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Tecnobank ação cível

July 16, 2020

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 02), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº , inscrito no CPF/ME sob o nº , com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, em razão de verdadeira campanha de publicações eletrônicas ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AUTORA, por meio do portal AGORA PARANÁ (Doc. 03, Doc. 04, Doc. 05, Doc. 06 e Doc. 07), conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos. Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 02), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº , inscrito no CPF/ME sob o nº , com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, em razão de verdadeira campanha de publicações eletrônicas ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AUTORA, por meio do portal AGORA PARANÁ (Doc. 03, Doc. 04, Doc. 05, Doc. 06 e Doc. 07), conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos. Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 1
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I – DA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1079553-12.2019.8.26.0100 A presente ação tem como finalidade fazer cessar situação de inequívoco abuso e ilegalidade, criada para macular a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de diversas outras pessoas e empresas, por meio de textos eletrônicos com conteúdo falso (FAKE NEWS), publicados no portal eletrônico AGORA PARANÁ e subscritos por OSWALDO EUSTÁQUIO. A bem da verdade, há aproximadamente dois meses, o referido veículo de comunicação deu início a verdadeira e ininterrupta campanha ofensiva em face da AUTORA, situação que resultou na publicação, dentre outras, dos seguintes textos: (i) Dia 1º.08.2019: Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP (Doc. 03); (ii) Dia 13.08.2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado (Doc. 04). Em razão de tais publicações, que ainda estão disponíveis na rede mundial de computadores, foi ajuizada a ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, distribuída a esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que, em sede liminar, no dia 21 de agosto de 2019, assim decidiu (Doc. 08 – fls. 103-104): “2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 2
I – DA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1079553-12.2019.8.26.0100 A presente ação tem como finalidade fazer cessar situação de inequívoco abuso e ilegalidade, criada para macular a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de diversas outras pessoas e empresas, por meio de textos eletrônicos com conteúdo falso (FAKE NEWS), publicados no portal eletrônico AGORA PARANÁ e subscritos por OSWALDO EUSTÁQUIO. A bem da verdade, há aproximadamente dois meses, o referido veículo de comunicação deu início a verdadeira e ininterrupta campanha ofensiva em face da AUTORA, situação que resultou na publicação, dentre outras, dos seguintes textos: (i) Dia 1º.08.2019: Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP (Doc. 03); (ii) Dia 13.08.2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado (Doc. 04). Em razão de tais publicações, que ainda estão disponíveis na rede mundial de computadores, foi ajuizada a ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, distribuída a esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que, em sede liminar, no dia 21 de agosto de 2019, assim decidiu (Doc. 08 – fls. 103-104): “2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 2
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nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. De se destacar que os textos ofensivos objeto da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100 se inserem no contexto da mesma campanha caluniosa e difamatória iniciada em 15 de julho de 2019, em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de terceiros. Com efeito, os RÉUS têm produzido uma série de publicações com conteúdo falso (FAKE NEWS) para prejudicar – de forma irreparável – a credibilidade da AUTORA e de terceiros. Veja-se que as publicações objeto da presente demanda, que também discute as publicações já mencionadas acima, tratam da mesma campanha ofensiva suscitada na ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100. 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 3
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. De se destacar que os textos ofensivos objeto da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100 se inserem no contexto da mesma campanha caluniosa e difamatória iniciada em 15 de julho de 2019, em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de terceiros. Com efeito, os RÉUS têm produzido uma série de publicações com conteúdo falso (FAKE NEWS) para prejudicar – de forma irreparável – a credibilidade da AUTORA e de terceiros. Veja-se que as publicações objeto da presente demanda, que também discute as publicações já mencionadas acima, tratam da mesma campanha ofensiva suscitada na ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100. 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 3
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Além das publicações já indicadas e corretamente repreendidas por Vossa Excelência, há as seguintes: (i) Dia 15.08.2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná (Doc. 05); (ii) Dia 27.08.2019: Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR (Doc. 06); (iii) Dia 04.09.2019: “Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país” (Doc. 07). Tal como ocorre no presente caso, na ação nº 107955312.2019.8.26.0100 se busca fazer com que o Poder Judiciário reconheça a ilegalidade da mesma campanha ofensiva e ininterrupta promovida pelos RÉUS. É fundamental, por conseguinte, sejam aplicadas as disposições do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...). §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No presente caso, repise-se, busca-se atacar os atos ilegais perpetrados pelos RÉUS em um mesmo contexto: a campanha caluniosa e difamatória e as mesmas publicações, engendradas para atacar a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e outras pessoas e entidades que atuam no setor de trânsito, situação que justifica a distribuição do feito a Vossa Excelência. 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 4
Além das publicações já indicadas e corretamente repreendidas por Vossa Excelência, há as seguintes: (i) Dia 15.08.2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná (Doc. 05); (ii) Dia 27.08.2019: Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR (Doc. 06); (iii) Dia 04.09.2019: “Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país” (Doc. 07). Tal como ocorre no presente caso, na ação nº 107955312.2019.8.26.0100 se busca fazer com que o Poder Judiciário reconheça a ilegalidade da mesma campanha ofensiva e ininterrupta promovida pelos RÉUS. É fundamental, por conseguinte, sejam aplicadas as disposições do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...). §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No presente caso, repise-se, busca-se atacar os atos ilegais perpetrados pelos RÉUS em um mesmo contexto: a campanha caluniosa e difamatória e as mesmas publicações, engendradas para atacar a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e outras pessoas e entidades que atuam no setor de trânsito, situação que justifica a distribuição do feito a Vossa Excelência. 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 4
