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Place TI ação criminal

July 16, 2020

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Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba Processo 0013140-24.2020.8.16.0182 Comarca: Curitiba Data de Autuação: 15/04/2020 Situação: Público Classe Processual: 10944 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: 3396 - Difamação Data Distribuição: 15/04/2020 Tipo Distribuição: Distribuição Automática Sequencial: 9408 Juiz: Nei Roberto de Barros Guimarães Parte(s) do Processo Promovente Tipo: Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 Advogado(s) da Parte 35306NPR IRINEU GALESKI JUNIOR Promovido Tipo: Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de Nascimento: 24/04/1978 RG: Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO CPF/CNPJ: 15/07/20 13:08
Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba Processo 0013140-24.2020.8.16.0182 Comarca: Curitiba Data de Autuação: 15/04/2020 Situação: Público Classe Processual: 10944 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: 3396 - Difamação Data Distribuição: 15/04/2020 Tipo Distribuição: Distribuição Automática Sequencial: 9408 Juiz: Nei Roberto de Barros Guimarães Parte(s) do Processo Promovente Tipo: Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 Advogado(s) da Parte 35306NPR IRINEU GALESKI JUNIOR Promovido Tipo: Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de Nascimento: 24/04/1978 RG: Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO CPF/CNPJ: 15/07/20 13:08
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.0 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Data: 15/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração - Boletim de Ocorrência - Reportagens AgoraParaná - Degravação Vídeo - Degravação Vídeo - Equipe Técnica - Ata de Assembléia - Contratos Coworkings - Laudo 1 - Laudo 1 parte 2 - Laudo 1 parte 3 - Laudo 2 - Laudo 2 parte 1 - Laudo 3 - Laudo 4 - Laudo 5 - Laudo 6 - Registro INPI - Portarias - Certidões Acionistas - Extrato de credenciamento - Declarações Sócios - Processo Criminal parte 1 - Processo Criminal parte 2 - Processo Criminal parte 3 - Processo Criminal parte 4 - Processo Criminal parte 5 - Processo Criminal parte 6 Página 2
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.0 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Data: 15/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração - Boletim de Ocorrência - Reportagens AgoraParaná - Degravação Vídeo - Degravação Vídeo - Equipe Técnica - Ata de Assembléia - Contratos Coworkings - Laudo 1 - Laudo 1 parte 2 - Laudo 1 parte 3 - Laudo 2 - Laudo 2 parte 1 - Laudo 3 - Laudo 4 - Laudo 5 - Laudo 6 - Registro INPI - Portarias - Certidões Acionistas - Extrato de credenciamento - Declarações Sócios - Processo Criminal parte 1 - Processo Criminal parte 2 - Processo Criminal parte 3 - Processo Criminal parte 4 - Processo Criminal parte 5 - Processo Criminal parte 6 Página 2
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Página 3 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 06.032.507/0001-03, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, endereço eletrônico contato@placeti.com.br, neste ato representada por seu Presidente NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº e inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na , vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, para com fundamento nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal e artigos 100, § 2º e 138 do Código Penal, oferecer QUEIXA-CRIME em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro, jornalista, casado, portador da Carteira de Identidade RG n , e inscrito no CPF/MF sob nº residente e domiciliado na pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. , , Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 3 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 06.032.507/0001-03, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, endereço eletrônico contato@placeti.com.br, neste ato representada por seu Presidente NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº e inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na , vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, para com fundamento nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal e artigos 100, § 2º e 138 do Código Penal, oferecer QUEIXA-CRIME em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro, jornalista, casado, portador da Carteira de Identidade RG n , e inscrito no CPF/MF sob nº residente e domiciliado na pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. , , Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 4 1. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA Antes de adentrar aos fatos que resultaram no ajuizamento da presente demanda, cumpre esclarecer a sua tempestividade. O artigo 103 do Código de Processo Penal dispõe que o direito de oferecer queixa-crime decaí em 6 (seis) meses a contar do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime1. Em que pese o primeiro fato ter ocorrido no dia 21/10/2019, a comunicação à autoridade policial se deu no dia 31/10/2019, conforme inteiro teor anexo e trecho abaixo. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 4 1. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA Antes de adentrar aos fatos que resultaram no ajuizamento da presente demanda, cumpre esclarecer a sua tempestividade. O artigo 103 do Código de Processo Penal dispõe que o direito de oferecer queixa-crime decaí em 6 (seis) meses a contar do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime1. Em que pese o primeiro fato ter ocorrido no dia 21/10/2019, a comunicação à autoridade policial se deu no dia 31/10/2019, conforme inteiro teor anexo e trecho abaixo. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 5 Portanto, a contar da data do primeiro fato, o direito decaí no dia 20/04/2020, em que pese o conhecimento ter sido posterior. De todo modo, demonstra-se a tempestividade da presente demanda. 2. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A QUEIXA-CRIME Antes de adentrar propriamente aos fatos que resultaram no crime praticado pelo Querelado, faz-se necessário uma breve digressão sobre assuntos relevantes para o caso. 2.1. A Querelante Place Tecnologia A Querelante é uma Sociedade Anônima que exerce atividade empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o licenciamento de softwares. A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas, transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência. Para tanto, possui dois endereços profissionais: em São Paulo e Brasília, são eles: - Rua Tenerife, 31 – 4º Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040. - St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-911. Sua atuação sempre foi pautada pela ética e respeito à legislação e aos trâmites de credenciamento que participa, em que pese estar inserida em um mercado eivado de ilicitudes e alta concorrência, conforme será exposto a mais à frente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 5 Portanto, a contar da data do primeiro fato, o direito decaí no dia 20/04/2020, em que pese o conhecimento ter sido posterior. De todo modo, demonstra-se a tempestividade da presente demanda. 2. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A QUEIXA-CRIME Antes de adentrar propriamente aos fatos que resultaram no crime praticado pelo Querelado, faz-se necessário uma breve digressão sobre assuntos relevantes para o caso. 2.1. A Querelante Place Tecnologia A Querelante é uma Sociedade Anônima que exerce atividade empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o licenciamento de softwares. A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas, transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência. Para tanto, possui dois endereços profissionais: em São Paulo e Brasília, são eles: - Rua Tenerife, 31 – 4º Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040. - St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-911. Sua atuação sempre foi pautada pela ética e respeito à legislação e aos trâmites de credenciamento que participa, em que pese estar inserida em um mercado eivado de ilicitudes e alta concorrência, conforme será exposto a mais à frente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 6 2.2. Dos Acionistas da Place A Querelante, como Sociedade Anônima, possui três acionistas em seu quadro: Nilton Marcelo de Andrade – Presidente; Dhiego Santos Soares – Diretor; e Tiago da Silva Ramos – Diretor. Todos os acionistas possuem reputação ilibada, sem envolvimento em ilícitos ou qualquer ato que possa colocar em dúvida sua idoneidade, pelo contrário, são profissionais altamente qualificados, cuja atuação tem levado a empresa Querelante a uma posição de destaque no seu mercado de atuação, o que motivou as represálias que vem sofrendo e que serão mais bem expostas no decorrer da inicial. Para tanto comprovar, passa-se um breve histórico profissional dos acionistas: Nilton Marcelo de Andrade, presidente, é formado em Ciências da Computação pela Universidade de Brasília e pós-graduado em qualidade de software pela Universidade Federal de Lavras. Possui mais de 15 (quinze) anos de atuação e experiência em diversos DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos de trânsito do Acre, Amapá, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Pará e Roraima. Foi responsável pelo gerenciamento dos sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão de selo do idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso, transações e o suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Durante esse período, trabalhou com diversos sistemas operacionais, softwares e redes, adquirindo o conhecimento necessário para dirigir a sociedade e desenvolver novos sistemas. Para comprovar a experiência aqui destacada, junta-se declaração do órgão de trânsito estadual do Acre que atesta atividades que datam desde 2006. Veja-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 6 2.2. Dos Acionistas da Place A Querelante, como Sociedade Anônima, possui três acionistas em seu quadro: Nilton Marcelo de Andrade – Presidente; Dhiego Santos Soares – Diretor; e Tiago da Silva Ramos – Diretor. Todos os acionistas possuem reputação ilibada, sem envolvimento em ilícitos ou qualquer ato que possa colocar em dúvida sua idoneidade, pelo contrário, são profissionais altamente qualificados, cuja atuação tem levado a empresa Querelante a uma posição de destaque no seu mercado de atuação, o que motivou as represálias que vem sofrendo e que serão mais bem expostas no decorrer da inicial. Para tanto comprovar, passa-se um breve histórico profissional dos acionistas: Nilton Marcelo de Andrade, presidente, é formado em Ciências da Computação pela Universidade de Brasília e pós-graduado em qualidade de software pela Universidade Federal de Lavras. Possui mais de 15 (quinze) anos de atuação e experiência em diversos DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos de trânsito do Acre, Amapá, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Pará e Roraima. Foi responsável pelo gerenciamento dos sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão de selo do idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso, transações e o suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Durante esse período, trabalhou com diversos sistemas operacionais, softwares e redes, adquirindo o conhecimento necessário para dirigir a sociedade e desenvolver novos sistemas. Para comprovar a experiência aqui destacada, junta-se declaração do órgão de trânsito estadual do Acre que atesta atividades que datam desde 2006. Veja-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Tiago da Silva Ramos, diretor, é formado em ciências da computação pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM. Também possui vasta experiência com DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos do Acre, Amapá, Distrito Federal, Pará e Roraima, onde foi responsável pela arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão do selo de idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso e transações.
Página 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Tiago da Silva Ramos, diretor, é formado em ciências da computação pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM. Também possui vasta experiência com DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos do Acre, Amapá, Distrito Federal, Pará e Roraima, onde foi responsável pela arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão do selo de idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso e transações.
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Página 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Por fim, Dhiego Santos Soares, também diretor, possui formação de Sistemas para Internet e MBA em gestão de projetos pela Anhanguera, além de pósgraduação em desenvolvimento Web. Detém mais de 13 (treze) anos de experiência em desenvolvimento de softwares e comercialização de produtos de software para a Administração Pública.
Página 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Por fim, Dhiego Santos Soares, também diretor, possui formação de Sistemas para Internet e MBA em gestão de projetos pela Anhanguera, além de pósgraduação em desenvolvimento Web. Detém mais de 13 (treze) anos de experiência em desenvolvimento de softwares e comercialização de produtos de software para a Administração Pública.
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Página 9 Conforme certidões juntadas em anexo, os acionistas da sociedade não possuem quaisquer pendências perante a Administração Pública, além disso, possuem apenas um processo cada, sendo o mesmo: Ação Penal sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, Brasília, em que a INFOSOLO (concorrente) é Autora e alega que os Srs. Tiago, Nilton e Dhiego desenvolveram ferramenta de software idêntica à desenvolvida por eles. A demanda encontra-se parada aguardando designação de audiência preliminar. A acusação em comento é só uma das tentativas de desmoralizar a empresa ora Querelante, a fim de retirar concorrentes do caminho, mas serão discutidas e rechaçadas perante aquele juízo e, ao contrário de dizer contra os acionistas da Querelante, só reforçam o que será exposto na inicial: que são vítimas de uma estratégia de ferimento de reputação vil e ardilosa tudo no afã de minar a honra da Querelante perante as Instituições Financeiras que são suas tomadoras de serviço. Portanto, fica comprovado que a empresa Querelante é capitaneada por acionistas com vasta experiência no mercado de atuação, respeitados na área de T.I. e desenvolvimento de softwares, e que nunca se envolveram em situações de corrupção ou qualquer outro meio ilícito para conseguir vantagens. 2.3. “PLACECON”- O Software Desenvolvido pela Querelante Os Acionistas da Querelante desenvolveram e exploram comercialmente um software chamado “Placecon”, um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 9 Conforme certidões juntadas em anexo, os acionistas da sociedade não possuem quaisquer pendências perante a Administração Pública, além disso, possuem apenas um processo cada, sendo o mesmo: Ação Penal sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, Brasília, em que a INFOSOLO (concorrente) é Autora e alega que os Srs. Tiago, Nilton e Dhiego desenvolveram ferramenta de software idêntica à desenvolvida por eles. A demanda encontra-se parada aguardando designação de audiência preliminar. A acusação em comento é só uma das tentativas de desmoralizar a empresa ora Querelante, a fim de retirar concorrentes do caminho, mas serão discutidas e rechaçadas perante aquele juízo e, ao contrário de dizer contra os acionistas da Querelante, só reforçam o que será exposto na inicial: que são vítimas de uma estratégia de ferimento de reputação vil e ardilosa tudo no afã de minar a honra da Querelante perante as Instituições Financeiras que são suas tomadoras de serviço. Portanto, fica comprovado que a empresa Querelante é capitaneada por acionistas com vasta experiência no mercado de atuação, respeitados na área de T.I. e desenvolvimento de softwares, e que nunca se envolveram em situações de corrupção ou qualquer outro meio ilícito para conseguir vantagens. 2.3. “PLACECON”- O Software Desenvolvido pela Querelante Os Acionistas da Querelante desenvolveram e exploram comercialmente um software chamado “Placecon”, um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 10 Assim, seguindo o disposto no Decreto nº 2.556/98, a Querelante deu entrada no pedido de registro de programa de computador perante o INPI, gerando o processo sob nº 512018001281-7: Exemplifica-se o seu funcionamento: uma pessoa adquire um veículo com cláusula de alienação fiduciária; o banco fiduciário repassa os dados do contrato para a empresa Querelante, que organiza e realiza o protocolo para transmissão dos dados ao DETRAN. Assim que o contrato for cumprido, o banco informará a empresa que em sua vez repassará a informação ao DETRAN para retirada da restrição. Os tomadores de serviços da empresa Querelante e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Importante ilustrar que numa das pontas do processo, ou seja, perante os DETRANs, há um processo licitatório de credenciamento, que exige a comprovação de capacidade técnica e financeira da empresa pretendente a operar nesse Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 10 Assim, seguindo o disposto no Decreto nº 2.556/98, a Querelante deu entrada no pedido de registro de programa de computador perante o INPI, gerando o processo sob nº 512018001281-7: Exemplifica-se o seu funcionamento: uma pessoa adquire um veículo com cláusula de alienação fiduciária; o banco fiduciário repassa os dados do contrato para a empresa Querelante, que organiza e realiza o protocolo para transmissão dos dados ao DETRAN. Assim que o contrato for cumprido, o banco informará a empresa que em sua vez repassará a informação ao DETRAN para retirada da restrição. Os tomadores de serviços da empresa Querelante e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Importante ilustrar que numa das pontas do processo, ou seja, perante os DETRANs, há um processo licitatório de credenciamento, que exige a comprovação de capacidade técnica e financeira da empresa pretendente a operar nesse Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 11 sistema; na outra ponta, o que vige é o princípio do livre mercado, isto é, as Instituições Financeiras selecionam livremente dentre as empresas credenciadas qual será sua parceira no negócio. Portanto, uma exigência sine qua non para poder manter relações com os Bancos é justamente o cumprimento das normas e a respectiva reputação do candidato, ou seja, o compliance, o que, aliado à eficiência do sistema informático oferecido, são os diferenciais para a contratação. Nesse sentido, os acionistas da Querelante desenvolveram o sistema descrito acima, o qual está baseado na larga experiência de seus acionistas, mostrando-se extremamente seguro, rápido, transparente e eficaz. Diante disso, como dito, com base em sua extrema eficiência e excelente reputação, a empresa Querelante tem alcançado rapidamente destaque no concorrido mercado em que atua, conforme gráficos de operação: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 11 sistema; na outra ponta, o que vige é o princípio do livre mercado, isto é, as Instituições Financeiras selecionam livremente dentre as empresas credenciadas qual será sua parceira no negócio. Portanto, uma exigência sine qua non para poder manter relações com os Bancos é justamente o cumprimento das normas e a respectiva reputação do candidato, ou seja, o compliance, o que, aliado à eficiência do sistema informático oferecido, são os diferenciais para a contratação. Nesse sentido, os acionistas da Querelante desenvolveram o sistema descrito acima, o qual está baseado na larga experiência de seus acionistas, mostrando-se extremamente seguro, rápido, transparente e eficaz. Diante disso, como dito, com base em sua extrema eficiência e excelente reputação, a empresa Querelante tem alcançado rapidamente destaque no concorrido mercado em que atua, conforme gráficos de operação: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 12 Após a divulgação das reportagens difamatórias que passará a expor nos tópicos abaixo, a empresa Querelante teve uma queda significativa em seu faturamento mensal. Veja-se: Veja o gráfico do faturamento diário entre outubro e novembro de 2019: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 12 Após a divulgação das reportagens difamatórias que passará a expor nos tópicos abaixo, a empresa Querelante teve uma queda significativa em seu faturamento mensal. Veja-se: Veja o gráfico do faturamento diário entre outubro e novembro de 2019: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 13 Portanto, as divulgações das reportagens difamatórias pelo Querelado influenciaram diretamente o faturamento da empresa Querelante, resultando em prejuízos diários. 2.4. O Mercado de Operação da Querelante O nicho de mercado da empresa Querelante é pequeno e altamente competitivo. A exemplificação disso é que no Estado do Paraná apenas 13 (treze) empresas são credenciadas para desenvolver as atividades2. Além disso, o mercado de registro é marcado por polêmicas e domínio. Por exemplo: no Paraná, a empresa INFOSOLO concentra a maior expressiva dos financiamentos de veículos do Estado; ocorre que, recentemente, envolveuse em questões suspeitas, como a relação que mantinha com um ex-procurador da empresa 2 http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/registradoras-credenciadas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 13 Portanto, as divulgações das reportagens difamatórias pelo Querelado influenciaram diretamente o faturamento da empresa Querelante, resultando em prejuízos diários. 2.4. O Mercado de Operação da Querelante O nicho de mercado da empresa Querelante é pequeno e altamente competitivo. A exemplificação disso é que no Estado do Paraná apenas 13 (treze) empresas são credenciadas para desenvolver as atividades2. Além disso, o mercado de registro é marcado por polêmicas e domínio. Por exemplo: no Paraná, a empresa INFOSOLO concentra a maior expressiva dos financiamentos de veículos do Estado; ocorre que, recentemente, envolveuse em questões suspeitas, como a relação que mantinha com um ex-procurador da empresa 2 http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/registradoras-credenciadas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 14 que foi nomeado para o cargo comissionado de assistente técnico de diretoria do DETRAN apenas três dias antes da constituição da comissão de credenciamento que passou a presidir, o que é objeto de investigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mais especificamente na Comunicação de Irregularidade n° 480504/2019, da Quinta Inspetoria de Controle Externo, conforme se vê pelas matérias jornalísticas de órgãos idôneos3. Além disso, neste ano a INFOSOLO também foi alvo de investigação do GAECO envolvendo suposto direcionamento do edital de credenciamento perante o DETRAN-PR4. Como dito, o mercado é complexo e agressivo; as empresas que dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores para manter o posto, de modo que o diferencial entre as empresas é verificado através do relacionamento e bom nome que se mantém com as Instituições Financeiras. De mais a mais, em razão da necessidade de intermediação estabelecida pela resolução destacada no tópico acima, os clientes finais são as próprias instituições bancárias, que precisam atuar em conjunto com as empresas registradoras de contrato e, reprisando, realizam análise de compliance, de modo que qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingi-las é suficiente para simplesmente minguar as relações comerciais com quem seja minimamente envolvido em polêmicas. O “diferencial” que tem se difundido nesse mercado resume-se a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas), a fim de atacar de todas as formas possíveis os concorrentes, eliminando-os do mercado com o objetivo de abrir espaço para o domínio total. “Relatório do TCE-PR aponta direcionamento em edital do Detran para credenciar empresas de registro de financiamento”: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/07/17/relatorio-do-tcepr-aponta-direcionamento-em-edital-do-detran-para-credenciar-empresas-de-registro-definanciamento.ghtml “Empresa nega irregularidades em edital das taxas de financiamento do Detran”: https://cbncuritiba.com/empresa-nega-irregularidades-em-edital-das-taxas-de-financiamento-dodetran/ 4 “Donos de empresa investigada por direcionamento em edital do Detran-PR são alvo de operação do Gaeco” https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/03/06/donos-de-empresa-investigada-pordirecionamento-em-edital-do-detran-pr-sao-alvo-de-operacao-do-gaeco.ghtml 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 14 que foi nomeado para o cargo comissionado de assistente técnico de diretoria do DETRAN apenas três dias antes da constituição da comissão de credenciamento que passou a presidir, o que é objeto de investigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mais especificamente na Comunicação de Irregularidade n° 480504/2019, da Quinta Inspetoria de Controle Externo, conforme se vê pelas matérias jornalísticas de órgãos idôneos3. Além disso, neste ano a INFOSOLO também foi alvo de investigação do GAECO envolvendo suposto direcionamento do edital de credenciamento perante o DETRAN-PR4. Como dito, o mercado é complexo e agressivo; as empresas que dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores para manter o posto, de modo que o diferencial entre as empresas é verificado através do relacionamento e bom nome que se mantém com as Instituições Financeiras. De mais a mais, em razão da necessidade de intermediação estabelecida pela resolução destacada no tópico acima, os clientes finais são as próprias instituições bancárias, que precisam atuar em conjunto com as empresas registradoras de contrato e, reprisando, realizam análise de compliance, de modo que qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingi-las é suficiente para simplesmente minguar as relações comerciais com quem seja minimamente envolvido em polêmicas. O “diferencial” que tem se difundido nesse mercado resume-se a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas), a fim de atacar de todas as formas possíveis os concorrentes, eliminando-os do mercado com o objetivo de abrir espaço para o domínio total. “Relatório do TCE-PR aponta direcionamento em edital do Detran para credenciar empresas de registro de financiamento”: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/07/17/relatorio-do-tcepr-aponta-direcionamento-em-edital-do-detran-para-credenciar-empresas-de-registro-definanciamento.ghtml “Empresa nega irregularidades em edital das taxas de financiamento do Detran”: https://cbncuritiba.com/empresa-nega-irregularidades-em-edital-das-taxas-de-financiamento-dodetran/ 4 “Donos de empresa investigada por direcionamento em edital do Detran-PR são alvo de operação do Gaeco” https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/03/06/donos-de-empresa-investigada-pordirecionamento-em-edital-do-detran-pr-sao-alvo-de-operacao-do-gaeco.ghtml 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 15 Portanto, o destaque a ser feito até aqui é que a Querelante atua em um mercado pequeno, de altíssima concorrência e marcado pela monopolização das grandes empresas que atuam de forma agressiva para manter seu domínio. 2.5. Breve Relato Sobre o Querelado Oswaldo O Querelado Oswaldo Eustáquio é jornalista e influenciador digital que tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras. Exemplificando, o ora Querelado ficou nacionalmente conhecido durante o ano de 2019 por ter realizado acusações à mãe do jornalista Gleen Greenwald5, culminando em demanda judicial movida pelo jornalista norte-americano que foi julgada procedente6, com a condenação do Querelado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados pelo ofendido. Ademais, o Sr. Oswaldo também é réu em várias outras demandas que visam a reparação pelas fake news disseminadas por ele. Veja: “Glenn Greenwald processa blogueiro que disse que mentia sobre câncer da mãe”: https://www.conjur.com.br/2019-out-15/glenn-processa-blogueiro-disse-mentia-cancer-mae 6 "Blogueiro é condenado a pagar R$ 15 mil por ofender a mãe de Glenn Greenwald" https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/02/blogueiro-e-condenado-a-pagarr-15-mil-por-ofender-a-mae-de-glenn-greenwald.shtml 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 15 Portanto, o destaque a ser feito até aqui é que a Querelante atua em um mercado pequeno, de altíssima concorrência e marcado pela monopolização das grandes empresas que atuam de forma agressiva para manter seu domínio. 2.5. Breve Relato Sobre o Querelado Oswaldo O Querelado Oswaldo Eustáquio é jornalista e influenciador digital que tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras. Exemplificando, o ora Querelado ficou nacionalmente conhecido durante o ano de 2019 por ter realizado acusações à mãe do jornalista Gleen Greenwald5, culminando em demanda judicial movida pelo jornalista norte-americano que foi julgada procedente6, com a condenação do Querelado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados pelo ofendido. Ademais, o Sr. Oswaldo também é réu em várias outras demandas que visam a reparação pelas fake news disseminadas por ele. Veja: “Glenn Greenwald processa blogueiro que disse que mentia sobre câncer da mãe”: https://www.conjur.com.br/2019-out-15/glenn-processa-blogueiro-disse-mentia-cancer-mae 6 "Blogueiro é condenado a pagar R$ 15 mil por ofender a mãe de Glenn Greenwald" https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/02/blogueiro-e-condenado-a-pagarr-15-mil-por-ofender-a-mae-de-glenn-greenwald.shtml 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR Página 16 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR Página 16 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 17 Isso, Excelência, apenas no Estado do Paraná! O Querelado ainda figura como réu em demandas no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Na verdade, o que se mostra é que para o Querelado não é a ideologia que fala mais alto, mas sim, outras espécies de motivações - quiçá financeiras configurando-se como um mercenário “jornalista de aluguel”, que travestido de “paladino da razão e do bom direito”, e aparentemente bancado por interesses escusos, faz seu jogo sorrateiro prejudicando terceiros. Além disso, em todos os processos que o ora Querelado Oswaldo figura no polo passivo há uma grande dificuldade na sua localização, haja vista que utiliza endereços falsos e escusos para fugir da justiça. Esse é o caso dos autos sob nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, ajuizada em agosto de 2019 e onde até o presente momento a autora sequer conseguiu a citação do réu (!), inclusive já tendo sido expedidas 04 (quatro) cartas para endereços oficiais do Réu, todas sem sucesso. Em ultima ratio, em que pese a livre manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa, é notório que o Sr. Oswaldo ultrapassa todos os limites a fim de atingir a honra e a imagem de pessoas em suas “reportagens”, intituladas como investigativas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 17 Isso, Excelência, apenas no Estado do Paraná! O Querelado ainda figura como réu em demandas no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Na verdade, o que se mostra é que para o Querelado não é a ideologia que fala mais alto, mas sim, outras espécies de motivações - quiçá financeiras configurando-se como um mercenário “jornalista de aluguel”, que travestido de “paladino da razão e do bom direito”, e aparentemente bancado por interesses escusos, faz seu jogo sorrateiro prejudicando terceiros. Além disso, em todos os processos que o ora Querelado Oswaldo figura no polo passivo há uma grande dificuldade na sua localização, haja vista que utiliza endereços falsos e escusos para fugir da justiça. Esse é o caso dos autos sob nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, ajuizada em agosto de 2019 e onde até o presente momento a autora sequer conseguiu a citação do réu (!), inclusive já tendo sido expedidas 04 (quatro) cartas para endereços oficiais do Réu, todas sem sucesso. Em ultima ratio, em que pese a livre manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa, é notório que o Sr. Oswaldo ultrapassa todos os limites a fim de atingir a honra e a imagem de pessoas em suas “reportagens”, intituladas como investigativas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 18 A bem da verdade é que o Querelado atua de forma obstinada para difamar e disseminar fake news, o que faz durante horas em suas redes sociais no Twitter7 e Facebook8. Oswaldo é um dos dois colunistas da Agora Paraná, que se intitula “O jornal da região metropolitana”, com versão online e impressa e que vinculou as notícias falsas e caluniosas sobre a Querelante no sítio eletrônico www.agoraparana.com.br, conforme passará à expor. 3. DOS FATOS QUE MOTIVARAM O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA A presente demanda versa sobre atos praticados pelo Querelado ao publicar duas “reportagens investigativas” em sua coluna no sítio de notícias Agora Paraná e em seu canal pessoal do Youtube. As “reportagens”, ao invés de informar, imputaram fatos falsos ofensivos à reputação da empresa Querelante, conforme será demonstrado. 3.1. Primeira Notícia Difamatória: “Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance dos Bancos” No dia 21 de outubro de 2019, os acionistas da empresa Querelante foram surpreendidos pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo os seus nomes estava em circulação na rede mundial de computadores. Essa reportagem pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlarcompliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. 7 8 https://twitter.com/oswaldojor§ https://www.facebook.com/oswaldojornalista/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 18 A bem da verdade é que o Querelado atua de forma obstinada para difamar e disseminar fake news, o que faz durante horas em suas redes sociais no Twitter7 e Facebook8. Oswaldo é um dos dois colunistas da Agora Paraná, que se intitula “O jornal da região metropolitana”, com versão online e impressa e que vinculou as notícias falsas e caluniosas sobre a Querelante no sítio eletrônico www.agoraparana.com.br, conforme passará à expor. 3. DOS FATOS QUE MOTIVARAM O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA A presente demanda versa sobre atos praticados pelo Querelado ao publicar duas “reportagens investigativas” em sua coluna no sítio de notícias Agora Paraná e em seu canal pessoal do Youtube. As “reportagens”, ao invés de informar, imputaram fatos falsos ofensivos à reputação da empresa Querelante, conforme será demonstrado. 3.1. Primeira Notícia Difamatória: “Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance dos Bancos” No dia 21 de outubro de 2019, os acionistas da empresa Querelante foram surpreendidos pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo os seus nomes estava em circulação na rede mundial de computadores. Essa reportagem pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlarcompliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. 7 8 https://twitter.com/oswaldojor§ https://www.facebook.com/oswaldojornalista/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 19 A reportagem afirma que “documentos obtidos com exclusividade” pelo Sr. Oswaldo revelavam que a empresa Querelante integralizou o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares no interior do Ceará, Município de Ipu, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Para facilitar o trabalho de Vossa Excelência, a Querelante fez a degravação do vídeo, que segue em arquivo anexado e que destacará alguns trechos a seguir. Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERF Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. (...) Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] (...) O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] (...) Oswaldo Eustáquio: É que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint)9 [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] 9 Palavra ou trecho ininteligível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 19 A reportagem afirma que “documentos obtidos com exclusividade” pelo Sr. Oswaldo revelavam que a empresa Querelante integralizou o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares no interior do Ceará, Município de Ipu, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Para facilitar o trabalho de Vossa Excelência, a Querelante fez a degravação do vídeo, que segue em arquivo anexado e que destacará alguns trechos a seguir. Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERF Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. (...) Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] (...) O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] (...) Oswaldo Eustáquio: É que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint)9 [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] 9 Palavra ou trecho ininteligível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 20 Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Oswaldo Eustáquio: Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. (...) Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Essas são as principais partes da reportagem que tenta demonstrar uma suposta fraude na integralização dos imóveis. Em que pese o esforço do repórter e todo o contexto dramático montado em cima do caso – com direito a trilha sonora eletrizante - tudo não passa de uma reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade. Primeiramente porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno. Segundo, porque Rubens Mororó sequer foi procurado pelo Querelado. Segundo apurado, o Querelado deixou seu contato com Paulo Nobre que por sua vez entregou um cartão na ocasião da visita ao terreno. Oswaldo não se identificou como Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 20 Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Oswaldo Eustáquio: Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. (...) Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Essas são as principais partes da reportagem que tenta demonstrar uma suposta fraude na integralização dos imóveis. Em que pese o esforço do repórter e todo o contexto dramático montado em cima do caso – com direito a trilha sonora eletrizante - tudo não passa de uma reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade. Primeiramente porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno. Segundo, porque Rubens Mororó sequer foi procurado pelo Querelado. Segundo apurado, o Querelado deixou seu contato com Paulo Nobre que por sua vez entregou um cartão na ocasião da visita ao terreno. Oswaldo não se identificou como Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 21 jornalista e em nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização, mas realizou perguntas capciosas no intuito de receber informações incompletas e facilitar a distorção dos fatos, criando o enredo apresentado e dar aparência de que “disse que não valia cinco milhões” – prova disso é que o Querelado coloca na reportagem um posicionamento EDITADO do que supostamente havia falado Rubens, e não a fala de Rubens, contendo o que realmente foi declarado. Terceiro, porque o terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos - conforme afirmado pelo Querelado e não houve qualquer fraude ou ilegalidade nessa operação, pois o terreno que anteriormente foi vendido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização. Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social. O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Veja: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 21 jornalista e em nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização, mas realizou perguntas capciosas no intuito de receber informações incompletas e facilitar a distorção dos fatos, criando o enredo apresentado e dar aparência de que “disse que não valia cinco milhões” – prova disso é que o Querelado coloca na reportagem um posicionamento EDITADO do que supostamente havia falado Rubens, e não a fala de Rubens, contendo o que realmente foi declarado. Terceiro, porque o terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos - conforme afirmado pelo Querelado e não houve qualquer fraude ou ilegalidade nessa operação, pois o terreno que anteriormente foi vendido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização. Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social. O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Veja: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR Página 22 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR Página 22 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 23 Além dos três laudos acima, que atentam à legislação para a integralização do imóvel, a SERF solicitou avaliações com peritos distintos, que confirmam a avaliação, conforme documentos anexados. Os laudos tomaram por base o potencial de desmembramento para fins imobiliários. Explica-se. O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para venda de terrenos. A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2), que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para 1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00), Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 23 Além dos três laudos acima, que atentam à legislação para a integralização do imóvel, a SERF solicitou avaliações com peritos distintos, que confirmam a avaliação, conforme documentos anexados. Os laudos tomaram por base o potencial de desmembramento para fins imobiliários. Explica-se. O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para venda de terrenos. A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2), que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para 1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00), Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 24 chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00). Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação. Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. Ademais – e como prova de tal potencial, a Querelante faz juntada de mais três laudos adicionais, sendo dois também expedidos por profissionais gabaritados, que convalidam os valores anteriormente apresentados, e um quarto laudo, que considera – num segundo viés – o potencial de exploração de jazidas de brita encravadas na área, que, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 24 chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00). Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação. Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. Ademais – e como prova de tal potencial, a Querelante faz juntada de mais três laudos adicionais, sendo dois também expedidos por profissionais gabaritados, que convalidam os valores anteriormente apresentados, e um quarto laudo, que considera – num segundo viés – o potencial de exploração de jazidas de brita encravadas na área, que, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 25 somadas ao primeiro potencial, ultrapassam – e muito – a subavaliação distorcida apresentada por apenas um profissional. Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da Querelante com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de registradores. 3.2. Segunda Notícia Difamatória: "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans" A segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-acoworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc. A reportagem, em que pese valer-se da liberdade de imprensa, também é totalmente inverídica e tem como objetivo claro prejudicar a empresa Querelante. Explica-se: O Querelado afirma que “a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares”- Dhiego, como já destacado, é Diretor da empresa Querelante-. Segue destacando que “Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que chegou a ser preso na operação Zelotes”. Afirma ainda que Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para a Querelante em troca dos recursos e networking com bancos e que fez com que a empresa RLX Participações Eireli (CNPJ: 11.907.451/0001-23) ingressasse na sociedade com o aumento do capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por sua vez, a RLX é de titularidade de Rafael Limonta, que supostamente é sócio de Pedro Pagnozzi em outro empreendimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 25 somadas ao primeiro potencial, ultrapassam – e muito – a subavaliação distorcida apresentada por apenas um profissional. Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da Querelante com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de registradores. 3.2. Segunda Notícia Difamatória: "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans" A segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-acoworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc. A reportagem, em que pese valer-se da liberdade de imprensa, também é totalmente inverídica e tem como objetivo claro prejudicar a empresa Querelante. Explica-se: O Querelado afirma que “a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares”- Dhiego, como já destacado, é Diretor da empresa Querelante-. Segue destacando que “Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que chegou a ser preso na operação Zelotes”. Afirma ainda que Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para a Querelante em troca dos recursos e networking com bancos e que fez com que a empresa RLX Participações Eireli (CNPJ: 11.907.451/0001-23) ingressasse na sociedade com o aumento do capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por sua vez, a RLX é de titularidade de Rafael Limonta, que supostamente é sócio de Pedro Pagnozzi em outro empreendimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 26 Todas essas alegações, em que pese serem falsas, contribuem para a desmoralização da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o Brasil. E tais alegações, sem quaisquer provas, vêm sendo suficientes para prejudicar o bom nome da empresa Querelante e colocá-la em posição desconfortável com os contratantes, como se prova dos gráficos apresentados, que mostram o volume de operações diminuindo, em razão das fake news espalhadas propositadamente pelo Querelado. Ora, não há qualquer ligação entre os citados, muito menos com o ex-presidente do Bradesco que foi preso na Operação Zelotes. O objetivo claro da reportagem é o sensacionalismo, é a construção na mente do leitor de que de qualquer forma a empresa Querelante estaria envolvida em questões ilícitas. Não para por aí: a reportagem tenta vincular a empresa Querelante com o PCC (Primeiro Comando da Capital), a principal organização criminosa do Brasil, em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde a Querelante não possui qualquer filial. E, intrigantemente, para por aí, sem mostrar qualquer elo de ligação, por menor que seja, com a organização criminosa, mas falsamente dotada de uma falsa carga de veracidade tão forte, a ponto de compor o mote da reportagem, com o fito de chamar atenção do leitor e provocar repulsa. Todavia, o ponto principal dessa reportagem é a imputação à empresa Querelante de que possui endereços de fachada a fim de fraudar o compliance dos Bancos e DETRANs. Conforme exposto no primeiro tópico, a empresa Querelante possui dois endereços, em locais de atuação, a saber: São Paulo e Brasília. Todavia, cumpre informar que em 2019 a Place operava em Natal, onde tinha uma filial que hoje já não existe mais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 26 Todas essas alegações, em que pese serem falsas, contribuem para a desmoralização da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o Brasil. E tais alegações, sem quaisquer provas, vêm sendo suficientes para prejudicar o bom nome da empresa Querelante e colocá-la em posição desconfortável com os contratantes, como se prova dos gráficos apresentados, que mostram o volume de operações diminuindo, em razão das fake news espalhadas propositadamente pelo Querelado. Ora, não há qualquer ligação entre os citados, muito menos com o ex-presidente do Bradesco que foi preso na Operação Zelotes. O objetivo claro da reportagem é o sensacionalismo, é a construção na mente do leitor de que de qualquer forma a empresa Querelante estaria envolvida em questões ilícitas. Não para por aí: a reportagem tenta vincular a empresa Querelante com o PCC (Primeiro Comando da Capital), a principal organização criminosa do Brasil, em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde a Querelante não possui qualquer filial. E, intrigantemente, para por aí, sem mostrar qualquer elo de ligação, por menor que seja, com a organização criminosa, mas falsamente dotada de uma falsa carga de veracidade tão forte, a ponto de compor o mote da reportagem, com o fito de chamar atenção do leitor e provocar repulsa. Todavia, o ponto principal dessa reportagem é a imputação à empresa Querelante de que possui endereços de fachada a fim de fraudar o compliance dos Bancos e DETRANs. Conforme exposto no primeiro tópico, a empresa Querelante possui dois endereços, em locais de atuação, a saber: São Paulo e Brasília. Todavia, cumpre informar que em 2019 a Place operava em Natal, onde tinha uma filial que hoje já não existe mais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 27 O Querelado afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências”. Ora, qual a ilegalidade disso? Não há qualquer prejuízo para a Administração Pública! Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que: Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Portanto, não necessariamente a empresa Querelante precisa ter operação no Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou, porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado. Além disso, a Querelante, como já dito, é uma empresa de tecnologia, cuja atividade principal - e maior ativo - é a operação do software “Placecon”, um aplicativo eletrônico utilizado para registro, junto aos órgãos de trânsito (DETRANs) de todo o país, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Dado que esse software é capaz de executar as funções contratadas pelos clientes sem a necessidade de emprego de mão de obra, é até mesmo intuitivo que haja poucos empregados ou colaboradores para responder pela operação da empresa, de modo que não se faz necessário a presença de funcionários em cada filial por 12 horas diárias. De lá, o Querelado foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 27 O Querelado afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências”. Ora, qual a ilegalidade disso? Não há qualquer prejuízo para a Administração Pública! Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que: Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Portanto, não necessariamente a empresa Querelante precisa ter operação no Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou, porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado. Além disso, a Querelante, como já dito, é uma empresa de tecnologia, cuja atividade principal - e maior ativo - é a operação do software “Placecon”, um aplicativo eletrônico utilizado para registro, junto aos órgãos de trânsito (DETRANs) de todo o país, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Dado que esse software é capaz de executar as funções contratadas pelos clientes sem a necessidade de emprego de mão de obra, é até mesmo intuitivo que haja poucos empregados ou colaboradores para responder pela operação da empresa, de modo que não se faz necessário a presença de funcionários em cada filial por 12 horas diárias. De lá, o Querelado foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 28 A verdade é que o Querelado se fez recebido na recepção da empresa, e adentrou como que numa invasão, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo real, sem qualquer autorização. Mais: o Querelado inclusive tentou invadir a sala de operações da empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos bancos estabelecem com a Querelante. Acalmados os ânimos, o sr. Nilton concordou em receber o ora Querelado na sala de reuniões da empresa, onde respondeu as perguntas que lhe foram feitas, mas cujas respostas foram propositadamente destorcidas no sentido de alimentar o factoide publicado. Inclusive, nessa ocasião, o Querelado foi questionado pelo Sr. Nilton acerca do celular, e se o aparelho estava gravando. Após ouvir o “sim” de Osvaldo Eustáquio, o Sr. Nilton pronta e claramente respondeu desautorizando qualquer utilização de tais gravações. Entretanto, o Querelado, deliberadamente, e fazendo chacota da lei – comportamento que lhe parece ser contumaz -, distorceu e publicou as imagens, em claro atentado ao direito de imagem do presidente da empresa Querelante. Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”. Com relação a São Paulo, o Querelado também não tem razão. Isso porque a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º, estabelece que: Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017) Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (NR374/2017) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 28 A verdade é que o Querelado se fez recebido na recepção da empresa, e adentrou como que numa invasão, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo real, sem qualquer autorização. Mais: o Querelado inclusive tentou invadir a sala de operações da empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos bancos estabelecem com a Querelante. Acalmados os ânimos, o sr. Nilton concordou em receber o ora Querelado na sala de reuniões da empresa, onde respondeu as perguntas que lhe foram feitas, mas cujas respostas foram propositadamente destorcidas no sentido de alimentar o factoide publicado. Inclusive, nessa ocasião, o Querelado foi questionado pelo Sr. Nilton acerca do celular, e se o aparelho estava gravando. Após ouvir o “sim” de Osvaldo Eustáquio, o Sr. Nilton pronta e claramente respondeu desautorizando qualquer utilização de tais gravações. Entretanto, o Querelado, deliberadamente, e fazendo chacota da lei – comportamento que lhe parece ser contumaz -, distorceu e publicou as imagens, em claro atentado ao direito de imagem do presidente da empresa Querelante. Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”. Com relação a São Paulo, o Querelado também não tem razão. Isso porque a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º, estabelece que: Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017) Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (NR374/2017) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 29 Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. De toda sorte, a empresa Querelante mantém endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais. Dessa maneira, o Querelado tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Querelante é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Ora, a Querelante atende fielmente a todas as disposições legais e estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua e qualquer alegação do contrário deve ser munida de provas suficientes para tanto, o que não se verifica no presente caso. Por fim, o Querelado demonstra em seu vídeo uma ligação para a empresa ora Querelante em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho”. As falas estão no documento de degravação anexado, mas serão transcritas aqui: Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 29 Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. De toda sorte, a empresa Querelante mantém endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais. Dessa maneira, o Querelado tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Querelante é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Ora, a Querelante atende fielmente a todas as disposições legais e estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua e qualquer alegação do contrário deve ser munida de provas suficientes para tanto, o que não se verifica no presente caso. Por fim, o Querelado demonstra em seu vídeo uma ligação para a empresa ora Querelante em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho”. As falas estão no documento de degravação anexado, mas serão transcritas aqui: Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 30 um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Diferente das alegações do Querelado – frise-se, distorcidas propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego e do atendente era justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Querelante, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara: Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições.(g.n.) As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Querelado foi impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo não era que o Querelado visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual. Portanto, conclui-se que: (i) O Querelado inventou histórias sem qualquer comprovação, fazendo ligações da empresa Querelante com o PCC e com presos em operações da Polícia Federal; (ii) incitou que a empresa Querelante possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 30 um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Diferente das alegações do Querelado – frise-se, distorcidas propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego e do atendente era justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Querelante, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara: Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições.(g.n.) As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Querelado foi impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo não era que o Querelado visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual. Portanto, conclui-se que: (i) O Querelado inventou histórias sem qualquer comprovação, fazendo ligações da empresa Querelante com o PCC e com presos em operações da Polícia Federal; (ii) incitou que a empresa Querelante possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 31 preocupação dos funcionários da Querelante na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual. 3.3. Do Abuso no Direito de Informar O Querelado, enquanto jornalista é protegido pela Constituição Federal e pela liberdade de imprensa, que não se restringe apenas aos direitos de informar, mas adentra aos direitos a crítica e opinião. Em que pese tais afirmações, é óbvio que o Querelado ultrapassou a linha intransponível entre a liberdade de imprensa e a ofensa. A empresa Querelante atua no mercado financeiro e tem a reputação como seu maior ativo, pois depende da análise dos compliances das instituições financeiras para manter-se em atividade. A reportagem em si é eivada de falsas alegações que não passam de conteúdo meramente difamatório e que ultrapassam o direito de crítica e opinião. São imputações falsas e difamatórias que carecem de prova e que podem levar a empresa Querelante à falência, mesmo que falsas, pois a reputação da empresa é atingida. As reportagens apresentam conteúdo sensacionalista e explora abusivamente informações inverídicas. Além disso, o Querelado foi até a sede e outros endereços da empresa Querelante sem qualquer aviso, não marcou entrevista, apenas “invadiu” fazendo questionamentos. Ademais, como arremate, é fundamental comprovar qual era a real intenção do Querelado, quando foi contratado para confeccionar as matérias, em primeiro lugar, o próprio título indica o intuito de terrorismo para efeitos de compliance : “Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance”; na segunda matéria “Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings” ele foi literal: Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 31 preocupação dos funcionários da Querelante na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual. 3.3. Do Abuso no Direito de Informar O Querelado, enquanto jornalista é protegido pela Constituição Federal e pela liberdade de imprensa, que não se restringe apenas aos direitos de informar, mas adentra aos direitos a crítica e opinião. Em que pese tais afirmações, é óbvio que o Querelado ultrapassou a linha intransponível entre a liberdade de imprensa e a ofensa. A empresa Querelante atua no mercado financeiro e tem a reputação como seu maior ativo, pois depende da análise dos compliances das instituições financeiras para manter-se em atividade. A reportagem em si é eivada de falsas alegações que não passam de conteúdo meramente difamatório e que ultrapassam o direito de crítica e opinião. São imputações falsas e difamatórias que carecem de prova e que podem levar a empresa Querelante à falência, mesmo que falsas, pois a reputação da empresa é atingida. As reportagens apresentam conteúdo sensacionalista e explora abusivamente informações inverídicas. Além disso, o Querelado foi até a sede e outros endereços da empresa Querelante sem qualquer aviso, não marcou entrevista, apenas “invadiu” fazendo questionamentos. Ademais, como arremate, é fundamental comprovar qual era a real intenção do Querelado, quando foi contratado para confeccionar as matérias, em primeiro lugar, o próprio título indica o intuito de terrorismo para efeitos de compliance : “Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance”; na segunda matéria “Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings” ele foi literal: Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 32 também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Portanto, Excelências, com o devido respeito, mas a má-fé, o ardil e a tredestinação da atividade jornalística são confessos e não podem ficar impunes. A seguir, passa-se à exposição dos fundamentos jurídicos da demanda. 4. DO DIREITO – CRIME DE DIFAMAÇÃO – ART. 139, CP Trata-se de um claro caso de conflito de direitos fundamentais, de um lado o direito de liberdade de imprensa e do outro o direito à honra, ambos protegidos pela Constituição. Todavia, direitos fundamentais não são absolutos e possuem limites. No presente caso, o direito de liberdade de imprensa ultrapassou todas as barreiras do aceitável. Isso porque a reportagem, que no primeiro momento parece ser verídica, foi minuciosamente armada e para causar prejuízos econômicos a empresa Querelante, dando aparência de veracidade. Apesar disso, todos os argumentos foram rechaçados nos tópicos acima, demonstrando que nenhuma das alegações são verdadeiras, ao contrário, comprovouse apenas um crime praticado pelo repórter. Neste sentido, o art. 139 do Código Penal é claro ao estabelecer que se considera crime a simples imputação de um fato, seja ele verídico ou não (restou demonstrado que não), que venha a causar danos à honra. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 32 também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Portanto, Excelências, com o devido respeito, mas a má-fé, o ardil e a tredestinação da atividade jornalística são confessos e não podem ficar impunes. A seguir, passa-se à exposição dos fundamentos jurídicos da demanda. 4. DO DIREITO – CRIME DE DIFAMAÇÃO – ART. 139, CP Trata-se de um claro caso de conflito de direitos fundamentais, de um lado o direito de liberdade de imprensa e do outro o direito à honra, ambos protegidos pela Constituição. Todavia, direitos fundamentais não são absolutos e possuem limites. No presente caso, o direito de liberdade de imprensa ultrapassou todas as barreiras do aceitável. Isso porque a reportagem, que no primeiro momento parece ser verídica, foi minuciosamente armada e para causar prejuízos econômicos a empresa Querelante, dando aparência de veracidade. Apesar disso, todos os argumentos foram rechaçados nos tópicos acima, demonstrando que nenhuma das alegações são verdadeiras, ao contrário, comprovouse apenas um crime praticado pelo repórter. Neste sentido, o art. 139 do Código Penal é claro ao estabelecer que se considera crime a simples imputação de um fato, seja ele verídico ou não (restou demonstrado que não), que venha a causar danos à honra. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 33 Analisando os fatos minuciosamente detalhados acima, não restam dúvidas de que as reportagens que imputam à Querelante a prática de ilícitos foram ofensivas à reputação e trouxeram prejuízos que são sentidos até hoje no faturamento da empresa. De mais a mais, a má-fé do Querelado ao inventar histórias – como exemplo, a história a sede da empresa em uma rua comandada pelo PCC, onde a empresa Querelante sequer tem operação – comprova o seu dolo e a sua imaginação fértil. Além de tudo isso, as reportagens foram amplamente divulgadas, tanto pelo portal que recebe milhares de acessos diários, quanto na conta do Twitter do Querelado, que tem mais de 45 mil seguidores. Veja-se. (A imagem utilizada na reportagem comprova que o Querelado simplesmente invadiu, sem qualquer autorização, a sede da empresa Querelante) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 33 Analisando os fatos minuciosamente detalhados acima, não restam dúvidas de que as reportagens que imputam à Querelante a prática de ilícitos foram ofensivas à reputação e trouxeram prejuízos que são sentidos até hoje no faturamento da empresa. De mais a mais, a má-fé do Querelado ao inventar histórias – como exemplo, a história a sede da empresa em uma rua comandada pelo PCC, onde a empresa Querelante sequer tem operação – comprova o seu dolo e a sua imaginação fértil. Além de tudo isso, as reportagens foram amplamente divulgadas, tanto pelo portal que recebe milhares de acessos diários, quanto na conta do Twitter do Querelado, que tem mais de 45 mil seguidores. Veja-se. (A imagem utilizada na reportagem comprova que o Querelado simplesmente invadiu, sem qualquer autorização, a sede da empresa Querelante) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 34 Desta forma, haja vista a ampla divulgação da “reportagem” difamatória, a pena do crime (1 ano) deve ser aumentada em um terço, nos exatos termos do artigo 141, inciso III, do Código Penal. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Esse entendimento foi corroborado pelo STF nos casos em que a liberdade de imprensa ultrapasse os limites do aceitável. Veja-se. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A verificação do elemento subjetivo do tipo atinente ao crime de difamação - animus difamandi - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 700.929-AgR, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/09/2008, e ARE 721.716-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02/12/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. REPORTAGEM QUE EXCEDE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E ANIMUS DIFAMANDI. CORRETA CONDENAÇÃO À PENA DO ARTIGO 139, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 794246 AgR, Relator(a): Min. LUIZ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 34 Desta forma, haja vista a ampla divulgação da “reportagem” difamatória, a pena do crime (1 ano) deve ser aumentada em um terço, nos exatos termos do artigo 141, inciso III, do Código Penal. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Esse entendimento foi corroborado pelo STF nos casos em que a liberdade de imprensa ultrapasse os limites do aceitável. Veja-se. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A verificação do elemento subjetivo do tipo atinente ao crime de difamação - animus difamandi - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 700.929-AgR, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/09/2008, e ARE 721.716-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02/12/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. REPORTAGEM QUE EXCEDE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E ANIMUS DIFAMANDI. CORRETA CONDENAÇÃO À PENA DO ARTIGO 139, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 794246 AgR, Relator(a): Min. LUIZ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 35 FUX, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) (grifou-se). Assim, o Querelado cometeu o crime de difamação tipificado no artigo 139 do Código Penal que, conforme artigo 145, se procede mediante Ação Penal privada, incidindo, ainda, na causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 5. DOS PEDIDOS Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, requer-se: a) O recebimento da presente Queixa-crime; b) Seja dado vistas aos Ministério Público, nos termos do art. 45, do Código de Processo Penal; c) A citação do Querelado para, querendo, apresentar defesa; d) A designação de audiência preliminar, nos termos dos artigos 70, 72 e 75 da Lei 9.099/95; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, como o depoimento pessoal da Querelante, prova testemunhal e documental. f) A condenação do Querelado pela prática do crime de difamação tipificado no artigo 139, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do artigo 141, inciso III; g) A condenação do Querelado à reparação de danos, fixados em 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pede deferimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 35 FUX, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) (grifou-se). Assim, o Querelado cometeu o crime de difamação tipificado no artigo 139 do Código Penal que, conforme artigo 145, se procede mediante Ação Penal privada, incidindo, ainda, na causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 5. DOS PEDIDOS Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, requer-se: a) O recebimento da presente Queixa-crime; b) Seja dado vistas aos Ministério Público, nos termos do art. 45, do Código de Processo Penal; c) A citação do Querelado para, querendo, apresentar defesa; d) A designação de audiência preliminar, nos termos dos artigos 70, 72 e 75 da Lei 9.099/95; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, como o depoimento pessoal da Querelante, prova testemunhal e documental. f) A condenação do Querelado pela prática do crime de difamação tipificado no artigo 139, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do artigo 141, inciso III; g) A condenação do Querelado à reparação de danos, fixados em 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pede deferimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Página 36 Curitiba, 14 de abril de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Página 36 Curitiba, 14 de abril de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9S UXKRF 8BKUD RY9MR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5S PTPMY 8CZM2 5VUUB Página 37 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5S PTPMY 8CZM2 5VUUB Página 37 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos (/) BRASIL Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná foi até o semiárido nordestino e descobriu que a empresa integrou ao seu capital social um terreno por R$ 5,2 milhões, mas na verdade o terreno vale menos de R$ 100 mil 21/10/2019 às 18:59 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 (/fl/normal/1571695186-5dae2b08bb856_place_ti.jfif?node_id=9496) O Mercado de Registros de financiamento de veículos no Brasil tem sido palco de fraudes que ultrapassam a casa dos bilhões de reais, dinheiro que alimenta partidos políticos e também um mecanismo, capitaneado pela B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, que está impedida de atuar no cadastro de registros após a Controladoria Geral da União identificar crime de monopólio, dentro outros, em auditoria realizada no ano de 2014 e que resultou na Resolução 689/2017, conforme já revelou as reportagens https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 1/16 Página 43 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos (/) BRASIL Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná foi até o semiárido nordestino e descobriu que a empresa integrou ao seu capital social um terreno por R$ 5,2 milhões, mas na verdade o terreno vale menos de R$ 100 mil 21/10/2019 às 18:59 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 (/fl/normal/1571695186-5dae2b08bb856_place_ti.jfif?node_id=9496) O Mercado de Registros de financiamento de veículos no Brasil tem sido palco de fraudes que ultrapassam a casa dos bilhões de reais, dinheiro que alimenta partidos políticos e também um mecanismo, capitaneado pela B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, que está impedida de atuar no cadastro de registros após a Controladoria Geral da União identificar crime de monopólio, dentro outros, em auditoria realizada no ano de 2014 e que resultou na Resolução 689/2017, conforme já revelou as reportagens https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 1/16 Página 43 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos deste Agora Paraná. Ainda assim, a B3 S/A continua atuando de forma velada através de um HUB com registradoras laranjas e fantasmas, que formam uma teia de corrupção que envolve os maiores bancos privados do Brasil, sabotando suas regras de compliance e induzindo gestores dos Detrans no Brasil a cometerem atos de improbidade administrativa. Veja o vídeo: Place TI forjou aumento de c… c…   O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná viajou diversos estados brasileiros para visitar a sede destas empresas registradoras e descobriu que os endereços são apenas de fachada e vão de coworking até casas abandonadas em ruas protegidas pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), um dos maiores grupos criminosos do Brasil. Esses detalhes serão mostrados durante a série de reportagens "Registradoras Fantasmas" que hoje vai revelar como a empresa Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI) forjou o aumento do capital social da empresa de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões para realizar o credenciamento nos Detrans do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Na Portaria de credenciamento do Rio havia uma cláusula que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões e na Portaria de Minas a exigência era de patrimônio líquido ou capital social de R$ 1 milhão e, na época das publicações destas portarias, o capital social da Place TI ainda era de R$ 100 mil. Entenda o Caso  Documentos obtidos com exclusividade revelam que a Place TI incorporou ao seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará, no valor de R$ 5,2 milhões através da entrada da sócia Flávia Mororó com a empresa Serf Serviços Especializados, saltando de um capital de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões em outubro de 2018, pouco mais de um mês depois da exigência da Portaria de credenciamento de Minas Gerais e cinco meses depois da publicação da Portaria do Rio de Janeiro que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões. O terreno incorporado pela Place fica na cidade de Ipu, no interior do Ceará e o processo foi realizado com o laudo de três engenheiros da cidade que conta com cerca de 40 mil habitantes que avaliaram o terreno por R$ 5,3 milhões.  https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 2/16 Página 44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos deste Agora Paraná. Ainda assim, a B3 S/A continua atuando de forma velada através de um HUB com registradoras laranjas e fantasmas, que formam uma teia de corrupção que envolve os maiores bancos privados do Brasil, sabotando suas regras de compliance e induzindo gestores dos Detrans no Brasil a cometerem atos de improbidade administrativa. Veja o vídeo: Place TI forjou aumento de c… c…   O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná viajou diversos estados brasileiros para visitar a sede destas empresas registradoras e descobriu que os endereços são apenas de fachada e vão de coworking até casas abandonadas em ruas protegidas pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), um dos maiores grupos criminosos do Brasil. Esses detalhes serão mostrados durante a série de reportagens "Registradoras Fantasmas" que hoje vai revelar como a empresa Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI) forjou o aumento do capital social da empresa de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões para realizar o credenciamento nos Detrans do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Na Portaria de credenciamento do Rio havia uma cláusula que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões e na Portaria de Minas a exigência era de patrimônio líquido ou capital social de R$ 1 milhão e, na época das publicações destas portarias, o capital social da Place TI ainda era de R$ 100 mil. Entenda o Caso  Documentos obtidos com exclusividade revelam que a Place TI incorporou ao seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará, no valor de R$ 5,2 milhões através da entrada da sócia Flávia Mororó com a empresa Serf Serviços Especializados, saltando de um capital de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões em outubro de 2018, pouco mais de um mês depois da exigência da Portaria de credenciamento de Minas Gerais e cinco meses depois da publicação da Portaria do Rio de Janeiro que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões. O terreno incorporado pela Place fica na cidade de Ipu, no interior do Ceará e o processo foi realizado com o laudo de três engenheiros da cidade que conta com cerca de 40 mil habitantes que avaliaram o terreno por R$ 5,3 milhões.  https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 2/16 Página 44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou 3.153 quilômetros entre Curitiba e Fortaleza, mais 300 quilômetros entre a capital do Ceará e a pequena cidade de Ipu e outros 40 quilômetros de estrada de chão para chegar até o terreno e descobriu, no cartório da cidade, que dois dias antes da incorporação do terreno pela Place TI por R$ 5,2 milhões, a nova sócia da Place TI, Flávia Mororó adquiriu o terreno através de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40 mil. Ou seja, o valor de R$ 5,3 milhões descrito na Escritura Pública de Compra e Venda (a qual o Agora Paraná teve acesso) é 13.000% maior do que o valor de aquisição do imóvel (R$ 40 mil). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 3/16 Página 45 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou 3.153 quilômetros entre Curitiba e Fortaleza, mais 300 quilômetros entre a capital do Ceará e a pequena cidade de Ipu e outros 40 quilômetros de estrada de chão para chegar até o terreno e descobriu, no cartório da cidade, que dois dias antes da incorporação do terreno pela Place TI por R$ 5,2 milhões, a nova sócia da Place TI, Flávia Mororó adquiriu o terreno através de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40 mil. Ou seja, o valor de R$ 5,3 milhões descrito na Escritura Pública de Compra e Venda (a qual o Agora Paraná teve acesso) é 13.000% maior do que o valor de aquisição do imóvel (R$ 40 mil). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 3/16 Página 45 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Diante desta diferença estridente de valores, a reportagem procurou o antigo dono da propriedade, José Hamilton Rodrigues. Ele vive no vilarajo de Santa Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada, Rodrigues disse que na verdade ele vendeu o terreno por menos de R$ 20 mil há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o senhor Flávio Mororó, ex-Prefeito da cidade de Ipu e que fizeram a transferência apenas no ano de 2018.  Questionado pela reportagem sobre o valor real da propriedade atualmente, Rodrigues disse que vale mais ou menos R$ 100 mil, levando em consideração o valor por hectare na região. Ele disse que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por R$ 40 mil para "pagar menos impostos".  A reportagem do Agora Paraná contratou uma conceituada empresa de avaliação de imóveis em Fortaleza. O perito Paulo Nobre fez um minucioso estudo sobre a área em Ipu incorporada por R$ 5,2 milhões pela Place TI e emitiu um laudo que revela o valor real de mercado do terreno por R$ 97 mil.  Em seu laudo, Paulo Nobre revela também a existência de posseiros na terra há mais de trinta anos. A reportagem foi até o local e gravou entrevista com um desses posseiros. Ele informou que estão no local há mais de trinta anos e tem documentos de posse da terra. Uma cerca divide a área dos posseiros com a casa abandonada que seria de posse da Place TI, conforme consta em seu capital social.  Laudos falsos, engenheiros trabalham na prefeitura, pai de flávia ex-prefeito de Ipu. O marido de Flávia Mororó, Ruben, procurou a reportagem do Agora Paraná para dar a sua versão. Segundo ele, o terreno realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e que achou que isso já estaria resolvido pois sua esposa já não faz mais parte da Place TI por não concordar com a forma de trabalho dos outros sócios da empresa e teve perda de capital no período em que ficou na Place e que essa sociedade “só deu dor de cabeça”, nas palavras de Ruben. A reportagem procurou também os peritos José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo que emitiram laudo falso em 2018 informando o valor de R$ 5,2 milhões de um imóvel que tem valor de mercado de menos de R$ 100 mil. Os peritos não atenderam as ligações da reportagem. Os três trabalham ou tem fortes ligações com a prefeitura de Ipu, cidade em que o pai de Flávia, Flávio Mororó, foi prefeito. Os peritos, Flávia Mororó e os demais sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais que podem render até nove anos de prisão para cada um, além do descredenciamento imediato da Place TI nos estados em que fraudaram as regras dos editais de credenciamento. Fica evidenciado também que essa fraude tem induzido o compliance dos principais bancos privados do Brasil, como Banco Itaú, por exemplo, que tem utilizado os serviços da Place, a um erro que pode custar caro para toda a Instituição Financeira, para a Administração Pública e, principalmente, para o consumidor. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 A reportagem do Agora Paraná esteve nos endereços da PLACE TI em São Paulo, Natal e Brasília, os mesmos que constam em seu site. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais em coworkings. As sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem da próxima edição do Jornal Agora Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 4/16 Página 46 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Diante desta diferença estridente de valores, a reportagem procurou o antigo dono da propriedade, José Hamilton Rodrigues. Ele vive no vilarajo de Santa Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada, Rodrigues disse que na verdade ele vendeu o terreno por menos de R$ 20 mil há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o senhor Flávio Mororó, ex-Prefeito da cidade de Ipu e que fizeram a transferência apenas no ano de 2018.  Questionado pela reportagem sobre o valor real da propriedade atualmente, Rodrigues disse que vale mais ou menos R$ 100 mil, levando em consideração o valor por hectare na região. Ele disse que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por R$ 40 mil para "pagar menos impostos".  A reportagem do Agora Paraná contratou uma conceituada empresa de avaliação de imóveis em Fortaleza. O perito Paulo Nobre fez um minucioso estudo sobre a área em Ipu incorporada por R$ 5,2 milhões pela Place TI e emitiu um laudo que revela o valor real de mercado do terreno por R$ 97 mil.  Em seu laudo, Paulo Nobre revela também a existência de posseiros na terra há mais de trinta anos. A reportagem foi até o local e gravou entrevista com um desses posseiros. Ele informou que estão no local há mais de trinta anos e tem documentos de posse da terra. Uma cerca divide a área dos posseiros com a casa abandonada que seria de posse da Place TI, conforme consta em seu capital social.  Laudos falsos, engenheiros trabalham na prefeitura, pai de flávia ex-prefeito de Ipu. O marido de Flávia Mororó, Ruben, procurou a reportagem do Agora Paraná para dar a sua versão. Segundo ele, o terreno realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e que achou que isso já estaria resolvido pois sua esposa já não faz mais parte da Place TI por não concordar com a forma de trabalho dos outros sócios da empresa e teve perda de capital no período em que ficou na Place e que essa sociedade “só deu dor de cabeça”, nas palavras de Ruben. A reportagem procurou também os peritos José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo que emitiram laudo falso em 2018 informando o valor de R$ 5,2 milhões de um imóvel que tem valor de mercado de menos de R$ 100 mil. Os peritos não atenderam as ligações da reportagem. Os três trabalham ou tem fortes ligações com a prefeitura de Ipu, cidade em que o pai de Flávia, Flávio Mororó, foi prefeito. Os peritos, Flávia Mororó e os demais sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais que podem render até nove anos de prisão para cada um, além do descredenciamento imediato da Place TI nos estados em que fraudaram as regras dos editais de credenciamento. Fica evidenciado também que essa fraude tem induzido o compliance dos principais bancos privados do Brasil, como Banco Itaú, por exemplo, que tem utilizado os serviços da Place, a um erro que pode custar caro para toda a Instituição Financeira, para a Administração Pública e, principalmente, para o consumidor. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 A reportagem do Agora Paraná esteve nos endereços da PLACE TI em São Paulo, Natal e Brasília, os mesmos que constam em seu site. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais em coworkings. As sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem da próxima edição do Jornal Agora Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 4/16 Página 46 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Aumento de capital da Place TI evidencia fraude. Entenda de forma detalhada Em 20 de outubro de 2018, ingressou na Place TI uma nova acionista denominada Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ 22.320.877.0001-00, cuja única sócia é Flávia Farias Mororó. Nesse ponto, a Serf obteve ganho de capital, haja vista que vendeu o terreno por R$ 5.160.000,00 a mais do que o valor pago, evidenciando superfaturamento de 13.000%. Além disso, deveria recolher imposto à Receita Federal do Brasil na alíquota de aproximadamente 18% da diferença do imóvel, ou seja, aproximadamente R$ 930.000,00 de imposto. Caso não tenha recolhido o imposto, a Serf também poderá responder por fraude tributária e sonegação de imposto, sem prejuízo das demais penalidades. Outro ponto que chama atenção é que os laudos apresentados avaliaram o hectare na região em aproximadamente R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). Ocorre que o hectare na região, por todos os avaliadores é estimado entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Os engenheiros responsáveis pelo laudo, caso tenham superfaturado a avaliação, também podem ser indicados por fraude, elaboração de laudo superfaturado, podendo inclusive perder o registro junto ao Conselho dos Engenheiros – CREA. Destaque-se ainda que, até a data atual, não houve a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. Na certidão do imóvel, a atual dona permanece a Serf. O que é outro problema, pois o aumento de capital ocorreu somente no papel, com imóvel superfaturado e sem a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. A Serf entrou na empresa em agosto de 2018, por integralização de terreno superfaturado e retirou-se em 05 de agosto de 2019, ou seja, menos de 01 ano depois. Mesmo com a saída da Serf do quadro societário da empresa e mesmo não tendo sido transferido para o nome da empresa até hoje, o terreno permanece contabilizando na Place TI para “justificar” o aumento de capital. Após a saída, as ações foram redistribuídas entre os demais acionistas, sem menção de qualquer pagamento pelo valor das ações à Serf por parte da Place TI. Ao que tudo indica, a Serf atuou como empresa laranja apenas para realizar um aumento fraudulento de capital com base em imóvel superfaturado. Como se sabe, ações de empresa são um bem. Tanto é assim que uma forma de investimento é a compra e venda de ações. Dessa forma, as ações não poderiam ser simplesmente redistribuídas entre os sócios. Deveriam ser compradas e vendidas, com a correspondente transação financeira e pagamento de impostos. Os acionistas da Place TI redistribuíram as ações, em flagrante fraude à Receita Federal e ao mercado financeiro, podendo inclusive responder criminalmente por sonegação fiscal. Podem responder ainda por associação criminosa e fraude ao processo de credenciamento. A Place TI fez um aumento de capital irregular, via integralização de terreno superfaturado. Ou seja, na prática a Place TI não tem um capital social de R$ 5.700.000,00. Dessa forma, não poderia ter sido credenciada junto ao DETRAN do Rio de Janeiro e Minas Gerais, pois enganou a Administração Pública, fraudou o credenciamento e não cumpre os requisitos do edital. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Sobre a Place TI  A Place TI surgiu da transformação de uma empresa denominada M&F Tecnologia em Vendas LTDA. Essa empresa era de Nilton Marcelo de Andrade, que atualmente é o principal acionista da Place TI. Em 20 de junho 2018, Nilton se associou com Dhiego Soares e Thiago Ramos e criaram a Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 5/16 Página 47 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Aumento de capital da Place TI evidencia fraude. Entenda de forma detalhada Em 20 de outubro de 2018, ingressou na Place TI uma nova acionista denominada Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ 22.320.877.0001-00, cuja única sócia é Flávia Farias Mororó. Nesse ponto, a Serf obteve ganho de capital, haja vista que vendeu o terreno por R$ 5.160.000,00 a mais do que o valor pago, evidenciando superfaturamento de 13.000%. Além disso, deveria recolher imposto à Receita Federal do Brasil na alíquota de aproximadamente 18% da diferença do imóvel, ou seja, aproximadamente R$ 930.000,00 de imposto. Caso não tenha recolhido o imposto, a Serf também poderá responder por fraude tributária e sonegação de imposto, sem prejuízo das demais penalidades. Outro ponto que chama atenção é que os laudos apresentados avaliaram o hectare na região em aproximadamente R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). Ocorre que o hectare na região, por todos os avaliadores é estimado entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Os engenheiros responsáveis pelo laudo, caso tenham superfaturado a avaliação, também podem ser indicados por fraude, elaboração de laudo superfaturado, podendo inclusive perder o registro junto ao Conselho dos Engenheiros – CREA. Destaque-se ainda que, até a data atual, não houve a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. Na certidão do imóvel, a atual dona permanece a Serf. O que é outro problema, pois o aumento de capital ocorreu somente no papel, com imóvel superfaturado e sem a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. A Serf entrou na empresa em agosto de 2018, por integralização de terreno superfaturado e retirou-se em 05 de agosto de 2019, ou seja, menos de 01 ano depois. Mesmo com a saída da Serf do quadro societário da empresa e mesmo não tendo sido transferido para o nome da empresa até hoje, o terreno permanece contabilizando na Place TI para “justificar” o aumento de capital. Após a saída, as ações foram redistribuídas entre os demais acionistas, sem menção de qualquer pagamento pelo valor das ações à Serf por parte da Place TI. Ao que tudo indica, a Serf atuou como empresa laranja apenas para realizar um aumento fraudulento de capital com base em imóvel superfaturado. Como se sabe, ações de empresa são um bem. Tanto é assim que uma forma de investimento é a compra e venda de ações. Dessa forma, as ações não poderiam ser simplesmente redistribuídas entre os sócios. Deveriam ser compradas e vendidas, com a correspondente transação financeira e pagamento de impostos. Os acionistas da Place TI redistribuíram as ações, em flagrante fraude à Receita Federal e ao mercado financeiro, podendo inclusive responder criminalmente por sonegação fiscal. Podem responder ainda por associação criminosa e fraude ao processo de credenciamento. A Place TI fez um aumento de capital irregular, via integralização de terreno superfaturado. Ou seja, na prática a Place TI não tem um capital social de R$ 5.700.000,00. Dessa forma, não poderia ter sido credenciada junto ao DETRAN do Rio de Janeiro e Minas Gerais, pois enganou a Administração Pública, fraudou o credenciamento e não cumpre os requisitos do edital. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Sobre a Place TI  A Place TI surgiu da transformação de uma empresa denominada M&F Tecnologia em Vendas LTDA. Essa empresa era de Nilton Marcelo de Andrade, que atualmente é o principal acionista da Place TI. Em 20 de junho 2018, Nilton se associou com Dhiego Soares e Thiago Ramos e criaram a Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 5/16 Página 47 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O capital social, que antes era de R$ 10.000,00 passou para R$ 100.000,00. Apenas 1 mês após a criação da Place TI, o capital social da empresa aumentou de R$ 100.000,00 para 500.000,00 com ingresso de novos sócios. E, poucos meses depois, ocorre a fraude de aumento de capital com superfaturamento do imóvel do IPU, no interior do Ceará. Os acionistas da Place se conheceram em uma empresa de TI, onde todos foram funcionários. Roubaram o código-fonte de um software da empresa e ingressaram no mercado de registro de contratos, de acordo com queixa-crime registrada na justiça do Distrito Federal. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu-CE, incorporado pelo valor de R$ 5 milhões ao capital social da Place TI, mas que na verdade vale menos de R$ 100 mil.Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)   https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 6/16 Página 48 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O capital social, que antes era de R$ 10.000,00 passou para R$ 100.000,00. Apenas 1 mês após a criação da Place TI, o capital social da empresa aumentou de R$ 100.000,00 para 500.000,00 com ingresso de novos sócios. E, poucos meses depois, ocorre a fraude de aumento de capital com superfaturamento do imóvel do IPU, no interior do Ceará. Os acionistas da Place se conheceram em uma empresa de TI, onde todos foram funcionários. Roubaram o código-fonte de um software da empresa e ingressaram no mercado de registro de contratos, de acordo com queixa-crime registrada na justiça do Distrito Federal. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu-CE, incorporado pelo valor de R$ 5 milhões ao capital social da Place TI, mas que na verdade vale menos de R$ 100 mil.Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)   https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 6/16 Página 48 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Página 49 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO #fraude #jornalismoinvestigativo #Compliance Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 2.061 visualizações 234 4 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que a Place TI integrou um terreno no valor de R$ 5,2 milhões para participar do credenciamento de Cadastro de Registro de Financiamento de Veículos dos Detrans do RJ E MG, mas o imóvel na verdade vale menos de R$ MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA Entrevista Exclusiva com Eduardo Bolsonaro na CPAK Brasil Oswaldo Eustáquio 757 visualizações 2:22 Relax Fall Jazz Music 24/7 Relax Cafe Music 2,7 mil assistindo AO VIVO AGORA Faça $ 100 por dia para copiar e colar! https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8 1/3
Página 49 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO #fraude #jornalismoinvestigativo #Compliance Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 2.061 visualizações 234 4 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que a Place TI integrou um terreno no valor de R$ 5,2 milhões para participar do credenciamento de Cadastro de Registro de Financiamento de Veículos dos Detrans do RJ E MG, mas o imóvel na verdade vale menos de R$ MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA Entrevista Exclusiva com Eduardo Bolsonaro na CPAK Brasil Oswaldo Eustáquio 757 visualizações 2:22 Relax Fall Jazz Music 24/7 Relax Cafe Music 2,7 mil assistindo AO VIVO AGORA Faça $ 100 por dia para copiar e colar! https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8 1/3
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans (/) BRASIL De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans A reportagem do Agora Paraná percorreu várias cidades do país e descobriu registradoras fantasmas, que funcionam como empresas de fachada da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, para operar ilegalmente o cadastro de registros de financiamentos de veículos com os maiores bancos privados do Brasil 24/10/2019 às 10:29 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 (/fl/normal/9524-5db1e87614cdd_galera_da_place.jfif?node_id=9524) O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos no Brasil. A reportagem visitou várias empresas no Brasil que tem escritórios para atender a demandas dos bancos em favelas sob o comando do PCC e coworkings sem nenhuma operação. Uma dessas empresas fica dentro de uma área https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 1/14 Página 50 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans (/) BRASIL De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans A reportagem do Agora Paraná percorreu várias cidades do país e descobriu registradoras fantasmas, que funcionam como empresas de fachada da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, para operar ilegalmente o cadastro de registros de financiamentos de veículos com os maiores bancos privados do Brasil 24/10/2019 às 10:29 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 (/fl/normal/9524-5db1e87614cdd_galera_da_place.jfif?node_id=9524) O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos no Brasil. A reportagem visitou várias empresas no Brasil que tem escritórios para atender a demandas dos bancos em favelas sob o comando do PCC e coworkings sem nenhuma operação. Uma dessas empresas fica dentro de uma área https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 1/14 Página 50 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE. Para entrar no local é preciso baixar os vidros do carro, caso contrário o veículo pode ser alvejado por tiros. Nossa equipe entrou no local e essa história será revelada com mais detalhes ainda nesta série de reportagens.  Visitamos sedes de registradoras onde encontramos apenas endereços fiscais em Coworkings pelo Brasil. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares. Pagnozi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco Luiz Carlos Trabuco investigado pela justiça por corrupção ativa e chegou a ser preso na operação Zelotes por recebimento de propina, lavagam de dinheiro e fraude à receita. Veja o vídeo na íntegra: Registradoras Fantasmas: D… D… Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para Place TI em troca de uma fatia dos recursos e de networking com os bancos. Para que isso fosse possível, a empresa RLX ingressou na sociedade com a Place com aumento de capital social de R$ 100 mil para R$ 500 mil. A RLX foi representada por Rafael Limonta sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo.  As registradoras fantasmas, na verdade operam com  a estrutura da B3, quinta maior bolsa do mundo, que presta o serviço de forma irregular pois a resolução 689 do Contran vedou sua atuação no mercado de registros por evidente crime de monopólio deflagrado pela CGU e que, mesmo assim, continua atuando de forma irregular através de empresas laranjas, como a Place TI, Tecnobank e outras. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Em seu site, a PLACE TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place na região. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências. Percorremos as salas em Natal e não encontramos nenhuma operação da Place TI. O responsável pelo Coworking informou em entrevista gravada que a Place tem apenas endereço fiscal no local, para receber correspondências. https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 2/14 Página 51 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE. Para entrar no local é preciso baixar os vidros do carro, caso contrário o veículo pode ser alvejado por tiros. Nossa equipe entrou no local e essa história será revelada com mais detalhes ainda nesta série de reportagens.  Visitamos sedes de registradoras onde encontramos apenas endereços fiscais em Coworkings pelo Brasil. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares. Pagnozi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco Luiz Carlos Trabuco investigado pela justiça por corrupção ativa e chegou a ser preso na operação Zelotes por recebimento de propina, lavagam de dinheiro e fraude à receita. Veja o vídeo na íntegra: Registradoras Fantasmas: D… D… Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para Place TI em troca de uma fatia dos recursos e de networking com os bancos. Para que isso fosse possível, a empresa RLX ingressou na sociedade com a Place com aumento de capital social de R$ 100 mil para R$ 500 mil. A RLX foi representada por Rafael Limonta sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo.  As registradoras fantasmas, na verdade operam com  a estrutura da B3, quinta maior bolsa do mundo, que presta o serviço de forma irregular pois a resolução 689 do Contran vedou sua atuação no mercado de registros por evidente crime de monopólio deflagrado pela CGU e que, mesmo assim, continua atuando de forma irregular através de empresas laranjas, como a Place TI, Tecnobank e outras. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Em seu site, a PLACE TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place na região. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências. Percorremos as salas em Natal e não encontramos nenhuma operação da Place TI. O responsável pelo Coworking informou em entrevista gravada que a Place tem apenas endereço fiscal no local, para receber correspondências. https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 2/14 Página 51 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans De Natal, nossa equipe de Jornalismo foi até Brasília na sede da Place TI para conhecer a operação da empresa e encontrou apenas duas pessoas no local. Eles não tinham operação também no local e o Diretor Presidente da empresa, Sr. Nilton Marcelo de Andrade, chegou a dizer que não há necessidade de Call Center, pois o processo seria todo sistêmico. Nilton ainda tentou explicar um pouco da operação sob o ponto de vista da Place.  "O importante para o banco é o gravame. Vários bancos já declararam que o registro é uma aberração, mas está no código civil. Para eles, o importante é a garantia do bem. Se você não pagou, devolve o carro. Eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele está no SNG (Sistema Nacional de Gravames). Eu só consigo fazer o registro no Detran na hora que o Gravame está registrado. O contrato é um passo dois no processo. O passo um é gravame, o passo dois é contrato", disse ele. Nilton disse ainda que a operação é descentralizada em outras cidades do país, como São Paulo, cidade onde disse que operam mais de 15 mil registros por mês, com um faturamente superior a R$ 1,5 milhão apenas na capital paulista. A nossa equipe foi até São Paulo, na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place. Mais uma vez, no endereço indicado no site, também encontramos um coworking que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. Gravamos entevista também com o responsável pelo Coworking em São Paulo que disse de forma clara que nunca teve nenhuma operação da Place no local, tampouco funcionários da empresa no local. "Nunca teve ninguém da Place aqui", disse. Do local, onde deveria ser o escritório da PLACE em São Paulo, entramos em contato com o telefone local indicado no site da empresa, com DDD 011. A reportagem perguntou ao atendente se ele estaria em São Paulo, devido ao código de área da cidade, ele disse que sim. Questionado sobre o endereço, ele titubeou e não soube responder. E não teria como, pois estávamos ligando para ele do local onde eles deveriam estar com a operação, do endereço da Place em São Paulo. Ele passou o telefone para outra pessoa, que limitou-se a dizer que qualquer informação teria que ser solicitada por email. Irritado com o questionamento, o atendente achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho. Ele conversou com um dos diretores da empresa, Dhiego Santos Soares, que fica preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. Sem saber que estava sendo gravado, ele disse ao seu colega da Place que "acabou de receber uma ligação de um tal de Oswaldo do Agora Paraná. Ele está em São Paulo querendo ver a nossa operação no escritório. Nós já estamos correndo risco, porque esses caras vieram ao nosso escritório e graças a Deus não viram nossa operação, mas estraram na recepção, na sala de reuniões e agora estão em São Paulo e estão doidos para pegar algum rabo nosso. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém é só o nosso endereço fiscal", disse  Dhiego Santos Soares, um dos fundadores da empresa. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Questionado por um colega de empresa sobre se havia operação em São Paulo ele respondeu: "Tecnicamente zero". Depois que percebem que o telefone estava ligado, o funcionário fala um palavrão e desliga o telefone.  Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a operação Zelotes e conforme mostramos na reportagem de ontem, que deflagrou a integralização de um terreno no capital social da empresa por cinco milhões, sendo que a https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 3/14 Página 52 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans De Natal, nossa equipe de Jornalismo foi até Brasília na sede da Place TI para conhecer a operação da empresa e encontrou apenas duas pessoas no local. Eles não tinham operação também no local e o Diretor Presidente da empresa, Sr. Nilton Marcelo de Andrade, chegou a dizer que não há necessidade de Call Center, pois o processo seria todo sistêmico. Nilton ainda tentou explicar um pouco da operação sob o ponto de vista da Place.  "O importante para o banco é o gravame. Vários bancos já declararam que o registro é uma aberração, mas está no código civil. Para eles, o importante é a garantia do bem. Se você não pagou, devolve o carro. Eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele está no SNG (Sistema Nacional de Gravames). Eu só consigo fazer o registro no Detran na hora que o Gravame está registrado. O contrato é um passo dois no processo. O passo um é gravame, o passo dois é contrato", disse ele. Nilton disse ainda que a operação é descentralizada em outras cidades do país, como São Paulo, cidade onde disse que operam mais de 15 mil registros por mês, com um faturamente superior a R$ 1,5 milhão apenas na capital paulista. A nossa equipe foi até São Paulo, na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place. Mais uma vez, no endereço indicado no site, também encontramos um coworking que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. Gravamos entevista também com o responsável pelo Coworking em São Paulo que disse de forma clara que nunca teve nenhuma operação da Place no local, tampouco funcionários da empresa no local. "Nunca teve ninguém da Place aqui", disse. Do local, onde deveria ser o escritório da PLACE em São Paulo, entramos em contato com o telefone local indicado no site da empresa, com DDD 011. A reportagem perguntou ao atendente se ele estaria em São Paulo, devido ao código de área da cidade, ele disse que sim. Questionado sobre o endereço, ele titubeou e não soube responder. E não teria como, pois estávamos ligando para ele do local onde eles deveriam estar com a operação, do endereço da Place em São Paulo. Ele passou o telefone para outra pessoa, que limitou-se a dizer que qualquer informação teria que ser solicitada por email. Irritado com o questionamento, o atendente achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho. Ele conversou com um dos diretores da empresa, Dhiego Santos Soares, que fica preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. Sem saber que estava sendo gravado, ele disse ao seu colega da Place que "acabou de receber uma ligação de um tal de Oswaldo do Agora Paraná. Ele está em São Paulo querendo ver a nossa operação no escritório. Nós já estamos correndo risco, porque esses caras vieram ao nosso escritório e graças a Deus não viram nossa operação, mas estraram na recepção, na sala de reuniões e agora estão em São Paulo e estão doidos para pegar algum rabo nosso. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém é só o nosso endereço fiscal", disse  Dhiego Santos Soares, um dos fundadores da empresa. PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 Questionado por um colega de empresa sobre se havia operação em São Paulo ele respondeu: "Tecnicamente zero". Depois que percebem que o telefone estava ligado, o funcionário fala um palavrão e desliga o telefone.  Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a operação Zelotes e conforme mostramos na reportagem de ontem, que deflagrou a integralização de um terreno no capital social da empresa por cinco milhões, sendo que a https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 3/14 Página 52 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans área vale menos de 100 mil, a Place TI esconde estes fatos do mercado para ser aprovada no compliance dos bancos, que são induzidos ao erro e tem seus registros, que é a garantia do bem, em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu, incorporado pela Place TI em seu capital social por R$ 5 milhões, mas que vale menos de R$ 100 mil. Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view) https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 4/14 Página 53 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans área vale menos de 100 mil, a Place TI esconde estes fatos do mercado para ser aprovada no compliance dos bancos, que são induzidos ao erro e tem seus registros, que é a garantia do bem, em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu, incorporado pela Place TI em seu capital social por R$ 5 milhões, mas que vale menos de R$ 100 mil. Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view) https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná 13/11/2019 4/14 Página 53 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD
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Página 54 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings 2.194 visualizações 392 2 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA FLAMENGO URGENTE! ERICK FARIAS DESMENTE INFORMAÇÃO SOBRE RENOVAÇÃO DE JORGE JESUS TotalGols Recommended for you 10:05 Novo THIAGO NEVES É O 10 COM A "CARA" DO CORINTHIANS? FOX Sports Brasil Recommended for you Novo 17:09 Bolsonaro ameaça Lula com Lei de Segurança Nacional. No Congresso, pacote de leis ditatoriais. Bob Fernandes https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc 1/3
Página 54 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Reportagens AgoraParaná Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZST F83SS L7HY6 MNPSD 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings 2.194 visualizações 392 2 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA FLAMENGO URGENTE! ERICK FARIAS DESMENTE INFORMAÇÃO SOBRE RENOVAÇÃO DE JORGE JESUS TotalGols Recommended for you 10:05 Novo THIAGO NEVES É O 10 COM A "CARA" DO CORINTHIANS? FOX Sports Brasil Recommended for you Novo 17:09 Bolsonaro ameaça Lula com Lei de Segurança Nacional. No Congresso, pacote de leis ditatoriais. Bob Fernandes https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc 1/3
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Página 55 TRANSCRIÇÃO Y14949J01 - Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 55 TRANSCRIÇÃO Y14949J01 - Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 56 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio TEMPO DE GRAVAÇÃO 08 minutos e 04 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos do Brasil tem sido palco de atos de corrupção que ultrapassam a casa de 1 bilhão de reais por ano. Dinheiro que alimenta partidos políticos e uma organização criminosa, com tentáculos nos DETRANs do Brasil inteiro e nos maiores bancos privados do Brasil, que se tornam cúmplice destes crimes pela omissão. Esta operação é comandada pela B3, quinta maior bolsa de valores do mundo. O crime foi identificado pela Controladoria Geral da União ainda em 2014, 2015 e em 2017 resultou na resolução 689 do CONTRAN, que proibiu a operação da B3 no mercado de registros já que ela também detém os monopólios dos gravames através de um banco de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 56 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio TEMPO DE GRAVAÇÃO 08 minutos e 04 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos do Brasil tem sido palco de atos de corrupção que ultrapassam a casa de 1 bilhão de reais por ano. Dinheiro que alimenta partidos políticos e uma organização criminosa, com tentáculos nos DETRANs do Brasil inteiro e nos maiores bancos privados do Brasil, que se tornam cúmplice destes crimes pela omissão. Esta operação é comandada pela B3, quinta maior bolsa de valores do mundo. O crime foi identificado pela Controladoria Geral da União ainda em 2014, 2015 e em 2017 resultou na resolução 689 do CONTRAN, que proibiu a operação da B3 no mercado de registros já que ela também detém os monopólios dos gravames através de um banco de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 57 dados privado. Impedida legalmente de operar no mercado de registros, a B3 criou um sistema de (RUB) [00:00:51], onde empresas laranja sem nenhuma operação emprestam seu CNPJ para que a B3 continue operando de forma ilegal. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou por vários estados brasileiros para comprovar as fraudes da B3 e dessas empresas que compõem o RUB. Para atender à exigência de capital social mínimo de 5 milhões de reais no DETRAN Rio de Janeiro e 1 milhão de reais no DETRAN Minas a empresa Place TI incorporou em seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará no valor de 5 milhões de reais, ficando assim apta para se cadastrar para oferecer os serviços de registro nos dois estados. A reportagem foi até o local percorrendo 300 quilômetros de asfalto e mais 40 de estrada de chão. Essa região fica no semiárido nordestino, na cidade de Ipu, entre o sertão e a caatinga. Foi nessa área que a Place TI incorporou ao seu capital social por 5 milhões de reais. E na verdade, essa cerca que vocês podem ver aqui é uma cerca que divide a terra de Flávia Mororó, que colocou o seu capital na Place TI e cerca de 30 posseiros, que moram naquelas casas há mais de 30 anos. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERV Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 57 dados privado. Impedida legalmente de operar no mercado de registros, a B3 criou um sistema de (RUB) [00:00:51], onde empresas laranja sem nenhuma operação emprestam seu CNPJ para que a B3 continue operando de forma ilegal. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou por vários estados brasileiros para comprovar as fraudes da B3 e dessas empresas que compõem o RUB. Para atender à exigência de capital social mínimo de 5 milhões de reais no DETRAN Rio de Janeiro e 1 milhão de reais no DETRAN Minas a empresa Place TI incorporou em seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará no valor de 5 milhões de reais, ficando assim apta para se cadastrar para oferecer os serviços de registro nos dois estados. A reportagem foi até o local percorrendo 300 quilômetros de asfalto e mais 40 de estrada de chão. Essa região fica no semiárido nordestino, na cidade de Ipu, entre o sertão e a caatinga. Foi nessa área que a Place TI incorporou ao seu capital social por 5 milhões de reais. E na verdade, essa cerca que vocês podem ver aqui é uma cerca que divide a terra de Flávia Mororó, que colocou o seu capital na Place TI e cerca de 30 posseiros, que moram naquelas casas há mais de 30 anos. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERV Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 58 A reportagem ouviu o vizinho de muro com a casa abandonada de Flávia Mororó sobre o valor real do imóvel. Você sabe por quanto que o senhor Fla, Flávio tá vendendo aqui, não? [00:03:10] M2: Rapaz, ele, ele injetou 90 mil nesse terreno. [00:03:12] Oswaldo Eustáquio: 90 mil na época? [00:03:14] M2: Na época que eu vim. [00:03:15] Oswaldo Eustáquio: Mas a, a, fora a parte dos posseiros ali, né? Aquela parte lá é deles mesmo? [00:03:19] M2: Não aí não tem jeito, aí não adianta, não adianta mexer. [00:03:22] Oswaldo Eustáquio: Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] M2: Ha pouco tempo foi que ele resolveu a passar, nós somos primos legítimos. A mãe dele era irmã do papai. [00:03:41] Oswaldo Eustáquio: Ah, entendi. Daí ele passou pro teu, ficou, era dele, mas tava no teu nome ainda? [00:03:46] M2: Passou muito tempo e eu: “Flávio”, e a negada: “rapaz, passe”, não sei o que. Ele nem ligava pro que a negada dizia. [00:03:53] Oswaldo Eustáquio: O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 58 A reportagem ouviu o vizinho de muro com a casa abandonada de Flávia Mororó sobre o valor real do imóvel. Você sabe por quanto que o senhor Fla, Flávio tá vendendo aqui, não? [00:03:10] M2: Rapaz, ele, ele injetou 90 mil nesse terreno. [00:03:12] Oswaldo Eustáquio: 90 mil na época? [00:03:14] M2: Na época que eu vim. [00:03:15] Oswaldo Eustáquio: Mas a, a, fora a parte dos posseiros ali, né? Aquela parte lá é deles mesmo? [00:03:19] M2: Não aí não tem jeito, aí não adianta, não adianta mexer. [00:03:22] Oswaldo Eustáquio: Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] M2: Ha pouco tempo foi que ele resolveu a passar, nós somos primos legítimos. A mãe dele era irmã do papai. [00:03:41] Oswaldo Eustáquio: Ah, entendi. Daí ele passou pro teu, ficou, era dele, mas tava no teu nome ainda? [00:03:46] M2: Passou muito tempo e eu: “Flávio”, e a negada: “rapaz, passe”, não sei o que. Ele nem ligava pro que a negada dizia. [00:03:53] Oswaldo Eustáquio: O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 59 Oswaldo Eustáquio: E que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint) [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. E quantas famílias tem aí com vocês? [00:05:00] M3: Rapaz, aqui tem muitas, essas casas tudo aqui na, na terra. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Na terra dele, né? [00:05:06] M3: É. Não, não, na terra nossa. É da família nossa. [00:05:10] Oswaldo Eustáquio: Da família de vocês? [00:05:10] M3: É nossa. [00:05:11] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. [00:05:12] M3: Aí dessa casa, esse cerco lá aí é dele, essa casa aí é dele. [00:05:15] Oswaldo Eustáquio: Então de Flávio Mororó que ele tem é só essa casa aqui então? [00:05:19] M3: É e os terreno (inint) [00:05:20] de cima, né? [00:05:21] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 59 Oswaldo Eustáquio: E que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint) [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. E quantas famílias tem aí com vocês? [00:05:00] M3: Rapaz, aqui tem muitas, essas casas tudo aqui na, na terra. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Na terra dele, né? [00:05:06] M3: É. Não, não, na terra nossa. É da família nossa. [00:05:10] Oswaldo Eustáquio: Da família de vocês? [00:05:10] M3: É nossa. [00:05:11] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. [00:05:12] M3: Aí dessa casa, esse cerco lá aí é dele, essa casa aí é dele. [00:05:15] Oswaldo Eustáquio: Então de Flávio Mororó que ele tem é só essa casa aqui então? [00:05:19] M3: É e os terreno (inint) [00:05:20] de cima, né? [00:05:21] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 60 Oswaldo Eustáquio: Os terreno de cima? [00:05:22] M3: É, aquela cerca que cê viu na estrada, não tem aquela cerca? [00:05:24] Oswaldo Eustáquio: O senhor sabe mais ou menos quanto que dá só a área dele, não? [00:05:27] M3: Não sei, não sei. [00:05:29] Oswaldo Eustáquio: No papel tá tipo 40, 40 hectar. [00:05:31] M3: É, eu não sei quanto é que dá não, eu acho que não tem, não dá isso tudo não, sei não. [00:05:35] Oswaldo Eustáquio: Tá. Mas daqui pra cá é de vocês? [00:05:37] M3: É. [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: Tipo, é dele no papel, mas vocês já são donos, né? [00:05:40] M3: É, faz muito tempo. [00:05:41] Oswaldo Eustáquio: Quanto tempo que cês tão aqui já? [00:05:42] M3: Ah... já tá há que, 30? O papai tem 88 ano. [00:05:47] Oswaldo Eustáquio: A família de vocês tá há bastante tempo aqui. [00:05:50] M3: É. Uns sete, setece, 60 anos. [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: Ah. A terra ela diz que ela é do Zé Milton, né? [00:05:55] M3: É. [00:05:56] Oswaldo Eustáquio: E daí ele comprou do Zé Milton? [00:05:57] M3: Foi, ele comprou do Zé Milton. [00:06:00] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 60 Oswaldo Eustáquio: Os terreno de cima? [00:05:22] M3: É, aquela cerca que cê viu na estrada, não tem aquela cerca? [00:05:24] Oswaldo Eustáquio: O senhor sabe mais ou menos quanto que dá só a área dele, não? [00:05:27] M3: Não sei, não sei. [00:05:29] Oswaldo Eustáquio: No papel tá tipo 40, 40 hectar. [00:05:31] M3: É, eu não sei quanto é que dá não, eu acho que não tem, não dá isso tudo não, sei não. [00:05:35] Oswaldo Eustáquio: Tá. Mas daqui pra cá é de vocês? [00:05:37] M3: É. [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: Tipo, é dele no papel, mas vocês já são donos, né? [00:05:40] M3: É, faz muito tempo. [00:05:41] Oswaldo Eustáquio: Quanto tempo que cês tão aqui já? [00:05:42] M3: Ah... já tá há que, 30? O papai tem 88 ano. [00:05:47] Oswaldo Eustáquio: A família de vocês tá há bastante tempo aqui. [00:05:50] M3: É. Uns sete, setece, 60 anos. [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: Ah. A terra ela diz que ela é do Zé Milton, né? [00:05:55] M3: É. [00:05:56] Oswaldo Eustáquio: E daí ele comprou do Zé Milton? [00:05:57] M3: Foi, ele comprou do Zé Milton. [00:06:00] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 61 Oswaldo Eustáquio: Só que ele comprou quando vocês já tavam aqui. [00:06:02] M3: Não já tava. Ele, quando Zé Milton vendeu, rapaz nós já morava aqui há mais de 30 anos já. [00:06:07] Oswaldo Eustáquio: Não, tranquilo, ó. [00:06:10] M3: E aí a mãe tem os documento aqui dessa terra mesmo. [00:06:12] Oswaldo Eustáquio: É? [00:06:13] M3: É. [00:06:13] Oswaldo Eustáquio: Ah. E os documentos são tipo, de usucapião? De herança, né? [00:06:17] M3: É, de herança. Tá lá os documento tudinho. Tem (inint) [00:06:20], tem TR, tem (inint) [00:06:23]. [00:06:23] Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Ele disse ainda que não faz mais parte da sociedade da Place TI por discordar das práticas da empresa. A reportagem 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 61 Oswaldo Eustáquio: Só que ele comprou quando vocês já tavam aqui. [00:06:02] M3: Não já tava. Ele, quando Zé Milton vendeu, rapaz nós já morava aqui há mais de 30 anos já. [00:06:07] Oswaldo Eustáquio: Não, tranquilo, ó. [00:06:10] M3: E aí a mãe tem os documento aqui dessa terra mesmo. [00:06:12] Oswaldo Eustáquio: É? [00:06:13] M3: É. [00:06:13] Oswaldo Eustáquio: Ah. E os documentos são tipo, de usucapião? De herança, né? [00:06:17] M3: É, de herança. Tá lá os documento tudinho. Tem (inint) [00:06:20], tem TR, tem (inint) [00:06:23]. [00:06:23] Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Ele disse ainda que não faz mais parte da sociedade da Place TI por discordar das práticas da empresa. A reportagem 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 62 do Agora Paraná esteve nos endereços da Place TI em São Paulo, Natal e Brasília. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais para correspondência. Essas sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem de amanhã no Agora Paraná. [00:07:35] M: A Place não tem, não tem um... [00:07:39] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:07:39] M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:07:52] M: ...de outro segmento? [00:07:52] M: De outro segmento. [00:07:54] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:07:57] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:08:01] [00:08:04] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 62 do Agora Paraná esteve nos endereços da Place TI em São Paulo, Natal e Brasília. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais para correspondência. Essas sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem de amanhã no Agora Paraná. [00:07:35] M: A Place não tem, não tem um... [00:07:39] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:07:39] M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:07:52] M: ...de outro segmento? [00:07:52] M: De outro segmento. [00:07:54] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:07:57] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:08:01] [00:08:04] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 63 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 63 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H9 5FADC GY72K GSQX3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 64 TRANSCRIÇÃO Y14949J02 - Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 64 TRANSCRIÇÃO Y14949J02 - Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 65 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio Nilton Marcelo de Andrade Paulo TEMPO DE GRAVAÇÃO 09 minutos e 26 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registro de financiamento de veículos do Brasil. A reportagem visitou várias empresas do Brasil que têm escritórios para atender à demanda dos bancos em favelas sob o comando do PCC e Coworkings sem nenhuma operação. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Diego Santos Soares. Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Banco Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, investigado pela Justiça por corrupção ativa. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 65 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio Nilton Marcelo de Andrade Paulo TEMPO DE GRAVAÇÃO 09 minutos e 26 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registro de financiamento de veículos do Brasil. A reportagem visitou várias empresas do Brasil que têm escritórios para atender à demanda dos bancos em favelas sob o comando do PCC e Coworkings sem nenhuma operação. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Diego Santos Soares. Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Banco Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, investigado pela Justiça por corrupção ativa. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 66 Pagnozzi chegou a ser preso na Operação Zelotes por recebimento de propina, lavagem de dinheiro e fraude à Receita. Ele abriu as portas do mercado de registros para a Place TI em troca de uma fatia dos recursos. Para que isso fosse possível a empresa RLX ingressou uma sociedade com a Place TI com o aumento de capital social de 100 mil para 500 mil reais. A RLX foi representada por Rafael Limonta, sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo. As registradoras fantasmas na verdade operam com a estrutura da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular, pois a resolução 689 do CONTRAN impediu a B3 pelo crime de monopólio que continua de forma velada. Em seu site a Place TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém endereço fiscal para correspondências. [00:01:37] M2: Ah... [00:01:40] M3: ...da Place. [00:01:39] M2: Certo. [00:01:41] M3: Da Place TI. [00:01:41] M2: Certo, Place TI. Não, é. [00:01:43] M3: Tá aqui. [00:01:43] M2: É, ela é uma, uma des nossas, de nossas... eh, domiciliadas. [00:01:50] M3: Ah, entendi. [00:01:51] M2: É. [00:01:52] M3: Eles não ficam físico aqui? [00:01:53] 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 66 Pagnozzi chegou a ser preso na Operação Zelotes por recebimento de propina, lavagem de dinheiro e fraude à Receita. Ele abriu as portas do mercado de registros para a Place TI em troca de uma fatia dos recursos. Para que isso fosse possível a empresa RLX ingressou uma sociedade com a Place TI com o aumento de capital social de 100 mil para 500 mil reais. A RLX foi representada por Rafael Limonta, sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo. As registradoras fantasmas na verdade operam com a estrutura da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular, pois a resolução 689 do CONTRAN impediu a B3 pelo crime de monopólio que continua de forma velada. Em seu site a Place TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém endereço fiscal para correspondências. [00:01:37] M2: Ah... [00:01:40] M3: ...da Place. [00:01:39] M2: Certo. [00:01:41] M3: Da Place TI. [00:01:41] M2: Certo, Place TI. Não, é. [00:01:43] M3: Tá aqui. [00:01:43] M2: É, ela é uma, uma des nossas, de nossas... eh, domiciliadas. [00:01:50] M3: Ah, entendi. [00:01:51] M2: É. [00:01:52] M3: Eles não ficam físico aqui? [00:01:53] 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 67 M2: Que é com o Murilo, não ficam não, eles só tão usando o, (inint) [00:01:56] comercial. [00:01:57] M3: Ah, entendi. [00:01:58] M2: É pra correspondência. [00:02:00] M3: Ah, tá. [00:02:01] Oswaldo Eustáquio: Saímos de Natal e viemos até Brasília, a capital federal para encontrar a sede da Place TI e lá encontramos apenas dois funcionários, e nenhuma operação. [00:02:12] Nilton Marcelo de Andrade: Gravame (inint) [00:02:26] pra B3. O importante pro banco é o gravame, o banco já declarou, vários bancos financeiros já declararam que o registro de contrato é uma aberração, mas tá no Código Civil e tem que ser seguido. E pra eles o importante é a garantia do (inint) [00:02:41], o cara tá te dando o dinheiro. [00:02:44] M: Sim. [00:02:44] Nilton Marcelo de Andrade: E ele quer aquela garantia ali, se você não pagou pra ele devolve o carro aqui. É isso. [00:02:48] Oswaldo Eustáquio: O próprio Nilton Marcelo de Andrade, Diretor Presidente da Place TI revela o modus operandi do RUB com a B3. Ele admite que só consegue efetuar o registro nos DETRANs simultaneamente com o gravame, sendo tal prática expressamente proibida pela resolução 689. [00:03:04] Nilton Marcelo de Andrade: Porque eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele tá aqui no SNG. Todos os DETRANs têm uma ponte com a SNG, tá? Sistema Nacional de Gravames. Eu só consigo fazer o registro no 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 67 M2: Que é com o Murilo, não ficam não, eles só tão usando o, (inint) [00:01:56] comercial. [00:01:57] M3: Ah, entendi. [00:01:58] M2: É pra correspondência. [00:02:00] M3: Ah, tá. [00:02:01] Oswaldo Eustáquio: Saímos de Natal e viemos até Brasília, a capital federal para encontrar a sede da Place TI e lá encontramos apenas dois funcionários, e nenhuma operação. [00:02:12] Nilton Marcelo de Andrade: Gravame (inint) [00:02:26] pra B3. O importante pro banco é o gravame, o banco já declarou, vários bancos financeiros já declararam que o registro de contrato é uma aberração, mas tá no Código Civil e tem que ser seguido. E pra eles o importante é a garantia do (inint) [00:02:41], o cara tá te dando o dinheiro. [00:02:44] M: Sim. [00:02:44] Nilton Marcelo de Andrade: E ele quer aquela garantia ali, se você não pagou pra ele devolve o carro aqui. É isso. [00:02:48] Oswaldo Eustáquio: O próprio Nilton Marcelo de Andrade, Diretor Presidente da Place TI revela o modus operandi do RUB com a B3. Ele admite que só consegue efetuar o registro nos DETRANs simultaneamente com o gravame, sendo tal prática expressamente proibida pela resolução 689. [00:03:04] Nilton Marcelo de Andrade: Porque eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele tá aqui no SNG. Todos os DETRANs têm uma ponte com a SNG, tá? Sistema Nacional de Gravames. Eu só consigo fazer o registro no 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Page 68 from Place TI ação criminal
Página 68 DETRAN na hora que o gravame tá registrado. O contrato é um passo dois do processo. Se, se pegar ao pé da letra nós somos a única empresa desse mercado que passa no Compliance de qualquer banco, a empresa não tem nenhuma restrição, nenhuma e hoje nós operamos com a maior, o maior banco privado do país, operamos com a maior financeira do país. [00:03:42] M: (inint) [00:03:42]? [00:03:43] Oswaldo Eustáquio: Eles disseram que não tem operação em Brasília e informaram que esta operação é descentralizada em outras cidades do país, como em São Paulo, por exemplo. É essa a, a minha pergunta central talvez. [00:03:56] Nilton Marcelo de Andrade: Aham. [00:03:56] Oswaldo Eustáquio: Eh, aonde vocês têm essa estrutura? [00:03:57] Nilton Marcelo de Andrade: Nos, nos, nossa empresa ela funciona de forma descentralizada, né? Então eu tenho a equipe em Fortaleza, eu tenho equipe em Goiânia, eu tenho equipe aqui, eu tenho equipe em São Paulo. [00:04:10] Oswaldo Eustáquio: A nossa equipe foi até São Paulo na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place, mas o endereço encontrado era um coworking, que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. [00:04:25] M: A Place não tem, não tem um... [00:04:28] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:04:29] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 68 DETRAN na hora que o gravame tá registrado. O contrato é um passo dois do processo. Se, se pegar ao pé da letra nós somos a única empresa desse mercado que passa no Compliance de qualquer banco, a empresa não tem nenhuma restrição, nenhuma e hoje nós operamos com a maior, o maior banco privado do país, operamos com a maior financeira do país. [00:03:42] M: (inint) [00:03:42]? [00:03:43] Oswaldo Eustáquio: Eles disseram que não tem operação em Brasília e informaram que esta operação é descentralizada em outras cidades do país, como em São Paulo, por exemplo. É essa a, a minha pergunta central talvez. [00:03:56] Nilton Marcelo de Andrade: Aham. [00:03:56] Oswaldo Eustáquio: Eh, aonde vocês têm essa estrutura? [00:03:57] Nilton Marcelo de Andrade: Nos, nos, nossa empresa ela funciona de forma descentralizada, né? Então eu tenho a equipe em Fortaleza, eu tenho equipe em Goiânia, eu tenho equipe aqui, eu tenho equipe em São Paulo. [00:04:10] Oswaldo Eustáquio: A nossa equipe foi até São Paulo na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place, mas o endereço encontrado era um coworking, que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. [00:04:25] M: A Place não tem, não tem um... [00:04:28] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:04:29] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Page 69 from Place TI ação criminal
Página 69 M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:04:41] M: ...de outro segmento? [00:04:42] M: De outro segmento. [00:04:43] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:04:45] M: Nunca teve. [00:04:47] M: Nunca teve. [00:04:48] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:04:50] Oswaldo Eustáquio: Do local onde deveria ser o escritório da Place em São Paulo, entramos em contato com o call center da empresa. [00:04:59] M: Mas o call center pode tá em qualquer lugar. [00:05:04] Paulo: Aqui é o Paulo, bom dia. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Oi Paulo, bom dia, é o Oswaldo, tudo bem? [00:05:08] Paulo: Tudo bem, Oswaldo. [00:05:09] Oswaldo: Como é que tá, amigo? Eh... eh... eu tô ligando prum número de São Paulo de vocês, não? [00:05:15] Paulo: Isso, isso. [00:05:16] Oswaldo Eustáquio: Tá. Tá, vocês tão, eh, então, ok... [00:05:21] Paulo: ...eh, eh, eh, eh (inint) [00:05:23]. [00:05:25] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. E vocês tão em qual sede em São Paulo? [00:05:28] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 69 M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:04:41] M: ...de outro segmento? [00:04:42] M: De outro segmento. [00:04:43] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:04:45] M: Nunca teve. [00:04:47] M: Nunca teve. [00:04:48] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:04:50] Oswaldo Eustáquio: Do local onde deveria ser o escritório da Place em São Paulo, entramos em contato com o call center da empresa. [00:04:59] M: Mas o call center pode tá em qualquer lugar. [00:05:04] Paulo: Aqui é o Paulo, bom dia. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Oi Paulo, bom dia, é o Oswaldo, tudo bem? [00:05:08] Paulo: Tudo bem, Oswaldo. [00:05:09] Oswaldo: Como é que tá, amigo? Eh... eh... eu tô ligando prum número de São Paulo de vocês, não? [00:05:15] Paulo: Isso, isso. [00:05:16] Oswaldo Eustáquio: Tá. Tá, vocês tão, eh, então, ok... [00:05:21] Paulo: ...eh, eh, eh, eh (inint) [00:05:23]. [00:05:25] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. E vocês tão em qual sede em São Paulo? [00:05:28] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Page 70 from Place TI ação criminal
Página 70 Paulo: Em São Paulo. [00:05:30] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:31] Paulo: São Paulo é (inint) [00:05:31], só pegar o endereço certinho aqui. É Oswaldo daonde? [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: É Oswaldo Eustáquio do Agora Paraná. [00:05:39] Paulo: Agora Paraná? [00:05:42] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:43] Paulo: Alô? [00:05:46] Oswaldo Eustáquio: Oi. [00:05:47] M: Oi, quem fala? [00:05:49] Oswaldo Eustáquio: Oswaldo. [00:05:50] M: Oswaldo daonde Oswaldo? Você quer falar com quem? [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: É o Oswaldo do Agora Paraná. Eu queria saber o ende, o endereço de vocês em São Paulo. [00:05:57] M: Oswaldo, eh, informação por gentileza pode entrar em contato@placeti.com.br. Te peço a gentileza de não entrar em contato telefônico e nem presencial sem informar no contato@placeti.com.br. [00:06:19] Oswaldo Eustáquio: O Place Ti é o que? É uma, é um e-mail? [00:06:23] M: Sim. [00:06:24] Oswaldo Eustáquio: Pode repetir, por favor? [00:06:25] M: Contato@placeti.com.br. [00:06:31] 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 70 Paulo: Em São Paulo. [00:05:30] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:31] Paulo: São Paulo é (inint) [00:05:31], só pegar o endereço certinho aqui. É Oswaldo daonde? [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: É Oswaldo Eustáquio do Agora Paraná. [00:05:39] Paulo: Agora Paraná? [00:05:42] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:43] Paulo: Alô? [00:05:46] Oswaldo Eustáquio: Oi. [00:05:47] M: Oi, quem fala? [00:05:49] Oswaldo Eustáquio: Oswaldo. [00:05:50] M: Oswaldo daonde Oswaldo? Você quer falar com quem? [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: É o Oswaldo do Agora Paraná. Eu queria saber o ende, o endereço de vocês em São Paulo. [00:05:57] M: Oswaldo, eh, informação por gentileza pode entrar em contato@placeti.com.br. Te peço a gentileza de não entrar em contato telefônico e nem presencial sem informar no contato@placeti.com.br. [00:06:19] Oswaldo Eustáquio: O Place Ti é o que? É uma, é um e-mail? [00:06:23] M: Sim. [00:06:24] Oswaldo Eustáquio: Pode repetir, por favor? [00:06:25] M: Contato@placeti.com.br. [00:06:31] 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 71 Oswaldo Eustáquio: Tá. Esse e-mail eu tenho, eu já tive na sede em Brasília e me passaram esse e-mail já. Eh, mas eu tô, eu estou em São Paulo eu preciso que me passe a sede de vocês em São Paulo. [00:06:46] M: Ô jovem qualquer coisa que você quiser informação a Place entra em contato@placeti.com.br. Solicitação de visita, de telefone, tudo que você quiser, contato@placeti.com.br. [00:07:08] Oswaldo Eustáquio: Quem que está falando? [00:07:09] M: Quem está falando o (solar) [00:07:11] da Place. [00:07:12] Oswaldo Eustáquio: Tá. E você não sabe o endereço de vocês em São Paulo? [00:07:17] M: O que eu posso te falar é isso. Qualquer dúvida que você tiver, contato@placeti.com.br. [00:07:24] Oswaldo Eustáquio: Tá bom. Muito obrigado. [00:07:28] M: Bom dia. [00:07:28] Oswaldo Eustáquio: Bom dia. [00:07:29] M: Dessa vez desligou (inint) [00:07:33]. [00:07:33] M: (inint) [00:07:34] essa porra. [00:07:35] Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 71 Oswaldo Eustáquio: Tá. Esse e-mail eu tenho, eu já tive na sede em Brasília e me passaram esse e-mail já. Eh, mas eu tô, eu estou em São Paulo eu preciso que me passe a sede de vocês em São Paulo. [00:06:46] M: Ô jovem qualquer coisa que você quiser informação a Place entra em contato@placeti.com.br. Solicitação de visita, de telefone, tudo que você quiser, contato@placeti.com.br. [00:07:08] Oswaldo Eustáquio: Quem que está falando? [00:07:09] M: Quem está falando o (solar) [00:07:11] da Place. [00:07:12] Oswaldo Eustáquio: Tá. E você não sabe o endereço de vocês em São Paulo? [00:07:17] M: O que eu posso te falar é isso. Qualquer dúvida que você tiver, contato@placeti.com.br. [00:07:24] Oswaldo Eustáquio: Tá bom. Muito obrigado. [00:07:28] M: Bom dia. [00:07:28] Oswaldo Eustáquio: Bom dia. [00:07:29] M: Dessa vez desligou (inint) [00:07:33]. [00:07:33] M: (inint) [00:07:34] essa porra. [00:07:35] Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 72 M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] [00:09:26] 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 72 M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] [00:09:26] 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 73 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
Página 73 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8Z WMYEF 6ARJF 9H8MA PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo
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Página 74 APRESENTAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018 Ao DETRAN/SC Encaminhamos a V. Sas. a competente apresentação de equipe técnica, para cumprimento do disposto no Art. 18, II da Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018: - EQUIPE TÉCNICA Nome CPF Diretor Presidente Nilton Marcelo de Andrade Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação pela Universidade de Brasília – UnB - Pós-graduação em Qualidade de Software pela Universidade Federal de Lavras – UFLA. - Certificação PMP e ITIL. Resumo Profissional Com mais de 15 (quinze) anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, ES, DF, PA e RR. Responsável pelo gerenciamento dos Sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ K4UGR 3AFDX KWDHD PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Equipe Técnica
Página 74 APRESENTAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018 Ao DETRAN/SC Encaminhamos a V. Sas. a competente apresentação de equipe técnica, para cumprimento do disposto no Art. 18, II da Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018: - EQUIPE TÉCNICA Nome CPF Diretor Presidente Nilton Marcelo de Andrade Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação pela Universidade de Brasília – UnB - Pós-graduação em Qualidade de Software pela Universidade Federal de Lavras – UFLA. - Certificação PMP e ITIL. Resumo Profissional Com mais de 15 (quinze) anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, ES, DF, PA e RR. Responsável pelo gerenciamento dos Sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ K4UGR 3AFDX KWDHD PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Equipe Técnica
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Página 75 Nome CPF Diretor de Tecnologia Tiago da Silva Ramos Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília – UCB. - Pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM - Faculdade Integrada - Certificações: Certified Scrum Master (CSM), Sun Certified Java Programmer. Resumo Profissional Seis anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, DF, PA e RR. Sendo responsável por arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeira, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Nome CPF Diretor de Tecnologia Dhiego Santos Soares Engenheiro de Software Formação - Sistemas para Internet – Anhanguera - MBA Gestão de Projetos – Anhanguera - Pós-graduação Desenvolvimento Web - Anhanguera Resumo Profissional Mais de 13 anos de experiência em desenvolvimento de software, comercialização de produtos de software para Adm. Pública. Certificações: RUP, Scrum Master, UML 2.0, CFPS, RMUC I e II Informações Cadastrais – Place Tecnologia e Inovação S.A. Razão Social: CNPJ: Endereço: Telefone/Fax: E-Mail: Place Tecnologia e Inovação S.A. 06.032.507/0001-03 Rua Tener ife, 31 - 4º. Andar - Sl. S18- Vila Olímpia - São Paulo/SP CEP: 04548-040 (11) 4210-1220 contato@placeti.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ K4UGR 3AFDX KWDHD PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Equipe Técnica
Página 75 Nome CPF Diretor de Tecnologia Tiago da Silva Ramos Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília – UCB. - Pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM - Faculdade Integrada - Certificações: Certified Scrum Master (CSM), Sun Certified Java Programmer. Resumo Profissional Seis anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, DF, PA e RR. Sendo responsável por arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeira, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Nome CPF Diretor de Tecnologia Dhiego Santos Soares Engenheiro de Software Formação - Sistemas para Internet – Anhanguera - MBA Gestão de Projetos – Anhanguera - Pós-graduação Desenvolvimento Web - Anhanguera Resumo Profissional Mais de 13 anos de experiência em desenvolvimento de software, comercialização de produtos de software para Adm. Pública. Certificações: RUP, Scrum Master, UML 2.0, CFPS, RMUC I e II Informações Cadastrais – Place Tecnologia e Inovação S.A. Razão Social: CNPJ: Endereço: Telefone/Fax: E-Mail: Place Tecnologia e Inovação S.A. 06.032.507/0001-03 Rua Tener ife, 31 - 4º. Andar - Sl. S18- Vila Olímpia - São Paulo/SP CEP: 04548-040 (11) 4210-1220 contato@placeti.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ K4UGR 3AFDX KWDHD PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Equipe Técnica
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Página 76 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL TIPO JURÍDICO PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE CNPJ NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 35300528182 06.032.507/0001-03 35300528182 21/11/2018 DATA DE EXPEDIÇÃO HORA DE EXPEDIÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 03/10/2019 15:51:31 124257427 DADOS DA CERTIDÃO A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 03/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S A : 06032507000103. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124257427, quinta-feira, 3 de outubro de 2019 às 15:51:31. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 76 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL TIPO JURÍDICO PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE CNPJ NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 35300528182 06.032.507/0001-03 35300528182 21/11/2018 DATA DE EXPEDIÇÃO HORA DE EXPEDIÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 03/10/2019 15:51:31 124257427 DADOS DA CERTIDÃO A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 03/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S A : 06032507000103. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124257427, quinta-feira, 3 de outubro de 2019 às 15:51:31. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 77 JUCESP - Juntg Comrçial ETIQUETA PROTOCOLO dp.Estãc1Q d4 Sãb Paulo Ministério da Inddstria,Comdltib Elcèriordterviços Departamento de Registro Empresarial e Inte ração Secretaria de besQwvolvimerto Eoónômico, 4iêracia? Tecnologia e IsZvaião JUCESP PROTOCOLO 2.127.854118-4 - DREI ui i i in w CONTROLE INTERNET 024467491-4 CAPA DO REQUERIMENTO i i u u i i i i i i ii DADOS CADASTRAIS T º © co osiuço Pr Taseêca d ur .. Pr OE EPEAIL PAE TCOOI NVCO SA LGAOR Ra Lood ot e Mglãs Jno MNCPO CP EE 0.3.0/010 0 DNIIAÃ INTRO ASNNE RQEIET OE ITN MREO D ,. ,i PRE oml ÚEO .9 CMLMNO j 1 EEOE N 05201 EAL EE Drtr Peiet) DT: 1/921 RD .u NR AA ASNTR: x VLRS RCLIO DR: R 4,5 AF . / 1 2,0 $ -.- E. DC 1 D ECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. P,,;11JSO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ,aRq, t - " f uu 4 d * 1 ER OARIMBO LJISTRI6UIÇÃ0 DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO ANALISE .-73-ACIM ,'iRl fl:i` r MARILIA ti8. o 9 2818 * r C (( , a. 92 ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE DBE ) Procuração ) --r lA. ttSC; Ije1! l;xL tatOi8Lo U. be . G2r:epç: PROTOCOLO .-aI ' ''yírs _?; 4if t. I Ct CP S ÚEO EIÊCA () ? 111111111111 111 al U So Puo I ã Alvará Judicial ) Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros ) ( ) ( ) { ) .1, .935-8 Vogai c.vtso Yr ' lAar ,11 VGã,`I ç. /25.5g8x. ° ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO Documentos Pessoais Laudo de Avaliação Jornal Protocolo / Justificação Certidão ...::: ........ .... ......::....:......:..:.:......:, ;.;:--: º'»>:::>;SECãiTr3iFi4%i7:fSfitk}flJF,VIM1/tEJ :... ::. EçvnetivrPX:Eniçrii; ti:* ÉCJ4ái";à TscAtOLáO OBSERVAÇÕES: ssartzs4 ..:::.:::.. :i1:3cxrn° . .:;;.:, FLÁ' :.,.,:;<: ::.. ::;:.: ;,., 3530052818-2 11111 11111 IIIII IIIII IIIII IIIII 11111 . gs.oro LY,E'.: .:: ::.;:::: liii'>.:::::' :. azzaaa loam 111111111111111 11E 111 6iN Versáo VRE.Reports : 1.0,0.0 09/11/2018 1 4:01:44 - Página 1 de 7. PRO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 77 JUCESP - Juntg Comrçial ETIQUETA PROTOCOLO dp.Estãc1Q d4 Sãb Paulo Ministério da Inddstria,Comdltib Elcèriordterviços Departamento de Registro Empresarial e Inte ração Secretaria de besQwvolvimerto Eoónômico, 4iêracia? Tecnologia e IsZvaião JUCESP PROTOCOLO 2.127.854118-4 - DREI ui i i in w CONTROLE INTERNET 024467491-4 CAPA DO REQUERIMENTO i i u u i i i i i i ii DADOS CADASTRAIS T º © co osiuço Pr Taseêca d ur .. Pr OE EPEAIL PAE TCOOI NVCO SA LGAOR Ra Lood ot e Mglãs Jno MNCPO CP EE 0.3.0/010 0 DNIIAÃ INTRO ASNNE RQEIET OE ITN MREO D ,. ,i PRE oml ÚEO .9 CMLMNO j 1 EEOE N 05201 EAL EE Drtr Peiet) DT: 1/921 RD .u NR AA ASNTR: x VLRS RCLIO DR: R 4,5 AF . / 1 2,0 $ -.- E. DC 1 D ECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. P,,;11JSO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ,aRq, t - " f uu 4 d * 1 ER OARIMBO LJISTRI6UIÇÃ0 DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO ANALISE .-73-ACIM ,'iRl fl:i` r MARILIA ti8. o 9 2818 * r C (( , a. 92 ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE DBE ) Procuração ) --r lA. ttSC; Ije1! l;xL tatOi8Lo U. be . G2r:epç: PROTOCOLO .-aI ' ''yírs _?; 4if t. I Ct CP S ÚEO EIÊCA () ? 111111111111 111 al U So Puo I ã Alvará Judicial ) Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros ) ( ) ( ) { ) .1, .935-8 Vogai c.vtso Yr ' lAar ,11 VGã,`I ç. /25.5g8x. ° ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO Documentos Pessoais Laudo de Avaliação Jornal Protocolo / Justificação Certidão ...::: ........ .... ......::....:......:..:.:......:, ;.;:--: º'»>:::>;SECãiTr3iFi4%i7:fSfitk}flJF,VIM1/tEJ :... ::. EçvnetivrPX:Eniçrii; ti:* ÉCJ4ái";à TscAtOLáO OBSERVAÇÕES: ssartzs4 ..:::.:::.. :i1:3cxrn° . .:;;.:, FLÁ' :.,.,:;<: ::.. ::;:.: ;,., 3530052818-2 11111 11111 IIIII IIIII IIIII IIIII 11111 . gs.oro LY,E'.: .:: ::.;:::: liii'>.:::::' :. azzaaa loam 111111111111111 11E 111 6iN Versáo VRE.Reports : 1.0,0.0 09/11/2018 1 4:01:44 - Página 1 de 7. PRO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 78 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Lioc.u2rN4-Q3c69- ....... ... ... ! .: ..... . ANEXO, PESQUISA / 11 . .. (ATIVIDAD ( ) Trier Deferir D8 Etiquetar ( ) Perfurar ( ) Separar Via ( ) ( ) ,_ ) .. .. . ... .. .. .. .. .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK oLK,k1-c) LA wgtio
Página 78 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Lioc.u2rN4-Q3c69- ....... ... ... ! .: ..... . ANEXO, PESQUISA / 11 . .. (ATIVIDAD ( ) Trier Deferir D8 Etiquetar ( ) Perfurar ( ) Separar Via ( ) ( ) ,_ ) .. .. . ... .. .. .. .. .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK oLK,k1-c) LA wgtio
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Página 79 .... ' .. :.. . . . : .. 400 ... .... . .. .. . . . . p,.`A .. ... .... ... .. . . .. ., . :. .. . ... . . . . . .. .. SO .... ... PLACE TECNOLOGIA CNP1)11/1F E INOVAÇÃO S.A. 06.032.507/0001-03 MIRE 52300040183 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2018 9-ACIM 1. Data, Hora e Local: Realizada em 27 de julho de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São RI" Nov, Paulo, CEP: 04542-001. Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação, nosi-OC termos do artigo 124, §4º da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedade por Ações"), ern razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. 2. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia. 3. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia; (li) aprovação de alteração do quadro social; (iii) aprovação da conversão da totalidade das ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; (iu) aprovação do aumento do capitai social da Companhia, com integralização da totalidade das novas ações emitidas mediante a capitalização da conta de reserva de capital da Companhia; (v) determinar a distribuição-do capital e das ações; (vi) eleição e distribuição dos cargos da diretoria da Companhia; (vii) alteração do objeto social; (viii) alteração do endereço da sede social; (ix) alteração do foro da Companhia; (x) integral reform ulação do estatuto social da Companhia; e (xi) as matérias obrigatórias a serem tratadas no Acordo de Acionistas da Companhia a ser assinado por todos os acionistas ora subscritores. 4. f171 .....-., rFr ,..,,.... .-..._-.. trim._.. ... ...,...... ...,- .»..,..,... W Oi8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 79 .... ' .. :.. . . . : .. 400 ... .... . .. .. . . . . p,.`A .. ... .... ... .. . . .. ., . :. .. . ... . . . . . .. .. SO .... ... PLACE TECNOLOGIA CNP1)11/1F E INOVAÇÃO S.A. 06.032.507/0001-03 MIRE 52300040183 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2018 9-ACIM 1. Data, Hora e Local: Realizada em 27 de julho de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São RI" Nov, Paulo, CEP: 04542-001. Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação, nosi-OC termos do artigo 124, §4º da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedade por Ações"), ern razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. 2. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia. 3. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia; (li) aprovação de alteração do quadro social; (iii) aprovação da conversão da totalidade das ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; (iu) aprovação do aumento do capitai social da Companhia, com integralização da totalidade das novas ações emitidas mediante a capitalização da conta de reserva de capital da Companhia; (v) determinar a distribuição-do capital e das ações; (vi) eleição e distribuição dos cargos da diretoria da Companhia; (vii) alteração do objeto social; (viii) alteração do endereço da sede social; (ix) alteração do foro da Companhia; (x) integral reform ulação do estatuto social da Companhia; e (xi) as matérias obrigatórias a serem tratadas no Acordo de Acionistas da Companhia a ser assinado por todos os acionistas ora subscritores. 4. f171 .....-., rFr ,..,,.... .-..._-.. trim._.. ... ...,...... ...,- .»..,..,... W Oi8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 80 . . . . . . . ... SOO .... .. 0E ESERIÓ10 . RG10hlL . . . . . . . .. .. ...... . .. pAARLIA ... .... . OS 4.00 . . .. .. .. .. ..... . Deliberações: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, aprovaram: S. (i) O reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia dos seguintes Diretores: Presidente - Nilton Marcelo de Andrade; Diretor Financeiro - Dhiego Santos Soares; Diretor Comercial - Tiago da Silva Ramos; Diretora Secretária - Flavia Batista Pereira de Andrade; e Diretora de Marketing - Fabricia Pires de Sousa Soares, aos termos dos respectivos termos de renúncia; (ii) A admissão na Companhia dos acionistas abaixo descritas, corn expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de todos os atuais acionistas, bem como autorizando a administração a proceder à abertura e/ou com todas as anotações pertinentes no Livro de Transferência de Ações e/ou Livro de Registro de Ações: Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de , , inscrito no CPF sob o nfl identidade RG nº residente e domiciliado na ; RUC Participações - E1R£LI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua Frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001, neste ato representada pelo Sr. Rafael Limonta Costa, brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens, , inscrito no empresário, portador da cédula de identidade RG nº Frei 33, na Rua Caneca, , residente e domiciliado CPF sob o ne Luiz Henriques, Conjunto 33, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001 e Marclo brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da , inscrito no CPF sob o nº cédula de identidade RG n2 residente e domiciliado na ; e a retirada da companhia das seguintes acionistas: Flavia Batista Pereira de Andrade; e Fabricia Pires de Sousa Soares, conferindo à Companhia e aos demais acionistas, e deles recebendo, total e irrestrita quitação; A conversão da totalidade das atuais ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, autorizando a administração da Companhia a (lii) Yrd r rPr . .W ._...r. rasss- - - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 80 . . . . . . . ... SOO .... .. 0E ESERIÓ10 . RG10hlL . . . . . . . .. .. ...... . .. pAARLIA ... .... . OS 4.00 . . .. .. .. .. ..... . Deliberações: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, aprovaram: S. (i) O reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia dos seguintes Diretores: Presidente - Nilton Marcelo de Andrade; Diretor Financeiro - Dhiego Santos Soares; Diretor Comercial - Tiago da Silva Ramos; Diretora Secretária - Flavia Batista Pereira de Andrade; e Diretora de Marketing - Fabricia Pires de Sousa Soares, aos termos dos respectivos termos de renúncia; (ii) A admissão na Companhia dos acionistas abaixo descritas, corn expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de todos os atuais acionistas, bem como autorizando a administração a proceder à abertura e/ou com todas as anotações pertinentes no Livro de Transferência de Ações e/ou Livro de Registro de Ações: Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de , , inscrito no CPF sob o nfl identidade RG nº residente e domiciliado na ; RUC Participações - E1R£LI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua Frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001, neste ato representada pelo Sr. Rafael Limonta Costa, brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens, , inscrito no empresário, portador da cédula de identidade RG nº Frei 33, na Rua Caneca, , residente e domiciliado CPF sob o ne Luiz Henriques, Conjunto 33, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001 e Marclo brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da , inscrito no CPF sob o nº cédula de identidade RG n2 residente e domiciliado na ; e a retirada da companhia das seguintes acionistas: Flavia Batista Pereira de Andrade; e Fabricia Pires de Sousa Soares, conferindo à Companhia e aos demais acionistas, e deles recebendo, total e irrestrita quitação; A conversão da totalidade das atuais ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, autorizando a administração da Companhia a (lii) Yrd r rPr . .W ._...r. rasss- - - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 81 001, " ` 0041 ..-. RIïR1ÕGQNAl9MaftÍtIA ,,,,,,..a=`""` . . cs proceder à abertura de todos os livros obrigatórios e¡oui necessários perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde a Companhia passará a ter a sua sede, bem como autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para se efetivar a referida conversão; O aumento de capital da Companhia em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante a emissão de 400.000 (quatrocentas mil) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, passando o capital social da Companhia de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$500,000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) 'ações ordinárias, nominativa e sem valor nominal. As ações ordinárias ora emitidas são, neste ato, totalmente subscritas e totalmente integralizadas pelos acionistas atuais e os novos acionistas descritos no item (ii) acima, divididas na proporção descrita no item (v) abaixo, conforme indicado nos Boletins de Subscrição que integram a presente ata na forma de seu Anexo I, A integralização da totalidade novas ações se dá mediante capitalização do montante mantido na conta de reserva de capital da Companhia. (iv) A nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias (u) nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente nacional, fica assim distribuído: ACIONISTA NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 DHIEGO SANTOS SOARES 3 TIAGO DA SILVA RAMOS 4- MURILO COLARES SIQUEIRA 1- - 5 - RLX PARTICIPAÇÕES - El RELI 6- MARCIO LUIZ HENRIQUES TOTAL SUBSCRITO rG AÇÕES % 30.000 80.000 30.000 250.000 100.000 10.000 500.000 6 16 6 50 20 2 100 ! CAPITAL R$30.000,00 R$80.000,00 R$30.000,00 R$250.000,00 R$100.000,00 R$10.000,00 R$500.000,00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 81 001, " ` 0041 ..-. RIïR1ÕGQNAl9MaftÍtIA ,,,,,,..a=`""` . . cs proceder à abertura de todos os livros obrigatórios e¡oui necessários perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde a Companhia passará a ter a sua sede, bem como autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para se efetivar a referida conversão; O aumento de capital da Companhia em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante a emissão de 400.000 (quatrocentas mil) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, passando o capital social da Companhia de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$500,000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) 'ações ordinárias, nominativa e sem valor nominal. As ações ordinárias ora emitidas são, neste ato, totalmente subscritas e totalmente integralizadas pelos acionistas atuais e os novos acionistas descritos no item (ii) acima, divididas na proporção descrita no item (v) abaixo, conforme indicado nos Boletins de Subscrição que integram a presente ata na forma de seu Anexo I, A integralização da totalidade novas ações se dá mediante capitalização do montante mantido na conta de reserva de capital da Companhia. (iv) A nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias (u) nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente nacional, fica assim distribuído: ACIONISTA NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 DHIEGO SANTOS SOARES 3 TIAGO DA SILVA RAMOS 4- MURILO COLARES SIQUEIRA 1- - 5 - RLX PARTICIPAÇÕES - El RELI 6- MARCIO LUIZ HENRIQUES TOTAL SUBSCRITO rG AÇÕES % 30.000 80.000 30.000 250.000 100.000 10.000 500.000 6 16 6 50 20 2 100 ! CAPITAL R$30.000,00 R$80.000,00 R$30.000,00 R$250.000,00 R$100.000,00 R$10.000,00 R$500.000,00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 82 .. .. ' .... . . .. .. . . .. fS(B8.0RIO REGIO14LDE4ARÍtIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia (vi) A eleição e distribuição de cargos, mediante votação unânime da seguinte forma: Diretor Presidente Sr. Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na Rua do Saveu, s/n, Qd.22, Lt.03, Casa 01, Jardim Atlântico -Goiânia - Golás, CEP: , portador da Cédula de Identidade nº. expedida pela DGPC/GO e do CPF n2 ; Diretor Financeiro: Sr, Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n2 , inscrito no CPF sob o n2 1, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Bruno, n2 550, apartamento 301, Meireles, Fortaleza CE, CEP: Diretor Comercial: Sr. Dhiego Santos Soares, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na - , EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº portador da Cédula de Identidade RG n2 005.938.651-70; Diretor de Tecnologia: Sr. Tiago da Silva Ramos, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na , portador da Cédula de Identidade RG nº 3245185 , com mandato de 2 (dais) anos, expedida pela SSP-PA e do CPF n2 com início a partir da presente data. Os honorários dos diretores serão fixados na oportunidade do Acordo de Acionistas. Os Srs. Diretores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da toncorréncia, contra as relaçºes de consumo, fé pública ou a propriedade; (vii) A alteração do objeto social, passando ele a ser o seguinte: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g} treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de ....=ntr.ran. . 14U-CE1` m.: ..j 4
Página 82 .. .. ' .... . . .. .. . . .. fS(B8.0RIO REGIO14LDE4ARÍtIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia (vi) A eleição e distribuição de cargos, mediante votação unânime da seguinte forma: Diretor Presidente Sr. Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na Rua do Saveu, s/n, Qd.22, Lt.03, Casa 01, Jardim Atlântico -Goiânia - Golás, CEP: , portador da Cédula de Identidade nº. expedida pela DGPC/GO e do CPF n2 ; Diretor Financeiro: Sr, Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n2 , inscrito no CPF sob o n2 1, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Bruno, n2 550, apartamento 301, Meireles, Fortaleza CE, CEP: Diretor Comercial: Sr. Dhiego Santos Soares, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na - , EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº portador da Cédula de Identidade RG n2 005.938.651-70; Diretor de Tecnologia: Sr. Tiago da Silva Ramos, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na , portador da Cédula de Identidade RG nº 3245185 , com mandato de 2 (dais) anos, expedida pela SSP-PA e do CPF n2 com início a partir da presente data. Os honorários dos diretores serão fixados na oportunidade do Acordo de Acionistas. Os Srs. Diretores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da toncorréncia, contra as relaçºes de consumo, fé pública ou a propriedade; (vii) A alteração do objeto social, passando ele a ser o seguinte: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g} treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de ....=ntr.ran. . 14U-CE1` m.: ..j 4
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Página 83 e - s 1 A e e informática, administração e gestão; I} marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados á registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado; (viii) A alteração do endereço da sede social para o novo endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001, na forma do Estatuto Social consolidado; (ix) A alteração do foro, ficando eleito o foro da comarca de São Paulo, na forma do Estatuto Social consolidado; (x) Reformar integralmente e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II; (xi) Aprovar desde já a formulação de Acordo de Acionistas pelos advogados da Companhia, facultando desde logo a participação de advogados individuais de cada um dos acionistas para participação, elaboração e discussão do referido Acordo de Acionistas, que deverá prever como matérias obrigatórias e imperiosas as seguintes, com as quais todos os acionistas desde já se declaram de acordo: .ol...... !re rFr ' - .eirw..... ...« (A) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância de todas as leis, regulamentos, normas, diplomas legais e dispositivos anticorrupção e sempre observando os mais elevados preceitos e conceitos de ética e compliance, com a redação de Política de Ética, Compliance e Anticorrupção, a qual deverá ser observada por todos, sob pena de penalidades dentre as quais perda do cargo, obrigatoriedade de cessão e transferência da totalidade das ações por valor simbólico de RS1,00 (hum real), dentre outras; (B) A manutenção e/ou transferência integral à Companhia, por parte dos acionistas que detenham direta ou indiretamente, de toda a propriedade intelectual, direitos autorais, softwares, know-how e direitos conexos ou m. ._.....,._,....,.. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 83 e - s 1 A e e informática, administração e gestão; I} marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados á registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado; (viii) A alteração do endereço da sede social para o novo endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001, na forma do Estatuto Social consolidado; (ix) A alteração do foro, ficando eleito o foro da comarca de São Paulo, na forma do Estatuto Social consolidado; (x) Reformar integralmente e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II; (xi) Aprovar desde já a formulação de Acordo de Acionistas pelos advogados da Companhia, facultando desde logo a participação de advogados individuais de cada um dos acionistas para participação, elaboração e discussão do referido Acordo de Acionistas, que deverá prever como matérias obrigatórias e imperiosas as seguintes, com as quais todos os acionistas desde já se declaram de acordo: .ol...... !re rFr ' - .eirw..... ...« (A) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância de todas as leis, regulamentos, normas, diplomas legais e dispositivos anticorrupção e sempre observando os mais elevados preceitos e conceitos de ética e compliance, com a redação de Política de Ética, Compliance e Anticorrupção, a qual deverá ser observada por todos, sob pena de penalidades dentre as quais perda do cargo, obrigatoriedade de cessão e transferência da totalidade das ações por valor simbólico de RS1,00 (hum real), dentre outras; (B) A manutenção e/ou transferência integral à Companhia, por parte dos acionistas que detenham direta ou indiretamente, de toda a propriedade intelectual, direitos autorais, softwares, know-how e direitos conexos ou m. ._.....,._,....,.. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 84 . . } . :1. ... relacionados que seja relacionada ao objeto social da Companhia inclusive o software "Placecon", em processo de registro perante o INPI sob nº 512018001281-7, de forma integral e sem quaisquer restrições, exclusivamente no que tange à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos"; (C) o rFr. 'r" Definir que todo o endividamento ou passivo da Companhia até a data de ingresso dos novos acionistas acima descritos, considerada como a data de registro da transferência das ações, será de única, exclusiva e integral responsabilidade dos acionistas anteriores acima descritos, ou seja, aqueles que já faziam parte do quadro societária da Companhia, e caso a qualquer tempo atinjam os novos acionistas, deverão ser objeto de ressarcimento em até 10 (dez) dias do desembolso ou notificação neste sentido por parte do acionista atingido, devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Tal obrigação abrangerá, mas não está limitada a: (i) todas e quaisquer obrigações com relação a empréstimos tomados, incluindo dividas bancárias e leasing financeiro; (ii) todas e quaisquer obrigações sob a forma de debêntures, notas promissórias ou outros titulos similares; (iii) todas e quaisquer obrigações relativas ao pagamento diferido cio preço de aquisição de bens e serviços, salvo contas a pagar oriundas do curso normal dos negócios; (iv) todas e quaisquer obrigações relativas a quaisquer valores que permaneçam devidos e não pagos decorrentes de quaisquer acordós para parcelamento de Tributos ou acordos similares, em suas respectivas datas de pagamento; (v) dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, com fornecedores, instituições financeiras, lócadores, prestadores de serviços diversos ou decorrentes de aquisições de bens ou insumos vencidas e imediatamente exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de fatos havidos antes do Ingresso dos novos acionistas; (vi) valores correspondentes a atrasos de -pagamentos descritos acima, inclusive eventuais juros, multas ou penalidades; e (vii) quaisquer dos itens acima que venham a ser garantidos diretamente pela Companhia, ou por um emus ou encargo sobre qualquer ativo desta; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 84 . . } . :1. ... relacionados que seja relacionada ao objeto social da Companhia inclusive o software "Placecon", em processo de registro perante o INPI sob nº 512018001281-7, de forma integral e sem quaisquer restrições, exclusivamente no que tange à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos"; (C) o rFr. 'r" Definir que todo o endividamento ou passivo da Companhia até a data de ingresso dos novos acionistas acima descritos, considerada como a data de registro da transferência das ações, será de única, exclusiva e integral responsabilidade dos acionistas anteriores acima descritos, ou seja, aqueles que já faziam parte do quadro societária da Companhia, e caso a qualquer tempo atinjam os novos acionistas, deverão ser objeto de ressarcimento em até 10 (dez) dias do desembolso ou notificação neste sentido por parte do acionista atingido, devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Tal obrigação abrangerá, mas não está limitada a: (i) todas e quaisquer obrigações com relação a empréstimos tomados, incluindo dividas bancárias e leasing financeiro; (ii) todas e quaisquer obrigações sob a forma de debêntures, notas promissórias ou outros titulos similares; (iii) todas e quaisquer obrigações relativas ao pagamento diferido cio preço de aquisição de bens e serviços, salvo contas a pagar oriundas do curso normal dos negócios; (iv) todas e quaisquer obrigações relativas a quaisquer valores que permaneçam devidos e não pagos decorrentes de quaisquer acordós para parcelamento de Tributos ou acordos similares, em suas respectivas datas de pagamento; (v) dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, com fornecedores, instituições financeiras, lócadores, prestadores de serviços diversos ou decorrentes de aquisições de bens ou insumos vencidas e imediatamente exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de fatos havidos antes do Ingresso dos novos acionistas; (vi) valores correspondentes a atrasos de -pagamentos descritos acima, inclusive eventuais juros, multas ou penalidades; e (vii) quaisquer dos itens acima que venham a ser garantidos diretamente pela Companhia, ou por um emus ou encargo sobre qualquer ativo desta; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 85 G Yir`r`^w e . , . S..{3...- .p..fGll.......J.,.,e,- .:. ; , FSf QiTÓRiRREGlQNAL LE;ARÍI1A e ;- ..., . e.,,:, (D) Indusão de cláusulas de obrigação de venda conjunta (Drag Along) e direito de venda conjunta (Tag Along), ambas à razão de 100% (tem por cento), do preço de venda obtido pela parte em referência, preservando assim os direitos de todos os acionistas em igualdade de condições; (E) Todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única e exclusiva' responsabilidade do acionista Murilo Colares Siqueira, induindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes, colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, internet, luz, águá, gás, demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa; (F) JUCE . .W ._ :ter:1.14/101. : 1 Nenhum dos acionistas poderá ser sóciojacionista, ou colaborador a qualquer título de outra sociedade que explore atividades id -entices ou similares às atividades da Companhia, e em nenhuma hipótese poderá atuar direta ou indiretamente em concorrência ou conflito de interesses com a Companhia. A prática de tais atos será considerada falta grave e .....v-. ....,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 85 G Yir`r`^w e . , . S..{3...- .p..fGll.......J.,.,e,- .:. ; , FSf QiTÓRiRREGlQNAL LE;ARÍI1A e ;- ..., . e.,,:, (D) Indusão de cláusulas de obrigação de venda conjunta (Drag Along) e direito de venda conjunta (Tag Along), ambas à razão de 100% (tem por cento), do preço de venda obtido pela parte em referência, preservando assim os direitos de todos os acionistas em igualdade de condições; (E) Todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única e exclusiva' responsabilidade do acionista Murilo Colares Siqueira, induindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes, colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, internet, luz, águá, gás, demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa; (F) JUCE . .W ._ :ter:1.14/101. : 1 Nenhum dos acionistas poderá ser sóciojacionista, ou colaborador a qualquer título de outra sociedade que explore atividades id -entices ou similares às atividades da Companhia, e em nenhuma hipótese poderá atuar direta ou indiretamente em concorrência ou conflito de interesses com a Companhia. A prática de tais atos será considerada falta grave e .....v-. ....,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 86 4 V I. I. S. '. s - RaiaRZ3 ' .. ESC616RIaIGIDNAL DENNR. ..`-:.u..._`.-__ Y y1 acarretará na exclusão do acionista da Companhia, com aplicação de severas multas e penalidades e/ou a obrigação de cessão das ações da Companhia aos demais acionistas pelo valor simbólico de RS1,00 (hum real), caso comprovada; (G) As matérias abaixo discriminadas necessitarão de aprovação de 100% (cem por cento) dos acionistas da Companhia: A alteração do objeto social da Companhia e de suas subsidiárias; A aprovação da tomada de empréstimos pela Companhia e suas (ii) subsidiárias; (iii) A aprovação da aquisição, venda ou constituição de gravames nas ações ou ativos da Companhia ou em conexão com participações societárias detidas pela Companhia; (iv) O exercício do voto em conexão com as participações societárias detidas pela Companhia; (v) A aprovação de qualquer proposta para alteração do tipo societário da Companhia, operações de aquisição, cisão e incorporação ou qualquer outra forma de reestruturação envolvendo, por qualquer fato, a Companhia; (vi) A aprovação de alienação, a qualquer título ou disposição, por qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à Companhia; (vil) Dissolução ou liquidação ou revogação da referida liquidação ou declaração de estado falimentar ou de proteção nos termos de qualquer lei falimentar; (viii) Nomeação ou substituição de seus liquidantes e a aprovação das contas dos liquidantes; (ix) Constituição de subsidiária e sua liquidação ou dissolução; (i) (H) Todas as outras matérias, ressalvados percentuais descritos em lei, serão aprovadas por maioria absoluta dos acionistas presentes em assembleia, ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 (uma) ação contando-se os percentuais dos acionistas presentes e/ou devidamente representados na assembleia e não se computando os ausentes e os votos em branco; (I) O exercício de direito de retirada de quaisquer dos acionistas será pelo percentual integral de ações do acionista em referência, com o valor da .ucEq .wall....-.,...._..- . _ _wavalao _ ....-_.. . ..,_._ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 86 4 V I. I. S. '. s - RaiaRZ3 ' .. ESC616RIaIGIDNAL DENNR. ..`-:.u..._`.-__ Y y1 acarretará na exclusão do acionista da Companhia, com aplicação de severas multas e penalidades e/ou a obrigação de cessão das ações da Companhia aos demais acionistas pelo valor simbólico de RS1,00 (hum real), caso comprovada; (G) As matérias abaixo discriminadas necessitarão de aprovação de 100% (cem por cento) dos acionistas da Companhia: A alteração do objeto social da Companhia e de suas subsidiárias; A aprovação da tomada de empréstimos pela Companhia e suas (ii) subsidiárias; (iii) A aprovação da aquisição, venda ou constituição de gravames nas ações ou ativos da Companhia ou em conexão com participações societárias detidas pela Companhia; (iv) O exercício do voto em conexão com as participações societárias detidas pela Companhia; (v) A aprovação de qualquer proposta para alteração do tipo societário da Companhia, operações de aquisição, cisão e incorporação ou qualquer outra forma de reestruturação envolvendo, por qualquer fato, a Companhia; (vi) A aprovação de alienação, a qualquer título ou disposição, por qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à Companhia; (vil) Dissolução ou liquidação ou revogação da referida liquidação ou declaração de estado falimentar ou de proteção nos termos de qualquer lei falimentar; (viii) Nomeação ou substituição de seus liquidantes e a aprovação das contas dos liquidantes; (ix) Constituição de subsidiária e sua liquidação ou dissolução; (i) (H) Todas as outras matérias, ressalvados percentuais descritos em lei, serão aprovadas por maioria absoluta dos acionistas presentes em assembleia, ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 (uma) ação contando-se os percentuais dos acionistas presentes e/ou devidamente representados na assembleia e não se computando os ausentes e os votos em branco; (I) O exercício de direito de retirada de quaisquer dos acionistas será pelo percentual integral de ações do acionista em referência, com o valor da .ucEq .wall....-.,...._..- . _ _wavalao _ ....-_.. . ..,_._ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 87 . 4 iii b i - .w.....,.ik 4 EsrbRia«i-Aín! 4 a ti^°' ! a W It Companhia a ser apurado com base em seu valor patrimonial, por meio de balanço especial a ser levantado em até 60 (sessenta) dias da notificação de retirada por empresa de renome internacional, a ser deliberada entre os acionistas, ou na falta de consenso, entre as grandes empresas de auditoria internacionais, com presença no Brasil, sendo escolhida aquela que apresentar o menor orçamento. Os valores apurados deverão ser pagos em até 60 (sessenta) meses da apuração, em parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por meio do IGPM/FGV e com Juros de 1% (um por cento) ao mês; (1) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância dos princípios de governança corporativa, tais como, mas não limitados à, agir com transparência, equidade, responsabilidade corporativa e accountability; e (K) Para outros projetos que os acionistas ou a Companhia venham a desenvolver, que não diretamente relacionados à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos", os Acionistas deverão deliberar, caso a caso, sobre a estrutura societária adequada a ser utilizada, inclusive com a eventual constituição de novas sociedades a serem controladas pela Companhia e/ou por seus acionistas, assim como as respectivas divisões de quotas ou ações, atribuições, participações e formas de divisão dos resultados. 6. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia gera extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. Confere com o original lavrada em livro próprio da Companhia, na forma da lei. São Paulo, 27 de julho de 2013. ,F4 rFr vallIade Ye. .._. 4046 seas :i.. m. .:.wz sr .t.. Mao. ...q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 87 . 4 iii b i - .w.....,.ik 4 EsrbRia«i-Aín! 4 a ti^°' ! a W It Companhia a ser apurado com base em seu valor patrimonial, por meio de balanço especial a ser levantado em até 60 (sessenta) dias da notificação de retirada por empresa de renome internacional, a ser deliberada entre os acionistas, ou na falta de consenso, entre as grandes empresas de auditoria internacionais, com presença no Brasil, sendo escolhida aquela que apresentar o menor orçamento. Os valores apurados deverão ser pagos em até 60 (sessenta) meses da apuração, em parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por meio do IGPM/FGV e com Juros de 1% (um por cento) ao mês; (1) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância dos princípios de governança corporativa, tais como, mas não limitados à, agir com transparência, equidade, responsabilidade corporativa e accountability; e (K) Para outros projetos que os acionistas ou a Companhia venham a desenvolver, que não diretamente relacionados à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos", os Acionistas deverão deliberar, caso a caso, sobre a estrutura societária adequada a ser utilizada, inclusive com a eventual constituição de novas sociedades a serem controladas pela Companhia e/ou por seus acionistas, assim como as respectivas divisões de quotas ou ações, atribuições, participações e formas de divisão dos resultados. 6. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia gera extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. Confere com o original lavrada em livro próprio da Companhia, na forma da lei. São Paulo, 27 de julho de 2013. ,F4 rFr vallIade Ye. .._. 4046 seas :i.. m. .:.wz sr .t.. Mao. ...q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 88 i\.. 4 Y F .a q 4a Y P 1.....- i ., 3.... S .nH a 06<1 ` loa I ..t fe I ¢4 1 4 i iiw yiy i- FSORIbRIAGIOidAL DE £: fi IMÌÁá Mesa; Nilton'Marcelá de Andrade Presidente Dhiego Santos Soares Secretário Acionistas Presentes: rõQ 30* TAEELT Hilton Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares OWOMOMASCO suoTABELUO, PviVtttD Tiago. EL7ÃC! .s: Silva Ra it OS '01141111k,. . s .1 l.,,>t, C ils Siqueira . - - Fabrici ° es de I:,..sì,i.sf Flavia Batista P rei a de Andrade °7ASEí2FC3 RLX oar , Participações - EIRELI Marcio Luiz ' H riques. SECRETRRUT AE #3£SiitT1f31tlkÉNTd EC{g1TGIVttMSÌTiSf ÇW``: ,, E:;, ® T£G[SEQ: bG1t::Ë; E.NixLAf,P,A ; '101:152$1$-2 441300 :.0 sr6vAt, F63+ gQa:.,4,:auMEP4 7 I Á oRAp_F1,nK :v Lv5 ®MU= IIIIII IIII IIIII ilill IIIII Ilill IIIII IIIII IIIII III II IIIII IIII IIII I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 88 i\.. 4 Y F .a q 4a Y P 1.....- i ., 3.... S .nH a 06<1 ` loa I ..t fe I ¢4 1 4 i iiw yiy i- FSORIbRIAGIOidAL DE £: fi IMÌÁá Mesa; Nilton'Marcelá de Andrade Presidente Dhiego Santos Soares Secretário Acionistas Presentes: rõQ 30* TAEELT Hilton Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares OWOMOMASCO suoTABELUO, PviVtttD Tiago. EL7ÃC! .s: Silva Ra it OS '01141111k,. . s .1 l.,,>t, C ils Siqueira . - - Fabrici ° es de I:,..sì,i.sf Flavia Batista P rei a de Andrade °7ASEí2FC3 RLX oar , Participações - EIRELI Marcio Luiz ' H riques. SECRETRRUT AE #3£SiitT1f31tlkÉNTd EC{g1TGIVttMSÌTiSf ÇW``: ,, E:;, ® T£G[SEQ: bG1t::Ë; E.NixLAf,P,A ; '101:152$1$-2 441300 :.0 sr6vAt, F63+ gQa:.,4,:auMEP4 7 I Á oRAp_F1,nK :v Lv5 ®MU= IIIIII IIII IIIII ilill IIIII Ilill IIIII IIIII IIIII III II IIIII IIII IIII I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 89 25/09/2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Ctooumento Básico de Entrada R CADi SPf O Ú'BLC:A FEDERATIVA DO BRASIL NACIORIA'L DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCO.LO.DE TRANSMISSÃO NSMISSÃO DA FCPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo CÓDIGO DE ACESSO G0.98.86.60.11 - 06.032.507.000.103 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO de endereco entre estados de atividades economicas (principal e secundarias) de capital social do contabilista ou da empresa de contabilidade 601 Inscricao no Estado Quadro de Sócios e Administradores - QSA Nee irl llevÇ¡ 210 Alteracao 244 Alteracao 247 Alteracao 232 Alteracao a Arlete C. 3 P ',rapes RG. 85.935-8 + 03. IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL DATA 25/09/2018 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03 Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016 J I_ http://www recelta.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp Preparar Pâgina para Impressão 1/1
Página 89 25/09/2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Ctooumento Básico de Entrada R CADi SPf O Ú'BLC:A FEDERATIVA DO BRASIL NACIORIA'L DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCO.LO.DE TRANSMISSÃO NSMISSÃO DA FCPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo CÓDIGO DE ACESSO G0.98.86.60.11 - 06.032.507.000.103 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO de endereco entre estados de atividades economicas (principal e secundarias) de capital social do contabilista ou da empresa de contabilidade 601 Inscricao no Estado Quadro de Sócios e Administradores - QSA Nee irl llevÇ¡ 210 Alteracao 244 Alteracao 247 Alteracao 232 Alteracao a Arlete C. 3 P ',rapes RG. 85.935-8 + 03. IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL DATA 25/09/2018 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03 Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016 J I_ http://www recelta.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp Preparar Pâgina para Impressão 1/1
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Página 90 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia : .. . . . ... .... ... .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK .... 13/11/2018 10.1;0.71.8;/formularioanalise/default.aspx ... . .. DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNO . . JUCF P -:JUNTA . a2 íaERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2.127.854/18-4 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim Não 01 É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? ® 0 02 0 Documento Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? kr3 C; 03 0 Documento Básico Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? C% O 04 0 código ;*J O Básico de Entrada - DBE de Entrada - ( ou o DBE ( ou o de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? I O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 07 empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 08 0 capital informado 09 A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade O nome OG - -- abreviações, vedando-se principal é na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? o e O 0 O O C% O ,J O O O () C) aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP. 10 il) - 11 0 endereço informado 12 DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento Básico no DBE está em consonãncia com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para Outras exigências Prévia Elis Da de a o deferimento? expeciticar (DBE): Ciência Vogais za RG 29.460.926-X 8 Ar7a2Q C. '' P. RG. 2 85. http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx rnpac 5-8 1/1
Página 90 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia : .. . . . ... .... ... .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK .... 13/11/2018 10.1;0.71.8;/formularioanalise/default.aspx ... . .. DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNO . . JUCF P -:JUNTA . a2 íaERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2.127.854/18-4 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim Não 01 É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? ® 0 02 0 Documento Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? kr3 C; 03 0 Documento Básico Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? C% O 04 0 código ;*J O Básico de Entrada - DBE de Entrada - ( ou o DBE ( ou o de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? I O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 07 empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 08 0 capital informado 09 A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade O nome OG - -- abreviações, vedando-se principal é na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? o e O 0 O O C% O ,J O O O () C) aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP. 10 il) - 11 0 endereço informado 12 DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento Básico no DBE está em consonãncia com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para Outras exigências Prévia Elis Da de a o deferimento? expeciticar (DBE): Ciência Vogais za RG 29.460.926-X 8 Ar7a2Q C. '' P. RG. 2 85. http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx rnpac 5-8 1/1
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Página 91 JUCESP -Junta..omercjal,jp Egtasjo de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio E;xtérior é servigos : Departamento de Registro Emp asarale ategraçãó bREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação JUCESP .km/sCenmvr>(do E.dodeS.;oPoufo Declaração Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n° , na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 1.098, Cj. 91, Itaim Bibi, SP, São Paulo, CEP 04542-001, para exercer suas atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. - Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implicana perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo. Por fim,. declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. RG: 3.704.827 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:07:08 - Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 91 JUCESP -Junta..omercjal,jp Egtasjo de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio E;xtérior é servigos : Departamento de Registro Emp asarale ategraçãó bREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação JUCESP .km/sCenmvr>(do E.dodeS.;oPoufo Declaração Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n° , na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 1.098, Cj. 91, Itaim Bibi, SP, São Paulo, CEP 04542-001, para exercer suas atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. - Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implicana perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo. Por fim,. declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. RG: 3.704.827 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:07:08 - Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 92 t. e , à rt/w a ON ile" 12iffiGiCi'fIE e $hta$taV- DF 8E>IAtiDD 504.íi.16°A7fÃRfititA/.l2GiY1/4e ESRA93 W / DF; r FONE: (611332F>-52341303821,o073702-7474 Aotlt3adãiEotagbynaa.con3 RIrCONItCD e doss j¡Põri¡tTENTtCDOÉ:fifir3aa(s) de: (O?:132A1-e nAds.* Yrttilis Dm aouQt Agkagjf i#ï" i ..,..r, ü + .... ESCRITÓRIOREGI0NA1. ....._. .i.....»....-...y..... Aiºfra .selottl 4 tqEiy, áºÁ0 09711036 use, 14l09fZ01i-1ó:37:27 <Cónsult LLDGTa` o vEldoFeiºsadòs Selo 7JG¢T201800 LEONIDAS F ES' " Is: b au mlatt311cw CM.wa : r+c .lC. COMM : QE ' +2 . t; AAaialelx4{,¡ TPGQ2D3tEeGTA50A 4 F..,.,.a, ttorr..a,. n33â8i505G *is*: 5tt; . sri7 .LS.. i1t1 -:,.4,. .. ;ic Q6W. i.t° ` i .¡. CAfITl3LABCIJ ío rwi,cìtan =Nova L 3tY7ceUSnGENJRSGAtG:.AFCA0.CAPi*AL-SP Ci Reaonháá eufintica, tr"f3myt' I '4 vrnv.orfcvit3Jaxcccmt);r "3tec co, .11411130 }tENRiQttES =ónTàrmè' gítkietüra,spotter am-,mti>th4-pr8"sènya. lib .1i ids(1112 Ho (ivìh,p° 15tyítXs..3t°'60 ", 667 sob:^n° Sïw Pauto ,13 EnsteEllema33 CAIY!GR PEBIRA,IGS-S . ^4Gjeo 31C.*ITECtil'f:A BELOo St3 í :1 A.a:a301ç1';'.12'r. Q `D h Qssi liarvr(e3n) sido aTx3ste(ir1 0204180Õ111E)310946 j n}ejantlfi ntalia ixãser3 earl - 3.V..,3. w3n:c+,'.n3:xltirYE:. ma....,. v F , * a0tasa r1 iv de 2Ó1 da DOS-SANTO ENTO rdlde :.=w: SNet C2i3C7:E1:::3:r,:,t:.::r:53+-»ta:oa::r3w:rcr . .+ú:óa /''r p ,. , T IgjOºjAjQ 44 Iselu :.m_ triftde. GA RA ntt3s:ilèxtralncl3r3attjea. jçt: MAL fé, Eel Testernunh GptSnia-GÓ, Stì,t:itt DIVING N - QíJ4AD0t'1 ErCi2EY TERECONHECi ' -..., . ; de 201.8. otas, ° Tabell paesna(s) parmrtn dtflda ,r JUrGr Alt Ú1t40 t 39r .rJ#á ?++eT1t CA. . .YA 112 otihes,^a 1(EQD34DEi et:AVta., D3yTts1'J1 3+G '. : 1. r: .._ Atd.sean4+-Crdni 0. Nfvvc_vr51 .,tondo3ami+gaaCu++roIM DMw :',l,tO T ryk'rfi,t-,1E t R_-s +rt,' ..,S;Ar ri :t . ,di i F ta f6 P,t`'.?s yfi..* .. . ._.1(31.-: MAIM , ., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 92 t. e , à rt/w a ON ile" 12iffiGiCi'fIE e $hta$taV- DF 8E>IAtiDD 504.íi.16°A7fÃRfititA/.l2GiY1/4e ESRA93 W / DF; r FONE: (611332F>-52341303821,o073702-7474 Aotlt3adãiEotagbynaa.con3 RIrCONItCD e doss j¡Põri¡tTENTtCDOÉ:fifir3aa(s) de: (O?:132A1-e nAds.* Yrttilis Dm aouQt Agkagjf i#ï" i ..,..r, ü + .... ESCRITÓRIOREGI0NA1. ....._. .i.....»....-...y..... Aiºfra .selottl 4 tqEiy, áºÁ0 09711036 use, 14l09fZ01i-1ó:37:27 <Cónsult LLDGTa` o vEldoFeiºsadòs Selo 7JG¢T201800 LEONIDAS F ES' " Is: b au mlatt311cw CM.wa : r+c .lC. COMM : QE ' +2 . t; AAaialelx4{,¡ TPGQ2D3tEeGTA50A 4 F..,.,.a, ttorr..a,. n33â8i505G *is*: 5tt; . sri7 .LS.. i1t1 -:,.4,. .. ;ic Q6W. i.t° ` i .¡. CAfITl3LABCIJ ío rwi,cìtan =Nova L 3tY7ceUSnGENJRSGAtG:.AFCA0.CAPi*AL-SP Ci Reaonháá eufintica, tr"f3myt' I '4 vrnv.orfcvit3Jaxcccmt);r "3tec co, .11411130 }tENRiQttES =ónTàrmè' gítkietüra,spotter am-,mti>th4-pr8"sènya. lib .1i ids(1112 Ho (ivìh,p° 15tyítXs..3t°'60 ", 667 sob:^n° Sïw Pauto ,13 EnsteEllema33 CAIY!GR PEBIRA,IGS-S . ^4Gjeo 31C.*ITECtil'f:A BELOo St3 í :1 A.a:a301ç1';'.12'r. Q `D h Qssi liarvr(e3n) sido aTx3ste(ir1 0204180Õ111E)310946 j n}ejantlfi ntalia ixãser3 earl - 3.V..,3. w3n:c+,'.n3:xltirYE:. ma....,. v F , * a0tasa r1 iv de 2Ó1 da DOS-SANTO ENTO rdlde :.=w: SNet C2i3C7:E1:::3:r,:,t:.::r:53+-»ta:oa::r3w:rcr . .+ú:óa /''r p ,. , T IgjOºjAjQ 44 Iselu :.m_ triftde. GA RA ntt3s:ilèxtralncl3r3attjea. jçt: MAL fé, Eel Testernunh GptSnia-GÓ, Stì,t:itt DIVING N - QíJ4AD0t'1 ErCi2EY TERECONHECi ' -..., . ; de 201.8. otas, ° Tabell paesna(s) parmrtn dtflda ,r JUrGr Alt Ú1t40 t 39r .rJ#á ?++eT1t CA. . .YA 112 otihes,^a 1(EQD34DEi et:AVta., D3yTts1'J1 3+G '. : 1. r: .._ Atd.sean4+-Crdni 0. Nfvvc_vr51 .,tondo3ami+gaaCu++roIM DMw :',l,tO T ryk'rfi,t-,1E t R_-s +rt,' ..,S;Ar ri :t . ,di i F ta f6 P,t`'.?s yfi..* .. . ._.1(31.-: MAIM , ., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 93 S... .00 ) u 7 0 0 00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia .00 0 000 00 00 0 0000 00 000 00 ANEXO II ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/M F: 06.032.507/0001-03 N RE I CAPÍTULO 52300040123 {J UCEG ) I Denominação, Sede, Prazo e Objeto Artigo 12. PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei n2 5.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores ("Lei das Sociedades par Ações"). Artigo 2º. A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoido-Couto de Magalhães Júnior, nª 1.098, cj. 91, Itaim Bibi São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, abrir e extinguir filiais, sucursais, agdncias ou escritórios em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma delas. - Artigo 3Q. A Companhia tem prazo de duração indeterminado. Artigo 42. A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h} compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de r II ¡mfr., ..W...«.d.Y» .,.,;.:;,;:: ã; :: .w,.."* ::é:.,::. ...a tsIttztr.._.... ., R
Página 93 S... .00 ) u 7 0 0 00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia .00 0 000 00 00 0 0000 00 000 00 ANEXO II ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/M F: 06.032.507/0001-03 N RE I CAPÍTULO 52300040123 {J UCEG ) I Denominação, Sede, Prazo e Objeto Artigo 12. PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei n2 5.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores ("Lei das Sociedades par Ações"). Artigo 2º. A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoido-Couto de Magalhães Júnior, nª 1.098, cj. 91, Itaim Bibi São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, abrir e extinguir filiais, sucursais, agdncias ou escritórios em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma delas. - Artigo 3Q. A Companhia tem prazo de duração indeterminado. Artigo 42. A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h} compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de r II ¡mfr., ..W...«.d.Y» .,.,;.:;,;:: ã; :: .w,.."* ::é:.,::. ...a tsIttztr.._.... ., R
