Documents
Tecnobank agravo de instrumento
July 16, 2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº
1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 01), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV
e LV da Constituição Federal, e no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo
Civil, tempestivamente, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
em face da r. decisão da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo – SP, que indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado
nos autos da ação nº 1087884-80.2019.8.26.0100 (Doc. 02 – íntegra dos autos),
ajuizada em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº
81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP
83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado,
portador da Cédula de Identidade/RG nº
, inscrito no CPF/ME sob o nº
, com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala
40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR.
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº
1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 01), com fulcro no artigo 5º, incisos LIV
e LV da Constituição Federal, e no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo
Civil, tempestivamente, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
em face da r. decisão da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo – SP, que indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado
nos autos da ação nº 1087884-80.2019.8.26.0100 (Doc. 02 – íntegra dos autos),
ajuizada em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº
81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP
83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado,
portador da Cédula de Identidade/RG nº
, inscrito no CPF/ME sob o nº
, com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala
40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR.
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 1
Em tal demanda, busca-se fazer cessar campanha de
publicações eletrônicas com informações falsas (FAKE NEWS) e ofensivas, que
tem sido feita para macular a reputação da AGRAVANTE, por meio do portal AGORA
PARANÁ, conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos.
Por meio da decisão agravada, o MM. Juízo da 36ª Vara
Cível do Foro Central Cível de São Paulo – SP indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, para que fossem retiradas do ar as publicações falsas e ofensivas
que têm sido feitas em desfavor da AGRAVANTE, que vem sofrendo danos severos e
irreparáveis em sua imagem (Doc. 02 – fls. 45/61).
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. enfatiza que
formam o instrumento que integra o presente recurso a cópia integral da demanda
na qual exarada a decisão agravada (Doc. 02), o comprovante do pagamento das
custas recursais (Doc. 03), além de outros documentos, nos termos previstos no
artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do artigo 1.016, inciso IV do
Código de Processo Civil, cumpre informar que a AGRAVANTE é representada pelos
advogados
CONRADO
ALMEIDA CORRÊA GONTIJO,
CARLOS
EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA, RÔMULO GARZILLO e MARIA CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, todos
com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, na Capital do Estado de São
Paulo – SP, com endereço eletrônico carlos@correagontijo.com.br.
Consoante
demonstrado
adiante,
é
evidente
a
necessidade de reforma da r. decisão agravada, uma vez que:
TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA
AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES (BANCOS), AS
PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS
(FAKE NEWS), EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM
DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS!
2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 2
Em tal demanda, busca-se fazer cessar campanha de
publicações eletrônicas com informações falsas (FAKE NEWS) e ofensivas, que
tem sido feita para macular a reputação da AGRAVANTE, por meio do portal AGORA
PARANÁ, conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos.
Por meio da decisão agravada, o MM. Juízo da 36ª Vara
Cível do Foro Central Cível de São Paulo – SP indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, para que fossem retiradas do ar as publicações falsas e ofensivas
que têm sido feitas em desfavor da AGRAVANTE, que vem sofrendo danos severos e
irreparáveis em sua imagem (Doc. 02 – fls. 45/61).
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. enfatiza que
formam o instrumento que integra o presente recurso a cópia integral da demanda
na qual exarada a decisão agravada (Doc. 02), o comprovante do pagamento das
custas recursais (Doc. 03), além de outros documentos, nos termos previstos no
artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do artigo 1.016, inciso IV do
Código de Processo Civil, cumpre informar que a AGRAVANTE é representada pelos
advogados
CONRADO
ALMEIDA CORRÊA GONTIJO,
CARLOS
EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA, RÔMULO GARZILLO e MARIA CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, todos
com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, na Capital do Estado de São
Paulo – SP, com endereço eletrônico carlos@correagontijo.com.br.
Consoante
demonstrado
adiante,
é
evidente
a
necessidade de reforma da r. decisão agravada, uma vez que:
TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA
AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES (BANCOS), AS
PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS
(FAKE NEWS), EM VERDADEIRA E INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM
DANOS REPUTACIONAIS E DE MERCADO IRREPARÁVEIS!
2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 2
I – INTRODUÇÃO SOBRE AS PUBLICAÇÕES FALSAS E OFENSIVAS FEITAS
EM FACE DA AGRAVANTE: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO
FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU PRINCIPAL ATIVO
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com
mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa
registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São
Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc.
De se destacar, para fins de contextualização, que os
serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito, por força de previsões do artigo 1.3611 do
Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com
as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados
indicadores de compliance: a reputação da AGRAVANTE é o principal fator que lhe
assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país.
Por esse motivo, justamente com a finalidade de
macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os
AGRAVADOS iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AGRAVANTE.
O objetivo é simples: difundir informações falsas
sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser
Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
2
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”.
1
3
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 3
I – INTRODUÇÃO SOBRE AS PUBLICAÇÕES FALSAS E OFENSIVAS FEITAS
EM FACE DA AGRAVANTE: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO
FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU PRINCIPAL ATIVO
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com
mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa
registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São
Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc.
De se destacar, para fins de contextualização, que os
serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito, por força de previsões do artigo 1.3611 do
Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com
as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados
indicadores de compliance: a reputação da AGRAVANTE é o principal fator que lhe
assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país.
Por esse motivo, justamente com a finalidade de
macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os
AGRAVADOS iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AGRAVANTE.
O objetivo é simples: difundir informações falsas
sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser
Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
2
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”.
1
3
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 3
questionada pelos setores de compliance dos bancos, que são os seus clientes e,
assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado:
A AGRAVANTE ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO – NO QUAL A
REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA
CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO
DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS!
E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações já
foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos:
(i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 97/98);
(ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 100/107);
(iii) Ministério Público de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 109/121);
(iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 126/131).
Os AGRAVADOS – conforme adiante comprovado, várias
vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na
internet – iniciaram campanha caluniosa em face da AGRAVANTE, divulgando
informações falsas (FAKE NEWS) sobre a empresa e sua forma de atuação.
Na mais recente publicação, de 04 de setembro p.p., as
ofensas são gravíssimas, falsas e aparecem já no título (Doc. 02 – fls. 60/61):
4
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 4
questionada pelos setores de compliance dos bancos, que são os seus clientes e,
assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado:
A AGRAVANTE ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO – NO QUAL A
REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA
CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO
DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS!
E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações já
foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos:
(i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 97/98);
(ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 100/107);
(iii) Ministério Público de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 109/121);
(iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 02 – fls. 126/131).
Os AGRAVADOS – conforme adiante comprovado, várias
vezes responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na
internet – iniciaram campanha caluniosa em face da AGRAVANTE, divulgando
informações falsas (FAKE NEWS) sobre a empresa e sua forma de atuação.
Na mais recente publicação, de 04 de setembro p.p., as
ofensas são gravíssimas, falsas e aparecem já no título (Doc. 02 – fls. 60/61):
4
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 4
A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo,
entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações.
É fundamental destacar que o MM. Juízo da 34ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP,
manifestando-se sobre a mesma campanha difamatória engendrada pelos
AGRAVADOS, determinou a exclusão imediata de publicações por eles feitas na
internet, inclusive, algumas delas, também objeto do presente feito.
É o que abaixo se vê (Doc. 02 – fls. 63/64):
“2. Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o
emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da
notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao
exercício da liberdade de imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos
pilares do regime democrático; mas devem ser observados
os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes,
segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
5
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 5
A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo,
entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações.
É fundamental destacar que o MM. Juízo da 34ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP,
manifestando-se sobre a mesma campanha difamatória engendrada pelos
AGRAVADOS, determinou a exclusão imediata de publicações por eles feitas na
internet, inclusive, algumas delas, também objeto do presente feito.
É o que abaixo se vê (Doc. 02 – fls. 63/64):
“2. Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o
emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da
notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao
exercício da liberdade de imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos
pilares do regime democrático; mas devem ser observados
os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes,
segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
5
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 5
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Assim, é de rigor a atuação do Poder Judiciário, para
fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. e para que os AGRAVADOS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos
cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa.
II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO AGRAVADO
OSWALDO EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA
O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das
publicações falsas feitas em face da AGRAVANTE, tem carreira profissional marcada
por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de
pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos.
Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em
face do AGRAVADO, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de
liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 02 – fls. 66/67):
6
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 6
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Assim, é de rigor a atuação do Poder Judiciário, para
fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. e para que os AGRAVADOS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos
cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa.
II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO AGRAVADO
OSWALDO EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA
O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das
publicações falsas feitas em face da AGRAVANTE, tem carreira profissional marcada
por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de
pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos.
Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em
face do AGRAVADO, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de
liberdade de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 02 – fls. 66/67):
6
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 6
Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que
parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade de manifestação
e, assim, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica:
O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO É PERSONAGEM CONHECIDO DA
JUSTIÇA, JUSTAMENTE, EM RAZÃO DE OFENSAS E DA DIVULGAÇÃO DE
FAKE NEWS QUE FAZ PELA INTERNET!
Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do
AGRAVADO, REINCIDENTE na prática de ataques à honra de terceiros:
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 02 – fls. 69/71)
“Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a
peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido
direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais
maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a
normalidade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto,
inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”.
AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 02 – fls. 73/82)
“ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,
7
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 7
Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que
parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade de manifestação
e, assim, é reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica:
O AGRAVADO OSWALDO EUSTÁQUIO É PERSONAGEM CONHECIDO DA
JUSTIÇA, JUSTAMENTE, EM RAZÃO DE OFENSAS E DA DIVULGAÇÃO DE
FAKE NEWS QUE FAZ PELA INTERNET!
Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do
AGRAVADO, REINCIDENTE na prática de ataques à honra de terceiros:
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 02 – fls. 69/71)
“Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a
peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido
direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais
maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a
normalidade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto,
inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”.
AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 02 – fls. 73/82)
“ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,
7
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 7
aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou
em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal
excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a
ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões
utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que
inexistentes quaisquer provas da conduta apontada
praticada de fato pelo requerente (...).
(...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao
noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde
gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo à
reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de
imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito,
causador de dano moral indenizável (...)”.
Recentemente,
inclusive,
O
AGRAVADO
foi
CONDENADO pelo Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME
CONTRA A HONRA, por meio da internet. Consta do escorreito acórdão da lavra
do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 001450606.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado
o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 02 – fls. 84/92).
Tais considerações são importantes, para que se
verifique que o AGRAVADO age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as
pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a
finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas.
E, uma vez que a prática profissional do AGRAVADO é
ofender terceiros, por meio da divulgação de informações falsas pela internet, é
essencial a adoção de cautelas especiais, para fazer cessar os danos irreparáveis
que as informações falsas por ele divulgadas têm gerado para a AGRAVANTE.
8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 8
aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou
em seu blog matéria difamatória (...). Consigno que tal
excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a
ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões
utilizadas têm cunho difamatório, na medida em que
inexistentes quaisquer provas da conduta apontada
praticada de fato pelo requerente (...).
(...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao
noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde
gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo à
reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de
imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito,
causador de dano moral indenizável (...)”.
Recentemente,
inclusive,
O
AGRAVADO
foi
CONDENADO pelo Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado CRIME
CONTRA A HONRA, por meio da internet. Consta do escorreito acórdão da lavra
do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 001450606.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado
o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 02 – fls. 84/92).
Tais considerações são importantes, para que se
verifique que o AGRAVADO age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as
pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a
finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas.
E, uma vez que a prática profissional do AGRAVADO é
ofender terceiros, por meio da divulgação de informações falsas pela internet, é
essencial a adoção de cautelas especiais, para fazer cessar os danos irreparáveis
que as informações falsas por ele divulgadas têm gerado para a AGRAVANTE.
8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 8
III – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PUBLICAÇÃO “MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA
MONOPÓLIO DE R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E
DETRAN-SP” (DOC. 02 – FLS. 46/48):
A publicação intitulada “Ministério Público emite
parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3
e Detran-SP” já foi objeto de exame pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de São Paulo – SP, segundo o qual nela há (Doc. 02 – fls. 63/64):
“o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que (...)
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido
processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar.
É fundamental enfatizar que, além das informações
falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da
ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e
que também comprovam a necessidade de sua imediata retirada do ar.
Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA
PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer pelo D. Ministério Público
de Contas, mencionado na publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor
do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público
e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.:
PUBLICAÇÃO – 15.07.2019
PARECER DO MPC – 31.07.2019
(Doc. 02 – fls. 138//141)
(DOC. 02 – fls. 143/147)
“Ainda de acordo com o órgão, existem
“Sustenta que tem recebido inúmeras
inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras
financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por
9
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 9
III – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PUBLICAÇÃO “MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA
MONOPÓLIO DE R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E
DETRAN-SP” (DOC. 02 – FLS. 46/48):
A publicação intitulada “Ministério Público emite
parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3
e Detran-SP” já foi objeto de exame pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de São Paulo – SP, segundo o qual nela há (Doc. 02 – fls. 63/64):
“o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que (...)
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido
processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar.
É fundamental enfatizar que, além das informações
falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da
ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e
que também comprovam a necessidade de sua imediata retirada do ar.
Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA
PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer pelo D. Ministério Público
de Contas, mencionado na publicação, havia divulgado texto, antecipando o teor
do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou público
e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.:
PUBLICAÇÃO – 15.07.2019
PARECER DO MPC – 31.07.2019
(Doc. 02 – fls. 138//141)
(DOC. 02 – fls. 143/147)
“Ainda de acordo com o órgão, existem
“Sustenta que tem recebido inúmeras
inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras
financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por
9
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 9
contratos por meio do sistema eletrônico meio
do
sistema
de outras empresas credenciadas, se representante,
se
eletrônico
deparara
de
com
a
deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”.
CONTRATO JÁ EXISTE’”;
“Relata ademais, que isso ocorre porque
“Relata ademais, que isso ocorre porque
a B3 S.A. tem abusado de sua posição de a B3 S.A. tem abusado de sua posição
monopolista
no
mercado
de monopolista
no
mercado
de
apontamento, que antecede o registro apontamento, que antecede o registro
de contratos: ao realizar o apontamento de contratos: ao realizar o apontamento
do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 do gravame em seu sistema, o SNG, a B3
S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à
empresa Tecnobank”.
empresa Tecnobank”.
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
haver
mais
de
treze
empresas haver
mais
de
treze
empresas
credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas
ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos
registros de contratos”.
registros de contratos”.
Essa
situação,
Excelências,
coloca
em
xeque
a
idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente,
ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso
privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que
apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês.
Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação?
Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui
algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS):
10
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 10
contratos por meio do sistema eletrônico meio
do
sistema
de outras empresas credenciadas, se representante,
se
eletrônico
deparara
de
com
a
deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”.
CONTRATO JÁ EXISTE’”;
“Relata ademais, que isso ocorre porque
“Relata ademais, que isso ocorre porque
a B3 S.A. tem abusado de sua posição de a B3 S.A. tem abusado de sua posição
monopolista
no
mercado
de monopolista
no
mercado
de
apontamento, que antecede o registro apontamento, que antecede o registro
de contratos: ao realizar o apontamento de contratos: ao realizar o apontamento
do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 do gravame em seu sistema, o SNG, a B3
S.A. direciona o registro de contrato à S.A. direciona o registro de contrato à
empresa Tecnobank”.
empresa Tecnobank”.
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
haver
mais
de
treze
empresas haver
mais
de
treze
empresas
credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas
ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos
registros de contratos”.
registros de contratos”.
Essa
situação,
Excelências,
coloca
em
xeque
a
idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente,
ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso
privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que
apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês.
Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação?
Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui
algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS):
10
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 10
1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer
que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 02 – fls. 46), esse valor sequer
aparece no parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147);
(ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexa, durante todo o período em
que atuou no Estado de São Paulo – SP, a AGRAVANTE não faturou sequer um terço
de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27%
(vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro
criminoso e mentiroso (Doc. 02 – fls. 149/153):
2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de
“monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente
atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de
Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito
por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado;
(ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem
menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados
disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem
80% (oitenta por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que
obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 02 – fls. 155):
11
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 11
1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer
que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 02 – fls. 46), esse valor sequer
aparece no parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147);
(ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexa, durante todo o período em
que atuou no Estado de São Paulo – SP, a AGRAVANTE não faturou sequer um terço
de referido valor. A bem da verdade, a empresa faturou aproximadamente 27%
(vinte e sete) por cento do falacioso montante mencionado pelo blogueiro
criminoso e mentiroso (Doc. 02 – fls. 149/153):
2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de
“monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente
atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de
Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito
por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado;
(ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem
menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados
disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem
80% (oitenta por cento) do mercado de registros de contratos no estado, o que
obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 02 – fls. 155):
11
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 11
3ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do
conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria
“ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de
Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não
identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. (Doc. 02 – fls. 157/168):
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também
NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas
mencionadas e o DETRAN.SP (...).
SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS
INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA
ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE
CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE
REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO
DETRAN-SP,
DENTRE
OUTRAS
INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”.
12
MENTIRAS,
COM
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 12
3ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do
conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria
“ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de
Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não
identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. (Doc. 02 – fls. 157/168):
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também
NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas
mencionadas e o DETRAN.SP (...).
SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS
INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA
ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE
CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE
REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO
DETRAN-SP,
DENTRE
OUTRAS
INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”.
12
MENTIRAS,
COM
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 12
4ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de
cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação,
Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas.
Nesse diapasão, em síntese do quanto exposto nos
tópicos seguintes, são elementares os dizeres da 34ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo – SP, examinando justamente a campanha difamatória e de fake news
engendrada em prejuízo da AGRAVANTE (Doc. 02 – fls. 63/64):
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Essas
informações
evidenciam
que
o
blogueiro
OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da liberdade de
expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um
de seus principais ativos a sua credibilidade e o seu prestígio junto ao mercado.
13
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 13
4ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de
cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação,
Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas.
Nesse diapasão, em síntese do quanto exposto nos
tópicos seguintes, são elementares os dizeres da 34ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo – SP, examinando justamente a campanha difamatória e de fake news
engendrada em prejuízo da AGRAVANTE (Doc. 02 – fls. 63/64):
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Essas
informações
evidenciam
que
o
blogueiro
OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da liberdade de
expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um
de seus principais ativos a sua credibilidade e o seu prestígio junto ao mercado.
13
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 13
IV – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO
INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM
ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO”
(DOC. 02 – FLS. 50/51):
Assim como ocorre com o texto anterior, o MM. Juízo
da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP já reputou, prima facie, ilegal a
publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema
da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado”, porque ela, comprovadamente,
contém informações falsas (FAKE NEWS) e abusivas (Doc. 02 – fls. 63/64).
Nesse contexto, além das informações falsas já
examinadas, cumpre destacar as seguintes:
1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 02 – fls. 50/51), esse valor não aparece no
controverso parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147);
(ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em
que atuou no registro de contratos em São Paulo, a AGRAVANTE faturou menos de
27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 02 – fls. 149/153);
(iii) O DETRAN-SP já se manifestou sobre o tema (Doc. 02 – fls. 157/168):
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO
afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas
14
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 14
IV – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO
INTITULADA “PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM
ESQUEMA DA B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO”
(DOC. 02 – FLS. 50/51):
Assim como ocorre com o texto anterior, o MM. Juízo
da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP já reputou, prima facie, ilegal a
publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude de R$500 milhões em Esquema
da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado”, porque ela, comprovadamente,
contém informações falsas (FAKE NEWS) e abusivas (Doc. 02 – fls. 63/64).
Nesse contexto, além das informações falsas já
examinadas, cumpre destacar as seguintes:
1ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 02 – fls. 50/51), esse valor não aparece no
controverso parecer da I. Promotora de Contas (Doc. 02 – fls. 143/147);
(ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em
que atuou no registro de contratos em São Paulo, a AGRAVANTE faturou menos de
27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 02 – fls. 149/153);
(iii) O DETRAN-SP já se manifestou sobre o tema (Doc. 02 – fls. 157/168):
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO
afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas
14
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 14
e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU
MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO
AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS,
ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO
SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS
DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM
INTERESSES NÃO CONFESSADOS”.
2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i)
OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em
consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida
como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país:
Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e
ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de
“corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa.
É induvidoso, pois, o acerto do MM. Juízo da 34ª Vara
Cível, ao decidir sobre a mesma campanha difamatória (Doc. 02 – fls. 63/64):
15
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 15
e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU
MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO
AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS,
ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO
SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS
DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM
INTERESSES NÃO CONFESSADOS”.
2ª INFORMAÇÃO OBJETIVA E COMPROVADAMENTE FALSA:
(i)
OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em
consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida
como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país:
Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e
ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de
“corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa.
É induvidoso, pois, o acerto do MM. Juízo da 34ª Vara
Cível, ao decidir sobre a mesma campanha difamatória (Doc. 02 – fls. 63/64):
15
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 15
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Assim, é de se reconhecer que a AGRAVANTE foi alvo de
ataques infundados (FAKE NEWS), com a nítida finalidade de prejudicar a sua
respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida
publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada.
V – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO
INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA
B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES
NO PARANÁ” (DOC. 02 – FLS. 53/55):
Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de
linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS),
como acontece nos textos anteriormente mencionados.
Em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e
recentemente conhecida pela AGRAVANTE, consta que (Doc. 02 – fls. 53/55):
16
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 16
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Assim, é de se reconhecer que a AGRAVANTE foi alvo de
ataques infundados (FAKE NEWS), com a nítida finalidade de prejudicar a sua
respeitabilidade, situação que impõe a imediata retirada do ar da referida
publicação, bem como a imposição da obrigação indenizatória pleiteada.
V – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO
INTITULADA “MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA
B3/TECNOBANK ÀS VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES
NO PARANÁ” (DOC. 02 – FLS. 53/55):
Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de
linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS),
como acontece nos textos anteriormente mencionados.
Em tal publicação, datada de 15 de agosto de 2019 e
recentemente conhecida pela AGRAVANTE, consta que (Doc. 02 – fls. 53/55):
16
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 16
“O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar
do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de
veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do
estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa
LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no
mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas
e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após
a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...).
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500
milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente
o erário e os consumidores foi relevada por um parecer
emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...).
Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o
responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP,
Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do
cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua
imagem para uma possível candidatura à presidência da
República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa
para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu
carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e
foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São
Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
(...). Dessa forma se criou um esquema denominado na
própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas
operando através da B3, permanecendo o monopólio e O
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A
EMPRESA A TECNOBANK (...)”.
Ora, Excelência:
17
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 17
“O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar
do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de
veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do
estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa
LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no
mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas
e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após
a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...).
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500
milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente
o erário e os consumidores foi relevada por um parecer
emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...).
Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o
responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP,
Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do
cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua
imagem para uma possível candidatura à presidência da
República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa
para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu
carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e
foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São
Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
(...). Dessa forma se criou um esquema denominado na
própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas
operando através da B3, permanecendo o monopólio e O
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A
EMPRESA A TECNOBANK (...)”.
Ora, Excelência:
17
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 17
A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.,
EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA
ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE
INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL
DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL!
Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras
de que a AGRAVANTE seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de
R$ 500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do DetranSP”, o que é absolutamente ilegal e inaceitável.
Diante disso, também em relação a essa publicação,
requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja
imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem vulgar
e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode
resultar dano reputacional irreparável para a AGRAVANTE.
VI – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE
MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 02 – FLS. 57/58):
O
mesmo
quadro
de
ilegalidades
aparece
na
publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também
há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações
objetivamente falsas, capazes de gerar dano reputacional irreparável à TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
18
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 18
A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.,
EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA
ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE
INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL
DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL!
Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras
de que a AGRAVANTE seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de
R$ 500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do DetranSP”, o que é absolutamente ilegal e inaceitável.
Diante disso, também em relação a essa publicação,
requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja
imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem vulgar
e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa situação pode
resultar dano reputacional irreparável para a AGRAVANTE.
VI – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE
MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 02 – FLS. 57/58):
O
mesmo
quadro
de
ilegalidades
aparece
na
publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela também
há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de informações
objetivamente falsas, capazes de gerar dano reputacional irreparável à TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
18
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 18
Nesse contexto, vale destacar passagens do texto de
OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam patentes (Doc. 02 – fls. 57/58):
“A legalização do crime de monopólio identificado pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$
500 milhões, inicia operação no Paraná (...).
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de
Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no
cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta
maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de
contrato de financiamento de veículos no Paraná.
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas
de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e
vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná
(...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários
no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo
Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá
no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições
Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela
credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros
direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...),
estão trazendo para o estado do Paraná uma prática
criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a
partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”.
Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves:
19
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 19
Nesse contexto, vale destacar passagens do texto de
OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam patentes (Doc. 02 – fls. 57/58):
“A legalização do crime de monopólio identificado pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$
500 milhões, inicia operação no Paraná (...).
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de
Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no
cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta
maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de
contrato de financiamento de veículos no Paraná.
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas
de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e
vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná
(...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários
no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo
Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá
no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições
Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela
credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros
direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...),
estão trazendo para o estado do Paraná uma prática
criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a
partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”.
Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves:
19
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 19
DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO
INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA
A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER
IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORQUE TRAZ
PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AGRAVANTE!
É muito claro que os AGRAVADOS estão promovendo
verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AGRAVANTE, com um único
propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a
ser questionada pelos setores de compliance dos seus clientes (bancos) e perca a
posição de destaque que hoje ocupa no mercado.
Idênticas informações falsas aparecem na mais recente
publicação, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 02 – fls. 60/61):
Os danos decorrentes dessa série de ilegalidades são,
inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a concessão do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Afinal, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem sua
reputação e o seu prestígio como principais ativos e, por isso, é inaceitável que
sejam mantidas no ar publicações com informações falsas, nitidamente
ofensivas, e completamente desprovidas de propósito informativo.
20
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 20
DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO
INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA
A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER
IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORQUE TRAZ
PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AGRAVANTE!
É muito claro que os AGRAVADOS estão promovendo
verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AGRAVANTE, com um único
propósito: criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a
ser questionada pelos setores de compliance dos seus clientes (bancos) e perca a
posição de destaque que hoje ocupa no mercado.
Idênticas informações falsas aparecem na mais recente
publicação, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 02 – fls. 60/61):
Os danos decorrentes dessa série de ilegalidades são,
inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a concessão do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Afinal, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem sua
reputação e o seu prestígio como principais ativos e, por isso, é inaceitável que
sejam mantidas no ar publicações com informações falsas, nitidamente
ofensivas, e completamente desprovidas de propósito informativo.
20
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 20
VII – DO DIREITO
Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a
demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e
da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas
publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos AGRAVADOS
pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Repise-se:
O linguajar utilizado pelo blogueiro AGRAVADO revela que, com base em
informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS,
ele pretende macular a imagem da AGRAVANTE: não há propósito informativo!
Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos
por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são graves. Veja-se
que os AGRAVADOS utilizam expressões pejorativas para qualificar a AGRAVANTE:
(i) “Empresa de fachada”;
(ii) “Empresa laranja”;
(iii) Envolvida com o “pagamento de propina”;
(iv) Atua “de forma criminosa”;
(V) Parte de “esquema de corrupção”;
(vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc.
21
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 21
VII – DO DIREITO
Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a
demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e
da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas
publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos AGRAVADOS
pelos danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Repise-se:
O linguajar utilizado pelo blogueiro AGRAVADO revela que, com base em
informações que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS,
ele pretende macular a imagem da AGRAVANTE: não há propósito informativo!
Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos
por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são graves. Veja-se
que os AGRAVADOS utilizam expressões pejorativas para qualificar a AGRAVANTE:
(i) “Empresa de fachada”;
(ii) “Empresa laranja”;
(iii) Envolvida com o “pagamento de propina”;
(iv) Atua “de forma criminosa”;
(V) Parte de “esquema de corrupção”;
(vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc.
21
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 21
Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento
fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa.
Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas
expressões ofensivas em face da AGRAVANTE foram compartilhadas inúmeras vezes,
o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que
sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como
para que sejam reparados os danos já concretizados.
Destaque-se que a AGRAVANTE é defensora da liberdade
de expressão. Todavia, ABUSOS NÃO PODEM SER TOLERADOS!
É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo
do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”.
Afirmar falsamente que a AGRAVANTE é “empresa de
fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma
criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim,
deverá ensejar o dever dos AGRAVADOS de indenizá-la.
Sobre o tema:
“PUBLICAÇÃO
DE
REPORTAGEM
JORNALÍSTICA
CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES
DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO
22
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 22
Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento
fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa.
Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas
expressões ofensivas em face da AGRAVANTE foram compartilhadas inúmeras vezes,
o que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que
sejam adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como
para que sejam reparados os danos já concretizados.
Destaque-se que a AGRAVANTE é defensora da liberdade
de expressão. Todavia, ABUSOS NÃO PODEM SER TOLERADOS!
É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo
do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”.
Afirmar falsamente que a AGRAVANTE é “empresa de
fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”, que atuaria de “forma
criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é evidentemente ilegal e, assim,
deverá ensejar o dever dos AGRAVADOS de indenizá-la.
Sobre o tema:
“PUBLICAÇÃO
DE
REPORTAGEM
JORNALÍSTICA
CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES
DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO
22
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 22
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3.
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA
JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...)
RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4.
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS
NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que se configura dano moral quando a
matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes
– animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público
– animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de
informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela
imprensa não possuía mero animus narrandi e que,
portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5.
Desse modo, é clara a violação aos direitos da
AGRAVANTE. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo
927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal,
os AGRAVADOS, abusando do seu direito de liberdade de expressão, violaram a
imagem
e
o
prestígio
da
AGRAVANTE,
valendo-se
de
informações
comprovadamente falsas e ofensivas.
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016.
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015.
5
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015.
3
4
23
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 23
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA”3.
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA
JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...)
RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4.
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS
NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que se configura dano moral quando a
matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes
– animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público
– animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de
informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela
imprensa não possuía mero animus narrandi e que,
portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5.
Desse modo, é clara a violação aos direitos da
AGRAVANTE. Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo
927 do Código Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal,
os AGRAVADOS, abusando do seu direito de liberdade de expressão, violaram a
imagem
e
o
prestígio
da
AGRAVANTE,
valendo-se
de
informações
comprovadamente falsas e ofensivas.
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016.
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015.
5
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015.
3
4
23
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 23
VIII – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
O conteúdo das publicações feitas pelos AGRAVADOS
viola, de forma grave, a respeitabilidade da AGRAVANTE.
Repise-se:
A AGRAVANTE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É
O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS
(FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS
DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS!
Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de
Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do
direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330).
Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela
provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais
da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil).
É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do
artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet):
“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação”.
Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se:
24
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 24
VIII – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
O conteúdo das publicações feitas pelos AGRAVADOS
viola, de forma grave, a respeitabilidade da AGRAVANTE.
Repise-se:
A AGRAVANTE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É
O SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS
(FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS
DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS!
Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de
Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do
direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330).
Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela
provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais
da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil).
É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do
artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet):
“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação”.
Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se:
24
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 24
“RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO
DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria
jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer
respaldo documental ou fático, imputa à delegada de
polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a
concessão da antecipação da tutela para determinar a
retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”6.
Destaque-se, nessa esteira, que:
(i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais
foram inseridas, para desqualificar a AGRAVANTE, expressões ofensivas e
informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua reputação;
(ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias
continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de
lesão da honra, do prestígio e da imagem da AGRAVANTE.
TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA
AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM
INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS, EM VERDADEIRA E
INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE
MERCADO IRREPARÁVEIS!
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se determine
aos AGRAVADOS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro
OSWALDO EUSTÁQUIO.
6
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11.
25
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 25
“RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO
DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria
jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer
respaldo documental ou fático, imputa à delegada de
polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a
concessão da antecipação da tutela para determinar a
retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”6.
Destaque-se, nessa esteira, que:
(i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais
foram inseridas, para desqualificar a AGRAVANTE, expressões ofensivas e
informações falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua reputação;
(ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias
continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de
lesão da honra, do prestígio e da imagem da AGRAVANTE.
TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA
AOS SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM
INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS AGRAVADOS, EM VERDADEIRA E
INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE
MERCADO IRREPARÁVEIS!
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se determine
aos AGRAVADOS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro
OSWALDO EUSTÁQUIO.
6
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11.
25
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 25
IX – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer a AGRAVANTE seja deferida,
inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos
AGRAVADOS que retirem do ar as publicações acima mencionadas, em razão das
informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas.
No mérito, requer-se seja julgado procedente o
presente agravo, confirmando-se a decisão cautelar.
Requer-se que as publicações sejam feitas em nome de
CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO e CARLOS EDUARDO M. NAKAHARADA, inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – SP, sob os nºs. 305.292 e
310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 305.292
OAB/SP nº 310.808
Maria Carolina Pera João Moreira Viegas
OAB/SP nº 376.480
26
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 26
IX – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer a AGRAVANTE seja deferida,
inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos
AGRAVADOS que retirem do ar as publicações acima mencionadas, em razão das
informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas.
No mérito, requer-se seja julgado procedente o
presente agravo, confirmando-se a decisão cautelar.
Requer-se que as publicações sejam feitas em nome de
CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO e CARLOS EDUARDO M. NAKAHARADA, inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – SP, sob os nºs. 305.292 e
310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 305.292
OAB/SP nº 310.808
Maria Carolina Pera João Moreira Viegas
OAB/SP nº 376.480
26
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A717.
fls. 26
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 27
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 27
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 28
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 28
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 29
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 29
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 30
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 30
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 31
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 31
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 32
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 32
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 33
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 33
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 34
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 34
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 35
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 35
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 36
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 36
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 37
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 37
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 38
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 38
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 39
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 39
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 40
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 40
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 41
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 41
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, à advogada MARIA
CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, inscrita nos quadros da Seção de São Paulo da
Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 376.480, os poderes a mim outorgados
por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., nos autos da ação cível nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Capital do Estado de São Paulo – SP.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 310.808
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 42
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, à advogada MARIA
CAROLINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, inscrita nos quadros da Seção de São Paulo da
Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 376.480, os poderes a mim outorgados
por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., nos autos da ação cível nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Capital do Estado de São Paulo – SP.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 310.808
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A71C.
fls. 42
Documento 02
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A72A.
fls. 43
Documento 02
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A72A.
fls. 43
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº
1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP (Doc. 01), vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 02), com fulcro no artigo
5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, ajuizar
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito
privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº
81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP
83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado,
portador da Cédula de Identidade/RG nº 6.501.745-8, inscrito no CPF/ME sob o nº
024.572.289-05, com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala
40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, em razão de verdadeira campanha de publicações
eletrônicas ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AUTORA, por
meio do portal AGORA PARANÁ (Doc. 03, Doc. 04, Doc. 05, Doc. 06 e Doc. 07),
conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos.
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 1
44
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda sob o nº 09.016.926/0001-40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº
1.356, 9º andar, na cidade de São Paulo – SP (Doc. 01), vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Doc. 02), com fulcro no artigo
5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, ajuizar
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
em face de EDITORA AGORA PARANÁ LTDA. (AGORA PARANÁ), pessoa jurídica de direito
privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº
81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala 40, CEP
83.323-000, Pinhais – PR, e de OSWALDO EUSTÁQUIO, brasileiro, blogueiro, casado,
portador da Cédula de Identidade/RG nº 6.501.745-8, inscrito no CPF/ME sob o nº
024.572.289-05, com endereço profissional na Avenida Camilo di Lellis, nº 392, Sala
40, CEP 83.323-000, Pinhais – PR, em razão de verdadeira campanha de publicações
eletrônicas ofensivas, que tem sido feita para macular a reputação da AUTORA, por
meio do portal AGORA PARANÁ (Doc. 03, Doc. 04, Doc. 05, Doc. 06 e Doc. 07),
conforme evidenciam os fatos e argumentos abaixo expostos.
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 1
44
I – DA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1079553-12.2019.8.26.0100
A presente ação tem como finalidade fazer cessar
situação de inequívoco abuso e ilegalidade, criada para macular a reputação da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de diversas outras pessoas e empresas, por
meio de textos eletrônicos com conteúdo falso (FAKE NEWS), publicados no portal
eletrônico AGORA PARANÁ e subscritos por OSWALDO EUSTÁQUIO.
A bem da verdade, há aproximadamente dois meses, o
referido veículo de comunicação deu início a verdadeira e ininterrupta campanha
ofensiva em face da AUTORA, situação que resultou na publicação, dentre outras,
dos seguintes textos:
(i) Dia 1º.08.2019: Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de
R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP (Doc. 03);
(ii) Dia 13.08.2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões da B3/Tecnobank
no Detran-SP é exonerado (Doc. 04).
Em razão de tais publicações, que ainda estão
disponíveis na rede mundial de computadores, foi ajuizada a ação cível nº
1079553-12.2019.8.26.0100, distribuída a esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que, em sede liminar,
no dia 21 de agosto de 2019, assim decidiu (Doc. 08 – fls. 103-104):
“2. Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o
emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da
notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
2
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 2
45
I – DA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1079553-12.2019.8.26.0100
A presente ação tem como finalidade fazer cessar
situação de inequívoco abuso e ilegalidade, criada para macular a reputação da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de diversas outras pessoas e empresas, por
meio de textos eletrônicos com conteúdo falso (FAKE NEWS), publicados no portal
eletrônico AGORA PARANÁ e subscritos por OSWALDO EUSTÁQUIO.
A bem da verdade, há aproximadamente dois meses, o
referido veículo de comunicação deu início a verdadeira e ininterrupta campanha
ofensiva em face da AUTORA, situação que resultou na publicação, dentre outras,
dos seguintes textos:
(i) Dia 1º.08.2019: Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de
R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP (Doc. 03);
(ii) Dia 13.08.2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões da B3/Tecnobank
no Detran-SP é exonerado (Doc. 04).
Em razão de tais publicações, que ainda estão
disponíveis na rede mundial de computadores, foi ajuizada a ação cível nº
1079553-12.2019.8.26.0100, distribuída a esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, que, em sede liminar,
no dia 21 de agosto de 2019, assim decidiu (Doc. 08 – fls. 103-104):
“2. Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o
emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da
notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
2
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 2
45
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao
exercício da liberdade de imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos
pilares do regime democrático; mas devem ser observados
os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes,
segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
De se destacar que os textos ofensivos objeto da ação
cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100 se inserem no contexto da mesma campanha
caluniosa e difamatória iniciada em 15 de julho de 2019, em face da TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de terceiros. Com efeito, os RÉUS têm produzido uma
série de publicações com conteúdo falso (FAKE NEWS) para prejudicar – de forma
irreparável – a credibilidade da AUTORA e de terceiros.
Veja-se que as publicações objeto da presente
demanda, que também discute as publicações já mencionadas acima, tratam da
mesma campanha ofensiva suscitada na ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100.
3
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 3
46
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao
exercício da liberdade de imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos
pilares do regime democrático; mas devem ser observados
os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes,
segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
De se destacar que os textos ofensivos objeto da ação
cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100 se inserem no contexto da mesma campanha
caluniosa e difamatória iniciada em 15 de julho de 2019, em face da TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e de terceiros. Com efeito, os RÉUS têm produzido uma
série de publicações com conteúdo falso (FAKE NEWS) para prejudicar – de forma
irreparável – a credibilidade da AUTORA e de terceiros.
Veja-se que as publicações objeto da presente
demanda, que também discute as publicações já mencionadas acima, tratam da
mesma campanha ofensiva suscitada na ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100.
3
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 3
46
Além das publicações já indicadas e corretamente
repreendidas por Vossa Excelência, há as seguintes:
(i) Dia 15.08.2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às
vésperas no início das operações no Paraná (Doc. 05);
(ii) Dia 27.08.2019: Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no
Detran-PR (Doc. 06);
(iii) Dia 04.09.2019: “Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em
todo país” (Doc. 07).
Tal como ocorre no presente caso, na ação nº 107955312.2019.8.26.0100 se busca fazer com que o Poder Judiciário reconheça a
ilegalidade da mesma campanha ofensiva e ininterrupta promovida pelos RÉUS.
É fundamental, por conseguinte, sejam aplicadas as
disposições do artigo 55 do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...).
§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles”.
No presente caso, repise-se, busca-se atacar os atos
ilegais perpetrados pelos RÉUS em um mesmo contexto: a campanha caluniosa e
difamatória e as mesmas publicações, engendradas para atacar a TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e outras pessoas e entidades que atuam no setor de
trânsito, situação que justifica a distribuição do feito a Vossa Excelência.
4
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 4
47
Além das publicações já indicadas e corretamente
repreendidas por Vossa Excelência, há as seguintes:
(i) Dia 15.08.2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às
vésperas no início das operações no Paraná (Doc. 05);
(ii) Dia 27.08.2019: Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no
Detran-PR (Doc. 06);
(iii) Dia 04.09.2019: “Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em
todo país” (Doc. 07).
Tal como ocorre no presente caso, na ação nº 107955312.2019.8.26.0100 se busca fazer com que o Poder Judiciário reconheça a
ilegalidade da mesma campanha ofensiva e ininterrupta promovida pelos RÉUS.
É fundamental, por conseguinte, sejam aplicadas as
disposições do artigo 55 do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...).
§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles”.
No presente caso, repise-se, busca-se atacar os atos
ilegais perpetrados pelos RÉUS em um mesmo contexto: a campanha caluniosa e
difamatória e as mesmas publicações, engendradas para atacar a TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e outras pessoas e entidades que atuam no setor de
trânsito, situação que justifica a distribuição do feito a Vossa Excelência.
4
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 4
47
II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO RÉU OSWALDO
EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA
O RÉU OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das publicações
eletrônicas nas quais Vossa Excelência reconheceu existir linguagem vulgar, além
de dados aparentemente falsos (FAKE NEWS), tem carreira profissional marcada
por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de
pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos.
Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em
face do RÉU, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade
de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 09):
Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que
parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade e, por isso, é
reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica.
Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do
RÉU, REINCIDENTE na prática de ataques à dignidade moral de terceiros:
5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 5
48
II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO RÉU OSWALDO
EUSTÁQUIO: REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A HONRA
O RÉU OSWALDO EUSTÁQUIO, subscritor das publicações
eletrônicas nas quais Vossa Excelência reconheceu existir linguagem vulgar, além
de dados aparentemente falsos (FAKE NEWS), tem carreira profissional marcada
por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques ilegais em face de
pessoas que são, indevida e injustamente, mencionadas em seus textos.
Com efeito, é extensa a lista de processos ajuizados em
face do RÉU, em razão de abusos inaceitáveis no exercício do direito de liberdade
de expressão que ele, frequentemente, perpetra (Doc. 09):
Em suma: o blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO, ao que
parece, não conhece os limites do exercício do direito de liberdade e, por isso, é
reiteradamente acionado pelas ilegalidades que pratica.
Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do
RÉU, REINCIDENTE na prática de ataques à dignidade moral de terceiros:
5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 5
48
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 10)
“Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a
peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido
direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais
maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a
normalidade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto,
inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”.
AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 11)
“ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,
aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou
em seu blog matéria difamatória (...).
Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade
de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já
que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na
medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta
apontada praticada de fato pelo requerente (...).
(...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao
noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde
gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo à
reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de
imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito,
causador de dano moral indenizável (...)”.
6
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 6
49
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 10)
“Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com a
peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido
direcionados à honra e imagem da parte autora. Tais
maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a
normalidade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo (...). O dano moral em tal caso é, portanto,
inegável (...). ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...)”.
AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 11)
“ANTÔNIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,
aduzindo em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou
em seu blog matéria difamatória (...).
Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade
de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já
que as expressões utilizadas têm cunho difamatório, na
medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta
apontada praticada de fato pelo requerente (...).
(...) consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao
noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde
gays se masturbam com auxílio de crucifixo extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo à
reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de
imagem e ofensa à honra, caracterizando ato ilícito,
causador de dano moral indenizável (...)”.
6
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 6
49
Recentemente, inclusive, OSWALDO EUSTÁQUIO foi
CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado
CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do
escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier
(autos nº 0014506-06.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o
Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 12).
Essas considerações, Excelência, são importantes, para
que se verifique que o RÉU age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as
pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a
finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas.
III – SOBRE AS OFENSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DA TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO
FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU MAIOR ATIVO
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com
mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa
registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São
Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc.
De se destacar, para fins de contextualização, que os
serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões do artigo
1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
2
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”.
1
7
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 7
50
Recentemente, inclusive, OSWALDO EUSTÁQUIO foi
CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – PR por ter praticado
CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do
escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier
(autos nº 0014506-06.2017.816.0182) que “há provas suficientes a evidenciar ter o
Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo” (Doc. 12).
Essas considerações, Excelência, são importantes, para
que se verifique que o RÉU age, usualmente, com irresponsabilidade, atacando as
pessoas e propagando, ao que parece, informações falsas (FAKE NEWS), com a
finalidade de prejudicar a imagem e a respeitabilidade de suas vítimas.
III – SOBRE AS OFENSAS PRATICADAS EM DESFAVOR DA TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: EMPRESA QUE ATUA NO MERCADO
FINANCEIRO E TEM A REPUTAÇÃO COMO SEU MAIOR ATIVO
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com
mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa
registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São
Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco etc.
De se destacar, para fins de contextualização, que os
serviços oferecidos pela empresa ao mercado financeiro são disciplinados pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões do artigo
1.3611 do Código Civil, do artigo 1302 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Código Civil, artigo 1.361, §1º: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
2
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”.
1
7
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 7
50
Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com
as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados
indicadores de compliance: a reputação da AUTORA é o principal fator que lhe
assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país.
Por esse motivo, justamente com a finalidade de
macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os
RÉUS, ao que parece, iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AUTORA.
O objetivo é simples: difundir informações falsas
sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser
questionada pelos setores de compliance dos bancos – fato que tem ocorrido
diuturnamente, a cada nova publicação ofensivas criada pelos RÉUS -, que são
seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado:
A AUTORA ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO - NO QUAL A
REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA
CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO
DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS!
E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações ilegais
já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos:
(i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 13);
(ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 14);
(iii) Ministério Público do Patrimônio Público de São Paulo – SP (Doc. 15);
(iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 16).
8
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 8
51
Nesse contexto, a empresa mantém relação direta com
as entidades financeiras (bancos), que são as suas contratantes e exigem elevados
indicadores de compliance: a reputação da AUTORA é o principal fator que lhe
assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país.
Por esse motivo, justamente com a finalidade de
macular o prestígio da empresa, angariado ao longo de anos de trabalho sério, os
RÉUS, ao que parece, iniciaram uma campanha de ofensas em desfavor da AUTORA.
O objetivo é simples: difundir informações falsas
sobre a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., para que ela passe a ser
questionada pelos setores de compliance dos bancos – fato que tem ocorrido
diuturnamente, a cada nova publicação ofensivas criada pelos RÉUS -, que são
seus clientes e, assim, perca prestígio e a sua destacada posição no mercado:
A AUTORA ATUA EM MERCADO – O MERCADO FINANCEIRO - NO QUAL A
REPUTAÇÃO É O PRINCIPAL ATIVO. POR ISSO, A CONTINUIDADE DA
CAMPANHA OFENSIVA E CRIMINOSA CONTRA ELA DIRECIONADA, POR MEIO
DA DIFUSÃO DE FAKE NEWS, CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS!
E, vale dizer, os fatos descritos nas publicações ilegais
já foram analisados por diversos órgãos, que os reputaram absolutamente lícitos:
(i) 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP (Doc. 13);
(ii) Tribunal de Justiça de São Paulo – SP (Doc. 14);
(iii) Ministério Público do Patrimônio Público de São Paulo – SP (Doc. 15);
(iv) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – SP (Doc. 16).
8
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 8
51
Nesse contexto, os RÉUS – não custa repetir, várias vezes
responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet –
deram início à grave campanha caluniosa e difamatória em face da AUTORA,
divulgando informações falsas sobre a empresa e sua forma de atuação.
Na mais recente publicação, de 04 de setembro de
2019, as ofensas são gravíssimas, falsas e estão estampadas no título (Doc. 07):
A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo,
entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações.
Assim, é fundamentar a atuação do Poder Judiciário,
para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. e para que os RÉUS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos
cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa.
III.1 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO
“MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA MONOPÓLIO DE
R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E DETRAN-SP” (DOC. 03):
A publicação intitulada “Ministério Público emite
parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3
e Detran-SP” (Doc. 03) já foi objeto de exame por esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, segundo o qual
nela há “o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que
(...) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar.
9
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 9
52
Nesse contexto, os RÉUS – não custa repetir, várias vezes
responsabilizados, civil e criminalmente, pela prática das ofensas na internet –
deram início à grave campanha caluniosa e difamatória em face da AUTORA,
divulgando informações falsas sobre a empresa e sua forma de atuação.
Na mais recente publicação, de 04 de setembro de
2019, as ofensas são gravíssimas, falsas e estão estampadas no título (Doc. 07):
A B3, vale dizer, é a Bolsa de Valores de São Paulo,
entidade respeitada internacionalmente e igualmente vítima das publicações.
Assim, é fundamentar a atuação do Poder Judiciário,
para fazer cessar as ilegalidades praticadas em face da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. e para que os RÉUS sejam, com severidade, sancionados pelos ilícitos
cometidos, porquanto eles podem gerar danos irreversíveis para a empresa.
III.1 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO
“MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE PARECER QUE COMPROVA MONOPÓLIO DE
R$500 MILHÕES E CONLUIO ENTRE TECNOBANK, B3 E DETRAN-SP” (DOC. 03):
A publicação intitulada “Ministério Público emite
parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3
e Detran-SP” (Doc. 03) já foi objeto de exame por esse MM. Juízo da 34ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP, segundo o qual
nela há “o emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, sobre “fatos que
(...) estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal”, o que motivou o deferimento do pedido cautelar.
9
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 9
52
É fundamental enfatizar que, além das informações
falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da
ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e
que também comprovam o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência.
Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA
PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer do D. Ministério Público de
Contas mencionado na aludida publicação, havia divulgado texto, antecipando o
teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou
público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.:
PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 (Doc. 17)
PARECER DO MPC – 31.07.2019 (DOC. 18)
“Ainda de acordo com o órgão, existem
“Sustenta que tem recebido inúmeras
inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras
financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por
contratos por meio do sistema eletrônico meio
do
sistema
de outras empresas credenciadas, se representante,
se
eletrônico
deparara
com
de
a
deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”.
CONTRATO JÁ EXISTE’”;
“Relata ademais, que isso ocorre porque
“Relata ademais, que isso ocorre porque
a B3 S.A. tem abusado de sua posição de
monopolista
no
mercado
a B3 S.A. tem abusado de sua posição
de
monopolista
apontamento, que antecede o registro
do gravame em seu sistema, o SNG, a B3
S.A. direciona o registro de contrato à
S.A. direciona o registro de contrato à
empresa Tecnobank”.
empresa Tecnobank”.