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CORREA GONTIJO II — BREVES CONSIDERAÇOES SOBRE O HISTÓRICO DO RÉU OSWALDO EUSTAQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA O RÉU OSWALDO EUSTAQUIO, subscritor das publicações eletrônicas nas quais Vossa Excelência reconheceu existir linguagem vulgar, além de dados aparentemente falsos (FA/(E NEWS), tem carreira profissional marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos. Com efeito, e extensa a lista de processos ajuizados em face do RÉU, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 09): o ADRIANO DJTRA Apelante: _ _ EMERlCK ,, m Apelação Cnminal 0014506-06.2017.S.16.018. 13: lll/.Ul ,- , o OSWALDO EUSTAQUIO l'uªlun'ªl Apelado: FILHO 0 OSWALDO EUSTAQUIO Recorrente: _ ““ªº Recurso Inominado 0005585-80.1018.S.16.0129 38/09/3018 _ º pAULO HENRIQUE DE (Indenização DOI Dano Motal) Recorrido: OLIVEIRA FERREIRA :: OSWALDO EUSTAQUIO Recorrente: FILHO 0 OSWALDO EUSTAQUIO Apelante: “LHC Apelação Civel 0033793-12.2015.8.16.0001 13/03/3019 _ o Antorio Lusz Maltins dos Indenizaçao ºº' Dano Moral) Apelado: Reis Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTAQUIO, ao que parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade e, por isso, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica. Vale destacartrechos de decisões proferidas em face do RÉU, REINCIDENTE na prática de ataques à dignidade moral de terceiros: fls. 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
CORREA GONTIJO II — BREVES CONSIDERAÇOES SOBRE O HISTÓRICO DO RÉU OSWALDO EUSTAQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA O RÉU OSWALDO EUSTAQUIO, subscritor das publicações eletrônicas nas quais Vossa Excelência reconheceu existir linguagem vulgar, além de dados aparentemente falsos (FA/(E NEWS), tem carreira profissional marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos. Com efeito, e extensa a lista de processos ajuizados em face do RÉU, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 09): o ADRIANO DJTRA Apelante: _ _ EMERlCK ,, m Apelação Cnminal 0014506-06.2017.S.16.018. 13: lll/.Ul ,- , o OSWALDO EUSTAQUIO l'uªlun'ªl Apelado: FILHO 0 OSWALDO EUSTAQUIO Recorrente: _ ““ªº Recurso Inominado 0005585-80.1018.S.16.0129 38/09/3018 _ º pAULO HENRIQUE DE (Indenização DOI Dano Motal) Recorrido: OLIVEIRA FERREIRA :: OSWALDO EUSTAQUIO Recorrente: FILHO 0 OSWALDO EUSTAQUIO Apelante: “LHC Apelação Civel 0033793-12.2015.8.16.0001 13/03/3019 _ o Antorio Lusz Maltins dos Indenizaçao ºº' Dano Moral) Apelado: Reis Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTAQUIO, ao que parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade e, por isso, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica. Vale destacartrechos de decisões proferidas em face do RÉU, REINCIDENTE na prática de ataques à dignidade moral de terceiros: fls. 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
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AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 10) “Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 11) “ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente (...). (...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo à reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável (...)”. 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 6
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 10) “Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 11) “ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente (...). (...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo à reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável (...)”. 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 6
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Recentemente, inclusive, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506-06.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 12). Essas considerações, Excelência, são importantes, para que se verifique que o RÉU age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas. III – SOBRE AS OFENSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU MAIOR ATIVO A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões do artigo 1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2 Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. 1 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 7
Recentemente, inclusive, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506-06.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 12). Essas considerações, Excelência, são importantes, para que se verifique que o RÉU age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas. III – SOBRE AS OFENSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU MAIOR ATIVO A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões do artigo 1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2 Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. 1 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 7
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CORREA GONTIJO Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados indicadores de compliance. a reputação da AUTORA é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Por esse motivo, justamente com a finalidade de macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os RÉUS, ao que parece, iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AUTORA. O objetivo é simples: difundir informações falsas sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser questionada pelos setores de comp/Ilana? dos bancos — fato que tem ocorrido diuturnamente, a cada nova publicação ofensivas criada pelos RÉUS —, que são seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado: A AUTORA ATUA EM MERCADO — O MERCADO FINANCEIRO - NO QUAL A REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO DA DIFUSÃO DE FA/(ENEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS! E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações ilegais já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos: (í)10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP (Doc. 13); (ii) Tribunal de Justiça de São Paulo — SP (Doc. 14); (iii) Ministério Público do Patrimônio Público de São Paulo — SP (Doc. 15); (iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo — SP (Doc. 16). fls. 8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
CORREA GONTIJO Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados indicadores de compliance. a reputação da AUTORA é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Por esse motivo, justamente com a finalidade de macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os RÉUS, ao que parece, iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AUTORA. O objetivo é simples: difundir informações falsas sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser questionada pelos setores de comp/Ilana? dos bancos — fato que tem ocorrido diuturnamente, a cada nova publicação ofensivas criada pelos RÉUS —, que são seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado: A AUTORA ATUA EM MERCADO — O MERCADO FINANCEIRO - NO QUAL A REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO DA DIFUSÃO DE FA/(ENEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS! E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações ilegais já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos: (í)10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP (Doc. 13); (ii) Tribunal de Justiça de São Paulo — SP (Doc. 14); (iii) Ministério Público do Patrimônio Público de São Paulo — SP (Doc. 15); (iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo — SP (Doc. 16). fls. 8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
