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Minuta de Instrução Normativa PREPS
May. 21 2020 — 7:05p.m.
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DEPARTAMENTO DE REGISTRO E MONITORAMENTO DE AQUICULTURA E PESCA COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DA AQUICULTURA E DA PESCA MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA PREPS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2020 Dispõe sobre o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS para fins de monitoramento e gestão das operações da frota pesqueira permissionada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ins tuído pela Instrução Norma va Interministerial SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do ar go 87 da Cons tuição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 13.844 de 18 de junho de 2019, na Lei 11.959 de 29 de junho de 2009, no art. 9º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e no que consta no processo SEI MAPA nº 03955.000010/2019-72, resolve: Art. 1º Esta Instrução Norma va dispõe sobre o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, para fins de monitoramento e gestão das operações da frota pesqueira permissionada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Será obrigatória a par cipação no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS de todas as embarcações: I - pesqueiras construídas e a serem construídas com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total, igual ou superior a 15 metros, incluídas as embarcações de https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 1/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta pesquisa pesqueira, considerando os prazos e condições estabelecidos nesta Instrução Norma va e demais norma vas específicas; e II - de pesca estrangeira permissionada pela SAP/MAPA. Parágrafo único. A par cipação no PREPS de embarcações não previstas nesta Instrução Norma va poderá ser exigida por ato norma vo emi do pela Secretaria de Aquicultura e Pesca. Art. 3º A instalação do equipamento de rastreamento e a regular transmissão das informações obrigatórias previstas nos Anexos I e II desta Instrução Norma va são de responsabilidade do responsável legal da embarcação. §1º Para o início do envio das informações à Central de Rastreamento é obrigatório o encaminhamento da Comunicação de Adesão ao PREPS pela empresa prestadora de serviço de rastreamento à SAP/MAPA devidamente preenchida e assinada pelo responsável legal da embarcação pesqueira e pelo representante legal da empresa prestadora de serviços de rastreamento, acompanhada de: I - informações para cadastro na forma dos Anexos III-A e III-B desta Instrução Norma va; II - cópia do úl mo Cer ficado de Autorização de Embarcação Pesqueira ou Permissão Prévia de Pesca emi do pela SAP/MAPA; III - cópia do Título de Inscrição de Embarcação -TIE, expedido pela ins tuição competente da autoridade marí ma, com data de validade vigente; e IV - cópia de documento per nente que comprove a outorga da responsabilidade legal pela embarcação. §2º Todas as embarcações pesqueiras com comprimento igual ou superior a 15 (quinze) metros ou AB igual ou superior a 50 (cinquenta) somente poderão iniciar cruzeiros de pesca com os equipamentos de rastreamento em perfeito funcionamento. Art. 4º Todas as embarcações aderidas ao PREPS deverão obrigatoriamente sinalizar seu número do Registro Geral da A vidade Pesqueira - RGP, de modo visível e durável, com as caracterís cas previstas em norma va emi da pela SAP/MAPA. Art. 5º A concessão, renovação ou alteração do Cer ficado de Autorização de Embarcação Pesqueira dos par cipantes do PREPS ficarão condicionadas à verificação da regularidade das informações recebidas pela Central de Rastreamento, desde a data da emissão do úl mo Cer ficado de Autorização até a data da análise do pleito. Parágrafo único. A previsão con da no caput poderá ensejar a necessidade de realização de auditoria e verificação in loco a critério da SAP/MAPA. Art. 6º É permi da a par cipação voluntária no PREPS de qualquer embarcação pesqueira, porém, uma vez havendo adesão, todas as condições estabelecidas nesta Instrução Norma va deverão ser atendidas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta Instrução Norma va, consideram-se as seguintes definições: https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 2/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta I - Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras: unidade central pertencente à estrutura do PREPS, localizada e coordenada no âmbito da Secretaria de Aquicultura e Pesca, dotada de sistema central informa zado de rastreamento, des nada a receber, de forma automá ca, as informações geográficas de localização, bem como outras consideradas obrigatórias, quando aplicável, enviadas por empresas prestadoras de serviço de rastreamento; II - cruzeiro de pesca: deslocamento de uma ou mais embarcações de pesca, caracterizado por uma saída de área portuária, de praia ou desembarque para o exercício de a vidade de pesca, independentemente de realização de capturas e retorno à área portuária, de praia ou ponto de desembarque; III - despacho de embarcação: procedimentos de controle de entrada e saída das embarcações nos portos, descritos nas Normas da Autoridade Marí ma para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC; IV - equipamento de rastreamento: equipamento formado por um conjunto de componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento Global-GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de embarcações pesqueiras, enviando as informações previstas nos Anexos I e II, nas condições exigidas por esta Instrução Norma va; V - frota pesqueira: embarcação ou conjunto de embarcações que atuam na mesma modalidade de pesca, sobre as mesmas espécies-alvo e na mesma região, independentemente do tamanho da embarcação; VI - lance de pesca: largada do(s) aparelho(s) de pesca no meio aquá co com a finalidade de captura de pescado; VII - manutenção operacional: manutenção do sistema que abrange os procedimentos para a recuperação em caso de falha no programa computacional ou no equipamento, a ser realizado pelo operador, o qual é responsável pelo procedimento de reinstalação do programa computacional, manutenção de cópias de segurança e armazenamento dos dados; VIII - manutenção corre va: manutenção do programa computacional que implica na correção de falhas, podendo ser emergencial, programada ou preven va; IX - manutenção evolu va: manutenção do programa computacional que corresponde à introdução de melhorias de caráter adapta vo ou perfec vo; X - Plataforma Con nental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem con nental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marí mas das linhas de base, a par r das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem con nental não a nja essa distância; XI - empresa prestadora de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras: empresa jurídica de direito privado, em operação no Brasil, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e devidamente homologada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca; XII - responsável legal pela embarcação: pessoa sica ou jurídica, proprietária ou arrendatária de uma embarcação pesqueira devidamente inscrita no Registro Geral da A vidade Pesqueira ou seu respec vo preposto; XIII - sistema da Central