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
de
de
de contratos: ao realizar o apontamento
do gravame em seu sistema, o SNG, a B3
mais
mercado
apontamento, que antecede o registro
de contratos: ao realizar o apontamento
haver
no
treze
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
empresas haver
mais
de
treze
empresas
credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas
ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos
registros de contratos”.
registros de contratos”.
10
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 10
53
É fundamental enfatizar que, além das informações
falsas e ofensivas contidas na referida publicação e já mencionadas na inicial da
ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100, há outras que precisam ser expostas, e
que também comprovam o acerto da decisão proferida por Vossa Excelência.
Inicialmente, é curioso notar que o mesmo AGORA
PARANÁ, quinze dias antes da apresentação do parecer do D. Ministério Público de
Contas mencionado na aludida publicação, havia divulgado texto, antecipando o
teor do documento subscrito pela I. Promotora de Contas, que apenas se tornou
público e foi formalizado nos autos quinze dias depois, em 31 de julho p.p.:
PUBLICAÇÃO – 15.07.2019 (Doc. 17)
PARECER DO MPC – 31.07.2019 (DOC. 18)
“Ainda de acordo com o órgão, existem
“Sustenta que tem recebido inúmeras
inúmeras reclamações de instituição reclamações de instituições financeiras
financeiras que, ao tentar registrar que, ao tentar registrar contratos por
contratos por meio do sistema eletrônico meio
do
sistema
de outras empresas credenciadas, se representante,
se
eletrônico
deparara
com
de
a
deparam com a seguinte mensagem de seguinte mensagem de erro: ‘ERRO 396erro: ‘EEO 396-CONTRATO JÁ EXISTE’”.
CONTRATO JÁ EXISTE’”;
“Relata ademais, que isso ocorre porque
“Relata ademais, que isso ocorre porque
a B3 S.A. tem abusado de sua posição de
monopolista
no
mercado
a B3 S.A. tem abusado de sua posição
de
monopolista
apontamento, que antecede o registro
do gravame em seu sistema, o SNG, a B3
S.A. direciona o registro de contrato à
S.A. direciona o registro de contrato à
empresa Tecnobank”.
empresa Tecnobank”.
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
de
de
de contratos: ao realizar o apontamento
do gravame em seu sistema, o SNG, a B3
mais
mercado
apontamento, que antecede o registro
de contratos: ao realizar o apontamento
haver
no
treze
“Isso explicaria o fato de que, apesar de
empresas haver
mais
de
treze
empresas
credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas
ela executa praticamente 100% dos ela executa praticamente 100% dos
registros de contratos”.
registros de contratos”.
10
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 10
53
Essa
situação,
Excelências,
coloca
em
xeque
a
idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente,
ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso
privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que
apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês.
Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação?
Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui
algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS):
1ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer
que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 03) esse valor sequer aparece
no parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18);
(ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexos, durante todo o período em
que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo SP, a AUTORA não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a
empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso
montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 19):
11
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 11
54
Essa
situação,
Excelências,
coloca
em
xeque
a
idoneidade do parecer do D. Ministério Público de Contas, porque, estranhamente,
ao que parece, o irrelevante veículo de comunicação do Paraná teve acesso
privilegiado e antecipado, no dia 15 de julho de 2019, a documento oficial que
apenas se tornaria público no dia 31 do mesmo mês.
Resta a dúvida: como explicar essa peculiar situação?
Entretanto, para além disso, cumpre destacar aqui
algumas das informações falsas contidas na publicação (FAKE NEWS):
1ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que o “Ministério Público emite parecer
que comprova monopólio de R$500 milhões” (Doc. 03) esse valor sequer aparece
no parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18);
(ii) Conforme evidenciam os dados de auditoria anexos, durante todo o período em
que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo SP, a AUTORA não faturou sequer um terço de referido valor. A bem da verdade, a
empresa faturou aproximadamente 27% (vinte e sete) por cento do falacioso
montante mencionado pelo blogueiro criminoso e mentiroso (Doc. 19):
11
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 11
54
2ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de
“monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente
atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de
Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito
por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado;
(ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem
menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados
recentes disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
tem 83% (oitenta e três por cento) do mercado de registros de contratos no
estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 20):
3ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do
conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria
“ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de
Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não
identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. (Doc. 21):
12
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 12
55
2ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Embora o título da publicação faça alusão à comprovação da existência de
“monopólio”, que conceitualmente pressupõe a existência de um único agente
atuando em determinado setor, o próprio controverso parecer da I. Promotora de
Contas afirma que a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. teria 98% (noventa e oito
por cento) – não 100% (cem por cento) – do mercado;
(ii) Apesar de a publicação e o parecer do D. Ministério Público de Contas fazerem
menção à existência de monopólio, atualmente, conforme comprovam dados
recentes disponibilizados pelo DETRAN-SP, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
tem 83% (oitenta e três por cento) do mercado de registros de contratos no
estado, o que obviamente comprova que NÃO EXISTE MONOPÓLIO (Doc. 20):
3ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Consta da publicação que “o Detran-SP comete ato ímprobo a partir do
conhecimento desta fraude e ausência de providências”, porque estaria
“ignorando a prática criminosa”. Ocorre que o próprio Departamento Estadual de
Trânsito, em recente manifestação, mencionou que apurou os fatos e não
identificou qualquer irregularidade na atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. (Doc. 21):
12
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 12
55
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também
NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas
mencionadas e o DETRAN.SP (...).
SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS
INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA
ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE
CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE
REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO
DETRAN-SP,
DENTRE
OUTRAS
MENTIRAS,
COM
INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”.
4ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de
cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação,
Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas.
E, é fundamental mencionar, ainda que constassem, são
elementares os dizeres de Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104):
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
13
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 13
56
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também
NÃO afirmou a existência de conluio entre as empresas
mencionadas e o DETRAN.SP (...).
SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU MESMO MEROS
INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO DA
ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS, ESQUEMAS DE
CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO SISTEMA DE
REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS DO
DETRAN-SP,
DENTRE
OUTRAS
MENTIRAS,
COM
INTERESSES NÃO CONFESSADOS (...)”.
4ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) A publicação menciona que “o Ministério Público de Contas descobriu mais de
cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema”. Tal informação,
Excelência, também não consta do parecer do D. Ministério Público de Contas.
E, é fundamental mencionar, ainda que constassem, são
elementares os dizeres de Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104):
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
13
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 13
56
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Essas informações, Excelências, assim como aquelas
constantes da petição inicial da ação cível conexa, evidenciam, efetivamente, que o
blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da de
expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um
de seus principais ativos a sua credibilidade.
Assim, é inequívoco o acerto da decisão proferida por
Vossa Excelência, bem como a necessidade de imediata exclusão do conteúdo da
referida publicação – que tem potencial destrutivo elevado – da internet.
III.2 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA
“PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA
B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 04):
Assim como ocorre com o texto anterior, Vossa
Excelência já reconheceu que a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude
de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado”
contém informações falsas e abusivas (FAKE NEWS).
Nesse contexto, além das informações falsas apontadas
na petição inicial da ação conexa, cumpre destacar as seguintes:
14
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 14
57
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Essas informações, Excelências, assim como aquelas
constantes da petição inicial da ação cível conexa, evidenciam, efetivamente, que o
blogueiro OSWALDO EUSTÁQUIO e o AGORA PARANÁ têm nitidamente abusado da de
expressão, publicando informações falsas (fake news) e ofensivas em face da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que, não custa rememorar, tem como um
de seus principais ativos a sua credibilidade.
Assim, é inequívoco o acerto da decisão proferida por
Vossa Excelência, bem como a necessidade de imediata exclusão do conteúdo da
referida publicação – que tem potencial destrutivo elevado – da internet.
III.2 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA
“PIVÔ DO ESQUEMA EM FRAUDE DE R$ 500 MILHÕES EM ESQUEMA DA
B3/TECNOBANK NO DETRAN-SP É EXONERADO” (DOC. 04):
Assim como ocorre com o texto anterior, Vossa
Excelência já reconheceu que a publicação intitulada “Pivô do Esquema em Fraude
de R$500 milhões em Esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é Exonerado”
contém informações falsas e abusivas (FAKE NEWS).
Nesse contexto, além das informações falsas apontadas
na petição inicial da ação conexa, cumpre destacar as seguintes:
14
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 14
57
1ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 04), esse valor sequer aparece no controverso
parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18);
(ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em
que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo, a
AUTORA faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 19);
(iii) O Departamento Estadual de Trânsito já se manifestou sobre isso (Doc. 21):
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO
afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas
e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU
MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO
AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS,
ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO
SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS
DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM
INTERESSES NÃO CONFESSADOS”.
2ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i)
OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em
consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida
como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país:
15
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 15
58
1ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i) Embora no título da publicação se afirme que haveria “fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank” (Doc. 04), esse valor sequer aparece no controverso
parecer exarado pela I. Promotora de Contas (Doc. 18);
(ii) Conforme evidenciam os dados da relatoria anexa, durante todo o período em
que atuou no registro de contratos de financiamento de veículos em São Paulo, a
AUTORA faturou menos de 27% (vinte e sete por cento) do referido valor (Doc. 19);
(iii) O Departamento Estadual de Trânsito já se manifestou sobre isso (Doc. 21):
“Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Ministério Público de Contas (doc. 1), que NÃO fez qualquer
menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também NÃO
afirmou a existência de conluio entre as empresas mencionadas
e o DETRAN.SP (...). SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO OU
MESMO MEROS INDÍCIOS, BLOGS ALARDEARAM PREJUÍZO
AO ERÁRIO DA ORDEM DE 500 MILHÕES DE REAIS,
ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONLUIOS E FRAUDES NO
SISTEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS
DO DETRAN-SP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM
INTERESSES NÃO CONFESSADOS”.
2ª INFORMAÇÃO FALSA:
(i)
OSWALDO EUSTÁQUIO afirma na publicação que a TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. seria “empresa laranja”, informação falsa, principalmente, tendo em
consideração que a empresa tem mais de dez anos de existência e é reconhecida
como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país:
15
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 15
58
Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e
ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de
“corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa.
É induvidoso, portanto, o acerto de Vossa Excelência,
em relação a essa publicação, ao decidir que (Doc. 08 – fls. 103-104):
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Assim, é de se reconhecer que a AUTORA foi alvo de
ataques infundados, com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade,
situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a
imposição da obrigação indenizatória pleiteada.
16
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 16
59
Há, Excelências, inúmeras outras informações falsas e
ofensivas no âmbito da referida publicação em relação à TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., como por exemplo, a informação de que haveria uma situação de
“corrupção sistêmica” que se insinua ter relação com a empresa.
É induvidoso, portanto, o acerto de Vossa Excelência,
em relação a essa publicação, ao decidir que (Doc. 08 – fls. 103-104):
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Assim, é de se reconhecer que a AUTORA foi alvo de
ataques infundados, com a nítida finalidade de prejudicar a sua respeitabilidade,
situação que impõe a imediata retirada do ar da referida publicação, bem como a
imposição da obrigação indenizatória pleiteada.
16
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 16
59
III.3 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA
“MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS
VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 05):
Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de
linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS),
como acontece nos textos anteriormente mencionados.
Com efeito, em tal publicação, datada de 15 de agosto
de 2019 e recentemente conhecida pela AUTORA, consta que (Doc. 05):
“O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar
do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de
veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do
estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa
LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no
mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas
e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após
a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...).
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500
milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente
o erário e os consumidores foi relevada por um parecer
emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...).
Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o
responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP,
Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do
cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua
imagem para uma possível candidatura à presidência da
República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa
17
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 17
60
III.3 – DAS FALSAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PUBLICAÇÃO INTITULADA
“MP DESCOBRE FRAUDE DE MEIO BILHÃO DA B3/TECNOBANK ÀS
VÉSPERAS NO INÍCIO DAS OPERAÇÕES NO PARANÁ” (DOC. 05):
Na referida publicação, igualmente, há o “emprego de
linguagem vulgar e conotação ofensiva” para manchar a reputação da TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., também com base em informações falsas (FAKE NEWS),
como acontece nos textos anteriormente mencionados.
Com efeito, em tal publicação, datada de 15 de agosto
de 2019 e recentemente conhecida pela AUTORA, consta que (Doc. 05):
“O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar
do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de
veículos. Uma recente decisão do Tribunal de Contas do
estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa
LARANJA da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no
mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas
e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após
a distribuição de dossiês falsos sobre o caso (...).
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500
milhões, apenas em São Paulo, tem lesado cotidianamente
o erário e os consumidores foi relevada por um parecer
emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo (...).
Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o
responsável pela Diretoria de Veículos do Detran-SP,
Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do
cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua
imagem para uma possível candidatura à presidência da
República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa
17
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 17
60
para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu
carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e
foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São
Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
(...). Dessa forma se criou um esquema denominado na
própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas
operando através da B3, permanecendo o monopólio e O
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A
EMPRESA A TECNOBANK (...)”.
Ora, Excelência:
A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.,
EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA
ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE
INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL
DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL!
Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras
de que a AUTORA seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de R$
500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP”,
o que é absolutamente ilegal e inaceitável.
Diante disso, também em relação a essa publicação,
requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja
imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem
vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui
excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da
liberdade de imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa
situação pode resultar DANO IRREPARÁVEL para a AUTORA.
18
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 18
61
para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que (...) deu
carta branca para uma empresa que está com o nome sujo e
foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São
Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
(...). Dessa forma se criou um esquema denominado na
própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas
operando através da B3, permanecendo o monopólio e O
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E TENDO COMO PRINCIPAL A
EMPRESA A TECNOBANK (...)”.
Ora, Excelência:
A AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.,
EMPRESA QUE TEM A CREDIBILIDADE COMO SEU PRINCIPAL ATIVO, ESTARIA
ENVOLVIDA EM UM “ESQUEMA DE CORRUPÇÃO”, É ABSOLUTAMENTE
INADMISSÍVEL E DEVE SER RECHAÇADA! ADEMAIS, TEM POTENCIAL
DESTRUTIVO ENORME E IRREPARÁVEL!
Além disso, nessa publicação são repetidas as mentiras
de que a AUTORA seria “empresa laranja”, que haveria uma “fraude de mais de R$
500 milhões”, que existiriam “atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP”,
o que é absolutamente ilegal e inaceitável.
Diante disso, também em relação a essa publicação,
requer-se de Vossa Excelência que reconheça a necessidade de que seja
imediatamente retirada do ar. Afinal, é induvidoso o “emprego de linguagem
vulgar e conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui
excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da
liberdade de imprensa”, principalmente, considerando o fato de que dessa
situação pode resultar DANO IRREPARÁVEL para a AUTORA.
18
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 18
61
III.4 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE
MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 06):
O mesmo quadro de ilegalidades, Excelência, aparece
na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela
também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de
informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano irreparável à
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que vive de sua respeitabilidade.
Nesse contexto, vale destacar algumas passagens do
texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam evidenciadas (Doc. 06):
“A legalização do crime de monopólio identificado pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$
500 milhões, inicia operação no Paraná (...).
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de
Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no
cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta
maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de
contrato de financiamento de veículos no Paraná.
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas
de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e
vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná
(...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários
no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo
Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá
no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições
Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela
credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros
19
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 19
62
III.4 – DAS FALSAS E OFENSIVAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PUBLICAÇÃO INTITULADA “EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDE
MILIONÁRIA INICIA OPERAÇÃO NO DETRAN-PR” (DOC. 06):
O mesmo quadro de ilegalidades, Excelência, aparece
na publicação veiculada no último dia 27 de agosto de 2019. Com efeito, nela
também há o “emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva”, além de
informações objetivamente falsas, capazes de gerar dano irreparável à
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que vive de sua respeitabilidade.
Nesse contexto, vale destacar algumas passagens do
texto de OSWALDO EUSTÁQUIO nos quais as ilegalidades ficam evidenciadas (Doc. 06):
“A legalização do crime de monopólio identificado pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$
500 milhões, inicia operação no Paraná (...).
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de
Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no
cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta
maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de
contrato de financiamento de veículos no Paraná.
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas
de São Paulo como laranja de um esquema milionário (...) e
vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná
(...). E a Tecnobank tem como proprietário Carlos Santana, exdiretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários
no Detran-SP (...). Com essa prática ilegal apontada pelo
Ministério Público de contas de São Paulo e que se repetirá
no estado do Paraná a partir de setembro, as Instituições
Financeiras são tolhidas de seu poder de escolha pela
credenciada com a qual desejam atuar, sendo seus registros
19
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 19
62
direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...),
estão trazendo para o estado do Paraná uma prática
criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a
partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”.
Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves:
DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO
INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA
A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER
IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSA EXCELÊNCIA, PORQUE TRAZ
PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AUTORA!
Há, também nesse aspecto, que se aplicar o comando
da decisão exarada por Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104):
“Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos
pilares do regime democrático; mas devem ser observados
os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes,
segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
20
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 20
63
direcionados pela B3 à Tecnobank, de forma criminosa (...),
estão trazendo para o estado do Paraná uma prática
criminosa e abusiva já identificado no Estado de São Paulo
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina a
partidos políticos que sustentam o esquema de corrupção”.
Ora, aqui, as assertivas são ainda mais graves:
DE FORMA NITIDAMENTE OFENSIVA, SEM QUALQUER PROPÓSITO
INFORMATIVO, AFIRMA-SE-SE QUE A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. ATUARIA “DE FORMA CRIMINOSA”, MEDIANTE “PAGAMENTO DE PROPINA
A PARTIDOS POLÍTICOS”. TAL SITUAÇÃO É INADMISSÍVEL E DEVERÁ SER
IMEDIATAMENTE REPREENDIDA POR VOSSA EXCELÊNCIA, PORQUE TRAZ
PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A AUTORA!
Há, também nesse aspecto, que se aplicar o comando
da decisão exarada por Vossa Excelência (Doc. 08 – fls. 103-104):
“Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos
pilares do regime democrático; mas devem ser observados
os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes,
segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
20
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 20
63
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela (...)”.
Desse modo, fica claro que os RÉUS estão promovendo
verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AUTORA, com um único propósito:
criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser
questionada pelos setores de compliance dos seus cliente (bancos) e perca a
posição de destaque que hoje ocupa no mercado.
Idênticas informações falsas aparecem na mais recente
publicação do AGORA PARANÁ, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 07)
Os
danos
decorrentes
dessa
situação
são,
inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a pronta atuação desse MM.
Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.
IV – DO DIREITO
Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a
demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e
da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas
publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos RÉUS pelos
danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
21
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 21
64
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela (...)”.
Desse modo, fica claro que os RÉUS estão promovendo
verdadeira campanha difamatória em prejuízo da AUTORA, com um único propósito:
criminalizar falsamente as atividades da empresa, para que ela passe a ser
questionada pelos setores de compliance dos seus cliente (bancos) e perca a
posição de destaque que hoje ocupa no mercado.
Idênticas informações falsas aparecem na mais recente
publicação do AGORA PARANÁ, datada de 04 de setembro de 2019 (Doc. 07)
Os
danos
decorrentes
dessa
situação
são,
inequivocamente, graves e irreparáveis, o que justifica a pronta atuação desse MM.
Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.
IV – DO DIREITO
Uma vez esclarecidos os fatos que circunscrevem a
demanda, é fundamental mencionar que a proteção da vida privada, da imagem e
da dignidade, torna ilícito o teor das expressões ofensivas e falsas utilizadas nas
publicações, razão pela qual resta configurada a responsabilidade dos RÉUS pelos
danos morais suportados por TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
21
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 21
64
Repise-se:
O linguajar utilizado pelo blogueiro RÉU revela que, com bases em informações
que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende
apenas macular a imagem da AUTORA: não há propósito informativo!
Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos
por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são extremamente
graves. Veja-se que o RÉU utiliza expressões pejorativas para qualificar a AUTORA:
(i) “Empresa de fachada”;
(ii) “Empresa laranja”;
(iii) Envolvida com o “pagamento de propina”;
(iv) Atua “de forma criminosa”;
(V) Parte de “esquema de corrupção”;
(vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc.
Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento
fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa.
Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas
expressões ofensivas em face da AUTORA foram compartilhadas inúmeras vezes, o
que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam
adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que
sejam reparados os danos já concretizados.
22
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 22
65
Repise-se:
O linguajar utilizado pelo blogueiro RÉU revela que, com bases em informações
que os documentos anexados à inicial comprovam serem FALSAS, ele pretende
apenas macular a imagem da AUTORA: não há propósito informativo!
Nesse sentido, há que se notar que os ataques feitos
por OSWALDO EUSTÁQUIO à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. são extremamente
graves. Veja-se que o RÉU utiliza expressões pejorativas para qualificar a AUTORA:
(i) “Empresa de fachada”;
(ii) “Empresa laranja”;
(iii) Envolvida com o “pagamento de propina”;
(iv) Atua “de forma criminosa”;
(V) Parte de “esquema de corrupção”;
(vi) Responsável por “fraude de R$ 500 milhões” etc.
Tudo isso, Excelência, sem qualquer embasamento
fático e com o nítido e único propósito de macular a imagem da empresa.
Ademais, as publicações nas quais foram utilizadas
expressões ofensivas em face da AUTORA foram compartilhadas inúmeras vezes, o
que comprova a afronta à sua honra e imagem, e revela a necessidade de que sejam
adotadas medidas para que cesse a violação aos seus direitos, bem como para que
sejam reparados os danos já concretizados.
22
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 22
65
Destaque-se que a AUTORA é defensora da liberdade de
expressão. Todavia, ABUSOS E CRIMES NÃO PODEM SER TOLERADOS!
É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo
do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”.
Afirmar falsamente que a TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”,
que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é
evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos RÉUS de indenizá-la.
Sobre o tema:
“RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE REPROTAGEM
JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE
PESSOA
JURÍDICA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE
TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA.
ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA”3.
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA
JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...)
RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4.
3
4
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016.
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015.
23
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 23
66
Destaque-se que a AUTORA é defensora da liberdade de
expressão. Todavia, ABUSOS E CRIMES NÃO PODEM SER TOLERADOS!
É importante, nesse panorama, mencionar o conteúdo
do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade”, bem assim da Súmula nº 227 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”.
Afirmar falsamente que a TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. é “empresa de fachada”, “laranja”, envolvida em caso de “corrupção”,
que atuaria de “forma criminosa”, mediante o “pagamento de propina”, é
evidentemente ilegal e, assim, deverá ensejar o dever dos RÉUS de indenizá-la.
Sobre o tema:
“RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE REPROTAGEM
JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE
PESSOA
JURÍDICA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE
TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA.
ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA”3.
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA
JURÍDICA – TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (...)
RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (...)”4.
3
4
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1504833/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 01.02.2016.
Superior Tribunal de Justiça, RESP 1407907/SC, Min. Rel. Marco Buzzi, DJE 11.06.2015.
23
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 23
66
No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vasto o
acervo de decisões que reputa ilícito o conteúdo de publicações que utilizam
expressões desprovidas de valor informativo, e que servem apenas para ofender a
honra e a dignidade dos indivíduos nelas mencionados, in verbis:
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS
NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que se configura dano moral quando a
matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes
– animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público
– animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de
informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela
imprensa não possuía mero animus narrandi e que,
portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5.
“Ação indenizatória por danos morais – Matérias veiculadas
em
periódico
semanal
do
Sindicato
réu,
tecendo
considerações críticas sobre a conduta profissional da autora
Matérias de conteúdo infamante e desmoralizante,
desviadas do escopo finalístico de prestar informações
relevantes, de interesse público (...) – Hipótese a deflagrar a
caracterização de dano moral indenizável – Quantum
indenizatório arbitrado em R$30.000,00 plenamente
adequado às circunstâncias, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, presente o duplo
escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título”6.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0010547-03.2012.8.26.0577, Des. Rel. Airton
Pinheiro de Castro, j. 17.11.2015.
5
6
24
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 24
67
No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vasto o
acervo de decisões que reputa ilícito o conteúdo de publicações que utilizam
expressões desprovidas de valor informativo, e que servem apenas para ofender a
honra e a dignidade dos indivíduos nelas mencionados, in verbis:
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS
NARRANDI. DANO MORAL CONFIGURADO (...). 2. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que se configura dano moral quando a
matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes
– animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público
– animus narrandi. Há, nesses casos, abuso do direito de
informação. 3. Na hipótese, (...) a reportagem veiculada pela
imprensa não possuía mero animus narrandi e que,
portanto, estaria configurado o dano moral (...)”5.
“Ação indenizatória por danos morais – Matérias veiculadas
em
periódico
semanal
do
Sindicato
réu,
tecendo
considerações críticas sobre a conduta profissional da autora
Matérias de conteúdo infamante e desmoralizante,
desviadas do escopo finalístico de prestar informações
relevantes, de interesse público (...) – Hipótese a deflagrar a
caracterização de dano moral indenizável – Quantum
indenizatório arbitrado em R$30.000,00 plenamente
adequado às circunstâncias, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, presente o duplo
escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título”6.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AResp nº 516984, Min. Rel. Raul Araújo, DJE 01.10.2015.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0010547-03.2012.8.26.0577, Des. Rel. Airton
Pinheiro de Castro, j. 17.11.2015.
5
6
24
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 24
67
Desse modo, é clara a violação aos direitos da AUTORA.
Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código
Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os RÉUS,
abusando do seu direito de liberdade de imprensa, violaram a imagem e o prestígio
da AUTORA, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas.
V – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
O conteúdo das publicações feitas pelos RÉUS na rede
mundial de computadores viola, de forma grave, a respeitabilidade da AUTORA.
Repise-se:
A AUTORA ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O
SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS
(FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS
DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS!
Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de
Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do
direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330).
Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela
provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais
da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil).
É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do
artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet):
25
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 25
68
Desse modo, é clara a violação aos direitos da AUTORA.
Assim, evidenciada a prática de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 927 do Código
Civil, há obrigação inequívoca de reparação do dano causado. Afinal, os RÉUS,
abusando do seu direito de liberdade de imprensa, violaram a imagem e o prestígio
da AUTORA, valendo-se de informações comprovadamente falsas e ofensivas.
V – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
O conteúdo das publicações feitas pelos RÉUS na rede
mundial de computadores viola, de forma grave, a respeitabilidade da AUTORA.
Repise-se:
A AUTORA ATUA NO MERCADO FINANCEIRO E A SUA RESPEITABILIDADE É O
SEU PRINCIPAL ATIVO. ASSIM, PUBLICAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS
(FAKE NEWS), QUE A ASSOCIAM A IMAGINÁRIOS FATOS ILÍCITOS, “ESQUEMAS
DE CORRUPÇÃO” ETC., GERAM DANOS GRAVES E IRREPARÁVEIS!
Ao dispor sobre antecipação de tutela, o Código de
Processo Civil estabelece dois requisitos à sua concessão: (i) a “probabilidade do
direito”; e (ii) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 330).
Nessa esteira, é necessário o deferimento de tutela
provisória, com a finalidade de que cesse a agressão aos bens jurídicos essenciais
da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (artigo 300 do Código de Processo Civil).
É conveniente mencionar, ademais, o conteúdo do
artigo 19, §4º da Lei Federal nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet):
25
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 25
68
“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação”.
Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se:
“RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO
DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria
jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer
respaldo documental ou fático, imputa à delegada de
polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a
concessão da antecipação da tutela para determinar a
retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”7.
Destaque-se, nessa esteira, que:
(i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais
foram inseridas, para desqualificar a AUTORA, expressões ofensivas e informações
falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua imagem e respeitabilidade;
(ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias
continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de
lesão da honra, do prestígio e da imagem da AUTORA.
7
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11.
26
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 26
69
“O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação”.
Sobre o tema, na jurisprudência, veja-se:
“RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO
DE LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria
jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer
respaldo documental ou fático, imputa à delegada de
polícia civil fatos, em tese, criminosos (...) impõe-se a
concessão da antecipação da tutela para determinar a
retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória”7.
Destaque-se, nessa esteira, que:
(i) O fumus boni iuris está demonstrado pelo conteúdo das publicações, nas quais
foram inseridas, para desqualificar a AUTORA, expressões ofensivas e informações
falsas, utilizadas exclusivamente para macular a sua imagem e respeitabilidade;
(ii) O periculum in mora decorre do fato de que as expressões difamatórias
continuam disponíveis na internet, em razão do que se perpetua o estado de
lesão da honra, do prestígio e da imagem da AUTORA.
7
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, AGI nº 20110020015759, Des. Rel. Esdras Neves, j. 13.04.11.
26
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 26
69
TENDO EM VISTA QUE A AUTORA ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS
SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM
INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS, EM VERDADEIRA E
INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE
MERCADO IRREPARÁVEIS!
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se
determine aos RÉUS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro
OSWALDO EUSTÁQUIO (Docs. 03-07).
Ademais, pugna-se sejam os RÉUS impedidos de efetuar
publicações da mesma natureza e igualmente com informações falsas e linguajar
ofensivo, sob pena de aplicação de multa diária.
VI – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer a AUTORA seja deferida,
inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos RÉUS que
retirem do ar as publicações acima mencionadas (Docs. 03-07), em razão das
informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas:
PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS,
ELABORADAS PARA MACULAR O PRESTÍGIO DA TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., GERAM DANOS
GRAVES, IMEDIATOS E IRREPARÁVEIS!
27
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 27
70
TENDO EM VISTA QUE A AUTORA ESTÁ PERMANENTEMENTE SUBMETIDA AOS
SISTEMAS DE COMPLIANCE DE SEUS CLIENTES, AS PUBLICAÇÕES COM
INFORMAÇÕES FALSAS PRODUZIDAS PELOS RÉUS, EM VERDADEIRA E
INCESSANTE CAMPANHA OFENSIVA, GERAM DANOS REPUTACIONAIS E DE
MERCADO IRREPARÁVEIS!
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se
determine aos RÉUS a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro
OSWALDO EUSTÁQUIO (Docs. 03-07).
Ademais, pugna-se sejam os RÉUS impedidos de efetuar
publicações da mesma natureza e igualmente com informações falsas e linguajar
ofensivo, sob pena de aplicação de multa diária.
VI – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer a AUTORA seja deferida,
inaudita altera pars, a antecipação da tutela pleiteada, ordenando-se aos RÉUS que
retirem do ar as publicações acima mencionadas (Docs. 03-07), em razão das
informações comprovadamente falsas e ofensivas nelas contidas:
PUBLICAÇÕES COM INFORMAÇÕES COMPROVADAMENTE FALSAS,
ELABORADAS PARA MACULAR O PRESTÍGIO DA TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., GERAM DANOS
GRAVES, IMEDIATOS E IRREPARÁVEIS!
27
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 27
70
Além disso, pugna-se pela citação dos RÉUS para
responderem aos termos da presente ação, que deverá ser encerrada com o
reconhecimento da absoluta procedência dos pedidos formulados.
Requer-se seja concedida à AUTORA a oportunidade de
provar as suas alegações, pelos meios de prova em direito admitidos.
Ao final, pugna-se sejam julgados procedentes os
pedidos, com a confirmação da antecipação da tutela pleiteada, condenando-se os
RÉUS a (i) retirarem do ar os referidos textos, repletos de informações falsas que
apenas servem para macular o prestígio da AUTORA, bem como (ii) ao pagamento
de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, requer sejam todas as intimações endereçadas
a Conrado Almeida Corrêa Gontijo e Carlos Nakaharada, OAB/SP nºs. 305.292 e
310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP.
Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil
reais), com o recolhimento das custas processuais respectivas.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 05 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 305.292
OAB/SP nº 310.808
Maria Carolina Pera João Moreira Viegas
OAB/SP nº 376.480
28
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 28
71
Além disso, pugna-se pela citação dos RÉUS para
responderem aos termos da presente ação, que deverá ser encerrada com o
reconhecimento da absoluta procedência dos pedidos formulados.
Requer-se seja concedida à AUTORA a oportunidade de
provar as suas alegações, pelos meios de prova em direito admitidos.
Ao final, pugna-se sejam julgados procedentes os
pedidos, com a confirmação da antecipação da tutela pleiteada, condenando-se os
RÉUS a (i) retirarem do ar os referidos textos, repletos de informações falsas que
apenas servem para macular o prestígio da AUTORA, bem como (ii) ao pagamento
de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, requer sejam todas as intimações endereçadas
a Conrado Almeida Corrêa Gontijo e Carlos Nakaharada, OAB/SP nºs. 305.292 e
310.808, com endereço na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, São Paulo – SP.
Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil
reais), com o recolhimento das custas processuais respectivas.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 05 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 305.292
OAB/SP nº 310.808
Maria Carolina Pera João Moreira Viegas
OAB/SP nº 376.480
28
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33B9.
fls. 28
71
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 29
72
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 29
72
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 30
73
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 30
73
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 31
74
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 31
74
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 32
75
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 32
75
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 33
76
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 33
76
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 34
77
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 34
77
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 35
78
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 35
78
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 36
79
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 36
79
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 37
80
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 37
80
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 38
81
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 38
81
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 39
82
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 39
82
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 40
83
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 40
83
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 41
84
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 41
84
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 42
85
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33BB.
fls. 42
85
Documento 02
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C1.
fls. 43
86
Documento 02
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C1.
fls. 43
86
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C1.
fls. 44
87
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C1.
fls. 44
87
Documento 03
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C5.
fls. 45
88
Documento 03
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C5.
fls. 45
88
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
fls. 46
89
(/)
POLÍTICA
Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio
entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25_tecnobank.jpg?node_id=8710)
A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela
um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500
milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, B3, quinta maior Bolsa
de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
fls. 46
89
(/)
POLÍTICA
Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio
entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25_tecnobank.jpg?node_id=8710)
A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela
um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500
milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, B3, quinta maior Bolsa
de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
fls. 47
90
De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do
financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a
formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos
registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um
CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de
registro de contratos junto ao DETRAN/SP”, revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.
O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do
DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de
um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela
na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos
do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE.
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que
viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a
Secretaria de Transportes de Dória.
O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela
procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o
caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".
O documento mostra ainda que a B3 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de
contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank.
Entenda o Caso
A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos,
exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio.
No ano da resolução, a CETIP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a
decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos
pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de
forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse
a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
fls. 47
90
De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do
financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a
formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos
registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um
CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de
registro de contratos junto ao DETRAN/SP”, revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.
O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do
DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de
um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela
na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos
do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE.
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que
viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a
Secretaria de Transportes de Dória.
O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela
procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o
caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".
O documento mostra ainda que a B3 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de
contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank.
Entenda o Caso
A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos,
exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio.
No ano da resolução, a CETIP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a
decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos
pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de
forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse
a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
fls. 48
91
O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a B3, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na
origem do processo de forma criminosa.
Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é
considerado grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis.
VEJA TAMBÉM
Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves
(/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves)
Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso
(/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp
3/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
fls. 48
91
O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a B3, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na
origem do processo de forma criminosa.
Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é
considerado grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis.
VEJA TAMBÉM
Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves
(/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves)
Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso
(/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp
3/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C5.
E50A72A.
04/09/2019
Documento 04
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C7.
fls. 49
92
Documento 04
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C7.
fls. 49
92
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
fls. 50
93
(/)
POLÍTICA
Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no
Detran-SP é exonerado
13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea_mauraicio_alves.jpg?node_id=8827)
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um
conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de
financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do
órgão, Maurício Alves.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado
1/9
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
fls. 50
93
(/)
POLÍTICA
Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no
Detran-SP é exonerado
13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea_mauraicio_alves.jpg?node_id=8827)
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um
conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de
financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do
órgão, Maurício Alves.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado
1/9
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
fls. 51
94
A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica
diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP
sabe especificar o valor.
Escândalo
Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a
presidência da República em 2022. Aliados políticos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao
menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão de trânsito.
Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa
comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já
opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a B3 inicia o processo de
gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank, como apontou o Ministério Público de Contas.
Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGU) após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo, da
noite para o dia, todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana, a Tecnobank, mesmo com mais treze
empresas cadastradas. Ou seja, mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do
Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo
cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou
a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de
registros, na prática as empresas laranjas, sendo a principal delas a Tecnobank.
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela
B3 no dia 02 de fevereiro, cinco dias antes. Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde
profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare,
responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank em conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que
após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de Contas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em
favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a
cabeça de Maurício Alves, que não responde mais pela Diretoria de Veículos, responsável pelo registro de contratos.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado
2/9
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
fls. 51
94
A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica
diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP
sabe especificar o valor.
Escândalo
Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a
presidência da República em 2022. Aliados políticos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao
menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão de trânsito.
Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa
comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já
opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a B3 inicia o processo de
gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank, como apontou o Ministério Público de Contas.
Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGU) após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A, atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo, da
noite para o dia, todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana, a Tecnobank, mesmo com mais treze
empresas cadastradas. Ou seja, mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do
Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo
cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou
a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de
registros, na prática as empresas laranjas, sendo a principal delas a Tecnobank.
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela
B3 no dia 02 de fevereiro, cinco dias antes. Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde
profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare,
responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank em conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que
após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de Contas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em
favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a
cabeça de Maurício Alves, que não responde mais pela Diretoria de Veículos, responsável pelo registro de contratos.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado
2/9
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C7.
E50A72A.
04/09/2019
Documento 05
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C9.
fls. 52
95
Documento 05
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33C9.
fls. 52
95
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná
fls. 53
96
(/)
PARANÁ
MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das
operações no Paraná
15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node_id=8843)
(Foto: reprodução)
O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma
recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta
maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.
Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos
sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega
https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná
fls. 53
96
(/)
PARANÁ
MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das
operações no Paraná
15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node_id=8843)
(Foto: reprodução)
O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma
recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta
maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.
Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos
sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega
https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná
fls. 54
97
coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o exgovernador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora
Paraná.
O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia
atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado
Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços
no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a
Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná.
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e
os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos
probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela
B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do
Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também
oficiou ao Cade.
O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do
Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de
Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve
arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a
corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e
Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas
em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
Entenda o Caso
Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da B3 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela
indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.
Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a B3 executar este serviço. Para continuar o
monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral
do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran,
tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017,
velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.
Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o
Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da B3, sendo a
Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder
https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná
fls. 54
97
coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o exgovernador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora
Paraná.
O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia
atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado
Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços
no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a
Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná.
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e
os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos
probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela
B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do
Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também
oficiou ao Cade.
O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do
Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de
Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve
arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a
corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e
Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas
em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
Entenda o Caso
Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da B3 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela
indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.
Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a B3 executar este serviço. Para continuar o
monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral
do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran,
tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017,
velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.
Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o
Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da B3, sendo a
Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder
https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná
fls. 55
98
de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran.
Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank.
A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria B3, sem passar pela área
técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada
anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota
técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas B3 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018,
atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14),
conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano.
VEJA TAMBÉM
Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves
(/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves)
Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso
(/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana
3/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank ás vésperas no início das operações no Paraná
fls. 55
98
de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran.
Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da B3,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank.
A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria B3, sem passar pela área
técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada
anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota
técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas B3 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018,
atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14),
conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano.
VEJA TAMBÉM
Empresa de Piraquara é referência no Brasil em chocadeiras e acessórios para aves
(/noticia/empresa-de-piraquara-e-referencia-no-brasil-em-chocadeiras-e-acessorios-para-aves)
Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso
(/noticia/prefeitura-de-campina-grande-do-sul-lanca-a-segunda-etapa-da-operacao-asfalto-e-progresso)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes-no-parana
3/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33C9.
E50A72A.
04/09/2019
Documento 06
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33CA.
fls. 56
99
Documento 06
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33CA.
fls. 56
99
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
fls. 57
100
(/)
POLÍTICA
Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500
milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro
27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93_detran_pr.jpg?node_id=8954)
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da
empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de
veículos no Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 ee código
código 7CE33CA.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
fls. 57
100
(/)
POLÍTICA
Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500
milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro
27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93_detran_pr.jpg?node_id=8954)
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da
empresa Tecnobank, laranja da B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de
veículos no Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 ee código
código 7CE33CA.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
fls. 58
101
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no
sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso
porque a B3, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que
o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não
seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at
O Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%,
mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime
do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do
Detran-SP, Maurício Alves por prática semelhante.
A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo
Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no
tratamento das empresas cadastradas pelo Detran-PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e
o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados.
Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do
monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e
farão parte de uma espécie de “HUB”, comandado pelo esquema B3/Tecnobank.
Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A
empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram
colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor
do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio com a B3, concorrência
desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná.
O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A
Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado
entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma
de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou
seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a B3 ou credenciadas cobrarão pelos
valores).
Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que,
aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR
informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado
pelo Tribunal de Contas do Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 ee código
código 7CE33CA.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
fls. 58
101
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no
sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso
porque a B3, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que
o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não
seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at
O Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%,
mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime
do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do
Detran-SP, Maurício Alves por prática semelhante.
A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo
Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no
tratamento das empresas cadastradas pelo Detran-PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e
o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados.
Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do
monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e
farão parte de uma espécie de “HUB”, comandado pelo esquema B3/Tecnobank.
Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A
empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram
colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor
do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio com a B3, concorrência
desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná.
O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A
Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado
entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma
de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou
seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a B3 ou credenciadas cobrarão pelos
valores).
Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que,
aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR
informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado
pelo Tribunal de Contas do Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-inicia-operacao-no-detran-pr
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 ee código
código 7CE33CA.
E50A72A.
04/09/2019
Documento 07
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33CD.
fls. 59
102
Documento 07
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33CD.
fls. 59
102
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
fls. 60
103
(/)
POLÍTICA
Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1567602359-5d6fb716d459f_carros_detran.jpg?node_id=9021)
O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de
Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A
decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3).
Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o
cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel
execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta
irregularidade se dá devido fato de que a empresa B3, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas
uma
mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo
código7CE33CD.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
fls. 60
103
(/)
POLÍTICA
Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/1567602359-5d6fb716d459f_carros_detran.jpg?node_id=9021)
O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de
Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A
decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3).
Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o
cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel
execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta
irregularidade se dá devido fato de que a empresa B3, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas
uma
mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter
1/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo
código7CE33CD.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
fls. 61
104
das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda
casada entre as empresas B3 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da
empresa acatada pelo TCE-PE.
Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte”
diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente
lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre B3 e Tecnobank, como
consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a
possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a
venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho.
Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e
o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões.
Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4)
pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção
para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos
do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran-PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando
margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo.
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na
contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano
sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na
sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná,
ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos
conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas
informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na
justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já
foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenadorgeral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada
durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram
identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor-geral do Denatran, Jerry Adriane
Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando
os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo
código7CE33CD.
E50A72A.
04/09/2019
Agora Paraná Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
fls. 61
104
das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda
casada entre as empresas B3 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da
empresa acatada pelo TCE-PE.
Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte”
diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente
lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre B3 e Tecnobank, como
consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a
possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a
venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho.
Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e
o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões.
Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4)
pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção
para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos
do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran-PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando
margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo.
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na
contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano
sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na
sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná,
ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos
conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas
informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na
justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já
foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenadorgeral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada
durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram
identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor-geral do Denatran, Jerry Adriane
Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando
os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-esta-desmoronando-em-todo-pais#.XW_C0oI_Jht.twitter
2/8
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 eecódigo
código7CE33CD.
E50A72A.
04/09/2019
Documento 08
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33CF.
fls. 62
105
Documento 08
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33CF.
fls. 62
105
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1079553-12.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Maurício José Alves Pereira
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO liberado
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
EstadodedeSao
Sao
Paulo,
Paulo,
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por ADRIANA
SACHSIDA
GARCIA,
nos
autos
em
21/08/2019
às
17:28protocolado
.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
1087884-80.2019.8.26.0100
7B7F537.
7CE33CF.
fls.
106
fls. 63
103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1079553-12.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Maurício José Alves Pereira
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO liberado
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
EstadodedeSao
Sao
Paulo,
Paulo,
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por ADRIANA
SACHSIDA
GARCIA,
nos
autos
em
21/08/2019
às
17:28protocolado
.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
1087884-80.2019.8.26.0100
7B7F537.
7CE33CF.
fls.
106
fls. 63
103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial;
sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores.
Para tanto, assino prazo de 5 dias.
Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO liberado
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
EstadodedeSao
Sao
Paulo,
Paulo,
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por ADRIANA
SACHSIDA
GARCIA,
nos
autos
em
21/08/2019
às
17:28protocolado
.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
1087884-80.2019.8.26.0100
7B7F537.
7CE33CF.
fls.
107
fls. 64
104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial;
sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores.
Para tanto, assino prazo de 5 dias.
Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO liberado
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
EstadodedeSao
Sao
Paulo,
Paulo,
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por ADRIANA
SACHSIDA
GARCIA,
nos
autos
em
21/08/2019
às
17:28protocolado
.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1079553-12.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
1087884-80.2019.8.26.0100
7B7F537.
7CE33CF.
fls.
107
fls. 64
104
Documento 09
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D4.
fls. 65
108
Documento 09
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D4.
fls. 65
108
Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran•
fls. 66
109
Consulta Pública de Processos
* Informações obrigatórias (Obs: Consultas por 'Número do Processo', 'CPF' ou 'CNPJ' não exigem
complementação de Comarca, Juízo, Tipo de Competência e Orgão Julgador)
Clique aqui para realizar a consulta pela Chave do Processo/Recurso.
* Tipo de Consulta:
Primeira Instância
Segunda Instância
* Tipo do Número: Número
Número Antigo
Único
Número do Processo:
A consulta de processos criminais ocorre apenas através do número do processo. Não são apresentados processos
criminais arquivados.
Tipo de Competência:
Selecione Para Busca
Órgão Julgador:
Selecione Para Busca
Nome da Parte:
oswaldo eustaquio
CPF/CNPJ:
Nome do Advogado:
OAB:
N
PR
OAB não utilizada na pesquisa quando consulta-se advogado pelo nome
Pesquisar
Voltar
8 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 8
Processo
1
Partes
Recorrente:
FILHO
28/09/2018
Recorrido:
Recorrente:
Recorrido:
Terceiro:
Apelante:
PAULO HENRIQUE DE
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
SEBASTIÃO HENRIQUE
DE MEDEIROS
0014521-72.2017.8.16.0182
22/05/2018
Apelado:
Terceiro:
Agravante:
0014931-60.2018.8.16.0000
Agravado:
Recorrente:
(Calúnia)
Estado do Paraná
ADRIANO DUTRA
EMERICK
OSWALDO EUSTAQUIO
Apelação Criminal
(Calúnia)
FILHO
SEBASTIÃO HENRIQUE
DE MEDEIROS
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
19/02/2019
Apelação Criminal
(Calúnia)
Ministério Público do
Estado do Paraná
MARCELO ELIAS ROQUE
OSVALDO EUSTAQUIO
23/04/2018
Agravo de Instrumento
(Indenização por Dano Moral)
SRS PUBLICIDADE LTDA.
SEBASTIÃO HENRIQUE
DE MEDEIROS
0015489-05.2017.8.16.0182
22/11/2018
Recorrido:
Recurso em Sentido Estrito
Ministério Público do
15/10/2018
Apelante:
Recurso Inominado
(Indenização por Dano Moral)
OLIVEIRA FERREIRA
0014506-06.2017.8.16.0182
Apelado:
Classe Processual
(Assunto Principal)
OSWALDO EUSTAQUIO
0005585-86.2018.8.16.0129
0012492-37.2018.8.16.0013
Distribuição
OSWALDO EUSTAQUIO
Recurso Inominado
(Indenização por Dano Moral)
FILHO
Privacidade - Termos
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432…
1/2
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D4.
16/07/2019
Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran•
fls. 66
109
Consulta Pública de Processos
* Informações obrigatórias (Obs: Consultas por 'Número do Processo', 'CPF' ou 'CNPJ' não exigem
complementação de Comarca, Juízo, Tipo de Competência e Orgão Julgador)
Clique aqui para realizar a consulta pela Chave do Processo/Recurso.
* Tipo de Consulta:
Primeira Instância
Segunda Instância
* Tipo do Número: Número
Número Antigo
Único
Número do Processo:
A consulta de processos criminais ocorre apenas através do número do processo. Não são apresentados processos
criminais arquivados.
Tipo de Competência:
Selecione Para Busca
Órgão Julgador:
Selecione Para Busca
Nome da Parte:
oswaldo eustaquio
CPF/CNPJ:
Nome do Advogado:
OAB:
N
PR
OAB não utilizada na pesquisa quando consulta-se advogado pelo nome
Pesquisar
Voltar
8 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 8
Processo
1
Partes
Recorrente:
FILHO
28/09/2018
Recorrido:
Recorrente:
Recorrido:
Terceiro:
Apelante:
PAULO HENRIQUE DE
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
SEBASTIÃO HENRIQUE
DE MEDEIROS
0014521-72.2017.8.16.0182
22/05/2018
Apelado:
Terceiro:
Agravante:
0014931-60.2018.8.16.0000
Agravado:
Recorrente:
(Calúnia)
Estado do Paraná
ADRIANO DUTRA
EMERICK
OSWALDO EUSTAQUIO
Apelação Criminal
(Calúnia)
FILHO
SEBASTIÃO HENRIQUE
DE MEDEIROS
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
19/02/2019
Apelação Criminal
(Calúnia)
Ministério Público do
Estado do Paraná
MARCELO ELIAS ROQUE
OSVALDO EUSTAQUIO
23/04/2018
Agravo de Instrumento
(Indenização por Dano Moral)
SRS PUBLICIDADE LTDA.
SEBASTIÃO HENRIQUE
DE MEDEIROS
0015489-05.2017.8.16.0182
22/11/2018
Recorrido:
Recurso em Sentido Estrito
Ministério Público do
15/10/2018
Apelante:
Recurso Inominado
(Indenização por Dano Moral)
OLIVEIRA FERREIRA
0014506-06.2017.8.16.0182
Apelado:
Classe Processual
(Assunto Principal)
OSWALDO EUSTAQUIO
0005585-86.2018.8.16.0129
0012492-37.2018.8.16.0013
Distribuição
OSWALDO EUSTAQUIO
Recurso Inominado
(Indenização por Dano Moral)
FILHO
Privacidade - Termos
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432…
1/2
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D4.
16/07/2019
Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran•
Processo
Partes
Distribuição
fls. 67
110
Classe Processual
(Assunto Principal)
JUIZO DE DIREITO DA 5ª
Suscitante:
VARA CRIMINAL DE
CURITIBA
JUIZO DE DIREITO DA 3ª
Suscitado:
VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CASCAVEL
0018931-40.2018.8.16.0021
JORGE LUIZ LANGE
26/11/2018
Conflito de Jurisdição
(Difamação)
JOSÉ FERNANDO
DILLENBURG
Terceiro:
Ministério Público do
Estado do Paraná
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
Apelante:
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
0032793-12.2016.8.16.0001
13/02/2019
Apelado:
Antonio Luiz Martins dos
Apelação Cível
(Indenização por Dano Moral)
Reis
PROJUDI v5.8.0 (release 5.8.0.87)
Privacidade - Termos
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432…
2/2
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D4.