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Página 94 . some . . . . . . e.. . . . . 000 . . . .. . . .. vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; i) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos. CAPITULO II Capital Social e Ações Artigo Se. O capital social da Companhia é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional. Parágrafo 1º. As ações são indivisíveis em relação mais do que um proprietário para cada ação. à Companhia, que não registrará Parágrafo 29. A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão, inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização. Artigo 62. Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos seus titulares o direito a urn voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 7g. Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição_ É vedada a emissão de partes beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia. CAPITULO Ill Assembleia Geral de Acionistas Artigo Sº. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. r rFr, . ;;,,::=:m ::,.. ...;1,1= y .. .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 94 . some . . . . . . e.. . . . . 000 . . . .. . . .. vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; i) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos. CAPITULO II Capital Social e Ações Artigo Se. O capital social da Companhia é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional. Parágrafo 1º. As ações são indivisíveis em relação mais do que um proprietário para cada ação. à Companhia, que não registrará Parágrafo 29. A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão, inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização. Artigo 62. Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos seus titulares o direito a urn voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 7g. Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição_ É vedada a emissão de partes beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia. CAPITULO Ill Assembleia Geral de Acionistas Artigo Sº. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. r rFr, . ;;,,::=:m ::,.. ...;1,1= y .. .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 95 . .. . ... . . . .... . . ..e . . . . . . . . .... . . ... .. . . Parágrafo 1g. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo S (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas em seus endereços informados no Livro de Registro de Ações da Companhia, acompanhada de todos e quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados na Assembleia Geral a ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações, e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver, ou pelo representante do acionista que venha a ser indicado pelos acionistas presentes à Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes. Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da Companhia até a data da Assembleia Geral. Parágrafo 3º. 0 Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo. Artigo 92. As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas (1) em primeir convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a vot da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número Acionistas presentes. Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral e acionistas serão tomadas pelo -voto de acionistas representando a maioria das ações com direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 102. Artigo 112. Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como ná aprovada. z277 a :'i ºi=.&w,..,..., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 95 . .. . ... . . . .... . . ..e . . . . . . . . .... . . ... .. . . Parágrafo 1g. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo S (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas em seus endereços informados no Livro de Registro de Ações da Companhia, acompanhada de todos e quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados na Assembleia Geral a ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações, e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver, ou pelo representante do acionista que venha a ser indicado pelos acionistas presentes à Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes. Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da Companhia até a data da Assembleia Geral. Parágrafo 3º. 0 Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo. Artigo 92. As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas (1) em primeir convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a vot da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número Acionistas presentes. Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral e acionistas serão tomadas pelo -voto de acionistas representando a maioria das ações com direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 102. Artigo 112. Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como ná aprovada. z277 a :'i ºi=.&w,..,..., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 96 . : . .: ' " . - .' : ; Artigo 122. As deliberações da Assembleia Geral serão válidas somente se tomadas em conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, e do Acordo de Acionistas arquivado à sede da Companhia. CAPITULO IV Da Administraç5o Artigo 13Q. A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos deste Capitulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e da legislação aplicável. Artigo 142. Conselho de Administrarão. A criação do Conselho de Administração da Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime. Artigo 150. Competirá à Assembleia Geral proper a destinação dos lucros da Companhia e, consequentemente, a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia. Artigo 162. Diretoria. ("Diretores"), sendo (1) Diretor Comercial; e (iv) A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros (um) Diretor Presidente; (li) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, n " Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) ano' e poderão ser reeleitos por iguais períodos. 1 11 -ti, Artigo 172. Os Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do_termo de posse no livro-correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 96 . : . .: ' " . - .' : ; Artigo 122. As deliberações da Assembleia Geral serão válidas somente se tomadas em conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, e do Acordo de Acionistas arquivado à sede da Companhia. CAPITULO IV Da Administraç5o Artigo 13Q. A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos deste Capitulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e da legislação aplicável. Artigo 142. Conselho de Administrarão. A criação do Conselho de Administração da Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime. Artigo 150. Competirá à Assembleia Geral proper a destinação dos lucros da Companhia e, consequentemente, a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia. Artigo 162. Diretoria. ("Diretores"), sendo (1) Diretor Comercial; e (iv) A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros (um) Diretor Presidente; (li) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, n " Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) ano' e poderão ser reeleitos por iguais períodos. 1 11 -ti, Artigo 172. Os Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do_termo de posse no livro-correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 97 ..z. ....-0.00, St.. ' 0 04141 0410 41000 0 00 o Parágrafo 10. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (ì) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente au o Diretor Financeiro; (li) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, corn procuração outorgada aos termos do item (i) acima. Parágrafo 22. As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre pela representação da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo sempre um deles o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período máximo de validade de 1 (um) ano. Parágrafo 3e. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal acordo de acionistas. Artigo 182. A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o montante individual, nos termos deste Estatuto Social e do acordo de acionistas arquivado ina sede da Companhia. Artigo 19º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação Companhia; os 'atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos acionistas reunidos em Assembleia Geral. r m.tr.., . . .,,.... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 97 ..z. ....-0.00, St.. ' 0 04141 0410 41000 0 00 o Parágrafo 10. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (ì) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente au o Diretor Financeiro; (li) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, corn procuração outorgada aos termos do item (i) acima. Parágrafo 22. As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre pela representação da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo sempre um deles o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período máximo de validade de 1 (um) ano. Parágrafo 3e. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal acordo de acionistas. Artigo 182. A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o montante individual, nos termos deste Estatuto Social e do acordo de acionistas arquivado ina sede da Companhia. Artigo 19º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação Companhia; os 'atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos acionistas reunidos em Assembleia Geral. r m.tr.., . . .,,.... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 98 - ' a . + 000 . a CAPITULO V1 Conselho Fiscal Artigo 20e. O Conselho Fiscal somente será instalado nos exercícios sociais em que for convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 1¢. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três) membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei. Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. Parágrafo 3e. O Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral. Parágrafo 42. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos crn seus cargos mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de registro de atas das Reuniões do Conselho Fiscal. Parágrafo 59. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a dua reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término d mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo 69. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substitui-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante. r- E . w_.... .r :'. . _ . -..:. _.,... _.... ._ ....,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 98 - ' a . + 000 . a CAPITULO V1 Conselho Fiscal Artigo 20e. O Conselho Fiscal somente será instalado nos exercícios sociais em que for convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 1¢. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três) membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei. Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. Parágrafo 3e. O Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral. Parágrafo 42. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos crn seus cargos mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de registro de atas das Reuniões do Conselho Fiscal. Parágrafo 59. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a dua reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término d mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo 69. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substitui-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante. r- E . w_.... .r :'. . _ . -..:. _.,... _.... ._ ....,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 99 s e J 4 CAPÍTULO VII Exercício Social,.Demonstracües Financeiras e Lucros ArtIgo 219. 0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. Parágrafo 10. Em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício social, os Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição_ definidas neste Artigo 212 e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a titulo de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral. Parágrafo 20. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta d Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo 32. Observada o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e contábeis da Sociedade assim o permitam, e que sejam observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade comprometem-se a praticar todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o disposto no Acordo de Acionistas da Companhia. Ita .. ,`,.` .. .. . m,.,..,......, rFr. ...,... .Y... r._....,....._,.,..... _,............. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 99 s e J 4 CAPÍTULO VII Exercício Social,.Demonstracües Financeiras e Lucros ArtIgo 219. 0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. Parágrafo 10. Em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício social, os Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição_ definidas neste Artigo 212 e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a titulo de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral. Parágrafo 20. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta d Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo 32. Observada o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e contábeis da Sociedade assim o permitam, e que sejam observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade comprometem-se a praticar todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o disposto no Acordo de Acionistas da Companhia. Ita .. ,`,.` .. .. . m,.,..,......, rFr. ...,... .Y... r._....,....._,.,..... _,............. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 100 e w e . i - e ae . a- S.. i eb Parágrafo 52. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balancetes em cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. Parágrafo 52. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar a seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, Juros sobre o capital próprio. Parágrafo 7e. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. CAPÍTULO IX Liquidação e Extinção Artigo 222. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo á Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 232. A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede, devendo a Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia Geral abster-se de computar votos contrários aos seus lermos, nos termos do Artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 249. Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, a eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na se social e as disposições legais vigentes. 92- e il .xcFE ..r,684. Mote . r.11:...moR. .1.114.19/0.1111 ......- 1.7res.tle.m.zura :..-._.r._.. Ire ..._».,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 100 e w e . i - e ae . a- S.. i eb Parágrafo 52. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balancetes em cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. Parágrafo 52. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar a seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, Juros sobre o capital próprio. Parágrafo 7e. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. CAPÍTULO IX Liquidação e Extinção Artigo 222. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo á Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 232. A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede, devendo a Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia Geral abster-se de computar votos contrários aos seus lermos, nos termos do Artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 249. Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, a eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na se social e as disposições legais vigentes. 92- e il .xcFE ..r,684. Mote . r.11:...moR. .1.114.19/0.1111 ......- 1.7res.tle.m.zura :..-._.r._.. Ire ..._».,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 101 .u '.. . . . . t1 ! . .. . . .. . ... . a . . Artigo 25º. Em caso de conflito ou discrepância entre as regras previstas neste Estatuto Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e convocado pela administração da Companhia. Artigo 26º. Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 27º. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Artigo 282. Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV"). São Paulo, 27 de julho de 2018. Lucas Hernandez do Vale`iVlãrtins OAB/SP 250.073 / ,,.sw;:'°.;:; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 101 .u '.. . . . . t1 ! . .. . . .. . ... . a . . Artigo 25º. Em caso de conflito ou discrepância entre as regras previstas neste Estatuto Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e convocado pela administração da Companhia. Artigo 26º. Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 27º. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Artigo 282. Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV"). São Paulo, 27 de julho de 2018. Lucas Hernandez do Vale`iVlãrtins OAB/SP 250.073 / ,,.sw;:'°.;:; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 102 f f 6- ... 1 i ' ! r`. ,ANEX9 I :- BOLETIM DE SUBSCRICAO Acionista Nº de Açves Ordinárias . NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na % {porcentagem) ' 30.000 DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente -na TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 , residente e , inscrito no CPF sob o nº -'$0.000 6 - 16 ' 30.:00 6 250.000 50 100.000 20 domiciliado na f - RLX PARTICIPAÇÕES - EIREU, inscrita no CNPJ sob o n2.11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, S543 Paulo/SP, CEP: 01307-001. MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 , residente e domiciliado na , inscrito no CPF sob o nº / 10.000 2 500.000 100,00 . TOTAL São Paulo, 27 de T=1.!.. AXES .01 Warta" . julho de 2018. /P Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 102 f f 6- ... 1 i ' ! r`. ,ANEX9 I :- BOLETIM DE SUBSCRICAO Acionista Nº de Açves Ordinárias . NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na % {porcentagem) ' 30.000 DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente -na TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 , residente e , inscrito no CPF sob o nº -'$0.000 6 - 16 ' 30.:00 6 250.000 50 100.000 20 domiciliado na f - RLX PARTICIPAÇÕES - EIREU, inscrita no CNPJ sob o n2.11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, S543 Paulo/SP, CEP: 01307-001. MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 , residente e domiciliado na , inscrito no CPF sob o nº / 10.000 2 500.000 100,00 . TOTAL São Paulo, 27 de T=1.!.. AXES .01 Warta" . julho de 2018. /P Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 103 !n e . Niiton Marcelo de Andrade vv? Tiago d Silva Ramos RUC Particípaçi es AXES.-i.- - EIRELI Dhiego Santos Soares IA I Murilo Márcio Luiz Henr Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 103 !n e . Niiton Marcelo de Andrade vv? Tiago d Silva Ramos RUC Particípaçi es AXES.-i.- - EIRELI Dhiego Santos Soares IA I Murilo Márcio Luiz Henr Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 105 e ! 0 3 'ewe :0 0 t a a *es e e e + 4100 A PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhõres. NILSON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lucia Evangelista de .Andrade, nascido em 30/0911978 na cidade de Muzambinho/MG, residente e domiciliado Eu, , portador .da Careira de ,Identidade n°. expedida pela e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar do cargo de Presidente, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. S.A. ("Companhia").. Adicionalmenfe, declaro estar ciente de que não lenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a todo ..e qualquer obrigação efou valor devido em razão do exercício do cargo de Presidente. , Sendo o bastante para o momento Sao Paulo 26 de julho de 2018. NILSON MARCELO DE ANDRADE E .a.rcES .te.;,e.,m..,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 105 e ! 0 3 'ewe :0 0 t a a *es e e e + 4100 A PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhõres. NILSON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lucia Evangelista de .Andrade, nascido em 30/0911978 na cidade de Muzambinho/MG, residente e domiciliado Eu, , portador .da Careira de ,Identidade n°. expedida pela e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar do cargo de Presidente, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. S.A. ("Companhia").. Adicionalmenfe, declaro estar ciente de que não lenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a todo ..e qualquer obrigação efou valor devido em razão do exercício do cargo de Presidente. , Sendo o bastante para o momento Sao Paulo 26 de julho de 2018. NILSON MARCELO DE ANDRADE E .a.rcES .te.;,e.,m..,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 106 . 4 p . i. [ 7Òì 4 ! 0844 ! 44 4,111 A PLACE TECNOLOGIA E i 11,11, 11, 4 INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF,06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezcïdos Séntiõres: Eu, DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casadõ sob regime de comunhã parcial de bens, tesidente ó , portador dar Cõrtéira de Identidade RG n° ,expedida: pela .SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pelt! presente,. renunciar ao cargo de Diretor Financeiro, em que era membro da administrgçãO dd PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Córnpanhia, e nem esta qualquer divïdat assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão, do exercício do, cargo de Diretor Financeiro. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho j de 2018. DHIEGO SANTOS SOARES OFÍCIO OE MOMS - i+!° iF,y SEPN QD 504, ED.MARANMIy LA31i i0877i4 -BRASB.IAIPF F4NE (8413:2,&5234+3Q.%8-.25ºÕ13'027474 : °A `a t,.-o`/' n,,,,,'"a 4c6oiodsnota cogrri°I:corìt GON ECO 1.dõú fe.porAtJTENTiÇIDADE a(ã}"fiinia(a} dè: I04935751-vxI7$oO SÀE7;os sCRttÉs ._. ,.... R ........................... . Selo T.1DFT20i80090804245PRCG EEO, 20/08/2010 -1 3:32:Sf -Cónsuifit §eloìwww:tjdfk.' DD>ZP Te;beliãº: Eváido Feifºsã:.dos Sa77tos. . ó 0m - _ m ¢ br +t IEQNIDAB`FAHtANü.RQDRIflUES:CRUZ; ouwwuaw /UMW. .:...:.:3i,_'_.: .;(A . .- .. wr .-......u... r+..,.. ©:, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 106 . 4 p . i. [ 7Òì 4 ! 0844 ! 44 4,111 A PLACE TECNOLOGIA E i 11,11, 11, 4 INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF,06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezcïdos Séntiõres: Eu, DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casadõ sob regime de comunhã parcial de bens, tesidente ó , portador dar Cõrtéira de Identidade RG n° ,expedida: pela .SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pelt! presente,. renunciar ao cargo de Diretor Financeiro, em que era membro da administrgçãO dd PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Córnpanhia, e nem esta qualquer divïdat assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão, do exercício do, cargo de Diretor Financeiro. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho j de 2018. DHIEGO SANTOS SOARES OFÍCIO OE MOMS - i+!° iF,y SEPN QD 504, ED.MARANMIy LA31i i0877i4 -BRASB.IAIPF F4NE (8413:2,&5234+3Q.%8-.25ºÕ13'027474 : °A `a t,.-o`/' n,,,,,'"a 4c6oiodsnota cogrri°I:corìt GON ECO 1.dõú fe.porAtJTENTiÇIDADE a(ã}"fiinia(a} dè: I04935751-vxI7$oO SÀE7;os sCRttÉs ._. ,.... R ........................... . Selo T.1DFT20i80090804245PRCG EEO, 20/08/2010 -1 3:32:Sf -Cónsuifit §eloìwww:tjdfk.' DD>ZP Te;beliãº: Eváido Feifºsã:.dos Sa77tos. . ó 0m - _ m ¢ br +t IEQNIDAB`FAHtANü.RQDRIflUES:CRUZ; ouwwuaw /UMW. .:...:.:3i,_'_.: .;(A . .- .. wr .-......u... r+..,.. ©:, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 107 M * it . r * e L H a R R S. A PLACE TECNOLOGIA E e e e e g e N e e C ee e H it s e e + INOVAÇÃO S.A. CNP'J/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente à Rua das Piiangueiras, 12, Apia 804, Águas Claras, CEP , portador da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP-PA e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretor Comercial, em que era membro da administraçõo da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo cs Companhia a mais plena. ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido ern razão do exercício do cargo de Diretor Comercial. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. r MHOS. O DA SILVA RAMOS TI 6m ®FQCID s,H 0:.504.01) 3326.523443C38^2500 37027474 r-oNs: m.nr.. moü;-cxx'n ,faticiode a(s) f1nna(s) sSe: e dou rc' pot AT.EIIiiCiDADE REDONI^CO.................. +- (54Z2417)-T171ti0 DA SILVA ' ........-,.s.r .... ...............-..,, Fmuttar el°:vYYtw. Selo ggg.lpt0YM0iY -13:14 dos Santos çeitosn ODEP 7atte1l>lo:Evaldo T:IOTZCHiD0YüY04Z0óTC LEON{OAS FA3;IAN0- RODRIGUES, CR oy,µelfl,nMeDV . . _rer . :"71:= m.y.....,. ...-... .w.._.,. -_ . 't.jus.br . . -ce N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 107 M * it . r * e L H a R R S. A PLACE TECNOLOGIA E e e e e g e N e e C ee e H it s e e + INOVAÇÃO S.A. CNP'J/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente à Rua das Piiangueiras, 12, Apia 804, Águas Claras, CEP , portador da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP-PA e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretor Comercial, em que era membro da administraçõo da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo cs Companhia a mais plena. ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido ern razão do exercício do cargo de Diretor Comercial. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. r MHOS. O DA SILVA RAMOS TI 6m ®FQCID s,H 0:.504.01) 3326.523443C38^2500 37027474 r-oNs: m.nr.. moü;-cxx'n ,faticiode a(s) f1nna(s) sSe: e dou rc' pot AT.EIIiiCiDADE REDONI^CO.................. +- (54Z2417)-T171ti0 DA SILVA ' ........-,.s.r .... ...............-..,, Fmuttar el°:vYYtw. Selo ggg.lpt0YM0iY -13:14 dos Santos çeitosn ODEP 7atte1l>lo:Evaldo T:IOTZCHiD0YüY04Z0óTC LEON{OAS FA3;IAN0- RODRIGUES, CR oy,µelfl,nMeDV . . _rer . :"71:= m.y.....,. ...-... .w.._.,. -_ . 't.jus.br . . -ce N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 108 004 ' r . a p ~ sal . Si5 5 A /t s I L i 6G I t ¡ : tf, i w r i PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, casada sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À , CEP , portadora da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora de Marketing, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro ester ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda o qualquer obrgação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora de Marketing. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. F;e4h ;-,A: , .t^1.O,íá c ):i gw- trAM FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 40 ®I`FCt® DE NOTAS - CIF -GAim 14! OF SEPN CD SW. EC. ttI{23AKNA, !MA 10g114 FCNE: (61) 3326ó294/30362500137C2-7,174 qdititsrpw ,¡-..,,. <,A-c7i +' +oáw 4°ftC1°den°iat,9%gmall.COftt fiCÔiitL C a(irtná(ildt: Fl3T6N:1C117AbFyTi (0101322)"p:14)111CI7l FI;at6 DE SOUSA $OAFIES elo T4DFT201E0090804252XLVT sto:www.t': ii8, 2011)&7018.- 13:33:08 - Consultar F-Tabeliio: Evaldo Faltcaa dos Santos OlBDAA FASIANO R[7DRIGUEB CRUZ uNA AMMaracunua UMM .,. .. es jus.br oe pp Q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 108 004 ' r . a p ~ sal . Si5 5 A /t s I L i 6G I t ¡ : tf, i w r i PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, casada sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À , CEP , portadora da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora de Marketing, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro ester ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda o qualquer obrgação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora de Marketing. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. F;e4h ;-,A: , .t^1.O,íá c ):i gw- trAM FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 40 ®I`FCt® DE NOTAS - CIF -GAim 14! OF SEPN CD SW. EC. ttI{23AKNA, !MA 10g114 FCNE: (61) 3326ó294/30362500137C2-7,174 qdititsrpw ,¡-..,,. <,A-c7i +' +oáw 4°ftC1°den°iat,9%gmall.COftt fiCÔiitL C a(irtná(ildt: Fl3T6N:1C117AbFyTi (0101322)"p:14)111CI7l FI;at6 DE SOUSA $OAFIES elo T4DFT201E0090804252XLVT sto:www.t': ii8, 2011)&7018.- 13:33:08 - Consultar F-Tabeliio: Evaldo Faltcaa dos Santos OlBDAA FASIANO R[7DRIGUEB CRUZ uNA AMMaracunua UMM .,. .. es jus.br oe pp Q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 109 .b I w A a s+ w w !, O L R e C:L s PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÕN1MA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antônio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente domiciliada , portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) n°. expedida pelo DETRAN/GO e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora Secretária, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Eu. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Comparhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora Secretária. Sendo o bastante para o momenta São Paulo 26 de julho de 2018. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 109 .b I w A a s+ w w !, O L R e C:L s PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÕN1MA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antônio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente domiciliada , portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) n°. expedida pelo DETRAN/GO e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora Secretária, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Eu. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Comparhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora Secretária. Sendo o bastante para o momenta São Paulo 26 de julho de 2018. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 110 .. e. r e' . . ! P e .. . .. . . eti mp¡o e o . wei6pi?® %P c eP e p ooe ¡ e ee e e e e e e e o o e e e Magoon. Assessoria Empresarial Ltda.aO.' ° e ® e e CNPJ. 47.605.452/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-a3 www.magnuncontabil.com.br is e e o O e ee o e 9 e o e Marilia -SaoPmdo Av. Nelson Spielman'', 170 -Centro Tel: (LB) 0000-0500 /(L.F) 5501-8JL4 b Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 55 Conj. SS- Cousolnç to Tel. (11) 0149-804+ JUCESP PROTOCOLO Q.734.Q57I18.D 179 11111111111111111111 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ACOMPANHADA DE CONSOLIDAÇÃO RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI Pelo presente instrumento particular de primeira alteração contratual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e na forma de direito, a parte abaixo qualificada: RAFAEL LIMONTA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 28/03/1981, inscrito no CPF sob o n.° , portador da Cédula de Identidade RG. de n.° , expedida em 30/07/2009, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Titular desta empresa individual de responsabilidade limitada, denominada RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, constituída por instrumento particular devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE n.° 35.601.681.184, em sessão de 29/01/2018, com sede na cidade de Santana de Parnaiba, Estado de São Paulo, na Alameda Austrália, 617, Bairro Tamboré, CEP: 06543-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) sob n.° 11.907.451/0001-23, resolve assim, alterar o contrato, mediante as condições estabelecidas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica neste ato alterado o endereço da empresa para RUA FREI CANECA, 33, CONJ. 33, BAIRRO CONSOLAÇÃO, CEP: 01307-001, NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 110 .. e. r e' . . ! P e .. . .. . . eti mp¡o e o . wei6pi?® %P c eP e p ooe ¡ e ee e e e e e e e o o e e e Magoon. Assessoria Empresarial Ltda.aO.' ° e ® e e CNPJ. 47.605.452/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-a3 www.magnuncontabil.com.br is e e o O e ee o e 9 e o e Marilia -SaoPmdo Av. Nelson Spielman'', 170 -Centro Tel: (LB) 0000-0500 /(L.F) 5501-8JL4 b Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 55 Conj. SS- Cousolnç to Tel. (11) 0149-804+ JUCESP PROTOCOLO Q.734.Q57I18.D 179 11111111111111111111 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ACOMPANHADA DE CONSOLIDAÇÃO RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI Pelo presente instrumento particular de primeira alteração contratual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e na forma de direito, a parte abaixo qualificada: RAFAEL LIMONTA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 28/03/1981, inscrito no CPF sob o n.° , portador da Cédula de Identidade RG. de n.° , expedida em 30/07/2009, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Titular desta empresa individual de responsabilidade limitada, denominada RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, constituída por instrumento particular devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE n.° 35.601.681.184, em sessão de 29/01/2018, com sede na cidade de Santana de Parnaiba, Estado de São Paulo, na Alameda Austrália, 617, Bairro Tamboré, CEP: 06543-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) sob n.° 11.907.451/0001-23, resolve assim, alterar o contrato, mediante as condições estabelecidas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica neste ato alterado o endereço da empresa para RUA FREI CANECA, 33, CONJ. 33, BAIRRO CONSOLAÇÃO, CEP: 01307-001, NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 111 i Q St 'le e - e g vital ey p® e e ESCRITÓRi{REGÌ01 ..z., 0e e ee e i e 0e0 MAGNUN N C. t) N T Á 6 t ee e e e . o 0 0 ee a` e O e e e e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. d e: 40 ¡ e e ® : F ee e e 000 1. ¡ CNPJ. 47.605.282/0001-14 CNN. 15.596.547/0001-89 www.magnuncontabil.combr - Manha São Paulo Av. Nelson Spielmann, l7o-Centro Tel: (14) 9909-0500 (14) 8801-89F2 / São Paulo -Sao Paulo Run Frei Caneca, 99 Couj. 33- Consolação Tel. (I I) 9129-82,14 CLÁUSULA SEGUNDA Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do contrato inicial, as quais não foram alteradas nem modificadas pelo presente instrumento. À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS, CONSOLIDA-SE O CONTRATO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: CLÁUSULA PRIMEIRA A empresa gira sob a denominação de RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, e têm sede e domicilio na Rua Frei Caneca, 33, Conj. 33, Bairro Consolação, CEP: 01307-001, São Paulo/SP, CNPJ sob o n.° 11.907.451/0001-23. CLÁUSULA SEGUNDA A empresa tem por objeto a exploração do ramo da atividade de "PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS SOCIEDADES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, COMO ANÁLISE EM TOMADAS DE DECISÕES NA AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DECISÕES DE INVESTIMENTOS, ANÁLISE PLANEJAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO". CLÁUSULA TERCEIRA O Capital Empresarial é de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), totalmente integralizado, detido em sua totalidade pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 111 i Q St 'le e - e g vital ey p® e e ESCRITÓRi{REGÌ01 ..z., 0e e ee e i e 0e0 MAGNUN N C. t) N T Á 6 t ee e e e . o 0 0 ee a` e O e e e e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. d e: 40 ¡ e e ® : F ee e e 000 1. ¡ CNPJ. 47.605.282/0001-14 CNN. 15.596.547/0001-89 www.magnuncontabil.combr - Manha São Paulo Av. Nelson Spielmann, l7o-Centro Tel: (14) 9909-0500 (14) 8801-89F2 / São Paulo -Sao Paulo Run Frei Caneca, 99 Couj. 33- Consolação Tel. (I I) 9129-82,14 CLÁUSULA SEGUNDA Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do contrato inicial, as quais não foram alteradas nem modificadas pelo presente instrumento. À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS, CONSOLIDA-SE O CONTRATO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: CLÁUSULA PRIMEIRA A empresa gira sob a denominação de RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, e têm sede e domicilio na Rua Frei Caneca, 33, Conj. 33, Bairro Consolação, CEP: 01307-001, São Paulo/SP, CNPJ sob o n.° 11.907.451/0001-23. CLÁUSULA SEGUNDA A empresa tem por objeto a exploração do ramo da atividade de "PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS SOCIEDADES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, COMO ANÁLISE EM TOMADAS DE DECISÕES NA AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DECISÕES DE INVESTIMENTOS, ANÁLISE PLANEJAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO". CLÁUSULA TERCEIRA O Capital Empresarial é de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), totalmente integralizado, detido em sua totalidade pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 112 . 1 e O O p 0 ° e° 9 AR ÍLIA e o MAGNUN C i S3 T \ 6 1 1. O O o e e to 0 °O e e '. OC o n aree es» t o o o O 0 000 e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. OO ' e °e e o e o . e e e o O O e e 0 o 0: wCw .magtnontabil.com u'- O . e o e Mmilia-S90 Paulo Av. Nelson Spielmann, 170 -Centro Tel: 00930S-0000 / (1+) 9901-90f3 S6ò Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 33- Consolaçao Tel. (t t) 9109-5?4-I CLÁUSULA QUARTA A responsabilidade do titular é limitada à importância total do Capital Empresarial integralizado. CLÁUSULA QUINTA A empresa iniciou suas atividades em 08/02/2010 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA A administração da empresa cabe ao titular RAFAEL LIMONTA COSTA, exclusivamente para os negócios da empresa, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado ao uso da denominação empresarial e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da empresa, sendo, entretanto vedado o seu emprego sob qualquer pretexto, em operações ou negócios estranhos ao objeto empresarial, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças ou cauções de favor ou assumir obrigações seja em seu próprio favor ou de terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA Ao termino de cada exercício empresarial, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo-lhe os lucros ou perdas apuradas. Parágrafo Único: É facultado o levantamento de Balanço Patrimonial a qualquer tempo com a finalidade de apuração e distribuição de lucros, conforme legislação específica. CLÁUSULA OITAVA Observadas as disposições da legislação aplicável, a empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional mediante alteração contratual assinada pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 112 . 1 e O O p 0 ° e° 9 AR ÍLIA e o MAGNUN C i S3 T \ 6 1 1. O O o e e to 0 °O e e '. OC o n aree es» t o o o O 0 000 e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. OO ' e °e e o e o . e e e o O O e e 0 o 0: wCw .magtnontabil.com u'- O . e o e Mmilia-S90 Paulo Av. Nelson Spielmann, 170 -Centro Tel: 00930S-0000 / (1+) 9901-90f3 S6ò Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 33- Consolaçao Tel. (t t) 9109-5?4-I CLÁUSULA QUARTA A responsabilidade do titular é limitada à importância total do Capital Empresarial integralizado. CLÁUSULA QUINTA A empresa iniciou suas atividades em 08/02/2010 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA A administração da empresa cabe ao titular RAFAEL LIMONTA COSTA, exclusivamente para os negócios da empresa, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado ao uso da denominação empresarial e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da empresa, sendo, entretanto vedado o seu emprego sob qualquer pretexto, em operações ou negócios estranhos ao objeto empresarial, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças ou cauções de favor ou assumir obrigações seja em seu próprio favor ou de terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA Ao termino de cada exercício empresarial, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo-lhe os lucros ou perdas apuradas. Parágrafo Único: É facultado o levantamento de Balanço Patrimonial a qualquer tempo com a finalidade de apuração e distribuição de lucros, conforme legislação específica. CLÁUSULA OITAVA Observadas as disposições da legislação aplicável, a empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional mediante alteração contratual assinada pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 113 . . r . ° r^ 40 iS{RITÓRIO P,EGIOi RI; .. ee e e 7 N T A a I Q ee e ° o e e 1. e . 0.6 . o e ee w e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. .. CNPJ. 47.605.28º/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-83 www.mhgnuncontabil.com.br . e 00 1 l' 4 e . D °°. P °eem 0 . LV i..J MAGNUN .. . e e o eee o e e e e Marilia -Sao Paulo e eoe o Av. Nelson Spiel mvml 170 -Centro Tel: (1+) 5303-0500 1 (1t) 5501-89 4.9.. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 35 Conj. 33-Consolaçao Tel. (I I) 319.0-1+2d-4 CLÁUSULA NONA O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de PRÓ -LABORE, observadas as disposições regulamentares pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA O titular poderá constituir procurador ou procuradores em nome da empresa, especificando no instrumento, os atos e operações que poderão praticar. Todas as procurações outorgadas pela empresa terão prazo de validade determinado, com exceção das que conferem poderes da cláusula "Ad. Judicial". CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Falecido o titular, a empresa continuará com seus herdeiros e/ou sucessores, e a sucessão da titularidade dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os herdeiros e/ou sucessores optar pela extinção da empresa. Parágrafo Único: Caso o titular venha a ser considerado incapaz, poderá permanecer na empresa, desde que assistido ou representado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O titular administrador RAFAEL LIMONTA COSTA declara, sob as penas da Lei: Parágrafo Primeiro: Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em qualquer parte do território nacional. Parágrafo Segundo: Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 113 . . r . ° r^ 40 iS{RITÓRIO P,EGIOi RI; .. ee e e 7 N T A a I Q ee e ° o e e 1. e . 0.6 . o e ee w e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. .. CNPJ. 47.605.28º/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-83 www.mhgnuncontabil.com.br . e 00 1 l' 4 e . D °°. P °eem 0 . LV i..J MAGNUN .. . e e o eee o e e e e Marilia -Sao Paulo e eoe o Av. Nelson Spiel mvml 170 -Centro Tel: (1+) 5303-0500 1 (1t) 5501-89 4.9.. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 35 Conj. 33-Consolaçao Tel. (I I) 319.0-1+2d-4 CLÁUSULA NONA O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de PRÓ -LABORE, observadas as disposições regulamentares pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA O titular poderá constituir procurador ou procuradores em nome da empresa, especificando no instrumento, os atos e operações que poderão praticar. Todas as procurações outorgadas pela empresa terão prazo de validade determinado, com exceção das que conferem poderes da cláusula "Ad. Judicial". CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Falecido o titular, a empresa continuará com seus herdeiros e/ou sucessores, e a sucessão da titularidade dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os herdeiros e/ou sucessores optar pela extinção da empresa. Parágrafo Único: Caso o titular venha a ser considerado incapaz, poderá permanecer na empresa, desde que assistido ou representado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O titular administrador RAFAEL LIMONTA COSTA declara, sob as penas da Lei: Parágrafo Primeiro: Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em qualquer parte do território nacional. Parágrafo Segundo: Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 114 .. . ae a . á:ie, ó. 11.11 d114 Gee ESCRI1ÓRl0 REGIONAIDEMA1!1 / .!. T tr L ee AV N i! N C) e E® i ¡ eo.. o N T n ts i O911% i} E e ee e 6 'L y a e CNP7. +7.605.2S2/0001-14 CNPJ. 15.53G.59'7/0001-83 www.magnuncontabil.com.br e o e o Manilla -Sao Paulo Av. Nelson Spiclmann, 170 Centro Tel: (1+) 3303-0500 / 0.03301494E - o eO e t. Magnun Assessoria Empresarial Ltda. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 99-Consolaçao Tel. (11) a 129-SS+t e o 9 ro 0 e e 0 0 nacional, contra normas de. defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas normas da lei em vigor, aplicáveis à espécie. i CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. O titular assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo após, para a competente averbação e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo. São Paulo/SP, 27 de Julho de 2018. E É 1§1 ¢ RAFAEL LIMONTA COSTA Titular Administrador t¿g L @ W C) C N Aug $EGREFAFSIR! DE flEç, yte.t/(ifiiirli /i1i,}&:./ïX.:h: NVVLos[ti[H{iAYY4+fµµ`{4FYI14 +FUG.ilf _':ti::, o $GeSttlceo+10 M#1ós;t9tMp iF : I r-_ l ! AUTENTICA AO 2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 114 .. . ae a . á:ie, ó. 11.11 d114 Gee ESCRI1ÓRl0 REGIONAIDEMA1!1 / .!. T tr L ee AV N i! N C) e E® i ¡ eo.. o N T n ts i O911% i} E e ee e 6 'L y a e CNP7. +7.605.2S2/0001-14 CNPJ. 15.53G.59'7/0001-83 www.magnuncontabil.com.br e o e o Manilla -Sao Paulo Av. Nelson Spiclmann, 170 Centro Tel: (1+) 3303-0500 / 0.03301494E - o eO e t. Magnun Assessoria Empresarial Ltda. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 99-Consolaçao Tel. (11) a 129-SS+t e o 9 ro 0 e e 0 0 nacional, contra normas de. defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas normas da lei em vigor, aplicáveis à espécie. i CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. O titular assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo após, para a competente averbação e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo. São Paulo/SP, 27 de Julho de 2018. E É 1§1 ¢ RAFAEL LIMONTA COSTA Titular Administrador t¿g L @ W C) C N Aug $EGREFAFSIR! DE flEç, yte.t/(ifiiirli /i1i,}&:./ïX.:h: NVVLos[ti[H{iAYY4+fµµ`{4FYI14 +FUG.ilf _':ti::, o $GeSttlceo+10 M#1ós;t9tMp iF : I r-_ l ! AUTENTICA AO 2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 115 . SEpR:EV\RIA DE INDUSTRIA E COMERCIO =Pr JUNTA C011ERCFAL DO ESTtibv DE.DOIAS .ILINTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS SISTEMA NACjON... DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM .AI CERTIDÃOSIMiblIFICAVACertificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data da sua expedição. NOME PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A. NATUREZA JURIDICA SOCIEDADE ANONIMA FECHADA NIRE (Sede) CNPJ 52 30004018-3 06.032.507/0001-03 DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE 11/11/2016 01/11/2003 ENDEREÇO RUA Leopoldo Couto de Magalhães Júnior NÚMERO 1098 MUNICÍPIO CONJ 91; COMPLEMENTO BAIRRO Itaim Bibi SAO PAULO ESTADO SP CEP 04542-001 OBJETO SOCIAL! ATIVIDADE ECONÔMICA a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado CAPITAL R$ 500.000,00 PRAZO DE DURAÇÃO QUINHENTOS MIL REAIS CAPITAL INTEGRALIZADO R$ Indeterminado 500.000,00 QUINHENTOS MIL REAIS DIRETORIA I TERMINO DO MANDATO / CARGO NOME CPF TÉRMINO DO MANDATO CARGO TIAGO DA SILVA RAMOS XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR NILTON MARCELO DE ANDRADE XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR DHIEGO SANTOS SOARES XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR MURILO COLARES SIQUEIRA DIRETOR ÚLTIMO ARQUIVAMENTO DATA 19109/2018 ATO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA NÚMERO 20180826212 SITUAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRA UF EVENTO(S) ALTERAÇÃO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) TRANSFERENCIA DE SEDE PARA OUTRA UF STATUS X)CCOCO0CCOO;XX Assinatura inválida Digitally signed by PAULA NUNES LOBO VELOSO Date: 2018.0925 1221:21 BRT Reason: Autenitcaç90 de Certldtio Simplificada Location: Goiania -GO Protocolo: 189929985 r)iti,h +j_T:90076664104 Chave de segurança : Paula Nunes Lobo Veloso Rossi dUUzB A autenticidade deste documento pode aer verificadas através do endereço: Certidão Simplificada emitida para w httpJ/servicos.juceg.go.gov.bN Murito Colares Slqueira, 61679607391 Goiania, 25 de Setembro de 2018 SECRETARIA-GERAL Pagina: 1 / 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 115 . SEpR:EV\RIA DE INDUSTRIA E COMERCIO =Pr JUNTA C011ERCFAL DO ESTtibv DE.DOIAS .ILINTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS SISTEMA NACjON... DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM .AI CERTIDÃOSIMiblIFICAVACertificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data da sua expedição. NOME PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A. NATUREZA JURIDICA SOCIEDADE ANONIMA FECHADA NIRE (Sede) CNPJ 52 30004018-3 06.032.507/0001-03 DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE 11/11/2016 01/11/2003 ENDEREÇO RUA Leopoldo Couto de Magalhães Júnior NÚMERO 1098 MUNICÍPIO CONJ 91; COMPLEMENTO BAIRRO Itaim Bibi SAO PAULO ESTADO SP CEP 04542-001 OBJETO SOCIAL! ATIVIDADE ECONÔMICA a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado CAPITAL R$ 500.000,00 PRAZO DE DURAÇÃO QUINHENTOS MIL REAIS CAPITAL INTEGRALIZADO R$ Indeterminado 500.000,00 QUINHENTOS MIL REAIS DIRETORIA I TERMINO DO MANDATO / CARGO NOME CPF TÉRMINO DO MANDATO CARGO TIAGO DA SILVA RAMOS XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR NILTON MARCELO DE ANDRADE XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR DHIEGO SANTOS SOARES XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR MURILO COLARES SIQUEIRA DIRETOR ÚLTIMO ARQUIVAMENTO DATA 19109/2018 ATO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA NÚMERO 20180826212 SITUAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRA UF EVENTO(S) ALTERAÇÃO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) TRANSFERENCIA DE SEDE PARA OUTRA UF STATUS X)CCOCO0CCOO;XX Assinatura inválida Digitally signed by PAULA NUNES LOBO VELOSO Date: 2018.0925 1221:21 BRT Reason: Autenitcaç90 de Certldtio Simplificada Location: Goiania -GO Protocolo: 189929985 r)iti,h +j_T:90076664104 Chave de segurança : Paula Nunes Lobo Veloso Rossi dUUzB A autenticidade deste documento pode aer verificadas através do endereço: Certidão Simplificada emitida para w httpJ/servicos.juceg.go.gov.bN Murito Colares Slqueira, 61679607391 Goiania, 25 de Setembro de 2018 SECRETARIA-GERAL Pagina: 1 / 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 116 JUCESP - JuntaCp nerpial:de Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio ESct&rior e:Sérviçbs. Departamento de Registro Smpretarial ë In'c açác OREI Secretaria de Desenvolxirnentp Econôrpico,.Ciéncia, tecnologia e Inovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia ,f - JUCESP Jnn:aCGzt:,as;ldo (S.aá31Í:Já5PóUF.^ Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO NILTON MARCELO DE ANDRADE 809.963.701-10 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 3704827 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 07/08/2017 DGPC GO Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua do Saveu S/N COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Q22L03Casa01 Jardim Atlântico CEP 74343-520 MUNICIPIO UF PAIS Goiania GO Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Presidente (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 1 de 7
Página 116 JUCESP - JuntaCp nerpial:de Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio ESct&rior e:Sérviçbs. Departamento de Registro Smpretarial ë In'c açác OREI Secretaria de Desenvolxirnentp Econôrpico,.Ciéncia, tecnologia e Inovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia ,f - JUCESP Jnn:aCGzt:,as;ldo (S.aá31Í:Já5PóUF.^ Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO NILTON MARCELO DE ANDRADE 809.963.701-10 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 3704827 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 07/08/2017 DGPC GO Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua do Saveu S/N COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Q22L03Casa01 Jardim Atlântico CEP 74343-520 MUNICIPIO UF PAIS Goiania GO Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Presidente (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 1 de 7
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Página 117 Junta;opn?ralai;o Fst4d9 de São Paulo Departamento de RegistroEmpresarial e Iritegraçát - bREI JUCESP - Ministério da Indústria, Comdrelo Exterior e:SbrvigtA. : . Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, .Tec ologia .. e Inovação JUt:rE:S/' Julio CcEr,acl3tdo . . .. Estádode.Wor^aute Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NOME EMPRESARIAL NIRE SEDE 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MURILO COLARES SIQUEIRA 616.796.073-91 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 94014012209 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/07/2016 SSP CE Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Monsenhor Bruno COMPLEMENTO 550 BAIRRO/DISTRITO Meireles Apto. 301 CEP 60115-190 MUNICIPIO UF PAIS Fortaleza CE Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Financeiro (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM,_ DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09111/2018 14:01:58 - Página 2 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 117 Junta;opn?ralai;o Fst4d9 de São Paulo Departamento de RegistroEmpresarial e Iritegraçát - bREI JUCESP - Ministério da Indústria, Comdrelo Exterior e:SbrvigtA. : . Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, .Tec ologia .. e Inovação JUt:rE:S/' Julio CcEr,acl3tdo . . .. Estádode.Wor^aute Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NOME EMPRESARIAL NIRE SEDE 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MURILO COLARES SIQUEIRA 616.796.073-91 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 94014012209 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/07/2016 SSP CE Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Monsenhor Bruno COMPLEMENTO 550 BAIRRO/DISTRITO Meireles Apto. 301 CEP 60115-190 MUNICIPIO UF PAIS Fortaleza CE Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Financeiro (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM,_ DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09111/2018 14:01:58 - Página 2 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 118 JUCESP -Juntaarn9lresal:Elo gatd4 de São Paulo Ministério da Indústria, Cpmêrdo Exterior e:Strviçbt. : Departamento de RegistroEmpresariale Iritég1açaô DREI - Secretaria de Desenvohlento Econômico, Ciência, Jeçrlologia e Inovação JUCESP Junta Comercia(do abet, deSãoPark, Ficha Cadastral - Quadro Societarios/integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO DHIEGO SANTOS SOARES 005.938.651-70 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 2280582 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/01/2015 SSP DF Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Shin CA 05 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO BI H Apto.420 Lago Norte CEP 71503-505 MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Comercial (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09!11!201814:01:58 - Página 3 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 118 JUCESP -Juntaarn9lresal:Elo gatd4 de São Paulo Ministério da Indústria, Cpmêrdo Exterior e:Strviçbt. : Departamento de RegistroEmpresariale Iritég1açaô DREI - Secretaria de Desenvohlento Econômico, Ciência, Jeçrlologia e Inovação JUCESP Junta Comercia(do abet, deSãoPark, Ficha Cadastral - Quadro Societarios/integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO DHIEGO SANTOS SOARES 005.938.651-70 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 2280582 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/01/2015 SSP DF Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Shin CA 05 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO BI H Apto.420 Lago Norte CEP 71503-505 MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Comercial (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09!11!201814:01:58 - Página 3 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 119 JUCESP - Junta.omercial:do Estado de São Paulo : " Ministério da Indústria, Cpmerc o t'xttarior $ Sbrviçb . : Departamento de Registrd Empl'dsariáIc Ititbt1a aó DREI Secretaria de DesenvolAnento Econôfnico,Ciência,Tec ologia e Inovação - JUCESP . JuraaCcmerd (da E4adode5ãa?auTs Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO TIAGO DA SILVA RAMOS 002.294.011-12 CNPJ Sem C.N.P.J. RG/RNE DIGITO 3245185 DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 28/09/2017 SSP PA Brasileira COROU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua das Pitangueiras COMPLEMENTO Apto. 804 12 BAIRRO/DISTRITO CEP 71938-540 Águas Claras MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor de Informática (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM._ DADOS COMPLEMENTARES Versão VREReports :1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 4 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 119 JUCESP - Junta.omercial:do Estado de São Paulo : " Ministério da Indústria, Cpmerc o t'xttarior $ Sbrviçb . : Departamento de Registrd Empl'dsariáIc Ititbt1a aó DREI Secretaria de DesenvolAnento Econôfnico,Ciência,Tec ologia e Inovação - JUCESP . JuraaCcmerd (da E4adode5ãa?auTs Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO TIAGO DA SILVA RAMOS 002.294.011-12 CNPJ Sem C.N.P.J. RG/RNE DIGITO 3245185 DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 28/09/2017 SSP PA Brasileira COROU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua das Pitangueiras COMPLEMENTO Apto. 804 12 BAIRRO/DISTRITO CEP 71938-540 Águas Claras MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor de Informática (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM._ DADOS COMPLEMENTARES Versão VREReports :1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 4 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 120 JUCESP - Junta 4 pp r ial:de E&t4dg de São Paulo Ministério da Indústria, Comdre3o ExtZrior eSérviçbS. : Departamento de Registro Empresarial ë Iritegrat bREI Secretaria de Desenvolcilnent.o Econômico,.Ciéncia, Teçrloiogia e Inovação 6- JUCESP JilnfaCrmerclaldn : Estado deSão Paolo Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RLX PARTICIPACOES EIRELI 3560168118-4 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR NACIONALIDADE UF 11.907.451/0001-23 COR OU RAÇA LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO '33 Rua Frei Caneca COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Conj. 33 Consolação CEP 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE USO DA FIRMA Admissão PJ -Acionista Controlador Não PARTICIPAÇÃO CARGOS Acionista Controlador (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 5 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 120 JUCESP - Junta 4 pp r ial:de E&t4dg de São Paulo Ministério da Indústria, Comdre3o ExtZrior eSérviçbS. : Departamento de Registro Empresarial ë Iritegrat bREI Secretaria de Desenvolcilnent.o Econômico,.Ciéncia, Teçrloiogia e Inovação 6- JUCESP JilnfaCrmerclaldn : Estado deSão Paolo Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RLX PARTICIPACOES EIRELI 3560168118-4 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR NACIONALIDADE UF 11.907.451/0001-23 COR OU RAÇA LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO '33 Rua Frei Caneca COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Conj. 33 Consolação CEP 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE USO DA FIRMA Admissão PJ -Acionista Controlador Não PARTICIPAÇÃO CARGOS Acionista Controlador (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 5 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 121 JUCESP - JuntaC.omercialdi Estado de São Paulo " Ministério da Indústria, Cpmircco E ct$rior c;S2rviçbs : Departamento de RegistrdEmpit5ari1IL Iritttga ãá DREI - . Secretaria de Desenvol;;mento Econômico, Ciência, Te;nologia e Inovação . . JUCESP .iuntaCcrrmerriafdn EtadadeSoPau[o Ficha Cadastral N° CONTROLE NA INTERNET - Quadro Societarios/Integrantes NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RAFAEL LIMONTA COSTA 297.699.518-46 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 26107226 2 30/07/2009 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Frei Caneca 33 COMPLEMENTO Conj. 33 BAIRRO/DISTRITO CEP Consolação 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Representante (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS 35601681484 {RLX PARTICIPACOES EIRELI) DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 6 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 121 JUCESP - JuntaC.omercialdi Estado de São Paulo " Ministério da Indústria, Cpmircco E ct$rior c;S2rviçbs : Departamento de RegistrdEmpit5ari1IL Iritttga ãá DREI - . Secretaria de Desenvol;;mento Econômico, Ciência, Te;nologia e Inovação . . JUCESP .iuntaCcrrmerriafdn EtadadeSoPau[o Ficha Cadastral N° CONTROLE NA INTERNET - Quadro Societarios/Integrantes NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RAFAEL LIMONTA COSTA 297.699.518-46 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 26107226 2 30/07/2009 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Frei Caneca 33 COMPLEMENTO Conj. 33 BAIRRO/DISTRITO CEP Consolação 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Representante (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS 35601681484 {RLX PARTICIPACOES EIRELI) DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 6 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 122 JUCESP - Junta aomerciald© Estado de São Paulo Ministério da Indústria, C9mirc o Eixtirior Serviços 7,,, Departamento de RegistroEmpresarialy Irtfegração DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP JüntaCorneres3ldn Es+.adnde5do?dbin Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MARCIO LUIZ HENRIQUES 147.440.478-23 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 27880066 X 05/06/2014 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Marechal Fiuza de Castro 435 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Apto.13 BI.4 Jardim Pinheiros CEP 05596-000 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reporls : 1,0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 7 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 122 JUCESP - Junta aomerciald© Estado de São Paulo Ministério da Indústria, C9mirc o Eixtirior Serviços 7,,, Departamento de RegistroEmpresarialy Irtfegração DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP JüntaCorneres3ldn Es+.adnde5do?dbin Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MARCIO LUIZ HENRIQUES 147.440.478-23 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 27880066 X 05/06/2014 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Marechal Fiuza de Castro 435 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Apto.13 BI.4 Jardim Pinheiros CEP 05596-000 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reporls : 1,0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 7 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVW4 NCBXL U5923 KTPYK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 123 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL QUADRO RESUMO _______________________________________________________________________________________ ITEM I – CONTRATADA Mesa Anexa B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570 Fones: (84) 2020-7893 8156-4333 E-mail: contato@mesaanexa.com.br _______________________________________________________________________________________ ITEM II – CONTRATANTE Nome/Empresa: Place Tecnologia e Inovação S.A. CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 RG: Profissão/Atividade: Tecnologia da Informação Telefone: 11 4210-1220 Aniversário: E-mail: contato@placeti.com.br Endereço: _______________________________________________________________________________________ ITEM III – PLANO CONTRATADO Plano Endereço Comercial _______________________________________________________________________________________ ITEM IV – VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$) R$ 900,00 (novecentos reais) _______________________________________________________________________________________ ITEM V – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 06 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 123 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL QUADRO RESUMO _______________________________________________________________________________________ ITEM I – CONTRATADA Mesa Anexa B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570 Fones: (84) 2020-7893 8156-4333 E-mail: contato@mesaanexa.com.br _______________________________________________________________________________________ ITEM II – CONTRATANTE Nome/Empresa: Place Tecnologia e Inovação S.A. CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 RG: Profissão/Atividade: Tecnologia da Informação Telefone: 11 4210-1220 Aniversário: E-mail: contato@placeti.com.br Endereço: _______________________________________________________________________________________ ITEM III – PLANO CONTRATADO Plano Endereço Comercial _______________________________________________________________________________________ ITEM IV – VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$) R$ 900,00 (novecentos reais) _______________________________________________________________________________________ ITEM V – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 06 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Página 124 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL O nomeado qualificado no item II do quadro de resumo, parte integrante deste contrato, para todos os efeitos deste contrato e legais, doravante denominado CONTRATANTE. OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª – A CONTRATADA, é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços, serviços e instalações, sem caráter de exclusividade, destinado a proporcionar de maneira confortável e otimizada a atividade empresarial do CONTRATANTE, o qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou separadamente, do endereço desta, divulgando-o da forma que entender necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. O endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. Parágrafo Único – O objeto do presente contrato é a locação do DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA. O CONTRATANTE, mediante a assinatura deste instrumento, fica autorizado a utilizar como seu Endereço comercial, o endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO Cláusula 2ª – O referido contrato está restrito a disponibilização do DOMICÍLIO COMERCIAL por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE; Parágrafo Primeiro – A utilização do endereço da CONTRATADA não enseja a utilização e/ou locação do direito de uso do espaço físico, serviços e/ou instalações nas dependências da CONTRATADA (cadeiras, mesas, acesso livre a internet, utilização de banheiros) pelo CONTRATANTE, seja por sócios e administradores ou qualquer de seus funcionários e/ou prepostos; Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em utilizar o espaço físico, instalações e/ou qualquer outro serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá fazê-lo mediante contratação específica do serviço; Parágrafo Terceiro – Está incluso no referido contrato a utilização do endereço da CONTRATADA para fins de recebimento de correspondência no imóvel sede da CONTRATADA, o qual será utilizado única e exclusivamente para DOMICÍLIO COMERCIAL do CONTRATANTE, bem como a utilização do número de telefone da CONTRATADA; Cláusula 3ª - O CONTRATANTE não poderá utilizar o DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA para fins diversos do previamente estabelecido no presente contrato; Cláusula 4ª - As partes estão cientes que o serviço disponibilizado pela CONTRATADA não se caracteriza como sublocação ou cessão de uso de terceiros, de tal sorte que não gera nenhum direito sobre o uso do imóvel que se encontra na posse e propriedade da CONTRATADA; FUNCIONAMENTO Cláusula 5ª - Os serviços oferecidos estarão disponíveis de segunda à sexta das 9h às 19h sendo, em casos especiais, como feriados prolongados, informado aos usuários com antecedência o horário de funcionamento; Cláusula 6ª - A CONTRATADA dispõe de equipe própria para prestação dos serviços oferecidos, sendo vedada a prestação dos serviços por terceiros que não mantenham relação jurídica com a mesma; Parágrafo Único – São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas desta contratação acima referida; USO DO ENDEREÇO PARA DIVULGAÇÃO Cláusula 7ª - O CONTRATENTE poderá divulgar o endereço da unidade contratada, o qual poderá ser disponibilizado como referência de seu negócio em cartões de visita, site e e-mail. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 124 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL O nomeado qualificado no item II do quadro de resumo, parte integrante deste contrato, para todos os efeitos deste contrato e legais, doravante denominado CONTRATANTE. OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª – A CONTRATADA, é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços, serviços e instalações, sem caráter de exclusividade, destinado a proporcionar de maneira confortável e otimizada a atividade empresarial do CONTRATANTE, o qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou separadamente, do endereço desta, divulgando-o da forma que entender necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. O endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. Parágrafo Único – O objeto do presente contrato é a locação do DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA. O CONTRATANTE, mediante a assinatura deste instrumento, fica autorizado a utilizar como seu Endereço comercial, o endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO Cláusula 2ª – O referido contrato está restrito a disponibilização do DOMICÍLIO COMERCIAL por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE; Parágrafo Primeiro – A utilização do endereço da CONTRATADA não enseja a utilização e/ou locação do direito de uso do espaço físico, serviços e/ou instalações nas dependências da CONTRATADA (cadeiras, mesas, acesso livre a internet, utilização de banheiros) pelo CONTRATANTE, seja por sócios e administradores ou qualquer de seus funcionários e/ou prepostos; Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em utilizar o espaço físico, instalações e/ou qualquer outro serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá fazê-lo mediante contratação específica do serviço; Parágrafo Terceiro – Está incluso no referido contrato a utilização do endereço da CONTRATADA para fins de recebimento de correspondência no imóvel sede da CONTRATADA, o qual será utilizado única e exclusivamente para DOMICÍLIO COMERCIAL do CONTRATANTE, bem como a utilização do número de telefone da CONTRATADA; Cláusula 3ª - O CONTRATANTE não poderá utilizar o DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA para fins diversos do previamente estabelecido no presente contrato; Cláusula 4ª - As partes estão cientes que o serviço disponibilizado pela CONTRATADA não se caracteriza como sublocação ou cessão de uso de terceiros, de tal sorte que não gera nenhum direito sobre o uso do imóvel que se encontra na posse e propriedade da CONTRATADA; FUNCIONAMENTO Cláusula 5ª - Os serviços oferecidos estarão disponíveis de segunda à sexta das 9h às 19h sendo, em casos especiais, como feriados prolongados, informado aos usuários com antecedência o horário de funcionamento; Cláusula 6ª - A CONTRATADA dispõe de equipe própria para prestação dos serviços oferecidos, sendo vedada a prestação dos serviços por terceiros que não mantenham relação jurídica com a mesma; Parágrafo Único – São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas desta contratação acima referida; USO DO ENDEREÇO PARA DIVULGAÇÃO Cláusula 7ª - O CONTRATENTE poderá divulgar o endereço da unidade contratada, o qual poderá ser disponibilizado como referência de seu negócio em cartões de visita, site e e-mail. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Page 125 from Place TI ação criminal
Página 125 Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE também tenha interesse na contratação do DOMICÍLIO FISCAL poderá fazê-lo mediante aditivo contratual com o acréscimo dos valores correspondente ao serviço adicional. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula 8ª - São deveres da CONTRATADA: a) a CONTRATADA se compromete a receber as correspondências, mensagens, documentos e encomendas destinadas ao CONTRATANTE, as quais permanecerão à disposição deste (a) no endereço constante da Cláusula Primeira, comprometendo-se em zelar pela integridade das mesmas e a manter sigilo relativamente às informações que vier a ter acesso, por força dos serviços prestados; b) informar no prazo de 72 horas sobre todas as correspondências recebidas em nome do CONTRATANTE, via E-mail ou SMS, conforme acordado pelas partes na ficha de cadastro, que será parte integrante deste contrato; c) a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences do CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo o CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA. Ultrapassado o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a sua retirada. Ultrapassados 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que lhe convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do CONTRATANTE, não podendo o mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for. d) conduzir todas as atividades previstas neste contrato de acordo com as leis e regulamentações em vigor ou que venham a ser promulgadas no futuro; e) dispor de pessoal experiente, capacitado, treinado, qualificado e de supervisão, necessária ao fiel cumprimento do objeto do contrato de maneira segura; f) arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas dos empregados ou quaisquer pessoas que participem da execução dos serviços objeto deste contrato, bem como todos os custos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento; g) emitir os documentos fiscais hábeis para receber os valores das cessões e dos serviços contratados. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula 9ª - São deveres do CONTRATANTE: a) o CONTRATANTE declara que suas atividades empresariais desenvolvidas no ambiente da CONTRATADA ou ainda fora desta, são plenamente legais, não infringindo qualquer norma civil, criminal, fiscal ou tributária disposta na legislação brasileira, ficando, portanto, única e exclusivamente responsável pelo desenvolvimento de suas atividades ou pelo desempenho, ainda que insatisfatório de seus negócios, assegurando a CONTRATADA o pleno e integral ressarcimento de todo e qualquer dano que venha a causar a este, em razão do mau uso do objeto desta cessão ou de dívidas inadimplidas e sob sua responsabilidade. b) fornecer todas as informações necessárias e manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA, especialmente quanto à empresa, representante legal, e seus sócios, informando sempre que houver qualquer alteração nos seus dados (alterações do quadro societário da empresa) e/ou no seu endereço e telefones, servindo este de elo de comunicação entre as partes, não podendo justificar o não recebimento de qualquer comunicação, caso esteja com seus dados desatualizados; c) caso o CONTRATANTE não atualize seu cadastro a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade decorrente do não recebimento das correspondências; d) realizar o pagamento, no regime pré-pago, dos valores mensais previstos no plano contratado bem como dos serviços adicionais porventura prestados/contratados; e) fornecer a CONTRATADA o respectivo Alvará de Localização e funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários para apresentação à fiscalização, bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 125 Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE também tenha interesse na contratação do DOMICÍLIO FISCAL poderá fazê-lo mediante aditivo contratual com o acréscimo dos valores correspondente ao serviço adicional. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula 8ª - São deveres da CONTRATADA: a) a CONTRATADA se compromete a receber as correspondências, mensagens, documentos e encomendas destinadas ao CONTRATANTE, as quais permanecerão à disposição deste (a) no endereço constante da Cláusula Primeira, comprometendo-se em zelar pela integridade das mesmas e a manter sigilo relativamente às informações que vier a ter acesso, por força dos serviços prestados; b) informar no prazo de 72 horas sobre todas as correspondências recebidas em nome do CONTRATANTE, via E-mail ou SMS, conforme acordado pelas partes na ficha de cadastro, que será parte integrante deste contrato; c) a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences do CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo o CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA. Ultrapassado o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a sua retirada. Ultrapassados 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que lhe convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do CONTRATANTE, não podendo o mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for. d) conduzir todas as atividades previstas neste contrato de acordo com as leis e regulamentações em vigor ou que venham a ser promulgadas no futuro; e) dispor de pessoal experiente, capacitado, treinado, qualificado e de supervisão, necessária ao fiel cumprimento do objeto do contrato de maneira segura; f) arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas dos empregados ou quaisquer pessoas que participem da execução dos serviços objeto deste contrato, bem como todos os custos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento; g) emitir os documentos fiscais hábeis para receber os valores das cessões e dos serviços contratados. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula 9ª - São deveres do CONTRATANTE: a) o CONTRATANTE declara que suas atividades empresariais desenvolvidas no ambiente da CONTRATADA ou ainda fora desta, são plenamente legais, não infringindo qualquer norma civil, criminal, fiscal ou tributária disposta na legislação brasileira, ficando, portanto, única e exclusivamente responsável pelo desenvolvimento de suas atividades ou pelo desempenho, ainda que insatisfatório de seus negócios, assegurando a CONTRATADA o pleno e integral ressarcimento de todo e qualquer dano que venha a causar a este, em razão do mau uso do objeto desta cessão ou de dívidas inadimplidas e sob sua responsabilidade. b) fornecer todas as informações necessárias e manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA, especialmente quanto à empresa, representante legal, e seus sócios, informando sempre que houver qualquer alteração nos seus dados (alterações do quadro societário da empresa) e/ou no seu endereço e telefones, servindo este de elo de comunicação entre as partes, não podendo justificar o não recebimento de qualquer comunicação, caso esteja com seus dados desatualizados; c) caso o CONTRATANTE não atualize seu cadastro a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade decorrente do não recebimento das correspondências; d) realizar o pagamento, no regime pré-pago, dos valores mensais previstos no plano contratado bem como dos serviços adicionais porventura prestados/contratados; e) fornecer a CONTRATADA o respectivo Alvará de Localização e funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários para apresentação à fiscalização, bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Página 126 f) assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento e cobrança de salários, ônus e encargos trabalhistas de seus funcionários, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade trabalhista, administrativa e judicial em virtude de demanda judicial eventualmente ajuizada por quaisquer funcionários, contratados ou subcontratados do CONTRATANTE, empregados diretos e indireto; g) compromete-se o CONTRATANTE a eximir a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, incluindo trabalhista, civil e tributária, em caso desta integrar qualquer processo judicial ou administrativo por débitos do CONTRATANTE, ainda que por qualquer equívoco dos órgãos públicos, sendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tais demandas, abrangendo honorários advocatícios e custas judiciais; h) caso a CONTRATADA venha a ser compelido ao pagamento de qualquer importância referente aos procedimentos judiciais ou administrativos supracitados, o CONTRATANTE se obriga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da requisição de pagamento efetuado pela CONTRATADA, a restituir todas as despesas por esta incorridas, corrigidas monetariamente “pró-rata die” pelo IGPM-FGV, inclusive, em caso de ajuizamento de ação, dos honorários advocatícios despendidos pela CONTRATADA na defesa de seus interesses, sendo facultado ainda, a critério da CONTRATADA, compensar estes valores com eventuais créditos existentes com o CONTRATANTE; i) responder por eventuais acidentes ou danos, pessoais ou materiais, que sofrerem seus funcionários, contratados, subcontratados ou terceiros, no decurso da execução dos serviços, se obrigando a providenciar os seguros necessários, conforme o caso; j) corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem caráter regressivo contra a CONTRATADA, todo e qualquer dano que esta ou terceiros venham a sofrer em consequência de qualquer ato doloso ou culposo do CONTRATANTE, de seus prepostos, empregados ou eventuais subcontratados, na execução deste contrato; k) quando do término ou rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a alterar seu DOMICÍLIO COMERCIAL perante os órgãos competentes e em todos os documentos utilizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à partir do descumprimento; l) pagar prontamente: (i) todos os tributos sobre suas vendas, uso, contribuições e outros, bem como taxas de licenças que precise pagar a qualquer autoridade governamental em decorrência de suas atividades, devendo apresentar a prova dos pagamentos quando solicitado pela CONTRATADA e, (ii) Quaisquer tributos cobrados e pagos pela CONTRATADA a qualquer autoridade governamental que sejam atribuíveis ao objeto deste contrato; Cláusula 10ª - É expressamente proibido ao CONTRATANTE: a) será vedado o encaminhamento de carga viva e alimentos de qualquer natureza, produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos e ilegais para o DOMICÍLIO COMERCIAL contratado através do presente instrumento, podendo qualquer preposto da CONTRATADA se negar a receber a encomenda, sem que esse fato enseje descumprimento das obrigações contratuais; b) não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, sublocar ou subcontratar qualquer obrigação e direito previsto no presente contrato a terceiros, por qualquer motivo ou a qualquer título, sem prévia anuência expressa da CONTRATADA, exceto para suas empresas filiadas; c) efetuar contratação ou qualquer tipo de transação diretamente com os funcionários da CONTRATADA, sem a expressa anuência desta, sob pena de multa de até 03 (três) vezes o valor do presente contrato; d) o CONTRATANTE não está autorizado a receber quaisquer documentos, incluindo títulos, pagamentos ou fazer cobrança em nome da CONTRATADA, sob pena de imediata rescisão do contrato e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do descumprimento; e) praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que coloque em risco a idoneidade da CONTRATADA e seus utilizadores. f) Utilizar as dependências da CONTRATADA para exercer atividades distintas daquela declarada no seu estatuto social ou necessárias ao atendimento de seu objeto social; g) O CONTRATANTE não poderá usar o nome ou logotipo da CONTRATADA, em seu todo ou em partes, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 126 f) assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento e cobrança de salários, ônus e encargos trabalhistas de seus funcionários, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade trabalhista, administrativa e judicial em virtude de demanda judicial eventualmente ajuizada por quaisquer funcionários, contratados ou subcontratados do CONTRATANTE, empregados diretos e indireto; g) compromete-se o CONTRATANTE a eximir a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, incluindo trabalhista, civil e tributária, em caso desta integrar qualquer processo judicial ou administrativo por débitos do CONTRATANTE, ainda que por qualquer equívoco dos órgãos públicos, sendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tais demandas, abrangendo honorários advocatícios e custas judiciais; h) caso a CONTRATADA venha a ser compelido ao pagamento de qualquer importância referente aos procedimentos judiciais ou administrativos supracitados, o CONTRATANTE se obriga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da requisição de pagamento efetuado pela CONTRATADA, a restituir todas as despesas por esta incorridas, corrigidas monetariamente “pró-rata die” pelo IGPM-FGV, inclusive, em caso de ajuizamento de ação, dos honorários advocatícios despendidos pela CONTRATADA na defesa de seus interesses, sendo facultado ainda, a critério da CONTRATADA, compensar estes valores com eventuais créditos existentes com o CONTRATANTE; i) responder por eventuais acidentes ou danos, pessoais ou materiais, que sofrerem seus funcionários, contratados, subcontratados ou terceiros, no decurso da execução dos serviços, se obrigando a providenciar os seguros necessários, conforme o caso; j) corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem caráter regressivo contra a CONTRATADA, todo e qualquer dano que esta ou terceiros venham a sofrer em consequência de qualquer ato doloso ou culposo do CONTRATANTE, de seus prepostos, empregados ou eventuais subcontratados, na execução deste contrato; k) quando do término ou rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a alterar seu DOMICÍLIO COMERCIAL perante os órgãos competentes e em todos os documentos utilizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à partir do descumprimento; l) pagar prontamente: (i) todos os tributos sobre suas vendas, uso, contribuições e outros, bem como taxas de licenças que precise pagar a qualquer autoridade governamental em decorrência de suas atividades, devendo apresentar a prova dos pagamentos quando solicitado pela CONTRATADA e, (ii) Quaisquer tributos cobrados e pagos pela CONTRATADA a qualquer autoridade governamental que sejam atribuíveis ao objeto deste contrato; Cláusula 10ª - É expressamente proibido ao CONTRATANTE: a) será vedado o encaminhamento de carga viva e alimentos de qualquer natureza, produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos e ilegais para o DOMICÍLIO COMERCIAL contratado através do presente instrumento, podendo qualquer preposto da CONTRATADA se negar a receber a encomenda, sem que esse fato enseje descumprimento das obrigações contratuais; b) não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, sublocar ou subcontratar qualquer obrigação e direito previsto no presente contrato a terceiros, por qualquer motivo ou a qualquer título, sem prévia anuência expressa da CONTRATADA, exceto para suas empresas filiadas; c) efetuar contratação ou qualquer tipo de transação diretamente com os funcionários da CONTRATADA, sem a expressa anuência desta, sob pena de multa de até 03 (três) vezes o valor do presente contrato; d) o CONTRATANTE não está autorizado a receber quaisquer documentos, incluindo títulos, pagamentos ou fazer cobrança em nome da CONTRATADA, sob pena de imediata rescisão do contrato e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do descumprimento; e) praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que coloque em risco a idoneidade da CONTRATADA e seus utilizadores. f) Utilizar as dependências da CONTRATADA para exercer atividades distintas daquela declarada no seu estatuto social ou necessárias ao atendimento de seu objeto social; g) O CONTRATANTE não poderá usar o nome ou logotipo da CONTRATADA, em seu todo ou em partes, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Página 127 sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 11ª – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, com vigência a partir de sua data de assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Parágrafo Primeiro – O presente contrato será prorrogado automaticamente por igual período, caso não seja manifestada por escrito a intenção das partes em rescindi-lo no prazo pactuado no caput; Parágrafo Segundo – Em caso de renovação do presente contrato será aplicado anualmente o reajuste baseado no IGPM/FGV, nos termos do termos da cláusula 18ª; Cláusula 12ª – O presente contrato será rescindido automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização, se: a) não cumprimento, por algumas das partes, de qualquer obrigação assumida no presente instrumento, sem prejuízo da quitação de débitos eventualmente pendentes à época de seu distrato, desde que decorrentes do cumprimento do ajuste; b) se qualquer das partes pedir recuperação judicial, tiver a sua falência ou liquidação requerida ou entrar em estado de insolvência; c) em caso de morte ou invalidez do(s) titular(es) do CONTRATANTE, este contrato rescindir-se-á de pleno direito, cabendo ao CONTRATADO o direito, a seu exclusivo critério, de renová-lo com eventual(is) sócio(s) remanescente(s) ou herdeiro(s); d) se ocorrer caso fortuito ou de força maior que impeça a CONTRATADA de prestar seus serviços. Caso em que as partes não responderão pelo descumprimento de obrigações decorrente de motivos de força maior ou caso fortuito que venham a causar danos irreparáveis de qualquer monta; Cláusula 13ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independente do motivo, dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos da assinatura deste contrato; Paragrafo único – Nesse caso, haverá a devolução de 90% (noventa por cento) do valor total, ficando 10% (dez por cento) restantes a título de reembolso a CONTRATADA pelas despensas com a contratação; Cláusula 14ª - A hipótese de rescisão antecipada do presente instrumento obriga o CONTRATANTE ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que seria devida pelo CONTRATANTE até o término da vigência deste contrato; PAGAMENTO Cláusula 15ª – Pelos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos no item IV do quadro de resumo, nas condições descritas no item V no mesmo quadro; Cláusula 16ª - O não pagamento da mensalidade no vencimento da fatura concede a CONTRATADA o direito de suspender sua prestação de serviços até a regularização do débito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ao CONTRATANTE; Parágrafo Único – Os valores não saldados na respectiva data de vencimento serão corrigidos a partir do primeiro dia de atraso com multa mensal de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante devido e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, após o primeiro dia de atraso, até a data da efetiva liquidação do débito; Cláusula 17ª - Em caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias, incorre ao CONTRATANTE na obrigação de pagar as despesas relativas às cobranças a que estará dando causa, inclusive custas cartoriais, judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida; Cláusula 18ª - O pagamento se dará mediante escolha do CONTRATANTE, podendo ser efetuado através de: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 127 sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 11ª – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, com vigência a partir de sua data de assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Parágrafo Primeiro – O presente contrato será prorrogado automaticamente por igual período, caso não seja manifestada por escrito a intenção das partes em rescindi-lo no prazo pactuado no caput; Parágrafo Segundo – Em caso de renovação do presente contrato será aplicado anualmente o reajuste baseado no IGPM/FGV, nos termos do termos da cláusula 18ª; Cláusula 12ª – O presente contrato será rescindido automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização, se: a) não cumprimento, por algumas das partes, de qualquer obrigação assumida no presente instrumento, sem prejuízo da quitação de débitos eventualmente pendentes à época de seu distrato, desde que decorrentes do cumprimento do ajuste; b) se qualquer das partes pedir recuperação judicial, tiver a sua falência ou liquidação requerida ou entrar em estado de insolvência; c) em caso de morte ou invalidez do(s) titular(es) do CONTRATANTE, este contrato rescindir-se-á de pleno direito, cabendo ao CONTRATADO o direito, a seu exclusivo critério, de renová-lo com eventual(is) sócio(s) remanescente(s) ou herdeiro(s); d) se ocorrer caso fortuito ou de força maior que impeça a CONTRATADA de prestar seus serviços. Caso em que as partes não responderão pelo descumprimento de obrigações decorrente de motivos de força maior ou caso fortuito que venham a causar danos irreparáveis de qualquer monta; Cláusula 13ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independente do motivo, dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos da assinatura deste contrato; Paragrafo único – Nesse caso, haverá a devolução de 90% (noventa por cento) do valor total, ficando 10% (dez por cento) restantes a título de reembolso a CONTRATADA pelas despensas com a contratação; Cláusula 14ª - A hipótese de rescisão antecipada do presente instrumento obriga o CONTRATANTE ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que seria devida pelo CONTRATANTE até o término da vigência deste contrato; PAGAMENTO Cláusula 15ª – Pelos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos no item IV do quadro de resumo, nas condições descritas no item V no mesmo quadro; Cláusula 16ª - O não pagamento da mensalidade no vencimento da fatura concede a CONTRATADA o direito de suspender sua prestação de serviços até a regularização do débito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ao CONTRATANTE; Parágrafo Único – Os valores não saldados na respectiva data de vencimento serão corrigidos a partir do primeiro dia de atraso com multa mensal de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante devido e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, após o primeiro dia de atraso, até a data da efetiva liquidação do débito; Cláusula 17ª - Em caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias, incorre ao CONTRATANTE na obrigação de pagar as despesas relativas às cobranças a que estará dando causa, inclusive custas cartoriais, judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida; Cláusula 18ª - O pagamento se dará mediante escolha do CONTRATANTE, podendo ser efetuado através de: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Página 128 a) boleto mensal a ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente através de registro de protocolo pela CONTRATADA; b) depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a seguir descrita, com a obrigação de entrega mensal do respectivo comprovante sob pena de enquadrar-se como inadimplente e as consequências já descritas neste contrato; Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta corrente: 2884370-3 Beneficiário: B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 Eu, CONTRATANTE, opto por: ¨ Boleto encaminhado por e-mail ¨ Boleto entregue pessoalmente ¨ Depósito bancário NORMAS DO MESA ANEXA Cláusula 19ª – O CONTRATANTE deve comportar-se nas dependências da CONTRATADA com urbanidade e respeito para com os outros usuários, funcionários e visitantes; Parágrafo Único – caso o CONTRATANTE descumpra a cláusula anterior será excluído do plano com a rescisão do presente contrato, sem devolução dos valores avençados. RELAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Cláusula 20ª - A relação jurídica aqui pactuada entre as partes é a de cedente e prestadora de serviços e cessionária e tomadora de serviços, referente apenas a cessão/utilização do DOMICÍLIO COMERCIAL descrito na Cláusula 1ª deste contrato, não existindo qualquer outra vinculação entre as partes, não sendo uma parte representante, agente, associada, sócia ou empregada da outra, sob pretexto algum; Cláusula 21ª – O CONTRATANTE fica ciente da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATADA, devendo, em caso de responsabilidade de decisão judicial, em face do disposto no Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela CONTRATADA; Cláusula 22ª – Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a CONTRATADA qualquer vínculo com o CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando serviço de endereço comercial e correspondência. Cláusula 23ª – Nenhuma das partes deverá, por força deste contrato, em qualquer tempo, assumir ou estabelecer qualquer obrigação, fazer qualquer declaração ou dar qualquer garantia, tácita ou expressa, em nome da outra, nem conduzir seus negócios com qualquer envolvimento ou ingerência da outra ou ter qualquer envolvimento, de qualquer tipo, no relacionamento entre qualquer uma delas e os seus respectivos clientes, a não ser quando expressa e previamente autorizado pela outra parte, por escrito; Cláusula 24ª – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, judicialmente ou extrajudicialmente, em hipótese alguma, pelo descumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciário e tributário, comerciais, financeiras, que constituam encargo do CONTRATANTE e utilizadores dos serviços perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 128 a) boleto mensal a ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente através de registro de protocolo pela CONTRATADA; b) depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a seguir descrita, com a obrigação de entrega mensal do respectivo comprovante sob pena de enquadrar-se como inadimplente e as consequências já descritas neste contrato; Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta corrente: 2884370-3 Beneficiário: B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 Eu, CONTRATANTE, opto por: ¨ Boleto encaminhado por e-mail ¨ Boleto entregue pessoalmente ¨ Depósito bancário NORMAS DO MESA ANEXA Cláusula 19ª – O CONTRATANTE deve comportar-se nas dependências da CONTRATADA com urbanidade e respeito para com os outros usuários, funcionários e visitantes; Parágrafo Único – caso o CONTRATANTE descumpra a cláusula anterior será excluído do plano com a rescisão do presente contrato, sem devolução dos valores avençados. RELAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Cláusula 20ª - A relação jurídica aqui pactuada entre as partes é a de cedente e prestadora de serviços e cessionária e tomadora de serviços, referente apenas a cessão/utilização do DOMICÍLIO COMERCIAL descrito na Cláusula 1ª deste contrato, não existindo qualquer outra vinculação entre as partes, não sendo uma parte representante, agente, associada, sócia ou empregada da outra, sob pretexto algum; Cláusula 21ª – O CONTRATANTE fica ciente da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATADA, devendo, em caso de responsabilidade de decisão judicial, em face do disposto no Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela CONTRATADA; Cláusula 22ª – Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a CONTRATADA qualquer vínculo com o CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando serviço de endereço comercial e correspondência. Cláusula 23ª – Nenhuma das partes deverá, por força deste contrato, em qualquer tempo, assumir ou estabelecer qualquer obrigação, fazer qualquer declaração ou dar qualquer garantia, tácita ou expressa, em nome da outra, nem conduzir seus negócios com qualquer envolvimento ou ingerência da outra ou ter qualquer envolvimento, de qualquer tipo, no relacionamento entre qualquer uma delas e os seus respectivos clientes, a não ser quando expressa e previamente autorizado pela outra parte, por escrito; Cláusula 24ª – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, judicialmente ou extrajudicialmente, em hipótese alguma, pelo descumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciário e tributário, comerciais, financeiras, que constituam encargo do CONTRATANTE e utilizadores dos serviços perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Página 129 Cláusula 25ª – O simples fato de não se encontrar o CONTRATANTE no endereço alugado pelo CONTRATADO nos termos deste instrumento contratual, por si só, não autoriza o redirecionamento de qualquer execução de dívida, independentemente de sua natureza. Cláusula 26ª – O CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelo cumprimento de suas obrigações e encargos decorrentes de seu negócio, isentando a CONTRATADA de qualquer tipo de responsabilidade; Cláusula 27ª – Caso a CONTRATADA seja obrigada a se defender ou apresentar qualquer tipo de informação sobre o CONTRATANTE, relacionada a qualquer ofício, intimação ou notificação recebida, todos os eventuais gastos e custos envolvidos serão reembolsados pelo CONTRATANTE, incluindo, eventuais honorários advocatícios; Cláusula 28ª – As disposições contidas nestas cláusulas subsistirão ao término do presente contrato. CONFIDENCIALIDADE Cláusula 29ª – As partes acordam que o presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais e exclusivas das partes. Parágrafo único – A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 02 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término. Cláusula 30ª – As correspondências recebidas pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE são de inteira responsabilidade desta. Em caso de suspeitas por parte de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA de que o material endereçado ao CONTRATANTE é ilícito, autoriza, desde já, a CONTRATADA a abrir suas correspondências, sem que tal ato implique qualquer responsabilidade civil ou criminal, bem como violação de sigilo por parte da CONTRATADA, devendo esta comunicar as autoridades competentes. NOTIFICAÇÕES Cláusula 31ª – Todas as notificações de chegada de correspondências serão consideradas entregues se forem enviadas pessoalmente e registradas em protocolo ou enviados por transmissão eletrônica (e-mail), todas com o devido comprovante de recebimento, para qualquer uma das partes; Parágrafo único – Qualquer notificação enviada terá por data de entrega o momento em que tal notificação for recebida pela parte a que se destina. No caso de notificação enviada por e-mail, será considerada por data de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o envio do e-mail; Cláusula 32ª – As notificações deverão ser endereçadas para: CONTRATANTE: Nome: Cargo: Telefone: E-mail: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 129 Cláusula 25ª – O simples fato de não se encontrar o CONTRATANTE no endereço alugado pelo CONTRATADO nos termos deste instrumento contratual, por si só, não autoriza o redirecionamento de qualquer execução de dívida, independentemente de sua natureza. Cláusula 26ª – O CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelo cumprimento de suas obrigações e encargos decorrentes de seu negócio, isentando a CONTRATADA de qualquer tipo de responsabilidade; Cláusula 27ª – Caso a CONTRATADA seja obrigada a se defender ou apresentar qualquer tipo de informação sobre o CONTRATANTE, relacionada a qualquer ofício, intimação ou notificação recebida, todos os eventuais gastos e custos envolvidos serão reembolsados pelo CONTRATANTE, incluindo, eventuais honorários advocatícios; Cláusula 28ª – As disposições contidas nestas cláusulas subsistirão ao término do presente contrato. CONFIDENCIALIDADE Cláusula 29ª – As partes acordam que o presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais e exclusivas das partes. Parágrafo único – A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 02 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término. Cláusula 30ª – As correspondências recebidas pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE são de inteira responsabilidade desta. Em caso de suspeitas por parte de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA de que o material endereçado ao CONTRATANTE é ilícito, autoriza, desde já, a CONTRATADA a abrir suas correspondências, sem que tal ato implique qualquer responsabilidade civil ou criminal, bem como violação de sigilo por parte da CONTRATADA, devendo esta comunicar as autoridades competentes. NOTIFICAÇÕES Cláusula 31ª – Todas as notificações de chegada de correspondências serão consideradas entregues se forem enviadas pessoalmente e registradas em protocolo ou enviados por transmissão eletrônica (e-mail), todas com o devido comprovante de recebimento, para qualquer uma das partes; Parágrafo único – Qualquer notificação enviada terá por data de entrega o momento em que tal notificação for recebida pela parte a que se destina. No caso de notificação enviada por e-mail, será considerada por data de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o envio do e-mail; Cláusula 32ª – As notificações deverão ser endereçadas para: CONTRATANTE: Nome: Cargo: Telefone: E-mail: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Página 130 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 33ª - Caso qualquer parte deste contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado do contrato desde a sua celebração; Cláusula 34ª - A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado constitui mera liberalidade, não sendo considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado; Cláusula 35ª - Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de fax ou e-mail, com comprovante de envio, para o endereço das partes, conforme endereço declinado no preâmbulo deste contrato; Cláusula 36ª - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos à honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos do CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso. FORO Cláusula 37ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiados que seja. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas. Natal, 26 de agosto de 2019. _________________________ Mesa Anexa B M de Oliveira - ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 (CONTRATADA) PLACE TECNOLOGIA Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO E INOVACAO S S A:06032507000103 Dados: 2019.08.27 16:21:19 -03'00' A:06032507000103 _____________________________ NOME/EMPRESA: CPF/CNPJ: (CONTRATANTE) Assinado de forma digital por MURILO COLARES SIQUEIRA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=07267479000176, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=MURILO COLARES SIQUEIRA Dados: 2019.08.27 17:40:10 -03'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
Página 130 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 33ª - Caso qualquer parte deste contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado do contrato desde a sua celebração; Cláusula 34ª - A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado constitui mera liberalidade, não sendo considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado; Cláusula 35ª - Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de fax ou e-mail, com comprovante de envio, para o endereço das partes, conforme endereço declinado no preâmbulo deste contrato; Cláusula 36ª - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos à honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos do CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso. FORO Cláusula 37ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiados que seja. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas. Natal, 26 de agosto de 2019. _________________________ Mesa Anexa B M de Oliveira - ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 (CONTRATADA) PLACE TECNOLOGIA Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO E INOVACAO S S A:06032507000103 Dados: 2019.08.27 16:21:19 -03'00' A:06032507000103 _____________________________ NOME/EMPRESA: CPF/CNPJ: (CONTRATANTE) Assinado de forma digital por MURILO COLARES SIQUEIRA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=07267479000176, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=MURILO COLARES SIQUEIRA Dados: 2019.08.27 17:40:10 -03'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6YM 3ZXBE VAPCC U5LM3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contratos Coworkings
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYDF ZTL6X ZMEHD 66GQK Página 194 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 3
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYDF ZTL6X ZMEHD 66GQK Página 194 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 3
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Página 195 AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA 1. SOLICITANTE: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 2. PROPRIETÁRIO: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 3. OBJETO: FAZENDA SANTA TEREZA, ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. 4. OBJETIVO: COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL 5. INTRODUÇÃO EU, JOÃO NELSON CHAVES NETO, DORAVANTE DENOMINADO ARQUITETO, ESTABELECIDO NA RUA JULIO SIQUEIRA, 1008, SALA 14 DIONÍSIO TORRES, EM FORTALEZA/CE, INSCRITO NO CAU-BR SOB Nº A90179-2, CONTRATADO PARA REALIZAR O PRESENTE LAUDO, COM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES: O IMÓVEL AVALIADO FOI CONSIDERADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS OU RESPONSABILIDADE DE QUALQUER NATUREZA; NA ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO FORAM UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA INTERESSADA, NA FORMA DE DOCUMENTOS E ENTREVISTA VERBAL. AS ESTIMATIVAS UTILIZADAS NESTE PROCESSO ESTÃO BASEADAS NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, OS QUAIS INCLUEM, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE: • MATRÍCULA NO 1.441 – 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPU; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Página 195 AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA 1. SOLICITANTE: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 2. PROPRIETÁRIO: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 3. OBJETO: FAZENDA SANTA TEREZA, ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. 4. OBJETIVO: COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL 5. INTRODUÇÃO EU, JOÃO NELSON CHAVES NETO, DORAVANTE DENOMINADO ARQUITETO, ESTABELECIDO NA RUA JULIO SIQUEIRA, 1008, SALA 14 DIONÍSIO TORRES, EM FORTALEZA/CE, INSCRITO NO CAU-BR SOB Nº A90179-2, CONTRATADO PARA REALIZAR O PRESENTE LAUDO, COM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES: O IMÓVEL AVALIADO FOI CONSIDERADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS OU RESPONSABILIDADE DE QUALQUER NATUREZA; NA ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO FORAM UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA INTERESSADA, NA FORMA DE DOCUMENTOS E ENTREVISTA VERBAL. AS ESTIMATIVAS UTILIZADAS NESTE PROCESSO ESTÃO BASEADAS NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, OS QUAIS INCLUEM, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE: • MATRÍCULA NO 1.441 – 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPU; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Página 196 6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO NO PRESENTE LAUDO UTILIZAMOS A METODOLOGIA DESCRITA A SEGUIR: • MÉTODO COMPARATIVO DIRETO ESTE MÉTODO DEFINE O VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO COM DADOS DE MERCADO DE OFERTAS SEMELHANTES. SÃO SELECIONADOS ALGUNS ELEMENTOS DE PESQUISA DE IMÓVEIS SIMILARES EM OFERTA E/OU NEGOCIADOS E OPINIÕES DE CORRETORES E, COM BASE NESTES DADOS, DETERMINA-SE O VALOR UNITÁRIO A SER APLICADO. O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ESTA AVALIAÇÃO É DE PRECISÃO RIGOROSA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: • CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA OS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE À IDONEIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO; • ATUALIDADE E SEMELHANÇA COM O IMÓVEL AVALIADO; • UNIFORMIDADE, CONTEMPORANEIDADE E QUANTIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS; • CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA HOMOGENEIZAÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO À EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA DE TEMPO E SITUAÇÃO, E DE CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS ENTRE OUTROS. 7. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENDEREÇO: ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. CIDADE DE IPU, ESTADO DO CEARÁ. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Página 196 6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO NO PRESENTE LAUDO UTILIZAMOS A METODOLOGIA DESCRITA A SEGUIR: • MÉTODO COMPARATIVO DIRETO ESTE MÉTODO DEFINE O VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO COM DADOS DE MERCADO DE OFERTAS SEMELHANTES. SÃO SELECIONADOS ALGUNS ELEMENTOS DE PESQUISA DE IMÓVEIS SIMILARES EM OFERTA E/OU NEGOCIADOS E OPINIÕES DE CORRETORES E, COM BASE NESTES DADOS, DETERMINA-SE O VALOR UNITÁRIO A SER APLICADO. O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ESTA AVALIAÇÃO É DE PRECISÃO RIGOROSA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: • CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA OS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE À IDONEIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO; • ATUALIDADE E SEMELHANÇA COM O IMÓVEL AVALIADO; • UNIFORMIDADE, CONTEMPORANEIDADE E QUANTIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS; • CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA HOMOGENEIZAÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO À EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA DE TEMPO E SITUAÇÃO, E DE CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS ENTRE OUTROS. 7. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENDEREÇO: ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. CIDADE DE IPU, ESTADO DO CEARÁ. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Página 197 8. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO • ASPECTOS FÍSICOS GERAIS ENCONTRANDO-SE EM UMA LOCALIDADE NÃO URBANIZADA, COM BAIXO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO E PREDOMINANTEMENTE RURAL. SITUADO EM UMA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO. • DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO O ACESSO AO IMÓVEL POSSUI TOPOGRAFIA PLANA, TRAÇADO SINUOSO. SEM PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS. A REGIÃO POSSUI ARBORIZAÇÃO. COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS • INFRA-ESTRUTURA URBANA A INFRA-ESTRUTURA URBANA É COMPOSTA POR LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA DE ALTA E BAIXA TENSÃO. NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO ÁGUA E ESGOTO. ALÉM DE UM SISTEMA VIÁRIO PRECÁRIO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Página 197 8. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO • ASPECTOS FÍSICOS GERAIS ENCONTRANDO-SE EM UMA LOCALIDADE NÃO URBANIZADA, COM BAIXO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO E PREDOMINANTEMENTE RURAL. SITUADO EM UMA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO. • DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO O ACESSO AO IMÓVEL POSSUI TOPOGRAFIA PLANA, TRAÇADO SINUOSO. SEM PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS. A REGIÃO POSSUI ARBORIZAÇÃO. COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS • INFRA-ESTRUTURA URBANA A INFRA-ESTRUTURA URBANA É COMPOSTA POR LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA DE ALTA E BAIXA TENSÃO. NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO ÁGUA E ESGOTO. ALÉM DE UM SISTEMA VIÁRIO PRECÁRIO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Página 198 9. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, E ROD. CE 257. NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES. POSSUINDO APROXIMADAMENTE 50% DA SUA TOPOGRFIA PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS, COMO UMA CASA COM ÁREA APROXIMADA DE 270,00m² NÃO CONSTANDO NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. SEUS CONFINANTES SÃO (CONFORME MATRÍCULA): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Página 198 9. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, E ROD. CE 257. NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES. POSSUINDO APROXIMADAMENTE 50% DA SUA TOPOGRFIA PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS, COMO UMA CASA COM ÁREA APROXIMADA DE 270,00m² NÃO CONSTANDO NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. SEUS CONFINANTES SÃO (CONFORME MATRÍCULA): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Página 199 Vista do acesso ao imóvel Vista Oeste do imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Página 199 Vista do acesso ao imóvel Vista Oeste do imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Página 200 10. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.351.902,00 (Cinco milhões Trezentos e Cinquenta e Hum mil e Novecentos e Dois reais). Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 13,11 (Treze reais e Onze centavos) por m2. 11. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A90179-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019 JOAO NELSON CHAVES NETO Arquiteto e Urbanista CAU – BR A90179-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Página 200 10. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.351.902,00 (Cinco milhões Trezentos e Cinquenta e Hum mil e Novecentos e Dois reais). Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 13,11 (Treze reais e Onze centavos) por m2. 11. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A90179-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019 JOAO NELSON CHAVES NETO Arquiteto e Urbanista CAU – BR A90179-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 201 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 201 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 202 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 203 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 203 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 204 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXSV H4F8E 87E3Y PXAN3 Página 204 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 4
