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Tecnobank agravo de instrumento

July 16, 2020

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 01), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da r. decisão da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação nº 1087884-80.2019.8.26.0100 (Doc. 02 – íntegra dos autos), ajuizada em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº , inscrito no CPF/ME sob o nº , com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR. Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 01), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da r. decisão da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação nº 1087884-80.2019.8.26.0100 (Doc. 02 – íntegra dos autos), ajuizada em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº , inscrito no CPF/ME sob o nº , com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR. Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 1
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Em tal demanda, busca-se fazer cessar campanha de publicações eletrônicas com informações falsas (FAKE NEWS) e ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AGRAVANTE, por meio do portal AGORA PARANÁ, conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos. Por meio da decisão agravada, o MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo – SP indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que fossem retiradas do ar as publicações falsas e ofensivas que têm sido feitas em desfavor da AGRAVANTE, que vem sofrendo danos severos e irreparáveis em sua imagem (Doc. 02 – fls. 45/61). A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. enfatiza que formam o instrumento que integra o presente recurso a cópia integral da demanda na qual exarada a decisão agravada (Doc. 02), o comprovante do pagamento das custas recursais (Doc. 03), além de outros documentos, nos termos previstos no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil, cumpre informar que a AGRAVANTE é representada pelos advogados CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, RÔMULO GARZILLO e MARIA CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, todos com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, na Capital do Estado de São Paulo – SP, com endereço eletrônico carlos@correagontijo.com.br. Consoante demonstrado adiante, é evidente a necessidade de reforma da r. decisão agravada, uma vez que: TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES (BANCOS), AS PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS (FAKE NEWS), EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 2
Em tal demanda, busca-se fazer cessar campanha de publicações eletrônicas com informações falsas (FAKE NEWS) e ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AGRAVANTE, por meio do portal AGORA PARANÁ, conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos. Por meio da decisão agravada, o MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo – SP indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que fossem retiradas do ar as publicações falsas e ofensivas que têm sido feitas em desfavor da AGRAVANTE, que vem sofrendo danos severos e irreparáveis em sua imagem (Doc. 02 – fls. 45/61). A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. enfatiza que formam o instrumento que integra o presente recurso a cópia integral da demanda na qual exarada a decisão agravada (Doc. 02), o comprovante do pagamento das custas recursais (Doc. 03), além de outros documentos, nos termos previstos no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil, cumpre informar que a AGRAVANTE é representada pelos advogados CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, RÔMULO GARZILLO e MARIA CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, todos com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, na Capital do Estado de São Paulo – SP, com endereço eletrônico carlos@correagontijo.com.br. Consoante demonstrado adiante, é evidente a necessidade de reforma da r. decisão agravada, uma vez que: TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES (BANCOS), AS PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS (FAKE NEWS), EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 2
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I – INTRODUÇÃO SOBRE AS PUBLICAÇÕES FALSAS E OFENSIVAS FEITAS EM FACE DA AGRAVANTE: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU PRINCIPAL ATIVO A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, por força de previsões do artigo 1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados indicadores de compliance: a reputação da AGRAVANTE é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Por esse motivo, justamente com a finalidade de macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os AGRAVADOS iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AGRAVANTE. O objetivo é simples: difundir informações falsas sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2 Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. 1 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 3
I – INTRODUÇÃO SOBRE AS PUBLICAÇÕES FALSAS E OFENSIVAS FEITAS EM FACE DA AGRAVANTE: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU PRINCIPAL ATIVO A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, por força de previsões do artigo 1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados indicadores de compliance: a reputação da AGRAVANTE é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Por esse motivo, justamente com a finalidade de macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os AGRAVADOS iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AGRAVANTE. O objetivo é simples: difundir informações falsas sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2 Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. 1 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 3
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questionada pelos setores de compliance dos bancos, que são os seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado: A AGRAVANTE ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO – NO QUAL A REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS! E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos: (i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 97/98); (ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 100/107); (iii) Ministério Público de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 109/121); (iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 126/131). Os AGRAVADOS – conforme adiante comprovado, várias vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet – iniciaram campanha caluniosa em face da AGRAVANTE, divulgando informações falsas (FAKE NEWS) sobre a empresa e sua forma de atuação. Na mais recente publicação, de 04 de setembro p.p., as ofensas são gravíssimas, falsas e aparecem já no título (Doc. 02 – fls. 60/61): 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 4
questionada pelos setores de compliance dos bancos, que são os seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado: A AGRAVANTE ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO – NO QUAL A REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS! E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos: (i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 97/98); (ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 100/107); (iii) Ministério Público de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 109/121); (iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 126/131). Os AGRAVADOS – conforme adiante comprovado, várias vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet – iniciaram campanha caluniosa em face da AGRAVANTE, divulgando informações falsas (FAKE NEWS) sobre a empresa e sua forma de atuação. Na mais recente publicação, de 04 de setembro p.p., as ofensas são gravíssimas, falsas e aparecem já no título (Doc. 02 – fls. 60/61): 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 4
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A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo, entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações. É fundamental destacar que o MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, manifestando-se sobre a mesma campanha difamatória engendrada pelos AGRAVADOS, determinou a exclusão imediata de publicações por eles feitas na internet, inclusive, algumas delas, também objeto do presente feito. É o que abaixo se vê (Doc. 02 – fls. 63/64): “2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 5
A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo, entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações. É fundamental destacar que o MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, manifestando-se sobre a mesma campanha difamatória engendrada pelos AGRAVADOS, determinou a exclusão imediata de publicações por eles feitas na internet, inclusive, algumas delas, também objeto do presente feito. É o que abaixo se vê (Doc. 02 – fls. 63/64): “2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 5
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Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de rigor a atuação do Poder Judiciário, para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e para que os AGRAVADOS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa. II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das publicações falsas feitas em face da AGRAVANTE, tem carreira profissional marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos. Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em face do AGRAVADO, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 02 – fls. 66/67): 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 6
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de rigor a atuação do Poder Judiciário, para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e para que os AGRAVADOS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa. II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das publicações falsas feitas em face da AGRAVANTE, tem carreira profissional marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos. Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em face do AGRAVADO, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 02 – fls. 66/67): 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 6
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Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade de manifestação e, assim, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica: O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO É PERSONAGEM CONHECIDO DA JUSTIÇA, JUSTAMENTE, EM RAZÃO DE OFENSAS E DA DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS QUE FAZ PELA INTERNET! Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do AGRAVADO, REINCIDENTE na prática de ataques à honra de terceiros: AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 02 – fls. 69/71) “Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 02 – fls. 73/82) “ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 7
Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade de manifestação e, assim, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica: O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO É PERSONAGEM CONHECIDO DA JUSTIÇA, JUSTAMENTE, EM RAZÃO DE OFENSAS E DA DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS QUE FAZ PELA INTERNET! Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do AGRAVADO, REINCIDENTE na prática de ataques à honra de terceiros: AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 02 – fls. 69/71) “Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 02 – fls. 73/82) “ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 7
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aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente (...). (...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo à reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável (...)”. Recentemente, inclusive, O AGRAVADO foi CONDENADO pelo Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio da internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 001450606.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 02 – fls. 84/92). Tais considerações são importantes, para que se verifique que o AGRAVADO age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas. E, uma vez que a prática profissional do AGRAVADO é ofender terceiros, por meio da divulgação de informações falsas pela internet, é essencial a adoção de cautelas especiais, para fazer cessar os danos irreparáveis que as informações falsas por ele divulgadas têm gerado para a AGRAVANTE. 8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 8
aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente (...). (...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo à reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável (...)”. Recentemente, inclusive, O AGRAVADO foi CONDENADO pelo Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio da internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 001450606.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 02 – fls. 84/92). Tais considerações são importantes, para que se verifique que o AGRAVADO age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas. E, uma vez que a prática profissional do AGRAVADO é ofender terceiros, por meio da divulgação de informações falsas pela internet, é essencial a adoção de cautelas especiais, para fazer cessar os danos irreparáveis que as informações falsas por ele divulgadas têm gerado para a AGRAVANTE. 8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 8
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III – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO “MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA MONOPÓLIO DE R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E DETRAN-SP” (DOC. 02 – FLS. 46/48): A publicação intitulada “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP” já foi objeto de exame pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, segundo o qual nela há (Doc. 02 – fls. 63/64): “o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que (...) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar. É fundamental enfatizar que, além das informações falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e que também comprovam a necessidade de sua imediata retirada do ar. Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer pelo D. Ministério Público de Contas, mencionado na publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.: PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 PARECER DO MPC – 31.07.2019 (Doc. 02 – fls. 138//141) (DOC. 02 – fls. 143/147) “Ainda de acordo com o órgão, existem “Sustenta que tem recebido inúmeras inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por 9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 9
III – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO “MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA MONOPÓLIO DE R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E DETRAN-SP” (DOC. 02 – FLS. 46/48): A publicação intitulada “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP” já foi objeto de exame pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, segundo o qual nela há (Doc. 02 – fls. 63/64): “o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que (...) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar. É fundamental enfatizar que, além das informações falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e que também comprovam a necessidade de sua imediata retirada do ar. Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer pelo D. Ministério Público de Contas, mencionado na publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.: PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 PARECER DO MPC – 31.07.2019 (Doc. 02 – fls. 138//141) (DOC. 02 – fls. 143/147) “Ainda de acordo com o órgão, existem “Sustenta que tem recebido inúmeras inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por 9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 9
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contratos por meio do sistema eletrônico meio do sistema de outras empresas credenciadas, se representante, se eletrônico deparara de com a deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”. CONTRATO JÁ EXISTE’”; “Relata ademais, que isso ocorre porque “Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição de a B3 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank”. empresa Tecnobank”. “Isso explicaria o fato de que, apesar de “Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos registros de contratos”. registros de contratos”. Essa situação, Excelências, coloca em xeque a idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente, ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês. Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação? Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS): 10 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 10
contratos por meio do sistema eletrônico meio do sistema de outras empresas credenciadas, se representante, se eletrônico deparara de com a deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”. CONTRATO JÁ EXISTE’”; “Relata ademais, que isso ocorre porque “Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição de a B3 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank”. empresa Tecnobank”. “Isso explicaria o fato de que, apesar de “Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos registros de contratos”. registros de contratos”. Essa situação, Excelências, coloca em xeque a idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente, ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês. Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação? Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS): 10 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 10
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1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 02 – fls. 46), esse valor sequer aparece no parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147); (ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexa, durante todo o período em que atuou no Estado de São Paulo – SP, a AGRAVANTE não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 02 – fls. 149/153): 2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de “monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado; (ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem 80% (oitenta por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 02 – fls. 155): 11 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 11
1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 02 – fls. 46), esse valor sequer aparece no parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147); (ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexa, durante todo o período em que atuou no Estado de São Paulo – SP, a AGRAVANTE não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 02 – fls. 149/153): 2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de “monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado; (ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem 80% (oitenta por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 02 – fls. 155): 11 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 11
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3ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria “ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Doc. 02 – fls. 157/168): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”. 12 MENTIRAS, COM Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 12
3ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria “ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Doc. 02 – fls. 157/168): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”. 12 MENTIRAS, COM Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 12
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4ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação, Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas. Nesse diapasão, em síntese do quanto exposto nos tópicos seguintes, são elementares os dizeres da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP, examinando justamente a campanha difamatória e de fake news engendrada em prejuízo da AGRAVANTE (Doc. 02 – fls. 63/64): “Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Essas informações evidenciam que o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da liberdade de expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um de seus principais ativos a sua credibilidade e o seu prestígio junto ao mercado. 13 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 13
4ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação, Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas. Nesse diapasão, em síntese do quanto exposto nos tópicos seguintes, são elementares os dizeres da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP, examinando justamente a campanha difamatória e de fake news engendrada em prejuízo da AGRAVANTE (Doc. 02 – fls. 63/64): “Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Essas informações evidenciam que o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da liberdade de expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um de seus principais ativos a sua credibilidade e o seu prestígio junto ao mercado. 13 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 13
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IV – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 02 – FLS. 50/51): Assim como ocorre com o texto anterior, o MM. Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP já reputou, prima facie, ilegal a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado”, porque ela, comprovadamente, contém informações falsas (FAKE NEWS) e abusivas (Doc. 02 – fls. 63/64). Nesse contexto, além das informações falsas já examinadas, cumpre destacar as seguintes: 1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 02 – fls. 50/51), esse valor não aparece no controverso parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147); (ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em que atuou no registro de contratos em São Paulo, a AGRAVANTE faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 02 – fls. 149/153); (iii) O DETRAN-SP já se manifestou sobre o tema (Doc. 02 – fls. 157/168): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas 14 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 14
IV – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 02 – FLS. 50/51): Assim como ocorre com o texto anterior, o MM. Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP já reputou, prima facie, ilegal a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado”, porque ela, comprovadamente, contém informações falsas (FAKE NEWS) e abusivas (Doc. 02 – fls. 63/64). Nesse contexto, além das informações falsas já examinadas, cumpre destacar as seguintes: 1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 02 – fls. 50/51), esse valor não aparece no controverso parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147); (ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em que atuou no registro de contratos em São Paulo, a AGRAVANTE faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 02 – fls. 149/153); (iii) O DETRAN-SP já se manifestou sobre o tema (Doc. 02 – fls. 157/168): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas 14 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 14
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e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS”. 2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país: Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de “corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa. É induvidoso, pois, o acerto do MM. Juízo da 34ª Vara Cível, ao decidir sobre a mesma campanha difamatória (Doc. 02 – fls. 63/64): 15 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 15
e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS”. 2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA: (i) OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país: Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de “corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa. É induvidoso, pois, o acerto do MM. Juízo da 34ª Vara Cível, ao decidir sobre a mesma campanha difamatória (Doc. 02 – fls. 63/64): 15 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 15
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“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de se reconhecer que a AGRAVANTE foi alvo de ataques infundados (FAKE NEWS), com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada. V – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 02 – FLS. 53/55): Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS), como acontece nos textos anteriormente mencionados. Em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e recentemente conhecida pela AGRAVANTE, consta que (Doc. 02 – fls. 53/55): 16 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 16
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de se reconhecer que a AGRAVANTE foi alvo de ataques infundados (FAKE NEWS), com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada. V – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 02 – FLS. 53/55): Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS), como acontece nos textos anteriormente mencionados. Em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e recentemente conhecida pela AGRAVANTE, consta que (Doc. 02 – fls. 53/55): 16 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 16
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“O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi relevada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...). Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura à presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. (...). Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e O ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A EMPRESA A TECNOBANK (...)”. Ora, Excelência: 17 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 17
“O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi relevada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...). Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura à presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. (...). Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e O ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A EMPRESA A TECNOBANK (...)”. Ora, Excelência: 17 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 17
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A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL! Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras de que a AGRAVANTE seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de R$ 500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do DetranSP”, o que é absolutamente ilegal e inaceitável. Diante disso, também em relação a essa publicação, requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode resultar dano reputacional irreparável para a AGRAVANTE. VI – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 02 – FLS. 57/58): O mesmo quadro de ilegalidades aparece na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano reputacional irreparável à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 18 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 18
A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL! Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras de que a AGRAVANTE seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de R$ 500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do DetranSP”, o que é absolutamente ilegal e inaceitável. Diante disso, também em relação a essa publicação, requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode resultar dano reputacional irreparável para a AGRAVANTE. VI – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 02 – FLS. 57/58): O mesmo quadro de ilegalidades aparece na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano reputacional irreparável à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 18 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 18
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Nesse contexto, vale destacar passagens do texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam patentes (Doc. 02 – fls. 57/58): “A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná (...). Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...), estão trazendo para o estado do Paraná uma prática criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”. Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves: 19 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 19
Nesse contexto, vale destacar passagens do texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam patentes (Doc. 02 – fls. 57/58): “A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná (...). Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...), estão trazendo para o estado do Paraná uma prática criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”. Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves: 19 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 19
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DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORQUE TRAZ PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AGRAVANTE! É muito claro que os AGRAVADOS estão promovendo verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AGRAVANTE, com um único propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos seus clientes (bancos) e perca a posição de destaque que hoje ocupa no mercado. Idênticas informações falsas aparecem na mais recente publicação, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 02 – fls. 60/61): Os danos decorrentes dessa série de ilegalidades são, inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afinal, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem sua reputação e o seu prestígio como principais ativos e, por isso, é inaceitável que sejam mantidas no ar publicações com informações falsas, nitidamente ofensivas, e completamente desprovidas de propósito informativo. 20 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 20
DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORQUE TRAZ PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AGRAVANTE! É muito claro que os AGRAVADOS estão promovendo verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AGRAVANTE, com um único propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos seus clientes (bancos) e perca a posição de destaque que hoje ocupa no mercado. Idênticas informações falsas aparecem na mais recente publicação, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 02 – fls. 60/61): Os danos decorrentes dessa série de ilegalidades são, inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afinal, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem sua reputação e o seu prestígio como principais ativos e, por isso, é inaceitável que sejam mantidas no ar publicações com informações falsas, nitidamente ofensivas, e completamente desprovidas de propósito informativo. 20 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 20
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VII – DO DIREITO Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos AGRAVADOS pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Repise-se: O linguajar utilizado pelo blogueiro AGRAVADO revela que, com base em informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende macular a imagem da AGRAVANTE: não há propósito informativo! Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são graves. Veja-se que os AGRAVADOS utilizam expressões pejorativas para qualificar a AGRAVANTE: (i) “Empresa de fachada”; (ii) “Empresa laranja”; (iii) Envolvida com o “pagamento de propina”; (iv) Atua “de forma criminosa”; (V) Parte de “esquema de corrupção”; (vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc. 21 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 21
VII – DO DIREITO Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos AGRAVADOS pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Repise-se: O linguajar utilizado pelo blogueiro AGRAVADO revela que, com base em informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende macular a imagem da AGRAVANTE: não há propósito informativo! Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são graves. Veja-se que os AGRAVADOS utilizam expressões pejorativas para qualificar a AGRAVANTE: (i) “Empresa de fachada”; (ii) “Empresa laranja”; (iii) Envolvida com o “pagamento de propina”; (iv) Atua “de forma criminosa”; (V) Parte de “esquema de corrupção”; (vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc. 21 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 21
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Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa. Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas expressões ofensivas em face da AGRAVANTE foram compartilhadas inúmeras vezes, o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que sejam reparados os danos já concretizados. Destaque-se que a AGRAVANTE é defensora da liberdade de expressão. Todavia, ABUSOS NÃO PODEM SER TOLERADOS! É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. Afirmar falsamente que a AGRAVANTE é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos AGRAVADOS de indenizá-la. Sobre o tema: “PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO 22 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 22
Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa. Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas expressões ofensivas em face da AGRAVANTE foram compartilhadas inúmeras vezes, o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que sejam reparados os danos já concretizados. Destaque-se que a AGRAVANTE é defensora da liberdade de expressão. Todavia, ABUSOS NÃO PODEM SER TOLERADOS! É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. Afirmar falsamente que a AGRAVANTE é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos AGRAVADOS de indenizá-la. Sobre o tema: “PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO 22 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 22
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MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...) RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5. Desse modo, é clara a violação aos direitos da AGRAVANTE. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os AGRAVADOS, abusando do seu direito de liberdade de expressão, violaram a imagem e o prestígio da AGRAVANTE, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015. 5 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015. 3 4 23 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 23
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...) RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5. Desse modo, é clara a violação aos direitos da AGRAVANTE. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os AGRAVADOS, abusando do seu direito de liberdade de expressão, violaram a imagem e o prestígio da AGRAVANTE, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015. 5 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015. 3 4 23 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 23
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VIII – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O conteúdo das publicações feitas pelos AGRAVADOS viola, de forma grave, a respeitabilidade da AGRAVANTE. Repise-se: A AGRAVANTE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS (FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS! Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330). Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil). É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet): “O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se: 24 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 24
VIII – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O conteúdo das publicações feitas pelos AGRAVADOS viola, de forma grave, a respeitabilidade da AGRAVANTE. Repise-se: A AGRAVANTE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS (FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS! Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330). Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil). É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet): “O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se: 24 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 24
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“RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”6. Destaque-se, nessa esteira, que: (i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais foram inseridas, para desqualificar a AGRAVANTE, expressões ofensivas e informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua reputação; (ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de lesão da honra, do prestígio e da imagem da AGRAVANTE. TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS, EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se determine aos AGRAVADOS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO. 6 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11. 25 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 25
“RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”6. Destaque-se, nessa esteira, que: (i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais foram inseridas, para desqualificar a AGRAVANTE, expressões ofensivas e informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua reputação; (ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de lesão da honra, do prestígio e da imagem da AGRAVANTE. TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS, EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se determine aos AGRAVADOS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO. 6 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11. 25 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 25
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IX – DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a AGRAVANTE seja deferida, inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos AGRAVADOS que retirem do ar as publicações acima mencionadas, em razão das informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas. No mérito, requer-se seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão cautelar. Requer-se que as publicações sejam feitas em nome de CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO e CARLOS EDUARDO M. NAKAHARADA, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – SP, sob os nºs. 305.292 e 310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Maria Carolina Pera João Moreira Viegas OAB/SP nº 376.480 26 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 26
IX – DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a AGRAVANTE seja deferida, inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos AGRAVADOS que retirem do ar as publicações acima mencionadas, em razão das informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas. No mérito, requer-se seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão cautelar. Requer-se que as publicações sejam feitas em nome de CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO e CARLOS EDUARDO M. NAKAHARADA, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – SP, sob os nºs. 305.292 e 310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Maria Carolina Pera João Moreira Viegas OAB/SP nº 376.480 26 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717. fls. 26
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Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C. fls. 27
Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C. fls. 27
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SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais, à advogada MARIA CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, inscrita nos quadros da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 376.480, os poderes a mim outorgados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., nos autos da ação cível nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 310.808 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C. fls. 42
SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais, à advogada MARIA CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, inscrita nos quadros da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 376.480, os poderes a mim outorgados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., nos autos da ação cível nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 310.808 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C. fls. 42
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 02), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº 6.501.745-8, inscrito no CPF/ME sob o nº 024.572.289-05, com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, em razão de verdadeira campanha de publicações eletrônicas ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AUTORA, por meio do portal AGORA PARANÁ (Doc. 03, Doc. 04, Doc. 05, Doc. 06 e Doc. 07), conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos. Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 1 44
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 02), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, ajuizar AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº 6.501.745-8, inscrito no CPF/ME sob o nº 024.572.289-05, com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, em razão de verdadeira campanha de publicações eletrônicas ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AUTORA, por meio do portal AGORA PARANÁ (Doc. 03, Doc. 04, Doc. 05, Doc. 06 e Doc. 07), conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos. Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 1 44
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I – DA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1079553-12.2019.8.26.0100 A presente ação tem como finalidade fazer cessar situação de inequívoco abuso e ilegalidade, criada para macular a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de diversas outras pessoas e empresas, por meio de textos eletrônicos com conteúdo falso (FAKE NEWS), publicados no portal eletrônico AGORA PARANÁ e subscritos por OSWALDO EUSTÁQUIO. A bem da verdade, há aproximadamente dois meses, o referido veículo de comunicação deu início a verdadeira e ininterrupta campanha ofensiva em face da AUTORA, situação que resultou na publicação, dentre outras, dos seguintes textos: (i) Dia 1º.08.2019: Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP (Doc. 03); (ii) Dia 13.08.2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado (Doc. 04). Em razão de tais publicações, que ainda estão disponíveis na rede mundial de computadores, foi ajuizada a ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, distribuída a esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que, em sede liminar, no dia 21 de agosto de 2019, assim decidiu (Doc. 08 – fls. 103-104): “2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso 2 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 2 45
I – DA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1079553-12.2019.8.26.0100 A presente ação tem como finalidade fazer cessar situação de inequívoco abuso e ilegalidade, criada para macular a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de diversas outras pessoas e empresas, por meio de textos eletrônicos com conteúdo falso (FAKE NEWS), publicados no portal eletrônico AGORA PARANÁ e subscritos por OSWALDO EUSTÁQUIO. A bem da verdade, há aproximadamente dois meses, o referido veículo de comunicação deu início a verdadeira e ininterrupta campanha ofensiva em face da AUTORA, situação que resultou na publicação, dentre outras, dos seguintes textos: (i) Dia 1º.08.2019: Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP (Doc. 03); (ii) Dia 13.08.2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado (Doc. 04). Em razão de tais publicações, que ainda estão disponíveis na rede mundial de computadores, foi ajuizada a ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, distribuída a esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que, em sede liminar, no dia 21 de agosto de 2019, assim decidiu (Doc. 08 – fls. 103-104): “2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso 2 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 2 45
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nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. De se destacar que os textos ofensivos objeto da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100 se inserem no contexto da mesma campanha caluniosa e difamatória iniciada em 15 de julho de 2019, em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de terceiros. Com efeito, os RÉUS têm produzido uma série de publicações com conteúdo falso (FAKE NEWS) para prejudicar – de forma irreparável – a credibilidade da AUTORA e de terceiros. Veja-se que as publicações objeto da presente demanda, que também discute as publicações já mencionadas acima, tratam da mesma campanha ofensiva suscitada na ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100. 3 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 3 46
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. De se destacar que os textos ofensivos objeto da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100 se inserem no contexto da mesma campanha caluniosa e difamatória iniciada em 15 de julho de 2019, em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de terceiros. Com efeito, os RÉUS têm produzido uma série de publicações com conteúdo falso (FAKE NEWS) para prejudicar – de forma irreparável – a credibilidade da AUTORA e de terceiros. Veja-se que as publicações objeto da presente demanda, que também discute as publicações já mencionadas acima, tratam da mesma campanha ofensiva suscitada na ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100. 3 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 3 46
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Além das publicações já indicadas e corretamente repreendidas por Vossa Excelência, há as seguintes: (i) Dia 15.08.2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná (Doc. 05); (ii) Dia 27.08.2019: Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR (Doc. 06); (iii) Dia 04.09.2019: “Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país” (Doc. 07). Tal como ocorre no presente caso, na ação nº 107955312.2019.8.26.0100 se busca fazer com que o Poder Judiciário reconheça a ilegalidade da mesma campanha ofensiva e ininterrupta promovida pelos RÉUS. É fundamental, por conseguinte, sejam aplicadas as disposições do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...). §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No presente caso, repise-se, busca-se atacar os atos ilegais perpetrados pelos RÉUS em um mesmo contexto: a campanha caluniosa e difamatória e as mesmas publicações, engendradas para atacar a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e outras pessoas e entidades que atuam no setor de trânsito, situação que justifica a distribuição do feito a Vossa Excelência. 4 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 4 47
Além das publicações já indicadas e corretamente repreendidas por Vossa Excelência, há as seguintes: (i) Dia 15.08.2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná (Doc. 05); (ii) Dia 27.08.2019: Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR (Doc. 06); (iii) Dia 04.09.2019: “Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país” (Doc. 07). Tal como ocorre no presente caso, na ação nº 107955312.2019.8.26.0100 se busca fazer com que o Poder Judiciário reconheça a ilegalidade da mesma campanha ofensiva e ininterrupta promovida pelos RÉUS. É fundamental, por conseguinte, sejam aplicadas as disposições do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...). §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No presente caso, repise-se, busca-se atacar os atos ilegais perpetrados pelos RÉUS em um mesmo contexto: a campanha caluniosa e difamatória e as mesmas publicações, engendradas para atacar a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e outras pessoas e entidades que atuam no setor de trânsito, situação que justifica a distribuição do feito a Vossa Excelência. 4 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 4 47
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II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO RÉU OSWALDO EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA O RÉU OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das publicações eletrônicas nas quais Vossa Excelência reconheceu existir linguagem vulgar, além de dados aparentemente falsos (FAKE NEWS), tem carreira profissional marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos. Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em face do RÉU, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 09): Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade e, por isso, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica. Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do RÉU, REINCIDENTE na prática de ataques à dignidade moral de terceiros: 5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 5 48
II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO RÉU OSWALDO EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA O RÉU OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das publicações eletrônicas nas quais Vossa Excelência reconheceu existir linguagem vulgar, além de dados aparentemente falsos (FAKE NEWS), tem carreira profissional marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos. Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em face do RÉU, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 09): Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade e, por isso, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica. Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do RÉU, REINCIDENTE na prática de ataques à dignidade moral de terceiros: 5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 5 48
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AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 10) “Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 11) “ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente (...). (...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo à reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável (...)”. 6 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 6 49
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 10) “Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 11) “ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente (...). (...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo à reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável (...)”. 6 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 6 49
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Recentemente, inclusive, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506-06.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 12). Essas considerações, Excelência, são importantes, para que se verifique que o RÉU age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas. III – SOBRE AS OFENSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU MAIOR ATIVO A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões do artigo 1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2 Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. 1 7 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 7 50
Recentemente, inclusive, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506-06.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 12). Essas considerações, Excelência, são importantes, para que se verifique que o RÉU age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas. III – SOBRE AS OFENSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU MAIOR ATIVO A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões do artigo 1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2 Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. 1 7 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 7 50
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Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados indicadores de compliance: a reputação da AUTORA é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Por esse motivo, justamente com a finalidade de macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os RÉUS, ao que parece, iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AUTORA. O objetivo é simples: difundir informações falsas sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos bancos – fato que tem ocorrido diuturnamente, a cada nova publicação ofensivas criada pelos RÉUS -, que são seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado: A AUTORA ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO - NO QUAL A REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS! E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações ilegais já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos: (i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 13); (ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 14); (iii) Ministério Público do Patrimônio Público de São Paulo – SP (Doc. 15); (iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 16). 8 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 8 51
Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados indicadores de compliance: a reputação da AUTORA é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Por esse motivo, justamente com a finalidade de macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os RÉUS, ao que parece, iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AUTORA. O objetivo é simples: difundir informações falsas sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos bancos – fato que tem ocorrido diuturnamente, a cada nova publicação ofensivas criada pelos RÉUS -, que são seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado: A AUTORA ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO - NO QUAL A REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS! E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações ilegais já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos: (i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 13); (ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 14); (iii) Ministério Público do Patrimônio Público de São Paulo – SP (Doc. 15); (iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 16). 8 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 8 51
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Nesse contexto, os RÉUS – não custa repetir, várias vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet – deram início à grave campanha caluniosa e difamatória em face da AUTORA, divulgando informações falsas sobre a empresa e sua forma de atuação. Na mais recente publicação, de 04 de setembro de 2019, as ofensas são gravíssimas, falsas e estão estampadas no título (Doc. 07): A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo, entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações. Assim, é fundamentar a atuação do Poder Judiciário, para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e para que os RÉUS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa. III.1 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO “MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA MONOPÓLIO DE R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E DETRAN-SP” (DOC. 03): A publicação intitulada “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP” (Doc. 03) já foi objeto de exame por esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, segundo o qual nela há “o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que (...) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar. 9 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 9 52
Nesse contexto, os RÉUS – não custa repetir, várias vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet – deram início à grave campanha caluniosa e difamatória em face da AUTORA, divulgando informações falsas sobre a empresa e sua forma de atuação. Na mais recente publicação, de 04 de setembro de 2019, as ofensas são gravíssimas, falsas e estão estampadas no título (Doc. 07): A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo, entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações. Assim, é fundamentar a atuação do Poder Judiciário, para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e para que os RÉUS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa. III.1 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO “MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA MONOPÓLIO DE R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E DETRAN-SP” (DOC. 03): A publicação intitulada “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP” (Doc. 03) já foi objeto de exame por esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, segundo o qual nela há “o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que (...) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar. 9 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 9 52
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É fundamental enfatizar que, além das informações falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e que também comprovam o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência. Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer do D. Ministério Público de Contas mencionado na aludida publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.: PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 (Doc. 17) PARECER DO MPC – 31.07.2019 (DOC. 18) “Ainda de acordo com o órgão, existem “Sustenta que tem recebido inúmeras inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por contratos por meio do sistema eletrônico meio do sistema de outras empresas credenciadas, se representante, se eletrônico deparara com de a deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”. CONTRATO JÁ EXISTE’”; “Relata ademais, que isso ocorre porque “Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista no mercado a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista apontamento, que antecede o registro do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank”. empresa Tecnobank”. “Isso explicaria o fato de que, apesar de de de de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 mais mercado apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento haver no treze “Isso explicaria o fato de que, apesar de empresas haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos registros de contratos”. registros de contratos”. 10 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 10 53
É fundamental enfatizar que, além das informações falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e que também comprovam o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência. Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer do D. Ministério Público de Contas mencionado na aludida publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.: PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 (Doc. 17) PARECER DO MPC – 31.07.2019 (DOC. 18) “Ainda de acordo com o órgão, existem “Sustenta que tem recebido inúmeras inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por contratos por meio do sistema eletrônico meio do sistema de outras empresas credenciadas, se representante, se eletrônico deparara com de a deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”. CONTRATO JÁ EXISTE’”; “Relata ademais, que isso ocorre porque “Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista no mercado a B3 S.A. tem abusado de sua posição de monopolista apontamento, que antecede o registro do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank”. empresa Tecnobank”. “Isso explicaria o fato de que, apesar de de de de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 mais mercado apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento haver no treze “Isso explicaria o fato de que, apesar de empresas haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos registros de contratos”. registros de contratos”. 10 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 10 53
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Essa situação, Excelências, coloca em xeque a idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente, ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês. Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação? Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS): 1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 03) esse valor sequer aparece no parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexos, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo SP, a AUTORA não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 19): 11 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 11 54
Essa situação, Excelências, coloca em xeque a idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente, ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês. Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação? Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS): 1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 03) esse valor sequer aparece no parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexos, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo SP, a AUTORA não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 19): 11 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 11 54
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2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de “monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado; (ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados recentes disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem 83% (oitenta e três por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 20): 3ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria “ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Doc. 21): 12 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 12 55