16/07/2019
Projudi - Processo Eletrônico do Judici•rio do Paran•
Processo
Partes
Distribuição
fls. 67
110
Classe Processual
(Assunto Principal)
JUIZO DE DIREITO DA 5ª
Suscitante:
VARA CRIMINAL DE
CURITIBA
JUIZO DE DIREITO DA 3ª
Suscitado:
VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CASCAVEL
0018931-40.2018.8.16.0021
JORGE LUIZ LANGE
26/11/2018
Conflito de Jurisdição
(Difamação)
JOSÉ FERNANDO
DILLENBURG
Terceiro:
Ministério Público do
Estado do Paraná
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
Apelante:
OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO
0032793-12.2016.8.16.0001
13/02/2019
Apelado:
Antonio Luiz Martins dos
Apelação Cível
(Indenização por Dano Moral)
Reis
PROJUDI v5.8.0 (release 5.8.0.87)
Privacidade - Termos
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff76952a94c6099d0b4f7dc925667d013fb9e7278ec432…
2/2
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D4.
16/07/2019
Documento 10
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D7.
fls. 68
111
Documento 10
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33D7.
fls. 68
111
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41)
3420-5060 - E-mail: PAR-7VJ-S@TJPR.JUS.BR
Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLFM EEU7BeVATAC
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoY38B3
E50A72A.
7CE33D7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PARANAGUÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI
fls. 69
112
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41)
3420-5060 - E-mail: PAR-7VJ-S@TJPR.JUS.BR
Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLFM EEU7BeVATAC
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoY38B3
E50A72A.
7CE33D7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PARANAGUÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI
fls. 69
112
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7.
E50A72A.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 70
113
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7.
E50A72A.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 70
113
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7.
E50A72A.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 71
114
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33D7.
E50A72A.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y38B3
PROJUDI - Processo: 0005585-86.2018.8.16.0129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 71
114
Documento 11
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33DD.
fls. 72
115
Documento 11
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33DD.
fls. 72
115
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR
Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0032793-12.2016.8.16.0001
Procedimento Comum
Indenização por Dano Moral
R$50.000,00
Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ:
492.722.689-15)
Rua Cruz Machado, 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 E-mail: tonireisctba@gmail.com - Telefone: 41 996028906
Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Nestor Victor, 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540
I – RELATÓRIO
ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em
suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual
afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo.
Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao
site da ONG americana “Sisters of Perpetual Indulgence”.
Alega que, em sua página na rede social Facebook, o demandado veiculou
informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a
ocorrência de desvio de dinheiro público.
Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em
26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais
informações inverídicas.
Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da
população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo
federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação
acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em
passeatas que sequer organiza.
Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem
perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e
promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora
fls. 73
116
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR
Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0032793-12.2016.8.16.0001
Procedimento Comum
Indenização por Dano Moral
R$50.000,00
Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ:
492.722.689-15)
Rua Cruz Machado, 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 E-mail: tonireisctba@gmail.com - Telefone: 41 996028906
Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Nestor Victor, 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540
I – RELATÓRIO
ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em
suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual
afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo.
Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao
site da ONG americana “Sisters of Perpetual Indulgence”.
Alega que, em sua página na rede social Facebook, o demandado veiculou
informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a
ocorrência de desvio de dinheiro público.
Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em
26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais
informações inverídicas.
Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da
população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo
federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação
acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em
passeatas que sequer organiza.
Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem
perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e
promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora
fls. 73
116
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social.
Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das
publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária.
Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de
indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a
concessão da benesse da justiça gratuita. Junta documentos (seq. 1.2/1.12).
A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados,
tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no
site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária.
A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na
petição inicial.
Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em
que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas
atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei.
Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de
notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo
de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa
dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia.
Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às
irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e
compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é
meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes.
Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e
sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade
de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à
população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em
desvios de condutas.
Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa
contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido
inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em
valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 40.2/40.18).
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça as teses
fls. 74
117
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social.
Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das
publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária.
Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de
indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a
concessão da benesse da justiça gratuita. Junta documentos (seq. 1.2/1.12).
A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados,
tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no
site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária.
A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na
petição inicial.
Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em
que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas
atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei.
Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de
notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo
de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa
dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia.
Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às
irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e
compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é
meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes.
Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e
sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade
de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à
população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em
desvios de condutas.
Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa
contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido
inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em
valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 40.2/40.18).
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça as teses
fls. 74
117
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta
ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15).
Instadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou
o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de
oral e documental (seq. 52.1).
A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em
30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos
após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web
http://www.oswaldoeustaquio.com.br/1816-2/.
Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção:
“O Grupo LGBTTT, liderado por Tony Reis e Jean Wyllys faz passeatas em que gays se
masturbam utilizando o crucifixo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra.
E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser
amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a
sociedade”.
A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11.
Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a
ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na
medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente
.
Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações
fls. 75
118
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta
ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15).
Instadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou
o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de
oral e documental (seq. 52.1).
A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em
30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos
após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web
http://www.oswaldoeustaquio.com.br/1816-2/.
Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção:
“O Grupo LGBTTT, liderado por Tony Reis e Jean Wyllys faz passeatas em que gays se
masturbam utilizando o crucifixo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra.
E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser
amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a
sociedade”.
A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11.
Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a
ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na
medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente
.
Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações
fls. 75
118
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 76
119
verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade,
esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa.
Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes
que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual
o autor e diretor executivo.
E, ao revés, em sede de impugnação à contestação (seq. 45.1) o autor
esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na
cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog “o povo”. Explicou o
demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da
“Marcha das Vadias”, que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade.
Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de
que o autor apresentou vinculação com tais passeatas.
E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia
veiculada pelo réu neste ponto.
No atual momento histórico-social, de afirmação das minorias, de respeito à
pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles
socialmente vulneráveis.
O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra,
incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a
intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade.
A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e
democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de
que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o
estabelecimento da anarquia. A honra alheia é um destes limites.
O art. 5º, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação".
O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do
autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de
indenização.
Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas
junto
à
rede
social
Facebook.
Isso
porque,
acessando
tal
endereço
eletrônico
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 76
119
verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade,
esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa.
Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes
que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual
o autor e diretor executivo.
E, ao revés, em sede de impugnação à contestação (seq. 45.1) o autor
esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na
cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog “o povo”. Explicou o
demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da
“Marcha das Vadias”, que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade.
Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de
que o autor apresentou vinculação com tais passeatas.
E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia
veiculada pelo réu neste ponto.
No atual momento histórico-social, de afirmação das minorias, de respeito à
pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles
socialmente vulneráveis.
O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra,
incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a
intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade.
A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e
democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de
que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o
estabelecimento da anarquia. A honra alheia é um destes limites.
O art. 5º, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação".
O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do
autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de
indenização.
Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas
junto
à
rede
social
Facebook.
Isso
porque,
acessando
tal
endereço
eletrônico
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
(https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de
seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de
contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura,
denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés,
relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público
utilizado pela ONG.
Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou
carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do
inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos
federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo
autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em
que os fatos foram praticados (2007)”, o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser
imputada aos investigados.
Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste
ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera
narração dos acontecimentos.
A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não
afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada
por, em tese, promover o desvio de recursos públicos.
A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como
não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime.
Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente,
eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular.
- Dano moral
Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.
Sabe-se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC,
arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta
culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
fls. 77
120
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
(https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de
seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de
contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura,
denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés,
relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público
utilizado pela ONG.
Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou
carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do
inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos
federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo
autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em
que os fatos foram praticados (2007)”, o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser
imputada aos investigados.
Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste
ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera
narração dos acontecimentos.
A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não
afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada
por, em tese, promover o desvio de recursos públicos.
A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como
não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime.
Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente,
eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular.
- Dano moral
Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.
Sabe-se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC,
arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta
culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
fls. 77
120
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Mais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo
definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à
dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido,
não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue
estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer:
(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do
nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado
dano moral aventado pela parte autora.
Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar
falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo
extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral
indenizável.
Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral.
Em similar sentido:
DANO MORAL – IMPRENSA - MATERIA JORNALISTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR CUNHO DIFAMATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º,
IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a
censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos
fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais
sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de
dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral,
deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a
condição financeira daquele que sofreu o dano, bem como a do seu agressor. (Ap
163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado
em 08/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (TJ-MT - APL: 00189312820128110041
163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento:
08/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei)
fls. 78
121
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Mais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo
definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à
dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido,
não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue
estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer:
(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do
nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado
dano moral aventado pela parte autora.
Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar
falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo
extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral
indenizável.
Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral.
Em similar sentido:
DANO MORAL – IMPRENSA - MATERIA JORNALISTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR CUNHO DIFAMATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º,
IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a
censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos
fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais
sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de
dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral,
deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a
condição financeira daquele que sofreu o dano, bem como a do seu agressor. (Ap
163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado
em 08/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (TJ-MT - APL: 00189312820128110041
163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento:
08/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei)
fls. 78
121
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e
transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial
indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir.
- Do quantum indenizatório
Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em
mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2)
desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação
econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e
a gravidade concreta da conduta.
Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés
a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de
vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja
adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade
em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na
percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[1]:
“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na
reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição
ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr
nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe
oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem
intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de
saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer
maneira o desejo da vingança.” (grifei)
No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,
consoante se verifica do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de
fls. 79
122
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e
transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial
indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir.
- Do quantum indenizatório
Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em
mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2)
desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação
econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e
a gravidade concreta da conduta.
Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés
a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de
vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja
adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade
em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na
percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[1]:
“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na
reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição
ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr
nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe
oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem
intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de
saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer
maneira o desejo da vingança.” (grifei)
No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,
consoante se verifica do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de
fls. 79
122
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 80
123
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice
da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa
regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso
especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei)
Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita-se
um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma:
(...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir
com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a
critérios objetivos e constantes para tanto.
Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a
outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não
apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que
terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita
por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade.
No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja
um valor moderado, evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma
reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha
causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate
de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração.
Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada
análise
do
caso
concreto,
sendo
verificados
requisitos
de
razoabilidade
e
proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 03.09.2014).
Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais
sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que
não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma
sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça.
Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o
montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do
arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário
Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 80
123
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice
da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa
regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso
especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei)
Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita-se
um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma:
(...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir
com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a
critérios objetivos e constantes para tanto.
Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a
outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não
apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que
terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita
por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade.
No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja
um valor moderado, evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma
reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha
causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate
de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração.
Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada
análise
do
caso
concreto,
sendo
verificados
requisitos
de
razoabilidade
e
proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 03.09.2014).
Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais
sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que
não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma
sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça.
Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o
montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do
arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário
Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 81
124
Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial
predominante sobre o tema:
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO
MÉDICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOB
A
ÉGIDE
DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO
DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO
MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL.
VERBA FIXADA EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
recursos
interpostos
com
fundamento no CPC/73 (relativos
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
forma nele prevista, com
as
os
interpretações
requisitos
dadas
9/3/2016:
Aos
a decisões publicadas
de admissibilidade na
até
então
pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientação jurisprudencial
assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a
partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual
ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro
médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3.
A Corte local, após
sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice
caráter punitivo/ressarcitório.
novo enfrentamento
do
Não há como rever referido quantum sem perpassar por
acervo
fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/RJ,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
10/06/2016). (grifei)
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS
(Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o fim de condenar o réu ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de
juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária
pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida à seq. 7.1.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015),
considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a
matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 81
124
Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial
predominante sobre o tema:
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO
MÉDICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOB
A
ÉGIDE
DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO
DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO
MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL.
VERBA FIXADA EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
recursos
interpostos
com
fundamento no CPC/73 (relativos
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
forma nele prevista, com
as
os
interpretações
requisitos
dadas
9/3/2016:
Aos
a decisões publicadas
de admissibilidade na
até
então
pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientação jurisprudencial
assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a
partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual
ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro
médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3.
A Corte local, após
sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice
caráter punitivo/ressarcitório.
novo enfrentamento
do
Não há como rever referido quantum sem perpassar por
acervo
fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/RJ,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
10/06/2016). (grifei)
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS
(Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o fim de condenar o réu ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de
juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária
pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida à seq. 7.1.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015),
considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a
matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 82
125
face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a
autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte
autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do
CPC/2015.
1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que
entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as
diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das
formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior
desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[1] In Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108/109.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo
Juíza de Direito Substituta
S
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fls. 82
125
face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a
autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte
autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do
CPC/2015.
1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que
entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as
diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das
formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior
desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[1] In Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108/109.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo
Juíza de Direito Substituta
S
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJLCZ U2Q3ZeWHBAK
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoH3HAR
E50A72A.
7CE33DD.
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
Documento 12
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E0.
fls. 83
126
Documento 12
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E0.
fls. 83
126
fls. 84
127
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014506-06.2017.8.16.0182
Apelação Criminal n° 0014506-06.2017.8.16.0182
2ª Vara Criminal de Curitiba
Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK
Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier
APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO –
ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – OFENSA VEICULADA NA
INTERNET
–
IMPUTAÇÃO
DE
PRÁTICA
EMPRESARIAL
DESONESTA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de
difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação
pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante
Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação
Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o
querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código
Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o querelante Adriano Dutra Emerick interpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ),
relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros,
Emerick & Advogados Associados, juntamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual
atualmente figura como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual.
Afirma que o Apelado é jornalista e com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil
no Facebook,informações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja, por conseguinte, à prática de
crimes previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/1998, bem como a organização criminosa.
Alega que a decisão dos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do
relacionamento da Portal Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade, ao passo que nunca foi imputado
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
fls. 84
127
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014506-06.2017.8.16.0182
Apelação Criminal n° 0014506-06.2017.8.16.0182
2ª Vara Criminal de Curitiba
Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK
Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier
APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO –
ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – OFENSA VEICULADA NA
INTERNET
–
IMPUTAÇÃO
DE
PRÁTICA
EMPRESARIAL
DESONESTA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de
difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação
pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante
Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação
Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o
querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código
Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o querelante Adriano Dutra Emerick interpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ),
relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros,
Emerick & Advogados Associados, juntamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual
atualmente figura como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual.
Afirma que o Apelado é jornalista e com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil
no Facebook,informações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja, por conseguinte, à prática de
crimes previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/1998, bem como a organização criminosa.
Alega que a decisão dos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do
relacionamento da Portal Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade, ao passo que nunca foi imputado
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”, tampouco
houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial.
Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria
verdadeiro, mas ele quedou-se inerte, tornando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter
incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia
Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal.
Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à
honra.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar o Apelado nos artigos
138 e 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal, com a inversão do ônus da sucumbência, sendo o Apelado
condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
O Apelado apresentou contrarrazões, postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das
custas e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e, no mérito, o
desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ).
A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov.
26.1- TJ).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso
(mov. 30.1-TJ).
É o relatório.
VOTO
Questão preliminar – nulidade processual
O Apelado, em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas
processuais e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime.
Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência, porque pela análise
dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso
da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido
recolhimento (mov. 165.1).
Mérito recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso comporta provimento.
O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado, com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog
pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização
criminosa.
Segundo a queixa-crime:
fls. 85
128
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”, tampouco
houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial.
Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria
verdadeiro, mas ele quedou-se inerte, tornando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter
incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia
Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal.
Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à
honra.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar o Apelado nos artigos
138 e 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal, com a inversão do ônus da sucumbência, sendo o Apelado
condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
O Apelado apresentou contrarrazões, postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das
custas e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e, no mérito, o
desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ).
A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov.
26.1- TJ).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso
(mov. 30.1-TJ).
É o relatório.
VOTO
Questão preliminar – nulidade processual
O Apelado, em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas
processuais e, por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime.
Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência, porque pela análise
dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso
da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido
recolhimento (mov. 165.1).
Mérito recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso comporta provimento.
O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado, com ânimo de caluniar e difamar, incluiu em seu blog
pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização
criminosa.
Segundo a queixa-crime:
fls. 85
128
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O querelante é advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE
MEDEIROS, o qual encontra-se no exercício do mandato parlamentar de Deputado Estadual.
ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE.
Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponível para
consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de
documentos da empresa PORTAL OPERAÇÕES LTDA (atual FÉNIX), visando esclarecer o
relacionamento desta com a sociedade de advogado.
O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os
esclarecimentos necessários a autoridade policial.
Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela
concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL,
esta última adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente é alvo da investigação (Sr.
Perito Garcia), e nada mais do que isto.
Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a
imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja”, ou mesmo ter cometido
qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca”.
Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou
fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 2017
(12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando:
[...] (foto)
Devidamente interpelado, nos termos do documento anexo, quedou silente.
Vê-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de
livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão
“empresa laranja” – conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes
previstos no artigo 1º da Lei Federal n. 9613/1998 – para definir as atividades das empresas
e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas
privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139
do Código Penal. (...)
Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos
querelantes, de forma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTIÃO e da sociedade
de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja”, o réu em
atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional à liberdade de expressão e de
imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da
pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e
respeitabilidade dos autores no meio social, político e comercial em que vivem, construído ao
longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa
crime.
fls. 86
129
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O querelante é advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE
MEDEIROS, o qual encontra-se no exercício do mandato parlamentar de Deputado Estadual.
ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE.
Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponível para
consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de
documentos da empresa PORTAL OPERAÇÕES LTDA (atual FÉNIX), visando esclarecer o
relacionamento desta com a sociedade de advogado.
O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os
esclarecimentos necessários a autoridade policial.
Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela
concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL,
esta última adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente é alvo da investigação (Sr.
Perito Garcia), e nada mais do que isto.
Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a
imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja”, ou mesmo ter cometido
qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca”.
Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou
fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 2017
(12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando:
[...] (foto)
Devidamente interpelado, nos termos do documento anexo, quedou silente.
Vê-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de
livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão
“empresa laranja” – conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes
previstos no artigo 1º da Lei Federal n. 9613/1998 – para definir as atividades das empresas
e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas
privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139
do Código Penal. (...)
Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos
querelantes, de forma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTIÃO e da sociedade
de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja”, o réu em
atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional à liberdade de expressão e de
imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da
pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e
respeitabilidade dos autores no meio social, político e comercial em que vivem, construído ao
longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa
crime.
fls. 86
129
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38):
“Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da Fortesolo e o deputado
Tião Medeiros
A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última sexta-feira (17) teve uma
atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da Fortesolo, Valdécio
Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente
pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e
Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da
quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá.
Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião
Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito
de Valdécio nas operações da Fortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina.
Em outra empresa de Paranaguá, a Fênix Fertilizantes Ltda., pertencente à família de Tião
Medeiros, também houve busca e apreensão na sexta-feira. A Fênix tem ainda como sócia a
empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, Fortesolo, Fênix e Portal aparecem na
Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois
endereços: um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho.
O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o
laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual
Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização
criminosa.
De acordo com as ligações interceptadas pela polícia federal, Daniel se refere ao perito
como “compadre, irmão e padrinho”. Além disso, as reuniões das quais eles participavam
eram sempre marcadas em locais seguros e privativos, como mostra o documento.
Em uma ligação interceptada pela Polícia Federal, o diretor presidente da empresa Fortesolo
e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no município de Antonina, Valdécio
Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves
Filho, e o seu sócio, Edymilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan.
Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização
criminosa que comandava o esquema.
Daniel Gonçalves Filho, ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Paraná, era um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já
comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a
colocação de uma nova empresa no suposto esquema.
fls. 87
130
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38):
“Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da Fortesolo e o deputado
Tião Medeiros
A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última sexta-feira (17) teve uma
atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da Fortesolo, Valdécio
Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente
pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e
Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da
quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá.
Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião
Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito
de Valdécio nas operações da Fortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina.
Em outra empresa de Paranaguá, a Fênix Fertilizantes Ltda., pertencente à família de Tião
Medeiros, também houve busca e apreensão na sexta-feira. A Fênix tem ainda como sócia a
empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, Fortesolo, Fênix e Portal aparecem na
Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois
endereços: um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho.
O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o
laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual
Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização
criminosa.
De acordo com as ligações interceptadas pela polícia federal, Daniel se refere ao perito
como “compadre, irmão e padrinho”. Além disso, as reuniões das quais eles participavam
eram sempre marcadas em locais seguros e privativos, como mostra o documento.
Em uma ligação interceptada pela Polícia Federal, o diretor presidente da empresa Fortesolo
e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no município de Antonina, Valdécio
Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves
Filho, e o seu sócio, Edymilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan.
Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização
criminosa que comandava o esquema.
Daniel Gonçalves Filho, ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Paraná, era um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já
comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a
colocação de uma nova empresa no suposto esquema.
fls. 87
130
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Um dos seus sócios, era Edymilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na
sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia “Medeiros
& Emerick – Advogados Associados”, alvo também das investigações, que tem como um de
seus donos, o deputado estadual Tião Medeiros.
No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma
outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas
empresas Fenix Fertilizantes e Fortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano
Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil
Bueno de Magalhães, que é fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do
Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a polícia federal, ele fazia uso da sua
influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais.
Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça
Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o
recebimento de propina das empresas “DDP Fumigação Ltda” e “Uninspect do Brasil
Ltda.”
Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela polícia federal no litoral do
Paraná, era por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida
Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo
e Saquarema, entregues aos envolvidos.”
Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR), o
Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que:
“(...) I. Da gênese das investigações:
A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve início a
partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel
Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado
do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA
(evento1/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000).
Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no
Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de
MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de
Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná.
Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários
desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas
mediante articulação com chefes das Unidades Técnicas/UTRA e no intuito de atender aos
interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades).
Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos
Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções),
fls. 88
131
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Um dos seus sócios, era Edymilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na
sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia “Medeiros
& Emerick – Advogados Associados”, alvo também das investigações, que tem como um de
seus donos, o deputado estadual Tião Medeiros.
No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma
outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas
empresas Fenix Fertilizantes e Fortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano
Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil
Bueno de Magalhães, que é fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do
Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a polícia federal, ele fazia uso da sua
influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais.
Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça
Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o
recebimento de propina das empresas “DDP Fumigação Ltda” e “Uninspect do Brasil
Ltda.”
Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela polícia federal no litoral do
Paraná, era por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida
Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo
e Saquarema, entregues aos envolvidos.”
Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000/PR), o
Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que:
“(...) I. Da gênese das investigações:
A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve início a
partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel
Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado
do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA
(evento1/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000).
Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no
Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de
MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de
Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná.
Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários
desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas
mediante articulação com chefes das Unidades Técnicas/UTRA e no intuito de atender aos
interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades).
Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos
Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções),
fls. 88
131
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde exercia suas
funções.
Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em
abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de
diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros
alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e
agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros).
Em síntese, tomou conhecimento da existência de esquema de corrupção envolvendo desde
fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos até as chefias de serviço do MAPA no
Estado do Paraná.
(...)
Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o
ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no
Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em
nome de terceiros (Eduardo Tomio Nojiri, Onésimo Dias Gonçalves, Débora Fioravante,
Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri
Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves).
(...)
Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva
(art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) por parte dos fiscais do
MAPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa
(art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90
da Lei 8.666/93), além de adulteração/corrupção/falsificação de produtos alimentícios (art,
272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP),
utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos
responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis,
sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e
empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa,
prevista como crime pela Lei 12.850/13, art. 2º.
Com base em tais indícios é que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica
(autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº
5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e 5015623602016404700).
A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a
enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por
servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários
do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se
também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de
Minas Gerais e Goiás.
Passo, assim, a analisá-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas
constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles
fls. 89
132
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde exercia suas
funções.
Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em
abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de
diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros
alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e
agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros).
Em síntese, tomou conhecimento da existência de esquema de corrupção envolvendo desde
fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos até as chefias de serviço do MAPA no
Estado do Paraná.
(...)
Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o
ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no
Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em
nome de terceiros (Eduardo Tomio Nojiri, Onésimo Dias Gonçalves, Débora Fioravante,
Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri
Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves).
(...)
Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva
(art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) por parte dos fiscais do
MAPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa
(art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90
da Lei 8.666/93), além de adulteração/corrupção/falsificação de produtos alimentícios (art,
272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP),
utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos
responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis,
sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e
empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa,
prevista como crime pela Lei 12.850/13, art. 2º.
Com base em tais indícios é que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica
(autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº
5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e 5015623602016404700).
A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a
enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por
servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários
do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se
também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de
Minas Gerais e Goiás.
Passo, assim, a analisá-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas
constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles
fls. 89
132
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa
fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná,
Minas Gerais e Goiás.
II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM RELAÇÃO
A CADA UM DOS REPRESENTADOS:
- Estado do PARANÁ:
1. DANIEL GONÇALVES FILHO:
DANIEL GONÇALVES FILHO é fiscal agropecuário e atuou como Superintendente
Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a
11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de
liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo
Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais
uma vez.
Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o líder da organização
criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos
também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR,
LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENATO MENON,
TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANTÔNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI
MANOEL PINTO, e dos funcionários da SEARA FLAVIO EVERS CASSOU e da BRF RONEI
NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda
gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo extraoficialmente
com os demais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de
movimentação de pessoal.
Também foi possível verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio
em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de
grande poder e influência no âmbito da Superintendência, mantendo contato direto com
parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário.
(...)
1.3. EMPRESA DALCHEM:
Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é
empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela família de
DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI
GONÇALVES.
Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como
recebidos pela DALCHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços,
sendo estes muito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos
sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046.
De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PAVIN FERTIL
fls. 90
133
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa
fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná,
Minas Gerais e Goiás.
II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM RELAÇÃO
A CADA UM DOS REPRESENTADOS:
- Estado do PARANÁ:
1. DANIEL GONÇALVES FILHO:
DANIEL GONÇALVES FILHO é fiscal agropecuário e atuou como Superintendente
Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a
11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de
liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo
Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais
uma vez.
Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o líder da organização
criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos
também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR,
LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENATO MENON,
TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANTÔNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI
MANOEL PINTO, e dos funcionários da SEARA FLAVIO EVERS CASSOU e da BRF RONEI
NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda
gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo extraoficialmente
com os demais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de
movimentação de pessoal.
Também foi possível verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio
em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de
grande poder e influência no âmbito da Superintendência, mantendo contato direto com
parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário.
(...)
1.3. EMPRESA DALCHEM:
Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é
empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela família de
DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI
GONÇALVES.
Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como
recebidos pela DALCHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços,
sendo estes muito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos
sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046.
De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PAVIN FERTIL
fls. 90
133
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e
PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE
FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não
há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento
de valores à DALCHEM.
A PRIMOCAL é sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e
fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em
andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p.
57 da representação do evento 1 destes autos).
Assim, é bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada
para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuar favoravelmente em seus
processos administrativos no MAPA.
A PAVIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE
PAVIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E
TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de
intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados
como pagos pela PAVIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a
possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes à fiscalização corrompida da
empresa pelo MAPA.
A empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos
pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, é sediada em Paranaguá/PR e também possui
registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme
pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes).
Essa empresa merece especial atenção.
Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO
ANTONIO BOMBONATTO e ALMIR JORGE BOMBONATTO, que também são sócios da
empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, atualmente denominada FÊNIX
FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001-13).
A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que
já foi sócio da DALCHEM e mantém contato muito próximo com DANIEL GONÇALVES,
referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão', 'padrinho', marcando com ele reuniões em locais
seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento).
Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL
GONÇALVES FILHO era proprietário da empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.
A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS
EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$
3.785.060,54), conforme detectado pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos
50383882520164047000).
fls. 91
134
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e
PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE
FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não
há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento
de valores à DALCHEM.
A PRIMOCAL é sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e
fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em
andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p.
57 da representação do evento 1 destes autos).
Assim, é bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada
para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuar favoravelmente em seus
processos administrativos no MAPA.
A PAVIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE
PAVIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E
TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de
intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados
como pagos pela PAVIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a
possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes à fiscalização corrompida da
empresa pelo MAPA.
A empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos
pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, é sediada em Paranaguá/PR e também possui
registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme
pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes).
Essa empresa merece especial atenção.
Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO
ANTONIO BOMBONATTO e ALMIR JORGE BOMBONATTO, que também são sócios da
empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, atualmente denominada FÊNIX
FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001-13).
A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que
já foi sócio da DALCHEM e mantém contato muito próximo com DANIEL GONÇALVES,
referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão', 'padrinho', marcando com ele reuniões em locais
seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento).
Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL
GONÇALVES FILHO era proprietário da empresa PORTAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.
A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS
EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$
3.785.060,54), conforme detectado pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos
50383882520164047000).
fls. 91
134
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em
comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO
DUTRA EMERICK.
Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo
indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇALVES FILHO - justificada está a
diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a
condução coercitiva de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710)
Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis
irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito
da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000).
A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho.
A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos
fiscal e bancário (autos nº 5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e
5015623602016404700), surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização
criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes,
empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo.
Ainda conforme a investigação, mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão
Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho.
Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa
Dalchem em 2012 e 2014, e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge
Bombonatto, também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atualmente denominada Fênix
Fertilizantes Ltda., na qual o Apelante Adriano Dutra Emerick integra o quadro social.
A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro
societário, que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel
Gonçalves Filho.
Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário
da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros
Emerick & Advogados Associados (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), sociedade
que tem sócios em comum com a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra
Emerick.
Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar
pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho, o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as
empresas referidas, bem como a condução coercitiva de Perito Garcia, sócio de fato de Daniel Gonçalves
Filho.
No blog do Apelado, consta que:
fls. 92
135
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em
comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO
DUTRA EMERICK.
Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo
indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇALVES FILHO - justificada está a
diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a
condução coercitiva de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710)
Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis
irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito
da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR 5002816-42.2015.4.04.7000).
A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho.
A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos
fiscal e bancário (autos nº 5016110-64.2015.4.04.7000, 5038388-25.2016.4.04.7000 e
5015623602016404700), surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização
criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes,
empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo.
Ainda conforme a investigação, mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão
Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho.
Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa
Dalchem em 2012 e 2014, e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge
Bombonatto, também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atualmente denominada Fênix
Fertilizantes Ltda., na qual o Apelante Adriano Dutra Emerick integra o quadro social.
A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro
societário, que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel
Gonçalves Filho.
Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário
da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros
Emerick & Advogados Associados (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), sociedade
que tem sócios em comum com a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra
Emerick.
Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar
pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho, o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as
empresas referidas, bem como a condução coercitiva de Perito Garcia, sócio de fato de Daniel Gonçalves
Filho.
No blog do Apelado, consta que:
fls. 92
135
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o
laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual
Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização
criminosa.” (grifamos)
O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afirmou que:
“A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de
uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o querelado disse
que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem
interesse em qualquer tipo de retratação por parte do querelado; tem família e amigos em
Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento.”
Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que:
É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou
fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Polícia Federal; em nenhum
momento teve a intenção de denegrir o querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu
blog para o querelante se manifestar sobre o caso; o querelante não foi o foco da
reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o querelante é sócio do deputado
estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que
atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não
escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que
conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do
deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que
envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em
sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve
a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma notícia de
relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para
a reportagem foi a denúncia da Polícia Federal.”
A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP), enquanto
que na difamação, atribui-se fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é
ofensivo à reputação (art. 139, CP).
Os tipos penais tutelam a honra objetiva, ou seja, o bom nome, a reputação de alguém perante a
sociedade, devendo ser imputado fato determinado.
fls. 93
136
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros é sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o
laudo pericial n°2.170/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja”, na qual
Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização
criminosa.” (grifamos)
O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afirmou que:
“A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de
uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o querelado disse
que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem
interesse em qualquer tipo de retratação por parte do querelado; tem família e amigos em
Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento.”
Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que:
É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou
fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Polícia Federal; em nenhum
momento teve a intenção de denegrir o querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu
blog para o querelante se manifestar sobre o caso; o querelante não foi o foco da
reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o querelante é sócio do deputado
estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que
atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não
escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que
conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do
deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que
envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em
sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve
a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma notícia de
relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para
a reportagem foi a denúncia da Polícia Federal.”
A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP), enquanto
que na difamação, atribui-se fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é
ofensivo à reputação (art. 139, CP).
Os tipos penais tutelam a honra objetiva, ou seja, o bom nome, a reputação de alguém perante a
sociedade, devendo ser imputado fato determinado.
fls. 93
136
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatória, porque integra o
quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal
Operações Ltda., apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a
lavagem ou ocultação de bens), para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, apontado como chefe da organização
criminosa.
A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca, pois incluiu
a expressão – empresa laranja –, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial, ou seja, houve
imputação de prática empresarial desonesta.
Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele é
sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda., atualmente denominada Fênix Fertilizantes
Ltda. (mov. 1.40).
Assim, há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando
demonstrado o dolo, consistente no especial intuito de ofender a reputação.
Portanto, impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Filhonas sanções do artigo 139 do
Código Penal.
Dosimetria a pena
A pena prevista no tipo penal é de três meses a um ano de detenção, e multa.
Assim, parte-se do mínimo legal, atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da
pena.
Desta forma, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, foi normal à espécie.Não há
registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente.
O motivo do crime, ou seja, a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente
apurado. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Por fim, em relação ao comportamento
da vítima, não há o que ser registrado.
Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo circunstância atenuante ou agravante, tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a
pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ”c”, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deve
ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena corporal por pena restritiva de
direitos, consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, § 1º, CP), no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente à época do fato.
Condena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais.
fls. 94
137
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatória, porque integra o
quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal
Operações Ltda., apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a
lavagem ou ocultação de bens), para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, apontado como chefe da organização
criminosa.
A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca, pois incluiu
a expressão – empresa laranja –, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial, ou seja, houve
imputação de prática empresarial desonesta.
Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele é
sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda., atualmente denominada Fênix Fertilizantes
Ltda. (mov. 1.40).
Assim, há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando
demonstrado o dolo, consistente no especial intuito de ofender a reputação.
Portanto, impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Filhonas sanções do artigo 139 do
Código Penal.
Dosimetria a pena
A pena prevista no tipo penal é de três meses a um ano de detenção, e multa.
Assim, parte-se do mínimo legal, atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da
pena.
Desta forma, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, foi normal à espécie.Não há
registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente.
O motivo do crime, ou seja, a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente
apurado. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Por fim, em relação ao comportamento
da vítima, não há o que ser registrado.
Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo circunstância atenuante ou agravante, tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a
pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ”c”, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deve
ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena corporal por pena restritiva de
direitos, consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, § 1º, CP), no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente à época do fato.
Condena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais.
fls. 94
137
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações pertinentes à execução da sentença.
Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o
Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello
Filho.
Curitiba, 21 de março de 2019.
Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator
fls. 95
138
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações pertinentes à execução da sentença.
Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o
Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello
Filho.
Curitiba, 21 de março de 2019.
Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator
fls. 95
138
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006,
resolução
do,,Projudi,
do TJPR/OE
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estado
dede
Sao
Sao
Paulo,
Paulo,protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30
sob
soboonúmero
número
10878848020198260100.
22088644820198260000.
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
- Identificador: PJ553 P6DVD eYTTWM
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100
códigoE9RKB
E50A72A.
7CE33E0.
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Documento 13
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E4.
fls. 96
139
Documento 13
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E4.
fls. 96
139
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1040869-96.2018.8.26.0053
Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação
Infosolo Informática S/A
B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Otavio Tioiti Tokuda
Vistos.
Infosolo Informática S/A ingressou com ação em face de B3 S/A - Brasil,
Bolsa, Balcão e outros alegando, em resumo, que a empresa B3 juntamente com a empresa
Tecnobank estão violando os termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que em seu art. 10, §
4º, proíbe que uma mesma empresa realize serviços de registro de contratos e registro de
gravames. Alegou que a empresa B3, ao menos indiretamente, continua executando o serviço de
registro de contratos de financiamento de veículos, por meio de dados a interposta empresa
registradora Tecnobank e, com isso, a B3 segue exercendo abuso de sua posição de mercado.
Requereu a concessão de liminar determinando à B3 e à Tecnobank cessem imediatamente a
transmissão de dados para registro de contratos e determinando ao DETRAN/SP que promova
medidas no sentido de impedir a continuidade da transmissão de dados pela B3. Ao final,
requereu a confirmação da liminar e a condenação da B3 e Tecnobank a indenizar os lucros
cessantes e a ressarcir as taxas de registro pagas pela autora em duplicidade ao DETRAN/SP (fls.
01/28 e emenda a fls. 502/503).
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 480/482).
As rés foram citadas.
Contestação do DETRAN/SP a fls. 568/580.
Contestação de Tecnobank Tecnologia Bancária S/A a fls. 1365/1400.
Contestação de B3 S/A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (B3) a fls. 1475/1518.
Réplica a fls. 1739/1774.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Falta à autora o interesse de agir.
Esta ação foi ajuizada em 20/08/2018.
Contudo, a Resolução CONTRAN nº 689/17, na qual baseia a autora a sua
pretensão, só entraria em vigor, no que tange aos aspectos do RENAGRAV, em 31 de março de
1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 1
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
enos
Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estadoàs
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OTAVIO
TIOITI
TOKUDA,
liberado
autos
em
11/04/2019
16:48
.
1040869-96.2018.8.26.0053
6BF1C51.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E4.
fls.
140
fls. 97
1859
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1040869-96.2018.8.26.0053
Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação
Infosolo Informática S/A
B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Otavio Tioiti Tokuda
Vistos.
Infosolo Informática S/A ingressou com ação em face de B3 S/A - Brasil,
Bolsa, Balcão e outros alegando, em resumo, que a empresa B3 juntamente com a empresa
Tecnobank estão violando os termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que em seu art. 10, §
4º, proíbe que uma mesma empresa realize serviços de registro de contratos e registro de
gravames. Alegou que a empresa B3, ao menos indiretamente, continua executando o serviço de
registro de contratos de financiamento de veículos, por meio de dados a interposta empresa
registradora Tecnobank e, com isso, a B3 segue exercendo abuso de sua posição de mercado.
Requereu a concessão de liminar determinando à B3 e à Tecnobank cessem imediatamente a
transmissão de dados para registro de contratos e determinando ao DETRAN/SP que promova
medidas no sentido de impedir a continuidade da transmissão de dados pela B3. Ao final,
requereu a confirmação da liminar e a condenação da B3 e Tecnobank a indenizar os lucros
cessantes e a ressarcir as taxas de registro pagas pela autora em duplicidade ao DETRAN/SP (fls.
01/28 e emenda a fls. 502/503).
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 480/482).
As rés foram citadas.
Contestação do DETRAN/SP a fls. 568/580.
Contestação de Tecnobank Tecnologia Bancária S/A a fls. 1365/1400.
Contestação de B3 S/A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (B3) a fls. 1475/1518.
Réplica a fls. 1739/1774.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Falta à autora o interesse de agir.
Esta ação foi ajuizada em 20/08/2018.
Contudo, a Resolução CONTRAN nº 689/17, na qual baseia a autora a sua
pretensão, só entraria em vigor, no que tange aos aspectos do RENAGRAV, em 31 de março de
1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 1
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
enos
Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estadoàs
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OTAVIO
TIOITI
TOKUDA,
liberado
autos
em
11/04/2019
16:48
.
1040869-96.2018.8.26.0053
6BF1C51.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E4.
fls.
140
fls. 97
1859
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
2019.
O sistema RENAGRAV sequer foi implantado e, até agora, a Resolução
CONTRAN nº 689/17 não tem eficácia plena, já que a Resolução CONTRAN nº 773, de
28/03/2019 prorrogou para o dia 31 de março de 2020 o prazo estabelecido para a entrada em
vigor da Resolução nº 689/17.
Portanto, ainda que as rés estivessem em conluio para reservar o mercado à B3 ou
Tecnobank, no que tange ao registro de contratos e registro de gravames por uma mesma
empresa, certo é que não há proibição para tal prática ainda.
Notório, portanto, que a autora carece de interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, a serem divididos em
três, cabendo um quinhão em relação a cada parte passiva.
P. R. I. C.
São Paulo, 11 de abril de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 2
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
enos
Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estadoàs
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OTAVIO
TIOITI
TOKUDA,
liberado
autos
em
11/04/2019
16:48
.
1040869-96.2018.8.26.0053
6BF1C51.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E4.
fls.
141
fls. 98
1860
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
2019.
O sistema RENAGRAV sequer foi implantado e, até agora, a Resolução
CONTRAN nº 689/17 não tem eficácia plena, já que a Resolução CONTRAN nº 773, de
28/03/2019 prorrogou para o dia 31 de março de 2020 o prazo estabelecido para a entrada em
vigor da Resolução nº 689/17.
Portanto, ainda que as rés estivessem em conluio para reservar o mercado à B3 ou
Tecnobank, no que tange ao registro de contratos e registro de gravames por uma mesma
empresa, certo é que não há proibição para tal prática ainda.
Notório, portanto, que a autora carece de interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, a serem divididos em
três, cabendo um quinhão em relação a cada parte passiva.
P. R. I. C.
São Paulo, 11 de abril de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1040869-96.2018.8.26.0053 - lauda 2
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
enos
Tribunal
dedeJustica
Justica
dodoEstado
Estadoàs
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OTAVIO
TIOITI
TOKUDA,
liberado
autos
em
11/04/2019
16:48
.
1040869-96.2018.8.26.0053
6BF1C51.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E4.
fls.
141
fls. 98
1860
Documento 14
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E6.
fls. 99
142
Documento 14
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E6.
fls. 99
142
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000936699
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2192111-50.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante INFOSOLO
INFORMÁTICA S.A., são agravados B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO,
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - DETRAN.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou
oralmente o Dr Jose Roberto de Castro Neves, o Dr Vitor Mauricio Braz Di Masi, o Dr.
Cesar Augusto Guimarães Pereira e o Dr.Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO
MAGALHÃES (Presidente), PAULO BARCELLOS GATTI E ANA LIARTE.
São Paulo, 26 de novembro de 2018
OSVALDO MAGALHÃES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
100
143
fls. 1026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000936699
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2192111-50.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante INFOSOLO
INFORMÁTICA S.A., são agravados B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO,
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - DETRAN.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou
oralmente o Dr Jose Roberto de Castro Neves, o Dr Vitor Mauricio Braz Di Masi, o Dr.
Cesar Augusto Guimarães Pereira e o Dr.Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO
MAGALHÃES (Presidente), PAULO BARCELLOS GATTI E ANA LIARTE.
São Paulo, 26 de novembro de 2018
OSVALDO MAGALHÃES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
100
143
fls. 1026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 25.195/18
AGRAVO Nº 2192111-50.2018.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: INFOSOLO INFORMÁTICA S.A.
AGRAVADOS: B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO; TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/SP
Ementa Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização
e obrigação de não fazer Indeferimento da antecipação da tutela
Admissibilidade
Ausência dos requisitos autorizadores da
medida, em especial, da probabilidade do direito alegado
Desprovimento do recurso.
I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de “ação
ordinária de indenização e obrigação de não fazer”, inconformada a
autora/agravante, Infosolo Informática S.A., com a r. decisão de primeiro grau
que indeferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar-se à ré, B3
S.A., que se abstenha de transmitir dados relativos ao registro de contratos de
financiamento de veículos à corré Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. ou a
qualquer outra empresa registradora, ou mesmo diretamente ao DETRAN/SP,
em cumprimento da Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Comunicado
DETRAN/SP de 22/12/2017, bem como que seja determinado ao requerido
DETRAN/SP que promova medidas no sentido de impedir a continuidade da
transmissão de dados pela ré B3.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 72), seguiu-se pedido
de reconsideração c/c pleito sucessivo de concessão parcial da liminar (fls.
80/88), o qual também foi negado, conforme decisão de fl. 89.
Às fls. 109/116 manifestou-se novamente a recorrente, pontuando
que a Nota Técnica nº 32/2018 do DENATRAN, acostada pela ré B3 nos autos
principais, além de violar a competência do CONTRAN para responder às
consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito, também se coloca em
contrariedade à Nota Técnica 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES.
Juntou documentos (fls. 117/884).
Finalmente, às fls. 886/889 a agravante informa que a ré
TECNOBANK apresentou contestação nos autos do processo de primeira
instância, razão pela qual requer a sua intimação para a apresentação de
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 2/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe oo processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
101
144
fls. 1027
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 25.195/18
AGRAVO Nº 2192111-50.2018.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: INFOSOLO INFORMÁTICA S.A.
AGRAVADOS: B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO; TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/SP
Ementa Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização
e obrigação de não fazer Indeferimento da antecipação da tutela
Admissibilidade
Ausência dos requisitos autorizadores da
medida, em especial, da probabilidade do direito alegado
Desprovimento do recurso.
I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de “ação
ordinária de indenização e obrigação de não fazer”, inconformada a
autora/agravante, Infosolo Informática S.A., com a r. decisão de primeiro grau
que indeferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar-se à ré, B3
S.A., que se abstenha de transmitir dados relativos ao registro de contratos de
financiamento de veículos à corré Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. ou a
qualquer outra empresa registradora, ou mesmo diretamente ao DETRAN/SP,
em cumprimento da Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Comunicado
DETRAN/SP de 22/12/2017, bem como que seja determinado ao requerido
DETRAN/SP que promova medidas no sentido de impedir a continuidade da
transmissão de dados pela ré B3.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 72), seguiu-se pedido
de reconsideração c/c pleito sucessivo de concessão parcial da liminar (fls.
80/88), o qual também foi negado, conforme decisão de fl. 89.
Às fls. 109/116 manifestou-se novamente a recorrente, pontuando
que a Nota Técnica nº 32/2018 do DENATRAN, acostada pela ré B3 nos autos
principais, além de violar a competência do CONTRAN para responder às
consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito, também se coloca em
contrariedade à Nota Técnica 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES.
Juntou documentos (fls. 117/884).
Finalmente, às fls. 886/889 a agravante informa que a ré
TECNOBANK apresentou contestação nos autos do processo de primeira
instância, razão pela qual requer a sua intimação para a apresentação de
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 2/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe oo processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
101
144
fls. 1027
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
contrarrazões. Referido pleito restou indeferido, conforme decisão de fl. 986,
uma vez que somente à parte prejudicada cabe questionar a ausência de
intimação para oferecimento de contraminuta.
É o relatório.
II Primeiramente, cumpre observar aplicar-se ao caso em exame o
Enunciado 3 oriundo do Plenário do STJ, no sentido de que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC”.
III Feito tal registro, tem-se que o agravo, “data venia”, não
merece acolhimento.
Segundo depreende-se dos autos, a matéria controvertida diz
respeito à execução dos serviços de registro de contratos de financiamento de
veículos e de apontamento de gravame no Registro Nacional de Gravames
RENAGRAV, ambos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e
Comunicado DETRAN/SP de 22/12/2017, em especial à proibição de
desempenho concomitante dos dois serviços, nos termos do artigo 10, § 4º da
referida Resolução.
A agravante empresa credenciada para a transmissão de dados
relativos ao registro de contratos de financiamento em face do disposto no artigo
1361, § 1º do Código Civil alega que a recorrida B3, muito embora tenha
optado por desempenhar o serviço de registro de gravames, continua a transmitir
dados para o registro de contratos de financiamento de veículos, desta feita por
meio de sociedade interposta mais precisamente, por meio da ré Tecnobank o
que representaria não só uma burla à vedação contida na Resolução, como um
abuso do poder de mercado por parte da recorrida B3, que atualmente detém o
monopólio sobre o Serviço Nacional de Gravames - SNG.
Por outro lado, a ré B3, em manifestação que antecedeu à decisão
de indeferimento da antecipação de tutela, sustenta que não desempenha
atividade de registro de contratos e que a sua atuação no segmento de
financiamento de veículos, de índole eminentemente privada, se restringe a duas
plataformas de serviços: (i) o Serviço Nacional de Gravame SNG, e; (ii) o
Sistema de Contratos. No tocante ao segundo serviço, esclarece se tratar de
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 3/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
102
145
fls. 1028
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
contrarrazões. Referido pleito restou indeferido, conforme decisão de fl. 986,
uma vez que somente à parte prejudicada cabe questionar a ausência de
intimação para oferecimento de contraminuta.
É o relatório.
II Primeiramente, cumpre observar aplicar-se ao caso em exame o
Enunciado 3 oriundo do Plenário do STJ, no sentido de que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC”.
III Feito tal registro, tem-se que o agravo, “data venia”, não
merece acolhimento.
Segundo depreende-se dos autos, a matéria controvertida diz
respeito à execução dos serviços de registro de contratos de financiamento de
veículos e de apontamento de gravame no Registro Nacional de Gravames
RENAGRAV, ambos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e
Comunicado DETRAN/SP de 22/12/2017, em especial à proibição de
desempenho concomitante dos dois serviços, nos termos do artigo 10, § 4º da
referida Resolução.
A agravante empresa credenciada para a transmissão de dados
relativos ao registro de contratos de financiamento em face do disposto no artigo
1361, § 1º do Código Civil alega que a recorrida B3, muito embora tenha
optado por desempenhar o serviço de registro de gravames, continua a transmitir
dados para o registro de contratos de financiamento de veículos, desta feita por
meio de sociedade interposta mais precisamente, por meio da ré Tecnobank o
que representaria não só uma burla à vedação contida na Resolução, como um
abuso do poder de mercado por parte da recorrida B3, que atualmente detém o
monopólio sobre o Serviço Nacional de Gravames - SNG.
Por outro lado, a ré B3, em manifestação que antecedeu à decisão
de indeferimento da antecipação de tutela, sustenta que não desempenha
atividade de registro de contratos e que a sua atuação no segmento de
financiamento de veículos, de índole eminentemente privada, se restringe a duas
plataformas de serviços: (i) o Serviço Nacional de Gravame SNG, e; (ii) o
Sistema de Contratos. No tocante ao segundo serviço, esclarece se tratar de
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 3/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
102
145
fls. 1028
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
plataforma digital por meio da qual as instituições financeiras realizam a
transmissão de dados necessários ao registro dos contratos de financiamentos,
sendo que o envio de tais dados se dá em nome e segundo indicação das próprias
instituições financeiras aos Departamentos Estaduais de Trânsito ou às empresas
credenciadas. Em outras palavras, o registro do contrato é efetuado pelas
instituições financeiras, que utilizam a plataforma da B3 para uniformizar os
dados e enviá-los aos Departamentos de Trânsito ou às empresas credenciadas.
Em seu favor, a B3 juntou nos autos consulta formulada ao
DENATRAN (Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES Processo nº 80000.003154/2018-20), de onde se extrai a seguinte passagem:
“3.1. No caso em análise, considerada a informação da consulente no sentido
de que as suas atividades, exclusivamente privadas, se resumem ao envio de
dados para as empresas registradoras de contratos, para que eles sejam
processados e posteriormente feito o protocolo das informações para o
registro do Contrato, não há violação à Resolução CONTRAN nº 689, de 27
de setembro de 2017. Também, de acordo com as informações enviadas pelo
consulente, não há subordinação societária ou contratual das atividades
da empresa registradora à consulente, não há subcontratação, terceirização
ou quarteirização das atividades-fim, situação que indica não existir qualquer
norma que proíba a atividade” (fl. 468 do processo nº 1040869-
96.2018.8.26.0053).
