SEI 6887773): Se antes era possível exportar sem a emissão do DOF ou Guia Florestal, hoje não é mais. Assim, aumenta-se a confiabilidade dos dados sobre a exportação de madeira inseridos no Sistema DOF, possibilitando a obtenção de planilhas re radas do módulo interno do Sistema DOF e favorecendo a vistoria das cargas em armazéns de retaguarda. 4.23. Os preceitos da proposta técnica registrada na referida Nota Técnica ao longo dos parágrafos 4.9 a 4.23 para subsidiar a inovação quanto à gestão ambiental do comércio exterior de produtos madeireiros já são alcançáveis e trarão grandes efeitos no curto espaço de tempo. 4.24. Cabe destacar que por meio do desenvolvimento da plataforma COMEX Ambiental, com recursos já empenhados e oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, consta módulo que permi rá ao Ibama fazer análise e gerenciamento de risco das LPCOs sob sua competência em uma única plataforma, separando automa camente as cargas que passarão pelo canal verde e as que passarão pelo vermelho, mediante critérios pré-estabelecidos pela autarquia, aperfeiçoando ainda mais sua atuação. 5. DOCUMENTOS RELACIONADOS 5.1. Ofício Conjunto nº 01/2020 - AIMEX/CONFLORESTA (6939007) 5.2. PARECER N° 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Reformulação de Instrução Normativa sobre Documento de Origem Florestal - DOF (fls. 17 a 22 do SEI 4136676) 5.3. Diário Oficial da União (fl. 191 do SEI 4136676) 5.4. Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA. Propostas de alterações no texto da minuta da Instrução Normativa referente ao Sinaflor (fls. 76 a 86 do SEI 0822934) 5.5. Diário Oficial da União (fl. 313 do SEI 0822934) 5.6. Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (SEI 6887773). Revogação das Instruções Norma vas nº 15/2011 e 13/2018. Republicação da norma em função do que dispõe o Decreto nº 10.139/2019. 6. CONCLUSÃO 6.1. Ante o exposto, resta claro que a implementação do DOF exportação, regulamentado por meio da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, propiciou à Autarquia (i) empregar a a vidade de inteligência como elemento estratégico para a produção de conhecimento e obtenção de resultados relevantes, (ii) estabelecer procedimentos uniformizados, e (iii) primar pela excelência técnica, cumprindo à fiscalização o planejamento como instrumento para a definição de obje vos, ações e estratégias, bem como para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate aos ilícitos ambientais. 6.2. Ademais, as medidas previstas na revisão da IN 15/2011, propostas no processo 02001.005550/2015-25, e a futura implementação da plataforma COMEX Ambiental (02001.033699/2019-28) visam aperfeiçoar os procedimentos de comércio exterior adotados no Ibama a partir de 2014, com a implementação do DOF Exportação. Nota Técnica 3 (7012678) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 30

Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR, Diretor, em 17/02/2020, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7012678 e o código CRC 2292F3DD. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Nota Técnica 3 (7012678) SEI nº 7012678 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 31

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS Despacho nº 7016989/2020-DBFLO Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS, AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA Assunto: Despacho GABIN (6939614) Ao Gabinete da Presidência, Em atenção à solicitação con da no Despacho GABIN (6939614), encaminho a Nota Técnica 2 (6997227). Encaminho ainda a Nota Técnica 3 (7012678) que apresenta breve histórico sobre a evolução do comércio exterior, em especial da norma zação realizada pelo Ibama por meio das IN 21/2013, IN 21/2014 e IN 15/2011 e procedimentos possíveis de auditagem a par r da publicação do DOF exportação. Apresenta ainda, as perspec vas futuras de aprimoramento considerando a proposta de revisão da IN n° 15/2011 02001.005550/2015-25 e a construção da Plataforma COMEX Ambiental (02001.033699/2019-28), inicia vas que vêm sendo desenvolvidas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR Diretor da DBFLO Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR, Diretor, em 17/02/2020, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7016989 e o código CRC AAB68569. Despacho DBFLO 7016989 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 32

Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho DBFLO 7016989 SEI nº 7016989 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 33

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA Despacho nº 7036900/2020-GABIN Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS, AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS (DBFLO) Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA NÃO CITES (COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO) OU QUE NÃO SE ENQUADREM NO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) IBAMA 15/2011. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA PARCIAL DA IN IBAMA 15/2011 PELA IN IBAMA 21/2013 (DOF EXPORTAÇÃO E GUIA FLORESTAL ESTADUAL – ART. 31, § 2º), REFORÇADA COM O ADVENTO DA IN IBAMA 21/2014 E DA IN IBAMA 09/2016. DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL PRESERVADO. POSSIBILIDADE DESDE O USO DO DOF/GF EXPORTAÇÃO QUE FOI FACILITADA COM O ADVENTO DO PAINEL DE NEGÓCIOS DO SINAFLOR (SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS). DESNECESSIDADE DE DUPLA AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO (AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DOF EXPORTAÇÃO/ GUIA FLORESTAL ESTADUAL ) DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA. EQUÍVOCO DA PRÁTICA ATÉ ENTÃO ADOTADA PELO IBAMA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO 1. Trata-se de pedido, O cio Conjunto nº 01/2020 – AIMEX/CONFLORESTA (6939007), para ser editado ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), de modo a tornar clara a inexigibilidade da autorização nos casos em que o DOF/GF Exportação acompanhavam ou acompanham as remessas de madeira. 2. Aduz que a Lei 12.651/2012 (Código Florestal) ins tuiu um sistema nacional obrigatório e oficial para o controle da origem, transporte e comercialização dos produtos e subprodutos de florestas na vas, ins tuindo também o DOF – Documento de Origem Florestal como a licença obrigatória para a comercialização dos produtos florestais. Para cumprir o previsto no Código Florestal, o Ibama implantou o Sinaflor, através da IN Ibama 21/2014, que passou a atuar totalmente integrado ao Sistema DOF, de tal forma que, a par r de então, a autorização prevista na IN 15/2011 tornou-se desnecessária e obsoleta, caindo naturalmente em desuso por parte do Ibama/PA. 3. A emissão do DOF para a remessa de exportação passou a ser regulamentada pela IN Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 34