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Página 205 LAUDO DE AVALIAÇÃO Fazenda Santa Tereza – IPU - Ceará Fortaleza, 05 de novembro de 2019 DATA BASE: 05 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 205 LAUDO DE AVALIAÇÃO Fazenda Santa Tereza – IPU - Ceará Fortaleza, 05 de novembro de 2019 DATA BASE: 05 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 206 SOLICITANTE: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME PROPRIETÁRIO: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI– ME OBJETO: Fazenda Santa Tereza, Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. OBJETIVO: Comprovação patrimonial. NÍVEL DE RIGOR: Parecer técnico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 206 SOLICITANTE: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME PROPRIETÁRIO: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI– ME OBJETO: Fazenda Santa Tereza, Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. OBJETIVO: Comprovação patrimonial. NÍVEL DE RIGOR: Parecer técnico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 207 SUMÁRIO EXECUTIVO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, Arquiteto, foi contratado pelo empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME, para determinar o provável valor de mercado do imóvel situado em uma estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Os procedimentos técnicos empregados no presente Laudo estão de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação. Os cálculos avaliatório para determinação dos valores foram elaborados com base no método comparativo. Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.274.770,00 (Cinco milhões Duzentos e Setenta e Quatro mil e Setecentos e Setenta reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 207 SUMÁRIO EXECUTIVO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, Arquiteto, foi contratado pelo empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME, para determinar o provável valor de mercado do imóvel situado em uma estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Os procedimentos técnicos empregados no presente Laudo estão de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação. Os cálculos avaliatório para determinação dos valores foram elaborados com base no método comparativo. Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.274.770,00 (Cinco milhões Duzentos e Setenta e Quatro mil e Setecentos e Setenta reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 208 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL 9. CONCLUSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 208 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL 9. CONCLUSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 209 1. INTRODUÇÃO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, doravante denominado ARQUITETO, estabelecido na Rua Barbosa de Freitas, 2323, Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, inscrito no CAUBR sob nº A47901-2, foi contratado para realizar o presente relatório, com as seguintes considerações: * O imóvel avaliado foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou responsabilidade de qualquer natureza; * Na data base da avaliação a cotação do dólar comercial norte-americano para venda vale R$ 4,10; Na elaboração deste trabalho foram utilizados dados e informações fornecidas pela interessada, na forma de documentos e entrevista verbal. As estimativas utilizadas neste processo estão baseadas nos documentos e informações, os quais incluem, entre outros, o seguinte: • • Matrícula no 1.441 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de IPU; Vistoria no local do imóvel citado; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 209 1. INTRODUÇÃO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, doravante denominado ARQUITETO, estabelecido na Rua Barbosa de Freitas, 2323, Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, inscrito no CAUBR sob nº A47901-2, foi contratado para realizar o presente relatório, com as seguintes considerações: * O imóvel avaliado foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou responsabilidade de qualquer natureza; * Na data base da avaliação a cotação do dólar comercial norte-americano para venda vale R$ 4,10; Na elaboração deste trabalho foram utilizados dados e informações fornecidas pela interessada, na forma de documentos e entrevista verbal. As estimativas utilizadas neste processo estão baseadas nos documentos e informações, os quais incluem, entre outros, o seguinte: • • Matrícula no 1.441 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de IPU; Vistoria no local do imóvel citado; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 210 2. PRINCÍPIOS E RESSALVAS O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos a seguir: • O presente Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação; • O avaliador não tem inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste relatório e, tão pouco, dela aufere quaisquer vantagens; • Os honorários profissionais do ARQUITETO não estão, de forma alguma, sujeitos às conclusões deste relatório; • O relatório foi elaborado pelo ARQUITETO e ninguém, a não ser o próprio, preparou as análises e respectivas conclusões; • No presente relatório, assumem-se como corretas as informações recebidas de terceiros, sendo que as fontes das mesmas estão contidas no referido relatório; • No melhor conhecimento e crédito do avaliador, as análises, opiniões e conclusões expressas no presente relatório são baseados em dados, diligências, pesquisas e levantamentos verdadeiros e corretos; • O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pela metodologia adotada, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos; • Para efeito de projeção, partimos do pressuposto da inexistência de ônus ou gravames de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, atingindo o ativo objeto do trabalho em questão, que não os listados no presente relatório; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 210 2. PRINCÍPIOS E RESSALVAS O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos a seguir: • O presente Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação; • O avaliador não tem inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste relatório e, tão pouco, dela aufere quaisquer vantagens; • Os honorários profissionais do ARQUITETO não estão, de forma alguma, sujeitos às conclusões deste relatório; • O relatório foi elaborado pelo ARQUITETO e ninguém, a não ser o próprio, preparou as análises e respectivas conclusões; • No presente relatório, assumem-se como corretas as informações recebidas de terceiros, sendo que as fontes das mesmas estão contidas no referido relatório; • No melhor conhecimento e crédito do avaliador, as análises, opiniões e conclusões expressas no presente relatório são baseados em dados, diligências, pesquisas e levantamentos verdadeiros e corretos; • O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pela metodologia adotada, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos; • Para efeito de projeção, partimos do pressuposto da inexistência de ônus ou gravames de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, atingindo o ativo objeto do trabalho em questão, que não os listados no presente relatório; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 211 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE • Para a elaboração deste relatório, o ARQUITETO utilizou informações e dados de históricos, fornecidos por escrito ou verbalmente por terceiros. Sendo assim, o ARQUITETO assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório e não tem qualquer responsabilidade com relação a sua veracidade; • Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais a solicitante, como conseqüência da utilização dos dados e informações fornecidas pelo ARQUITETO e constante neste relatório; 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO No presente Laudo utilizamos a metodologia descrita a seguir: MÉTODO COMPARATIVO DIRETO Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado de ofertas semelhantes. São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis similares em oferta e/ou negociados e opiniões de corretores e, com base nestes dados, determina-se o valor unitário a ser aplicado. O critério utilizado para esta avaliação é de precisão rigorosa levando-se em consideração os seguintes fatores: • Confiabilidade dos elementos utilizados para os cálculos no que se refere à idoneidade e identificação das fontes de informação; • Atualidade e semelhança com o imóvel avaliado; • Uniformidade, contemporaneidade e quantidade dos elementos utilizados; • Critérios técnicos utilizados para homogeneização dos valores em relação à equivalência financeira de tempo e situação, e de características dos elementos entre outros. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 211 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE • Para a elaboração deste relatório, o ARQUITETO utilizou informações e dados de históricos, fornecidos por escrito ou verbalmente por terceiros. Sendo assim, o ARQUITETO assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório e não tem qualquer responsabilidade com relação a sua veracidade; • Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais a solicitante, como conseqüência da utilização dos dados e informações fornecidas pelo ARQUITETO e constante neste relatório; 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO No presente Laudo utilizamos a metodologia descrita a seguir: MÉTODO COMPARATIVO DIRETO Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado de ofertas semelhantes. São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis similares em oferta e/ou negociados e opiniões de corretores e, com base nestes dados, determina-se o valor unitário a ser aplicado. O critério utilizado para esta avaliação é de precisão rigorosa levando-se em consideração os seguintes fatores: • Confiabilidade dos elementos utilizados para os cálculos no que se refere à idoneidade e identificação das fontes de informação; • Atualidade e semelhança com o imóvel avaliado; • Uniformidade, contemporaneidade e quantidade dos elementos utilizados; • Critérios técnicos utilizados para homogeneização dos valores em relação à equivalência financeira de tempo e situação, e de características dos elementos entre outros. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 212 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Endereço: Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Cidade: IPU. Estado: Ceará. 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO ASPECTOS FÍSICOS GERAIS OCUPAÇÃO: baixa BAIRRO: não urbanizado USO PREDOMINANTE: Rural MEIO AMBIENTE: semi-árido INFRA-ESTRUTURA URBANA ENERGIA ELÉTRICA: rede de distribuição aérea de alta e baixa tensão ÁGUA: não possui rede de distribuição. ESGOTO SANITÁRIO: não existente SISTEMA VIÁRIO: precário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 212 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Endereço: Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Cidade: IPU. Estado: Ceará. 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO ASPECTOS FÍSICOS GERAIS OCUPAÇÃO: baixa BAIRRO: não urbanizado USO PREDOMINANTE: Rural MEIO AMBIENTE: semi-árido INFRA-ESTRUTURA URBANA ENERGIA ELÉTRICA: rede de distribuição aérea de alta e baixa tensão ÁGUA: não possui rede de distribuição. ESGOTO SANITÁRIO: não existente SISTEMA VIÁRIO: precário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 213 DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO TOPOGRAFIA: irregular TRAÇADO: sinuoso ARBORIZAÇÃO: existente MOVIMENTO DE PEDESTRES: baixo MOVIMENTO DE VEÍCULOS: baixo GUIAS E SARJETAS: não existente 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES, SUPERFÍCIE, 50% PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI BOA PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PEQUENA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS NÃO CONSTAM NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 213 DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO TOPOGRAFIA: irregular TRAÇADO: sinuoso ARBORIZAÇÃO: existente MOVIMENTO DE PEDESTRES: baixo MOVIMENTO DE VEÍCULOS: baixo GUIAS E SARJETAS: não existente 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES, SUPERFÍCIE, 50% PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI BOA PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PEQUENA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS NÃO CONSTAM NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 214 Seus confinantes são (conforme matrícula): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 214 Seus confinantes são (conforme matrícula): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 215 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5 Vista do acesso ao imóvel Rio Acaraú Vista Oeste do imóvel
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Página 216 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 12,92 (Doze reais e Noventa e Dois centavos) por m2. 9. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A47901-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019 Rui de Castro Palácio Filho Arquiteto e Urbanista CAU – BR A47901-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
Página 216 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 12,92 (Doze reais e Noventa e Dois centavos) por m2. 9. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A47901-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019 Rui de Castro Palácio Filho Arquiteto e Urbanista CAU – BR A47901-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 76TDE 5ZX2C 8P9ZR Página 220 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 5
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Página 221 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral (Santa Tereza I) SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME Local: Santa Tereza I Município: Ipu – Ce. Novembro/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
Página 221 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral (Santa Tereza I) SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME Local: Santa Tereza I Município: Ipu – Ce. Novembro/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
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Página 222 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho registra os resultados da avaliação preliminar da potencialidade/viabilidade econômica de ocorrência mineral (rochas) para obtenção de britas/cascalheiras/saibeiras/argila/piçarras e outros derivados, de interesse estratégico, em terreno de propriedade da empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME, no lugar denominado Santa Tereza I, distrito e município de Ipu – Ceará. Visita de campo realizada em 06/11/2019. 2. OBJETIVOS Objetivo principal: Realizar prospecção mineral preliminar, tendo em vista a obtenção de rochas capazes de serem lavradas para o uso imediato na construção civil como agregado, recobrimento de estradas rurais, olarias ou industrializados: granito ornamental, brita, argila, piçarra, etc. Objetivo específico: Selecionar alvos ou ocorrência mineral promissores que justifique a implementação de empreendimentos econômicos de agregados para construção civil (brita) que possa justificar o estudo, planejamento e estruturação de sistemas de produção competitivos e sustentáveis. 3. METODOLOGIA DE TRABALHO A metodologia de trabalho envolveu as atividades abaixo relacionadas. 3.1 Trabalhos de campo Os trabalhos de campo foram realizados através de caminhamento e consiste, principalmente do reconhecimento geológico e geomorfológico da área de interesse e selecionamento de alvos de ocorrência mineral promissores (rochas gnáissicas e migmatitos) para posterior estudo mais detalhado. Foram executados 2 (dois) perfis de reconhecimento das feições geológicas, com descrição e amostragem: Perfil 1 – Setor Norte da área, sentido leste – oeste; Setor Sul da área, sentido oeste – leste. Foram percorridos 4.000 metros através de trilhas e descritos 8 afloramentos de rochas apresentando dimensões razoáveis e aparentes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
Página 222 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho registra os resultados da avaliação preliminar da potencialidade/viabilidade econômica de ocorrência mineral (rochas) para obtenção de britas/cascalheiras/saibeiras/argila/piçarras e outros derivados, de interesse estratégico, em terreno de propriedade da empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME, no lugar denominado Santa Tereza I, distrito e município de Ipu – Ceará. Visita de campo realizada em 06/11/2019. 2. OBJETIVOS Objetivo principal: Realizar prospecção mineral preliminar, tendo em vista a obtenção de rochas capazes de serem lavradas para o uso imediato na construção civil como agregado, recobrimento de estradas rurais, olarias ou industrializados: granito ornamental, brita, argila, piçarra, etc. Objetivo específico: Selecionar alvos ou ocorrência mineral promissores que justifique a implementação de empreendimentos econômicos de agregados para construção civil (brita) que possa justificar o estudo, planejamento e estruturação de sistemas de produção competitivos e sustentáveis. 3. METODOLOGIA DE TRABALHO A metodologia de trabalho envolveu as atividades abaixo relacionadas. 3.1 Trabalhos de campo Os trabalhos de campo foram realizados através de caminhamento e consiste, principalmente do reconhecimento geológico e geomorfológico da área de interesse e selecionamento de alvos de ocorrência mineral promissores (rochas gnáissicas e migmatitos) para posterior estudo mais detalhado. Foram executados 2 (dois) perfis de reconhecimento das feições geológicas, com descrição e amostragem: Perfil 1 – Setor Norte da área, sentido leste – oeste; Setor Sul da área, sentido oeste – leste. Foram percorridos 4.000 metros através de trilhas e descritos 8 afloramentos de rochas apresentando dimensões razoáveis e aparentes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
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Página 223 potencialidades para justificar a implementação de frentes de lavra para extração de brita. Os trabalhos de campo foram acompanhados pelo Sr. Luís André Soares Dantas. 3.2 Fotointerpretação preliminar Através do “Software” Google Earth Pro – Microsoft Windows foi realizado reconhecimento geográfico e geológico da área, através de fotografias aéreas, o que pode confirmar e ajudar na melhor definição das feições de interesse – áreas favoráveis à ocorrência de bens minerais e outros pontos de interesse para o projeto. 3.3 Análise e interpretação de dados De forma preliminar, os resultados do reconhecimento geológico foram compilados e interpretados, tendo em vista a emissão de parecer quanto à potencialidade dos bens minerais “pesquisados”, no caso Gnáisses, migmatitos destinados ao fabrico de brita; piçarras para pavimentação de estradas vicinais ou barragens e argila para olarias. 3.4 Regularização das áreas Em pesquisa realiza em 07/11/2019 junto ao SIGMINE – Sistema de Informação Geográfica de Mineração da ANM – Agência Nacional de Mineração a área objeto deste relatório estão disponíveis e poderão ser requeridas pelo regime de Licenciamento, Requerimento de Pesquisa ou Pedreira Municipal, por profissional legalmente habilitado, contratado a critério dos interessados. Deverá ser elaborado para cada área requerida ou licenciada um Relatório Ambiental, objetivando a obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental competente. 4.0 LOCALIZAÇÃO A área de interesse tem aproximadamente 40 hectares, limitando-se dentro da poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 01 (4º18’34,58”S / 40º30’43,85W); vértice 02 (4º18’34,58”S / 40º29’35,29W); vértice 03 (40º18’42,82”S / 40º29’35,29W); vértice 04 (40º18’42,82”S / 40º30’43,85W), localiza-se na vila Santa Tereza 1, distrito e município de Ipu – Ceará, a aproximadamente 30 quilômetros sentido oeste. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
Página 223 potencialidades para justificar a implementação de frentes de lavra para extração de brita. Os trabalhos de campo foram acompanhados pelo Sr. Luís André Soares Dantas. 3.2 Fotointerpretação preliminar Através do “Software” Google Earth Pro – Microsoft Windows foi realizado reconhecimento geográfico e geológico da área, através de fotografias aéreas, o que pode confirmar e ajudar na melhor definição das feições de interesse – áreas favoráveis à ocorrência de bens minerais e outros pontos de interesse para o projeto. 3.3 Análise e interpretação de dados De forma preliminar, os resultados do reconhecimento geológico foram compilados e interpretados, tendo em vista a emissão de parecer quanto à potencialidade dos bens minerais “pesquisados”, no caso Gnáisses, migmatitos destinados ao fabrico de brita; piçarras para pavimentação de estradas vicinais ou barragens e argila para olarias. 3.4 Regularização das áreas Em pesquisa realiza em 07/11/2019 junto ao SIGMINE – Sistema de Informação Geográfica de Mineração da ANM – Agência Nacional de Mineração a área objeto deste relatório estão disponíveis e poderão ser requeridas pelo regime de Licenciamento, Requerimento de Pesquisa ou Pedreira Municipal, por profissional legalmente habilitado, contratado a critério dos interessados. Deverá ser elaborado para cada área requerida ou licenciada um Relatório Ambiental, objetivando a obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental competente. 4.0 LOCALIZAÇÃO A área de interesse tem aproximadamente 40 hectares, limitando-se dentro da poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 01 (4º18’34,58”S / 40º30’43,85W); vértice 02 (4º18’34,58”S / 40º29’35,29W); vértice 03 (40º18’42,82”S / 40º29’35,29W); vértice 04 (40º18’42,82”S / 40º30’43,85W), localiza-se na vila Santa Tereza 1, distrito e município de Ipu – Ceará, a aproximadamente 30 quilômetros sentido oeste. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
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Página 224 5.0 ASPECTOS GEOLÓGICO A região apresenta um quadro geológico relativamente simples, observando-se um predomínio de rochas do embasamento cristalino de idade précambriana, representadas por gnaisses e migmatitos diversos. Sobre esse substrato repousam, no extremo oeste do município, arenitos de idade silurodevoniana (Formação Serra Grande). No extremo leste são observados algumas ocorrências, em afloramentos, de gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Ocorrem ainda, coberturas aluvionares, de idade quaternária, encontradas ao longo dos principais cursos d’água que drenam o município. Em termos locais, na área de interesse é possível identificar vários afloramentos de gnáisses e migmatitos, fraturados, cortados por veios de quartzo, com aspectos bastante dissecados pela erosão. 6. RESULTADOS OBTIDOS O somatório das informações resultante do caminhamento na área e observações aérea através do “Google Earth Pro” permite apresentar como área de interesse para estudos detalhados: - Oito afloramentos de rochas gnáissicas, que pelo tamanho e forma estrutural, comportam uma lavra para extração de rochas destinadas à confecção de britas; - Um ponto de ocorrência bastante expressivo, em termos quantitativo, de Saibro/Piçarra destinado ao revestimento de estradas e barragens. 8. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante dos resultados obtidos na avaliação quantitativa e qualitativa do material (preliminar) é importante destacar a demanda, na região, por agregados para construção civil, principalmente brita. Os agregados são produzidos a partir de britagem de maciços rochosos (pedra britada, pó de pedra) ou da exploração de ocorrências de material particulado natural (areia, seixo rolado ou pedregulho). Além do uso em concreto e argamassas, os agregados apresentam outras aplicações no campo da engenharia, tais como: base de estradas de rodagem, lastro de vias férreas, elemento filtrante, jateamento para pintura, paisagismo, etc. Para a determinação da Viabilidade Econômica de empreendimento para extração de rochas destinadas a brita e beneficiamento (britador), tres são os principais fatores que deverão ser levados em consideração: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
Página 224 5.0 ASPECTOS GEOLÓGICO A região apresenta um quadro geológico relativamente simples, observando-se um predomínio de rochas do embasamento cristalino de idade précambriana, representadas por gnaisses e migmatitos diversos. Sobre esse substrato repousam, no extremo oeste do município, arenitos de idade silurodevoniana (Formação Serra Grande). No extremo leste são observados algumas ocorrências, em afloramentos, de gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Ocorrem ainda, coberturas aluvionares, de idade quaternária, encontradas ao longo dos principais cursos d’água que drenam o município. Em termos locais, na área de interesse é possível identificar vários afloramentos de gnáisses e migmatitos, fraturados, cortados por veios de quartzo, com aspectos bastante dissecados pela erosão. 6. RESULTADOS OBTIDOS O somatório das informações resultante do caminhamento na área e observações aérea através do “Google Earth Pro” permite apresentar como área de interesse para estudos detalhados: - Oito afloramentos de rochas gnáissicas, que pelo tamanho e forma estrutural, comportam uma lavra para extração de rochas destinadas à confecção de britas; - Um ponto de ocorrência bastante expressivo, em termos quantitativo, de Saibro/Piçarra destinado ao revestimento de estradas e barragens. 8. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante dos resultados obtidos na avaliação quantitativa e qualitativa do material (preliminar) é importante destacar a demanda, na região, por agregados para construção civil, principalmente brita. Os agregados são produzidos a partir de britagem de maciços rochosos (pedra britada, pó de pedra) ou da exploração de ocorrências de material particulado natural (areia, seixo rolado ou pedregulho). Além do uso em concreto e argamassas, os agregados apresentam outras aplicações no campo da engenharia, tais como: base de estradas de rodagem, lastro de vias férreas, elemento filtrante, jateamento para pintura, paisagismo, etc. Para a determinação da Viabilidade Econômica de empreendimento para extração de rochas destinadas a brita e beneficiamento (britador), tres são os principais fatores que deverão ser levados em consideração: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
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Página 225 - Demanda do mercado: A grande procura que está surgindo na região por insumos para a indústria da construção civil, principalmente de britas e agregados, uma vez que toda demanda é atendida por empresas com sede em Sobral, a aproximadamente 120 quilômetros de distância. - Ocorrência mineral: Concentração de espécies minerais que tenham importância econômica. Embora o termo seja adimensional, geralmente é empregado para concentrações minerais de pequeno porte. - O preço da brita e pedras para construção civil é compensador de vez que todo suprimento do município e entorno como região da Ibiapaba, procede de Sobral, sendo assim onerada pelo frete. Diante do exposto, sugerimos uma melhor avaliação econômica (quantitativa e qualitativa) das reservas de rocha destinadas a brita e ao depósito de Piçarra. Essas avaliações poderão ser feitas através de ensaios específicos e sondagens. Sobral, 08 de novembro de 2019 Geol. Carlos José de Mesquita CREA: 060679445-0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
Página 225 - Demanda do mercado: A grande procura que está surgindo na região por insumos para a indústria da construção civil, principalmente de britas e agregados, uma vez que toda demanda é atendida por empresas com sede em Sobral, a aproximadamente 120 quilômetros de distância. - Ocorrência mineral: Concentração de espécies minerais que tenham importância econômica. Embora o termo seja adimensional, geralmente é empregado para concentrações minerais de pequeno porte. - O preço da brita e pedras para construção civil é compensador de vez que todo suprimento do município e entorno como região da Ibiapaba, procede de Sobral, sendo assim onerada pelo frete. Diante do exposto, sugerimos uma melhor avaliação econômica (quantitativa e qualitativa) das reservas de rocha destinadas a brita e ao depósito de Piçarra. Essas avaliações poderão ser feitas através de ensaios específicos e sondagens. Sobral, 08 de novembro de 2019 Geol. Carlos José de Mesquita CREA: 060679445-0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
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Página 226 ACERVO FOTOGRÁFICO Afloramento de rochas Gnáissicas, com potencialidade para Aproveitamento no fabrico de britas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
Página 226 ACERVO FOTOGRÁFICO Afloramento de rochas Gnáissicas, com potencialidade para Aproveitamento no fabrico de britas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A7 QKJ64 NA928 KNZQ3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo 6
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Página 227 24/07/2018 870180063841 15:31 29409191806377390 Pedido de Registro de Programa de Computador - RPC - Pedido de Registro de Programas de Computador - RPC Número do Processo: 512018001281-7 Dados do Titular Titular 1 de 1 Nome ou Razão Social: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Tipo de Pessoa: Pessoa Jurídica CPF/CNPJ: 06032507000103 Nacionalidade: Brasileira Qualificação Jurídica: Pessoa Jurídica Endereço: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA DORO Cidade: Goiânia Estado: GO CEP: 74367640 País: Brasil Telefone: Fax: Email: tiago.ramos@placeti.com.br Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 1/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 227 24/07/2018 870180063841 15:31 29409191806377390 Pedido de Registro de Programa de Computador - RPC - Pedido de Registro de Programas de Computador - RPC Número do Processo: 512018001281-7 Dados do Titular Titular 1 de 1 Nome ou Razão Social: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Tipo de Pessoa: Pessoa Jurídica CPF/CNPJ: 06032507000103 Nacionalidade: Brasileira Qualificação Jurídica: Pessoa Jurídica Endereço: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA DORO Cidade: Goiânia Estado: GO CEP: 74367640 País: Brasil Telefone: Fax: Email: tiago.ramos@placeti.com.br Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 1/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 228 Dados do Programa Data de Publicação: 01/07/2018 Data de Criação: 01/06/2018 - § 2º do art. 2º da Lei 9.609/98: "Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação" Título: SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE CONTRATOS ELETRÔNICOS Algorítimo hash: SHA-512 - Secure Hash Algorithm Resumo digital hash: 1de84e39ba11323acda230bdb0a5c6dbbb9cd3c715c2f61fc7f9dddc0 2cecd2cda8455636841cb19757eb3f96e9fdb17848d46e9701338167 67872de5061b4de §1º e Incisos VI e VII do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa: O titular é o responsável único pela transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e demais dados considerados suficientes para identificação e caracterização, que serão motivo do registro. O titular terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Linguagem: JAVA HTML JAVA SCRIPT JQUERY JSF Campo de Aplicação: AD01-ADMINISTR (DESENVOLV.ORGANIZACIONAL, DESBUROCRATIZAÇÃO) Tipo de Programa: AP03 - CONTROLE AP04 - AUDITORIA AT06 - CONTROLE DE PROCESSOS CD01 - COMUNICAÇÃO DE DADOS GI06 - ENTRADA E VALIDAÇÃO DA DADOS GI07 - ORGANIZAÇÃO, TRATAMENTO, MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS GI08 - RECUPERAÇÃO DE DADOS TI03 - DADOS TRANSMISSÃO DE DADOS Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 2/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 228 Dados do Programa Data de Publicação: 01/07/2018 Data de Criação: 01/06/2018 - § 2º do art. 2º da Lei 9.609/98: "Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação" Título: SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE CONTRATOS ELETRÔNICOS Algorítimo hash: SHA-512 - Secure Hash Algorithm Resumo digital hash: 1de84e39ba11323acda230bdb0a5c6dbbb9cd3c715c2f61fc7f9dddc0 2cecd2cda8455636841cb19757eb3f96e9fdb17848d46e9701338167 67872de5061b4de §1º e Incisos VI e VII do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa: O titular é o responsável único pela transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e demais dados considerados suficientes para identificação e caracterização, que serão motivo do registro. O titular terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Linguagem: JAVA HTML JAVA SCRIPT JQUERY JSF Campo de Aplicação: AD01-ADMINISTR (DESENVOLV.ORGANIZACIONAL, DESBUROCRATIZAÇÃO) Tipo de Programa: AP03 - CONTROLE AP04 - AUDITORIA AT06 - CONTROLE DE PROCESSOS CD01 - COMUNICAÇÃO DE DADOS GI06 - ENTRADA E VALIDAÇÃO DA DADOS GI07 - ORGANIZAÇÃO, TRATAMENTO, MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS GI08 - RECUPERAÇÃO DE DADOS TI03 - DADOS TRANSMISSÃO DE DADOS Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 2/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 229 Dados do Autor Autor 1 de 3 Nome: TIAGO DA SILVA RAMOS CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: Brasília Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 2 de 3 Nome: NILTON MARCELO DE ANDRADE CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: GOIÂNIA Estado: GO CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 3 de 3 Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 3/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 229 Dados do Autor Autor 1 de 3 Nome: TIAGO DA SILVA RAMOS CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: Brasília Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 2 de 3 Nome: NILTON MARCELO DE ANDRADE CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: GOIÂNIA Estado: GO CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 3 de 3 Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 3/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 230 Nome: DHIEGO SANTOS SOARES CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: BRASILIA Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Declaração de Veracidade - DV Nome: declaracaoVeracidade.pdf Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 4/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 230 Nome: DHIEGO SANTOS SOARES CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: BRASILIA Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Declaração de Veracidade - DV Nome: declaracaoVeracidade.pdf Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 4/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 231 DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - CLIENTE Em atendimento à Instrução Normativa em vigor eu, PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ: 06.032.507/0001-03, declaro, para fins de direito, sob as penas da Lei e em atendimento ao art. 2º do Decreto nº 2.556², de 20 de abril de 1998, que as informações feitas no formulário eletrônico de programa de computador – e-RPC, são verdadeiras e autênticas. Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei. Ciente das responsabilidades pela declaração apresentada, firmo a presente. --------------(assinado digitalmente)------------PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Dados: 2018.07.24 14:38:45 -03'00' DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo. 29409191806377390 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 5/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 231 DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - CLIENTE Em atendimento à Instrução Normativa em vigor eu, PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ: 06.032.507/0001-03, declaro, para fins de direito, sob as penas da Lei e em atendimento ao art. 2º do Decreto nº 2.556², de 20 de abril de 1998, que as informações feitas no formulário eletrônico de programa de computador – e-RPC, são verdadeiras e autênticas. Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei. Ciente das responsabilidades pela declaração apresentada, firmo a presente. --------------(assinado digitalmente)------------PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Dados: 2018.07.24 14:38:45 -03'00' DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo. 29409191806377390 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 5/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKT N4G3Q 8HYNZ S5WQK PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 232 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO ALT + 1: Página inicial ALT + 2: Conteúdo principal ALT + 3: Buscar no portal A+ A A- Entre ou Cadastre-se Dúvidas Frequentes Qual serviço você procura? Mais de 30 serviços disponíveis, acesse todos Baixe os nossos aplicativos aqui Android Início Detran Legislação Portarias Atendimento Concurso público IOS Portarias de 2017 Portaria Detran.SP Nº 374, de 17 de novembro de 2017 Versão para impressão Conheça o Detran.SP Endereços DOE EM 22/11/2017 (Republicada por ter saído com incorreção) Estatísticas de Trânsito Legislação Altera a Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar nº 1195, de 17 de janeiro de 2014; Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo DetranSP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16 de novembro de 2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e conforme a Resolução CONTRAN nº 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – DO APONTAMENTO DA GARANTIA REAL E DO REGISTRO DO CONTRATO https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 1/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 232 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO ALT + 1: Página inicial ALT + 2: Conteúdo principal ALT + 3: Buscar no portal A+ A A- Entre ou Cadastre-se Dúvidas Frequentes Qual serviço você procura? Mais de 30 serviços disponíveis, acesse todos Baixe os nossos aplicativos aqui Android Início Detran Legislação Portarias Atendimento Concurso público IOS Portarias de 2017 Portaria Detran.SP Nº 374, de 17 de novembro de 2017 Versão para impressão Conheça o Detran.SP Endereços DOE EM 22/11/2017 (Republicada por ter saído com incorreção) Estatísticas de Trânsito Legislação Altera a Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar nº 1195, de 17 de janeiro de 2014; Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo DetranSP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16 de novembro de 2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e conforme a Resolução CONTRAN nº 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – DO APONTAMENTO DA GARANTIA REAL E DO REGISTRO DO CONTRATO https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 1/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 233 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 (dez) dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao DETRAN-SP, por intermédio da empresa responsável pela transmissão eletrônica dos dados do apontamento, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao DETRAN-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 (cinco) dias ao DETRAN-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 2/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 233 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 (dez) dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao DETRAN-SP, por intermédio da empresa responsável pela transmissão eletrônica dos dados do apontamento, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao DETRAN-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 (cinco) dias ao DETRAN-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 2/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 234 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real:o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015 e as exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP nº 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA Diretor-Presidente https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 3/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 234 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real:o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015 e as exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP nº 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA Diretor-Presidente https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 3/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 235 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB 13/11/2019 Voltar O Detran Parceiros Transparência Atendimento Ouvidoria Transparência SIC https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 4/4
Página 235 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB 13/11/2019 Voltar O Detran Parceiros Transparência Atendimento Ouvidoria Transparência SIC https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 4/4
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Página 236 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 236 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 237 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 237 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 238 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 238 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 239 PORTARIA DETRAN/MA Nº 1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 Revoga a Portaria DETRAN Nº 502 de 04/05/2015, dispõe sobre os procedimentos para o lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão e dá outras providências. A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X; CONSIDERANDO os termos Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras providências.; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 239 PORTARIA DETRAN/MA Nº 1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 Revoga a Portaria DETRAN Nº 502 de 04/05/2015, dispõe sobre os procedimentos para o lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão e dá outras providências. A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X; CONSIDERANDO os termos Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras providências.; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 240 ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame; CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro, gravame e licenciamento de veículos automotores; CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real; CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN; CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 1.513, de 30 de março de 2016, publicado no DOE Nº 33099, de 01 de abril de 2016, que estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 240 ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame; CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro, gravame e licenciamento de veículos automotores; CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real; CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN; CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 1.513, de 30 de março de 2016, publicado no DOE Nº 33099, de 01 de abril de 2016, que estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 241 Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e a necessidade de se aumentar receita no Estado; Resolve: SEÇÃO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do estado do Maranhão. § 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em banco de dados do Data Center DETRAN/MA, criptografados. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 241 Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e a necessidade de se aumentar receita no Estado; Resolve: SEÇÃO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do estado do Maranhão. § 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em banco de dados do Data Center DETRAN/MA, criptografados. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 242 § 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia real. § 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. § 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA incluem: I. identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II. total da dívida ou sua estimativa; III. local e a data do pagamento; IV. taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice aplicável; V. descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. § 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 242 § 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia real. § 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. § 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA incluem: I. identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II. total da dívida ou sua estimativa; III. local e a data do pagamento; IV. taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice aplicável; V. descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. § 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 243 §6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM. Art. 3ºO DETRAN/MA nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público. Art. 4° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará contrato com o DETRAN/MA, consoante ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado. Art. 5° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas quepossuírem sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/MA após execução de Prova de Conceito– POC. § 1º Caberá à pessoa jurídica credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da CF/1988, por livre negociação junto às instituições credoras a cobrança referente à execução dos serviços de registro de contratos, inserção do gravame e baixa do gravame, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, valor este que inclui as taxas de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, Certidão, Cadastro no Sistema da credenciada e validações necessárias, sendo que qualquer desconto negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA. §2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 243 §6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM. Art. 3ºO DETRAN/MA nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público. Art. 4° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará contrato com o DETRAN/MA, consoante ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado. Art. 5° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas quepossuírem sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/MA após execução de Prova de Conceito– POC. § 1º Caberá à pessoa jurídica credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da CF/1988, por livre negociação junto às instituições credoras a cobrança referente à execução dos serviços de registro de contratos, inserção do gravame e baixa do gravame, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, valor este que inclui as taxas de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, Certidão, Cadastro no Sistema da credenciada e validações necessárias, sendo que qualquer desconto negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA. §2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 244 eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 3º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 4º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53(trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 5º Os valores poderão ser reajustados de acordo com os índices de reajuste aplicados às taxas devidas ao DETRAN/MA pelos referidos serviços, publicadas no sitio do DETRAN/MA. § 6º O pagamento a que se referem os parágrafos § 2º, 3º e 4º deste artigo deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. § 7º- Os procedimentos de forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica que observará, obrigatoriamente as seguintes condições: a) o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia ao do mês subsequente àquele em que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do credor da garantia real no CRV; b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 244 eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 3º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 4º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53(trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 5º Os valores poderão ser reajustados de acordo com os índices de reajuste aplicados às taxas devidas ao DETRAN/MA pelos referidos serviços, publicadas no sitio do DETRAN/MA. § 6º O pagamento a que se referem os parágrafos § 2º, 3º e 4º deste artigo deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. § 7º- Os procedimentos de forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica que observará, obrigatoriamente as seguintes condições: a) o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia ao do mês subsequente àquele em que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do credor da garantia real no CRV; b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 245 proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário. § 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. § 9º O relatório geral de atividades de que trata o § 8º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/MA, pela respectiva credenciada, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados. Art. 6° A contratada será remunerada diretamente pela instituição credora, exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico ou ainda por cada anotação e baixa de gravames. Art. 7° O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo. Art. 8º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrates deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras. Art. 9. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 7° da Resolução n° 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 245 proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário. § 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. § 9º O relatório geral de atividades de que trata o § 8º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/MA, pela respectiva credenciada, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados. Art. 6° A contratada será remunerada diretamente pela instituição credora, exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico ou ainda por cada anotação e baixa de gravames. Art. 7° O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo. Art. 8º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrates deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras. Art. 9. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 7° da Resolução n° 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 246 § 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICPBrasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 10. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 11. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 246 § 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICPBrasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 10. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 11. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 247 II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/MA. § 1° Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. CAPÍTULO III DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME Art. 13. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor. Art. 14. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 15. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados exclusivamente através de sistema eletrônico. Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato. Art. 16. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com posterior notificação da instituição credora. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 247 II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/MA. § 1° Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. CAPÍTULO III DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME Art. 13. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor. Art. 14. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 15. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados exclusivamente através de sistema eletrônico. Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato. Art. 16. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com posterior notificação da instituição credora. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 248 Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiros CAPÍTULO I OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria. Art. 18. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s). Art. 19. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos e de inserção e baixa do gravame no Estado do Maranhão. Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 248 Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiros CAPÍTULO I OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria. Art. 18. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s). Art. 19. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos e de inserção e baixa do gravame no Estado do Maranhão. Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 249 III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; IX – declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MA; X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a. Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações: 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 249 III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; IX – declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MA; X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a. Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações: 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 250 i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. b. Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes. i. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. ii. É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a. Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame; b. Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran, controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com integração a instituições bancárias; c. Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica; d. Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada; e. Prestação de serviço com gestão de documentos. XII – Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 250 i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. b. Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes. i. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. ii. É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a. Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame; b. Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran, controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com integração a instituições bancárias; c. Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica; d. Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada; e. Prestação de serviço com gestão de documentos. XII – Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 251 dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII – declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA; XIV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento) do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor máximo a ser pago por registro de contrato, estabelecido no art. 5º da presente portaria; a. O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente Portaria e a finalidade da requisição para credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a. aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b. não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior; 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 251 dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII – declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA; XIV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento) do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor máximo a ser pago por registro de contrato, estabelecido no art. 5º da presente portaria; a. O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente Portaria e a finalidade da requisição para credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a. aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b. não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior; 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 252 c. dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d. não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 21. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. § 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. § 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento. § 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 252 c. dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d. não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 21. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. § 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. § 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento. § 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 253 portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos 30 (trinta) dias. Art. 23. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo 20desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito — POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO” e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual de Execução da POC”. Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC – Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC. § 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. § 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 253 portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos 30 (trinta) dias. Art. 23. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo 20desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito — POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO” e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual de Execução da POC”. Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC – Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC. § 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. § 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 254 compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/MA no “Manual da POC” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA. Art. 26. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de Execução da POC”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. § 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia. § 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 do DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 254 compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/MA no “Manual da POC” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA. Art. 26. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de Execução da POC”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. § 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia. § 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 do DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 255 IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA; VI. Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; VII. Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. § 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos n ela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 20 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. § 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:  Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho: 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 255 IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA; VI. Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; VII. Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. § 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos n ela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 20 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. § 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:  Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho: 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 256  Tecnologias aplicadas;  Arquitetura do sistema;  Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;  Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile;  Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas envolvidas no serviço;  Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;  Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/MA;  Infraestrutura;  Equipe técnica e gerencial, e  Plano de implementação e melhoria contínua. ii. Manual do Sistema; iii. Plano de testes e evidências de testes;  Transações testadas em acordo com o “Manual da POC”; iv. Equipe técnica que executará a POC; Art. 30. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 20 desta portaria; II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; IV - Comunicação do interessado do resultado da análise; V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 256  Tecnologias aplicadas;  Arquitetura do sistema;  Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;  Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile;  Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas envolvidas no serviço;  Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;  Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/MA;  Infraestrutura;  Equipe técnica e gerencial, e  Plano de implementação e melhoria contínua. ii. Manual do Sistema; iii. Plano de testes e evidências de testes;  Transações testadas em acordo com o “Manual da POC”; iv. Equipe técnica que executará a POC; Art. 30. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 20 desta portaria; II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; IV - Comunicação do interessado do resultado da análise; V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 257 VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII – Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia. Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 257 VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII – Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia. Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 258 § 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 12 desta Portaria. Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à contratação. Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 20 desta portaria, aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato. Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinadaao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 20 desta portaria. § 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. § 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 258 § 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 12 desta Portaria. Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à contratação. Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 20 desta portaria, aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato. Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinadaao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 20 desta portaria. § 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. § 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 259 jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento. § 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhadoao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III DAS FISCALIZAÇÕES Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratosde financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 38. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 259 jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento. § 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhadoao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III DAS FISCALIZAÇÕES Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratosde financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 38. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 260 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 260 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 261 VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados; XVI – Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/MA e do SNG – Sistema Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; CAPÍTULO V 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 261 VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados; XVI – Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/MA e do SNG – Sistema Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; CAPÍTULO V 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 262 DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 40. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica; VII –qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do DETRAN. § 1° Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE RECURSO 24 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 262 DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 40. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica; VII –qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do DETRAN. § 1° Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE RECURSO 24 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 263 Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. § 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15(quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 263 Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. § 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15(quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 264 § 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 47. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cancelamento do credenciamento. Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; 26 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 264 § 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 47. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cancelamento do credenciamento. Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; 26 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 265 II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/MA VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 265 II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/MA VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 266 credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7° e 8° da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 53. É de competência exclusivado(a) Diretor(a) do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA. § 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. § 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos 28 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 266 credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7° e 8° da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 53. É de competência exclusivado(a) Diretor(a) do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA. § 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. § 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos 28 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 267 da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. § 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA,fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° O (A) Diretor (a) do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 59. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de gravames Art. 60. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes, atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria complementar a esta. 29 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 267 da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. § 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA,fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° O (A) Diretor (a) do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 59. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de gravames Art. 60. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes, atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria complementar a esta. 29 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 268 Art. 61. As condições de pagamento da tarifa por parte das instituições credoras e o repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão as mesmas estabelecidas para o registro de contrato na presente portaria. Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/MA. Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário, em especial, portaria nº 502 de 04 de maio de 2015, ficando a portaria nº 585 de 25 de maio de 2015 em vigência até a publicação de portaria específica definida no art. 5º, § 7º desta Portaria. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2016. LARISSA ABDALLA BRITTO DIRETORA GERAL - DETRAN/MA 30 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 268 Art. 61. As condições de pagamento da tarifa por parte das instituições credoras e o repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão as mesmas estabelecidas para o registro de contrato na presente portaria. Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/MA. Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário, em especial, portaria nº 502 de 04 de maio de 2015, ficando a portaria nº 585 de 25 de maio de 2015 em vigência até a publicação de portaria específica definida no art. 5º, § 7º desta Portaria. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2016. LARISSA ABDALLA BRITTO DIRETORA GERAL - DETRAN/MA 30 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 269 ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/MA n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, com sede na (rua, avenida etc.) n° ......................, na cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ......................................., vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida no Artigo 21 da Portaria nº n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: __________________, ____/ ___________/ __________. Assinatura do requerente (firma reconhecida): ________________________________ Nome: __________________________________________ CPF: ___________________________________________ CI: _____________________________________________ E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _______________________ * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) 31 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 269 ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/MA n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, com sede na (rua, avenida etc.) n° ......................, na cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ......................................., vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida no Artigo 21 da Portaria nº n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: __________________, ____/ ___________/ __________. Assinatura do requerente (firma reconhecida): ________________________________ Nome: __________________________________________ CPF: ___________________________________________ CI: _____________________________________________ E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _______________________ * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) 31 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 270 ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO 1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/MA, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/MA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. 1.1. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de execução da POC” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. 2. O DETRAN/MA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. 3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. 4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/MA, via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. 5. O DETRAN/MA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. 6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada. 32 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 270 ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO 1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/MA, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/MA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. 1.1. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de execução da POC” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. 2. O DETRAN/MA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. 3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. 4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/MA, via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. 5. O DETRAN/MA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. 6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada. 32 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 271 7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. 8. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/MA não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. 9. O DETRAN/MA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. 1.2. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. 10.O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/MA por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. 11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. 12. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. 13.14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. 14.A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. 15. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: a. uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; b. gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; c. aproveitamento de templates criados anteriormente. 33 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 271 7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. 8. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/MA não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. 9. O DETRAN/MA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. 1.2. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. 10.O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/MA por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. 11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. 12. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. 13.14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. 14.A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. 15. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: a. uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; b. gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; c. aproveitamento de templates criados anteriormente. 33 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 272 16. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. 17.Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. 18.Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual de Execução da POC”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no Artigo 21 da presente Portaria do DETRAN/MA. 19.O DETRAN/MA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. 20. O DETRAN/MA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 21. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. 22. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/MA. 23.O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Maranhão. 34 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 272 16. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. 17.Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. 18.Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual de Execução da POC”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no Artigo 21 da presente Portaria do DETRAN/MA. 19.O DETRAN/MA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. 20. O DETRAN/MA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 21. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. 22. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/MA. 23.O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Maranhão. 34 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 273 ANEXO III MINUTA DO CONTRATO CONTRATO N.º XXX/2016 PROCESSO N.ºXXXXXXXXXXXXX CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO DOS DADOS DE GRAVAMES E REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA ARRENDAMENTO DE ALIENAÇÃO MERCANTIL, FIDUCIÁRIA, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, NO ÂMBITO DO ESTADO do Maranhão. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Maranhão, com sede na Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís - MA CEP: 65036-901, neste ato representado por sua Diretora Geral, Larissa Abdalla Britto, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, <EMPRESA CREDENCIADA> pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no <ENDEREÇO COMPLETO>, <BAIRRO>, <CEP> - <CIDADE - UF>, adiante denominada CONTRATADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) <NOME(S)>, <NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL> portador da carteira de identidade n.º XXX.XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXXXX; resolvem firmar o presente CONTRATO DE ADMINISTRATIVO, com fundamento na Lei nº 8.666/93, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/MA, celebrado com base na Portaria DETRAN/MA nº XXX de XX/XX/2016 e na Portaria DETRAN/MA n.º XXX de XX de XXXXX de 2016, pactuando este contrato, mediante 35 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 273 ANEXO III MINUTA DO CONTRATO CONTRATO N.º XXX/2016 PROCESSO N.ºXXXXXXXXXXXXX CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO DOS DADOS DE GRAVAMES E REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA ARRENDAMENTO DE ALIENAÇÃO MERCANTIL, FIDUCIÁRIA, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, NO ÂMBITO DO ESTADO do Maranhão. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Maranhão, com sede na Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís - MA CEP: 65036-901, neste ato representado por sua Diretora Geral, Larissa Abdalla Britto, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, <EMPRESA CREDENCIADA> pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no <ENDEREÇO COMPLETO>, <BAIRRO>, <CEP> - <CIDADE - UF>, adiante denominada CONTRATADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) <NOME(S)>, <NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL> portador da carteira de identidade n.º XXX.XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXXXX; resolvem firmar o presente CONTRATO DE ADMINISTRATIVO, com fundamento na Lei nº 8.666/93, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/MA, celebrado com base na Portaria DETRAN/MA nº XXX de XX/XX/2016 e na Portaria DETRAN/MA n.º XXX de XX de XXXXX de 2016, pactuando este contrato, mediante 35 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 274 as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços para lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, na modalidade de credenciamento, de pessoas jurídicas que forneçam sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão, nos termos e condições estabelecidos neste contrato, na Portaria Detran/MA nº xxx de xx/xx/2016 e seus anexos. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO § 1º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 2º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 3º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 4º O pagamento a que se referem os parágrafos § 1º, 2º e 3º desta cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os 36 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 274 as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços para lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, na modalidade de credenciamento, de pessoas jurídicas que forneçam sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão, nos termos e condições estabelecidos neste contrato, na Portaria Detran/MA nº xxx de xx/xx/2016 e seus anexos. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO § 1º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 2º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 3º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 4º O pagamento a que se referem os parágrafos § 1º, 2º e 3º desta cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os 36 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 275 registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO A vigência do contrato será de 2 (anos) anos, contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Maranhão, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes. Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação bienal de credenciamento deverá ser destinada ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial. Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Contrato, sob pena de preclusão. Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Contratada será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre outras, as seguintes condições: I. Dispor de infraestrutura básica. II. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/MA garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução. III. Comunicar ao DETRAN/MA as eventuais alterações societárias ou quaisquer outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido; IV. Comunicar ao DETRAN/MA a intenção de mudança de endereço; 37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 275 registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO A vigência do contrato será de 2 (anos) anos, contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Maranhão, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes. Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação bienal de credenciamento deverá ser destinada ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial. Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Contrato, sob pena de preclusão. Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Contratada será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre outras, as seguintes condições: I. Dispor de infraestrutura básica. II. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/MA garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução. III. Comunicar ao DETRAN/MA as eventuais alterações societárias ou quaisquer outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido; IV. Comunicar ao DETRAN/MA a intenção de mudança de endereço; 37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 276 V. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-MA, bem como a legislação aplicável à atividade; VI. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento durante toda a vigência do contrato; VII. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para: a) registro do contrato e lançamento do gravame no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do instrumento; b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias; VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do gravame; XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 38 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 276 V. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-MA, bem como a legislação aplicável à atividade; VI. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento durante toda a vigência do contrato; VII. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para: a) registro do contrato e lançamento do gravame no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do instrumento; b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias; VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do gravame; XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 38 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 277 e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; XIV -manter as informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições: I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão, o extrato do Contrato; II - É facultado ao DETRAN-MA estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições das normas vigentes; III – Fiscalizar o cumprimento do Contrato; IV – Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o contraditório. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN. Paráfrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que 39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 277 e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; XIV -manter as informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições: I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão, o extrato do Contrato; II - É facultado ao DETRAN-MA estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições das normas vigentes; III – Fiscalizar o cumprimento do Contrato; IV – Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o contraditório. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN. Paráfrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que 39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 278 resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/MA ou de seus prepostos. Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros. Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx, RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados. Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/93 e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa: I. Advertência; II. Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato; III. Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um período de 6 meses. IV. As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O credenciamento poderá ser rescindido: I. Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas; II. Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e 40 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 278 resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/MA ou de seus prepostos. Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros. Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx, RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados. Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/93 e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa: I. Advertência; II. Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato; III. Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um período de 6 meses. IV. As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O credenciamento poderá ser rescindido: I. Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas; II. Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e 40 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 279 III. Judicialmente, nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os seus termos em especial a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016 e alterações posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável à espécie. Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/93, incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato, em acordo com a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016, Artigos 13ao 16 e em comum acordo entre as partes. As condições de pagamento e repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão aquelas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016. É competente o Foro de São Luís (MA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente avença. E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 41 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 279 III. Judicialmente, nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os seus termos em especial a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016 e alterações posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável à espécie. Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/93, incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato, em acordo com a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016, Artigos 13ao 16 e em comum acordo entre as partes. As condições de pagamento e repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão aquelas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016. É competente o Foro de São Luís (MA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente avença. E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 41 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 324 Á RESOLVE: Art. 1º - Delegar competência ao empregado Paulo Alberto Conte Bouças, Superintendente de Infraestrutura, sob a matrícula 106, e seu substituto eventual, o empregado Luiz Gustavo de Souza Leite, Gerente Executivo, sob a matrícula 213; e ainda à empregada Débora Arantes Ribeiro Landin, Gerente Executiva de Contratos, Licitações e Alienações, sob a matrícula 160, e seu substituto eventual, o empregado Rodrigo Santana de Almeida, sob a matrícula 175, para ordenar despesas, de acordo com os limites de alçadas previstos na norma interna ALD.004. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 HELIA LUCIA PATRICIA DE AZEVEDO Presidente Id: 2102439 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE PORTARIA AGENERSA Nº 552 DE 25 DE ABRIL DE 2018 INSTITUI GRUPO DE TRABALHO. O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, bem como a necessidade de maior celeridade e controle na tramitação dos processos administrativos, que visam a contratação de bens e serviços, RESOLVE: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar o trâmite interno dos processos administrativos que tratam de aquisição de bens e serviços, nos diferentes setores da AGENERSA. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro: ALEXANDRE AUGUSTO ESTEVES, ID Funcional nº. 50884603 ANA CHRISTINA FAESY VENANCIO, ID Funcional nº 43217818 ELIANA AFONSO DE AMORIM, ID Funcional nº. 44115393 IGOR ALVES PEGADO DA SILVA, ID Funcional nº. 43319327 JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, ID Funcional nº. 41832957 Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro-Presidente Id: 2102420 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5335 DE 05 DE ABRIL DE 2018 REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2013, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, ESTABELECE REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018; CONSIDERANDO: - que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e que já realiza tais atividades; - a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; - o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN; - a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN; - que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação; - a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos; - o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação”; e - o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”. RESOLVE: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ; Parágrafo Único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2° - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados. § 1º - O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real; § 2º - Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si. Art. 3° - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 4° - A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a anuência do DETRAN-RJ. Art. 5° - O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado. Art. 6° - Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das informações de contrato de financiamento de veículos automotores. Parágrafo Único - A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão) apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria. Art. 7° - A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item “09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor”. §1º - Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos a “Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico”, estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de tais informações a partir de aplicativo mobile; § 2º - A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta portaria; § 3º - O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria; § 4º - Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal, estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento; Art. 8º - O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras, através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos registros realizados. Art. 9º - As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos termos desta portaria. Art. 10 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração. Art. 11 - O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689, de 2017, do CONTRAN. § 1° - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° - Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN. Art. 12 - O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN). Parágrafo Único - As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas. Art. 13 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN-RJ. Art. 15 - Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos nesta portaria e seus anexos. Art. 16 - Em razão da própria natureza e característica dos serviços a serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação, por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade. §1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias, devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento. §2º - O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as mesmas regras do disposto nesta Portaria. Art. 17 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa; VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ; IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um estado da federação, comprovadamente em operação; b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro. X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº689/2017 do CONTRAN) a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada atestando que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria; b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN; c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; Art. 18 - A documentação para fins de habilitação ao credenciamento previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos equivalentes que comprove(m) o serviço atestado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 324 Á RESOLVE: Art. 1º - Delegar competência ao empregado Paulo Alberto Conte Bouças, Superintendente de Infraestrutura, sob a matrícula 106, e seu substituto eventual, o empregado Luiz Gustavo de Souza Leite, Gerente Executivo, sob a matrícula 213; e ainda à empregada Débora Arantes Ribeiro Landin, Gerente Executiva de Contratos, Licitações e Alienações, sob a matrícula 160, e seu substituto eventual, o empregado Rodrigo Santana de Almeida, sob a matrícula 175, para ordenar despesas, de acordo com os limites de alçadas previstos na norma interna ALD.004. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 HELIA LUCIA PATRICIA DE AZEVEDO Presidente Id: 2102439 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE PORTARIA AGENERSA Nº 552 DE 25 DE ABRIL DE 2018 INSTITUI GRUPO DE TRABALHO. O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, bem como a necessidade de maior celeridade e controle na tramitação dos processos administrativos, que visam a contratação de bens e serviços, RESOLVE: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar o trâmite interno dos processos administrativos que tratam de aquisição de bens e serviços, nos diferentes setores da AGENERSA. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro: ALEXANDRE AUGUSTO ESTEVES, ID Funcional nº. 50884603 ANA CHRISTINA FAESY VENANCIO, ID Funcional nº 43217818 ELIANA AFONSO DE AMORIM, ID Funcional nº. 44115393 IGOR ALVES PEGADO DA SILVA, ID Funcional nº. 43319327 JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, ID Funcional nº. 41832957 Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro-Presidente Id: 2102420 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5335 DE 05 DE ABRIL DE 2018 REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2013, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, ESTABELECE REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018; CONSIDERANDO: - que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e que já realiza tais atividades; - a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; - o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN; - a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN; - que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação; - a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos; - o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação”; e - o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”. RESOLVE: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ; Parágrafo Único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2° - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados. § 1º - O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real; § 2º - Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si. Art. 3° - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 4° - A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a anuência do DETRAN-RJ. Art. 5° - O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado. Art. 6° - Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das informações de contrato de financiamento de veículos automotores. Parágrafo Único - A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão) apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria. Art. 7° - A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item “09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor”. §1º - Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos a “Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico”, estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de tais informações a partir de aplicativo mobile; § 2º - A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta portaria; § 3º - O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria; § 4º - Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal, estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento; Art. 8º - O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras, através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos registros realizados. Art. 9º - As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos termos desta portaria. Art. 10 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração. Art. 11 - O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689, de 2017, do CONTRAN. § 1° - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° - Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN. Art. 12 - O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN). Parágrafo Único - As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas. Art. 13 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN-RJ. Art. 15 - Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos nesta portaria e seus anexos. Art. 16 - Em razão da própria natureza e característica dos serviços a serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação, por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade. §1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias, devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento. §2º - O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as mesmas regras do disposto nesta Portaria. Art. 17 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa; VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ; IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um estado da federação, comprovadamente em operação; b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro. X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº689/2017 do CONTRAN) a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada atestando que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria; b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN; c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; Art. 18 - A documentação para fins de habilitação ao credenciamento previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos equivalentes que comprove(m) o serviço atestado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Page 325 from Place TI ação criminal