de Rastreamento: sistema de informação com suporte geoespacial adotado pela Central de Rastreamento do PREPS, o qual permite o rastreamento de embarcações pesqueiras por meio da recepção das coordenadas das posições e dados de sensores a bordo, enviados de forma padronizada, via rede mundial de computadores, por empresas prestadoras deste po de serviço; e XIV - sistema de Rastreamento por Satélite: sistema composto por satélites e estações terrenas de operação dos satélites u lizados, operados por empresas para enviar até a Central de https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 3/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Rastreamento as informações emi das pelos equipamentos de rastreamento instalados em embarcações pesqueiras permissionadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PREPS Art. 8º O PREPS será operacionalizado e gerenciado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Poderão u lizar o sistema informa zado do PREPS os órgãos afins, após a devida autorização da Secretaria de Aquicultura e Pesca. § 2º O PREPS será controlado e gerenciado através de uma Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras, localizada e coordenada no âmbito da SAP/MAPA. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º À Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA compete: I - disponibilizar recursos orçamentários ao PREPS; II - instalar e operacionalizar a Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras; III - monitorar as a vidades das embarcações pesqueiras por intermédio da Central de Rastreamento; IV - operacionalizar o PREPS; V - desenvolver e manter sistemas informa zados que possibilitem a análise das informações provenientes dos equipamentos e sistemas de rastreamento por satélite; VI - definir as metas de manutenção operacional, corre va e evolu va do sistema informa zado da Central de Rastreamento; VII - determinar o padrão ou formato de transmissão à Central de Rastreamento das informações obrigatórias enviadas pelas empresas prestadoras de serviço de rastreamento; VIII - homologar e descredenciar empresas prestadoras de serviço de rastreamento, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório; IX - analisar o cumprimento do disposto nesta Instrução Norma va, bem como de todas as demais normas relacionadas com a obrigatoriedade de u lização do PREPS; X - no ficar o responsável legal pela embarcação de pesca que descumprir o estabelecido nesta Instrução Norma va, e instaurar o devido processo administra vo, quando couber; XI - prestar informações, geradas pelo PREPS solicitadas por outros órgãos vinculados à Administração Pública, resguardando o caráter confidencial das informações, quando considerar cabível; XII - coordenar, supervisionar e aprovar o processo de credenciamento e homologação de empresas prestadoras de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras; XIII - acompanhar as informações geradas pelo PREPS durante a vigência do registro e autorização de embarcação pesqueira, bem como no momento da análise de concessão, renovação ou https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 4/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta alteração do cer ficado de autorização de embarcação pesqueira; XIV - solicitar providências cabíveis ao responsável legal pela embarcação caso sejam constatadas irregularidades no recebimento das informações, conforme procedimentos previstos nesta Instrução Norma va; XV - permi r a acessibilidade entre o Sistema da Central de Rastreamento e as informações do Banco de Dados do Sistema Informa zado do Registro Geral da A vidade Pesqueira – SisRGP, o Sistema do Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras, o Sistema de Mapa de Bordo, bem como de outros sistemas e Bancos de Dados que necessitem intercambiar informações; XVI - receber o Comunicado de Adesão de Embarcação ao PREPS, de acordo com o modelo constante no Anexo III (III-A e III-B), desta Instrução Norma va, e realizar o cadastramento quando obedecidos os requisitos legais; XVII - analisar e aplicar as sanções previstas nesta Instrução Norma va quando constatadas irregularidades nas operações por meio das informações fornecidas pelo PREPS; XVIII - exigir do setor responsável pelo monitoramento das embarcações que encaminhe à Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras as informações referentes ao retorno obrigatório de embarcações ao porto brasileiro; XIX - solicitar ao setor responsável que encaminhe à Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras as informações acerca das aplicações de sanções administra vas às embarcações; XX - autorizar consulta ao sistema PREPS, solicitada por outros órgãos ou en dades, quando considerar cabível; XXI- avaliar os sinais de socorro emi dos pelo equipamento de rastreamento instalado a bordo das embarcações pesqueiras e tomar as providências necessárias junto ao órgão competente; XXII - alimentar o sistema da Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras, atualizando con nuamente as informações de registro de ocorrências no âmbito do PREPS relacionados aos relatórios de fiscalização para cada uma das embarcações vistoriadas; e XXIII - introduzir no sistema da Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras informações sobre medidas publicadas de gestão de pescarias sob sua competência, com implicação no estabelecimento de restrições geográficas à pesca. Art. 10. Ao responsável legal pela embarcação pesqueira compete: I - adquirir, instalar e manter em operação, a bordo da embarcação pesqueira, os equipamentos e sistemas de rastreamento por satélite, mediante contrato de prestação de serviços de comunicação e manutenção junto às empresas devidamente homologadas, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos Anexos I e II desta Instrução Norma va; II - garan r a manutenção e a subs tuição do equipamento e dos serviços de rastreamento, quando necessário; III - realizar consulta à SAP/MAPA acerca da regularidade da embarcação junto ao PREPS e demais obrigações, no caso de mudança da propriedade da embarcação pesqueira; IV - garan r a veracidade da constatação da normalidade no funcionamento do equipamento ou sistema de rastreamento por satélite; V - garan r o cumprimento do disposto nesta Instrução Norma va quanto aos comunicados de adesão, desa vação temporária, interrupção permanente, rea vação de sinal e alteração de dados de sua embarcação pesqueira; e VI - garan r o pleno funcionamento em modo con nuo do equipamento rastreador, incluindo o período em que a embarcação não esteja em cruzeiro de pesca, ou quando desa vada no https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 5/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta PREPS, observar o disposto nos ar gos 22 e 23 desta Instrução Norma va. Art. 11. Compete às empresas prestadoras de serviço de rastreamento, devidamente homologadas no âmbito do PREPS: I - fornecer o equipamento e o serviço de rastreamento por satélite aos responsáveis pelas embarcações pesqueiras, nos padrões exigidos nos Anexos I e II desta Instrução Norma va, incluindo-se a instalação, treinamento e a prestação de suporte técnico; II - encaminhar à SAP/MAPA os comunicados de adesão, desa vação temporária, interrupção permanente, rea vação de sinal e alteração de dados que trata esta Instrução Norma va quando solicitado pelo responsável legal da embarcação, após