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Sep. 26 2022 — 3:37p.m.
CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ (Da Sra. LUÍSA CANZIANI e outros) Institui a Lei da inclusão previdenciária de prestadores de serviços independentes atuantes no transporte remunerado privado individual de passageiros ou no serviço remunerado de entrega, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir mecanismos para promover a inclusão previdenciária de prestadores de serviços independentes atuantes no transporte remunerado privado individual de passageiros ou no serviço remunerado de entregas. § 1º Para fins desta Lei, considera-se: I - Operadora de Plataforma Tecnológica de Intermediação - OPTEC: pessoa jurídica que administra plataforma tecnológica de intermediação voltada à prestação de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de serviço remunerado de entregas; II - Prestador de Serviços Independente - PSI: pessoa física que atua na prestação de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de serviço remunerado de entregas e estabelece uma relação comercial com as OPTECs com o objetivo de contratar serviços de intermediação oferecidos por meio de soluções tecnológicas; III - Serviço Remunerado de Entregas: serviço de transporte urbano de cargas, de natureza privada, de que trata o inciso IX do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, podendo compreender também a coleta, a seleção, o pagamento e o manuseio das cargas, desde que solicitado exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. § 2º Para todos os fins, equipara-se ao PSI a pessoa física que atua no serviço remunerado de entregas para estabelecimento comercial que contrate as OPTECs *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS com o objetivo de utilizar serviços de intermediação oferecidos por meio de soluções tecnológicas. Art 2º A relação mantida entre o PSI e a OPTEC será de natureza comercial, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e não caracterizando qualquer tipo de prestação de serviço do PSI para a Operadora, sempre que presentes os seguintes requisitos: I - liberdade para o PSI decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará à plataforma tecnológica de intermediação; II - ausência de qualquer relação de exclusividade entre a OPTEC e o PSI; e III - inexistência de qualquer vedação ao exercício concomitante, pelo PSI, de outras atividades profissionais. § 1º Não descaracteriza a natureza comercial da relação de que trata o caput o estabelecimento pelas OPTECs de práticas como as relacionadas abaixo: I - cobrança de contraprestação pelos serviços de intermediação ou por outros serviços oferecidos ao PSI, bem como a fixação pelas OPTECs dos valores a serem cobrados do PSI, dos estabelecimentos comerciais parceiros e dos consumidores finais; II - oferecimento ao PSI de benefícios e incentivos de qualquer natureza, ainda que contínuos; III - realização de cadastro pessoal e intransferível do PSI, bem como exigência de requisitos mínimos para que este faça o uso da plataforma; IV - utilização de sistemas de avaliação dos serviços prestados pelo PSI; V - utilização de sistemas de acompanhamento em tempo real de execução dos serviços prestados pelo PSI, incluindo o acompanhamento dos trajetos realizados; VI - definição de normas de conduta, políticas de utilização da plataforma ou manual do uso; VII - realização de verificações de segurança pelas plataformas, incluindo a análise de antecedentes criminais e o oferecimento de cursos e treinamentos; VIII - comunicação contínua de qualquer natureza com o PSI visando a utilização da plataforma; e IX - definição de políticas de descadastramento da plataforma. *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º Sempre que observados os requisitos previstos neste artigo, a relação entre o PSI e o estabelecimento comercial de que trata o parágrafo único do art. 1º será de natureza comercial, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e não caracterizando qualquer tipo de prestação de serviço do PSI para o estabelecimento. Art. 3º A Lei Federal 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.12………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. V - como contribuinte individual: …………………………………………………………………. i) o prestador de serviços independente - PSI, de que trata o art. 1º da Lei nº XXXX, de XX de XXXX de 202X, que tenha relação comercial com operadora de plataforma tecnológica de intermediação; …………………………………………………………………." "Art. 21-A A contribuição do prestador de serviços independente - PSI, de que trata o art. 1º da Lei nº XXXX, de XX de XXXX de 202X, que tenha relação comercial com operadora de plataforma tecnológica de intermediação, terá alíquota de 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário de contribuição e será paga da seguinte forma: I - o equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o respectivo salário de contribuição será recolhido pelo PSI, por meio do mecanismo de retenção previsto no § 2º; e II - o equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o respectivo salário de contribuição será recolhido pela Operadora de Plataforma Tecnológica de Intermediação – OPTEC.. § 1º O salário de contribuição do PSI corresponderá ao seguinte percentual do valor bruto dos serviços