Página 325 § 2º - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. § 3º - Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Art. 19 - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”. Art. 20 - Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação. § 1º - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização. § 2º - A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 21 - A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ. Art. 22 - O DETRAN-RJ, disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. Parágrafo Único - O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 23 - A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ, mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria. § 1º - A comissão de avaliação designada será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º - O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 24 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. Parágrafo Único - Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento. Art. 25 - A interessada no credenciamento, no dia da execução da Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo: a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da Amostra do sistema; b) Funcionalidades previstas; c) Perfis de usuário; d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema; e) Infraestrutura; f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas no serviço de registro; g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ; h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile. Art. 26 - A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria; II - instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); IV - comunicação do interessado do resultado da análise; V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° - O certificado de homologação do sistema será válido por 48 (quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia. Á Art. 27 - Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). Parágrafo Único - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 28 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. § 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria. Art. 29 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria. Art. 30 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair o direito ao credenciamento. Parágrafo Único - O credenciado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria, aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços durante o período que estiver credenciado. Art. 31 - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal (is) do credenciado. Art. 32 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito; IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras; § 1° - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. § 2° - Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. § 3º - Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por cada serviço. § 4º - Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 33 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 17 a presente portaria. § 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). § 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento. § 3° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 34 - A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 35 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES Art. 36 - Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados. XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa de contratos. Art. 37 - Constituem obrigações do DETRAN-RJ: I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria para fins de batimento e conciliação. II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia real. III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato. IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN. VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/17. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 38 - Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade conforme art. 47; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. § 1° - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 39 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009. § 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 40 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 41 - A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei 5427/2009. Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 325 § 2º - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. § 3º - Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Art. 19 - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”. Art. 20 - Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação. § 1º - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização. § 2º - A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 21 - A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ. Art. 22 - O DETRAN-RJ, disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. Parágrafo Único - O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 23 - A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ, mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria. § 1º - A comissão de avaliação designada será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º - O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 24 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. Parágrafo Único - Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento. Art. 25 - A interessada no credenciamento, no dia da execução da Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo: a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da Amostra do sistema; b) Funcionalidades previstas; c) Perfis de usuário; d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema; e) Infraestrutura; f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas no serviço de registro; g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ; h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile. Art. 26 - A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria; II - instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); IV - comunicação do interessado do resultado da análise; V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° - O certificado de homologação do sistema será válido por 48 (quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia. Á Art. 27 - Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). Parágrafo Único - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 28 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. § 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria. Art. 29 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria. Art. 30 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair o direito ao credenciamento. Parágrafo Único - O credenciado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria, aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços durante o período que estiver credenciado. Art. 31 - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal (is) do credenciado. Art. 32 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito; IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras; § 1° - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. § 2° - Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. § 3º - Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por cada serviço. § 4º - Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 33 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 17 a presente portaria. § 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). § 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento. § 3° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 34 - A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 35 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES Art. 36 - Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados. XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa de contratos. Art. 37 - Constituem obrigações do DETRAN-RJ: I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria para fins de batimento e conciliação. II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia real. III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato. IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN. VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/17. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 38 - Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade conforme art. 47; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. § 1° - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 39 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009. § 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 40 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 41 - A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei 5427/2009. Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 326 § 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 45 - A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 46 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 47 - Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cassação do credenciamento. Art. 48 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria; IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo Único - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 49 - Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-RJ; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ; Parágrafo Único - Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 50 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado; VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Art. 51 - É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 53 - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 1° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. §2º - Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica para emissão de parecer jurídico sobre a apuração. Art. 54 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas. Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. §1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° - O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Á CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) Art. 56 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. § 1º - A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento. § 2º - A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN-RJ. § 3º - A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ. Art. 57 - A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco) membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão. Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID 50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714. Art. 58 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos. Art. 59 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do DETRAN-RJ; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ; VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades. Art. 60 - Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à prova de conceito, devendo: I - Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. Art. 61 - A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema. Art. 62 - Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução. § 1º - A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca. § 2º - A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema. Art. 63 - A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham. Art. 64 - A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro. Art. 65 - A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 67 - No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento, acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de desclassificação. Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do DETRAN-RJ. Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria PRES DETRAN nº 4387/2013. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018 VINÍCIUS MEDEIROS FARAH Presidente ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2018, com sede na (rua, avenida etc.) n°, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento. Termos, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: Cl: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C) ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO - A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amos- tra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. O DETRAN-RJ disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. - O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. -Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. - A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. - O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. - O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento. - A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria. - Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. - O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. - A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. - Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. - A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. - A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. - Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; aproveitamento de templates criados anteriormente. - A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. - Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria; - O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. - Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. - Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria. - O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 326 § 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 45 - A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 46 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 47 - Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cassação do credenciamento. Art. 48 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria; IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo Único - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 49 - Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-RJ; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ; Parágrafo Único - Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 50 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado; VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Art. 51 - É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 53 - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 1° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. §2º - Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica para emissão de parecer jurídico sobre a apuração. Art. 54 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas. Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. §1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° - O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Á CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) Art. 56 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. § 1º - A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento. § 2º - A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN-RJ. § 3º - A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ. Art. 57 - A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco) membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão. Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID 50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714. Art. 58 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos. Art. 59 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do DETRAN-RJ; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ; VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades. Art. 60 - Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à prova de conceito, devendo: I - Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. Art. 61 - A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema. Art. 62 - Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução. § 1º - A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca. § 2º - A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema. Art. 63 - A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham. Art. 64 - A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro. Art. 65 - A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 67 - No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento, acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de desclassificação. Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do DETRAN-RJ. Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria PRES DETRAN nº 4387/2013. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018 VINÍCIUS MEDEIROS FARAH Presidente ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2018, com sede na (rua, avenida etc.) n°, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento. Termos, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: Cl: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C) ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO - A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amos- tra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. O DETRAN-RJ disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. - O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. -Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. - A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. - O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. - O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento. - A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria. - Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. - O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. - A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. - Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. - A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. - A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. - Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; aproveitamento de templates criados anteriormente. - A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. - Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria; - O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. - Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. - Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria. - O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 327 Á ANEXO III 26 MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO 27 N. Descrição Atende? S/N A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB 1 Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato: 1. CNPJ agente financeiro; 2. Nome Agente Financeiro; 3. Tipos de Financiamento e contrato. 4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Alienação Fiduciária, Financiamento, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito. 5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: a. CPF ou CNPJ; b. Nome; c. Endereço; d. Número; e. Complemento; f. Bairro; g. CEP; h. Estado; i. Município; j. Telefone; k. Celular; 6)Dados dos Automóvel (1 ou mais): a. Chassi; b. Placa; c. UF da Placa; d. Renavam; e. Gravame; f. Marca; g. Modelo; h. Ano Veículo; i. Ano Modelo; j. Espécie; ok k. Remarcação de Chassi (S ou N). 7. Dados do Contrato: a. Número / Código Contrato Físico; b. Divida; c. Valor do Registro de Contrato; d. Valor IOF; e. Data Liberação de Crédito; f. Juros ao mês; g. Taxa de Juros de Multa (S ou N); h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N); 2 Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema. 3 Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro. 4 Emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA assim como geração do XML necessário para envio das informações à receita federal. 5 Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÌCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo. 6 Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado. 7 Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de registro de contrato ou alteração 8 Login através de Certificado Digital (A1 e A3) 9 Funcionalidade para Anulação do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 10 Funcionalidade para Baixa do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 11 O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento. 12 O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema. 13 O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto. 14 Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema 15 Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos agentes financeiros. Os representantes devem possuir os seguintes campos: a. Matrícula de Funcionário; b. Nome Completo; c. E-mail eletrônico; d. CPF; 16 O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo de trabalho as assinaturas digitais. 17 Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado com, no mínimo, a norma ISO 27.001:2005 18 Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura) 19 O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico 20 O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual 21 O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros 22 O sistema deve possuir capacidade de baixa manual do pagamento gerado através da bilhetagem 23 Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF) 24 O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o Agente Financeiro acompanhe as cobranças dos serviços utilizados. 25 O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de registro de cobrança efetuados para os representantes dos Agentes Financeiros. Status/Responsável 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados. O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros. Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL). O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro. Login Biométrico (Impressão Digital). O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos. O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato. O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro, Data de Registro,Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão; Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros. Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN para livre acesso aos agentes financeiros Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso. Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro O Sistema deve ser capaz de se integrar com uma ferramenta de ITSM para acompanhamento de chamados. A ferramenta deve ser capaz de controlar SLA (Service level Agreement) dos chamados abertos em sua base de dados. O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online Help Online e perguntas com respostas O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser formatada utilizando editor wysiwyg O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos. O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I” Abertura de chamados de maneira automática em ferramenta de ITSM de registros inseridos no sistema que por ventura tiveram divergência quando validados na integração com o DETRAN E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) é feito. E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado. Cadastro de Despachantes Consulta voltada aos despachantes Baixa automática de Registros de Contrato Upload de Imagens Upload de Remessas Pesquisa de Remessas Efetuadas Usuários conectados em tempo real no sistema Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato. Consulta acessos ao Sistema Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema: 1. Guias / Cobranças emitidas; 2. Valores Brutos; 3. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN; 4. Quantidade de Contratos; 5. Quantidade de Veículos; 6. Quantidade Faturados; 7. Quantidade de veículos registrados com sucesso junto ao DETRAN; 8. Gráficos demonstrando evolução mensal no ESTADO; 9. Gráficos demonstrando evolução do faturamento mensal do ESTADO; 10. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos agrupados (por agentes); 11. Capacidade de agrupar as informações de maneira diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses anteriores, 6 meses anteriores, período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico. Suporte a autenticação de dois fatores Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 327 Á ANEXO III 26 MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO 27 N. Descrição Atende? S/N A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB 1 Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato: 1. CNPJ agente financeiro; 2. Nome Agente Financeiro; 3. Tipos de Financiamento e contrato. 4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Alienação Fiduciária, Financiamento, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito. 5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: a. CPF ou CNPJ; b. Nome; c. Endereço; d. Número; e. Complemento; f. Bairro; g. CEP; h. Estado; i. Município; j. Telefone; k. Celular; 6)Dados dos Automóvel (1 ou mais): a. Chassi; b. Placa; c. UF da Placa; d. Renavam; e. Gravame; f. Marca; g. Modelo; h. Ano Veículo; i. Ano Modelo; j. Espécie; ok k. Remarcação de Chassi (S ou N). 7. Dados do Contrato: a. Número / Código Contrato Físico; b. Divida; c. Valor do Registro de Contrato; d. Valor IOF; e. Data Liberação de Crédito; f. Juros ao mês; g. Taxa de Juros de Multa (S ou N); h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N); 2 Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema. 3 Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro. 4 Emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA assim como geração do XML necessário para envio das informações à receita federal. 5 Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÌCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo. 6 Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado. 7 Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de registro de contrato ou alteração 8 Login através de Certificado Digital (A1 e A3) 9 Funcionalidade para Anulação do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 10 Funcionalidade para Baixa do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 11 O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento. 12 O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema. 13 O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto. 14 Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema 15 Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos agentes financeiros. Os representantes devem possuir os seguintes campos: a. Matrícula de Funcionário; b. Nome Completo; c. E-mail eletrônico; d. CPF; 16 O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo de trabalho as assinaturas digitais. 17 Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado com, no mínimo, a norma ISO 27.001:2005 18 Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura) 19 O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico 20 O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual 21 O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros 22 O sistema deve possuir capacidade de baixa manual do pagamento gerado através da bilhetagem 23 Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF) 24 O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o Agente Financeiro acompanhe as cobranças dos serviços utilizados. 25 O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de registro de cobrança efetuados para os representantes dos Agentes Financeiros. Status/Responsável 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados. O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros. Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL). O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro. Login Biométrico (Impressão Digital). O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos. O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato. O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro, Data de Registro,Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão; Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros. Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN para livre acesso aos agentes financeiros Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso. Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro O Sistema deve ser capaz de se integrar com uma ferramenta de ITSM para acompanhamento de chamados. A ferramenta deve ser capaz de controlar SLA (Service level Agreement) dos chamados abertos em sua base de dados. O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online Help Online e perguntas com respostas O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser formatada utilizando editor wysiwyg O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos. O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I” Abertura de chamados de maneira automática em ferramenta de ITSM de registros inseridos no sistema que por ventura tiveram divergência quando validados na integração com o DETRAN E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) é feito. E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado. Cadastro de Despachantes Consulta voltada aos despachantes Baixa automática de Registros de Contrato Upload de Imagens Upload de Remessas Pesquisa de Remessas Efetuadas Usuários conectados em tempo real no sistema Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato. Consulta acessos ao Sistema Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema: 1. Guias / Cobranças emitidas; 2. Valores Brutos; 3. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN; 4. Quantidade de Contratos; 5. Quantidade de Veículos; 6. Quantidade Faturados; 7. Quantidade de veículos registrados com sucesso junto ao DETRAN; 8. Gráficos demonstrando evolução mensal no ESTADO; 9. Gráficos demonstrando evolução do faturamento mensal do ESTADO; 10. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos agrupados (por agentes); 11. Capacidade de agrupar as informações de maneira diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses anteriores, 6 meses anteriores, período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico. Suporte a autenticação de dois fatores Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 328 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 E 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 F 94 Relatório do processamento de remessa. O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando JSON) para registro eletrônico de contratos O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST. EDI - Eletrônic Data Interchange - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir informações eletrônicas voltado aos Agentes Financeiros. O Aplicativo deve ser capaz de entender leiautes comuns de mercado e seguir padrões de transmissão comuns ao sistema financeiro. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. EDI - Eletrônic Data Interchange - Imagens - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir as imagens de maneira eletrônica do ambiente do Agente Financeiro para a credenciada. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de do versionamento das evoluções do sistema. Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema. Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração Contínua” (https://martinfowler.com/ articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas” (https://www.martinfowler.com/bliki/ ContinuousDelivery.html). Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema. Monitoramento dos sistemas de informação da credenciada que suportam a execução e operação. O monitoramento deve ser capaz de emitir alertas em caso de indisponibilidade. Os seguintes dados devem ser monitorados em tempo real assim como demonstrado gráficos das informações versus o horário da leitura dos dados: 1. Usuários logados em tempo real (quantidade); 2. Sessões WEB ativas (quantidade); 3. Utilização da memória; 4. Quantidade de threads; 5. Disponibilidade dos servidores de aplicação - health check; 6. Monitoramento dos testes automatizados e builds efetuadas - demonstrar alerta em caso de falha de testes ou da implantação; 7. Quantidade de conexões com o banco de dados; 8. Utilização da CPU e Histórico; Suporte à autenticação OAUTH V2 A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter. O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo certificação “TIER III” e PCI-DSS 3.0 A credenciada deve manter replicação de banco de dados. Banco de dados de uso livre. IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID. Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - IOS. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. Android Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. IOS Todas as comunicações entre as interfaces Android e IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização de autenticação do tipo básica e serviços web REST com utilização de JSON. Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta. O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID. O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do contrato. Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem acesso à internet para funcionalidades de registro de informações do contrato / aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar as informações do registro posteriormente quando possuir acesso à rede. INTERFACE DESKTOP - CLIENTE SERVIDOR A Credenciada deve possuir um aplicativo a ser executado no ambiente do Agente Financeiro (Desktop) multiplataforma passível de execução nos sistemas operacionais Linux, MACOS e Windows capaz de enviar as imagens de maneira individual ou em lote utilizando serviços REST no “back end” (servidores da credenciada). O Aplicativo deve Á associar a imagem ao registro de contrato através do CHASSI que constará no nome do arquivo físico. Este aplicativo deve possuir também relatórios demonstrando o resultado do envio assim como permitir o acompanhamento do progresso em tempo real do processamento do lote de imagens. O aplicativo deve ser seguro e assinado digitalmente através de um certificado digital válido. G - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO 95 Entrega de “Declaração de Manifestação de Interesse”, devidamente assinada por Agente Financeiro, demonstrando que possuem interesse em executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados do registro ao DETRAN/RJ. A declaração deve ser entregue no dia da POC. Id: 2097756 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5340 DE 24 DE ABRIL DE 2018 RECONDUZ SERVIDOR PARA ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/057/564/2018; RESOLVE: Art. 1º - Fica designado, pelo prazo de 01 (um) ano, o servidor abaixo mencionado, para o exercício de atividades de licenciamento de veículos. NOME ID FUNCIONAL 43751687 Uelton Mauro Moreira Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102547 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5341 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art.1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a Gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/061/9752/2013 E-12/136/6/2017 E-12/136/20/2017 N° DO CONTRATO 200/2013 035/2017 039/2018 CONTRATADA Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102548 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5342 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/136/22/2017 E-12/136/2/2018 E-12/136/1/2018 N° DO CONTRATO 028/2018 023/2018 036/2018 CONTRATADA Dady Ilha Soluções Integradas Ltda - ME. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102549 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5343 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/414499/2011 N° DO CONTRATO 062/2012 E-12/415158/2012 065/2013 CONTRATADA MPE Comércio de Equipamentos para Informática e Soluções Ltda. 2R Datatel Teleinformática Ltda. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 328 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 E 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 F 94 Relatório do processamento de remessa. O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando JSON) para registro eletrônico de contratos O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST. EDI - Eletrônic Data Interchange - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir informações eletrônicas voltado aos Agentes Financeiros. O Aplicativo deve ser capaz de entender leiautes comuns de mercado e seguir padrões de transmissão comuns ao sistema financeiro. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. EDI - Eletrônic Data Interchange - Imagens - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir as imagens de maneira eletrônica do ambiente do Agente Financeiro para a credenciada. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de do versionamento das evoluções do sistema. Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema. Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração Contínua” (https://martinfowler.com/ articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas” (https://www.martinfowler.com/bliki/ ContinuousDelivery.html). Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema. Monitoramento dos sistemas de informação da credenciada que suportam a execução e operação. O monitoramento deve ser capaz de emitir alertas em caso de indisponibilidade. Os seguintes dados devem ser monitorados em tempo real assim como demonstrado gráficos das informações versus o horário da leitura dos dados: 1. Usuários logados em tempo real (quantidade); 2. Sessões WEB ativas (quantidade); 3. Utilização da memória; 4. Quantidade de threads; 5. Disponibilidade dos servidores de aplicação - health check; 6. Monitoramento dos testes automatizados e builds efetuadas - demonstrar alerta em caso de falha de testes ou da implantação; 7. Quantidade de conexões com o banco de dados; 8. Utilização da CPU e Histórico; Suporte à autenticação OAUTH V2 A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter. O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo certificação “TIER III” e PCI-DSS 3.0 A credenciada deve manter replicação de banco de dados. Banco de dados de uso livre. IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID. Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - IOS. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. Android Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. IOS Todas as comunicações entre as interfaces Android e IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização de autenticação do tipo básica e serviços web REST com utilização de JSON. Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta. O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID. O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do contrato. Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem acesso à internet para funcionalidades de registro de informações do contrato / aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar as informações do registro posteriormente quando possuir acesso à rede. INTERFACE DESKTOP - CLIENTE SERVIDOR A Credenciada deve possuir um aplicativo a ser executado no ambiente do Agente Financeiro (Desktop) multiplataforma passível de execução nos sistemas operacionais Linux, MACOS e Windows capaz de enviar as imagens de maneira individual ou em lote utilizando serviços REST no “back end” (servidores da credenciada). O Aplicativo deve Á associar a imagem ao registro de contrato através do CHASSI que constará no nome do arquivo físico. Este aplicativo deve possuir também relatórios demonstrando o resultado do envio assim como permitir o acompanhamento do progresso em tempo real do processamento do lote de imagens. O aplicativo deve ser seguro e assinado digitalmente através de um certificado digital válido. G - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO 95 Entrega de “Declaração de Manifestação de Interesse”, devidamente assinada por Agente Financeiro, demonstrando que possuem interesse em executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados do registro ao DETRAN/RJ. A declaração deve ser entregue no dia da POC. Id: 2097756 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5340 DE 24 DE ABRIL DE 2018 RECONDUZ SERVIDOR PARA ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/057/564/2018; RESOLVE: Art. 1º - Fica designado, pelo prazo de 01 (um) ano, o servidor abaixo mencionado, para o exercício de atividades de licenciamento de veículos. NOME ID FUNCIONAL 43751687 Uelton Mauro Moreira Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102547 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5341 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art.1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a Gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/061/9752/2013 E-12/136/6/2017 E-12/136/20/2017 N° DO CONTRATO 200/2013 035/2017 039/2018 CONTRATADA Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102548 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5342 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/136/22/2017 E-12/136/2/2018 E-12/136/1/2018 N° DO CONTRATO 028/2018 023/2018 036/2018 CONTRATADA Dady Ilha Soluções Integradas Ltda - ME. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102549 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5343 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/414499/2011 N° DO CONTRATO 062/2012 E-12/415158/2012 065/2013 CONTRATADA MPE Comércio de Equipamentos para Informática e Soluções Ltda. 2R Datatel Teleinformática Ltda. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 329 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 329 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 330 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 330 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 331 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 331 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVF5 DA3WC R65QN XPPGB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 351 Á VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Art. 4º - O Comitê Governança de TIC é composto pelos titulares das seguintes unidades do DETRAN-RJ: CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto nº 42.301/2010; RESOLVE: I - Presidência; II - Chefia de Gabinete; III - Corregedoria; IV - Diretoria de Habilitação; V - Diretoria de Identificação Civil; VI - Diretoria de Registro de Veículos; VII - Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações; VIII - Assessoria de Planejamento; IX - Assessoria de Gestão e Modernização; X - Diretoria de Administração e Finanças; XI - Diretoria de Apoio Operacional; XII - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 1º - Ficam designados os servidores Carlos Alexsandro da Silva Costa, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 4427873-0, como gestor dos instrumentos relacionados nesta Portaria, e Patrícia Antunes Teixeira, Analista de Identificação Civil, Id. Funcional nº 4432060-4, como gestora substituta em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos. § 1º - Os membros do Comitê de Governança de TIC, em suas ausências, impedimentos legais ou regulamentares, indicarão seus substitutos por meio de instrumento próprio enviado à presidência do Comitê. § 2º - As reuniões do Comitê de Governança de TIC são ordinárias, realizadas bimestralmente e extraordinárias, quando convocadas. § 3º - Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Governança de TIC. § 4º - O Comitê de Governança de TIC poderá convidar Diretores, Assessores e Coordenadores, ou outros participantes, para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em discussão. Art. 2º - Ficam designados os servidores Fillipi Lima de Oliveira da Silva, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028310-3, como fiscal, e Brunno Santos Leal, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028249-2, como suplente, sendo responsáveis pelas atividades relacionadas ao acompanhamento da execução dos instrumentos relacionados abaixo: Nº do Processo Nº do InstruAdministrativo mento E-12/043/2/2017 011/18 E-12/043/3/2017 Comodante 15º Ofício de Notas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro 012/18 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 § 5º - As deliberações do Comitê de Governança de TIC serão documentadas e divulgadas para todo o DETRAN-RJ. LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Art. 5º - O trabalho dos membros do Comitê de Governança de TIC se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id: 2197451 Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUSPENDE, por 25 (vinte e cinco) dias, o servidor ID Funcional nº 44013418. Processo nº E-12/008/100012/2018. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019 NOMEAR MARIA FERNANDA FERREIRA LOUREIRO PINHEIRO, ID FUNCIONAL N° 3066872-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Roberto Luiz Menssing da Silva Sá, matrícula nº 08/100286-7. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR CÉSAR MATEUS CILENTO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL N° 4318001-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Raimundo Olinto Resende Albergaria. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5099836-6, do cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes. Processo nº E-10/005/12013/2019. NOMEAR PRISCILA TRINDADE RODRIGUES para exercer o cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes, anteriormente ocupado por Carmen Lucia de Oliveira, ID Funcional nº 5099836-6. Processo nº E10/005/12014/2019. APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 ATO DO PRESIDENTE DE 29.07.2019 Art. 6° - O Comitê de Governança de TIC será presidido pelo presidente do DETRAN-RJ e vinculado à Presidência do órgão. de Cirurgia Cardíaca, da Divisão de Serviços Cirúrgicos, do Departamento Médico, do Hospital Central, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E08/004/542/2019. ATO DE 21/02/2019 - D.O. DE 22/02/2019 - Fica retificado para ALEX SANDRE AUGUSTO PEREIRA DA SILVEIRA o nome do servidor a quem se refere o presente Ato de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, mantidos os demais termos. Id: 2197445 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197449 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5688 DE 29 DE JULHO DE 2019 ESTABELECE NORMAS SOBRE SUPLETIVAS PARA DESIGNAÇÃO DOS AUXILIARES PATRIMONIAIS. CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Controle de Bens Móveis das diversas subunidades responsáveis aos parâmetros da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825, de 29/06/2016 e, também, a necessidade de ampliar o controle físico dos bens e criar melhores condições para Prestação de Contas de Bens Patrimoniais; RESOLVE: Art. 1º - O encarregado designado conforme quadro de titularidade do Anexo Único da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825 de 29/06/2016, poderá designar internamente, servidores, que atuarão como auxiliares de patrimônio no controle efetivo dos bens da subunidade. DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 29.07.2019 PROCESSO Nº E-04/214/22/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor WELSON BAPTISTA S. JUNIOR, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943216-0, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 01.07.2019. Id: 2197447 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COORDENADORIA GERAL DO RENAVAM DESPACHO DO COORDENADOR GERAL DE 30.07.2019 PROC. Nº E-16/065/15158/2019 - CONCEDO credenciamento à empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ 06.032.507/0001-03, para registrar, nesta Autarquia, contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, com fundamento no Art. 25 da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.639/2019. Id: 2197446 VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Art. 2º - O servidor designado zelará pela guarda dos bens de sua subunidade observando as seguintes normas de controle: I - Inteirar-se do inventário dos bens apresentado pelo auxiliar anterior; II - Promover o inventário semestralmente dos bens de sua subunidade; III - Manter o inventário dos bens atualizado contendo o número de patrimônio, descrição dos bens, localização e estado de conservação; IV - Quando houver acréscimo de material permanente atualizar o inventário, informar imediatamente ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado e arquivar uma cópia da documentação de entrada dos bens; V - Sempre que um bem permanente deixar de ter utilidade, comunicar ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado para que aqueles providenciem a transferência do bem para a Divisão de Patrimônio; VI - Manter inventário dos bens em local visível; VII - Difundir a importância da responsabilidade com os bens públicos; VIII - Comparecer às reuniões com os outros auxiliares e a Divisão de Patrimônio; IX - Quando de sua substituição, apresentar ao seu substituto o inventário dos bens para conferência e transição. DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 PROCESSO Nº E-16/060/980/2019 - HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2019, para prestação de serviços de confecção de 1500 (mil e quinhentos) coletes destinados à padronização da vestimenta dos servidores que exercem a função de examinadores de trânsito do DETRAN-RJ, no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais), e RATIFICO a decisão da Comissão de Pregão, em favor da empresa CONFECÇÕES MCB EIRELI EPP, CNPJ 18.381.449/0001-02. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E16/060/5616/2019, e DESPACHO DO PRESIDENTE DE 30.07.2019 PROCESSO Nº E-16/002/004931/2019 - AUTORIZO a desclassificação da proposta de preços da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., constante do Processo n° E-17/003/002.902/2013, referente à Concorrência Pública n° 0471/2013, consoante entendimento da ALC de fls. 18/20, aprovada pela Assessoria Jurídica na fls. 21 e pela Auditoria Interna na fls. 22, tendo em vista a desconformidade da proposta com o Edital, face a determinação do Tribunal de Contas de Estado do Rio de Janeiro, constante dos autos do processo. Da presente decisão, cabível o recurso pertinente na forma da lei. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança ATOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 Art. 3º - A designação do(s) auxiliar(es) de patrimônio se fará através de comunicação interna (CI) dirigida à Divisão de Patrimônio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, PARÁGRAFO ÚNICO - A designação do auxiliar não modifica a condição do encarregado patrimonial e nem a do suplente do encarregado. RESOLVE: DA VIGÊNCIA Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197450 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5689 DE 29 DE JULHO DE 2019 DESIGNA GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO; FISCAL E SUPLENTE PARA AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DOS COMODATOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/061/105431/2018, e PROCESSO Nº E-12/207/1511/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora ÍSIS MATHIAS DE LIMA, Analista Executivo, ID Funcional nº 5011954-0, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, com validade a contar de 15/04/2019. PROCESSO Nº E-10/002/448/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição dos servidores ADEMIR DE OLIVEIRA, Economista I, ID Funcional nº 20256132, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA, Arquiteto I, ID Funcional nº 20254644 e TADEU PEREIRA UCHOA, Desenhista Projetista I, ID Funcional nº 8905240, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, na Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cedente. PROCESSO Nº E-17/004/100/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor JOSÉ ROBERTO VINAGRE MOCARZEL, Engenheiro, ID Funcional nº 28758846, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, à Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 10.07.2019. PROCESSO Nº E-03/012/1031/2019 - AUTORIZO a disposição, por permuta, entre a servidora da Secretaria de Estado de Educação AMANDA DOS SANTOS ANGRA OUVERNEY, Professor Docente I, ID Funcional nº 43878881, com o servidor da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo DIOGO COELHO DA SILVA JESUS, Professor Docente II, matrícula nº 106450. PROCESSO Nº E-08/008/3383/2016 - AUTORIZO a disposição da servidora OLÍVIA MARIA FERREIRA ABREU SABINO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 8634933, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ao Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ. Id: 2197499 DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 4º - A presente portaria terá vigência a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Id: 2197620 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOMEAR ROSA IMACULADA ATANCATO, ID FUNCIONAL N° 4181672-2, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Terapia Intensiva, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Joel Freitas de Castro, ID Funcional nº 3035724-1. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR JAIRO RIBEIRO MÁXIMO, ID FUNCIONAL N° 3234738-3, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI6, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Orlandino Jacinto de Abreu, ID Funcional nº 4379768-7. Processo nº E-08/004/543/2019. NOMEAR VERA LÚCIA LEMOS MANDATO, ID FUNCIONAL N° 3043785-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Medicina Física, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Fernando Jose Moretzsohn de Mello, matrícula nº 0617154-0. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR, com validade a contar de 22 de maio de 2019, LUIZ GONZAGA L. BUARQUE, ID FUNCIONAL N° 4135002-2, do cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço PROCESSO Nº E-12/001/35/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição da servidora ELIANE DE OLIVEIRA PINTO ALMENTEIRO GOMES, ID Funcional nº 2027011-9, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro RIOTRILHOS, na Prefeitura Municipal de Maricá, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-21/026/100112/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora RITA DE CÁSSIA DA SILVA MONTEIRO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 3110736-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. PROCESSO Nº E-17/002/366/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MARCELLO DE ARAUJO BARRETO, Assistente Administrativo, ID Funcional nº 2017102-1, do Quadro de Pessoal da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRORIO. PROCESSO Nº E-32/001/387/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MAURO SANTOS DE ARAÚJO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943561-4, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Fundação Saúde do Rio de Janeiro, sem ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-12/207/2631/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2632/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2633/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2634/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2635/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2636/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL VTLBD 7XBX5 8NY4K PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento
Página 351 Á VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Art. 4º - O Comitê Governança de TIC é composto pelos titulares das seguintes unidades do DETRAN-RJ: CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto nº 42.301/2010; RESOLVE: I - Presidência; II - Chefia de Gabinete; III - Corregedoria; IV - Diretoria de Habilitação; V - Diretoria de Identificação Civil; VI - Diretoria de Registro de Veículos; VII - Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações; VIII - Assessoria de Planejamento; IX - Assessoria de Gestão e Modernização; X - Diretoria de Administração e Finanças; XI - Diretoria de Apoio Operacional; XII - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 1º - Ficam designados os servidores Carlos Alexsandro da Silva Costa, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 4427873-0, como gestor dos instrumentos relacionados nesta Portaria, e Patrícia Antunes Teixeira, Analista de Identificação Civil, Id. Funcional nº 4432060-4, como gestora substituta em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos. § 1º - Os membros do Comitê de Governança de TIC, em suas ausências, impedimentos legais ou regulamentares, indicarão seus substitutos por meio de instrumento próprio enviado à presidência do Comitê. § 2º - As reuniões do Comitê de Governança de TIC são ordinárias, realizadas bimestralmente e extraordinárias, quando convocadas. § 3º - Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Governança de TIC. § 4º - O Comitê de Governança de TIC poderá convidar Diretores, Assessores e Coordenadores, ou outros participantes, para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em discussão. Art. 2º - Ficam designados os servidores Fillipi Lima de Oliveira da Silva, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028310-3, como fiscal, e Brunno Santos Leal, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028249-2, como suplente, sendo responsáveis pelas atividades relacionadas ao acompanhamento da execução dos instrumentos relacionados abaixo: Nº do Processo Nº do InstruAdministrativo mento E-12/043/2/2017 011/18 E-12/043/3/2017 Comodante 15º Ofício de Notas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro 012/18 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 § 5º - As deliberações do Comitê de Governança de TIC serão documentadas e divulgadas para todo o DETRAN-RJ. LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Art. 5º - O trabalho dos membros do Comitê de Governança de TIC se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id: 2197451 Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUSPENDE, por 25 (vinte e cinco) dias, o servidor ID Funcional nº 44013418. Processo nº E-12/008/100012/2018. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019 NOMEAR MARIA FERNANDA FERREIRA LOUREIRO PINHEIRO, ID FUNCIONAL N° 3066872-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Roberto Luiz Menssing da Silva Sá, matrícula nº 08/100286-7. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR CÉSAR MATEUS CILENTO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL N° 4318001-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Raimundo Olinto Resende Albergaria. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5099836-6, do cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes. Processo nº E-10/005/12013/2019. NOMEAR PRISCILA TRINDADE RODRIGUES para exercer o cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes, anteriormente ocupado por Carmen Lucia de Oliveira, ID Funcional nº 5099836-6. Processo nº E10/005/12014/2019. APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 ATO DO PRESIDENTE DE 29.07.2019 Art. 6° - O Comitê de Governança de TIC será presidido pelo presidente do DETRAN-RJ e vinculado à Presidência do órgão. de Cirurgia Cardíaca, da Divisão de Serviços Cirúrgicos, do Departamento Médico, do Hospital Central, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E08/004/542/2019. ATO DE 21/02/2019 - D.O. DE 22/02/2019 - Fica retificado para ALEX SANDRE AUGUSTO PEREIRA DA SILVEIRA o nome do servidor a quem se refere o presente Ato de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, mantidos os demais termos. Id: 2197445 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197449 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5688 DE 29 DE JULHO DE 2019 ESTABELECE NORMAS SOBRE SUPLETIVAS PARA DESIGNAÇÃO DOS AUXILIARES PATRIMONIAIS. CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Controle de Bens Móveis das diversas subunidades responsáveis aos parâmetros da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825, de 29/06/2016 e, também, a necessidade de ampliar o controle físico dos bens e criar melhores condições para Prestação de Contas de Bens Patrimoniais; RESOLVE: Art. 1º - O encarregado designado conforme quadro de titularidade do Anexo Único da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825 de 29/06/2016, poderá designar internamente, servidores, que atuarão como auxiliares de patrimônio no controle efetivo dos bens da subunidade. DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 29.07.2019 PROCESSO Nº E-04/214/22/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor WELSON BAPTISTA S. JUNIOR, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943216-0, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 01.07.2019. Id: 2197447 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COORDENADORIA GERAL DO RENAVAM DESPACHO DO COORDENADOR GERAL DE 30.07.2019 PROC. Nº E-16/065/15158/2019 - CONCEDO credenciamento à empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ 06.032.507/0001-03, para registrar, nesta Autarquia, contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, com fundamento no Art. 25 da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.639/2019. Id: 2197446 VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Art. 2º - O servidor designado zelará pela guarda dos bens de sua subunidade observando as seguintes normas de controle: I - Inteirar-se do inventário dos bens apresentado pelo auxiliar anterior; II - Promover o inventário semestralmente dos bens de sua subunidade; III - Manter o inventário dos bens atualizado contendo o número de patrimônio, descrição dos bens, localização e estado de conservação; IV - Quando houver acréscimo de material permanente atualizar o inventário, informar imediatamente ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado e arquivar uma cópia da documentação de entrada dos bens; V - Sempre que um bem permanente deixar de ter utilidade, comunicar ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado para que aqueles providenciem a transferência do bem para a Divisão de Patrimônio; VI - Manter inventário dos bens em local visível; VII - Difundir a importância da responsabilidade com os bens públicos; VIII - Comparecer às reuniões com os outros auxiliares e a Divisão de Patrimônio; IX - Quando de sua substituição, apresentar ao seu substituto o inventário dos bens para conferência e transição. DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 PROCESSO Nº E-16/060/980/2019 - HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2019, para prestação de serviços de confecção de 1500 (mil e quinhentos) coletes destinados à padronização da vestimenta dos servidores que exercem a função de examinadores de trânsito do DETRAN-RJ, no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais), e RATIFICO a decisão da Comissão de Pregão, em favor da empresa CONFECÇÕES MCB EIRELI EPP, CNPJ 18.381.449/0001-02. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E16/060/5616/2019, e DESPACHO DO PRESIDENTE DE 30.07.2019 PROCESSO Nº E-16/002/004931/2019 - AUTORIZO a desclassificação da proposta de preços da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., constante do Processo n° E-17/003/002.902/2013, referente à Concorrência Pública n° 0471/2013, consoante entendimento da ALC de fls. 18/20, aprovada pela Assessoria Jurídica na fls. 21 e pela Auditoria Interna na fls. 22, tendo em vista a desconformidade da proposta com o Edital, face a determinação do Tribunal de Contas de Estado do Rio de Janeiro, constante dos autos do processo. Da presente decisão, cabível o recurso pertinente na forma da lei. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança ATOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 Art. 3º - A designação do(s) auxiliar(es) de patrimônio se fará através de comunicação interna (CI) dirigida à Divisão de Patrimônio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, PARÁGRAFO ÚNICO - A designação do auxiliar não modifica a condição do encarregado patrimonial e nem a do suplente do encarregado. RESOLVE: DA VIGÊNCIA Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197450 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5689 DE 29 DE JULHO DE 2019 DESIGNA GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO; FISCAL E SUPLENTE PARA AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DOS COMODATOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/061/105431/2018, e PROCESSO Nº E-12/207/1511/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora ÍSIS MATHIAS DE LIMA, Analista Executivo, ID Funcional nº 5011954-0, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, com validade a contar de 15/04/2019. PROCESSO Nº E-10/002/448/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição dos servidores ADEMIR DE OLIVEIRA, Economista I, ID Funcional nº 20256132, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA, Arquiteto I, ID Funcional nº 20254644 e TADEU PEREIRA UCHOA, Desenhista Projetista I, ID Funcional nº 8905240, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, na Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cedente. PROCESSO Nº E-17/004/100/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor JOSÉ ROBERTO VINAGRE MOCARZEL, Engenheiro, ID Funcional nº 28758846, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, à Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 10.07.2019. PROCESSO Nº E-03/012/1031/2019 - AUTORIZO a disposição, por permuta, entre a servidora da Secretaria de Estado de Educação AMANDA DOS SANTOS ANGRA OUVERNEY, Professor Docente I, ID Funcional nº 43878881, com o servidor da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo DIOGO COELHO DA SILVA JESUS, Professor Docente II, matrícula nº 106450. PROCESSO Nº E-08/008/3383/2016 - AUTORIZO a disposição da servidora OLÍVIA MARIA FERREIRA ABREU SABINO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 8634933, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ao Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ. Id: 2197499 DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 4º - A presente portaria terá vigência a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Id: 2197620 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOMEAR ROSA IMACULADA ATANCATO, ID FUNCIONAL N° 4181672-2, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Terapia Intensiva, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Joel Freitas de Castro, ID Funcional nº 3035724-1. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR JAIRO RIBEIRO MÁXIMO, ID FUNCIONAL N° 3234738-3, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI6, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Orlandino Jacinto de Abreu, ID Funcional nº 4379768-7. Processo nº E-08/004/543/2019. NOMEAR VERA LÚCIA LEMOS MANDATO, ID FUNCIONAL N° 3043785-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Medicina Física, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Fernando Jose Moretzsohn de Mello, matrícula nº 0617154-0. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR, com validade a contar de 22 de maio de 2019, LUIZ GONZAGA L. BUARQUE, ID FUNCIONAL N° 4135002-2, do cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço PROCESSO Nº E-12/001/35/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição da servidora ELIANE DE OLIVEIRA PINTO ALMENTEIRO GOMES, ID Funcional nº 2027011-9, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro RIOTRILHOS, na Prefeitura Municipal de Maricá, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-21/026/100112/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora RITA DE CÁSSIA DA SILVA MONTEIRO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 3110736-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. PROCESSO Nº E-17/002/366/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MARCELLO DE ARAUJO BARRETO, Assistente Administrativo, ID Funcional nº 2017102-1, do Quadro de Pessoal da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRORIO. PROCESSO Nº E-32/001/387/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MAURO SANTOS DE ARAÚJO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943561-4, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Fundação Saúde do Rio de Janeiro, sem ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-12/207/2631/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2632/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2633/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2634/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2635/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2636/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL VTLBD 7XBX5 8NY4K PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL VTLBD 7XBX5 8NY4K Página 352 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL VTLBD 7XBX5 8NY4K Página 352 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento
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Página 353 Diário Oficial 25 Teresina(PI) Quinta-feira, 15 de agosto de 2019 • Nº 154 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008101/19-66. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 266/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 080578366.2019.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos-ampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 10ml (100mg) e 06 (seis) frascosampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 4ml (40mg) para o paciente VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO. EMPRESA SELECIONADA: BRISTOL – MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ 56.998.982/0031-22. VALOR TOTAL: R$ 96.671,40 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.029212/18-61 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 270/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 070011053.2018.8.18.0000. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos de NIVOLUMABE 10MG/ ML solução injetável c/ 4ML (40MG), para o paciente JOSE CIRINO DA ROCHA. EMPRESA SELECIONADA: BISTROL-MYERS SQUIBB LTDA.. VALOR TOTAL: R$ 32.223,84 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 116 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008711/19-08 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 267/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 082034869.2018.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 06 (seis) frascos-ampolas de OMALIZUMABE 150mg para a paciente MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FEITOSA. EMPRESA SELECIONADA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., inscrita no CNPJ 56.994.502/0026-98. VALOR TOTAL: R$ 10.162,86 (dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.010329/19-30. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 268/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 2013.0001.001059-0. OBJETO: Aquisição de 900 (novecentos) unidades de curativos compostos por espuma de poliuretano hidrófilo, fina e flexível, revestida co camada macia de silicone suave, área total entre 290cm² x 310cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes com 05 camadas e com bordas, autoadesivo com silicone, com microaderência seletiva, área total entre 90cm² x 110 cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes, semi-oclusivo composto por espuma de poliuretano, prata, camada de silicone suave e camada externa de poliuretano, área total entre 90cm² e 110cm², para a paciente ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS. EMPRESASELECIONADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. VALOR TOTAL: R$ 145.956,30 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 397 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL VTLBD 7XBX5 8NY4K PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento
Página 353 Diário Oficial 25 Teresina(PI) Quinta-feira, 15 de agosto de 2019 • Nº 154 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008101/19-66. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 266/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 080578366.2019.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos-ampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 10ml (100mg) e 06 (seis) frascosampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 4ml (40mg) para o paciente VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO. EMPRESA SELECIONADA: BRISTOL – MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ 56.998.982/0031-22. VALOR TOTAL: R$ 96.671,40 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.029212/18-61 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 270/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 070011053.2018.8.18.0000. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos de NIVOLUMABE 10MG/ ML solução injetável c/ 4ML (40MG), para o paciente JOSE CIRINO DA ROCHA. EMPRESA SELECIONADA: BISTROL-MYERS SQUIBB LTDA.. VALOR TOTAL: R$ 32.223,84 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 116 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008711/19-08 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 267/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 082034869.2018.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 06 (seis) frascos-ampolas de OMALIZUMABE 150mg para a paciente MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FEITOSA. EMPRESA SELECIONADA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., inscrita no CNPJ 56.994.502/0026-98. VALOR TOTAL: R$ 10.162,86 (dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.010329/19-30. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 268/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 2013.0001.001059-0. OBJETO: Aquisição de 900 (novecentos) unidades de curativos compostos por espuma de poliuretano hidrófilo, fina e flexível, revestida co camada macia de silicone suave, área total entre 290cm² x 310cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes com 05 camadas e com bordas, autoadesivo com silicone, com microaderência seletiva, área total entre 90cm² x 110 cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes, semi-oclusivo composto por espuma de poliuretano, prata, camada de silicone suave e camada externa de poliuretano, área total entre 90cm² e 110cm², para a paciente ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS. EMPRESASELECIONADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. VALOR TOTAL: R$ 145.956,30 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 397 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL VTLBD 7XBX5 8NY4K PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6MC 9M6HV 2NW3B C49CU Página 362 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.23 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declarações Sócios
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Página 363 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico 09/04/2020 Número: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Última distribuição : 23/09/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Crimes de Concorrência Desleal Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Advogados INFOSOLO INFORMATICA S.A (AUTOR) SOFIA COELHO ARAUJO (ADVOGADO) JOANA GONCALVES VARGAS (ADVOGADO) DANIEL GERBER (ADVOGADO) NILTON MARCELO DE ANDRADE (RÉU) IRINEU GALESKI JUNIOR (ADVOGADO) DHIEGO SANTOS SOARES (RÉU) IRINEU GALESKI JUNIOR (ADVOGADO) TIAGO DA SILVA RAMOS (RÉU) IRINEU GALESKI JUNIOR (ADVOGADO) CARLOS RODRIGUES FILHO (RÉU) Outros participantes MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura 45429514 23/09/2019 17:40 45429604 23/09/2019 17:40 45430550 23/09/2019 17:40 45430699 23/09/2019 17:40 45430743 23/09/2019 17:40 45430774 23/09/2019 17:40 45430806 23/09/2019 17:40 45430847 23/09/2019 17:40 45430873 23/09/2019 17:40 45430896 23/09/2019 17:40 45430976 23/09/2019 17:40 Documento Denúncia/Queixa Queixa-Crime Tipo Denúncia/Queixa Queixa DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 2019 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Documento de Identificação Procuração/Substabelecimento DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos em Informática DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H MKGRA 6H5HA E2GR3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 363 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico 09/04/2020 Número: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Última distribuição : 23/09/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Crimes de Concorrência Desleal Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Advogados INFOSOLO INFORMATICA S.A (AUTOR) SOFIA COELHO ARAUJO (ADVOGADO) JOANA GONCALVES VARGAS (ADVOGADO) DANIEL GERBER (ADVOGADO) NILTON MARCELO DE ANDRADE (RÉU) IRINEU GALESKI JUNIOR (ADVOGADO) DHIEGO SANTOS SOARES (RÉU) IRINEU GALESKI JUNIOR (ADVOGADO) TIAGO DA SILVA RAMOS (RÉU) IRINEU GALESKI JUNIOR (ADVOGADO) CARLOS RODRIGUES FILHO (RÉU) Outros participantes MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura 45429514 23/09/2019 17:40 45429604 23/09/2019 17:40 45430550 23/09/2019 17:40 45430699 23/09/2019 17:40 45430743 23/09/2019 17:40 45430774 23/09/2019 17:40 45430806 23/09/2019 17:40 45430847 23/09/2019 17:40 45430873 23/09/2019 17:40 45430896 23/09/2019 17:40 45430976 23/09/2019 17:40 Documento Denúncia/Queixa Queixa-Crime Tipo Denúncia/Queixa Queixa DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 2019 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Documento de Identificação Procuração/Substabelecimento DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos em Informática DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H MKGRA 6H5HA E2GR3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
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Página 365 51829197 10/12/2019 09:57 51829208 10/12/2019 09:57 51843929 10/12/2019 12:49 51972413 11/12/2019 14:44 51972650 11/12/2019 14:44 51973290 11/12/2019 14:44 51973339 11/12/2019 14:44 52031579 12/12/2019 14:31 52404390 17/12/2019 12:53 52404567 17/12/2019 12:53 59194271 12/03/2020 19:17 59194284 12/03/2020 19:17 59218134 13/03/2020 11:36 59424881 16/03/2020 16:24 59605901 17/03/2020 19:15 59605902 17/03/2020 19:15 59720709 18/03/2020 17:53 59942644 20/03/2020 20:27 59943246 20/03/2020 20:27 59943248 20/03/2020 20:27 59943249 20/03/2020 20:27 60466360 31/03/2020 14:21 Petição-Nilton-Procuração Petição Procuração-NiltonMarcelo Procuração/Substabelecimento Certidão Certidão Petição Petição Petição - Juntar NCs e Denúncia e adiamento audiência DOC.1 - Notícias-crime MP_compressed Petição Documento de Comprovação DOC.2 - denúncia TCE-SP - protocolo 06.12.2019 Documento de Comprovação Decisão Decisão Certidão Certidão AR DE INTIMAÇÃO Certidão certidão designa audiência Certidão Outras ciências; Certidão Cancela audiência AR - Aviso de recebimento Certidão Documento de Comprovação Certidão Manifestação do MPDFT Certidão Documento de Comprovação Certidão Certidão Petição Petição Pet - Endereço Carlos Petição Doc.1 - CARLOS RODRIGUES - Gerente de relacionamento - Place TI Doc.1.1 - Place TI Outras ciências; Documento de Comprovação Documento de Comprovação Manifestação do MPDFT Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H MKGRA 6H5HA E2GR3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
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Página 366 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H MKGRA 6H5HA E2GR3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Segue em anexo. Número do documento: 19092317340856200000043503765 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340856200000043503765 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:08 Num. 45429514 - Pág. 1
Página 366 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H MKGRA 6H5HA E2GR3 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Segue em anexo. Número do documento: 19092317340856200000043503765 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340856200000043503765 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:08 Num. 45429514 - Pág. 1
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 367 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.MKGRA 45429604 -6H5HA Pág. 1 E2GR3 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 379 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.MKGRA 45429604 - 6H5HA Pág. 13 E2GR3 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2H Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
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Página 391 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N 6C5N4 MF35U PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2 Junta Comercial do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1020333 em 05/03/2018 da Empresa INFOSOLO INFORMATICA S.A, Nire 53300016551 e protocolo 180060872 11/01/2018. Autenticação: 2F22B13A3D5AA7F81ACFA5ED5F9043DD3FD2EE. Saulo Izidorio Vieira - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jcdf.mdic.gov.br e informe nº do protocolo 18/006.087-2 e o código de segurança GJJ2 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 15/03/2018 por Saulo Izidorio Vieira – Secretário-Geral. pág. 14/16 Número do documento: 19092317340911800000043504746 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340911800000043504746 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430550 - Pág. 10
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Página 396 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N 6C5N4 MF35U PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2 01234 6789 4 7 3 37 9 9 4 69 3 7 9 3 7 7 7 2 98 4 8 9 4 ! "#"$" ! "%&'(6' #)'* ! 9 + ,++ 9 737 7 7 + , ) '13923 4./70 + ,6+ 6 1 6 ' 2 61 + , '') #41 7 3 7 7 4 9 4 - #9 935 7-69 4 ) 74 4 84 4 9 39 7 189237* 4 9 9 933 0 : )8 ) 78) 9 2 7 89 2 7 737 7 7 + ) ,- 9 7 ; 7 9 9 1 42.4 < 34 ; 4 7 413923 4 4 34 89239 9 4 24 4 98 7 #41 7 3 7 7 4 9 4 = #9 935 7-69 4 ) 5 ) Número do documento: 19092317342128000000043504890 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342128000000043504890 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430699 - Pág. 3
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2 Página 397 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num. 454307436C5N4 - Pág. 1 MF35U Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2 Página 397 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num. 454307436C5N4 - Pág. 1 MF35U Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2 Página 398 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num. 454307436C5N4 - Pág. 2 MF35U Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
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Página 399 21 X Y406 51712634Z6 78 26 4Y [ !"#\* (% !(]"#*%< & [\*& +^#+* * + "+*_` " 4a 343 38 a6048a6Y 76 28 2417671 4a7 3246Y (*+# *% (+ )%#+!#+"< )* b*%[%" (+ & [)$#%( * + # ) b*%S% (+ &*&$# " !#+b*%( " 01234540678 71 21 4 328 71 28 26 6 71 08 36782 2 !"##$# !%& !%' (% )* )*+(%(+ !($"#*%' ,-.,/, 0 .1,2,34, &,1456578/0 /, *,952410 /, )10918:8 /, &0:.;48/01< =>?@A B CD 8 .81451 /, EF /, G83,510 2;H2,I;,34, J /848 /, 7158KL0 53/578/8< ,: 703601:5/8/, 70: 0 .81M91860 NF< 814590 NF /8 ',5 !F OPQRO< /, EO /, S,T,1,510 /, EOOU< , 8142P EF , NF /0 (,71,40 NPVVQ /, NR /, %H15W /, EOOUP cdefghi 4210 4 31 6 4a31 2678 71 21 4 328 71 08a32638 jklmnohi Ep /, :850 /, NREQ clefgmkqrsti uvwxyxzx{uvwx }~cuj{y€€{q‚€ƒ„€…„†‡‚‚‚ˆ„‰t fehkqrsti Švu‹z{} z{j Šxyx{q…‚Œ€Œ€…‚ˆ‰Žt zlfmr‘i ’“”{’•xyy”{’•xyy{y‹}”{–—y˜z”{–y˜z”{yx–”{™yŠz šgl›mnohi Šˆ‚”{Šˆ‚ƒ”{Šˆ‚†”{Šˆ‚Œ”{Šuˆ‚ clšh{–kh€i —uˆ‚”{z—ˆ‚‰”{yxˆ‚ƒ”{yxˆ‚†”{yxˆ‚Ž ( &$[+!#%`œ #\&!&% +[ (+)"# " ž "b ' %#\ NRŸR ŸNRNQP ¡¡¡¡¡¢£¡¤¥¦§¥̈©£¡ª«¨¦¥¬©­¥«¥£¡¦§®«¥̈¯©£¡«©¡°¦©±¦«¬«¡²§¡³©¬°´¨«²©¦¡©µ¶§¨©¡²©¡°¦§£§­¨§¡¦§±¥£¨¦©¡·©¦«¬ ³§²¥²©£¡²©£¡¸¦¥«²©¦§£¡°«¦«¡©¡¹¥̈´®«¦º¡­«¡²«¨«¡²§¡»¼¡²§¡«µ¦¥®¡²§¡½¾»¿º¡³©­·©¦¬§¡²©³´¬§­¨«ÀÁ© ¡¡¡¡¡Â¡§Ã³®´£¥̄¥²«²§¡²§¡³©¬§¦³¥«®¥Ä«ÀÁ©¡²§£¨§¡°¦©±¦«¬«¡²§¡³©¬°´¨«²©¦¡­Á©¡¨§¬¡«¡«µ¦«­±Å­³¥«¡¦§®«¥̈¯«¡Æ¡§Ã³®´£¥̄¥²«²§¡²§¡·©¦­§³¥¬§­¨©¡ §£¨«¨´Ç²«¡°§®©¡«¦È̈½Éº¡Êº¡²«¡Ë§¥¡­Ì¼È¿¿¿º¡²§¡½»¡²§¡Í´­Î©¡²§¡»ÏÏк¡°«¦«¡·¥­£¡²§¡¥­§Ã¥±¥µ¥®¥²«²§¡²§¡®¥³¥̈«ÀÁ©¡°«¦«¡³©¬°¦«£¡°§®©¡°©²§¦¡°Ñµ®¥³©È +-.,/5/0 ,: Ep /, /,Ò,:H10 /, NREQ %22538/0 /59548W:,34, .01Ö ÓÔ?@ 0 C 0C Õ ? CD 2 @ @ C (51,401 /, )84,34,2< )10918:82 /, &0:.;48/01 , #0.0918658 /, &517;5402 34,918/02 Número do documento: 19092317342167500000043504960 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342167500000043504960 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430774 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N 6C5N4 MF35U PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 400 4 – São Paulo, 127 (216) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I I - Foram deferidas as inscrições dos requerentes a seguir especificados: CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL II NOME DO CANDIDATO RG Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO CINTHYA DOS SANTOS CIRQUEIRA BORGES 35186482-9 EDUARDO YUJI WATANABE 17.082.100-6 ELIZABETH HARUMMYY TAKAGI 43974039-3 FERNANDA CALVO DUARTE 23.066.566-4 GABRIELA MOTOIE 35229682-3 JOSÉ EDUARDO DE RAEFFRAY BARBOSA 12.616.001-6 JULIANA MAIRA WATANABE PINHATA 32587208-9 JULIANA SILVA NOGUEIRA 29612361-4 LAÍS ANVERSA TREVEJO 46157060-7 LEONARO JOSÉ TADEU DE ARAÚJO 27.393.844-7 LUCIANA DA SILVA RUIZ MENEZES 24760333-8 MAHYARA MARKIEVICZ MANCIO KUS YAMASHITA 28213656-3 MILENA POLOTTO DE SANTI 34.162.475-5 PAULA ORDONHEZ RIGATO 28126911 VIVIANE DE PAULA ACOSTA IGLESIA 29558404-X CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL III 3065 2894 3064 2904 3057 2313 3062 3056 3088 3040 3066 3061 3070 3060 3058 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG IAL DDD IAL DDD IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL PPA FEV MI PPA PPA BA MI MI MI PPA MI CQF MI MI CQF ADRIANA PARISE COMPRI 27547780-0 ALESSANDRO RODRIGO BELON 27.119.155-7 ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS CARMO 16577258-X CRISTINA SABBO DA COSTA 13.010.729-3 DENISE MARIA BUSSONI BERTOLLO 20.489.951-5 EDNA EMY KUMAGAI ARAKAKI 18917146-7 EMERSON SANCHES NARCISO 21834002 FÁBIO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL 25.578.215-9 FERNANDA MODESTO TOLENTINO 001119274-RS GRAZIELA ROSA RAVACCI 27.535.361-8 IANA SULY SANTOS KATZ 30.773.489-4 JULIANA MARIOTTI GUERRA 27623351-7 LIDIANE RAQUEL VEROLA MATAVELI 11309651 MARIA DE FATIMA SCAF 11191917-4 MARIANA SEQUETIN CUNHA 30.273.309-7 MAXIMILIANO MIURA 18.432.231-5 NATÁLIA COELHO COUTO DE AZEVEDO FERNANDES 44072891 RENATA ELAINE PARAIZO LEITE 30.800.701-3 RODRIGO ALBERGARIA RESSIO 20823383 RUTE DAL COL 19328431 SERGIO DONÁ 14253057 SILENE MARIA NUNES 18.118.220-8 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL IV 3043 3025 3084 2674 3069 3071 2843 2818 3068 2910 3049 3033 3052 2412 3087 2951 3037 3048 3039 2323 2973 2263 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG ANA CAROLINA V.B. WECKWERTH 13.079.792-3 ANA CRISTINA BREITHAUPT FALOPPA 24.612.722-3 ANA CRISTINA SCARPARO DE MIRANDA 23.637.344-4 ANDREA ROCHA ALMEIDA DE MORAES 26.325.825-7 CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA 28.932.132-3 CAMILA MARIA LONGO MACHADO 29.264.380-9 CARLA LILIAN DE AGOSTINI UTESCHER 14545781 CARLOS ROBERTO PRUDENCIO 9011853 CELIA HIROMI SHIOTSU 8442240 CRISTINA DA SILVA MEIRA STREJEVITCH 30.799.401-6 DANIELA FESSEL BERTANI 20.035.065-1 DÉBORA LEVY 21.397.158-6 DENISE HAGE RUSSO 8.272.677-2 DULCILENA MATOS CASTRO E SILVA 17.274.447-7 ELAINE RANIERO FERNANDES 2.715.525-7 ELISABETE APARECIDA LOPES 5.046.137-0 ENIO MORI 16.338.459-9 ÉRIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI 22.103.638-6 FABIO CARLOS MAGNOLI 4648286 FERNANDO STOPATO DA FONSECA 30.683.367-0 GABRIELA AFERRI 18478871 GIOVANA CAPPIO BARAZZONE 29374942-5 GISLENE MITSUE NAMIYAMA NISHINA 20.161.422-4 HELENA BEATRIZ DE CARVALHO RUTHNER BATISTA 6.050.460.317-RS HELENA DUTRA LUTGENS 12.966.405-4 IVANA BARROS DE CAMPOS 28492876-8 JOSÉ ANTONIO DE FÁTIMA ESTEVES 11.181.950-7 JOSÉ EVANDRO DE MORAES 26.431.893-6 JULIANA ROLIM SALOMÉ TERAMOTO 29.394.967-0 KAREN MIGUITA 17.949.618-9 KAREN MIYUKI ASANO 29.111.080-0 KARLA CONCEIÇÃO PEREIRA 1997276 KATIA MAZZEI 18.316.854-9 KEILA IAMAMOTO NOGI 28.595.865-3 LUCAS XAVIER BONFIETTI 3505565-5 LUCIANA OLIVEIRA SOUZA ANJOS DF-1.550.016 LUIS ALBERTO BUCCI 7798264-2 LUIS FERNANDO DOS SANTOS 29495550-1 MÁRCIA MARIA COSTA NUNES SOARES 22.582.226-X MÁRCIA MARISE DE FREITAS CAÇÃO RODRIGUES 10.127.001-X MARIA APARECIDA MORAES MARCIANO 19390718 MARIA BEATRIZ BERNARDES SOARES 32.332.170-7 MARIA CECILIA CERGOLE NOVELLA 6.967.508-9 MARIA CECÍLIA DE MENDONÇA COELHO 5.455.567-X MARIANA CAVALHEIRO MAGRI 3.0961.978-6 MARIANA PENTEADO N. DA SILVA 25.489.603-0 MAURICIO DOMINGUEZ NASSER 29.137.910-2 MIRIAN NAKAMURA GOUVEA 13.607.138-7 MONIQUE RIBEIRO TIBA CASAS 29.280.513-5 OCIMAR JOSÉ BAPTISTA BIM 11225351 PAULO HENRIQUE PEIRA RUFFINO 20.240.439-0 RAQUEL NAKAZATO PINOTTI 38.915.724-7 ROSANGELA AGUILAR DA SILVA 20.361.029-5 ROSELI DA SILVA SOARES 21.517.128-7 SANDRIANA DOS RAMOS SILVA 4.360.316-PE SERGIO BOKERMANN 14.115.029-4 SILVANA BERES CASTRIGNANO 7.982.463-8 SIMONE ALVES DA SILVA 29.371.247-5 SONIA APARECIDA DE SOUZA EVANGELISTA 21132846 SONIA ARAGAKI 16.222.656-1 SUELY SANAE KASHINO 9406321-7 TÂNIA SUELI DE ANDRADE 21.653.983-3 TATIANA CALDAS PEREIRA 26.841.509-2 ULYSSES PEREIRA 7.954.056-9 VALÉRIA ADRIANA PEREIRA MARTINS 21.674.875-6 VALÉRIA CRESS GELLI 16367506 VERA LÚCIA NISHIJIMA PAES DE BARROS 8791356-2 VIRGINIA BODELÃO RICHINI PEREIRA 27003614 WILLIAN DE OLIVEIRA FAHL 30.317.250-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL V NOME DO CANDIDATO ADRIANA SACIOTO MARCANTONIO ANDREA BORREGO ANDREA SOARES PIRES CARLOS NABIL GHOBRIL CHARLESTON GONÇALVES CINTIA BADARO PEDROSO CINTIA KAMEYAMA CRISTINA CORSI DIB CRISTINA DE MARCO SANTIAGO CYRO ALVES DE BRITO DANIELA LEITE LONDON GUEDES DANIELA PONTES CHIEBAO EDMAR EDUARDO BASSAN MENDES ELISABETH CHENG FABIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RG 20136179 12.242.505-4 26.166.212-0 16269766 22.849.782-6 8.497.673-1 12.831.032-7 22.960.222-8 10.619.976-6 30.273.457-0 9.374.183-2 30.505.336-X 7.626.699-0 11334470 24.172.618-9 IAL MI LIM EM IAL MI SUCEN PPA IAL PPA IAL CQF IBIO BFF DDD PPA IAL MI LIM BFF IPA MI IAL PPA IAL CQF IBT FEV IAL MI IEA CEE IAL PPA LIM BFF IAL PPA IAL CQF DDD FEV IAL MI 2393 3019 2617 2875 3026 3024 2337 3044 1117 3028 2889 3021 2081 3008 2999 1483 3000 2720 1455 2565 2909 2988 2792 ILSL LIM IAL IAC IAL LIM IBUT IAL IDPC IAL IF LIM IAL IAL IPA IBT IPA DDD IBUT IP DDD IBUT IAL MI BFF MI FEV CQF MI MI MI EM PPA BV BFF MI MI MI BV MI PPV MI BA ZEA BFF PPA 3002 2400 3067 2918 2920 2842 2790 3003 2925 2808 3004 3034 2605 1498 3045 3009 2938 3012 2943 3046 3015 3020 2947 2950 1895 3036 2811 2864 2689 2430 2968 3005 3054 2633 3013 2364 2833 3047 2986 3014 2095 3041 2983 2849 3042 3006 IPA IF IAL IAC IZ IAC IAL IPA DDD IF IPA IAL IAC IF IAL IAL DDD IAL DDD IAL LIM LIM LIM DDD IBUT IAL IF IF DDD IAL LIM IPA IAL IAL IAL IF IBT IAL IAL IAL IAL IAL IP DDD IAL IPA MI GEO MI FEV ZEA CEE PPA MI GEO GEO MI MI FEV EMTI MI MI ZEA CQF FEV MI BFF MI EM FEV BFF MI GEO GEO CEE CQF EM MI MI MI CQF GEO BV MI MI CQF CQF CQF BA FEV PPA MI Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO 2619 2994 2616 2397 2746 2806 2795 2564 2431 3018 2519 2780 2711 2299 2513 DDD IBUT IF IEA IAC IP IBT IBIO IF IAL IAL DDD DDD IBUT IAL BA MI GEO CEE FEV BA BV PPA GEO MI MI PPA CEE BFF MI FÁBIO ROSA SUSSEL 26.703.713-2 FERNANDA GUEDES LUIZ 52.318.326-4 GASTAO CESAR CYRINO BASTOS 287014 GERSON LAURINDO BARBOSA 19992702 HUI TZU LIN WANG 12.441.732-2 HUMBERTO GALLO JUNIOR 24.308.133-9 IRACEMA DE ALBUQUERQUE KIMURA 16.682.537-2 ISAURA AKEMI OKADA 17.239.605-0 IZILDA CURADO 10.134.896-4 JOSE ROBERTO PEREIRA 17435069 LESLIE DOMENICI KULIKOWSKI 12.322.735-5 LOURDES APARECIDA ZAMPIERI D'ANDREA 16.401.828-1 LUCIANA CARVALHO BEZERRA DE MENEZES 11.659.347-7 LUIS FILIPE MUCCI 20.931.275-0 MARCELLO VILLAR BOOCK 19.456.726-6 MARCELO RICARDO DE SOUZA 20.296.494-2 MARCILIO FIGUEIREDO LEMOS 11.348.221-8 MARCIO PORT CARVALHO 27.444.950-X MARIA CELESTE CARDEAL DE OLIVEIRA 5016918 MARIA DA SAUDADE A S MARANHAO 5.634.878-2 MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS 9.785.707-5 MARIA EUGENIA MARQUES DE ALMEIDA 9512551 MARTA GOMES DA SILVA 16.331.532-2 MIRIAM HELENA FONSECA ALANIZ 26.598.775-1 MONIQUE BORBA CERQUEIRA 6.384.322-1 MONIQUE MATSUDA 24.888.398-7 NILSA REGINA DAMACENO RODRIGUES 18.434.427-X PAULO EDUARDO MASSELLI BERNARDO MG - 6.006.237 RENATA BILION RUIZ PRADO 20.059.834-X ROBERTO DA CUNHA MELLO 10.263.598-5 ROSE MARRY ARAÚJO GONDIM TOMAZ 24.458.320-1 ROSELI TUAN 11833557 RUTH ESTELA GRAVATO ROWLANDS 25.517.705-7 SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA 16891981 SEBASTIÃO DE LIMA JÚNIOR 35.327.541-4 SILVIA HELENA BASTOS DE PAULA 50.095.361-2 SUSIMEIRE GOMES 20.258.105-6 TATIANA EVELYN HAYAMA UENO 25.848.673-9 TIAGO BASSANI HELLMEISTER DANTAS 26.643.983-4 VANESSA REBOUÇAS DOS SANTOS 19.761.301-9 VERA LUCIA GATTÁS 6517749 VILMA SANTOS MENEZES GAIOTTO DAROS 8.734.698-9 WANDER LUIS BARBOSA BORGES 26.292.006-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL VI 2816 3001 2227 2834 1851 2666 2084 2222 2176 2307 2929 3007 2846 2853 2765 2936 2505 2587 1427 1704 2433 2114 2385 2952 2318 2955 3017 2521 2395 1927 1765 1737 2631 2594 2971 2496 2978 2786 2692 2794 2107 2262 2985 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS ADRIANA PALMA DE ALMEIDA ADRIANO PINTER DOS SANTOS ALESSANDRA APARECIDA GIACOMINI ALESSANDRA FIGUEIREDO C. NASSAR ALEXANDRE FAISAL CURY ALEXANDRE PEREIRA ALINE DE OLIVEIRA GARCIA ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI ANA PAULA PEREIRA VELOSA ANDRÉIA HANADA OTAKE ANDRÉS JIMENEZ GALISTEO JUNIOR ANTONIO FERNANDO GERVÁSIO LEONARDO CAMILA MALTA ROMANO CARLA ISABEL MACEDO CARLOS EDUARDO FREDO CARLOS EDUARDO ROSSI CECILIA MARI ABE CIRO KOITI MATSUKUMA CRISTINA ANNE RHEIMS CRISTINA MARIA DE CASTRO CRISTINA MARIA PACHECO BARBOSA DANIEL DE JESUS CARDOSO DE OLIVEIRA DANIELA DE ARGOLLO MARQUES DANIELA ETLINGER COLONELLI DEJAIR CAITANO DO NASCIMENTO DENISE AYA OTSUKI DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES EDGAR FERNANDO DE LUCA EDISON PAULO CHU EDSON SHIGUEAKI NOMURA EDUARDO JUN FUZITANI EIDI YOSHIHARA ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS EMY TAKEMOTO ERICKA BARBOSA TRARBACH ERIKA HINGST-ZAHER ESTEVÃO VICARI MELLIS EURIPEDES MORAIS FABIANA MARTINS DE PAULA FABIO MORATO MONTEIRO FERNANDA DE PAIVA BADIZ FURLANETO FERNANDA DE TOLEDO GONÇALVES FERNANDA DEGOBBI TENÓRIO QUIRINO DOS SANTOS LOPES FERNANDA PIRES OHLWEILER FERNANDO BERGANTINI MIGUEL FERNANDO JAVIER SANHUEZA SALAS FLÁVIA MARIA DE ANDRADE GIMENES FRANCISCO DE ASSIS NEGRI GERALDO SANTANA MAGALHÃES GINA MARIA BUENO QUIRINO CARDOZO GIULIO CESARE STANCATO GRACIANE MARIA MEDEIROS CAPORALE GUSTAVO ARMANI HELIO MINORU TAKADA ILANA URBANO BRON IVAN HERMAN FISCHER IVAN SUAREZ DA MOTA JACQUELINE DE FÁTIMA JACYSYN JESSICA RUIVO MAXIMINO JOÃO JOSE DIAS PARISI JOSE ARIMATEIA RABELO MACHADO JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JOSÉ RICARDO JENSEN JOSÉ TADEU STEFANO JOSE VICTOR DE OLIVEIRA JOSEFA BEZERRA DA SILVA JULIANA ALTAFIN GALLI KARIN CORREA SCHEFFER FERREIRA KARINA BATISTA KARINA LEZIROVITZ MANDELBAUM KATIA CANDIDO CARVALHO LEONARDO TACHIBANA LILIAN APARECIDA COLEBRUSCO RODAS LINDA MONICA PREMAZZI LUCILA OKUYAMA FUKASAWA MARA SANDRA HOSHIDA MARCELO FRANCISCO ARANTES PEREIRA MARCELO ZANATA MÁRCIA JORGE CASTEJON MARCIA LIANE BUZZO MARCIA SCAZUFCA MARCIO KOITI CHIBA MARCO AURELIO DA SILVA TINÉ MARCOS JOSÉ PERDONÁ MARIA APARECIDA DE LIMA MARIA BARBOSA DA SILVA MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS MARIA RENATA SALES NOGUEIRA MARIANA MATERA VERAS MARILDES JOSEFINA LEMOS NETO MARILENA DOS ANJOS MARTINS RG DDD BA IPA MI IP BA SUCEN EM IDPC BFF IF GEO IAL CQF IAL CQF IBUT PPA DDD PPA LIM EM IAL PPA IP BA SUCEN PPA DDD BA IP BA IAL MI IF BA IAL CQF IG GEO SUCEN PPA ITAL EMTI ITAL EMTI LIM BFF IS EM LIM EM LIM PPA IAL CQF ILSL EM IAC EMTI IAC EMTI SUCEN BA IAL MI DDD FEV DDD CEE IS EM LIM BFF DDD PPA ITAL EMTI IBT FEV IBUT EM IAL CQF IAC FEV 58.649.907-6 20.410.067-7 26.523.559-5 22.162.353-X 27.647.706-6 8.941.415-9 5603812 19.628.506-9 8.670.074-1 53.490.969-3 26.329.265-4 25.885.047-4 25.218.734-9 27.669.668-2 9.944.674-1 25.806.122-4 15.545.677-5 17834615 10.282.199-9 25.620.488-3 50.874.301-1 MG-6.057.643 21236267 18.948.045-2 32.213.553-9 1.471.732-3 - PR 19106449 PE-2.811.491 17.208.535-4 7.529.133-2 25.544.347-X 21.940.211-5 19.815.363-6 14.885.557-X 13.210.292-4 52.779.145-3 07.071.366-4 RJ 26.833.185-6 5.423.850-X 7687818 19158159 25133546-X 26.748.401-X 2460 2495 2847 2868 2474 2869 1227 2747 2344 2872 2874 2876 2479 2879 2326 2389 2244 2990 2629 2989 2885 2886 2517 2857 2559 2622 2891 2777 2715 1670 2469 2892 2821 2049 2425 2899 2987 2744 1291 2901 2503 2782 2905 DDD ZEA IAL CQF SUCEN PPA IZ ZEA IBIO PPA LIM EM IBUT MI ITAL EMTI IAL MI LIM BFF LIM BFF LIM PPA DDD BA LIM MI IPA MI IEA CEE IAC PPV IBUT MI IF GEO IBUT BA DDD FEV DDD ZEA DDD ZEA IAC FEV IAL PPA ILSL BFF LIM EM IBT FEV IF BV IBT BV DDD FEV DDD FEV DDD PPA ILSL MI IAL CQF LIM EM IBUT BA IAC FEV IF FEV LIM PPA IZ ZEA DDD CEE LIM EM 23.054.272-4 6091140456 10770226 33.108.288-3 25.629.815-4 15665516 20.614.782-X 4.997.550-X 8204943 17717412 25.360.674-3 11.911.517-7 11.100.000-2 29.940.907-7 2996870 17411471 20.862.465-X 18135246 13.501.661-7 10387580 18.431.740-X 12.765.086-6 5113690 2604972 26.266.314-4 24.990.879-7 27.824.691-6 25.348.481-9 918432 25.216.000-9 13025897 12.222.903-4 22.194.821-1 11.657.417-3 21997274-0 17.671.744-4 7.765.488-2 15978620 7.139.102-2 22..897.625 1179366 20.817.010-8 13.904.334-2 4697050 22111051-3 19.808.392-0 18.436.067-5 12.430.695-0 10.500.872-2 2906 2784 2823 2278 2809 1853 2670 2391 1881 2327 2457 2236 2595 2686 1253 2915 2916 2732 2052 2375 2583 2921 1877 2304 2455 2456 2923 2924 2926 2480 2423 2785 2540 2935 2835 2402 2560 2522 2940 2827 2612 2942 2694 1823 2702 2679 2946 1931 2287 LIM BFF SUCEN BA DDD FEV IBIO PPV IZ ZEA IG GEO IBUT MI ITAL EMTI IAC BV IPA MI IG GEO DDD PPV IAC FEV DDD PPV IF GEO LIM MI LIM BFF IF PPV IF CEE IF GEO IBUT MI LIM BFF DDD ZEA IBUT MI DDD FEV IPA MI IZ ZEA LIM EM LIM BFF IP BA SUCEN PPA IZ ZEA IAL MI LIM BFF DDD PPV IF FEV IAL MI IAL CQF LIM EM IAC FEV IBT BV DDD FEV IAC EMTI IDPC EM DDD EMTI ILSL MI LIM EM DDD EMTI IAL MI quarta-feira, 22 de novembro de 2017 MARILENA OSHIRO 15226672-0 2177 IAL PPA MARISA RANGEL 23.202.359-1 2558 IBUT BFF MARISTELA SATOU MARTINS 9833591-1 2103 IAL CQF MAXIMILIANO SALLES SCARPARI 30.385.291-4 2820 IAC FEV MILENE MOREIRA DA SILVA 13480180 2665 DDD FEV MIRIAM SOLANGE FERNANDES CARUSO 13969737-8 2360 IAL CQF MIRIAN CILENE SPASIANI RINALDI 16.835.354-4 2379 IBT BV MITIE SONIA SADAHIRA 16.267.650-5 2830 ITAL EMTI MONICA PAVÃO 18250129 2630 IF GEO PATRICIA BIANCA CLISSA 33.489.523-6 2675 IBUT MI PATRÍCIA BLUMER ZACARCHENCO RODRIGUES DE SA 23.933.758-X 2854 ITAL EMTI PATRICIA PALMEIRA DAENEKAS JORGE 21.947.734-6 2958 LIM MI PAULO RICARDO BRUM PEREIRA 20867463 2102 IF GEO RENATO PEREIRA DE SOUZA 26.667.013-1 2507 IAL MI RICARDO FIRETTI 22.641.385-8 2623 DDD CEE RICARDO LOPES DIAS DA COSTA 23.188.758-9 2498 IZ ZEA RILDO APARECIDO VOLPINI 23.579.091-6 2962 LIM BFF ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO 16.266.893-4 2861 DDD FEV RODRIGO MARCELLI BOARETTO 23.755.545-1 2964 IAC FEV ROGERIO PAZETTI 18277120 2965 LIM BFF ROSANGELA DO AMARAL 24.418.792-7 2463 IG GEO ROSANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA 17810219 2543 IAL MI SALLY FERREIRA BLAT 23.542.697-0 2708 DDD FEV SAMANTA CRISTINE GRASSI ALMEIDA 22.354.531-4 2545 IAL MI SAMIRA MARIA ACHKAR PINHEIRO 21825722 2491 IPA MI SANDRA APARECIDA NAVAS 12570942 2223 IAL CQF SERGIO ALVES TORQUATO 1388477 2638 DDD CEE SERGIO DOVIDAUSKAS 10.902.282-8 2365 IAL CQF SÉRGIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS 9.709.931-4 2639 IF FEV SILVANA CRISTINA PEREIRA MUNIZ DE SOUZA 22.489.541-2 2449 IF BV SILVIA ANTONIALI DO CARMO 24.265.171-9 2974 DDD EMTI SILVIO TAVARES 9.023.405-4 2504 DDD FEV SIMONE MIYASHIRO 24.733.414-5 2472 IBIO PPA TELMA MIYUKI OSHIRO SUMIDA 22789544 2979 LIM MI THAIS MARTINS DE LIMA 25.896.345-1 2980 LIM BFF THIAGO LEANDRO FACTOR 24.496.641-2 2981 DDD FEV VAGNER AZARIAS MARTINS 17472836 2403 IEA CEE VALÉRIA SUTTI NUNES 15.383.538-2 3016 LIM EM VALTER RUVIERI 10.639.947-0 1884 IAL CQF VERA CLAUDIA LORENZETTI MAGALHÃES CURCI 23.311.086-0 2492 DDD PPA WEBER VILLAS BOAS SOARES 19168222 2750 IZ ZEA II - De conformidade com os termos do artigo 2, item III da Deliberação Normativa CPRTI 003/2017 foram indeferidas as inscrições dos candidatos adiante especificados, por não possuírem tempo devidamente comprovado, de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, para concorrer ao nível da inscrição efetuada: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Denilson Fernandes Peralta 29.542.931-8 2604 IBT BV V Julia Pinheiro Chagas da Cunha 29736946-5 2992 IBUT BFF V III – A inscrição do candidato abaixo especificado fica indeferida por não atender a Lei Complementar 125/75 e o Decreto 58.120, de 13-06-2012, quanto à declaração de suas atividades de pesquisa: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Fernando Alves Pires 7572296 1685 IG GEO V Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 4 dias úteis a contar da publicação do ato do indeferimento das inscrições até às 17h. O candidato deverá formular o recurso ao Presidente da CPRTI e encaminhar para o endereço eletrônico: cprti@sp.gov.br. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Portaria Detran-374, de 17-11-2017 Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014; Considerando as disposições da Resolução Contran 689, de 27-09-2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105, de 16-03-2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução Contran 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução Contran 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do Contrato Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 dias. Número do documento: 19092317342191100000043504993 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342191100000043504993 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas na Resolução Contran 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portaria Detran-352, de 14-11-2017 Altera a composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I e nomeia integrante O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve: Artigo 1º - Alterar a composição da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I, criada nos termos do artigo 1º da Portaria Detran-SP 386, de 21-09-2016. Artigo 2º - Nomear para integrar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, na qualidade de representante da sociedade, Fabíola Junta Magalhães, RG 47.775.461-2, como membro titular, em substituição a Braulio Ferreira Valadares, RG 46.824.507-8. Artigo 3º - A nomeação de que trata o artigo 2º desta Portaria se dá nos termos do item 4º do Anexo da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Num. 45430806 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N 6C5N4 MF35U PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 400 4 – São Paulo, 127 (216) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I I - Foram deferidas as inscrições dos requerentes a seguir especificados: CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL II NOME DO CANDIDATO RG Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO CINTHYA DOS SANTOS CIRQUEIRA BORGES 35186482-9 EDUARDO YUJI WATANABE 17.082.100-6 ELIZABETH HARUMMYY TAKAGI 43974039-3 FERNANDA CALVO DUARTE 23.066.566-4 GABRIELA MOTOIE 35229682-3 JOSÉ EDUARDO DE RAEFFRAY BARBOSA 12.616.001-6 JULIANA MAIRA WATANABE PINHATA 32587208-9 JULIANA SILVA NOGUEIRA 29612361-4 LAÍS ANVERSA TREVEJO 46157060-7 LEONARO JOSÉ TADEU DE ARAÚJO 27.393.844-7 LUCIANA DA SILVA RUIZ MENEZES 24760333-8 MAHYARA MARKIEVICZ MANCIO KUS YAMASHITA 28213656-3 MILENA POLOTTO DE SANTI 34.162.475-5 PAULA ORDONHEZ RIGATO 28126911 VIVIANE DE PAULA ACOSTA IGLESIA 29558404-X CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL III 3065 2894 3064 2904 3057 2313 3062 3056 3088 3040 3066 3061 3070 3060 3058 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG IAL DDD IAL DDD IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL PPA FEV MI PPA PPA BA MI MI MI PPA MI CQF MI MI CQF ADRIANA PARISE COMPRI 27547780-0 ALESSANDRO RODRIGO BELON 27.119.155-7 ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS CARMO 16577258-X CRISTINA SABBO DA COSTA 13.010.729-3 DENISE MARIA BUSSONI BERTOLLO 20.489.951-5 EDNA EMY KUMAGAI ARAKAKI 18917146-7 EMERSON SANCHES NARCISO 21834002 FÁBIO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL 25.578.215-9 FERNANDA MODESTO TOLENTINO 001119274-RS GRAZIELA ROSA RAVACCI 27.535.361-8 IANA SULY SANTOS KATZ 30.773.489-4 JULIANA MARIOTTI GUERRA 27623351-7 LIDIANE RAQUEL VEROLA MATAVELI 11309651 MARIA DE FATIMA SCAF 11191917-4 MARIANA SEQUETIN CUNHA 30.273.309-7 MAXIMILIANO MIURA 18.432.231-5 NATÁLIA COELHO COUTO DE AZEVEDO FERNANDES 44072891 RENATA ELAINE PARAIZO LEITE 30.800.701-3 RODRIGO ALBERGARIA RESSIO 20823383 RUTE DAL COL 19328431 SERGIO DONÁ 14253057 SILENE MARIA NUNES 18.118.220-8 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL IV 3043 3025 3084 2674 3069 3071 2843 2818 3068 2910 3049 3033 3052 2412 3087 2951 3037 3048 3039 2323 2973 2263 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG ANA CAROLINA V.B. WECKWERTH 13.079.792-3 ANA CRISTINA BREITHAUPT FALOPPA 24.612.722-3 ANA CRISTINA SCARPARO DE MIRANDA 23.637.344-4 ANDREA ROCHA ALMEIDA DE MORAES 26.325.825-7 CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA 28.932.132-3 CAMILA MARIA LONGO MACHADO 29.264.380-9 CARLA LILIAN DE AGOSTINI UTESCHER 14545781 CARLOS ROBERTO PRUDENCIO 9011853 CELIA HIROMI SHIOTSU 8442240 CRISTINA DA SILVA MEIRA STREJEVITCH 30.799.401-6 DANIELA FESSEL BERTANI 20.035.065-1 DÉBORA LEVY 21.397.158-6 DENISE HAGE RUSSO 8.272.677-2 DULCILENA MATOS CASTRO E SILVA 17.274.447-7 ELAINE RANIERO FERNANDES 2.715.525-7 ELISABETE APARECIDA LOPES 5.046.137-0 ENIO MORI 16.338.459-9 ÉRIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI 22.103.638-6 FABIO CARLOS MAGNOLI 4648286 FERNANDO STOPATO DA FONSECA 30.683.367-0 GABRIELA AFERRI 18478871 GIOVANA CAPPIO BARAZZONE 29374942-5 GISLENE MITSUE NAMIYAMA NISHINA 20.161.422-4 HELENA BEATRIZ DE CARVALHO RUTHNER BATISTA 6.050.460.317-RS HELENA DUTRA LUTGENS 12.966.405-4 IVANA BARROS DE CAMPOS 28492876-8 JOSÉ ANTONIO DE FÁTIMA ESTEVES 11.181.950-7 JOSÉ EVANDRO DE MORAES 26.431.893-6 JULIANA ROLIM SALOMÉ TERAMOTO 29.394.967-0 KAREN MIGUITA 17.949.618-9 KAREN MIYUKI ASANO 29.111.080-0 KARLA CONCEIÇÃO PEREIRA 1997276 KATIA MAZZEI 18.316.854-9 KEILA IAMAMOTO NOGI 28.595.865-3 LUCAS XAVIER BONFIETTI 3505565-5 LUCIANA OLIVEIRA SOUZA ANJOS DF-1.550.016 LUIS ALBERTO BUCCI 7798264-2 LUIS FERNANDO DOS SANTOS 29495550-1 MÁRCIA MARIA COSTA NUNES SOARES 22.582.226-X MÁRCIA MARISE DE FREITAS CAÇÃO RODRIGUES 10.127.001-X MARIA APARECIDA MORAES MARCIANO 19390718 MARIA BEATRIZ BERNARDES SOARES 32.332.170-7 MARIA CECILIA CERGOLE NOVELLA 6.967.508-9 MARIA CECÍLIA DE MENDONÇA COELHO 5.455.567-X MARIANA CAVALHEIRO MAGRI 3.0961.978-6 MARIANA PENTEADO N. DA SILVA 25.489.603-0 MAURICIO DOMINGUEZ NASSER 29.137.910-2 MIRIAN NAKAMURA GOUVEA 13.607.138-7 MONIQUE RIBEIRO TIBA CASAS 29.280.513-5 OCIMAR JOSÉ BAPTISTA BIM 11225351 PAULO HENRIQUE PEIRA RUFFINO 20.240.439-0 RAQUEL NAKAZATO PINOTTI 38.915.724-7 ROSANGELA AGUILAR DA SILVA 20.361.029-5 ROSELI DA SILVA SOARES 21.517.128-7 SANDRIANA DOS RAMOS SILVA 4.360.316-PE SERGIO BOKERMANN 14.115.029-4 SILVANA BERES CASTRIGNANO 7.982.463-8 SIMONE ALVES DA SILVA 29.371.247-5 SONIA APARECIDA DE SOUZA EVANGELISTA 21132846 SONIA ARAGAKI 16.222.656-1 SUELY SANAE KASHINO 9406321-7 TÂNIA SUELI DE ANDRADE 21.653.983-3 TATIANA CALDAS PEREIRA 26.841.509-2 ULYSSES PEREIRA 7.954.056-9 VALÉRIA ADRIANA PEREIRA MARTINS 21.674.875-6 VALÉRIA CRESS GELLI 16367506 VERA LÚCIA NISHIJIMA PAES DE BARROS 8791356-2 VIRGINIA BODELÃO RICHINI PEREIRA 27003614 WILLIAN DE OLIVEIRA FAHL 30.317.250-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL V NOME DO CANDIDATO ADRIANA SACIOTO MARCANTONIO ANDREA BORREGO ANDREA SOARES PIRES CARLOS NABIL GHOBRIL CHARLESTON GONÇALVES CINTIA BADARO PEDROSO CINTIA KAMEYAMA CRISTINA CORSI DIB CRISTINA DE MARCO SANTIAGO CYRO ALVES DE BRITO DANIELA LEITE LONDON GUEDES DANIELA PONTES CHIEBAO EDMAR EDUARDO BASSAN MENDES ELISABETH CHENG FABIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RG 20136179 12.242.505-4 26.166.212-0 16269766 22.849.782-6 8.497.673-1 12.831.032-7 22.960.222-8 10.619.976-6 30.273.457-0 9.374.183-2 30.505.336-X 7.626.699-0 11334470 24.172.618-9 IAL MI LIM EM IAL MI SUCEN PPA IAL PPA IAL CQF IBIO BFF DDD PPA IAL MI LIM BFF IPA MI IAL PPA IAL CQF IBT FEV IAL MI IEA CEE IAL PPA LIM BFF IAL PPA IAL CQF DDD FEV IAL MI 2393 3019 2617 2875 3026 3024 2337 3044 1117 3028 2889 3021 2081 3008 2999 1483 3000 2720 1455 2565 2909 2988 2792 ILSL LIM IAL IAC IAL LIM IBUT IAL IDPC IAL IF LIM IAL IAL IPA IBT IPA DDD IBUT IP DDD IBUT IAL MI BFF MI FEV CQF MI MI MI EM PPA BV BFF MI MI MI BV MI PPV MI BA ZEA BFF PPA 3002 2400 3067 2918 2920 2842 2790 3003 2925 2808 3004 3034 2605 1498 3045 3009 2938 3012 2943 3046 3015 3020 2947 2950 1895 3036 2811 2864 2689 2430 2968 3005 3054 2633 3013 2364 2833 3047 2986 3014 2095 3041 2983 2849 3042 3006 IPA IF IAL IAC IZ IAC IAL IPA DDD IF IPA IAL IAC IF IAL IAL DDD IAL DDD IAL LIM LIM LIM DDD IBUT IAL IF IF DDD IAL LIM IPA IAL IAL IAL IF IBT IAL IAL IAL IAL IAL IP DDD IAL IPA MI GEO MI FEV ZEA CEE PPA MI GEO GEO MI MI FEV EMTI MI MI ZEA CQF FEV MI BFF MI EM FEV BFF MI GEO GEO CEE CQF EM MI MI MI CQF GEO BV MI MI CQF CQF CQF BA FEV PPA MI Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO 2619 2994 2616 2397 2746 2806 2795 2564 2431 3018 2519 2780 2711 2299 2513 DDD IBUT IF IEA IAC IP IBT IBIO IF IAL IAL DDD DDD IBUT IAL BA MI GEO CEE FEV BA BV PPA GEO MI MI PPA CEE BFF MI FÁBIO ROSA SUSSEL 26.703.713-2 FERNANDA GUEDES LUIZ 52.318.326-4 GASTAO CESAR CYRINO BASTOS 287014 GERSON LAURINDO BARBOSA 19992702 HUI TZU LIN WANG 12.441.732-2 HUMBERTO GALLO JUNIOR 24.308.133-9 IRACEMA DE ALBUQUERQUE KIMURA 16.682.537-2 ISAURA AKEMI OKADA 17.239.605-0 IZILDA CURADO 10.134.896-4 JOSE ROBERTO PEREIRA 17435069 LESLIE DOMENICI KULIKOWSKI 12.322.735-5 LOURDES APARECIDA ZAMPIERI D'ANDREA 16.401.828-1 LUCIANA CARVALHO BEZERRA DE MENEZES 11.659.347-7 LUIS FILIPE MUCCI 20.931.275-0 MARCELLO VILLAR BOOCK 19.456.726-6 MARCELO RICARDO DE SOUZA 20.296.494-2 MARCILIO FIGUEIREDO LEMOS 11.348.221-8 MARCIO PORT CARVALHO 27.444.950-X MARIA CELESTE CARDEAL DE OLIVEIRA 5016918 MARIA DA SAUDADE A S MARANHAO 5.634.878-2 MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS 9.785.707-5 MARIA EUGENIA MARQUES DE ALMEIDA 9512551 MARTA GOMES DA SILVA 16.331.532-2 MIRIAM HELENA FONSECA ALANIZ 26.598.775-1 MONIQUE BORBA CERQUEIRA 6.384.322-1 MONIQUE MATSUDA 24.888.398-7 NILSA REGINA DAMACENO RODRIGUES 18.434.427-X PAULO EDUARDO MASSELLI BERNARDO MG - 6.006.237 RENATA BILION RUIZ PRADO 20.059.834-X ROBERTO DA CUNHA MELLO 10.263.598-5 ROSE MARRY ARAÚJO GONDIM TOMAZ 24.458.320-1 ROSELI TUAN 11833557 RUTH ESTELA GRAVATO ROWLANDS 25.517.705-7 SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA 16891981 SEBASTIÃO DE LIMA JÚNIOR 35.327.541-4 SILVIA HELENA BASTOS DE PAULA 50.095.361-2 SUSIMEIRE GOMES 20.258.105-6 TATIANA EVELYN HAYAMA UENO 25.848.673-9 TIAGO BASSANI HELLMEISTER DANTAS 26.643.983-4 VANESSA REBOUÇAS DOS SANTOS 19.761.301-9 VERA LUCIA GATTÁS 6517749 VILMA SANTOS MENEZES GAIOTTO DAROS 8.734.698-9 WANDER LUIS BARBOSA BORGES 26.292.006-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL VI 2816 3001 2227 2834 1851 2666 2084 2222 2176 2307 2929 3007 2846 2853 2765 2936 2505 2587 1427 1704 2433 2114 2385 2952 2318 2955 3017 2521 2395 1927 1765 1737 2631 2594 2971 2496 2978 2786 2692 2794 2107 2262 2985 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS ADRIANA PALMA DE ALMEIDA ADRIANO PINTER DOS SANTOS ALESSANDRA APARECIDA GIACOMINI ALESSANDRA FIGUEIREDO C. NASSAR ALEXANDRE FAISAL CURY ALEXANDRE PEREIRA ALINE DE OLIVEIRA GARCIA ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI ANA PAULA PEREIRA VELOSA ANDRÉIA HANADA OTAKE ANDRÉS JIMENEZ GALISTEO JUNIOR ANTONIO FERNANDO GERVÁSIO LEONARDO CAMILA MALTA ROMANO CARLA ISABEL MACEDO CARLOS EDUARDO FREDO CARLOS EDUARDO ROSSI CECILIA MARI ABE CIRO KOITI MATSUKUMA CRISTINA ANNE RHEIMS CRISTINA MARIA DE CASTRO CRISTINA MARIA PACHECO BARBOSA DANIEL DE JESUS CARDOSO DE OLIVEIRA DANIELA DE ARGOLLO MARQUES DANIELA ETLINGER COLONELLI DEJAIR CAITANO DO NASCIMENTO DENISE AYA OTSUKI DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES EDGAR FERNANDO DE LUCA EDISON PAULO CHU EDSON SHIGUEAKI NOMURA EDUARDO JUN FUZITANI EIDI YOSHIHARA ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS EMY TAKEMOTO ERICKA BARBOSA TRARBACH ERIKA HINGST-ZAHER ESTEVÃO VICARI MELLIS EURIPEDES MORAIS FABIANA MARTINS DE PAULA FABIO MORATO MONTEIRO FERNANDA DE PAIVA BADIZ FURLANETO FERNANDA DE TOLEDO GONÇALVES FERNANDA DEGOBBI TENÓRIO QUIRINO DOS SANTOS LOPES FERNANDA PIRES OHLWEILER FERNANDO BERGANTINI MIGUEL FERNANDO JAVIER SANHUEZA SALAS FLÁVIA MARIA DE ANDRADE GIMENES FRANCISCO DE ASSIS NEGRI GERALDO SANTANA MAGALHÃES GINA MARIA BUENO QUIRINO CARDOZO GIULIO CESARE STANCATO GRACIANE MARIA MEDEIROS CAPORALE GUSTAVO ARMANI HELIO MINORU TAKADA ILANA URBANO BRON IVAN HERMAN FISCHER IVAN SUAREZ DA MOTA JACQUELINE DE FÁTIMA JACYSYN JESSICA RUIVO MAXIMINO JOÃO JOSE DIAS PARISI JOSE ARIMATEIA RABELO MACHADO JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JOSÉ RICARDO JENSEN JOSÉ TADEU STEFANO JOSE VICTOR DE OLIVEIRA JOSEFA BEZERRA DA SILVA JULIANA ALTAFIN GALLI KARIN CORREA SCHEFFER FERREIRA KARINA BATISTA KARINA LEZIROVITZ MANDELBAUM KATIA CANDIDO CARVALHO LEONARDO TACHIBANA LILIAN APARECIDA COLEBRUSCO RODAS LINDA MONICA PREMAZZI LUCILA OKUYAMA FUKASAWA MARA SANDRA HOSHIDA MARCELO FRANCISCO ARANTES PEREIRA MARCELO ZANATA MÁRCIA JORGE CASTEJON MARCIA LIANE BUZZO MARCIA SCAZUFCA MARCIO KOITI CHIBA MARCO AURELIO DA SILVA TINÉ MARCOS JOSÉ PERDONÁ MARIA APARECIDA DE LIMA MARIA BARBOSA DA SILVA MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS MARIA RENATA SALES NOGUEIRA MARIANA MATERA VERAS MARILDES JOSEFINA LEMOS NETO MARILENA DOS ANJOS MARTINS RG DDD BA IPA MI IP BA SUCEN EM IDPC BFF IF GEO IAL CQF IAL CQF IBUT PPA DDD PPA LIM EM IAL PPA IP BA SUCEN PPA DDD BA IP BA IAL MI IF BA IAL CQF IG GEO SUCEN PPA ITAL EMTI ITAL EMTI LIM BFF IS EM LIM EM LIM PPA IAL CQF ILSL EM IAC EMTI IAC EMTI SUCEN BA IAL MI DDD FEV DDD CEE IS EM LIM BFF DDD PPA ITAL EMTI IBT FEV IBUT EM IAL CQF IAC FEV 58.649.907-6 20.410.067-7 26.523.559-5 22.162.353-X 27.647.706-6 8.941.415-9 5603812 19.628.506-9 8.670.074-1 53.490.969-3 26.329.265-4 25.885.047-4 25.218.734-9 27.669.668-2 9.944.674-1 25.806.122-4 15.545.677-5 17834615 10.282.199-9 25.620.488-3 50.874.301-1 MG-6.057.643 21236267 18.948.045-2 32.213.553-9 1.471.732-3 - PR 19106449 PE-2.811.491 17.208.535-4 7.529.133-2 25.544.347-X 21.940.211-5 19.815.363-6 14.885.557-X 13.210.292-4 52.779.145-3 07.071.366-4 RJ 26.833.185-6 5.423.850-X 7687818 19158159 25133546-X 26.748.401-X 2460 2495 2847 2868 2474 2869 1227 2747 2344 2872 2874 2876 2479 2879 2326 2389 2244 2990 2629 2989 2885 2886 2517 2857 2559 2622 2891 2777 2715 1670 2469 2892 2821 2049 2425 2899 2987 2744 1291 2901 2503 2782 2905 DDD ZEA IAL CQF SUCEN PPA IZ ZEA IBIO PPA LIM EM IBUT MI ITAL EMTI IAL MI LIM BFF LIM BFF LIM PPA DDD BA LIM MI IPA MI IEA CEE IAC PPV IBUT MI IF GEO IBUT BA DDD FEV DDD ZEA DDD ZEA IAC FEV IAL PPA ILSL BFF LIM EM IBT FEV IF BV IBT BV DDD FEV DDD FEV DDD PPA ILSL MI IAL CQF LIM EM IBUT BA IAC FEV IF FEV LIM PPA IZ ZEA DDD CEE LIM EM 23.054.272-4 6091140456 10770226 33.108.288-3 25.629.815-4 15665516 20.614.782-X 4.997.550-X 8204943 17717412 25.360.674-3 11.911.517-7 11.100.000-2 29.940.907-7 2996870 17411471 20.862.465-X 18135246 13.501.661-7 10387580 18.431.740-X 12.765.086-6 5113690 2604972 26.266.314-4 24.990.879-7 27.824.691-6 25.348.481-9 918432 25.216.000-9 13025897 12.222.903-4 22.194.821-1 11.657.417-3 21997274-0 17.671.744-4 7.765.488-2 15978620 7.139.102-2 22..897.625 1179366 20.817.010-8 13.904.334-2 4697050 22111051-3 19.808.392-0 18.436.067-5 12.430.695-0 10.500.872-2 2906 2784 2823 2278 2809 1853 2670 2391 1881 2327 2457 2236 2595 2686 1253 2915 2916 2732 2052 2375 2583 2921 1877 2304 2455 2456 2923 2924 2926 2480 2423 2785 2540 2935 2835 2402 2560 2522 2940 2827 2612 2942 2694 1823 2702 2679 2946 1931 2287 LIM BFF SUCEN BA DDD FEV IBIO PPV IZ ZEA IG GEO IBUT MI ITAL EMTI IAC BV IPA MI IG GEO DDD PPV IAC FEV DDD PPV IF GEO LIM MI LIM BFF IF PPV IF CEE IF GEO IBUT MI LIM BFF DDD ZEA IBUT MI DDD FEV IPA MI IZ ZEA LIM EM LIM BFF IP BA SUCEN PPA IZ ZEA IAL MI LIM BFF DDD PPV IF FEV IAL MI IAL CQF LIM EM IAC FEV IBT BV DDD FEV IAC EMTI IDPC EM DDD EMTI ILSL MI LIM EM DDD EMTI IAL MI quarta-feira, 22 de novembro de 2017 MARILENA OSHIRO 15226672-0 2177 IAL PPA MARISA RANGEL 23.202.359-1 2558 IBUT BFF MARISTELA SATOU MARTINS 9833591-1 2103 IAL CQF MAXIMILIANO SALLES SCARPARI 30.385.291-4 2820 IAC FEV MILENE MOREIRA DA SILVA 13480180 2665 DDD FEV MIRIAM SOLANGE FERNANDES CARUSO 13969737-8 2360 IAL CQF MIRIAN CILENE SPASIANI RINALDI 16.835.354-4 2379 IBT BV MITIE SONIA SADAHIRA 16.267.650-5 2830 ITAL EMTI MONICA PAVÃO 18250129 2630 IF GEO PATRICIA BIANCA CLISSA 33.489.523-6 2675 IBUT MI PATRÍCIA BLUMER ZACARCHENCO RODRIGUES DE SA 23.933.758-X 2854 ITAL EMTI PATRICIA PALMEIRA DAENEKAS JORGE 21.947.734-6 2958 LIM MI PAULO RICARDO BRUM PEREIRA 20867463 2102 IF GEO RENATO PEREIRA DE SOUZA 26.667.013-1 2507 IAL MI RICARDO FIRETTI 22.641.385-8 2623 DDD CEE RICARDO LOPES DIAS DA COSTA 23.188.758-9 2498 IZ ZEA RILDO APARECIDO VOLPINI 23.579.091-6 2962 LIM BFF ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO 16.266.893-4 2861 DDD FEV RODRIGO MARCELLI BOARETTO 23.755.545-1 2964 IAC FEV ROGERIO PAZETTI 18277120 2965 LIM BFF ROSANGELA DO AMARAL 24.418.792-7 2463 IG GEO ROSANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA 17810219 2543 IAL MI SALLY FERREIRA BLAT 23.542.697-0 2708 DDD FEV SAMANTA CRISTINE GRASSI ALMEIDA 22.354.531-4 2545 IAL MI SAMIRA MARIA ACHKAR PINHEIRO 21825722 2491 IPA MI SANDRA APARECIDA NAVAS 12570942 2223 IAL CQF SERGIO ALVES TORQUATO 1388477 2638 DDD CEE SERGIO DOVIDAUSKAS 10.902.282-8 2365 IAL CQF SÉRGIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS 9.709.931-4 2639 IF FEV SILVANA CRISTINA PEREIRA MUNIZ DE SOUZA 22.489.541-2 2449 IF BV SILVIA ANTONIALI DO CARMO 24.265.171-9 2974 DDD EMTI SILVIO TAVARES 9.023.405-4 2504 DDD FEV SIMONE MIYASHIRO 24.733.414-5 2472 IBIO PPA TELMA MIYUKI OSHIRO SUMIDA 22789544 2979 LIM MI THAIS MARTINS DE LIMA 25.896.345-1 2980 LIM BFF THIAGO LEANDRO FACTOR 24.496.641-2 2981 DDD FEV VAGNER AZARIAS MARTINS 17472836 2403 IEA CEE VALÉRIA SUTTI NUNES 15.383.538-2 3016 LIM EM VALTER RUVIERI 10.639.947-0 1884 IAL CQF VERA CLAUDIA LORENZETTI MAGALHÃES CURCI 23.311.086-0 2492 DDD PPA WEBER VILLAS BOAS SOARES 19168222 2750 IZ ZEA II - De conformidade com os termos do artigo 2, item III da Deliberação Normativa CPRTI 003/2017 foram indeferidas as inscrições dos candidatos adiante especificados, por não possuírem tempo devidamente comprovado, de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, para concorrer ao nível da inscrição efetuada: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Denilson Fernandes Peralta 29.542.931-8 2604 IBT BV V Julia Pinheiro Chagas da Cunha 29736946-5 2992 IBUT BFF V III – A inscrição do candidato abaixo especificado fica indeferida por não atender a Lei Complementar 125/75 e o Decreto 58.120, de 13-06-2012, quanto à declaração de suas atividades de pesquisa: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Fernando Alves Pires 7572296 1685 IG GEO V Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 4 dias úteis a contar da publicação do ato do indeferimento das inscrições até às 17h. O candidato deverá formular o recurso ao Presidente da CPRTI e encaminhar para o endereço eletrônico: cprti@sp.gov.br. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Portaria Detran-374, de 17-11-2017 Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014; Considerando as disposições da Resolução Contran 689, de 27-09-2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105, de 16-03-2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução Contran 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução Contran 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do Contrato Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 dias. Número do documento: 19092317342191100000043504993 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342191100000043504993 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas na Resolução Contran 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portaria Detran-352, de 14-11-2017 Altera a composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I e nomeia integrante O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve: Artigo 1º - Alterar a composição da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I, criada nos termos do artigo 1º da Portaria Detran-SP 386, de 21-09-2016. Artigo 2º - Nomear para integrar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, na qualidade de representante da sociedade, Fabíola Junta Magalhães, RG 47.775.461-2, como membro titular, em substituição a Braulio Ferreira Valadares, RG 46.824.507-8. Artigo 3º - A nomeação de que trata o artigo 2º desta Portaria se dá nos termos do item 4º do Anexo da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Num. 45430806 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF4 RVU9N 6C5N4 MF35U PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 422 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial Imobilizado Itens do imobilizado são mensurados pelo custo de aquisição corrigidos monetariamente de conformidade com índices oficiais (UFIR) até dezembro/95, deduzidos da depreciação acumulada. A depreciação é calculada pelo método linear e leva em consideração o tempo de vida útil econômica estimada do bem em função do prazo estimado de sua realização. Passivo circulante e não circulante Quando aplicável o passivo é registrado o valor presente, transação a transação, com base em juros que refletem o prazo, a moeda e o risco de cada transação. Contingências Trabalhistas: Sem incidência significante. Tributárias: Em curso normal e sem execuções por parte das Fazendas Municipais, Estaduais e Federais. Principais fontes de incerteza na estimativa Não houve eventos subsequentes que possam alterar significativamente no resultado das 67 demonstrações. Não há ônus reais ativos. Demonstração do resultado abrangente - DRA Não é aplicado, uma vez que não houve fatos para a elaboração do demonstrativo, a exceção do lucro líquido do exercício que já consta no Demonstrativo dos Lucros e Prejuízos Acumulados. Capital social O capital social é de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000 (Um milhão e trezentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito e integralizado. Lucros acumulados O lucro acumulado não distribuído servirá para manter o capital de giro operacional da empresa. Valparaíso de Goiás/GO, 31 de dezembro de 2017. Oswaldo de Oliveira Ferreira Maria Adelina Gueiral Pires Diretor Presidente Contadora – CRC/RS N° 39.238 CPF 210.063.850-53 CPF 457.028.960-68 Protocolo 89352 <#ABC#89352#67#108640/> <#ABC#89402#67#108706> A empresa José Carlos dos Santos & CIA LTDA - ME, CNPJ: 26.712.992/0001-73, situada à Avenida Washington Luiz n. 1.385, Bairro Afonso Pena, Itumbiara - GO, torna público que recebeu da AMMAI - Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - GO, a Licença Ambiental de Instalação (LI) n.65/2018 validade 13/07/2020 e a Licença Ambiental de Operação (LO) n.66/2018 validade 13/07/2022 CNAE; 47.44-0-05: Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente. <#ABC#89402#67#108706/> Protocolo 89402 <#ABC#89420#67#108739> ALCEU ANTÔNIO FALCHETTI torna público que recebeu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a Licença de Funcionamento nº111/2018 e processo nº 2014016968 com validade até 18/07/2020, para o empreendimento em Suinocultura - Sistema Produtor de Leitões - SPL. Fazenda Paraíso do Monte Alegre Varginha e Boa Vista, Rod. BR 060, sentido Rio Verde/ Goiânia, KM 13 à esquerda por mais 10 KM. Zona Rural - Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89420#67#108739/> Protocolo 89420 <#ABC#89422#67#108741> SEBASTIÃO CARLOS VELOSO torna público que requereu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a renovação Licença de Funcionamento nº158/2013 e processo nº2015001171 com validade até 25/01/2019, para o empreendimento em Avicultura - Sistema Terminador de Frango - FGO. Fazenda Boa Vista, Rod. BR 060 sentido Rio Verde/ Goiânia KM 18 à esquerda. Zona Rural, Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89422#67#108741/> Protocolo 89422 <#ABC#89450#67#108776> MSE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.644.146/0001-30, torna público que requer pedido de “Licenciamento Ambiental” junto a Secretaria de Meio Ambiente e “Alvará Sanitário, junto a Secretaria Municipal de Saúde, ambas da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para a atividade principal de Serviços de Engenharia, desenvolvida na Rua Brunsviga, S/N, Quadra 26, Lote 20, Sala 02, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia, Goiás. <#ABC#89450#67#108776/> Protocolo 89450 <#ABC#89472#67#108804> “BRK Ambiental Goiás S.A, CNPJ/CPF: 18.123.402/0003-00, torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Verde - SEMMA a LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL nº 002/2018 do Processo 108239/2018 para a construção do coletor Gameleira - obra de utilidade pública referente à ampliação de esgotamento sanitário do município, com validade de 12 de junho de 2019, para Exploração Florestal em Rio Verde, Goiás.” <#ABC#89472#67#108804/> Protocolo 89472 <#ABC#89474#67#108807> Hipper Produtos de Limpeza Eirele - ME, CNPJ 22.434.026/000180 torna público que vem requerer da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente - SEMMA, Licença Ambiental Simplificada - LAS para uma área de 284 m², na Av. Maestro João do Espírito Santo, Nº 1.234, Qd. 01, Parque Laguna II, município de Formosa-GO. <#ABC#89474#67#108807/> Protocolo 89474 <#ABC#89475#67#108808> Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, CNPJ: 61.156.501/0207-77, torna público que requereu junto à Secretária de Desenvolvimen- to Econômico Sustentável da Prefeitura Municipal de Rio Verde a renovação da Licença de Funcionamento nº 225/2016 referente ao Processo nº 2014038096, situada na Rodovia Anel Viário, s/nº, Fazenda São Tomaz - Distrito Agroindustrial, Rio Verde - GO. <#ABC#89475#67#108808/> Protocolo 89475 <#ABC#89490#67#108825> BENJAMIN DE OLIVEIRA SANTOS - ME, (Laboratório Oliveira), CNPJ: 01.468.628/0001-89, torna público que recebeu da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Prévia e de Instalação n.º 20180111 do processo n.º 20180111 com validade de 16/07/2024 para Prestadora de Serviços de Analises Clínica Laboratorial, sito à Rua 05 de Março, Qd. 03, Lt. 18, nº 54, Setor Central, Município de Caiapônia - GO. <#ABC#89490#67#108825/> Protocolo 89490 <#ABC#89491#67#108826> Bom Jardim. Adm. de Serviços Póstumos LTDA - ME, CNPJ nº 13.028.099/0001-81, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180115 do processo n.º 20180115 com validade de 16/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Maria Antunes Teixeira Esq. C/Rua Izidoro Imidio dos Santos, Q.05, Lt.28 - Setor: Central - município de Bom Jardim, Cep: 76.245-000. <#ABC#89491#67#108826/> Protocolo 89491 <#ABC#89492#67#108829> PIRANHAS ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA. - ME, CNPJ nº 04.782.073/0001-33, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180114 do processo n.º 20180114 com validade 18/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Brasil, n° 474 - Setor. Central - município de Piranhas-Go, Cep: 76230-000. <#ABC#89492#67#108829/> <#ABC#89586#67#108937> Protocolo 89492 11ª. ALTERAÇÃO CONTRATUAL TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANONIMA FECHADA EMPRESA: M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lúcia Evangelista de Andrade, nascido em 30/09/1978 na cidade de Muzambinho-MG, residente e domiciliada à Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portador da Carteira de Identidade nº. 3.704.827 expedida pela DGPC/GO e do CPF nº 809.963.70110; FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antonio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente e domiciliada Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) nº. 01919582711 expedida pela DETRAN/GO e do CPF nº 845.474.481-91; Únicos sócios componentes da empresa denominada M & F TECNOLOGIA e VENDAS LTDA com sede à RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, com Contrato Social registrado na JUCEG sob o nº 52203595524 em 11/11/2016, Cadastrada no CNPJ n° 06.032.507/0001-03, resolvem de comum acordo a proceder as seguintes alterações em seus atos constitutivos, a saber: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342330300000043505353 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342330300000043505353 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431181 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 422 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial Imobilizado Itens do imobilizado são mensurados pelo custo de aquisição corrigidos monetariamente de conformidade com índices oficiais (UFIR) até dezembro/95, deduzidos da depreciação acumulada. A depreciação é calculada pelo método linear e leva em consideração o tempo de vida útil econômica estimada do bem em função do prazo estimado de sua realização. Passivo circulante e não circulante Quando aplicável o passivo é registrado o valor presente, transação a transação, com base em juros que refletem o prazo, a moeda e o risco de cada transação. Contingências Trabalhistas: Sem incidência significante. Tributárias: Em curso normal e sem execuções por parte das Fazendas Municipais, Estaduais e Federais. Principais fontes de incerteza na estimativa Não houve eventos subsequentes que possam alterar significativamente no resultado das 67 demonstrações. Não há ônus reais ativos. Demonstração do resultado abrangente - DRA Não é aplicado, uma vez que não houve fatos para a elaboração do demonstrativo, a exceção do lucro líquido do exercício que já consta no Demonstrativo dos Lucros e Prejuízos Acumulados. Capital social O capital social é de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000 (Um milhão e trezentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito e integralizado. Lucros acumulados O lucro acumulado não distribuído servirá para manter o capital de giro operacional da empresa. Valparaíso de Goiás/GO, 31 de dezembro de 2017. Oswaldo de Oliveira Ferreira Maria Adelina Gueiral Pires Diretor Presidente Contadora – CRC/RS N° 39.238 CPF 210.063.850-53 CPF 457.028.960-68 Protocolo 89352 <#ABC#89352#67#108640/> <#ABC#89402#67#108706> A empresa José Carlos dos Santos & CIA LTDA - ME, CNPJ: 26.712.992/0001-73, situada à Avenida Washington Luiz n. 1.385, Bairro Afonso Pena, Itumbiara - GO, torna público que recebeu da AMMAI - Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - GO, a Licença Ambiental de Instalação (LI) n.65/2018 validade 13/07/2020 e a Licença Ambiental de Operação (LO) n.66/2018 validade 13/07/2022 CNAE; 47.44-0-05: Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente. <#ABC#89402#67#108706/> Protocolo 89402 <#ABC#89420#67#108739> ALCEU ANTÔNIO FALCHETTI torna público que recebeu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a Licença de Funcionamento nº111/2018 e processo nº 2014016968 com validade até 18/07/2020, para o empreendimento em Suinocultura - Sistema Produtor de Leitões - SPL. Fazenda Paraíso do Monte Alegre Varginha e Boa Vista, Rod. BR 060, sentido Rio Verde/ Goiânia, KM 13 à esquerda por mais 10 KM. Zona Rural - Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89420#67#108739/> Protocolo 89420 <#ABC#89422#67#108741> SEBASTIÃO CARLOS VELOSO torna público que requereu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a renovação Licença de Funcionamento nº158/2013 e processo nº2015001171 com validade até 25/01/2019, para o empreendimento em Avicultura - Sistema Terminador de Frango - FGO. Fazenda Boa Vista, Rod. BR 060 sentido Rio Verde/ Goiânia KM 18 à esquerda. Zona Rural, Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89422#67#108741/> Protocolo 89422 <#ABC#89450#67#108776> MSE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.644.146/0001-30, torna público que requer pedido de “Licenciamento Ambiental” junto a Secretaria de Meio Ambiente e “Alvará Sanitário, junto a Secretaria Municipal de Saúde, ambas da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para a atividade principal de Serviços de Engenharia, desenvolvida na Rua Brunsviga, S/N, Quadra 26, Lote 20, Sala 02, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia, Goiás. <#ABC#89450#67#108776/> Protocolo 89450 <#ABC#89472#67#108804> “BRK Ambiental Goiás S.A, CNPJ/CPF: 18.123.402/0003-00, torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Verde - SEMMA a LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL nº 002/2018 do Processo 108239/2018 para a construção do coletor Gameleira - obra de utilidade pública referente à ampliação de esgotamento sanitário do município, com validade de 12 de junho de 2019, para Exploração Florestal em Rio Verde, Goiás.” <#ABC#89472#67#108804/> Protocolo 89472 <#ABC#89474#67#108807> Hipper Produtos de Limpeza Eirele - ME, CNPJ 22.434.026/000180 torna público que vem requerer da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente - SEMMA, Licença Ambiental Simplificada - LAS para uma área de 284 m², na Av. Maestro João do Espírito Santo, Nº 1.234, Qd. 01, Parque Laguna II, município de Formosa-GO. <#ABC#89474#67#108807/> Protocolo 89474 <#ABC#89475#67#108808> Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, CNPJ: 61.156.501/0207-77, torna público que requereu junto à Secretária de Desenvolvimen- to Econômico Sustentável da Prefeitura Municipal de Rio Verde a renovação da Licença de Funcionamento nº 225/2016 referente ao Processo nº 2014038096, situada na Rodovia Anel Viário, s/nº, Fazenda São Tomaz - Distrito Agroindustrial, Rio Verde - GO. <#ABC#89475#67#108808/> Protocolo 89475 <#ABC#89490#67#108825> BENJAMIN DE OLIVEIRA SANTOS - ME, (Laboratório Oliveira), CNPJ: 01.468.628/0001-89, torna público que recebeu da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Prévia e de Instalação n.º 20180111 do processo n.º 20180111 com validade de 16/07/2024 para Prestadora de Serviços de Analises Clínica Laboratorial, sito à Rua 05 de Março, Qd. 03, Lt. 18, nº 54, Setor Central, Município de Caiapônia - GO. <#ABC#89490#67#108825/> Protocolo 89490 <#ABC#89491#67#108826> Bom Jardim. Adm. de Serviços Póstumos LTDA - ME, CNPJ nº 13.028.099/0001-81, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180115 do processo n.º 20180115 com validade de 16/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Maria Antunes Teixeira Esq. C/Rua Izidoro Imidio dos Santos, Q.05, Lt.28 - Setor: Central - município de Bom Jardim, Cep: 76.245-000. <#ABC#89491#67#108826/> Protocolo 89491 <#ABC#89492#67#108829> PIRANHAS ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA. - ME, CNPJ nº 04.782.073/0001-33, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180114 do processo n.º 20180114 com validade 18/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Brasil, n° 474 - Setor. Central - município de Piranhas-Go, Cep: 76230-000. <#ABC#89492#67#108829/> <#ABC#89586#67#108937> Protocolo 89492 11ª. ALTERAÇÃO CONTRATUAL TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANONIMA FECHADA EMPRESA: M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lúcia Evangelista de Andrade, nascido em 30/09/1978 na cidade de Muzambinho-MG, residente e domiciliada à Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portador da Carteira de Identidade nº. 3.704.827 expedida pela DGPC/GO e do CPF nº 809.963.70110; FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antonio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente e domiciliada Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) nº. 01919582711 expedida pela DETRAN/GO e do CPF nº 845.474.481-91; Únicos sócios componentes da empresa denominada M & F TECNOLOGIA e VENDAS LTDA com sede à RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, com Contrato Social registrado na JUCEG sob o nº 52203595524 em 11/11/2016, Cadastrada no CNPJ n° 06.032.507/0001-03, resolvem de comum acordo a proceder as seguintes alterações em seus atos constitutivos, a saber: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342330300000043505353 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342330300000043505353 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431181 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 423 68 Diário Oficial DAS ALTERAÇÕES. CLAUSULA 1ª - DA NATUREZA JURIDICA. Fazendo uso do que permite a lei, a empresa ora transforma seu registro de SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. CLAUSULA 2ª - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. A denominação social que é M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA , passa a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., com nome de fantasia de PLACE TI. CLAUSULA 3ª - DO ENDEREÇO. O endereço da empresa que era RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO - GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, passa para: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA D’ORO OFFICE - RESIDENCIAL ELDORADO - GOIÂNIA- GOIÁS - CEP 74.367-640. CLAUSULA 4ª - DO QUADRO SOCIAL. Admitir na sociedade a partir desta data, a sócia FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, CASADA sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À RUA SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2313447 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 011.961.161-99; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à rua SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portador da Carteira de Identidade RG nº 2280582 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 005.938.651-70 e TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à Rua das Pitangueiras, 12, Apt 804, Águas Claras, CEP 71938-54, portador da Carteira de Identidade RG nº 3245185 EXPEDIDA PELA SSP-PA e do CPF nº 002.294.01112. CLAUSULA 5ª - DO CAPITAL - O capital da empresa que é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), divididos em 10.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizados, em moeda corrente do País, passará a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) divididos em 100.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, diferença essa de R$ 90.000,00 (Noventa mil Reais) totalmente integralizado nesta data em moeda corrente do País, e passará a constituir o capital da empresa, ficando assim distribuído: SÓCIOS 1 - NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE 3 - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 4 - DHIEGO SANTOS SOARES 5 - TIAGO DA SILVA RAMOS TOTAL SUBSCRITO QUOTAS 20.000 % 20% CAPITAL R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 100.000 100 R$100.000,00 CLAUSULA 6ª - DO CAPITAL E DAS AÇÕES - O capital será de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) totalmente realizado e dividido em 100.000 (Cem Mil) ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembléia geral o julgue conveniente, e da seguinte forma: a) pela emissão de novas ações, subscritas mediante pagamento; b) pelo aumento do valor nominal das ações existentes, resultante quer da incorporação de bens, quer pela aplicação das reservas, quer ainda por quaisquer outros meios, a juízo da assembléia geral. § 2º - Na hipótese de aumento de capital, os acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assembléia que deliberou o aumento, para o exercício de seu direito de preferência para subscrição de ações. § 3º - Na hipótese de desistência expressa desse direito, ou após a decorrência do prazo previsto no § 2º, a preferência para subscrição das ações correspondentes será transferida aos demais acionistas, observada a proporcionalidade do capital subscrito. § 4º - As ações, ou eventualmente suas cautelas representativas, serão assinadas pelos três diretores. Cada ação dará direito a um voto nas deliberações sociais. As ações serão indivisíveis perante a sociedade, que não lhes reconhecerá mais que um proprietário para cada unidade. CLAUSULA 7ª - ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 DA SOCIEDADE - Com todas as formalidades da lei, declarou o Sr. Presidente, restando apenas eleger-se o Presidente e a Diretoria. Procedeu-se à votação e à apuração dos votos, sendo eleita e a seguir proclamada a seguinte Diretoria: Presidente - Diretor-Administrativo - NILTON MARCELO DE ANDRADE, Diretor-Financeiro - DHIEGO SANTOS SOARES, Diretor-Comercial - TIAGO DA SILVA RAMOS, Diretora-Secretaria - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE e Diretora-Marketing - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, todos já qualificados anteriormente e com mandato de 2 (Dois) anos com início a partir de 20/06/2018. A seguir, por proposta dos acionistas, foram fixados os honorários dos diretores-administrativo e Financeiro, à razão de R$ 1.000,00 (Mil Reais) mensais para cada um. O Presidente e os Diretores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros acionistas ou não, que se denominarão: Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor-Comercial. Os diretores serão eleitos por maioria de votos em assembleia geral, com o exercício por 2 (Dois) anos, podendo ser reeleitos. Os diretores, individualmente, ou em conjunto, poderão praticar todos e quaisquer atos, por mais importantes que sejam, ainda que envolvam responsabilidade direta ou indireta da sociedade, representando-a sempre, em juízo ou fora dele, com a máxima autonomia e independência. A diretoria proporá, às assembleias gerais, a forma de distribuição dos dividendos e lucros da sociedade. A diretoria reunir-se-á sempre que convocada por qualquer dos diretores, e suas resoluções constarão do Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Nenhum diretor entrará no exercício de suas funções, sem que caucione, ou alguém por ele, 10 (dez) ações, integralizadas, da sociedade, para garantia de sua gestão. § 1º - O mandato dos diretores vigorará da data em que eleitos e empossados, até a data da assembleia que eleger seus sucessores, permanecendo em seus cargos até que estes sejam eleitos e empossados. § 2º - Considerar-se-á vago o cargo de diretor que por falta de caução, ou outro qualquer motivo, não tome posse dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da ata da assembleia que o elegeu. § 3º - Os diretores serão investidos mediante termo de posse lavrado no livro de atas e reuniões da diretoria. § 4º - Quando se vagar mais de um cargo da diretoria, deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária, para eleição dos novos titulares até o término do mandato em curso. § 5º - O quorum mínimo para deliberações é de 2 (dois) diretores. § 6º - Ao diretor que estiver impedido, ocasionalmente, de comparecer às reuniões da diretoria, será dado prévio conhecimento do assunto a ser debatido, sendo facultado o voto por e-mail, que será transcrito na ata. Os diretores perceberão honorários de conformidade com as normas fixadas na legislação vigente. CLAUSULA 8ª - APROVAÇÃO DO ESTATUTO - Ata da assembléia geral de transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima, realizada em 20 de junho de 2018. O sr. Presidente, após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação de M & F Tecnologia e Vendas Ltda, em sociedade anônima, sob a denominação de Place Tecnologia e Inovação S.A., continuando a sociedade com o mesmo objetivo social, tudo de modo a não haver solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222 da lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será igualmente de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00 (Um Real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas quotas, consoante boletim de subscrição anexo, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do artigo 80 da lei nº 6.404/1976. Finalmente, propôs o sr. Presidente que a Place Tecnologia e Inovação S.A. se regesse pelo estatuto a seguir transcritos: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342358900000043505420 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342358900000043505420 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431251 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 423 68 Diário Oficial DAS ALTERAÇÕES. CLAUSULA 1ª - DA NATUREZA JURIDICA. Fazendo uso do que permite a lei, a empresa ora transforma seu registro de SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. CLAUSULA 2ª - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. A denominação social que é M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA , passa a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., com nome de fantasia de PLACE TI. CLAUSULA 3ª - DO ENDEREÇO. O endereço da empresa que era RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO - GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, passa para: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA D’ORO OFFICE - RESIDENCIAL ELDORADO - GOIÂNIA- GOIÁS - CEP 74.367-640. CLAUSULA 4ª - DO QUADRO SOCIAL. Admitir na sociedade a partir desta data, a sócia FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, CASADA sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À RUA SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2313447 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 011.961.161-99; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à rua SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portador da Carteira de Identidade RG nº 2280582 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 005.938.651-70 e TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à Rua das Pitangueiras, 12, Apt 804, Águas Claras, CEP 71938-54, portador da Carteira de Identidade RG nº 3245185 EXPEDIDA PELA SSP-PA e do CPF nº 002.294.01112. CLAUSULA 5ª - DO CAPITAL - O capital da empresa que é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), divididos em 10.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizados, em moeda corrente do País, passará a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) divididos em 100.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, diferença essa de R$ 90.000,00 (Noventa mil Reais) totalmente integralizado nesta data em moeda corrente do País, e passará a constituir o capital da empresa, ficando assim distribuído: SÓCIOS 1 - NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE 3 - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 4 - DHIEGO SANTOS SOARES 5 - TIAGO DA SILVA RAMOS TOTAL SUBSCRITO QUOTAS 20.000 % 20% CAPITAL R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 100.000 100 R$100.000,00 CLAUSULA 6ª - DO CAPITAL E DAS AÇÕES - O capital será de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) totalmente realizado e dividido em 100.000 (Cem Mil) ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembléia geral o julgue conveniente, e da seguinte forma: a) pela emissão de novas ações, subscritas mediante pagamento; b) pelo aumento do valor nominal das ações existentes, resultante quer da incorporação de bens, quer pela aplicação das reservas, quer ainda por quaisquer outros meios, a juízo da assembléia geral. § 2º - Na hipótese de aumento de capital, os acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assembléia que deliberou o aumento, para o exercício de seu direito de preferência para subscrição de ações. § 3º - Na hipótese de desistência expressa desse direito, ou após a decorrência do prazo previsto no § 2º, a preferência para subscrição das ações correspondentes será transferida aos demais acionistas, observada a proporcionalidade do capital subscrito. § 4º - As ações, ou eventualmente suas cautelas representativas, serão assinadas pelos três diretores. Cada ação dará direito a um voto nas deliberações sociais. As ações serão indivisíveis perante a sociedade, que não lhes reconhecerá mais que um proprietário para cada unidade. CLAUSULA 7ª - ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 DA SOCIEDADE - Com todas as formalidades da lei, declarou o Sr. Presidente, restando apenas eleger-se o Presidente e a Diretoria. Procedeu-se à votação e à apuração dos votos, sendo eleita e a seguir proclamada a seguinte Diretoria: Presidente - Diretor-Administrativo - NILTON MARCELO DE ANDRADE, Diretor-Financeiro - DHIEGO SANTOS SOARES, Diretor-Comercial - TIAGO DA SILVA RAMOS, Diretora-Secretaria - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE e Diretora-Marketing - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, todos já qualificados anteriormente e com mandato de 2 (Dois) anos com início a partir de 20/06/2018. A seguir, por proposta dos acionistas, foram fixados os honorários dos diretores-administrativo e Financeiro, à razão de R$ 1.000,00 (Mil Reais) mensais para cada um. O Presidente e os Diretores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros acionistas ou não, que se denominarão: Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor-Comercial. Os diretores serão eleitos por maioria de votos em assembleia geral, com o exercício por 2 (Dois) anos, podendo ser reeleitos. Os diretores, individualmente, ou em conjunto, poderão praticar todos e quaisquer atos, por mais importantes que sejam, ainda que envolvam responsabilidade direta ou indireta da sociedade, representando-a sempre, em juízo ou fora dele, com a máxima autonomia e independência. A diretoria proporá, às assembleias gerais, a forma de distribuição dos dividendos e lucros da sociedade. A diretoria reunir-se-á sempre que convocada por qualquer dos diretores, e suas resoluções constarão do Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Nenhum diretor entrará no exercício de suas funções, sem que caucione, ou alguém por ele, 10 (dez) ações, integralizadas, da sociedade, para garantia de sua gestão. § 1º - O mandato dos diretores vigorará da data em que eleitos e empossados, até a data da assembleia que eleger seus sucessores, permanecendo em seus cargos até que estes sejam eleitos e empossados. § 2º - Considerar-se-á vago o cargo de diretor que por falta de caução, ou outro qualquer motivo, não tome posse dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da ata da assembleia que o elegeu. § 3º - Os diretores serão investidos mediante termo de posse lavrado no livro de atas e reuniões da diretoria. § 4º - Quando se vagar mais de um cargo da diretoria, deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária, para eleição dos novos titulares até o término do mandato em curso. § 5º - O quorum mínimo para deliberações é de 2 (dois) diretores. § 6º - Ao diretor que estiver impedido, ocasionalmente, de comparecer às reuniões da diretoria, será dado prévio conhecimento do assunto a ser debatido, sendo facultado o voto por e-mail, que será transcrito na ata. Os diretores perceberão honorários de conformidade com as normas fixadas na legislação vigente. CLAUSULA 8ª - APROVAÇÃO DO ESTATUTO - Ata da assembléia geral de transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima, realizada em 20 de junho de 2018. O sr. Presidente, após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação de M & F Tecnologia e Vendas Ltda, em sociedade anônima, sob a denominação de Place Tecnologia e Inovação S.A., continuando a sociedade com o mesmo objetivo social, tudo de modo a não haver solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222 da lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será igualmente de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00 (Um Real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas quotas, consoante boletim de subscrição anexo, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do artigo 80 da lei nº 6.404/1976. Finalmente, propôs o sr. Presidente que a Place Tecnologia e Inovação S.A. se regesse pelo estatuto a seguir transcritos: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342358900000043505420 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342358900000043505420 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431251 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 424 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDEArtigo 1 - A companhia será denominada PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A (“COMPANHIA”), atuará com o nome fantasia PLACE TI e será regida por estatuto social e pela legislação aplicável em vigor. Artigo 2 - A sociedade tem como objeto: a) Marketing direto; b) Promoção de vendas; e, c) Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Artigo 3 - A companhia terá sede e domicilio nesta cidade de Goiânia/GO na Avenida Napoli nº 500, sala 208-C Edifício Plaza D’ORO Oficce, Residencial Eldorado, CEP 74.367-640 e mediante resolução da Diretoria, poderá abrir e manter filiais, escritórios ou outras instalações em qualquer parte do país ou no exterior, podendo, para fins fiscais, alocar uma parcela do Capital para uma delas. Artigo 4 - O prazo de duração da Companhia será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Artigo 5 - O capital da Companhia é de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. Artigo 6 - Cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral da Companhia. Artigo 7 - A companhia, por deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir ações preferenciais e, desde que um acordo com os planos aprovados pela Assembléia Geral, poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações aos administradores e empregados da Companhia, assim como aos administradores, empregados e investidores de outras sociedades ou entidades que sejam ligadas à Companhia. CAPITULO III ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 8 - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no prazo de 4 (quatro) meses após o fim do exercício social e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que os interesses da Companhia assim exigirem. Artigo 9 - As Assembleias Gerais serão presididas por um dos diretores. Na falta de membro da Diretoria presente à Assembléia, esta será presidida pelo acionista indicado pelo voto da maioria dos acionistas presentes. O Presidente da Assembléia Geral escolherá o Secretário. Parágrafo Único - Os procedimentos de convocação, instalação e deliberação da Assembléia Geral seguirão aqueles previstos na legislação aplicável. Artigo 10 - As matérias abaixo relacionadas dependerão da aprovação no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social da Companhia. a) Aquisição, alienação, oneração ou penhora de qualquer participação societária ou acionária em outras sociedades e o envolvimento da Companhia em quaisquer negócios estranhos ao objetivo social; b) A distribuição de lucros e alteração do dividendo mínimo obrigatório; c) Fusão, incorporação, cisão e liquidação da sociedade, sejam voluntaria ou decorrente de lei; d) Pedido de autofalência ou recuperação judicial; e) Quaisquer alterações no Estatuto Social; f) A celebração de qualquer contrato visando à participação nos lucros, inclusive em quaisquer planos de participação nos lucros para os empregados; g) Aquisição de quaisquer debêntures, títulos, títulos de credito em geral de qualquer sociedade, ou quaisquer direitos a eles relativos, no curso normal dos negócios relativos a administração do caixa da Companhia; h) A renumeração anual integral que caberá aos diretores; i) Nomeação e destituição dos auditores independentes da Companhia, se houver. CAPITULO IV - GERENCIA E ADMINISTAÇÃO - Artigo 11 - A Companhia será administrada por uma Diretoria. Parágrafo 1º - Os diretores assumiram no ato de sua nomeação, mediante assinatura em livro próprio mantido pela Companhia para esse fim, e permanecerão em seus cargos até que tomem posse os seus substitutos. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral estabelecerá a remuneração anual global máxima para os diretores da Companhia. CAPITULO V - DIRETORIA - Artigo 12 - A Diretoria será composto de 3 (Três) diretores, acionistas ou não, cujo o prazo de gestão será de 2 (Dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo Único - Em caso de vacância no cargo de qualquer diretor, o substituto será indicado pela Assembléia Geral para o período restante até o final do mandato do diretor substituído. Artigo 13 - A diretoria Companhia deliberará, entre outras, sobre as seguintes matérias: a) Submeter a Assembléia Geral, conforme o caso, todos os atos que sejam da competência desse órgão, preparando todas as informações que possam dar subsidio as respectivas deliberações; b) Manter o controle geral da execução das suas deliberações, bem como as deliberações da Assembléia Geral; e, c) Elaborar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e os demais documentos que devem ser apresentados a Assembléia Geral; Artigo 14 - Os diretores serão investidos de todos os poderes de gerencia e admi- 69 nistração da Companhia, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas funções, inclusive, sem limitação, (i) a representação da Companhia como autora ou ré em qualquer ação judicial ou não, inclusive perante a quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou Municipais; e (ii) administração e direção dos negócios sociais. Artigo 15 - A diretoria poderá realizar quaisquer operações dentro do curso normal dos negócios da Companhia e observadas as condições usuais do mercado, desde que respeitados os limites pré-estabelecidos no orçamento anual da Companhia e as disposições e restrições neste Estatuto Social. Artigo 16 - A Companhia só se vinculara mediante as assinaturas: a) De três diretores, sendo um dele obrigatoriamente o diretor presidente; ou b) De um diretor, em conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 17 - Qualquer Diretor ou Procurador, agindo dentro dos limites estabelecidos na respectiva procuração, terá poderes para executar especialmente os seguintes atos: a) Endosso de cheques, para depósitos nas contas da Companhia; b) Emissão de duplicatas e endosso das mesmas para fins de cobrança; c) Assinatura de correspondência de rotina que não cria qualquer responsabilidade para Companhia; d) Quaisquer atos relativos ao relacionamento entre a Companhia e seus empregados; e, e) Representar a Companhia em juízo e receber citações, intimações ou notificações. Artigo 18 - A procuração deverá ser firmada na forma do artigo 16 (a), e estabelecerão os poderes do Procurador e, executando as procurações outorgadas para fins judiciais, terão prazo Máximo de 1 (um) ano. Artigo 19 - Os diretores não poderá conceder avais ou quaisquer outras garantias pessoais em nome da Companhia, a menos que sob a expressa autorização da Assembléia Geral. CAPITULO VI - CONSELHO FISCAL - Artigo 20 - O Conselho Fiscal, que será eleito e instalado pela Assembléia geral em que for solicitado o seu funcionamento, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes. Parágrafo 1º - Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes que a lei lhe confere. Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação. CAPITULO VII - CAPITULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Artigo 21 - O ano social encerrar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano, quando, então, será procedido o levantamento geral do balanço. § 1º - A sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em qualquer outra época do ano, obedecendo-se nesses casos, aos preceitos técnicos constantes no art. 22 destes Estatutos. § 2º- A diretoria poderá, em qualquer tempo, antecipar, pela forma que julgar conveniente, a distribuição de dividendos, em função dos balanços levantados, subordinando-se essa medida a aprovação posterior da Assembléia Geral. § 3º - Os balanços poderão ser certificados por peritos, em sociedade revisora de reconhecida idoneidade, podendo, a revisão, ter caráter permanente e ficando a Diretoria autorizada a instituí-la e mantê-la. Artigo 22 - Os lucros líquidos, regularmente apurados nos balanços, serão distribuídos na seguinte conformidade: 5% (cinco por cento) para a constituição de Reserva Legal; o restante será distribuído como dividendos aos acionistas, e como percentagem a Diretoria e terá as demais aplicações que forem deliberadas pela Assembléia Geral, sob proposta da Diretoria. Parágrafo único - A atribuição de porcentagem da Diretoria somente se verificará quando aos acionistas for assegurado um dividendo mínimo estabelecido pela Lei nº 6.404/76. Artigo 23 - Os dividendos, uma vez aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, serão distribuídos aos acionistas em época determinada pela Diretoria, mediante aviso aos interessados. Artigo 24 - Os dividendos não reclamados não vencerão juros e, no prazo de 3 (três) anos, prescreverão em favor da sociedade. CAPITULO VIII - LIQUIDAÇÃO - Artigo 25 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, caso em que a Assembléia Geral determinara a forma de liquidação, nomeara o liquidante e, caso assim decidido, os membros do conselho fiscal, o qual operará durante o período de liquidação. CAPITULO XIX - FORO - Artigo 26 - Fica eleito o Foro da comarca de Goiânia, para dirimir assuntos que, por força de lei, devam-se necessariamente levados a apreciação do poder judiciário, tais como, entre outros, execução(cumprimento) ou impugnação da sentença arbitral ou obtenção de medidas cautelares anteriores a instauração da arbitragem, sem prejuízo do disposto do regulamento. GOIÂNIA, 20 de JUNHO de 2018. NILTON MARCEL O DE ANDRADE - Presidente. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE - Diretora/Secretária. FABRÍCIA PIRES DE SOUSA SOARES Diretora. DHIEGO SANTOS SOARES - Diretor. TIAGO DA SILVA RAMOS - Diretor. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342383200000043505571 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342383200000043505571 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431405 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 424 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDEArtigo 1 - A companhia será denominada PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A (“COMPANHIA”), atuará com o nome fantasia PLACE TI e será regida por estatuto social e pela legislação aplicável em vigor. Artigo 2 - A sociedade tem como objeto: a) Marketing direto; b) Promoção de vendas; e, c) Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Artigo 3 - A companhia terá sede e domicilio nesta cidade de Goiânia/GO na Avenida Napoli nº 500, sala 208-C Edifício Plaza D’ORO Oficce, Residencial Eldorado, CEP 74.367-640 e mediante resolução da Diretoria, poderá abrir e manter filiais, escritórios ou outras instalações em qualquer parte do país ou no exterior, podendo, para fins fiscais, alocar uma parcela do Capital para uma delas. Artigo 4 - O prazo de duração da Companhia será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Artigo 5 - O capital da Companhia é de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. Artigo 6 - Cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral da Companhia. Artigo 7 - A companhia, por deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir ações preferenciais e, desde que um acordo com os planos aprovados pela Assembléia Geral, poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações aos administradores e empregados da Companhia, assim como aos administradores, empregados e investidores de outras sociedades ou entidades que sejam ligadas à Companhia. CAPITULO III ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 8 - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no prazo de 4 (quatro) meses após o fim do exercício social e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que os interesses da Companhia assim exigirem. Artigo 9 - As Assembleias Gerais serão presididas por um dos diretores. Na falta de membro da Diretoria presente à Assembléia, esta será presidida pelo acionista indicado pelo voto da maioria dos acionistas presentes. O Presidente da Assembléia Geral escolherá o Secretário. Parágrafo Único - Os procedimentos de convocação, instalação e deliberação da Assembléia Geral seguirão aqueles previstos na legislação aplicável. Artigo 10 - As matérias abaixo relacionadas dependerão da aprovação no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social da Companhia. a) Aquisição, alienação, oneração ou penhora de qualquer participação societária ou acionária em outras sociedades e o envolvimento da Companhia em quaisquer negócios estranhos ao objetivo social; b) A distribuição de lucros e alteração do dividendo mínimo obrigatório; c) Fusão, incorporação, cisão e liquidação da sociedade, sejam voluntaria ou decorrente de lei; d) Pedido de autofalência ou recuperação judicial; e) Quaisquer alterações no Estatuto Social; f) A celebração de qualquer contrato visando à participação nos lucros, inclusive em quaisquer planos de participação nos lucros para os empregados; g) Aquisição de quaisquer debêntures, títulos, títulos de credito em geral de qualquer sociedade, ou quaisquer direitos a eles relativos, no curso normal dos negócios relativos a administração do caixa da Companhia; h) A renumeração anual integral que caberá aos diretores; i) Nomeação e destituição dos auditores independentes da Companhia, se houver. CAPITULO IV - GERENCIA E ADMINISTAÇÃO - Artigo 11 - A Companhia será administrada por uma Diretoria. Parágrafo 1º - Os diretores assumiram no ato de sua nomeação, mediante assinatura em livro próprio mantido pela Companhia para esse fim, e permanecerão em seus cargos até que tomem posse os seus substitutos. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral estabelecerá a remuneração anual global máxima para os diretores da Companhia. CAPITULO V - DIRETORIA - Artigo 12 - A Diretoria será composto de 3 (Três) diretores, acionistas ou não, cujo o prazo de gestão será de 2 (Dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo Único - Em caso de vacância no cargo de qualquer diretor, o substituto será indicado pela Assembléia Geral para o período restante até o final do mandato do diretor substituído. Artigo 13 - A diretoria Companhia deliberará, entre outras, sobre as seguintes matérias: a) Submeter a Assembléia Geral, conforme o caso, todos os atos que sejam da competência desse órgão, preparando todas as informações que possam dar subsidio as respectivas deliberações; b) Manter o controle geral da execução das suas deliberações, bem como as deliberações da Assembléia Geral; e, c) Elaborar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e os demais documentos que devem ser apresentados a Assembléia Geral; Artigo 14 - Os diretores serão investidos de todos os poderes de gerencia e admi- 69 nistração da Companhia, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas funções, inclusive, sem limitação, (i) a representação da Companhia como autora ou ré em qualquer ação judicial ou não, inclusive perante a quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou Municipais; e (ii) administração e direção dos negócios sociais. Artigo 15 - A diretoria poderá realizar quaisquer operações dentro do curso normal dos negócios da Companhia e observadas as condições usuais do mercado, desde que respeitados os limites pré-estabelecidos no orçamento anual da Companhia e as disposições e restrições neste Estatuto Social. Artigo 16 - A Companhia só se vinculara mediante as assinaturas: a) De três diretores, sendo um dele obrigatoriamente o diretor presidente; ou b) De um diretor, em conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 17 - Qualquer Diretor ou Procurador, agindo dentro dos limites estabelecidos na respectiva procuração, terá poderes para executar especialmente os seguintes atos: a) Endosso de cheques, para depósitos nas contas da Companhia; b) Emissão de duplicatas e endosso das mesmas para fins de cobrança; c) Assinatura de correspondência de rotina que não cria qualquer responsabilidade para Companhia; d) Quaisquer atos relativos ao relacionamento entre a Companhia e seus empregados; e, e) Representar a Companhia em juízo e receber citações, intimações ou notificações. Artigo 18 - A procuração deverá ser firmada na forma do artigo 16 (a), e estabelecerão os poderes do Procurador e, executando as procurações outorgadas para fins judiciais, terão prazo Máximo de 1 (um) ano. Artigo 19 - Os diretores não poderá conceder avais ou quaisquer outras garantias pessoais em nome da Companhia, a menos que sob a expressa autorização da Assembléia Geral. CAPITULO VI - CONSELHO FISCAL - Artigo 20 - O Conselho Fiscal, que será eleito e instalado pela Assembléia geral em que for solicitado o seu funcionamento, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes. Parágrafo 1º - Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes que a lei lhe confere. Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação. CAPITULO VII - CAPITULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Artigo 21 - O ano social encerrar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano, quando, então, será procedido o levantamento geral do balanço. § 1º - A sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em qualquer outra época do ano, obedecendo-se nesses casos, aos preceitos técnicos constantes no art. 22 destes Estatutos. § 2º- A diretoria poderá, em qualquer tempo, antecipar, pela forma que julgar conveniente, a distribuição de dividendos, em função dos balanços levantados, subordinando-se essa medida a aprovação posterior da Assembléia Geral. § 3º - Os balanços poderão ser certificados por peritos, em sociedade revisora de reconhecida idoneidade, podendo, a revisão, ter caráter permanente e ficando a Diretoria autorizada a instituí-la e mantê-la. Artigo 22 - Os lucros líquidos, regularmente apurados nos balanços, serão distribuídos na seguinte conformidade: 5% (cinco por cento) para a constituição de Reserva Legal; o restante será distribuído como dividendos aos acionistas, e como percentagem a Diretoria e terá as demais aplicações que forem deliberadas pela Assembléia Geral, sob proposta da Diretoria. Parágrafo único - A atribuição de porcentagem da Diretoria somente se verificará quando aos acionistas for assegurado um dividendo mínimo estabelecido pela Lei nº 6.404/76. Artigo 23 - Os dividendos, uma vez aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, serão distribuídos aos acionistas em época determinada pela Diretoria, mediante aviso aos interessados. Artigo 24 - Os dividendos não reclamados não vencerão juros e, no prazo de 3 (três) anos, prescreverão em favor da sociedade. CAPITULO VIII - LIQUIDAÇÃO - Artigo 25 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, caso em que a Assembléia Geral determinara a forma de liquidação, nomeara o liquidante e, caso assim decidido, os membros do conselho fiscal, o qual operará durante o período de liquidação. CAPITULO XIX - FORO - Artigo 26 - Fica eleito o Foro da comarca de Goiânia, para dirimir assuntos que, por força de lei, devam-se necessariamente levados a apreciação do poder judiciário, tais como, entre outros, execução(cumprimento) ou impugnação da sentença arbitral ou obtenção de medidas cautelares anteriores a instauração da arbitragem, sem prejuízo do disposto do regulamento. GOIÂNIA, 20 de JUNHO de 2018. NILTON MARCEL O DE ANDRADE - Presidente. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE - Diretora/Secretária. FABRÍCIA PIRES DE SOUSA SOARES Diretora. DHIEGO SANTOS SOARES - Diretor. TIAGO DA SILVA RAMOS - Diretor. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342383200000043505571 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342383200000043505571 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431405 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 427 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3 Número do documento: 19092317342404100000043505697 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342404100000043505697 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 Num. 45431534 - Pág. 3
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Página 428 !9087 " 730#7 5 ! 7209 012303435 17805179 7 5 0 7 01 423 079 $ $ % $& $ % ' & % ()*+,+-./0 /( (1+2*)0 /( $)01).3. /( 0345*./0) $)0-(220 67 ! 89:;9<;;9:<9=> ?2*+*5*0 .-+0?.@ /. $)04)+(/./( ?/52*)+.@ (A4(/( 0 4)(2(?*( -()*+,+-./0 /( )(1+2*)0 /( 4)01).3. /( -0345*./0) BC@+/0 40) DE .?02 . 4.)*+) /( FG /( H.?(+)0 25I2(J5(?*( K /.*. /( EFLEMLNEFO (3 -0?,0)3+/./( -03 0 PNG .)*Q NG /. R(+ SQTES /( FS /( '(B()(+)0 /( FSSOQ 3UVWXYZ % [ R $ R \ ]V] ^_ `WaXbc]deYZ EFLEMLNEFO ]V] ^_ cfb]deYZ EFLETLNEFO 3bVWX]fg_hiZ $R R % [ Q Q 7WVYfg_hiZ % R j R R j k % 9blmW]m_nZ k Rj o j o $ j o 'j op& q 8]n`Y ^_ ]`Xbc]deYZ rEF 3b̀Y ^_ `fYmf]n]Z $rEsj $rEtj rETj rEFj % rETj % rEMj % rEOj rEs 7XmYfbVnY u]huZ k rDFN _hWnY ^bmbV]X u]huZ F/(Ot(sSI.FFsNs.-/.NsEI/IE.D-T/IIIS-/s-MFD-N,TF,-M,S///-EN-(-/N-/.OtDDTsTOtF-IFSMDM(Is,ST(S,/IFMOtO /tT(SMEFssOFTMTMOMN/(DETFIt/( v`_^b^Y _nZ sFLEMLNEFO 7`fYw]^Y `YfZ R+.?( @+x.I(*y .@/(+). R.1( +)(*0). /( $.*(?*(2 $)01).3.2 /( 0345*./0) ( 0401).,+.2 /( +)-5+*02 Número do documento: 19092317342423900000043505792 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342423900000043505792 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 Num. 45431630 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 428 !9087 " 730#7 5 ! 7209 012303435 17805179 7 5 0 7 01 423 079 $ $ % $& $ % ' & % ()*+,+-./0 /( (1+2*)0 /( $)01).3. /( 0345*./0) $)0-(220 67 ! 89:;9<;;9:<9=> ?2*+*5*0 .-+0?.@ /. $)04)+(/./( ?/52*)+.@ (A4(/( 0 4)(2(?*( -()*+,+-./0 /( )(1+2*)0 /( 4)01).3. /( -0345*./0) BC@+/0 40) DE .?02 . 4.)*+) /( FG /( H.?(+)0 25I2(J5(?*( K /.*. /( EFLEMLNEFO (3 -0?,0)3+/./( -03 0 PNG .)*Q NG /. R(+ SQTES /( FS /( '(B()(+)0 /( FSSOQ 3UVWXYZ % [ R $ R \ ]V] ^_ `WaXbc]deYZ EFLEMLNEFO ]V] ^_ cfb]deYZ EFLETLNEFO 3bVWX]fg_hiZ $R R % [ Q Q 7WVYfg_hiZ % R j R R j k % 9blmW]m_nZ k Rj o j o $ j o 'j op& q 8]n`Y ^_ ]`Xbc]deYZ rEF 3b̀Y ^_ `fYmf]n]Z $rEsj $rEtj rETj rEFj % rETj % rEMj % rEOj rEs 7XmYfbVnY u]huZ k rDFN _hWnY ^bmbV]X u]huZ F/(Ot(sSI.FFsNs.-/.NsEI/IE.D-T/IIIS-/s-MFD-N,TF,-M,S///-EN-(-/N-/.OtDDTsTOtF-IFSMDM(Is,ST(S,/IFMOtO /tT(SMEFssOFTMTMOMN/(DETFIt/( v`_^b^Y _nZ sFLEMLNEFO 7`fYw]^Y `YfZ R+.?( @+x.I(*y .@/(+). R.1( +)(*0). /( $.*(?*(2 $)01).3.2 /( 0345*./0) ( 0401).,+.2 /( +)-5+*02 Número do documento: 19092317342423900000043505792 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342423900000043505792 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 Num. 45431630 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 429 4 – São Paulo, 127 (31) rado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SABRINA PALOMA LEITE CAMARGO DE OLIVEIRA - RG 33197563 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8426/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SAMUEL PEREIRA LIMA - RG 41540655 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8363/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SELMA TELES DE SOUZA - RG 30090424 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8377/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SIMONE RACHEL - RG 28368973 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8416/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SOLANGE PEIXOTO PEREIRA - RG 2448969 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8348/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - RG 18581799 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8380/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA MARIA MACIEL DE PONTES - RG 23764820 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8385/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TATIANA APARECIDA VICENTE - RG 40733745 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8384/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TEUBISLETE FERREIRA BORGES - RG 41121006 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8338/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO JOSE PAIXAO SOARES - RG 47179386 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8418/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALDEGRACA CUNHA DE MELO - RG 18351354 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8397/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO - RG 30381444 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8372/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VANIA LUCIA BRITO BIELSKIS - RG 18296667 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8388/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 441194-3/2015, resolve: Artigo 1º - Credenciar, por 12 meses, a partir da data de públicação desta Portaria, nos termos dos artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Infosolo Informática S.A. CNPJ 10.213.834/0001-39, situada no Município de Brasílisa, no SIBS, quadra 02, conjunto B, lotes 13/14, Núcleo Bandeirantes, CEP 71.736-202, para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua públicação. Portaria DV-236, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 298443-1/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica CATX VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, CNPJ 25.079.188/0001-36, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PAES DE BARROS,3202, CEP 03149-970, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302502. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-237, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 227861/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica AA.ANDRADE & ANDRELI VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA-ME, CNPJ 25.452.211/000196, situada no Município DIADEMA, na AV.DONA RUYCE FERRAZ ALVIM,1865, CEP 09981-360, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302503. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-238, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 301643/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES HERNANDES BERNARDO-ME, CNPJ 26.606.761/0001-85, situada no Município LEME, na RUA RAFAEL DE BARROS,1248, CEP 13610-200, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302504. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-239, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 202208/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica ANDREZA MOREIRA MENDONÇA-ME, CNPJ 25.148.192/0001-09, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PIRES DO RIO,1318, CEP Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 08020-000, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302505. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-240, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 262172-0/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica FLAVIANE COUTINHO DE FREITAS SERVIÇOS DE VISTORIA-ME, CNPJ 24.482.844/0001-84, situada no Município CRUZEIRO, na RUA CAPITÃO AVELINO BASTOS,340, CEP 12701-440, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302506. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-241, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 283436/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MEKA VISTORIA VEICULAR - EIRELI - EPP, CNPJ 26.076.504/0001-89, situada no Município SÃO BERNARDO DO CAMPO, na RUA MARISA PRADO,289, CEP 09780-410, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302507. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-242, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 254564/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica R.O. VISTORIA PREVIA LTDA, CNPJ 26.519.658/0001-06, situada no Município VOTUPORANGA, na AV.EMILIO ARROYO FERNANDES,2865, CEP 15503-027, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302508. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Retificação do D.O. de 20-12-2016 Na portaria DV - 2063 referente a VT VISTORIAS LTDA onde se lê: Alécio Sidnei Nocente Clementina - ME leia-se: VT VISTORIAS LTDA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO Portaria DH-208, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TECNOCAR LTDA (Nome fantasia: CFC CATEDRAL), situado no Município de Campinas/SP, inscrito no CNPJ sob 006.079.325/0001-98, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-209, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PINDENSE LTDA ME (Nome fantasia: AUTO ESCOLA BRASIL), situado no Município de Pindamonhangaba/SP, inscrito no CNPJ sob 019.169.786/0001-01, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-172, de 8-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 2º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO A SC LT, devidamente inscrita no CNPJ 003.638.094/0001-17, (Município de Ferraz de Vasconcelos) em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran 101 de 26-02-2016. Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-171, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a Ordem de Serviço 083/2017, bem como o Boletim de Ocorrência 152/2017 da Delegacia de Polícia de Guararapes, possíveis irregularidades administrativas perpetradas pela AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/000186, (SAE 069 00004), localizado na Rua Prudente de Moraes 1169, CEP 16700-000, Centro, Guararapes/SP. Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe;, resolve: Artigo 1º Instaurar o Processo Administrativo 024/2017 em desfavor da AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010; artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708- quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017 32, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016 e os Instrutores de Ensino, VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, por transgressão ao artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c” e “f”; artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016; artigo 34, incisos I, III e V da Resolução Contran 358/2010. Artigo 2º. Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias a AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-32 e os Instrutores de Ensino: VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e no artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-159, de 14-2-2017 A Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP. Considerando o Boletim de Ocorrência 150/2017 lavrado, no qual o CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/000176 localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, Penápolis/ SP é parte, consta possíveis irregularidades administrativas consistentes em aula aberta no sistema e-CNH, categoria “A”, no dia 01-2-2017; Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe que comprovam a existência de risco iminente à Administração Pública; e resolve: Artigo 1º - Instaurar o Processo Administrativo 017/2017 em desfavor do CFC – B LOTUS SC LTDA, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/0001-76, Proprietários, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.79816 e SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV, da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretor Geral, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretora de Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, II, alínea “a”, “f” e “l”, artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f” e “g” da Portaria Detran 101/2016; Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 34, incisos I, III e V, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l”, da Portaria Detran 101/2016. Artigo 2º - Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias do CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA (AUTO ESCOLA LOTUS), CNPJ 003.740.754/0001-76, localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, CEP 16300-000, Penápolis/SP, tendo como Proprietário, Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, Proprietária e Diretora Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e o artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 67254/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Mini Hubs USB À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00010/2017, referente à OC 292302290572017OC00010, proveniente do Processo Detran 67254/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00010 Item Quant Item BEC 01 150 2305704 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Mini Hub Usb 2.0 Com 01 Porta de Knup - Usb 2.0 Entrada e 4 Portas de Saida Licitante Vencedor CNPJ nº Grisaffis Comercial Ltda ME 15.516.151/0001-74 Valor Unitário R$ 5,50 Valor Total R$ 825,00 Valor Total da Contratação: R$ 825,00 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 45284/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Materiais de Escritório À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00012/2017, referente à OC 292302290572017OC00012, proveniente do Processo Detran 45284/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00012 Item Quant Item BEC 01 100 1652001 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Tinta para Maquina Chanceladora Tingoy - Verm. 40Ml Documentos, Frasco C/30Ml, Vermelha Licitante Vencedor CNPJ nº Vip Laser Produtos e Serviços de Infor- 11.623.680/0001-16 mática Ltda-Me Valor Unitário R$ 4,3450 Valor Total R$ 434,50 Valor Total da Contratação: R$ 434,50 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: SPDOC - Detran 161386/2016 Interessado: Departamento Estadual de Transito – Detran/SP Assunto: Recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. Nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação, declarada pela Diretora Setorial de Administração do Detran-SP, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, para contratar a empresa: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, CNPJ 09.248.608/0001-04, objetivando serviços de recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE BAURU 135ª Ciretran - Barra Bonita Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo pelo prazo Um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3931/16 02429817407 3852/16 821121198 4030/16 1307891375 3712/16 4919665220 3621/16 2218147180 3840/16 1887764473 4303/16 4869827344 pelo prazo Dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 2940/16 708656209 478/15 708656209 2008/14 4055133516 290/16 4055133516 3542/15 4055133516 103/14 5370342432 3529/16 1918801196 2367/15 1918801196 2320/16 5008044896 3190/16 3194059391 1570/15 2213421530 pelo prazo Três meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4996/15 3051626136 2884/16 3051623136 360/15 3051623136 115/14 3051623136 644/14 3051623136 4455/16 04876043020 3037/10 3293875501 1909/10 3293875501 1510/10 3293875501 553/10 3293875501 3372/10 3293875501 383/16 3293875501 462/13 3642566075 474/13 3642566075 280/17 1414597463 Número do documento: 19092317342461600000043505950 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342461600000043505950 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 pelo prazo Quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 1673/16 5166684260 3499/16 1759826060 3220/13 1759826060 pelo prazo oito meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4273/16 2924188678 pelo prazo Doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3165/16 3880703195 5162/15 3247073250 3876/16 623621463 3979/12 3320810925 2811/13 1590758460 1879/16 4397326290 3645/16 2293322000 37ª Ciretran - Getulina Portaria da Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 413/2016 00734004186 pelo prazo quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 73/2016 05567840587 100ª Ciretran - Pederneiras Portarias do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo de um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA/Registro 404-2/2016 02501133530 416-9/2016 01216027012 420-0/2016 01642246720 010-3/2017 04089715786 pelo prazo de dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 426-1/2016 03785171525 pelo prazo de quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3-6/2017 05598186996 pelo prazo de doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 422-4/2016 02858484032 Deferido 417-0/2016 02929715126 433-9/2016 01012740421 Num. 45431793 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 429 4 – São Paulo, 127 (31) rado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SABRINA PALOMA LEITE CAMARGO DE OLIVEIRA - RG 33197563 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8426/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SAMUEL PEREIRA LIMA - RG 41540655 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8363/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SELMA TELES DE SOUZA - RG 30090424 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8377/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SIMONE RACHEL - RG 28368973 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8416/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SOLANGE PEIXOTO PEREIRA - RG 2448969 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8348/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - RG 18581799 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8380/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA MARIA MACIEL DE PONTES - RG 23764820 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8385/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TATIANA APARECIDA VICENTE - RG 40733745 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8384/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TEUBISLETE FERREIRA BORGES - RG 41121006 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8338/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO JOSE PAIXAO SOARES - RG 47179386 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8418/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALDEGRACA CUNHA DE MELO - RG 18351354 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8397/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO - RG 30381444 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8372/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VANIA LUCIA BRITO BIELSKIS - RG 18296667 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8388/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 441194-3/2015, resolve: Artigo 1º - Credenciar, por 12 meses, a partir da data de públicação desta Portaria, nos termos dos artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Infosolo Informática S.A. CNPJ 10.213.834/0001-39, situada no Município de Brasílisa, no SIBS, quadra 02, conjunto B, lotes 13/14, Núcleo Bandeirantes, CEP 71.736-202, para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua públicação. Portaria DV-236, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 298443-1/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica CATX VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, CNPJ 25.079.188/0001-36, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PAES DE BARROS,3202, CEP 03149-970, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302502. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-237, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 227861/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica AA.ANDRADE & ANDRELI VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA-ME, CNPJ 25.452.211/000196, situada no Município DIADEMA, na AV.DONA RUYCE FERRAZ ALVIM,1865, CEP 09981-360, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302503. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-238, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 301643/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES HERNANDES BERNARDO-ME, CNPJ 26.606.761/0001-85, situada no Município LEME, na RUA RAFAEL DE BARROS,1248, CEP 13610-200, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302504. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-239, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 202208/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica ANDREZA MOREIRA MENDONÇA-ME, CNPJ 25.148.192/0001-09, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PIRES DO RIO,1318, CEP Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 08020-000, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302505. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-240, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 262172-0/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica FLAVIANE COUTINHO DE FREITAS SERVIÇOS DE VISTORIA-ME, CNPJ 24.482.844/0001-84, situada no Município CRUZEIRO, na RUA CAPITÃO AVELINO BASTOS,340, CEP 12701-440, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302506. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-241, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 283436/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MEKA VISTORIA VEICULAR - EIRELI - EPP, CNPJ 26.076.504/0001-89, situada no Município SÃO BERNARDO DO CAMPO, na RUA MARISA PRADO,289, CEP 09780-410, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302507. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-242, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 254564/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica R.O. VISTORIA PREVIA LTDA, CNPJ 26.519.658/0001-06, situada no Município VOTUPORANGA, na AV.EMILIO ARROYO FERNANDES,2865, CEP 15503-027, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302508. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Retificação do D.O. de 20-12-2016 Na portaria DV - 2063 referente a VT VISTORIAS LTDA onde se lê: Alécio Sidnei Nocente Clementina - ME leia-se: VT VISTORIAS LTDA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO Portaria DH-208, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TECNOCAR LTDA (Nome fantasia: CFC CATEDRAL), situado no Município de Campinas/SP, inscrito no CNPJ sob 006.079.325/0001-98, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-209, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PINDENSE LTDA ME (Nome fantasia: AUTO ESCOLA BRASIL), situado no Município de Pindamonhangaba/SP, inscrito no CNPJ sob 019.169.786/0001-01, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-172, de 8-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 2º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO A SC LT, devidamente inscrita no CNPJ 003.638.094/0001-17, (Município de Ferraz de Vasconcelos) em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran 101 de 26-02-2016. Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-171, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a Ordem de Serviço 083/2017, bem como o Boletim de Ocorrência 152/2017 da Delegacia de Polícia de Guararapes, possíveis irregularidades administrativas perpetradas pela AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/000186, (SAE 069 00004), localizado na Rua Prudente de Moraes 1169, CEP 16700-000, Centro, Guararapes/SP. Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe;, resolve: Artigo 1º Instaurar o Processo Administrativo 024/2017 em desfavor da AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010; artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708- quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017 32, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016 e os Instrutores de Ensino, VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, por transgressão ao artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c” e “f”; artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016; artigo 34, incisos I, III e V da Resolução Contran 358/2010. Artigo 2º. Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias a AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-32 e os Instrutores de Ensino: VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e no artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-159, de 14-2-2017 A Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP. Considerando o Boletim de Ocorrência 150/2017 lavrado, no qual o CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/000176 localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, Penápolis/ SP é parte, consta possíveis irregularidades administrativas consistentes em aula aberta no sistema e-CNH, categoria “A”, no dia 01-2-2017; Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe que comprovam a existência de risco iminente à Administração Pública; e resolve: Artigo 1º - Instaurar o Processo Administrativo 017/2017 em desfavor do CFC – B LOTUS SC LTDA, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/0001-76, Proprietários, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.79816 e SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV, da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretor Geral, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretora de Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, II, alínea “a”, “f” e “l”, artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f” e “g” da Portaria Detran 101/2016; Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 34, incisos I, III e V, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l”, da Portaria Detran 101/2016. Artigo 2º - Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias do CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA (AUTO ESCOLA LOTUS), CNPJ 003.740.754/0001-76, localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, CEP 16300-000, Penápolis/SP, tendo como Proprietário, Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, Proprietária e Diretora Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e o artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 67254/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Mini Hubs USB À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00010/2017, referente à OC 292302290572017OC00010, proveniente do Processo Detran 67254/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00010 Item Quant Item BEC 01 150 2305704 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Mini Hub Usb 2.0 Com 01 Porta de Knup - Usb 2.0 Entrada e 4 Portas de Saida Licitante Vencedor CNPJ nº Grisaffis Comercial Ltda ME 15.516.151/0001-74 Valor Unitário R$ 5,50 Valor Total R$ 825,00 Valor Total da Contratação: R$ 825,00 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 45284/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Materiais de Escritório À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00012/2017, referente à OC 292302290572017OC00012, proveniente do Processo Detran 45284/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00012 Item Quant Item BEC 01 100 1652001 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Tinta para Maquina Chanceladora Tingoy - Verm. 40Ml Documentos, Frasco C/30Ml, Vermelha Licitante Vencedor CNPJ nº Vip Laser Produtos e Serviços de Infor- 11.623.680/0001-16 mática Ltda-Me Valor Unitário R$ 4,3450 Valor Total R$ 434,50 Valor Total da Contratação: R$ 434,50 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: SPDOC - Detran 161386/2016 Interessado: Departamento Estadual de Transito – Detran/SP Assunto: Recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. Nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação, declarada pela Diretora Setorial de Administração do Detran-SP, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, para contratar a empresa: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, CNPJ 09.248.608/0001-04, objetivando serviços de recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE BAURU 135ª Ciretran - Barra Bonita Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo pelo prazo Um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3931/16 02429817407 3852/16 821121198 4030/16 1307891375 3712/16 4919665220 3621/16 2218147180 3840/16 1887764473 4303/16 4869827344 pelo prazo Dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 2940/16 708656209 478/15 708656209 2008/14 4055133516 290/16 4055133516 3542/15 4055133516 103/14 5370342432 3529/16 1918801196 2367/15 1918801196 2320/16 5008044896 3190/16 3194059391 1570/15 2213421530 pelo prazo Três meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4996/15 3051626136 2884/16 3051623136 360/15 3051623136 115/14 3051623136 644/14 3051623136 4455/16 04876043020 3037/10 3293875501 1909/10 3293875501 1510/10 3293875501 553/10 3293875501 3372/10 3293875501 383/16 3293875501 462/13 3642566075 474/13 3642566075 280/17 1414597463 Número do documento: 19092317342461600000043505950 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342461600000043505950 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 pelo prazo Quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 1673/16 5166684260 3499/16 1759826060 3220/13 1759826060 pelo prazo oito meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4273/16 2924188678 pelo prazo Doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3165/16 3880703195 5162/15 3247073250 3876/16 623621463 3979/12 3320810925 2811/13 1590758460 1879/16 4397326290 3645/16 2293322000 37ª Ciretran - Getulina Portaria da Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 413/2016 00734004186 pelo prazo quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 73/2016 05567840587 100ª Ciretran - Pederneiras Portarias do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo de um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA/Registro 404-2/2016 02501133530 416-9/2016 01216027012 420-0/2016 01642246720 010-3/2017 04089715786 pelo prazo de dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 426-1/2016 03785171525 pelo prazo de quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3-6/2017 05598186996 pelo prazo de doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 422-4/2016 02858484032 Deferido 417-0/2016 02929715126 433-9/2016 01012740421 Num. 45431793 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 430 4 – São Paulo, 128 (158) Extrato do 2º Termo Aditamento Processo SPDR 1273448/2017 Contrato 023/2014 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, CNPJ: 62.577.929/0001-35 a) Que em 17-07-2014 foi celebrado o contrato 023/2014 tendo por objeto a prestação de serviços de informática, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento, e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados nas Planilhas de Orçamentos (Anexo 1) e nas “Especificações de Serviços e Preços” nº E0140118, E0140119. b) Que na Cláusula Sétima – Da Vigência do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 24 meses, prorrogável até o limite máximo legal; c) Que a Contratada comprovou, perante a CONTRATANTE, que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/1993; d) Que a prorrogação do contrato foi expressamente autorizada e justificada por escrito pela autoridade competente, conforme despacho exarado às fls. 858 do Processo SPG 1273448/2017. Resolvem, de comum acordo, aditar o Contrato 023/2014, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: Cláusula Primeira – Da Prorrogação O prazo de vigência do Contrato fica prorrogado por mais 12 meses, com início em 17-07-2018 e encerrando-se em 16-07-2019. Cláusula Segunda – Do Valor e Recursos Orçamentários O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ R$ 1.123.634,40 para o período de 12 meses, sendo R$ 511.877,89 para o exercício de 2018 e para o exercício de 2019, R$ 611.756,51, correndo a despesa por conta da Unidade de Despesa 290101, Programa de Trabalho 04.331.2909.5516.0000, Natureza de Despesa 339088.09. Assinatura: 20-08-2018 Extrato de Contrato Processo: SPG 1232048/2017 Contrato 011/2018-GS Contratante: Secretaria de Planejamento e Gestão Contratado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp I - Objeto 1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento de plataforma customizada como serviço PaaS Websphere e Infraestrutura Virtualizada on Premises Avançada com Gerenciamento, para o Sistema RH – Folha 2017, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0180164 (Anexo II). II – Do Regime e Condições de Execução 2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução. 2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela Contratada deverão ser definidas pela Contratante, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos. 2.3. Todas as informações e comunicações entre a Contratante e a Contratada deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a Contratante e a Contratada deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência. 2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da Contratante, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado. 2.5. A Contratante ou Contratada não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”. 2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no município de São Paulo, poderão ser também faturados através de filial da Prodesp, a critério da Contratada. III – Do Valor 3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$1.198.376,76, sendo que R$ 263.796,59 onerarão o orçamento no exercício 2018, R$ 590.261,16 onerarão o orçamento no exercício 2019 e R$ 344.319,01 onerarão o orçamento no exercício 2020, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará a Unidade de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33903911, Categoria Funcional Programática 04126290955160000. 3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a Contratante deverá formalizar a devida redução, com adequação dos serviços contratados. VII - Da Vigência 7.1. O presente contrato vigorará por 24 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento. Assinatura: 07-08-2018 Extrato do 1º Termo Aditamento Processo SPDR 1307360/2017 Contrato 013/2017 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP Cláusula Primeira – Da Alteração das Especificações Os quantitativos de itens de serviços contratados ficam modificados (acrescidos e reduzidos) conforme Anexos I e II deste Termo Aditivo, que passa a integrar o instrumento original. Parágrafo Único O acréscimo ora efetivado representa 3,7181% e a redução representa 3,7195%, do valor inicial atualizado do contrato. Cláusula Segunda – Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e disposições do contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este Termo de Aditamento. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito. Assinatura: 06-08-2018 UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO Comunicado Decisões Finais sobre Inspeção de Saúde para fins de Ingresso Nome - RG - Cargo - Certificado de Sanidade e Capacidade Física-CSCF - Decisão Ministério Público CAMILA SARTORELLI BALOTARI - RG 487600216 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8584/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I EMERSON DE CARVALHO SOUZA - RG 433583204 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8585/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Poder Judiciário FELIPE FOLEGATTI SIMOES GONCALVES - RG 43606675 ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 8588/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Administração Penitenciária DENIS ANTONIO DA SILVA - RG 478704355 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8587/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO CALIMERIO BIANCHI - RG 35143394 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8586/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Educação ARLETE CRISTINA SAMPAIO - RG 20813864 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - CSCF 8589/2018 - Candidato INAPTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, por ter sido constatado em perícia situação que pode agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei 10.261/68. Secretaria da Saúde SIMONE DOS SANTOS - RG 29486271 - TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 8583/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Segurança Pública LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - RG 35293069 - OFICIAL ADMINISTRATIVO - CSCF / - PREJUDICADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor de Veículos, de 23-8-2018 Credenciando, com base no disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo, considerando o cumprimento das exigencias legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 981960/2018, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Place Tecnologia e Inovação S.A, CNPJ 06.032.507/000103, situada na Av. Napoli, 500, Sl 208-C - Goiânia - GO, CEP 74367-640, para a transmissão eletrônica dos dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de dominio ou penhor. (Portaria DV-504) Portaria DV-DES-144, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica Gleicy Kelly de Oliveira ME, CNPJ 30.495.286/0001-94, situada no Município de São José do Rio Preto, na Avenida Doutor Cenobelino de Barros Serra, 735, CEP 15030000, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0144/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Portaria DV-DES-145, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica R2 Centro de Desmontagem Veicular Ltda, CNPJ 30.073.770/0001-25, situada no Município de Araraquara, na Avenida Alfredo Coelho de Oliveira- de 190/191 ao fim, 176, CEP 14801020, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0145/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Comunicado Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores de Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a inclusão na Tabela de Financeiras deste departamento a empresa: Rcooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, Sicoob Paulista CNPJ 10.262.276/0001-00, Código de Acesso 4208. (Protocolo 846103/2018) (Comunicado 014/2018) SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO 155ª Ciretran - Osasco Portaria da Diretora Técnica III, de 20-8-2018 Autorizando, com base no cumprimento das exigências técnicas, a teor dos documentos ofertados no Protocolo Detran 1139418/2018, a alteração de endereço do credenciamento do CFC denominado Centro de Formacao de Condutores Cabral, Categoria B, registrado no CNPJ sob número 001.980.469/000105, situado à Rua Aristides Bellini, 160 – Pestana, com sede no município de Osasco/SP, para ministrar curso de capacitação para prática de direção veicular para candidatos e condutores de veículos automotores. O credenciamento é realizado sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, podendo ser revogado em função do interesse da administração. A autorização de funcionamento é conferida a titulo precário, sem ônus para o Estado, e vinculada a vistorias periódicas, podendo ser revogada, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração, especialmente em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/2016 e demais legislações sobre a matéria. O número de registro do CFC é 20. (Port. 13/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE 260ª Ciretran - Cachoeira Paulista Portaria do Diretor Técnico I, de 23-8-2018 Autorizando o credenciamento do Centro de Formação de Condutores "A/B" Nova Geração - ME, CNPJ 18.428.591/000168, nome Fantasia Auto Escola Nova Geração, Categoria "A/B”, no endereço Rua São Sebastião, 488 – Centro – Cachoeira Paulista/SP, CEP 12630-000, cadastro Detran sob número 09, para realização de curso de capacitação Teórico Técnico de Candidatos a primeira habilitação e o curso de Prática de Dire- sexta-feira, 24 de agosto de 2018 ção Veicular. A autorização de funcionamento é conferida até o último dia do mês de março de 2020, pendente, ao final desse período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos da Seção IX - Da Renovação do Credenciamento da Portaria Detran 101/16. O credenciamento fica estabelecido sob a forma de permissibilidade e a título precário, sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo haver o cancelamento a qualquer tempo, desde que justificado o interesse da administração em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/16 e demais legislações em vigor sobre a matéria. (Port. 7/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA,COM SEDE EM SANTOS 330ª Ciretran - Mongaguá Portaria do Diretor, de 21-8-2018 Autorizando a renovação do credenciamento do CFC Classe a Objetivo, categoria A, registrado no CNPJ sob número 19.429.891/0001-24, SAE 114, estabelecido à Av Monteiro Lobato, 9912, Agenor de Campos, Mongaguá/SP, CEP 11730000, para ministrar curso de capacitação teórico/técnico e de prática de direção veicular. O credenciamento permanece sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração. A autorização é conferida até o último dia do mês de março de 2020, devendo ser requerida a respectiva renovação até o final desse prazo, observando-se todas as exigências legais e técnicas para tanto, nos termos do art. 34 da Portaria Detran 101/2016. (Port. 5/2018) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Portaria da Superintendente, de 23-8-2018 Declarando, nos termos do disposto no parágrafo único do art 2° da LC 1.306/2017, as atribuições exercidas pelos servidores em função-atividade em confiança de assessoramento, pertencentes a esta autarquia, na seguinte conformidade: Função-atividade Atribuições ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio, relacionados ao pagamento de pessoal, atendimento ao público interno e externo; II - Calcular, controlar e analisar dados relativos à situação funcional dos servidores. III - Elaborar informações financeiras, atualizar arquivo e emitir relatórios referentes aos pagamentos efetuados. IV - Outras atividades características de assessoria administrativa. ASSESSOR DE GABINETE I I - Exercer atividades de apoio e assessoramento em tarefas rotineiras administrativas, atendimento ao público externo e interno; II - Efetuar o controle e registro de papéis e correspondências; III - Digitar textos e documentos em geral e dar suporte na realização de eventos, reuniões e outras atividades no âmbito do Gabinete do Instituto; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do Instituto. ASSESSOR I I - Desenvolver atividades de apoio administrativo geral; II - Atender o público externo e interno sobre assuntos relacionados à unidade de exercício; III - Efetuar o controle simples de registro de papéis de interesse na unidade de exercício; IV - Redigir correspondências de natureza simples na unidade de exercício; V - Digitar textos e documentos em geral relacionados na unidade de exercício; VI - Outras atividades características de unidade de comando. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do instituto, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência da instituição e do atendimento ao cidadão; III - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do instituto. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados, como subsídio para execução de trabalhos técnicos relativos aos vários setores de saúde do Instituto; III - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do hospital, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência do Instituto e do atendimento ao usuário; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da instituição de saúde a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços; III - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Assessorar em estudos de custos e viabilidade de atividades e projetos de gestão em saúde; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Outras atividades características de assessoria técnica. ASSESSOR TÉCNICO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; Número do documento: 19092317342477100000043506024 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342477100000043506024 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 II - Realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos; III - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Coordenar e executar atividades de análise, avaliação e racionalização de processos, levantamento de requisitos e especificação de sistemas; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO IV I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas especializadas, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade no planejamento e desenvolvimento de atividades; Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; IV - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; V - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO VI I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas de alto nível de complexidade, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização; IV - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; V - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; VI - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; VII - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; VIII - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Processo 3022/10 De acordo com a Ata de Habilitação da “Comissão de Credenciamento do Iamspe”, a qual é considerada para a razão de decidir, Homologo o Credenciamento das entidades CEFE Centro de Fisioterapia e RPG Ltda. (CNPJ 07.897.398/0001-50) e Fisioterapia Navarro S/S Ltda (CNPJ 04.677.627/0001-32) para prestação de serviços de assistência à saúde no município de SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, pertinente ao Edital de Credenciamento 23/2018, para que o interessado integre a rede de serviços médico-assistencial deste Instituto. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Gerência de Infraestrutura Núcleo de Patrimônio Instrumento Particular de Doação Processo Iamspe 10118/2018 Donatário: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe Doador: Flavio dos Santos Martins. Contrato Iamspe 298/2018 Pelo presente Instrumento Particular de Doação entre as partes, de um lado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prédio do Complexo Ipiranga – Galpão IX, com endereço à Rua dos Sorocabanos 680, Ipiranga, no município de São Paulo - SP, neste ato representada por Flavio dos Santos Martins, brasileiro, Matrícula 801.179, designado simplesmente DOADOR, e de outro lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com sede nesta Capital de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 981, CNPJ 60.747.318/000162, neste ato representado pela sua Superintendente, cumprindo o disposto no artigo 41 do Decreto 52.474, de 25 de junho de 1.970, adiante designado simplesmente DONATÁRIO, e pelos mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que resolvem firmar o presente instrumento particular de doação, nos seguintes termos: Cláusula Primeira - Do Objeto Através do presente Instrumento Particular de Doação, a DOADORA entrega, em caráter definitivo e por doação para o DONATÁRIO, os mobiliários descritos no Anexo I, no valor total de R$ 95,00. Cláusula Segunda – Das Condições da Doação A presente doação é efetuada sem encargos, em caráter irrevogável, passando os equipamentos a integrarem o patrimônio do DONATÁRIO, de forma definitiva. Cláusula Terceira- Da Legislação de Regência O presente Instrumento é regido pela Lei Federal 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 6.544/89 e normas complementares. Cláusula Quarta – Do Foro Para solução de questões e dúvidas que forem suscitadas neste Instrumento, e que não forem dirimidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATORIAL GERÊNCIA DE REDE Extrato de Aditamento 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO 152/2015 PROCESSO IAMSPE 15358/2014 Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução PGE-23 de 12-11-2015 CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE CREDENCIADO: PRESSOTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPORTIVA LTDA - ME. CNPJ/CPF 18.313.116/0001-46 Num. 45431871 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 430 4 – São Paulo, 128 (158) Extrato do 2º Termo Aditamento Processo SPDR 1273448/2017 Contrato 023/2014 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, CNPJ: 62.577.929/0001-35 a) Que em 17-07-2014 foi celebrado o contrato 023/2014 tendo por objeto a prestação de serviços de informática, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento, e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados nas Planilhas de Orçamentos (Anexo 1) e nas “Especificações de Serviços e Preços” nº E0140118, E0140119. b) Que na Cláusula Sétima – Da Vigência do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 24 meses, prorrogável até o limite máximo legal; c) Que a Contratada comprovou, perante a CONTRATANTE, que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/1993; d) Que a prorrogação do contrato foi expressamente autorizada e justificada por escrito pela autoridade competente, conforme despacho exarado às fls. 858 do Processo SPG 1273448/2017. Resolvem, de comum acordo, aditar o Contrato 023/2014, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: Cláusula Primeira – Da Prorrogação O prazo de vigência do Contrato fica prorrogado por mais 12 meses, com início em 17-07-2018 e encerrando-se em 16-07-2019. Cláusula Segunda – Do Valor e Recursos Orçamentários O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ R$ 1.123.634,40 para o período de 12 meses, sendo R$ 511.877,89 para o exercício de 2018 e para o exercício de 2019, R$ 611.756,51, correndo a despesa por conta da Unidade de Despesa 290101, Programa de Trabalho 04.331.2909.5516.0000, Natureza de Despesa 339088.09. Assinatura: 20-08-2018 Extrato de Contrato Processo: SPG 1232048/2017 Contrato 011/2018-GS Contratante: Secretaria de Planejamento e Gestão Contratado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp I - Objeto 1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento de plataforma customizada como serviço PaaS Websphere e Infraestrutura Virtualizada on Premises Avançada com Gerenciamento, para o Sistema RH – Folha 2017, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0180164 (Anexo II). II – Do Regime e Condições de Execução 2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução. 2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela Contratada deverão ser definidas pela Contratante, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos. 2.3. Todas as informações e comunicações entre a Contratante e a Contratada deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a Contratante e a Contratada deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência. 2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da Contratante, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado. 2.5. A Contratante ou Contratada não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”. 2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no município de São Paulo, poderão ser também faturados através de filial da Prodesp, a critério da Contratada. III – Do Valor 3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$1.198.376,76, sendo que R$ 263.796,59 onerarão o orçamento no exercício 2018, R$ 590.261,16 onerarão o orçamento no exercício 2019 e R$ 344.319,01 onerarão o orçamento no exercício 2020, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará a Unidade de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33903911, Categoria Funcional Programática 04126290955160000. 3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a Contratante deverá formalizar a devida redução, com adequação dos serviços contratados. VII - Da Vigência 7.1. O presente contrato vigorará por 24 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento. Assinatura: 07-08-2018 Extrato do 1º Termo Aditamento Processo SPDR 1307360/2017 Contrato 013/2017 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP Cláusula Primeira – Da Alteração das Especificações Os quantitativos de itens de serviços contratados ficam modificados (acrescidos e reduzidos) conforme Anexos I e II deste Termo Aditivo, que passa a integrar o instrumento original. Parágrafo Único O acréscimo ora efetivado representa 3,7181% e a redução representa 3,7195%, do valor inicial atualizado do contrato. Cláusula Segunda – Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e disposições do contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este Termo de Aditamento. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito. Assinatura: 06-08-2018 UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO Comunicado Decisões Finais sobre Inspeção de Saúde para fins de Ingresso Nome - RG - Cargo - Certificado de Sanidade e Capacidade Física-CSCF - Decisão Ministério Público CAMILA SARTORELLI BALOTARI - RG 487600216 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8584/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I EMERSON DE CARVALHO SOUZA - RG 433583204 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8585/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Poder Judiciário FELIPE FOLEGATTI SIMOES GONCALVES - RG 43606675 ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 8588/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Administração Penitenciária DENIS ANTONIO DA SILVA - RG 478704355 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8587/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO CALIMERIO BIANCHI - RG 35143394 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8586/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Educação ARLETE CRISTINA SAMPAIO - RG 20813864 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - CSCF 8589/2018 - Candidato INAPTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, por ter sido constatado em perícia situação que pode agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei 10.261/68. Secretaria da Saúde SIMONE DOS SANTOS - RG 29486271 - TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 8583/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Segurança Pública LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - RG 35293069 - OFICIAL ADMINISTRATIVO - CSCF / - PREJUDICADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor de Veículos, de 23-8-2018 Credenciando, com base no disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo, considerando o cumprimento das exigencias legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 981960/2018, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Place Tecnologia e Inovação S.A, CNPJ 06.032.507/000103, situada na Av. Napoli, 500, Sl 208-C - Goiânia - GO, CEP 74367-640, para a transmissão eletrônica dos dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de dominio ou penhor. (Portaria DV-504) Portaria DV-DES-144, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica Gleicy Kelly de Oliveira ME, CNPJ 30.495.286/0001-94, situada no Município de São José do Rio Preto, na Avenida Doutor Cenobelino de Barros Serra, 735, CEP 15030000, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0144/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Portaria DV-DES-145, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica R2 Centro de Desmontagem Veicular Ltda, CNPJ 30.073.770/0001-25, situada no Município de Araraquara, na Avenida Alfredo Coelho de Oliveira- de 190/191 ao fim, 176, CEP 14801020, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0145/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Comunicado Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores de Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a inclusão na Tabela de Financeiras deste departamento a empresa: Rcooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, Sicoob Paulista CNPJ 10.262.276/0001-00, Código de Acesso 4208. (Protocolo 846103/2018) (Comunicado 014/2018) SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO 155ª Ciretran - Osasco Portaria da Diretora Técnica III, de 20-8-2018 Autorizando, com base no cumprimento das exigências técnicas, a teor dos documentos ofertados no Protocolo Detran 1139418/2018, a alteração de endereço do credenciamento do CFC denominado Centro de Formacao de Condutores Cabral, Categoria B, registrado no CNPJ sob número 001.980.469/000105, situado à Rua Aristides Bellini, 160 – Pestana, com sede no município de Osasco/SP, para ministrar curso de capacitação para prática de direção veicular para candidatos e condutores de veículos automotores. O credenciamento é realizado sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, podendo ser revogado em função do interesse da administração. A autorização de funcionamento é conferida a titulo precário, sem ônus para o Estado, e vinculada a vistorias periódicas, podendo ser revogada, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração, especialmente em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/2016 e demais legislações sobre a matéria. O número de registro do CFC é 20. (Port. 13/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE 260ª Ciretran - Cachoeira Paulista Portaria do Diretor Técnico I, de 23-8-2018 Autorizando o credenciamento do Centro de Formação de Condutores "A/B" Nova Geração - ME, CNPJ 18.428.591/000168, nome Fantasia Auto Escola Nova Geração, Categoria "A/B”, no endereço Rua São Sebastião, 488 – Centro – Cachoeira Paulista/SP, CEP 12630-000, cadastro Detran sob número 09, para realização de curso de capacitação Teórico Técnico de Candidatos a primeira habilitação e o curso de Prática de Dire- sexta-feira, 24 de agosto de 2018 ção Veicular. A autorização de funcionamento é conferida até o último dia do mês de março de 2020, pendente, ao final desse período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos da Seção IX - Da Renovação do Credenciamento da Portaria Detran 101/16. O credenciamento fica estabelecido sob a forma de permissibilidade e a título precário, sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo haver o cancelamento a qualquer tempo, desde que justificado o interesse da administração em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/16 e demais legislações em vigor sobre a matéria. (Port. 7/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA,COM SEDE EM SANTOS 330ª Ciretran - Mongaguá Portaria do Diretor, de 21-8-2018 Autorizando a renovação do credenciamento do CFC Classe a Objetivo, categoria A, registrado no CNPJ sob número 19.429.891/0001-24, SAE 114, estabelecido à Av Monteiro Lobato, 9912, Agenor de Campos, Mongaguá/SP, CEP 11730000, para ministrar curso de capacitação teórico/técnico e de prática de direção veicular. O credenciamento permanece sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração. A autorização é conferida até o último dia do mês de março de 2020, devendo ser requerida a respectiva renovação até o final desse prazo, observando-se todas as exigências legais e técnicas para tanto, nos termos do art. 34 da Portaria Detran 101/2016. (Port. 5/2018) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Portaria da Superintendente, de 23-8-2018 Declarando, nos termos do disposto no parágrafo único do art 2° da LC 1.306/2017, as atribuições exercidas pelos servidores em função-atividade em confiança de assessoramento, pertencentes a esta autarquia, na seguinte conformidade: Função-atividade Atribuições ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio, relacionados ao pagamento de pessoal, atendimento ao público interno e externo; II - Calcular, controlar e analisar dados relativos à situação funcional dos servidores. III - Elaborar informações financeiras, atualizar arquivo e emitir relatórios referentes aos pagamentos efetuados. IV - Outras atividades características de assessoria administrativa. ASSESSOR DE GABINETE I I - Exercer atividades de apoio e assessoramento em tarefas rotineiras administrativas, atendimento ao público externo e interno; II - Efetuar o controle e registro de papéis e correspondências; III - Digitar textos e documentos em geral e dar suporte na realização de eventos, reuniões e outras atividades no âmbito do Gabinete do Instituto; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do Instituto. ASSESSOR I I - Desenvolver atividades de apoio administrativo geral; II - Atender o público externo e interno sobre assuntos relacionados à unidade de exercício; III - Efetuar o controle simples de registro de papéis de interesse na unidade de exercício; IV - Redigir correspondências de natureza simples na unidade de exercício; V - Digitar textos e documentos em geral relacionados na unidade de exercício; VI - Outras atividades características de unidade de comando. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do instituto, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência da instituição e do atendimento ao cidadão; III - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do instituto. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados, como subsídio para execução de trabalhos técnicos relativos aos vários setores de saúde do Instituto; III - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do hospital, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência do Instituto e do atendimento ao usuário; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da instituição de saúde a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços; III - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Assessorar em estudos de custos e viabilidade de atividades e projetos de gestão em saúde; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Outras atividades características de assessoria técnica. ASSESSOR TÉCNICO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; Número do documento: 19092317342477100000043506024 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342477100000043506024 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 II - Realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos; III - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Coordenar e executar atividades de análise, avaliação e racionalização de processos, levantamento de requisitos e especificação de sistemas; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO IV I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas especializadas, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade no planejamento e desenvolvimento de atividades; Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; IV - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; V - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO VI I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas de alto nível de complexidade, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização; IV - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; V - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; VI - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; VII - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; VIII - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Processo 3022/10 De acordo com a Ata de Habilitação da “Comissão de Credenciamento do Iamspe”, a qual é considerada para a razão de decidir, Homologo o Credenciamento das entidades CEFE Centro de Fisioterapia e RPG Ltda. (CNPJ 07.897.398/0001-50) e Fisioterapia Navarro S/S Ltda (CNPJ 04.677.627/0001-32) para prestação de serviços de assistência à saúde no município de SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, pertinente ao Edital de Credenciamento 23/2018, para que o interessado integre a rede de serviços médico-assistencial deste Instituto. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Gerência de Infraestrutura Núcleo de Patrimônio Instrumento Particular de Doação Processo Iamspe 10118/2018 Donatário: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe Doador: Flavio dos Santos Martins. Contrato Iamspe 298/2018 Pelo presente Instrumento Particular de Doação entre as partes, de um lado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prédio do Complexo Ipiranga – Galpão IX, com endereço à Rua dos Sorocabanos 680, Ipiranga, no município de São Paulo - SP, neste ato representada por Flavio dos Santos Martins, brasileiro, Matrícula 801.179, designado simplesmente DOADOR, e de outro lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com sede nesta Capital de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 981, CNPJ 60.747.318/000162, neste ato representado pela sua Superintendente, cumprindo o disposto no artigo 41 do Decreto 52.474, de 25 de junho de 1.970, adiante designado simplesmente DONATÁRIO, e pelos mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que resolvem firmar o presente instrumento particular de doação, nos seguintes termos: Cláusula Primeira - Do Objeto Através do presente Instrumento Particular de Doação, a DOADORA entrega, em caráter definitivo e por doação para o DONATÁRIO, os mobiliários descritos no Anexo I, no valor total de R$ 95,00. Cláusula Segunda – Das Condições da Doação A presente doação é efetuada sem encargos, em caráter irrevogável, passando os equipamentos a integrarem o patrimônio do DONATÁRIO, de forma definitiva. Cláusula Terceira- Da Legislação de Regência O presente Instrumento é regido pela Lei Federal 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 6.544/89 e normas complementares. Cláusula Quarta – Do Foro Para solução de questões e dúvidas que forem suscitadas neste Instrumento, e que não forem dirimidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATORIAL GERÊNCIA DE REDE Extrato de Aditamento 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO 152/2015 PROCESSO IAMSPE 15358/2014 Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução PGE-23 de 12-11-2015 CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE CREDENCIADO: PRESSOTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPORTIVA LTDA - ME. CNPJ/CPF 18.313.116/0001-46 Num. 45431871 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XG 8X66Z YNJXN 8NDKU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 444 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19092317342553500000043506395 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432247 - Pág. 1
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Página 445 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19092317342553500000043506395 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432247 - Pág. 2
Página 445 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19092317342553500000043506395 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432247 - Pág. 2
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Página 446 O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos. Instruções: 1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico. 2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário. 3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras. 4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos. Via do Processo Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Cedente Vencimento Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 29/09/2019 Processo Data do documento 20/09/2019 Valor do documento R$ 129,73 Número da Guia 29417251100025224 Competência/Juízo Criminal (Juizado Especial) Circunscrição / Forum NÚCLEO BANDEIRANTE / Fórum Des. Hugo Auler Nome da Petição 8212 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo INFOSOLO INFORMÁTICA S.A Polo Passivo NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS E CARLOS RODRIGUES FILHO Valor da Causa R$ 1.000,00 Distribuidor:12,92 / Mandados:6,68 / Ofícios:6,68 / Contador:9,99 / Custas:33,37 / Diligências:60,09 * Válida até 29/09/2019 ressalvados os prazos recursais. Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria. 01071885030 17:05 * 3 ROC, 1 RUF Sacado / Pago Por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 corte na linha pontilhada Ficha de Compensação Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Local do pagamento Vencimento Pagável em qualquer banco. 29/09/2019 Agência/Código do cendente Cedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Data do documento Número do documento 20/09/2019 29417251100025224 Uso do Banco Carteira 17 4200/333050 CNPJ: 00531954/0001-20 Espécie Espécie DOC Quantidade Aceite Data process. N 20/09/2019 x Valor Nosso Número 29417251100025224 (=) Valor do documento R$ R$ 129,73 Instruções (-) Desconto/Abatimento ******************** 1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de vencimento. 2. Não receber por depósito. 3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE. ******************** (+) Juros/Multa ******************** ******************** (=) Valor Cobrado R$ 129,73 Sacado INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 Sacador/Avalista Autenticação mecânica - Ficha de compensação Número do documento: 19092317342570700000043506515 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342570700000043506515 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432371 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 446 O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos. Instruções: 1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico. 2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário. 3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras. 4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos. Via do Processo Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Cedente Vencimento Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 29/09/2019 Processo Data do documento 20/09/2019 Valor do documento R$ 129,73 Número da Guia 29417251100025224 Competência/Juízo Criminal (Juizado Especial) Circunscrição / Forum NÚCLEO BANDEIRANTE / Fórum Des. Hugo Auler Nome da Petição 8212 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo INFOSOLO INFORMÁTICA S.A Polo Passivo NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS E CARLOS RODRIGUES FILHO Valor da Causa R$ 1.000,00 Distribuidor:12,92 / Mandados:6,68 / Ofícios:6,68 / Contador:9,99 / Custas:33,37 / Diligências:60,09 * Válida até 29/09/2019 ressalvados os prazos recursais. Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria. 01071885030 17:05 * 3 ROC, 1 RUF Sacado / Pago Por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 corte na linha pontilhada Ficha de Compensação Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Local do pagamento Vencimento Pagável em qualquer banco. 29/09/2019 Agência/Código do cendente Cedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Data do documento Número do documento 20/09/2019 29417251100025224 Uso do Banco Carteira 17 4200/333050 CNPJ: 00531954/0001-20 Espécie Espécie DOC Quantidade Aceite Data process. N 20/09/2019 x Valor Nosso Número 29417251100025224 (=) Valor do documento R$ R$ 129,73 Instruções (-) Desconto/Abatimento ******************** 1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de vencimento. 2. Não receber por depósito. 3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE. ******************** (+) Juros/Multa ******************** ******************** (=) Valor Cobrado R$ 129,73 Sacado INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 Sacador/Avalista Autenticação mecânica - Ficha de compensação Número do documento: 19092317342570700000043506515 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342570700000043506515 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432371 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 447 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19092317342580300000043506787 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342580300000043506787 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432648 - Pág. 1
Página 447 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19092317342580300000043506787 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342580300000043506787 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432648 - Pág. 1
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Página 448 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF, 26 de setembro de 2019 17:40:42. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito Número do documento: 19092617510606600000043817161 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092617510606600000043817161 Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 26/09/2019 17:51:06 Num. 45758103 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 448 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF, 26 de setembro de 2019 17:40:42. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito Número do documento: 19092617510606600000043817161 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092617510606600000043817161 Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 26/09/2019 17:51:06 Num. 45758103 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 449 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juíz, Oficia o Ministério Público pela designação de data para audiência preliminar para tentativa de composição entre os envolvidos, nos temos do art. 72 da Lei nº 9;099/95. Núcleo Bandeirante, 30 de setembro de 2019. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 19093015263705400000044000474 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19093015263705400000044000474 Assinado eletronicamente por: DIOGENES ANTERO LOURENCO - 30/09/2019 15:25:57 Num. 45950702 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 449 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juíz, Oficia o Ministério Público pela designação de data para audiência preliminar para tentativa de composição entre os envolvidos, nos temos do art. 72 da Lei nº 9;099/95. Núcleo Bandeirante, 30 de setembro de 2019. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 19093015263705400000044000474 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19093015263705400000044000474 Assinado eletronicamente por: DIOGENES ANTERO LOURENCO - 30/09/2019 15:25:57 Num. 45950702 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 450 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei Sessão Restaurativa para o dia 12/12/2019 às 16:00 , a ser realizada na Justiça Restaurativa, Sala T-145. À secretaria para comunicar aos envolvidos. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 19111918392292000000048111215 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19111918392292000000048111215 Assinado eletronicamente por: ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA - 19/11/2019 18:39:23 Num. 50245819 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 450 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei Sessão Restaurativa para o dia 12/12/2019 às 16:00 , a ser realizada na Justiça Restaurativa, Sala T-145. À secretaria para comunicar aos envolvidos. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 19111918392292000000048111215 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19111918392292000000048111215 Assinado eletronicamente por: ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA - 19/11/2019 18:39:23 Num. 50245819 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 451 AVISO DE RECEBIMENTO AR [X] MP [ ] Endereço para Devolução do AR: AUDIÊNCIA:12/12/2019 16:00 Destinatário: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NILTON MARCELO DE ANDRADE Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Rua do Saveu, Lote 03, Quadra 22, Jardim Bandeirante Atlântico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74343-520 FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL Nº 13 Data da Entrega: ____/____/________ LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 ________________________________________ 0702605-09.2019.8.07.0011 1ª Tentativa: ____/____/________ 2ª Tentativa: ____/____/________ Assinatura legível do recebedor / Identificação ________________________________________ Assinatura do empregado da ECT / Matrícula 3ª Tentativa: ____/____/________ CÓDIGO DO OBJETO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Num. 50400524 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 451 AVISO DE RECEBIMENTO AR [X] MP [ ] Endereço para Devolução do AR: AUDIÊNCIA:12/12/2019 16:00 Destinatário: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NILTON MARCELO DE ANDRADE Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Rua do Saveu, Lote 03, Quadra 22, Jardim Bandeirante Atlântico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74343-520 FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL Nº 13 Data da Entrega: ____/____/________ LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 ________________________________________ 0702605-09.2019.8.07.0011 1ª Tentativa: ____/____/________ 2ª Tentativa: ____/____/________ Assinatura legível do recebedor / Identificação ________________________________________ Assinatura do empregado da ECT / Matrícula 3ª Tentativa: ____/____/________ CÓDIGO DO OBJETO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Num. 50400524 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 452 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 31032016 Horário de atendimento: das 12h às 19h Destinatário: NILTON MARCELO DE ANDRADE Rua do Saveu, Lote 03, Quadra 22, Jardim Atlântico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74343-520 MANDADO DE INTIMAÇÃO - QUERELADO -CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Fica o querelado {NILTON MARCELO DE ANDRADE}INTIMADO para que compareça à Sessão Restaurativa que se realizará no dia {12/12/2019 às 16:00}, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Restaurativa - CEJURES no Fórum do Núcleo Bandeirante - Criminal, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71705-535. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Num. 50400524 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 452 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 31032016 Horário de atendimento: das 12h às 19h Destinatário: NILTON MARCELO DE ANDRADE Rua do Saveu, Lote 03, Quadra 22, Jardim Atlântico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74343-520 MANDADO DE INTIMAÇÃO - QUERELADO -CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Fica o querelado {NILTON MARCELO DE ANDRADE}INTIMADO para que compareça à Sessão Restaurativa que se realizará no dia {12/12/2019 às 16:00}, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Restaurativa - CEJURES no Fórum do Núcleo Bandeirante - Criminal, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71705-535. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Num. 50400524 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 453 de identidade Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia 45431871 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 no Detran_SP 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Rodrigues Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Num. 50400524 - Pág. 3
Página 453 de identidade Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia 45431871 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 no Detran_SP 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Rodrigues Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Num. 50400524 - Pág. 3
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Página 454 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 Num. 50400524 - Pág. 4
Página 454 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Número do documento: 19112113474749100000048258559 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112113474749100000048258559 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 13:47:47 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 Num. 50400524 - Pág. 4
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Página 455 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103- 2016 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: 01jecg.nuc@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO QUERELADO - CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Destinatário(a): TIAGO DA SILVA RAMOS Rua das Pitangueiras, 12, Apartamento 804, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-540 O Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc. DETERMINAa qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para comparecer à Sessão Restaurativa designada para o dia12/12/2019 16:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Justiça Restaurativa -CEJURES, no Fórum do Núcleo Bandeirante, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71707-970. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento de identidade Advertências ao oficial de justiça: Número do documento: 19112114062370100000048262285 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062370100000048262285 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:23 Num. 50404450 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 455 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103- 2016 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: 01jecg.nuc@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO QUERELADO - CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Destinatário(a): TIAGO DA SILVA RAMOS Rua das Pitangueiras, 12, Apartamento 804, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-540 O Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc. DETERMINAa qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para comparecer à Sessão Restaurativa designada para o dia12/12/2019 16:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Justiça Restaurativa -CEJURES, no Fórum do Núcleo Bandeirante, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71707-970. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento de identidade Advertências ao oficial de justiça: Número do documento: 19112114062370100000048262285 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062370100000048262285 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:23 Num. 50404450 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 456 Autorizado o cumprimento das diligências em horário especial, observando-se o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República , bem como a requisição de reforço policial, se necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; Deverá disponibilizar a certidão da diligênciacom até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se cumprido em regime de plantão (art. 178, § 3º, PGC/TJDFT). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia 45431871 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 no Detran_SP Número do documento: 19112114062370100000048262285 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062370100000048262285 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:23 Num. 50404450 - Pág. 2
Página 456 Autorizado o cumprimento das diligências em horário especial, observando-se o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República , bem como a requisição de reforço policial, se necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; Deverá disponibilizar a certidão da diligênciacom até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se cumprido em regime de plantão (art. 178, § 3º, PGC/TJDFT). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia 45431871 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 no Detran_SP Número do documento: 19112114062370100000048262285 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062370100000048262285 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:23 Num. 50404450 - Pág. 2
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Página 457 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Rodrigues 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação 50400524 Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Mandado Número do documento: 19112114062370100000048262285 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062370100000048262285 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:23 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 19112113474749100000048258559 Num. 50404450 - Pág. 3
Página 457 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Rodrigues 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação 50400524 Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Mandado Número do documento: 19112114062370100000048262285 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062370100000048262285 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:23 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 19112113474749100000048258559 Num. 50404450 - Pág. 3
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Página 458 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103- 2016 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: 01jecg.nuc@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO QUERELADO DO FATO CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Destinatário(a): DHIEGO SANTOS SOARES Quadra EQ 52-54 Projeção 01, Ed. VIVACE, Sala 114, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-526 O Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc. DETERMINAa qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para comparecer à Sessão Restaurativa designada para o dia12/12/2019 16:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Justiça Restaurativa -CEJURES, no Fórum do Núcleo Bandeirante, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71707-970. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento de identidade Número do documento: 19112114062390600000048262289 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062390600000048262289 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404454 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 458 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103- 2016 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: 01jecg.nuc@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO QUERELADO DO FATO CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Destinatário(a): DHIEGO SANTOS SOARES Quadra EQ 52-54 Projeção 01, Ed. VIVACE, Sala 114, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-526 O Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc. DETERMINAa qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para comparecer à Sessão Restaurativa designada para o dia12/12/2019 16:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Justiça Restaurativa -CEJURES, no Fórum do Núcleo Bandeirante, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71707-970. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento de identidade Número do documento: 19112114062390600000048262289 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062390600000048262289 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404454 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 459 Advertências ao oficial de justiça: Autorizado o cumprimento das diligências em horário especial, observando-se o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República , bem como a requisição de reforço policial, se necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; Deverá disponibilizar a certidão da diligênciacom até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se cumprido em regime de plantão (art. 178, § 3º, PGC/TJDFT). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia Número do documento: 19112114062390600000048262289 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062390600000048262289 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404454 - Pág. 2
Página 459 Advertências ao oficial de justiça: Autorizado o cumprimento das diligências em horário especial, observando-se o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República , bem como a requisição de reforço policial, se necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; Deverá disponibilizar a certidão da diligênciacom até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se cumprido em regime de plantão (art. 178, § 3º, PGC/TJDFT). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia Número do documento: 19112114062390600000048262289 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062390600000048262289 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404454 - Pág. 2
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Página 460 45431871 no Detran_SP 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Rodrigues 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação 50400524 Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Mandado Número do documento: 19112114062390600000048262289 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062390600000048262289 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 19112113474749100000048258559 Num. 50404454 - Pág. 3
Página 460 45431871 no Detran_SP 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Rodrigues 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação 50400524 Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Mandado Número do documento: 19112114062390600000048262289 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062390600000048262289 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 19112113474749100000048258559 Num. 50404454 - Pág. 3
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Página 461 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103- 2016 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: 01jecg.nuc@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO QUERELADO CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Destinatário(a): CARLOS RODRIGUES FILHO Quadra 11, lote 126, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 O Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc. DETERMINAa qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para comparecer à SESSÃO RESTAURATIVA designada para o dia12/12/2019 16:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Justiça Restaurativa -CEJURES, no Fórum do Núcleo Bandeirante, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71707-970. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento de identidade Número do documento: 19112114062403900000048262290 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062403900000048262290 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404455 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 461 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE - AVENIDA CONTORNO AREA ESPECIAL Nº 13 - LOTE 14, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103- 2016 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: 01jecg.nuc@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO QUERELADO CEJURES Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: INFOSOLO INFORMATICA S.A QUERELADO: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO Destinatário(a): CARLOS RODRIGUES FILHO Quadra 11, lote 126, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 O Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, etc. DETERMINAa qualquer Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que INTIME a parte destinatária do presente mandado para comparecer à SESSÃO RESTAURATIVA designada para o dia12/12/2019 16:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Justiça Restaurativa -CEJURES, no Fórum do Núcleo Bandeirante, Av. Contorno, Lote 14, térreo, Sala T-145, CEP: 71707-970. Fone: 3103-2040. Advertências à parte: Na fase de conciliação é facultativa a presença de advogado; Deverá comunicar a este Juizado eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de incidir o disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9099/95, e comparecer portando o documento de identidade Número do documento: 19112114062403900000048262290 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062403900000048262290 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404455 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 462 Advertências ao oficial de justiça: Autorizado o cumprimento das diligências em horário especial, observando-se o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República , bem como a requisição de reforço policial, se necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; Deverá disponibilizar a certidão da diligênciacom até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se cumprido em regime de plantão (art. 178, § 3º, PGC/TJDFT). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia Número do documento: 19112114062403900000048262290 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062403900000048262290 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404455 - Pág. 2
Página 462 Advertências ao oficial de justiça: Autorizado o cumprimento das diligências em horário especial, observando-se o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República , bem como a requisição de reforço policial, se necessário; Deverá qualificar o intimando inclusive com CPF; Em caso de necessidade requisite-se reforço policial junto à PMDF, nos termos do Ofício Circular GC 146/2016 - TJDFT; Deverá disponibilizar a certidão da diligênciacom até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se cumprido em regime de plantão (art. 178, § 3º, PGC/TJDFT). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), por ordem do MM Juiz de Direito, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 ID Título Tipo Chave de acesso** 45429514 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 19092317340856200000043503765 45429604 Queixa-Crime Queixa 19092317340864400000043503847 45430550 DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação 19092317340911800000043504746 DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 45430699 Documento de Identificação 19092317342128000000043504890 2019 45430743 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Procuração/Substabelecimento 19092317342149000000043504931 45430774 DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação 19092317342167500000043504960 45430806 DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação 19092317342191100000043504993 45430847 DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação 19092317342203200000043505031 45430873 DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação 19092317342219100000043505058 DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação 45430896 Documento de Comprovação 19092317342241800000043505079 de Serviços Técnicos em Informática 45430976 DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342262500000043505153 45431017 DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação 19092317342281200000043505191 45431051 DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação 19092317342300600000043505226 45431105 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação 19092317342316700000043505280 DOC 6 - DOE Trasnformação M & F 45431181 Documento de Comprovação 19092317342330300000043505353 TECNOLOGIA DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F 45431251 Documento de Comprovação 19092317342358900000043505420 TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F 45431405 Documento de Comprovação 19092317342383200000043505571 TECNOLOGIA 45431534 DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação 19092317342404100000043505697 45431630 DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação 19092317342423900000043505792 DOC 8 - PORTARIA 45431793 Documento de Comprovação 19092317342461600000043505950 DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia Número do documento: 19112114062403900000048262290 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062403900000048262290 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 Num. 50404455 - Pág. 2
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Página 463 45431871 no Detran_SP 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Rodrigues 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação 50400524 Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Mandado Número do documento: 19112114062403900000048262290 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062403900000048262290 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 19112113474749100000048258559 Num. 50404455 - Pág. 3
Página 463 45431871 no Detran_SP 45432047 DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues 45432171 DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos 45432247 Rodrigues 45432371 DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento 45432648 Custas iniciais 45773085 Despacho 45773085 Intimação 45950702 Cota; 50246673 Certidão 50246673 Intimação 50400524 Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Documento de Comprovação 19092317342477100000043506024 Documento de Comprovação 19092317342494200000043506199 Documento de Comprovação 19092317342520800000043506321 Documento de Comprovação 19092317342553500000043506395 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Intimação Manifestação do MPDFT Certidão Intimação Mandado Número do documento: 19112114062403900000048262290 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112114062403900000048262290 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 21/11/2019 14:06:24 19092317342570700000043506515 19092317342580300000043506787 19092617510606600000043817161 19092617510606600000043817161 19093015263705400000044000474 19111918392292000000048111215 19111918392292000000048111215 19112113474749100000048258559 Num. 50404455 - Pág. 3
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Página 464 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS Dados do Mandado Número do mandado: Número do processo: ID Doc. PJE: Data da distribuição: Destinatário: 2019.575465 0702605-09.2019.8.07.0011 50404450 22/11/2019 TIAGO DA SILVA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 29/11/2019, às 10:11, dirigime à(ao) RUA DAS PITANGUEIRAS, Lt. 12, Apt. 804, SUL (ÁGUAS CLARAS), BRASÍLIA-DF, CEP 71938-540, onde PROCEDI À entrega INTIMAÇÃO de TIAGO DA SILVA RAMOS, estando ele ciente do seu inteiro teor. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2019. JOSE MARIA DA SILVA Oficial(a) de Justiça - mat. 309540 Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/ed695398-f478-42dc-80ab-d3a4a33804b2 29/11/2019 às 18:12:41 Assinado eletronicamente por JOSE MARIA DA SILVA Mat. 309540 Número do documento: 19112918231555200000048943628 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112918231555200000048943628 Assinado eletronicamente por: Jose Maria da Silva - 29/11/2019 18:17:23 Página 1 de 1 Num. 51120802 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 464 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS Dados do Mandado Número do mandado: Número do processo: ID Doc. PJE: Data da distribuição: Destinatário: 2019.575465 0702605-09.2019.8.07.0011 50404450 22/11/2019 TIAGO DA SILVA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 29/11/2019, às 10:11, dirigime à(ao) RUA DAS PITANGUEIRAS, Lt. 12, Apt. 804, SUL (ÁGUAS CLARAS), BRASÍLIA-DF, CEP 71938-540, onde PROCEDI À entrega INTIMAÇÃO de TIAGO DA SILVA RAMOS, estando ele ciente do seu inteiro teor. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2019. JOSE MARIA DA SILVA Oficial(a) de Justiça - mat. 309540 Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/ed695398-f478-42dc-80ab-d3a4a33804b2 29/11/2019 às 18:12:41 Assinado eletronicamente por JOSE MARIA DA SILVA Mat. 309540 Número do documento: 19112918231555200000048943628 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112918231555200000048943628 Assinado eletronicamente por: Jose Maria da Silva - 29/11/2019 18:17:23 Página 1 de 1 Num. 51120802 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 465 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS Dados do Mandado Número do mandado: Número do processo: ID Doc. PJE: Data da distribuição: Destinatário: 2019.575466 0702605-09.2019.8.07.0011 50404454 22/11/2019 DHIEGO SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 02/12/2019 às 11:15, dirigime à(ao) QUADRA EQ 52-54 PROJEÇÃO 01 SALA 114 ED VIVACE - SETOR CENTRAL GAMA-DF CEP 72405-526, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de DHIEGO SANTOS SOARES, 005.938.651-70, em razão dele não trabalhar no local, conforme informações prestadas por seu pai Dr. ELIAS SOARES DA COSTA, OAB 33784, que não soube precisar seu endereço, mas se prontificou a receber a cópia do mandado e fazer chegar em suas mãos, o que aceitei e assim procedi. Devolvo o mandado para conhecimento. Distrito Federal, 02 de Dezembro de 2019. VALDERICE BEZERRA GUIMARAES Oficial(a) de Justiça - mat. 311257 Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/c91f2a42-ee6f-49e7-aeec-278d5f37c0bd 02/12/2019 às 14:41:34 Assinado eletronicamente por VALDERICE BEZERRA GUIMARAES Mat. 311257 Número do documento: 19120216234029300000049036343 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19120216234029300000049036343 Assinado eletronicamente por: Valderice Bezerra Guimaraes - 02/12/2019 16:18:27 Página 1 de 1 Num. 51218029 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 465 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS Dados do Mandado Número do mandado: Número do processo: ID Doc. PJE: Data da distribuição: Destinatário: 2019.575466 0702605-09.2019.8.07.0011 50404454 22/11/2019 DHIEGO SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 02/12/2019 às 11:15, dirigime à(ao) QUADRA EQ 52-54 PROJEÇÃO 01 SALA 114 ED VIVACE - SETOR CENTRAL GAMA-DF CEP 72405-526, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de DHIEGO SANTOS SOARES, 005.938.651-70, em razão dele não trabalhar no local, conforme informações prestadas por seu pai Dr. ELIAS SOARES DA COSTA, OAB 33784, que não soube precisar seu endereço, mas se prontificou a receber a cópia do mandado e fazer chegar em suas mãos, o que aceitei e assim procedi. Devolvo o mandado para conhecimento. Distrito Federal, 02 de Dezembro de 2019. VALDERICE BEZERRA GUIMARAES Oficial(a) de Justiça - mat. 311257 Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/c91f2a42-ee6f-49e7-aeec-278d5f37c0bd 02/12/2019 às 14:41:34 Assinado eletronicamente por VALDERICE BEZERRA GUIMARAES Mat. 311257 Número do documento: 19120216234029300000049036343 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19120216234029300000049036343 Assinado eletronicamente por: Valderice Bezerra Guimaraes - 02/12/2019 16:18:27 Página 1 de 1 Num. 51218029 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 466 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS Dados do Mandado Número do mandado: Número do processo: ID Doc. PJE: Data da distribuição: Destinatário: 2019.575467 0702605-09.2019.8.07.0011 50404455 22/11/2019 CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 28/11/2019 às 11:25, dirigi-me à QUADRA 11, LOTE 126, SETOR OESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72425-110, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de CARLOS RODRIGUES FILHO, uma vez que ele é desconhecido no local, conforme informado pelo Sr. Glauson Miranda, o qual se intitulou proprietário do imóvel. Distrito Federal, 05 de Dezembro de 2019. CHIRLEY DE MELO SANTANA TAVARES Oficial(a) de Justiça - mat. 310203 Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/9561903b-8a81-4cba-8fb0-00b98f8648f8 05/12/2019 às 16:54:34 Assinado eletronicamente por CHIRLEY DE MELO SANTANA TAVARES Mat. 310203 Número do documento: 19120518331650200000049426213 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19120518331650200000049426213 Assinado eletronicamente por: Chirley de Melo Santana Tavares - 05/12/2019 18:26:16 Página 1 de 1 Num. 51626065 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 466 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS Dados do Mandado Número do mandado: Número do processo: ID Doc. PJE: Data da distribuição: Destinatário: 2019.575467 0702605-09.2019.8.07.0011 50404455 22/11/2019 CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 28/11/2019 às 11:25, dirigi-me à QUADRA 11, LOTE 126, SETOR OESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72425-110, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de CARLOS RODRIGUES FILHO, uma vez que ele é desconhecido no local, conforme informado pelo Sr. Glauson Miranda, o qual se intitulou proprietário do imóvel. Distrito Federal, 05 de Dezembro de 2019. CHIRLEY DE MELO SANTANA TAVARES Oficial(a) de Justiça - mat. 310203 Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/9561903b-8a81-4cba-8fb0-00b98f8648f8 05/12/2019 às 16:54:34 Assinado eletronicamente por CHIRLEY DE MELO SANTANA TAVARES Mat. 310203 Número do documento: 19120518331650200000049426213 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19120518331650200000049426213 Assinado eletronicamente por: Chirley de Melo Santana Tavares - 05/12/2019 18:26:16 Página 1 de 1 Num. 51626065 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 467 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Petição anexada. Número do documento: 19121009372617600000049619966 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372617600000049619966 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827192 - Pág. 1
Página 467 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Petição anexada. Número do documento: 19121009372617600000049619966 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372617600000049619966 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827192 - Pág. 1
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Página 468 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE – DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Autos nº 0702605-09.2019.8.07.0011 NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, já devidamente qualificados nestes autos de Queixa-Crime proposta por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação para comparecimento à sessão restaurativa designada por este juízo para o dia 12 de dezembro de 2019, às 16h00min, expor e requerer o que segue. Os peticionários foram intimados no inicio do mês de dezembro acerca da sessão designada, o que impossibilita o comparecimento perante esse e. juízo. Explica-se. Os querelados já haviam marcado importante reunião de negócios nos dias 11 e 12 de dezembro em São Paulo. Assim, os senhores Nilton e Tiago já adquiriram passagem aérea para a data mencionada antes mesmo de ter ciência da designação da audiência, conforme comprovantes anexados. Por outro lado, o Sr. Dhiego já está em São Paulo administrando os negócios de titularidade dos ora querelados e também participará das reuniões nos dias 11 e 12. Número do documento: 19121009372628500000049620586 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372628500000049620586 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827843 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 468 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE – DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Autos nº 0702605-09.2019.8.07.0011 NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, já devidamente qualificados nestes autos de Queixa-Crime proposta por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação para comparecimento à sessão restaurativa designada por este juízo para o dia 12 de dezembro de 2019, às 16h00min, expor e requerer o que segue. Os peticionários foram intimados no inicio do mês de dezembro acerca da sessão designada, o que impossibilita o comparecimento perante esse e. juízo. Explica-se. Os querelados já haviam marcado importante reunião de negócios nos dias 11 e 12 de dezembro em São Paulo. Assim, os senhores Nilton e Tiago já adquiriram passagem aérea para a data mencionada antes mesmo de ter ciência da designação da audiência, conforme comprovantes anexados. Por outro lado, o Sr. Dhiego já está em São Paulo administrando os negócios de titularidade dos ora querelados e também participará das reuniões nos dias 11 e 12. Número do documento: 19121009372628500000049620586 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372628500000049620586 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827843 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 469 Ademais, um dos querelados não foi encontrado e consequentemente deixou de ser citado, o que fatalmente conduzirá ao cancelamento da audiência. Deste modo, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, requer-se a redesignação da audiência para uma nova data a ser definida por esse juízo, haja vista a impossibilidade de comparecimento dos querelados. Pede deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Número do documento: 19121009372628500000049620586 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372628500000049620586 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827843 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 469 Ademais, um dos querelados não foi encontrado e consequentemente deixou de ser citado, o que fatalmente conduzirá ao cancelamento da audiência. Deste modo, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, requer-se a redesignação da audiência para uma nova data a ser definida por esse juízo, haja vista a impossibilidade de comparecimento dos querelados. Pede deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Número do documento: 19121009372628500000049620586 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372628500000049620586 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827843 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 470 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372639000000049620604 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372639000000049620604 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827861 - Pág. 1
Página 470 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372639000000049620604 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372639000000049620604 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827861 - Pág. 1
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Página 471 TAM Linhas Aéreas S/A Rua Verbo Divino N° 2001, andares: 3° conj. 31 e 32, 4° conj. 41 e 42, 5°conj. 51 e 52, 6° conj. 61 e 62, 8° conj. 81 e 82, 10° conj. 101 e 102, 12° conj. 121 e 122, 13° conj. 131 e 132, 15° conj. 151, 16° conj. 161, 17° conj. 171 e 172, Edifício Condomínio Espaço Empresarial Nações Unidas. Chácara Santo Antonio, CEP 04719-002, São Paulo / SP CNPJ (M.F.) N° 02.012.862/0001-60 - INSCR. Est. N° 112.347.127.116 Informação sobre sua passagem Este é o seu comprovante de compra e contém os detalhes do serviço adquirido. No dia da sua viagem, não é necessário levá-lo com você. Tenha em mãos apenas o código de reserva e a documentação de embarque. Nome do Passageiro TIAGO RAMOS Documento de Identificação BR3245185 Código da reserva EGYRKP N° Passageiro Frequente 00229401112 Tipo de passageiro Adulto Cidade e Data de emissão São Paulo, Brasil 04-DEZ-19 Descrição do pagamento Descrição Forma de pagamento N° do ticket Total Tarifa Tipo BRL 2.104,80 Tarifa equivalente em moeda de pagamento Taxas e/ou impostos (2) Total passagem 957-2119151723 Código de autorização BRL 0 Cartão de crédito-CA XXXXXXXXXXXX1241 BRL 63,62 (1) BRL: Reais (2) Detalhe das taxas e/ou impostos Passagem: BRL BR 63,62 (Taxa de embarque vôo doméstico) BRL 2.168,42 Total pago Data de Expiração Detalhe 548128 BRL 2.168,42 Itinerário N° Voo Origem Saída Destino Chegada Data Horário Data Horário Cabine Tarifa Assento Bagagem despachada LA 3703 Operado por Latam Airlines Brasil BRASÍLIA BRASÍLIA INTL. SÃO PAULO CONGONHAS QUA 11-DEZ-19 10:30 QUA 11-DEZ-19 12:15 Economy - S SG7X0N1 Assento não selecionado Somente inclui a bagagem de mão LA 3712 Operado por Latam Airlines Brasil SÃO PAULO CONGONHAS BRASÍLIA BRASÍLIA INTL. QUI 12-DEZ-19 19:30 QUI 12-DEZ-19 21:15 Economy - V VD7X0N1 Assento não selecionado Somente inclui a bagagem de mão • Informação importante: Se você ou algum de seus acompanhantes tiver alguma necessidade especial, informe-nos quando for fazer a sua reserva em até 48 horas antes do seu voo, ligando para o Contact Center pelo 4002-5700 (capitais) e 0300 570 5700 (todo o Brasil). • Se a sua bagagem de mão exceder o limite de tamanho e peso, você terá a opção de enviá-la no porão do avião por um custo extra. Se você decidir não fazê-lo, não poderemos despachar sua bagagem no voo e não nos responsabilizaremos pela custódia da mesma. • Informação importante: Lembre-se que os voos dentro do Brasil, com origem ou destino em São Paulo, podem operar no aeroporto de Guarulhos (GRU), Congonhas (CGH) ou Viracopos (VCP). • Quando sua viagem tiver conexão com troca de aeroporto você serã responsãvel pelo transporte entre eles. Confirme a distância, garanta que você terã tempo suficiente para pegar sua bagagem despachada e levã-la com você e defina como serã feito o trajeto entre os aeroportos (taxi, ônibus, etc). • Não se esqueça de verificar os benefícios da sua categoria se você for um membro Gold, Platinum, Black ou Black Signature. Detalhe companhias aéreas N° de vôo Linha aérea operadora Linha aérea comercializadora LA 3703 LATAM Airlines Brasil LATAM Airlines Brasil LA 3712 LATAM Airlines Brasil LATAM Airlines Brasil Informação local 1/3 Número do documento: 19121009372649700000049620611 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372649700000049620611 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827868 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 471 TAM Linhas Aéreas S/A Rua Verbo Divino N° 2001, andares: 3° conj. 31 e 32, 4° conj. 41 e 42, 5°conj. 51 e 52, 6° conj. 61 e 62, 8° conj. 81 e 82, 10° conj. 101 e 102, 12° conj. 121 e 122, 13° conj. 131 e 132, 15° conj. 151, 16° conj. 161, 17° conj. 171 e 172, Edifício Condomínio Espaço Empresarial Nações Unidas. Chácara Santo Antonio, CEP 04719-002, São Paulo / SP CNPJ (M.F.) N° 02.012.862/0001-60 - INSCR. Est. N° 112.347.127.116 Informação sobre sua passagem Este é o seu comprovante de compra e contém os detalhes do serviço adquirido. No dia da sua viagem, não é necessário levá-lo com você. Tenha em mãos apenas o código de reserva e a documentação de embarque. Nome do Passageiro TIAGO RAMOS Documento de Identificação BR3245185 Código da reserva EGYRKP N° Passageiro Frequente 00229401112 Tipo de passageiro Adulto Cidade e Data de emissão São Paulo, Brasil 04-DEZ-19 Descrição do pagamento Descrição Forma de pagamento N° do ticket Total Tarifa Tipo BRL 2.104,80 Tarifa equivalente em moeda de pagamento Taxas e/ou impostos (2) Total passagem 957-2119151723 Código de autorização BRL 0 Cartão de crédito-CA XXXXXXXXXXXX1241 BRL 63,62 (1) BRL: Reais (2) Detalhe das taxas e/ou impostos Passagem: BRL BR 63,62 (Taxa de embarque vôo doméstico) BRL 2.168,42 Total pago Data de Expiração Detalhe 548128 BRL 2.168,42 Itinerário N° Voo Origem Saída Destino Chegada Data Horário Data Horário Cabine Tarifa Assento Bagagem despachada LA 3703 Operado por Latam Airlines Brasil BRASÍLIA BRASÍLIA INTL. SÃO PAULO CONGONHAS QUA 11-DEZ-19 10:30 QUA 11-DEZ-19 12:15 Economy - S SG7X0N1 Assento não selecionado Somente inclui a bagagem de mão LA 3712 Operado por Latam Airlines Brasil SÃO PAULO CONGONHAS BRASÍLIA BRASÍLIA INTL. QUI 12-DEZ-19 19:30 QUI 12-DEZ-19 21:15 Economy - V VD7X0N1 Assento não selecionado Somente inclui a bagagem de mão • Informação importante: Se você ou algum de seus acompanhantes tiver alguma necessidade especial, informe-nos quando for fazer a sua reserva em até 48 horas antes do seu voo, ligando para o Contact Center pelo 4002-5700 (capitais) e 0300 570 5700 (todo o Brasil). • Se a sua bagagem de mão exceder o limite de tamanho e peso, você terá a opção de enviá-la no porão do avião por um custo extra. Se você decidir não fazê-lo, não poderemos despachar sua bagagem no voo e não nos responsabilizaremos pela custódia da mesma. • Informação importante: Lembre-se que os voos dentro do Brasil, com origem ou destino em São Paulo, podem operar no aeroporto de Guarulhos (GRU), Congonhas (CGH) ou Viracopos (VCP). • Quando sua viagem tiver conexão com troca de aeroporto você serã responsãvel pelo transporte entre eles. Confirme a distância, garanta que você terã tempo suficiente para pegar sua bagagem despachada e levã-la com você e defina como serã feito o trajeto entre os aeroportos (taxi, ônibus, etc). • Não se esqueça de verificar os benefícios da sua categoria se você for um membro Gold, Platinum, Black ou Black Signature. Detalhe companhias aéreas N° de vôo Linha aérea operadora Linha aérea comercializadora LA 3703 LATAM Airlines Brasil LATAM Airlines Brasil LA 3712 LATAM Airlines Brasil LATAM Airlines Brasil Informação local 1/3 Número do documento: 19121009372649700000049620611 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372649700000049620611 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827868 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 472 • Horário de Apresentação no Aeroporto: • Se viajar dentro do país na alta temporada, apresente-se no aeroporto 2 horas antes da saída do seu voo. Na baixa temporada, apresente-se 1 hora e meia antes. • Caso tenha um voo internacional, apresente-se 3 horas antes da saída do seu voo. • Excepcionalmente, no Aeroporto de Santiago Chile, considere maiores os tempos de apresentação: • Voos dentro do Chile: 3 horas antes na alta temporada e 2 horas na baixa temporada. • Voos Internacionais: 4 horas antes na alta temporada e 3 horas na baixa temporada. Bagagem permitida Bagagem despachada (transportado no compartimento de carga do avião) A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 Inclui somente a bagagem de mão. A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Inclui somente a bagagem de mão. Se você viaja com bagagem especial (artigos esportivos, musicais e audiovisuais), informe-se sobre as especificações de transporte e custo no nosso site. Bagagem na cabine (transportado a bordo do avião) Em cabine Economy, pode-se transportar livre de custo: • Em voos de, para e dentro do Brasil: uma peça de no máximo 10 kg. Em outros voos, o peso máximo permitido é de 8 kg. Em ambos os casos, a bagagem de mão pode ser armazenada nos compartimento superiores da cabine. As dimensões máximas são 55 cm x 35 cm x 25 cm (altura x largura x espessura), incluindo bolsos, rodas e alças. Observe que o espaço na cabine é limitado e podemos transferir sua bagagem para o bagageiro gratuitamente, em caso que as medidas máximas sejam respeitadas. Se as medidas permitidas não forem cumpridas, a bagagem pode ser transferida para o bagageiro e estará sujeita a cobranças, mesmo na sala de embarque. Revise os termos e condições em www.latam.com. • Um artigo pessoal (bolsa, laptop ou bolsa de bebê), o qual deverá ser armazenado abaixo do assento na sua frente, a menos que você esteja sentado ao lado de uma saída de emergência ou na primeira fila. Elementos de valor Elementos não permitidos No transporte de bagagem, a companhia aérea LATAM não assume responsabilidades além dos limites estabelecidos por lei, pela perda, dano ou extravio de objetos frágeis e/ou de alto valor, tanto comercial como pessoal (ex: jóias, artigos eletrônicos, etc.). É recomendável transportar estes objetos como bagagem de mão, para manter sempre a custódia dos mesmos. NOTIFICAÇÃO SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS: É proibido o transporte de certas mercadorias perigosas a bordo da aeronave, como aerossóis, fogos artificiais e líquidos inflamáveis. Para esclarecimentos sobre as restrições, informe-se através dos nossos canais de vendas ou diretamente no nosso site. • Elementos proibidos para serem transportados em sua bagagem: nosso site • As medidas de segurança especiais aplicáveis à sua bagagem de mão em certas rotas. nosso site Condições de sua passagem segundo as tarifas pagas • A passagem que você comprou pode estar composta por voos com tarifas distintas, cujas regulamentações podem ser diferentes. • Em viagens internacionais e domesticas, para remarcar ou solicitar reembolso da passagem, será aplicado a regra da tarifa mais restrita. •• A seguir mostramos as regulamentações associadas a sua viagem. Caso tenha dúvidas, entre no nosso site ou ligue para o nosso Contact Center. ESTADIA MÍNIMA REQUERIDA ESTADIA MÁXIMA PERMITIDA A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 • Você nâo tem restrições de datas para viagens Estadia máxima no destino de 12 meses. A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Estadia máxima no destino de 12 meses. • Você nâo tem restrições de datas para viagens RESTRIÇÕES DE VIAGEM A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 • Você nâo tem restrições de datas para viagens A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 • Você nâo tem restrições de datas para viagens 2/3 Número do documento: 19121009372649700000049620611 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372649700000049620611 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827868 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 472 • Horário de Apresentação no Aeroporto: • Se viajar dentro do país na alta temporada, apresente-se no aeroporto 2 horas antes da saída do seu voo. Na baixa temporada, apresente-se 1 hora e meia antes. • Caso tenha um voo internacional, apresente-se 3 horas antes da saída do seu voo. • Excepcionalmente, no Aeroporto de Santiago Chile, considere maiores os tempos de apresentação: • Voos dentro do Chile: 3 horas antes na alta temporada e 2 horas na baixa temporada. • Voos Internacionais: 4 horas antes na alta temporada e 3 horas na baixa temporada. Bagagem permitida Bagagem despachada (transportado no compartimento de carga do avião) A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 Inclui somente a bagagem de mão. A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Inclui somente a bagagem de mão. Se você viaja com bagagem especial (artigos esportivos, musicais e audiovisuais), informe-se sobre as especificações de transporte e custo no nosso site. Bagagem na cabine (transportado a bordo do avião) Em cabine Economy, pode-se transportar livre de custo: • Em voos de, para e dentro do Brasil: uma peça de no máximo 10 kg. Em outros voos, o peso máximo permitido é de 8 kg. Em ambos os casos, a bagagem de mão pode ser armazenada nos compartimento superiores da cabine. As dimensões máximas são 55 cm x 35 cm x 25 cm (altura x largura x espessura), incluindo bolsos, rodas e alças. Observe que o espaço na cabine é limitado e podemos transferir sua bagagem para o bagageiro gratuitamente, em caso que as medidas máximas sejam respeitadas. Se as medidas permitidas não forem cumpridas, a bagagem pode ser transferida para o bagageiro e estará sujeita a cobranças, mesmo na sala de embarque. Revise os termos e condições em www.latam.com. • Um artigo pessoal (bolsa, laptop ou bolsa de bebê), o qual deverá ser armazenado abaixo do assento na sua frente, a menos que você esteja sentado ao lado de uma saída de emergência ou na primeira fila. Elementos de valor Elementos não permitidos No transporte de bagagem, a companhia aérea LATAM não assume responsabilidades além dos limites estabelecidos por lei, pela perda, dano ou extravio de objetos frágeis e/ou de alto valor, tanto comercial como pessoal (ex: jóias, artigos eletrônicos, etc.). É recomendável transportar estes objetos como bagagem de mão, para manter sempre a custódia dos mesmos. NOTIFICAÇÃO SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS: É proibido o transporte de certas mercadorias perigosas a bordo da aeronave, como aerossóis, fogos artificiais e líquidos inflamáveis. Para esclarecimentos sobre as restrições, informe-se através dos nossos canais de vendas ou diretamente no nosso site. • Elementos proibidos para serem transportados em sua bagagem: nosso site • As medidas de segurança especiais aplicáveis à sua bagagem de mão em certas rotas. nosso site Condições de sua passagem segundo as tarifas pagas • A passagem que você comprou pode estar composta por voos com tarifas distintas, cujas regulamentações podem ser diferentes. • Em viagens internacionais e domesticas, para remarcar ou solicitar reembolso da passagem, será aplicado a regra da tarifa mais restrita. •• A seguir mostramos as regulamentações associadas a sua viagem. Caso tenha dúvidas, entre no nosso site ou ligue para o nosso Contact Center. ESTADIA MÍNIMA REQUERIDA ESTADIA MÁXIMA PERMITIDA A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 • Você nâo tem restrições de datas para viagens Estadia máxima no destino de 12 meses. A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Estadia máxima no destino de 12 meses. • Você nâo tem restrições de datas para viagens RESTRIÇÕES DE VIAGEM A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 • Você nâo tem restrições de datas para viagens A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 • Você nâo tem restrições de datas para viagens 2/3 Número do documento: 19121009372649700000049620611 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372649700000049620611 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827868 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 473 Remarcações • Verifique as principais condições para realizar alterações de acordo com seu itinerário. • Se ainda não começou a sua viagem e deseja realizar uma alteração, as tarifas dos voos que lhe ofereceremos serão as tarifas disponíveis no momento da alteração e sua viagem deverá cumprir com todas as condições destas novas tarifas. • Se já voou alguns trechos da viagem e deseja realizar uma alteração, lhe ofereceremos as tarifas de voos disponíveis no momento em que fez a compra das passagens. Neste caso, a nova viagem também deve sempre cumprir com todas as condições das tarifas. • Se a tarifa original permite alterações e no momento de fazer a alteração tal tarifa já não está mais disponível ou não cumpre com as regulamentações originais, você poderá ter acesso a uma nova tarifa pagando a diferença. A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Permite alterações antes da hora do voo com multa de BRL 275.00 ou 100% de sua tarifa, mais diferença entre tarifas, Não permite alterações depois da hora do voo. Permite alterações antes da hora do voo com multa de BRL 275.00 ou 100% de sua tarifa, mais diferença entre tarifas, Não permite alterações depois da hora do voo. REEMBOLSO • Verifique as principais condições para fazer reembolsos de acordo com seu itinerário. • Ainda que sua passagem não permita reembolso, você tem o direito de solicitar reembolso das taxas de embarque. Tenha em mente que, em alguns países, uma tarifa por serviço é cobrada na hora da compra e que este valor não é reembolsável. • Você poderá solicitar o reembolso de suas passagens na seção Administre seus voos do nosso site. Para passagens adquiridas com pontos LATAM Pass ligue para a Central de Atendimento. • Você pode pedir o reembolso integral da sua passagem, desde que faça a solicitação até 24h após o recebimento do comprovante, e que a compra tenha ocorrido pelo menos 7 dias antes da data do voo. • Se o seu voo é internacional e você escolher uma tarifa que permite uma porcentagem ou o total do reembolso, tenha em consideração que você só poderá solicitar o reembolso antes do horário de saída do primeiro voo de seu itinerário. • A porcentagem da reembolso corresponde ao valor da tarifa líquida sem impostos. • Se o pagamento tiver sido feito em dinheiro, o reembolso será feito por meio de transferência bancária a uma conta em moeda local, de acordo com o câmbio oficial vigente na data da solicitação. A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Não permite reembolso Não permite reembolso Informações Gerais • VALIDADE DA PASSAGEM:O prazo de validade da passagem é de 1 ano. O prazo será contado da seguinte forma. Para passagem não utilizada: a partir da data de • compra ou da remarcação; Para viagens já iniciadas: a partir dadata do primeiro embarque e; Para viagens compradas com pontos: a validade será de 365 dias a contar da data da emissão. CHECK-IN: Poupe seu tempo! Faça seu Check-in no nosso website, escolha seu assento* e imprima seu cartão de embarque. Se viajar sozinho com a bagagem de mão, passe diretamente à sala de embarque. Serviço disponível entre 72 e 2 horas antes de seu voo ingressando sua identidade e seu código de reserva. Informe-se sobre condições de Check-in e restrições de rotas em nosso website. Lembre fazer o check-in com antecedência no website da linha aérea que opera seu voo. *A escolha do assento poderá ter custo conforme tarifa escolhida, mas não se preocupe, se não tiver preferência por assento iremos atribuir para você um assento comum, de maneira aleatória e sem custo durante o Check-in online • NECESSIDADES ESPECIAIS:Se você tiver uma necessidade especial, entre em contato com nosso Contact Center ou lojas com a antecedência requerida. Sua necessidade estará sujeita à rota e tipo de passagem comprada. • MENORES DE 2 ANOS SEM DIREITO A ASSENTO: Podem transportar sem nenhum custo, ademais, um carrinho desmontável ou uma cadeira de bebê apropriada para viagens em avião, no compartimento de carga do avião ou na cabina, sujeito a disponibilidade de espaço • USO DA PASSAGEM (No show): As passagens compradas com mais de um voo precisam ser utilizadas na ordem cronológica, não sendo possível não utilizar um voo, e realizar o voo seguinte. Em viagens internacionais, caso você nãorealize um voo, os voos seguintes serão cancelados automaticamente. Se você tem uma viagem dentro do Brasil, com trechos de ida e volta, e não puder utilizar o trecho de ida, informe ao canal em que você comprou sua passagem (site LATAM, agências de viagem, LATAM Travel), ou pela nossa Central de Vendas, LATAM Pass e Serviços sobre o seu não comparecimento até o horário de partida do voo, para que possamos manter a sua volta ativa. Não havendo esta comunicação, o voo de retorno será cancelado automaticamente, para reativá-lo, será cobrada a taxa de remarcação, e possível diferença de tarifa. • ASSENTO: Com as tarifas Promo ou Light, você pode comprar um assento LATAM+ ou um assento padrão. Se a sua tarifa for Plus, você pode escolher um assento padrão sem custo ou pagar por um assento LATAM+. Se você comprou uma tarifa Top ou é cliente Platinum, Black ou Black Signature, pode escolher o assento que deseja sem custo adicional. Você pode selecionar seu assento em Minhas viagens. • DOCUMENTAÇÃO PARA EMBARQUE: O passageiro é responsável por apresentar-se e cumprir com toda a documentação requerida para ingressar ou sair de um determinado país, razão pela qual recomendamos entrar em contato com o Consulado do país que visitará. • IMIGRAÇÃO EM ESCALAS: Se o seu voo fizer uma escala antes do destino final, informe-se se é necessário fazer imigração, para contar com toda a documentação legal requerida. • Os descontos em passagens para crianças são calculados sobre o montante da tarifa, excluindo taxas por combustível e impostos. • ACÚMULO DE PONTOS LATAM PASS: Informe-se no nosso site sobre as tarifas que permitem acúmulo de pontos. • ERRO NO PREENCHIMENTO DO BILHETE:Sua passagem é pessoal e intransferível. Para correção de nomes consulte nossa central de atendimento. • Para mais informações legais, acesse nosso contrato de transporte aéreo https://www.latam.com/pt_br/transparencia/contrato-de-transporte-aereo/ Para qualquer dúvida posterior, por favor comunique-se com o Contact Center (número 0300 570 5700) ou visite nosso website. Por resolução, o Grupo LATAM Airlines S.A. está autorizado a não emitir nota fiscal. Este documento é somente informativo. JJ WEB OFFICE FOR E-RETIAL LATAM.COM BR 3/3 Número do documento: 19121009372649700000049620611 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372649700000049620611 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827868 - Pág. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 473 Remarcações • Verifique as principais condições para realizar alterações de acordo com seu itinerário. • Se ainda não começou a sua viagem e deseja realizar uma alteração, as tarifas dos voos que lhe ofereceremos serão as tarifas disponíveis no momento da alteração e sua viagem deverá cumprir com todas as condições destas novas tarifas. • Se já voou alguns trechos da viagem e deseja realizar uma alteração, lhe ofereceremos as tarifas de voos disponíveis no momento em que fez a compra das passagens. Neste caso, a nova viagem também deve sempre cumprir com todas as condições das tarifas. • Se a tarifa original permite alterações e no momento de fazer a alteração tal tarifa já não está mais disponível ou não cumpre com as regulamentações originais, você poderá ter acesso a uma nova tarifa pagando a diferença. A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Permite alterações antes da hora do voo com multa de BRL 275.00 ou 100% de sua tarifa, mais diferença entre tarifas, Não permite alterações depois da hora do voo. Permite alterações antes da hora do voo com multa de BRL 275.00 ou 100% de sua tarifa, mais diferença entre tarifas, Não permite alterações depois da hora do voo. REEMBOLSO • Verifique as principais condições para fazer reembolsos de acordo com seu itinerário. • Ainda que sua passagem não permita reembolso, você tem o direito de solicitar reembolso das taxas de embarque. Tenha em mente que, em alguns países, uma tarifa por serviço é cobrada na hora da compra e que este valor não é reembolsável. • Você poderá solicitar o reembolso de suas passagens na seção Administre seus voos do nosso site. Para passagens adquiridas com pontos LATAM Pass ligue para a Central de Atendimento. • Você pode pedir o reembolso integral da sua passagem, desde que faça a solicitação até 24h após o recebimento do comprovante, e que a compra tenha ocorrido pelo menos 7 dias antes da data do voo. • Se o seu voo é internacional e você escolher uma tarifa que permite uma porcentagem ou o total do reembolso, tenha em consideração que você só poderá solicitar o reembolso antes do horário de saída do primeiro voo de seu itinerário. • A porcentagem da reembolso corresponde ao valor da tarifa líquida sem impostos. • Se o pagamento tiver sido feito em dinheiro, o reembolso será feito por meio de transferência bancária a uma conta em moeda local, de acordo com o câmbio oficial vigente na data da solicitação. A tarifa: LIGHT: SG7X0N1 A tarifa: LIGHT: VD7X0N1 Não permite reembolso Não permite reembolso Informações Gerais • VALIDADE DA PASSAGEM:O prazo de validade da passagem é de 1 ano. O prazo será contado da seguinte forma. Para passagem não utilizada: a partir da data de • compra ou da remarcação; Para viagens já iniciadas: a partir dadata do primeiro embarque e; Para viagens compradas com pontos: a validade será de 365 dias a contar da data da emissão. CHECK-IN: Poupe seu tempo! Faça seu Check-in no nosso website, escolha seu assento* e imprima seu cartão de embarque. Se viajar sozinho com a bagagem de mão, passe diretamente à sala de embarque. Serviço disponível entre 72 e 2 horas antes de seu voo ingressando sua identidade e seu código de reserva. Informe-se sobre condições de Check-in e restrições de rotas em nosso website. Lembre fazer o check-in com antecedência no website da linha aérea que opera seu voo. *A escolha do assento poderá ter custo conforme tarifa escolhida, mas não se preocupe, se não tiver preferência por assento iremos atribuir para você um assento comum, de maneira aleatória e sem custo durante o Check-in online • NECESSIDADES ESPECIAIS:Se você tiver uma necessidade especial, entre em contato com nosso Contact Center ou lojas com a antecedência requerida. Sua necessidade estará sujeita à rota e tipo de passagem comprada. • MENORES DE 2 ANOS SEM DIREITO A ASSENTO: Podem transportar sem nenhum custo, ademais, um carrinho desmontável ou uma cadeira de bebê apropriada para viagens em avião, no compartimento de carga do avião ou na cabina, sujeito a disponibilidade de espaço • USO DA PASSAGEM (No show): As passagens compradas com mais de um voo precisam ser utilizadas na ordem cronológica, não sendo possível não utilizar um voo, e realizar o voo seguinte. Em viagens internacionais, caso você nãorealize um voo, os voos seguintes serão cancelados automaticamente. Se você tem uma viagem dentro do Brasil, com trechos de ida e volta, e não puder utilizar o trecho de ida, informe ao canal em que você comprou sua passagem (site LATAM, agências de viagem, LATAM Travel), ou pela nossa Central de Vendas, LATAM Pass e Serviços sobre o seu não comparecimento até o horário de partida do voo, para que possamos manter a sua volta ativa. Não havendo esta comunicação, o voo de retorno será cancelado automaticamente, para reativá-lo, será cobrada a taxa de remarcação, e possível diferença de tarifa. • ASSENTO: Com as tarifas Promo ou Light, você pode comprar um assento LATAM+ ou um assento padrão. Se a sua tarifa for Plus, você pode escolher um assento padrão sem custo ou pagar por um assento LATAM+. Se você comprou uma tarifa Top ou é cliente Platinum, Black ou Black Signature, pode escolher o assento que deseja sem custo adicional. Você pode selecionar seu assento em Minhas viagens. • DOCUMENTAÇÃO PARA EMBARQUE: O passageiro é responsável por apresentar-se e cumprir com toda a documentação requerida para ingressar ou sair de um determinado país, razão pela qual recomendamos entrar em contato com o Consulado do país que visitará. • IMIGRAÇÃO EM ESCALAS: Se o seu voo fizer uma escala antes do destino final, informe-se se é necessário fazer imigração, para contar com toda a documentação legal requerida. • Os descontos em passagens para crianças são calculados sobre o montante da tarifa, excluindo taxas por combustível e impostos. • ACÚMULO DE PONTOS LATAM PASS: Informe-se no nosso site sobre as tarifas que permitem acúmulo de pontos. • ERRO NO PREENCHIMENTO DO BILHETE:Sua passagem é pessoal e intransferível. Para correção de nomes consulte nossa central de atendimento. • Para mais informações legais, acesse nosso contrato de transporte aéreo https://www.latam.com/pt_br/transparencia/contrato-de-transporte-aereo/ Para qualquer dúvida posterior, por favor comunique-se com o Contact Center (número 0300 570 5700) ou visite nosso website. Por resolução, o Grupo LATAM Airlines S.A. está autorizado a não emitir nota fiscal. Este documento é somente informativo. JJ WEB OFFICE FOR E-RETIAL LATAM.COM BR 3/3 Número do documento: 19121009372649700000049620611 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372649700000049620611 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827868 - Pág. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 474 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372659100000049620613 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372659100000049620613 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827870 - Pág. 1
Página 474 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372659100000049620613 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372659100000049620613 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827870 - Pág. 1
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Página 475 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372672200000049620619 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372672200000049620619 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827876 - Pág. 1
Página 475 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372672200000049620619 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372672200000049620619 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827876 - Pág. 1
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Página 476 PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGANTE: NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, empresário, portador do RG sob nº 3704827/DGPC-GO e inscrito no CPF sob nº 809.963.701-10, residente e domiciliado na Quadra 22, Lote 03, Casa 01, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-520. OUTORGADOS: GALESKI ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.645.798/0001-91, IRINEU GALESKI JUNIOR – OAB/PR 35.306, com escritório profissional na Avenida João Gualberto, 1342, Alto da Glória, Curitiba, Paraná. PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, com a Cláusula “Ad Judicia”, para defender os interesses da Outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defenderem nas contrárias, seguindo umas e outras até a final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para confessar, desistir, renunciar direitos e ações, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, atuar em procedimentos administrativos, representar a Outorgante perante repartições públicas federais, estaduais e municipais; agindo em conjunto ou separadamente, podendo enfim praticar, em conjunto ou alternadamente todos os atos necessários ao cabal cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, sempre no interesse da Outorgante, com fim específico de defender os interesses do querelado na queixa-crime sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, em que é querelante a INFOSOLO INFORMÁTICA S.A. Curitiba, 04 de dezembro de 2019. NILTON MARCELO DE ANDRADE Número do documento: 19121009372686100000049620623 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372686100000049620623 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827880 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 476 PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGANTE: NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, empresário, portador do RG sob nº 3704827/DGPC-GO e inscrito no CPF sob nº 809.963.701-10, residente e domiciliado na Quadra 22, Lote 03, Casa 01, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-520. OUTORGADOS: GALESKI ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.645.798/0001-91, IRINEU GALESKI JUNIOR – OAB/PR 35.306, com escritório profissional na Avenida João Gualberto, 1342, Alto da Glória, Curitiba, Paraná. PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, com a Cláusula “Ad Judicia”, para defender os interesses da Outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defenderem nas contrárias, seguindo umas e outras até a final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para confessar, desistir, renunciar direitos e ações, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, atuar em procedimentos administrativos, representar a Outorgante perante repartições públicas federais, estaduais e municipais; agindo em conjunto ou separadamente, podendo enfim praticar, em conjunto ou alternadamente todos os atos necessários ao cabal cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, sempre no interesse da Outorgante, com fim específico de defender os interesses do querelado na queixa-crime sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, em que é querelante a INFOSOLO INFORMÁTICA S.A. Curitiba, 04 de dezembro de 2019. NILTON MARCELO DE ANDRADE Número do documento: 19121009372686100000049620623 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372686100000049620623 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:26 Num. 51827880 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 477 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372700800000049620638 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372700800000049620638 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:27 Num. 51827895 - Pág. 1
Página 477 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372700800000049620638 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372700800000049620638 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:27 Num. 51827895 - Pág. 1
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Página 478 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372700800000049620638 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372700800000049620638 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:27 Num. 51827895 - Pág. 2
Página 478 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372700800000049620638 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372700800000049620638 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:27 Num. 51827895 - Pág. 2
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Página 479 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372700800000049620638 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372700800000049620638 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:27 Num. 51827895 - Pág. 3
Página 479 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009372700800000049620638 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009372700800000049620638 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:37:27 Num. 51827895 - Pág. 3
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Página 480 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Petição anexada. Número do documento: 19121009574687200000049621860 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009574687200000049621860 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:57:46 Num. 51829167 - Pág. 1
Página 480 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Petição anexada. Número do documento: 19121009574687200000049621860 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009574687200000049621860 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:57:46 Num. 51829167 - Pág. 1
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Página 481 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE – DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Autos nº 0702605-09.2019.8.07.0011 NILTON MARCELO DE ANDRADE, já devidamente qualificado nestes autos de Queixa-Crime proposta por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer nova juntada de procuração outorgando poderes ao advogado subscrito. Pede deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Número do documento: 19121009574696500000049621890 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009574696500000049621890 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:57:47 Num. 51829197 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 481 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE – DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Autos nº 0702605-09.2019.8.07.0011 NILTON MARCELO DE ANDRADE, já devidamente qualificado nestes autos de Queixa-Crime proposta por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer nova juntada de procuração outorgando poderes ao advogado subscrito. Pede deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Número do documento: 19121009574696500000049621890 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009574696500000049621890 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:57:47 Num. 51829197 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 482 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009574705100000049621901 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009574705100000049621901 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:57:47 Num. 51829208 - Pág. 1
Página 482 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Número do documento: 19121009574705100000049621901 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121009574705100000049621901 Assinado eletronicamente por: IRINEU GALESKI JUNIOR - 10/12/2019 09:57:47 Num. 51829208 - Pág. 1
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Página 483 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o advogado Irineu Galeski Junior, conforme procurações de Num 51827870, 51827876 51827880, como patrono de Nilton , Dhiego e Tiago. Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 19121012494809500000049636141 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121012494809500000049636141 Assinado eletronicamente por: ANA LUCIA ZANATTA CASTRO - 10/12/2019 12:49:48 Num. 51843929 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 483 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o advogado Irineu Galeski Junior, conforme procurações de Num 51827870, 51827876 51827880, como patrono de Nilton , Dhiego e Tiago. Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 19121012494809500000049636141 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121012494809500000049636141 Assinado eletronicamente por: ANA LUCIA ZANATTA CASTRO - 10/12/2019 12:49:48 Num. 51843929 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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Página 484 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Segue em anexo. Número do documento: 19121114435960900000049759199 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435960900000049759199 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:43:59 Num. 51972413 - Pág. 1
Página 484 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Segue em anexo. Número do documento: 19121114435960900000049759199 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435960900000049759199 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:43:59 Num. 51972413 - Pág. 1
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Página 485 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - DF Queixa-Crime nº 0702605-09.2019.8.07.0011 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. 1. Informa-se a este Juízo que os Querelados estão a praticar delitos ainda mais graves por intermédio da empresa PLACE TI, mas agora contra a Administração e Fé Pública, razão pela qual junta-se a esta petição Notícias-crime já protocoladas no Ministério de Público dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro1 e Denúncia oferecida perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo2, que evidenciam a inequívoca vontade dos Querelados em praticarem diversos crimes. 2. Outrossim, na medida em que os Querelados NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES e TIAGO DA SILVA RAMOS não poderão comparecer à Sessão Restaurativa designada para o dia 12 de dezembro de 2019, às 16h 00min, eis que terão compromisso nesta data na cidade de São Paulo, conforme petição de ID 51827843, requer seja o ato redesignado para data posterior. Termos em que, pede deferimento. Brasília, 10 de dezembro de 2019. DANIEL GERBER OAB/DF 47.827 SOFIA COELHO ARAÚJO OAB/DF 40.407 DOC. 1 – Notícias-crime protocoladas no Ministério Público dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro. 2 DOC. 2 – Denúncia oferecida perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 1 www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71630-115 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Tel: +55 (61) 3541.9025 / +55 (51) 3406.1444 Número do documento: 19121114435969400000049759425 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435969400000049759425 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:43:59 Num. 51972650 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
Página 485 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - DF Queixa-Crime nº 0702605-09.2019.8.07.0011 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. 1. Informa-se a este Juízo que os Querelados estão a praticar delitos ainda mais graves por intermédio da empresa PLACE TI, mas agora contra a Administração e Fé Pública, razão pela qual junta-se a esta petição Notícias-crime já protocoladas no Ministério de Público dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro1 e Denúncia oferecida perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo2, que evidenciam a inequívoca vontade dos Querelados em praticarem diversos crimes. 2. Outrossim, na medida em que os Querelados NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES e TIAGO DA SILVA RAMOS não poderão comparecer à Sessão Restaurativa designada para o dia 12 de dezembro de 2019, às 16h 00min, eis que terão compromisso nesta data na cidade de São Paulo, conforme petição de ID 51827843, requer seja o ato redesignado para data posterior. Termos em que, pede deferimento. Brasília, 10 de dezembro de 2019. DANIEL GERBER OAB/DF 47.827 SOFIA COELHO ARAÚJO OAB/DF 40.407 DOC. 1 – Notícias-crime protocoladas no Ministério Público dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro. 2 DOC. 2 – Denúncia oferecida perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 1 www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71630-115 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Tel: +55 (61) 3541.9025 / +55 (51) 3406.1444 Número do documento: 19121114435969400000049759425 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435969400000049759425 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:43:59 Num. 51972650 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK XW248 VPJEB XAGLY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Página 486 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.XW248 51973290VPJEB - Pág. 1 XAGLY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 4 Página 486 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.XW248 51973290VPJEB - Pág. 1 XAGLY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UK Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 487 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.4NRKC 51973290 ARBNH - Pág. 2 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ L53NB Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 487 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.4NRKC 51973290 ARBNH - Pág. 2 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ L53NB Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 488 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.4NRKC 51973290 ARBNH - Pág. 3 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ L53NB Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 488 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.4NRKC 51973290 ARBNH - Pág. 3 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ L53NB Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 489 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.4NRKC 51973290 ARBNH - Pág. 4 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ L53NB Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 489 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.4NRKC 51973290 ARBNH - Pág. 4 Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ L53NB Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 5 Página 513 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num. 4NRKC 51973290 -ARBNH Pág. 28 L53NB Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YQ Número do documento: 19121114435982800000049760043 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114435982800000049760043 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:01