Finalmente, o DETRAN/SP, tanto em manifestação protocolizada
em primeira instância quanto em contraminuta de agravo, informa que o
RENAGRAV ainda não foi implementado e que também não há notícias de
credenciamento das empresas que ficarão responsáveis pela realização do
“apontamento” no referido sistema federal. De todo modo, a fim de adequar a
Portaria nº 465/2016 aos ditames da regulamentação federal, editou a Portaria
DETRAN nº 374/2017, no sentido de que as operações eletrônicas para a
realização de apontamentos e registro de contratos não poderiam ser realizadas
pela mesma pessoa jurídica credenciada perante aquela autarquia estadual.
Contudo, não lhe incumbiria a regulação, controle ou mesmo a fiscalização pelo
qual as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus
contratos de financiamento, ante a natureza eminentemente privada da atividade,
em respeito aos ditames do artigo 1º, IV e artigo 170 da Constituição Federal.
Em suma, contrapõem-se, tanto nos autos de origem quanto nos do
presente recurso, diferentes versões sobre a natureza e a extensão das atividades
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 4/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
103
146
fls. 1029
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
plataforma digital por meio da qual as instituições financeiras realizam a
transmissão de dados necessários ao registro dos contratos de financiamentos,
sendo que o envio de tais dados se dá em nome e segundo indicação das próprias
instituições financeiras aos Departamentos Estaduais de Trânsito ou às empresas
credenciadas. Em outras palavras, o registro do contrato é efetuado pelas
instituições financeiras, que utilizam a plataforma da B3 para uniformizar os
dados e enviá-los aos Departamentos de Trânsito ou às empresas credenciadas.
Em seu favor, a B3 juntou nos autos consulta formulada ao
DENATRAN (Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES Processo nº 80000.003154/2018-20), de onde se extrai a seguinte passagem:
“3.1. No caso em análise, considerada a informação da consulente no sentido
de que as suas atividades, exclusivamente privadas, se resumem ao envio de
dados para as empresas registradoras de contratos, para que eles sejam
processados e posteriormente feito o protocolo das informações para o
registro do Contrato, não há violação à Resolução CONTRAN nº 689, de 27
de setembro de 2017. Também, de acordo com as informações enviadas pelo
consulente, não há subordinação societária ou contratual das atividades
da empresa registradora à consulente, não há subcontratação, terceirização
ou quarteirização das atividades-fim, situação que indica não existir qualquer
norma que proíba a atividade” (fl. 468 do processo nº 1040869-
96.2018.8.26.0053).
Finalmente, o DETRAN/SP, tanto em manifestação protocolizada
em primeira instância quanto em contraminuta de agravo, informa que o
RENAGRAV ainda não foi implementado e que também não há notícias de
credenciamento das empresas que ficarão responsáveis pela realização do
“apontamento” no referido sistema federal. De todo modo, a fim de adequar a
Portaria nº 465/2016 aos ditames da regulamentação federal, editou a Portaria
DETRAN nº 374/2017, no sentido de que as operações eletrônicas para a
realização de apontamentos e registro de contratos não poderiam ser realizadas
pela mesma pessoa jurídica credenciada perante aquela autarquia estadual.
Contudo, não lhe incumbiria a regulação, controle ou mesmo a fiscalização pelo
qual as instituições financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus
contratos de financiamento, ante a natureza eminentemente privada da atividade,
em respeito aos ditames do artigo 1º, IV e artigo 170 da Constituição Federal.
Em suma, contrapõem-se, tanto nos autos de origem quanto nos do
presente recurso, diferentes versões sobre a natureza e a extensão das atividades
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 4/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
103
146
fls. 1029
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
desenvolvidas pela agravada B3, bem como sobre o estágio de implementação da
Resolução nº 689/2017, que institui o RENAGRAV. Cada uma destas versões
vem acompanhada de documentos que as corroboram ao menos em parte, de
sorte que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante, a
autorizar a concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil de 2015.
Acerca deste pressuposto da tutela de urgência, confira-se o
ensinamento de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e
Daniel MITIDIERO:
“No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência
de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz respeito da 'verossimilhança
da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na
doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao
conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou
autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária,
isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros
probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as
provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A
probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela
dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e
menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que
o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código d
Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2017, p. 394).
No caso em exame, por conseguinte, tem-se que, em um juízo de
cognição sumária, o direito da agravante não se afigura provável de um ponto de
vista lógico, principalmente diante da constatação de que o Sistema
RENAGRAV, ao que se tem, sequer foi implementado.
Já no tocante à alegação de contrariedade da Nota Técnica nº
32/2018 do DENATRAN em relação à Nota Técnica nº 20/2018 do
DENATRAN, a questão aparentemente restou enfrentada pelo primeiro
documento, nos seguintes termos:
“Com base também no postulado da legalidade, destacamos na
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 5/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
104
147
fls. 1030
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
desenvolvidas pela agravada B3, bem como sobre o estágio de implementação da
Resolução nº 689/2017, que institui o RENAGRAV. Cada uma destas versões
vem acompanhada de documentos que as corroboram ao menos em parte, de
sorte que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante, a
autorizar a concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil de 2015.
Acerca deste pressuposto da tutela de urgência, confira-se o
ensinamento de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e
Daniel MITIDIERO:
“No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência
de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz respeito da 'verossimilhança
da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na
doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao
conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou
autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária,
isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros
probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as
provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A
probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela
dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e
menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que
o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código d
Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2017, p. 394).
No caso em exame, por conseguinte, tem-se que, em um juízo de
cognição sumária, o direito da agravante não se afigura provável de um ponto de
vista lógico, principalmente diante da constatação de que o Sistema
RENAGRAV, ao que se tem, sequer foi implementado.
Já no tocante à alegação de contrariedade da Nota Técnica nº
32/2018 do DENATRAN em relação à Nota Técnica nº 20/2018 do
DENATRAN, a questão aparentemente restou enfrentada pelo primeiro
documento, nos seguintes termos:
“Com base também no postulado da legalidade, destacamos na
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 5/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
104
147
fls. 1030
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Nota Técnica nº 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES, SEI nº 1158219,
não haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na
condição de representante contratada ou autorizada de determinada entidade
credora pudesse repassar à empresa-registradora de contrato dados
informativos contidos nos contratos de financiamento desde que apenas
servindo ao propósito de compor os dados que integrarão o 'Protocolo de
Informações' e consequentemente do registro de contratos.
O art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de
2017, prevê que o protocolo do registro dos contratos deve ser feito pelas
empresas registradoras dos contratos, com base nos dados encaminhados
pelas instituições credoras. Todavia, não há qualquer limitação em relação à
possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas
registradoras seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente
privada. Ou seja, cabe às instituições credoras decidirem se encaminharão os
dados para as empresas registradoras de contrato, para que seja feito o
'Protocolo as informações' junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada”
(fl. 167 grifo nosso)
Longe de representar uma valoração acerca do próprio mérito da
demanda, tal análise pretende apenas demonstrar a complexidade das atividades
desenvolvidas pelas partes, bem como do arcabouço fático de um modo geral, a
informar a necessidade de regular instrução probatória e, por conseguinte, de um
juízo de cognição exauriente.
Por outro lado, não se vislumbra o “periculum in mora”, sendo
certo que a mera alegação de prejuízo econômico-financeiro não se mostra
suficiente para o preenchimento deste requisito, devendo ser demonstrado o
perigo na demora da tutela jurisdicional, como bem observa Humberto
THEODORO JUNIOR:
“O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter
uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que
não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de
dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de
grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se
combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela
finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o
'perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional' (NCPC, art. 300). Esse
dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 6/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
105
148
fls. 1031
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Nota Técnica nº 20/2018/CGPO/DENATRAN/SE-CIDADES, SEI nº 1158219,
não haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na
condição de representante contratada ou autorizada de determinada entidade
credora pudesse repassar à empresa-registradora de contrato dados
informativos contidos nos contratos de financiamento desde que apenas
servindo ao propósito de compor os dados que integrarão o 'Protocolo de
Informações' e consequentemente do registro de contratos.
O art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de
2017, prevê que o protocolo do registro dos contratos deve ser feito pelas
empresas registradoras dos contratos, com base nos dados encaminhados
pelas instituições credoras. Todavia, não há qualquer limitação em relação à
possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas
registradoras seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente
privada. Ou seja, cabe às instituições credoras decidirem se encaminharão os
dados para as empresas registradoras de contrato, para que seja feito o
'Protocolo as informações' junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada”
(fl. 167 grifo nosso)
Longe de representar uma valoração acerca do próprio mérito da
demanda, tal análise pretende apenas demonstrar a complexidade das atividades
desenvolvidas pelas partes, bem como do arcabouço fático de um modo geral, a
informar a necessidade de regular instrução probatória e, por conseguinte, de um
juízo de cognição exauriente.
Por outro lado, não se vislumbra o “periculum in mora”, sendo
certo que a mera alegação de prejuízo econômico-financeiro não se mostra
suficiente para o preenchimento deste requisito, devendo ser demonstrado o
perigo na demora da tutela jurisdicional, como bem observa Humberto
THEODORO JUNIOR:
“O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter
uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que
não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de
dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de
grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se
combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela
finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o
'perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional' (NCPC, art. 300). Esse
dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 6/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
105
148
fls. 1031
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
tempo do estabelecimento da controvérsia ou seja, do surgimento da lide -,
que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação
comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil
Anotado. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 361).
Cumpre observar que os pressupostos da tutela de urgência são
concorrentes, de modo que a ausência de qualquer um deles autoriza o
indeferimento da medida, aliás, como bem observou a r. decisão agravada, que
merece ser mantida.
Note-se ainda, a título de mera argumentação, que o DETRAN/SP
argumenta não ser competente para desempenhar qualquer tipo de controle ou
fiscalização sobre a atuação da requerida B3, o que decorreria, por sua vez, da
natureza eminentemente privada da atividade, sendo esta mais uma questão
complexa, como tal insuscetível de ser apreciada em sede de juízo de cognição
sumária.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido sucessivo de concessão
parcial da liminar formulado às fls. 80/88, nos seguintes termos:
“a) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, se a
transmissão dos dados dos registros de contratos efetuados pela B3 (CETIP)
se dá diretamente ou, se indiretamente, quais são as pessoas jurídicas
TECNOBANK ou outras
que efetivamente transmitem os dados ao
DETRAN/SP ('empresas registradoras');
b) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, o valor
das taxas recebidas da B3 (CETIP) ou das 'empresas registradoras' (incluindo
a TECNOBANK) desde a entrada em vigor (em 27.9.2017) da Resolução nº
689/2017 do CONTRAN (art. 38, da Resolução);
c) Determinação para que a B3, a TECNOBANK e o DETRAN/SP apresentem,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o espelho das transmissões de dados
realizadas pela B3 (CETIP) diretamente ao DETRAN/SP ou pela b3 às
'empresas registradoras' (em especial, à TECNOBANK) e destas para o
DETRAN/SP, conforme o caso;
d) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK informem, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, qual foi o faturamento respectivo de cada uma delas,
decorrente da transmissão de dados para o registro de contratos de
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 7/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
106
149
fls. 1032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
tempo do estabelecimento da controvérsia ou seja, do surgimento da lide -,
que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação
comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil
Anotado. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 361).
Cumpre observar que os pressupostos da tutela de urgência são
concorrentes, de modo que a ausência de qualquer um deles autoriza o
indeferimento da medida, aliás, como bem observou a r. decisão agravada, que
merece ser mantida.
Note-se ainda, a título de mera argumentação, que o DETRAN/SP
argumenta não ser competente para desempenhar qualquer tipo de controle ou
fiscalização sobre a atuação da requerida B3, o que decorreria, por sua vez, da
natureza eminentemente privada da atividade, sendo esta mais uma questão
complexa, como tal insuscetível de ser apreciada em sede de juízo de cognição
sumária.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido sucessivo de concessão
parcial da liminar formulado às fls. 80/88, nos seguintes termos:
“a) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, se a
transmissão dos dados dos registros de contratos efetuados pela B3 (CETIP)
se dá diretamente ou, se indiretamente, quais são as pessoas jurídicas
TECNOBANK ou outras
que efetivamente transmitem os dados ao
DETRAN/SP ('empresas registradoras');
b) Determinação para que o DETRAN/SP informe, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, apresentando as comprovações documentais correspondentes, o valor
das taxas recebidas da B3 (CETIP) ou das 'empresas registradoras' (incluindo
a TECNOBANK) desde a entrada em vigor (em 27.9.2017) da Resolução nº
689/2017 do CONTRAN (art. 38, da Resolução);
c) Determinação para que a B3, a TECNOBANK e o DETRAN/SP apresentem,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o espelho das transmissões de dados
realizadas pela B3 (CETIP) diretamente ao DETRAN/SP ou pela b3 às
'empresas registradoras' (em especial, à TECNOBANK) e destas para o
DETRAN/SP, conforme o caso;
d) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK informem, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, qual foi o faturamento respectivo de cada uma delas,
decorrente da transmissão de dados para o registro de contratos de
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 7/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
informe oo processo
processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
106
149
fls. 1032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
financiamento de veículos desde setembro de 2017;
e) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, informem e apresentem quaisquer contratos, convênios, parcerias ou
atos relacionados a relações societárias ou comerciais, direta ou
indiretamente relativos aos registros objeto do presente feito, envolvendo as
referidas empresas;
f) Determinação para que a B3, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe e
apresente quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos relacionados a
relações societárias ou comerciais, direta ou indiretamente relativos aos
registros objeto do presente feito, envolvendo qualquer outra empresa (que
não a TECNOBANK) credenciada para transmissão de dados para registros
de contratos e a B3” (fls. 86/87)
De fato, não desponta a probabilidade do direito alegado pela
agravante. Ao contrário, trata-se de pedido inoportuno, cujo deferimento
implicaria em transferir para o bojo do presente recurso parte substancial de
instrução, em uma clara afronta ao princípio do devido processo legal.
Além disso, todos os requerimentos formulados pela agravante
poderão ser deferidos pelo juízo de origem, a qualquer tempo, em cumprimento
ao princípio do livre convencimento motivado do juízo.
IV - Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.
OSVALDO MAGALHÃES
Relator
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 8/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
107
150
fls. 1033
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
financiamento de veículos desde setembro de 2017;
e) Determinação para que a B3 e a TECNOBANK, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, informem e apresentem quaisquer contratos, convênios, parcerias ou
atos relacionados a relações societárias ou comerciais, direta ou
indiretamente relativos aos registros objeto do presente feito, envolvendo as
referidas empresas;
f) Determinação para que a B3, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe e
apresente quaisquer contratos, convênios, parcerias ou atos relacionados a
relações societárias ou comerciais, direta ou indiretamente relativos aos
registros objeto do presente feito, envolvendo qualquer outra empresa (que
não a TECNOBANK) credenciada para transmissão de dados para registros
de contratos e a B3” (fls. 86/87)
De fato, não desponta a probabilidade do direito alegado pela
agravante. Ao contrário, trata-se de pedido inoportuno, cujo deferimento
implicaria em transferir para o bojo do presente recurso parte substancial de
instrução, em uma clara afronta ao princípio do devido processo legal.
Além disso, todos os requerimentos formulados pela agravante
poderão ser deferidos pelo juízo de origem, a qualquer tempo, em cumprimento
ao princípio do livre convencimento motivado do juízo.
IV - Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.
OSVALDO MAGALHÃES
Relator
Agravo de Instrumento nº 2192111-50.2018.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 25.195/18 8/8
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por OSVALDO
MAGALHAES
JUNIOR,
nos
autos
29/11/2018
às 15:43
.
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e liberado
Tribunaldede
Justica
Justica
dodoem
Estado
Estado
dedeSao
SaoPaulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2192111-50.2018.8.26.0000
2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código
código A5F184A.
E50A72A.
7CE33E6.
107
150
fls. 1033
Documento 15
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 108
151
Documento 15
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 108
151
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 109
152
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 109
152
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 110
153
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 110
153
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 111
154
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 111
154
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 112
155
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 112
155
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 113
156
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 113
156
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 114
157
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 114
157
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 115
158
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 115
158
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 116
159
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 116
159
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 117
160
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 117
160
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 118
161
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 118
161
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 119
162
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 119
162
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 120
163
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 120
163
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 121
164
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A72A.
7CE33E9.
fls. 121
164
Documento 16
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33ED.
fls. 122
165
Documento 16
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33ED.
fls. 122
165
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Des. Relator do E.Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
PROCESSO 2192111-50.2018.8.26.0000
AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA S/A
DETRAN Ȯ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem à presença de V.Exa.
apresentar CONTRAMINUTA A RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, requerendo sua juntada e regular processamento.
N.Termos
P.Deferimento
São Paulo 11 de setembro de 2018
MIRNA CIANCI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 46
123
166
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Des. Relator do E.Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
PROCESSO 2192111-50.2018.8.26.0000
AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA S/A
DETRAN Ȯ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem à presença de V.Exa.
apresentar CONTRAMINUTA A RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, requerendo sua juntada e regular processamento.
N.Termos
P.Deferimento
São Paulo 11 de setembro de 2018
MIRNA CIANCI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 46
123
166
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA
AGRAVADO DETRAN DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO
PAULO
SINTESE
A presente demanda tem por objeto a imediata
cessação dos serviços prestados pela corré B3, sob a alegação de
monopólio ilegal de atividade, cuja cumulação (registro de contrato e de
gravame) encontra-se vedada pelo resoluções administrativas.
DO RECURSO
PRELIMINARMENTE, insiste a Recorrida na
alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Agravante afirma, em sua inicial, que a
presença da Autarquia de trânsito no polo passivo da demanda se justifica
por ser a responsável pelo credenciamento de empresas para realizarem o
serviço de transmissão de dados para o registro de contratos de
financiamento, bem como o recebimento de informações transmitidas
pelas empresas credenciadas (Res. CONTRAN 320/2009).
Afirma que o Detran tem recebido da empresa
corré, B3, o pedido de registro de contratos e que também nega acesso aos
documentos comprobatórios desse asserto, razão que a coloca em regular
posição no polo passivo da demanda.
Na verdade, não se desenvolve da forma exposta
a sistemática cujo procedimento pretende seja anulado.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 47
124
167
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
AGRAVANTE Ȯ INFOSOLO INFORMATICA
AGRAVADO DETRAN DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO
PAULO
SINTESE
A presente demanda tem por objeto a imediata
cessação dos serviços prestados pela corré B3, sob a alegação de
monopólio ilegal de atividade, cuja cumulação (registro de contrato e de
gravame) encontra-se vedada pelo resoluções administrativas.
DO RECURSO
PRELIMINARMENTE, insiste a Recorrida na
alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Agravante afirma, em sua inicial, que a
presença da Autarquia de trânsito no polo passivo da demanda se justifica
por ser a responsável pelo credenciamento de empresas para realizarem o
serviço de transmissão de dados para o registro de contratos de
financiamento, bem como o recebimento de informações transmitidas
pelas empresas credenciadas (Res. CONTRAN 320/2009).
Afirma que o Detran tem recebido da empresa
corré, B3, o pedido de registro de contratos e que também nega acesso aos
documentos comprobatórios desse asserto, razão que a coloca em regular
posição no polo passivo da demanda.
Na verdade, não se desenvolve da forma exposta
a sistemática cujo procedimento pretende seja anulado.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 47
124
167
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
A regulamentação da matéria incumbe ao
CONTRAN. No que se refere à ȃ³¨ȱȱȄȱ·ȱȱȱ
Banco Central do Brasil Ȯ ȱ ȱ ȱ ȱ ȃ Ȅȱ ¤ȱ
assentado em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de
gravame é assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de
Gravames.
Logo, longe do controle autárquico, o Detran
limita-se ao credenciamento, sendo que a contratação das empresas
credenciadas incumbe às Instituições Financeiras.
A propósito, bem destacou a r.decisão de fls, que
ȱ ȱ ³¨ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȃǻǯ.) não
incumbe ao Detran/SP o controle dos meios pelos quais as instituições
financeiras irão fornecer os dados constantes de seus contratos de
financiamento, isto é, se diretamente ou por interposta pessoa. As
instituições credoras e financeiras são livres para contratar os fornecedores
ȱ ȱ ȱ ȱ ¥ȱ ³¨ȱ ȱ ³Ȅǯȱ ȱ ȱ ȃȱ ǰȱ ¨ȱ
cabe ao Detran intervir na contratação da Tecnobank pela B3 da empresa
que lhe aprouver, a qual sequer é cadastrada a efetuar registro de
contratos no Estado de São Paulo, sendo tão somente responsável pelo
ȱȱȄǯ
Dessa sorte, na presente demanda devem
permanecer os demais ocupantes do polo passivo, excluindo-se o Detran Ȯ
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que não tem
competência para dar exequibilidade ao pedido constante da inicial, razão
pela qual requer seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito.
No MÉRITO RECURSAL, segundo orientação
exarada administrativamente, considera a Autarquia de Trânsito que, para
contextualizar os fatos arguidos pela parte autora e, diante das atribuições
inerentes ao órgão executivo estadual de trânsito, nos limites do que
dispõe a legislação que trata da organização deste Departamento,
imprescindível e relevante tecer considerações sobre a contextualização
legislativa que trata do sistema de registro de contratos de financiamentos
com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, essenciais
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 48
125
168
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
A regulamentação da matéria incumbe ao
CONTRAN. No que se refere à ȃ³¨ȱȱȄȱ·ȱȱȱ
Banco Central do Brasil Ȯ ȱ ȱ ȱ ȱ ȃ Ȅȱ ¤ȱ
assentado em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de
gravame é assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de
Gravames.
Logo, longe do controle autárquico, o Detran
limita-se ao credenciamento, sendo que a contratação das empresas
credenciadas incumbe às Instituições Financeiras.
A propósito, bem destacou a r.decisão de fls, que
ȱ ȱ ³¨ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȃǻǯ.) não
incumbe ao Detran/SP o controle dos meios pelos quais as instituições
financeiras irão fornecer os dados constantes de seus contratos de
financiamento, isto é, se diretamente ou por interposta pessoa. As
instituições credoras e financeiras são livres para contratar os fornecedores
ȱ ȱ ȱ ȱ ¥ȱ ³¨ȱ ȱ ³Ȅǯȱ ȱ ȱ ȃȱ ǰȱ ¨ȱ
cabe ao Detran intervir na contratação da Tecnobank pela B3 da empresa
que lhe aprouver, a qual sequer é cadastrada a efetuar registro de
contratos no Estado de São Paulo, sendo tão somente responsável pelo
ȱȱȄǯ
Dessa sorte, na presente demanda devem
permanecer os demais ocupantes do polo passivo, excluindo-se o Detran Ȯ
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que não tem
competência para dar exequibilidade ao pedido constante da inicial, razão
pela qual requer seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito.
No MÉRITO RECURSAL, segundo orientação
exarada administrativamente, considera a Autarquia de Trânsito que, para
contextualizar os fatos arguidos pela parte autora e, diante das atribuições
inerentes ao órgão executivo estadual de trânsito, nos limites do que
dispõe a legislação que trata da organização deste Departamento,
imprescindível e relevante tecer considerações sobre a contextualização
legislativa que trata do sistema de registro de contratos de financiamentos
com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, essenciais
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 48
125
168
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
para demonstrar a incoerência do pedido formulado pela autora e,
cǰȱȱȱȱȱȱȃȄǯ
O marco regulatório vigente vem expresso na
Resolução do CONTRAN n.º 689, de 27 de setembro de 2017, bem como na
Portaria DETRANSP n.º 465, 16 de novembro de 2016 (altera pela Portaria
DETRAN-SP n.º 374, de 17 de novembro de 2017), com azo no
cumprimento do que dispõe o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, ou seja,
a possibilidade de o credor opor sua garantia fiduciária a quem estiver na
posse do veículo, devedor ou não do contrato do financiamento.
A Resolução do CONTRAN n.º 689/2017
instituiu o Registro Nacional de Gravames Ȯ RENAGRAV, bem como
sistematização própria para estabelecer e padronizar os procedimentos
para o Apontamento e Registro de Contratos com cláusula de Alienação
Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil,
Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de
Registro de Veículos Ȯ CRV.
De acordo com a indigitada Resolução serão
realizadas 2 (duas) operações especificas e distintas, compreendendo:
i) Apontamento: anotação prévia e provisória, que antecede a transmissão
eletrônica de dados para o registro do contrato, que será realizada por
empresas credenciadas pelo DENATRAN Ȯ ECD (não pelo
DETRANSP), servindo exclusivamente para o controle de análise e
garantia do crédito pela instituição financeira ou entidade credora de
garantia real.
ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȃȄȱ
compreendem a anotação prévia e provisória da existência de inicial
interesse da subscrição de futuro de financiamento entre determinada
instituição ou entidade credora e o interessado na aquisição de veículo
automotor ou elétrico, novo ou usado.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 49
126
169
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
para demonstrar a incoerência do pedido formulado pela autora e,
cǰȱȱȱȱȱȱȃȄǯ
O marco regulatório vigente vem expresso na
Resolução do CONTRAN n.º 689, de 27 de setembro de 2017, bem como na
Portaria DETRANSP n.º 465, 16 de novembro de 2016 (altera pela Portaria
DETRAN-SP n.º 374, de 17 de novembro de 2017), com azo no
cumprimento do que dispõe o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, ou seja,
a possibilidade de o credor opor sua garantia fiduciária a quem estiver na
posse do veículo, devedor ou não do contrato do financiamento.
A Resolução do CONTRAN n.º 689/2017
instituiu o Registro Nacional de Gravames Ȯ RENAGRAV, bem como
sistematização própria para estabelecer e padronizar os procedimentos
para o Apontamento e Registro de Contratos com cláusula de Alienação
Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil,
Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de
Registro de Veículos Ȯ CRV.
De acordo com a indigitada Resolução serão
realizadas 2 (duas) operações especificas e distintas, compreendendo:
i) Apontamento: anotação prévia e provisória, que antecede a transmissão
eletrônica de dados para o registro do contrato, que será realizada por
empresas credenciadas pelo DENATRAN Ȯ ECD (não pelo
DETRANSP), servindo exclusivamente para o controle de análise e
garantia do crédito pela instituição financeira ou entidade credora de
garantia real.
ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȃȄȱ
compreendem a anotação prévia e provisória da existência de inicial
interesse da subscrição de futuro de financiamento entre determinada
instituição ou entidade credora e o interessado na aquisição de veículo
automotor ou elétrico, novo ou usado.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 49
126
169
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Importante ressaltar que o apontamento não se
confunde com o registro de contrato de financiamento, muito menos com
o lançamento do gravame Ȯ o que será explicitado posteriormente Ȯ,
operações de exclusiva responsabilidade dos Departamentos Estaduais de
Trânsito.
A par dessas informações, também é
imprescindível esclarecer que o procedimento técnico denominado
apontamento efetivado no sistema RENAGRAV ainda não ingressou no
mundo jurídico/administrativo, o que, por consequência, resulta na
inaplicabilidade de parte da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017
(publicada no Diário Oficial de 28 de setembro de 2017), conforme
expressado em seu artigo 38, assim transcrito:
ȃ ǯȱ řŞǯȱ ¤ȱ ³¨ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ŗȱ ǻǼȱ ȱ àȱ ȱ ȱ
publicação para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e
no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de
Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras,
consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor
ǻǼǯȄ
Considerando a inexistência do aludido sistema
RENAGRAV, bem como a necessidade e obrigação legal de se asseverar a
garantia das operações de crédito, o DETRAN-SP publicou a Portaria n.º
374/2017, alterando e adequando a Portaria n.º 465/2016 ao novo modelo
jurídico/administrativo federal, consolidando assim o mecanismo estadual
para o registro de apontamentos até a regular implantação do sistema
nacional (RENAGRAV).
Insta consignar que, com o advento da Portaria
n.º 374/2017, foi instituído pelo DETRAN-SP, em conformidade com a
nova regra da Resolução CONTRAN n.º 689/2017, que as operações
eletrônicas para realização de apontamentos e registro de contratos não
poderiam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica credenciada nesta
Autarquia.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 50
127
170
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Importante ressaltar que o apontamento não se
confunde com o registro de contrato de financiamento, muito menos com
o lançamento do gravame Ȯ o que será explicitado posteriormente Ȯ,
operações de exclusiva responsabilidade dos Departamentos Estaduais de
Trânsito.
A par dessas informações, também é
imprescindível esclarecer que o procedimento técnico denominado
apontamento efetivado no sistema RENAGRAV ainda não ingressou no
mundo jurídico/administrativo, o que, por consequência, resulta na
inaplicabilidade de parte da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017
(publicada no Diário Oficial de 28 de setembro de 2017), conforme
expressado em seu artigo 38, assim transcrito:
ȃ ǯȱ řŞǯȱ ¤ȱ ³¨ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ŗȱ ǻǼȱ ȱ àȱ ȱ ȱ
publicação para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e
no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de
Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras,
consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor
ǻǼǯȄ
Considerando a inexistência do aludido sistema
RENAGRAV, bem como a necessidade e obrigação legal de se asseverar a
garantia das operações de crédito, o DETRAN-SP publicou a Portaria n.º
374/2017, alterando e adequando a Portaria n.º 465/2016 ao novo modelo
jurídico/administrativo federal, consolidando assim o mecanismo estadual
para o registro de apontamentos até a regular implantação do sistema
nacional (RENAGRAV).
Insta consignar que, com o advento da Portaria
n.º 374/2017, foi instituído pelo DETRAN-SP, em conformidade com a
nova regra da Resolução CONTRAN n.º 689/2017, que as operações
eletrônicas para realização de apontamentos e registro de contratos não
poderiam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica credenciada nesta
Autarquia.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 50
127
170
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Oportuno observar que, até o presente
momento, não há notícias da realização de credenciamento das empresas
ȱ ¨ȱ ¤ȱ ȱ £³¨ȱ ȱ ȃȄȱ ȱ ȱ
federal, muito menos de desenvolvimento de manuais técnicos para que
as instituições financeiras realizem os lançamentos que integrarão o
denominado Sistema RENAGRAV.
Em face da vigência da Portaria DETRAN-SP
indicada e, dada a vacatio legis estabelecida pelo órgão normativo federal,
não há que se falar em prática de irregularidades supostamente praticadas
pelo DETRAN-SP.
Enquanto não implantado o SISTEMA
RENAGRAV pelo Governo Federal, o apontamento ou anotação
preliminar, ou qualquer outro termo técnico utilizado, está sob
incumbência de cada Departamento Estadual de Trânsito, responsáveis
por estabelecer procedimentos próprios, sem prescindir, obviamente, da
obrigatoriedade do registro do contrato e, de forma consequentemente, da
inserção do gravame.
Assim posto:
ii) Registro do Contrato: operação específica para regularidade e oponibilidade
da garantia real perante devedor e terceiros, a cargo dos DETRANs, operado por
empresas registradoras de contratos, credenciadas para a operacionalização do
registro dos contratos.
No que concerne a esta operação a qual decorre
do disposto no § 1º do art. 1.361 do CC, os DETRANs promovem o
credenciamento e fornecem a estrutura sistêmica para a transmissão
eletrônica dos dados pertinentes aos registros de contrato.
iii) Gravame: Com a finalidade de se diferenciar conceitualmente as operações
supra explicitadas com o gravame, equivocadamente utilizado pela parte autora
em sua peça exordial, cumpre-nos esclarecer que, em verdade, trata-se do
lançamento realizado pelo DETRAN na razão direta do registro do contrato,
compreendendo a inserção de mensagem informativa no campo de observações do
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 51
128
171
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Oportuno observar que, até o presente
momento, não há notícias da realização de credenciamento das empresas
ȱ ¨ȱ ¤ȱ ȱ £³¨ȱ ȱ ȃȄȱ ȱ ȱ
federal, muito menos de desenvolvimento de manuais técnicos para que
as instituições financeiras realizem os lançamentos que integrarão o
denominado Sistema RENAGRAV.
Em face da vigência da Portaria DETRAN-SP
indicada e, dada a vacatio legis estabelecida pelo órgão normativo federal,
não há que se falar em prática de irregularidades supostamente praticadas
pelo DETRAN-SP.
Enquanto não implantado o SISTEMA
RENAGRAV pelo Governo Federal, o apontamento ou anotação
preliminar, ou qualquer outro termo técnico utilizado, está sob
incumbência de cada Departamento Estadual de Trânsito, responsáveis
por estabelecer procedimentos próprios, sem prescindir, obviamente, da
obrigatoriedade do registro do contrato e, de forma consequentemente, da
inserção do gravame.
Assim posto:
ii) Registro do Contrato: operação específica para regularidade e oponibilidade
da garantia real perante devedor e terceiros, a cargo dos DETRANs, operado por
empresas registradoras de contratos, credenciadas para a operacionalização do
registro dos contratos.
No que concerne a esta operação a qual decorre
do disposto no § 1º do art. 1.361 do CC, os DETRANs promovem o
credenciamento e fornecem a estrutura sistêmica para a transmissão
eletrônica dos dados pertinentes aos registros de contrato.
iii) Gravame: Com a finalidade de se diferenciar conceitualmente as operações
supra explicitadas com o gravame, equivocadamente utilizado pela parte autora
em sua peça exordial, cumpre-nos esclarecer que, em verdade, trata-se do
lançamento realizado pelo DETRAN na razão direta do registro do contrato,
compreendendo a inserção de mensagem informativa no campo de observações do
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 51
128
171
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
ȱȱǰȱȱȱȃ ȱȱ ȱȱ
ÇȄȱǻ Ǽǰȱȱȱȱȱ ȱȱǯȱśķȱȱ ³¨ȱ ȱǯķȱ
689/2017.
ȱȱ¤ȱȃȄȱ¨ȱ ȱ onstitui
como atribuição conferida ou delegada às instituições financeiras ou
terceiros intervenientes.
Todas as operações relacionadas com o
apontamento ou registro do contrato são operadas pelas empresas
credenciadas pelo DETRAN-SP, em regime de livre atuação de mercado
(vide relação das empresas credenciadas abaixo), não se permitindo a
atuação de estranhos ao procedimento técnico desenvolvido e
disponibilizado.
CNJP CREDENCIADAS
09.016.926/0001-40 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S/A
12.837.349/0001-61 I9 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
04.099.948/0001-05 ABL SYSTEM CONSULTORIA E INFORMÁTICA
LTDA
06.316.183/0001-35 EIG MERCARDOS LTDA
07.077.276/0001-17 HD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA
12.383.558/0001-82 INNOV SERVIÇOS E COMPUTADORES S/A
04.859.936/0001-23 CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
S/A
28.230.482/0001-95 AUTTIS TECNOLOGIAS DE PROCESSAMENTO
INOVAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA -ME
35.791.391/0004-37 QUALITY SOFTWARE S.A
03.274.615/0001-02 ARQDIGITAL LTDA
20.648.809/0001-31 BUNKERTECH INTEGRADORA DE SOLUÇÕES S/A
06.032.507/0001-03 PLACE TECNOLOGIA E INVOAÇÃO S/A
10.213.834/0001-39 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A.
EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
00.745.812/0001-66 ALIAS TECNOLOGIA AS
02.306.220/0001-73 MIRANTE TECNOLOGIA S/A
03.232.670/0001-21 ADVANTA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 52
129
172
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
ȱȱǰȱȱȱȃ ȱȱ ȱȱ
ÇȄȱǻ Ǽǰȱȱȱȱȱ ȱȱǯȱśķȱȱ ³¨ȱ ȱǯķȱ
689/2017.
ȱȱ¤ȱȃȄȱ¨ȱ ȱ onstitui
como atribuição conferida ou delegada às instituições financeiras ou
terceiros intervenientes.
Todas as operações relacionadas com o
apontamento ou registro do contrato são operadas pelas empresas
credenciadas pelo DETRAN-SP, em regime de livre atuação de mercado
(vide relação das empresas credenciadas abaixo), não se permitindo a
atuação de estranhos ao procedimento técnico desenvolvido e
disponibilizado.
CNJP CREDENCIADAS
09.016.926/0001-40 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S/A
12.837.349/0001-61 I9 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
04.099.948/0001-05 ABL SYSTEM CONSULTORIA E INFORMÁTICA
LTDA
06.316.183/0001-35 EIG MERCARDOS LTDA
07.077.276/0001-17 HD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA
12.383.558/0001-82 INNOV SERVIÇOS E COMPUTADORES S/A
04.859.936/0001-23 CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
S/A
28.230.482/0001-95 AUTTIS TECNOLOGIAS DE PROCESSAMENTO
INOVAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA -ME
35.791.391/0004-37 QUALITY SOFTWARE S.A
03.274.615/0001-02 ARQDIGITAL LTDA
20.648.809/0001-31 BUNKERTECH INTEGRADORA DE SOLUÇÕES S/A
06.032.507/0001-03 PLACE TECNOLOGIA E INVOAÇÃO S/A
10.213.834/0001-39 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A.
EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
00.745.812/0001-66 ALIAS TECNOLOGIA AS
02.306.220/0001-73 MIRANTE TECNOLOGIA S/A
03.232.670/0001-21 ADVANTA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 52
129
172
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
23.016.172/0001-59 TECNOL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA
Cumpre nos destacar que o Detran SP dispensa
tratamento isonômico a todas as empresas aptas a operar na área de
transmissão de dados de apontamentos ou registro de contratos,
mantendo permanente a possibilidade de credenciamento. Neste sentido,
como acima relacionado, podemos indicar que atualmente existem 13
(treze) empresas credenciadas e aptas a operar, e 4 (quatro) empresas em
processo de credenciamento.
Já as atividades de natureza privada, dentre as
quais aquelas que se relacionam ao meio pelo qual as instituições
financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus contratos de
financiamento, não são Ȯ como não poderiam ser reguladas, controladas
ou fiscalizadas pelo DETRAN-SP Ȯ pois se inserem unicamente em
âmbito privado, protegido pelo principio da livre iniciativa, previsto no
art. 1º, IV, e no art. 170 da Constituição Federal.
Em outras palavras, o DETRAN-SP regula o que
ocorre na esfera da administração pública, sendo certo que não interfere
nas atividades da esfera privada, notadamente o que é contratado pelas
instituições financeiras e entidades credoras.
O DETRAN-SP não poderia Ȯ e nem teria como Ȯ
fiscalizar ou proibir que as instituições financeiras ou entidades credoras
escolham os fornecedores que melhor lhes atendem nessa esfera.
Dessume-se, pela contextualização do pedido,
questões diretamente vinculadas com a atuação no mercado privado, não
sendo passível de atração ou arrastamento do órgão executivo estadual de
trânsito junto ao tema.
Não há demonstração de elementos mínimos ou
fatos e circunstâncias plausíveis que demonstrem a prática de atos
administrativos que obstaculizem a atuação de mercado da autora, muito
menos indicativos suficientes que possibilitem a instauração de
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 53
130
173
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
23.016.172/0001-59 TECNOL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA
Cumpre nos destacar que o Detran SP dispensa
tratamento isonômico a todas as empresas aptas a operar na área de
transmissão de dados de apontamentos ou registro de contratos,
mantendo permanente a possibilidade de credenciamento. Neste sentido,
como acima relacionado, podemos indicar que atualmente existem 13
(treze) empresas credenciadas e aptas a operar, e 4 (quatro) empresas em
processo de credenciamento.
Já as atividades de natureza privada, dentre as
quais aquelas que se relacionam ao meio pelo qual as instituições
financeiras irão fornecer os dados constantes dos seus contratos de
financiamento, não são Ȯ como não poderiam ser reguladas, controladas
ou fiscalizadas pelo DETRAN-SP Ȯ pois se inserem unicamente em
âmbito privado, protegido pelo principio da livre iniciativa, previsto no
art. 1º, IV, e no art. 170 da Constituição Federal.
Em outras palavras, o DETRAN-SP regula o que
ocorre na esfera da administração pública, sendo certo que não interfere
nas atividades da esfera privada, notadamente o que é contratado pelas
instituições financeiras e entidades credoras.
O DETRAN-SP não poderia Ȯ e nem teria como Ȯ
fiscalizar ou proibir que as instituições financeiras ou entidades credoras
escolham os fornecedores que melhor lhes atendem nessa esfera.
Dessume-se, pela contextualização do pedido,
questões diretamente vinculadas com a atuação no mercado privado, não
sendo passível de atração ou arrastamento do órgão executivo estadual de
trânsito junto ao tema.
Não há demonstração de elementos mínimos ou
fatos e circunstâncias plausíveis que demonstrem a prática de atos
administrativos que obstaculizem a atuação de mercado da autora, muito
menos indicativos suficientes que possibilitem a instauração de
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 53
130
173
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
procedimento administrativo para apuração de possíveis irregularidades
das empresas credenciadas pelo DETRAN-SP.
Cabe aqui destacar o esclarecimento prestado
pelo DENATRAN em Nota Técnica, que bem revela:
ȃǻǯǯǼȱOcorre que os institutos em questão - "Apontamento" e "intenção de
gravame" Ȯ sãȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȃ Ȅȱ ·ȱ ȱ
ȱ ǰȱ ȱ ȃ³¨ȱ ȱ Ȅȱ ·ȱ ȱ ȱ ȱ
Central do Brasil Ȯ BA ȱȱȱȱȃ Ȅȱ¤ȱȱ
em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de gravame é
assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de Gravames). Sob
pena de violação do princípio da legalidade, não é permitida a interpretação
¡ǰȱȱ£ȱ·ȱ¥ȱȱȱ£ȱȃȱȱȄȱ
ȱȃ³¨ȱȱȄȱȱȱȱ³äȱcriadas pelo parágrafo 4º
do art. 10 da Res. CONTRAN nr 689, de 27.9.2017. Expandir a
abrangência da proibição para hipóteses não expressamente previstas na
ȱȱ³¨ȱȱÇȱȱȄ
A seguir, a mesma orientação demonstra que é
possível a atividade desenvolvida pela empresa corré, B3, no sentido de
ȃȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ Ȅǰȱ ȱ ȱ
eles sejam processados e posteriormente feito o protocolo de informações
ȱȱȱȱȱȃ¨ȱ¤ȱ³¨ȱ¥ȱ ǯȱ ȱŜŞşȱȱŘŝȱ
ȱȱȱŘŖŗŝȄǯ
A empresa, em sua petição de esclarecimentos,
demonstrou que atua nessa área validada pelo DENATRAN, de
manutenção de base de dados privada, reunindo informações sobre a
ocorrência de restrições financeiras onerosas sobre veículos, visando
instrumentalizar as operações de crédito junto às instituições financeiras.
Não se confunde, como bem colocado, com o
sistema de contratos, sendo apenas um sistema de organização de dados
que será fornecido às empresas que detenham competência para o
registro, porque cadastradas junto ao Detran e contratadas pelas
instituições, numa opção particular.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 54
131
174
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
procedimento administrativo para apuração de possíveis irregularidades
das empresas credenciadas pelo DETRAN-SP.
Cabe aqui destacar o esclarecimento prestado
pelo DENATRAN em Nota Técnica, que bem revela:
ȃǻǯǯǼȱOcorre que os institutos em questão - "Apontamento" e "intenção de
gravame" Ȯ sãȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȃ Ȅȱ ·ȱ ȱ
ȱ ǰȱ ȱ ȃ³¨ȱ ȱ Ȅȱ ·ȱ ȱ ȱ ȱ
Central do Brasil Ȯ BA ȱȱȱȱȃ Ȅȱ¤ȱȱ
em base de dados pública (RENAGRAV), a intenção de gravame é
assentada em base de dados privada (Sistema Nacional de Gravames). Sob
pena de violação do princípio da legalidade, não é permitida a interpretação
¡ǰȱȱ£ȱ·ȱ¥ȱȱȱ£ȱȃȱȱȄȱ
ȱȃ³¨ȱȱȄȱȱȱȱ³äȱcriadas pelo parágrafo 4º
do art. 10 da Res. CONTRAN nr 689, de 27.9.2017. Expandir a
abrangência da proibição para hipóteses não expressamente previstas na
ȱȱ³¨ȱȱÇȱȱȄ
A seguir, a mesma orientação demonstra que é
possível a atividade desenvolvida pela empresa corré, B3, no sentido de
ȃȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ Ȅǰȱ ȱ ȱ
eles sejam processados e posteriormente feito o protocolo de informações
ȱȱȱȱȱȃ¨ȱ¤ȱ³¨ȱ¥ȱ ǯȱ ȱŜŞşȱȱŘŝȱ
ȱȱȱŘŖŗŝȄǯ
A empresa, em sua petição de esclarecimentos,
demonstrou que atua nessa área validada pelo DENATRAN, de
manutenção de base de dados privada, reunindo informações sobre a
ocorrência de restrições financeiras onerosas sobre veículos, visando
instrumentalizar as operações de crédito junto às instituições financeiras.
Não se confunde, como bem colocado, com o
sistema de contratos, sendo apenas um sistema de organização de dados
que será fornecido às empresas que detenham competência para o
registro, porque cadastradas junto ao Detran e contratadas pelas
instituições, numa opção particular.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 54
131
174
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
O art. 10 da Res. 689/17 do CONTRAN bem
äȱ ȱȃȱȱȱ³äȱȱȱȱȱ ȱ¤ȱ
realizado por empresa registradora de contratos, por meio da obtenção dos
ȱ ȱ ȱ ³äȱ Ȅ e daqueles constantes do
RENAGRAV, a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação do
registro do contrato.
Ou seja, a norma não impossibilita que as
instituições financeiras obtenham de empresas os dados a serem
encaminhados, desde que aquelas contratem tal serviço.
ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȃȱ
ȱ ȱ ȱ ȃ³ȱ ȱ ȱ ¨ȱ ȱ £³¨ȱ ȱ
informações para a integração entre as instituições financeiras credoras e
ȱ ȱ ȱ ȱ Ȅǰȱ ȱ ȱ ȃǻǯǯǼȱ ¨ȱ
haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na
condição de representante, contratada ou autorizada de determinada
entidade credora, pudesse repassar à empresa registradora de contrato
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ Ȅȱ ȱ ȱ ȃǻǯǯǼȱ
não há qualquer limitação em relação à possibilidade de que tal
encaminhamento de dados para as empresas registradoras seja feito por
terceiro, questão de índole exclusivamente privadas. Ou seja, cabe às
instituições credoras decidirem se encaminharão os dados para as
ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȃȱ ȱ
³äȄȱ ȱ ȱ à¨ȱ ȱ ȱ ¡tivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada.
Descabida, portanto, a pretensão inicial,
tratando-se, no caso presente, do intento único e exclusivo de se obter
tutela exauriente ou satisfativa, a fim de se colocar a autora em vantagem
competitiva frente às demais empresas credenciadas tolhendo das
instituições financeiras o direito de opção ou escolha da empresa
credenciada que melhor lhe aprouver.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 55
132
175
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
O art. 10 da Res. 689/17 do CONTRAN bem
äȱ ȱȃȱȱȱ³äȱȱȱȱȱ ȱ¤ȱ
realizado por empresa registradora de contratos, por meio da obtenção dos
ȱ ȱ ȱ ³äȱ Ȅ e daqueles constantes do
RENAGRAV, a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação do
registro do contrato.
Ou seja, a norma não impossibilita que as
instituições financeiras obtenham de empresas os dados a serem
encaminhados, desde que aquelas contratem tal serviço.
ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȃȱ
ȱ ȱ ȱ ȃ³ȱ ȱ ȱ ¨ȱ ȱ £³¨ȱ ȱ
informações para a integração entre as instituições financeiras credoras e
ȱ ȱ ȱ ȱ Ȅǰȱ ȱ ȱ ȃǻǯǯǼȱ ¨ȱ
haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa jurídica, na
condição de representante, contratada ou autorizada de determinada
entidade credora, pudesse repassar à empresa registradora de contrato
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ Ȅȱ ȱ ȱ ȃǻǯǯǼȱ
não há qualquer limitação em relação à possibilidade de que tal
encaminhamento de dados para as empresas registradoras seja feito por
terceiro, questão de índole exclusivamente privadas. Ou seja, cabe às
instituições credoras decidirem se encaminharão os dados para as
ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȃȱ ȱ
³äȄȱ ȱ ȱ à¨ȱ ȱ ȱ ¡tivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada.
Descabida, portanto, a pretensão inicial,
tratando-se, no caso presente, do intento único e exclusivo de se obter
tutela exauriente ou satisfativa, a fim de se colocar a autora em vantagem
competitiva frente às demais empresas credenciadas tolhendo das
instituições financeiras o direito de opção ou escolha da empresa
credenciada que melhor lhe aprouver.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 55
132
175
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Inexiste, como bem demonstrado, qualquer
situação de monopólio, pois além de serem várias as empresas
credenciadas, estas dependem de contratação das instituições financeiras,
a quem incumbe a escolha, o que não pode sofrer a interferência estatal.
E, ainda que conferida, seu cumprimento se
revela inexequível, dada a circunstância de o DETRAN/SP não possuir
ingerência nas atividades dos bancos em âmbito privado, aptos a
contratar, para os fins pretendidos, qualquer uma das credenciadas.
Neste sentido, limitar a escolha ou opção das instituições credoras é
interferir na livre iniciativa de mercado.
Não cabe ao DETRAN-SP perquirir as razões ou
interpretar as opções existentes no mercado, mas apenas, de forma
indistinta e sem privilégios, credenciar as empresas que atendam aos
aspectos de habilitação jurídica e capacidade técnica.
A pretensão da autora traz recôndito obtenha
aquilo que não conseguiu no mercado de livre iniciativa, criando
inversamente reserva de mercado por meio de provimento jurisdicional,
sem ingressar, como não poderia ser diferente, nas principais questões
suscitadas na exordial, que não dizem respeito à atuação deste órgão
público.
Incongruente a argumentação de que o
DETRAN-SP atue de forma omissa, de sorte a fazê-lo integrar o polo
passivo da ordinária e, via de consequência, permitir a interposição da
ação em sede de foro privativo.
Quer se imputar ao DETRAN-SP ato inexistente,
de haver credenciado a mesma empresa para executar o apontamento da
garantia e o registro de contrato.
Neste diapasão, destaque-se que uma das
requeridas, a B3, não detém autorização para proceder com os serviços
de operacionalização para o registro de contratos de financiamento de
veículos no âmbito do Estado de São Paulo.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 56
133
176
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Inexiste, como bem demonstrado, qualquer
situação de monopólio, pois além de serem várias as empresas
credenciadas, estas dependem de contratação das instituições financeiras,
a quem incumbe a escolha, o que não pode sofrer a interferência estatal.
E, ainda que conferida, seu cumprimento se
revela inexequível, dada a circunstância de o DETRAN/SP não possuir
ingerência nas atividades dos bancos em âmbito privado, aptos a
contratar, para os fins pretendidos, qualquer uma das credenciadas.
Neste sentido, limitar a escolha ou opção das instituições credoras é
interferir na livre iniciativa de mercado.