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fls. 9 CORRÉA GONTIJO Nesse contexto, os RÉUS— não custa repetir, várias vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet— deram início à grave campanha caluniosa e difamatória em face da AUTORA, divulgando informações falsas sobre a empresa e sua forma de atuação. Na mais recente publicação, de 04 de setembro de 2019, as ofensas são gravíssimas, falsas e estão estampadas no título (Doc. 07): POLÍTICA Esquema de Corrupção BB/Tecnobank Está esmoronan o em o o pais 04309 ' )() "4 n'. '():(26 por ()1xvnldn l- nr.?aqtno A 83, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo, entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações. Assim, é fundamentar a atuação do Poder Judiciário, para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e para que os RÉUS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa. Ill.1 — DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÓES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO 'M/N/STER/O PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPRO VA MONOPÓLIO DE R$500 M/LHÓES E C ONL U/O ENTRE TECNOBAN/Ç 83 E DE 7' RAN-SP' (DOC. 03): A publicação intitulada "M/nistério Púb/ico emite parecer que compro va monopólio de R$500 mi/hões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran—SP" (Doc. O3)já foi objeto de exame por esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo — SP, segundo o qual nela há " o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre " fatos que (.. ) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo lega/', o que motivou o deferimento do pedido cautelar. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
fls. 9 CORRÉA GONTIJO Nesse contexto, os RÉUS— não custa repetir, várias vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet— deram início à grave campanha caluniosa e difamatória em face da AUTORA, divulgando informações falsas sobre a empresa e sua forma de atuação. Na mais recente publicação, de 04 de setembro de 2019, as ofensas são gravíssimas, falsas e estão estampadas no título (Doc. 07): POLÍTICA Esquema de Corrupção BB/Tecnobank Está esmoronan o em o o pais 04309 ' )() "4 n'. '():(26 por ()1xvnldn l- nr.?aqtno A 83, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo, entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações. Assim, é fundamentar a atuação do Poder Judiciário, para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e para que os RÉUS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa. Ill.1 — DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÓES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO 'M/N/STER/O PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPRO VA MONOPÓLIO DE R$500 M/LHÓES E C ONL U/O ENTRE TECNOBAN/Ç 83 E DE 7' RAN-SP' (DOC. 03): A publicação intitulada "M/nistério Púb/ico emite parecer que compro va monopólio de R$500 mi/hões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran—SP" (Doc. O3)já foi objeto de exame por esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo — SP, segundo o qual nela há " o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre " fatos que (.. ) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo lega/', o que motivou o deferimento do pedido cautelar. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
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É fundamental enfatizar que, além das informações falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e que também comprovam o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência. Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer do D. Ministério Público de Contas mencionado na aludida publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.: PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 (Doc. 17) PARECER DO MPC – 31.07.2019 (DOC. 18) “Ainda de acordo com o órgão, existem “Sustenta que tem recebido inúmeras inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por contratos por meio do sistema eletrônico meio do sistema de outras empresas credenciadas, se representante, se eletrônico deparara com de a deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”. CONTRATO JÁ EXISTE’”; “Relata ademais, que isso ocorre porque “Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista no mercado a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista apontamento, que antecede o registro do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank”. empresa Tecnobank”. “Isso explicaria o fato de que, apesar de de de de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 mais mercado apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento haver no treze “Isso explicaria o fato de que, apesar de empresas haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos registros de contratos”. registros de contratos”. 10 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 10
É fundamental enfatizar que, além das informações falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e que também comprovam o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência. Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer do D. Ministério Público de Contas mencionado na aludida publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.: PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 (Doc. 17) PARECER DO MPC – 31.07.2019 (DOC. 18) “Ainda de acordo com o órgão, existem “Sustenta que tem recebido inúmeras inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por contratos por meio do sistema eletrônico meio do sistema de outras empresas credenciadas, se representante, se eletrônico deparara com de a deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”. CONTRATO JÁ EXISTE’”; “Relata ademais, que isso ocorre porque “Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista no mercado a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista apontamento, que antecede o registro do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank”. empresa Tecnobank”. “Isso explicaria o fato de que, apesar de de de de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 mais mercado apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento haver no treze “Isso explicaria o fato de que, apesar de empresas haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos registros de contratos”. registros de contratos”. 10 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 10
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Essa situação, Excelências, coloca em xeque a idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente, ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês. Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação? Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS): 1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 03) esse valor sequer aparece no parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexos, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo SP, a AUTORA não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 19): 11 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 11
Essa situação, Excelências, coloca em xeque a idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente, ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês. Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação? Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS): 1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 03) esse valor sequer aparece no parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexos, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo SP, a AUTORA não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 19): 11 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 11
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2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de “monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado; (ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados recentes disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem 83% (oitenta e três por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 20): 3ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria “ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Doc. 21): 12 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 12
