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Place TI ação cível
July 16, 2020
Página 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
10ª Vara Cível de Curitiba
Processo 0030835-83.2019.8.16.0001
Comarca:
Curitiba
Data de Autuação: 13/11/2019
Situação: Público
Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: 10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Data Distribuição:
13/11/2019
Tipo Distribuição:
Distribuição Automática
Sequencial:
18551
Juiz: Pedro Ivo Lins Moreira
Parte(s) do Processo
Promovente
Tipo:
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
35306NPR
IRINEU GALESKI JUNIOR
Promovido
Tipo:
Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
85434NPR
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Promovido
Tipo:
Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
68861APR
Fabio Rivelli
Promovido
Tipo:
Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Data de Nascimento: 24/04/1978
RG:
Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
85434NPR
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Promovido
Tipo:
Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto
Data de Nascimento: 18/08/1957
RG:
CPF/CNPJ:
Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO
15/07/20 13:08
Página 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
10ª Vara Cível de Curitiba
Processo 0030835-83.2019.8.16.0001
Comarca:
Curitiba
Data de Autuação: 13/11/2019
Situação: Público
Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: 10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Data Distribuição:
13/11/2019
Tipo Distribuição:
Distribuição Automática
Sequencial:
18551
Juiz: Pedro Ivo Lins Moreira
Parte(s) do Processo
Promovente
Tipo:
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
35306NPR
IRINEU GALESKI JUNIOR
Promovido
Tipo:
Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
85434NPR
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Promovido
Tipo:
Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
68861APR
Fabio Rivelli
Promovido
Tipo:
Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Data de Nascimento: 24/04/1978
RG:
Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO
CPF/CNPJ:
Advogado(s) da Parte
85434NPR
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Promovido
Tipo:
Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto
Data de Nascimento: 18/08/1957
RG:
CPF/CNPJ:
Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO
15/07/20 13:08
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Processo 0030835-83.2019.8.16.0001
Advogado(s) da Parte
85434NPR
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
15/07/20 13:08
Página 2
Processo 0030835-83.2019.8.16.0001
Advogado(s) da Parte
85434NPR
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
15/07/20 13:08
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.0
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Data: 13/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição Inicial
- Procuração
- Comprovante de Pagamento
- Ata de Assembléia
- Apresentação Equipe
- Contrato Coworkings
- Print Screen Reportagens
- Degravação Vídeo 1
- Degravação Vídeo 2
- Boletim de Ocorrência
- Registro INPI
- Portarias
- Liminar SP
- Liminar SP
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Extrato de credenciamento da Autora
- Declarações para os sócios
- Certidões Cíveis e Criminais
- Processo Criminal parte 1
- Processo Criminal parte 2
- Processo Criminal parte 3
Página 3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.0
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Data: 13/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição Inicial
- Procuração
- Comprovante de Pagamento
- Ata de Assembléia
- Apresentação Equipe
- Contrato Coworkings
- Print Screen Reportagens
- Degravação Vídeo 1
- Degravação Vídeo 2
- Boletim de Ocorrência
- Registro INPI
- Portarias
- Liminar SP
- Liminar SP
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Laudo Perito
- Extrato de credenciamento da Autora
- Declarações para os sócios
- Certidões Cíveis e Criminais
- Processo Criminal parte 1
- Processo Criminal parte 2
- Processo Criminal parte 3
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP,
CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário
(procuração e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João
Gualberto, 1342, Sala 1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe
intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,brasileiro, jornalista, casado, portador da CI RG
n.6.501.745-8, e inscrito no CPF/MF sob nº
, com residência na
, em Curitiba – PR; EDITORA AGORA
PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 392, Sala
40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, divorciado,
empresário, portador da cédula de identidade RG nº.
CPF/MF sob o nº.
e inscrito no
, residente e domiciliado na
e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria
Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20, Itaim Bibi, São
Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP,
CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário
(procuração e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João
Gualberto, 1342, Sala 1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe
intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,brasileiro, jornalista, casado, portador da CI RG
n.6.501.745-8, e inscrito no CPF/MF sob nº
, com residência na
, em Curitiba – PR; EDITORA AGORA
PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 392, Sala
40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, divorciado,
empresário, portador da cédula de identidade RG nº.
CPF/MF sob o nº.
e inscrito no
, residente e domiciliado na
e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria
Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20, Itaim Bibi, São
Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 5
1.
INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1.1
A Autora Place Tecnologia
A Autora é uma Sociedade Anônima que exerce atividade
empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o
licenciamento de softwares.
A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas,
transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias
públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas
de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência.
Para tanto, possui três endereços profissionais: em São Paulo,
Brasília e Natal, são eles:
- Rua Tenerife, 31 – 4º Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP
CEP: 04548-040.
- St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF,
CEP: 70040-911.
- R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade
Jardim, Sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570
Conforme certidões anexadas, a Autora não possui quaisquer débitos
fiscais, seja nos Estados e Municípios em que atua ou perante a Federação e nem ações
cíveis ou criminais.
Sua atuação sempre foi pautada pela ética e respeito à legislação e
aos trâmites de credenciamento que participa, em que pese estar inserida em um mercado
eivado de ilicitudes e alta concorrência, conforme será exposto a mais a frente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 5
1.
INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1.1
A Autora Place Tecnologia
A Autora é uma Sociedade Anônima que exerce atividade
empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o
licenciamento de softwares.
A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas,
transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias
públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas
de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência.
Para tanto, possui três endereços profissionais: em São Paulo,
Brasília e Natal, são eles:
- Rua Tenerife, 31 – 4º Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP
CEP: 04548-040.
- St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF,
CEP: 70040-911.
- R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade
Jardim, Sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570
Conforme certidões anexadas, a Autora não possui quaisquer débitos
fiscais, seja nos Estados e Municípios em que atua ou perante a Federação e nem ações
cíveis ou criminais.
Sua atuação sempre foi pautada pela ética e respeito à legislação e
aos trâmites de credenciamento que participa, em que pese estar inserida em um mercado
eivado de ilicitudes e alta concorrência, conforme será exposto a mais a frente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 6
1.2
Dos Acionistas da Autora
A Autora, como Sociedade Anônima, possui três acionistas em seu
quadro: Nilton Marcelo de Andrade – Presidente; Dhiego Santos Soares – Diretor; e Tiago da
Silva Ramos – Diretor.
Todos os acionistas possuem reputação ilibada, sem envolvimento
em ilícitos ou qualquer ato que possa colocar em dúvida sua idoneidade, pelo contrário,
são profissionais altamente qualificados, cuja atuação tem levado a empresa Autora a uma
posição de destaque no seu mercado de atuação, o que motivou as represálias que vem
sofrendo e que serão mais bem expostas no decorrer da inicial. Para tanto comprovar,
passa-se um breve histórico profissional dos acionistas:
Nilton Marcelo de Andrade, presidente, é formado em Ciências da
Computação pela Universidade de Brasília e pós-graduado em qualidade de software pela
Universidade Federal de Lavras. Possui mais de 15 (quinze) anos de atuação e experiência
em diversos DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos de trânsito do Acre, Amapá,
Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Pará e Roraima.
Foi responsável pelo gerenciamento dos sistemas de veículos, roubo
e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão de selo do idoso, sistema de
transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro,
dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso, transações
e o suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos.
Durante
esse
período,
trabalhou
com
diversos
sistemas
operacionais, softwares e redes, adquirindo o conhecimento necessário para dirigir a
sociedade e desenvolver novos sistemas.
Para comprovar a experiência aqui destacada, junta-se declaração
do órgão de trânsito estadual do Acre que atesta atividades que datam desde 2006. Vejase:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 6
1.2
Dos Acionistas da Autora
A Autora, como Sociedade Anônima, possui três acionistas em seu
quadro: Nilton Marcelo de Andrade – Presidente; Dhiego Santos Soares – Diretor; e Tiago da
Silva Ramos – Diretor.
Todos os acionistas possuem reputação ilibada, sem envolvimento
em ilícitos ou qualquer ato que possa colocar em dúvida sua idoneidade, pelo contrário,
são profissionais altamente qualificados, cuja atuação tem levado a empresa Autora a uma
posição de destaque no seu mercado de atuação, o que motivou as represálias que vem
sofrendo e que serão mais bem expostas no decorrer da inicial. Para tanto comprovar,
passa-se um breve histórico profissional dos acionistas:
Nilton Marcelo de Andrade, presidente, é formado em Ciências da
Computação pela Universidade de Brasília e pós-graduado em qualidade de software pela
Universidade Federal de Lavras. Possui mais de 15 (quinze) anos de atuação e experiência
em diversos DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos de trânsito do Acre, Amapá,
Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Pará e Roraima.
Foi responsável pelo gerenciamento dos sistemas de veículos, roubo
e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão de selo do idoso, sistema de
transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro,
dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso, transações
e o suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos.
Durante
esse
período,
trabalhou
com
diversos
sistemas
operacionais, softwares e redes, adquirindo o conhecimento necessário para dirigir a
sociedade e desenvolver novos sistemas.
Para comprovar a experiência aqui destacada, junta-se declaração
do órgão de trânsito estadual do Acre que atesta atividades que datam desde 2006. Vejase:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Tiago da Silva Ramos, diretor, é formado em ciências da
computação pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Engenharia de
Software pela AVM.
Também
possui
vasta
experiência
com
DETRANs,
já
tendo
trabalhado com os órgãos do Acre, Amapá, Distrito Federal, Pará e Roraima, onde foi
responsável pela arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de veículos,
roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão do selo de idoso,
sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário,
financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso
e transações.
Página 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Tiago da Silva Ramos, diretor, é formado em ciências da
computação pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Engenharia de
Software pela AVM.
Também
possui
vasta
experiência
com
DETRANs,
já
tendo
trabalhado com os órgãos do Acre, Amapá, Distrito Federal, Pará e Roraima, onde foi
responsável pela arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de veículos,
roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão do selo de idoso,
sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário,
financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso
e transações.
Página 8
Para comprovar suas experiências, junta aos autos algumas
declarações que atestam suas experiências no ramo, como essa emitida pelo Departamento
de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro:
Por fim, Dhiego Santos Soares, também diretor, possui formação de
Sistemas para Internet e MBA em gestão de projetos pela Anhanguera, além de pósgraduação em desenvolvimento Web. Detém mais de 13 (treze) anos de experiência em
desenvolvimento de softwares e comercialização de produtos de software para a
Administração Pública.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 8
Para comprovar suas experiências, junta aos autos algumas
declarações que atestam suas experiências no ramo, como essa emitida pelo Departamento
de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro:
Por fim, Dhiego Santos Soares, também diretor, possui formação de
Sistemas para Internet e MBA em gestão de projetos pela Anhanguera, além de pósgraduação em desenvolvimento Web. Detém mais de 13 (treze) anos de experiência em
desenvolvimento de softwares e comercialização de produtos de software para a
Administração Pública.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 9
Conforme certidões juntadas em anexo, os acionistas da sociedade
não possuem quaisquer pendências perante a Administração Pública, além disso, possuem
apenas um processo cada, sendo o mesmo: Ação Penal sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011,
em trâmite no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, Brasília, em que a
INFOSOLO (concorrente) é Autora e alega que os Srs. Tiago, Nilton e Dhiego desenvolveram
ferramenta de software idêntica à desenvolvida por eles. A denúncia foi recebida e
aguarda audiência preliminar para composição entre os envolvidos.
A acusação em comento é só uma das tentativas de desmoralizar a
Autora, a fim de retirar concorrentes do caminho, mas serão discutidas e rechaçadas
perante aquele juízo e, ao contrário de dizer contra os acionistas da Autora, só reforçam o
que será exposto na inicial: que são vítimas de uma estratégia de ferimento de reputação
vil e ardilosa tudo no afã de minar a honra da Autora perante as Instituições Financeiras
que são suas tomadoras de serviço.
Portanto, fica comprovado que a Autora é capitaneada por
acionistas com vasta experiência no mercado de atuação, respeitados na área de T.I. e
desenvolvimento de softwares, e que nunca se envolveram em situações de corrupção ou
qualquer outro meio ilícito para conseguir vantagens.
1.3
O Software desenvolvido pela Autora e de sua Operação
A Autora desenvolveu e explora comercialmente um software
chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos
quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de
financiamento
de
veículos
automotores
com
cláusula
de
alienação
fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor.
O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos
contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e
recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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Conforme certidões juntadas em anexo, os acionistas da sociedade
não possuem quaisquer pendências perante a Administração Pública, além disso, possuem
apenas um processo cada, sendo o mesmo: Ação Penal sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011,
em trâmite no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, Brasília, em que a
INFOSOLO (concorrente) é Autora e alega que os Srs. Tiago, Nilton e Dhiego desenvolveram
ferramenta de software idêntica à desenvolvida por eles. A denúncia foi recebida e
aguarda audiência preliminar para composição entre os envolvidos.
A acusação em comento é só uma das tentativas de desmoralizar a
Autora, a fim de retirar concorrentes do caminho, mas serão discutidas e rechaçadas
perante aquele juízo e, ao contrário de dizer contra os acionistas da Autora, só reforçam o
que será exposto na inicial: que são vítimas de uma estratégia de ferimento de reputação
vil e ardilosa tudo no afã de minar a honra da Autora perante as Instituições Financeiras
que são suas tomadoras de serviço.
Portanto, fica comprovado que a Autora é capitaneada por
acionistas com vasta experiência no mercado de atuação, respeitados na área de T.I. e
desenvolvimento de softwares, e que nunca se envolveram em situações de corrupção ou
qualquer outro meio ilícito para conseguir vantagens.
1.3
O Software desenvolvido pela Autora e de sua Operação
A Autora desenvolveu e explora comercialmente um software
chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos
quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de
financiamento
de
veículos
automotores
com
cláusula
de
alienação
fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor.
O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos
contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e
recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras.
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Assim, seguindo o disposto no Decreto nº 2.556/98, a Autora deu
entrada no pedido de registro de programa de computador perante o INPI, gerando o
processo sob nº 512018001281-7:
Quanto à sua operação, a Autora segue o previsto na Resolução nº
689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV,
que é um subsistema do RENAVAM, destinado à realização de apontamento e do protocolo
para realização do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações
financeiras ou consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Neste sentido, a Autora, como empresa registradora de contrato,
obtém dados encaminhados pelas Instituições Financeiras credoras e aqueles já constantes
no RENAGRAV e os transmite aos órgãos de trânsito, que realizam a supervisão e controle
do processo.
Exemplifica-se: uma pessoa adquire um veículo com cláusula de
alienação fiduciária; o banco fiduciário repassa os dados do contrato para a Autora, que
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Assim, seguindo o disposto no Decreto nº 2.556/98, a Autora deu
entrada no pedido de registro de programa de computador perante o INPI, gerando o
processo sob nº 512018001281-7:
Quanto à sua operação, a Autora segue o previsto na Resolução nº
689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV,
que é um subsistema do RENAVAM, destinado à realização de apontamento e do protocolo
para realização do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações
financeiras ou consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Neste sentido, a Autora, como empresa registradora de contrato,
obtém dados encaminhados pelas Instituições Financeiras credoras e aqueles já constantes
no RENAGRAV e os transmite aos órgãos de trânsito, que realizam a supervisão e controle
do processo.
Exemplifica-se: uma pessoa adquire um veículo com cláusula de
alienação fiduciária; o banco fiduciário repassa os dados do contrato para a Autora, que
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organiza e realiza o protocolo para transmissão dos dados ao DETRAN. Assim que o
contrato for cumprido, o banco informará a Autora que em sua vez repassará a informação
ao DETRAN para retirada da restrição.
Os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam
nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores
de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o
credenciamento das empresas.
Importante ilustrar que numa das pontas do processo, ou seja,
perante os DETRANs, há um processo licitatório de credenciamento, que exige a
comprovação de capacidade técnica e financeira da empresa pretendente a operar nesse
sistema; na outra ponta, o que vige é o princípio do livre mercado, isto é, as Instituições
Financeiras selecionam livremente dentre as empresas credenciadas qual será sua parceira
no negócio.
Portanto, uma exigência sine qua non para poder manter relações
com os Bancos é justamente o cumprimento das normas e a respectiva reputação do
candidato, ou seja, o compliance, o que, aliado à eficiência do sistema informático
oferecido, são os diferenciais para a contratação.
Nesse sentido, a Autora desenvolveu o sistema descrito acima, o
qual está baseado na larga experiência de seus acionistas, mostrando-se extremamente
seguro, rápido, transparente e eficaz.
Diante disso, como dito, com base em sua extrema eficiência e
excelente reputação, a Autora tem alcançado rapidamente destaque no concorrido
mercado em que atua, conforme gráficos de operação:
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organiza e realiza o protocolo para transmissão dos dados ao DETRAN. Assim que o
contrato for cumprido, o banco informará a Autora que em sua vez repassará a informação
ao DETRAN para retirada da restrição.
Os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam
nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores
de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o
credenciamento das empresas.
Importante ilustrar que numa das pontas do processo, ou seja,
perante os DETRANs, há um processo licitatório de credenciamento, que exige a
comprovação de capacidade técnica e financeira da empresa pretendente a operar nesse
sistema; na outra ponta, o que vige é o princípio do livre mercado, isto é, as Instituições
Financeiras selecionam livremente dentre as empresas credenciadas qual será sua parceira
no negócio.
Portanto, uma exigência sine qua non para poder manter relações
com os Bancos é justamente o cumprimento das normas e a respectiva reputação do
candidato, ou seja, o compliance, o que, aliado à eficiência do sistema informático
oferecido, são os diferenciais para a contratação.
Nesse sentido, a Autora desenvolveu o sistema descrito acima, o
qual está baseado na larga experiência de seus acionistas, mostrando-se extremamente
seguro, rápido, transparente e eficaz.
Diante disso, como dito, com base em sua extrema eficiência e
excelente reputação, a Autora tem alcançado rapidamente destaque no concorrido
mercado em que atua, conforme gráficos de operação:
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Página 12
Após a divulgação das reportagens difamatórias que passará a expor
nos tópicos abaixo, a Autora teve uma queda significativa em seu faturamento mensal.
Veja-se:
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Após a divulgação das reportagens difamatórias que passará a expor
nos tópicos abaixo, a Autora teve uma queda significativa em seu faturamento mensal.
Veja-se:
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Página 13
Veja o gráfico do faturamento diário entre outubro e novembro:
Portanto, as divulgações das reportagens difamatórias pelos Réus
influenciaram diretamente o faturamento da Autora e traz prejuízos diários.
1.4
O Mercado de Operação da Autora
O nicho de mercado da Autora é pequeno e altamente competitivo.
A exemplificação disso é que no Estado do Paraná apenas 11 (onze) empresas são
credenciadas1.
Além disso, o mercado de registro é marcado por polêmicas e
domínio. Por exemplo: no Paraná, a empresa INFOSOLO concentra a maior expressiva dos
financiamentos de veículos do Estado; ocorre que, recentemente, envolveu-se em questões
absurdamente suspeitas, como a relação que mantinha com um ex-procurador da empresa
que foi nomeado para o cargo comissionado de assistente técnico de diretoria do DETRAN
apenas três dias antes da constituição da comissão de credenciamento que passou a
1
http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/registradoras-credenciadas
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Veja o gráfico do faturamento diário entre outubro e novembro:
Portanto, as divulgações das reportagens difamatórias pelos Réus
influenciaram diretamente o faturamento da Autora e traz prejuízos diários.
1.4
O Mercado de Operação da Autora
O nicho de mercado da Autora é pequeno e altamente competitivo.
A exemplificação disso é que no Estado do Paraná apenas 11 (onze) empresas são
credenciadas1.
Além disso, o mercado de registro é marcado por polêmicas e
domínio. Por exemplo: no Paraná, a empresa INFOSOLO concentra a maior expressiva dos
financiamentos de veículos do Estado; ocorre que, recentemente, envolveu-se em questões
absurdamente suspeitas, como a relação que mantinha com um ex-procurador da empresa
que foi nomeado para o cargo comissionado de assistente técnico de diretoria do DETRAN
apenas três dias antes da constituição da comissão de credenciamento que passou a
1
http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/registradoras-credenciadas
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Página 14
presidir, o que é objeto de investigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
mais especificamente na Comunicação de Irregularidade n° 480504/2019, da Quinta
Inspetoria de Controle Externo, conforme se vê pelas matérias jornalísticas de órgãos
idôneos2.
Como dito, o mercado é complexo e agressivo; as empresas que
dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores para manter o posto, de
modo que o diferencial entre as empresas é verificado através do relacionamento e bom
nome que se mantém com as Instituições Financeiras.
De mais a mais, em razão da necessidade de intermediação
estabelecida pela resolução destacada no tópico acima, os clientes finais são as próprias
instituições bancárias, que precisam atuar em conjunto com as empresas registradoras de
contrato e, reprisando, realizam análise de compliance, de modo que qualquer suspeita
de ilícito ou informação que possa atingi-las é suficiente para simplesmente minguar as
relações comerciais com quem seja minimamente envolvido em polêmicas.
Desse modo, o “diferencial” que tem se difundido nesse mercado
resume-se a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas), a fim de atacar de
todas as formas possíveis os concorrentes, eliminando-os do mercado, abrindo assim
espaço para o domínio total.
Portanto, o destaque a ser feito até aqui é que a Autora atua em um
mercado pequeno, de altíssima concorrência e marcado pela monopolização das grandes
empresas que atuam de forma agressiva para manter seu domínio.
2“Relatório
do TCE-PR aponta direcionamento em edital do Detran para credenciar empresas de
registro de financiamento”: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/07/17/relatorio-do-tcepr-aponta-direcionamento-em-edital-do-detran-para-credenciar-empresas-de-registro-definanciamento.ghtml
“Empresa nega irregularidades em edital das taxas de financiamento do Detran”:
https://cbncuritiba.com/empresa-nega-irregularidades-em-edital-das-taxas-de-financiamento-dodetran/
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presidir, o que é objeto de investigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
mais especificamente na Comunicação de Irregularidade n° 480504/2019, da Quinta
Inspetoria de Controle Externo, conforme se vê pelas matérias jornalísticas de órgãos
idôneos2.
Como dito, o mercado é complexo e agressivo; as empresas que
dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores para manter o posto, de
modo que o diferencial entre as empresas é verificado através do relacionamento e bom
nome que se mantém com as Instituições Financeiras.
De mais a mais, em razão da necessidade de intermediação
estabelecida pela resolução destacada no tópico acima, os clientes finais são as próprias
instituições bancárias, que precisam atuar em conjunto com as empresas registradoras de
contrato e, reprisando, realizam análise de compliance, de modo que qualquer suspeita
de ilícito ou informação que possa atingi-las é suficiente para simplesmente minguar as
relações comerciais com quem seja minimamente envolvido em polêmicas.
Desse modo, o “diferencial” que tem se difundido nesse mercado
resume-se a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas), a fim de atacar de
todas as formas possíveis os concorrentes, eliminando-os do mercado, abrindo assim
espaço para o domínio total.
Portanto, o destaque a ser feito até aqui é que a Autora atua em um
mercado pequeno, de altíssima concorrência e marcado pela monopolização das grandes
empresas que atuam de forma agressiva para manter seu domínio.
2“Relatório
do TCE-PR aponta direcionamento em edital do Detran para credenciar empresas de
registro de financiamento”: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/07/17/relatorio-do-tcepr-aponta-direcionamento-em-edital-do-detran-para-credenciar-empresas-de-registro-definanciamento.ghtml
“Empresa nega irregularidades em edital das taxas de financiamento do Detran”:
https://cbncuritiba.com/empresa-nega-irregularidades-em-edital-das-taxas-de-financiamento-dodetran/
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 15
1.5
Breve Relato Sobre os Réus
O Réu Oswaldo Eustáquio é jornalista e influenciador digital que
tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas,
ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o
intuito de ferir honras.
Nesse sentido, o Réu ficou nacionalmente conhecido durante o ano
de 2019 por ter realizado acusações à mãe do jornalista Gleen Greenwald3, culminando em
demanda judicial movida pelo jornalista norte-americano.
Ademais, o mesmo tambem é réu em várias outras demandas que
visam a reparação pelas fake news por ele disseminadas. Veja:
“Glenn Greenwald processa blogueiro que disse que mentia sobre câncer da mãe”:
https://www.conjur.com.br/2019-out-15/glenn-processa-blogueiro-disse-mentia-cancer-mae
3
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 15
1.5
Breve Relato Sobre os Réus
O Réu Oswaldo Eustáquio é jornalista e influenciador digital que
tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas,
ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o
intuito de ferir honras.
Nesse sentido, o Réu ficou nacionalmente conhecido durante o ano
de 2019 por ter realizado acusações à mãe do jornalista Gleen Greenwald3, culminando em
demanda judicial movida pelo jornalista norte-americano.
Ademais, o mesmo tambem é réu em várias outras demandas que
visam a reparação pelas fake news por ele disseminadas. Veja:
“Glenn Greenwald processa blogueiro que disse que mentia sobre câncer da mãe”:
https://www.conjur.com.br/2019-out-15/glenn-processa-blogueiro-disse-mentia-cancer-mae
3
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 16
Ainda, é alvo de demandas que tramitam no estado de São Paulo,
conforme se verifica abaixo:
Da mesma forma, em Brasília:
Na verdade, o que se mostra é que para o Réu não é a ideologia que
fala mais alto, mas sim, outras espécies de motivações - quiçá financeiras - configurandose como um mercenário “jornalista de aluguel”, que travestido de “paladino da razão e do
bom direito”, e aparentemente bancado por interesses escusos, faz seu jogo sorrateiro
prejudicando terceiros.
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 16
Ainda, é alvo de demandas que tramitam no estado de São Paulo,
conforme se verifica abaixo:
Da mesma forma, em Brasília:
Na verdade, o que se mostra é que para o Réu não é a ideologia que
fala mais alto, mas sim, outras espécies de motivações - quiçá financeiras - configurandose como um mercenário “jornalista de aluguel”, que travestido de “paladino da razão e do
bom direito”, e aparentemente bancado por interesses escusos, faz seu jogo sorrateiro
prejudicando terceiros.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 17
Além disso, em todos os processos que o Réu Oswaldo figura no polo
passivo há uma grande dificuldade na sua localização, haja vista que utiliza endereços
falsos e escusos para fugir da justiça. Esse é o caso dos autos sob nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo,
ajuizada em agosto de 2019 e onde até o presente momento a autora sequer conseguiu a
citação do réu (!), inclusive já tendo sido expedidas 04 (quatro) cartas para endereços
oficiais do Réu, todas sem sucesso.
Em ultima ratio, em que pese a livre manifestação de pensamento e
a liberdade de imprensa, é notório que o Réu Oswaldo ultrapassa todos os limites a fim de
atingir a honra e a imagem de pessoas em suas “reportagens”, intituladas como
investigativas.
A bem da verdade é que o Réu atua de forma obstinada para
difamar e disseminar fake news, o que faz durante horas em suas rede sociais no Twitter4
e Facebook5.
Já a Ré Editora Agora Paraná é o portal que hospeda e divulga as
“reportagens investigativas” do Réu Oswaldo no site www.agoraparana.com.br.
Oswaldo é um dos dois colunistas da Agora Paraná, que se intitula
“O jornal da região metropolitana”, com versão online e impressa e que vinculou as
notícias falsas e caluniosas sobre a Autora, conforme passará a expor.
Já o Réu Sady Ricardo é proprietário do jornal Agora Paraná, e de
forma ilícita vincula notícias falsas, utilizando servidores internacionais para hospedar o
site a fim de mitigar riscos de exclusão.
4
5
https://twitter.com/oswaldojor
https://www.facebook.com/oswaldojornalista/
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 17
Além disso, em todos os processos que o Réu Oswaldo figura no polo
passivo há uma grande dificuldade na sua localização, haja vista que utiliza endereços
falsos e escusos para fugir da justiça. Esse é o caso dos autos sob nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo,
ajuizada em agosto de 2019 e onde até o presente momento a autora sequer conseguiu a
citação do réu (!), inclusive já tendo sido expedidas 04 (quatro) cartas para endereços
oficiais do Réu, todas sem sucesso.
Em ultima ratio, em que pese a livre manifestação de pensamento e
a liberdade de imprensa, é notório que o Réu Oswaldo ultrapassa todos os limites a fim de
atingir a honra e a imagem de pessoas em suas “reportagens”, intituladas como
investigativas.
A bem da verdade é que o Réu atua de forma obstinada para
difamar e disseminar fake news, o que faz durante horas em suas rede sociais no Twitter4
e Facebook5.
Já a Ré Editora Agora Paraná é o portal que hospeda e divulga as
“reportagens investigativas” do Réu Oswaldo no site www.agoraparana.com.br.
Oswaldo é um dos dois colunistas da Agora Paraná, que se intitula
“O jornal da região metropolitana”, com versão online e impressa e que vinculou as
notícias falsas e caluniosas sobre a Autora, conforme passará a expor.
Já o Réu Sady Ricardo é proprietário do jornal Agora Paraná, e de
forma ilícita vincula notícias falsas, utilizando servidores internacionais para hospedar o
site a fim de mitigar riscos de exclusão.
4
5
https://twitter.com/oswaldojor
https://www.facebook.com/oswaldojornalista/
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 18
2. DOS FATOS QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE
DEMANDA
2.1 Breve Digressão Necessária com o Contexto Atual
Antes de se abordar as matérias objeto desta demanda, uma
digressão é necessária: vive-se um momento de perplexidade. Na sombra da “Caça às
Bruxas”, a massificação dos meios de comunicação faz com que as notícias e informações
passassem a circular com velocidade extrema e alcance devastador. Tentando fugir aos
aforismos comuns sobre o tema e trazendo a questão para o aspecto jurídico-processual, a
lógica que vige hoje nas demandas como esta, em que se busca a cessação da lesão e
reparação dos danos causados pela notícia falsa, é que a “presunção de veracidade” das
informações está ao lado do jornalista, como fruto de sua liberdade de imprensa, enquanto
ao ofendido cabe o ônus de provar que o afirmado é uma inverdade.
Exemplo disso foi o conhecido caso da “Escola Base”, em 1994,
quando a vida de proprietários e professores de uma Escola no município de São Paulo
mudou completamente. Eles foram injustamente acusados pela imprensa de ter cometido
abuso sexual contra alunos de quatro anos. Neste caso, a imprensa baseou-se em “ouvir
dizer”, sem sequer investigar o caso. Quando a verdade veio à tona, ou seja, a inocência
dos proprietários, a escola já havia sido destruída, os proprietários estavam falidos e
ameaçados de morte. Hoje, os envolvidos naquela falsa acusação vivem escondidos e em
depressão, pois a acusação, mesmo que não comprovada, foi suficiente para destruir suas
vidas para sempre.
Desse modo, quando se trata de matérias jornalísticas difamatórias,
como ocorria com a “mulher de Cesar”, não basta mais ser honesto, há necessidade de
parecer honesto, em uma clara violação às regras mais comezinhas sobre presunção de
inocência e ônus probatório.
Em outras palavras, ao invés de simplesmente se fundamentar a
presente demanda no fato de que o Réu distorce informações, não comprova suas
alegações, dentre tantas outras ilegalidades, a empresa Autora – justamente por ser
idônea, correta, transparente e proba – assumirá o improvável papel, porém necessário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 18
2. DOS FATOS QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE
DEMANDA
2.1 Breve Digressão Necessária com o Contexto Atual
Antes de se abordar as matérias objeto desta demanda, uma
digressão é necessária: vive-se um momento de perplexidade. Na sombra da “Caça às
Bruxas”, a massificação dos meios de comunicação faz com que as notícias e informações
passassem a circular com velocidade extrema e alcance devastador. Tentando fugir aos
aforismos comuns sobre o tema e trazendo a questão para o aspecto jurídico-processual, a
lógica que vige hoje nas demandas como esta, em que se busca a cessação da lesão e
reparação dos danos causados pela notícia falsa, é que a “presunção de veracidade” das
informações está ao lado do jornalista, como fruto de sua liberdade de imprensa, enquanto
ao ofendido cabe o ônus de provar que o afirmado é uma inverdade.
Exemplo disso foi o conhecido caso da “Escola Base”, em 1994,
quando a vida de proprietários e professores de uma Escola no município de São Paulo
mudou completamente. Eles foram injustamente acusados pela imprensa de ter cometido
abuso sexual contra alunos de quatro anos. Neste caso, a imprensa baseou-se em “ouvir
dizer”, sem sequer investigar o caso. Quando a verdade veio à tona, ou seja, a inocência
dos proprietários, a escola já havia sido destruída, os proprietários estavam falidos e
ameaçados de morte. Hoje, os envolvidos naquela falsa acusação vivem escondidos e em
depressão, pois a acusação, mesmo que não comprovada, foi suficiente para destruir suas
vidas para sempre.
Desse modo, quando se trata de matérias jornalísticas difamatórias,
como ocorria com a “mulher de Cesar”, não basta mais ser honesto, há necessidade de
parecer honesto, em uma clara violação às regras mais comezinhas sobre presunção de
inocência e ônus probatório.
Em outras palavras, ao invés de simplesmente se fundamentar a
presente demanda no fato de que o Réu distorce informações, não comprova suas
alegações, dentre tantas outras ilegalidades, a empresa Autora – justamente por ser
idônea, correta, transparente e proba – assumirá o improvável papel, porém necessário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 19
atualmente – de desmentir o Réu, a fim de com isso garantir a prestação jurisdicional a seu
favor, conforme passa a fazer.
2.1 Primeira Notícia Difamatória: “Registradoras Fantasmas:
Place TI forjou aumento de capital social para fraudar
credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance
dos Bancos”
No dia 21 de outubro de 2019, a Autora foi surpreendida pela
informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome estava em circulação
na rede mundial de computadores.
Essa
reportagem
pode
ser
acessada
pelo
link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlarcompliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo
link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8.
A reportagem afirma que “documentos obtidos com exclusividade”
pelo Sr. Oswaldo revelavam que a Autora integralizou o seu capital social com um terreno
de 40 (quarenta) hectares no interior do Ceará, Município de Ipu, no valor de R$
5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais).
Para facilitar o trabalho de Vossa Excelência, a Autora fez a
degravação do vídeo, que segue em arquivo anexado e que destacará alguns trechos a
seguir.
Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora
Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao
capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por
apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da
empresa SERF Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês
depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5
milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão
público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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atualmente – de desmentir o Réu, a fim de com isso garantir a prestação jurisdicional a seu
favor, conforme passa a fazer.
2.1 Primeira Notícia Difamatória: “Registradoras Fantasmas:
Place TI forjou aumento de capital social para fraudar
credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance
dos Bancos”
No dia 21 de outubro de 2019, a Autora foi surpreendida pela
informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome estava em circulação
na rede mundial de computadores.
Essa
reportagem
pode
ser
acessada
pelo
link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlarcompliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo
link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8.
A reportagem afirma que “documentos obtidos com exclusividade”
pelo Sr. Oswaldo revelavam que a Autora integralizou o seu capital social com um terreno
de 40 (quarenta) hectares no interior do Ceará, Município de Ipu, no valor de R$
5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais).
Para facilitar o trabalho de Vossa Excelência, a Autora fez a
degravação do vídeo, que segue em arquivo anexado e que destacará alguns trechos a
seguir.
Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora
Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao
capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por
apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da
empresa SERF Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês
depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5
milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão
público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital
social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu
onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa.
(...)
Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton
Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil
reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34]
(...)
O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio?
[00:03:56]
M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20
mil. [00:04:05]
(...)
Oswaldo Eustáquio: É que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas
que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo
era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá
à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22]
M2: É porque da, tem (inint)6 [00:04:24] evitar imposto e às vezes não
quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30]
Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal
empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O
avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica.
Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de
97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa
de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando
apontou a presença de posseiros na área.
(...)
Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de
financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma
fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de
licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros
José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira
Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os
sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até
nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato
nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado
6
Palavra ou trecho ininteligível.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 20
documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital
social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu
onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa.
(...)
Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton
Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil
reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34]
(...)
O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio?
[00:03:56]
M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20
mil. [00:04:05]
(...)
Oswaldo Eustáquio: É que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas
que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo
era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá
à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22]
M2: É porque da, tem (inint)6 [00:04:24] evitar imposto e às vezes não
quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30]
Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal
empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O
avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica.
Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de
97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa
de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando
apontou a presença de posseiros na área.
(...)
Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de
financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma
fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de
licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros
José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira
Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os
sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até
nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato
nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado
6
Palavra ou trecho ininteligível.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 21
pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o
terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social
por um erro de digitação.
Essas são as principais partes da reportagem que tenta demonstrar
uma suposta fraude na integralização dos imóveis.
Em que pese o esforço do repórter e todo o contexto dramático
montado em cima do caso – com direito a trilha sonora eletrizante - tudo não passa de uma
reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade.
Primeiramente porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo
Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como
tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por
profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno.
Segundo, porque Rubens Mororó sequer foi procurado pelo Réu.
Segundo apurado, o réu deixou seu contato com Paulo Nobre que por sua vez entregou um
cartão na ocasião da visita ao terreno. Oswaldo não se identificou como jornalista e em
nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização,
mas realizou perguntas capciosas no intuito de receber informações incompletas e facilitar
a distorção dos fatos, criando o enredo apresentado e dar aparência de que “disse que não
valia cinco milhões” – prova disso é que o réu coloca na reportagem um posicionamento
EDITADO do que supostamente havia falado Rubens, e não a fala de Rubens, contendo o
que realmente foi declarado.
Terceiro, porque o terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$
40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos - conforme afirmado pelo Réu
e não houve qualquer fraude ou ilegalidade nessa operação, pois o terreno que
anteriormente
foi
vendido
por
R$
20.000,00
(vinte
mil
reais)
foi
transferido
documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do
valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no
período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o
terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social
por um erro de digitação.
Essas são as principais partes da reportagem que tenta demonstrar
uma suposta fraude na integralização dos imóveis.
Em que pese o esforço do repórter e todo o contexto dramático
montado em cima do caso – com direito a trilha sonora eletrizante - tudo não passa de uma
reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade.
Primeiramente porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo
Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como
tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por
profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno.
Segundo, porque Rubens Mororó sequer foi procurado pelo Réu.
Segundo apurado, o réu deixou seu contato com Paulo Nobre que por sua vez entregou um
cartão na ocasião da visita ao terreno. Oswaldo não se identificou como jornalista e em
nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização,
mas realizou perguntas capciosas no intuito de receber informações incompletas e facilitar
a distorção dos fatos, criando o enredo apresentado e dar aparência de que “disse que não
valia cinco milhões” – prova disso é que o réu coloca na reportagem um posicionamento
EDITADO do que supostamente havia falado Rubens, e não a fala de Rubens, contendo o
que realmente foi declarado.
Terceiro, porque o terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$
40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos - conforme afirmado pelo Réu
e não houve qualquer fraude ou ilegalidade nessa operação, pois o terreno que
anteriormente
foi
vendido
por
R$
20.000,00
(vinte
mil
reais)
foi
transferido
documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do
valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no
período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 22
Nesse
sentido,
a
empresa
SERF
Serviços
Especializados,
representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o
imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social.
O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece
em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem
suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens
será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído
com os documentos relativos aos bens avaliados.
Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de
avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS
e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Veja:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 22
Nesse
sentido,
a
empresa
SERF
Serviços
Especializados,
representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o
imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social.
O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece
em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem
suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens
será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído
com os documentos relativos aos bens avaliados.
Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de
avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS
e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Veja:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
Página 23
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 24
Além dos três laudos acima, que atentem à legislação para a
integralização do imóvel, os Autores contrataram outros peritos, que confirmam a
avaliação:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Além dos três laudos acima, que atentem à legislação para a
integralização do imóvel, os Autores contrataram outros peritos, que confirmam a
avaliação:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 25
Os laudos tomaram por base o potencial de desmembramento para
fins imobiliários.
Explica-se.
O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros
quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de
desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para
venda de terrenos.
A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2),
que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para
1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00),
chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor
bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00).
Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita
como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação.
Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo
de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso
imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes
do embasamento cristalino regional.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 25
Os laudos tomaram por base o potencial de desmembramento para
fins imobiliários.
Explica-se.
O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros
quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de
desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para
venda de terrenos.
A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2),
que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para
1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00),
chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor
bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00).
Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita
como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação.
Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo
de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso
imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes
do embasamento cristalino regional.
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 26
Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de
fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno,
que é de grandes proporções. Ademais – e como prova de tal potencial, a Autora faz
juntada de mais três laudos adicionais, sendo dois também expedidos por profissionais
gabaritados, que convalidam os valores anteriormente apresentados, e um quarto laudo,
que considera – num segundo viés – o potencial de exploração de jazidas de brita
encravadas na área, que, somadas ao primeiro potencial, ultrapassam – e muito – a
subavaliação distorcida apresentada por apenas um profissional.
As falsas alegações do Réu não causaram prejuízos apenas à Autora,
mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas fraudes e
prática de crimes que nunca existiram.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 26
Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de
fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno,
que é de grandes proporções. Ademais – e como prova de tal potencial, a Autora faz
juntada de mais três laudos adicionais, sendo dois também expedidos por profissionais
gabaritados, que convalidam os valores anteriormente apresentados, e um quarto laudo,
que considera – num segundo viés – o potencial de exploração de jazidas de brita
encravadas na área, que, somadas ao primeiro potencial, ultrapassam – e muito – a
subavaliação distorcida apresentada por apenas um profissional.
As falsas alegações do Réu não causaram prejuízos apenas à Autora,
mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas fraudes e
prática de crimes que nunca existiram.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Por outro lado, ainda que tais afirmações não fossem verdades - o
que se aceita apenas a título argumentativo - a Autora não pode ser difamada por ter
aceitado a integralização de um imóvel de uma sócia que compôs o quadro social por
pouco tempo e que atendeu a todos os requisitos legais, com a avaliação pericial feita por
três peritos experimentados na região e nomeados em assembleia geral.
Página 27
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Por outro lado, ainda que tais afirmações não fossem verdades - o
que se aceita apenas a título argumentativo - a Autora não pode ser difamada por ter
aceitado a integralização de um imóvel de uma sócia que compôs o quadro social por
pouco tempo e que atendeu a todos os requisitos legais, com a avaliação pericial feita por
três peritos experimentados na região e nomeados em assembleia geral.
Página 28
E, ainda, em ultima ratio, apenas por cogitação, qual seria o
suposto prejuízo que tal integralização poderia causar, uma vez que a Autora não atua no
mercado de crédito (não concede, tampouco toma crédito emprestado), não desenvolve
atividade que envolva risco de vida de colaboradores ou terceiros? Trata-se de uma mera
ilação sem qualquer conteúdo prático efetivo, senão causar pânico sem causa.
Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas
alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da
Autora com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de
registradores.
2.2 Segunda Notícia Difamatória: "De rua protegida pelo PCC a
Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de
fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans"
A segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser
acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que
pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc.
A reportagem, em que pese valer-se da liberdade de imprensa,
também é totalmente inverídica e tem como objetivo claro prejudicar a Autora. Explicase:
O Réu afirma que “a empresa começou a ganhar mercado a partir
de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares”- Dhiego, como já destacado, é
Diretor da Autora -. Segue destacando que “Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do
Bradesco que chegou a ser preso na operação Zelotes”.
Afirma ainda que Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros
para a Autora em troca dos recursos e networking com bancos e que fez com que a
empresa RLX Participações Eireli (CNPJ: 11.907.451/0001-23) ingressasse na sociedade
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 28
E, ainda, em ultima ratio, apenas por cogitação, qual seria o
suposto prejuízo que tal integralização poderia causar, uma vez que a Autora não atua no
mercado de crédito (não concede, tampouco toma crédito emprestado), não desenvolve
atividade que envolva risco de vida de colaboradores ou terceiros? Trata-se de uma mera
ilação sem qualquer conteúdo prático efetivo, senão causar pânico sem causa.
Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas
alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da
Autora com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de
registradores.
2.2 Segunda Notícia Difamatória: "De rua protegida pelo PCC a
Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de
fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans"
A segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser
acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que
pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc.
A reportagem, em que pese valer-se da liberdade de imprensa,
também é totalmente inverídica e tem como objetivo claro prejudicar a Autora. Explicase:
O Réu afirma que “a empresa começou a ganhar mercado a partir
de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares”- Dhiego, como já destacado, é
Diretor da Autora -. Segue destacando que “Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do
Bradesco que chegou a ser preso na operação Zelotes”.
Afirma ainda que Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros
para a Autora em troca dos recursos e networking com bancos e que fez com que a
empresa RLX Participações Eireli (CNPJ: 11.907.451/0001-23) ingressasse na sociedade
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 29
Autora com o aumento do capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Por sua vez, a RLX é de titularidade de Rafael Limonta, que
supostamente é sócio de Pedro Pagnozzi em outro empreendimento.
Todas essas alegações, em que pese serem falsas, contribuem para
a desmoralização da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o
Brasil.
E tais alegações, sem quaisquer provas, vêm sendo suficientes para
destruir o bom nome da Autora e colocá-la em posição desconfortável com os
contratantes, como se prova dos gráficos apresentados, que mostram o volume de
operações minguando, em razão das fake news espalhadas propositadamente pelo réu.
Ora, não há qualquer ligação entre os citados, muito menos com o
ex-presidente do Bradesco que foi preso na Operação Zelotes. O objetivo claro da
reportagem é o sensacionalismo, é a construção na mente do leitor de que de qualquer
forma a Autora estaria envolvida em questões ilícitas.
Não para por aí: a reportagem tenta vincular a Autora com o PCC
(Primeiro Comando da Capital), a principal organização criminosa do Brasil, em que pese
afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde
a Autora não possui qualquer filial. E, intrigantemente, para por aí, sem mostrar qualquer
elo de ligação, por menor que seja, com a organização criminosa, mas falsamente dotada
de uma falsa carga de veracidade tão forte, a ponto de compor o mote da reportagem,
com o fito de chamar atenção do leito e provocar repulsa.
Todavia, o ponto principal dessa reportagem é a imputação à Autora
de que possui endereços de fachada a fim de fraudar o compliance do Bancos e DETRANs.
Conforme exposto no primeiro tópico, a Autora possui três
endereços, em locais de atuação, a saber: São Paulo, Brasília e Natal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 29
Autora com o aumento do capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Por sua vez, a RLX é de titularidade de Rafael Limonta, que
supostamente é sócio de Pedro Pagnozzi em outro empreendimento.
Todas essas alegações, em que pese serem falsas, contribuem para
a desmoralização da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o
Brasil.
E tais alegações, sem quaisquer provas, vêm sendo suficientes para
destruir o bom nome da Autora e colocá-la em posição desconfortável com os
contratantes, como se prova dos gráficos apresentados, que mostram o volume de
operações minguando, em razão das fake news espalhadas propositadamente pelo réu.
Ora, não há qualquer ligação entre os citados, muito menos com o
ex-presidente do Bradesco que foi preso na Operação Zelotes. O objetivo claro da
reportagem é o sensacionalismo, é a construção na mente do leitor de que de qualquer
forma a Autora estaria envolvida em questões ilícitas.
Não para por aí: a reportagem tenta vincular a Autora com o PCC
(Primeiro Comando da Capital), a principal organização criminosa do Brasil, em que pese
afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde
a Autora não possui qualquer filial. E, intrigantemente, para por aí, sem mostrar qualquer
elo de ligação, por menor que seja, com a organização criminosa, mas falsamente dotada
de uma falsa carga de veracidade tão forte, a ponto de compor o mote da reportagem,
com o fito de chamar atenção do leito e provocar repulsa.
Todavia, o ponto principal dessa reportagem é a imputação à Autora
de que possui endereços de fachada a fim de fraudar o compliance do Bancos e DETRANs.
Conforme exposto no primeiro tópico, a Autora possui três
endereços, em locais de atuação, a saber: São Paulo, Brasília e Natal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 30
O Réu afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde
não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para
correspondências”. Ora, qual a ilegalidade disso? Não há qualquer prejuízo para a
Administração Pública! Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender
aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio
Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os
procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que:
Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será
feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do
Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento
previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber
numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será
aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao
registro inicial.
Portanto, não necessariamente a Autora precisa ter operação no
Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou,
porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado.
Além disso, a Autora, como já dito, é uma empresa de tecnologia,
cuja atividade principal - e maior ativo - é a operação do software “Placecon”, um
aplicativo eletrônico utilizado para registro, junto aos órgãos de trânsito (DETRANs) de
todo o país, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Dado que esse software é capaz de executar as funções contratadas
pelos clientes sem a necessidade de emprego de mão de obra, é até mesmo intuitivo que
haja poucos empregados ou colaboradores para responder pela operação da empresa, de
modo que não se faz necessário a presença de funcionários em cada filial por 12 horas
diárias.
De lá, o Réu foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas
pessoas no local e que não havia operação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 30
O Réu afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde
não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para
correspondências”. Ora, qual a ilegalidade disso? Não há qualquer prejuízo para a
Administração Pública! Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender
aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio
Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os
procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que:
Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será
feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do
Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento
previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber
numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será
aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao
registro inicial.
Portanto, não necessariamente a Autora precisa ter operação no
Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou,
porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado.
Além disso, a Autora, como já dito, é uma empresa de tecnologia,
cuja atividade principal - e maior ativo - é a operação do software “Placecon”, um
aplicativo eletrônico utilizado para registro, junto aos órgãos de trânsito (DETRANs) de
todo o país, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Dado que esse software é capaz de executar as funções contratadas
pelos clientes sem a necessidade de emprego de mão de obra, é até mesmo intuitivo que
haja poucos empregados ou colaboradores para responder pela operação da empresa, de
modo que não se faz necessário a presença de funcionários em cada filial por 12 horas
diárias.
De lá, o Réu foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas
pessoas no local e que não havia operação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 31
A verdade é que o Réu se fez recebido na recepção da empresa, e
adentrou como que numa invasão, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo
real, sem qualquer autorização. Mais: o réu inclusive tentou invadir a sala de operações da
empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade
constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances
dos bancos estabelecem com a Autora. Acalmados os ânimos, o sr. Nilton concordou em
receber o réu na sala de reuniões da empresa, onde respondeu as perguntas que lhe foram
feitas, mas cujas respostas foram propositadamente destorcidas no sentido de alimentar o
factoide publicado. Inclusive, nessa ocasião, o réu foi questionado pelo Sr. Nilton acerca
do celular, e se o mesmo estava gravando. Após ouvir o “sim” de Osvaldo Eustáquio, o Sr.
Nilton pronta e claramente respondeu desautorizando qualquer utilização de tais
gravações. Entretanto, o réu, deliberadamente, e fazendo chacota da lei – comportamento
que lhe parece ser contumaz -, distorceu e publicou as imagens, em claro atentado ao
direito de imagem do presidente da Autora.
Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um
coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”.
Com relação a São Paulo, o Réu também não tem razão. Isso porque
a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º, estabelece que:
Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados
a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo
ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições
fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017)
Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o
credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a
apresentação do seguinte: (NR374/2017)
Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no
Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 31
A verdade é que o Réu se fez recebido na recepção da empresa, e
adentrou como que numa invasão, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo
real, sem qualquer autorização. Mais: o réu inclusive tentou invadir a sala de operações da
empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade
constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances
dos bancos estabelecem com a Autora. Acalmados os ânimos, o sr. Nilton concordou em
receber o réu na sala de reuniões da empresa, onde respondeu as perguntas que lhe foram
feitas, mas cujas respostas foram propositadamente destorcidas no sentido de alimentar o
factoide publicado. Inclusive, nessa ocasião, o réu foi questionado pelo Sr. Nilton acerca
do celular, e se o mesmo estava gravando. Após ouvir o “sim” de Osvaldo Eustáquio, o Sr.
Nilton pronta e claramente respondeu desautorizando qualquer utilização de tais
gravações. Entretanto, o réu, deliberadamente, e fazendo chacota da lei – comportamento
que lhe parece ser contumaz -, distorceu e publicou as imagens, em claro atentado ao
direito de imagem do presidente da Autora.
Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um
coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”.
Com relação a São Paulo, o Réu também não tem razão. Isso porque
a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º, estabelece que:
Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados
a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo
ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições
fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017)
Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o
credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a
apresentação do seguinte: (NR374/2017)
Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no
Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 32
De toda sorte, a Autora mantém endereço fiscal naquele Estado
para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário,
porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais.
Dessa maneira, o Réu tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que
não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza
endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans.
Ora, a Autora atende fielmente a todas as disposições legais e
estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua e qualquer alegação
do contrário deve ser munida de provas suficientes para tanto, o que não se verifica no
presente caso.
Por fim, o Réu demonstra em seu vídeo uma ligação para os
diretores da Autora em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem
querer o deixou fora do gancho”.
As falas estão no documento de degravação anexado, mas serão
transcritas aqui:
Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha
desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com
o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por
serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos.
[00:07:52]
M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo
querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A
gente pode correr risco? [00:08:05]
M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras
eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não
viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na
recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E
agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32].
Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal
tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é
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Página 32
De toda sorte, a Autora mantém endereço fiscal naquele Estado
para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário,
porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais.
Dessa maneira, o Réu tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que
não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza
endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans.
Ora, a Autora atende fielmente a todas as disposições legais e
estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua e qualquer alegação
do contrário deve ser munida de provas suficientes para tanto, o que não se verifica no
presente caso.
Por fim, o Réu demonstra em seu vídeo uma ligação para os
diretores da Autora em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem
querer o deixou fora do gancho”.
As falas estão no documento de degravação anexado, mas serão
transcritas aqui:
Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha
desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com
o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por
serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos.
[00:07:52]
M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo
querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A
gente pode correr risco? [00:08:05]
M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras
eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não
viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na
recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E
agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32].
Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal
tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 33
um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50]
também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52]
Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em
escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos
também na última reportagem, a integração de um terreno no capital
social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale
menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser
aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a
garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem
comprometer os próprios bancos. [00:09:23]
Diferente
das
alegações
do
Réu
–
frise-se,
distorcidas
propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego e do atendente era justamente com as
cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Autora, que
não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além
disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara:
Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM,
para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais
Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo,
os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados,
nos termos da legislação vigente.
§ 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em
relação às operações que realizar e as informações que obtiver no
exercício de suas atribuições.(g.n.)
As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Réu foi
impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos.
O medo não era que o Réu visse que não havia operação, porque
havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual.
Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o Réu, que
simplesmente invadiu as instalações da Autora, à força, sem uma ligação ou agendamento
prévio!
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um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50]
também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52]
Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em
escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos
também na última reportagem, a integração de um terreno no capital
social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale
menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser
aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a
garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem
comprometer os próprios bancos. [00:09:23]
Diferente
das
alegações
do
Réu
–
frise-se,
distorcidas
propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego e do atendente era justamente com as
cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Autora, que
não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além
disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara:
Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM,
para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais
Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo,
os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados,
nos termos da legislação vigente.
§ 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em
relação às operações que realizar e as informações que obtiver no
exercício de suas atribuições.(g.n.)
As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Réu foi
impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos.
O medo não era que o Réu visse que não havia operação, porque
havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual.
Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o Réu, que
simplesmente invadiu as instalações da Autora, à força, sem uma ligação ou agendamento
prévio!
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Página 34
Portanto, conclui-se que: (i) O Réu inventou histórias sem qualquer
comprovação, fazendo ligações da Autora com o PCC e com presos em operações da Polícia
Federal; (ii) incitou que a Autora possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem
portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e
(iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da Autora na
filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual.
2.3 Do Abuso do Direito de Informação
O Réu, enquanto jornalista é protegido pela Constituição Federal e
pela liberdade de imprensa, que não se restringe apenas aos direitos de informar, mas
adentra aos direitos a critica e opinião.
Em que pese tais afirmações, é óbvio que o Réu ultrapassou a linha
intransponível entre a liberdade de imprensa e a ofensa.
A Autora atua no mercado financeiro e tem a reputação como seu
maior ativo, pois depende da análise dos compliances das instituições financeiras para
manter-se em atividade.
A reportagem em si é eivada de falsas alegações que não passam de
conteúdo meramente difamatório e que ultrapassam o direito de critica e opinião.
São imputações criminosas que carecem de prova e que podem
levar a Autora à falência, mesmo que falsas, pois a reputação da empresa é atingida.
As reportagens apresentam conteúdo sensacionalista e explora
abusivamente informações inverídicas.
Além disso, o Réu foi até a sede e outros endereços da Autora sem
qualquer aviso, não marcou entrevista, apenas “invadiu” fazendo questionamentos.
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Página 34
Portanto, conclui-se que: (i) O Réu inventou histórias sem qualquer
comprovação, fazendo ligações da Autora com o PCC e com presos em operações da Polícia
Federal; (ii) incitou que a Autora possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem
portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e
(iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da Autora na
filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual.
2.3 Do Abuso do Direito de Informação
O Réu, enquanto jornalista é protegido pela Constituição Federal e
pela liberdade de imprensa, que não se restringe apenas aos direitos de informar, mas
adentra aos direitos a critica e opinião.
Em que pese tais afirmações, é óbvio que o Réu ultrapassou a linha
intransponível entre a liberdade de imprensa e a ofensa.
A Autora atua no mercado financeiro e tem a reputação como seu
maior ativo, pois depende da análise dos compliances das instituições financeiras para
manter-se em atividade.
A reportagem em si é eivada de falsas alegações que não passam de
conteúdo meramente difamatório e que ultrapassam o direito de critica e opinião.
São imputações criminosas que carecem de prova e que podem
levar a Autora à falência, mesmo que falsas, pois a reputação da empresa é atingida.
As reportagens apresentam conteúdo sensacionalista e explora
abusivamente informações inverídicas.
Além disso, o Réu foi até a sede e outros endereços da Autora sem
qualquer aviso, não marcou entrevista, apenas “invadiu” fazendo questionamentos.
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Página 35
Ademais, como arremate, é fundamental comprovar qual era a real
intenção do Réu, quando foi contratado para confeccionar as matérias, em primeiro lugar,
o próprio título indica o intuito de terrorismo para efeitos de compliance : “Place TI forjou
aumento de capital social para fraudar Compliance”; na segunda matéria “Registradoras
Fantasmas Do PCC a Coworkings” ele foi literal:
Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em
escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos
também na última reportagem, a integração de um terreno no capital
social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale
menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado
para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos
ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de
fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos.
[00:09:23]
Portanto, Excelências, com o devido respeito, mas a má-fé, o ardil
e a tredestinação da atividade jornalística são confessos e não podem ficar impunes.
A seguir, passa-se à exposição dos fundamentos jurídicos da
demanda.
3. DO DIREITO
3.1 Da Legitimidade da Google
A Google é uma empresa de serviços online e softwares responsável
pelo maior site de buscas da internet, além de proprietária do site de compartilhamento
de vídeos - Youtube.
Assim, a sua inclusão não tem caráter indenizatório, mas apenas
obrigacional, haja vista a sua titularidade sobre os canais de busca e compartilhamento de
vídeos, e que não possui total controle sobre conteúdos difamatórios.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 35
Ademais, como arremate, é fundamental comprovar qual era a real
intenção do Réu, quando foi contratado para confeccionar as matérias, em primeiro lugar,
o próprio título indica o intuito de terrorismo para efeitos de compliance : “Place TI forjou
aumento de capital social para fraudar Compliance”; na segunda matéria “Registradoras
Fantasmas Do PCC a Coworkings” ele foi literal:
Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em
escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos
também na última reportagem, a integração de um terreno no capital
social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale
menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado
para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos
ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de
fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos.
[00:09:23]
Portanto, Excelências, com o devido respeito, mas a má-fé, o ardil
e a tredestinação da atividade jornalística são confessos e não podem ficar impunes.
A seguir, passa-se à exposição dos fundamentos jurídicos da
demanda.
3. DO DIREITO
3.1 Da Legitimidade da Google
A Google é uma empresa de serviços online e softwares responsável
pelo maior site de buscas da internet, além de proprietária do site de compartilhamento
de vídeos - Youtube.
Assim, a sua inclusão não tem caráter indenizatório, mas apenas
obrigacional, haja vista a sua titularidade sobre os canais de busca e compartilhamento de
vídeos, e que não possui total controle sobre conteúdos difamatórios.
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Página 36
Portanto, a sua inclusão tem o intuito de que Vossa Excelência
determine que a Google realize a exclusão dos vídeos difamatórias da plataforma Youtube
e cesse a divulgação de qualquer matéria que vincule a Autora e os Réus Agora Paraná e
Oswaldo Eustáquio, de modo que a busca por esses nomes ou pelo título da matéria em seu
site de buscas não leve até a reportagem difamatória.
Isso é fundamental para o resultado útil do processo, haja vista as
comprovações nos tópicos a seguir de que a Ré Agora Paraná não cumpre decisões judiciais
para exclusão de reportagens difamatórias.
Sabe-se que o Google não é responsável pelo site e tampouco tem o
poder de retirar noticias do ar; o que se pede é a exclusão dos vídeos da plataforma de sua
propriedade – Youtube - e que se abstenha de vincular links em seu buscador que envolvam
a Autora e os Réus, - ação que pode ser imputada apenas ao Google.
Todavia, resguarda o direito de aplicação de eventuais penalidades
e multas no caso de descumprimento de eventuais ordens judiciais.
3.2 Da Responsabilidade Solidária dos Réus
A responsabilidade solidária entre os Réus é tema pacificado pela
STJ em sua Súmula 221:
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de
publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário
do veículo de divulgação.
Portanto, haja vista que as reportagens foram públicas no site do
Agora Paraná, que hospeda a coluna do Sr. Oswaldo, há que ser declarada a sua
responsabilidade pelos danos causados à Autora.
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Página 36
Portanto, a sua inclusão tem o intuito de que Vossa Excelência
determine que a Google realize a exclusão dos vídeos difamatórias da plataforma Youtube
e cesse a divulgação de qualquer matéria que vincule a Autora e os Réus Agora Paraná e
Oswaldo Eustáquio, de modo que a busca por esses nomes ou pelo título da matéria em seu
site de buscas não leve até a reportagem difamatória.
Isso é fundamental para o resultado útil do processo, haja vista as
comprovações nos tópicos a seguir de que a Ré Agora Paraná não cumpre decisões judiciais
para exclusão de reportagens difamatórias.
Sabe-se que o Google não é responsável pelo site e tampouco tem o
poder de retirar noticias do ar; o que se pede é a exclusão dos vídeos da plataforma de sua
propriedade – Youtube - e que se abstenha de vincular links em seu buscador que envolvam
a Autora e os Réus, - ação que pode ser imputada apenas ao Google.
Todavia, resguarda o direito de aplicação de eventuais penalidades
e multas no caso de descumprimento de eventuais ordens judiciais.
3.2 Da Responsabilidade Solidária dos Réus
A responsabilidade solidária entre os Réus é tema pacificado pela
STJ em sua Súmula 221:
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de
publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário
do veículo de divulgação.
Portanto, haja vista que as reportagens foram públicas no site do
Agora Paraná, que hospeda a coluna do Sr. Oswaldo, há que ser declarada a sua
responsabilidade pelos danos causados à Autora.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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3.3 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Réu Sady
Dispõe o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil que será
dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial.
Neste sentido, o Réu Sady Ricardo dos Santos, como proprietário do
Jornal Agora Paraná, utiliza a personalidade jurídica para prática de ilícitos, divulgando
notícias difamatórias e se esquivando de sua exclusão quando determinado por ordem
judicial.
Para isso, o Réu contratou para o seu site um serviço utilitário
norte-americano chamado CloudFlare Inc., veja-se7:
A CloudFlare é um serviço famoso, criado com o intuito de oferecer
proteção contra ataques hackers, protegendo as informações de host através de uma rede
de servidores no mundo inteiro,garantindo o acesso protegido aos sites que utilizam o
sistema. Entretanto, a finalidade de proteção acabou desvirtuada e a CloudFare terminou
por servir de esconderijo para mal-intencionados e praticantes de ilícitos, que utilizam do
serviço como forma de se esquivar da justiça e perpetrar seus males.
Nesse
sentido:
o
provedor
é
famoso
por
hospedar
sites
“questionáveis” e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros proprietários e impedir que
pessoas tomem medidas contra os verdadeiros provedores de hospedagem, já que a
CloudFlare faz uma intermediação para ocultá-los.
7
Pesquisa realizada pelo site: https://www.localizaip.com.br/
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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3.3 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Réu Sady
Dispõe o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil que será
dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial.
Neste sentido, o Réu Sady Ricardo dos Santos, como proprietário do
Jornal Agora Paraná, utiliza a personalidade jurídica para prática de ilícitos, divulgando
notícias difamatórias e se esquivando de sua exclusão quando determinado por ordem
judicial.
Para isso, o Réu contratou para o seu site um serviço utilitário
norte-americano chamado CloudFlare Inc., veja-se7:
A CloudFlare é um serviço famoso, criado com o intuito de oferecer
proteção contra ataques hackers, protegendo as informações de host através de uma rede
de servidores no mundo inteiro,garantindo o acesso protegido aos sites que utilizam o
sistema. Entretanto, a finalidade de proteção acabou desvirtuada e a CloudFare terminou
por servir de esconderijo para mal-intencionados e praticantes de ilícitos, que utilizam do
serviço como forma de se esquivar da justiça e perpetrar seus males.
Nesse
sentido:
o
provedor
é
famoso
por
hospedar
sites
“questionáveis” e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros proprietários e impedir que
pessoas tomem medidas contra os verdadeiros provedores de hospedagem, já que a
CloudFlare faz uma intermediação para ocultá-los.
7
Pesquisa realizada pelo site: https://www.localizaip.com.br/
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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Recentemente a CloudFlare se envolveu em escândalos nos Estados
Unidos por ter deletado um site de forma arbitrária. A companhia sempre afirmou que não
detinha poderes para exclusão de sites e que apenas fazia a intermediação, mas
demonstrou que tem sim poderes para isso. A empresa será julgada por pirataria8.
Com efeito, o Réu Sady utiliza esse provedor como forma de manter
todo o conteúdo do site a salvo, sem qualquer risco de baixa. Exemplo disso vem dos autos
sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a qual
será mais detalhada no pedido de tutela de urgência.
Nesse processo foi deferida a tutela de urgência para que o Jornal
Agora Paraná retirasse um conteúdo do ar. A intimação foi expedida, enviada, recebida,
mas não foi cumprida; o Agora Paraná ignorou completamente.
Tal fato se origina porque o conteúdo do site está em provedor
estrangeiro, e não será excluído tão facilmente, porque manter a notícia no ar é mais
vantajoso que o pagamento de multa diária ou até mesmo porque o Agora Paraná não
possui qualquer bem em seu nome.
Portanto, fica claro que o Réu Sady utiliza a personalidade jurídica
do Agora Paraná para prática de atos ilícitos, ou seja, a divulgação de notícias difamatórias
sem qualquer prova da veracidade, possibilitando a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil.
3.4 Da Indenização pelos Danos Morais
É cediço na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica pode ser
indenizada por danos quando sua reputação ou imagem forem atingidas no meio comercial
por algum ato ilícito.
Neste sentido, as falsas acusações dos Réus estão causando
transtornos com os contratantes da Autora e até ameaças de rescisões contratuais.
Provedor
que
derrubou
site
nazista
pode
ser
julgado
por
pirataria
–
www.blog.hostcuritiba.net.br/provedor-que-derrubou-site-nazista-pode-ser-julgado-por-pirataria/
8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 38
Recentemente a CloudFlare se envolveu em escândalos nos Estados
Unidos por ter deletado um site de forma arbitrária. A companhia sempre afirmou que não
detinha poderes para exclusão de sites e que apenas fazia a intermediação, mas
demonstrou que tem sim poderes para isso. A empresa será julgada por pirataria8.
Com efeito, o Réu Sady utiliza esse provedor como forma de manter
todo o conteúdo do site a salvo, sem qualquer risco de baixa. Exemplo disso vem dos autos
sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a qual
será mais detalhada no pedido de tutela de urgência.
Nesse processo foi deferida a tutela de urgência para que o Jornal
Agora Paraná retirasse um conteúdo do ar. A intimação foi expedida, enviada, recebida,
mas não foi cumprida; o Agora Paraná ignorou completamente.
Tal fato se origina porque o conteúdo do site está em provedor
estrangeiro, e não será excluído tão facilmente, porque manter a notícia no ar é mais
vantajoso que o pagamento de multa diária ou até mesmo porque o Agora Paraná não
possui qualquer bem em seu nome.
Portanto, fica claro que o Réu Sady utiliza a personalidade jurídica
do Agora Paraná para prática de atos ilícitos, ou seja, a divulgação de notícias difamatórias
sem qualquer prova da veracidade, possibilitando a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil.
3.4 Da Indenização pelos Danos Morais
É cediço na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica pode ser
indenizada por danos quando sua reputação ou imagem forem atingidas no meio comercial
por algum ato ilícito.
Neste sentido, as falsas acusações dos Réus estão causando
transtornos com os contratantes da Autora e até ameaças de rescisões contratuais.
Provedor
que
derrubou
site
nazista
pode
ser
julgado
por
pirataria
–
www.blog.hostcuritiba.net.br/provedor-que-derrubou-site-nazista-pode-ser-julgado-por-pirataria/
8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 39
Isso porque a Autora é acusada dos mais diversos ilícitos, desde o
superfaturamento de imóveis com intuito específico de fraudar a Receita Federal, até a
ligação direta com o crime organizado, com expressa menção à facção criminosa mais
conhecida do país, o PCC.
É mais do que evidente que as acusações e insinuações do réu
extrapolam a liberdade de expressão do pensamento. Consiste em verdadeira e direta
ofensa aos direitos da personalidade da Autora, dano que deve ser indenizado na forma dos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça julgou a Ação
Originária 1390/PB:
Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória.
Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à
imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a
críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau
de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do
CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são
incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do
CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito
não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos
também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa
humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3.
As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas
funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar
determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são
apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral.
4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de
reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável,
destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a
sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A
extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações
feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal),
matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 39
Isso porque a Autora é acusada dos mais diversos ilícitos, desde o
superfaturamento de imóveis com intuito específico de fraudar a Receita Federal, até a
ligação direta com o crime organizado, com expressa menção à facção criminosa mais
conhecida do país, o PCC.
É mais do que evidente que as acusações e insinuações do réu
extrapolam a liberdade de expressão do pensamento. Consiste em verdadeira e direta
ofensa aos direitos da personalidade da Autora, dano que deve ser indenizado na forma dos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça julgou a Ação
Originária 1390/PB:
Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória.
Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à
imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a
críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau
de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do
CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são
incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do
CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito
não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos
também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa
humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3.
As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas
funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar
determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são
apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral.
4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de
reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável,
destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a
sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A
extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações
feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal),
matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 40
perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é
razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados
na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor
dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos.(AO 1390,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011,
DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP00017 RDDP n. 104, 2011, p. 144-150) (grifou-se).
No mesmo sentido, em 2017 o Superior Tribunal de Justiça julgou o
Recurso Especial 1652588/SP:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER
DE
INFORMAÇÃO.
LIBERDADE
ILÍCITO.COMPROVAÇÃO.
REGULAR
DE
REPORTAGEM
EXERCÍCIO
DE
IMPRENSA.
COM
DIREITO.
LIMITES.
CONTEÚDO
NÃO
ATO
OFENSIVO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS.
SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS
CÍVEL
EXTRAPATRIMONIAL.
E
CRIMINAL.
QUANTIFICAÇÃO
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO
DO
DANO
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto
projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de
imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação,
mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e
à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no
interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à
imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2.
Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão
de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que
determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade
de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como
previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição
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Página 40
perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é
razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados
na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor
dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos.(AO 1390,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011,
DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP00017 RDDP n. 104, 2011, p. 144-150) (grifou-se).
No mesmo sentido, em 2017 o Superior Tribunal de Justiça julgou o
Recurso Especial 1652588/SP:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER
DE
INFORMAÇÃO.
LIBERDADE
ILÍCITO.COMPROVAÇÃO.
REGULAR
DE
REPORTAGEM
EXERCÍCIO
DE
IMPRENSA.
COM
DIREITO.
LIMITES.
CONTEÚDO
NÃO
ATO
OFENSIVO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS.
SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS
CÍVEL
EXTRAPATRIMONIAL.
E
CRIMINAL.
QUANTIFICAÇÃO
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO
DO
DANO
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto
projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de
imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação,
mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e
à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no
interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à
imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2.
Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão
de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que
determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade
de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como
previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 41
recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº
4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a
responsabilidade
civil
por
danos
morais
exsurge
quando
fica
evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No
caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias
quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto
probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são
controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de
imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva
que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de
informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista,
além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na
condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da
imagem pessoal das recorridas. 7. Na hipótese de danos decorrentes de
publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da
matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação
(Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que
envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de
comunicação, como rádio e televisão. Precedentes. (...) 15. Recursos
especiais não providos.(REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
(grifou-se).
Portanto, visto que as alegações difamatórias ultrapassaram o dever
de informação, tem-se como excessiva a reportagem, já que visa desmoralizar a Autora
sem qualquer prova das acusações, o que vem causando prejuízos ao bom nome da
empresa. Deve a indenização, dessa forma, guardar proporcionalidade com o alcance do
ato ilícito cometido pelos Réus.
3.5 Da Necessária Remoção do Conteúdo Ofensivo
Diante da exaustiva narrativa acerca dos danos que a reportagem
difamatória vem causando à Autora, sem quaisquer provas, faz-se necessário a cessação da
exposição de seu bom nome comercial na internet, em aplicação do art. 20 do Código
Civil:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 41
recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº
4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a
responsabilidade
civil
por
danos
morais
exsurge
quando
fica
evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No
caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias
quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto
probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são
controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de
imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva
que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de
informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista,
além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na
condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da
imagem pessoal das recorridas. 7. Na hipótese de danos decorrentes de
publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da
matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação
(Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que
envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de
comunicação, como rádio e televisão. Precedentes. (...) 15. Recursos
especiais não providos.(REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
(grifou-se).
Portanto, visto que as alegações difamatórias ultrapassaram o dever
de informação, tem-se como excessiva a reportagem, já que visa desmoralizar a Autora
sem qualquer prova das acusações, o que vem causando prejuízos ao bom nome da
empresa. Deve a indenização, dessa forma, guardar proporcionalidade com o alcance do
ato ilícito cometido pelos Réus.
3.5 Da Necessária Remoção do Conteúdo Ofensivo
Diante da exaustiva narrativa acerca dos danos que a reportagem
difamatória vem causando à Autora, sem quaisquer provas, faz-se necessário a cessação da
exposição de seu bom nome comercial na internet, em aplicação do art. 20 do Código
Civil:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 42
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão
da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de
uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo
da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Há claro dano à imagem da Autora, seja pela ligação inexistente
com pessoas condenadas por crimes de corrupção, seja pela alegada e lunática conexão
com o PCC, pela alegação de ser uma empresa fraudulenta, ou ainda, pela falsa
demonstração de fraude na integralização do imóvel.
Portanto, a não remoção do conteúdo pode causar prejuízos
irremediáveis à Autora, que usa seu bom nome para manter contratos com instituições
financeiras e DETRAN’s.
Assim, requer-se a remoção do conteúdo no site Agora Paraná e os
vídeos no Youtube, na forma do requerimento final.
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de
urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no presente caso é possível vislumbrar a presença de
todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Quanto à probabilidade do direito, é inequívoco que a Autora tem
direito a preservação de sua imagem e seu bom nome no mercado, não podendo estar à
mercê de falsas alegações dos Réus.
Além disso, restou demonstrado que as alegações dos Réus não são
munidas de qualquer prova, mas sim de alegações difamatórias que visam unicamente
retirar a Autora do mercado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão
da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de
uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo
da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Há claro dano à imagem da Autora, seja pela ligação inexistente
com pessoas condenadas por crimes de corrupção, seja pela alegada e lunática conexão
com o PCC, pela alegação de ser uma empresa fraudulenta, ou ainda, pela falsa
demonstração de fraude na integralização do imóvel.
Portanto, a não remoção do conteúdo pode causar prejuízos
irremediáveis à Autora, que usa seu bom nome para manter contratos com instituições
financeiras e DETRAN’s.
Assim, requer-se a remoção do conteúdo no site Agora Paraná e os
vídeos no Youtube, na forma do requerimento final.
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de
urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no presente caso é possível vislumbrar a presença de
todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Quanto à probabilidade do direito, é inequívoco que a Autora tem
direito a preservação de sua imagem e seu bom nome no mercado, não podendo estar à
mercê de falsas alegações dos Réus.
Além disso, restou demonstrado que as alegações dos Réus não são
munidas de qualquer prova, mas sim de alegações difamatórias que visam unicamente
retirar a Autora do mercado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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Ainda, é evidente o perigo de dano e risco de resultado útil do
processo, já que a Autora vem sofrendo prejuízos maiores a cada dia que a matéria fica no
ar, sendo exposta a indagações e comentários de descrédito, podendo inclusive vir a
perder oportunidades negociais sob a alegação – falsa – de ser uma empresa de intuito
fraudulento.
Caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida, o
resultado útil do processo será absolutamente descartável, ainda que julgado procedente o
pedido inicial, pois de nada adiantará a retirada do ar do conteúdo difamatório vinda após
meses ou mesmo anos de tramitação da demanda, pois o dano é diário.
Além disso, conforme já destacado nos tópicos acima, o Réu
Oswaldo se esquiva de ações mantendo seus endereços desatualizados em cadastros. Deste
modo, o resultado final do processo viria muito depois da razoável duração do processo.
Ressalte-se que é a medida a ser deferida é perfeitamente
reversível, podendo o conteúdo voltar ao ar a qualquer tempo, mediante simples decisão
de modificação ou revogação da liminar.
Caso a decisão seja desfavorável à Autora, o que respeitosamente
não se espera, os Réus poderão publicar novamente a reportagem e atingir o mesmo
público, sem qualquer prejuízo.
Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José
Alves Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência.
Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi
acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”.
A liminar foi deferida nesses termos:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Ainda, é evidente o perigo de dano e risco de resultado útil do
processo, já que a Autora vem sofrendo prejuízos maiores a cada dia que a matéria fica no
ar, sendo exposta a indagações e comentários de descrédito, podendo inclusive vir a
perder oportunidades negociais sob a alegação – falsa – de ser uma empresa de intuito
fraudulento.
Caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida, o
resultado útil do processo será absolutamente descartável, ainda que julgado procedente o
pedido inicial, pois de nada adiantará a retirada do ar do conteúdo difamatório vinda após
meses ou mesmo anos de tramitação da demanda, pois o dano é diário.
Além disso, conforme já destacado nos tópicos acima, o Réu
Oswaldo se esquiva de ações mantendo seus endereços desatualizados em cadastros. Deste
modo, o resultado final do processo viria muito depois da razoável duração do processo.
Ressalte-se que é a medida a ser deferida é perfeitamente
reversível, podendo o conteúdo voltar ao ar a qualquer tempo, mediante simples decisão
de modificação ou revogação da liminar.
Caso a decisão seja desfavorável à Autora, o que respeitosamente
não se espera, os Réus poderão publicar novamente a reportagem e atingir o mesmo
público, sem qualquer prejuízo.
Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José
Alves Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência.
Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi
acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”.
A liminar foi deferida nesses termos:
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Página 44
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito
do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação
ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos
limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido
pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a
boa-fé
e
os
bons
costumes,
segundo
reconhece
a
majoritária
jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia
falsa,
ofensiva,
ou
que
constitua
violação
à
garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”;
além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por
meio do devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é
irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha
praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de
irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à
ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição
inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para
tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino
multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$
100.000,00.
No mesmo sentido, na 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo,
nos autos sob nº 1110346-31.2019.8.26.0100, em que são partes Murilo Colares Siqueira e
Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda., o Autor, que é ex-sócio da PLACE, requereu a
retirada do ar de links que ligavam o nome dele, da PLACE e dos outros acionistas da ora
Autora.
O juiz assim deferiu a tutela de urgência:
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Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito
do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação
ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos
limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido
pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a
boa-fé
e
os
bons
costumes,
segundo
reconhece
a
majoritária
jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia
falsa,
ofensiva,
ou
que
constitua
violação
à
garantia
constitucional da presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”;
além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por
meio do devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é
irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha
praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de
irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à
ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição
inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para
tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino
multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$
100.000,00.
No mesmo sentido, na 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo,
nos autos sob nº 1110346-31.2019.8.26.0100, em que são partes Murilo Colares Siqueira e
Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda., o Autor, que é ex-sócio da PLACE, requereu a
retirada do ar de links que ligavam o nome dele, da PLACE e dos outros acionistas da ora
Autora.
O juiz assim deferiu a tutela de urgência:
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Página 45
No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição
inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de
cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência
de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo. Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de
postagens
com
conteúdo
reputado
ofensivo
e
difamatório,
sem
identificação do titular do domínio e sem identificação da pessoa
responsável pela inserção do conteúdo publicado, veiculado na página
“http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem
como a identificação dos responsáveis pela administração do site e pela
publicação das postagens. O direito à livre manifestação do pensamento,
amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado,
encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais
também protegidos pela Carta Magna. Se, de um lado, todos têm direito à
livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal
opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva
(conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade
em geral). Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar,
indicam que o conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede
social da ré, partiu de um perfil que busca o anonimato para a
disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem ser
considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a
imagem e a reputação da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a
ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) exclua o conteúdo
constante das seguintes URSs:
(...)
De mais a mais, tendo em vista que a Agora Paraná manteve-se
inerte no caso dos autos 1079553-12.2019.8.26.0100, eis que recebeu a intimação, mas não
cumpriu, a inclusão da Google visa – além de retirar os vídeos da plataforma Youtube – a
exclusão da possibilidade de busca pelas reportagens e/ou de qualquer ligação entre a
Autora e os Réus, garantindo um resultado útil ao processo com celeridade.
Deste modo, seguindo esses precedentes dos tribunais pátrios,
requer-se a Vossa Excelência que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja
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No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição
inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de
cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência
de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo. Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de
postagens
com
conteúdo
reputado
ofensivo
e
difamatório,
sem
identificação do titular do domínio e sem identificação da pessoa
responsável pela inserção do conteúdo publicado, veiculado na página
“http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem
como a identificação dos responsáveis pela administração do site e pela
publicação das postagens. O direito à livre manifestação do pensamento,
amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado,
encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais
também protegidos pela Carta Magna. Se, de um lado, todos têm direito à
livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal
opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva
(conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade
em geral). Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar,
indicam que o conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede
social da ré, partiu de um perfil que busca o anonimato para a
disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem ser
considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a
imagem e a reputação da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a
ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) exclua o conteúdo
constante das seguintes URSs:
(...)
De mais a mais, tendo em vista que a Agora Paraná manteve-se
inerte no caso dos autos 1079553-12.2019.8.26.0100, eis que recebeu a intimação, mas não
cumpriu, a inclusão da Google visa – além de retirar os vídeos da plataforma Youtube – a
exclusão da possibilidade de busca pelas reportagens e/ou de qualquer ligação entre a
Autora e os Réus, garantindo um resultado útil ao processo com celeridade.
Deste modo, seguindo esses precedentes dos tribunais pátrios,
requer-se a Vossa Excelência que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja
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deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a retirada das seguintes
reportagens do ar:
"De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas
utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos
e
Detrans":
www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-
pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecosde-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans.
"Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social
para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar
Compliance
dos
bancos":
www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos.
Além disso, requer que seja oficiado ao Google, proprietário da
plataforma Youtube, pra que retirem do ar os seguintes vídeos:
"Registradoras
Fantasmas:
Do
PCC
a
Coworkings":
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action.
"Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance":
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be.
Outrossim, que o Google se abstenha de relacionar toda forma de
busca que relacione a Autora com os Réus ou a prática de ilícitos descritos na reportagem.
Por fim, liminarmente, requer seja determinado aos réus que se
abstenham de mencionar de forma difamatória o nome da autora ou de seus sócios em
quaisquer de suas publicações, em qualquer meio de comunicação ou notícia e a repostar
essas informações falsas, tudo nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo
Civil.
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deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a retirada das seguintes
reportagens do ar:
"De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas
utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos
e
Detrans":
www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-
pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecosde-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans.
"Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social
para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar
Compliance
dos
bancos":
www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos.
Além disso, requer que seja oficiado ao Google, proprietário da
plataforma Youtube, pra que retirem do ar os seguintes vídeos:
"Registradoras
Fantasmas:
Do
PCC
a
Coworkings":
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action.
"Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance":
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be.
Outrossim, que o Google se abstenha de relacionar toda forma de
busca que relacione a Autora com os Réus ou a prática de ilícitos descritos na reportagem.
Por fim, liminarmente, requer seja determinado aos réus que se
abstenham de mencionar de forma difamatória o nome da autora ou de seus sócios em
quaisquer de suas publicações, em qualquer meio de comunicação ou notícia e a repostar
essas informações falsas, tudo nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo
Civil.
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5. DOS PEDIDOS
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa
Excelência, requer-se:
a)
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300
do CPC, para o fim de que sejam retirados os links abaixo expostos
nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal Réu e o Google
(proprietário da plataforma de busca que leva seu nome e do
Youtube), sob pena de multa diária fixada por esse juízo.
a.1) Os links a serem retirados do ar são os seguintes:
www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-acoworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadapara-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans;
www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos;
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action;
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be.
a.2) A Ré Agora Paraná deverá retirar imediatamente todo conteúdo
ofensivo de seu site.
a.3) A Ré Google deverá retirar os vídeos do Youtube, bem como
todos os links da sua ferramenta de buscas, excluindo todas as
formas de localização das reportagens e/ou qualquer ligação da
Autora com os Réus e reportagens difamatórias sobre o presente
caso, a fim de garantir o resultado útil do processo.
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Página 47
5. DOS PEDIDOS
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa
Excelência, requer-se:
a)
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300
do CPC, para o fim de que sejam retirados os links abaixo expostos
nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal Réu e o Google
(proprietário da plataforma de busca que leva seu nome e do
Youtube), sob pena de multa diária fixada por esse juízo.
a.1) Os links a serem retirados do ar são os seguintes:
www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-acoworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadapara-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans;
www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos;
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action;
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be.
a.2) A Ré Agora Paraná deverá retirar imediatamente todo conteúdo
ofensivo de seu site.
a.3) A Ré Google deverá retirar os vídeos do Youtube, bem como
todos os links da sua ferramenta de buscas, excluindo todas as
formas de localização das reportagens e/ou qualquer ligação da
Autora com os Réus e reportagens difamatórias sobre o presente
caso, a fim de garantir o resultado útil do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
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Página 48
b)
Seja dispensada a audiência de conciliação prévia no presente
momento, dado que não há intuito conciliatório, haja vista os danos
causados.
c)
Sejam os réus citados, por carta, para que, querendo,
apresentem contestação aos pedidos aqui formulados.
d.1) Tendo em vista a informação de que o Réu Oswaldo possui
diversos endereços, requer a expedição, concomitantemente com a
do endereço constante na primeira página, para os seguintes
endereços:
Oswaldo Eustáquio Filho:
- Rua Coronel José Carvalho de Oliveira, 1409 sb 04 – Bairro
Uberaba/Curitiba-PR;
- SHIN, QL 09, Conjunto 06, Casa 11 Lago Norte Brasília – DF – CEP
71515-265;
- Rua Egydio Pilloto, casa 421 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR;
- Av. Sen. Salgado Filho, 3830, lj. 01 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR;
- Avenida Camilo de Lellis, nº 392, Sala 40 Pinhais – PR – CEP 83.323000;
- (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS) Bloco A – Esplanada dos
Ministério Brasília – DF.
d)
A desconsideração da personalidade jurídica do sócio do Agora
Paraná - Sady Ricardo dos Santos Neto – nos termos do artigo 134, §
2º do CPC e artigo 50, § 1º do CCb.
e)
A confirmação da tutela de urgência para que sejam julgados
procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a retirada
do ar do conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária a ser fixada
nos termos do artigo 139, IV do CPC.
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 48
b)
Seja dispensada a audiência de conciliação prévia no presente
momento, dado que não há intuito conciliatório, haja vista os danos
causados.
c)
Sejam os réus citados, por carta, para que, querendo,
apresentem contestação aos pedidos aqui formulados.
d.1) Tendo em vista a informação de que o Réu Oswaldo possui
diversos endereços, requer a expedição, concomitantemente com a
do endereço constante na primeira página, para os seguintes
endereços:
Oswaldo Eustáquio Filho:
- Rua Coronel José Carvalho de Oliveira, 1409 sb 04 – Bairro
Uberaba/Curitiba-PR;
- SHIN, QL 09, Conjunto 06, Casa 11 Lago Norte Brasília – DF – CEP
71515-265;
- Rua Egydio Pilloto, casa 421 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR;
- Av. Sen. Salgado Filho, 3830, lj. 01 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR;
- Avenida Camilo de Lellis, nº 392, Sala 40 Pinhais – PR – CEP 83.323000;
- (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS) Bloco A – Esplanada dos
Ministério Brasília – DF.
d)
A desconsideração da personalidade jurídica do sócio do Agora
Paraná - Sady Ricardo dos Santos Neto – nos termos do artigo 134, §
2º do CPC e artigo 50, § 1º do CCb.
e)
A confirmação da tutela de urgência para que sejam julgados
procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a retirada
do ar do conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária a ser fixada
nos termos do artigo 139, IV do CPC.
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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f)
Sejam os Réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e
Sady Rucardo dos Santos condenados solidariamente ao pagamento
de indenização por danos morais, estimados no montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), excluindo o Google do pedido
indenizatório.
g)
Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em direito
admitidos, em especial a prova documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede deferimento
Curitiba, 13 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 49
f)
Sejam os Réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e
Sady Rucardo dos Santos condenados solidariamente ao pagamento
de indenização por danos morais, estimados no montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), excluindo o Google do pedido
indenizatório.
g)
Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em direito
admitidos, em especial a prova documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede deferimento
Curitiba, 13 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 50
PROCURAÇÃO AD JUDICIA
OUTORGANTE: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP
04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, NILTON
MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº
3704827/DGPC-GO e inscrito no CPF sob nº 809.963.701-10, residente e domiciliado na Rua
do Saveu, s/n, Qd. 22, Lote 03, Casa 01, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-520.
OUTORGADOS: GALESKI ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob nº
01.645.798/0001-91, IRINEU GALESKI JUNIOR – OAB/PR 35.306, com escritório
profissional na Avenida João Gualberto, 1342, Alto da Glória, Curitiba, Paraná.
PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, com a Cláusula “Ad Judicia”,
para defender os interesses da Outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defenderem nas
contrárias, seguindo umas e outras até a final decisão, usando dos recursos legais e
acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para confessar, desistir,
renunciar direitos e ações, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar
quitação, atuar em procedimentos administrativos, representar a Outorgante perante
repartições
públicas
federais,
estaduais
e
municipais;
agindo
em
conjunto
ou
separadamente, podendo enfim praticar, em conjunto ou alternadamente todos os atos
necessários ao cabal cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo
ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, sempre no interesse da Outorgante,
com fim específico para propor Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano
Moral em face de Oswaldo Eustáquio Filho e Editora Agora Paraná – Jornal Agora
Paraná.
Curitiba, 07 de novembro de 2019.
Assinado de forma digital por
PLACE TECNOLOGIA E
INOVACAO S A:06032507000103
Dados: 2019.11.07 15:13:10
-03'00'
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYSB VRAH7 H9H9S 5L9BK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 50
PROCURAÇÃO AD JUDICIA
OUTORGANTE: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP
04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, NILTON
MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº
3704827/DGPC-GO e inscrito no CPF sob nº 809.963.701-10, residente e domiciliado na Rua
do Saveu, s/n, Qd. 22, Lote 03, Casa 01, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-520.
OUTORGADOS: GALESKI ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob nº
01.645.798/0001-91, IRINEU GALESKI JUNIOR – OAB/PR 35.306, com escritório
profissional na Avenida João Gualberto, 1342, Alto da Glória, Curitiba, Paraná.
PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, com a Cláusula “Ad Judicia”,
para defender os interesses da Outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defenderem nas
contrárias, seguindo umas e outras até a final decisão, usando dos recursos legais e
acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para confessar, desistir,
renunciar direitos e ações, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar
quitação, atuar em procedimentos administrativos, representar a Outorgante perante
repartições
públicas
federais,
estaduais
e
municipais;
agindo
em
conjunto
ou
separadamente, podendo enfim praticar, em conjunto ou alternadamente todos os atos
necessários ao cabal cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo
ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, sempre no interesse da Outorgante,
com fim específico para propor Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano
Moral em face de Oswaldo Eustáquio Filho e Editora Agora Paraná – Jornal Agora
Paraná.
Curitiba, 07 de novembro de 2019.
Assinado de forma digital por
PLACE TECNOLOGIA E
INOVACAO S A:06032507000103
Dados: 2019.11.07 15:13:10
-03'00'
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYSB VRAH7 H9H9S 5L9BK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 51
Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
Banco: Caixa Econômica Federal
Distribuição de Petições Iniciais
Número do Documento: 00000000036761319-7
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário...
R$ 20,89
Nosso Número: 14000000005695168
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet.
inic...
Conta de qualquer natureza
R$ 18,33
R$ 15,08
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial
R$ 6,03
TOTAL
(285,92 VRC) R$ 60,33
Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do
ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento.
Emitido em 12/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Recibo do Pagador
Representação Numérica
Vencimento
10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO
Data do Documento
12/11/2019
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761319-7
Aceite
RC
Data do Processamento
N
12/11/2019
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
3162/730791-8
Nosso Número
14000000005695168-5
(=) Valor do Documento
60,33
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Desconto / Abatimento
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03
Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89
TOTAL: ......................................................................................................60,33
Valor da VRC: R$ 0,211;
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Parcelamento
10491807400000060337307918000100040056951689
Autenticação Mecânica
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
104-0
10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033
Local de Pagamento
Vencimento
PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO
Data do Documento
12/11/2019
Uso do Banco
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761319-7
Carteira
Espécie
RG
RC
Quantidade
Aceite
Data do Processamento
N
12/11/2019
Valor
3162/730791-8
Nosso Número
14000000005695168-5
(=) Valor do Documento
R$
60,33
(-) Desconto / Abatimento
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Outras Deduções
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03
Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89
TOTAL: ......................................................................................................60,33
Valor da VRC: R$ 0,211;
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Unidade
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
Sacador/Avalista
Código de Baixa
Autenticação Mecânica
Ficha de Compensação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 51
Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
Banco: Caixa Econômica Federal
Distribuição de Petições Iniciais
Número do Documento: 00000000036761319-7
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário...
R$ 20,89
Nosso Número: 14000000005695168
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet.
inic...
Conta de qualquer natureza
R$ 18,33
R$ 15,08
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial
R$ 6,03
TOTAL
(285,92 VRC) R$ 60,33
Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do
ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento.
Emitido em 12/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Recibo do Pagador
Representação Numérica
Vencimento
10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO
Data do Documento
12/11/2019
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761319-7
Aceite
RC
Data do Processamento
N
12/11/2019
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
3162/730791-8
Nosso Número
14000000005695168-5
(=) Valor do Documento
60,33
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Desconto / Abatimento
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03
Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89
TOTAL: ......................................................................................................60,33
Valor da VRC: R$ 0,211;
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Parcelamento
10491807400000060337307918000100040056951689
Autenticação Mecânica
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
104-0
10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033
Local de Pagamento
Vencimento
PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO
Data do Documento
12/11/2019
Uso do Banco
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761319-7
Carteira
Espécie
RG
RC
Quantidade
Aceite
Data do Processamento
N
12/11/2019
Valor
3162/730791-8
Nosso Número
14000000005695168-5
(=) Valor do Documento
R$
60,33
(-) Desconto / Abatimento
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Outras Deduções
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03
Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89
TOTAL: ......................................................................................................60,33
Valor da VRC: R$ 0,211;
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Unidade
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
Sacador/Avalista
Código de Baixa
Autenticação Mecânica
Ficha de Compensação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 52
Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
Banco: Caixa Econômica Federal
Taxa Judiciária
Número do Documento: 00000000036761320-5
R$ 122,04
Nosso Número: 14000000007978298
TOTAL
(578,39 VRC) R$ 122,04
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do
ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento.
Emitido em 12/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Fundo da Justiça - TJPR
Recibo do Pagador
Representação Numérica
Vencimento
10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
12/11/2019
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761320-5
Aceite
RC
Data do Processamento
N
12/11/2019
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007978298-7
(=) Valor do Documento
122,04
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Desconto / Abatimento
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Taxa Judiciária.............................................................................................122,04
TOTAL: .....................................................................................................122,04
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Parcelamento
10499807400000122043422909000100040079782981
Autenticação Mecânica
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
104-0
10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204
Local de Pagamento
Vencimento
PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
12/11/2019
Uso do Banco
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761320-5
Carteira
Espécie
RG
RC
Quantidade
Aceite
Data do Processamento
N
12/11/2019
Valor
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007978298-7
(=) Valor do Documento
R$
122,04
(-) Desconto / Abatimento
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
(-) Outras Deduções
Taxa Judiciária.............................................................................................122,04
TOTAL: .....................................................................................................122,04
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Unidade
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
Sacador/Avalista
Código de Baixa
Autenticação Mecânica
Ficha de Compensação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 52
Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
Banco: Caixa Econômica Federal
Taxa Judiciária
Número do Documento: 00000000036761320-5
R$ 122,04
Nosso Número: 14000000007978298
TOTAL
(578,39 VRC) R$ 122,04
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do
ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento.
Emitido em 12/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Fundo da Justiça - TJPR
Recibo do Pagador
Representação Numérica
Vencimento
10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
12/11/2019
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761320-5
Aceite
RC
Data do Processamento
N
12/11/2019
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007978298-7
(=) Valor do Documento
122,04
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Desconto / Abatimento
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Taxa Judiciária.............................................................................................122,04
TOTAL: .....................................................................................................122,04
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Parcelamento
10499807400000122043422909000100040079782981
Autenticação Mecânica
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
104-0
10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204
Local de Pagamento
Vencimento
PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE
15/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
12/11/2019
Uso do Banco
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036761320-5
Carteira
Espécie
RG
RC
Quantidade
Aceite
Data do Processamento
N
12/11/2019
Valor
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007978298-7
(=) Valor do Documento
R$
122,04
(-) Desconto / Abatimento
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
(-) Outras Deduções
Taxa Judiciária.............................................................................................122,04
TOTAL: .....................................................................................................122,04
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Unidade
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
Sacador/Avalista
Código de Baixa
Autenticação Mecânica
Ficha de Compensação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 53
dados da conta
nome da empresa:
agência:
conta:
CNPJ do Pagador:
PLACE
ECNOLOGIA
E INO ACAO SA
6630
242557
06.032.507/000103
situação da transação
situação da transação: E
dados do beneficiário
nome:
CPF / CNPJ:
F NDO DA J S ICA
DO PODER J DI
15.303.222/000150
dados do pagamento
código de barras:
tipo de pagamento:
nome do banco:
data do vencimento:
pagar em:
valor do documento:
valor do pagamento:
desconto:
juros / mora:
multa:
total a pagar:
10497307971800010004200569516891180740000006033
B
CAI A
ECONOMICA
FEDERAL SA
15/11/2019
12/11/2019
R$ 60,33
R$ 60,33
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 60,33
dados de controle
a en ica
:
56FC7121E3BC6DF0A945408EAE6F25DDE74FE001
transação efetuada em 12/11/2019 às 18:16:04h via Itaú
Empresas na Internet.
C n l a , inf ma e e an a e , ace e
i a .c m.b /em e a
lig e a a 0300 100 7575, em dia
ei ,
da 8h
20h
fale c m e ge en e. Reclama e ,
cancelamen
e inf ma e ge ai , lig e a a SAC:
0800 728 0728, d
dia , 24 h a
dia. Se n fica
a i fei c m a l
a e en ada, c n a e a O id ia:
0800 570 0011, em dia
ei , da 9h
18h. Deficien e
a di i /fala: 0800 722 1722, d
dia , 24 h a
dia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 53
dados da conta
nome da empresa:
agência:
conta:
CNPJ do Pagador:
PLACE
ECNOLOGIA
E INO ACAO SA
6630
242557
06.032.507/000103
situação da transação
situação da transação: E
dados do beneficiário
nome:
CPF / CNPJ:
F NDO DA J S ICA
DO PODER J DI
15.303.222/000150
dados do pagamento
código de barras:
tipo de pagamento:
nome do banco:
data do vencimento:
pagar em:
valor do documento:
valor do pagamento:
desconto:
juros / mora:
multa:
total a pagar:
10497307971800010004200569516891180740000006033
B
CAI A
ECONOMICA
FEDERAL SA
15/11/2019
12/11/2019
R$ 60,33
R$ 60,33
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 60,33
dados de controle
a en ica
:
56FC7121E3BC6DF0A945408EAE6F25DDE74FE001
transação efetuada em 12/11/2019 às 18:16:04h via Itaú
Empresas na Internet.
C n l a , inf ma e e an a e , ace e
i a .c m.b /em e a
lig e a a 0300 100 7575, em dia
ei ,
da 8h
20h
fale c m e ge en e. Reclama e ,
cancelamen
e inf ma e ge ai , lig e a a SAC:
0800 728 0728, d
dia , 24 h a
dia. Se n fica
a i fei c m a l
a e en ada, c n a e a O id ia:
0800 570 0011, em dia
ei , da 9h
18h. Deficien e
a di i /fala: 0800 722 1722, d
dia , 24 h a
dia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 54
Comprovante de transação
dados da conta
nome da empresa:
agência:
conta:
CNPJ do Pagador:
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA
6630
24255-7
06.032.507/0001-03
situação da transação
Efetivado
situação da transação:
dados do beneficiário
nome:
CPF / CNPJ:
FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDI
15.303.222/0001-50
dados do pagamento
código de barras:
tipo de pagamento:
nome do banco:
data do vencimento:
pagar em:
valor do documento:
valor do pagamento:
desconto:
juros / mora:
multa:
total a pagar:
seu número:
10493422960900010004100797829819980740000012204
Boleto outros bancos
CAIXA ECONOMICA FEDERAL SA
15/11/2019
13/11/2019
R$ 122,04
R$ 122,04
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 122,04
FUNDOJUDICIARIO
dados de controle
autenticação:
3E91D2C5BEE74166B661C79B9536C11038A4C28C
transação efetuada em 13/11/2019 às 09:25:12h via Itaú Empresas na Internet.
emitido em 13/11/2019 às 09:25:16
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 54
Comprovante de transação
dados da conta
nome da empresa:
agência:
conta:
CNPJ do Pagador:
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA
6630
24255-7
06.032.507/0001-03
situação da transação
Efetivado
situação da transação:
dados do beneficiário
nome:
CPF / CNPJ:
FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDI
15.303.222/0001-50
dados do pagamento
código de barras:
tipo de pagamento:
nome do banco:
data do vencimento:
pagar em:
valor do documento:
valor do pagamento:
desconto:
juros / mora:
multa:
total a pagar:
seu número:
10493422960900010004100797829819980740000012204
Boleto outros bancos
CAIXA ECONOMICA FEDERAL SA
15/11/2019
13/11/2019
R$ 122,04
R$ 122,04
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 122,04
FUNDOJUDICIARIO
dados de controle
autenticação:
3E91D2C5BEE74166B661C79B9536C11038A4C28C
transação efetuada em 13/11/2019 às 09:25:12h via Itaú Empresas na Internet.
emitido em 13/11/2019 às 09:25:16
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 55
Consultas, informações e transações, acesse itau.com.br/empresas ou ligue para 0300 100 7575, em dias úteis, das 8h às 20h ou fale com seu gerente. Reclamações, cancelamentos
e informações gerais, ligue para o SAC: 0800 728 0728, todos os dias, 24 horas por dia. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em
dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722, todos os dias, 24 horas por dia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 55
Consultas, informações e transações, acesse itau.com.br/empresas ou ligue para 0300 100 7575, em dias úteis, das 8h às 20h ou fale com seu gerente. Reclamações, cancelamentos
e informações gerais, ligue para o SAC: 0800 728 0728, todos os dias, 24 horas por dia. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em
dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722, todos os dias, 24 horas por dia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 56
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET
DADOS DA EMPRESA
NOME EMPRESARIAL
TIPO JURÍDICO
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
SOCIEDADE POR AÇÕES
NIRE
CNPJ
NÚMERO DO ARQUIVAMENTO
DATA DO ARQUIVAMENTO
35300528182
06.032.507/0001-03
35300528182
21/11/2018
DATA DE EXPEDIÇÃO
HORA DE EXPEDIÇÃO
CÓDIGO DE CONTROLE
03/10/2019
15:51:31
124257427
DADOS DA CERTIDÃO
A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO
ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR
ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 03/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA
CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP
BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º.
ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE,
INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES
HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS.
EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S).
Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para PLACE TECNOLOGIA
E INOVACAO S A : 06032507000103. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da
Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado
diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124257427, quinta-feira, 3 de outubro
de 2019 às 15:51:31.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 56
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET
DADOS DA EMPRESA
NOME EMPRESARIAL
TIPO JURÍDICO
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
SOCIEDADE POR AÇÕES
NIRE
CNPJ
NÚMERO DO ARQUIVAMENTO
DATA DO ARQUIVAMENTO
35300528182
06.032.507/0001-03
35300528182
21/11/2018
DATA DE EXPEDIÇÃO
HORA DE EXPEDIÇÃO
CÓDIGO DE CONTROLE
03/10/2019
15:51:31
124257427
DADOS DA CERTIDÃO
A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO
ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR
ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 03/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA
CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP
BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º.
ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE,
INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES
HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS.
EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S).
Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para PLACE TECNOLOGIA
E INOVACAO S A : 06032507000103. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da
Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado
diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124257427, quinta-feira, 3 de outubro
de 2019 às 15:51:31.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 57
JUCESP -
Juntg
Comrçial
ETIQUETA PROTOCOLO
dp.Estãc1Q d4 Sãb Paulo
Ministério da Inddstria,Comdltib Elcèriordterviços
Departamento de Registro Empresarial e Inte ração
Secretaria de besQwvolvimerto Eoónômico, 4iêracia?
Tecnologia e
IsZvaião
JUCESP PROTOCOLO
2.127.854118-4
- DREI
ui
i i in
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CONTROLE INTERNET
024467491-4
CAPA DO REQUERIMENTO
i i u u i i i i i i ii
DADOS CADASTRAIS
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DT: 1/921
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DR: R 4,5
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D ECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
P,,;11JSO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
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DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
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PROTOCOLO
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Balanço Patrimonial
Outros
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ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO
Documentos Pessoais
Laudo de Avaliação
Jornal
Protocolo / Justificação
Certidão
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JUCESP -
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Comrçial
ETIQUETA PROTOCOLO
dp.Estãc1Q d4 Sãb Paulo
Ministério da Inddstria,Comdltib Elcèriordterviços
Departamento de Registro Empresarial e Inte ração
Secretaria de besQwvolvimerto Eoónômico, 4iêracia?
Tecnologia e
IsZvaião
JUCESP PROTOCOLO
2.127.854118-4
- DREI
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CONTROLE INTERNET
024467491-4
CAPA DO REQUERIMENTO
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DADOS CADASTRAIS
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Documentos Pessoais
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PLACE TECNOLOGIA
CNP1)11/1F
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INOVAÇÃO S.A.
06.032.507/0001-03
MIRE 52300040183
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2018
9-ACIM
1.
Data, Hora e Local: Realizada em 27 de julho de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo
Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São
RI"
Nov,
Paulo, CEP: 04542-001.
Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação, nosi-OC
termos do artigo 124, §4º da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedade
por Ações"), ern razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da
Companhia.
2.
Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade,
tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia.
3.
Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria
e administração da Companhia; (li) aprovação de alteração do quadro social; (iii) aprovação da
conversão da totalidade das ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor
nominal; (iu) aprovação do aumento do capitai social da Companhia, com integralização da
totalidade das novas ações emitidas mediante a capitalização da conta de reserva de capital da
Companhia; (v) determinar a distribuição-do capital e das ações; (vi) eleição e distribuição dos
cargos da diretoria da Companhia; (vii) alteração do objeto social; (viii) alteração do endereço
da sede social; (ix) alteração do foro da Companhia; (x) integral reform ulação do estatuto
social da Companhia; e (xi) as matérias obrigatórias a serem tratadas no Acordo de Acionistas
da Companhia a ser assinado por todos os acionistas ora subscritores.
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06.032.507/0001-03
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SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2018
9-ACIM
1.
Data, Hora e Local: Realizada em 27 de julho de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo
Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São
RI"
Nov,
Paulo, CEP: 04542-001.
Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação, nosi-OC
termos do artigo 124, §4º da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedade
por Ações"), ern razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da
Companhia.
2.
Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade,
tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia.
3.
Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria
e administração da Companhia; (li) aprovação de alteração do quadro social; (iii) aprovação da
conversão da totalidade das ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor
nominal; (iu) aprovação do aumento do capitai social da Companhia, com integralização da
totalidade das novas ações emitidas mediante a capitalização da conta de reserva de capital da
Companhia; (v) determinar a distribuição-do capital e das ações; (vi) eleição e distribuição dos
cargos da diretoria da Companhia; (vii) alteração do objeto social; (viii) alteração do endereço
da sede social; (ix) alteração do foro da Companhia; (x) integral reform ulação do estatuto
social da Companhia; e (xi) as matérias obrigatórias a serem tratadas no Acordo de Acionistas
da Companhia a ser assinado por todos os acionistas ora subscritores.
4.
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Deliberações: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do
dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, aprovaram:
S.
(i)
O reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da
Companhia dos seguintes Diretores: Presidente - Nilton Marcelo de Andrade; Diretor
Financeiro - Dhiego Santos Soares; Diretor Comercial - Tiago da Silva Ramos; Diretora
Secretária - Flavia Batista Pereira de Andrade; e Diretora de Marketing - Fabricia Pires
de Sousa Soares, aos termos dos respectivos termos de renúncia;
(ii) A admissão na Companhia dos acionistas abaixo descritas, corn expressa
renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de
todos os atuais acionistas, bem como autorizando a administração a proceder à
abertura e/ou com todas as anotações pertinentes no Livro de Transferência de
Ações e/ou Livro de Registro de Ações: Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado
pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de
,
, inscrito no CPF sob o nfl
identidade RG nº
residente
e
domiciliado na
; RUC Participações - E1R£LI, inscrita no CNPJ
sob o nº 11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua Frei Caneca, 33, Conjunto 33,
Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001, neste ato representada pelo Sr. Rafael
Limonta Costa, brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens,
, inscrito no
empresário, portador da cédula de identidade RG nº
na
residente e domiciliado
CPF sob o ne
e Marclo Luiz Henriques,
brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da
, inscrito no CPF sob o nº
cédula de identidade RG n2
, residente e domiciliado na
; e a retirada da companhia das seguintes
acionistas: Flavia Batista Pereira de Andrade; e Fabricia Pires de Sousa Soares,
conferindo à Companhia e aos demais acionistas, e deles recebendo, total e irrestrita
quitação;
A conversão da totalidade das atuais ações da Companhia em ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal, autorizando a administração da Companhia a
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Deliberações: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do
dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, aprovaram:
S.
(i)
O reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da
Companhia dos seguintes Diretores: Presidente - Nilton Marcelo de Andrade; Diretor
Financeiro - Dhiego Santos Soares; Diretor Comercial - Tiago da Silva Ramos; Diretora
Secretária - Flavia Batista Pereira de Andrade; e Diretora de Marketing - Fabricia Pires
de Sousa Soares, aos termos dos respectivos termos de renúncia;
(ii) A admissão na Companhia dos acionistas abaixo descritas, corn expressa
renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de
todos os atuais acionistas, bem como autorizando a administração a proceder à
abertura e/ou com todas as anotações pertinentes no Livro de Transferência de
Ações e/ou Livro de Registro de Ações: Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado
pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de
,
, inscrito no CPF sob o nfl
identidade RG nº
residente
e
domiciliado na
; RUC Participações - E1R£LI, inscrita no CNPJ
sob o nº 11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua Frei Caneca, 33, Conjunto 33,
Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001, neste ato representada pelo Sr. Rafael
Limonta Costa, brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens,
, inscrito no
empresário, portador da cédula de identidade RG nº
na
residente e domiciliado
CPF sob o ne
e Marclo Luiz Henriques,
brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da
, inscrito no CPF sob o nº
cédula de identidade RG n2
, residente e domiciliado na
; e a retirada da companhia das seguintes
acionistas: Flavia Batista Pereira de Andrade; e Fabricia Pires de Sousa Soares,
conferindo à Companhia e aos demais acionistas, e deles recebendo, total e irrestrita
quitação;
A conversão da totalidade das atuais ações da Companhia em ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal, autorizando a administração da Companhia a
(lii)
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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proceder
à abertura de todos os livros obrigatórios e¡oui necessários perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo, onde a Companhia passará a ter a sua sede, bem
como autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para se efetivar a
referida conversão;
O aumento de capital da Companhia em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais),
mediante a emissão de 400.000 (quatrocentas mil) novas ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal, passando o capital social da Companhia de
R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal, para R$500,000,00 (quinhentos mil reais), dividido
em 500.000 (quinhentas mil) 'ações ordinárias, nominativa e sem valor nominal. As
ações ordinárias ora emitidas são, neste ato, totalmente subscritas e totalmente
integralizadas pelos acionistas atuais e os novos acionistas descritos no item (ii)
acima, divididas na proporção descrita no item (v) abaixo, conforme indicado nos
Boletins de Subscrição que integram a presente ata na forma de seu Anexo I, A
integralização da totalidade novas ações se dá mediante capitalização do montante
mantido na conta de reserva de capital da Companhia.
(iv)
A nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias
(u)
nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente
nacional, fica assim distribuído:
ACIONISTA
NILTON MARCELO DE ANDRADE
2 DHIEGO SANTOS SOARES
3 TIAGO DA SILVA RAMOS
4- MURILO COLARES SIQUEIRA
1-
-
5
- RLX PARTICIPAÇÕES - El RELI
6- MARCIO LUIZ HENRIQUES
TOTAL SUBSCRITO
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R$10.000,00
R$500.000,00
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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proceder
à abertura de todos os livros obrigatórios e¡oui necessários perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo, onde a Companhia passará a ter a sua sede, bem
como autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para se efetivar a
referida conversão;
O aumento de capital da Companhia em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais),
mediante a emissão de 400.000 (quatrocentas mil) novas ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal, passando o capital social da Companhia de
R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal, para R$500,000,00 (quinhentos mil reais), dividido
em 500.000 (quinhentas mil) 'ações ordinárias, nominativa e sem valor nominal. As
ações ordinárias ora emitidas são, neste ato, totalmente subscritas e totalmente
integralizadas pelos acionistas atuais e os novos acionistas descritos no item (ii)
acima, divididas na proporção descrita no item (v) abaixo, conforme indicado nos
Boletins de Subscrição que integram a presente ata na forma de seu Anexo I, A
integralização da totalidade novas ações se dá mediante capitalização do montante
mantido na conta de reserva de capital da Companhia.
(iv)
A nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias
(u)
nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente
nacional, fica assim distribuído:
ACIONISTA
NILTON MARCELO DE ANDRADE
2 DHIEGO SANTOS SOARES
3 TIAGO DA SILVA RAMOS
4- MURILO COLARES SIQUEIRA
1-
-
5
- RLX PARTICIPAÇÕES - El RELI
6- MARCIO LUIZ HENRIQUES
TOTAL SUBSCRITO
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AÇÕES
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R$10.000,00
R$500.000,00
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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fS(B8.0RIO REGIO14LDE4ARÍtIA
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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(vi) A eleição e distribuição de cargos, mediante votação unânime da seguinte forma:
Diretor Presidente Sr. Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na
,
expedida pela DGPC/GO e do CPF n2
Sr, Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado
pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de
identidade RG n2
, inscrito no CPF sob o n2
,
residente e domiciliado na
; Diretor Comercial: Sr. Dhiego Santos
Soares, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na
,
EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº
portador da Cédula de Identidade RG n2
; Diretor de Tecnologia: Sr. Tiago da Silva Ramos, brasileiro, casado
sob regime de comunhão parcial de bens, residente na
, portador da Cédula de Identidade RG nº
, com mandato de 2 (dais) anos,
expedida pela SSP-PA e do CPF n2
com início a partir da presente data. Os honorários dos diretores serão fixados na
oportunidade do Acordo de Acionistas. Os Srs. Diretores declaram, sob as penas da
lei, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei
especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os
efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
normas de defesa da toncorréncia, contra as relaçºes de consumo, fé pública ou a
propriedade;
portador da Cédula de Identidade nº.
; Diretor Financeiro:
(vii) A alteração do objeto social, passando ele a ser o seguinte: a) desenvolvimento,
manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em
tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de
informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento,
confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de
fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em
informática; g} treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras
atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de
....=ntr.ran.
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(vi) A eleição e distribuição de cargos, mediante votação unânime da seguinte forma:
Diretor Presidente Sr. Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na
,
expedida pela DGPC/GO e do CPF n2
Sr, Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado
pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de
identidade RG n2
, inscrito no CPF sob o n2
,
residente e domiciliado na
; Diretor Comercial: Sr. Dhiego Santos
Soares, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na
,
EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº
portador da Cédula de Identidade RG n2
; Diretor de Tecnologia: Sr. Tiago da Silva Ramos, brasileiro, casado
sob regime de comunhão parcial de bens, residente na
, portador da Cédula de Identidade RG nº
, com mandato de 2 (dais) anos,
expedida pela SSP-PA e do CPF n2
com início a partir da presente data. Os honorários dos diretores serão fixados na
oportunidade do Acordo de Acionistas. Os Srs. Diretores declaram, sob as penas da
lei, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei
especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os
efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
normas de defesa da toncorréncia, contra as relaçºes de consumo, fé pública ou a
propriedade;
portador da Cédula de Identidade nº.
; Diretor Financeiro:
(vii) A alteração do objeto social, passando ele a ser o seguinte: a) desenvolvimento,
manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em
tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de
informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento,
confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de
fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em
informática; g} treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras
atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de
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1
A
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e
informática, administração e gestão; I} marketing direto; j) promoção de vendas; k) a
administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou
estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com
transmissão eletrônica de dados voltados á registro de documentos e contratos; n)
serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do
Estatuto Social consolidado;
(viii) A alteração do endereço da sede social para o novo endereço localizado na Rua
Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001, na forma do Estatuto Social consolidado;
(ix) A alteração do foro, ficando eleito o foro da comarca de São Paulo, na forma do
Estatuto Social consolidado;
(x) Reformar integralmente e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão
das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II;
(xi) Aprovar desde já a formulação de Acordo de Acionistas pelos advogados da
Companhia, facultando desde logo a participação de advogados individuais de cada
um dos acionistas para participação, elaboração e discussão do referido Acordo de
Acionistas, que deverá prever como matérias obrigatórias e imperiosas as seguintes,
com as quais todos os acionistas desde já se declaram de acordo:
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(A)
Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos,
diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam
sempre sob estrita observância de todas as leis, regulamentos, normas,
diplomas legais e dispositivos anticorrupção e sempre observando os
mais elevados preceitos e conceitos de ética e compliance, com a
redação de Política de Ética, Compliance e Anticorrupção, a qual deverá
ser observada por todos, sob pena de penalidades dentre as quais perda
do cargo, obrigatoriedade de cessão e transferência da totalidade das
ações por valor simbólico de RS1,00 (hum real), dentre outras;
(B)
A manutenção e/ou transferência integral à Companhia, por parte dos
acionistas que detenham direta ou indiretamente, de toda a propriedade
intelectual, direitos autorais, softwares, know-how e direitos conexos ou
m.
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informática, administração e gestão; I} marketing direto; j) promoção de vendas; k) a
administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou
estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com
transmissão eletrônica de dados voltados á registro de documentos e contratos; n)
serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do
Estatuto Social consolidado;
(viii) A alteração do endereço da sede social para o novo endereço localizado na Rua
Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001, na forma do Estatuto Social consolidado;
(ix) A alteração do foro, ficando eleito o foro da comarca de São Paulo, na forma do
Estatuto Social consolidado;
(x) Reformar integralmente e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão
das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II;
(xi) Aprovar desde já a formulação de Acordo de Acionistas pelos advogados da
Companhia, facultando desde logo a participação de advogados individuais de cada
um dos acionistas para participação, elaboração e discussão do referido Acordo de
Acionistas, que deverá prever como matérias obrigatórias e imperiosas as seguintes,
com as quais todos os acionistas desde já se declaram de acordo:
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(A)
Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos,
diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam
sempre sob estrita observância de todas as leis, regulamentos, normas,
diplomas legais e dispositivos anticorrupção e sempre observando os
mais elevados preceitos e conceitos de ética e compliance, com a
redação de Política de Ética, Compliance e Anticorrupção, a qual deverá
ser observada por todos, sob pena de penalidades dentre as quais perda
do cargo, obrigatoriedade de cessão e transferência da totalidade das
ações por valor simbólico de RS1,00 (hum real), dentre outras;
(B)
A manutenção e/ou transferência integral à Companhia, por parte dos
acionistas que detenham direta ou indiretamente, de toda a propriedade
intelectual, direitos autorais, softwares, know-how e direitos conexos ou
m.
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.
:1.
...
relacionados que seja relacionada ao objeto social da Companhia
inclusive o software "Placecon", em processo de registro perante o INPI
sob nº 512018001281-7, de forma integral e sem quaisquer restrições,
exclusivamente no que tange à exploração da atividade de "Registro
Eletrônico de Contratos";
(C)
o
rFr.
'r"
Definir que todo o endividamento ou passivo da Companhia até a data
de ingresso dos novos acionistas acima descritos, considerada como a
data de registro da transferência das ações, será de única, exclusiva e
integral responsabilidade dos acionistas anteriores acima descritos, ou
seja, aqueles que já faziam parte do quadro societária da Companhia, e
caso a qualquer tempo atinjam os novos acionistas, deverão ser objeto
de ressarcimento em até 10 (dez) dias do desembolso ou notificação
neste sentido por parte do acionista atingido, devidamente corrigidos
pelo IGPM/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Tal obrigação
abrangerá, mas não está limitada a: (i) todas e quaisquer obrigações com
relação a empréstimos tomados, incluindo dividas bancárias e leasing
financeiro; (ii) todas e quaisquer obrigações sob a forma de debêntures,
notas promissórias ou outros titulos similares; (iii) todas e quaisquer
obrigações relativas ao pagamento diferido cio preço de aquisição de
bens e serviços, salvo contas a pagar oriundas do curso normal dos
negócios; (iv) todas e quaisquer obrigações relativas a quaisquer valores
que permaneçam devidos e não pagos decorrentes de quaisquer acordós
para parcelamento de Tributos ou acordos similares, em suas respectivas
datas de pagamento; (v) dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, com
fornecedores, instituições financeiras, lócadores, prestadores de serviços
diversos ou decorrentes de aquisições de bens ou insumos vencidas e
imediatamente exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em
decorrência de fatos havidos antes do Ingresso dos novos acionistas; (vi)
valores correspondentes a atrasos de -pagamentos descritos acima,
inclusive eventuais juros, multas ou penalidades; e (vii) quaisquer dos
itens acima que venham a ser garantidos diretamente pela Companhia,
ou por um emus ou encargo sobre qualquer ativo desta;
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relacionados que seja relacionada ao objeto social da Companhia
inclusive o software "Placecon", em processo de registro perante o INPI
sob nº 512018001281-7, de forma integral e sem quaisquer restrições,
exclusivamente no que tange à exploração da atividade de "Registro
Eletrônico de Contratos";
(C)
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Definir que todo o endividamento ou passivo da Companhia até a data
de ingresso dos novos acionistas acima descritos, considerada como a
data de registro da transferência das ações, será de única, exclusiva e
integral responsabilidade dos acionistas anteriores acima descritos, ou
seja, aqueles que já faziam parte do quadro societária da Companhia, e
caso a qualquer tempo atinjam os novos acionistas, deverão ser objeto
de ressarcimento em até 10 (dez) dias do desembolso ou notificação
neste sentido por parte do acionista atingido, devidamente corrigidos
pelo IGPM/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Tal obrigação
abrangerá, mas não está limitada a: (i) todas e quaisquer obrigações com
relação a empréstimos tomados, incluindo dividas bancárias e leasing
financeiro; (ii) todas e quaisquer obrigações sob a forma de debêntures,
notas promissórias ou outros titulos similares; (iii) todas e quaisquer
obrigações relativas ao pagamento diferido cio preço de aquisição de
bens e serviços, salvo contas a pagar oriundas do curso normal dos
negócios; (iv) todas e quaisquer obrigações relativas a quaisquer valores
que permaneçam devidos e não pagos decorrentes de quaisquer acordós
para parcelamento de Tributos ou acordos similares, em suas respectivas
datas de pagamento; (v) dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, com
fornecedores, instituições financeiras, lócadores, prestadores de serviços
diversos ou decorrentes de aquisições de bens ou insumos vencidas e
imediatamente exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em
decorrência de fatos havidos antes do Ingresso dos novos acionistas; (vi)
valores correspondentes a atrasos de -pagamentos descritos acima,
inclusive eventuais juros, multas ou penalidades; e (vii) quaisquer dos
itens acima que venham a ser garantidos diretamente pela Companhia,
ou por um emus ou encargo sobre qualquer ativo desta;
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(D)
Indusão de cláusulas de obrigação de venda conjunta (Drag Along) e
direito de venda conjunta (Tag Along), ambas à razão de 100% (tem por
cento), do preço de venda obtido pela parte em referência, preservando
assim os direitos de todos os acionistas em igualdade de condições;
(E)
Todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única
e exclusiva' responsabilidade do acionista Murilo Colares Siqueira,
induindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores,
prepostos, diretores, representantes, colaboradores, procuradores,
impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações,
aquisições, telefone, internet, luz, águá, gás, demais itens de consumo,
materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o
completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o
momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores
por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade.
Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações
financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante
que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades
decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break
Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da
Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a
Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à
receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os
seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break
Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares
Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus
melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia
saudável e lucrativa;
(F)
JUCE
.
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._
:ter:1.14/101.
:
1
Nenhum dos acionistas poderá ser sóciojacionista, ou colaborador a
qualquer título de outra sociedade que explore atividades id -entices ou
similares às atividades da Companhia, e em nenhuma hipótese poderá
atuar direta ou indiretamente em concorrência ou conflito de interesses
com a Companhia. A prática de tais atos será considerada falta grave e
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(D)
Indusão de cláusulas de obrigação de venda conjunta (Drag Along) e
direito de venda conjunta (Tag Along), ambas à razão de 100% (tem por
cento), do preço de venda obtido pela parte em referência, preservando
assim os direitos de todos os acionistas em igualdade de condições;
(E)
Todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única
e exclusiva' responsabilidade do acionista Murilo Colares Siqueira,
induindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores,
prepostos, diretores, representantes, colaboradores, procuradores,
impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações,
aquisições, telefone, internet, luz, águá, gás, demais itens de consumo,
materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o
completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o
momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores
por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade.
Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações
financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante
que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades
decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break
Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da
Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a
Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à
receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os
seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break
Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares
Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus
melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia
saudável e lucrativa;
(F)
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Nenhum dos acionistas poderá ser sóciojacionista, ou colaborador a
qualquer título de outra sociedade que explore atividades id -entices ou
similares às atividades da Companhia, e em nenhuma hipótese poderá
atuar direta ou indiretamente em concorrência ou conflito de interesses
com a Companhia. A prática de tais atos será considerada falta grave e
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acarretará na exclusão do acionista da Companhia, com aplicação de
severas multas e penalidades e/ou a obrigação de cessão das ações da
Companhia aos demais acionistas pelo valor simbólico de RS1,00 (hum
real), caso comprovada;
(G)
As matérias abaixo discriminadas necessitarão de aprovação de 100%
(cem por cento) dos acionistas da Companhia:
A alteração do objeto social da Companhia e de suas subsidiárias;
A aprovação da tomada de empréstimos pela Companhia e suas
(ii)
subsidiárias;
(iii)
A aprovação da aquisição, venda ou constituição de gravames nas
ações ou ativos da Companhia ou em conexão com participações
societárias detidas pela Companhia;
(iv)
O exercício do voto em conexão com as participações societárias
detidas pela Companhia;
(v)
A aprovação de qualquer proposta para alteração do tipo
societário da Companhia, operações de aquisição, cisão e incorporação ou
qualquer outra forma de reestruturação envolvendo, por qualquer fato, a
Companhia;
(vi)
A aprovação de alienação, a qualquer título ou disposição, por
qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à Companhia;
(vil)
Dissolução ou liquidação ou revogação da referida liquidação ou
declaração de estado falimentar ou de proteção nos termos de qualquer
lei falimentar;
(viii)
Nomeação ou substituição de seus liquidantes e a aprovação das
contas dos liquidantes;
(ix)
Constituição de subsidiária e sua liquidação ou dissolução;
(i)
(H)
Todas as outras matérias, ressalvados percentuais descritos em lei, serão
aprovadas por maioria absoluta dos acionistas presentes em assembleia,
ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 (uma) ação contando-se os
percentuais dos acionistas presentes e/ou devidamente representados
na assembleia e não se computando os ausentes e os votos em branco;
(I)
O
exercício de direito de retirada de quaisquer dos acionistas será pelo
percentual integral de ações do acionista em referência, com o valor da
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acarretará na exclusão do acionista da Companhia, com aplicação de
severas multas e penalidades e/ou a obrigação de cessão das ações da
Companhia aos demais acionistas pelo valor simbólico de RS1,00 (hum
real), caso comprovada;
(G)
As matérias abaixo discriminadas necessitarão de aprovação de 100%
(cem por cento) dos acionistas da Companhia:
A alteração do objeto social da Companhia e de suas subsidiárias;
A aprovação da tomada de empréstimos pela Companhia e suas
(ii)
subsidiárias;
(iii)
A aprovação da aquisição, venda ou constituição de gravames nas
ações ou ativos da Companhia ou em conexão com participações
societárias detidas pela Companhia;
(iv)
O exercício do voto em conexão com as participações societárias
detidas pela Companhia;
(v)
A aprovação de qualquer proposta para alteração do tipo
societário da Companhia, operações de aquisição, cisão e incorporação ou
qualquer outra forma de reestruturação envolvendo, por qualquer fato, a
Companhia;
(vi)
A aprovação de alienação, a qualquer título ou disposição, por
qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à Companhia;
(vil)
Dissolução ou liquidação ou revogação da referida liquidação ou
declaração de estado falimentar ou de proteção nos termos de qualquer
lei falimentar;
(viii)
Nomeação ou substituição de seus liquidantes e a aprovação das
contas dos liquidantes;
(ix)
Constituição de subsidiária e sua liquidação ou dissolução;
(i)
(H)
Todas as outras matérias, ressalvados percentuais descritos em lei, serão
aprovadas por maioria absoluta dos acionistas presentes em assembleia,
ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 (uma) ação contando-se os
percentuais dos acionistas presentes e/ou devidamente representados
na assembleia e não se computando os ausentes e os votos em branco;
(I)
O
exercício de direito de retirada de quaisquer dos acionistas será pelo
percentual integral de ações do acionista em referência, com o valor da
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1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Companhia a ser apurado com base em seu valor patrimonial, por meio
de balanço especial a ser levantado em até 60 (sessenta) dias da
notificação de retirada por empresa de renome internacional, a ser
deliberada entre os acionistas, ou na falta de consenso, entre as grandes
empresas de auditoria internacionais, com presença no Brasil, sendo
escolhida aquela que apresentar o menor orçamento. Os valores
apurados deverão ser pagos em até 60 (sessenta) meses da apuração, em
parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por meio do
IGPM/FGV e com Juros de 1% (um por cento) ao mês;
(1)
Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos,
diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam
sempre sob estrita observância dos princípios de governança corporativa,
tais como, mas não limitados à, agir com transparência, equidade,
responsabilidade corporativa e accountability; e
(K)
Para outros projetos que os acionistas ou a Companhia venham a
desenvolver, que não diretamente relacionados à exploração da
atividade de "Registro Eletrônico de Contratos", os Acionistas deverão
deliberar, caso a caso, sobre a estrutura societária adequada a ser
utilizada, inclusive com a eventual constituição de novas sociedades a
serem controladas pela Companhia e/ou por seus acionistas, assim como
as respectivas divisões de quotas ou ações, atribuições, participações e
formas de divisão dos resultados.
6.
Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia gera
extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual forma e teor
que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.
Confere com o original lavrada em livro próprio da Companhia, na forma da lei.
São Paulo, 27 de julho de 2013.
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de balanço especial a ser levantado em até 60 (sessenta) dias da
notificação de retirada por empresa de renome internacional, a ser
deliberada entre os acionistas, ou na falta de consenso, entre as grandes
empresas de auditoria internacionais, com presença no Brasil, sendo
escolhida aquela que apresentar o menor orçamento. Os valores
apurados deverão ser pagos em até 60 (sessenta) meses da apuração, em
parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por meio do
IGPM/FGV e com Juros de 1% (um por cento) ao mês;
(1)
Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos,
diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam
sempre sob estrita observância dos princípios de governança corporativa,
tais como, mas não limitados à, agir com transparência, equidade,
responsabilidade corporativa e accountability; e
(K)
Para outros projetos que os acionistas ou a Companhia venham a
desenvolver, que não diretamente relacionados à exploração da
atividade de "Registro Eletrônico de Contratos", os Acionistas deverão
deliberar, caso a caso, sobre a estrutura societária adequada a ser
utilizada, inclusive com a eventual constituição de novas sociedades a
serem controladas pela Companhia e/ou por seus acionistas, assim como
as respectivas divisões de quotas ou ações, atribuições, participações e
formas de divisão dos resultados.
6.
Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia gera
extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual forma e teor
que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.
Confere com o original lavrada em livro próprio da Companhia, na forma da lei.
São Paulo, 27 de julho de 2013.
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Mesa;
Nilton'Marcelá de Andrade
Presidente
Dhiego Santos Soares
Secretário
Acionistas Presentes:
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30* TAEELT
Hilton Marcelo de Andrade
Dhiego Santos Soares
OWOMOMASCO
suoTABELUO,
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Participações
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25/09/2018
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Ctooumento Básico de Entrada
R
CADi
SPf O
Ú'BLC:A FEDERATIVA DO BRASIL
NACIORIA'L DA
PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PROTOCO.LO.DE TRANSMISSÃO
NSMISSÃO DA FCPJ
A análise
e o
deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado de São Paulo
CÓDIGO DE ACESSO
G0.98.86.60.11 - 06.032.507.000.103
01. IDENTIFICAÇÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.
06.032.507/0001-03
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
de endereco entre estados
de atividades economicas (principal e secundarias)
de capital social
do contabilista ou da empresa de contabilidade
601 Inscricao no Estado
Quadro de Sócios e Administradores - QSA
Nee irl llevǡ
210 Alteracao
244 Alteracao
247 Alteracao
232 Alteracao
a
Arlete C. 3 P ',rapes
RG.
85.935-8
+
03. IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
NOME
CPF
NILTON MARCELO DE ANDRADE
LOCAL
DATA
25/09/2018
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03
Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016
J
I_
http://www recelta.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp
Preparar Pâgina
para Impressão
1/1
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25/09/2018
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Ctooumento Básico de Entrada
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NACIORIA'L DA
PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PROTOCO.LO.DE TRANSMISSÃO
NSMISSÃO DA FCPJ
A análise
e o
deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado de São Paulo
CÓDIGO DE ACESSO
G0.98.86.60.11 - 06.032.507.000.103
01. IDENTIFICAÇÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.
06.032.507/0001-03
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
de endereco entre estados
de atividades economicas (principal e secundarias)
de capital social
do contabilista ou da empresa de contabilidade
601 Inscricao no Estado
Quadro de Sócios e Administradores - QSA
Nee irl llevǡ
210 Alteracao
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Arlete C. 3 P ',rapes
RG.
85.935-8
+
03. IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
NOME
CPF
NILTON MARCELO DE ANDRADE
LOCAL
DATA
25/09/2018
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03
Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016
J
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http://www recelta.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
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13/11/2018
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DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO
.
.
JUCF P -:JUNTA
.
a2 íaERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
2.127.854/18-4
Relatório da Análise Prévia
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
Sim
Não
01
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
®
0
02
0 Documento
Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
kr3
C;
03
0 Documento Básico
Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
C%
O
04
0 código
;*J
O
Básico de Entrada - DBE
de Entrada -
( ou o
DBE ( ou
o
de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
I
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
07
empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
08
0 capital informado
09
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
O nome
OG
-
--
abreviações, vedando-se
principal
é
na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
o
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O
0
O
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O
O
O
()
C)
aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP.
10
il)
-
11
0 endereço informado
12
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
13
0 Documento Básico
no DBE está em consonãncia com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
de Entrada
- DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para
Outras exigências
Prévia
Elis
Da
de
a
o
deferimento?
expeciticar (DBE):
Ciência Vogais
za RG 29.460.926-X
8
Ar7a2Q C.
''
P.
RG. 2 85.
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
rnpac
5-8
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
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DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO
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a2 íaERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
2.127.854/18-4
Relatório da Análise Prévia
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
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Sim
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01
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
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Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
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Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
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Básico de Entrada - DBE
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I
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
07
empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
08
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A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
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abreviações, vedando-se
principal
é
na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
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aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP.
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DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
13
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no DBE está em consonãncia com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
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Outras exigências
Prévia
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Página 71
JUCESP -Junta..omercjal,jp Egtasjo de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio E;xtérior é servigos :
Departamento de Registro Emp asarale ategraçãó bREI
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUCESP
.km/sCenmvr>(do
E.dodeS.;oPoufo
Declaração
Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° 3.704.827, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF sob n°
, na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a)
, para exercer suas
atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no
local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e
restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem
como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa
Módulo de Licenciamento Estadual.
-
Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de
atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado,
implicana perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo.
Por fim,. declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por
representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro
empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva
certificação digital.
RG: 3.704.827
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 71
JUCESP -Junta..omercjal,jp Egtasjo de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio E;xtérior é servigos :
Departamento de Registro Emp asarale ategraçãó bREI
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUCESP
.km/sCenmvr>(do
E.dodeS.;oPoufo
Declaração
Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° 3.704.827, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF sob n°
, na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a)
, para exercer suas
atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no
local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e
restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem
como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa
Módulo de Licenciamento Estadual.
-
Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de
atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado,
implicana perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo.
Por fim,. declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por
representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro
empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva
certificação digital.
RG: 3.704.827
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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CN PJ/M F: 06.032.507/0001-03
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I
CAPÍTULO
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{J UCEG )
I
Denominação, Sede, Prazo e Objeto
Artigo 12.
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por
ações regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em
especial a Lei n2 5.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores ("Lei das
Sociedades par Ações").
Artigo 2º.
A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoido-Couto de Magalhães Júnior,
nª 1.098, cj. 91, Itaim Bibi São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia
poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral,
abrir e extinguir filiais, sucursais, agdncias ou escritórios em qualquer ponto do território
nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma
delas.
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Artigo
3Q.
A
Companhia tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 42.
A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e
licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da
informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros
serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas
eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial e outras atividades de treinamento; h} compra e venda de equipamentos e
suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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ANEXO
II
ESTATUTO SOCIAL
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
CN PJ/M F: 06.032.507/0001-03
N RE
I
CAPÍTULO
52300040123
{J UCEG )
I
Denominação, Sede, Prazo e Objeto
Artigo 12.
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por
ações regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em
especial a Lei n2 5.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores ("Lei das
Sociedades par Ações").
Artigo 2º.
A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoido-Couto de Magalhães Júnior,
nª 1.098, cj. 91, Itaim Bibi São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia
poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral,
abrir e extinguir filiais, sucursais, agdncias ou escritórios em qualquer ponto do território
nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma
delas.
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Artigo
3Q.
A
Companhia tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 42.
A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e
licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da
informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros
serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas
eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial e outras atividades de treinamento; h} compra e venda de equipamentos e
suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de
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vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou
estrangeiras; i) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão
eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de
armazenamento eletrônico de documentos e contratos.
CAPITULO II
Capital Social e Ações
Artigo Se.
O capital social da Companhia é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido
em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente
subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional.
Parágrafo 1º. As ações são indivisíveis em relação
mais do que um proprietário para cada ação.
à
Companhia, que não registrará
Parágrafo 29. A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social
independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de
Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão,
inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização.
Artigo 62.
Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos
seus titulares o direito a urn voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas
deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente
Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 7g.
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição_ É vedada a emissão de partes
beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia.
CAPITULO Ill
Assembleia Geral de Acionistas
Artigo Sº.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses
após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais o exigirem.
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estrangeiras; i) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão
eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de
armazenamento eletrônico de documentos e contratos.
CAPITULO II
Capital Social e Ações
Artigo Se.
O capital social da Companhia é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido
em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente
subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional.
Parágrafo 1º. As ações são indivisíveis em relação
mais do que um proprietário para cada ação.
à
Companhia, que não registrará
Parágrafo 29. A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social
independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de
Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão,
inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização.
Artigo 62.
Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos
seus titulares o direito a urn voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas
deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente
Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 7g.
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição_ É vedada a emissão de partes
beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia.
CAPITULO Ill
Assembleia Geral de Acionistas
Artigo Sº.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses
após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais o exigirem.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Parágrafo 1g. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer
Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo
S (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas
em seus endereços informados no Livro de Registro de Ações da Companhia,
acompanhada de todos e quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados
na Assembleia Geral a ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a
serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades
por Ações, e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver,
ou pelo representante do acionista que venha a ser indicado pelos acionistas presentes à
Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes.
Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por
procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da
Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da
Companhia até a data da Assembleia Geral.
Parágrafo 3º. 0 Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as
disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo
que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo.
Artigo 92.
As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas (1) em primeir
convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a vot
da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número
Acionistas presentes.
Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral e
acionistas serão tomadas pelo -voto de acionistas representando a maioria das ações com
direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que
for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste
Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 102.
Artigo 112.
Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja
aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como ná
aprovada.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Parágrafo 1g. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer
Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo
S (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas
em seus endereços informados no Livro de Registro de Ações da Companhia,
acompanhada de todos e quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados
na Assembleia Geral a ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a
serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades
por Ações, e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver,
ou pelo representante do acionista que venha a ser indicado pelos acionistas presentes à
Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes.
Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por
procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da
Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da
Companhia até a data da Assembleia Geral.
Parágrafo 3º. 0 Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as
disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo
que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo.
Artigo 92.
As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas (1) em primeir
convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a vot
da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número
Acionistas presentes.
Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral e
acionistas serão tomadas pelo -voto de acionistas representando a maioria das ações com
direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que
for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste
Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 102.
Artigo 112.
Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja
aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como ná
aprovada.
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Artigo 122.
As deliberações da Assembleia Geral serão válidas somente se tomadas em
conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, e do
Acordo de Acionistas arquivado
à
sede da Companhia.
CAPITULO IV
Da Administraç5o
Artigo
13Q.
A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos
deste Capitulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e da
legislação aplicável.
Artigo 142.
Conselho de Administrarão. A criação do Conselho de Administração da
Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime.
Artigo 150.
Competirá à Assembleia Geral proper a destinação dos lucros da Companhia e,
consequentemente, a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de
ações de emissão da Companhia.
Artigo 162.
Diretoria.
("Diretores"), sendo (1)
Diretor Comercial; e (iv)
A Diretoria da Companhia será composta
por 4 (quatro) membros
(um) Diretor Presidente; (li) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um
1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração,
se houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, n
"
Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) ano'
e poderão ser reeleitos por iguais períodos.
1
11
-ti,
Artigo 172.
Os Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do_termo de
posse no livro-correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e
posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva
substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia
Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância.
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Artigo 122.
As deliberações da Assembleia Geral serão válidas somente se tomadas em
conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, e do
Acordo de Acionistas arquivado
à
sede da Companhia.
CAPITULO IV
Da Administraç5o
Artigo
13Q.
A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos
deste Capitulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e da
legislação aplicável.
Artigo 142.
Conselho de Administrarão. A criação do Conselho de Administração da
Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime.
Artigo 150.
Competirá à Assembleia Geral proper a destinação dos lucros da Companhia e,
consequentemente, a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de
ações de emissão da Companhia.
Artigo 162.
Diretoria.
("Diretores"), sendo (1)
Diretor Comercial; e (iv)
A Diretoria da Companhia será composta
por 4 (quatro) membros
(um) Diretor Presidente; (li) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um
1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração,
se houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, n
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Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) ano'
e poderão ser reeleitos por iguais períodos.
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Artigo 172.
Os Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do_termo de
posse no livro-correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e
posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva
substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia
Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância.
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Parágrafo 10. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais,
bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em
responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (ì) 2 (dois) Diretores em
conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente au o Diretor Financeiro;
(li) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da
Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, corn
procuração outorgada aos termos do item (i) acima.
Parágrafo 22. As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre pela
representação da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo sempre um deles
o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato
especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais,
terão um período máximo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 3e. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as
disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão
computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal
acordo de acionistas.
Artigo 182.
A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração
da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o
montante individual, nos termos deste Estatuto Social
e do
acordo de acionistas arquivado
ina
sede da Companhia.
Artigo 19º.
São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação
Companhia; os 'atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais
da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de
terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações
expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos
acionistas reunidos em Assembleia Geral.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Parágrafo 10. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais,
bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em
responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (ì) 2 (dois) Diretores em
conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente au o Diretor Financeiro;
(li) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da
Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, corn
procuração outorgada aos termos do item (i) acima.
Parágrafo 22. As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre pela
representação da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo sempre um deles
o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato
especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais,
terão um período máximo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 3e. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as
disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão
computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal
acordo de acionistas.
Artigo 182.
A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração
da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o
montante individual, nos termos deste Estatuto Social
e do
acordo de acionistas arquivado
ina
sede da Companhia.
Artigo 19º.
São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação
Companhia; os 'atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais
da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de
terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações
expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos
acionistas reunidos em Assembleia Geral.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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CAPITULO V1
Conselho Fiscal
Artigo 20e.
O Conselho Fiscal somente será instalado nos exercícios sociais em que for
convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 1¢. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três)
membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas,
sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei.
Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela
Assembleia Geral de Acionistas que os eleger.
Parágrafo 3e.
O Conselho Fiscal
terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral.
Parágrafo 42. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos crn seus cargos
mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de registro de atas
das Reuniões do Conselho Fiscal.
Parágrafo 59. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a dua
reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término d
mandato, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 69. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um
membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substitui-lo, caberá ao Presidente
do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para
eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para
preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CAPITULO V1
Conselho Fiscal
Artigo 20e.
O Conselho Fiscal somente será instalado nos exercícios sociais em que for
convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 1¢. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três)
membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas,
sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei.
Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela
Assembleia Geral de Acionistas que os eleger.
Parágrafo 3e.
O Conselho Fiscal
terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral.
Parágrafo 42. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos crn seus cargos
mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de registro de atas
das Reuniões do Conselho Fiscal.
Parágrafo 59. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a dua
reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término d
mandato, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 69. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um
membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substitui-lo, caberá ao Presidente
do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para
eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para
preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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4
CAPÍTULO VII
Exercício Social,.Demonstracües Financeiras e Lucros
ArtIgo 219.
0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de
dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na
legislação aplicável.
Parágrafo 10. Em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício social, os
Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da
Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho
de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a
proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição_
definidas neste Artigo 212 e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas
arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações
financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a
titulo de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de
resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada
pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral.
Parágrafo 20. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta d
Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os
valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado
o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo 32. Observada o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da
Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de
dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e
contábeis da Sociedade assim o permitam, e que sejam observados os termos e as
condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia.
Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade comprometem-se a praticar
todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de
dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o
disposto no Acordo de Acionistas da Companhia.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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4
CAPÍTULO VII
Exercício Social,.Demonstracües Financeiras e Lucros
ArtIgo 219.
0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de
dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na
legislação aplicável.
Parágrafo 10. Em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício social, os
Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da
Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho
de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a
proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição_
definidas neste Artigo 212 e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas
arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações
financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a
titulo de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de
resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada
pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral.
Parágrafo 20. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta d
Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os
valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado
o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo 32. Observada o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da
Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de
dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e
contábeis da Sociedade assim o permitam, e que sejam observados os termos e as
condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia.
Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade comprometem-se a praticar
todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de
dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o
disposto no Acordo de Acionistas da Companhia.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Parágrafo 52. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balancetes em
cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a
distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida
pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso
distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório.
Parágrafo 52. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar
a seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, Juros sobre o capital próprio.
Parágrafo 7e. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as
demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo
Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos
e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da
Companhia.
CAPÍTULO IX
Liquidação e Extinção
Artigo 222.
A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo á
Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar
no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 232.
A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede,
devendo a Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia
Geral abster-se de computar votos contrários aos seus lermos, nos termos do Artigo 118 da Lei
das Sociedades por Ações.
Artigo 249.
Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão resolvidos pela
Assembleia Geral, a eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na se
social e as disposições legais vigentes.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Parágrafo 52. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balancetes em
cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a
distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida
pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso
distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório.
Parágrafo 52. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar
a seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, Juros sobre o capital próprio.
Parágrafo 7e. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as
demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo
Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos
e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da
Companhia.
CAPÍTULO IX
Liquidação e Extinção
Artigo 222.
A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo á
Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar
no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 232.
A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede,
devendo a Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia
Geral abster-se de computar votos contrários aos seus lermos, nos termos do Artigo 118 da Lei
das Sociedades por Ações.
Artigo 249.
Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão resolvidos pela
Assembleia Geral, a eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na se
social e as disposições legais vigentes.
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Artigo 25º.
Em caso de conflito ou discrepância entre as regras previstas neste Estatuto
Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o
disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis
com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar
o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e
convocado pela administração da Companhia.
Artigo 26º.
Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 27º.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Artigo 282.
Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social
serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV").
São Paulo, 27 de julho de 2018.
Lucas Hernandez do Vale`iVlãrtins
OAB/SP 250.073
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Em caso de conflito ou discrepância entre as regras previstas neste Estatuto
Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o
disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis
com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar
o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e
convocado pela administração da Companhia.
Artigo 26º.
Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 27º.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Artigo 282.
Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social
serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV").
São Paulo, 27 de julho de 2018.
Lucas Hernandez do Vale`iVlãrtins
OAB/SP 250.073
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expedida pela DGPC/GO e do
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CPF na
DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial
de bens, residente -na
portador da Cédula de Identidade RG nº
EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF na
TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de
bens, residente na Rua das Pitangueiras, 12, ap. 804, Águas Claras, CEP 7193854, portador da Cédula de Identidade RG na 3245186 expedida pela SSP-PA e do
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estabelecida na Rua frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, S543 Paulo/SP,
CEP: 01307-001.
MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial
de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2
, residente e domiciliado na
SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº
100.000
20
TOTAL
500.000
CPF n2
MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão
parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2
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, inscrito no CPF sob o nº
domiciliado na
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EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF na
TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de
bens, residente na Rua das Pitangueiras, 12, ap. 804, Águas Claras, CEP 7193854, portador da Cédula de Identidade RG na 3245186 expedida pela SSP-PA e do
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estabelecida na Rua frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, S543 Paulo/SP,
CEP: 01307-001.
MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial
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SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº
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500.000
CPF n2
MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão
parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2
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PLACE TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO S.A.
CNPJ/MF 06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezados Senhõres.
NILSON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de
Andrade e Vilma Lucia Evangelista de .Andrade, nascido em 30/0911978 na
cidade de Muzambinho/MG, residente e domiciliado
Eu,
,
portador .da Careira de ,Identidade n°.
expedida pela DQPC/GQ e
do CPF n°
, venho nesta data pela presente, renunciar do cargo
de Presidente, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO. S.A. ("Companhia")..
Adicionalmenfe, declaro estar ciente de que não lenho qualquer valor a
receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a todo ..e qualquer obrigação efou valor devido em
razão do exercício do cargo de Presidente.
,
Sendo o bastante para o momento
Sao Paulo 26 de julho de 2018.
NILSON MARCELO DE ANDRADE
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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PLACE TECNOLOGIA
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CNPJ/MF 06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezados Senhõres.
NILSON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de
Andrade e Vilma Lucia Evangelista de .Andrade, nascido em 30/0911978 na
cidade de Muzambinho/MG, residente e domiciliado
Eu,
,
portador .da Careira de ,Identidade n°.
expedida pela DQPC/GQ e
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, venho nesta data pela presente, renunciar do cargo
de Presidente, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA
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INOVAÇÃO. S.A. ("Companhia")..
Adicionalmenfe, declaro estar ciente de que não lenho qualquer valor a
receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a todo ..e qualquer obrigação efou valor devido em
razão do exercício do cargo de Presidente.
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Sendo o bastante para o momento
Sao Paulo 26 de julho de 2018.
NILSON MARCELO DE ANDRADE
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CNPJ/MF,06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezcïdos Séntiõres:
Eu, DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro,
casadõ sob regime de comunhã
parcial de bens, tesidente ó
, portador dar Cõrtéira de Identidade RG n°
,expedida: pela .SSP/DF e do CPF n°
, venho nesta data pelt!
presente,. renunciar ao cargo de Diretor Financeiro, em que era membro da
administrgçãO dd PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Córnpanhia, e nem esta qualquer divïdat assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em
razão, do exercício do, cargo de Diretor Financeiro.
Sendo o bastante para o momento
São Paulo 26 de julho
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de 2018.
DHIEGO SANTOS SOARES
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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INOVAÇÃO S.A.
CNPJ/MF,06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezcïdos Séntiõres:
Eu, DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro,
casadõ sob regime de comunhã
parcial de bens, tesidente ó
, portador dar Cõrtéira de Identidade RG n°
,expedida: pela .SSP/DF e do CPF n°
, venho nesta data pelt!
presente,. renunciar ao cargo de Diretor Financeiro, em que era membro da
administrgçãO dd PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Córnpanhia, e nem esta qualquer divïdat assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em
razão, do exercício do, cargo de Diretor Financeiro.