Não cabe ao DETRAN-SP perquirir as razões ou
interpretar as opções existentes no mercado, mas apenas, de forma
indistinta e sem privilégios, credenciar as empresas que atendam aos
aspectos de habilitação jurídica e capacidade técnica.
A pretensão da autora traz recôndito obtenha
aquilo que não conseguiu no mercado de livre iniciativa, criando
inversamente reserva de mercado por meio de provimento jurisdicional,
sem ingressar, como não poderia ser diferente, nas principais questões
suscitadas na exordial, que não dizem respeito à atuação deste órgão
público.
Incongruente a argumentação de que o
DETRAN-SP atue de forma omissa, de sorte a fazê-lo integrar o polo
passivo da ordinária e, via de consequência, permitir a interposição da
ação em sede de foro privativo.
Quer se imputar ao DETRAN-SP ato inexistente,
de haver credenciado a mesma empresa para executar o apontamento da
garantia e o registro de contrato.
Neste diapasão, destaque-se que uma das
requeridas, a B3, não detém autorização para proceder com os serviços
de operacionalização para o registro de contratos de financiamento de
veículos no âmbito do Estado de São Paulo.
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 56
133
176
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
O Detran não detém interferência em
mecanismos utilizados pela iniciativa privada, sendo do desconhecimento
ȱ ¤ȱ ȱ ¥ȱ ³¨ȱ ȱ ȃȱ ȱ ³¨ȱ ȱ
Ȅǯ
Ao mesmo tempo em que a Administração
Pública deve observar aos princípios constitucionais da legalidade e da
eficiência, conforme art. 37 do Constituição Federal, de igual modo deve
pautar suas atividades em prol do interesse de todos, garantindo assim a
prevalência do interesse público, no qual está concentrado o interesse
coletivo.
O acolhimento do pleito antecipatório causaria
inegáveis prejuízos à administração pública e aos cidadãos, haja vista que
refletirá imediatamente causando impasse na expedição de CRVs e
licenciamento de veículos, cujo volume diário resultaria em verdadeiro
caos, sem contar a necessidade de adaptações sistêmicas que não se
resolvem a um lance.
Nesse sentido, também não se mostra
proporcional e razoável, em consonância com as regras determinadas pelo
legislador federal, de maneira que a antecipação do pedido retirará da
administração pública e, por presunção, das requeridas, o pleno direito ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
À
luz
da
interpretação
constitucional,
impostergável o exercício do contraditório pleno, na medida em que não
haverá risco do perecimento do direito pleiteado. Há de ser conferido a
cada requerido ampla e irrestrita participação, com plena possibilidade de
demonstração de seus direitos subjetivos.
Rebatendo especificamente os itens pretendidos
na tutela liminar, pode-se indicar que:
a) Como anteriormente evidenciado, a B3 é responsável somente pelo
apontamento da garantia, não efetuando registro de contratos junto ao
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 57
134
177
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
O Detran não detém interferência em
mecanismos utilizados pela iniciativa privada, sendo do desconhecimento
ȱ ¤ȱ ȱ ¥ȱ ³¨ȱ ȱ ȃȱ ȱ ³¨ȱ ȱ
Ȅǯ
Ao mesmo tempo em que a Administração
Pública deve observar aos princípios constitucionais da legalidade e da
eficiência, conforme art. 37 do Constituição Federal, de igual modo deve
pautar suas atividades em prol do interesse de todos, garantindo assim a
prevalência do interesse público, no qual está concentrado o interesse
coletivo.
O acolhimento do pleito antecipatório causaria
inegáveis prejuízos à administração pública e aos cidadãos, haja vista que
refletirá imediatamente causando impasse na expedição de CRVs e
licenciamento de veículos, cujo volume diário resultaria em verdadeiro
caos, sem contar a necessidade de adaptações sistêmicas que não se
resolvem a um lance.
Nesse sentido, também não se mostra
proporcional e razoável, em consonância com as regras determinadas pelo
legislador federal, de maneira que a antecipação do pedido retirará da
administração pública e, por presunção, das requeridas, o pleno direito ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
À
luz
da
interpretação
constitucional,
impostergável o exercício do contraditório pleno, na medida em que não
haverá risco do perecimento do direito pleiteado. Há de ser conferido a
cada requerido ampla e irrestrita participação, com plena possibilidade de
demonstração de seus direitos subjetivos.
Rebatendo especificamente os itens pretendidos
na tutela liminar, pode-se indicar que:
a) Como anteriormente evidenciado, a B3 é responsável somente pelo
apontamento da garantia, não efetuando registro de contratos junto ao
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 57
134
177
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
DETRAN-SP, ao contrário do que quer fazer parecer a parte autora. Da
mesma forma a TECNOBANK é constituída como pessoa jurídica própria,
sem vínculo aparente com a B3, tendo passado pelo credenciamento tal
qual as demais empresas credenciadas e, atualmente encontra-se apta a
transmitir os dados eletrônicos dos registros de contratos.
b) Inicialmente cabe ressaltar que, apesar da denominação apresentada na
exordial, não se trata de taxa, mas sim de preço público. O qual foi
instituído como preço a ser pago pela transmissão eletrônica dos dados, e
não com a finalidade de se efetivar o registro de contrato, isto é, a alegação
de que o DETRAN-SP faturou em duplicidade o registro do mesmo
contrato é inverídica. Desta forma, as estatísticas pertinentes aos demais
credenciados são reservados unicamente ao próprio interessado,
porquanto tratam-se de dados de interesse comercial.
c) Os espelhos das transmissões de dados solicitados possuem
informações privadas dos cidadãos, o que nos impede de fornece-las
indiscriminadamente como quer a parte autora. As listas de chassis de
veículos acostadas aos autos, às quais supostamente possuem registros em
duplicidade ou supostamente foram objetos de informação privilegiada da
TECNOBANK, resultaram, em pesquisadas no sistema informatizado do
DETRAN-SP tem-se: 14 ocorrências sem o registro do contrato; 5
transmitidas pela TECNOBANK; e, sua massiva maioria, 19 transmitidas
pela INFOSOLO.
d) Este pleito é específico às outras partes, não sendo necessária qualquer
ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a finalidade de obter
informações comerciais das supostas concorrentes.
e) Da mesma maneira que o item anterior, é específica às outras partes,
não sendo necessária qualquer ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a
finalidade de obter informações comerciais das supostas concorrentes.
Ad argumentandum tantum, mesmo que fossem
legalmente cabíveis e devidos, a obtenção das informações técnicas
solicitadas demandariam consulta paga à Companhia de Processamento
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 58
135
178
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
DETRAN-SP, ao contrário do que quer fazer parecer a parte autora. Da
mesma forma a TECNOBANK é constituída como pessoa jurídica própria,
sem vínculo aparente com a B3, tendo passado pelo credenciamento tal
qual as demais empresas credenciadas e, atualmente encontra-se apta a
transmitir os dados eletrônicos dos registros de contratos.
b) Inicialmente cabe ressaltar que, apesar da denominação apresentada na
exordial, não se trata de taxa, mas sim de preço público. O qual foi
instituído como preço a ser pago pela transmissão eletrônica dos dados, e
não com a finalidade de se efetivar o registro de contrato, isto é, a alegação
de que o DETRAN-SP faturou em duplicidade o registro do mesmo
contrato é inverídica. Desta forma, as estatísticas pertinentes aos demais
credenciados são reservados unicamente ao próprio interessado,
porquanto tratam-se de dados de interesse comercial.
c) Os espelhos das transmissões de dados solicitados possuem
informações privadas dos cidadãos, o que nos impede de fornece-las
indiscriminadamente como quer a parte autora. As listas de chassis de
veículos acostadas aos autos, às quais supostamente possuem registros em
duplicidade ou supostamente foram objetos de informação privilegiada da
TECNOBANK, resultaram, em pesquisadas no sistema informatizado do
DETRAN-SP tem-se: 14 ocorrências sem o registro do contrato; 5
transmitidas pela TECNOBANK; e, sua massiva maioria, 19 transmitidas
pela INFOSOLO.
d) Este pleito é específico às outras partes, não sendo necessária qualquer
ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a finalidade de obter
informações comerciais das supostas concorrentes.
e) Da mesma maneira que o item anterior, é específica às outras partes,
não sendo necessária qualquer ação pelo DETRAN-SP, todavia evidencia a
finalidade de obter informações comerciais das supostas concorrentes.
Ad argumentandum tantum, mesmo que fossem
legalmente cabíveis e devidos, a obtenção das informações técnicas
solicitadas demandariam consulta paga à Companhia de Processamento
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 58
135
178
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
de Dados do Estado de São Paulo Ȯ PRODESP, dada ser a responsável
pelo repositório das informações inseridas nos sistemas do DETRAN/SP.
Finalmente, revela-se a irreversibilidade da
medida, pois a concessão pretendida acabaria por resultar na prática de
atos cujo desfazimento seria impossível, senão à custa da
irreparabilidade, em direto confronto com o disposto no art. 300 § 3o A
do novo CPC, sȱ ȱ ȱ ȃ tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisãoȄ.
Do exposto, requer seja negado provimento ao
recurso.
N.Termos
P.Deferimento
São Paulo, 11 de setembro de 2018.
MIRNA CIANCI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 59
136
179
fls.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
de Dados do Estado de São Paulo Ȯ PRODESP, dada ser a responsável
pelo repositório das informações inseridas nos sistemas do DETRAN/SP.
Finalmente, revela-se a irreversibilidade da
medida, pois a concessão pretendida acabaria por resultar na prática de
atos cujo desfazimento seria impossível, senão à custa da
irreparabilidade, em direto confronto com o disposto no art. 300 § 3o A
do novo CPC, sȱ ȱ ȱ ȃ tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisãoȄ.
Do exposto, requer seja negado provimento ao
recurso.
N.Termos
P.Deferimento
São Paulo, 11 de setembro de 2018.
MIRNA CIANCI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP 71424
Rua Maria Paula, 67 Ȯ 5º andar Ȯ SP Ȯ SP Ȯ CEP 01319-000 F: (11) 3130 9103
Este
documento
éé cópia
cópia
do
do original,
original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO
e Tribunal
e Tribunal
dedeJustica
Justicado
doEstado
Estado
dedeSao
Saoàs
Paulo,
Paulo,
protocolado
protocolado
em
em05/09/2019
18/09/2019
às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Estedocumento
documento
é cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por RITA
DE CASSIA
CONTE
QUARTIERI,
protocolado
em
14/09/2018
20:43
, sob o número
WPRO18009014273.
2192111-50.2018.8.26.0000
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código 9A1FBCA.
E50A73D.
7CE33ED.
fls. 59
136
179
fls.
Documento 17
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33EF.
fls. 137
180
Documento 17
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33EF.
fls. 137
180
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 138
181
(/)
BRASIL
Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos
financiamentos de veículos no Detran SP
O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de
fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a B3
15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/8535-5d2cdf9e6c0dc_financiamento_veiculos.png?node_id=8535)
A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de
fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran-SP no sistema de registros de financiamentos de veículos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
1/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 138
181
(/)
BRASIL
Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos
financiamentos de veículos no Detran SP
O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de
fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a B3
15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio
(/fl/normal/8535-5d2cdf9e6c0dc_financiamento_veiculos.png?node_id=8535)
A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de
fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran-SP no sistema de registros de financiamentos de veículos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
1/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 139
182
O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior
bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilh•es de d!lares, por esconder do consumidor e do
próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros.
O governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem
nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de
forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado
nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de
R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista.
A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da
contração por concessão da empresa FDL/EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema
de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e
assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma
irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série.
Sem concorrência
Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude.
Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran-SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de
2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente
cerca de R$ 500 milhões por ano.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
2/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 139
182
O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior
bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilh•es de d!lares, por esconder do consumidor e do
próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros.
O governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem
nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de
forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado
nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de
R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista.
A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da
contração por concessão da empresa FDL/EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema
de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e
assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma
irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série.
Sem concorrência
Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude.
Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran-SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de
2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente
cerca de R$ 500 milhões por ano.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
2/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 140
183
Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio
do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 – CONTRATO JÁ
EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento,
que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro
de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo
DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a B3 realiza o apontamento
dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze
empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando
um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa
informação.
O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa B3 através dos boletos
únicos pagos a B3 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco.
A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria B3 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item
Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor
será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela B3”, diz o informe.
Entenda o caso
Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos
financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à B3 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/B3 no
mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório
destinado à abertura do mercado de registro de contratos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
3/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 140
183
Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio
do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 – CONTRATO JÁ
EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento,
que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o registro
de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo
DETRAN/SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a B3 realiza o apontamento
dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze
empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando
um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa
informação.
O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa B3 através dos boletos
únicos pagos a B3 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco.
A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria B3 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item
Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor
será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela B3”, diz o informe.
Entenda o caso
Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos
financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à B3 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/B3 no
mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório
destinado à abertura do mercado de registro de contratos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
3/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 141
184
A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria
realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a B3
não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do
apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as
duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando-se assim uma bolha, pois nem os
Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço
de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei.
Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio
Depois deste impedimento, a B3, de forma desleal com a resolução se utilizou da laranja Tecnobank para permanecer com a
prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com
exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído
por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em
um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do
mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo.
Outro lado
Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não
fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas
até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a B3, que também não
respondeu os questionamentos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
4/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Agora Paran• Ministério P•blico investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milh•es em esquema nos financiamentos de ve•culos no Detran SP
fls. 141
184
A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria
realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a B3
não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do
apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as
duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando-se assim uma bolha, pois nem os
Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço
de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei.
Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio
Depois deste impedimento, a B3, de forma desleal com a resolução se utilizou da laranja Tecnobank para permanecer com a
prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com
exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído
por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em
um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do
mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo.
Outro lado
Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não
fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas
até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a B3, que também não
respondeu os questionamentos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-500-milhoes-em-esquema-nos-financiamentos-de-veiculos-no-detran-sp
4/7
Este documento é cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDAMITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019àsàs17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1087884-80.2019.8.26.0100
2208864-48.2019.8.26.0000 e código 7CE33EF.
E50A73D.
16/07/2019
Documento 18
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
fls. 142
185
Documento 18
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
fls. 142
185
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 143
186
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
MPC.SP - 8ª Procuradoria
(11) 3292-4302 - www.mpc.sp.gov.br
PROCESSO:
REPRESENTANTE:
00002152.989.19-0
INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ
10.213.834/0001-39)
ADVOGADO:
MARIANA
MELLO
LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE
BECK ROSSI (OAB/SP 207.545)
REPRESENTADO(A):
DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
TRANSITO
DETRAN/SP
(CNPJ
15.519.361/0001-16)
ASSUNTO:
Irregularidades na aplicaç!o da Portaria n"
465/2016, alterada pela Portaria n" 374/2017, do
DETRAN/SP, que regulamenta o processo de
credenciamento de empresas para a prestaç!o
de serviço de registro de contrato com cl#usula
de alienaç!o fiduci#ria.
EXERC CIO:
2017
INSTRU!"O#POR:
DF-05
PROCESSO(S)
00010805.989.19-1
REFERENCIADO(S):
Trata da an#lise de Representaç!o formulada pela empresa
INFOSOLO INFORM$TICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a
Resoluç!o CONTRAN n". 689/17, bem como denunciando a existência de um
cartel operacional entre duas empresas.
Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA
S.A. tem concentrado a realizaç!o de praticamente 100% dos cerca de 150.000
registros de contratos feitos todos os meses no Estado de S!o Paulo. Sustenta
que tem recebido in'meras reclamaç$es#de#instituiç$es#financeiras#que,#ao
tentar# registrar# contratos# por# meio# do# sistema# eletrônico# da
Representante,#se#depararam#com#a#seguinte#mensagem#de#erro:#“ERRO
396#–#CONTRATO#J%#EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3
S.A.# tem# abusado# de# sua# posiç&o# monopolista# no# mercado# de
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
1/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 143
186
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
MPC.SP - 8ª Procuradoria
(11) 3292-4302 - www.mpc.sp.gov.br
PROCESSO:
REPRESENTANTE:
00002152.989.19-0
INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ
10.213.834/0001-39)
ADVOGADO:
MARIANA
MELLO
LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE
BECK ROSSI (OAB/SP 207.545)
REPRESENTADO(A):
DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
TRANSITO
DETRAN/SP
(CNPJ
15.519.361/0001-16)
ASSUNTO:
Irregularidades na aplicaç!o da Portaria n"
465/2016, alterada pela Portaria n" 374/2017, do
DETRAN/SP, que regulamenta o processo de
credenciamento de empresas para a prestaç!o
de serviço de registro de contrato com cl#usula
de alienaç!o fiduci#ria.
EXERC CIO:
2017
INSTRU!"O#POR:
DF-05
PROCESSO(S)
00010805.989.19-1
REFERENCIADO(S):
Trata da an#lise de Representaç!o formulada pela empresa
INFOSOLO INFORM$TICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a
Resoluç!o CONTRAN n". 689/17, bem como denunciando a existência de um
cartel operacional entre duas empresas.
Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA
S.A. tem concentrado a realizaç!o de praticamente 100% dos cerca de 150.000
registros de contratos feitos todos os meses no Estado de S!o Paulo. Sustenta
que tem recebido in'meras reclamaç$es#de#instituiç$es#financeiras#que,#ao
tentar# registrar# contratos# por# meio# do# sistema# eletrônico# da
Representante,#se#depararam#com#a#seguinte#mensagem#de#erro:#“ERRO
396#–#CONTRATO#J%#EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a B3
S.A.# tem# abusado# de# sua# posiç&o# monopolista# no# mercado# de
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
1/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 144
187
apontamento,# que# antecede# o# registro# de# contratos: ao realizar o
apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o
registro de contrato à empresa TECNOBANK. Isso# explicaria# o# fato# de# que,
apesar# de# haver# mais# de# dez# empresas# credenciadas# pelo# DETRAN/SP,
apenas# a# TECNOBANK# executa# praticamente# 100'# dos# registros# de
contratos#(evento#1).
Para uma melhor instruç!o da matéria, este MPC solicitou os
seguintes esclarecimentos: (i) Quais s!o as empresas credenciadas pelo
DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos
utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao
DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram
efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da
ediç!o da Resoluç!o CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 – evento 97.
Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e
documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas
est!o credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a
TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA S/A e a INFOSOLO INFORM$TICA
S/A.
Em relaç!o aos critérios objetivos para o credenciamento de
empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios
objetivos para credenciamento de empresas registradoras de contrato a
Resoluç!o CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela
Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015.
Neste ponto, verifica-se que o t*tulo IV – CONDI+<ES DO
CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, disp>em sobre os
requisitos obrigat@rios para o credenciamento de empresas para transmiss!o
de dados. Sendo que, o art. 6"1 descreve quais pessoas jur*dicas podem se
credenciar e os incisos I (documentos de habilitaç!o jur*dica); II (documentos
de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstraç!o de qualificar!o técnica),
especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados.
Acrescente-se que o art. 8", da Portaria DETRAN 374/17, alterou
a redaç!o da al*nea “a”, do art. 6" da Portaria 465/16, veja-se: a) ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no
caso de sociedades por a••es, acompanhado de documentos de elei••o de
seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compat•vel
com os servi•os a serem prestados na forma desta portaria;" (NR)
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
2/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 144
187
apontamento,# que# antecede# o# registro# de# contratos: ao realizar o
apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a B3 S.A. direciona o
registro de contrato à empresa TECNOBANK. Isso# explicaria# o# fato# de# que,
apesar# de# haver# mais# de# dez# empresas# credenciadas# pelo# DETRAN/SP,
apenas# a# TECNOBANK# executa# praticamente# 100'# dos# registros# de
contratos#(evento#1).
Para uma melhor instruç!o da matéria, este MPC solicitou os
seguintes esclarecimentos: (i) Quais s!o as empresas credenciadas pelo
DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos
utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao
DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram
efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da
ediç!o da Resoluç!o CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 – evento 97.
Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e
documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas
est!o credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a
TECNOBANK TECNOLOGIA BANC$RIA S/A e a INFOSOLO INFORM$TICA
S/A.
Em relaç!o aos critérios objetivos para o credenciamento de
empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios
objetivos para credenciamento de empresas registradoras de contrato a
Resoluç!o CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela
Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015.
Neste ponto, verifica-se que o t*tulo IV – CONDI+<ES DO
CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, disp>em sobre os
requisitos obrigat@rios para o credenciamento de empresas para transmiss!o
de dados. Sendo que, o art. 6"1 descreve quais pessoas jur*dicas podem se
credenciar e os incisos I (documentos de habilitaç!o jur*dica); II (documentos
de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstraç!o de qualificar!o técnica),
especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados.
Acrescente-se que o art. 8", da Portaria DETRAN 374/17, alterou
a redaç!o da al*nea “a”, do art. 6" da Portaria 465/16, veja-se: a) ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no
caso de sociedades por a••es, acompanhado de documentos de elei••o de
seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compat•vel
com os servi•os a serem prestados na forma desta portaria;" (NR)
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
2/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 145
188
Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias
DETRAN n!s. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), d"o conta de que o DETRAN
utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas
interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento.
No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa
credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da ediç"o da Resoluç"o CONTRAN
689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos
pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da
Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a pessoa jur#dica CETIP S/A – Mercados
Organizados, atual B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, realizava, diretamente, as
transaç$es de inclus"o de registro de contrato.
Depreende-se dos dados informados,
credenciadas realizaram os seguintes registros:
que
as
empresas
2017
CETIP S/A (atual B3) – 1.389.982 registros
TECNOBANK –
102.181 registros
2018
TECNOBANK – 1.669.886 registros
INFOSOLO –
PLACE -
1.818 registros
31 registros
2019
TECNOBANK – 676.476 registros
INFOSOLO –
BUNDERTECH PLACE -
69 registros
1 registro
48 registros
Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e
aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica-se que
durante o exerc#cio de em 2017, somente a empresa B3 (respons%vel pelo
apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao
DETRAN. Verifica-se ainda, que nos exerc#cios que se sucederam, a empresa
TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-se: exerc#cio de 2018
- TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO; ano
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
3/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 145
188
Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias
DETRAN n!s. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), d"o conta de que o DETRAN
utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas
interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento.
No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa
credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da ediç"o da Resoluç"o CONTRAN
689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos
pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da
Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a pessoa jur#dica CETIP S/A – Mercados
Organizados, atual B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, realizava, diretamente, as
transaç$es de inclus"o de registro de contrato.
Depreende-se dos dados informados,
credenciadas realizaram os seguintes registros:
que
as
empresas
2017
CETIP S/A (atual B3) – 1.389.982 registros
TECNOBANK –
102.181 registros
2018
TECNOBANK – 1.669.886 registros
INFOSOLO –
PLACE -
1.818 registros
31 registros
2019
TECNOBANK – 676.476 registros
INFOSOLO –
BUNDERTECH PLACE -
69 registros
1 registro
48 registros
Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e
aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica-se que
durante o exerc#cio de em 2017, somente a empresa B3 (respons%vel pelo
apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao
DETRAN. Verifica-se ainda, que nos exerc#cios que se sucederam, a empresa
TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-se: exerc#cio de 2018
- TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO; ano
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
3/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 146
189
de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros, enquanto que a
INFOSOLO registrou apenas 69 contratos.
Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao
DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou
seja, além das 02 empresas j% mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31
registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro
em 2019.
Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze)
empresas est"o credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN,
depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do
registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante
os anos de 2018 e 2019, n"o alcançaram 2' do total dos contratos registrados,
o que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL.
Pois bem, restou claro que durante o exerc#cio de 2017, somente
a B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, respons%vel pelo apontamento, e a TECNOBANK
efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Ap*s a vigência parcial da
Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a B3 n"o realizou mais registros de
contratos e a partir de ent"o, quer nos parecer que a B3 passou(a) informaç$es
privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os
registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os
exerc#cios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98' de todos
os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas.
Na vis"o do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monop*lio
dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada
com informaç$es privilegiadas, visto ser parceira da empresa B3. Segundo
informaç$es, a B3 ap*s efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa
informaç$es antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros
dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando
uma poss#vel formaç"o de CARTEL.
Algumas caracter#sticas do CARTEL reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência s"o: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência;
c) finalidade de lucro; d) divis"o de trabalho; e) estrutura empresarial; f)
disciplina; g) conex"o com o Estado; h) mercado il#cito ou exploraç"o il#cita de
mercados l#citos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como
um monop*lio, isto é, como se fosse uma +nica empresa e é considerado grave
les"o à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e
restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indispon#veis.
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
4/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 146
189
de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros, enquanto que a
INFOSOLO registrou apenas 69 contratos.
Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao
DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou
seja, além das 02 empresas j% mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31
registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro
em 2019.
Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze)
empresas est"o credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN,
depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do
registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante
os anos de 2018 e 2019, n"o alcançaram 2' do total dos contratos registrados,
o que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL.
Pois bem, restou claro que durante o exerc#cio de 2017, somente
a B3 – Brasil, Bolsa Balc"o, respons%vel pelo apontamento, e a TECNOBANK
efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Ap*s a vigência parcial da
Resoluç"o CONTRAN n! 689/2017, a B3 n"o realizou mais registros de
contratos e a partir de ent"o, quer nos parecer que a B3 passou(a) informaç$es
privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os
registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os
exerc#cios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98' de todos
os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas.
Na vis"o do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monop*lio
dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada
com informaç$es privilegiadas, visto ser parceira da empresa B3. Segundo
informaç$es, a B3 ap*s efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa
informaç$es antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros
dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando
uma poss#vel formaç"o de CARTEL.
Algumas caracter#sticas do CARTEL reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência s"o: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência;
c) finalidade de lucro; d) divis"o de trabalho; e) estrutura empresarial; f)
disciplina; g) conex"o com o Estado; h) mercado il#cito ou exploraç"o il#cita de
mercados l#citos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como
um monop*lio, isto é, como se fosse uma +nica empresa e é considerado grave
les"o à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e
restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indispon#veis.
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
4/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 147
190
Para este <rg"o Ministerial existe conluio entre a empresa B3
(respons%vel pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das
empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP),
ensejando a formaç"o de CARTEL, uma vez que as demais empresas
credenciadas ou n"o efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2'
dos registros, durante os exerc#cios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao
artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e
TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos
produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao
DETRAN/SP.
Ressalta-se que, apesar do DETRAN n!o poder controlar as
relaç"es privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas,
deve combater, caso exista, a existência de um poss#vel CARTEL, tendo
em vista seu dever de fiscalizaç!o, o que n!o ocorreu.
Destarte, ante as ponderaç$es retro descritas o Ministério P+blico
de Contas pugna pela procedência da representaç"o, com a consequente
remessa de c*pia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências
que o caso requer.
> o parecer.
S"o Paulo, 31 de julho de 2019.
RENATA CONSTANTE CESTARI
Procuradora do Ministério P$blico de Contas
CPB
1 Art. 6!. As pessoas jur#dicas constitu#das sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administraç"o no pa#s, poder"o pleitear o credenciamento a que se refere esta
portaria, mediante a apresentaç"o do seguinte:(NR374/2017)
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://eprocesso.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1Y8BB-AGYI-5TJQ-2TQI
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
5/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
fls. 147
190
Para este <rg"o Ministerial existe conluio entre a empresa B3
(respons%vel pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das
empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP),
ensejando a formaç"o de CARTEL, uma vez que as demais empresas
credenciadas ou n"o efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2'
dos registros, durante os exerc#cios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao
artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e
TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos
produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao
DETRAN/SP.
Ressalta-se que, apesar do DETRAN n!o poder controlar as
relaç"es privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas,
deve combater, caso exista, a existência de um poss#vel CARTEL, tendo
em vista seu dever de fiscalizaç!o, o que n!o ocorreu.
Destarte, ante as ponderaç$es retro descritas o Ministério P+blico
de Contas pugna pela procedência da representaç"o, com a consequente
remessa de c*pia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências
que o caso requer.
> o parecer.
S"o Paulo, 31 de julho de 2019.
RENATA CONSTANTE CESTARI
Procuradora do Ministério P$blico de Contas
CPB
1 Art. 6!. As pessoas jur#dicas constitu#das sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administraç"o no pa#s, poder"o pleitear o credenciamento a que se refere esta
portaria, mediante a apresentaç"o do seguinte:(NR374/2017)
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://eprocesso.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1Y8BB-AGYI-5TJQ-2TQI
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
5/5
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F3.
01/08/2019
Documento 19
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 148
191
Documento 19
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 148
191
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 149
192
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 149
192
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 150
193
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 150
193
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 151
194
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 151
194
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 152
195
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 152
195
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 153
196
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33F5.
fls. 153
196
Documento 20
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33FE.
fls. 154
197
Documento 20
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33FE.
fls. 154
197
3detron.sp
Volume transmitido
tnclus5ode
AGOSTOATE
25/08
CBTI
HD
PLACE TI
(
16
INFOSOLO
133.953
0
133.988
140.762
EIG MERCADOS
0
6S
0
0
13
11
2.158
IC4
344
7.956
8.912
8.906
11.523
I Secretaria de Governs
0
Agosto/2019
de Contratos 2019- acumulado
.06.910
1.364
.48.626
AGOSTO
aTi
'08
$o
148
367
.39.775
1.514
:Junho e Julho contemplam o m6s todo(fechado)
'Agosto do dia 01/08 a 27/08
Dados n3o contemplam AlteraSio de Contratos, Inclus5o e Atterag5o de Aditivos
Rualogo Bricola. 32. 17a andar I CEP01014-010 I Sio Paulo,SP
tone: (11) 3627-8765
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D84-8H75-5V3T-4TUV
S.68S
SAO®ULO
GOVERNO DO ESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33FE.
fls. 155
198
3detron.sp
Volume transmitido
tnclus5ode
AGOSTOATE
25/08
CBTI
HD
PLACE TI
(
16
INFOSOLO
133.953
0
133.988
140.762
EIG MERCADOS
0
6S
0
0
13
11
2.158
IC4
344
7.956
8.912
8.906
11.523
I Secretaria de Governs
0
Agosto/2019
de Contratos 2019- acumulado
.06.910
1.364
.48.626
AGOSTO
aTi
'08
$o
148
367
.39.775
1.514
:Junho e Julho contemplam o m6s todo(fechado)
'Agosto do dia 01/08 a 27/08
Dados n3o contemplam AlteraSio de Contratos, Inclus5o e Atterag5o de Aditivos
Rualogo Bricola. 32. 17a andar I CEP01014-010 I Sio Paulo,SP
tone: (11) 3627-8765
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D84-8H75-5V3T-4TUV
S.68S
SAO®ULO
GOVERNO DO ESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE33FE.
fls. 155
198
Documento 21
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 156
199
Documento 21
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboo número
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 156
199
SAO mLO
GOVERNO DO ESTADO
Sio Paulo, 2 de setembro de 2019
Oflcio n' 263/2019-Press/prfr
Refer6ncia: Processo n ' 00002152.989.19-0
Senhor Conselheiro,
Serveo presentepara encaminhar as informag6es prestadaspdas respectivas leas
t6cnicas(anexos le 11),relativas processo da refer&ncia, ao tempo em que pogo v&nia para
tecer considerag6es consideradas necessirias sabre o segments de registry de contratos
C
Blogs e sites sensacionalistast6m feito uso de um Parecer do Minist6rio
Piblico de Contas/SP(dgf!!), que .Ball fez qualquermengaoa uma supostalaude
de 500 milh6es e, tamb6m H:A11} aHirmou a exist6ncia
de conluio
entry
as empresas
mencionadasE..g.Dill:B4B:$E,
para divulgarem o que se convencionou denominarde
jake A/ews, ofendendo a honda a reputaQao,e a imagem de 6rgaos pablicos, servidores e
empresas
Nesse parecer, a Exma. Senhora Procuradora asseverou que
KRESA TECNOBANKnETfM o MONop6Llo
nos REGlsTRos
DOS CONTRaTOSJUNTA xo nETRAN. INTO POKQut ZLX f BENEPicIAnA COM
INFORMA90ESPRIVILEGIADAS, VISTASERPARCEIRAI)A EMPRESAB3", diet
Prosseguindo, o MPC entendeu que poderia haver um conluio entry as empresas
B3 e Tecnobank, o que poderia indicar, !!a:JC!$iQ..da:.P£9911rgdeB,
uma possivel fomlagao de
cartel,assinalando
nER CONTROLXR
AS KZLXC6ES
PRESASCREDENCIADAS.
DEVE
C4R7ZZ. 7Z?VD0£a/
C
ii.t&ifoi;i i;
Nesseponte, conv6m infomiar, de plano, que a 10' Vara de FazendaPublica do
Foro Central da Comarca de Sio Paulo, no Processon' 1040869-96.2018.8.26.0053assim
decidiu,semgrifosno original(dg£:3
D SISTEMA aEnACRXyszQUEK
FOI IMPLANTAno E, ATE AGORa, A KKSOLUC.to
CONTRAN N' 689/17NAO TEM EFICACIA ELENA, JA QUE A RESOLUCXO CONTRAN N'
r73) nE 28/03/20i9 PROXROGOU PARA O nla 3i i)E WXXg0 0E 2020 0 PR,'lZO
ESTABELEclno PARAA ZNTRanx EM VIGORnx XESOtugAo N' 689/i7.
PORTANTO,41NDA QUE AS R£S ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR O
MERCADO A B3 0U TECNOBANK, NO QUE TINGE AO REGISTRY DE CONTRATOSE
REGISTRY DE GRAVAMES POR UMA MESMA EMPRESS, CERRO£ QUE NXO IIA
PRoiBI(AO PARA T,4LPXATiCa kiNDA.
Rua Jogo Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sgo Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
l
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
.@
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
4
fls. 157
200
SAO mLO
GOVERNO DO ESTADO
Sio Paulo, 2 de setembro de 2019
Oflcio n' 263/2019-Press/prfr
Refer6ncia: Processo n ' 00002152.989.19-0
Senhor Conselheiro,
Serveo presentepara encaminhar as informag6es prestadaspdas respectivas leas
t6cnicas(anexos le 11),relativas processo da refer&ncia, ao tempo em que pogo v&nia para
tecer considerag6es consideradas necessirias sabre o segments de registry de contratos
C
Blogs e sites sensacionalistast6m feito uso de um Parecer do Minist6rio
Piblico de Contas/SP(dgf!!), que .Ball fez qualquermengaoa uma supostalaude
de 500 milh6es e, tamb6m H:A11} aHirmou a exist6ncia
de conluio
entry
as empresas
mencionadasE..g.Dill:B4B:$E,
para divulgarem o que se convencionou denominarde
jake A/ews, ofendendo a honda a reputaQao,e a imagem de 6rgaos pablicos, servidores e
empresas
Nesse parecer, a Exma. Senhora Procuradora asseverou que
KRESA TECNOBANKnETfM o MONop6Llo
nos REGlsTRos
DOS CONTRaTOSJUNTA xo nETRAN. INTO POKQut ZLX f BENEPicIAnA COM
INFORMA90ESPRIVILEGIADAS, VISTASERPARCEIRAI)A EMPRESAB3", diet
Prosseguindo, o MPC entendeu que poderia haver um conluio entry as empresas
B3 e Tecnobank, o que poderia indicar, !!a:JC!$iQ..da:.P£9911rgdeB,
uma possivel fomlagao de
cartel,assinalando
nER CONTROLXR
AS KZLXC6ES
PRESASCREDENCIADAS.
DEVE
C4R7ZZ. 7Z?VD0£a/
C
ii.t&ifoi;i i;
Nesseponte, conv6m infomiar, de plano, que a 10' Vara de FazendaPublica do
Foro Central da Comarca de Sio Paulo, no Processon' 1040869-96.2018.8.26.0053assim
decidiu,semgrifosno original(dg£:3
D SISTEMA aEnACRXyszQUEK
FOI IMPLANTAno E, ATE AGORa, A KKSOLUC.to
CONTRAN N' 689/17NAO TEM EFICACIA ELENA, JA QUE A RESOLUCXO CONTRAN N'
r73) nE 28/03/20i9 PROXROGOU PARA O nla 3i i)E WXXg0 0E 2020 0 PR,'lZO
ESTABELEclno PARAA ZNTRanx EM VIGORnx XESOtugAo N' 689/i7.
PORTANTO,41NDA QUE AS R£S ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR O
MERCADO A B3 0U TECNOBANK, NO QUE TINGE AO REGISTRY DE CONTRATOSE
REGISTRY DE GRAVAMES POR UMA MESMA EMPRESS, CERRO£ QUE NXO IIA
PRoiBI(AO PARA T,4LPXATiCa kiNDA.
Rua Jogo Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sgo Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
l
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
.@
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
4
fls. 157
200
.@
De pronto,emborao Juizo mention
roibido. o DETRAN.SP aHirma. categoricament!, gue d€1enio participa ou sequer tem
$ppbp€jnpptQ
d€ $yg :existencia, ao contrario,
vem empreendendo todos os esforgos para
que hajj uma concorr6ncialeal, com a participagaode um n6mero dadavezesmaier de
empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nessesegmento.
Antes dessadecisis extinguindoo processo,uma anteriorindeferiu o pedidode
tutela antecipadarequerido pda INFOSOLO, sem grifos:
NAO INCUMBE AO DETRAN/SPO CONTROLEDOS MEMOSPOLOS QUAID AS
iNSTiTUi96ZS FINANCEIRXS IRAQ FOXNECER os oxnos CONSTANTESDE DEUS
CONTRATOSDE FINANCIAMENTO, INTO £, SE DIRETAMENTE OU PORINTERPOSTA
PESSOA. AS iNSTiTUIC6E
CONTRATA
SER}7C0£
NESSAhENnA. NAO CAREA
i£iA B3 DA ZMPRESA OUE
EFEfBAR REGISTRY
SOMENTERESPONSAVEL
PELEAPONT
Polo Despacho n' 68/2018-RRP/GC, de 30/08/2018, em infomiag6es nesse
processo, o entio Diretor Setorial de Veiculos assinalou, sem grifos(dgfa.f
£
IMPRESCINDI\ZL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTOT£CNICO
DENOMINADO APONTAMENTO EFETIVADO NO SISTEMA RENAGRAV aNnA NAO
INGRESSOU
NOMUNDI JUKinlCO/XOMiNISTKA
TITO.
jOnAS AS OPEXa96ES XELaCiONAnAS COM o APONTAMENTO ou XEGiSTRO nE
CONTRATO SA0 0PERAnAS PELAS EMPRESXS CREOENCIAOXS PELE DETRAN4P, EM
REGIME nE LibRE AQUAgAo OE MERCADO (...), WAOSE PERMiTINOO A ATUAgao i)E
ESTRANHOSAO PROCEDIMENTO T£CNICO DESENVOLVINO E DISPONIBILIZADO.
NAO nA DEMONSTRACA0nE EL
}i:iBiiVEiS 0UX.nE
OBSIX CULIZEMA A TUACAO OB){
MUiTO MENTS INDICA TiVOS
IttICIENTES
QUE POSSIBILITEM
A }NSTAURAgAO DE PROCEDIMENTO
AnWINiSTlIATiVO PARA XPURAgAO nz Possivxis
IRREGULARlnXOES nAS
EMPRESASCREDENCIADASPELE DETRAN-SP.
A FElgAO D04 "LIMINAR"
CONSEGUIU.NO
RESERI/A DE MERCAD
INdRESSAR.
SEM
COHO NAO PODERIA SER DIFERENTE,
NAS PRINCIPALS
QUESTOES
SUSC[TAD,4S
NA EXORD]AL QUENAO D]ZEM RESPEITOA ATUAgAODENTEORGAN
PUBLICA.
ESTE cacao
ESTADUALnE
MEeANISMOS VT
DE POSICAOOEMERC4DQ?'.
RuaJoie Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP ..
Fone: (11) 3627-7148 / 7991 (.
U
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detran.sp
SAO
WLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
,0
fls. 158
201
.@
De pronto,emborao Juizo mention
roibido. o DETRAN.SP aHirma. categoricament!, gue d€1enio participa ou sequer tem
$ppbp€jnpptQ
d€ $yg :existencia, ao contrario,
vem empreendendo todos os esforgos para
que hajj uma concorr6ncialeal, com a participagaode um n6mero dadavezesmaier de
empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nessesegmento.
Antes dessadecisis extinguindoo processo,uma anteriorindeferiu o pedidode
tutela antecipadarequerido pda INFOSOLO, sem grifos:
NAO INCUMBE AO DETRAN/SPO CONTROLEDOS MEMOSPOLOS QUAID AS
iNSTiTUi96ZS FINANCEIRXS IRAQ FOXNECER os oxnos CONSTANTESDE DEUS
CONTRATOSDE FINANCIAMENTO, INTO £, SE DIRETAMENTE OU PORINTERPOSTA
PESSOA. AS iNSTiTUIC6E
CONTRATA
SER}7C0£
NESSAhENnA. NAO CAREA
i£iA B3 DA ZMPRESA OUE
EFEfBAR REGISTRY
SOMENTERESPONSAVEL
PELEAPONT
Polo Despacho n' 68/2018-RRP/GC, de 30/08/2018, em infomiag6es nesse
processo, o entio Diretor Setorial de Veiculos assinalou, sem grifos(dgfa.f
£
IMPRESCINDI\ZL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTOT£CNICO
DENOMINADO APONTAMENTO EFETIVADO NO SISTEMA RENAGRAV aNnA NAO
INGRESSOU
NOMUNDI JUKinlCO/XOMiNISTKA
TITO.
jOnAS AS OPEXa96ES XELaCiONAnAS COM o APONTAMENTO ou XEGiSTRO nE
CONTRATO SA0 0PERAnAS PELAS EMPRESXS CREOENCIAOXS PELE DETRAN4P, EM
REGIME nE LibRE AQUAgAo OE MERCADO (...), WAOSE PERMiTINOO A ATUAgao i)E
ESTRANHOSAO PROCEDIMENTO T£CNICO DESENVOLVINO E DISPONIBILIZADO.
NAO nA DEMONSTRACA0nE EL
}i:iBiiVEiS 0UX.nE
OBSIX CULIZEMA A TUACAO OB){
MUiTO MENTS INDICA TiVOS
IttICIENTES
QUE POSSIBILITEM
A }NSTAURAgAO DE PROCEDIMENTO
AnWINiSTlIATiVO PARA XPURAgAO nz Possivxis
IRREGULARlnXOES nAS
EMPRESASCREDENCIADASPELE DETRAN-SP.
A FElgAO D04 "LIMINAR"
CONSEGUIU.NO
RESERI/A DE MERCAD
INdRESSAR.
SEM
COHO NAO PODERIA SER DIFERENTE,
NAS PRINCIPALS
QUESTOES
SUSC[TAD,4S
NA EXORD]AL QUENAO D]ZEM RESPEITOA ATUAgAODENTEORGAN
PUBLICA.
ESTE cacao
ESTADUALnE
MEeANISMOS VT
DE POSICAOOEMERC4DQ?'.
RuaJoie Brfcola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP ..
Fone: (11) 3627-7148 / 7991 (.
U
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detran.sp
SAO
WLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
,0
fls. 158
201
3detrun.sp
I Secretariade Govema
Nesse mesmo processo, a Procuradoria Gerd do Estado, assim semanifestou
CUMPRE-NOSnZSTACAR OUE o DETRXW-SPnisPZNSA ]:B4:1:4MfB]D.
!SON6MiCO A T00AS AS EMPRESASAPTAS A 0PZXAR NX AREA DE
TRANSMISSAODE D,4DOSDE APONTAMENTO OU REgiSTRy DE CONTjtATOS.
MANTENDO PERMANENTE A POSSiBiLiDADE DE CKEnZNCiXMENTQ
JA AS ATIIaD,ODESDE NATUREZA PRIVADA, CENTRE AS QUADSAQUELAS QUE SE
RELACIONAM AO KEIO PELE QUAL AS INSTITUIgOES FINANCEIRAS IRAQ
FORNECER OS DATOS CONSTANTESDOS SOUS CONTRATOSDE FINANCIAMENTO,
NAO SAO - COMA NAO PODERIAM SER REGULXDAS, CONTROLADAS OU
FISCALIZ,PDAS PELE DETRAN-SP, COMA AUER PARECER A AUTORA EM SUA
INICIAL - POLSSEINSEREM UNICAMENTEEM AMBITO PRll/ADO, PROTEGIDOPELE
PKINCiPiOOA LIVRI INICiaTil/A, PRElaSTONO xaT. 1, iv, E NO ARV. 170nA
C
COWSTiVUigAOFEDERAL
EM OUTRASPALAVRAS, O DETRAN-SP REGUI.A O QUE OCORRENA ESFERA DA
ADMINISTRAgAO PUBLICA, SENDO CERROQUE NAO INTERFERE NAS ATIYIDADES
DA ESFERA PRl}/ADA. NOTADAMENTE ODUE E CONTRATAD
FINANCEIRAS E ENTIDADES£REDORAS.
Oj)ZTjtXN-SPN.iO P0])ERIA -- E NEMI TERRACOME : !il$£41:!Z48...Qg
iiikiiiii
ouE AS iNS.nTUiC6ZS nN-WCEIRAS ou ENnDanES fBEDQB©.
ESCOLHAM OS FORNECEDQRES.DVBMELHQR LHE$ 4TENP$M.BF$SA
ESFERA.
INEXISTE. COMA DEMONSTRADO,
OUALOUERS!!1}4£4Q D&
MONOP6LIO, pols
CLEM DE SEREM VARies AS EMPRESAS
CREnENCIADAS.ESTES nEPENOEM DE coNl114.1:4c4g.]}4s
INSTITUICaES FINANCEIRAS, A QUEM INCUMBE A ESCOLHA, O
UENAO Pane SOFRERA INTE
C
LIMITAR A ESCOLIIAOU OPgAODAS INSTITUlg6ES CREDORAS
E INTERFERIRNA
LIBRE INICIATIVA DE MERCADO.
NAO CAGE AO DETRXN-SP PEROUIRlll aS RAZOES OU
INTERPRETER AS OPC6ES EXISIENTES NO MERCADO. bTl4S
ARENAS. DE
FORMA INn]STiNTX
E
SEM p]!!](!!:EGIQ£
CREDENCIARAS EME
nXBILITXC,Ao
JURID{CA
E CAPACIDADE
TECN}C4?.
Gxuosbhoo:\$n
s
Embora o DETRAN.SP nio tenha compet6ncia para fiscalizar e combater
qualquer atividade de cartel, foi encaminhadooflcio ao ConselhoAdministrativo de
Defesa Econ6mica - CADE, em 04/07/2019 infomiando sabre a situagao densesegments
no Estado de Sgo Paulo. (deft.!
Dando continuidadeis tratativas iniciadas em junho do corrente, visando a
fiscalizag6es coduntas com o PROCON/SP, foi solicitado a esse 6rg5o de defesa do
consumidor, que analisasse a possibilidade de atuagao nessemercado de registry de contratos,
afim de melhor atender e proteger o consumidor(4g£=41
RuaJoio Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
3
}'
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
. eg
SAO
mLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
.3
fls. 159
202
3detrun.sp
I Secretariade Govema
Nesse mesmo processo, a Procuradoria Gerd do Estado, assim semanifestou
CUMPRE-NOSnZSTACAR OUE o DETRXW-SPnisPZNSA ]:B4:1:4MfB]D.
!SON6MiCO A T00AS AS EMPRESASAPTAS A 0PZXAR NX AREA DE
TRANSMISSAODE D,4DOSDE APONTAMENTO OU REgiSTRy DE CONTjtATOS.
MANTENDO PERMANENTE A POSSiBiLiDADE DE CKEnZNCiXMENTQ
JA AS ATIIaD,ODESDE NATUREZA PRIVADA, CENTRE AS QUADSAQUELAS QUE SE
RELACIONAM AO KEIO PELE QUAL AS INSTITUIgOES FINANCEIRAS IRAQ
FORNECER OS DATOS CONSTANTESDOS SOUS CONTRATOSDE FINANCIAMENTO,
NAO SAO - COMA NAO PODERIAM SER REGULXDAS, CONTROLADAS OU
FISCALIZ,PDAS PELE DETRAN-SP, COMA AUER PARECER A AUTORA EM SUA
INICIAL - POLSSEINSEREM UNICAMENTEEM AMBITO PRll/ADO, PROTEGIDOPELE
PKINCiPiOOA LIVRI INICiaTil/A, PRElaSTONO xaT. 1, iv, E NO ARV. 170nA
C
COWSTiVUigAOFEDERAL
EM OUTRASPALAVRAS, O DETRAN-SP REGUI.A O QUE OCORRENA ESFERA DA
ADMINISTRAgAO PUBLICA, SENDO CERROQUE NAO INTERFERE NAS ATIYIDADES
DA ESFERA PRl}/ADA. NOTADAMENTE ODUE E CONTRATAD
FINANCEIRAS E ENTIDADES£REDORAS.
Oj)ZTjtXN-SPN.iO P0])ERIA -- E NEMI TERRACOME : !il$£41:!Z48...Qg
iiikiiiii
ouE AS iNS.nTUiC6ZS nN-WCEIRAS ou ENnDanES fBEDQB©.
ESCOLHAM OS FORNECEDQRES.DVBMELHQR LHE$ 4TENP$M.BF$SA
ESFERA.
INEXISTE. COMA DEMONSTRADO,
OUALOUERS!!1}4£4Q D&
MONOP6LIO, pols
CLEM DE SEREM VARies AS EMPRESAS
CREnENCIADAS.ESTES nEPENOEM DE coNl114.1:4c4g.]}4s
INSTITUICaES FINANCEIRAS, A QUEM INCUMBE A ESCOLHA, O
UENAO Pane SOFRERA INTE
C
LIMITAR A ESCOLIIAOU OPgAODAS INSTITUlg6ES CREDORAS
E INTERFERIRNA
LIBRE INICIATIVA DE MERCADO.
NAO CAGE AO DETRXN-SP PEROUIRlll aS RAZOES OU
INTERPRETER AS OPC6ES EXISIENTES NO MERCADO. bTl4S
ARENAS. DE
FORMA INn]STiNTX
E
SEM p]!!](!!:EGIQ£
CREDENCIARAS EME
nXBILITXC,Ao
JURID{CA
E CAPACIDADE
TECN}C4?.
Gxuosbhoo:\$n
s
Embora o DETRAN.SP nio tenha compet6ncia para fiscalizar e combater
qualquer atividade de cartel, foi encaminhadooflcio ao ConselhoAdministrativo de
Defesa Econ6mica - CADE, em 04/07/2019 infomiando sabre a situagao densesegments
no Estado de Sgo Paulo. (deft.!