2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de “monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado; (ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados recentes disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem 83% (oitenta e três por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 20): 3ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria “ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Doc. 21): 12 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 12
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“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”. 4ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação, Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas. E, é fundamental mencionar, ainda que constassem, são elementares os dizeres de Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do 13 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 13
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”. 4ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação, Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas. E, é fundamental mencionar, ainda que constassem, são elementares os dizeres de Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do 13 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 13
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devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Essas informações, Excelências, assim como aquelas constantes da petição inicial da ação cível conexa, evidenciam, efetivamente, que o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da de expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um de seus principais ativos a sua credibilidade. Assim, é inequívoco o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência, bem como a necessidade de imediata exclusão do conteúdo da referida publicação – que tem potencial destrutivo elevado – da internet. III.2 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 04): Assim como ocorre com o texto anterior, Vossa Excelência já reconheceu que a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado” contém informações falsas e abusivas (FAKE NEWS). Nesse contexto, além das informações falsas apontadas na petição inicial da ação conexa, cumpre destacar as seguintes: 14 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 14
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Essas informações, Excelências, assim como aquelas constantes da petição inicial da ação cível conexa, evidenciam, efetivamente, que o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da de expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um de seus principais ativos a sua credibilidade. Assim, é inequívoco o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência, bem como a necessidade de imediata exclusão do conteúdo da referida publicação – que tem potencial destrutivo elevado – da internet. III.2 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 04): Assim como ocorre com o texto anterior, Vossa Excelência já reconheceu que a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado” contém informações falsas e abusivas (FAKE NEWS). Nesse contexto, além das informações falsas apontadas na petição inicial da ação conexa, cumpre destacar as seguintes: 14 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 14
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1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 04), esse valor sequer aparece no controverso parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo, a AUTORA faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 19); (iii) O Departamento Estadual de Trânsito já se manifestou sobre isso (Doc. 21): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS”. 2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país: 15 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 15
1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 04), esse valor sequer aparece no controverso parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo, a AUTORA faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 19); (iii) O Departamento Estadual de Trânsito já se manifestou sobre isso (Doc. 21): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS”. 2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país: 15 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 15
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Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de “corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa. É induvidoso, portanto, o acerto de Vossa Excelência, em relação a essa publicação, ao decidir que (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de se reconhecer que a AUTORA foi alvo de ataques infundados, com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada. 16 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 16
Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de “corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa. É induvidoso, portanto, o acerto de Vossa Excelência, em relação a essa publicação, ao decidir que (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de se reconhecer que a AUTORA foi alvo de ataques infundados, com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada. 16 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 16
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III.3 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 05): Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS), como acontece nos textos anteriormente mencionados. Com efeito, em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e recentemente conhecida pela AUTORA, consta que (Doc. 05): “O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi relevada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...). Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura à presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa 17 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 17
III.3 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 05): Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS), como acontece nos textos anteriormente mencionados. Com efeito, em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e recentemente conhecida pela AUTORA, consta que (Doc. 05): “O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi relevada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...). Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura à presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa 17 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 17
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CORREA GONTIJO para o governador do Paraná Ratinho júnior, que (.. ) deu carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e foi descoberta pelo M/niste'r/o Público de Contas em São Paulo e pode começara aplicar o mesmo golpe no Paraná. l.. ). Dessa forma se criou um esguema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando atraves da 83, permanecendo o monopólio e g ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINC/PAL A EMPRESA A TECNOBANK (..j'. Ora, Excelência: A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA ENVOLVIDA EM UM ”ESQUEMA DE CORRUPÇÃO', É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL! Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras de que a AUTORA seria "empresa laranja", que haveria uma "fraude de mais de R$ 500 milhões", q ue existiria m " atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran—SP', o que é absolutamente ilegal e inaceitável. Diante disso, também em relação a essa publicação, requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o "emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da noticia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jl/rid/co ao exercício da liberdade de imprensa", principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode resultar DANO IRREPARÁVEL para a AUTORA. 18 fls. 18 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33BQ.