Ibama 21/2014, com a redação alterada pela IN Ibama 09/2016, cuja redação do ar go 61, § 4º, aduz que após o desembaraço aduaneiro o exportador deverá registrar a exportação no sistema, mediante informação do despacho de exportação, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF exportação enquanto persis r a pendência. O regulamento da IN 21/2014, especialmente os ar gos 61 e 61-A, demonstra que o Sinaflor/DOF passou a ter completo e exaus vo controle ambiental da origem e comercialização dos produtos e subprodutos florestais. Tanto é assim que o desembaraço da mercadoria não exige e nem faz menção – em tempo algum – à an ga Autorização de Exportação instituída pela IN Ibama 15/2011. 4. Assim, embora a caducidade importe numa forma de revogação tácita do ar go 2º da IN Ibama 15/2011, a falta de um ato norma vo expresso declarando esta situação passou recentemente a gerar enorme problema para o setor exportador paraense, colocando em risco a imagem do Brasil no exterior e a própria subsistência das empresas, dos seus colaboradores e da cadeia produ va associada. Com base no Decreto 10.139/19, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos norma vos inferiores a decreto, cujo ar go 8º, I e III, prevê a revogação expressa de normas já revogadas tacitamente ou cujo significado não possa ser mais iden ficado, requerem, ao final, que esta autarquia oficialize, expressamente e sem margem para dúvida, que as remessas de madeira para exportação que estão ou estavam acompanhadas de DOF ou Guia Florestal (GF) Exportação, devidamente registradas nos sistemas de controle florestal, são autorizadas para os fins legais e ambientais. 5. A Nota Técnica 2/2020/CGMOC/DBFLO (6997227) destacou que o DOF exportação serve somente para levar a mercadoria até o porto, enquanto a IN 15/11 é autorização para a exportação, havendo uma convergência entre as duas normas quando o usuário informa no DOF a Declaração Única de Exportação (DU-E) (3.7). Aduz que essa informação pode estar equivocada, por erro ou dolo, sendo importante confrontá-la com o documento original, o qual não se tem acesso pelo sistema DOF (3.8), e que o Código Florestal dis ngue entre a licença de transporte/armazenamento e a de exportação, uma vez que o DOF está no ar go 36 e a licença de exportação estaria no ar go 37, dis nção também presente na Lei 6.938/81 ao prever a “Autorização de Transporte para Produtos Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora” (3.9). Por entender que o DOF é um sistema interno (on-line), enquanto a IN 15 pressupõe ação sica (off-line), sendo que somente com tais documentos se viabiliza a exportação, destacando-se que os produtos exportados são "inspecionados por amostragem" (art. 10 da IN 15) (3.10). Conclui, dessa forma, que "ambas as normas possuem importância em seus devidos nichos de aplicação e devem ser mantidas" (4.1). 6. A Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678) também fez considerações sobre a fiscalização nos casos de exportação, usando os dados do DOF exportação e da plataforma do Sinaflor. 7. Embora a prá ca majoritária do Ibama, em termos de unidades, tenha sido por adotar ambas as licenças (autorização de exportação e DOF exportação), a assimetria da sua prá ca ocorreu no Pará, maior estado exportador de madeira, no qual não se emi a a autorização de exportação durante certo tempo. FUNDAMENTAÇÃO 8. Os mo vos que levariam a manutenção da autorização de exportação conjuntamente ao DOF exportação são dois: (i) ação sica (inspeção na carga) e (ii) dis nção entre a licença de transporte e de exportação na legislação. 9. Conforme se verá, ambos os mo vos não jus ficam o reconhecimento de mais uma autorização, ainda mais uma desnecessária, ferindo o princípio da proporcionalidade da ação estatal, bem como da eficiência e economicidade, estando equivocado a exegese até então majoritariamente Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 35

vigente no âmbito desta autarquia de exigir a autorização de exportação, exceto nos casos do ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e das espécies Cites (Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção). Inexistência de prejuízo à fiscalização ambiental em reconhecer o DOF exportação como licença de exportação 10. Um dos argumentos para se sustentar que a autorização de exportação não foi subs tuída pelo DOF exportação é o de que neste não caberia a inspeção da carga, ou seja, a normativa não a prevê uma ação física, apenas averiguação no documental no sistema. 11. Do ponto de vista técnico, o DOF exportação não impede que haja inspeção nas cargas a serem exportadas, da mesma forma que ocorre na IN Ibama 15/2011 (art. 10), ou seja, pelo método amostral. As técnicas amostrais são aplicadas quando a fiscalização censitária (averiguação de 100% dos elementos a serem fiscalizados) seja inviável, considerando o universo a ser auditado, os recursos disponíveis e os prazos desejados. A própria IN Ibama 15/2011 reconhece essa impossibilidade ao preceituar o método amostral em seu ar go 10 e, embora a IN 21/2013 não o preveja expressamente, ele também é prestigiado por este diploma normativo. 12. O Ibama, quando da expedição do DOF exportação, sabe qual será o terminal alfandegado de internacionalização e de embarque da carga, porque isso tem que ser informado no ato da emissão do DOF exportação, e quando a carga chega no terminal alfandegado (IN 21/2013, art. 31, § 1º e 3º). É perfeitamente possível realizar a fiscalização da carga a ser exportada, pelo método amostral, como ocorria na IN 15/2011. 13. Em outras palavras, a fiscalização ambiental não é prejudicada. 14. Se o uso do DOF exportação já possibilitava a fiscalização, especialmente com a facilidade da reforma promovida pela IN Ibama 09/2016 na IN Ibama 21/2014, com a implantação do Painel de Negócios (Business Inteligence) do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) tal possibilidade ficou ainda mais acessível, uma vez que efetuada via sistema. 15. Como esclarece a Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678), u lizando os dados do próprio sistema, extraído pelo Painel de Negócios (Business Inteligence), é possível que a contínua auditagem permita ao Ibama "atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia produ va" (4.16), ou seja, efetuar fiscalizações mais eficientes. Esses dados podem "ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais alfandegários" (4.16.2.3), sendo "possível delimitar quais são as empresas que não estão atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia de conformidade/custódia" (4.16.3.7). 4.16. Nesta senda, devemos clarear os principais mecanismos de controle previstos para o DOF exportação, u lizando-se de dados/informações do próprio sistema, extraído pelo Painel de Negócios (Business Inteligence), para corroborar o entendimento de que a con nua auditagem permite ao IBAMA atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia produtiva. [...] 4.16.1.3. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que mais operam cargas para exportação e que requerem maior esforço amostral para conferência de conformidade. 4.16.2. As operações do DOF Exportação previstas na norma pressupõem 4 (quatro) principais situações de movimentação da carga até o efe vo desembaraço aduaneiro para internacionalização, quais sejam: Em retaguarda; Traslado retaguarda-porto; recebido no porto; exportado. 4.16.2.1. Com estas informações é possível realizar inspeções por amostragem em cargas que se encontram em movimentação no terminal alfandegado de internacionalização pela u lização do sistema DOF com o auxílio do Painel de Negócios. [...] Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 36