o início da emissão regular das informações; III - adotar o padrão estabelecido para envio de informações à Central de Rastreamento, conforme definido pela SAP/MAPA; IV - inserir no sistema da Central de Rastreamento os relatórios de inspeção nos prazos e formatos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Norma va; V - prestar informações requeridas pela SAP/MAPA quando no ficada acerca de irregularidades no funcionamento de qualquer equipamento instalado sob sua responsabilidade no âmbito do PREPS; VI - enviar ao sistema da central do PREPS as informações geográficas das embarcações rastreadas sob sua responsabilidade, na forma disposta nesta Instrução Norma va. VII - manter armazenados, por no mínimo 5 (cinco) anos con nuos, os dados de rastreamento, no âmbito do PREPS; e VIII - disponibilizar à SAP/MAPA os dados de rastreamento gerados no PREPS. CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO E DA HOMOLOGAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO Art. 12. O processo de credenciamento das empresas prestadoras de serviço de rastreamento será realizado na forma a seguir disposta: I - análise documental; e II - teste de conec vidade com o sistema da Central de Rastreamento. §1º A análise documental será realizada da seguinte forma: I - as empresas interessadas em oferecer o serviço de rastreamento para o PREPS deverão encaminhar à SAP/MAPA requerimento e documentação obrigatória constantes nos Anexos IV a VI, desta Instrução Norma va; e II - a SAP/MAPA deverá analisar a documentação que trata este parágrafo e verificar a conformidade com os critérios previstos no Anexo II desta Instrução Norma va. § 2º O teste de conec vidade com a Central de Rastreamento consis rá em: I - realização obrigatória, pelas empresas prestadoras de serviço de rastreamento em processo de análise documental, de cadastro no Sistema da Central de Rastreamento para iniciar as operações de testes de conexão ao sistema e ajuste ao padrão exigido para o envio de dados; e II - disponibilização às empresas de uma interface de teste de conexão do Sistema da Central de Rastreamento para a devida homologação. https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 6/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta §3º Os procedimentos e diretrizes necessários para a realização dos testes serão publicados no sí o eletrônico da SAP/MAPA. §4º A Secretaria de Aquicultura e Pesca avaliará novos requerimentos de homologação conforme demandas das empresas interessadas e divulgará ato específico da relação das empresas devidamente homologadas prestadoras de serviço de rastreamento no âmbito do PREPS. §5º As embarcações pesqueiras somente deverão contratar as empresas prestadoras de serviço de rastreamento devidamente homologadas pela SAP/MAPA, devendo observar o disposto na presente Instrução Norma va e em outras normas específicas. §6º O envio das informações obrigatórias das embarcações pesqueiras à Central de Rastreamento do PREPS, por meio digital e no padrão exigido, é de responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviço de rastreamento homologadas no âmbito do PREPS, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros. Art. 13. As empresas prestadoras de serviço, devidamente homologadas, deverão desenvolver a vidade de rastreamento com finalidade de monitoramento de cargas e frotas marí mas, aquisição remota de dados, radiolocalização e telecomando, fornecendo os equipamentos e os serviços correspondentes, incluindo-se a instalação, o treinamento e o suporte técnico ao sistema conforme o disposto nos Anexos I e II desta Instrução Norma va e em outras normas específicas. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO PREPS Art. 14. O PREPS u lizará as informações de posicionamento geográfico provenientes dos sistemas e equipamentos de rastreamento fornecidas pelas empresas prestadoras de serviço devidamente homologadas pela SAP/MAPA, observado o disposto nesta Instrução Norma va. §1º As informações obrigatórias deverão ser emi das pelos equipamentos instalados a bordo, em intervalo não superior a 1 (uma) hora, considerados os requisitos previstos nesta Instrução Norma va, em especial o disposto em seu Anexo II, e em demais normas que regem o tema. §2º Poderá ser exigida a transmissão de outras informações, conforme regulamentação advinda da SAP/MAPA em ato norma vo específico. Art. 15. A emissão de sinal rastreador PREPS deverá ocorrer de modo con nuo e o equipamento de rastreamento instalado a bordo das embarcações integrantes do PREPS deverá permanecer em perfeito funcionamento, incluindo-se o período em que a embarcação não esteja em cruzeiro de pesca. Art. 16. O equipamento transmissor de sinal rastreador PREPS poderá ser desa vado temporariamente nas seguintes situações: I - parada para reparos na embarcação; e II - parada para manutenção do equipamento de rastreamento. §1º Quando ocorrer o desa vamento temporário previsto no caput deste ar go, o responsável legal da embarcação pesqueira deverá realizar Comunicação de Desa vação Temporária junto à SAP/MAPA, conforme modelo constante do Anexo VII desta Instrução Norma va, por meio da prestadora de serviço de rastreamento. https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 7/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta §2º A Comunicação de Desa vação Temporária deverá ser encaminhada à Secretaria de Aquicultura e Pesca, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da desa vação, no caso de manutenção da embarcação e imediatamente quando constatada a necessidade de reparo do equipamento de rastreamento. §3º O interessado poderá requerer a renovação da Comunicação de Desa vação Temporária mediante jus fica va conforme modelo con do no Anexo VII desta Instrução Norma va. Art. 17. A desa vação temporária da embarcação pesqueira poderá ter o prazo máximo de 4 (quatro) anos con nuos. Parágrafo único. Caso decorra o prazo previsto no caput, a embarcação pesqueira terá o seu Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira cancelado automa camente. casos: Art. 18. A interrupção permanente do sinal rastreador poderá ser solicitada nos seguintes I - quando ocorrer a desa vação permanente da embarcação para a a vidade pesqueira; II - quando ocorrer a alteração da prestadora de serviços de rastreamento; e III - quando ocorrer a mudança de dados no Registro Geral da A vidade Pesqueira – RGP. §1º A interrupção permanente deverá ser solicitada pelo responsável legal da embarcação à SAP/MAPA, conforme modelo de Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento constante no Anexo VIII desta Instrução Norma va. §2º Em caso de mudança de dados no Registro Geral da A vidade Pesqueira, após a interrupção permanente do sinal, o responsável legal pela embarcação deverá adotar os procedimentos de nova adesão ao PREPS, conforme disposto na presente Instrução Norma va. Art. 19. A rea vação do sinal rastreador, nos casos de interrupção permanente ou desa vação temporária previstas nos parágrafos do ar go anterior deverá ser solicitada à SAP/MAPA conforme comunicado constante no Anexo IX. Parágrafo único. No caso de alteração da empresa prestadora de serviços de rastreamento ou mudança de dados no Registro Geral da A vidade Pesqueira – RGP, a rea vação fica condicionada ao envio dos Comunicados constantes no Anexo III-A e no Anexo III-B desta Instrução Norma va. Art. 20. No caso de embarcações