Dando continuidadeis tratativas iniciadas em junho do corrente, visando a
fiscalizag6es coduntas com o PROCON/SP, foi solicitado a esse 6rg5o de defesa do
consumidor, que analisasse a possibilidade de atuagao nessemercado de registry de contratos,
afim de melhor atender e proteger o consumidor(4g£=41
RuaJoio Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
3
}'
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
. eg
SAO
mLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
.3
fls. 159
202
I Secretariade Governs
Sobre os mesmos fatosi, a empresa INFOSOLO Ltda, uma das credenciadas para
o registry de contratos,protocolizou representagaono MPSP - 3' PJPPda Capital(n '
43.0695.0000395/2019-2,
em 29/04/2019),tends side apresentadas
polo DETR.AN.SPas
seguintesinfonnag6es polo Despachon' 258/2019, em 12/06/2019(4eca
poRTXNTO, rOnA A TEUATiCA RZPEaEnTE xo nEscuwpp.iMXNTO ox KKsoLugAo
CONTRANN' 6B9/2Q17,
EMI ESPECIALA REFERENTEAO ARTIGO IQ, S 4', NAO
ENCONTRAM SUSTENTACULO. PELE SIMILES MOTIVE nE os PONTOS ATACAOOS
SEOUERTEREMENTRADOEM laGeR.
C
(...) £ NECESSXRIO ESCLARECER QUE ASTA AUTARQUIA DX KIEL CUMPRIMENTO A
LEGISLAgAO BE T]IANSITO PARA QUEAS PESSOASJURIDICASINTERESSADAS SEJAM
CREnENCLinAS PARAA EXKCUQAOOASA TllanAnES nz REGISTRYDE CONTRATos,
NAO RAVENna NENHUM ENTRAVE OU OBRIGAgAO QUENAO DEJA DECORRENTE
DASNORMASLEGAIS.
NO TOCANTEA B3 S/A.E NECKS
POSSUIACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO D ECONTRATOS,
hi/pZjssfiaz ,4 juzsaz4
£XIS7#IVCZHOE 7R,4EHSZSZ£4/7C4248.£ 24£:11UZ.(dQ£:81
CONCERNENTEAS ACUSA96ES ]iEALIZADAS BELA REPRESENTANTE DE QUE ESTE
xuTxxQuix SE ESQUiVA DE SEU NEVER oz riSCXLiZXgAO, TAL ASSERTiVAWAO
ENCONTRA SUSTENTagAO,pols
A
COMPETENCia DESTX XUTXKQUiA SE
CIRCUNSCREvE J4PENASE TAO SOMENTE NO CREDENCIAMENTO ISONOMIC0 DAS
PESSOASiuxinicas
iNTERESSAn.{s E riSCALiZXgAO nAS MESMAS NOS XXATOS
rERMOSnA LEGiSiXgxo.
AS RELA96ES CQMERCIAIS OU NEGOCIAIS QUE PORYENTURA SEJAM REALIZADAS
PELAS iNSTITUi96KS FiNXNCEiRAS PARA A ESCOLnA OA EMPRESA REGiSTaAnORA
DE CONTRATOSQUE MELLOR LEES CONVIER NAO ESTAO INSERTAS NO CAMPO DE
XTUXgAO fiESTA XUTAKQUiA. TAIS ATiVinAnES, PELE coNTRARiO, EXPXESSAMA
LIVRZ iNIClaTIVA, CONSAGRXOA NO ART. i ', lv E ART. 170 nA CONSTITUtgAO
FEDERAL.
C
ASSAM. COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESS QUE IRAQ CONTRATAR
PARA A KZALiZXgAO nr
REGISTRY DE CONTXATOSOE ACORDO COM subs
NECESSlnAnES, NAO SENnO PosSiVZL OBRIGX-LOS A CONTRATAR COM ESSE ou
A Quztx.
cnso rszu HuzuxQtr{4 arzz4ssE oz azl/yell?a i czxczzx H zlFar Jl\vciazll: ,
OBRIGXNnO AS iNSTiTUi96ES PlwANCEIRaS A CONTRAIAR COM DETERMINADAS
PESSOAS
JURiDiCAl, iL4VERIAA ViOLagAOno PKiwciplo nA LECALlnAnE E nA
LIBREINICIATIVA,
XSS]M. sz nX XLGUM liPO nE AJUSTE ENTRE lmsTiTui96ES FINAWCEiRASE A
EMPRESS TECNOBANK QUE D£ AZO AO MAIOR N©MERO DE REGISTRY DE
CQNTRATOS
REALIZADOSBELA tLTIMA, NAO HA QUESE FALARDE
iNsuPICiENCIA nx PiSCXLIZAgAO, pols, COMA JA TITO, NAO SE
ENCONTltaM OZNTRO no PLEXO nE ATXiBUl96ES nESTE DETRAN.SPA
JiJSCH1,/24(:jO E CaNTROfE I)E MER(=4DO PRr HDa". Grifou-se
Mas anteriomiente is mencionadas/ake newt, dandy conta de uma suposta ftaude de 500 milh6es de reals,
sem qualquer comprovagao, ou at6 mesmo de meros indicios
Rua Jo6o Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
4
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detrun.sp
SXOgULO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
q
fls. 160
203
y
I Secretariade Governs
Sobre os mesmos fatosi, a empresa INFOSOLO Ltda, uma das credenciadas para
o registry de contratos,protocolizou representagaono MPSP - 3' PJPPda Capital(n '
43.0695.0000395/2019-2,
em 29/04/2019),tends side apresentadas
polo DETR.AN.SPas
seguintesinfonnag6es polo Despachon' 258/2019, em 12/06/2019(4eca
poRTXNTO, rOnA A TEUATiCA RZPEaEnTE xo nEscuwpp.iMXNTO ox KKsoLugAo
CONTRANN' 6B9/2Q17,
EMI ESPECIALA REFERENTEAO ARTIGO IQ, S 4', NAO
ENCONTRAM SUSTENTACULO. PELE SIMILES MOTIVE nE os PONTOS ATACAOOS
SEOUERTEREMENTRADOEM laGeR.
C
(...) £ NECESSXRIO ESCLARECER QUE ASTA AUTARQUIA DX KIEL CUMPRIMENTO A
LEGISLAgAO BE T]IANSITO PARA QUEAS PESSOASJURIDICASINTERESSADAS SEJAM
CREnENCLinAS PARAA EXKCUQAOOASA TllanAnES nz REGISTRYDE CONTRATos,
NAO RAVENna NENHUM ENTRAVE OU OBRIGAgAO QUENAO DEJA DECORRENTE
DASNORMASLEGAIS.
NO TOCANTEA B3 S/A.E NECKS
POSSUIACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO D ECONTRATOS,
hi/pZjssfiaz ,4 juzsaz4
£XIS7#IVCZHOE 7R,4EHSZSZ£4/7C4248.£ 24£:11UZ.(dQ£:81
CONCERNENTEAS ACUSA96ES ]iEALIZADAS BELA REPRESENTANTE DE QUE ESTE
xuTxxQuix SE ESQUiVA DE SEU NEVER oz riSCXLiZXgAO, TAL ASSERTiVAWAO
ENCONTRA SUSTENTagAO,pols
A
COMPETENCia DESTX XUTXKQUiA SE
CIRCUNSCREvE J4PENASE TAO SOMENTE NO CREDENCIAMENTO ISONOMIC0 DAS
PESSOASiuxinicas
iNTERESSAn.{s E riSCALiZXgAO nAS MESMAS NOS XXATOS
rERMOSnA LEGiSiXgxo.
AS RELA96ES CQMERCIAIS OU NEGOCIAIS QUE PORYENTURA SEJAM REALIZADAS
PELAS iNSTITUi96KS FiNXNCEiRAS PARA A ESCOLnA OA EMPRESA REGiSTaAnORA
DE CONTRATOSQUE MELLOR LEES CONVIER NAO ESTAO INSERTAS NO CAMPO DE
XTUXgAO fiESTA XUTAKQUiA. TAIS ATiVinAnES, PELE coNTRARiO, EXPXESSAMA
LIVRZ iNIClaTIVA, CONSAGRXOA NO ART. i ', lv E ART. 170 nA CONSTITUtgAO
FEDERAL.
C
ASSAM. COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESS QUE IRAQ CONTRATAR
PARA A KZALiZXgAO nr
REGISTRY DE CONTXATOSOE ACORDO COM subs
NECESSlnAnES, NAO SENnO PosSiVZL OBRIGX-LOS A CONTRATAR COM ESSE ou
A Quztx.
cnso rszu HuzuxQtr{4 arzz4ssE oz azl/yell?a i czxczzx H zlFar Jl\vciazll: ,
OBRIGXNnO AS iNSTiTUi96ES PlwANCEIRaS A CONTRAIAR COM DETERMINADAS
PESSOAS
JURiDiCAl, iL4VERIAA ViOLagAOno PKiwciplo nA LECALlnAnE E nA
LIBREINICIATIVA,
XSS]M. sz nX XLGUM liPO nE AJUSTE ENTRE lmsTiTui96ES FINAWCEiRASE A
EMPRESS TECNOBANK QUE D£ AZO AO MAIOR N©MERO DE REGISTRY DE
CQNTRATOS
REALIZADOSBELA tLTIMA, NAO HA QUESE FALARDE
iNsuPICiENCIA nx PiSCXLIZAgAO, pols, COMA JA TITO, NAO SE
ENCONTltaM OZNTRO no PLEXO nE ATXiBUl96ES nESTE DETRAN.SPA
JiJSCH1,/24(:jO E CaNTROfE I)E MER(=4DO PRr HDa". Grifou-se
Mas anteriomiente is mencionadas/ake newt, dandy conta de uma suposta ftaude de 500 milh6es de reals,
sem qualquer comprovagao, ou at6 mesmo de meros indicios
Rua Jo6o Bricola. 32. 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
4
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detrun.sp
SXOgULO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
q
fls. 160
203
y
b
Secretaria de Gaverno
Nessa Representagao,o Exmo. Senhor Promotor de Justiga Paulo Distro, ao
decidirpoloindeferimento,02/07/2019,registrou(dg£t.2
EMEB]Z; REPRESENTAgAO. RENAGRAV. RESOLUgaO CONTRAN N' 689/2Q17.
rACATIO LEGit ATi !axKgo nE 2e20.SISTZMa nERZGiSTRO nE GRAVaMESNO
CRLV, A TEAR oo AXV. 1.36i, sl',no
c.c. XLiEnXgXO rlnUCiXRiA
EM
GAR,{NTiA, ARREWDAMENTO MERCXNTil ETC. B3. SEKVigO OTERZClnO ao
MERCADO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRlvADA. LlyRE INICIATIVA. ARTS.S',
iNCISOli,Ei70,
CXPUT,nA CF. SEKlagO OE TRATAMENTO E OKCxnizAgAO nE
iwroiIMagaES PARA iNSriTUigOES FINANCEIRXSCREOORASPROMOVEREM
o
POSTERIORREGISTRY JUNTA AO DETRAN. MENA COMODIDADEFORNECIDA NO
MERCADO PRl\HDO.
C
ATl\aDADEANALISADA
E NAO CENSURADA POLO DENATRAN.
NOTA T£CNICA N. 32/20}8/CAPO/DENATRAN/SE-MCIDADES.
MATERIA ENFRENTADA
Peta ETJSP EM AGXXVO OE INSTRUMENTS.auSfWCiA OEPXKTiCiPXgAO no
POrtER P©BLiCO NOS SEK\ages PRESTXOOSBELA B3. inzxisTEmcix
DZ
aMKXgX OULESAOXOPXVXiWOniO PUSL{CO. xnALiSESOB o PRiSMs nOniREiTO
CONCORRENCIAL MATERIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIgOES
DA PJPP.
AUSfNCiA DE iNniCiOS WiniMOS DEPARTICIPAgAO DE XGENTE p©BLiCO EM
PltATICA DE ATO DE IMPROBID.4DE ADMINISTRATIVE QUE AUTORIZEM
iNSTXUilXgAO
OE ic. INnEPERiMENTO.
XPLICAgAOnA SUMULX
N. 12no E.
CSI/WP'lGrifou-se
Nessa Promogao, o Membro do Parquet consignou, ainda:
EM BANCOSDE nXnOS DE N4TVREZ4;PNlqP
SNG (...) CUJOaCESS0E atlUEWTaC4a.S;£
C
DIREITO PRII{ADO,SEMI P4RTICIPAC
EM RAZAO
DE NAO SE TRATAR nE UM BANCO nz jAnOS PUBLICIS - ou DE INTZRESSE
P©BLICO -, SEU ACESSO Pane SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRATEM OS
stxyigos
ox B3. nAo HA 6BICE, CASA o INTERESSXnO nESEJE REALiZXR Q
REGISTRY SEM CONTXATAX OS SEKlagOS 0A B3. EM 0UTRaS PALAVRAS, A
INTERMEDIAgAO DA B3 NAO E CONDIgAO NECESSARIAPARA PROCEDERCOM O
REGISTRY AO DETRAN. RENTA EVIDENTE, PORTANTO. OU
SER\leOS OFERECID
PRIVADA. Elba.MEME
ADMINISTRACAOPUBLICA
AO INICIAR OUALOUER
P©SiiCO.ESTXX
AGUDOS OUE INDIQUE
MENA SUSPEITA.DE
CONCRETOS.D
UMA !NVESViGXCAQ, NA ESTEIRA DA SUMULA N. 6B 1)0 E. csmiP" .
gx\fau-se
2 SQmulan' 68: "6 hip6tese de indeferimento de representagaoa noticia de fates desacompanhadosde quaisquer
documentos pertinentes a sua comprovagao ou, ao ments, a indicagao de suficientes meios de provas para tanto,
quando desdelogo nio se vislumbrarem meios para a apuragao dos datos
Rua Jo3o Bricola. 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP
Fine: (11) 3627-7148 / 7991
5
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detrun.sp
SAOWLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 161
204
b
Secretaria de Gaverno
Nessa Representagao,o Exmo. Senhor Promotor de Justiga Paulo Distro, ao
decidirpoloindeferimento,02/07/2019,registrou(dg£t.2
EMEB]Z; REPRESENTAgAO. RENAGRAV. RESOLUgaO CONTRAN N' 689/2Q17.
rACATIO LEGit ATi !axKgo nE 2e20.SISTZMa nERZGiSTRO nE GRAVaMESNO
CRLV, A TEAR oo AXV. 1.36i, sl',no
c.c. XLiEnXgXO rlnUCiXRiA
EM
GAR,{NTiA, ARREWDAMENTO MERCXNTil ETC. B3. SEKVigO OTERZClnO ao
MERCADO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRlvADA. LlyRE INICIATIVA. ARTS.S',
iNCISOli,Ei70,
CXPUT,nA CF. SEKlagO OE TRATAMENTO E OKCxnizAgAO nE
iwroiIMagaES PARA iNSriTUigOES FINANCEIRXSCREOORASPROMOVEREM
o
POSTERIORREGISTRY JUNTA AO DETRAN. MENA COMODIDADEFORNECIDA NO
MERCADO PRl\HDO.
C
ATl\aDADEANALISADA
E NAO CENSURADA POLO DENATRAN.
NOTA T£CNICA N. 32/20}8/CAPO/DENATRAN/SE-MCIDADES.
MATERIA ENFRENTADA
Peta ETJSP EM AGXXVO OE INSTRUMENTS.auSfWCiA OEPXKTiCiPXgAO no
POrtER P©BLiCO NOS SEK\ages PRESTXOOSBELA B3. inzxisTEmcix
DZ
aMKXgX OULESAOXOPXVXiWOniO PUSL{CO. xnALiSESOB o PRiSMs nOniREiTO
CONCORRENCIAL MATERIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIgOES
DA PJPP.
AUSfNCiA DE iNniCiOS WiniMOS DEPARTICIPAgAO DE XGENTE p©BLiCO EM
PltATICA DE ATO DE IMPROBID.4DE ADMINISTRATIVE QUE AUTORIZEM
iNSTXUilXgAO
OE ic. INnEPERiMENTO.
XPLICAgAOnA SUMULX
N. 12no E.
CSI/WP'lGrifou-se
Nessa Promogao, o Membro do Parquet consignou, ainda:
EM BANCOSDE nXnOS DE N4TVREZ4;PNlqP
SNG (...) CUJOaCESS0E atlUEWTaC4a.S;£
C
DIREITO PRII{ADO,SEMI P4RTICIPAC
EM RAZAO
DE NAO SE TRATAR nE UM BANCO nz jAnOS PUBLICIS - ou DE INTZRESSE
P©BLICO -, SEU ACESSO Pane SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRATEM OS
stxyigos
ox B3. nAo HA 6BICE, CASA o INTERESSXnO nESEJE REALiZXR Q
REGISTRY SEM CONTXATAX OS SEKlagOS 0A B3. EM 0UTRaS PALAVRAS, A
INTERMEDIAgAO DA B3 NAO E CONDIgAO NECESSARIAPARA PROCEDERCOM O
REGISTRY AO DETRAN. RENTA EVIDENTE, PORTANTO. OU
SER\leOS OFERECID
PRIVADA. Elba.MEME
ADMINISTRACAOPUBLICA
AO INICIAR OUALOUER
P©SiiCO.ESTXX
AGUDOS OUE INDIQUE
MENA SUSPEITA.DE
CONCRETOS.D
UMA !NVESViGXCAQ, NA ESTEIRA DA SUMULA N. 6B 1)0 E. csmiP" .
gx\fau-se
2 SQmulan' 68: "6 hip6tese de indeferimento de representagaoa noticia de fates desacompanhadosde quaisquer
documentos pertinentes a sua comprovagao ou, ao ments, a indicagao de suficientes meios de provas para tanto,
quando desdelogo nio se vislumbrarem meios para a apuragao dos datos
Rua Jo3o Bricola. 32, 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP
Fine: (11) 3627-7148 / 7991
5
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detrun.sp
SAOWLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 161
204
@
I Secretarla de Governo
Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da
promogaoindeferindo a
representagao, o douto PROMOTOR DE JUSTIQA PAULO DESTRO, mantendo a decisao,
consignou, em 26/07/2019, suas raz6es, sem grifos(deft.!0'
REITERO, POR OPORTUNO, QUE NAO CABE A ESTA PROMOTORL{ DE.JUSTIgA
ESPECIALIZADA A XWXtlSE DELTA KZLXCAO JURfDICA SOB A uTiCA DO
DIREITO CONCORRENCIAL, SEM QUE BAJA AMEAGA OU LESAO AO ERARIO
OU,AO MENOS, AO INTERESSE P©BLICO PRIMAR10.
LEMBRO,AINDA, QUE UMA DAS RAZ6ES DE SEU INDEFERIMENTO SE REVEREAO
rATa DE QUE OSPRODUTOSFORNECIDOSAO MERCADO PELA B3 NA9 ENROL FEMA
PAR71CIPACAODIRETA DO DETRAN E, DESTARTE, DA ADMINISTRAgAO PUBLICA. EM
PUMA,SE TRATAOE UMA aELAgAO EMiNENTEMZNTE PRiVAnX, AO CONTRARIOnA
INSURG£NCiA MANiFESTADA PELE XEPKESEmTXnTB:
C
NAO
OBSTANTE, DOVE SER FRISADO QUE AS DISPOSIg6ES DA RESOLUgAO
CONTRAN N' 699/2017 QUE CONSTITUEM O OBJETO DELTA REPRESENTAgAg,
ENCOWTRAM-SE
EW VACATiO LEGIT, iixVENnO, INCLUSIVE, wxNIPZSTAgao
JUDICIAL SABRE ETTA QUESTAO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTS N'
2} 92}11-SO.2018.8.26.0000".
Analisando esse mesmo tema, o TCE/MG(Agravos
n' 1054279, 1053297 e
1054275), transcreveu parte da decis8o do TJ/MG, sem grifos:
AOEWAiS.CONFORMSQUITO BEM ANALISAOOPELE TRiBUNal OE iUSTigX oo
ESTADO DE MINAS GERAIS,
EXCLUSIVE DO SISTEMA.NAC!
RELACIONAMENTOCOM TOD
?bRiiiiO
EM T00(LO.Bras!!:=
gENoa KXZOAVEL, PORTANT0, AOMITiR-SE A
{ECNOBXWK £ COMA UnSOLU90ZS E SISTEMAS
C
z;rn,4."(dQQ:l!
O TCE/MG deixou consignado,ainda
AFIRMA IA INFOSOLO] QUEA CARTACONVITE IENqaADA BELA B3 S.A.PARA A
DENUNCIANTE PART[C[PAR DO SEU"HUB" COMERCIAL] E PROVACABAL DE QUE
A
B3 S.A. PROMOTE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A
FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOPOLISTA NO MERCADO DE
REGISTRY nE CONTRXTOS", TENnO A COORDENAI)aRiA OE plsCatizAgAO
DE
EnITAIS nz ticiTxgao
FiRMXI)o o ENTENniS{ENTO: "This PXTOS SAO DE
NATUREZA COMERCIAL PRIVADA E TRANSCENDEMA QUESTAODE aRDEn
P©BLICA. OBJETO nE XNXLISE POR ETTA CORTE DE CONTAS.
TUTELA DE DIREITO IND114
OE ]NT
o TRiBUNal DE CONTAS nA UNiAO TCU
TITO DE QUE FACE AS ATRIBUI96ES DAS
CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO
(ACORN)A0 2374/2f)e7, DE 14/11/2Q07) EXC6KnA0 76Q/2Q09, DE 22/04/2$09)" . (3rKei
i'itjiEtx
-
RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
6
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO
WLO
GOVERNODO ESIADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
,/
fls. 162
205
F
@
I Secretarla de Governo
Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da
promogaoindeferindo a
representagao, o douto PROMOTOR DE JUSTIQA PAULO DESTRO, mantendo a decisao,
consignou, em 26/07/2019, suas raz6es, sem grifos(deft.!0'
REITERO, POR OPORTUNO, QUE NAO CABE A ESTA PROMOTORL{ DE.JUSTIgA
ESPECIALIZADA A XWXtlSE DELTA KZLXCAO JURfDICA SOB A uTiCA DO
DIREITO CONCORRENCIAL, SEM QUE BAJA AMEAGA OU LESAO AO ERARIO
OU,AO MENOS, AO INTERESSE P©BLICO PRIMAR10.
LEMBRO,AINDA, QUE UMA DAS RAZ6ES DE SEU INDEFERIMENTO SE REVEREAO
rATa DE QUE OSPRODUTOSFORNECIDOSAO MERCADO PELA B3 NA9 ENROL FEMA
PAR71CIPACAODIRETA DO DETRAN E, DESTARTE, DA ADMINISTRAgAO PUBLICA. EM
PUMA,SE TRATAOE UMA aELAgAO EMiNENTEMZNTE PRiVAnX, AO CONTRARIOnA
INSURG£NCiA MANiFESTADA PELE XEPKESEmTXnTB:
C
NAO
OBSTANTE, DOVE SER FRISADO QUE AS DISPOSIg6ES DA RESOLUgAO
CONTRAN N' 699/2017 QUE CONSTITUEM O OBJETO DELTA REPRESENTAgAg,
ENCOWTRAM-SE
EW VACATiO LEGIT, iixVENnO, INCLUSIVE, wxNIPZSTAgao
JUDICIAL SABRE ETTA QUESTAO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTS N'
2} 92}11-SO.2018.8.26.0000".
Analisando esse mesmo tema, o TCE/MG(Agravos
n' 1054279, 1053297 e
1054275), transcreveu parte da decis8o do TJ/MG, sem grifos:
AOEWAiS.CONFORMSQUITO BEM ANALISAOOPELE TRiBUNal OE iUSTigX oo
ESTADO DE MINAS GERAIS,
EXCLUSIVE DO SISTEMA.NAC!
RELACIONAMENTOCOM TOD
?bRiiiiO
EM T00(LO.Bras!!:=
gENoa KXZOAVEL, PORTANT0, AOMITiR-SE A
{ECNOBXWK £ COMA UnSOLU90ZS E SISTEMAS
C
z;rn,4."(dQQ:l!
O TCE/MG deixou consignado,ainda
AFIRMA IA INFOSOLO] QUEA CARTACONVITE IENqaADA BELA B3 S.A.PARA A
DENUNCIANTE PART[C[PAR DO SEU"HUB" COMERCIAL] E PROVACABAL DE QUE
A
B3 S.A. PROMOTE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A
FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOPOLISTA NO MERCADO DE
REGISTRY nE CONTRXTOS", TENnO A COORDENAI)aRiA OE plsCatizAgAO
DE
EnITAIS nz ticiTxgao
FiRMXI)o o ENTENniS{ENTO: "This PXTOS SAO DE
NATUREZA COMERCIAL PRIVADA E TRANSCENDEMA QUESTAODE aRDEn
P©BLICA. OBJETO nE XNXLISE POR ETTA CORTE DE CONTAS.
TUTELA DE DIREITO IND114
OE ]NT
o TRiBUNal DE CONTAS nA UNiAO TCU
TITO DE QUE FACE AS ATRIBUI96ES DAS
CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO
(ACORN)A0 2374/2f)e7, DE 14/11/2Q07) EXC6KnA0 76Q/2Q09, DE 22/04/2$09)" . (3rKei
i'itjiEtx
-
RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
6
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO
WLO
GOVERNODO ESIADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
,/
fls. 162
205
F
.@
I Secretaria de Governo
A eventual ligagao entre B3 E TECNOBANK. tamb6m ja foi enfrentada pelo
Tribunal de Contas de Santa Catalina((ADEN
18/01177772) que registrou, sem grifos:
JA OS DOCUMENTOSDE FLS. 1171-1]74.AO DEMONSTRAR QUE O REGISTRODO
CONTRATOE REALIZADO SEGUNDOSDEPOIS DO REGISTRY DO GRAVAME NO SNG.
QUANDO ESTE REGISTRY E FEITH BELA TECNOBANK, POR£M EM UM DIA DEPOTS.
QUANDOREALIZADO POR OUTTA CREDENCIADA, COMA A INFOSOLO, COMPREENDO
RiM, ESTEFEN6MEN0 P00ESER
C6ZS ENTRY B3 E XS
d£6diZ5' 24ccalu71}u
PKiETAKiX DO SNG.
ADESAO BELA INFOSOLO' .
f
Com a recente ativagao dos servigos por diversas empresasregistradorasde
contrato' que, embora credenciadas,ngo estavam atuando efetivamente em Sio Paulo. calm
por term quaisquer "acusag6es" de monop61io,.. conluio, cartel ou da pratica de
irregu[aridades,]IAJA V]STA QUE A ALEGAgAo DE CONCENTRA(;AO NESSE
MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUIDA A FALTA DE COMPETENCIA OU DE
INTERESSE DAS ANTER10]iES, 0BSERVAND0-SEEVOLUCAo NA
PARTICIPAGAO DE VARIAS CONCORRENTESNESSEMERCADO (doc. 12
ASSAM,£ DE MERIDIANA CLAREZA QUE NAg ]!A QUE SE FALAR EM
IS. DE FRAUDS.ESOUEMADE
ALTA DETKANgPAk£Ntii
A DE REGISTRO.OU
.VALOR PAGO AO DETRAN.SPPOR
UAL SEJAA
REGISTRADORA
Importante fhsar que
[
l$PENSA TRATAMENTO
TAS A OPERAR NA AREA DE
(L OU REGISTRO DE CONTRATOS.
NTO A TODA E
+
ParaMargal JustenFilhos nio haverf necessidadede licitagao
QUANDO HOUlnR
N©MERO ILIMITADO
DE CONTRATA96ES E (OU) QUANDO A
ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NAO INCUMBIR A PR6PRIA
ADMINISTRAgAO. IPSO SE I/ERIFICA QUANDOUMA ALTERNATIVA DE CONTRATAR
NAQ FQR EXCLUDENTE DE OUTRAS, DE MOLDS QUE TODD O PARTICULAR QUE O
DESEJARPODERA FAZE-LO. O raciocinio ndo f cgbstadonem mesmoem face da inlposigao
{e Genes requisites ou exigancias minimos. SEMPRE QUE A CONTKXTAgXO NAO
=ARACTERIZAR UMa 'ESCOLUA' ou 'PKEPEKEmclx ' nx XnMiNisTKxgAo POR uwx
DEN7RE D/ :ERfAS.4£7'ERAE4r7EHS, SEX,4 0TSfVZCZS3yXZ4 H £/C7ZH(:jO. " gr€Hoz/-se
:Atualmente ha 9(tito)
einpresascredenciadasaptas a operar, e 2(duds) aguardando a ativagao do link de
redundfncia
'Artigo 15, ll Portaria DETRAN.SP 465/2016.
sJUSTEN FILHO, Margal. Coment&ios a Lei de Licitag6es e Contratos Administrativos. 8' ed. Sio Paulo:
Dia16tica,2001, p. 46
RuaJogo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
7
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO mLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 163
206
.@
I Secretaria de Governo
A eventual ligagao entre B3 E TECNOBANK. tamb6m ja foi enfrentada pelo
Tribunal de Contas de Santa Catalina((ADEN
18/01177772) que registrou, sem grifos:
JA OS DOCUMENTOSDE FLS. 1171-1]74.AO DEMONSTRAR QUE O REGISTRODO
CONTRATOE REALIZADO SEGUNDOSDEPOIS DO REGISTRY DO GRAVAME NO SNG.
QUANDO ESTE REGISTRY E FEITH BELA TECNOBANK, POR£M EM UM DIA DEPOTS.
QUANDOREALIZADO POR OUTTA CREDENCIADA, COMA A INFOSOLO, COMPREENDO
RiM, ESTEFEN6MEN0 P00ESER
C6ZS ENTRY B3 E XS
d£6diZ5' 24ccalu71}u
PKiETAKiX DO SNG.
ADESAO BELA INFOSOLO' .
f
Com a recente ativagao dos servigos por diversas empresasregistradorasde
contrato' que, embora credenciadas,ngo estavam atuando efetivamente em Sio Paulo. calm
por term quaisquer "acusag6es" de monop61io,.. conluio, cartel ou da pratica de
irregu[aridades,]IAJA V]STA QUE A ALEGAgAo DE CONCENTRA(;AO NESSE
MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUIDA A FALTA DE COMPETENCIA OU DE
INTERESSE DAS ANTER10]iES, 0BSERVAND0-SEEVOLUCAo NA
PARTICIPAGAO DE VARIAS CONCORRENTESNESSEMERCADO (doc. 12
ASSAM,£ DE MERIDIANA CLAREZA QUE NAg ]!A QUE SE FALAR EM
IS. DE FRAUDS.ESOUEMADE
ALTA DETKANgPAk£Ntii
A DE REGISTRO.OU
.VALOR PAGO AO DETRAN.SPPOR
UAL SEJAA
REGISTRADORA
Importante fhsar que
[
l$PENSA TRATAMENTO
TAS A OPERAR NA AREA DE
(L OU REGISTRO DE CONTRATOS.
NTO A TODA E
+
ParaMargal JustenFilhos nio haverf necessidadede licitagao
QUANDO HOUlnR
N©MERO ILIMITADO
DE CONTRATA96ES E (OU) QUANDO A
ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NAO INCUMBIR A PR6PRIA
ADMINISTRAgAO. IPSO SE I/ERIFICA QUANDOUMA ALTERNATIVA DE CONTRATAR
NAQ FQR EXCLUDENTE DE OUTRAS, DE MOLDS QUE TODD O PARTICULAR QUE O
DESEJARPODERA FAZE-LO. O raciocinio ndo f cgbstadonem mesmoem face da inlposigao
{e Genes requisites ou exigancias minimos. SEMPRE QUE A CONTKXTAgXO NAO
=ARACTERIZAR UMa 'ESCOLUA' ou 'PKEPEKEmclx ' nx XnMiNisTKxgAo POR uwx
DEN7RE D/ :ERfAS.4£7'ERAE4r7EHS, SEX,4 0TSfVZCZS3yXZ4 H £/C7ZH(:jO. " gr€Hoz/-se
:Atualmente ha 9(tito)
einpresascredenciadasaptas a operar, e 2(duds) aguardando a ativagao do link de
redundfncia
'Artigo 15, ll Portaria DETRAN.SP 465/2016.
sJUSTEN FILHO, Margal. Coment&ios a Lei de Licitag6es e Contratos Administrativos. 8' ed. Sio Paulo:
Dia16tica,2001, p. 46
RuaJogo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
7
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO mLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 163
206
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur6, o credenciamento pods ser
conceituadohomo:
I(ESPECIE ])E CA])AS'FRO EM QUE SE INSEREMITODOS OS INTERESSAI)OS EM
PRXSTAR CERTOS TYPOSOZ SER tlgOS, CONPORME REGRAS nE HASILiIA gXO
E KEWUNEKXQXOPRErlXXOAS PELA PROPaiA XnWiNISTKXgXO PUBLICA.
rODOS os CREnENCIADOS CELEBRAM, SOB AS WESA{AS comniGOES,
CONTRATOADMINISTRATIVE,RAJA VISTA QUE, PELA NATUREZADO
SER\I€O, NAO HA RELAgAO DE EXCLUSAO,INTO E, O SERVICE A SER
CONTRATADONAO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM
OU POR OUTRO, MAS E PRESTADO POR TONGS."
Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes7alguns aspectossio fundamentais para o
credenciamento
1. POSSIBILIDADE DE CONTRATAgAODE TODOS OS QUE SATISFACAM AS
CONniQOES EXIGIDAS.
2. QUEA DEFIN]gAO DA DEMANDA POR CONT]IATADO NAO SEJA FEITA PELA
AnMlnlSTRXCXO.
3. QUE O OBJETOSATISFAgA A ADMINISTRACAO, DESDE QUEEXECUTADO NA
FORMA DEFINIDA NO E])ITAL g6£ou-se
Dense modo, as empresas interessadas em atuar homo registradorasde
contratos de financiamento de veiculos sgo credenciadas segundo crit6rios t6cnicos e
objetivos, previamente disciplinados em normativos legais, com total transpar6nciae
publicagao no DOESP, ap6s rigorosas anflises realizadas pda Diretoria de Veiculos e
pda Diretoria de Sistemas, areas responsaveis pelo credenciamento dense segmento
junto ao DETRAN.SP.
Segundo a PGE, em manifestagao no Processo 1040869-96.201 8.8.26.0053
CARERESSALTARQUE(...)NAO SE TRATARDE TAXA MAS SIM nE PREGO
PUBLICA, INSTTTUiDOCOMA PREGOA SER rAGa PELE TRANSMISSAO
ELETX6NiCa nos nAnOSnOS CONTRATOS.
ARISE-SE
QUE A COBR4NCA. REALJZADA ATRA\dS
DE PREGO P©BLICO,
RESTRINGE
A KECKPCAODAS TRANSMISS6ESKLETK6mlCXS JUNTO AO
BANCO DE DADOS DO DETRAN-SP.
6NIEBUHR, JoeldeMenezes..Di#)elsa e/nexigiZ)f/fdade
deficf/af o Pdb/fca.Sio Paulo:Dia16tica,2003.
'[4] FERNANDES, Jorge U]isses Jacoby. Vade m6curn de licitag6es e contratag6es.4' ed. Belo Horizonte
F6rum,2006.p. 1.091
Rua Jo8o Bricola. 32, 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
8
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
SAO
mLO
GOVERNODO ESTADO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
.@
fls. 164
207
?
K'
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur6, o credenciamento pods ser
conceituadohomo:
I(ESPECIE ])E CA])AS'FRO EM QUE SE INSEREMITODOS OS INTERESSAI)OS EM
PRXSTAR CERTOS TYPOSOZ SER tlgOS, CONPORME REGRAS nE HASILiIA gXO
E KEWUNEKXQXOPRErlXXOAS PELA PROPaiA XnWiNISTKXgXO PUBLICA.
rODOS os CREnENCIADOS CELEBRAM, SOB AS WESA{AS comniGOES,
CONTRATOADMINISTRATIVE,RAJA VISTA QUE, PELA NATUREZADO
SER\I€O, NAO HA RELAgAO DE EXCLUSAO,INTO E, O SERVICE A SER
CONTRATADONAO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM
OU POR OUTRO, MAS E PRESTADO POR TONGS."
Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes7alguns aspectossio fundamentais para o
credenciamento
1. POSSIBILIDADE DE CONTRATAgAODE TODOS OS QUE SATISFACAM AS
CONniQOES EXIGIDAS.
2. QUEA DEFIN]gAO DA DEMANDA POR CONT]IATADO NAO SEJA FEITA PELA
AnMlnlSTRXCXO.
3. QUE O OBJETOSATISFAgA A ADMINISTRACAO, DESDE QUEEXECUTADO NA
FORMA DEFINIDA NO E])ITAL g6£ou-se
Dense modo, as empresas interessadas em atuar homo registradorasde
contratos de financiamento de veiculos sgo credenciadas segundo crit6rios t6cnicos e
objetivos, previamente disciplinados em normativos legais, com total transpar6nciae
publicagao no DOESP, ap6s rigorosas anflises realizadas pda Diretoria de Veiculos e
pda Diretoria de Sistemas, areas responsaveis pelo credenciamento dense segmento
junto ao DETRAN.SP.
Segundo a PGE, em manifestagao no Processo 1040869-96.201 8.8.26.0053
CARERESSALTARQUE(...)NAO SE TRATARDE TAXA MAS SIM nE PREGO
PUBLICA, INSTTTUiDOCOMA PREGOA SER rAGa PELE TRANSMISSAO
ELETX6NiCa nos nAnOSnOS CONTRATOS.
ARISE-SE
QUE A COBR4NCA. REALJZADA ATRA\dS
DE PREGO P©BLICO,
RESTRINGE
A KECKPCAODAS TRANSMISS6ESKLETK6mlCXS JUNTO AO
BANCO DE DADOS DO DETRAN-SP.
6NIEBUHR, JoeldeMenezes..Di#)elsa e/nexigiZ)f/fdade
deficf/af o Pdb/fca.Sio Paulo:Dia16tica,2003.
'[4] FERNANDES, Jorge U]isses Jacoby. Vade m6curn de licitag6es e contratag6es.4' ed. Belo Horizonte
F6rum,2006.p. 1.091
Rua Jo8o Bricola. 32, 13o andar I CEP01014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
8
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
SAO
mLO
GOVERNODO ESTADO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
.@
fls. 164
207
?
K'
Secretariade Governs
A Diretoria de Sistemasdo DETRAN.SP,por meio do Despachon' 98/2019
assinalou, com relagao: a Hiscalizagaodas operag6esde transmissio de dados:
o nZTRaN.sp possul os "LOGS" SISriMiCOS nos RETORNOS OAS TRANSAg6ES
EN\rIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORASDE CONTRATO. EXISTEM 22
CODIGOS DE RETORNO QUE SAO RESULTADOSDE CONSISTENCIA$ REALIZADAS
PARA SE E\STAR EUROSOU DUPLICIDADES DE REGISTROS,QUE POR VENTURA
POSSUM PREJUDICAR O CIDADAO QUANDO DA EMI$SAO DO SEU CRV
CERTIFICADO DE REGISTRY DE VEiCULO.
C
o nETRAN-SP wAo FiSCALiZA AS KELXC6ES COMERCL41SEXISTENTES ENTRY
XS EMPXESAS, SE £ 0UE EXISTED. POiSNXO£PESUX
COMPETiNCIX
FISCALIZAR RELACOES ENTRY.EMPRESAS DO MERCADO PRIVADO. QUANDO
ALGUMA EMPRESS ALEGA OUE RECEBE o conoco DE RETORN0 396. POR
EXEMPLO, OUE SIGNIFICA.DUE HOUSE.UMA TENTATl\U DE REGISTRARUM
CONTRATOJA REGISTRADO. 0 SISTEMA ETTA PROCEDENDODE.FORM7LCORRETA
NAO PERMITINDO DUPLICIDADE DE REGISTROS.CABEA EMPRESARECLAM,ANTE
UESTIONAR O AGENTS FINANCEIRO .DVE.GEROtLUM.CONTRATO.PARA SER
EN\nAnO E PERMITIU OUE OUTRA EMPRESA REGISTRADORA.OUENAOA SUA
CONTRATADA" (RECLAMANTE),REALIZASSE O REGISTRY.
AO nETRAN-SP CAGE FISCXLIZAR SE OS REGISTROSESTAO SENn0 IMPUTADOS
CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS BELA PORTARIA
4S&/201S,QUE "ESTABELECE REQUISITES PARA A HOMOLOGAgAO DE SISTEMAS
RESPONSAVEIS
BELA TRANSMISSAO
ELETRONICADE DATOS DESTINADOSAO
REGISTRY nz CONTRATOSnE FINXNCiAMENTO nE I/XiCULOS aUTOMOTORZS COM
ci.AUSULa i)z ALIENA gAOFii)uciAKix, ARRENnAMENTOUiEKCXNTib RESERVEOE
1)0MINIO OU PENHOR", E PORTARIA 46S/2Q16 QUE "ESTABELECE NORMAS
PERTINENTES A
TRANSMISSAO ELETRONICA DE DATOS DESTINADOS A
PKXNOTXgXO, ao RZGISTRO OE CONTXATOS OE FINANCIAMENTO nE VEiCULOS
AUVOMOTOXES cow CLAUSULX OE ALIENXgao FiOUCIAR]A, ARRENoxMZNTO
MEXCXNTil, XESERVA nE nOMiNIO ou PENHOR, E A LiBXKXgXO OA
CORRESPONDENTSGARANTIA REAL, OU GRAI/AME".
(
Prosseguindo, a Diretoria de Sistemas do DETRAN.SP registrou
CONFORMS JA MENCIONABO (...), QUANDOALGUMA EMPRESA RECEDE O C6DIGO
DZ RETORN0396- TxaNSxgAO NXO ZPEvivAnx
CONTRATOEXiSTE, SIGNiPICA
QUE HOUSE UMA TENTATIVE DELTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRATO JA
REGISTRADO, E O SISTEMA RESPONDS I)E FORMA CORRETA, NAO PERMITINI)O
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
o OETaaN-SPNAo porte INTEXFERIRNA KXLXgAOCOMERCIALENTERAGENTS
FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORADE CONTRATO.O SISTEMA NAO DOVE
CONSiSTiR SE EXiSTs
UMA
KELagAO
COMEXCiAL
ENTRE DUAL
EMPRESAS,
CONSIDERANDOQUE O AGENTS FINANCEIRO TEM A LIBERDADEDE MUDARDE
OPERADORA A QUAL AUER MEMENTO.
IMPORTANTE DESTACAR QUE UM REGISTRY DE CONTRATO SOMENTEEFEITO
apps A CONSiSTinCla DE ldxias iNPoxmxc6ES OUE sAo OR]UnOXSDO
AGENTS FINANCEIRO.
RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP
Fine: (11) 3627-7148 / 7991
9
f
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detrun.sp
SAO&ULO
GOVERNODO ESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
q
fls. 165
208
Secretariade Governs
A Diretoria de Sistemasdo DETRAN.SP,por meio do Despachon' 98/2019
assinalou, com relagao: a Hiscalizagaodas operag6esde transmissio de dados:
o nZTRaN.sp possul os "LOGS" SISriMiCOS nos RETORNOS OAS TRANSAg6ES
EN\rIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORASDE CONTRATO. EXISTEM 22
CODIGOS DE RETORNO QUE SAO RESULTADOSDE CONSISTENCIA$ REALIZADAS
PARA SE E\STAR EUROSOU DUPLICIDADES DE REGISTROS,QUE POR VENTURA
POSSUM PREJUDICAR O CIDADAO QUANDO DA EMI$SAO DO SEU CRV
CERTIFICADO DE REGISTRY DE VEiCULO.
C
o nETRAN-SP wAo FiSCALiZA AS KELXC6ES COMERCL41SEXISTENTES ENTRY
XS EMPXESAS, SE £ 0UE EXISTED. POiSNXO£PESUX
COMPETiNCIX
FISCALIZAR RELACOES ENTRY.EMPRESAS DO MERCADO PRIVADO. QUANDO
ALGUMA EMPRESS ALEGA OUE RECEBE o conoco DE RETORN0 396. POR
EXEMPLO, OUE SIGNIFICA.DUE HOUSE.UMA TENTATl\U DE REGISTRARUM
CONTRATOJA REGISTRADO. 0 SISTEMA ETTA PROCEDENDODE.FORM7LCORRETA
NAO PERMITINDO DUPLICIDADE DE REGISTROS.CABEA EMPRESARECLAM,ANTE
UESTIONAR O AGENTS FINANCEIRO .DVE.GEROtLUM.CONTRATO.PARA SER
EN\nAnO E PERMITIU OUE OUTRA EMPRESA REGISTRADORA.OUENAOA SUA
CONTRATADA" (RECLAMANTE),REALIZASSE O REGISTRY.
AO nETRAN-SP CAGE FISCXLIZAR SE OS REGISTROSESTAO SENn0 IMPUTADOS
CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS BELA PORTARIA
4S&/201S,QUE "ESTABELECE REQUISITES PARA A HOMOLOGAgAO DE SISTEMAS
RESPONSAVEIS
BELA TRANSMISSAO
ELETRONICADE DATOS DESTINADOSAO
REGISTRY nz CONTRATOSnE FINXNCiAMENTO nE I/XiCULOS aUTOMOTORZS COM
ci.AUSULa i)z ALIENA gAOFii)uciAKix, ARRENnAMENTOUiEKCXNTib RESERVEOE
1)0MINIO OU PENHOR", E PORTARIA 46S/2Q16 QUE "ESTABELECE NORMAS
PERTINENTES A
TRANSMISSAO ELETRONICA DE DATOS DESTINADOS A
PKXNOTXgXO, ao RZGISTRO OE CONTXATOS OE FINANCIAMENTO nE VEiCULOS
AUVOMOTOXES cow CLAUSULX OE ALIENXgao FiOUCIAR]A, ARRENoxMZNTO
MEXCXNTil, XESERVA nE nOMiNIO ou PENHOR, E A LiBXKXgXO OA
CORRESPONDENTSGARANTIA REAL, OU GRAI/AME".
(
Prosseguindo, a Diretoria de Sistemas do DETRAN.SP registrou
CONFORMS JA MENCIONABO (...), QUANDOALGUMA EMPRESA RECEDE O C6DIGO
DZ RETORN0396- TxaNSxgAO NXO ZPEvivAnx
CONTRATOEXiSTE, SIGNiPICA
QUE HOUSE UMA TENTATIVE DELTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRATO JA
REGISTRADO, E O SISTEMA RESPONDS I)E FORMA CORRETA, NAO PERMITINI)O
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
o OETaaN-SPNAo porte INTEXFERIRNA KXLXgAOCOMERCIALENTERAGENTS
FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORADE CONTRATO.O SISTEMA NAO DOVE
CONSiSTiR SE EXiSTs
UMA
KELagAO
COMEXCiAL
ENTRE DUAL
EMPRESAS,
CONSIDERANDOQUE O AGENTS FINANCEIRO TEM A LIBERDADEDE MUDARDE
OPERADORA A QUAL AUER MEMENTO.
IMPORTANTE DESTACAR QUE UM REGISTRY DE CONTRATO SOMENTEEFEITO
apps A CONSiSTinCla DE ldxias iNPoxmxc6ES OUE sAo OR]UnOXSDO
AGENTS FINANCEIRO.
RuaJo3o Bricola. 32. 13o andar I CEPOI014-010 1S3o Paulo, SP
Fine: (11) 3627-7148 / 7991
9
f
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
3detrun.sp
SAO&ULO
GOVERNODO ESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
q
fls. 165
208
3detrun.sp
Secretaria de Governs
Por seu sumo, a Ger6ncia de Credenciamento de Veiculos informou que
O CREDENCIAMENTO DESSAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS£
ETETUXno
xpos .4COMPKOV.iQ.io
DOSREQUISITES
RETERENrES
.i Hahn.nxg.to
JURIDICA, REGULJ{RIDADEFISCAL E TRABALHISTA, DE RESPONSABILIDAD£DA
DIRETORIA I)E VEICULOS, E QUALIFICAC.IO T£CNICA, I)E RESPONSABILIDADEDA
DIRETORIADE SISTEMAS.
EM SENDOFAVORXVEL A ANALYSEDA QUALIFICAgXO TECNICA PELE DIRETORIA
OE SiSTEMAS, E CUMPRlnOS os nEMAIS KEQuisivos, A PZSSOA JUKinica
SUPLiCANTE E CREnENciAnA BELA OiRETORiA SETORiAL DZ VEiCULos.
COM RELAgAO A£ EMPRESASJ£ CREDENCIADAS,TODOSOS PROCESSES
DE
CREDENCL4MENTOFARAH SUBMETIDOS AO CRIVO DA DIRETORIA DE VE{CULOSE
DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADEEM QUE OS DOCUMENTOSJUNTADOS
C
PORXM CONSlnERxnos SUFiCIENTzs PARA A POKIKXLiZXgAo DO DElanO
=REDENCIAMENTO.Desoacho It' 380/2019.
N8o 6 demais lembrar que hole, com a proliferagao de 'fluke news" e tempos de
p6s:verdade, proliferam mat6rias (ditas) jomalisticas e (pseudo) investigativas que
evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira "guerra" comercial entre essayempresasem
praticamente todos os Estados,com acusag6esreciprocal de irregu]aridades e de monop6]io
Para tanto, divulgam e/ou diftmdem, com estardalhago,mentiras, injarias e
calllnias, causandoenorme constrangimento, e fazendo in6meras vitimas, sendo a primeira a
verdade e, em seguida, a reputagao e a horua de servidores pablicos e a imagem das
instituig6es
(doc. 13
ouvem os possiveis atingidos por uma absurdae leviana apuragaode mentira, o que
representa uma das mais graves agress6esa utica e a qualidade informativa. Como disse
Carl Bemstein: "o bom jornalista alumina a dena, o rep6rter manipulador constr6i a
hist6ria"
(
ESMOMEMOSINDiCiOS.
A ORDEM DE 500 MI1:116Eg
LUIOSE FRAUDESNO SISTEMA
anCIAUTNTOS DEVEiCULos DO DETRAN.SP.
DENTRE
aao
consumidor
nor essas
xistindo aualauer relacgo
, conforme se observe na mensagem
encaminhada
ao DETRAN.SPpor uma dessas empresas,
informandoo valor cobradois
financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esferaeminentementeprivadaP(doc. ]4
* Tratando-se de pregos livremente pactuados entre particulares, o acessoa des, s.oj., 6 restrito, exceto quanto
gospagos pdas empresas ao DETRAN, na forma do artigo 15, da Portaria DETRAN.SP n' 465/20 17
Assim homo os informados por outras empresasregistradoras, por setratar de transagaoexclusivamente entry
empresasprivadas, sem envolver este (1)rgaoestadual de Trgnsito
Rua logo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
10
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO
mLO
GOVERNODO ESIADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 166
209
3detrun.sp
Secretaria de Governs
Por seu sumo, a Ger6ncia de Credenciamento de Veiculos informou que
O CREDENCIAMENTO DESSAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS£
ETETUXno
xpos .4COMPKOV.iQ.io
DOSREQUISITES
RETERENrES
.i Hahn.nxg.to
JURIDICA, REGULJ{RIDADEFISCAL E TRABALHISTA, DE RESPONSABILIDAD£DA
DIRETORIA I)E VEICULOS, E QUALIFICAC.IO T£CNICA, I)E RESPONSABILIDADEDA
DIRETORIADE SISTEMAS.
EM SENDOFAVORXVEL A ANALYSEDA QUALIFICAgXO TECNICA PELE DIRETORIA
OE SiSTEMAS, E CUMPRlnOS os nEMAIS KEQuisivos, A PZSSOA JUKinica
SUPLiCANTE E CREnENciAnA BELA OiRETORiA SETORiAL DZ VEiCULos.