2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de “monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado; (ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados recentes disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem 83% (oitenta e três por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 20): 3ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria “ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Doc. 21): 12 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 12 55
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“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”. 4ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação, Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas. E, é fundamental mencionar, ainda que constassem, são elementares os dizeres de Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do 13 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 13 56
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”. 4ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação, Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas. E, é fundamental mencionar, ainda que constassem, são elementares os dizeres de Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do 13 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 13 56
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devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Essas informações, Excelências, assim como aquelas constantes da petição inicial da ação cível conexa, evidenciam, efetivamente, que o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da de expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um de seus principais ativos a sua credibilidade. Assim, é inequívoco o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência, bem como a necessidade de imediata exclusão do conteúdo da referida publicação – que tem potencial destrutivo elevado – da internet. III.2 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 04): Assim como ocorre com o texto anterior, Vossa Excelência já reconheceu que a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado” contém informações falsas e abusivas (FAKE NEWS). Nesse contexto, além das informações falsas apontadas na petição inicial da ação conexa, cumpre destacar as seguintes: 14 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 14 57
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Essas informações, Excelências, assim como aquelas constantes da petição inicial da ação cível conexa, evidenciam, efetivamente, que o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da de expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um de seus principais ativos a sua credibilidade. Assim, é inequívoco o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência, bem como a necessidade de imediata exclusão do conteúdo da referida publicação – que tem potencial destrutivo elevado – da internet. III.2 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 04): Assim como ocorre com o texto anterior, Vossa Excelência já reconheceu que a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado” contém informações falsas e abusivas (FAKE NEWS). Nesse contexto, além das informações falsas apontadas na petição inicial da ação conexa, cumpre destacar as seguintes: 14 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 14 57
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1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 04), esse valor sequer aparece no controverso parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo, a AUTORA faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 19); (iii) O Departamento Estadual de Trânsito já se manifestou sobre isso (Doc. 21): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS”. 2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país: 15 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 15 58
1ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 04), esse valor sequer aparece no controverso parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18); (ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo, a AUTORA faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 19); (iii) O Departamento Estadual de Trânsito já se manifestou sobre isso (Doc. 21): “Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM INTERESSES NÃO CONFESSADOS”. 2ª INFORMAÇÃO FALSA: (i) OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país: 15 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 15 58
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Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de “corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa. É induvidoso, portanto, o acerto de Vossa Excelência, em relação a essa publicação, ao decidir que (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de se reconhecer que a AUTORA foi alvo de ataques infundados, com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada. 16 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 16 59
Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de “corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa. É induvidoso, portanto, o acerto de Vossa Excelência, em relação a essa publicação, ao decidir que (Doc. 08 – fls. 103-104): Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Assim, é de se reconhecer que a AUTORA foi alvo de ataques infundados, com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada. 16 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 16 59
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III.3 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 05): Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS), como acontece nos textos anteriormente mencionados. Com efeito, em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e recentemente conhecida pela AUTORA, consta que (Doc. 05): “O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi relevada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...). Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura à presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa 17 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 17 60
III.3 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 05): Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS), como acontece nos textos anteriormente mencionados. Com efeito, em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e recentemente conhecida pela AUTORA, consta que (Doc. 05): “O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi relevada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...). Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura à presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa 17 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 17 60
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para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. (...). Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e O ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A EMPRESA A TECNOBANK (...)”. Ora, Excelência: A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL! Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras de que a AUTORA seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de R$ 500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP”, o que é absolutamente ilegal e inaceitável. Diante disso, também em relação a essa publicação, requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode resultar DANO IRREPARÁVEL para a AUTORA. 18 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 18 61
para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. (...). Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e O ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A EMPRESA A TECNOBANK (...)”. Ora, Excelência: A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL! Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras de que a AUTORA seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de R$ 500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP”, o que é absolutamente ilegal e inaceitável. Diante disso, também em relação a essa publicação, requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode resultar DANO IRREPARÁVEL para a AUTORA. 18 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 18 61
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III.4 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 06): O mesmo quadro de ilegalidades, Excelência, aparece na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano irreparável à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que vive de sua respeitabilidade. Nesse contexto, vale destacar algumas passagens do texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam evidenciadas (Doc. 06): “A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná (...). Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros 19 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 19 62
III.4 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 06): O mesmo quadro de ilegalidades, Excelência, aparece na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano irreparável à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que vive de sua respeitabilidade. Nesse contexto, vale destacar algumas passagens do texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam evidenciadas (Doc. 06): “A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná (...). Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros 19 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 19 62
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direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...), estão trazendo para o estado do Paraná uma prática criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”. Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves: DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSA EXCELÊNCIA, PORQUE TRAZ PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AUTORA! Há, também nesse aspecto, que se aplicar o comando da decisão exarada por Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104): “Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de 20 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 20 63
direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...), estão trazendo para o estado do Paraná uma prática criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”. Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves: DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSA EXCELÊNCIA, PORQUE TRAZ PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AUTORA! Há, também nesse aspecto, que se aplicar o comando da decisão exarada por Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104): “Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de 20 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 20 63
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investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela (...)”. Desse modo, fica claro que os RÉUS estão promovendo verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AUTORA, com um único propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos seus cliente (bancos) e perca a posição de destaque que hoje ocupa no mercado. Idênticas informações falsas aparecem na mais recente publicação do AGORA PARANÁ, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 07) Os danos decorrentes dessa situação são, inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a pronta atuação desse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP. IV – DO DIREITO Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos RÉUS pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 21 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 21 64
investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela (...)”. Desse modo, fica claro que os RÉUS estão promovendo verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AUTORA, com um único propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser questionada pelos setores de compliance dos seus cliente (bancos) e perca a posição de destaque que hoje ocupa no mercado. Idênticas informações falsas aparecem na mais recente publicação do AGORA PARANÁ, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 07) Os danos decorrentes dessa situação são, inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a pronta atuação desse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP. IV – DO DIREITO Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos RÉUS pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 21 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 21 64
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Repise-se: O linguajar utilizado pelo blogueiro RÉU revela que, com bases em informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende apenas macular a imagem da AUTORA: não há propósito informativo! Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são extremamente graves. Veja-se que o RÉU utiliza expressões pejorativas para qualificar a AUTORA: (i) “Empresa de fachada”; (ii) “Empresa laranja”; (iii) Envolvida com o “pagamento de propina”; (iv) Atua “de forma criminosa”; (V) Parte de “esquema de corrupção”; (vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc. Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa. Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas expressões ofensivas em face da AUTORA foram compartilhadas inúmeras vezes, o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que sejam reparados os danos já concretizados. 22 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 22 65
Repise-se: O linguajar utilizado pelo blogueiro RÉU revela que, com bases em informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende apenas macular a imagem da AUTORA: não há propósito informativo! Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são extremamente graves. Veja-se que o RÉU utiliza expressões pejorativas para qualificar a AUTORA: (i) “Empresa de fachada”; (ii) “Empresa laranja”; (iii) Envolvida com o “pagamento de propina”; (iv) Atua “de forma criminosa”; (V) Parte de “esquema de corrupção”; (vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc. Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa. Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas expressões ofensivas em face da AUTORA foram compartilhadas inúmeras vezes, o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que sejam reparados os danos já concretizados. 22 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 22 65
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Destaque-se que a AUTORA é defensora da liberdade de expressão. Todavia, ABUSOS E CRIMES NÃO PODEM SER TOLERADOS! É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. Afirmar falsamente que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos RÉUS de indenizá-la. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE REPROTAGEM JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...) RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4. 3 4 Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015. 23 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 23 66
Destaque-se que a AUTORA é defensora da liberdade de expressão. Todavia, ABUSOS E CRIMES NÃO PODEM SER TOLERADOS! É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. Afirmar falsamente que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos RÉUS de indenizá-la. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE REPROTAGEM JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3. “MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...) RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4. 3 4 Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016. Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015. 23 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 23 66
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No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vasto o acervo de decisões que reputa ilícito o conteúdo de publicações que utilizam expressões desprovidas de valor informativo, e que servem apenas para ofender a honra e a dignidade dos indivíduos nelas mencionados, in verbis: “MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5. “Ação indenizatória por danos morais – Matérias veiculadas em periódico semanal do Sindicato réu, tecendo considerações críticas sobre a conduta profissional da autora Matérias de conteúdo infamante e desmoralizante, desviadas do escopo finalístico de prestar informações relevantes, de interesse público (...) – Hipótese a deflagrar a caracterização de dano moral indenizável – Quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 plenamente adequado às circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, presente o duplo escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título”6. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0010547-03.2012.8.26.0577, Des. Rel. Airton Pinheiro de Castro, j. 17.11.2015. 5 6 24 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 24 67
No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vasto o acervo de decisões que reputa ilícito o conteúdo de publicações que utilizam expressões desprovidas de valor informativo, e que servem apenas para ofender a honra e a dignidade dos indivíduos nelas mencionados, in verbis: “MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5. “Ação indenizatória por danos morais – Matérias veiculadas em periódico semanal do Sindicato réu, tecendo considerações críticas sobre a conduta profissional da autora Matérias de conteúdo infamante e desmoralizante, desviadas do escopo finalístico de prestar informações relevantes, de interesse público (...) – Hipótese a deflagrar a caracterização de dano moral indenizável – Quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 plenamente adequado às circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, presente o duplo escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título”6. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0010547-03.2012.8.26.0577, Des. Rel. Airton Pinheiro de Castro, j. 17.11.2015. 5 6 24 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 24 67
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Desse modo, é clara a violação aos direitos da AUTORA. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os RÉUS, abusando do seu direito de liberdade de imprensa, violaram a imagem e o prestígio da AUTORA, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas. V – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL O conteúdo das publicações feitas pelos RÉUS na rede mundial de computadores viola, de forma grave, a respeitabilidade da AUTORA. Repise-se: A AUTORA ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS (FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS! Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330). Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil). É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet): 25 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 25 68
Desse modo, é clara a violação aos direitos da AUTORA. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os RÉUS, abusando do seu direito de liberdade de imprensa, violaram a imagem e o prestígio da AUTORA, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas. V – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL O conteúdo das publicações feitas pelos RÉUS na rede mundial de computadores viola, de forma grave, a respeitabilidade da AUTORA. Repise-se: A AUTORA ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS (FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS! Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330). Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil). É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet): 25 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 25 68
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“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se: “RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”7. Destaque-se, nessa esteira, que: (i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais foram inseridas, para desqualificar a AUTORA, expressões ofensivas e informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua imagem e respeitabilidade; (ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de lesão da honra, do prestígio e da imagem da AUTORA. 7 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11. 26 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 26 69
“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se: “RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”7. Destaque-se, nessa esteira, que: (i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais foram inseridas, para desqualificar a AUTORA, expressões ofensivas e informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua imagem e respeitabilidade; (ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de lesão da honra, do prestígio e da imagem da AUTORA. 7 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11. 26 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 26 69
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TENDO EM VISTA QUE A AUTORA ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS, EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se determine aos RÉUS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO (Docs. 03-07). Ademais, pugna-se sejam os RÉUS impedidos de efetuar publicações da mesma natureza e igualmente com informações falsas e linguajar ofensivo, sob pena de aplicação de multa diária. VI – DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a AUTORA seja deferida, inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos RÉUS que retirem do ar as publicações acima mencionadas (Docs. 03-07), em razão das informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas: PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS, ELABORADAS PARA MACULAR O PRESTÍGIO DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., GERAM DANOS GRAVES, IMEDIATOS E IRREPARÁVEIS! 27 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 27 70
TENDO EM VISTA QUE A AUTORA ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS, EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS! Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se determine aos RÉUS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO (Docs. 03-07). Ademais, pugna-se sejam os RÉUS impedidos de efetuar publicações da mesma natureza e igualmente com informações falsas e linguajar ofensivo, sob pena de aplicação de multa diária. VI – DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a AUTORA seja deferida, inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos RÉUS que retirem do ar as publicações acima mencionadas (Docs. 03-07), em razão das informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas: PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS, ELABORADAS PARA MACULAR O PRESTÍGIO DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., GERAM DANOS GRAVES, IMEDIATOS E IRREPARÁVEIS! 27 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 27 70
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Além disso, pugna-se pela citação dos RÉUS para responderem aos termos da presente ação, que deverá ser encerrada com o reconhecimento da absoluta procedência dos pedidos formulados. Requer-se seja concedida à AUTORA a oportunidade de provar as suas alegações, pelos meios de prova em direito admitidos. Ao final, pugna-se sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da antecipação da tutela pleiteada, condenando-se os RÉUS a (i) retirarem do ar os referidos textos, repletos de informações falsas que apenas servem para macular o prestígio da AUTORA, bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, requer sejam todas as intimações endereçadas a Conrado Almeida Corrêa Gontijo e Carlos Nakaharada, OAB/SP nºs. 305.292 e 310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP. Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com o recolhimento das custas processuais respectivas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 05 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Maria Carolina Pera João Moreira Viegas OAB/SP nº 376.480 28 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 28 71
Além disso, pugna-se pela citação dos RÉUS para responderem aos termos da presente ação, que deverá ser encerrada com o reconhecimento da absoluta procedência dos pedidos formulados. Requer-se seja concedida à AUTORA a oportunidade de provar as suas alegações, pelos meios de prova em direito admitidos. Ao final, pugna-se sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da antecipação da tutela pleiteada, condenando-se os RÉUS a (i) retirarem do ar os referidos textos, repletos de informações falsas que apenas servem para macular o prestígio da AUTORA, bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, requer sejam todas as intimações endereçadas a Conrado Almeida Corrêa Gontijo e Carlos Nakaharada, OAB/SP nºs. 305.292 e 310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP. Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com o recolhimento das custas processuais respectivas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 05 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Maria Carolina Pera João Moreira Viegas OAB/SP nº 376.480 28 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33B9. fls. 28 71
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Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33BB. fls. 29 72
Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33BB. fls. 29 72
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Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33BB. fls. 30 73
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Documento 02 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C1. fls. 43 86
Documento 02 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C1. fls. 43 86
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Documento 03 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C5. fls. 45 88
Documento 03 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C5. fls. 45 88
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Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 46 89 (/) POLÍTICA Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25_tecnobank.jpg?node_id=8710) A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil.  A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 46 89 (/) POLÍTICA Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25_tecnobank.jpg?node_id=8710) A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil.  A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 47 90 De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP”, revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.  O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória.  O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".  O documento mostra ainda que a B3 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CETIP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 47 90 De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP”, revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.  O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória.  O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".  O documento mostra ainda que a B3 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CETIP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 48 91 O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a B3, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP fls. 48 91 O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a B3, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5. E50A72A. 04/09/2019
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Documento 04 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C7. fls. 49 92
Documento 04 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C7. fls. 49 92
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Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 50 93 (/) POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea_mauraicio_alves.jpg?node_id=8827) Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves.  mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 1/9 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 50 93 (/) POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea_mauraicio_alves.jpg?node_id=8827) Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves.  mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 1/9 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 51 94 A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados políticos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank, como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGU) após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo, da noite para o dia, todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana, a Tecnobank, mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja, mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros, na prática as empresas laranjas, sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro, cinco dias antes. Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare, responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank em conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de Contas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a  cabeça de Maurício Alves, que não responde mais pela Diretoria de Veículos, responsável pelo registro de contratos. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 2/9 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado fls. 51 94 A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados políticos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank, como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGU) após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo, da noite para o dia, todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana, a Tecnobank, mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja, mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros, na prática as empresas laranjas, sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro, cinco dias antes. Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare, responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank em conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de Contas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a  cabeça de Maurício Alves, que não responde mais pela Diretoria de Veículos, responsável pelo registro de contratos. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado 2/9 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7. E50A72A. 04/09/2019
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Documento 05 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C9. fls. 52 95
Documento 05 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33C9. fls. 52 95
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Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 53 96 (/) PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node_id=8843) (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos.  Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.  Os conselheiros do Tribunal de Contas e  parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 53 96 (/) PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node_id=8843) (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos.  Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.  Os conselheiros do Tribunal de Contas e  parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 54 97 coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o exgovernador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná.  O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios,  que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão.  A promotora do caso, Renata Constante Cestari  encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade.  O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa  para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.  Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da B3 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.   Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a B3 executar este serviço. Para continuar o monopólio,  o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.  Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da B3, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 54 97 coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o exgovernador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná.  O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios,  que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão.  A promotora do caso, Renata Constante Cestari  encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade.  O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa  para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.  Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da B3 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.   Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a B3 executar este serviço. Para continuar o monopólio,  o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.  Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da B3, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 55 98 de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria B3, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas B3 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná.  Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 3/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná fls. 55 98 de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria B3, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas B3 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná.  Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves (/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves) Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso (/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso) https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana 3/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9. E50A72A. 04/09/2019
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Documento 06 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33CA. fls. 56 99
Documento 06 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33CA. fls. 56 99
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Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 57 100 (/) POLÍTICA Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro 27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93_detran_pr.jpg?node_id=8954) Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 ee código código 7CE33CA. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 57 100 (/) POLÍTICA Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro 27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93_detran_pr.jpg?node_id=8954) Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 ee código código 7CE33CA. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 58 101 A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso porque a B3, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at O Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%, mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves por prática semelhante.   A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no tratamento das empresas cadastradas pelo Detran-PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados. Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e farão parte de uma espécie de “HUB”, comandado pelo esquema B3/Tecnobank.  Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio com a B3, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná. O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a B3 ou credenciadas cobrarão pelos valores). Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que, aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 ee código código 7CE33CA. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR fls. 58 101 A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso porque a B3, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at O Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%, mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do Detran-SP, Maurício Alves por prática semelhante.   A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no tratamento das empresas cadastradas pelo Detran-PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados. Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e farão parte de uma espécie de “HUB”, comandado pelo esquema B3/Tecnobank.  Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio com a B3, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná. O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a B3 ou credenciadas cobrarão pelos valores). Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que, aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr 2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 ee código código 7CE33CA. E50A72A. 04/09/2019
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Documento 07 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33CD. fls. 59 102
Documento 07 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33CD. fls. 59 102
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Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 60 103 (/) POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1567602359-5d6fb716d459f_carros_detran.jpg?node_id=9021) O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3). Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta irregularidade se dá devido fato de que a empresa B3, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas  uma mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo código7CE33CD. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 60 103 (/) POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/1567602359-5d6fb716d459f_carros_detran.jpg?node_id=9021) O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3). Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta irregularidade se dá devido fato de que a empresa B3, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas  uma mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter 1/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo código7CE33CD. E50A72A. 04/09/2019
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Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 61 104 das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda casada entre as empresas B3 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da empresa acatada pelo TCE-PE. Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte” diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre B3 e Tecnobank, como consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho. Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões. Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4) pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran-PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná, ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenadorgeral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor-geral do Denatran, Jerry Adriane Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.     mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter  2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo código7CE33CD. E50A72A. 04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país fls. 61 104 das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda casada entre as empresas B3 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da empresa acatada pelo TCE-PE. Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte” diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre B3 e Tecnobank, como consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho. Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões. Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4) pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran-PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná, ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenadorgeral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor-geral do Denatran, Jerry Adriane Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.     mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter  2/8 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo código7CE33CD. E50A72A. 04/09/2019
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Documento 08 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33CF. fls. 62 105
Documento 08 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33CF. fls. 62 105
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1079553-12.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Maurício José Alves Pereira Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO liberado e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado EstadodedeSao Sao Paulo, Paulo, protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, nos autos em 21/08/2019 às 17:28protocolado . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 1087884-80.2019.8.26.0100 7B7F537. 7CE33CF. fls. 106 fls. 63 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1079553-12.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Maurício José Alves Pereira Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO liberado e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado EstadodedeSao Sao Paulo, Paulo, protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, nos autos em 21/08/2019 às 17:28protocolado . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 1087884-80.2019.8.26.0100 7B7F537. 7CE33CF. fls. 106 fls. 63 103
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO liberado e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado EstadodedeSao Sao Paulo, Paulo, protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, nos autos em 21/08/2019 às 17:28protocolado . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 1087884-80.2019.8.26.0100 7B7F537. 7CE33CF. fls. 107 fls. 64 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO liberado e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado EstadodedeSao Sao Paulo, Paulo, protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, nos autos em 21/08/2019 às 17:28protocolado . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 1087884-80.2019.8.26.0100 7B7F537. 7CE33CF. fls. 107 fls. 64 104
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Documento 09 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D4. fls. 65 108
Documento 09 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D4. fls. 65 108
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Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran• fls. 66 109 Consulta Pública de Processos * Informações obrigatórias (Obs: Consultas por 'Número do Processo', 'CPF' ou 'CNPJ' não exigem complementação de Comarca, Juízo, Tipo de Competência e Orgão Julgador) Clique aqui para realizar a consulta pela Chave do Processo/Recurso. * Tipo de Consulta: Primeira Instância Segunda Instância * Tipo do Número: Número Número Antigo Único Número do Processo: A consulta de processos criminais ocorre apenas através do número do processo. Não são apresentados processos criminais arquivados. Tipo de Competência: Selecione Para Busca Órgão Julgador: Selecione Para Busca Nome da Parte: oswaldo eustaquio CPF/CNPJ: Nome do Advogado: OAB: N PR OAB não utilizada na pesquisa quando consulta-se advogado pelo nome Pesquisar Voltar 8 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 8 Processo 1 Partes Recorrente: FILHO 28/09/2018 Recorrido: Recorrente: Recorrido: Terceiro: Apelante: PAULO HENRIQUE DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS 0014521-72.2017.8.16.0182 22/05/2018 Apelado: Terceiro: Agravante: 0014931-60.2018.8.16.0000 Agravado: Recorrente: (Calúnia) Estado do Paraná ADRIANO DUTRA EMERICK OSWALDO EUSTAQUIO Apelação Criminal (Calúnia) FILHO SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS OSWALDO EUSTAQUIO FILHO 19/02/2019 Apelação Criminal (Calúnia) Ministério Público do Estado do Paraná MARCELO ELIAS ROQUE OSVALDO EUSTAQUIO 23/04/2018 Agravo de Instrumento (Indenização por Dano Moral) SRS PUBLICIDADE LTDA. SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS 0015489-05.2017.8.16.0182 22/11/2018 Recorrido: Recurso em Sentido Estrito Ministério Público do 15/10/2018 Apelante: Recurso Inominado (Indenização por Dano Moral) OLIVEIRA FERREIRA 0014506-06.2017.8.16.0182 Apelado: Classe Processual (Assunto Principal) OSWALDO EUSTAQUIO 0005585-86.2018.8.16.0129 0012492-37.2018.8.16.0013 Distribuição OSWALDO EUSTAQUIO Recurso Inominado (Indenização por Dano Moral) FILHO Privacidade - Termos https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432… 1/2 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D4. 16/07/2019
Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran• fls. 66 109 Consulta Pública de Processos * Informações obrigatórias (Obs: Consultas por 'Número do Processo', 'CPF' ou 'CNPJ' não exigem complementação de Comarca, Juízo, Tipo de Competência e Orgão Julgador) Clique aqui para realizar a consulta pela Chave do Processo/Recurso. * Tipo de Consulta: Primeira Instância Segunda Instância * Tipo do Número: Número Número Antigo Único Número do Processo: A consulta de processos criminais ocorre apenas através do número do processo. Não são apresentados processos criminais arquivados. Tipo de Competência: Selecione Para Busca Órgão Julgador: Selecione Para Busca Nome da Parte: oswaldo eustaquio CPF/CNPJ: Nome do Advogado: OAB: N PR OAB não utilizada na pesquisa quando consulta-se advogado pelo nome Pesquisar Voltar 8 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 8 Processo 1 Partes Recorrente: FILHO 28/09/2018 Recorrido: Recorrente: Recorrido: Terceiro: Apelante: PAULO HENRIQUE DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS 0014521-72.2017.8.16.0182 22/05/2018 Apelado: Terceiro: Agravante: 0014931-60.2018.8.16.0000 Agravado: Recorrente: (Calúnia) Estado do Paraná ADRIANO DUTRA EMERICK OSWALDO EUSTAQUIO Apelação Criminal (Calúnia) FILHO SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS OSWALDO EUSTAQUIO FILHO 19/02/2019 Apelação Criminal (Calúnia) Ministério Público do Estado do Paraná MARCELO ELIAS ROQUE OSVALDO EUSTAQUIO 23/04/2018 Agravo de Instrumento (Indenização por Dano Moral) SRS PUBLICIDADE LTDA. SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS 0015489-05.2017.8.16.0182 22/11/2018 Recorrido: Recurso em Sentido Estrito Ministério Público do 15/10/2018 Apelante: Recurso Inominado (Indenização por Dano Moral) OLIVEIRA FERREIRA 0014506-06.2017.8.16.0182 Apelado: Classe Processual (Assunto Principal) OSWALDO EUSTAQUIO 0005585-86.2018.8.16.0129 0012492-37.2018.8.16.0013 Distribuição OSWALDO EUSTAQUIO Recurso Inominado (Indenização por Dano Moral) FILHO Privacidade - Termos https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432… 1/2 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D4. 16/07/2019
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Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran• Processo Partes Distribuição fls. 67 110 Classe Processual (Assunto Principal) JUIZO DE DIREITO DA 5ª Suscitante: VARA CRIMINAL DE CURITIBA JUIZO DE DIREITO DA 3ª Suscitado: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL 0018931-40.2018.8.16.0021 JORGE LUIZ LANGE 26/11/2018 Conflito de Jurisdição (Difamação) JOSÉ FERNANDO DILLENBURG Terceiro: Ministério Público do Estado do Paraná OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Apelante: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO 0032793-12.2016.8.16.0001 13/02/2019 Apelado: Antonio Luiz Martins dos Apelação Cível (Indenização por Dano Moral) Reis PROJUDI v5.8.0 (release 5.8.0.87) Privacidade - Termos https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432… 2/2 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D4. 16/07/2019
Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran• Processo Partes Distribuição fls. 67 110 Classe Processual (Assunto Principal) JUIZO DE DIREITO DA 5ª Suscitante: VARA CRIMINAL DE CURITIBA JUIZO DE DIREITO DA 3ª Suscitado: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL 0018931-40.2018.8.16.0021 JORGE LUIZ LANGE 26/11/2018 Conflito de Jurisdição (Difamação) JOSÉ FERNANDO DILLENBURG Terceiro: Ministério Público do Estado do Paraná OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Apelante: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO 0032793-12.2016.8.16.0001 13/02/2019 Apelado: Antonio Luiz Martins dos Apelação Cível (Indenização por Dano Moral) Reis PROJUDI v5.8.0 (release 5.8.0.87) Privacidade - Termos https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432… 2/2 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D4. 16/07/2019
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Documento 10 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D7. fls. 68 111
Documento 10 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33D7. fls. 68 111
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PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: PAR-7VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7BeVATAC Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoY38B3 E50A72A. 7CE33D7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI fls. 69 112
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: PAR-7VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7BeVATAC Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoY38B3 E50A72A. 7CE33D7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI fls. 69 112
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Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7. E50A72A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3 PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 70 113
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Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7. E50A72A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3 PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 71 114
Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7. E50A72A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3 PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 71 114
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Documento 11 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33DD. fls. 72 115
Documento 11 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33DD. fls. 72 115
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): 0032793-12.2016.8.16.0001 Procedimento Comum Indenização por Dano Moral R$50.000,00 Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.722.689-15) Rua Cruz Machado, 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 E-mail: tonireisctba@gmail.com - Telefone: 41 996028906 Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nestor Victor, 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 I – RELATÓRIO ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo. Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao site da ONG americana “Sisters of Perpetual Indulgence”. Alega que, em sua página na rede social Facebook, o demandado veiculou informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a ocorrência de desvio de dinheiro público. Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em 26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais informações inverídicas. Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em passeatas que sequer organiza. Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora fls. 73 116 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): 0032793-12.2016.8.16.0001 Procedimento Comum Indenização por Dano Moral R$50.000,00 Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.722.689-15) Rua Cruz Machado, 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 E-mail: tonireisctba@gmail.com - Telefone: 41 996028906 Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nestor Victor, 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 I – RELATÓRIO ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo. Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao site da ONG americana “Sisters of Perpetual Indulgence”. Alega que, em sua página na rede social Facebook, o demandado veiculou informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a ocorrência de desvio de dinheiro público. Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em 26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais informações inverídicas. Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em passeatas que sequer organiza. Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora fls. 73 116 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social. Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária. Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão da benesse da justiça gratuita. Junta documentos (seq. 1.2/1.12). A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados, tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária. A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na petição inicial. Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei. Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia. Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes. Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em desvios de condutas. Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 40.2/40.18). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça as teses fls. 74 117 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social. Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária. Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão da benesse da justiça gratuita. Junta documentos (seq. 1.2/1.12). A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados, tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária. A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na petição inicial. Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei. Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia. Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes. Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em desvios de condutas. Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 40.2/40.18). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça as teses fls. 74 117 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15). Instadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de oral e documental (seq. 52.1). A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em 30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web http://www.oswaldoeustaquio.com.br/1816-2/. Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção: “O Grupo LGBTTT, liderado por Tony Reis e Jean Wyllys faz passeatas em que gays se masturbam utilizando o crucifixo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra. E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a sociedade”. A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11. Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente . Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações fls. 75 118 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15). Instadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de oral e documental (seq. 52.1). A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em 30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web http://www.oswaldoeustaquio.com.br/1816-2/. Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção: “O Grupo LGBTTT, liderado por Tony Reis e Jean Wyllys faz passeatas em que gays se masturbam utilizando o crucifixo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra. E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a sociedade”. A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11. Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente . Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações fls. 75 118 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 76 119 verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade, esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa. Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo. E, ao revés, em sede de impugnação à contestação (seq. 45.1) o autor esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog “o povo”. Explicou o demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da “Marcha das Vadias”, que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade. Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de que o autor apresentou vinculação com tais passeatas. E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia veiculada pelo réu neste ponto. No atual momento histórico-social, de afirmação das minorias, de respeito à pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles socialmente vulneráveis. O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra, incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade. A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o estabelecimento da anarquia. A honra alheia é um destes limites. O art. 5º, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação". O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de indenização. Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas junto à rede social Facebook. Isso porque, acessando tal endereço eletrônico Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 76 119 verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade, esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa. Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo. E, ao revés, em sede de impugnação à contestação (seq. 45.1) o autor esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog “o povo”. Explicou o demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da “Marcha das Vadias”, que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade. Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de que o autor apresentou vinculação com tais passeatas. E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia veiculada pelo réu neste ponto. No atual momento histórico-social, de afirmação das minorias, de respeito à pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles socialmente vulneráveis. O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra, incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade. A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o estabelecimento da anarquia. A honra alheia é um destes limites. O art. 5º, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação". O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de indenização. Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas junto à rede social Facebook. Isso porque, acessando tal endereço eletrônico Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença (https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura, denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés, relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público utilizado pela ONG. Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em que os fatos foram praticados (2007)”, o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser imputada aos investigados. Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera narração dos acontecimentos. A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada por, em tese, promover o desvio de recursos públicos. A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime. Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente, eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular. - Dano moral Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC, arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. fls. 77 120 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença (https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura, denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés, relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público utilizado pela ONG. Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em que os fatos foram praticados (2007)”, o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser imputada aos investigados. Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera narração dos acontecimentos. A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada por, em tese, promover o desvio de recursos públicos. A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime. Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente, eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular. - Dano moral Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC, arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. fls. 77 120 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Mais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer: (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado dano moral aventado pela parte autora. Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável. Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral. Em similar sentido: DANO MORAL – IMPRENSA - MATERIA JORNALISTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR CUNHO DIFAMATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral, deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano, bem como a do seu agressor. (Ap 163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (TJ-MT - APL: 00189312820128110041 163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei) fls. 78 121 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Mais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer: (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado dano moral aventado pela parte autora. Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável. Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral. Em similar sentido: DANO MORAL – IMPRENSA - MATERIA JORNALISTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR CUNHO DIFAMATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral, deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano, bem como a do seu agressor. (Ap 163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (TJ-MT - APL: 00189312820128110041 163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei) fls. 78 121 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir. - Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança.” (grifei) No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de fls. 79 122 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir. - Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança.” (grifei) No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de fls. 79 122 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 80 123 atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei) Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita-se um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma: (...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a critérios objetivos e constantes para tanto. Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade. No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja um valor moderado, evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração. Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada análise do caso concreto, sendo verificados requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 03.09.2014). Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça. Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 80 123 atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei) Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita-se um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma: (...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a critérios objetivos e constantes para tanto. Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade. No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja um valor moderado, evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração. Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada análise do caso concreto, sendo verificados requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 03.09.2014). Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça. Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 81 124 Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial predominante sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO MÉDICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos até 17 de março de 2016) devem ser exigidos forma nele prevista, com as os interpretações requisitos dadas 9/3/2016: Aos a decisões publicadas de admissibilidade na até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. novo enfrentamento do Não há como rever referido quantum sem perpassar por acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). (grifei) III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida à seq. 7.1. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 81 124 Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial predominante sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO MÉDICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos até 17 de março de 2016) devem ser exigidos forma nele prevista, com as os interpretações requisitos dadas 9/3/2016: Aos a decisões publicadas de admissibilidade na até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. novo enfrentamento do Não há como rever referido quantum sem perpassar por acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). (grifei) III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida à seq. 7.1. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 82 125 face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do CPC/2015. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] In Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108/109. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta S Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença fls. 82 125 face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do CPC/2015. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] In Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108/109. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta S Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoH3HAR E50A72A. 7CE33DD. PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