estrangeiras, quando do cancelamento do Cer ficado de Autorização de Embarcação Pesqueira pela SAP/MAPA ou da autorização de operação em águas jurisdicionais brasileiras pela Autoridade Marí ma, os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser man dos em funcionamento normal e emissão de sinal regular, até o momento de saída da embarcação da Zona Econômica Exclusiva Brasileira. Art. 21. Quando as embarcações brasileiras es verem em a vidade de pesca fora da Zona Econômica Exclusiva Brasileira, os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser man dos em funcionamento normal, ressalvados os casos de desa vação previstos nesta Instrução Norma va. Art. 22. Os comunicados de adesão, desa vação temporária, interrupção permanente, rea vação de sinal e alteração de dados de que tratam esta Instrução Norma va deverão ser encaminhados à SAP/MAPA por meio da respec va empresa rastreadora homologada. https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 8/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Art. 23. Fica expressamente proibida a realização de captura por embarcação pesqueira que es ver com o PREPS desa vado temporariamente ou interrompido permanentemente. Art. 24. O responsável legal pela embarcação pesqueira par cipante do PREPS, antes de empreender o cruzeiro de pesca, deverá verificar se as informações necessárias para a regularidade do PREPS estão sendo transmi das regularmente para a Central de Rastreamento, por meio do equipamento instalado a bordo. §1º Para os fins do disposto no caput, será considerado que o responsável legal constatou a normalidade do funcionamento do equipamento de rastreamento da embarcação pesqueira, quando for iniciado o cruzeiro de pesca. § 2º Os responsáveis legais pelas embarcações pesqueiras integrantes do PREPS poderão verificar a normalidade do recebimento das informações de rastreamento por meio de consulta direta à empresa prestadora de serviço de rastreamento ou consulta direta ao sistema PREPS. Art. 25. Durante o cruzeiro de pesca, caso não seja constatado pela Central de Rastreamento o recebimento das informações estabelecidas nesta Instrução Norma va em até 5 (cinco) horas con nuas no período do cruzeiro, a embarcação deverá interromper a pesca e retornar imediatamente ao porto brasileiro para fins de reparação do equipamento de rastreamento instalado a bordo. §1º Constatado, a qualquer tempo, que a embarcação não retornou a porto brasileiro após 5 (cinco) horas con nuas de falha, a embarcação pesqueira estará sujeita às sanções previstas nesta norma e demais legislações per nentes. §2º As 5 (cinco) horas previstas no caput são passíveis de penalidade e não serão desconsideradas. Art. 26. O sinal de socorro emi do por equipamento de rastreamento instalado a bordo, somente poderá ser u lizado nos casos em que haja risco à segurança da embarcação ou de seus tripulantes, sendo que o Comandante será responsabilizado quando constatado o falso sinal. §1º Em caso de constatação de emissão de falso sinal de socorro serão aplicadas as sanções previstas em norma específica pela autoridade competente. §2º O equipamento de rastreamento por satélite instalado a bordo não subs tui aqueles regulamentados pela autoridade marí ma no que se refere a sistemas de informe de emergência. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 27. Serão aplicadas pelo Secretário de Aquicultura e Pesca as seguintes sanções por infração ao disposto nesta Instrução Norma va: I - advertência escrita ao responsável legal da embarcação pesqueira; II - suspensão do Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira; III - cancelamento do Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira; e IV - descredenciamento das empresas prestadoras de serviço de rastreamento. https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 9/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Parágrafo único. A aplicação da sanção deverá observar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Art. 28. A advertência será aplicada nos seguintes casos: I - constatação, por meio do sistema da Central do PREPS, de a vidade de pesca em épocas interditadas pelo órgão competente ou em lugares onde a pesca seja proibida para modalidade de pesca permissionada para a embarcação; II - houver divergências entre as áreas de operação da embarcação observadas por meio do Sistema da Central do PREPS e aquelas declaradas em Mapa de Bordo; III - ficar caracterizada a existência de falhas de sinal rastreador de embarcação que não esteja navegando, sem apresentação à Secretaria de Aquicultura e Pesca do comunicado de desa vação temporária ou interrupção permanente; e IV - verificação de entrega de Mapa de Bordo com informações divergentes dos cruzeiros registrados no PREPS. V - quando a embarcação apresentar falhas de sinal rastreador em até 10% do total de horas do período analisado. Parágrafo único. A sanção de advertência determinará que as irregularidades apontadas sejam sanadas ou jus ficadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a par r da data em que o interessado tomar ciência inequívoca acerca do teor da penalidade aplicada. Art. 29. A suspensão será aplicada nos seguintes casos: I - a embarcação iniciar ou permanecer em cruzeiro de pesca sem o equipamento ou sistema de rastreamento devidamente homologado no âmbito do PREPS; II - por ausência de par cipação no PREPS quando a respec va adesão é obrigatória nos termos da presente Instrução Norma va; III - por falha ou anormalidades no Sistema de Rastreamento da embarcação pesqueira que afetem o seu funcionamento e não tomadas as medidas per nentes, previstas nesta Instrução Norma va; IV - for constatado que o único Sistema de Rastreamento u lizado na embarcação foi fornecido por empresa não homologada pela SAP/MAPA; V - forem verificadas irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento, salvo quando a jus fica va apresentada à Secretaria de Aquicultura e Pesca for acatada; VI - decorrido o prazo estabelecido na aplicação da pena de advertência caso não seja sanada a irregularidade constatada ou não acatada a jus fica va apresentada à Secretaria de Aquicultura e Pesca; VII - for verificado que o mo vo da desa vação temporária é divergente das situações descritas no ar go 16 desta Instrução Norma va. VIII - quando a embarcação reincidir no come mento de infração que gerou a aplicação da pena de advertência na vigência do Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira; IX - quando a embarcação incorrer na aplicação de (três) sanções de advertência. do rastreador: §1º Serão cominadas as seguintes sanções de suspensão, quando houver falhas no sinal I - embarcações que apresentarem falhas de sinal rastreador acima de 10% até 20% do total de horas do período analisado terão a Autorização de Pesca suspensa por 20 (vinte) dias; https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 10/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta II - embarcações que apresentarem falhas de sinal rastreador acima de 20% até 50% do total de horas do período analisado terão a Autorização de Pesca suspensa por 40 (quarenta) dias; e III - embarcações que apresentarem falhas de sinal rastreador acima de 50% do total de horas do período analisado terão a Autorização de Pesca suspensa por 60 (sessenta) dias. §2º As embarcações pesqueiras que, no período de 1 (um) ano, acumularem de 5 (cinco) ou