4.16.2.3. [...]. Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais alfandegários. 4.16.3. Informações sobre as cargas exportadas devem ser declaradas no Sistema DOF [...] 4.16.3.7. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que não estão atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia de conformidade/custódia. Esta é a análise a posteriori que se espera atingir. 16. Deve-se salientar que a IN Ibama 21/2013, que norma zou o DOF exportação, é categórica em preceituar que o "órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização", podendo, ainda, solicitar 'ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares para conferência com as informações existentes no Sistema DOF" (art. 33). Art. 33. O órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições con das nesta Instrução Norma va, solicitando ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares para conferência com as informações existentes no Sistema DOF. 17. Dessa forma, equivocado entender que o DOF exportação não possibilita a fiscalização da carga, quando não apenas isso é possível, pelo dever geral de proteção ambiental, como expressamente previsto no artigo 33 da IN Ibama 21/2013. 18. Por isso, repita-se, o Sinaflor, enquanto sistema, trouxe maior controle ainda para uma fiscalização inteligente mediante o uso do seu Painel de Negócios (Business Inteligence), como bem destacado pela Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678). Destacar que essa fiscalização inteligente é o obje vo do Ibama, tanto que a Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), redigida pelas Diretorias de Proteção (Dipro) e de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo), reconhecem a importância de trabalhar de forma diferente da prevista na IN Ibama 15/2011, almejando uma "atuação baseada em gerenciamento de risco a par r de informações ob das do Siscomex e dos sistemas do Ibama, o mizando o uso dos recursos humanos e direcionando o esforço de fiscalização para as atividades com suspeita ou risco de irregularidade" (item 4.12). 19. Assim, não haveria nenhuma necessidade de subsistir a autorização de exportação. 20. O próprio Ibama, através da Dipro e da DBFlo – Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773) –, reconhece a ineficiência da autorização de exportação genérica prevista na IN Ibama 15/2011, aduzindo que ela não "representa garan a da regularidade da carga o da cadeia de custódia", motivo pelo qual entende que ela deve ser alterada: 4.18. Nos termos da Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLOSEI( 6887773), a qual contou com a subscrição de servidores da DBFLO e DIPRO, foram levantadas questões preocupantes relacionadas à ineficiência de aplicação da IN n° 15/2011, sobretudo quanto à análise documental: 4.5. Importante salientar também que, embora relevante para o controle ambiental dos produtos madeireiros exportados, a análise documental não representa garan a da regularidade da carga ou da cadeia de custódia. A ausência de um sistema capaz de compilar dados dos documentos apresentados dificulta o controle por parte do Ibama, que somente consegue "enxergar" os documentos impressos apresentados pelo exportador. [...] 4.19.7. as Autorizações de Exportação nos moldes do anexo III da Instrução Norma va nº 15 são emi das sem que seja possível o gerenciamento de risco e as vistorias sicas, que representam componente essencial do controle, as quais, quando realizadas, o são em um percentual amostral muito baixo; [...] 6.1. Ante o exposto, resta claro que a implementação do DOF exportação, regulamentado por meio da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, propiciou à Autarquia (i) empregar a a vidade de inteligência como elemento estratégico para a produção de conhecimento e obtenção de resultados relevantes, (ii) estabelecer procedimentos Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 37