Sendo o bastante para o momento
São Paulo 26 de julho
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de 2018.
DHIEGO SANTOS SOARES
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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INOVAÇÃO S.A.
CNP'J/MF 06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezados Senhores.
Eu, TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro,
casado sob regime de comunhão
parcial de bens, residente à
portador da Carteira de Identidade RG n°
expedida
pela SSP-PA e do CPF n°
, venho nesta data pela presente,
renunciar ao cargo de Diretor Comercial, em que era membro da
administraçõo da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo cs Companhia a mais plena. ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido ern
razão do exercício do cargo de Diretor Comercial.
Sendo o bastante para o momento
São Paulo 26 de julho de 2018.
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INOVAÇÃO S.A.
CNP'J/MF 06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezados Senhores.
Eu, TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro,
casado sob regime de comunhão
parcial de bens, residente à
portador da Carteira de Identidade RG n°
expedida
pela SSP-PA e do CPF n°
, venho nesta data pela presente,
renunciar ao cargo de Diretor Comercial, em que era membro da
administraçõo da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo cs Companhia a mais plena. ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido ern
razão do exercício do cargo de Diretor Comercial.
Sendo o bastante para o momento
São Paulo 26 de julho de 2018.
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SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo de Renúncia
Prezados Senhores.
Eu, FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro,
casada sob regime de
comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À
, portadora da
Carteira de Identidade RG n°
expedida pela SSP/DF e do CPF n°
, venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de
Diretora de Marketing, em que era membro da administração da PLACE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Adicionalmente, declaro ester ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda o qualquer obrgação e/ou valor devido em
razão do exercício do cargo de Diretora de Marketing.
Sendo o bastante para o momento
São Paulo 26 de julho de 2018.
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CN PJ/MF 06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Ref.: Termo de Renúncia
Prezados Senhores.
Eu, FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro,
casada sob regime de
comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À
, portadora da
Carteira de Identidade RG n°
expedida pela SSP/DF e do CPF n°
, venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de
Diretora de Marketing, em que era membro da administração da PLACE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Adicionalmente, declaro ester ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda o qualquer obrgação e/ou valor devido em
razão do exercício do cargo de Diretora de Marketing.
Sendo o bastante para o momento
São Paulo 26 de julho de 2018.
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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SOCIEDADE ANÕN1MA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezados Senhores.
casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antônio Pereira Borges e de
Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976,
residente
domiciliada
, portadora da Carteira Nacional De
Habilitação (CNH) n°.
expedida pelo DETRAN/GO e do CPF n°
, venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de
Diretora Secretária, em que era membro da administração da PLACE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Eu. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira,
Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Comparhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em
razão do exercício do cargo de Diretora Secretária.
Sendo o bastante para o momenta
São Paulo 26 de julho de 2018.
FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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E INOVAÇÃO S.A.
CNPJ/MF 06.032.507/0001-03
SOCIEDADE ANÕN1MA FECHADA
Ref.: Termo
de Renúncia
Prezados Senhores.
casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antônio Pereira Borges e de
Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976,
residente
domiciliada
, portadora da Carteira Nacional De
Habilitação (CNH) n°.
expedida pelo DETRAN/GO e do CPF n°
, venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de
Diretora Secretária, em que era membro da administração da PLACE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia").
Eu. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira,
Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a
receber da Comparhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e
concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável
quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em
razão do exercício do cargo de Diretora Secretária.
Sendo o bastante para o momenta
São Paulo 26 de julho de 2018.
FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CNPJ. 15.536.547/0001-a3
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Av. Nelson Spielman'', 170 -Centro
Tel: (LB) 0000-0500 /(L.F) 5501-8JL4
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Sao Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 55 Conj. SS- Cousolnç to
Tel. (11) 0149-804+
JUCESP PROTOCOLO
Q.734.Q57I18.D
179
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ACOMPANHADA DE CONSOLIDAÇÃO
RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI
Pelo presente instrumento particular de primeira alteração contratual de Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada e na forma de direito, a parte abaixo qualificada:
RAFAEL LIMONTA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 28/03/1981,
inscrito no CPF sob o n.°
, portador da Cédula de Identidade RG. de n.°
, SSP/SP, expedida em 30/07/2009, residente e domiciliado na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na
Titular desta empresa individual de responsabilidade limitada, denominada
RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, constituída por instrumento particular devidamente
arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE n.° 35.601.681.184, em sessão
de 29/01/2018, com sede na cidade de Santana de Parnaiba, Estado de São Paulo, na Alameda
Austrália, 617, Bairro Tamboré, CEP: 06543-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Juridica (CNPJ) sob n.° 11.907.451/0001-23, resolve assim, alterar o contrato, mediante
as condições estabelecidas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica neste ato alterado o endereço da empresa para RUA FREI CANECA, 33, CONJ. 33,
BAIRRO CONSOLAÇÃO, CEP: 01307-001, NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO
DE SÃO PAULO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Magoon. Assessoria Empresarial Ltda.aO.'
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CNPJ. 47.605.452/0001-14
CNPJ. 15.536.547/0001-a3
www.magnuncontabil.com.br
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Marilia -SaoPmdo
Av. Nelson Spielman'', 170 -Centro
Tel: (LB) 0000-0500 /(L.F) 5501-8JL4
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Sao Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 55 Conj. SS- Cousolnç to
Tel. (11) 0149-804+
JUCESP PROTOCOLO
Q.734.Q57I18.D
179
11111111111111111111
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ACOMPANHADA DE CONSOLIDAÇÃO
RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI
Pelo presente instrumento particular de primeira alteração contratual de Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada e na forma de direito, a parte abaixo qualificada:
RAFAEL LIMONTA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 28/03/1981,
inscrito no CPF sob o n.°
, portador da Cédula de Identidade RG. de n.°
, SSP/SP, expedida em 30/07/2009, residente e domiciliado na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na
Titular desta empresa individual de responsabilidade limitada, denominada
RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, constituída por instrumento particular devidamente
arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE n.° 35.601.681.184, em sessão
de 29/01/2018, com sede na cidade de Santana de Parnaiba, Estado de São Paulo, na Alameda
Austrália, 617, Bairro Tamboré, CEP: 06543-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Juridica (CNPJ) sob n.° 11.907.451/0001-23, resolve assim, alterar o contrato, mediante
as condições estabelecidas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica neste ato alterado o endereço da empresa para RUA FREI CANECA, 33, CONJ. 33,
BAIRRO CONSOLAÇÃO, CEP: 01307-001, NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO
DE SÃO PAULO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CNPJ. 47.605.282/0001-14
CNN. 15.596.547/0001-89
www.magnuncontabil.combr
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Manha São Paulo
Av. Nelson Spielmann, l7o-Centro
Tel: (14) 9909-0500 (14) 8801-89F2
/
São Paulo -Sao Paulo
Run Frei Caneca, 99 Couj. 33- Consolação
Tel. (I I) 9129-82,14
CLÁUSULA SEGUNDA
Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do contrato inicial, as quais não foram
alteradas nem modificadas pelo presente instrumento.
À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS,
CONSOLIDA-SE O CONTRATO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A empresa gira sob a denominação de RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, e têm sede e
domicilio na Rua Frei Caneca, 33, Conj. 33, Bairro Consolação, CEP: 01307-001, São
Paulo/SP, CNPJ sob o n.° 11.907.451/0001-23.
CLÁUSULA SEGUNDA
A empresa tem por objeto a exploração do ramo da atividade de "PARTICIPAÇÃO NO
CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS SOCIEDADES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS,
CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA E
ADMINISTRATIVA, COMO ANÁLISE EM TOMADAS DE DECISÕES NA
AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DECISÕES DE INVESTIMENTOS, ANÁLISE
PLANEJAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO".
CLÁUSULA TERCEIRA
O Capital Empresarial é de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), totalmente
integralizado, detido em sua totalidade pelo titular.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CNPJ. 47.605.282/0001-14
CNN. 15.596.547/0001-89
www.magnuncontabil.combr
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Manha São Paulo
Av. Nelson Spielmann, l7o-Centro
Tel: (14) 9909-0500 (14) 8801-89F2
/
São Paulo -Sao Paulo
Run Frei Caneca, 99 Couj. 33- Consolação
Tel. (I I) 9129-82,14
CLÁUSULA SEGUNDA
Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do contrato inicial, as quais não foram
alteradas nem modificadas pelo presente instrumento.
À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS,
CONSOLIDA-SE O CONTRATO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A empresa gira sob a denominação de RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, e têm sede e
domicilio na Rua Frei Caneca, 33, Conj. 33, Bairro Consolação, CEP: 01307-001, São
Paulo/SP, CNPJ sob o n.° 11.907.451/0001-23.
CLÁUSULA SEGUNDA
A empresa tem por objeto a exploração do ramo da atividade de "PARTICIPAÇÃO NO
CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS SOCIEDADES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS,
CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA E
ADMINISTRATIVA, COMO ANÁLISE EM TOMADAS DE DECISÕES NA
AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DECISÕES DE INVESTIMENTOS, ANÁLISE
PLANEJAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO".
CLÁUSULA TERCEIRA
O Capital Empresarial é de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), totalmente
integralizado, detido em sua totalidade pelo titular.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Mmilia-S90 Paulo
Av. Nelson Spielmann, 170 -Centro
Tel: 00930S-0000 / (1+) 9901-90f3
S6ò Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 99 Conj. 33- Consolaçao
Tel. (t t) 9109-5?4-I
CLÁUSULA QUARTA
A responsabilidade do titular é limitada à importância total do Capital Empresarial integralizado.
CLÁUSULA QUINTA
A empresa iniciou suas atividades em 08/02/2010 e seu prazo de duração é por tempo
indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA
A administração da empresa cabe ao titular RAFAEL LIMONTA COSTA, exclusivamente
para os negócios da empresa, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado ao uso
da denominação empresarial e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da
empresa, sendo, entretanto vedado o seu emprego sob qualquer pretexto, em operações ou
negócios estranhos ao objeto empresarial, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças
ou cauções de favor ou assumir obrigações seja em seu próprio favor ou de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ao termino de cada exercício empresarial, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas
justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo-lhe os lucros ou perdas apuradas.
Parágrafo Único:
É facultado o levantamento de Balanço Patrimonial a qualquer tempo com a finalidade de
apuração e distribuição de lucros, conforme legislação específica.
CLÁUSULA OITAVA
Observadas as disposições da legislação aplicável, a empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou
fechar filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional mediante
alteração contratual assinada pelo titular.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Av. Nelson Spielmann, 170 -Centro
Tel: 00930S-0000 / (1+) 9901-90f3
S6ò Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 99 Conj. 33- Consolaçao
Tel. (t t) 9109-5?4-I
CLÁUSULA QUARTA
A responsabilidade do titular é limitada à importância total do Capital Empresarial integralizado.
CLÁUSULA QUINTA
A empresa iniciou suas atividades em 08/02/2010 e seu prazo de duração é por tempo
indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA
A administração da empresa cabe ao titular RAFAEL LIMONTA COSTA, exclusivamente
para os negócios da empresa, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado ao uso
da denominação empresarial e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da
empresa, sendo, entretanto vedado o seu emprego sob qualquer pretexto, em operações ou
negócios estranhos ao objeto empresarial, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças
ou cauções de favor ou assumir obrigações seja em seu próprio favor ou de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ao termino de cada exercício empresarial, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas
justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo-lhe os lucros ou perdas apuradas.
Parágrafo Único:
É facultado o levantamento de Balanço Patrimonial a qualquer tempo com a finalidade de
apuração e distribuição de lucros, conforme legislação específica.
CLÁUSULA OITAVA
Observadas as disposições da legislação aplicável, a empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou
fechar filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional mediante
alteração contratual assinada pelo titular.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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CNPJ. 47.605.28º/0001-14
CNPJ. 15.536.547/0001-83
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Tel: (1+) 5303-0500
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(1t) 5501-89 4.9..
Sao Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 35 Conj. 33-Consolaçao
Tel. (I I) 319.0-1+2d-4
CLÁUSULA NONA
O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de PRÓ -LABORE, observadas as disposições
regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA
O titular poderá constituir procurador ou procuradores em nome da empresa, especificando no
instrumento, os atos e operações que poderão praticar. Todas as procurações outorgadas pela
empresa terão prazo de validade determinado, com exceção das que conferem poderes da
cláusula "Ad. Judicial".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Falecido o titular, a empresa continuará com seus herdeiros e/ou sucessores, e a sucessão da
titularidade dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública.
Contudo, poderão os herdeiros e/ou sucessores optar pela extinção da empresa.
Parágrafo Único:
Caso o titular venha a ser considerado incapaz, poderá permanecer na empresa, desde que
assistido ou representado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O titular administrador RAFAEL LIMONTA COSTA declara, sob as penas da Lei:
Parágrafo Primeiro:
Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em
qualquer parte do território nacional.
Parágrafo Segundo:
Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de
condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Tel: (1+) 5303-0500
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Sao Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 35 Conj. 33-Consolaçao
Tel. (I I) 319.0-1+2d-4
CLÁUSULA NONA
O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de PRÓ -LABORE, observadas as disposições
regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA
O titular poderá constituir procurador ou procuradores em nome da empresa, especificando no
instrumento, os atos e operações que poderão praticar. Todas as procurações outorgadas pela
empresa terão prazo de validade determinado, com exceção das que conferem poderes da
cláusula "Ad. Judicial".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Falecido o titular, a empresa continuará com seus herdeiros e/ou sucessores, e a sucessão da
titularidade dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública.
Contudo, poderão os herdeiros e/ou sucessores optar pela extinção da empresa.
Parágrafo Único:
Caso o titular venha a ser considerado incapaz, poderá permanecer na empresa, desde que
assistido ou representado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O titular administrador RAFAEL LIMONTA COSTA declara, sob as penas da Lei:
Parágrafo Primeiro:
Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em
qualquer parte do território nacional.
Parágrafo Segundo:
Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de
condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CNPJ. 15.53G.59'7/0001-83
www.magnuncontabil.com.br
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Manilla -Sao Paulo
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Tel: (1+) 3303-0500 / 0.03301494E
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Sao Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 99 Conj. 99-Consolaçao
Tel. (11) a 129-SS+t
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nacional, contra normas de. defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,
ou a propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas normas da lei em vigor, aplicáveis
à espécie.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e
obrigações resultantes deste contrato.
O titular assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo após, para a
competente averbação e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
São Paulo/SP, 27 de Julho de 2018.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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CNP7. +7.605.2S2/0001-14
CNPJ. 15.53G.59'7/0001-83
www.magnuncontabil.com.br
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Manilla -Sao Paulo
Av. Nelson Spiclmann, 170 Centro
Tel: (1+) 3303-0500 / 0.03301494E
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Sao Paulo -Sao Paulo
Rua Frei Caneca, 99 Conj. 99-Consolaçao
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nacional, contra normas de. defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,
ou a propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas normas da lei em vigor, aplicáveis
à espécie.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e
obrigações resultantes deste contrato.
O titular assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo após, para a
competente averbação e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
São Paulo/SP, 27 de Julho de 2018.
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Titular Administrador
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AUTENTICA AO
2018
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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SEpR:EV\RIA DE INDUSTRIA E COMERCIO
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SISTEMA NACjON...
DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM
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CERTIDÃOSIMiblIFICAVACertificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta
Comercial e são vigentes na data da sua expedição.
NOME
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A.
NATUREZA JURIDICA
SOCIEDADE ANONIMA FECHADA
NIRE (Sede)
CNPJ
52 30004018-3
06.032.507/0001-03
DATA DE ARQUIVAMENTO
DO ATO CONSTITUTIVO
DATA DE INÍCIO DE
ATIVIDADE
11/11/2016
01/11/2003
ENDEREÇO RUA Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
NÚMERO 1098
MUNICÍPIO
CONJ 91;
COMPLEMENTO
BAIRRO Itaim Bibi
SAO PAULO
ESTADO SP
CEP 04542-001
OBJETO SOCIAL! ATIVIDADE ECONÔMICA
a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e
manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas;
e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento
profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i)
marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de
processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de
armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado
CAPITAL R$
500.000,00
PRAZO DE DURAÇÃO
QUINHENTOS MIL REAIS
CAPITAL INTEGRALIZADO R$
Indeterminado
500.000,00
QUINHENTOS MIL REAIS
DIRETORIA I TERMINO DO MANDATO / CARGO
NOME
CPF
TÉRMINO DO MANDATO
CARGO
TIAGO DA SILVA RAMOS
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR
NILTON MARCELO DE ANDRADE
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR
DHIEGO SANTOS SOARES
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR
MURILO COLARES SIQUEIRA
DIRETOR
ÚLTIMO ARQUIVAMENTO
DATA
19109/2018
ATO
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
NÚMERO
20180826212
SITUAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRA UF
EVENTO(S) ALTERAÇÃO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
TRANSFERENCIA DE SEDE PARA OUTRA UF
STATUS
X)CCOCO0CCOO;XX
Assinatura inválida
Digitally signed by PAULA NUNES LOBO VELOSO
Date: 2018.0925 1221:21 BRT
Reason: Autenitcaç90 de Certldtio Simplificada
Location: Goiania -GO
Protocolo:
189929985
r)iti,h
+j_T:90076664104
Chave de segurança
:
Paula Nunes Lobo Veloso Rossi
dUUzB
A autenticidade deste documento pode aer verificadas através do endereço:
Certidão Simplificada emitida para
w
httpJ/servicos.juceg.go.gov.bN
Murito Colares Slqueira, 61679607391
Goiania, 25 de Setembro de 2018
SECRETARIA-GERAL
Pagina:
1
/
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 95
.
SEpR:EV\RIA DE INDUSTRIA E COMERCIO
=Pr
JUNTA C011ERCFAL DO ESTtibv DE.DOIAS
.ILINTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS
SISTEMA NACjON...
DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM
.AI
CERTIDÃOSIMiblIFICAVACertificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta
Comercial e são vigentes na data da sua expedição.
NOME
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A.
NATUREZA JURIDICA
SOCIEDADE ANONIMA FECHADA
NIRE (Sede)
CNPJ
52 30004018-3
06.032.507/0001-03
DATA DE ARQUIVAMENTO
DO ATO CONSTITUTIVO
DATA DE INÍCIO DE
ATIVIDADE
11/11/2016
01/11/2003
ENDEREÇO RUA Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
NÚMERO 1098
MUNICÍPIO
CONJ 91;
COMPLEMENTO
BAIRRO Itaim Bibi
SAO PAULO
ESTADO SP
CEP 04542-001
OBJETO SOCIAL! ATIVIDADE ECONÔMICA
a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e
manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas;
e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento
profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i)
marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de
processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de
armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado
CAPITAL R$
500.000,00
PRAZO DE DURAÇÃO
QUINHENTOS MIL REAIS
CAPITAL INTEGRALIZADO R$
Indeterminado
500.000,00
QUINHENTOS MIL REAIS
DIRETORIA I TERMINO DO MANDATO / CARGO
NOME
CPF
TÉRMINO DO MANDATO
CARGO
TIAGO DA SILVA RAMOS
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR
NILTON MARCELO DE ANDRADE
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR
DHIEGO SANTOS SOARES
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR
MURILO COLARES SIQUEIRA
DIRETOR
ÚLTIMO ARQUIVAMENTO
DATA
19109/2018
ATO
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
NÚMERO
20180826212
SITUAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRA UF
EVENTO(S) ALTERAÇÃO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
TRANSFERENCIA DE SEDE PARA OUTRA UF
STATUS
X)CCOCO0CCOO;XX
Assinatura inválida
Digitally signed by PAULA NUNES LOBO VELOSO
Date: 2018.0925 1221:21 BRT
Reason: Autenitcaç90 de Certldtio Simplificada
Location: Goiania -GO
Protocolo:
189929985
r)iti,h
+j_T:90076664104
Chave de segurança
:
Paula Nunes Lobo Veloso Rossi
dUUzB
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Certidão Simplificada emitida para
w
httpJ/servicos.juceg.go.gov.bN
Murito Colares Slqueira, 61679607391
Goiania, 25 de Setembro de 2018
SECRETARIA-GERAL
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1
/
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 96
JUCESP - JuntaCp nerpial:de Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio ESct&rior e:Sérviçbs.
Departamento de Registro Smpretarial ë In'c açác OREI
Secretaria de Desenvolxirnentp Econôrpico,.Ciéncia, tecnologia e Inovação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
,f
-
JUCESP
Jnn:aCGzt:,as;ldo
(S.aá31Í:Já5PóUF.^
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
NILTON MARCELO DE ANDRADE
809.963.701-10
CNPJ
RG/RNE
Sem C.N.P.J.
3704827
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
07/08/2017
DGPC
GO
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua do Saveu
S/N
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
Q22L03Casa01
Jardim Atlântico
CEP
74343-520
MUNICIPIO
UF
PAIS
Goiania
GO
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
Admissão
TIPO DE INTEGRANTE
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor Presidente (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09/11/2018 14:01:58 - Página
1
de 7
Página 96
JUCESP - JuntaCp nerpial:de Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio ESct&rior e:Sérviçbs.
Departamento de Registro Smpretarial ë In'c açác OREI
Secretaria de Desenvolxirnentp Econôrpico,.Ciéncia, tecnologia e Inovação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
,f
-
JUCESP
Jnn:aCGzt:,as;ldo
(S.aá31Í:Já5PóUF.^
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
NILTON MARCELO DE ANDRADE
809.963.701-10
CNPJ
RG/RNE
Sem C.N.P.J.
3704827
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
07/08/2017
DGPC
GO
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua do Saveu
S/N
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
Q22L03Casa01
Jardim Atlântico
CEP
74343-520
MUNICIPIO
UF
PAIS
Goiania
GO
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
Admissão
TIPO DE INTEGRANTE
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor Presidente (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09/11/2018 14:01:58 - Página
1
de 7
Página 97
Junta;opn?ralai;o Fst4d9 de São Paulo
Departamento de RegistroEmpresarial e Iritegraçát - bREI
JUCESP -
Ministério da Indústria, Comdrelo Exterior e:SbrvigtA. :
.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, .Tec ologia
..
e Inovação
JUt:rE:S/'
Julio CcEr,acl3tdo
.
.
..
Estádode.Wor^aute
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NOME EMPRESARIAL
NIRE SEDE
0244674914
PLACE TECNOLOGIA
E
INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
MURILO COLARES SIQUEIRA
616.796.073-91
CNPJ
RG/RNE
Sem C.N.P.J.
94014012209
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
22/07/2016
SSP
CE
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Monsenhor Bruno
COMPLEMENTO
550
BAIRRO/DISTRITO
Meireles
Apto. 301
CEP
60115-190
MUNICIPIO
UF
PAIS
Fortaleza
CE
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor Financeiro (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM,_
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports
:
1.0.0.0
09111/2018 14:01:58 - Página 2 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 97
Junta;opn?ralai;o Fst4d9 de São Paulo
Departamento de RegistroEmpresarial e Iritegraçát - bREI
JUCESP -
Ministério da Indústria, Comdrelo Exterior e:SbrvigtA. :
.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, .Tec ologia
..
e Inovação
JUt:rE:S/'
Julio CcEr,acl3tdo
.
.
..
Estádode.Wor^aute
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NOME EMPRESARIAL
NIRE SEDE
0244674914
PLACE TECNOLOGIA
E
INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
MURILO COLARES SIQUEIRA
616.796.073-91
CNPJ
RG/RNE
Sem C.N.P.J.
94014012209
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
22/07/2016
SSP
CE
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Monsenhor Bruno
COMPLEMENTO
550
BAIRRO/DISTRITO
Meireles
Apto. 301
CEP
60115-190
MUNICIPIO
UF
PAIS
Fortaleza
CE
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor Financeiro (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM,_
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports
:
1.0.0.0
09111/2018 14:01:58 - Página 2 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 98
JUCESP -Juntaarn9lresal:Elo
gatd4 de São Paulo
Ministério da Indústria, Cpmêrdo Exterior e:Strviçbt. :
Departamento de RegistroEmpresariale Iritég1açaô DREI
-
Secretaria de Desenvohlento Econômico, Ciência, Jeçrlologia e Inovação
JUCESP
Junta Comercia(do
abet, deSãoPark,
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
0244674914
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
DHIEGO SANTOS SOARES
005.938.651-70
CNPJ
RG/RNE
Sem C.N.P.J.
2280582
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
22/01/2015
SSP
DF
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Shin CA
05
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
BI H Apto.420
Lago Norte
CEP
71503-505
MUNICIPIO
UF
PAIS
Brasilia
DF
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor Comercial (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09!11!201814:01:58 - Página 3 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 98
JUCESP -Juntaarn9lresal:Elo
gatd4 de São Paulo
Ministério da Indústria, Cpmêrdo Exterior e:Strviçbt. :
Departamento de RegistroEmpresariale Iritég1açaô DREI
-
Secretaria de Desenvohlento Econômico, Ciência, Jeçrlologia e Inovação
JUCESP
Junta Comercia(do
abet, deSãoPark,
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
0244674914
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
DHIEGO SANTOS SOARES
005.938.651-70
CNPJ
RG/RNE
Sem C.N.P.J.
2280582
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
22/01/2015
SSP
DF
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Shin CA
05
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
BI H Apto.420
Lago Norte
CEP
71503-505
MUNICIPIO
UF
PAIS
Brasilia
DF
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor Comercial (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09!11!201814:01:58 - Página 3 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 99
JUCESP - Junta.omercial:do Estado de São Paulo
:
"
Ministério da Indústria, Cpmerc o t'xttarior $ Sbrviçb . :
Departamento de Registrd Empl'dsariáIc Ititbt1a aó DREI
Secretaria de DesenvolAnento Econôfnico,Ciência,Tec ologia e Inovação
-
JUCESP
.
JuraaCcmerd (da
E4adode5ãa?auTs
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
TIAGO DA SILVA RAMOS
002.294.011-12
CNPJ
Sem C.N.P.J.
RG/RNE
DIGITO
3245185
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
28/09/2017
SSP
PA
Brasileira
COROU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua das Pitangueiras
COMPLEMENTO
Apto. 804
12
BAIRRO/DISTRITO
CEP
71938-540
Águas Claras
MUNICIPIO
UF
PAIS
Brasilia
DF
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor de Informática (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM._
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VREReports :1.0.0.0
09/1112018 14:01:58 - Página 4 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 99
JUCESP - Junta.omercial:do Estado de São Paulo
:
"
Ministério da Indústria, Cpmerc o t'xttarior $ Sbrviçb . :
Departamento de Registrd Empl'dsariáIc Ititbt1a aó DREI
Secretaria de DesenvolAnento Econôfnico,Ciência,Tec ologia e Inovação
-
JUCESP
.
JuraaCcmerd (da
E4adode5ãa?auTs
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
TIAGO DA SILVA RAMOS
002.294.011-12
CNPJ
Sem C.N.P.J.
RG/RNE
DIGITO
3245185
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
28/09/2017
SSP
PA
Brasileira
COROU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua das Pitangueiras
COMPLEMENTO
Apto. 804
12
BAIRRO/DISTRITO
CEP
71938-540
Águas Claras
MUNICIPIO
UF
PAIS
Brasilia
DF
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor de Informática (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM._
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VREReports :1.0.0.0
09/1112018 14:01:58 - Página 4 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 100
JUCESP - Junta 4 pp r ial:de E&t4dg de São Paulo
Ministério da Indústria, Comdre3o ExtZrior eSérviçbS. :
Departamento de Registro Empresarial ë Iritegrat
bREI
Secretaria de Desenvolcilnent.o Econômico,.Ciéncia, Teçrloiogia e Inovação
6-
JUCESP
JilnfaCrmerclaldn
:
Estado deSão Paolo
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
RLX PARTICIPACOES EIRELI
3560168118-4
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
NACIONALIDADE
UF
11.907.451/0001-23
COR OU RAÇA
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
'33
Rua Frei Caneca
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
Conj. 33
Consolação
CEP
01307-001
MUNICIPIO
UF
PAIS
São Paulo
SP
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
USO DA FIRMA
Admissão
PJ -Acionista Controlador
Não
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Acionista Controlador (entrada)
Inicio do Mandato:
Termino do Mandato:
REPRESENTADOS
NENHUM
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09/11/2018 14:01:58
-
Página 5 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 100
JUCESP - Junta 4 pp r ial:de E&t4dg de São Paulo
Ministério da Indústria, Comdre3o ExtZrior eSérviçbS. :
Departamento de Registro Empresarial ë Iritegrat
bREI
Secretaria de Desenvolcilnent.o Econômico,.Ciéncia, Teçrloiogia e Inovação
6-
JUCESP
JilnfaCrmerclaldn
:
Estado deSão Paolo
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
RLX PARTICIPACOES EIRELI
3560168118-4
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
NACIONALIDADE
UF
11.907.451/0001-23
COR OU RAÇA
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
'33
Rua Frei Caneca
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
Conj. 33
Consolação
CEP
01307-001
MUNICIPIO
UF
PAIS
São Paulo
SP
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
USO DA FIRMA
Admissão
PJ -Acionista Controlador
Não
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Acionista Controlador (entrada)
Inicio do Mandato:
Termino do Mandato:
REPRESENTADOS
NENHUM
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09/11/2018 14:01:58
-
Página 5 de 7
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 101
JUCESP - JuntaC.omercialdi Estado de São Paulo
"
Ministério da Indústria, Cpmircco E ct$rior c;S2rviçbs :
Departamento de RegistrdEmpit5ari1IL Iritttga ãá DREI
-
.
Secretaria de Desenvol;;mento Econômico, Ciência, Te;nologia e Inovação
. .
JUCESP
.iuntaCcrrmerriafdn
EtadadeSoPau[o
Ficha Cadastral
N° CONTROLE NA INTERNET
-
Quadro Societarios/Integrantes
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
0244674914
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
RAFAEL LIMONTA COSTA
297.699.518-46
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
Sem C.N.P.J.
26107226
2
30/07/2009
SSP
SP
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Frei Caneca
33
COMPLEMENTO
Conj. 33
BAIRRO/DISTRITO
CEP
Consolação
01307-001
MUNICIPIO
UF
PAIS
São Paulo
SP
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Representante (entrada)
Inicio do Mandato:
Termino do Mandato:
REPRESENTADOS
35601681484 {RLX PARTICIPACOES EIRELI)
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09/1112018 14:01:58 - Página 6 de 7
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 101
JUCESP - JuntaC.omercialdi Estado de São Paulo
"
Ministério da Indústria, Cpmircco E ct$rior c;S2rviçbs :
Departamento de RegistrdEmpit5ari1IL Iritttga ãá DREI
-
.
Secretaria de Desenvol;;mento Econômico, Ciência, Te;nologia e Inovação
. .
JUCESP
.iuntaCcrrmerriafdn
EtadadeSoPau[o
Ficha Cadastral
N° CONTROLE NA INTERNET
-
Quadro Societarios/Integrantes
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
0244674914
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
RAFAEL LIMONTA COSTA
297.699.518-46
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
Sem C.N.P.J.
26107226
2
30/07/2009
SSP
SP
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Frei Caneca
33
COMPLEMENTO
Conj. 33
BAIRRO/DISTRITO
CEP
Consolação
01307-001
MUNICIPIO
UF
PAIS
São Paulo
SP
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Admissão
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Representante (entrada)
Inicio do Mandato:
Termino do Mandato:
REPRESENTADOS
35601681484 {RLX PARTICIPACOES EIRELI)
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reports : 1.0.0.0
09/1112018 14:01:58 - Página 6 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 102
JUCESP - Junta aomerciald© Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, C9mirc o Eixtirior Serviços 7,,,
Departamento de RegistroEmpresarialy Irtfegração DREI
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
-
JUCESP
JüntaCorneres3ldn
Es+.adnde5do?dbin
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
MARCIO LUIZ HENRIQUES
147.440.478-23
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
Sem C.N.P.J.
27880066
X
05/06/2014
SSP
SP
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Marechal Fiuza de Castro
435
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
Apto.13 BI.4
Jardim Pinheiros
CEP
05596-000
MUNICIPIO
UF
PAIS
São Paulo
SP
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
Admissão
TIPO DE INTEGRANTE
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reporls : 1,0.0.0
09/11/2018 14:01:58 - Página 7 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 102
JUCESP - Junta aomerciald© Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, C9mirc o Eixtirior Serviços 7,,,
Departamento de RegistroEmpresarialy Irtfegração DREI
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
-
JUCESP
JüntaCorneres3ldn
Es+.adnde5do?dbin
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
024467491-4
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
MARCIO LUIZ HENRIQUES
147.440.478-23
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
UF
NACIONALIDADE
Sem C.N.P.J.
27880066
X
05/06/2014
SSP
SP
Brasileira
COR OU RAÇA
Branca
LOGRADOURO (rua, av, etc)
NÚMERO
Rua Marechal Fiuza de Castro
435
COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO
Apto.13 BI.4
Jardim Pinheiros
CEP
05596-000
MUNICIPIO
UF
PAIS
São Paulo
SP
Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO
Admissão
TIPO DE INTEGRANTE
Pessoa Fisica
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
Diretor (entrada)
Inicio do Mandato:
27/07/2018
Termino do Mandato: 27/07/2020
REPRESENTADOS
NENHUM
DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE.Reporls : 1,0.0.0
09/11/2018 14:01:58 - Página 7 de 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 103
APRESENTAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA
Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018
Ao DETRAN/SC
Encaminhamos a V. Sas. a competente apresentação de equipe técnica, para cumprimento do
disposto no Art. 18, II da Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018:
- EQUIPE TÉCNICA Nome
CPF
Diretor Presidente
Nilton Marcelo de Andrade
Engenheiro de Software
Formação
- Ciências da Computação pela Universidade de Brasília – UnB
- Pós-graduação em Qualidade de Software pela Universidade Federal de Lavras – UFLA.
- Certificação PMP e ITIL.
Resumo Profissional
Com mais de 15 (quinze) anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado
diretamente com os DETRANs AC, AP, ES, DF, PA e RR. Responsável pelo gerenciamento
dos Sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas,
Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de
Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema de Dívida Ativa,
Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores,
Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Suporte de negócio e
operacional dos sistemas e aplicativos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
Página 103
APRESENTAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA
Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018
Ao DETRAN/SC
Encaminhamos a V. Sas. a competente apresentação de equipe técnica, para cumprimento do
disposto no Art. 18, II da Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018:
- EQUIPE TÉCNICA Nome
CPF
Diretor Presidente
Nilton Marcelo de Andrade
Engenheiro de Software
Formação
- Ciências da Computação pela Universidade de Brasília – UnB
- Pós-graduação em Qualidade de Software pela Universidade Federal de Lavras – UFLA.
- Certificação PMP e ITIL.
Resumo Profissional
Com mais de 15 (quinze) anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado
diretamente com os DETRANs AC, AP, ES, DF, PA e RR. Responsável pelo gerenciamento
dos Sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas,
Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de
Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema de Dívida Ativa,
Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores,
Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Suporte de negócio e
operacional dos sistemas e aplicativos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
Página 104
Nome
CPF
Diretor de Tecnologia
Tiago da Silva Ramos
Engenheiro de Software
Formação
- Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília – UCB.
- Pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM - Faculdade Integrada
- Certificações: Certified Scrum Master (CSM), Sun Certified Java Programmer.
Resumo Profissional
Seis anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os
DETRANs AC, AP, DF, PA e RR. Sendo responsável por arquitetura, infraestrutura e banco
de dados de sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de
Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema
Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeira, Sistema de
Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de
Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações.
Nome
CPF
Diretor de Tecnologia
Dhiego Santos Soares
Engenheiro de Software
Formação
- Sistemas para Internet – Anhanguera
- MBA Gestão de Projetos – Anhanguera
- Pós-graduação Desenvolvimento Web - Anhanguera
Resumo Profissional
Mais de 13 anos de experiência em desenvolvimento de software, comercialização de
produtos de software para Adm. Pública.
Certificações: RUP, Scrum Master, UML 2.0, CFPS, RMUC I e II
Informações Cadastrais – Place Tecnologia e Inovação S.A.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Telefone/Fax:
E-Mail:
Place Tecnologia e Inovação S.A.
06.032.507/0001-03
Rua Tener ife, 31 - 4º. Andar - Sl. S18- Vila Olímpia - São Paulo/SP
CEP: 04548-040
(11) 4210-1220
contato@placeti.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
Página 104
Nome
CPF
Diretor de Tecnologia
Tiago da Silva Ramos
Engenheiro de Software
Formação
- Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília – UCB.
- Pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM - Faculdade Integrada
- Certificações: Certified Scrum Master (CSM), Sun Certified Java Programmer.
Resumo Profissional
Seis anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os
DETRANs AC, AP, DF, PA e RR. Sendo responsável por arquitetura, infraestrutura e banco
de dados de sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de
Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema
Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeira, Sistema de
Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de
Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações.
Nome
CPF
Diretor de Tecnologia
Dhiego Santos Soares
Engenheiro de Software
Formação
- Sistemas para Internet – Anhanguera
- MBA Gestão de Projetos – Anhanguera
- Pós-graduação Desenvolvimento Web - Anhanguera
Resumo Profissional
Mais de 13 anos de experiência em desenvolvimento de software, comercialização de
produtos de software para Adm. Pública.
Certificações: RUP, Scrum Master, UML 2.0, CFPS, RMUC I e II
Informações Cadastrais – Place Tecnologia e Inovação S.A.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Telefone/Fax:
E-Mail:
Place Tecnologia e Inovação S.A.
06.032.507/0001-03
Rua Tener ife, 31 - 4º. Andar - Sl. S18- Vila Olímpia - São Paulo/SP
CEP: 04548-040
(11) 4210-1220
contato@placeti.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
Página 105
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO
COMERCIAL
QUADRO RESUMO
_______________________________________________________________________________________
ITEM I – CONTRATADA
Mesa Anexa
B M de Oliveira – ME
CNPJ: 17.660.525/0001-56
R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, sala 3 – Capim Macio –
Natal/RN – CEP: 59.078-570
Fones: (84) 2020-7893 8156-4333
E-mail: contato@mesaanexa.com.br
_______________________________________________________________________________________
ITEM II – CONTRATANTE
Nome/Empresa: Place Tecnologia e Inovação S.A.
CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03
RG:
Profissão/Atividade: Tecnologia da Informação
Telefone: 11 4210-1220
Aniversário:
E-mail: contato@placeti.com.br
Endereço:
_______________________________________________________________________________________
ITEM III – PLANO CONTRATADO
Plano Endereço Comercial
_______________________________________________________________________________________
ITEM IV – VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$)
R$ 900,00 (novecentos reais)
_______________________________________________________________________________________
ITEM V – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
06 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 105
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO
COMERCIAL
QUADRO RESUMO
_______________________________________________________________________________________
ITEM I – CONTRATADA
Mesa Anexa
B M de Oliveira – ME
CNPJ: 17.660.525/0001-56
R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, sala 3 – Capim Macio –
Natal/RN – CEP: 59.078-570
Fones: (84) 2020-7893 8156-4333
E-mail: contato@mesaanexa.com.br
_______________________________________________________________________________________
ITEM II – CONTRATANTE
Nome/Empresa: Place Tecnologia e Inovação S.A.
CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03
RG:
Profissão/Atividade: Tecnologia da Informação
Telefone: 11 4210-1220
Aniversário:
E-mail: contato@placeti.com.br
Endereço:
_______________________________________________________________________________________
ITEM III – PLANO CONTRATADO
Plano Endereço Comercial
_______________________________________________________________________________________
ITEM IV – VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$)
R$ 900,00 (novecentos reais)
_______________________________________________________________________________________
ITEM V – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
06 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 106
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO
COMERCIAL
O nomeado qualificado no item II do quadro de resumo, parte integrante deste contrato, para todos os
efeitos deste contrato e legais, doravante denominado CONTRATANTE.
OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª – A CONTRATADA, é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços, serviços e
instalações, sem caráter de exclusividade, destinado a proporcionar de maneira confortável e otimizada a
atividade empresarial do CONTRATANTE, o qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou
separadamente, do endereço desta, divulgando-o da forma que entender necessário ao desenvolvimento
de suas atividades empresariais. O endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº
1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570.
Parágrafo Único – O objeto do presente contrato é a locação do DOMICÍLIO COMERCIAL da
CONTRATADA. O CONTRATANTE, mediante a assinatura deste instrumento, fica autorizado a utilizar
como seu Endereço comercial, o endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº
1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
Cláusula 2ª – O referido contrato está restrito a disponibilização do DOMICÍLIO COMERCIAL por parte da
CONTRATADA ao CONTRATANTE;
Parágrafo Primeiro – A utilização do endereço da CONTRATADA não enseja a utilização e/ou locação do
direito de uso do espaço físico, serviços e/ou instalações nas dependências da CONTRATADA (cadeiras,
mesas, acesso livre a internet, utilização de banheiros) pelo CONTRATANTE, seja por sócios e
administradores ou qualquer de seus funcionários e/ou prepostos;
Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em utilizar o espaço físico, instalações e/ou
qualquer outro serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá fazê-lo mediante contratação específica do
serviço;
Parágrafo Terceiro – Está incluso no referido contrato a utilização do endereço da CONTRATADA para
fins de recebimento de correspondência no imóvel sede da CONTRATADA, o qual será utilizado única e
exclusivamente para DOMICÍLIO COMERCIAL do CONTRATANTE, bem como a utilização do número de
telefone da CONTRATADA;
Cláusula 3ª - O CONTRATANTE não poderá utilizar o DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA para
fins diversos do previamente estabelecido no presente contrato;
Cláusula 4ª - As partes estão cientes que o serviço disponibilizado pela CONTRATADA não se caracteriza
como sublocação ou cessão de uso de terceiros, de tal sorte que não gera nenhum direito sobre o uso do
imóvel que se encontra na posse e propriedade da CONTRATADA;
FUNCIONAMENTO
Cláusula 5ª - Os serviços oferecidos estarão disponíveis de segunda à sexta das 9h às 19h sendo, em
casos especiais, como feriados prolongados, informado aos usuários com antecedência o horário de
funcionamento;
Cláusula 6ª - A CONTRATADA dispõe de equipe própria para prestação dos serviços oferecidos, sendo
vedada a prestação dos serviços por terceiros que não mantenham relação jurídica com a mesma;
Parágrafo Único – São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA as obrigações trabalhistas e
previdenciárias advindas desta contratação acima referida;
USO DO ENDEREÇO PARA DIVULGAÇÃO
Cláusula 7ª - O CONTRATENTE poderá divulgar o endereço da unidade contratada, o qual poderá ser
disponibilizado como referência de seu negócio em cartões de visita, site e e-mail.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO
COMERCIAL
O nomeado qualificado no item II do quadro de resumo, parte integrante deste contrato, para todos os
efeitos deste contrato e legais, doravante denominado CONTRATANTE.
OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª – A CONTRATADA, é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços, serviços e
instalações, sem caráter de exclusividade, destinado a proporcionar de maneira confortável e otimizada a
atividade empresarial do CONTRATANTE, o qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou
separadamente, do endereço desta, divulgando-o da forma que entender necessário ao desenvolvimento
de suas atividades empresariais. O endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº
1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570.
Parágrafo Único – O objeto do presente contrato é a locação do DOMICÍLIO COMERCIAL da
CONTRATADA. O CONTRATANTE, mediante a assinatura deste instrumento, fica autorizado a utilizar
como seu Endereço comercial, o endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº
1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
Cláusula 2ª – O referido contrato está restrito a disponibilização do DOMICÍLIO COMERCIAL por parte da
CONTRATADA ao CONTRATANTE;
Parágrafo Primeiro – A utilização do endereço da CONTRATADA não enseja a utilização e/ou locação do
direito de uso do espaço físico, serviços e/ou instalações nas dependências da CONTRATADA (cadeiras,
mesas, acesso livre a internet, utilização de banheiros) pelo CONTRATANTE, seja por sócios e
administradores ou qualquer de seus funcionários e/ou prepostos;
Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em utilizar o espaço físico, instalações e/ou
qualquer outro serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá fazê-lo mediante contratação específica do
serviço;
Parágrafo Terceiro – Está incluso no referido contrato a utilização do endereço da CONTRATADA para
fins de recebimento de correspondência no imóvel sede da CONTRATADA, o qual será utilizado única e
exclusivamente para DOMICÍLIO COMERCIAL do CONTRATANTE, bem como a utilização do número de
telefone da CONTRATADA;
Cláusula 3ª - O CONTRATANTE não poderá utilizar o DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA para
fins diversos do previamente estabelecido no presente contrato;
Cláusula 4ª - As partes estão cientes que o serviço disponibilizado pela CONTRATADA não se caracteriza
como sublocação ou cessão de uso de terceiros, de tal sorte que não gera nenhum direito sobre o uso do
imóvel que se encontra na posse e propriedade da CONTRATADA;
FUNCIONAMENTO
Cláusula 5ª - Os serviços oferecidos estarão disponíveis de segunda à sexta das 9h às 19h sendo, em
casos especiais, como feriados prolongados, informado aos usuários com antecedência o horário de
funcionamento;
Cláusula 6ª - A CONTRATADA dispõe de equipe própria para prestação dos serviços oferecidos, sendo
vedada a prestação dos serviços por terceiros que não mantenham relação jurídica com a mesma;
Parágrafo Único – São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA as obrigações trabalhistas e
previdenciárias advindas desta contratação acima referida;
USO DO ENDEREÇO PARA DIVULGAÇÃO
Cláusula 7ª - O CONTRATENTE poderá divulgar o endereço da unidade contratada, o qual poderá ser
disponibilizado como referência de seu negócio em cartões de visita, site e e-mail.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE também tenha interesse na contratação do DOMICÍLIO FISCAL
poderá fazê-lo mediante aditivo contratual com o acréscimo dos valores correspondente ao serviço
adicional.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 8ª - São deveres da CONTRATADA:
a) a CONTRATADA se compromete a receber as correspondências, mensagens, documentos e
encomendas destinadas ao CONTRATANTE, as quais permanecerão à disposição deste (a) no endereço
constante da Cláusula Primeira, comprometendo-se em zelar pela integridade das mesmas e a manter
sigilo relativamente às informações que vier a ter acesso, por força dos serviços prestados;
b) informar no prazo de 72 horas sobre todas as correspondências recebidas em nome do
CONTRATANTE, via E-mail ou SMS, conforme acordado pelas partes na ficha de cadastro, que será parte
integrante deste contrato;
c) a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences do CONTRATANTE que sejam
deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo o
CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA.
Ultrapassado o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$
10,00 (dez reais) por dia até a sua retirada. Ultrapassados 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA se
desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que lhe convier, tornando sem efeito seu
dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do CONTRATANTE, não podendo o
mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for.
d) conduzir todas as atividades previstas neste contrato de acordo com as leis e regulamentações em
vigor ou que venham a ser promulgadas no futuro;
e) dispor de pessoal experiente, capacitado, treinado, qualificado e de supervisão, necessária ao fiel
cumprimento do objeto do contrato de maneira segura;
f) arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas dos empregados ou quaisquer pessoas que
participem da execução dos serviços objeto deste contrato, bem como todos os custos necessários ao
cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;
g) emitir os documentos fiscais hábeis para receber os valores das cessões e dos serviços contratados.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 9ª - São deveres do CONTRATANTE:
a) o CONTRATANTE declara que suas atividades empresariais desenvolvidas no ambiente da
CONTRATADA ou ainda fora desta, são plenamente legais, não infringindo qualquer norma civil, criminal,
fiscal ou tributária disposta na legislação brasileira, ficando, portanto, única e exclusivamente responsável
pelo desenvolvimento de suas atividades ou pelo desempenho, ainda que insatisfatório de seus negócios,
assegurando a CONTRATADA o pleno e integral ressarcimento de todo e qualquer dano que venha a
causar a este, em razão do mau uso do objeto desta cessão ou de dívidas inadimplidas e sob sua
responsabilidade.
b) fornecer todas as informações necessárias e manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA,
especialmente quanto à empresa, representante legal, e seus sócios, informando sempre que houver
qualquer alteração nos seus dados (alterações do quadro societário da empresa) e/ou no seu endereço e
telefones, servindo este de elo de comunicação entre as partes, não podendo justificar o não recebimento
de qualquer comunicação, caso esteja com seus dados desatualizados;
c) caso o CONTRATANTE não atualize seu cadastro a CONTRATADA estará isenta de qualquer
responsabilidade decorrente do não recebimento das correspondências;
d) realizar o pagamento, no regime pré-pago, dos valores mensais previstos no plano contratado bem
como dos serviços adicionais porventura prestados/contratados;
e) fornecer a CONTRATADA o respectivo Alvará de Localização e funcionamento, bem como cópias
autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários para apresentação à fiscalização, bem como
cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;
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Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE também tenha interesse na contratação do DOMICÍLIO FISCAL
poderá fazê-lo mediante aditivo contratual com o acréscimo dos valores correspondente ao serviço
adicional.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 8ª - São deveres da CONTRATADA:
a) a CONTRATADA se compromete a receber as correspondências, mensagens, documentos e
encomendas destinadas ao CONTRATANTE, as quais permanecerão à disposição deste (a) no endereço
constante da Cláusula Primeira, comprometendo-se em zelar pela integridade das mesmas e a manter
sigilo relativamente às informações que vier a ter acesso, por força dos serviços prestados;
b) informar no prazo de 72 horas sobre todas as correspondências recebidas em nome do
CONTRATANTE, via E-mail ou SMS, conforme acordado pelas partes na ficha de cadastro, que será parte
integrante deste contrato;
c) a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences do CONTRATANTE que sejam
deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo o
CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA.
Ultrapassado o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$
10,00 (dez reais) por dia até a sua retirada. Ultrapassados 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA se
desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que lhe convier, tornando sem efeito seu
dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do CONTRATANTE, não podendo o
mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for.
d) conduzir todas as atividades previstas neste contrato de acordo com as leis e regulamentações em
vigor ou que venham a ser promulgadas no futuro;
e) dispor de pessoal experiente, capacitado, treinado, qualificado e de supervisão, necessária ao fiel
cumprimento do objeto do contrato de maneira segura;
f) arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas dos empregados ou quaisquer pessoas que
participem da execução dos serviços objeto deste contrato, bem como todos os custos necessários ao
cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;
g) emitir os documentos fiscais hábeis para receber os valores das cessões e dos serviços contratados.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 9ª - São deveres do CONTRATANTE:
a) o CONTRATANTE declara que suas atividades empresariais desenvolvidas no ambiente da
CONTRATADA ou ainda fora desta, são plenamente legais, não infringindo qualquer norma civil, criminal,
fiscal ou tributária disposta na legislação brasileira, ficando, portanto, única e exclusivamente responsável
pelo desenvolvimento de suas atividades ou pelo desempenho, ainda que insatisfatório de seus negócios,
assegurando a CONTRATADA o pleno e integral ressarcimento de todo e qualquer dano que venha a
causar a este, em razão do mau uso do objeto desta cessão ou de dívidas inadimplidas e sob sua
responsabilidade.
b) fornecer todas as informações necessárias e manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA,
especialmente quanto à empresa, representante legal, e seus sócios, informando sempre que houver
qualquer alteração nos seus dados (alterações do quadro societário da empresa) e/ou no seu endereço e
telefones, servindo este de elo de comunicação entre as partes, não podendo justificar o não recebimento
de qualquer comunicação, caso esteja com seus dados desatualizados;
c) caso o CONTRATANTE não atualize seu cadastro a CONTRATADA estará isenta de qualquer
responsabilidade decorrente do não recebimento das correspondências;
d) realizar o pagamento, no regime pré-pago, dos valores mensais previstos no plano contratado bem
como dos serviços adicionais porventura prestados/contratados;
e) fornecer a CONTRATADA o respectivo Alvará de Localização e funcionamento, bem como cópias
autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários para apresentação à fiscalização, bem como
cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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f) assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento e cobrança de salários, ônus e encargos
trabalhistas de seus funcionários, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade trabalhista,
administrativa e judicial em virtude de demanda judicial eventualmente ajuizada por quaisquer
funcionários, contratados ou subcontratados do CONTRATANTE, empregados diretos e indireto;
g) compromete-se o CONTRATANTE a eximir a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, incluindo
trabalhista, civil e tributária, em caso desta integrar qualquer processo judicial ou administrativo por
débitos do CONTRATANTE, ainda que por qualquer equívoco dos órgãos públicos, sendo o
CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tais demandas,
abrangendo honorários advocatícios e custas judiciais;
h) caso a CONTRATADA venha a ser compelido ao pagamento de qualquer importância referente aos
procedimentos judiciais ou administrativos supracitados, o CONTRATANTE se obriga, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas contadas da requisição de pagamento efetuado pela CONTRATADA, a restituir
todas as despesas por esta incorridas, corrigidas monetariamente “pró-rata die” pelo IGPM-FGV, inclusive,
em caso de ajuizamento de ação, dos honorários advocatícios despendidos pela CONTRATADA na
defesa de seus interesses, sendo facultado ainda, a critério da CONTRATADA, compensar estes valores
com eventuais créditos existentes com o CONTRATANTE;
i) responder por eventuais acidentes ou danos, pessoais ou materiais, que sofrerem seus funcionários,
contratados, subcontratados ou terceiros, no decurso da execução dos serviços, se obrigando a
providenciar os seguros necessários, conforme o caso;
j) corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem caráter regressivo contra a CONTRATADA, todo e
qualquer dano que esta ou terceiros venham a sofrer em consequência de qualquer ato doloso ou
culposo do CONTRATANTE, de seus prepostos, empregados ou eventuais subcontratados, na execução
deste contrato;
k) quando do término ou rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a alterar seu
DOMICÍLIO COMERCIAL perante os órgãos competentes e em todos os documentos utilizados, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas e pagamento de multa
no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à partir do descumprimento;
l) pagar prontamente: (i) todos os tributos sobre suas vendas, uso, contribuições e outros, bem como
taxas de licenças que precise pagar a qualquer autoridade governamental em decorrência de suas
atividades, devendo apresentar a prova dos pagamentos quando solicitado pela CONTRATADA e, (ii)
Quaisquer tributos cobrados e pagos pela CONTRATADA a qualquer autoridade governamental que
sejam atribuíveis ao objeto deste contrato;
Cláusula 10ª - É expressamente proibido ao CONTRATANTE:
a) será vedado o encaminhamento de carga viva e alimentos de qualquer natureza, produtos inflamáveis,
explosivos ou corrosivos e ilegais para o DOMICÍLIO COMERCIAL contratado através do presente
instrumento, podendo qualquer preposto da CONTRATADA se negar a receber a encomenda, sem que
esse fato enseje descumprimento das obrigações contratuais;
b) não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, sublocar ou subcontratar qualquer obrigação e
direito previsto no presente contrato a terceiros, por qualquer motivo ou a qualquer título, sem prévia
anuência expressa da CONTRATADA, exceto para suas empresas filiadas;
c) efetuar contratação ou qualquer tipo de transação diretamente com os funcionários da CONTRATADA,
sem a expressa anuência desta, sob pena de multa de até 03 (três) vezes o valor do presente contrato;
d) o CONTRATANTE não está autorizado a receber quaisquer documentos, incluindo títulos, pagamentos
ou fazer cobrança em nome da CONTRATADA, sob pena de imediata rescisão do contrato e pagamento
de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do descumprimento;
e) praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que
coloque em risco a idoneidade da CONTRATADA e seus utilizadores.
f) Utilizar as dependências da CONTRATADA para exercer atividades distintas daquela declarada no seu
estatuto social ou necessárias ao atendimento de seu objeto social;
g) O CONTRATANTE não poderá usar o nome ou logotipo da CONTRATADA, em seu todo ou em partes,
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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f) assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento e cobrança de salários, ônus e encargos
trabalhistas de seus funcionários, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade trabalhista,
administrativa e judicial em virtude de demanda judicial eventualmente ajuizada por quaisquer
funcionários, contratados ou subcontratados do CONTRATANTE, empregados diretos e indireto;
g) compromete-se o CONTRATANTE a eximir a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, incluindo
trabalhista, civil e tributária, em caso desta integrar qualquer processo judicial ou administrativo por
débitos do CONTRATANTE, ainda que por qualquer equívoco dos órgãos públicos, sendo o
CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tais demandas,
abrangendo honorários advocatícios e custas judiciais;
h) caso a CONTRATADA venha a ser compelido ao pagamento de qualquer importância referente aos
procedimentos judiciais ou administrativos supracitados, o CONTRATANTE se obriga, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas contadas da requisição de pagamento efetuado pela CONTRATADA, a restituir
todas as despesas por esta incorridas, corrigidas monetariamente “pró-rata die” pelo IGPM-FGV, inclusive,
em caso de ajuizamento de ação, dos honorários advocatícios despendidos pela CONTRATADA na
defesa de seus interesses, sendo facultado ainda, a critério da CONTRATADA, compensar estes valores
com eventuais créditos existentes com o CONTRATANTE;
i) responder por eventuais acidentes ou danos, pessoais ou materiais, que sofrerem seus funcionários,
contratados, subcontratados ou terceiros, no decurso da execução dos serviços, se obrigando a
providenciar os seguros necessários, conforme o caso;
j) corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem caráter regressivo contra a CONTRATADA, todo e
qualquer dano que esta ou terceiros venham a sofrer em consequência de qualquer ato doloso ou
culposo do CONTRATANTE, de seus prepostos, empregados ou eventuais subcontratados, na execução
deste contrato;
k) quando do término ou rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a alterar seu
DOMICÍLIO COMERCIAL perante os órgãos competentes e em todos os documentos utilizados, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas e pagamento de multa
no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à partir do descumprimento;
l) pagar prontamente: (i) todos os tributos sobre suas vendas, uso, contribuições e outros, bem como
taxas de licenças que precise pagar a qualquer autoridade governamental em decorrência de suas
atividades, devendo apresentar a prova dos pagamentos quando solicitado pela CONTRATADA e, (ii)
Quaisquer tributos cobrados e pagos pela CONTRATADA a qualquer autoridade governamental que
sejam atribuíveis ao objeto deste contrato;
Cláusula 10ª - É expressamente proibido ao CONTRATANTE:
a) será vedado o encaminhamento de carga viva e alimentos de qualquer natureza, produtos inflamáveis,
explosivos ou corrosivos e ilegais para o DOMICÍLIO COMERCIAL contratado através do presente
instrumento, podendo qualquer preposto da CONTRATADA se negar a receber a encomenda, sem que
esse fato enseje descumprimento das obrigações contratuais;
b) não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, sublocar ou subcontratar qualquer obrigação e
direito previsto no presente contrato a terceiros, por qualquer motivo ou a qualquer título, sem prévia
anuência expressa da CONTRATADA, exceto para suas empresas filiadas;
c) efetuar contratação ou qualquer tipo de transação diretamente com os funcionários da CONTRATADA,
sem a expressa anuência desta, sob pena de multa de até 03 (três) vezes o valor do presente contrato;
d) o CONTRATANTE não está autorizado a receber quaisquer documentos, incluindo títulos, pagamentos
ou fazer cobrança em nome da CONTRATADA, sob pena de imediata rescisão do contrato e pagamento
de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do descumprimento;
e) praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que
coloque em risco a idoneidade da CONTRATADA e seus utilizadores.
f) Utilizar as dependências da CONTRATADA para exercer atividades distintas daquela declarada no seu
estatuto social ou necessárias ao atendimento de seu objeto social;
g) O CONTRATANTE não poderá usar o nome ou logotipo da CONTRATADA, em seu todo ou em partes,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto, sob pena de
adoção das medidas judiciais cabíveis.
PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 11ª – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, com vigência a partir de sua data de
assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação
por escrito enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Primeiro – O presente contrato será prorrogado automaticamente por igual período, caso não
seja manifestada por escrito a intenção das partes em rescindi-lo no prazo pactuado no caput;
Parágrafo Segundo – Em caso de renovação do presente contrato será aplicado anualmente o reajuste
baseado no IGPM/FGV, nos termos do termos da cláusula 18ª;
Cláusula 12ª – O presente contrato será rescindido automaticamente, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização, se:
a) não cumprimento, por algumas das partes, de qualquer obrigação assumida no presente instrumento,
sem prejuízo da quitação de débitos eventualmente pendentes à época de seu distrato, desde que
decorrentes do cumprimento do ajuste;
b) se qualquer das partes pedir recuperação judicial, tiver a sua falência ou liquidação requerida ou entrar
em estado de insolvência;
c) em caso de morte ou invalidez do(s) titular(es) do CONTRATANTE, este contrato rescindir-se-á de
pleno direito, cabendo ao CONTRATADO o direito, a seu exclusivo critério, de renová-lo com eventual(is)
sócio(s) remanescente(s) ou herdeiro(s);
d) se ocorrer caso fortuito ou de força maior que impeça a CONTRATADA de prestar seus serviços. Caso
em que as partes não responderão pelo descumprimento de obrigações decorrente de motivos de força
maior ou caso fortuito que venham a causar danos irreparáveis de qualquer monta;
Cláusula 13ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independente do motivo,
dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos da assinatura deste contrato;
Paragrafo único – Nesse caso, haverá a devolução de 90% (noventa por cento) do valor total, ficando 10%
(dez por cento) restantes a título de reembolso a CONTRATADA pelas despensas com a contratação;
Cláusula 14ª - A hipótese de rescisão antecipada do presente instrumento obriga o CONTRATANTE ao
pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que seria devida pelo
CONTRATANTE até o término da vigência deste contrato;
PAGAMENTO
Cláusula 15ª – Pelos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores
descritos no item IV do quadro de resumo, nas condições descritas no item V no mesmo quadro;
Cláusula 16ª - O não pagamento da mensalidade no vencimento da fatura concede a CONTRATADA o
direito de suspender sua prestação de serviços até a regularização do débito, independentemente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial ao CONTRATANTE;
Parágrafo Único – Os valores não saldados na respectiva data de vencimento serão corrigidos a partir do
primeiro dia de atraso com multa mensal de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante devido e
acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, após o primeiro dia de
atraso, até a data da efetiva liquidação do débito;
Cláusula 17ª - Em caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias, incorre ao CONTRATANTE na
obrigação de pagar as despesas relativas às cobranças a que estará dando causa, inclusive custas cartoriais,
judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida;
Cláusula 18ª - O pagamento se dará mediante escolha do CONTRATANTE, podendo ser efetuado através de:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto, sob pena de
adoção das medidas judiciais cabíveis.
PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 11ª – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, com vigência a partir de sua data de
assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação
por escrito enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Primeiro – O presente contrato será prorrogado automaticamente por igual período, caso não
seja manifestada por escrito a intenção das partes em rescindi-lo no prazo pactuado no caput;
Parágrafo Segundo – Em caso de renovação do presente contrato será aplicado anualmente o reajuste
baseado no IGPM/FGV, nos termos do termos da cláusula 18ª;
Cláusula 12ª – O presente contrato será rescindido automaticamente, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização, se:
a) não cumprimento, por algumas das partes, de qualquer obrigação assumida no presente instrumento,
sem prejuízo da quitação de débitos eventualmente pendentes à época de seu distrato, desde que
decorrentes do cumprimento do ajuste;
b) se qualquer das partes pedir recuperação judicial, tiver a sua falência ou liquidação requerida ou entrar
em estado de insolvência;
c) em caso de morte ou invalidez do(s) titular(es) do CONTRATANTE, este contrato rescindir-se-á de
pleno direito, cabendo ao CONTRATADO o direito, a seu exclusivo critério, de renová-lo com eventual(is)
sócio(s) remanescente(s) ou herdeiro(s);
d) se ocorrer caso fortuito ou de força maior que impeça a CONTRATADA de prestar seus serviços. Caso
em que as partes não responderão pelo descumprimento de obrigações decorrente de motivos de força
maior ou caso fortuito que venham a causar danos irreparáveis de qualquer monta;
Cláusula 13ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independente do motivo,
dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos da assinatura deste contrato;
Paragrafo único – Nesse caso, haverá a devolução de 90% (noventa por cento) do valor total, ficando 10%
(dez por cento) restantes a título de reembolso a CONTRATADA pelas despensas com a contratação;
Cláusula 14ª - A hipótese de rescisão antecipada do presente instrumento obriga o CONTRATANTE ao
pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que seria devida pelo
CONTRATANTE até o término da vigência deste contrato;
PAGAMENTO
Cláusula 15ª – Pelos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores
descritos no item IV do quadro de resumo, nas condições descritas no item V no mesmo quadro;
Cláusula 16ª - O não pagamento da mensalidade no vencimento da fatura concede a CONTRATADA o
direito de suspender sua prestação de serviços até a regularização do débito, independentemente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial ao CONTRATANTE;
Parágrafo Único – Os valores não saldados na respectiva data de vencimento serão corrigidos a partir do
primeiro dia de atraso com multa mensal de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante devido e
acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, após o primeiro dia de
atraso, até a data da efetiva liquidação do débito;
Cláusula 17ª - Em caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias, incorre ao CONTRATANTE na
obrigação de pagar as despesas relativas às cobranças a que estará dando causa, inclusive custas cartoriais,
judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida;
Cláusula 18ª - O pagamento se dará mediante escolha do CONTRATANTE, podendo ser efetuado através de:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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a) boleto mensal a ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente através de registro de protocolo pela
CONTRATADA;
b) depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a seguir descrita, com a
obrigação de entrega mensal do respectivo comprovante sob pena de enquadrar-se como inadimplente e as
consequências já descritas neste contrato;
Banco Inter (077)
Agência: 0001
Conta corrente: 2884370-3
Beneficiário: B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56
Eu, CONTRATANTE, opto por:
¨ Boleto encaminhado por e-mail
¨ Boleto entregue pessoalmente
¨ Depósito bancário
NORMAS DO MESA ANEXA
Cláusula 19ª – O CONTRATANTE deve comportar-se nas dependências da CONTRATADA com
urbanidade e respeito para com os outros usuários, funcionários e visitantes;
Parágrafo Único – caso o CONTRATANTE descumpra a cláusula anterior será excluído do plano com a
rescisão do presente contrato, sem devolução dos valores avençados.
RELAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Cláusula 20ª - A relação jurídica aqui pactuada entre as partes é a de cedente e prestadora de serviços e
cessionária e tomadora de serviços, referente apenas a cessão/utilização do DOMICÍLIO COMERCIAL
descrito na Cláusula 1ª deste contrato, não existindo qualquer outra vinculação entre as partes, não sendo
uma parte representante, agente, associada, sócia ou empregada da outra, sob pretexto algum;
Cláusula 21ª – O CONTRATANTE fica ciente da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da
CONTRATADA, devendo, em caso de responsabilidade de decisão judicial, em face do disposto no
Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela
CONTRATADA;
Cláusula 22ª – Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu
endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a
CONTRATADA qualquer vínculo com o CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando
serviço de endereço comercial e correspondência.
Cláusula 23ª – Nenhuma das partes deverá, por força deste contrato, em qualquer tempo, assumir ou
estabelecer qualquer obrigação, fazer qualquer declaração ou dar qualquer garantia, tácita ou expressa,
em nome da outra, nem conduzir seus negócios com qualquer envolvimento ou ingerência da outra ou
ter qualquer envolvimento, de qualquer tipo, no relacionamento entre qualquer uma delas e os seus
respectivos clientes, a não ser quando expressa e previamente autorizado pela outra parte, por escrito;
Cláusula 24ª – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, judicialmente ou extrajudicialmente, em
hipótese alguma, pelo descumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciário e tributário,
comerciais, financeiras, que constituam encargo do CONTRATANTE e utilizadores dos serviços perante
os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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a) boleto mensal a ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente através de registro de protocolo pela
CONTRATADA;
b) depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a seguir descrita, com a
obrigação de entrega mensal do respectivo comprovante sob pena de enquadrar-se como inadimplente e as
consequências já descritas neste contrato;
Banco Inter (077)
Agência: 0001
Conta corrente: 2884370-3
Beneficiário: B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56
Eu, CONTRATANTE, opto por:
¨ Boleto encaminhado por e-mail
¨ Boleto entregue pessoalmente
¨ Depósito bancário
NORMAS DO MESA ANEXA
Cláusula 19ª – O CONTRATANTE deve comportar-se nas dependências da CONTRATADA com
urbanidade e respeito para com os outros usuários, funcionários e visitantes;
Parágrafo Único – caso o CONTRATANTE descumpra a cláusula anterior será excluído do plano com a
rescisão do presente contrato, sem devolução dos valores avençados.
RELAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Cláusula 20ª - A relação jurídica aqui pactuada entre as partes é a de cedente e prestadora de serviços e
cessionária e tomadora de serviços, referente apenas a cessão/utilização do DOMICÍLIO COMERCIAL
descrito na Cláusula 1ª deste contrato, não existindo qualquer outra vinculação entre as partes, não sendo
uma parte representante, agente, associada, sócia ou empregada da outra, sob pretexto algum;
Cláusula 21ª – O CONTRATANTE fica ciente da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da
CONTRATADA, devendo, em caso de responsabilidade de decisão judicial, em face do disposto no
Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela
CONTRATADA;
Cláusula 22ª – Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu
endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a
CONTRATADA qualquer vínculo com o CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando
serviço de endereço comercial e correspondência.
Cláusula 23ª – Nenhuma das partes deverá, por força deste contrato, em qualquer tempo, assumir ou
estabelecer qualquer obrigação, fazer qualquer declaração ou dar qualquer garantia, tácita ou expressa,
em nome da outra, nem conduzir seus negócios com qualquer envolvimento ou ingerência da outra ou
ter qualquer envolvimento, de qualquer tipo, no relacionamento entre qualquer uma delas e os seus
respectivos clientes, a não ser quando expressa e previamente autorizado pela outra parte, por escrito;
Cláusula 24ª – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, judicialmente ou extrajudicialmente, em
hipótese alguma, pelo descumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciário e tributário,
comerciais, financeiras, que constituam encargo do CONTRATANTE e utilizadores dos serviços perante
os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros;
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Cláusula 25ª – O simples fato de não se encontrar o CONTRATANTE no endereço alugado pelo
CONTRATADO nos termos deste instrumento contratual, por si só, não autoriza o redirecionamento de
qualquer execução de dívida, independentemente de sua natureza.
Cláusula 26ª – O CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelo cumprimento de suas
obrigações e encargos decorrentes de seu negócio, isentando a CONTRATADA de qualquer tipo de
responsabilidade;
Cláusula 27ª – Caso a CONTRATADA seja obrigada a se defender ou apresentar qualquer tipo de
informação sobre o CONTRATANTE, relacionada a qualquer ofício, intimação ou notificação recebida, todos
os eventuais gastos e custos envolvidos serão reembolsados pelo CONTRATANTE, incluindo, eventuais
honorários advocatícios;
Cláusula 28ª – As disposições contidas nestas cláusulas subsistirão ao término do presente contrato.
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 29ª – As partes acordam que o presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou
dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do
presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE,
serão considerados informações confidenciais e exclusivas das partes.
Parágrafo único – A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a
vigência do presente CONTRATO, e por 02 (dois) anos após o seu término, independentemente do
motivo deste término.
Cláusula 30ª – As correspondências recebidas pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE são de
inteira responsabilidade desta. Em caso de suspeitas por parte de qualquer funcionário ou preposto da
CONTRATADA de que o material endereçado ao CONTRATANTE é ilícito, autoriza, desde já, a
CONTRATADA a abrir suas correspondências, sem que tal ato implique qualquer responsabilidade civil ou
criminal, bem como violação de sigilo por parte da CONTRATADA, devendo esta comunicar as autoridades
competentes.
NOTIFICAÇÕES
Cláusula 31ª – Todas as notificações de chegada de correspondências serão consideradas entregues se
forem enviadas pessoalmente e registradas em protocolo ou enviados por transmissão eletrônica (e-mail),
todas com o devido comprovante de recebimento, para qualquer uma das partes;
Parágrafo único – Qualquer notificação enviada terá por data de entrega o momento em que tal notificação
for recebida pela parte a que se destina. No caso de notificação enviada por e-mail, será considerada por
data de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o envio do e-mail;
Cláusula 32ª – As notificações deverão ser endereçadas para:
CONTRATANTE:
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:
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Cláusula 25ª – O simples fato de não se encontrar o CONTRATANTE no endereço alugado pelo
CONTRATADO nos termos deste instrumento contratual, por si só, não autoriza o redirecionamento de
qualquer execução de dívida, independentemente de sua natureza.
Cláusula 26ª – O CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelo cumprimento de suas
obrigações e encargos decorrentes de seu negócio, isentando a CONTRATADA de qualquer tipo de
responsabilidade;
Cláusula 27ª – Caso a CONTRATADA seja obrigada a se defender ou apresentar qualquer tipo de
informação sobre o CONTRATANTE, relacionada a qualquer ofício, intimação ou notificação recebida, todos
os eventuais gastos e custos envolvidos serão reembolsados pelo CONTRATANTE, incluindo, eventuais
honorários advocatícios;
Cláusula 28ª – As disposições contidas nestas cláusulas subsistirão ao término do presente contrato.
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 29ª – As partes acordam que o presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou
dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do
presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE,
serão considerados informações confidenciais e exclusivas das partes.
Parágrafo único – A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a
vigência do presente CONTRATO, e por 02 (dois) anos após o seu término, independentemente do
motivo deste término.
Cláusula 30ª – As correspondências recebidas pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE são de
inteira responsabilidade desta. Em caso de suspeitas por parte de qualquer funcionário ou preposto da
CONTRATADA de que o material endereçado ao CONTRATANTE é ilícito, autoriza, desde já, a
CONTRATADA a abrir suas correspondências, sem que tal ato implique qualquer responsabilidade civil ou
criminal, bem como violação de sigilo por parte da CONTRATADA, devendo esta comunicar as autoridades
competentes.
NOTIFICAÇÕES
Cláusula 31ª – Todas as notificações de chegada de correspondências serão consideradas entregues se
forem enviadas pessoalmente e registradas em protocolo ou enviados por transmissão eletrônica (e-mail),
todas com o devido comprovante de recebimento, para qualquer uma das partes;
Parágrafo único – Qualquer notificação enviada terá por data de entrega o momento em que tal notificação
for recebida pela parte a que se destina. No caso de notificação enviada por e-mail, será considerada por
data de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o envio do e-mail;
Cláusula 32ª – As notificações deverão ser endereçadas para:
CONTRATANTE:
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 33ª - Caso qualquer parte deste contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a
validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as
disposições invalidadas jamais tivessem constado do contrato desde a sua celebração;
Cláusula 34ª - A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo
ou condição aqui ajustado constitui mera liberalidade, não sendo considerada como desistência em exigir
o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada,
presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado;
Cláusula 35ª - Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e
terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de fax ou e-mail,
com comprovante de envio, para o endereço das partes, conforme endereço declinado no preâmbulo
deste contrato;
Cláusula 36ª - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos à honra objetiva da CONTRATADA, serão
ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE
CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos do CONTRATANTE, sem prejuízo da
RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.
FORO
Cláusula 37ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiados que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente
Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas
partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas.
Natal, 26 de agosto de 2019.
_________________________
Mesa Anexa
B M de Oliveira - ME
CNPJ: 17.660.525/0001-56
(CONTRATADA)
PLACE TECNOLOGIA Assinado de forma digital por
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO
E INOVACAO S
S A:06032507000103
Dados: 2019.08.27 16:21:19 -03'00'
A:06032507000103
_____________________________
NOME/EMPRESA:
CPF/CNPJ:
(CONTRATANTE)
Assinado de forma digital por
MURILO COLARES SIQUEIRA
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB,
ou=07267479000176, ou=Assinatura
Tipo A3, ou=ADVOGADO,
cn=MURILO COLARES SIQUEIRA
Dados: 2019.08.27 17:40:10 -03'00'
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 33ª - Caso qualquer parte deste contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a
validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as
disposições invalidadas jamais tivessem constado do contrato desde a sua celebração;
Cláusula 34ª - A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo
ou condição aqui ajustado constitui mera liberalidade, não sendo considerada como desistência em exigir
o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada,
presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado;
Cláusula 35ª - Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e
terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de fax ou e-mail,
com comprovante de envio, para o endereço das partes, conforme endereço declinado no preâmbulo
deste contrato;
Cláusula 36ª - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos à honra objetiva da CONTRATADA, serão
ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE
CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos do CONTRATANTE, sem prejuízo da
RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.
FORO
Cláusula 37ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiados que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente
Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas
partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas.
Natal, 26 de agosto de 2019.
_________________________
Mesa Anexa
B M de Oliveira - ME
CNPJ: 17.660.525/0001-56
(CONTRATADA)
PLACE TECNOLOGIA Assinado de forma digital por
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO
E INOVACAO S
S A:06032507000103
Dados: 2019.08.27 16:21:19 -03'00'
A:06032507000103
_____________________________
NOME/EMPRESA:
CPF/CNPJ:
(CONTRATANTE)
Assinado de forma digital por
MURILO COLARES SIQUEIRA
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB,
ou=07267479000176, ou=Assinatura
Tipo A3, ou=ADVOGADO,
cn=MURILO COLARES SIQUEIRA
Dados: 2019.08.27 17:40:10 -03'00'
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
Página 115
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 116
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
(/)
BRASIL
Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar
credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná foi até o semiárido nordestino e descobriu que a empresa integrou
ao seu capital social um terreno por R$ 5,2 milhões, mas na verdade o terreno vale menos de R$ 100 mil
21/10/2019 às 18:59 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
(/fl/normal/1571695186-5dae2b08bb856_place_ti.jfif?node_id=9496)
O Mercado de Registros de financiamento de veículos no Brasil tem sido palco de fraudes que ultrapassam a casa dos bilhões de
reais, dinheiro que alimenta partidos políticos e também um mecanismo, capitaneado pela B3, quinta maior Bolsa de Valores do
mundo, que está impedida de atuar no cadastro de registros após a Controladoria Geral da União identificar crime de monopólio,
dentro outros, em auditoria realizada no ano de 2014 e que resultou na Resolução 689/2017, conforme já revelou as reportagens
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
1/16
Página 117
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
(/)
BRASIL
Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar
credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná foi até o semiárido nordestino e descobriu que a empresa integrou
ao seu capital social um terreno por R$ 5,2 milhões, mas na verdade o terreno vale menos de R$ 100 mil
21/10/2019 às 18:59 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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(/fl/normal/1571695186-5dae2b08bb856_place_ti.jfif?node_id=9496)
O Mercado de Registros de financiamento de veículos no Brasil tem sido palco de fraudes que ultrapassam a casa dos bilhões de
reais, dinheiro que alimenta partidos políticos e também um mecanismo, capitaneado pela B3, quinta maior Bolsa de Valores do
mundo, que está impedida de atuar no cadastro de registros após a Controladoria Geral da União identificar crime de monopólio,
dentro outros, em auditoria realizada no ano de 2014 e que resultou na Resolução 689/2017, conforme já revelou as reportagens
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
deste Agora Paraná. Ainda assim, a B3 S/A continua atuando de forma velada através de um HUB com registradoras laranjas e
fantasmas, que formam uma teia de corrupção que envolve os maiores bancos privados do Brasil, sabotando suas regras de
compliance e induzindo gestores dos Detrans no Brasil a cometerem atos de improbidade administrativa.
Veja o vídeo:
Place TI forjou aumento de c…
c…
O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná viajou diversos estados brasileiros para visitar a sede destas empresas
registradoras e descobriu que os endereços são apenas de fachada e vão de coworking até casas abandonadas em ruas protegidas
pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), um dos maiores grupos criminosos do Brasil. Esses detalhes serão mostrados durante a série
de reportagens "Registradoras Fantasmas" que hoje vai revelar como a empresa Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI) forjou o
aumento do capital social da empresa de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões para realizar o credenciamento nos Detrans do Rio de
Janeiro e Minas Gerais. Na Portaria de credenciamento do Rio havia uma cláusula que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5
milhões e na Portaria de Minas a exigência era de patrimônio líquido ou capital social de R$ 1 milhão e, na época das publicações
destas portarias, o capital social da Place TI ainda era de R$ 100 mil.
Entenda o Caso
Documentos obtidos com exclusividade revelam que a Place TI incorporou ao seu capital social um terreno de 40 hectares no interior
do Ceará, no valor de R$ 5,2 milhões através da entrada da sócia Flávia Mororó com a empresa Serf Serviços Especializados, saltando
de um capital de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões em outubro de 2018, pouco mais de um mês depois da exigência da Portaria de
credenciamento de Minas Gerais e cinco meses depois da publicação da Portaria do Rio de Janeiro que exigia patrimônio líquido
mínimo de R$ 5 milhões.
O terreno incorporado pela Place fica na cidade de Ipu, no interior do Ceará e o processo foi realizado com o laudo de três
engenheiros da cidade que conta com cerca de 40 mil habitantes que avaliaram o terreno por R$ 5,3 milhões.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
deste Agora Paraná. Ainda assim, a B3 S/A continua atuando de forma velada através de um HUB com registradoras laranjas e
fantasmas, que formam uma teia de corrupção que envolve os maiores bancos privados do Brasil, sabotando suas regras de
compliance e induzindo gestores dos Detrans no Brasil a cometerem atos de improbidade administrativa.
Veja o vídeo:
Place TI forjou aumento de c…
c…
O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná viajou diversos estados brasileiros para visitar a sede destas empresas
registradoras e descobriu que os endereços são apenas de fachada e vão de coworking até casas abandonadas em ruas protegidas
pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), um dos maiores grupos criminosos do Brasil. Esses detalhes serão mostrados durante a série
de reportagens "Registradoras Fantasmas" que hoje vai revelar como a empresa Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI) forjou o
aumento do capital social da empresa de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões para realizar o credenciamento nos Detrans do Rio de
Janeiro e Minas Gerais. Na Portaria de credenciamento do Rio havia uma cláusula que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5
milhões e na Portaria de Minas a exigência era de patrimônio líquido ou capital social de R$ 1 milhão e, na época das publicações
destas portarias, o capital social da Place TI ainda era de R$ 100 mil.
Entenda o Caso
Documentos obtidos com exclusividade revelam que a Place TI incorporou ao seu capital social um terreno de 40 hectares no interior
do Ceará, no valor de R$ 5,2 milhões através da entrada da sócia Flávia Mororó com a empresa Serf Serviços Especializados, saltando
de um capital de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões em outubro de 2018, pouco mais de um mês depois da exigência da Portaria de
credenciamento de Minas Gerais e cinco meses depois da publicação da Portaria do Rio de Janeiro que exigia patrimônio líquido
mínimo de R$ 5 milhões.
O terreno incorporado pela Place fica na cidade de Ipu, no interior do Ceará e o processo foi realizado com o laudo de três
engenheiros da cidade que conta com cerca de 40 mil habitantes que avaliaram o terreno por R$ 5,3 milhões.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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O núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou 3.153 quilômetros entre Curitiba e Fortaleza, mais 300 quilômetros
entre a capital do Ceará e a pequena cidade de Ipu e outros 40 quilômetros de estrada de chão para chegar até o terreno e
descobriu, no cartório da cidade, que dois dias antes da incorporação do terreno pela Place TI por R$ 5,2 milhões, a nova sócia da
Place TI, Flávia Mororó adquiriu o terreno através de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40 mil.
Ou seja, o valor de R$ 5,3 milhões descrito na Escritura Pública de Compra e Venda (a qual o Agora Paraná teve acesso) é 13.000%
maior do que o valor de aquisição do imóvel (R$ 40 mil).
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
O núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou 3.153 quilômetros entre Curitiba e Fortaleza, mais 300 quilômetros
entre a capital do Ceará e a pequena cidade de Ipu e outros 40 quilômetros de estrada de chão para chegar até o terreno e
descobriu, no cartório da cidade, que dois dias antes da incorporação do terreno pela Place TI por R$ 5,2 milhões, a nova sócia da
Place TI, Flávia Mororó adquiriu o terreno através de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40 mil.
Ou seja, o valor de R$ 5,3 milhões descrito na Escritura Pública de Compra e Venda (a qual o Agora Paraná teve acesso) é 13.000%
maior do que o valor de aquisição do imóvel (R$ 40 mil).
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
Diante desta diferença estridente de valores, a reportagem procurou o antigo dono da propriedade, José Hamilton Rodrigues. Ele
vive no vilarajo de Santa Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada, Rodrigues disse que na verdade ele vendeu o terreno por
menos de R$ 20 mil há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o senhor Flávio Mororó, ex-Prefeito da cidade de Ipu e que fizeram a
transferência apenas no ano de 2018.
Questionado pela reportagem sobre o valor real da propriedade atualmente, Rodrigues disse que vale mais ou menos R$ 100 mil,
levando em consideração o valor por hectare na região. Ele disse que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por
R$ 40 mil para "pagar menos impostos".
A reportagem do Agora Paraná contratou uma conceituada empresa de avaliação de imóveis em Fortaleza. O perito Paulo Nobre fez
um minucioso estudo sobre a área em Ipu incorporada por R$ 5,2 milhões pela Place TI e emitiu um laudo que revela o valor real de
mercado do terreno por R$ 97 mil. Em seu laudo, Paulo Nobre revela também a existência de posseiros na terra há mais de trinta
anos. A reportagem foi até o local e gravou entrevista com um desses posseiros. Ele informou que estão no local há mais de trinta
anos e tem documentos de posse da terra. Uma cerca divide a área dos posseiros com a casa abandonada que seria de posse da
Place TI, conforme consta em seu capital social.
Laudos falsos, engenheiros trabalham na prefeitura, pai de flávia ex-prefeito de Ipu.
O marido de Flávia Mororó, Ruben, procurou a reportagem do Agora Paraná para dar a sua versão. Segundo ele, o terreno realmente
não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e
que achou que isso já estaria resolvido pois sua esposa já não faz mais parte da Place TI por não concordar com a forma de trabalho
dos outros sócios da empresa e teve perda de capital no período em que ficou na Place e que essa sociedade “só deu dor de
cabeça”, nas palavras de Ruben. A reportagem procurou também os peritos José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa e Pedro
Henrique Ferreira Melo que emitiram laudo falso em 2018 informando o valor de R$ 5,2 milhões de um imóvel que tem valor de
mercado de menos de R$ 100 mil. Os peritos não atenderam as ligações da reportagem. Os três trabalham ou tem fortes ligações
com a prefeitura de Ipu, cidade em que o pai de Flávia, Flávio Mororó, foi prefeito. Os peritos, Flávia Mororó e os demais sócios da
Place TI podem responder por crimes fiscais que podem render até nove anos de prisão para cada um, além do descredenciamento
imediato da Place TI nos estados em que fraudaram as regras dos editais de credenciamento. Fica evidenciado também que essa
fraude tem induzido o compliance dos principais bancos privados do Brasil, como Banco Itaú, por exemplo, que tem utilizado os
serviços da Place, a um erro que pode custar caro para toda a Instituição Financeira, para a Administração Pública e,
principalmente, para o consumidor.
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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A reportagem do Agora Paraná esteve nos endereços da PLACE TI em São Paulo, Natal e Brasília, os mesmos que constam em seu
site. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais em coworkings. As sedes fantasma da Place TI
serão reveladas com mais detalhes na reportagem da próxima edição do Jornal Agora Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
Diante desta diferença estridente de valores, a reportagem procurou o antigo dono da propriedade, José Hamilton Rodrigues. Ele
vive no vilarajo de Santa Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada, Rodrigues disse que na verdade ele vendeu o terreno por
menos de R$ 20 mil há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o senhor Flávio Mororó, ex-Prefeito da cidade de Ipu e que fizeram a
transferência apenas no ano de 2018.
Questionado pela reportagem sobre o valor real da propriedade atualmente, Rodrigues disse que vale mais ou menos R$ 100 mil,
levando em consideração o valor por hectare na região. Ele disse que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por
R$ 40 mil para "pagar menos impostos".
A reportagem do Agora Paraná contratou uma conceituada empresa de avaliação de imóveis em Fortaleza. O perito Paulo Nobre fez
um minucioso estudo sobre a área em Ipu incorporada por R$ 5,2 milhões pela Place TI e emitiu um laudo que revela o valor real de
mercado do terreno por R$ 97 mil. Em seu laudo, Paulo Nobre revela também a existência de posseiros na terra há mais de trinta
anos. A reportagem foi até o local e gravou entrevista com um desses posseiros. Ele informou que estão no local há mais de trinta
anos e tem documentos de posse da terra. Uma cerca divide a área dos posseiros com a casa abandonada que seria de posse da
Place TI, conforme consta em seu capital social.
Laudos falsos, engenheiros trabalham na prefeitura, pai de flávia ex-prefeito de Ipu.
O marido de Flávia Mororó, Ruben, procurou a reportagem do Agora Paraná para dar a sua versão. Segundo ele, o terreno realmente
não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e
que achou que isso já estaria resolvido pois sua esposa já não faz mais parte da Place TI por não concordar com a forma de trabalho
dos outros sócios da empresa e teve perda de capital no período em que ficou na Place e que essa sociedade “só deu dor de
cabeça”, nas palavras de Ruben. A reportagem procurou também os peritos José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa e Pedro
Henrique Ferreira Melo que emitiram laudo falso em 2018 informando o valor de R$ 5,2 milhões de um imóvel que tem valor de
mercado de menos de R$ 100 mil. Os peritos não atenderam as ligações da reportagem. Os três trabalham ou tem fortes ligações
com a prefeitura de Ipu, cidade em que o pai de Flávia, Flávio Mororó, foi prefeito. Os peritos, Flávia Mororó e os demais sócios da
Place TI podem responder por crimes fiscais que podem render até nove anos de prisão para cada um, além do descredenciamento
imediato da Place TI nos estados em que fraudaram as regras dos editais de credenciamento. Fica evidenciado também que essa
fraude tem induzido o compliance dos principais bancos privados do Brasil, como Banco Itaú, por exemplo, que tem utilizado os
serviços da Place, a um erro que pode custar caro para toda a Instituição Financeira, para a Administração Pública e,
principalmente, para o consumidor.
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
A reportagem do Agora Paraná esteve nos endereços da PLACE TI em São Paulo, Natal e Brasília, os mesmos que constam em seu
site. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais em coworkings. As sedes fantasma da Place TI
serão reveladas com mais detalhes na reportagem da próxima edição do Jornal Agora Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
Aumento de capital da Place TI evidencia fraude. Entenda de forma detalhada
Em 20 de outubro de 2018, ingressou na Place TI uma nova acionista denominada Serf Serviços Especializados de Apoio
Administrativo EIRELI, CNPJ 22.320.877.0001-00, cuja única sócia é Flávia Farias Mororó.
Nesse ponto, a Serf obteve ganho de capital, haja vista que vendeu o terreno por R$ 5.160.000,00 a mais do que o valor pago,
evidenciando superfaturamento de 13.000%. Além disso, deveria recolher imposto à Receita Federal do Brasil na alíquota de
aproximadamente 18% da diferença do imóvel, ou seja, aproximadamente R$ 930.000,00 de imposto. Caso não tenha recolhido o
imposto, a Serf também poderá responder por fraude tributária e sonegação de imposto, sem prejuízo das demais penalidades.
Outro ponto que chama atenção é que os laudos apresentados avaliaram o hectare na região em aproximadamente R$ 128.000,00
(cento e vinte e oito mil reais). Ocorre que o hectare na região, por todos os avaliadores é estimado entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00.
Os engenheiros responsáveis pelo laudo, caso tenham superfaturado a avaliação, também podem ser indicados por fraude,
elaboração de laudo superfaturado, podendo inclusive perder o registro junto ao Conselho dos Engenheiros – CREA.
Destaque-se ainda que, até a data atual, não houve a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. Na certidão do
imóvel, a atual dona permanece a Serf. O que é outro problema, pois o aumento de capital ocorreu somente no papel, com imóvel
superfaturado e sem a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI.
A Serf entrou na empresa em agosto de 2018, por integralização de terreno superfaturado e retirou-se em 05 de agosto de 2019, ou
seja, menos de 01 ano depois. Mesmo com a saída da Serf do quadro societário da empresa e mesmo não tendo sido transferido para
o nome da empresa até hoje, o terreno permanece contabilizando na Place TI para “justificar” o aumento de capital. Após a saída,
as ações foram redistribuídas entre os demais acionistas, sem menção de qualquer pagamento pelo valor das ações à Serf por parte
da Place TI. Ao que tudo indica, a Serf atuou como empresa laranja apenas para realizar um aumento fraudulento de capital com
base em imóvel superfaturado.
Como se sabe, ações de empresa são um bem. Tanto é assim que uma forma de investimento é a compra e venda de ações. Dessa
forma, as ações não poderiam ser simplesmente redistribuídas entre os sócios. Deveriam ser compradas e vendidas, com a
correspondente transação financeira e pagamento de impostos.
Os acionistas da Place TI redistribuíram as ações, em flagrante fraude à Receita Federal e ao mercado financeiro, podendo inclusive
responder criminalmente por sonegação fiscal. Podem responder ainda por associação criminosa e fraude ao processo de
credenciamento.
A Place TI fez um aumento de capital irregular, via integralização de terreno superfaturado. Ou seja, na prática a Place TI não tem
um capital social de R$ 5.700.000,00. Dessa forma, não poderia ter sido credenciada junto ao DETRAN do Rio de Janeiro e Minas
Gerais, pois enganou a Administração Pública, fraudou o credenciamento e não cumpre os requisitos do edital.
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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13/11/2019
Sobre a Place TI
A Place TI surgiu da transformação de uma empresa denominada M&F Tecnologia em Vendas LTDA. Essa empresa era de Nilton
Marcelo de Andrade, que atualmente é o principal acionista da Place TI.
Em 20 de junho 2018, Nilton se associou com Dhiego Soares e Thiago Ramos e criaram a Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI).
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
Aumento de capital da Place TI evidencia fraude. Entenda de forma detalhada
Em 20 de outubro de 2018, ingressou na Place TI uma nova acionista denominada Serf Serviços Especializados de Apoio
Administrativo EIRELI, CNPJ 22.320.877.0001-00, cuja única sócia é Flávia Farias Mororó.
Nesse ponto, a Serf obteve ganho de capital, haja vista que vendeu o terreno por R$ 5.160.000,00 a mais do que o valor pago,
evidenciando superfaturamento de 13.000%. Além disso, deveria recolher imposto à Receita Federal do Brasil na alíquota de
aproximadamente 18% da diferença do imóvel, ou seja, aproximadamente R$ 930.000,00 de imposto. Caso não tenha recolhido o
imposto, a Serf também poderá responder por fraude tributária e sonegação de imposto, sem prejuízo das demais penalidades.
Outro ponto que chama atenção é que os laudos apresentados avaliaram o hectare na região em aproximadamente R$ 128.000,00
(cento e vinte e oito mil reais). Ocorre que o hectare na região, por todos os avaliadores é estimado entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00.
Os engenheiros responsáveis pelo laudo, caso tenham superfaturado a avaliação, também podem ser indicados por fraude,
elaboração de laudo superfaturado, podendo inclusive perder o registro junto ao Conselho dos Engenheiros – CREA.
Destaque-se ainda que, até a data atual, não houve a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. Na certidão do
imóvel, a atual dona permanece a Serf. O que é outro problema, pois o aumento de capital ocorreu somente no papel, com imóvel
superfaturado e sem a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI.
A Serf entrou na empresa em agosto de 2018, por integralização de terreno superfaturado e retirou-se em 05 de agosto de 2019, ou
seja, menos de 01 ano depois. Mesmo com a saída da Serf do quadro societário da empresa e mesmo não tendo sido transferido para
o nome da empresa até hoje, o terreno permanece contabilizando na Place TI para “justificar” o aumento de capital. Após a saída,
as ações foram redistribuídas entre os demais acionistas, sem menção de qualquer pagamento pelo valor das ações à Serf por parte
da Place TI. Ao que tudo indica, a Serf atuou como empresa laranja apenas para realizar um aumento fraudulento de capital com
base em imóvel superfaturado.
Como se sabe, ações de empresa são um bem. Tanto é assim que uma forma de investimento é a compra e venda de ações. Dessa
forma, as ações não poderiam ser simplesmente redistribuídas entre os sócios. Deveriam ser compradas e vendidas, com a
correspondente transação financeira e pagamento de impostos.
Os acionistas da Place TI redistribuíram as ações, em flagrante fraude à Receita Federal e ao mercado financeiro, podendo inclusive
responder criminalmente por sonegação fiscal. Podem responder ainda por associação criminosa e fraude ao processo de
credenciamento.
A Place TI fez um aumento de capital irregular, via integralização de terreno superfaturado. Ou seja, na prática a Place TI não tem
um capital social de R$ 5.700.000,00. Dessa forma, não poderia ter sido credenciada junto ao DETRAN do Rio de Janeiro e Minas
Gerais, pois enganou a Administração Pública, fraudou o credenciamento e não cumpre os requisitos do edital.
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
Sobre a Place TI
A Place TI surgiu da transformação de uma empresa denominada M&F Tecnologia em Vendas LTDA. Essa empresa era de Nilton
Marcelo de Andrade, que atualmente é o principal acionista da Place TI.
Em 20 de junho 2018, Nilton se associou com Dhiego Soares e Thiago Ramos e criaram a Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI).
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
5/16
Página 121
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
O capital social, que antes era de R$ 10.000,00 passou para R$ 100.000,00.
Apenas 1 mês após a criação da Place TI, o capital social da empresa aumentou de R$ 100.000,00 para 500.000,00 com ingresso de
novos sócios. E, poucos meses depois, ocorre a fraude de aumento de capital com superfaturamento do imóvel do IPU, no interior do
Ceará.
Os acionistas da Place se conheceram em uma empresa de TI, onde todos foram funcionários. Roubaram o código-fonte de um
software da empresa e ingressaram no mercado de registro de contratos, de acordo com queixa-crime registrada na justiça do
Distrito Federal.
Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu-CE, incorporado pelo valor de R$ 5 milhões ao capital social da
Place TI, mas que na verdade vale menos de R$ 100 mil.Veja:
BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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13/11/2019
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos
O capital social, que antes era de R$ 10.000,00 passou para R$ 100.000,00.
Apenas 1 mês após a criação da Place TI, o capital social da empresa aumentou de R$ 100.000,00 para 500.000,00 com ingresso de
novos sócios. E, poucos meses depois, ocorre a fraude de aumento de capital com superfaturamento do imóvel do IPU, no interior do
Ceará.
Os acionistas da Place se conheceram em uma empresa de TI, onde todos foram funcionários. Roubaram o código-fonte de um
software da empresa e ingressaram no mercado de registro de contratos, de acordo com queixa-crime registrada na justiça do
Distrito Federal.
Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu-CE, incorporado pelo valor de R$ 5 milhões ao capital social da
Place TI, mas que na verdade vale menos de R$ 100 mil.Veja:
BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance - YouTube
BR
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#fraude #jornalismoinvestigativo #Compliance
Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance
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Oswaldo Eustáquio
SALVAR
INSCREVER-SE
5,27 mil inscritos
O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que a Place TI integrou um
terreno no valor de R$ 5,2 milhões para participar do credenciamento de Cadastro de Registro de
Financiamento de Veículos dos Detrans do RJ E MG, mas o imóvel na verdade vale menos de R$
MOSTRAR MAIS
Próximo
REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA
Entrevista Exclusiva com Eduardo Bolsonaro na CPAK Brasil
Oswaldo Eustáquio
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Relax Fall Jazz Music 24/7
Relax Cafe Music
2,7 mil assistindo
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https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
(/)
BRASIL
De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços
de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
A reportagem do Agora Paraná percorreu várias cidades do país e descobriu registradoras fantasmas, que funcionam
como empresas de fachada da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, para operar ilegalmente o cadastro de
registros de financiamentos de veículos com os maiores bancos privados do Brasil
24/10/2019 às 10:29 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
(/fl/normal/9524-5db1e87614cdd_galera_da_place.jfif?node_id=9524)
O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registros de
financiamento de veículos no Brasil. A reportagem visitou várias empresas no Brasil que tem escritórios para atender a demandas dos
bancos em favelas sob o comando do PCC e coworkings sem nenhuma operação. Uma dessas empresas fica dentro de uma área
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
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BRASIL
De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços
de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
A reportagem do Agora Paraná percorreu várias cidades do país e descobriu registradoras fantasmas, que funcionam
como empresas de fachada da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, para operar ilegalmente o cadastro de
registros de financiamentos de veículos com os maiores bancos privados do Brasil
24/10/2019 às 10:29 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
(/fl/normal/9524-5db1e87614cdd_galera_da_place.jfif?node_id=9524)
O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registros de
financiamento de veículos no Brasil. A reportagem visitou várias empresas no Brasil que tem escritórios para atender a demandas dos
bancos em favelas sob o comando do PCC e coworkings sem nenhuma operação. Uma dessas empresas fica dentro de uma área
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE.
Para entrar no local é preciso baixar os vidros do carro, caso contrário o veículo pode ser alvejado por tiros. Nossa equipe entrou no
local e essa história será revelada com mais detalhes ainda nesta série de reportagens.
Visitamos sedes de registradoras onde encontramos apenas endereços fiscais em Coworkings pelo Brasil. Este é o caso da Place TI.
Mesmo sem nenhum tipo de operação, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego
Santos Soares. Pagnozi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco Luiz Carlos Trabuco investigado pela justiça por corrupção ativa
e chegou a ser preso na operação Zelotes por recebimento de propina, lavagam de dinheiro e fraude à receita.
Veja o vídeo na íntegra:
Registradoras Fantasmas: D…
D…
Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para Place TI em troca de uma fatia dos recursos e de networking com os bancos.
Para que isso fosse possível, a empresa RLX ingressou na sociedade com a Place com aumento de capital social de R$ 100 mil para R$
500 mil. A RLX foi representada por Rafael Limonta sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta
gastronomia em São Paulo.
As registradoras fantasmas, na verdade operam com a estrutura da B3, quinta maior bolsa do mundo, que presta o serviço de forma
irregular pois a resolução 689 do Contran vedou sua atuação no mercado de registros por evidente crime de monopólio deflagrado
pela CGU e que, mesmo assim, continua atuando de forma irregular através de empresas laranjas, como a Place TI, Tecnobank e
outras.
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
Em seu site, a PLACE TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para
conhecer a sede da Place na região. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para
correspondências. Percorremos as salas em Natal e não encontramos nenhuma operação da Place TI. O responsável pelo Coworking
informou em entrevista gravada que a Place tem apenas endereço fiscal no local, para receber correspondências.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
2/14
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE.
Para entrar no local é preciso baixar os vidros do carro, caso contrário o veículo pode ser alvejado por tiros. Nossa equipe entrou no
local e essa história será revelada com mais detalhes ainda nesta série de reportagens.
Visitamos sedes de registradoras onde encontramos apenas endereços fiscais em Coworkings pelo Brasil. Este é o caso da Place TI.
Mesmo sem nenhum tipo de operação, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego
Santos Soares. Pagnozi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco Luiz Carlos Trabuco investigado pela justiça por corrupção ativa
e chegou a ser preso na operação Zelotes por recebimento de propina, lavagam de dinheiro e fraude à receita.
Veja o vídeo na íntegra:
Registradoras Fantasmas: D…
D…
Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para Place TI em troca de uma fatia dos recursos e de networking com os bancos.
Para que isso fosse possível, a empresa RLX ingressou na sociedade com a Place com aumento de capital social de R$ 100 mil para R$
500 mil. A RLX foi representada por Rafael Limonta sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta
gastronomia em São Paulo.
As registradoras fantasmas, na verdade operam com a estrutura da B3, quinta maior bolsa do mundo, que presta o serviço de forma
irregular pois a resolução 689 do Contran vedou sua atuação no mercado de registros por evidente crime de monopólio deflagrado
pela CGU e que, mesmo assim, continua atuando de forma irregular através de empresas laranjas, como a Place TI, Tecnobank e
outras.
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13/11/2019
Em seu site, a PLACE TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para
conhecer a sede da Place na região. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para
correspondências. Percorremos as salas em Natal e não encontramos nenhuma operação da Place TI. O responsável pelo Coworking
informou em entrevista gravada que a Place tem apenas endereço fiscal no local, para receber correspondências.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
De Natal, nossa equipe de Jornalismo foi até Brasília na sede da Place TI para conhecer a operação da empresa e encontrou apenas
duas pessoas no local. Eles não tinham operação também no local e o Diretor Presidente da empresa, Sr. Nilton Marcelo de Andrade,
chegou a dizer que não há necessidade de Call Center, pois o processo seria todo sistêmico. Nilton ainda tentou explicar um pouco
da operação sob o ponto de vista da Place.
"O importante para o banco é o gravame. Vários bancos já declararam que o registro é uma aberração, mas está no código civil. Para
eles, o importante é a garantia do bem. Se você não pagou, devolve o carro. Eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele está
no SNG (Sistema Nacional de Gravames). Eu só consigo fazer o registro no Detran na hora que o Gravame está registrado. O contrato
é um passo dois no processo. O passo um é gravame, o passo dois é contrato", disse ele.
Nilton disse ainda que a operação é descentralizada em outras cidades do país, como São Paulo, cidade onde disse que operam mais
de 15 mil registros por mês, com um faturamente superior a R$ 1,5 milhão apenas na capital paulista.
A nossa equipe foi até São Paulo, na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place. Mais uma vez, no endereço indicado no site,
também encontramos um coworking que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários
da empresa que informaram ter operação em São Paulo. Gravamos entevista também com o responsável pelo Coworking em São
Paulo que disse de forma clara que nunca teve nenhuma operação da Place no local, tampouco funcionários da empresa no local.
"Nunca teve ninguém da Place aqui", disse.
Do local, onde deveria ser o escritório da PLACE em São Paulo, entramos em contato com o telefone local indicado no site da
empresa, com DDD 011. A reportagem perguntou ao atendente se ele estaria em São Paulo, devido ao código de área da cidade, ele
disse que sim. Questionado sobre o endereço, ele titubeou e não soube responder. E não teria como, pois estávamos ligando para ele
do local onde eles deveriam estar com a operação, do endereço da Place em São Paulo. Ele passou o telefone para outra pessoa, que
limitou-se a dizer que qualquer informação teria que ser solicitada por email.
Irritado com o questionamento, o atendente achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho. Ele
conversou com um dos diretores da empresa, Dhiego Santos Soares, que fica preocupado por serem descobertos no esquema de
sedes fantasmas e fraude aos bancos. Sem saber que estava sendo gravado, ele disse ao seu colega da Place que "acabou de receber
uma ligação de um tal de Oswaldo do Agora Paraná. Ele está em São Paulo querendo ver a nossa operação no escritório. Nós já
estamos correndo risco, porque esses caras vieram ao nosso escritório e graças a Deus não viram nossa operação, mas estraram na
recepção, na sala de reuniões e agora estão em São Paulo e estão doidos para pegar algum rabo nosso. Lá em São Paulo a gente não
tem ninguém é só o nosso endereço fiscal", disse Dhiego Santos Soares, um dos fundadores da empresa.
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
Questionado por um colega de empresa sobre se havia operação em São Paulo ele respondeu: "Tecnicamente zero". Depois que
percebem que o telefone estava ligado, o funcionário fala um palavrão e desliga o telefone.
Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a operação Zelotes e conforme mostramos na
reportagem de ontem, que deflagrou a integralização de um terreno no capital social da empresa por cinco milhões, sendo que a
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
De Natal, nossa equipe de Jornalismo foi até Brasília na sede da Place TI para conhecer a operação da empresa e encontrou apenas
duas pessoas no local. Eles não tinham operação também no local e o Diretor Presidente da empresa, Sr. Nilton Marcelo de Andrade,
chegou a dizer que não há necessidade de Call Center, pois o processo seria todo sistêmico. Nilton ainda tentou explicar um pouco
da operação sob o ponto de vista da Place.
"O importante para o banco é o gravame. Vários bancos já declararam que o registro é uma aberração, mas está no código civil. Para
eles, o importante é a garantia do bem. Se você não pagou, devolve o carro. Eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele está
no SNG (Sistema Nacional de Gravames). Eu só consigo fazer o registro no Detran na hora que o Gravame está registrado. O contrato
é um passo dois no processo. O passo um é gravame, o passo dois é contrato", disse ele.
Nilton disse ainda que a operação é descentralizada em outras cidades do país, como São Paulo, cidade onde disse que operam mais
de 15 mil registros por mês, com um faturamente superior a R$ 1,5 milhão apenas na capital paulista.
A nossa equipe foi até São Paulo, na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place. Mais uma vez, no endereço indicado no site,
também encontramos um coworking que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários
da empresa que informaram ter operação em São Paulo. Gravamos entevista também com o responsável pelo Coworking em São
Paulo que disse de forma clara que nunca teve nenhuma operação da Place no local, tampouco funcionários da empresa no local.
"Nunca teve ninguém da Place aqui", disse.
Do local, onde deveria ser o escritório da PLACE em São Paulo, entramos em contato com o telefone local indicado no site da
empresa, com DDD 011. A reportagem perguntou ao atendente se ele estaria em São Paulo, devido ao código de área da cidade, ele
disse que sim. Questionado sobre o endereço, ele titubeou e não soube responder. E não teria como, pois estávamos ligando para ele
do local onde eles deveriam estar com a operação, do endereço da Place em São Paulo. Ele passou o telefone para outra pessoa, que
limitou-se a dizer que qualquer informação teria que ser solicitada por email.
Irritado com o questionamento, o atendente achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho. Ele
conversou com um dos diretores da empresa, Dhiego Santos Soares, que fica preocupado por serem descobertos no esquema de
sedes fantasmas e fraude aos bancos. Sem saber que estava sendo gravado, ele disse ao seu colega da Place que "acabou de receber
uma ligação de um tal de Oswaldo do Agora Paraná. Ele está em São Paulo querendo ver a nossa operação no escritório. Nós já
estamos correndo risco, porque esses caras vieram ao nosso escritório e graças a Deus não viram nossa operação, mas estraram na
recepção, na sala de reuniões e agora estão em São Paulo e estão doidos para pegar algum rabo nosso. Lá em São Paulo a gente não
tem ninguém é só o nosso endereço fiscal", disse Dhiego Santos Soares, um dos fundadores da empresa.
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Questionado por um colega de empresa sobre se havia operação em São Paulo ele respondeu: "Tecnicamente zero". Depois que
percebem que o telefone estava ligado, o funcionário fala um palavrão e desliga o telefone.
Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a operação Zelotes e conforme mostramos na
reportagem de ontem, que deflagrou a integralização de um terreno no capital social da empresa por cinco milhões, sendo que a
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
3/14
Página 126
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
área vale menos de 100 mil, a Place TI esconde estes fatos do mercado para ser aprovada no compliance dos bancos, que são
induzidos ao erro e tem seus registros, que é a garantia do bem, em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os
próprios bancos.
Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu, incorporado pela Place TI em seu capital social por R$ 5
milhões, mas que vale menos de R$ 100 mil. Veja:
BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens
13/11/2019
4/14
Página 127
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
área vale menos de 100 mil, a Place TI esconde estes fatos do mercado para ser aprovada no compliance dos bancos, que são
induzidos ao erro e tem seus registros, que é a garantia do bem, em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os
próprios bancos.
Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu, incorporado pela Place TI em seu capital social por R$ 5
milhões, mas que vale menos de R$ 100 mil. Veja:
BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans
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fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans
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TRANSCRIÇÃO
Y14949J01 - Place TI forjou aumento
de capital social para fraudar
Compliance
04 de novembro de 2019
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Y14949J01 - Place TI forjou aumento
de capital social para fraudar
Compliance
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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PARTICIPANTES
Vozes masculinas identificadas: M2 e M3
Vozes masculinas não identificadas: M
Oswaldo Eustáquio
TEMPO DE GRAVAÇÃO
08 minutos e 04 segundos
MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO
Ipsis Litteris (na íntegra)
LEGENDA
... pausa ou interrupção.
(inint) [hh:mm:ss] palavra ou trecho ininteligível.
(palavra) [hh:mm:ss] incerteza da palavra transcrita / ouvida.
A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão
identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias
tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito.
____________________________________________________________
(INÍCIO)
[00:00:00]
Oswaldo Eustáquio: O mercado de cadastro de registros de financiamento
de veículos do Brasil tem sido palco de atos de corrupção que ultrapassam
a casa de 1 bilhão de reais por ano. Dinheiro que alimenta partidos políticos
e uma organização criminosa, com tentáculos nos DETRANs do Brasil inteiro
e nos maiores bancos privados do Brasil, que se tornam cúmplice destes
crimes pela omissão. Esta operação é comandada pela B3, quinta maior
bolsa de valores do mundo. O crime foi identificado pela Controladoria
Geral da União ainda em 2014, 2015 e em 2017 resultou na resolução 689
do CONTRAN, que proibiu a operação da B3 no mercado de registros já que
ela também detém os monopólios dos gravames através de um banco de
1
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Vozes masculinas identificadas: M2 e M3
Vozes masculinas não identificadas: M
Oswaldo Eustáquio
TEMPO DE GRAVAÇÃO
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MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO
Ipsis Litteris (na íntegra)
LEGENDA
... pausa ou interrupção.
(inint) [hh:mm:ss] palavra ou trecho ininteligível.
(palavra) [hh:mm:ss] incerteza da palavra transcrita / ouvida.
A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão
identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias
tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito.
____________________________________________________________
(INÍCIO)
[00:00:00]
Oswaldo Eustáquio: O mercado de cadastro de registros de financiamento
de veículos do Brasil tem sido palco de atos de corrupção que ultrapassam
a casa de 1 bilhão de reais por ano. Dinheiro que alimenta partidos políticos
e uma organização criminosa, com tentáculos nos DETRANs do Brasil inteiro
e nos maiores bancos privados do Brasil, que se tornam cúmplice destes
crimes pela omissão. Esta operação é comandada pela B3, quinta maior
bolsa de valores do mundo. O crime foi identificado pela Controladoria
Geral da União ainda em 2014, 2015 e em 2017 resultou na resolução 689
do CONTRAN, que proibiu a operação da B3 no mercado de registros já que
ela também detém os monopólios dos gravames através de um banco de
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dados privado. Impedida legalmente de operar no mercado de registros, a
B3 criou um sistema de (RUB) [00:00:51], onde empresas laranja sem
nenhuma operação emprestam seu CNPJ para que a B3 continue operando
de forma ilegal. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná
viajou por vários estados brasileiros para comprovar as fraudes da B3 e
dessas empresas que compõem o RUB. Para atender à exigência de capital
social mínimo de 5 milhões de reais no DETRAN Rio de Janeiro e 1 milhão
de reais no DETRAN Minas a empresa Place TI incorporou em seu capital
social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará no valor de 5 milhões
de reais, ficando assim apta para se cadastrar para oferecer os serviços de
registro nos dois estados. A reportagem foi até o local percorrendo 300
quilômetros de asfalto e mais 40 de estrada de chão. Essa região fica no
semiárido nordestino, na cidade de Ipu, entre o sertão e a caatinga. Foi
nessa área que a Place TI incorporou ao seu capital social por 5 milhões de
reais. E na verdade, essa cerca que vocês podem ver aqui é uma cerca que
divide a terra de Flávia Mororó, que colocou o seu capital na Place TI e cerca
de 30 posseiros, que moram naquelas casas há mais de 30 anos. O Núcleo
de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes
da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de
reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou
sócia da Place TI através da empresa SERV Serviços Especializados. A fraude
ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de
capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o
mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa
fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste
capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município
de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa.
2
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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dados privado. Impedida legalmente de operar no mercado de registros, a
B3 criou um sistema de (RUB) [00:00:51], onde empresas laranja sem
nenhuma operação emprestam seu CNPJ para que a B3 continue operando
de forma ilegal. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná
viajou por vários estados brasileiros para comprovar as fraudes da B3 e
dessas empresas que compõem o RUB. Para atender à exigência de capital
social mínimo de 5 milhões de reais no DETRAN Rio de Janeiro e 1 milhão
de reais no DETRAN Minas a empresa Place TI incorporou em seu capital
social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará no valor de 5 milhões
de reais, ficando assim apta para se cadastrar para oferecer os serviços de
registro nos dois estados. A reportagem foi até o local percorrendo 300
quilômetros de asfalto e mais 40 de estrada de chão. Essa região fica no
semiárido nordestino, na cidade de Ipu, entre o sertão e a caatinga. Foi
nessa área que a Place TI incorporou ao seu capital social por 5 milhões de
reais. E na verdade, essa cerca que vocês podem ver aqui é uma cerca que
divide a terra de Flávia Mororó, que colocou o seu capital na Place TI e cerca
de 30 posseiros, que moram naquelas casas há mais de 30 anos. O Núcleo
de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes
da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de
reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou
sócia da Place TI através da empresa SERV Serviços Especializados. A fraude
ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de
capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o
mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa
fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste
capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município
de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa.
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 132
A reportagem ouviu o vizinho de muro com a casa abandonada de Flávia
Mororó sobre o valor real do imóvel. Você sabe por quanto que o senhor
Fla, Flávio tá vendendo aqui, não? [00:03:10]
M2: Rapaz, ele, ele injetou 90 mil nesse terreno. [00:03:12]
Oswaldo Eustáquio: 90 mil na época? [00:03:14]
M2: Na época que eu vim. [00:03:15]
Oswaldo Eustáquio: Mas a, a, fora a parte dos posseiros ali, né? Aquela
parte lá é deles mesmo? [00:03:19]
M2: Não aí não tem jeito, aí não adianta, não adianta mexer. [00:03:22]
Oswaldo Eustáquio: Encontramos também o antigo dono do terreno, o
senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai
de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a
transferência. [00:03:34]
M2: Ha pouco tempo foi que ele resolveu a passar, nós somos primos
legítimos. A mãe dele era irmã do papai. [00:03:41]
Oswaldo Eustáquio: Ah, entendi. Daí ele passou pro teu, ficou, era dele, mas
tava no teu nome ainda? [00:03:46]
M2: Passou muito tempo e eu: “Flávio”, e a negada: “rapaz, passe”, não sei
o que. Ele nem ligava pro que a negada dizia. [00:03:53]
Oswaldo Eustáquio: O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu
pro Flávio? [00:03:56]
M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil.
[00:04:05]
3
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 132
A reportagem ouviu o vizinho de muro com a casa abandonada de Flávia
Mororó sobre o valor real do imóvel. Você sabe por quanto que o senhor
Fla, Flávio tá vendendo aqui, não? [00:03:10]
M2: Rapaz, ele, ele injetou 90 mil nesse terreno. [00:03:12]
Oswaldo Eustáquio: 90 mil na época? [00:03:14]
M2: Na época que eu vim. [00:03:15]
Oswaldo Eustáquio: Mas a, a, fora a parte dos posseiros ali, né? Aquela
parte lá é deles mesmo? [00:03:19]
M2: Não aí não tem jeito, aí não adianta, não adianta mexer. [00:03:22]
Oswaldo Eustáquio: Encontramos também o antigo dono do terreno, o
senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai
de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a
transferência. [00:03:34]
M2: Ha pouco tempo foi que ele resolveu a passar, nós somos primos
legítimos. A mãe dele era irmã do papai. [00:03:41]
Oswaldo Eustáquio: Ah, entendi. Daí ele passou pro teu, ficou, era dele, mas
tava no teu nome ainda? [00:03:46]
M2: Passou muito tempo e eu: “Flávio”, e a negada: “rapaz, passe”, não sei
o que. Ele nem ligava pro que a negada dizia. [00:03:53]
Oswaldo Eustáquio: O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu
pro Flávio? [00:03:56]
M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil.
[00:04:05]
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 133
Oswaldo Eustáquio: E que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que
foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era
fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à
venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22]
M2: É porque da, tem (inint) [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer
aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30]
Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal
empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O
avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica.
Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de
97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de
5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando
apontou a presença de posseiros na área. E quantas famílias tem aí com
vocês? [00:05:00]
M3: Rapaz, aqui tem muitas, essas casas tudo aqui na, na terra. [00:05:05]
Oswaldo Eustáquio: Na terra dele, né? [00:05:06]
M3: É. Não, não, na terra nossa. É da família nossa. [00:05:10]
Oswaldo Eustáquio: Da família de vocês? [00:05:10]
M3: É nossa. [00:05:11]
Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. [00:05:12]
M3: Aí dessa casa, esse cerco lá aí é dele, essa casa aí é dele. [00:05:15]
Oswaldo Eustáquio: Então de Flávio Mororó que ele tem é só essa casa aqui
então? [00:05:19]
M3: É e os terreno (inint) [00:05:20] de cima, né? [00:05:21]
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Página 133
Oswaldo Eustáquio: E que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que
foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era
fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à
venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22]
M2: É porque da, tem (inint) [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer
aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30]
Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal
empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O
avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica.
Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de
97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de
5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando
apontou a presença de posseiros na área. E quantas famílias tem aí com
vocês? [00:05:00]
M3: Rapaz, aqui tem muitas, essas casas tudo aqui na, na terra. [00:05:05]
Oswaldo Eustáquio: Na terra dele, né? [00:05:06]
M3: É. Não, não, na terra nossa. É da família nossa. [00:05:10]
Oswaldo Eustáquio: Da família de vocês? [00:05:10]
M3: É nossa. [00:05:11]
Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. [00:05:12]
M3: Aí dessa casa, esse cerco lá aí é dele, essa casa aí é dele. [00:05:15]
Oswaldo Eustáquio: Então de Flávio Mororó que ele tem é só essa casa aqui
então? [00:05:19]
M3: É e os terreno (inint) [00:05:20] de cima, né? [00:05:21]
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 134
Oswaldo Eustáquio: Os terreno de cima? [00:05:22]
M3: É, aquela cerca que cê viu na estrada, não tem aquela cerca? [00:05:24]
Oswaldo Eustáquio: O senhor sabe mais ou menos quanto que dá só a área
dele, não? [00:05:27]
M3: Não sei, não sei. [00:05:29]
Oswaldo Eustáquio: No papel tá tipo 40, 40 hectar. [00:05:31]
M3: É, eu não sei quanto é que dá não, eu acho que não tem, não dá isso
tudo não, sei não. [00:05:35]
Oswaldo Eustáquio: Tá. Mas daqui pra cá é de vocês? [00:05:37]
M3: É. [00:05:37]
Oswaldo Eustáquio: Tipo, é dele no papel, mas vocês já são donos, né?
[00:05:40]
M3: É, faz muito tempo. [00:05:41]
Oswaldo Eustáquio: Quanto tempo que cês tão aqui já? [00:05:42]
M3: Ah... já tá há que, 30? O papai tem 88 ano. [00:05:47]
Oswaldo Eustáquio: A família de vocês tá há bastante tempo aqui.
[00:05:50]
M3: É. Uns sete, setece, 60 anos. [00:05:52]
Oswaldo Eustáquio: Ah. A terra ela diz que ela é do Zé Milton, né?
[00:05:55]
M3: É. [00:05:56]
Oswaldo Eustáquio: E daí ele comprou do Zé Milton? [00:05:57]
M3: Foi, ele comprou do Zé Milton. [00:06:00]
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Oswaldo Eustáquio: Os terreno de cima? [00:05:22]
M3: É, aquela cerca que cê viu na estrada, não tem aquela cerca? [00:05:24]
Oswaldo Eustáquio: O senhor sabe mais ou menos quanto que dá só a área
dele, não? [00:05:27]
M3: Não sei, não sei. [00:05:29]
Oswaldo Eustáquio: No papel tá tipo 40, 40 hectar. [00:05:31]
M3: É, eu não sei quanto é que dá não, eu acho que não tem, não dá isso
tudo não, sei não. [00:05:35]
Oswaldo Eustáquio: Tá. Mas daqui pra cá é de vocês? [00:05:37]
M3: É. [00:05:37]
Oswaldo Eustáquio: Tipo, é dele no papel, mas vocês já são donos, né?
[00:05:40]
M3: É, faz muito tempo. [00:05:41]
Oswaldo Eustáquio: Quanto tempo que cês tão aqui já? [00:05:42]
M3: Ah... já tá há que, 30? O papai tem 88 ano. [00:05:47]
Oswaldo Eustáquio: A família de vocês tá há bastante tempo aqui.
[00:05:50]
M3: É. Uns sete, setece, 60 anos. [00:05:52]
Oswaldo Eustáquio: Ah. A terra ela diz que ela é do Zé Milton, né?
[00:05:55]
M3: É. [00:05:56]
Oswaldo Eustáquio: E daí ele comprou do Zé Milton? [00:05:57]
M3: Foi, ele comprou do Zé Milton. [00:06:00]
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Oswaldo Eustáquio: Só que ele comprou quando vocês já tavam aqui.
[00:06:02]
M3: Não já tava. Ele, quando Zé Milton vendeu, rapaz nós já morava aqui
há mais de 30 anos já. [00:06:07]
Oswaldo Eustáquio: Não, tranquilo, ó. [00:06:10]
M3: E aí a mãe tem os documento aqui dessa terra mesmo. [00:06:12]
Oswaldo Eustáquio: É? [00:06:13]
M3: É. [00:06:13]
Oswaldo Eustáquio: Ah. E os documentos são tipo, de usucapião? De
herança, né? [00:06:17]
M3: É, de herança. Tá lá os documento tudinho. Tem (inint) [00:06:20], tem
TR, tem (inint) [00:06:23]. [00:06:23]
Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de
financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma
fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de
licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros
José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira
Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os
sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até
nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato
nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado
pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o
terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social
por um erro de digitação. Ele disse ainda que não faz mais parte da
sociedade da Place TI por discordar das práticas da empresa. A reportagem
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Oswaldo Eustáquio: Só que ele comprou quando vocês já tavam aqui.
[00:06:02]
M3: Não já tava. Ele, quando Zé Milton vendeu, rapaz nós já morava aqui
há mais de 30 anos já. [00:06:07]
Oswaldo Eustáquio: Não, tranquilo, ó. [00:06:10]
M3: E aí a mãe tem os documento aqui dessa terra mesmo. [00:06:12]
Oswaldo Eustáquio: É? [00:06:13]
M3: É. [00:06:13]
Oswaldo Eustáquio: Ah. E os documentos são tipo, de usucapião? De
herança, né? [00:06:17]
M3: É, de herança. Tá lá os documento tudinho. Tem (inint) [00:06:20], tem
TR, tem (inint) [00:06:23]. [00:06:23]
Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de
financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma
fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de
licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros
José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira
Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os
sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até
nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato
nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado
pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o
terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social
por um erro de digitação. Ele disse ainda que não faz mais parte da
sociedade da Place TI por discordar das práticas da empresa. A reportagem
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do Agora Paraná esteve nos endereços da Place TI em São Paulo, Natal e
Brasília. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas
endereços fiscais para correspondência. Essas sedes fantasma da Place TI
serão reveladas com mais detalhes na reportagem de amanhã no Agora
Paraná. [00:07:35]
M: A Place não tem, não tem um... [00:07:39]
Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:07:39]
M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center.
Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh,
que... [00:07:52]
M: ...de outro segmento? [00:07:52]
M: De outro segmento. [00:07:54]
M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui?
[00:07:57]
M: Nunca teve. [00:07:58]
M: Nunca teve. [00:07:58]
M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:08:01]
[00:08:04]
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do Agora Paraná esteve nos endereços da Place TI em São Paulo, Natal e
Brasília. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas
endereços fiscais para correspondência. Essas sedes fantasma da Place TI
serão reveladas com mais detalhes na reportagem de amanhã no Agora
Paraná. [00:07:35]
M: A Place não tem, não tem um... [00:07:39]
Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:07:39]
M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center.
Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh,
que... [00:07:52]
M: ...de outro segmento? [00:07:52]
M: De outro segmento. [00:07:54]
M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui?
[00:07:57]
M: Nunca teve. [00:07:58]
M: Nunca teve. [00:07:58]
M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:08:01]
[00:08:04]
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Audiotext Serviços e Cia. LTDA
CNPJ: 17.429.373/0001-85
(41) 3363-3220
falecom@audiotext.com.br
audiotext.com.br
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Página 138
TRANSCRIÇÃO
Y14949J02 - Registradoras
Fantasmas Do PCC a Coworkings
04 de novembro de 2019
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TRANSCRIÇÃO
Y14949J02 - Registradoras
Fantasmas Do PCC a Coworkings
04 de novembro de 2019
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Página 139
PARTICIPANTES
Vozes masculinas identificadas: M2 e M3
Vozes masculinas não identificadas: M
Oswaldo Eustáquio
Nilton Marcelo de Andrade
Paulo
TEMPO DE GRAVAÇÃO
09 minutos e 26 segundos
MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO
Ipsis Litteris (na íntegra)
LEGENDA
... pausa ou interrupção.
(inint) [hh:mm:ss] palavra ou trecho ininteligível.
(palavra) [hh:mm:ss] incerteza da palavra transcrita / ouvida.
A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão
identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias
tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito.
____________________________________________________________
(INÍCIO)
[00:00:00]
Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná
descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registro de
financiamento de veículos do Brasil. A reportagem visitou várias empresas
do Brasil que têm escritórios para atender à demanda dos bancos em
favelas sob o comando do PCC e Coworkings sem nenhuma operação. Este
é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação a empresa
começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e
Diego Santos Soares. Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Banco
Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, investigado pela Justiça por corrupção ativa.
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PARTICIPANTES
Vozes masculinas identificadas: M2 e M3
Vozes masculinas não identificadas: M
Oswaldo Eustáquio
Nilton Marcelo de Andrade
Paulo
TEMPO DE GRAVAÇÃO
09 minutos e 26 segundos
MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO
Ipsis Litteris (na íntegra)
LEGENDA
... pausa ou interrupção.
(inint) [hh:mm:ss] palavra ou trecho ininteligível.
(palavra) [hh:mm:ss] incerteza da palavra transcrita / ouvida.
A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão
identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias
tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito.
____________________________________________________________
(INÍCIO)
[00:00:00]
Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná
descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registro de
financiamento de veículos do Brasil. A reportagem visitou várias empresas
do Brasil que têm escritórios para atender à demanda dos bancos em
favelas sob o comando do PCC e Coworkings sem nenhuma operação. Este
é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação a empresa
começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e
Diego Santos Soares. Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Banco
Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, investigado pela Justiça por corrupção ativa.
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Página 140
Pagnozzi chegou a ser preso na Operação Zelotes por recebimento de
propina, lavagem de dinheiro e fraude à Receita. Ele abriu as portas do
mercado de registros para a Place TI em troca de uma fatia dos recursos.
Para que isso fosse possível a empresa RLX ingressou uma sociedade com a
Place TI com o aumento de capital social de 100 mil para 500 mil reais. A
RLX foi representada por Rafael Limonta, sócio de Pedro Pagnozzi, filho de
Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo. As
registradoras fantasmas na verdade operam com a estrutura da B3, quinta
maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular,
pois a resolução 689 do CONTRAN impediu a B3 pelo crime de monopólio
que continua de forma velada. Em seu site a Place TI informa ter endereços
em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte
para conhecer a sede da Place. Não encontramos a empresa, apenas um
coworking que mantém endereço fiscal para correspondências. [00:01:37]
M2: Ah... [00:01:40]
M3: ...da Place. [00:01:39]
M2: Certo. [00:01:41]
M3: Da Place TI. [00:01:41]
M2: Certo, Place TI. Não, é. [00:01:43]
M3: Tá aqui. [00:01:43]
M2: É, ela é uma, uma des nossas, de nossas... eh, domiciliadas. [00:01:50]
M3: Ah, entendi. [00:01:51]
M2: É. [00:01:52]
M3: Eles não ficam físico aqui? [00:01:53]
2
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Página 140
Pagnozzi chegou a ser preso na Operação Zelotes por recebimento de
propina, lavagem de dinheiro e fraude à Receita. Ele abriu as portas do
mercado de registros para a Place TI em troca de uma fatia dos recursos.
Para que isso fosse possível a empresa RLX ingressou uma sociedade com a
Place TI com o aumento de capital social de 100 mil para 500 mil reais. A
RLX foi representada por Rafael Limonta, sócio de Pedro Pagnozzi, filho de
Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo. As
registradoras fantasmas na verdade operam com a estrutura da B3, quinta
maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular,
pois a resolução 689 do CONTRAN impediu a B3 pelo crime de monopólio
que continua de forma velada. Em seu site a Place TI informa ter endereços
em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte
para conhecer a sede da Place. Não encontramos a empresa, apenas um
coworking que mantém endereço fiscal para correspondências. [00:01:37]
M2: Ah... [00:01:40]
M3: ...da Place. [00:01:39]
M2: Certo. [00:01:41]
M3: Da Place TI. [00:01:41]
M2: Certo, Place TI. Não, é. [00:01:43]
M3: Tá aqui. [00:01:43]
M2: É, ela é uma, uma des nossas, de nossas... eh, domiciliadas. [00:01:50]
M3: Ah, entendi. [00:01:51]
M2: É. [00:01:52]
M3: Eles não ficam físico aqui? [00:01:53]
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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M2: Que é com o Murilo, não ficam não, eles só tão usando o, (inint)
[00:01:56] comercial. [00:01:57]
M3: Ah, entendi. [00:01:58]
M2: É pra correspondência. [00:02:00]
M3: Ah, tá. [00:02:01]
Oswaldo Eustáquio: Saímos de Natal e viemos até Brasília, a capital federal
para encontrar a sede da Place TI e lá encontramos apenas dois
funcionários, e nenhuma operação. [00:02:12]
Nilton Marcelo de Andrade: Gravame (inint) [00:02:26] pra B3. O
importante pro banco é o gravame, o banco já declarou, vários bancos
financeiros já declararam que o registro de contrato é uma aberração, mas
tá no Código Civil e tem que ser seguido. E pra eles o importante é a garantia
do (inint) [00:02:41], o cara tá te dando o dinheiro. [00:02:44]
M: Sim. [00:02:44]
Nilton Marcelo de Andrade: E ele quer aquela garantia ali, se você não
pagou pra ele devolve o carro aqui. É isso. [00:02:48]
Oswaldo Eustáquio: O próprio Nilton Marcelo de Andrade, Diretor
Presidente da Place TI revela o modus operandi do RUB com a B3. Ele
admite que só consegue efetuar o registro nos DETRANs simultaneamente
com o gravame, sendo tal prática expressamente proibida pela resolução
689. [00:03:04]
Nilton Marcelo de Andrade: Porque eu só consigo registrar o contrato uma
vez que ele tá aqui no SNG. Todos os DETRANs têm uma ponte com a SNG,
tá? Sistema Nacional de Gravames. Eu só consigo fazer o registro no
3
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M2: Que é com o Murilo, não ficam não, eles só tão usando o, (inint)
[00:01:56] comercial. [00:01:57]
M3: Ah, entendi. [00:01:58]
M2: É pra correspondência. [00:02:00]
M3: Ah, tá. [00:02:01]
Oswaldo Eustáquio: Saímos de Natal e viemos até Brasília, a capital federal
para encontrar a sede da Place TI e lá encontramos apenas dois
funcionários, e nenhuma operação. [00:02:12]
Nilton Marcelo de Andrade: Gravame (inint) [00:02:26] pra B3. O
importante pro banco é o gravame, o banco já declarou, vários bancos
financeiros já declararam que o registro de contrato é uma aberração, mas
tá no Código Civil e tem que ser seguido. E pra eles o importante é a garantia
do (inint) [00:02:41], o cara tá te dando o dinheiro. [00:02:44]
M: Sim. [00:02:44]
Nilton Marcelo de Andrade: E ele quer aquela garantia ali, se você não
pagou pra ele devolve o carro aqui. É isso. [00:02:48]
Oswaldo Eustáquio: O próprio Nilton Marcelo de Andrade, Diretor
Presidente da Place TI revela o modus operandi do RUB com a B3. Ele
admite que só consegue efetuar o registro nos DETRANs simultaneamente
com o gravame, sendo tal prática expressamente proibida pela resolução
689. [00:03:04]
Nilton Marcelo de Andrade: Porque eu só consigo registrar o contrato uma
vez que ele tá aqui no SNG. Todos os DETRANs têm uma ponte com a SNG,
tá? Sistema Nacional de Gravames. Eu só consigo fazer o registro no
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DETRAN na hora que o gravame tá registrado. O contrato é um passo dois
do processo. Se, se pegar ao pé da letra nós somos a única empresa desse
mercado que passa no Compliance de qualquer banco, a empresa não tem
nenhuma restrição, nenhuma e hoje nós operamos com a maior, o maior
banco privado do país, operamos com a maior financeira do país. [00:03:42]
M: (inint) [00:03:42]? [00:03:43]
Oswaldo Eustáquio: Eles disseram que não tem operação em Brasília e
informaram que esta operação é descentralizada em outras cidades do país,
como em São Paulo, por exemplo. É essa a, a minha pergunta central talvez.
[00:03:56]
Nilton Marcelo de Andrade: Aham. [00:03:56]
Oswaldo Eustáquio: Eh, aonde vocês têm essa estrutura? [00:03:57]
Nilton Marcelo de Andrade: Nos, nos, nossa empresa ela funciona de forma
descentralizada, né? Então eu tenho a equipe em Fortaleza, eu tenho
equipe em Goiânia, eu tenho equipe aqui, eu tenho equipe em São Paulo.
[00:04:10]
Oswaldo Eustáquio: A nossa equipe foi até São Paulo na Vila Olímpia, onde
ficaria a operação da Place, mas o endereço encontrado era um coworking,
que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito
pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo.
[00:04:25]
M: A Place não tem, não tem um... [00:04:28]
Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:04:29]
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DETRAN na hora que o gravame tá registrado. O contrato é um passo dois
do processo. Se, se pegar ao pé da letra nós somos a única empresa desse
mercado que passa no Compliance de qualquer banco, a empresa não tem
nenhuma restrição, nenhuma e hoje nós operamos com a maior, o maior
banco privado do país, operamos com a maior financeira do país. [00:03:42]
M: (inint) [00:03:42]? [00:03:43]
Oswaldo Eustáquio: Eles disseram que não tem operação em Brasília e
informaram que esta operação é descentralizada em outras cidades do país,
como em São Paulo, por exemplo. É essa a, a minha pergunta central talvez.
[00:03:56]
Nilton Marcelo de Andrade: Aham. [00:03:56]
Oswaldo Eustáquio: Eh, aonde vocês têm essa estrutura? [00:03:57]
Nilton Marcelo de Andrade: Nos, nos, nossa empresa ela funciona de forma
descentralizada, né? Então eu tenho a equipe em Fortaleza, eu tenho
equipe em Goiânia, eu tenho equipe aqui, eu tenho equipe em São Paulo.
[00:04:10]
Oswaldo Eustáquio: A nossa equipe foi até São Paulo na Vila Olímpia, onde
ficaria a operação da Place, mas o endereço encontrado era um coworking,
que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito
pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo.
[00:04:25]
M: A Place não tem, não tem um... [00:04:28]
Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:04:29]
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M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center.
Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh,
que... [00:04:41]
M: ...de outro segmento? [00:04:42]
M: De outro segmento. [00:04:43]
M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui?
[00:04:45]
M: Nunca teve. [00:04:47]
M: Nunca teve. [00:04:48]
M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:04:50]
Oswaldo Eustáquio: Do local onde deveria ser o escritório da Place em São
Paulo, entramos em contato com o call center da empresa. [00:04:59]
M: Mas o call center pode tá em qualquer lugar. [00:05:04]
Paulo: Aqui é o Paulo, bom dia. [00:05:05]
Oswaldo Eustáquio: Oi Paulo, bom dia, é o Oswaldo, tudo bem? [00:05:08]
Paulo: Tudo bem, Oswaldo. [00:05:09]
Oswaldo: Como é que tá, amigo? Eh... eh... eu tô ligando prum número de
São Paulo de vocês, não? [00:05:15]
Paulo: Isso, isso. [00:05:16]
Oswaldo Eustáquio: Tá. Tá, vocês tão, eh, então, ok... [00:05:21]
Paulo: ...eh, eh, eh, eh (inint) [00:05:23]. [00:05:25]
Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. E vocês tão em qual sede em São Paulo?
[00:05:28]
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M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center.
Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh,
que... [00:04:41]
M: ...de outro segmento? [00:04:42]
M: De outro segmento. [00:04:43]
M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui?
[00:04:45]
M: Nunca teve. [00:04:47]
M: Nunca teve. [00:04:48]
M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:04:50]
Oswaldo Eustáquio: Do local onde deveria ser o escritório da Place em São
Paulo, entramos em contato com o call center da empresa. [00:04:59]
M: Mas o call center pode tá em qualquer lugar. [00:05:04]
Paulo: Aqui é o Paulo, bom dia. [00:05:05]
Oswaldo Eustáquio: Oi Paulo, bom dia, é o Oswaldo, tudo bem? [00:05:08]
Paulo: Tudo bem, Oswaldo. [00:05:09]
Oswaldo: Como é que tá, amigo? Eh... eh... eu tô ligando prum número de
São Paulo de vocês, não? [00:05:15]
Paulo: Isso, isso. [00:05:16]
Oswaldo Eustáquio: Tá. Tá, vocês tão, eh, então, ok... [00:05:21]
Paulo: ...eh, eh, eh, eh (inint) [00:05:23]. [00:05:25]
Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. E vocês tão em qual sede em São Paulo?
[00:05:28]
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Paulo: Em São Paulo. [00:05:30]
Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:31]
Paulo: São Paulo é (inint) [00:05:31], só pegar o endereço certinho aqui. É
Oswaldo daonde? [00:05:37]
Oswaldo Eustáquio: É Oswaldo Eustáquio do Agora Paraná. [00:05:39]
Paulo: Agora Paraná? [00:05:42]
Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:43]
Paulo: Alô? [00:05:46]
Oswaldo Eustáquio: Oi. [00:05:47]
M: Oi, quem fala? [00:05:49]
Oswaldo Eustáquio: Oswaldo. [00:05:50]
M: Oswaldo daonde Oswaldo? Você quer falar com quem? [00:05:52]
Oswaldo Eustáquio: É o Oswaldo do Agora Paraná. Eu queria saber o ende,
o endereço de vocês em São Paulo. [00:05:57]
M:
Oswaldo,
eh,
informação
por
gentileza
pode
entrar
em
contato@placeti.com.br. Te peço a gentileza de não entrar em contato
telefônico e nem presencial sem informar no contato@placeti.com.br.
[00:06:19]
Oswaldo Eustáquio: O Place Ti é o que? É uma, é um e-mail? [00:06:23]
M: Sim. [00:06:24]
Oswaldo Eustáquio: Pode repetir, por favor? [00:06:25]
M: Contato@placeti.com.br. [00:06:31]
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Paulo: Em São Paulo. [00:05:30]
Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:31]
Paulo: São Paulo é (inint) [00:05:31], só pegar o endereço certinho aqui. É
Oswaldo daonde? [00:05:37]
Oswaldo Eustáquio: É Oswaldo Eustáquio do Agora Paraná. [00:05:39]
Paulo: Agora Paraná? [00:05:42]
Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:43]
Paulo: Alô? [00:05:46]
Oswaldo Eustáquio: Oi. [00:05:47]
M: Oi, quem fala? [00:05:49]
Oswaldo Eustáquio: Oswaldo. [00:05:50]
M: Oswaldo daonde Oswaldo? Você quer falar com quem? [00:05:52]
Oswaldo Eustáquio: É o Oswaldo do Agora Paraná. Eu queria saber o ende,
o endereço de vocês em São Paulo. [00:05:57]
M:
Oswaldo,
eh,
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pode
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em
contato@placeti.com.br. Te peço a gentileza de não entrar em contato
telefônico e nem presencial sem informar no contato@placeti.com.br.
[00:06:19]
Oswaldo Eustáquio: O Place Ti é o que? É uma, é um e-mail? [00:06:23]
M: Sim. [00:06:24]
Oswaldo Eustáquio: Pode repetir, por favor? [00:06:25]
M: Contato@placeti.com.br. [00:06:31]
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Oswaldo Eustáquio: Tá. Esse e-mail eu tenho, eu já tive na sede em Brasília
e me passaram esse e-mail já. Eh, mas eu tô, eu estou em São Paulo eu
preciso que me passe a sede de vocês em São Paulo. [00:06:46]
M: Ô jovem qualquer coisa que você quiser informação a Place entra em
contato@placeti.com.br. Solicitação de visita, de telefone, tudo que você
quiser, contato@placeti.com.br. [00:07:08]
Oswaldo Eustáquio: Quem que está falando? [00:07:09]
M: Quem está falando o (solar) [00:07:11] da Place. [00:07:12]
Oswaldo Eustáquio: Tá. E você não sabe o endereço de vocês em São Paulo?
[00:07:17]
M: O que eu posso te falar é isso. Qualquer dúvida que você tiver,
contato@placeti.com.br. [00:07:24]
Oswaldo Eustáquio: Tá bom. Muito obrigado. [00:07:28]
M: Bom dia. [00:07:28]
Oswaldo Eustáquio: Bom dia. [00:07:29]
M: Dessa vez desligou (inint) [00:07:33]. [00:07:33]
M: (inint) [00:07:34] essa porra. [00:07:35]
Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado
o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor
da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem
descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos.
[00:07:52]
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Oswaldo Eustáquio: Tá. Esse e-mail eu tenho, eu já tive na sede em Brasília
e me passaram esse e-mail já. Eh, mas eu tô, eu estou em São Paulo eu
preciso que me passe a sede de vocês em São Paulo. [00:06:46]
M: Ô jovem qualquer coisa que você quiser informação a Place entra em
contato@placeti.com.br. Solicitação de visita, de telefone, tudo que você
quiser, contato@placeti.com.br. [00:07:08]
Oswaldo Eustáquio: Quem que está falando? [00:07:09]
M: Quem está falando o (solar) [00:07:11] da Place. [00:07:12]
Oswaldo Eustáquio: Tá. E você não sabe o endereço de vocês em São Paulo?
[00:07:17]
M: O que eu posso te falar é isso. Qualquer dúvida que você tiver,
contato@placeti.com.br. [00:07:24]
Oswaldo Eustáquio: Tá bom. Muito obrigado. [00:07:28]
M: Bom dia. [00:07:28]
Oswaldo Eustáquio: Bom dia. [00:07:29]
M: Dessa vez desligou (inint) [00:07:33]. [00:07:33]
M: (inint) [00:07:34] essa porra. [00:07:35]
Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado
o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor
da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem
descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos.
[00:07:52]
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Página 146
M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo
querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A
gente pode correr risco? [00:08:05]
M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras
eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não
viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na
recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E
agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32].
Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal
tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é
um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também
e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52]
Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em
escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos
também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social
da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos
que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada
no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos
registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer
os próprios bancos. [00:09:23]
[00:09:26]
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M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo
querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A
gente pode correr risco? [00:08:05]
M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras
eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não
viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na
recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E
agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32].
Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal
tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é
um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também
e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52]
Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em
escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos
também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social
da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos
que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada
no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos
registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer
os próprios bancos. [00:09:23]
[00:09:26]
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Boletim de Ocorrência
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Boletim de Ocorrência
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Página 152
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Boletim de Ocorrência
Página 153
24/07/2018
870180063841
15:31
29409191806377390
Pedido de Registro de Programa de Computador - RPC - Pedido de
Registro de Programas de Computador - RPC
Número do Processo: 512018001281-7
Dados do Titular
Titular 1 de 1
Nome ou Razão Social: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Tipo de Pessoa: Pessoa Jurídica
CPF/CNPJ: 06032507000103
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Jurídica: Pessoa Jurídica
Endereço: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA DORO
Cidade: Goiânia
Estado: GO
CEP: 74367640
País: Brasil
Telefone:
Fax:
Email: tiago.ramos@placeti.com.br
Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às
15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 1/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 153
24/07/2018
870180063841
15:31
29409191806377390
Pedido de Registro de Programa de Computador - RPC - Pedido de
Registro de Programas de Computador - RPC
Número do Processo: 512018001281-7
Dados do Titular
Titular 1 de 1
Nome ou Razão Social: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Tipo de Pessoa: Pessoa Jurídica
CPF/CNPJ: 06032507000103
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Jurídica: Pessoa Jurídica
Endereço: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA DORO
Cidade: Goiânia
Estado: GO
CEP: 74367640
País: Brasil
Telefone:
Fax:
Email: tiago.ramos@placeti.com.br
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15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 1/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 154
Dados do Programa
Data de Publicação: 01/07/2018
Data de Criação: 01/06/2018
- § 2º do art. 2º da Lei 9.609/98: "Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação"
Título: SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Algorítimo hash: SHA-512 - Secure Hash Algorithm
Resumo digital hash: 1de84e39ba11323acda230bdb0a5c6dbbb9cd3c715c2f61fc7f9dddc0
2cecd2cda8455636841cb19757eb3f96e9fdb17848d46e9701338167
67872de5061b4de
§1º e Incisos VI e VII do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa: O titular é o responsável único pela
transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e demais dados
considerados suficientes para identificação e caracterização, que serão motivo do registro. O titular
terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da
Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998.
Linguagem: JAVA
HTML
JAVA SCRIPT
JQUERY
JSF
Campo de Aplicação: AD01-ADMINISTR (DESENVOLV.ORGANIZACIONAL,
DESBUROCRATIZAÇÃO)
Tipo de Programa: AP03 - CONTROLE
AP04 - AUDITORIA
AT06 - CONTROLE DE PROCESSOS
CD01 - COMUNICAÇÃO DE DADOS
GI06 - ENTRADA E VALIDAÇÃO DA DADOS
GI07 - ORGANIZAÇÃO, TRATAMENTO, MANUTENÇÃO DE
ARQUIVOS
GI08 - RECUPERAÇÃO DE DADOS
TI03 - DADOS TRANSMISSÃO DE DADOS
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15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 2/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 154
Dados do Programa
Data de Publicação: 01/07/2018
Data de Criação: 01/06/2018
- § 2º do art. 2º da Lei 9.609/98: "Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação"
Título: SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Algorítimo hash: SHA-512 - Secure Hash Algorithm
Resumo digital hash: 1de84e39ba11323acda230bdb0a5c6dbbb9cd3c715c2f61fc7f9dddc0
2cecd2cda8455636841cb19757eb3f96e9fdb17848d46e9701338167
67872de5061b4de
§1º e Incisos VI e VII do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa: O titular é o responsável único pela
transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e demais dados
considerados suficientes para identificação e caracterização, que serão motivo do registro. O titular
terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da
Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998.
Linguagem: JAVA
HTML
JAVA SCRIPT
JQUERY
JSF
Campo de Aplicação: AD01-ADMINISTR (DESENVOLV.ORGANIZACIONAL,
DESBUROCRATIZAÇÃO)
Tipo de Programa: AP03 - CONTROLE
AP04 - AUDITORIA
AT06 - CONTROLE DE PROCESSOS
CD01 - COMUNICAÇÃO DE DADOS
GI06 - ENTRADA E VALIDAÇÃO DA DADOS
GI07 - ORGANIZAÇÃO, TRATAMENTO, MANUTENÇÃO DE
ARQUIVOS
GI08 - RECUPERAÇÃO DE DADOS
TI03 - DADOS TRANSMISSÃO DE DADOS
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15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 2/5
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 155
Dados do Autor
Autor 1 de 3
Nome: TIAGO DA SILVA RAMOS
CPF:
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou
prestadora de serviços
Endereço:
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP:
País: BRASIL
Telefone:
Fax:
Email:
Autor 2 de 3
Nome: NILTON MARCELO DE ANDRADE
CPF:
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou
prestadora de serviços
Endereço:
Cidade: GOIÂNIA
Estado: GO
CEP:
País: BRASIL
Telefone:
Fax:
Email:
Autor 3 de 3
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15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 3/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 155
Dados do Autor
Autor 1 de 3
Nome: TIAGO DA SILVA RAMOS
CPF:
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou
prestadora de serviços
Endereço:
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP:
País: BRASIL
Telefone:
Fax:
Email:
Autor 2 de 3
Nome: NILTON MARCELO DE ANDRADE
CPF:
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou
prestadora de serviços
Endereço:
Cidade: GOIÂNIA
Estado: GO
CEP:
País: BRASIL
Telefone:
Fax:
Email:
Autor 3 de 3
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15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 3/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 156
Nome: DHIEGO SANTOS SOARES
CPF:
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou
prestadora de serviços
Endereço:
Cidade: BRASILIA
Estado: DF
CEP:
País: BRASIL
Telefone:
Fax:
Email: dhiego.soares@placeti.com.br
Declaração de Veracidade - DV
Nome: declaracaoVeracidade.pdf
Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às
15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 4/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 156
Nome: DHIEGO SANTOS SOARES
CPF:
Nacionalidade: Brasileira
Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou
prestadora de serviços
Endereço:
Cidade: BRASILIA
Estado: DF
CEP:
País: BRASIL
Telefone:
Fax:
Email: dhiego.soares@placeti.com.br
Declaração de Veracidade - DV
Nome: declaracaoVeracidade.pdf
Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às
15:31, Petição 870180063841
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 4/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 157
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - CLIENTE
Em atendimento à Instrução Normativa em vigor eu, PLACE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO S.A., CNPJ: 06.032.507/0001-03, declaro, para fins de direito, sob as
penas da Lei e em atendimento ao art. 2º do Decreto nº 2.556², de 20 de abril de
1998, que as informações feitas no formulário eletrônico de programa de
computador – e-RPC, são verdadeiras e autênticas.
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura
crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei.
Ciente das responsabilidades pela declaração apresentada, firmo a presente.
--------------(assinado digitalmente)------------PLACE TECNOLOGIA E
INOVACAO S.
A.:06032507000103
Assinado de forma digital por
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO
S. A.:06032507000103
Dados: 2018.07.24 14:38:45 -03'00'
DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998
Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não
prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.
29409191806377390
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 5/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 157
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - CLIENTE
Em atendimento à Instrução Normativa em vigor eu, PLACE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO S.A., CNPJ: 06.032.507/0001-03, declaro, para fins de direito, sob as
penas da Lei e em atendimento ao art. 2º do Decreto nº 2.556², de 20 de abril de
1998, que as informações feitas no formulário eletrônico de programa de
computador – e-RPC, são verdadeiras e autênticas.
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura
crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei.
Ciente das responsabilidades pela declaração apresentada, firmo a presente.
--------------(assinado digitalmente)------------PLACE TECNOLOGIA E
INOVACAO S.
A.:06032507000103
Assinado de forma digital por
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO
S. A.:06032507000103
Dados: 2018.07.24 14:38:45 -03'00'
DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998
Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não
prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.
29409191806377390
Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 5/5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 158
13/11/2019
:: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
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2017
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DOE EM 22/11/2017
(Republicada por ter saído com incorreção)
Estatísticas de Trânsito
Legislação
Altera a Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos
II, do art. 10 da Lei Complementar nº 1195, de 17 de janeiro de 2014;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código
Civil;
Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e
operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo DetranSP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 689/17, resolve:
Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16 de novembro de 2016, que estabelece normas
pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou
gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.