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Página 523 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 e-TCESP - Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 06/12/2019 Protocolo de Cadastramento de Processo Processo Nº: 00025370.989.19-6 Representante(s) Nome Identidade CPF/CNPJ INFOSOLO INFORMATICA S/A 10.213.834/0001-39 Endereço: Telefone: (61) 3323-6808 Logradouro: Setor SETOR DE INDUSTRIA BERNARDO SAIAO, QUADRA 02, CONJUNTO B, LOTES 13 E 14, NUCLEO BANDEIRANTE nº 13 E 14 Complemento: NUCLEO BANDEIRANTE Cidade: Brasília-DF País: BRASIL CEP: 71.736-202 Nome DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/SP Endereço: Representado(a)(s) Telefone: 11 36277139 Logradouro: Rua BOA VISTA nº 209 Bairro: CENTRO, Cidade: SÃO PAULO-SP País: BRASIL CEP: 01.014-001 Interessado(a)(s) Gabinete Tipo de Processo Situação Nome GP Conselheiro/Auditor Responsável: ANTONIO ROQUE CITADINI Instrução de Representação (B28) Identidade 15.519.361/0001-16 Identidade Valor CPF/CNPJ CPF/CNPJ R$ 0,00 Caráter Sigiloso NÃO Data de Autuação 6 de Dezembro de 2019 às 17:15:39 Tela: TL_0016 Voltar à tela inicial https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/ Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 1/1 Num. 51973339 - Pág. 1
Página 523 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 e-TCESP - Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 06/12/2019 Protocolo de Cadastramento de Processo Processo Nº: 00025370.989.19-6 Representante(s) Nome Identidade CPF/CNPJ INFOSOLO INFORMATICA S/A 10.213.834/0001-39 Endereço: Telefone: (61) 3323-6808 Logradouro: Setor SETOR DE INDUSTRIA BERNARDO SAIAO, QUADRA 02, CONJUNTO B, LOTES 13 E 14, NUCLEO BANDEIRANTE nº 13 E 14 Complemento: NUCLEO BANDEIRANTE Cidade: Brasília-DF País: BRASIL CEP: 71.736-202 Nome DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/SP Endereço: Representado(a)(s) Telefone: 11 36277139 Logradouro: Rua BOA VISTA nº 209 Bairro: CENTRO, Cidade: SÃO PAULO-SP País: BRASIL CEP: 01.014-001 Interessado(a)(s) Gabinete Tipo de Processo Situação Nome GP Conselheiro/Auditor Responsável: ANTONIO ROQUE CITADINI Instrução de Representação (B28) Identidade 15.519.361/0001-16 Identidade Valor CPF/CNPJ CPF/CNPJ R$ 0,00 Caráter Sigiloso NÃO Data de Autuação 6 de Dezembro de 2019 às 17:15:39 Tela: TL_0016 Voltar à tela inicial https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/ Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 1/1 Num. 51973339 - Pág. 1
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Página 524 Excelentíssimo Sr. Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI, DD. Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Possível conexão com a Representação nº 00002152989.19-0, de relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro DIMAS RAMALHO INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.213.834/0001-39, com sede no Setor de Indústrias Bernardo Saião, Qd. 02 conj. B, lotes 13 e 14, Núcleo Bandeirante, CEP 71736-202, Brasília-DF, e-mail: <contato@infosolo.com.br>, por seus advogados (doc.01 - procuração e atos constitutivos anexos), comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento nos arts. 214 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (RI-TCE/SP) apresentar REPRESENTAÇÃO/DENÚNCIA (com pedido de medida cautelar – art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993) em face das ilegalidades ocorridas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), autarquia do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 15.519.361/0001-16, com sede em São Paulo/SP, na Rua João Brícola, 13º andar, Centro, CEP 01.014-010, relativamente ao credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos. Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 524 Excelentíssimo Sr. Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI, DD. Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Possível conexão com a Representação nº 00002152989.19-0, de relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro DIMAS RAMALHO INFOSOLO INFORMÁTICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.213.834/0001-39, com sede no Setor de Indústrias Bernardo Saião, Qd. 02 conj. B, lotes 13 e 14, Núcleo Bandeirante, CEP 71736-202, Brasília-DF, e-mail: <contato@infosolo.com.br>, por seus advogados (doc.01 - procuração e atos constitutivos anexos), comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento nos arts. 214 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (RI-TCE/SP) apresentar REPRESENTAÇÃO/DENÚNCIA (com pedido de medida cautelar – art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993) em face das ilegalidades ocorridas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), autarquia do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 15.519.361/0001-16, com sede em São Paulo/SP, na Rua João Brícola, 13º andar, Centro, CEP 01.014-010, relativamente ao credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos. Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 525 I – SÍNTESE DAS ILEGALIDADES ORA DENUNCIADAS 1. As irregularidades adiante narradas envolvem a atuação, pelo menos, das seguintes empresas: a) B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (doravante, “B3”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, Centro, São Paulo/SP, CEP 01.010-901; e b) PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A. (doravante, “PLACE”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.032.507/0001-03, com endereço na Rua Tenerife nº 31, 4º andar, Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.548-040. 2. Também se ressalta desde logo que os fatos adiante narrados guardam estreita relação com o objeto da Representação nº 00002152989.19-0, que tramita perante esse E. TCE/SP. 3. A prestação do serviço de registro de contratos é regulamentada nacionalmente pela Resolução CONTRAN nº 689/20171. O art.10 dessa Resolução dispõe sobre a possibilidade de os DETRANs delegarem a prestação desse serviço, por meio do credenciamento de empresas privadas. 4. Em São Paulo, o serviço de registro de contratos é regulamentado pela Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, com as alterações promovidas pela Portaria DETRAN/SP nº 374/2017, que se fizeram necessárias depois que o CONTRAN editou a Resolução nº 689/2017 (doc.02). 5. O credenciamento de empresas registradoras também deve observar aos comandos da Portaria DETRAN/SP nº 458/2015, conforme disposto no art. 17 da Portaria nº 465/20162 (doc.03). 6. Nesse sentido, a empresa PLACE foi credenciada em agosto de 2018 para a prestação do serviço de registro de contratos (doc.04 – portaria de credenciamento). 1 Publicada em 28.09.17 e disponível para consulta em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=350735 “Artigo 17 As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria DETRAN-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências da Resolução CONTRAN 689/2017” 2 2 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 525 I – SÍNTESE DAS ILEGALIDADES ORA DENUNCIADAS 1. As irregularidades adiante narradas envolvem a atuação, pelo menos, das seguintes empresas: a) B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (doravante, “B3”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, Centro, São Paulo/SP, CEP 01.010-901; e b) PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A. (doravante, “PLACE”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.032.507/0001-03, com endereço na Rua Tenerife nº 31, 4º andar, Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.548-040. 2. Também se ressalta desde logo que os fatos adiante narrados guardam estreita relação com o objeto da Representação nº 00002152989.19-0, que tramita perante esse E. TCE/SP. 3. A prestação do serviço de registro de contratos é regulamentada nacionalmente pela Resolução CONTRAN nº 689/20171. O art.10 dessa Resolução dispõe sobre a possibilidade de os DETRANs delegarem a prestação desse serviço, por meio do credenciamento de empresas privadas. 4. Em São Paulo, o serviço de registro de contratos é regulamentado pela Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, com as alterações promovidas pela Portaria DETRAN/SP nº 374/2017, que se fizeram necessárias depois que o CONTRAN editou a Resolução nº 689/2017 (doc.02). 5. O credenciamento de empresas registradoras também deve observar aos comandos da Portaria DETRAN/SP nº 458/2015, conforme disposto no art. 17 da Portaria nº 465/20162 (doc.03). 6. Nesse sentido, a empresa PLACE foi credenciada em agosto de 2018 para a prestação do serviço de registro de contratos (doc.04 – portaria de credenciamento). 1 Publicada em 28.09.17 e disponível para consulta em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=350735 “Artigo 17 As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria DETRAN-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências da Resolução CONTRAN 689/2017” 2 2 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 526 7. Como se demonstrará a seguir, há provas contundentes de que a PLACE fraudou gravemente o processo de credenciamento do DETRAN/SP, o que deverá ensejar o imediato cancelamento de seu credenciamento, bem como a declaração da inidoneidade daquela empresa. 8. Dada a gravidade dos fatos, a Denunciante informa que, inclusive, já apresentou notícias-crime ao d. Ministério Público de Minas Gerais, local em que os documentos falsos teriam sido apresentados em primeiro lugar, bem como ao d. Ministério Público do Estado do Paraná, onde a PLACE também se credenciou com base em documento fraudulento (docs.05 e 06). II – A FRAUDE AO CREDENCIAMENTO: A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PELA PLACE 9. Nos últimos dias 21.10.2019 e 24.10.2019, o website “Agora Paraná” divulgou reportagens que denunciam condutas gravíssimas promovidas pela PLACE com o intuito de integrar o mercado de registro de contratos de financiamento de veículos, mesmo sem ter capacidade técnica ou financeira para tanto (docs.07 e 08)3. 10. As reportagens revelam provas contundentes de que a PLACE apresentou documentos falsos quando submeteu seu pedido de credenciamento ao DETRAN/SP. II.1 – As alterações no estatuto social da empresa PLACE 11. Em 20.06.2018, por meio de sua 11º alteração contratual, a empresa M&F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA. foi convertida em sociedade anônima. 12. Na mesma oportunidade, (i) sua razão social foi alterada e o nome da empresa passou a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.; (ii) três sócios 3 As reportagens estão disponíveis por meio dos links a seguir: “https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos”; e “https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmasutilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans”. 3 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 526 7. Como se demonstrará a seguir, há provas contundentes de que a PLACE fraudou gravemente o processo de credenciamento do DETRAN/SP, o que deverá ensejar o imediato cancelamento de seu credenciamento, bem como a declaração da inidoneidade daquela empresa. 8. Dada a gravidade dos fatos, a Denunciante informa que, inclusive, já apresentou notícias-crime ao d. Ministério Público de Minas Gerais, local em que os documentos falsos teriam sido apresentados em primeiro lugar, bem como ao d. Ministério Público do Estado do Paraná, onde a PLACE também se credenciou com base em documento fraudulento (docs.05 e 06). II – A FRAUDE AO CREDENCIAMENTO: A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PELA PLACE 9. Nos últimos dias 21.10.2019 e 24.10.2019, o website “Agora Paraná” divulgou reportagens que denunciam condutas gravíssimas promovidas pela PLACE com o intuito de integrar o mercado de registro de contratos de financiamento de veículos, mesmo sem ter capacidade técnica ou financeira para tanto (docs.07 e 08)3. 10. As reportagens revelam provas contundentes de que a PLACE apresentou documentos falsos quando submeteu seu pedido de credenciamento ao DETRAN/SP. II.1 – As alterações no estatuto social da empresa PLACE 11. Em 20.06.2018, por meio de sua 11º alteração contratual, a empresa M&F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA. foi convertida em sociedade anônima. 12. Na mesma oportunidade, (i) sua razão social foi alterada e o nome da empresa passou a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.; (ii) três sócios 3 As reportagens estão disponíveis por meio dos links a seguir: “https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos”; e “https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmasutilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans”. 3 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 527 ingressaram na sociedade; e (iii) o capital social da empresa passou de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (doc.09). 13. Em 27.07.2018, por meio de alteração estatuária, a sede da empresa foi modificada e três outros sócios ingressaram na sociedade. Além disso, o capital social foi elevado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (doc.10). 14. o Em 20.10.2018, nova alteração no estatuto da sociedade formalizou ingresso de uma nova acionista, a empresa SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (SERF), por meio de sua representante legal, Sra. Flávia Mororó (doc.11). 15. Com o ingresso da SERF no quadro de acionistas, foi supostamente integralizado ao capital social da empresa um terreno rural, que supostamente valeria R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Assim, nessa data, o capital social da PLACE aumentou em mais de dez vezes: passou de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais) (doc.11). 16. Em 08.01.2019 e 03.07.2019, novas alterações no estatuto da PLACE formalizaram a saída de dois sócios (docs.12 e 13). 17. Por fim, em 05.08.2019, dois outros sócios se retiraram da sociedade, dentre os quais a empresa SERF, que havia supostamente integralizado o terreno na sociedade (doc.14). II.2 – A supervalorização do imóvel integrado ao capital social da PLACE 18. O que a imprensa revelou é escandaloso e exige imediata e urgente atuação desse E. TCE/SP. 19. A reportagem identificou, por meio de parecer técnico de avaliação imobiliária, que o terreno que gerou o aumento de mais de R$ 5 milhões no capital 4 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 527 ingressaram na sociedade; e (iii) o capital social da empresa passou de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (doc.09). 13. Em 27.07.2018, por meio de alteração estatuária, a sede da empresa foi modificada e três outros sócios ingressaram na sociedade. Além disso, o capital social foi elevado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (doc.10). 14. o Em 20.10.2018, nova alteração no estatuto da sociedade formalizou ingresso de uma nova acionista, a empresa SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (SERF), por meio de sua representante legal, Sra. Flávia Mororó (doc.11). 15. Com o ingresso da SERF no quadro de acionistas, foi supostamente integralizado ao capital social da empresa um terreno rural, que supostamente valeria R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Assim, nessa data, o capital social da PLACE aumentou em mais de dez vezes: passou de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais) (doc.11). 16. Em 08.01.2019 e 03.07.2019, novas alterações no estatuto da PLACE formalizaram a saída de dois sócios (docs.12 e 13). 17. Por fim, em 05.08.2019, dois outros sócios se retiraram da sociedade, dentre os quais a empresa SERF, que havia supostamente integralizado o terreno na sociedade (doc.14). II.2 – A supervalorização do imóvel integrado ao capital social da PLACE 18. O que a imprensa revelou é escandaloso e exige imediata e urgente atuação desse E. TCE/SP. 19. A reportagem identificou, por meio de parecer técnico de avaliação imobiliária, que o terreno que gerou o aumento de mais de R$ 5 milhões no capital 4 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 528 social da PLACE vale, na verdade, menos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (doc.15)4. 20. A reportagem gravada no local do terreno5 revela que o imóvel teria sido vendido há alguns anos, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Sr. Flávio Mororó – pai da Sra. Flávia Mororó, representante legal da empresa SERF – contudo, sem que lhe tivesse sido transmitida a propriedade. 21. Por fim, restou comprovado que, dois dias antes do ingresso da SERF como sócia da PLACE, a transferência da propriedade do imóvel à Sra. Flávia Mororó se deu por apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (doc.16). 22. Portanto, soa no mínimo estranho, que, em poucos dias de intervalo, um imóvel adquirido por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) tenha sido avaliado em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) para a integralização do capital da empresa PLACE. 23. Essa situação gera ainda maior estranheza ao se levar em consideração que o imóvel incorporado ao patrimônio da PLACE se situa em município de pequenas proporções localizado no Estado do Ceará e se trata de “propriedade rural improdutiva e em estado de abandono”, ocupada por diversos posseiros há décadas (fls.07, doc.15). 24. Assim, não é de se espantar que a conclusão a que chegou o laudo obtido pela reportagem do website “Agora Paraná” tenha sido a de que o imóvel em questão vale R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais), valor esse muito distante dos mais de R$ 5 milhões integralizados no capital social da PLACE. 4 Documento disponível em link contido no final da Reportagem de 21.10.19: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view 5 Vídeo disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8 5 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 528 social da PLACE vale, na verdade, menos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (doc.15)4. 20. A reportagem gravada no local do terreno5 revela que o imóvel teria sido vendido há alguns anos, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Sr. Flávio Mororó – pai da Sra. Flávia Mororó, representante legal da empresa SERF – contudo, sem que lhe tivesse sido transmitida a propriedade. 21. Por fim, restou comprovado que, dois dias antes do ingresso da SERF como sócia da PLACE, a transferência da propriedade do imóvel à Sra. Flávia Mororó se deu por apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (doc.16). 22. Portanto, soa no mínimo estranho, que, em poucos dias de intervalo, um imóvel adquirido por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) tenha sido avaliado em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) para a integralização do capital da empresa PLACE. 23. Essa situação gera ainda maior estranheza ao se levar em consideração que o imóvel incorporado ao patrimônio da PLACE se situa em município de pequenas proporções localizado no Estado do Ceará e se trata de “propriedade rural improdutiva e em estado de abandono”, ocupada por diversos posseiros há décadas (fls.07, doc.15). 24. Assim, não é de se espantar que a conclusão a que chegou o laudo obtido pela reportagem do website “Agora Paraná” tenha sido a de que o imóvel em questão vale R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais), valor esse muito distante dos mais de R$ 5 milhões integralizados no capital social da PLACE. 4 Documento disponível em link contido no final da Reportagem de 21.10.19: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view 5 Vídeo disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8 5 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 529 II.3 – A concretização da fraude ao credenciamento em São Paulo: a apresentação de documentação falsa ao DETRAN/SP 25. Diante disso, é certo que a empresa PLACE apresentou documento falso ao órgão de trânsito deste Estado. 26. É que, como dito, o estatuto social da empresa dispõe que a PLACE possui capital social de R$ 5,7 milhões. Contudo, como se demonstrou, essa informação é falsa e decorre da integralização de terreno fraudulentamente avaliado em valor que ultrapassa, em mais de cinquenta vezes, o valor real do imóvel. 27. Fica claro que a fraude envolvendo a integralização, no capital social da PLACE, do imóvel rural localizado em Ipu se deu justamente com vistas a permitir o credenciamento da PLACE como empresa registradora em diversos Estados da Federação. 28. A propósito, é de se notar que, a despeito da aparente integralização do capital social da PLACE com o imóvel localizado em Ipu/CE, por meio do ingresso da empresa SERF na sociedade, o referido terreno sequer teve sua titularidade transferida para a PLACE. 29. É o que comprova a certidão de ônus reais do imóvel (doc.17): nunca houve a transferência da propriedade do imóvel à PLACE6. Esse é o entendimento do E. STJ: “[...]. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. [...] 1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. [...] 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. [...] 2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. [...]” (STJ, REsp 1743088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.03.19, DJe 22.03.19) 6 6 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 529 II.3 – A concretização da fraude ao credenciamento em São Paulo: a apresentação de documentação falsa ao DETRAN/SP 25. Diante disso, é certo que a empresa PLACE apresentou documento falso ao órgão de trânsito deste Estado. 26. É que, como dito, o estatuto social da empresa dispõe que a PLACE possui capital social de R$ 5,7 milhões. Contudo, como se demonstrou, essa informação é falsa e decorre da integralização de terreno fraudulentamente avaliado em valor que ultrapassa, em mais de cinquenta vezes, o valor real do imóvel. 27. Fica claro que a fraude envolvendo a integralização, no capital social da PLACE, do imóvel rural localizado em Ipu se deu justamente com vistas a permitir o credenciamento da PLACE como empresa registradora em diversos Estados da Federação. 28. A propósito, é de se notar que, a despeito da aparente integralização do capital social da PLACE com o imóvel localizado em Ipu/CE, por meio do ingresso da empresa SERF na sociedade, o referido terreno sequer teve sua titularidade transferida para a PLACE. 29. É o que comprova a certidão de ônus reais do imóvel (doc.17): nunca houve a transferência da propriedade do imóvel à PLACE6. Esse é o entendimento do E. STJ: “[...]. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. [...] 1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. [...] 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. [...] 2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. [...]” (STJ, REsp 1743088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.03.19, DJe 22.03.19) 6 6 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 530 Isso significa dizer que o imóvel, na verdade, sequer integra de fato 30. o capital social ou o patrimônio da PLACE. Esse fato ficou ainda mais evidente a partir de agosto de 2019, quando a empresa SERF deixou de ser acionista da PLACE (doc.14). 31. Diante disso, são ainda mais evidentes as provas ora trazidas ao conhecimento desse E. TCE/SP: o imóvel cuja integralização teria gerado aumento substancial no capital social da PLACE (i) vale 50 vezes menos do que o valor integralizado; e (ii) sequer teve a sua titularidade transferida à empresa. 32. Essa conduta é gravíssima e revela flagrante má-fé da PLACE, o que tem o condão de expor a Administração Pública e o cidadão paulista a riscos desnecessários, razão pela qual essa empresa deve ter seu credenciamento urgentemente anulado. 33. Nesse sentido, ressalte-se que o regimento interno desse E. TCE/SP dispõe que: Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá declarar, por maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar licitação ou contratação administrativa. 34. Por sua vez, o E. TCU, já assentou o entendimento de que a aplicação da sanção de inidoneidade independe da verificação de efetivo dano ao erário: • Enunciado: “A apresentação de atestado com conteúdo falso, configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 7 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 530 Isso significa dizer que o imóvel, na verdade, sequer integra de fato 30. o capital social ou o patrimônio da PLACE. Esse fato ficou ainda mais evidente a partir de agosto de 2019, quando a empresa SERF deixou de ser acionista da PLACE (doc.14). 31. Diante disso, são ainda mais evidentes as provas ora trazidas ao conhecimento desse E. TCE/SP: o imóvel cuja integralização teria gerado aumento substancial no capital social da PLACE (i) vale 50 vezes menos do que o valor integralizado; e (ii) sequer teve a sua titularidade transferida à empresa. 32. Essa conduta é gravíssima e revela flagrante má-fé da PLACE, o que tem o condão de expor a Administração Pública e o cidadão paulista a riscos desnecessários, razão pela qual essa empresa deve ter seu credenciamento urgentemente anulado. 33. Nesse sentido, ressalte-se que o regimento interno desse E. TCE/SP dispõe que: Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá declarar, por maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar licitação ou contratação administrativa. 34. Por sua vez, o E. TCU, já assentou o entendimento de que a aplicação da sanção de inidoneidade independe da verificação de efetivo dano ao erário: • Enunciado: “A apresentação de atestado com conteúdo falso, configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 7 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 531 8.443/1992 [Lei Orgânica do TCU] consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado”. Trecho do voto: “[...] 15.Quanto aos argumentos de que a fraude não teria se concretizado, registro que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado (vide Acórdãos Plenário 2.908/2017 e 48/2014). 16. Assim, a ocorrência de dano ou auferimento de vantagem indevida, não são pressupostos para que se caracterize o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 (vide Acórdãos Plenário 414/2018, 1.230/2017, 1.385/2016 e 2.596/2012)”. (TCU, Acórdão nº 2233/2019-Plenário, julgado em 18.09.2019, Rel.: Ministro Benjamin Zymler) • Enunciado: “A apresentação de atestados com conteúdo falso caracteriza ilícito administrativo gravíssimo, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade aplicáveis a todas as licitações públicas e faz surgir a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, independentemente de a fraude ter resultado em prejuízo financeiro para a Administração”. (TCU, Acórdão nº 2677/2014- Plenário, julgado em 08.10.2014, Rel. Ministro Bruno Dantas) • Enunciado: “O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992)”. (TCU, Acórdão nº 2445/2019-Plenário, julgado em 09.10.2019, Rel.: Ministra Ana Arraes). 8 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 531 8.443/1992 [Lei Orgânica do TCU] consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado”. Trecho do voto: “[...] 15.Quanto aos argumentos de que a fraude não teria se concretizado, registro que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado (vide Acórdãos Plenário 2.908/2017 e 48/2014). 16. Assim, a ocorrência de dano ou auferimento de vantagem indevida, não são pressupostos para que se caracterize o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 (vide Acórdãos Plenário 414/2018, 1.230/2017, 1.385/2016 e 2.596/2012)”. (TCU, Acórdão nº 2233/2019-Plenário, julgado em 18.09.2019, Rel.: Ministro Benjamin Zymler) • Enunciado: “A apresentação de atestados com conteúdo falso caracteriza ilícito administrativo gravíssimo, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade aplicáveis a todas as licitações públicas e faz surgir a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, independentemente de a fraude ter resultado em prejuízo financeiro para a Administração”. (TCU, Acórdão nº 2677/2014- Plenário, julgado em 08.10.2014, Rel. Ministro Bruno Dantas) • Enunciado: “O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992)”. (TCU, Acórdão nº 2445/2019-Plenário, julgado em 09.10.2019, Rel.: Ministra Ana Arraes). 8 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 532 35. Por outro lado, a Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 também estabelece que será cancelado o credenciamento de empresa que praticar ato que atente contra a fé pública (art. 12, II). Ainda, o art. 14, §1º, da mesma Portaria determina que será aplicada a sanção de inidoneidade a registradora que tiver seu credenciamento cancelado: Artigo 12 – O credenciamento será cancelado: [...] I – se constatada a prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II – se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV ou V do artigo 10 desta portaria. [...] Artigo 14 – O procedimento sancionatório será regido pela Lei estadual 10.177, de 30-12-1998. § 1º - O cancelamento do credenciamento impede sua renovação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inidoneidade para contratar com a Administração. 36. Portanto, é imprescindível a atuação dessa C. Corte de Contas no sentido de sancionar a empresa PLACE em razão da apresentação de documentação falsa no âmbito do credenciamento com fundamento nas Portarias nº 465/2016 e nº 458/2015. III – A FRAUDE AO CREDENCIAMENTO: A QUARTEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 37. A fraude ao credenciamento cometida pela PLACE ao apresentar documento falso à comissão de credenciamento do DETRAN não foi a única ilegalidade identificada pela equipe de reportagens do “Agora Paraná”. 9 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 532 35. Por outro lado, a Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 também estabelece que será cancelado o credenciamento de empresa que praticar ato que atente contra a fé pública (art. 12, II). Ainda, o art. 14, §1º, da mesma Portaria determina que será aplicada a sanção de inidoneidade a registradora que tiver seu credenciamento cancelado: Artigo 12 – O credenciamento será cancelado: [...] I – se constatada a prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II – se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV ou V do artigo 10 desta portaria. [...] Artigo 14 – O procedimento sancionatório será regido pela Lei estadual 10.177, de 30-12-1998. § 1º - O cancelamento do credenciamento impede sua renovação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inidoneidade para contratar com a Administração. 36. Portanto, é imprescindível a atuação dessa C. Corte de Contas no sentido de sancionar a empresa PLACE em razão da apresentação de documentação falsa no âmbito do credenciamento com fundamento nas Portarias nº 465/2016 e nº 458/2015. III – A FRAUDE AO CREDENCIAMENTO: A QUARTEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 37. A fraude ao credenciamento cometida pela PLACE ao apresentar documento falso à comissão de credenciamento do DETRAN não foi a única ilegalidade identificada pela equipe de reportagens do “Agora Paraná”. 9 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 533 III.1 – A evidência de que a PLACE não possui instalações para prestar o serviço 38. A reportagem divulgada pelo “Agora Paraná” em 24.10.2019 (doc.08) também apresentou provas de que a PLACE seria uma espécie de “empresa fantasma”, que não possui sequer estrutura física para prestar o serviço para o qual foi credenciada pelo DETRAN/SP. 39. O vídeo que acompanha a reportagem é revelador. O jornalista, após ter descoberto que o aumento do capital social da PLACE se deu por meio de fraude, decidiu comparecer aos endereços da PLACE para melhor averiguar a situação7. 40. O que se verificou, contudo, é que a PLACE não possui absolutamente nenhuma operação destinada à promoção de registros de contratos – serviço para o qual é credenciada em 7 (sete) Estados da Federação. 41. O jornalista esteve na sede da PLACE em Brasília, local onde havia apenas dois funcionários em uma pequena sala. Na conversa, as pessoas que atenderam o repórter informaram que a empresa não teria operação na capital do país, mas de forma descentralizada, em outras cidades, como em São Paulo. 42. Contudo, o que se verificou é que, tanto em São Paulo quanto em Natal/RN, os endereços indicados pela PLACE (inclusive no website da empresa8) consistem em coworkings e servem apenas para o recebimento de correspondências. 43. Inclusive, uma pessoa que trabalha no endereço indicado pela PLACE em São Paulo revelou que nunca teria visto qualquer funcionário da empresa naquele local. Diante disso, o jornalista decidiu ligar para a central telefônica da PLACE, de forma a questionar onde se daria a operação da empresa. 44. A pessoa que lhe atendeu não respondeu às perguntas. Disse, de forma ríspida, que qualquer informação deveria ser solicitada via e-mail. Em seguida, encerrou a ligação. 7 Vídeo disponível em: https://youtu.be/iSEqErunwvc 8 https://placeti.com.br/ 10 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 533 III.1 – A evidência de que a PLACE não possui instalações para prestar o serviço 38. A reportagem divulgada pelo “Agora Paraná” em 24.10.2019 (doc.08) também apresentou provas de que a PLACE seria uma espécie de “empresa fantasma”, que não possui sequer estrutura física para prestar o serviço para o qual foi credenciada pelo DETRAN/SP. 39. O vídeo que acompanha a reportagem é revelador. O jornalista, após ter descoberto que o aumento do capital social da PLACE se deu por meio de fraude, decidiu comparecer aos endereços da PLACE para melhor averiguar a situação7. 40. O que se verificou, contudo, é que a PLACE não possui absolutamente nenhuma operação destinada à promoção de registros de contratos – serviço para o qual é credenciada em 7 (sete) Estados da Federação. 41. O jornalista esteve na sede da PLACE em Brasília, local onde havia apenas dois funcionários em uma pequena sala. Na conversa, as pessoas que atenderam o repórter informaram que a empresa não teria operação na capital do país, mas de forma descentralizada, em outras cidades, como em São Paulo. 42. Contudo, o que se verificou é que, tanto em São Paulo quanto em Natal/RN, os endereços indicados pela PLACE (inclusive no website da empresa8) consistem em coworkings e servem apenas para o recebimento de correspondências. 43. Inclusive, uma pessoa que trabalha no endereço indicado pela PLACE em São Paulo revelou que nunca teria visto qualquer funcionário da empresa naquele local. Diante disso, o jornalista decidiu ligar para a central telefônica da PLACE, de forma a questionar onde se daria a operação da empresa. 44. A pessoa que lhe atendeu não respondeu às perguntas. Disse, de forma ríspida, que qualquer informação deveria ser solicitada via e-mail. Em seguida, encerrou a ligação. 7 Vídeo disponível em: https://youtu.be/iSEqErunwvc 8 https://placeti.com.br/ 10 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 534 45. Somente essas informações já revelam que a empresa PLACE evidentemente não possui sequer estrutura física para prestar o serviço de registro de contratos. 46. Ademais, resta evidente que não é PLACE quem, de fato, promove os registros de contratos que são feitos formalmente com base em seu credenciamento. 47. Em outras palavras, como se explicará mais adiante, a PLACE evidentemente tem utilizado a empresa B3 S.A. para quarteirizar a prestação do serviço público objeto de seu credenciamento junto ao DETRAN/SP. 48. Contudo, a revelação das reportagens jornalísticas foi além. 49. A pessoa que havia conversado pelo telefone com a reportagem do “Agora Paraná” não desligou o telefone como achou que teria feito. Isso permitiu que se escutasse uma conversa escandalosa: – Acabou de ligar um Oswaldo aqui do Agora Paraná. Ele “tá” em São Paulo, quer ver nossa operação lá no escritório de São Paulo. Será que a gente pode correr risco? – Nós já estamos correndo risco, [inaudível]. Porque é o seguinte: esses caras, eles vieram aqui no nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação. Mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas a gente não deixou. E agora eles estão em São Paulo. Eles estão doidos para “pegar no rabo nosso”. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o endereço fiscal. Tecnicamente, zero. Aí é o seguinte, cara, o que eles estão montando é um dossiê contra nós pra atingir nosso Compliance. 50. Todos esses fatos revelam não haver dúvidas de que a PLACE não possui qualquer operação ou mesmo qualquer espaço físico que lhe permita prestar o serviço de registro de contratos. 11 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 534 45. Somente essas informações já revelam que a empresa PLACE evidentemente não possui sequer estrutura física para prestar o serviço de registro de contratos. 46. Ademais, resta evidente que não é PLACE quem, de fato, promove os registros de contratos que são feitos formalmente com base em seu credenciamento. 47. Em outras palavras, como se explicará mais adiante, a PLACE evidentemente tem utilizado a empresa B3 S.A. para quarteirizar a prestação do serviço público objeto de seu credenciamento junto ao DETRAN/SP. 48. Contudo, a revelação das reportagens jornalísticas foi além. 49. A pessoa que havia conversado pelo telefone com a reportagem do “Agora Paraná” não desligou o telefone como achou que teria feito. Isso permitiu que se escutasse uma conversa escandalosa: – Acabou de ligar um Oswaldo aqui do Agora Paraná. Ele “tá” em São Paulo, quer ver nossa operação lá no escritório de São Paulo. Será que a gente pode correr risco? – Nós já estamos correndo risco, [inaudível]. Porque é o seguinte: esses caras, eles vieram aqui no nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação. Mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas a gente não deixou. E agora eles estão em São Paulo. Eles estão doidos para “pegar no rabo nosso”. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o endereço fiscal. Tecnicamente, zero. Aí é o seguinte, cara, o que eles estão montando é um dossiê contra nós pra atingir nosso Compliance. 50. Todos esses fatos revelam não haver dúvidas de que a PLACE não possui qualquer operação ou mesmo qualquer espaço físico que lhe permita prestar o serviço de registro de contratos. 11 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 535 51. Isso representa franca violação ao que dispõe a Portaria nº 458/2015, que estabelece a obrigatoriedade de a empresa registradora credenciada possuir instalações exclusivas adequadas à prestação do serviço: “B) Infraestrutura necessária: A empresa interessada deverá dispor de local adequado e exclusivo” (doc.03). 52. Nesse sentido, resta evidente que, também quanto a esse ponto, a PLACE fraudou a contratação, de forma a incidirem os arts. 12 e 14 da Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, bem como o art. 108 do RI-TCE/SP. 53. A inexistência de sede da PLACE revela, também, que a empresa não tem efetivamente prestado os serviços para os quais foi credenciada. Assim, é evidente que a empresa tem delegado essa atividade a empresa diversa. III.2 – As evidências de que é a B3 S.A. quem tem prestado o serviço 54. Até 2017, a B3 detinha o monopólio do serviço de registro de contratos em todo o país. Esse fato foi constatado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que recomendou ao DENATRAN a elaboração de um novo marco regulatório quanto ao registro de contratos (doc.18). 55. Movido por essa recomendação da CGU, o CONTRAN editou a Resolução nº 689/2017. 56. Diante de seu impedimento para atuar diretamente no mercado de registro de contratos, em decorrência das normas estabelecidas na Resolução do CONTRAN, a B3 passou a nele atuar por meio de empresas interpostas. 57. Para tentar dar ares de legitimidade a essa atuação, a B3 lançou um novo “produto” denominado “INTEGRA+”: “[...] novo modelo operacional no qual as registradoras credenciadas nestes Estados podem buscar os dados dos contratos nos sistemas B3 para fins de registro junto aos Detrans” (doc.19). 58. Em outras palavras, ao utilizar o “INTEGRA+”, as empresas registradoras de contratos credenciadas pelos DETRANs, na prática, transferem ilicitamente para a B3 a condição de efetiva prestadora do serviço público de registro 12 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 535 51. Isso representa franca violação ao que dispõe a Portaria nº 458/2015, que estabelece a obrigatoriedade de a empresa registradora credenciada possuir instalações exclusivas adequadas à prestação do serviço: “B) Infraestrutura necessária: A empresa interessada deverá dispor de local adequado e exclusivo” (doc.03). 52. Nesse sentido, resta evidente que, também quanto a esse ponto, a PLACE fraudou a contratação, de forma a incidirem os arts. 12 e 14 da Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, bem como o art. 108 do RI-TCE/SP. 53. A inexistência de sede da PLACE revela, também, que a empresa não tem efetivamente prestado os serviços para os quais foi credenciada. Assim, é evidente que a empresa tem delegado essa atividade a empresa diversa. III.2 – As evidências de que é a B3 S.A. quem tem prestado o serviço 54. Até 2017, a B3 detinha o monopólio do serviço de registro de contratos em todo o país. Esse fato foi constatado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que recomendou ao DENATRAN a elaboração de um novo marco regulatório quanto ao registro de contratos (doc.18). 55. Movido por essa recomendação da CGU, o CONTRAN editou a Resolução nº 689/2017. 56. Diante de seu impedimento para atuar diretamente no mercado de registro de contratos, em decorrência das normas estabelecidas na Resolução do CONTRAN, a B3 passou a nele atuar por meio de empresas interpostas. 57. Para tentar dar ares de legitimidade a essa atuação, a B3 lançou um novo “produto” denominado “INTEGRA+”: “[...] novo modelo operacional no qual as registradoras credenciadas nestes Estados podem buscar os dados dos contratos nos sistemas B3 para fins de registro junto aos Detrans” (doc.19). 58. Em outras palavras, ao utilizar o “INTEGRA+”, as empresas registradoras de contratos credenciadas pelos DETRANs, na prática, transferem ilicitamente para a B3 a condição de efetiva prestadora do serviço público de registro 12 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 536 de contratos, o que esvazia a utilidade e a razão de existir da própria empresa registradora que assim atua. 59. A B3 corriqueiramente encaminha comunicados ao mercado sobre a implementação desse novo “produto”. Em um deles, a PLACE é expressamente mencionada como uma das empresas “parceiras” da B3 justamente no Estado de São Paulo (doc.20). 60. Por outro lado, já se demonstrou no tópico acima que a PLACE não possui instalações técnicas que permitam a efetiva prestação do serviço para o qual foi credenciada. 61. Em outras palavras, a PLACE não possui qualquer instalação física para prestar do serviço de registro de contratos e, mesmo assim, segue credenciada e faturando por registros que supostamente tenha realizado. 62. Desse modo, a única explicação possível para essa peculiar situação é que, na realidade, é a B3 que tem prestado o serviço no lugar da PLACE. 63. Assim, o “INTEGRA+” tem permitido não apenas que a B3 siga atuando ilicitamente no mercado de registro de contratos, com vistas a retomar seu monopólio, como tem produzido a criação de empresas de existência aparentemente fictícia, que não possuem operação real ou mesmo sede e quadro próprio de funcionários. 64. A utilização desse “produto” torna a B3 a real prestadora do serviço público de registro e contratos, o que possibilita que empresas sem qualquer estrutura ou sustentação financeira venham a se credenciar junto ao DETRAN/SP. 65. Esse modus operandi também acarreta evidente fraude ao processo de credenciamento instituído pelo DETRAN, pois a PLACE foi credenciada, mas é a B3 quem tem, na prática, prestado o serviço público. 66. Em outras palavras, tem-se, no caso concreto, a ilícita prestação do serviço público de registro de contratos por empresa que sequer possui qualquer relação jurídica com o Poder Público. 13 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 536 de contratos, o que esvazia a utilidade e a razão de existir da própria empresa registradora que assim atua. 59. A B3 corriqueiramente encaminha comunicados ao mercado sobre a implementação desse novo “produto”. Em um deles, a PLACE é expressamente mencionada como uma das empresas “parceiras” da B3 justamente no Estado de São Paulo (doc.20). 60. Por outro lado, já se demonstrou no tópico acima que a PLACE não possui instalações técnicas que permitam a efetiva prestação do serviço para o qual foi credenciada. 61. Em outras palavras, a PLACE não possui qualquer instalação física para prestar do serviço de registro de contratos e, mesmo assim, segue credenciada e faturando por registros que supostamente tenha realizado. 62. Desse modo, a única explicação possível para essa peculiar situação é que, na realidade, é a B3 que tem prestado o serviço no lugar da PLACE. 63. Assim, o “INTEGRA+” tem permitido não apenas que a B3 siga atuando ilicitamente no mercado de registro de contratos, com vistas a retomar seu monopólio, como tem produzido a criação de empresas de existência aparentemente fictícia, que não possuem operação real ou mesmo sede e quadro próprio de funcionários. 64. A utilização desse “produto” torna a B3 a real prestadora do serviço público de registro e contratos, o que possibilita que empresas sem qualquer estrutura ou sustentação financeira venham a se credenciar junto ao DETRAN/SP. 65. Esse modus operandi também acarreta evidente fraude ao processo de credenciamento instituído pelo DETRAN, pois a PLACE foi credenciada, mas é a B3 quem tem, na prática, prestado o serviço público. 66. Em outras palavras, tem-se, no caso concreto, a ilícita prestação do serviço público de registro de contratos por empresa que sequer possui qualquer relação jurídica com o Poder Público. 13 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 537 IV – A ILICITUDE DA “QUARTEIRIZAÇÃO” DOS SERVIÇOS Essa conduta – de transmitir a terceiro a responsabilidade pela prestação 67. do serviço para o qual foi contratada pela Administração Pública – é vedada pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e pela Portaria DETRAN/SP nº 465/2016: • Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 Art. 1º [...] § 1º A transmissão dos dados: [...] II – [...] deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria [...] Artigo 10 São obrigações da credenciada: [...] II – manter a integridade dos dados e sigilo das informações transmitidas; III – franquear ao DETRAN-SP o acesso aos locais, instalações, equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada durante a vigência do credenciamento; [...] Parágrafo único – Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a credenciada deverá: [...] II – manter em absoluto sigilo as informações transmitidas e as obtidas em razão do registro de contratos, vedado o uso das informações para qualquer fim, salvo para cumprimento de obrigação legal. [...] Artigo 12 – O credenciamento será cancelado: [...] I – se constatada a prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II – se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV ou V do artigo 10 desta portaria. 14 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 537 IV – A ILICITUDE DA “QUARTEIRIZAÇÃO” DOS SERVIÇOS Essa conduta – de transmitir a terceiro a responsabilidade pela prestação 67. do serviço para o qual foi contratada pela Administração Pública – é vedada pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e pela Portaria DETRAN/SP nº 465/2016: • Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 Art. 1º [...] § 1º A transmissão dos dados: [...] II – [...] deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria [...] Artigo 10 São obrigações da credenciada: [...] II – manter a integridade dos dados e sigilo das informações transmitidas; III – franquear ao DETRAN-SP o acesso aos locais, instalações, equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada durante a vigência do credenciamento; [...] Parágrafo único – Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a credenciada deverá: [...] II – manter em absoluto sigilo as informações transmitidas e as obtidas em razão do registro de contratos, vedado o uso das informações para qualquer fim, salvo para cumprimento de obrigação legal. [...] Artigo 12 – O credenciamento será cancelado: [...] I – se constatada a prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II – se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV ou V do artigo 10 desta portaria. 14 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 538 • Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 68. Como se percebe, a Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 é expressa ao determinar que “A transmissão dos dados: [...] deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas” (art. 1º, §1º, I). 69. Além disso, ao quarteirizar o serviço a terceira empresa que não mantém qualquer vínculo com o DTERAN, a PLACE também viola o art. 10, inciso II, da Portaria nº 465/2016, já que dá à B3 acesso a dados sensíveis dos cidadãos paulistas que pretendem adquirir veículos por meio de financiamento. Dados a que a B3 jamais poderia ter acesso, por não ser credenciada pelo DETRAN/SP para prestar o serviço público de registro de contratos. 70. Também é de se notar que a PLACE evidentemente viola o inciso III do artigo 10 da Portaria nº 465/2016, já que sequer possui local para a prestação do serviço. 71. Diante de todo o exposto, é indubitável que a PLACE, além de violar dispositivos expressos da lei de licitações e da Portaria nº 465/2018, viola frontalmente o princípio da moralidade ao agir com evidente má-fé no âmbito do credenciamento promovido pelo DETRAN/SP. 72. Tudo isso reclama a urgente atuação dessa E. Corte de Conta para obstar tão graves ilegalidades, bem como para aplicar as devidas penalidades à empresa. 15 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 538 • Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 68. Como se percebe, a Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 é expressa ao determinar que “A transmissão dos dados: [...] deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas” (art. 1º, §1º, I). 69. Além disso, ao quarteirizar o serviço a terceira empresa que não mantém qualquer vínculo com o DTERAN, a PLACE também viola o art. 10, inciso II, da Portaria nº 465/2016, já que dá à B3 acesso a dados sensíveis dos cidadãos paulistas que pretendem adquirir veículos por meio de financiamento. Dados a que a B3 jamais poderia ter acesso, por não ser credenciada pelo DETRAN/SP para prestar o serviço público de registro de contratos. 70. Também é de se notar que a PLACE evidentemente viola o inciso III do artigo 10 da Portaria nº 465/2016, já que sequer possui local para a prestação do serviço. 71. Diante de todo o exposto, é indubitável que a PLACE, além de violar dispositivos expressos da lei de licitações e da Portaria nº 465/2018, viola frontalmente o princípio da moralidade ao agir com evidente má-fé no âmbito do credenciamento promovido pelo DETRAN/SP. 72. Tudo isso reclama a urgente atuação dessa E. Corte de Conta para obstar tão graves ilegalidades, bem como para aplicar as devidas penalidades à empresa. 15 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 539 V – OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO INQUÉRITO CIVIL DO MPSP QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO ILÍCITA DA B3 NO MERCADO DE REGISTRO DE CONTRATOS POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS 73. Todas as provas já expostas confirmam que a PLACE não tem prestado o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos, mas tem apenas servido como uma espécie de “empresa interposta” para que a B3 o faça em seu lugar, a despeito de isso ser expressamente vedado pela legislação vigente. 74. Isso também se comprova a partir da análise do documento anexo, juntado pelo DETRAN/SP nos autos do Inquérito Civil nº 14.0695.0000661/2019-0, instaurado para investigar as condutas anticompetitivas da B3 S.A. e de outras empresas no mercado paulistano de registro de contratos (doc.21). 75. O documento revela que a PLACE, somente em setembro de 2019, teria realizado quase 10% de todos os registros de contratos do mercado paulistano – mercado este que corresponde a 50% do mercado nacional. 76. Isso soa no mínimo estranho ao se levar em conta os fatos já narrados na presente Denúncia, relativos à completa ausência de pessoal, de estrutura física e de capacidade econômico-financeira da empresa PLACE. 77. Ora, sem o intermédio da B3 S.A., seria impossível que a PLACE promovesse tantos registros, sem contar com instalações, equipe e capital social adequados para tanto. 78. Nesse sentido, é de se notar a mudança do modus operandi da B3 S.A. desde que esse E. TCE/SP, o d. MPC/SP e o d. MPSP identificaram a existência de indícios de conduta anticompetitiva nesse mercado, em decorrência do monopólio da TECNOBANK por meio de interferência da B3. 79. Se, antes, a B3 direcionava totalmente o mercado à TECNOBANK, com a implementação do “INTEGRA+”, a B3 passou a atuar por meio de diversas empresas interpostas, conforme a própria B3 admite em sucessivos comunicados ao mercado (docs.19 e 20): 16 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 539 V – OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO INQUÉRITO CIVIL DO MPSP QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO ILÍCITA DA B3 NO MERCADO DE REGISTRO DE CONTRATOS POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS 73. Todas as provas já expostas confirmam que a PLACE não tem prestado o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos, mas tem apenas servido como uma espécie de “empresa interposta” para que a B3 o faça em seu lugar, a despeito de isso ser expressamente vedado pela legislação vigente. 74. Isso também se comprova a partir da análise do documento anexo, juntado pelo DETRAN/SP nos autos do Inquérito Civil nº 14.0695.0000661/2019-0, instaurado para investigar as condutas anticompetitivas da B3 S.A. e de outras empresas no mercado paulistano de registro de contratos (doc.21). 75. O documento revela que a PLACE, somente em setembro de 2019, teria realizado quase 10% de todos os registros de contratos do mercado paulistano – mercado este que corresponde a 50% do mercado nacional. 76. Isso soa no mínimo estranho ao se levar em conta os fatos já narrados na presente Denúncia, relativos à completa ausência de pessoal, de estrutura física e de capacidade econômico-financeira da empresa PLACE. 77. Ora, sem o intermédio da B3 S.A., seria impossível que a PLACE promovesse tantos registros, sem contar com instalações, equipe e capital social adequados para tanto. 78. Nesse sentido, é de se notar a mudança do modus operandi da B3 S.A. desde que esse E. TCE/SP, o d. MPC/SP e o d. MPSP identificaram a existência de indícios de conduta anticompetitiva nesse mercado, em decorrência do monopólio da TECNOBANK por meio de interferência da B3. 79. Se, antes, a B3 direcionava totalmente o mercado à TECNOBANK, com a implementação do “INTEGRA+”, a B3 passou a atuar por meio de diversas empresas interpostas, conforme a própria B3 admite em sucessivos comunicados ao mercado (docs.19 e 20): 16 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 540 80. Atuando dessa forma, a B3 agora “rateia” entre as empresas “parceiras” os registros de contratos de financiamento de veículos no Estado de São Paulo. Tudo isso com o objetivo de “disfarçar” o que, de fato ocorre: o retorno do monopólio da B3 sobre o mercado de registro de contratos. 81. A esse respeito, a leitura de ofício encaminhado pela B3 S.A. ao DETRAN/SP – também juntado ao Inquérito Civil nº 14.0695.0000661/2019-0 – traz informações reveladoras (doc.22): 82. A primeira questão importante de se notar nesse documento é que a B3 finalmente admite o óbvio: o serviço que essa empresa presta às instituições credoras é o apontamento. 83. Em outras palavras, ao admitir que presta o serviço de apontamento e que possui relação comercial com empresas registradoras (o que já é de conhecimento público), resta muito claro que as registradoras que participam do INTEGRA+ incorrem na vedação expressa do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689/2017, o que enseja a anulação dos credenciamentos. 84. Mais do que isso, também chama atenção uma segunda questão. Nesse documento, a B3 detalha como se dá o serviço de “sistema de contratos” por ela oferecido: 17 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 540 80. Atuando dessa forma, a B3 agora “rateia” entre as empresas “parceiras” os registros de contratos de financiamento de veículos no Estado de São Paulo. Tudo isso com o objetivo de “disfarçar” o que, de fato ocorre: o retorno do monopólio da B3 sobre o mercado de registro de contratos. 81. A esse respeito, a leitura de ofício encaminhado pela B3 S.A. ao DETRAN/SP – também juntado ao Inquérito Civil nº 14.0695.0000661/2019-0 – traz informações reveladoras (doc.22): 82. A primeira questão importante de se notar nesse documento é que a B3 finalmente admite o óbvio: o serviço que essa empresa presta às instituições credoras é o apontamento. 83. Em outras palavras, ao admitir que presta o serviço de apontamento e que possui relação comercial com empresas registradoras (o que já é de conhecimento público), resta muito claro que as registradoras que participam do INTEGRA+ incorrem na vedação expressa do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689/2017, o que enseja a anulação dos credenciamentos. 84. Mais do que isso, também chama atenção uma segunda questão. Nesse documento, a B3 detalha como se dá o serviço de “sistema de contratos” por ela oferecido: 17 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 541 85. Note-se que a B3 admite que seu sistema serve para “auxiliar as instituições credoras no envio das informações”, ou seja, admite que seu sistema serve de meio para transmissão dos dados para o registro de contratos, o que também é vedado pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 (art. 6º, § 3º). 86. Nesse ofício, a B3 também admitiu que, até recentemente, somente possuía acordo comercial com uma empresa credenciada, que, como se sabe, era a TECNOBANK. 87. Não surpreendentemente, por essa razão, a TECNOBANK detinha o monopólio dos registros dos contratos em São Paulo. 88. Também não é de se surpreender que, a partir do momento que a B3 instituiu o “INTEGRA+” e se reuniu a diversas outras empresas credenciadas, também os registros de contratos, antes monopolizados pela TECNOBANK, foram distribuídos justamente entre essas empresas (v. doc.21). 89. Assim, os documentos ora juntados confirmam tudo o que a Representante apontou até agora, bem como confirmam os termos da Representação nº 00002152989.19-0, em trâmite perante esse E. TCE/SP: em frontal violação às disposições da Resolução do CONTRAN, a B3 tem atuado de forma ilícita no mercado paulistano, direcionando os registos de contratos às suas empresas parceiras e criando barreira de acesso a empresas registradoras que, apesar de estarem credenciadas, não desejam aderir ao “INTEGRA+”. 90. Essa conduta é anticompetitiva e vulnera o cidadão paulistano, além de expor a Administração Pública a graves consequências. 18 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 541 85. Note-se que a B3 admite que seu sistema serve para “auxiliar as instituições credoras no envio das informações”, ou seja, admite que seu sistema serve de meio para transmissão dos dados para o registro de contratos, o que também é vedado pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 (art. 6º, § 3º). 86. Nesse ofício, a B3 também admitiu que, até recentemente, somente possuía acordo comercial com uma empresa credenciada, que, como se sabe, era a TECNOBANK. 87. Não surpreendentemente, por essa razão, a TECNOBANK detinha o monopólio dos registros dos contratos em São Paulo. 88. Também não é de se surpreender que, a partir do momento que a B3 instituiu o “INTEGRA+” e se reuniu a diversas outras empresas credenciadas, também os registros de contratos, antes monopolizados pela TECNOBANK, foram distribuídos justamente entre essas empresas (v. doc.21). 89. Assim, os documentos ora juntados confirmam tudo o que a Representante apontou até agora, bem como confirmam os termos da Representação nº 00002152989.19-0, em trâmite perante esse E. TCE/SP: em frontal violação às disposições da Resolução do CONTRAN, a B3 tem atuado de forma ilícita no mercado paulistano, direcionando os registos de contratos às suas empresas parceiras e criando barreira de acesso a empresas registradoras que, apesar de estarem credenciadas, não desejam aderir ao “INTEGRA+”. 90. Essa conduta é anticompetitiva e vulnera o cidadão paulistano, além de expor a Administração Pública a graves consequências. 18 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 542 91. Tudo isso revela a necessidade da intervenção urgente desse E. TCE/SP, para evitar a continuidade das ilicitudes narradas na presente Representação. VI – A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR 92. Os fatos ora narrados são gravíssimos, revelam fraude ao credenciamento levada a cabo pela PLACE – e, possivelmente, também por outras empresas registradoras – e expõem o cidadão paulista e a Administração Pública a graves consequências. 93. Por isso, é essencial a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993, com o intuito de evitar que as ilegalidades trazidas ao conhecimento desse E. TCE/SP se prolonguem no tempo. 94. Além disso, ficou comprovado que a PLACE apresentou documentação falsa à comissão de credenciamento do DETRAN/SP. 95. Também restou demonstrado que a empresa PLACE não possui sede operacional, capacidade econômico-financeira ou mesmo qualquer operação real no mercado de registros de contratos. 96. Em outras palavras, a PLACE quarteiriza a prestação do serviço público para o qual foi credenciada. 97. Por fim, há indícios relevantes de que a PLACE não é a única empresa a repassar à B3 a efetiva prestação dos serviços para os quais foi credenciada com base na Portaria nº 465/2016 (vide docs.19 e 20). 98. Diante de todo o exposto, a concessão de medida cautelar por esse E. TCE/SP é imprescindível para impedir que se perpetue a ilícita atuação da PLACE – e, provavelmente de outras empresas – no mercado paulista de registro de contratos, o que causa danos incalculáveis e irreversíveis aos cidadãos e ao Poder Público (art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993). 99. Por tudo isso, a Denunciante requer a esse E. TCE/SP o deferimento de medida cautelar para o fim de se determinar: 19 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 542 91. Tudo isso revela a necessidade da intervenção urgente desse E. TCE/SP, para evitar a continuidade das ilicitudes narradas na presente Representação. VI – A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR 92. Os fatos ora narrados são gravíssimos, revelam fraude ao credenciamento levada a cabo pela PLACE – e, possivelmente, também por outras empresas registradoras – e expõem o cidadão paulista e a Administração Pública a graves consequências. 93. Por isso, é essencial a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993, com o intuito de evitar que as ilegalidades trazidas ao conhecimento desse E. TCE/SP se prolonguem no tempo. 94. Além disso, ficou comprovado que a PLACE apresentou documentação falsa à comissão de credenciamento do DETRAN/SP. 95. Também restou demonstrado que a empresa PLACE não possui sede operacional, capacidade econômico-financeira ou mesmo qualquer operação real no mercado de registros de contratos. 96. Em outras palavras, a PLACE quarteiriza a prestação do serviço público para o qual foi credenciada. 97. Por fim, há indícios relevantes de que a PLACE não é a única empresa a repassar à B3 a efetiva prestação dos serviços para os quais foi credenciada com base na Portaria nº 465/2016 (vide docs.19 e 20). 98. Diante de todo o exposto, a concessão de medida cautelar por esse E. TCE/SP é imprescindível para impedir que se perpetue a ilícita atuação da PLACE – e, provavelmente de outras empresas – no mercado paulista de registro de contratos, o que causa danos incalculáveis e irreversíveis aos cidadãos e ao Poder Público (art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993). 99. Por tudo isso, a Denunciante requer a esse E. TCE/SP o deferimento de medida cautelar para o fim de se determinar: 19 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Page 543 from Place TI ação criminal
Página 543 (i) ao DETRAN/SP, que suspenda imediatamente o credenciamento da PLACE até a resolução do mérito da presente Denúncia; (ii) ao DETRAN/SP, que imediatamente publique no Diário Oficial do Estado de São Paulo comunicado informando que a Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 impede a utilização do “INTEGRA+” pelas empresas credenciadas; (iii) ao DETRAN/SP, que promova diligências junto a cada uma das empresas credenciadas, com vistas à verificação de sua estrutura técnica e operacional; (iv) ao DETRAN/SP, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os nomes de todas as empresas credenciadas, distinguindo quais atuam via “HUB B3/Integra+” e quais não atuam dessa forma; (v) à B3 S.A., que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe com quais empresas registradoras de contratos mantém relações comerciais no âmbito do mercado de registro de contratos do Estado de São Paulo e dos demais Estados da Federação, indicando as empresas que operam por meio do “HUB B3/Integra+” ou de qualquer outro meio de quarteirização do serviço de registro de contratos; (vi) a verificação, pela área técnica desse E. TCE/SP, dos cadastros junto ao CAGED9 de todas as empresas registradoras credenciadas pelo DETRAN/SP, de forma a se identificar a quantidade de funcionários que cada registradora credenciada dispõe para a efetiva prestação dos serviços; (vii) a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal para que, em face da conduta da empresa PLACE, apurem o eventual cometimento de crimes de natureza fiscal, em razão da possível sonegação de tributos federais, bem como o eventual cometimento do delitos tipificados no art. 299 (falsidade ideológica) e no art. 304 (uso de 9 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 20 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 543 (i) ao DETRAN/SP, que suspenda imediatamente o credenciamento da PLACE até a resolução do mérito da presente Denúncia; (ii) ao DETRAN/SP, que imediatamente publique no Diário Oficial do Estado de São Paulo comunicado informando que a Portaria DETRAN/SP nº 465/2016 impede a utilização do “INTEGRA+” pelas empresas credenciadas; (iii) ao DETRAN/SP, que promova diligências junto a cada uma das empresas credenciadas, com vistas à verificação de sua estrutura técnica e operacional; (iv) ao DETRAN/SP, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os nomes de todas as empresas credenciadas, distinguindo quais atuam via “HUB B3/Integra+” e quais não atuam dessa forma; (v) à B3 S.A., que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe com quais empresas registradoras de contratos mantém relações comerciais no âmbito do mercado de registro de contratos do Estado de São Paulo e dos demais Estados da Federação, indicando as empresas que operam por meio do “HUB B3/Integra+” ou de qualquer outro meio de quarteirização do serviço de registro de contratos; (vi) a verificação, pela área técnica desse E. TCE/SP, dos cadastros junto ao CAGED9 de todas as empresas registradoras credenciadas pelo DETRAN/SP, de forma a se identificar a quantidade de funcionários que cada registradora credenciada dispõe para a efetiva prestação dos serviços; (vii) a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal para que, em face da conduta da empresa PLACE, apurem o eventual cometimento de crimes de natureza fiscal, em razão da possível sonegação de tributos federais, bem como o eventual cometimento do delitos tipificados no art. 299 (falsidade ideológica) e no art. 304 (uso de 9 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 20 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Page 544 from Place TI ação criminal
Página 544 documento falso), ambos do Código Penal, considerando que os documentos constitutivos da empresa foram levados a registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo); (viii) a expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que, no âmbito de suas competências, apure os fatos ora narrados, especialmente no que concerne à integralização fraudulenta de terreno ao capital social da PLACE. VII – CONCLUSÃO 100. Os fatos e as provas ora trazidos ao conhecimento desse E. TCE/SP revelam que a PLACE tem ilicitamente delegado à B3, empresa privada, a prestação do serviço público para o qual foi credenciada. 101. Além disso, também ficou comprovado que a PLACE fraudou o credenciamento promovido pelo DETRAN/SP mediante a apresentação de documentação falsa. 102. Tais fatos são gravíssimos e demandam urgente apuração e a adoção de medidas por essa C. Corte de Contas. 103. Portanto, a Denunciante requer a V. Exa. a concessão de medida cautelar de natureza urgente (art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993) nos termos dos pedidos formulados no tópico anterior. 104. Ao final, diante da gravidade dos fatos ora narrados, a Denunciante pede: a) seja determinada a anulação definitiva do credenciamento da empresa PLACE, impedindo-a em definitivo de prestar o serviço de registro de contratos no Estado de São Paulo; b) seja declarada a inidoneidade da PLACE, nos termos do art. 108 do Regimento Interno desse E. TCE/SP; e c) seja declarada a ilicitude da utilização do chamado “INTEGRA+” pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/SP; e d) seja determinado ao DETRAN/SP e à PRODESP a adoção de providências para impedir que o serviço público de registro de contratos seja 21 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 544 documento falso), ambos do Código Penal, considerando que os documentos constitutivos da empresa foram levados a registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo); (viii) a expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que, no âmbito de suas competências, apure os fatos ora narrados, especialmente no que concerne à integralização fraudulenta de terreno ao capital social da PLACE. VII – CONCLUSÃO 100. Os fatos e as provas ora trazidos ao conhecimento desse E. TCE/SP revelam que a PLACE tem ilicitamente delegado à B3, empresa privada, a prestação do serviço público para o qual foi credenciada. 101. Além disso, também ficou comprovado que a PLACE fraudou o credenciamento promovido pelo DETRAN/SP mediante a apresentação de documentação falsa. 102. Tais fatos são gravíssimos e demandam urgente apuração e a adoção de medidas por essa C. Corte de Contas. 103. Portanto, a Denunciante requer a V. Exa. a concessão de medida cautelar de natureza urgente (art. 2º, XIII e XIV da LC nº 709/1993) nos termos dos pedidos formulados no tópico anterior. 104. Ao final, diante da gravidade dos fatos ora narrados, a Denunciante pede: a) seja determinada a anulação definitiva do credenciamento da empresa PLACE, impedindo-a em definitivo de prestar o serviço de registro de contratos no Estado de São Paulo; b) seja declarada a inidoneidade da PLACE, nos termos do art. 108 do Regimento Interno desse E. TCE/SP; e c) seja declarada a ilicitude da utilização do chamado “INTEGRA+” pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/SP; e d) seja determinado ao DETRAN/SP e à PRODESP a adoção de providências para impedir que o serviço público de registro de contratos seja 21 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 545 prestado, em quaisquer de suas etapas, por terceiros estranhos ao credenciamento estabelecido entre o DETRAN e as empresas registradoras de contratos por ele credenciadas. Pede deferimento. São Paulo/SP, 06 de dezembro de 2019. Ricardo Barretto de Andrade Maria Augusta Rost OAB/DF nº 32.136 OAB/DF nº 37.017 Mariana Mello Lombardi Gabriel Silva Campos OAB/DF nº 53.879 OAB/DF nº 62.948 22 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 545 prestado, em quaisquer de suas etapas, por terceiros estranhos ao credenciamento estabelecido entre o DETRAN e as empresas registradoras de contratos por ele credenciadas. Pede deferimento. São Paulo/SP, 06 de dezembro de 2019. Ricardo Barretto de Andrade Maria Augusta Rost OAB/DF nº 32.136 OAB/DF nº 37.017 Mariana Mello Lombardi Gabriel Silva Campos OAB/DF nº 53.879 OAB/DF nº 62.948 22 Número do documento: 19121114440184100000049760088 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121114440184100000049760088 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 11/12/2019 14:44:02 Num. 51973339 - Pág. 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 546 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO DECISÃO Defiro o pedido (Id 51827843/ 51972650). Cancele a Audiência de Mediação designada para o dia 12/12/2019. Designe-se nova data para a Audiência de Mediação. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de dezembro de 2019 18:46:09. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito Número do documento: 19121214313849500000049815829 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121214313849500000049815829 Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 12/12/2019 14:31:39 Num. 52031579 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 546 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO DECISÃO Defiro o pedido (Id 51827843/ 51972650). Cancele a Audiência de Mediação designada para o dia 12/12/2019. Designe-se nova data para a Audiência de Mediação. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de dezembro de 2019 18:46:09. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito Número do documento: 19121214313849500000049815829 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121214313849500000049815829 Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 12/12/2019 14:31:39 Num. 52031579 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 547 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto o AR cumprido, referente ao mandado de ID nº 50400524 (NILTON). Mantenho os autos aguardando designação de nova data para a Audiência de Mediação. Núcleo Bandeirante-DF, 17/12/2019 12:51 QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS Número do documento: 19121712533389700000050169328 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121712533389700000050169328 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 17/12/2019 12:53:34 Num. 52404390 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 547 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto o AR cumprido, referente ao mandado de ID nº 50400524 (NILTON). Mantenho os autos aguardando designação de nova data para a Audiência de Mediação. Núcleo Bandeirante-DF, 17/12/2019 12:51 QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS Número do documento: 19121712533389700000050169328 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121712533389700000050169328 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 17/12/2019 12:53:34 Num. 52404390 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 548 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Número do documento: 19121712533406400000050169491 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121712533406400000050169491 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 17/12/2019 12:53:34 Num. 52404567 - Pág. 1
Página 548 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Número do documento: 19121712533406400000050169491 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121712533406400000050169491 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 17/12/2019 12:53:34 Num. 52404567 - Pág. 1
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Página 549 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei Sessão Restaurativa para o dia02/04/2020 13:30 , a ser realizada na Justiça Restaurativa, Sala T-145. À secretaria para comunicar aos envolvidos. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031219171295600000056589233 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031219171295600000056589233 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 12/03/2020 19:17:13 Num. 59194271 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 549 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei Sessão Restaurativa para o dia02/04/2020 13:30 , a ser realizada na Justiça Restaurativa, Sala T-145. À secretaria para comunicar aos envolvidos. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031219171295600000056589233 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031219171295600000056589233 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 12/03/2020 19:17:13 Num. 59194271 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Page 550 from Place TI ação criminal
Página 550 Nº Folha Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJURES - Núcleo Bandeirante CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei Sessão Restaurativa, referente ao processo n. 0702605-09.2019.8.07.0011, para o dia 02/04/2020, às 13h30, a ser realizada no CEJURES, Sala T-145. À secretaria para comunicar aos envolvidos. Núcleo Bandeirante – DF, 12 de março de 2020. VIVIANE CARDOSO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário CEJURES Número do documento: 20031219171315200000056591693 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031219171315200000056591693 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 12/03/2020 19:17:13 Num. 59194284 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 550 Nº Folha Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJURES - Núcleo Bandeirante CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei Sessão Restaurativa, referente ao processo n. 0702605-09.2019.8.07.0011, para o dia 02/04/2020, às 13h30, a ser realizada no CEJURES, Sala T-145. À secretaria para comunicar aos envolvidos. Núcleo Bandeirante – DF, 12 de março de 2020. VIVIANE CARDOSO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário CEJURES Número do documento: 20031219171315200000056591693 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031219171315200000056591693 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 12/03/2020 19:17:13 Num. 59194284 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 551 Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço e o telefone do réu CARLOS RODRIGUES FILHO, a fim de que seja intimado para audiência designada, tendo em vista que no endereço indicado na inicial, houve diligência infrutífera, conforme certidão do oficial de ID 51626065, no prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031311361559600000056612703 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031311361559600000056612703 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 13/03/2020 11:36:15 Num. 59218134 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 551 Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço e o telefone do réu CARLOS RODRIGUES FILHO, a fim de que seja intimado para audiência designada, tendo em vista que no endereço indicado na inicial, houve diligência infrutífera, conforme certidão do oficial de ID 51626065, no prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031311361559600000056612703 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031311361559600000056612703 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 13/03/2020 11:36:15 Num. 59218134 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 552 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juiz, Ciente. Núcleo Bandeirante, 16 de março de 2020. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 20031616243518700000056800173 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031616243518700000056800173 Assinado eletronicamente por: Diogenes Antero Lourenco - 16/03/2020 16:23:53 Num. 59424881 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 552 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juiz, Ciente. Núcleo Bandeirante, 16 de março de 2020. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 20031616243518700000056800173 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031616243518700000056800173 Assinado eletronicamente por: Diogenes Antero Lourenco - 16/03/2020 16:23:53 Num. 59424881 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 553 Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto a estes autos a certidão de cancelamento da audiência designada para 02/04/2020. Ao cartório para intimar as partes. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031719155112300000056961815 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031719155112300000056961815 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 17/03/2020 19:15:51 Num. 59605901 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 553 Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto a estes autos a certidão de cancelamento da audiência designada para 02/04/2020. Ao cartório para intimar as partes. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031719155112300000056961815 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031719155112300000056961815 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 17/03/2020 19:15:51 Num. 59605901 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 554 Nº Folha Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJURES - Núcleo Bandeirante CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consonância com a Portaria Conjunta 29 de 16 de março de 2020, cancelei a audiência restaurativa designada para o dia 02/04/2020, referente ao processo n. 0702605-09.2019.8.07.0011. À Secretaria para publicação. Núcleo Bandeirante – DF, 17 de março de 2020. VIVIANE CARDOSO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário CEJURES Número do documento: 20031719155130600000056961816 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031719155130600000056961816 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 17/03/2020 19:15:51 Num. 59605902 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 554 Nº Folha Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJURES - Núcleo Bandeirante CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consonância com a Portaria Conjunta 29 de 16 de março de 2020, cancelei a audiência restaurativa designada para o dia 02/04/2020, referente ao processo n. 0702605-09.2019.8.07.0011. À Secretaria para publicação. Núcleo Bandeirante – DF, 17 de março de 2020. VIVIANE CARDOSO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário CEJURES Número do documento: 20031719155130600000056961816 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031719155130600000056961816 Assinado eletronicamente por: NEUSA IVANI DA SILVA - 17/03/2020 19:15:51 Num. 59605902 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 555 Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/2020, deste Juízo, ficam as partes intimadas do cancelamento da audiênciarestaurativa designada para o dia 02/04/2020, POR FORÇA DA PC 29/2020, que trata das providências do TJDFT, com relação COVID-19. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031817532261000000057067006 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031817532261000000057067006 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 18/03/2020 17:53:22 Num. 59720709 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 555 Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/2020, deste Juízo, ficam as partes intimadas do cancelamento da audiênciarestaurativa designada para o dia 02/04/2020, POR FORÇA DA PC 29/2020, que trata das providências do TJDFT, com relação COVID-19. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) Número do documento: 20031817532261000000057067006 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20031817532261000000057067006 Assinado eletronicamente por: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - 18/03/2020 17:53:22 Num. 59720709 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
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Página 556 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Segue em anexo. Número do documento: 20032020273429400000057265419 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273429400000057265419 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 Num. 59942644 - Pág. 1
Página 556 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Segue em anexo. Número do documento: 20032020273429400000057265419 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273429400000057265419 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 Num. 59942644 - Pág. 1
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Página 557 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - DF Queixa-Crime nº 0702605-09.2019.8.07.0011 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à certidão de ID n.º 59218134, informar o endereço profissional (doc.01) do Querelado CARLOS RODRIGUES FILHO a fim de que seja devidamente intimado da Sessão Restaurativa a ser designada. Endereço: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco F, Sala 501, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70040-911 – Centro de Desenvolvimento e Operações. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 20 de março de 2020. DANIEL GERBER OAB/DF 47.827 SOFIA COELHO ARAÚJO OAB/DF 40.407 www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71630-115 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Tel: +55 (61) 3541.9025 / +55 (51) 3406.1444 Número do documento: 20032020273447200000057265421 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273447200000057265421 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 Num. 59943246 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Página 557 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - DF Queixa-Crime nº 0702605-09.2019.8.07.0011 INFOSOLO INFORMÁTICA S.A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à certidão de ID n.º 59218134, informar o endereço profissional (doc.01) do Querelado CARLOS RODRIGUES FILHO a fim de que seja devidamente intimado da Sessão Restaurativa a ser designada. Endereço: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco F, Sala 501, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70040-911 – Centro de Desenvolvimento e Operações. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 20 de março de 2020. DANIEL GERBER OAB/DF 47.827 SOFIA COELHO ARAÚJO OAB/DF 40.407 www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71630-115 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Tel: +55 (61) 3541.9025 / +55 (51) 3406.1444 Número do documento: 20032020273447200000057265421 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273447200000057265421 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 Num. 59943246 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6
Page 558 from Place TI ação criminal
Página 558 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 CARLOS RODRIGUES - Gerente de relacionamento - Place Tecnologia e Inovação S.A. LinkedIn Cadastre-se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020 Entrar CARLOS RODRIGUES CARLOS RODRIGUES Gerente de Relacionamento na Place Tecnologia e Inovação S.A. Place Tecnologia e Inovação S.A. IESB Brasília, Distrito Federal, Brasil · 56 conexões Cadastre-se para se conectar Atividades Corrida militar de madrugada com os novos 725 Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal. Bem vindos as ruas guerreiros! Orgulho em servir e... CARLOS RODRIGUES gostou Desejamos um Feliz Natal para todas as famílias!!! 🎄 CARLOS RODRIGUES gostou https://lnkd.in/dh5SA4T CARLOS RODRIGUES gostou Cadastre-se agora para visualizar todas as atividades https://br.linkedin.com/in/carlos-rodrigues-13b8a6118 Número do documento: 20032020273467100000057265423 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273467100000057265423 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 1/5 Num. 59943248 - Pág. 1
Página 558 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 CARLOS RODRIGUES - Gerente de relacionamento - Place Tecnologia e Inovação S.A. LinkedIn Cadastre-se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020 Entrar CARLOS RODRIGUES CARLOS RODRIGUES Gerente de Relacionamento na Place Tecnologia e Inovação S.A. Place Tecnologia e Inovação S.A. IESB Brasília, Distrito Federal, Brasil · 56 conexões Cadastre-se para se conectar Atividades Corrida militar de madrugada com os novos 725 Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal. Bem vindos as ruas guerreiros! Orgulho em servir e... CARLOS RODRIGUES gostou Desejamos um Feliz Natal para todas as famílias!!! 🎄 CARLOS RODRIGUES gostou https://lnkd.in/dh5SA4T CARLOS RODRIGUES gostou Cadastre-se agora para visualizar todas as atividades https://br.linkedin.com/in/carlos-rodrigues-13b8a6118 Número do documento: 20032020273467100000057265423 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273467100000057265423 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 1/5 Num. 59943248 - Pág. 1
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Página 559 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 CARLOS RODRIGUES - Gerente de relacionamento - Place Tecnologia e Inovação S.A. LinkedIn Experiência Cadastre-se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020 Entrar CARLOS RODRIGUES Gerente de relacionamento Place Tecnologia e Inovação S.A. 2018 – até o momento · 2 anos São Paulo e Região, Brasil Formação acadêmica IESB Bacharelado · Tecnologia da Informação 2017 – 2019 Veja o perfil completo de CARLOS RODRIGUES para… Visualizar quem vocês conhecem em comum Apresentar-se Entrar em contato direto com CARLOS RODRIGUES Cadastre-se para visualizar o perfil completo As pessoas também viram Felipe Faria Arquiteto de software Desenvolvedor Java Sênior Rodrigo Silva Nunes Senra Arquiteto Java na Place Tecnologia e Inovação S.A. Carlos Daniel Rodrigues Cabral Trainee na Place Tecnologia e Inovação S.A. Paulo Cezar -https://br.linkedin.com/in/carlos-rodrigues-13b8a6118 Número do documento: 20032020273467100000057265423 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273467100000057265423 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 2/5 Num. 59943248 - Pág. 2
Página 559 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 CARLOS RODRIGUES - Gerente de relacionamento - Place Tecnologia e Inovação S.A. LinkedIn Experiência Cadastre-se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020 Entrar CARLOS RODRIGUES Gerente de relacionamento Place Tecnologia e Inovação S.A. 2018 – até o momento · 2 anos São Paulo e Região, Brasil Formação acadêmica IESB Bacharelado · Tecnologia da Informação 2017 – 2019 Veja o perfil completo de CARLOS RODRIGUES para… Visualizar quem vocês conhecem em comum Apresentar-se Entrar em contato direto com CARLOS RODRIGUES Cadastre-se para visualizar o perfil completo As pessoas também viram Felipe Faria Arquiteto de software Desenvolvedor Java Sênior Rodrigo Silva Nunes Senra Arquiteto Java na Place Tecnologia e Inovação S.A. Carlos Daniel Rodrigues Cabral Trainee na Place Tecnologia e Inovação S.A. Paulo Cezar -https://br.linkedin.com/in/carlos-rodrigues-13b8a6118 Número do documento: 20032020273467100000057265423 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273467100000057265423 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:34 2/5 Num. 59943248 - Pág. 2
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Página 560 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6  Place TI Rua Tenerife, 31 - 4o Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040 HOME PLACECON  Seg - Sex 8:00 - 18:0 CONTATOS  Transformação inovação de co https://www.placeti.com.br Número do documento: 20032020273497100000057265424 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273497100000057265424 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:35 1/3 Num. 59943249 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020
Página 560 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6  Place TI Rua Tenerife, 31 - 4o Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040 HOME PLACECON  Seg - Sex 8:00 - 18:0 CONTATOS  Transformação inovação de co https://www.placeti.com.br Número do documento: 20032020273497100000057265424 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273497100000057265424 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:35 1/3 Num. 59943249 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020
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Página 561 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Place TI Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020  Place Tecnologia e Inovação S.A . Think Beyond LINKS  Home  PlaceCon  Contatos FALE CONOSCO  +55 (11) 4210-1220  contato@placeti.com.br  0800 591 0915  Rua Tenerife, 31 - 4o Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040 - Escritório Virtual  St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-911 - Centro de Desenvolvimento e Operações  R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, Sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59078-570 - Escritório Virtual https://www.placeti.com.br Número do documento: 20032020273497100000057265424 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273497100000057265424 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:35 2/3 Num. 59943249 - Pág. 2
Página 561 PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Place TI Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU 20/03/2020  Place Tecnologia e Inovação S.A . Think Beyond LINKS  Home  PlaceCon  Contatos FALE CONOSCO  +55 (11) 4210-1220  contato@placeti.com.br  0800 591 0915  Rua Tenerife, 31 - 4o Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040 - Escritório Virtual  St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-911 - Centro de Desenvolvimento e Operações  R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, Sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59078-570 - Escritório Virtual https://www.placeti.com.br Número do documento: 20032020273497100000057265424 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20032020273497100000057265424 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 20/03/2020 20:27:35 2/3 Num. 59943249 - Pág. 2
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Página 562 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juiz, Ciente. Núcleo Bandeirante, 31 de março de 2020. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 20033114211242000000057723001 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20033114211242000000057723001 Assinado eletronicamente por: Diogenes Antero Lourenco - 31/03/2020 14:20:47 Num. 60466360 - Pág. 1
Página 562 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYYH FHHVP J8LAM FVBDU PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 15/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 6 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juiz, Ciente. Núcleo Bandeirante, 31 de março de 2020. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 20033114211242000000057723001 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20033114211242000000057723001 Assinado eletronicamente por: Diogenes Antero Lourenco - 31/03/2020 14:20:47 Num. 60466360 - Pág. 1
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 2.0 15/04/2020: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Data: 15/04/2020 Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO Complemento: 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba Por: SISTEMA PROJUDI Página 563
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 2.0 15/04/2020: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Data: 15/04/2020 Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO Complemento: 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba Por: SISTEMA PROJUDI Página 563
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 3.0 15/04/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Data: 15/04/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Registro de Distribuição Por: SISTEMA PROJUDI Página 564
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 3.0 15/04/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Data: 15/04/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Registro de Distribuição Por: SISTEMA PROJUDI Página 564
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 4.0 15/04/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 15/04/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Por: SISTEMA PROJUDI Página 565
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 4.0 15/04/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 15/04/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Por: SISTEMA PROJUDI Página 565
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 5.0 16/04/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. Data: 16/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO Por: ANDRE LUIZ NOMINATO Relação de arquivos da movimentação: - Distribuição Página 566
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 5.0 16/04/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. Data: 16/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO Por: ANDRE LUIZ NOMINATO Relação de arquivos da movimentação: - Distribuição Página 566
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Página 567 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, PART. E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Distribuição Certifico, que foi procedida a distribuição e registro das partes em relação aos autos. André Nominato AV. Cândido de Abreu, 535 – 1º Andar – Centro Cívico – Curitiba – PR – Telefone: 3027-5253 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A9 MZBJY BSHEB UGLWB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Andre Luiz Nominato 16/04/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. Arq: Distribuição
Página 567 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, PART. E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Distribuição Certifico, que foi procedida a distribuição e registro das partes em relação aos autos. André Nominato AV. Cândido de Abreu, 535 – 1º Andar – Centro Cívico – Curitiba – PR – Telefone: 3027-5253 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8A9 MZBJY BSHEB UGLWB PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Andre Luiz Nominato 16/04/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. Arq: Distribuição
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 6.0 16/04/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 16/04/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) DISTRIBUIDOR Por: SISTEMA PROJUDI Página 568
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 6.0 16/04/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 16/04/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) DISTRIBUIDOR Por: SISTEMA PROJUDI Página 568
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 7.0 14/05/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Data: 14/05/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: Promotoria de Justiça do 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba MANIFESTAÇÃO com prazo de 10 dias corridos Por: Ney Emmanuel Pinto Junior Página 569
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 7.0 14/05/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Data: 14/05/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: Promotoria de Justiça do 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba MANIFESTAÇÃO com prazo de 10 dias corridos Por: Ney Emmanuel Pinto Junior Página 569
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 8.0 15/05/2020: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. Data: 15/05/2020 Movimentação: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA Complemento: Para Claudia Regina de Paula e Silva em 15/05/2020 com prazo de 10 dias corridos *Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2020) Por: SISTEMA PROJUDI Página 570
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 8.0 15/05/2020: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. Data: 15/05/2020 Movimentação: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA Complemento: Para Claudia Regina de Paula e Silva em 15/05/2020 com prazo de 10 dias corridos *Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2020) Por: SISTEMA PROJUDI Página 570
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 9.0 15/05/2020: JUNTADA DE PARECER. Data: 15/05/2020 Movimentação: JUNTADA DE PARECER Por: Claudia Regina de Paula e Silva Relação de arquivos da movimentação: - Parecer Ministerial Página 571
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 9.0 15/05/2020: JUNTADA DE PARECER. Data: 15/05/2020 Movimentação: JUNTADA DE PARECER Por: Claudia Regina de Paula e Silva Relação de arquivos da movimentação: - Parecer Ministerial Página 571
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Página 572 Autos nº 0013140-24.2020.8.16.0182 MM. Dr. Juiz: Os presentes autos vieram com vista ao Ministério Público aos fins do artigo 45 do Código de Processo Penal. Analisando os presentes autos, não vê motivos para aditar a presente queixa-crime, eis que, apresenta narrativa dos fatos de maneira adequada, imputando ao Querelado a conduta ilícita indicada, bem como, a procuração outorgada, item 1.2, atende aos requisitos preconizados no artigo 44 do Código de Processo Penal. Assim posto, o Ministério Público requer seja promovida a citação pessoal do Querelado, e requer seja designada audiência de instrução e julgamento, com preliminar de conciliação, oportunidade em que não havendo composição entre as partes, caso haja justa causa para o recebimento da queixa-crime, com as informações processuais juntadas aos autos, certidão de antecedentes criminais do querelado, o Ministério Público ofertará a proposta de transação penal ou, em caso de recusa a de suspensão condicional do processo. Após, nova vista. Claudia Regina de Paula e Silva Promotora de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWQ PQ5Y4 VFNM3 B5XVR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Claudia Regina de Paula e Silva 15/05/2020: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Ministerial
Página 572 Autos nº 0013140-24.2020.8.16.0182 MM. Dr. Juiz: Os presentes autos vieram com vista ao Ministério Público aos fins do artigo 45 do Código de Processo Penal. Analisando os presentes autos, não vê motivos para aditar a presente queixa-crime, eis que, apresenta narrativa dos fatos de maneira adequada, imputando ao Querelado a conduta ilícita indicada, bem como, a procuração outorgada, item 1.2, atende aos requisitos preconizados no artigo 44 do Código de Processo Penal. Assim posto, o Ministério Público requer seja promovida a citação pessoal do Querelado, e requer seja designada audiência de instrução e julgamento, com preliminar de conciliação, oportunidade em que não havendo composição entre as partes, caso haja justa causa para o recebimento da queixa-crime, com as informações processuais juntadas aos autos, certidão de antecedentes criminais do querelado, o Ministério Público ofertará a proposta de transação penal ou, em caso de recusa a de suspensão condicional do processo. Após, nova vista. Claudia Regina de Paula e Silva Promotora de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWQ PQ5Y4 VFNM3 B5XVR PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Claudia Regina de Paula e Silva 15/05/2020: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Ministerial
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 10.0 15/05/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 15/05/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO Por: SISTEMA PROJUDI Página 573
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 10.0 15/05/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 15/05/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO Por: SISTEMA PROJUDI Página 573
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 11.0 05/06/2020: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Data: 05/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE INFORMAÇÃO Por: Ney Emmanuel Pinto Junior Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 574
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 11.0 05/06/2020: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Data: 05/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE INFORMAÇÃO Por: Ney Emmanuel Pinto Junior Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 574
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Página 575 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0013140-24.2020.8.16.0182 Os autos aguardam a designação de audiência. Curitiba, 05 de junho de 2020. Ney Emmanuel Pinto Junior Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPX 3V929 7HSWY QG5QY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Ney Emmanuel Pinto Junior 05/06/2020: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: Certidão
Página 575 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0013140-24.2020.8.16.0182 Os autos aguardam a designação de audiência. Curitiba, 05 de junho de 2020. Ney Emmanuel Pinto Junior Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPX 3V929 7HSWY QG5QY PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Ney Emmanuel Pinto Junior 05/06/2020: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 12.0 25/06/2020: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Data: 25/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE INFORMAÇÃO Por: Ney Emmanuel Pinto Junior Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 576
PROJUDI - Processo: 0013140-24.2020.8.16.0182 - Ref. mov. 12.0 25/06/2020: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Data: 25/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE INFORMAÇÃO Por: Ney Emmanuel Pinto Junior Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 576
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