mais registros de solicitação de retorno obrigatório a porto brasileiro por mo vo de descumprimento dos prazos e condições estabelecidos no regulamento do PREPS, terão a Autorização de Pesca suspensa por 60 (sessenta) dias. §3º A Secretaria de Aquicultura e Pesca irá aplicar a sanção de suspensão das Autorizações de Pesca das embarcações par cipantes do PREPS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que constatada irregularidade punível por suspensão, com exceção dos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro. Art. 30. O cancelamento do Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira será aplicado nos seguintes casos: I - quando, por descumprimento do que estabelecem os ar gos 23 e 24 desta Instrução Norma va, forem constatados 3 (três) registros de retorno a porto brasileiro de embarcações estrangeiras solicitados pela SAP/MAPA no período da vigência do Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira; II - existência de indícios con dos em laudo emi do por técnico autorizado em manutenção de aparelhos de rastreamento revelando violação do equipamento instalado a bordo, com vistas a adulteração ou impedimento voluntário da emissão das informações obrigatórias à Central de Rastreamento; III - pela incidência de 3 (três) sanções de suspensão; IV - fraude na documentação rela va ao PREPS apresentada pelo responsável legal, bem como a constatação de declaração falsa de adesão ao PREPS, sem prejuízo de outras cominações civis e penais; V - na hipótese do ar go 17 da presente Instrução Norma va. Art. 31. A empresa prestadora de serviço de rastreamento será descredenciada, sem prejuízo de outras cominações legais, quando for enquadrada nas seguintes condições: I - fornecer equipamentos ou serviços de rastreamento com padrões inferiores aos exigidos no Anexo II desta Instrução Norma va; II - abster-se de adotar o padrão estabelecido pela SAP/MAPA para o envio das informações à Central de Rastreamento; III - deixar de encaminhar a Comunicação de Adesão da embarcação ao PREPS, nos moldes do Anexo III (III-A e III-B) desta Instrução Norma va sem mo vo jus ficado e aceito pela SAP/MAPA; IV - inobservância das normas, procedimentos, critérios e diretrizes dispostos nesta Instrução Norma va e em seus anexos, ou cometer qualquer irregularidade, quando da realização da inspeção; V - delegar a terceiros a responsabilidade pelo envio das informações geográficas obrigatórias à Central de Rastreamento. Parágrafo único. A empresa descredenciada na forma do caput deste ar go ficará impedida de realizar novo credenciamento para homologação no PREPS pelo prazo de 2 (dois) anos. https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 11/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Art. 32. A decisão administra va de aplicação das sanções administra vas de suspensão, cancelamento e descredenciamento previstos nesta Instrução Norma va deverá ser publicada pela SAP/MAPA no Diário Oficial da União, garan dos os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. O efeito das sansões a que se refere o caput terá início a par r da publicação no Diário Oficial da União. Art. 33. Quando o órgão fiscalizador competente informar acerca da existência de infração administra va em relação ao PREPS, a SAP/MAPA irá analisar e aplicar a sanção cabível, se for o caso. Art. 34. A aplicação das sanções previstas nesta Instrução Norma va são independentes e cumula vas, podendo ser aplicadas concomitantemente e sem prejuízo de outras previstas em normas específicas. Art. 35. No caso das sanções de suspensão ou cancelamento serem aplicadas enquanto a embarcação punida es ver em cruzeiro, o responsável legal pela embarcação deverá providenciar seu imediato retorno ao porto, sendo que a pesca realizada após a aplicação da punição será considerada irregular. quando: Art. 36. A operação de pesca será, ainda, considerada irregular, para fins desta norma, I - a embarcação não retornar ao porto nos moldes do parágrafo primeiro do ar go 25 desta Instrução Norma va; II - a embarcação que tenha obrigatoriedade de par cipação no PREPS esteja operando sem a devida adesão correspondente ou sem a u lização do aparelho rastreador fornecido por empresa devidamente homologada; III - o sinal rastreador junto ao PREPS não estar sendo emi do conforme o disposto nesta Instrução Norma va; IV - constatado que o equipamento instalado a bordo ou o sistema de rastreamento u lizado não são provenientes de empresa homologada junto ao PREPS; e V - verificada a interferência humana intencional no equipamento de rastreamento. Parágrafo único. Nos casos previstos neste ar go, serão aplicadas as sanções administra vas previstas na presente Instrução Norma va, sem prejuízo das demais cominações penais e civis. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As informações provenientes dos sistemas de rastreamento recebidas pela Central de Rastreamento cons tuirão provas plenas a caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações. Art. 38. A análise técnica dos registros advindos do PREPS está diretamente relacionada ao Título de Inscrição de Embarcação - TIE, e não será impactada por qualquer alteração nos dados de https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 12/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta propriedade ou caracterís ca da embarcação. Art. 39. É vedada a distribuição, subtração ou divulgação das informações ob das por meio do PREPS, uma vez que possuem caráter estritamente confidencial, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Parágrafo único. Nos casos que envolvam Incidentes de Busca e Salvamento Marí mo SAR, está autorizada a divulgação e distribuição de informações de posicionamento das embarcações envolvidas, quando houver necessidade. Art. 40. As dúvidas na observância desta Instrução Norma va e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 41. Fica revogada a Instrução Norma va Interministerial SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006, a Instrução Norma va SEAP/PR nº 20, de 15 de setembro de 2006, a Instrução Norma va SEAP/PR nº 22, de 23 de outubro de 2006 e a Instrução Norma va SEAP/PR nº 10, de 03 de maio de 2007. Art. 42. Ficam revogados os seguintes disposi vos da Instrução Norma va SEAP/PR n° 18, de 18 de junho de 2008: I - os incisos I e III do art. 3º; II - os incisos I, II, III, IV e V do art. 4º; e III - os incisos III, IV, V e VI do art. 5º. Art. 43. Esta Instrução Norma va entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Ministra de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ANEXO I A Regra Geral para obrigatoriedade de adesão ao PREPS é, conforme o ar go 2º, para embarcações pesqueiras construídas e a serem construídas com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total, igual ou superior a 15 metros, incluídas as embarcações de pesquisa pesqueira. As demais obrigatoriedades específicas que não se enquadram na Regra Geral constarão em demais normas e estarão compiladas e divulgadas no sí o eletrônico da SAP/MAPA. ANEXO II https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 13/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Configurações e critérios mínimos exigidos dos sistemas e equipamentos de rastreamento por satélite disponíveis no mercado para homologação de empresas de rastreamento, em atendimento ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS. Requisitos