prestados por meio de plataforma tecnológica de intermediação e efetivamente pagos ao PSI, observado o limite mínimo mensal de salário de contribuição correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo: I - 20% (vinte por cento) para o PSI que atua na prestação de transporte remunerado privado individual de passageiros; e *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS II - 50% (cinquenta por cento) para o PSI que atua no serviço remunerado de entregas. § 2º A contribuição referente ao PSI observará as seguintes diretrizes: I - o pagamento da contribuição prevista na retenção do valor previsto no inciso I do caput será realizado pelas OPTECs com as quais ele venha a estabelecer relação comercial e ocorrerá no momento que a operadora realizar o repasse desses valores ao PSI; e II - as OPTECs deverão informar mensalmente ao INSS sobre os valores pagos ao PSI, o montante retidos do PSI e recolhidos para a contribuição conforme previsto no caput, na forma do regulamento. § 3º O não recolhimento, por parte da OPTEC, do percentual previsto no inciso II do caput, não implica responsabilidade do PSI sobre o montante, devendo a operadora arcar com as respectivas consequências legais. § 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº XXXX, de XX de XXXX de 202X, as obrigações previstas neste artigo para as OPTECs ficam transferidas para o estabelecimento comercial ali referido." "Art.28…………………………………………………….. ……………………………………………………………... § 3º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 21-A, o limite mínimo do saláriode[1]contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. ……………………………………………………………." "Art.30…………………………………………………….. ……………………………………………………………... II - ressalvado o disposto no art. 21-A, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; ……………………………………………………………." *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 4º A Lei Federal 8.213/1991 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.11………………………………………………….. ………………………………………………………….. §14 A relação mantida entre o prestador de serviços independente - PSI com a operadora de plataforma tecnológica de intermediação, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº nº XXXX, de XX de XXXX de 202X, configura a hipótese do inciso V do caput e afasta a qualidade de empregado prevista no inciso I do caput e no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." Art. 5º Esta Lei entra em vigor: I - 60 (sessenta) dias após a data de publicação do regulamento, quanto aos arts. 3º e 4º; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS JUSTIFICAÇÃO Este projeto de lei complementar visa instituir mecanismos para promover a inclusão previdenciária de prestadores de serviços independentes atuantes no transporte remunerado privado individual de passageiros ou no serviço remunerado de entrega, e dá outras providências. O objetivo central da proposta é dar segurança jurídica e garantir a proteção social para 1,5 milhão de brasileiros que trabalham por meio dos aplicativos e plataformas tecnológicas de transporte privado e entregas. O texto consiste na criação de uma nova categoria de beneficiários da previdência, os Prestadores de Serviço Independentes - PSI, que contribuirão com a mesma alíquota de uma das categorias já existentes para trabalhadores autônomos (11% sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária). Ressalta-se que a proposta não tem como escopo criar uma alíquota diferenciada para o PSI e sim incluí-lo no rol já existente de contribuinte individual, previsto no Art. 12, V, da Lei 8.212/91. Com a cobertura da Previdência Social, os profissionais terão acesso aos seguintes benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, salário materinidade/paternidade, pensão por morte. Tivemos a preocupação de apresentar um projeto com baixo impacto na renda desses profissionais, já que as plataformas irão arcar com ⅔ dos custos da contribuição dos profissionais, ajudando a fechar a equação para equilibrar a previdência. Além disso, as plataformas deverão colocar à disposição a tecnologia para realizar a inscrição dos profissionais na Previdência, informação sobre os valores retidos e pagamento automático das contribuições. A aprovação da proposta significará a maior inclusão previdenciária do mundo: por meio da tecnologia dos apps, que farão a retenção do percentual estabelecido na lei e pagamento automático das contribuições, 1,5 milhão de trabalhadores independentes poderão estar cobertos pela Previdência. Segundo pesquisa recente do Datafolha, 53% dos motoristas e entregadores de app não estão cobertos pelo INSS. Ao mesmo tempo, a pesquisa mostra que suas principais preocupações de médio/longo prazo estão relacionadas à perda de renda em caso de doença (73%), acidente (64%) ou morte (50%), problemas que poderiam ser *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS endereçados pela cobertura previdenciária. Isso mostra que é necessário reformar a previdência para que se adeque à realidade do trabalho por aplicativos: o alto custo (42%) e a inadequação à sua realidade (22%) são apontados pelos parceiros como principais motivos para não contribuir. A proposta inova e atende a uma preocupação da sociedade ao estabelecer que as plataformas devem participar do financiamento das contribuições desses