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Documento 12 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E0. fls. 83 126
Documento 12 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E0. fls. 83 126
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fls. 84 127 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014506-06.2017.8.16.0182 Apelação Criminal n° 0014506-06.2017.8.16.0182 2ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO – ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – OFENSA VEICULADA NA INTERNET – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL DESONESTA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o querelante Adriano Dutra Emerick interpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ), relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros, Emerick & Advogados Associados, juntamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual atualmente figura como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual. Afirma que o Apelado é jornalista e com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook,informações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja, por conseguinte, à prática de crimes previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/1998, bem como a organização criminosa. Alega que a decisão dos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do relacionamento da Portal Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade, ao passo que nunca foi imputado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
fls. 84 127 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014506-06.2017.8.16.0182 Apelação Criminal n° 0014506-06.2017.8.16.0182 2ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO – ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – OFENSA VEICULADA NA INTERNET – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL DESONESTA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o querelante Adriano Dutra Emerick interpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ), relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros, Emerick & Advogados Associados, juntamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual atualmente figura como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual. Afirma que o Apelado é jornalista e com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook,informações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja, por conseguinte, à prática de crimes previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/1998, bem como a organização criminosa. Alega que a decisão dos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do relacionamento da Portal Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade, ao passo que nunca foi imputado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”, tampouco houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial. Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria verdadeiro, mas ele quedou-se inerte, tornando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal. Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à honra. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar o Apelado nos artigos 138 e 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal, com a inversão do ônus da sucumbência, sendo o Apelado condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes. O Apelado apresentou contrarrazões, postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das custas e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ). A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1- TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 30.1-TJ). É o relatório. VOTO Questão preliminar – nulidade processual O Apelado, em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas processuais e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime. Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência, porque pela análise dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido recolhimento (mov. 165.1). Mérito recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso comporta provimento. O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado, com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização criminosa. Segundo a queixa-crime: fls. 85 128 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”, tampouco houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial. Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria verdadeiro, mas ele quedou-se inerte, tornando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal. Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à honra. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar o Apelado nos artigos 138 e 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal, com a inversão do ônus da sucumbência, sendo o Apelado condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes. O Apelado apresentou contrarrazões, postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das custas e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ). A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1- TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 30.1-TJ). É o relatório. VOTO Questão preliminar – nulidade processual O Apelado, em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas processuais e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime. Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência, porque pela análise dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido recolhimento (mov. 165.1). Mérito recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso comporta provimento. O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado, com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização criminosa. Segundo a queixa-crime: fls. 85 128 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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“O querelante é advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS, o qual encontra-se no exercício do mandato parlamentar de Deputado Estadual. ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE. Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponível para consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de documentos da empresa PORTAL OPERAÇÕES LTDA (atual FÉNIX), visando esclarecer o relacionamento desta com a sociedade de advogado. O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os esclarecimentos necessários a autoridade policial. Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL, esta última adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente é alvo da investigação (Sr. Perito Garcia), e nada mais do que isto. Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja”, ou mesmo ter cometido qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca”. Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 2017 (12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando: [...] (foto) Devidamente interpelado, nos termos do documento anexo, quedou silente. Vê-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão “empresa laranja” – conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes previstos no artigo 1º da Lei Federal n. 9613/1998 – para definir as atividades das empresas e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal. (...) Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos querelantes, de forma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTIÃO e da sociedade de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja”, o réu em atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional à liberdade de expressão e de imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e respeitabilidade dos autores no meio social, político e comercial em que vivem, construído ao longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa crime. fls. 86 129 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O querelante é advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS, o qual encontra-se no exercício do mandato parlamentar de Deputado Estadual. ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE. Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponível para consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de documentos da empresa PORTAL OPERAÇÕES LTDA (atual FÉNIX), visando esclarecer o relacionamento desta com a sociedade de advogado. O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os esclarecimentos necessários a autoridade policial. Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL, esta última adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente é alvo da investigação (Sr. Perito Garcia), e nada mais do que isto. Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja”, ou mesmo ter cometido qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca”. Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 2017 (12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando: [...] (foto) Devidamente interpelado, nos termos do documento anexo, quedou silente. Vê-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão “empresa laranja” – conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes previstos no artigo 1º da Lei Federal n. 9613/1998 – para definir as atividades das empresas e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal. (...) Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos querelantes, de forma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTIÃO e da sociedade de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja”, o réu em atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional à liberdade de expressão e de imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e respeitabilidade dos autores no meio social, político e comercial em que vivem, construído ao longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa crime. fls. 86 129 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38): “Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da Fortesolo e o deputado Tião Medeiros A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última sexta-feira (17) teve uma atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da Fortesolo, Valdécio Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá. Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito de Valdécio nas operações da Fortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina. Em outra empresa de Paranaguá, a Fênix Fertilizantes Ltda., pertencente à família de Tião Medeiros, também houve busca e apreensão na sexta-feira. A Fênix tem ainda como sócia a empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, Fortesolo, Fênix e Portal aparecem na Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois endereços: um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho. O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização criminosa. De acordo com as ligações interceptadas pela polícia federal, Daniel se refere ao perito como “compadre, irmão e padrinho”. Além disso, as reuniões das quais eles participavam eram sempre marcadas em locais seguros e privativos, como mostra o documento. Em uma ligação interceptada pela Polícia Federal, o diretor presidente da empresa Fortesolo e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no município de Antonina, Valdécio Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves Filho, e o seu sócio, Edymilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan. Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização criminosa que comandava o esquema. Daniel Gonçalves Filho, ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná, era um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a colocação de uma nova empresa no suposto esquema. fls. 87 130 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38): “Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da Fortesolo e o deputado Tião Medeiros A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última sexta-feira (17) teve uma atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da Fortesolo, Valdécio Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá. Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito de Valdécio nas operações da Fortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina. Em outra empresa de Paranaguá, a Fênix Fertilizantes Ltda., pertencente à família de Tião Medeiros, também houve busca e apreensão na sexta-feira. A Fênix tem ainda como sócia a empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, Fortesolo, Fênix e Portal aparecem na Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois endereços: um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho. O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização criminosa. De acordo com as ligações interceptadas pela polícia federal, Daniel se refere ao perito como “compadre, irmão e padrinho”. Além disso, as reuniões das quais eles participavam eram sempre marcadas em locais seguros e privativos, como mostra o documento. Em uma ligação interceptada pela Polícia Federal, o diretor presidente da empresa Fortesolo e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no município de Antonina, Valdécio Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves Filho, e o seu sócio, Edymilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan. Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização criminosa que comandava o esquema. Daniel Gonçalves Filho, ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná, era um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a colocação de uma nova empresa no suposto esquema. fls. 87 130 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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Um dos seus sócios, era Edymilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia “Medeiros & Emerick – Advogados Associados”, alvo também das investigações, que tem como um de seus donos, o deputado estadual Tião Medeiros. No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas empresas Fenix Fertilizantes e Fortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil Bueno de Magalhães, que é fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a polícia federal, ele fazia uso da sua influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais. Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o recebimento de propina das empresas “DDP Fumigação Ltda” e “Uninspect do Brasil Ltda.” Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela polícia federal no litoral do Paraná, era por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo e Saquarema, entregues aos envolvidos.” Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR), o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que: “(...) I. Da gênese das investigações: A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (evento1/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000). Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná. Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas mediante articulação com chefes das Unidades Técnicas/UTRA e no intuito de atender aos interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades). Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções), fls. 88 131 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Um dos seus sócios, era Edymilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia “Medeiros & Emerick – Advogados Associados”, alvo também das investigações, que tem como um de seus donos, o deputado estadual Tião Medeiros. No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas empresas Fenix Fertilizantes e Fortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil Bueno de Magalhães, que é fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a polícia federal, ele fazia uso da sua influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais. Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o recebimento de propina das empresas “DDP Fumigação Ltda” e “Uninspect do Brasil Ltda.” Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela polícia federal no litoral do Paraná, era por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo e Saquarema, entregues aos envolvidos.” Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR), o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que: “(...) I. Da gênese das investigações: A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (evento1/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000). Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná. Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas mediante articulação com chefes das Unidades Técnicas/UTRA e no intuito de atender aos interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades). Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções), fls. 88 131 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde exercia suas funções. Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros). Em síntese, tomou conhecimento da existência de esquema de corrupção envolvendo desde fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos até as chefias de serviço do MAPA no Estado do Paraná. (...) Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em nome de terceiros (Eduardo Tomio Nojiri, Onésimo Dias Gonçalves, Débora Fioravante, Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves). (...) Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) por parte dos fiscais do MAPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90 da Lei 8.666/93), além de adulteração/corrupção/falsificação de produtos alimentícios (art, 272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis, sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa, prevista como crime pela Lei 12.850/13, art. 2º. Com base em tais indícios é que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e 5015623602016404700). A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de Minas Gerais e Goiás. Passo, assim, a analisá-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles fls. 89 132 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde exercia suas funções. Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros). Em síntese, tomou conhecimento da existência de esquema de corrupção envolvendo desde fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos até as chefias de serviço do MAPA no Estado do Paraná. (...) Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em nome de terceiros (Eduardo Tomio Nojiri, Onésimo Dias Gonçalves, Débora Fioravante, Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves). (...) Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) por parte dos fiscais do MAPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90 da Lei 8.666/93), além de adulteração/corrupção/falsificação de produtos alimentícios (art, 272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis, sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa, prevista como crime pela Lei 12.850/13, art. 2º. Com base em tais indícios é que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e 5015623602016404700). A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de Minas Gerais e Goiás. Passo, assim, a analisá-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles fls. 89 132 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná, Minas Gerais e Goiás. II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM RELAÇÃO A CADA UM DOS REPRESENTADOS: - Estado do PARANÁ: 1. DANIEL GONÇALVES FILHO: DANIEL GONÇALVES FILHO é fiscal agropecuário e atuou como Superintendente Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a 11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais uma vez. Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o líder da organização criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR, LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENATO MENON, TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANTÔNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI MANOEL PINTO, e dos funcionários da SEARA FLAVIO EVERS CASSOU e da BRF RONEI NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo extraoficialmente com os demais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de movimentação de pessoal. Também foi possível verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de grande poder e influência no âmbito da Superintendência, mantendo contato direto com parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário. (...) 1.3. EMPRESA DALCHEM: Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela família de DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI GONÇALVES. Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como recebidos pela DALCHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços, sendo estes muito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046. De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PAVIN FERTIL fls. 90 133 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná, Minas Gerais e Goiás. II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM RELAÇÃO A CADA UM DOS REPRESENTADOS: - Estado do PARANÁ: 1. DANIEL GONÇALVES FILHO: DANIEL GONÇALVES FILHO é fiscal agropecuário e atuou como Superintendente Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a 11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais uma vez. Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o líder da organização criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR, LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENATO MENON, TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANTÔNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI MANOEL PINTO, e dos funcionários da SEARA FLAVIO EVERS CASSOU e da BRF RONEI NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo extraoficialmente com os demais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de movimentação de pessoal. Também foi possível verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de grande poder e influência no âmbito da Superintendência, mantendo contato direto com parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário. (...) 1.3. EMPRESA DALCHEM: Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela família de DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI GONÇALVES. Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como recebidos pela DALCHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços, sendo estes muito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046. De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PAVIN FERTIL fls. 90 133 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento de valores à DALCHEM. A PRIMOCAL é sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p. 57 da representação do evento 1 destes autos). Assim, é bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuar favoravelmente em seus processos administrativos no MAPA. A PAVIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE PAVIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados como pagos pela PAVIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes à fiscalização corrompida da empresa pelo MAPA. A empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, é sediada em Paranaguá/PR e também possui registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes). Essa empresa merece especial atenção. Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e ALMIR JORGE BOMBONATTO, que também são sócios da empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, atualmente denominada FÊNIX FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001-13). A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que já foi sócio da DALCHEM e mantém contato muito próximo com DANIEL GONÇALVES, referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão', 'padrinho', marcando com ele reuniões em locais seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento). Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL GONÇALVES FILHO era proprietário da empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), conforme detectado pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos 50383882520164047000). fls. 91 134 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento de valores à DALCHEM. A PRIMOCAL é sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p. 57 da representação do evento 1 destes autos). Assim, é bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuar favoravelmente em seus processos administrativos no MAPA. A PAVIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE PAVIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados como pagos pela PAVIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes à fiscalização corrompida da empresa pelo MAPA. A empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, é sediada em Paranaguá/PR e também possui registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes). Essa empresa merece especial atenção. Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e ALMIR JORGE BOMBONATTO, que também são sócios da empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, atualmente denominada FÊNIX FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001-13). A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que já foi sócio da DALCHEM e mantém contato muito próximo com DANIEL GONÇALVES, referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão', 'padrinho', marcando com ele reuniões em locais seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento). Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL GONÇALVES FILHO era proprietário da empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), conforme detectado pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos 50383882520164047000). fls. 91 134 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO DUTRA EMERICK. Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇALVES FILHO - justificada está a diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a condução coercitiva de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710) Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000). A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho. A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e 5015623602016404700), surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Ainda conforme a investigação, mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho. Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa Dalchem em 2012 e 2014, e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge Bombonatto, também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atualmente denominada Fênix Fertilizantes Ltda., na qual o Apelante Adriano Dutra Emerick integra o quadro social. A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro societário, que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel Gonçalves Filho. Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros Emerick & Advogados Associados (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), sociedade que tem sócios em comum com a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra Emerick. Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho, o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a condução coercitiva de Perito Garcia, sócio de fato de Daniel Gonçalves Filho. No blog do Apelado, consta que: fls. 92 135 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO DUTRA EMERICK. Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇALVES FILHO - justificada está a diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a condução coercitiva de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710) Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000). A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho. A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e 5015623602016404700), surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Ainda conforme a investigação, mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho. Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa Dalchem em 2012 e 2014, e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge Bombonatto, também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atualmente denominada Fênix Fertilizantes Ltda., na qual o Apelante Adriano Dutra Emerick integra o quadro social. A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro societário, que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel Gonçalves Filho. Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros Emerick & Advogados Associados (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), sociedade que tem sócios em comum com a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra Emerick. Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho, o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a condução coercitiva de Perito Garcia, sócio de fato de Daniel Gonçalves Filho. No blog do Apelado, consta que: fls. 92 135 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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“O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização criminosa.” (grifamos) O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afirmou que: “A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o querelado disse que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem interesse em qualquer tipo de retratação por parte do querelado; tem família e amigos em Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento.” Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que: É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Polícia Federal; em nenhum momento teve a intenção de denegrir o querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu blog para o querelante se manifestar sobre o caso; o querelante não foi o foco da reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o querelante é sócio do deputado estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma notícia de relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para a reportagem foi a denúncia da Polícia Federal.” A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP), enquanto que na difamação, atribui-se fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação (art. 139, CP). Os tipos penais tutelam a honra objetiva, ou seja, o bom nome, a reputação de alguém perante a sociedade, devendo ser imputado fato determinado. fls. 93 136 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização criminosa.” (grifamos) O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afirmou que: “A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o querelado disse que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem interesse em qualquer tipo de retratação por parte do querelado; tem família e amigos em Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento.” Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que: É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Polícia Federal; em nenhum momento teve a intenção de denegrir o querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu blog para o querelante se manifestar sobre o caso; o querelante não foi o foco da reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o querelante é sócio do deputado estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma notícia de relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para a reportagem foi a denúncia da Polícia Federal.” A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP), enquanto que na difamação, atribui-se fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação (art. 139, CP). Os tipos penais tutelam a honra objetiva, ou seja, o bom nome, a reputação de alguém perante a sociedade, devendo ser imputado fato determinado. fls. 93 136 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatória, porque integra o quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal Operações Ltda., apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a lavagem ou ocultação de bens), para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, apontado como chefe da organização criminosa. A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca, pois incluiu a expressão – empresa laranja –, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial, ou seja, houve imputação de prática empresarial desonesta. Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele é sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda., atualmente denominada Fênix Fertilizantes Ltda. (mov. 1.40). Assim, há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo, consistente no especial intuito de ofender a reputação. Portanto, impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Filhonas sanções do artigo 139 do Código Penal. Dosimetria a pena A pena prevista no tipo penal é de três meses a um ano de detenção, e multa. Assim, parte-se do mínimo legal, atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da pena. Desta forma, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, foi normal à espécie.Não há registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime, ou seja, a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente apurado. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, não há o que ser registrado. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não havendo circunstância atenuante ou agravante, tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ”c”, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, § 1º, CP), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato. Condena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais. fls. 94 137 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatória, porque integra o quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal Operações Ltda., apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a lavagem ou ocultação de bens), para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, apontado como chefe da organização criminosa. A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca, pois incluiu a expressão – empresa laranja –, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial, ou seja, houve imputação de prática empresarial desonesta. Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele é sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda., atualmente denominada Fênix Fertilizantes Ltda. (mov. 1.40). Assim, há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo, consistente no especial intuito de ofender a reputação. Portanto, impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Filhonas sanções do artigo 139 do Código Penal. Dosimetria a pena A pena prevista no tipo penal é de três meses a um ano de detenção, e multa. Assim, parte-se do mínimo legal, atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da pena. Desta forma, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, foi normal à espécie.Não há registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime, ou seja, a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente apurado. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, não há o que ser registrado. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não havendo circunstância atenuante ou agravante, tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ”c”, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, § 1º, CP), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato. Condena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais. fls. 94 137 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações pertinentes à execução da sentença. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho. Curitiba, 21 de março de 2019. Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator fls. 95 138 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações pertinentes à execução da sentença. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho. Curitiba, 21 de março de 2019. Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator fls. 95 138 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do,,Projudi, do TJPR/OE Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estado dede Sao Sao Paulo, Paulo,protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30 sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 códigoE9RKB E50A72A. 7CE33E0. PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
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Documento 13 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E4. fls. 96 139
Documento 13 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E4. fls. 96 139
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 SENTENÇA Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1040869-96.2018.8.26.0053 Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação Infosolo Informática S/A B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Infosolo Informática S/A ingressou com ação em face de B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e outros alegando, em resumo, que a empresa B3 juntamente com a empresa Tecnobank estão violando os termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que em seu art. 10, § 4º, proíbe que uma mesma empresa realize serviços de registro de contratos e registro de gravames. Alegou que a empresa B3, ao menos indiretamente, continua executando o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos, por meio de dados a interposta empresa registradora Tecnobank e, com isso, a B3 segue exercendo abuso de sua posição de mercado. Requereu a concessão de liminar determinando à B3 e à Tecnobank cessem imediatamente a transmissão de dados para registro de contratos e determinando ao DETRAN/SP que promova medidas no sentido de impedir a continuidade da transmissão de dados pela B3. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a condenação da B3 e Tecnobank a indenizar os lucros cessantes e a ressarcir as taxas de registro pagas pela autora em duplicidade ao DETRAN/SP (fls. 01/28 e emenda a fls. 502/503). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 480/482). As rés foram citadas. Contestação do DETRAN/SP a fls. 568/580. Contestação de Tecnobank Tecnologia Bancária S/A a fls. 1365/1400. Contestação de B3 S/A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (B3) a fls. 1475/1518. Réplica a fls. 1739/1774. É o relatório. Fundamento e decido. Falta à autora o interesse de agir. Esta ação foi ajuizada em 20/08/2018. Contudo, a Resolução CONTRAN nº 689/17, na qual baseia a autora a sua pretensão, só entraria em vigor, no que tange aos aspectos do RENAGRAV, em 31 de março de 1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 1 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal enos Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estadoàs dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OTAVIO TIOITI TOKUDA, liberado autos em 11/04/2019 16:48 . 1040869-96.2018.8.26.0053 6BF1C51. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E4. fls. 140 fls. 97 1859
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 SENTENÇA Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1040869-96.2018.8.26.0053 Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação Infosolo Informática S/A B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Infosolo Informática S/A ingressou com ação em face de B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e outros alegando, em resumo, que a empresa B3 juntamente com a empresa Tecnobank estão violando os termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que em seu art. 10, § 4º, proíbe que uma mesma empresa realize serviços de registro de contratos e registro de gravames. Alegou que a empresa B3, ao menos indiretamente, continua executando o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos, por meio de dados a interposta empresa registradora Tecnobank e, com isso, a B3 segue exercendo abuso de sua posição de mercado. Requereu a concessão de liminar determinando à B3 e à Tecnobank cessem imediatamente a transmissão de dados para registro de contratos e determinando ao DETRAN/SP que promova medidas no sentido de impedir a continuidade da transmissão de dados pela B3. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a condenação da B3 e Tecnobank a indenizar os lucros cessantes e a ressarcir as taxas de registro pagas pela autora em duplicidade ao DETRAN/SP (fls. 01/28 e emenda a fls. 502/503). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 480/482). As rés foram citadas. Contestação do DETRAN/SP a fls. 568/580. Contestação de Tecnobank Tecnologia Bancária S/A a fls. 1365/1400. Contestação de B3 S/A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (B3) a fls. 1475/1518. Réplica a fls. 1739/1774. É o relatório. Fundamento e decido. Falta à autora o interesse de agir. Esta ação foi ajuizada em 20/08/2018. Contudo, a Resolução CONTRAN nº 689/17, na qual baseia a autora a sua pretensão, só entraria em vigor, no que tange aos aspectos do RENAGRAV, em 31 de março de 1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 1 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal enos Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estadoàs dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OTAVIO TIOITI TOKUDA, liberado autos em 11/04/2019 16:48 . 1040869-96.2018.8.26.0053 6BF1C51. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E4. fls. 140 fls. 97 1859
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 2019. O sistema RENAGRAV sequer foi implantado e, até agora, a Resolução CONTRAN nº 689/17 não tem eficácia plena, já que a Resolução CONTRAN nº 773, de 28/03/2019 prorrogou para o dia 31 de março de 2020 o prazo estabelecido para a entrada em vigor da Resolução nº 689/17. Portanto, ainda que as rés estivessem em conluio para reservar o mercado à B3 ou Tecnobank, no que tange ao registro de contratos e registro de gravames por uma mesma empresa, certo é que não há proibição para tal prática ainda. Notório, portanto, que a autora carece de interesse processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, a serem divididos em três, cabendo um quinhão em relação a cada parte passiva. P. R. I. C. São Paulo, 11 de abril de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 2 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal enos Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estadoàs dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OTAVIO TIOITI TOKUDA, liberado autos em 11/04/2019 16:48 . 1040869-96.2018.8.26.0053 6BF1C51. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E4. fls. 141 fls. 98 1860
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 2019. O sistema RENAGRAV sequer foi implantado e, até agora, a Resolução CONTRAN nº 689/17 não tem eficácia plena, já que a Resolução CONTRAN nº 773, de 28/03/2019 prorrogou para o dia 31 de março de 2020 o prazo estabelecido para a entrada em vigor da Resolução nº 689/17. Portanto, ainda que as rés estivessem em conluio para reservar o mercado à B3 ou Tecnobank, no que tange ao registro de contratos e registro de gravames por uma mesma empresa, certo é que não há proibição para tal prática ainda. Notório, portanto, que a autora carece de interesse processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, a serem divididos em três, cabendo um quinhão em relação a cada parte passiva. P. R. I. C. São Paulo, 11 de abril de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 2 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal enos Tribunal dedeJustica Justica dodoEstado Estadoàs dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OTAVIO TIOITI TOKUDA, liberado autos em 11/04/2019 16:48 . 1040869-96.2018.8.26.0053 6BF1C51. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E4. fls. 141 fls. 98 1860
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Documento 14 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E6. fls. 99 142
Documento 14 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E6. fls. 99 142
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2018.0000936699 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., são agravados B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr Jose Roberto de Castro Neves, o Dr Vitor Mauricio Braz Di Masi, o Dr. Cesar Augusto Guimarães Pereira e o Dr.Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente), PAULO BARCELLOS GATTI E ANA LIARTE. São Paulo, 26 de novembro de 2018 OSVALDO MAGALHÃES RELATOR Assinatura Eletrônica Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 100 143 fls. 1026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2018.0000936699 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., são agravados B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr Jose Roberto de Castro Neves, o Dr Vitor Mauricio Braz Di Masi, o Dr. Cesar Augusto Guimarães Pereira e o Dr.Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente), PAULO BARCELLOS GATTI E ANA LIARTE. São Paulo, 26 de novembro de 2018 OSVALDO MAGALHÃES RELATOR Assinatura Eletrônica Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 100 143 fls. 1026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 25.195/18 AGRAVO Nº 2192111-50.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INFOSOLO INFORMÁTICA S.A. AGRAVADOS: B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO; TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP Ementa Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização e obrigação de não fazer Indeferimento da antecipação da tutela Admissibilidade Ausência dos requisitos autorizadores da medida, em especial, da probabilidade do direito alegado Desprovimento do recurso. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de “ação ordinária de indenização e obrigação de não fazer”, inconformada a autora/agravante, Infosolo Informática S.A., com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar-se à ré, B3 S.A., que se abstenha de transmitir dados relativos ao registro de contratos de financiamento de veículos à corré Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. ou a qualquer outra empresa registradora, ou mesmo diretamente ao DETRAN/SP, em cumprimento da Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Comunicado DETRAN/SP de 22/12/2017, bem como que seja determinado ao requerido DETRAN/SP que promova medidas no sentido de impedir a continuidade da transmissão de dados pela ré B3. Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 72), seguiu-se pedido de reconsideração c/c pleito sucessivo de concessão parcial da liminar (fls. 80/88), o qual também foi negado, conforme decisão de fl. 89. Às fls. 109/116 manifestou-se novamente a recorrente, pontuando que a Nota Técnica nº 32/2018 do DENATRAN, acostada pela ré B3 nos autos principais, além de violar a competência do CONTRAN para responder às consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito, também se coloca em contrariedade à Nota Técnica 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES. Juntou documentos (fls. 117/884). Finalmente, às fls. 886/889 a agravante informa que a ré TECNOBANK apresentou contestação nos autos do processo de primeira instância, razão pela qual requer a sua intimação para a apresentação de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 2/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe oo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 101 144 fls. 1027
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 25.195/18 AGRAVO Nº 2192111-50.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INFOSOLO INFORMÁTICA S.A. AGRAVADOS: B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO; TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP Ementa Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização e obrigação de não fazer Indeferimento da antecipação da tutela Admissibilidade Ausência dos requisitos autorizadores da medida, em especial, da probabilidade do direito alegado Desprovimento do recurso. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de “ação ordinária de indenização e obrigação de não fazer”, inconformada a autora/agravante, Infosolo Informática S.A., com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar-se à ré, B3 S.A., que se abstenha de transmitir dados relativos ao registro de contratos de financiamento de veículos à corré Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. ou a qualquer outra empresa registradora, ou mesmo diretamente ao DETRAN/SP, em cumprimento da Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Comunicado DETRAN/SP de 22/12/2017, bem como que seja determinado ao requerido DETRAN/SP que promova medidas no sentido de impedir a continuidade da transmissão de dados pela ré B3. Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 72), seguiu-se pedido de reconsideração c/c pleito sucessivo de concessão parcial da liminar (fls. 80/88), o qual também foi negado, conforme decisão de fl. 89. Às fls. 109/116 manifestou-se novamente a recorrente, pontuando que a Nota Técnica nº 32/2018 do DENATRAN, acostada pela ré B3 nos autos principais, além de violar a competência do CONTRAN para responder às consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito, também se coloca em contrariedade à Nota Técnica 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES. Juntou documentos (fls. 117/884). Finalmente, às fls. 886/889 a agravante informa que a ré TECNOBANK apresentou contestação nos autos do processo de primeira instância, razão pela qual requer a sua intimação para a apresentação de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 2/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe oo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 101 144 fls. 1027
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo contrarrazões. Referido pleito restou indeferido, conforme decisão de fl. 986, uma vez que somente à parte prejudicada cabe questionar a ausência de intimação para oferecimento de contraminuta. É o relatório. II Primeiramente, cumpre observar aplicar-se ao caso em exame o Enunciado 3 oriundo do Plenário do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. III Feito tal registro, tem-se que o agravo, “data venia”, não merece acolhimento. Segundo depreende-se dos autos, a matéria controvertida diz respeito à execução dos serviços de registro de contratos de financiamento de veículos e de apontamento de gravame no Registro Nacional de Gravames RENAGRAV, ambos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Comunicado DETRAN/SP de 22/12/2017, em especial à proibição de desempenho concomitante dos dois serviços, nos termos do artigo 10, § 4º da referida Resolução. A agravante empresa credenciada para a transmissão de dados relativos ao registro de contratos de financiamento em face do disposto no artigo 1361, § 1º do Código Civil alega que a recorrida B3, muito embora tenha optado por desempenhar o serviço de registro de gravames, continua a transmitir dados para o registro de contratos de financiamento de veículos, desta feita por meio de sociedade interposta mais precisamente, por meio da ré Tecnobank o que representaria não só uma burla à vedação contida na Resolução, como um abuso do poder de mercado por parte da recorrida B3, que atualmente detém o monopólio sobre o Serviço Nacional de Gravames - SNG. Por outro lado, a ré B3, em manifestação que antecedeu à decisão de indeferimento da antecipação de tutela, sustenta que não desempenha atividade de registro de contratos e que a sua atuação no segmento de financiamento de veículos, de índole eminentemente privada, se restringe a duas plataformas de serviços: (i) o Serviço Nacional de Gravame SNG, e; (ii) o Sistema de Contratos. No tocante ao segundo serviço, esclarece se tratar de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 3/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 102 145 fls. 1028
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo contrarrazões. Referido pleito restou indeferido, conforme decisão de fl. 986, uma vez que somente à parte prejudicada cabe questionar a ausência de intimação para oferecimento de contraminuta. É o relatório. II Primeiramente, cumpre observar aplicar-se ao caso em exame o Enunciado 3 oriundo do Plenário do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. III Feito tal registro, tem-se que o agravo, “data venia”, não merece acolhimento. Segundo depreende-se dos autos, a matéria controvertida diz respeito à execução dos serviços de registro de contratos de financiamento de veículos e de apontamento de gravame no Registro Nacional de Gravames RENAGRAV, ambos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Comunicado DETRAN/SP de 22/12/2017, em especial à proibição de desempenho concomitante dos dois serviços, nos termos do artigo 10, § 4º da referida Resolução. A agravante empresa credenciada para a transmissão de dados relativos ao registro de contratos de financiamento em face do disposto no artigo 1361, § 1º do Código Civil alega que a recorrida B3, muito embora tenha optado por desempenhar o serviço de registro de gravames, continua a transmitir dados para o registro de contratos de financiamento de veículos, desta feita por meio de sociedade interposta mais precisamente, por meio da ré Tecnobank o que representaria não só uma burla à vedação contida na Resolução, como um abuso do poder de mercado por parte da recorrida B3, que atualmente detém o monopólio sobre o Serviço Nacional de Gravames - SNG. Por outro lado, a ré B3, em manifestação que antecedeu à decisão de indeferimento da antecipação de tutela, sustenta que não desempenha atividade de registro de contratos e que a sua atuação no segmento de financiamento de veículos, de índole eminentemente privada, se restringe a duas plataformas de serviços: (i) o Serviço Nacional de Gravame SNG, e; (ii) o Sistema de Contratos. No tocante ao segundo serviço, esclarece se tratar de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 3/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 102 145 fls. 1028
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo plataforma digital por meio da qual as instituições financeiras realizam a transmissão de dados necessários ao registro dos contratos de financiamentos, sendo que o envio de tais dados se dá em nome e segundo indicação das próprias instituições financeiras aos Departamentos Estaduais de Trânsito ou às empresas credenciadas. Em outras palavras, o registro do contrato é efetuado pelas instituições financeiras, que utilizam a plataforma da B3 para uniformizar os dados e enviá-los aos Departamentos de Trânsito ou às empresas credenciadas. Em seu favor, a B3 juntou nos autos consulta formulada ao DENATRAN (Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES Processo nº 80000.003154/2018-20), de onde se extrai a seguinte passagem: “3.1. No caso em análise, considerada a informação da consulente no sentido de que as suas atividades, exclusivamente privadas, se resumem ao envio de dados para as empresas registradoras de contratos, para que eles sejam processados e posteriormente feito o protocolo das informações para o registro do Contrato, não há violação à Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017. Também, de acordo com as informações enviadas pelo consulente, não há subordinação societária ou contratual das atividades da empresa registradora à consulente, não há subcontratação, terceirização ou quarteirização das atividades-fim, situação que indica não existir qualquer norma que proíba a atividade” (fl. 468 do processo nº 1040869- 96.2018.8.26.0053). Finalmente, o DETRAN/SP, tanto em manifestação protocolizada em primeira instância quanto em contraminuta de agravo, informa que o RENAGRAV ainda não foi implementado e que também não há notícias de credenciamento das empresas que ficarão responsáveis pela realização do “apontamento” no referido sistema federal. De todo modo, a fim de adequar a Portaria nº 465/2016 aos ditames da regulamentação federal, editou a Portaria DETRAN nº 374/2017, no sentido de que as operações eletrônicas para a realização de apontamentos e registro de contratos não poderiam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica credenciada perante aquela autarquia estadual. Contudo, não lhe incumbiria a regulação, controle ou mesmo a fiscalização pelo qual as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus contratos de financiamento, ante a natureza eminentemente privada da atividade, em respeito aos ditames do artigo 1º, IV e artigo 170 da Constituição Federal. Em suma, contrapõem-se, tanto nos autos de origem quanto nos do presente recurso, diferentes versões sobre a natureza e a extensão das atividades Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 4/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 103 146 fls. 1029
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo plataforma digital por meio da qual as instituições financeiras realizam a transmissão de dados necessários ao registro dos contratos de financiamentos, sendo que o envio de tais dados se dá em nome e segundo indicação das próprias instituições financeiras aos Departamentos Estaduais de Trânsito ou às empresas credenciadas. Em outras palavras, o registro do contrato é efetuado pelas instituições financeiras, que utilizam a plataforma da B3 para uniformizar os dados e enviá-los aos Departamentos de Trânsito ou às empresas credenciadas. Em seu favor, a B3 juntou nos autos consulta formulada ao DENATRAN (Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES Processo nº 80000.003154/2018-20), de onde se extrai a seguinte passagem: “3.1. No caso em análise, considerada a informação da consulente no sentido de que as suas atividades, exclusivamente privadas, se resumem ao envio de dados para as empresas registradoras de contratos, para que eles sejam processados e posteriormente feito o protocolo das informações para o registro do Contrato, não há violação à Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017. Também, de acordo com as informações enviadas pelo consulente, não há subordinação societária ou contratual das atividades da empresa registradora à consulente, não há subcontratação, terceirização ou quarteirização das atividades-fim, situação que indica não existir qualquer norma que proíba a atividade” (fl. 468 do processo nº 1040869- 96.2018.8.26.0053). Finalmente, o DETRAN/SP, tanto em manifestação protocolizada em primeira instância quanto em contraminuta de agravo, informa que o RENAGRAV ainda não foi implementado e que também não há notícias de credenciamento das empresas que ficarão responsáveis pela realização do “apontamento” no referido sistema federal. De todo modo, a fim de adequar a Portaria nº 465/2016 aos ditames da regulamentação federal, editou a Portaria DETRAN nº 374/2017, no sentido de que as operações eletrônicas para a realização de apontamentos e registro de contratos não poderiam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica credenciada perante aquela autarquia estadual. Contudo, não lhe incumbiria a regulação, controle ou mesmo a fiscalização pelo qual as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus contratos de financiamento, ante a natureza eminentemente privada da atividade, em respeito aos ditames do artigo 1º, IV e artigo 170 da Constituição Federal. Em suma, contrapõem-se, tanto nos autos de origem quanto nos do presente recurso, diferentes versões sobre a natureza e a extensão das atividades Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 4/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 103 146 fls. 1029