uniformizados, e (iii) primar pela excelência técnica, cumprindo à fiscalização o planejamento como instrumento para a definição de obje vos, ações e estratégias, bem como para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate aos ilícitos ambientais. 6.2. Ademais, as medidas previstas na revisão da IN 15/2011, propostas no processo 02001.005550/2015-25, e a futura implementação da plataforma COMEX Ambiental (02001.033699/2019-28) visam aperfeiçoar os procedimentos de comércio exterior adotados no Ibama a partir de 2014, com a implementação do DOF Exportação. [Nota Técnica 3/2020/DBFLO, 7012678] 21. Destaque-se que o Ibama vem tralhando para aperfeiçoar o sistema de fiscalização da exportação de produtos e subprodutos florestais. 22. Com a edição da IN Ibama 07, de 21 de fevereiro de 2020 (7065044), ficaram estabelecidos os campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DU-E), aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de controle administra vo a posteriori. Isso possibilitará, em um primeiro momento, a análise dos dados da Declaração Única de Exportação (DUE) daqueles produtos para os quais não existem LPCO's (Licenças, permissões e cer ficados) a serem emi dos pelo Ibama. Além disso, oportunizará à autarquia confrontar os dados constantes do Siscomex com a informação do número e data do despacho de exportação, atual DU-E, declarados pelo exportador no sistema Sinaflor/DOF, conforme preconiza o artigo 61, § 4º, da IN Ibama 21/2014. 23. Com essa IN, segundo a Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), redigida antes da promulgação da IN 07/2020, haveria um reforço ao que já pode ser efetuado com o DOF exportação/Sinaflor: 4.14. O acesso a tais informações será posterior à finalização da operação de exportação, visto que o Ibama não consegue visualizar as operações que não possuem tratamento administra vo para ele (LPCO). O acesso a posteriori das informações permi rá, em um primeiro momento, que o Ibama analise os documentos anexados eletronicamente pelo exportador no Siscomex (procedimento que subs tuirá o recebimento sico de documentos) e faça os cruzamentos das informações do Siscomex com o Sistema DOF, a par r do atributo do DOF obrigatório. A análise a posteriori não abrangerá 100 % das exportações, pois serão aplicados parâmetros de gerenciamento de risco na seleção das mesmas. A análise não necessariamente precisará ser feita pela unidade onde ocorre grande fluxo de exportação de madeira, podendo ser, por exemplo, alvo de mutirões ou operação de fiscalização. 4.15. As irregularidades encontradas durante a análise documental gerarão informações para o gerenciamento de risco das vistorias sicas. Com isso, empresas com a vidades suspeitas ou com fraudes detectadas poderão ser fiscalizadas na chegada de sua carga no armazém de retaguarda em exportações posteriores. 4.16. A detecção da presença de carga será feita por meio de planilhas extraídas do módulo interno do DOF, que poderá ser feio pelas unidades descentralizadas, filtrando por município, porto ou outros parâmetros relevantes. As planilhas indicarão os DOFs Exportação emi dos e cujas cargas estão em armazéns próximos naquele momento. O Ibama selecionará as cargas que serão vistoriadas e se direcionará aos locais. Os percentuais de vistoria e análise documental serão definidos entre as Diretorias envolvidas e as Superintendências, levando em conta as demandas, o risco e a capacidade de atendimento. 4.17. As vistorias sicas deverão ser surpresas e direcionadas, após análise de risco, podendo serem previstas vistorias randomizadas. 24. O fato de a IN 21/2013 citar em seus considerando a IN 15/2011 não significa que ela estava inteiramente vigente, uma vez que se o raciocínio procedesse, a par r da Instrução Norma va 21/14 (D O U 24/12/2014, Seção 1, p. 102-107), que já não mencionava mais a IN 15/11, ela estaria revogada totalmente revogada, o que não procede. 25. A fiscalização, que era amostral, con nua a ser possível com o DOF exportação e, certamente, foi fortalecida com a IN do Sinaflor em 2014 e com a IN Ibama 09/2016, estando mais eficiente atualmente pela promulgação da IN Ibama 07/2020, embora ainda possa ser melhorada, como se pretende com a proposta em andamento no PA 02001.005550/2015-25. Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 38

Possibilidade de o DOF exportação controlar a exportação: validade de seu uso como licença de exportação 26. O equivocado entendimento de que se faz necessária a autorização de exportação se fez presente mesmo após a norma zação do DOF exportação se embasa na previsão, por nossa legislação, de autorização para transporte e de exportação estarem em diferentes topografias nas leis, mais precisamente no Código Florestal e na Lei 6.938/81. 27. No Código Florestal a licença de transporte/armazenamento está prevista no ar go 36 e a de exportação no artigo 37. Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies na vas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. [...] Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora na va dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de A vidades Potencialmente Poluidoras ou U lizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput. 28. Na Lei da Polí ca Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) a dis nção também estaria presente ao, em seu Anexo I, prever valores de taxas para a “Autorização de Transporte para Produtos Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora”. 29. O Anexo I da Lei 6.938/81 prevê a licença para exportação, bem como o ar go 37 do Código Florestal, mas não aduz qual o instrumento para tanto e nem preceitua uma licença exclusiva para tal fim. 30. Em relação à Lei 6.938/81, deve-se adver r que seu Anexo I tem fins tributários, ou seja, previu taxas para certas licenças, mas não determinou a forma dessa licença, ainda mais de forma separada. De qualquer forma, se um documento serve como autorização para transporte e exportação, a solução tributária pode ser a cobrança de taxa cujo valor englobe ambas e não a necessidade de se expedir duas autorizações ambientais. 31. Com a leitura do Código Florestal ocorre o mesmo, ele não obriga que a licença para o transporte seja emi da de forma separada da licença para a exportação, até porque ele prevê que o DOF seja para o comércio também, o que engloba o comércio exterior e, consequentemente, a exportação. Apenas aduz que para o transporte precisa de licença de transporte, emi da pelo órgão competente do Sisnama, e para a exportação, emi da pelo órgão federal competente. Como o órgão federal competente, o Ibama, faz parte do Sisnama, nada impede que ambas as autorizações sejam veiculadas em único instrumento, o DOF exportação. O ar go 37 também exige o registro no Cadastro Técnico Federal (CTF), mas para usar o sistema DOF tal exigência é também prevista na IN Ibama 21/2013 (art. 3º, parágrafo único). 32. Por tal mo vo, perfeitamente compreensível que a própria Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo) tenha defendido que a licença para exportação prevista no artigo 37 do Código Florestal poderia ser o DOF exportação. 33. Esse foi o entendimento, da Coordenação de Monitoramento e Controle dos Recursos Florestais (Comon), atual Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora (Coflo) – integrante da Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior (CGMoc), que sustentou que as licenças do ar go 36 e a do 37 do CFlo são dis ntas (item 3.9 da Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 39