funcionais e operacionais: Enviar as informações obrigatórias, cons tuídas pelos seguintes dados: iden ficação da embarcação (código de iden ficação do equipamento instalado a bordo), posição (la tude e longitude em graus, minutos e segundos), com erro máximo de 120 metros, data e hora universal de cada posição (em relação ao meridiano de Greenwich); Enviar a profundidade local e outras informações obrigatórias, no caso de serem exigidas para uma determinada frota específica, por meio de ato norma vo específico da SAP/MAPA; Enviar as informações obrigatórias de forma completamente automá ca, em padrão de envio estabelecido pela Central de Rastreamento do PREPS, sem que haja necessidade de interferência humana para envio das mesmas; Enviar as informações obrigatórias coletadas em intervalo de tempo não superior a 1 (uma) hora e quando solicitado pela SAP/MAPA; Transmi r à Central de Rastreamento, de forma automá ca, uma mensagem que informe quando os equipamentos de rastreamento instalados a bordo forem ligados, alimentados pela bateria independente ou quando iniciarem funcionamento no modo de emergência. Este úl mo é de acionamento manual na embarcação quando em ocasiões descritas no ar go 25 desta Instrução Norma va. Constar botão de emergência que permita emissão de sinal de socorro nos casos previstos nesta Instrução Norma va; e As prestadoras de serviço deverão armazenar os dados de rastreamento de cada embarcação por até 5 (cinco) anos, para suprir o Sistema Central de Rastreamento no caso de falhas de funcionamento. As tenta vas de reenvio do pacote atualizado de dados a Central deverão ser feitas a cada 1 (uma) hora até o restabelecimento da normalidade da conexão com o Sistema. Requisitos de desempenho: Possibilitar o monitoramento da embarcação durante a vigência da Permissão de Pesca em toda a área de operação permissionada. Nos casos de embarcações permissionadas para atuar nas águas da Convenção para Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antár cos - CCAMLR, possibilitar o monitoramento da embarcação na Zona Econômica Exclusiva - ZEE brasileira. Tolerância máxima de 5 (cinco) horas para realizar a atualização das informações obrigatórias junto a Central de Rastreamento, sem prejuízo do encaminhamento das informações regulares acumuladas no período. Requisitos de construção: Os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser marinizados, apresentando robustez compa vel com as condições adversas de operação; Possibilitar a fixação de seus componentes na superestrutura da embarcação, inviabilizando a manipulação, desconexão e transferência sica dos mesmos; Ser alimentado pelo sistema elétrico da embarcação e apresentar bateria de emergência exclusiva para alimentação dos equipamentos de rastreamento por satélite instalados a bordo, em caso de falta de energia, garan ndo o funcionamento pleno dos equipamentos por, no mínimo, 72 horas, dentro dos padrões exigidos por esta Instrução Norma va; e Apresentar indica vos visuais ou sonoros nos componentes instalados na cabine da embarcação que indiquem os estados de funcionamento regular e irregular. https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 14/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Requisitos de Segurança: Os equipamentos instalados a bordo não podem permi r o ingresso ou emissão das informações falsas, de forma manual ou eletrônica; Os equipamentos instalados a bordo não poderão ser acoplados a qualquer instrumentação instalada na embarcação diferente daquela prevista nesta Instrução Norma va; Os transmissores e receptores do Sistema de Posicionamento Global - GPS e do transmissor de sinais via satélite, bem como a bateria de “backup” do sistema de rastreamento devem ser localizados no interior de uma unidade selada, protegidos por selo oficial de segurança da empresa de rastreamento capaz de indicar possível interferência humana; e U lizar tecnologia que assegure o sigilo de informações e dados trafegados por meio de codificação do sinal, criptografia dos dados e restrição de acesso. Requisitos de Manutenção: Equipamentos sobressalentes deverão estar disponíveis pelo fabricante dentro de um prazo não superior a 24 horas, após apresentação de solicitação de reposição pelo responsável legal pela embarcação; Apresentar serviço de suporte técnico autorizado pelo fabricante, sediado no Brasil, disponibilizando técnicos até 24 horas após a solicitação de inspeção nos equipamentos instalados a bordo; Requisitos de documentação e de capacitação: Os equipamentos a serem instalados a bordo deverão possuir manual de operação e ro na de manutenção, elaborados obrigatoriamente em português; e A prestadora de serviço de rastreamento deverá prover a capacitação do patrão de pesca, no que tange à operação e manutenção em 1º escalão dos equipamentos a serem instalados a bordo. Os manuais com requisitos técnicos dispostos no Anexo II serão publicados no sí o eletrônico da SAP/MAPA. ANEXO III III-A / COMUNICADO DE ADESÃO DE EMBARCAÇÃO AO PREPS A ___________________________________________________ (nome da empresa) prestadora de serviços de rastreamento de embarcações pesqueiras homologada no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras PREPS, comunica que a embarcação______________________________________________(nome da embarcação), integrante da frota de código nº ____________________________________________________ (Modalidades permissionadas), registrada na SAP/MAPA sob o RGP nº ____________________, no __________ (Estado da Federação), sob responsabilidade do Sr(a).__________________________________________, CPF nº ________________/_____, passou a integrar o PREPS, a par r de _____/_____/_____, ocasião em que foi formalizado contrato de prestação de serviços entre esta empresa e o referido Responsável Legal pela embarcação, sendo que o sistema e os equipamentos foram devidamente checados e avaliados por técnicos desta empresa, por ocasião da instalação, apresentando-se em funcionamento normal, conforme os requisitos técnicos mínimos exigidos pelo PREPS. Comunicamos que o número do Título da Inscrição da Embarcação na Marinha do Brasil - TIE é:______________________, e que as informações requeridas já estão sendo transmi das à Central de Rastreamento do PREPS, nos termos da legislação per nente em vigor. Local: https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 15/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta _______________________________, _____de _______________________20___. _________________________________________________________________ Representante legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento ____________________________________________________________________ Responsável legal pela Embarcação Pesqueira ♦ Este Comunicado deverá ser encaminhado individualmente para cada embarcação, pela prestadora de serviço de rastreamento à Secretaria de Aquicultura e Pesca na forma da legislação em vigor. III– B/ INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO PREPS RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMBARCAÇÃO - ADESÃO OU ATUALIZAÇÃO DE DADOS ( ) – ADESÃO ( ) - ATUALIZAÇÃO Preencher obrigatoriamente os campos indicados por * DADOS PESSOAIS Nome Completo*: ________________________________________________________________ Razão Social da Empresa*: ________________________________________________ ______________________________________________(caso