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo desenvolvidas pela agravada B3, bem como sobre o estágio de implementação da Resolução nº 689/2017, que institui o RENAGRAV. Cada uma destas versões vem acompanhada de documentos que as corroboram ao menos em parte, de sorte que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante, a autorizar a concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca deste pressuposto da tutela de urgência, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código d Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 394). No caso em exame, por conseguinte, tem-se que, em um juízo de cognição sumária, o direito da agravante não se afigura provável de um ponto de vista lógico, principalmente diante da constatação de que o Sistema RENAGRAV, ao que se tem, sequer foi implementado. Já no tocante à alegação de contrariedade da Nota Técnica nº 32/2018 do DENATRAN em relação à Nota Técnica nº 20/2018 do DENATRAN, a questão aparentemente restou enfrentada pelo primeiro documento, nos seguintes termos: “Com base também no postulado da legalidade, destacamos na Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 5/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 104 147 fls. 1030
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo desenvolvidas pela agravada B3, bem como sobre o estágio de implementação da Resolução nº 689/2017, que institui o RENAGRAV. Cada uma destas versões vem acompanhada de documentos que as corroboram ao menos em parte, de sorte que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante, a autorizar a concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca deste pressuposto da tutela de urgência, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código d Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 394). No caso em exame, por conseguinte, tem-se que, em um juízo de cognição sumária, o direito da agravante não se afigura provável de um ponto de vista lógico, principalmente diante da constatação de que o Sistema RENAGRAV, ao que se tem, sequer foi implementado. Já no tocante à alegação de contrariedade da Nota Técnica nº 32/2018 do DENATRAN em relação à Nota Técnica nº 20/2018 do DENATRAN, a questão aparentemente restou enfrentada pelo primeiro documento, nos seguintes termos: “Com base também no postulado da legalidade, destacamos na Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 5/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 104 147 fls. 1030
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Nota Técnica nº 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES, SEI nº 1158219, não haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na condição de representante contratada ou autorizada de determinada entidade credora pudesse repassar à empresa-registradora de contrato dados informativos contidos nos contratos de financiamento desde que apenas servindo ao propósito de compor os dados que integrarão o 'Protocolo de Informações' e consequentemente do registro de contratos. O art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, prevê que o protocolo do registro dos contratos deve ser feito pelas empresas registradoras dos contratos, com base nos dados encaminhados pelas instituições credoras. Todavia, não há qualquer limitação em relação à possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradoras seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente privada. Ou seja, cabe às instituições credoras decidirem se encaminharão os dados para as empresas registradoras de contrato, para que seja feito o 'Protocolo as informações' junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada” (fl. 167 grifo nosso) Longe de representar uma valoração acerca do próprio mérito da demanda, tal análise pretende apenas demonstrar a complexidade das atividades desenvolvidas pelas partes, bem como do arcabouço fático de um modo geral, a informar a necessidade de regular instrução probatória e, por conseguinte, de um juízo de cognição exauriente. Por outro lado, não se vislumbra o “periculum in mora”, sendo certo que a mera alegação de prejuízo econômico-financeiro não se mostra suficiente para o preenchimento deste requisito, devendo ser demonstrado o perigo na demora da tutela jurisdicional, como bem observa Humberto THEODORO JUNIOR: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o 'perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional' (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 6/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 105 148 fls. 1031
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Nota Técnica nº 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES, SEI nº 1158219, não haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na condição de representante contratada ou autorizada de determinada entidade credora pudesse repassar à empresa-registradora de contrato dados informativos contidos nos contratos de financiamento desde que apenas servindo ao propósito de compor os dados que integrarão o 'Protocolo de Informações' e consequentemente do registro de contratos. O art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, prevê que o protocolo do registro dos contratos deve ser feito pelas empresas registradoras dos contratos, com base nos dados encaminhados pelas instituições credoras. Todavia, não há qualquer limitação em relação à possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradoras seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente privada. Ou seja, cabe às instituições credoras decidirem se encaminharão os dados para as empresas registradoras de contrato, para que seja feito o 'Protocolo as informações' junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada” (fl. 167 grifo nosso) Longe de representar uma valoração acerca do próprio mérito da demanda, tal análise pretende apenas demonstrar a complexidade das atividades desenvolvidas pelas partes, bem como do arcabouço fático de um modo geral, a informar a necessidade de regular instrução probatória e, por conseguinte, de um juízo de cognição exauriente. Por outro lado, não se vislumbra o “periculum in mora”, sendo certo que a mera alegação de prejuízo econômico-financeiro não se mostra suficiente para o preenchimento deste requisito, devendo ser demonstrado o perigo na demora da tutela jurisdicional, como bem observa Humberto THEODORO JUNIOR: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o 'perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional' (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 6/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 105 148 fls. 1031
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo tempo do estabelecimento da controvérsia ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 361). Cumpre observar que os pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, de modo que a ausência de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida, aliás, como bem observou a r. decisão agravada, que merece ser mantida. Note-se ainda, a título de mera argumentação, que o DETRAN/SP argumenta não ser competente para desempenhar qualquer tipo de controle ou fiscalização sobre a atuação da requerida B3, o que decorreria, por sua vez, da natureza eminentemente privada da atividade, sendo esta mais uma questão complexa, como tal insuscetível de ser apreciada em sede de juízo de cognição sumária. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido sucessivo de concessão parcial da liminar formulado às fls. 80/88, nos seguintes termos: “a) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, se a transmissão dos dados dos registros de contratos efetuados pela B3 (CETIP) se dá diretamente ou, se indiretamente, quais são as pessoas jurídicas TECNOBANK ou outras que efetivamente transmitem os dados ao DETRAN/SP ('empresas registradoras'); b) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, o valor das taxas recebidas da B3 (CETIP) ou das 'empresas registradoras' (incluindo a TECNOBANK) desde a entrada em vigor (em 27.9.2017) da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN (art. 38, da Resolução); c) Determinação para que a B3, a TECNOBANK e o DETRAN/SP apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o espelho das transmissões de dados realizadas pela B3 (CETIP) diretamente ao DETRAN/SP ou pela b3 às 'empresas registradoras' (em especial, à TECNOBANK) e destas para o DETRAN/SP, conforme o caso; d) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK informem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qual foi o faturamento respectivo de cada uma delas, decorrente da transmissão de dados para o registro de contratos de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 7/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 106 149 fls. 1032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo tempo do estabelecimento da controvérsia ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 361). Cumpre observar que os pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, de modo que a ausência de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida, aliás, como bem observou a r. decisão agravada, que merece ser mantida. Note-se ainda, a título de mera argumentação, que o DETRAN/SP argumenta não ser competente para desempenhar qualquer tipo de controle ou fiscalização sobre a atuação da requerida B3, o que decorreria, por sua vez, da natureza eminentemente privada da atividade, sendo esta mais uma questão complexa, como tal insuscetível de ser apreciada em sede de juízo de cognição sumária. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido sucessivo de concessão parcial da liminar formulado às fls. 80/88, nos seguintes termos: “a) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, se a transmissão dos dados dos registros de contratos efetuados pela B3 (CETIP) se dá diretamente ou, se indiretamente, quais são as pessoas jurídicas TECNOBANK ou outras que efetivamente transmitem os dados ao DETRAN/SP ('empresas registradoras'); b) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, o valor das taxas recebidas da B3 (CETIP) ou das 'empresas registradoras' (incluindo a TECNOBANK) desde a entrada em vigor (em 27.9.2017) da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN (art. 38, da Resolução); c) Determinação para que a B3, a TECNOBANK e o DETRAN/SP apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o espelho das transmissões de dados realizadas pela B3 (CETIP) diretamente ao DETRAN/SP ou pela b3 às 'empresas registradoras' (em especial, à TECNOBANK) e destas para o DETRAN/SP, conforme o caso; d) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK informem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qual foi o faturamento respectivo de cada uma delas, decorrente da transmissão de dados para o registro de contratos de Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 7/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe informe oo processo processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 106 149 fls. 1032
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo financiamento de veículos desde setembro de 2017; e) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem e apresentem quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos relacionados a relações societárias ou comerciais, direta ou indiretamente relativos aos registros objeto do presente feito, envolvendo as referidas empresas; f) Determinação para que a B3, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe e apresente quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos relacionados a relações societárias ou comerciais, direta ou indiretamente relativos aos registros objeto do presente feito, envolvendo qualquer outra empresa (que não a TECNOBANK) credenciada para transmissão de dados para registros de contratos e a B3” (fls. 86/87) De fato, não desponta a probabilidade do direito alegado pela agravante. Ao contrário, trata-se de pedido inoportuno, cujo deferimento implicaria em transferir para o bojo do presente recurso parte substancial de instrução, em uma clara afronta ao princípio do devido processo legal. Além disso, todos os requerimentos formulados pela agravante poderão ser deferidos pelo juízo de origem, a qualquer tempo, em cumprimento ao princípio do livre convencimento motivado do juízo. IV - Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. OSVALDO MAGALHÃES Relator Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 8/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 107 150 fls. 1033
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo financiamento de veículos desde setembro de 2017; e) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem e apresentem quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos relacionados a relações societárias ou comerciais, direta ou indiretamente relativos aos registros objeto do presente feito, envolvendo as referidas empresas; f) Determinação para que a B3, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe e apresente quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos relacionados a relações societárias ou comerciais, direta ou indiretamente relativos aos registros objeto do presente feito, envolvendo qualquer outra empresa (que não a TECNOBANK) credenciada para transmissão de dados para registros de contratos e a B3” (fls. 86/87) De fato, não desponta a probabilidade do direito alegado pela agravante. Ao contrário, trata-se de pedido inoportuno, cujo deferimento implicaria em transferir para o bojo do presente recurso parte substancial de instrução, em uma clara afronta ao princípio do devido processo legal. Além disso, todos os requerimentos formulados pela agravante poderão ser deferidos pelo juízo de origem, a qualquer tempo, em cumprimento ao princípio do livre convencimento motivado do juízo. IV - Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. OSVALDO MAGALHÃES Relator Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 8/8 Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por OSVALDO MAGALHAES JUNIOR, nos autos 29/11/2018 às 15:43 . Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e liberado Tribunaldede Justica Justica dodoem Estado Estado dedeSao SaoPaulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2192111-50.2018.8.26.0000 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código código A5F184A. E50A72A. 7CE33E6. 107 150 fls. 1033
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Documento 15 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E9. fls. 108 151
Documento 15 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E9. fls. 108 151
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Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A. 7CE33E9. fls. 109 152
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Documento 16 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33ED. fls. 122 165
Documento 16 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33ED. fls. 122 165
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Des. Relator do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PROCESSO 2192111-50.2018.8.26.0000 AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA S/A DETRAN Ȯ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem à presença de V.Exa. apresentar CONTRAMINUTA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo sua juntada e regular processamento. N.Termos P.Deferimento São Paulo 11 de setembro de 2018 MIRNA CIANCI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 46 123 166 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Des. Relator do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PROCESSO 2192111-50.2018.8.26.0000 AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA S/A DETRAN Ȯ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem à presença de V.Exa. apresentar CONTRAMINUTA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo sua juntada e regular processamento. N.Termos P.Deferimento São Paulo 11 de setembro de 2018 MIRNA CIANCI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 46 123 166 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA AGRAVADO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO SINTESE A presente demanda tem por objeto a imediata cessação dos serviços prestados pela corré B3, sob a alegação de monopólio ilegal de atividade, cuja cumulação (registro de contrato e de gravame) encontra-se vedada pelo resoluções administrativas. DO RECURSO PRELIMINARMENTE, insiste a Recorrida na alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA A Agravante afirma, em sua inicial, que a presença da Autarquia de trânsito no polo passivo da demanda se justifica por ser a responsável pelo credenciamento de empresas para realizarem o serviço de transmissão de dados para o registro de contratos de financiamento, bem como o recebimento de informações transmitidas pelas empresas credenciadas (Res. CONTRAN 320/2009). Afirma que o Detran tem recebido da empresa corré, B3, o pedido de registro de contratos e que também nega acesso aos documentos comprobatórios desse asserto, razão que a coloca em regular posição no polo passivo da demanda. Na verdade, não se desenvolve da forma exposta a sistemática cujo procedimento pretende seja anulado. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 47 124 167 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA AGRAVADO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO SINTESE A presente demanda tem por objeto a imediata cessação dos serviços prestados pela corré B3, sob a alegação de monopólio ilegal de atividade, cuja cumulação (registro de contrato e de gravame) encontra-se vedada pelo resoluções administrativas. DO RECURSO PRELIMINARMENTE, insiste a Recorrida na alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA A Agravante afirma, em sua inicial, que a presença da Autarquia de trânsito no polo passivo da demanda se justifica por ser a responsável pelo credenciamento de empresas para realizarem o serviço de transmissão de dados para o registro de contratos de financiamento, bem como o recebimento de informações transmitidas pelas empresas credenciadas (Res. CONTRAN 320/2009). Afirma que o Detran tem recebido da empresa corré, B3, o pedido de registro de contratos e que também nega acesso aos documentos comprobatórios desse asserto, razão que a coloca em regular posição no polo passivo da demanda. Na verdade, não se desenvolve da forma exposta a sistemática cujo procedimento pretende seja anulado. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 47 124 167 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL A regulamentação da matéria incumbe ao CONTRAN. No que se refere à ȃ’—Ž—³¨˜ȱŽȱ›ŠŸŠ–ŽȄȱ·ȱ’œŒ’™•’—ŠŠȱ™Ž•˜ȱ Banco Central do Brasil Ȯ ȱ Žȱ Ž—šžŠ—˜ȱ ˜ȱ ȃ ™˜—Š–Ž—˜Ȅȱ œŽ›¤ȱ assentado em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de gravame é assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de Gravames. Logo, longe do controle autárquico, o Detran limita-se ao credenciamento, sendo que a contratação das empresas credenciadas incumbe às Instituições Financeiras. A propósito, bem destacou a r.decisão de fls, que —ސ˜žȱ Šȱ Š—ŽŒ’™Š³¨˜ȱ ˜œȱ ŽŽ’˜œȱ Šȱ žŽ•Šǰȱ –Ž—Œ’˜—Š—˜ȱ šžŽȱ ȃǻǯ.) não incumbe ao Detran/SP o controle dos meios pelos quais as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes de seus contratos de financiamento, isto é, se diretamente ou por interposta pessoa. As instituições credoras e financeiras são livres para contratar os fornecedores šžŽȱ –Ž•‘˜›ȱ •‘Žœȱ Œ˜—Ÿ’Ž›ȱ ¥ȱ ™›ŽœŠ³¨˜ȱ ˜œȱ œŽ›Ÿ’³˜œȄǯȱ ȱ ȱ ȃ—ŽœœŠȱ œŽ—Šǰȱ —¨˜ȱ cabe ao Detran intervir na contratação da Tecnobank pela B3 da empresa que lhe aprouver, a qual sequer é cadastrada a efetuar registro de contratos no Estado de São Paulo, sendo tão somente responsável pelo Š™˜—Š–Ž—˜ȱŠȱŠ›Š—’ŠȄǯ Dessa sorte, na presente demanda devem permanecer os demais ocupantes do polo passivo, excluindo-se o Detran Ȯ Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que não tem competência para dar exequibilidade ao pedido constante da inicial, razão pela qual requer seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. No MÉRITO RECURSAL, segundo orientação exarada administrativamente, considera a Autarquia de Trânsito que, para contextualizar os fatos arguidos pela parte autora e, diante das atribuições inerentes ao órgão executivo estadual de trânsito, nos limites do que dispõe a legislação que trata da organização deste Departamento, imprescindível e relevante tecer considerações sobre a contextualização legislativa que trata do sistema de registro de contratos de financiamentos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, essenciais Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 48 125 168 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL A regulamentação da matéria incumbe ao CONTRAN. No que se refere à ȃ’—Ž—³¨˜ȱŽȱ›ŠŸŠ–ŽȄȱ·ȱ’œŒ’™•’—ŠŠȱ™Ž•˜ȱ Banco Central do Brasil Ȯ ȱ Žȱ Ž—šžŠ—˜ȱ ˜ȱ ȃ ™˜—Š–Ž—˜Ȅȱ œŽ›¤ȱ assentado em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de gravame é assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de Gravames. Logo, longe do controle autárquico, o Detran limita-se ao credenciamento, sendo que a contratação das empresas credenciadas incumbe às Instituições Financeiras. A propósito, bem destacou a r.decisão de fls, que —ސ˜žȱ Šȱ Š—ŽŒ’™Š³¨˜ȱ ˜œȱ ŽŽ’˜œȱ Šȱ žŽ•Šǰȱ –Ž—Œ’˜—Š—˜ȱ šžŽȱ ȃǻǯ.) não incumbe ao Detran/SP o controle dos meios pelos quais as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes de seus contratos de financiamento, isto é, se diretamente ou por interposta pessoa. As instituições credoras e financeiras são livres para contratar os fornecedores šžŽȱ –Ž•‘˜›ȱ •‘Žœȱ Œ˜—Ÿ’Ž›ȱ ¥ȱ ™›ŽœŠ³¨˜ȱ ˜œȱ œŽ›Ÿ’³˜œȄǯȱ ȱ ȱ ȃ—ŽœœŠȱ œŽ—Šǰȱ —¨˜ȱ cabe ao Detran intervir na contratação da Tecnobank pela B3 da empresa que lhe aprouver, a qual sequer é cadastrada a efetuar registro de contratos no Estado de São Paulo, sendo tão somente responsável pelo Š™˜—Š–Ž—˜ȱŠȱŠ›Š—’ŠȄǯ Dessa sorte, na presente demanda devem permanecer os demais ocupantes do polo passivo, excluindo-se o Detran Ȯ Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que não tem competência para dar exequibilidade ao pedido constante da inicial, razão pela qual requer seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. No MÉRITO RECURSAL, segundo orientação exarada administrativamente, considera a Autarquia de Trânsito que, para contextualizar os fatos arguidos pela parte autora e, diante das atribuições inerentes ao órgão executivo estadual de trânsito, nos limites do que dispõe a legislação que trata da organização deste Departamento, imprescindível e relevante tecer considerações sobre a contextualização legislativa que trata do sistema de registro de contratos de financiamentos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, essenciais Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 48 125 168 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL para demonstrar a incoerência do pedido formulado pela autora e, c˜—œŽšžŽ—Ž–Ž—ŽǰȱŽ–ȱœŽ›ȱŒ˜—Ž›’ŠȱŠȱ™›ŽŽ—’Šȱȃ•’–’—Š›Ȅǯ O marco regulatório vigente vem expresso na Resolução do CONTRAN n.º 689, de 27 de setembro de 2017, bem como na Portaria DETRANSP n.º 465, 16 de novembro de 2016 (altera pela Portaria DETRAN-SP n.º 374, de 17 de novembro de 2017), com azo no cumprimento do que dispõe o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, ou seja, a possibilidade de o credor opor sua garantia fiduciária a quem estiver na posse do veículo, devedor ou não do contrato do financiamento. A Resolução do CONTRAN n.º 689/2017 instituiu o Registro Nacional de Gravames Ȯ RENAGRAV, bem como sistematização própria para estabelecer e padronizar os procedimentos para o Apontamento e Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos Ȯ CRV. De acordo com a indigitada Resolução serão realizadas 2 (duas) operações especificas e distintas, compreendendo: i) Apontamento: anotação prévia e provisória, que antecede a transmissão eletrônica de dados para o registro do contrato, que será realizada por empresas credenciadas pelo DENATRAN Ȯ ECD (não pelo DETRANSP), servindo exclusivamente para o controle de análise e garantia do crédito pela instituição financeira ou entidade credora de garantia real. –ȱ ˜ž›Šœȱ ™Š•ŠŸ›Šœǰȱ ˜œȱ ȃŠ™˜—Š–Ž—˜œȄȱ compreendem a anotação prévia e provisória da existência de inicial interesse da subscrição de futuro de financiamento entre determinada instituição ou entidade credora e o interessado na aquisição de veículo automotor ou elétrico, novo ou usado. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 49 126 169 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL para demonstrar a incoerência do pedido formulado pela autora e, c˜—œŽšžŽ—Ž–Ž—ŽǰȱŽ–ȱœŽ›ȱŒ˜—Ž›’ŠȱŠȱ™›ŽŽ—’Šȱȃ•’–’—Š›Ȅǯ O marco regulatório vigente vem expresso na Resolução do CONTRAN n.º 689, de 27 de setembro de 2017, bem como na Portaria DETRANSP n.º 465, 16 de novembro de 2016 (altera pela Portaria DETRAN-SP n.º 374, de 17 de novembro de 2017), com azo no cumprimento do que dispõe o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, ou seja, a possibilidade de o credor opor sua garantia fiduciária a quem estiver na posse do veículo, devedor ou não do contrato do financiamento. A Resolução do CONTRAN n.º 689/2017 instituiu o Registro Nacional de Gravames Ȯ RENAGRAV, bem como sistematização própria para estabelecer e padronizar os procedimentos para o Apontamento e Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos Ȯ CRV. De acordo com a indigitada Resolução serão realizadas 2 (duas) operações especificas e distintas, compreendendo: i) Apontamento: anotação prévia e provisória, que antecede a transmissão eletrônica de dados para o registro do contrato, que será realizada por empresas credenciadas pelo DENATRAN Ȯ ECD (não pelo DETRANSP), servindo exclusivamente para o controle de análise e garantia do crédito pela instituição financeira ou entidade credora de garantia real. –ȱ ˜ž›Šœȱ ™Š•ŠŸ›Šœǰȱ ˜œȱ ȃŠ™˜—Š–Ž—˜œȄȱ compreendem a anotação prévia e provisória da existência de inicial interesse da subscrição de futuro de financiamento entre determinada instituição ou entidade credora e o interessado na aquisição de veículo automotor ou elétrico, novo ou usado. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 49 126 169 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Importante ressaltar que o apontamento não se confunde com o registro de contrato de financiamento, muito menos com o lançamento do gravame Ȯ o que será explicitado posteriormente Ȯ, operações de exclusiva responsabilidade dos Departamentos Estaduais de Trânsito. A par dessas informações, também é imprescindível esclarecer que o procedimento técnico denominado apontamento efetivado no sistema RENAGRAV ainda não ingressou no mundo jurídico/administrativo, o que, por consequência, resulta na inaplicabilidade de parte da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017 (publicada no Diário Oficial de 28 de setembro de 2017), conforme expressado em seu artigo 38, assim transcrito: ȃ ›ǯȱ řŞǯȱ œ¤ȱ Žœ˜•ž³¨˜ȱ Ž—›Šȱ Ž–ȱ Ÿ’˜›ȱ Ž–ȱ ŗȱ ǻž–Ǽȱ Š—˜ȱ Š™àœȱ Šȱ œžŠȱ publicação para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor ǻ›’Š–˜œǼǯȄ Considerando a inexistência do aludido sistema RENAGRAV, bem como a necessidade e obrigação legal de se asseverar a garantia das operações de crédito, o DETRAN-SP publicou a Portaria n.º 374/2017, alterando e adequando a Portaria n.º 465/2016 ao novo modelo jurídico/administrativo federal, consolidando assim o mecanismo estadual para o registro de apontamentos até a regular implantação do sistema nacional (RENAGRAV). Insta consignar que, com o advento da Portaria n.º 374/2017, foi instituído pelo DETRAN-SP, em conformidade com a nova regra da Resolução CONTRAN n.º 689/2017, que as operações eletrônicas para realização de apontamentos e registro de contratos não poderiam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica credenciada nesta Autarquia. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 50 127 170 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Importante ressaltar que o apontamento não se confunde com o registro de contrato de financiamento, muito menos com o lançamento do gravame Ȯ o que será explicitado posteriormente Ȯ, operações de exclusiva responsabilidade dos Departamentos Estaduais de Trânsito. A par dessas informações, também é imprescindível esclarecer que o procedimento técnico denominado apontamento efetivado no sistema RENAGRAV ainda não ingressou no mundo jurídico/administrativo, o que, por consequência, resulta na inaplicabilidade de parte da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017 (publicada no Diário Oficial de 28 de setembro de 2017), conforme expressado em seu artigo 38, assim transcrito: ȃ ›ǯȱ řŞǯȱ œ¤ȱ Žœ˜•ž³¨˜ȱ Ž—›Šȱ Ž–ȱ Ÿ’˜›ȱ Ž–ȱ ŗȱ ǻž–Ǽȱ Š—˜ȱ Š™àœȱ Šȱ œžŠȱ publicação para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor ǻ›’Š–˜œǼǯȄ Considerando a inexistência do aludido sistema RENAGRAV, bem como a necessidade e obrigação legal de se asseverar a garantia das operações de crédito, o DETRAN-SP publicou a Portaria n.º 374/2017, alterando e adequando a Portaria n.º 465/2016 ao novo modelo jurídico/administrativo federal, consolidando assim o mecanismo estadual para o registro de apontamentos até a regular implantação do sistema nacional (RENAGRAV). Insta consignar que, com o advento da Portaria n.º 374/2017, foi instituído pelo DETRAN-SP, em conformidade com a nova regra da Resolução CONTRAN n.º 689/2017, que as operações eletrônicas para realização de apontamentos e registro de contratos não poderiam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica credenciada nesta Autarquia. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 50 127 170 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Oportuno observar que, até o presente momento, não há notícias da realização de credenciamento das empresas šžŽȱ ’ŒŠ›¨˜ȱ ›Žœ™˜—œ¤ŸŽ’œȱ ™Ž•Šȱ ›ŽŠ•’£Š³¨˜ȱ ˜ȱ ȃŠ™˜—Š–Ž—˜Ȅȱ —˜ȱ œ’œŽ–Šȱ federal, muito menos de desenvolvimento de manuais técnicos para que as instituições financeiras realizem os lançamentos que integrarão o denominado Sistema RENAGRAV. Em face da vigência da Portaria DETRAN-SP indicada e, dada a vacatio legis estabelecida pelo órgão normativo federal, não há que se falar em prática de irregularidades supostamente praticadas pelo DETRAN-SP. Enquanto não implantado o SISTEMA RENAGRAV pelo Governo Federal, o apontamento ou anotação preliminar, ou qualquer outro termo técnico utilizado, está sob incumbência de cada Departamento Estadual de Trânsito, responsáveis por estabelecer procedimentos próprios, sem prescindir, obviamente, da obrigatoriedade do registro do contrato e, de forma consequentemente, da inserção do gravame. Assim posto: ii) Registro do Contrato: operação específica para regularidade e oponibilidade da garantia real perante devedor e terceiros, a cargo dos DETRANs, operado por empresas registradoras de contratos, credenciadas para a operacionalização do registro dos contratos. No que concerne a esta operação a qual decorre do disposto no § 1º do art. 1.361 do CC, os DETRANs promovem o credenciamento e fornecem a estrutura sistêmica para a transmissão eletrônica dos dados pertinentes aos registros de contrato. iii) Gravame: Com a finalidade de se diferenciar conceitualmente as operações supra explicitadas com o gravame, equivocadamente utilizado pela parte autora em sua peça exordial, cumpre-nos esclarecer que, em verdade, trata-se do lançamento realizado pelo DETRAN na razão direta do registro do contrato, compreendendo a inserção de mensagem informativa no campo de observações do Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 51 128 171 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Oportuno observar que, até o presente momento, não há notícias da realização de credenciamento das empresas šžŽȱ ’ŒŠ›¨˜ȱ ›Žœ™˜—œ¤ŸŽ’œȱ ™Ž•Šȱ ›ŽŠ•’£Š³¨˜ȱ ˜ȱ ȃŠ™˜—Š–Ž—˜Ȅȱ —˜ȱ œ’œŽ–Šȱ federal, muito menos de desenvolvimento de manuais técnicos para que as instituições financeiras realizem os lançamentos que integrarão o denominado Sistema RENAGRAV. Em face da vigência da Portaria DETRAN-SP indicada e, dada a vacatio legis estabelecida pelo órgão normativo federal, não há que se falar em prática de irregularidades supostamente praticadas pelo DETRAN-SP. Enquanto não implantado o SISTEMA RENAGRAV pelo Governo Federal, o apontamento ou anotação preliminar, ou qualquer outro termo técnico utilizado, está sob incumbência de cada Departamento Estadual de Trânsito, responsáveis por estabelecer procedimentos próprios, sem prescindir, obviamente, da obrigatoriedade do registro do contrato e, de forma consequentemente, da inserção do gravame. Assim posto: ii) Registro do Contrato: operação específica para regularidade e oponibilidade da garantia real perante devedor e terceiros, a cargo dos DETRANs, operado por empresas registradoras de contratos, credenciadas para a operacionalização do registro dos contratos. No que concerne a esta operação a qual decorre do disposto no § 1º do art. 1.361 do CC, os DETRANs promovem o credenciamento e fornecem a estrutura sistêmica para a transmissão eletrônica dos dados pertinentes aos registros de contrato. iii) Gravame: Com a finalidade de se diferenciar conceitualmente as operações supra explicitadas com o gravame, equivocadamente utilizado pela parte autora em sua peça exordial, cumpre-nos esclarecer que, em verdade, trata-se do lançamento realizado pelo DETRAN na razão direta do registro do contrato, compreendendo a inserção de mensagem informativa no campo de observações do Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 51 128 171 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL ˜Œž–Ž—˜ȱŽȱ™›˜™›’ŽŠŽǰȱŽ—˜–’—Š˜ȱŽŒ—’ŒŠ–Ž—Žȱȃ Ž›’’ŒŠ˜ȱŽȱ ސ’œ›˜ȱŽȱ ŽÇŒž•˜Ȅȱǻ Ǽǰȱ—˜œȱŽ›–˜œȱ˜ȱ’—Œ’œ˜ȱ ȱ˜ȱŠ›ǯȱśķȱŠȱ Žœ˜•ž³¨˜ȱ ȱ—ǯķȱ 689/2017. ˜›Š—˜ȱ˜ȱŸ˜Œ¤‹ž•˜ȱȃ›ŠŸŠ–ŽȄȱ—¨˜ȱ œŽȱ Œonstitui como atribuição conferida ou delegada às instituições financeiras ou terceiros intervenientes. Todas as operações relacionadas com o apontamento ou registro do contrato são operadas pelas empresas credenciadas pelo DETRAN-SP, em regime de livre atuação de mercado (vide relação das empresas credenciadas abaixo), não se permitindo a atuação de estranhos ao procedimento técnico desenvolvido e disponibilizado. CNJP CREDENCIADAS 09.016.926/0001-40 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S/A 12.837.349/0001-61 I9 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA 04.099.948/0001-05 ABL SYSTEM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA 06.316.183/0001-35 EIG MERCARDOS LTDA 07.077.276/0001-17 HD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA 12.383.558/0001-82 INNOV SERVIÇOS E COMPUTADORES S/A 04.859.936/0001-23 CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A 28.230.482/0001-95 AUTTIS TECNOLOGIAS DE PROCESSAMENTO INOVAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA -ME 35.791.391/0004-37 QUALITY SOFTWARE S.A 03.274.615/0001-02 ARQDIGITAL LTDA 20.648.809/0001-31 BUNKERTECH INTEGRADORA DE SOLUÇÕES S/A 06.032.507/0001-03 PLACE TECNOLOGIA E INVOAÇÃO S/A 10.213.834/0001-39 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A. EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO 00.745.812/0001-66 ALIAS TECNOLOGIA AS 02.306.220/0001-73 MIRANTE TECNOLOGIA S/A 03.232.670/0001-21 ADVANTA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 52 129 172 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL ˜Œž–Ž—˜ȱŽȱ™›˜™›’ŽŠŽǰȱŽ—˜–’—Š˜ȱŽŒ—’ŒŠ–Ž—Žȱȃ Ž›’’ŒŠ˜ȱŽȱ ސ’œ›˜ȱŽȱ ŽÇŒž•˜Ȅȱǻ Ǽǰȱ—˜œȱŽ›–˜œȱ˜ȱ’—Œ’œ˜ȱ ȱ˜ȱŠ›ǯȱśķȱŠȱ Žœ˜•ž³¨˜ȱ ȱ—ǯķȱ 689/2017. ˜›Š—˜ȱ˜ȱŸ˜Œ¤‹ž•˜ȱȃ›ŠŸŠ–ŽȄȱ—¨˜ȱ œŽȱ Œonstitui como atribuição conferida ou delegada às instituições financeiras ou terceiros intervenientes. Todas as operações relacionadas com o apontamento ou registro do contrato são operadas pelas empresas credenciadas pelo DETRAN-SP, em regime de livre atuação de mercado (vide relação das empresas credenciadas abaixo), não se permitindo a atuação de estranhos ao procedimento técnico desenvolvido e disponibilizado. CNJP CREDENCIADAS 09.016.926/0001-40 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S/A 12.837.349/0001-61 I9 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA 04.099.948/0001-05 ABL SYSTEM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA 06.316.183/0001-35 EIG MERCARDOS LTDA 07.077.276/0001-17 HD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA 12.383.558/0001-82 INNOV SERVIÇOS E COMPUTADORES S/A 04.859.936/0001-23 CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A 28.230.482/0001-95 AUTTIS TECNOLOGIAS DE PROCESSAMENTO INOVAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA -ME 35.791.391/0004-37 QUALITY SOFTWARE S.A 03.274.615/0001-02 ARQDIGITAL LTDA 20.648.809/0001-31 BUNKERTECH INTEGRADORA DE SOLUÇÕES S/A 06.032.507/0001-03 PLACE TECNOLOGIA E INVOAÇÃO S/A 10.213.834/0001-39 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A. EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO 00.745.812/0001-66 ALIAS TECNOLOGIA AS 02.306.220/0001-73 MIRANTE TECNOLOGIA S/A 03.232.670/0001-21 ADVANTA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 52 129 172 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL 23.016.172/0001-59 TECNOL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA Cumpre nos destacar que o Detran SP dispensa tratamento isonômico a todas as empresas aptas a operar na área de transmissão de dados de apontamentos ou registro de contratos, mantendo permanente a possibilidade de credenciamento. Neste sentido, como acima relacionado, podemos indicar que atualmente existem 13 (treze) empresas credenciadas e aptas a operar, e 4 (quatro) empresas em processo de credenciamento. Já as atividades de natureza privada, dentre as quais aquelas que se relacionam ao meio pelo qual as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus contratos de financiamento, não são Ȯ como não poderiam ser reguladas, controladas ou fiscalizadas pelo DETRAN-SP Ȯ pois se inserem unicamente em âmbito privado, protegido pelo principio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, e no art. 170 da Constituição Federal. Em outras palavras, o DETRAN-SP regula o que ocorre na esfera da administração pública, sendo certo que não interfere nas atividades da esfera privada, notadamente o que é contratado pelas instituições financeiras e entidades credoras. O DETRAN-SP não poderia Ȯ e nem teria como Ȯ fiscalizar ou proibir que as instituições financeiras ou entidades credoras escolham os fornecedores que melhor lhes atendem nessa esfera. Dessume-se, pela contextualização do pedido, questões diretamente vinculadas com a atuação no mercado privado, não sendo passível de atração ou arrastamento do órgão executivo estadual de trânsito junto ao tema. Não há demonstração de elementos mínimos ou fatos e circunstâncias plausíveis que demonstrem a prática de atos administrativos que obstaculizem a atuação de mercado da autora, muito menos indicativos suficientes que possibilitem a instauração de Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 53 130 173 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL 23.016.172/0001-59 TECNOL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA Cumpre nos destacar que o Detran SP dispensa tratamento isonômico a todas as empresas aptas a operar na área de transmissão de dados de apontamentos ou registro de contratos, mantendo permanente a possibilidade de credenciamento. Neste sentido, como acima relacionado, podemos indicar que atualmente existem 13 (treze) empresas credenciadas e aptas a operar, e 4 (quatro) empresas em processo de credenciamento. Já as atividades de natureza privada, dentre as quais aquelas que se relacionam ao meio pelo qual as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus contratos de financiamento, não são Ȯ como não poderiam ser reguladas, controladas ou fiscalizadas pelo DETRAN-SP Ȯ pois se inserem unicamente em âmbito privado, protegido pelo principio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, e no art. 170 da Constituição Federal. Em outras palavras, o DETRAN-SP regula o que ocorre na esfera da administração pública, sendo certo que não interfere nas atividades da esfera privada, notadamente o que é contratado pelas instituições financeiras e entidades credoras. O DETRAN-SP não poderia Ȯ e nem teria como Ȯ fiscalizar ou proibir que as instituições financeiras ou entidades credoras escolham os fornecedores que melhor lhes atendem nessa esfera. Dessume-se, pela contextualização do pedido, questões diretamente vinculadas com a atuação no mercado privado, não sendo passível de atração ou arrastamento do órgão executivo estadual de trânsito junto ao tema. Não há demonstração de elementos mínimos ou fatos e circunstâncias plausíveis que demonstrem a prática de atos administrativos que obstaculizem a atuação de mercado da autora, muito menos indicativos suficientes que possibilitem a instauração de Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 53 130 173 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL procedimento administrativo para apuração de possíveis irregularidades das empresas credenciadas pelo DETRAN-SP. Cabe aqui destacar o esclarecimento prestado pelo DENATRAN em Nota Técnica, que bem revela: ȃǻǯǯǼȱOcorre que os institutos em questão - "Apontamento" e "intenção de gravame" Ȯ sã˜ȱ ’œ’—˜œǰȱ ™˜’œȱ Ž—šžŠ—˜ȱ ˜ȱ ȃ ™˜—Š–Ž—˜Ȅȱ ·ȱ ’œŒ’™•’—Š˜ȱ ™Ž•˜ȱ ǰȱ Šȱ ȃ’—Ž—³¨˜ȱ Žȱ ›ŠŸŠ–ŽȄȱ ·ȱ ’œŒ’™•’—ŠŠȱ ™Ž•˜ȱ Š—Œ˜ȱ Central do Brasil Ȯ BA ȱŽȱŽ—šžŠ—˜ȱ˜ȱȃ ™˜—Š–Ž—˜ȄȱœŽ›¤ȱŠœœŽ—Š˜ȱ em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de gravame é assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de Gravames). Sob pena de violação do princípio da legalidade, não é permitida a interpretação Ž¡Ž—œ’ŸŠǰȱ™Š›Šȱ’£Ž›ȱŠ–‹·–ȱ¥œȱŽ–™›ŽœŠœȱšžŽȱŠ£Ž›ȱȃ›ŽœŽ›ŸŠȱŽȱ›ŠŸŠ–ŽȄȱ ˜žȱȃ’—Ž—³¨˜ȱŽȱ›ŠŸŠ–ŽȄȱœŽȱŠ™•’ŒŠ–ȱŠœȱ›Žœ›’³äŽœȱcriadas pelo parágrafo 4º do art. 10 da Res. CONTRAN nr 689, de 27.9.2017. Expandir a abrangência da proibição para hipóteses não expressamente previstas na —˜›–Šȱ’–™•’ŒŠȱŸ’˜•г¨˜ȱ˜ȱ™›’—ŒÇ™’˜ȱŠȱ•ސЕ’ŠŽȄ A seguir, a mesma orientação demonstra que é possível a atividade desenvolvida pela empresa corré, B3, no sentido de ȃŽ—Ÿ’˜ȱ Žȱ Š˜œȱ ™Š›Šȱ Šœȱ Ž–™›ŽœŠœȱ ›Ž’œ›Š˜›Šœȱ Žȱ Œ˜—›Š˜œȄǰȱ ™Š›Šȱ šžŽȱ eles sejam processados e posteriormente feito o protocolo de informações ™Š›Šȱ˜ȱ›Ž’œ›˜ȱ˜ȱŒ˜—›Š˜ȱȃ—¨˜ȱ‘¤ȱŸ’˜•г¨˜ȱ¥ȱ Žœǯȱ ȱŜŞşȱŽȱŘŝȱ ŽȱœŽŽ–‹›˜ȱŽȱŘŖŗŝȄǯ A empresa, em sua petição de esclarecimentos, demonstrou que atua nessa área validada pelo DENATRAN, de manutenção de base de dados privada, reunindo informações sobre a ocorrência de restrições financeiras onerosas sobre veículos, visando instrumentalizar as operações de crédito junto às instituições financeiras. Não se confunde, como bem colocado, com o sistema de contratos, sendo apenas um sistema de organização de dados que será fornecido às empresas que detenham competência para o registro, porque cadastradas junto ao Detran e contratadas pelas instituições, numa opção particular. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 54 131 174 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL procedimento administrativo para apuração de possíveis irregularidades das empresas credenciadas pelo DETRAN-SP. Cabe aqui destacar o esclarecimento prestado pelo DENATRAN em Nota Técnica, que bem revela: ȃǻǯǯǼȱOcorre que os institutos em questão - "Apontamento" e "intenção de gravame" Ȯ sã˜ȱ ’œ’—˜œǰȱ ™˜’œȱ Ž—šžŠ—˜ȱ ˜ȱ ȃ ™˜—Š–Ž—˜Ȅȱ ·ȱ ’œŒ’™•’—Š˜ȱ ™Ž•˜ȱ ǰȱ Šȱ ȃ’—Ž—³¨˜ȱ Žȱ ›ŠŸŠ–ŽȄȱ ·ȱ ’œŒ’™•’—ŠŠȱ ™Ž•˜ȱ Š—Œ˜ȱ Central do Brasil Ȯ BA ȱŽȱŽ—šžŠ—˜ȱ˜ȱȃ ™˜—Š–Ž—˜ȄȱœŽ›¤ȱŠœœŽ—Š˜ȱ em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de gravame é assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de Gravames). Sob pena de violação do princípio da legalidade, não é permitida a interpretação Ž¡Ž—œ’ŸŠǰȱ™Š›Šȱ’£Ž›ȱŠ–‹·–ȱ¥œȱŽ–™›ŽœŠœȱšžŽȱŠ£Ž›ȱȃ›ŽœŽ›ŸŠȱŽȱ›ŠŸŠ–ŽȄȱ ˜žȱȃ’—Ž—³¨˜ȱŽȱ›ŠŸŠ–ŽȄȱœŽȱŠ™•’ŒŠ–ȱŠœȱ›Žœ›’³äŽœȱcriadas pelo parágrafo 4º do art. 10 da Res. CONTRAN nr 689, de 27.9.2017. Expandir a abrangência da proibição para hipóteses não expressamente previstas na —˜›–Šȱ’–™•’ŒŠȱŸ’˜•г¨˜ȱ˜ȱ™›’—ŒÇ™’˜ȱŠȱ•ސЕ’ŠŽȄ A seguir, a mesma orientação demonstra que é possível a atividade desenvolvida pela empresa corré, B3, no sentido de ȃŽ—Ÿ’˜ȱ Žȱ Š˜œȱ ™Š›Šȱ Šœȱ Ž–™›ŽœŠœȱ ›Ž’œ›Š˜›Šœȱ Žȱ Œ˜—›Š˜œȄǰȱ ™Š›Šȱ šžŽȱ eles sejam processados e posteriormente feito o protocolo de informações ™Š›Šȱ˜ȱ›Ž’œ›˜ȱ˜ȱŒ˜—›Š˜ȱȃ—¨˜ȱ‘¤ȱŸ’˜•г¨˜ȱ¥ȱ Žœǯȱ ȱŜŞşȱŽȱŘŝȱ ŽȱœŽŽ–‹›˜ȱŽȱŘŖŗŝȄǯ A empresa, em sua petição de esclarecimentos, demonstrou que atua nessa área validada pelo DENATRAN, de manutenção de base de dados privada, reunindo informações sobre a ocorrência de restrições financeiras onerosas sobre veículos, visando instrumentalizar as operações de crédito junto às instituições financeiras. Não se confunde, como bem colocado, com o sistema de contratos, sendo apenas um sistema de organização de dados que será fornecido às empresas que detenham competência para o registro, porque cadastradas junto ao Detran e contratadas pelas instituições, numa opção particular. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 54 131 174 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL O art. 10 da Res. 689/17 do CONTRAN bem ’œ™äŽȱ šžŽȱȃ˜ȱ™›˜˜Œ˜•˜ȱŽȱ’—˜›–Š³äŽœȱ™Š›Šȱ˜ȱ›Ž’œ›˜ȱ˜ȱ ˜—›Š˜ȱœŽ›¤ȱ realizado por empresa registradora de contratos, por meio da obtenção dos Š˜œȱ Ž—ŒŠ–’—‘Š˜œȱ ™Ž•Šœȱ ’—œ’ž’³äŽœȱ ’—Š—ŒŽ’›ŠœȄ e daqueles constantes do RENAGRAV, a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação do registro do contrato. Ou seja, a norma não impossibilita que as instituições financeiras obtenham de empresas os dados a serem encaminhados, desde que aquelas contratem tal serviço. ˜›ȱ ž˜ǰȱ ŽŒ’’žȱ šžŽȱ ˜ȱ ȱ ȃŽ—Ž—Žȱ ™Ž•Šȱ Ÿ’Š‹’•’ŠŽȱ ˜ȱ ȃœŽ›Ÿ’³˜ȱ ™›’ŸŠ˜ȱ Žȱ Žœ¨˜ȱ Žȱ ˜›Š—’£Š³¨˜ȱ Žȱ informações para a integração entre as instituições financeiras credoras e Šœȱ Ž–™›ŽœŠœȱ ›Ž’œ›Š˜›Šœȱ Žȱ Œ˜—›Š˜œȄǰȱ Š—Žœȱ –Ž—Œ’˜—Š—˜ȱ ȃǻǯǯǼȱ —¨˜ȱ haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na condição de representante, contratada ou autorizada de determinada entidade credora, pudesse repassar à empresa registradora de contrato Š˜œȱ ’—˜›–Š’Ÿ˜œȱ Œ˜—’˜œȱ —˜œȱ Œ˜—›Š˜œȱ Žȱ ’—Š—Œ’Š–Ž—˜Ȅȱ Žȱ šžŽȱ ȃǻǯǯǼȱ não há qualquer limitação em relação à possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradoras seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente privadas. Ou seja, cabe às instituições credoras decidirem se encaminharão os dados para as Ž–™›ŽœŠœȱ ›Ž’œ›Š˜›Šœȱ Žȱ Œ˜—›Š˜ǰȱ ™Š›Šȱ šžŽȱ œŽ“Šȱ Ž’˜ȱ ˜ȱ ȃ™›˜˜Œ˜•˜ȱ Žȱ ’—˜›–Š³äŽœȄȱ “ž—˜ȱ Š˜œȱ à›¨˜œȱ Žȱ Ž—’ŠŽœȱ Ž¡ŽŒžtivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada. Descabida, portanto, a pretensão inicial, tratando-se, no caso presente, do intento único e exclusivo de se obter tutela exauriente ou satisfativa, a fim de se colocar a autora em vantagem competitiva frente às demais empresas credenciadas tolhendo das instituições financeiras o direito de opção ou escolha da empresa credenciada que melhor lhe aprouver. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 55 132 175 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL O art. 10 da Res. 689/17 do CONTRAN bem ’œ™äŽȱ šžŽȱȃ˜ȱ™›˜˜Œ˜•˜ȱŽȱ’—˜›–Š³äŽœȱ™Š›Šȱ˜ȱ›Ž’œ›˜ȱ˜ȱ ˜—›Š˜ȱœŽ›¤ȱ realizado por empresa registradora de contratos, por meio da obtenção dos Š˜œȱ Ž—ŒŠ–’—‘Š˜œȱ ™Ž•Šœȱ ’—œ’ž’³äŽœȱ ’—Š—ŒŽ’›ŠœȄ e daqueles constantes do RENAGRAV, a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação do registro do contrato. Ou seja, a norma não impossibilita que as instituições financeiras obtenham de empresas os dados a serem encaminhados, desde que aquelas contratem tal serviço. ˜›ȱ ž˜ǰȱ ŽŒ’’žȱ šžŽȱ ˜ȱ ȱ ȃŽ—Ž—Žȱ ™Ž•Šȱ Ÿ’Š‹’•’ŠŽȱ ˜ȱ ȃœŽ›Ÿ’³˜ȱ ™›’ŸŠ˜ȱ Žȱ Žœ¨˜ȱ Žȱ ˜›Š—’£Š³¨˜ȱ Žȱ informações para a integração entre as instituições financeiras credoras e Šœȱ Ž–™›ŽœŠœȱ ›Ž’œ›Š˜›Šœȱ Žȱ Œ˜—›Š˜œȄǰȱ Š—Žœȱ –Ž—Œ’˜—Š—˜ȱ ȃǻǯǯǼȱ —¨˜ȱ haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na condição de representante, contratada ou autorizada de determinada entidade credora, pudesse repassar à empresa registradora de contrato Š˜œȱ ’—˜›–Š’Ÿ˜œȱ Œ˜—’˜œȱ —˜œȱ Œ˜—›Š˜œȱ Žȱ ’—Š—Œ’Š–Ž—˜Ȅȱ Žȱ šžŽȱ ȃǻǯǯǼȱ não há qualquer limitação em relação à possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradoras seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente privadas. Ou seja, cabe às instituições credoras decidirem se encaminharão os dados para as Ž–™›ŽœŠœȱ ›Ž’œ›Š˜›Šœȱ Žȱ Œ˜—›Š˜ǰȱ ™Š›Šȱ šžŽȱ œŽ“Šȱ Ž’˜ȱ ˜ȱ ȃ™›˜˜Œ˜•˜ȱ Žȱ ’—˜›–Š³äŽœȄȱ “ž—˜ȱ Š˜œȱ à›¨˜œȱ Žȱ Ž—’ŠŽœȱ Ž¡ŽŒžtivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada. Descabida, portanto, a pretensão inicial, tratando-se, no caso presente, do intento único e exclusivo de se obter tutela exauriente ou satisfativa, a fim de se colocar a autora em vantagem competitiva frente às demais empresas credenciadas tolhendo das instituições financeiras o direito de opção ou escolha da empresa credenciada que melhor lhe aprouver. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 55 132 175 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Inexiste, como bem demonstrado, qualquer situação de monopólio, pois além de serem várias as empresas credenciadas, estas dependem de contratação das instituições financeiras, a quem incumbe a escolha, o que não pode sofrer a interferência estatal. E, ainda que conferida, seu cumprimento se revela inexequível, dada a circunstância de o DETRAN/SP não possuir ingerência nas atividades dos bancos em âmbito privado, aptos a contratar, para os fins pretendidos, qualquer uma das credenciadas. Neste sentido, limitar a escolha ou opção das instituições credoras é interferir na livre iniciativa de mercado. Não cabe ao DETRAN-SP perquirir as razões ou interpretar as opções existentes no mercado, mas apenas, de forma indistinta e sem privilégios, credenciar as empresas que atendam aos aspectos de habilitação jurídica e capacidade técnica. A pretensão da autora traz recôndito obtenha aquilo que não conseguiu no mercado de livre iniciativa, criando inversamente reserva de mercado por meio de provimento jurisdicional, sem ingressar, como não poderia ser diferente, nas principais questões suscitadas na exordial, que não dizem respeito à atuação deste órgão público. Incongruente a argumentação de que o DETRAN-SP atue de forma omissa, de sorte a fazê-lo integrar o polo passivo da ordinária e, via de consequência, permitir a interposição da ação em sede de foro privativo. Quer se imputar ao DETRAN-SP ato inexistente, de haver credenciado a mesma empresa para executar o apontamento da garantia e o registro de contrato. Neste diapasão, destaque-se que uma das requeridas, a B3, não detém autorização para proceder com os serviços de operacionalização para o registro de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado de São Paulo. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 56 133 176 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Inexiste, como bem demonstrado, qualquer situação de monopólio, pois além de serem várias as empresas credenciadas, estas dependem de contratação das instituições financeiras, a quem incumbe a escolha, o que não pode sofrer a interferência estatal. E, ainda que conferida, seu cumprimento se revela inexequível, dada a circunstância de o DETRAN/SP não possuir ingerência nas atividades dos bancos em âmbito privado, aptos a contratar, para os fins pretendidos, qualquer uma das credenciadas. Neste sentido, limitar a escolha ou opção das instituições credoras é interferir na livre iniciativa de mercado. Não cabe ao DETRAN-SP perquirir as razões ou interpretar as opções existentes no mercado, mas apenas, de forma indistinta e sem privilégios, credenciar as empresas que atendam aos aspectos de habilitação jurídica e capacidade técnica. A pretensão da autora traz recôndito obtenha aquilo que não conseguiu no mercado de livre iniciativa, criando inversamente reserva de mercado por meio de provimento jurisdicional, sem ingressar, como não poderia ser diferente, nas principais questões suscitadas na exordial, que não dizem respeito à atuação deste órgão público. Incongruente a argumentação de que o DETRAN-SP atue de forma omissa, de sorte a fazê-lo integrar o polo passivo da ordinária e, via de consequência, permitir a interposição da ação em sede de foro privativo. Quer se imputar ao DETRAN-SP ato inexistente, de haver credenciado a mesma empresa para executar o apontamento da garantia e o registro de contrato. Neste diapasão, destaque-se que uma das requeridas, a B3, não detém autorização para proceder com os serviços de operacionalização para o registro de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado de São Paulo. Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 56 133 176 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL O Detran não detém interferência em mecanismos utilizados pela iniciativa privada, sendo do desconhecimento šžŠ•šžŽ›ȱ œ’œŽ–¤’ŒŠȱ ›Ž•Š’ŸŠȱ ¥ȱ Š’›–г¨˜ȱ Žȱ ȃŠ‹žœ˜ȱ Žȱ ™˜œ’³¨˜ȱ Žȱ –Ž›ŒŠ˜Ȅǯ Ao mesmo tempo em que a Administração Pública deve observar aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, conforme art. 37 do Constituição Federal, de igual modo deve pautar suas atividades em prol do interesse de todos, garantindo assim a prevalência do interesse público, no qual está concentrado o interesse coletivo. O acolhimento do pleito antecipatório causaria inegáveis prejuízos à administração pública e aos cidadãos, haja vista que refletirá imediatamente causando impasse na expedição de CRVs e licenciamento de veículos, cujo volume diário resultaria em verdadeiro caos, sem contar a necessidade de adaptações sistêmicas que não se resolvem a um lance. Nesse sentido, também não se mostra proporcional e razoável, em consonância com as regras determinadas pelo legislador federal, de maneira que a antecipação do pedido retirará da administração pública e, por presunção, das requeridas, o pleno direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. À luz da interpretação constitucional, impostergável o exercício do contraditório pleno, na medida em que não haverá risco do perecimento do direito pleiteado. Há de ser conferido a cada requerido ampla e irrestrita participação, com plena possibilidade de demonstração de seus direitos subjetivos. Rebatendo especificamente os itens pretendidos na tutela liminar, pode-se indicar que: a) Como anteriormente evidenciado, a B3 é responsável somente pelo apontamento da garantia, não efetuando registro de contratos junto ao Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 57 134 177 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL O Detran não detém interferência em mecanismos utilizados pela iniciativa privada, sendo do desconhecimento šžŠ•šžŽ›ȱ œ’œŽ–¤’ŒŠȱ ›Ž•Š’ŸŠȱ ¥ȱ Š’›–г¨˜ȱ Žȱ ȃŠ‹žœ˜ȱ Žȱ ™˜œ’³¨˜ȱ Žȱ –Ž›ŒŠ˜Ȅǯ Ao mesmo tempo em que a Administração Pública deve observar aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, conforme art. 37 do Constituição Federal, de igual modo deve pautar suas atividades em prol do interesse de todos, garantindo assim a prevalência do interesse público, no qual está concentrado o interesse coletivo. O acolhimento do pleito antecipatório causaria inegáveis prejuízos à administração pública e aos cidadãos, haja vista que refletirá imediatamente causando impasse na expedição de CRVs e licenciamento de veículos, cujo volume diário resultaria em verdadeiro caos, sem contar a necessidade de adaptações sistêmicas que não se resolvem a um lance. Nesse sentido, também não se mostra proporcional e razoável, em consonância com as regras determinadas pelo legislador federal, de maneira que a antecipação do pedido retirará da administração pública e, por presunção, das requeridas, o pleno direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. À luz da interpretação constitucional, impostergável o exercício do contraditório pleno, na medida em que não haverá risco do perecimento do direito pleiteado. Há de ser conferido a cada requerido ampla e irrestrita participação, com plena possibilidade de demonstração de seus direitos subjetivos. Rebatendo especificamente os itens pretendidos na tutela liminar, pode-se indicar que: a) Como anteriormente evidenciado, a B3 é responsável somente pelo apontamento da garantia, não efetuando registro de contratos junto ao Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 57 134 177 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL DETRAN-SP, ao contrário do que quer fazer parecer a parte autora. Da mesma forma a TECNOBANK é constituída como pessoa jurídica própria, sem vínculo aparente com a B3, tendo passado pelo credenciamento tal qual as demais empresas credenciadas e, atualmente encontra-se apta a transmitir os dados eletrônicos dos registros de contratos. b) Inicialmente cabe ressaltar que, apesar da denominação apresentada na exordial, não se trata de taxa, mas sim de preço público. O qual foi instituído como preço a ser pago pela transmissão eletrônica dos dados, e não com a finalidade de se efetivar o registro de contrato, isto é, a alegação de que o DETRAN-SP faturou em duplicidade o registro do mesmo contrato é inverídica. Desta forma, as estatísticas pertinentes aos demais credenciados são reservados unicamente ao próprio interessado, porquanto tratam-se de dados de interesse comercial. c) Os espelhos das transmissões de dados solicitados possuem informações privadas dos cidadãos, o que nos impede de fornece-las indiscriminadamente como quer a parte autora. As listas de chassis de veículos acostadas aos autos, às quais supostamente possuem registros em duplicidade ou supostamente foram objetos de informação privilegiada da TECNOBANK, resultaram, em pesquisadas no sistema informatizado do DETRAN-SP tem-se: 14 ocorrências sem o registro do contrato; 5 transmitidas pela TECNOBANK; e, sua massiva maioria, 19 transmitidas pela INFOSOLO. d) Este pleito é específico às outras partes, não sendo necessária qualquer ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a finalidade de obter informações comerciais das supostas concorrentes. e) Da mesma maneira que o item anterior, é específica às outras partes, não sendo necessária qualquer ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a finalidade de obter informações comerciais das supostas concorrentes. Ad argumentandum tantum, mesmo que fossem legalmente cabíveis e devidos, a obtenção das informações técnicas solicitadas demandariam consulta paga à Companhia de Processamento Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 58 135 178 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL DETRAN-SP, ao contrário do que quer fazer parecer a parte autora. Da mesma forma a TECNOBANK é constituída como pessoa jurídica própria, sem vínculo aparente com a B3, tendo passado pelo credenciamento tal qual as demais empresas credenciadas e, atualmente encontra-se apta a transmitir os dados eletrônicos dos registros de contratos. b) Inicialmente cabe ressaltar que, apesar da denominação apresentada na exordial, não se trata de taxa, mas sim de preço público. O qual foi instituído como preço a ser pago pela transmissão eletrônica dos dados, e não com a finalidade de se efetivar o registro de contrato, isto é, a alegação de que o DETRAN-SP faturou em duplicidade o registro do mesmo contrato é inverídica. Desta forma, as estatísticas pertinentes aos demais credenciados são reservados unicamente ao próprio interessado, porquanto tratam-se de dados de interesse comercial. c) Os espelhos das transmissões de dados solicitados possuem informações privadas dos cidadãos, o que nos impede de fornece-las indiscriminadamente como quer a parte autora. As listas de chassis de veículos acostadas aos autos, às quais supostamente possuem registros em duplicidade ou supostamente foram objetos de informação privilegiada da TECNOBANK, resultaram, em pesquisadas no sistema informatizado do DETRAN-SP tem-se: 14 ocorrências sem o registro do contrato; 5 transmitidas pela TECNOBANK; e, sua massiva maioria, 19 transmitidas pela INFOSOLO. d) Este pleito é específico às outras partes, não sendo necessária qualquer ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a finalidade de obter informações comerciais das supostas concorrentes. e) Da mesma maneira que o item anterior, é específica às outras partes, não sendo necessária qualquer ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a finalidade de obter informações comerciais das supostas concorrentes. Ad argumentandum tantum, mesmo que fossem legalmente cabíveis e devidos, a obtenção das informações técnicas solicitadas demandariam consulta paga à Companhia de Processamento Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 58 135 178 fls.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL de Dados do Estado de São Paulo Ȯ PRODESP, dada ser a responsável pelo repositório das informações inseridas nos sistemas do DETRAN/SP. Finalmente, revela-se a irreversibilidade da medida, pois a concessão pretendida acabaria por resultar na prática de atos cujo desfazimento seria impossível, senão à custa da irreparabilidade, em direto confronto com o disposto no art. 300 § 3o A do novo CPC, sސž—˜ȱ ˜ȱ šžŠ•ȱ ȃ tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisãoȄ. Do exposto, requer seja negado provimento ao recurso. N.Termos P.Deferimento São Paulo, 11 de setembro de 2018. MIRNA CIANCI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 59 136 179 fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL de Dados do Estado de São Paulo Ȯ PRODESP, dada ser a responsável pelo repositório das informações inseridas nos sistemas do DETRAN/SP. Finalmente, revela-se a irreversibilidade da medida, pois a concessão pretendida acabaria por resultar na prática de atos cujo desfazimento seria impossível, senão à custa da irreparabilidade, em direto confronto com o disposto no art. 300 § 3o A do novo CPC, sސž—˜ȱ ˜ȱ šžŠ•ȱ ȃ tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisãoȄ. Do exposto, requer seja negado provimento ao recurso. N.Termos P.Deferimento São Paulo, 11 de setembro de 2018. MIRNA CIANCI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 71424 Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103 Este documento éé cópia cópia do do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e Tribunal dedeJustica Justicado doEstado Estado dedeSao Saoàs Paulo, Paulo, protocolado protocolado em em05/09/2019 18/09/2019 às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Estedocumento documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI, protocolado em 14/09/2018 20:43 , sob o número WPRO18009014273. 2192111-50.2018.8.26.0000 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA. E50A73D. 7CE33ED. fls. 59 136 179 fls.