NT 2/2020/CGMOC/DBFLO: Jus fica va: O parágrafo único do ar go 37 da L ei 12.651/2012 estabelece que "A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama (...)." Nesse sen do, a proposta de inserção do § 5º ao art. 61 da minuta de IN em comento dá cumprimento à lei e restringe o controle da exportação somente para as espécies ameaçadas de ex nção. Esse controle será instrumentalizado pelo DOF, que representa a licença prevista na lei e cujo sistema já possui seus procedimentos estabelecidos. Desta forma, também se incorpora o comando constante da Instrução Norma va nº 177, de 18 de junho de 2008, permitindo, assim, a revogação dessa norma. [Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA, fls. 84 do SEI 0822934] 34. Por isso, a Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678) constatou que "ao interpretar o ar go 37, assumiu-se que o DOF era a licença prevista na própria Lei" (4.12). A interpretação da Comon (atual Coflo) está correta, uma vez que o DOF, licença ambiental que é, pode ser u lizado como documento de exportação previsto no artigo 37 do CFlo. 35. A própria IN 21/2013 aduz, em um de seus considerando, que tem como obje vo aprimorar os procedimentos de controle da exportação, o que também se repete na IN Ibama 21/2014. Di cil negar a sua intenção de regular a exportação, mo vo pelo qual a Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA (fls. 84 do SEI 0822934) coloca o DOF como instrumento de controle na exportação. 36. Desdobramento desse argumento é a leitura muito literal e isolada do DOF, quando se aduz que ele somente poderia se destinar ao transporte. 37. Interpretar a lei não se resume a conhecer a sua letra, mas o seu alcance e força (Celso); é descobrir o significado que detém (MAYNEZ, Eduardo Garcia. Introduccion al Estudio de Derecho. 41ª ed. Mexico: Porrua, 1990, p. 327). Não basta interpretar o direito em ras, recortando trecho da lei ou instrução norma va e se esquecendo a sua sistema cidade. Considerar trechos de normas sobre o DOF exportação para acobertar o transporte até o terminal alfandegado é leitura fragmentada, isolada, uma vez que ele serve para o comércio, o que inclui o comércio exterior, havendo trechos expressos nas Instruções Norma vas Ibama 21/13 e 21/14 sobre o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à exportação. 38. Carlos Maximiliano lembra que a interpretação sistemá ca "atende à conec vidade entre as partes do disposi vo, e entre este e outras prescrições da mesma lei, ou de outras leis; bem como à relação entre uma, ou várias normas, e o complexo das ideias dominantes na época. A verdade inteira resulta do contexto, e não de uma parte truncada, quiçá defeituosa, mal redigida; examine-se a norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto" (Hermenêu ca e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 105-106). 39. Assim, restringir o DOF exportação a uma mera função de transporte é inadequado e decorre de leitura isolada, an ssistemá ca. Para analisar a minuta da IN 21/2013, foi confeccionado o Parecer 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 19 do SEI 4136676), que cita expressamente a capacidade de o Ibama, no DOF, regular a exportação: 15. Inobstante o mandamento legal, o ato norma vo ora analisado reporta-se ao contexto atual, ou seja, à coexistência do Sistema 'Federal' com sistemas estaduais de controle florestal. Tanto é assim que o §2° do art. 28 determina a aplicação do DOF Exportação às transações em que o estado receptor u lize sistema próprio de controle florestal. Desse modo, a presente análise parte do pressuposto de que o Ibama não promoverá, nessa ocasião, o disciplinamento do Sistema Nacional, mas apenas o aprimoramento do Sistema Federal de Controle Florestal. 16. O fundamento legal que orienta a edição da Instrução Norma va é a Portaria MMA n° 253/2006, que ins tuiu, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal e o respec vo Sistema-DOF, em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF. [...] 17. Vê-se que a citada Portaria, composta por quatro ar gos, limitou-se a delegar ao Ibama a função de regulamentar "os procedimentos necessários para a implantação do DOF", cabendo à Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 40

Autarquia, pois, a especificação das regras que orientarão o controle da exploração, da comercialização, da exportação e do uso dos produtos florestais na vos em todo o território nacional. [sem destaques no original] 40. Deve-se atentar que o DOF é uma licença ambiental, como o próprio Código Florestal o define ao tratar da sua dispensa (art. 36, § 5º), nada impedindo que ele seja u lizado concomitantemente para o comércio exterior. 41. Apenas para argumentar, ainda que se entendesse que o DOF exportação somente serviria como guia de transporte, vê-se que com a IN Ibama 09/2016 ele passou a ser um controlador inequívoco da exportação, usado como meio de bloqueio de operações de exportação, sendo indubitável a sua extrapolação como mera guia de transporte: Art. 61. [...] § 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF de Exportação enquanto persis r a pendência. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12/12/2016) 42. Não foi a criação do DOF exportação que gerou a derrogação da IN 15/2011, uma vez que ele foi criado em 2010, foi a sua norma zação em 2013, com a edição da IN Ibama 21 que o fez, fortalecido com a inclusão do DOF no Sinaflor, bem como com o início desse sistema, que permi u maior inteligência para a fiscalização e seus posteriores aperfeiçoamentos. Recepcionado pra camente os mesmos requisitos da IN Ibama 15/2011 e possibilitando a fiscalização a qualquer momento, não haveria mais razão para que haja duas licenças para autorizar a exportação. 43. Não existe óbice para que o DOF exportação seja documento válido como autorização para exportar a carga, sendo redundante ter mais uma licença sem que ela seja necessária do ponto de vista técnico ou jurídico. 44. Impor ao exportador autorização adicional não se jus fica pelo princípio da proporcionalidade e nem pelo da eficiência e pelo da economicidade. 45. A subsistência de uma autorização (exportação) cuja função foi subs tuída por outra (DOF exportação) é uma desproporcionalidade da ação estatal. Não apenas gera mais um procedimento desnecessário para o cidadão e para o Poder Público, já que a fiscalização é perfeitamente possível sem a autorização de exportação genérica da IN Ibama 15/2011, como assim fazendo acaba impondo ônus excessivo na livre inicia va e, ipso facto, na liberdade econômica. Como preceitua a Lei 9.784/99 (Lei do Processo administra vo Federal), é vedada a imposições de obrigações "em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", no caso a fiscalização federal (art. 2º, parágrafo único, VI). 46. Ainda que a desnecessidade de autorização para exportação não fosse clara pela aplicação das novas normas do Ibama sob o pálio da Cons tuição, o que se admite apenas para argumentar, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, III), aplicável às normas de proteção ambiental, inclusive para balizar a sua interpretação, esclarece que se deve interpretar em favor da liberdade econômica as normas de ordenação pública, como são as ambientais, e tem como princípio que a intervenção do Estado nas a vidades econômicas, como a exportação de produtos e subprodutos florestais, é subsidiária e excepcional: Art. 1º Fica ins tuída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre inicia va e ao livre exercício de a vidade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente norma vo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Cons tuição Federal. Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 41