CORREA GONTIJO para o governador do Paraná Ratinho júnior, que (.. ) deu carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e foi descoberta pelo M/niste'r/o Público de Contas em São Paulo e pode começara aplicar o mesmo golpe no Paraná. l.. ). Dessa forma se criou um esguema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando atraves da 83, permanecendo o monopólio e g ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINC/PAL A EMPRESA A TECNOBANK (..j'. Ora, Excelência: A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA ENVOLVIDA EM UM ”ESQUEMA DE CORRUPÇÃO', É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL! Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras de que a AUTORA seria "empresa laranja", que haveria uma "fraude de mais de R$ 500 milhões", q ue existiria m " atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran—SP', o que é absolutamente ilegal e inaceitável. Diante disso, também em relação a essa publicação, requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o "emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da noticia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jl/rid/co ao exercício da liberdade de imprensa", principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode resultar DANO IRREPARÁVEL para a AUTORA. 18 fls. 18 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33BQ.
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III.4 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 06): O mesmo quadro de ilegalidades, Excelência, aparece na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano irreparável à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que vive de sua respeitabilidade. Nesse contexto, vale destacar algumas passagens do texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam evidenciadas (Doc. 06): “A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná (...). Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros 19 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 19
III.4 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 06): O mesmo quadro de ilegalidades, Excelência, aparece na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano irreparável à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que vive de sua respeitabilidade. Nesse contexto, vale destacar algumas passagens do texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam evidenciadas (Doc. 06): “A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná (...). Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros 19 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 19
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CORREA GONTIJO direcionados pela 83 a' Tecnobank, de forma criminosa (.. ), estão trazendo para o estado do Paraná uma prática criminosa e abusiva ja' /dentificado no Estado de São Paulo que funciona no Brasil ln teiro para pagamento de propina a partidospo/íticos que sustentam o esquema de corrupção". Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves: DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO INFORMATIVO, AFIRMA—SE—SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ATUARIA ” DE FORMA C RIM/NOSA”, MEDIANTE ” PA GAMEN T O DE PROP/NA A PARTIDOS POLÍTICOS". TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSA EXCELENCIA, PORQUE TRAZ PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AUTORA! Há, também nesse aspecto, que se aplicar o comando da decisão exarada por Vossa Excelência (Doc. 08 — fls. 103-104): ” Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jur/d/co protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas de vem ser observados os fins sociais da /mprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritár/ajur/sprudénoa. Nesse cenár/o, não há amparo legal para a divulgação de noticia falsa, ofensiva, ou que constitua violação a garantia constitucional da presunção de inocência. ln casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que — ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de 20 fls. 20 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33BQ.
CORREA GONTIJO direcionados pela 83 a' Tecnobank, de forma criminosa (.. ), estão trazendo para o estado do Paraná uma prática criminosa e abusiva ja' /dentificado no Estado de São Paulo que funciona no Brasil ln teiro para pagamento de propina a partidospo/íticos que sustentam o esquema de corrupção". Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves: DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO INFORMATIVO, AFIRMA—SE—SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ATUARIA ” DE FORMA C RIM/NOSA”, MEDIANTE ” PA GAMEN T O DE PROP/NA A PARTIDOS POLÍTICOS". TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSA EXCELENCIA, PORQUE TRAZ PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AUTORA! Há, também nesse aspecto, que se aplicar o comando da decisão exarada por Vossa Excelência (Doc. 08 — fls. 103-104): ” Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jur/d/co protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas de vem ser observados os fins sociais da /mprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritár/ajur/sprudénoa. Nesse cenár/o, não há amparo legal para a divulgação de noticia falsa, ofensiva, ou que constitua violação a garantia constitucional da presunção de inocência. ln casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que — ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de 20 fls. 20 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33BQ.