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Documento 17 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33EF. fls. 137 180
Documento 17 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33EF. fls. 137 180
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Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 138 181 (/) BRASIL Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a B3 15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/8535-5d2cdf9e6c0dc_financiamento_veiculos.png?node_id=8535) A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran-SP no sistema de registros de financiamentos de veículos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 1/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 138 181 (/) BRASIL Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a B3 15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio (/fl/normal/8535-5d2cdf9e6c0dc_financiamento_veiculos.png?node_id=8535) A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran-SP no sistema de registros de financiamentos de veículos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 1/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
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Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 139 182 O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilh•es de d!lares, por esconder do consumidor e do próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros. O governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista. A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da contração por concessão da empresa FDL/EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série. Sem concorrência Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude. Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran-SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de 2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente cerca de R$ 500 milhões por ano. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 2/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 139 182 O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilh•es de d!lares, por esconder do consumidor e do próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros. O governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista. A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da contração por concessão da empresa FDL/EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série. Sem concorrência Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude. Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran-SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de 2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente cerca de R$ 500 milhões por ano. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 2/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
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Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 140 183 Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 – CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a B3 realiza o apontamento dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa informação. O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa B3 através dos boletos únicos pagos a B3 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco. A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria B3 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela B3”, diz o informe. Entenda o caso Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à B3 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/B3 no mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório destinado à abertura do mercado de registro de contratos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 3/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 140 183 Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 – CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a B3 realiza o apontamento dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa informação. O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa B3 através dos boletos únicos pagos a B3 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco. A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria B3 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela B3”, diz o informe. Entenda o caso Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à B3 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/B3 no mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório destinado à abertura do mercado de registro de contratos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 3/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
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Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 141 184 A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a B3 não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando-se assim uma bolha, pois nem os Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei. Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio Depois deste impedimento, a B3, de forma desleal com a resolução se utilizou da laranja Tecnobank para permanecer com a prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo. Outro lado Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a B3, que também não respondeu os questionamentos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 4/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP fls. 141 184 A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a B3 não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando-se assim uma bolha, pois nem os Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei. Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio Depois deste impedimento, a B3, de forma desleal com a resolução se utilizou da laranja Tecnobank para permanecer com a prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo. Outro lado Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a B3, que também não respondeu os questionamentos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp 4/7 Este documento é cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDAMITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019àsàs17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100 2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF. E50A73D. 16/07/2019
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Documento 18 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. fls. 142 185
Documento 18 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. fls. 142 185
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https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 143 186 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS MPC.SP - 8ª Procuradoria (11) 3292-4302 - www.mpc.sp.gov.br PROCESSO: REPRESENTANTE: 00002152.989.19-0 INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ 10.213.834/0001-39) ADVOGADO: MARIANA MELLO LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) REPRESENTADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/SP (CNPJ 15.519.361/0001-16) ASSUNTO: Irregularidades na aplicaç!o da Portaria n" 465/2016, alterada pela Portaria n" 374/2017, do DETRAN/SP, que regulamenta o processo de credenciamento de empresas para a prestaç!o de serviço de registro de contrato com cl#usula de alienaç!o fiduci#ria. EXERC CIO: 2017 INSTRU!"O#POR: DF-05 PROCESSO(S) 00010805.989.19-1 REFERENCIADO(S): Trata da an#lise de Representaç!o formulada pela empresa INFOSOLO INFORM$TICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a Resoluç!o CONTRAN n". 689/17, bem como denunciando a existência de um cartel operacional entre duas empresas. Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA S.A. tem concentrado a realizaç!o de praticamente 100% dos cerca de 150.000 registros de contratos feitos todos os meses no Estado de S!o Paulo. Sustenta que tem recebido in'meras reclamaç$es#de#instituiç$es#financeiras#que,#ao tentar# registrar# contratos# por# meio# do# sistema# eletrônico# da Representante,#se#depararam#com#a#seguinte#mensagem#de#erro:#“ERRO 396#–#CONTRATO#J%#EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A.# tem# abusado# de# sua# posiç&o# monopolista# no# mercado# de https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 1/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 143 186 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS MPC.SP - 8ª Procuradoria (11) 3292-4302 - www.mpc.sp.gov.br PROCESSO: REPRESENTANTE: 00002152.989.19-0 INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ 10.213.834/0001-39) ADVOGADO: MARIANA MELLO LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) REPRESENTADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/SP (CNPJ 15.519.361/0001-16) ASSUNTO: Irregularidades na aplicaç!o da Portaria n" 465/2016, alterada pela Portaria n" 374/2017, do DETRAN/SP, que regulamenta o processo de credenciamento de empresas para a prestaç!o de serviço de registro de contrato com cl#usula de alienaç!o fiduci#ria. EXERC CIO: 2017 INSTRU!"O#POR: DF-05 PROCESSO(S) 00010805.989.19-1 REFERENCIADO(S): Trata da an#lise de Representaç!o formulada pela empresa INFOSOLO INFORM$TICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a Resoluç!o CONTRAN n". 689/17, bem como denunciando a existência de um cartel operacional entre duas empresas. Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA S.A. tem concentrado a realizaç!o de praticamente 100% dos cerca de 150.000 registros de contratos feitos todos os meses no Estado de S!o Paulo. Sustenta que tem recebido in'meras reclamaç$es#de#instituiç$es#financeiras#que,#ao tentar# registrar# contratos# por# meio# do# sistema# eletrônico# da Representante,#se#depararam#com#a#seguinte#mensagem#de#erro:#“ERRO 396#–#CONTRATO#J%#EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A.# tem# abusado# de# sua# posiç&o# monopolista# no# mercado# de https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 1/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
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https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 144 187 apontamento,# que# antecede# o# registro# de# contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à empresa TECNOBANK. Isso# explicaria# o# fato# de# que, apesar# de# haver# mais# de# dez# empresas# credenciadas# pelo# DETRAN/SP, apenas# a# TECNOBANK# executa# praticamente# 100'# dos# registros# de contratos#(evento#1). Para uma melhor instruç!o da matéria, este MPC solicitou os seguintes esclarecimentos: (i) Quais s!o as empresas credenciadas pelo DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da ediç!o da Resoluç!o CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 – evento 97. Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas est!o credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA S/A e a INFOSOLO INFORM$TICA S/A. Em relaç!o aos critérios objetivos para o credenciamento de empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios objetivos para credenciamento de empresas registradoras de contrato a Resoluç!o CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015. Neste ponto, verifica-se que o t*tulo IV – CONDI+<ES DO CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, disp>em sobre os requisitos obrigat@rios para o credenciamento de empresas para transmiss!o de dados. Sendo que, o art. 6"1 descreve quais pessoas jur*dicas podem se credenciar e os incisos I (documentos de habilitaç!o jur*dica); II (documentos de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstraç!o de qualificar!o técnica), especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados. Acrescente-se que o art. 8", da Portaria DETRAN 374/17, alterou a redaç!o da al*nea “a”, do art. 6" da Portaria 465/16, veja-se: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por a••es, acompanhado de documentos de elei••o de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compat•vel com os servi•os a serem prestados na forma desta portaria;" (NR) https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 2/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 144 187 apontamento,# que# antecede# o# registro# de# contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro de contrato à empresa TECNOBANK. Isso# explicaria# o# fato# de# que, apesar# de# haver# mais# de# dez# empresas# credenciadas# pelo# DETRAN/SP, apenas# a# TECNOBANK# executa# praticamente# 100'# dos# registros# de contratos#(evento#1). Para uma melhor instruç!o da matéria, este MPC solicitou os seguintes esclarecimentos: (i) Quais s!o as empresas credenciadas pelo DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da ediç!o da Resoluç!o CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 – evento 97. Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas est!o credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA S/A e a INFOSOLO INFORM$TICA S/A. Em relaç!o aos critérios objetivos para o credenciamento de empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios objetivos para credenciamento de empresas registradoras de contrato a Resoluç!o CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015. Neste ponto, verifica-se que o t*tulo IV – CONDI+<ES DO CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, disp>em sobre os requisitos obrigat@rios para o credenciamento de empresas para transmiss!o de dados. Sendo que, o art. 6"1 descreve quais pessoas jur*dicas podem se credenciar e os incisos I (documentos de habilitaç!o jur*dica); II (documentos de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstraç!o de qualificar!o técnica), especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados. Acrescente-se que o art. 8", da Portaria DETRAN 374/17, alterou a redaç!o da al*nea “a”, do art. 6" da Portaria 465/16, veja-se: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por a••es, acompanhado de documentos de elei••o de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compat•vel com os servi•os a serem prestados na forma desta portaria;" (NR) https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 2/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
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https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 145 188 Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias DETRAN n!s. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), d"o conta de que o DETRAN utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento. No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da ediç"o da Resoluç"o CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a pessoa jur#dica CETIP S/A – Mercados Organizados, atual B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, realizava, diretamente, as transaç$es de inclus"o de registro de contrato. Depreende-se dos dados informados, credenciadas realizaram os seguintes registros: que as empresas 2017 CETIP S/A (atual B3) – 1.389.982 registros TECNOBANK – 102.181 registros 2018 TECNOBANK – 1.669.886 registros INFOSOLO – PLACE - 1.818 registros 31 registros 2019 TECNOBANK – 676.476 registros INFOSOLO – BUNDERTECH PLACE - 69 registros 1 registro 48 registros Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica-se que durante o exerc#cio de em 2017, somente a empresa B3 (respons%vel pelo apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao DETRAN. Verifica-se ainda, que nos exerc#cios que se sucederam, a empresa TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-se: exerc#cio de 2018 - TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO; ano https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 3/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 145 188 Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias DETRAN n!s. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), d"o conta de que o DETRAN utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento. No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da ediç"o da Resoluç"o CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a pessoa jur#dica CETIP S/A – Mercados Organizados, atual B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, realizava, diretamente, as transaç$es de inclus"o de registro de contrato. Depreende-se dos dados informados, credenciadas realizaram os seguintes registros: que as empresas 2017 CETIP S/A (atual B3) – 1.389.982 registros TECNOBANK – 102.181 registros 2018 TECNOBANK – 1.669.886 registros INFOSOLO – PLACE - 1.818 registros 31 registros 2019 TECNOBANK – 676.476 registros INFOSOLO – BUNDERTECH PLACE - 69 registros 1 registro 48 registros Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica-se que durante o exerc#cio de em 2017, somente a empresa B3 (respons%vel pelo apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao DETRAN. Verifica-se ainda, que nos exerc#cios que se sucederam, a empresa TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-se: exerc#cio de 2018 - TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO; ano https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 3/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
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https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 146 189 de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros, enquanto que a INFOSOLO registrou apenas 69 contratos. Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou seja, além das 02 empresas j% mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31 registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro em 2019. Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze) empresas est"o credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN, depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante os anos de 2018 e 2019, n"o alcançaram 2' do total dos contratos registrados, o que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL. Pois bem, restou claro que durante o exerc#cio de 2017, somente a B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, respons%vel pelo apontamento, e a TECNOBANK efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Ap*s a vigência parcial da Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a B3 n"o realizou mais registros de contratos e a partir de ent"o, quer nos parecer que a B3 passou(a) informaç$es privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os exerc#cios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98' de todos os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas. Na vis"o do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monop*lio dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada com informaç$es privilegiadas, visto ser parceira da empresa B3. Segundo informaç$es, a B3 ap*s efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa informaç$es antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando uma poss#vel formaç"o de CARTEL. Algumas caracter#sticas do CARTEL reconhecidas pela doutrina e jurisprudência s"o: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divis"o de trabalho; e) estrutura empresarial; f) disciplina; g) conex"o com o Estado; h) mercado il#cito ou exploraç"o il#cita de mercados l#citos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como um monop*lio, isto é, como se fosse uma +nica empresa e é considerado grave les"o à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indispon#veis. https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 4/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 146 189 de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros, enquanto que a INFOSOLO registrou apenas 69 contratos. Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou seja, além das 02 empresas j% mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31 registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro em 2019. Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze) empresas est"o credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN, depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante os anos de 2018 e 2019, n"o alcançaram 2' do total dos contratos registrados, o que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL. Pois bem, restou claro que durante o exerc#cio de 2017, somente a B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, respons%vel pelo apontamento, e a TECNOBANK efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Ap*s a vigência parcial da Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a B3 n"o realizou mais registros de contratos e a partir de ent"o, quer nos parecer que a B3 passou(a) informaç$es privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os exerc#cios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98' de todos os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas. Na vis"o do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monop*lio dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada com informaç$es privilegiadas, visto ser parceira da empresa B3. Segundo informaç$es, a B3 ap*s efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa informaç$es antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando uma poss#vel formaç"o de CARTEL. Algumas caracter#sticas do CARTEL reconhecidas pela doutrina e jurisprudência s"o: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divis"o de trabalho; e) estrutura empresarial; f) disciplina; g) conex"o com o Estado; h) mercado il#cito ou exploraç"o il#cita de mercados l#citos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como um monop*lio, isto é, como se fosse uma +nica empresa e é considerado grave les"o à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indispon#veis. https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 4/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
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https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 147 190 Para este <rg"o Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (respons%vel pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formaç"o de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou n"o efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2' dos registros, durante os exerc#cios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP. Ressalta-se que, apesar do DETRAN n!o poder controlar as relaç"es privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater, caso exista, a existência de um poss#vel CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalizaç!o, o que n!o ocorreu. Destarte, ante as ponderaç$es retro descritas o Ministério P+blico de Contas pugna pela procedência da representaç"o, com a consequente remessa de c*pia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. > o parecer. S"o Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério P$blico de Contas CPB 1 Art. 6!. As pessoas jur#dicas constitu#das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administraç"o no pa#s, poder"o pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentaç"o do seguinte:(NR374/2017) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://eprocesso.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1Y8BB-AGYI-5TJQ-2TQI https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 5/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI fls. 147 190 Para este <rg"o Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (respons%vel pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formaç"o de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou n"o efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2' dos registros, durante os exerc#cios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP. Ressalta-se que, apesar do DETRAN n!o poder controlar as relaç"es privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater, caso exista, a existência de um poss#vel CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalizaç!o, o que n!o ocorreu. Destarte, ante as ponderaç$es retro descritas o Ministério P+blico de Contas pugna pela procedência da representaç"o, com a consequente remessa de c*pia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. > o parecer. S"o Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério P$blico de Contas CPB 1 Art. 6!. As pessoas jur#dicas constitu#das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administraç"o no pa#s, poder"o pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentaç"o do seguinte:(NR374/2017) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://eprocesso.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1Y8BB-AGYI-5TJQ-2TQI https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI 5/5 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F3. 01/08/2019
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Documento 19 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F5. fls. 148 191
Documento 19 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33F5. fls. 148 191
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Documento 20 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33FE. fls. 154 197
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3detron.sp Volume transmitido tnclus5ode AGOSTOATE 25/08 CBTI HD PLACE TI ( 16 INFOSOLO 133.953 0 133.988 140.762 EIG MERCADOS 0 6S 0 0 13 11 2.158 IC4 344 7.956 8.912 8.906 11.523 I Secretaria de Governs 0 Agosto/2019 de Contratos 2019- acumulado .06.910 1.364 .48.626 AGOSTO aTi '08 $o 148 367 .39.775 1.514 :Junho e Julho contemplam o m6s todo(fechado) 'Agosto do dia 01/08 a 27/08 Dados n3o contemplam AlteraSio de Contratos, Inclus5o e Atterag5o de Aditivos Rualogo Bricola. 32. 17a andar I CEP01014-010 I Sio Paulo,SP tone: (11) 3627-8765 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D84-8H75-5V3T-4TUV S.68S SAO®ULO GOVERNO DO ESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33FE. fls. 155 198
3detron.sp Volume transmitido tnclus5ode AGOSTOATE 25/08 CBTI HD PLACE TI ( 16 INFOSOLO 133.953 0 133.988 140.762 EIG MERCADOS 0 6S 0 0 13 11 2.158 IC4 344 7.956 8.912 8.906 11.523 I Secretaria de Governs 0 Agosto/2019 de Contratos 2019- acumulado .06.910 1.364 .48.626 AGOSTO aTi '08 $o 148 367 .39.775 1.514 :Junho e Julho contemplam o m6s todo(fechado) 'Agosto do dia 01/08 a 27/08 Dados n3o contemplam AlteraSio de Contratos, Inclus5o e Atterag5o de Aditivos Rualogo Bricola. 32. 17a andar I CEP01014-010 I Sio Paulo,SP tone: (11) 3627-8765 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D84-8H75-5V3T-4TUV S.68S SAO®ULO GOVERNO DO ESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE33FE. fls. 155 198
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Documento 21 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 156 199
Documento 21 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboo número número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 156 199
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SAO mLO GOVERNO DO ESTADO Sio Paulo, 2 de setembro de 2019 Oflcio n' 263/2019-Press/prfr Refer6ncia: Processo n ' 00002152.989.19-0 Senhor Conselheiro, Serveo presentepara encaminhar as informag6es prestadaspdas respectivas leas t6cnicas(anexos le 11),relativas processo da refer&ncia, ao tempo em que pogo v&nia para tecer considerag6es consideradas necessirias sabre o segments de registry de contratos C Blogs e sites sensacionalistast6m feito uso de um Parecer do Minist6rio Piblico de Contas/SP(dgf!!), que .Ball fez qualquermengaoa uma supostalaude de 500 milh6es e, tamb6m H:A11} aHirmou a exist6ncia de conluio entry as empresas mencionadasE..g.Dill:B4B:$E, para divulgarem o que se convencionou denominarde jake A/ews, ofendendo a honda a reputaQao,e a imagem de 6rgaos pablicos, servidores e empresas Nesse parecer, a Exma. Senhora Procuradora asseverou que KRESA TECNOBANKnETfM o MONop6Llo nos REGlsTRos DOS CONTRaTOSJUNTA xo nETRAN. INTO POKQut ZLX f BENEPicIAnA COM INFORMA90ESPRIVILEGIADAS, VISTASERPARCEIRAI)A EMPRESAB3", diet Prosseguindo, o MPC entendeu que poderia haver um conluio entry as empresas B3 e Tecnobank, o que poderia indicar, !!a:JC!$iQ..da:.P£9911rgdeB, uma possivel fomlagao de cartel,assinalando nER CONTROLXR AS KZLXC6ES PRESASCREDENCIADAS. DEVE C4R7ZZ. 7Z?VD0£a/ C ii.t&ifoi;i i; Nesseponte, conv6m infomiar, de plano, que a 10' Vara de FazendaPublica do Foro Central da Comarca de Sio Paulo, no Processon' 1040869-96.2018.8.26.0053assim decidiu,semgrifosno original(dg£:3 D SISTEMA aEnACRXyszQUEK FOI IMPLANTAno E, ATE AGORa, A KKSOLUC.to CONTRAN N' 689/17NAO TEM EFICACIA ELENA, JA QUE A RESOLUCXO CONTRAN N' r73) nE 28/03/20i9 PROXROGOU PARA O nla 3i i)E WXXg0 0E 2020 0 PR,'lZO ESTABELEclno PARAA ZNTRanx EM VIGORnx XESOtugAo N' 689/i7. PORTANTO,41NDA QUE AS R£S ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR O MERCADO A B3 0U TECNOBANK, NO QUE TINGE AO REGISTRY DE CONTRATOSE REGISTRY DE GRAVAMES POR UMA MESMA EMPRESS, CERRO£ QUE NXO IIA PRoiBI(AO PARA T,4LPXATiCa kiNDA. Rua Jogo Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sgo Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 l CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ .@ Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. 4 fls. 157 200
SAO mLO GOVERNO DO ESTADO Sio Paulo, 2 de setembro de 2019 Oflcio n' 263/2019-Press/prfr Refer6ncia: Processo n ' 00002152.989.19-0 Senhor Conselheiro, Serveo presentepara encaminhar as informag6es prestadaspdas respectivas leas t6cnicas(anexos le 11),relativas processo da refer&ncia, ao tempo em que pogo v&nia para tecer considerag6es consideradas necessirias sabre o segments de registry de contratos C Blogs e sites sensacionalistast6m feito uso de um Parecer do Minist6rio Piblico de Contas/SP(dgf!!), que .Ball fez qualquermengaoa uma supostalaude de 500 milh6es e, tamb6m H:A11} aHirmou a exist6ncia de conluio entry as empresas mencionadasE..g.Dill:B4B:$E, para divulgarem o que se convencionou denominarde jake A/ews, ofendendo a honda a reputaQao,e a imagem de 6rgaos pablicos, servidores e empresas Nesse parecer, a Exma. Senhora Procuradora asseverou que KRESA TECNOBANKnETfM o MONop6Llo nos REGlsTRos DOS CONTRaTOSJUNTA xo nETRAN. INTO POKQut ZLX f BENEPicIAnA COM INFORMA90ESPRIVILEGIADAS, VISTASERPARCEIRAI)A EMPRESAB3", diet Prosseguindo, o MPC entendeu que poderia haver um conluio entry as empresas B3 e Tecnobank, o que poderia indicar, !!a:JC!$iQ..da:.P£9911rgdeB, uma possivel fomlagao de cartel,assinalando nER CONTROLXR AS KZLXC6ES PRESASCREDENCIADAS. DEVE C4R7ZZ. 7Z?VD0£a/ C ii.t&ifoi;i i; Nesseponte, conv6m infomiar, de plano, que a 10' Vara de FazendaPublica do Foro Central da Comarca de Sio Paulo, no Processon' 1040869-96.2018.8.26.0053assim decidiu,semgrifosno original(dg£:3 D SISTEMA aEnACRXyszQUEK FOI IMPLANTAno E, ATE AGORa, A KKSOLUC.to CONTRAN N' 689/17NAO TEM EFICACIA ELENA, JA QUE A RESOLUCXO CONTRAN N' r73) nE 28/03/20i9 PROXROGOU PARA O nla 3i i)E WXXg0 0E 2020 0 PR,'lZO ESTABELEclno PARAA ZNTRanx EM VIGORnx XESOtugAo N' 689/i7. PORTANTO,41NDA QUE AS R£S ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR O MERCADO A B3 0U TECNOBANK, NO QUE TINGE AO REGISTRY DE CONTRATOSE REGISTRY DE GRAVAMES POR UMA MESMA EMPRESS, CERRO£ QUE NXO IIA PRoiBI(AO PARA T,4LPXATiCa kiNDA. Rua Jogo Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sgo Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 l CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ .@ Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. 4 fls. 157 200
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.@ De pronto,emborao Juizo mention roibido. o DETRAN.SP aHirma. categoricament!, gue d€1enio participa ou sequer tem $ppbp€jnpptQ d€ $yg :existencia, ao contrario, vem empreendendo todos os esforgos para que hajj uma concorr6ncialeal, com a participagaode um n6mero dadavezesmaier de empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nessesegmento. Antes dessadecisis extinguindoo processo,uma anteriorindeferiu o pedidode tutela antecipadarequerido pda INFOSOLO, sem grifos: NAO INCUMBE AO DETRAN/SPO CONTROLEDOS MEMOSPOLOS QUAID AS iNSTiTUi96ZS FINANCEIRXS IRAQ FOXNECER os oxnos CONSTANTESDE DEUS CONTRATOSDE FINANCIAMENTO, INTO £, SE DIRETAMENTE OU PORINTERPOSTA PESSOA. AS iNSTiTUIC6E CONTRATA SER}7C0£ NESSAhENnA. NAO CAREA i£iA B3 DA ZMPRESA OUE EFEfBAR REGISTRY SOMENTERESPONSAVEL PELEAPONT Polo Despacho n' 68/2018-RRP/GC, de 30/08/2018, em infomiag6es nesse processo, o entio Diretor Setorial de Veiculos assinalou, sem grifos(dgfa.f £ IMPRESCINDI\ZL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTOT£CNICO DENOMINADO APONTAMENTO EFETIVADO NO SISTEMA RENAGRAV aNnA NAO INGRESSOU NOMUNDI JUKinlCO/XOMiNISTKA TITO. jOnAS AS OPEXa96ES XELaCiONAnAS COM o APONTAMENTO ou XEGiSTRO nE CONTRATO SA0 0PERAnAS PELAS EMPRESXS CREOENCIAOXS PELE DETRAN4P, EM REGIME nE LibRE AQUAgAo OE MERCADO (...), WAOSE PERMiTINOO A ATUAgao i)E ESTRANHOSAO PROCEDIMENTO T£CNICO DESENVOLVINO E DISPONIBILIZADO. NAO nA DEMONSTRACA0nE EL }i:iBiiVEiS 0UX.nE OBSIX CULIZEMA A TUACAO OB){ MUiTO MENTS INDICA TiVOS IttICIENTES QUE POSSIBILITEM A }NSTAURAgAO DE PROCEDIMENTO AnWINiSTlIATiVO PARA XPURAgAO nz Possivxis IRREGULARlnXOES nAS EMPRESASCREDENCIADASPELE DETRAN-SP. A FElgAO D04 "LIMINAR" CONSEGUIU.NO RESERI/A DE MERCAD INdRESSAR. SEM COHO NAO PODERIA SER DIFERENTE, NAS PRINCIPALS QUESTOES SUSC[TAD,4S NA EXORD]AL QUENAO D]ZEM RESPEITOA ATUAgAODENTEORGAN PUBLICA. ESTE cacao ESTADUALnE MEeANISMOS VT DE POSICAOOEMERC4DQ?'. RuaJoie Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP .. Fone: (11) 3627-7148 / 7991 (. U CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detran.sp SAO WLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. ,0 fls. 158 201
.@ De pronto,emborao Juizo mention roibido. o DETRAN.SP aHirma. categoricament!, gue d€1enio participa ou sequer tem $ppbp€jnpptQ d€ $yg :existencia, ao contrario, vem empreendendo todos os esforgos para que hajj uma concorr6ncialeal, com a participagaode um n6mero dadavezesmaier de empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nessesegmento. Antes dessadecisis extinguindoo processo,uma anteriorindeferiu o pedidode tutela antecipadarequerido pda INFOSOLO, sem grifos: NAO INCUMBE AO DETRAN/SPO CONTROLEDOS MEMOSPOLOS QUAID AS iNSTiTUi96ZS FINANCEIRXS IRAQ FOXNECER os oxnos CONSTANTESDE DEUS CONTRATOSDE FINANCIAMENTO, INTO £, SE DIRETAMENTE OU PORINTERPOSTA PESSOA. AS iNSTiTUIC6E CONTRATA SER}7C0£ NESSAhENnA. NAO CAREA i£iA B3 DA ZMPRESA OUE EFEfBAR REGISTRY SOMENTERESPONSAVEL PELEAPONT Polo Despacho n' 68/2018-RRP/GC, de 30/08/2018, em infomiag6es nesse processo, o entio Diretor Setorial de Veiculos assinalou, sem grifos(dgfa.f £ IMPRESCINDI\ZL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTOT£CNICO DENOMINADO APONTAMENTO EFETIVADO NO SISTEMA RENAGRAV aNnA NAO INGRESSOU NOMUNDI JUKinlCO/XOMiNISTKA TITO. jOnAS AS OPEXa96ES XELaCiONAnAS COM o APONTAMENTO ou XEGiSTRO nE CONTRATO SA0 0PERAnAS PELAS EMPRESXS CREOENCIAOXS PELE DETRAN4P, EM REGIME nE LibRE AQUAgAo OE MERCADO (...), WAOSE PERMiTINOO A ATUAgao i)E ESTRANHOSAO PROCEDIMENTO T£CNICO DESENVOLVINO E DISPONIBILIZADO. NAO nA DEMONSTRACA0nE EL }i:iBiiVEiS 0UX.nE OBSIX CULIZEMA A TUACAO OB){ MUiTO MENTS INDICA TiVOS IttICIENTES QUE POSSIBILITEM A }NSTAURAgAO DE PROCEDIMENTO AnWINiSTlIATiVO PARA XPURAgAO nz Possivxis IRREGULARlnXOES nAS EMPRESASCREDENCIADASPELE DETRAN-SP. A FElgAO D04 "LIMINAR" CONSEGUIU.NO RESERI/A DE MERCAD INdRESSAR. SEM COHO NAO PODERIA SER DIFERENTE, NAS PRINCIPALS QUESTOES SUSC[TAD,4S NA EXORD]AL QUENAO D]ZEM RESPEITOA ATUAgAODENTEORGAN PUBLICA. ESTE cacao ESTADUALnE MEeANISMOS VT DE POSICAOOEMERC4DQ?'. RuaJoie Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP .. Fone: (11) 3627-7148 / 7991 (. U CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detran.sp SAO WLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. ,0 fls. 158 201
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3detrun.sp I Secretariade Govema Nesse mesmo processo, a Procuradoria Gerd do Estado, assim semanifestou CUMPRE-NOSnZSTACAR OUE o DETRXW-SPnisPZNSA ]:B4:1:4MfB]D. !SON6MiCO A T00AS AS EMPRESASAPTAS A 0PZXAR NX AREA DE TRANSMISSAODE D,4DOSDE APONTAMENTO OU REgiSTRy DE CONTjtATOS. MANTENDO PERMANENTE A POSSiBiLiDADE DE CKEnZNCiXMENTQ JA AS ATIIaD,ODESDE NATUREZA PRIVADA, CENTRE AS QUADSAQUELAS QUE SE RELACIONAM AO KEIO PELE QUAL AS INSTITUIgOES FINANCEIRAS IRAQ FORNECER OS DATOS CONSTANTESDOS SOUS CONTRATOSDE FINANCIAMENTO, NAO SAO - COMA NAO PODERIAM SER REGULXDAS, CONTROLADAS OU FISCALIZ,PDAS PELE DETRAN-SP, COMA AUER PARECER A AUTORA EM SUA INICIAL - POLSSEINSEREM UNICAMENTEEM AMBITO PRll/ADO, PROTEGIDOPELE PKINCiPiOOA LIVRI INICiaTil/A, PRElaSTONO xaT. 1, iv, E NO ARV. 170nA C COWSTiVUigAOFEDERAL EM OUTRASPALAVRAS, O DETRAN-SP REGUI.A O QUE OCORRENA ESFERA DA ADMINISTRAgAO PUBLICA, SENDO CERROQUE NAO INTERFERE NAS ATIYIDADES DA ESFERA PRl}/ADA. NOTADAMENTE ODUE E CONTRATAD FINANCEIRAS E ENTIDADES£REDORAS. Oj)ZTjtXN-SPN.iO P0])ERIA -- E NEMI TERRACOME : !il$£41:!Z48...Qg iiikiiiii ouE AS iNS.nTUiC6ZS nN-WCEIRAS ou ENnDanES fBEDQB©. ESCOLHAM OS FORNECEDQRES.DVBMELHQR LHE$ 4TENP$M.BF$SA ESFERA. INEXISTE. COMA DEMONSTRADO, OUALOUERS!!1}4£4Q D& MONOP6LIO, pols CLEM DE SEREM VARies AS EMPRESAS CREnENCIADAS.ESTES nEPENOEM DE coNl114.1:4c4g.]}4s INSTITUICaES FINANCEIRAS, A QUEM INCUMBE A ESCOLHA, O UENAO Pane SOFRERA INTE C LIMITAR A ESCOLIIAOU OPgAODAS INSTITUlg6ES CREDORAS E INTERFERIRNA LIBRE INICIATIVA DE MERCADO. NAO CAGE AO DETRXN-SP PEROUIRlll aS RAZOES OU INTERPRETER AS OPC6ES EXISIENTES NO MERCADO. bTl4S ARENAS. DE FORMA INn]STiNTX E SEM p]!!](!!:EGIQ£ CREDENCIARAS EME nXBILITXC,Ao JURID{CA E CAPACIDADE TECN}C4?. Gxuosbhoo:\$n s Embora o DETRAN.SP nio tenha compet6ncia para fiscalizar e combater qualquer atividade de cartel, foi encaminhadooflcio ao ConselhoAdministrativo de Defesa Econ6mica - CADE, em 04/07/2019 infomiando sabre a situagao densesegments no Estado de Sgo Paulo. (deft.! Dando continuidadeis tratativas iniciadas em junho do corrente, visando a fiscalizag6es coduntas com o PROCON/SP, foi solicitado a esse 6rg5o de defesa do consumidor, que analisasse a possibilidade de atuagao nessemercado de registry de contratos, afim de melhor atender e proteger o consumidor(4g£=41 RuaJoio Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 3 }' CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ . eg SAO mLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. .3 fls. 159 202
3detrun.sp I Secretariade Govema Nesse mesmo processo, a Procuradoria Gerd do Estado, assim semanifestou CUMPRE-NOSnZSTACAR OUE o DETRXW-SPnisPZNSA ]:B4:1:4MfB]D. !SON6MiCO A T00AS AS EMPRESASAPTAS A 0PZXAR NX AREA DE TRANSMISSAODE D,4DOSDE APONTAMENTO OU REgiSTRy DE CONTjtATOS. MANTENDO PERMANENTE A POSSiBiLiDADE DE CKEnZNCiXMENTQ JA AS ATIIaD,ODESDE NATUREZA PRIVADA, CENTRE AS QUADSAQUELAS QUE SE RELACIONAM AO KEIO PELE QUAL AS INSTITUIgOES FINANCEIRAS IRAQ FORNECER OS DATOS CONSTANTESDOS SOUS CONTRATOSDE FINANCIAMENTO, NAO SAO - COMA NAO PODERIAM SER REGULXDAS, CONTROLADAS OU FISCALIZ,PDAS PELE DETRAN-SP, COMA AUER PARECER A AUTORA EM SUA INICIAL - POLSSEINSEREM UNICAMENTEEM AMBITO PRll/ADO, PROTEGIDOPELE PKINCiPiOOA LIVRI INICiaTil/A, PRElaSTONO xaT. 1, iv, E NO ARV. 170nA C COWSTiVUigAOFEDERAL EM OUTRASPALAVRAS, O DETRAN-SP REGUI.A O QUE OCORRENA ESFERA DA ADMINISTRAgAO PUBLICA, SENDO CERROQUE NAO INTERFERE NAS ATIYIDADES DA ESFERA PRl}/ADA. NOTADAMENTE ODUE E CONTRATAD FINANCEIRAS E ENTIDADES£REDORAS. Oj)ZTjtXN-SPN.iO P0])ERIA -- E NEMI TERRACOME : !il$£41:!Z48...Qg iiikiiiii ouE AS iNS.nTUiC6ZS nN-WCEIRAS ou ENnDanES fBEDQB©. ESCOLHAM OS FORNECEDQRES.DVBMELHQR LHE$ 4TENP$M.BF$SA ESFERA. INEXISTE. COMA DEMONSTRADO, OUALOUERS!!1}4£4Q D& MONOP6LIO, pols CLEM DE SEREM VARies AS EMPRESAS CREnENCIADAS.ESTES nEPENOEM DE coNl114.1:4c4g.]}4s INSTITUICaES FINANCEIRAS, A QUEM INCUMBE A ESCOLHA, O UENAO Pane SOFRERA INTE C LIMITAR A ESCOLIIAOU OPgAODAS INSTITUlg6ES CREDORAS E INTERFERIRNA LIBRE INICIATIVA DE MERCADO. NAO CAGE AO DETRXN-SP PEROUIRlll aS RAZOES OU INTERPRETER AS OPC6ES EXISIENTES NO MERCADO. bTl4S ARENAS. DE FORMA INn]STiNTX E SEM p]!!](!!:EGIQ£ CREDENCIARAS EME nXBILITXC,Ao JURID{CA E CAPACIDADE TECN}C4?. Gxuosbhoo:\$n s Embora o DETRAN.SP nio tenha compet6ncia para fiscalizar e combater qualquer atividade de cartel, foi encaminhadooflcio ao ConselhoAdministrativo de Defesa Econ6mica - CADE, em 04/07/2019 infomiando sabre a situagao densesegments no Estado de Sgo Paulo. (deft.! Dando continuidadeis tratativas iniciadas em junho do corrente, visando a fiscalizag6es coduntas com o PROCON/SP, foi solicitado a esse 6rg5o de defesa do consumidor, que analisasse a possibilidade de atuagao nessemercado de registry de contratos, afim de melhor atender e proteger o consumidor(4g£=41 RuaJoio Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 3 }' CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ . eg SAO mLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. .3 fls. 159 202
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I Secretariade Governs Sobre os mesmos fatosi, a empresa INFOSOLO Ltda, uma das credenciadas para o registry de contratos,protocolizou representagaono MPSP - 3' PJPPda Capital(n ' 43.0695.0000395/2019-2, em 29/04/2019),tends side apresentadas polo DETR.AN.SPas seguintesinfonnag6es polo Despachon' 258/2019, em 12/06/2019(4eca poRTXNTO, rOnA A TEUATiCA RZPEaEnTE xo nEscuwpp.iMXNTO ox KKsoLugAo CONTRANN' 6B9/2Q17, EMI ESPECIALA REFERENTEAO ARTIGO IQ, S 4', NAO ENCONTRAM SUSTENTACULO. PELE SIMILES MOTIVE nE os PONTOS ATACAOOS SEOUERTEREMENTRADOEM laGeR. C (...) £ NECESSXRIO ESCLARECER QUE ASTA AUTARQUIA DX KIEL CUMPRIMENTO A LEGISLAgAO BE T]IANSITO PARA QUEAS PESSOASJURIDICASINTERESSADAS SEJAM CREnENCLinAS PARAA EXKCUQAOOASA TllanAnES nz REGISTRYDE CONTRATos, NAO RAVENna NENHUM ENTRAVE OU OBRIGAgAO QUENAO DEJA DECORRENTE DASNORMASLEGAIS. NO TOCANTEA B3 S/A.E NECKS POSSUIACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO D ECONTRATOS, hi/pZjssfiaz ,4 juzsaz4 £XIS7#IVCZHOE 7R,4EHSZSZ£4/7C4248.£ 24£:11UZ.(dQ£:81 CONCERNENTEAS ACUSA96ES ]iEALIZADAS BELA REPRESENTANTE DE QUE ESTE xuTxxQuix SE ESQUiVA DE SEU NEVER oz riSCXLiZXgAO, TAL ASSERTiVAWAO ENCONTRA SUSTENTagAO,pols A COMPETENCia DESTX XUTXKQUiA SE CIRCUNSCREvE J4PENASE TAO SOMENTE NO CREDENCIAMENTO ISONOMIC0 DAS PESSOASiuxinicas iNTERESSAn.{s E riSCALiZXgAO nAS MESMAS NOS XXATOS rERMOSnA LEGiSiXgxo. AS RELA96ES CQMERCIAIS OU NEGOCIAIS QUE PORYENTURA SEJAM REALIZADAS PELAS iNSTITUi96KS FiNXNCEiRAS PARA A ESCOLnA OA EMPRESA REGiSTaAnORA DE CONTRATOSQUE MELLOR LEES CONVIER NAO ESTAO INSERTAS NO CAMPO DE XTUXgAO fiESTA XUTAKQUiA. TAIS ATiVinAnES, PELE coNTRARiO, EXPXESSAMA LIVRZ iNIClaTIVA, CONSAGRXOA NO ART. i ', lv E ART. 170 nA CONSTITUtgAO FEDERAL. C ASSAM. COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESS QUE IRAQ CONTRATAR PARA A KZALiZXgAO nr REGISTRY DE CONTXATOSOE ACORDO COM subs NECESSlnAnES, NAO SENnO PosSiVZL OBRIGX-LOS A CONTRATAR COM ESSE ou A Quztx. cnso rszu HuzuxQtr{4 arzz4ssE oz azl/yell?a i czxczzx H zlFar Jl\vciazll: , OBRIGXNnO AS iNSTiTUi96ES PlwANCEIRaS A CONTRAIAR COM DETERMINADAS PESSOAS JURiDiCAl, iL4VERIAA ViOLagAOno PKiwciplo nA LECALlnAnE E nA LIBREINICIATIVA, XSS]M. sz nX XLGUM liPO nE AJUSTE ENTRE lmsTiTui96ES FINAWCEiRASE A EMPRESS TECNOBANK QUE D£ AZO AO MAIOR N©MERO DE REGISTRY DE CQNTRATOS REALIZADOSBELA tLTIMA, NAO HA QUESE FALARDE iNsuPICiENCIA nx PiSCXLIZAgAO, pols, COMA JA TITO, NAO SE ENCONTltaM OZNTRO no PLEXO nE ATXiBUl96ES nESTE DETRAN.SPA JiJSCH1,/24(:jO E CaNTROfE I)E MER(=4DO PRr HDa". Grifou-se Mas anteriomiente is mencionadas/ake newt, dandy conta de uma suposta ftaude de 500 milh6es de reals, sem qualquer comprovagao, ou at6 mesmo de meros indicios Rua Jo6o Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 4 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detrun.sp SXOgULO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. q fls. 160 203 y