§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanís co e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos inves mentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre a vidades econômicas privadas. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de a vidades econômicas; 47. Deve-se proceder a interpretação conforme à Cons tuição não apenas em relação ao princípio da proporcionalidade, completado com a Lei da Liberdade Econômica, mas ainda com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da economicidade (art. 70, caput). 48. O princípio cons tucional da economicidade gera a necessidade de uma análise do custo-bene cio para a alocação dos recursos públicos, não sendo a economicidade apenas a busca do menor custo, mas a maximização do bem-estar social pela busca da "maior quan dade e a melhor qualidade dos serviços prestados pela Administração" (LIMA, Gustavo Massa Ferreira. O princípio cons tucional da economicidade e o controle de desempenho pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 18, 31, 33 e 37). O princípio cons tucional da eficiência, an gamente conhecido como "dever de eficiência", impõe a busca do melhor resultado, proteção do meio ambiente, com os menores esforços e custos possíveis. Em seu núcleo está a redução do desperdício de recursos públicos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administra vo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 31), orientando a "a vidade administra va no sen do de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 671). 49. Dispender esforços materiais e humanos do órgão ambiental para analisar nova licença ambiental (autorização de exportação), sem que esse novo esforço autoriza vo traga algo relevante em relação à primeira licença (DOF exportação ou equivalente estadual), é contraprodu vo e viola os princípios cons tucionais da eficiência e economicidade. Optar por caminho hermenêu co que mantenha mais uma licença ambiental sem evidentes ganhos deságua em "comportamento administra vo negligente, contraprodu vo, ineficiente", o que é vedado pelo princípio da eficiência como destaca Paulo Modesto (Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Revista do Serviço Público, v. 51, nº 2, p.105-119, 2000, p. 109). 50. Obviamente houve apenas uma derrogação na IN 15/2011, uma vez que para os casos do seu ar go 5º, o que inclui os produtos previstos na Cites, o DOF exportação não subs tui todas as funções da norma. Conforme destacado pela NT 3/2020/DBFLO (7012678): "4.19.4. os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º da IN 15 não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a anuência do Ibama;" Da mesma forma, as Diretorias de Proteção (Dipro) e de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo) se manifestaram na Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), destacando que a ausência de tratamento pelo Ibama dos produtos não Cites e não enquadrados no ar go 5º da IN Ibama 15/2011: 4.6. Além disso, os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º da IN 15 (madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal de espécie na va, resíduos de processamento industrial de madeira e lenha de espécies na vas) não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a anuência do Ibama. 51. Como destaca André Franco Montoro, "as leis são formuladas em termos gerais e Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 42

abstratos", sendo tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado, administrador, "passar do texto abstrato ao caso concreto" (Introdução à Ciência do Direito. 33ª ed. 2ª r. São Paulo: 2016, p. 421), mo vo pelo qual o papel da interpretação jurídica é fundamental para o deslinde da questão. 52. Sem prejuízo na fiscalização ambiental, sem impedimento para que o DOF exportação ou o documento estadual com a mesma função sejam u lizados como licença para exportar, ferindo o princípio da proporcionalidade, bem como os da a eficiência e da economicidade, manter-se duas autorizações ambientais quando apenas uma é suficiente, não há como não reconhecer a revogação tácita da IN Ibama 15/2011 na autorização para exportação de produtos e subprodutos florestais que não estão previstos na Cites e nem em seu artigo 5º. 53. Como a norma não se confunde com texto, uma vez que "o texto norma vo é o programa da norma, representa o enunciado legal (lei, súmula vinculante, portaria, decreto)" e a norma "é produto de um complexo concre zador em que são envolvidos o programa norma vo e o âmbito norma vo", sendo que "somente após a interpretação jurídica, des nada a solucionar o caso concreto (real ou fic cio), é que surge a norma jurídica " (ABBOUD, Georges, CARNIO, Henrique e OLIVEIRA, Rafael. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito. 3ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 378-379), deve-se reconhecer a derrogação da IN Ibama 15/2011, sem a necessidade de revogação expressa do seu conteúdo, até mesmo pela dificuldade de fazê-lo 54. Mais adequado é proceder uma interpretação autên ca (emanada do próprio órgão competente para a edição do ato interpretado), no caso a interpretação administra va, que "é a realizada pelos órgãos da administração", mediante, por exemplo, despachos (MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 33ª ed. 2ª r. São Paulo: 2016, p. 425). Embora exis sse a prá ca, com exceção do Pará, de entender que a autorização de exportação subsis u mesmo após o DOF exportação, essa leitura não é a mais adequada, exceto nos casos de produtos e subprodutos florestais que estão previstos na Cites ou no artigo 5º da IN Ibama 15/2011. 55. De qualquer forma, isso não impede que eventualmente se inclua disposi vo na alteração da norma va em discussão no PA 02001.005550/2015-25. Isso porque é plausível, em face do ordenamento cons tucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpreta vas [no caso instruções norma vas interpreta vas], que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autên ca (STF, Pleno, ADI-MC 605, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/10/1991, DJ 05/03/1993), com efeito retroa vo. A interpretação autên ca impõe que o ato interpreta vo emane da mesma fonte de produção norma va, no caso a Presidência do Ibama, e ostente o mesmo grau de validade e de eficácia jurídica da regra de direito positivo interpretada, no caso IN, conforme assentou o Supremo Tribunal de Federal (ADI-MC 605). 56. Também é importante ressaltar que nosso ordenamento permite a aplicação retroa va de uma norma desde que não se violem princípios cons tucionais, como a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada: - O Princípio da Irretroa vidade somente condiciona a a vidade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Cons tuição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status liberta s” da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao “status subjec onis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). [STF, Pleno, ADI 605-MC, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/10/1991, DJ 05/03/1993] 57. De qualquer forma, entende-se que, por hora, o presente despacho é suficiente para resolver a questão. As licenças de exportação a posteriori emi das pela Supes/PA mediante cer dões atestando os requisitos da IN Ibama 15/2011 Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 43