Art. 2º. O art. 1º da Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em
operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem
como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão
ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código
Civil.” (NR);
§ 1º - A transmissão dos dados:
I – (revogado);
II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de
empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e
procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e conforme a Resolução CONTRAN nº 689/17;
§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a
veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade
da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento
do Detran-SP;
§ 3º. (revogado)” (NR).
Art. 3º. O art. 2º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“II – DO APONTAMENTO DA GARANTIA REAL E DO REGISTRO DO CONTRATO
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Portaria Detran.SP Nº 374, de 17 de novembro de
2017
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DOE EM 22/11/2017
(Republicada por ter saído com incorreção)
Estatísticas de Trânsito
Legislação
Altera a Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos
II, do art. 10 da Lei Complementar nº 1195, de 17 de janeiro de 2014;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código
Civil;
Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e
operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo DetranSP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 689/17, resolve:
Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16 de novembro de 2016, que estabelece normas
pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou
gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.
Art. 2º. O art. 1º da Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em
operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem
como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão
ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código
Civil.” (NR);
§ 1º - A transmissão dos dados:
I – (revogado);
II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de
empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e
procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e conforme a Resolução CONTRAN nº 689/17;
§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a
veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade
da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento
do Detran-SP;
§ 3º. (revogado)” (NR).
Art. 3º. O art. 2º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“II – DO APONTAMENTO DA GARANTIA REAL E DO REGISTRO DO CONTRATO
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026
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Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o
correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição
financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN-SP
que receber a respectiva solicitação.
§ 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de
contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada
responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de
financiamento ou documento equivalente.
§ 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da
garantia real deverá ser cancelado em até 10 (dez) dias.
§ 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o
correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro
do contrato.” (NR)
Art. 4º. O art. 3º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na
base de dados do Detran-SP dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando
possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V – o total da dívida, ou sua estimativa;
VI – o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária,
com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato
deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira
credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
§ 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas
cadastradas no apontamento da garantia real (gravame).
§ 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame),
incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.”
(NR)
Art. 5º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 3º-A, com
a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao DETRAN-SP, por intermédio da
empresa responsável pela transmissão eletrônica dos dados do apontamento, no prazo de até 10
(dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto
ao registro do contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa
credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao
DETRAN-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.”
(NR)
Art. 6º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 4º-A, com
a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de
apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas,
disponibilizar em até 5 (cinco) dias ao DETRAN-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026
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Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o
correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição
financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN-SP
que receber a respectiva solicitação.
§ 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de
contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada
responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de
financiamento ou documento equivalente.
§ 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da
garantia real deverá ser cancelado em até 10 (dez) dias.
§ 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o
correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro
do contrato.” (NR)
Art. 4º. O art. 3º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na
base de dados do Detran-SP dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando
possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V – o total da dívida, ou sua estimativa;
VI – o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária,
com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato
deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira
credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
§ 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas
cadastradas no apontamento da garantia real (gravame).
§ 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame),
incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.”
(NR)
Art. 5º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 3º-A, com
a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao DETRAN-SP, por intermédio da
empresa responsável pela transmissão eletrônica dos dados do apontamento, no prazo de até 10
(dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto
ao registro do contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa
credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao
DETRAN-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.”
(NR)
Art. 6º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 4º-A, com
a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de
apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas,
disponibilizar em até 5 (cinco) dias ao DETRAN-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira
credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo
prazo de 10 (dez) anos.” (NR)
Art. 7º. O art. 5º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria
terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas
as condições fixadas nesta portaria.” (NR)
Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de
novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante
a apresentação do seguinte:
I - .................
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo
o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma
desta portaria;” (NR);
Art. 9º. O art. 13 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial,
de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR)
Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .................................
I – ao apontamento da garantia real:o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR)
Art. 11. O art. 17 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de
dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na
Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015 e as exigências contidas na Resolução
CONTRAN nº 689/17.” (NR)
Art. 12. O art. 20 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP nº 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465,
de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão
eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor
deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR).
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026
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de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira
credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo
prazo de 10 (dez) anos.” (NR)
Art. 7º. O art. 5º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria
terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas
as condições fixadas nesta portaria.” (NR)
Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de
novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante
a apresentação do seguinte:
I - .................
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo
o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma
desta portaria;” (NR);
Art. 9º. O art. 13 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial,
de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR)
Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .................................
I – ao apontamento da garantia real:o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR)
Art. 11. O art. 17 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de
dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na
Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015 e as exigências contidas na Resolução
CONTRAN nº 689/17.” (NR)
Art. 12. O art. 20 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP nº 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465,
de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão
eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor
deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR).
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026
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14 DE AGOSTO DE 2019
ANO 86
Portaria nº 749/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA
BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico.
Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA
SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de
Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 750/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do
primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia.
II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida
Comissão.
III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente.
IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA,
matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes.
V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018
VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 630/2019-GADIR
Natal (RN), 08 de julho de 2019.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN,
no uso das suas atribuições legais;
R E S O L V E:
I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do
Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122
de 30 de junho de 1994.
JANEIRO A JULHO DE 2019
Mat.
Nome
Período
Atribuição
1765396
Josafa Monteiro da Silva
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765272
Severino de Freitas Rego
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765531
Juvino da Silva
01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35%
1765370
Alexandre Guedes Fernandes
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765388
Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765264
Ana Maria Damasceno
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765302
Clidenor Andrade Junior
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765361
Francinesia Brito de Lucena Azevedo
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765329
Marcos Antônio de Medeiros
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765221
Nadja Deyse Macedo Ferreira
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1686330
Vera Lucia Batista da Silva
01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35%
1765426
Joabe Ferreira de Paiva
28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35%
1681354
Evaristo Lacava de Almeida Junior
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1769391
Manoel Neto Medeiros de Faria
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1765418
Francisco de Assis dos Santos
20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35%
1768514
Roberto Cabral de Medeiros
26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35%
1765400
Ueyder Cabral da Silva
01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35%
1765477
Rosany Bento de Araújo Sobrinho
02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35%
1768530
Jose Duarte de Moraes
18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35%
Publique-se e cumpra-se
Octávio Santiago Filho
Diretor Geral - DETRAN/RN
Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019.
Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de
março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso
das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos,
consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses
incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet
ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das
atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do
processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no
689/2017 do CONTRAN;
EDIÇÃO Nº 14.476
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações
obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das
regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo
valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018,
sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº
298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN;
CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro
de contratos;
CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para
registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado
de Registro de Veículos - CRV;
RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra
e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.
Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte
do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
- DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não
cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária
aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao
contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de
10 dias.
Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a
segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo
cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir
às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017.
Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a
ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.
Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo
DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o
recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação.
Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam
a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas.
Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades:
I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de
Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;
II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15
(quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item
anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a
quitação total do valor devido.
Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do
DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.
Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme
disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN.
7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 162
14 DE AGOSTO DE 2019
ANO 86
Portaria nº 749/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA
BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico.
Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA
SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de
Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 750/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do
primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia.
II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida
Comissão.
III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente.
IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA,
matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes.
V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018
VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 630/2019-GADIR
Natal (RN), 08 de julho de 2019.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN,
no uso das suas atribuições legais;
R E S O L V E:
I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do
Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122
de 30 de junho de 1994.
JANEIRO A JULHO DE 2019
Mat.
Nome
Período
Atribuição
1765396
Josafa Monteiro da Silva
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765272
Severino de Freitas Rego
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765531
Juvino da Silva
01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35%
1765370
Alexandre Guedes Fernandes
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765388
Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765264
Ana Maria Damasceno
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765302
Clidenor Andrade Junior
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765361
Francinesia Brito de Lucena Azevedo
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765329
Marcos Antônio de Medeiros
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765221
Nadja Deyse Macedo Ferreira
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1686330
Vera Lucia Batista da Silva
01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35%
1765426
Joabe Ferreira de Paiva
28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35%
1681354
Evaristo Lacava de Almeida Junior
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1769391
Manoel Neto Medeiros de Faria
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1765418
Francisco de Assis dos Santos
20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35%
1768514
Roberto Cabral de Medeiros
26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35%
1765400
Ueyder Cabral da Silva
01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35%
1765477
Rosany Bento de Araújo Sobrinho
02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35%
1768530
Jose Duarte de Moraes
18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35%
Publique-se e cumpra-se
Octávio Santiago Filho
Diretor Geral - DETRAN/RN
Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019.
Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de
março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso
das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos,
consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses
incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet
ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das
atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do
processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no
689/2017 do CONTRAN;
EDIÇÃO Nº 14.476
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Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações
obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das
regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo
valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018,
sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº
298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN;
CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro
de contratos;
CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para
registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado
de Registro de Veículos - CRV;
RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra
e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.
Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte
do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
- DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não
cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária
aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao
contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de
10 dias.
Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a
segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo
cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir
às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017.
Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a
ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.
Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo
DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o
recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação.
Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam
a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas.
Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades:
I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de
Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;
II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15
(quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item
anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a
quitação total do valor devido.
Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do
DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.
Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme
disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada,
como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado
após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para
exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que,
caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de
direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao
recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um
novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas
deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da
Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento
(gravame);
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do
inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges
ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de
nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a
qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.
Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda:
I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como
também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até
terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do
DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.
Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela
credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar
os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria.
Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio,
assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo
qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as
restrições especificas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição
necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal
da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em
curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de entrega da documentação;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual
e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social
(INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos
serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN;
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IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de
cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro
de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento,
profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes,
que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a)
Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações:
b)
Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível
Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.
c)
Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á
válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso.
e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura
eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil.
XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de
forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e
nove por cento) ao mês.
a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center",
este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que
o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link
dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas,
sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN;
XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que
obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado
nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo
com a seguinte fórmula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do
dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos
interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de
forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no
mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência)
estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o
quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência.
a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da
apresentação da solicitação de credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do
sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware
e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e
demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente
com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação
complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s)
complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço
executado.
Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo
grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes
ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa
física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens
exigidos.
Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15
desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das
informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do
órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema,
com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o
respectivo parecer técnico.
14 DE AGOSTO DE 2019
Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede
de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de
atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do
evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até
5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação
sistêmica
Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado,
portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à
Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de
credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria.
Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao
atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN.
Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema
eletrônico.
Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo
DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as
empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações
constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas
legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e
permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as
informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o
registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares,
com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a
segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual
desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro
eletrônico elou baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de
redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja
restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos
nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
Administração Pública ou
Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos
contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados.
XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do
DETRAN através dos sistemas das credenciadas;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada,
como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado
após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para
exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que,
caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de
direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao
recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um
novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas
deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da
Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento
(gravame);
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do
inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges
ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de
nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a
qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.
Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda:
I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como
também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até
terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do
DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.
Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela
credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar
os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria.
Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio,
assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo
qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as
restrições especificas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição
necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal
da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em
curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de entrega da documentação;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual
e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social
(INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos
serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN;
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IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de
cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro
de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento,
profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes,
que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a)
Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações:
b)
Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível
Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.
c)
Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á
válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso.
e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura
eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil.
XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de
forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e
nove por cento) ao mês.
a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center",
este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que
o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link
dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas,
sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN;
XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que
obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado
nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo
com a seguinte fórmula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do
dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos
interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de
forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no
mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência)
estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o
quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência.
a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da
apresentação da solicitação de credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do
sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware
e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e
demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente
com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação
complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s)
complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço
executado.
Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo
grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes
ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa
física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens
exigidos.
Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15
desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das
informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do
órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema,
com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o
respectivo parecer técnico.
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Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede
de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de
atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do
evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até
5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação
sistêmica
Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado,
portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à
Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de
credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria.
Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao
atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN.
Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema
eletrônico.
Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo
DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as
empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações
constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas
legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e
permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as
informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o
registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares,
com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a
segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual
desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro
eletrônico elou baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de
redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja
restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos
nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
Administração Pública ou
Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos
contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados.
XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do
DETRAN através dos sistemas das credenciadas;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte,
possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de
financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;
XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do
Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a
realização de registro e baixa de
contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email;
XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de
ações.
CAPÍTULO VII
DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO
Art. 27. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria
e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o
DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse
público, mediante ato específico.
Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos
motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do
DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de
modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente
bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do
ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo
será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos
da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no
inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse
púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5
(cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem
caberá exercer o papel de última instância.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data
de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual
esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que
não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora,
ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a
pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações
exigíveis pelo DETRAN/RN;
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VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os
antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do
período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para
registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do
usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos
70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos
aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais
vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas
condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias
úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de
falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada
deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação
do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência, previamente designada para este fim.
Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera
o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois)
anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas
regras previstas para o credenciamento.
Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica
credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação
do ato de aplicação da penalidade.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral
do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no
âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e
provas do alegado.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do
DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas
jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios
de credenciamento do DETRAN/RN.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo,
para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de
2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14
de março de 2018, todas do DETRAN/RN.
Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no
caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
_______________________________, representada pelo responsável legal, , com
sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de
____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer
seu
( ) CREDENCIAMENTO
( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de
_____ de 2019, objeto deste requerimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
E-Mail:
Telefone:
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I,
da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021,
de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019:
Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor,
apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do
setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue:
Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um
Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária.
Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída.
Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades
privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos
públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da
Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e
dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos
diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva.
Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando
o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros:
1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC
2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN
3)Secretaria de Estado da Tributação - SET
4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH
5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA
6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN
7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN
8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN
9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio
Grande do Norte - SICRAMIRN
10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado
do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN
11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao
Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN
12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e
Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN
13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN
14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do
Rio Grande do Norte - SINDICER/RN
15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do
Norte - SEBRAE/RN
16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN
17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN
18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN
19)Agência Nacional de Mineração - ANM
20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN
21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN
22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN
23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA
25)Banco do Brasil-BB
26)Caixa Econômica Federal - CEF
27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB
28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN
Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições
integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições
em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019.
Jaime Calado Pereira dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO
*Republicado por incorreção
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE
CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA.
Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de
manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n°
017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12
(doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da
Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o
caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019.
Natal/RN, 12 de agosto de 2019.
José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH
9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 164
14 DE AGOSTO DE 2019
XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte,
possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de
financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;
XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do
Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a
realização de registro e baixa de
contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email;
XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de
ações.
CAPÍTULO VII
DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO
Art. 27. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria
e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o
DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse
público, mediante ato específico.
Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos
motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do
DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de
modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente
bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do
ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo
será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos
da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no
inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse
púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5
(cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem
caberá exercer o papel de última instância.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data
de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual
esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que
não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora,
ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a
pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações
exigíveis pelo DETRAN/RN;
ANO 86
EDIÇÃO Nº 14.476
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os
antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do
período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para
registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do
usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos
70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos
aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais
vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas
condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias
úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de
falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada
deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação
do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência, previamente designada para este fim.
Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera
o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois)
anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas
regras previstas para o credenciamento.
Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica
credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação
do ato de aplicação da penalidade.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral
do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no
âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e
provas do alegado.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do
DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas
jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios
de credenciamento do DETRAN/RN.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo,
para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de
2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14
de março de 2018, todas do DETRAN/RN.
Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no
caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
_______________________________, representada pelo responsável legal, , com
sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de
____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer
seu
( ) CREDENCIAMENTO
( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de
_____ de 2019, objeto deste requerimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
E-Mail:
Telefone:
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I,
da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021,
de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019:
Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor,
apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do
setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue:
Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um
Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária.
Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída.
Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades
privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos
públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da
Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e
dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos
diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva.
Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando
o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros:
1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC
2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN
3)Secretaria de Estado da Tributação - SET
4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH
5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA
6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN
7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN
8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN
9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio
Grande do Norte - SICRAMIRN
10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado
do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN
11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao
Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN
12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e
Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN
13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN
14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do
Rio Grande do Norte - SINDICER/RN
15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do
Norte - SEBRAE/RN
16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN
17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN
18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN
19)Agência Nacional de Mineração - ANM
20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN
21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN
22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN
23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA
25)Banco do Brasil-BB
26)Caixa Econômica Federal - CEF
27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB
28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN
Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições
integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições
em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019.
Jaime Calado Pereira dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO
*Republicado por incorreção
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE
CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA.
Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de
manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n°
017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12
(doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da
Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o
caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019.
Natal/RN, 12 de agosto de 2019.
José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH
9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 165
PORTARIA DETRAN/MA Nº 1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
Revoga a Portaria DETRAN Nº 502 de 04/05/2015, dispõe
sobre os procedimentos para o lançamento dos dados
de gravames e registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio
ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento
de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de
sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados
relativos ao gravame e registro de contratos e as
atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão e
dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art.
22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional
para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme
o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o
registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X;
CONSIDERANDO os termos Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do
gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras
providências.; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009,
ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho
Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 165
PORTARIA DETRAN/MA Nº 1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
Revoga a Portaria DETRAN Nº 502 de 04/05/2015, dispõe
sobre os procedimentos para o lançamento dos dados
de gravames e registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio
ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento
de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de
sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados
relativos ao gravame e registro de contratos e as
atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão e
dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art.
22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional
para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme
o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o
registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X;
CONSIDERANDO os termos Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do
gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras
providências.; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009,
ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho
Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel
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ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção
e baixa do gravame;
CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com
vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de
registro, gravame e licenciamento de veículos automotores;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de
cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer
natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o
acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por
Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou
averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de
instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA,
impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses,
impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos
entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o
serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da
transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão
executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos
contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real;
CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de
contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a
instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras
e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 1.513, de 30 de março de 2016,
publicado no DOE Nº 33099, de 01 de abril de 2016, que estabelece medidas de
contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da
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ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção
e baixa do gravame;
CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com
vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de
registro, gravame e licenciamento de veículos automotores;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de
cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer
natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o
acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por
Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou
averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de
instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA,
impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses,
impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos
entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o
serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da
transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão
executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos
contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real;
CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de
contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a
instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras
e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 1.513, de 30 de março de 2016,
publicado no DOE Nº 33099, de 01 de abril de 2016, que estabelece medidas de
contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da
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Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e a necessidade
de se aumentar receita no Estado;
Resolve:
SEÇÃO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro
eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do
estado do Maranhão.
§ 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do
Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública,
propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para
produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou
de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados
eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL em sistema de
armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em
banco de dados do Data Center DETRAN/MA, criptografados.
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Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e a necessidade
de se aumentar receita no Estado;
Resolve:
SEÇÃO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro
eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do
estado do Maranhão.
§ 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do
Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública,
propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para
produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou
de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados
eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL em sistema de
armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em
banco de dados do Data Center DETRAN/MA, criptografados.
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§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas
compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia
real.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo
automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento
Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para a finalidade a que se refere à
segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do
Maranhão - DETRAN/MA incluem:
I.
identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II.
total da dívida ou sua estimativa;
III.
local e a data do pagamento;
IV.
taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a
estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice
aplicável;
V.
descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua
identificação.
§ 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado
entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao
DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada,
índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
§ 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e
quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na
modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o
novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa.
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§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas
compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia
real.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo
automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento
Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para a finalidade a que se refere à
segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do
Maranhão - DETRAN/MA incluem:
I.
identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II.
total da dívida ou sua estimativa;
III.
local e a data do pagamento;
IV.
taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a
estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice
aplicável;
V.
descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua
identificação.
§ 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado
entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao
DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada,
índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
§ 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e
quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na
modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o
novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa.
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§6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição
do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do
competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no
RENAVAM.
Art. 3ºO DETRAN/MA nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN
fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora,
quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados
terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles
diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos
casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
Art. 4° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa
especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará
contrato com o DETRAN/MA, consoante ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO
integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado.
Art. 5° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria
as interessadas quepossuírem sistema de transmissão eletrônica das informações
para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/MA após execução de Prova
de Conceito– POC.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da
CF/1988, por livre negociação junto às instituições credoras a cobrança referente à
execução dos serviços de registro de contratos, inserção do gravame e baixa do
gravame, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo
sobre o qual recairá garantia real, valor este que inclui as taxas de consulta ao
RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, Certidão, Cadastro no
Sistema da credenciada e validações necessárias, sendo que qualquer desconto
negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem
incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA.
§2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do
valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio
5
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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§6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição
do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do
competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no
RENAVAM.
Art. 3ºO DETRAN/MA nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN
fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora,
quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados
terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles
diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos
casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
Art. 4° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa
especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará
contrato com o DETRAN/MA, consoante ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO
integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado.
Art. 5° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria
as interessadas quepossuírem sistema de transmissão eletrônica das informações
para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/MA após execução de Prova
de Conceito– POC.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da
CF/1988, por livre negociação junto às instituições credoras a cobrança referente à
execução dos serviços de registro de contratos, inserção do gravame e baixa do
gravame, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo
sobre o qual recairá garantia real, valor este que inclui as taxas de consulta ao
RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, Certidão, Cadastro no
Sistema da credenciada e validações necessárias, sendo que qualquer desconto
negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem
incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA.
§2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do
valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio
5
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eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 3º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do
valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio
eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame.
§ 4º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do
valor correspondente a R$ 38,53(trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio
eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame.
§ 5º Os valores poderão ser reajustados de acordo com os índices de reajuste
aplicados às taxas devidas ao DETRAN/MA pelos referidos serviços, publicadas no
sitio do DETRAN/MA.
§ 6º O pagamento a que se referem os parágrafos § 2º, 3º e 4º deste artigo deverá
ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os
registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da
garantia real no CRV.
§ 7º- Os procedimentos de forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas
pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica
que observará, obrigatoriamente as seguintes condições:
a) o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia ao do mês subsequente àquele em
que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do
credor da garantia real no CRV;
b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu
descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o
cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento
da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de
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eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 3º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do
valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio
eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame.
§ 4º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do
valor correspondente a R$ 38,53(trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio
eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame.
§ 5º Os valores poderão ser reajustados de acordo com os índices de reajuste
aplicados às taxas devidas ao DETRAN/MA pelos referidos serviços, publicadas no
sitio do DETRAN/MA.
§ 6º O pagamento a que se referem os parágrafos § 2º, 3º e 4º deste artigo deverá
ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os
registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da
garantia real no CRV.
§ 7º- Os procedimentos de forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas
pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica
que observará, obrigatoriamente as seguintes condições:
a) o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia ao do mês subsequente àquele em
que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do
credor da garantia real no CRV;
b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu
descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o
cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento
da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de
6
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proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os
meios legais para o recebimento do crédito tributário.
§ 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser
correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral
de atividades de cada período mensal.
§ 9º O relatório geral de atividades de que trata o § 8º deste artigo será elaborado e
encaminhado ao DETRAN/MA, pela respectiva credenciada, até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente ao do recebimento dos dados.
Art. 6° A contratada será remunerada diretamente pela instituição credora,
exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico ou ainda por cada
anotação e baixa de gravames.
Art. 7° O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o
DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em
conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de
23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na
manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do
mesmo.
Art. 8º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrates
deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro
de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame,
pelas entidades credoras.
Art. 9. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções
dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios
compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral
responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em
caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art.
7° da Resolução n° 320, de 2009, do CONTRAN.
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os
meios legais para o recebimento do crédito tributário.
§ 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser
correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral
de atividades de cada período mensal.
§ 9º O relatório geral de atividades de que trata o § 8º deste artigo será elaborado e
encaminhado ao DETRAN/MA, pela respectiva credenciada, até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente ao do recebimento dos dados.
Art. 6° A contratada será remunerada diretamente pela instituição credora,
exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico ou ainda por cada
anotação e baixa de gravames.
Art. 7° O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o
DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em
conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de
23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na
manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do
mesmo.
Art. 8º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrates
deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro
de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame,
pelas entidades credoras.
Art. 9. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções
dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios
compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral
responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em
caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art.
7° da Resolução n° 320, de 2009, do CONTRAN.
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§ 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital,
com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICPBrasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente
provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim,
riscos de fraude ou falsificação.
§ 2° Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os
dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame,
notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso
ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação
do gravame.
§ 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor
por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de
informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 10. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas
deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento
sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no
contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem
judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 11. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais
procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas
complementares à sua operacionalização.
Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como
também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham
participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de
controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
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§ 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital,
com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICPBrasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente
provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim,
riscos de fraude ou falsificação.
§ 2° Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os
dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame,
notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso
ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação
do gravame.
§ 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor
por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de
informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 10. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas
deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento
sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no
contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem
judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 11. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais
procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas
complementares à sua operacionalização.
Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como
também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham
participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de
controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
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II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de
participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até
terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do
DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à
disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/MA.
§ 1° Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual
foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de
funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME
Art. 13. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado
de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor,
decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor.
Art. 14. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário
providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 15. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados
exclusivamente através de sistema eletrônico.
Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada posterior ou
simultaneamente ao registro do contrato.
Art. 16. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de
gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com
posterior notificação da instituição credora.
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II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de
participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até
terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do
DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à
disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/MA.
§ 1° Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual
foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de
funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME
Art. 13. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado
de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor,
decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor.
Art. 14. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário
providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 15. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados
exclusivamente através de sistema eletrônico.
Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada posterior ou
simultaneamente ao registro do contrato.
Art. 16. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de
gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com
posterior notificação da instituição credora.
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Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiros
CAPÍTULO I
OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do
gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado
nos termos desta Portaria.
Art. 18. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do
sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o
do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados
pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 19. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição
necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de
contratos de financiamento de veículos e de inserção e baixa do gravame no Estado do
Maranhão.
Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de
credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante
legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do
DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última
consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em
se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo
mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
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Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiros
CAPÍTULO I
OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do
gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado
nos termos desta Portaria.
Art. 18. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do
sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o
do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados
pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 19. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição
necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de
contratos de financiamento de veículos e de inserção e baixa do gravame no Estado do
Maranhão.
Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de
credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante
legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do
DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última
consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em
se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo
mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
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III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal,
relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal,
Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias
anteriores à data de entrega da documentação;
IX – declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares
e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos
serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar
qualquer ônus ao DETRAN/MA;
X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação
de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de
registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de
credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de
características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os
requisitos descritos abaixo:
a. Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao
profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações:
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III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal,
relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal,
Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias
anteriores à data de entrega da documentação;
IX – declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares
e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos
serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar
qualquer ônus ao DETRAN/MA;
X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação
de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de
registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de
credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de
características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os
requisitos descritos abaixo:
a. Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao
profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações:
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i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante
Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade
técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de
Serviços de TI.
ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante
Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que
comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
b. Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes.
i.
Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade
expresso.
ii.
É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de
uma interessada credenciada.
XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e
compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s)
fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no
mínimo, as seguintes comprovações:
a. Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração
com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame;
b. Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran,
controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com
integração a instituições bancárias;
c. Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de
atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento
presencial, e-mail e central telefônica;
d. Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma
sincronizada;
e. Prestação de serviço com gestão de documentos.
XII – Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla
servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia,
condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa
dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os
servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes
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i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante
Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade
técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de
Serviços de TI.
ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante
Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que
comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
b. Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes.
i.
Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade
expresso.
ii.
É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de
uma interessada credenciada.
XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e
compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s)
fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no
mínimo, as seguintes comprovações:
a. Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração
com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame;
b. Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran,
controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com
integração a instituições bancárias;
c. Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de
atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento
presencial, e-mail e central telefônica;
d. Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma
sincronizada;
e. Prestação de serviço com gestão de documentos.
XII – Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla
servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia,
condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa
dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os
servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes
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dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade
de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês.
a. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de
contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data
Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o
contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII – declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará
link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas
expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier
a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA;
XIV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação
do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios;
XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento)
do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de
cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos
12 (doze) meses multiplicados pelo valor máximo a ser pago por registro de
contrato, estabelecido no art. 5º da presente portaria;
a. O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado
através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente
Portaria e a finalidade da requisição para credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a. aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do
sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b. não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior;
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dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade
de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês.
a. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de
contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data
Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o
contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII – declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará
link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas
expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier
a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA;
XIV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação
do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios;
XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento)
do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de
cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos
12 (doze) meses multiplicados pelo valor máximo a ser pago por registro de
contrato, estabelecido no art. 5º da presente portaria;
a. O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado
através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente
Portaria e a finalidade da requisição para credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a. aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do
sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b. não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior;
13
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c. dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e
software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
d. não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar
com a Administração Pública Estadual;
Art. 21. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e
demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues
juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como
um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o
objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s)
nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas
empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de
documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou
outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que
comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não
serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo
grupo
empresarial da
empresa proponente. Serão
considerados como
pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas
controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos
uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da
empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação
desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da
documentação exigida para o credenciamento.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao
credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente
ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta
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c. dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e
software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
d. não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar
com a Administração Pública Estadual;
Art. 21. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e
demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues
juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como
um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o
objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s)
nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas
empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de
documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou
outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que
comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não
serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo
grupo
empresarial da
empresa proponente. Serão
considerados como
pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas
controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos
uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da
empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação
desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da
documentação exigida para o credenciamento.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao
credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente
ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta
14
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portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos
30 (trinta) dias.
Art. 23. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo
20desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação
dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas
para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis
com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de
Prova de Conceito — POC, conforme exigências previstas no Anexo II da
presente Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE
CONCEITO” e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual
de Execução da POC”.
Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a
execução da POC – Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da
convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da
convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a
apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início
estabelecida entre as partes para a realização da POC.
§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo
estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências
estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos
solicitados
no
“Manual
de
Execução
da
POC”,
perderá
direito
ao
credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou
indenização.
§ 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá
participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura
para renovação e novo credenciamento.
Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução
tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a
averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real
15
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portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos
30 (trinta) dias.
Art. 23. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo
20desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação
dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas
para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis
com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de
Prova de Conceito — POC, conforme exigências previstas no Anexo II da
presente Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE
CONCEITO” e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual
de Execução da POC”.
Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a
execução da POC – Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da
convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da
convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a
apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início
estabelecida entre as partes para a realização da POC.
§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo
estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências
estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos
solicitados
no
“Manual
de
Execução
da
POC”,
perderá
direito
ao
credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou
indenização.
§ 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá
participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura
para renovação e novo credenciamento.
Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução
tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a
averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real
15
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compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados
pelo DETRAN/MA no “Manual da POC” desta portaria, com o ambiente
tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com
demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA.
Art. 26. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de Execução da POC”, que
conterá
todas
as
especificações
técnicas
e
requisitos
mínimos
para
apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
§ 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente
será
disponibilizado
às
interessadas
cuja
documentação
tenha
sido
previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada,
atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante
registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida
pela Autarquia.
§ 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 886 de 22 de agosto
de 2016 para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o
caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos
requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas
interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016
do DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao
credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em
Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os
critérios e requisitos para o credenciamento;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas
jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às
pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
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compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados
pelo DETRAN/MA no “Manual da POC” desta portaria, com o ambiente
tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com
demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA.
Art. 26. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de Execução da POC”, que
conterá
todas
as
especificações
técnicas
e
requisitos
mínimos
para
apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
§ 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente
será
disponibilizado
às
interessadas
cuja
documentação
tenha
sido
previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada,
atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante
registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida
pela Autarquia.
§ 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 886 de 22 de agosto
de 2016 para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o
caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos
requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas
interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016
do DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao
credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em
Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os
critérios e requisitos para o credenciamento;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas
jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às
pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
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IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos
requisitos exigíveis;
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos
convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA;
VI.
Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
VII.
Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de
conclusão do procedimento de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e
habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de
Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem
como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma
satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços
de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos n ela
estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante
documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento,
comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em
conformidade com artigo 20 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a
Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos
estabelecidos para sua realização.
§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação
do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se
concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº
8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.
Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá
apresentar
ainda,
sob
pena
de
desclassificação
do
processo
de
credenciamento:
i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:
Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho:
17
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IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos
requisitos exigíveis;
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos
convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA;
VI.
Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
VII.
Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de
conclusão do procedimento de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e
habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de
Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem
como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma
satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços
de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos n ela
estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante
documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento,
comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em
conformidade com artigo 20 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a
Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos
estabelecidos para sua realização.
§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação
do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se
concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº
8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.
Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá
apresentar
ainda,
sob
pena
de
desclassificação
do
processo
de
credenciamento:
i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:
Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho:
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Tecnologias aplicadas;
Arquitetura do sistema;
Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;
Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos
mobile;
Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas
envolvidas no serviço;
Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;
Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao
DETRAN/MA;
Infraestrutura;
Equipe técnica e gerencial, e
Plano de implementação e melhoria contínua.
ii. Manual do Sistema;
iii. Plano de testes e evidências de testes;
Transações testadas em acordo com o “Manual da POC”;
iv. Equipe técnica que executará a POC;
Art. 30. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do
documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica,
acompanhado de documentação exigida no Artigo 20 desta portaria;
II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da
documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação,
realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;
V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento;
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Tecnologias aplicadas;
Arquitetura do sistema;
Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;
Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos
mobile;
Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas
envolvidas no serviço;
Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;
Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao
DETRAN/MA;
Infraestrutura;
Equipe técnica e gerencial, e
Plano de implementação e melhoria contínua.
ii. Manual do Sistema;
iii. Plano de testes e evidências de testes;
Transações testadas em acordo com o “Manual da POC”;
iv. Equipe técnica que executará a POC;
Art. 30. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do
documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica,
acompanhado de documentação exigida no Artigo 20 desta portaria;
II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da
documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação,
realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;
V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento;
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VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos
atos;
VIII – Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da
pessoa jurídica no DOE.
§ 1° O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e
quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período
inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais
sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a
compatibilidade dos sistemas.
§ 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos
previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte,
às
expensas
e
sob
exclusiva
responsabilidade
dos
interessados
no
credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes
ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do
sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências
legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e
Credenciamento.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será
encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins
de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da
sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na
obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação
comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade
competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
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VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos
atos;
VIII – Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da
pessoa jurídica no DOE.
§ 1° O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e
quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período
inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais
sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a
compatibilidade dos sistemas.
§ 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos
previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte,
às
expensas
e
sob
exclusiva
responsabilidade
dos
interessados
no
credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes
ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do
sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências
legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e
Credenciamento.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será
encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins
de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da
sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na
obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação
comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade
competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
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§ 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações
estabelecidas no art. 12 desta Portaria.
Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a
vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste
chamamento.
Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15
(quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o
instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e
nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20
(vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à
contratação.
Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto,
em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 20 desta portaria,
aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal
do credenciado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinadaao
(à) Diretor (a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo
representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada
na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao
cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 20 desta portaria.
§ 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das
disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta)
dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa
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§ 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações
estabelecidas no art. 12 desta Portaria.
Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a
vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste
chamamento.
Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15
(quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o
instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e
nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20
(vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à
contratação.
Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto,
em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 20 desta portaria,
aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal
do credenciado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinadaao
(à) Diretor (a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo
representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada
na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao
cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 20 desta portaria.
§ 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das
disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta)
dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa
20
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jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico,
perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo
chamamento para o credenciamento.
§ 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua
devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do
requisito não atendido.
§ 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do
prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento.
§ 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhadoao (à)
Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e
expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro
eletrônico de contratosde financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida
exclusivamente
pelo
DETRAN/MA,
a
fim
de
ser
verificado
se
no
desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo
com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais
normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 38. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas
legais
atinentes
a
este
regulamento,
obrigando-se
os
cadastrados
e
credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e
documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do
órgão de trânsito.
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jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico,
perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo
chamamento para o credenciamento.
§ 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua
devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do
requisito não atendido.
§ 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do
prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento.
§ 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhadoao (à)
Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e
expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro
eletrônico de contratosde financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida
exclusivamente
pelo
DETRAN/MA,
a
fim
de
ser
verificado
se
no
desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo
com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais
normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 38. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas
legais
atinentes
a
este
regulamento,
obrigando-se
os
cadastrados
e
credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e
documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do
órgão de trânsito.
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para
o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de
até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência
realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos
contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas
situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos,
fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de
trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para
consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações
encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras,
assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema,
inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou
demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos,
hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais
obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento
e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos
contratos e inserção e baixa dos gravames;
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para
o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de
até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência
realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos
contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas
situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos,
fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de
trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para
consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações
encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras,
assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema,
inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou
demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos,
hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais
obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento
e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos
contratos e inserção e baixa dos gravames;
22
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VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e
processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja
publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do
credenciamento;
X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas
indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta
Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços
pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n°
8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços
decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as
informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos
registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos
dados;
XVI – Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao
sistema do DETRAN/MA e do SNG – Sistema Nacional de Gravames através
dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações;
CAPÍTULO V
23
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VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e
processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja
publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do
credenciamento;
X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas
indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta
Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços
pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n°
8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços
decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as
informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos
registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos
dados;
XVI – Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao
sistema do DETRAN/MA e do SNG – Sistema Nacional de Gravames através
dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações;
CAPÍTULO V
23
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DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 40. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta
Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de
credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII –qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do
DETRAN.
§ 1° Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas
para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e
motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados
nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais
sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente
de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a
finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente
bloqueado.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO
24
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DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 40. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta
Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de
credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII –qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do
DETRAN.
§ 1° Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas
para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e
motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados
nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais
sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente
de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a
finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente
bloqueado.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO
24
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Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor
recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou
da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante
publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no
ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á
mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia
suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em
15(quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
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Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor
recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou
da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante
publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no
ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á
mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia
suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em
15(quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
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§ 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 47. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a
quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
Ill - cancelamento do credenciamento.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica
credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual
esteja previsto prazo razoável para atendimento;
26
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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§ 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 47. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a
quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
Ill - cancelamento do credenciamento.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica
credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual
esteja previsto prazo razoável para atendimento;
26
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II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que
não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão
ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora,
ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a
pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as
informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações
exigíveis pelo DETRAN/MA
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os
antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do
período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para
registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário
27
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II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que
não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão
ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora,
ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a
pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as
informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações
exigíveis pelo DETRAN/MA
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os
antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do
período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para
registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário
27
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credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7° e 8° da
Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão
fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais
vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas
condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 53. É de competência exclusivado(a) Diretor(a) do DETRAN/MA a aplicação das
penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de
apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA.
§ 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa
resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar
sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a
produção de provas admitidas em direito.
§ 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência,
previamente designada para este fim.
§ 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada
para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o
cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos
28
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credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7° e 8° da
Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão
fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais
vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas
condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 53. É de competência exclusivado(a) Diretor(a) do DETRAN/MA a aplicação das
penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de
apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA.
§ 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa
resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar
sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a
produção de provas admitidas em direito.
§ 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência,
previamente designada para este fim.
§ 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada
para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o
cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos
28
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da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras
previstas para o credenciamento.
Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica
credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do
ato de aplicação da penalidade.
§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) do
DETRAN/MA,fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do
processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2° O (A) Diretor (a) do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de
reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do
registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo,
para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 59. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de
contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de
gravames
Art. 60. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do
serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos
lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados
exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do
gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo
com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes,
atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria
complementar a esta.
29
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da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras
previstas para o credenciamento.
Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica
credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do
ato de aplicação da penalidade.
§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) do
DETRAN/MA,fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do
processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2° O (A) Diretor (a) do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de
reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do
registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo,
para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 59. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de
contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de
gravames
Art. 60. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do
serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos
lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados
exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do
gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo
com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes,
atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria
complementar a esta.
29
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Art. 61. As condições de pagamento da tarifa por parte das instituições credoras e o
repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão as mesmas estabelecidas
para o registro de contrato na presente portaria.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/MA.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais
disposições em contrário, em especial, portaria nº 502 de 04 de maio de 2015, ficando
a portaria nº 585 de 25 de maio de 2015 em vigência até a publicação de portaria
específica definida no art. 5º, § 7º desta Portaria.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2016.
LARISSA ABDALLA BRITTO
DIRETORA GERAL - DETRAN/MA
30
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Art. 61. As condições de pagamento da tarifa por parte das instituições credoras e o
repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão as mesmas estabelecidas
para o registro de contrato na presente portaria.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/MA.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais
disposições em contrário, em especial, portaria nº 502 de 04 de maio de 2015, ficando
a portaria nº 585 de 25 de maio de 2015 em vigência até a publicação de portaria
específica definida no art. 5º, § 7º desta Portaria.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2016.
LARISSA ABDALLA BRITTO
DIRETORA GERAL - DETRAN/MA
30
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
À
Comissão de Avaliação e Credenciamento
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria
DETRAN/MA n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, com sede na (rua, avenida etc.)
n° ......................, na cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n°
......................................., vem requerer seu (
) CREDENCIAMENTO, (
)
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida
no Artigo 21 da Portaria nº n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, objeto deste
requerimento.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data: __________________, ____/ ___________/ __________.
Assinatura do requerente (firma reconhecida): ________________________________
Nome: __________________________________________
CPF: ___________________________________________
CI: _____________________________________________
E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _______________________
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
31
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 195
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
À
Comissão de Avaliação e Credenciamento
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria
DETRAN/MA n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, com sede na (rua, avenida etc.)
n° ......................, na cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n°
......................................., vem requerer seu (
) CREDENCIAMENTO, (
)
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida
no Artigo 21 da Portaria nº n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, objeto deste
requerimento.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data: __________________, ____/ ___________/ __________.
Assinatura do requerente (firma reconhecida): ________________________________
Nome: __________________________________________
CPF: ___________________________________________
CI: _____________________________________________
E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _______________________
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
31
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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ANEXO II
REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO
1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/MA, será composta de sistemas,
metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo
apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao
DETRAN/MA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a
execução dos serviços.
1.1. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de execução da POC” para elaboração da
prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para
apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de
conceito será homologada mediante registro em documento formatado.
2. O DETRAN/MA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem
prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias
e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de
trânsito.
3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa
jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela
administração pública.
4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado
pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/MA, via
processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa
jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante
apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este
possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da
certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data
Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões
internacionais.
5. O DETRAN/MA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da
prova de conceito.
6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de
conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada.
32
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ANEXO II
REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO
1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/MA, será composta de sistemas,
metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo
apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao
DETRAN/MA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a
execução dos serviços.
1.1. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de execução da POC” para elaboração da
prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para
apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de
conceito será homologada mediante registro em documento formatado.
2. O DETRAN/MA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem
prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias
e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de
trânsito.
3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa
jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela
administração pública.
4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado
pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/MA, via
processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa
jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante
apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este
possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da
certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data
Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões
internacionais.
5. O DETRAN/MA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da
prova de conceito.
6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de
conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada.
32
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7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do
ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e
construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento
das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de
Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados
criados para esse fim.
8. Quaisquer
dificuldades
que
impeçam
a
continuidade
dos
trabalhos
ou
provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos
processos internos do DETRAN/MA não terão seu tempo contado como realização da Prova
de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada
durante a avaliação.
9. O DETRAN/MA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos
necessários à comprovação da capacidade técnica.
1.2. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do
representante legal da pessoa jurídica habilitada.
10.O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira
responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe
técnica do DETRAN/MA por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de
Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim
for solicitado.
11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar
similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar
as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
12. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de
Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.
13.14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão
levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
14.A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as
funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
15. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
a. uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das
especificações funcionais;
b. gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e
após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior
uso ou complementação;
c. aproveitamento de templates criados anteriormente.
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7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do
ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e
construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento
das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de
Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados
criados para esse fim.
8. Quaisquer
dificuldades
que
impeçam
a
continuidade
dos
trabalhos
ou
provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos
processos internos do DETRAN/MA não terão seu tempo contado como realização da Prova
de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada
durante a avaliação.
9. O DETRAN/MA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos
necessários à comprovação da capacidade técnica.
1.2. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do
representante legal da pessoa jurídica habilitada.
10.O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira
responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe
técnica do DETRAN/MA por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de
Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim
for solicitado.
11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar
similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar
as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
12. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de
Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.
13.14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão
levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
14.A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as
funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
15. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
a. uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das
especificações funcionais;
b. gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e
após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior
uso ou complementação;
c. aproveitamento de templates criados anteriormente.
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16. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100%
(cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.
17.Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a
execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar
de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito
ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
18.Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através
da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual de Execução da POC”, somente para
pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e
homologação da documentação descrita no Artigo 21 da presente Portaria do DETRAN/MA.
19.O DETRAN/MA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios
sobre a Prova de Conceito apresentada.
20. O DETRAN/MA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado
pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
21. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito
à continuidade do processo de credenciamento.
22. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a
execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/MA.
23.O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Maranhão.
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16. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100%
(cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.
17.Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a
execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar
de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito
ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
18.Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através
da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual de Execução da POC”, somente para
pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e
homologação da documentação descrita no Artigo 21 da presente Portaria do DETRAN/MA.
19.O DETRAN/MA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios
sobre a Prova de Conceito apresentada.
20. O DETRAN/MA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado
pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
21. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito
à continuidade do processo de credenciamento.
22. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a
execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/MA.
23.O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Maranhão.
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ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO N.º XXX/2016
PROCESSO N.ºXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO
DE
CREDENCIAMENTO
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO DOS
DADOS DE GRAVAMES E REGISTRO ELETRÔNICO
DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS
COM
CLÁUSULA
ARRENDAMENTO
DE
ALIENAÇÃO
MERCANTIL,
FIDUCIÁRIA,
RESERVA
DE
DOMÍNIO OU PENHOR, NO ÂMBITO DO ESTADO do
Maranhão.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Maranhão, com sede na Av. dos
Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís - MA CEP: 65036-901, neste ato
representado por sua Diretora Geral, Larissa Abdalla Britto, doravante denominado
CONTRATANTE e, de outro lado, <EMPRESA CREDENCIADA> pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no
<ENDEREÇO COMPLETO>, <BAIRRO>, <CEP> - <CIDADE - UF>, adiante
denominada CONTRATADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) <NOME(S)>,
<NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL> portador da carteira de identidade n.º
XXX.XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXXXX; resolvem firmar o presente CONTRATO DE ADMINISTRATIVO, com
fundamento na Lei nº 8.666/93, combinada com as demais normas de direito
aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/MA,
celebrado com base na Portaria DETRAN/MA nº XXX de XX/XX/2016 e na Portaria
DETRAN/MA n.º XXX de XX de XXXXX de 2016, pactuando este contrato, mediante
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ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO N.º XXX/2016
PROCESSO N.ºXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO
DE
CREDENCIAMENTO
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO DOS
DADOS DE GRAVAMES E REGISTRO ELETRÔNICO
DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS
COM
CLÁUSULA
ARRENDAMENTO
DE
ALIENAÇÃO
MERCANTIL,
FIDUCIÁRIA,
RESERVA
DE
DOMÍNIO OU PENHOR, NO ÂMBITO DO ESTADO do
Maranhão.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Maranhão, com sede na Av. dos
Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís - MA CEP: 65036-901, neste ato
representado por sua Diretora Geral, Larissa Abdalla Britto, doravante denominado
CONTRATANTE e, de outro lado, <EMPRESA CREDENCIADA> pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no
<ENDEREÇO COMPLETO>, <BAIRRO>, <CEP> - <CIDADE - UF>, adiante
denominada CONTRATADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) <NOME(S)>,
<NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL> portador da carteira de identidade n.º
XXX.XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXXXX; resolvem firmar o presente CONTRATO DE ADMINISTRATIVO, com
fundamento na Lei nº 8.666/93, combinada com as demais normas de direito
aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/MA,
celebrado com base na Portaria DETRAN/MA nº XXX de XX/XX/2016 e na Portaria
DETRAN/MA n.º XXX de XX de XXXXX de 2016, pactuando este contrato, mediante
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam,
ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços para lançamento
dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor, na modalidade de credenciamento, de pessoas jurídicas que
forneçam sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao
gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do
Maranhão, nos termos e condições estabelecidos neste contrato, na Portaria
Detran/MA nº xxx de xx/xx/2016 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
§ 1º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor
correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por
meio eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de
contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 2º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor
correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por
meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de
gravame.
§ 3º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor
correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por
meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de
gravame.
§ 4º O pagamento a que se referem os parágrafos § 1º, 2º e 3º desta cláusula
deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os
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as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam,
ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços para lançamento
dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor, na modalidade de credenciamento, de pessoas jurídicas que
forneçam sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao
gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do
Maranhão, nos termos e condições estabelecidos neste contrato, na Portaria
Detran/MA nº xxx de xx/xx/2016 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
§ 1º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor
correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por
meio eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de
contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 2º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor
correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por
meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de
gravame.
§ 3º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor
correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),
respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por
meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de
gravame.
§ 4º O pagamento a que se referem os parágrafos § 1º, 2º e 3º desta cláusula
deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os
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registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da
garantia real no CRV.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A vigência do contrato será de 2 (anos) anos, contados a partir da data da
publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Maranhão,
podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da
Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação bienal de credenciamento deverá
ser destinada ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, através de requerimento do
representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento,
acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser
protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente
Contrato, sob pena de preclusão.
Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Contratada será
automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre
outras, as seguintes condições:
I. Dispor de infraestrutura básica.
II. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo
DETRAN/MA garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo,
inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos
serviços executados ou em execução.
III. Comunicar ao DETRAN/MA as eventuais alterações societárias ou quaisquer
outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;
IV. Comunicar ao DETRAN/MA a intenção de mudança de endereço;
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registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da
garantia real no CRV.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A vigência do contrato será de 2 (anos) anos, contados a partir da data da
publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Maranhão,
podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da
Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação bienal de credenciamento deverá
ser destinada ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, através de requerimento do
representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento,
acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser
protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente
Contrato, sob pena de preclusão.
Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Contratada será
automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre
outras, as seguintes condições:
I. Dispor de infraestrutura básica.
II. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo
DETRAN/MA garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo,
inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos
serviços executados ou em execução.
III. Comunicar ao DETRAN/MA as eventuais alterações societárias ou quaisquer
outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;
IV. Comunicar ao DETRAN/MA a intenção de mudança de endereço;
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V. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN,
DENATRAN e DETRAN-MA, bem como a legislação aplicável à atividade;
VI. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas,
equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento
durante toda a vigência do contrato;
VII. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para:
a) registro do contrato e lançamento do gravame no prazo de até 05 (cinco) dias,
contados da data da assinatura do instrumento;
b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência
realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares,
com indícios ou comprovação de fraude;
VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos,
fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para
consulta e/ou auditoria;
X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações
encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária
do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à
inserção e baixa do gravame;
XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware
e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de
redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e
inserção e baixa dos gravames;
XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e
processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
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V. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN,
DENATRAN e DETRAN-MA, bem como a legislação aplicável à atividade;
VI. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas,
equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento
durante toda a vigência do contrato;
VII. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para:
a) registro do contrato e lançamento do gravame no prazo de até 05 (cinco) dias,
contados da data da assinatura do instrumento;
b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência
realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares,
com indícios ou comprovação de fraude;
VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos,
fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para
consulta e/ou auditoria;
X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações
encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária
do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à
inserção e baixa do gravame;
XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware
e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de
redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e
inserção e baixa dos gravames;
XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e
processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
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e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade
seja restringida pela legislação vigente;
XIV -manter as informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa
dos gravames armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco)
anos, contados da data do encerramento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão, o extrato do Contrato;
II - É facultado ao DETRAN-MA estabelecer exigências complementares para o
processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas
as disposições das normas vigentes;
III – Fiscalizar o cumprimento do Contrato;
IV – Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o
contraditório.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo
DETRAN/MA, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a
Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes
nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Paráfrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão
acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este
regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de
suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à
fiscalização do órgão de trânsito.
Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao
DETRAN/MA, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem
incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades,
garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que
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seja restringida pela legislação vigente;
XIV -manter as informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa
dos gravames armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco)
anos, contados da data do encerramento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão, o extrato do Contrato;
II - É facultado ao DETRAN-MA estabelecer exigências complementares para o
processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas
as disposições das normas vigentes;
III – Fiscalizar o cumprimento do Contrato;
IV – Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o
contraditório.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo
DETRAN/MA, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a
Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes
nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Paráfrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão
acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este
regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de
suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à
fiscalização do órgão de trânsito.
Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao
DETRAN/MA, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem
incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades,
garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que
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resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não
implica em corresponsabilidade do DETRAN/MA ou de seus prepostos.
Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no
interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as
responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx,
RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento
dos termos acordados.
Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio,
das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do
serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará
sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/93
e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa:
I.
Advertência;
II.
Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de
qualquer das obrigações do Contrato;
III.
Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um
período de 6 meses.
IV.
As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu
pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação
de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O credenciamento poderá ser rescindido:
I.
Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas
e condições aqui ajustadas;
II.
Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência
para Administração, sem ônus para as partes, e
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resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não
implica em corresponsabilidade do DETRAN/MA ou de seus prepostos.
Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no
interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as
responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx,
RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento
dos termos acordados.
Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio,
das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do
serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará
sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/93
e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa:
I.
Advertência;
II.
Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de
qualquer das obrigações do Contrato;
III.
Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um
período de 6 meses.
IV.
As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu
pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação
de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O credenciamento poderá ser rescindido:
I.
Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas
e condições aqui ajustadas;
II.
Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência
para Administração, sem ônus para as partes, e
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III.
Judicialmente, nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o
CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.
O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os
seus termos em especial a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016 e alterações
posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável
à espécie.
Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/93,
incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de
seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado.
O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço
do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos
relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados
exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do
gravame realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato, em acordo
com a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016, Artigos 13ao 16 e em comum
acordo entre as partes.
As condições de pagamento e repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame
serão aquelas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016.
É competente o Foro de São Luís (MA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da
presente avença.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual
teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
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III.
Judicialmente, nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o
CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.
O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os
seus termos em especial a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016 e alterações
posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável
à espécie.
Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/93,
incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de
seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado.
O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço
do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos
relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados
exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do
gravame realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato, em acordo
com a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016, Artigos 13ao 16 e em comum
acordo entre as partes.
As condições de pagamento e repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame
serão aquelas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016.
É competente o Foro de São Luís (MA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da
presente avença.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual
teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 250
Á
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência ao empregado Paulo Alberto Conte
Bouças, Superintendente de Infraestrutura, sob a matrícula 106, e seu
substituto eventual, o empregado Luiz Gustavo de Souza Leite, Gerente Executivo, sob a matrícula 213; e ainda à empregada Débora
Arantes Ribeiro Landin, Gerente Executiva de Contratos, Licitações e
Alienações, sob a matrícula 160, e seu substituto eventual, o empregado Rodrigo Santana de Almeida, sob a matrícula 175, para ordenar
despesas, de acordo com os limites de alçadas previstos na norma
interna ALD.004.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018
HELIA LUCIA PATRICIA DE AZEVEDO
Presidente
Id: 2102439
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE
PORTARIA AGENERSA Nº 552 DE 25 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO.
O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE
ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração
Pública, bem como a necessidade de maior celeridade e controle na
tramitação dos processos administrativos, que visam a contratação de
bens e serviços,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar o trâmite interno dos processos administrativos que tratam de aquisição de bens
e serviços, nos diferentes setores da AGENERSA.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo
relacionados, sob a coordenação do primeiro:
ALEXANDRE AUGUSTO ESTEVES, ID Funcional nº. 50884603
ANA CHRISTINA FAESY VENANCIO, ID Funcional nº 43217818
ELIANA AFONSO DE AMORIM, ID Funcional nº. 44115393
IGOR ALVES PEGADO DA SILVA, ID Funcional nº. 43319327
JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, ID Funcional nº. 41832957
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
Id: 2102420
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5335
DE 05 DE ABRIL DE 2018
REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº
4.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2013, DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, ESTABELECE REQUISITOS
PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS
JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e
tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de
2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o
estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010,
do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018;
CONSIDERANDO:
- que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o
Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, e que já realiza tais atividades;
- a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao
atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
- que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos,
termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais
de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de
veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de
qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet,
Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou
averbação em Registro de Títulos e Documentos;
- o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do
credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de
alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
- as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da
Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN;
- a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de
contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento,
sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN;
- que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente
provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio,
evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação;
- a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor;
- o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a
prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos;
- o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo
sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento
e/ou contratação”; e
- o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro
de 2017, do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”.
RESOLVE:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas
e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem
como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico
dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ;
Parágrafo Único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro
público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio
da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos
probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2° - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito
do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica
em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados.
§ 1º - O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis
com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real;
§ 2º - Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de
financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos,
embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si.
Art. 3° - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos
exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista
na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 4° - A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do
contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a
anuência do DETRAN-RJ.
Art. 5° - O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente
portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará
Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua
base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado.
Art. 6° - Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas
nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das
informações de contrato de financiamento de veículos automotores.
Parágrafo Único - A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão)
apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria.
Art. 7° - A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de
contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o
item “09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor”.
§1º - Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos
a “Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico”, estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento
e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de
Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de
tais informações a partir de aplicativo mobile;
§ 2º - A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a
ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao
contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações
referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta
portaria;
§ 3º - O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das
instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º
dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos
de que trata a presente portaria;
§ 4º - Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados
nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal,
estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a
serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento;
Art. 8º - O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas
instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e
automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras,
através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas
empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos
registros realizados.
Art. 9º - As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de
credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de
Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos
termos desta portaria.
Art. 10 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus
para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e
oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a
pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse
do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste
comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração.
Art. 11 - O acesso e o repasse das informações para o registro do
contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis
com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral
responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada
a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema
utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689, de 2017,
do CONTRAN.
§ 1° - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto
de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado
remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos
de fraude ou falsificação.
§ 2° - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de
garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado
omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar
novo registro e anotação do gravame.
§ 3° - Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando
da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN.
Art. 12 - O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do
espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº
689, de 2017 do CONTRAN).
Parágrafo Único - As informações contidas no Registro de Contratos
terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões
aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e
com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas.
Art. 13 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão
dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689,
de 2017 do CONTRAN.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro
eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor junto ao DETRAN-RJ.
Art. 15 - Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há
inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos
os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos
nesta portaria e seus anexos.
Art. 16 - Em razão da própria natureza e característica dos serviços a
serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação,
por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu
Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e
assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade.
§1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não
esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias,
devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento.
§2º - O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as
mesmas regras do disposto nesta Portaria.
Art. 17 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou
Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o
credenciamento;
IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos
trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;
VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de
que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e
software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ;
IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho
da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas
jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:
a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um
estado da federação, comprovadamente em operação;
b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro.
X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº689/2017 do CONTRAN)
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo
IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada
atestando que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do
credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria;
b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º
do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;
c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com
a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
Art. 18 - A documentação para fins de habilitação ao credenciamento
previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento,
com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos
equivalentes que comprove(m) o serviço atestado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 250
Á
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência ao empregado Paulo Alberto Conte
Bouças, Superintendente de Infraestrutura, sob a matrícula 106, e seu
substituto eventual, o empregado Luiz Gustavo de Souza Leite, Gerente Executivo, sob a matrícula 213; e ainda à empregada Débora
Arantes Ribeiro Landin, Gerente Executiva de Contratos, Licitações e
Alienações, sob a matrícula 160, e seu substituto eventual, o empregado Rodrigo Santana de Almeida, sob a matrícula 175, para ordenar
despesas, de acordo com os limites de alçadas previstos na norma
interna ALD.004.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018
HELIA LUCIA PATRICIA DE AZEVEDO
Presidente
Id: 2102439
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE
PORTARIA AGENERSA Nº 552 DE 25 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO.
O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE
ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração
Pública, bem como a necessidade de maior celeridade e controle na
tramitação dos processos administrativos, que visam a contratação de
bens e serviços,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar o trâmite interno dos processos administrativos que tratam de aquisição de bens
e serviços, nos diferentes setores da AGENERSA.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo
relacionados, sob a coordenação do primeiro:
ALEXANDRE AUGUSTO ESTEVES, ID Funcional nº. 50884603
ANA CHRISTINA FAESY VENANCIO, ID Funcional nº 43217818
ELIANA AFONSO DE AMORIM, ID Funcional nº. 44115393
IGOR ALVES PEGADO DA SILVA, ID Funcional nº. 43319327
JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, ID Funcional nº. 41832957
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
Id: 2102420
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5335
DE 05 DE ABRIL DE 2018
REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº
4.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2013, DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, ESTABELECE REQUISITOS
PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS
JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e
tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de
2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o
estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010,
do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018;
CONSIDERANDO:
- que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o
Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, e que já realiza tais atividades;
- a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao
atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
- que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos,
termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais
de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de
veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de
qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet,
Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou
averbação em Registro de Títulos e Documentos;
- o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do
credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de
alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
- as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da
Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN;
- a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de
contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento,
sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN;
- que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente
provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio,
evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação;
- a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor;
- o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a
prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos;
- o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo
sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento
e/ou contratação”; e
- o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro
de 2017, do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”.
RESOLVE:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas
e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem
como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico
dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ;
Parágrafo Único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro
público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio
da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos
probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2° - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito
do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica
em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados.
§ 1º - O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis
com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real;
§ 2º - Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de
financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos,
embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si.
Art. 3° - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos
exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista
na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 4° - A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do
contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a
anuência do DETRAN-RJ.
Art. 5° - O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente
portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará
Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua
base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado.
Art. 6° - Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas
nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das
informações de contrato de financiamento de veículos automotores.
Parágrafo Único - A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão)
apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria.
Art. 7° - A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de
contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o
item “09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor”.
§1º - Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos
a “Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico”, estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento
e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de
Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de
tais informações a partir de aplicativo mobile;
§ 2º - A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a
ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao
contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações
referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta
portaria;
§ 3º - O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das
instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º
dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos
de que trata a presente portaria;
§ 4º - Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados
nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal,
estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a
serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento;
Art. 8º - O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas
instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e
automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras,
através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas
empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos
registros realizados.
Art. 9º - As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de
credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de
Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos
termos desta portaria.
Art. 10 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus
para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e
oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a
pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse
do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste
comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração.
Art. 11 - O acesso e o repasse das informações para o registro do
contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis
com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral
responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada
a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema
utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689, de 2017,
do CONTRAN.
§ 1° - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto
de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado
remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos
de fraude ou falsificação.
§ 2° - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de
garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado
omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar
novo registro e anotação do gravame.
§ 3° - Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando
da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN.
Art. 12 - O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do
espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº
689, de 2017 do CONTRAN).
Parágrafo Único - As informações contidas no Registro de Contratos
terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões
aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e
com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas.
Art. 13 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão
dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689,
de 2017 do CONTRAN.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro
eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor junto ao DETRAN-RJ.
Art. 15 - Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há
inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos
os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos
nesta portaria e seus anexos.
Art. 16 - Em razão da própria natureza e característica dos serviços a
serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação,
por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu
Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e
assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade.
§1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não
esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias,
devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento.
§2º - O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as
mesmas regras do disposto nesta Portaria.
Art. 17 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou
Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o
credenciamento;
IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos
trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;
VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de
que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e
software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ;
IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho
da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas
jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:
a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um
estado da federação, comprovadamente em operação;
b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro.
X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº689/2017 do CONTRAN)
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo
IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada
atestando que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do
credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria;
b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º
do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;
c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com
a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
Art. 18 - A documentação para fins de habilitação ao credenciamento
previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento,
com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos
equivalentes que comprove(m) o serviço atestado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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§ 2º - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente.
§ 3º - Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma
pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da
empresa proponente.
Art. 19 - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise
da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada
pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das
pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de
trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a
realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”.
Art. 20 - Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias
úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à
ciência da convocação e confirmação de sua participação.
§ 1º - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de
observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de
cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos
Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”,
perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização.
§ 2º - A interessada que perder o direito ao credenciamento somente
poderá participar novamente do processo de credenciamento quando
da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.
Art. 21 - A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação
da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos
(funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da
Prova De Conceito” desta portaria, com o ambiente tecnológico do
qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais
sistemas indicados pelo DETRAN-RJ.
Art. 22 - O DETRAN-RJ, disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”,
que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
Parágrafo Único - O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput
deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 23 - A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ,
mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E
CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria.
§ 1º - A comissão de avaliação designada será responsável por emitir
o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com
a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a
documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º - O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação
do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de
Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 24 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os
serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos
os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido
pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando
que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a
Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.
Parágrafo Único - Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância
com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle
externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento.
Art. 25 - A interessada no credenciamento, no dia da execução da
Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:
a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da
Amostra do sistema;
b) Funcionalidades previstas;
c) Perfis de usuário;
d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema;
e) Infraestrutura;
f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas
no serviço de registro;
g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ;
h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos
mobile.
Art. 26 - A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica,
acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria;
II - instauração do processo administrativo para homologação prévia
da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);
III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento
(CAC);
IV - comunicação do interessado do resultado da análise;
V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de
recurso;
VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);
VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;
VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1° - O certificado de homologação do sistema será válido por 48
(quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do
DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida
sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade
dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Á
Art. 27 - Após análise e aprovação da documentação e homologação
do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).
Parágrafo Único - Ultrapassadas essas fases, o processo completo
será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório
técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 28 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de
transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou
fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento,
acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no
pedido da pessoa jurídica.
§ 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua ocorrência.
§ 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria.
Art. 29 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter,
durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria.
Art. 30 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da
homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de
até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair
o direito ao credenciamento.
Parágrafo Único - O credenciado deverá indicar e manter preposto,
em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria,
aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços
durante o período que estiver credenciado.
Art. 31 - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s)
representante(s) legal (is) do credenciado.
Art. 32 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia
real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de
seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra
forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no
inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou
parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do
quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo
comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual
de trânsito;
IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco
até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras;
§ 1° - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título,
pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
§ 2° - Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim
entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade
preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir
os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo.
§ 3º - Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa
de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro
eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por
cada serviço.
§ 4º - Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas
que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa
de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de
participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 33 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser
destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo
com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada
dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com
o Artigo 17 a presente portaria.
§ 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).
§ 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para
operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento.
§ 3° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com
a indicação do requisito não atendido.
§ 4° - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do
requerimento.
§ 5° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de
credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação
no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 34 - A fiscalização da execução dos serviços especializados de
registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do
CTB e do CONTRAN.
Art. 35 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento
das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados
e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias
à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES
Art. 36 - Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de
início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da
assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares
relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que
forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação
de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização
do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do
seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de
quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou
suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins
previstos nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores
de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra
o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos
na Lei Federal n° 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos
serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas
as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento
de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos
registrados.
XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras
ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas,
mitigando assim a redundância de ações;
XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de
Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu
próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do
contrato, assinado digitalmente;
XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam
no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa
de contratos.
Art. 37 - Constituem obrigações do DETRAN-RJ:
I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas
instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria
para fins de batimento e conciliação.
II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata
o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia
real.
III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de
contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato.
IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com
indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o
gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo,
em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento
de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado,
conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/17.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 38 - Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa
jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos
por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de
interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de
penalidade conforme art. 47;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1° - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida
às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria,
por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2° - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos
motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta
aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento.
Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso
aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 39 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos
de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo
será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009.
§ 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de
interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 40 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio
da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 41 - A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no
máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição
de recurso.
Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei
5427/2009.
Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 251
§ 2º - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente.
§ 3º - Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma
pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da
empresa proponente.
Art. 19 - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise
da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada
pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das
pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de
trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a
realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”.
Art. 20 - Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias
úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à
ciência da convocação e confirmação de sua participação.
§ 1º - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de
observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de
cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos
Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”,
perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização.
§ 2º - A interessada que perder o direito ao credenciamento somente
poderá participar novamente do processo de credenciamento quando
da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.
Art. 21 - A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação
da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos
(funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da
Prova De Conceito” desta portaria, com o ambiente tecnológico do
qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais
sistemas indicados pelo DETRAN-RJ.
Art. 22 - O DETRAN-RJ, disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”,
que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
Parágrafo Único - O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput
deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 23 - A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ,
mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E
CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria.
§ 1º - A comissão de avaliação designada será responsável por emitir
o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com
a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a
documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º - O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação
do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de
Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 24 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os
serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos
os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido
pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando
que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a
Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.
Parágrafo Único - Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância
com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle
externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento.
Art. 25 - A interessada no credenciamento, no dia da execução da
Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:
a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da
Amostra do sistema;
b) Funcionalidades previstas;
c) Perfis de usuário;
d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema;
e) Infraestrutura;
f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas
no serviço de registro;
g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ;
h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos
mobile.
Art. 26 - A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica,
acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria;
II - instauração do processo administrativo para homologação prévia
da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);
III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento
(CAC);
IV - comunicação do interessado do resultado da análise;
V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de
recurso;
VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);
VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;
VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1° - O certificado de homologação do sistema será válido por 48
(quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do
DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida
sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade
dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Á
Art. 27 - Após análise e aprovação da documentação e homologação
do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).
Parágrafo Único - Ultrapassadas essas fases, o processo completo
será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório
técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 28 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de
transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou
fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento,
acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no
pedido da pessoa jurídica.
§ 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua ocorrência.
§ 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria.
Art. 29 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter,
durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria.
Art. 30 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da
homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de
até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair
o direito ao credenciamento.
Parágrafo Único - O credenciado deverá indicar e manter preposto,
em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria,
aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços
durante o período que estiver credenciado.
Art. 31 - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s)
representante(s) legal (is) do credenciado.
Art. 32 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia
real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de
seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra
forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no
inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou
parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do
quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo
comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual
de trânsito;
IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco
até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras;
§ 1° - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título,
pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
§ 2° - Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim
entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade
preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir
os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo.
§ 3º - Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa
de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro
eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por
cada serviço.
§ 4º - Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas
que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa
de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de
participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 33 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser
destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo
com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada
dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com
o Artigo 17 a presente portaria.
§ 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).
§ 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para
operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento.
§ 3° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com
a indicação do requisito não atendido.
§ 4° - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do
requerimento.
§ 5° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de
credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação
no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 34 - A fiscalização da execução dos serviços especializados de
registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do
CTB e do CONTRAN.
Art. 35 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento
das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados
e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias
à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES
Art. 36 - Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de
início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da
assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares
relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que
forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação
de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização
do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do
seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de
quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou
suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins
previstos nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores
de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra
o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos
na Lei Federal n° 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos
serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas
as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento
de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos
registrados.
XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras
ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas,
mitigando assim a redundância de ações;
XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de
Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu
próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do
contrato, assinado digitalmente;
XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam
no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa
de contratos.
Art. 37 - Constituem obrigações do DETRAN-RJ:
I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas
instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria
para fins de batimento e conciliação.
II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata
o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia
real.
III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de
contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato.
IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com
indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o
gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo,
em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento
de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado,
conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/17.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 38 - Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa
jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos
por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de
interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de
penalidade conforme art. 47;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1° - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida
às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria,
por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2° - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos
motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta
aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento.
Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso
aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 39 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos
de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo
será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009.
§ 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de
interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 40 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio
da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 41 - A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no
máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição
de recurso.
Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei
5427/2009.
Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 252
§ 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2° - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 45 - A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 46 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr
a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 47 - Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica
credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
Ill - cassação do credenciamento.
Art. 48 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa
jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria;
IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo Único - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 49 - Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo
DETRAN-RJ;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade
entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia
real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ;
Parágrafo Único - Para aplicação da penalidade de suspensão serão
considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação
do dano, quando for o caso.
Art. 50 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica
credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação
prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução
689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente,
sem razão fundamentada;
V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada,
as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis
para o credenciamento;
VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual
foi credenciado;
VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Art. 51 - É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a
aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será
precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 53 - Na instauração de processo administrativo para apuração de
falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica
credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção
de provas admitidas em direito.
§ 1° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
§2º - Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica
para emissão de parecer jurídico sobre a apuração.
Art. 54 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da
qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo
pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início
de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento
anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas.
Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à
pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente
do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido
apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2° - O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Á
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC)
Art. 56 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá,
dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da
Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de
pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de
credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no
Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o
aceite do credenciamento.
§ 2º - A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise
dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se
a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação
almejadas pelo DETRAN-RJ.
§ 3º - A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento
em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que
dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo
com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ.
Art. 57 - A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco)
membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID
50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da
Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714.
Art. 58 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação
técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e
critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos.
Art. 59 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao
credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de
pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender
aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do
DETRAN-RJ;
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos
convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ;
VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades.
Art. 60 - Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento
(CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à
prova de conceito, devendo:
I - Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para
fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
Art. 61 - A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste
prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema.
Art. 62 - Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às
especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada
esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que
a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução.
§ 1º - A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca.
§ 2º - A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que
compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema.
Art. 63 - A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e
Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham.
Art. 64 - A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada
pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente
à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo
de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro
eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro.
Art. 65 - A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento
(CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 67 - No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento,
acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de
desclassificação.
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do
DETRAN-RJ.
Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria
PRES DETRAN nº 4387/2013.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
À Comissão de Avaliação e Credenciamento
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2018, com sede
na (rua, avenida etc.) n°, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°,
vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na
Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento.
Termos, pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
Cl:
E-Mail: Telefone:
* indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II
REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO
- A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será
composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amos-
tra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população
do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos
serviços.
O DETRAN-RJ disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para
Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas
mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.
- O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos
serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
-Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença
de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
- A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados
a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante
apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim
de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.
- O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com
prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.
- O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de
análise do credenciamento.
- A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a
montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito,
sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.
A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para
a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que
sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria.
- Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos
ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu
tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão
ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a
avaliação.
- O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento
dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.
As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a
presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.
- O hardware e o software, necessários para a realização da Prova
de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova
de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.
- A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de
Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a
solução será implantada, não podendo superar as especificações de
capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
- Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários
ao funcionamento da solução.
- A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
- A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
- Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas),
durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo
de mídia para posterior uso ou complementação;
aproveitamento de templates criados anteriormente.
- A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos
solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.
- Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir
100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos
Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá
direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
- Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no
“Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento
Da Prova De Conceito”, somente para pessoas jurídicas consideradas
habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria;
- O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.
- A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ,
deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento
da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
- Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.
- Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente
credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria.
- O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 252
§ 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2° - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 45 - A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 46 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr
a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 47 - Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica
credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
Ill - cassação do credenciamento.
Art. 48 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa
jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria;
IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo Único - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 49 - Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo
DETRAN-RJ;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade
entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia
real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ;
Parágrafo Único - Para aplicação da penalidade de suspensão serão
considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação
do dano, quando for o caso.
Art. 50 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica
credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação
prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução
689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente,
sem razão fundamentada;
V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada,
as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis
para o credenciamento;
VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual
foi credenciado;
VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Art. 51 - É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a
aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será
precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 53 - Na instauração de processo administrativo para apuração de
falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica
credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção
de provas admitidas em direito.
§ 1° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
§2º - Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica
para emissão de parecer jurídico sobre a apuração.
Art. 54 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da
qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo
pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início
de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento
anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas.
Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à
pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente
do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido
apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2° - O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Á
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC)
Art. 56 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá,
dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da
Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de
pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de
credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no
Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o
aceite do credenciamento.
§ 2º - A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise
dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se
a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação
almejadas pelo DETRAN-RJ.
§ 3º - A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento
em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que
dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo
com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ.
Art. 57 - A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco)
membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID
50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da
Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714.
Art. 58 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação
técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e
critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos.
Art. 59 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao
credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de
pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender
aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do
DETRAN-RJ;
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos
convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ;
VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades.
Art. 60 - Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento
(CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à
prova de conceito, devendo:
I - Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para
fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
Art. 61 - A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste
prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema.
Art. 62 - Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às
especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada
esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que
a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução.
§ 1º - A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca.
§ 2º - A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que
compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema.
Art. 63 - A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e
Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham.
Art. 64 - A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada
pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente
à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo
de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro
eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro.
Art. 65 - A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento
(CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 67 - No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento,
acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de
desclassificação.
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do
DETRAN-RJ.
Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria
PRES DETRAN nº 4387/2013.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
À Comissão de Avaliação e Credenciamento
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2018, com sede
na (rua, avenida etc.) n°, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°,
vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na
Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento.
Termos, pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
Cl:
E-Mail: Telefone:
* indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II
REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO
- A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será
composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amos-
tra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população
do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos
serviços.
O DETRAN-RJ disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para
Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas
mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.
- O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos
serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
-Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença
de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
- A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados
a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante
apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim
de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.
- O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com
prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.
- O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de
análise do credenciamento.
- A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a
montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito,
sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.
A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para
a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que
sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria.
- Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos
ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu
tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão
ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a
avaliação.
- O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento
dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.
As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a
presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.
- O hardware e o software, necessários para a realização da Prova
de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova
de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.
- A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de
Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a
solução será implantada, não podendo superar as especificações de
capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
- Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários
ao funcionamento da solução.
- A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
- A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
- Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas),
durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo
de mídia para posterior uso ou complementação;
aproveitamento de templates criados anteriormente.
- A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos
solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.
- Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir
100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos
Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá
direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
- Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no
“Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento
Da Prova De Conceito”, somente para pessoas jurídicas consideradas
habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria;
- O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.
- A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ,
deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento
da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
- Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.
- Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente
credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria.
- O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 253
Á
ANEXO III
26
MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE
CONCEITO
27
N. Descrição
Atende? S/N
A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB
1
Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato:
1. CNPJ agente financeiro;
2. Nome Agente Financeiro;
3. Tipos de Financiamento e contrato.
4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio,
Alienação Fiduciária,
Financiamento, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito.
5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário:
a. CPF ou CNPJ;
b. Nome;
c. Endereço;
d. Número;
e. Complemento;
f. Bairro;
g. CEP;
h. Estado;
i. Município;
j. Telefone;
k. Celular;
6)Dados dos Automóvel (1 ou mais):
a. Chassi;
b. Placa;
c. UF da Placa;
d. Renavam;
e. Gravame;
f. Marca;
g. Modelo;
h. Ano Veículo;
i. Ano Modelo;
j. Espécie; ok
k. Remarcação de Chassi (S ou N).
7. Dados do Contrato:
a. Número / Código Contrato Físico;
b. Divida;
c. Valor do Registro de Contrato;
d. Valor IOF;
e. Data Liberação de Crédito;
f. Juros ao mês;
g. Taxa de Juros de Multa (S ou N);
h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N);
2
Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros
eletrônicos efetuados no sistema.
3
Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar
de maneira simples e também demonstrar todas as
operações envolvidas com o registro do documento
eletrônico identificando as pessoas que executaram as
operações assim como o que
ocorreu com o registro.
4
Emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA assim como
geração do XML necessário para envio das informações à receita federal.
5
Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÌCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo.
6
Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30
dias informando que o registro eletrônico de contrato foi
efetuado.
7
Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de
registro de contrato ou alteração
8
Login através de Certificado Digital (A1 e A3)
9
Funcionalidade para Anulação do Registro Eletrônico de
Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3.
10 Funcionalidade para Baixa do Registro Eletrônico de
Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3.
11 O Sistema deve possuir capacidade de controlar o
acesso através de perfis de acesso com
controle detalhado de permissionamento.
12 O sistema deve ser capaz de associar um usuário do
sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema.
13 O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para
isto.
14 Sistema deve possuir funcionalidade para categorização
e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o
sistema
15 Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos
agentes financeiros.
Os representantes devem possuir os seguintes campos:
a. Matrícula de Funcionário;
b. Nome Completo;
c. E-mail eletrônico;
d. CPF;
16 O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo
de trabalho as assinaturas digitais.
17 Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema
apresentado.
Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente
certificado com, no mínimo, a norma ISO 27.001:2005
18 Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos
do tipo QR (Geração e Leitura)
19 O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro
eletrônico de contrato após a leitura e decodificação
das informações contidas no código de barras por leitor
específico
20 O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição
das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios
para cada situação, com as informações contidas na
base de dados de forma
incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual
21 O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros
22 O sistema deve possuir capacidade de baixa manual
do pagamento gerado através da bilhetagem
23 Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF)
24 O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o
Agente Financeiro
acompanhe as cobranças dos serviços utilizados.
25 O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por
EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de
registro de cobrança efetuados para os representantes
dos Agentes Financeiros.
Status/Responsável
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
O sistema deve possuir funcionalidade para alteração,
inclusão, remoção e consulta de veículos automotores
constantes na base de dados.
O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir
a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes
Financeiros.
Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL).
O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o
acesso de determinado Agente Financeiro.
Login Biométrico (Impressão Digital).
O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos.
O sistema deve possuir funcionalidade para associação
com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM
O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato.
O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por
regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações:
Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de
Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF
do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação,
Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento
do valor do registro. Também deve possuir os seguintes
filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato
Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ
ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano,
Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro,
Data de Registro,Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no
DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao
DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato,
tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome
do proprietário,
município do proprietário, data da inclusão;
Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros.
Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN
para livre acesso aos agentes financeiros
Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso.
Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências
Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro
O Sistema deve ser capaz de se integrar com uma ferramenta de ITSM para acompanhamento de chamados.
A
ferramenta deve ser capaz de controlar SLA (Service
level Agreement) dos chamados abertos em sua base
de dados.
O Sistema deve possuir documentação online de suas
funcionalidades demonstrando sua operacionalização
Disponibilização de vídeos de operação do sistema de
maneira online
Help Online e perguntas com respostas
O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para
todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio
das
mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF),
Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão
da mensagem também deve ser possível assim como
editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser
formatada utilizando editor wysiwyg
O sistema deve validar a quantidade de caracteres do
CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos.
O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I”
Abertura de chamados de maneira automática em ferramenta de ITSM de
registros inseridos no sistema que por ventura tiveram
divergência quando validados na integração com o DETRAN
E-Mail automático para o usuário quando a liberação
do acesso (ambiente funcional) é feito.
E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema
deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo
15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve
ser invalidado.
Cadastro de Despachantes
Consulta voltada aos despachantes
Baixa automática de Registros de Contrato
Upload de Imagens
Upload de Remessas
Pesquisa de Remessas Efetuadas
Usuários conectados em tempo real no sistema
Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato.
Consulta acessos ao Sistema
Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio
Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao
DETRAN
Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema:
1. Guias / Cobranças emitidas;
2. Valores Brutos;
3. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN;
4. Quantidade de Contratos;
5. Quantidade de Veículos;
6. Quantidade Faturados;
7. Quantidade de veículos registrados com
sucesso junto ao DETRAN;
8. Gráficos demonstrando evolução mensal
no ESTADO;
9. Gráficos demonstrando evolução do faturamento
mensal do ESTADO;
10. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos
agrupados
(por agentes);
11. Capacidade de agrupar as informações de maneira
diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses
anteriores, 6 meses anteriores,
período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico.
Suporte a autenticação de dois fatores
Processamento de Remessas de Registros eletrônicos
de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Á
ANEXO III
26
MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE
CONCEITO
27
N. Descrição
Atende? S/N
A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB
1
Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato:
1. CNPJ agente financeiro;
2. Nome Agente Financeiro;
3. Tipos de Financiamento e contrato.
4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio,
Alienação Fiduciária,
Financiamento, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito.
5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário:
a. CPF ou CNPJ;
b. Nome;
c. Endereço;
d. Número;
e. Complemento;
f. Bairro;
g. CEP;
h. Estado;
i. Município;
j. Telefone;
k. Celular;
6)Dados dos Automóvel (1 ou mais):
a. Chassi;
b. Placa;
c. UF da Placa;
d. Renavam;
e. Gravame;
f. Marca;
g. Modelo;
h. Ano Veículo;
i. Ano Modelo;
j. Espécie; ok
k. Remarcação de Chassi (S ou N).
7. Dados do Contrato:
a. Número / Código Contrato Físico;
b. Divida;
c. Valor do Registro de Contrato;
d. Valor IOF;
e. Data Liberação de Crédito;
f. Juros ao mês;
g. Taxa de Juros de Multa (S ou N);
h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N);
2
Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros
eletrônicos efetuados no sistema.
3
Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar
de maneira simples e também demonstrar todas as
operações envolvidas com o registro do documento
eletrônico identificando as pessoas que executaram as
operações assim como o que
ocorreu com o registro.
4
Emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA assim como
geração do XML necessário para envio das informações à receita federal.
5
Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÌCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo.
6
Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30
dias informando que o registro eletrônico de contrato foi
efetuado.
7
Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de
registro de contrato ou alteração
8
Login através de Certificado Digital (A1 e A3)
9
Funcionalidade para Anulação do Registro Eletrônico de
Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3.
10 Funcionalidade para Baixa do Registro Eletrônico de
Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3.
11 O Sistema deve possuir capacidade de controlar o
acesso através de perfis de acesso com
controle detalhado de permissionamento.
12 O sistema deve ser capaz de associar um usuário do
sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema.
13 O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para
isto.
14 Sistema deve possuir funcionalidade para categorização
e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o
sistema
15 Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos
agentes financeiros.
Os representantes devem possuir os seguintes campos:
a. Matrícula de Funcionário;
b. Nome Completo;
c. E-mail eletrônico;
d. CPF;
16 O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo
de trabalho as assinaturas digitais.
17 Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema
apresentado.
Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente
certificado com, no mínimo, a norma ISO 27.001:2005
18 Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos
do tipo QR (Geração e Leitura)
19 O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro
eletrônico de contrato após a leitura e decodificação
das informações contidas no código de barras por leitor
específico
20 O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição
das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios
para cada situação, com as informações contidas na
base de dados de forma
incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual
21 O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros
22 O sistema deve possuir capacidade de baixa manual
do pagamento gerado através da bilhetagem
23 Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF)
24 O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o
Agente Financeiro
acompanhe as cobranças dos serviços utilizados.
25 O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por
EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de
registro de cobrança efetuados para os representantes
dos Agentes Financeiros.
Status/Responsável
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
O sistema deve possuir funcionalidade para alteração,
inclusão, remoção e consulta de veículos automotores
constantes na base de dados.
O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir
a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes
Financeiros.
Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL).
O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o
acesso de determinado Agente Financeiro.
Login Biométrico (Impressão Digital).
O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos.
O sistema deve possuir funcionalidade para associação
com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM
O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato.
O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por
regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações:
Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de
Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF
do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação,
Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento
do valor do registro. Também deve possuir os seguintes
filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato
Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ
ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano,
Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro,
Data de Registro,Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no
DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao
DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato,
tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome
do proprietário,
município do proprietário, data da inclusão;
Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros.
Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN
para livre acesso aos agentes financeiros
Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso.
Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências
Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro
O Sistema deve ser capaz de se integrar com uma ferramenta de ITSM para acompanhamento de chamados.
A
ferramenta deve ser capaz de controlar SLA (Service
level Agreement) dos chamados abertos em sua base
de dados.
O Sistema deve possuir documentação online de suas
funcionalidades demonstrando sua operacionalização
Disponibilização de vídeos de operação do sistema de
maneira online
Help Online e perguntas com respostas
O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para
todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio
das
mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF),
Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão
da mensagem também deve ser possível assim como
editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser
formatada utilizando editor wysiwyg
O sistema deve validar a quantidade de caracteres do
CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos.
O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I”
Abertura de chamados de maneira automática em ferramenta de ITSM de
registros inseridos no sistema que por ventura tiveram
divergência quando validados na integração com o DETRAN
E-Mail automático para o usuário quando a liberação
do acesso (ambiente funcional) é feito.
E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema
deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo
15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve
ser invalidado.
Cadastro de Despachantes
Consulta voltada aos despachantes
Baixa automática de Registros de Contrato
Upload de Imagens
Upload de Remessas
Pesquisa de Remessas Efetuadas
Usuários conectados em tempo real no sistema
Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato.
Consulta acessos ao Sistema
Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio
Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao
DETRAN
Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema:
1. Guias / Cobranças emitidas;
2. Valores Brutos;
3. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN;
4. Quantidade de Contratos;
5. Quantidade de Veículos;
6. Quantidade Faturados;
7. Quantidade de veículos registrados com
sucesso junto ao DETRAN;
8. Gráficos demonstrando evolução mensal
no ESTADO;
9. Gráficos demonstrando evolução do faturamento
mensal do ESTADO;
10. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos
agrupados
(por agentes);
11. Capacidade de agrupar as informações de maneira
diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses
anteriores, 6 meses anteriores,
período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico.
Suporte a autenticação de dois fatores
Processamento de Remessas de Registros eletrônicos
de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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E 82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
F 94
Relatório do processamento de remessa.
O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando
JSON) para registro eletrônico de contratos
O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de
registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN
Capacidade de integração para envio de informações
de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST.
EDI - Eletrônic Data Interchange - Aplicativo Servidor
Automatizado capaz de transferir informações eletrônicas voltado aos
Agentes Financeiros. O Aplicativo deve ser capaz de
entender leiautes comuns de mercado e seguir padrões
de transmissão comuns ao sistema
financeiro. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro.
EDI - Eletrônic Data Interchange - Imagens - Aplicativo
Servidor Automatizado capaz de
transferir as imagens de maneira eletrônica do ambiente do Agente Financeiro para a credenciada. O aplicativo deve estar pronto
para ser instalado dentro do ambiente de servidores do
Agente Financeiro.
A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus
sistemas de informação
A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de
do versionamento das evoluções do sistema.
Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema.
Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema
Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração
Contínua”
(https://martinfowler.com/
articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas”
(https://www.martinfowler.com/bliki/
ContinuousDelivery.html).
Capacidade de rastreamento do código fonte de todas
as versões planejadas no sistema.
Monitoramento dos sistemas de informação da credenciada que suportam a execução e
operação. O monitoramento deve ser capaz
de emitir alertas em caso de indisponibilidade. Os seguintes dados devem ser monitorados em tempo real
assim como demonstrado gráficos
das informações versus o horário da leitura dos dados:
1. Usuários logados em tempo real (quantidade);
2. Sessões WEB ativas (quantidade);
3. Utilização da memória;
4. Quantidade de threads;
5. Disponibilidade dos servidores de aplicação - health
check;
6. Monitoramento dos testes automatizados e builds
efetuadas - demonstrar alerta em caso de falha de testes ou da implantação;
7. Quantidade de conexões com o banco
de dados;
8. Utilização da CPU e Histórico;
Suporte à autenticação OAUTH V2
A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter.
O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo
certificação “TIER III” e PCI-DSS 3.0
A credenciada deve manter replicação de banco de dados.
Banco de dados de uso livre.
IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados
INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS
Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a
consulta da existência do registro eletrônico de contrato
na operadora
assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID.
Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a
consulta da existência do registro eletrônico de contrato
na operadora
assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS.
Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de
Registro de Contrato na base do sistema da
Credenciada. As informações devem ser as mesmas
das especificadas no item 1 (A Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão
voltada para o Agente Financeiro.
Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de
Registro de Contrato na base do
sistema da Credenciada. As informações devem ser as
mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos
Sistêmicos - Interface WEB) - IOS.
Visão voltada para o Agente Financeiro.
Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das
informações do mesmo. Android
Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das
informações do mesmo. IOS
Todas as comunicações entre as interfaces Android e
IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização
de autenticação do tipo básica e serviços web REST
com utilização de JSON.
Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta.
O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID.
O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do
contrato.
Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico
Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem
acesso à internet para
funcionalidades de registro de informações do contrato /
aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar
as informações do registro
posteriormente quando possuir acesso à rede.
INTERFACE DESKTOP - CLIENTE SERVIDOR
A Credenciada deve possuir um aplicativo a ser executado no ambiente do Agente Financeiro (Desktop)
multiplataforma passível de execução nos sistemas
operacionais Linux, MACOS e Windows capaz de enviar as imagens de maneira individual ou em lote utilizando serviços REST no “back end” (servidores da
credenciada). O Aplicativo deve
Á
associar a imagem ao registro de contrato através do
CHASSI que constará no nome do arquivo físico. Este
aplicativo deve possuir também relatórios demonstrando
o resultado do
envio assim como permitir o acompanhamento do progresso em tempo real do processamento do lote de
imagens.
O aplicativo deve ser seguro e assinado digitalmente
através de um certificado digital válido.
G - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
95 Entrega de “Declaração de Manifestação de Interesse”,
devidamente assinada por Agente
Financeiro, demonstrando que possuem interesse em
executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados
do registro ao DETRAN/RJ.
A declaração deve ser entregue no dia da POC.
Id: 2097756
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5340
DE 24 DE ABRIL DE 2018
RECONDUZ SERVIDOR PARA ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/057/564/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado, pelo prazo de 01 (um) ano, o servidor abaixo mencionado, para o exercício de
atividades de licenciamento de veículos.
NOME
ID FUNCIONAL
43751687
Uelton Mauro Moreira
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do DETRAN/RJ
Id: 2102547
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5341
DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/061/2786/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão
e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010.
RESOLVE:
Art.1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a Gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas:
PROC. ADM. N°
E-12/061/9752/2013
E-12/136/6/2017
E-12/136/20/2017
N° DO CONTRATO
200/2013
035/2017
039/2018
CONTRATADA
Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do DETRAN/RJ
Id: 2102548
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5342
DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/061/2786/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão
e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva
Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas:
PROC. ADM. N°
E-12/136/22/2017
E-12/136/2/2018
E-12/136/1/2018
N° DO CONTRATO
028/2018
023/2018
036/2018
CONTRATADA
Dady Ilha Soluções Integradas Ltda - ME.
Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda.
Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do DETRAN/RJ
Id: 2102549
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5343
DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/061/2786/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão
e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva
Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas:
PROC. ADM. N°
E-12/414499/2011
N° DO CONTRATO
062/2012
E-12/415158/2012
065/2013
CONTRATADA
MPE Comércio de Equipamentos para Informática e
Soluções Ltda.
2R Datatel Teleinformática Ltda.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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92
93
F 94
Relatório do processamento de remessa.
O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando
JSON) para registro eletrônico de contratos
O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de
registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN
Capacidade de integração para envio de informações
de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST.
EDI - Eletrônic Data Interchange - Aplicativo Servidor
Automatizado capaz de transferir informações eletrônicas voltado aos
Agentes Financeiros. O Aplicativo deve ser capaz de
entender leiautes comuns de mercado e seguir padrões
de transmissão comuns ao sistema
financeiro. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro.
EDI - Eletrônic Data Interchange - Imagens - Aplicativo
Servidor Automatizado capaz de
transferir as imagens de maneira eletrônica do ambiente do Agente Financeiro para a credenciada. O aplicativo deve estar pronto
para ser instalado dentro do ambiente de servidores do
Agente Financeiro.
A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus
sistemas de informação
A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de
do versionamento das evoluções do sistema.
Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema.
Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema
Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração
Contínua”
(https://martinfowler.com/
articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas”
(https://www.martinfowler.com/bliki/
ContinuousDelivery.html).
Capacidade de rastreamento do código fonte de todas
as versões planejadas no sistema.
Monitoramento dos sistemas de informação da credenciada que suportam a execução e
operação. O monitoramento deve ser capaz
de emitir alertas em caso de indisponibilidade. Os seguintes dados devem ser monitorados em tempo real
assim como demonstrado gráficos
das informações versus o horário da leitura dos dados:
1. Usuários logados em tempo real (quantidade);
2. Sessões WEB ativas (quantidade);
3. Utilização da memória;
4. Quantidade de threads;
5. Disponibilidade dos servidores de aplicação - health
check;
6. Monitoramento dos testes automatizados e builds
efetuadas - demonstrar alerta em caso de falha de testes ou da implantação;
7. Quantidade de conexões com o banco
de dados;
8. Utilização da CPU e Histórico;
Suporte à autenticação OAUTH V2
A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter.
O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo
certificação “TIER III” e PCI-DSS 3.0
A credenciada deve manter replicação de banco de dados.
Banco de dados de uso livre.
IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados
INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS
Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a
consulta da existência do registro eletrônico de contrato
na operadora
assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID.
Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a
consulta da existência do registro eletrônico de contrato
na operadora
assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS.
Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de
Registro de Contrato na base do sistema da
Credenciada. As informações devem ser as mesmas
das especificadas no item 1 (A Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão
voltada para o Agente Financeiro.
Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de
Registro de Contrato na base do
sistema da Credenciada. As informações devem ser as
mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos
Sistêmicos - Interface WEB) - IOS.
Visão voltada para o Agente Financeiro.
Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das
informações do mesmo. Android
Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das
informações do mesmo. IOS
Todas as comunicações entre as interfaces Android e
IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização
de autenticação do tipo básica e serviços web REST
com utilização de JSON.
Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta.
O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID.
O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do
contrato.
Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico
Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem
acesso à internet para
funcionalidades de registro de informações do contrato /
aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar
as informações do registro
posteriormente quando possuir acesso à rede.
INTERFACE DESKTOP - CLIENTE SERVIDOR
A Credenciada deve possuir um aplicativo a ser executado no ambiente do Agente Financeiro (Desktop)
multiplataforma passível de execução nos sistemas
operacionais Linux, MACOS e Windows capaz de enviar as imagens de maneira individual ou em lote utilizando serviços REST no “back end” (servidores da
credenciada). O Aplicativo deve
Á
associar a imagem ao registro de contrato através do
CHASSI que constará no nome do arquivo físico. Este
aplicativo deve possuir também relatórios demonstrando
o resultado do
envio assim como permitir o acompanhamento do progresso em tempo real do processamento do lote de
imagens.
O aplicativo deve ser seguro e assinado digitalmente
através de um certificado digital válido.
G - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
95 Entrega de “Declaração de Manifestação de Interesse”,
devidamente assinada por Agente
Financeiro, demonstrando que possuem interesse em
executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados
do registro ao DETRAN/RJ.
A declaração deve ser entregue no dia da POC.
Id: 2097756
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5340
DE 24 DE ABRIL DE 2018
RECONDUZ SERVIDOR PARA ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/057/564/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado, pelo prazo de 01 (um) ano, o servidor abaixo mencionado, para o exercício de
atividades de licenciamento de veículos.
NOME
ID FUNCIONAL
43751687
Uelton Mauro Moreira
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do DETRAN/RJ
Id: 2102547
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5341
DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/061/2786/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão
e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010.
RESOLVE:
Art.1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a Gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas:
PROC. ADM. N°
E-12/061/9752/2013
E-12/136/6/2017
E-12/136/20/2017
N° DO CONTRATO
200/2013
035/2017
039/2018
CONTRATADA
Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do DETRAN/RJ
Id: 2102548
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5342
DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/061/2786/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão
e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva
Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas:
PROC. ADM. N°
E-12/136/22/2017
E-12/136/2/2018
E-12/136/1/2018
N° DO CONTRATO
028/2018
023/2018
036/2018
CONTRATADA
Dady Ilha Soluções Integradas Ltda - ME.
Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda.
Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do DETRAN/RJ
Id: 2102549
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5343
DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-12/061/2786/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão
e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva
Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas:
PROC. ADM. N°
E-12/414499/2011
N° DO CONTRATO
062/2012
E-12/415158/2012
065/2013
CONTRATADA
MPE Comércio de Equipamentos para Informática e
Soluções Ltda.
2R Datatel Teleinformática Ltda.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 255
14 DE AGOSTO DE 2019
ANO 86
Portaria nº 749/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA
BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico.
Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA
SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de
Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 750/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do
primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia.
II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida
Comissão.
III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente.
IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA,
matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes.
V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018
VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 630/2019-GADIR
Natal (RN), 08 de julho de 2019.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN,
no uso das suas atribuições legais;
R E S O L V E:
I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do
Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122
de 30 de junho de 1994.
JANEIRO A JULHO DE 2019
Mat.
Nome
Período
Atribuição
1765396
Josafa Monteiro da Silva
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765272
Severino de Freitas Rego
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765531
Juvino da Silva
01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35%
1765370
Alexandre Guedes Fernandes
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765388
Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765264
Ana Maria Damasceno
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765302
Clidenor Andrade Junior
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765361
Francinesia Brito de Lucena Azevedo
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765329
Marcos Antônio de Medeiros
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765221
Nadja Deyse Macedo Ferreira
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1686330
Vera Lucia Batista da Silva
01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35%
1765426
Joabe Ferreira de Paiva
28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35%
1681354
Evaristo Lacava de Almeida Junior
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1769391
Manoel Neto Medeiros de Faria
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1765418
Francisco de Assis dos Santos
20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35%
1768514
Roberto Cabral de Medeiros
26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35%
1765400
Ueyder Cabral da Silva
01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35%
1765477
Rosany Bento de Araújo Sobrinho
02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35%
1768530
Jose Duarte de Moraes
18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35%
Publique-se e cumpra-se
Octávio Santiago Filho
Diretor Geral - DETRAN/RN
Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019.
Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de
março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso
das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos,
consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses
incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet
ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das
atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do
processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no
689/2017 do CONTRAN;
EDIÇÃO Nº 14.476
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações
obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das
regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo
valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018,
sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº
298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN;
CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro
de contratos;
CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para
registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado
de Registro de Veículos - CRV;
RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra
e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.
Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte
do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
- DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não
cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária
aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao
contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de
10 dias.
Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a
segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo
cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir
às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017.
Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a
ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.
Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo
DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o
recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação.
Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam
a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas.
Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades:
I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de
Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;
II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15
(quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item
anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a
quitação total do valor devido.
Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do
DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.
Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme
disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN.
7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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14 DE AGOSTO DE 2019
ANO 86
Portaria nº 749/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA
BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico.
Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA
SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de
Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 750/2019-GADIR
Natal (RN), 12 de agosto de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso
XI, do Regulamento Geral da Autarquia,
RESOLVE:
I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do
primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia.
II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida
Comissão.
III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente.
IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA,
matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes.
V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018
VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se e Cumpra-se.
Jonielson Pereira de Oliveira
Diretor Geral do DETRAN/RN
Portaria nº 630/2019-GADIR
Natal (RN), 08 de julho de 2019.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN,
no uso das suas atribuições legais;
R E S O L V E:
I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do
Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122
de 30 de junho de 1994.
JANEIRO A JULHO DE 2019
Mat.
Nome
Período
Atribuição
1765396
Josafa Monteiro da Silva
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765272
Severino de Freitas Rego
09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35%
1765531
Juvino da Silva
01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35%
1765370
Alexandre Guedes Fernandes
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765388
Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos
27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35%
1765264
Ana Maria Damasceno
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765302
Clidenor Andrade Junior
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765361
Francinesia Brito de Lucena Azevedo
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765329
Marcos Antônio de Medeiros
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1765221
Nadja Deyse Macedo Ferreira
30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35%
1686330
Vera Lucia Batista da Silva
01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35%
1765426
Joabe Ferreira de Paiva
28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35%
1681354
Evaristo Lacava de Almeida Junior
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1769391
Manoel Neto Medeiros de Faria
11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35%
1765418
Francisco de Assis dos Santos
20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35%
1768514
Roberto Cabral de Medeiros
26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35%
1765400
Ueyder Cabral da Silva
01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35%
1765477
Rosany Bento de Araújo Sobrinho
02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35%
1768530
Jose Duarte de Moraes
18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35%
Publique-se e cumpra-se
Octávio Santiago Filho
Diretor Geral - DETRAN/RN
Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019.
Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de
março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece
procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso
das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos,
consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses
incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet
ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das
atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do
processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no
689/2017 do CONTRAN;
EDIÇÃO Nº 14.476
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações
obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das
regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo
valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018,
sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº
298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN;
CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro
de contratos;
CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para
registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado
de Registro de Veículos - CRV;
RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra
e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.
Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte
do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
- DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não
cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária
aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao
contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de
10 dias.
Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a
segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo
cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir
às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017.
Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a
ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.
Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo
DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o
recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação.
Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam
a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas.
Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades:
I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de
Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;
II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15
(quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item
anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a
quitação total do valor devido.
Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do
DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.
Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme
disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada,
como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado
após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para
exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que,
caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de
direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao
recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um
novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas
deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da
Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento
(gravame);
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do
inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges
ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de
nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a
qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.
Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda:
I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como
também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até
terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do
DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.
Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela
credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar
os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria.
Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio,
assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo
qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as
restrições especificas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição
necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal
da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em
curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de entrega da documentação;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual
e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social
(INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos
serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN;
ANO 86
EDIÇÃO Nº 14.476
IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de
cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro
de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento,
profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes,
que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a)
Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações:
b)
Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível
Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.
c)
Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á
válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso.
e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura
eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil.
XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de
forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e
nove por cento) ao mês.
a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center",
este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que
o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link
dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas,
sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN;
XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que
obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado
nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo
com a seguinte fórmula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do
dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos
interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de
forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no
mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência)
estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o
quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência.
a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da
apresentação da solicitação de credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do
sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware
e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e
demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente
com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação
complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s)
complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço
executado.
Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo
grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes
ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa
física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens
exigidos.
Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15
desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das
informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do
órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema,
com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o
respectivo parecer técnico.
14 DE AGOSTO DE 2019
Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede
de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de
atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do
evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até
5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação
sistêmica
Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado,
portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à
Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de
credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria.
Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao
atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN.
Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema
eletrônico.
Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo
DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as
empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações
constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas
legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e
permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as
informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o
registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares,
com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a
segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual
desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro
eletrônico elou baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de
redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja
restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos
nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
Administração Pública ou
Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos
contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados.
XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do
DETRAN através dos sistemas das credenciadas;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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8
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada,
como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado
após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para
exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que,
caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de
direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao
recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um
novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas
deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da
Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento
(gravame);
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do
inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges
ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de
nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a
qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.
Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda:
I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como
também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até
terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do
DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.
Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela
credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar
os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria.
Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de
atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio,
assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo
qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as
restrições especificas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição
necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal
da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em
curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de entrega da documentação;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual
e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social
(INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos
serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN;
ANO 86
EDIÇÃO Nº 14.476
IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de
cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro
de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento,
profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes,
que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a)
Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações:
b)
Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível
Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.
c)
Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á
válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso.
e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura
eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil.
XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de
forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e
nove por cento) ao mês.
a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center",
este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que
o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link
dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas,
sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN;
XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que
obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado
nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo
com a seguinte fórmula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do
dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos
interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de
forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no
mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência)
estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o
quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência.
a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da
apresentação da solicitação de credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do
sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware
e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências
desta Portaria e legislações pertinentes.
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e
demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente
com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação
complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s)
complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço
executado.
Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo
grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes
ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa
física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens
exigidos.
Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15
desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das
informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do
órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema,
com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o
respectivo parecer técnico.
14 DE AGOSTO DE 2019
Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede
de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de
atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do
evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até
5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação
sistêmica
Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado,
portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à
Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de
credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria.
Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao
atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN.
Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema
eletrônico.
Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo
DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as
empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações
constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas
legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e
permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as
informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o
registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares,
com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a
segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual
desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro
eletrônico elou baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de
redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja
restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos
nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
Administração Pública ou
Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos
contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados.
XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do
DETRAN através dos sistemas das credenciadas;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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14 DE AGOSTO DE 2019
XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte,
possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de
financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;
XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do
Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a
realização de registro e baixa de
contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email;
XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de
ações.
CAPÍTULO VII
DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO
Art. 27. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria
e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o
DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse
público, mediante ato específico.
Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos
motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do
DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de
modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente
bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do
ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo
será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos
da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no
inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse
púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5
(cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem
caberá exercer o papel de última instância.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data
de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual
esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que
não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora,
ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a
pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações
exigíveis pelo DETRAN/RN;
ANO 86
EDIÇÃO Nº 14.476
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os
antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do
período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para
registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do
usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos
70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos
aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais
vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas
condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias
úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de
falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada
deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação
do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência, previamente designada para este fim.
Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera
o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois)
anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas
regras previstas para o credenciamento.
Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica
credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação
do ato de aplicação da penalidade.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral
do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no
âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e
provas do alegado.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do
DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas
jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios
de credenciamento do DETRAN/RN.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo,
para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de
2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14
de março de 2018, todas do DETRAN/RN.
Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no
caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
_______________________________, representada pelo responsável legal, , com
sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de
____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer
seu
( ) CREDENCIAMENTO
( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de
_____ de 2019, objeto deste requerimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
E-Mail:
Telefone:
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I,
da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021,
de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019:
Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor,
apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do
setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue:
Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um
Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária.
Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída.
Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades
privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos
públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da
Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e
dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos
diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva.
Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando
o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros:
1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC
2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN
3)Secretaria de Estado da Tributação - SET
4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH
5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA
6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN
7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN
8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN
9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio
Grande do Norte - SICRAMIRN
10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado
do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN
11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao
Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN
12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e
Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN
13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN
14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do
Rio Grande do Norte - SINDICER/RN
15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do
Norte - SEBRAE/RN
16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN
17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN
18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN
19)Agência Nacional de Mineração - ANM
20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN
21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN
22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN
23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA
25)Banco do Brasil-BB
26)Caixa Econômica Federal - CEF
27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB
28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN
Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições
integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições
em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019.
Jaime Calado Pereira dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO
*Republicado por incorreção
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE
CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA.
Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de
manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n°
017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12
(doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da
Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o
caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019.
Natal/RN, 12 de agosto de 2019.
José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH
9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 257
14 DE AGOSTO DE 2019
XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte,
possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de
financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;
XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao
menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do
Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a
realização de registro e baixa de
contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email;
XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de
ações.
CAPÍTULO VII
DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO
Art. 27. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria
e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o
DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse
público, mediante ato específico.
Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos
motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do
DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de
modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente
bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do
ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo
será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos
da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no
inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse
púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5
(cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem
caberá exercer o papel de última instância.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data
de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual
esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que
não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora,
ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a
pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações
exigíveis pelo DETRAN/RN;
ANO 86
EDIÇÃO Nº 14.476
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os
antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do
período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para
registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do
usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos
70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos
aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais
vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas
condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias
úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do
DETRAN/RN.
Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de
falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada
deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação
do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência, previamente designada para este fim.
Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera
o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois)
anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas
regras previstas para o credenciamento.
Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica
credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação
do ato de aplicação da penalidade.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral
do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no
âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e
provas do alegado.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do
DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas
jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios
de credenciamento do DETRAN/RN.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo,
para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de
2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14
de março de 2018, todas do DETRAN/RN.
Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no
caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
_______________________________, representada pelo responsável legal, , com
sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de
____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer
seu
( ) CREDENCIAMENTO
( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de
_____ de 2019, objeto deste requerimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
E-Mail:
Telefone:
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
Diário
Oficial
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I,
da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021,
de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019:
Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor,
apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do
setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue:
Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um
Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária.
Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída.
Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades
privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos
públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da
Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e
dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos
diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva.
Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando
o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros:
1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC
2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN
3)Secretaria de Estado da Tributação - SET
4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH
5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA
6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN
7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN
8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN
9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio
Grande do Norte - SICRAMIRN
10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado
do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN
11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao
Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN
12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e
Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN
13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN
14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do
Rio Grande do Norte - SINDICER/RN
15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do
Norte - SEBRAE/RN
16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN
17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN
18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN
19)Agência Nacional de Mineração - ANM
20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN
21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN
22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN
23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA
25)Banco do Brasil-BB
26)Caixa Econômica Federal - CEF
27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB
28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN
Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições
integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições
em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019.
Jaime Calado Pereira dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO
*Republicado por incorreção
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE
CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA.
Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de
manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n°
017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12
(doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da
Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o
caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019.
Natal/RN, 12 de agosto de 2019.
José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH
9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 258
fls. 103
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1079553-12.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Maurício José Alves Pereira
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 258
fls. 103
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1079553-12.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Maurício José Alves Pereira
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 259
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial;
sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores.
Para tanto, assino prazo de 5 dias.
Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 259
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial;
sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores.
Para tanto, assino prazo de 5 dias.
Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 260
fls. 82
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
4a VARA CÍVEL CENTRAL
Ação: Procedimento Comum Cível
Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem
Requerente: Murilo Colares Siqueira
Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda
CONCLUSÃO
Juiz de direito: Sidney da Silva Braga.
Vistos.
1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência.
A respeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial
bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta
fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de postagens com conteúdo
reputado ofensivo e difamatório, sem identificação do titular do domínio e sem identificação da
pessoa
responsável
pela
inserção
do
conteúdo
publicado,
veiculado
na
página
“http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem como a identificação
dos responsáveis pela administração do site e pela publicação das postagens.
O direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição
Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os
direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna.
Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm,
também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a
subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral).
Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, indicam que o
conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede social da ré, partiu de um perfil que
busca o anonimato para a disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem
ser considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a imagem e a
reputação da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96.
Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618
São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 260
fls. 82
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
4a VARA CÍVEL CENTRAL
Ação: Procedimento Comum Cível
Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem
Requerente: Murilo Colares Siqueira
Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda
CONCLUSÃO
Juiz de direito: Sidney da Silva Braga.
Vistos.
1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência.
A respeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial
bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta
fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de postagens com conteúdo
reputado ofensivo e difamatório, sem identificação do titular do domínio e sem identificação da
pessoa
responsável
pela
inserção
do
conteúdo
publicado,
veiculado
na
página
“http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem como a identificação
dos responsáveis pela administração do site e pela publicação das postagens.
O direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição
Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os
direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna.
Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm,
também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a
subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral).
Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, indicam que o
conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede social da ré, partiu de um perfil que
busca o anonimato para a disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem
ser considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a imagem e a
reputação da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96.
Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618
São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 261
fls. 83
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
4a VARA CÍVEL CENTRAL
Ação: Procedimento Comum Cível
Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem
Requerente: Murilo Colares Siqueira
Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda
a ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais):
a) exclua o conteúdo constante das seguintes URSs:
a.1)
http://ofiscalizador.com/place-ti-socios-rafael-limonta-costa-e-murilo-
colares-siqueira-estao-ligados-a-politicos-de-sao-paulo-e-ceara-burlando-os-processos-decredenciamento-de-registro-de-contratos-dos-detrans/;
a.2)
http://ofiscalizador.com/infosolo-e-place-tem-relacao-incestuosa-e-
promiscua/;
a.3) http://ofiscalizador.com/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumentode-capital-social-para-fundar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dosbancos/;
a.4) http://ofsicalizador.com/estranha-sociedade-da-place-ti-que-da-noite-parao-dia-aumentou-o-seu-capital-de-80-00000-r-para-5-700-00000-r-e-ainda-sofre-execucaojudicial-por-alugueis-em-sao-paulo-pasmem/;
a.5)
http://ofiscalizador.com/place-ti-registradora-de-contratos-do-detran-e-a-
sua-evolucao-criminosa-de-capital-social-burlando-os-credenciamentos-e-os-bancos/
b) identifique, com todos os dados disponíveis, os responsáveis pela
administração do site e os responsáveis pela publicação dos conteúdos relacionados às URLs
acima indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À RÉ GO DADDY
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em favor da MURILO COLARES SIQUEIRA,
CPF 616.796.073-91, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento em 10 dias.
2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será
designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
3. Cite-se a parte demandada Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda por
meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96.
Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618
São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 261
fls. 83
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
4a VARA CÍVEL CENTRAL
Ação: Procedimento Comum Cível
Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem
Requerente: Murilo Colares Siqueira
Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda
a ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais):
a) exclua o conteúdo constante das seguintes URSs:
a.1)
http://ofiscalizador.com/place-ti-socios-rafael-limonta-costa-e-murilo-
colares-siqueira-estao-ligados-a-politicos-de-sao-paulo-e-ceara-burlando-os-processos-decredenciamento-de-registro-de-contratos-dos-detrans/;
a.2)
http://ofiscalizador.com/infosolo-e-place-tem-relacao-incestuosa-e-
promiscua/;
a.3) http://ofiscalizador.com/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumentode-capital-social-para-fundar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dosbancos/;
a.4) http://ofsicalizador.com/estranha-sociedade-da-place-ti-que-da-noite-parao-dia-aumentou-o-seu-capital-de-80-00000-r-para-5-700-00000-r-e-ainda-sofre-execucaojudicial-por-alugueis-em-sao-paulo-pasmem/;
a.5)
http://ofiscalizador.com/place-ti-registradora-de-contratos-do-detran-e-a-
sua-evolucao-criminosa-de-capital-social-burlando-os-credenciamentos-e-os-bancos/
b) identifique, com todos os dados disponíveis, os responsáveis pela
administração do site e os responsáveis pela publicação dos conteúdos relacionados às URLs
acima indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À RÉ GO DADDY
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em favor da MURILO COLARES SIQUEIRA,
CPF 616.796.073-91, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento em 10 dias.
2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será
designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
3. Cite-se a parte demandada Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda por
meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96.
Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618
São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
4a VARA CÍVEL CENTRAL
Ação: Procedimento Comum Cível
Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem
Requerente: Murilo Colares Siqueira
Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente
habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 04 de novembro de 2019.
Sidney da Silva Braga
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96.
Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618
São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 262
fls. 84
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
4a VARA CÍVEL CENTRAL
Ação: Procedimento Comum Cível
Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem
Requerente: Murilo Colares Siqueira
Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente
habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 04 de novembro de 2019.
Sidney da Silva Braga
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 .
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São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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Página 263
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 263
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 264
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 264
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 265
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 265
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 266
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 266
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 267
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 267
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 268
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 268
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 269
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 269
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 270
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Página 270
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 271
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Página 272
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 272
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 273
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 274
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K
Página 274
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 323
Relatório Preliminar de Avaliação de
Ocorrência Mineral (Santa Tereza I)
SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME
Local: Santa Tereza I
Município: Ipu – Ce.
Novembro/2019
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 323
Relatório Preliminar de Avaliação de
Ocorrência Mineral (Santa Tereza I)
SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME
Local: Santa Tereza I
Município: Ipu – Ce.
Novembro/2019
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 324
Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho registra os resultados da avaliação preliminar da
potencialidade/viabilidade econômica de ocorrência mineral (rochas) para obtenção
de britas/cascalheiras/saibeiras/argila/piçarras e outros derivados, de interesse
estratégico, em terreno de propriedade da empresa SERF – Serviços
Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME, no lugar denominado Santa
Tereza I, distrito e município de Ipu – Ceará.
Visita de campo realizada em 06/11/2019.
2. OBJETIVOS
Objetivo principal:
Realizar prospecção mineral preliminar, tendo em vista a obtenção de
rochas capazes de serem lavradas para o uso imediato na construção civil como
agregado, recobrimento de estradas rurais, olarias ou industrializados: granito
ornamental, brita, argila, piçarra, etc.
Objetivo específico:
Selecionar alvos ou ocorrência mineral promissores que justifique a
implementação de empreendimentos econômicos de agregados para construção
civil (brita) que possa justificar o estudo, planejamento e estruturação de sistemas
de produção competitivos e sustentáveis.
3. METODOLOGIA DE TRABALHO
A metodologia de trabalho envolveu as atividades abaixo relacionadas.
3.1 Trabalhos de campo
Os trabalhos de campo foram realizados através de caminhamento e
consiste, principalmente do reconhecimento geológico e geomorfológico da área de
interesse e selecionamento de alvos de ocorrência mineral promissores (rochas
gnáissicas e migmatitos) para posterior estudo mais detalhado. Foram executados
2 (dois) perfis de reconhecimento das feições geológicas, com descrição e
amostragem: Perfil 1 – Setor Norte da área, sentido leste – oeste; Setor Sul da área,
sentido oeste – leste.
Foram percorridos 4.000 metros através de trilhas e descritos 8
afloramentos de rochas apresentando dimensões razoáveis e aparentes
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 324
Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho registra os resultados da avaliação preliminar da
potencialidade/viabilidade econômica de ocorrência mineral (rochas) para obtenção
de britas/cascalheiras/saibeiras/argila/piçarras e outros derivados, de interesse
estratégico, em terreno de propriedade da empresa SERF – Serviços
Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME, no lugar denominado Santa
Tereza I, distrito e município de Ipu – Ceará.
Visita de campo realizada em 06/11/2019.
2. OBJETIVOS
Objetivo principal:
Realizar prospecção mineral preliminar, tendo em vista a obtenção de
rochas capazes de serem lavradas para o uso imediato na construção civil como
agregado, recobrimento de estradas rurais, olarias ou industrializados: granito
ornamental, brita, argila, piçarra, etc.
Objetivo específico:
Selecionar alvos ou ocorrência mineral promissores que justifique a
implementação de empreendimentos econômicos de agregados para construção
civil (brita) que possa justificar o estudo, planejamento e estruturação de sistemas
de produção competitivos e sustentáveis.
3. METODOLOGIA DE TRABALHO
A metodologia de trabalho envolveu as atividades abaixo relacionadas.
3.1 Trabalhos de campo
Os trabalhos de campo foram realizados através de caminhamento e
consiste, principalmente do reconhecimento geológico e geomorfológico da área de
interesse e selecionamento de alvos de ocorrência mineral promissores (rochas
gnáissicas e migmatitos) para posterior estudo mais detalhado. Foram executados
2 (dois) perfis de reconhecimento das feições geológicas, com descrição e
amostragem: Perfil 1 – Setor Norte da área, sentido leste – oeste; Setor Sul da área,
sentido oeste – leste.
Foram percorridos 4.000 metros através de trilhas e descritos 8
afloramentos de rochas apresentando dimensões razoáveis e aparentes
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 325
potencialidades para justificar a implementação de frentes de lavra para extração
de brita.
Os trabalhos de campo foram acompanhados pelo Sr. Luís André Soares
Dantas.
3.2 Fotointerpretação preliminar
Através do “Software” Google Earth Pro – Microsoft Windows foi
realizado reconhecimento geográfico e geológico da área, através de fotografias
aéreas, o que pode confirmar e ajudar na melhor definição das feições de interesse
– áreas favoráveis à ocorrência de bens minerais e outros pontos de interesse para
o projeto.
3.3 Análise e interpretação de dados
De forma preliminar, os resultados do reconhecimento geológico foram
compilados e interpretados, tendo em vista a emissão de parecer quanto à
potencialidade dos bens minerais “pesquisados”, no caso Gnáisses, migmatitos
destinados ao fabrico de brita; piçarras para pavimentação de estradas vicinais ou
barragens e argila para olarias.
3.4 Regularização das áreas
Em pesquisa realiza em 07/11/2019 junto ao SIGMINE – Sistema de
Informação Geográfica de Mineração da ANM – Agência Nacional de Mineração a
área objeto deste relatório estão disponíveis e poderão ser requeridas pelo regime
de Licenciamento, Requerimento de Pesquisa ou Pedreira Municipal, por
profissional legalmente habilitado, contratado a critério dos interessados. Deverá
ser elaborado para cada área requerida ou licenciada um Relatório Ambiental,
objetivando a obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental
competente.
4.0 LOCALIZAÇÃO
A área de interesse tem aproximadamente 40 hectares, limitando-se
dentro da poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 01
(4º18’34,58”S / 40º30’43,85W); vértice 02 (4º18’34,58”S / 40º29’35,29W); vértice 03
(40º18’42,82”S / 40º29’35,29W); vértice 04 (40º18’42,82”S / 40º30’43,85W),
localiza-se na vila Santa Tereza 1, distrito e município de Ipu – Ceará, a
aproximadamente 30 quilômetros sentido oeste.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 325
potencialidades para justificar a implementação de frentes de lavra para extração
de brita.
Os trabalhos de campo foram acompanhados pelo Sr. Luís André Soares
Dantas.
3.2 Fotointerpretação preliminar
Através do “Software” Google Earth Pro – Microsoft Windows foi
realizado reconhecimento geográfico e geológico da área, através de fotografias
aéreas, o que pode confirmar e ajudar na melhor definição das feições de interesse
– áreas favoráveis à ocorrência de bens minerais e outros pontos de interesse para
o projeto.
3.3 Análise e interpretação de dados
De forma preliminar, os resultados do reconhecimento geológico foram
compilados e interpretados, tendo em vista a emissão de parecer quanto à
potencialidade dos bens minerais “pesquisados”, no caso Gnáisses, migmatitos
destinados ao fabrico de brita; piçarras para pavimentação de estradas vicinais ou
barragens e argila para olarias.
3.4 Regularização das áreas
Em pesquisa realiza em 07/11/2019 junto ao SIGMINE – Sistema de
Informação Geográfica de Mineração da ANM – Agência Nacional de Mineração a
área objeto deste relatório estão disponíveis e poderão ser requeridas pelo regime
de Licenciamento, Requerimento de Pesquisa ou Pedreira Municipal, por
profissional legalmente habilitado, contratado a critério dos interessados. Deverá
ser elaborado para cada área requerida ou licenciada um Relatório Ambiental,
objetivando a obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental
competente.
4.0 LOCALIZAÇÃO
A área de interesse tem aproximadamente 40 hectares, limitando-se
dentro da poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 01
(4º18’34,58”S / 40º30’43,85W); vértice 02 (4º18’34,58”S / 40º29’35,29W); vértice 03
(40º18’42,82”S / 40º29’35,29W); vértice 04 (40º18’42,82”S / 40º30’43,85W),
localiza-se na vila Santa Tereza 1, distrito e município de Ipu – Ceará, a
aproximadamente 30 quilômetros sentido oeste.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 326
5.0 ASPECTOS GEOLÓGICO
A região apresenta um quadro geológico relativamente simples,
observando-se um predomínio de rochas do embasamento cristalino de idade
précambriana, representadas por gnaisses e migmatitos diversos. Sobre esse
substrato repousam, no extremo oeste do município, arenitos de idade silurodevoniana (Formação Serra Grande). No extremo leste são observados algumas
ocorrências, em afloramentos, de gnáisses e migmatitos, representantes do
embasamento cristalino regional. Ocorrem ainda, coberturas aluvionares, de idade
quaternária, encontradas ao longo dos principais cursos d’água que drenam o
município.
Em termos locais, na área de interesse é possível identificar vários
afloramentos de gnáisses e migmatitos, fraturados, cortados por veios de quartzo,
com aspectos bastante dissecados pela erosão.
6. RESULTADOS OBTIDOS
O somatório das informações resultante do caminhamento na área e
observações aérea através do “Google Earth Pro” permite apresentar como área
de interesse para estudos detalhados:
- Oito afloramentos de rochas gnáissicas, que pelo tamanho e forma
estrutural, comportam uma lavra para extração de rochas destinadas à confecção
de britas;
- Um ponto de ocorrência bastante expressivo, em termos quantitativo,
de Saibro/Piçarra destinado ao revestimento de estradas e barragens.
8. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Diante dos resultados obtidos na avaliação quantitativa e qualitativa do
material (preliminar) é importante destacar a demanda, na região, por agregados
para construção civil, principalmente brita.
Os agregados são produzidos a partir de britagem de maciços rochosos
(pedra britada, pó de pedra) ou da exploração de ocorrências de material
particulado natural (areia, seixo rolado ou pedregulho). Além do uso em concreto e
argamassas, os agregados apresentam outras aplicações no campo da
engenharia, tais como: base de estradas de rodagem, lastro de vias férreas,
elemento filtrante, jateamento para pintura, paisagismo, etc.
Para a determinação da Viabilidade Econômica de empreendimento
para extração de rochas destinadas a brita e beneficiamento (britador), tres são os
principais fatores que deverão ser levados em consideração:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 326
5.0 ASPECTOS GEOLÓGICO
A região apresenta um quadro geológico relativamente simples,
observando-se um predomínio de rochas do embasamento cristalino de idade
précambriana, representadas por gnaisses e migmatitos diversos. Sobre esse
substrato repousam, no extremo oeste do município, arenitos de idade silurodevoniana (Formação Serra Grande). No extremo leste são observados algumas
ocorrências, em afloramentos, de gnáisses e migmatitos, representantes do
embasamento cristalino regional. Ocorrem ainda, coberturas aluvionares, de idade
quaternária, encontradas ao longo dos principais cursos d’água que drenam o
município.
Em termos locais, na área de interesse é possível identificar vários
afloramentos de gnáisses e migmatitos, fraturados, cortados por veios de quartzo,
com aspectos bastante dissecados pela erosão.
6. RESULTADOS OBTIDOS
O somatório das informações resultante do caminhamento na área e
observações aérea através do “Google Earth Pro” permite apresentar como área
de interesse para estudos detalhados:
- Oito afloramentos de rochas gnáissicas, que pelo tamanho e forma
estrutural, comportam uma lavra para extração de rochas destinadas à confecção
de britas;
- Um ponto de ocorrência bastante expressivo, em termos quantitativo,
de Saibro/Piçarra destinado ao revestimento de estradas e barragens.
8. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Diante dos resultados obtidos na avaliação quantitativa e qualitativa do
material (preliminar) é importante destacar a demanda, na região, por agregados
para construção civil, principalmente brita.
Os agregados são produzidos a partir de britagem de maciços rochosos
(pedra britada, pó de pedra) ou da exploração de ocorrências de material
particulado natural (areia, seixo rolado ou pedregulho). Além do uso em concreto e
argamassas, os agregados apresentam outras aplicações no campo da
engenharia, tais como: base de estradas de rodagem, lastro de vias férreas,
elemento filtrante, jateamento para pintura, paisagismo, etc.
Para a determinação da Viabilidade Econômica de empreendimento
para extração de rochas destinadas a brita e beneficiamento (britador), tres são os
principais fatores que deverão ser levados em consideração:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 327
- Demanda do mercado: A grande procura que está surgindo na região
por insumos para a indústria da construção civil, principalmente de britas e
agregados, uma vez que toda demanda é atendida por empresas com sede em
Sobral, a aproximadamente 120 quilômetros de distância.
- Ocorrência mineral: Concentração de espécies minerais que tenham
importância econômica. Embora o termo seja adimensional, geralmente é
empregado para concentrações minerais de pequeno porte.
- O preço da brita e pedras para construção civil é compensador de vez
que todo suprimento do município e entorno como região da Ibiapaba, procede de
Sobral, sendo assim onerada pelo frete.
Diante do exposto, sugerimos uma melhor avaliação econômica
(quantitativa e qualitativa) das reservas de rocha destinadas a brita e ao depósito
de Piçarra. Essas avaliações poderão ser feitas através de ensaios específicos e
sondagens.
Sobral, 08 de novembro de 2019
Geol. Carlos José de Mesquita
CREA: 060679445-0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 327
- Demanda do mercado: A grande procura que está surgindo na região
por insumos para a indústria da construção civil, principalmente de britas e
agregados, uma vez que toda demanda é atendida por empresas com sede em
Sobral, a aproximadamente 120 quilômetros de distância.
- Ocorrência mineral: Concentração de espécies minerais que tenham
importância econômica. Embora o termo seja adimensional, geralmente é
empregado para concentrações minerais de pequeno porte.
- O preço da brita e pedras para construção civil é compensador de vez
que todo suprimento do município e entorno como região da Ibiapaba, procede de
Sobral, sendo assim onerada pelo frete.
Diante do exposto, sugerimos uma melhor avaliação econômica
(quantitativa e qualitativa) das reservas de rocha destinadas a brita e ao depósito
de Piçarra. Essas avaliações poderão ser feitas através de ensaios específicos e
sondagens.
Sobral, 08 de novembro de 2019
Geol. Carlos José de Mesquita
CREA: 060679445-0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 328
ACERVO FOTOGRÁFICO
Afloramento de rochas Gnáissicas, com potencialidade para
Aproveitamento no fabrico de britas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 328
ACERVO FOTOGRÁFICO
Afloramento de rochas Gnáissicas, com potencialidade para
Aproveitamento no fabrico de britas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 329
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. SOLICITANTE: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME
2. PROPRIETÁRIO: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME
3. OBJETO: FAZENDA SANTA TEREZA, ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À
ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO
MUNICÍPIO DE IPU – CE.
4. OBJETIVO: COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL
5. INTRODUÇÃO
EU, JOÃO NELSON CHAVES NETO, DORAVANTE DENOMINADO ARQUITETO,
ESTABELECIDO NA RUA JULIO SIQUEIRA, 1008, SALA 14 DIONÍSIO TORRES, EM
FORTALEZA/CE, INSCRITO NO CAU-BR SOB Nº A90179-2, CONTRATADO PARA
REALIZAR O PRESENTE LAUDO, COM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES:
O IMÓVEL AVALIADO FOI CONSIDERADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS OU
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER NATUREZA;
NA ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO FORAM UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA INTERESSADA, NA FORMA DE DOCUMENTOS E ENTREVISTA
VERBAL. AS ESTIMATIVAS UTILIZADAS NESTE PROCESSO ESTÃO BASEADAS NOS
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, OS QUAIS INCLUEM, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE:
•
MATRÍCULA NO 1.441 – 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPU;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. SOLICITANTE: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME
2. PROPRIETÁRIO: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME
3. OBJETO: FAZENDA SANTA TEREZA, ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À
ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO
MUNICÍPIO DE IPU – CE.
4. OBJETIVO: COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL
5. INTRODUÇÃO
EU, JOÃO NELSON CHAVES NETO, DORAVANTE DENOMINADO ARQUITETO,
ESTABELECIDO NA RUA JULIO SIQUEIRA, 1008, SALA 14 DIONÍSIO TORRES, EM
FORTALEZA/CE, INSCRITO NO CAU-BR SOB Nº A90179-2, CONTRATADO PARA
REALIZAR O PRESENTE LAUDO, COM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES:
O IMÓVEL AVALIADO FOI CONSIDERADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS OU
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER NATUREZA;
NA ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO FORAM UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA INTERESSADA, NA FORMA DE DOCUMENTOS E ENTREVISTA
VERBAL. AS ESTIMATIVAS UTILIZADAS NESTE PROCESSO ESTÃO BASEADAS NOS
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, OS QUAIS INCLUEM, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE:
•
MATRÍCULA NO 1.441 – 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPU;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
NO PRESENTE LAUDO UTILIZAMOS A METODOLOGIA DESCRITA A SEGUIR:
• MÉTODO COMPARATIVO DIRETO
ESTE MÉTODO DEFINE O VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO COM DADOS
DE MERCADO DE OFERTAS SEMELHANTES. SÃO SELECIONADOS ALGUNS ELEMENTOS
DE PESQUISA DE IMÓVEIS SIMILARES EM OFERTA E/OU NEGOCIADOS E OPINIÕES DE
CORRETORES E, COM BASE NESTES DADOS, DETERMINA-SE O VALOR UNITÁRIO A SER
APLICADO.
O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ESTA AVALIAÇÃO É DE PRECISÃO RIGOROSA
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES:
•
CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA OS CÁLCULOS NO QUE
SE REFERE À IDONEIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO;
•
ATUALIDADE E SEMELHANÇA COM O IMÓVEL AVALIADO;
•
UNIFORMIDADE, CONTEMPORANEIDADE E QUANTIDADE DOS ELEMENTOS
UTILIZADOS;
•
CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA HOMOGENEIZAÇÃO DOS VALORES EM
RELAÇÃO À EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA DE TEMPO E SITUAÇÃO, E DE
CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS ENTRE OUTROS.
7. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
ENDEREÇO: ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE
DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE.
CIDADE DE IPU, ESTADO DO CEARÁ.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
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Página 330
6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
NO PRESENTE LAUDO UTILIZAMOS A METODOLOGIA DESCRITA A SEGUIR:
• MÉTODO COMPARATIVO DIRETO
ESTE MÉTODO DEFINE O VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO COM DADOS
DE MERCADO DE OFERTAS SEMELHANTES. SÃO SELECIONADOS ALGUNS ELEMENTOS
DE PESQUISA DE IMÓVEIS SIMILARES EM OFERTA E/OU NEGOCIADOS E OPINIÕES DE
CORRETORES E, COM BASE NESTES DADOS, DETERMINA-SE O VALOR UNITÁRIO A SER
APLICADO.
O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ESTA AVALIAÇÃO É DE PRECISÃO RIGOROSA
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES:
•
CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA OS CÁLCULOS NO QUE
SE REFERE À IDONEIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO;
•
ATUALIDADE E SEMELHANÇA COM O IMÓVEL AVALIADO;
•
UNIFORMIDADE, CONTEMPORANEIDADE E QUANTIDADE DOS ELEMENTOS
UTILIZADOS;
•
CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA HOMOGENEIZAÇÃO DOS VALORES EM
RELAÇÃO À EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA DE TEMPO E SITUAÇÃO, E DE
CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS ENTRE OUTROS.
7. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
ENDEREÇO: ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE
DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE.
CIDADE DE IPU, ESTADO DO CEARÁ.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 331
8. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
•
ASPECTOS FÍSICOS GERAIS
ENCONTRANDO-SE EM UMA LOCALIDADE NÃO URBANIZADA, COM BAIXO ÍNDICE
DE OCUPAÇÃO E PREDOMINANTEMENTE RURAL. SITUADO EM UMA REGIÃO DO
SEMI-ÁRIDO.
•
DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO
O ACESSO AO IMÓVEL POSSUI TOPOGRAFIA PLANA, TRAÇADO SINUOSO. SEM
PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS.
A REGIÃO POSSUI ARBORIZAÇÃO. COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E
DE VEÍCULOS
•
INFRA-ESTRUTURA URBANA
A INFRA-ESTRUTURA URBANA É COMPOSTA POR LIGAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA DE ALTA E BAIXA TENSÃO.
NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO ÁGUA E ESGOTO.
ALÉM DE UM SISTEMA VIÁRIO PRECÁRIO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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8. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
•
ASPECTOS FÍSICOS GERAIS
ENCONTRANDO-SE EM UMA LOCALIDADE NÃO URBANIZADA, COM BAIXO ÍNDICE
DE OCUPAÇÃO E PREDOMINANTEMENTE RURAL. SITUADO EM UMA REGIÃO DO
SEMI-ÁRIDO.
•
DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO
O ACESSO AO IMÓVEL POSSUI TOPOGRAFIA PLANA, TRAÇADO SINUOSO. SEM
PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS.
A REGIÃO POSSUI ARBORIZAÇÃO. COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E
DE VEÍCULOS
•
INFRA-ESTRUTURA URBANA
A INFRA-ESTRUTURA URBANA É COMPOSTA POR LIGAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA DE ALTA E BAIXA TENSÃO.
NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO ÁGUA E ESGOTO.
ALÉM DE UM SISTEMA VIÁRIO PRECÁRIO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 332
9. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, E
ROD. CE 257. NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU –
CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES.
POSSUINDO APROXIMADAMENTE 50% DA SUA TOPOGRFIA PLANA OU BAIXA
DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA.
ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI PARTE DAS
TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS.
PEQUENAS BENFEITORIAS, COMO UMA CASA COM ÁREA APROXIMADA DE 270,00m²
NÃO CONSTANDO NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL.
NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS
COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE
ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS.
SEUS CONFINANTES SÃO (CONFORME MATRÍCULA):
NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL
SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES
LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL
OESTE – RIO ACARAÚ
Acessos ao imóvel
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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9. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, E
ROD. CE 257. NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU –
CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES.
POSSUINDO APROXIMADAMENTE 50% DA SUA TOPOGRFIA PLANA OU BAIXA
DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA.
ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI PARTE DAS
TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS.
PEQUENAS BENFEITORIAS, COMO UMA CASA COM ÁREA APROXIMADA DE 270,00m²
NÃO CONSTANDO NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL.
NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS
COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE
ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS.
SEUS CONFINANTES SÃO (CONFORME MATRÍCULA):
NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL
SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES
LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL
OESTE – RIO ACARAÚ
Acessos ao imóvel
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 333
Vista do acesso ao imóvel
Vista Oeste do imóvel
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Vista do acesso ao imóvel
Vista Oeste do imóvel
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 334
10. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.351.902,00
(Cinco milhões Trezentos e Cinquenta e Hum mil e Novecentos e Dois reais).
Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em
consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de
conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 13,11 (Treze
reais e Onze centavos) por m2.
11. CONCLUSÃO
Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR
A90179-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se
façam necessários.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019
JOAO NELSON CHAVES NETO
Arquiteto e Urbanista
CAU – BR A90179-2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 334
10. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.351.902,00
(Cinco milhões Trezentos e Cinquenta e Hum mil e Novecentos e Dois reais).
Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em
consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de
conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 13,11 (Treze
reais e Onze centavos) por m2.
11. CONCLUSÃO
Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR
A90179-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se
façam necessários.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019
JOAO NELSON CHAVES NETO
Arquiteto e Urbanista
CAU – BR A90179-2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 335
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 335
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 336
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 336
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 337
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 337
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 338
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY
Página 338
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 339
LAUDO
DE
AVALIAÇÃO
Fazenda Santa Tereza – IPU - Ceará
Fortaleza, 05 de novembro de 2019
DATA BASE: 05 de novembro de 2019
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 339
LAUDO
DE
AVALIAÇÃO
Fazenda Santa Tereza – IPU - Ceará
Fortaleza, 05 de novembro de 2019
DATA BASE: 05 de novembro de 2019
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 340
SOLICITANTE: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME
PROPRIETÁRIO: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–
ME
OBJETO: Fazenda Santa Tereza, Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na
localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE.
OBJETIVO: Comprovação patrimonial.
NÍVEL DE RIGOR: Parecer técnico.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 340
SOLICITANTE: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME
PROPRIETÁRIO: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–
ME
OBJETO: Fazenda Santa Tereza, Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na
localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE.
OBJETIVO: Comprovação patrimonial.
NÍVEL DE RIGOR: Parecer técnico.
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Página 341
SUMÁRIO EXECUTIVO
RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, Arquiteto, foi contratado pelo empresa SERF –
Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME, para determinar o
provável valor de mercado do imóvel situado em uma estrada carroçável próximo à
Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE.
Os procedimentos técnicos empregados no presente Laudo estão de acordo com os
critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação. Os cálculos avaliatório para
determinação dos valores foram elaborados com base no método comparativo.
Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.274.770,00 (Cinco
milhões Duzentos e Setenta e Quatro mil e Setecentos e Setenta reais).
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Página 341
SUMÁRIO EXECUTIVO
RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, Arquiteto, foi contratado pelo empresa SERF –
Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME, para determinar o
provável valor de mercado do imóvel situado em uma estrada carroçável próximo à
Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE.
Os procedimentos técnicos empregados no presente Laudo estão de acordo com os
critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação. Os cálculos avaliatório para
determinação dos valores foram elaborados com base no método comparativo.
Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.274.770,00 (Cinco
milhões Duzentos e Setenta e Quatro mil e Setecentos e Setenta reais).
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 342
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS
3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
9. CONCLUSÃO
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Página 342
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS
3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
9. CONCLUSÃO
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Página 343
1. INTRODUÇÃO
RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, doravante denominado ARQUITETO, estabelecido
na Rua Barbosa de Freitas, 2323, Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, inscrito no CAUBR sob nº A47901-2, foi contratado para realizar o presente relatório, com as seguintes
considerações:
* O imóvel avaliado foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou
responsabilidade de qualquer natureza;
* Na data base da avaliação a cotação do dólar comercial norte-americano para venda
vale R$ 4,10;
Na elaboração deste trabalho foram utilizados dados e informações fornecidas pela
interessada, na forma de documentos e entrevista verbal. As estimativas utilizadas
neste processo estão baseadas nos documentos e informações, os quais incluem,
entre outros, o seguinte:
•
•
Matrícula no 1.441 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de IPU;
Vistoria no local do imóvel citado;
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Página 343
1. INTRODUÇÃO
RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, doravante denominado ARQUITETO, estabelecido
na Rua Barbosa de Freitas, 2323, Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, inscrito no CAUBR sob nº A47901-2, foi contratado para realizar o presente relatório, com as seguintes
considerações:
* O imóvel avaliado foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou
responsabilidade de qualquer natureza;
* Na data base da avaliação a cotação do dólar comercial norte-americano para venda
vale R$ 4,10;
Na elaboração deste trabalho foram utilizados dados e informações fornecidas pela
interessada, na forma de documentos e entrevista verbal. As estimativas utilizadas
neste processo estão baseadas nos documentos e informações, os quais incluem,
entre outros, o seguinte:
•
•
Matrícula no 1.441 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de IPU;
Vistoria no local do imóvel citado;
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Página 344
2. PRINCÍPIOS E RESSALVAS
O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos
a seguir:
•
O presente Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas
Normas de Avaliação;
•
O avaliador não tem inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste
relatório e, tão pouco, dela aufere quaisquer vantagens;
•
Os honorários profissionais do ARQUITETO não estão, de forma alguma,
sujeitos às conclusões deste relatório;
•
O relatório foi elaborado pelo ARQUITETO e ninguém, a não ser o próprio,
preparou as análises e respectivas conclusões;
•
No presente relatório, assumem-se como corretas as informações recebidas de
terceiros, sendo que as fontes das mesmas estão contidas no referido relatório;
•
No melhor conhecimento e crédito do avaliador, as análises, opiniões e
conclusões expressas no presente relatório são baseados em dados, diligências,
pesquisas e levantamentos verdadeiros e corretos;
•
O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pela metodologia
adotada, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos;
•
Para efeito de projeção, partimos do pressuposto da inexistência de ônus ou
gravames de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, atingindo o ativo objeto
do trabalho em questão, que não os listados no presente relatório;
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2. PRINCÍPIOS E RESSALVAS
O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos
a seguir:
•
O presente Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas
Normas de Avaliação;
•
O avaliador não tem inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste
relatório e, tão pouco, dela aufere quaisquer vantagens;
•
Os honorários profissionais do ARQUITETO não estão, de forma alguma,
sujeitos às conclusões deste relatório;
•
O relatório foi elaborado pelo ARQUITETO e ninguém, a não ser o próprio,
preparou as análises e respectivas conclusões;
•
No presente relatório, assumem-se como corretas as informações recebidas de
terceiros, sendo que as fontes das mesmas estão contidas no referido relatório;
•
No melhor conhecimento e crédito do avaliador, as análises, opiniões e
conclusões expressas no presente relatório são baseados em dados, diligências,
pesquisas e levantamentos verdadeiros e corretos;
•
O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pela metodologia
adotada, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos;
•
Para efeito de projeção, partimos do pressuposto da inexistência de ônus ou
gravames de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, atingindo o ativo objeto
do trabalho em questão, que não os listados no presente relatório;
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Página 345
3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
•
Para a elaboração deste relatório, o ARQUITETO utilizou informações e dados
de históricos, fornecidos por escrito ou verbalmente por terceiros. Sendo assim,
o ARQUITETO assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para
este relatório e não tem qualquer responsabilidade com relação a sua
veracidade;
•
Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais a solicitante, como
conseqüência da utilização dos dados e informações fornecidas pelo
ARQUITETO e constante neste relatório;
4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
No presente Laudo utilizamos a metodologia descrita a seguir:
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO
Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado
de ofertas semelhantes. São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis
similares em oferta e/ou negociados e opiniões de corretores e, com base nestes
dados, determina-se o valor unitário a ser aplicado.
O critério utilizado para esta avaliação é de precisão rigorosa levando-se em
consideração os seguintes fatores:
•
Confiabilidade dos elementos utilizados para os cálculos no que se refere à
idoneidade e identificação das fontes de informação;
•
Atualidade e semelhança com o imóvel avaliado;
•
Uniformidade, contemporaneidade e quantidade dos elementos utilizados;
•
Critérios técnicos utilizados para homogeneização dos valores em relação à
equivalência financeira de tempo e situação, e de características dos elementos
entre outros.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
•
Para a elaboração deste relatório, o ARQUITETO utilizou informações e dados
de históricos, fornecidos por escrito ou verbalmente por terceiros. Sendo assim,
o ARQUITETO assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para
este relatório e não tem qualquer responsabilidade com relação a sua
veracidade;
•
Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais a solicitante, como
conseqüência da utilização dos dados e informações fornecidas pelo
ARQUITETO e constante neste relatório;
4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
No presente Laudo utilizamos a metodologia descrita a seguir:
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO
Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado
de ofertas semelhantes. São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis
similares em oferta e/ou negociados e opiniões de corretores e, com base nestes
dados, determina-se o valor unitário a ser aplicado.
O critério utilizado para esta avaliação é de precisão rigorosa levando-se em
consideração os seguintes fatores:
•
Confiabilidade dos elementos utilizados para os cálculos no que se refere à
idoneidade e identificação das fontes de informação;
•
Atualidade e semelhança com o imóvel avaliado;
•
Uniformidade, contemporaneidade e quantidade dos elementos utilizados;
•
Critérios técnicos utilizados para homogeneização dos valores em relação à
equivalência financeira de tempo e situação, e de características dos elementos
entre outros.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Página 346
5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
Endereço: Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa
Tereza, no município de IPU – CE.
Cidade: IPU.
Estado: Ceará.
6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
ASPECTOS FÍSICOS GERAIS
OCUPAÇÃO: baixa
BAIRRO: não urbanizado
USO PREDOMINANTE: Rural
MEIO AMBIENTE: semi-árido
INFRA-ESTRUTURA URBANA
ENERGIA ELÉTRICA: rede de distribuição aérea de alta e baixa tensão
ÁGUA: não possui rede de distribuição.
ESGOTO SANITÁRIO: não existente
SISTEMA VIÁRIO: precário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 346
5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
Endereço: Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa
Tereza, no município de IPU – CE.
Cidade: IPU.
Estado: Ceará.
6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
ASPECTOS FÍSICOS GERAIS
OCUPAÇÃO: baixa
BAIRRO: não urbanizado
USO PREDOMINANTE: Rural
MEIO AMBIENTE: semi-árido
INFRA-ESTRUTURA URBANA
ENERGIA ELÉTRICA: rede de distribuição aérea de alta e baixa tensão
ÁGUA: não possui rede de distribuição.
ESGOTO SANITÁRIO: não existente
SISTEMA VIÁRIO: precário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 347
DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO
TOPOGRAFIA: irregular
TRAÇADO: sinuoso
ARBORIZAÇÃO: existente
MOVIMENTO DE PEDESTRES: baixo
MOVIMENTO DE VEÍCULOS: baixo
GUIAS E SARJETAS: não existente
7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR
403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU –
CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES, SUPERFÍCIE, 50% PLANA OU BAIXA
DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA.
ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI BOA
PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PEQUENA PORÇÃO DE TERRAS
IMPRODUTIVAS.
PEQUENAS BENFEITORIAS NÃO CONSTAM NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL.
NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS
PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR
ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR
CONCESSIONÁRIAS.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 347
DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO
TOPOGRAFIA: irregular
TRAÇADO: sinuoso
ARBORIZAÇÃO: existente
MOVIMENTO DE PEDESTRES: baixo
MOVIMENTO DE VEÍCULOS: baixo
GUIAS E SARJETAS: não existente
7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR
403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU –
CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES, SUPERFÍCIE, 50% PLANA OU BAIXA
DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA.
ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI BOA
PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PEQUENA PORÇÃO DE TERRAS
IMPRODUTIVAS.
PEQUENAS BENFEITORIAS NÃO CONSTAM NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL.
NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS
PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR
ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR
CONCESSIONÁRIAS.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 348
Seus confinantes são (conforme matrícula):
NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL
SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES
LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL
OESTE – RIO ACARAÚ
Acessos ao imóvel
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 348
Seus confinantes são (conforme matrícula):
NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL
SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES
LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL
OESTE – RIO ACARAÚ
Acessos ao imóvel
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 349
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Vista do acesso ao imóvel
Rio Acaraú
Vista Oeste do imóvel
Página 349
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Vista do acesso ao imóvel
Rio Acaraú
Vista Oeste do imóvel
Página 350
8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em
consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de
conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 12,92 (Doze
reais e Noventa e Dois centavos) por m2.
9. CONCLUSÃO
Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR
A47901-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se
façam necessários.
Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019
Rui de Castro Palácio Filho
Arquiteto e Urbanista
CAU – BR A47901-2
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8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em
consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de
conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 12,92 (Doze
reais e Noventa e Dois centavos) por m2.
9. CONCLUSÃO
Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR
A47901-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se
façam necessários.
Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019
Rui de Castro Palácio Filho
Arquiteto e Urbanista
CAU – BR A47901-2
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Página 358
Á
VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 4º - O Comitê Governança de TIC é composto pelos titulares das
seguintes unidades do DETRAN-RJ:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.600, de 16 de março de
2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da
administração e altera o Decreto nº 42.301/2010;
RESOLVE:
I - Presidência;
II - Chefia de Gabinete;
III - Corregedoria;
IV - Diretoria de Habilitação;
V - Diretoria de Identificação Civil;
VI - Diretoria de Registro de Veículos;
VII - Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações;
VIII - Assessoria de Planejamento;
IX - Assessoria de Gestão e Modernização;
X - Diretoria de Administração e Finanças;
XI - Diretoria de Apoio Operacional;
XII - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 1º - Ficam designados os servidores Carlos Alexsandro da Silva
Costa, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 4427873-0, como gestor
dos instrumentos relacionados nesta Portaria, e Patrícia Antunes Teixeira, Analista de Identificação Civil, Id. Funcional nº 4432060-4, como
gestora substituta em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos.