COM RELAgAO A£ EMPRESASJ£ CREDENCIADAS,TODOSOS PROCESSES
DE
CREDENCL4MENTOFARAH SUBMETIDOS AO CRIVO DA DIRETORIA DE VE{CULOSE
DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADEEM QUE OS DOCUMENTOSJUNTADOS
C
PORXM CONSlnERxnos SUFiCIENTzs PARA A POKIKXLiZXgAo DO DElanO
=REDENCIAMENTO.Desoacho It' 380/2019.
N8o 6 demais lembrar que hole, com a proliferagao de 'fluke news" e tempos de
p6s:verdade, proliferam mat6rias (ditas) jomalisticas e (pseudo) investigativas que
evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira "guerra" comercial entre essayempresasem
praticamente todos os Estados,com acusag6esreciprocal de irregu]aridades e de monop6]io
Para tanto, divulgam e/ou diftmdem, com estardalhago,mentiras, injarias e
calllnias, causandoenorme constrangimento, e fazendo in6meras vitimas, sendo a primeira a
verdade e, em seguida, a reputagao e a horua de servidores pablicos e a imagem das
instituig6es
(doc. 13
ouvem os possiveis atingidos por uma absurdae leviana apuragaode mentira, o que
representa uma das mais graves agress6esa utica e a qualidade informativa. Como disse
Carl Bemstein: "o bom jornalista alumina a dena, o rep6rter manipulador constr6i a
hist6ria"
(
ESMOMEMOSINDiCiOS.
A ORDEM DE 500 MI1:116Eg
LUIOSE FRAUDESNO SISTEMA
anCIAUTNTOS DEVEiCULos DO DETRAN.SP.
DENTRE
aao
consumidor
nor essas
xistindo aualauer relacgo
, conforme se observe na mensagem
encaminhada
ao DETRAN.SPpor uma dessas empresas,
informandoo valor cobradois
financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esferaeminentementeprivadaP(doc. ]4
* Tratando-se de pregos livremente pactuados entre particulares, o acessoa des, s.oj., 6 restrito, exceto quanto
gospagos pdas empresas ao DETRAN, na forma do artigo 15, da Portaria DETRAN.SP n' 465/20 17
Assim homo os informados por outras empresasregistradoras, por setratar de transagaoexclusivamente entry
empresasprivadas, sem envolver este (1)rgaoestadual de Trgnsito
Rua logo Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
10
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO
mLO
GOVERNODO ESIADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 166
209
.
#g
I Secretaria de Govcrno
Cumpre assinalarque a INFOSOLO tamb6mn5o informou os pregosde deus
servigos.Site(s) a apontam homo monopolista em outta(s) estados(s).As empresasTECNOL
e PLACE, dentre outras, tamb6m alegaram sigilo das operag6es(dgflf
Conquanto no Parecer do MPC-SP, de 31/07/2019 seja aventada a
possibilidade de preUU(zoao consumidor ao aumentar pregose restringir oferta,
a16mde tamar bens e servigos maid cards ou indisponiveis, tal n5o acontece:a
ynB, porque nio ha qualquer ligagao entre empresas registradoras e
consumidores,mas entre aquelase as financeiras; e, a dl4as,porque nio ha que
se falar em tomar os bens ou servigos maid carol ou indisponiveis, hahavista
que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor nio paga nada
diretamente
C
a das,
que sio
pagas pdas
exclusivamente
pdas
0UE
A
empresas
financeirasque ascontratam.
VALE
DIZER.
OUAtQUEK
SEJA
EMPRESA
BE£;!S].KAnojiA CREDENciADA. o VALOR A SERPAGO AO DETliAN
QRMATIVO, NAO HAVENDO
, sends que
qualquer valor cobrado a mais 6 de exclusiva responsabilidade das empresas
Hlnanceirase/ou revendedoras de veiculos que, ao efetuarem a venda de veiculos
financiados, ocasiio em que, provavelmente, acresgam os custos dos
apontamentose registros de contratos nesses financiamentos, sem que o
DETRAN.SP tenha qualquer inger6ncia nessemercado, (deC:.!f), considerando
tratar-se de relagao consumerista.
C
Nio se pods olvidar que, n8o raras vezes, empresase/ou proHlssionaisque sein
proUegao em deus segmentos e mercados, por absoluta malta de compet&ncia, capacidade
e certiHlcagao, dentre outros requisites, proculam se utilizar da media e dos poderes
pablicos, chegando a coagir agentes pablicos(dQf,.llZ),
com a finalidade de contomar
as suas pr6prias denici&ncias,sob as maid diversas alegag6es de irregularidades
praticadas pelts concorrentes, via de regra, inftmdadas, auto de ilag6es decorrentesde
uma imaginagao criativa e distorcida da realidade Para essen,homo ensinou Maquiavel
''OS FINSJUSTIFICAM OSMEIOSY'
Assim, mesmo com todos os obsticulos e as diHlculdadesreais enfrentadaspda
atual gestaoio o DETRAN.SP tem procurado sonar pend6ncias existentes ha vgrios anon, n5o
sepodendo friar em omissao,hda vista terem side adotadastoday asmedidas possiveis.
Destarte,infomio a V. Excia. que,considerando
o dispostonaLei de
Introdugaois Nomias de Direito Brasileiro,e na MPv 881/2019(aguardando
sangao),o
DETRAN.SP, em conjunto com a Consultoria Juridica - CJ/DETRAN-PGE, este
procedendo a estudos(alguns ja bem adiantados) visando a dotar os nomlativos intemos
existentes de maior transpar6ncia e segurangajuridica, sempre com a observfncia dos
principios que regem a Administragao Publica
" Artigo 22,da LINDB
Rua Jo6o Bricola, 32, 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP
Fine: (11) 3627-7148 / 7991
11
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO mLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 167
210
.
#g
I Secretaria de Govcrno
Cumpre assinalarque a INFOSOLO tamb6mn5o informou os pregosde deus
servigos.Site(s) a apontam homo monopolista em outta(s) estados(s).As empresasTECNOL
e PLACE, dentre outras, tamb6m alegaram sigilo das operag6es(dgflf
Conquanto no Parecer do MPC-SP, de 31/07/2019 seja aventada a
possibilidade de preUU(zoao consumidor ao aumentar pregose restringir oferta,
a16mde tamar bens e servigos maid cards ou indisponiveis, tal n5o acontece:a
ynB, porque nio ha qualquer ligagao entre empresas registradoras e
consumidores,mas entre aquelase as financeiras; e, a dl4as,porque nio ha que
se falar em tomar os bens ou servigos maid carol ou indisponiveis, hahavista
que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor nio paga nada
diretamente
C
a das,
que sio
pagas pdas
exclusivamente
pdas
0UE
A
empresas
financeirasque ascontratam.
VALE
DIZER.
OUAtQUEK
SEJA
EMPRESA
BE£;!S].KAnojiA CREDENciADA. o VALOR A SERPAGO AO DETliAN
QRMATIVO, NAO HAVENDO
, sends que
qualquer valor cobrado a mais 6 de exclusiva responsabilidade das empresas
Hlnanceirase/ou revendedoras de veiculos que, ao efetuarem a venda de veiculos
financiados, ocasiio em que, provavelmente, acresgam os custos dos
apontamentose registros de contratos nesses financiamentos, sem que o
DETRAN.SP tenha qualquer inger6ncia nessemercado, (deC:.!f), considerando
tratar-se de relagao consumerista.
C
Nio se pods olvidar que, n8o raras vezes, empresase/ou proHlssionaisque sein
proUegao em deus segmentos e mercados, por absoluta malta de compet&ncia, capacidade
e certiHlcagao, dentre outros requisites, proculam se utilizar da media e dos poderes
pablicos, chegando a coagir agentes pablicos(dQf,.llZ),
com a finalidade de contomar
as suas pr6prias denici&ncias,sob as maid diversas alegag6es de irregularidades
praticadas pelts concorrentes, via de regra, inftmdadas, auto de ilag6es decorrentesde
uma imaginagao criativa e distorcida da realidade Para essen,homo ensinou Maquiavel
''OS FINSJUSTIFICAM OSMEIOSY'
Assim, mesmo com todos os obsticulos e as diHlculdadesreais enfrentadaspda
atual gestaoio o DETRAN.SP tem procurado sonar pend6ncias existentes ha vgrios anon, n5o
sepodendo friar em omissao,hda vista terem side adotadastoday asmedidas possiveis.
Destarte,infomio a V. Excia. que,considerando
o dispostonaLei de
Introdugaois Nomias de Direito Brasileiro,e na MPv 881/2019(aguardando
sangao),o
DETRAN.SP, em conjunto com a Consultoria Juridica - CJ/DETRAN-PGE, este
procedendo a estudos(alguns ja bem adiantados) visando a dotar os nomlativos intemos
existentes de maior transpar6ncia e segurangajuridica, sempre com a observfncia dos
principios que regem a Administragao Publica
" Artigo 22,da LINDB
Rua Jo6o Bricola, 32, 13o andar I CEP01014-010 1S3o Paulo, SP
Fine: (11) 3627-7148 / 7991
11
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
SAO mLO
GOVERNODOESTADO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 167
210
GOVERNODO ESTADO
Secretariade Governs
Para evitar repetir argumentos, adotam-se os ja explanados polo Poder Judicigrio
do Estadode Sio Paulo(fls. 28-40),bem coma os do Minist6rio P6blicodo Estadode Sgo
Paulo 3' Promotoria de Justiga do Patrim6nio Piblico e Social da Capital(fls. 68-80 e 8289), que analisaram os mesmo datos,sem as /'ake Nt?wscom acusag6esabsurdas,inf\mdadas e
levianas publicadas por diversos blogs e sites, a partir de um blog do Parang
Polo exposto, considerando que os mesmos fates ja foram submetidos ao Poder
Judiciirio e ao Minist6rio POblicode Sio Paulo, que entenderame decidirampda
regularidade dos mesmos, e que todas as provid6ncias cabiveis ja foram adotadaspor este
DETRAN.SP, se requer o arquivamento denseprocessa,Worser de imperiosa Justiga
Atenciosamente,
PAULORObEKTOFALCAORIBEljid
Diretor-Presidents
(
C
SuaExce16nciao Senhor
DIMESRAMALHO
Conselheiro do Tribunal de Contas do estadode Sio Paulo
Sio Paulo-SP
RuaJo6o Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
12
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
. ©g
SAO mLO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 168
211
GOVERNODO ESTADO
Secretariade Governs
Para evitar repetir argumentos, adotam-se os ja explanados polo Poder Judicigrio
do Estadode Sio Paulo(fls. 28-40),bem coma os do Minist6rio P6blicodo Estadode Sgo
Paulo 3' Promotoria de Justiga do Patrim6nio Piblico e Social da Capital(fls. 68-80 e 8289), que analisaram os mesmo datos,sem as /'ake Nt?wscom acusag6esabsurdas,inf\mdadas e
levianas publicadas por diversos blogs e sites, a partir de um blog do Parang
Polo exposto, considerando que os mesmos fates ja foram submetidos ao Poder
Judiciirio e ao Minist6rio POblicode Sio Paulo, que entenderame decidirampda
regularidade dos mesmos, e que todas as provid6ncias cabiveis ja foram adotadaspor este
DETRAN.SP, se requer o arquivamento denseprocessa,Worser de imperiosa Justiga
Atenciosamente,
PAULORObEKTOFALCAORIBEljid
Diretor-Presidents
(
C
SuaExce16nciao Senhor
DIMESRAMALHO
Conselheiro do Tribunal de Contas do estadode Sio Paulo
Sio Paulo-SP
RuaJo6o Bricola, 32, 13o andar I CEPOI014-010 I Sio Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 / 7991
12
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-0D80-BF9N-4Q1X-6CLJ
. ©g
SAO mLO
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE3405.
fls. 168
211
Documento 22
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 169
212
Documento 22
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 169
212
85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 1.000,00
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
09 - Número do DARE
190590062544021
06 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590062544021-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
230-6
02 - Código do Serviço –
Descrição
Custas - judiciárias pertencentes ao Estado,
referentes a atos judiciais
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 04/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 1.000,00
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
190590062544021-0001
1
TJ - 1123001 - PETIÇÃO INICIAL
17 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas
Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo
Eustáquio
R$ 0,00
Emissão: 04/09/2019
R$ 0,00
14 - Valor Total
R$ 1.000,00
85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 1.000,00
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590062544021
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 170
213
85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 1.000,00
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
09 - Número do DARE
190590062544021
06 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590062544021-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
230-6
02 - Código do Serviço –
Descrição
Custas - judiciárias pertencentes ao Estado,
referentes a atos judiciais
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 04/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 1.000,00
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
190590062544021-0001
1
TJ - 1123001 - PETIÇÃO INICIAL
17 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas
Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo
Eustáquio
R$ 0,00
Emissão: 04/09/2019
R$ 0,00
14 - Valor Total
R$ 1.000,00
85860000010-1 00000185111-0 90590062544-7 02120191004-0
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 1.000,00
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590062544021
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 170
213
0123467189
4
4 127 1 1 27434 3 4 1
1
9 9 ! "
!1 4 134271 71 1#
$%&'(
)"" *)+,6-) !.)* !)
/012345( 6
7%285( 999 9:
!1 4 4 1 1 274#
7;<40%=<'=>5??5@( A : : AB 669 B B : 6
$C&'?%=7%28?%D'( : : AB 66 B
E5D%?=<%=<%3F&'28%("G H I
)
1JK4 L 7M1 1 6 :B :N 9#B6#O P 1627
2 7I
,"QB : : 6 OOBO69H
R=S505&'28%='T'8F5<%='&=@U>5<%V=<%&420%=%F=T'?45<%V=@'?U=WF485<%=2%=X?;Y4&%=<45=C84DZ=
R=[=3D4'28'=5@@F&'=8%85D=?'@X%2@5>4D4<5<'=X%?='\'28F54@=<52%@=<'3%??'28'@=<'=42'Y584<]%=%F
42@FT43412345=25@=42T%?&5^_'@=X%?='D'=42@'?4<5@Z==
R=7%&X?%\528'=<'=X505&'28%='&484<%=<'=53%?<%=3%&=5=X%?85?45=7/`RabcV=acdefdbeaa='=5F8%?4g5<%
X'D%=S?%3'@@%=2C&'?%=ahihcRjihajcdafffZ
M7 27 31JK4#
ke/lm/fnoekla/kbfieiilhmpaanalno7bianilm
!8 1 I M 7q
3r1 1Jq I 2 3 s
4IM7 r t 4
6718 9B 9B I74 4 4
1 IB6PI4M4 1r
424 34uvvvH 71MH34 H
wH x1
1
1 1r 1JK4 1 4rMJK4
1
271 11 M7 r t1
3121 I
34
1N)M 4
1
4
4
17 16718 9 I 1
87 I 1 :N PI
1 y1 4 71r2zA9HA I
O AB9:9 H! L 3 27 1M 7 4 4M L1r1
9BB 9BBI 42{ rB6P 74 4 4 1 H
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 171
214
0123467189
4
4 127 1 1 27434 3 4 1
1
9 9 ! "
!1 4 134271 71 1#
$%&'(
)"" *)+,6-) !.)* !)
/012345( 6
7%285( 999 9:
!1 4 4 1 1 274#
7;<40%=<'=>5??5@( A : : AB 669 B B : 6
$C&'?%=7%28?%D'( : : AB 66 B
E5D%?=<%=<%3F&'28%("G H I
)
1JK4 L 7M1 1 6 :B :N 9#B6#O P 1627
2 7I
,"QB : : 6 OOBO69H
R=S505&'28%='T'8F5<%='&=@U>5<%V=<%&420%=%F=T'?45<%V=@'?U=WF485<%=2%=X?;Y4&%=<45=C84DZ=
R=[=3D4'28'=5@@F&'=8%85D=?'@X%2@5>4D4<5<'=X%?='\'28F54@=<52%@=<'3%??'28'@=<'=42'Y584<]%=%F
42@FT43412345=25@=42T%?&5^_'@=X%?='D'=42@'?4<5@Z==
R=7%&X?%\528'=<'=X505&'28%='&484<%=<'=53%?<%=3%&=5=X%?85?45=7/`RabcV=acdefdbeaa='=5F8%?4g5<%
X'D%=S?%3'@@%=2C&'?%=ahihcRjihajcdafffZ
M7 27 31JK4#
ke/lm/fnoekla/kbfieiilhmpaanalno7bianilm
!8 1 I M 7q
3r1 1Jq I 2 3 s
4IM7 r t 4
6718 9B 9B I74 4 4
1 IB6PI4M4 1r
424 34uvvvH 71MH34 H
wH x1
1
1 1r 1JK4 1 4rMJK4
1
271 11 M7 r t1
3121 I
34
1N)M 4
1
4
4
17 16718 9 I 1
87 I 1 :N PI
1 y1 4 71r2zA9HA I
O AB9:9 H! L 3 27 1M 7 4 4M L1r1
9BB 9BBI 42{ rB6P 74 4 4 1 H
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 171
214
85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 23,28
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
09 - Número do DARE
190590062544075
06 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590062544075-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
304-9
02 - Código do Serviço –
Descrição
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 04/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 23,28
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
190590062544075-0001
1
Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU
carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO)
17 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas
Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo
Eustáquio
R$ 0,00
14 - Valor Total
R$ 0,00
Emissão: 04/09/2019
R$ 23,28
85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 23,28
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590062544075
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 172
215
85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 23,28
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
09 - Número do DARE
190590062544075
06 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590062544075-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
304-9
02 - Código do Serviço –
Descrição
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 04/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 23,28
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
190590062544075-0001
1
Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU
carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO)
17 - Observações
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas
Iniciais, Autor: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo
Eustáquio
R$ 0,00
14 - Valor Total
R$ 0,00
Emissão: 04/09/2019
R$ 23,28
85850000000-2 23280185111-5 90590062544-7 07520191004-9
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
04/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 23,28
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590062544075
Comarca/Foro: SÃO PAULO, Cód. Foro: 100, Natureza da Ação: Custas Iniciais, Autor: TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., Réu: Oswaldo Eustáquio
Emissão: 04/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 172
215
0123467189
4
4 127 1 1 27434 3 4 1
1
9 9 ! "
!1 4 134271 71 1#
$%&'(
)"" *)+,6-) !.)* !)
/012345( 6
7%285( 999 9:
!1 4 4 1 1 274#
7;<40%=<'=>5??5@( AABA : : CA 669 9 A : 6:
$D&'?%=7%28?%E'( : : CA 66 9
F5E%?=<%=<%3G&'28%("HABIA
)
1JK4 L 7M1 1 6 :A :N 9#A # O 1627
2 7I
,"PA : : 6 BB96BAQ
R=S505&'28%='T'8G5<%='&=@U>5<%V=<%&420%=%G=T'?45<%V=@'?U=WG485<%=2%=X?;Y4&%=<45=D84EZ=
R=[=3E4'28'=5@@G&'=8%85E=?'@X%2@5>4E4<5<'=X%?='\'28G54@=<52%@=<'3%??'28'@=<'=42'Y584<]%=%G
42@GT43412345=25@=42T%?&5^_'@=X%?='E'=42@'?4<5@Z==
R=7%&X?%\528'=<'=X505&'28%='&484<%=<'=53%?<%=3%&=5=X%?85?45=7/`RabcV=acdefdbeaa='=5G8%?4g5<%
X'E%=S?%3'@@%=2D&'?%=ahihcRjihajcdafffZ
M7 27 31JK4#
jkhhfkjfilmnh7hhf7eoeciljakmecbcknokbbjo
!8 1 I M 7p
3q1 1Jp I 2 3 r
4IM7 q s 4
6718 9A 9A I74 4 4
1 IA6OI4M4 1q
424 34tuuuQ 71MQ34 Q
vQ w1
1
1 1q 1JK4 1 4qMJK4
1
271 11 M7 q s1
3121 I
34
1N)M 4
1
4
4
17 16718 9 I 1
87 I 1 :N OI
1 x1 4 71q2yC9QC I
B CA9:9 Q! L 3 27 1M 7 4 4M L1q1
9AA 9AAI 42z qA6O 74 4 4 1 Q
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 173
216
0123467189
4
4 127 1 1 27434 3 4 1
1
9 9 ! "
!1 4 134271 71 1#
$%&'(
)"" *)+,6-) !.)* !)
/012345( 6
7%285( 999 9:
!1 4 4 1 1 274#
7;<40%=<'=>5??5@( AABA : : CA 669 9 A : 6:
$D&'?%=7%28?%E'( : : CA 66 9
F5E%?=<%=<%3G&'28%("HABIA
)
1JK4 L 7M1 1 6 :A :N 9#A # O 1627
2 7I
,"PA : : 6 BB96BAQ
R=S505&'28%='T'8G5<%='&=@U>5<%V=<%&420%=%G=T'?45<%V=@'?U=WG485<%=2%=X?;Y4&%=<45=D84EZ=
R=[=3E4'28'=5@@G&'=8%85E=?'@X%2@5>4E4<5<'=X%?='\'28G54@=<52%@=<'3%??'28'@=<'=42'Y584<]%=%G
42@GT43412345=25@=42T%?&5^_'@=X%?='E'=42@'?4<5@Z==
R=7%&X?%\528'=<'=X505&'28%='&484<%=<'=53%?<%=3%&=5=X%?85?45=7/`RabcV=acdefdbeaa='=5G8%?4g5<%
X'E%=S?%3'@@%=2D&'?%=ahihcRjihajcdafffZ
M7 27 31JK4#
jkhhfkjfilmnh7hhf7eoeciljakmecbcknokbbjo
!8 1 I M 7p
3q1 1Jp I 2 3 r
4IM7 q s 4
6718 9A 9A I74 4 4
1 IA6OI4M4 1q
424 34tuuuQ 71MQ34 Q
vQ w1
1
1 1q 1JK4 1 4qMJK4
1
271 11 M7 q s1
3121 I
34
1N)M 4
1
4
4
17 16718 9 I 1
87 I 1 :N OI
1 x1 4 71q2yC9QC I
B CA9:9 Q! L 3 27 1M 7 4 4M L1q1
9AA 9AAI 42z qA6O 74 4 4 1 Q
Este documento
documento éé cópia
cópia do
do original,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO e Tribunal
e TribunaldedeJustica
JusticadodoEstado
EstadodedeSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em05/09/2019
18/09/2019às
às17:10
13:30,,sob
soboonúmero
número 10878848020198260100.
22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CE340E.
fls. 173
216
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
AUTOS Nº 1087884-80.2019.8.26.0100
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., devidamente
qualificada nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal, requerer a juntada das inclusas guias de custas e respectivos
comprovantes de recolhimento de mandato (Doc. 01) e de citação (Doc. 02).
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de setembro de 2019.
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 310.808
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D3.
fls. 174
217
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
AUTOS Nº 1087884-80.2019.8.26.0100
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., devidamente
qualificada nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal, requerer a juntada das inclusas guias de custas e respectivos
comprovantes de recolhimento de mandato (Doc. 01) e de citação (Doc. 02).
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de setembro de 2019.
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 310.808
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D3.
fls. 174
217
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 175
218
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 175
218
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
06/10/2019
Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP
R$ 23,27
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
09 - Número do DARE
190590062997300
06 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 06/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590062997300-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
304-9
02 - Código do Serviço –
Descrição
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 06/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 23,27
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
1
Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU
carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO)
17 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
R$ 0,00
14 - Valor Total
190590062997300-0001
R$ 23,27
R$ 0,00
Emissão: 06/09/2019
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
06/10/2019
Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP
R$ 23,27
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590062997300
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 06/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 176
219
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
06/10/2019
Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP
R$ 23,27
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
09 - Número do DARE
190590062997300
06 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 06/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590062997300-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
304-9
02 - Código do Serviço –
Descrição
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 06/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 23,27
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
1
Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa TJ - 1130401 - TAXA DE MANDATO (PROCURAÇÃO OU
carteira de previdência dos advogados de São Paulo SUBSTABELECIMENTO)
17 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
R$ 0,00
14 - Valor Total
190590062997300-0001
R$ 23,27
R$ 0,00
Emissão: 06/09/2019
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
06/10/2019
Rua Gomes de Carvalho, 1356 Sao Paulo SP
R$ 23,27
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3262-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590062997300
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 06/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 176
219
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 23,27
Numero do Controle:
19.059.006.299.730-0
Codigo de Barras:
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
Data de Vencimento:
06/10/2019
Data Arrecadacao:
06/09/2019
Data da Transacao:
06/09/2019
Hora Transacao:
09:57:24
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB35757C3941DF67F1CED6
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Primeira Via
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 177
220
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 23,27
Numero do Controle:
19.059.006.299.730-0
Codigo de Barras:
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
Data de Vencimento:
06/10/2019
Data Arrecadacao:
06/09/2019
Data da Transacao:
06/09/2019
Hora Transacao:
09:57:24
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB35757C3941DF67F1CED6
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Primeira Via
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 177
220
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 23,27
Numero do Controle:
19.059.006.299.730-0
Codigo de Barras:
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
Data de Vencimento:
06/10/2019
Data Arrecadacao:
06/09/2019
Data da Transacao:
06/09/2019
Hora Transacao:
09:57:24
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB35757C3941DF67F1CED6
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Via Contribuinte
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 178
221
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 23,27
Numero do Controle:
19.059.006.299.730-0
Codigo de Barras:
85890000000-0 23270185111-3 90590062997-3 30020191006-2
Data de Vencimento:
06/10/2019
Data Arrecadacao:
06/09/2019
Data da Transacao:
06/09/2019
Hora Transacao:
09:57:24
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB35757C3941DF67F1CED6
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Via Contribuinte
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00D9.
fls. 178
221
Documento 02
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00DC.
fls. 179
222
Documento 02
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00DC.
fls. 179
222
6789
8
#$%&'()'*)+,-.%/)01,'23'4)(%(,'5678686986:75765
;
<7 8 8= 8
>
? 8 7 9
<7 8@9
A7
F;A
B 89
C FE;<
9
D
ABC?<
6
E
?BFEGHIEJ
?BFEGKG6LI
HIEFM
LI
N I
P 8 9
50Q QQ Q04053Q410500
R
S9 9
FTU
A
F 9
B @
79
6
F9 U9 X
5 1X
3O
9 9 X
NY
;97 2N;
Z8 V 8
F7 9
8 9@Y
9
9 9
8
[7
EO
fls. 180
223
03 051 34120005D 0
0 D00
FV 8W
540D5
FB;
S9
? 9
G
? 8 7 9
"7 8@9
Y
9 8 8\9
9
]79 8 9
9
V 89
^ 9T 9
@9
7
WTU
L 9
U8
9 9 9 X
9
7
7 9
9
9 X
9 9
Y
9 8 8 9
V 8W
9 9
QX40
QX40
_
0 0 5D
D
A U253
D
NLNHH
530 4
D
5R
S89
>
P 8 9
W 9 9
U8@ X
4R
U89
>
F 8 78
R
U89
>
H9
`a`bccccccca d`ecdffghcce ffecfcicfai` eacccfhcfcef
jklmnopqrst
#$%&'()'*)+,-.%/)01,'23'4)(%(,'5678686986:75765
;
<7 8 8= 8
>
? 8 7 9
<7 8@9
A7
F;A
B 89
C FE;<
9
D
ABC?<
6
E
?BFEGHIEJ
?BFEGKG6LI
HIEFM
LI
N I
P 8 9
50Q QQ Q04053Q410500
R
S9 9
FTU
A
F 9
B @
79
6
F9 U9 X
5 1X
3O
9 9 X
NY
;97 2N;
Z8 V 8
F7 9
8 9@Y
9
9 9
8
[7
EO
03 051 34120005D 0
0 D00
FV 8W
540D5
FB;
S9
? 9
G
? 8 7 9
"7 8@9
Y
9 8 8\9
9
]79 8 9
9
V 89
^ 9T 9
@9
7
WTU
L 9
U8
9 9 9 X
9
7
7 9
9
9 X
9 9
Y
9 8 8 9
V 8W
9 9
QX40
QX40
_
0 0 5D
D
A U253
D
NLNHH
530 4
D
5R
S89
>
P 8 9
W 9 9
U8@ X
4R
U89
>
F 8 78
R
U89
>
H9
`a`bccccccca d`ecdffghcce ffecfcicfai` eacccfhcfcef
jklmnopqrst
#$%&'()'*)+,-.%/)01,'23'4)(%(,'5678686986:75765
;
<7 8 8= 8
>
? 8 7 9
<7 8@9
A7
F;A
B 89
C FE;<
9
D
ABC?<
6
E
?BFEGHIEJ
?BFEGKG6LI
HIEFM
LI
N I
P 8 9
50Q QQ Q04053Q410500
R
S9 9
FTU
A
F 9
B @
79
6
F9 U9 X
5 1X
3O
9 9 X
NY
;97 2N;
Z8 V 8
F7 9
8 9@Y
9
9 9
8
[7
EO
03 051 34120005D 0
0 D00
FV 8W
540D5
FB;
S9
? 9
G
? 8 7 9
"7 8@9
Y
9 8 8\9
9
]79 8 9
9
V 89
^ 9T 9
@9
7
WTU
L 9
U8
9 9 9 X
9
7
7 9
9
9 X
9 9
Y
9 8 8 9
V 8W
9 9
QX40
QX40
_
0 0 5D
D
A U253
D
NLNHH
530 4
D
5R
S89
>
P 8 9
W 9 9
U8@ X
4R
U89
>
F 8 78
R
U89
>
H9
`a`bccccccca d`ecdffghcce ffecfcicfai` eacccfhcfcef
22 2 2 2 0 0 5 !4 "
524
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00DC.
0120324053
6789
8
#$%&'()'*)+,-.%/)01,'23'4)(%(,'5678686986:75765
;
<7 8 8= 8
>
? 8 7 9
<7 8@9
A7
F;A
B 89
C FE;<
9
D
ABC?<
6
E
?BFEGHIEJ
?BFEGKG6LI
HIEFM
LI
N I
P 8 9
50Q QQ Q04053Q410500
R
S9 9
FTU
A
F 9
B @
79
6
F9 U9 X
5 1X
3O
9 9 X
NY
;97 2N;
Z8 V 8
F7 9
8 9@Y
9
9 9
8
[7
EO
fls. 180
223
03 051 34120005D 0
0 D00
FV 8W
540D5
FB;
S9
? 9
G
? 8 7 9
"7 8@9
Y
9 8 8\9
9
]79 8 9
9
V 89
^ 9T 9
@9
7
WTU
L 9
U8
9 9 9 X
9
7
7 9
9
9 X
9 9
Y
9 8 8 9
V 8W
9 9
QX40
QX40
_
0 0 5D
D
A U253
D
NLNHH
530 4
D
5R
S89
>
P 8 9
W 9 9
U8@ X
4R
U89
>
F 8 78
R
U89
>
H9
`a`bccccccca d`ecdffghcce ffecfcicfai` eacccfhcfcef
jklmnopqrst
#$%&'()'*)+,-.%/)01,'23'4)(%(,'5678686986:75765
;
<7 8 8= 8
>
? 8 7 9
<7 8@9
A7
F;A
B 89
C FE;<
9
D
ABC?<
6
E
?BFEGHIEJ
?BFEGKG6LI
HIEFM
LI
N I
P 8 9
50Q QQ Q04053Q410500
R
S9 9
FTU
A
F 9
B @
79
6
F9 U9 X
5 1X
3O
9 9 X
NY
;97 2N;
Z8 V 8
F7 9
8 9@Y
9
9 9
8
[7
EO
03 051 34120005D 0
0 D00
FV 8W
540D5
FB;
S9
? 9
G
? 8 7 9
"7 8@9
Y
9 8 8\9
9
]79 8 9
9
V 89
^ 9T 9
@9
7
WTU
L 9
U8
9 9 9 X
9
7
7 9
9
9 X
9 9
Y
9 8 8 9
V 8W
9 9
QX40
QX40
_
0 0 5D
D
A U253
D
NLNHH
530 4
D
5R
S89
>
P 8 9
W 9 9
U8@ X
4R
U89
>
F 8 78
R
U89
>
H9
`a`bccccccca d`ecdffghcce ffecfcicfai` eacccfhcfcef
jklmnopqrst
#$%&'()'*)+,-.%/)01,'23'4)(%(,'5678686986:75765
;
<7 8 8= 8
>
? 8 7 9
<7 8@9
A7
F;A
B 89
C FE;<
9
D
ABC?<
6
E
?BFEGHIEJ
?BFEGKG6LI
HIEFM
LI
N I
P 8 9
50Q QQ Q04053Q410500
R
S9 9
FTU
A
F 9
B @
79
6
F9 U9 X
5 1X
3O
9 9 X
NY
;97 2N;
Z8 V 8
F7 9
8 9@Y
9
9 9
8
[7
EO
03 051 34120005D 0
0 D00
FV 8W
540D5
FB;
S9
? 9
G
? 8 7 9
"7 8@9
Y
9 8 8\9
9
]79 8 9
9
V 89
^ 9T 9
@9
7
WTU
L 9
U8
9 9 9 X
9
7
7 9
9
9 X
9 9
Y
9 8 8 9
V 8W
9 9
QX40
QX40
_
0 0 5D
D
A U253
D
NLNHH
530 4
D
5R
S89
>
P 8 9
W 9 9
U8@ X
4R
U89
>
F 8 78
R
U89
>
H9
`a`bccccccca d`ecdffghcce ffecfcicfai` eacccfhcfcef
22 2 2 2 0 0 5 !4 "
524
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00DC.
0120324053
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00DC.
fls. 181
224
Este documento é cópia do original,
original, assinado
assinado digitalmente
digitalmente por
por CARLOS
CARLOSEDUARDO
EDUARDOMITSUO
MITSUONAKAHARADA
NAKAHARADAeeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estadode
deSao
SaoPaulo,
Paulo,protocolado
protocoladoem
em18/09/2019
06/09/2019àsàs13:30
11:26, sob
, sobo onúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413605076 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7CF00DC.
fls. 181
224
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
CONCLUSÃO
Aos 06 de setembro de 2019, faço estes autos conclusos
ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Oswaldo Eustáquio
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição
por prevenção, pois não vejo risco de decisões contraditórias.
Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias
e/ou textos divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os
autos de nº 1079553-12.2019, isso não caracteriza comunhão de causa de pedir
entre os autores das respectivas ações.
Nesse panorama, determino diligencie a serventia a livre
distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado.
Intime-se.
São Paulo, 06 de setembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por ADRIANA
EDUARDOSACHSIDA
MITSUO NAKAHARADA
GARCIA, liberado
e Tribunal
nosdeautos
Justica
em
do06/09/2019
Estado de Sao
às Paulo,
18:52protocolado
.
em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D02243.
fls. 182
225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
CONCLUSÃO
Aos 06 de setembro de 2019, faço estes autos conclusos
ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Oswaldo Eustáquio
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição
por prevenção, pois não vejo risco de decisões contraditórias.
Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias
e/ou textos divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os
autos de nº 1079553-12.2019, isso não caracteriza comunhão de causa de pedir
entre os autores das respectivas ações.
Nesse panorama, determino diligencie a serventia a livre
distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado.
Intime-se.
São Paulo, 06 de setembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por ADRIANA
EDUARDOSACHSIDA
MITSUO NAKAHARADA
GARCIA, liberado
e Tribunal
nosdeautos
Justica
em
do06/09/2019
Estado de Sao
às Paulo,
18:52protocolado
.
em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D02243.
fls. 182
225
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100
Emitido em: 10/09/2019 15:58
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0345/2019, foi disponibilizado na página
702/722 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP)
Teor do ato: "Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição por prevenção, pois não vejo
risco de decisões contraditórias. Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias e/ou textos
divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os autos de nº 1079553-12.2019, isso não
caracteriza comunhão de causa de pedir entre os autores das respectivas ações. Nesse panorama, determino
diligencie a serventia a livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado.
Intime-se."
SÃO PAULO, 10 de setembro de 2019.
Rick Shodi Shikai
Coordenador
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por RICK
EDUARDO
SHODI
MITSUO
SHIKAI,
NAKAHARADA
liberado noseautos
Tribunal
emde10/09/2019
Justica do Estado
às 15:58
de Sao
. Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D7C6C3.
fls. 183
226
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100
Emitido em: 10/09/2019 15:58
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0345/2019, foi disponibilizado na página
702/722 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP)
Teor do ato: "Não vislumbro razão de direito que justifique a distribuição por prevenção, pois não vejo
risco de decisões contraditórias. Com efeito, ainda que haja referência à autora nas notícias e/ou textos
divulgados pela rede mundial de computadores, a que se refere os autos de nº 1079553-12.2019, isso não
caracteriza comunhão de causa de pedir entre os autores das respectivas ações. Nesse panorama, determino
diligencie a serventia a livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado.
Intime-se."
SÃO PAULO, 10 de setembro de 2019.
Rick Shodi Shikai
Coordenador
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por RICK
EDUARDO
SHODI
MITSUO
SHIKAI,
NAKAHARADA
liberado noseautos
Tribunal
emde10/09/2019
Justica do Estado
às 15:58
de Sao
. Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D7C6C3.
fls. 183
226
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 36ª VARA DO FÓRUM
CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL – SP.
AÇÃO CÍVEL Nº 1087884-80.2019.8.26.0100:
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado devidamente qualificado nos autos da ação cível em referência,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e
requerer o que segue:
A presente demanda foi proposta em face dos RÉUS em
razão de informações objetivamente falsas e ofensivas que têm sido reiteradamente
publicadas no AGORA PARANÁ em face da AUTORA, que tem domicílio e exerce suas
atividades econômicas na Capital do Estado de São Paulo – SP.
Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a competência para o julgamento de demandas dessa
natureza é definida de acordo com o domicílio da vítima:
“Ação de indenização por dano moral em decorrência de
ofensas através de página eletrônica da ré. Aplicação do
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópiado
dooriginal,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO eeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estado de
de Sao
Sao Paulo, protocolado
protocolado em
em 18/09/2019
10/09/2019às
às13:30
18:40, ,sob
soboonúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413846863 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D842F3.
fls. 184
227
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 36ª VARA DO FÓRUM
CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL – SP.
AÇÃO CÍVEL Nº 1087884-80.2019.8.26.0100:
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado devidamente qualificado nos autos da ação cível em referência,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e
requerer o que segue:
A presente demanda foi proposta em face dos RÉUS em
razão de informações objetivamente falsas e ofensivas que têm sido reiteradamente
publicadas no AGORA PARANÁ em face da AUTORA, que tem domicílio e exerce suas
atividades econômicas na Capital do Estado de São Paulo – SP.
Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a competência para o julgamento de demandas dessa
natureza é definida de acordo com o domicílio da vítima:
“Ação de indenização por dano moral em decorrência de
ofensas através de página eletrônica da ré. Aplicação do
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento
documento éé cópia
cópiado
dooriginal,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO eeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estado de
de Sao
Sao Paulo, protocolado
protocolado em
em 18/09/2019
10/09/2019às
às13:30
18:40, ,sob
soboonúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413846863 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D842F3.
fls. 184
227
artigo 53, IV, a do Código de Processo Civil. Competência do
local de ocorrência do dano. Dano que ocorreu em todo o
território nacional, mas, para fins de fixação de competência,
deve se considerar o local do dano como domicílio da vítima,
ora autor, local de maior repercussão, nos casos de danos
decorrentes de ofensas na internet”1.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação
de fazer proposta contra rede social (...). Competência do foro
do domicílio da vítima do ato ilícito, onde o evento terá
maior repercussão. Incidência do artigo 53, inciso IV, "a", do
Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Conflito julgado procedente”2.
No mesmo trilho é o posicionamento sedimentado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL
DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.
É
firme
a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses
de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no
caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato
ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado. 2.
Agravo regimental improvido” 3.
1
Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0039557-67.2018.8.26.0000. Câmara
Especial. Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci. DJ 30.10.2018.
2
Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0040008-92.2018.8.26.0000. Câmara
Especial. Rel. Des. Issa Ahmed. DJ 06.02.2019.
3
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948-RS. Terceira
Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJ 29.04.2016.
2
Este documento
documento éé cópia
cópiado
dooriginal,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO eeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estado de
de Sao
Sao Paulo, protocolado
protocolado em
em 18/09/2019
10/09/2019às
às13:30
18:40, ,sob
soboonúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413846863 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D842F3.
fls. 185
228
artigo 53, IV, a do Código de Processo Civil. Competência do
local de ocorrência do dano. Dano que ocorreu em todo o
território nacional, mas, para fins de fixação de competência,
deve se considerar o local do dano como domicílio da vítima,
ora autor, local de maior repercussão, nos casos de danos
decorrentes de ofensas na internet”1.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação
de fazer proposta contra rede social (...). Competência do foro
do domicílio da vítima do ato ilícito, onde o evento terá
maior repercussão. Incidência do artigo 53, inciso IV, "a", do
Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Conflito julgado procedente”2.
No mesmo trilho é o posicionamento sedimentado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL
DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.
É
firme
a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses
de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no
caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato
ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado. 2.
Agravo regimental improvido” 3.
1
Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0039557-67.2018.8.26.0000. Câmara
Especial. Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci. DJ 30.10.2018.
2
Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0040008-92.2018.8.26.0000. Câmara
Especial. Rel. Des. Issa Ahmed. DJ 06.02.2019.
3
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948-RS. Terceira
Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJ 29.04.2016.
2
Este documento
documento éé cópia
cópiado
dooriginal,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO eeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estado de
de Sao
Sao Paulo, protocolado
protocolado em
em 18/09/2019
10/09/2019às
às13:30
18:40, ,sob
soboonúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413846863 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D842F3.
fls. 185
228
De se destacar, ademais, que a ilicitude das mesmas
publicações feitas pelos RÉUS e objeto do presente feito deu ensejo à decisão do MM.
Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Capital do Estado de São Paulo
– SP, nos autos da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100:
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Diante do exposto, reitera-se o pedido liminar,
porque a manutenção, na rede mundial de computadores, de publicações repletas
de informações comprovadamente falsas e ofensivas, causa danos irreparáveis
os prejuízos à reputação empresarial da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Termos em que
Pedem deferimento.
São Paulo, 10 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
3
Este documento
documento éé cópia
cópiado
dooriginal,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO eeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estado de
de Sao
Sao Paulo, protocolado
protocolado em
em 18/09/2019
10/09/2019às
às13:30
18:40, ,sob
soboonúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413846863 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D842F3.
fls. 186
229
De se destacar, ademais, que a ilicitude das mesmas
publicações feitas pelos RÉUS e objeto do presente feito deu ensejo à decisão do MM.
Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Capital do Estado de São Paulo
– SP, nos autos da ação cível nº 1079553-12.2019.8.26.0100:
“Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão
de galinha; além de serem afirmados fatos que – ao menos
nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de
investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se
pretende evitar com a medida é irreparável (...).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para
remoção da matéria divulgada (...)”.
Diante do exposto, reitera-se o pedido liminar,
porque a manutenção, na rede mundial de computadores, de publicações repletas
de informações comprovadamente falsas e ofensivas, causa danos irreparáveis
os prejuízos à reputação empresarial da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Termos em que
Pedem deferimento.
São Paulo, 10 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
3
Este documento
documento éé cópia
cópiado
dooriginal,
original,assinado
assinadodigitalmente
digitalmentepor
porCARLOS
CONRADO
EDUARDO
ALMEIDA
MITSUO
CORREA
NAKAHARADA
GONTIJO eeTribunal
Tribunalde
deJustica
Justicado
doEstado
Estado de
de Sao
Sao Paulo, protocolado
protocolado em
em 18/09/2019
10/09/2019às
às13:30
18:40, ,sob
soboonúmero
número22088644820198260000.
WJMJ19413846863 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D842F3.
fls. 186
229
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6243, São Paulo-SP - E-mail: sp36cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira
Vistos.
A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é
princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado.
Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de
comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de
proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização.
Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que
haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite,
contudo, a censura.
Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus
proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos
causados, caso se verifiquem excessos ou dolo.
Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela.
Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora
e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura
constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja
manifestado interesse.
Intime-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por SWARAI
EDUARDO
CERVONE
MITSUO NAKAHARADA
DE OLIVEIRA,
e Tribunal
liberadodenos
Justica
autos
doem
Estado
11/09/2019
de Sao Paulo,
às 15:12
protocolado
.
em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D99ADC.
fls. 187
230
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6243, São Paulo-SP - E-mail: sp36cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira
Vistos.
A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é
princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado.
Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de
comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de
proteção à honra do pretenso ofendido, como a indenização.
Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que
haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite,
contudo, a censura.
Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus
proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos
causados, caso se verifiquem excessos ou dolo.
Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela.
Citem-se, dispensando-se a audiência de conciliação, dado o desinteresse da autora
e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo, principio de envergadura
constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, caso seja
manifestado interesse.
Intime-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por SWARAI
EDUARDO
CERVONE
MITSUO NAKAHARADA
DE OLIVEIRA,
e Tribunal
liberadodenos
Justica
autos
doem
Estado
11/09/2019
de Sao Paulo,
às 15:12
protocolado
.
em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7D99ADC.
fls. 187
230
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100
Emitido em: 12/09/2019 10:26
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0270/2019, encaminhada para publicação.
Advogado
Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP)
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP)
Forma
D.J.E
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é
princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em
hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se
instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido,
como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja
imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a
censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade
e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem
excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de
conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo,
principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento,
caso seja manifestado interesse. Intime-se."
Do que dou fé.
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
Ana Maria Silva Ibelli de Araujo
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por ANA
EDUARDO
MARIAMITSUO
SILVA IBELLI
NAKAHARADA
DE ARAUJO,
e Tribunal
liberado
de Justica
nosdo
autos
Estado
emde12/09/2019
Sao Paulo, protocolado
às 10:26 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DAD671.
fls. 188
231
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100
Emitido em: 12/09/2019 10:26
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0270/2019, encaminhada para publicação.
Advogado
Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP)
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP)
Forma
D.J.E
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é
princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em
hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se
instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido,
como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja
imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a
censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade
e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem
excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de
conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo,
principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento,
caso seja manifestado interesse. Intime-se."
Do que dou fé.
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
Ana Maria Silva Ibelli de Araujo
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por ANA
EDUARDO
MARIAMITSUO
SILVA IBELLI
NAKAHARADA
DE ARAUJO,
e Tribunal
liberado
de Justica
nosdo
autos
Estado
emde12/09/2019
Sao Paulo, protocolado
às 10:26 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DAD671.
fls. 188
231
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Destinatário:
Oswaldo Eustáquio
Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro
Pinhais-PR
CEP 83323-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo
o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente
Técnico Judiciário.
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por CRISTIANO
EDUARDO MITSUO
DOS SANTOS
NAKAHARADA
MONTERO,
e Tribunal
liberado
de Justica
nos do
autos
Estado
emde
12/09/2019
Sao Paulo, às
protocolado
15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DB5144.
fls. 189
232
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Destinatário:
Oswaldo Eustáquio
Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro
Pinhais-PR
CEP 83323-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo
o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente
Técnico Judiciário.
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por CRISTIANO
EDUARDO MITSUO
DOS SANTOS
NAKAHARADA
MONTERO,
e Tribunal
liberado
de Justica
nos do
autos
Estado
emde
12/09/2019
Sao Paulo, às
protocolado
15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DB5144.
fls. 189
232
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Destinatário:
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro
Pinhais-PR
CEP 83323-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo
o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente
Técnico Judiciário.
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por CRISTIANO
EDUARDO MITSUO
DOS SANTOS
NAKAHARADA
MONTERO,
e Tribunal
liberado
de Justica
nos do
autos
Estado
emde
12/09/2019
Sao Paulo, às
protocolado
15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DB513C.
fls. 190
233
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
1087884-80.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Destinatário:
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Avenida Camilo Di Lellis, 392, Sala 40, Centro
Pinhais-PR
CEP 83323-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo
o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 12 de setembro de 2019. Cristiane Sayuri Dairiki - Escrevente
Técnico Judiciário.
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por CRISTIANO
EDUARDO MITSUO
DOS SANTOS
NAKAHARADA
MONTERO,
e Tribunal
liberado
de Justica
nos do
autos
Estado
emde
12/09/2019
Sao Paulo, às
protocolado
15:29 . em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DB513C.
fls. 190
233
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100
Emitido em: 13/09/2019 08:08
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0270/2019, foi disponibilizado na página
735/751 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP)
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP)
Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é
princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em
hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se
instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido,
como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja
imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a
censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade
e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem
excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de
conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo,
principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento,
caso seja manifestado interesse. Intime-se."
SÃO PAULO, 13 de setembro de 2019.
Cristiane Sayuri Dairiki
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por CRISTIANE
EDUARDO MITSUO
SAYURINAKAHARADA
DAIRIKI, liberado
e Tribunal
nos de
autos
Justica
em do
13/09/2019
Estado de Sao
às 08:08
Paulo,. protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DCAAD6.
fls. 191
234
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 1087884-80.2019.8.26.0100
Emitido em: 13/09/2019 08:08
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0270/2019, foi disponibilizado na página
735/751 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/09/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP)
Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB 310808/SP)
Teor do ato: "Vistos. A liberdade de expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é
princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em
hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se
instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido,
como a indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível que haja
imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a
censura. Numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade
e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem
excessos ou dolo. Por essa razões, indefiro a antecipação de tutela. Citem-se, dispensando-se a audiência de
conciliação, dado o desinteresse da autora e a necessidade de se garantir a duração razoável do processo,
principio de envergadura constitucional. Ademais, a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento,
caso seja manifestado interesse. Intime-se."
SÃO PAULO, 13 de setembro de 2019.
Cristiane Sayuri Dairiki
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento
Este
documento
é cópia
é cópia
do original,
do original,
assinado
assinado
digitalmente
digitalmente
por CARLOS
por CRISTIANE
EDUARDO MITSUO
SAYURINAKAHARADA
DAIRIKI, liberado
e Tribunal
nos de
autos
Justica
em do
13/09/2019
Estado de Sao
às 08:08
Paulo,. protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000
1087884-80.2019.8.26.0100 e código E50A73D.
7DCAAD6.
fls. 191
234
Documento 03
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 235
Documento 03
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 235
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
18/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 265,30
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3362-0905
1
09 - Número do DARE
190590066046710
06 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 18/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590066046710-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
234-3
02 - Código do Serviço –
Descrição
Custas - taxa judiciária – petição de agravo de
instrumento
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 18/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 265,30
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
1
TJ - 1123401 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
17 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
R$ 0,00
14 - Valor Total
190590066046710-0001
R$ 265,30
R$ 0,00
Emissão: 18/09/2019
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
18/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 265,30
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3362-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590066046710
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 18/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 236
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
DARE-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento Principal
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
18/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 265,30
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3362-0905
1
09 - Número do DARE
190590066046710
06 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 18/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Banco
190590066046710-0001
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e
Planejamento
DARE-SP
Documento
Detalhe
15 - Nome do Contribuinte
01 - Código de Receita – Descrição
234-3
02 - Código do Serviço –
Descrição
Custas - taxa judiciária – petição de agravo de
instrumento
19 - Qtde
Serviços:
03 - Data de Vencimento
06 18/10/2019
09 - Valor da Receita
12 - Acréscimo
Financeiro
04 - Cnpj ou Cpf
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
R$ 265,30
09.016.926/0001-40
16 - Endereço
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
05 -
07 - Referência
10 - Juros de Mora
08 -
11 - Multa de Mora ou
Multa Por Infração
R$ 0,00
13 - Honorários
Advocatícios
R$ 0,00
18 - Nº do Documento
Detalhe
1
TJ - 1123401 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
17 - Observações
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
R$ 0,00
14 - Valor Total
190590066046710-0001
R$ 265,30
R$ 0,00
Emissão: 18/09/2019
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP
Documento Principal
01 - Nome / Razão Social
Tecnobank Tecnologia Bancaria S.a.