I Secretariade Governs Sobre os mesmos fatosi, a empresa INFOSOLO Ltda, uma das credenciadas para o registry de contratos,protocolizou representagaono MPSP - 3' PJPPda Capital(n ' 43.0695.0000395/2019-2, em 29/04/2019),tends side apresentadas polo DETR.AN.SPas seguintesinfonnag6es polo Despachon' 258/2019, em 12/06/2019(4eca poRTXNTO, rOnA A TEUATiCA RZPEaEnTE xo nEscuwpp.iMXNTO ox KKsoLugAo CONTRANN' 6B9/2Q17, EMI ESPECIALA REFERENTEAO ARTIGO IQ, S 4', NAO ENCONTRAM SUSTENTACULO. PELE SIMILES MOTIVE nE os PONTOS ATACAOOS SEOUERTEREMENTRADOEM laGeR. C (...) £ NECESSXRIO ESCLARECER QUE ASTA AUTARQUIA DX KIEL CUMPRIMENTO A LEGISLAgAO BE T]IANSITO PARA QUEAS PESSOASJURIDICASINTERESSADAS SEJAM CREnENCLinAS PARAA EXKCUQAOOASA TllanAnES nz REGISTRYDE CONTRATos, NAO RAVENna NENHUM ENTRAVE OU OBRIGAgAO QUENAO DEJA DECORRENTE DASNORMASLEGAIS. NO TOCANTEA B3 S/A.E NECKS POSSUIACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO D ECONTRATOS, hi/pZjssfiaz ,4 juzsaz4 £XIS7#IVCZHOE 7R,4EHSZSZ£4/7C4248.£ 24£:11UZ.(dQ£:81 CONCERNENTEAS ACUSA96ES ]iEALIZADAS BELA REPRESENTANTE DE QUE ESTE xuTxxQuix SE ESQUiVA DE SEU NEVER oz riSCXLiZXgAO, TAL ASSERTiVAWAO ENCONTRA SUSTENTagAO,pols A COMPETENCia DESTX XUTXKQUiA SE CIRCUNSCREvE J4PENASE TAO SOMENTE NO CREDENCIAMENTO ISONOMIC0 DAS PESSOASiuxinicas iNTERESSAn.{s E riSCALiZXgAO nAS MESMAS NOS XXATOS rERMOSnA LEGiSiXgxo. AS RELA96ES CQMERCIAIS OU NEGOCIAIS QUE PORYENTURA SEJAM REALIZADAS PELAS iNSTITUi96KS FiNXNCEiRAS PARA A ESCOLnA OA EMPRESA REGiSTaAnORA DE CONTRATOSQUE MELLOR LEES CONVIER NAO ESTAO INSERTAS NO CAMPO DE XTUXgAO fiESTA XUTAKQUiA. TAIS ATiVinAnES, PELE coNTRARiO, EXPXESSAMA LIVRZ iNIClaTIVA, CONSAGRXOA NO ART. i ', lv E ART. 170 nA CONSTITUtgAO FEDERAL. C ASSAM. COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESS QUE IRAQ CONTRATAR PARA A KZALiZXgAO nr REGISTRY DE CONTXATOSOE ACORDO COM subs NECESSlnAnES, NAO SENnO PosSiVZL OBRIGX-LOS A CONTRATAR COM ESSE ou A Quztx. cnso rszu HuzuxQtr{4 arzz4ssE oz azl/yell?a i czxczzx H zlFar Jl\vciazll: , OBRIGXNnO AS iNSTiTUi96ES PlwANCEIRaS A CONTRAIAR COM DETERMINADAS PESSOAS JURiDiCAl, iL4VERIAA ViOLagAOno PKiwciplo nA LECALlnAnE E nA LIBREINICIATIVA, XSS]M. sz nX XLGUM liPO nE AJUSTE ENTRE lmsTiTui96ES FINAWCEiRASE A EMPRESS TECNOBANK QUE D£ AZO AO MAIOR N©MERO DE REGISTRY DE CQNTRATOS REALIZADOSBELA tLTIMA, NAO HA QUESE FALARDE iNsuPICiENCIA nx PiSCXLIZAgAO, pols, COMA JA TITO, NAO SE ENCONTltaM OZNTRO no PLEXO nE ATXiBUl96ES nESTE DETRAN.SPA JiJSCH1,/24(:jO E CaNTROfE I)E MER(=4DO PRr HDa". Grifou-se Mas anteriomiente is mencionadas/ake newt, dandy conta de uma suposta ftaude de 500 milh6es de reals, sem qualquer comprovagao, ou at6 mesmo de meros indicios Rua Jo6o Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 4 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detrun.sp SXOgULO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. q fls. 160 203 y
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b Secretaria de Gaverno Nessa Representagao,o Exmo. Senhor Promotor de Justiga Paulo Distro, ao decidirpoloindeferimento,02/07/2019,registrou(dg£t.2 EMEB]Z; REPRESENTAgAO. RENAGRAV. RESOLUgaO CONTRAN N' 689/2Q17. rACATIO LEGit ATi !axKgo nE 2e20.SISTZMa nERZGiSTRO nE GRAVaMESNO CRLV, A TEAR oo AXV. 1.36i, sl',no c.c. XLiEnXgXO rlnUCiXRiA EM GAR,{NTiA, ARREWDAMENTO MERCXNTil ETC. B3. SEKVigO OTERZClnO ao MERCADO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRlvADA. LlyRE INICIATIVA. ARTS.S', iNCISOli,Ei70, CXPUT,nA CF. SEKlagO OE TRATAMENTO E OKCxnizAgAO nE iwroiIMagaES PARA iNSriTUigOES FINANCEIRXSCREOORASPROMOVEREM o POSTERIORREGISTRY JUNTA AO DETRAN. MENA COMODIDADEFORNECIDA NO MERCADO PRl\HDO. C ATl\aDADEANALISADA E NAO CENSURADA POLO DENATRAN. NOTA T£CNICA N. 32/20}8/CAPO/DENATRAN/SE-MCIDADES. MATERIA ENFRENTADA Peta ETJSP EM AGXXVO OE INSTRUMENTS.auSfWCiA OEPXKTiCiPXgAO no POrtER P©BLiCO NOS SEK\ages PRESTXOOSBELA B3. inzxisTEmcix DZ aMKXgX OULESAOXOPXVXiWOniO PUSL{CO. xnALiSESOB o PRiSMs nOniREiTO CONCORRENCIAL MATERIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIgOES DA PJPP. AUSfNCiA DE iNniCiOS WiniMOS DEPARTICIPAgAO DE XGENTE p©BLiCO EM PltATICA DE ATO DE IMPROBID.4DE ADMINISTRATIVE QUE AUTORIZEM iNSTXUilXgAO OE ic. INnEPERiMENTO. XPLICAgAOnA SUMULX N. 12no E. CSI/WP'lGrifou-se Nessa Promogao, o Membro do Parquet consignou, ainda: EM BANCOSDE nXnOS DE N4TVREZ4;PNlqP SNG (...) CUJOaCESS0E atlUEWTaC4a.S;£ C DIREITO PRII{ADO,SEMI P4RTICIPAC EM RAZAO DE NAO SE TRATAR nE UM BANCO nz jAnOS PUBLICIS - ou DE INTZRESSE P©BLICO -, SEU ACESSO Pane SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRATEM OS stxyigos ox B3. nAo HA 6BICE, CASA o INTERESSXnO nESEJE REALiZXR Q REGISTRY SEM CONTXATAX OS SEKlagOS 0A B3. EM 0UTRaS PALAVRAS, A INTERMEDIAgAO DA B3 NAO E CONDIgAO NECESSARIAPARA PROCEDERCOM O REGISTRY AO DETRAN. RENTA EVIDENTE, PORTANTO. OU SER\leOS OFERECID PRIVADA. Elba.MEME ADMINISTRACAOPUBLICA AO INICIAR OUALOUER P©SiiCO.ESTXX AGUDOS OUE INDIQUE MENA SUSPEITA.DE CONCRETOS.D UMA !NVESViGXCAQ, NA ESTEIRA DA SUMULA N. 6B 1)0 E. csmiP" . gx\fau-se 2 SQmulan' 68: "6 hip6tese de indeferimento de representagaoa noticia de fates desacompanhadosde quaisquer documentos pertinentes a sua comprovagao ou, ao ments, a indicagao de suficientes meios de provas para tanto, quando desdelogo nio se vislumbrarem meios para a apuragao dos datos Rua Jo3o Bricola. 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP Fine: (11) 3627-7148 / 7991 5 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detrun.sp SAOWLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 161 204
b Secretaria de Gaverno Nessa Representagao,o Exmo. Senhor Promotor de Justiga Paulo Distro, ao decidirpoloindeferimento,02/07/2019,registrou(dg£t.2 EMEB]Z; REPRESENTAgAO. RENAGRAV. RESOLUgaO CONTRAN N' 689/2Q17. rACATIO LEGit ATi !axKgo nE 2e20.SISTZMa nERZGiSTRO nE GRAVaMESNO CRLV, A TEAR oo AXV. 1.36i, sl',no c.c. XLiEnXgXO rlnUCiXRiA EM GAR,{NTiA, ARREWDAMENTO MERCXNTil ETC. B3. SEKVigO OTERZClnO ao MERCADO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRlvADA. LlyRE INICIATIVA. ARTS.S', iNCISOli,Ei70, CXPUT,nA CF. SEKlagO OE TRATAMENTO E OKCxnizAgAO nE iwroiIMagaES PARA iNSriTUigOES FINANCEIRXSCREOORASPROMOVEREM o POSTERIORREGISTRY JUNTA AO DETRAN. MENA COMODIDADEFORNECIDA NO MERCADO PRl\HDO. C ATl\aDADEANALISADA E NAO CENSURADA POLO DENATRAN. NOTA T£CNICA N. 32/20}8/CAPO/DENATRAN/SE-MCIDADES. MATERIA ENFRENTADA Peta ETJSP EM AGXXVO OE INSTRUMENTS.auSfWCiA OEPXKTiCiPXgAO no POrtER P©BLiCO NOS SEK\ages PRESTXOOSBELA B3. inzxisTEmcix DZ aMKXgX OULESAOXOPXVXiWOniO PUSL{CO. xnALiSESOB o PRiSMs nOniREiTO CONCORRENCIAL MATERIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIgOES DA PJPP. AUSfNCiA DE iNniCiOS WiniMOS DEPARTICIPAgAO DE XGENTE p©BLiCO EM PltATICA DE ATO DE IMPROBID.4DE ADMINISTRATIVE QUE AUTORIZEM iNSTXUilXgAO OE ic. INnEPERiMENTO. XPLICAgAOnA SUMULX N. 12no E. CSI/WP'lGrifou-se Nessa Promogao, o Membro do Parquet consignou, ainda: EM BANCOSDE nXnOS DE N4TVREZ4;PNlqP SNG (...) CUJOaCESS0E atlUEWTaC4a.S;£ C DIREITO PRII{ADO,SEMI P4RTICIPAC EM RAZAO DE NAO SE TRATAR nE UM BANCO nz jAnOS PUBLICIS - ou DE INTZRESSE P©BLICO -, SEU ACESSO Pane SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRATEM OS stxyigos ox B3. nAo HA 6BICE, CASA o INTERESSXnO nESEJE REALiZXR Q REGISTRY SEM CONTXATAX OS SEKlagOS 0A B3. EM 0UTRaS PALAVRAS, A INTERMEDIAgAO DA B3 NAO E CONDIgAO NECESSARIAPARA PROCEDERCOM O REGISTRY AO DETRAN. RENTA EVIDENTE, PORTANTO. OU SER\leOS OFERECID PRIVADA. Elba.MEME ADMINISTRACAOPUBLICA AO INICIAR OUALOUER P©SiiCO.ESTXX AGUDOS OUE INDIQUE MENA SUSPEITA.DE CONCRETOS.D UMA !NVESViGXCAQ, NA ESTEIRA DA SUMULA N. 6B 1)0 E. csmiP" . gx\fau-se 2 SQmulan' 68: "6 hip6tese de indeferimento de representagaoa noticia de fates desacompanhadosde quaisquer documentos pertinentes a sua comprovagao ou, ao ments, a indicagao de suficientes meios de provas para tanto, quando desdelogo nio se vislumbrarem meios para a apuragao dos datos Rua Jo3o Bricola. 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP Fine: (11) 3627-7148 / 7991 5 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detrun.sp SAOWLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 161 204
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@ I Secretarla de Governo Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da promogaoindeferindo a representagao, o douto PROMOTOR DE JUSTIQA PAULO DESTRO, mantendo a decisao, consignou, em 26/07/2019, suas raz6es, sem grifos(deft.!0' REITERO, POR OPORTUNO, QUE NAO CABE A ESTA PROMOTORL{ DE.JUSTIgA ESPECIALIZADA A XWXtlSE DELTA KZLXCAO JURfDICA SOB A uTiCA DO DIREITO CONCORRENCIAL, SEM QUE BAJA AMEAGA OU LESAO AO ERARIO OU,AO MENOS, AO INTERESSE P©BLICO PRIMAR10. LEMBRO,AINDA, QUE UMA DAS RAZ6ES DE SEU INDEFERIMENTO SE REVEREAO rATa DE QUE OSPRODUTOSFORNECIDOSAO MERCADO PELA B3 NA9 ENROL FEMA PAR71CIPACAODIRETA DO DETRAN E, DESTARTE, DA ADMINISTRAgAO PUBLICA. EM PUMA,SE TRATAOE UMA aELAgAO EMiNENTEMZNTE PRiVAnX, AO CONTRARIOnA INSURG£NCiA MANiFESTADA PELE XEPKESEmTXnTB: C NAO OBSTANTE, DOVE SER FRISADO QUE AS DISPOSIg6ES DA RESOLUgAO CONTRAN N' 699/2017 QUE CONSTITUEM O OBJETO DELTA REPRESENTAgAg, ENCOWTRAM-SE EW VACATiO LEGIT, iixVENnO, INCLUSIVE, wxNIPZSTAgao JUDICIAL SABRE ETTA QUESTAO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTS N' 2} 92}11-SO.2018.8.26.0000". Analisando esse mesmo tema, o TCE/MG(Agravos n' 1054279, 1053297 e 1054275), transcreveu parte da decis8o do TJ/MG, sem grifos: AOEWAiS.CONFORMSQUITO BEM ANALISAOOPELE TRiBUNal OE iUSTigX oo ESTADO DE MINAS GERAIS, EXCLUSIVE DO SISTEMA.NAC! RELACIONAMENTOCOM TOD ?bRiiiiO EM T00(LO.Bras!!:= gENoa KXZOAVEL, PORTANT0, AOMITiR-SE A {ECNOBXWK £ COMA UnSOLU90ZS E SISTEMAS C z;rn,4."(dQQ:l! O TCE/MG deixou consignado,ainda AFIRMA IA INFOSOLO] QUEA CARTACONVITE IENqaADA BELA B3 S.A.PARA A DENUNCIANTE PART[C[PAR DO SEU"HUB" COMERCIAL] E PROVACABAL DE QUE A B3 S.A. PROMOTE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOPOLISTA NO MERCADO DE REGISTRY nE CONTRXTOS", TENnO A COORDENAI)aRiA OE plsCatizAgAO DE EnITAIS nz ticiTxgao FiRMXI)o o ENTENniS{ENTO: "This PXTOS SAO DE NATUREZA COMERCIAL PRIVADA E TRANSCENDEMA QUESTAODE aRDEn P©BLICA. OBJETO nE XNXLISE POR ETTA CORTE DE CONTAS. TUTELA DE DIREITO IND114 OE ]NT o TRiBUNal DE CONTAS nA UNiAO TCU TITO DE QUE FACE AS ATRIBUI96ES DAS CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO (ACORN)A0 2374/2f)e7, DE 14/11/2Q07) EXC6KnA0 76Q/2Q09, DE 22/04/2$09)" . (3rKei i'itjiEtx - RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 6 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO WLO GOVERNODO ESIADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. ,/ fls. 162 205 F
@ I Secretarla de Governo Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da promogaoindeferindo a representagao, o douto PROMOTOR DE JUSTIQA PAULO DESTRO, mantendo a decisao, consignou, em 26/07/2019, suas raz6es, sem grifos(deft.!0' REITERO, POR OPORTUNO, QUE NAO CABE A ESTA PROMOTORL{ DE.JUSTIgA ESPECIALIZADA A XWXtlSE DELTA KZLXCAO JURfDICA SOB A uTiCA DO DIREITO CONCORRENCIAL, SEM QUE BAJA AMEAGA OU LESAO AO ERARIO OU,AO MENOS, AO INTERESSE P©BLICO PRIMAR10. LEMBRO,AINDA, QUE UMA DAS RAZ6ES DE SEU INDEFERIMENTO SE REVEREAO rATa DE QUE OSPRODUTOSFORNECIDOSAO MERCADO PELA B3 NA9 ENROL FEMA PAR71CIPACAODIRETA DO DETRAN E, DESTARTE, DA ADMINISTRAgAO PUBLICA. EM PUMA,SE TRATAOE UMA aELAgAO EMiNENTEMZNTE PRiVAnX, AO CONTRARIOnA INSURG£NCiA MANiFESTADA PELE XEPKESEmTXnTB: C NAO OBSTANTE, DOVE SER FRISADO QUE AS DISPOSIg6ES DA RESOLUgAO CONTRAN N' 699/2017 QUE CONSTITUEM O OBJETO DELTA REPRESENTAgAg, ENCOWTRAM-SE EW VACATiO LEGIT, iixVENnO, INCLUSIVE, wxNIPZSTAgao JUDICIAL SABRE ETTA QUESTAO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTS N' 2} 92}11-SO.2018.8.26.0000". Analisando esse mesmo tema, o TCE/MG(Agravos n' 1054279, 1053297 e 1054275), transcreveu parte da decis8o do TJ/MG, sem grifos: AOEWAiS.CONFORMSQUITO BEM ANALISAOOPELE TRiBUNal OE iUSTigX oo ESTADO DE MINAS GERAIS, EXCLUSIVE DO SISTEMA.NAC! RELACIONAMENTOCOM TOD ?bRiiiiO EM T00(LO.Bras!!:= gENoa KXZOAVEL, PORTANT0, AOMITiR-SE A {ECNOBXWK £ COMA UnSOLU90ZS E SISTEMAS C z;rn,4."(dQQ:l! O TCE/MG deixou consignado,ainda AFIRMA IA INFOSOLO] QUEA CARTACONVITE IENqaADA BELA B3 S.A.PARA A DENUNCIANTE PART[C[PAR DO SEU"HUB" COMERCIAL] E PROVACABAL DE QUE A B3 S.A. PROMOTE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOPOLISTA NO MERCADO DE REGISTRY nE CONTRXTOS", TENnO A COORDENAI)aRiA OE plsCatizAgAO DE EnITAIS nz ticiTxgao FiRMXI)o o ENTENniS{ENTO: "This PXTOS SAO DE NATUREZA COMERCIAL PRIVADA E TRANSCENDEMA QUESTAODE aRDEn P©BLICA. OBJETO nE XNXLISE POR ETTA CORTE DE CONTAS. TUTELA DE DIREITO IND114 OE ]NT o TRiBUNal DE CONTAS nA UNiAO TCU TITO DE QUE FACE AS ATRIBUI96ES DAS CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO (ACORN)A0 2374/2f)e7, DE 14/11/2Q07) EXC6KnA0 76Q/2Q09, DE 22/04/2$09)" . (3rKei i'itjiEtx - RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 6 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO WLO GOVERNODO ESIADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. ,/ fls. 162 205 F
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.@ I Secretaria de Governo A eventual ligagao entre B3 E TECNOBANK. tamb6m ja foi enfrentada pelo Tribunal de Contas de Santa Catalina((ADEN 18/01177772) que registrou, sem grifos: JA OS DOCUMENTOSDE FLS. 1171-1]74.AO DEMONSTRAR QUE O REGISTRODO CONTRATOE REALIZADO SEGUNDOSDEPOIS DO REGISTRY DO GRAVAME NO SNG. QUANDO ESTE REGISTRY E FEITH BELA TECNOBANK, POR£M EM UM DIA DEPOTS. QUANDOREALIZADO POR OUTTA CREDENCIADA, COMA A INFOSOLO, COMPREENDO RiM, ESTEFEN6MEN0 P00ESER C6ZS ENTRY B3 E XS d£6diZ5' 24ccalu71}u PKiETAKiX DO SNG. ADESAO BELA INFOSOLO' . f Com a recente ativagao dos servigos por diversas empresasregistradorasde contrato' que, embora credenciadas,ngo estavam atuando efetivamente em Sio Paulo. calm por term quaisquer "acusag6es" de monop61io,.. conluio, cartel ou da pratica de irregu[aridades,]IAJA V]STA QUE A ALEGAgAo DE CONCENTRA(;AO NESSE MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUIDA A FALTA DE COMPETENCIA OU DE INTERESSE DAS ANTER10]iES, 0BSERVAND0-SEEVOLUCAo NA PARTICIPAGAO DE VARIAS CONCORRENTESNESSEMERCADO (doc. 12 ASSAM,£ DE MERIDIANA CLAREZA QUE NAg ]!A QUE SE FALAR EM IS. DE FRAUDS.ESOUEMADE ALTA DETKANgPAk£Ntii A DE REGISTRO.OU .VALOR PAGO AO DETRAN.SPPOR UAL SEJAA REGISTRADORA Importante fhsar que [ l$PENSA TRATAMENTO TAS A OPERAR NA AREA DE (L OU REGISTRO DE CONTRATOS. NTO A TODA E + ParaMargal JustenFilhos nio haverf necessidadede licitagao QUANDO HOUlnR N©MERO ILIMITADO DE CONTRATA96ES E (OU) QUANDO A ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NAO INCUMBIR A PR6PRIA ADMINISTRAgAO. IPSO SE I/ERIFICA QUANDOUMA ALTERNATIVA DE CONTRATAR NAQ FQR EXCLUDENTE DE OUTRAS, DE MOLDS QUE TODD O PARTICULAR QUE O DESEJARPODERA FAZE-LO. O raciocinio ndo f cgbstadonem mesmoem face da inlposigao {e Genes requisites ou exigancias minimos. SEMPRE QUE A CONTKXTAgXO NAO =ARACTERIZAR UMa 'ESCOLUA' ou 'PKEPEKEmclx ' nx XnMiNisTKxgAo POR uwx DEN7RE D/ :ERfAS.4£7'ERAE4r7EHS, SEX,4 0TSfVZCZS3yXZ4 H £/C7ZH(:jO. " gr€Hoz/-se :Atualmente ha 9(tito) einpresascredenciadasaptas a operar, e 2(duds) aguardando a ativagao do link de redundfncia 'Artigo 15, ll Portaria DETRAN.SP 465/2016. sJUSTEN FILHO, Margal. Coment&ios a Lei de Licitag6es e Contratos Administrativos. 8' ed. Sio Paulo: Dia16tica,2001, p. 46 RuaJogo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 7 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO mLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 163 206
.@ I Secretaria de Governo A eventual ligagao entre B3 E TECNOBANK. tamb6m ja foi enfrentada pelo Tribunal de Contas de Santa Catalina((ADEN 18/01177772) que registrou, sem grifos: JA OS DOCUMENTOSDE FLS. 1171-1]74.AO DEMONSTRAR QUE O REGISTRODO CONTRATOE REALIZADO SEGUNDOSDEPOIS DO REGISTRY DO GRAVAME NO SNG. QUANDO ESTE REGISTRY E FEITH BELA TECNOBANK, POR£M EM UM DIA DEPOTS. QUANDOREALIZADO POR OUTTA CREDENCIADA, COMA A INFOSOLO, COMPREENDO RiM, ESTEFEN6MEN0 P00ESER C6ZS ENTRY B3 E XS d£6diZ5' 24ccalu71}u PKiETAKiX DO SNG. ADESAO BELA INFOSOLO' . f Com a recente ativagao dos servigos por diversas empresasregistradorasde contrato' que, embora credenciadas,ngo estavam atuando efetivamente em Sio Paulo. calm por term quaisquer "acusag6es" de monop61io,.. conluio, cartel ou da pratica de irregu[aridades,]IAJA V]STA QUE A ALEGAgAo DE CONCENTRA(;AO NESSE MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUIDA A FALTA DE COMPETENCIA OU DE INTERESSE DAS ANTER10]iES, 0BSERVAND0-SEEVOLUCAo NA PARTICIPAGAO DE VARIAS CONCORRENTESNESSEMERCADO (doc. 12 ASSAM,£ DE MERIDIANA CLAREZA QUE NAg ]!A QUE SE FALAR EM IS. DE FRAUDS.ESOUEMADE ALTA DETKANgPAk£Ntii A DE REGISTRO.OU .VALOR PAGO AO DETRAN.SPPOR UAL SEJAA REGISTRADORA Importante fhsar que [ l$PENSA TRATAMENTO TAS A OPERAR NA AREA DE (L OU REGISTRO DE CONTRATOS. NTO A TODA E + ParaMargal JustenFilhos nio haverf necessidadede licitagao QUANDO HOUlnR N©MERO ILIMITADO DE CONTRATA96ES E (OU) QUANDO A ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NAO INCUMBIR A PR6PRIA ADMINISTRAgAO. IPSO SE I/ERIFICA QUANDOUMA ALTERNATIVA DE CONTRATAR NAQ FQR EXCLUDENTE DE OUTRAS, DE MOLDS QUE TODD O PARTICULAR QUE O DESEJARPODERA FAZE-LO. O raciocinio ndo f cgbstadonem mesmoem face da inlposigao {e Genes requisites ou exigancias minimos. SEMPRE QUE A CONTKXTAgXO NAO =ARACTERIZAR UMa 'ESCOLUA' ou 'PKEPEKEmclx ' nx XnMiNisTKxgAo POR uwx DEN7RE D/ :ERfAS.4£7'ERAE4r7EHS, SEX,4 0TSfVZCZS3yXZ4 H £/C7ZH(:jO. " gr€Hoz/-se :Atualmente ha 9(tito) einpresascredenciadasaptas a operar, e 2(duds) aguardando a ativagao do link de redundfncia 'Artigo 15, ll Portaria DETRAN.SP 465/2016. sJUSTEN FILHO, Margal. Coment&ios a Lei de Licitag6es e Contratos Administrativos. 8' ed. Sio Paulo: Dia16tica,2001, p. 46 RuaJogo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 7 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO mLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 163 206
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Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur6, o credenciamento pods ser conceituadohomo: I(ESPECIE ])E CA])AS'FRO EM QUE SE INSEREMITODOS OS INTERESSAI)OS EM PRXSTAR CERTOS TYPOSOZ SER tlgOS, CONPORME REGRAS nE HASILiIA gXO E KEWUNEKXQXOPRErlXXOAS PELA PROPaiA XnWiNISTKXgXO PUBLICA. rODOS os CREnENCIADOS CELEBRAM, SOB AS WESA{AS comniGOES, CONTRATOADMINISTRATIVE,RAJA VISTA QUE, PELA NATUREZADO SER\I€O, NAO HA RELAgAO DE EXCLUSAO,INTO E, O SERVICE A SER CONTRATADONAO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM OU POR OUTRO, MAS E PRESTADO POR TONGS." Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes7alguns aspectossio fundamentais para o credenciamento 1. POSSIBILIDADE DE CONTRATAgAODE TODOS OS QUE SATISFACAM AS CONniQOES EXIGIDAS. 2. QUEA DEFIN]gAO DA DEMANDA POR CONT]IATADO NAO SEJA FEITA PELA AnMlnlSTRXCXO. 3. QUE O OBJETOSATISFAgA A ADMINISTRACAO, DESDE QUEEXECUTADO NA FORMA DEFINIDA NO E])ITAL g6£ou-se Dense modo, as empresas interessadas em atuar homo registradorasde contratos de financiamento de veiculos sgo credenciadas segundo crit6rios t6cnicos e objetivos, previamente disciplinados em normativos legais, com total transpar6nciae publicagao no DOESP, ap6s rigorosas anflises realizadas pda Diretoria de Veiculos e pda Diretoria de Sistemas, areas responsaveis pelo credenciamento dense segmento junto ao DETRAN.SP. Segundo a PGE, em manifestagao no Processo 1040869-96.201 8.8.26.0053 CARERESSALTARQUE(...)NAO SE TRATARDE TAXA MAS SIM nE PREGO PUBLICA, INSTTTUiDOCOMA PREGOA SER rAGa PELE TRANSMISSAO ELETX6NiCa nos nAnOSnOS CONTRATOS. ARISE-SE QUE A COBR4NCA. REALJZADA ATRA\dS DE PREGO P©BLICO, RESTRINGE A KECKPCAODAS TRANSMISS6ESKLETK6mlCXS JUNTO AO BANCO DE DADOS DO DETRAN-SP. 6NIEBUHR, JoeldeMenezes..Di#)elsa e/nexigiZ)f/fdade deficf/af o Pdb/fca.Sio Paulo:Dia16tica,2003. '[4] FERNANDES, Jorge U]isses Jacoby. Vade m6curn de licitag6es e contratag6es.4' ed. Belo Horizonte F6rum,2006.p. 1.091 Rua Jo8o Bricola. 32, 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 8 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. SAO mLO GOVERNODO ESTADO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ .@ fls. 164 207 ? K'
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur6, o credenciamento pods ser conceituadohomo: I(ESPECIE ])E CA])AS'FRO EM QUE SE INSEREMITODOS OS INTERESSAI)OS EM PRXSTAR CERTOS TYPOSOZ SER tlgOS, CONPORME REGRAS nE HASILiIA gXO E KEWUNEKXQXOPRErlXXOAS PELA PROPaiA XnWiNISTKXgXO PUBLICA. rODOS os CREnENCIADOS CELEBRAM, SOB AS WESA{AS comniGOES, CONTRATOADMINISTRATIVE,RAJA VISTA QUE, PELA NATUREZADO SER\I€O, NAO HA RELAgAO DE EXCLUSAO,INTO E, O SERVICE A SER CONTRATADONAO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM OU POR OUTRO, MAS E PRESTADO POR TONGS." Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes7alguns aspectossio fundamentais para o credenciamento 1. POSSIBILIDADE DE CONTRATAgAODE TODOS OS QUE SATISFACAM AS CONniQOES EXIGIDAS. 2. QUEA DEFIN]gAO DA DEMANDA POR CONT]IATADO NAO SEJA FEITA PELA AnMlnlSTRXCXO. 3. QUE O OBJETOSATISFAgA A ADMINISTRACAO, DESDE QUEEXECUTADO NA FORMA DEFINIDA NO E])ITAL g6£ou-se Dense modo, as empresas interessadas em atuar homo registradorasde contratos de financiamento de veiculos sgo credenciadas segundo crit6rios t6cnicos e objetivos, previamente disciplinados em normativos legais, com total transpar6nciae publicagao no DOESP, ap6s rigorosas anflises realizadas pda Diretoria de Veiculos e pda Diretoria de Sistemas, areas responsaveis pelo credenciamento dense segmento junto ao DETRAN.SP. Segundo a PGE, em manifestagao no Processo 1040869-96.201 8.8.26.0053 CARERESSALTARQUE(...)NAO SE TRATARDE TAXA MAS SIM nE PREGO PUBLICA, INSTTTUiDOCOMA PREGOA SER rAGa PELE TRANSMISSAO ELETX6NiCa nos nAnOSnOS CONTRATOS. ARISE-SE QUE A COBR4NCA. REALJZADA ATRA\dS DE PREGO P©BLICO, RESTRINGE A KECKPCAODAS TRANSMISS6ESKLETK6mlCXS JUNTO AO BANCO DE DADOS DO DETRAN-SP. 6NIEBUHR, JoeldeMenezes..Di#)elsa e/nexigiZ)f/fdade deficf/af o Pdb/fca.Sio Paulo:Dia16tica,2003. '[4] FERNANDES, Jorge U]isses Jacoby. Vade m6curn de licitag6es e contratag6es.4' ed. Belo Horizonte F6rum,2006.p. 1.091 Rua Jo8o Bricola. 32, 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 8 Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. SAO mLO GOVERNODO ESTADO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ .@ fls. 164 207 ? K'
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Secretariade Governs A Diretoria de Sistemasdo DETRAN.SP,por meio do Despachon' 98/2019 assinalou, com relagao: a Hiscalizagaodas operag6esde transmissio de dados: o nZTRaN.sp possul os "LOGS" SISriMiCOS nos RETORNOS OAS TRANSAg6ES EN\rIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORASDE CONTRATO. EXISTEM 22 CODIGOS DE RETORNO QUE SAO RESULTADOSDE CONSISTENCIA$ REALIZADAS PARA SE E\STAR EUROSOU DUPLICIDADES DE REGISTROS,QUE POR VENTURA POSSUM PREJUDICAR O CIDADAO QUANDO DA EMI$SAO DO SEU CRV CERTIFICADO DE REGISTRY DE VEiCULO. C o nETRAN-SP wAo FiSCALiZA AS KELXC6ES COMERCL41SEXISTENTES ENTRY XS EMPXESAS, SE £ 0UE EXISTED. POiSNXO£PESUX COMPETiNCIX FISCALIZAR RELACOES ENTRY.EMPRESAS DO MERCADO PRIVADO. QUANDO ALGUMA EMPRESS ALEGA OUE RECEBE o conoco DE RETORN0 396. POR EXEMPLO, OUE SIGNIFICA.DUE HOUSE.UMA TENTATl\U DE REGISTRARUM CONTRATOJA REGISTRADO. 0 SISTEMA ETTA PROCEDENDODE.FORM7LCORRETA NAO PERMITINDO DUPLICIDADE DE REGISTROS.CABEA EMPRESARECLAM,ANTE UESTIONAR O AGENTS FINANCEIRO .DVE.GEROtLUM.CONTRATO.PARA SER EN\nAnO E PERMITIU OUE OUTRA EMPRESA REGISTRADORA.OUENAOA SUA CONTRATADA" (RECLAMANTE),REALIZASSE O REGISTRY. AO nETRAN-SP CAGE FISCXLIZAR SE OS REGISTROSESTAO SENn0 IMPUTADOS CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS BELA PORTARIA 4S&/201S,QUE "ESTABELECE REQUISITES PARA A HOMOLOGAgAO DE SISTEMAS RESPONSAVEIS BELA TRANSMISSAO ELETRONICADE DATOS DESTINADOSAO REGISTRY nz CONTRATOSnE FINXNCiAMENTO nE I/XiCULOS aUTOMOTORZS COM ci.AUSULa i)z ALIENA gAOFii)uciAKix, ARRENnAMENTOUiEKCXNTib RESERVEOE 1)0MINIO OU PENHOR", E PORTARIA 46S/2Q16 QUE "ESTABELECE NORMAS PERTINENTES A TRANSMISSAO ELETRONICA DE DATOS DESTINADOS A PKXNOTXgXO, ao RZGISTRO OE CONTXATOS OE FINANCIAMENTO nE VEiCULOS AUVOMOTOXES cow CLAUSULX OE ALIENXgao FiOUCIAR]A, ARRENoxMZNTO MEXCXNTil, XESERVA nE nOMiNIO ou PENHOR, E A LiBXKXgXO OA CORRESPONDENTSGARANTIA REAL, OU GRAI/AME". ( Prosseguindo, a Diretoria de Sistemas do DETRAN.SP registrou CONFORMS JA MENCIONABO (...), QUANDOALGUMA EMPRESA RECEDE O C6DIGO DZ RETORN0396- TxaNSxgAO NXO ZPEvivAnx CONTRATOEXiSTE, SIGNiPICA QUE HOUSE UMA TENTATIVE DELTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRATO JA REGISTRADO, E O SISTEMA RESPONDS I)E FORMA CORRETA, NAO PERMITINI)O DUPLICIDADE DE REGISTROS. o OETaaN-SPNAo porte INTEXFERIRNA KXLXgAOCOMERCIALENTERAGENTS FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORADE CONTRATO.O SISTEMA NAO DOVE CONSiSTiR SE EXiSTs UMA KELagAO COMEXCiAL ENTRE DUAL EMPRESAS, CONSIDERANDOQUE O AGENTS FINANCEIRO TEM A LIBERDADEDE MUDARDE OPERADORA A QUAL AUER MEMENTO. IMPORTANTE DESTACAR QUE UM REGISTRY DE CONTRATO SOMENTEEFEITO apps A CONSiSTinCla DE ldxias iNPoxmxc6ES OUE sAo OR]UnOXSDO AGENTS FINANCEIRO. RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP Fine: (11) 3627-7148 / 7991 9 f CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detrun.sp SAO&ULO GOVERNODO ESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. q fls. 165 208
Secretariade Governs A Diretoria de Sistemasdo DETRAN.SP,por meio do Despachon' 98/2019 assinalou, com relagao: a Hiscalizagaodas operag6esde transmissio de dados: o nZTRaN.sp possul os "LOGS" SISriMiCOS nos RETORNOS OAS TRANSAg6ES EN\rIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORASDE CONTRATO. EXISTEM 22 CODIGOS DE RETORNO QUE SAO RESULTADOSDE CONSISTENCIA$ REALIZADAS PARA SE E\STAR EUROSOU DUPLICIDADES DE REGISTROS,QUE POR VENTURA POSSUM PREJUDICAR O CIDADAO QUANDO DA EMI$SAO DO SEU CRV CERTIFICADO DE REGISTRY DE VEiCULO. C o nETRAN-SP wAo FiSCALiZA AS KELXC6ES COMERCL41SEXISTENTES ENTRY XS EMPXESAS, SE £ 0UE EXISTED. POiSNXO£PESUX COMPETiNCIX FISCALIZAR RELACOES ENTRY.EMPRESAS DO MERCADO PRIVADO. QUANDO ALGUMA EMPRESS ALEGA OUE RECEBE o conoco DE RETORN0 396. POR EXEMPLO, OUE SIGNIFICA.DUE HOUSE.UMA TENTATl\U DE REGISTRARUM CONTRATOJA REGISTRADO. 0 SISTEMA ETTA PROCEDENDODE.FORM7LCORRETA NAO PERMITINDO DUPLICIDADE DE REGISTROS.CABEA EMPRESARECLAM,ANTE UESTIONAR O AGENTS FINANCEIRO .DVE.GEROtLUM.CONTRATO.PARA SER EN\nAnO E PERMITIU OUE OUTRA EMPRESA REGISTRADORA.OUENAOA SUA CONTRATADA" (RECLAMANTE),REALIZASSE O REGISTRY. AO nETRAN-SP CAGE FISCXLIZAR SE OS REGISTROSESTAO SENn0 IMPUTADOS CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS BELA PORTARIA 4S&/201S,QUE "ESTABELECE REQUISITES PARA A HOMOLOGAgAO DE SISTEMAS RESPONSAVEIS BELA TRANSMISSAO ELETRONICADE DATOS DESTINADOSAO REGISTRY nz CONTRATOSnE FINXNCiAMENTO nE I/XiCULOS aUTOMOTORZS COM ci.AUSULa i)z ALIENA gAOFii)uciAKix, ARRENnAMENTOUiEKCXNTib RESERVEOE 1)0MINIO OU PENHOR", E PORTARIA 46S/2Q16 QUE "ESTABELECE NORMAS PERTINENTES A TRANSMISSAO ELETRONICA DE DATOS DESTINADOS A PKXNOTXgXO, ao RZGISTRO OE CONTXATOS OE FINANCIAMENTO nE VEiCULOS AUVOMOTOXES cow CLAUSULX OE ALIENXgao FiOUCIAR]A, ARRENoxMZNTO MEXCXNTil, XESERVA nE nOMiNIO ou PENHOR, E A LiBXKXgXO OA CORRESPONDENTSGARANTIA REAL, OU GRAI/AME". ( Prosseguindo, a Diretoria de Sistemas do DETRAN.SP registrou CONFORMS JA MENCIONABO (...), QUANDOALGUMA EMPRESA RECEDE O C6DIGO DZ RETORN0396- TxaNSxgAO NXO ZPEvivAnx CONTRATOEXiSTE, SIGNiPICA QUE HOUSE UMA TENTATIVE DELTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRATO JA REGISTRADO, E O SISTEMA RESPONDS I)E FORMA CORRETA, NAO PERMITINI)O DUPLICIDADE DE REGISTROS. o OETaaN-SPNAo porte INTEXFERIRNA KXLXgAOCOMERCIALENTERAGENTS FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORADE CONTRATO.O SISTEMA NAO DOVE CONSiSTiR SE EXiSTs UMA KELagAO COMEXCiAL ENTRE DUAL EMPRESAS, CONSIDERANDOQUE O AGENTS FINANCEIRO TEM A LIBERDADEDE MUDARDE OPERADORA A QUAL AUER MEMENTO. IMPORTANTE DESTACAR QUE UM REGISTRY DE CONTRATO SOMENTEEFEITO apps A CONSiSTinCla DE ldxias iNPoxmxc6ES OUE sAo OR]UnOXSDO AGENTS FINANCEIRO. RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP Fine: (11) 3627-7148 / 7991 9 f CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ 3detrun.sp SAO&ULO GOVERNODO ESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. q fls. 165 208
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3detrun.sp Secretaria de Governs Por seu sumo, a Ger6ncia de Credenciamento de Veiculos informou que O CREDENCIAMENTO DESSAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS£ ETETUXno xpos .4COMPKOV.iQ.io DOSREQUISITES RETERENrES .i Hahn.nxg.to JURIDICA, REGULJ{RIDADEFISCAL E TRABALHISTA, DE RESPONSABILIDAD£DA DIRETORIA I)E VEICULOS, E QUALIFICAC.IO T£CNICA, I)E RESPONSABILIDADEDA DIRETORIADE SISTEMAS. EM SENDOFAVORXVEL A ANALYSEDA QUALIFICAgXO TECNICA PELE DIRETORIA OE SiSTEMAS, E CUMPRlnOS os nEMAIS KEQuisivos, A PZSSOA JUKinica SUPLiCANTE E CREnENciAnA BELA OiRETORiA SETORiAL DZ VEiCULos. COM RELAgAO A£ EMPRESASJ£ CREDENCIADAS,TODOSOS PROCESSES DE CREDENCL4MENTOFARAH SUBMETIDOS AO CRIVO DA DIRETORIA DE VE{CULOSE DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADEEM QUE OS DOCUMENTOSJUNTADOS C PORXM CONSlnERxnos SUFiCIENTzs PARA A POKIKXLiZXgAo DO DElanO =REDENCIAMENTO.Desoacho It' 380/2019. N8o 6 demais lembrar que hole, com a proliferagao de 'fluke news" e tempos de p6s:verdade, proliferam mat6rias (ditas) jomalisticas e (pseudo) investigativas que evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira "guerra" comercial entre essayempresasem praticamente todos os Estados,com acusag6esreciprocal de irregu]aridades e de monop6]io Para tanto, divulgam e/ou diftmdem, com estardalhago,mentiras, injarias e calllnias, causandoenorme constrangimento, e fazendo in6meras vitimas, sendo a primeira a verdade e, em seguida, a reputagao e a horua de servidores pablicos e a imagem das instituig6es (doc. 13 ouvem os possiveis atingidos por uma absurdae leviana apuragaode mentira, o que representa uma das mais graves agress6esa utica e a qualidade informativa. Como disse Carl Bemstein: "o bom jornalista alumina a dena, o rep6rter manipulador constr6i a hist6ria" ( ESMOMEMOSINDiCiOS. A ORDEM DE 500 MI1:116Eg LUIOSE FRAUDESNO SISTEMA anCIAUTNTOS DEVEiCULos DO DETRAN.SP. DENTRE aao consumidor nor essas xistindo aualauer relacgo , conforme se observe na mensagem encaminhada ao DETRAN.SPpor uma dessas empresas, informandoo valor cobradois financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esferaeminentementeprivadaP(doc. ]4 * Tratando-se de pregos livremente pactuados entre particulares, o acessoa des, s.oj., 6 restrito, exceto quanto gospagos pdas empresas ao DETRAN, na forma do artigo 15, da Portaria DETRAN.SP n' 465/20 17 Assim homo os informados por outras empresasregistradoras, por setratar de transagaoexclusivamente entry empresasprivadas, sem envolver este (1)rgaoestadual de Trgnsito Rua logo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 10 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO mLO GOVERNODO ESIADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 166 209
3detrun.sp Secretaria de Governs Por seu sumo, a Ger6ncia de Credenciamento de Veiculos informou que O CREDENCIAMENTO DESSAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS£ ETETUXno xpos .4COMPKOV.iQ.io DOSREQUISITES RETERENrES .i Hahn.nxg.to JURIDICA, REGULJ{RIDADEFISCAL E TRABALHISTA, DE RESPONSABILIDAD£DA DIRETORIA I)E VEICULOS, E QUALIFICAC.IO T£CNICA, I)E RESPONSABILIDADEDA DIRETORIADE SISTEMAS. EM SENDOFAVORXVEL A ANALYSEDA QUALIFICAgXO TECNICA PELE DIRETORIA OE SiSTEMAS, E CUMPRlnOS os nEMAIS KEQuisivos, A PZSSOA JUKinica SUPLiCANTE E CREnENciAnA BELA OiRETORiA SETORiAL DZ VEiCULos. COM RELAgAO A£ EMPRESASJ£ CREDENCIADAS,TODOSOS PROCESSES DE CREDENCL4MENTOFARAH SUBMETIDOS AO CRIVO DA DIRETORIA DE VE{CULOSE DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADEEM QUE OS DOCUMENTOSJUNTADOS C PORXM CONSlnERxnos SUFiCIENTzs PARA A POKIKXLiZXgAo DO DElanO =REDENCIAMENTO.Desoacho It' 380/2019. N8o 6 demais lembrar que hole, com a proliferagao de 'fluke news" e tempos de p6s:verdade, proliferam mat6rias (ditas) jomalisticas e (pseudo) investigativas que evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira "guerra" comercial entre essayempresasem praticamente todos os Estados,com acusag6esreciprocal de irregu]aridades e de monop6]io Para tanto, divulgam e/ou diftmdem, com estardalhago,mentiras, injarias e calllnias, causandoenorme constrangimento, e fazendo in6meras vitimas, sendo a primeira a verdade e, em seguida, a reputagao e a horua de servidores pablicos e a imagem das instituig6es (doc. 13 ouvem os possiveis atingidos por uma absurdae leviana apuragaode mentira, o que representa uma das mais graves agress6esa utica e a qualidade informativa. Como disse Carl Bemstein: "o bom jornalista alumina a dena, o rep6rter manipulador constr6i a hist6ria" ( ESMOMEMOSINDiCiOS. A ORDEM DE 500 MI1:116Eg LUIOSE FRAUDESNO SISTEMA anCIAUTNTOS DEVEiCULos DO DETRAN.SP. DENTRE aao consumidor nor essas xistindo aualauer relacgo , conforme se observe na mensagem encaminhada ao DETRAN.SPpor uma dessas empresas, informandoo valor cobradois financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esferaeminentementeprivadaP(doc. ]4 * Tratando-se de pregos livremente pactuados entre particulares, o acessoa des, s.oj., 6 restrito, exceto quanto gospagos pdas empresas ao DETRAN, na forma do artigo 15, da Portaria DETRAN.SP n' 465/20 17 Assim homo os informados por outras empresasregistradoras, por setratar de transagaoexclusivamente entry empresasprivadas, sem envolver este (1)rgaoestadual de Trgnsito Rua logo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 10 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO mLO GOVERNODO ESIADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 166 209
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. #g I Secretaria de Govcrno Cumpre assinalarque a INFOSOLO tamb6mn5o informou os pregosde deus servigos.Site(s) a apontam homo monopolista em outta(s) estados(s).As empresasTECNOL e PLACE, dentre outras, tamb6m alegaram sigilo das operag6es(dgflf Conquanto no Parecer do MPC-SP, de 31/07/2019 seja aventada a possibilidade de preUU(zoao consumidor ao aumentar pregose restringir oferta, a16mde tamar bens e servigos maid cards ou indisponiveis, tal n5o acontece:a ynB, porque nio ha qualquer ligagao entre empresas registradoras e consumidores,mas entre aquelase as financeiras; e, a dl4as,porque nio ha que se falar em tomar os bens ou servigos maid carol ou indisponiveis, hahavista que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor nio paga nada diretamente C a das, que sio pagas pdas exclusivamente pdas 0UE A empresas financeirasque ascontratam. VALE DIZER. OUAtQUEK SEJA EMPRESA BE£;!S].KAnojiA CREDENciADA. o VALOR A SERPAGO AO DETliAN QRMATIVO, NAO HAVENDO , sends que qualquer valor cobrado a mais 6 de exclusiva responsabilidade das empresas Hlnanceirase/ou revendedoras de veiculos que, ao efetuarem a venda de veiculos financiados, ocasiio em que, provavelmente, acresgam os custos dos apontamentose registros de contratos nesses financiamentos, sem que o DETRAN.SP tenha qualquer inger6ncia nessemercado, (deC:.!f), considerando tratar-se de relagao consumerista. C Nio se pods olvidar que, n8o raras vezes, empresase/ou proHlssionaisque sein proUegao em deus segmentos e mercados, por absoluta malta de compet&ncia, capacidade e certiHlcagao, dentre outros requisites, proculam se utilizar da media e dos poderes pablicos, chegando a coagir agentes pablicos(dQf,.llZ), com a finalidade de contomar as suas pr6prias denici&ncias,sob as maid diversas alegag6es de irregularidades praticadas pelts concorrentes, via de regra, inftmdadas, auto de ilag6es decorrentesde uma imaginagao criativa e distorcida da realidade Para essen,homo ensinou Maquiavel ''OS FINSJUSTIFICAM OSMEIOSY' Assim, mesmo com todos os obsticulos e as diHlculdadesreais enfrentadaspda atual gestaoio o DETRAN.SP tem procurado sonar pend6ncias existentes ha vgrios anon, n5o sepodendo friar em omissao,hda vista terem side adotadastoday asmedidas possiveis. Destarte,infomio a V. Excia. que,considerando o dispostonaLei de Introdugaois Nomias de Direito Brasileiro,e na MPv 881/2019(aguardando sangao),o DETRAN.SP, em conjunto com a Consultoria Juridica - CJ/DETRAN-PGE, este procedendo a estudos(alguns ja bem adiantados) visando a dotar os nomlativos intemos existentes de maior transpar6ncia e segurangajuridica, sempre com a observfncia dos principios que regem a Administragao Publica " Artigo 22,da LINDB Rua Jo6o Bricola, 32, 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP Fine: (11) 3627-7148 / 7991 11 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO mLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 167 210
. #g I Secretaria de Govcrno Cumpre assinalarque a INFOSOLO tamb6mn5o informou os pregosde deus servigos.Site(s) a apontam homo monopolista em outta(s) estados(s).As empresasTECNOL e PLACE, dentre outras, tamb6m alegaram sigilo das operag6es(dgflf Conquanto no Parecer do MPC-SP, de 31/07/2019 seja aventada a possibilidade de preUU(zoao consumidor ao aumentar pregose restringir oferta, a16mde tamar bens e servigos maid cards ou indisponiveis, tal n5o acontece:a ynB, porque nio ha qualquer ligagao entre empresas registradoras e consumidores,mas entre aquelase as financeiras; e, a dl4as,porque nio ha que se falar em tomar os bens ou servigos maid carol ou indisponiveis, hahavista que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor nio paga nada diretamente C a das, que sio pagas pdas exclusivamente pdas 0UE A empresas financeirasque ascontratam. VALE DIZER. OUAtQUEK SEJA EMPRESA BE£;!S].KAnojiA CREDENciADA. o VALOR A SERPAGO AO DETliAN QRMATIVO, NAO HAVENDO , sends que qualquer valor cobrado a mais 6 de exclusiva responsabilidade das empresas Hlnanceirase/ou revendedoras de veiculos que, ao efetuarem a venda de veiculos financiados, ocasiio em que, provavelmente, acresgam os custos dos apontamentose registros de contratos nesses financiamentos, sem que o DETRAN.SP tenha qualquer inger6ncia nessemercado, (deC:.!f), considerando tratar-se de relagao consumerista. C Nio se pods olvidar que, n8o raras vezes, empresase/ou proHlssionaisque sein proUegao em deus segmentos e mercados, por absoluta malta de compet&ncia, capacidade e certiHlcagao, dentre outros requisites, proculam se utilizar da media e dos poderes pablicos, chegando a coagir agentes pablicos(dQf,.llZ), com a finalidade de contomar as suas pr6prias denici&ncias,sob as maid diversas alegag6es de irregularidades praticadas pelts concorrentes, via de regra, inftmdadas, auto de ilag6es decorrentesde uma imaginagao criativa e distorcida da realidade Para essen,homo ensinou Maquiavel ''OS FINSJUSTIFICAM OSMEIOSY' Assim, mesmo com todos os obsticulos e as diHlculdadesreais enfrentadaspda atual gestaoio o DETRAN.SP tem procurado sonar pend6ncias existentes ha vgrios anon, n5o sepodendo friar em omissao,hda vista terem side adotadastoday asmedidas possiveis. Destarte,infomio a V. Excia. que,considerando o dispostonaLei de Introdugaois Nomias de Direito Brasileiro,e na MPv 881/2019(aguardando sangao),o DETRAN.SP, em conjunto com a Consultoria Juridica - CJ/DETRAN-PGE, este procedendo a estudos(alguns ja bem adiantados) visando a dotar os nomlativos intemos existentes de maior transpar6ncia e segurangajuridica, sempre com a observfncia dos principios que regem a Administragao Publica " Artigo 22,da LINDB Rua Jo6o Bricola, 32, 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP Fine: (11) 3627-7148 / 7991 11 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ SAO mLO GOVERNODOESTADO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 167 210
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GOVERNODO ESTADO Secretariade Governs Para evitar repetir argumentos, adotam-se os ja explanados polo Poder Judicigrio do Estadode Sio Paulo(fls. 28-40),bem coma os do Minist6rio P6blicodo Estadode Sgo Paulo 3' Promotoria de Justiga do Patrim6nio Piblico e Social da Capital(fls. 68-80 e 8289), que analisaram os mesmo datos,sem as /'ake Nt?wscom acusag6esabsurdas,inf\mdadas e levianas publicadas por diversos blogs e sites, a partir de um blog do Parang Polo exposto, considerando que os mesmos fates ja foram submetidos ao Poder Judiciirio e ao Minist6rio POblicode Sio Paulo, que entenderame decidirampda regularidade dos mesmos, e que todas as provid6ncias cabiveis ja foram adotadaspor este DETRAN.SP, se requer o arquivamento denseprocessa,Worser de imperiosa Justiga Atenciosamente, PAULORObEKTOFALCAORIBEljid Diretor-Presidents ( C SuaExce16nciao Senhor DIMESRAMALHO Conselheiro do Tribunal de Contas do estadode Sio Paulo Sio Paulo-SP RuaJo6o Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 12 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ . ©g SAO mLO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 168 211
GOVERNODO ESTADO Secretariade Governs Para evitar repetir argumentos, adotam-se os ja explanados polo Poder Judicigrio do Estadode Sio Paulo(fls. 28-40),bem coma os do Minist6rio P6blicodo Estadode Sgo Paulo 3' Promotoria de Justiga do Patrim6nio Piblico e Social da Capital(fls. 68-80 e 8289), que analisaram os mesmo datos,sem as /'ake Nt?wscom acusag6esabsurdas,inf\mdadas e levianas publicadas por diversos blogs e sites, a partir de um blog do Parang Polo exposto, considerando que os mesmos fates ja foram submetidos ao Poder Judiciirio e ao Minist6rio POblicode Sio Paulo, que entenderame decidirampda regularidade dos mesmos, e que todas as provid6ncias cabiveis ja foram adotadaspor este DETRAN.SP, se requer o arquivamento denseprocessa,Worser de imperiosa Justiga Atenciosamente, PAULORObEKTOFALCAORIBEljid Diretor-Presidents ( C SuaExce16nciao Senhor DIMESRAMALHO Conselheiro do Tribunal de Contas do estadode Sio Paulo Sio Paulo-SP RuaJo6o Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 / 7991 12 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ . ©g SAO mLO Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE3405. fls. 168 211
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Documento 22 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE340E. fls. 169 212
Documento 22 Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE340E. fls. 169 212