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CORRÉA GONTIJO investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (..). Ante o exposto, defiro a antecioação da tute/a (../'. Desse modo, fica claro que os RÉUS estão promovendo verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AUTORA, com um único propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos seus cliente (bancos) e perca a posição de destaque que hoje ocupa no mercado. Idênticas informações falsas aparecem na mais recente publicação do AGORA PARANÁ, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 07) POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09 '2019 as “0:05 - por Ozwalc'o Eu::aquio Os danos decorrentes dessa situação são, inequivocamente, graves e irreparáveis, o quejustifica a pronta atuação desse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo — SP. IV — DO DIREITO Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos RÉUS pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 21 fls. 21 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
CORRÉA GONTIJO investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (..). Ante o exposto, defiro a antecioação da tute/a (../'. Desse modo, fica claro que os RÉUS estão promovendo verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AUTORA, com um único propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos seus cliente (bancos) e perca a posição de destaque que hoje ocupa no mercado. Idênticas informações falsas aparecem na mais recente publicação do AGORA PARANÁ, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 07) POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09 '2019 as “0:05 - por Ozwalc'o Eu::aquio Os danos decorrentes dessa situação são, inequivocamente, graves e irreparáveis, o quejustifica a pronta atuação desse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo — SP. IV — DO DIREITO Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos RÉUS pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 21 fls. 21 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
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Repise-se: O linguajar utilizado pelo blogueiro RÉU revela que, com bases em informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende apenas macular a imagem da AUTORA: não há propósito informativo! Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são extremamente graves. Veja-se que o RÉU utiliza expressões pejorativas para qualificar a AUTORA: (i) “Empresa de fachada”; (ii) “Empresa laranja”; (iii) Envolvida com o “pagamento de propina”; (iv) Atua “de forma criminosa”; (V) Parte de “esquema de corrupção”; (vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc. Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa. Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas expressões ofensivas em face da AUTORA foram compartilhadas inúmeras vezes, o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que sejam reparados os danos já concretizados. 22 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 22
Repise-se: O linguajar utilizado pelo blogueiro RÉU revela que, com bases em informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende apenas macular a imagem da AUTORA: não há propósito informativo! Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são extremamente graves. Veja-se que o RÉU utiliza expressões pejorativas para qualificar a AUTORA: (i) “Empresa de fachada”; (ii) “Empresa laranja”; (iii) Envolvida com o “pagamento de propina”; (iv) Atua “de forma criminosa”; (V) Parte de “esquema de corrupção”; (vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc. Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa. Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas expressões ofensivas em face da AUTORA foram compartilhadas inúmeras vezes, o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que sejam reparados os danos já concretizados. 22 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 22
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Destaque-se que a AUTORA é defensora da liberdade de expressão. Todavia, ABUSOS E CRIMES NÃO PODEM SER TOLERADOS! É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. Afirmar falsamente que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos RÉUS de indenizá-la. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE REPROTAGEM JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...) RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4. 3 4 Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015. 23 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 23
Destaque-se que a AUTORA é defensora da liberdade de expressão. Todavia, ABUSOS E CRIMES NÃO PODEM SER TOLERADOS! É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. Afirmar falsamente que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos RÉUS de indenizá-la. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE REPROTAGEM JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...) RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4. 3 4 Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015. 23 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 23
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No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vasto o acervo de decisões que reputa ilícito o conteúdo de publicações que utilizam expressões desprovidas de valor informativo, e que servem apenas para ofender a honra e a dignidade dos indivíduos nelas mencionados, in verbis: “MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5. “Ação indenizatória por danos morais – Matérias veiculadas em periódico semanal do Sindicato réu, tecendo considerações críticas sobre a conduta profissional da autora Matérias de conteúdo infamante e desmoralizante, desviadas do escopo finalístico de prestar informações relevantes, de interesse público (...) – Hipótese a deflagrar a caracterização de dano moral indenizável – Quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 plenamente adequado às circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, presente o duplo escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título”6. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0010547-03.2012.8.26.0577, Des. Rel. Airton Pinheiro de Castro, j. 17.11.2015. 5 6 24 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 24
No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vasto o acervo de decisões que reputa ilícito o conteúdo de publicações que utilizam expressões desprovidas de valor informativo, e que servem apenas para ofender a honra e a dignidade dos indivíduos nelas mencionados, in verbis: “MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5. “Ação indenizatória por danos morais – Matérias veiculadas em periódico semanal do Sindicato réu, tecendo considerações críticas sobre a conduta profissional da autora Matérias de conteúdo infamante e desmoralizante, desviadas do escopo finalístico de prestar informações relevantes, de interesse público (...) – Hipótese a deflagrar a caracterização de dano moral indenizável – Quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 plenamente adequado às circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, presente o duplo escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título”6. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0010547-03.2012.8.26.0577, Des. Rel. Airton Pinheiro de Castro, j. 17.11.2015. 5 6 24 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 24
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CORREA GONTIJO Desse modo, é clara a violação aos direitos da AUTORA. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os RÉUS, abusando do seu direito de liberdade de imprensa, violaram a imagem e o prestígio da AUTORA, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas. V — DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL O conteúdo das publicações feitas pelos RÉUS na rede mundial de computadores viola, de forma grave, a respeitabilidade da AUTORA. Repise—se: A AUTORA ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇOES COM PROVADAMENTE FALSAS (FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, "ESQUEMAS DE C ORRUPÇÃO' ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS! Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a "probab/Y/daa'e do direito”; e (ii) o ”perigo de dano ou risco ao resu/tado útil do processo” (art. 330). Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bensjurídicos essenciais da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil). E conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do artigo 19, ê4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da /ntemeô: 25 fls. 25 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33BQ.