§ 1º - Os membros do Comitê de Governança de TIC, em suas ausências, impedimentos legais ou regulamentares, indicarão seus substitutos por meio de instrumento próprio enviado à presidência do Comitê.
§ 2º - As reuniões do Comitê de Governança de TIC são ordinárias,
realizadas bimestralmente e extraordinárias, quando convocadas.
§ 3º - Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Governança de
TIC.
§ 4º - O Comitê de Governança de TIC poderá convidar Diretores,
Assessores e Coordenadores, ou outros participantes, para assistirem
às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em discussão.
Art. 2º - Ficam designados os servidores Fillipi Lima de Oliveira da
Silva, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº
5028310-3, como fiscal, e Brunno Santos Leal, Assistente Técnico de
Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028249-2, como suplente, sendo
responsáveis pelas atividades relacionadas ao acompanhamento da
execução dos instrumentos relacionados abaixo:
Nº do Processo
Nº do InstruAdministrativo
mento
E-12/043/2/2017
011/18
E-12/043/3/2017
Comodante
15º Ofício de Notas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro
012/18
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019
§ 5º - As deliberações do Comitê de Governança de TIC serão documentadas e divulgadas para todo o DETRAN-RJ.
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
Art. 5º - O trabalho dos membros do Comitê de Governança de TIC
se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Id: 2197451
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUSPENDE, por 25 (vinte e cinco) dias, o servidor ID Funcional nº
44013418. Processo nº E-12/008/100012/2018.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
NOMEAR MARIA FERNANDA FERREIRA LOUREIRO PINHEIRO, ID
FUNCIONAL N° 3066872-7, para exercer o cargo em comissão de
Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Roberto Luiz
Menssing da Silva Sá, matrícula nº 08/100286-7. Processo nº E08/004/543/2019.
NOMEAR CÉSAR MATEUS CILENTO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL
N° 4318001-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral
de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do
Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado
por Raimundo Olinto Resende Albergaria. Processo nº E08/004/543/2019.
EXONERAR CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº
5099836-6, do cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4,
do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes. Processo
nº E-10/005/12013/2019.
NOMEAR PRISCILA TRINDADE RODRIGUES para exercer o cargo
em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de
Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ,
da Secretaria de Estado de Transportes, anteriormente ocupado por
Carmen Lucia de Oliveira, ID Funcional nº 5099836-6. Processo nº E10/005/12014/2019.
APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE 30 DE JULHO DE 2019
ATO DO PRESIDENTE
DE 29.07.2019
Art. 6° - O Comitê de Governança de TIC será presidido pelo presidente do DETRAN-RJ e vinculado à Presidência do órgão.
de Cirurgia Cardíaca, da Divisão de Serviços Cirúrgicos, do Departamento Médico, do Hospital Central, da Diretoria de Assistência, do
Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E08/004/542/2019.
ATO DE 21/02/2019 - D.O. DE 22/02/2019 - Fica retificado para
ALEX SANDRE AUGUSTO PEREIRA DA SILVEIRA o nome do servidor a quem se refere o presente Ato de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação,
mantidos os demais termos.
Id: 2197445
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
Id: 2197449
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5688
DE 29 DE JULHO DE 2019
ESTABELECE NORMAS SOBRE SUPLETIVAS
PARA DESIGNAÇÃO DOS AUXILIARES PATRIMONIAIS.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Controle de Bens Móveis das diversas subunidades responsáveis aos parâmetros da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825, de 29/06/2016 e, também, a necessidade de ampliar o controle físico dos bens e criar melhores condições para Prestação de Contas de Bens Patrimoniais;
RESOLVE:
Art. 1º - O encarregado designado conforme quadro de titularidade do
Anexo Único da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825 de 29/06/2016,
poderá designar internamente, servidores, que atuarão como auxiliares
de patrimônio no controle efetivo dos bens da subunidade.
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
DE 29.07.2019
PROCESSO Nº E-04/214/22/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor WELSON BAPTISTA S. JUNIOR, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943216-0, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do
Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão
cessionário e com validade a contar de 01.07.2019.
Id: 2197447
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
COORDENADORIA GERAL DO RENAVAM
DESPACHO DO COORDENADOR GERAL
DE 30.07.2019
PROC. Nº E-16/065/15158/2019 - CONCEDO credenciamento à empresa
PLACE
TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO
S.A.,
CNPJ
06.032.507/0001-03, para registrar, nesta Autarquia, contratos com
cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, com fundamento no Art. 25 da Portaria
PRES-DETRAN/RJ nº 5.639/2019.
Id: 2197446
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 2º - O servidor designado zelará pela guarda dos bens de sua
subunidade observando as seguintes normas de controle:
I - Inteirar-se do inventário dos bens apresentado pelo auxiliar anterior;
II - Promover o inventário semestralmente dos bens de sua subunidade;
III - Manter o inventário dos bens atualizado contendo o número de
patrimônio, descrição dos bens, localização e estado de conservação;
IV - Quando houver acréscimo de material permanente atualizar o inventário, informar imediatamente ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado e arquivar uma cópia da documentação de entrada dos bens;
V - Sempre que um bem permanente deixar de ter utilidade, comunicar ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado para que aqueles providenciem a transferência do bem para a Divisão de Patrimônio;
VI - Manter inventário dos bens em local visível;
VII - Difundir a importância da responsabilidade com os bens públicos;
VIII - Comparecer às reuniões com os outros auxiliares e a Divisão de
Patrimônio;
IX - Quando de sua substituição, apresentar ao seu substituto o inventário dos bens para conferência e transição.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 30 DE JULHO DE 2019
PROCESSO Nº E-16/060/980/2019 - HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2019, para prestação
de serviços de confecção de 1500 (mil e quinhentos) coletes destinados à padronização da vestimenta dos servidores que exercem a
função de examinadores de trânsito do DETRAN-RJ, no valor de R$
19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais), e RATIFICO a
decisão da Comissão de Pregão, em favor da empresa CONFECÇÕES MCB EIRELI EPP, CNPJ 18.381.449/0001-02.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E16/060/5616/2019, e
DESPACHO DO PRESIDENTE
DE 30.07.2019
PROCESSO Nº E-16/002/004931/2019 - AUTORIZO a desclassificação da proposta de preços da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., constante do Processo n° E-17/003/002.902/2013, referente à
Concorrência Pública n° 0471/2013, consoante entendimento da ALC
de fls. 18/20, aprovada pela Assessoria Jurídica na fls. 21 e pela Auditoria Interna na fls. 22, tendo em vista a desconformidade da proposta com o Edital, face a determinação do Tribunal de Contas de
Estado do Rio de Janeiro, constante dos autos do processo. Da presente decisão, cabível o recurso pertinente na forma da lei.
Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 30 DE JULHO DE 2019
Art. 3º - A designação do(s) auxiliar(es) de patrimônio se fará através
de comunicação interna (CI) dirigida à Divisão de Patrimônio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
40.644, de 08/03/2007,
PARÁGRAFO ÚNICO - A designação do auxiliar não modifica a condição do encarregado patrimonial e nem a do suplente do encarregado.
RESOLVE:
DA VIGÊNCIA
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
Id: 2197450
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5689
DE 29 DE JULHO DE 2019
DESIGNA GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO
PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO; FISCAL E
SUPLENTE PARA AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DOS COMODATOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/061/105431/2018, e
PROCESSO Nº E-12/207/1511/2019 - AUTORIZO a disposição da
servidora ÍSIS MATHIAS DE LIMA, Analista Executivo, ID Funcional
nº 5011954-0, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio de Janeiro - CODIN, com validade a contar de
15/04/2019.
PROCESSO Nº E-10/002/448/2019 - AUTORIZO a permanência da
disposição dos servidores ADEMIR DE OLIVEIRA, Economista I, ID
Funcional nº 20256132, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA,
Arquiteto I, ID Funcional nº 20254644 e TADEU PEREIRA UCHOA,
Desenhista Projetista I, ID Funcional nº 8905240, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de
Janeiro - RIOTRILHOS, na Secretaria de Estado de Fazenda, pelo
prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cedente.
PROCESSO Nº E-17/004/100/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor JOSÉ ROBERTO VINAGRE MOCARZEL, Engenheiro, ID Funcional nº 28758846, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de
Engenharia e Arquitetura - IEEA, à Superintendência de Desportos do
Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 10.07.2019.
PROCESSO Nº E-03/012/1031/2019 - AUTORIZO a disposição, por
permuta, entre a servidora da Secretaria de Estado de Educação
AMANDA DOS SANTOS ANGRA OUVERNEY, Professor Docente I,
ID Funcional nº 43878881, com o servidor da Prefeitura Municipal de
Nova Friburgo DIOGO COELHO DA SILVA JESUS, Professor Docente
II, matrícula nº 106450.
PROCESSO Nº E-08/008/3383/2016 - AUTORIZO a disposição da
servidora OLÍVIA MARIA FERREIRA ABREU SABINO, Auxiliar de
Enfermagem, ID Funcional nº 8634933, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ao Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ.
Id: 2197499
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 4º - A presente portaria terá vigência a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Id: 2197620
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
NOMEAR ROSA IMACULADA ATANCATO, ID FUNCIONAL N°
4181672-2, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço,
símbolo DAI-6, do Serviço de Terapia Intensiva, da Divisão Médica, do
Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em
Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da
Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Joel Freitas de Castro, ID Funcional nº 3035724-1. Processo nº E08/004/543/2019.
NOMEAR JAIRO RIBEIRO MÁXIMO, ID FUNCIONAL N° 3234738-3,
para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI6, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital
Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios
Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de
Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Orlandino Jacinto de
Abreu, ID Funcional nº 4379768-7. Processo nº E-08/004/543/2019.
NOMEAR VERA LÚCIA LEMOS MANDATO, ID FUNCIONAL N°
3043785-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço,
símbolo DAI-6, do Serviço de Medicina Física, da Divisão Médica, do
Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em
Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da
Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Fernando
Jose Moretzsohn de Mello, matrícula nº 0617154-0. Processo nº E08/004/543/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 22 de maio de 2019, LUIZ
GONZAGA L. BUARQUE, ID FUNCIONAL N° 4135002-2, do cargo
em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço
PROCESSO Nº E-12/001/35/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição da servidora ELIANE DE OLIVEIRA PINTO ALMENTEIRO
GOMES, ID Funcional nº 2027011-9, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro RIOTRILHOS, na Prefeitura Municipal de Maricá, pelo prazo de 02
(dois) anos e com ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº E-21/026/100112/2019 - AUTORIZO a disposição da
servidora RITA DE CÁSSIA DA SILVA MONTEIRO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 3110736-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
PROCESSO Nº E-17/002/366/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MARCELLO DE ARAUJO BARRETO, Assistente Administrativo,
ID Funcional nº 2017102-1, do Quadro de Pessoal da Empresa de
Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRORIO.
PROCESSO Nº E-32/001/387/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MAURO SANTOS DE ARAÚJO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943561-4, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do
Estado, à Fundação Saúde do Rio de Janeiro, sem ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº E-12/207/2631/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2632/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2633/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2634/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2635/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2636/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Página 358
Á
VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 4º - O Comitê Governança de TIC é composto pelos titulares das
seguintes unidades do DETRAN-RJ:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.600, de 16 de março de
2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da
administração e altera o Decreto nº 42.301/2010;
RESOLVE:
I - Presidência;
II - Chefia de Gabinete;
III - Corregedoria;
IV - Diretoria de Habilitação;
V - Diretoria de Identificação Civil;
VI - Diretoria de Registro de Veículos;
VII - Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações;
VIII - Assessoria de Planejamento;
IX - Assessoria de Gestão e Modernização;
X - Diretoria de Administração e Finanças;
XI - Diretoria de Apoio Operacional;
XII - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 1º - Ficam designados os servidores Carlos Alexsandro da Silva
Costa, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 4427873-0, como gestor
dos instrumentos relacionados nesta Portaria, e Patrícia Antunes Teixeira, Analista de Identificação Civil, Id. Funcional nº 4432060-4, como
gestora substituta em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos.
§ 1º - Os membros do Comitê de Governança de TIC, em suas ausências, impedimentos legais ou regulamentares, indicarão seus substitutos por meio de instrumento próprio enviado à presidência do Comitê.
§ 2º - As reuniões do Comitê de Governança de TIC são ordinárias,
realizadas bimestralmente e extraordinárias, quando convocadas.
§ 3º - Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Governança de
TIC.
§ 4º - O Comitê de Governança de TIC poderá convidar Diretores,
Assessores e Coordenadores, ou outros participantes, para assistirem
às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em discussão.
Art. 2º - Ficam designados os servidores Fillipi Lima de Oliveira da
Silva, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº
5028310-3, como fiscal, e Brunno Santos Leal, Assistente Técnico de
Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028249-2, como suplente, sendo
responsáveis pelas atividades relacionadas ao acompanhamento da
execução dos instrumentos relacionados abaixo:
Nº do Processo
Nº do InstruAdministrativo
mento
E-12/043/2/2017
011/18
E-12/043/3/2017
Comodante
15º Ofício de Notas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro
012/18
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019
§ 5º - As deliberações do Comitê de Governança de TIC serão documentadas e divulgadas para todo o DETRAN-RJ.
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
Art. 5º - O trabalho dos membros do Comitê de Governança de TIC
se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Id: 2197451
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUSPENDE, por 25 (vinte e cinco) dias, o servidor ID Funcional nº
44013418. Processo nº E-12/008/100012/2018.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
NOMEAR MARIA FERNANDA FERREIRA LOUREIRO PINHEIRO, ID
FUNCIONAL N° 3066872-7, para exercer o cargo em comissão de
Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Roberto Luiz
Menssing da Silva Sá, matrícula nº 08/100286-7. Processo nº E08/004/543/2019.
NOMEAR CÉSAR MATEUS CILENTO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL
N° 4318001-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral
de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do
Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado
por Raimundo Olinto Resende Albergaria. Processo nº E08/004/543/2019.
EXONERAR CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº
5099836-6, do cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4,
do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes. Processo
nº E-10/005/12013/2019.
NOMEAR PRISCILA TRINDADE RODRIGUES para exercer o cargo
em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de
Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ,
da Secretaria de Estado de Transportes, anteriormente ocupado por
Carmen Lucia de Oliveira, ID Funcional nº 5099836-6. Processo nº E10/005/12014/2019.
APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE 30 DE JULHO DE 2019
ATO DO PRESIDENTE
DE 29.07.2019
Art. 6° - O Comitê de Governança de TIC será presidido pelo presidente do DETRAN-RJ e vinculado à Presidência do órgão.
de Cirurgia Cardíaca, da Divisão de Serviços Cirúrgicos, do Departamento Médico, do Hospital Central, da Diretoria de Assistência, do
Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E08/004/542/2019.
ATO DE 21/02/2019 - D.O. DE 22/02/2019 - Fica retificado para
ALEX SANDRE AUGUSTO PEREIRA DA SILVEIRA o nome do servidor a quem se refere o presente Ato de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação,
mantidos os demais termos.
Id: 2197445
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
Id: 2197449
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5688
DE 29 DE JULHO DE 2019
ESTABELECE NORMAS SOBRE SUPLETIVAS
PARA DESIGNAÇÃO DOS AUXILIARES PATRIMONIAIS.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Controle de Bens Móveis das diversas subunidades responsáveis aos parâmetros da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825, de 29/06/2016 e, também, a necessidade de ampliar o controle físico dos bens e criar melhores condições para Prestação de Contas de Bens Patrimoniais;
RESOLVE:
Art. 1º - O encarregado designado conforme quadro de titularidade do
Anexo Único da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825 de 29/06/2016,
poderá designar internamente, servidores, que atuarão como auxiliares
de patrimônio no controle efetivo dos bens da subunidade.
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
DE 29.07.2019
PROCESSO Nº E-04/214/22/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor WELSON BAPTISTA S. JUNIOR, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943216-0, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do
Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão
cessionário e com validade a contar de 01.07.2019.
Id: 2197447
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
COORDENADORIA GERAL DO RENAVAM
DESPACHO DO COORDENADOR GERAL
DE 30.07.2019
PROC. Nº E-16/065/15158/2019 - CONCEDO credenciamento à empresa
PLACE
TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO
S.A.,
CNPJ
06.032.507/0001-03, para registrar, nesta Autarquia, contratos com
cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, com fundamento no Art. 25 da Portaria
PRES-DETRAN/RJ nº 5.639/2019.
Id: 2197446
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 2º - O servidor designado zelará pela guarda dos bens de sua
subunidade observando as seguintes normas de controle:
I - Inteirar-se do inventário dos bens apresentado pelo auxiliar anterior;
II - Promover o inventário semestralmente dos bens de sua subunidade;
III - Manter o inventário dos bens atualizado contendo o número de
patrimônio, descrição dos bens, localização e estado de conservação;
IV - Quando houver acréscimo de material permanente atualizar o inventário, informar imediatamente ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado e arquivar uma cópia da documentação de entrada dos bens;
V - Sempre que um bem permanente deixar de ter utilidade, comunicar ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado para que aqueles providenciem a transferência do bem para a Divisão de Patrimônio;
VI - Manter inventário dos bens em local visível;
VII - Difundir a importância da responsabilidade com os bens públicos;
VIII - Comparecer às reuniões com os outros auxiliares e a Divisão de
Patrimônio;
IX - Quando de sua substituição, apresentar ao seu substituto o inventário dos bens para conferência e transição.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 30 DE JULHO DE 2019
PROCESSO Nº E-16/060/980/2019 - HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2019, para prestação
de serviços de confecção de 1500 (mil e quinhentos) coletes destinados à padronização da vestimenta dos servidores que exercem a
função de examinadores de trânsito do DETRAN-RJ, no valor de R$
19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais), e RATIFICO a
decisão da Comissão de Pregão, em favor da empresa CONFECÇÕES MCB EIRELI EPP, CNPJ 18.381.449/0001-02.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E16/060/5616/2019, e
DESPACHO DO PRESIDENTE
DE 30.07.2019
PROCESSO Nº E-16/002/004931/2019 - AUTORIZO a desclassificação da proposta de preços da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., constante do Processo n° E-17/003/002.902/2013, referente à
Concorrência Pública n° 0471/2013, consoante entendimento da ALC
de fls. 18/20, aprovada pela Assessoria Jurídica na fls. 21 e pela Auditoria Interna na fls. 22, tendo em vista a desconformidade da proposta com o Edital, face a determinação do Tribunal de Contas de
Estado do Rio de Janeiro, constante dos autos do processo. Da presente decisão, cabível o recurso pertinente na forma da lei.
Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 30 DE JULHO DE 2019
Art. 3º - A designação do(s) auxiliar(es) de patrimônio se fará através
de comunicação interna (CI) dirigida à Divisão de Patrimônio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
40.644, de 08/03/2007,
PARÁGRAFO ÚNICO - A designação do auxiliar não modifica a condição do encarregado patrimonial e nem a do suplente do encarregado.
RESOLVE:
DA VIGÊNCIA
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
Id: 2197450
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5689
DE 29 DE JULHO DE 2019
DESIGNA GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO
PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO; FISCAL E
SUPLENTE PARA AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DOS COMODATOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/061/105431/2018, e
PROCESSO Nº E-12/207/1511/2019 - AUTORIZO a disposição da
servidora ÍSIS MATHIAS DE LIMA, Analista Executivo, ID Funcional
nº 5011954-0, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio de Janeiro - CODIN, com validade a contar de
15/04/2019.
PROCESSO Nº E-10/002/448/2019 - AUTORIZO a permanência da
disposição dos servidores ADEMIR DE OLIVEIRA, Economista I, ID
Funcional nº 20256132, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA,
Arquiteto I, ID Funcional nº 20254644 e TADEU PEREIRA UCHOA,
Desenhista Projetista I, ID Funcional nº 8905240, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de
Janeiro - RIOTRILHOS, na Secretaria de Estado de Fazenda, pelo
prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cedente.
PROCESSO Nº E-17/004/100/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor JOSÉ ROBERTO VINAGRE MOCARZEL, Engenheiro, ID Funcional nº 28758846, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de
Engenharia e Arquitetura - IEEA, à Superintendência de Desportos do
Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 10.07.2019.
PROCESSO Nº E-03/012/1031/2019 - AUTORIZO a disposição, por
permuta, entre a servidora da Secretaria de Estado de Educação
AMANDA DOS SANTOS ANGRA OUVERNEY, Professor Docente I,
ID Funcional nº 43878881, com o servidor da Prefeitura Municipal de
Nova Friburgo DIOGO COELHO DA SILVA JESUS, Professor Docente
II, matrícula nº 106450.
PROCESSO Nº E-08/008/3383/2016 - AUTORIZO a disposição da
servidora OLÍVIA MARIA FERREIRA ABREU SABINO, Auxiliar de
Enfermagem, ID Funcional nº 8634933, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ao Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ.
Id: 2197499
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 4º - A presente portaria terá vigência a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Id: 2197620
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
NOMEAR ROSA IMACULADA ATANCATO, ID FUNCIONAL N°
4181672-2, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço,
símbolo DAI-6, do Serviço de Terapia Intensiva, da Divisão Médica, do
Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em
Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da
Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Joel Freitas de Castro, ID Funcional nº 3035724-1. Processo nº E08/004/543/2019.
NOMEAR JAIRO RIBEIRO MÁXIMO, ID FUNCIONAL N° 3234738-3,
para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI6, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital
Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios
Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de
Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Orlandino Jacinto de
Abreu, ID Funcional nº 4379768-7. Processo nº E-08/004/543/2019.
NOMEAR VERA LÚCIA LEMOS MANDATO, ID FUNCIONAL N°
3043785-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço,
símbolo DAI-6, do Serviço de Medicina Física, da Divisão Médica, do
Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em
Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da
Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Fernando
Jose Moretzsohn de Mello, matrícula nº 0617154-0. Processo nº E08/004/543/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 22 de maio de 2019, LUIZ
GONZAGA L. BUARQUE, ID FUNCIONAL N° 4135002-2, do cargo
em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço
PROCESSO Nº E-12/001/35/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição da servidora ELIANE DE OLIVEIRA PINTO ALMENTEIRO
GOMES, ID Funcional nº 2027011-9, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro RIOTRILHOS, na Prefeitura Municipal de Maricá, pelo prazo de 02
(dois) anos e com ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº E-21/026/100112/2019 - AUTORIZO a disposição da
servidora RITA DE CÁSSIA DA SILVA MONTEIRO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 3110736-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
PROCESSO Nº E-17/002/366/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MARCELLO DE ARAUJO BARRETO, Assistente Administrativo,
ID Funcional nº 2017102-1, do Quadro de Pessoal da Empresa de
Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRORIO.
PROCESSO Nº E-32/001/387/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MAURO SANTOS DE ARAÚJO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943561-4, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do
Estado, à Fundação Saúde do Rio de Janeiro, sem ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº E-12/207/2631/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2632/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2633/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2634/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2635/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
PROCESSO Nº E-12/207/2636/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03
destes autos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY
Página 359
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY
Página 359
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Página 360
Diário Oficial
25
Teresina(PI) Quinta-feira, 15 de agosto de 2019 • Nº 154
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008101/19-66.
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 266/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 080578366.2019.8.18.0140.
OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos-ampolas de NIVOLUMABE
10mg/ml, solução injetável com 10ml (100mg) e 06 (seis) frascosampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 4ml
(40mg) para o paciente VICENTE WILSON RODRIGUES DO
PRADO CASTELO BRANCO.
EMPRESA SELECIONADA: BRISTOL – MYERS SQUIBB
FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ 56.998.982/0031-22.
VALOR TOTAL: R$ 96.671,40 (noventa e seis mil, seiscentos e
setenta e um reais e quarenta centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.029212/18-61
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 270/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 070011053.2018.8.18.0000.
OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos de NIVOLUMABE 10MG/
ML solução injetável c/ 4ML (40MG), para o paciente JOSE CIRINO
DA ROCHA.
EMPRESA SELECIONADA: BISTROL-MYERS SQUIBB LTDA..
VALOR TOTAL: R$ 32.223,84 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e
três reais e oitenta e quatro centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
Of. 116
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008711/19-08
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 267/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 082034869.2018.8.18.0140.
OBJETO: Aquisição de 06 (seis) frascos-ampolas de
OMALIZUMABE 150mg para a paciente MARIA DOS REMÉDIOS
ALVES FEITOSA.
EMPRESA SELECIONADA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., inscrita
no CNPJ 56.994.502/0026-98.
VALOR TOTAL: R$ 10.162,86 (dez mil, cento e sessenta e dois reais
e oitenta e seis centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.010329/19-30.
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 268/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº
2013.0001.001059-0.
OBJETO: Aquisição de 900 (novecentos) unidades de curativos
compostos por espuma de poliuretano hidrófilo, fina e flexível,
revestida co camada macia de silicone suave, área total entre 290cm²
x 310cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes
com 05 camadas e com bordas, autoadesivo com silicone, com
microaderência seletiva, área total entre 90cm² x 110 cm²; 150 (cento
e cinquenta) unidades de curativos absorventes, semi-oclusivo
composto por espuma de poliuretano, prata, camada de silicone suave
e camada externa de poliuretano, área total entre 90cm² e 110cm²,
para a paciente ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS.
EMPRESASELECIONADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA
DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
VALOR TOTAL: R$ 145.956,30 (cento e quarenta e cinco mil,
novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
Of. 397
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
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Diário Oficial
25
Teresina(PI) Quinta-feira, 15 de agosto de 2019 • Nº 154
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008101/19-66.
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 266/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 080578366.2019.8.18.0140.
OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos-ampolas de NIVOLUMABE
10mg/ml, solução injetável com 10ml (100mg) e 06 (seis) frascosampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 4ml
(40mg) para o paciente VICENTE WILSON RODRIGUES DO
PRADO CASTELO BRANCO.
EMPRESA SELECIONADA: BRISTOL – MYERS SQUIBB
FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ 56.998.982/0031-22.
VALOR TOTAL: R$ 96.671,40 (noventa e seis mil, seiscentos e
setenta e um reais e quarenta centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.029212/18-61
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 270/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 070011053.2018.8.18.0000.
OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos de NIVOLUMABE 10MG/
ML solução injetável c/ 4ML (40MG), para o paciente JOSE CIRINO
DA ROCHA.
EMPRESA SELECIONADA: BISTROL-MYERS SQUIBB LTDA..
VALOR TOTAL: R$ 32.223,84 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e
três reais e oitenta e quatro centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
Of. 116
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008711/19-08
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 267/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 082034869.2018.8.18.0140.
OBJETO: Aquisição de 06 (seis) frascos-ampolas de
OMALIZUMABE 150mg para a paciente MARIA DOS REMÉDIOS
ALVES FEITOSA.
EMPRESA SELECIONADA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., inscrita
no CNPJ 56.994.502/0026-98.
VALOR TOTAL: R$ 10.162,86 (dez mil, cento e sessenta e dois reais
e oitenta e seis centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.010329/19-30.
DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 268/19.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO
JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº
2013.0001.001059-0.
OBJETO: Aquisição de 900 (novecentos) unidades de curativos
compostos por espuma de poliuretano hidrófilo, fina e flexível,
revestida co camada macia de silicone suave, área total entre 290cm²
x 310cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes
com 05 camadas e com bordas, autoadesivo com silicone, com
microaderência seletiva, área total entre 90cm² x 110 cm²; 150 (cento
e cinquenta) unidades de curativos absorventes, semi-oclusivo
composto por espuma de poliuretano, prata, camada de silicone suave
e camada externa de poliuretano, área total entre 90cm² e 110cm²,
para a paciente ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS.
EMPRESASELECIONADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA
DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
VALOR TOTAL: R$ 145.956,30 (cento e quarenta e cinco mil,
novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).
FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
Of. 397
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declarações para os sócios
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declarações para os sócios
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declarações para os sócios
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declarações para os sócios
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidões Cíveis e Criminais
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidões Cíveis e Criminais
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidões Cíveis e Criminais
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidões Cíveis e Criminais
Página 386
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2019
Número: 0702605-09.2019.8.07.0011
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Última distribuição : 23/09/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Crimes de Concorrência Desleal
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Advogados
INFOSOLO INFORMATICA S.A (AUTOR)
SOFIA COELHO ARAUJO (ADVOGADO)
JOANA GONCALVES VARGAS (ADVOGADO)
DANIEL GERBER (ADVOGADO)
NILTON MARCELO DE ANDRADE (RÉU)
DHIEGO SANTOS SOARES (RÉU)
TIAGO DA SILVA RAMOS (RÉU)
CARLOS RODRIGUES FILHO (RÉU)
Outros participantes
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS (INTERESSADO)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
45429514 23/09/2019
17:40
45429604 23/09/2019
17:40
45430550 23/09/2019
17:40
45430699 23/09/2019
17:40
45430743 23/09/2019
17:40
45430774 23/09/2019
17:40
45430806 23/09/2019
17:40
45430847 23/09/2019
17:40
45430873 23/09/2019
17:40
45430896 23/09/2019
17:40
45430976 23/09/2019
17:40
45431017 23/09/2019
17:40
45431051 23/09/2019
17:40
Documento
Denúncia/Queixa
Queixa-Crime
Tipo
Denúncia/Queixa
Queixa
DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual
Documento de Identificação
DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo
2019
DOC 2 - Procuração - Queixa Crime
Documento de Identificação
Procuração/Substabelecimento
DOC 3 - Registro INPI SIREC
Documento de Comprovação
DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP
Documento de Comprovação
DOC 5 - Contrato Nilton Andrade
Documento de Comprovação
DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2
Documento de Comprovação
DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação de
Serviços Técnicos em Informática
DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares
Documento de Comprovação
DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos
Documento de Comprovação
DOC 5.5 - Dhiego Soares
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 386
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2019
Número: 0702605-09.2019.8.07.0011
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Última distribuição : 23/09/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Crimes de Concorrência Desleal
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Advogados
INFOSOLO INFORMATICA S.A (AUTOR)
SOFIA COELHO ARAUJO (ADVOGADO)
JOANA GONCALVES VARGAS (ADVOGADO)
DANIEL GERBER (ADVOGADO)
NILTON MARCELO DE ANDRADE (RÉU)
DHIEGO SANTOS SOARES (RÉU)
TIAGO DA SILVA RAMOS (RÉU)
CARLOS RODRIGUES FILHO (RÉU)
Outros participantes
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS (INTERESSADO)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
45429514 23/09/2019
17:40
45429604 23/09/2019
17:40
45430550 23/09/2019
17:40
45430699 23/09/2019
17:40
45430743 23/09/2019
17:40
45430774 23/09/2019
17:40
45430806 23/09/2019
17:40
45430847 23/09/2019
17:40
45430873 23/09/2019
17:40
45430896 23/09/2019
17:40
45430976 23/09/2019
17:40
45431017 23/09/2019
17:40
45431051 23/09/2019
17:40
Documento
Denúncia/Queixa
Queixa-Crime
Tipo
Denúncia/Queixa
Queixa
DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual
Documento de Identificação
DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo
2019
DOC 2 - Procuração - Queixa Crime
Documento de Identificação
Procuração/Substabelecimento
DOC 3 - Registro INPI SIREC
Documento de Comprovação
DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP
Documento de Comprovação
DOC 5 - Contrato Nilton Andrade
Documento de Comprovação
DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2
Documento de Comprovação
DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação de
Serviços Técnicos em Informática
DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares
Documento de Comprovação
DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos
Documento de Comprovação
DOC 5.5 - Dhiego Soares
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 387
45431105 23/09/2019
17:40
45431181 23/09/2019
17:40
45431251 23/09/2019
17:40
45431405 23/09/2019
17:40
45431534 23/09/2019
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45431630 23/09/2019
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45431793 23/09/2019
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45431871 23/09/2019
17:40
45432047 23/09/2019
17:40
45432171 23/09/2019
17:40
45432247 23/09/2019
17:40
45432371 23/09/2019
17:40
45432648 23/09/2019
17:40
45758103 26/09/2019
17:51
45950702 30/09/2019
15:26
DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues
Documento de Comprovação
DOC 6 - DOE Trasnformação M & F TECNOLOGIA
Documento de Comprovação
DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F
TECNOLOGIA
DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F
TECNOLOGIA
DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia
Documento de Comprovação
DOC 7 - INPI PLACE TI
Documento de Comprovação
DOC 8 - PORTARIA DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP
DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia no
Detran_SP
DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues
Documento de Comprovação
DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos
Documento de Comprovação
DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos Rodrigues
Documento de Comprovação
DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime
DOC 11.1 - Comprovante de pagamento - Custas
iniciais
Despacho
Cota;
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Guia
Comprovante de Pagamento de Custas
Despacho
Manifestação do MPDFT
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 387
45431105 23/09/2019
17:40
45431181 23/09/2019
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45432648 23/09/2019
17:40
45758103 26/09/2019
17:51
45950702 30/09/2019
15:26
DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues
Documento de Comprovação
DOC 6 - DOE Trasnformação M & F TECNOLOGIA
Documento de Comprovação
DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F
TECNOLOGIA
DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F
TECNOLOGIA
DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia
Documento de Comprovação
DOC 7 - INPI PLACE TI
Documento de Comprovação
DOC 8 - PORTARIA DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP
DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia no
Detran_SP
DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues
Documento de Comprovação
DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos
Documento de Comprovação
DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos Rodrigues
Documento de Comprovação
DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime
DOC 11.1 - Comprovante de pagamento - Custas
iniciais
Despacho
Cota;
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Guia
Comprovante de Pagamento de Custas
Despacho
Manifestação do MPDFT
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Número do documento: 19092317342167500000043504960
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342167500000043504960
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
Num. 45430774 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 422
4 – São Paulo, 127 (216)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
I - Foram deferidas as inscrições dos requerentes a seguir
especificados:
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL II
NOME DO CANDIDATO
RG
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
CINTHYA DOS SANTOS CIRQUEIRA BORGES
35186482-9
EDUARDO YUJI WATANABE
17.082.100-6
ELIZABETH HARUMMYY TAKAGI
43974039-3
FERNANDA CALVO DUARTE
23.066.566-4
GABRIELA MOTOIE
35229682-3
JOSÉ EDUARDO DE RAEFFRAY BARBOSA
12.616.001-6
JULIANA MAIRA WATANABE PINHATA
32587208-9
JULIANA SILVA NOGUEIRA
29612361-4
LAÍS ANVERSA TREVEJO
46157060-7
LEONARO JOSÉ TADEU DE ARAÚJO
27.393.844-7
LUCIANA DA SILVA RUIZ MENEZES
24760333-8
MAHYARA MARKIEVICZ MANCIO KUS YAMASHITA
28213656-3
MILENA POLOTTO DE SANTI
34.162.475-5
PAULA ORDONHEZ RIGATO
28126911
VIVIANE DE PAULA ACOSTA IGLESIA
29558404-X
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL III
3065
2894
3064
2904
3057
2313
3062
3056
3088
3040
3066
3061
3070
3060
3058
NOME DO CANDIDATO
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
RG
IAL
DDD
IAL
DDD
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
PPA
FEV
MI
PPA
PPA
BA
MI
MI
MI
PPA
MI
CQF
MI
MI
CQF
ADRIANA PARISE COMPRI
27547780-0
ALESSANDRO RODRIGO BELON
27.119.155-7
ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS CARMO
16577258-X
CRISTINA SABBO DA COSTA
13.010.729-3
DENISE MARIA BUSSONI BERTOLLO
20.489.951-5
EDNA EMY KUMAGAI ARAKAKI
18917146-7
EMERSON SANCHES NARCISO
21834002
FÁBIO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL
25.578.215-9
FERNANDA MODESTO TOLENTINO
001119274-RS
GRAZIELA ROSA RAVACCI
27.535.361-8
IANA SULY SANTOS KATZ
30.773.489-4
JULIANA MARIOTTI GUERRA
27623351-7
LIDIANE RAQUEL VEROLA MATAVELI
11309651
MARIA DE FATIMA SCAF
11191917-4
MARIANA SEQUETIN CUNHA
30.273.309-7
MAXIMILIANO MIURA
18.432.231-5
NATÁLIA COELHO COUTO DE AZEVEDO FERNANDES
44072891
RENATA ELAINE PARAIZO LEITE
30.800.701-3
RODRIGO ALBERGARIA RESSIO
20823383
RUTE DAL COL
19328431
SERGIO DONÁ
14253057
SILENE MARIA NUNES
18.118.220-8
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL IV
3043
3025
3084
2674
3069
3071
2843
2818
3068
2910
3049
3033
3052
2412
3087
2951
3037
3048
3039
2323
2973
2263
NOME DO CANDIDATO
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
RG
ANA CAROLINA V.B. WECKWERTH
13.079.792-3
ANA CRISTINA BREITHAUPT FALOPPA
24.612.722-3
ANA CRISTINA SCARPARO DE MIRANDA
23.637.344-4
ANDREA ROCHA ALMEIDA DE MORAES
26.325.825-7
CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA
28.932.132-3
CAMILA MARIA LONGO MACHADO
29.264.380-9
CARLA LILIAN DE AGOSTINI UTESCHER
14545781
CARLOS ROBERTO PRUDENCIO
9011853
CELIA HIROMI SHIOTSU
8442240
CRISTINA DA SILVA MEIRA STREJEVITCH
30.799.401-6
DANIELA FESSEL BERTANI
20.035.065-1
DÉBORA LEVY
21.397.158-6
DENISE HAGE RUSSO
8.272.677-2
DULCILENA MATOS CASTRO E SILVA
17.274.447-7
ELAINE RANIERO FERNANDES
2.715.525-7
ELISABETE APARECIDA LOPES
5.046.137-0
ENIO MORI
16.338.459-9
ÉRIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI
22.103.638-6
FABIO CARLOS MAGNOLI
4648286
FERNANDO STOPATO DA FONSECA
30.683.367-0
GABRIELA AFERRI
18478871
GIOVANA CAPPIO BARAZZONE
29374942-5
GISLENE MITSUE NAMIYAMA NISHINA
20.161.422-4
HELENA BEATRIZ DE CARVALHO RUTHNER
BATISTA
6.050.460.317-RS
HELENA DUTRA LUTGENS
12.966.405-4
IVANA BARROS DE CAMPOS
28492876-8
JOSÉ ANTONIO DE FÁTIMA ESTEVES
11.181.950-7
JOSÉ EVANDRO DE MORAES
26.431.893-6
JULIANA ROLIM SALOMÉ TERAMOTO
29.394.967-0
KAREN MIGUITA
17.949.618-9
KAREN MIYUKI ASANO
29.111.080-0
KARLA CONCEIÇÃO PEREIRA
1997276
KATIA MAZZEI
18.316.854-9
KEILA IAMAMOTO NOGI
28.595.865-3
LUCAS XAVIER BONFIETTI
3505565-5
LUCIANA OLIVEIRA SOUZA ANJOS
DF-1.550.016
LUIS ALBERTO BUCCI
7798264-2
LUIS FERNANDO DOS SANTOS
29495550-1
MÁRCIA MARIA COSTA NUNES SOARES
22.582.226-X
MÁRCIA MARISE DE FREITAS CAÇÃO RODRIGUES
10.127.001-X
MARIA APARECIDA MORAES MARCIANO
19390718
MARIA BEATRIZ BERNARDES SOARES
32.332.170-7
MARIA CECILIA CERGOLE NOVELLA
6.967.508-9
MARIA CECÍLIA DE MENDONÇA COELHO
5.455.567-X
MARIANA CAVALHEIRO MAGRI
3.0961.978-6
MARIANA PENTEADO N. DA SILVA
25.489.603-0
MAURICIO DOMINGUEZ NASSER
29.137.910-2
MIRIAN NAKAMURA GOUVEA
13.607.138-7
MONIQUE RIBEIRO TIBA CASAS
29.280.513-5
OCIMAR JOSÉ BAPTISTA BIM
11225351
PAULO HENRIQUE PEIRA RUFFINO
20.240.439-0
RAQUEL NAKAZATO PINOTTI
38.915.724-7
ROSANGELA AGUILAR DA SILVA
20.361.029-5
ROSELI DA SILVA SOARES
21.517.128-7
SANDRIANA DOS RAMOS SILVA
4.360.316-PE
SERGIO BOKERMANN
14.115.029-4
SILVANA BERES CASTRIGNANO
7.982.463-8
SIMONE ALVES DA SILVA
29.371.247-5
SONIA APARECIDA DE SOUZA EVANGELISTA
21132846
SONIA ARAGAKI
16.222.656-1
SUELY SANAE KASHINO
9406321-7
TÂNIA SUELI DE ANDRADE
21.653.983-3
TATIANA CALDAS PEREIRA
26.841.509-2
ULYSSES PEREIRA
7.954.056-9
VALÉRIA ADRIANA PEREIRA MARTINS
21.674.875-6
VALÉRIA CRESS GELLI
16367506
VERA LÚCIA NISHIJIMA PAES DE BARROS
8791356-2
VIRGINIA BODELÃO RICHINI PEREIRA
27003614
WILLIAN DE OLIVEIRA FAHL
30.317.250-2
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL V
NOME DO CANDIDATO
ADRIANA SACIOTO MARCANTONIO
ANDREA BORREGO
ANDREA SOARES PIRES
CARLOS NABIL GHOBRIL
CHARLESTON GONÇALVES
CINTIA BADARO PEDROSO
CINTIA KAMEYAMA
CRISTINA CORSI DIB
CRISTINA DE MARCO SANTIAGO
CYRO ALVES DE BRITO
DANIELA LEITE LONDON GUEDES
DANIELA PONTES CHIEBAO
EDMAR EDUARDO BASSAN MENDES
ELISABETH CHENG
FABIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RG
20136179
12.242.505-4
26.166.212-0
16269766
22.849.782-6
8.497.673-1
12.831.032-7
22.960.222-8
10.619.976-6
30.273.457-0
9.374.183-2
30.505.336-X
7.626.699-0
11334470
24.172.618-9
IAL MI
LIM EM
IAL MI
SUCEN PPA
IAL PPA
IAL CQF
IBIO BFF
DDD PPA
IAL MI
LIM BFF
IPA MI
IAL PPA
IAL CQF
IBT FEV
IAL MI
IEA CEE
IAL PPA
LIM BFF
IAL PPA
IAL CQF
DDD FEV
IAL MI
2393
3019
2617
2875
3026
3024
2337
3044
1117
3028
2889
3021
2081
3008
2999
1483
3000
2720
1455
2565
2909
2988
2792
ILSL
LIM
IAL
IAC
IAL
LIM
IBUT
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IAL
IF
LIM
IAL
IAL
IPA
IBT
IPA
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MI
BFF
MI
FEV
CQF
MI
MI
MI
EM
PPA
BV
BFF
MI
MI
MI
BV
MI
PPV
MI
BA
ZEA
BFF
PPA
3002
2400
3067
2918
2920
2842
2790
3003
2925
2808
3004
3034
2605
1498
3045
3009
2938
3012
2943
3046
3015
3020
2947
2950
1895
3036
2811
2864
2689
2430
2968
3005
3054
2633
3013
2364
2833
3047
2986
3014
2095
3041
2983
2849
3042
3006
IPA
IF
IAL
IAC
IZ
IAC
IAL
IPA
DDD
IF
IPA
IAL
IAC
IF
IAL
IAL
DDD
IAL
DDD
IAL
LIM
LIM
LIM
DDD
IBUT
IAL
IF
IF
DDD
IAL
LIM
IPA
IAL
IAL
IAL
IF
IBT
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IP
DDD
IAL
IPA
MI
GEO
MI
FEV
ZEA
CEE
PPA
MI
GEO
GEO
MI
MI
FEV
EMTI
MI
MI
ZEA
CQF
FEV
MI
BFF
MI
EM
FEV
BFF
MI
GEO
GEO
CEE
CQF
EM
MI
MI
MI
CQF
GEO
BV
MI
MI
CQF
CQF
CQF
BA
FEV
PPA
MI
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
2619
2994
2616
2397
2746
2806
2795
2564
2431
3018
2519
2780
2711
2299
2513
DDD
IBUT
IF
IEA
IAC
IP
IBT
IBIO
IF
IAL
IAL
DDD
DDD
IBUT
IAL
BA
MI
GEO
CEE
FEV
BA
BV
PPA
GEO
MI
MI
PPA
CEE
BFF
MI
FÁBIO ROSA SUSSEL
26.703.713-2
FERNANDA GUEDES LUIZ
52.318.326-4
GASTAO CESAR CYRINO BASTOS
287014
GERSON LAURINDO BARBOSA
19992702
HUI TZU LIN WANG
12.441.732-2
HUMBERTO GALLO JUNIOR
24.308.133-9
IRACEMA DE ALBUQUERQUE KIMURA
16.682.537-2
ISAURA AKEMI OKADA
17.239.605-0
IZILDA CURADO
10.134.896-4
JOSE ROBERTO PEREIRA
17435069
LESLIE DOMENICI KULIKOWSKI
12.322.735-5
LOURDES APARECIDA ZAMPIERI D'ANDREA
16.401.828-1
LUCIANA CARVALHO BEZERRA DE MENEZES
11.659.347-7
LUIS FILIPE MUCCI
20.931.275-0
MARCELLO VILLAR BOOCK
19.456.726-6
MARCELO RICARDO DE SOUZA
20.296.494-2
MARCILIO FIGUEIREDO LEMOS
11.348.221-8
MARCIO PORT CARVALHO
27.444.950-X
MARIA CELESTE CARDEAL DE OLIVEIRA
5016918
MARIA DA SAUDADE A S MARANHAO
5.634.878-2
MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS
9.785.707-5
MARIA EUGENIA MARQUES DE ALMEIDA
9512551
MARTA GOMES DA SILVA
16.331.532-2
MIRIAM HELENA FONSECA ALANIZ
26.598.775-1
MONIQUE BORBA CERQUEIRA
6.384.322-1
MONIQUE MATSUDA
24.888.398-7
NILSA REGINA DAMACENO RODRIGUES
18.434.427-X
PAULO EDUARDO MASSELLI BERNARDO
MG - 6.006.237
RENATA BILION RUIZ PRADO
20.059.834-X
ROBERTO DA CUNHA MELLO
10.263.598-5
ROSE MARRY ARAÚJO GONDIM TOMAZ
24.458.320-1
ROSELI TUAN
11833557
RUTH ESTELA GRAVATO ROWLANDS
25.517.705-7
SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA
16891981
SEBASTIÃO DE LIMA JÚNIOR
35.327.541-4
SILVIA HELENA BASTOS DE PAULA
50.095.361-2
SUSIMEIRE GOMES
20.258.105-6
TATIANA EVELYN HAYAMA UENO
25.848.673-9
TIAGO BASSANI HELLMEISTER DANTAS
26.643.983-4
VANESSA REBOUÇAS DOS SANTOS
19.761.301-9
VERA LUCIA GATTÁS
6517749
VILMA SANTOS MENEZES GAIOTTO DAROS
8.734.698-9
WANDER LUIS BARBOSA BORGES
26.292.006-2
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL VI
2816
3001
2227
2834
1851
2666
2084
2222
2176
2307
2929
3007
2846
2853
2765
2936
2505
2587
1427
1704
2433
2114
2385
2952
2318
2955
3017
2521
2395
1927
1765
1737
2631
2594
2971
2496
2978
2786
2692
2794
2107
2262
2985
NOME DO CANDIDATO
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS
ADRIANA PALMA DE ALMEIDA
ADRIANO PINTER DOS SANTOS
ALESSANDRA APARECIDA GIACOMINI
ALESSANDRA FIGUEIREDO C. NASSAR
ALEXANDRE FAISAL CURY
ALEXANDRE PEREIRA
ALINE DE OLIVEIRA GARCIA
ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI
ANA PAULA PEREIRA VELOSA
ANDRÉIA HANADA OTAKE
ANDRÉS JIMENEZ GALISTEO JUNIOR
ANTONIO FERNANDO GERVÁSIO LEONARDO
CAMILA MALTA ROMANO
CARLA ISABEL MACEDO
CARLOS EDUARDO FREDO
CARLOS EDUARDO ROSSI
CECILIA MARI ABE
CIRO KOITI MATSUKUMA
CRISTINA ANNE RHEIMS
CRISTINA MARIA DE CASTRO
CRISTINA MARIA PACHECO BARBOSA
DANIEL DE JESUS CARDOSO DE OLIVEIRA
DANIELA DE ARGOLLO MARQUES
DANIELA ETLINGER COLONELLI
DEJAIR CAITANO DO NASCIMENTO
DENISE AYA OTSUKI
DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES
EDGAR FERNANDO DE LUCA
EDISON PAULO CHU
EDSON SHIGUEAKI NOMURA
EDUARDO JUN FUZITANI
EIDI YOSHIHARA
ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS
EMY TAKEMOTO
ERICKA BARBOSA TRARBACH
ERIKA HINGST-ZAHER
ESTEVÃO VICARI MELLIS
EURIPEDES MORAIS
FABIANA MARTINS DE PAULA
FABIO MORATO MONTEIRO
FERNANDA DE PAIVA BADIZ FURLANETO
FERNANDA DE TOLEDO GONÇALVES
FERNANDA DEGOBBI TENÓRIO QUIRINO
DOS SANTOS LOPES
FERNANDA PIRES OHLWEILER
FERNANDO BERGANTINI MIGUEL
FERNANDO JAVIER SANHUEZA SALAS
FLÁVIA MARIA DE ANDRADE GIMENES
FRANCISCO DE ASSIS NEGRI
GERALDO SANTANA MAGALHÃES
GINA MARIA BUENO QUIRINO CARDOZO
GIULIO CESARE STANCATO
GRACIANE MARIA MEDEIROS CAPORALE
GUSTAVO ARMANI
HELIO MINORU TAKADA
ILANA URBANO BRON
IVAN HERMAN FISCHER
IVAN SUAREZ DA MOTA
JACQUELINE DE FÁTIMA JACYSYN
JESSICA RUIVO MAXIMINO
JOÃO JOSE DIAS PARISI
JOSE ARIMATEIA RABELO MACHADO
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
JOSÉ RICARDO JENSEN
JOSÉ TADEU STEFANO
JOSE VICTOR DE OLIVEIRA
JOSEFA BEZERRA DA SILVA
JULIANA ALTAFIN GALLI
KARIN CORREA SCHEFFER FERREIRA
KARINA BATISTA
KARINA LEZIROVITZ MANDELBAUM
KATIA CANDIDO CARVALHO
LEONARDO TACHIBANA
LILIAN APARECIDA COLEBRUSCO RODAS
LINDA MONICA PREMAZZI
LUCILA OKUYAMA FUKASAWA
MARA SANDRA HOSHIDA
MARCELO FRANCISCO ARANTES PEREIRA
MARCELO ZANATA
MÁRCIA JORGE CASTEJON
MARCIA LIANE BUZZO
MARCIA SCAZUFCA
MARCIO KOITI CHIBA
MARCO AURELIO DA SILVA TINÉ
MARCOS JOSÉ PERDONÁ
MARIA APARECIDA DE LIMA
MARIA BARBOSA DA SILVA
MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS
MARIA RENATA SALES NOGUEIRA
MARIANA MATERA VERAS
MARILDES JOSEFINA LEMOS NETO
MARILENA DOS ANJOS MARTINS
RG
DDD BA
IPA MI
IP
BA
SUCEN EM
IDPC BFF
IF
GEO
IAL CQF
IAL CQF
IBUT PPA
DDD PPA
LIM EM
IAL PPA
IP
BA
SUCEN PPA
DDD BA
IP
BA
IAL MI
IF
BA
IAL CQF
IG GEO
SUCEN PPA
ITAL EMTI
ITAL EMTI
LIM BFF
IS
EM
LIM EM
LIM PPA
IAL CQF
ILSL EM
IAC EMTI
IAC EMTI
SUCEN BA
IAL MI
DDD FEV
DDD CEE
IS
EM
LIM BFF
DDD PPA
ITAL EMTI
IBT FEV
IBUT EM
IAL CQF
IAC FEV
58.649.907-6
20.410.067-7
26.523.559-5
22.162.353-X
27.647.706-6
8.941.415-9
5603812
19.628.506-9
8.670.074-1
53.490.969-3
26.329.265-4
25.885.047-4
25.218.734-9
27.669.668-2
9.944.674-1
25.806.122-4
15.545.677-5
17834615
10.282.199-9
25.620.488-3
50.874.301-1
MG-6.057.643
21236267
18.948.045-2
32.213.553-9
1.471.732-3 - PR
19106449
PE-2.811.491
17.208.535-4
7.529.133-2
25.544.347-X
21.940.211-5
19.815.363-6
14.885.557-X
13.210.292-4
52.779.145-3
07.071.366-4 RJ
26.833.185-6
5.423.850-X
7687818
19158159
25133546-X
26.748.401-X
2460
2495
2847
2868
2474
2869
1227
2747
2344
2872
2874
2876
2479
2879
2326
2389
2244
2990
2629
2989
2885
2886
2517
2857
2559
2622
2891
2777
2715
1670
2469
2892
2821
2049
2425
2899
2987
2744
1291
2901
2503
2782
2905
DDD ZEA
IAL CQF
SUCEN PPA
IZ
ZEA
IBIO PPA
LIM EM
IBUT MI
ITAL EMTI
IAL MI
LIM BFF
LIM BFF
LIM PPA
DDD BA
LIM MI
IPA MI
IEA CEE
IAC PPV
IBUT MI
IF
GEO
IBUT BA
DDD FEV
DDD ZEA
DDD ZEA
IAC FEV
IAL PPA
ILSL BFF
LIM EM
IBT FEV
IF
BV
IBT BV
DDD FEV
DDD FEV
DDD PPA
ILSL MI
IAL CQF
LIM EM
IBUT BA
IAC FEV
IF
FEV
LIM PPA
IZ
ZEA
DDD CEE
LIM EM
23.054.272-4
6091140456
10770226
33.108.288-3
25.629.815-4
15665516
20.614.782-X
4.997.550-X
8204943
17717412
25.360.674-3
11.911.517-7
11.100.000-2
29.940.907-7
2996870
17411471
20.862.465-X
18135246
13.501.661-7
10387580
18.431.740-X
12.765.086-6
5113690
2604972
26.266.314-4
24.990.879-7
27.824.691-6
25.348.481-9
918432
25.216.000-9
13025897
12.222.903-4
22.194.821-1
11.657.417-3
21997274-0
17.671.744-4
7.765.488-2
15978620
7.139.102-2
22..897.625
1179366
20.817.010-8
13.904.334-2
4697050
22111051-3
19.808.392-0
18.436.067-5
12.430.695-0
10.500.872-2
2906
2784
2823
2278
2809
1853
2670
2391
1881
2327
2457
2236
2595
2686
1253
2915
2916
2732
2052
2375
2583
2921
1877
2304
2455
2456
2923
2924
2926
2480
2423
2785
2540
2935
2835
2402
2560
2522
2940
2827
2612
2942
2694
1823
2702
2679
2946
1931
2287
LIM BFF
SUCEN BA
DDD FEV
IBIO PPV
IZ
ZEA
IG GEO
IBUT MI
ITAL EMTI
IAC BV
IPA MI
IG GEO
DDD PPV
IAC FEV
DDD PPV
IF
GEO
LIM MI
LIM BFF
IF
PPV
IF
CEE
IF
GEO
IBUT MI
LIM BFF
DDD ZEA
IBUT MI
DDD FEV
IPA MI
IZ
ZEA
LIM EM
LIM BFF
IP
BA
SUCEN PPA
IZ
ZEA
IAL MI
LIM BFF
DDD PPV
IF
FEV
IAL MI
IAL CQF
LIM EM
IAC FEV
IBT BV
DDD FEV
IAC EMTI
IDPC EM
DDD EMTI
ILSL MI
LIM EM
DDD EMTI
IAL MI
quarta-feira, 22 de novembro de 2017
MARILENA OSHIRO
15226672-0 2177 IAL PPA
MARISA RANGEL
23.202.359-1 2558 IBUT BFF
MARISTELA SATOU MARTINS
9833591-1 2103 IAL CQF
MAXIMILIANO SALLES SCARPARI
30.385.291-4 2820 IAC FEV
MILENE MOREIRA DA SILVA
13480180 2665 DDD FEV
MIRIAM SOLANGE FERNANDES CARUSO
13969737-8 2360 IAL CQF
MIRIAN CILENE SPASIANI RINALDI
16.835.354-4 2379 IBT BV
MITIE SONIA SADAHIRA
16.267.650-5 2830 ITAL EMTI
MONICA PAVÃO
18250129 2630 IF
GEO
PATRICIA BIANCA CLISSA
33.489.523-6 2675 IBUT MI
PATRÍCIA BLUMER ZACARCHENCO RODRIGUES DE SA 23.933.758-X 2854 ITAL EMTI
PATRICIA PALMEIRA DAENEKAS JORGE
21.947.734-6 2958 LIM MI
PAULO RICARDO BRUM PEREIRA
20867463 2102 IF
GEO
RENATO PEREIRA DE SOUZA
26.667.013-1 2507 IAL MI
RICARDO FIRETTI
22.641.385-8 2623 DDD CEE
RICARDO LOPES DIAS DA COSTA
23.188.758-9 2498 IZ
ZEA
RILDO APARECIDO VOLPINI
23.579.091-6 2962 LIM BFF
ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO
16.266.893-4 2861 DDD FEV
RODRIGO MARCELLI BOARETTO
23.755.545-1 2964 IAC FEV
ROGERIO PAZETTI
18277120 2965 LIM BFF
ROSANGELA DO AMARAL
24.418.792-7 2463 IG GEO
ROSANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
17810219 2543 IAL MI
SALLY FERREIRA BLAT
23.542.697-0 2708 DDD FEV
SAMANTA CRISTINE GRASSI ALMEIDA
22.354.531-4 2545 IAL MI
SAMIRA MARIA ACHKAR PINHEIRO
21825722 2491 IPA MI
SANDRA APARECIDA NAVAS
12570942 2223 IAL CQF
SERGIO ALVES TORQUATO
1388477 2638 DDD CEE
SERGIO DOVIDAUSKAS
10.902.282-8 2365 IAL CQF
SÉRGIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS
9.709.931-4 2639 IF
FEV
SILVANA CRISTINA PEREIRA MUNIZ DE SOUZA
22.489.541-2 2449 IF
BV
SILVIA ANTONIALI DO CARMO
24.265.171-9 2974 DDD EMTI
SILVIO TAVARES
9.023.405-4 2504 DDD FEV
SIMONE MIYASHIRO
24.733.414-5 2472 IBIO PPA
TELMA MIYUKI OSHIRO SUMIDA
22789544 2979 LIM MI
THAIS MARTINS DE LIMA
25.896.345-1 2980 LIM BFF
THIAGO LEANDRO FACTOR
24.496.641-2 2981 DDD FEV
VAGNER AZARIAS MARTINS
17472836 2403 IEA CEE
VALÉRIA SUTTI NUNES
15.383.538-2 3016 LIM EM
VALTER RUVIERI
10.639.947-0 1884 IAL CQF
VERA CLAUDIA LORENZETTI MAGALHÃES CURCI
23.311.086-0 2492 DDD PPA
WEBER VILLAS BOAS SOARES
19168222 2750 IZ
ZEA
II - De conformidade com os termos do artigo 2, item III
da Deliberação Normativa CPRTI 003/2017 foram indeferidas
as inscrições dos candidatos adiante especificados, por não
possuírem tempo devidamente comprovado, de experiência em
atividade de pesquisa científica ou tecnológica, para concorrer
ao nível da inscrição efetuada:
NOME DO CANDIDATO
RG
Nº
CPRTI
INSTITUTO
ÁREA NÍVEL
ATUAL
Denilson Fernandes Peralta
29.542.931-8 2604
IBT
BV V
Julia Pinheiro Chagas da Cunha
29736946-5 2992
IBUT
BFF V
III – A inscrição do candidato abaixo especificado fica indeferida por não atender a Lei Complementar 125/75 e o Decreto
58.120, de 13-06-2012, quanto à declaração de suas atividades
de pesquisa:
NOME DO CANDIDATO
RG
Nº
CPRTI
INSTITUTO
ÁREA NÍVEL
ATUAL
Fernando Alves Pires
7572296 1685
IG
GEO V
Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 4 dias
úteis a contar da publicação do ato do indeferimento das inscrições até às 17h. O candidato deverá formular o recurso ao
Presidente da CPRTI e encaminhar para o endereço eletrônico:
cprti@sp.gov.br.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
Portaria Detran-374, de 17-11-2017
Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014;
Considerando as disposições da Resolução Contran 689,
de 27-09-2017;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105,
de 16-03-2015, Código Civil;
Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas
regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos
procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução
Contran 689/17, resolve:
Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016,
que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica
de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real,
ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de
Trânsito - Detran-SP.
Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com
cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor,
bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda
parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR);
§ 1º - A transmissão dos dados:
I – (revogado);
II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos,
programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em
conjunto com a Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução
Contran 689/17;
§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade
técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações
constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo
alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP;
§ 3º. (revogado)” (NR).
Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do
Contrato
Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a
transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente
registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo
a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber
a respectiva solicitação.
§ 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo
próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada
responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo
eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento
equivalente.
§ 2º Em caso de desistência da celebração do contrato
correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser
cancelado em até 10 dias.
§ 3º O apontamento da garantia real será automaticamente
cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de
contrato no prazo de 30 dias.
Número do documento: 19092317342191100000043504993
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342191100000043504993
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
§ 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo
ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR)
Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do
Detran-SP dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico
(e-mail);
IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos
indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB;
V – o total da dívida, ou sua estimativa;
VI – o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida,
cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão
dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo
eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado
pelas partes.
§ 2º O registro do contrato será negado quando suas
informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame).
§ 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a
anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo,
no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo
– CRV.” (NR)
Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
o Art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar
ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo
de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações
do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser
informada, por intermédio da empresa credenciada responsável
pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato,
ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR)
Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
o Art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela
transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia
real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo
eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento
equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira
credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado
pelas partes.
Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput
deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10
anos.” (NR)
Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão
de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses,
podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas
as condições fixadas nesta portaria.” (NR)
Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da
Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão
pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte:
I - .................
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor
devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível
com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;”
(NR);
Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso
de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas
das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta
portaria.” (NR)
Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465,
16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .................................
I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda
nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo); ” (NR)
Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro
de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na
Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas
na Resolução Contran 689/17.” (NR)
Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de
26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o
artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016,
o sistema das empresas interessadas no credenciamento para
a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro
de contrato de financiamento de veículos automotores com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto
nesta Portaria.” (NR).
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Portaria Detran-352, de 14-11-2017
Altera a composição da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações do Departamento
Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da
Superintendência Regional de Trânsito de São José
do Rio Preto I e nomeia integrante
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran-SP,
Considerando as disposições do artigo 16 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve:
Artigo 1º - Alterar a composição da 2ª Junta Administrativa
de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito
- Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito
de São José do Rio Preto I, criada nos termos do artigo 1º da
Portaria Detran-SP 386, de 21-09-2016.
Artigo 2º - Nomear para integrar a Junta Administrativa
de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta
Portaria, na qualidade de representante da sociedade,
Fabíola Junta Magalhães, RG 47.775.461-2, como membro
titular, em substituição a Braulio Ferreira Valadares, RG
46.824.507-8.
Artigo 3º - A nomeação de que trata o artigo 2º desta Portaria se dá nos termos do item 4º do Anexo da Resolução 357,
de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Num. 45430806 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 422
4 – São Paulo, 127 (216)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
I - Foram deferidas as inscrições dos requerentes a seguir
especificados:
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL II
NOME DO CANDIDATO
RG
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
CINTHYA DOS SANTOS CIRQUEIRA BORGES
35186482-9
EDUARDO YUJI WATANABE
17.082.100-6
ELIZABETH HARUMMYY TAKAGI
43974039-3
FERNANDA CALVO DUARTE
23.066.566-4
GABRIELA MOTOIE
35229682-3
JOSÉ EDUARDO DE RAEFFRAY BARBOSA
12.616.001-6
JULIANA MAIRA WATANABE PINHATA
32587208-9
JULIANA SILVA NOGUEIRA
29612361-4
LAÍS ANVERSA TREVEJO
46157060-7
LEONARO JOSÉ TADEU DE ARAÚJO
27.393.844-7
LUCIANA DA SILVA RUIZ MENEZES
24760333-8
MAHYARA MARKIEVICZ MANCIO KUS YAMASHITA
28213656-3
MILENA POLOTTO DE SANTI
34.162.475-5
PAULA ORDONHEZ RIGATO
28126911
VIVIANE DE PAULA ACOSTA IGLESIA
29558404-X
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL III
3065
2894
3064
2904
3057
2313
3062
3056
3088
3040
3066
3061
3070
3060
3058
NOME DO CANDIDATO
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
RG
IAL
DDD
IAL
DDD
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
PPA
FEV
MI
PPA
PPA
BA
MI
MI
MI
PPA
MI
CQF
MI
MI
CQF
ADRIANA PARISE COMPRI
27547780-0
ALESSANDRO RODRIGO BELON
27.119.155-7
ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS CARMO
16577258-X
CRISTINA SABBO DA COSTA
13.010.729-3
DENISE MARIA BUSSONI BERTOLLO
20.489.951-5
EDNA EMY KUMAGAI ARAKAKI
18917146-7
EMERSON SANCHES NARCISO
21834002
FÁBIO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL
25.578.215-9
FERNANDA MODESTO TOLENTINO
001119274-RS
GRAZIELA ROSA RAVACCI
27.535.361-8
IANA SULY SANTOS KATZ
30.773.489-4
JULIANA MARIOTTI GUERRA
27623351-7
LIDIANE RAQUEL VEROLA MATAVELI
11309651
MARIA DE FATIMA SCAF
11191917-4
MARIANA SEQUETIN CUNHA
30.273.309-7
MAXIMILIANO MIURA
18.432.231-5
NATÁLIA COELHO COUTO DE AZEVEDO FERNANDES
44072891
RENATA ELAINE PARAIZO LEITE
30.800.701-3
RODRIGO ALBERGARIA RESSIO
20823383
RUTE DAL COL
19328431
SERGIO DONÁ
14253057
SILENE MARIA NUNES
18.118.220-8
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL IV
3043
3025
3084
2674
3069
3071
2843
2818
3068
2910
3049
3033
3052
2412
3087
2951
3037
3048
3039
2323
2973
2263
NOME DO CANDIDATO
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
RG
ANA CAROLINA V.B. WECKWERTH
13.079.792-3
ANA CRISTINA BREITHAUPT FALOPPA
24.612.722-3
ANA CRISTINA SCARPARO DE MIRANDA
23.637.344-4
ANDREA ROCHA ALMEIDA DE MORAES
26.325.825-7
CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA
28.932.132-3
CAMILA MARIA LONGO MACHADO
29.264.380-9
CARLA LILIAN DE AGOSTINI UTESCHER
14545781
CARLOS ROBERTO PRUDENCIO
9011853
CELIA HIROMI SHIOTSU
8442240
CRISTINA DA SILVA MEIRA STREJEVITCH
30.799.401-6
DANIELA FESSEL BERTANI
20.035.065-1
DÉBORA LEVY
21.397.158-6
DENISE HAGE RUSSO
8.272.677-2
DULCILENA MATOS CASTRO E SILVA
17.274.447-7
ELAINE RANIERO FERNANDES
2.715.525-7
ELISABETE APARECIDA LOPES
5.046.137-0
ENIO MORI
16.338.459-9
ÉRIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI
22.103.638-6
FABIO CARLOS MAGNOLI
4648286
FERNANDO STOPATO DA FONSECA
30.683.367-0
GABRIELA AFERRI
18478871
GIOVANA CAPPIO BARAZZONE
29374942-5
GISLENE MITSUE NAMIYAMA NISHINA
20.161.422-4
HELENA BEATRIZ DE CARVALHO RUTHNER
BATISTA
6.050.460.317-RS
HELENA DUTRA LUTGENS
12.966.405-4
IVANA BARROS DE CAMPOS
28492876-8
JOSÉ ANTONIO DE FÁTIMA ESTEVES
11.181.950-7
JOSÉ EVANDRO DE MORAES
26.431.893-6
JULIANA ROLIM SALOMÉ TERAMOTO
29.394.967-0
KAREN MIGUITA
17.949.618-9
KAREN MIYUKI ASANO
29.111.080-0
KARLA CONCEIÇÃO PEREIRA
1997276
KATIA MAZZEI
18.316.854-9
KEILA IAMAMOTO NOGI
28.595.865-3
LUCAS XAVIER BONFIETTI
3505565-5
LUCIANA OLIVEIRA SOUZA ANJOS
DF-1.550.016
LUIS ALBERTO BUCCI
7798264-2
LUIS FERNANDO DOS SANTOS
29495550-1
MÁRCIA MARIA COSTA NUNES SOARES
22.582.226-X
MÁRCIA MARISE DE FREITAS CAÇÃO RODRIGUES
10.127.001-X
MARIA APARECIDA MORAES MARCIANO
19390718
MARIA BEATRIZ BERNARDES SOARES
32.332.170-7
MARIA CECILIA CERGOLE NOVELLA
6.967.508-9
MARIA CECÍLIA DE MENDONÇA COELHO
5.455.567-X
MARIANA CAVALHEIRO MAGRI
3.0961.978-6
MARIANA PENTEADO N. DA SILVA
25.489.603-0
MAURICIO DOMINGUEZ NASSER
29.137.910-2
MIRIAN NAKAMURA GOUVEA
13.607.138-7
MONIQUE RIBEIRO TIBA CASAS
29.280.513-5
OCIMAR JOSÉ BAPTISTA BIM
11225351
PAULO HENRIQUE PEIRA RUFFINO
20.240.439-0
RAQUEL NAKAZATO PINOTTI
38.915.724-7
ROSANGELA AGUILAR DA SILVA
20.361.029-5
ROSELI DA SILVA SOARES
21.517.128-7
SANDRIANA DOS RAMOS SILVA
4.360.316-PE
SERGIO BOKERMANN
14.115.029-4
SILVANA BERES CASTRIGNANO
7.982.463-8
SIMONE ALVES DA SILVA
29.371.247-5
SONIA APARECIDA DE SOUZA EVANGELISTA
21132846
SONIA ARAGAKI
16.222.656-1
SUELY SANAE KASHINO
9406321-7
TÂNIA SUELI DE ANDRADE
21.653.983-3
TATIANA CALDAS PEREIRA
26.841.509-2
ULYSSES PEREIRA
7.954.056-9
VALÉRIA ADRIANA PEREIRA MARTINS
21.674.875-6
VALÉRIA CRESS GELLI
16367506
VERA LÚCIA NISHIJIMA PAES DE BARROS
8791356-2
VIRGINIA BODELÃO RICHINI PEREIRA
27003614
WILLIAN DE OLIVEIRA FAHL
30.317.250-2
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL V
NOME DO CANDIDATO
ADRIANA SACIOTO MARCANTONIO
ANDREA BORREGO
ANDREA SOARES PIRES
CARLOS NABIL GHOBRIL
CHARLESTON GONÇALVES
CINTIA BADARO PEDROSO
CINTIA KAMEYAMA
CRISTINA CORSI DIB
CRISTINA DE MARCO SANTIAGO
CYRO ALVES DE BRITO
DANIELA LEITE LONDON GUEDES
DANIELA PONTES CHIEBAO
EDMAR EDUARDO BASSAN MENDES
ELISABETH CHENG
FABIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RG
20136179
12.242.505-4
26.166.212-0
16269766
22.849.782-6
8.497.673-1
12.831.032-7
22.960.222-8
10.619.976-6
30.273.457-0
9.374.183-2
30.505.336-X
7.626.699-0
11334470
24.172.618-9
IAL MI
LIM EM
IAL MI
SUCEN PPA
IAL PPA
IAL CQF
IBIO BFF
DDD PPA
IAL MI
LIM BFF
IPA MI
IAL PPA
IAL CQF
IBT FEV
IAL MI
IEA CEE
IAL PPA
LIM BFF
IAL PPA
IAL CQF
DDD FEV
IAL MI
2393
3019
2617
2875
3026
3024
2337
3044
1117
3028
2889
3021
2081
3008
2999
1483
3000
2720
1455
2565
2909
2988
2792
ILSL
LIM
IAL
IAC
IAL
LIM
IBUT
IAL
IDPC
IAL
IF
LIM
IAL
IAL
IPA
IBT
IPA
DDD
IBUT
IP
DDD
IBUT
IAL
MI
BFF
MI
FEV
CQF
MI
MI
MI
EM
PPA
BV
BFF
MI
MI
MI
BV
MI
PPV
MI
BA
ZEA
BFF
PPA
3002
2400
3067
2918
2920
2842
2790
3003
2925
2808
3004
3034
2605
1498
3045
3009
2938
3012
2943
3046
3015
3020
2947
2950
1895
3036
2811
2864
2689
2430
2968
3005
3054
2633
3013
2364
2833
3047
2986
3014
2095
3041
2983
2849
3042
3006
IPA
IF
IAL
IAC
IZ
IAC
IAL
IPA
DDD
IF
IPA
IAL
IAC
IF
IAL
IAL
DDD
IAL
DDD
IAL
LIM
LIM
LIM
DDD
IBUT
IAL
IF
IF
DDD
IAL
LIM
IPA
IAL
IAL
IAL
IF
IBT
IAL
IAL
IAL
IAL
IAL
IP
DDD
IAL
IPA
MI
GEO
MI
FEV
ZEA
CEE
PPA
MI
GEO
GEO
MI
MI
FEV
EMTI
MI
MI
ZEA
CQF
FEV
MI
BFF
MI
EM
FEV
BFF
MI
GEO
GEO
CEE
CQF
EM
MI
MI
MI
CQF
GEO
BV
MI
MI
CQF
CQF
CQF
BA
FEV
PPA
MI
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
2619
2994
2616
2397
2746
2806
2795
2564
2431
3018
2519
2780
2711
2299
2513
DDD
IBUT
IF
IEA
IAC
IP
IBT
IBIO
IF
IAL
IAL
DDD
DDD
IBUT
IAL
BA
MI
GEO
CEE
FEV
BA
BV
PPA
GEO
MI
MI
PPA
CEE
BFF
MI
FÁBIO ROSA SUSSEL
26.703.713-2
FERNANDA GUEDES LUIZ
52.318.326-4
GASTAO CESAR CYRINO BASTOS
287014
GERSON LAURINDO BARBOSA
19992702
HUI TZU LIN WANG
12.441.732-2
HUMBERTO GALLO JUNIOR
24.308.133-9
IRACEMA DE ALBUQUERQUE KIMURA
16.682.537-2
ISAURA AKEMI OKADA
17.239.605-0
IZILDA CURADO
10.134.896-4
JOSE ROBERTO PEREIRA
17435069
LESLIE DOMENICI KULIKOWSKI
12.322.735-5
LOURDES APARECIDA ZAMPIERI D'ANDREA
16.401.828-1
LUCIANA CARVALHO BEZERRA DE MENEZES
11.659.347-7
LUIS FILIPE MUCCI
20.931.275-0
MARCELLO VILLAR BOOCK
19.456.726-6
MARCELO RICARDO DE SOUZA
20.296.494-2
MARCILIO FIGUEIREDO LEMOS
11.348.221-8
MARCIO PORT CARVALHO
27.444.950-X
MARIA CELESTE CARDEAL DE OLIVEIRA
5016918
MARIA DA SAUDADE A S MARANHAO
5.634.878-2
MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS
9.785.707-5
MARIA EUGENIA MARQUES DE ALMEIDA
9512551
MARTA GOMES DA SILVA
16.331.532-2
MIRIAM HELENA FONSECA ALANIZ
26.598.775-1
MONIQUE BORBA CERQUEIRA
6.384.322-1
MONIQUE MATSUDA
24.888.398-7
NILSA REGINA DAMACENO RODRIGUES
18.434.427-X
PAULO EDUARDO MASSELLI BERNARDO
MG - 6.006.237
RENATA BILION RUIZ PRADO
20.059.834-X
ROBERTO DA CUNHA MELLO
10.263.598-5
ROSE MARRY ARAÚJO GONDIM TOMAZ
24.458.320-1
ROSELI TUAN
11833557
RUTH ESTELA GRAVATO ROWLANDS
25.517.705-7
SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA
16891981
SEBASTIÃO DE LIMA JÚNIOR
35.327.541-4
SILVIA HELENA BASTOS DE PAULA
50.095.361-2
SUSIMEIRE GOMES
20.258.105-6
TATIANA EVELYN HAYAMA UENO
25.848.673-9
TIAGO BASSANI HELLMEISTER DANTAS
26.643.983-4
VANESSA REBOUÇAS DOS SANTOS
19.761.301-9
VERA LUCIA GATTÁS
6517749
VILMA SANTOS MENEZES GAIOTTO DAROS
8.734.698-9
WANDER LUIS BARBOSA BORGES
26.292.006-2
CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL VI
2816
3001
2227
2834
1851
2666
2084
2222
2176
2307
2929
3007
2846
2853
2765
2936
2505
2587
1427
1704
2433
2114
2385
2952
2318
2955
3017
2521
2395
1927
1765
1737
2631
2594
2971
2496
2978
2786
2692
2794
2107
2262
2985
NOME DO CANDIDATO
Nº INSTI- ÁREA
CPRTI TUTO
ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS
ADRIANA PALMA DE ALMEIDA
ADRIANO PINTER DOS SANTOS
ALESSANDRA APARECIDA GIACOMINI
ALESSANDRA FIGUEIREDO C. NASSAR
ALEXANDRE FAISAL CURY
ALEXANDRE PEREIRA
ALINE DE OLIVEIRA GARCIA
ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI
ANA PAULA PEREIRA VELOSA
ANDRÉIA HANADA OTAKE
ANDRÉS JIMENEZ GALISTEO JUNIOR
ANTONIO FERNANDO GERVÁSIO LEONARDO
CAMILA MALTA ROMANO
CARLA ISABEL MACEDO
CARLOS EDUARDO FREDO
CARLOS EDUARDO ROSSI
CECILIA MARI ABE
CIRO KOITI MATSUKUMA
CRISTINA ANNE RHEIMS
CRISTINA MARIA DE CASTRO
CRISTINA MARIA PACHECO BARBOSA
DANIEL DE JESUS CARDOSO DE OLIVEIRA
DANIELA DE ARGOLLO MARQUES
DANIELA ETLINGER COLONELLI
DEJAIR CAITANO DO NASCIMENTO
DENISE AYA OTSUKI
DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES
EDGAR FERNANDO DE LUCA
EDISON PAULO CHU
EDSON SHIGUEAKI NOMURA
EDUARDO JUN FUZITANI
EIDI YOSHIHARA
ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS
EMY TAKEMOTO
ERICKA BARBOSA TRARBACH
ERIKA HINGST-ZAHER
ESTEVÃO VICARI MELLIS
EURIPEDES MORAIS
FABIANA MARTINS DE PAULA
FABIO MORATO MONTEIRO
FERNANDA DE PAIVA BADIZ FURLANETO
FERNANDA DE TOLEDO GONÇALVES
FERNANDA DEGOBBI TENÓRIO QUIRINO
DOS SANTOS LOPES
FERNANDA PIRES OHLWEILER
FERNANDO BERGANTINI MIGUEL
FERNANDO JAVIER SANHUEZA SALAS
FLÁVIA MARIA DE ANDRADE GIMENES
FRANCISCO DE ASSIS NEGRI
GERALDO SANTANA MAGALHÃES
GINA MARIA BUENO QUIRINO CARDOZO
GIULIO CESARE STANCATO
GRACIANE MARIA MEDEIROS CAPORALE
GUSTAVO ARMANI
HELIO MINORU TAKADA
ILANA URBANO BRON
IVAN HERMAN FISCHER
IVAN SUAREZ DA MOTA
JACQUELINE DE FÁTIMA JACYSYN
JESSICA RUIVO MAXIMINO
JOÃO JOSE DIAS PARISI
JOSE ARIMATEIA RABELO MACHADO
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
JOSÉ RICARDO JENSEN
JOSÉ TADEU STEFANO
JOSE VICTOR DE OLIVEIRA
JOSEFA BEZERRA DA SILVA
JULIANA ALTAFIN GALLI
KARIN CORREA SCHEFFER FERREIRA
KARINA BATISTA
KARINA LEZIROVITZ MANDELBAUM
KATIA CANDIDO CARVALHO
LEONARDO TACHIBANA
LILIAN APARECIDA COLEBRUSCO RODAS
LINDA MONICA PREMAZZI
LUCILA OKUYAMA FUKASAWA
MARA SANDRA HOSHIDA
MARCELO FRANCISCO ARANTES PEREIRA
MARCELO ZANATA
MÁRCIA JORGE CASTEJON
MARCIA LIANE BUZZO
MARCIA SCAZUFCA
MARCIO KOITI CHIBA
MARCO AURELIO DA SILVA TINÉ
MARCOS JOSÉ PERDONÁ
MARIA APARECIDA DE LIMA
MARIA BARBOSA DA SILVA
MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS
MARIA RENATA SALES NOGUEIRA
MARIANA MATERA VERAS
MARILDES JOSEFINA LEMOS NETO
MARILENA DOS ANJOS MARTINS
RG
DDD BA
IPA MI
IP
BA
SUCEN EM
IDPC BFF
IF
GEO
IAL CQF
IAL CQF
IBUT PPA
DDD PPA
LIM EM
IAL PPA
IP
BA
SUCEN PPA
DDD BA
IP
BA
IAL MI
IF
BA
IAL CQF
IG GEO
SUCEN PPA
ITAL EMTI
ITAL EMTI
LIM BFF
IS
EM
LIM EM
LIM PPA
IAL CQF
ILSL EM
IAC EMTI
IAC EMTI
SUCEN BA
IAL MI
DDD FEV
DDD CEE
IS
EM
LIM BFF
DDD PPA
ITAL EMTI
IBT FEV
IBUT EM
IAL CQF
IAC FEV
58.649.907-6
20.410.067-7
26.523.559-5
22.162.353-X
27.647.706-6
8.941.415-9
5603812
19.628.506-9
8.670.074-1
53.490.969-3
26.329.265-4
25.885.047-4
25.218.734-9
27.669.668-2
9.944.674-1
25.806.122-4
15.545.677-5
17834615
10.282.199-9
25.620.488-3
50.874.301-1
MG-6.057.643
21236267
18.948.045-2
32.213.553-9
1.471.732-3 - PR
19106449
PE-2.811.491
17.208.535-4
7.529.133-2
25.544.347-X
21.940.211-5
19.815.363-6
14.885.557-X
13.210.292-4
52.779.145-3
07.071.366-4 RJ
26.833.185-6
5.423.850-X
7687818
19158159
25133546-X
26.748.401-X
2460
2495
2847
2868
2474
2869
1227
2747
2344
2872
2874
2876
2479
2879
2326
2389
2244
2990
2629
2989
2885
2886
2517
2857
2559
2622
2891
2777
2715
1670
2469
2892
2821
2049
2425
2899
2987
2744
1291
2901
2503
2782
2905
DDD ZEA
IAL CQF
SUCEN PPA
IZ
ZEA
IBIO PPA
LIM EM
IBUT MI
ITAL EMTI
IAL MI
LIM BFF
LIM BFF
LIM PPA
DDD BA
LIM MI
IPA MI
IEA CEE
IAC PPV
IBUT MI
IF
GEO
IBUT BA
DDD FEV
DDD ZEA
DDD ZEA
IAC FEV
IAL PPA
ILSL BFF
LIM EM
IBT FEV
IF
BV
IBT BV
DDD FEV
DDD FEV
DDD PPA
ILSL MI
IAL CQF
LIM EM
IBUT BA
IAC FEV
IF
FEV
LIM PPA
IZ
ZEA
DDD CEE
LIM EM
23.054.272-4
6091140456
10770226
33.108.288-3
25.629.815-4
15665516
20.614.782-X
4.997.550-X
8204943
17717412
25.360.674-3
11.911.517-7
11.100.000-2
29.940.907-7
2996870
17411471
20.862.465-X
18135246
13.501.661-7
10387580
18.431.740-X
12.765.086-6
5113690
2604972
26.266.314-4
24.990.879-7
27.824.691-6
25.348.481-9
918432
25.216.000-9
13025897
12.222.903-4
22.194.821-1
11.657.417-3
21997274-0
17.671.744-4
7.765.488-2
15978620
7.139.102-2
22..897.625
1179366
20.817.010-8
13.904.334-2
4697050
22111051-3
19.808.392-0
18.436.067-5
12.430.695-0
10.500.872-2
2906
2784
2823
2278
2809
1853
2670
2391
1881
2327
2457
2236
2595
2686
1253
2915
2916
2732
2052
2375
2583
2921
1877
2304
2455
2456
2923
2924
2926
2480
2423
2785
2540
2935
2835
2402
2560
2522
2940
2827
2612
2942
2694
1823
2702
2679
2946
1931
2287
LIM BFF
SUCEN BA
DDD FEV
IBIO PPV
IZ
ZEA
IG GEO
IBUT MI
ITAL EMTI
IAC BV
IPA MI
IG GEO
DDD PPV
IAC FEV
DDD PPV
IF
GEO
LIM MI
LIM BFF
IF
PPV
IF
CEE
IF
GEO
IBUT MI
LIM BFF
DDD ZEA
IBUT MI
DDD FEV
IPA MI
IZ
ZEA
LIM EM
LIM BFF
IP
BA
SUCEN PPA
IZ
ZEA
IAL MI
LIM BFF
DDD PPV
IF
FEV
IAL MI
IAL CQF
LIM EM
IAC FEV
IBT BV
DDD FEV
IAC EMTI
IDPC EM
DDD EMTI
ILSL MI
LIM EM
DDD EMTI
IAL MI
quarta-feira, 22 de novembro de 2017
MARILENA OSHIRO
15226672-0 2177 IAL PPA
MARISA RANGEL
23.202.359-1 2558 IBUT BFF
MARISTELA SATOU MARTINS
9833591-1 2103 IAL CQF
MAXIMILIANO SALLES SCARPARI
30.385.291-4 2820 IAC FEV
MILENE MOREIRA DA SILVA
13480180 2665 DDD FEV
MIRIAM SOLANGE FERNANDES CARUSO
13969737-8 2360 IAL CQF
MIRIAN CILENE SPASIANI RINALDI
16.835.354-4 2379 IBT BV
MITIE SONIA SADAHIRA
16.267.650-5 2830 ITAL EMTI
MONICA PAVÃO
18250129 2630 IF
GEO
PATRICIA BIANCA CLISSA
33.489.523-6 2675 IBUT MI
PATRÍCIA BLUMER ZACARCHENCO RODRIGUES DE SA 23.933.758-X 2854 ITAL EMTI
PATRICIA PALMEIRA DAENEKAS JORGE
21.947.734-6 2958 LIM MI
PAULO RICARDO BRUM PEREIRA
20867463 2102 IF
GEO
RENATO PEREIRA DE SOUZA
26.667.013-1 2507 IAL MI
RICARDO FIRETTI
22.641.385-8 2623 DDD CEE
RICARDO LOPES DIAS DA COSTA
23.188.758-9 2498 IZ
ZEA
RILDO APARECIDO VOLPINI
23.579.091-6 2962 LIM BFF
ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO
16.266.893-4 2861 DDD FEV
RODRIGO MARCELLI BOARETTO
23.755.545-1 2964 IAC FEV
ROGERIO PAZETTI
18277120 2965 LIM BFF
ROSANGELA DO AMARAL
24.418.792-7 2463 IG GEO
ROSANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
17810219 2543 IAL MI
SALLY FERREIRA BLAT
23.542.697-0 2708 DDD FEV
SAMANTA CRISTINE GRASSI ALMEIDA
22.354.531-4 2545 IAL MI
SAMIRA MARIA ACHKAR PINHEIRO
21825722 2491 IPA MI
SANDRA APARECIDA NAVAS
12570942 2223 IAL CQF
SERGIO ALVES TORQUATO
1388477 2638 DDD CEE
SERGIO DOVIDAUSKAS
10.902.282-8 2365 IAL CQF
SÉRGIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS
9.709.931-4 2639 IF
FEV
SILVANA CRISTINA PEREIRA MUNIZ DE SOUZA
22.489.541-2 2449 IF
BV
SILVIA ANTONIALI DO CARMO
24.265.171-9 2974 DDD EMTI
SILVIO TAVARES
9.023.405-4 2504 DDD FEV
SIMONE MIYASHIRO
24.733.414-5 2472 IBIO PPA
TELMA MIYUKI OSHIRO SUMIDA
22789544 2979 LIM MI
THAIS MARTINS DE LIMA
25.896.345-1 2980 LIM BFF
THIAGO LEANDRO FACTOR
24.496.641-2 2981 DDD FEV
VAGNER AZARIAS MARTINS
17472836 2403 IEA CEE
VALÉRIA SUTTI NUNES
15.383.538-2 3016 LIM EM
VALTER RUVIERI
10.639.947-0 1884 IAL CQF
VERA CLAUDIA LORENZETTI MAGALHÃES CURCI
23.311.086-0 2492 DDD PPA
WEBER VILLAS BOAS SOARES
19168222 2750 IZ
ZEA
II - De conformidade com os termos do artigo 2, item III
da Deliberação Normativa CPRTI 003/2017 foram indeferidas
as inscrições dos candidatos adiante especificados, por não
possuírem tempo devidamente comprovado, de experiência em
atividade de pesquisa científica ou tecnológica, para concorrer
ao nível da inscrição efetuada:
NOME DO CANDIDATO
RG
Nº
CPRTI
INSTITUTO
ÁREA NÍVEL
ATUAL
Denilson Fernandes Peralta
29.542.931-8 2604
IBT
BV V
Julia Pinheiro Chagas da Cunha
29736946-5 2992
IBUT
BFF V
III – A inscrição do candidato abaixo especificado fica indeferida por não atender a Lei Complementar 125/75 e o Decreto
58.120, de 13-06-2012, quanto à declaração de suas atividades
de pesquisa:
NOME DO CANDIDATO
RG
Nº
CPRTI
INSTITUTO
ÁREA NÍVEL
ATUAL
Fernando Alves Pires
7572296 1685
IG
GEO V
Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 4 dias
úteis a contar da publicação do ato do indeferimento das inscrições até às 17h. O candidato deverá formular o recurso ao
Presidente da CPRTI e encaminhar para o endereço eletrônico:
cprti@sp.gov.br.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
Portaria Detran-374, de 17-11-2017
Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014;
Considerando as disposições da Resolução Contran 689,
de 27-09-2017;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105,
de 16-03-2015, Código Civil;
Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas
regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos
procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução
Contran 689/17, resolve:
Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016,
que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica
de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real,
ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de
Trânsito - Detran-SP.
Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com
cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor,
bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda
parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR);
§ 1º - A transmissão dos dados:
I – (revogado);
II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos,
programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em
conjunto com a Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução
Contran 689/17;
§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade
técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações
constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo
alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP;
§ 3º. (revogado)” (NR).
Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do
Contrato
Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a
transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente
registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo
a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber
a respectiva solicitação.
§ 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo
próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada
responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo
eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento
equivalente.
§ 2º Em caso de desistência da celebração do contrato
correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser
cancelado em até 10 dias.
§ 3º O apontamento da garantia real será automaticamente
cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de
contrato no prazo de 30 dias.
Número do documento: 19092317342191100000043504993
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342191100000043504993
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
§ 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo
ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR)
Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do
Detran-SP dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico
(e-mail);
IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos
indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB;
V – o total da dívida, ou sua estimativa;
VI – o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida,
cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão
dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo
eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado
pelas partes.
§ 2º O registro do contrato será negado quando suas
informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame).
§ 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a
anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo,
no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo
– CRV.” (NR)
Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
o Art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar
ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo
de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações
do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser
informada, por intermédio da empresa credenciada responsável
pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato,
ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR)
Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
o Art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela
transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia
real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo
eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento
equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira
credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado
pelas partes.
Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput
deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10
anos.” (NR)
Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão
de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses,
podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas
as condições fixadas nesta portaria.” (NR)
Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da
Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão
pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte:
I - .................
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor
devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível
com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;”
(NR);
Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso
de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas
das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta
portaria.” (NR)
Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465,
16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .................................
I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda
nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo); ” (NR)
Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro
de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na
Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas
na Resolução Contran 689/17.” (NR)
Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de
26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o
artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016,
o sistema das empresas interessadas no credenciamento para
a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro
de contrato de financiamento de veículos automotores com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto
nesta Portaria.” (NR).
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Portaria Detran-352, de 14-11-2017
Altera a composição da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações do Departamento
Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da
Superintendência Regional de Trânsito de São José
do Rio Preto I e nomeia integrante
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran-SP,
Considerando as disposições do artigo 16 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve:
Artigo 1º - Alterar a composição da 2ª Junta Administrativa
de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito
- Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito
de São José do Rio Preto I, criada nos termos do artigo 1º da
Portaria Detran-SP 386, de 21-09-2016.
Artigo 2º - Nomear para integrar a Junta Administrativa
de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta
Portaria, na qualidade de representante da sociedade,
Fabíola Junta Magalhães, RG 47.775.461-2, como membro
titular, em substituição a Braulio Ferreira Valadares, RG
46.824.507-8.
Artigo 3º - A nomeação de que trata o artigo 2º desta Portaria se dá nos termos do item 4º do Anexo da Resolução 357,
de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Num. 45430806 - Pág. 1
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Número do documento: 19092317342281200000043505191
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https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342316700000043505280
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Num. 45431105 - Pág. 1
Página 444
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861
Diário Oficial
Imobilizado
Itens do imobilizado são mensurados pelo custo de aquisição corrigidos monetariamente de
conformidade com índices oficiais (UFIR) até dezembro/95, deduzidos da depreciação acumulada. A depreciação é calculada pelo método linear e leva em consideração o tempo de vida útil
econômica estimada do bem em função do prazo estimado de sua realização.
Passivo circulante e não circulante
Quando aplicável o passivo é registrado o valor presente, transação a transação, com base em
juros que refletem o prazo, a moeda e o risco de cada transação.
Contingências
Trabalhistas: Sem incidência significante.
Tributárias: Em curso normal e sem execuções por parte das Fazendas Municipais, Estaduais
e Federais.
Principais fontes de incerteza na estimativa
Não houve eventos subsequentes que possam alterar significativamente no resultado das
67
demonstrações. Não há ônus reais ativos.
Demonstração do resultado abrangente - DRA
Não é aplicado, uma vez que não houve fatos para a elaboração do demonstrativo, a exceção do
lucro líquido do exercício que já consta no Demonstrativo dos Lucros e Prejuízos Acumulados.
Capital social
O capital social é de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000
(Um milhão e trezentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito
e integralizado.
Lucros acumulados
O lucro acumulado não distribuído servirá para manter o capital de giro operacional da empresa.
Valparaíso de Goiás/GO, 31 de dezembro de 2017.
Oswaldo de Oliveira Ferreira
Maria Adelina Gueiral Pires
Diretor Presidente
Contadora – CRC/RS N° 39.238
CPF 210.063.850-53
CPF 457.028.960-68
Protocolo 89352
<#ABC#89352#67#108640/>
<#ABC#89402#67#108706>
A empresa José Carlos dos Santos & CIA LTDA - ME, CNPJ:
26.712.992/0001-73, situada à Avenida Washington Luiz n. 1.385,
Bairro Afonso Pena, Itumbiara - GO, torna público que recebeu da
AMMAI - Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - GO, a
Licença Ambiental de Instalação (LI) n.65/2018 validade 13/07/2020
e a Licença Ambiental de Operação (LO) n.66/2018 validade
13/07/2022 CNAE; 47.44-0-05: Comércio varejista de materiais de
construção não especificado anteriormente.
<#ABC#89402#67#108706/>
Protocolo 89402
<#ABC#89420#67#108739>
ALCEU ANTÔNIO FALCHETTI torna público que recebeu junto
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a Licença
de Funcionamento nº111/2018 e processo nº 2014016968 com
validade até 18/07/2020, para o empreendimento em Suinocultura
- Sistema Produtor de Leitões - SPL. Fazenda Paraíso do Monte
Alegre Varginha e Boa Vista, Rod. BR 060, sentido Rio Verde/
Goiânia, KM 13 à esquerda por mais 10 KM. Zona Rural - Município
de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na
Resolução CONAMA 001/86.
<#ABC#89420#67#108739/>
Protocolo 89420
<#ABC#89422#67#108741>
SEBASTIÃO CARLOS VELOSO torna público que requereu junto
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a renovação
Licença de Funcionamento nº158/2013 e processo nº2015001171
com validade até 25/01/2019, para o empreendimento em Avicultura
- Sistema Terminador de Frango - FGO. Fazenda Boa Vista, Rod.
BR 060 sentido Rio Verde/ Goiânia KM 18 à esquerda. Zona Rural,
Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra
na Resolução CONAMA 001/86.
<#ABC#89422#67#108741/>
Protocolo 89422
<#ABC#89450#67#108776>
MSE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.644.146/0001-30, torna
público que requer pedido de “Licenciamento Ambiental” junto a
Secretaria de Meio Ambiente e “Alvará Sanitário, junto a Secretaria
Municipal de Saúde, ambas da Prefeitura de Aparecida de Goiânia,
para a atividade principal de Serviços de Engenharia, desenvolvida
na Rua Brunsviga, S/N, Quadra 26, Lote 20, Sala 02, Jardim Luz,
Aparecida de Goiânia, Goiás.
<#ABC#89450#67#108776/>
Protocolo 89450
<#ABC#89472#67#108804>
“BRK Ambiental Goiás S.A, CNPJ/CPF: 18.123.402/0003-00,
torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Rio Verde - SEMMA a LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
FLORESTAL nº 002/2018 do Processo 108239/2018 para a
construção do coletor Gameleira - obra de utilidade pública referente
à ampliação de esgotamento sanitário do município, com validade
de 12 de junho de 2019, para Exploração Florestal em Rio Verde,
Goiás.”
<#ABC#89472#67#108804/>
Protocolo 89472
<#ABC#89474#67#108807>
Hipper Produtos de Limpeza Eirele - ME, CNPJ 22.434.026/000180 torna público que vem requerer da Secretaria Municipal de
Assuntos Econômicos e Meio Ambiente - SEMMA, Licença Ambiental
Simplificada - LAS para uma área de 284 m², na Av. Maestro João
do Espírito Santo, Nº 1.234, Qd. 01, Parque Laguna II, município de
Formosa-GO.
<#ABC#89474#67#108807/>
Protocolo 89474
<#ABC#89475#67#108808>
Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, CNPJ: 61.156.501/0207-77,
torna público que requereu junto à Secretária de Desenvolvimen-
to Econômico Sustentável da Prefeitura Municipal de Rio Verde a
renovação da Licença de Funcionamento nº 225/2016 referente
ao Processo nº 2014038096, situada na Rodovia Anel Viário, s/nº,
Fazenda São Tomaz - Distrito Agroindustrial, Rio Verde - GO.
<#ABC#89475#67#108808/>
Protocolo 89475
<#ABC#89490#67#108825>
BENJAMIN DE OLIVEIRA SANTOS - ME, (Laboratório Oliveira),
CNPJ: 01.468.628/0001-89, torna público que recebeu da Secretaria
do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Prévia e de Instalação n.º
20180111 do processo n.º 20180111 com validade de 16/07/2024
para Prestadora de Serviços de Analises Clínica Laboratorial, sito à
Rua 05 de Março, Qd. 03, Lt. 18, nº 54, Setor Central, Município de
Caiapônia - GO.
<#ABC#89490#67#108825/>
Protocolo 89490
<#ABC#89491#67#108826>
Bom Jardim. Adm. de Serviços Póstumos LTDA - ME, CNPJ
nº 13.028.099/0001-81, torna público que recebeu da Secretaria
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação
n.º 20180115 do processo n.º 20180115 com validade de 16/07/2024
para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral,
sito à Av. Maria Antunes Teixeira Esq. C/Rua Izidoro Imidio dos
Santos, Q.05, Lt.28 - Setor: Central - município de Bom Jardim, Cep:
76.245-000.
<#ABC#89491#67#108826/>
Protocolo 89491
<#ABC#89492#67#108829>
PIRANHAS ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA.
- ME, CNPJ nº 04.782.073/0001-33, torna público que recebeu da
Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de
Instalação n.º 20180114 do processo n.º 20180114 com validade
18/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Brasil, n° 474 - Setor. Central - município de
Piranhas-Go, Cep: 76230-000.
<#ABC#89492#67#108829/>
<#ABC#89586#67#108937>
Protocolo 89492
11ª. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE
ANONIMA FECHADA
EMPRESA: M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA
NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime
de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton
Alves de Andrade e Vilma Lúcia Evangelista de Andrade, nascido em
30/09/1978 na cidade de Muzambinho-MG, residente e domiciliada
à Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia
- Goiás, CEP: 74.343-520, portador da Carteira de Identidade nº.
3.704.827 expedida pela DGPC/GO e do CPF nº 809.963.70110; FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, casado,
sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de
Antonio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de
Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente e domiciliada Rua
do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia
- Goiás, CEP: 74.343-520, portadora da Carteira Nacional De
Habilitação (CNH) nº. 01919582711 expedida pela DETRAN/GO e
do CPF nº 845.474.481-91; Únicos sócios componentes da empresa
denominada M & F TECNOLOGIA e VENDAS LTDA com sede à
RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, com Contrato Social registrado
na JUCEG sob o nº 52203595524 em 11/11/2016, Cadastrada
no CNPJ n° 06.032.507/0001-03, resolvem de comum acordo a
proceder as seguintes alterações em seus atos constitutivos, a saber:
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1
Número do documento: 19092317342330300000043505353
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342330300000043505353
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23
Num. 45431181 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861
Diário Oficial
Imobilizado
Itens do imobilizado são mensurados pelo custo de aquisição corrigidos monetariamente de
conformidade com índices oficiais (UFIR) até dezembro/95, deduzidos da depreciação acumulada. A depreciação é calculada pelo método linear e leva em consideração o tempo de vida útil
econômica estimada do bem em função do prazo estimado de sua realização.
Passivo circulante e não circulante
Quando aplicável o passivo é registrado o valor presente, transação a transação, com base em
juros que refletem o prazo, a moeda e o risco de cada transação.
Contingências
Trabalhistas: Sem incidência significante.
Tributárias: Em curso normal e sem execuções por parte das Fazendas Municipais, Estaduais
e Federais.
Principais fontes de incerteza na estimativa
Não houve eventos subsequentes que possam alterar significativamente no resultado das
67
demonstrações. Não há ônus reais ativos.
Demonstração do resultado abrangente - DRA
Não é aplicado, uma vez que não houve fatos para a elaboração do demonstrativo, a exceção do
lucro líquido do exercício que já consta no Demonstrativo dos Lucros e Prejuízos Acumulados.
Capital social
O capital social é de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000
(Um milhão e trezentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito
e integralizado.
Lucros acumulados
O lucro acumulado não distribuído servirá para manter o capital de giro operacional da empresa.
Valparaíso de Goiás/GO, 31 de dezembro de 2017.
Oswaldo de Oliveira Ferreira
Maria Adelina Gueiral Pires
Diretor Presidente
Contadora – CRC/RS N° 39.238
CPF 210.063.850-53
CPF 457.028.960-68
Protocolo 89352
<#ABC#89352#67#108640/>
<#ABC#89402#67#108706>
A empresa José Carlos dos Santos & CIA LTDA - ME, CNPJ:
26.712.992/0001-73, situada à Avenida Washington Luiz n. 1.385,
Bairro Afonso Pena, Itumbiara - GO, torna público que recebeu da
AMMAI - Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - GO, a
Licença Ambiental de Instalação (LI) n.65/2018 validade 13/07/2020
e a Licença Ambiental de Operação (LO) n.66/2018 validade
13/07/2022 CNAE; 47.44-0-05: Comércio varejista de materiais de
construção não especificado anteriormente.
<#ABC#89402#67#108706/>
Protocolo 89402
<#ABC#89420#67#108739>
ALCEU ANTÔNIO FALCHETTI torna público que recebeu junto
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a Licença
de Funcionamento nº111/2018 e processo nº 2014016968 com
validade até 18/07/2020, para o empreendimento em Suinocultura
- Sistema Produtor de Leitões - SPL. Fazenda Paraíso do Monte
Alegre Varginha e Boa Vista, Rod. BR 060, sentido Rio Verde/
Goiânia, KM 13 à esquerda por mais 10 KM. Zona Rural - Município
de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na
Resolução CONAMA 001/86.
<#ABC#89420#67#108739/>
Protocolo 89420
<#ABC#89422#67#108741>
SEBASTIÃO CARLOS VELOSO torna público que requereu junto
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a renovação
Licença de Funcionamento nº158/2013 e processo nº2015001171
com validade até 25/01/2019, para o empreendimento em Avicultura
- Sistema Terminador de Frango - FGO. Fazenda Boa Vista, Rod.
BR 060 sentido Rio Verde/ Goiânia KM 18 à esquerda. Zona Rural,
Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra
na Resolução CONAMA 001/86.
<#ABC#89422#67#108741/>
Protocolo 89422
<#ABC#89450#67#108776>
MSE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.644.146/0001-30, torna
público que requer pedido de “Licenciamento Ambiental” junto a
Secretaria de Meio Ambiente e “Alvará Sanitário, junto a Secretaria
Municipal de Saúde, ambas da Prefeitura de Aparecida de Goiânia,
para a atividade principal de Serviços de Engenharia, desenvolvida
na Rua Brunsviga, S/N, Quadra 26, Lote 20, Sala 02, Jardim Luz,
Aparecida de Goiânia, Goiás.
<#ABC#89450#67#108776/>
Protocolo 89450
<#ABC#89472#67#108804>
“BRK Ambiental Goiás S.A, CNPJ/CPF: 18.123.402/0003-00,
torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Rio Verde - SEMMA a LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
FLORESTAL nº 002/2018 do Processo 108239/2018 para a
construção do coletor Gameleira - obra de utilidade pública referente
à ampliação de esgotamento sanitário do município, com validade
de 12 de junho de 2019, para Exploração Florestal em Rio Verde,
Goiás.”
<#ABC#89472#67#108804/>
Protocolo 89472
<#ABC#89474#67#108807>
Hipper Produtos de Limpeza Eirele - ME, CNPJ 22.434.026/000180 torna público que vem requerer da Secretaria Municipal de
Assuntos Econômicos e Meio Ambiente - SEMMA, Licença Ambiental
Simplificada - LAS para uma área de 284 m², na Av. Maestro João
do Espírito Santo, Nº 1.234, Qd. 01, Parque Laguna II, município de
Formosa-GO.
<#ABC#89474#67#108807/>
Protocolo 89474
<#ABC#89475#67#108808>
Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, CNPJ: 61.156.501/0207-77,
torna público que requereu junto à Secretária de Desenvolvimen-
to Econômico Sustentável da Prefeitura Municipal de Rio Verde a
renovação da Licença de Funcionamento nº 225/2016 referente
ao Processo nº 2014038096, situada na Rodovia Anel Viário, s/nº,
Fazenda São Tomaz - Distrito Agroindustrial, Rio Verde - GO.
<#ABC#89475#67#108808/>
Protocolo 89475
<#ABC#89490#67#108825>
BENJAMIN DE OLIVEIRA SANTOS - ME, (Laboratório Oliveira),
CNPJ: 01.468.628/0001-89, torna público que recebeu da Secretaria
do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Prévia e de Instalação n.º
20180111 do processo n.º 20180111 com validade de 16/07/2024
para Prestadora de Serviços de Analises Clínica Laboratorial, sito à
Rua 05 de Março, Qd. 03, Lt. 18, nº 54, Setor Central, Município de
Caiapônia - GO.
<#ABC#89490#67#108825/>
Protocolo 89490
<#ABC#89491#67#108826>
Bom Jardim. Adm. de Serviços Póstumos LTDA - ME, CNPJ
nº 13.028.099/0001-81, torna público que recebeu da Secretaria
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação
n.º 20180115 do processo n.º 20180115 com validade de 16/07/2024
para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral,
sito à Av. Maria Antunes Teixeira Esq. C/Rua Izidoro Imidio dos
Santos, Q.05, Lt.28 - Setor: Central - município de Bom Jardim, Cep:
76.245-000.
<#ABC#89491#67#108826/>
Protocolo 89491
<#ABC#89492#67#108829>
PIRANHAS ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA.
- ME, CNPJ nº 04.782.073/0001-33, torna público que recebeu da
Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de
Instalação n.º 20180114 do processo n.º 20180114 com validade
18/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Brasil, n° 474 - Setor. Central - município de
Piranhas-Go, Cep: 76230-000.
<#ABC#89492#67#108829/>
<#ABC#89586#67#108937>
Protocolo 89492
11ª. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE
ANONIMA FECHADA
EMPRESA: M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA
NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime
de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton
Alves de Andrade e Vilma Lúcia Evangelista de Andrade, nascido em
30/09/1978 na cidade de Muzambinho-MG, residente e domiciliada
à Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia
- Goiás, CEP: 74.343-520, portador da Carteira de Identidade nº.
3.704.827 expedida pela DGPC/GO e do CPF nº 809.963.70110; FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, casado,
sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de
Antonio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de
Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente e domiciliada Rua
do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia
- Goiás, CEP: 74.343-520, portadora da Carteira Nacional De
Habilitação (CNH) nº. 01919582711 expedida pela DETRAN/GO e
do CPF nº 845.474.481-91; Únicos sócios componentes da empresa
denominada M & F TECNOLOGIA e VENDAS LTDA com sede à
RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, com Contrato Social registrado
na JUCEG sob o nº 52203595524 em 11/11/2016, Cadastrada
no CNPJ n° 06.032.507/0001-03, resolvem de comum acordo a
proceder as seguintes alterações em seus atos constitutivos, a saber:
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1
Número do documento: 19092317342330300000043505353
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342330300000043505353
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23
Num. 45431181 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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68
Diário Oficial
DAS ALTERAÇÕES. CLAUSULA 1ª - DA NATUREZA JURIDICA.
Fazendo uso do que permite a lei, a empresa ora transforma seu
registro de SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA
DE CAPITAL FECHADO. CLAUSULA 2ª - DA DENOMINAÇÃO
SOCIAL. A denominação social que é M & F TECNOLOGIA E
VENDAS LTDA , passa a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
S.A., com nome de fantasia de PLACE TI. CLAUSULA 3ª - DO
ENDEREÇO. O endereço da empresa que era RUA DO SAVEU
N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO - GOIÂNIA
- GOIÁS, CEP: 74.343-520, passa para: AVENIDA NAPOLI, Nº
500, SALA 208-C ED. PLAZA D’ORO OFFICE - RESIDENCIAL
ELDORADO - GOIÂNIA- GOIÁS - CEP 74.367-640. CLAUSULA 4ª
- DO QUADRO SOCIAL. Admitir na sociedade a partir desta data,
a sócia FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, CASADA
sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada
À RUA SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO
NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portadora da Carteira de
Identidade RG nº 2313447 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº
011.961.161-99; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, CASADO
sob regime de comunhão parcial de bens, residente à rua SHIN CA
05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF,
CEP 71503-505, portador da Carteira de Identidade RG nº 2280582
EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 005.938.651-70 e TIAGO
DA SILVA RAMOS, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão
parcial de bens, residente à Rua das Pitangueiras, 12, Apt 804,
Águas Claras, CEP 71938-54, portador da Carteira de Identidade
RG nº 3245185 EXPEDIDA PELA SSP-PA e do CPF nº 002.294.01112. CLAUSULA 5ª - DO CAPITAL - O capital da empresa que é de R$
10.000,00 (Dez Mil Reais), divididos em 10.000 quotas no valor de
R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizados, em moeda corrente do
País, passará a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) divididos em
100.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, diferença
essa de R$ 90.000,00 (Noventa mil Reais) totalmente integralizado nesta data em moeda corrente do País, e passará a constituir o
capital da empresa, ficando assim distribuído:
SÓCIOS
1 - NILTON
MARCELO DE
ANDRADE
2 - FLAVIA
BATISTA
PEREIRA DE
ANDRADE
3 - FABRICIA
PIRES DE SOUSA
SOARES
4 - DHIEGO
SANTOS SOARES
5 - TIAGO DA
SILVA RAMOS
TOTAL
SUBSCRITO
QUOTAS
20.000
%
20%
CAPITAL
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
100.000
100
R$100.000,00
CLAUSULA 6ª - DO CAPITAL E DAS AÇÕES - O capital será de
R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) totalmente realizado e dividido em
100.000 (Cem Mil) ações ordinárias, ao portador, do valor nominal
de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. O capital social poderá ser
aumentado sempre que a assembléia geral o julgue conveniente,
e da seguinte forma: a) pela emissão de novas ações, subscritas
mediante pagamento; b) pelo aumento do valor nominal das ações
existentes, resultante quer da incorporação de bens, quer pela
aplicação das reservas, quer ainda por quaisquer outros meios, a
juízo da assembléia geral. § 2º - Na hipótese de aumento de capital,
os acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
assembléia que deliberou o aumento, para o exercício de seu direito
de preferência para subscrição de ações. § 3º - Na hipótese de
desistência expressa desse direito, ou após a decorrência do prazo
previsto no § 2º, a preferência para subscrição das ações correspondentes será transferida aos demais acionistas, observada a
proporcionalidade do capital subscrito. § 4º - As ações, ou eventualmente suas cautelas representativas, serão assinadas pelos
três diretores. Cada ação dará direito a um voto nas deliberações
sociais. As ações serão indivisíveis perante a sociedade, que não
lhes reconhecerá mais que um proprietário para cada unidade.
CLAUSULA 7ª - ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861
DA SOCIEDADE - Com todas as formalidades da lei, declarou o Sr.
Presidente, restando apenas eleger-se o Presidente e a Diretoria.
Procedeu-se à votação e à apuração dos votos, sendo eleita e a
seguir proclamada a seguinte Diretoria: Presidente - Diretor-Administrativo - NILTON MARCELO DE ANDRADE, Diretor-Financeiro - DHIEGO SANTOS SOARES, Diretor-Comercial - TIAGO DA
SILVA RAMOS, Diretora-Secretaria - FLAVIA BATISTA PEREIRA
DE ANDRADE e Diretora-Marketing - FABRICIA PIRES DE SOUSA
SOARES, todos já qualificados anteriormente e com mandato
de 2 (Dois) anos com início a partir de 20/06/2018. A seguir, por
proposta dos acionistas, foram fixados os honorários dos diretores-administrativo e Financeiro, à razão de R$ 1.000,00 (Mil Reais)
mensais para cada um. O Presidente e os Diretores declaram, sob
as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação
criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. A sociedade
será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros
acionistas ou não, que se denominarão: Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor-Comercial. Os diretores serão eleitos
por maioria de votos em assembleia geral, com o exercício por 2
(Dois) anos, podendo ser reeleitos. Os diretores, individualmente, ou em conjunto, poderão praticar todos e quaisquer atos, por
mais importantes que sejam, ainda que envolvam responsabilidade direta ou indireta da sociedade, representando-a sempre, em
juízo ou fora dele, com a máxima autonomia e independência. A
diretoria proporá, às assembleias gerais, a forma de distribuição dos
dividendos e lucros da sociedade. A diretoria reunir-se-á sempre que
convocada por qualquer dos diretores, e suas resoluções constarão
do Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Nenhum diretor entrará
no exercício de suas funções, sem que caucione, ou alguém por
ele, 10 (dez) ações, integralizadas, da sociedade, para garantia de
sua gestão. § 1º - O mandato dos diretores vigorará da data em que
eleitos e empossados, até a data da assembleia que eleger seus
sucessores, permanecendo em seus cargos até que estes sejam
eleitos e empossados. § 2º - Considerar-se-á vago o cargo de diretor
que por falta de caução, ou outro qualquer motivo, não tome posse
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da ata
da assembleia que o elegeu. § 3º - Os diretores serão investidos
mediante termo de posse lavrado no livro de atas e reuniões da
diretoria. § 4º - Quando se vagar mais de um cargo da diretoria,
deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária, para
eleição dos novos titulares até o término do mandato em curso. §
5º - O quorum mínimo para deliberações é de 2 (dois) diretores. §
6º - Ao diretor que estiver impedido, ocasionalmente, de comparecer
às reuniões da diretoria, será dado prévio conhecimento do assunto
a ser debatido, sendo facultado o voto por e-mail, que será transcrito
na ata. Os diretores perceberão honorários de conformidade com as
normas fixadas na legislação vigente. CLAUSULA 8ª - APROVAÇÃO
DO ESTATUTO - Ata da assembléia geral de transformação de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade
anônima, realizada em 20 de junho de 2018. O sr. Presidente,
após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da
sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação
de M & F Tecnologia e Vendas Ltda, em sociedade anônima, sob a
denominação de Place Tecnologia e Inovação S.A., continuando a
sociedade com o mesmo objetivo social, tudo de modo a não haver
solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a
nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio
da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222
da lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada
e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será
igualmente de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 100.000
(cem mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00
(Um Real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas
quotas, consoante boletim de subscrição anexo, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar
o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade
anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do
artigo 80 da lei nº 6.404/1976. Finalmente, propôs o sr. Presidente
que a Place Tecnologia e Inovação S.A. se regesse pelo estatuto a
seguir transcritos:
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1
Número do documento: 19092317342358900000043505420
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342358900000043505420
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23
Num. 45431251 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Diário Oficial
DAS ALTERAÇÕES. CLAUSULA 1ª - DA NATUREZA JURIDICA.
Fazendo uso do que permite a lei, a empresa ora transforma seu
registro de SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA
DE CAPITAL FECHADO. CLAUSULA 2ª - DA DENOMINAÇÃO
SOCIAL. A denominação social que é M & F TECNOLOGIA E
VENDAS LTDA , passa a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
S.A., com nome de fantasia de PLACE TI. CLAUSULA 3ª - DO
ENDEREÇO. O endereço da empresa que era RUA DO SAVEU
N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO - GOIÂNIA
- GOIÁS, CEP: 74.343-520, passa para: AVENIDA NAPOLI, Nº
500, SALA 208-C ED. PLAZA D’ORO OFFICE - RESIDENCIAL
ELDORADO - GOIÂNIA- GOIÁS - CEP 74.367-640. CLAUSULA 4ª
- DO QUADRO SOCIAL. Admitir na sociedade a partir desta data,
a sócia FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, CASADA
sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada
À RUA SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO
NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portadora da Carteira de
Identidade RG nº 2313447 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº
011.961.161-99; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, CASADO
sob regime de comunhão parcial de bens, residente à rua SHIN CA
05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF,
CEP 71503-505, portador da Carteira de Identidade RG nº 2280582
EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 005.938.651-70 e TIAGO
DA SILVA RAMOS, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão
parcial de bens, residente à Rua das Pitangueiras, 12, Apt 804,
Águas Claras, CEP 71938-54, portador da Carteira de Identidade
RG nº 3245185 EXPEDIDA PELA SSP-PA e do CPF nº 002.294.01112. CLAUSULA 5ª - DO CAPITAL - O capital da empresa que é de R$
10.000,00 (Dez Mil Reais), divididos em 10.000 quotas no valor de
R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizados, em moeda corrente do
País, passará a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) divididos em
100.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, diferença
essa de R$ 90.000,00 (Noventa mil Reais) totalmente integralizado nesta data em moeda corrente do País, e passará a constituir o
capital da empresa, ficando assim distribuído:
SÓCIOS
1 - NILTON
MARCELO DE
ANDRADE
2 - FLAVIA
BATISTA
PEREIRA DE
ANDRADE
3 - FABRICIA
PIRES DE SOUSA
SOARES
4 - DHIEGO
SANTOS SOARES
5 - TIAGO DA
SILVA RAMOS
TOTAL
SUBSCRITO
QUOTAS
20.000
%
20%
CAPITAL
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
20.000
20%
R$ 20.000,00
100.000
100
R$100.000,00
CLAUSULA 6ª - DO CAPITAL E DAS AÇÕES - O capital será de
R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) totalmente realizado e dividido em
100.000 (Cem Mil) ações ordinárias, ao portador, do valor nominal
de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. O capital social poderá ser
aumentado sempre que a assembléia geral o julgue conveniente,
e da seguinte forma: a) pela emissão de novas ações, subscritas
mediante pagamento; b) pelo aumento do valor nominal das ações
existentes, resultante quer da incorporação de bens, quer pela
aplicação das reservas, quer ainda por quaisquer outros meios, a
juízo da assembléia geral. § 2º - Na hipótese de aumento de capital,
os acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
assembléia que deliberou o aumento, para o exercício de seu direito
de preferência para subscrição de ações. § 3º - Na hipótese de
desistência expressa desse direito, ou após a decorrência do prazo
previsto no § 2º, a preferência para subscrição das ações correspondentes será transferida aos demais acionistas, observada a
proporcionalidade do capital subscrito. § 4º - As ações, ou eventualmente suas cautelas representativas, serão assinadas pelos
três diretores. Cada ação dará direito a um voto nas deliberações
sociais. As ações serão indivisíveis perante a sociedade, que não
lhes reconhecerá mais que um proprietário para cada unidade.
CLAUSULA 7ª - ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861
DA SOCIEDADE - Com todas as formalidades da lei, declarou o Sr.
Presidente, restando apenas eleger-se o Presidente e a Diretoria.
Procedeu-se à votação e à apuração dos votos, sendo eleita e a
seguir proclamada a seguinte Diretoria: Presidente - Diretor-Administrativo - NILTON MARCELO DE ANDRADE, Diretor-Financeiro - DHIEGO SANTOS SOARES, Diretor-Comercial - TIAGO DA
SILVA RAMOS, Diretora-Secretaria - FLAVIA BATISTA PEREIRA
DE ANDRADE e Diretora-Marketing - FABRICIA PIRES DE SOUSA
SOARES, todos já qualificados anteriormente e com mandato
de 2 (Dois) anos com início a partir de 20/06/2018. A seguir, por
proposta dos acionistas, foram fixados os honorários dos diretores-administrativo e Financeiro, à razão de R$ 1.000,00 (Mil Reais)
mensais para cada um. O Presidente e os Diretores declaram, sob
as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação
criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. A sociedade
será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros
acionistas ou não, que se denominarão: Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor-Comercial. Os diretores serão eleitos
por maioria de votos em assembleia geral, com o exercício por 2
(Dois) anos, podendo ser reeleitos. Os diretores, individualmente, ou em conjunto, poderão praticar todos e quaisquer atos, por
mais importantes que sejam, ainda que envolvam responsabilidade direta ou indireta da sociedade, representando-a sempre, em
juízo ou fora dele, com a máxima autonomia e independência. A
diretoria proporá, às assembleias gerais, a forma de distribuição dos
dividendos e lucros da sociedade. A diretoria reunir-se-á sempre que
convocada por qualquer dos diretores, e suas resoluções constarão
do Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Nenhum diretor entrará
no exercício de suas funções, sem que caucione, ou alguém por
ele, 10 (dez) ações, integralizadas, da sociedade, para garantia de
sua gestão. § 1º - O mandato dos diretores vigorará da data em que
eleitos e empossados, até a data da assembleia que eleger seus
sucessores, permanecendo em seus cargos até que estes sejam
eleitos e empossados. § 2º - Considerar-se-á vago o cargo de diretor
que por falta de caução, ou outro qualquer motivo, não tome posse
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da ata
da assembleia que o elegeu. § 3º - Os diretores serão investidos
mediante termo de posse lavrado no livro de atas e reuniões da
diretoria. § 4º - Quando se vagar mais de um cargo da diretoria,
deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária, para
eleição dos novos titulares até o término do mandato em curso. §
5º - O quorum mínimo para deliberações é de 2 (dois) diretores. §
6º - Ao diretor que estiver impedido, ocasionalmente, de comparecer
às reuniões da diretoria, será dado prévio conhecimento do assunto
a ser debatido, sendo facultado o voto por e-mail, que será transcrito
na ata. Os diretores perceberão honorários de conformidade com as
normas fixadas na legislação vigente. CLAUSULA 8ª - APROVAÇÃO
DO ESTATUTO - Ata da assembléia geral de transformação de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade
anônima, realizada em 20 de junho de 2018. O sr. Presidente,
após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da
sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação
de M & F Tecnologia e Vendas Ltda, em sociedade anônima, sob a
denominação de Place Tecnologia e Inovação S.A., continuando a
sociedade com o mesmo objetivo social, tudo de modo a não haver
solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a
nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio
da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222
da lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada
e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será
igualmente de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 100.000
(cem mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00
(Um Real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas
quotas, consoante boletim de subscrição anexo, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar
o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade
anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do
artigo 80 da lei nº 6.404/1976. Finalmente, propôs o sr. Presidente
que a Place Tecnologia e Inovação S.A. se regesse pelo estatuto a
seguir transcritos:
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1
Número do documento: 19092317342358900000043505420
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342358900000043505420
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23
Num. 45431251 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 446
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861
Diário Oficial
ESTATUTO SOCIAL
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDEArtigo 1 - A companhia será denominada PLACE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO S.A (“COMPANHIA”), atuará com o nome fantasia
PLACE TI e será regida por estatuto social e pela legislação aplicável
em vigor. Artigo 2 - A sociedade tem como objeto: a) Marketing
direto; b) Promoção de vendas; e, c) Suporte técnico, manutenção e
outros serviços em tecnologia da informação. Artigo 3 - A companhia
terá sede e domicilio nesta cidade de Goiânia/GO na Avenida Napoli
nº 500, sala 208-C Edifício Plaza D’ORO Oficce, Residencial
Eldorado, CEP 74.367-640 e mediante resolução da Diretoria,
poderá abrir e manter filiais, escritórios ou outras instalações em
qualquer parte do país ou no exterior, podendo, para fins fiscais,
alocar uma parcela do Capital para uma delas. Artigo 4 - O prazo de
duração da Companhia será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II
- DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Artigo 5 - O capital da
Companhia é de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), ações ordinárias,
ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. Artigo
6 - Cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da
Assembléia Geral da Companhia. Artigo 7 - A companhia, por
deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir ações preferenciais
e, desde que um acordo com os planos aprovados pela Assembléia
Geral, poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações
aos administradores e empregados da Companhia, assim como aos
administradores, empregados e investidores de outras sociedades
ou entidades que sejam ligadas à Companhia. CAPITULO III ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 8 - A Assembleia Geral será Ordinária
ou Extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no
prazo de 4 (quatro) meses após o fim do exercício social e as
Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que os
interesses da Companhia assim exigirem. Artigo 9 - As Assembleias
Gerais serão presididas por um dos diretores. Na falta de membro
da Diretoria presente à Assembléia, esta será presidida pelo
acionista indicado pelo voto da maioria dos acionistas presentes. O
Presidente da Assembléia Geral escolherá o Secretário. Parágrafo
Único - Os procedimentos de convocação, instalação e deliberação
da Assembléia Geral seguirão aqueles previstos na legislação
aplicável. Artigo 10 - As matérias abaixo relacionadas dependerão
da aprovação no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social da
Companhia. a) Aquisição, alienação, oneração ou penhora de
qualquer participação societária ou acionária em outras sociedades
e o envolvimento da Companhia em quaisquer negócios estranhos
ao objetivo social; b) A distribuição de lucros e alteração do dividendo
mínimo obrigatório; c) Fusão, incorporação, cisão e liquidação da
sociedade, sejam voluntaria ou decorrente de lei; d) Pedido de
autofalência ou recuperação judicial; e) Quaisquer alterações no
Estatuto Social; f) A celebração de qualquer contrato visando à
participação nos lucros, inclusive em quaisquer planos de
participação nos lucros para os empregados; g) Aquisição de
quaisquer debêntures, títulos, títulos de credito em geral de qualquer
sociedade, ou quaisquer direitos a eles relativos, no curso normal
dos negócios relativos a administração do caixa da Companhia; h) A
renumeração anual integral que caberá aos diretores; i) Nomeação
e destituição dos auditores independentes da Companhia, se houver.
CAPITULO IV - GERENCIA E ADMINISTAÇÃO - Artigo 11 - A
Companhia será administrada por uma Diretoria. Parágrafo 1º - Os
diretores assumiram no ato de sua nomeação, mediante assinatura
em livro próprio mantido pela Companhia para esse fim, e
permanecerão em seus cargos até que tomem posse os seus
substitutos. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral estabelecerá a
remuneração anual global máxima para os diretores da Companhia.
CAPITULO V - DIRETORIA - Artigo 12 - A Diretoria será composto de
3 (Três) diretores, acionistas ou não, cujo o prazo de gestão será de
2 (Dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo Único - Em
caso de vacância no cargo de qualquer diretor, o substituto será
indicado pela Assembléia Geral para o período restante até o final do
mandato do diretor substituído. Artigo 13 - A diretoria Companhia
deliberará, entre outras, sobre as seguintes matérias: a) Submeter a
Assembléia Geral, conforme o caso, todos os atos que sejam da
competência desse órgão, preparando todas as informações que
possam dar subsidio as respectivas deliberações; b) Manter o
controle geral da execução das suas deliberações, bem como as
deliberações da Assembléia Geral; e, c) Elaborar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e os demais documentos
que devem ser apresentados a Assembléia Geral; Artigo 14 - Os
diretores serão investidos de todos os poderes de gerencia e admi-
69
nistração da Companhia, a fim de assegurar o pleno desempenho
de suas funções, inclusive, sem limitação, (i) a representação da
Companhia como autora ou ré em qualquer ação judicial ou não,
inclusive perante a quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou
Municipais; e (ii) administração e direção dos negócios sociais.
Artigo 15 - A diretoria poderá realizar quaisquer operações dentro do
curso normal dos negócios da Companhia e observadas as
condições usuais do mercado, desde que respeitados os limites pré-estabelecidos no orçamento anual da Companhia e as disposições
e restrições neste Estatuto Social. Artigo 16 - A Companhia só se
vinculara mediante as assinaturas: a) De três diretores, sendo um
dele obrigatoriamente o diretor presidente; ou b) De um diretor, em
conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os
limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 17 - Qualquer
Diretor ou Procurador, agindo dentro dos limites estabelecidos na
respectiva procuração, terá poderes para executar especialmente os
seguintes atos: a) Endosso de cheques, para depósitos nas contas
da Companhia; b) Emissão de duplicatas e endosso das mesmas
para fins de cobrança; c) Assinatura de correspondência de rotina
que não cria qualquer
responsabilidade para Companhia; d)
Quaisquer atos relativos ao relacionamento entre a Companhia e
seus empregados; e, e) Representar a Companhia em juízo e
receber citações, intimações ou notificações. Artigo 18 - A procuração
deverá ser firmada na forma do artigo 16 (a), e estabelecerão os
poderes do Procurador e, executando as procurações outorgadas
para fins judiciais, terão prazo Máximo de 1 (um) ano. Artigo 19 - Os
diretores não poderá conceder avais ou quaisquer outras garantias
pessoais em nome da Companhia, a menos que sob a expressa
autorização da Assembléia Geral. CAPITULO VI - CONSELHO
FISCAL - Artigo 20 - O Conselho Fiscal, que será eleito e instalado
pela Assembléia geral em que for solicitado o seu funcionamento,
compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de igual número de
suplentes. Parágrafo 1º - Conselho Fiscal terá as atribuições e os
poderes que a lei lhe confere. Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão
os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua
designação. CAPITULO VII - CAPITULO VI - DO EXERCÍCIO
SOCIAL, LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Artigo 21 - O ano
social encerrar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano,
quando, então, será procedido o levantamento geral do balanço. § 1º
- A sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em qualquer
outra época do ano, obedecendo-se nesses casos, aos preceitos
técnicos constantes no art. 22 destes Estatutos. § 2º- A diretoria
poderá, em qualquer tempo, antecipar, pela forma que julgar
conveniente, a distribuição de dividendos, em função dos balanços
levantados, subordinando-se essa medida a aprovação posterior da
Assembléia Geral. § 3º - Os balanços poderão ser certificados por
peritos, em sociedade revisora de reconhecida idoneidade, podendo,
a revisão, ter caráter permanente e ficando a Diretoria autorizada a
instituí-la e mantê-la. Artigo 22 - Os lucros líquidos, regularmente
apurados nos balanços, serão distribuídos na seguinte conformidade:
5% (cinco por cento) para a constituição de Reserva Legal; o
restante será distribuído como dividendos aos acionistas, e como
percentagem a Diretoria e terá as demais aplicações que forem
deliberadas pela Assembléia Geral, sob proposta da Diretoria.
Parágrafo único - A atribuição de porcentagem da Diretoria somente
se verificará quando aos acionistas for assegurado um dividendo
mínimo estabelecido pela Lei nº 6.404/76. Artigo 23 - Os dividendos,
uma vez aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, serão
distribuídos aos acionistas em época determinada pela Diretoria,
mediante aviso aos interessados. Artigo 24 - Os dividendos não
reclamados não vencerão juros e, no prazo de 3 (três) anos,
prescreverão em favor da sociedade. CAPITULO VIII - LIQUIDAÇÃO
- Artigo 25 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei,
caso em que a Assembléia Geral determinara a forma de liquidação,
nomeara o liquidante e, caso assim decidido, os membros do
conselho fiscal, o qual operará durante o período de liquidação.
CAPITULO XIX - FORO - Artigo 26 - Fica eleito o Foro da comarca
de Goiânia, para dirimir assuntos que, por força de lei, devam-se
necessariamente levados a apreciação do poder judiciário, tais
como, entre outros, execução(cumprimento) ou impugnação da
sentença arbitral ou obtenção de medidas cautelares anteriores a
instauração da arbitragem, sem prejuízo do disposto do regulamento.
GOIÂNIA, 20 de JUNHO de 2018. NILTON MARCEL O DE
ANDRADE - Presidente. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE
- Diretora/Secretária. FABRÍCIA PIRES DE SOUSA SOARES Diretora. DHIEGO SANTOS SOARES - Diretor. TIAGO DA SILVA
RAMOS - Diretor.
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1
Número do documento: 19092317342383200000043505571
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342383200000043505571
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23
Num. 45431405 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 446
GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861
Diário Oficial
ESTATUTO SOCIAL
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDEArtigo 1 - A companhia será denominada PLACE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO S.A (“COMPANHIA”), atuará com o nome fantasia
PLACE TI e será regida por estatuto social e pela legislação aplicável
em vigor. Artigo 2 - A sociedade tem como objeto: a) Marketing
direto; b) Promoção de vendas; e, c) Suporte técnico, manutenção e
outros serviços em tecnologia da informação. Artigo 3 - A companhia
terá sede e domicilio nesta cidade de Goiânia/GO na Avenida Napoli
nº 500, sala 208-C Edifício Plaza D’ORO Oficce, Residencial
Eldorado, CEP 74.367-640 e mediante resolução da Diretoria,
poderá abrir e manter filiais, escritórios ou outras instalações em
qualquer parte do país ou no exterior, podendo, para fins fiscais,
alocar uma parcela do Capital para uma delas. Artigo 4 - O prazo de
duração da Companhia será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II
- DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Artigo 5 - O capital da
Companhia é de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), ações ordinárias,
ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. Artigo
6 - Cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da
Assembléia Geral da Companhia. Artigo 7 - A companhia, por
deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir ações preferenciais
e, desde que um acordo com os planos aprovados pela Assembléia
Geral, poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações
aos administradores e empregados da Companhia, assim como aos
administradores, empregados e investidores de outras sociedades
ou entidades que sejam ligadas à Companhia. CAPITULO III ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 8 - A Assembleia Geral será Ordinária
ou Extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no
prazo de 4 (quatro) meses após o fim do exercício social e as
Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que os
interesses da Companhia assim exigirem. Artigo 9 - As Assembleias
Gerais serão presididas por um dos diretores. Na falta de membro
da Diretoria presente à Assembléia, esta será presidida pelo
acionista indicado pelo voto da maioria dos acionistas presentes. O
Presidente da Assembléia Geral escolherá o Secretário. Parágrafo
Único - Os procedimentos de convocação, instalação e deliberação
da Assembléia Geral seguirão aqueles previstos na legislação
aplicável. Artigo 10 - As matérias abaixo relacionadas dependerão
da aprovação no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social da
Companhia. a) Aquisição, alienação, oneração ou penhora de
qualquer participação societária ou acionária em outras sociedades
e o envolvimento da Companhia em quaisquer negócios estranhos
ao objetivo social; b) A distribuição de lucros e alteração do dividendo
mínimo obrigatório; c) Fusão, incorporação, cisão e liquidação da
sociedade, sejam voluntaria ou decorrente de lei; d) Pedido de
autofalência ou recuperação judicial; e) Quaisquer alterações no
Estatuto Social; f) A celebração de qualquer contrato visando à
participação nos lucros, inclusive em quaisquer planos de
participação nos lucros para os empregados; g) Aquisição de
quaisquer debêntures, títulos, títulos de credito em geral de qualquer
sociedade, ou quaisquer direitos a eles relativos, no curso normal
dos negócios relativos a administração do caixa da Companhia; h) A
renumeração anual integral que caberá aos diretores; i) Nomeação
e destituição dos auditores independentes da Companhia, se houver.
CAPITULO IV - GERENCIA E ADMINISTAÇÃO - Artigo 11 - A
Companhia será administrada por uma Diretoria. Parágrafo 1º - Os
diretores assumiram no ato de sua nomeação, mediante assinatura
em livro próprio mantido pela Companhia para esse fim, e
permanecerão em seus cargos até que tomem posse os seus
substitutos. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral estabelecerá a
remuneração anual global máxima para os diretores da Companhia.
CAPITULO V - DIRETORIA - Artigo 12 - A Diretoria será composto de
3 (Três) diretores, acionistas ou não, cujo o prazo de gestão será de
2 (Dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo Único - Em
caso de vacância no cargo de qualquer diretor, o substituto será
indicado pela Assembléia Geral para o período restante até o final do
mandato do diretor substituído. Artigo 13 - A diretoria Companhia
deliberará, entre outras, sobre as seguintes matérias: a) Submeter a
Assembléia Geral, conforme o caso, todos os atos que sejam da
competência desse órgão, preparando todas as informações que
possam dar subsidio as respectivas deliberações; b) Manter o
controle geral da execução das suas deliberações, bem como as
deliberações da Assembléia Geral; e, c) Elaborar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e os demais documentos
que devem ser apresentados a Assembléia Geral; Artigo 14 - Os
diretores serão investidos de todos os poderes de gerencia e admi-
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nistração da Companhia, a fim de assegurar o pleno desempenho
de suas funções, inclusive, sem limitação, (i) a representação da
Companhia como autora ou ré em qualquer ação judicial ou não,
inclusive perante a quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou
Municipais; e (ii) administração e direção dos negócios sociais.
Artigo 15 - A diretoria poderá realizar quaisquer operações dentro do
curso normal dos negócios da Companhia e observadas as
condições usuais do mercado, desde que respeitados os limites pré-estabelecidos no orçamento anual da Companhia e as disposições
e restrições neste Estatuto Social. Artigo 16 - A Companhia só se
vinculara mediante as assinaturas: a) De três diretores, sendo um
dele obrigatoriamente o diretor presidente; ou b) De um diretor, em
conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os
limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 17 - Qualquer
Diretor ou Procurador, agindo dentro dos limites estabelecidos na
respectiva procuração, terá poderes para executar especialmente os
seguintes atos: a) Endosso de cheques, para depósitos nas contas
da Companhia; b) Emissão de duplicatas e endosso das mesmas
para fins de cobrança; c) Assinatura de correspondência de rotina
que não cria qualquer
responsabilidade para Companhia; d)
Quaisquer atos relativos ao relacionamento entre a Companhia e
seus empregados; e, e) Representar a Companhia em juízo e
receber citações, intimações ou notificações. Artigo 18 - A procuração
deverá ser firmada na forma do artigo 16 (a), e estabelecerão os
poderes do Procurador e, executando as procurações outorgadas
para fins judiciais, terão prazo Máximo de 1 (um) ano. Artigo 19 - Os
diretores não poderá conceder avais ou quaisquer outras garantias
pessoais em nome da Companhia, a menos que sob a expressa
autorização da Assembléia Geral. CAPITULO VI - CONSELHO
FISCAL - Artigo 20 - O Conselho Fiscal, que será eleito e instalado
pela Assembléia geral em que for solicitado o seu funcionamento,
compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de igual número de
suplentes. Parágrafo 1º - Conselho Fiscal terá as atribuições e os
poderes que a lei lhe confere. Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão
os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua
designação. CAPITULO VII - CAPITULO VI - DO EXERCÍCIO
SOCIAL, LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Artigo 21 - O ano
social encerrar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano,
quando, então, será procedido o levantamento geral do balanço. § 1º
- A sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em qualquer
outra época do ano, obedecendo-se nesses casos, aos preceitos
técnicos constantes no art. 22 destes Estatutos. § 2º- A diretoria
poderá, em qualquer tempo, antecipar, pela forma que julgar
conveniente, a distribuição de dividendos, em função dos balanços
levantados, subordinando-se essa medida a aprovação posterior da
Assembléia Geral. § 3º - Os balanços poderão ser certificados por
peritos, em sociedade revisora de reconhecida idoneidade, podendo,
a revisão, ter caráter permanente e ficando a Diretoria autorizada a
instituí-la e mantê-la. Artigo 22 - Os lucros líquidos, regularmente
apurados nos balanços, serão distribuídos na seguinte conformidade:
5% (cinco por cento) para a constituição de Reserva Legal; o
restante será distribuído como dividendos aos acionistas, e como
percentagem a Diretoria e terá as demais aplicações que forem
deliberadas pela Assembléia Geral, sob proposta da Diretoria.
Parágrafo único - A atribuição de porcentagem da Diretoria somente
se verificará quando aos acionistas for assegurado um dividendo
mínimo estabelecido pela Lei nº 6.404/76. Artigo 23 - Os dividendos,
uma vez aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, serão
distribuídos aos acionistas em época determinada pela Diretoria,
mediante aviso aos interessados. Artigo 24 - Os dividendos não
reclamados não vencerão juros e, no prazo de 3 (três) anos,
prescreverão em favor da sociedade. CAPITULO VIII - LIQUIDAÇÃO
- Artigo 25 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei,
caso em que a Assembléia Geral determinara a forma de liquidação,
nomeara o liquidante e, caso assim decidido, os membros do
conselho fiscal, o qual operará durante o período de liquidação.
CAPITULO XIX - FORO - Artigo 26 - Fica eleito o Foro da comarca
de Goiânia, para dirimir assuntos que, por força de lei, devam-se
necessariamente levados a apreciação do poder judiciário, tais
como, entre outros, execução(cumprimento) ou impugnação da
sentença arbitral ou obtenção de medidas cautelares anteriores a
instauração da arbitragem, sem prejuízo do disposto do regulamento.
GOIÂNIA, 20 de JUNHO de 2018. NILTON MARCEL O DE
ANDRADE - Presidente. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE
- Diretora/Secretária. FABRÍCIA PIRES DE SOUSA SOARES Diretora. DHIEGO SANTOS SOARES - Diretor. TIAGO DA SILVA
RAMOS - Diretor.
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL
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Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24
Num. 45431630 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 451
4 – São Paulo, 127 (31)
rado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
SABRINA PALOMA LEITE CAMARGO DE OLIVEIRA - RG
33197563 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8426/2017
- Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado
para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
SAMUEL PEREIRA LIMA - RG 41540655 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8363/2017 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
SELMA TELES DE SOUZA - RG 30090424 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8377/2017 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
SIMONE RACHEL - RG 28368973 - PROFESSOR EDUCACAO
BASICA II - CSCF 8416/2017 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
SOLANGE PEIXOTO PEREIRA - RG 2448969 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8348/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - RG
18581799 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8380/2017
- Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado
para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
SONIA MARIA MACIEL DE PONTES - RG 23764820 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8385/2017 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
TATIANA APARECIDA VICENTE - RG 40733745 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8384/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
TEUBISLETE FERREIRA BORGES - RG 41121006 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8338/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
TIAGO JOSE PAIXAO SOARES - RG 47179386 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8418/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
VALDEGRACA CUNHA DE MELO - RG 18351354 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8397/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO - RG 30381444
- PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8372/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para
ingresso no serviço público após avaliação pericial.
VANIA LUCIA BRITO BIELSKIS - RG 18296667 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8388/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
DIRETORIA DE VEÍCULOS
Portaria do Diretor, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Portaria 465, de 16-11-2016,
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 441194-3/2015, resolve:
Artigo 1º - Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
públicação desta Portaria, nos termos dos artigo 5º da Portaria
Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Infosolo Informática S.A. CNPJ 10.213.834/0001-39, situada no Município de
Brasílisa, no SIBS, quadra 02, conjunto B, lotes 13/14, Núcleo
Bandeirantes, CEP 71.736-202, para a transmissão eletrônica de
dados destinados ao registro de contrato de financiamento de
veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
públicação.
Portaria DV-236, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 298443-1/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.
SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica CATX VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA - ME, CNPJ 25.079.188/0001-36, situada
no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PAES DE BARROS,3202,
CEP 03149-970, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302502.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-237, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 227861/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP
1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica AA.ANDRADE & ANDRELI VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA-ME, CNPJ 25.452.211/000196, situada no Município DIADEMA, na AV.DONA RUYCE
FERRAZ ALVIM,1865, CEP 09981-360, para atuar como Empresa
Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento
302503.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-238, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 301643/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.
SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES
HERNANDES BERNARDO-ME, CNPJ 26.606.761/0001-85, situada no Município LEME, na RUA RAFAEL DE BARROS,1248, CEP
13610-200, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria
– ECV sob o número de credenciamento 302504.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-239, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 202208/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria
Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica ANDREZA
MOREIRA MENDONÇA-ME, CNPJ 25.148.192/0001-09, situada
no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PIRES DO RIO,1318, CEP
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
08020-000, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria –
ECV sob o número de credenciamento 302505.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-240, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 262172-0/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria
Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica FLAVIANE
COUTINHO DE FREITAS SERVIÇOS DE VISTORIA-ME, CNPJ
24.482.844/0001-84, situada no Município CRUZEIRO, na RUA
CAPITÃO AVELINO BASTOS,340, CEP 12701-440, para atuar
como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de
credenciamento 302506.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-241, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 283436/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP
1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MEKA VISTORIA VEICULAR - EIRELI - EPP, CNPJ 26.076.504/0001-89, situada no Município SÃO BERNARDO DO CAMPO, na RUA MARISA PRADO,289,
CEP 09780-410, para atuar como Empresa Credenciada de
Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302507.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-242, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 254564/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria
Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica R.O. VISTORIA
PREVIA LTDA, CNPJ 26.519.658/0001-06, situada no Município
VOTUPORANGA, na AV.EMILIO ARROYO FERNANDES,2865, CEP
15503-027, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria –
ECV sob o número de credenciamento 302508.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Retificação do D.O. de 20-12-2016
Na portaria DV - 2063 referente a VT VISTORIAS LTDA
onde se lê: Alécio Sidnei Nocente Clementina - ME leia-se: VT
VISTORIAS LTDA
DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
Portaria DH-208, de 13-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP,
Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem
como a necessidade de sua renovação anual, resolve:
Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e
CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TECNOCAR LTDA (Nome fantasia: CFC CATEDRAL),
situado no Município de Campinas/SP, inscrito no CNPJ sob
006.079.325/0001-98, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante
a ausência de requerimento de renovação de credenciamento
até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução
Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da
Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016;
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-209, de 13-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP,
Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem
como a necessidade de sua renovação anual, resolve:
Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e
CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PINDENSE LTDA ME (Nome fantasia: AUTO ESCOLA
BRASIL), situado no Município de Pindamonhangaba/SP, inscrito
no CNPJ sob 019.169.786/0001-01, em razão de sua RENÚNCIA
TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da
Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e
36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016;
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-172, de 8-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo,
Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 2º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem
como a necessidade de sua renovação anual, resolve:
Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e
CANCELAR o registro de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO A SC LT, devidamente inscrita no CNPJ
003.638.094/0001-17, (Município de Ferraz de Vasconcelos) em
razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme
dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e
os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran 101 de 26-02-2016.
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-171, de 13-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo,
Considerando a Ordem de Serviço 083/2017, bem como o
Boletim de Ocorrência 152/2017 da Delegacia de Polícia de Guararapes, possíveis irregularidades administrativas perpetradas
pela AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/000186, (SAE 069 00004), localizado na Rua Prudente de Moraes
1169, CEP 16700-000, Centro, Guararapes/SP.
Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe;, resolve:
Artigo 1º Instaurar o Processo Administrativo 024/2017
em desfavor da AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ
051.096.048/0001-86, Proprietário e WAGNER VAL, CPF
023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV
da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso I, alíneas “a”,
“d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”,
“i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31,
Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010; artigo 59, inciso
I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas
“b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor
de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
32, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III da Resolução
Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”,
“h” e “i” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l”
da Portaria Detran 101/2016 e os Instrutores de Ensino, VINICIUS
MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF
212.884.678-18, por transgressão ao artigo 59, inciso III, alíneas
“a”, “c” e “f”; artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e
“l” da Portaria Detran 101/2016; artigo 34, incisos I, III e V da
Resolução Contran 358/2010.
Artigo 2º. Aplicar a medida acauteladora de suspensão
das atividades por 30 dias a AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA,
CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, Diretor de Ensino, EDNALVA
APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-32 e os Instrutores de
Ensino: VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON
BARBOSA, CPF 212.884.678-18, com fulcro no artigo 37, §1º da
Resolução Contran 358/2010 e no artigo 64 da Portaria Detran
101/2016.
Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-159, de 14-2-2017
A Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de
Trânsito – Detran/SP.
Considerando o Boletim de Ocorrência 150/2017 lavrado,
no qual o CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
B LOTUS SC LTDA, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/000176 localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, Penápolis/
SP é parte, consta possíveis irregularidades administrativas
consistentes em aula aberta no sistema e-CNH, categoria “A”,
no dia 01-2-2017;
Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe que comprovam a existência de risco iminente à
Administração Pública; e resolve:
Artigo 1º - Instaurar o Processo Administrativo 017/2017
em desfavor do CFC – B LOTUS SC LTDA, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/0001-76,
Proprietários, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.79816 e SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV, da Resolução Contran 358/2010,
artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”
e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da
Portaria Detran 101/2016; Diretor Geral, CARLOS ROBERTO
STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo
31, incisos I e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 17,
inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria
Detran 101/2016; Diretora de Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF
046.623.888-64, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III, da
Resolução Contran 358/2010, artigo 59, II, alínea “a”, “f” e “l”,
artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f” e “g” da Portaria Detran
101/2016; Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO,
CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 34, incisos I, III
e V, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas
“a”, “c”, “f”, “h” e “i” artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”,
“g” e “l”, da Portaria Detran 101/2016.
Artigo 2º - Aplicar a medida acauteladora de suspensão das
atividades por 30 dias do CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES B LOTUS SC LTDA (AUTO ESCOLA LOTUS), CNPJ
003.740.754/0001-76, localizado na Av. Bento da Cruz, 282,
Centro, CEP 16300-000, Penápolis/SP, tendo como Proprietário,
Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, Proprietária e Diretora Ensino, SUELI
DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, com fulcro no artigo 37,
§1º da Resolução Contran 358/2010 e o artigo 64 da Portaria
Detran 101/2016.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho do Diretor, de 14-2-2017
Processo: Detran 67254/2017
Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP
Assunto Aquisição de Mini Hubs USB
À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da
Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00010/2017, referente à OC
292302290572017OC00010, proveniente do Processo Detran 67254/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora
abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital:
Oferta de Compra: 292302290572017OC00010
Item Quant Item BEC
01
150
2305704
Unidade de
Material
Marca / Modelo
Fornecimento
Unid Mini Hub Usb 2.0 Com 01 Porta de Knup - Usb 2.0
Entrada e 4 Portas de Saida
Licitante Vencedor
CNPJ nº
Grisaffis Comercial Ltda ME
15.516.151/0001-74
Valor
Unitário R$
5,50
Valor
Total R$
825,00
Valor Total da Contratação: R$ 825,00
Despacho do Diretor, de 14-2-2017
Processo: Detran 45284/2017
Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP
Assunto Aquisição de Materiais de Escritório
À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da
Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00012/2017, referente à OC
292302290572017OC00012, proveniente do Processo Detran 45284/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora
abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital:
Oferta de Compra: 292302290572017OC00012
Item Quant Item BEC
01
100
1652001
Unidade de
Material
Marca / Modelo
Fornecimento
Unid Tinta para Maquina Chanceladora Tingoy - Verm. 40Ml
Documentos, Frasco C/30Ml, Vermelha
Licitante Vencedor
CNPJ nº
Vip Laser Produtos e Serviços de Infor- 11.623.680/0001-16
mática Ltda-Me
Valor
Unitário R$
4,3450
Valor
Total R$
434,50
Valor Total da Contratação: R$ 434,50
Despacho do Diretor, de 14-2-2017
Processo: SPDOC - Detran 161386/2016
Interessado: Departamento Estadual de Transito – Detran/SP
Assunto: Recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota
desta Autarquia.
Nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação, declarada pela Diretora Setorial de Administração do Detran-SP, com fundamento
no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, para
contratar a empresa: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A, CNPJ 09.248.608/0001-04, objetivando
serviços de recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta
Autarquia.