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85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 1.000,00 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 09 - Número do DARE 190590062544021 06 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590062544021-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 230-6 02 - Código do Serviço – Descrição Custas - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 04/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 1.000,00 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 190590062544021-0001 1 TJ - 1123001 - PETIÇÃO INICIAL 17 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio R$ 0,00 Emissão: 04/09/2019 R$ 0,00 14 - Valor Total R$ 1.000,00 85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 1.000,00 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590062544021 Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE340E. fls. 170 213
85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 1.000,00 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 09 - Número do DARE 190590062544021 06 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590062544021-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 230-6 02 - Código do Serviço – Descrição Custas - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 04/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 1.000,00 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 190590062544021-0001 1 TJ - 1123001 - PETIÇÃO INICIAL 17 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio R$ 0,00 Emissão: 04/09/2019 R$ 0,00 14 - Valor Total R$ 1.000,00 85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 1.000,00 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590062544021 Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE340E. fls. 170 213
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85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 23,28 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 09 - Número do DARE 190590062544075 06 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590062544075-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 304-9 02 - Código do Serviço – Descrição 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 04/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 23,28 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 190590062544075-0001 1 Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO) 17 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio R$ 0,00 14 - Valor Total R$ 0,00 Emissão: 04/09/2019 R$ 23,28 85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 23,28 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590062544075 Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE340E. fls. 172 215
85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 23,28 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 09 - Número do DARE 190590062544075 06 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590062544075-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 304-9 02 - Código do Serviço – Descrição 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 04/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 23,28 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 190590062544075-0001 1 Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO) 17 - Observações Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio R$ 0,00 14 - Valor Total R$ 0,00 Emissão: 04/09/2019 R$ 23,28 85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 04/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 23,28 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590062544075 Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio Emissão: 04/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento documento éé cópia cópia do do original, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO e Tribunal e TribunaldedeJustica JusticadodoEstado EstadodedeSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em05/09/2019 18/09/2019às às17:10 13:30,,sob soboonúmero número 10878848020198260100. 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CE340E. fls. 172 215
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. AUTOS Nº 1087884-80.2019.8.26.0100 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., devidamente qualificada nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, requerer a juntada das inclusas guias de custas e respectivos comprovantes de recolhimento de mandato (Doc. 01) e de citação (Doc. 02). Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 06 de setembro de 2019. Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 310.808 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D3. fls. 174 217
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. AUTOS Nº 1087884-80.2019.8.26.0100 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., devidamente qualificada nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, requerer a juntada das inclusas guias de custas e respectivos comprovantes de recolhimento de mandato (Doc. 01) e de citação (Doc. 02). Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 06 de setembro de 2019. Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 310.808 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D3. fls. 174 217
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Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 175 218
Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 175 218
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85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 06/10/2019 Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP R$ 23,27 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 09 - Número do DARE 190590062997300 06 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 06/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590062997300-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 304-9 02 - Código do Serviço – Descrição 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 06/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 23,27 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 1 Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO) 17 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível R$ 0,00 14 - Valor Total 190590062997300-0001 R$ 23,27 R$ 0,00 Emissão: 06/09/2019 85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 06/10/2019 Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP R$ 23,27 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590062997300 Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 06/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 176 219
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 06/10/2019 Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP R$ 23,27 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 09 - Número do DARE 190590062997300 06 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 06/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590062997300-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 304-9 02 - Código do Serviço – Descrição 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 06/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 23,27 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 1 Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO) 17 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível R$ 0,00 14 - Valor Total 190590062997300-0001 R$ 23,27 R$ 0,00 Emissão: 06/09/2019 85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 06/10/2019 Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP R$ 23,27 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3262-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590062997300 Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 06/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 176 219
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Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 23,27 Numero do Controle: 19.059.006.299.730-0 Codigo de Barras: 85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 Data de Vencimento: 06/10/2019 Data Arrecadacao: 06/09/2019 Data da Transacao: 06/09/2019 Hora Transacao: 09:57:24 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB35757C3941DF67F1CED6 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Primeira Via Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 177 220
Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 23,27 Numero do Controle: 19.059.006.299.730-0 Codigo de Barras: 85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 Data de Vencimento: 06/10/2019 Data Arrecadacao: 06/09/2019 Data da Transacao: 06/09/2019 Hora Transacao: 09:57:24 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB35757C3941DF67F1CED6 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Primeira Via Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 177 220
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Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 23,27 Numero do Controle: 19.059.006.299.730-0 Codigo de Barras: 85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 Data de Vencimento: 06/10/2019 Data Arrecadacao: 06/09/2019 Data da Transacao: 06/09/2019 Hora Transacao: 09:57:24 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB35757C3941DF67F1CED6 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Via Contribuinte Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 178 221
Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 23,27 Numero do Controle: 19.059.006.299.730-0 Codigo de Barras: 85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2 Data de Vencimento: 06/10/2019 Data Arrecadacao: 06/09/2019 Data da Transacao: 06/09/2019 Hora Transacao: 09:57:24 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB35757C3941DF67F1CED6 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Via Contribuinte Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00D9. fls. 178 221
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Documento 02 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00DC. fls. 179 222
Documento 02 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00DC. fls. 179 222
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Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00DC. fls. 181 224
Este documento é cópia do original, original, assinado assinado digitalmente digitalmente por por CARLOS CARLOSEDUARDO EDUARDOMITSUO MITSUONAKAHARADA NAKAHARADAeeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estadode deSao SaoPaulo, Paulo,protocolado protocoladoem em18/09/2019 06/09/2019àsàs13:30 11:26, sob , sobo onúmero número22088644820198260000. WJMJ19413605076 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7CF00DC. fls. 181 224
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO CONCLUSÃO Aos 06 de setembro de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Oswaldo Eustáquio Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição por prevenção, pois não vejo risco de decisões contraditórias. Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias e/ou textos divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os autos de nº 1079553-12.2019, isso não caracteriza comunhão de causa de pedir entre os autores das respectivas ações. Nesse panorama, determino diligencie a serventia a livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por ADRIANA EDUARDOSACHSIDA MITSUO NAKAHARADA GARCIA, liberado e Tribunal nosdeautos Justica em do06/09/2019 Estado de Sao às Paulo, 18:52protocolado . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D02243. fls. 182 225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO CONCLUSÃO Aos 06 de setembro de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Oswaldo Eustáquio Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição por prevenção, pois não vejo risco de decisões contraditórias. Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias e/ou textos divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os autos de nº 1079553-12.2019, isso não caracteriza comunhão de causa de pedir entre os autores das respectivas ações. Nesse panorama, determino diligencie a serventia a livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por ADRIANA EDUARDOSACHSIDA MITSUO NAKAHARADA GARCIA, liberado e Tribunal nosdeautos Justica em do06/09/2019 Estado de Sao às Paulo, 18:52protocolado . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D02243. fls. 182 225
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100 Emitido em: 10/09/2019 15:58 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0345/2019, foi disponibilizado na página 702/722 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP) Teor do ato: "Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição por prevenção, pois não vejo risco de decisões contraditórias. Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias e/ou textos divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os autos de nº 1079553-12.2019, isso não caracteriza comunhão de causa de pedir entre os autores das respectivas ações. Nesse panorama, determino diligencie a serventia a livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se." SÃO PAULO, 10 de setembro de 2019. Rick Shodi Shikai Coordenador Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por RICK EDUARDO SHODI MITSUO SHIKAI, NAKAHARADA liberado noseautos Tribunal emde10/09/2019 Justica do Estado às 15:58 de Sao . Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D7C6C3. fls. 183 226
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100 Emitido em: 10/09/2019 15:58 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0345/2019, foi disponibilizado na página 702/722 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP) Teor do ato: "Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição por prevenção, pois não vejo risco de decisões contraditórias. Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias e/ou textos divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os autos de nº 1079553-12.2019, isso não caracteriza comunhão de causa de pedir entre os autores das respectivas ações. Nesse panorama, determino diligencie a serventia a livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se." SÃO PAULO, 10 de setembro de 2019. Rick Shodi Shikai Coordenador Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por RICK EDUARDO SHODI MITSUO SHIKAI, NAKAHARADA liberado noseautos Tribunal emde10/09/2019 Justica do Estado às 15:58 de Sao . Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D7C6C3. fls. 183 226
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 36ª VARA DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL – SP. AÇÃO CÍVEL Nº 1087884-80.2019.8.26.0100: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificado nos autos da ação cível em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o que segue: A presente demanda foi proposta em face dos RÉUS em razão de informações objetivamente falsas e ofensivas que têm sido reiteradamente publicadas no AGORA PARANÁ em face da AUTORA, que tem domicílio e exerce suas atividades econômicas na Capital do Estado de São Paulo – SP. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento de demandas dessa natureza é definida de acordo com o domicílio da vítima: “Ação de indenização por dano moral em decorrência de ofensas através de página eletrônica da ré. Aplicação do Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópiado dooriginal, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO eeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estado de de Sao Sao Paulo, protocolado protocolado em em 18/09/2019 10/09/2019às às13:30 18:40, ,sob soboonúmero número22088644820198260000. WJMJ19413846863 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D842F3. fls. 184 227
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 36ª VARA DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL – SP. AÇÃO CÍVEL Nº 1087884-80.2019.8.26.0100: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificado nos autos da ação cível em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o que segue: A presente demanda foi proposta em face dos RÉUS em razão de informações objetivamente falsas e ofensivas que têm sido reiteradamente publicadas no AGORA PARANÁ em face da AUTORA, que tem domicílio e exerce suas atividades econômicas na Capital do Estado de São Paulo – SP. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento de demandas dessa natureza é definida de acordo com o domicílio da vítima: “Ação de indenização por dano moral em decorrência de ofensas através de página eletrônica da ré. Aplicação do Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento documento éé cópia cópiado dooriginal, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO eeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estado de de Sao Sao Paulo, protocolado protocolado em em 18/09/2019 10/09/2019às às13:30 18:40, ,sob soboonúmero número22088644820198260000. WJMJ19413846863 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D842F3. fls. 184 227
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artigo 53, IV, a do Código de Processo Civil. Competência do local de ocorrência do dano. Dano que ocorreu em todo o território nacional, mas, para fins de fixação de competência, deve se considerar o local do dano como domicílio da vítima, ora autor, local de maior repercussão, nos casos de danos decorrentes de ofensas na internet”1. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta contra rede social (...). Competência do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, onde o evento terá maior repercussão. Incidência do artigo 53, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente”2. No mesmo trilho é o posicionamento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado. 2. Agravo regimental improvido” 3. 1 Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0039557-67.2018.8.26.0000. Câmara Especial. Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci. DJ 30.10.2018. 2 Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0040008-92.2018.8.26.0000. Câmara Especial. Rel. Des. Issa Ahmed. DJ 06.02.2019. 3 Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948-RS. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJ 29.04.2016. 2 Este documento documento éé cópia cópiado dooriginal, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO eeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estado de de Sao Sao Paulo, protocolado protocolado em em 18/09/2019 10/09/2019às às13:30 18:40, ,sob soboonúmero número22088644820198260000. WJMJ19413846863 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D842F3. fls. 185 228
artigo 53, IV, a do Código de Processo Civil. Competência do local de ocorrência do dano. Dano que ocorreu em todo o território nacional, mas, para fins de fixação de competência, deve se considerar o local do dano como domicílio da vítima, ora autor, local de maior repercussão, nos casos de danos decorrentes de ofensas na internet”1. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta contra rede social (...). Competência do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, onde o evento terá maior repercussão. Incidência do artigo 53, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente”2. No mesmo trilho é o posicionamento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado. 2. Agravo regimental improvido” 3. 1 Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0039557-67.2018.8.26.0000. Câmara Especial. Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci. DJ 30.10.2018. 2 Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0040008-92.2018.8.26.0000. Câmara Especial. Rel. Des. Issa Ahmed. DJ 06.02.2019. 3 Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948-RS. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJ 29.04.2016. 2 Este documento documento éé cópia cópiado dooriginal, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO eeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estado de de Sao Sao Paulo, protocolado protocolado em em 18/09/2019 10/09/2019às às13:30 18:40, ,sob soboonúmero número22088644820198260000. WJMJ19413846863 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D842F3. fls. 185 228
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De se destacar, ademais, que a ilicitude das mesmas publicações feitas pelos RÉUS e objeto do presente feito deu ensejo à decisão do MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Capital do Estado de São Paulo – SP, nos autos da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100: “Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Diante do exposto, reitera-se o pedido liminar, porque a manutenção, na rede mundial de computadores, de publicações repletas de informações comprovadamente falsas e ofensivas, causa danos irreparáveis os prejuízos à reputação empresarial da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Termos em que Pedem deferimento. São Paulo, 10 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 3 Este documento documento éé cópia cópiado dooriginal, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO eeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estado de de Sao Sao Paulo, protocolado protocolado em em 18/09/2019 10/09/2019às às13:30 18:40, ,sob soboonúmero número22088644820198260000. WJMJ19413846863 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D842F3. fls. 186 229
De se destacar, ademais, que a ilicitude das mesmas publicações feitas pelos RÉUS e objeto do presente feito deu ensejo à decisão do MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Capital do Estado de São Paulo – SP, nos autos da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100: “Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (...). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada (...)”. Diante do exposto, reitera-se o pedido liminar, porque a manutenção, na rede mundial de computadores, de publicações repletas de informações comprovadamente falsas e ofensivas, causa danos irreparáveis os prejuízos à reputação empresarial da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Termos em que Pedem deferimento. São Paulo, 10 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 3 Este documento documento éé cópia cópiado dooriginal, original,assinado assinadodigitalmente digitalmentepor porCARLOS CONRADO EDUARDO ALMEIDA MITSUO CORREA NAKAHARADA GONTIJO eeTribunal Tribunalde deJustica Justicado doEstado Estado de de Sao Sao Paulo, protocolado protocolado em em 18/09/2019 10/09/2019às às13:30 18:40, ,sob soboonúmero número22088644820198260000. WJMJ19413846863 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D842F3. fls. 186 229
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6243, São Paulo-SP - E-mail: sp36cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja manifestado interesse. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por SWARAI EDUARDO CERVONE MITSUO NAKAHARADA DE OLIVEIRA, e Tribunal liberadodenos Justica autos doem Estado 11/09/2019 de Sao Paulo, às 15:12 protocolado . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D99ADC. fls. 187 230
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6243, São Paulo-SP - E-mail: sp36cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja manifestado interesse. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por SWARAI EDUARDO CERVONE MITSUO NAKAHARADA DE OLIVEIRA, e Tribunal liberadodenos Justica autos doem Estado 11/09/2019 de Sao Paulo, às 15:12 protocolado . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7D99ADC. fls. 187 230
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100 Emitido em: 12/09/2019 10:26 Página: 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0270/2019, encaminhada para publicação. Advogado Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP) Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP) Forma D.J.E D.J.E Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja manifestado interesse. Intime-se." Do que dou fé. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Ana Maria Silva Ibelli de Araujo Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por ANA EDUARDO MARIAMITSUO SILVA IBELLI NAKAHARADA DE ARAUJO, e Tribunal liberado de Justica nosdo autos Estado emde12/09/2019 Sao Paulo, protocolado às 10:26 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DAD671. fls. 188 231
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100 Emitido em: 12/09/2019 10:26 Página: 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0270/2019, encaminhada para publicação. Advogado Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP) Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP) Forma D.J.E D.J.E Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja manifestado interesse. Intime-se." Do que dou fé. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Ana Maria Silva Ibelli de Araujo Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por ANA EDUARDO MARIAMITSUO SILVA IBELLI NAKAHARADA DE ARAUJO, e Tribunal liberado de Justica nosdo autos Estado emde12/09/2019 Sao Paulo, protocolado às 10:26 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DAD671. fls. 188 231
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Destinatário: Oswaldo Eustáquio Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro Pinhais-PR CEP 83323-000 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente Técnico Judiciário. Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por CRISTIANO EDUARDO MITSUO DOS SANTOS NAKAHARADA MONTERO, e Tribunal liberado de Justica nos do autos Estado emde 12/09/2019 Sao Paulo, às protocolado 15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DB5144. fls. 189 232
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Destinatário: Oswaldo Eustáquio Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro Pinhais-PR CEP 83323-000 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente Técnico Judiciário. Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por CRISTIANO EDUARDO MITSUO DOS SANTOS NAKAHARADA MONTERO, e Tribunal liberado de Justica nos do autos Estado emde 12/09/2019 Sao Paulo, às protocolado 15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DB5144. fls. 189 232
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: 1087884-80.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Destinatário: Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro Pinhais-PR CEP 83323-000 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente Técnico Judiciário. Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por CRISTIANO EDUARDO MITSUO DOS SANTOS NAKAHARADA MONTERO, e Tribunal liberado de Justica nos do autos Estado emde 12/09/2019 Sao Paulo, às protocolado 15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DB513C. fls. 190 233
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100 Emitido em: 13/09/2019 08:08 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0270/2019, foi disponibilizado na página 735/751 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP) Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP) Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja manifestado interesse. Intime-se." SÃO PAULO, 13 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki Escrevente Técnico Judiciário Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por CRISTIANE EDUARDO MITSUO SAYURINAKAHARADA DAIRIKI, liberado e Tribunal nos de autos Justica em do 13/09/2019 Estado de Sao às 08:08 Paulo,. protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DCAAD6. fls. 191 234
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100 Emitido em: 13/09/2019 08:08 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0270/2019, foi disponibilizado na página 735/751 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP) Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP) Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja manifestado interesse. Intime-se." SÃO PAULO, 13 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki Escrevente Técnico Judiciário Este documento Este documento é cópia é cópia do original, do original, assinado assinado digitalmente digitalmente por CARLOS por CRISTIANE EDUARDO MITSUO SAYURINAKAHARADA DAIRIKI, liberado e Tribunal nos de autos Justica em do 13/09/2019 Estado de Sao às 08:08 Paulo,. protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D. 7DCAAD6. fls. 191 234
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Documento 03 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 235
Documento 03 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 235
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85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 18/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 265,30 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3362-0905 1 09 - Número do DARE 190590066046710 06 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 18/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590066046710-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 234-3 02 - Código do Serviço – Descrição Custas - taxa judiciária – petição de agravo de instrumento 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 18/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 265,30 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 1 TJ - 1123401 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 17 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível R$ 0,00 14 - Valor Total 190590066046710-0001 R$ 265,30 R$ 0,00 Emissão: 18/09/2019 85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 18/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 265,30 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3362-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590066046710 Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 18/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 236
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 DARE-SP Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento Principal Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 18/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 265,30 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3362-0905 1 09 - Número do DARE 190590066046710 06 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 18/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Banco 190590066046710-0001 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento DARE-SP Documento Detalhe 15 - Nome do Contribuinte 01 - Código de Receita – Descrição 234-3 02 - Código do Serviço – Descrição Custas - taxa judiciária – petição de agravo de instrumento 19 - Qtde Serviços: 03 - Data de Vencimento 06 18/10/2019 09 - Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro 04 - Cnpj ou Cpf Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. R$ 265,30 09.016.926/0001-40 16 - Endereço Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP 05 - 07 - Referência 10 - Juros de Mora 08 - 11 - Multa de Mora ou Multa Por Infração R$ 0,00 13 - Honorários Advocatícios R$ 0,00 18 - Nº do Documento Detalhe 1 TJ - 1123401 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 17 - Observações Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível R$ 0,00 14 - Valor Total 190590066046710-0001 R$ 265,30 R$ 0,00 Emissão: 18/09/2019 85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP Documento Principal 01 - Nome / Razão Social Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a. 07 - Data de Vencimento 02 - Endereço 08 - Valor Total 18/10/2019 Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP R$ 265,30 03 - CNPJ Base / CPF 04 - Telefone 05 - Quantidade de Documentos Detalhe 09.016.926 (11)3362-0905 1 06 - Observações 09 - Número do DARE 190590066046710 Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível Emissão: 18/09/2019 10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 236
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Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 265,30 Numero do Controle: 19.059.006.604.671-0 Codigo de Barras: 85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 Data de Vencimento: 18/10/2019 Data Arrecadacao: 18/09/2019 Data da Transacao: 18/09/2019 Hora Transacao: 12:30:55 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB357F95D2E75B0DC78785 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Primeira Via Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 237
Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 265,30 Numero do Controle: 19.059.006.604.671-0 Codigo de Barras: 85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 Data de Vencimento: 18/10/2019 Data Arrecadacao: 18/09/2019 Data da Transacao: 18/09/2019 Hora Transacao: 12:30:55 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB357F95D2E75B0DC78785 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Primeira Via Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 237
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Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 265,30 Numero do Controle: 19.059.006.604.671-0 Codigo de Barras: 85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 Data de Vencimento: 18/10/2019 Data Arrecadacao: 18/09/2019 Data da Transacao: 18/09/2019 Hora Transacao: 12:30:55 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB357F95D2E75B0DC78785 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Via Contribuinte Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 238
Internet Banking CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA Conta: 0087-01.051965.8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AMBIENTE DE PAGAMENTOS DARE - SP Valor: R$ 265,30 Numero do Controle: 19.059.006.604.671-0 Codigo de Barras: 85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9 Data de Vencimento: 18/10/2019 Data Arrecadacao: 18/09/2019 Data da Transacao: 18/09/2019 Hora Transacao: 12:30:55 Canal: INTERNET BANKING Autenticacao: MBB357F95D2E75B0DC78785 Convenio de Arrecadacao: 00336496000900002913 Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011, autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003. Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras. Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento. Via Contribuinte Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758. fls. 238
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fls. 239 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO *+2208864482019826000000000* Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 . Entrado em: 18/09/2019 Tipo da Distribuição: Livre Impedimento: Magistrados impedidos Não informado Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo: RELATOR: Des. José Eduardo Marcondes Machado ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO São Paulo, 18/09/2019 17:42:59. Santos Faustino de Albuquerque Supervisor(a) do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Santos Faustino de Albuquerque Supervisor(a) do Serviço Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JESUINO AUGUSTO FERREIRA BEZERRA, liberado nos autos em 18/09/2019 às 17:55 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5299FE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 1.2.2.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 Pátio do Colégio, 73, sala 703-A - CEP: 01018-001
fls. 239 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO *+2208864482019826000000000* Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 . Entrado em: 18/09/2019 Tipo da Distribuição: Livre Impedimento: Magistrados impedidos Não informado Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo: RELATOR: Des. José Eduardo Marcondes Machado ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO São Paulo, 18/09/2019 17:42:59. Santos Faustino de Albuquerque Supervisor(a) do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Santos Faustino de Albuquerque Supervisor(a) do Serviço Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JESUINO AUGUSTO FERREIRA BEZERRA, liberado nos autos em 18/09/2019 às 17:55 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5299FE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 1.2.2.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 Pátio do Colégio, 73, sala 703-A - CEP: 01018-001
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. As reportagens em análise abordaram possíveis irregularidades ocorridas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de, após efetivar os apontamentos financeiros, repassar informações antecipadas à "Tecnobank" (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do Ministério Pública de Contas, atenta para a possibilidade da existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190). Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) geram grandes Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 240
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. As reportagens em análise abordaram possíveis irregularidades ocorridas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de, após efetivar os apontamentos financeiros, repassar informações antecipadas à "Tecnobank" (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do Ministério Pública de Contas, atenta para a possibilidade da existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190). Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) geram grandes Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 240
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO danos econômicos. Explica que a empresa registra contratos de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras (bancos) – empresas que, repita-se, exigem elevados indicadores de compliance – de modo que a reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Aponta que embora no título da publicação se afirme que o parecer do Ministério Público comprova que o conluio entre o Detran e as empresas B3 e a Tecknobank teria lesado o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise depende de dados de auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio. Ademais, consta da publicação que o Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento desta fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, o próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação empresa. A publicação em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. Menciona a reportagem, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja – o que constitui manifesto absurdo porque atua há mais de dez anos e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país. Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e responsável por fraude de 500 milhões”. Postula a concessão de tutela recursal para que se determine Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 241
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO danos econômicos. Explica que a empresa registra contratos de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras (bancos) – empresas que, repita-se, exigem elevados indicadores de compliance – de modo que a reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país. Aponta que embora no título da publicação se afirme que o parecer do Ministério Público comprova que o conluio entre o Detran e as empresas B3 e a Tecknobank teria lesado o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise depende de dados de auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio. Ademais, consta da publicação que o Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento desta fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, o próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação empresa. A publicação em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. Menciona a reportagem, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja – o que constitui manifesto absurdo porque atua há mais de dez anos e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país. Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e responsável por fraude de 500 milhões”. Postula a concessão de tutela recursal para que se determine Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 241
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão inicial. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a Constituição Federal preconiza a inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Artigo 5º, inciso IX, CF). O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” A Constituição Federal também confere proteção à comunicação social por meio de seu artigo 220: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 242
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão inicial. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a Constituição Federal preconiza a inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Artigo 5º, inciso IX, CF). O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” A Constituição Federal também confere proteção à comunicação social por meio de seu artigo 220: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 242
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ideológica e artística. Exatamente na linha adotada pelo Magistrado prolator da decisão, as passagens do texto constitucional que tratam a liberdade de expressão e em especial da informação têm recebido significativo relevo nos tempos atuais. Daí resulta que a exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado pela agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência, por implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a matéria – como no caso em tela – diz com atividade estatal, ainda que atribuída a particular, e que toca o erário Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito em detrimento da livre concorrência. A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), bem como manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora, não há decisão definitiva sobre o assunto. O pedido de atribuição de efeito ativo, a rigor, encerra postulação de antecipação de tutela recursal a atrair a incidência do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que pressupõe, para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, não se vislumbra com nitidez, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito da agravante. Apesar de as notícias terem empregado termos ácidos e chavões que potencialmente arranham a imagem Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 243
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ideológica e artística. Exatamente na linha adotada pelo Magistrado prolator da decisão, as passagens do texto constitucional que tratam a liberdade de expressão e em especial da informação têm recebido significativo relevo nos tempos atuais. Daí resulta que a exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado pela agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência, por implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a matéria – como no caso em tela – diz com atividade estatal, ainda que atribuída a particular, e que toca o erário Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito em detrimento da livre concorrência. A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), bem como manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora, não há decisão definitiva sobre o assunto. O pedido de atribuição de efeito ativo, a rigor, encerra postulação de antecipação de tutela recursal a atrair a incidência do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que pressupõe, para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, não se vislumbra com nitidez, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito da agravante. Apesar de as notícias terem empregado termos ácidos e chavões que potencialmente arranham a imagem Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 243