58. Algumas considerações devem ser feitas em relação às cer dões que foram emi das pela Superintendência do Ibama no Estado do Pará (Supes/PA), nos autos do PA 02018.000795/202044. É que elas foram emi das em caráter corre vo, ou seja, após o á mo previsto na IN 15/2011, e em forma de certidão, não de autorização. 59. As razões para a sua emissão foram elencadas na Informação 21/2020/SUPES-PAIBAMA (6923433): 1. Em atenção ao O cio nº 0044.1/2020 - TEX (SEI 6923408) recebido nesta Autarquia, que solicita providências imediatas para resguardar os direitos da Empresa TRADELINK MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ/CPF n°. 34.644.153/0001-93, referente aos fatos elencados no O cio 0044/2020 - SEI 6923424. 2. Considerando o atual cenário da Superintendência do Ibama no Pará, decorrente do número reduzido de servidores, aliado à grande demanda processual e fiscalizatória, acarretando na incapacidade do Órgão em processar as solicitações em tempo hábil. 3. Considerando o teor do O cio 8 – SEI 6759799, que informa que as vistorias nos Portos Alfandegários somente terão início no mês de fevereiro de 2020, tendo em vista a ausência de recurso financeiro. 4. Considerando que os requerimentos para exportação informados no O cio em epígrafe foram protocolados atendendo a IN IBAMA nº 15/2011, no entanto sem possibilidade de apreciação anterior a sua exportação, em virtude das situações supra evidenciadas, estando os containers retidos pelas Autoridades Portuárias dos países importadores. 5. Considerando a urgência e gravidade dos fatos, a fim de evitar que o IBAMA-PA venha a ser responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao interessado, estando a documentação apresentada de acordo com o rol de documentos exigidos pela IN IBAMA nº 15/11, este Superintendente passa a emi r a par r desta data, Cer dão de conformidade de documentação de exportação conforme as exigências da referida Instrução Normativa. 6. Informo que esta ação emergencial pode ser adotada a quaisquer empresas que es verem em contexto semelhante, não se restringindo à empresa em questão. 60. No cenário anterior a esse despacho, que dispensa a emissão de autorização de exportação para os produtos e subprodutos florestais não listados na Cites ou no ar go 5º da IN Ibama 15/2011, a emissão das cer dões após a exportação da carga ostenta natureza de licença corre va, como existe no licenciamento ambiental. Embora a IN 15/2011 não preveja a autorização de exportação corre va, o aplicador do direito deve, quando da omissão legal, decidir o caso de acordo com a analogia. No caso, a integração por analogia foi com o licenciamento ambiental corre vo, sendo autorizada pela aplicação pelo Administrador do Direito como um todo (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I), incluindo a integração prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 4º) e a vedação do non liquet prevista no Código de Processo Civil (art. 140), aplicável ao processo administrativo por disposição expressa do próprio diploma processual (art. 15). 61. As cer dões foram emi das após averiguação dos documentos apresentados, não se vislumbrando lesão ao interesse público porque é exatamente a análise que se procede na autorização de exportação da IN 15/2011, embora posteriormente à exportação. Cada cer dão foi embasada em manifestações técnicas elaboradas nos respectivos processos de autorização. A Cer dão Supes/PA nº 1 ( 6923651) foi embasada na Manifestação Técnica 131/2020-NUFISPA/DITEC-PA/SUPES-PA (6871024), a Cer dão Supes/PA nº 2 ( 6923704) na Manifestação Técnica 221/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA ( 6927445), a Cer dão Supes/PA nº 3 (6923781) na Manifestação Técnica 129/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (6870422), a Cer dão Supes/PA nº 4 ( 6928673) na Manifestação Técnica 256/2020-NUFIS-PA/DITECPA/SUPES-PA (6946536), a Cer dão Supes/PA nº 5 ( 6928784) na Manifestação Técnica 217/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA e a Cer dão Supes/PA nº 6 (6944632) na Manifestação Técnica nº 50/2020-NUBIO-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (6917331). 62. Dessa forma, juridicamente válida a expedições de cer dões expedidas pela Supes/PA no presente caso, eis que possível a colmatação de lacunas no direito administra vo (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I, c/c Lindb, art. 4º e CPC, arts. 15 e 140), embora não mais necessárias com o advento do presente despacho. Despacho GABIN 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 44

63. Não se faz mais necessário a expedição de licenças corre vas, uma vez que a autorização de exportação para os produtos e subprodutos florestais não listados na Cites ou no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 foi revogado tacitamente pelas normativas do DOF e do Sinaflor. CONCLUSÃO 64. Pelo exposto, nega-se o pleito de edição de norma que reconheça a revogação da IN Ibama 15/2011 pela IN Ibama 21/2014, pois a revogação apenas parcial da IN Ibama 15/2011 é resolvida com o presente despacho interpretativo. 65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros. 66. In me-se os Requerentes e a DBFlo, que deverá providenciar a comunicação das unidades que controlam a exportação para a adoção do presente entendimento. 67. Enviem-se os autos para a Divisão de Assuntos Internacionais (DAI) desta Presidência para os encaminhamentos pertinentes. 68. Oficiem-se as autoridades aduaneiras e a Camex que, desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) EDUARDO FORTUNATO BIM Presidente do Ibama Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 25/02/2020, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7036900 e o código CRC 59417752. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho GABIN 7036900 SEI nº 7036900 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 45