se aplique) CNPJ*: ____________________________ /___________ (caso se aplique) CPF*: ____________________________ / ___________ Filiação do Responsável Legal: _________________________________________________________________________(pai) _________________________________________________________________________(mãe)* Naturalidade:_____________________________________________________ Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Outros _________________________ Tipo de responsável legal: ( ) Armador ( ) Proprietário ( ) Arrendatário Título de Eleitor: ____________________________________ Carteira Profissional: ___________________________________________ Endereço Completo: ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Endereço Eletrônico (e-mail): ___________________________________ (caso possua) Telefone: ______-_________________ Celular: ______-__________________ https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 16/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta DADOS DA EMBARCAÇÃO Nome da Embarcação*: ________________________________________________________ Número do Registro Geral da A vidade Pesqueira - RGP*: __________________________ UF: _____ Número do Registro na Marinha do Brasil - Número do Título da Inscrição da embarcação na Marinha do Brasil TIE*:________________________________________________ Nº IMO (Organização Marí ma Internacional): _________________________(Caso Possua) Código da Frota*: ____________________________________________________________________________ Tamanho: ______________ (m) Boca: ______________ (m) Arqueação Bruta (AB): ___________ Calado Máximo (m): ________ Potência Motor (HP): ___________ Volume do Tanque de óleo Diesel (L): ___________ Velocidade Máxima (nós): ____________ Ano de Construção: ___________ Equipamentos de comunicação ( ) HF, ( ) VHF ( ) Satélite (no IMARSAT) ______________ ( ) Endereço eletrônico - e-mail: ____________________________ ( ) Outros____________ Código de Chamada de Rádio: _____________________ Número de Telefone e Fax a Bordo: ______________________ / ______________________ Percentual de Cobertura de Observador de Bordo da Frota Pesqueira: ( ) 0% - sem obrigatoriedade ( ) ______ % com obrigatoriedade Inclusão no Programa de Subvenção Federal de Óleo Diesel: ( ) Sim ( ) Não Nº EPIRB: ___________________________________________ Cor do Casco: ____________________________________________ Cor da Superestrutura: _____________________________________ No máx. de tripulantes: _______________________ Número de Registro na CCAMLR: ____________________________________(Caso Exista) Porto de Origem: ________________________________________________________ Porto Base de Operações: _________________________________________________ Bandeira de Origem: ____________________________ (No caso de embarcações estrangeiras) Declaro que as informações apresentadas nesta comunicação são verdadeiras, e atualizadas, estando a embarcação regularmente inscrita na SAP, conforme cópia do Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira anexo, estando ciente de que em caso de desconformidade das informações, estarei sujeito a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor. ADESÃO AO PREPS ( ) Adesão Obrigatória ( ) Adesão Voluntária _______________________________, _____de _______________________20_____. _____________________________________________________________________ Responsável legal pela Embarcação Pesqueira *Campo Obrigatório ♦ Anexa Cópia do úl mo Cer ficado de Registro da Embarcação de Autorização de Embarcação Pesqueira emi do pela SAP. ♦ Este Comunicado deverá ser encaminhado individualmente para cada embarcação a SAP, por meio da empresa rastreadora na forma da legislação em vigor. ANEXO IV DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO AO PREPS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS 1) Requerimento para homologação junto ao PREPS de empresa prestadora de serviço de rastreamento por satélite de embarcações pesqueiras (Anexo V), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa no Brasil; https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 17/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta 2) Declaração de responsabilidade de envio de dados de rastreamento (Anexo VI), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa no Brasil; 3) Comprovação de que possui autorização da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para explorar Serviço Limitado Especializado, com a finalidade de monitoramento de cargas e frotas marí mas, aquisição remota de dados, radio-localização e telecomando; 4) Declaração oficial da empresa prestadora de serviços de rastreamento por satélite contendo a relação das empresas brasileiras oficialmente autorizadas a fornecer os equipamentos e serviços no Brasil; 5) Memorial descri vo dos equipamentos e sistema de rastreamento, que sa sfaçam as exigências do PREPS, assinado por responsável técnico, com detalhamentos que permitam a averiguação de todos os critérios e condições constantes no Anexo II desta Instrução Norma va, a saber: I - Requisitos Funcionais e Operacionais; II - Requisitos de Desempenho; III - Requisitos de Construção; e IV - Requisitos de Segurança. 6) Memorial descri vo de todos os serviços de suporte oferecidos pela empresa, com comprovação da capacidade da empresa de atender os Requisitos de manutenção e Requisitos de documentação e de capacitação, Anexo II. ANEXO V REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO AO PREPS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES POR SATÉLITE ________________________________________________________________________ (nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de embarcações por satélite, com endereço sito à ___________________________________________________________________________, na cidade de__________________________________________, no Estado da Federação ________, inscrita no CNPJ sob o nº:__________________________, e-mail: _________________________________, vem por meio deste requerer à Secretaria de Aquicultura e Pesca a homologação desta empresa no Programa Nacional de Rastreamento de embarcações Pesqueiras - PREPS, declarando: sa sfazer os requerimentos e exigências estabelecidos na da legislação em vigor, assim como a veracidade das informações constantes dos documentos anexos a este requerimento, estando ciente de que no caso de descumprimento, ficará sujeita às penalidades previstas na legislação. Local: ____________________________, _____de _______________________20____. ______________________________________________________________ Representante legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento CPF: https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 18/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta ♦ Este Requerimento deverá ser encaminhado pela prestadora de serviço de rastreamento à SAP na forma da legislação em vigor. ANEXO VI DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE ENVIO DE DADOS DE RASTREAMENTO ________________________________________________________________________ (nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de embarcações por satélite, com endereço sito à _______________________________________________________, na cidade de__________________________________________, no Estado da Federação ________, inscrita no CNPJ sob o nº:__________________________, e-mail: _________________________________, vem por meio desta declarar-se responsável quanto a integridade, confidencialidade, disponibilidade e envio das informações obrigatórias de rastreamento das embarcações pesqueiras as quais pretende prestar serviços, desde o envio dos dados pelo equipamento de rastreamento, até a sua respec va entrega à Central de Rastreamento, nos formatos e condições estabelecidos pelo PREPS, de modo a atender à legislação em vigor. Local: ____________________________, _____de _______________________20____. ______________________________________________________________ Representante legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento CPF: ♦ Esta Declaração deverá ser encaminhada obrigatoriamente pela empresa prestadora de serviços de Rastreamento por Satélite à Secretaria de Aquicultura e Pesca juntamente com os documentos exigidos no processo de credenciamento e análise documental, previstos nesta Instrução Norma va. ANEXO VII COMUNICAÇÃO DE DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DOS EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO Preencher obrigatoriamente os campos indicados por * ___________________________________________ (nome)*, CPF* nº ________________ /____, residente na cidade de:_____________________________________, _______ (UF), a Rua ___________________________________________, no ___________, venho por meio deste comunicar a Desa vação Temporária dos equipamentos de rastreamento instalados a bordo da embarcação de nome*: _______________________________________________, Cer ficado de Registro de Autorização de Embarcação https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 19/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta Pesqueira emi do pela SAP nº __________________________ ___, ______ (UF), Número do Título da Inscrição da Embarcação na Marinha do Brasil - TIE*:_________________________________________ , pelo prazo de* ___________ dias a contar a par r de* _____/_____/20_____ , por mo vos de*: ( ) Manutenção da embarcação; ( ) Manutenção dos equipamentos de Rastreamento; ( ) Renovação de Comunicação de Desa vação Temporária; Declaro: Suspender as operações de pesca dentro do período declarado, sob minha responsabilidade, comprometendo-me a renovar esta Comunicação no caso de necessidade de alteração do prazo declarado, ou do lugar de reparos da embarcação, verificando os prazos legais. Que a embarcação permanecerá no endereço*: ______________________________________, ___________________________(Bairro)* _________________________________ (Município)*, _______ (Estado da Federação)*. Obedecer às instruções acima, estando ciente de que, após o prazo declarado nesta Comunicação, o rastreamento da embarcação será a vado automa camente na Central, e que no caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação. Declaro que as informações apresentadas nesta comunicação são verdadeiras e atualizadas, estando ciente de que em caso de desconformidade das informações, estarei sujeito a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor. Local: ___________________________________, _____de __________________20______. _______________________________________________________________ Responsável legal pela Embarcação *Campo Obrigatório ♦ Este comunicado deverá ser encaminhado à Secretaria de Aquicultura e Pesca, por meio da empresa de rastreamento, individualmente para cada embarcação, na forma da legislação em vigor. ANEXO VIII COMUNICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PERMANENTE DE RASTREAMENTO Preencher obrigatoriamente os campos indicados por * ___________________________________________ (nome)*, CPF* nº ________________ /____, residente na cidade de:_____________________________________, _______ (UF), a Rua ___________________________________________, no ___________, venho por meio deste comunicar a Desa vação Permanente dos equipamentos de rastreamento instalados a bordo da embarcação de nome*: ____________________________________________________, Cer ficado de Registro SAP/MAPA no _________________________, ______ (UF), Número do Título da Inscrição da Embarcação na Marinha do Brasil TIE*:_________________________________________ por mo vo de Desa vação Permanente da Embarcação, para a pesca*: https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 20/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta ( ) Alteração de empresa prestadora de serviço de rastreamento; ( ) Alteração nos dados do Registro Geral da Pesca – RGP. Declaro que as operações de pesca da embarcação estão suspensas até o reenvio da Comunicação de Adesão ao PREPS, com as informações atualizadas de cadastro, quando da: re-contratação de novos serviços de rastreamento, ou, alteração dos dados cadastrais no Registro Geral da Pesca. Declaro que as operações de pesca da referida embarcação estão suspensas permanentemente, e que será dada obrigatoriamente a baixa da embarcação no Registro Geral da Pesca. Declaro obedecer rigorosamente às instruções acima assinaladas, estando ciente de que no caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Local: ___________________________________, _____de __________________20______. _______________________________________________________________ Responsável legal pela Embarcação *Campo Obrigatório ♦ Este comunicado deverá ser encaminhado à Secretaria de Aquicultura e Pesca, por meio da empresa de rastreamento, individualmente para cada embarcação, na forma da legislação em vigor. ANEXO IX COMUNICADO DE REATIVAÇÃO DE SINAL RASTREADOR Preencher obrigatoriamente os campos indicados por * ___________________________________________ (nome)*, CPF* nº ________________ /____, residente na cidade de:_____________________________________, _______ (UF), a Rua ___________________________________________, no ___________, venho por meio deste comunicar a rea vação dos equipamentos de rastreamento instalados a bordo da embarcação de nome*: _______________________________________________, Cer ficado de Registro SAP/MAPA no _____________________________, ______ (UF), Número do Título da Inscrição da embarcação na Marinha do Brasil - TIE*:_________________________________________ , a par r de* _____/_____/20_____ . Local: ___________________________________, _____de __________________20______. _______________________________________________________________ Responsável legal pela Embarcação https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 21/22
3/17/2020 SEI/MAPA - 9753500 - MInuta *Campo Obrigatório ♦ Este comunicado deverá ser encaminhado à Secretaria de Aquicultura e Pesca, por meio da empresa de rastreamento, individualmente para cada embarcação, na forma da legislação em vigor. Documento assinado eletronicamente por PEDRO MARTINS TORRES, Chefe de Divisão, em 28/01/2020, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por FLÁVIA RODRIGUES FONSECA, Coordenador (a), em 28/01/2020, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por MARILENE ANTUNES NOGUEIRA LOPES, CoordenadoraGeral, em 28/01/2020, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA, Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Aquicultura e Pesca, em 28/01/2020, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9753500 e o código CRC 5EEA521E. Processo nº 03955.000010/2019-72 SEI nº 9753500 https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=9753500&codigo_crc=5EEA521… 22/22