CORREA GONTIJO Desse modo, é clara a violação aos direitos da AUTORA. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os RÉUS, abusando do seu direito de liberdade de imprensa, violaram a imagem e o prestígio da AUTORA, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas. V — DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL O conteúdo das publicações feitas pelos RÉUS na rede mundial de computadores viola, de forma grave, a respeitabilidade da AUTORA. Repise—se: A AUTORA ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇOES COM PROVADAMENTE FALSAS (FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, "ESQUEMAS DE C ORRUPÇÃO' ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS! Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a "probab/Y/daa'e do direito”; e (ii) o ”perigo de dano ou risco ao resu/tado útil do processo” (art. 330). Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bensjurídicos essenciais da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil). E conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do artigo 19, ê4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da /ntemeô: 25 fls. 25 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33BQ.
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“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se: “RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”7. Destaque-se, nessa esteira, que: (i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais foram inseridas, para desqualificar a AUTORA, expressões ofensivas e informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua imagem e respeitabilidade; (ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de lesão da honra, do prestígio e da imagem da AUTORA. 7 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11. 26 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 26
“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se: “RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”7. Destaque-se, nessa esteira, que: (i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais foram inseridas, para desqualificar a AUTORA, expressões ofensivas e informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua imagem e respeitabilidade; (ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de lesão da honra, do prestígio e da imagem da AUTORA. 7 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11. 26 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 26
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CORREA GONTIJO TENDO EM VISTA QUE A AUTORA ESTÁ PERMAN ENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPL/ANCEDE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇOES COM INFORMAÇOES FALSAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS, EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se determine aos RÉUS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO (DOCS. 03—07). Ademais, pugna-se sejam os RÉUS impedidos de efetuar publicações da mesma natureza e igualmente com informações falsas e linguajar ofensivo, sob pena de aplicação de multa diária. VI — DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a AUTORA seja deferida, Maud/ta a/terapars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos RÉUS que retirem do ar as publicações acima mencionadas (Docs. 03-07), em razão das informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas: PU BLICAÇOES COM INFORMAÇOES COMPROVADAMENTE FALSAS, ELABORADAS PARA MACULAR O PRESTÍGIO DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., GERAM DANOS GRAVES, IMEDIATOS E IRREPARÁVEIS! 27 fls. 27 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https/lesa].tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
CORREA GONTIJO TENDO EM VISTA QUE A AUTORA ESTÁ PERMAN ENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPL/ANCEDE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇOES COM INFORMAÇOES FALSAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS, EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se determine aos RÉUS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO (DOCS. 03—07). Ademais, pugna-se sejam os RÉUS impedidos de efetuar publicações da mesma natureza e igualmente com informações falsas e linguajar ofensivo, sob pena de aplicação de multa diária. VI — DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a AUTORA seja deferida, Maud/ta a/terapars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos RÉUS que retirem do ar as publicações acima mencionadas (Docs. 03-07), em razão das informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas: PU BLICAÇOES COM INFORMAÇOES COMPROVADAMENTE FALSAS, ELABORADAS PARA MACULAR O PRESTÍGIO DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., GERAM DANOS GRAVES, IMEDIATOS E IRREPARÁVEIS! 27 fls. 27 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 . sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https/lesa].tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE3389.
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Além disso, pugna-se pela citação dos RÉUS para responderem aos termos da presente ação, que deverá ser encerrada com o reconhecimento da absoluta procedência dos pedidos formulados. Requer-se seja concedida à AUTORA a oportunidade de provar as suas alegações, pelos meios de prova em direito admitidos. Ao final, pugna-se sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da antecipação da tutela pleiteada, condenando-se os RÉUS a (i) retirarem do ar os referidos textos, repletos de informações falsas que apenas servem para macular o prestígio da AUTORA, bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, requer sejam todas as intimações endereçadas a Conrado Almeida Corrêa Gontijo e Carlos Nakaharada, OAB/SP nºs. 305.292 e 310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP. Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com o recolhimento das custas processuais respectivas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 05 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Maria Carolina Pera João Moreira Viegas OAB/SP nº 376.480 28 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 28
Além disso, pugna-se pela citação dos RÉUS para responderem aos termos da presente ação, que deverá ser encerrada com o reconhecimento da absoluta procedência dos pedidos formulados. Requer-se seja concedida à AUTORA a oportunidade de provar as suas alegações, pelos meios de prova em direito admitidos. Ao final, pugna-se sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da antecipação da tutela pleiteada, condenando-se os RÉUS a (i) retirarem do ar os referidos textos, repletos de informações falsas que apenas servem para macular o prestígio da AUTORA, bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, requer sejam todas as intimações endereçadas a Conrado Almeida Corrêa Gontijo e Carlos Nakaharada, OAB/SP nºs. 305.292 e 310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP. Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com o recolhimento das custas processuais respectivas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 05 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Maria Carolina Pera João Moreira Viegas OAB/SP nº 376.480 28 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33B9. fls. 28
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Documento 03 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. fls. 45
Documento 03 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. fls. 45
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Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 46 (/) POLÍTICA Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710) A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil.  A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. 04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 46 (/) POLÍTICA Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710) A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil.  A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. 04/09/2019
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Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 47 De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP”, revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.  O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória.  O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".  O documento mostra ainda que a B3 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CETIP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. 04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 47 De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP”, revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.  O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória.  O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".  O documento mostra ainda que a B3 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CETIP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. 04/09/2019
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Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 48 O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a B3, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. 04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 48 O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a B3, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C5. 04/09/2019
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Documento 04 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C7. fls. 49
Documento 04 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C7. fls. 49
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Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 50 (/) POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827) Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves.  mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 1/9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C7. 04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 50 (/) POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827) Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves.  mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 1/9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C7. 04/09/2019