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS Despacho nº 7070762/2020-DBFLO Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ, CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS, AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas 1. Nos termos do Despacho n° 7036900/2020-GABIN, que versa sobre a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas, solicito especial atenção à sua conclusão quanto aos itens 65 e 68, in verbis: “65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membro. ... 68. ...desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente." 2. Dessarte solicitamos a oficialização imediata da Divisão Técnica vinculada à esta Superintendência e demais unidades administra vas que jurisdicionam o entreposto aduaneiro para que desde já adotem o procedimento. 3. Por fim, informo que esta Diretoria em conjunto com a Diretoria de Proteção Ambiental vem desenvolvendo a revisão da Instrução Norma va, que se encontra em fase final de aprovação, nos termos do Processo Administrativo n° 02001.005550/2015-25. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) Despacho DBFLO 7070762 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 46

JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR Diretor da DBFLO Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR, Diretor, em 26/02/2020, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7070762 e o código CRC 508F7267. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho DBFLO 7070762 SEI nº 7070762 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 47

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS Despacho nº 7071955/2020-DBFLO Processo nº 02001.003227/2020-84 Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR, COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR, COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas À CGMOC, c.c. à COMEX e COFLO, 1. Nos termos do Despacho n° 7036900/2020-GABIN, que versa sobre a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas, solicito especial atenção à sua conclusão quanto aos itens 65 e 68, in verbis: “65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membro". "... 68. ...desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente." 2. Diante da orientação geral ora estabelecida para o Ibama, solicita-se à esta CGMOC, em coordenação junto à COMEX e COFLO, que proceda análise dos termos do referido despacho e realize de imediato, e no âmbito do Processo Administra vo 02001.005550/2015-25, as adequações necessárias à minuta proposta para a revisão da IN n° 15/2011, considerando ainda a Instrução Norma va n° 07, de 21 de fevereiro de 2020 (SEI! 7067348), que estabelece os campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DUE) aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de controle administrativo a posteriori. Despacho DBFLO 7071955 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 48

Atenciosamente, (assinado eletronicamente) JOÃO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JÚNIOR Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR, Diretor, em 27/02/2020, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7071955 e o código CRC 0D5D2F7D. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 Despacho DBFLO 7071955 SEI nº 7071955 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 49

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA OFÍCIO Nº 132/2020/GABIN Brasília, 27 de fevereiro de 2020. Ao Senhor CARLOS ROBERTO PIO DA COSTA FILHO ​ Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Ministério da Economia, Bloco J, Sala 900, 9º andar CEP 70.053-900 Brasília – DF Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84. Senhor Secretário-Executivo, 1. Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). 2. Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente. 3. Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) LUIS CARLOS HIROMI NAGAO Presidente do Ibama - Substituto Ofício 132 (7073178) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 50

Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7073178 e o código CRC 7DA78334. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 SEI nº 7073178 SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212 CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br Ofício 132 (7073178) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 51

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA OFÍCIO Nº 133/2020/GABIN Brasília, 27 de fevereiro de 2020. Ao Senhor MARCOS PRADO TROYJO Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Ministério da Economia, Bloco J, 8º andar CEP 70.053-900 Brasília – DF Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84. Senhor Secretário-Especial, 1. Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). 2. Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente. 3. Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) LUIS CARLOS HIROMI NAGAO Presidente do Ibama - Substituto Ofício 133 (7075586) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 52

Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7075586 e o código CRC BC3F1A63. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 SEI nº 7075586 SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212 CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br Ofício 133 (7075586) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 53

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA OFÍCIO Nº 134/2020/GABIN Brasília, 27 de fevereiro de 2020. Ao Senhor JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Ministério da Economia, Bloco P CEP 70.053-900 Brasília – DF Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84. Senhor Secretário Especial, 1. Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). 2. Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente. 3. Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) LUIS CARLOS HIROMI NAGAO Presidente do Ibama - Substituto Ofício 134 (7075629) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 54

Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7075629 e o código CRC 11943684. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 SEI nº 7075629 SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212 CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br Ofício 134 (7075629) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 55

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS MINUTA DE OFÍCIO Nº 7076454/2020/DAI/GABIN Brasília, 27 de fevereiro de 2020. Sr. Ministro Leonardo Cleaver de Athayde Departamento de Meio Ambiente Ministério das Relações Exteriores Palácio do Itamaraty Esplanada dos Ministérios - Bloco H Brasília/DF - Brasil CEP 70.170-900 Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas. Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84. Sr. Ministro, 1. Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). 2. Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente. 3. Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros. Atenciosamente, Minuta de Ofício DAI 7076454 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 56

LUIS CARLOS HIROMI NAGAO Presidente do Ibama - Substituto Documento assinado eletronicamente por RAQUEL TAITSON QUEIROZ BEVILAQUA, Chefe de Divisão, em 27/02/2020, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7076454 e o código CRC 7BF1CE32. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 SEI nº 7076454 SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br Minuta de Ofício DAI 7076454 SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 57

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA OFÍCIO Nº 135/2020/GABIN Brasília, 27 de fevereiro de 2020. Sr. Ministro Leonardo Cleaver de Athayde Departamento de Meio Ambiente Ministério das Relações Exteriores Palácio do Itamaraty Esplanada dos Ministérios - Bloco H Brasília/DF - Brasil CEP 70.170-900 Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas. Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84. Sr. Ministro, 1. Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). 2. Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente. 3. Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros. Atenciosamente, LUIS CARLOS HIROMI NAGAO Ofício 135 (7076559) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 58

Presidente do Ibama - Substituto Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente Substituto, em 27/02/2020, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7076559 e o código CRC C69E7C57. Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84 SEI nº 7076559 SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212 CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br Ofício 135 (7076559) SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 59

Fetching more

Filters SVG