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DE BAURU
135ª Ciretran - Barra Bonita
Portaria do Diretor, de 14-2-2017
Suspendendo pelo prazo Um mês e Curso de Reciclagem,
considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores:
PA / Registro
3931/16 02429817407
3852/16 821121198
4030/16 1307891375
3712/16 4919665220
3621/16 2218147180
3840/16 1887764473
4303/16 4869827344
pelo prazo Dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
2940/16 708656209
478/15 708656209
2008/14 4055133516
290/16 4055133516
3542/15 4055133516
103/14 5370342432
3529/16 1918801196
2367/15 1918801196
2320/16 5008044896
3190/16 3194059391
1570/15 2213421530
pelo prazo Três meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
4996/15 3051626136
2884/16 3051623136
360/15 3051623136
115/14 3051623136
644/14 3051623136
4455/16 04876043020
3037/10 3293875501
1909/10 3293875501
1510/10 3293875501
553/10 3293875501
3372/10 3293875501
383/16 3293875501
462/13 3642566075
474/13 3642566075
280/17 1414597463
Número do documento: 19092317342461600000043505950
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342461600000043505950
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24
pelo prazo Quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
1673/16 5166684260
3499/16 1759826060
3220/13 1759826060
pelo prazo oito meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
4273/16 2924188678
pelo prazo Doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
3165/16 3880703195
5162/15 3247073250
3876/16 623621463
3979/12 3320810925
2811/13 1590758460
1879/16 4397326290
3645/16 2293322000
37ª Ciretran - Getulina
Portaria da Diretor, de 14-2-2017
Suspendendo:
pelo prazo dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao
condutor:
PA/Registro
413/2016 00734004186
pelo prazo quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao
condutor:
PA/Registro
73/2016 05567840587
100ª Ciretran - Pederneiras
Portarias do Diretor, de 14-2-2017
Suspendendo:
pelo prazo de um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA/Registro
404-2/2016 02501133530
416-9/2016 01216027012
420-0/2016 01642246720
010-3/2017 04089715786
pelo prazo de dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
426-1/2016 03785171525
pelo prazo de quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida
aos condutores:
PA / Registro
3-6/2017 05598186996
pelo prazo de doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida
aos condutores:
PA / Registro
422-4/2016 02858484032
Deferido
417-0/2016 02929715126
433-9/2016 01012740421
Num. 45431793 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 451
4 – São Paulo, 127 (31)
rado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
SABRINA PALOMA LEITE CAMARGO DE OLIVEIRA - RG
33197563 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8426/2017
- Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado
para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
SAMUEL PEREIRA LIMA - RG 41540655 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8363/2017 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
SELMA TELES DE SOUZA - RG 30090424 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8377/2017 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
SIMONE RACHEL - RG 28368973 - PROFESSOR EDUCACAO
BASICA II - CSCF 8416/2017 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
SOLANGE PEIXOTO PEREIRA - RG 2448969 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8348/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - RG
18581799 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8380/2017
- Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado
para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
SONIA MARIA MACIEL DE PONTES - RG 23764820 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8385/2017 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
TATIANA APARECIDA VICENTE - RG 40733745 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8384/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
TEUBISLETE FERREIRA BORGES - RG 41121006 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8338/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
TIAGO JOSE PAIXAO SOARES - RG 47179386 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8418/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
VALDEGRACA CUNHA DE MELO - RG 18351354 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8397/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO - RG 30381444
- PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8372/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para
ingresso no serviço público após avaliação pericial.
VANIA LUCIA BRITO BIELSKIS - RG 18296667 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA II - CSCF 8388/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
DIRETORIA DE VEÍCULOS
Portaria do Diretor, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Portaria 465, de 16-11-2016,
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 441194-3/2015, resolve:
Artigo 1º - Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
públicação desta Portaria, nos termos dos artigo 5º da Portaria
Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Infosolo Informática S.A. CNPJ 10.213.834/0001-39, situada no Município de
Brasílisa, no SIBS, quadra 02, conjunto B, lotes 13/14, Núcleo
Bandeirantes, CEP 71.736-202, para a transmissão eletrônica de
dados destinados ao registro de contrato de financiamento de
veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
públicação.
Portaria DV-236, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 298443-1/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.
SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica CATX VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA - ME, CNPJ 25.079.188/0001-36, situada
no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PAES DE BARROS,3202,
CEP 03149-970, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302502.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-237, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 227861/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP
1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica AA.ANDRADE & ANDRELI VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA-ME, CNPJ 25.452.211/000196, situada no Município DIADEMA, na AV.DONA RUYCE
FERRAZ ALVIM,1865, CEP 09981-360, para atuar como Empresa
Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento
302503.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-238, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 301643/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.
SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES
HERNANDES BERNARDO-ME, CNPJ 26.606.761/0001-85, situada no Município LEME, na RUA RAFAEL DE BARROS,1248, CEP
13610-200, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria
– ECV sob o número de credenciamento 302504.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-239, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 202208/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria
Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica ANDREZA
MOREIRA MENDONÇA-ME, CNPJ 25.148.192/0001-09, situada
no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PIRES DO RIO,1318, CEP
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
08020-000, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria –
ECV sob o número de credenciamento 302505.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-240, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 262172-0/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria
Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica FLAVIANE
COUTINHO DE FREITAS SERVIÇOS DE VISTORIA-ME, CNPJ
24.482.844/0001-84, situada no Município CRUZEIRO, na RUA
CAPITÃO AVELINO BASTOS,340, CEP 12701-440, para atuar
como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de
credenciamento 302506.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-241, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 283436/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP
1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MEKA VISTORIA VEICULAR - EIRELI - EPP, CNPJ 26.076.504/0001-89, situada no Município SÃO BERNARDO DO CAMPO, na RUA MARISA PRADO,289,
CEP 09780-410, para atuar como Empresa Credenciada de
Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302507.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-242, de 14-2-2017
Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013,
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria
1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 254564/2016;, resolve:
Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria
Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica R.O. VISTORIA
PREVIA LTDA, CNPJ 26.519.658/0001-06, situada no Município
VOTUPORANGA, na AV.EMILIO ARROYO FERNANDES,2865, CEP
15503-027, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria –
ECV sob o número de credenciamento 302508.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Retificação do D.O. de 20-12-2016
Na portaria DV - 2063 referente a VT VISTORIAS LTDA
onde se lê: Alécio Sidnei Nocente Clementina - ME leia-se: VT
VISTORIAS LTDA
DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
Portaria DH-208, de 13-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP,
Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem
como a necessidade de sua renovação anual, resolve:
Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e
CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TECNOCAR LTDA (Nome fantasia: CFC CATEDRAL),
situado no Município de Campinas/SP, inscrito no CNPJ sob
006.079.325/0001-98, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante
a ausência de requerimento de renovação de credenciamento
até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução
Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da
Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016;
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-209, de 13-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP,
Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem
como a necessidade de sua renovação anual, resolve:
Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e
CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PINDENSE LTDA ME (Nome fantasia: AUTO ESCOLA
BRASIL), situado no Município de Pindamonhangaba/SP, inscrito
no CNPJ sob 019.169.786/0001-01, em razão de sua RENÚNCIA
TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da
Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e
36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016;
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-172, de 8-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo,
Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 2º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem
como a necessidade de sua renovação anual, resolve:
Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e
CANCELAR o registro de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO A SC LT, devidamente inscrita no CNPJ
003.638.094/0001-17, (Município de Ferraz de Vasconcelos) em
razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme
dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e
os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran 101 de 26-02-2016.
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-171, de 13-2-2017
O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo,
Considerando a Ordem de Serviço 083/2017, bem como o
Boletim de Ocorrência 152/2017 da Delegacia de Polícia de Guararapes, possíveis irregularidades administrativas perpetradas
pela AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/000186, (SAE 069 00004), localizado na Rua Prudente de Moraes
1169, CEP 16700-000, Centro, Guararapes/SP.
Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe;, resolve:
Artigo 1º Instaurar o Processo Administrativo 024/2017
em desfavor da AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ
051.096.048/0001-86, Proprietário e WAGNER VAL, CPF
023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV
da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso I, alíneas “a”,
“d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”,
“i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31,
Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010; artigo 59, inciso
I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas
“b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor
de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
32, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III da Resolução
Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”,
“h” e “i” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l”
da Portaria Detran 101/2016 e os Instrutores de Ensino, VINICIUS
MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF
212.884.678-18, por transgressão ao artigo 59, inciso III, alíneas
“a”, “c” e “f”; artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e
“l” da Portaria Detran 101/2016; artigo 34, incisos I, III e V da
Resolução Contran 358/2010.
Artigo 2º. Aplicar a medida acauteladora de suspensão
das atividades por 30 dias a AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA,
CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, Diretor de Ensino, EDNALVA
APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-32 e os Instrutores de
Ensino: VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON
BARBOSA, CPF 212.884.678-18, com fulcro no artigo 37, §1º da
Resolução Contran 358/2010 e no artigo 64 da Portaria Detran
101/2016.
Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DH-159, de 14-2-2017
A Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de
Trânsito – Detran/SP.
Considerando o Boletim de Ocorrência 150/2017 lavrado,
no qual o CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
B LOTUS SC LTDA, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/000176 localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, Penápolis/
SP é parte, consta possíveis irregularidades administrativas
consistentes em aula aberta no sistema e-CNH, categoria “A”,
no dia 01-2-2017;
Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe que comprovam a existência de risco iminente à
Administração Pública; e resolve:
Artigo 1º - Instaurar o Processo Administrativo 017/2017
em desfavor do CFC – B LOTUS SC LTDA, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/0001-76,
Proprietários, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.79816 e SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV, da Resolução Contran 358/2010,
artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”
e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da
Portaria Detran 101/2016; Diretor Geral, CARLOS ROBERTO
STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo
31, incisos I e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 17,
inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria
Detran 101/2016; Diretora de Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF
046.623.888-64, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III, da
Resolução Contran 358/2010, artigo 59, II, alínea “a”, “f” e “l”,
artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f” e “g” da Portaria Detran
101/2016; Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO,
CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 34, incisos I, III
e V, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas
“a”, “c”, “f”, “h” e “i” artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”,
“g” e “l”, da Portaria Detran 101/2016.
Artigo 2º - Aplicar a medida acauteladora de suspensão das
atividades por 30 dias do CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES B LOTUS SC LTDA (AUTO ESCOLA LOTUS), CNPJ
003.740.754/0001-76, localizado na Av. Bento da Cruz, 282,
Centro, CEP 16300-000, Penápolis/SP, tendo como Proprietário,
Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, Proprietária e Diretora Ensino, SUELI
DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, com fulcro no artigo 37,
§1º da Resolução Contran 358/2010 e o artigo 64 da Portaria
Detran 101/2016.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho do Diretor, de 14-2-2017
Processo: Detran 67254/2017
Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP
Assunto Aquisição de Mini Hubs USB
À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da
Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00010/2017, referente à OC
292302290572017OC00010, proveniente do Processo Detran 67254/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora
abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital:
Oferta de Compra: 292302290572017OC00010
Item Quant Item BEC
01
150
2305704
Unidade de
Material
Marca / Modelo
Fornecimento
Unid Mini Hub Usb 2.0 Com 01 Porta de Knup - Usb 2.0
Entrada e 4 Portas de Saida
Licitante Vencedor
CNPJ nº
Grisaffis Comercial Ltda ME
15.516.151/0001-74
Valor
Unitário R$
5,50
Valor
Total R$
825,00
Valor Total da Contratação: R$ 825,00
Despacho do Diretor, de 14-2-2017
Processo: Detran 45284/2017
Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP
Assunto Aquisição de Materiais de Escritório
À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da
Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00012/2017, referente à OC
292302290572017OC00012, proveniente do Processo Detran 45284/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora
abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital:
Oferta de Compra: 292302290572017OC00012
Item Quant Item BEC
01
100
1652001
Unidade de
Material
Marca / Modelo
Fornecimento
Unid Tinta para Maquina Chanceladora Tingoy - Verm. 40Ml
Documentos, Frasco C/30Ml, Vermelha
Licitante Vencedor
CNPJ nº
Vip Laser Produtos e Serviços de Infor- 11.623.680/0001-16
mática Ltda-Me
Valor
Unitário R$
4,3450
Valor
Total R$
434,50
Valor Total da Contratação: R$ 434,50
Despacho do Diretor, de 14-2-2017
Processo: SPDOC - Detran 161386/2016
Interessado: Departamento Estadual de Transito – Detran/SP
Assunto: Recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota
desta Autarquia.
Nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação, declarada pela Diretora Setorial de Administração do Detran-SP, com fundamento
no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, para
contratar a empresa: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A, CNPJ 09.248.608/0001-04, objetivando
serviços de recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta
Autarquia.
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DE BAURU
135ª Ciretran - Barra Bonita
Portaria do Diretor, de 14-2-2017
Suspendendo pelo prazo Um mês e Curso de Reciclagem,
considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores:
PA / Registro
3931/16 02429817407
3852/16 821121198
4030/16 1307891375
3712/16 4919665220
3621/16 2218147180
3840/16 1887764473
4303/16 4869827344
pelo prazo Dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
2940/16 708656209
478/15 708656209
2008/14 4055133516
290/16 4055133516
3542/15 4055133516
103/14 5370342432
3529/16 1918801196
2367/15 1918801196
2320/16 5008044896
3190/16 3194059391
1570/15 2213421530
pelo prazo Três meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
4996/15 3051626136
2884/16 3051623136
360/15 3051623136
115/14 3051623136
644/14 3051623136
4455/16 04876043020
3037/10 3293875501
1909/10 3293875501
1510/10 3293875501
553/10 3293875501
3372/10 3293875501
383/16 3293875501
462/13 3642566075
474/13 3642566075
280/17 1414597463
Número do documento: 19092317342461600000043505950
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342461600000043505950
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24
pelo prazo Quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
1673/16 5166684260
3499/16 1759826060
3220/13 1759826060
pelo prazo oito meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
4273/16 2924188678
pelo prazo Doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
3165/16 3880703195
5162/15 3247073250
3876/16 623621463
3979/12 3320810925
2811/13 1590758460
1879/16 4397326290
3645/16 2293322000
37ª Ciretran - Getulina
Portaria da Diretor, de 14-2-2017
Suspendendo:
pelo prazo dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao
condutor:
PA/Registro
413/2016 00734004186
pelo prazo quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao
condutor:
PA/Registro
73/2016 05567840587
100ª Ciretran - Pederneiras
Portarias do Diretor, de 14-2-2017
Suspendendo:
pelo prazo de um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA/Registro
404-2/2016 02501133530
416-9/2016 01216027012
420-0/2016 01642246720
010-3/2017 04089715786
pelo prazo de dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos
condutores:
PA / Registro
426-1/2016 03785171525
pelo prazo de quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida
aos condutores:
PA / Registro
3-6/2017 05598186996
pelo prazo de doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida
aos condutores:
PA / Registro
422-4/2016 02858484032
Deferido
417-0/2016 02929715126
433-9/2016 01012740421
Num. 45431793 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 452
4 – São Paulo, 128 (158)
Extrato do 2º Termo Aditamento
Processo SPDR 1273448/2017
Contrato 023/2014 -GS
Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Contratada: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo – Prodesp, CNPJ: 62.577.929/0001-35
a) Que em 17-07-2014 foi celebrado o contrato 023/2014
tendo por objeto a prestação de serviços de informática,
abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e
manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento
de informações, microfilmagem, treinamento, e outros serviços
compatíveis com a sua finalidade, relacionados nas Planilhas
de Orçamentos (Anexo 1) e nas “Especificações de Serviços e
Preços” nº E0140118, E0140119.
b) Que na Cláusula Sétima – Da Vigência do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 24 meses,
prorrogável até o limite máximo legal;
c) Que a Contratada comprovou, perante a CONTRATANTE,
que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas
à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei
Federal 8.666/1993;
d) Que a prorrogação do contrato foi expressamente
autorizada e justificada por escrito pela autoridade competente, conforme despacho exarado às fls. 858 do Processo SPG
1273448/2017.
Resolvem, de comum acordo, aditar o Contrato 023/2014,
nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993, o
que ora fazem nos termos a seguir expostos:
Cláusula Primeira – Da Prorrogação
O prazo de vigência do Contrato fica prorrogado por mais 12
meses, com início em 17-07-2018 e encerrando-se em 16-07-2019.
Cláusula Segunda – Do Valor e Recursos Orçamentários
O valor total estimado do presente contrato passa a ser
de R$ R$ 1.123.634,40 para o período de 12 meses, sendo R$
511.877,89 para o exercício de 2018 e para o exercício de 2019,
R$ 611.756,51, correndo a despesa por conta da Unidade de
Despesa 290101, Programa de Trabalho 04.331.2909.5516.0000,
Natureza de Despesa 339088.09.
Assinatura: 20-08-2018
Extrato de Contrato
Processo: SPG 1232048/2017
Contrato 011/2018-GS
Contratante: Secretaria de Planejamento e Gestão
Contratado: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo – Prodesp
I - Objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento
de plataforma customizada como serviço PaaS Websphere e
Infraestrutura Virtualizada on Premises Avançada com Gerenciamento, para o Sistema RH – Folha 2017, relacionados na
Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços
e Preços” nº E0180164 (Anexo II).
II – Do Regime e Condições de Execução
2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém
sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela Contratada deverão ser definidas pela Contratante, no prazo máximo de
15 dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido
para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora
de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
2.3. Todas as informações e comunicações entre a Contratante e a Contratada deverão ser feitas por escrito. Todas as
decisões resultantes de reuniões realizadas entre a Contratante
e a Contratada deverão ser formalizadas mediante troca de
correspondência.
2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da Contratante,
que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados
com base nos termos reais de execução e nos valores apontados
na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem
de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.5. A Contratante ou Contratada não poderão, a qualquer
título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender
os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso
consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”.
2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência
do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no
município de São Paulo, poderão ser também faturados através
de filial da Prodesp, a critério da Contratada.
III – Do Valor
3.1. O valor estimado do presente contrato é de
R$1.198.376,76, sendo que R$ 263.796,59 onerarão o orçamento no exercício 2018, R$ 590.261,16 onerarão o orçamento no
exercício 2019 e R$ 344.319,01 onerarão o orçamento no exercício 2020, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará
a Unidade de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33903911,
Categoria Funcional Programática 04126290955160000.
3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja
implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos
orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a
Contratante deverá formalizar a devida redução, com adequação
dos serviços contratados.
VII - Da Vigência
7.1. O presente contrato vigorará por 24 meses, contados
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite
legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes
em até 60 dias anteriores ao vencimento.
Assinatura: 07-08-2018
Extrato do 1º Termo Aditamento
Processo SPDR 1307360/2017
Contrato 013/2017 -GS
Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
Cláusula Primeira – Da Alteração das Especificações
Os quantitativos de itens de serviços contratados ficam
modificados (acrescidos e reduzidos) conforme Anexos I e II
deste Termo Aditivo, que passa a integrar o instrumento original.
Parágrafo Único
O acréscimo ora efetivado representa 3,7181% e a redução
representa 3,7195%, do valor inicial atualizado do contrato.
Cláusula Segunda – Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e disposições do
contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este
Termo de Aditamento.
E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes
o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que
também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
Assinatura: 06-08-2018
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS
HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO
ESTADO
Comunicado
Decisões Finais sobre Inspeção de Saúde para fins de
Ingresso
Nome - RG - Cargo - Certificado de Sanidade e Capacidade
Física-CSCF - Decisão
Ministério Público
CAMILA SARTORELLI BALOTARI - RG 487600216 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8584/2018 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
EMERSON DE CARVALHO SOUZA - RG 433583204 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8585/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
Poder Judiciário
FELIPE FOLEGATTI SIMOES GONCALVES - RG 43606675 ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 8588/2018 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
Secretaria da Administração Penitenciária
DENIS ANTONIO DA SILVA - RG 478704355 - AG SEG PENIT
CLASSE I - CSCF 8587/2018 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
TIAGO CALIMERIO BIANCHI - RG 35143394 - AG SEG PENIT
CLASSE I - CSCF 8586/2018 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
Secretaria da Educação
ARLETE CRISTINA SAMPAIO - RG 20813864 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA I - CSCF 8589/2018 - Candidato INAPTO
para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público, por ter sido constatado em perícia situação que pode
agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido.
Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05
dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º
da Lei 10.261/68.
Secretaria da Saúde
SIMONE DOS SANTOS - RG 29486271 - TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 8583/2018 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
Secretaria da Segurança Pública
LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - RG 35293069 - OFICIAL
ADMINISTRATIVO - CSCF / - PREJUDICADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
DIRETORIA DE VEÍCULOS
Portaria do Diretor de Veículos, de 23-8-2018
Credenciando, com base no disposto na Portaria 465,
de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Transito de Sao
Paulo, considerando o cumprimento das exigencias legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 981960/2018, por 12
meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos
do artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa
jurídica Place Tecnologia e Inovação S.A, CNPJ 06.032.507/000103, situada na Av. Napoli, 500, Sl 208-C - Goiânia - GO, CEP
74367-640, para a transmissão eletrônica dos dados destinados
ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de dominio ou penhor. (Portaria DV-504)
Portaria DV-DES-144, de 23-8-2018
Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015,
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e
técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve:
Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art.
4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9°
da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica
Gleicy Kelly de Oliveira ME, CNPJ 30.495.286/0001-94, situada
no Município de São José do Rio Preto, na Avenida Doutor
Cenobelino de Barros Serra, 735, CEP 15030000, para atuar
como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização
de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra
destinação; sob o número de registro DV-DES 0144/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência
que consta do certificado de registro.
Portaria DV-DES-145, de 23-8-2018
Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015,
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e
técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve:
Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da
Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica R2 Centro
de Desmontagem Veicular Ltda, CNPJ 30.073.770/0001-25,
situada no Município de Araraquara, na Avenida Alfredo Coelho
de Oliveira- de 190/191 ao fim, 176, CEP 14801020, para atuar
como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização
de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra
destinação; sob o número de registro DV-DES 0145/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência
que consta do certificado de registro.
Comunicado
Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores de
Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a inclusão
na Tabela de Financeiras deste departamento a empresa:
Rcooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários
e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, Sicoob Paulista CNPJ 10.262.276/0001-00, Código de Acesso 4208. (Protocolo
846103/2018) (Comunicado 014/2018)
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE SÃO PAULO
155ª Ciretran - Osasco
Portaria da Diretora Técnica III, de 20-8-2018
Autorizando, com base no cumprimento das exigências
técnicas, a teor dos documentos ofertados no Protocolo Detran
1139418/2018, a alteração de endereço do credenciamento do
CFC denominado Centro de Formacao de Condutores Cabral,
Categoria B, registrado no CNPJ sob número 001.980.469/000105, situado à Rua Aristides Bellini, 160 – Pestana, com sede no
município de Osasco/SP, para ministrar curso de capacitação
para prática de direção veicular para candidatos e condutores
de veículos automotores. O credenciamento é realizado sob a
forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado,
podendo ser revogado em função do interesse da administração.
A autorização de funcionamento é conferida a titulo precário, sem
ônus para o Estado, e vinculada a vistorias periódicas, podendo ser
revogada, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração, especialmente em caso de não atendimento aos requisitos
da Portaria Detran 101/2016 e demais legislações sobre a matéria.
O número de registro do CFC é 20. (Port. 13/2018)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE
260ª Ciretran - Cachoeira Paulista
Portaria do Diretor Técnico I, de 23-8-2018
Autorizando o credenciamento do Centro de Formação de
Condutores "A/B" Nova Geração - ME, CNPJ 18.428.591/000168, nome Fantasia Auto Escola Nova Geração, Categoria "A/B”,
no endereço Rua São Sebastião, 488 – Centro – Cachoeira
Paulista/SP, CEP 12630-000, cadastro Detran sob número 09,
para realização de curso de capacitação Teórico Técnico de
Candidatos a primeira habilitação e o curso de Prática de Dire-
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
ção Veicular. A autorização de funcionamento é conferida até o
último dia do mês de março de 2020, pendente, ao final desse
período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos
da Seção IX - Da Renovação do Credenciamento da Portaria
Detran 101/16. O credenciamento fica estabelecido sob a forma
de permissibilidade e a título precário, sem ônus para o Estado,
e vinculado a vistorias periódicas, podendo haver o cancelamento a qualquer tempo, desde que justificado o interesse da
administração em caso de não atendimento aos requisitos da
Portaria Detran 101/16 e demais legislações em vigor sobre a
matéria. (Port. 7/2018)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DA BAIXADA SANTISTA,COM SEDE EM
SANTOS
330ª Ciretran - Mongaguá
Portaria do Diretor, de 21-8-2018
Autorizando a renovação do credenciamento do CFC
Classe a Objetivo, categoria A, registrado no CNPJ sob número
19.429.891/0001-24, SAE 114, estabelecido à Av Monteiro
Lobato, 9912, Agenor de Campos, Mongaguá/SP, CEP 11730000, para ministrar curso de capacitação teórico/técnico e de
prática de direção veicular. O credenciamento permanece sob
a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o
Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo ser revogado,
a qualquer tempo, em função do interesse da Administração. A
autorização é conferida até o último dia do mês de março de
2020, devendo ser requerida a respectiva renovação até o final
desse prazo, observando-se todas as exigências legais e técnicas
para tanto, nos termos do art. 34 da Portaria Detran 101/2016.
(Port. 5/2018)
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Portaria da Superintendente, de 23-8-2018
Declarando, nos termos do disposto no parágrafo único
do art 2° da LC 1.306/2017, as atribuições exercidas pelos servidores em função-atividade em confiança de assessoramento,
pertencentes a esta autarquia, na seguinte conformidade:
Função-atividade
Atribuições
ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio, relacionados ao pagamento de
pessoal, atendimento ao público interno e externo;
II - Calcular, controlar e analisar dados relativos à situação
funcional dos servidores.
III - Elaborar informações financeiras, atualizar arquivo e
emitir relatórios referentes aos pagamentos efetuados.
IV - Outras atividades características de assessoria administrativa.
ASSESSOR DE GABINETE I
I - Exercer atividades de apoio e assessoramento em tarefas
rotineiras administrativas, atendimento ao público externo e
interno;
II - Efetuar o controle e registro de papéis e correspondências;
III - Digitar textos e documentos em geral e dar suporte na
realização de eventos, reuniões e outras atividades no âmbito do
Gabinete do Instituto;
IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria à execução, coordenação, acompanhamento e
avaliação das atividades do Instituto.
ASSESSOR I
I - Desenvolver atividades de apoio administrativo geral;
II - Atender o público externo e interno sobre assuntos
relacionados à unidade de exercício;
III - Efetuar o controle simples de registro de papéis de
interesse na unidade de exercício;
IV - Redigir correspondências de natureza simples na unidade de exercício;
V - Digitar textos e documentos em geral relacionados na
unidade de exercício;
VI - Outras atividades características de unidade de comando.
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
II - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/
avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos
implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou
alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às
reais condições do instituto, objetivando a melhor eficácia do
sistema, eficiência da instituição e do atendimento ao cidadão;
III - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do instituto.
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
II - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando
dados, como subsídio para execução de trabalhos técnicos relativos aos vários setores de saúde do Instituto;
III - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/
avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos
implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou
alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas
às reais condições do hospital, objetivando a melhor eficácia
do sistema, eficiência do Instituto e do atendimento ao usuário;
IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da instituição de saúde a que
prestam serviços.
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, subsidiando-o
em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à
gestão dos sistemas e serviços da área em que atua;
II - Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos
referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços;
III - Desenvolver ações que contribuam para a articulação
entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do
Estado na área de atuação da unidade;
IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno
e externo;
V - Assessorar em estudos de custos e viabilidade de atividades e projetos de gestão em saúde;
VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
ASSESSOR TÉCNICO I
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
III - Outras atividades características de assessoria técnica.
ASSESSOR TÉCNICO II
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
Número do documento: 19092317342477100000043506024
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342477100000043506024
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24
II - Realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
sobre assuntos que lhes forem submetidos;
III - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
ASSESSOR TÉCNICO III
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, relacionados à
gestão dos sistemas e serviços da área em que atua;
II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente;
IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno
e externo;
V - Coordenar e executar atividades de análise, avaliação
e racionalização de processos, levantamento de requisitos e
especificação de sistemas;
VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
ASSESSOR TÉCNICO IV
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas especializadas, relacionados à gestão dos sistemas e
serviços da área em que atua;
II - Assessorar o dirigente da unidade no planejamento e
desenvolvimento de atividades; Pesquisar, analisar, planejar e
propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
III - Participar em articulação com as áreas da instituição,
da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos
orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos
de responsabilidade da instituição;
IV - Assessorar o dirigente no relacionamento com os
órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e
incentivador dessa interação;
V - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento
e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços.
ASSESSOR TÉCNICO VI
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas de alto nível de complexidade, relacionados à gestão
dos sistemas e serviços da área em que atua;
II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
III - Orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem
prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IV - Participar em articulação com as áreas da instituição,
da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos
orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos
de responsabilidade da instituição;
V - Desenvolver ações que contribuam para a articulação
entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do
Estado na área de atuação da unidade;
VI - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno
e externo;
VII - Assessorar o dirigente no relacionamento com os
órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e
incentivador dessa interação;
VIII - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
Despacho da Superintendente, de 23-8-2018
Processo 3022/10
De acordo com a Ata de Habilitação da “Comissão de
Credenciamento do Iamspe”, a qual é considerada para a razão
de decidir, Homologo o Credenciamento das entidades CEFE
Centro de Fisioterapia e RPG Ltda. (CNPJ 07.897.398/0001-50)
e Fisioterapia Navarro S/S Ltda (CNPJ 04.677.627/0001-32) para
prestação de serviços de assistência à saúde no município de
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, pertinente ao Edital de Credenciamento 23/2018, para que o interessado integre a rede de
serviços médico-assistencial deste Instituto.
Despacho da Superintendente, de 23-8-2018
Gerência de Infraestrutura
Núcleo de Patrimônio
Instrumento Particular de Doação
Processo Iamspe 10118/2018
Donatário: Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - Iamspe
Doador: Flavio dos Santos Martins.
Contrato Iamspe 298/2018
Pelo presente Instrumento Particular de Doação entre as
partes, de um lado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no prédio do Complexo Ipiranga – Galpão IX, com endereço à Rua dos Sorocabanos 680, Ipiranga, no município de São
Paulo - SP, neste ato representada por Flavio dos Santos Martins,
brasileiro, Matrícula 801.179, designado simplesmente DOADOR, e de outro lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com sede nesta Capital de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 981, CNPJ 60.747.318/000162, neste ato representado pela sua Superintendente, cumprindo
o disposto no artigo 41 do Decreto 52.474, de 25 de junho de
1.970, adiante designado simplesmente DONATÁRIO, e pelos
mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que resolvem firmar o presente instrumento particular de
doação, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira - Do Objeto
Através do presente Instrumento Particular de Doação, a
DOADORA entrega, em caráter definitivo e por doação para o
DONATÁRIO, os mobiliários descritos no Anexo I, no valor total
de R$ 95,00.
Cláusula Segunda – Das Condições da Doação
A presente doação é efetuada sem encargos, em caráter
irrevogável, passando os equipamentos a integrarem o patrimônio do DONATÁRIO, de forma definitiva.
Cláusula Terceira- Da Legislação de Regência
O presente Instrumento é regido pela Lei Federal 8.666/93
e pela Lei Estadual
nº 6.544/89 e normas complementares.
Cláusula Quarta – Do Foro
Para solução de questões e dúvidas que forem suscitadas
neste Instrumento, e que não forem dirimidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA
MÉDICO AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE REDE
Extrato de Aditamento
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO
152/2015
PROCESSO IAMSPE 15358/2014
Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução
PGE-23 de 12-11-2015
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CREDENCIADO: PRESSOTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPORTIVA LTDA - ME.
CNPJ/CPF 18.313.116/0001-46
Num. 45431871 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 452
4 – São Paulo, 128 (158)
Extrato do 2º Termo Aditamento
Processo SPDR 1273448/2017
Contrato 023/2014 -GS
Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Contratada: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo – Prodesp, CNPJ: 62.577.929/0001-35
a) Que em 17-07-2014 foi celebrado o contrato 023/2014
tendo por objeto a prestação de serviços de informática,
abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e
manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento
de informações, microfilmagem, treinamento, e outros serviços
compatíveis com a sua finalidade, relacionados nas Planilhas
de Orçamentos (Anexo 1) e nas “Especificações de Serviços e
Preços” nº E0140118, E0140119.
b) Que na Cláusula Sétima – Da Vigência do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 24 meses,
prorrogável até o limite máximo legal;
c) Que a Contratada comprovou, perante a CONTRATANTE,
que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas
à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei
Federal 8.666/1993;
d) Que a prorrogação do contrato foi expressamente
autorizada e justificada por escrito pela autoridade competente, conforme despacho exarado às fls. 858 do Processo SPG
1273448/2017.
Resolvem, de comum acordo, aditar o Contrato 023/2014,
nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993, o
que ora fazem nos termos a seguir expostos:
Cláusula Primeira – Da Prorrogação
O prazo de vigência do Contrato fica prorrogado por mais 12
meses, com início em 17-07-2018 e encerrando-se em 16-07-2019.
Cláusula Segunda – Do Valor e Recursos Orçamentários
O valor total estimado do presente contrato passa a ser
de R$ R$ 1.123.634,40 para o período de 12 meses, sendo R$
511.877,89 para o exercício de 2018 e para o exercício de 2019,
R$ 611.756,51, correndo a despesa por conta da Unidade de
Despesa 290101, Programa de Trabalho 04.331.2909.5516.0000,
Natureza de Despesa 339088.09.
Assinatura: 20-08-2018
Extrato de Contrato
Processo: SPG 1232048/2017
Contrato 011/2018-GS
Contratante: Secretaria de Planejamento e Gestão
Contratado: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo – Prodesp
I - Objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento
de plataforma customizada como serviço PaaS Websphere e
Infraestrutura Virtualizada on Premises Avançada com Gerenciamento, para o Sistema RH – Folha 2017, relacionados na
Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços
e Preços” nº E0180164 (Anexo II).
II – Do Regime e Condições de Execução
2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém
sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela Contratada deverão ser definidas pela Contratante, no prazo máximo de
15 dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido
para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora
de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
2.3. Todas as informações e comunicações entre a Contratante e a Contratada deverão ser feitas por escrito. Todas as
decisões resultantes de reuniões realizadas entre a Contratante
e a Contratada deverão ser formalizadas mediante troca de
correspondência.
2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da Contratante,
que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados
com base nos termos reais de execução e nos valores apontados
na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem
de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.5. A Contratante ou Contratada não poderão, a qualquer
título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender
os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso
consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”.
2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência
do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no
município de São Paulo, poderão ser também faturados através
de filial da Prodesp, a critério da Contratada.
III – Do Valor
3.1. O valor estimado do presente contrato é de
R$1.198.376,76, sendo que R$ 263.796,59 onerarão o orçamento no exercício 2018, R$ 590.261,16 onerarão o orçamento no
exercício 2019 e R$ 344.319,01 onerarão o orçamento no exercício 2020, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará
a Unidade de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33903911,
Categoria Funcional Programática 04126290955160000.
3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja
implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos
orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a
Contratante deverá formalizar a devida redução, com adequação
dos serviços contratados.
VII - Da Vigência
7.1. O presente contrato vigorará por 24 meses, contados
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite
legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes
em até 60 dias anteriores ao vencimento.
Assinatura: 07-08-2018
Extrato do 1º Termo Aditamento
Processo SPDR 1307360/2017
Contrato 013/2017 -GS
Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
Cláusula Primeira – Da Alteração das Especificações
Os quantitativos de itens de serviços contratados ficam
modificados (acrescidos e reduzidos) conforme Anexos I e II
deste Termo Aditivo, que passa a integrar o instrumento original.
Parágrafo Único
O acréscimo ora efetivado representa 3,7181% e a redução
representa 3,7195%, do valor inicial atualizado do contrato.
Cláusula Segunda – Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e disposições do
contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este
Termo de Aditamento.
E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes
o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que
também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
Assinatura: 06-08-2018
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS
HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO
ESTADO
Comunicado
Decisões Finais sobre Inspeção de Saúde para fins de
Ingresso
Nome - RG - Cargo - Certificado de Sanidade e Capacidade
Física-CSCF - Decisão
Ministério Público
CAMILA SARTORELLI BALOTARI - RG 487600216 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8584/2018 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
EMERSON DE CARVALHO SOUZA - RG 433583204 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8585/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
Poder Judiciário
FELIPE FOLEGATTI SIMOES GONCALVES - RG 43606675 ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 8588/2018 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
Secretaria da Administração Penitenciária
DENIS ANTONIO DA SILVA - RG 478704355 - AG SEG PENIT
CLASSE I - CSCF 8587/2018 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
TIAGO CALIMERIO BIANCHI - RG 35143394 - AG SEG PENIT
CLASSE I - CSCF 8586/2018 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
Secretaria da Educação
ARLETE CRISTINA SAMPAIO - RG 20813864 - PROFESSOR
EDUCACAO BASICA I - CSCF 8589/2018 - Candidato INAPTO
para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público, por ter sido constatado em perícia situação que pode
agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido.
Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05
dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º
da Lei 10.261/68.
Secretaria da Saúde
SIMONE DOS SANTOS - RG 29486271 - TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 8583/2018 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
Secretaria da Segurança Pública
LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - RG 35293069 - OFICIAL
ADMINISTRATIVO - CSCF / - PREJUDICADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
DIRETORIA DE VEÍCULOS
Portaria do Diretor de Veículos, de 23-8-2018
Credenciando, com base no disposto na Portaria 465,
de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Transito de Sao
Paulo, considerando o cumprimento das exigencias legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 981960/2018, por 12
meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos
do artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa
jurídica Place Tecnologia e Inovação S.A, CNPJ 06.032.507/000103, situada na Av. Napoli, 500, Sl 208-C - Goiânia - GO, CEP
74367-640, para a transmissão eletrônica dos dados destinados
ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de dominio ou penhor. (Portaria DV-504)
Portaria DV-DES-144, de 23-8-2018
Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015,
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e
técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve:
Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de
publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art.
4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9°
da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica
Gleicy Kelly de Oliveira ME, CNPJ 30.495.286/0001-94, situada
no Município de São José do Rio Preto, na Avenida Doutor
Cenobelino de Barros Serra, 735, CEP 15030000, para atuar
como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização
de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra
destinação; sob o número de registro DV-DES 0144/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência
que consta do certificado de registro.
Portaria DV-DES-145, de 23-8-2018
Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015,
do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o cumprimento das exigências legais e
técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve:
Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da
Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica R2 Centro
de Desmontagem Veicular Ltda, CNPJ 30.073.770/0001-25,
situada no Município de Araraquara, na Avenida Alfredo Coelho
de Oliveira- de 190/191 ao fim, 176, CEP 14801020, para atuar
como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização
de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra
destinação; sob o número de registro DV-DES 0145/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência
que consta do certificado de registro.
Comunicado
Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores de
Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a inclusão
na Tabela de Financeiras deste departamento a empresa:
Rcooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários
e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, Sicoob Paulista CNPJ 10.262.276/0001-00, Código de Acesso 4208. (Protocolo
846103/2018) (Comunicado 014/2018)
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE SÃO PAULO
155ª Ciretran - Osasco
Portaria da Diretora Técnica III, de 20-8-2018
Autorizando, com base no cumprimento das exigências
técnicas, a teor dos documentos ofertados no Protocolo Detran
1139418/2018, a alteração de endereço do credenciamento do
CFC denominado Centro de Formacao de Condutores Cabral,
Categoria B, registrado no CNPJ sob número 001.980.469/000105, situado à Rua Aristides Bellini, 160 – Pestana, com sede no
município de Osasco/SP, para ministrar curso de capacitação
para prática de direção veicular para candidatos e condutores
de veículos automotores. O credenciamento é realizado sob a
forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado,
podendo ser revogado em função do interesse da administração.
A autorização de funcionamento é conferida a titulo precário, sem
ônus para o Estado, e vinculada a vistorias periódicas, podendo ser
revogada, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração, especialmente em caso de não atendimento aos requisitos
da Portaria Detran 101/2016 e demais legislações sobre a matéria.
O número de registro do CFC é 20. (Port. 13/2018)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE
260ª Ciretran - Cachoeira Paulista
Portaria do Diretor Técnico I, de 23-8-2018
Autorizando o credenciamento do Centro de Formação de
Condutores "A/B" Nova Geração - ME, CNPJ 18.428.591/000168, nome Fantasia Auto Escola Nova Geração, Categoria "A/B”,
no endereço Rua São Sebastião, 488 – Centro – Cachoeira
Paulista/SP, CEP 12630-000, cadastro Detran sob número 09,
para realização de curso de capacitação Teórico Técnico de
Candidatos a primeira habilitação e o curso de Prática de Dire-
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
ção Veicular. A autorização de funcionamento é conferida até o
último dia do mês de março de 2020, pendente, ao final desse
período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos
da Seção IX - Da Renovação do Credenciamento da Portaria
Detran 101/16. O credenciamento fica estabelecido sob a forma
de permissibilidade e a título precário, sem ônus para o Estado,
e vinculado a vistorias periódicas, podendo haver o cancelamento a qualquer tempo, desde que justificado o interesse da
administração em caso de não atendimento aos requisitos da
Portaria Detran 101/16 e demais legislações em vigor sobre a
matéria. (Port. 7/2018)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DA BAIXADA SANTISTA,COM SEDE EM
SANTOS
330ª Ciretran - Mongaguá
Portaria do Diretor, de 21-8-2018
Autorizando a renovação do credenciamento do CFC
Classe a Objetivo, categoria A, registrado no CNPJ sob número
19.429.891/0001-24, SAE 114, estabelecido à Av Monteiro
Lobato, 9912, Agenor de Campos, Mongaguá/SP, CEP 11730000, para ministrar curso de capacitação teórico/técnico e de
prática de direção veicular. O credenciamento permanece sob
a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o
Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo ser revogado,
a qualquer tempo, em função do interesse da Administração. A
autorização é conferida até o último dia do mês de março de
2020, devendo ser requerida a respectiva renovação até o final
desse prazo, observando-se todas as exigências legais e técnicas
para tanto, nos termos do art. 34 da Portaria Detran 101/2016.
(Port. 5/2018)
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Portaria da Superintendente, de 23-8-2018
Declarando, nos termos do disposto no parágrafo único
do art 2° da LC 1.306/2017, as atribuições exercidas pelos servidores em função-atividade em confiança de assessoramento,
pertencentes a esta autarquia, na seguinte conformidade:
Função-atividade
Atribuições
ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio, relacionados ao pagamento de
pessoal, atendimento ao público interno e externo;
II - Calcular, controlar e analisar dados relativos à situação
funcional dos servidores.
III - Elaborar informações financeiras, atualizar arquivo e
emitir relatórios referentes aos pagamentos efetuados.
IV - Outras atividades características de assessoria administrativa.
ASSESSOR DE GABINETE I
I - Exercer atividades de apoio e assessoramento em tarefas
rotineiras administrativas, atendimento ao público externo e
interno;
II - Efetuar o controle e registro de papéis e correspondências;
III - Digitar textos e documentos em geral e dar suporte na
realização de eventos, reuniões e outras atividades no âmbito do
Gabinete do Instituto;
IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria à execução, coordenação, acompanhamento e
avaliação das atividades do Instituto.
ASSESSOR I
I - Desenvolver atividades de apoio administrativo geral;
II - Atender o público externo e interno sobre assuntos
relacionados à unidade de exercício;
III - Efetuar o controle simples de registro de papéis de
interesse na unidade de exercício;
IV - Redigir correspondências de natureza simples na unidade de exercício;
V - Digitar textos e documentos em geral relacionados na
unidade de exercício;
VI - Outras atividades características de unidade de comando.
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
II - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/
avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos
implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou
alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às
reais condições do instituto, objetivando a melhor eficácia do
sistema, eficiência da instituição e do atendimento ao cidadão;
III - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do instituto.
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
II - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando
dados, como subsídio para execução de trabalhos técnicos relativos aos vários setores de saúde do Instituto;
III - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/
avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos
implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou
alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas
às reais condições do hospital, objetivando a melhor eficácia
do sistema, eficiência do Instituto e do atendimento ao usuário;
IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da instituição de saúde a que
prestam serviços.
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, subsidiando-o
em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à
gestão dos sistemas e serviços da área em que atua;
II - Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos
referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços;
III - Desenvolver ações que contribuam para a articulação
entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do
Estado na área de atuação da unidade;
IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno
e externo;
V - Assessorar em estudos de custos e viabilidade de atividades e projetos de gestão em saúde;
VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
ASSESSOR TÉCNICO I
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
III - Outras atividades características de assessoria técnica.
ASSESSOR TÉCNICO II
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos
sistemas e serviços da área em que atua;
Número do documento: 19092317342477100000043506024
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342477100000043506024
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24
II - Realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
sobre assuntos que lhes forem submetidos;
III - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
ASSESSOR TÉCNICO III
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, relacionados à
gestão dos sistemas e serviços da área em que atua;
II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente;
IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno
e externo;
V - Coordenar e executar atividades de análise, avaliação
e racionalização de processos, levantamento de requisitos e
especificação de sistemas;
VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
ASSESSOR TÉCNICO IV
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas especializadas, relacionados à gestão dos sistemas e
serviços da área em que atua;
II - Assessorar o dirigente da unidade no planejamento e
desenvolvimento de atividades; Pesquisar, analisar, planejar e
propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
III - Participar em articulação com as áreas da instituição,
da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos
orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos
de responsabilidade da instituição;
IV - Assessorar o dirigente no relacionamento com os
órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e
incentivador dessa interação;
V - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento
e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços.
ASSESSOR TÉCNICO VI
I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções
em tarefas de alto nível de complexidade, relacionados à gestão
dos sistemas e serviços da área em que atua;
II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
III - Orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem
prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IV - Participar em articulação com as áreas da instituição,
da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos
orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos
de responsabilidade da instituição;
V - Desenvolver ações que contribuam para a articulação
entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do
Estado na área de atuação da unidade;
VI - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno
e externo;
VII - Assessorar o dirigente no relacionamento com os
órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e
incentivador dessa interação;
VIII - Desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam
serviços.
Despacho da Superintendente, de 23-8-2018
Processo 3022/10
De acordo com a Ata de Habilitação da “Comissão de
Credenciamento do Iamspe”, a qual é considerada para a razão
de decidir, Homologo o Credenciamento das entidades CEFE
Centro de Fisioterapia e RPG Ltda. (CNPJ 07.897.398/0001-50)
e Fisioterapia Navarro S/S Ltda (CNPJ 04.677.627/0001-32) para
prestação de serviços de assistência à saúde no município de
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, pertinente ao Edital de Credenciamento 23/2018, para que o interessado integre a rede de
serviços médico-assistencial deste Instituto.
Despacho da Superintendente, de 23-8-2018
Gerência de Infraestrutura
Núcleo de Patrimônio
Instrumento Particular de Doação
Processo Iamspe 10118/2018
Donatário: Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - Iamspe
Doador: Flavio dos Santos Martins.
Contrato Iamspe 298/2018
Pelo presente Instrumento Particular de Doação entre as
partes, de um lado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no prédio do Complexo Ipiranga – Galpão IX, com endereço à Rua dos Sorocabanos 680, Ipiranga, no município de São
Paulo - SP, neste ato representada por Flavio dos Santos Martins,
brasileiro, Matrícula 801.179, designado simplesmente DOADOR, e de outro lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com sede nesta Capital de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 981, CNPJ 60.747.318/000162, neste ato representado pela sua Superintendente, cumprindo
o disposto no artigo 41 do Decreto 52.474, de 25 de junho de
1.970, adiante designado simplesmente DONATÁRIO, e pelos
mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que resolvem firmar o presente instrumento particular de
doação, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira - Do Objeto
Através do presente Instrumento Particular de Doação, a
DOADORA entrega, em caráter definitivo e por doação para o
DONATÁRIO, os mobiliários descritos no Anexo I, no valor total
de R$ 95,00.
Cláusula Segunda – Das Condições da Doação
A presente doação é efetuada sem encargos, em caráter
irrevogável, passando os equipamentos a integrarem o patrimônio do DONATÁRIO, de forma definitiva.
Cláusula Terceira- Da Legislação de Regência
O presente Instrumento é regido pela Lei Federal 8.666/93
e pela Lei Estadual
nº 6.544/89 e normas complementares.
Cláusula Quarta – Do Foro
Para solução de questões e dúvidas que forem suscitadas
neste Instrumento, e que não forem dirimidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA
MÉDICO AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE REDE
Extrato de Aditamento
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO
152/2015
PROCESSO IAMSPE 15358/2014
Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução
PGE-23 de 12-11-2015
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CREDENCIADO: PRESSOTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPORTIVA LTDA - ME.
CNPJ/CPF 18.313.116/0001-46
Num. 45431871 - Pág. 1
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 453
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Num. 45432171 - Pág. 1
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342520800000043506321
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342520800000043506321
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25
Num. 45432171 - Pág. 3
Página 462
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Número do documento: 19092317342520800000043506321
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13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342520800000043506321
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342553500000043506395
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342553500000043506395
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395
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Página 467
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342553500000043506395
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395
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Página 467
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342553500000043506395
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395
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Num. 45432247 - Pág. 2
Página 468
O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco.
Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos.
Instruções:
1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico.
2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário.
3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras.
4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos.
Via do Processo
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973
Cedente
Vencimento
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
29/09/2019
Processo
Data do documento
20/09/2019
Valor do documento
R$ 129,73
Número da Guia
29417251100025224
Competência/Juízo
Criminal (Juizado Especial)
Circunscrição / Forum
NÚCLEO BANDEIRANTE / Fórum Des. Hugo Auler
Nome da Petição
8212 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
INFOSOLO INFORMÁTICA S.A
Polo Passivo
NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS E CARLOS RODRIGUES
FILHO
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Distribuidor:12,92 / Mandados:6,68 / Ofícios:6,68 / Contador:9,99 / Custas:33,37 / Diligências:60,09 *
Válida até 29/09/2019 ressalvados os prazos recursais.
Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do
Provimento Geral da Corregedoria.
01071885030 17:05
* 3 ROC, 1 RUF
Sacado / Pago Por
INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139
corte na linha pontilhada
Ficha de Compensação
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973
Local do pagamento
Vencimento
Pagável em qualquer banco.
29/09/2019
Agência/Código do cendente
Cedente
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF
Data do documento
Número do documento
20/09/2019
29417251100025224
Uso do Banco
Carteira
17
4200/333050
CNPJ: 00531954/0001-20
Espécie
Espécie DOC
Quantidade
Aceite
Data process.
N
20/09/2019
x Valor
Nosso Número
29417251100025224
(=) Valor do documento
R$
R$ 129,73
Instruções
(-) Desconto/Abatimento
********************
1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de
vencimento.
2. Não receber por depósito.
3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE.
********************
(+) Juros/Multa
********************
********************
(=) Valor Cobrado
R$ 129,73
Sacado
INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139
Sacador/Avalista
Autenticação mecânica - Ficha de compensação
Número do documento: 19092317342570700000043506515
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342570700000043506515
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25
Num. 45432371 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 468
O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco.
Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos.
Instruções:
1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico.
2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário.
3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras.
4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos.
Via do Processo
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973
Cedente
Vencimento
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
29/09/2019
Processo
Data do documento
20/09/2019
Valor do documento
R$ 129,73
Número da Guia
29417251100025224
Competência/Juízo
Criminal (Juizado Especial)
Circunscrição / Forum
NÚCLEO BANDEIRANTE / Fórum Des. Hugo Auler
Nome da Petição
8212 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
INFOSOLO INFORMÁTICA S.A
Polo Passivo
NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS E CARLOS RODRIGUES
FILHO
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Distribuidor:12,92 / Mandados:6,68 / Ofícios:6,68 / Contador:9,99 / Custas:33,37 / Diligências:60,09 *
Válida até 29/09/2019 ressalvados os prazos recursais.
Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do
Provimento Geral da Corregedoria.
01071885030 17:05
* 3 ROC, 1 RUF
Sacado / Pago Por
INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139
corte na linha pontilhada
Ficha de Compensação
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973
Local do pagamento
Vencimento
Pagável em qualquer banco.
29/09/2019
Agência/Código do cendente
Cedente
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF
Data do documento
Número do documento
20/09/2019
29417251100025224
Uso do Banco
Carteira
17
4200/333050
CNPJ: 00531954/0001-20
Espécie
Espécie DOC
Quantidade
Aceite
Data process.
N
20/09/2019
x Valor
Nosso Número
29417251100025224
(=) Valor do documento
R$
R$ 129,73
Instruções
(-) Desconto/Abatimento
********************
1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de
vencimento.
2. Não receber por depósito.
3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE.
********************
(+) Juros/Multa
********************
********************
(=) Valor Cobrado
R$ 129,73
Sacado
INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139
Sacador/Avalista
Autenticação mecânica - Ficha de compensação
Número do documento: 19092317342570700000043506515
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342570700000043506515
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25
Num. 45432371 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 469
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342580300000043506787
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342580300000043506787
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25
Num. 45432648 - Pág. 1
Página 469
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Número do documento: 19092317342580300000043506787
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342580300000043506787
Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25
Num. 45432648 - Pág. 1
Página 470
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
JECIVCRINB
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011
Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A
RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA
RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público.
Núcleo Bandeirante/DF, 26 de setembro de 2019 17:40:42.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
Juiz de Direito
Número do documento: 19092617510606600000043817161
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092617510606600000043817161
Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 26/09/2019 17:51:06
Num. 45758103 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 470
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
JECIVCRINB
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011
Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A
RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA
RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público.
Núcleo Bandeirante/DF, 26 de setembro de 2019 17:40:42.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
Juiz de Direito
Número do documento: 19092617510606600000043817161
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092617510606600000043817161
Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 26/09/2019 17:51:06
Num. 45758103 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 471
Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante
Meritíssimo Juíz,
Oficia o Ministério Público pela designação de data para audiência preliminar para
tentativa de composição entre os envolvidos, nos temos do art. 72 da Lei nº 9;099/95.
Núcleo Bandeirante, 30 de setembro de 2019.
DIOGENES ANTERO LOURENCO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Número do documento: 19093015263705400000044000474
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19093015263705400000044000474
Assinado eletronicamente por: DIOGENES ANTERO LOURENCO - 30/09/2019 15:25:57
Num. 45950702 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 471
Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante
Meritíssimo Juíz,
Oficia o Ministério Público pela designação de data para audiência preliminar para
tentativa de composição entre os envolvidos, nos temos do art. 72 da Lei nº 9;099/95.
Núcleo Bandeirante, 30 de setembro de 2019.
DIOGENES ANTERO LOURENCO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Número do documento: 19093015263705400000044000474
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19093015263705400000044000474
Assinado eletronicamente por: DIOGENES ANTERO LOURENCO - 30/09/2019 15:25:57
Num. 45950702 - Pág. 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 2.0
13/11/2019: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR.
Data: 13/11/2019
Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Complemento: Distribuição Inicial
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 472
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 2.0
13/11/2019: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR.
Data: 13/11/2019
Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Complemento: Distribuição Inicial
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 472
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.0
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Data: 13/11/2019
Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Complemento: 10ª Vara Cível de Curitiba
Por: Anderson Rodrigues Alves
Relação de arquivos da movimentação:
- Distribuição
- Demonstrativo de Distribuição
- Demonstrativo de Taxa Judiciária
Página 473
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.0
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Data: 13/11/2019
Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Complemento: 10ª Vara Cível de Curitiba
Por: Anderson Rodrigues Alves
Relação de arquivos da movimentação:
- Distribuição
- Demonstrativo de Distribuição
- Demonstrativo de Taxa Judiciária
Página 473
Página 474
Foro Central
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Estado do Paraná
2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR
Distribuição / Registro Nº:
41225
DATA: 13 / 11 /2019
DISTRIBUIDO PARA
10 ª
CUSTAS
Distribuição +Baixa
R$26,92
R$15,08
Contador
CNCGJ. 3.1.15
R$18,33 Custas Recebidas
Lei Est. 11960/97 - Tab. XVI
do Cont.I - Dist.I.IV.V."c"
R$60,33
TOTAL
Vara Cível
PROC. SUMÁRIO(7)
Classe:
Tipo Sorteio:SORTEIO
CERTIDÃO
GUIA FUNJUS
Certifico que revendo os livros de registros desta
Serventia, a meu cargo, não constatei repetição ou
reiteração desta inicial, conforme dispõe item 3.1.15
do C.N.C.G.J. ( Provimento 60/2005 ).
DISTRIBUIDOR/CONTADOR
Nº Guia: 56951685
Valor:
60,33
Valor:
122,04
TAXA JUDICIÁRIA
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FUNJUS
Nº Guia: 79782987
M.M. Juiz, em cumprimento ao CN, 3.1.16.2 c/c.
2.3.3.1, informo a Vossa Excelência que o valor
recolhido a título de Taxa Judiciária em favor do
FUNJUS esta correto.
DADOS DA PETIÇÃO INICIAL OBSERVADOS PARA REGISTRO NO 2º OFICIO DISTRIBUIDOR
Protocolo Advogado
Data: 2019-11-13
Classe CNJ:
Assunto CNJ:
22 Procedimento Sumário
10671 Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reu
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
CPF
Autor
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A
CNPJ 06.032.507/0001-03
Reu
EDITORA AGORA PARANA LTDA
CNPJ 81.668.055/0001-76
Reu
SADY RICARDO DOS SANTOS NETO
CPF
Reu
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
CNPJ 06.990.590/0001-23
Valor Ação:
R$ 50000,00
Hora: 14:48:31
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRS TXKLA 29E8T DFXKY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.1 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Distribuição
Página 474
Foro Central
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Estado do Paraná
2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR
Distribuição / Registro Nº:
41225
DATA: 13 / 11 /2019
DISTRIBUIDO PARA
10 ª
CUSTAS
Distribuição +Baixa
R$26,92
R$15,08
Contador
CNCGJ. 3.1.15
R$18,33 Custas Recebidas
Lei Est. 11960/97 - Tab. XVI
do Cont.I - Dist.I.IV.V."c"
R$60,33
TOTAL
Vara Cível
PROC. SUMÁRIO(7)
Classe:
Tipo Sorteio:SORTEIO
CERTIDÃO
GUIA FUNJUS
Certifico que revendo os livros de registros desta
Serventia, a meu cargo, não constatei repetição ou
reiteração desta inicial, conforme dispõe item 3.1.15
do C.N.C.G.J. ( Provimento 60/2005 ).
DISTRIBUIDOR/CONTADOR
Nº Guia: 56951685
Valor:
60,33
Valor:
122,04
TAXA JUDICIÁRIA
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FUNJUS
Nº Guia: 79782987
M.M. Juiz, em cumprimento ao CN, 3.1.16.2 c/c.
2.3.3.1, informo a Vossa Excelência que o valor
recolhido a título de Taxa Judiciária em favor do
FUNJUS esta correto.
DADOS DA PETIÇÃO INICIAL OBSERVADOS PARA REGISTRO NO 2º OFICIO DISTRIBUIDOR
Protocolo Advogado
Data: 2019-11-13
Classe CNJ:
Assunto CNJ:
22 Procedimento Sumário
10671 Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reu
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
CPF
Autor
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A
CNPJ 06.032.507/0001-03
Reu
EDITORA AGORA PARANA LTDA
CNPJ 81.668.055/0001-76
Reu
SADY RICARDO DOS SANTOS NETO
CPF
Reu
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
CNPJ 06.990.590/0001-23
Valor Ação:
R$ 50000,00
Hora: 14:48:31
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRS TXKLA 29E8T DFXKY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.1 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Distribuição
Página 475
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Demonstrativo de Custas e Despesas Processuais
Custas do 1° Grau
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
CPF/CNPJ:
Nome Advogado:
Dados Bancários
Banco: Caixa Econômica Federal
Ag./Cod. Cedente: 3162/730791-8
Nº Documento: 00000000036761319-7
Nosso Número:
Dt. Pgto: 12/11/2019
Valor Demonstrativo:
14000000005695168-5
R$ 60,33
Pacote Selecionado
Distribuição de Petições Iniciais
Receitas
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário...
R$ 20,89
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic...
R$ 18,33
Conta de qualquer natureza
R$ 15,08
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial
R$ 6,03
Valor Total da Guia
(285,92 VRC) R$ 60,33
Campos
NOME COMPLETO DO AUTOR E DO RÉU: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A x OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA
Pagamentos
Dt. Pgto.
Nº Documento
12/11/2019 00000000036761319-7
Nosso Número
Valor da Guia
14000000005695168
R$ 60,33
Valor
R$ 60,33
Valor Juros
Valor Pago
R$ 0,00
R$ 60,33
Situação de Pagamento
Valor da Guia: R$ 60,33
Valor Recolhido: R$ 60,33
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Emitido em 13/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFH 3KPKT ERZ42 HCP2A
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.2 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Distribuição
Página 475
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Demonstrativo de Custas e Despesas Processuais
Custas do 1° Grau
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
CPF/CNPJ:
Nome Advogado:
Dados Bancários
Banco: Caixa Econômica Federal
Ag./Cod. Cedente: 3162/730791-8
Nº Documento: 00000000036761319-7
Nosso Número:
Dt. Pgto: 12/11/2019
Valor Demonstrativo:
14000000005695168-5
R$ 60,33
Pacote Selecionado
Distribuição de Petições Iniciais
Receitas
Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário...
R$ 20,89
Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic...
R$ 18,33
Conta de qualquer natureza
R$ 15,08
Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial
R$ 6,03
Valor Total da Guia
(285,92 VRC) R$ 60,33
Campos
NOME COMPLETO DO AUTOR E DO RÉU: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A x OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA
Pagamentos
Dt. Pgto.
Nº Documento
12/11/2019 00000000036761319-7
Nosso Número
Valor da Guia
14000000005695168
R$ 60,33
Valor
R$ 60,33
Valor Juros
Valor Pago
R$ 0,00
R$ 60,33
Situação de Pagamento
Valor da Guia: R$ 60,33
Valor Recolhido: R$ 60,33
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Emitido em 13/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFH 3KPKT ERZ42 HCP2A
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.2 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Distribuição
Página 476
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Demonstrativo de Recebimento Urgente
Custas do 1° Grau
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
CPF/CNPJ:
Nome Advogado:
Dados Bancários
Banco: Caixa Econômica Federal
Ag./Cod. Cedente: 3162/342290-9
Nº Documento: 00000000036761320-5
Nosso Número:
14000000007978298-7
Receitas
Taxa Judiciária
R$ 122,04
RECEBIMENTO URGENTE
Valor Total da Guia
(578,39 VRC) R$ 122,04
Campos
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Emitido em 13/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Z9 MYV8Y ZM34H 3FHB3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.3 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Taxa Judiciária
Página 476
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Demonstrativo de Recebimento Urgente
Custas do 1° Grau
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Autor
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A
CPF/CNPJ:
Nome Advogado:
Dados Bancários
Banco: Caixa Econômica Federal
Ag./Cod. Cedente: 3162/342290-9
Nº Documento: 00000000036761320-5
Nosso Número:
14000000007978298-7
Receitas
Taxa Judiciária
R$ 122,04
RECEBIMENTO URGENTE
Valor Total da Guia
(578,39 VRC) R$ 122,04
Campos
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR
Emitido em 13/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Z9 MYV8Y ZM34H 3FHB3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.3 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves
13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Taxa Judiciária
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 4.0
13/11/2019: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 13/11/2019
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 477
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 4.0
13/11/2019: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 13/11/2019
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 477
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.0
13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 13/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 478
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.0
13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 13/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 478
Página 479
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Petição inicial aguardando depósito pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC), no valor de R$ 1.223,80 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta
centavos).
****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do
comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S)
GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e/ou custas de oficial de justiça.
Curitiba, 13 de novembro de 2019.
Alexandro Barbosa de Menezes
Analista Judiciário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ3 46ED3 Q8NMF NL8VU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Barbosa de Menezes
13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 479
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Petição inicial aguardando depósito pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC), no valor de R$ 1.223,80 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta
centavos).
****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do
comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S)
GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e/ou custas de oficial de justiça.
Curitiba, 13 de novembro de 2019.
Alexandro Barbosa de Menezes
Analista Judiciário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ3 46ED3 Q8NMF NL8VU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Barbosa de Menezes
13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 6.0
13/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 480
Data: 13/11/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (13/11/2019)
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 6.0
13/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 480
Data: 13/11/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (13/11/2019)
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 7.0
14/11/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 481
Data: 14/11/2019
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 18/11/2019 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) e ao evento de expedição seq. 6.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 7.0
14/11/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 481
Data: 14/11/2019
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 18/11/2019 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) e ao evento de expedição seq. 6.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 8.0
18/11/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 482
Data: 18/11/2019
Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 1.223,80
(PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 8.0
18/11/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 482
Data: 18/11/2019
Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 1.223,80
(PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.0
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Data: 18/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Comprovante de Pagamento
Página 483
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.0
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Data: 18/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Comprovante de Pagamento
Página 483
Página 484
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 5, requerer a
juntada do comprovante de recolhimento de custas ora anexado, referente às custas
iniciais.
Pede deferimento.
Curitiba, 18 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXCA 2UGZG ZE8S9 5Y56Y
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Petição
Página 484
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 5, requerer a
juntada do comprovante de recolhimento de custas ora anexado, referente às custas
iniciais.
Pede deferimento.
Curitiba, 18 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXCA 2UGZG ZE8S9 5Y56Y
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Petição
Página 485
Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL
Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Processo (Número Único): 0030835-83.2019.8.16.0001
Banco: Caixa Econômica Federal
Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição
contenciosa)
Número do Documento: 00000000036802802-3
R$ 1.223,80
Nosso Número: 14000000007989663
TOTAL
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(5.800,00 VRC) R$ 1.223,80
Emitido em 14/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Fundo da Justiça - TJPR
Recibo do Pagador
Representação Numérica
Vencimento
10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380
22/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
14/11/2019
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036802802-3
Aceite
RC
Data do Processamento
N
14/11/2019
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007989663-0
(=) Valor do Documento
1.223,80
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Desconto / Abatimento
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL
Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80
TOTAL: ...................................................................................................1.223,80
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Parcelamento
10491808100001223803422909000100040079896634
Autenticação Mecânica
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
104-0
10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380
Local de Pagamento
Vencimento
PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE
22/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
14/11/2019
Uso do Banco
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036802802-3
Carteira
Espécie
RG
RC
Aceite
Data do Processamento
N
Quantidade
14/11/2019
Valor
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007989663-0
(=) Valor do Documento
R$
1.223,80
(-) Desconto / Abatimento
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL
(-) Outras Deduções
Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80
TOTAL: ...................................................................................................1.223,80
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Unidade
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
Sacador/Avalista
Código de Baixa
Autenticação Mecânica
Ficha de Compensação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 485
Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL
Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Processo (Número Único): 0030835-83.2019.8.16.0001
Banco: Caixa Econômica Federal
Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição
contenciosa)
Número do Documento: 00000000036802802-3
R$ 1.223,80
Nosso Número: 14000000007989663
TOTAL
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(5.800,00 VRC) R$ 1.223,80
Emitido em 14/11/2019
Valor da VRC: R$ 0,211
Fundo da Justiça - TJPR
Recibo do Pagador
Representação Numérica
Vencimento
10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380
22/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
14/11/2019
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036802802-3
Aceite
RC
Data do Processamento
N
14/11/2019
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007989663-0
(=) Valor do Documento
1.223,80
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
(-) Desconto / Abatimento
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL
Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80
TOTAL: ...................................................................................................1.223,80
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Parcelamento
10491808100001223803422909000100040079896634
Autenticação Mecânica
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
104-0
10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380
Local de Pagamento
Vencimento
PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE
22/11/2019
Beneficiário
Agência / Código Beneficiário
FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912
Data do Documento
14/11/2019
Uso do Banco
Número do Documento
Espécie Doc
00000000036802802-3
Carteira
Espécie
RG
RC
Aceite
Data do Processamento
N
Quantidade
14/11/2019
Valor
3162/342290-9
Nosso Número
14000000007989663-0
(=) Valor do Documento
R$
1.223,80
(-) Desconto / Abatimento
Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário)
SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL
(-) Outras Deduções
Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80
TOTAL: ...................................................................................................1.223,80
Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Cobrado
Unidade
Pagador
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03
Rua Tenerife
Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040
Sacador/Avalista
Código de Baixa
Autenticação Mecânica
Ficha de Compensação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 486
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento
Comprovante de pagamento de boleto
Dados da conta debitada
Agência/conta: 6630/24255-7
CNPJ: 06.032.507/0001-03
Empresa:
PLACE TECNOLOGIA E
INOVACAO SA
Dados do pagamento
Identificação no meu
Parana
comprovante:
Pagador final:
Agência / Conta:
Razão Social:
6630/24255-7
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA
CPF/CNPJ:
06.032.507/0001-03
10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380
Beneficiário:
Razão Social:
FUNDO DA JUSTICA DO PODER
JUDICIARIO DO
FUNDO DA JUSTICA DO PODER
JUDICIARIO DO
CPF/CNPJ do beneficiário:
Data de vencimento:
15.303.222/0001-50
22/11/2019
Valor do documento (R$):
1.223,80
(-) Desconto (R$):
0,00
(+) Juros / mora / multa (R$):
0,00
Pagador:
CPF/CNPJ do pagador:
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA
06.032.507/0001-03
(=) Valor do pagamento (R$):
1.223,80
Data de pagamento:
18/11/2019
Autenticação mecânica:
9AAE1FC4849CBB9ACA639BE4EEB0C07D5D74AACC
Pagamento realizado em espécie:
Não
Operação efetuada em 18/11/2019 às 12:59:45 via bankline, CTRL 82076.
Dúvidas, sugestões e reclamações: na sua agência. Se preferir, ligue para o SAC Itaú: 0800 728 0728 (todos os dias, 24h) ou acesse o Fale Conosco no www.itau.com.br.
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis, das 9h às 18h) ou Caixa Postal 67.600, CEP
03162-971. Deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 1722 (todos os dias, 24h).
1
Página 486
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento
Comprovante de pagamento de boleto
Dados da conta debitada
Agência/conta: 6630/24255-7
CNPJ: 06.032.507/0001-03
Empresa:
PLACE TECNOLOGIA E
INOVACAO SA
Dados do pagamento
Identificação no meu
Parana
comprovante:
Pagador final:
Agência / Conta:
Razão Social:
6630/24255-7
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA
CPF/CNPJ:
06.032.507/0001-03
10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380
Beneficiário:
Razão Social:
FUNDO DA JUSTICA DO PODER
JUDICIARIO DO
FUNDO DA JUSTICA DO PODER
JUDICIARIO DO
CPF/CNPJ do beneficiário:
Data de vencimento:
15.303.222/0001-50
22/11/2019
Valor do documento (R$):
1.223,80
(-) Desconto (R$):
0,00
(+) Juros / mora / multa (R$):
0,00
Pagador:
CPF/CNPJ do pagador:
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA
06.032.507/0001-03
(=) Valor do pagamento (R$):
1.223,80
Data de pagamento:
18/11/2019
Autenticação mecânica:
9AAE1FC4849CBB9ACA639BE4EEB0C07D5D74AACC
Pagamento realizado em espécie:
Não
Operação efetuada em 18/11/2019 às 12:59:45 via bankline, CTRL 82076.
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1
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 10.0
18/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL.
Data: 18/11/2019
Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
Página 487
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 10.0
18/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL.
Data: 18/11/2019
Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
Página 487
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 11.0
18/11/2019: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL.
Página 488
Data: 18/11/2019
Movimentação: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO
INICIAL
Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 11.0
18/11/2019: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL.
Página 488
Data: 18/11/2019
Movimentação: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO
INICIAL
Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.0
18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Data: 18/11/2019
Movimentação: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Por: Genevieve Paim Paganella
Relação de arquivos da movimentação:
- Despacho
Página 489
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.0
18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Data: 18/11/2019
Movimentação: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Por: Genevieve Paim Paganella
Relação de arquivos da movimentação:
- Despacho
Página 489
Página 490
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0030835-83.2019.8.16.0001
Procedimento Comum
Obrigação de Fazer / Não Fazer
R$50.000,00
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
EDITORA AGORA PARANA LTDA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Sady Ricardo dos Santos Neto
Vistos e Examinados.
1.Prefacialmente, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18
de março de 2016, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos
artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321
do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora apresentar procuração atualizada, devidamente assinada pelo
representante legal da Autora, outorgando poderes para o procurador ingressar com a presente
demanda.
2.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial.
3.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA
Juíza de Direito AC
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEC MR9FS 54JQ8 KBHSU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Página 490
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0030835-83.2019.8.16.0001
Procedimento Comum
Obrigação de Fazer / Não Fazer
R$50.000,00
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
EDITORA AGORA PARANA LTDA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Sady Ricardo dos Santos Neto
Vistos e Examinados.
1.Prefacialmente, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18
de março de 2016, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos
artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321
do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora apresentar procuração atualizada, devidamente assinada pelo
representante legal da Autora, outorgando poderes para o procurador ingressar com a presente
demanda.
2.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial.
3.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA
Juíza de Direito AC
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEC MR9FS 54JQ8 KBHSU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 13.0
19/11/2019: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 491
Data: 19/11/2019
Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Valor da Guia: R$ 1.223,80 - Valor Recolhido: R$
1.223,80 - Data do Pagamento: 18/11/2019. Referente a Movimentação: 18/11/2019 09:24:06
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 13.0
19/11/2019: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 491
Data: 19/11/2019
Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Valor da Guia: R$ 1.223,80 - Valor Recolhido: R$
1.223,80 - Data do Pagamento: 18/11/2019. Referente a Movimentação: 18/11/2019 09:24:06
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.0
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
Data: 19/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Procuração
Página 492
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.0
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
Data: 19/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Procuração
Página 492
Página 493
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP,
CEP
04548-040,
CNPJ
06.032.507/0001-03,
com
endereço
eletrônico
contato@placeti.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atenção ao mov. 12.1 e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL, nos seguintes termos.
Em primeiro lugar, informa-se que o endereço eletrônico da Autora
é
contato@placeti.com.br
e
o
endereço
eletrônico
do
presente
procurador
é
irineu@galeski.com.br com domicílio profissional no endereço indicado no rodapé da
página. Outrossim, a Autora é representada neste ato por seu Presidente, Nilton Marcelo
de Andrade, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº
e inscrito no CPF sob nº
, residente e domiciliado na
,
com endereço de e-mail:
As demais qualificações dos Réus não indicadas na petição inicial
são desconhecidas, invocando-se a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 319, do CPC.
Em segundo lugar, requer-se o aditamento ao requerimento de
provas, nos seguintes termos: “Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
Página 493
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP,
CEP
04548-040,
CNPJ
06.032.507/0001-03,
com
endereço
eletrônico
contato@placeti.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atenção ao mov. 12.1 e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL, nos seguintes termos.
Em primeiro lugar, informa-se que o endereço eletrônico da Autora
é
contato@placeti.com.br
e
o
endereço
eletrônico
do
presente
procurador
é
irineu@galeski.com.br com domicílio profissional no endereço indicado no rodapé da
página. Outrossim, a Autora é representada neste ato por seu Presidente, Nilton Marcelo
de Andrade, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº
e inscrito no CPF sob nº
, residente e domiciliado na
,
com endereço de e-mail:
As demais qualificações dos Réus não indicadas na petição inicial
são desconhecidas, invocando-se a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 319, do CPC.
Em segundo lugar, requer-se o aditamento ao requerimento de
provas, nos seguintes termos: “Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
Página 494
direito admitidos, em especial a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e
oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental complementar”.
Reitera-se o contido na petição inicial, a fim de que, nos termos do
artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, seja dispensada a realização de
audiência de conciliação ou de mediação.
Ainda, requer a juntada da procuração devidamente assinada pelo
representante legal da Autora que outorga poderes para ingresso da presente ação, com
sua assinatura reconhecida e tabelionato.
Outrossim, Excelência, com fundamento no artigo 189, III, do CPC,
de forma excepcional, considerando que o objetivo da presente demanda é justamente
suprimir a divulgação e referência às informações falsas desferidas contra a Autora,
necessário também que seja decretado o SEGREDO DE JUSTIÇA sobre o presente processo,
uma vez que a manutenção da publicidade sobre os autos acabaria, por via reversa,
prejudicando o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando assim
o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Autora.
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
Página 494
direito admitidos, em especial a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e
oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental complementar”.
Reitera-se o contido na petição inicial, a fim de que, nos termos do
artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, seja dispensada a realização de
audiência de conciliação ou de mediação.
Ainda, requer a juntada da procuração devidamente assinada pelo
representante legal da Autora que outorga poderes para ingresso da presente ação, com
sua assinatura reconhecida e tabelionato.
Outrossim, Excelência, com fundamento no artigo 189, III, do CPC,
de forma excepcional, considerando que o objetivo da presente demanda é justamente
suprimir a divulgação e referência às informações falsas desferidas contra a Autora,
necessário também que seja decretado o SEGREDO DE JUSTIÇA sobre o presente processo,
uma vez que a manutenção da publicidade sobre os autos acabaria, por via reversa,
prejudicando o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando assim
o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Autora.
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVJ V7D6R AXJY4 8YQN3
Página 495
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Procuração
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVJ V7D6R AXJY4 8YQN3
Página 495
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Procuração
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 15.0
19/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL.
Data: 19/11/2019
Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
Página 496
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 15.0
19/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL.
Data: 19/11/2019
Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella
Por: Alexandro Barbosa de Menezes
Página 496
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.0
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 20/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 497
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.0
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 20/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 497
Página 498
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Excelência, no dia de hoje, 20 de novembro, foi deflagrada a
operação “Taxa Alta” pelo GAECO, da qual decorreu a expedição de mandados de prisão
contra o ex-diretor-geral do Detran – Marcello Panizzi, três servidores comissionados e um
ex-assessor da Governadoria do Estado do Paraná, conforme foi amplamente divulgado:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 498
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Excelência, no dia de hoje, 20 de novembro, foi deflagrada a
operação “Taxa Alta” pelo GAECO, da qual decorreu a expedição de mandados de prisão
contra o ex-diretor-geral do Detran – Marcello Panizzi, três servidores comissionados e um
ex-assessor da Governadoria do Estado do Paraná, conforme foi amplamente divulgado:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 499
As reportagens podem ser acessadas pelos seguintes links:
•
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/opera
cao-investiga-direcionamento-em-edital-do-detran-pr-paracredenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml
•
https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidadesem-edital-do-detran-pr-para-credenciamento-de-empresas/
•
https://globoplay.globo.com/v/8101494/
Dentre os envolvidos nos fatos investigados está a empresa Infosolo,
a qual, conforme foi exposto na inicial, acredita-se ser quem “encomendou” as matérias
contra a empresa Autora.
Vale dizer, tal acontecimento vem ao encontro do que foi exposto na
exordial, corroborando que as reportagens realizadas pelo Agora Paraná e o Réu Oswaldo
Eustáquio serviram com o objetivo de difamar as empresas de softwares concorrentes,
“tirando-as do caminho” para manter o “monopólio ilícito” da empresa Infosolo.
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa
Excelência, reiteram-se os pedidos iniciais, especialmente, a concessão da tutela de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 499
As reportagens podem ser acessadas pelos seguintes links:
•
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/opera
cao-investiga-direcionamento-em-edital-do-detran-pr-paracredenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml
•
https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidadesem-edital-do-detran-pr-para-credenciamento-de-empresas/
•
https://globoplay.globo.com/v/8101494/
Dentre os envolvidos nos fatos investigados está a empresa Infosolo,
a qual, conforme foi exposto na inicial, acredita-se ser quem “encomendou” as matérias
contra a empresa Autora.
Vale dizer, tal acontecimento vem ao encontro do que foi exposto na
exordial, corroborando que as reportagens realizadas pelo Agora Paraná e o Réu Oswaldo
Eustáquio serviram com o objetivo de difamar as empresas de softwares concorrentes,
“tirando-as do caminho” para manter o “monopólio ilícito” da empresa Infosolo.
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa
Excelência, reiteram-se os pedidos iniciais, especialmente, a concessão da tutela de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 500
urgência, a fim de que sejam imediatamente retiradas do ar as reportagens caluniosas
publicadas no Agora Paraná.
Pede deferimento.
Curitiba, 20 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 500
urgência, a fim de que sejam imediatamente retiradas do ar as reportagens caluniosas
publicadas no Agora Paraná.
Pede deferimento.
Curitiba, 20 de novembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.0
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Data: 20/11/2019
Movimentação: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Genevieve Paim Paganella
Relação de arquivos da movimentação:
- decisão
Página 501
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.0
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Data: 20/11/2019
Movimentação: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Genevieve Paim Paganella
Relação de arquivos da movimentação:
- decisão
Página 501
Página 502
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos n.º 0030835-83.2019.8.16.0001
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO S.A em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA AGORA PARANÁ –
JORNAL AGORA PARANÁ, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO e GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA, sustentando em síntese que desenvolveu e explora comercialmente um software
chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é
credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de
veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e
penhor. Afirma que os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam nesse nicho são
entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a
reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Alega que no dia 21 de
outubro de 2019 foi surpreendida pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome
estava em circulação na rede mundial de computadores, reportagem que pode ser acessada pelo link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-cred
que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link:
https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. Relata que tudo não passa de uma reportagem
sensacionalista e sem qualquer verdade porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é
nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal
argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região
onde se localiza o terreno e o requerido não se identificou como jornalista e em nenhum momento obteve
a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização. Conta que a integralização não foi
realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento
do terreno, que é de grandes proporções. Informa que a segunda reportagem foi publicada no dia
24.10.2019
e
pode
ser
acessada
pelo
link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-endereco
que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link:
https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc Noticia que o ponto principal dessa reportagem é tentar
induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa
fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Requer a
concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de que
sejam retirados os referidos links nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal réu e o Google (proprietário da
plataforma de busca que leva seu nome e do Youtube), sob pena de multa diária fixada por este Juízo.
RELATEI. DECIDO.
2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Observe-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Consoante se extrai da doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica
acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação
Página 502
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos n.º 0030835-83.2019.8.16.0001
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO S.A em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA AGORA PARANÁ –
JORNAL AGORA PARANÁ, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO e GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA, sustentando em síntese que desenvolveu e explora comercialmente um software
chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é
credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de
veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e
penhor. Afirma que os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam nesse nicho são
entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a
reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Alega que no dia 21 de
outubro de 2019 foi surpreendida pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome
estava em circulação na rede mundial de computadores, reportagem que pode ser acessada pelo link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-cred
que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link:
https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. Relata que tudo não passa de uma reportagem
sensacionalista e sem qualquer verdade porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é
nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal
argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região
onde se localiza o terreno e o requerido não se identificou como jornalista e em nenhum momento obteve
a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização. Conta que a integralização não foi
realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento
do terreno, que é de grandes proporções. Informa que a segunda reportagem foi publicada no dia
24.10.2019
e
pode
ser
acessada
pelo
link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-endereco
que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link:
https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc Noticia que o ponto principal dessa reportagem é tentar
induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa
fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Requer a
concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de que
sejam retirados os referidos links nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal réu e o Google (proprietário da
plataforma de busca que leva seu nome e do Youtube), sob pena de multa diária fixada por este Juízo.
RELATEI. DECIDO.
2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Observe-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Consoante se extrai da doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica
acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação
Página 503
das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que
encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se
convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de
plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa
narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie
Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil)
Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as
expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale
dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda.,
2015. p.782-783).
Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a
concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir
os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a
probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida.
Sabe-se que aampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito
constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que as
matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de
inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa,
da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República,
assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente,
contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora
que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão
estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo
interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente
constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de
manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, b) o direito de
buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo
, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de
criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas,
independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios
de comunicação social dirigem, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade.
No caso dos autos, afirma o autor que as matérias publicadas não passam de reportagens
sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque a integralização não foi realizada por intermédio de
fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno como também por
tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é
empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans.
Contudo, em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido
diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de
divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço
eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação
do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 503
das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que
encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se
convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de
plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa
narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie
Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil)
Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as
expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale
dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda.,
2015. p.782-783).
Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a
concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir
os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a
probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida.
Sabe-se que aampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito
constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que as
matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de
inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa,
da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República,
assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente,
contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora
que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão
estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo
interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente
constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de
manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, b) o direito de
buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo
, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de
criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas,
independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios
de comunicação social dirigem, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade.
No caso dos autos, afirma o autor que as matérias publicadas não passam de reportagens
sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque a integralização não foi realizada por intermédio de
fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno como também por
tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é
empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans.
Contudo, em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido
diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de
divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço
eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação
do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 504
Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja
certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro
interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de
um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.
Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que veiculam o nome da parte autora,
salvo melhor juízo, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo presente o
requisito da probabilidade do direito.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos da
tutela.
3.À Secretaria para que paute audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo
Civil de 2015), à qual deverão comparecer as partes.
4. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a
presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344, do CPC), respeitado o
disposto no artigo 345, do mesmo diploma.
5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados.
6. Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir
eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do
princípio da primazia do mérito.
7. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja
infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem
prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova
audiência de conciliação. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva
citação (art.231, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.
8. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre
ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só
serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar.
9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as
provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de
indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
10. Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e
preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
do CPC.
11. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem
como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de
audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 504
Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja
certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro
interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de
um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.
Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que veiculam o nome da parte autora,
salvo melhor juízo, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo presente o
requisito da probabilidade do direito.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos da
tutela.
3.À Secretaria para que paute audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo
Civil de 2015), à qual deverão comparecer as partes.
4. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a
presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344, do CPC), respeitado o
disposto no artigo 345, do mesmo diploma.
5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados.
6. Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir
eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do
princípio da primazia do mérito.
7. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja
infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem
prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova
audiência de conciliação. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva
citação (art.231, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.
8. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre
ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só
serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar.
9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as
provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de
indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
10. Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e
preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
do CPC.
11. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem
como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de
audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 505
12. Indefiro o pleito de Segredo de Justiça constante na petição de emenda à inicial, eis
que não há nos autos qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a
efetividade da tutela invocada.
13. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA
Juíza de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 505
12. Indefiro o pleito de Segredo de Justiça constante na petição de emenda à inicial, eis
que não há nos autos qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a
efetividade da tutela invocada.
13. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA
Juíza de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053
20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.0
20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 20/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 506
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.0
20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 20/11/2019
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 506
Página 507
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
I - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de seq. 17, bem como para que efetueo recolhimento das
custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor deR$ 56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e
quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta
centavos) CADA , se for pessoa física ou de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).
***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante
de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de
custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça.
Curitiba, 20 de novembro de 2019.
Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Analista Judiciário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWQ T684P KF9GZ 6YMDD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 507
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
I - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de seq. 17, bem como para que efetueo recolhimento das
custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor deR$ 56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e
quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta
centavos) CADA , se for pessoa física ou de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).
***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante
de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de
custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça.
Curitiba, 20 de novembro de 2019.
Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Analista Judiciário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWQ T684P KF9GZ 6YMDD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 19.0
20/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 508
Data: 20/11/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (20/11/2019)
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 19.0
20/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 508
Data: 20/11/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (20/11/2019)
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 20.0
01/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 509
Data: 01/12/2019
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 02/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) e ao evento de expedição seq. 19.
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 20.0
01/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 509
Data: 01/12/2019
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 02/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) e ao evento de expedição seq. 19.
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 21.0
09/12/2019: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. .
Data: 09/12/2019
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
(20/11/2019)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Página 510
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 21.0
09/12/2019: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. .
Data: 09/12/2019
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
(20/11/2019)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Página 510
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 22.0
09/12/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 511
Data: 09/12/2019
Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 37153104-7 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 283,04
(PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 22.0
09/12/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 511
Data: 09/12/2019
Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 37153104-7 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 283,04
(PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.0
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 12/12/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Cópia Agravo de Instrumento
- Comprovante de Interposição
Página 512
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.0
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 12/12/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Cópia Agravo de Instrumento
- Comprovante de Interposição
Página 512
Página 513
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao artigo 1.018 do Código
de Processo Civil, informar que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da d.
decisão de mov. 17.1, que não concedeu a antecipação de tutela.
O recurso foi instruído com cópia das peças discriminadas no artigo
1.017, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi requerido o conhecimento e provimento do Agravo de
Instrumento, para fins de reforma da decisão proferida por Vossa Excelência, concedendo
a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Assim, requer-se que Vossa Excelência, valendo-se do elevado juízo
de retratação previsto no § 1º do artigo 1.018, do Código de Processo Civil, reforme a
decisão de mov. 17.1.
Pede deferimento.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 513
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao artigo 1.018 do Código
de Processo Civil, informar que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da d.
decisão de mov. 17.1, que não concedeu a antecipação de tutela.
O recurso foi instruído com cópia das peças discriminadas no artigo
1.017, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi requerido o conhecimento e provimento do Agravo de
Instrumento, para fins de reforma da decisão proferida por Vossa Excelência, concedendo
a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Assim, requer-se que Vossa Excelência, valendo-se do elevado juízo
de retratação previsto no § 1º do artigo 1.018, do Código de Processo Civil, reforme a
decisão de mov. 17.1.
Pede deferimento.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 514
Curitiba, 12 de dezembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 57.137
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 514
Curitiba, 12 de dezembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 57.137
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 515
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO PARANÁ
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP,
CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário (procuração
e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João Gualberto, 1342, Sala
1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, I do Código de
Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal
Contra decisão interlocutória proferida nos autos nº. 003083583.2019.8.16.0001, proposta em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro,
jornalista, casado, portador da CI RG
, e inscrito no CPF/MF sob nº
, com residência na Rua Delegado Miguel Zacarias, 620, CEP: 82.650-090, em
Curitiba – PR; EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo
Di Lellis, nº 392, Sala 40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO,
brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº.
PR e inscrito no CPF/MF sob o nº.
SSP-
, residente e domiciliado na
e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20,
Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 515
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO PARANÁ
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP,
CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário (procuração
e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João Gualberto, 1342, Sala
1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, I do Código de
Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal
Contra decisão interlocutória proferida nos autos nº. 003083583.2019.8.16.0001, proposta em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro,
jornalista, casado, portador da CI RG
, e inscrito no CPF/MF sob nº
, com residência na Rua Delegado Miguel Zacarias, 620, CEP: 82.650-090, em
Curitiba – PR; EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo
Di Lellis, nº 392, Sala 40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO,
brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº.
PR e inscrito no CPF/MF sob o nº.
SSP-
, residente e domiciliado na
e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20,
Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 516
A fim de cumprir o disposto no artigo 1.016, IV, do Código de Processo
Civil, informa-se que o advogado da Agravante é IRINEU GALESKI JUNIOR, inscrito na OAB/PR
sob o nº 35.306, com endereço profissional na Avenida João Gualberto, n. 1342, Sl. 1105,
Curitiba, Paraná, CEP 80030-001, telefone (41) 3093-7775. Deixa-se de informar os
procuradores dos Agravados, visto que ainda não foram citadas.
O presente recurso é instruído com cópia da petição inicial e da
decisão agravada.
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas
Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como
que:
a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a
tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens
difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do
portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de
inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google
(proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados
no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a
Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a
desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de
qualquer ligação entre as partes;
b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o
resultado útil do processo, pois presentes os requisitos
autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo
que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no
portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente
inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo,
visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os
contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a
manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir
a Agravante no seu mercado de atuação;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 516
A fim de cumprir o disposto no artigo 1.016, IV, do Código de Processo
Civil, informa-se que o advogado da Agravante é IRINEU GALESKI JUNIOR, inscrito na OAB/PR
sob o nº 35.306, com endereço profissional na Avenida João Gualberto, n. 1342, Sl. 1105,
Curitiba, Paraná, CEP 80030-001, telefone (41) 3093-7775. Deixa-se de informar os
procuradores dos Agravados, visto que ainda não foram citadas.
O presente recurso é instruído com cópia da petição inicial e da
decisão agravada.
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas
Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como
que:
a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a
tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens
difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do
portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de
inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google
(proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados
no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a
Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a
desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de
qualquer ligação entre as partes;
b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o
resultado útil do processo, pois presentes os requisitos
autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo
que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no
portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente
inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo,
visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os
contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a
manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir
a Agravante no seu mercado de atuação;
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 517
c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes:
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans;
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras
-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos;
•
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action;
•
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout
u.be.
d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da
liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de
todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo
Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma
Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação
entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo
Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob
pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV
do CPC.
Pede deferimento.
Curitiba, 05 de dezembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 517
c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes:
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans;
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras
-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos;
•
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action;
•
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout
u.be.
d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da
liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de
todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo
Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma
Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação
entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo
Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob
pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV
do CPC.
Pede deferimento.
Curitiba, 05 de dezembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 518
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Place Tecnologia E Inovação S.A.
AGRAVADA: Oswaldo Eustáquio Filho; Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná; Sady
Ricardo Dos Santos Neto e Google Brasil Internet Ltda.
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
1. TEMPESTIVIDADE
A decisão interlocutória ora Agravada foi proferida no dia 20.11.2019
(mov. 17), sendo que sua intimação foi expedida no mesmo dia (mov. 18.1). Veja-se.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 518
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Place Tecnologia E Inovação S.A.
AGRAVADA: Oswaldo Eustáquio Filho; Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná; Sady
Ricardo Dos Santos Neto e Google Brasil Internet Ltda.
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
1. TEMPESTIVIDADE
A decisão interlocutória ora Agravada foi proferida no dia 20.11.2019
(mov. 17), sendo que sua intimação foi expedida no mesmo dia (mov. 18.1). Veja-se.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 519
Em que pese a intimação de 5 (cinco) dias úteis expedida no mov. 19,
o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil.
A leitura de intimação foi realizada no dia 01.12.2019, mas a
intimação para recolhimento de custas não foi isolada do prazo para interposição de recurso.
Assim, o prazo para interposição do recurso finda em 21.01.2019,
haja vista a suspensão dos prazos.
Deste modo, tempestivo o presente recurso.
2. SÍNTESE FÁTICA
O presente recurso tem como principal objetivo a reforma da decisão
que indeferiu a antecipação de tutela para o fim de retirar do ar as reportagens difamatórias
publicadas no site Agora Paraná e na plafatorma Youtube pelo Sr. Oswaldo Eustáquio, como
também o requerimento para que o processo corra em segredo de justiça.
Explica-se.
A Agravante é uma Sociedade Anônima que exerce atividade
empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o
licenciamento de softwares.
A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas,
transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 519
Em que pese a intimação de 5 (cinco) dias úteis expedida no mov. 19,
o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil.
A leitura de intimação foi realizada no dia 01.12.2019, mas a
intimação para recolhimento de custas não foi isolada do prazo para interposição de recurso.
Assim, o prazo para interposição do recurso finda em 21.01.2019,
haja vista a suspensão dos prazos.
Deste modo, tempestivo o presente recurso.
2. SÍNTESE FÁTICA
O presente recurso tem como principal objetivo a reforma da decisão
que indeferiu a antecipação de tutela para o fim de retirar do ar as reportagens difamatórias
publicadas no site Agora Paraná e na plafatorma Youtube pelo Sr. Oswaldo Eustáquio, como
também o requerimento para que o processo corra em segredo de justiça.
Explica-se.
A Agravante é uma Sociedade Anônima que exerce atividade
empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o
licenciamento de softwares.
A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas,
transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 520
públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas
de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência.
Para tanto, a Agravante desenvolveu e explora comercialmente um
software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs
nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, seguindo o previsto na Resolução nº
689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV,
que é um subsistema do RENAVAM.
O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos
contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e
recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras.
O nicho de mercado da Agravante é pequeno, altamente competitivo
e marcado por polêmicas, como a noticia amplamente divulgada no dia 20 de novembro de
2019, em que o GAECO deflagrou a operação “Taxa Alta”, visando apurar irregularidades no
edital de credenciamento do Detran-PR para favorecer a empresa INFOSOLO (concorrente
da ora Agravante)1.
Como dito, esse mercado é altamente agressivo, de modo que as
empresas que o dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores, sendo que
o diferencial entre as empresas é obtido por meio do relacionamento e reputação que se
mantém junto às Instituições Financeiras.
Em última análise, os clientes finais da Agravante são as próprias
instituições bancárias, que concedem o crédito garantido pelos veículos. Por sua vez, essas
instituições, para promover a seleção de seus parceiros comerciais realizam análise baseada
"Ex-diretor-geral do Detran-PR é preso em operação sobre direcionamento em edital" https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/operacao-investiga-direcionamento-emedital-do-detran-pr-para-credenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml
"Operação apura irregularidades em edital do Detran-PR para credenciamento de empresas"
https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidades-em-edital-do-detran-pr-paracredenciamento-de-empresas/
"Gaeco faz operação na manhã desta quarta-feira (20)" https://globoplay.globo.com/v/8101494/
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 520
públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas
de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência.
Para tanto, a Agravante desenvolveu e explora comercialmente um
software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs
nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos
de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, seguindo o previsto na Resolução nº
689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV,
que é um subsistema do RENAVAM.
O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos
contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e
recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras.
O nicho de mercado da Agravante é pequeno, altamente competitivo
e marcado por polêmicas, como a noticia amplamente divulgada no dia 20 de novembro de
2019, em que o GAECO deflagrou a operação “Taxa Alta”, visando apurar irregularidades no
edital de credenciamento do Detran-PR para favorecer a empresa INFOSOLO (concorrente
da ora Agravante)1.
Como dito, esse mercado é altamente agressivo, de modo que as
empresas que o dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores, sendo que
o diferencial entre as empresas é obtido por meio do relacionamento e reputação que se
mantém junto às Instituições Financeiras.
Em última análise, os clientes finais da Agravante são as próprias
instituições bancárias, que concedem o crédito garantido pelos veículos. Por sua vez, essas
instituições, para promover a seleção de seus parceiros comerciais realizam análise baseada
"Ex-diretor-geral do Detran-PR é preso em operação sobre direcionamento em edital" https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/operacao-investiga-direcionamento-emedital-do-detran-pr-para-credenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml
"Operação apura irregularidades em edital do Detran-PR para credenciamento de empresas"
https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidades-em-edital-do-detran-pr-paracredenciamento-de-empresas/
"Gaeco faz operação na manhã desta quarta-feira (20)" https://globoplay.globo.com/v/8101494/
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 521
em metas de compliance, assim, qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingir
a reputação de empresas como a Agravante é suficiente para minguar as relações comerciais.
Nessa disputa ferrenha, as competidoras menos escrupulosas tem se
utilizado de um “diferencial”: a divulgação e disseminação de notícias falsas (as chamadas
Fake News) em detrimento das outras empresas, a fim de eliminá-las do mercado, abrindo
assim espaço para a concentração integral do mercado.
Nesse contexto, é que surgem os Agravados: o Agravado Oswaldo
Eustáquio, que se intitula jornalista e influenciador digital e que tem a carreira profissional
marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que
deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras, publicou
duas matérias sobre supostas práticas ilícitas da Agravante no portal Agora Paraná, também
Agravado.
A primeira foi publicada no dia 21 de outubro de 2019 e pode ser
acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmasplace-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-emg-e-burlar-compliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser
acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8.
Em apertada síntese, a reportagem afirma que a Agravante
integralizou de forma ilícita no seu capital social um imóvel de valor inferior a cem mil reais
por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Com base nessa afirmação, deduz
que tal conduta poderia representar algum prejuízo para os bancos, pois haveria vício no
credenciamento perante os DETRANS do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A segunda reportagem foi publicada no dia 24 de outubro de 2019 e
pode
ser
acessada
pelo
link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-
protegidapelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadaparafraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no
Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc.
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em metas de compliance, assim, qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingir
a reputação de empresas como a Agravante é suficiente para minguar as relações comerciais.
Nessa disputa ferrenha, as competidoras menos escrupulosas tem se
utilizado de um “diferencial”: a divulgação e disseminação de notícias falsas (as chamadas
Fake News) em detrimento das outras empresas, a fim de eliminá-las do mercado, abrindo
assim espaço para a concentração integral do mercado.
Nesse contexto, é que surgem os Agravados: o Agravado Oswaldo
Eustáquio, que se intitula jornalista e influenciador digital e que tem a carreira profissional
marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que
deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras, publicou
duas matérias sobre supostas práticas ilícitas da Agravante no portal Agora Paraná, também
Agravado.
A primeira foi publicada no dia 21 de outubro de 2019 e pode ser
acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmasplace-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-emg-e-burlar-compliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser
acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8.
Em apertada síntese, a reportagem afirma que a Agravante
integralizou de forma ilícita no seu capital social um imóvel de valor inferior a cem mil reais
por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Com base nessa afirmação, deduz
que tal conduta poderia representar algum prejuízo para os bancos, pois haveria vício no
credenciamento perante os DETRANS do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A segunda reportagem foi publicada no dia 24 de outubro de 2019 e
pode
ser
acessada
pelo
link:
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-
protegidapelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadaparafraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no
Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc.
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Neste caso, o Agravado Oswaldo (i) tenta ligar a Agravante a um
lobista preso na operação Zelotes; (ii) vincula a Agravante com o PCC (Primeiro Comando da
Capital), em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico,
em Fortaleza-CE”, onde a Agravante não possui qualquer filial; (iii) afirma que a Agravante
possui endereços de fachada para fraudar compliance dos bancos e DETRANs.
Diante de tais violações e inverdades, a Agravante propôs uma
demanda com objetivo de sustar tais publicações, bem como obter a reparação dos prejuízos
causados, delimitando na inicial as diversas nuances relativas à legitimidade de cada
Agravado.
Com efeito, foram rebatidas todas as falsas ilações e produzida desde
logo farta documentação probatória que atestam à exaustão serem inverídicos os
argumentos das matérias.
Contudo, a douta Magistrada de Primeiro Grau, Dra. Genevieve Paim
Paganella, entendeu por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valendose da seguinte fundamentação.
(...) 2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se
fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. (...) Da análise dos autos, não se
verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão
da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento
processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a
formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta
a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza
a concessão da medida requerida. Sabe-se que a ampla liberdade de
informação,
opinião
e
crítica
jornalística
é
direito
constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo
Superior Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não
exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável
de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). (...) No caso dos autos,
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Neste caso, o Agravado Oswaldo (i) tenta ligar a Agravante a um
lobista preso na operação Zelotes; (ii) vincula a Agravante com o PCC (Primeiro Comando da
Capital), em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico,
em Fortaleza-CE”, onde a Agravante não possui qualquer filial; (iii) afirma que a Agravante
possui endereços de fachada para fraudar compliance dos bancos e DETRANs.
Diante de tais violações e inverdades, a Agravante propôs uma
demanda com objetivo de sustar tais publicações, bem como obter a reparação dos prejuízos
causados, delimitando na inicial as diversas nuances relativas à legitimidade de cada
Agravado.
Com efeito, foram rebatidas todas as falsas ilações e produzida desde
logo farta documentação probatória que atestam à exaustão serem inverídicos os
argumentos das matérias.
Contudo, a douta Magistrada de Primeiro Grau, Dra. Genevieve Paim
Paganella, entendeu por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valendose da seguinte fundamentação.
(...) 2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se
fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. (...) Da análise dos autos, não se
verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão
da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento
processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a
formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta
a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza
a concessão da medida requerida. Sabe-se que a ampla liberdade de
informação,
opinião
e
crítica
jornalística
é
direito
constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo
Superior Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não
exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável
de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). (...) No caso dos autos,
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afirma o autor que as matérias publicadas não passam de
reportagens sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque
a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas
sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do
terreno como também por tentar induzir o leitor a uma ilegalidade
que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é
empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o
compliance de bancos e Detrans. Contudo, em juízo de cognição
sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou
(que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a
informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até
os endereços informados como sede no endereço eletrônico da
autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de
laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de
capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel. Não
pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as
reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade.
O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro
interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não
se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no
qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos
analisados. Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que
veiculam o nome da parte autora, salvo melhor juízo, não
ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo
presente o requisito da probabilidade do direito. Por essas razões,
INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos
da tutela.
Embora se respeite o entendimento em contrário, a r. decisão merece
ser reformada, pelas razões de fato e de direito que serão expostos a seguir.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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afirma o autor que as matérias publicadas não passam de
reportagens sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque
a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas
sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do
terreno como também por tentar induzir o leitor a uma ilegalidade
que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é
empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o
compliance de bancos e Detrans. Contudo, em juízo de cognição
sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou
(que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a
informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até
os endereços informados como sede no endereço eletrônico da
autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de
laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de
capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel. Não
pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as
reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade.
O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro
interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não
se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no
qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos
analisados. Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que
veiculam o nome da parte autora, salvo melhor juízo, não
ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo
presente o requisito da probabilidade do direito. Por essas razões,
INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos
da tutela.
Embora se respeite o entendimento em contrário, a r. decisão merece
ser reformada, pelas razões de fato e de direito que serão expostos a seguir.
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3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO
Com a devida vênia, Nobres Julgadores, a reforma da r. decisão
revela-se necessária, uma vez que é inconteste que as matérias apontadas ultrapassaram
inegavelmente a “margem tolerável de inexatidão da notícia”.
3.1.
Da premissa perigosa e equivocada – Admissão da
veiculação de reportagens baseadas em “impressões” –
Necessária distinção entre se reportar fatos verdadeiros,
reportar fatos verdadeiros e distorcer sua interpretação e
reportar fatos falsos
A douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de antecipação de
tutela, utilizando-se de afirmações preocupantes para o momento atual.
Em suma, admitiu como válidas as publicações baseadas em
informações, mesmo que sobre elas não haja “certeza plena e absoluta de sua veracidade”:
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3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO
Com a devida vênia, Nobres Julgadores, a reforma da r. decisão
revela-se necessária, uma vez que é inconteste que as matérias apontadas ultrapassaram
inegavelmente a “margem tolerável de inexatidão da notícia”.
3.1.
Da premissa perigosa e equivocada – Admissão da
veiculação de reportagens baseadas em “impressões” –
Necessária distinção entre se reportar fatos verdadeiros,
reportar fatos verdadeiros e distorcer sua interpretação e
reportar fatos falsos
A douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de antecipação de
tutela, utilizando-se de afirmações preocupantes para o momento atual.
Em suma, admitiu como válidas as publicações baseadas em
informações, mesmo que sobre elas não haja “certeza plena e absoluta de sua veracidade”:
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Vejam, Excelências, em outras palavras, o que se decidiu é que é
lícito que sejam publicadas matérias com base em impressões, ilações, em nome de se
divulgar informações para satisfazer “verdadeiro interesse público”. Entretanto, questionase: satisfaz o interesse público a matéria baseada em informações, interpretações
tendenciosas ou mesmo fatos inverídicos?
A premissa adotada na r. decisão agravada é perigosa: no atual
momento em que as “fake news” (notícias falsas) se disseminam, legitimar sua divulgação a
título de exercício do “direito de informar” é permitir que a “função jurisdicional” seja
exercida pelos blogs nefastos e influenciadores digitais mal intencionados, afinal, a
exposição da vítima em tais matérias a conduz para um inexorável julgamento público de
arruinamento de sua reputação!
Os jornalistas têm o dever de informar, não de fazer ilações
tendenciosas sem se atentar ao dever de veracidade, apenas por informar com rapidez, a
qualquer custo.
Não é demais lembrar do fatídico precedente ocorrido com o caso da
“Escola Base”, em 1994, que de tão trágico tornou-se notório, dispensando maiores
digressões nesse momento, ao qual só se remete para destacar a gravidade dos julgamentos
públicos exercidos por exercício da imprensa tendenciosa.
Na mesma linha, vale também citar o recente caso envolvendo uma
suposta declaração porteiro do Condomínio Vivendas da Barra2, condomínio do hoje
Presidente da República, e que tentava a toda custa ligar a pessoa do Presidente ao
homicídio de uma vereadora do Rio de Janeiro: tal notícia, ainda que carente de
fundamentação, foi disseminada pela ampla mídia, inclusive no exterior, vindo a causar
contrariedades ao governo, e recentemente foram consideradas inverídicas conforme
apurado pelo parquet3.
2https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/10/porteiro-afirmou-que-suspeito-de-matar-
marielle-pediu-para-ir-a-casa-de-bolsonaro-diz-tv.shtml
3
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/10/30/interna_politica,802371
/porteiro-que-citou-bolsonaro-mentiu-em-depoimento-diz-mp-do-rio.shtml
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 525
Vejam, Excelências, em outras palavras, o que se decidiu é que é
lícito que sejam publicadas matérias com base em impressões, ilações, em nome de se
divulgar informações para satisfazer “verdadeiro interesse público”. Entretanto, questionase: satisfaz o interesse público a matéria baseada em informações, interpretações
tendenciosas ou mesmo fatos inverídicos?
A premissa adotada na r. decisão agravada é perigosa: no atual
momento em que as “fake news” (notícias falsas) se disseminam, legitimar sua divulgação a
título de exercício do “direito de informar” é permitir que a “função jurisdicional” seja
exercida pelos blogs nefastos e influenciadores digitais mal intencionados, afinal, a
exposição da vítima em tais matérias a conduz para um inexorável julgamento público de
arruinamento de sua reputação!
Os jornalistas têm o dever de informar, não de fazer ilações
tendenciosas sem se atentar ao dever de veracidade, apenas por informar com rapidez, a
qualquer custo.
Não é demais lembrar do fatídico precedente ocorrido com o caso da
“Escola Base”, em 1994, que de tão trágico tornou-se notório, dispensando maiores
digressões nesse momento, ao qual só se remete para destacar a gravidade dos julgamentos
públicos exercidos por exercício da imprensa tendenciosa.
Na mesma linha, vale também citar o recente caso envolvendo uma
suposta declaração porteiro do Condomínio Vivendas da Barra2, condomínio do hoje
Presidente da República, e que tentava a toda custa ligar a pessoa do Presidente ao
homicídio de uma vereadora do Rio de Janeiro: tal notícia, ainda que carente de
fundamentação, foi disseminada pela ampla mídia, inclusive no exterior, vindo a causar
contrariedades ao governo, e recentemente foram consideradas inverídicas conforme
apurado pelo parquet3.
2https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/10/porteiro-afirmou-que-suspeito-de-matar-
marielle-pediu-para-ir-a-casa-de-bolsonaro-diz-tv.shtml
3
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/10/30/interna_politica,802371
/porteiro-que-citou-bolsonaro-mentiu-em-depoimento-diz-mp-do-rio.shtml
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 526
Os casos citados são o exemplo de que o objetivo de se saciar o
interesse público com rapidez, sem sequer aguardar a certeza plena e absoluta de sua
veracidade pode conduzir a resultados devastadores.
Neste sentido, calha citar a eminente Ministra Nancy Andrighi, a qual
no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.297.567/RJ, apresentou relevante alerta:
A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois
a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião
pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação
verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
O teor da sábia ponderação da Ministra vem ao encontro do que já
havia sido escrito há décadas – que, a despeito, dos meios de comunicação ainda
rudimentares em comparação com os atuais – pelo visionário Ruy Barbosa, conforme expôs
em sua obra “A imprensa e o dever da verdade”4:
A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe
passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe
ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe
alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que
lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.
Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade,
vida no medo, morte em vida: o receito de tudo; dependência de todos;
rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros.
Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os
olhos por onde lhe exerce a visão, ou o cristal, que lhe clareia, é a
obscuridade, onde se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga
maligna, que lhe perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lhe
deixando senão adulterada, invertida, enganosa.
Já lhe não era pouco ser o órgão visual da nação. Mas a imprensa, entre os
povos livres, não é só instrumento de vista, não é unicamente o aparelho do
ver, a serventia de um só sentido. Participa nesses organismos coletivos, de
BARBOSA, Ruy. A Imprensa e o Dever da Verdade. Montecristo Editora. São Paulo, 2018. Edição do
Kindle. Página 153.
4
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06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 526
Os casos citados são o exemplo de que o objetivo de se saciar o
interesse público com rapidez, sem sequer aguardar a certeza plena e absoluta de sua
veracidade pode conduzir a resultados devastadores.
Neste sentido, calha citar a eminente Ministra Nancy Andrighi, a qual
no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.297.567/RJ, apresentou relevante alerta:
A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois
a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião
pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação
verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
O teor da sábia ponderação da Ministra vem ao encontro do que já
havia sido escrito há décadas – que, a despeito, dos meios de comunicação ainda
rudimentares em comparação com os atuais – pelo visionário Ruy Barbosa, conforme expôs
em sua obra “A imprensa e o dever da verdade”4:
A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe
passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe
ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe
alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que
lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.
Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade,
vida no medo, morte em vida: o receito de tudo; dependência de todos;
rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros.
Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os
olhos por onde lhe exerce a visão, ou o cristal, que lhe clareia, é a
obscuridade, onde se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga
maligna, que lhe perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lhe
deixando senão adulterada, invertida, enganosa.
Já lhe não era pouco ser o órgão visual da nação. Mas a imprensa, entre os
povos livres, não é só instrumento de vista, não é unicamente o aparelho do
ver, a serventia de um só sentido. Participa nesses organismos coletivos, de
BARBOSA, Ruy. A Imprensa e o Dever da Verdade. Montecristo Editora. São Paulo, 2018. Edição do
Kindle. Página 153.
4
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Página 527
quase todas as funções vitais. É, sobretudo, mediante a publicidade que os
povos respiram.
Com efeito, a imprensa – como vista da nação – deve guiá-la para a
verdade dos fatos, até porque, segundo José Marques Melo, - considerado um dos principais
teóricos da comunicação no Brasil - o jornalismo é a “ciência que estuda o processo de
transmissão oportuna de informações da atualidade, através dos veículos de difusão
coletiva”5.
Assim, como ciência, o jornalismo não pode ser instrumento de
disseminação de informações sem a “certeza plena e absoluta da sua veracidade”, mas de
busca pela verdade.
Ademais, ainda neste tópico introdutório, há que se ponderar que as
matérias em questões mesclam métodos diferentes de difamação:
1) ora se relatam fatos verdadeiros, mas com interpretações falsas e
mal intencionadas (por exemplo, quando se afirmou que não há
operação no domicílio fiscal de São Paulo, o que é correto, mas tal
circunstância não leva à conclusão de que a Agravante é uma
“empresa fantasma”, afinal, sua operação está concentrada em
Brasília, o que foi, inclusive, comprovado na reportagem quando o
Agravado compareceu de surpresa no local e encontrou a sede física
da empresa, os diretores e o local de desenvolvimento da atividade
protegido contra o acesso em respeito ao sigilo exigido pelos
DETRANs);
2) ora se afirmam fatos absolutamente falsos (por exemplo, quando
se afirmou que a Agravante teria ligação com políticos envolvidos em
escândalos ou conexão com o PCC (!), sendo que quanto ao suposto
vínculo político não se teceu um argumento probatório sequer que
justificasse a afirmação e, quanto ao segundo fato, a Agravante nunca
5
MELO, José Marques. Teoria da Comunicação: paradigmas latino-americanos, Petrópoles, Ed. Vozes,
1998, p.74.
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06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 527
quase todas as funções vitais. É, sobretudo, mediante a publicidade que os
povos respiram.
Com efeito, a imprensa – como vista da nação – deve guiá-la para a
verdade dos fatos, até porque, segundo José Marques Melo, - considerado um dos principais
teóricos da comunicação no Brasil - o jornalismo é a “ciência que estuda o processo de
transmissão oportuna de informações da atualidade, através dos veículos de difusão
coletiva”5.
Assim, como ciência, o jornalismo não pode ser instrumento de
disseminação de informações sem a “certeza plena e absoluta da sua veracidade”, mas de
busca pela verdade.
Ademais, ainda neste tópico introdutório, há que se ponderar que as
matérias em questões mesclam métodos diferentes de difamação:
1) ora se relatam fatos verdadeiros, mas com interpretações falsas e
mal intencionadas (por exemplo, quando se afirmou que não há
operação no domicílio fiscal de São Paulo, o que é correto, mas tal
circunstância não leva à conclusão de que a Agravante é uma
“empresa fantasma”, afinal, sua operação está concentrada em
Brasília, o que foi, inclusive, comprovado na reportagem quando o
Agravado compareceu de surpresa no local e encontrou a sede física
da empresa, os diretores e o local de desenvolvimento da atividade
protegido contra o acesso em respeito ao sigilo exigido pelos
DETRANs);
2) ora se afirmam fatos absolutamente falsos (por exemplo, quando
se afirmou que a Agravante teria ligação com políticos envolvidos em
escândalos ou conexão com o PCC (!), sendo que quanto ao suposto
vínculo político não se teceu um argumento probatório sequer que
justificasse a afirmação e, quanto ao segundo fato, a Agravante nunca
5
MELO, José Marques. Teoria da Comunicação: paradigmas latino-americanos, Petrópoles, Ed. Vozes,
1998, p.74.
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teve sequer sede ou filial no local apresentado, sem mencionar que
pré-julgar um local de moradias humildes como reduto de uma
organização criminosa é, no mínimo, reprovável).
Diante dessa breve e necessária exposição, é fundamental se
constatar que os Agravados utilizaram de sistemática baseada em distorcer fatos verdadeiros
e reportar também fatos falsos, de modo que a premissa adotada pela douta Magistrada nãos
e aplica ao caso, pois não é suficiente para abordar a conduta integral dos Agravados.
3.2.
Da inaplicabilidade de precedente ao caso – Reprodução de
decisão judicial sem mencionar a fonte
Em tempo, ainda é importante destacar que a douta Magistrada
invocou precedente em sua r. decisão que não se aplica ao caso.
Veja-se o seguinte excerto:
Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as
reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O
processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse
público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com
rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição
plena e exauriente acerca dos fatos analisados.
Em verdade, esse trecho é a reprodução ipsis literis de importante
decisão, embora o douto Juízo a quo não tenha citado a fonte, a saber: o já mencionado
acima REsp 1.297.567/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Ocorre que o caso emprestado é completamente diferente do ora em
julgamento.
No precedente cuja fonte foi suprimida, a douta Ministra Nancy
Andrighi analisa a divulgação de matéria publicada em jornal de grande circulação no Rio de
Janeiro que apontava o envolvimento ilícito de um magistrado com um ex-deputado ligado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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teve sequer sede ou filial no local apresentado, sem mencionar que
pré-julgar um local de moradias humildes como reduto de uma
organização criminosa é, no mínimo, reprovável).
Diante dessa breve e necessária exposição, é fundamental se
constatar que os Agravados utilizaram de sistemática baseada em distorcer fatos verdadeiros
e reportar também fatos falsos, de modo que a premissa adotada pela douta Magistrada nãos
e aplica ao caso, pois não é suficiente para abordar a conduta integral dos Agravados.
3.2.
Da inaplicabilidade de precedente ao caso – Reprodução de
decisão judicial sem mencionar a fonte
Em tempo, ainda é importante destacar que a douta Magistrada
invocou precedente em sua r. decisão que não se aplica ao caso.
Veja-se o seguinte excerto:
Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as
reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O
processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse
público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com
rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição
plena e exauriente acerca dos fatos analisados.
Em verdade, esse trecho é a reprodução ipsis literis de importante
decisão, embora o douto Juízo a quo não tenha citado a fonte, a saber: o já mencionado
acima REsp 1.297.567/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Ocorre que o caso emprestado é completamente diferente do ora em
julgamento.
No precedente cuja fonte foi suprimida, a douta Ministra Nancy
Andrighi analisa a divulgação de matéria publicada em jornal de grande circulação no Rio de
Janeiro que apontava o envolvimento ilícito de um magistrado com um ex-deputado ligado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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ao desabamento de um edifício. Frise-se, a reportagem apenas comentou a investigação
policial, sem inverdades ou difamações. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO
DE
MATÉRIA
JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO
OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO
REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade
ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta
possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao
desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o
recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para
recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronunciase de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade
de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade
dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem
como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é
relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos
não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas
a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de
comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando
exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que
posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é
que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a
reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em
andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a
informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias
não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua
veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro
interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se
coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual
se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não
houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão
recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao
pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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ao desabamento de um edifício. Frise-se, a reportagem apenas comentou a investigação
policial, sem inverdades ou difamações. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO
DE
MATÉRIA
JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO
OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO
REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade
ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta
possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao
desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o
recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para
recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronunciase de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade
de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade
dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem
como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é
relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos
não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas
a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de
comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando
exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que
posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é
que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a
reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em
andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a
informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias
não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua
veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro
interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se
coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual
se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não
houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão
recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao
pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 530
especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11.
Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado
prejudicado. (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Assim, no caso decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, há
que se avaliar que se verificou a veracidade das informações. Ou seja, apesar de o
magistrado ter sido absolvido posteriormente, a imprensa divulgou tão somente as
informações oriundas de investigação criminal, não inventou, não distorceu e não difamou.
Diferentemente do caso específico da decisão do c. STJ, aqui se
discute a divulgação de interpretações distorcidas e fatos falsos, com o caráter visivelmente
apelativo, demonstrando que essas informações foram criadas e encomendadas por
interessados no mercado de registradores.
Portanto, lá, a r. Ministra, em seu voto condutor, deixou claro que a
imprensa tem o dever de veracidade, o que passa bem longe no presente caso.
3.3.
Das Diligências Realizadas pelo Agravado
Tratando especificamente do mérito recursal, com efeito, a d.
Magistrada a quo afirma que o Sr. Oswaldo “diligenciou (que se deve exigir da imprensa,
diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de
se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem
como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel
objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”.
Não se discute a realização de diligências pelo Agravado, que
inclusive permite concluir que as matérias jornalísticas foram “encomendadas”, haja vista
que a equipe de um pequeno jornal de Pinhais, Paraná, deslocou-se entre quatro Estados
(Rio Grande do Norte, Ceará, Brasília e São Paulo) com todo suporte necessário para
elaboração da matéria “investigativa”. Uma viagem que ultrapassa facilmente o valor de
vinte mil reais por pessoa.
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Página 530
especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11.
Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado
prejudicado. (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Assim, no caso decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, há
que se avaliar que se verificou a veracidade das informações. Ou seja, apesar de o
magistrado ter sido absolvido posteriormente, a imprensa divulgou tão somente as
informações oriundas de investigação criminal, não inventou, não distorceu e não difamou.
Diferentemente do caso específico da decisão do c. STJ, aqui se
discute a divulgação de interpretações distorcidas e fatos falsos, com o caráter visivelmente
apelativo, demonstrando que essas informações foram criadas e encomendadas por
interessados no mercado de registradores.
Portanto, lá, a r. Ministra, em seu voto condutor, deixou claro que a
imprensa tem o dever de veracidade, o que passa bem longe no presente caso.
3.3.
Das Diligências Realizadas pelo Agravado
Tratando especificamente do mérito recursal, com efeito, a d.
Magistrada a quo afirma que o Sr. Oswaldo “diligenciou (que se deve exigir da imprensa,
diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de
se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem
como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel
objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”.
Não se discute a realização de diligências pelo Agravado, que
inclusive permite concluir que as matérias jornalísticas foram “encomendadas”, haja vista
que a equipe de um pequeno jornal de Pinhais, Paraná, deslocou-se entre quatro Estados
(Rio Grande do Norte, Ceará, Brasília e São Paulo) com todo suporte necessário para
elaboração da matéria “investigativa”. Uma viagem que ultrapassa facilmente o valor de
vinte mil reais por pessoa.
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06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 531
O que se discute é a inversão dos fatos, a construção na mente do
leitor de ilegalidades que não existem, a relação com pessoas e organizações criminosas e a
distorção de operações que seguiram todos os ditames legais.
3.3.1 Das Inverdades Contidas na Reportagem "De rua protegida pelo
PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços
de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans"
Em relação à primeira matéria, o ora Agravado - Oswaldo – tenta
conduzir os leitores a uma conclusão de que teria ocorrido a prática de ilícitos, ao se afirmar
a Agravante contava com filiais de fachada para fraudar os compliances dos bancos.
Embora não se consiga entender em que medida poderia haver
alguma espécie de risco para os bancos contratantes mesmo que tais a afirmação fosse
verdadeira, o fato é que houve inegável distorção e interpretação maliciosa do Agravado
acerca de uma situação correta e legalmente admitida.
Ora, a Agravante mantém endereços fiscais como filiais, prática
comum e corriqueira para inúmeras empresas no Brasil, com objetivo, por exemplo, de
faturamento e tributação diferenciados, mas no caso da Agravante tal conduta não é vedada
pelos editais de credenciamento dos DETRANs, nunca podendo ser confundidos com
“endereços de fachada”, expressão que, por si só, induz o leitor desavisado a um préjulgamento de ilicitude.
Neste sentido, o Sr. Oswaldo afirma que “foi até a capital do Rio
Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um
endereço fiscal para correspondências”.
Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender
aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio
Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os
procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 531
O que se discute é a inversão dos fatos, a construção na mente do
leitor de ilegalidades que não existem, a relação com pessoas e organizações criminosas e a
distorção de operações que seguiram todos os ditames legais.
3.3.1 Das Inverdades Contidas na Reportagem "De rua protegida pelo
PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços
de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans"
Em relação à primeira matéria, o ora Agravado - Oswaldo – tenta
conduzir os leitores a uma conclusão de que teria ocorrido a prática de ilícitos, ao se afirmar
a Agravante contava com filiais de fachada para fraudar os compliances dos bancos.
Embora não se consiga entender em que medida poderia haver
alguma espécie de risco para os bancos contratantes mesmo que tais a afirmação fosse
verdadeira, o fato é que houve inegável distorção e interpretação maliciosa do Agravado
acerca de uma situação correta e legalmente admitida.
Ora, a Agravante mantém endereços fiscais como filiais, prática
comum e corriqueira para inúmeras empresas no Brasil, com objetivo, por exemplo, de
faturamento e tributação diferenciados, mas no caso da Agravante tal conduta não é vedada
pelos editais de credenciamento dos DETRANs, nunca podendo ser confundidos com
“endereços de fachada”, expressão que, por si só, induz o leitor desavisado a um préjulgamento de ilicitude.
Neste sentido, o Sr. Oswaldo afirma que “foi até a capital do Rio
Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um
endereço fiscal para correspondências”.
Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender
aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio
Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os
procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que:
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 532
Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será
feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do
Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento
previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber
numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada,
mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Portanto, não necessariamente a Agravante precisa ter operação no
Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou,
porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado.
Prosseguindo, de lá, o Sr. Oswaldo foi até Brasília, onde afirma que
encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação.
A verdade é que o Sr. Oswaldo forçou sua entrada no local, de
surpresa, como que invadindo o local, com um celular no bolso da camisa, filmando em
tempo real, sem qualquer autorização, e inclusive tentou invadir a sala de operações da
empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade
constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos
bancos estabelecem com a Agravante.
Deste modo, havia operação no local, mas o Agravado foi impedido
de vê-la.
Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um
coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”.
Com relação a São Paulo, o Agravado novamente distorceu um fato
verdadeiro, a fim de conduzir a uma conclusão falsa: isso porque a Portaria Detran-SP Nº
465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º e 6º, estabelece que:
Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se
refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado
sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta
portaria.” (NR 374/2017)
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 532
Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será
feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do
Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento
previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber
numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada,
mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Portanto, não necessariamente a Agravante precisa ter operação no
Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou,
porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado.
Prosseguindo, de lá, o Sr. Oswaldo foi até Brasília, onde afirma que
encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação.
A verdade é que o Sr. Oswaldo forçou sua entrada no local, de
surpresa, como que invadindo o local, com um celular no bolso da camisa, filmando em
tempo real, sem qualquer autorização, e inclusive tentou invadir a sala de operações da
empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade
constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos
bancos estabelecem com a Agravante.
Deste modo, havia operação no local, mas o Agravado foi impedido
de vê-la.
Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um
coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”.
Com relação a São Paulo, o Agravado novamente distorceu um fato
verdadeiro, a fim de conduzir a uma conclusão falsa: isso porque a Portaria Detran-SP Nº
465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º e 6º, estabelece que:
Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se
refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado
sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta
portaria.” (NR 374/2017)
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 533
Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o
credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do
seguinte: (NR374/2017)
Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no
Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. De toda sorte, a Agravante mantém
endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a
Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento
contribuinte para fins fiscais.
Dessa maneira, o Agravado tenta induzir o leitor a uma ilegalidade
que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Agravante é empresa fantasma e
utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans.
Ora, a Agravante atende fielmente a todas as disposições legais e
estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua, mas o Agravado tenta
demonstrar o contrário com o objetivo de prejudicar, demonstrando que sua reportagem
não passa de uma encomenda das empresas concorrentes.
Além disso, o Agravado demonstra em um de seus vídeos uma ligação
para os diretores da Agravante em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone,
mas sem querer o deixou fora do gancho”.
Nas falas, que foram transcritas conforme documento anexado à
inicial, os diretores da Agravante “agradecem a Deus” pelo Sr. Oswaldo não ter visto a
operação em Brasília.
Diferente das alegações do Agravado – frise-se, distorcidas
propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego (diretor da Agravante) e do atendente era
justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os
bancos e a Agravante, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da
prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 533
Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o
credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do
seguinte: (NR374/2017)
Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no
Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. De toda sorte, a Agravante mantém
endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a
Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento
contribuinte para fins fiscais.
Dessa maneira, o Agravado tenta induzir o leitor a uma ilegalidade
que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Agravante é empresa fantasma e
utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans.
Ora, a Agravante atende fielmente a todas as disposições legais e
estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua, mas o Agravado tenta
demonstrar o contrário com o objetivo de prejudicar, demonstrando que sua reportagem
não passa de uma encomenda das empresas concorrentes.
Além disso, o Agravado demonstra em um de seus vídeos uma ligação
para os diretores da Agravante em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone,
mas sem querer o deixou fora do gancho”.
Nas falas, que foram transcritas conforme documento anexado à
inicial, os diretores da Agravante “agradecem a Deus” pelo Sr. Oswaldo não ter visto a
operação em Brasília.
Diferente das alegações do Agravado – frise-se, distorcidas
propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego (diretor da Agravante) e do atendente era
justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os
bancos e a Agravante, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da
prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
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Página 534
Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para
fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e
outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e
informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação
às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de
suas atribuições.(g.n.)
As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Agravado foi
impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo
não era que o Agravado visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso
ao local protegido por sigilo contratual. Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o
próprio Agravado, que simplesmente invadiu as instalações da Agravante.
Ademais, um raciocínio é fundamental: como teria a Agravante
faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram relatados em gráficos na
inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum local? Será que o Agravado
acredita que a Agravante recebe remuneração dos Bancos sem prestar serviços?
Além disso, a vinculação da Agravante com o PCC (Primeiro Comando
da Capital) é uma das afirmações mais absurdas e, até mesmo, ridículas, que de tão insólitas,
paradoxalmente, dificulta até se fazer o contraponto!
De qualquer forma, o destaque da informação difamatória está
presente no título, no corpo da reportagem e no vídeo. O Agravado filma um local em que
consta a informação de que a área é protegida pelo PCC e que os veículos que entram no
local devem estar com as janelas abertas:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para
fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e
outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e
informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação
às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de
suas atribuições.(g.n.)
As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Agravado foi
impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo
não era que o Agravado visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso
ao local protegido por sigilo contratual. Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o
próprio Agravado, que simplesmente invadiu as instalações da Agravante.
Ademais, um raciocínio é fundamental: como teria a Agravante
faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram relatados em gráficos na
inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum local? Será que o Agravado
acredita que a Agravante recebe remuneração dos Bancos sem prestar serviços?
Além disso, a vinculação da Agravante com o PCC (Primeiro Comando
da Capital) é uma das afirmações mais absurdas e, até mesmo, ridículas, que de tão insólitas,
paradoxalmente, dificulta até se fazer o contraponto!
De qualquer forma, o destaque da informação difamatória está
presente no título, no corpo da reportagem e no vídeo. O Agravado filma um local em que
consta a informação de que a área é protegida pelo PCC e que os veículos que entram no
local devem estar com as janelas abertas:
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Página 535
A reportagem afirma que a empresa fica em uma “área comandada
pelo tráfico, em Fortaleza-CE”,
local onde a Agravante sequer possui
filial.
Ora, Excelências, é razoável que os Agravados mantenham a
publicação de uma reportagem totalmente inverídica, em que liga a Agravante ao crime
organizado SEM QUALQUER PROVA apenas para “satisfazer o interesse público”?
Diferentemente do afirmado pela douta Magistrada a quo, os
Agravantes não realizaram todas as diligências e não verificaram a informação antes de
divulgá-la, mas apenas fizeram com o intuito sensacionalista, chamativo.
A vinculação da Agravada ao PCC é só uma das formas de formar a
opinião do leitor antes mesmo de analisar a reportagem, pois a verdade é bem distante do
divulgado.
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Página 535
A reportagem afirma que a empresa fica em uma “área comandada
pelo tráfico, em Fortaleza-CE”,
local onde a Agravante sequer possui
filial.
Ora, Excelências, é razoável que os Agravados mantenham a
publicação de uma reportagem totalmente inverídica, em que liga a Agravante ao crime
organizado SEM QUALQUER PROVA apenas para “satisfazer o interesse público”?
Diferentemente do afirmado pela douta Magistrada a quo, os
Agravantes não realizaram todas as diligências e não verificaram a informação antes de
divulgá-la, mas apenas fizeram com o intuito sensacionalista, chamativo.
A vinculação da Agravada ao PCC é só uma das formas de formar a
opinião do leitor antes mesmo de analisar a reportagem, pois a verdade é bem distante do
divulgado.
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Resultado disso é que a reportagem destaca o PCC em seu título,
mostra a imagem da parede com a ordem, mas sequer discorre sobre o caso.
Assim, além de todas as difamações, a ligação com o PCC é
claramente caluniosa, ao passo que imputa uma acusação falsa de crime, tirando a
credibilidade da Agravante no mercado de atuação.
Portanto, além do ilícito civil, na ânsia de abrir espaço no mercado
de registradores os Agravados também incorreram na prática de dois crimes contra a honra:
calúnia (art. 138 CP) e difamação (art. 139 CP), pois distorceram práticas lícitas dando
aparência de ilícitas e criaram a prática de ilícitos que sequer existiram.
Por outro lado, em que pese já afirmado que a Agravante sequer
possui filial no local de proteção do PCC, a reportagem claramente criminaliza milhares de
brasileiros que são vítimas do crime organizado; famílias e comerciantes que vivem em áreas
dominadas por organizações criminosas.
A concessão da tutela de urgência se justificaria até mesmo sobre
apenas esse ponto, pois reportagens investigativas não podem ser utilizadas como
instrumento de disseminação de fake news e com o objetivo de atingir honras, ainda mais
quando evidenciado o seu fim específico: o uso da informação para excluir concorrentes de
um patrocinador do caminho.
De mais a mais, a reportagem tenta vincular a empresa com o lobista
preso pela operação Zelotes, que – frisa-se – não possui e nem nunca possuiu qualquer ligação
com a Agravante.
Não há um documento, um testemunho, um indício sequer que
pudesse induzir à falsa informação! Todas essas alegações, em que pese serem falsas, são
como flechas desfechadas contra a honra da empresa, principalmente no atual momento de
tensão que vive o Brasil.
Diante disso, conclui-se que: (i) O Agravado inventou histórias sem
qualquer comprovação, fazendo ligações da Agravante com o PCC e com presos em operações
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Página 536
Resultado disso é que a reportagem destaca o PCC em seu título,
mostra a imagem da parede com a ordem, mas sequer discorre sobre o caso.
Assim, além de todas as difamações, a ligação com o PCC é
claramente caluniosa, ao passo que imputa uma acusação falsa de crime, tirando a
credibilidade da Agravante no mercado de atuação.
Portanto, além do ilícito civil, na ânsia de abrir espaço no mercado
de registradores os Agravados também incorreram na prática de dois crimes contra a honra:
calúnia (art. 138 CP) e difamação (art. 139 CP), pois distorceram práticas lícitas dando
aparência de ilícitas e criaram a prática de ilícitos que sequer existiram.
Por outro lado, em que pese já afirmado que a Agravante sequer
possui filial no local de proteção do PCC, a reportagem claramente criminaliza milhares de
brasileiros que são vítimas do crime organizado; famílias e comerciantes que vivem em áreas
dominadas por organizações criminosas.
A concessão da tutela de urgência se justificaria até mesmo sobre
apenas esse ponto, pois reportagens investigativas não podem ser utilizadas como
instrumento de disseminação de fake news e com o objetivo de atingir honras, ainda mais
quando evidenciado o seu fim específico: o uso da informação para excluir concorrentes de
um patrocinador do caminho.
De mais a mais, a reportagem tenta vincular a empresa com o lobista
preso pela operação Zelotes, que – frisa-se – não possui e nem nunca possuiu qualquer ligação
com a Agravante.
Não há um documento, um testemunho, um indício sequer que
pudesse induzir à falsa informação! Todas essas alegações, em que pese serem falsas, são
como flechas desfechadas contra a honra da empresa, principalmente no atual momento de
tensão que vive o Brasil.
Diante disso, conclui-se que: (i) O Agravado inventou histórias sem
qualquer comprovação, fazendo ligações da Agravante com o PCC e com presos em operações
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da Polícia Federal; (ii) incitou que a Agravante possui filiais fantasmas, mesmo sem saber
que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer
ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da
Agravante na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual.
Em vista disso, diferentemente do afirmado pela magistrada a quo, o
Agravado não diligenciou de forma que se deve exigir da imprensa, mas distorceu e criou
fatos que nunca existiram.
3.2.2 Das Inverdades Contidas na Reportagem “Registradoras
Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para
fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar
Compliance dos Bancos”
A segunda matéria também é um exemplo cru da maledicência e
ardil. Apesar de ter diligenciado “verificando a informação antes de divulgá-la”, os
Agravados divulgaram-nas de forma distorcida e difamatória.
Antes de prosseguir, é necessário se esclarecer uma questão: mesmo
que a informação fosse verdadeira, apenas por cogitar, não se entende em que tal
circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário, ao interesse público, enfim, afinal
a capitalização de uma empresa é uma questão interna corporis que, em última análise, só
irá produzir consequências para os demais acionistas, em razão de uma desproporção
patrimonial na participação societária.
De qualquer forma, sem encontrar alguma mácula verdadeira na
honra da Agravante, o Agravado construiu sua “teoria da conspiração” de forma absurda,
conforme passa-se a expor.
Em primeiro lugar, o Agravado supostamente teria contratado um
avaliador para verificar o valor de mercado do imóvel integralizado ao capital da Agravante,
sendo que tal profissional, nas palavras do ofensor, seria “o principal do Ceará”. As mentiras
ali se iniciam, pois nem de perto a Nobbre Avaliações (Paulo Nobre) é o principal avaliador
do local.
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da Polícia Federal; (ii) incitou que a Agravante possui filiais fantasmas, mesmo sem saber
que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer
ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da
Agravante na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual.
Em vista disso, diferentemente do afirmado pela magistrada a quo, o
Agravado não diligenciou de forma que se deve exigir da imprensa, mas distorceu e criou
fatos que nunca existiram.
3.2.2 Das Inverdades Contidas na Reportagem “Registradoras
Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para
fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar
Compliance dos Bancos”
A segunda matéria também é um exemplo cru da maledicência e
ardil. Apesar de ter diligenciado “verificando a informação antes de divulgá-la”, os
Agravados divulgaram-nas de forma distorcida e difamatória.
Antes de prosseguir, é necessário se esclarecer uma questão: mesmo
que a informação fosse verdadeira, apenas por cogitar, não se entende em que tal
circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário, ao interesse público, enfim, afinal
a capitalização de uma empresa é uma questão interna corporis que, em última análise, só
irá produzir consequências para os demais acionistas, em razão de uma desproporção
patrimonial na participação societária.
De qualquer forma, sem encontrar alguma mácula verdadeira na
honra da Agravante, o Agravado construiu sua “teoria da conspiração” de forma absurda,
conforme passa-se a expor.
Em primeiro lugar, o Agravado supostamente teria contratado um
avaliador para verificar o valor de mercado do imóvel integralizado ao capital da Agravante,
sendo que tal profissional, nas palavras do ofensor, seria “o principal do Ceará”. As mentiras
ali se iniciam, pois nem de perto a Nobbre Avaliações (Paulo Nobre) é o principal avaliador
do local.
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Prosseguindo, a reportagem afirma que um imóvel que vale menos de
cem mil reais foi integralizado por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais) de forma
ilícita, utilizando avaliações distorcidas da realidade.
A verdade é bem diferente. Explica-se.
O terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos -, pois o terreno que anteriormente foi vendido por
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o
valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a
mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua
formalização.
Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada
por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua
propriedade para integralizar o capital social.
O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece
em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem
suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos
bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído
com os documentos relativos aos bens avaliados.
Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de
avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS
e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO.
Além dos três laudos, que atendem à legislação para a integralização
do imóvel, para instruir a inicial e sepultar a informação falsa do Agravado, a Agravante
contratou outros três peritos, que confirmaram a avaliação, a qual pede vênia para explicála.
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Página 538
Prosseguindo, a reportagem afirma que um imóvel que vale menos de
cem mil reais foi integralizado por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais) de forma
ilícita, utilizando avaliações distorcidas da realidade.
A verdade é bem diferente. Explica-se.
O terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos -, pois o terreno que anteriormente foi vendido por
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o
valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a
mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua
formalização.
Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada
por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua
propriedade para integralizar o capital social.
O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece
em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem
suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos
bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído
com os documentos relativos aos bens avaliados.
Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de
avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS
e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO.
Além dos três laudos, que atendem à legislação para a integralização
do imóvel, para instruir a inicial e sepultar a informação falsa do Agravado, a Agravante
contratou outros três peritos, que confirmaram a avaliação, a qual pede vênia para explicála.
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O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros
quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de
desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para
venda de terrenos.
A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2),
que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para
1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00),
chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor
bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00).
Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita
como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação.
Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de
valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato
na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do
embasamento cristalino regional.
Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de
fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que
é de grandes proporções.
As falsas alegações do Agravado não causaram prejuízos apenas à
Agravante, mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas
fraudes e prática de crimes que nunca existiram.
Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas
alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da
Agravada com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de
registradores.
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 539
O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros
quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de
desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para
venda de terrenos.
A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2),
que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para
1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00),
chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor
bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00).
Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita
como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação.
Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de
valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato
na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do
embasamento cristalino regional.
Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de
fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que
é de grandes proporções.
As falsas alegações do Agravado não causaram prejuízos apenas à
Agravante, mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas
fraudes e prática de crimes que nunca existiram.
Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas
alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da
Agravada com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de
registradores.
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06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 540
Frisa-se que não está se questionando a liberdade de imprensa
conferida pela Constituição Federal, e muito menos há mero descontentamento da
Agravante, questiona-se a distorção da realidade, a dramatização de questões lícitas a fim
de passá-las como ilícitas.
Ora, se o Agravado diligenciou ao contratar um perito para verificar
o valor real do imóvel, a Agravante contratou seis; três para a avaliação da integralização,
seguindo a legislação, e três após a divulgação das reportagens.
Se a Agravada “comprou” os laudos, como deixa a entender a
reportagem, o Agravado também pode tê-lo feito, o que é muito mais provável, visto que
um repórter do Paraná, de um jornal de pequena circulação, faz uma viagem que ultrapassa
facilmente o valor de vinte mil reais por pessoa, viajando por quatro estados, com equipe e
todo apoio necessário. À custa de quem?
Como exposto acima, as reportagens difamatórias e claramente
encomendadas visam a retirada da Agravante do mercado, uma vez que os tomadores de
serviços da Agravante e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que
são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é
o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas.
Portanto, diferente do que se espera de uma reportagem
investigativa, a que ora se discute distorce completamente a verdade a mando de empresas
que dominam o mercado e objetivam o monopólio.
3.4.
Da
Necessária
Reversão
da
Decisão
Proferida
Pela
Magistrada A Quo
Diante de tudo que foi exposto, é notória a presença dos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se a probabilidade do direito ao passo que restou
comprovado que as reportagens não passam de alegações difamatórias encomendadas para
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Página 540
Frisa-se que não está se questionando a liberdade de imprensa
conferida pela Constituição Federal, e muito menos há mero descontentamento da
Agravante, questiona-se a distorção da realidade, a dramatização de questões lícitas a fim
de passá-las como ilícitas.
Ora, se o Agravado diligenciou ao contratar um perito para verificar
o valor real do imóvel, a Agravante contratou seis; três para a avaliação da integralização,
seguindo a legislação, e três após a divulgação das reportagens.
Se a Agravada “comprou” os laudos, como deixa a entender a
reportagem, o Agravado também pode tê-lo feito, o que é muito mais provável, visto que
um repórter do Paraná, de um jornal de pequena circulação, faz uma viagem que ultrapassa
facilmente o valor de vinte mil reais por pessoa, viajando por quatro estados, com equipe e
todo apoio necessário. À custa de quem?
Como exposto acima, as reportagens difamatórias e claramente
encomendadas visam a retirada da Agravante do mercado, uma vez que os tomadores de
serviços da Agravante e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que
são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é
o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas.
Portanto, diferente do que se espera de uma reportagem
investigativa, a que ora se discute distorce completamente a verdade a mando de empresas
que dominam o mercado e objetivam o monopólio.
3.4.
Da
Necessária
Reversão
da
Decisão
Proferida
Pela
Magistrada A Quo
Diante de tudo que foi exposto, é notória a presença dos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se a probabilidade do direito ao passo que restou
comprovado que as reportagens não passam de alegações difamatórias encomendadas para
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Página 541
retirar a Agravante do mercado, e que carecem de plausibilidade, visando induzir o leitor ao
erro.
Consequentemente, é visível o “grau de plausibilidade em torno da
narrativa dos fatos”.
Quanto ao segundo elemento, qual seja o perigo de dano e risco ao
resultado útil do processo é ainda mais visível, ao passo que a Agravante utiliza sua
reputação no mercado como forma de se manter credenciada perante os DETRANs e
instituições financeiras. Assim, cada dia que as reportagens ficam disponíveis na internet
resulta em queda no faturamento da Agravante, de modo que aguardar a instrução
processual pode levar anos, resultando em prejuízos inimagináveis à Agravante.
Nobres Julgadores, à primeira vista, os vídeos e as reportagens são
convincentes e parecem ter todos os elementos probatórios, todavia, não passam de uma
construção difamatória que atingiu seu objetivo.
Roga-se a análise minuciosa das documentações e alegações que
comprovam a verdade dos fatos; que a reportagem difamatória ultrapassa o direito de
informar, o direito de buscas informação, de opinar e de criticar.
Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José Alves
Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência.
Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi
acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”. A liminar foi deferida nesses termos:
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo
ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a
boa-fé
e
os
bons
costumes,
segundo
reconhece
a
majoritária
jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
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Página 541
retirar a Agravante do mercado, e que carecem de plausibilidade, visando induzir o leitor ao
erro.
Consequentemente, é visível o “grau de plausibilidade em torno da
narrativa dos fatos”.
Quanto ao segundo elemento, qual seja o perigo de dano e risco ao
resultado útil do processo é ainda mais visível, ao passo que a Agravante utiliza sua
reputação no mercado como forma de se manter credenciada perante os DETRANs e
instituições financeiras. Assim, cada dia que as reportagens ficam disponíveis na internet
resulta em queda no faturamento da Agravante, de modo que aguardar a instrução
processual pode levar anos, resultando em prejuízos inimagináveis à Agravante.
Nobres Julgadores, à primeira vista, os vídeos e as reportagens são
convincentes e parecem ter todos os elementos probatórios, todavia, não passam de uma
construção difamatória que atingiu seu objetivo.
Roga-se a análise minuciosa das documentações e alegações que
comprovam a verdade dos fatos; que a reportagem difamatória ultrapassa o direito de
informar, o direito de buscas informação, de opinar e de criticar.
Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José Alves
Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência.
Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi
acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões
em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”. A liminar foi deferida nesses termos:
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo
ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a
boa-fé
e
os
bons
costumes,
segundo
reconhece
a
majoritária
jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
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06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 542
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional
da presunção de inocência.
Portanto, diante do exposto e seguindo o entendimento já
sedimentado pelo STJ no REsp 1652588/SP e STF na AO 1390/PR, requer-se a reforma da
decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada.
4. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Por fim, há outro capítulo da r. decisão para ser reformado: a
Magistrada a quo indeferiu o pedido de decretação do segredo de justiça sobre a causa, por
não vislumbrar qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar
a efetividade da tutela invocada.
Ora, Excelências, é evidente que a manutenção da publicidade sobre
os autos prejudicará o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando
assim o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Agravante (Art. 189,
III, CPC).
Além disso, após os recentes escândalos envolvendo o DETRAN-PR e
a INFOSOLO, há grande interesse público na presente demanda, visto que os holofotes da
imprensa se voltam totalmente às empresas credenciadas perante os DETRANs, incidindo,
portanto, o disposto no artigo 189, inciso I do CPC.
Desta maneira, mostra-se necessária a concessão do pleito de
Segredo de Justiça, a fim de manter o resultado útil do processo.
5. NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
O artigo 1.019, I, NCPC, autoriza que o ilustre Relator defira, em sede
de antecipação de tutela, a pretensão recursal:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
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notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional
da presunção de inocência.
Portanto, diante do exposto e seguindo o entendimento já
sedimentado pelo STJ no REsp 1652588/SP e STF na AO 1390/PR, requer-se a reforma da
decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada.
4. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Por fim, há outro capítulo da r. decisão para ser reformado: a
Magistrada a quo indeferiu o pedido de decretação do segredo de justiça sobre a causa, por
não vislumbrar qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar
a efetividade da tutela invocada.
Ora, Excelências, é evidente que a manutenção da publicidade sobre
os autos prejudicará o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando
assim o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Agravante (Art. 189,
III, CPC).
Além disso, após os recentes escândalos envolvendo o DETRAN-PR e
a INFOSOLO, há grande interesse público na presente demanda, visto que os holofotes da
imprensa se voltam totalmente às empresas credenciadas perante os DETRANs, incidindo,
portanto, o disposto no artigo 189, inciso I do CPC.
Desta maneira, mostra-se necessária a concessão do pleito de
Segredo de Justiça, a fim de manter o resultado útil do processo.
5. NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
O artigo 1.019, I, NCPC, autoriza que o ilustre Relator defira, em sede
de antecipação de tutela, a pretensão recursal:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 543
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão;
In casu, Excelência, a antecipação da pretensão recursal revela-se
necessária para fins de que - diante da comprovação das mentiras narradas pelo Agravado
em suas “reportagens”- sejam imediatamente retiradas do ar, tanto no site Agora Paraná
quanto da plataforma Youtube.
Cumpre destacar que os requisitos da tutela antecipada se encontram
devidamente presentes no caso sub judice:
Probabilidade recursal: basta a simples leitura da petição inicial
para se verificar que a d. magistrada a quo errou ao não conceder a
tutela antecipada, pois restou configurado a incidência da
probabilidade do direito e do perigo de dano e resultado útil do
processo, visto que comprovado a ilicitude das reportagens
caluniosas.
Perigo de dano: a não concessão da tutela de urgência a fim de
retirar do ar as reportagens difamatórias traz prejuízos diários à
Agravante, pois depende do seu bom nome para manter os contratos
com instituições financeiras e DETRANs. Portanto, a publicação de
manteria jornalística falsa, que busca claramente o prejuízo da
empresa - tendo alta probabilidade de ter sido encomendada - revelase prejudicial e a mantê-la publicada vai de contra mão ao
entendimento sedimentado pelos Egrégios STF e STJ.
Com efeito, requer-se desde logo, nos termos do artigo 1.019, I,
NCPC, a antecipação da pretensão recursal para fins de que sejam retirados do ar as matérias
jornalísticas publicadas pelo Agora Paraná, bem como a exclusão dos vídeos postados na
plataforma Youtube, de propriedade da Google e a desindexação de todas as formas de
buscas que liguem a Agravante aos Agravados Agora Paraná e Oswaldo Eustáquio.
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12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 543
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão;
In casu, Excelência, a antecipação da pretensão recursal revela-se
necessária para fins de que - diante da comprovação das mentiras narradas pelo Agravado
em suas “reportagens”- sejam imediatamente retiradas do ar, tanto no site Agora Paraná
quanto da plataforma Youtube.
Cumpre destacar que os requisitos da tutela antecipada se encontram
devidamente presentes no caso sub judice:
Probabilidade recursal: basta a simples leitura da petição inicial
para se verificar que a d. magistrada a quo errou ao não conceder a
tutela antecipada, pois restou configurado a incidência da
probabilidade do direito e do perigo de dano e resultado útil do
processo, visto que comprovado a ilicitude das reportagens
caluniosas.
Perigo de dano: a não concessão da tutela de urgência a fim de
retirar do ar as reportagens difamatórias traz prejuízos diários à
Agravante, pois depende do seu bom nome para manter os contratos
com instituições financeiras e DETRANs. Portanto, a publicação de
manteria jornalística falsa, que busca claramente o prejuízo da
empresa - tendo alta probabilidade de ter sido encomendada - revelase prejudicial e a mantê-la publicada vai de contra mão ao
entendimento sedimentado pelos Egrégios STF e STJ.
Com efeito, requer-se desde logo, nos termos do artigo 1.019, I,
NCPC, a antecipação da pretensão recursal para fins de que sejam retirados do ar as matérias
jornalísticas publicadas pelo Agora Paraná, bem como a exclusão dos vídeos postados na
plataforma Youtube, de propriedade da Google e a desindexação de todas as formas de
buscas que liguem a Agravante aos Agravados Agora Paraná e Oswaldo Eustáquio.
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Página 544
6. DOS PEDIDOS
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas
Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como:
a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a
tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens
difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do
portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de
inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google
(proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados
no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a
Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a
desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de
qualquer ligação entre as partes;
b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o
resultado útil do processo, pois presentes os requisitos
autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo
que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no
portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente
inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo,
visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os
contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a
manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir
a Agravante no seu mercado de atuação;
c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes:
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 544
6. DOS PEDIDOS
Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas
Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como:
a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a
tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens
difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do
portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de
inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google
(proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados
no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a
Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a
desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de
qualquer ligação entre as partes;
b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o
resultado útil do processo, pois presentes os requisitos
autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo
que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no
portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente
inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo,
visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os
contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a
manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir
a Agravante no seu mercado de atuação;
c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes:
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 545
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras
-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos;
•
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action;
•
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout
u.be.
d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da
liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de
todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo
Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma
Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação
entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo
Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob
pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV
do CPC.
Pede deferimento.
Curitiba, 05 de dezembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 545
•
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras
-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos;
•
www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action;
•
www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout
u.be.
d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da
liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de
todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo
Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma
Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação
entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo
Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob
pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV
do CPC.
Pede deferimento.