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Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 51 A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados políticos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank, como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGU) após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo, da noite para o dia, todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana, a Tecnobank, mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja, mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros, na prática as empresas laranjas, sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro, cinco dias antes. Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare, responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank em conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de Contas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a  cabeça de Maurício Alves, que não responde mais pela Diretoria de Veículos, responsável pelo registro de contratos. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 2/9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C7. 04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 51 A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados políticos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank, como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGU) após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo, da noite para o dia, todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana, a Tecnobank, mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja, mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros, na prática as empresas laranjas, sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro, cinco dias antes. Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare, responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank em conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de Contas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a  cabeça de Maurício Alves, que não responde mais pela Diretoria de Veículos, responsável pelo registro de contratos. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 2/9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C7. 04/09/2019
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Documento 05 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. fls. 52
Documento 05 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. fls. 52
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Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 53 (/) PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node id=8843) (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos.  Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.  Os conselheiros do Tribunal de Contas e  parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. 04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 53 (/) PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node id=8843) (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos.  Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.  Os conselheiros do Tribunal de Contas e  parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. 04/09/2019
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Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 54 coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o exgovernador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná.  O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios,  que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão.  A promotora do caso, Renata Constante Cestari  encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade.  O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa  para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.  Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da B3 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.   Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a B3 executar este serviço. Para continuar o monopólio,  o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.  Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da B3, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. 04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 54 coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o exgovernador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná.  O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios,  que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão.  A promotora do caso, Renata Constante Cestari  encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade.  O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa  para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.  Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da B3 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.   Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a B3 executar este serviço. Para continuar o monopólio,  o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.  Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da B3, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. 04/09/2019
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Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 55 de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria B3, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas B3 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná.  Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 3/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. 04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 55 de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria B3, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas B3 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná.  Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 3/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33C9. 04/09/2019
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Documento 06 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CA. fls. 56
Documento 06 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CA. fls. 56
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Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 57 (/) POLÍTICA Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro 27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93 detran pr.jpg?node id=8954) Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CA. 04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 57 (/) POLÍTICA Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro 27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93 detran pr.jpg?node id=8954) Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CA. 04/09/2019
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Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 58 A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso porque a B3, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at O Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%, mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves por prática semelhante.   A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no tratamento das empresas cadastradas pelo Detran-PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados. Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e farão parte de uma espécie de “HUB”, comandado pelo esquema B3/Tecnobank.  Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio com a B3, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná. O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a B3 ou credenciadas cobrarão pelos valores). Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que, aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CA. 04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 58 A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso porque a B3, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at O Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%, mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves por prática semelhante.   A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no tratamento das empresas cadastradas pelo Detran-PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados. Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e farão parte de uma espécie de “HUB”, comandado pelo esquema B3/Tecnobank.  Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio com a B3, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná. O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a B3 ou credenciadas cobrarão pelos valores). Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que, aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CA. 04/09/2019
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Documento 07 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CD. fls. 59
Documento 07 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CD. fls. 59
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Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 60 (/) POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1567602359-5d6fb716d459f carros detran.jpg?node id=9021) O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3). Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta irregularidade se dá devido fato de que a empresa B3, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas  uma mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CD. 04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 60 (/) POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1567602359-5d6fb716d459f carros detran.jpg?node id=9021) O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3). Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta irregularidade se dá devido fato de que a empresa B3, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas  uma mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter 1/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CD. 04/09/2019
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Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 61 das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda casada entre as empresas B3 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da empresa acatada pelo TCE-PE. Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte” diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre B3 e Tecnobank, como consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho. Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões. Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4) pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran-PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná, ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenadorgeral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor-geral do Denatran, Jerry Adriane Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.     mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter  2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CD. 04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 61 das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda casada entre as empresas B3 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da empresa acatada pelo TCE-PE. Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte” diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre B3 e Tecnobank, como consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho. Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões. Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4) pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran-PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná, ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenadorgeral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor-geral do Denatran, Jerry Adriane Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.     mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter  2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/09/2019 às 17:10 , sob o número 10878848020198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 7CE33CD. 04/09/2019