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO da recorrente, com abordagem de situação que ainda não foi apurada devidamente e está até aqui sob mera investigação, a exclusão da veiculação constituiria indevida restrição – como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura". Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 244
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO da recorrente, com abordagem de situação que ainda não foi apurada devidamente e está até aqui sob mera investigação, a exclusão da veiculação constituiria indevida restrição – como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura". Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 244
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) "Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de buscador (desindexação). Tutela provisória deferida. Não cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados apontados pela ferramenta de busca que têm origem em publicações de jornal local e de site de reclamações de consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa. Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º 2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, J. em 29/01/2019). E ainda: “Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que em princípio é de interesse público. Urgência não configurada. Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n. 2114928-03.2018.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. AUGUSTO REZENDE, j. 09.11.2018). Do exposto, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensando-o de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 245
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) "Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de buscador (desindexação). Tutela provisória deferida. Não cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados apontados pela ferramenta de busca que têm origem em publicações de jornal local e de site de reclamações de consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa. Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º 2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, J. em 29/01/2019). E ainda: “Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que em princípio é de interesse público. Urgência não configurada. Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n. 2114928-03.2018.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. AUGUSTO REZENDE, j. 09.11.2018). Do exposto, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensando-o de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 245
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prestar informações. Intimem-se os agravados a apresentarem contraminuta no prazo legal. Intime-se. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 246
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prestar informações. Intimem-se os agravados a apresentarem contraminuta no prazo legal. Intime-se. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F. fls. 246
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fls. 247 INTIMAÇÃO PARA CUSTAS Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. São Paulo, 20 de setembro de 2019 José Mariano Pavanelli - mat: M357144 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISIANI ANDREA DOS SANTOS, liberado nos autos em 20/09/2019 às 15:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5A34B0. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504 - 3241-0385
fls. 247 INTIMAÇÃO PARA CUSTAS Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. São Paulo, 20 de setembro de 2019 José Mariano Pavanelli - mat: M357144 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISIANI ANDREA DOS SANTOS, liberado nos autos em 20/09/2019 às 15:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5A34B0. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504 - 3241-0385
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fls. 248 De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos: JOSÉ MARIANO PAVANELLI sexta-feira, 20 de setembro de 2019 17:14 JOAO MENDES - 36 OFICIO CIVEL ENC. DESP. EM AI 2208864-48.2019.8.26.0000 - NA ORIGEM 1087884-80.2019.8.26.0100 Documento 0.pdf Encaminho a Vossa Excelência cópia do r. despacho, exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, para as providências cabíveis, conforme provimento 1929/2011 e comunicado CG 439/2012. Solicito que as informações a serem prestadas neste processo, caso tenham sido requisitadas, sejam encaminhadas para o endereço de e-mail abaixo informado, sendo desnecessário o envio de originais por malote. e-mail: sj3.1.1.2@tjsp.jus.br Atenciosamente, José Mariano Pavanelli Escrevente Técnico Judiciário 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado Patio do Colégio - 5º andar - sala 504 josepavanelli@tjsp.jus.br 1 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:21 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B2BF5. JOSÉ MARIANO PAVANELLI
fls. 248 De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos: JOSÉ MARIANO PAVANELLI sexta-feira, 20 de setembro de 2019 17:14 JOAO MENDES - 36 OFICIO CIVEL ENC. DESP. EM AI 2208864-48.2019.8.26.0000 - NA ORIGEM 1087884-80.2019.8.26.0100 Documento 0.pdf Encaminho a Vossa Excelência cópia do r. despacho, exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, para as providências cabíveis, conforme provimento 1929/2011 e comunicado CG 439/2012. Solicito que as informações a serem prestadas neste processo, caso tenham sido requisitadas, sejam encaminhadas para o endereço de e-mail abaixo informado, sendo desnecessário o envio de originais por malote. e-mail: sj3.1.1.2@tjsp.jus.br Atenciosamente, José Mariano Pavanelli Escrevente Técnico Judiciário 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado Patio do Colégio - 5º andar - sala 504 josepavanelli@tjsp.jus.br 1 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:21 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B2BF5. JOSÉ MARIANO PAVANELLI
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fls. 249 CERTIDÃO Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no DJE de hoje. Considerase data da publicação o 1º dia útil subsequente. São Paulo, 23 de setembro de 2019 ______________________________________________________ Wanderley Fernandes Morelli Filho Matrícula M350622 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:46 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B5118. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504 - 3241-0385
fls. 249 CERTIDÃO Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no DJE de hoje. Considerase data da publicação o 1º dia útil subsequente. São Paulo, 23 de setembro de 2019 ______________________________________________________ Wanderley Fernandes Morelli Filho Matrícula M350622 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:46 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B5118. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504 - 3241-0385
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fls. 250 TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro Junta-se a estes autos a petição protocolada que segue. São Paulo, 23 de setembro de 2019. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 23/09/2019 às 14:43 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54DA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 250 TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro Junta-se a estes autos a petição protocolada que segue. São Paulo, 23 de setembro de 2019. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 23/09/2019 às 14:43 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54DA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, DA 01ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208864-48.2019.8.26.0000 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada no recurso de agravo de instrumento em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no artigo 146, §2º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifestar-se contra a inclusão do presente feito em julgamento virtual, requerendo, desde já, seja previamente intimada acerca da inclusão dos autos em sessão de julgamento, para que possa proferir sustentação oral. Por fim, requer a juntada do incluso comprovante de recolhimento de custas para intimação dos AGRAVADOS (Doc. 01). Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 23 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54BE. fls. 251
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, DA 01ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208864-48.2019.8.26.0000 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada no recurso de agravo de instrumento em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no artigo 146, §2º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifestar-se contra a inclusão do presente feito em julgamento virtual, requerendo, desde já, seja previamente intimada acerca da inclusão dos autos em sessão de julgamento, para que possa proferir sustentação oral. Por fim, requer a juntada do incluso comprovante de recolhimento de custas para intimação dos AGRAVADOS (Doc. 01). Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 23 de setembro de 2019. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54BE. fls. 251
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Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6. fls. 252
Documento 01 Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6. fls. 252
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Guia de Recolhimento fls. 253 Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ Nome RG CPF Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. CNPJ 09.016.926/0001-40 Nº do processo Unidade 22088644820198260000 1ª Câmara de Direito Privado CEP 04547-000 Endereço Código Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP 120-1 Histórico Valor Custas de intimação dos agravados 47,10 Total 47,10 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível. Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras. Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs 1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco 868900000007 471051174000 112010901698 260001406040 Corte aqui. Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ Nome RG CPF Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. CNPJ 09.016.926/0001-40 Nº do processo Unidade 22088644820198260000 1ª Câmara de Direito Privado CEP 04547-000 Endereço Código Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP 120-1 Histórico Valor Custas de intimação dos agravados 47,10 Total 47,10 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível. Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras. Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs 1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco 868900000007 471051174000 112010901698 260001406040 Corte aqui. Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ Nome RG CPF Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. CNPJ 09.016.926/0001-40 Nº do processo Unidade 22088644820198260000 1ª Câmara de Direito Privado CEP 04547-000 Endereço Código Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP 120-1 Histórico Valor Custas de intimação dos agravados 47,10 Total 47,10 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível. Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras. Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs 1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco 868900000007 471051174000 https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_2.jsp 112010901698 260001406040 1/2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6. 23/09/2019
Guia de Recolhimento fls. 253 Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ Nome RG CPF Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. CNPJ 09.016.926/0001-40 Nº do processo Unidade 22088644820198260000 1ª Câmara de Direito Privado CEP 04547-000 Endereço Código Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP 120-1 Histórico Valor Custas de intimação dos agravados 47,10 Total 47,10 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível. Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras. Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs 1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco 868900000007 471051174000 112010901698 260001406040 Corte aqui. Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ Nome RG CPF Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. CNPJ 09.016.926/0001-40 Nº do processo Unidade 22088644820198260000 1ª Câmara de Direito Privado CEP 04547-000 Endereço Código Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP 120-1 Histórico Valor Custas de intimação dos agravados 47,10 Total 47,10 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível. Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras. Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs 1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco 868900000007 471051174000 112010901698 260001406040 Corte aqui. Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça Fundo Especial de Despesa - FEDTJ Nome RG CPF Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. CNPJ 09.016.926/0001-40 Nº do processo Unidade 22088644820198260000 1ª Câmara de Direito Privado CEP 04547-000 Endereço Código Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP 120-1 Histórico Valor Custas de intimação dos agravados 47,10 Total 47,10 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível. Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras. Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs 1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco 868900000007 471051174000 https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_2.jsp 112010901698 260001406040 1/2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6. 23/09/2019
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6. fls. 254
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6. fls. 254
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fls. 255 Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040 Referência: Carta Intimatória nº 2578/2019 Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100 Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio São Paulo, 30 de setembro de 2019 Ilmo(a). Senhor(a) Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente. Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico, cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço http://tjsp.jus.Br (assinatura digital) Franciran Guedes Gomes Supervisor do Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Ilmo(a). Senhor(a) OSWALDO EUSTÁQUIO Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40 Pinhais/PR CEP: 83323-000 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC1F. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 255 Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040 Referência: Carta Intimatória nº 2578/2019 Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100 Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio São Paulo, 30 de setembro de 2019 Ilmo(a). Senhor(a) Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente. Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico, cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço http://tjsp.jus.Br (assinatura digital) Franciran Guedes Gomes Supervisor do Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Ilmo(a). Senhor(a) OSWALDO EUSTÁQUIO Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40 Pinhais/PR CEP: 83323-000 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC1F. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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fls. 256 Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040 Referência: Carta Intimatória nº 2577/2019 Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100 Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio São Paulo, 30 de setembro de 2019 Ilmo(a). Senhor(a) Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente. Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico, cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço http://tjsp.jus.Br (assinatura digital) Franciran Guedes Gomes Supervisor do Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Ilmo(a). Senhor(a) representante legal de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40 Pinhais/PR CEP: 83323-000 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC28. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 256 Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040 Referência: Carta Intimatória nº 2577/2019 Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100 Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio São Paulo, 30 de setembro de 2019 Ilmo(a). Senhor(a) Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente. Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico, cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço http://tjsp.jus.Br (assinatura digital) Franciran Guedes Gomes Supervisor do Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado Ilmo(a). Senhor(a) representante legal de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40 Pinhais/PR CEP: 83323-000 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC28. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD6050. fls. 257
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD60C4. fls. 260
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Voto nº 0297 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações veiculadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. As reportagens em análise abordaram possíveis irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos financeiros (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000. fls. 261
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Voto nº 0297 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações veiculadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. As reportagens em análise abordaram possíveis irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos financeiros (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000. fls. 261
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos por seus clientes (predominantemente bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo considerável. Explica que sua atividade empresarial consiste no registro de contratos de financiamento de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras elevados indicadores de compliance empresas que, insiste, exigem de modo que a reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa do segmento no país. Aponta que embora no título da publicação se afirme que o parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3 e a Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio. Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. A reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja, assertiva absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez anos e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000. fls. 262
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos por seus clientes (predominantemente bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo considerável. Explica que sua atividade empresarial consiste no registro de contratos de financiamento de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras elevados indicadores de compliance empresas que, insiste, exigem de modo que a reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa do segmento no país. Aponta que embora no título da publicação se afirme que o parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3 e a Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio. Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. A reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja, assertiva absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez anos e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000. fls. 262
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e “responsável por fraude de 500 milhões”. Postula a concessão de tutela recursal para que se determine aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmandose a decisão inicial. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246). Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela parte agravante. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 23 de outubro de 2019. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000. fls. 263
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e “responsável por fraude de 500 milhões”. Postula a concessão de tutela recursal para que se determine aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmandose a decisão inicial. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246). Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela parte agravante. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 23 de outubro de 2019. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000. fls. 263
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1ª Câmara de Direito Privado Nº do processo 2208864-48.2019.8.26.0000 Pauta Publicado em Adiado em 12/11/2019 fls. 264 Emitido: 12/11/2019 17:26 Número de ordem 11 Retificado em Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Luiz Antonio de Godoy Agravo de Instrumento Comarca São Paulo Relator(a): 2º juiz(a): 3º juiz(a): Turma Julgadora José Eduardo Marcondes Machado Luiz Antonio de Godoy Rui Cascaldi Voto: 0297 Juiz de 1ª Instância Swarai Cervone de Oliveira Partes e advogados Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls: 41) e outro Agravado : Editora Agora Paraná Ltda Agravado : Oswaldo Eustáquio Súmula ADIADO A PEDIDO DO 3º JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. CONRADO GONTIJO. Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral. Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado Jurisprudência SAJ/SG5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processamento de Turmas Relatório Tira de Julgamento
1ª Câmara de Direito Privado Nº do processo 2208864-48.2019.8.26.0000 Pauta Publicado em Adiado em 12/11/2019 fls. 264 Emitido: 12/11/2019 17:26 Número de ordem 11 Retificado em Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Luiz Antonio de Godoy Agravo de Instrumento Comarca São Paulo Relator(a): 2º juiz(a): 3º juiz(a): Turma Julgadora José Eduardo Marcondes Machado Luiz Antonio de Godoy Rui Cascaldi Voto: 0297 Juiz de 1ª Instância Swarai Cervone de Oliveira Partes e advogados Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls: 41) e outro Agravado : Editora Agora Paraná Ltda Agravado : Oswaldo Eustáquio Súmula ADIADO A PEDIDO DO 3º JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. CONRADO GONTIJO. Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral. Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado Jurisprudência SAJ/SG5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processamento de Turmas Relatório Tira de Julgamento
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SAJ/SG5 Parecer Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B. Acórdão Sentença fls. 265
SAJ/SG5 Parecer Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B. Acórdão Sentença fls. 265
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Voto nº 43845 Vistos. À Mesa. São Paulo, 19 de novembro de 2019. RUI CASCALDI 3º JUIZ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUI CASCALDI, liberado nos autos em 19/11/2019 às 12:16 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F0F6D32. fls. 266
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Voto nº 43845 Vistos. À Mesa. São Paulo, 19 de novembro de 2019. RUI CASCALDI 3º JUIZ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUI CASCALDI, liberado nos autos em 19/11/2019 às 12:16 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F0F6D32. fls. 266
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1ª Câmara de Direito Privado Nº do processo 2208864-48.2019.8.26.0000 Pauta Publicado em Julgado em 26 de novembro de 2019 fls. 267 Emitido: 26/11/2019 17:21 Número de ordem 86 Retificado em Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Luiz Antonio de Godoy Agravo de Instrumento Comarca São Paulo Relator(a): 2º juiz(a): 3º juiz(a): Turma Julgadora José Eduardo Marcondes Machado Luiz Antonio de Godoy Rui Cascaldi Voto: 0297 Juiz de 1ª Instância Swarai Cervone de Oliveira Partes e advogados Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls: 41) e outro Agravado : Editora Agora Paraná Ltda Agravado : Oswaldo Eustáquio Súmula NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral. Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado Acórdão SAJ/SG5 Jurisprudência Parecer Sentença Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 26/11/2019 às 17:34 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F25F751. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processamento de Turmas Relatório Tira de Julgamento
1ª Câmara de Direito Privado Nº do processo 2208864-48.2019.8.26.0000 Pauta Publicado em Julgado em 26 de novembro de 2019 fls. 267 Emitido: 26/11/2019 17:21 Número de ordem 86 Retificado em Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Luiz Antonio de Godoy Agravo de Instrumento Comarca São Paulo Relator(a): 2º juiz(a): 3º juiz(a): Turma Julgadora José Eduardo Marcondes Machado Luiz Antonio de Godoy Rui Cascaldi Voto: 0297 Juiz de 1ª Instância Swarai Cervone de Oliveira Partes e advogados Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls: 41) e outro Agravado : Editora Agora Paraná Ltda Agravado : Oswaldo Eustáquio Súmula NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral. Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado Acórdão SAJ/SG5 Jurisprudência Parecer Sentença Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 26/11/2019 às 17:34 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F25F751. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processamento de Turmas Relatório Tira de Julgamento
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fls. 268 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, são agravados EDITORA AGORA PARANÁ LTDA e OSWALDO EUSTÁQUIO. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente) e RUI CASCALDI. São Paulo, 26 de novembro de 2019 JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. Registro: 2019.0000989845
fls. 268 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, são agravados EDITORA AGORA PARANÁ LTDA e OSWALDO EUSTÁQUIO. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente) e RUI CASCALDI. São Paulo, 26 de novembro de 2019 JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. Registro: 2019.0000989845
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fls. 269 Agravo de Instrumento nº: 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Processo de Origem n.º 1087884-80.2019.8.26.0100 Agravante: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Agravado: Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio Comarca: Capital - Foro Central 34ª Vara Cível Juiz(a): Dr. Swarai Cervone de Oliveira Voto n.º 0297 Agravo de Instrumento Tutela de Urgência - Obrigação de fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada tendente a excluir publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio, consideradas pela agravante de cunho ofensivo Inconformismo da autora - Não acolhimento - Prevalência, em princípio, da liberdade de expressão, reservando-se a exclusão da veiculação de matérias somente em caso de flagrante excesso - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações veiculadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. As reportagens em análise abordaram possíveis irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
fls. 269 Agravo de Instrumento nº: 2208864-48.2019.8.26.0000 Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Processo de Origem n.º 1087884-80.2019.8.26.0100 Agravante: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Agravado: Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio Comarca: Capital - Foro Central 34ª Vara Cível Juiz(a): Dr. Swarai Cervone de Oliveira Voto n.º 0297 Agravo de Instrumento Tutela de Urgência - Obrigação de fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada tendente a excluir publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio, consideradas pela agravante de cunho ofensivo Inconformismo da autora - Não acolhimento - Prevalência, em princípio, da liberdade de expressão, reservando-se a exclusão da veiculação de matérias somente em caso de flagrante excesso - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações veiculadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. As reportagens em análise abordaram possíveis irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 2/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
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fls. 270 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos financeiros (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190). Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo considerável. Explica que sua atividade empresarial consiste no registro de contratos de financiamento de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras (bancos) empresas que, insiste, exigem elevados indicadores de compliance de modo que a reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa do segmento no país. Aponta que embora no título da publicação se afirme que o parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3 e a Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio, e o próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta a configuração do suposto monopólio. Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com algumas das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. A reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja, assertiva absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez anos e é Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 3/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de
fls. 270 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos financeiros (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190). Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo considerável. Explica que sua atividade empresarial consiste no registro de contratos de financiamento de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras (bancos) empresas que, insiste, exigem elevados indicadores de compliance de modo que a reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa do segmento no país. Aponta que embora no título da publicação se afirme que o parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3 e a Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio, e o próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta a configuração do suposto monopólio. Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com algumas das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. A reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja, assertiva absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez anos e é Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 3/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de
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fls. 271 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e “responsável por fraude de 500 milhões”. Postula a concessão de tutela recursal para que se determine aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão inicial. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246). Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela parte agravante. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio, por entender que a reportagem questionada, fundada em dados falsos e ofensivos, lhe causam danos irreparáveis à imagem. Na decisão agravada, consignou o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. Como cediço, a Constituição Federal preconiza a inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Artigo 5º, inciso IX, CF). O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 4/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país.
fls. 271 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e “responsável por fraude de 500 milhões”. Postula a concessão de tutela recursal para que se determine aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão inicial. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246). Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela parte agravante. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio, por entender que a reportagem questionada, fundada em dados falsos e ofensivos, lhe causam danos irreparáveis à imagem. Na decisão agravada, consignou o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”. Como cediço, a Constituição Federal preconiza a inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Artigo 5º, inciso IX, CF). O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 4/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país.
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fls. 272 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A Constituição Federal também confere proteção à comunicação social por meio de seu artigo 220: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Exatamente na linha adotada pelo preclaro Magistrado prolator da decisão, as passagens do texto constitucional que tocam a liberdade de expressão, em especial da informação, têm recebido significativo relevo nos tempos atuais. Daí resulta que exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado pela agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência, por implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a matéria como no caso em tela refere-se a atividade estatal, ainda que atribuída a particular, e diz com o erário. Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito, em detrimento da livre concorrência. A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), e, por outro lado, manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora não há decisão Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 5/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. exercício profissional;”
fls. 272 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A Constituição Federal também confere proteção à comunicação social por meio de seu artigo 220: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Exatamente na linha adotada pelo preclaro Magistrado prolator da decisão, as passagens do texto constitucional que tocam a liberdade de expressão, em especial da informação, têm recebido significativo relevo nos tempos atuais. Daí resulta que exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado pela agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência, por implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a matéria como no caso em tela refere-se a atividade estatal, ainda que atribuída a particular, e diz com o erário. Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito, em detrimento da livre concorrência. A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), e, por outro lado, manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora não há decisão Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 5/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. exercício profissional;”
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fls. 273 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apesar de as notícias terem empregado termos ácidos e chavões que potencialmente arranham a imagem da recorrente, com abordagem de situação ainda não apurada devidamente e está até aqui sob mera investigação, a exclusão da veiculação constituiria indevida restrição. Não se descura que a agravante aponta de forma veemente a inverdade de asserções feitas pelo agravado Owaldo Eustáquio nos textos questionados – vide item IV das razões de recurso (págs. 14 e seguintes), e também o histórico de ações que o envolvem (pág. 6 das razões). Evidente que a liberdade de expressão não pode se prestar a acobertar as denominadas fake news. No entanto, a despeito de possíveis imprecisões do texto, a realidade inarredável é que não há ainda decisão definitiva sobre as imputações feitas que, repita-se, também tocam interesse público – tanto que a valoração está sendo feita pelo Tribunal de Contas. Como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura". Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 6/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. definitiva sobre o assunto.
fls. 273 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apesar de as notícias terem empregado termos ácidos e chavões que potencialmente arranham a imagem da recorrente, com abordagem de situação ainda não apurada devidamente e está até aqui sob mera investigação, a exclusão da veiculação constituiria indevida restrição. Não se descura que a agravante aponta de forma veemente a inverdade de asserções feitas pelo agravado Owaldo Eustáquio nos textos questionados – vide item IV das razões de recurso (págs. 14 e seguintes), e também o histórico de ações que o envolvem (pág. 6 das razões). Evidente que a liberdade de expressão não pode se prestar a acobertar as denominadas fake news. No entanto, a despeito de possíveis imprecisões do texto, a realidade inarredável é que não há ainda decisão definitiva sobre as imputações feitas que, repita-se, também tocam interesse público – tanto que a valoração está sendo feita pelo Tribunal de Contas. Como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura". Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 6/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. definitiva sobre o assunto.
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fls. 274 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de buscador (desindexação). Tutela provisória deferida. Não cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados apontados pela ferramenta de busca que têm origem em Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 7/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos
fls. 274 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de buscador (desindexação). Tutela provisória deferida. Não cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados apontados pela ferramenta de busca que têm origem em Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 7/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos
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fls. 275 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa. Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º 2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, J. em 29/01/2019). E ainda: “Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que em princípio é de interesse público. Urgência não configurada. Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n. 2114928-03.2018.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. AUGUSTO REZENDE, j. 09.11.2018). Do exposto, é caso de manter a decisão impugnada tal como lançada. Pelo meu voto, nego provimento ao recurso. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 8/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. publicações de jornal local e de site de reclamações de
fls. 275 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa. Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º 2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, J. em 29/01/2019). E ainda: “Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que em princípio é de interesse público. Urgência não configurada. Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n. 2114928-03.2018.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. AUGUSTO REZENDE, j. 09.11.2018). Do exposto, é caso de manter a decisão impugnada tal como lançada. Pelo meu voto, nego provimento ao recurso. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 8/8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84. publicações de jornal local e de site de reclamações de
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fls. 276 CERTIDÃO Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. São Paulo, 2 de dezembro de 2019. _______________________________________________ Henrique Antonio Calabrese - Matrícula M359380 Escrevente-Chefe Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 29/11/2019 às 15:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F31878E. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504
fls. 276 CERTIDÃO Processo nº: Classe Assunto: Agravante: Agravado: Relator(a): Órgão Julgador: 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. São Paulo, 2 de dezembro de 2019. _______________________________________________ Henrique Antonio Calabrese - Matrícula M359380 Escrevente-Chefe Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 29/11/2019 às 15:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F31878E. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504
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fls. 277 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: Classe Assunto: Agravante Agravado Relator(a): Órgão Julgador: Comarca de Origem Vara de Origem 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado São Paulo 36ª Vara Cível Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 23/01/2020. São Paulo, 24 de janeiro de 2020. _______________________________________________________ ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905 Escrevente Técnico Judiciário TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO Certifico que nesta data enviei o e-mail com a comunicação do trânsito em julgado à Vara de Origem e encaminhei os presentes autos ao arquivo. São Paulo, 24 de janeiro de 2020 _______________________________________________________ ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 24/01/2020 às 10:46 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F9F1497. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504 - 3241-0385
fls. 277 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: Classe Assunto: Agravante Agravado Relator(a): Órgão Julgador: Comarca de Origem Vara de Origem 2208864-48.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral Tecnobank Tecnologia Bancária S/A Editora Agora Paraná Ltda e outro JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO 1ª Câmara de Direito Privado São Paulo 36ª Vara Cível Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 23/01/2020. São Paulo, 24 de janeiro de 2020. _______________________________________________________ ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905 Escrevente Técnico Judiciário TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO Certifico que nesta data enviei o e-mail com a comunicação do trânsito em julgado à Vara de Origem e encaminhei os presentes autos ao arquivo. São Paulo, 24 de janeiro de 2020 _______________________________________________________ ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 24/01/2020 às 10:46 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F9F1497. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala 504 - 3241-0385