Curitiba, 05 de dezembro de 2019.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 546
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Recurso 0062842-34.2019.8.16.0000
Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível
Comarca:
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba
Vara:
10ª Vara Cível de Curitiba
Data de
06/12/2019
Classe
202 - Agravo de Instrumento
Assunto
10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Data
11/12/2019
Relator:
Desembargador Mário Helton Jorge
Revisor:
Não Possui
Situação: Público
Tipo Distribuição:
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Parte(s) do
Tipo:
Recorrente
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Data de
Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03
Advogado(s) da Parte
35306NPR
IRINEU GALESKI JUNIOR
Tipo:
Recorrido
Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA
Data de
Não cadastrada
Filiação: /
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76
Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Data de
Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23
Tipo:
Recorrido
Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Data de
24/04/1978
CPF/CNPJ:
Tipo:
Filiação:
Tipo:
Recorrido
RG:
FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO
Recorrido
Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto
Data de
18/08/1957
RG:
CPF/CNPJ:
Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO
12/12/19 09:20
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQG KYVUU 9U5WK KQL3U
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Interposição
Página 546
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Recurso 0062842-34.2019.8.16.0000
Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível
Comarca:
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba
Vara:
10ª Vara Cível de Curitiba
Data de
06/12/2019
Classe
202 - Agravo de Instrumento
Assunto
10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Data
11/12/2019
Relator:
Desembargador Mário Helton Jorge
Revisor:
Não Possui
Situação: Público
Tipo Distribuição:
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Parte(s) do
Tipo:
Recorrente
Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Data de
Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03
Advogado(s) da Parte
35306NPR
IRINEU GALESKI JUNIOR
Tipo:
Recorrido
Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA
Data de
Não cadastrada
Filiação: /
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76
Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Data de
Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23
Tipo:
Recorrido
Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Data de
24/04/1978
CPF/CNPJ:
Tipo:
Filiação:
Tipo:
Recorrido
RG:
FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO
Recorrido
Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto
Data de
18/08/1957
RG:
CPF/CNPJ:
Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO
12/12/19 09:20
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQG KYVUU 9U5WK KQL3U
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Interposição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.0
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data: 17/12/2019
Movimentação: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Relação de arquivos da movimentação:
- Decisão Monocrática
Página 547
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.0
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data: 17/12/2019
Movimentação: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Relação de arquivos da movimentação:
- Decisão Monocrática
Página 547
Página 548
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br
Agravado(s):
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
Sady Ricardo dos Santos Neto (RG: 11145167 SSP/PR e CPF/CNPJ:
)
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ:
)
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
Vistos etc.
I – Por brevidade, traslada-se o relatório de mov. 5.1, da lavra do Des.
Nilson Mizuta, na decisão que declinou a competência para uma das Câmaras especializadas
em responsabilidade civil:
“Place Tecnologia e Inovação S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com
pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência em face de
Oswaldo Eustáquio Filho, Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná,
Sady Ricardo dos Santos Neto e Google Brasil Internet LTDA.
Relatou que atua no ramo de desenvolvimento, manutenção e
licenciamento de softwares, em especial na prestação de serviços de
auxílio para realização de transações e processamento de dados baseados
na Resolução do CONTRAN nº 689/2017.
Individualizou a trajetória profissional de cada um dos acionistas da
empresa, dispondo, principalmente, que todos eles possuem reputação
ilibada, sem envolvimento com quaisquer atos ilícitos e com experiência
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 548
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br
Agravado(s):
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
Sady Ricardo dos Santos Neto (RG: 11145167 SSP/PR e CPF/CNPJ:
)
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ:
)
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
Vistos etc.
I – Por brevidade, traslada-se o relatório de mov. 5.1, da lavra do Des.
Nilson Mizuta, na decisão que declinou a competência para uma das Câmaras especializadas
em responsabilidade civil:
“Place Tecnologia e Inovação S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com
pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência em face de
Oswaldo Eustáquio Filho, Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná,
Sady Ricardo dos Santos Neto e Google Brasil Internet LTDA.
Relatou que atua no ramo de desenvolvimento, manutenção e
licenciamento de softwares, em especial na prestação de serviços de
auxílio para realização de transações e processamento de dados baseados
na Resolução do CONTRAN nº 689/2017.
Individualizou a trajetória profissional de cada um dos acionistas da
empresa, dispondo, principalmente, que todos eles possuem reputação
ilibada, sem envolvimento com quaisquer atos ilícitos e com experiência
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 549
profissional em diversos órgãos de trânsito do país.
Na sequência, explicou que desenvolvera e explora comercialmente o
software denominado “Placecon”, cuja função é realizar o registro junto aos
Departamentos de Trânsito, contratos de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio e penhor.
Esclareceu, ainda, que o software realiza a gestão, controle e o
processamento dos contratos eletrônicos, facilitando a auditoria, realizando
a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os
Departamentos de Trânsito e as respectivas Instituições Financeiras.
Acrescentou que as principais tomadoras dos serviços que oferecem são
as Instituição Financeiras que, por seu turno, exigem rígidos indicadores de
compliance, ou seja, exigem que os prestadores de serviços estejam de
acordo com as leis, regulamentos e possuam boa reputação social.
Neste contexto, noticiou que os réus, na tentativa de atingir o compliance
formado pela autora, agiram ilicitamente. Indicaram que a primeira notícia
difamatória fora publicada em 21 de outubro de 2019, no jornal “Agora
Paraná”, de autoria do réu Oswaldo Eustáquio Filho, que afirmara que, por
meio de documentos obtidos com exclusividade, descobrira que a autora
integralizara o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares
localizado no Município de Ipu/CE, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco
milhões e duzentos reais), mas que, em verdade, vale no máximo R$
97.000,00 (noventa e sete mil reais).
Arguiu que a reportagem se encontra disponível no Youtube e é
evidentemente sensacionalista, pois o suposto avaliador de bens imóveis,
Paulo Nobre, indicado na notícia, não é o principal profissional do ramo no
Estado do Ceará. Neste aspecto, dispôs que o referido terreno fora
regularmente adquirido por Flávia Mororó, há mais de quinze anos, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, pelo preço de mercado
vigente na época da aquisição.
Dito isto, esclareceu que a empresa SERF Serviços Especializados,
representada por Flávia Mororó, ingressara como acionista da Place, e para
integralizar o capital social, oferecera o imóvel indicado na reportagem
difamatória. Garantiu que a integralização observara as regras da Lei das
Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, e o bem imóvel fora avaliado por
três peritos, apurando-se, portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco
milhões e duzentos reais).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 549
profissional em diversos órgãos de trânsito do país.
Na sequência, explicou que desenvolvera e explora comercialmente o
software denominado “Placecon”, cuja função é realizar o registro junto aos
Departamentos de Trânsito, contratos de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio e penhor.
Esclareceu, ainda, que o software realiza a gestão, controle e o
processamento dos contratos eletrônicos, facilitando a auditoria, realizando
a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os
Departamentos de Trânsito e as respectivas Instituições Financeiras.
Acrescentou que as principais tomadoras dos serviços que oferecem são
as Instituição Financeiras que, por seu turno, exigem rígidos indicadores de
compliance, ou seja, exigem que os prestadores de serviços estejam de
acordo com as leis, regulamentos e possuam boa reputação social.
Neste contexto, noticiou que os réus, na tentativa de atingir o compliance
formado pela autora, agiram ilicitamente. Indicaram que a primeira notícia
difamatória fora publicada em 21 de outubro de 2019, no jornal “Agora
Paraná”, de autoria do réu Oswaldo Eustáquio Filho, que afirmara que, por
meio de documentos obtidos com exclusividade, descobrira que a autora
integralizara o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares
localizado no Município de Ipu/CE, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco
milhões e duzentos reais), mas que, em verdade, vale no máximo R$
97.000,00 (noventa e sete mil reais).
Arguiu que a reportagem se encontra disponível no Youtube e é
evidentemente sensacionalista, pois o suposto avaliador de bens imóveis,
Paulo Nobre, indicado na notícia, não é o principal profissional do ramo no
Estado do Ceará. Neste aspecto, dispôs que o referido terreno fora
regularmente adquirido por Flávia Mororó, há mais de quinze anos, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, pelo preço de mercado
vigente na época da aquisição.
Dito isto, esclareceu que a empresa SERF Serviços Especializados,
representada por Flávia Mororó, ingressara como acionista da Place, e para
integralizar o capital social, oferecera o imóvel indicado na reportagem
difamatória. Garantiu que a integralização observara as regras da Lei das
Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, e o bem imóvel fora avaliado por
três peritos, apurando-se, portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco
milhões e duzentos reais).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 550
Asseverou
que
o
terreno
possui
400.000m²
e
potencial
para
aproximadamente 1.100 (um mil e cem) terrenos e/ou potencial para lavra
das rochas para uso na construção civil, tais como gnáisses e migmatitos, o
que ratifica o valor apurado.
Narrou que no dia 24 de outubro de 2019 fora publicada uma nova
reportagem difamatória, intitulada da seguinte forma “De rua protegida pelo
PCC a Coworkings. Registradores fantasmas utilizam endereços de
fachada para fraudar o compliance dos Bancos e Detran’s”.
De acordo com a notícia, a empresa começou a ganhar mercado a partir de
um encontro entre o sócio-diretor Dhiego Santos Soares e a Mário
Pagnozzi, que é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que fora preso
na operação “Zelotes”. Contudo, afirmou que as informações são
inverídicas e não passam de notícias falsas destinadas propositalmente a
atacar a autora.
Dissertou que a segunda reportagem sugere que a empresa possui filial no
Município de Fortaleza, mais especificamente em uma área comandada
pelo Primeiro Comando da Capital, organização criminosa atuante em todo
país, o que é falso, pois não possui qualquer filial na região indicada.
Alegou que o ponto principal da reportagem em que se evidencia o intuito
difamatório ocorre quando o jornalista Oswaldo Eustáquio afirma que a
empresa possui endereços de fachada e que tal fato constitui fraude.
Sustentou que possui três endereços de atuação, quais sejam: São Paulo,
Brasília e Natal, e confirmou que possui apenas um coworking que mantém
um endereço para correspondências no Estado do Rio Grande do Norte.
Disse que tal endereço não constitui irregularidade e/ou prejuízo aos
interesses público. Ao contrário, foi designado para atender as regras do
edital de convocação para concorrência publicado no Diário Oficial do Rio
Grande do Norte em 14 de agosto de 2019. Explicou que, nos termos do
art. 5º, do citado edital, o cadastro das empresas concorrentes impõe sede
ou representação no Estado, ou seja, não é necessário um local destinado
às operações e serviços, pois tais mecanismos são realizados
principalmente por um software, o que dispensa mão-de-obra/funcionários
em todos os locais.
Neste cenário, defendeu que o réu Oswaldo Eustáquio agiu com abuso ao
direito de informação que lhe é garantido, pois as notícias citadas não se
limitam a informar, mas formar juízo de valor e difamar a empresa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 550
Asseverou
que
o
terreno
possui
400.000m²
e
potencial
para
aproximadamente 1.100 (um mil e cem) terrenos e/ou potencial para lavra
das rochas para uso na construção civil, tais como gnáisses e migmatitos, o
que ratifica o valor apurado.
Narrou que no dia 24 de outubro de 2019 fora publicada uma nova
reportagem difamatória, intitulada da seguinte forma “De rua protegida pelo
PCC a Coworkings. Registradores fantasmas utilizam endereços de
fachada para fraudar o compliance dos Bancos e Detran’s”.
De acordo com a notícia, a empresa começou a ganhar mercado a partir de
um encontro entre o sócio-diretor Dhiego Santos Soares e a Mário
Pagnozzi, que é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que fora preso
na operação “Zelotes”. Contudo, afirmou que as informações são
inverídicas e não passam de notícias falsas destinadas propositalmente a
atacar a autora.
Dissertou que a segunda reportagem sugere que a empresa possui filial no
Município de Fortaleza, mais especificamente em uma área comandada
pelo Primeiro Comando da Capital, organização criminosa atuante em todo
país, o que é falso, pois não possui qualquer filial na região indicada.
Alegou que o ponto principal da reportagem em que se evidencia o intuito
difamatório ocorre quando o jornalista Oswaldo Eustáquio afirma que a
empresa possui endereços de fachada e que tal fato constitui fraude.
Sustentou que possui três endereços de atuação, quais sejam: São Paulo,
Brasília e Natal, e confirmou que possui apenas um coworking que mantém
um endereço para correspondências no Estado do Rio Grande do Norte.
Disse que tal endereço não constitui irregularidade e/ou prejuízo aos
interesses público. Ao contrário, foi designado para atender as regras do
edital de convocação para concorrência publicado no Diário Oficial do Rio
Grande do Norte em 14 de agosto de 2019. Explicou que, nos termos do
art. 5º, do citado edital, o cadastro das empresas concorrentes impõe sede
ou representação no Estado, ou seja, não é necessário um local destinado
às operações e serviços, pois tais mecanismos são realizados
principalmente por um software, o que dispensa mão-de-obra/funcionários
em todos os locais.
Neste cenário, defendeu que o réu Oswaldo Eustáquio agiu com abuso ao
direito de informação que lhe é garantido, pois as notícias citadas não se
limitam a informar, mas formar juízo de valor e difamar a empresa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 551
Explicou que o Google possui legitimidade para figurar como sujeito
passivo da lide, pois constitui o maior site de buscas na internet, e a sua
inclusão possui natureza unicamente obrigacional, a fim de que sejam
excluídos das buscas os vídeos difamatórios inseridos na plataforma
Youtube e também que cesse o direcionamento que vincule a empresa ao
jornalista Oswaldo Eustáquio e o jornal Agora Paraná.
Pugnou a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a
retirada dos seguintes links que direcionam às reportagens acima
individualizadas, que o jornal Agora Paraná fosse obrigado a retirar o
conteúdo ofensivo do seu site e que o Google fosse obrigado a retirar os
vídeos do Youtube e todos os links e ferramentas de busca que direcionem
às reportagens difamatórias.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos formulados em sede
liminar, e que apenas os réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e
Sady Ricardo dos Santos fossem condenados, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais, estimados no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Registre-se que o recurso foi distribuído, inicialmente, como sendo relativo
à matéria alheia às áreas de especialização.
II – Prevê o art. 1.019, inc. I, do CPC, a possibilidade de o relator “atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal”, nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem a probabilidade
de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos
termos do art. 300, do mesmo Código.
A propósito, a Constituição Federal consagrou, expressamente, a plena
liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre
divulgação dos fatos, no inciso XIV, do art. 5º (“é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), protegendo-os em
seu duplo aspecto, como leciona PINTO FERREIRA, tanto o positivo, ou seja, proteção da
exteriorização da opinião, como o negativo, referente à proibição de censura (Comentários à
Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68).
A plena proteção da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não
significa, porém, a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais
informações injuriosas, difamantes ou falsas, nem afasta a caracterização de eventual dano
moral, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção
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Explicou que o Google possui legitimidade para figurar como sujeito
passivo da lide, pois constitui o maior site de buscas na internet, e a sua
inclusão possui natureza unicamente obrigacional, a fim de que sejam
excluídos das buscas os vídeos difamatórios inseridos na plataforma
Youtube e também que cesse o direcionamento que vincule a empresa ao
jornalista Oswaldo Eustáquio e o jornal Agora Paraná.
Pugnou a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a
retirada dos seguintes links que direcionam às reportagens acima
individualizadas, que o jornal Agora Paraná fosse obrigado a retirar o
conteúdo ofensivo do seu site e que o Google fosse obrigado a retirar os
vídeos do Youtube e todos os links e ferramentas de busca que direcionem
às reportagens difamatórias.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos formulados em sede
liminar, e que apenas os réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e
Sady Ricardo dos Santos fossem condenados, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais, estimados no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Registre-se que o recurso foi distribuído, inicialmente, como sendo relativo
à matéria alheia às áreas de especialização.
II – Prevê o art. 1.019, inc. I, do CPC, a possibilidade de o relator “atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal”, nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem a probabilidade
de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos
termos do art. 300, do mesmo Código.
A propósito, a Constituição Federal consagrou, expressamente, a plena
liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre
divulgação dos fatos, no inciso XIV, do art. 5º (“é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), protegendo-os em
seu duplo aspecto, como leciona PINTO FERREIRA, tanto o positivo, ou seja, proteção da
exteriorização da opinião, como o negativo, referente à proibição de censura (Comentários à
Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68).
A plena proteção da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não
significa, porém, a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais
informações injuriosas, difamantes ou falsas, nem afasta a caracterização de eventual dano
moral, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção
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Página 552
constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo
intransponível por intromissões ilícitas externas, o que, obviamente, sob o aspecto objetivo e
guardadas as devidas diferenciações, se estende às pessoas jurídicas.
Valendo-se das palavras da Ministra Carmen Lúcia, Relatora da ADIN
4.815/DF, "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos
com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde
aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio".
Essas considerações são feitas, de início, para frisar o grau de
responsabilidade de quem atua no mercado de informação, ou de alguma forma faz a
informação chegar ao público.
Mas, para se chegar à conclusão acerca da efetiva necessidade de
responsabilização por eventuais ilícitos, não se pode descurar da necessidade de que a
cognição seja plena, fornecendo um acervo probatório seguro ao juiz, a fim de que, no afã de
coibir e sancionar possíveis ilícitos, não acabe por impor censura e óbice à livre manifestação.
No caso, é certo que, em princípio, a agravante se contrapôs às acusações
que lhe foram feitas: afirmou que o imóvel que serviu para a integralização de capital foi
avaliado por mais de um técnico e não tem o valor irrisório que lhe teria dado o técnico contrato
pela parte contrária, além de isso não causar prejuízos a terceiros ou àqueles com os quais
mantêm relações jurídicas; que mantém representações ou filiais em mais de uma cidade e
Estado para satisfazer exigências de contratantes, sem que isso, igualmente, cause prejuízos;
que são falsas as alegações de que “teria ligação com políticos envolvidos em escândalos ou
conexão com o PCC”, inclusive em relação ao local mencionado nas reportagens, onde “nunca
teve sequer sede ou final”.
Mas, por ora, e ainda que se presuma a boa-fé, é certo que se está diante
de cenário de fatos sujeitos a questionamentos e contraposições, o que não permite um juízo
sumário de certeza suficiente para fundamentar a tutela de urgência postulada.
Se são verdadeiras ou não, ou se houve sensacionalismo ou manipulação
proposital dos fatos, no intuito de prejudicar a agravante, é certo que uma conclusão segura a
respeito, em princípio, se dará no curso do processo, com a garantia do contraditório – ou, ao
menos, até que seja conhecida a versão dos fatos dada pela parte contrária (ou a sua
ausência, no prazo legal!).
Como ressaltado na decisão agravada, “em juízo de cognição sumária,
observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da
imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando
o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico
da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação
do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no
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PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
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17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 552
constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo
intransponível por intromissões ilícitas externas, o que, obviamente, sob o aspecto objetivo e
guardadas as devidas diferenciações, se estende às pessoas jurídicas.
Valendo-se das palavras da Ministra Carmen Lúcia, Relatora da ADIN
4.815/DF, "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos
com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde
aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio".
Essas considerações são feitas, de início, para frisar o grau de
responsabilidade de quem atua no mercado de informação, ou de alguma forma faz a
informação chegar ao público.
Mas, para se chegar à conclusão acerca da efetiva necessidade de
responsabilização por eventuais ilícitos, não se pode descurar da necessidade de que a
cognição seja plena, fornecendo um acervo probatório seguro ao juiz, a fim de que, no afã de
coibir e sancionar possíveis ilícitos, não acabe por impor censura e óbice à livre manifestação.
No caso, é certo que, em princípio, a agravante se contrapôs às acusações
que lhe foram feitas: afirmou que o imóvel que serviu para a integralização de capital foi
avaliado por mais de um técnico e não tem o valor irrisório que lhe teria dado o técnico contrato
pela parte contrária, além de isso não causar prejuízos a terceiros ou àqueles com os quais
mantêm relações jurídicas; que mantém representações ou filiais em mais de uma cidade e
Estado para satisfazer exigências de contratantes, sem que isso, igualmente, cause prejuízos;
que são falsas as alegações de que “teria ligação com políticos envolvidos em escândalos ou
conexão com o PCC”, inclusive em relação ao local mencionado nas reportagens, onde “nunca
teve sequer sede ou final”.
Mas, por ora, e ainda que se presuma a boa-fé, é certo que se está diante
de cenário de fatos sujeitos a questionamentos e contraposições, o que não permite um juízo
sumário de certeza suficiente para fundamentar a tutela de urgência postulada.
Se são verdadeiras ou não, ou se houve sensacionalismo ou manipulação
proposital dos fatos, no intuito de prejudicar a agravante, é certo que uma conclusão segura a
respeito, em princípio, se dará no curso do processo, com a garantia do contraditório – ou, ao
menos, até que seja conhecida a versão dos fatos dada pela parte contrária (ou a sua
ausência, no prazo legal!).
Como ressaltado na decisão agravada, “em juízo de cognição sumária,
observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da
imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando
o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico
da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação
do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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imóvel”, não se podendo “ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que
haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”.
Ademais, ao menos em relação a um dos réus, que seria o responsável
pelas reportagens, a agravante já adotou medidas na esfera criminal (mov. 1.10), providência
que, também, poderá ter reflexos em eventual conduta ilícita, cessando-a ou desestimulando a
sua continuidade, evidenciando, por outro lado, ao menos perante seus clientes, que a
recorrente vem adotando postura ativa e voltada ao zelo de seu nome.
Diante desse cenário, não há, no momento, motivo para modificar a
decisão agravada, o que, por evidente, não impede que a presente decisão seja revista a
qualquer tempo (assim como o juiz “a quo” poderá fazê-lo), em especial após o oferecimento de
contrarrazões, ou o decurso do prazo sem o oferecimento de qualquer resposta ou, até mesmo,
eventual dificuldade na citação e intimação dos agravados, se constatada a tentativa de
ocultação deliberada.
À luz do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
III – Comunique-se o juiz “singular”, dispensando-se a prestação de
informações, salvo em caso de reconsideração.
IV – Intimem-se os agravados, via carta (armp), para que ofereçam
contrarrazões, querendo, em até 15 dias.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
Mário Helton Jorge
Relator
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 553
imóvel”, não se podendo “ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que
haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”.
Ademais, ao menos em relação a um dos réus, que seria o responsável
pelas reportagens, a agravante já adotou medidas na esfera criminal (mov. 1.10), providência
que, também, poderá ter reflexos em eventual conduta ilícita, cessando-a ou desestimulando a
sua continuidade, evidenciando, por outro lado, ao menos perante seus clientes, que a
recorrente vem adotando postura ativa e voltada ao zelo de seu nome.
Diante desse cenário, não há, no momento, motivo para modificar a
decisão agravada, o que, por evidente, não impede que a presente decisão seja revista a
qualquer tempo (assim como o juiz “a quo” poderá fazê-lo), em especial após o oferecimento de
contrarrazões, ou o decurso do prazo sem o oferecimento de qualquer resposta ou, até mesmo,
eventual dificuldade na citação e intimação dos agravados, se constatada a tentativa de
ocultação deliberada.
À luz do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
III – Comunique-se o juiz “singular”, dispensando-se a prestação de
informações, salvo em caso de reconsideração.
IV – Intimem-se os agravados, via carta (armp), para que ofereçam
contrarrazões, querendo, em até 15 dias.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
Mário Helton Jorge
Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR
PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859
13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.0
17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 17/12/2019
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 554
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.0
17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 17/12/2019
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 554
Página 555
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
I - Fica a parte autora intimada para desconsiderar o valor das custas cobrado no seq. 18, ficando intimada
para que efetueo recolhimento das custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor de
R$56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R
$88,00 (oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e
quatro centavos).
***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante
de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de
custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça.
Curitiba, 17 de dezembro de 2019.
Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Analista Judiciário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUE MC6L5 YE2W9 AVRLK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 555
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
I - Fica a parte autora intimada para desconsiderar o valor das custas cobrado no seq. 18, ficando intimada
para que efetueo recolhimento das custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor de
R$56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R
$88,00 (oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e
quatro centavos).
***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante
de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de
custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça.
Curitiba, 17 de dezembro de 2019.
Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
Analista Judiciário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUE MC6L5 YE2W9 AVRLK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 26.0
17/12/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 556
Data: 17/12/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (17/12/2019)
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 26.0
17/12/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 556
Data: 17/12/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (17/12/2019)
Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 27.0
18/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 557
Data: 18/12/2019
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 18/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) e ao evento de expedição seq. 26.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 27.0
18/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 557
Data: 18/12/2019
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 18/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) e ao evento de expedição seq. 26.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 28.0
27/01/2020: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 558
Data: 27/01/2020
Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 145,84
(PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 28.0
27/01/2020: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 558
Data: 27/01/2020
Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 145,84
(PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 29.0
27/01/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. .
Data: 27/01/2020
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
(17/12/2019)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Página 559
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 29.0
27/01/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. .
Data: 27/01/2020
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
(17/12/2019)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Página 559
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 30.0
28/01/2020: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 560
Data: 28/01/2020
Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Valor da Guia: R$ 145,84 - Valor Recolhido: R$
145,84 - Data do Pagamento: 27/01/2020. Referente a Movimentação: 27/01/2020 12:59:39
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 30.0
28/01/2020: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Página 560
Data: 28/01/2020
Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Valor da Guia: R$ 145,84 - Valor Recolhido: R$
145,84 - Data do Pagamento: 27/01/2020. Referente a Movimentação: 27/01/2020 12:59:39
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.0
29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 29/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 561
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.0
29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 29/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 561
Página 562
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final
subscrito, requerer que a carta de citação do Réu Oswaldo Eutáquio Filho seja expedida e
encaminhada ao endereço Rua Egydio Pilotto, 421, Uberaba, Curitiba-PR, CEP
71.570.310, conforme indicado no item “d.1” da petição de mov. 1.1, e haja vista que a
carta encaminhada ao endereço principal retornou negativa no Agravo de Instrumento sob
nº 0062842-34.2019.8.16.0000.
Pede deferimento.
Curitiba, 29 de janeiro de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTTV WUF65 8QYFP M845R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 562
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final
subscrito, requerer que a carta de citação do Réu Oswaldo Eutáquio Filho seja expedida e
encaminhada ao endereço Rua Egydio Pilotto, 421, Uberaba, Curitiba-PR, CEP
71.570.310, conforme indicado no item “d.1” da petição de mov. 1.1, e haja vista que a
carta encaminhada ao endereço principal retornou negativa no Agravo de Instrumento sob
nº 0062842-34.2019.8.16.0000.
Pede deferimento.
Curitiba, 29 de janeiro de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB/PR 35.306
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTTV WUF65 8QYFP M845R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.0
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Data: 02/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Por: Fabio Rivelli
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Procuração
Página 563
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.0
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Data: 02/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Por: Fabio Rivelli
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Procuração
Página 563
Página 564
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 06.990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3477, 18º
andar, São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, oferecer, tempestivamente
CONTESTAÇÃO
o que faz com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos e fatos a seguir
expostos.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Contestação protocolada nesta data é
tempestiva, uma vez que o aviso de recebimento positivo da carta de citação ainda não foi juntado aos
autos, de modo que não há que se falar em extemporaneidade, nos termos do artigo 218, §4º, do
Código de Processo Civil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 564
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 06.990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3477, 18º
andar, São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, oferecer, tempestivamente
CONTESTAÇÃO
o que faz com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos e fatos a seguir
expostos.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Contestação protocolada nesta data é
tempestiva, uma vez que o aviso de recebimento positivo da carta de citação ainda não foi juntado aos
autos, de modo que não há que se falar em extemporaneidade, nos termos do artigo 218, §4º, do
Código de Processo Civil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 565
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
2. SÍNTESE DOS FATOS
Em breve síntese, afirma a empresa Autora que atua no ramo de desenvolvimento,
manutenção e licenciamento de softwares, de modo que desenvolveu uma plataforma voltada aos
DETRANs dos Estados.
Sustenta a existência de conteúdo na internet com teor difamatório, imputada-a
prática de fraude para burlar o compliance de instituições financeiras e também dos DETRANs.
Sob o argumento de que este fato está lhe causando diversos prejuízos, ingressou
com a presente demanda visando, liminarmente, no que tange à Google, a remoção do conteúdo, a
ser confirmada no mérito.
Ao apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Vossa Excelência
indeferiu o pedido, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil.
Em face desta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, no qual o ilustre
Relator indeferiu o pedido de efeito ativo, pendendo a análise de mérito.
Eis a síntese do processado nos autos e das pretensões da parte adversa, com as
quais a Google não pode concordar, uma vez que totalmente contrárias à jurisprudência balizada sobre
o tema e a legislação aplicável ao caso, na forma em que será demonstrado.
3. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS FERRAMENTAS DA GOOGLE ENVOLVIDAS NA LIDE
3.1. DA FUNCIONALIDADE DO GOOGLE SEARCH
O Google Search dispensa maiores apresentações, considerando seu alto grau de
popularidade entre os usuários - por meio dele são realizadas mais de 450 milhões de pesquisas
diárias ao redor do mundo. A atividade da Google, por meio de sua ferramenta de buscas, limita-se à
indexação de conteúdo pré-existente na internet, sendo certo que os endereços eletrônicos
apontados como resultado não são necessariamente de sua hospedagem.
Em outras palavras, a Google apenas compila os dados mais relevantes atrelados
ao parâmetro de busca definido previamente pelo usuário, visando tão somente facilitar/agilizar a
2
Página 565
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
2. SÍNTESE DOS FATOS
Em breve síntese, afirma a empresa Autora que atua no ramo de desenvolvimento,
manutenção e licenciamento de softwares, de modo que desenvolveu uma plataforma voltada aos
DETRANs dos Estados.
Sustenta a existência de conteúdo na internet com teor difamatório, imputada-a
prática de fraude para burlar o compliance de instituições financeiras e também dos DETRANs.
Sob o argumento de que este fato está lhe causando diversos prejuízos, ingressou
com a presente demanda visando, liminarmente, no que tange à Google, a remoção do conteúdo, a
ser confirmada no mérito.
Ao apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Vossa Excelência
indeferiu o pedido, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil.
Em face desta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, no qual o ilustre
Relator indeferiu o pedido de efeito ativo, pendendo a análise de mérito.
Eis a síntese do processado nos autos e das pretensões da parte adversa, com as
quais a Google não pode concordar, uma vez que totalmente contrárias à jurisprudência balizada sobre
o tema e a legislação aplicável ao caso, na forma em que será demonstrado.
3. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS FERRAMENTAS DA GOOGLE ENVOLVIDAS NA LIDE
3.1. DA FUNCIONALIDADE DO GOOGLE SEARCH
O Google Search dispensa maiores apresentações, considerando seu alto grau de
popularidade entre os usuários - por meio dele são realizadas mais de 450 milhões de pesquisas
diárias ao redor do mundo. A atividade da Google, por meio de sua ferramenta de buscas, limita-se à
indexação de conteúdo pré-existente na internet, sendo certo que os endereços eletrônicos
apontados como resultado não são necessariamente de sua hospedagem.
Em outras palavras, a Google apenas compila os dados mais relevantes atrelados
ao parâmetro de busca definido previamente pelo usuário, visando tão somente facilitar/agilizar a
2
Página 566
pesquisa do internauta sobre determinado tema, o que não implica na conclusão de que haveria de
sua parte qualquer ingerência ou controle prévio quanto à veracidade/idoneidade do conteúdo ali
disposto. Por analogia é como olhar o índice de um livro e ir direto na página do assunto que se
pretende ler.
Dentro desse contexto, não há como deixar de mencionar que eventual
desindexação de uma página virtual do Google Search não provocará sua remoção no site de origem,
fonte do conteúdo reputado como indevido, razão pela qual a obrigação de fazer perseguida é inócua.
Até mesmo porque existem diversas outras plataformas de busca disponíveis no mercado que
continuarão remetendo aos usuários aquele material, caso mantido no site de origem (Yahoo! Search,
Bing da Microsoft, etc.).
Apenas a exclusão diretamente no provedor de hospedagem é capaz de assegurar
a eficácia da medida.
3.2. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO “YOUTUBE”
O YouTube é uma plataforma de hospedagem, gratuita e pública, disponibilizada
pela Google aos seus usuários como forma de promover o uso democrático da internet e estimular a
liberdade de expressão, criação e livre manifestação de pensamento, não exercendo controle
preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo criado e ali compartilhado. Veja-se:
3
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
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02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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pesquisa do internauta sobre determinado tema, o que não implica na conclusão de que haveria de
sua parte qualquer ingerência ou controle prévio quanto à veracidade/idoneidade do conteúdo ali
disposto. Por analogia é como olhar o índice de um livro e ir direto na página do assunto que se
pretende ler.
Dentro desse contexto, não há como deixar de mencionar que eventual
desindexação de uma página virtual do Google Search não provocará sua remoção no site de origem,
fonte do conteúdo reputado como indevido, razão pela qual a obrigação de fazer perseguida é inócua.
Até mesmo porque existem diversas outras plataformas de busca disponíveis no mercado que
continuarão remetendo aos usuários aquele material, caso mantido no site de origem (Yahoo! Search,
Bing da Microsoft, etc.).
Apenas a exclusão diretamente no provedor de hospedagem é capaz de assegurar
a eficácia da medida.
3.2. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO “YOUTUBE”
O YouTube é uma plataforma de hospedagem, gratuita e pública, disponibilizada
pela Google aos seus usuários como forma de promover o uso democrático da internet e estimular a
liberdade de expressão, criação e livre manifestação de pensamento, não exercendo controle
preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo criado e ali compartilhado. Veja-se:
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Para o usuário efetuar o compartilhamento de um vídeo, é necessário criar uma
conta Google e, em seguida, aceitar as condições estabelecidas nos Termos de Uso, tais como a
Política de Privacidade do YouTube, assumindo assim total responsabilidade pelo conteúdo que
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02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Para o usuário efetuar o compartilhamento de um vídeo, é necessário criar uma
conta Google e, em seguida, aceitar as condições estabelecidas nos Termos de Uso, tais como a
Política de Privacidade do YouTube, assumindo assim total responsabilidade pelo conteúdo que
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disponibiliza. Importante salientar que a Google, em todas as suas ferramentas, prega de forma
ostensiva as diretrizes que as regem, e não é diferente com o YouTube. No lado esquerdo da página é
possível ter acesso não só aos termos da citada Política de Privacidade, mas também à uma central de
Política e Segurança1.
A mencionada Central confere ao usuário amplo acesso políticas, práticas de
segurança e ferramentas de denúncia em um só lugar. Confira-se:
Por meio da Central de Denúncias, os usuários podem denunciar vídeos, usuários
e até mesmo invasões de privacidade, que são encaminhados para análise e que, a depender da
violação, podem sofrer as mais diversas sanções, inclusive, exclusão. Apesar de toda a preocupação
da Google com as diretrizes e valores da ferramenta, infelizmente, alguns usuários encontram meios
de praticar ilícitos na plataforma. Isso porque não há como impedir que vídeos sejam inseridos no
“YouTube”, já que não há meios de realizar controle prévio de inserção de conteúdo.
1
https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines
5
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disponibiliza. Importante salientar que a Google, em todas as suas ferramentas, prega de forma
ostensiva as diretrizes que as regem, e não é diferente com o YouTube. No lado esquerdo da página é
possível ter acesso não só aos termos da citada Política de Privacidade, mas também à uma central de
Política e Segurança1.
A mencionada Central confere ao usuário amplo acesso políticas, práticas de
segurança e ferramentas de denúncia em um só lugar. Confira-se:
Por meio da Central de Denúncias, os usuários podem denunciar vídeos, usuários
e até mesmo invasões de privacidade, que são encaminhados para análise e que, a depender da
violação, podem sofrer as mais diversas sanções, inclusive, exclusão. Apesar de toda a preocupação
da Google com as diretrizes e valores da ferramenta, infelizmente, alguns usuários encontram meios
de praticar ilícitos na plataforma. Isso porque não há como impedir que vídeos sejam inseridos no
“YouTube”, já que não há meios de realizar controle prévio de inserção de conteúdo.
1
https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
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Todavia, como dito, é possível remover os vídeos que sejam lá inseridos, desde
que os mesmos violem as diretrizes de conteúdo do YouTube ou que haja ordem judicial neste
sentido, relacionada a conteúdo que não seja de interesse público e devidamente
individualizado por meio de seu endereço eletrônico (URL). Registre-se que a indicação de URL é
especialmente importante, pois, sem ela, não é possível localizar rede, com exatidão, determinado
material. Daí o motivo pelo qual não há como impedir a inserção de novos vídeos, posto que é inviável
à Google controlar o fluxo de informações que entram e saem do site “YouTube” diariamente.
Não é demais dizer que a Google, por meio do Youtube, atua como provedora de
aplicações de internet, não possuindo ingerência sobre o conteúdo criado por seus usuários.
Eventuais abusos não recepcionados por suas diretrizes internas, quando existirem, devem sim ser
coibidos, entretanto, mediante prévia análise do Poder Judiciário, órgão detentor da jurisdição para
tanto, visando evitar imposições de multas e condenações judiciais por não atendimento de toda e
qualquer solicitação extrajudicial de remoção de conteúdo da web. Entendimento contrário traria o
grave risco de ser instaurado um regime de censura indiscriminada de conteúdo pelos provedores de
aplicações.
Desta feita, demonstradas as principais características das ferramentas do Google
envolvidas na lide, passa-se agora às preliminares que ensejam a extinção da demanda.
4. PRELIMINARMENTE
4.1. SOBRE O GOOGLE SEARCH: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL – CONTEÚDO NÃO HOSPEDADO PELA GOOGLE E INEFICÁCIA DA PRETENSÃO
MOVIDA CONTRA O MERO PROVEDOR DE BUSCAS (GOOGLE SEARCH) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ
No tocante ao Google Search, cabe à Google demonstrar, primeiramente, a
carência desta ação, seja pela inegável falta de interesse processual, seja pela ilegitimidade passiva
desta para figurar no polo passivo da lide e responder a pretensão autoral, o que se faz imperioso tratar
nesta oportunidade.
Constata-se que a Autora pleiteou que a Google exclua todas as reportagens
referentes aos fatos narrados na inicial de ser mecanismo de buscas, deve ser observado que a
Google não controla todo o conteúdo da internet, sendo certo que apenas é apontado como resultado
6
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Todavia, como dito, é possível remover os vídeos que sejam lá inseridos, desde
que os mesmos violem as diretrizes de conteúdo do YouTube ou que haja ordem judicial neste
sentido, relacionada a conteúdo que não seja de interesse público e devidamente
individualizado por meio de seu endereço eletrônico (URL). Registre-se que a indicação de URL é
especialmente importante, pois, sem ela, não é possível localizar rede, com exatidão, determinado
material. Daí o motivo pelo qual não há como impedir a inserção de novos vídeos, posto que é inviável
à Google controlar o fluxo de informações que entram e saem do site “YouTube” diariamente.
Não é demais dizer que a Google, por meio do Youtube, atua como provedora de
aplicações de internet, não possuindo ingerência sobre o conteúdo criado por seus usuários.
Eventuais abusos não recepcionados por suas diretrizes internas, quando existirem, devem sim ser
coibidos, entretanto, mediante prévia análise do Poder Judiciário, órgão detentor da jurisdição para
tanto, visando evitar imposições de multas e condenações judiciais por não atendimento de toda e
qualquer solicitação extrajudicial de remoção de conteúdo da web. Entendimento contrário traria o
grave risco de ser instaurado um regime de censura indiscriminada de conteúdo pelos provedores de
aplicações.
Desta feita, demonstradas as principais características das ferramentas do Google
envolvidas na lide, passa-se agora às preliminares que ensejam a extinção da demanda.
4. PRELIMINARMENTE
4.1. SOBRE O GOOGLE SEARCH: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL – CONTEÚDO NÃO HOSPEDADO PELA GOOGLE E INEFICÁCIA DA PRETENSÃO
MOVIDA CONTRA O MERO PROVEDOR DE BUSCAS (GOOGLE SEARCH) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ
No tocante ao Google Search, cabe à Google demonstrar, primeiramente, a
carência desta ação, seja pela inegável falta de interesse processual, seja pela ilegitimidade passiva
desta para figurar no polo passivo da lide e responder a pretensão autoral, o que se faz imperioso tratar
nesta oportunidade.
Constata-se que a Autora pleiteou que a Google exclua todas as reportagens
referentes aos fatos narrados na inicial de ser mecanismo de buscas, deve ser observado que a
Google não controla todo o conteúdo da internet, sendo certo que apenas é apontado como resultado
6
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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de buscas no Google Search em virtude de sua manutenção no site de origem, o que, inegavelmente, é
de ciência do interessado.
Entretanto, a pretensão formulada é absolutamente inócua. Na remota hipótese
de que seja acolhido o pleito autoral, para fixar obrigação de fazer consistente na remoção e
monitoramento de resultados relacionados a sites hospedados por terceiros, do Google Search, o
conteúdo propriamente dito permanecerá ativo e acessível diretamente na fonte, o que revela sua
ineficácia, ao menos com relação à Google, já que a desindexação do buscador não será suficiente
para tornar o material inacessível na origem.
O buscador da Google atua de forma automática, sem que haja qualquer
interferência humana, localizando resultados em toda a rede mundial de computadores, de acordo com
os critérios de buscas selecionados pelo usuário. Ressalta-se que nem todas as páginas localizadas
pelo buscador são gerenciadas por este provedor de aplicações. Em verdade, sobre muitas delas
a Google não possui ingerência – apenas compila resultados existentes na web, utilizando como
parâmetro o termo de pesquisa escolhido pelo usuário.
Parte do conteúdo impugnado pela parte contrária, em eventual resultado de
pesquisa no Google Search, continuaria a ser acessível pelo site de origem e, ainda, poderá ser
acessado por meio de outras ferramentas de pesquisa, o que revela a ineficácia da medida, posto que
a Google não é a internet, mas tão somente uma empresa que atua como provedora de aplicações
na internet.
E se já não fosse o bastante a flagrante ilegitimidade passiva da Google e a
ineficácia da medida pretendida, também se constata a ausência de interesse de agir, nos termos da
orientação do STJ sobre o tema. In verbis:
“Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página
virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do
URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa,
por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do
ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a
esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.2
2
REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, sem
destaques no original;
7
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de buscas no Google Search em virtude de sua manutenção no site de origem, o que, inegavelmente, é
de ciência do interessado.
Entretanto, a pretensão formulada é absolutamente inócua. Na remota hipótese
de que seja acolhido o pleito autoral, para fixar obrigação de fazer consistente na remoção e
monitoramento de resultados relacionados a sites hospedados por terceiros, do Google Search, o
conteúdo propriamente dito permanecerá ativo e acessível diretamente na fonte, o que revela sua
ineficácia, ao menos com relação à Google, já que a desindexação do buscador não será suficiente
para tornar o material inacessível na origem.
O buscador da Google atua de forma automática, sem que haja qualquer
interferência humana, localizando resultados em toda a rede mundial de computadores, de acordo com
os critérios de buscas selecionados pelo usuário. Ressalta-se que nem todas as páginas localizadas
pelo buscador são gerenciadas por este provedor de aplicações. Em verdade, sobre muitas delas
a Google não possui ingerência – apenas compila resultados existentes na web, utilizando como
parâmetro o termo de pesquisa escolhido pelo usuário.
Parte do conteúdo impugnado pela parte contrária, em eventual resultado de
pesquisa no Google Search, continuaria a ser acessível pelo site de origem e, ainda, poderá ser
acessado por meio de outras ferramentas de pesquisa, o que revela a ineficácia da medida, posto que
a Google não é a internet, mas tão somente uma empresa que atua como provedora de aplicações
na internet.
E se já não fosse o bastante a flagrante ilegitimidade passiva da Google e a
ineficácia da medida pretendida, também se constata a ausência de interesse de agir, nos termos da
orientação do STJ sobre o tema. In verbis:
“Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página
virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do
URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa,
por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do
ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a
esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.2
2
REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, sem
destaques no original;
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
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Diante do exposto, verifica-se que há fundamento relevante para concluir pela
patente ilegitimidade passiva, subsidiariamente, pela ausência de interesse de agir do Autor com
relação à Google, nos termos artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil, seguindo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.
5. MÉRITO
5.1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA AUTORA COM A GOOGLE - ILEGALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE
DESINDEXAÇÃO DO GOOGLE SEARCH - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ
Especificamente com relação ao buscador, importantíssimo demonstrar o
entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, em que pese seja de rigor o acolhimento
das preliminares suscitadas.
Isto porque, em relação ao Google Search, a medida pretendida pela Autora,
conforme mencionado, será absolutamente ineficaz, uma vez que o conteúdo, caso não seja removido
da origem, continuará existindo na Internet, além de acessíveis por meio do website de hospedagem
ou outros provedores de busca.
De toda sorte, ainda não fosse esse o cenário, demonstra-se que a referida
pretensão é totalmente contrária ao entendimento pacificado pelo E. STJ e demais Tribunais.
A questão foi apreciada de maneira pioneira pela 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, sob a brilhante relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no caso em que a apresentadora de
televisão Maria das Graças Xuxa Meneghel (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ) pretendia a
desindexação de resultados do Google Search, mas não obteve êxito, reconhecendo a improcedência
de tal pretensão. Copia-se julgado do E. STJ e recente entendimento do E. TJSP:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM
PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO
CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
(...)
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui,
hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos
resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os
termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui
atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que
8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 571
Diante do exposto, verifica-se que há fundamento relevante para concluir pela
patente ilegitimidade passiva, subsidiariamente, pela ausência de interesse de agir do Autor com
relação à Google, nos termos artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil, seguindo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.
5. MÉRITO
5.1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA AUTORA COM A GOOGLE - ILEGALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE
DESINDEXAÇÃO DO GOOGLE SEARCH - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ
Especificamente com relação ao buscador, importantíssimo demonstrar o
entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, em que pese seja de rigor o acolhimento
das preliminares suscitadas.
Isto porque, em relação ao Google Search, a medida pretendida pela Autora,
conforme mencionado, será absolutamente ineficaz, uma vez que o conteúdo, caso não seja removido
da origem, continuará existindo na Internet, além de acessíveis por meio do website de hospedagem
ou outros provedores de busca.
De toda sorte, ainda não fosse esse o cenário, demonstra-se que a referida
pretensão é totalmente contrária ao entendimento pacificado pelo E. STJ e demais Tribunais.
A questão foi apreciada de maneira pioneira pela 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, sob a brilhante relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no caso em que a apresentadora de
televisão Maria das Graças Xuxa Meneghel (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ) pretendia a
desindexação de resultados do Google Search, mas não obteve êxito, reconhecendo a improcedência
de tal pretensão. Copia-se julgado do E. STJ e recente entendimento do E. TJSP:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM
PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO
CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
(...)
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui,
hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos
resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os
termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui
atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que
8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
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não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce
esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo
acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na
web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente
veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a
consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que
essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso,
aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da
indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os
direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da
balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art.
220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje,
importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada
página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente
a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o
provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima
identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra
aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra
publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.”
(STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6: Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de
Julgamento: 26/06/2012 - T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) (Grifo
nosso)
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PÁGINAS DA FERRAMENTA DE BUSCA DA
GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do réu contra decisão que concedeu tutela
antecipada aos autores. Pretensão à exclusão da busca das páginas dita ofensivas à
honra dos autores da ferramenta de busca da Google. Não acolhimento. Pedido
genérico. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento
do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e § 1º do Marco Civil da Internet). Pedido do
apelante que também não comporta acolhimento quanto aos URLs indicados por ele.
Apesar da indicação de URLs, o provedor de busca não necessariamente está
obrigado a retirar da pesquisa as páginas apontadas. Inefetividade da medida, já que
as páginas continuariam sendo veiculadas na internet, podendo ser acessadas
diretamente ou ainda por meio de outras ferramentas de busca. Precedentes deste
Tribunal e do STJ. Caso em que não se trata de falha no serviço de pesquisa do provedor
(REsp nº 1.582.981/RJ). Tutela antecipada reformada em parte. Recurso provido em parte.”
(TJ-SP 20711329320178260000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento:
12/12/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017)
9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 572
não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce
esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo
acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na
web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente
veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a
consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que
essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso,
aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da
indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os
direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da
balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art.
220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje,
importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada
página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente
a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o
provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima
identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra
aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra
publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.”
(STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6: Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de
Julgamento: 26/06/2012 - T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) (Grifo
nosso)
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PÁGINAS DA FERRAMENTA DE BUSCA DA
GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do réu contra decisão que concedeu tutela
antecipada aos autores. Pretensão à exclusão da busca das páginas dita ofensivas à
honra dos autores da ferramenta de busca da Google. Não acolhimento. Pedido
genérico. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento
do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e § 1º do Marco Civil da Internet). Pedido do
apelante que também não comporta acolhimento quanto aos URLs indicados por ele.
Apesar da indicação de URLs, o provedor de busca não necessariamente está
obrigado a retirar da pesquisa as páginas apontadas. Inefetividade da medida, já que
as páginas continuariam sendo veiculadas na internet, podendo ser acessadas
diretamente ou ainda por meio de outras ferramentas de busca. Precedentes deste
Tribunal e do STJ. Caso em que não se trata de falha no serviço de pesquisa do provedor
(REsp nº 1.582.981/RJ). Tutela antecipada reformada em parte. Recurso provido em parte.”
(TJ-SP 20711329320178260000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento:
12/12/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017)
9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 573
Assim, o C. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento de que os sites
de pesquisa na internet não são obrigados a remover resultados, sob o pretexto de dificultar a
propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, devendo sempre ser levada em consideração o
direito da coletividade à informação, conforme trecho acima reproduzido.
Neste sentido, apenas para demonstrar que há entendimento jurisprudencial
balizado também sobre tal ponto, também trazemos à baila o seguinte trecho do julgado abaixo:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS
RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL.
CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO
CC/02. (...) 8.
Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual
expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível por
ameaçar o direito constitucional à informação e ineficaz pois, ainda que removido o
resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá
circular na web com outros títulos e denominações. 9. Recursos especiais a que se
nega provimento.” (grifo nosso) ( REsp 1.407.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
No que tange especificamente à ordem de desindexação requerida nesta
demanda, transcreve-se pequeno excerto do voto da Min. Nancy Andrighi, relatora para acórdão,
quando do importante julgamento da Rcl 5.072/AC, processo análogo ao presente, julgado pela c. 2ª
Seção do STJ em 11/12/2013 (grifamos ):
“(…) 22. Mesmo a imposição de critérios objetivos de limitação às pesquisas se
mostraria de pouca efetividade . Diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e
sagaz, e em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca, por
intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que,
repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos
computadores.
23. O nome Pedro Luis Longo, por exemplo, que na espécie se pretende ver excluído dos
resultados de pesquisa, pode ser escrito de inúmeras formas (P3dr0 1uis 10ng0, P3dr0
10ng0, Pedr0 L0ng0, Juiz Pedro Longo, Ju1z P3dr0 1ongo, Juiz 10ng0 etc.), de modo a
não ser identificado e bloqueado pelo sistema”.
Igualmente a Rcl 18.685/ES, também da c. 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgada em 05/08/2014:
“(...) os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
10
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Assim, o C. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento de que os sites
de pesquisa na internet não são obrigados a remover resultados, sob o pretexto de dificultar a
propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, devendo sempre ser levada em consideração o
direito da coletividade à informação, conforme trecho acima reproduzido.
Neste sentido, apenas para demonstrar que há entendimento jurisprudencial
balizado também sobre tal ponto, também trazemos à baila o seguinte trecho do julgado abaixo:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS
RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL.
CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO
CC/02. (...) 8.
Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual
expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível por
ameaçar o direito constitucional à informação e ineficaz pois, ainda que removido o
resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá
circular na web com outros títulos e denominações. 9. Recursos especiais a que se
nega provimento.” (grifo nosso) ( REsp 1.407.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
No que tange especificamente à ordem de desindexação requerida nesta
demanda, transcreve-se pequeno excerto do voto da Min. Nancy Andrighi, relatora para acórdão,
quando do importante julgamento da Rcl 5.072/AC, processo análogo ao presente, julgado pela c. 2ª
Seção do STJ em 11/12/2013 (grifamos ):
“(…) 22. Mesmo a imposição de critérios objetivos de limitação às pesquisas se
mostraria de pouca efetividade . Diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e
sagaz, e em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca, por
intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que,
repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos
computadores.
23. O nome Pedro Luis Longo, por exemplo, que na espécie se pretende ver excluído dos
resultados de pesquisa, pode ser escrito de inúmeras formas (P3dr0 1uis 10ng0, P3dr0
10ng0, Pedr0 L0ng0, Juiz Pedro Longo, Ju1z P3dr0 1ongo, Juiz 10ng0 etc.), de modo a
não ser identificado e bloqueado pelo sistema”.
Igualmente a Rcl 18.685/ES, também da c. 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgada em 05/08/2014:
“(...) os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
10
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da
indicação do URL da página onde estiver inserido.”
Diante de todo o exposto, reconhece-se que os argumentos de defesa da Google
encontram-se amparados por vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se extrai do
quadro exemplificativo, abaixo reproduzido:
Paradigmas do E. STJ sobre provedores de buscas na internet (Google Search):
REsp 1.316.921/RJ, 2012, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi
REsp 1.407.271/SP, 2013, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi
REsp 1.436.080/RJ, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti
REsp 1.455.970 - RS, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti
Rcl 5.072/AC, 2014, 2ª Seção, Rel. Marco Buzzi
Rcl 18.685/ES,2014, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Rcl nº 24.352/RJ, 2015, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
AREsp 370.731/SP, 2015, Rel. Min. Marco Buzzi
AgRg no AREsp 577.704/SP, 2015, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
AgRg no AREsp 730.119/RJ, 2016, Rel. Min. João Otávio de Noronha
AgInt no REsp 1.593.873/SP, 2016, Rel. Min. Nancy Andrighi
Assim, temos que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a pretensão de
desindexação de resultados, cujo conteúdo foi gerado por terceiros, formulada em face do
Google Search, é manifestamente incompatível com a orientação jurisprudencial, restando de
rigor a improcedência do pleito.
5.2. DO YOUTUBE: DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA
PELO
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO ACERCA DO
CONTEÚDO RECLAMADO E PROLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL INDICANDO O CONTEÚDO INFRINGENTE –
(ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET)
De acordo com a previsão expressa no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/14, o provedor
de aplicações somente será obrigado a proceder com a exclusão do conteúdo, após o recebimento de
ordem judicial específica, posto que a publicação reputada como ofensiva deve ser analisada pelo
11
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 574
resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da
indicação do URL da página onde estiver inserido.”
Diante de todo o exposto, reconhece-se que os argumentos de defesa da Google
encontram-se amparados por vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se extrai do
quadro exemplificativo, abaixo reproduzido:
Paradigmas do E. STJ sobre provedores de buscas na internet (Google Search):
REsp 1.316.921/RJ, 2012, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi
REsp 1.407.271/SP, 2013, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi
REsp 1.436.080/RJ, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti
REsp 1.455.970 - RS, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti
Rcl 5.072/AC, 2014, 2ª Seção, Rel. Marco Buzzi
Rcl 18.685/ES,2014, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Rcl nº 24.352/RJ, 2015, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
AREsp 370.731/SP, 2015, Rel. Min. Marco Buzzi
AgRg no AREsp 577.704/SP, 2015, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
AgRg no AREsp 730.119/RJ, 2016, Rel. Min. João Otávio de Noronha
AgInt no REsp 1.593.873/SP, 2016, Rel. Min. Nancy Andrighi
Assim, temos que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a pretensão de
desindexação de resultados, cujo conteúdo foi gerado por terceiros, formulada em face do
Google Search, é manifestamente incompatível com a orientação jurisprudencial, restando de
rigor a improcedência do pleito.
5.2. DO YOUTUBE: DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA
PELO
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO ACERCA DO
CONTEÚDO RECLAMADO E PROLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL INDICANDO O CONTEÚDO INFRINGENTE –
(ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET)
De acordo com a previsão expressa no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/14, o provedor
de aplicações somente será obrigado a proceder com a exclusão do conteúdo, após o recebimento de
ordem judicial específica, posto que a publicação reputada como ofensiva deve ser analisada pelo
11
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Poder Judiciário a fim que não seja concedido poderes de censor à Ré ou aos próprios
denunciantes/usuários. Confira-se:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita
a localização inequívoca do material.
Pela interpretação do referido dispositivo, conclui-se que cabe ao Magistrado indicar
na ordem judicial a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material”. Esclareça-se que a única forma de se obtê-la é a partir
da indicação de seu respectivo endereço eletrônico, também denominado como URL, sigla de Uniform
Resource Locator, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior3:
O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais
e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página
em que estiver inserido o respectivo conteúdo”. (REsp 1396417/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).
Confira-se ainda os seguintes precedentes do STJ:
“Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito
ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que
lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a
fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido”.4
(...) 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte
autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs
de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas
nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a
jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que
ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014.
[...] 12. Recurso especial parcialmente provido.5
3
No mesmo sentido: REsp 1403749/GO; REsp 1406448/RJ; e REsp 1328706/MG.
REsp 1274971/RS, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015.
5
REsp: 1512647/MG 2013/0162883-2 - 2ª Seção, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
13/05/2015.
4
12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 575
Poder Judiciário a fim que não seja concedido poderes de censor à Ré ou aos próprios
denunciantes/usuários. Confira-se:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita
a localização inequívoca do material.
Pela interpretação do referido dispositivo, conclui-se que cabe ao Magistrado indicar
na ordem judicial a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material”. Esclareça-se que a única forma de se obtê-la é a partir
da indicação de seu respectivo endereço eletrônico, também denominado como URL, sigla de Uniform
Resource Locator, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior3:
O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais
e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página
em que estiver inserido o respectivo conteúdo”. (REsp 1396417/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).
Confira-se ainda os seguintes precedentes do STJ:
“Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito
ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que
lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a
fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido”.4
(...) 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte
autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs
de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas
nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a
jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que
ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014.
[...] 12. Recurso especial parcialmente provido.5
3
No mesmo sentido: REsp 1403749/GO; REsp 1406448/RJ; e REsp 1328706/MG.
REsp 1274971/RS, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015.
5
REsp: 1512647/MG 2013/0162883-2 - 2ª Seção, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
13/05/2015.
4
12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 576
No mesmo sentido, tem-se: REsp nº 1.316.921-RJ, 3ª Turma, Ministra Relatora
Nancy Andrighi, j. 26/6/2012; REsp nº 1.328.706-MG, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi,
j. 15/10/2013; Rcl nº 5072/AC, Segunda Seção, Ministro Relator Marco Buzzi, Data de Julgamento:
11/12/2013 e REsp nº 1.595.389-SP, 3ª Turma, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
01/05/2016, sendo que neste último, convém trazer um trecho do voto do i. Relator, in verbis:
(...) A irresignação recursal merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no
que interessa à espécie: "A autora não informou a URL, mas trouxe cópia impressa do perfil
que pretende excluir do site de relacionamento possibilitando o cumprimento da decisão.
(...) Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a responsabilidade dos provedores de hospedagem e de
conteúdo depende da indicação, pelo autor, do respectivo URL (Universal Resource
Locator) em que se encontra o material de cunho impróprio. (...)
Mais recentemente, em julgado ocorrido em 06/02/2018, o C. STJ firmou ainda mais
seu entendimento jurisprudencial no REsp. n. 1.698.647, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao
aduzir que “(...) é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes
da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza”.
In verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE
APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este
Gabinete em 13/03/2017.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo
infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos
provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à
liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o
cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na
internet.
4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de
decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até
os Tribunais superiores.
5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do
Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente.
6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a
retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena
de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.
7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o
conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão
13
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 576
No mesmo sentido, tem-se: REsp nº 1.316.921-RJ, 3ª Turma, Ministra Relatora
Nancy Andrighi, j. 26/6/2012; REsp nº 1.328.706-MG, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi,
j. 15/10/2013; Rcl nº 5072/AC, Segunda Seção, Ministro Relator Marco Buzzi, Data de Julgamento:
11/12/2013 e REsp nº 1.595.389-SP, 3ª Turma, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
01/05/2016, sendo que neste último, convém trazer um trecho do voto do i. Relator, in verbis:
(...) A irresignação recursal merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no
que interessa à espécie: "A autora não informou a URL, mas trouxe cópia impressa do perfil
que pretende excluir do site de relacionamento possibilitando o cumprimento da decisão.
(...) Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a responsabilidade dos provedores de hospedagem e de
conteúdo depende da indicação, pelo autor, do respectivo URL (Universal Resource
Locator) em que se encontra o material de cunho impróprio. (...)
Mais recentemente, em julgado ocorrido em 06/02/2018, o C. STJ firmou ainda mais
seu entendimento jurisprudencial no REsp. n. 1.698.647, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao
aduzir que “(...) é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes
da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza”.
In verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE
APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este
Gabinete em 13/03/2017.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo
infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos
provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à
liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o
cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na
internet.
4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de
decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até
os Tribunais superiores.
5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do
Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente.
6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a
retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena
de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.
7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o
conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
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recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos
dos conteúdos supostamente infringentes.
7. Recurso especial provido”.
Deste modo, visando assegurar a liberdade de expressão dos usuários e impedir a
censura de serviços e aplicações na internet, o Marco Civil da Internet prescreve em seu art. 19, §1º,
que a ordem judicial de remoção deverá ser clara e específica a fim de garantir que o Juiz de Direito
analise cada um dos conteúdos cuja remoção determina, sob pena de nulidade.
A este respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que a indicação específica do conteúdo é realizada por meio de URL, RESPONSABILIDADE
ESTA DA AUTORA, NÃO SENDO POSSÍVEL DETERMINAR À GOOGLE QUE LOCALIZE
CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INFRINGENTE:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE
APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo
infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O
fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos
provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à
liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das
decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com
ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e
quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais
superiores.
5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do
Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco
Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de
conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de
nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.
7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o
conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão
recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos
dos conteúdos supostamente infringentes.
7. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1698647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018).
Consigne-se, ainda, que o Marco Civil da Internet assegura como princípio em seu
art. 3º, inciso I, a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento,
nos termos da Constituição Federal”, o que reforça a necessidade de ordem judicial específica. Além
14
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos
dos conteúdos supostamente infringentes.
7. Recurso especial provido”.
Deste modo, visando assegurar a liberdade de expressão dos usuários e impedir a
censura de serviços e aplicações na internet, o Marco Civil da Internet prescreve em seu art. 19, §1º,
que a ordem judicial de remoção deverá ser clara e específica a fim de garantir que o Juiz de Direito
analise cada um dos conteúdos cuja remoção determina, sob pena de nulidade.
A este respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que a indicação específica do conteúdo é realizada por meio de URL, RESPONSABILIDADE
ESTA DA AUTORA, NÃO SENDO POSSÍVEL DETERMINAR À GOOGLE QUE LOCALIZE
CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INFRINGENTE:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE
APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo
infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O
fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos
provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à
liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das
decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com
ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e
quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais
superiores.
5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do
Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco
Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de
conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de
nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.
7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o
conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão
recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos
dos conteúdos supostamente infringentes.
7. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1698647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018).
Consigne-se, ainda, que o Marco Civil da Internet assegura como princípio em seu
art. 3º, inciso I, a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento,
nos termos da Constituição Federal”, o que reforça a necessidade de ordem judicial específica. Além
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 578
disso, é importante salientar que não é dada ao provedor de aplicações na internet a oportunidade
julgar e censurar qual é o conteúdo ofensivo, dada a grande carga subjetiva de qualquer mensagem,
texto, vídeo, etc.. Em artigo escrito pelo Professor Fábio Caldas de Araújo acerca do Marco Civil da
Internet, o saudoso Juiz ensina que:
“É muito difícil, em muitas situações analisar se o conteúdo de uma mensagem possui, ou
não, caráter ofensivo. Afinal, uma ‘postagem virtual’ frente a um terceiro não revela o grau
de relacionamento e muitas vezes o contexto em que o pensamento é declarado por meio
de uma mensagem. Sob a perspectiva da teoria do conhecimento, se há dificuldade do
sujeito conhecer a si mesmo, ou mesmo, o objeto de sua intelecção, o que dizer de um
terceiro que procura apreender o significado da relação interativa entre estranhos”6.
Nesse contexto, deve-se se atentar para o fato de que um provedor de aplicações
não é uma espécie de “polícia da internet”, conforme bem observado pelo Douto Desembargador
Ramon Mateo Júnior, cujo trecho menciona-se abaixo.
“A responsabilidade da Google e dos demais buscadores se encerra no cumprimento da
ordem de retirada do ar e no fornecimento dos dados que tiver para indicação do
responsável. Porém, não são responsáveis por eles porque sobre os seus conteúdos não
têm ingerência. Tampouco estão obrigadas a assumir a função de censores ou polícias da
internet. As corporações policiais oficiais são quem detém tal poder, na esfera das suas
competências funcionais e territoriais” (Trecho do voto do Desembargador Ramon Mateo
Júnior)7.
Há de se observar que os provedores de aplicações não são obrigados à prática de
fiscalização prévia. Dentro desta perspectiva, a parte adversa possui o dever jurídico de adotar as
medidas necessárias exclusivamente contra o verdadeiro responsável pela disseminação do material
prejudicial, não podendo se fazer valer de forma abusiva de eventual comando judicial específico para
exigir da Google a indiscriminada eliminação de conteúdos. Nesta vertente, o Tribunal de Justiça
de São Paulo que descreveu sabiamente sobre a impossibilidade do provedor de hospedagem julgar o
conteúdo inserido no universo virtual:
“Com todo o respeito, uma vez mais, exigir que o provedor seja elevado à categoria de
julgador das queixas apresentadas por pessoas que se dizem atingidas por palavras
inseridas por usuários é ir longe demais. Logo, como obrigar o provedor a analisar a queixa
subjetiva de determinada pessoa? Ele será o juiz a dizer o que se deve e o que não deve
ser retirado? Como saberá se a pessoa que se queixa foi realmente atingida e em qual
6
Reflexões
sobre
o
Marco
Civil
da
internet.
Data
de
acesso
07/07/2014
http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/fabio-caldas-araujo-reflexoes-marco-civil-internet
7
Apelação nº 1071780-23.2013.8.26.0100, julgada pela Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, aos
29 de fevereiro de 2016, sob a Relatoria designada ao Desembargador Ricardo Negrão.
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disso, é importante salientar que não é dada ao provedor de aplicações na internet a oportunidade
julgar e censurar qual é o conteúdo ofensivo, dada a grande carga subjetiva de qualquer mensagem,
texto, vídeo, etc.. Em artigo escrito pelo Professor Fábio Caldas de Araújo acerca do Marco Civil da
Internet, o saudoso Juiz ensina que:
“É muito difícil, em muitas situações analisar se o conteúdo de uma mensagem possui, ou
não, caráter ofensivo. Afinal, uma ‘postagem virtual’ frente a um terceiro não revela o grau
de relacionamento e muitas vezes o contexto em que o pensamento é declarado por meio
de uma mensagem. Sob a perspectiva da teoria do conhecimento, se há dificuldade do
sujeito conhecer a si mesmo, ou mesmo, o objeto de sua intelecção, o que dizer de um
terceiro que procura apreender o significado da relação interativa entre estranhos”6.
Nesse contexto, deve-se se atentar para o fato de que um provedor de aplicações
não é uma espécie de “polícia da internet”, conforme bem observado pelo Douto Desembargador
Ramon Mateo Júnior, cujo trecho menciona-se abaixo.
“A responsabilidade da Google e dos demais buscadores se encerra no cumprimento da
ordem de retirada do ar e no fornecimento dos dados que tiver para indicação do
responsável. Porém, não são responsáveis por eles porque sobre os seus conteúdos não
têm ingerência. Tampouco estão obrigadas a assumir a função de censores ou polícias da
internet. As corporações policiais oficiais são quem detém tal poder, na esfera das suas
competências funcionais e territoriais” (Trecho do voto do Desembargador Ramon Mateo
Júnior)7.
Há de se observar que os provedores de aplicações não são obrigados à prática de
fiscalização prévia. Dentro desta perspectiva, a parte adversa possui o dever jurídico de adotar as
medidas necessárias exclusivamente contra o verdadeiro responsável pela disseminação do material
prejudicial, não podendo se fazer valer de forma abusiva de eventual comando judicial específico para
exigir da Google a indiscriminada eliminação de conteúdos. Nesta vertente, o Tribunal de Justiça
de São Paulo que descreveu sabiamente sobre a impossibilidade do provedor de hospedagem julgar o
conteúdo inserido no universo virtual:
“Com todo o respeito, uma vez mais, exigir que o provedor seja elevado à categoria de
julgador das queixas apresentadas por pessoas que se dizem atingidas por palavras
inseridas por usuários é ir longe demais. Logo, como obrigar o provedor a analisar a queixa
subjetiva de determinada pessoa? Ele será o juiz a dizer o que se deve e o que não deve
ser retirado? Como saberá se a pessoa que se queixa foi realmente atingida e em qual
6
Reflexões
sobre
o
Marco
Civil
da
internet.
Data
de
acesso
07/07/2014
http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/fabio-caldas-araujo-reflexoes-marco-civil-internet
7
Apelação nº 1071780-23.2013.8.26.0100, julgada pela Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, aos
29 de fevereiro de 2016, sob a Relatoria designada ao Desembargador Ricardo Negrão.
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 579
grau? Como retirar algo do site em razão de subjetivismo exacerbado de determinada
pessoa pode, inclusive, não ser atingida, mas entender que o foi?8”
Conclui-se, portanto, a imprescindibilidade de apreciação por parte do Poder
Judiciário a respeito do material impugnado, uma vez que a liberdade de expressão e o poder de
crítica são constitucionalmente protegidos em nosso país, bem como expressamente assegurados pelo
Marco Civil da Internet.
Em verdade, trata-se de ponderação extremamente relevante, eis que não cabe à
Google, empresa privada, ponderar os direitos eventualmente envolvidos no caso concreto,
delimitando até que ponto deve ser considerada a livre manifestação de pensamento de uma parte em
detrimento da alegação de violação ao direito da personalidade de outrem.
Caso a Google removesse, independentemente de apreciação judicial,
conteúdos alegadamente ofensivos a uma parte ou a outra, a referida prática não apenas
constituiria censura, vedada pela nossa Constituição Federal, como inviabilizaria a existência
de qualquer serviço de hospedagem de conteúdo na internet, além de infringir ainda os direitos
garantidos pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.
Com a exceção de conteúdos absolutamente incompatíveis com sua Política de
Uso, há de se considerar que a Google não dispõe de elementos para aferir se determinado conteúdo
constante de suas plataformas viola os direitos de terceiros, dada a subjetividade da análise e o
iminente risco de violação aos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento.
Por essas razões, a legislação aplicável e o entendimento esposado pela
jurisprudência majoritária entendem que o Poder Judiciário é o verdadeiro legitimado para a análise do
caso concreto, analisando isoladamente quais são os casos em que algum conteúdo deve ou não ser
disseminado da internet, sob pena de violação dos artigos 5º, incisos IX e XXXV, assim como o artigo
220, ambos da Constituição Federal.
Se há colisão de dois ou mais valores assegurados constitucionalmente, é
necessário juízo de ponderação a ser exercido pelo Judiciário, considerando as circunstâncias fáticas e
jurídicas aplicáveis, para definir qual dos valores deverá ceder espaço ao outro em determinada
situação específica.
8
TJSP, Apl. 891339-0/0, 33ª Câmara Cível, Rel. Des. Eros Piceli.
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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grau? Como retirar algo do site em razão de subjetivismo exacerbado de determinada
pessoa pode, inclusive, não ser atingida, mas entender que o foi?8”
Conclui-se, portanto, a imprescindibilidade de apreciação por parte do Poder
Judiciário a respeito do material impugnado, uma vez que a liberdade de expressão e o poder de
crítica são constitucionalmente protegidos em nosso país, bem como expressamente assegurados pelo
Marco Civil da Internet.
Em verdade, trata-se de ponderação extremamente relevante, eis que não cabe à
Google, empresa privada, ponderar os direitos eventualmente envolvidos no caso concreto,
delimitando até que ponto deve ser considerada a livre manifestação de pensamento de uma parte em
detrimento da alegação de violação ao direito da personalidade de outrem.
Caso a Google removesse, independentemente de apreciação judicial,
conteúdos alegadamente ofensivos a uma parte ou a outra, a referida prática não apenas
constituiria censura, vedada pela nossa Constituição Federal, como inviabilizaria a existência
de qualquer serviço de hospedagem de conteúdo na internet, além de infringir ainda os direitos
garantidos pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.
Com a exceção de conteúdos absolutamente incompatíveis com sua Política de
Uso, há de se considerar que a Google não dispõe de elementos para aferir se determinado conteúdo
constante de suas plataformas viola os direitos de terceiros, dada a subjetividade da análise e o
iminente risco de violação aos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento.
Por essas razões, a legislação aplicável e o entendimento esposado pela
jurisprudência majoritária entendem que o Poder Judiciário é o verdadeiro legitimado para a análise do
caso concreto, analisando isoladamente quais são os casos em que algum conteúdo deve ou não ser
disseminado da internet, sob pena de violação dos artigos 5º, incisos IX e XXXV, assim como o artigo
220, ambos da Constituição Federal.
Se há colisão de dois ou mais valores assegurados constitucionalmente, é
necessário juízo de ponderação a ser exercido pelo Judiciário, considerando as circunstâncias fáticas e
jurídicas aplicáveis, para definir qual dos valores deverá ceder espaço ao outro em determinada
situação específica.
8
TJSP, Apl. 891339-0/0, 33ª Câmara Cível, Rel. Des. Eros Piceli.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 580
Feitas essas ressalvas, não cabe à Google exercer qualquer juízo de valor sobre o
conteúdo veiculado pelos usuários através de suas plataformas, sendo imprescindível prolação de
ordem judicial, indicando o endereço eletrônico válido e completo - capaz de individualizar o
material, para que eventual obrigação de fazer seja cumprida.
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
i) seja reconhecida a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da
Google não que tange ao seu mecanismo de buscas, conforme devidamente
fundamentado;
ii) na ínfima hipótese de não acolhimento das preliminares suscitadas, a total
improcedência da demanda, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487 do
Código de Processo Civil, seja porque a) a pretensão formulada destoa do
entendimento jurisprudencial do c. STJ e b) é necessária a avaliação do Poder
Judiciário sobre o conteúdo reputado ofensivo, o qual deve ser indicado de forma
específica.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Por
derradeiro, reitera-se que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado
FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.861, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Requer deferimento.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2020.
FABIO RIVELLI
OAB/PR 68.861
17
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Feitas essas ressalvas, não cabe à Google exercer qualquer juízo de valor sobre o
conteúdo veiculado pelos usuários através de suas plataformas, sendo imprescindível prolação de
ordem judicial, indicando o endereço eletrônico válido e completo - capaz de individualizar o
material, para que eventual obrigação de fazer seja cumprida.
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
i) seja reconhecida a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da
Google não que tange ao seu mecanismo de buscas, conforme devidamente
fundamentado;
ii) na ínfima hipótese de não acolhimento das preliminares suscitadas, a total
improcedência da demanda, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487 do
Código de Processo Civil, seja porque a) a pretensão formulada destoa do
entendimento jurisprudencial do c. STJ e b) é necessária a avaliação do Poder
Judiciário sobre o conteúdo reputado ofensivo, o qual deve ser indicado de forma
específica.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Por
derradeiro, reitera-se que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado
FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.861, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Requer deferimento.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2020.
FABIO RIVELLI
OAB/PR 68.861
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02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.2 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.0
04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 04/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 598
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.0
04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 04/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 598
Página 599
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Fica intimada a parte autora para que efetue o recolhimento das custas de
expedição de carta de citação no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e
despesas postais no valor de R$ 66,04 (sessenta e seis reais e quatro centavos) no prazo de cinco dias.
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMM RFX29 76JW9 XTLYK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 599
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Fica intimada a parte autora para que efetue o recolhimento das custas de
expedição de carta de citação no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e
despesas postais no valor de R$ 66,04 (sessenta e seis reais e quatro centavos) no prazo de cinco dias.
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMM RFX29 76JW9 XTLYK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 34.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 600
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (04/03/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 34.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 600
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (04/03/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 35.0
04/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 601
Data: 04/03/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 04/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 34.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 35.0
04/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 601
Data: 04/03/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 04/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 34.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.0
04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 04/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 602
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.0
04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 04/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 602
Página 603
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final
subscrito, em atenção à intimação de mov. 33.1, informar que as custas referentes à
expedição e envio das cartas de citação foram recolhidas e vinculadas no mov. 28 e 30,
atendendo a intimação de mov. 25.1.
Deste modo, requer-se a expedição e envio das cartas com urgência.
Pede deferimento.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
HEITOR SOARES LAGE
OAB/PR 35.306
OAB/PR 101.874
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82B 2EBHR E72NF QQAVK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 603
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final
subscrito, em atenção à intimação de mov. 33.1, informar que as custas referentes à
expedição e envio das cartas de citação foram recolhidas e vinculadas no mov. 28 e 30,
atendendo a intimação de mov. 25.1.
Deste modo, requer-se a expedição e envio das cartas com urgência.
Pede deferimento.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
HEITOR SOARES LAGE
OAB/PR 35.306
OAB/PR 101.874
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82B 2EBHR E72NF QQAVK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 37.0
04/03/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA .
Data: 04/03/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
Complemento: (Agendada para: 28 de maio de 2020 às 09:20, em CEJUSC Curitiba (PAUTA ART. 334) - Fórum Cível - PRO - Cível)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Página 604
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 37.0
04/03/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA .
Data: 04/03/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
Complemento: (Agendada para: 28 de maio de 2020 às 09:20, em CEJUSC Curitiba (PAUTA ART. 334) - Fórum Cível - PRO - Cível)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Página 604
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 38.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 605
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 28 de Maio de 2020 - Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 38.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 605
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 28 de Maio de 2020 - Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Página 606
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para EDITORA AGORA PARANA LTDA com prazo até 28 de Maio de 2020 - via
AR Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Página 606
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para EDITORA AGORA PARANA LTDA com prazo até 28 de Maio de 2020 - via
AR Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 607
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
)
Sady Ricardo dos Santos Neto
)
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Representante Legal de
EDITORA
AGORA
PARANA
LTDA
(CPF/CNPJ:
81.668.055/0001-76)
Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8B 7HAL3 NZ29R 4CGC3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
Página 607
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
)
Sady Ricardo dos Santos Neto
)
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Representante Legal de
EDITORA
AGORA
PARANA
LTDA
(CPF/CNPJ:
81.668.055/0001-76)
Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8B 7HAL3 NZ29R 4CGC3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com prazo até 28 de Maio de 2020 via AR Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 608
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com prazo até 28 de Maio de 2020 via AR Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 608
Página 609
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
Sady Ricardo dos Santos Neto (
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Representante Legal de
GOOGLE
BRASIL
INTERNET
LTDA.
(CPF/CNPJ:
06.990.590/0001-23)
Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVTT J6GLP JHGAL MTBAB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
Página 609
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
Sady Ricardo dos Santos Neto (
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Representante Legal de
GOOGLE
BRASIL
INTERNET
LTDA.
(CPF/CNPJ:
06.990.590/0001-23)
Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Página 610
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR
Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Página 610
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR
Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 611
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
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Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
Sady Ricardo dos Santos Neto (
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.572.289-05)
Prezado(a) Senhor(a):
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, devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV5 G45FD BLVCQ 7W86Y
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
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Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
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Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
Sady Ricardo dos Santos Neto (
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.572.289-05)
Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17
, devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV5 G45FD BLVCQ 7W86Y
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Página 612
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para Sady Ricardo dos Santos Neto com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR
Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Página 612
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
Complemento: Para Sady Ricardo dos Santos Neto com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR
Digital - utilizando contrafé
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 613
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
Sady Ricardo dos Santos Neto (
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
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Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
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justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
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Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
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DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
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***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZY NEHB2 CDWA3 8KR8R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016.
Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$50.000,00
Autor(s):
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br
Réu(s):
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (
Sady Ricardo dos Santos Neto (
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R.
Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Sady Ricardo dos Santos Neto
Prezado(a) Senhor(a):
Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à
audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar
e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis)
Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e
Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá
solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de
contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a)
será contado a partir da realização da audiência.
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do
processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. **********
DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR.
Atenciosamente,
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN
2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos
juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZY NEHB2 CDWA3 8KR8R
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.0
04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Data: 04/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 614
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.0
04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Data: 04/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 614
Página 615
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Certifico que a parte autora deve desconsiderar a intimação de seq. 33,
visto que realizada por equívoco.
Certifico ainda que as citações das partes requeridas foram expedidas
conforme determinado no despacho de seq. 14, item 4 do presente feito.
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6W5 YA4PT AQWJ6 PXECY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão
Página 615
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Certifico que a parte autora deve desconsiderar a intimação de seq. 33,
visto que realizada por equívoco.
Certifico ainda que as citações das partes requeridas foram expedidas
conforme determinado no despacho de seq. 14, item 4 do presente feito.
Curitiba, 04 de março de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6W5 YA4PT AQWJ6 PXECY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 44.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 616
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 44.0
04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 616
Data: 04/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 45.0
05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 617
Data: 05/03/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 05/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE
CERTIDÃO (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 44.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 45.0
05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 617
Data: 05/03/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 05/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE
CERTIDÃO (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 44.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 46.0
05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 618
Data: 05/03/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 05/03/2020 com prazo de 28 de Maio de 2020 *Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 38.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 46.0
05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 618
Data: 05/03/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 05/03/2020 com prazo de 28 de Maio de 2020 *Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 38.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 47.0
06/03/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. .
Data: 06/03/2020
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Página 619
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 47.0
06/03/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. .
Data: 06/03/2020
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Página 619
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.0
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.
Data: 20/03/2020
Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
Complemento: Por EDITORA AGORA PARANA LTDA em 20/03/2020 referente ao evento de
expedição seq. 39.
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Página 620
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.0
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.
Data: 20/03/2020
Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
Complemento: Por EDITORA AGORA PARANA LTDA em 20/03/2020 referente ao evento de
expedição seq. 39.
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Página 620
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
Página 621
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLV FW22M 6C37V 8JTGK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
Página 621
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLV FW22M 6C37V 8JTGK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.0
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.
Página 622
Data: 20/03/2020
Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
Complemento: Por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/03/2020 referente ao evento de
expedição seq. 40.
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.0
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.
Página 622
Data: 20/03/2020
Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
Complemento: Por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/03/2020 referente ao evento de
expedição seq. 40.
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X7 BQNWC PMPXQ F6QHR
Página 623
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X7 BQNWC PMPXQ F6QHR
Página 623
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.0
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.
Data: 20/03/2020
Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
Complemento: Por Sady Ricardo dos Santos Neto em 20/03/2020 referente ao evento de
expedição seq. 42.
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Página 624
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.0
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.
Data: 20/03/2020
Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
Complemento: Por Sady Ricardo dos Santos Neto em 20/03/2020 referente ao evento de
expedição seq. 42.
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Página 624
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
Página 625
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUL LGAF5 JF7D6 EWBZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
Página 625
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUL LGAF5 JF7D6 EWBZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.0
06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE.
Data: 06/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE
Complemento: Devolução sem Leitura - Referente a CITAÇÃO expedida em 04/03/2020 para
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Página 626
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.0
06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE.
Data: 06/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE
Complemento: Devolução sem Leitura - Referente a CITAÇÃO expedida em 04/03/2020 para
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Citação
Página 626
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Arq: Citação
Página 627
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXRV 69ZWK 22N3E T63YA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Arq: Citação
Página 627
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXRV 69ZWK 22N3E T63YA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.0
06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 06/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 628
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.0
06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Data: 06/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 628
Página 629
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Fica a parte interessada intimada para se manifestar acerca do AR/Mandado negativo juntado no seq. 51, no prazo de 05
(cinco) dias.
CASO SEJA FORNECIDO NOVO ENDEREÇO a parte autora deverá recolher antecipadamente as custas de expedição
de carta(s) de citação/intimação, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos) e de despesas postais
no valor de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos)
* CASO HAJA REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a parte deverá recolher antecipadamente as
custas do Sr Oficial de Justiça, no valor de R$ 99,81 (noventa e nove reais e oitenta e um centavos), referentes à citação
e/ou intimação, através de guia a ser preenchida no site do TJPR, em Guias de Recolhimento - Oficial de Justiça,
conforme Ofício Circular nº 04/2018 DAT (02/05/2018).
* CASO HAJA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA destinada à comarca
do Estado do Paraná, fica parte intimada para que recolha as custas de expedição de Carta Precatória Eletrônica no
valor de R$ 66,43 (sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) para esta Secretaria, bem como para que recolha as
custas de distribuição junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de deprecada, no valor de R$ 45,25 (quarenta e e cinco
reais e vinte e cinco centavos). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
* CASO HAJA REQUERIMENTO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS para busca de endereço (BacenJud, Renajud,
Infojud, Chave Copel...), fica a parte interessada INTIMADA a recolher as custas para expedição, no valor de R$ 14,46
(quatorze reais e quarenta e seis centavos), para CADA ofício - Instrução Normativa nº 4/2016, da Corregedoria Geral da
Justiça (Poder Judiciário do estado do Paraná). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das
custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e custas
de oficial de justiça.
Curitiba, 06 de abril de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ EJJVZ AWTWF XTSDD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 629
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
Fica a parte interessada intimada para se manifestar acerca do AR/Mandado negativo juntado no seq. 51, no prazo de 05
(cinco) dias.
CASO SEJA FORNECIDO NOVO ENDEREÇO a parte autora deverá recolher antecipadamente as custas de expedição
de carta(s) de citação/intimação, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos) e de despesas postais
no valor de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos)
* CASO HAJA REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a parte deverá recolher antecipadamente as
custas do Sr Oficial de Justiça, no valor de R$ 99,81 (noventa e nove reais e oitenta e um centavos), referentes à citação
e/ou intimação, através de guia a ser preenchida no site do TJPR, em Guias de Recolhimento - Oficial de Justiça,
conforme Ofício Circular nº 04/2018 DAT (02/05/2018).
* CASO HAJA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA destinada à comarca
do Estado do Paraná, fica parte intimada para que recolha as custas de expedição de Carta Precatória Eletrônica no
valor de R$ 66,43 (sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) para esta Secretaria, bem como para que recolha as
custas de distribuição junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de deprecada, no valor de R$ 45,25 (quarenta e e cinco
reais e vinte e cinco centavos). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
* CASO HAJA REQUERIMENTO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS para busca de endereço (BacenJud, Renajud,
Infojud, Chave Copel...), fica a parte interessada INTIMADA a recolher as custas para expedição, no valor de R$ 14,46
(quatorze reais e quarenta e seis centavos), para CADA ofício - Instrução Normativa nº 4/2016, da Corregedoria Geral da
Justiça (Poder Judiciário do estado do Paraná). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das
custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e custas
de oficial de justiça.
Curitiba, 06 de abril de 2020.
Tatiana Aniceto de Farias
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ EJJVZ AWTWF XTSDD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias
06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 53.0
06/04/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 630
Data: 06/04/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (06/04/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 53.0
06/04/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 630
Data: 06/04/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS (06/04/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.0
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO.
Data: 06/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Procuração - Editora e Sady
- Procuração - Oswaldo
Página 631
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.0
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO.
Data: 06/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Procuração - Editora e Sady
- Procuração - Oswaldo
Página 631
Página 632
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001
EDITORA AGORA PARANA LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis,
n. 392, sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representado por seu
sócio Sady Ricardo dos Santos Neri, bem como SADY RICARDO DOS SANTOS
NERI, brasileiro, jornalista, inscrito no CPF n. inscrito no CPF n.
,
com endereço na
já qualificado e OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, brasileiro,
jornalista, casado, inscrito no CPF n.
, com endereço na
, ambos devidamente
representados por este advogado que neste ato assina, vêm respeitosamente na
presença de Vossa Excelência, requerer a presente HABILITAÇÃO nos Autos,
aguardando-se a audiência de conciliação já designada por este Juízo (seq. n.
37), para posterior apresentação de defesa, havendo conciliação infrutífera.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Curitiba, 06 de abril de 2020
Edison Magalhães
OAB/PR 85.434
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS85 WU52D QEZ8D JEUJD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição
Página 632
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001
EDITORA AGORA PARANA LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis,
n. 392, sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representado por seu
sócio Sady Ricardo dos Santos Neri, bem como SADY RICARDO DOS SANTOS
NERI, brasileiro, jornalista, inscrito no CPF n. inscrito no CPF n.
,
com endereço na
já qualificado e OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, brasileiro,
jornalista, casado, inscrito no CPF n.
, com endereço na
, ambos devidamente
representados por este advogado que neste ato assina, vêm respeitosamente na
presença de Vossa Excelência, requerer a presente HABILITAÇÃO nos Autos,
aguardando-se a audiência de conciliação já designada por este Juízo (seq. n.
37), para posterior apresentação de defesa, havendo conciliação infrutífera.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Curitiba, 06 de abril de 2020
Edison Magalhães
OAB/PR 85.434
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS85 WU52D QEZ8D JEUJD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição
Página 633
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ878 JRNSE QP82F 3VR5U
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Editora e Sady
Página 633
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ878 JRNSE QP82F 3VR5U
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Editora e Sady
Página 634
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55S FUSTC TMLY9 YCK83
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Oswaldo
Página 634
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55S FUSTC TMLY9 YCK83
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Oswaldo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 55.0
06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 635
Data: 06/04/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 04/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) e ao evento de expedição seq. 53.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 55.0
06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 635
Data: 06/04/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 04/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) e ao evento de expedição seq. 53.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.0
08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 08/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 636
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.0
08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 08/04/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 636
Página 637
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final
subscrito, em atenção à intimação de mov. 52.1, informar que o Sr. Oswaldo compareceu
espontaneamente aos autos, conforme mov. 54, não sendo mais necessário a sua citação por
oficial de justiça.
Pede deferimento.
Curitiba, 08 de abril de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
HEITOR SOARES LAGE
OAB/PR 35.306
OAB/PR 101.874
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9L ABTVH JZ5TE 92APY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 637
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final
subscrito, em atenção à intimação de mov. 52.1, informar que o Sr. Oswaldo compareceu
espontaneamente aos autos, conforme mov. 54, não sendo mais necessário a sua citação por
oficial de justiça.
Pede deferimento.
Curitiba, 08 de abril de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
HEITOR SOARES LAGE
OAB/PR 35.306
OAB/PR 101.874
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9L ABTVH JZ5TE 92APY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior
08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.0
13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA .
Data: 13/05/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
Complemento: Cancelada
Por: Isabella Eloiza Galeski
Relação de arquivos da movimentação:
- Conciliação Virtual
Página 638
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.0
13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA .
Data: 13/05/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
Complemento: Cancelada
Por: Isabella Eloiza Galeski
Relação de arquivos da movimentação:
- Conciliação Virtual
Página 638
Página 639
INTIMAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE AS SESSÕES VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Por ordem da Juíza Coordenadora do CEJUSC das Varas Cíveis, Dra Vanessa Jamus Marchi, em
cumprimento de ato ordinatório (Portaria nº 02/2020), de acordo com o Decreto Judiciário n.
227/2020 (art. 3º) e a Portaria 4130/2020 (artigos 2º e 3º), à Resolução 314 (art. 6º, §3º) e 318
do CNJ, principalmente quanto ao art. 334 do CPC, intimo vossa(s) senhoria(s) para que se
MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS:
Se há interesse e condições efetivas de negociação, e também condições técnicas para
o meio virtual (esclarecimentos abaixo), indicando TELEFONE para contato;
Ou se requer a dispensa da audiência, com a superação da fase inicial do art. 334 CPC,
se for esse o caso, ressaltando-se para o(s) requerido(s) a redação do art. 335, II, CPC.
Informamos que, em não havendo manifestação no prazo estabelecido, os autos serão
devolvidos ao Juízo de origem.
ORIENTAÇÕES PARA AS SESSÕES VIRTUAIS
As sessões serão agendadas após o recebimento dos autos no CEJUSC, se já houver a citação de
todas as partes e advogados habilitados, procedendo-se a colheita da concordância das partes, por
telefone ou pelos autos, em participar da sessão virtual, confirmando-se a data e horário por
telefone (se houver), com certidão do contato e o agendamento nos autos.
A sessão será realizada no formato de reunião por vídeo conferência. A plataforma utilizada será,
preferencialmente, o aplicativo CISCO WEBEX (baixar pelo link:
https://www.webex.com/downloads.html/).
É VEDADA A GRAVAÇÃO DAS SESSÕES, em razão da confidencialidade das negociações, na forma do
art. 30 da Lei de Mediação, salvo para registro do consenso pelo próprio mediador (administrador da
reunião).
Recomendações para o bom funcionamento da videoconferência:
O computador ou celular deve suportar o acesso à internet e acesso a aplicativos de
videoconferência e streaming;
Pedimos que testem antecipadamente com seus clientes os equipamentos de áudio e vídeo;
Para as partes, advogados e observadores, embora seja possível pelo celular, é aconselhável o
uso de computador, para evitar interferências de outros aplicativos, notificações, bateria, etc;
Para evitar a sobrecarga da internet é importante orientar que outras pessoas da casa usem
a internet com pouco fluxo de dados, evitando acessos como streaming (Netflix e outros),
lives, download de vídeos pesados, etc, simultaneamente ao uso da videoconferência;
Sugere-se cuidado com o que está aberto nas janelas de seu computador ou celular, pois se
houver a necessidade do compartilhamento de documento algo não pretendido pode vir a
aparecer na tela;
A equipe do CEJUSC das Varas Cíveis
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ68K BJQB5 E8TUK HMX8B
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Isabella Eloiza Galeski
13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA . Arq: Conciliação Virtual
Página 639
INTIMAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE AS SESSÕES VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Por ordem da Juíza Coordenadora do CEJUSC das Varas Cíveis, Dra Vanessa Jamus Marchi, em
cumprimento de ato ordinatório (Portaria nº 02/2020), de acordo com o Decreto Judiciário n.
227/2020 (art. 3º) e a Portaria 4130/2020 (artigos 2º e 3º), à Resolução 314 (art. 6º, §3º) e 318
do CNJ, principalmente quanto ao art. 334 do CPC, intimo vossa(s) senhoria(s) para que se
MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS:
Se há interesse e condições efetivas de negociação, e também condições técnicas para
o meio virtual (esclarecimentos abaixo), indicando TELEFONE para contato;
Ou se requer a dispensa da audiência, com a superação da fase inicial do art. 334 CPC,
se for esse o caso, ressaltando-se para o(s) requerido(s) a redação do art. 335, II, CPC.
Informamos que, em não havendo manifestação no prazo estabelecido, os autos serão
devolvidos ao Juízo de origem.
ORIENTAÇÕES PARA AS SESSÕES VIRTUAIS
As sessões serão agendadas após o recebimento dos autos no CEJUSC, se já houver a citação de
todas as partes e advogados habilitados, procedendo-se a colheita da concordância das partes, por
telefone ou pelos autos, em participar da sessão virtual, confirmando-se a data e horário por
telefone (se houver), com certidão do contato e o agendamento nos autos.
A sessão será realizada no formato de reunião por vídeo conferência. A plataforma utilizada será,
preferencialmente, o aplicativo CISCO WEBEX (baixar pelo link:
https://www.webex.com/downloads.html/).
É VEDADA A GRAVAÇÃO DAS SESSÕES, em razão da confidencialidade das negociações, na forma do
art. 30 da Lei de Mediação, salvo para registro do consenso pelo próprio mediador (administrador da
reunião).
Recomendações para o bom funcionamento da videoconferência:
O computador ou celular deve suportar o acesso à internet e acesso a aplicativos de
videoconferência e streaming;
Pedimos que testem antecipadamente com seus clientes os equipamentos de áudio e vídeo;
Para as partes, advogados e observadores, embora seja possível pelo celular, é aconselhável o
uso de computador, para evitar interferências de outros aplicativos, notificações, bateria, etc;
Para evitar a sobrecarga da internet é importante orientar que outras pessoas da casa usem
a internet com pouco fluxo de dados, evitando acessos como streaming (Netflix e outros),
lives, download de vídeos pesados, etc, simultaneamente ao uso da videoconferência;
Sugere-se cuidado com o que está aberto nas janelas de seu computador ou celular, pois se
houver a necessidade do compartilhamento de documento algo não pretendido pode vir a
aparecer na tela;
A equipe do CEJUSC das Varas Cíveis
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ68K BJQB5 E8TUK HMX8B
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Isabella Eloiza Galeski
13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA . Arq: Conciliação Virtual
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 58.0
15/05/2020: CONCLUSOS PARA DESPACHO.
Página 640
Data: 15/05/2020
Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO
Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo. Envio do concluso agendado
por Tatiana Aniceto de Farias (Técnica Judiciária)
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 58.0
15/05/2020: CONCLUSOS PARA DESPACHO.
Página 640
Data: 15/05/2020
Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO
Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo. Envio do concluso agendado
por Tatiana Aniceto de Farias (Técnica Judiciária)
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.0
15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
.
Data: 15/05/2020
Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Por: James Hamilton de Oliveira Macedo
Relação de arquivos da movimentação:
- Despacho
Página 641
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.0
15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
.
Data: 15/05/2020
Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Por: James Hamilton de Oliveira Macedo
Relação de arquivos da movimentação:
- Despacho
Página 641
Página 642
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
1.Tendo em vista a excepcional situação pandêmica, tornando inviável a realização da audiência
conciliatória, proceda-se a intimação da(s) parte(s) demandada(s), no caso de já citada(s), ou a citação
da(s) mesma(s), caso ainda não citada, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC). Conste no respectivo mandado a advertência de que, não
contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do
CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo
diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido
diploma legal.
3.Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de
15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou
oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do
artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias.
5.Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362
15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Despacho
Página 642
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
1.Tendo em vista a excepcional situação pandêmica, tornando inviável a realização da audiência
conciliatória, proceda-se a intimação da(s) parte(s) demandada(s), no caso de já citada(s), ou a citação
da(s) mesma(s), caso ainda não citada, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC). Conste no respectivo mandado a advertência de que, não
contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do
CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo
diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido
diploma legal.
3.Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de
15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou
oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do
artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias.
5.Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362
15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Despacho
Página 643
Comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de maio de 2020.
James Hamilton de Oliveira Macedo
Magistrado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362
15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Despacho
Página 643
Comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de maio de 2020.
James Hamilton de Oliveira Macedo
Magistrado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362
15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Despacho
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 60.0
15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 15/05/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA com
prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Página 644
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 60.0
15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 15/05/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA com
prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
Página 644
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 61.0
15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 645
Data: 15/05/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com
prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 61.0
15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 645
Data: 15/05/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com
prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 62.0
15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 646
Data: 15/05/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 62.0
15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 646
Data: 15/05/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 63.0
18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 647
Data: 18/05/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 18/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 62.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 63.0
18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 647
Data: 18/05/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 18/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 62.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 64.0
18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 18/05/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) em
18/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61.
Por: Fabio Rivelli
Página 648
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 64.0
18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 18/05/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) em
18/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61.
Por: Fabio Rivelli
Página 648
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.0
19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Data: 19/05/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Cumprimento de intimações - Referente aos eventos AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020), DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 649
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.0
19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Data: 19/05/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Cumprimento de intimações - Referente aos eventos AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020), DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 649
Página 650
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
A ora peticionária, no ato ordinatório de seq. 57, foi intimada para
fins de informar nos autos a existência de condições efetivas de negociação ou a dispensa
de realização de audiência de conciliação.
No entanto, r. despacho proferido na sequência (seq. 59) determinou
a intimação dos Réus para fins de apresentação direta de contestação, em virtude da
inviabilidade de realização da audiência.
Com efeito, dando sequência ao feito de acordo com a r. decisão de
seq. 59, a Autora informa que todos os Réus já foram regularmente citados e constituíram
patronos, de modo que não se revela necessária a expedição de mandados de citação, mas
sim tão somente a intimação de seus advogados, via Projudi, para fins de apresentação de
contestação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
Página 650
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada
nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de
Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
A ora peticionária, no ato ordinatório de seq. 57, foi intimada para
fins de informar nos autos a existência de condições efetivas de negociação ou a dispensa
de realização de audiência de conciliação.
No entanto, r. despacho proferido na sequência (seq. 59) determinou
a intimação dos Réus para fins de apresentação direta de contestação, em virtude da
inviabilidade de realização da audiência.
Com efeito, dando sequência ao feito de acordo com a r. decisão de
seq. 59, a Autora informa que todos os Réus já foram regularmente citados e constituíram
patronos, de modo que não se revela necessária a expedição de mandados de citação, mas
sim tão somente a intimação de seus advogados, via Projudi, para fins de apresentação de
contestação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
Página 651
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/PR 35.306
OAB/PR 83.452
HEITOR SOARES LAGE
OAB/PR 101.874
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
Página 651
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
IRINEU GALESKI JUNIOR
ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/PR 35.306
OAB/PR 83.452
HEITOR SOARES LAGE
OAB/PR 101.874
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909
19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 66.0
25/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 25/05/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA) em
25/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 60.
Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Página 652
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 66.0
25/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 25/05/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA) em
25/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 60.
Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Página 652
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.0
05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 05/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: Fabio Rivelli
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 653
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.0
05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 05/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: Fabio Rivelli
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 653
Página 654
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., devidamente qualificada nos autos da AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A, por intermédio do seu advogado, que ao final
subscreve, se manifestar nos seguintes termos.
Conforme despacho de movimento nº 59.1, Vossa Excelência determinou a
intimação dos Réus para contestar o feito e, após eventual réplica apresentada pelo Autor, que as
partes requeiram as provas desejam produzir.
Ocorre que a Google já apresentou contestação, conforme movimentação nº
32.1, reiterando integralmente seus termos nesta oportunidade.
Deste modo, quanto ao eventual interesse na produção de provas
complementares, requer seja intimada para este ato após a réplica da Autora, nos termos do item 4
do despacho retro.
Por derradeiro, requer-se que todas as intimações e publicações sejam
realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº
68.861, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §2° do CPC (STF - AI 650.411-ED/MG; STJ 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 654
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., devidamente qualificada nos autos da AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A, por intermédio do seu advogado, que ao final
subscreve, se manifestar nos seguintes termos.
Conforme despacho de movimento nº 59.1, Vossa Excelência determinou a
intimação dos Réus para contestar o feito e, após eventual réplica apresentada pelo Autor, que as
partes requeiram as provas desejam produzir.
Ocorre que a Google já apresentou contestação, conforme movimentação nº
32.1, reiterando integralmente seus termos nesta oportunidade.
Deste modo, quanto ao eventual interesse na produção de provas
complementares, requer seja intimada para este ato após a réplica da Autora, nos termos do item 4
do despacho retro.
Por derradeiro, requer-se que todas as intimações e publicações sejam
realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº
68.861, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §2° do CPC (STF - AI 650.411-ED/MG; STJ 1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 655
RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já, seja o nome ora informado anotado no sistema eletrônico
de acompanhamento.
Termos em que pede deferimento.
Curitiba, 04 de junho de 2020.
FABIO RIVELLI
OAB/PR nº 68.861
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 655
RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já, seja o nome ora informado anotado no sistema eletrônico
de acompanhamento.
Termos em que pede deferimento.
Curitiba, 04 de junho de 2020.
FABIO RIVELLI
OAB/PR nº 68.861
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841
05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 68.0
09/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..
Página 656
Data: 09/06/2020
Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Complemento: (P/ advgs. de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. *Referente ao evento (seq. 59)
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61.
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 68.0
09/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..
Página 656
Data: 09/06/2020
Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Complemento: (P/ advgs. de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. *Referente ao evento (seq. 59)
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
(15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61.
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.0
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Data: 16/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Relação de arquivos da movimentação:
- Contestação
- Declaração de Hipossuficiência
- ATA AGE 05-08-2019
- ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
- ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
- Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 657
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.0
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Data: 16/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
(15/05/2020)
Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
Relação de arquivos da movimentação:
- Contestação
- Declaração de Hipossuficiência
- ATA AGE 05-08-2019
- ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
- ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
- Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 657
Página 658
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001
OSWALDO
jornalista, inscrito no CPF n.
EUSTÁQUIO
FILHO,
brasileiro,
, portador do RG n.
com endereço na
,
;
EDITORA AGORA PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita
no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, n. 392,
sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representada por seu sócio SADY
RICARDO DOS SANTOS NETO; bem como o próprio SADY RICARDO DOS
SANTOS NETO, brasileiro, jornalista, inscrito CPF n.
endereço na
, com
,
Pinhais/PR, todos representados por este advogado que neste ato assina,
EDISON MAGALHÃES, inscrito na OAB/PR n. 85.434, com escritório profissional
na Avenida Vereador Toaldo Tulio, n. 3.621, CEP: 82.300-332, Curitiba/PR,
endereço eletrônico no contato@advmagalhaes.com.br, vêm respeitosamente na
presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação movida por
PLACE E TECNOLOGIA INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificado, pelas
razões de fato e de direito que abaixo seguem:
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 658
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001
OSWALDO
jornalista, inscrito no CPF n.
EUSTÁQUIO
FILHO,
brasileiro,
, portador do RG n.
com endereço na
,
;
EDITORA AGORA PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita
no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, n. 392,
sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representada por seu sócio SADY
RICARDO DOS SANTOS NETO; bem como o próprio SADY RICARDO DOS
SANTOS NETO, brasileiro, jornalista, inscrito CPF n.
endereço na
, com
,
Pinhais/PR, todos representados por este advogado que neste ato assina,
EDISON MAGALHÃES, inscrito na OAB/PR n. 85.434, com escritório profissional
na Avenida Vereador Toaldo Tulio, n. 3.621, CEP: 82.300-332, Curitiba/PR,
endereço eletrônico no contato@advmagalhaes.com.br, vêm respeitosamente na
presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação movida por
PLACE E TECNOLOGIA INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificado, pelas
razões de fato e de direito que abaixo seguem:
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 659
I. DA TEMPESTIVIDADE
A presente Contestação é TEMPESTIVA, considerando
que, diante do cancelamento da audiência de conciliação na seq. n. 57, houve
determinação para apresentação de defesa (seq. n. 58), com leitura de intimação
pelos Requeridos em 25/05/2020 (seq. n. 66) e considerando o prazo de quinze
dias úteis, tem-se que seu termo final para apresentação se encerra em
17/06/2020.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer-se ao Requerido Oswaldo Eustáquio Filho a
concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e ss. do Código de
Processo Civil, haja vista que este não possui condições financeiras de arcar com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer-se que a gratuidade abranja todos os atos
processuais. Se este Juízo entender pela impossibilidade de gratuidade ante a
falta de documentação probatória, requer-se abertura de prazo para a devida
juntada.
III. SÍNTESE FÁTICA
Os Requeridos, Jornal e Jornalista, reconhecidos
principalmente no Estado do Paraná, iniciaram em 2019 uma série de
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 659
I. DA TEMPESTIVIDADE
A presente Contestação é TEMPESTIVA, considerando
que, diante do cancelamento da audiência de conciliação na seq. n. 57, houve
determinação para apresentação de defesa (seq. n. 58), com leitura de intimação
pelos Requeridos em 25/05/2020 (seq. n. 66) e considerando o prazo de quinze
dias úteis, tem-se que seu termo final para apresentação se encerra em
17/06/2020.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer-se ao Requerido Oswaldo Eustáquio Filho a
concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e ss. do Código de
Processo Civil, haja vista que este não possui condições financeiras de arcar com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer-se que a gratuidade abranja todos os atos
processuais. Se este Juízo entender pela impossibilidade de gratuidade ante a
falta de documentação probatória, requer-se abertura de prazo para a devida
juntada.
III. SÍNTESE FÁTICA
Os Requeridos, Jornal e Jornalista, reconhecidos
principalmente no Estado do Paraná, iniciaram em 2019 uma série de
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 660
reportagens acerca de fraudes praticadas nos Departamentos de Trânsito de
diversos Estados, inclusive do Estado do Paraná.
As investigações jornalísticas apontam para um
conluio entre a B3 S.A. - BRASIL. BOLSA. BALCÃO e diversas empresas do ramo
de registro de contratos de financiamento de veículos, entre elas a PLACE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., ora Requerente.
A fraude tem o propósito central de manter monopólio
do serviço de registro de contratos nos órgãos de trânsito estaduais.
Os Requeridos, no exercício do direito de informar,
revelaram que a Requerente, além de não possuir instalações para prestar o
serviço de registro de contratos, apresentou documentação falsa ao requerer o
seu credenciamento junto aos DETRANS do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
Inconformada com a descoberta e com a divulgação
das práticas ilegais ao público, a Requerente ajuizou a presente ação em face
dos Requeridos.
Requer, em síntese, a retirada das matérias e vídeos
da internet e indenização por suposto dano moral.
Em pedido de tutela de urgência, requereu a imediata
retirada do conteúdo jornalístico produzido pelos Requeridos do site “Agora
Paraná” e do site “Youtube”.
Em 20/11/2019 esse Juízo indeferiu o pedido de tutela
de urgência, uma vez que “o requerido diligenciou (que se deve exigir da
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CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 660
reportagens acerca de fraudes praticadas nos Departamentos de Trânsito de
diversos Estados, inclusive do Estado do Paraná.
As investigações jornalísticas apontam para um
conluio entre a B3 S.A. - BRASIL. BOLSA. BALCÃO e diversas empresas do ramo
de registro de contratos de financiamento de veículos, entre elas a PLACE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., ora Requerente.
A fraude tem o propósito central de manter monopólio
do serviço de registro de contratos nos órgãos de trânsito estaduais.
Os Requeridos, no exercício do direito de informar,
revelaram que a Requerente, além de não possuir instalações para prestar o
serviço de registro de contratos, apresentou documentação falsa ao requerer o
seu credenciamento junto aos DETRANS do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
Inconformada com a descoberta e com a divulgação
das práticas ilegais ao público, a Requerente ajuizou a presente ação em face
dos Requeridos.
Requer, em síntese, a retirada das matérias e vídeos
da internet e indenização por suposto dano moral.
Em pedido de tutela de urgência, requereu a imediata
retirada do conteúdo jornalístico produzido pelos Requeridos do site “Agora
Paraná” e do site “Youtube”.
Em 20/11/2019 esse Juízo indeferiu o pedido de tutela
de urgência, uma vez que “o requerido diligenciou (que se deve exigir da
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 661
imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la,
tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no
endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para
elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de
capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”.
Em 06/12/2019, em face da irreprochável decisão
desse Juízo, a PLACE TI interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 006284234.2019.8.16.0000, distribuído para a 08ª Câmara Cível do TJPR.
O nobre Desembargador Relator do agravo de
instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pois entendeu
que “não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada” (seq. 24).
Em 15/05/2020, diante da pandemia de Covid-19, que
torna inviável a realização de audiência conciliatória, esse nobre Juízo determinou
a intimação dos Requeridos para o oferecimento de contestação.
Intimados
para
contestação,
os
Requeridos
demonstram a seguir os motivos pelos quais a presente ação merece ser julgada
totalmente improcedente.
IV. A TENTATIVA DE INDUZIR ESSE NOBRE JUÍZO COM BASE EM AÇÕES
QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM O PRESENTE CASO
A Requerente, inicialmente, dedicou boa parte de sua
peça inaugural à tentativa de induzir Juízo a uma decisão contrária aos
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Página 661
imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la,
tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no
endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para
elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de
capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”.
Em 06/12/2019, em face da irreprochável decisão
desse Juízo, a PLACE TI interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 006284234.2019.8.16.0000, distribuído para a 08ª Câmara Cível do TJPR.
O nobre Desembargador Relator do agravo de
instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pois entendeu
que “não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada” (seq. 24).
Em 15/05/2020, diante da pandemia de Covid-19, que
torna inviável a realização de audiência conciliatória, esse nobre Juízo determinou
a intimação dos Requeridos para o oferecimento de contestação.
Intimados
para
contestação,
os
Requeridos
demonstram a seguir os motivos pelos quais a presente ação merece ser julgada
totalmente improcedente.
IV. A TENTATIVA DE INDUZIR ESSE NOBRE JUÍZO COM BASE EM AÇÕES
QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM O PRESENTE CASO
A Requerente, inicialmente, dedicou boa parte de sua
peça inaugural à tentativa de induzir Juízo a uma decisão contrária aos
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 662
Requeridos com base em processos que não guardam semelhança com o
presente caso.
Os Requeridos, como quaisquer outros que se
dedicam a informar, noticiar e opinar, estão suscetíveis a inconformismos
daqueles
que
eventualmente
são
citados
em
matérias
jornalísticas,
principalmente em casos de jornalismo investigativo que tem como foco grandes
empresas, políticos e empresários.
Assim, as inúmeras tentativas de censura e de ofensa
à liberdade de imprensa não são de exclusividade dos Requeridos.
Em 2018, o CNJ apresentou estimativa de 300 mil
ações no país sobre liberdade de imprensa. O Grupo Globo, por exemplo,
apareceu como o veículo de imprensa mais acionado na justiça brasileira, titular
34% dos processos analisados, sendo a maioria sobre difamação e/ou calúnia1.
Esses dados demonstram que a imprensa sempre será
um grande alvo daqueles que buscam esconder ao máximo as ilegalidades
praticadas nas relações entre agentes públicos e privados.
https://knightcenter.utexas.edu/pt-br/blog/00-19857-stf-reafirma-liberdade-de-imprensa-em-decisoesrecentes-sobre-censura-blogs-jornalisti
1
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 662
Requeridos com base em processos que não guardam semelhança com o
presente caso.
Os Requeridos, como quaisquer outros que se
dedicam a informar, noticiar e opinar, estão suscetíveis a inconformismos
daqueles
que
eventualmente
são
citados
em
matérias
jornalísticas,
principalmente em casos de jornalismo investigativo que tem como foco grandes
empresas, políticos e empresários.
Assim, as inúmeras tentativas de censura e de ofensa
à liberdade de imprensa não são de exclusividade dos Requeridos.
Em 2018, o CNJ apresentou estimativa de 300 mil
ações no país sobre liberdade de imprensa. O Grupo Globo, por exemplo,
apareceu como o veículo de imprensa mais acionado na justiça brasileira, titular
34% dos processos analisados, sendo a maioria sobre difamação e/ou calúnia1.
Esses dados demonstram que a imprensa sempre será
um grande alvo daqueles que buscam esconder ao máximo as ilegalidades
praticadas nas relações entre agentes públicos e privados.
https://knightcenter.utexas.edu/pt-br/blog/00-19857-stf-reafirma-liberdade-de-imprensa-em-decisoesrecentes-sobre-censura-blogs-jornalisti
1
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 663
V. DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOSPEDAGEM DO SITE DO
JORNAL
A Requerente alega que o Jornal Requerido hospeda
o site Agora Paraná no Provedor norte-americano CloudFlare para se esquivar de
ordens judiciais.
Afirma que o Provedor CloudFlare “é famoso por
hospedar sites questionáveis e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros
proprietários e impedir que pessoas tomem medidas contra os verdadeiros
provedores de hospedagem”.
Entretanto, a Requerente associa o Jornal Requerido
a práticas ilegais sem qualquer comprovação.
O Jornal Requerido é livre para escolher qualquer
Provedor existente no mercado, cabendo a ele, e tão somente ele, equilibrar a
segurança e a economia na escolha da hospedagem de seu site.
Nesse sentido, destaca-se que a CloudFlare é utilizada
por mais de 8 milhões de sites2, possuindo inúmeras vantagens em relação a
outros concorrentes, como: ganho de velocidade; aumento de segurança e
proteção de sites; redução de gastos com infraestrutura; e visibilidade de
informações.
2
https://tudosobrehospedagemdesites.com.br/cloudflare/
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Página 663
V. DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOSPEDAGEM DO SITE DO
JORNAL
A Requerente alega que o Jornal Requerido hospeda
o site Agora Paraná no Provedor norte-americano CloudFlare para se esquivar de
ordens judiciais.
Afirma que o Provedor CloudFlare “é famoso por
hospedar sites questionáveis e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros
proprietários e impedir que pessoas tomem medidas contra os verdadeiros
provedores de hospedagem”.
Entretanto, a Requerente associa o Jornal Requerido
a práticas ilegais sem qualquer comprovação.
O Jornal Requerido é livre para escolher qualquer
Provedor existente no mercado, cabendo a ele, e tão somente ele, equilibrar a
segurança e a economia na escolha da hospedagem de seu site.
Nesse sentido, destaca-se que a CloudFlare é utilizada
por mais de 8 milhões de sites2, possuindo inúmeras vantagens em relação a
outros concorrentes, como: ganho de velocidade; aumento de segurança e
proteção de sites; redução de gastos com infraestrutura; e visibilidade de
informações.
2
https://tudosobrehospedagemdesites.com.br/cloudflare/
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 664
A CloudFlare possui variadas opções de serviços, que
inclui até mesmo, de forma gratuita, o servidor de nomes de domínio (DNS),
sendo ideal para sites de pequeno porte e com baixo capital para investimentos.
No mais, a CloudFlare possui como clientes empresas
como a Uber, que é a maior do Mundo no ramo de transporte por aplicativos.
Portanto, a Requerente tenta silenciar os Requeridos
com argumentos que não se sustentam, pois o Jornal Requerido, assim como
qualquer outro veículo de informação, apenas se preocupa com a qualidade do
serviço prestado e com a proteção do conteúdo publicado em site.
VI. DA INEXISTÊNCIA DE ILAÇÕES TENDENCIOSAS E INVERDADES
A Requerente afirma que os Requeridos, Jornal e
Jornalistas, publicaram ilações tendenciosas e inverdades sobre a empresa.
Entretanto, é a Requerente que tenta censurar o
direito à informação, de forma a evitar que o público em geral tome
conhecimento das ilegalidades por ela praticadas.
Os Requeridos trabalharam com o único propósito de
informar aos cidadãos as ilegalidades praticadas por uma empresa privada que
presta serviço essencialmente público.
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 664
A CloudFlare possui variadas opções de serviços, que
inclui até mesmo, de forma gratuita, o servidor de nomes de domínio (DNS),
sendo ideal para sites de pequeno porte e com baixo capital para investimentos.
No mais, a CloudFlare possui como clientes empresas
como a Uber, que é a maior do Mundo no ramo de transporte por aplicativos.
Portanto, a Requerente tenta silenciar os Requeridos
com argumentos que não se sustentam, pois o Jornal Requerido, assim como
qualquer outro veículo de informação, apenas se preocupa com a qualidade do
serviço prestado e com a proteção do conteúdo publicado em site.
VI. DA INEXISTÊNCIA DE ILAÇÕES TENDENCIOSAS E INVERDADES
A Requerente afirma que os Requeridos, Jornal e
Jornalistas, publicaram ilações tendenciosas e inverdades sobre a empresa.
Entretanto, é a Requerente que tenta censurar o
direito à informação, de forma a evitar que o público em geral tome
conhecimento das ilegalidades por ela praticadas.
Os Requeridos trabalharam com o único propósito de
informar aos cidadãos as ilegalidades praticadas por uma empresa privada que
presta serviço essencialmente público.
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Página 665
VI.1 DA DOCUMENTAÇÃO FALSA APRESENTADA PELA REQUERENTE
De início, insta salientar que a Portaria nº 5639/19DETRAN/RJ, no tocante à qualificação econômico-financeira das empresas
registradoras de contratos, exigia a prova de que o requerente do
credenciamento possuísse um mínimo de R$ 5 milhões a título de capital social3.
No mesmo sentido, a Portaria nº 1440/2018DETRAN/MG exigia a comprovação de capital social no patamar mínimo de R$ 1
milhão, com vistas à qualificação econômico-financeira das empresas4.
Cabe ressaltar que a finalidade desse tipo de regra é
assegurar para o Estado a saúde financeira financeiramente da empresa e a sua
capacidade de cumprir os compromissos assumidos.
Contudo, conforme apurado pelos Requeridos, a
Requerente possuía o capital social de apenas R$ 500 mil até 20/10/2018,
oportunidade em que a empresa SERF Serviços Especializados de Apoio
Administrativo Eireli, por meio de Flávia Mororó, entrou como acionista nos
Art. 19 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá na apresentação de:
I- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$
5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o
substitua, vedada a sua substituição por balancete ou balanços provisórios (inciso I, do art. 24 da Resolução
CONTRAN nº 689/17);
4 Art. 33 A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com
o Anexo I desta Portaria, firmado pelo Representante legal da interessada, dirigido ao Diretor do
DETRAN/MG, instruído com a seguinte documentação:
I – Documento de habilitação jurídica:
a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, arquivados no registro competente. [...]
IV – Demonstração de qualificação econômico-financeira:
a) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), integralizados até o momento do protocolo do requerimento de credenciamento;
3
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VI.1 DA DOCUMENTAÇÃO FALSA APRESENTADA PELA REQUERENTE
De início, insta salientar que a Portaria nº 5639/19DETRAN/RJ, no tocante à qualificação econômico-financeira das empresas
registradoras de contratos, exigia a prova de que o requerente do
credenciamento possuísse um mínimo de R$ 5 milhões a título de capital social3.
No mesmo sentido, a Portaria nº 1440/2018DETRAN/MG exigia a comprovação de capital social no patamar mínimo de R$ 1
milhão, com vistas à qualificação econômico-financeira das empresas4.
Cabe ressaltar que a finalidade desse tipo de regra é
assegurar para o Estado a saúde financeira financeiramente da empresa e a sua
capacidade de cumprir os compromissos assumidos.
Contudo, conforme apurado pelos Requeridos, a
Requerente possuía o capital social de apenas R$ 500 mil até 20/10/2018,
oportunidade em que a empresa SERF Serviços Especializados de Apoio
Administrativo Eireli, por meio de Flávia Mororó, entrou como acionista nos
Art. 19 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá na apresentação de:
I- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$
5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o
substitua, vedada a sua substituição por balancete ou balanços provisórios (inciso I, do art. 24 da Resolução
CONTRAN nº 689/17);
4 Art. 33 A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com
o Anexo I desta Portaria, firmado pelo Representante legal da interessada, dirigido ao Diretor do
DETRAN/MG, instruído com a seguinte documentação:
I – Documento de habilitação jurídica:
a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, arquivados no registro competente. [...]
IV – Demonstração de qualificação econômico-financeira:
a) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), integralizados até o momento do protocolo do requerimento de credenciamento;
3
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quadros da Requerente, integralizando ao capital social da empresa uma área
rural cujo suposto valor seria de R$ 5,2 milhões.
De uma hora para a outra, por meio desse artifício
ilegal, o capital social da empresa Requerente passou de R$ 500 mil para R$ 5,7
milhões.
Em um primeiro momento, o aumento no capital social
de uma empresa não é um grande problema para a Administração Pública, mas
quando tal aumento é feito por meio de supervalorização do bem integralizado,
com o objetivo de fraudar processos de credenciamento ou procedimentos
licitatórios, o interesse público deve prevalecer.
Diante
disso,
os
Requeridos
investigaram
e
descobriram que o imóvel até então integralizado no capital social da Requerente
está localizado a 340 quilômetros da cidade de Fortaleza e a 40 quilômetros de
estrada de chão da cidade de Itu, interior do Estado do Ceará.
No cartório da cidade de Itu, os Requeridos
verificaram que a então nova sócia da Requerente, Flávia Mororó, adquiriu o
terreno por meio de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e
duzentos mil reais) integralizado pela Requerente é 13.000% maior do que o
valor de aquisição do imóvel.
Em razão disso, os Requeridos procuraram o antigo
dono do imóvel, o sr. José Hamilton Rodrigues, morador do vilarejo de Santa
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quadros da Requerente, integralizando ao capital social da empresa uma área
rural cujo suposto valor seria de R$ 5,2 milhões.
De uma hora para a outra, por meio desse artifício
ilegal, o capital social da empresa Requerente passou de R$ 500 mil para R$ 5,7
milhões.
Em um primeiro momento, o aumento no capital social
de uma empresa não é um grande problema para a Administração Pública, mas
quando tal aumento é feito por meio de supervalorização do bem integralizado,
com o objetivo de fraudar processos de credenciamento ou procedimentos
licitatórios, o interesse público deve prevalecer.
Diante
disso,
os
Requeridos
investigaram
e
descobriram que o imóvel até então integralizado no capital social da Requerente
está localizado a 340 quilômetros da cidade de Fortaleza e a 40 quilômetros de
estrada de chão da cidade de Itu, interior do Estado do Ceará.
No cartório da cidade de Itu, os Requeridos
verificaram que a então nova sócia da Requerente, Flávia Mororó, adquiriu o
terreno por meio de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e
duzentos mil reais) integralizado pela Requerente é 13.000% maior do que o
valor de aquisição do imóvel.
Em razão disso, os Requeridos procuraram o antigo
dono do imóvel, o sr. José Hamilton Rodrigues, morador do vilarejo de Santa
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Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada5, o sr. José informou que
vendeu o terreno por menos de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) há muitos anos
para o pai de Flávia Mororó, o sr. Flávio Mororó, ex-prefeito da cidade de Ipu,
mas que a transferência apenas ocorreu em 2018.
O sr. José ainda disse que o valor real da propriedade
atualmente é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando
o valor por hectare da região, e que a transferência para a empresa de Flávia
Mororó foi feita por R$ 40.000,00 para “pagar menos impostos”.
Os Requeridos, em pleno exercício do jornalismo
investigativo, solicitaram um estudo sobre a área incorporada pela Requerente.
O perito Paulo Nobre, em seu laudo, atestou que o valor real de mercado do
terreno é de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais).
O perito revelou ainda a existência de posseiros na
terra.
Os Requeridos foram ao local e verificaram que uma
simples cerca divide a área dos posseiros e a casa abandonada que seria de posse
da Requerente. Ainda, gravaram entrevista com um desses posseiros6. Ele
informou que sua família está no local há mais de trinta anos, possuindo inclusive
os documentos de posse da terra.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos.
6
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos.
5
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada5, o sr. José informou que
vendeu o terreno por menos de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) há muitos anos
para o pai de Flávia Mororó, o sr. Flávio Mororó, ex-prefeito da cidade de Ipu,
mas que a transferência apenas ocorreu em 2018.
O sr. José ainda disse que o valor real da propriedade
atualmente é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando
o valor por hectare da região, e que a transferência para a empresa de Flávia
Mororó foi feita por R$ 40.000,00 para “pagar menos impostos”.
Os Requeridos, em pleno exercício do jornalismo
investigativo, solicitaram um estudo sobre a área incorporada pela Requerente.
O perito Paulo Nobre, em seu laudo, atestou que o valor real de mercado do
terreno é de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais).
O perito revelou ainda a existência de posseiros na
terra.
Os Requeridos foram ao local e verificaram que uma
simples cerca divide a área dos posseiros e a casa abandonada que seria de posse
da Requerente. Ainda, gravaram entrevista com um desses posseiros6. Ele
informou que sua família está no local há mais de trinta anos, possuindo inclusive
os documentos de posse da terra.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos.
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Além disso, a reportagem jornalística produzida pelos
Requeridos comprovou que o imóvel em tela nunca foi efetivamente transferido
para o nome da Requerente. E isso se comprova a partir de certidão de ônus
reais do imóvel também obtida pela reportagem jornalística, o que demonstra
que terreno não faz e nunca fez parte do patrimônio da empresa PLACE, ora
Requerente.
Logo se percebe que a reportagem jornalística que
desagradou a Requerente foi elaborada com todo o zelo e a preocupação de que
todas as afirmações feitas fossem comprovadas detalhadamente.
Ademais, o marido de Flávia Mororó procurou a
reportagem dos Requeridos para dar sua versão. Segundo ele, o terreno
realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu
contador.
Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e
achou que isso já estava resolvido, pois sua esposa já não faz mais parte do
quadro de sócios da Place TI.
Portanto, a fraude se confirma com a saída da
empresa SERF, dona do imóvel, do quadro de acionistas da Requerente.
Dessa forma, a reportagem jornalística comprovou
que inquestionavelmente existem fortes elementos de provas de que a
Requerente fraudou a integralização do capital social para participar dos
processos de credenciamento abertos pelos DETRANS de todo o país,
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Página 668
Além disso, a reportagem jornalística produzida pelos
Requeridos comprovou que o imóvel em tela nunca foi efetivamente transferido
para o nome da Requerente. E isso se comprova a partir de certidão de ônus
reais do imóvel também obtida pela reportagem jornalística, o que demonstra
que terreno não faz e nunca fez parte do patrimônio da empresa PLACE, ora
Requerente.
Logo se percebe que a reportagem jornalística que
desagradou a Requerente foi elaborada com todo o zelo e a preocupação de que
todas as afirmações feitas fossem comprovadas detalhadamente.
Ademais, o marido de Flávia Mororó procurou a
reportagem dos Requeridos para dar sua versão. Segundo ele, o terreno
realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu
contador.
Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e
achou que isso já estava resolvido, pois sua esposa já não faz mais parte do
quadro de sócios da Place TI.
Portanto, a fraude se confirma com a saída da
empresa SERF, dona do imóvel, do quadro de acionistas da Requerente.
Dessa forma, a reportagem jornalística comprovou
que inquestionavelmente existem fortes elementos de provas de que a
Requerente fraudou a integralização do capital social para participar dos
processos de credenciamento abertos pelos DETRANS de todo o país,
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Página 669
especialmente os processos abertos pelos departamentos de trânsito do Rio de
Janeiro e de Minas Gerais.
VI.2 OS FRACOS ARGUMENTOS DA REQUERENTE QUANTO AO IMÓVEL
SUPERVALORIZADO E NÃO INTEGRALIZADO
A Requerente argumenta que “não se entende em que
tal circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário ao interesse público,
enfim, afinal a capitalização de uma empresa”, pois considera “uma questão
interna corporis que, em última análise, só irá produzir consequência para os
demais acionistas”.
Data vênia, a Requerente parece ignorar a gravidade
da situação. Apresentar atestado falso de qualificação econômico-financeira
afronta as normas e princípios que regem a Administração Pública, o que justifica
a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitações.
A
Requerente
também
argumenta
que
o
procedimento de integralização ocorreu de forma correta.
Ocorre que já é de amplo conhecimento, inclusive por
reportagens jornalísticas7, que a “Transferência de imóvel para integralizar capital
social deve ser feita em cartório”:
7
https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/transferir-imovel-capital-social-exige-registro-cartorio
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Página 669
especialmente os processos abertos pelos departamentos de trânsito do Rio de
Janeiro e de Minas Gerais.
VI.2 OS FRACOS ARGUMENTOS DA REQUERENTE QUANTO AO IMÓVEL
SUPERVALORIZADO E NÃO INTEGRALIZADO
A Requerente argumenta que “não se entende em que
tal circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário ao interesse público,
enfim, afinal a capitalização de uma empresa”, pois considera “uma questão
interna corporis que, em última análise, só irá produzir consequência para os
demais acionistas”.
Data vênia, a Requerente parece ignorar a gravidade
da situação. Apresentar atestado falso de qualificação econômico-financeira
afronta as normas e princípios que regem a Administração Pública, o que justifica
a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitações.
A
Requerente
também
argumenta
que
o
procedimento de integralização ocorreu de forma correta.
Ocorre que já é de amplo conhecimento, inclusive por
reportagens jornalísticas7, que a “Transferência de imóvel para integralizar capital
social deve ser feita em cartório”:
7
https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/transferir-imovel-capital-social-exige-registro-cartorio
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Página 670
Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da
empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens,
sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a
transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como
no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade
empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do
artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos
a propriedade mediante o registro do título translativo no registro
de imóveis”, disse.
No caso, o imóvel nunca teve sua titularidade
transferida para a Requerente. Portanto, o imóvel jamais foi integralizado ao
capital social da Requerente.
Além disso, a Requerente afirma que os laudos de
avaliação do imóvel foram feitos seguindo os ditames legais.
Contudo, ao tempo da publicação da matéria, os
peritos que elaboraram os laudos não atenderam as ligações dos Requeridos e
sequer deram retorno.
Por outro lado, o laudo elaborado a pedido da
reportagem é minucioso e bastante revelador.
O local em que se encontra o terreno possui pouca
produção de algum tipo de agrícola, é um local seco, com muita poeira, com um
distrito sem perspectiva de vida e produção. A população vive dos empregos em
cerâmicas, pescaria, e das pessoas vinculadas à prefeitura e ao governo federal.
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 670
Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da
empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens,
sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a
transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como
no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade
empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do
artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos
a propriedade mediante o registro do título translativo no registro
de imóveis”, disse.
No caso, o imóvel nunca teve sua titularidade
transferida para a Requerente. Portanto, o imóvel jamais foi integralizado ao
capital social da Requerente.
Além disso, a Requerente afirma que os laudos de
avaliação do imóvel foram feitos seguindo os ditames legais.
Contudo, ao tempo da publicação da matéria, os
peritos que elaboraram os laudos não atenderam as ligações dos Requeridos e
sequer deram retorno.
Por outro lado, o laudo elaborado a pedido da
reportagem é minucioso e bastante revelador.
O local em que se encontra o terreno possui pouca
produção de algum tipo de agrícola, é um local seco, com muita poeira, com um
distrito sem perspectiva de vida e produção. A população vive dos empregos em
cerâmicas, pescaria, e das pessoas vinculadas à prefeitura e ao governo federal.
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Página 671
VI.3 A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA PARA PRESTAR OS
SERVIÇOS AOS DETRANS
A Requerente afirma que mantém endereços fiscais
como filiais, que é prática comum e corriqueira, e que não pode ser confundido
com “endereços de fachada”.
Contudo, causou estranheza a postura da empresa
durante as visitas e contatos feitos pelos Requeridos.
Inicialmente, cabe destacar as alterações feitas nas
informações de endereços no site da empresa:
ANTES DAS REPORTAGENS:
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Página 671
VI.3 A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA PARA PRESTAR OS
SERVIÇOS AOS DETRANS
A Requerente afirma que mantém endereços fiscais
como filiais, que é prática comum e corriqueira, e que não pode ser confundido
com “endereços de fachada”.
Contudo, causou estranheza a postura da empresa
durante as visitas e contatos feitos pelos Requeridos.
Inicialmente, cabe destacar as alterações feitas nas
informações de endereços no site da empresa:
ANTES DAS REPORTAGENS:
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Página 672
DEPOIS DAS REPORTAGENS:
É possível notar que a Requerente apenas especificou
seus endereços virtuais e de supostas operações após as matérias produzidas
pelos Requeridos.
Ainda assim, a empresa induz a todos que o
atendimento pode ser presencial e que o telefone para contato está vinculado ao
endereço de São Paulo:
Além disso, os Requeridos estiveram pessoalmente no
suposto “Centro de Desenvolvimento e Operações” e constataram que o local
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Página 672
DEPOIS DAS REPORTAGENS:
É possível notar que a Requerente apenas especificou
seus endereços virtuais e de supostas operações após as matérias produzidas
pelos Requeridos.
Ainda assim, a empresa induz a todos que o
atendimento pode ser presencial e que o telefone para contato está vinculado ao
endereço de São Paulo:
Além disso, os Requeridos estiveram pessoalmente no
suposto “Centro de Desenvolvimento e Operações” e constataram que o local
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Página 673
não passa de uma sala comercial8, sem qualquer estrutura para uma empresa
que registrou 100 mil contratos até novembro de 2019, faturou R$ 5 milhões por
mês entre agosto e outubro de 2019 e tem a previsão de faturar R$ 15 milhões
por mês até o fim de 20209.
VI.4 O SUPOSTO SIGILO DAS OPERAÇÕES
Acerca do sigilo das operações, o argumento da
Requerente é descabido. Em momento algum os Requeridos pediram para ver os
registros de contratos e as operações.
Na visita realizada no endereço de Brasília, os
Requeridos perguntaram “onde vocês têm essa estrutura?” e o Vice-Presidente
da
Requerente
respondeu
que
“nossa
empresa
funciona
de
forma
descentralizada, então tem equipe em Fortaleza, equipe em Goiânia, equipe aqui,
tem equipe em São Paulo”, mas só tinham duas pessoas no local.
Portanto, além de não mostrar qualquer estrutura
capaz de comprovar que a empresa efetivamente presta o serviço, o VicePresidente da Requerida assumiu que há equipe em Fortaleza-CE, o que contradiz
o disposto na inicial: “onde a Autora não possui qualquer filial”.
8
9
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc&feature=emb_title
Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/inovacao-se-poe-a-mesa/.
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não passa de uma sala comercial8, sem qualquer estrutura para uma empresa
que registrou 100 mil contratos até novembro de 2019, faturou R$ 5 milhões por
mês entre agosto e outubro de 2019 e tem a previsão de faturar R$ 15 milhões
por mês até o fim de 20209.
VI.4 O SUPOSTO SIGILO DAS OPERAÇÕES
Acerca do sigilo das operações, o argumento da
Requerente é descabido. Em momento algum os Requeridos pediram para ver os
registros de contratos e as operações.
Na visita realizada no endereço de Brasília, os
Requeridos perguntaram “onde vocês têm essa estrutura?” e o Vice-Presidente
da
Requerente
respondeu
que
“nossa
empresa
funciona
de
forma
descentralizada, então tem equipe em Fortaleza, equipe em Goiânia, equipe aqui,
tem equipe em São Paulo”, mas só tinham duas pessoas no local.
Portanto, além de não mostrar qualquer estrutura
capaz de comprovar que a empresa efetivamente presta o serviço, o VicePresidente da Requerida assumiu que há equipe em Fortaleza-CE, o que contradiz
o disposto na inicial: “onde a Autora não possui qualquer filial”.
8
9
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc&feature=emb_title
Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/inovacao-se-poe-a-mesa/.
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Página 674
VI.5 O FATURAMENTO E A RECEITA DA EMPRESA PERANTE OS
DETRANS
Na peça de agravo de instrumento, a Requerente
apresentou o seguinte questionamento: “um raciocínio é fundamental: como
teria a Agravante faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram
relatados em gráficos na inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum
local? Será que o Agravado acredita que a Agravante recebe remuneração dos
Bancos sem prestar serviços?”
E a resposta é clara e cristalina no texto da própria
reportagem.
As registradoras fantasmas, como a Requerente, na
verdade operam com a estrutura da B3 - Brasil Bolsa Balcão, quinta maior bolsa
de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular. Isso ocorre por
causa da Resolução nº 689-CONTRAN, que vedou a atuação da B3 no mercado
de registros após o relatório da Controladoria Geral da União (CGU) descobrir o
monopólio antigo da empresa10.
VII. DO DIREITO
Diante dos fatos ligados à Requerente e mencionados
nas matérias jornalísticas, cuja ação não se ajusta à realidade, conclui-se:
Disponível em: https://diariodopoder.com.br/ligada-a-bovespa-b3cetip-e-acusada-de-burla-para-mantermonopolio/
10
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Página 674
VI.5 O FATURAMENTO E A RECEITA DA EMPRESA PERANTE OS
DETRANS
Na peça de agravo de instrumento, a Requerente
apresentou o seguinte questionamento: “um raciocínio é fundamental: como
teria a Agravante faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram
relatados em gráficos na inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum
local? Será que o Agravado acredita que a Agravante recebe remuneração dos
Bancos sem prestar serviços?”
E a resposta é clara e cristalina no texto da própria
reportagem.
As registradoras fantasmas, como a Requerente, na
verdade operam com a estrutura da B3 - Brasil Bolsa Balcão, quinta maior bolsa
de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular. Isso ocorre por
causa da Resolução nº 689-CONTRAN, que vedou a atuação da B3 no mercado
de registros após o relatório da Controladoria Geral da União (CGU) descobrir o
monopólio antigo da empresa10.
VII. DO DIREITO
Diante dos fatos ligados à Requerente e mencionados
nas matérias jornalísticas, cuja ação não se ajusta à realidade, conclui-se:
Disponível em: https://diariodopoder.com.br/ligada-a-bovespa-b3cetip-e-acusada-de-burla-para-mantermonopolio/
10
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Página 675
As notícias não decorreram de nenhuma
interpretação apressada, maldosa ou de qualquer forma dirigida a ofender quem
quer que seja;
Os Requeridos deram aos fatos a dimensão que
Os Requeridos tiveram o cuidado de obter um
julgou merecedores;
laudo de uma empresa especialista em avaliações de imóveis, tentou entrar
contato com os peritos contratos pela Requerente e foram em todos os endereços
divulgados no site da empresa.
As notícias narram fatos ocorridos e que
repercutem a forma como a sociedade está os encarando;
Por essas razões, é descabido afirmar que “o Réu
inventou histórias sem qualquer comprovação”.
A Constituição Federal garante a todos o acesso à
informação: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV).
Para que tal garantia seja efetivamente praticada por
todos, a Constituição garante a liberdade de informação em seu art. 200:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
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Página 675
As notícias não decorreram de nenhuma
interpretação apressada, maldosa ou de qualquer forma dirigida a ofender quem
quer que seja;
Os Requeridos deram aos fatos a dimensão que
Os Requeridos tiveram o cuidado de obter um
julgou merecedores;
laudo de uma empresa especialista em avaliações de imóveis, tentou entrar
contato com os peritos contratos pela Requerente e foram em todos os endereços
divulgados no site da empresa.
As notícias narram fatos ocorridos e que
repercutem a forma como a sociedade está os encarando;
Por essas razões, é descabido afirmar que “o Réu
inventou histórias sem qualquer comprovação”.
A Constituição Federal garante a todos o acesso à
informação: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV).
Para que tal garantia seja efetivamente praticada por
todos, a Constituição garante a liberdade de informação em seu art. 200:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 676
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá disposição que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Assim, ao jornal e ao jornalista é garantido o direito
de informar, enquanto que ao cidadão é garantido o direito de informação. Não
se trata, portanto, do exercício de uma mera atividade econômica, mas da
prestação de um serviço público, previsto na carta magna, ao qual estão
obrigados todos aqueles que tomam para si a tarefa de informar.
Por outro lado, a nobre missão de informar nem
sempre é bem compreendida, e muitas vezes, sob a luz do direito ofendido,
pretende-se silenciar a voz do jornalista, seja pela força, seja pela intimidação.
Nesse sentido, perfeita a análise desse nobre Juízo ao
indeferir o pedido de tutela de urgência:
Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos
legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto
porque, ao menos neste momento processual, não é possível se
aferir os elementos necessários para a formação do
convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a
probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza
a concessão da medida requerida.
Sabe-se que a ampla liberdade de informação, opinião e
crítica jornalística é direito constitucionalmente
reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 676
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá disposição que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Assim, ao jornal e ao jornalista é garantido o direito
de informar, enquanto que ao cidadão é garantido o direito de informação. Não
se trata, portanto, do exercício de uma mera atividade econômica, mas da
prestação de um serviço público, previsto na carta magna, ao qual estão
obrigados todos aqueles que tomam para si a tarefa de informar.
Por outro lado, a nobre missão de informar nem
sempre é bem compreendida, e muitas vezes, sob a luz do direito ofendido,
pretende-se silenciar a voz do jornalista, seja pela força, seja pela intimidação.
Nesse sentido, perfeita a análise desse nobre Juízo ao
indeferir o pedido de tutela de urgência:
Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos
legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto
porque, ao menos neste momento processual, não é possível se
aferir os elementos necessários para a formação do
convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a
probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza
a concessão da medida requerida.
Sabe-se que a ampla liberdade de informação, opinião e
crítica jornalística é direito constitucionalmente
reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 677
Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não
exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma
margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp
738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos
profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,
cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição
da República, assegura, ao jornalista, o direito de
expender crítica, ainda que desfavorável e em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades
(Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém
ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases
democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao
pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que
seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da
prática legítima de uma liberdade pública de extração
eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
O TJPR, inclusive, recentemente confirmou o exposto
acima e reforçou a plenitude do exercício da liberdade de imprensa:
A liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de
manifestação
do
pensamento
e
de
comunicação,
compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de
informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e
o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último
direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras
públicas; [...] a liberdade de informação e de imprensa são
prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não
caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de
matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico,
veiculando opiniões críticas” (TJPR - 2ª C.Cível - 000502316.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt
Camargo Filho - J. 04.09.2019).
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 677
Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não
exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma
margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp
738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos
profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,
cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição
da República, assegura, ao jornalista, o direito de
expender crítica, ainda que desfavorável e em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades
(Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém
ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases
democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao
pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que
seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da
prática legítima de uma liberdade pública de extração
eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
O TJPR, inclusive, recentemente confirmou o exposto
acima e reforçou a plenitude do exercício da liberdade de imprensa:
A liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de
manifestação
do
pensamento
e
de
comunicação,
compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de
informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e
o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último
direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras
públicas; [...] a liberdade de informação e de imprensa são
prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não
caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de
matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico,
veiculando opiniões críticas” (TJPR - 2ª C.Cível - 000502316.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt
Camargo Filho - J. 04.09.2019).
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 678
Portanto, os Requeridos apenas exerceram a garantia
e o dever previstos no texto maior, não podendo ser responsabilizados pela
produção de informações e de opiniões críticas.
Por fim, o STF já se manifestou sobre a liberdade de
expressão como fundamento essencial para uma sociedade democrática:
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos
essenciais de uma sociedade democrática e compreende não
somente as informações consideradas como inofensivas,
indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar
transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia
somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias
e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de
opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (ADI 4439/DF, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe
de 21/06/2019).
Por todas essas razões, a pretensão da Requerente
não pode ser acolhida.
VIII. DO PEDIDO
Com base na fundamentação supramencionada é que
os Requeridos pedem e esperam a improcedência da ação, por ser medida que
preserva o direito constitucional da liberdade de imprensa, prestigiando, pois, a
mais lídima justiça!
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 678
Portanto, os Requeridos apenas exerceram a garantia
e o dever previstos no texto maior, não podendo ser responsabilizados pela
produção de informações e de opiniões críticas.
Por fim, o STF já se manifestou sobre a liberdade de
expressão como fundamento essencial para uma sociedade democrática:
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos
essenciais de uma sociedade democrática e compreende não
somente as informações consideradas como inofensivas,
indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar
transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia
somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias
e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de
opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (ADI 4439/DF, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe
de 21/06/2019).
Por todas essas razões, a pretensão da Requerente
não pode ser acolhida.
VIII. DO PEDIDO
Com base na fundamentação supramencionada é que
os Requeridos pedem e esperam a improcedência da ação, por ser medida que
preserva o direito constitucional da liberdade de imprensa, prestigiando, pois, a
mais lídima justiça!
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 679
Por fim, os Requeridos pedem a condenação da
Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do
Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pedem e esperam deferimento.
Curitiba, 16 de junho de 2020.
Edison Magalhães
OAB/PR 85.434
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 679
Por fim, os Requeridos pedem a condenação da
Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do
Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pedem e esperam deferimento.
Curitiba, 16 de junho de 2020.
Edison Magalhães
OAB/PR 85.434
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná
CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 680
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLX 794BS VWVGR Z563D
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência
Página 680
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLX 794BS VWVGR Z563D
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência
Página 681
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET
DADOS DA EMPRESA
NOME EMPRESARIAL
TIPO JURÍDICO
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
SOCIEDADE POR AÇÕES
NIRE
CNPJ
NÚMERO DO ARQUIVAMENTO
DATA DO ARQUIVAMENTO
35300528182
06.032.507/0001-03
458.965/19-4
27/08/2019
DATA DE EXPEDIÇÃO
HORA DE EXPEDIÇÃO
CÓDIGO DE CONTROLE
01/10/2019
16:35:32
124125139
DADOS DA CERTIDÃO
A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO
ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR
ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 01/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA
CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP
BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º.
ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE,
INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES
HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS.
EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S).
Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para BRUNELLA DE
SOUZA SANTOS : 72364408172. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente
no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124125139, terça-feira, 1 de outubro de 2019 às
16:35:32.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 681
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET
DADOS DA EMPRESA
NOME EMPRESARIAL
TIPO JURÍDICO
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
SOCIEDADE POR AÇÕES
NIRE
CNPJ
NÚMERO DO ARQUIVAMENTO
DATA DO ARQUIVAMENTO
35300528182
06.032.507/0001-03
458.965/19-4
27/08/2019
DATA DE EXPEDIÇÃO
HORA DE EXPEDIÇÃO
CÓDIGO DE CONTROLE
01/10/2019
16:35:32
124125139
DADOS DA CERTIDÃO
A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO
ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR
ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 01/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA
CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP
BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º.
ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE,
INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES
HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS.
EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S).
Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para BRUNELLA DE
SOUZA SANTOS : 72364408172. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente
no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124125139, terça-feira, 1 de outubro de 2019 às
16:35:32.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 682
JUCESP - Junta Comeraral dd'Estado de:ãa
Ministério da Indústria, ptxneraiº°Exterior°eSer: ços
Departamento de Registro trrrpiesarial Integwao
Secretaria de Desenvoly mento Econômjco
.
I
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.
P.
NO
- DR
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-
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-
JUCESP PROTOCOLO
.
0.873.931/19-1
i i i pal Ill1dmop
CONTROLE INTERNET
026276398-2
CAPA DO REQUERIMENTO
i i
11111111 A 11
i
DADOS CADASTRAIS
ATO
Alteração de Endereço; Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias; Inclusão/Alteração de Integrantes;
P
NOME EMPRESARIAL
PORTE
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Normal
LOGRADOURO
Rua Tenerife
MUNICIPIO
UF
São Paulo
NÚMERO
COMPLEMENTO
31
4°Andar/sl 18
TELEFONE
NÚMERO EXIGÊNCIA (S)
CNPJ - SEDE
0
NIRE - SEDE
06.032.507/0001-03
3530052818-2
NDRADE (Diretor Presidente)
c:3
SEQ DOC.
DARF: R$ 21,00
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO
EXPRESSÃO DA VERDADE
o
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CARIMBO PF OTOCOL6e0
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SEDE
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ARIMBO DISTRIBUIÇÃO
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Vogal Relator
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Vogal Revisor
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DEFERIDO 2° TURMA
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DARE: R$ 358,15
DATA: 05/08/2019
ANEXOS:
EXCLUSIVO SETÓR DE ANÁLISE
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ETIQUETAS DE REGISTRO + CARtM60
.tc
(k)DBE
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Procuração
AÌvará Júdicial
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Balanço Patrimonial
Outros
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Documentos Pessoais
Laudo de Avaliação
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VALORES RECOLHIDOS
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04548-040
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NOME: NILTON MARCE O D
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19/08/2019 18 46 48 - Pãgma
1
de 2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 682
JUCESP - Junta Comeraral dd'Estado de:ãa
Ministério da Indústria, ptxneraiº°Exterior°eSer: ços
Departamento de Registro trrrpiesarial Integwao
Secretaria de Desenvoly mento Econômjco
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JUCESP PROTOCOLO
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0.873.931/19-1
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026276398-2
CAPA DO REQUERIMENTO
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DADOS CADASTRAIS
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Alteração de Endereço; Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias; Inclusão/Alteração de Integrantes;
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NOME EMPRESARIAL
PORTE
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Normal
LOGRADOURO
Rua Tenerife
MUNICIPIO
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São Paulo
NÚMERO
COMPLEMENTO
31
4°Andar/sl 18
TELEFONE
NÚMERO EXIGÊNCIA (S)
CNPJ - SEDE
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06.032.507/0001-03
3530052818-2
NDRADE (Diretor Presidente)
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SEQ DOC.
DARF: R$ 21,00
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO
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DARE: R$ 358,15
DATA: 05/08/2019
ANEXOS:
EXCLUSIVO SETÓR DE ANÁLISE
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VALORES RECOLHIDOS
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IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
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04548-040
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NOME: NILTON MARCE O D
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19/08/2019 18 46 48 - Pãgma
1
de 2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 683
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
^ r.g DE
B14..:,.:-
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Sn'ard DE RECNSTRO
ATIVIDADES)
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)
DBEtiquetar
Perfurar
(
)
Separar Via
.
.
.
.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
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.PLACE TECNÓ LOGIA E iN6VAÇÃO S.A.
2019
COL
CNPJ/MF 06.032.507/0001-03
NIRE 35.300.528.182
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 05 DE AGOSTO DE 2019
1. Data, Hora e Local: Realizada em 05 de agosto de 2019, às 10:00 horas, na Sala de
reuniões "Uruguai I" do Hotel itaim São Paulo - Rua Manoel Guedes, n° 320, Itaim Bibi,
na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04536-070, conforme
convencionado e unanimemente aprovado entre os acionistas que representam a
totalidade de ações da Companhia, em fiel observância ao preconizado no art. 124, §4°
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações").
2. Convocação e Presenças: Registrada a presença de todos os acionistas a seguir
qualificados: NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas,
casado, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
;
DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
; TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro,
analista de sistemas, casado, RG
CPF
, residente e
domiciliado na
; MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, advogado, portador do RG n°
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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2019
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CNPJ/MF 06.032.507/0001-03
NIRE 35.300.528.182
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 05 DE AGOSTO DE 2019
1. Data, Hora e Local: Realizada em 05 de agosto de 2019, às 10:00 horas, na Sala de
reuniões "Uruguai I" do Hotel itaim São Paulo - Rua Manoel Guedes, n° 320, Itaim Bibi,
na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04536-070, conforme
convencionado e unanimemente aprovado entre os acionistas que representam a
totalidade de ações da Companhia, em fiel observância ao preconizado no art. 124, §4°
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações").
2. Convocação e Presenças: Registrada a presença de todos os acionistas a seguir
qualificados: NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas,
casado, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
;
DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
; TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro,
analista de sistemas, casado, RG
CPF
, residente e
domiciliado na
; MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, advogado, portador do RG n°
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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000
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, ridente e domiciliado na
SSP-CE; CI F
. Na qualidade de
representante
legal
de
SERF
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
DE
APOIO
ADMINISTRATIVO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ
22.320.877/0001-00 e NIRE 23.600.122.866, situada na Avenida Santos Dumont. n°
1.740, sala 1.109, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60150-161, compareceu sua
representante legal FLAVIA FARIAS MOROR6,
portadora do RG
brasileira, casada, empresária,
SSP-CE, CPF
. Comprovada a
convocação de cada um dos presentes, conforme demonstrado in situ. Ainda,
dispensada também a publicação de editais, nos mesmos termos do já citado art. 124,
§4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em
razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da
Companhia.
3. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade,
tendo como secretário o Sr. Murilo Colares Siqueira, ambos acionistas da Companhia.
4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: a) Modificação do estatuto social para criação de
nova diretoria, b) Eleição para a nova diretoria criada, c) Demonstração das contas
até a presente data; d) Cessão de Ações; e) Deliberações Gerais.
5. Deliberações: a)
Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria:
assunto não discutido por decisão emanada pela unanimidade dos presentes. b) Eleição
para a nova diretoria criada: em razão do sobrestamento do ponto "1" supra, o ponto
"2" restou sem objeto, tendo sido dada continuidade a Assembleia. c) Demonstração
das contas até a presente data: devidamente apresentadas as demonstrações
contábeis e registros de fluxo de caixa dos últimos 12 meses e a posição bancária
atualizada. Ultrapassadas as discussões, passou-se a votação, ocasião em que foi
aprovada unanimemente a prestação de contas da atual administração. d) Cessão de
Ações: os acionistas da Companhia, por unanimidade e sem quaisquer restrições,
deliberam e aprovam, com expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e
integral autorização por parte de todos que compõem o atual quadro societário, anuindo
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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representante
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de
SERF
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
DE
APOIO
ADMINISTRATIVO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ
22.320.877/0001-00 e NIRE 23.600.122.866, situada na Avenida Santos Dumont. n°
1.740, sala 1.109, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60150-161, compareceu sua
representante legal FLAVIA FARIAS MOROR6,
portadora do RG
brasileira, casada, empresária,
SSP-CE, CPF
. Comprovada a
convocação de cada um dos presentes, conforme demonstrado in situ. Ainda,
dispensada também a publicação de editais, nos mesmos termos do já citado art. 124,
§4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em
razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da
Companhia.
3. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade,
tendo como secretário o Sr. Murilo Colares Siqueira, ambos acionistas da Companhia.
4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: a) Modificação do estatuto social para criação de
nova diretoria, b) Eleição para a nova diretoria criada, c) Demonstração das contas
até a presente data; d) Cessão de Ações; e) Deliberações Gerais.
5. Deliberações: a)
Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria:
assunto não discutido por decisão emanada pela unanimidade dos presentes. b) Eleição
para a nova diretoria criada: em razão do sobrestamento do ponto "1" supra, o ponto
"2" restou sem objeto, tendo sido dada continuidade a Assembleia. c) Demonstração
das contas até a presente data: devidamente apresentadas as demonstrações
contábeis e registros de fluxo de caixa dos últimos 12 meses e a posição bancária
atualizada. Ultrapassadas as discussões, passou-se a votação, ocasião em que foi
aprovada unanimemente a prestação de contas da atual administração. d) Cessão de
Ações: os acionistas da Companhia, por unanimidade e sem quaisquer restrições,
deliberam e aprovam, com expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e
integral autorização por parte de todos que compõem o atual quadro societário, anuindo
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e consignando, em crafao dos o?hipet ates ir trtprnentos contratuais acertados
entre as
..
.
partes, as seguintes cessões:'(4)'parte das:açóés ordinárias com direito a voto de
-
titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove) ações
ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 4% (quatro por cento)
do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista DHIEGO SANTOS SOARES,
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de R$73.239,44 (setenta e três
mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (ii) parte das
ações
ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista SERF Serviços Especializados
de Apoio Administrativo
EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito
--
mil e dezenove) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal,
correspondentes a
4% (quatro por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista TIAGO
DA SILVA RAMOS, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão
parcial de
bens, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de
R$73.239,44 (setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro
centavos); (iii) parte das ações ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista
SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELU, representada por
-
3.590.962 (três milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e sessenta e duas) ações
ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 63% (sessenta e três por
cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON
MARCELO
DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado em
comunhão parcial de bens,
RG
DGPC-GO, CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de
R$1.153.521,18 (hum milhão, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos); (iv) a
totalidade das ações ordinárias com direito a voto de titularidade do acionista MURILO
COLARES SIQUEIRA, representada por 57.000 (cinquenta e sete mil) ações ordinárias
nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 1% (hum por cento) do total de
ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON MARCELO DE
ANDRADE,
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de R$18.309,86
(dezoito mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Com relação às transações
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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e consignando, em crafao dos o?hipet ates ir trtprnentos contratuais acertados
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partes, as seguintes cessões:'(4)'parte das:açóés ordinárias com direito a voto de
-
titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove) ações
ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 4% (quatro por cento)
do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista DHIEGO SANTOS SOARES,
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de R$73.239,44 (setenta e três
mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (ii) parte das
ações
ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista SERF Serviços Especializados
de Apoio Administrativo
EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito
--
mil e dezenove) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal,
correspondentes a
4% (quatro por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista TIAGO
DA SILVA RAMOS, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão
parcial de
bens, RG
, CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de
R$73.239,44 (setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro
centavos); (iii) parte das ações ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista
SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELU, representada por
-
3.590.962 (três milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e sessenta e duas) ações
ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 63% (sessenta e três por
cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON
MARCELO
DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado em
comunhão parcial de bens,
RG
DGPC-GO, CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de
R$1.153.521,18 (hum milhão, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos); (iv) a
totalidade das ações ordinárias com direito a voto de titularidade do acionista MURILO
COLARES SIQUEIRA, representada por 57.000 (cinquenta e sete mil) ações ordinárias
nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 1% (hum por cento) do total de
ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON MARCELO DE
ANDRADE,
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
CPF
, residente e domiciliado na
, ao valor de R$18.309,86
(dezoito mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Com relação às transações
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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e irrestrita quitação aos pagamentos ora
ra.qualgq,@r tti ipo e a qualquer título, sendo ainda
ora efetuadas as partës dãd a maisai ii ta, gere}
.
. .
efetuados, para nadá
reciamfafs
legitimadas as referidas cessões na presente data mediante registro das mesmas no
competente Livro de Transferência de Ações da Companhia e conforme indicado no
Boletim de Subscrição que integra a presente ata na forma de seu Anexo L Deixam, pois,
a Companhia os acionistas SERF
Serviços Especializados de Apoio Administrativo
--- EIRELI e MURILO COLARES SIQUEIRA. Com a aprovação de alteração do quadro
social e distribuição do capital e das ações da Companhia diante da nova composição
acionária, a nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$ 5.700.000,00
(cinco milhões e setecentos mil reais), divididos em 5.700.000 (cinco milhões e
setecentas mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, fica assim distribuída:
ACIONISTA
Nihon Marcelo de Andrade
Dhiego Santos Soares
Tiago da Silva Ramos
TOTAL SUBSCRITO
AÇÕES
4.180.000
760.000
760.000
5.700.000
%
73,333
13,333
13,333
100
CAPITAL
R$4.180.000,00
R$760.000,00
R$760.000,00
R$ 5.700.000,00
e) Deliberações Gerais: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da
ordem do dia, por unanimidade e sem quaisquer restrições, também aprovam o que
segue: (i) Diante do convencionado, o Sr. Murilo Colares Siqueira apresentou renúncia
ao cargo de diretor financeiro da companhia; (ii) diante do exposto no item "i" supra, a
assembleia deliberou que as referidas funções de direção administrativo -financeira
serão acumuladas pelo Sr. Nilton Marcelo de Andrade, que passa a acumular as
funções concomitantes de imediato; (iii) também diante do convencionado, foi
deliberado e aprovada unanimemente o regramento referente a representação da
companhia, que passa adotar a seguinte redação: "A representação da Companhia, em
juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e/ou repartições públicas
federais, estaduais e municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de
atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia competirá a
cada diretor, que poderá exercê-la individualmente. O CEO tem plenos poderes de
representação em qualquer área; os demais diretores tem poderes de representação
limitados á esfera de atuação a que cada qual foi eleito."; (iv) alterar a sede da
Companhia da Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, São
Paulo, SP, CEP 04542-001 para Rua Tenerife, 31, 4°. Andar
São Paulo, SP, CEP 045480-040.
- Sala S18 - Vila Olímpia,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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ora efetuadas as partës dãd a maisai ii ta, gere}
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efetuados, para nadá
reciamfafs
legitimadas as referidas cessões na presente data mediante registro das mesmas no
competente Livro de Transferência de Ações da Companhia e conforme indicado no
Boletim de Subscrição que integra a presente ata na forma de seu Anexo L Deixam, pois,
a Companhia os acionistas SERF
Serviços Especializados de Apoio Administrativo
--- EIRELI e MURILO COLARES SIQUEIRA. Com a aprovação de alteração do quadro
social e distribuição do capital e das ações da Companhia diante da nova composição
acionária, a nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$ 5.700.000,00
(cinco milhões e setecentos mil reais), divididos em 5.700.000 (cinco milhões e
setecentas mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, fica assim distribuída:
ACIONISTA
Nihon Marcelo de Andrade
Dhiego Santos Soares
Tiago da Silva Ramos
TOTAL SUBSCRITO
AÇÕES
4.180.000
760.000
760.000
5.700.000
%
73,333
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100
CAPITAL
R$4.180.000,00
R$760.000,00
R$760.000,00
R$ 5.700.000,00
e) Deliberações Gerais: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da
ordem do dia, por unanimidade e sem quaisquer restrições, também aprovam o que
segue: (i) Diante do convencionado, o Sr. Murilo Colares Siqueira apresentou renúncia
ao cargo de diretor financeiro da companhia; (ii) diante do exposto no item "i" supra, a
assembleia deliberou que as referidas funções de direção administrativo -financeira
serão acumuladas pelo Sr. Nilton Marcelo de Andrade, que passa a acumular as
funções concomitantes de imediato; (iii) também diante do convencionado, foi
deliberado e aprovada unanimemente o regramento referente a representação da
companhia, que passa adotar a seguinte redação: "A representação da Companhia, em
juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e/ou repartições públicas
federais, estaduais e municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de
atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia competirá a
cada diretor, que poderá exercê-la individualmente. O CEO tem plenos poderes de
representação em qualquer área; os demais diretores tem poderes de representação
limitados á esfera de atuação a que cada qual foi eleito."; (iv) alterar a sede da
Companhia da Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, São
Paulo, SP, CEP 04542-001 para Rua Tenerife, 31, 4°. Andar
São Paulo, SP, CEP 045480-040.
- Sala S18 - Vila Olímpia,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 688
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6. Encerramento: N2tl'a rnais haveht:
a ser tiata1ó, foi encerrada a Assembleia Geral
Extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual teor e forma e
que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.
São Pauto, 05 de agosto de 20194
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 688
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6. Encerramento: N2tl'a rnais haveht:
a ser tiata1ó, foi encerrada a Assembleia Geral
Extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual teor e forma e
que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.
São Pauto, 05 de agosto de 20194
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 689
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
20/08/2019
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Documento Básico de Entrada
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NACIONAL tiA PESSOA JURÍDICA CNPJ
CADASTRO
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PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado de São Paulo
PROTOCOLO REDESIM
SPN1984514656
01. IDENTIFICAÇÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
N° DE INSCRIÇAO NO CNPJ
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.
06.032.507/0001-03
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS ( DATA DO EVENTO
Alteracao de endereco dentro do mesmo municipio
Quadro de Sócios e Administradores - QSA
211
P
dmero de Controle: SP99812726 - 06032507000103
03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
NOME
CPF
NILTON MARCELO DE ANDRADE
LOCAL
DATA
20/08/2019
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 167.703.858.64
Aprovado pela Instrução Normativa n°1,863, de 27 de dezembro de 2018
www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp
111
Página 690
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
20/08/2019
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
Documento Básico de Entrada
YRERékt'1VA DO BRASIL
NACIONAL tiA PESSOA JURÍDICA CNPJ
CADASTRO
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PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado de São Paulo
PROTOCOLO REDESIM
SPN1984514656
01. IDENTIFICAÇÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
N° DE INSCRIÇAO NO CNPJ
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.
06.032.507/0001-03
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS ( DATA DO EVENTO
Alteracao de endereco dentro do mesmo municipio
Quadro de Sócios e Administradores - QSA
211
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dmero de Controle: SP99812726 - 06032507000103
03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
NOME
CPF
NILTON MARCELO DE ANDRADE
LOCAL
DATA
20/08/2019
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 167.703.858.64
Aprovado pela Instrução Normativa n°1,863, de 27 de dezembro de 2018
www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp
111
Página 691
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
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Departamento de Registro:EMprtsprial eylntegragãojpREI
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Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n°
, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF sob n°
, na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a)
, para exercer suas atividades
regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local
indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e
restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem
como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa
Módulo de Licenciamento Estadual.
-
Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de
atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado,
implica na perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo.
-
Por fim, declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada
por
representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro
empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da
respectiva
certificação digital.
RG: 3704827
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Versão VRE Reports
1
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19/08/2019 18.47'52 - Página
1
de
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 691
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da Indústria,'CO - cicjErterioieSeruiços...
Departamento de Registro:EMprtsprial eylntegragãojpREI
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Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n°
, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF sob n°
, na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a)
, para exercer suas atividades
regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local
indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e
restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem
como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa
Módulo de Licenciamento Estadual.
-
Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de
atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado,
implica na perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo.
-
Por fim, declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada
por
representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro
empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da
respectiva
certificação digital.
RG: 3704827
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Versão VRE Reports
1
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19/08/2019 18.47'52 - Página
1
de
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 692
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
23/08/2019
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
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1.0r1W0 7G.4 33/fonnlularOanalise/default.aspx
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NO DO
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DE SÃO PAULO
'Jl!JC'ESP - J1TN1A GOMERCj4L150 ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
0.873.931119©1
Relatório da Análise Prévia
í
{%
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§
1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
Sim
01
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE9
02
04
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado°
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento')
05
0 nome
03
O
07
empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
0 nome empresarial no requeiimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviações, vedando-se a abreviação do Ultimo nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
08
0
06
11
capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e mtegralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE Informado> (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel e possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devcndo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP.
0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
12
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
09
10
-
13
Hilton Noredi Alazarem da Silva RG 501
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0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento9
Outras exigências a expecificar (DBE):
Análise Prévia
Não
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O
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Ciência Vogais
I
1.978-1
Data: 23/08/2019
10.170.74.133/formularioanalise/default.aspx
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
23/08/2019
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB
e
1.0r1W0 7G.4 33/fonnlularOanalise/default.aspx
*
NO DO
GQW
ES.TADD
;
DE SÃO PAULO
'Jl!JC'ESP - J1TN1A GOMERCj4L150 ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
0.873.931119©1
Relatório da Análise Prévia
í
{%
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§
1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
Sim
01
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE9
02
04
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado°
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento')
05
0 nome
03
O
07
empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
0 nome empresarial no requeiimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviações, vedando-se a abreviação do Ultimo nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
08
0
06
11
capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e mtegralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE Informado> (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel e possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devcndo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP.
0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
12
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
09
10
-
13
Hilton Noredi Alazarem da Silva RG 501
C
O
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C)
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O
0
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+
-
0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento9
Outras exigências a expecificar (DBE):
Análise Prévia
Não
)
O
C)
O
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O
:
Ciência Vogais
I
1.978-1
Data: 23/08/2019
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00
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BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO
ACIONISTA
NILTON MARCELO DE ANDRADE
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
DGPC-GO, CPF
, residente e domiciliado na
DHIEGO SANTOS SOARES
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
SSP-DF, CPF
, residente e domiciliado na
TIAGO DA SILVA RAMOS
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RO
, CPF
, residente e domiciliado na
TOTAL
No. de
Ações
Ordinárias
%
4.180.000
73,333
760.000
13,333
760.000
13,333
5.700.000
100
São Paulo, 05 de agosto de 2019.
Nikon Marcelo de
Andr'c60
K
°
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1
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ilva Ramos 400F,.
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Parte integrante da ata de 05 de ag.sta de 2019
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BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO
ACIONISTA
NILTON MARCELO DE ANDRADE
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
DGPC-GO, CPF
, residente e domiciliado na
DHIEGO SANTOS SOARES
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG
SSP-DF, CPF
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TIAGO DA SILVA RAMOS
brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RO
, CPF
, residente e domiciliado na
TOTAL
No. de
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760.000
13,333
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Nikon Marcelo de
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FONE: (61)
MOMS. rITh
.
NA, LOJA 108/114 - BRASILIA/ DF
SEEN CID 504, ED.
26-523413038-250013702-7474
4ofic clenotas@gmalLcom
AUTENTICIDADE a(s) firma(s) de:
NPRADE
C
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.TOS.',:SOAttE
RAMOS
ILYA
392'
453
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01.990900 .3 .XUCG,
TOF, 019609069
Selci tj tjus.br
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F72010009069034
.00:37
9,1510 2019Feito a dos Santos
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AMARA O DOCUMENTO
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NA, LOJA 108/114 - BRASILIA/ DF
SEEN CID 504, ED.
26-523413038-250013702-7474
4ofic clenotas@gmalLcom
AUTENTICIDADE a(s) firma(s) de:
NPRADE
C
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RAMOS
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01.990900 .3 .XUCG,
TOF, 019609069
Selci tj tjus.br
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F72010009069034
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9,1510 2019Feito a dos Santos
ES CRUZ
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NÇO
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SWK
48YNHC
I
AMARA O DOCUMENTO
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
JUCESP - Junt `Comerlfaj-do Estado de São Paulo
:
Ministério da Indústria, %or;écio
terior`Serviçq
Departamento de Registro Empresarial e rritWação -DREI
Secretaria de Desenvwirs
to EcoOmico
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A
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UCESP
rói
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1;J
EVCCIC
114.
ALTERAÇÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
N°
DO PROTOCOLO
026276398-2
NIRE
NOME EMPRESARIAL
3530052818-2
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
DESCRIÇÃO
Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria, b) eleição para a nova diretoria criada, c) demonstração das contas
até a presente data; d) cessão de ações; e) deliberações gerais.
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JUCESP - Junt `Comerlfaj-do Estado de São Paulo
:
Ministério da Indústria, %or;écio
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Departamento de Registro Empresarial e rritWação -DREI
Secretaria de Desenvwirs
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ALTERAÇÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
N°
DO PROTOCOLO
026276398-2
NIRE
NOME EMPRESARIAL
3530052818-2
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
DESCRIÇÃO
Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria, b) eleição para a nova diretoria criada, c) demonstração das contas
até a presente data; d) cessão de ações; e) deliberações gerais.
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JUCESP - Junta 3Qrercia4Lio EAt4Jo de São Paulo
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Ministério da Indústria, Con!ériio r4erior reervtips
Departamento de Registripa EmInsaritt 8 itítegra D'-JREI
Secretaria de Desenv4lyir>gpnfo Econômico
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JUCESP
J
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C.3
FS:Jfk.
Amt.
Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
NIRE SEDE
NOME EMPRESARIAL
026276398-2
3530052818-2
PLACE TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
616.796.073-91
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
NACIONALIDADE
UF
Sem C.N.P.J.
COR OU RAÇA
LOGRADOURO (rua, av, etc)
COMPLEMENTO
NÚMERO
BAIRRO/DISTRITO
CEP
MUNICIPIO
UF
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Saída
Pessoa Fisica
PAIS
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
CARGOS
NENHUM
REPRESENTADOS
NENHUM
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
JUCESP - Junta 3Qrercia4Lio EAt4Jo de São Paulo
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Ministério da Indústria, Con!ériio r4erior reervtips
Departamento de Registripa EmInsaritt 8 itítegra D'-JREI
Secretaria de Desenv4lyir>gpnfo Econômico
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JUCESP
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Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes
N° CONTROLE NA INTERNET
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NOME EMPRESARIAL
026276398-2
3530052818-2
PLACE TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO S.A.
NOME DO INTEGRANTE
IDENTIFICAÇÃO
616.796.073-91
CNPJ
RG/RNE
DIGITO
DATA DE EXPEDIÇÃO
ORGÃO EMISSOR
NACIONALIDADE
UF
Sem C.N.P.J.
COR OU RAÇA
LOGRADOURO (rua, av, etc)
COMPLEMENTO
NÚMERO
BAIRRO/DISTRITO
CEP
MUNICIPIO
UF
TIPO DE OPERAÇÃO
TIPO DE INTEGRANTE
Saída
Pessoa Fisica
PAIS
USO DA FIRMA
PARTICIPAÇÃO
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NENHUM
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JUCESP - Junta Comercial doEsiado de $ão
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarlals IntegraO
Secretaria de Desenvolvimento Ecãi rico
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Pulo
JUCESP PROTOCOLO
0.057.255/19-2
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I
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I
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CONTROLE INTERNET
024848315-3
CAPA DO REQUERIMENTO
111111111 D i
i
i
11
DADOS CADASTRAIS
1111
ATO
Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz;
4,
NOME EMPRESARIAL
Normal
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
MUNICÌPIO
CC
Cj. 91
TELEFONE
UF
ü São Paulo
COMPLEMENTO
1098
SP
NÚMERO EXIGÊNCIA (S)
CNPJ - SEDE
NIRE -SEDE
3
06.032.507/0001-03
3530052818-2
SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
14. IDENTIFICAÇÃO
A
SEQ. DOC.
DARE: R$ 358,15
DATA: 28/10/2018
PROT
iiin
RT
ANDRADE (Diretor Presidente)
ASSINATURA:
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VALORES RECOLHIDOS
Ill
NOME: NILTON MARCELO
21
04542-001
EMAIL
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M/
CEP
ID
w
NÚMERO
ÃO
LOGRADOURO
111
DARF: R$ 21,00
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DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
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PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
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Página 697
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JUCESP - Junta Comercial doEsiado de $ão
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarlals IntegraO
Secretaria de Desenvolvimento Ecãi rico
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DADOS CADASTRAIS
1111
ATO
Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz;
4,
NOME EMPRESARIAL
Normal
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
MUNICÌPIO
CC
Cj. 91
TELEFONE
UF
ü São Paulo
COMPLEMENTO
1098
SP
NÚMERO EXIGÊNCIA (S)
CNPJ - SEDE
NIRE -SEDE
3
06.032.507/0001-03
3530052818-2
SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
14. IDENTIFICAÇÃO
A
SEQ. DOC.
DARE: R$ 358,15
DATA: 28/10/2018
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ANDRADE (Diretor Presidente)
ASSINATURA:
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VALORES RECOLHIDOS
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NOME: NILTON MARCELO
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EMAIL
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CEP
ID
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NÚMERO
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DARF: R$ 21,00
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DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
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PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
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REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2018
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Data, Hora e Local: Realizada em 20 de outubro de 2018, às 10:00 horas, na
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de.SP
ACIM
São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001.
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Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de
convocação2019
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2.
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nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das
Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam
aLO
totalidade das ações da Companhia.
Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de
Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da
Companhia.
4.
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3.
Ordem do Dia - Deliberar sobre:
(I) A conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siquei
-
EIRELI,
em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo
CNPJ n° 22.320.877/0001-00, NIRE 23.600.122.866, pessoa jurídica situada na
Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE,
CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira,
casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG
n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00, em razão
do exercício de opção de compra de ações baseado no "contrato de mútuo
conversível em ações" datado de 30/07/18, com interveniência da Sociedade e
seus acionistas, com base no artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento
de capital social através de integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem
diluição das ações dos demais acionistas;
-
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Data, Hora e Local: Realizada em 20 de outubro de 2018, às 10:00 horas, na
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de.SP
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São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001.
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Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de
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nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das
Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam
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totalidade das ações da Companhia.
Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de
Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da
Companhia.
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Ordem do Dia - Deliberar sobre:
(I) A conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siquei
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EIRELI,
em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo
CNPJ n° 22.320.877/0001-00, NIRE 23.600.122.866, pessoa jurídica situada na
Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE,
CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira,
casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG
n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00, em razão
do exercício de opção de compra de ações baseado no "contrato de mútuo
conversível em ações" datado de 30/07/18, com interveniência da Sociedade e
seus acionistas, com base no artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento
de capital social através de integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem
diluição das ações dos demais acionistas;
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 700
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Distribuição do capital e das ações da Companhia, dante da nova composição
acionária;
(III) Responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços
Especializados de Apoio Administrativo EIRELI;
-
(IV) Reformulação do estatuto social da Companhia.
Deliberações:
Item (I) da Ordem do Dia: conversão de ações ordinárias detidas pelo
acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços Especializados
de Apoio Administrativo
EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa
jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro
Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia
Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens,
empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF
sob o n° 622.264.443-00, em razão do exercício de opção de compra de
ações baseado no "contrato de mútuo conversível em ações" datado de
30/07/18, com interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no
artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento de capital social através de
integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem diluição das ações dos
demais acionistas.
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5.
Fazendo uso da palavra, o Presidente informou aos acionistas que em razão
do contrato de mútuo conversível em ações firmado em 30/07/18 pelo
acionista Murilo Colares Siqueira com a interveniência da Sociedade e seus
acionistas, com base no quanto disposto nas cláusulas "2.7.1" e "2.7.3" do
citado instrumento, a empresa Serf Serviços Especializados de Apoio
Administrativo
EIRELI (CNPJ n° 22.320.877/0001-00) manifestou o
interesse no exercício de seu direito de conversão de ações ordinárias
detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira. A conversão de ações será
equivalente a 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal do total de 250.000 (duzentas e cinquenta
mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal hoje detidas pelo
acionista Murilo Colares Siqueira. Ainda, fazendo uso da palavra o Sr.
Presidente, informou que o exercício do direito de conversão de ações acima
informado está vinculada ao aumento de capital social, pela ingressante e
sem diluição das ações dos demais acionistas, no valor de pelo menos R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), através da entrega do seguinte bem
imóvel, de sua propriedade e adquirido pelo R-06 junto à matrícula de n°
1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas), perante o Registro Geral de Imóveis
do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado
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Página 700
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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Distribuição do capital e das ações da Companhia, dante da nova composição
acionária;
(III) Responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços
Especializados de Apoio Administrativo EIRELI;
-
(IV) Reformulação do estatuto social da Companhia.
Deliberações:
Item (I) da Ordem do Dia: conversão de ações ordinárias detidas pelo
acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços Especializados
de Apoio Administrativo
EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa
jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro
Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia
Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens,
empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF
sob o n° 622.264.443-00, em razão do exercício de opção de compra de
ações baseado no "contrato de mútuo conversível em ações" datado de
30/07/18, com interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no
artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento de capital social através de
integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem diluição das ações dos
demais acionistas.
ÃO
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ID
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D
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5.
Fazendo uso da palavra, o Presidente informou aos acionistas que em razão
do contrato de mútuo conversível em ações firmado em 30/07/18 pelo
acionista Murilo Colares Siqueira com a interveniência da Sociedade e seus
acionistas, com base no quanto disposto nas cláusulas "2.7.1" e "2.7.3" do
citado instrumento, a empresa Serf Serviços Especializados de Apoio
Administrativo
EIRELI (CNPJ n° 22.320.877/0001-00) manifestou o
interesse no exercício de seu direito de conversão de ações ordinárias
detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira. A conversão de ações será
equivalente a 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal do total de 250.000 (duzentas e cinquenta
mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal hoje detidas pelo
acionista Murilo Colares Siqueira. Ainda, fazendo uso da palavra o Sr.
Presidente, informou que o exercício do direito de conversão de ações acima
informado está vinculada ao aumento de capital social, pela ingressante e
sem diluição das ações dos demais acionistas, no valor de pelo menos R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), através da entrega do seguinte bem
imóvel, de sua propriedade e adquirido pelo R-06 junto à matrícula de n°
1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas), perante o Registro Geral de Imóveis
do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado
EM
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ESCRITÓRIO REGIONAL DE MA,RILA
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do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado
na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA
I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de
40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel
é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais:
56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00.
Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal
NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o
n° 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação
n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n°
1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis
do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado
do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício".
-
O
-
RT
ID
Ã
-
Tendo em vista a exigência legal de avaliação de bem, por três peritos ou
empresa especializada, o Sr. Presidente colocou em deliberação,
previamente, a seguinte proposta, visando subsidiar as deliberações dos
senhores acionistas referentes ao item (I) da ordem do dia:
LO
D
a) nomeação, para atuarem como avaliadores do bem imóvel descrito,
dos Srs. José Luan Ximenes Martins, brasileiro, Engenheiro Civil
devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 327012, lago Araújo
Barbosa, brasileiro, Engenheiro Civil, devidamente registrado junto ao
CREA-CE sob o n° 330298 e Pedro Henrique Ferreira Melo, brasileiro,
Tecnologo em Construção. de Edifícios, devidamente registrado junto ao
CREA-CE sob o n° 54400D;
EM
b) suspensão da presente assembleia geral, com fundamento no § 2° do
artigo 134 da Lei das S.A., objetivando permitir o atendimento do quanto
contido no artigo 8° da mesma norma legal, em razão da necessidade de
realização de avaliação do bem imóvel acima descrito;
c) determinação da realização de avaliação pelos Srs. Peritos indicados
na letra "a" supra, para que apresentem laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
d) continuação da presente assembleia, em sessão posterior a realizarse no próximo dia 26, às 14 horas, após os avaliadores apresentarem os
respectivos laudos fundamentados de avaliação, nos termos da lei,
quando, então, deverão ser tomadas as deliberações pertinentes ao item
(I) da presente ordem do dia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado
na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA
I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de
40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel
é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais:
56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00.
Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal
NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o
n° 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação
n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n°
1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis
do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado
do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício".
-
O
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RT
ID
Ã
-
Tendo em vista a exigência legal de avaliação de bem, por três peritos ou
empresa especializada, o Sr. Presidente colocou em deliberação,
previamente, a seguinte proposta, visando subsidiar as deliberações dos
senhores acionistas referentes ao item (I) da ordem do dia:
LO
D
a) nomeação, para atuarem como avaliadores do bem imóvel descrito,
dos Srs. José Luan Ximenes Martins, brasileiro, Engenheiro Civil
devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 327012, lago Araújo
Barbosa, brasileiro, Engenheiro Civil, devidamente registrado junto ao
CREA-CE sob o n° 330298 e Pedro Henrique Ferreira Melo, brasileiro,
Tecnologo em Construção. de Edifícios, devidamente registrado junto ao
CREA-CE sob o n° 54400D;
EM
b) suspensão da presente assembleia geral, com fundamento no § 2° do
artigo 134 da Lei das S.A., objetivando permitir o atendimento do quanto
contido no artigo 8° da mesma norma legal, em razão da necessidade de
realização de avaliação do bem imóvel acima descrito;
c) determinação da realização de avaliação pelos Srs. Peritos indicados
na letra "a" supra, para que apresentem laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
d) continuação da presente assembleia, em sessão posterior a realizarse no próximo dia 26, às 14 horas, após os avaliadores apresentarem os
respectivos laudos fundamentados de avaliação, nos termos da lei,
quando, então, deverão ser tomadas as deliberações pertinentes ao item
(I) da presente ordem do dia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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s
Colocada a proposta em votação, restou aprovada pela unanimidade, sem
ressalvas, tendo sido suspensa a assembleia geral, aguardando-se sua
continuidade, após os avaliadores apresentarem os respectivos laudos
fundamentados de avaliação, nos termos da lei, quando, então, deverão ser
tomadas as deliberações pertinentes ao item (1) da presente ordem do dia.
Diante da deliberação tomada, o o Sr. Presidente declarou suspensa a presente
assembleia, até o próximo dia 26, às 14 horas.
DÃ
O
REINSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL INICIADA EM 20/1012018,
suspensa para a realização de laudos fundamentados pelos Srs. Peritos
José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique
Ferreira Melo.
Convocação e Presenças: Dispensada
RT
I
Data, Hora e Local: Realizada em 26 de outubro de 2018, às 14:00 horas, na
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001.
D
a publicação de editais de convocação,
nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei
das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que
representam a totalidade das ações da Companhia.
LO
Mesa: Reassumiram a mesa dos trabalhos da presente Assembleia Geral
Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, na qualidade de Presidente,
bem como o Sr. Dhiego Santos Soares, na qualidade de Secretário.
Dando sequência aos trabalhos, a pedido do Sr. Presidente, o Sr. Secretário fez
apresentados pelos Peritos Srs.
José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira
Melo, nos termos do artigo 8° da Lei das S.A., do seguinte bem imóvel, de
propriedade de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida
Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza
CE, CEP:
60150-161, por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha
n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2°
Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará,
"Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade
de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município
de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106116 (quarenta
hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA
sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25.
N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180;
Número do imóvel na Receita Federal
NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral
EM
a leitura dos laudos de avaliação elaborados e
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Colocada a proposta em votação, restou aprovada pela unanimidade, sem
ressalvas, tendo sido suspensa a assembleia geral, aguardando-se sua
continuidade, após os avaliadores apresentarem os respectivos laudos
fundamentados de avaliação, nos termos da lei, quando, então, deverão ser
tomadas as deliberações pertinentes ao item (1) da presente ordem do dia.
Diante da deliberação tomada, o o Sr. Presidente declarou suspensa a presente
assembleia, até o próximo dia 26, às 14 horas.
DÃ
O
REINSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL INICIADA EM 20/1012018,
suspensa para a realização de laudos fundamentados pelos Srs. Peritos
José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique
Ferreira Melo.
Convocação e Presenças: Dispensada
RT
I
Data, Hora e Local: Realizada em 26 de outubro de 2018, às 14:00 horas, na
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001.
D
a publicação de editais de convocação,
nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei
das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que
representam a totalidade das ações da Companhia.
LO
Mesa: Reassumiram a mesa dos trabalhos da presente Assembleia Geral
Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, na qualidade de Presidente,
bem como o Sr. Dhiego Santos Soares, na qualidade de Secretário.
Dando sequência aos trabalhos, a pedido do Sr. Presidente, o Sr. Secretário fez
apresentados pelos Peritos Srs.
José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira
Melo, nos termos do artigo 8° da Lei das S.A., do seguinte bem imóvel, de
propriedade de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida
Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza
CE, CEP:
60150-161, por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha
n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2°
Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará,
"Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade
de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município
de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106116 (quarenta
hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA
sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25.
N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180;
Número do imóvel na Receita Federal
NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral
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a leitura dos laudos de avaliação elaborados e
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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ESCRITÓRIO REGIONAL DE tviAR(IIA
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n°
na Prefeitura Municipal de Ipu
sob'o
0001W677. O imóvel está melhor
descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E
CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas)
perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de
Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício".
-
-
ÃO
Fazendo uso da palavra, o Sr. Presidente pontuou que se destacaram os
seguintes valores de avaliação do referido bem imóvel: pelo Perito Sr. José
Luan Ximenes Martins - R$ 5.200.005,00 (cinco milhões, duzentos mil e cinco
reais); pelo Perito Sr. lago Araújo Barbosa - R$ 5.305.378,00 (cinco milhões,
trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais); e pelo Perito Sr. Pedro
Henrique Ferreira Melo - R$ 5.387.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e
sete mil reais).
RT
ID
Ato contínuo, tendo os senhores acionistas respondido, após indagados pelo Sr.
Presidente, que dispensavam informações ou esclarecimentos por parte dos
senhores peritos, foi colocado em deliberação o item (I) da ordem do dia,
restando ele aprovado por unanimidade (com as abstenções legalmente
exigidas), da seguinte forma:
D
a) conversão de 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações
ordinárias, nominativas e sem valor nominal do total de 250.000
(duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal do acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços
Especializados de Apoio Administrativo
El RELI,
CNPJ n°
22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont,
n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza
CE, CEP: 60150-161,
representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo
regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n°
96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00;
LO
-
EM
-
b) aumento do capital social em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e
duzentos mil reais), passando ele para R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e
setecentos mil reais), devidamente integralizado através da entrega, pela
nova acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, do seguinte bem imóvel, de sua
propriedade e por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n°
1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de
Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de
Ipu
Estado do Ceará, "Cartório Aragão
2° Ofício" devidamente
avaliado na forma da lei: UM (01) TERRENO RURAL, situado na
localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA
TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área
total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis
-
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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ESCRITÓRIO REGIONAL DE tviAR(IIA
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n°
na Prefeitura Municipal de Ipu
sob'o
0001W677. O imóvel está melhor
descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E
CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas)
perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de
Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício".
-
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ÃO
Fazendo uso da palavra, o Sr. Presidente pontuou que se destacaram os
seguintes valores de avaliação do referido bem imóvel: pelo Perito Sr. José
Luan Ximenes Martins - R$ 5.200.005,00 (cinco milhões, duzentos mil e cinco
reais); pelo Perito Sr. lago Araújo Barbosa - R$ 5.305.378,00 (cinco milhões,
trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais); e pelo Perito Sr. Pedro
Henrique Ferreira Melo - R$ 5.387.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e
sete mil reais).
RT
ID
Ato contínuo, tendo os senhores acionistas respondido, após indagados pelo Sr.
Presidente, que dispensavam informações ou esclarecimentos por parte dos
senhores peritos, foi colocado em deliberação o item (I) da ordem do dia,
restando ele aprovado por unanimidade (com as abstenções legalmente
exigidas), da seguinte forma:
D
a) conversão de 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações
ordinárias, nominativas e sem valor nominal do total de 250.000
(duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal do acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços
Especializados de Apoio Administrativo
El RELI,
CNPJ n°
22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont,
n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza
CE, CEP: 60150-161,
representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo
regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n°
96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00;
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EM
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b) aumento do capital social em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e
duzentos mil reais), passando ele para R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e
setecentos mil reais), devidamente integralizado através da entrega, pela
nova acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo
EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, do seguinte bem imóvel, de sua
propriedade e por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n°
1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de
Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de
Ipu
Estado do Ceará, "Cartório Aragão
2° Ofício" devidamente
avaliado na forma da lei: UM (01) TERRENO RURAL, situado na
localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA
TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área
total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis
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centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0.
N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais:
1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do
imóvel na Receita Federal
NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na
Prefeitura Municipal de Ipu sob o n° 000111677. 0 imóvel está melhor
descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE
MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001
(sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2°
Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do
Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício".
-
-
-
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(H), (III) e (IV) da
ordem do dia:
DÃ
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(5.2)
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I
Item (II) distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova
composição acionária;
Item (III) responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf
Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI;
-
Item (IV) reformulação do estatuto social da Companhia.
D
Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos dos itens (II), (III) e
(IV) da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições,
LO
aprovaram:
distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova
composição acionária: a nova distribuição do capital social da companhia,
a)
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EM
que é de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), divididos
em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas
e sem valor nominal, integralizado na forma descrita no item (i) acima, fica
assim distribuído:
ACIONISTA
1
NILTON MARCELO DE ANDRADE
2 DHIEGO SANTOS SOARES
3 TIAGO DA SILVA RAMOS
4 SERF SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO - EIRELI
5 RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. -
-
-
AÇÕES
342.000
912.000
342.000
6
CAPITAL
342.000,00
R$
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R$
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2.793.000
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R$
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R$
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R$
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N.
1.140.000,00
EPP
6
- MARCIO LUIZ HENRIQUES
7 - MURILO COLARES SIQUEIRA
TOTAL SUBSCRITO
1
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114.000,00
R$
57.000,00
R$ 5.700.000,00
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0.
N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais:
1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do
imóvel na Receita Federal
NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na
Prefeitura Municipal de Ipu sob o n° 000111677. 0 imóvel está melhor
descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE
MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001
(sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2°
Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do
Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício".
-
-
-
Itens
(H), (III) e (IV) da
ordem do dia:
DÃ
O
(5.2)
RT
I
Item (II) distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova
composição acionária;
Item (III) responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf
Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI;
-
Item (IV) reformulação do estatuto social da Companhia.
D
Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos dos itens (II), (III) e
(IV) da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições,
LO
aprovaram:
distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova
composição acionária: a nova distribuição do capital social da companhia,
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EM
que é de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), divididos
em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas
e sem valor nominal, integralizado na forma descrita no item (i) acima, fica
assim distribuído:
ACIONISTA
1
NILTON MARCELO DE ANDRADE
2 DHIEGO SANTOS SOARES
3 TIAGO DA SILVA RAMOS
4 SERF SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO - EIRELI
5 RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. -
-
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AÇÕES
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912.000
342.000
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CAPITAL
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7 - MURILO COLARES SIQUEIRA
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R$ 5.700.000,00
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responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf
Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI: A partir da
b)
presente data todas as obrigações de natureza financeira da Companhia
serão de única e exclusiva responsabilidade da acionista Serf Serviços
Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI, incluindo, mas não limitado
a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes,
LO
D
RT
I
DÃ
O
colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de
qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, Internet, luz, água, gás,
demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia
necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto
social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os
valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua
integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas
obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o
restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou
penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido
o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e
receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que
a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à
receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus
próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point,
a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais
subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços,
conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa;
6.
EM
c) reformulação do estatuto social da Companhia: Reformar e consolidar
o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima
mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II.
Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia
geral extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 6 (seis) vias de igual
forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os
presentes.
São Paulo, 26 de outubro de 2018.
Nilton Marcelo de Andrade
Presidente
Dhiego Santos Soares
Secretário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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b)
presente data todas as obrigações de natureza financeira da Companhia
serão de única e exclusiva responsabilidade da acionista Serf Serviços
Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI, incluindo, mas não limitado
a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes,
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colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de
qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, Internet, luz, água, gás,
demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia
necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto
social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os
valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua
integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas
obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o
restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou
penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido
o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e
receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que
a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à
receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus
próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point,
a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais
subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços,
conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa;
6.
EM
c) reformulação do estatuto social da Companhia: Reformar e consolidar
o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima
mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II.
Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia
geral extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 6 (seis) vias de igual
forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os
presentes.
São Paulo, 26 de outubro de 2018.
Nilton Marcelo de Andrade
Presidente
Dhiego Santos Soares
Secretário
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CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado de São Paulo
CÓDIGO DE ACESSO
SP.97.74.44.96
- 06.032.507.000.103
01. IDENTIFICAÇÃO
N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.
06.032.507/0001-03
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
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ID
247 Alteracao de capital social
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NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
Controle:SP9
396 - 06032507000103
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Número de
NOME
NILTON MARCELO DE ANDRADE
LOCAL
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03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
CPF
DATA
13/12/2018
EM
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03
Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp
Imprimir
13/12/2018
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CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado de São Paulo
CÓDIGO DE ACESSO
SP.97.74.44.96
- 06.032.507.000.103
01. IDENTIFICAÇÃO
N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.
06.032.507/0001-03
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
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ID
247 Alteracao de capital social
ÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
Controle:SP9
396 - 06032507000103
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Número de
NOME
NILTON MARCELO DE ANDRADE
LOCAL
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03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
CPF
DATA
13/12/2018
EM
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03
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13/12/2018
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 709
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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0
e
O.
23/01/2019
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
.
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.1i}.170.74.JtcymUlrioanalise/drfav I:.nipx
UO:s1tRNO DrJ ESCADO D11*SA:QPAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
0.057.255/19-2
Relatório da Análise Prévia
® SUGESTÃO DE
DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não
estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
Sim
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
02
03
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
04
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
ÃO
01
Não
O
J
O
ID
I
I
O
O
O
O
RT
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
O
06
0 nome empresarial
07
A natureza juridica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
O
08
0
O
12
capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade coma descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros. sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP.
0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
13
0 Documento Básico de Entrada-DBE
J
10
LO
-
11
I
D
09
no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
(ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento?
I
O
O
7
O
O
O
O
O
O
O
O
EM
Outras exigências a expecificar (DBE):
//
O
O
Análise Prévt
Alex Alves de Alcantara RG 23.711.662-5
Data: 23/01/20#9
i.
http://10.170.74.82/tormularioanalise/detault.aspx
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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O.
23/01/2019
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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.1i}.170.74.JtcymUlrioanalise/drfav I:.nipx
UO:s1tRNO DrJ ESCADO D11*SA:QPAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
0.057.255/19-2
Relatório da Análise Prévia
® SUGESTÃO DE
DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não
estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
Sim
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
02
03
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
04
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
ÃO
01
Não
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J
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ID
I
I
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O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
O
06
0 nome empresarial
07
A natureza juridica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
O
08
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O
12
capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade coma descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros. sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP.
0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
13
0 Documento Básico de Entrada-DBE
J
10
LO
-
11
I
D
09
no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
(ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento?
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Outras exigências a expecificar (DBE):
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Análise Prévt
Alex Alves de Alcantara RG 23.711.662-5
Data: 23/01/20#9
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ESCRITÓRIO REGIONAL DE MARÍLIA
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ANEXO I
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO
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N° de
Ações
Ordinárias
(porcentagem)
342.000
6
912.000
16
342.000
6
EIRELI, pessoa jurídica situada na
2.793.000
49
RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ sob o n°
11.907.451/0001-23, estabelecida na
1.140.000
20
114.000
2
57.000
1
5.700.000
100,00
Acionista
cyo
NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado
na
ÃO
CPF n°
.
DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de
comunhão parcial de bens, residente na
RT
ID
TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão
parcial de bens, residente na
-
D
SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
LO
MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da
comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade
EM
MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da
comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade
TOTAL
São Paulo, 26 de outubro de 2018.
Nilton Marcelo de Andrade
Tiago d Silva Ramos
Dhiego Santos Soares
RLX
Participações Ltda.
- EPP
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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ANEXO I
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO
r
N° de
Ações
Ordinárias
(porcentagem)
342.000
6
912.000
16
342.000
6
EIRELI, pessoa jurídica situada na
2.793.000
49
RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ sob o n°
11.907.451/0001-23, estabelecida na
1.140.000
20
114.000
2
57.000
1
5.700.000
100,00
Acionista
cyo
NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de
comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado
na
ÃO
CPF n°
.
DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de
comunhão parcial de bens, residente na
RT
ID
TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão
parcial de bens, residente na
-
D
SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
LO
MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da
comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade
EM
MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da
comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade
TOTAL
São Paulo, 26 de outubro de 2018.
Nilton Marcelo de Andrade
Tiago d Silva Ramos
Dhiego Santos Soares
RLX
Participações Ltda.
- EPP
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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NÌi.rilot' IgeSJSiqueira
Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRE
Ideota.
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60170-001
Rlefone:
IALÌ
6-7777
Antô
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- Tab. Substituto
Escrevente
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Feirar
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Autorizada
RT
I
'
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O
Reconheço
e , IlleSo
can.
1000/A.
Ideate.
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tone:
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CIDADE
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In
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or Filha - Tub. Substituto
Ann e Agri L3enerides - Escrevente.
A lene Ah 'a do Silva - Escrevente
"rift)
Luigi u
audio Mo
:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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- Tab. Substituto
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1000/A.
Ideate.
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60170-001
tone:
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Ann e Agri L3enerides - Escrevente.
A lene Ah 'a do Silva - Escrevente
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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kitiE
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SEDE
ESTATUTO SOCIAL
3
PLACE TECNOLOGIA
CN PJ/M F:
E
06.032.507/0001-03
OTOCOLO
NIRE 35300528182 (JUCESP)
CAPÍTULO
DEZ 2018
INOVAÇÃO S.A.
(
ilusemrprvs.,..K,20.,.,-,....,'
I
Denominação, Sede, Prazo e Objeto
Artigo 12.
PLACE TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações
ID
ÃO
regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações
Artigo 22.
posteriores ("Lei das Sociedades
RT
por Ações").
a
A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior,
nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi
- São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia
poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral,
abrir e extinguir filiais, sucursais, agências ou escritórios em qualquer ponto do território
D
nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma
delas.
A Companhia tem prazo de duração indeterminado.
LO
Artigo 32.
EM
Artigo 4º.
A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e
licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da
informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros
serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas
eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros; 1) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e
suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de
vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou
estrangeiras;
I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão
eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de
armazenamento eletrônico de documentos e contratos.
I
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 712
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SEDE
ESTATUTO SOCIAL
3
PLACE TECNOLOGIA
CN PJ/M F:
E
06.032.507/0001-03
OTOCOLO
NIRE 35300528182 (JUCESP)
CAPÍTULO
DEZ 2018
INOVAÇÃO S.A.
(
ilusemrprvs.,..K,20.,.,-,....,'
I
Denominação, Sede, Prazo e Objeto
Artigo 12.
PLACE TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações
ID
ÃO
regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações
Artigo 22.
posteriores ("Lei das Sociedades
RT
por Ações").
a
A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior,
nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi
- São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia
poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral,
abrir e extinguir filiais, sucursais, agências ou escritórios em qualquer ponto do território
D
nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma
delas.
A Companhia tem prazo de duração indeterminado.
LO
Artigo 32.
EM
Artigo 4º.
A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e
licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da
informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros
serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas
eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros; 1) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e
suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de
vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou
estrangeiras;
I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão
eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de
armazenamento eletrônico de documentos e contratos.
I
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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CAPÍTULO II
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Capital Social e Ações
Artigo 52.
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capital social da Companhia é de R$5.700.000,00 (cinco milhões e duzentos
mil reais), dividido em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas,
O
sem valor nominal, totalmente subscrito e integralizado da seguinte forma:
a)
R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional.
b) R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), através do seguinte bem imóvel:
UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de
I,
no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área
total de 40,8106há (quarenta hectares
e
oitenta
um ares
ÃO
fazenda SANTA TEREZA
e
e
seis centiares). O imóvel é
cadastrado no INCRA sob o n2 148.164.002.070-0. Nº módulos rurais: 56,0000. Módulo
RT
ID
rural (há) 1,25. Nº módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do
18769144180; Número do imóvel na Receita Federal
-
CCIR
NIRF: 3.179.955-8; inscrição
cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n2 000111677. 0 imóvel está melhor
descrito e caracterizado na Averbação n2 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E
CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n2 1.441 Ficha n2 001 (sistema de Fichas) perante o
Registro Geral de Imóveis do 22 Tabelionato de Notas
Ofício de Registro de Imóveis de
- Estado do Ceará, "Cartório Aragão - 22 Ofício".
D
Ipu
e
As ações são indivisíveis em relação à Companhia, que não registrará
LO
Parágrafo 1º.
mais do que um proprietário para cada ação.
aumentar seu capital social
independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de
Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão,
inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização.
Parágrafo 22.
A
Companhia
está
autorizada
a
EM
Z
Artigo 62.
Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos
seus titulares o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas
deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente
Estatuto Social
e
Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 72.
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. É vedada a emissão de partes
beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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CAPÍTULO II
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Capital Social e Ações
Artigo 52.
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capital social da Companhia é de R$5.700.000,00 (cinco milhões e duzentos
mil reais), dividido em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas,
O
sem valor nominal, totalmente subscrito e integralizado da seguinte forma:
a)
R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional.
b) R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), através do seguinte bem imóvel:
UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de
I,
no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área
total de 40,8106há (quarenta hectares
e
oitenta
um ares
ÃO
fazenda SANTA TEREZA
e
e
seis centiares). O imóvel é
cadastrado no INCRA sob o n2 148.164.002.070-0. Nº módulos rurais: 56,0000. Módulo
RT
ID
rural (há) 1,25. Nº módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do
18769144180; Número do imóvel na Receita Federal
-
CCIR
NIRF: 3.179.955-8; inscrição
cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n2 000111677. 0 imóvel está melhor
descrito e caracterizado na Averbação n2 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E
CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n2 1.441 Ficha n2 001 (sistema de Fichas) perante o
Registro Geral de Imóveis do 22 Tabelionato de Notas
Ofício de Registro de Imóveis de
- Estado do Ceará, "Cartório Aragão - 22 Ofício".
D
Ipu
e
As ações são indivisíveis em relação à Companhia, que não registrará
LO
Parágrafo 1º.
mais do que um proprietário para cada ação.
aumentar seu capital social
independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de
Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão,
inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização.
Parágrafo 22.
A
Companhia
está
autorizada
a
EM
Z
Artigo 62.
Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos
seus titulares o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas
deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente
Estatuto Social
e
Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 72.
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. É vedada a emissão de partes
beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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CAPÍTULO Ill
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Assembleia Geral de Acioni3fás
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...
Artigo 82.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses
após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais o exigirem.
Parágrafo 12.
As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer
Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo
8 (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas
em seus endereços informados
acompanhada de todos
de
Registro de Ações da Companhia,
quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados
ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a
e
ÃO
na Assembleia Geral a
no Livro
serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades
e
serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver,
ser indicado pelos acionistas presentes
à
RT
a
ID
por Ações,
ou pelo representante do acionista que venha
Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes.
Parágrafo 22.
Os acionistas poderão ser representados
na Assembleia Geral
por
Parágrafo 32.
a
data da Assembleia Geral.
O
Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as
LO
Companhia até
D
procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da
Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da
disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo
que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo.
Artigo 92.
As Assembleias
Artigo 102.
Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral de
EM
poderão ser instaladas (i) em primeira
convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a voto
da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número de
Acionistas presentes.
Gerais somente
acionistas serão tomadas pelo voto de acionistas representando
a
maioria das ações com
direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que
for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste
Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 112.
Caso qualquer matéria submetida
à
deliberação dos acionistas não seja
aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como não
aprovada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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CAPÍTULO Ill
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Artigo 82.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses
após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais o exigirem.
Parágrafo 12.
As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer
Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo
8 (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas
em seus endereços informados
acompanhada de todos
de
Registro de Ações da Companhia,
quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados
ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a
e
ÃO
na Assembleia Geral a
no Livro
serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades
e
serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver,
ser indicado pelos acionistas presentes
à
RT
a
ID
por Ações,
ou pelo representante do acionista que venha
Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes.
Parágrafo 22.
Os acionistas poderão ser representados
na Assembleia Geral
por
Parágrafo 32.
a
data da Assembleia Geral.
O
Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as
LO
Companhia até
D
procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da
Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da
disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo
que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo.
Artigo 92.
As Assembleias
Artigo 102.
Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral de
EM
poderão ser instaladas (i) em primeira
convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a voto
da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número de
Acionistas presentes.
Gerais somente
acionistas serão tomadas pelo voto de acionistas representando
a
maioria das ações com
direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que
for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste
Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 112.
Caso qualquer matéria submetida
à
deliberação dos acionistas não seja
aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como não
aprovada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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Artigo 122.
As delibera
conformidade com as dispttsiçi
õêi;'da
4141
Acordo de Acionistas arquivado
s
à
As;erCibltia Geral serio
válidas somente se tomadas em
4141.
da'L41ei1 cl43 Sociedades' por Ações, conforme alterada, e do
sede da Companhia.
CAPÍTULO IV
Da
Administração
Artigo 132.
A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos
deste Capítulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia
legislação aplicável.
e da
Artigo 142.
Competirá
consequentemente,
a
à
Assembleia Geral propor
forma de distribuição
e os
ações de emissão da Companhia.
a
destinação dos lucros da Companhia e,
valores
a
RT
Artigo 152.
ID
Ã
O
Conselho de Administração. A criação do Conselho de Administração da
Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime.
serem distribuídos aos titulares de
D
Artigo 162.
Diretoria. A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros
("Diretores"), sendo (i) 1 (um) Diretor Presidente; (ii) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um
Diretor Comercial; e (iv) 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração,
houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, em
conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, neste
Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) anos
e
LO
se
poderão ser reeleitos por iguais períodos.
Artigo 172.
Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de
posse no livro correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e
posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva
EM
Os
substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia
Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância.
Parágrafo 12.
A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais,
bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em
responsabilidade ou obrigação para
a
Companhia, compete
a
(i) 2 (dois) Diretores em
conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro;
(ii) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da
Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, com
procuração outorgada aos termos do item (i) acima.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Acordo de Acionistas arquivado
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válidas somente se tomadas em
4141.
da'L41ei1 cl43 Sociedades' por Ações, conforme alterada, e do
sede da Companhia.
CAPÍTULO IV
Da
Administração
Artigo 132.
A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos
deste Capítulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia
legislação aplicável.
e da
Artigo 142.
Competirá
consequentemente,
a
à
Assembleia Geral propor
forma de distribuição
e os
ações de emissão da Companhia.
a
destinação dos lucros da Companhia e,
valores
a
RT
Artigo 152.
ID
Ã
O
Conselho de Administração. A criação do Conselho de Administração da
Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime.
serem distribuídos aos titulares de
D
Artigo 162.
Diretoria. A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros
("Diretores"), sendo (i) 1 (um) Diretor Presidente; (ii) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um
Diretor Comercial; e (iv) 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração,
houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, em
conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, neste
Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) anos
e
LO
se
poderão ser reeleitos por iguais períodos.
Artigo 172.
Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de
posse no livro correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e
posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva
EM
Os
substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia
Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância.
Parágrafo 12.
A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais,
bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em
responsabilidade ou obrigação para
a
Companhia, compete
a
(i) 2 (dois) Diretores em
conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro;
(ii) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da
Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, com
procuração outorgada aos termos do item (i) acima.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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0410
4141
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procúraiões qutôrgadas ertt =Tie
da Companhia o serão sempre pela
4100
representação da Coin a'iihia por2(dciis) Dire;arecém conjunto, sendo sempre um deles
o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato
especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais,
terão um período máximo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 22.
As
Parágrafo 32.
Os
membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as
disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão
computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal
acordo de acionistas.
Artigo 182.
A Assembleia Geral determinará
a
remuneração global anual da administração
montante individual, nos termos deste Estatuto Social
Artigo 192.
e do acordo de acionistas
arquivado na
RT
ID
sede da Companhia.
ÃO
da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o
expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação
à
Companhia, os atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que
a
São
envolverem em obrigações relativas
a
negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais
da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de
LO
D
terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações
expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos
acionistas reunidos em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal
EM
Artigo 202.
somente será instalado nos exercícios sociais em que for
convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 12.
0 Conselho
Fiscal,
quando instalado, será composto por
3
(três)
membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas,
sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei.
Parágrafo 22.
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela
Assembleia Geral de Acionistas que os eleger.
Parágrafo 32.
0 Conselho
Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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procúraiões qutôrgadas ertt =Tie
da Companhia o serão sempre pela
4100
representação da Coin a'iihia por2(dciis) Dire;arecém conjunto, sendo sempre um deles
o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato
especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais,
terão um período máximo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 22.
As
Parágrafo 32.
Os
membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as
disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão
computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal
acordo de acionistas.
Artigo 182.
A Assembleia Geral determinará
a
remuneração global anual da administração
montante individual, nos termos deste Estatuto Social
Artigo 192.
e do acordo de acionistas
arquivado na
RT
ID
sede da Companhia.
ÃO
da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o
expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação
à
Companhia, os atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que
a
São
envolverem em obrigações relativas
a
negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais
da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de
LO
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terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações
expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos
acionistas reunidos em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal
EM
Artigo 202.
somente será instalado nos exercícios sociais em que for
convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 12.
0 Conselho
Fiscal,
quando instalado, será composto por
3
(três)
membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas,
sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei.
Parágrafo 22.
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela
Assembleia Geral de Acionistas que os eleger.
Parágrafo 32.
0 Conselho
Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 717
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
.
.
a
i
meMbrbs db Conselho
'F;isa1: serão investidos em seus cargos
. . .
. ...
assinatura'd rmo áeposse lavr.ácon'o respectivo livro de registro de atas
Parágrafo 4º.
mediante
410
Os
das Reuniões do Conselho Fiscal.
Parágrafo 52. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas
reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do
mandato, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 62. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um
membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substituí-lo, caberá ao Presidente
do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para
eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para
CAPÍTULO VI
RT
ID
ÃO
preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante.
Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros
Artigo 212.
0 exercício social iniciar-se-á em
12
de janeiro e terminará no dia 31 de
Parágrafo 12.
D
dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na
legislação aplicável.
vinte) dias do final de cada exercício social, os
Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da
Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho
LO
Em até 120 (cento e
de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão
a
proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição
EM
definidas neste Artigo 21º e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas
arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações
financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a
título de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de
resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada
pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral.
Parágrafo 22.
Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta da
Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os
valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado
o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo 32.
Observado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da
Companhia, os Acionistas aprovarão e
a
Sociedade deverá efetivar distribuições de
dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e
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a
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meMbrbs db Conselho
'F;isa1: serão investidos em seus cargos
. . .
. ...
assinatura'd rmo áeposse lavr.ácon'o respectivo livro de registro de atas
Parágrafo 4º.
mediante
410
Os
das Reuniões do Conselho Fiscal.
Parágrafo 52. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas
reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do
mandato, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 62. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um
membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substituí-lo, caberá ao Presidente
do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para
eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para
CAPÍTULO VI
RT
ID
ÃO
preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante.
Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros
Artigo 212.
0 exercício social iniciar-se-á em
12
de janeiro e terminará no dia 31 de
Parágrafo 12.
D
dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na
legislação aplicável.
vinte) dias do final de cada exercício social, os
Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da
Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho
LO
Em até 120 (cento e
de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão
a
proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição
EM
definidas neste Artigo 21º e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas
arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações
financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a
título de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de
resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada
pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral.
Parágrafo 22.
Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta da
Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os
valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado
o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo 32.
Observado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da
Companhia, os Acionistas aprovarão e
a
Sociedade deverá efetivar distribuições de
dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e
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4100
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#0*
0
00 000 00
000
contábeis da Sociedacfê:as'sim á perititam,
O
qua sejam observados os termos e as
condições estabelecidts ndfegislação splicáve4e no acordo de acionistas da Companhia.
Parágrafo 42.
Os Acionistas e os Diretores da Sociedade
Parágrafo 52.
cumprimento
A Companhia
Parágrafo 6º.
Observadas as disposições legais pertinentes,
comprometem-se a praticar
todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de
dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o
disposto no Acordo de Acionistas da Companhia.
qualquer tempo, levantar balancetes em
a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a
distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida
pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso
distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório.
a
a
Companhia poderá pagar
seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, juros sobre o capital próprio.
RT
a
ID
Ã
O
poderá,
Parágrafo 72. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as
demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo
Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos
condições estabelecidos na legislação aplicável
Companhia.
acordo de acionistas da
LO
CAPÍTULO VII
Liquidação e Extinção
Artigo 222.
e no
D
e as
A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo
à
EM
Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar
no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 232.
devendo
A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede,
Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia
Geral abster-se de computar votos contrários aos seus termos, nos termos do Artigo 118 da Lei
a
das Sociedades por Ações.
Artigo 24º.
Os casos omissos ou duvidosos deste
Assembleia Geral,
Estatuto Social serão resolvidos pela
eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede
social e as disposições legais vigentes.
a
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contábeis da Sociedacfê:as'sim á perititam,
O
qua sejam observados os termos e as
condições estabelecidts ndfegislação splicáve4e no acordo de acionistas da Companhia.
Parágrafo 42.
Os Acionistas e os Diretores da Sociedade
Parágrafo 52.
cumprimento
A Companhia
Parágrafo 6º.
Observadas as disposições legais pertinentes,
comprometem-se a praticar
todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de
dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o
disposto no Acordo de Acionistas da Companhia.
qualquer tempo, levantar balancetes em
a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a
distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida
pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso
distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório.
a
a
Companhia poderá pagar
seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, juros sobre o capital próprio.
RT
a
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O
poderá,
Parágrafo 72. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as
demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo
Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos
condições estabelecidos na legislação aplicável
Companhia.
acordo de acionistas da
LO
CAPÍTULO VII
Liquidação e Extinção
Artigo 222.
e no
D
e as
A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo
à
EM
Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar
no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 232.
devendo
A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede,
Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia
Geral abster-se de computar votos contrários aos seus termos, nos termos do Artigo 118 da Lei
a
das Sociedades por Ações.
Artigo 24º.
Os casos omissos ou duvidosos deste
Assembleia Geral,
Estatuto Social serão resolvidos pela
eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede
social e as disposições legais vigentes.
a
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3.
i
.00
',iv,
f
440
04,*
4
4
Artigo 252.
Em caso
V
^ 114
F
.4
i
t
V
Y
c
de tonrrhito ou .discrepânciajent re
as regras previstas neste Estatuto
Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o
disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis
com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar
o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha
a
ser determinado e
convocado pela administração da Companhia.
Artigo 262.
Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 272.
ID
ÃO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social
RT
Artigo 282.
serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV").
outubro de 2018.
EM
Edison Arauj
Silva
OAB/SP 111.087
LO
D
São Paulo, 26 de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Artigo 252.
Em caso
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V
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de tonrrhito ou .discrepânciajent re
as regras previstas neste Estatuto
Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o
disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis
com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar
o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha
a
ser determinado e
convocado pela administração da Companhia.
Artigo 262.
Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 272.
ID
ÃO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social
RT
Artigo 282.
serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV").
outubro de 2018.
EM
Edison Arauj
Silva
OAB/SP 111.087
LO
D
São Paulo, 26 de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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:
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...
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04949
..
*SOO
LAUDO DE AVALIAÇÃO
.
- USO RESTRITO
(ABNT- NBR 14.653-3)
PROPRIETÁRIO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME.
De acordo com escritura pública fornecida pelo Cartório Aragào 2° Ofício -IPU CE.
1
-
-
ÃO
1.1- ENDEREÇO: Avenida Santos Dumont, Aldeota, Fortaleza -CE.
1.2- CNPJ: 22.320.877/0001-00
2 - INTERESSADO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME
- SOLICITANTE: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI- ME
RT
ID
3
4 -OBJETIVO: Comprovaçáo de Patrimônio
D
5 - MÉTODO AVALIATÓRIO: Método Comparativo de Dados de Mercado, casos excepcionais devem ser
devidamente justificados.
LO
6 - CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 Ha, situado no lugar
denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, rodovia, no município de IPU -CE, registrado
no cartório Aragáo 2° Ofício na data 18/1012018 registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO N° 056
Comarca IPU, matrícula N° 1.441, ficha N° 0001. Tendo coordenadas geodésicas para referência no
memorial descritivo anexo.
EM
Data de vistoria do imóvel: 23/1012018.
6.1- ACESSO 01 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido SUL através da AV. José Carvalho de Aragào,
Bairro BOA VISTA até a BR 403 e seguir por 8,00 km até a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no
sentido leste pela CE 257 por 14,00 Km até uma estrada carroçável que dar acesso ao distrito de Flores,
percorrer 7,00 Km até chegar ao referido distrito. Sair do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por
outra estrada carroçável que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA.
ACESSO 02 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido NORTE através da AV. Manoel Assis, Bairro
PEREIROS até a BR 403 e seguir por 12,00 km até o trevo que dar acesso a cidade de PIRES FERREIRA
e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por uma via mista com
trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro
Gouveia até chegar ao imóvel de SANTA TEREZA.
6.2- RECURSOS HIDRICOS:
-
Presença de 172,49 m do RIO ACARAÚ fazendo limite OESTE ao imóvel.
Existência de Açude com área de 1937,68 M2 sem presença de água devido à estiagem.
Engenheiro Civil Luqn Ximenes
CREA-CE:327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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LAUDO DE AVALIAÇÃO
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- USO RESTRITO
(ABNT- NBR 14.653-3)
PROPRIETÁRIO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME.
De acordo com escritura pública fornecida pelo Cartório Aragào 2° Ofício -IPU CE.
1
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-
ÃO
1.1- ENDEREÇO: Avenida Santos Dumont, Aldeota, Fortaleza -CE.
1.2- CNPJ: 22.320.877/0001-00
2 - INTERESSADO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME
- SOLICITANTE: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI- ME
RT
ID
3
4 -OBJETIVO: Comprovaçáo de Patrimônio
D
5 - MÉTODO AVALIATÓRIO: Método Comparativo de Dados de Mercado, casos excepcionais devem ser
devidamente justificados.
LO
6 - CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 Ha, situado no lugar
denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, rodovia, no município de IPU -CE, registrado
no cartório Aragáo 2° Ofício na data 18/1012018 registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO N° 056
Comarca IPU, matrícula N° 1.441, ficha N° 0001. Tendo coordenadas geodésicas para referência no
memorial descritivo anexo.
EM
Data de vistoria do imóvel: 23/1012018.
6.1- ACESSO 01 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido SUL através da AV. José Carvalho de Aragào,
Bairro BOA VISTA até a BR 403 e seguir por 8,00 km até a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no
sentido leste pela CE 257 por 14,00 Km até uma estrada carroçável que dar acesso ao distrito de Flores,
percorrer 7,00 Km até chegar ao referido distrito. Sair do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por
outra estrada carroçável que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA.
ACESSO 02 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido NORTE através da AV. Manoel Assis, Bairro
PEREIROS até a BR 403 e seguir por 12,00 km até o trevo que dar acesso a cidade de PIRES FERREIRA
e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por uma via mista com
trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro
Gouveia até chegar ao imóvel de SANTA TEREZA.
6.2- RECURSOS HIDRICOS:
-
Presença de 172,49 m do RIO ACARAÚ fazendo limite OESTE ao imóvel.
Existência de Açude com área de 1937,68 M2 sem presença de água devido à estiagem.
Engenheiro Civil Luqn Ximenes
CREA-CE:327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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41.
.
414141
6.3- TOPOGRAFIA: O imóvel objeto desta avaliação
possui relevo plano a levemente ondulado em 40% da
área, e relevo acidentado com média a alta
declividade nos 60% restante.
6.4- COBERTURA VEGETAL:
Descriminar as coberturas vegetais existentes, conforme exemplos
abaixo:
-
Caatinga Arbustiva Aberta,
RT
I
DÃ
O
6.5-- CAPACIDADE DE USO DAS TERRAS:
A propriedade deverá ser enquadrada segundo o Sistema de
Classificação da Capacidade de Uso das
Terras.
Grupos de capacidade de uso:
Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais,
perenes, pastagens e/ou reflorestamento e
vida silvestre.
a
Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda
adaptadas para pastagens e/ou
reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas
culturas especiais protetoras do
solo.
D
o
Classes de capacidade de uso:
LO
Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes,
pastagens ou reflorestamento, porém
apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre, recreação ou
armazenamento de água.
Classe l: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas
especiais de conservação;
®
o
EM
-
Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de
conservação;
Classe Ill: terras cultiváveis com problemas complexos de
conservarão;
Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em
extensão !Imitada, com sérios problemas de
conservação;
Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou
reflorestamento, sem necessidade de práticas
especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito
especiais;
Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e%ou
florestamento, com problemas simples de
conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de
algumas culturas protetoras do solo.
o
o Classe VII: terras
impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir
apenas como
abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para
recreação, ou para fins de
armazenamento de água.
Engenheiro
Civil
Luan Ximenes
CRER CE:327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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414141
6.3- TOPOGRAFIA: O imóvel objeto desta avaliação
possui relevo plano a levemente ondulado em 40% da
área, e relevo acidentado com média a alta
declividade nos 60% restante.
6.4- COBERTURA VEGETAL:
Descriminar as coberturas vegetais existentes, conforme exemplos
abaixo:
-
Caatinga Arbustiva Aberta,
RT
I
DÃ
O
6.5-- CAPACIDADE DE USO DAS TERRAS:
A propriedade deverá ser enquadrada segundo o Sistema de
Classificação da Capacidade de Uso das
Terras.
Grupos de capacidade de uso:
Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais,
perenes, pastagens e/ou reflorestamento e
vida silvestre.
a
Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda
adaptadas para pastagens e/ou
reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas
culturas especiais protetoras do
solo.
D
o
Classes de capacidade de uso:
LO
Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes,
pastagens ou reflorestamento, porém
apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre, recreação ou
armazenamento de água.
Classe l: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas
especiais de conservação;
®
o
EM
-
Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de
conservação;
Classe Ill: terras cultiváveis com problemas complexos de
conservarão;
Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em
extensão !Imitada, com sérios problemas de
conservação;
Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou
reflorestamento, sem necessidade de práticas
especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito
especiais;
Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e%ou
florestamento, com problemas simples de
conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de
algumas culturas protetoras do solo.
o
o Classe VII: terras
impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir
apenas como
abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para
recreação, ou para fins de
armazenamento de água.
Engenheiro
Civil
Luan Ximenes
CRER CE:327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Subclasses de capacidade de uso:
o
e: limitações pela erosão presente e/ou risco de erosão;
s: limitações relativas ao solo;
a: limitações por excesso de água.
O presente imóvel classifica se como:
Grupo B Classe V Subclasse s
ID
uso da área total do imóvel é destinado à pastagem.
RT
- O
ÃO
6.6- OUTROS USOS:
Descriminar outros usos da terra, conforme exemplo:
LO
D
6.7- BENFEITORIAS:
Existe uma residência no local com 273,44 m2 de área construída, porém
não consta averbada na
escritura anexa.
6.7 - OUTRAS INFORMAÇÕES:
Descrever outras características e informações relevantes, como por exemplo:
A estrada carroçável de acesso ao imóvel confina se com a propriedade.
EM
O imóvel possui energia elétrica, porém a rede de alta tensão passa dentro do
mesmo.
O imóvel localiza-se em área de fácil acesso, sem restrição em época de
chuvas, e com estradas
que chegam em rodovias asfaltada e em pedra tosca com facilidade para escoamento da
produção.
Facilitando também o translado até os centros dos municípios já que a propriedade
apresenta
acesso aos municípios de IPU-CE onde está situado assim como também a Pires
Ferreira -CE,
Varjota-CE e Hidrolândia-CE.
Nas regiões próximas a propriedade existe escolas públicas de educação infantil,
unidade básica de
saúde assim como água encanada vinda da concessionária.
Segundo pesquisa local, a partir de informações obtidas com produtores locais,
agrônomos e oficiais
de cartório de registro de imóveis da região de influência onde se localiza o
imóvel objeto com
respeito a valores ofertados aos imóveis locais e algumas comercializações ocorridas
no período
recente, concluímos que não existe muita oferta de imóveis na região, uma vez que se
tratam de
terras de famílias tradicionais, que não tem interesse em negociá-las.
beiro
I''
Luar :.irrenas
-4J-:F17:2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Subclasses de capacidade de uso:
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e: limitações pela erosão presente e/ou risco de erosão;
s: limitações relativas ao solo;
a: limitações por excesso de água.
O presente imóvel classifica se como:
Grupo B Classe V Subclasse s
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uso da área total do imóvel é destinado à pastagem.
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6.6- OUTROS USOS:
Descriminar outros usos da terra, conforme exemplo:
LO
D
6.7- BENFEITORIAS:
Existe uma residência no local com 273,44 m2 de área construída, porém
não consta averbada na
escritura anexa.
6.7 - OUTRAS INFORMAÇÕES:
Descrever outras características e informações relevantes, como por exemplo:
A estrada carroçável de acesso ao imóvel confina se com a propriedade.
EM
O imóvel possui energia elétrica, porém a rede de alta tensão passa dentro do
mesmo.
O imóvel localiza-se em área de fácil acesso, sem restrição em época de
chuvas, e com estradas
que chegam em rodovias asfaltada e em pedra tosca com facilidade para escoamento da
produção.
Facilitando também o translado até os centros dos municípios já que a propriedade
apresenta
acesso aos municípios de IPU-CE onde está situado assim como também a Pires
Ferreira -CE,
Varjota-CE e Hidrolândia-CE.
Nas regiões próximas a propriedade existe escolas públicas de educação infantil,
unidade básica de
saúde assim como água encanada vinda da concessionária.
Segundo pesquisa local, a partir de informações obtidas com produtores locais,
agrônomos e oficiais
de cartório de registro de imóveis da região de influência onde se localiza o
imóvel objeto com
respeito a valores ofertados aos imóveis locais e algumas comercializações ocorridas
no período
recente, concluímos que não existe muita oferta de imóveis na região, uma vez que se
tratam de
terras de famílias tradicionais, que não tem interesse em negociá-las.
beiro
I''
Luar :.irrenas
-4J-:F17:2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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DIAGNÓSTICO DO MERCADO
ÃO
Observado o cenário dos últimos dois anos da economia brasileira em recessão, ainda que as taxas
estejam elevadas e somadas as maiores dificuldades de se obter créditos imobiliários, a liquidez do imóvel
em questão é considerada como baixa pois está localizado em uma região distante dos centros das
cidades, porém com um potencial de crescimento considerável pois está localizada as margens de um
importante recurso hídrico regional, o rio Acaraú, que deságua no Açude Paulo Sarasate (ARARAS) e
próximo a varias cerámicas que podem influenciar bastante no crescimento físico e financeiro da região.
-
RT
ID
8.0 VALOR DE MERCADO: Com base no exposto, localização, preço de mercado atual e a experiência
em avaliações recentes, avaliaram o imóvel rural a razão de R$ 127418,00 por hectare, desta forma, de
acordo com a área de 40,8106 Ha apresentada na planta anexa ao processo, podemos definir que o valor
do imóvel avaliado é de R$ 5.200005,00 (Cinco milhões e duzentos mil reais e cinco centavos).
D
IPU CE, 24 de OUTUBRO de 2018.
LO
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116
:
AN XIMENES MARTIN
Civil CREA CE 327012
EM
-
Engenheiro
Civil
Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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DIAGNÓSTICO DO MERCADO
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Observado o cenário dos últimos dois anos da economia brasileira em recessão, ainda que as taxas
estejam elevadas e somadas as maiores dificuldades de se obter créditos imobiliários, a liquidez do imóvel
em questão é considerada como baixa pois está localizado em uma região distante dos centros das
cidades, porém com um potencial de crescimento considerável pois está localizada as margens de um
importante recurso hídrico regional, o rio Acaraú, que deságua no Açude Paulo Sarasate (ARARAS) e
próximo a varias cerámicas que podem influenciar bastante no crescimento físico e financeiro da região.
-
RT
ID
8.0 VALOR DE MERCADO: Com base no exposto, localização, preço de mercado atual e a experiência
em avaliações recentes, avaliaram o imóvel rural a razão de R$ 127418,00 por hectare, desta forma, de
acordo com a área de 40,8106 Ha apresentada na planta anexa ao processo, podemos definir que o valor
do imóvel avaliado é de R$ 5.200005,00 (Cinco milhões e duzentos mil reais e cinco centavos).
D
IPU CE, 24 de OUTUBRO de 2018.
LO
r
116
:
AN XIMENES MARTIN
Civil CREA CE 327012
EM
-
Engenheiro
Civil
Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Luan`i(imenes
eNCCNurIRO CIVIL
IPU CE
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ESCRITURA PÚBLICA
AiiM1%AO L-29 OFl°CIO
CNTJ/,M1f?":
IPU - 2° OFÍCIO
05.614. 888/01101-76
-rServentia iExtrajudicial
nF.t:I,^,i'h'a t'4: IM^1VF;w:.-tu' 'l' I'M ll,4
!: Yl.x';PMI',I,fII
t*, '!'IT, II.S,;^NLI'.9Iilts._7Mrt..<I
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I,F;',SUA3 +iCiF<Sp2CFxS1- 4-' ty
1'1t"vAI7 AItYFt7}2`ftÁtrIj"""
F.aSattTUNJt.^ r"itdP::IltillCCIF;.-'r7:^ThMkN7'+7a TN'7Et11tAR1.04-1J5iFCAP1F,`3,.t,,,
`rrl1F'i.tostfiqt1.í4r.irmr.,l
F
Pa.",
IIEL Flx4NClSCl/,lfitlC£Isi AYtA(i40 XhifiE'iVES-llACiaf:
,Frunclst'.n Entllfns iNartlu.r Neto- 1" Substitute 1
Sylm,ku Maria Lima FreitasXlumerres
Substlflll
2
LI V ii-O N° 92
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FOLHAS N° 140
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.0-N°
ID
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O
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UR : ANO, que /
entre si t'stvent, de um lado como Outorgantes Vendedores: JOSE MILTON '
tDRIGUES`I
TORRES e Sua esposa MARIA SOCORRO FREITAS TORRES e, do outr lado,ceiiio
Outorgada
Compradora: SERF SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
ADMINISTRATIVO El RELI -ME, coma adiante segue:
DE-APOIO
RT
VALOR: R$ 40.()00,00 (Quarenta lviil Reais).
iQ (PRIMEIRO) TRASLADO,
SAIBAM todos quanto esta pública escritura virem, que aos 18 (dezoito) de
Outubro de 1018 (dois mil e dezoito), nesta cidade de Ipu, Estado do Ceará, República
Federativa do Brasil, neste Cartório do 2° Oficio de Notas, cujos serviços a mim
foram.
regularmente delegados pelo Poder Publico Estatal, situado na Rua Major Liberalino, n° 1.088,
Bairro Centro As 16:31 horas, perante ruim Bel. Francisco Magela Aragão Ximenes, 2° Tabelião
Público, compareceram partes entre si, justas e previamente acordadas, a saber, de um lado,
corno OUTORGANTES VENDEDORES
JOSE MILTON RODRIGUES TORRES
brasileiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n°
e portador da cédula de
identidade RG st"
emitido por SSP-CE, expedida cm 16/1011943, e sua mulher MARIA
SOCORRO FREITAS TORRES, brasileira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n°
e portadora da cédula de identidade RO if
SSP-CE-, expedida em
10/10/1997. casado sob o regime da Comunhão de Bens, posterior á vigência da Lei r° 6.515/77.
de 26 de dezembro de 1977, conforme Certidão de Casamento matriculado sob o if 0300990155
2002 2 00002 147 0000296 37, do Cartório de Registro Civil de Delmiro Golveia, Distrito do
município de Pires Ferreira, residentes c domiciliados na
, os outorgantes declaram da
impossibilidade da obtenção de seu endereço eletrônico "c-mail"; e do outro lado corno
OUTORGADA COMPRADORA SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMISTRATIVO EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o a° 22.320.877/0001-00, com sede c domicilio fiscal á Av. Santos Dumont, n° 1740, sala 1109,
Bairro Aldeola, Fortaleza. Capital do Estado do Ceara, CEP. 60.150-161, com seu Contrato
Social devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará, sob o if
23201826070, por despacho de 17/10/20I7, neste ato representada por seu única súcia
componente: FLAVIA FARIAS MORORÓ, brasileira, nascida cm 13/11/1978, natural de
Fortaleza - CE, empresária, casada em regime de comunhão parcial de bens, portador de C N11 r°
emitido pelo DETRAN -CF, inscrita no CPF/MF sob o n°
. e cédula
de identidade RO n°
emitido por SSPICE. residente e domiciliada na
, da cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, a representante da empresa outorgada declara da impossibilidade da obtenção
de seu endereço eletrônico "e-mail", declara ainda que compareceu a este Tabelionato para
assinatura deste ato, conforme art. 347, inciso IX, do Código de Normas do Serviço Notarial e
Registrai do Estado do Ceará, Provimento n° 08/2014/C'GJ-CE; todas os representantes por mim
reconhecidos como os próprios, alrarés dos documentos de identificação supramencionados. de
EM
LO
D
-
-
Rua Major I.iberllirto, u" 1088. CEP. 02 350-000, Bairro Centro, Ipa, Estado do Ceara
Fone/fax: (88) 3681.3600. let (88) 9.9989-69631. (TIM-1Vinttsapp) e (88) 9.9á26-1520 (Clar
e-mail: cartorioaragaoipuAliotmail.com "VA.t,1DO SOMENTE COM SELO DL Atrtl NTIC1t it? ^,
Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 724
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Luan`i(imenes
eNCCNurIRO CIVIL
IPU CE
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ESCRITURA PÚBLICA
AiiM1%AO L-29 OFl°CIO
CNTJ/,M1f?":
IPU - 2° OFÍCIO
05.614. 888/01101-76
-rServentia iExtrajudicial
nF.t:I,^,i'h'a t'4: IM^1VF;w:.-tu' 'l' I'M ll,4
!: Yl.x';PMI',I,fII
t*, '!'IT, II.S,;^NLI'.9Iilts._7Mrt..<I
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I,F;',SUA3 +iCiF<Sp2CFxS1- 4-' ty
1'1t"vAI7 AItYFt7}2`ftÁtrIj"""
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IIEL Flx4NClSCl/,lfitlC£Isi AYtA(i40 XhifiE'iVES-llACiaf:
,Frunclst'.n Entllfns iNartlu.r Neto- 1" Substitute 1
Sylm,ku Maria Lima FreitasXlumerres
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FOLHAS N° 140
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ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UR : ANO, que /
entre si t'stvent, de um lado como Outorgantes Vendedores: JOSE MILTON '
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TORRES e Sua esposa MARIA SOCORRO FREITAS TORRES e, do outr lado,ceiiio
Outorgada
Compradora: SERF SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
ADMINISTRATIVO El RELI -ME, coma adiante segue:
DE-APOIO
RT
VALOR: R$ 40.()00,00 (Quarenta lviil Reais).
iQ (PRIMEIRO) TRASLADO,
SAIBAM todos quanto esta pública escritura virem, que aos 18 (dezoito) de
Outubro de 1018 (dois mil e dezoito), nesta cidade de Ipu, Estado do Ceará, República
Federativa do Brasil, neste Cartório do 2° Oficio de Notas, cujos serviços a mim
foram.
regularmente delegados pelo Poder Publico Estatal, situado na Rua Major Liberalino, n° 1.088,
Bairro Centro As 16:31 horas, perante ruim Bel. Francisco Magela Aragão Ximenes, 2° Tabelião
Público, compareceram partes entre si, justas e previamente acordadas, a saber, de um lado,
corno OUTORGANTES VENDEDORES
JOSE MILTON RODRIGUES TORRES
brasileiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n°
e portador da cédula de
identidade RG st"
emitido por SSP-CE, expedida cm 16/1011943, e sua mulher MARIA
SOCORRO FREITAS TORRES, brasileira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n°
e portadora da cédula de identidade RO if
SSP-CE-, expedida em
10/10/1997. casado sob o regime da Comunhão de Bens, posterior á vigência da Lei r° 6.515/77.
de 26 de dezembro de 1977, conforme Certidão de Casamento matriculado sob o if 0300990155
2002 2 00002 147 0000296 37, do Cartório de Registro Civil de Delmiro Golveia, Distrito do
município de Pires Ferreira, residentes c domiciliados na
, os outorgantes declaram da
impossibilidade da obtenção de seu endereço eletrônico "c-mail"; e do outro lado corno
OUTORGADA COMPRADORA SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMISTRATIVO EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o a° 22.320.877/0001-00, com sede c domicilio fiscal á Av. Santos Dumont, n° 1740, sala 1109,
Bairro Aldeola, Fortaleza. Capital do Estado do Ceara, CEP. 60.150-161, com seu Contrato
Social devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará, sob o if
23201826070, por despacho de 17/10/20I7, neste ato representada por seu única súcia
componente: FLAVIA FARIAS MORORÓ, brasileira, nascida cm 13/11/1978, natural de
Fortaleza - CE, empresária, casada em regime de comunhão parcial de bens, portador de C N11 r°
emitido pelo DETRAN -CF, inscrita no CPF/MF sob o n°
. e cédula
de identidade RO n°
emitido por SSPICE. residente e domiciliada na
, da cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, a representante da empresa outorgada declara da impossibilidade da obtenção
de seu endereço eletrônico "e-mail", declara ainda que compareceu a este Tabelionato para
assinatura deste ato, conforme art. 347, inciso IX, do Código de Normas do Serviço Notarial e
Registrai do Estado do Ceará, Provimento n° 08/2014/C'GJ-CE; todas os representantes por mim
reconhecidos como os próprios, alrarés dos documentos de identificação supramencionados. de
EM
LO
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Rua Major I.iberllirto, u" 1088. CEP. 02 350-000, Bairro Centro, Ipa, Estado do Ceara
Fone/fax: (88) 3681.3600. let (88) 9.9989-69631. (TIM-1Vinttsapp) e (88) 9.9á26-1520 (Clar
e-mail: cartorioaragaoipuAliotmail.com "VA.t,1DO SOMENTE COM SELO DL Atrtl NTIC1t it? ^,
Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 725
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iUx
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Luan Ximenes
ENGENHEIRO CIVIL
IPU CE
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EM
LO
D
RT
ID
ÃO
cot:fonnidadc como artigo 215, incisos U. do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.40612002),
que foram exibidos no original, e dc cujas
capacidades juridicas para o ato dou fé, pelas
°perguntas e respostas que lhe t`tz, E perante
mim Notário, pelos outorgantes vendedores jáá
ea
mundos.
qualificados, como v% tnc fiei dito que a justo titulo e aquisição legal, são
1ntopnctários e legítimos possuidores. de UM (01)
TERRENO RURAL. situado na localidade
de SANT 1 TEREZA. denominado de
fazenda SANTA TEREZA I. neste município de (pu,
L'st;ldo do Ceará. perfazendo uma tirea
total de 40.8106Ita (quarenta hectares e oitenta e um1
tires e seis centiares): iniciando a descrição
deste perímetro no al.:nice P01. de coordenadas N
9.523.522.222 m e E 332,535,308 nt, deste.
segue confrontando corn a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes
azimutes c distancias: 104°37'36" e 59.37m. até
O ertice P02 de
coordenadas N 9523.507.231 nt e G 332.592,750 in: deste segue confrontando
corn a propriedade dc ESTRADA
CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias:
114°09'16" e 37.69m. até :t vértice PO3
de coordenadas N 9.523.494807 m e E 332.627,143 m;1
deste segue confrontando coma
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m,
até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472418
tn e E 332.7(14.148 m; deste
segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes c distancias: 92°20'54" e 77,73m,, até o vértice P05
de coordenadas N 9.523.469.433 m e E
332.781,813 nn: deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os
seguintes azimutes e distancias: 86044'11"
e /22..59111, até o vértice P06 de
coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue
confrontando corn a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e
distancias: 69°21'37" e 64.23m, até o vértice P07 de
coordenadas N 9.523.499,053 m e E
332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL,
corn os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o
vértice P08 de coordenadas N
9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com
a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e
41,97m, até
o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517,669 m e E
333.075,343 rn; deste segue confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os
seguintes azimutes e distancias:
96°34'19" e 89,99m. até o vértice PIO de coordenadas N 9.523.507,369 m e E
deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, 333.164.746 m;
com os seguintes
azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas
N 9.523.488.921
e
m
E 333.249,412 m: deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA
FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 8$°36'12" e 240,65m, até o vértice
CE72 de
coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 in: deste segue
confrontando corn a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias:
84°50'33" e
17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 in e E 333.507,039
m; deste segue`
confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes
azimutes e
distancias: 88'29'31" e 148,47m, até o tértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233
in e E
333.655,454 tn; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO
ROSA FILHO,
corn os seguintes azimutes e distancias: 88032'18" e 180,96m, aid o vértice
P15 de coordenadas
N 9.523.504,849 in e E 333.836,353 in; deste segue confrontando com
a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e
140,48m. até o
vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste
segue confrontando
corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes
e distancias:
90"04'00" e 2(12,arn, até o vertice P17 dc coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586
in;
deste segue confrontando corn a propriedade de RiO ACARAU, coin os seguintes
azimutes
distancias: 187'07'44" e 11.08m. aid o vértice P18 de coordenadas N 9.523.499,630:me
e E 334.178, 211 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO
ACARA,U744iiuos
Rua Mate[r t rheralino, n` t0S3, CI: P. 62.250dI00. Bairro C@tüto, Ipu. p5t3$o
t: (8313633 3660. ri (S8) `? 9939-6963 &I ( 11M-1Vhatsapp) e (88) 9 9426,4W['t4f01
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caorioaragaotpu
hotrnail.cam "VAMP SOWN CUM SELO DE rki.1PF
Fone
r-mail:
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tL'ln]
Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.96205172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Luan Ximenes
ENGENHEIRO CIVIL
IPU CE
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que foram exibidos no original, e dc cujas
capacidades juridicas para o ato dou fé, pelas
°perguntas e respostas que lhe t`tz, E perante
mim Notário, pelos outorgantes vendedores jáá
ea
mundos.
qualificados, como v% tnc fiei dito que a justo titulo e aquisição legal, são
1ntopnctários e legítimos possuidores. de UM (01)
TERRENO RURAL. situado na localidade
de SANT 1 TEREZA. denominado de
fazenda SANTA TEREZA I. neste município de (pu,
L'st;ldo do Ceará. perfazendo uma tirea
total de 40.8106Ita (quarenta hectares e oitenta e um1
tires e seis centiares): iniciando a descrição
deste perímetro no al.:nice P01. de coordenadas N
9.523.522.222 m e E 332,535,308 nt, deste.
segue confrontando corn a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes
azimutes c distancias: 104°37'36" e 59.37m. até
O ertice P02 de
coordenadas N 9523.507.231 nt e G 332.592,750 in: deste segue confrontando
corn a propriedade dc ESTRADA
CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias:
114°09'16" e 37.69m. até :t vértice PO3
de coordenadas N 9.523.494807 m e E 332.627,143 m;1
deste segue confrontando coma
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m,
até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472418
tn e E 332.7(14.148 m; deste
segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes c distancias: 92°20'54" e 77,73m,, até o vértice P05
de coordenadas N 9.523.469.433 m e E
332.781,813 nn: deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os
seguintes azimutes e distancias: 86044'11"
e /22..59111, até o vértice P06 de
coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue
confrontando corn a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e
distancias: 69°21'37" e 64.23m, até o vértice P07 de
coordenadas N 9.523.499,053 m e E
332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL,
corn os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o
vértice P08 de coordenadas N
9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com
a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e
41,97m, até
o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517,669 m e E
333.075,343 rn; deste segue confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os
seguintes azimutes e distancias:
96°34'19" e 89,99m. até o vértice PIO de coordenadas N 9.523.507,369 m e E
deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, 333.164.746 m;
com os seguintes
azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas
N 9.523.488.921
e
m
E 333.249,412 m: deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA
FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 8$°36'12" e 240,65m, até o vértice
CE72 de
coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 in: deste segue
confrontando corn a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias:
84°50'33" e
17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 in e E 333.507,039
m; deste segue`
confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes
azimutes e
distancias: 88'29'31" e 148,47m, até o tértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233
in e E
333.655,454 tn; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO
ROSA FILHO,
corn os seguintes azimutes e distancias: 88032'18" e 180,96m, aid o vértice
P15 de coordenadas
N 9.523.504,849 in e E 333.836,353 in; deste segue confrontando com
a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e
140,48m. até o
vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste
segue confrontando
corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes
e distancias:
90"04'00" e 2(12,arn, até o vertice P17 dc coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586
in;
deste segue confrontando corn a propriedade de RiO ACARAU, coin os seguintes
azimutes
distancias: 187'07'44" e 11.08m. aid o vértice P18 de coordenadas N 9.523.499,630:me
e E 334.178, 211 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO
ACARA,U744iiuos
Rua Mate[r t rheralino, n` t0S3, CI: P. 62.250dI00. Bairro C@tüto, Ipu. p5t3$o
t: (8313633 3660. ri (S8) `? 9939-6963 &I ( 11M-1Vhatsapp) e (88) 9 9426,4W['t4f01
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Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
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isegurntcs azimutes e distancias: 205°48'35" e
/72,5Om, até
etertie
de coordenadas N
P
9.523.346,976 in c E 334.1197,884 m; deste segue confron do
coai lpriedadc de ELIAS
SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distan sias:
209°4$'25" e 6/5,52m, até o
véníce P2(1 de coordenadas N 9.523.305,20! m e E 333.4
.1,786 in: deste segue confrontando
com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES,
corn os seguintes azimutes e distancias:
265"08'57" c 96,0/m, tad o vértice P21 dc coordenadas N
9.523.297,082 m e E 333.388,116 m:
deste segue confrontando corn a propriedade de ELIAS SOARES
PONTES, corn os seguintes
azimutes e distancias: 267`29'23" e 126.22m, até o vértice P22 dc
coordenadas N 9,523.291,554
jm e E; 333.262,020 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ELIAS SOARES
PONTES, corn as seguintes azirutes e distancias: 270"22'52" e
/9/.63m, até o vértice P23 dc
coordenadas N 9.523.292,829 rn e E 333.070,391
m; deste segue confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes
e distancias: 262°22'45"
e /68,96m, até o vdrtiee P24 dc coordenadas N
9,523.271/,422 in e E 332.9(12,925 m; deste segue
confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com
os seguintes
azimutes e distancias: 262"07'47" c 109./3m, até o vértice P25 de
coordenadas N 9.523.255,479
m e E 332, 794,824 m: deste segue confrontando corn a
propriedade de ANTONIO
GERONI1Iv1O SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e
distancias: 264°41'14" e 16002m, até
o vértice P26 de coordenadas N 9.523.2411,662 m e E 332.635,488 m;
deste segue confrontando
corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO,
com os seguintes azimutes e
distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 rn e
E
332.504.657 tn; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 dc
coordenadas N 9,523,229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando corn a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias:
276°33'36" e 127.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 rn;
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com
os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m. até o vértice P30 de coordenadas N
9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando corn a propriedade dc
ANTONIO GERONINIO SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e
128 47m, ate: o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 22°35'16" e .190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E
332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancies: 86°28'30" e 148 57m, até o vértice P33 de coordenadas
N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e /24,59m. até
o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue confrontando
com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com as seguintes azimutes e distancias:
77"30'45" e 82,25m, até o vértice PU! de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m,,
ponto inicial da deseriyno deste perirnetru. O imóvel acima é cadastrado no INCRA sob no
148.164.002.070-o. N" módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (hd) 1.25. N° módulos fiscais
1,7400. FMP (ha): 4,00. Número do CC.IR 18769144180: Nt'tmero do Imóvel na Receita Federai
- NIRP: 3.179.955-8; cum inscriç;lo cadastral na 1'refcitunt Municipal de Ipu sob o n"
000111677. Imóvel esta melhor descrito e caracterizado na Averbaçí7o n° 04 da Matricula n°
1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Hellas); e adquirido pelo R-04 na Matricula n° 1.441 das fachas
n° 119v e do Livro n° 2-C, deste Registro de Imóveis dc Ipu, FEstado do Ceará, "Cartório Araglo
2° Oficio". Que u imóvel acima descrito encontra-se completamente livre e dcsennharaçadu
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1onc'tax (881 3683.3660. 1,S (88) 9.99H9-6961 iS?7 (`! IM-Whut.+ttpp) e (HH) 9 0424r 5?0
emml: cartorivarugaorpu,rLttottnait.r.om -'VALrOO SONIr ti l'I: COM St Cl t)F Al%TlN
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1
Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 726
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Luan Ximenes
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FOLHAS N" 141
isegurntcs azimutes e distancias: 205°48'35" e
/72,5Om, até
etertie
de coordenadas N
P
9.523.346,976 in c E 334.1197,884 m; deste segue confron do
coai lpriedadc de ELIAS
SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distan sias:
209°4$'25" e 6/5,52m, até o
véníce P2(1 de coordenadas N 9.523.305,20! m e E 333.4
.1,786 in: deste segue confrontando
com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES,
corn os seguintes azimutes e distancias:
265"08'57" c 96,0/m, tad o vértice P21 dc coordenadas N
9.523.297,082 m e E 333.388,116 m:
deste segue confrontando corn a propriedade de ELIAS SOARES
PONTES, corn os seguintes
azimutes e distancias: 267`29'23" e 126.22m, até o vértice P22 dc
coordenadas N 9,523.291,554
jm e E; 333.262,020 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ELIAS SOARES
PONTES, corn as seguintes azirutes e distancias: 270"22'52" e
/9/.63m, até o vértice P23 dc
coordenadas N 9.523.292,829 rn e E 333.070,391
m; deste segue confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes
e distancias: 262°22'45"
e /68,96m, até o vdrtiee P24 dc coordenadas N
9,523.271/,422 in e E 332.9(12,925 m; deste segue
confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com
os seguintes
azimutes e distancias: 262"07'47" c 109./3m, até o vértice P25 de
coordenadas N 9.523.255,479
m e E 332, 794,824 m: deste segue confrontando corn a
propriedade de ANTONIO
GERONI1Iv1O SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e
distancias: 264°41'14" e 16002m, até
o vértice P26 de coordenadas N 9.523.2411,662 m e E 332.635,488 m;
deste segue confrontando
corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO,
com os seguintes azimutes e
distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 rn e
E
332.504.657 tn; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 dc
coordenadas N 9,523,229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando corn a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias:
276°33'36" e 127.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 rn;
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com
os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m. até o vértice P30 de coordenadas N
9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando corn a propriedade dc
ANTONIO GERONINIO SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e
128 47m, ate: o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 22°35'16" e .190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E
332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancies: 86°28'30" e 148 57m, até o vértice P33 de coordenadas
N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e /24,59m. até
o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue confrontando
com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com as seguintes azimutes e distancias:
77"30'45" e 82,25m, até o vértice PU! de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m,,
ponto inicial da deseriyno deste perirnetru. O imóvel acima é cadastrado no INCRA sob no
148.164.002.070-o. N" módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (hd) 1.25. N° módulos fiscais
1,7400. FMP (ha): 4,00. Número do CC.IR 18769144180: Nt'tmero do Imóvel na Receita Federai
- NIRP: 3.179.955-8; cum inscriç;lo cadastral na 1'refcitunt Municipal de Ipu sob o n"
000111677. Imóvel esta melhor descrito e caracterizado na Averbaçí7o n° 04 da Matricula n°
1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Hellas); e adquirido pelo R-04 na Matricula n° 1.441 das fachas
n° 119v e do Livro n° 2-C, deste Registro de Imóveis dc Ipu, FEstado do Ceará, "Cartório Araglo
2° Oficio". Que u imóvel acima descrito encontra-se completamente livre e dcsennharaçadu
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a" tt18H, ('I(P. 62.250-1100- Llama C°catro, Ipu, Ftit,itfit do Ccar,S,s'1
1onc'tax (881 3683.3660. 1,S (88) 9.99H9-6961 iS?7 (`! IM-Whut.+ttpp) e (HH) 9 0424r 5?0
emml: cartorivarugaorpu,rLttottnait.r.om -'VALrOO SONIr ti l'I: COM St Cl t)F Al%TlN
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1
Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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todo e qualquer Anus judicial ou extrajudicial, tributos, hipoteca legal ou convencional. foro,
pensão ou quaisquer outros gravames; que pela presente escritura e na melhor forma de direito,
os outorgantes vendedores têm convencionado com a representante da outorgada compradora.,
vender-lhe, como efetivamente vendido tem o imóvel objeto desta escritura, pelo preço certo e
ajustado de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), confessam ter recebido neste ato. da representante
da outorgada compradora, em moeda corrente nacional. quantia esta que contam e acham exata e
da qual dão a mesma representante da outorgada compradora, plena. geral e irrevogável quitação
de pago e satisfeitos para nunca mais o repetirem; que assim, os outorgantes vendedores por
força deste instrumento e da cláusula
desde je, cedem e transferem a
mesma outorgada compradora, toda posse_ jus_ domínio, direito e ação que sobre o imóvel ora
vendido exerciam, para que dele a mesma outorgada compradora use, goze e disponha
livremente, como seu que é e fica sendo de hoje em diante, por força desta escritura. obrigandose os outorgantes vendedores, por si e seus sucessores, a fazer a presente venda sempre boa.
firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito. se chamado à autoria. Todos os débitos
anteriores a esta data, ainda que lançados ou cobrados posteriormente, serão de inteira
responsabilidade dos outorgantes vendedores. Pelos Outorgantes Vendedores, me foi dito ainda
que não são contribuintes obrigatórios do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) e nem
empregadores, não estando sujeitos às exigências da Lei Orgânica da Previdência Social.
Declaram ainda as partes, sob as penas da lei, suprindo as exigências constantes da pane final do
parágrafo 2, do Art. I. da Lei Federal 7.433/85 e seu regulamento. Decreto n° 93.240/86
(parágrafo 2 e 3. do art. I), que não existem feitos judiciais, fundados em ações reais dou
reipersecutórios, relativos ao imóvel objeto desta escritura, impeditivos desta venda. Os
contratantes declaram que: Foram cientificados as possibilidade de obtenção prévia da certidão
negativa de débitos trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-a, da CLT, com a
nova redação
dada pela Lei 12.440/2011, em consonância com a recomendação 03. do CM, de
15/03/2012.
Pela Representante da Outorgada Compradora: Ftsivia Farias Mororó, acima
qualificada e
representada como vem. me foi dito que aceitava esta escritura em todos os seus
expressos
termos e me apresentou os seguintes documentos: IMPOSTO DE
TR4NSMTSSÃO: Foi pago o
Imposto de Transmissão. devido à Prefeitura Municipal de Ipu - Ce, no valor
de R$ 800.00
(oitocentos reais). aliquota de 2% sobre a avaliação de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais).
conforme DAM de número 3728148 em 18/10/18, e GI de número 2018000150,
com código de
validação: 0118201800015000A. devidamente arquivado nesta notas;
CERTIDÕES FISCAIS:
Pelos outorgantes vendedores, foram apresentados os seguintes
documentos que ficam
arquivados a disposição dos órgãos competentes: 01) CERTIDÃO NEGATIVA
DE
ESTADUAIS: a) Certidão n° 201807076576, emitida para os efeitos da instrução DÉBITOS
Normativa n°
13 de 02/03/2001. pela Divisão de Divida Ativa da Secretaria
da Fazenda deste Estado, via
INTERNET. em 18/10/18. As 11:29:25. Válida até 17/1212018, em nome do
outorgante vendedor
José Milton Rodrigues Torres; b) Certidão n° 201807089759, emitida
para os efeitos da
Instrução Normativa n° 13 de 02/03/2001. pela Divisão de Dívida Ativa
da Secretaria da Fazenda
deste Estado, via 1NTF.RNET, em 18/10/18, ás 16:06:34. Válida até
17/1212018, em nome da
outoreantc vendedora - Maria Socorro Freitas Torres; 03) CERTIDÃO
NEGATIVA DE
DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E Â, DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO:
Expedida peta Secretaria da Receita Federal. do Brasil e pela Procuradoria
-Geral da Fazenda
Nacional. com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de
02/10/2014 via INTERNEM',
às 11:28:22 do dia 18,10/2018 hora e data de Brasília Válida
até 16/04,20, 9, Códigº
de
controle da certidão: 6F71.4565.8FB9.197F, :m nome do outoriaante
vendedor -José Milton
Rodrigues Torres; b) Expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e pela PrucuradorraGeral da Fazenda Nacional. com base na Portaria Conjunta RFI3'PGFN
n° 1.751. de tl? fj'2(j14
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Rua Major Libin-alino. a' 1088. CEP. 62.250-000.Bairn) Centro, tpu,
Estado Jo <.c._ rc
Func. fax. (88) 3681 3000. -2; (8S) 9 9989-6963
(T1M-v1°hatsapp} e (83) 9,9.12r, 1
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CREA-CE: 327012
(88)9.9620-5172
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todo e qualquer Anus judicial ou extrajudicial, tributos, hipoteca legal ou convencional. foro,
pensão ou quaisquer outros gravames; que pela presente escritura e na melhor forma de direito,
os outorgantes vendedores têm convencionado com a representante da outorgada compradora.,
vender-lhe, como efetivamente vendido tem o imóvel objeto desta escritura, pelo preço certo e
ajustado de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), confessam ter recebido neste ato. da representante
da outorgada compradora, em moeda corrente nacional. quantia esta que contam e acham exata e
da qual dão a mesma representante da outorgada compradora, plena. geral e irrevogável quitação
de pago e satisfeitos para nunca mais o repetirem; que assim, os outorgantes vendedores por
força deste instrumento e da cláusula
desde je, cedem e transferem a
mesma outorgada compradora, toda posse_ jus_ domínio, direito e ação que sobre o imóvel ora
vendido exerciam, para que dele a mesma outorgada compradora use, goze e disponha
livremente, como seu que é e fica sendo de hoje em diante, por força desta escritura. obrigandose os outorgantes vendedores, por si e seus sucessores, a fazer a presente venda sempre boa.
firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito. se chamado à autoria. Todos os débitos
anteriores a esta data, ainda que lançados ou cobrados posteriormente, serão de inteira
responsabilidade dos outorgantes vendedores. Pelos Outorgantes Vendedores, me foi dito ainda
que não são contribuintes obrigatórios do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) e nem
empregadores, não estando sujeitos às exigências da Lei Orgânica da Previdência Social.
Declaram ainda as partes, sob as penas da lei, suprindo as exigências constantes da pane final do
parágrafo 2, do Art. I. da Lei Federal 7.433/85 e seu regulamento. Decreto n° 93.240/86
(parágrafo 2 e 3. do art. I), que não existem feitos judiciais, fundados em ações reais dou
reipersecutórios, relativos ao imóvel objeto desta escritura, impeditivos desta venda. Os
contratantes declaram que: Foram cientificados as possibilidade de obtenção prévia da certidão
negativa de débitos trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-a, da CLT, com a
nova redação
dada pela Lei 12.440/2011, em consonância com a recomendação 03. do CM, de
15/03/2012.
Pela Representante da Outorgada Compradora: Ftsivia Farias Mororó, acima
qualificada e
representada como vem. me foi dito que aceitava esta escritura em todos os seus
expressos
termos e me apresentou os seguintes documentos: IMPOSTO DE
TR4NSMTSSÃO: Foi pago o
Imposto de Transmissão. devido à Prefeitura Municipal de Ipu - Ce, no valor
de R$ 800.00
(oitocentos reais). aliquota de 2% sobre a avaliação de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais).
conforme DAM de número 3728148 em 18/10/18, e GI de número 2018000150,
com código de
validação: 0118201800015000A. devidamente arquivado nesta notas;
CERTIDÕES FISCAIS:
Pelos outorgantes vendedores, foram apresentados os seguintes
documentos que ficam
arquivados a disposição dos órgãos competentes: 01) CERTIDÃO NEGATIVA
DE
ESTADUAIS: a) Certidão n° 201807076576, emitida para os efeitos da instrução DÉBITOS
Normativa n°
13 de 02/03/2001. pela Divisão de Divida Ativa da Secretaria
da Fazenda deste Estado, via
INTERNET. em 18/10/18. As 11:29:25. Válida até 17/1212018, em nome do
outorgante vendedor
José Milton Rodrigues Torres; b) Certidão n° 201807089759, emitida
para os efeitos da
Instrução Normativa n° 13 de 02/03/2001. pela Divisão de Dívida Ativa
da Secretaria da Fazenda
deste Estado, via 1NTF.RNET, em 18/10/18, ás 16:06:34. Válida até
17/1212018, em nome da
outoreantc vendedora - Maria Socorro Freitas Torres; 03) CERTIDÃO
NEGATIVA DE
DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E Â, DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO:
Expedida peta Secretaria da Receita Federal. do Brasil e pela Procuradoria
-Geral da Fazenda
Nacional. com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de
02/10/2014 via INTERNEM',
às 11:28:22 do dia 18,10/2018 hora e data de Brasília Válida
até 16/04,20, 9, Códigº
de
controle da certidão: 6F71.4565.8FB9.197F, :m nome do outoriaante
vendedor -José Milton
Rodrigues Torres; b) Expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e pela PrucuradorraGeral da Fazenda Nacional. com base na Portaria Conjunta RFI3'PGFN
n° 1.751. de tl? fj'2(j14
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Rua Major Libin-alino. a' 1088. CEP. 62.250-000.Bairn) Centro, tpu,
Estado Jo <.c._ rc
Func. fax. (88) 3681 3000. -2; (8S) 9 9989-6963
(T1M-v1°hatsapp} e (83) 9,9.12r, 1
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c -mail. carttzrioaragaciputitltupnail.egm "vA1.1íx> SOM1LN I E COM
SELO 17f. Aatj-tit 1D-it:
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CREA-CE: 327012
(88)9.9620-5172
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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)OLHAS N° 142
via INTERN1.T, ias 16:12:28 do dia 18/10/20113 t hora c da
' ide T3 aSt1i
V-dltda atei 6iO4/20I9.
Código de controle da certidão: B96 9l102.,üCI)D.9' 8I),
ein`tTiiiii4 iltiatorgante vendedora Mariaa Socorro Freitas
forres; 04) CER-I'IDAO NEGATIVA DE DÉBITOS
TRAIRALIIISTAS: a) Certidão n" 16í)5850711/2018, imitidas eom
base no Art. 642-A da
Consolidaçíìo das Leis do Trabalho, acreseentado pela Lei
n".12.440 de 07/07/2011 e da
Resoluçao Administrativa n12.1470/2011 do TST dc 24108/2011.
pelo
Trabalho, expedida em 18/10/2019, ós 11;27:40 t hora e data de Brasilia Tribunal Superior do
r, v{ilida até15/04/2019,
em name do outorgante vendedor - tose Milton Rodrigues
Torres; b) Certidao n"
16()6166223/2018, emitidas corn base no Art. 642-A, da Consolidação das
Leis do Trabalho,
acrescentado pela Lei tt".12.14() de 07/07/2011 e ela. Resnluçio Administrativa
n'.1470/2011 do,
TST de 24!08/2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho, expedida cm 18/10/2018,
its 16:03:56
hora e data de I3rasflia ), valida at 15/04/2019, em name da
outorgante vendedora Maria
Socorro Freitas Torres; 05) CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONII3LLIDADE DE BENS CNIB - este '1'aht1ião, em cumprimento ao Provimento Nem° 3t9/2014, e ao ()M ao Circular N"
250/2014!CGJ-CE, procedeu, nesta data, prévia consulta ã base de dados da Central de
Indisponibilidade de Bens, no site: https://,vvmindisponibilidadc.ºrg,br, obtendo resultado
negativo para o CFF/ME do(s) vendedortes), anteriormente qualificado(s). conforme comprovam
os códigos HASH gerados para essa consulta, respectivamente, a saber: 6533. bead. e0b2. 6092.
93ef. e427. 7609. 3205. fbb2. bdad eec5e. b5f6. 1b66. ale?. 626a.baed. al9d, e839. de48. f6acl;
06) CERTIDAt) NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO
SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: MINISTIR1O DA FAZENDA Secretaria da
Receita Federal do Brasil Minero do Imóvel na Receita Federal NIRF: 3,179.955-8, Nome
do imóvel: Santa Tereza 1. Area total (em hectares): 40,0. Contribuinte:: Jose Milton Rodrigues
Torres CPF+MF:
. Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer
dividas do imóvel rural acima especificado que vierem a serem apuradas, i certificado que não
constam, até esta data, pe ndéncias relativas ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta certidão refere-se
exclusivamente á situação do imóvel rural perante a RFB, não abrangendo débitos inscritos em
Divida Ativa da .união, administrada pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional
Certidão emitida com base na instrução Normativa RFB º" 735, de 02/05/2007. emitida as
16:33.57 do dia 10/10/2018 t hora de Brasilia e data ?, A certidão fica arquivada no
classificatória próprio destas notas; 07) CCIR Certificado de Cadastro de !move! Rural
emissão 2017, de número 18769144180 e número do imóvel rural 148.164.002.070-0; Módulos;
rural(hà) 56.0000. Números módulos fiscais 17400- FMP (MI 4,00 ata, número de autenticidade
da certidão 12430.01610.07225.04236. 08) CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -MMA-IBAMA: at) Certidão Negativa de Débito.
Numera das Certidões: 8917603 e 8917669. Emitidas em: 18/10/2018. Válida atd: 17/11/2018.
Interessados: José Milton Rodrigues Torres, CPF:
e Maria Socorro Freitas
Torras, CPF:
NADA CONSTA, '09). CERTIDÃO NEGATIVA DE ONUS
REAIS DO IMÓVEL EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE
IPI.I-CE: lira cumprimento ao disposto nos itens do Provimento n" 08/2014, da Corregedoria
Geral ela Justiça de 12 do Dezembro de 2014, me foi apresentada certidão negativa de ônus da
Matricula n" 1.441, As folhas I19v, do Livro n" 2-C, com continuação no Sistema de Fichas,
referente ao imóvel acima descrito e caracterizado, datada de 18/10/2018, devidamente
atualizada. Foi recolhido o PERMO.1U e VERC conforme OR, ficando todas as guias de
recolhimentos e certidões arquivadas em Cartório. Para la4ratura desta escritura foram cumpridas
todas as,s e<xigcnu o5 legais e. fiscais Inerentes á legitimidade do ato conforme determina o'drtit o
-
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Rua Major Librr.dinu, ri"' 1083, CEP, 62 25ti-0Ota, Bairro Centro, Ipu, t_sradtf do Cear.ï.
(88) 3683,3 GO, fa (83) 9 9939.1')G3 at t71M-WhatsapPl,c (88) 0.0'126-1520 (Choy
e-rnail: cartorioaragaoipuCri?hotmail.coin "vaunt) sº41t:N3"E COM bh.Le? DE Ali tLAt lilt 14 F.'
)"rrt1C!lax.
Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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)OLHAS N° 142
via INTERN1.T, ias 16:12:28 do dia 18/10/20113 t hora c da
' ide T3 aSt1i
V-dltda atei 6iO4/20I9.
Código de controle da certidão: B96 9l102.,üCI)D.9' 8I),
ein`tTiiiii4 iltiatorgante vendedora Mariaa Socorro Freitas
forres; 04) CER-I'IDAO NEGATIVA DE DÉBITOS
TRAIRALIIISTAS: a) Certidão n" 16í)5850711/2018, imitidas eom
base no Art. 642-A da
Consolidaçíìo das Leis do Trabalho, acreseentado pela Lei
n".12.440 de 07/07/2011 e da
Resoluçao Administrativa n12.1470/2011 do TST dc 24108/2011.
pelo
Trabalho, expedida em 18/10/2019, ós 11;27:40 t hora e data de Brasilia Tribunal Superior do
r, v{ilida até15/04/2019,
em name do outorgante vendedor - tose Milton Rodrigues
Torres; b) Certidao n"
16()6166223/2018, emitidas corn base no Art. 642-A, da Consolidação das
Leis do Trabalho,
acrescentado pela Lei tt".12.14() de 07/07/2011 e ela. Resnluçio Administrativa
n'.1470/2011 do,
TST de 24!08/2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho, expedida cm 18/10/2018,
its 16:03:56
hora e data de I3rasflia ), valida at 15/04/2019, em name da
outorgante vendedora Maria
Socorro Freitas Torres; 05) CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONII3LLIDADE DE BENS CNIB - este '1'aht1ião, em cumprimento ao Provimento Nem° 3t9/2014, e ao ()M ao Circular N"
250/2014!CGJ-CE, procedeu, nesta data, prévia consulta ã base de dados da Central de
Indisponibilidade de Bens, no site: https://,vvmindisponibilidadc.ºrg,br, obtendo resultado
negativo para o CFF/ME do(s) vendedortes), anteriormente qualificado(s). conforme comprovam
os códigos HASH gerados para essa consulta, respectivamente, a saber: 6533. bead. e0b2. 6092.
93ef. e427. 7609. 3205. fbb2. bdad eec5e. b5f6. 1b66. ale?. 626a.baed. al9d, e839. de48. f6acl;
06) CERTIDAt) NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO
SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: MINISTIR1O DA FAZENDA Secretaria da
Receita Federal do Brasil Minero do Imóvel na Receita Federal NIRF: 3,179.955-8, Nome
do imóvel: Santa Tereza 1. Area total (em hectares): 40,0. Contribuinte:: Jose Milton Rodrigues
Torres CPF+MF:
. Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer
dividas do imóvel rural acima especificado que vierem a serem apuradas, i certificado que não
constam, até esta data, pe ndéncias relativas ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta certidão refere-se
exclusivamente á situação do imóvel rural perante a RFB, não abrangendo débitos inscritos em
Divida Ativa da .união, administrada pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional
Certidão emitida com base na instrução Normativa RFB º" 735, de 02/05/2007. emitida as
16:33.57 do dia 10/10/2018 t hora de Brasilia e data ?, A certidão fica arquivada no
classificatória próprio destas notas; 07) CCIR Certificado de Cadastro de !move! Rural
emissão 2017, de número 18769144180 e número do imóvel rural 148.164.002.070-0; Módulos;
rural(hà) 56.0000. Números módulos fiscais 17400- FMP (MI 4,00 ata, número de autenticidade
da certidão 12430.01610.07225.04236. 08) CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -MMA-IBAMA: at) Certidão Negativa de Débito.
Numera das Certidões: 8917603 e 8917669. Emitidas em: 18/10/2018. Válida atd: 17/11/2018.
Interessados: José Milton Rodrigues Torres, CPF:
e Maria Socorro Freitas
Torras, CPF:
NADA CONSTA, '09). CERTIDÃO NEGATIVA DE ONUS
REAIS DO IMÓVEL EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE
IPI.I-CE: lira cumprimento ao disposto nos itens do Provimento n" 08/2014, da Corregedoria
Geral ela Justiça de 12 do Dezembro de 2014, me foi apresentada certidão negativa de ônus da
Matricula n" 1.441, As folhas I19v, do Livro n" 2-C, com continuação no Sistema de Fichas,
referente ao imóvel acima descrito e caracterizado, datada de 18/10/2018, devidamente
atualizada. Foi recolhido o PERMO.1U e VERC conforme OR, ficando todas as guias de
recolhimentos e certidões arquivadas em Cartório. Para la4ratura desta escritura foram cumpridas
todas as,s e<xigcnu o5 legais e. fiscais Inerentes á legitimidade do ato conforme determina o'drtit o
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Rua Major Librr.dinu, ri"' 1083, CEP, 62 25ti-0Ota, Bairro Centro, Ipu, t_sradtf do Cear.ï.
(88) 3683,3 GO, fa (83) 9 9939.1')G3 at t71M-WhatsapPl,c (88) 0.0'126-1520 (Choy
e-rnail: cartorioaragaoipuCri?hotmail.coin "vaunt) sº41t:N3"E COM bh.Le? DE Ali tLAt lilt 14 F.'
)"rrt1C!lax.
Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
-
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 729
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IPU CE
dados
215. *1° V' da lei n0 10.406, dc 10 de Janeiro dc 2002 (t'ïrdign Civil Brasileiro). *Polias
Constantes na presente foram, fornecidos pelos outttrgunles vc1dedures. que por eles se
responsabilizam. Estando as partes devidamente identificadas, ficam dispensadas as te'.lerratuhas
instrumentais nos termos do art. 215, 5° do Caitlipo Civil, publicada no t).(1 t I em It) l Xi
DOI: Emitida a DOI {Declarações sobra Operaeito tntohï{isiria, conforme inctru,:alo narmaaiva da
S.R,F). Assim o disseram, do que dou fi. A pedido das partes, lavrei esta escritura, u qual, kilo e
lhes sendo lida, acharam conforme, aceiturtm, autor'artm e (assinam, tudo pt.:raurle mint
Tabeli8o, do que dou fl Eu, -Ç w
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, 2" Tabeli3u Publica que morei
mecanicamente a presente Escritura em meu Livra de Notas if* 02. de filhas sala~', 1i' 140(142.
ato n° 056. conferi, subscrevo, e assino com as partes. encerrando ct presente utu, colhendo s(,
assinaturas devidas. (A) FRANCISCO MAGMA ARAOA() XIMiENf S. IA) JOS1- MILION
RODRIGUES TORRES. (A) imR1A SOCORRO FREITAS TORRES. (A) I'I.AVJA I'ARIAS
MORORO. Em testemunho
d.i i rdadc. Ipu-[:cari, 18 (dezoito) de Outubro de 2.018 (dois
mil e dezoito). Trasladada
sguida.b referido s° E:rdade. Dou l11JJJfl//I
Ipu-Ceara. 18 de
bro de 2.018.
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Ern Testemunho
1
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ÃO
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Emolumentos
751 23
RS
Selo Notarial no
FermoJu
Selo
23 73
AA663.731
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FRMP
37 56
Total
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RtJ37,56
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SELO DEAUTENtIC_ {e"
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CISCO Iv 'GELA AllsiGÃO XIMENES
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Tribunal de 3ustiie
Provimento no 08/2014
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Rua majort ilxer,tlintr, n° 1t1RR, ('t-P. 62 250-01)8.BairroCentro. Ipu, 1 yl,edtl tilt ('rar,t
(11Adtthats,r¡:ple(gS)gry.laa,-ls2n(t
Fone,tar'(BS136833aoapE)u,Cit8819+)989b9G,l
t,aru),
e-mail: Cartonºaragaou,hºtnraïl.vaatl "L'rII.IDt7soAfL\1t C'rat
u IIt Al+tt N11t
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Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
l.t
(tlAt)t7
.
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Página 729
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215. *1° V' da lei n0 10.406, dc 10 de Janeiro dc 2002 (t'ïrdign Civil Brasileiro). *Polias
Constantes na presente foram, fornecidos pelos outttrgunles vc1dedures. que por eles se
responsabilizam. Estando as partes devidamente identificadas, ficam dispensadas as te'.lerratuhas
instrumentais nos termos do art. 215, 5° do Caitlipo Civil, publicada no t).(1 t I em It) l Xi
DOI: Emitida a DOI {Declarações sobra Operaeito tntohï{isiria, conforme inctru,:alo narmaaiva da
S.R,F). Assim o disseram, do que dou fi. A pedido das partes, lavrei esta escritura, u qual, kilo e
lhes sendo lida, acharam conforme, aceiturtm, autor'artm e (assinam, tudo pt.:raurle mint
Tabeli8o, do que dou fl Eu, -Ç w
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, 2" Tabeli3u Publica que morei
mecanicamente a presente Escritura em meu Livra de Notas if* 02. de filhas sala~', 1i' 140(142.
ato n° 056. conferi, subscrevo, e assino com as partes. encerrando ct presente utu, colhendo s(,
assinaturas devidas. (A) FRANCISCO MAGMA ARAOA() XIMiENf S. IA) JOS1- MILION
RODRIGUES TORRES. (A) imR1A SOCORRO FREITAS TORRES. (A) I'I.AVJA I'ARIAS
MORORO. Em testemunho
d.i i rdadc. Ipu-[:cari, 18 (dezoito) de Outubro de 2.018 (dois
mil e dezoito). Trasladada
sguida.b referido s° E:rdade. Dou l11JJJfl//I
Ipu-Ceara. 18 de
bro de 2.018.
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Emolumentos
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Selo Notarial no
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23 73
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Provimento no 08/2014
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Rua majort ilxer,tlintr, n° 1t1RR, ('t-P. 62 250-01)8.BairroCentro. Ipu, 1 yl,edtl tilt ('rar,t
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Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
l.t
(tlAt)t7
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 730
4104,11
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CARTÓRIO ARAGA-o -22 OFICIO
G Pf/MF: (1r.614.as8/0001-76
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IPU -2 OFÍCIO
- Serventia Extrajudicial
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REGISTRO G.ERz L DE IMOW'S
NIATRiCULA N°11.44 f
FOLH
LIVRO N 2
Em_ 21 de Sctcmbm de 1984.
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RT
DENOMINACÀO: Santa Tereza, desta Comarca.
IMOVEL: UMA PARTE DE TERRA de criar e plantar no lugar denominado Santa Tereza.
desta Comarca. a margem esquerda do Rio Acaraú. medindo 264 metros de largura, por 2.640
metros de comprimento, perfazendo uma Area de 69.6 hectares, confrontando-se: ao Norte, com
terras de Artur Rodrigues Ferreira; ao Sul. com terras de Elias Soares Pontes: ao' Nascente, com o
Rio Acaraú e terras de Manoel Silvino de Oliveira e ao Poente, com terras de Antonio Benicio
Dias. E cadastrada no INCRA. I - n° de módulos: 126; 11-- n° do imóvel: 148.670.098.06-6; Ill
área em hectares 87,1: IV - Fraçiio minima de parcelamento; 30,0 há. PROPRIETARIOS:
JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher RAIMUNDA SOARES PONTES. brasileiros,
casados. proprietários, residentes nesta cidade. portadores do CPF n°
. TITULO
ANTERIOR: Escritura particular datada de 08.06.47_ registrada no livro 3-F, sob n° 4.851 c
4.852, ambas as fis. 176, em 12.06.54. do Registro de Tmnveis desta Comarca. OFICIAL:
D
-
LO
R-0 Ill .441. Em 21 de Setembro de 1984.
T11 ULO: Compra e Venda. TRANSMlTENTF: JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher
RAIMUNDA SOARES PONTES, já qualificados. ADOIUJRENTE: JOSE MILTON
RODRIGUES TORRES. brasileiro, casado. proprietário, residente nesta cidade, portador do
ORMA DO TITULO: Escritura Publica de Compra e Venda, datada de
CPF n°
21 de Setembro de 1984. lavrada por mim, au livro 64, lIs. 62 verso do cartório de Imth eis desta
`f/adt
comarca. VALOR: Cr$ 2.000.000. CONDICÕE;S: Firma e Valioso. OFICIAI
./5
EM
R-0211.44 i - HIPOTECA.
Pela CÉDULA RURAL HIPOTECARIA dct'it° 010.542.443-91, datada de 28 de Julho de 1999,
devidamente legalizada e que fica arquivada em cartório. os proprietários acima
HIPOTECARAM EM 1° (primeiro) grau, o imóvel objeto desta matricula ao BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., agencia da cidade de Nova Russas -CE, inscrita no CGC/M F
sob n" 07.237.373-0036-50 para garantia da divida de RS 12.329,00 (doze mil, trezentos e vinte e
nove reais). com a taxa de juros e demais encargos constantes da norma, com vencimento para o
dia 28 de Julho de 2007 e, que serão pagos confijrmc consta da cédula. juntamente com o
registro n" 824, ficha n 065 do livro 3-B. Fpu-CE.30-de Julho de 1999. Eu.
Oficial do Registro Geral de Imóveis. escrevi, conferi e subscrevo.
R-03/1.44 t - DESMEMBRAMENTO.
Rua Major Liberal km, n" 1688, CEP. 62.25041 Itt, 13asrro ('entro. (pu, Estado cio Coact.
Fone: fax.. (88) 3683.3660, (88) 9.9989-69r , r11.Whatsap¡s1 r (88) 'I 9.126-1520 (Claro).
e -m sìi: catTonaaray:fuipurìïshotmailocoin
100 itIMt-.TíTF COM sin t) DE. hL3ih13CfUAp1:"
r nM,c,o
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Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 32701 2
(88) 9.9620-5172
J
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 730
4104,11
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CARTÓRIO ARAGA-o -22 OFICIO
G Pf/MF: (1r.614.as8/0001-76
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IPU -2 OFÍCIO
- Serventia Extrajudicial
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REGISTRO G.ERz L DE IMOW'S
NIATRiCULA N°11.44 f
FOLH
LIVRO N 2
Em_ 21 de Sctcmbm de 1984.
=
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DENOMINACÀO: Santa Tereza, desta Comarca.
IMOVEL: UMA PARTE DE TERRA de criar e plantar no lugar denominado Santa Tereza.
desta Comarca. a margem esquerda do Rio Acaraú. medindo 264 metros de largura, por 2.640
metros de comprimento, perfazendo uma Area de 69.6 hectares, confrontando-se: ao Norte, com
terras de Artur Rodrigues Ferreira; ao Sul. com terras de Elias Soares Pontes: ao' Nascente, com o
Rio Acaraú e terras de Manoel Silvino de Oliveira e ao Poente, com terras de Antonio Benicio
Dias. E cadastrada no INCRA. I - n° de módulos: 126; 11-- n° do imóvel: 148.670.098.06-6; Ill
área em hectares 87,1: IV - Fraçiio minima de parcelamento; 30,0 há. PROPRIETARIOS:
JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher RAIMUNDA SOARES PONTES. brasileiros,
casados. proprietários, residentes nesta cidade. portadores do CPF n°
. TITULO
ANTERIOR: Escritura particular datada de 08.06.47_ registrada no livro 3-F, sob n° 4.851 c
4.852, ambas as fis. 176, em 12.06.54. do Registro de Tmnveis desta Comarca. OFICIAL:
D
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R-0 Ill .441. Em 21 de Setembro de 1984.
T11 ULO: Compra e Venda. TRANSMlTENTF: JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher
RAIMUNDA SOARES PONTES, já qualificados. ADOIUJRENTE: JOSE MILTON
RODRIGUES TORRES. brasileiro, casado. proprietário, residente nesta cidade, portador do
ORMA DO TITULO: Escritura Publica de Compra e Venda, datada de
CPF n°
21 de Setembro de 1984. lavrada por mim, au livro 64, lIs. 62 verso do cartório de Imth eis desta
`f/adt
comarca. VALOR: Cr$ 2.000.000. CONDICÕE;S: Firma e Valioso. OFICIAI
./5
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R-0211.44 i - HIPOTECA.
Pela CÉDULA RURAL HIPOTECARIA dct'it° 010.542.443-91, datada de 28 de Julho de 1999,
devidamente legalizada e que fica arquivada em cartório. os proprietários acima
HIPOTECARAM EM 1° (primeiro) grau, o imóvel objeto desta matricula ao BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., agencia da cidade de Nova Russas -CE, inscrita no CGC/M F
sob n" 07.237.373-0036-50 para garantia da divida de RS 12.329,00 (doze mil, trezentos e vinte e
nove reais). com a taxa de juros e demais encargos constantes da norma, com vencimento para o
dia 28 de Julho de 2007 e, que serão pagos confijrmc consta da cédula. juntamente com o
registro n" 824, ficha n 065 do livro 3-B. Fpu-CE.30-de Julho de 1999. Eu.
Oficial do Registro Geral de Imóveis. escrevi, conferi e subscrevo.
R-03/1.44 t - DESMEMBRAMENTO.
Rua Major Liberal km, n" 1688, CEP. 62.25041 Itt, 13asrro ('entro. (pu, Estado cio Coact.
Fone: fax.. (88) 3683.3660, (88) 9.9989-69r , r11.Whatsap¡s1 r (88) 'I 9.126-1520 (Claro).
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Engenheiro Civil Loan Ximenes
CREA-CE: 32701 2
(88) 9.9620-5172
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 731
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Procede-se a esta averbaçáo. nos termos da escritura pública de desapropria0o. datada de 21 de
Agosto dc 2.001, lavrada pelo 2° tabelião público desta cidade. no litro n° 02, folhas ne 219:220.
ato n° 108. conforme oficio de Autorização de liberação parcial de hipoteca, emitido pelo Banco
Ido Nordeste do Brasil S'A, ao,encia de \ova Russas -Ce. datado dc 16 dc Au.osto de 2.001.
firmado por Francisco Amaurv G. I'enosa Gerente Gera! e Francisco Sadocl. Bezerra - Gerente
`Executivo: e pelo decreto nr 62.503 de 03 de Abril de 1963. nem 1. para constar que tis
proprietárias do R-1,1141_ JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES e sua mulher MIARIA
SOCORRO FREITAS TORRES_ jd qualificados. tenderam diga CO\CORD) AR a\1 COM A
DESAPROPRIA
0 de UMA PARTE DO IMÕVEL abjeto da matricula acima, medindo
110.00m ide? metros) de frente. por 10.00m (dez metros) de comprimento, perfazendo unia area
Ide 100rn=. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRA-CE. pelo valor de RS
200,00 (duzentos teals). Sem condiçtìes. conforme matricula aberta n° 2.588. litro n` 2-I! ficha
n° 005.0 referido é verdade. Dou fé. Ipu-Ce, 18 de dezembro de 2._001. Eu, ,- :s:
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Escretente substituto, no impedimento do titular.
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TERMO DE ENCERRAMENTO: Encerra-se a presente folha n° 042. matricula n° 3.396. que
terá sua continuidade na ficha nc 0001(SISTEMr\ DE FICHA), em virtude da implantnçao do
i processo informatização ià em
cursa nesta Serventia. nos termos do Art. 41 da Lei n" 8935'94,
cujos assentamentos serio lançados em fichas padronizadas. Ipu-Ce. 07 - - e) dias do més de
rluostº do anu de 2013 tdc is mil e dezoito).
, Oficial do Registro Geral
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delmúteis, clicíte', conferi e subscretº. __F1.
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ato n° 108. conforme oficio de Autorização de liberação parcial de hipoteca, emitido pelo Banco
Ido Nordeste do Brasil S'A, ao,encia de \ova Russas -Ce. datado dc 16 dc Au.osto de 2.001.
firmado por Francisco Amaurv G. I'enosa Gerente Gera! e Francisco Sadocl. Bezerra - Gerente
`Executivo: e pelo decreto nr 62.503 de 03 de Abril de 1963. nem 1. para constar que tis
proprietárias do R-1,1141_ JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES e sua mulher MIARIA
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cujos assentamentos serio lançados em fichas padronizadas. Ipu-Ce. 07 - - e) dias do més de
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Frauciven frolis4 Alarfin. Nero. 1 .Suip.Oluto
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RE61STRO GERM- DE IN4t5VRIS
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Em. 07 de Agosto de 2015.
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CONTINUIDADE: Continuaçiio bistórien tios inneamenios referente
1,441,vindos da follm n" 119vdi livro n"2 -C.
) DADA 11E1,0
AV-04i1.441 - CANCELAMENTO DE D1POTFICA 1`01t
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Procede-se a esta averbatAo nos termos do instrumento ',articular de quitileao, (Wadi, de 10
(trinta) dias do nuis de Julho do ano dc 2015 (dois mil e dezoitot, Iirmado pelo credi a I1ANt
DO NORDESTE DO BRASIL S.A. agérteia da eidatle de Nova Russas, L..latio do Crarii,1
representado por seu Gerente de Agéncia; Antonio Victor Citl Bend() e tierenie de I see Op e
de Rec. De Credito E.E. Francisco Jost Sousa da Silva, coin nrow, reconhecitlas pur ciat:
Cartório do 2" Oticio de IpiLiCE. aprusentado a este Servieo Registal pelt; devedia JOSE
MILTON RODRIGUES TORRES. para que o R-02;1.441, fique CANCEL -ADO el
considerado inexistente, visit+ ter o aludido devedor solvido a totalidade de sou credito,
(sete) dias do més de Agosto do ano de 2018 din,
Ipu-Ce
referido é verdadc.:;,47
dezoito1.
Oticial do Registio (icral dc hr6veis. digitei; 4-onferi e
subscrevo.
Tribunal de 3ustige
pJnoluniento
FiÓl)" .1"1"1
9.23,
18 8-1:66
Protarnent:o no 08,2014
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n" AB 219.303
Selo
Prenotaello rt-t" 10.532
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AV 05/1.441 -RETIFICAÇÃODE MEDIDAS E CON FitoNTii;c6Es.
Nos termos do requerimento datado de 18 idelOin1) Iim. at, més de Outubro do uno tic! 2018
(dois mil e dezoito). na 11-/rma do art. 212 e 213, ineiso II du ci n" 6.01507 t. na redacat,
deu o art_ 59 da Lei 10.931)04. juntaniente corn plant:, memorial descritivo; deciaravao dos
confinantes e ART n° CE20180-102876, com lirmas reconhecidas. arquivados nesui wrvenins
metlitia-; e
procede-se a esta averbia.,att Tiara constar clue tsi retilicado
confroolacões do imóvel objcio desta matricula. _p;tssando a ter as sta2rdnies inedi4fas e
confrontaciies: '"UM (01) TERRENO) RURAL, ,ituado no loeulidade de SAN] A MAW/A.1
denominado de razenda SANTA TEREZA 1, nesic munielpio dc Ipu, -siado do t 'ear,1
perfazendo uma firea total de 40.81061ta (nuarenta hectare, e Wixom e um are, e ,ris
eentiares); iniciando a descrictio deste perimetro no vértice P01. de coordenadas N
19.5'23.522,222 m e E 332.535,308 in. deste. segue coon ontandu .-OM a pit ,p, t` lade de
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1ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seLittintes alitT1U1C% e Jist.nictas ti4.;7`16"
vértice P02 de courdenadas N 9.523.507,131 in e E 331.592,750 m; tit.7,1v scpme
cum a propriedade de EsTRAmi, cARRoc:AvEl.. corn as st-Tointe-, afim e''. edi'Aaticias:1
32,627,14 ai
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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confroolacões do imóvel objcio desta matricula. _p;tssando a ter as sta2rdnies inedi4fas e
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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0001I
MATRICULA N" 1 1.441
FICHA VERSO
I
Continua ficha n° 0002
deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes
azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m, até o vértice PO4 dc coordenadas N 9.523.472,618
m e E 332.704,148 in; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05
de coordenadas N 9.523.469,433 rn e E 332.781,813 m; deste segue confrontando corn a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'1 1"
e 122.59m. ate o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 rn e E 332.904,208 m: deste segue
confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVELL, corn os seguintes azimutes. e
distancias: 0°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E
332.964,317 m; deste segue confrontando com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
corn os seguintes azimutes e distancias: 72x45'05" e 72,4/m, ate o vértice P08 de
coordenadas N
9.523.520,525 m e E 333.033,4 74 m: deste segue confrontando coin a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,91m. até
o vértice POP de coordenadas N 9.523.517,669 in e E 333.075,343 m= deste segue confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
96°34'19" e 89.99m, até o vértice PIO dc coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746 m:
deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes
azimutes e distancias: 102°17'32" e 86.65m, até n vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921
m e E 333.249,412 rn.; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA
FILHO. corn os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de
coordenadas N 9.523.494,787 in e E 333.489,988 rn: deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e
I7,12m. até o vértice CEI3 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.50 7,039 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 38°29'31" e 148.4 in, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 nt e E
333.635,454 in: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO.
corn os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" c /80,96rn, ate o vértice P15 de coordenadas
deste segue contaºntando Coro
N 9.523.504,849 m e E 333.836,353
propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87G32' Q"3 e 11t1, 18nx, ate o
vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 rn e E 333.976,703 in; deste segue Confrontando
corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e disttuxcias:
de coordenadas N 9.523.510,63 m e E 334,179,586
90°04'4Ct°` e 202.88m. até o vértice
txx
de RIO ACARAU. com os seguintes
a
corn
propriedade
deste segue confrontando
azimutes e
P18
o
de
vértice
até
11,08m.
coordenadas N 9!523.499,630
distancias: 187°07'4:" e
m
e E 334.178,210 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO ACARAU, coro
1.
x8'35"
e
_,50m.
ate
º
vértice
e
distancias:205
P19 de Coordenadas N
os seguintes azimutes
m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS
9.5237346,9 76 in e 334.097,884
SOA ES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 204 48'25" e 691 ï ï'it até o
vértice P20 dc coordenadas N 9.523.305,2111 m e E 333.483,786 in: deste segue confrontando
PONTES, com {i seguinte a2irnutes e
corn a propriedade de ELIAS SOARES
distancias:
de
coordenadas N 9.523.297,082 in e E 333,388,116
P21
ateu
vértice
e
96,0/rn.
165°08'57"
de
ELIAS
SOARES
POINTE
propriedade
a
,
cura os seguinte
tis sie aet2ue confrontando corn
'" e 126, 22rn, ate o vértice P22 dc coordenadas N 9.57;.291 554azimutes e distancias:
,
propriedade de ELIAS
confrontando Cora
(txt e E 333.262,020 nx, deste segue
SOARES
a_
e
270
andas:
e
dist
191.6_s'rn,
até
tt vïrtì C P'3
PONTES, coin t'a. seguintes aziar{ttes
de
rscicd,.nadua N 9.523. 292,829 air e E 33I.070,.ï'91 in. deste segue confrt atando gruo
propris dado de ELIAS SOARES PONTES, corn us ,egttinteti rirnnutes e distancias:
y
2,912.925 nr:
_ .._ N 9.5M.270,4rn rri e E 3.3_
c;.1 4 tirirtr. ore o vértice 1'24 de cor-irc1enada%
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' t,tr t1+s 943N4b-061 t 4.1"."""N4444"hV"'t 4.rt.r:t,-45214 (t (,irn),
;.%t IIY1 st ihas ti COMSIE (a rn Attu N
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1e3e.111 t8t1 !titt+
c-cstt+ri:
(r
s
Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
-
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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F'uan XirenYs
JJGSNMEIÇ1 Cq?L
IPUCED,p
0001I
MATRICULA N" 1 1.441
FICHA VERSO
I
Continua ficha n° 0002
deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes
azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m, até o vértice PO4 dc coordenadas N 9.523.472,618
m e E 332.704,148 in; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05
de coordenadas N 9.523.469,433 rn e E 332.781,813 m; deste segue confrontando corn a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'1 1"
e 122.59m. ate o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 rn e E 332.904,208 m: deste segue
confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVELL, corn os seguintes azimutes. e
distancias: 0°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E
332.964,317 m; deste segue confrontando com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
corn os seguintes azimutes e distancias: 72x45'05" e 72,4/m, ate o vértice P08 de
coordenadas N
9.523.520,525 m e E 333.033,4 74 m: deste segue confrontando coin a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,91m. até
o vértice POP de coordenadas N 9.523.517,669 in e E 333.075,343 m= deste segue confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
96°34'19" e 89.99m, até o vértice PIO dc coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746 m:
deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes
azimutes e distancias: 102°17'32" e 86.65m, até n vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921
m e E 333.249,412 rn.; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA
FILHO. corn os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de
coordenadas N 9.523.494,787 in e E 333.489,988 rn: deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e
I7,12m. até o vértice CEI3 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.50 7,039 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 38°29'31" e 148.4 in, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 nt e E
333.635,454 in: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO.
corn os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" c /80,96rn, ate o vértice P15 de coordenadas
deste segue contaºntando Coro
N 9.523.504,849 m e E 333.836,353
propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87G32' Q"3 e 11t1, 18nx, ate o
vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 rn e E 333.976,703 in; deste segue Confrontando
corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e disttuxcias:
de coordenadas N 9.523.510,63 m e E 334,179,586
90°04'4Ct°` e 202.88m. até o vértice
txx
de RIO ACARAU. com os seguintes
a
corn
propriedade
deste segue confrontando
azimutes e
P18
o
de
vértice
até
11,08m.
coordenadas N 9!523.499,630
distancias: 187°07'4:" e
m
e E 334.178,210 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO ACARAU, coro
1.
x8'35"
e
_,50m.
ate
º
vértice
e
distancias:205
P19 de Coordenadas N
os seguintes azimutes
m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS
9.5237346,9 76 in e 334.097,884
SOA ES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 204 48'25" e 691 ï ï'it até o
vértice P20 dc coordenadas N 9.523.305,2111 m e E 333.483,786 in: deste segue confrontando
PONTES, com {i seguinte a2irnutes e
corn a propriedade de ELIAS SOARES
distancias:
de
coordenadas N 9.523.297,082 in e E 333,388,116
P21
ateu
vértice
e
96,0/rn.
165°08'57"
de
ELIAS
SOARES
POINTE
propriedade
a
,
cura os seguinte
tis sie aet2ue confrontando corn
'" e 126, 22rn, ate o vértice P22 dc coordenadas N 9.57;.291 554azimutes e distancias:
,
propriedade de ELIAS
confrontando Cora
(txt e E 333.262,020 nx, deste segue
SOARES
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e
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191.6_s'rn,
até
tt vïrtì C P'3
PONTES, coin t'a. seguintes aziar{ttes
de
rscicd,.nadua N 9.523. 292,829 air e E 33I.070,.ï'91 in. deste segue confrt atando gruo
propris dado de ELIAS SOARES PONTES, corn us ,egttinteti rirnnutes e distancias:
y
2,912.925 nr:
_ .._ N 9.5M.270,4rn rri e E 3.3_
c;.1 4 tirirtr. ore o vértice 1'24 de cor-irc1enada%
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' t,tr t1+s 943N4b-061 t 4.1"."""N4444"hV"'t 4.rt.r:t,-45214 (t (,irn),
;.%t IIY1 st ihas ti COMSIE (a rn Attu N
rtort(rur( ,,anitnvti°it(,uu ti.,_t,
1e3e.111 t8t1 !titt+
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Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
-
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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S.
1441
tFIC11AN° 0002
!
confrontando com a propriedade de ANToNIqfGER9N1Io 5)DM-till°, com os seguintes
azimutes e distancias: 262°0747" e 109. /3m.
o Vértioe42S'are oirTiordenadas N 9.523.255,479
in e E 332.794.824 m: deste segue con n4nitata; --tom
propriedade de ANTON101
GERONIMO SOBRINI10, com os
ainLes azimutes e distancias: 26441'14" e 160.02m, ate
o verticc P26 de coordenadas N 9.523.24(1462 m E 332.635,488 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutese
distancias: 264°51'49" e 131.36m. std o vértice P27 -de coordenadas N 9.523.228,902 m e E
332.504,657 to: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMOSOBRINHO, com os seauiMes azimuics e distancias; 27117'57" e 25.40m, ati o vértice P28 de
coordenadas N 9.523.229,478 rn
E 332.479,259 m: deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO CERONIMO SOBRIN110. com os seguintes atlantic e dLtancias:
276'33`36" e 122.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m;.,
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com
os seguintes atimutes e distancias: 27901'24" e 1/64/m, até o vértice P30 de tx.ordcnadas N
9.523_261,716 in o E 332.242,794 in: deste se.,ne confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONTMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 27755'25" o
128,47m, até o vértice P31 dc coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 in; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 22'35'16" c 190.50m. até a vértice P32 de coordenadas N 9,523.455,317 m e E
332.188,722 m: deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL.
com os seguintes azimutes e distancias: 8628'30" e /48.57m, até o yértice P33 de coordenadas
N 9.523.464,452 in e E 332.337,012 m: deste segue confrontando cora a propriedade de
ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:.7016,'467 ,41/24.fnm. ate
o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 in e E 332.455,007 in; dest'e;tegué c.orifitintando
com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, corn os seguintes azimutes- e distancias:
7730'45" e 82.75m, até o vértice POI de coordenadas N 9.523.522,222m E 332.535,31)8 in,
sob n.
ponto inicial da descrição deste perimetro. O intend. acima i cadastrado no os.ritA
148.164.002.070-0. N* módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (há) 1,25. N° módulos fiscais
1,00, Número do CCIR 18769144180: Número do imóvel na Receita Federal
1,7400. I'MP
NIRF: 3.179.955-8; com inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o
dias do miss de Outubro do ano
000111677. 0 referido é verdade. Dou fé 1pu- e. 18 (dgui
,
Oficial do Reeistro Geral de
Eu
dezoito).
e
AulteLl-rso
mil
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de 2018
Inuheis dieitei conferi esubscrevo
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Selo
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Prenotação
17-717..10.599
- COMPRA
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fens:Qua
LEatuluinunto
Tribunal de Justtça
Provimento no 08.'2014 i RS I 41.37
RS
.3,69
n"
AB2
i
R$
J4i:3
i.
PRIMP
R$ 2,07
1
FAADEP
RS
I
2,07
j
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j
Total
RS,
6.3.4:4
I
E VENDA.
de dezoito (18) dias do més
Pela Escritura Pública de Compra e Venda de Imtivel Urbano datada
Público de Notas desta
de Outubro do ano de 2.018 (dois mil e dezoito), lavrada pelo 2 Tabelião
Aragiio Ximenes,
Magda
Francisco
Oficio),
do
2"
Bel.
(Cartório
Cear4,
eidetic de Ipu, Estado do
da present..." matricula 1.441.
no livro de notas n°92, folhas n" 140/141. ato 05& os proprienirios
FRE1TAS
JOSE MILTON RODRIGUES TORRES e son esposa MARIA SOCORRO a SERF
matricula
desta
°Woo
o
imtivel
VENDERAM
qualificados.
acima
TORRES,
pessoa
SLRVICOs ESPECIALIZADOS DE .A.P010 ADMISTRATIVO EIRELI - ME. cede
eI
com
jundica de direito privado. insLrita 00 CNN/MI. Nob o o' 22 320.87710001-00.
do!
domicilio fiscal U Av. Sailloh Dumont. n'' 17.1(1. sala )00. Bain.° Aideola. Fortaleza, Capitalado
Sc. lid dcvrtiameM4 rc:g.i,Ir ido e aftitli%
i Estudo do Ceara. CEP. 60.150-lol. com .sca Control()
.l
por despaelio de 17/10/2017.
if
2:1204826070.
sob,
ii
Ceara.
do
11111,11.1 mu Comere;a1 do Estatto
____
1
c-Mait,
-
_____
.
-
-
Est..do 0, 'card
Rua Major 1,Theralino, ii" 1088. CI.P. c!2.2M-igin, Haim* Como, 1p4.,
I *q.v. r,..; (w) ?mu 160.'88 iii,-,,sq,Ar:wir*.; , riNt-t hatsappi t., In/q.t./426-1'Q" lelarci
ILL./AIL
LarturioarzglniptS# h,liiniu eorii- -A AI Uhl 5(0.-FtNil- (C)%1 st:LO DE AA ti NI
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Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88)9.9620-5172
-
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I
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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in 060-
ligATRECULA N°
S.
1441
tFIC11AN° 0002
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confrontando com a propriedade de ANToNIqfGER9N1Io 5)DM-till°, com os seguintes
azimutes e distancias: 262°0747" e 109. /3m.
o Vértioe42S'are oirTiordenadas N 9.523.255,479
in e E 332.794.824 m: deste segue con n4nitata; --tom
propriedade de ANTON101
GERONIMO SOBRINI10, com os
ainLes azimutes e distancias: 26441'14" e 160.02m, ate
o verticc P26 de coordenadas N 9.523.24(1462 m E 332.635,488 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutese
distancias: 264°51'49" e 131.36m. std o vértice P27 -de coordenadas N 9.523.228,902 m e E
332.504,657 to: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMOSOBRINHO, com os seauiMes azimuics e distancias; 27117'57" e 25.40m, ati o vértice P28 de
coordenadas N 9.523.229,478 rn
E 332.479,259 m: deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO CERONIMO SOBRIN110. com os seguintes atlantic e dLtancias:
276'33`36" e 122.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m;.,
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com
os seguintes atimutes e distancias: 27901'24" e 1/64/m, até o vértice P30 de tx.ordcnadas N
9.523_261,716 in o E 332.242,794 in: deste se.,ne confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONTMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 27755'25" o
128,47m, até o vértice P31 dc coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 in; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 22'35'16" c 190.50m. até a vértice P32 de coordenadas N 9,523.455,317 m e E
332.188,722 m: deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL.
com os seguintes azimutes e distancias: 8628'30" e /48.57m, até o yértice P33 de coordenadas
N 9.523.464,452 in e E 332.337,012 m: deste segue confrontando cora a propriedade de
ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:.7016,'467 ,41/24.fnm. ate
o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 in e E 332.455,007 in; dest'e;tegué c.orifitintando
com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, corn os seguintes azimutes- e distancias:
7730'45" e 82.75m, até o vértice POI de coordenadas N 9.523.522,222m E 332.535,31)8 in,
sob n.
ponto inicial da descrição deste perimetro. O intend. acima i cadastrado no os.ritA
148.164.002.070-0. N* módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (há) 1,25. N° módulos fiscais
1,00, Número do CCIR 18769144180: Número do imóvel na Receita Federal
1,7400. I'MP
NIRF: 3.179.955-8; com inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o
dias do miss de Outubro do ano
000111677. 0 referido é verdade. Dou fé 1pu- e. 18 (dgui
,
Oficial do Reeistro Geral de
Eu
dezoito).
e
AulteLl-rso
mil
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de 2018
Inuheis dieitei conferi esubscrevo
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Prenotação
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de Outubro do ano de 2.018 (dois mil e dezoito), lavrada pelo 2 Tabelião
Aragiio Ximenes,
Magda
Francisco
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no livro de notas n°92, folhas n" 140/141. ato 05& os proprienirios
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JOSE MILTON RODRIGUES TORRES e son esposa MARIA SOCORRO a SERF
matricula
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qualificados.
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TORRES,
pessoa
SLRVICOs ESPECIALIZADOS DE .A.P010 ADMISTRATIVO EIRELI - ME. cede
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jundica de direito privado. insLrita 00 CNN/MI. Nob o o' 22 320.87710001-00.
do!
domicilio fiscal U Av. Sailloh Dumont. n'' 17.1(1. sala )00. Bain.° Aideola. Fortaleza, Capitalado
Sc. lid dcvrtiameM4 rc:g.i,Ir ido e aftitli%
i Estudo do Ceara. CEP. 60.150-lol. com .sca Control()
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por despaelio de 17/10/2017.