07 - Data de Vencimento
02 - Endereço
08 - Valor Total
18/10/2019
Alameda Santos 1978 Sao Paulo SP
R$ 265,30
03 - CNPJ Base / CPF
04 - Telefone
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
09.016.926
(11)3362-0905
1
06 - Observações
09 - Número do DARE
190590066046710
Proc. Origem 1087884-80.2019.8.26.0100 - Foro Central Cível
Emissão: 18/09/2019
10 - Autenticação Mecânica
Via do Contribuinte
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 236
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 265,30
Numero do Controle:
19.059.006.604.671-0
Codigo de Barras:
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
Data de Vencimento:
18/10/2019
Data Arrecadacao:
18/09/2019
Data da Transacao:
18/09/2019
Hora Transacao:
12:30:55
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB357F95D2E75B0DC78785
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Primeira Via
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 237
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 265,30
Numero do Controle:
19.059.006.604.671-0
Codigo de Barras:
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
Data de Vencimento:
18/10/2019
Data Arrecadacao:
18/09/2019
Data da Transacao:
18/09/2019
Hora Transacao:
12:30:55
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB357F95D2E75B0DC78785
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Primeira Via
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 237
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 265,30
Numero do Controle:
19.059.006.604.671-0
Codigo de Barras:
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
Data de Vencimento:
18/10/2019
Data Arrecadacao:
18/09/2019
Data da Transacao:
18/09/2019
Hora Transacao:
12:30:55
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB357F95D2E75B0DC78785
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Via Contribuinte
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 238
Internet Banking
CARLOS EDUARDO MITSUO
NAKAHARADA
Conta: 0087-01.051965.8
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AMBIENTE DE PAGAMENTOS
DARE - SP
Valor:
R$ 265,30
Numero do Controle:
19.059.006.604.671-0
Codigo de Barras:
85830000002-5 65300185111-9 90590066046-3 71020191018-9
Data de Vencimento:
18/10/2019
Data Arrecadacao:
18/09/2019
Data da Transacao:
18/09/2019
Hora Transacao:
12:30:55
Canal:
INTERNET BANKING
Autenticacao:
MBB357F95D2E75B0DC78785
Convenio de Arrecadacao:
00336496000900002913
Comprovante de pagamento emitido de acordo com a Portaria CAT-126 de 16/09/2011,
autorizado pelo Processo SF 1000050-534681/2003.
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras.
Guarde este recibo junto com o documento original para eventual comprovacao do pagamento.
Via Contribuinte
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/09/2019 às 13:30 , sob o número 22088644820198260000.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E50A758.
fls. 238
fls. 239
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO
*+2208864482019826000000000*
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 .
Entrado em: 18/09/2019
Tipo da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado
Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme
descrito abaixo:
RELATOR: Des. José Eduardo Marcondes Machado
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
São Paulo, 18/09/2019 17:42:59.
Santos Faustino de Albuquerque
Supervisor(a) do Serviço
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES
MACHADO.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Santos Faustino de Albuquerque
Supervisor(a) do Serviço
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JESUINO AUGUSTO FERREIRA BEZERRA, liberado nos autos em 18/09/2019 às 17:55 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5299FE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 1.2.2.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de
Dir. Privado 1
Pátio do Colégio, 73, sala 703-A - CEP: 01018-001
fls. 239
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO
*+2208864482019826000000000*
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 .
Entrado em: 18/09/2019
Tipo da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado
Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme
descrito abaixo:
RELATOR: Des. José Eduardo Marcondes Machado
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
São Paulo, 18/09/2019 17:42:59.
Santos Faustino de Albuquerque
Supervisor(a) do Serviço
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES
MACHADO.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Santos Faustino de Albuquerque
Supervisor(a) do Serviço
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JESUINO AUGUSTO FERREIRA BEZERRA, liberado nos autos em 18/09/2019 às 17:55 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5299FE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 1.2.2.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de
Dir. Privado 1
Pátio do Colégio, 73, sala 703-A - CEP: 01018-001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank
Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu
antecipação da tutela tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora
Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o
juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão
versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a
reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”.
As
reportagens
em
análise
abordaram
possíveis
irregularidades ocorridas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de
transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em
desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no
envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas
credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de,
após efetivar os apontamentos financeiros, repassar informações antecipadas à
"Tecnobank" (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela
Procuradoria do Ministério Pública de Contas, atenta para a possibilidade da existência de
cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190).
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem
questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua
imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos
por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) geram grandes
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 240
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank
Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que indeferiu
antecipação da tutela tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora
Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter entendido o
juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão
versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a
reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”.
As
reportagens
em
análise
abordaram
possíveis
irregularidades ocorridas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de
transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em
desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no
envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas
credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de,
após efetivar os apontamentos financeiros, repassar informações antecipadas à
"Tecnobank" (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela
Procuradoria do Ministério Pública de Contas, atenta para a possibilidade da existência de
cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190).
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem
questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua
imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos
por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) geram grandes
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 240
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
danos econômicos. Explica que a empresa registra contratos de veículos, tendo como
contratantes as entidades financeiras (bancos) – empresas que, repita-se, exigem elevados
indicadores de compliance – de modo que a reputação da agravante é o principal fator que
lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país.
Aponta que embora no título da publicação se afirme que o
parecer do Ministério Público comprova que o conluio entre o Detran e as empresas B3 e a
Tecknobank teria lesado o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no
parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise depende de dados de auditoria
complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a
despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o próprio parecer
da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a
agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio. Ademais, consta da
publicação que o Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento desta
fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, o
próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que
apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação empresa. A publicação
em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil
tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas,
sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do
Ministério Público de Contas. Menciona a reportagem, outrossim, que a “Tecnobank” seria
empresa laranja – o que constitui manifesto absurdo porque atua há mais de dez anos e é
reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país.
Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o
linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da
agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”,
“envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema
de corrupção” e responsável por fraude de 500 milhões”.
Postula a concessão de tutela recursal para que se determine
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 241
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
danos econômicos. Explica que a empresa registra contratos de veículos, tendo como
contratantes as entidades financeiras (bancos) – empresas que, repita-se, exigem elevados
indicadores de compliance – de modo que a reputação da agravante é o principal fator que
lhe assegura a posição de principal empresa de seu segmento no país.
Aponta que embora no título da publicação se afirme que o
parecer do Ministério Público comprova que o conluio entre o Detran e as empresas B3 e a
Tecknobank teria lesado o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no
parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise depende de dados de auditoria
complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor. Ainda, a
despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o próprio parecer
da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade a
agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio. Ademais, consta da
publicação que o Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao tomar conhecimento desta
fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática criminosa. No entanto, o
próprio Departamento Estadual de Trânsito mencionou em recente manifestação que
apurou os fatos e não identificou qualquer irregularidade na atuação empresa. A publicação
em tela menciona também que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil
tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas,
sem sucesso por erro de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do
Ministério Público de Contas. Menciona a reportagem, outrossim, que a “Tecnobank” seria
empresa laranja – o que constitui manifesto absurdo porque atua há mais de dez anos e é
reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país.
Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o
linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem da
agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”,
“envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema
de corrupção” e responsável por fraude de 500 milhões”.
Postula a concessão de tutela recursal para que se determine
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 241
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo
Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão
inicial.
É o relatório.
DECIDO.
Como
cediço,
a
Constituição
Federal
preconiza
a
inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(Artigo 5º, inciso IX, CF).
O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe:
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;”
A Constituição
Federal também confere proteção à
comunicação social por meio de seu artigo 220:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 242
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo
Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão
inicial.
É o relatório.
DECIDO.
Como
cediço,
a
Constituição
Federal
preconiza
a
inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(Artigo 5º, inciso IX, CF).
O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe:
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;”
A Constituição
Federal também confere proteção à
comunicação social por meio de seu artigo 220:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 242
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ideológica e artística.
Exatamente na linha adotada pelo Magistrado prolator da
decisão, as passagens do texto constitucional que tratam a liberdade de expressão e em
especial da informação têm recebido significativo relevo nos tempos atuais. Daí resulta que
a exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado pela
agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência, por
implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a matéria –
como no caso em tela – diz com atividade estatal, ainda que atribuída a particular, e que
toca o erário
Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação
de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem
atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito em detrimento da livre
concorrência.
A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas
sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), bem
como manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e
ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora, não há decisão
definitiva sobre o assunto.
O pedido de atribuição de efeito ativo, a rigor, encerra
postulação de antecipação de tutela recursal a atrair a incidência do disposto no artigo 300
do Código de Processo Civil, que pressupõe, para sua concessão, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se vislumbra com nitidez,
ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito da agravante. Apesar de as
notícias terem empregado termos ácidos e chavões que potencialmente arranham a imagem
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 243
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ideológica e artística.
Exatamente na linha adotada pelo Magistrado prolator da
decisão, as passagens do texto constitucional que tratam a liberdade de expressão e em
especial da informação têm recebido significativo relevo nos tempos atuais. Daí resulta que
a exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado pela
agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência, por
implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a matéria –
como no caso em tela – diz com atividade estatal, ainda que atribuída a particular, e que
toca o erário
Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação
de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem
atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito em detrimento da livre
concorrência.
A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas
sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), bem
como manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e
ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora, não há decisão
definitiva sobre o assunto.
O pedido de atribuição de efeito ativo, a rigor, encerra
postulação de antecipação de tutela recursal a atrair a incidência do disposto no artigo 300
do Código de Processo Civil, que pressupõe, para sua concessão, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se vislumbra com nitidez,
ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito da agravante. Apesar de as
notícias terem empregado termos ácidos e chavões que potencialmente arranham a imagem
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 243
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
da recorrente, com abordagem de situação que ainda não foi apurada devidamente e está
até aqui sob mera investigação, a exclusão da veiculação constituiria indevida restrição –
como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de expressão, inserida no contexto da
liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve,
a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão
de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o
ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a
indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível
que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que
não permite, contudo, a censura".
Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido
prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias
somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas:
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a
deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho
ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em
matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia
que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente
Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos
narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a
imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado
repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à
credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota
divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em
cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos
lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida
checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento
2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro:
04/06/2019)
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 244
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
da recorrente, com abordagem de situação que ainda não foi apurada devidamente e está
até aqui sob mera investigação, a exclusão da veiculação constituiria indevida restrição –
como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de expressão, inserida no contexto da
liberdade de imprensa, é princípio de envergadura constitucional. Seu exercício não deve,
a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses excepcionais deve-se admitir a exclusão
de notícias em veículos de comunicação, sob pena de se instaurar censura. Isso porque o
ordenamento prevê outras formas de proteção à honra do pretenso ofendido, como a
indenização. Notadamente quando se trata de jornalismo investigativo, é sempre possível
que haja imprecisões na notícia ou até mesmo algum exagero na sua veiculação, o que
não permite, contudo, a censura".
Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido
prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias
somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas:
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a
deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho
ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em
matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia
que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente
Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos
narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a
imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado
repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à
credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota
divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em
cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos
lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida
checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento
2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro:
04/06/2019)
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 244
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que
mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então
veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa
sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou
caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114; Relator (a):
Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019)
"Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer
pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de
buscador (desindexação). Tutela provisória deferida. Não
cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados
apontados pela ferramenta de busca que têm origem em
publicações de jornal local e de site de reclamações de
consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação
jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa.
Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente
poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o
que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º
2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara
de Direito Privado, J. em 29/01/2019).
E ainda:
“Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre
suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de
sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que
em princípio é de interesse público. Urgência não configurada.
Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção
que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n.
2114928-03.2018.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. AUGUSTO
REZENDE, j. 09.11.2018).
Do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensando-o de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 245
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que
mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então
veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa
sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou
caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114; Relator (a):
Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019)
"Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer
pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de
buscador (desindexação). Tutela provisória deferida. Não
cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados
apontados pela ferramenta de busca que têm origem em
publicações de jornal local e de site de reclamações de
consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação
jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa.
Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente
poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o
que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º
2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara
de Direito Privado, J. em 29/01/2019).
E ainda:
“Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre
suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de
sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que
em princípio é de interesse público. Urgência não configurada.
Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção
que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n.
2114928-03.2018.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. AUGUSTO
REZENDE, j. 09.11.2018).
Do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensando-o de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 245
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
prestar informações.
Intimem-se os agravados a apresentarem contraminuta no
prazo legal.
Intime-se.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 246
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
prestar informações.
Intimem-se os agravados a apresentarem contraminuta no
prazo legal.
Intime-se.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 19/09/2019 às 16:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E565D0F.
fls. 246
fls. 247
INTIMAÇÃO PARA CUSTAS
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e cinquenta
centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR.
São Paulo, 20 de setembro de 2019
José Mariano Pavanelli - mat: M357144
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISIANI ANDREA DOS SANTOS, liberado nos autos em 20/09/2019 às 15:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5A34B0.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504 - 3241-0385
fls. 247
INTIMAÇÃO PARA CUSTAS
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e cinquenta
centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR.
São Paulo, 20 de setembro de 2019
José Mariano Pavanelli - mat: M357144
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISIANI ANDREA DOS SANTOS, liberado nos autos em 20/09/2019 às 15:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5A34B0.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504 - 3241-0385
fls. 248
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Anexos:
JOSÉ MARIANO PAVANELLI
sexta-feira, 20 de setembro de 2019 17:14
JOAO MENDES - 36 OFICIO CIVEL
ENC. DESP. EM AI 2208864-48.2019.8.26.0000 - NA ORIGEM
1087884-80.2019.8.26.0100
Documento 0.pdf
Encaminho a Vossa Excelência cópia do r. despacho, exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador
Relator, para as providências cabíveis, conforme provimento 1929/2011 e comunicado CG
439/2012.
Solicito que as informações a serem prestadas neste processo, caso tenham sido
requisitadas, sejam encaminhadas para o endereço de e-mail abaixo informado, sendo
desnecessário o envio de originais por malote.
e-mail: sj3.1.1.2@tjsp.jus.br
Atenciosamente,
José Mariano Pavanelli
Escrevente Técnico Judiciário
1º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Patio do Colégio - 5º andar - sala 504
josepavanelli@tjsp.jus.br
1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:21 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B2BF5.
JOSÉ MARIANO PAVANELLI
fls. 248
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Anexos:
JOSÉ MARIANO PAVANELLI
sexta-feira, 20 de setembro de 2019 17:14
JOAO MENDES - 36 OFICIO CIVEL
ENC. DESP. EM AI 2208864-48.2019.8.26.0000 - NA ORIGEM
1087884-80.2019.8.26.0100
Documento 0.pdf
Encaminho a Vossa Excelência cópia do r. despacho, exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador
Relator, para as providências cabíveis, conforme provimento 1929/2011 e comunicado CG
439/2012.
Solicito que as informações a serem prestadas neste processo, caso tenham sido
requisitadas, sejam encaminhadas para o endereço de e-mail abaixo informado, sendo
desnecessário o envio de originais por malote.
e-mail: sj3.1.1.2@tjsp.jus.br
Atenciosamente,
José Mariano Pavanelli
Escrevente Técnico Judiciário
1º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Patio do Colégio - 5º andar - sala 504
josepavanelli@tjsp.jus.br
1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:21 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B2BF5.
JOSÉ MARIANO PAVANELLI
fls. 249
CERTIDÃO
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no DJE de hoje. Considerase data da publicação o 1º dia útil subsequente.
São Paulo, 23 de setembro de 2019
______________________________________________________
Wanderley Fernandes Morelli Filho Matrícula M350622
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:46 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B5118.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504 - 3241-0385
fls. 249
CERTIDÃO
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no DJE de hoje. Considerase data da publicação o 1º dia útil subsequente.
São Paulo, 23 de setembro de 2019
______________________________________________________
Wanderley Fernandes Morelli Filho Matrícula M350622
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WANDERLEY FERNANDES MORELLI FILHO, liberado nos autos em 20/09/2019 às 17:46 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5B5118.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504 - 3241-0385
fls. 250
TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
Junta-se a estes autos a petição protocolada que segue.
São Paulo, 23 de setembro de 2019.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 23/09/2019 às 14:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54DA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 250
TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
Junta-se a estes autos a petição protocolada que segue.
São Paulo, 23 de setembro de 2019.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 23/09/2019 às 14:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54DA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
JOSÉ
EDUARDO
MARCONDES MACHADO, DA 01ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208864-48.2019.8.26.0000
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado, devidamente qualificada no recurso de agravo de instrumento
em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu
advogado, com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no
artigo 146, §2º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, manifestar-se contra a inclusão do presente feito em julgamento
virtual, requerendo, desde já, seja previamente intimada acerca da inclusão dos
autos em sessão de julgamento, para que possa proferir sustentação oral.
Por fim, requer a juntada do incluso comprovante de
recolhimento de custas para intimação dos AGRAVADOS (Doc. 01).
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 23 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54BE.
fls. 251
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
JOSÉ
EDUARDO
MARCONDES MACHADO, DA 01ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208864-48.2019.8.26.0000
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado, devidamente qualificada no recurso de agravo de instrumento
em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu
advogado, com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e no
artigo 146, §2º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, manifestar-se contra a inclusão do presente feito em julgamento
virtual, requerendo, desde já, seja previamente intimada acerca da inclusão dos
autos em sessão de julgamento, para que possa proferir sustentação oral.
Por fim, requer a juntada do incluso comprovante de
recolhimento de custas para intimação dos AGRAVADOS (Doc. 01).
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 23 de setembro de 2019.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54BE.
fls. 251
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6.
fls. 252
Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º Andar. Jardim Paulista. São Paulo – SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6.
fls. 252
Guia de Recolhimento
fls. 253
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome
RG
CPF
Tecnobank Tecnologia Bancária S.A.
CNPJ
09.016.926/0001-40
Nº do processo
Unidade
22088644820198260000
1ª Câmara de Direito Privado
CEP
04547-000
Endereço
Código
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP
120-1
Histórico
Valor
Custas de intimação dos agravados
47,10
Total
47,10
O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.
Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.
Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs
1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868900000007 471051174000
112010901698
260001406040
Corte aqui.
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome
RG
CPF
Tecnobank Tecnologia Bancária S.A.
CNPJ
09.016.926/0001-40
Nº do processo
Unidade
22088644820198260000
1ª Câmara de Direito Privado
CEP
04547-000
Endereço
Código
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP
120-1
Histórico
Valor
Custas de intimação dos agravados
47,10
Total
47,10
O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.
Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.
Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs
1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868900000007 471051174000
112010901698
260001406040
Corte aqui.
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome
RG
CPF
Tecnobank Tecnologia Bancária S.A.
CNPJ
09.016.926/0001-40
Nº do processo
Unidade
22088644820198260000
1ª Câmara de Direito Privado
CEP
04547-000
Endereço
Código
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP
120-1
Histórico
Valor
Custas de intimação dos agravados
47,10
Total
47,10
O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.
Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.
Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs
1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868900000007 471051174000
https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_2.jsp
112010901698
260001406040
1/2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6.
23/09/2019
Guia de Recolhimento
fls. 253
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome
RG
CPF
Tecnobank Tecnologia Bancária S.A.
CNPJ
09.016.926/0001-40
Nº do processo
Unidade
22088644820198260000
1ª Câmara de Direito Privado
CEP
04547-000
Endereço
Código
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP
120-1
Histórico
Valor
Custas de intimação dos agravados
47,10
Total
47,10
O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.
Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.
Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs
1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868900000007 471051174000
112010901698
260001406040
Corte aqui.
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome
RG
CPF
Tecnobank Tecnologia Bancária S.A.
CNPJ
09.016.926/0001-40
Nº do processo
Unidade
22088644820198260000
1ª Câmara de Direito Privado
CEP
04547-000
Endereço
Código
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP
120-1
Histórico
Valor
Custas de intimação dos agravados
47,10
Total
47,10
O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.
Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.
Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs
1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868900000007 471051174000
112010901698
260001406040
Corte aqui.
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2019092380480604
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome
RG
CPF
Tecnobank Tecnologia Bancária S.A.
CNPJ
09.016.926/0001-40
Nº do processo
Unidade
22088644820198260000
1ª Câmara de Direito Privado
CEP
04547-000
Endereço
Código
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, São Paulo/SP
120-1
Histórico
Valor
Custas de intimação dos agravados
47,10
Total
47,10
O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.
Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.
Mod. 0.70.731-4 - Fev/19 - SISBB 19042 - lfs
1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868900000007 471051174000
https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_2.jsp
112010901698
260001406040
1/2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6.
23/09/2019
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6.
fls. 254
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/09/2019 às 14:28 , sob o número WPRO19011026667.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E5F54C6.
fls. 254
fls. 255
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040
Referência:
Carta Intimatória nº 2578/2019
Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000
36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100
Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio
São Paulo, 30 de setembro de 2019
Ilmo(a). Senhor(a)
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em
vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça,
fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos
do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente.
Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico,
cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço
http://tjsp.jus.Br
(assinatura digital)
Franciran Guedes Gomes
Supervisor do Serviço de Processamento do
1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Ilmo(a). Senhor(a)
OSWALDO EUSTÁQUIO
Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40
Pinhais/PR
CEP: 83323-000
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC1F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 255
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040
Referência:
Carta Intimatória nº 2578/2019
Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000
36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100
Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio
São Paulo, 30 de setembro de 2019
Ilmo(a). Senhor(a)
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em
vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça,
fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos
do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente.
Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico,
cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço
http://tjsp.jus.Br
(assinatura digital)
Franciran Guedes Gomes
Supervisor do Serviço de Processamento do
1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Ilmo(a). Senhor(a)
OSWALDO EUSTÁQUIO
Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40
Pinhais/PR
CEP: 83323-000
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC1F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 256
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040
Referência:
Carta Intimatória nº 2577/2019
Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000
36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100
Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio
São Paulo, 30 de setembro de 2019
Ilmo(a). Senhor(a)
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em
vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça,
fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos
do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente.
Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico,
cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço
http://tjsp.jus.Br
(assinatura digital)
Franciran Guedes Gomes
Supervisor do Serviço de Processamento do
1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Ilmo(a). Senhor(a) representante legal de
EDITORA AGORA PARANÁ LTDA
Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40
Pinhais/PR
CEP: 83323-000
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC28.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 256
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Pátio do Colégio, 73 - 05º andar sala 509 São Paulo SP CEP: 01016-040
Referência:
Carta Intimatória nº 2577/2019
Agravo de Instrumento 2208864-48.2019.8.26.0000
36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Número de origem 1087884-80.2019.8.26.0100
Partes: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda, Oswaldo Eustáquio
São Paulo, 30 de setembro de 2019
Ilmo(a). Senhor(a)
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em
vista o r. despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça,
fica Vossa Senhoria intimado(a) a responder, no prazo de 15(quinze) dias, aos termos
do agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente.
Cientifico-o(a), outrossim, de que a íntegra dos autos do processo eletrônico,
cuja senha de acesso segue em anexo, encontra-se disponível no endereço
http://tjsp.jus.Br
(assinatura digital)
Franciran Guedes Gomes
Supervisor do Serviço de Processamento do
1° Grupo de Câmaras de Direito Privado
Ilmo(a). Senhor(a) representante legal de
EDITORA AGORA PARANÁ LTDA
Avenida Camilo di Lellis, 392, sala 40
Pinhais/PR
CEP: 83323-000
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCIRAN GUEDES GOMES, liberado nos autos em 30/09/2019 às 12:32 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código E75CC28.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD6050.
fls. 257
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD6050.
fls. 257
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD6050.
fls. 258
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD6050.
fls. 258
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD60C4.
fls. 259
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD60C4.
fls. 259
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD60C4.
fls. 260
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO CRUZ, liberado nos autos em 16/10/2019 às 17:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EAD60C4.
fls. 260
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Voto nº 0297
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de
obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo
Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações
veiculadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da
agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os
valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se
prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem
excessos ou dolo”.
As
reportagens
em
análise
abordaram
possíveis
irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de
transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em
desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude
no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas
credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada
de repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos
financeiros (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela
Procuradoria do Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da
existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000.
fls. 261
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Voto nº 0297
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de
obrigação de fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo
Eustáquio, que indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações
veiculadas no jornal "Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da
agravante, por ter entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os
valores liberdade de expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se
prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem
excessos ou dolo”.
As
reportagens
em
análise
abordaram
possíveis
irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de
transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em
desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude
no envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas
credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada
de repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos
financeiros (fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela
Procuradoria do Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da
existência de cartel com relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000.
fls. 261
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a
reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos
irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de
compliance desenvolvidos por seus clientes (predominantemente bancos), de modo que
publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo considerável. Explica que sua
atividade empresarial consiste no registro de contratos de financiamento de veículos,
tendo como contratantes as entidades financeiras
elevados indicadores de compliance
empresas que, insiste, exigem
de modo que a reputação da agravante é o
principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa do segmento no país.
Aponta que embora no título da publicação se afirme que o
parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3
e a Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no
parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de
auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor.
Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o
próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado,
na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio.
Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo
ao tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a
prática criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de
Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou
qualquer irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também
que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos
em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro
de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de
Contas. A reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja,
assertiva absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez
anos e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos
do país.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000.
fls. 262
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a
reportagem questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos
irreparáveis à sua imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de
compliance desenvolvidos por seus clientes (predominantemente bancos), de modo que
publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo considerável. Explica que sua
atividade empresarial consiste no registro de contratos de financiamento de veículos,
tendo como contratantes as entidades financeiras
elevados indicadores de compliance
empresas que, insiste, exigem
de modo que a reputação da agravante é o
principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa do segmento no país.
Aponta que embora no título da publicação se afirme que o
parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3
e a Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no
parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de
auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor.
Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio e o
próprio parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado,
na verdade a agravante possui 80% do mercado, o que afasta o suposto monopólio.
Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo
ao tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a
prática criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de
Trânsito mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou
qualquer irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também
que o Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos
em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro
de sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de
Contas. A reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja,
assertiva absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez
anos e é reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos
do país.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000.
fls. 262
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assevera que não houve enfoque informativo; ao
contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de
macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”,
“empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma
criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e “responsável por fraude de 500
milhões”.
Postula a concessão de tutela recursal para que se
determine aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro
Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmandose a decisão inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246).
Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela
parte agravante.
É o relatório.
À Mesa.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000.
fls. 263
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assevera que não houve enfoque informativo; ao
contrário, o linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de
macular a imagem da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”,
“empresa laranja”, “envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma
criminosa”, “parte de esquema de corrupção” e “responsável por fraude de 500
milhões”.
Postula a concessão de tutela recursal para que se
determine aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro
Oswaldo Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmandose a decisão inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246).
Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela
parte agravante.
É o relatório.
À Mesa.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 23/10/2019 às 14:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EC36000.
fls. 263
1ª Câmara de Direito Privado
Nº do processo
2208864-48.2019.8.26.0000
Pauta
Publicado em
Adiado em
12/11/2019
fls. 264
Emitido: 12/11/2019 17:26
Número de ordem
11
Retificado em
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a)
Luiz Antonio de Godoy
Agravo de Instrumento
Comarca
São Paulo
Relator(a):
2º juiz(a):
3º juiz(a):
Turma Julgadora
José Eduardo Marcondes Machado
Luiz Antonio de Godoy
Rui Cascaldi
Voto: 0297
Juiz de 1ª Instância
Swarai Cervone de Oliveira
Partes e advogados
Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls:
41) e outro
Agravado : Editora Agora Paraná Ltda
Agravado : Oswaldo Eustáquio
Súmula
ADIADO A PEDIDO DO 3º JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR.
CONRADO GONTIJO.
Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou
sustentação oral.
Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich
Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado
Jurisprudência
SAJ/SG5
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processamento de Turmas
Relatório Tira de Julgamento
1ª Câmara de Direito Privado
Nº do processo
2208864-48.2019.8.26.0000
Pauta
Publicado em
Adiado em
12/11/2019
fls. 264
Emitido: 12/11/2019 17:26
Número de ordem
11
Retificado em
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a)
Luiz Antonio de Godoy
Agravo de Instrumento
Comarca
São Paulo
Relator(a):
2º juiz(a):
3º juiz(a):
Turma Julgadora
José Eduardo Marcondes Machado
Luiz Antonio de Godoy
Rui Cascaldi
Voto: 0297
Juiz de 1ª Instância
Swarai Cervone de Oliveira
Partes e advogados
Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls:
41) e outro
Agravado : Editora Agora Paraná Ltda
Agravado : Oswaldo Eustáquio
Súmula
ADIADO A PEDIDO DO 3º JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR.
CONRADO GONTIJO.
Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou
sustentação oral.
Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich
Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado
Jurisprudência
SAJ/SG5
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processamento de Turmas
Relatório Tira de Julgamento
SAJ/SG5
Parecer
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B.
Acórdão
Sentença
fls. 265
SAJ/SG5
Parecer
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 12/11/2019 às 17:27 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código EFFF69B.
Acórdão
Sentença
fls. 265
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a):
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Voto nº 43845
Vistos.
À Mesa.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
RUI CASCALDI
3º JUIZ
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUI CASCALDI, liberado nos autos em 19/11/2019 às 12:16 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F0F6D32.
fls. 266
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Processo nº 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a):
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Voto nº 43845
Vistos.
À Mesa.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
RUI CASCALDI
3º JUIZ
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUI CASCALDI, liberado nos autos em 19/11/2019 às 12:16 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F0F6D32.
fls. 266
1ª Câmara de Direito Privado
Nº do processo
2208864-48.2019.8.26.0000
Pauta
Publicado em
Julgado em
26 de novembro de 2019
fls. 267
Emitido: 26/11/2019 17:21
Número de ordem
86
Retificado em
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a)
Luiz Antonio de Godoy
Agravo de Instrumento
Comarca
São Paulo
Relator(a):
2º juiz(a):
3º juiz(a):
Turma Julgadora
José Eduardo Marcondes Machado
Luiz Antonio de Godoy
Rui Cascaldi
Voto: 0297
Juiz de 1ª Instância
Swarai Cervone de Oliveira
Partes e advogados
Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls:
41) e outro
Agravado : Editora Agora Paraná Ltda
Agravado : Oswaldo Eustáquio
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou
sustentação oral.
Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich
Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado
Acórdão
SAJ/SG5
Jurisprudência
Parecer
Sentença
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 26/11/2019 às 17:34 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F25F751.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processamento de Turmas
Relatório Tira de Julgamento
1ª Câmara de Direito Privado
Nº do processo
2208864-48.2019.8.26.0000
Pauta
Publicado em
Julgado em
26 de novembro de 2019
fls. 267
Emitido: 26/11/2019 17:21
Número de ordem
86
Retificado em
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a)
Luiz Antonio de Godoy
Agravo de Instrumento
Comarca
São Paulo
Relator(a):
2º juiz(a):
3º juiz(a):
Turma Julgadora
José Eduardo Marcondes Machado
Luiz Antonio de Godoy
Rui Cascaldi
Voto: 0297
Juiz de 1ª Instância
Swarai Cervone de Oliveira
Partes e advogados
Agravante : Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Advogados : Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) (Fls:
41) e outro
Agravado : Editora Agora Paraná Ltda
Agravado : Oswaldo Eustáquio
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou
sustentação oral.
Usou a palavra o Procurador: Cecilia Matos Sustovich
Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado
Acórdão
SAJ/SG5
Jurisprudência
Parecer
Sentença
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 26/11/2019 às 17:34 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F25F751.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processamento de Turmas
Relatório Tira de Julgamento
fls. 268
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2208864-48.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, são agravados EDITORA AGORA
PARANÁ LTDA e OSWALDO EUSTÁQUIO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ
ANTONIO DE GODOY (Presidente) e RUI CASCALDI.
São Paulo, 26 de novembro de 2019
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
Registro: 2019.0000989845
fls. 268
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2208864-48.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, são agravados EDITORA AGORA
PARANÁ LTDA e OSWALDO EUSTÁQUIO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ
ANTONIO DE GODOY (Presidente) e RUI CASCALDI.
São Paulo, 26 de novembro de 2019
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
Registro: 2019.0000989845
fls. 269
Agravo de Instrumento nº: 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Processo de Origem n.º 1087884-80.2019.8.26.0100
Agravante: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Agravado: Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio
Comarca: Capital - Foro Central 34ª Vara Cível
Juiz(a): Dr. Swarai Cervone de Oliveira
Voto n.º 0297
Agravo de Instrumento Tutela de Urgência - Obrigação de
fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada
tendente a excluir publicações do blogueiro Oswaldo
Eustáquio, consideradas pela agravante de cunho ofensivo Inconformismo da autora - Não acolhimento - Prevalência, em
princípio, da liberdade de expressão, reservando-se a exclusão
da veiculação de matérias somente em caso de flagrante
excesso - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil - Decisão interlocutória mantida - Recurso não
provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank
Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de
fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que
indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações veiculadas no jornal
"Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter
entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de
expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo
a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”.
As
reportagens
em
análise
abordaram
possíveis
irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de
transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em
desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no
envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 2/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
fls. 269
Agravo de Instrumento nº: 2208864-48.2019.8.26.0000
Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Processo de Origem n.º 1087884-80.2019.8.26.0100
Agravante: Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Agravado: Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio
Comarca: Capital - Foro Central 34ª Vara Cível
Juiz(a): Dr. Swarai Cervone de Oliveira
Voto n.º 0297
Agravo de Instrumento Tutela de Urgência - Obrigação de
fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada
tendente a excluir publicações do blogueiro Oswaldo
Eustáquio, consideradas pela agravante de cunho ofensivo Inconformismo da autora - Não acolhimento - Prevalência, em
princípio, da liberdade de expressão, reservando-se a exclusão
da veiculação de matérias somente em caso de flagrante
excesso - Não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil - Decisão interlocutória mantida - Recurso não
provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnobank
Tecnologia Bancária S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de
fazer ajuizada em face de Editora Agora Paraná Ltda e Oswaldo Eustáquio, que
indeferiu antecipação da tutela tendente à exclusão de publicações veiculadas no jornal
"Agora Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio em desfavor da agravante, por ter
entendido o juízo a quo que “numa democracia, no cotejo entre os valores liberdade de
expressão versus proteção à privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo
a reparação pelos danos causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”.
As
reportagens
em
análise
abordaram
possíveis
irregularidades havidas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de
transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos, em
desacordo com a Resolução CONTRAN n.º 689/2017, sugerindo a existência de fraude no
envio de dados à agravante "Tecnobank", em detrimento de todas as outras empresas
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 2/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
fls. 270
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos financeiros
(fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do
Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da existência de cartel com
relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190).
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem
questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua
imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos
por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo
considerável. Explica que sua atividade empresarial consiste no registro de contratos de
financiamento de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras (bancos)
empresas que, insiste, exigem elevados indicadores de compliance
de modo que a
reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa
do segmento no país.
Aponta que embora no título da publicação se afirme que o
parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3 e a
Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no
parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de
auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor.
Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio, e o próprio
parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade
a agravante possui 80% do mercado, o que afasta a configuração do suposto monopólio.
Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao
tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática
criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de Trânsito
mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer
irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também que o
Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em
realizar o registro com algumas das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de
sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. A
reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja, assertiva
absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez anos e é
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 3/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de
fls. 270
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
repassar informações antecipadas à "Tecnobank" após efetivar os apontamentos financeiros
(fls. 89/104). Tal procedimento, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria do
Ministério Pública de Contas, é indicativo da possibilidade da existência de cartel com
relação ao gravame e registro dos contratos (fls. 186/190).
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a reportagem
questionada citou dados falsos e ofensivos, o que teria causado danos irreparáveis à sua
imagem. Destaca estar plenamente submetida aos sistemas de compliance desenvolvidos
por seus clientes (bancos), de modo que publicações falsas (fakenews) lhe causam prejuízo
considerável. Explica que sua atividade empresarial consiste no registro de contratos de
financiamento de veículos, tendo como contratantes as entidades financeiras (bancos)
empresas que, insiste, exigem elevados indicadores de compliance
de modo que a
reputação da agravante é o principal fator que lhe assegura a posição de principal empresa
do segmento no país.
Aponta que embora no título da publicação se afirme que o
parecer do Ministério Público comprova haver conluio entre o Detran e as empresas B3 e a
Tecknobank, lesando o erário em R$500 milhões, esse valor nem sequer aparece no
parecer da Promotoria de Contas, além de que essa análise dependeria de dados de
auditoria complexa, não tendo a agravante faturado nem sequer um terço desse valor.
Ainda, a despeito de constar no título da publicação a existência de monopólio, e o próprio
parecer da Promotora de Contas afirmar que a agravante teria 98% do mercado, na verdade
a agravante possui 80% do mercado, o que afasta a configuração do suposto monopólio.
Ademais, consta da publicação que a direção do Detran-SP teria cometido ato ímprobo ao
tomar conhecimento da fraude sem engendrar providências hábeis a combater a prática
criminosa. No entanto, assinala que o próprio Departamento Estadual de Trânsito
mencionou em recente manifestação que apurou os fatos e não identificou qualquer
irregularidade na atuação da empresa. A publicação em tela menciona também que o
Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em
realizar o registro com algumas das outras treze empresas aptas, sem sucesso por erro de
sistema; porém, essa informação não consta do parecer do Ministério Público de Contas. A
reportagem indicou, outrossim, que a “Tecnobank” seria empresa laranja, assertiva
absolutamente fora da realidade, exaltando que a empresa atua há mais de dez anos e é
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 3/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
credenciadas, com participação direta da "B3 - Brasil Bolsa Balcão S/A", que é acusada de
fls. 271
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o
linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem
da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”,
“envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema
de corrupção” e “responsável por fraude de 500 milhões”.
Postula a concessão de tutela recursal para que se determine
aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo
Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão
inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246).
Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela parte
agravante.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora
Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio, por entender que a reportagem questionada,
fundada em dados falsos e ofensivos, lhe causam danos irreparáveis à imagem.
Na decisão agravada, consignou o juízo a quo que “numa
democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à
privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos
causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”.
Como
cediço,
a
Constituição
Federal
preconiza
a
inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(Artigo 5º, inciso IX, CF).
O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe:
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 4/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país.
fls. 271
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Assevera que não houve enfoque informativo; ao contrário, o
linguajar utilizado pelo blogueiro agravado revela nítida pretensão de macular a imagem
da agravante em razão das expressões como “empresa de fachada”, “empresa laranja”,
“envolvida com o pagamento de propina”, “atua de forma criminosa”, “parte de esquema
de corrupção” e “responsável por fraude de 500 milhões”.
Postula a concessão de tutela recursal para que se determine
aos agravados a imediata retirada do ar das ilegais publicações do blogueiro Oswaldo
Eustáquio e, ao fim, seja julgado procedente o presente agravo, confirmando-se a decisão
inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 240/246).
Houve oposição ao julgamento virtual do recurso pela parte
agravante.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência tendente à retirada do ar de publicações realizadas no jornal "Agora
Paraná" pelo agravado Oswaldo Eustáquio, por entender que a reportagem questionada,
fundada em dados falsos e ofensivos, lhe causam danos irreparáveis à imagem.
Na decisão agravada, consignou o juízo a quo que “numa
democracia, no cotejo entre os valores liberdade de expressão versus proteção à
privacidade e à honra, deve-se prestigiar o primeiro, cabendo a reparação pelos danos
causados, caso se verifiquem excessos ou dolo”.
Como
cediço,
a
Constituição
Federal
preconiza
a
inviolabilidade do direito à liberdade, dentro do qual se inclui a liberdade da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(Artigo 5º, inciso IX, CF).
O inciso XIV do aludido artigo 5º assim dispõe:
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 4/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
reconhecida como a maior e mais importante empresa registradora de contratos do país.
fls. 272
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
A Constituição Federal também confere proteção à
comunicação social por meio de seu artigo 220:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
Exatamente na linha adotada pelo preclaro Magistrado
prolator da decisão, as passagens do texto constitucional que tocam a liberdade de
expressão, em especial da informação, têm recebido significativo relevo nos tempos atuais.
Daí resulta que exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado
pela agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência,
por implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a
matéria
como no caso em tela
refere-se a atividade estatal, ainda que atribuída a
particular, e diz com o erário.
Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação
de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem
atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito, em detrimento da livre
concorrência.
A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas
sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), e, por
outro lado, manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e
ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora não há decisão
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 5/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
exercício profissional;”
fls. 272
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
A Constituição Federal também confere proteção à
comunicação social por meio de seu artigo 220:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
Exatamente na linha adotada pelo preclaro Magistrado
prolator da decisão, as passagens do texto constitucional que tocam a liberdade de
expressão, em especial da informação, têm recebido significativo relevo nos tempos atuais.
Daí resulta que exclusão de reportagem ou texto jornalístico, nos moldes em que almejado
pela agravante, tem sido acolhida com absoluta parcimônia na doutrina e jurisprudência,
por implicar em inevitável intervenção ao direito à informação, sobretudo quando a
matéria
como no caso em tela
refere-se a atividade estatal, ainda que atribuída a
particular, e diz com o erário.
Evidente, assim, o manifesto interesse público na veiculação
de matéria jornalística sobre atos de eventual fraude realizada por empresas que exercem
atividade perante e em conjunto a órgão público de trânsito, em detrimento da livre
concorrência.
A despeito de existir parecer do Ministério Público de Contas
sobre eventual possibilidade de realização de cartel entre as empresas (fls. 186/190), e, por
outro lado, manifestação do DETRAN sobre suposto sensacionalismo das reportagens e
ausência de irregularidades dos procedimentos em análise, por ora não há decisão
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 5/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
exercício profissional;”
fls. 273
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apesar de as notícias terem empregado termos ácidos e
chavões que potencialmente arranham a imagem da recorrente, com abordagem de situação
ainda não apurada devidamente e está até aqui sob mera investigação, a exclusão da
veiculação constituiria indevida restrição.
Não se descura que a agravante aponta de forma veemente a
inverdade de asserções feitas pelo agravado Owaldo Eustáquio nos textos questionados –
vide item IV das razões de recurso (págs. 14 e seguintes), e também o histórico de ações
que o envolvem (pág. 6 das razões).
Evidente que a liberdade de expressão não pode se prestar a
acobertar as denominadas fake news. No entanto, a despeito de possíveis imprecisões do
texto, a realidade inarredável é que não há ainda decisão definitiva sobre as imputações
feitas que, repita-se, também tocam interesse público – tanto que a valoração está sendo
feita pelo Tribunal de Contas.
Como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de
expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura
constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses
excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena
de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à
honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de
jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo
algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura".
Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido
prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias
somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas:
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a
deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho
ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em
matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia
que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 6/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
definitiva sobre o assunto.
fls. 273
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apesar de as notícias terem empregado termos ácidos e
chavões que potencialmente arranham a imagem da recorrente, com abordagem de situação
ainda não apurada devidamente e está até aqui sob mera investigação, a exclusão da
veiculação constituiria indevida restrição.
Não se descura que a agravante aponta de forma veemente a
inverdade de asserções feitas pelo agravado Owaldo Eustáquio nos textos questionados –
vide item IV das razões de recurso (págs. 14 e seguintes), e também o histórico de ações
que o envolvem (pág. 6 das razões).
Evidente que a liberdade de expressão não pode se prestar a
acobertar as denominadas fake news. No entanto, a despeito de possíveis imprecisões do
texto, a realidade inarredável é que não há ainda decisão definitiva sobre as imputações
feitas que, repita-se, também tocam interesse público – tanto que a valoração está sendo
feita pelo Tribunal de Contas.
Como bem consignou o juízo na origem "a liberdade de
expressão, inserida no contexto da liberdade de imprensa, é princípio de envergadura
constitucional. Seu exercício não deve, a princípio, ser sacrificado. Apenas em hipóteses
excepcionais deve-se admitir a exclusão de notícias em veículos de comunicação, sob pena
de se instaurar censura. Isso porque o ordenamento prevê outras formas de proteção à
honra do pretenso ofendido, como a indenização. Notadamente quando se trata de
jornalismo investigativo, é sempre possível que haja imprecisões na notícia ou até mesmo
algum exagero na sua veiculação, o que não permite, contudo, a censura".
Ressalto que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem conferido
prevalência à liberdade de expressão, reservando a exclusão da veiculação de matérias
somente em caso de flagrante excesso, como se infere das seguintes ementas:
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a ré a
deixar de veicular nota, considerada pela editora autora de cunho
ofensivo, na qual reputa como falsa informação veiculada em
matéria jornalística divulgada pela demandante, em que se noticia
que o Papa Francisco teria enviado um terço para o ex-presidente
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 6/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
definitiva sobre o assunto.
fls. 274
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a
imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado
repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à
credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota
divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em
cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos
lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida
checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso
não
provido.
(TJSP;
Agravo
de
Instrumento
2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro:
04/06/2019)
Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que
mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então
veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa
sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou
caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114;
Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019)
Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer
pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de
buscador
(desindexação).
Tutela
provisória
deferida. Não
cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados
apontados pela ferramenta de busca que têm origem em
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 7/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos
fls. 274
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
narrados ocorreram há tempo considerável, não se justificando a
imposição de obrigação de fazer à ré em caráter de urgência Também não demonstrado que a celeuma tenha ensejado
repercussão suficiente para ensejar o prejuízo suscitado à
credibilidade da autora como entidade jornalística - Ademais, nota
divulgada pelo serviço de informação da Santa Sé, ao menos em
cognição sumária, não corrobora exatamente a versão dos fatos
lançada na notícia veiculada pela autora, objeto da controvertida
checagem de dados - Não atendidos os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil - Decisão interlocutória mantida Recurso
não
provido.
(TJSP;
Agravo
de
Instrumento
2008070-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro:
04/06/2019)
Responsabilidade Civil. Imprensa. Matéria jornalística que
mencionou a requerente como esposa de suspeito. Fato então
veiculado que era verídico. Exercício de liberdade de imprensa
sem excessos. Ausência de intenção de difamar, injuriar ou
caluniar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006051-66.2017.8.26.0114;
Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019)
Agravo de instrumento. Internet. Ação de obrigação de fazer
pleiteando proibição de divulgação de resultados de pesquisa de
buscador
(desindexação).
Tutela
provisória
deferida. Não
cabimento. Insuficiência da alegação de risco de dano. Resultados
apontados pela ferramenta de busca que têm origem em
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 7/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
Lula - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Fatos
fls. 275
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação
jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa.
Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente
poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o
que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º
2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara
de Direito Privado, J. em 29/01/2019).
E ainda:
“Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre
suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de
sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que
em princípio é de interesse público. Urgência não configurada.
Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção
que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n.
2114928-03.2018.8.26.0000,
1ª
Câmara,
Rel.
AUGUSTO
REZENDE, j. 09.11.2018).
Do exposto, é caso de manter a decisão impugnada tal como
lançada.
Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 8/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
publicações de jornal local e de site de reclamações de
fls. 275
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
consumidores. Reconhecimento pela autora de que a publicação
jornalística estaria conforme os limites da liberdade de imprensa.
Prevalência da liberdade de atuação do provedor, que somente
poderia ser restringida em razão de flagrante situação abusiva, o
que não se constata. Recurso provido". (Agravo de instrumento n.º
2229838-77.2017.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara
de Direito Privado, J. em 29/01/2019).
E ainda:
“Tutela provisória. Direito ao esquecimento. Notícia sobre
suspeita de desvios de verbas públicas. Alegado arquivamento de
sindicância e de representação no Ministério Público. Matéria que
em princípio é de interesse público. Urgência não configurada.
Tutela que pode ser concedida eficazmente na sentença. Proteção
que, por ora, se confere à sociedade. Recurso improvido” (AI n.
2114928-03.2018.8.26.0000,
1ª
Câmara,
Rel.
AUGUSTO
REZENDE, j. 09.11.2018).
Do exposto, é caso de manter a decisão impugnada tal como
lançada.
Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator
Agravo de Instrumento nº 2208864-48.2019.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 0297 – JEMM – BABZ 8/8
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 11:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F27CE84.
publicações de jornal local e de site de reclamações de
fls. 276
CERTIDÃO
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.
Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
São Paulo, 2 de dezembro de 2019.
_______________________________________________
Henrique Antonio Calabrese - Matrícula M359380
Escrevente-Chefe
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 29/11/2019 às 15:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F31878E.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504
fls. 276
CERTIDÃO
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante:
Agravado:
Relator(a):
Órgão Julgador:
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.
Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
São Paulo, 2 de dezembro de 2019.
_______________________________________________
Henrique Antonio Calabrese - Matrícula M359380
Escrevente-Chefe
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 29/11/2019 às 15:14 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F31878E.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504
fls. 277
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante
Agravado
Relator(a):
Órgão Julgador:
Comarca de Origem
Vara de Origem
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
São Paulo
36ª Vara Cível
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 23/01/2020.
São Paulo, 24 de janeiro de 2020.
_______________________________________________________
ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905
Escrevente Técnico Judiciário
TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO
Certifico que nesta data enviei o e-mail com a comunicação do trânsito em
julgado à Vara de Origem e encaminhei os presentes autos ao arquivo.
São Paulo, 24 de janeiro de 2020
_______________________________________________________
ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 24/01/2020 às 10:46 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F9F1497.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504 - 3241-0385
fls. 277
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo nº:
Classe Assunto:
Agravante
Agravado
Relator(a):
Órgão Julgador:
Comarca de Origem
Vara de Origem
2208864-48.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento - Indenização Por Dano Moral
Tecnobank Tecnologia Bancária S/A
Editora Agora Paraná Ltda e outro
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
1ª Câmara de Direito Privado
São Paulo
36ª Vara Cível
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 23/01/2020.
São Paulo, 24 de janeiro de 2020.
_______________________________________________________
ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905
Escrevente Técnico Judiciário
TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO
Certifico que nesta data enviei o e-mail com a comunicação do trânsito em
julgado à Vara de Origem e encaminhei os presentes autos ao arquivo.
São Paulo, 24 de janeiro de 2020
_______________________________________________________
ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES - Matrícula: M367905
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAAO FERNANDES DA COSTA GOMES, liberado nos autos em 24/01/2020 às 10:46 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2208864-48.2019.8.26.0000 e código F9F1497.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pateo do Colégio - sala
504 - 3241-0385