trabalhadores autônomos, suavizando os custos para entregadores e motoristas. Por outro lado, a maioria dos profissionais deseja continuar como trabalhadores independentes, pois valoriza a flexibilidade e autonomia que o modelo proporciona. A proposta viabiliza isso, seguindo posição praticamente unânime da Justiça do Trabalho pátria e decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto em si tem duas partes fundamentais. Na primeira delas, além de trazer as definições essenciais à compreensão da norma, reconhece-se que a relação jurídica entre esses profissionais - Prestador de Serviço Independente (PSI) - e as empresas que administram os aplicativos ou plataformas - chamadas de Operadora de Plataforma Tecnológica de Intermediação (OPTEC) - é de natureza comercial sempre que forem verificados os requisitos objetivos que assegurem a inexistência de subordinação e a liberdade do PSI para definir a eventualidade de suas atividades. Assim, o PSI deve ter liberdade para decidir sobre dias e horários em que se conectará às plataformas e não pode existir qualquer relação de exclusividade com uma plataforma determinada ou vedação ao exercício, concomitante, de outras atividades profissionais. Da mesma forma, são listados benefícios, serviços e ações das OPTECs que não descaracterizam essa relação comercial com os PSAIs, uma vez que não violam esses requisitos fundamentais. As mesmas condições e garantias se estendem ao PSI que atua com entregas diretamente para estabelecimento comercial que utilize os aplicativos ou plataformas tecnológicas para desenvolver suas atividades. Com isso, o projeto busca promover segurança jurídica e reduzir a conflituosidade desnecessária no Poder Judiciário. Evidentemente, ausentes os requisitos previstos no projeto e verificados os pressupostos previstos na CLT, a relação de emprego contínua deve ser reconhecida, com todas as suas consequências jurídicas. *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS Uma vez esclarecido esse aspecto, a segunda parte do projeto cuida de criar mecanismos que assegurem a proteção social dos PSIs, em particular sua contribuição e manutenção no sistema de Seguridade Social previsto na Constituição Federal. Trata-se de medida justa e imprescindível, cuja necessidade ficou ainda mais evidente durante a pandemia causada pelo vírus COVID-19, quando a atuação desses profissionais foi essencial para manter milhões de brasileiros em segurança e para garantir a sobrevivência de milhares de estabelecimentos comerciais, em especial de micro e pequeno porte. Como decorrência do disposto na primeira parte do texto, o projeto prevê que os PSIs devem ser tratados como contribuintes individuais para fins da Seguridade Social - em consonância com o que já prevê a Lei nº 13.640, de 2018. E adota a mesma alíquota básica de 11% (onze por cento), propondo condições especiais para o recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da forma de atuação desses profissionais - muitas vezes em caráter intermitente, com grandes variações de horas trabalhadas entre um mês e outro, e, na maior parte dos casos, atuando em várias plataformas simultaneamente. Nesse sentido, com o propósito de assegurar a manutenção do vínculo dos PSIs com a Seguridade Social e a continuidade de seus benefícios, a contribuição do trabalhador será integralmente recolhida através das OPTECs. Do total de 11%, o equivalente a 3,5% (três e meio por cento) por meio de retenção simples. Os 7,5% (sete e meio por cento) restantes por meio de uma modalidade especial de responsabilidade tributária das plataformas. Vale ressaltar que eventuais ônus pelo não recolhimento recaem exclusivamente sobre as OPTECs, protegendo os profissionais. Ademais, tendo em vista as características estruturais dessa atividade econômica e deste mercado de trabalho, e considerando a necessidade de equilibrar a capacidade contributiva do PSI e a necessidade de financiamento da Seguridade Social, a proposta fixa os seguintes parâmetros: (i) a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSI corresponderá a 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) - respectivamente para transporte remunerado privado individual de passageiros e serviço remunerado de entregas - do valor bruto dos serviços prestados por meio dos aplicativos e plataformas, repetindo o que já ocorre com outras categorias; (ii) o limite mínimo mensal da base de cálculo da contribuição previdenciária será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo; *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000
CÂMARA DOS DEPUTADOS (iii) o recolhimento da contribuição será realizado no momento que a OPTEC realizar o repasse desses valores ao PSI; e (iv) as OPTECs deverão informar mensalmente ao INSS sobre os valores pagos. Por fim, o projeto propõe que a parte que regula a relação jurídica entre PSI e OPTEC entre em vigor no momento de sua publicação, devendo os artigos que se referem à contribuição à Seguridade Social aguardar sua respectiva regulamentação, considerando os sistemas que terão que ser desenvolvidos e os procedimentos que deverão ser adaptados para tal finalidade. Sala das Sessões, em 22 de março de 2022. Deputada LUÍSA CANZIANI PSD/PR *CD221170057000*LexEdit Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221170057000