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CREA-CE: 327012
(88)9.9620-5172
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 735
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Proprietário: JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES
Imóvel: SANTA TEREZA I
Endereço: SITIO SANTA TEREZA
Município: IPU
Estado: CEARA
Área (Ha): 40.8106
O
MEMORIAL DESCRITIVO
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
D
NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL.
LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL.
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SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES
PONTES.
OESTE: Com RIO ACARAU.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
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Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P09, de
coordenadas N 9,523.522,222 m
e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e
59,37m, até o
vértice P02 de
coordenadas N 9.523,507,239 m e E 332592,750 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias: 114°09'16" e
37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9,523499,807 m e
E 332.627,143 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com
os seguintes azimutes e
distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de
coordenadas N 9.523.472,618 m e E
332704,948 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e
77,73m, até o vértice P05 de coordenadas
N
9.523469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a
propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
86°44'11" e 122,59m, até o
vértice P06 de coordenadas N 9,523.476,492 m e E 332,904,208
m; deste segue confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com
os seguintes azimutes e distancias:
Engenheiro Civil Lupn Ximenes
CRERCE:327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 737
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RT
Proprietário: JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES
Imóvel: SANTA TEREZA I
Endereço: SITIO SANTA TEREZA
Município: IPU
Estado: CEARA
Área (Ha): 40.8106
O
MEMORIAL DESCRITIVO
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
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NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL.
LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL.
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SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES
PONTES.
OESTE: Com RIO ACARAU.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
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Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P09, de
coordenadas N 9,523.522,222 m
e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e
59,37m, até o
vértice P02 de
coordenadas N 9.523,507,239 m e E 332592,750 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias: 114°09'16" e
37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9,523499,807 m e
E 332.627,143 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com
os seguintes azimutes e
distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de
coordenadas N 9.523.472,618 m e E
332704,948 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e
77,73m, até o vértice P05 de coordenadas
N
9.523469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a
propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
86°44'11" e 122,59m, até o
vértice P06 de coordenadas N 9,523.476,492 m e E 332,904,208
m; deste segue confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com
os seguintes azimutes e distancias:
Engenheiro Civil Lupn Ximenes
CRERCE:327012
(88) 9.9620-5172
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 738
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69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9,523,499,053 m e E
332.964,317 m;
deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes
azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N
9,523,520,525
m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice
P09
de coordenadas N 9.523.517,669 m e E 333.075,343 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 96°34'19" e
89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333,164,746
m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e
distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N
9.523.488,921 m e E
333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA
FILHO, com
os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice
CE12 de coordenadas N
9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO
ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o
vértice CE13
de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias:
88°29'31" e
148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E
333.655,454 m; deste
segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os
seguintes azimutes
e distancias: 88°32'18" e 180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N
9.523.504,849 m e E
333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com
os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de
coordenadas N
9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO
ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice
P17
de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e
11,08m,
até o vértice P98 de coordenadas N 9.523.499,630 m e E 334,178,290
m; deste segue
confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e
distancias:
205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884
m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com
os seguintes
azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m,
até o vértice
P20 de coordenadas N
9.523.305,201 m e E 333.483,786 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS
SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o
vértice
P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23"
e
126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9,523,299,554 m e E 333.262,020 m; deste
segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes
azimutes
e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de
coordenadas N 9.523.292,829 m e E
333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com
os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de
coordenadas N
9,523,270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o
vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332.794,824 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes
azimutes e
distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662
m e E
332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERO. IMO
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CREY-Ct:
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9,523,499,053 m e E
332.964,317 m;
deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes
azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N
9,523,520,525
m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice
P09
de coordenadas N 9.523.517,669 m e E 333.075,343 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 96°34'19" e
89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333,164,746
m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e
distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N
9.523.488,921 m e E
333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA
FILHO, com
os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice
CE12 de coordenadas N
9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO
ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o
vértice CE13
de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias:
88°29'31" e
148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E
333.655,454 m; deste
segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os
seguintes azimutes
e distancias: 88°32'18" e 180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N
9.523.504,849 m e E
333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com
os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de
coordenadas N
9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO
ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice
P17
de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e
11,08m,
até o vértice P98 de coordenadas N 9.523.499,630 m e E 334,178,290
m; deste segue
confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e
distancias:
205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884
m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com
os seguintes
azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m,
até o vértice
P20 de coordenadas N
9.523.305,201 m e E 333.483,786 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS
SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o
vértice
P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23"
e
126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9,523,299,554 m e E 333.262,020 m; deste
segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes
azimutes
e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de
coordenadas N 9.523.292,829 m e E
333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com
os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de
coordenadas N
9,523,270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o
vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332.794,824 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes
azimutes e
distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662
m e E
332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERO. IMO
En[;eF,r,r1ro CW Lr,, ,.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice
P27
de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332.504,657 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias:
271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259
m;
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas
N
9.523.243,427 m e E 332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO
GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m,
até o
vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue
confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e
distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426
m e E
332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e
190,50m, até o vértice P32 de
coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com
a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
86°28'30" e
148,57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m;
deste
segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes
azimutes e distancias: 71°16'46" e
124,59m,
até o vértice
P34 de coordenadas N
9.523.504,438 m e E 332455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01
de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m, ponto inicial da
descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico
Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central 39° EGr tendo como da Tum o 1NGS-84 . Todos os azimutes e distâncias, área
e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
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C F,'EA-CE: 327012
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SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice
P27
de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332.504,657 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias:
271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259
m;
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas
N
9.523.243,427 m e E 332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO
GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m,
até o
vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue
confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e
distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426
m e E
332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e
190,50m, até o vértice P32 de
coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com
a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
86°28'30" e
148,57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m;
deste
segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes
azimutes e distancias: 71°16'46" e
124,59m,
até o vértice
P34 de coordenadas N
9.523.504,438 m e E 332455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01
de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m, ponto inicial da
descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico
Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central 39° EGr tendo como da Tum o 1NGS-84 . Todos os azimutes e distâncias, área
e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
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Civa( Lr1+an
C F,'EA-CE: 327012
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9.2 - ROTEIRO DE ACESSO: IMAGENS GEOREFERENCIADAS GOOGLE EARTH
ACESSO AO IMÓVEL
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Poligonal IMOVEL
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Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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9.2 - ROTEIRO DE ACESSO: IMAGENS GEOREFERENCIADAS GOOGLE EARTH
ACESSO AO IMÓVEL
Legenda
SANTA TEREZA
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IMÓVEL SANTATEREZA
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Poligonal IMOVEL
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Engenheiro Civil Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620.5172
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Engenheiro
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SANTA TEREZA
IMÓVEL SANTATEREZA
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Engenheiro
Civil
Luan Ximenes
CREA-CE: 327012
(88) 9.9620-5172
Poligonal IMÓVEL
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL- ANO 2018
SOLICITANTE:
SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ME.
ÃO
22320877/0001-00
ENDERECO DO SOLICITANTE:
1109 FORTALEZA
CE.
RT
AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA
ID
CNPJc
-
IMÓVEL:
IMÓVEL EM SANTA TEREZA
D
MATRÍCULA: registrado no cartório Aragão 20 Oficio na data 18/10/2018
registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO No 056 Comarca IPU, matricula
LO
1.441.
EM
ÁREA TOTAL MATRÍCULA: 40,8106 ha
ÁREA AVALIADA: 40,8106 ha
LOCALIZACÃO: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado em uma
rodovia vicinal nas imediações da rodovia BR 403 precisamente na localidade
denominada de SANTA TEREZA, no município de IPU -CE.
MUNICÍPIO: IPU
-
COMARCA: IPU -CE.
CE.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL- ANO 2018
SOLICITANTE:
SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ME.
ÃO
22320877/0001-00
ENDERECO DO SOLICITANTE:
1109 FORTALEZA
CE.
RT
AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA
ID
CNPJc
-
IMÓVEL:
IMÓVEL EM SANTA TEREZA
D
MATRÍCULA: registrado no cartório Aragão 20 Oficio na data 18/10/2018
registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO No 056 Comarca IPU, matricula
LO
1.441.
EM
ÁREA TOTAL MATRÍCULA: 40,8106 ha
ÁREA AVALIADA: 40,8106 ha
LOCALIZACÃO: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado em uma
rodovia vicinal nas imediações da rodovia BR 403 precisamente na localidade
denominada de SANTA TEREZA, no município de IPU -CE.
MUNICÍPIO: IPU
-
COMARCA: IPU -CE.
CE.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 743
...
...
''e
...
..
OBJETIVO DA AVALIACÃO
Apresentação de LAUDO de AVALIAÇÃO para comprovação de patrimônio do
bem descrito abaixo, localizado na localidade de Santa Tereza no município de
ÃO
IPU CE comarca de IPU CE.
ID
Y IMÓVEL AGRÍCOLA E PASTORIL DENOMINADO SANTA TEREZA
RT
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Identificação e Caracterização do Bem Avaliado:
I.
Proprietário:
D
EM SANTA TEREZA
SERF
ADMINISTRATIVO EIRELI
-
ESPECIALIZADOS
DE
APOIO
ME.
CNP3:22320877/0001-00
Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109 FORTALEZA CE.
EM
II.
III.
SERVIÇOS
LO
Propriedade: IMÓVEL
Identificação do Imóvel:
I.
Acessos:
Y Acesso 01: Partindo da sede do município e
seguir no sentido norte pela
AV. Manoel Assis no Bairro PEREIROS até chegar a BR 403 e seguir por
12,00 km na BR até o trevo que de acesso a cidade de PIRES FERREIRA e
ao distrito de DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir
no sentido leste por trechos em asfalto, calçamento e estrada
carroçável/vicinal por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia
até chegar ao referido imóvel de SANTA TEREZA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 743
...
...
''e
...
..
OBJETIVO DA AVALIACÃO
Apresentação de LAUDO de AVALIAÇÃO para comprovação de patrimônio do
bem descrito abaixo, localizado na localidade de Santa Tereza no município de
ÃO
IPU CE comarca de IPU CE.
ID
Y IMÓVEL AGRÍCOLA E PASTORIL DENOMINADO SANTA TEREZA
RT
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Identificação e Caracterização do Bem Avaliado:
I.
Proprietário:
D
EM SANTA TEREZA
SERF
ADMINISTRATIVO EIRELI
-
ESPECIALIZADOS
DE
APOIO
ME.
CNP3:22320877/0001-00
Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109 FORTALEZA CE.
EM
II.
III.
SERVIÇOS
LO
Propriedade: IMÓVEL
Identificação do Imóvel:
I.
Acessos:
Y Acesso 01: Partindo da sede do município e
seguir no sentido norte pela
AV. Manoel Assis no Bairro PEREIROS até chegar a BR 403 e seguir por
12,00 km na BR até o trevo que de acesso a cidade de PIRES FERREIRA e
ao distrito de DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir
no sentido leste por trechos em asfalto, calçamento e estrada
carroçável/vicinal por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia
até chegar ao referido imóvel de SANTA TEREZA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 744
:
.
IagC'ArdL/j.b`
C.w,rr..sx.,
(RCA CC },p]N
mi. Y.Y.?.eau
i=-
Acesso 02: Partindo da sede do município no sentido SUL pela
AV. José
Carvalho de Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e
seguir
por 8,00 km na BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA,
prosseguir
RT
ID
ÃO
no sentido /este pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km
até uma entrada
de acesso a uma estrada carroçável/vicinal que dar
acesso ao distrito de
Flores, percorrer nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao
distrito. Seguir
do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por
outra estrada
carroçável/vicinal que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA
TEREZA.
CE
II.
Comarca: IPU
III.
Matricula: 1.441
CE
Coordenadas Geográficas
EM
i
D
Município: IPU
LO
I.
poligonal do imóvel
esto
:
As coordenadas geográficas da
no memorial descritivo abaixo.
Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas
N 9.523.522,222 m e
E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o
vértice P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592,750
m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes
e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de
coordenadas N 9.523.491,807 m
e E 332,627,143 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o
vértice
PO4 de coordenadas N
9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 744
:
.
IagC'ArdL/j.b`
C.w,rr..sx.,
(RCA CC },p]N
mi. Y.Y.?.eau
i=-
Acesso 02: Partindo da sede do município no sentido SUL pela
AV. José
Carvalho de Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e
seguir
por 8,00 km na BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA,
prosseguir
RT
ID
ÃO
no sentido /este pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km
até uma entrada
de acesso a uma estrada carroçável/vicinal que dar
acesso ao distrito de
Flores, percorrer nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao
distrito. Seguir
do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por
outra estrada
carroçável/vicinal que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA
TEREZA.
CE
II.
Comarca: IPU
III.
Matricula: 1.441
CE
Coordenadas Geográficas
EM
i
D
Município: IPU
LO
I.
poligonal do imóvel
esto
:
As coordenadas geográficas da
no memorial descritivo abaixo.
Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas
N 9.523.522,222 m e
E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o
vértice P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592,750
m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes
e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de
coordenadas N 9.523.491,807 m
e E 332,627,143 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o
vértice
PO4 de coordenadas N
9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 745
e
rn'
'ago'
+s
ra .,
Áraú)c"
.
CPC n..0 1k1,144
E
ID
ÃO
e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N
9.523.469,433 m e
E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade
de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m,
até o
vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m;
deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes
e distancias: 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas
N 9,523.499,053 m e
332.964,317 m; deste segue
93°54'08" e
41,97m,
333.075,343
m;
até o vértice
deste
segue
P09
RT
confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o
vértice
P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue
confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias:
de coordenadas N
confrontando
com
a
9.523.517,669 m e E
propriedade
de
D
ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°3419" e 89,99m, até o
vértice
P10 de coordenadas N 9,523.507,369 m e E 333.164,746 m; deste segue confrontando
LO
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias:
102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e
E
e
EM
333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA
FILHO,
com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice
CE12 de
coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33"
17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039
m;
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO,
com os
seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de
coordenadas
N 9.523.500,233 m e E
333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96'm,
até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m;
deste segue
confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes
e
distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N
9.523.510,868
m e
E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA
FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17
de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com
a
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 745
e
rn'
'ago'
+s
ra .,
Áraú)c"
.
CPC n..0 1k1,144
E
ID
ÃO
e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N
9.523.469,433 m e
E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade
de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m,
até o
vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m;
deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes
e distancias: 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas
N 9,523.499,053 m e
332.964,317 m; deste segue
93°54'08" e
41,97m,
333.075,343
m;
até o vértice
deste
segue
P09
RT
confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o
vértice
P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue
confrontando
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias:
de coordenadas N
confrontando
com
a
9.523.517,669 m e E
propriedade
de
D
ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°3419" e 89,99m, até o
vértice
P10 de coordenadas N 9,523.507,369 m e E 333.164,746 m; deste segue confrontando
LO
com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes
azimutes e distancias:
102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e
E
e
EM
333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA
FILHO,
com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice
CE12 de
coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33"
17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039
m;
deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO,
com os
seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de
coordenadas
N 9.523.500,233 m e E
333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96'm,
até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m;
deste segue
confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes
e
distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N
9.523.510,868
m e
E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA
FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17
de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com
a
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 746
propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e
11,08m, até o vértice P18 de coordenadas N 9.523499,630 m e E 334.178,210 m; deste
segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e
distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e
E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS
SOARES
ÃO
PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice
P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333483,786 m; deste segue confrontando
RT
ID
com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias:
265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E
333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de
coordenadas N
9.523.291,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias:
270°22'52" e
191,63m,
até o vértice
P23 de coordenadas N
LO
D
9.523.292,829 m e E
333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de
coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e
EM
E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice
P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 331635,488 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 m e
E 332504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice
P28 de coordenadas N 9,523.229,478 m e E 332479,259 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e
E 331357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
GERONIMO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 746
propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e
11,08m, até o vértice P18 de coordenadas N 9.523499,630 m e E 334.178,210 m; deste
segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e
distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e
E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS
SOARES
ÃO
PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice
P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333483,786 m; deste segue confrontando
RT
ID
com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias:
265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E
333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de
coordenadas N
9.523.291,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias:
270°22'52" e
191,63m,
até o vértice
P23 de coordenadas N
LO
D
9.523.292,829 m e E
333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de
coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e
EM
E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice
P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 331635,488 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 m e
E 332504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice
P28 de coordenadas N 9,523.229,478 m e E 332479,259 m; deste segue confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e
E 331357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
GERONIMO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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..
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.0.
4
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4060
...
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0448
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0048
.
.
.
.
4
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.
.
.
4..
.
.
.
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m,
até o vértice
P30 de coordenadas N 9.523,261,716 m e E 332242,794 m; deste segue
confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com
os seguintes azimutes e
DÃ
O
distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas
N 9.523.279,426 m e
E 332115,550 m; deste segue confrontando com
a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e
190,50m, até o
vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332188,722
m; deste segue
e E
RT
I
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes
e distancias: 86°28'30" e 148,57m, até o vértice P33 de
coordenadas N
332.337,012 m; deste segue confrontando com
9.523.464,452 m
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e 124,59m,
até o
vértice P34 de coordenadas N 9.523,504,438 m e E 332455,007
m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes
e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de
coordenadas N
9.523.522,222m e
332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenadas
aqui
D
E
a
LO
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr , tendo
como
da Tum o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e perimetro
foram calculados no
plano de projeção UTM.
EM
.
Confrontantes do Imóvel (conforme Matricula):
NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL.
LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL.
SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO
OESTE: Com RIO ACARAÚ.
E
ELIAS SOARES PONTES.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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4
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4..
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.
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m,
até o vértice
P30 de coordenadas N 9.523,261,716 m e E 332242,794 m; deste segue
confrontando
com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com
os seguintes azimutes e
DÃ
O
distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas
N 9.523.279,426 m e
E 332115,550 m; deste segue confrontando com
a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e
190,50m, até o
vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332188,722
m; deste segue
e E
RT
I
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes
e distancias: 86°28'30" e 148,57m, até o vértice P33 de
coordenadas N
332.337,012 m; deste segue confrontando com
9.523.464,452 m
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e 124,59m,
até o
vértice P34 de coordenadas N 9.523,504,438 m e E 332455,007
m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes
e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de
coordenadas N
9.523.522,222m e
332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenadas
aqui
D
E
a
LO
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr , tendo
como
da Tum o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e perimetro
foram calculados no
plano de projeção UTM.
EM
.
Confrontantes do Imóvel (conforme Matricula):
NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL.
LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL.
SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO
OESTE: Com RIO ACARAÚ.
E
ELIAS SOARES PONTES.
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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.
.
... ...
.. .. .. .
.
r
Características do Imóvel:
Trata-se
de
imóvel rural
com
benfeitorias não averbadas,
localizado
ÃO
aproximadamente 28,00 km do município de IPU CE, confinando se com um
importante rio regional o RIO ACARAÚ com maior parte da área total ocupada
com a área pastagem, e uma parte menor ocupada com as benfeitorias
RT
ID
(edificação com área 273,44 m2) de área construída embora não averbada.
Topografia:
Y
O relevo pode ser considerado plano com ondulações leves em 50% da área
e
relevo ondulado com alta declividade em 50% da área total.
D
total
LO
Cobertura vegetal existente:
Caatinga Arbustiva.
EM
Hidrografia:
1. RIO ACARAÚ no
limite OESTE ao imóvel.
2. 01 Açude de baixa capacidade com área de 1937,68 M2 sem presença de
água afetado pela estiagem.
Y
Estradas Internas:
Possui estrada vicinal no limite do terreno em estado regular de conservação.
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Características do Imóvel:
Trata-se
de
imóvel rural
com
benfeitorias não averbadas,
localizado
ÃO
aproximadamente 28,00 km do município de IPU CE, confinando se com um
importante rio regional o RIO ACARAÚ com maior parte da área total ocupada
com a área pastagem, e uma parte menor ocupada com as benfeitorias
RT
ID
(edificação com área 273,44 m2) de área construída embora não averbada.
Topografia:
Y
O relevo pode ser considerado plano com ondulações leves em 50% da área
e
relevo ondulado com alta declividade em 50% da área total.
D
total
LO
Cobertura vegetal existente:
Caatinga Arbustiva.
EM
Hidrografia:
1. RIO ACARAÚ no
limite OESTE ao imóvel.
2. 01 Açude de baixa capacidade com área de 1937,68 M2 sem presença de
água afetado pela estiagem.
Y
Estradas Internas:
Possui estrada vicinal no limite do terreno em estado regular de conservação.
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1
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-
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.
> Acesso:
acesso à propriedade pode ser feito por condução própria e ônibus
escolares.
ID
Ã
O
O
RT
Caracterizacão das Areas de Acordo com as Classes de Capacidade de
uso:
Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens
e/ou reflorestamento e vida silvestre.
D
Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para
pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos
LO
de algumas culturas especiais protetoras do solo.
Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou
reflorestamento, porém apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre,
EM
recreação ou armazenamento de água.
Classes de capacidade de uso:
Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de
conservação;
Classe
Classe
II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação;
III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação;
Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada,
com sérios problemas de conservação;
Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem
necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos
muito especiais;
Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento,
com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos
especiais de algumas culturas protetoras do solo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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> Acesso:
acesso à propriedade pode ser feito por condução própria e ônibus
escolares.
ID
Ã
O
O
RT
Caracterizacão das Areas de Acordo com as Classes de Capacidade de
uso:
Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens
e/ou reflorestamento e vida silvestre.
D
Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para
pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos
LO
de algumas culturas especiais protetoras do solo.
Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou
reflorestamento, porém apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre,
EM
recreação ou armazenamento de água.
Classes de capacidade de uso:
Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de
conservação;
Classe
Classe
II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação;
III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação;
Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada,
com sérios problemas de conservação;
Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem
necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos
muito especiais;
Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento,
com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos
especiais de algumas culturas protetoras do solo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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+
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Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento,
podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre,
como
ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água.
imóvel classifica se em: Grupo B Classe V.
ÃO
O
RT
ID
Avaliacão:
valor da terra nua foi atribuído levando-se em conta a sua localização, sua
topografia, fertilidade, capacidade de uso do solo e também baseado nas
opiniões de corretores locais.
Area do Imóvel = 40,8106 ha
D
O
LO
Valor do Hectare em R$ = 130.000,00
Valor do Imóvel: Área do Imóvel X Valor do Hectare
40,8106 há x 130.000,00 = 5.305.378,00 R$
EM
Diante do exposto acima e conforme o trabalho de avaliação estimo na
presente
data como valor do imóvel rural SANTA TEREZA, localizado no município de
IPU
devidamente matriculado no Cartório 20 Ofício sob o número 1.441, com
área de 41,8106 ha, em R$ 5.305.078,00 (CINCO MILHÕES
TREZENTOS E
CE,
CINCO MIL TREZENTOS
E
SETENTA E OITO REAIS).
IPU CE, 25 de OUTUBRO de 2018.
IAGO ARAÚJ1 BARBOS
Engenheiro Civil
- CREA CE 330298
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Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento,
podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre,
como
ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água.
imóvel classifica se em: Grupo B Classe V.
ÃO
O
RT
ID
Avaliacão:
valor da terra nua foi atribuído levando-se em conta a sua localização, sua
topografia, fertilidade, capacidade de uso do solo e também baseado nas
opiniões de corretores locais.
Area do Imóvel = 40,8106 ha
D
O
LO
Valor do Hectare em R$ = 130.000,00
Valor do Imóvel: Área do Imóvel X Valor do Hectare
40,8106 há x 130.000,00 = 5.305.378,00 R$
EM
Diante do exposto acima e conforme o trabalho de avaliação estimo na
presente
data como valor do imóvel rural SANTA TEREZA, localizado no município de
IPU
devidamente matriculado no Cartório 20 Ofício sob o número 1.441, com
área de 41,8106 ha, em R$ 5.305.078,00 (CINCO MILHÕES
TREZENTOS E
CE,
CINCO MIL TREZENTOS
E
SETENTA E OITO REAIS).
IPU CE, 25 de OUTUBRO de 2018.
IAGO ARAÚJ1 BARBOS
Engenheiro Civil
- CREA CE 330298
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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RT
ID
Ã
O
ANEXOS
Área de pastagem do imóvel.
EM
LO
D
RIO ACARAÚ confinante do imóvel.
Cerca de delimitação do imóvel.
Cerca de delimitação do imóvel.
Cerca de delimitação do imóvel.
Rede de Alta tensão presente no imóvel.
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ANEXOS
Área de pastagem do imóvel.
EM
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RIO ACARAÚ confinante do imóvel.
Cerca de delimitação do imóvel.
Cerca de delimitação do imóvel.
Cerca de delimitação do imóvel.
Rede de Alta tensão presente no imóvel.
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ÃO
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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1. DADOS DO PROPONENTE
1.1. Nome: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
EIRELI ME.
1.2. CNPJ: 22320877/0001-00
1.3. Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109
1.4. Município: FORTALEZA CE.
2. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO LAUDO
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2.1. Nome: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO
2.2. Profissão: TECNÕLOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS
2.3. Conselho/UF: CREA CE
2.4. N° do Registro: 54400D
3. OBJETIVO
Comprovação de patrimônio
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4. VISTORIA
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4.1. Data
A vistoria foi realizada no dia 19 do mês Outubro do ano 2018.
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4.2. Identificação do Imóvel
4.2.1. Proprietário
O imóvel pertence a empresa SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO EIRELI ME de acordo com escritura pública fornecida pelo
Cartório Aragão 2° Oficio - IPU - CE.
4.2.2. Caracterização do Imóvel
Trata-se de -imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado no lugar
denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, no município de IPU CE, registrado no cartório Aragão 2° Oficio registrado no livro 92, Folhas
140/ 142 ATO N° 056 Comarca WU, matricula 1.441. As coordenadas
geodésicas estão presentes no memorial descritivo anexo.
4.2.3. Acessos ao Imóvel
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 765
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1. DADOS DO PROPONENTE
1.1. Nome: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
EIRELI ME.
1.2. CNPJ: 22320877/0001-00
1.3. Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109
1.4. Município: FORTALEZA CE.
2. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO LAUDO
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DÃ
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2.1. Nome: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO
2.2. Profissão: TECNÕLOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS
2.3. Conselho/UF: CREA CE
2.4. N° do Registro: 54400D
3. OBJETIVO
Comprovação de patrimônio
D
4. VISTORIA
LO
4.1. Data
A vistoria foi realizada no dia 19 do mês Outubro do ano 2018.
EM
4.2. Identificação do Imóvel
4.2.1. Proprietário
O imóvel pertence a empresa SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO EIRELI ME de acordo com escritura pública fornecida pelo
Cartório Aragão 2° Oficio - IPU - CE.
4.2.2. Caracterização do Imóvel
Trata-se de -imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado no lugar
denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, no município de IPU CE, registrado no cartório Aragão 2° Oficio registrado no livro 92, Folhas
140/ 142 ATO N° 056 Comarca WU, matricula 1.441. As coordenadas
geodésicas estão presentes no memorial descritivo anexo.
4.2.3. Acessos ao Imóvel
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Partindo da sede do'itçixv.icjpio ¢';ec tir no Seaticio norte pela AV. Manoel
Assis no Bairro PER£IRUS até ct.egar a BR 4.63i seguir por 12,00 km na
BR até o trevo que de acesso a cic acM'de PI AS VERREIRA e ao distrito de
DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste
por trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável/ vicinal por 15,00
Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao referido imóvel
de SANTA TEREZA.
ID
ÃO
Partindo da sede do município no sentido SUL pela AV. José Carvalho de
Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e seguir por 8,00 km na
BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no sentido leste
pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km até uma entrada de acesso a uma
estrada carroçável/ vicinal que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer
nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao distrito. Seguir do distrito de
Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável/ vicinal que
liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA.
RT
4.2.4. Topografia
4.2.5. Cobertura Vegetal
4.2.6. Recursos Naturais
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Caatinga.
4.2.6.1. Hídricos
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D
O relevo possui 50% da área relativamente plana com pequenas ondulações
e 50% restante com ondulações elevadas.
Importante recurso hídrico o Rio Acara-a.
4.2.7. Capacidade de uso das terras
Grupo B Classe
V
Grupos de capacidade de uso:
Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes,
pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre.
Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para
pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos
de algumas culturas especiais protetoras do solo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 766
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Partindo da sede do'itçixv.icjpio ¢';ec tir no Seaticio norte pela AV. Manoel
Assis no Bairro PER£IRUS até ct.egar a BR 4.63i seguir por 12,00 km na
BR até o trevo que de acesso a cic acM'de PI AS VERREIRA e ao distrito de
DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste
por trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável/ vicinal por 15,00
Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao referido imóvel
de SANTA TEREZA.
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Partindo da sede do município no sentido SUL pela AV. José Carvalho de
Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e seguir por 8,00 km na
BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no sentido leste
pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km até uma entrada de acesso a uma
estrada carroçável/ vicinal que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer
nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao distrito. Seguir do distrito de
Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável/ vicinal que
liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA.
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4.2.4. Topografia
4.2.5. Cobertura Vegetal
4.2.6. Recursos Naturais
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Caatinga.
4.2.6.1. Hídricos
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O relevo possui 50% da área relativamente plana com pequenas ondulações
e 50% restante com ondulações elevadas.
Importante recurso hídrico o Rio Acara-a.
4.2.7. Capacidade de uso das terras
Grupo B Classe
V
Grupos de capacidade de uso:
Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes,
pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre.
Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para
pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos
de algumas culturas especiais protetoras do solo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Grupo C: terras não adequadas para; cultitlos suais; perenes, pastagens ou
reflorestamento, porém apropriae4.? pára dxi-ol eção
l oia e fauna silvestre,
recreação ou armazenamento de água.
Classes de capacidade de uso:
Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de
conservação;
Classe
II:
terras cultiváveis com problemas simples de conservação;
Classe III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação;
ÃO
Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada,
com sérios problemas de conservação;
RT
ID
Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem
necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos
muito especiais;
Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento, com
problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais
de algumas culturas protetoras do solo.
LO
D
Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento,
podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como
ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água.
EM
4.2.8. Benfeitorias
As benfeitorias existentes não encontram se averbadas em escritura.
4.2.9. Outras Informações
O imóvel possui
nas suas imediações serviços públicos como: escola, postos
de saúde e seu acesso pode ser feito através de transportes particulares ou
conduções coletivas. Existe rede de alta tensão de energia elétrica e água
encanada ambos fornecidos pelas concessionárias locais.
4.2.10.
Documentação Apresentada
Foram apresentados os seguintes documentos:
levantamento topográfico e memorial descritivo.
5.LAUDO
escritura pública,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
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Grupo C: terras não adequadas para; cultitlos suais; perenes, pastagens ou
reflorestamento, porém apropriae4.? pára dxi-ol eção
l oia e fauna silvestre,
recreação ou armazenamento de água.
Classes de capacidade de uso:
Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de
conservação;
Classe
II:
terras cultiváveis com problemas simples de conservação;
Classe III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação;
ÃO
Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada,
com sérios problemas de conservação;
RT
ID
Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem
necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos
muito especiais;
Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento, com
problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais
de algumas culturas protetoras do solo.
LO
D
Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento,
podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como
ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água.
EM
4.2.8. Benfeitorias
As benfeitorias existentes não encontram se averbadas em escritura.
4.2.9. Outras Informações
O imóvel possui
nas suas imediações serviços públicos como: escola, postos
de saúde e seu acesso pode ser feito através de transportes particulares ou
conduções coletivas. Existe rede de alta tensão de energia elétrica e água
encanada ambos fornecidos pelas concessionárias locais.
4.2.10.
Documentação Apresentada
Foram apresentados os seguintes documentos:
levantamento topográfico e memorial descritivo.
5.LAUDO
escritura pública,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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4.3. Método Avaliatório (cdE 4tificããita)
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Método Comparativo de Dados de Mercado, pois a dificuldade de avaliar
com outros métodos, pois os dados para comparação são fornecidos apenas
pela população local ou cartórios locais.
4.4. Especificação
da Avaliação
O
A liquidez do mercado pode ser considerada como baixa para o imóvel, pois
a região encontra se um pouco afastada dos centros das cidades vizinhas, mas
a região pode se desenvolver consideravelmente devido a sua proximidade com
fábricas de tijolos cerâmicos e com o rio Acaraü um grande recurso hídrico
ID
Ã
regional.
LO
D
RT
4.5. Resultado da Avaliação
Com base nos dados apresentados e no preço de mercado, avalio o imóvel
rural, matrícula 1.441 Cartório 2° OFÍCIO IPU CE em R$ 132.000,00 reais por
hectare. Portanto, de acordo com a área de 40,8106 hectares, conforme planta
anexa ao laudo, o imóvel é avaliado em R$ 5.387.000 (Cinco milhões trezentos
e oitenta e sete mil reais).
EM
IPU 25 DE OUTUBRO DE 2018
RESPONSÁVEL TÉCNICO
-
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c t0
P RO HENRIQUE FERREIRA MELO
TECNOLOGOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
CREA CE 54400D
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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4.3. Método Avaliatório (cdE 4tificããita)
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Método Comparativo de Dados de Mercado, pois a dificuldade de avaliar
com outros métodos, pois os dados para comparação são fornecidos apenas
pela população local ou cartórios locais.
4.4. Especificação
da Avaliação
O
A liquidez do mercado pode ser considerada como baixa para o imóvel, pois
a região encontra se um pouco afastada dos centros das cidades vizinhas, mas
a região pode se desenvolver consideravelmente devido a sua proximidade com
fábricas de tijolos cerâmicos e com o rio Acaraü um grande recurso hídrico
ID
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regional.
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4.5. Resultado da Avaliação
Com base nos dados apresentados e no preço de mercado, avalio o imóvel
rural, matrícula 1.441 Cartório 2° OFÍCIO IPU CE em R$ 132.000,00 reais por
hectare. Portanto, de acordo com a área de 40,8106 hectares, conforme planta
anexa ao laudo, o imóvel é avaliado em R$ 5.387.000 (Cinco milhões trezentos
e oitenta e sete mil reais).
EM
IPU 25 DE OUTUBRO DE 2018
RESPONSÁVEL TÉCNICO
-
ytz
c t0
P RO HENRIQUE FERREIRA MELO
TECNOLOGOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
CREA CE 54400D
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5. ANEXOS
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ID
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5.1. Levantamento Fotográfico (FOTOS CEDIDAS PELO PROPRIETÁRIO)
EM
LO
D
VISTA GERAL DO IMÓVEL
TRECHO COM CERCA EXISTENTE
VISTA DO RIO ACARAÚ
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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5. ANEXOS
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5.1. Levantamento Fotográfico (FOTOS CEDIDAS PELO PROPRIETÁRIO)
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VISTA GERAL DO IMÓVEL
TRECHO COM CERCA EXISTENTE
VISTA DO RIO ACARAÚ
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5.2. Roteiro de Acesso
ACESSOS AO IMÓVEL
Legenda
Acesso
TRAJETOS
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5.2. Roteiro de Acesso
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(08) 93409-6819
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Imóvel: SANTA TEREZA I
Endereço: SITIO SANTA TEREZA
Município: IPU
Estado: CEARA
Área (hac): 40.8106
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
RT
ID
Ã
O
NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA
CARROÇAVEL.
LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL.
SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E
ELIAS SOARES PONTES.
OESTE: Com RIO ACARAU.
m
Inicia se a descrição deste perímetro no vértice
P01, de coordenadas N 9.523.522,222
e E 332.535,308 m, deste, segue
confrontando com a
LO
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
104°37'36" e 59,37m, até o vértice
P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E
332.592,750 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de
coordenadas N 9.523.491,807 m e E
332.627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34"
e 79,36m, até o vértice PO4 de
coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas
N 9.523.469,433 m e E 332.781,813
m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até
o vértice P06 de coordenadas N
9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue
confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 69°21'37" e 64,23m, até
o vértice P07 de coordenadas N
9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e
distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de
coordenadas N 9.523.520,525 m e E
333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade
de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08"
e 41,97m, até o vértice P09 de
coordenadas N 9.523.517, 669 m e E 333.075,343 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
96°34'19" e 89,99m, até o vértice P10 de
coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746
m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até
o vértice P11 de coordenadas N
9.523.488,921 m e E 333.249,412 m; deste segue
confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 88°36'12" e 240,65m, até
EM
-
D
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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M EIVIQÌIAL'ECRIy!Vp
..
..
.
.
..
...
Imóvel: SANTA TEREZA I
Endereço: SITIO SANTA TEREZA
Município: IPU
Estado: CEARA
Área (hac): 40.8106
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
RT
ID
Ã
O
NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA
CARROÇAVEL.
LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL.
SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E
ELIAS SOARES PONTES.
OESTE: Com RIO ACARAU.
m
Inicia se a descrição deste perímetro no vértice
P01, de coordenadas N 9.523.522,222
e E 332.535,308 m, deste, segue
confrontando com a
LO
propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
104°37'36" e 59,37m, até o vértice
P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E
332.592,750 m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de
coordenadas N 9.523.491,807 m e E
332.627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34"
e 79,36m, até o vértice PO4 de
coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas
N 9.523.469,433 m e E 332.781,813
m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até
o vértice P06 de coordenadas N
9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue
confrontando com a propriedade de
ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias: 69°21'37" e 64,23m, até
o vértice P07 de coordenadas N
9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e
distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de
coordenadas N 9.523.520,525 m e E
333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade
de ESTRADA CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08"
e 41,97m, até o vértice P09 de
coordenadas N 9.523.517, 669 m e E 333.075,343 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
96°34'19" e 89,99m, até o vértice P10 de
coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746
m; deste segue confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até
o vértice P11 de coordenadas N
9.523.488,921 m e E 333.249,412 m; deste segue
confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e
distancias: 88°36'12" e 240,65m, até
EM
-
D
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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ID
ÃO
o vértice CE12 de coordenadas'; 1: 9.523
494;;787 m e
333.489,988 m; deste segue
confrontando com a propriedade Q:At7ON Q:I },SA FI?LI-Ç,
com os seguintes azimutes e
distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de
coordenadas N 9.523496,326 m e E
333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO,
com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e
148,47m, até o vértice P14 de
coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes
azimutes e distancias: 88°32'18" e
180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N
9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste
segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
ROSA FILHO, com os seguintes
azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice
P16 de coordenadas N
9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando
com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias:
90°04'00" e 202,88m, até
o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632
m e E 334.179,586 m; deste segue
confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes
azimutes e distancias:
187°0T44" e 11,08m, até o vértice P18 de coordenadas
N
9,523.499,630 m e E
334.178,210 m; deste segue confrontando com a propriedade de
RIO ACARAU, com os
seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o
vértice P19 de coordenadas N
9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com
a propriedade de ELIAS
SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias:
209°48'25" e 615,52m, até o
vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E
333.483,786 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com
os seguintes azimutes e
distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas
N 9.523.297,082 m e E
333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23"
e 126,22m, até o vértice P22 de
coordenadas N 9.523,291,554 m e E 333.262,020 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os
seguintes azimutes e distancias:
270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N
9.523.292,829 m e E
333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e
168,96m, até o vértice P24 de
coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N
9.523.255,479 m e E
332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e
160,02m, até o vértice
P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 332.635,488 m;
deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N
9,523.228,902 m e E
332.504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e
25,40m, até o vértice
P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259 m;
deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N
9.523.243,427 m e E
332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e
116,61m, até o vértice
P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m;
deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N
9.523.279,426 m e E
332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e
190,50m, até o vértice P32 de
coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
86°28'30" e 148, 57m, até o vértice P33 de coordenadas N
9.523.464,452 m e E
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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LO
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o vértice CE12 de coordenadas'; 1: 9.523
494;;787 m e
333.489,988 m; deste segue
confrontando com a propriedade Q:At7ON Q:I },SA FI?LI-Ç,
com os seguintes azimutes e
distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de
coordenadas N 9.523496,326 m e E
333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO,
com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e
148,47m, até o vértice P14 de
coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes
azimutes e distancias: 88°32'18" e
180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N
9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste
segue confrontando com a propriedade de ANTONIO
ROSA FILHO, com os seguintes
azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice
P16 de coordenadas N
9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando
com a propriedade de
ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias:
90°04'00" e 202,88m, até
o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632
m e E 334.179,586 m; deste segue
confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes
azimutes e distancias:
187°0T44" e 11,08m, até o vértice P18 de coordenadas
N
9,523.499,630 m e E
334.178,210 m; deste segue confrontando com a propriedade de
RIO ACARAU, com os
seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o
vértice P19 de coordenadas N
9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com
a propriedade de ELIAS
SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias:
209°48'25" e 615,52m, até o
vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E
333.483,786 m; deste segue
confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com
os seguintes azimutes e
distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas
N 9.523.297,082 m e E
333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23"
e 126,22m, até o vértice P22 de
coordenadas N 9.523,291,554 m e E 333.262,020 m; deste
segue confrontando com a
propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os
seguintes azimutes e distancias:
270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N
9.523.292,829 m e E
333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ELIAS SOARES PONTES,
com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e
168,96m, até o vértice P24 de
coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N
9.523.255,479 m e E
332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e
160,02m, até o vértice
P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 332.635,488 m;
deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N
9,523.228,902 m e E
332.504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e
25,40m, até o vértice
P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259 m;
deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N
9.523.243,427 m e E
332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de
ANTONIO GERONIMO
SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e
116,61m, até o vértice
P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m;
deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os
seguintes azimutes e distancias:
277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N
9.523.279,426 m e E
332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e
190,50m, até o vértice P32 de
coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os
seguintes azimutes e distancias:
86°28'30" e 148, 57m, até o vértice P33 de coordenadas N
9.523.464,452 m e E
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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332.337,012 m; deste segue confr*a 1 o com;a.propriedadv de ESTRADA
CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e diltá
s: ?1;,16'x 6" e :124;59m, até o vértice P34 de
coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias:
77°30'45" e 82,25m, até o
vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e E
332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr
tendo como
da Turn o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no
plano de projeção UTM.
j
,
EM
LO
D
RT
ID
Ã
O
.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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332.337,012 m; deste segue confr*a 1 o com;a.propriedadv de ESTRADA
CARROÇAVEL,
com os seguintes azimutes e diltá
s: ?1;,16'x 6" e :124;59m, até o vértice P34 de
coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue
confrontando com a
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e
distancias:
77°30'45" e 82,25m, até o
vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e E
332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr
tendo como
da Turn o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no
plano de projeção UTM.
j
,
EM
LO
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ID
Ã
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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CARTÓRIO A SARA O -Pp Ofício
IPU -2 OFÍCIO - Serventia Extrajndiclaf
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MATRICULA N°1 1.44I
km. 07 de Agosto dc 2018.
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CONTINUIDADE: Continua (do histórica dos lanvanteneac
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1,441, riadoa da tulha n" ] l9t do livra a" 2-C.
AV -04;1,441,-_ CAPiCELAMENTO DE HIPOTECA POR
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AD:- PELO
Procede-se a esta averbação nos termos do instrumento
particular de quitação. datado dc 30
(trinta) dies do mis de Julho do ano de 2018 Idois mil e dezoito).
firmado pelo credor HA1WC0
DO NORULSTE DO BRASIL S.. A. agencia da cidade de
NOVA Russas. Estado do Ceara.¡
representada por seu Gerente de Agencia. Antonio Victor Cid Bendel
e Gerente de Exec. Op. e
CanárioServiço
de Rec. De Crédito E.E. Francisco Jose Sousa da Silva com firmas
reconhecidas por
do 2" Oficio de Ipu'CE. apresentado a este Se iço Registra) pelo dcved lr J
OSE1
MILTON ROURIGLES TORRES paro que o R-021.44 I. fique CANCELADO
e
I con.+ideradu inexistente,
visto ter u aludido devedor solvido a totalidade de seu credito. O
referido
E
Verdade.
Do
M.
Ipu-Ce.
(sete) dias do mês dc Agosto do ano de 2018 (dois mil e .
I
I demito).
,,.z.,.
. Oficial do Registro Geral de tm6veis, digitei,
conferi e I
;subscrevo.
I
tribunal pe luttca
Fnwlumcnti, ' porra ju
I /10.111FAADfP I Tons
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Prarlm.nt9 no 08'2014 RS j $7.41,
RS 9,23
RS
U,23 I RS 4.39, RS / 4_i9+RS
11`1,94 Prenotaç3o I n' : 10.532 l Selo
n" AB 219.303
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AV -05:1.441 - RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES.
Nos temas do requerimento datado de 18 (dezoito) dias do mis de Outubro do ano dc
_018,
(dois mil e dezoito), na forma do art. 212 e 213. inciso II da Lei n" 6.015173, na redaçao que lhe
dcu o art. 59 da Lei 10.931334. juntamente com planta: memorial descritivo: declaração dos'
'confinantes c ART n" CE20180402876. com firmas reconhecidas, arquivados nesta scncniial
Imobiliária. procede-se a esta averhacão tiara constar que foi retificado as medidas e
R
içonfrontacl3cs do imuvel objeto desta Diann:ada, passando a ler as scl:uin! s mulitas ç
ft Iumfrontações: "'UM 41)1) TERRENO RI RAL situado na localidade dc SANTA TERELA,
1denuminado de fazenda SANTA T'FREZA I. neste município de Ipa, Estado do Ceara,
1perfazendo uma Ares total de 40.8If6ha tquarenta hectares e oitenta e um arcs e xvi.l
p¡centiare.): iniciando a descrição desta petimetre no víictice Pei. de coordenadas N
; 9.523.522.222 m e E 332.535.308 m. deste, segue
cor a prnpneiade de
..
t 110ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutesconfrontando
C distancias: 104'37'36"e JSP. J7m. ate
venice Poi de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592.750 m; deste segue euldruniando I
'
EM
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1
'
I
E
com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
114`tf 16" c 37 num. ate o vértice PSI de coordenadas N 9.523.49!,807 m e E 332627,/4J nt
Ru. Mator Liler.lino. n IOa I'F
FonºIat.r88136a1.364a.ia11h99
tmail:QantYiaartlgaalpu_'thNnlall
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6! 2ta.tllta. Bunn Cenno.. Ipu. kazoo do Ceara
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...
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
...
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CARTÓRIO A SARA O -Pp Ofício
IPU -2 OFÍCIO - Serventia Extrajndiclaf
tt'v.ilo'_-_LC: L CD:cR'.C:º.:PGVY!/iJF:199.014.8aa/o001-76
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Francisco feria Nets *.w-
MATRICULA N°1 1.44I
km. 07 de Agosto dc 2018.
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CONTINUIDADE: Continua (do histórica dos lanvanteneac
referrmea
1,441, riadoa da tulha n" ] l9t do livra a" 2-C.
AV -04;1,441,-_ CAPiCELAMENTO DE HIPOTECA POR
QUITACÁ
CREDOR.
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AD:- PELO
Procede-se a esta averbação nos termos do instrumento
particular de quitação. datado dc 30
(trinta) dies do mis de Julho do ano de 2018 Idois mil e dezoito).
firmado pelo credor HA1WC0
DO NORULSTE DO BRASIL S.. A. agencia da cidade de
NOVA Russas. Estado do Ceara.¡
representada por seu Gerente de Agencia. Antonio Victor Cid Bendel
e Gerente de Exec. Op. e
CanárioServiço
de Rec. De Crédito E.E. Francisco Jose Sousa da Silva com firmas
reconhecidas por
do 2" Oficio de Ipu'CE. apresentado a este Se iço Registra) pelo dcved lr J
OSE1
MILTON ROURIGLES TORRES paro que o R-021.44 I. fique CANCELADO
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I con.+ideradu inexistente,
visto ter u aludido devedor solvido a totalidade de seu credito. O
referido
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Verdade.
Do
M.
Ipu-Ce.
(sete) dias do mês dc Agosto do ano de 2018 (dois mil e .
I
I demito).
,,.z.,.
. Oficial do Registro Geral de tm6veis, digitei,
conferi e I
;subscrevo.
I
tribunal pe luttca
Fnwlumcnti, ' porra ju
I /10.111FAADfP I Tons
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Prarlm.nt9 no 08'2014 RS j $7.41,
RS 9,23
RS
U,23 I RS 4.39, RS / 4_i9+RS
11`1,94 Prenotaç3o I n' : 10.532 l Selo
n" AB 219.303
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AV -05:1.441 - RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES.
Nos temas do requerimento datado de 18 (dezoito) dias do mis de Outubro do ano dc
_018,
(dois mil e dezoito), na forma do art. 212 e 213. inciso II da Lei n" 6.015173, na redaçao que lhe
dcu o art. 59 da Lei 10.931334. juntamente com planta: memorial descritivo: declaração dos'
'confinantes c ART n" CE20180402876. com firmas reconhecidas, arquivados nesta scncniial
Imobiliária. procede-se a esta averhacão tiara constar que foi retificado as medidas e
R
içonfrontacl3cs do imuvel objeto desta Diann:ada, passando a ler as scl:uin! s mulitas ç
ft Iumfrontações: "'UM 41)1) TERRENO RI RAL situado na localidade dc SANTA TERELA,
1denuminado de fazenda SANTA T'FREZA I. neste município de Ipa, Estado do Ceara,
1perfazendo uma Ares total de 40.8If6ha tquarenta hectares e oitenta e um arcs e xvi.l
p¡centiare.): iniciando a descrição desta petimetre no víictice Pei. de coordenadas N
; 9.523.522.222 m e E 332.535.308 m. deste, segue
cor a prnpneiade de
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t 110ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutesconfrontando
C distancias: 104'37'36"e JSP. J7m. ate
venice Poi de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592.750 m; deste segue euldruniando I
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com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
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Ru. Mator Liler.lino. n IOa I'F
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de
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propriedade
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confrontando
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N 9.523,472,6181
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coordenadas
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azimutes e distancias' Iti3Y59'34" e 79.36m.
a propriedade de ESTRAA/s'
I m
e E 332.704.148 m; Jeste segue confrontando carro
e 77.73m. até o vinice
I'6Si
CA KItO('AV t: L, com os seguintes azunuta e distancias: 92'2t1S4"
segue
confrontando
deste
erro
II
( de coordenadas N
9.521469.433 m e F. 332.781.813 m:
e
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com Os seguintes iuimutcs distancias: 86"44-1 1"1 .
m e E 332.904.208 m; deste segtm!
e /22.59m. ate o vértice P06de coordenadas N 9.523.476.412
os seguintes animilacconfrontando com a propriedade de ESTRADA CARKOCAVEL, com
1distancias: 69`21'37" e 64.23m. até o vértice P1I7 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E1
1332.964,317 m; Jesse segue confrontando com a pmpriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,I
`;co m os seguintes azimutes e distancias- 72"45'05' e 72.JIm. até O vinice P08 de coordenadas Si: 19.523.520.525 m e E 333.03,(474 m: deste segue confrontando com a propriedadeaI
93°5.118" e JI,9'm, me; :
I ESTRADA CAKROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
o vértice P09 de coordenadas N 9.523,5/ 7,669 m e E 333.075.343 m: deste segue confrontando:
?com a propriedade de /ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias:t' `
19694'1 9" e 89.99m. ate o vértice PIO de coordenadas N 9.521507.369 m e E 333.164.746 m; i
Idcste segue confrontando coma propriedade de ESTRADA CAKROÇAVEI., com os seguintes)
I azimutes e distancias: 102'17'32" e Mo.6im. até o-vénice P11 de coordenadas N 9.523.488.9211..
m e E 333.249.412 m: desce segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSAI ,
¡FILHO, com os seguintes azimutes e distancias' 88'36'12" e 240.65m. até o vértice CEl2 dei
coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489.988 m: deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes azimutes e distancias: 84`50133' ei I
11.7 12m. ate o vértice CE/3 de coordenadas N 9.521496.326 m e E 333.507.039 m: deste segue
confrontando coma propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes iuimutes eI ;
distancias: 88`29'3 I' e 148. J'm. até o vénice P/4 de coordenadas N 9.523.500.233 m e El
1333.655,454 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHOS Icom os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" e /80.96m. ate o vértice PI5 de coordenadasi
IN 9.521304.849 m e E 333.836.353 m: deste segue confrontando com a propriedade de1
I ANTONIO ROSA FILHO. crom os seguintes azimutes e distancias:
87°32'40" e /40.48m. u! at'
/vértice P/6 de coordenadas N
!
i com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os
seguintes azimutes e distanciai
190'04'00" e 202.88m. até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.51 0.632 m e E 334.179.586 rs
deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes
flzimtnntl
distancias: i87'O7'4-r e 11.OMm. até o vértice P18 de coordenadas N RS?3.499.630 iar_
E 334.178.210 m: deste segue confrontando com a propriedade
de RIO ACARAU com:
os seguintes azimutes e distancias: 205'4tr35" e 172.5Om. até o
vénice P/9 de coordenadas K
9.523.316,976 m e E 334.097,884 m: deste segue confrontando
a propriedade de ELIAS
SOARES PONTES. com os seguintes azimutes e distancias: com
209°48'25"
e 6/5.5?m. Wd at
de
coordenadas N 9.523.3//5,201 m e E 333.483.786
vénice P20
m:
deste
segue
confronter`/°1com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com Os
seguintes azimutes e d:stancoto
265'08'57" e 96.0Im. até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082
m e E,t31388,116a
!deste segue eontioncando com a propriedade de ELIAS
PONTES, cons os scguinln
nas' 267'29'23" e /26.22m, are o vérticeSOARES
:azimutes e distaci
P22 de coordenadas N 9.52?.191_534
m e E 333.262.020 m: deste segue confrontando
com a propriedade de ELIAS SOAR».
PONTES. com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52"
e /9/,63m. até o vénice P-'?
coordenaaas N 9.523.292.829 m e E 331070,391
r0.; deste segue confrontando n`at aPropriedade de ELIAS SOARES PONTF ,com os
seguintes azimutes e distancias' 76-.1-1,-4,
[e MN 96m, até o venice P24 de coordenadas N 9.523.270.
422 m e E 332 .90.2,923 m" deste. YY
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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a propriedade de ESTRAA/s'
I m
e E 332.704.148 m; Jeste segue confrontando carro
e 77.73m. até o vinice
I'6Si
CA KItO('AV t: L, com os seguintes azunuta e distancias: 92'2t1S4"
segue
confrontando
deste
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II
( de coordenadas N
9.521469.433 m e F. 332.781.813 m:
e
propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com Os seguintes iuimutcs distancias: 86"44-1 1"1 .
m e E 332.904.208 m; deste segtm!
e /22.59m. ate o vértice P06de coordenadas N 9.523.476.412
os seguintes animilacconfrontando com a propriedade de ESTRADA CARKOCAVEL, com
1distancias: 69`21'37" e 64.23m. até o vértice P1I7 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E1
1332.964,317 m; Jesse segue confrontando com a pmpriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,I
`;co m os seguintes azimutes e distancias- 72"45'05' e 72.JIm. até O vinice P08 de coordenadas Si: 19.523.520.525 m e E 333.03,(474 m: deste segue confrontando com a propriedadeaI
93°5.118" e JI,9'm, me; :
I ESTRADA CAKROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:
o vértice P09 de coordenadas N 9.523,5/ 7,669 m e E 333.075.343 m: deste segue confrontando:
?com a propriedade de /ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias:t' `
19694'1 9" e 89.99m. ate o vértice PIO de coordenadas N 9.521507.369 m e E 333.164.746 m; i
Idcste segue confrontando coma propriedade de ESTRADA CAKROÇAVEI., com os seguintes)
I azimutes e distancias: 102'17'32" e Mo.6im. até o-vénice P11 de coordenadas N 9.523.488.9211..
m e E 333.249.412 m: desce segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSAI ,
¡FILHO, com os seguintes azimutes e distancias' 88'36'12" e 240.65m. até o vértice CEl2 dei
coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489.988 m: deste segue confrontando com a
propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes azimutes e distancias: 84`50133' ei I
11.7 12m. ate o vértice CE/3 de coordenadas N 9.521496.326 m e E 333.507.039 m: deste segue
confrontando coma propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes iuimutes eI ;
distancias: 88`29'3 I' e 148. J'm. até o vénice P/4 de coordenadas N 9.523.500.233 m e El
1333.655,454 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHOS Icom os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" e /80.96m. ate o vértice PI5 de coordenadasi
IN 9.521304.849 m e E 333.836.353 m: deste segue confrontando com a propriedade de1
I ANTONIO ROSA FILHO. crom os seguintes azimutes e distancias:
87°32'40" e /40.48m. u! at'
/vértice P/6 de coordenadas N
!
i com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os
seguintes azimutes e distanciai
190'04'00" e 202.88m. até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.51 0.632 m e E 334.179.586 rs
deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes
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distancias: i87'O7'4-r e 11.OMm. até o vértice P18 de coordenadas N RS?3.499.630 iar_
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de RIO ACARAU com:
os seguintes azimutes e distancias: 205'4tr35" e 172.5Om. até o
vénice P/9 de coordenadas K
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a propriedade de ELIAS
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209°48'25"
e 6/5.5?m. Wd at
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coordenadas N 9.523.3//5,201 m e E 333.483.786
vénice P20
m:
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segue
confronter`/°1com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com Os
seguintes azimutes e d:stancoto
265'08'57" e 96.0Im. até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082
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PONTES, cons os scguinln
nas' 267'29'23" e /26.22m, are o vérticeSOARES
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P22 de coordenadas N 9.52?.191_534
m e E 333.262.020 m: deste segue confrontando
com a propriedade de ELIAS SOAR».
PONTES. com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52"
e /9/,63m. até o vénice P-'?
coordenaaas N 9.523.292.829 m e E 331070,391
r0.; deste segue confrontando n`at aPropriedade de ELIAS SOARES PONTF ,com os
seguintes azimutes e distancias' 76-.1-1,-4,
[e MN 96m, até o venice P24 de coordenadas N 9.523.270.
422 m e E 332 .90.2,923 m" deste. YY
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Isom a propriedade de ANTONIO t:FRON111tJ St/11RIN110. corn os acgumte as:mutn e-.
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¡.k.le segue confrontando com a pn.pnedttde de ASTI>NIO
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; ns scl,umtn azimutes e dtstantias
279-tt1'24` e//A,elm aft o venter P30 de c«,nfc7.ads. N'
; 9,571.267,716
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ANTONIO (:FROVlAlO SOBRIN110, coin to .cytu.n(es animates e di%tanctas: 277-55'25' e;
1_K4 'm, me o venire P31 de coordenadas N 9.52J-279,426 tn e E 3.12 115,500 m; dectc %tune
controntando com a propriedade de ES RADA CAItN(/L AVE L, corn on lesttlinte az.mu(t. e;
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Si 9, 51.1.464,452 m e E 3.12.337,012 m: deste segue confrontando corn a propriedade de
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o vertce P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; dòfo Algid c.,nfrta4nda
com a propriedade dc ESTRADA C'ARR(JCAVE.L, corrl os seguintes azimutes e distancias,
77"3(735^ e e2 23m, ate o venice P01 de coordenadas N 9.523.311.211m e E 33.2.535.314 in.;
ponto intend da descrição teste prnmetrs. O ¡motel acima e cadastrado no INCRA soh et
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14$.164A02.070-0. N° mtidulos rurais: 56,0000. Modulus rural (hA) 1,25. ty" m,+dul00% fixais!
; 1,74(10. EMP (há): 4.00. Numero do CC 1R 110N9144180: Numero do Imóvel
it Federal
Imó
na
NIRF: 3.174955-8; coin insctit:8o cadastral na Prefeitura Municipal dc Ipu sob a n't
'(M$)111677. O referido é verdade_ Dou
Ipu- e. 18 (de
dias do mev de Outubro do ano:
ide 201$ (dois mil e dezoito).
. Oficial do Registro Geral de;
linos cis. digitei, con feri e sullscrev
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R-041.441 - COMIPRA E VENDA.
Pela Escritura Publica de Compra e Venda de Imóvel I hino datada de definito (1$) dias do me.'
tit Outubro do ano de 2.018 (dois mil e demito), lavrada pelo 2" 1 abelilo Publico de Notas desta
Oficio). Bel. Francisco Magda Aragáa X.imenes.
;cidade de Ipu. Estado do Ceara, (Cartório do
no filet) de notas n" 92. folhas n° 140/141. ato 056. os proprinúrios da presente matricula 1441.'
NOSE. MILTON .ROh)RIGIIE'S TORRES e sua esposa SIARIA SOCORRO FREITAS.
1W441-S. trama qualtlica}os, VENDI:RAM u funnel objeto desta awericula a SERE
;SERVICOS ESPE('lALJZADOS LJF. APOIO AUIIISTRATIVO EIREI I - ME pessoa;
jjundica de direito privado, inscrila nu ( M'LMI son o n' 22.320.877niWlt-OU. com sede et
:domicilio fiscal a Av. Santos Dumont. nt 1740. sale /109. Bairro Aldeola, Fastale/a. Capital do
Estado do Ceara. CEP 60.150-161. cam seu Contrato Social devidamente registrada e an uistdo
Ina Junta ('nntereiat do Estado do Ceurú. soh n n" 2 i?0) R?M)70, par despacho de 17' neat 17_
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e-mail.ranºride.gadpiiiliorrtaaatlll
Rua Major I tbnnu,n.. a' 11111.1'1 P. 6 7q1.í419.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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?,112.Sr11,657 nt: deste segue eonlrnntando com a propriedade de ANTONIO GERONf11O` -St 1RRINt1O. com o. segutntes neonates e distancies: ?71`17.57., e 23.4frro. ale o strove P28 de;
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ANTONIO (:FROVlAlO SOBRIN110, coin to .cytu.n(es animates e di%tanctas: 277-55'25' e;
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com a propriedade dc ESTRADA C'ARR(JCAVE.L, corrl os seguintes azimutes e distancias,
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NIRF: 3.174955-8; coin insctit:8o cadastral na Prefeitura Municipal dc Ipu sob a n't
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Pela Escritura Publica de Compra e Venda de Imóvel I hino datada de definito (1$) dias do me.'
tit Outubro do ano de 2.018 (dois mil e demito), lavrada pelo 2" 1 abelilo Publico de Notas desta
Oficio). Bel. Francisco Magda Aragáa X.imenes.
;cidade de Ipu. Estado do Ceara, (Cartório do
no filet) de notas n" 92. folhas n° 140/141. ato 056. os proprinúrios da presente matricula 1441.'
NOSE. MILTON .ROh)RIGIIE'S TORRES e sua esposa SIARIA SOCORRO FREITAS.
1W441-S. trama qualtlica}os, VENDI:RAM u funnel objeto desta awericula a SERE
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110141110141:Nu
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 778
.
ETIQUETA PROTOCOLO
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
- DREI
JUCESP PROTOCOLO
0.027.558119-8
i
II
u
?1-=-7
CONTROLE INTERNET
024786939-2
CAPA DO REQUERIMENTO
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DADOS CADASTRAIS
ATO
Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz;
NOME EMPRESARIAL
PORTE
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
Normal
LOGRADOURO
O Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
1*-
SP
Cj. 91
04542-001
TELEFONE
NÚMERO EXIGÈNCIA (S)
CNPJ -SEDE
NIRE -SEDE
2
06.032.507/0001-03
3530052818-2
liii
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
t[7
NOME: NILTON MARCELO DE ANDRADE (Diretor Presidente)
ASSINATURA:
s-,
Cn
Cz
A
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DATA: 26/10/2018
.
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OF
São Paulo
CEP
1098
UCE
Fr 179 -
EMAIL
MARf
DÃ
MUNICÍPIO
COMPLEMENTO
JAN.
11111111111
1111111
VALORES RECOLHIDOS
SE.
DOC.
DARE: R$ 358,15
1
1
RT
I
w
NÚMERO
PR TOC(
DARF: R$ 21,00
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NCLUSIVE VERSO)
j
UCESP
ER 179-ACIM
*
MARlLIA
ii
JAN. 2019
*
1
CARIMBOANALISE
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CARIMBO DISTRIBUIÇÃO
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) OBE
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) Alvará Judicial
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) Formal de Partilha
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) Balanço Patrimonial
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(
) Outros
EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE
Documentos Pessoais
Laudo de Avaliação
) Jornal
) Protocolo /Justificação
) Certidão
_
ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO
)
.
OBSERVAÇÕES:
Versão VRt.Reports
:
1.0.0.0
11/01/2019 0821'06 - Página
1
de 2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 778
.
ETIQUETA PROTOCOLO
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
- DREI
JUCESP PROTOCOLO
0.027.558119-8
i
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CONTROLE INTERNET
024786939-2
CAPA DO REQUERIMENTO
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DADOS CADASTRAIS
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Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz;
NOME EMPRESARIAL
PORTE
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
Normal
LOGRADOURO
O Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
1*-
SP
Cj. 91
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TELEFONE
NÚMERO EXIGÈNCIA (S)
CNPJ -SEDE
NIRE -SEDE
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06.032.507/0001-03
3530052818-2
liii
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
t[7
NOME: NILTON MARCELO DE ANDRADE (Diretor Presidente)
ASSINATURA:
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DATA: 26/10/2018
.
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São Paulo
CEP
1098
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MUNICÍPIO
COMPLEMENTO
JAN.
11111111111
1111111
VALORES RECOLHIDOS
SE.
DOC.
DARE: R$ 358,15
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DARF: R$ 21,00
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NCLUSIVE VERSO)
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*
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ii
JAN. 2019
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Documentos Pessoais
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) Jornal
) Protocolo /Justificação
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ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO
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.
OBSERVAÇÕES:
Versão VRt.Reports
:
1.0.0.0
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1
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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EM
LO
D
RT
I
DÃ
O
ANEXO, FICHA DE
R .LATO
BREVE
C
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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EM
LO
D
RT
I
DÃ
O
ANEXO, FICHA DE
R .LATO
BREVE
C
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/01/2019
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10.170.74.82/formularioanalise(default.aspx
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
0.027.558/19-8
Relatório da Análise Prévia
O SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
® SUGESTÃO DE
EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
02
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) esta assinado pelo representante da sociedade?
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
04
ID
03
08
0 capital informado na FCPJ corresponde ao
06
RT
07
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
0 nome empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviaçbes, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
o-
13
O Documento Básico de Entrada- DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento?
10
11
o documento
Não
O
O
O
0
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
I
O
O
O
Outras exigências a expecificar (DBE):
básico de entrada para o evento: alteração do valor do capital
EM
Apresentar
I
Sim
-
LO
-
D
12
capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária esta em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE esta firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP.
O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
09
:ABE:
ÃO
01
Proposta de Exigência
Propostas de exigências/indeferimento a especificar ou fundamentar
1
Análise Prév
Ciê
Alex Alves de A antara RG 23.711.662-5
Data: 16/01/20
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
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16/01/2019
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
10.170.74.82/formularioanalise(default.aspx
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
0.027.558/19-8
Relatório da Análise Prévia
O SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
® SUGESTÃO DE
EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
02
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) esta assinado pelo representante da sociedade?
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
04
ID
03
08
0 capital informado na FCPJ corresponde ao
06
RT
07
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
0 nome empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviaçbes, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
o-
13
O Documento Básico de Entrada- DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento?
10
11
o documento
Não
O
O
O
0
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
I
O
O
O
Outras exigências a expecificar (DBE):
básico de entrada para o evento: alteração do valor do capital
EM
Apresentar
I
Sim
-
LO
-
D
12
capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária esta em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE esta firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP.
O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
09
:ABE:
ÃO
01
Proposta de Exigência
Propostas de exigências/indeferimento a especificar ou fundamentar
1
Análise Prév
Ciê
Alex Alves de A antara RG 23.711.662-5
Data: 16/01/20
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
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ETIQUETA PROTOCOI O
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
.`:
JUCESP PROTOCOLO
2.283.131/18-2
- DREI
11
i
Y
i i VIII
11
Y
A
ii i
CONTROLE INTERNET
024725805-9
CAPA DO REQUERIMENTO
ui i
i
ii ii
DADOS CADASTRAIS
ATO
Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; Inclusão/Alteração de Integrantes;
NOME EMPRESARIAL
PORTE
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
Normal
LOGRADOURO
NÚMERO
COMPLEMENTO
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
1098
CJ. 91
TELEFONE
UF
São Paulo
CNPJ - SEDE
NIRE - SEDE
1
06.032.507/0001-03
3530052818-2
+tn
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
NOME: NILTON MARCELO D
ASSINATURA:
ANDRADE (Diretor Presidente)
DATA: 26/10/2018
'
EMAIL
RT
ID
SP
NÚMERO EXIGÊNcIA (S)
04542-001
ÃO
MUNICÍPIO
CEP
flU
III 11111111111 II
VALORES RECOLHIDOS
SEQ. DOC
DARE: R$ 346,95
1
/
R
1
DARF: R$ 21,00
26DI
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
r.5.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
CARIMBO PROTOCOLO
CARIMBO DISTRIBUIÇÃO
,.
21
DEL 2018
LO
LLJ
tor
B
"
©
tSRM
..
`r rCA1S
.,
rv
.a'
r
..!lis
EM
OS:
EXCLUSIVO SETOR DEANALISE
)-DBE
(
(
Procuração
) Alvará. Judiciai
) Formal de Partilha
) Balanço Patrimonial
) Outros
(Laudo de Avaliação
(
(
(
)
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tQ
ROT
--'
14'`1"jgrlik
c, Venci
A0.1.
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PROTOCOLO
AN
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r°
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C3
ULO (INCLUSIVE VE SO)
CARIMBO ANALISE
D
ER 179-ACIM
MARÏLIA
o
eg
('
ETIQUETAS DE REGISTRO
CARIMBO
) Documentos Pessoais
)
Jornal
(- ) Protocolo / Jústificação
(
)
Certidão
rn
OBSERVAÇÕES:
x
EC[
to,
W
Vefsâo V E.Reports : 1.0 0.0
17
MA
26/1212018 13:14:01 - Página
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de 2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 781
ETIQUETA PROTOCOI O
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
.`:
JUCESP PROTOCOLO
2.283.131/18-2
- DREI
11
i
Y
i i VIII
11
Y
A
ii i
CONTROLE INTERNET
024725805-9
CAPA DO REQUERIMENTO
ui i
i
ii ii
DADOS CADASTRAIS
ATO
Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; Inclusão/Alteração de Integrantes;
NOME EMPRESARIAL
PORTE
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
Normal
LOGRADOURO
NÚMERO
COMPLEMENTO
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
1098
CJ. 91
TELEFONE
UF
São Paulo
CNPJ - SEDE
NIRE - SEDE
1
06.032.507/0001-03
3530052818-2
+tn
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
NOME: NILTON MARCELO D
ASSINATURA:
ANDRADE (Diretor Presidente)
DATA: 26/10/2018
'
EMAIL
RT
ID
SP
NÚMERO EXIGÊNcIA (S)
04542-001
ÃO
MUNICÍPIO
CEP
flU
III 11111111111 II
VALORES RECOLHIDOS
SEQ. DOC
DARE: R$ 346,95
1
/
R
1
DARF: R$ 21,00
26DI
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
r.5.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
CARIMBO PROTOCOLO
CARIMBO DISTRIBUIÇÃO
,.
21
DEL 2018
LO
LLJ
tor
B
"
©
tSRM
..
`r rCA1S
.,
rv
.a'
r
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EM
OS:
EXCLUSIVO SETOR DEANALISE
)-DBE
(
(
Procuração
) Alvará. Judiciai
) Formal de Partilha
) Balanço Patrimonial
) Outros
(Laudo de Avaliação
(
(
(
)
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tQ
ROT
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14'`1"jgrlik
c, Venci
A0.1.
Es
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PROTOCOLO
AN
.14
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C3
ULO (INCLUSIVE VE SO)
CARIMBO ANALISE
D
ER 179-ACIM
MARÏLIA
o
eg
('
ETIQUETAS DE REGISTRO
CARIMBO
) Documentos Pessoais
)
Jornal
(- ) Protocolo / Jústificação
(
)
Certidão
rn
OBSERVAÇÕES:
x
EC[
to,
W
Vefsâo V E.Reports : 1.0 0.0
17
MA
26/1212018 13:14:01 - Página
1
de 2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Página 782
ANEXO, F ECHA DE
BREV E REL
X 10 1AY.
1
EM
LO
D
RT
ID
ÃO
II
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 782
ANEXO, F ECHA DE
BREV E REL
X 10 1AY.
1
EM
LO
D
RT
ID
ÃO
II
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 783
04/01/2019
10.170.74.82/formularioanalise/default. aspx
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
2183.131/18-2
Relatório da Análise Prévia
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por nao estar de acordo corn as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
01
É necessário a apresentação do Documento Basico de Entrada - DBE?
02
0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
04
O
:
ID
Ã
03
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (símbolos)?
0 nome empresarial
12
natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
0 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sécios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sécios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 - JUCESP.
O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
13
0 Documento
08
09
10
A
Básico de Entrada-DBE (ou
o
LO
-
11
D
07
Sim
N3o
U
O
C.
0
O
O
J
O
U
no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
RT
06
Protocolo de Transmissão) está em termos para
Outras exigências
EM
k'
a
o
deferimento?
O
O
C
O
O
V
O
O
expecificar (DBE):
Exigência
- art. 44 -Dec. 1800/96
Propostas de exigências/indeferimento
a
especificar ou fundamentar
Retirar o ato inclusão/alteração de integrantes da capa do r:equerimento,.ou deliberar em ata
dos membros da diretoria (apresentado fichas cadastrais dos senhores: Murilo, Dhiego e Nilton)
120(a)- Rubricar todas as folhas e vias do estatuto social e anexos (IN 40 DREI, art.42)
120(b)- Retirar da ficha cadastral modelo 1
o valor subscrito e valor autorizado.
(Valor do capital totalmente integralizado. Valor autorizado deve constar em estatuto social).
Data: 04/01/201
O
J
(i)
3-
Alex Alves de Al intara RG 23.711.662-5
O
O
Proposta de Exigência
3- Dados informados no cadastro VRE, divergem dos documentos apresentados
:120- Outras exigências devidamente fundamentadas:
Análise Prévia
O
a
reeleição
Ciência Vogais
d
Luiz C. Vendramtnk
itG 2.903.3oe
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
1/1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 783
04/01/2019
10.170.74.82/formularioanalise/default. aspx
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
2183.131/18-2
Relatório da Análise Prévia
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por nao estar de acordo corn as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
FORMALIDADES
01
É necessário a apresentação do Documento Basico de Entrada - DBE?
02
0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado?
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade?
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento?
04
O
:
ID
Ã
03
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (símbolos)?
0 nome empresarial
12
natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
0 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sécios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sécios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 - JUCESP.
O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
13
0 Documento
08
09
10
A
Básico de Entrada-DBE (ou
o
LO
-
11
D
07
Sim
N3o
U
O
C.
0
O
O
J
O
U
no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e
abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
RT
06
Protocolo de Transmissão) está em termos para
Outras exigências
EM
k'
a
o
deferimento?
O
O
C
O
O
V
O
O
expecificar (DBE):
Exigência
- art. 44 -Dec. 1800/96
Propostas de exigências/indeferimento
a
especificar ou fundamentar
Retirar o ato inclusão/alteração de integrantes da capa do r:equerimento,.ou deliberar em ata
dos membros da diretoria (apresentado fichas cadastrais dos senhores: Murilo, Dhiego e Nilton)
120(a)- Rubricar todas as folhas e vias do estatuto social e anexos (IN 40 DREI, art.42)
120(b)- Retirar da ficha cadastral modelo 1
o valor subscrito e valor autorizado.
(Valor do capital totalmente integralizado. Valor autorizado deve constar em estatuto social).
Data: 04/01/201
O
J
(i)
3-
Alex Alves de Al intara RG 23.711.662-5
O
O
Proposta de Exigência
3- Dados informados no cadastro VRE, divergem dos documentos apresentados
:120- Outras exigências devidamente fundamentadas:
Análise Prévia
O
a
reeleição
Ciência Vogais
d
Luiz C. Vendramtnk
itG 2.903.3oe
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
1/1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 784
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ETIQUETA PROTOCOLO
JUCESP PROTOCOLO
- DREI
2.239.831118-2
lIiI/II'llhIIllhIII///I/I/I/JIJIIJJ/IJ/JJJ//JIIJJIJ/Iih//Il/
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUERIMENTO
024614673-7
111111111
DADOS CADASTRAIS
ii u
II
i
ATO
Alteração do Valor do Capital;
r
NOME EMPRESARIAL
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
PORTE
Normal
LOGRADOURO
NÚMERO
1098
MUNICIPIO
UF
São Paulo
NÚMERO EXIGÊNCIA (S)
CNPJ - SEDE
0
d
3530052818-2
'!`/
i
MI
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
EMAIL
111111
1
1
111111111111
VALORES RECOLHIDOS
NOME: MILTON MARCELO DE ' NDRADE (Diretor Presidente)
ASSINATURA:
DATA: 26/10/2018
O
ct
NIRE - SEDE
i
04542-001
RT
I
t,f7
06.032.507/0001-03
CEP
CJ.91
TELEFONE
SP
COMPLEMENTO
DÃ
O
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
PF
SEQ. DOC.
DARE: R$ 346,95
1
,I
/2
DARF: RS 21,00
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
CARIMBO PROTOCOLO
JUCES
i
SEDE
I
f
CARIMBO DISTRIBUIÇÃO
CARIMBO ANÁLISE
i
D
11
PROTOCOL°
I
)
(
)
(
)
(
)
(
)
Procuração
Alvará Judicial
Formal de Partilha
Balanço Patrimonial
Outros
EM
(
GAts
"-,'. _
Fás
zli10 ',
EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE
(
)
Documentos Pessoais
(
)
(
)
Laudo de Avaliação
Jornal
Protocolo / Justificação
Certidão
(
)
(
)
`
ï
t41/a
'1
II
ANEXOS:
eTDBE
;
1
LO
3 DEI 2018
r,. Vo :IÌl=ze,,
_.11
3.Vorpi
-RG.1
1
ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO
OBSERVAÇÕES:
Versáo VRE.Repons : 1.0.0.0
05/12/2018 17:23:48
-
Página
1
de 2
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ETIQUETA PROTOCOLO
JUCESP PROTOCOLO
- DREI
2.239.831118-2
lIiI/II'llhIIllhIII///I/I/I/JIJIIJJ/IJ/JJJ//JIIJJIJ/Iih//Il/
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUERIMENTO
024614673-7
111111111
DADOS CADASTRAIS
ii u
II
i
ATO
Alteração do Valor do Capital;
r
NOME EMPRESARIAL
PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A.
PORTE
Normal
LOGRADOURO
NÚMERO
1098
MUNICIPIO
UF
São Paulo
NÚMERO EXIGÊNCIA (S)
CNPJ - SEDE
0
d
3530052818-2
'!`/
i
MI
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA
EMAIL
111111
1
1
111111111111
VALORES RECOLHIDOS
NOME: MILTON MARCELO DE ' NDRADE (Diretor Presidente)
ASSINATURA:
DATA: 26/10/2018
O
ct
NIRE - SEDE
i
04542-001
RT
I
t,f7
06.032.507/0001-03
CEP
CJ.91
TELEFONE
SP
COMPLEMENTO
DÃ
O
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior
PF
SEQ. DOC.
DARE: R$ 346,95
1
,I
/2
DARF: RS 21,00
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
CARIMBO PROTOCOLO
JUCES
i
SEDE
I
f
CARIMBO DISTRIBUIÇÃO
CARIMBO ANÁLISE
i
D
11
PROTOCOL°
I
)
(
)
(
)
(
)
(
)
Procuração
Alvará Judicial
Formal de Partilha
Balanço Patrimonial
Outros
EM
(
GAts
"-,'. _
Fás
zli10 ',
EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE
(
)
Documentos Pessoais
(
)
(
)
Laudo de Avaliação
Jornal
Protocolo / Justificação
Certidão
(
)
(
)
`
ï
t41/a
'1
II
ANEXOS:
eTDBE
;
1
LO
3 DEI 2018
r,. Vo :IÌl=ze,,
_.11
3.Vorpi
-RG.1
1
ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO
OBSERVAÇÕES:
Versáo VRE.Repons : 1.0.0.0
05/12/2018 17:23:48
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ANEXO, FICHA
PrzrzVE IwFLATo
Q1/44,I4
P
August°
..
-R.
_
P.
ÃO
Cc mkt
RT
ID
C.umpr exigêr§)
FIa
EM
LO
D
RG 14.499.086-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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ANEXO, FICHA
PrzrzVE IwFLATo
Q1/44,I4
P
August°
..
-R.
_
P.
ÃO
Cc mkt
RT
ID
C.umpr exigêr§)
FIa
EM
LO
D
RG 14.499.086-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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17/12/2018
10.170.74.82/formularíoanalise/default.aspx
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
2.239.831/18-2
Relatório da Análise Prévia
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
01
FORMALIDADES
Sim
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
`moi
03
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão)
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão)
04
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a
OS
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
foi aprensentado?
ÃO
0 nome empresarial no
08
0 capital
10
13
Não
O
O
0
0:
0
O
f)
0
V
O
G
O
C
O
y
O
fs
0
0
O
C)
(t)
O
0
-
LO
12
adição de designação e
informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração,o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa física responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP.
0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
0 Documento Básico de Entrada-DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento?
-
11
a
D
09
RT
07
requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se
abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
06
(J
está assinado pelo representante da sociedade?
arquivamento?
ID
02
Outras exigências a expecificar (DBE):
EM
;
Proposta de Exigência
Exigência
2- Anexar FCN preenchida dos diretores e/ou conselho de administração, via Cadastro VRE
1120- Outras exigências devidamente fundamentadas:
Propostas de exigências/indeferimento
a
- art. 34, III - Dec 1.800/96
especificar ou fundamentar
Incluir na capa do requerimento o ato: consolidação da matriz.
120- Anexar neste requerimento o instrumento/ata deliberando o aumento do capital social
(Apresentado neste requerimento somente o estatuto social)
2-
Análise Prévia
Alex Alves de AIc ntara RG 23.711.662-5
Data: 17/12/201
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
Ciênci
e
seus anexos.
ais
At,ustò 0lanrtque
RG
P. FIt9,p
14.499.086-$
111
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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17/12/2018
10.170.74.82/formularíoanalise/default.aspx
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA
PROTOCOLO:
2.239.831/18-2
Relatório da Análise Prévia
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40
§ 1°
DBE (Documento Básico de Entrada)
ITEM
01
FORMALIDADES
Sim
É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE?
`moi
03
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão)
0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão)
04
0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a
OS
O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que
consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)?
foi aprensentado?
ÃO
0 nome empresarial no
08
0 capital
10
13
Não
O
O
0
0:
0
O
f)
0
V
O
G
O
C
O
y
O
fs
0
0
O
C)
(t)
O
0
-
LO
12
adição de designação e
informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador?
A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade
principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento).
O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração,o sócio com poderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa física responsável
perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes
possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no
sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP.
0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento?
DBE por dependência do(s) Protocolo(s):
0 Documento Básico de Entrada-DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento?
-
11
a
D
09
RT
07
requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se
abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome)
A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento?
06
(J
está assinado pelo representante da sociedade?
arquivamento?
ID
02
Outras exigências a expecificar (DBE):
EM
;
Proposta de Exigência
Exigência
2- Anexar FCN preenchida dos diretores e/ou conselho de administração, via Cadastro VRE
1120- Outras exigências devidamente fundamentadas:
Propostas de exigências/indeferimento
a
- art. 34, III - Dec 1.800/96
especificar ou fundamentar
Incluir na capa do requerimento o ato: consolidação da matriz.
120- Anexar neste requerimento o instrumento/ata deliberando o aumento do capital social
(Apresentado neste requerimento somente o estatuto social)
2-
Análise Prévia
Alex Alves de AIc ntara RG 23.711.662-5
Data: 17/12/201
http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx
Ciênci
e
seus anexos.
ais
At,ustò 0lanrtque
RG
P. FIt9,p
14.499.086-$
111
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 787
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHD TKAX6 9XFME X3NHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 787
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHD TKAX6 9XFME X3NHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 788
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHD TKAX6 9XFME X3NHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 788
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 789
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHD TKAX6 9XFME X3NHY
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 789
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 790
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 790
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 791
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
Página 792
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Data: outubro de 2019
Laudo: 061-F
At. Sr. Osvaldo Eustáquio
Ref: Imóveis rurais localizados nos municípios de Ipu – Ceara.
Atendendo à solicitação de Vossa Senhoria, eu; Paulo Nobre, e minha equipe
efetuamos a avaliação do imóvel em referência, determinando seu valor de
mercado.
No anexo descrevemos as propriedades em estudo, bem como a metodologia
utilizada para cálculo de valores.
Consideramos que, mediante a entrega deste, os serviços objeto de nossa
proposta encontram-se totalmente concluídos.
Agradecemos a oportunidade de elaborarmos este trabalho e colocamo-nos à
disposição para dirimir quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Paulo Afonso Nobre Machado
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 792
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Data: outubro de 2019
Laudo: 061-F
At. Sr. Osvaldo Eustáquio
Ref: Imóveis rurais localizados nos municípios de Ipu – Ceara.
Atendendo à solicitação de Vossa Senhoria, eu; Paulo Nobre, e minha equipe
efetuamos a avaliação do imóvel em referência, determinando seu valor de
mercado.
No anexo descrevemos as propriedades em estudo, bem como a metodologia
utilizada para cálculo de valores.
Consideramos que, mediante a entrega deste, os serviços objeto de nossa
proposta encontram-se totalmente concluídos.
Agradecemos a oportunidade de elaborarmos este trabalho e colocamo-nos à
disposição para dirimir quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Paulo Afonso Nobre Machado
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 793
Características Gerais:
Interessado:
Jornal Agora Paraná
Endereço:
Av. Camilo de Lellis, 392 – Pinhais PR.
CNPJ:
81.668.055/0001-76
Objetivo:
matéria de teor jornalístico
Objetos:
Propriedade rural
Denominações:
sem denominação oficial
Área total mensurada:
40,00 hectares.
Área total titulada:
40,00 hectares.
Municípios:
Ipú - Ceará
Exploração predominante: inexistente
Proprietários:
CPFs/MF:
CAR
Liquidez:
Flávia Mororó
M-1300904-F440F-A56EF254BFE8C1C607AB4302951
em prazo médio.
Avaliador responsável:
Paulo Afonso Nobre Machado
Qualificação profissional:
avaliador imobiliário
Cadastro nacional de avaliadores.
Nº 12.056
Conselho federal corretores de imóveis. N° 2948 - 15ª região
Cadastro de pessoa física-M/F:
-
500.339.483-72
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 793
Características Gerais:
Interessado:
Jornal Agora Paraná
Endereço:
Av. Camilo de Lellis, 392 – Pinhais PR.
CNPJ:
81.668.055/0001-76
Objetivo:
matéria de teor jornalístico
Objetos:
Propriedade rural
Denominações:
sem denominação oficial
Área total mensurada:
40,00 hectares.
Área total titulada:
40,00 hectares.
Municípios:
Ipú - Ceará
Exploração predominante: inexistente
Proprietários:
CPFs/MF:
CAR
Liquidez:
Flávia Mororó
M-1300904-F440F-A56EF254BFE8C1C607AB4302951
em prazo médio.
Avaliador responsável:
Paulo Afonso Nobre Machado
Qualificação profissional:
avaliador imobiliário
Cadastro nacional de avaliadores.
Nº 12.056
Conselho federal corretores de imóveis. N° 2948 - 15ª região
Cadastro de pessoa física-M/F:
-
500.339.483-72
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 794
1. Introdução
O presente laudo de avaliação destina-se a determinar o valor atual de uma propriedade rural
improdutiva, através da definição de critérios claros e objetivos. Por premissa o imóvel foi
considerado livres de quaisquer ônus, litígios, desapropriações, pois a pesquisa sobre os títulos
de posse ou domínio não foi realizada por não ser objeto e de responsabilidade dos
avaliadores.
Não foram conferidas as medidas e confrontações das propriedades, pois este trabalho não
tem essa finalidade. Nos reportamos as informações contidas nas matrículas, bem como
fornecidas pelos proprietários. Nos reservamos o direito de rever os valores encontrados neste
laudo em caso de informações que não estejam de acordo com o texto dos registros das
propriedades.
O valor aqui encontrado refere-se ao valor de mercado definido como o valor que um bem
consegue obter em dinheiro nesta data, na hipótese das partes; vendedores e compradores
estejam desejosos de venderem (se fosse o caso) e comprarem, mas não compelidos,
estando, portanto, o valor obtido vinculado ás condições atuais de mercado.
Serão fornecidos os valores de liquidez, tanto o valor para liquidação com ordem de venda,
quanto o valor para liquidação. Com diferentes conceitos, estes valores pressupõem
vendedores compelidos a vender em tempos mais escassos e compradores com interesse,
mas não forçados a comprar.
O valor de mercado, objeto principal da avaliação, pressupõe que as partes, tanto
compradores, e os vendedores, se fosse o caso, estejam motivados, informados e
assessorados, com o perfeito conhecimento dos valores justos dos Imóveis.
Também pressupõe a concessão de um tempo razoável para colocação através de veículos
convencionais como placas anúncios e assessoramento de corretores especializados.
Os valores encontrados estão condicionados ás bases mínimas do mercado específico atual do
bem, dos materiais utilizados na sua construção e permanência do mesmo no estado que se
encontra nesta data, podendo haver alteração de valores no futuro se as condições dos
imóveis ou do mercado se alterem.
O presente dado foi elaborado através dos padrões ideais de rigorosidade, estabelecidos pela
NBR 14653 – 1-2-3-4 e recomendações de associações de classe como PTAM – parecer
técnico de avaliação imobiliária.
A adoção de metodologia específica aplicada ao caso foi feita por decisão do nosso corpo
técnico que após análise julgou ser a mais adequada e estará adiante justificada.
Finalmente declaro, que eu; Paulo Nobre, não tenho nenhum vínculo com os proprietários do
bem avaliado, assim como prováveis interessados na sua compra, se fosse exposto a venda,
não tendo, portanto, interesse pessoal ou financeiro nos valores resultantes deste laudo.
Esclareço também que nos resultados, em especial os valores e comentários, são
considerados sigilosos sendo que as informações ou cópias somente serão fornecidas com
expressa autorização do solicitante.
Localização da área
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 794
1. Introdução
O presente laudo de avaliação destina-se a determinar o valor atual de uma propriedade rural
improdutiva, através da definição de critérios claros e objetivos. Por premissa o imóvel foi
considerado livres de quaisquer ônus, litígios, desapropriações, pois a pesquisa sobre os títulos
de posse ou domínio não foi realizada por não ser objeto e de responsabilidade dos
avaliadores.
Não foram conferidas as medidas e confrontações das propriedades, pois este trabalho não
tem essa finalidade. Nos reportamos as informações contidas nas matrículas, bem como
fornecidas pelos proprietários. Nos reservamos o direito de rever os valores encontrados neste
laudo em caso de informações que não estejam de acordo com o texto dos registros das
propriedades.
O valor aqui encontrado refere-se ao valor de mercado definido como o valor que um bem
consegue obter em dinheiro nesta data, na hipótese das partes; vendedores e compradores
estejam desejosos de venderem (se fosse o caso) e comprarem, mas não compelidos,
estando, portanto, o valor obtido vinculado ás condições atuais de mercado.
Serão fornecidos os valores de liquidez, tanto o valor para liquidação com ordem de venda,
quanto o valor para liquidação. Com diferentes conceitos, estes valores pressupõem
vendedores compelidos a vender em tempos mais escassos e compradores com interesse,
mas não forçados a comprar.
O valor de mercado, objeto principal da avaliação, pressupõe que as partes, tanto
compradores, e os vendedores, se fosse o caso, estejam motivados, informados e
assessorados, com o perfeito conhecimento dos valores justos dos Imóveis.
Também pressupõe a concessão de um tempo razoável para colocação através de veículos
convencionais como placas anúncios e assessoramento de corretores especializados.
Os valores encontrados estão condicionados ás bases mínimas do mercado específico atual do
bem, dos materiais utilizados na sua construção e permanência do mesmo no estado que se
encontra nesta data, podendo haver alteração de valores no futuro se as condições dos
imóveis ou do mercado se alterem.
O presente dado foi elaborado através dos padrões ideais de rigorosidade, estabelecidos pela
NBR 14653 – 1-2-3-4 e recomendações de associações de classe como PTAM – parecer
técnico de avaliação imobiliária.
A adoção de metodologia específica aplicada ao caso foi feita por decisão do nosso corpo
técnico que após análise julgou ser a mais adequada e estará adiante justificada.
Finalmente declaro, que eu; Paulo Nobre, não tenho nenhum vínculo com os proprietários do
bem avaliado, assim como prováveis interessados na sua compra, se fosse exposto a venda,
não tendo, portanto, interesse pessoal ou financeiro nos valores resultantes deste laudo.
Esclareço também que nos resultados, em especial os valores e comentários, são
considerados sigilosos sendo que as informações ou cópias somente serão fornecidas com
expressa autorização do solicitante.
Localização da área
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 795
Localização na região
2. Resultados
“Expressões monetária teórica e mais provável de um bem, a uma data de referência, numa
situação em que as partes conscientemente conhecedoras das possibilidades de seu uso e
envolvidas em sua transação, não estejam compelidas a negociação, no mercado vigente
naquela data”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 795
Localização na região
2. Resultados
“Expressões monetária teórica e mais provável de um bem, a uma data de referência, numa
situação em que as partes conscientemente conhecedoras das possibilidades de seu uso e
envolvidas em sua transação, não estejam compelidas a negociação, no mercado vigente
naquela data”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 796
Esse valor é baseado na premissa de maior e melhor aproveitamento dos bens, definido
como: o uso, entre o razoavelmente provável e o legalmente possível, identificado como
fisicamente viável, sustentável de forma adequada, exequível financeiramente e que resulta no
maior valor do imóvel.
Os resultados do presente trabalho indicaram o seguinte valor abaixo, cujos critérios e
métodos adotados para obtenção do valor de mercado serão adiante apresentados:
Valor de mercado: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais)
3. Subsídios Utilizados.
As documentações fornecidas para este trabalho foram cinco a matrícula com registro público
em cartório por nome: Cartório Aragão do 2° ofício da comarca de Ipu. As informações
contidas na matrícula constam abaixo relacionadas:
Livro de número: 02 – folhas: 140 – ato: 056
CCIR - certificado de cadastro de imóvel rural n° 18769144180
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é o documento expedido pelo INCRA que
comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o
titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados
são declaratórios e exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse.
É indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o
desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial
também para a concessão de crédito agrícola, pois é exigido por bancos e agentes financeiros.
NIRF - número de imóvel na receita federal n° 3.179.955-8
Todos os imóveis rurais possuem um Nirf. Independentemente de pagar ou não o ITR, é
necessário que os imóveis da área rural tenham o número. Através dele, serão identificados
perante a Receita. É obrigatório ter o NIRF Até mesmo os imunes e isentos do ITR devem ter
um cadastro.
Número de módulos rurais: 56,00
De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por
Módulo Rural como a área rural fixada afim de atender às necessidades de uma propriedade
familiar, um imóvel que possa ser diretamente explorado por uma família para lhes garantir a
subsistência e viabilizar sua progressão socioeconômica.
Em outras palavras, trata-se de uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que
busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a
forma e as condições do seu aproveitamento econômico.
Neste sentido também está a Lei nº 5.868/72, que determina a impossibilidade da divisibilidade
do módulo rural, em seu artigo 8º: “Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma
do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser
desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou
da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de
menor área”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 796
Esse valor é baseado na premissa de maior e melhor aproveitamento dos bens, definido
como: o uso, entre o razoavelmente provável e o legalmente possível, identificado como
fisicamente viável, sustentável de forma adequada, exequível financeiramente e que resulta no
maior valor do imóvel.
Os resultados do presente trabalho indicaram o seguinte valor abaixo, cujos critérios e
métodos adotados para obtenção do valor de mercado serão adiante apresentados:
Valor de mercado: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais)
3. Subsídios Utilizados.
As documentações fornecidas para este trabalho foram cinco a matrícula com registro público
em cartório por nome: Cartório Aragão do 2° ofício da comarca de Ipu. As informações
contidas na matrícula constam abaixo relacionadas:
Livro de número: 02 – folhas: 140 – ato: 056
CCIR - certificado de cadastro de imóvel rural n° 18769144180
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é o documento expedido pelo INCRA que
comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o
titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados
são declaratórios e exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse.
É indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o
desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial
também para a concessão de crédito agrícola, pois é exigido por bancos e agentes financeiros.
NIRF - número de imóvel na receita federal n° 3.179.955-8
Todos os imóveis rurais possuem um Nirf. Independentemente de pagar ou não o ITR, é
necessário que os imóveis da área rural tenham o número. Através dele, serão identificados
perante a Receita. É obrigatório ter o NIRF Até mesmo os imunes e isentos do ITR devem ter
um cadastro.
Número de módulos rurais: 56,00
De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por
Módulo Rural como a área rural fixada afim de atender às necessidades de uma propriedade
familiar, um imóvel que possa ser diretamente explorado por uma família para lhes garantir a
subsistência e viabilizar sua progressão socioeconômica.
Em outras palavras, trata-se de uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que
busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a
forma e as condições do seu aproveitamento econômico.
Neste sentido também está a Lei nº 5.868/72, que determina a impossibilidade da divisibilidade
do módulo rural, em seu artigo 8º: “Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma
do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser
desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou
da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de
menor área”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 797
Número de módulos fiscais: 1,7400
Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para
cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município
(hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda
obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que,
embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o
conceito de "propriedade familiar".
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a
propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.
CAR - Cadastro Ambiental Rural: não apresentado.
Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico,
obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle,
monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação
nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e Cadastro Ambiental Rural: Criado
pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para
todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica
CAFIR - cadastro de imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil: não apresentado.
Cadastro de Imóveis Rurais - é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil, com
informações referentes aos imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os
condôminos e compossuidores. Estão obrigados à inscrição no Cafir todos os imóveis rurais,
mesmo os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR).
ADA - Ato Declaratório Ambiental: não apresentado
O Ato Declaratório Ambiental (ADA), instituído pela Lei nº 6.938/1981, é um instrumento legal
que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR), em até
100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), Áreas de
Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), áreas cobertas por
Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).
O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de
interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos
declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do
imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas
e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
Desde o dia 20 de novembro de 2016, os imóveis rurais com mais de 100,00 hectares devem
obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro
imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Número de módulos fiscais: 1,7400
Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para
cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município
(hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda
obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que,
embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o
conceito de "propriedade familiar".
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a
propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.
CAR - Cadastro Ambiental Rural: não apresentado.
Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico,
obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle,
monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação
nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e Cadastro Ambiental Rural: Criado
pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para
todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica
CAFIR - cadastro de imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil: não apresentado.
Cadastro de Imóveis Rurais - é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil, com
informações referentes aos imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os
condôminos e compossuidores. Estão obrigados à inscrição no Cafir todos os imóveis rurais,
mesmo os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR).
ADA - Ato Declaratório Ambiental: não apresentado
O Ato Declaratório Ambiental (ADA), instituído pela Lei nº 6.938/1981, é um instrumento legal
que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR), em até
100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), Áreas de
Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), áreas cobertas por
Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).
O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de
interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos
declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do
imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas
e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
Desde o dia 20 de novembro de 2016, os imóveis rurais com mais de 100,00 hectares devem
obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro
imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão,
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partilha ou mudança de titularidade. Antes desta data, a exigência era para georreferenciar e
certificar imóveis com área igual ou superior a 250,00 hectares.
Essa determinação é da Lei nº 10.267, promulgada em 2001, que alterou, entre outros
assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73) introduzindo a exigência do
georreferenciamento dos imóveis rurais. Além disso, a Lei exige que o polígono resultante do
georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como
descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6.015/73.
Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma
eletrônica, por intermédio do Sistema de Gestão Fundiária do Incra (Sigef), e todas elas podem
ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. Além disso, após a devida averbação da
certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do oficial de Registro,
as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas
4. Vistoria, localização, acessos e benfeitorias.
Procedemos à vistoria aos imóveis no dia 15 de outubro. Verificamos que se trata de uma
propriedade rural improdutiva e em estado de abandono; não existem moradores, excetos os
posseiros) nem algum funcionário que por ventura fosse responsável pelo imóvel. Os vizinhos
informaram que o Sr. Flávio Mororó pai da proprietária aparece por lá vez ou outra.
A propriedade fica na localidade de Santa Teresa que é um distrito de Ipu. Tem sua frente
voltada para o açude de nome Araras, este que foi construído sobre o leito do rio Acaraú, e
com uma capacidade aproximada de 1 bilhão de m³ de armazenamento de águas.
Conversamos com alguns posseiros que segundo eles somam um total superior a 20 (vinte)
famílias que ocupam parte das terras tiram seus sustentos delas. Segundo eles mesmos, não
tem intenção de desocuparem a área que ocupam a mais de 3 (três) décadas.
A propriedade não é plana em toda sua extensão, mas mecanizável se fosse o caso. As cercas
estão em estado precário devido a ação do tempo. A casa existente no local também se
encontra em estado de abandono, não tendo condições de habitação no momento. Foi
construída em alvenaria e coberta com telhas de barro, mas sem forração e piso por terminar o
acabamento.
Entre a casa e o açude a terra é composta de um barro seco, que fica até impossível de cavar
devido à resistência do mesmo; áspero e muito duro. Não observamos nenhuma cultura
produtiva. A mata existente de do tipo; Caatinga. (Caatinga é um bioma brasileiro que
apresenta clima semiárido, vegetação com poucas folhas e adaptadas para os períodos de
secas.
Os acessos a partir da rodovia: CE-329 na altura do município de Pires Ferreira, ao deixar a
dita rodovia seguimos por uma estrada de terra que tem 14 quilômetros. Ver imagem a seguir.
O distrito de Santa Teresa tem aproximados 500 habitantes, segundo o sindicato rural do
município de Ipu.
No devido distrito além de várias casas, tem escolas, mercearias, energia elétrica, sinal de
telefonia móvel, e transporte para as cidades e distritos vizinhos. Localizamos e conversamos
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partilha ou mudança de titularidade. Antes desta data, a exigência era para georreferenciar e
certificar imóveis com área igual ou superior a 250,00 hectares.
Essa determinação é da Lei nº 10.267, promulgada em 2001, que alterou, entre outros
assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73) introduzindo a exigência do
georreferenciamento dos imóveis rurais. Além disso, a Lei exige que o polígono resultante do
georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como
descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6.015/73.
Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma
eletrônica, por intermédio do Sistema de Gestão Fundiária do Incra (Sigef), e todas elas podem
ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. Além disso, após a devida averbação da
certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do oficial de Registro,
as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas
4. Vistoria, localização, acessos e benfeitorias.
Procedemos à vistoria aos imóveis no dia 15 de outubro. Verificamos que se trata de uma
propriedade rural improdutiva e em estado de abandono; não existem moradores, excetos os
posseiros) nem algum funcionário que por ventura fosse responsável pelo imóvel. Os vizinhos
informaram que o Sr. Flávio Mororó pai da proprietária aparece por lá vez ou outra.
A propriedade fica na localidade de Santa Teresa que é um distrito de Ipu. Tem sua frente
voltada para o açude de nome Araras, este que foi construído sobre o leito do rio Acaraú, e
com uma capacidade aproximada de 1 bilhão de m³ de armazenamento de águas.
Conversamos com alguns posseiros que segundo eles somam um total superior a 20 (vinte)
famílias que ocupam parte das terras tiram seus sustentos delas. Segundo eles mesmos, não
tem intenção de desocuparem a área que ocupam a mais de 3 (três) décadas.
A propriedade não é plana em toda sua extensão, mas mecanizável se fosse o caso. As cercas
estão em estado precário devido a ação do tempo. A casa existente no local também se
encontra em estado de abandono, não tendo condições de habitação no momento. Foi
construída em alvenaria e coberta com telhas de barro, mas sem forração e piso por terminar o
acabamento.
Entre a casa e o açude a terra é composta de um barro seco, que fica até impossível de cavar
devido à resistência do mesmo; áspero e muito duro. Não observamos nenhuma cultura
produtiva. A mata existente de do tipo; Caatinga. (Caatinga é um bioma brasileiro que
apresenta clima semiárido, vegetação com poucas folhas e adaptadas para os períodos de
secas.
Os acessos a partir da rodovia: CE-329 na altura do município de Pires Ferreira, ao deixar a
dita rodovia seguimos por uma estrada de terra que tem 14 quilômetros. Ver imagem a seguir.
O distrito de Santa Teresa tem aproximados 500 habitantes, segundo o sindicato rural do
município de Ipu.
No devido distrito além de várias casas, tem escolas, mercearias, energia elétrica, sinal de
telefonia móvel, e transporte para as cidades e distritos vizinhos. Localizamos e conversamos
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com o antigo proprietário do imóvel: Sr. José Milton Rodrigues Torres. Este nos disse que
vendeu estas terras para o Sr. José Mororó alguns anos atrás por R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Muito embora tenha passado a escritura somente no ano passado, onde foi declaro pelo
comprador R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
A seguir as coordenadas geodésicas:
Latitude:
-4.310960
Longitude: -40,4961810
5. O que vimos nos locais onde passamos?
Muito pouca produção de algum tipo de agricultura. Tudo devido à falta de chuvas apesar das
águas do açude Araras. Só os que tem terras com frente para o reservatório é que podem se
utilizarem das águas, assim mesmo poucos fazem isso.
Local seco, muita poeira, estradas são bem cuidadas, mas o distrito sem perspectiva alguma
de vida e produção. A população vive dos empregos em cerâmicas, pescaria, e os vinculados a
prefeitura e ao governo federal, seja através de aposentadorias ou do programa bolsa família.
Casa encontrada na propriedade:
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com o antigo proprietário do imóvel: Sr. José Milton Rodrigues Torres. Este nos disse que
vendeu estas terras para o Sr. José Mororó alguns anos atrás por R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Muito embora tenha passado a escritura somente no ano passado, onde foi declaro pelo
comprador R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
A seguir as coordenadas geodésicas:
Latitude:
-4.310960
Longitude: -40,4961810
5. O que vimos nos locais onde passamos?
Muito pouca produção de algum tipo de agricultura. Tudo devido à falta de chuvas apesar das
águas do açude Araras. Só os que tem terras com frente para o reservatório é que podem se
utilizarem das águas, assim mesmo poucos fazem isso.
Local seco, muita poeira, estradas são bem cuidadas, mas o distrito sem perspectiva alguma
de vida e produção. A população vive dos empregos em cerâmicas, pescaria, e os vinculados a
prefeitura e ao governo federal, seja através de aposentadorias ou do programa bolsa família.
Casa encontrada na propriedade:
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Frente açude:
Ocupação por posseiros
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Página 800
Frente açude:
Ocupação por posseiros
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Área frente açude Araras:
Estrada de acesso:
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Área frente açude Araras:
Estrada de acesso:
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6. Confrontações, clima e temperaturas, pluviometria, solo.
Os confrontantes estão nomeados na da matrícula (anexo) através de coordenadas
geodésicas. Ao longo do ano, em geral a temperatura varia de 21° C a 38° C e raramente é
inferior a 19° C ou superior a 39° C.
É considerado dia com precipitação aquele com precipitação mínima líquida ou equivalente a
líquida de 1 milímetro. A probabilidade de dias com precipitação em Ipu varia acentuadamente
ao longo do ano.
A estação de maior precipitação dura 4,1 meses, de 10 de janeiro a 13 de maio, com
probabilidade acima de 36% de que um determinado dia tenha precipitação. A probabilidade
máxima de um dia com precipitação é de 72% em 24 de março.
A estação seca dura 7,9 meses, de 13 de maio a 10 de janeiro. A probabilidade mínima de um
dia com precipitação é de 0% em 18 de setembro.
O período chuvoso do ano dura 6,7 meses, de 3 de dezembro a 26 de junho, com precipitação
de chuva de 31 dias contínuos mínima de 13 milímetros. O máximo de chuva ocorre durante os
31 dias ao redor de 26 de março, com acumulação total média de 193 milímetros.
O período sem chuva do ano dura 5,3 meses, de 26 de junho a 3 de dezembro. O mínimo de
chuva ocorre por volta de 11 de setembro, com acumulação total média de 1 milímetro.
Mapa do clima, temperatura e pluviometria anual.
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Página 802
6. Confrontações, clima e temperaturas, pluviometria, solo.
Os confrontantes estão nomeados na da matrícula (anexo) através de coordenadas
geodésicas. Ao longo do ano, em geral a temperatura varia de 21° C a 38° C e raramente é
inferior a 19° C ou superior a 39° C.
É considerado dia com precipitação aquele com precipitação mínima líquida ou equivalente a
líquida de 1 milímetro. A probabilidade de dias com precipitação em Ipu varia acentuadamente
ao longo do ano.
A estação de maior precipitação dura 4,1 meses, de 10 de janeiro a 13 de maio, com
probabilidade acima de 36% de que um determinado dia tenha precipitação. A probabilidade
máxima de um dia com precipitação é de 72% em 24 de março.
A estação seca dura 7,9 meses, de 13 de maio a 10 de janeiro. A probabilidade mínima de um
dia com precipitação é de 0% em 18 de setembro.
O período chuvoso do ano dura 6,7 meses, de 3 de dezembro a 26 de junho, com precipitação
de chuva de 31 dias contínuos mínima de 13 milímetros. O máximo de chuva ocorre durante os
31 dias ao redor de 26 de março, com acumulação total média de 193 milímetros.
O período sem chuva do ano dura 5,3 meses, de 26 de junho a 3 de dezembro. O mínimo de
chuva ocorre por volta de 11 de setembro, com acumulação total média de 1 milímetro.
Mapa do clima, temperatura e pluviometria anual.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Página 803
Em toda a região, dada a composição pedológica, podemos identificar e os Luvissolos (de
pedregosidade superficial) e os Planossolos (rasos e de baixa produtividade), de limitações ao
uso agrícola, mas indicados para a pecuária extensiva.
Os Argissolos existem em quase toda a extensão; são solos que ocupam o percentual mais
elevado da área do Estado, estando distribuídos por todas as zonas fisiográficas; predominam
em áreas de relevo plano e suave ondulado, com vegetação de floresta subcaducifólia,
transição floresta/caatinga e caatinga hipoxerófila.
Os imóveis localizados sobre esses solos geralmente são explorados com pecuária extensiva
(principalmente bovinocultura de corte), mamona, milho, feijão e mandioca.(fonte: INCRA)
7. Sobre o município
Ipu - A população total do município é de 40.300 habitantes, de acordo com a última estimativa
do IBGE. Sua área é de 630,468 km². Localizado no noroeste do estado do Ceará.
Localizado: na Mesorregião do Noroeste Cearense.
Fica a 257 quilômetros da Capital do Estado. Tem como vizinhos os municípios: Pires Ferreira,
Reriutaba, Guaraciaba do Norte, Ipueiras, Hidrolândia, Hidrolândia, Pires Ferreira, Guaraciaba
do Norte, Croatá e Ipueiras,
Economia:
PIB (2016): R$ 334.078,350,00
Agropecuária (2016): R$ 34.566.200,00
Indústria (2016):
R$ 18.434.770,00
Serviços (2016):
R$ 132.841,840,00
Serviços públicos (2016): R$ 124.938,43
Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos (2016): R$ 23.297,111,00
PIB per capita (2016): R$ 8.052,99
Benefícios da Previdência Social (2018): R$ 118.389.181,00
Beneficiários da Previdência Social (dez-2018): 10.056
Bolsa Família (2018): R$ 14.033.769
Beneficiários do Bolsa Família (dez-2018): 7.224
Bancos (abr-2019): Banco do Brasil (agência e atendimento eletrônico), Caixa Econômica
(agência e atendimento eletrônico) e Bradesco (agência e atendimento eletrônico)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 803
Em toda a região, dada a composição pedológica, podemos identificar e os Luvissolos (de
pedregosidade superficial) e os Planossolos (rasos e de baixa produtividade), de limitações ao
uso agrícola, mas indicados para a pecuária extensiva.
Os Argissolos existem em quase toda a extensão; são solos que ocupam o percentual mais
elevado da área do Estado, estando distribuídos por todas as zonas fisiográficas; predominam
em áreas de relevo plano e suave ondulado, com vegetação de floresta subcaducifólia,
transição floresta/caatinga e caatinga hipoxerófila.
Os imóveis localizados sobre esses solos geralmente são explorados com pecuária extensiva
(principalmente bovinocultura de corte), mamona, milho, feijão e mandioca.(fonte: INCRA)
7. Sobre o município
Ipu - A população total do município é de 40.300 habitantes, de acordo com a última estimativa
do IBGE. Sua área é de 630,468 km². Localizado no noroeste do estado do Ceará.
Localizado: na Mesorregião do Noroeste Cearense.
Fica a 257 quilômetros da Capital do Estado. Tem como vizinhos os municípios: Pires Ferreira,
Reriutaba, Guaraciaba do Norte, Ipueiras, Hidrolândia, Hidrolândia, Pires Ferreira, Guaraciaba
do Norte, Croatá e Ipueiras,
Economia:
PIB (2016): R$ 334.078,350,00
Agropecuária (2016): R$ 34.566.200,00
Indústria (2016):
R$ 18.434.770,00
Serviços (2016):
R$ 132.841,840,00
Serviços públicos (2016): R$ 124.938,43
Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos (2016): R$ 23.297,111,00
PIB per capita (2016): R$ 8.052,99
Benefícios da Previdência Social (2018): R$ 118.389.181,00
Beneficiários da Previdência Social (dez-2018): 10.056
Bolsa Família (2018): R$ 14.033.769
Beneficiários do Bolsa Família (dez-2018): 7.224
Bancos (abr-2019): Banco do Brasil (agência e atendimento eletrônico), Caixa Econômica
(agência e atendimento eletrônico) e Bradesco (agência e atendimento eletrônico)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Mapa do município e região
8. Adequação
Para cálculo do valor de avaliação foi considerada a área titulada correspondente: 40,81
hectares. Analisaremos aqui os valores por hectare.
Conhecer o mercado de vendas de propriedades rurais, acompanhando o agronegócio,
permite-nos saber como se comporta este mercado, além disso, nos possibilita fazer projeções
e tendências realistas. Tudo isso somado nos ajuda na tomada de decisões afim de chegarmos
ao valor real de uma determinada propriedade. Esse é o nosso diferencial que analisamos
além de equações matemáticas para se atingir um valor.
Para as produções vegetais (ou benfeitorias reprodutivas) como culturas, lavouras, pastagens
e outras seriam utilizados (se houvessem) preferencialmente o método da capitalização da
renda para identificar o valor econômico, conforme recomendação da ABNT NBR 14.6533:2004, a qual prescreve:
Produções vegetais - Na avaliação em separado das produções vegetais deve-se
observar o seguinte: Deve ser empregado o Método da Capitalização da Renda para a
identificação do valor econômico. (Se fosse o caso)
A definição de Método da Capitalização da Renda que consta na ABNT NBR 146533:2004 é a seguinte: Método da capitalização da renda: As avaliações de
empreendimentos de base rural deverão observar as prescrições da NBR 14.653-
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Mapa do município e região
8. Adequação
Para cálculo do valor de avaliação foi considerada a área titulada correspondente: 40,81
hectares. Analisaremos aqui os valores por hectare.
Conhecer o mercado de vendas de propriedades rurais, acompanhando o agronegócio,
permite-nos saber como se comporta este mercado, além disso, nos possibilita fazer projeções
e tendências realistas. Tudo isso somado nos ajuda na tomada de decisões afim de chegarmos
ao valor real de uma determinada propriedade. Esse é o nosso diferencial que analisamos
além de equações matemáticas para se atingir um valor.
Para as produções vegetais (ou benfeitorias reprodutivas) como culturas, lavouras, pastagens
e outras seriam utilizados (se houvessem) preferencialmente o método da capitalização da
renda para identificar o valor econômico, conforme recomendação da ABNT NBR 14.6533:2004, a qual prescreve:
Produções vegetais - Na avaliação em separado das produções vegetais deve-se
observar o seguinte: Deve ser empregado o Método da Capitalização da Renda para a
identificação do valor econômico. (Se fosse o caso)
A definição de Método da Capitalização da Renda que consta na ABNT NBR 146533:2004 é a seguinte: Método da capitalização da renda: As avaliações de
empreendimentos de base rural deverão observar as prescrições da NBR 14.653-
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 805
4:2002.
No caso de avaliação de produções vegetais devem ser observados os seguintes
procedimentos: Os rendimentos líquidos esperados devem ser considerados a partir da
data de referência da avaliação até o final da vida útil da produção vegetal.
Na determinação da renda líquida deve-se considerar a receita bruta, deduzidos os
custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra nua, os impostos e o custo de
erradicação, se houver.
No cálculo do custo da terra nua pode-se utilizar o custo de oportunidade sobre o
capital que ela representa ou o valor de seu arrendamento. O valor econômico: Valor
presente da renda líquida auferível pelo empreendimento ou pela produção vegetal,
durante sua vida econômica, a uma taxa de desconto correspondente ao custo de
oportunidade de igual risco.
No caso de culturas de ciclo longo no primeiro ano de implantação, recomenda-se
utilizar, alternativamente ao Método da Capitalização da Renda, o custo de
implantação, incluídos os custos diretos e indiretos. Nas pastagens, emprega-se o
custo de formação, com a aplicação de um fator de depreciação decorrente da
diminuição da capacidade de suporte da pastagem.
Também pode ser utilizado o valor presente líquido dos valores médios regionais de
arrendamento de pastagens nas mesmas condições, pelo período restante de sua vida
útil, deduzidos os custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra.
8. Depreciação
A depreciação, que é a perda de valor de um bem devido a modificações em seu estado ou
qualidade, pode ser ocasionada pela:
Decrepitude: desgaste de suas partes constitutivas, em consequência de seu envelhecimento
natural, em condições normais de utilização e manutenção. (Não se aplica)
Deterioração: desgaste de componentes em razão de uso e manutenção inadequados. (Não se
aplica)
Mutilação: retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes. (Não se aplica)
Obsoletismo: superação tecnológica ou funcional. (Não se aplica)
9. Comentário Mercadológico
Mercado Atual:
A região onde se localiza o imóvel aqui avaliando, apresenta-se como de baixa valorização em
virtude da região onde se encontra. Em tempos de crise econômica, poucos bens são mais
valorizados do que a terra. Analistas indicam, por exemplo, que o preço médio da terra agrícola
tem subido acima da inflação, atraindo todo tipo de investidores, incluindo os especulativos.
Isso ocorre no Brasil inteiro, mas isso em áreas com vocação para grandes produções eem
regiões com fortes precipitações pluviométricas.
O preço médio das terras agrícolas brasileiras em 2016 subiu num ritmo mais acelerado do que
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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Página 805
4:2002.
No caso de avaliação de produções vegetais devem ser observados os seguintes
procedimentos: Os rendimentos líquidos esperados devem ser considerados a partir da
data de referência da avaliação até o final da vida útil da produção vegetal.
Na determinação da renda líquida deve-se considerar a receita bruta, deduzidos os
custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra nua, os impostos e o custo de
erradicação, se houver.
No cálculo do custo da terra nua pode-se utilizar o custo de oportunidade sobre o
capital que ela representa ou o valor de seu arrendamento. O valor econômico: Valor
presente da renda líquida auferível pelo empreendimento ou pela produção vegetal,
durante sua vida econômica, a uma taxa de desconto correspondente ao custo de
oportunidade de igual risco.
No caso de culturas de ciclo longo no primeiro ano de implantação, recomenda-se
utilizar, alternativamente ao Método da Capitalização da Renda, o custo de
implantação, incluídos os custos diretos e indiretos. Nas pastagens, emprega-se o
custo de formação, com a aplicação de um fator de depreciação decorrente da
diminuição da capacidade de suporte da pastagem.
Também pode ser utilizado o valor presente líquido dos valores médios regionais de
arrendamento de pastagens nas mesmas condições, pelo período restante de sua vida
útil, deduzidos os custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra.
8. Depreciação
A depreciação, que é a perda de valor de um bem devido a modificações em seu estado ou
qualidade, pode ser ocasionada pela:
Decrepitude: desgaste de suas partes constitutivas, em consequência de seu envelhecimento
natural, em condições normais de utilização e manutenção. (Não se aplica)
Deterioração: desgaste de componentes em razão de uso e manutenção inadequados. (Não se
aplica)
Mutilação: retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes. (Não se aplica)
Obsoletismo: superação tecnológica ou funcional. (Não se aplica)
9. Comentário Mercadológico
Mercado Atual:
A região onde se localiza o imóvel aqui avaliando, apresenta-se como de baixa valorização em
virtude da região onde se encontra. Em tempos de crise econômica, poucos bens são mais
valorizados do que a terra. Analistas indicam, por exemplo, que o preço médio da terra agrícola
tem subido acima da inflação, atraindo todo tipo de investidores, incluindo os especulativos.
Isso ocorre no Brasil inteiro, mas isso em áreas com vocação para grandes produções eem
regiões com fortes precipitações pluviométricas.
O preço médio das terras agrícolas brasileiras em 2016 subiu num ritmo mais acelerado do que
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Página 806
nos últimos dez anos e ultrapassou de longe a inflação, aponta uma pesquisa da consultoria
Informa Economics /FNP. Para uma alta de 14,9% no preço médio da terra registrado em 2014,
a valorização real foi de 8,8%, descontada a inflação de 5,52% apurada pelo IGP-DI (Índice
Geral de Preços- Disponibilidade Interna da FGV).
Comparado às aplicações financeiras, o ganho com terras também foi polpudo e superou no
ano passado o desempenho do ouro (queda de 17,2%), das ações (recuo de 15,5%) e das
aplicações em Certificado de Depósito Bancário - CDB (alta de 8,02%). Só o dólar ficou à
frente da terra em 2016 e, mesmo assim, com uma pequena vantagem (0,3 ponto porcentual
apenas).
Uma pena isso não se aplicar no Ceara, um estado que sofre por falta de chuvas regulares.
Nos últimos sete anos passados quase todos os reservatórios do Estado ficaram abaixo do
nível de segurança mínima estabelecido.
10. Perspectivas Futuras
O mercado de terras é formado pelas propriedades existentes ou criadas com novas
delimitações, seus proprietários e os potenciais compradores. A formação de preços de terra
envolve as condições institucionais de regularização dos títulos de propriedade, a infraestrutura
de transportes e comunicações, a distância dos centros consumidores e a aptidão para
atividades agropecuárias.
Pode-se considerar que em uma determinada região, onde os fatores geográficos,
institucionais e de mercado estão dados que define o preço de uma propriedade à venda e a
conjuntura atual e perspectivas futuras das principais culturas das propriedades vizinhas. Neste
caso, o preço reflete a renda esperada para o futuro empreendedor que adote a atividade
econômica predominante.
E o que dizer da safra de grãos, principal motor do cinturão verde nacional? O número
alcançado nas lavouras evoluiu de 184,7 milhões toneladas em 2016 para uma estimativa da
ordem 242,1 milhões de toneladas em 2017. Um incremento de mais de 50 milhões de
toneladas, capaz de alimentar países inteiros. Com todo este cenário o investimento em terras
produtivas no Brasil é segurança certa.
Tudo isso não se aplica a esta região especifica aqui em questão, devido ao que já relatamos
sobre as irregularidades pluviométricas em nosso Estado. Em virtude deste fato e de ser uma
pequena área, as perspectivas não são atraentes. Produtores procuram áreas maiores e bem
mais próximos aos grandes centros de distribuição.
11. Liquidez e tendências
No caso de avaliação do valor de venda, o valor informado representa o valor mais provável
pelo qual o ativo seria vendido, caso exposto ao mercado na data de avaliação, sob a melhor
estratégia de comercialização. Não temos como prever alterações súbitas no mercado e os
valores deve ser revisto sempre que as mesmas ocorrerem.
A força do agronegócio na geração de emprego, com a previsão de milhares de novos postos
neste ano. “Além disso, é o carro chefe da nossa economia. O agronegócio movimenta cerca
de R$ 1,2 trilhão de reais, o que corresponde a cerca de 23% do PIB brasileiro.
E nesse ponto, o complexo soja é o grande destaque e que continua liderando as exportações
do País” Diante deste outro cenário não existe dúvidas sobre a liquidez e tendência neste
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nos últimos dez anos e ultrapassou de longe a inflação, aponta uma pesquisa da consultoria
Informa Economics /FNP. Para uma alta de 14,9% no preço médio da terra registrado em 2014,
a valorização real foi de 8,8%, descontada a inflação de 5,52% apurada pelo IGP-DI (Índice
Geral de Preços- Disponibilidade Interna da FGV).
Comparado às aplicações financeiras, o ganho com terras também foi polpudo e superou no
ano passado o desempenho do ouro (queda de 17,2%), das ações (recuo de 15,5%) e das
aplicações em Certificado de Depósito Bancário - CDB (alta de 8,02%). Só o dólar ficou à
frente da terra em 2016 e, mesmo assim, com uma pequena vantagem (0,3 ponto porcentual
apenas).
Uma pena isso não se aplicar no Ceara, um estado que sofre por falta de chuvas regulares.
Nos últimos sete anos passados quase todos os reservatórios do Estado ficaram abaixo do
nível de segurança mínima estabelecido.
10. Perspectivas Futuras
O mercado de terras é formado pelas propriedades existentes ou criadas com novas
delimitações, seus proprietários e os potenciais compradores. A formação de preços de terra
envolve as condições institucionais de regularização dos títulos de propriedade, a infraestrutura
de transportes e comunicações, a distância dos centros consumidores e a aptidão para
atividades agropecuárias.
Pode-se considerar que em uma determinada região, onde os fatores geográficos,
institucionais e de mercado estão dados que define o preço de uma propriedade à venda e a
conjuntura atual e perspectivas futuras das principais culturas das propriedades vizinhas. Neste
caso, o preço reflete a renda esperada para o futuro empreendedor que adote a atividade
econômica predominante.
E o que dizer da safra de grãos, principal motor do cinturão verde nacional? O número
alcançado nas lavouras evoluiu de 184,7 milhões toneladas em 2016 para uma estimativa da
ordem 242,1 milhões de toneladas em 2017. Um incremento de mais de 50 milhões de
toneladas, capaz de alimentar países inteiros. Com todo este cenário o investimento em terras
produtivas no Brasil é segurança certa.
Tudo isso não se aplica a esta região especifica aqui em questão, devido ao que já relatamos
sobre as irregularidades pluviométricas em nosso Estado. Em virtude deste fato e de ser uma
pequena área, as perspectivas não são atraentes. Produtores procuram áreas maiores e bem
mais próximos aos grandes centros de distribuição.
11. Liquidez e tendências
No caso de avaliação do valor de venda, o valor informado representa o valor mais provável
pelo qual o ativo seria vendido, caso exposto ao mercado na data de avaliação, sob a melhor
estratégia de comercialização. Não temos como prever alterações súbitas no mercado e os
valores deve ser revisto sempre que as mesmas ocorrerem.
A força do agronegócio na geração de emprego, com a previsão de milhares de novos postos
neste ano. “Além disso, é o carro chefe da nossa economia. O agronegócio movimenta cerca
de R$ 1,2 trilhão de reais, o que corresponde a cerca de 23% do PIB brasileiro.
E nesse ponto, o complexo soja é o grande destaque e que continua liderando as exportações
do País” Diante deste outro cenário não existe dúvidas sobre a liquidez e tendência neste
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 807
mercado para as grandes áreas em regiões com tais vocações. Não vemos outra perspectiva
para esta terra, exceto lazer, ou pequenos negócios na agricultura ou aquicultura local.
Só para citar alguns exemplos, nos últimos anos, o país tem sido o maior exportador global de
açúcar, café, suco de laranja e soja.
Pelos gráficos demonstrados acima, são os motivos de produtores não investirem em áreas
pequenas e distantes de grandes centros consumidores e distribuição. Uma terra como essa
aqui em análise, tem uma seguinte explicação; quem tem capital para investir no agronegócio
não quer, quem quer; moradores locais, não tem capital para compra.
Presume-se bom título de propriedade aquele sem ônus. Não foram realizadas averiguações
profundas na documentação do imóvel e a avaliação não tem a finalidade de confirmar título de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 807
mercado para as grandes áreas em regiões com tais vocações. Não vemos outra perspectiva
para esta terra, exceto lazer, ou pequenos negócios na agricultura ou aquicultura local.
Só para citar alguns exemplos, nos últimos anos, o país tem sido o maior exportador global de
açúcar, café, suco de laranja e soja.
Pelos gráficos demonstrados acima, são os motivos de produtores não investirem em áreas
pequenas e distantes de grandes centros consumidores e distribuição. Uma terra como essa
aqui em análise, tem uma seguinte explicação; quem tem capital para investir no agronegócio
não quer, quem quer; moradores locais, não tem capital para compra.
Presume-se bom título de propriedade aquele sem ônus. Não foram realizadas averiguações
profundas na documentação do imóvel e a avaliação não tem a finalidade de confirmar título de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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propriedade, nem confirmar área total em hectares, neste caso nos reportamos às informações
na matrícula.
Tendências positivas passadas do mercado não são indicativo de sucessos futuros. Projeções
são opiniões na data da avaliação, nós não assumimos responsabilidade por mudanças de
comportamento do mercado e, ou, da economia.
Consideram-se, para fins de avaliação, que o imóvel não possui comprometimentos de
nenhuma natureza (técnicos, documentais, licenças, etc.) que venham a impossibilitar ou
interferir no processo de comercialização. Reservamos o direito de rever a avaliação caso
venha a ser identificado algo que afete o potencial de venda do imóvel.
12. Informações Técnicas
O valor resultante para este imóvel está sem maiores discrepâncias em relação às ofertas que
se encontram a venda no mercado. Na verdade, não há muitas ofertas de imóveis para venda
na região onde se localiza o imóvel aqui avaliando. As poucas existentes estão em ofertas a
alguns anos.
13. Vocação do Imóvel
Como aqui foi relatado, a vocação seria por lazer em relação ter frente para o grande açude
Varjota e ainda pequenas culturas irrigadas e de subsistência.
14. Metodologia
Metodologia Utilizada
Método Comparativo Direto de Dados de Mercado
Para determinação do valor de mercado do imóvel utilizou-se o método comparativo direto de
dados de mercado. Tal método estabelece de forma direta um sistema de comparação com
imóveis similares, através da coleta de dados em pesquisa junto a imobiliárias, profissionais
especializados, proprietários, anúncios classificados, órgãos públicos e outros veículos que
possam fornecer informações básicas e concretas dos imóveis ofertados ou vendidos
recentemente.
A similaridade dos imóveis pesquisados é de fundamental importância para que tenhamos
elementos que possam ser comparados de forma direta. O processo comparativo, muito
embora a pesquisa abranja similares em tamanho padrão, e local requer uma melhoria no seu
grau de precisão, obtida por outro processo auxiliar, denominado Homogeneização de Valores.
Tal processo recomendado por normas técnicas visa corrigir as discrepâncias dos elementos
comparativos, através de fatores cuja aplicação de um ou outro, depende de cada caso. Assim,
os fatores fundamentais, como: localização, atualização, fonte testada e profundidade,
topografia, padrão, etc., são levados em conta em conta para que os elementos sejam mais
comparáveis, não obstante a similaridade já pré-selecionada na pesquisa.
O resultado comparativo de dados de mercado, apesar de sua simplicidade é dos mais
precisos pela relação direta de cotejamento com o mercado, evitando processos indiretos de
reprodução ou involutivos, que na maioria das vezes, trazem alguma imprecisão. O método
comparativo, dado as características do imóvel em questão e pela viabilidade de sua aplicação
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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propriedade, nem confirmar área total em hectares, neste caso nos reportamos às informações
na matrícula.
Tendências positivas passadas do mercado não são indicativo de sucessos futuros. Projeções
são opiniões na data da avaliação, nós não assumimos responsabilidade por mudanças de
comportamento do mercado e, ou, da economia.
Consideram-se, para fins de avaliação, que o imóvel não possui comprometimentos de
nenhuma natureza (técnicos, documentais, licenças, etc.) que venham a impossibilitar ou
interferir no processo de comercialização. Reservamos o direito de rever a avaliação caso
venha a ser identificado algo que afete o potencial de venda do imóvel.
12. Informações Técnicas
O valor resultante para este imóvel está sem maiores discrepâncias em relação às ofertas que
se encontram a venda no mercado. Na verdade, não há muitas ofertas de imóveis para venda
na região onde se localiza o imóvel aqui avaliando. As poucas existentes estão em ofertas a
alguns anos.
13. Vocação do Imóvel
Como aqui foi relatado, a vocação seria por lazer em relação ter frente para o grande açude
Varjota e ainda pequenas culturas irrigadas e de subsistência.
14. Metodologia
Metodologia Utilizada
Método Comparativo Direto de Dados de Mercado
Para determinação do valor de mercado do imóvel utilizou-se o método comparativo direto de
dados de mercado. Tal método estabelece de forma direta um sistema de comparação com
imóveis similares, através da coleta de dados em pesquisa junto a imobiliárias, profissionais
especializados, proprietários, anúncios classificados, órgãos públicos e outros veículos que
possam fornecer informações básicas e concretas dos imóveis ofertados ou vendidos
recentemente.
A similaridade dos imóveis pesquisados é de fundamental importância para que tenhamos
elementos que possam ser comparados de forma direta. O processo comparativo, muito
embora a pesquisa abranja similares em tamanho padrão, e local requer uma melhoria no seu
grau de precisão, obtida por outro processo auxiliar, denominado Homogeneização de Valores.
Tal processo recomendado por normas técnicas visa corrigir as discrepâncias dos elementos
comparativos, através de fatores cuja aplicação de um ou outro, depende de cada caso. Assim,
os fatores fundamentais, como: localização, atualização, fonte testada e profundidade,
topografia, padrão, etc., são levados em conta em conta para que os elementos sejam mais
comparáveis, não obstante a similaridade já pré-selecionada na pesquisa.
O resultado comparativo de dados de mercado, apesar de sua simplicidade é dos mais
precisos pela relação direta de cotejamento com o mercado, evitando processos indiretos de
reprodução ou involutivos, que na maioria das vezes, trazem alguma imprecisão. O método
comparativo, dado as características do imóvel em questão e pela viabilidade de sua aplicação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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ao caso, é o que mais se ajusta para a determinação do valor de mercado do imóvel.
Para melhorar ainda mais a precisão, após o processo de homogeneização, a média obtida
passa por um processo de saneamento de valores que eventualmente situam-se muito
distantes do seu valor médio, distorcendo o valor unitário. Em geral, utiliza-se um intervalo de
confiança de 15% eliminando-se os valores fora deste intervalo e recalculando-se a nova
média (média saneada). Assim, o valor unitário médio obtido pode ser considerado como o real
valor de mercado.
15. Metodologia das edificações e benfeitorias
O valor de novo das edificações “se houvesse”, seria calculado pelo “Método da Quantificação
do Custo”. Assim definido pela ABNT através da NBR 14653 identifica o custo do bem ou de
suas partes por meio de orçamentos sintéticos ou analíticos, a partir da quantidade de serviços
e respectivos custos diretos e indiretos. Tem como especificações da avaliação o Grau II de
Fundamentação.
16. Justificativa da Metodologia
Dentro da região de influência na qual se insere o imóvel foi possível identificar uma
amostragem em tamanho suficiente para se obter um valor médio confiável. Tal fato nos levou
a aplicação do método comparativo, com maior precisão para o imóvel avaliando.
17. Homogeneização de Valores
Concluída a pesquisa de ofertas de imóveis similares faz-se necessário a aplicação do
processo denominado homogeneização de valores.
Tal processo consiste basicamente na aplicação de diversos fatores objetivando tornar a
pesquisa mais comparáveis ao imóvel avaliando, pois, por mais similares que sejam sempre
apresentam algumas diferenças com relação ao imóvel que na maioria das vezes é adotado
como paradigma de comparação.
Os diversos fatores de homogeneização compreendem índices cujos valores são baseados em
estudos consagrados e advém de normas avaliatórias, cabendo ao avaliador sua correta
aplicação e confiando ao seu bom senso a utilização dos fatores que realmente participam da
formação dos preços dos imóveis.
Desta forma, os fornecedores de preços escolhidos para o caso em questão serão destacados
e utilizados para correção das diferenças dos elementos pesquisados comparados ao imóvel
avaliando. Após análise do caso, consideraram-se fatores de homogeneização que serão
utilizados nos cálculos que resultarão dos valores de mercado do imóvel.
18. Critério de valores
Para a presente avaliação utilizamos os critérios de valor de mercado e valor para liquidação.
Valor de mercado: “É a quantia mais provável pela qual se negocia voluntariamente e
conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado
vigente”.
19. Pesquisas de Preços
Realizamos uma intensa pesquisa de preço em áreas ofertadas na região.
Encontramos
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
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ao caso, é o que mais se ajusta para a determinação do valor de mercado do imóvel.
Para melhorar ainda mais a precisão, após o processo de homogeneização, a média obtida
passa por um processo de saneamento de valores que eventualmente situam-se muito
distantes do seu valor médio, distorcendo o valor unitário. Em geral, utiliza-se um intervalo de
confiança de 15% eliminando-se os valores fora deste intervalo e recalculando-se a nova
média (média saneada). Assim, o valor unitário médio obtido pode ser considerado como o real
valor de mercado.
15. Metodologia das edificações e benfeitorias
O valor de novo das edificações “se houvesse”, seria calculado pelo “Método da Quantificação
do Custo”. Assim definido pela ABNT através da NBR 14653 identifica o custo do bem ou de
suas partes por meio de orçamentos sintéticos ou analíticos, a partir da quantidade de serviços
e respectivos custos diretos e indiretos. Tem como especificações da avaliação o Grau II de
Fundamentação.
16. Justificativa da Metodologia
Dentro da região de influência na qual se insere o imóvel foi possível identificar uma
amostragem em tamanho suficiente para se obter um valor médio confiável. Tal fato nos levou
a aplicação do método comparativo, com maior precisão para o imóvel avaliando.
17. Homogeneização de Valores
Concluída a pesquisa de ofertas de imóveis similares faz-se necessário a aplicação do
processo denominado homogeneização de valores.
Tal processo consiste basicamente na aplicação de diversos fatores objetivando tornar a
pesquisa mais comparáveis ao imóvel avaliando, pois, por mais similares que sejam sempre
apresentam algumas diferenças com relação ao imóvel que na maioria das vezes é adotado
como paradigma de comparação.
Os diversos fatores de homogeneização compreendem índices cujos valores são baseados em
estudos consagrados e advém de normas avaliatórias, cabendo ao avaliador sua correta
aplicação e confiando ao seu bom senso a utilização dos fatores que realmente participam da
formação dos preços dos imóveis.
Desta forma, os fornecedores de preços escolhidos para o caso em questão serão destacados
e utilizados para correção das diferenças dos elementos pesquisados comparados ao imóvel
avaliando. Após análise do caso, consideraram-se fatores de homogeneização que serão
utilizados nos cálculos que resultarão dos valores de mercado do imóvel.
18. Critério de valores
Para a presente avaliação utilizamos os critérios de valor de mercado e valor para liquidação.
Valor de mercado: “É a quantia mais provável pela qual se negocia voluntariamente e
conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado
vigente”.
19. Pesquisas de Preços
Realizamos uma intensa pesquisa de preço em áreas ofertadas na região.
Encontramos
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
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algumas ofertas onde foi possível realizar uma homogeneização nos valores encontrados em
virtude das ofertas de valores encontrados.
O objetivo da pesquisa de preços é aproximar ao máximo o valor de referência das amostras
levantadas com aquele que será obtido pela avaliação, tendo em vista o interesse público e o
princípio da economicidade.
A pesquisa de mercado é uma prática e ao mesmo tempo uma ferramenta de caráter decisivo
para todo e qualquer evento comercial que demande informações, das mais simples às mais
complexas, para a execução da atividade proposta, de forma a se obter bons resultados.
É também uma grande aliada dessa circunstância quando bem programada e estruturada. O
que se deve ter em mente é que essa técnica ou ferramenta gerencial vai muito além de se
perguntar apenas o preço das ofertas aos anunciantes.
Em nosso caso, os valores são colhidos com muita insistência e informando ao anunciante que
temos um provável cliente para pagamento à vista. Desta forma conseguimos o menor preço
possível real em meio a vários anunciantes que sempre pedem um valor x em razão da nossa
cultura em ofertar valores sempre abaixo do ofertado.
20. Formação dos valores encontrados nas ofertas
Analisando as condições de procura e oferta, bem como o volume de ofertas de terrenos
existentes na região, e ainda através de consultas a profissionais e comerciantes atuantes no
mercado local, colhemos ofertas de preços que homogeneizados chegamos aos valores que
seguem adiante.
21. Tratamento dos elementos encontrados e saneados através da homogeneização
Número de elementos:
6(*)
Unitário médio:
R$ 2.400,00(*)
Limite superior:
R$ 2.500,00
Limite inferior:
R$ 2.280,00
Intervalo de confiança:
15%
(*) valores por hectare. Insistindo” qual seria o valor final para pagamento à vista.
22. Cálculos para valor de mercado
22.1 VI = (VT + VB). FC Onde, VI é o valor do imóvel
VT é o valor do terreno
VB é o valor das benfeitorias (incluindo equipamentos intrínsecos) depreciadas. (Não
computadas)
FC é o fator de comercialização
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algumas ofertas onde foi possível realizar uma homogeneização nos valores encontrados em
virtude das ofertas de valores encontrados.
O objetivo da pesquisa de preços é aproximar ao máximo o valor de referência das amostras
levantadas com aquele que será obtido pela avaliação, tendo em vista o interesse público e o
princípio da economicidade.
A pesquisa de mercado é uma prática e ao mesmo tempo uma ferramenta de caráter decisivo
para todo e qualquer evento comercial que demande informações, das mais simples às mais
complexas, para a execução da atividade proposta, de forma a se obter bons resultados.
É também uma grande aliada dessa circunstância quando bem programada e estruturada. O
que se deve ter em mente é que essa técnica ou ferramenta gerencial vai muito além de se
perguntar apenas o preço das ofertas aos anunciantes.
Em nosso caso, os valores são colhidos com muita insistência e informando ao anunciante que
temos um provável cliente para pagamento à vista. Desta forma conseguimos o menor preço
possível real em meio a vários anunciantes que sempre pedem um valor x em razão da nossa
cultura em ofertar valores sempre abaixo do ofertado.
20. Formação dos valores encontrados nas ofertas
Analisando as condições de procura e oferta, bem como o volume de ofertas de terrenos
existentes na região, e ainda através de consultas a profissionais e comerciantes atuantes no
mercado local, colhemos ofertas de preços que homogeneizados chegamos aos valores que
seguem adiante.
21. Tratamento dos elementos encontrados e saneados através da homogeneização
Número de elementos:
6(*)
Unitário médio:
R$ 2.400,00(*)
Limite superior:
R$ 2.500,00
Limite inferior:
R$ 2.280,00
Intervalo de confiança:
15%
(*) valores por hectare. Insistindo” qual seria o valor final para pagamento à vista.
22. Cálculos para valor de mercado
22.1 VI = (VT + VB). FC Onde, VI é o valor do imóvel
VT é o valor do terreno
VB é o valor das benfeitorias (incluindo equipamentos intrínsecos) depreciadas. (Não
computadas)
FC é o fator de comercialização
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23. Valor do total do imóvel para o mercado
O valor para o mercado do imóvel foi obtido através do preço médio encontrado em oferta no
mercado.
Valores do imóvel: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais)
24. Valor de liquidação forçada
O valor de liquidação forçada apurada na presente avaliação é definido no artigo técnico de
autoria do Engº Nelson R.P. Alonso e Arqª Mônica D’ Amato publicado na edição de
agosto/setembro de 1998 do jornal do IBAPE: “admitindo-se a liquidação forçada de um imóvel,
aqui conceituada como sua condição relativa à hipótese de uma venda compulsória ou prazo
menor que o médio da absorção pelo mercado, nos termos do tem: 3.30 da NBR 14653-1
Deve ser considerado a redução do valor de mercado de forma a compensar as partes
envolvidas na transação, vender e comprador respectivamente o ganho e a perda dos juros e
correção vigente no mercado financeiro no período de absorção pelo mercado imobiliário
regional, período este expresso pela velocidade da venda de imóveis análogos ou avaliando. ”
Assim para o valor de liquidez é necessário que se determine os seguintes parâmetros:
Valores de mercado do imóvel conforme devidamente calculado o capítulo anterior.
Taxa média de juro. Para o cálculo da taxa média de juros foi adotada a série composta pelas
seguintes linhas de créditos: descontos de cheques, duplicatas, capital de giro com prazo
Inferior a 365 dias e antecipação de faturas. A taxa de juros obtida foi igual a 1.80% e taxa
capitalizada ao final de 6 (seis) meses: 11,2978%
Taxa de juros: 1.80% Capitalizada ao final de 6 (seis) meses que seria o tempo de absorção
pelo mercado: V.T x 11.2978% / T.J. (taxa juros)
Valor de liquidação: R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais)
25. Tempo de absorção pelo mercado
De acordo com pesquisa obtida juntos aos corretores de imóveis no mercado local para este
imóvel seria de 12 (três) meses. Portanto, para criarmos condições de liquidação em tempo
mais curto será necessário aplicarmos um deságio explicito no item: 24.sobre o valor de
mercado que tenha equivalência ao tempo esperado.
26. Comentários sobre a avaliação e o profissional envolvido.
Como avaliador e corretor de imóveis com mais de 25 anos de experiência, penso haver um
diferencial entre uma avaliação técnica; onde empregamos uma fórmula matemática em meio a
um determinado número de elementos comparáveis (amostras) e uma avaliação sobre a ótica
de um avaliador e corretor de imóveis com quase 3 décadas de trabalho no setor e com
centenas, talvez; milhares, entre imóveis avaliados e vendidos.
Considero a liquidez do imóvel devido à localização, acesso, e especificações como; “realizável
em longo prazo”. Não podemos afirmar que será vendido por um preço mais aproximado
possível da avaliação sem que haja mudança no clima significativa por períodos prolongados
(seca) ou fortes alterações na economia nacional.
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23. Valor do total do imóvel para o mercado
O valor para o mercado do imóvel foi obtido através do preço médio encontrado em oferta no
mercado.
Valores do imóvel: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais)
24. Valor de liquidação forçada
O valor de liquidação forçada apurada na presente avaliação é definido no artigo técnico de
autoria do Engº Nelson R.P. Alonso e Arqª Mônica D’ Amato publicado na edição de
agosto/setembro de 1998 do jornal do IBAPE: “admitindo-se a liquidação forçada de um imóvel,
aqui conceituada como sua condição relativa à hipótese de uma venda compulsória ou prazo
menor que o médio da absorção pelo mercado, nos termos do tem: 3.30 da NBR 14653-1
Deve ser considerado a redução do valor de mercado de forma a compensar as partes
envolvidas na transação, vender e comprador respectivamente o ganho e a perda dos juros e
correção vigente no mercado financeiro no período de absorção pelo mercado imobiliário
regional, período este expresso pela velocidade da venda de imóveis análogos ou avaliando. ”
Assim para o valor de liquidez é necessário que se determine os seguintes parâmetros:
Valores de mercado do imóvel conforme devidamente calculado o capítulo anterior.
Taxa média de juro. Para o cálculo da taxa média de juros foi adotada a série composta pelas
seguintes linhas de créditos: descontos de cheques, duplicatas, capital de giro com prazo
Inferior a 365 dias e antecipação de faturas. A taxa de juros obtida foi igual a 1.80% e taxa
capitalizada ao final de 6 (seis) meses: 11,2978%
Taxa de juros: 1.80% Capitalizada ao final de 6 (seis) meses que seria o tempo de absorção
pelo mercado: V.T x 11.2978% / T.J. (taxa juros)
Valor de liquidação: R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais)
25. Tempo de absorção pelo mercado
De acordo com pesquisa obtida juntos aos corretores de imóveis no mercado local para este
imóvel seria de 12 (três) meses. Portanto, para criarmos condições de liquidação em tempo
mais curto será necessário aplicarmos um deságio explicito no item: 24.sobre o valor de
mercado que tenha equivalência ao tempo esperado.
26. Comentários sobre a avaliação e o profissional envolvido.
Como avaliador e corretor de imóveis com mais de 25 anos de experiência, penso haver um
diferencial entre uma avaliação técnica; onde empregamos uma fórmula matemática em meio a
um determinado número de elementos comparáveis (amostras) e uma avaliação sobre a ótica
de um avaliador e corretor de imóveis com quase 3 décadas de trabalho no setor e com
centenas, talvez; milhares, entre imóveis avaliados e vendidos.
Considero a liquidez do imóvel devido à localização, acesso, e especificações como; “realizável
em longo prazo”. Não podemos afirmar que será vendido por um preço mais aproximado
possível da avaliação sem que haja mudança no clima significativa por períodos prolongados
(seca) ou fortes alterações na economia nacional.
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Uma simples busca no Google: avaliação de fazendas no Ceara, ou qualquer Estado do Brasil
o nosso site; www.nobbre.com estará em primeiro lugar em anúncios não pagos. Devido a esta
exposição temos conquistado grandes clientes, tais como: Bunge Alimentos S.A., Fertilizantes
Tocantins S.A., Receita Federal do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Magazine Luiza
S.A., BSPAR Participações S.A., além do grupo Norte-Americano Time Warner (CNN, HBO)
onde avaliámos seus ativos no País.
Temos desenvolvido trabalhos em muitas propriedades rurais em todo norte e nordeste, e tudo
isso somado nos credenciou um grande conhecimento em avaliações rurais, e por todo este
período nunca existiu sequer uma dúvida, negação ou ainda interpelação por parte dos
contratantes, e varas judiciais cíveis a quem prestamos serviços.
Em 25 anos de labuta neste mercado não temos nenhum processo disciplinar ou algum auto
de infração por negligência, e, ou, reclamação por partes dos conselhos federais aos quais sou
associado; CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, e COFECI – Conselho
Federal de Corretores de Imóveis.
Tanta experiência, credenciou-me a fazer uma análise mais apurada para um determinado
imóvel. Sabemos que em tempos de crise tem o preço que vale e o preço que vende, apesar
de acreditar nessa “máxima” para o mercado, este imóvel aqui em análise, eu não teria dúvidas
quanto aos valores encontrados e relatados neste trabalho e liquidez a longo prazo caso venha
a ser ofertado no mercado para venda.
27. Sumário executivo
Os Trabalhos foram elaborados por Paulo Nobre, avaliador e corretor de imóvel devidamente
registrado no COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis através do CNAI –
Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários nº 12.056 e CRECI da 15ª região sob nº 2948
desde 1993 e com o auxílio de toda nossa equipe para entregar o presente laudo e que este
fosse concluído e entregue no menor tempo possível. Este trabalho foi redigido e impresso o
presente laudo composto de 22 folhas e esta folha de nº 25 assinada e com data.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019.
Paulo Afonso Nobre Machado
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Uma simples busca no Google: avaliação de fazendas no Ceara, ou qualquer Estado do Brasil
o nosso site; www.nobbre.com estará em primeiro lugar em anúncios não pagos. Devido a esta
exposição temos conquistado grandes clientes, tais como: Bunge Alimentos S.A., Fertilizantes
Tocantins S.A., Receita Federal do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Magazine Luiza
S.A., BSPAR Participações S.A., além do grupo Norte-Americano Time Warner (CNN, HBO)
onde avaliámos seus ativos no País.
Temos desenvolvido trabalhos em muitas propriedades rurais em todo norte e nordeste, e tudo
isso somado nos credenciou um grande conhecimento em avaliações rurais, e por todo este
período nunca existiu sequer uma dúvida, negação ou ainda interpelação por parte dos
contratantes, e varas judiciais cíveis a quem prestamos serviços.
Em 25 anos de labuta neste mercado não temos nenhum processo disciplinar ou algum auto
de infração por negligência, e, ou, reclamação por partes dos conselhos federais aos quais sou
associado; CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, e COFECI – Conselho
Federal de Corretores de Imóveis.
Tanta experiência, credenciou-me a fazer uma análise mais apurada para um determinado
imóvel. Sabemos que em tempos de crise tem o preço que vale e o preço que vende, apesar
de acreditar nessa “máxima” para o mercado, este imóvel aqui em análise, eu não teria dúvidas
quanto aos valores encontrados e relatados neste trabalho e liquidez a longo prazo caso venha
a ser ofertado no mercado para venda.
27. Sumário executivo
Os Trabalhos foram elaborados por Paulo Nobre, avaliador e corretor de imóvel devidamente
registrado no COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis através do CNAI –
Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários nº 12.056 e CRECI da 15ª região sob nº 2948
desde 1993 e com o auxílio de toda nossa equipe para entregar o presente laudo e que este
fosse concluído e entregue no menor tempo possível. Este trabalho foi redigido e impresso o
presente laudo composto de 22 folhas e esta folha de nº 25 assinada e com data.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019.
Paulo Afonso Nobre Machado
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Página 818
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto
16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.0
29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE.
Data: 29/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
Por: Almir Jose da Silva Junior
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 819
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.0
29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE.
Data: 29/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
Por: Almir Jose da Silva Junior
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 819
Página 820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
0030835-83.2019.8.16.0001
Procedimento Comum Cível
Obrigação de Fazer / Não Fazer
R$50.000,00
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim
Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Sady Ricardo dos Santos Neto
Desp. 59.1, item 03: "Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias
previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Curitiba, 29 de junho de 2020.
Almir Jose da Silva Junior
Estagiário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2S MSNMY 6MWQ4 QVNHD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Almir Jose da Silva Junior
29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE. Arq: Certidão
Página 820
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001
0030835-83.2019.8.16.0001
Procedimento Comum Cível
Obrigação de Fazer / Não Fazer
R$50.000,00
PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03)
Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br
EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76)
Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23)
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim
Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Sady Ricardo dos Santos Neto
Desp. 59.1, item 03: "Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias
previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Curitiba, 29 de junho de 2020.
Almir Jose da Silva Junior
Estagiário
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2S MSNMY 6MWQ4 QVNHD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Almir Jose da Silva Junior
29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE. Arq: Certidão
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 71.0
29/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 821
Data: 29/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
(29/06/2020)
Por: Almir Jose da Silva Junior
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 71.0
29/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Página 821
Data: 29/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
(29/06/2020)
Por: Almir Jose da Silva Junior
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 72.0
30/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 822
Data: 30/06/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 30/06/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2020) e ao evento de expedição seq. 71.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 72.0
30/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 822
Data: 30/06/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.)
em 30/06/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE
INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2020) e ao evento de expedição seq. 71.
Por: IRINEU GALESKI JUNIOR