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Place TI ação cível

July 16, 2020

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Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª Vara Cível de Curitiba Processo 0030835-83.2019.8.16.0001 Comarca: Curitiba Data de Autuação: 13/11/2019 Situação: Público Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Data Distribuição: 13/11/2019 Tipo Distribuição: Distribuição Automática Sequencial: 18551 Juiz: Pedro Ivo Lins Moreira Parte(s) do Processo Promovente Tipo: Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 35306NPR IRINEU GALESKI JUNIOR Promovido Tipo: Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 85434NPR EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Promovido Tipo: Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 68861APR Fabio Rivelli Promovido Tipo: Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de Nascimento: 24/04/1978 RG: Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 85434NPR EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Promovido Tipo: Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto Data de Nascimento: 18/08/1957 RG: CPF/CNPJ: Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO 15/07/20 13:08
Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª Vara Cível de Curitiba Processo 0030835-83.2019.8.16.0001 Comarca: Curitiba Data de Autuação: 13/11/2019 Situação: Público Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Data Distribuição: 13/11/2019 Tipo Distribuição: Distribuição Automática Sequencial: 18551 Juiz: Pedro Ivo Lins Moreira Parte(s) do Processo Promovente Tipo: Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 35306NPR IRINEU GALESKI JUNIOR Promovido Tipo: Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 85434NPR EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Promovido Tipo: Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 68861APR Fabio Rivelli Promovido Tipo: Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de Nascimento: 24/04/1978 RG: Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO CPF/CNPJ: Advogado(s) da Parte 85434NPR EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Promovido Tipo: Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto Data de Nascimento: 18/08/1957 RG: CPF/CNPJ: Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO 15/07/20 13:08
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Página 2 Processo 0030835-83.2019.8.16.0001 Advogado(s) da Parte 85434NPR EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO 15/07/20 13:08
Página 2 Processo 0030835-83.2019.8.16.0001 Advogado(s) da Parte 85434NPR EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO 15/07/20 13:08
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.0 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Data: 13/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Inicial - Procuração - Comprovante de Pagamento - Ata de Assembléia - Apresentação Equipe - Contrato Coworkings - Print Screen Reportagens - Degravação Vídeo 1 - Degravação Vídeo 2 - Boletim de Ocorrência - Registro INPI - Portarias - Liminar SP - Liminar SP - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Extrato de credenciamento da Autora - Declarações para os sócios - Certidões Cíveis e Criminais - Processo Criminal parte 1 - Processo Criminal parte 2 - Processo Criminal parte 3 Página 3
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.0 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Data: 13/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Inicial - Procuração - Comprovante de Pagamento - Ata de Assembléia - Apresentação Equipe - Contrato Coworkings - Print Screen Reportagens - Degravação Vídeo 1 - Degravação Vídeo 2 - Boletim de Ocorrência - Registro INPI - Portarias - Liminar SP - Liminar SP - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Laudo Perito - Extrato de credenciamento da Autora - Declarações para os sócios - Certidões Cíveis e Criminais - Processo Criminal parte 1 - Processo Criminal parte 2 - Processo Criminal parte 3 Página 3
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Página 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário (procuração e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João Gualberto, 1342, Sala 1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,brasileiro, jornalista, casado, portador da CI RG n.6.501.745-8, e inscrito no CPF/MF sob nº , com residência na , em Curitiba – PR; EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 392, Sala 40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. CPF/MF sob o nº. e inscrito no , residente e domiciliado na e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário (procuração e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João Gualberto, 1342, Sala 1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO,brasileiro, jornalista, casado, portador da CI RG n.6.501.745-8, e inscrito no CPF/MF sob nº , com residência na , em Curitiba – PR; EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 392, Sala 40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. CPF/MF sob o nº. e inscrito no , residente e domiciliado na e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 5 1. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1.1 A Autora Place Tecnologia A Autora é uma Sociedade Anônima que exerce atividade empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o licenciamento de softwares. A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas, transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência. Para tanto, possui três endereços profissionais: em São Paulo, Brasília e Natal, são eles: - Rua Tenerife, 31 – 4º Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040. - St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-911. - R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, Sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570 Conforme certidões anexadas, a Autora não possui quaisquer débitos fiscais, seja nos Estados e Municípios em que atua ou perante a Federação e nem ações cíveis ou criminais. Sua atuação sempre foi pautada pela ética e respeito à legislação e aos trâmites de credenciamento que participa, em que pese estar inserida em um mercado eivado de ilicitudes e alta concorrência, conforme será exposto a mais a frente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 5 1. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1.1 A Autora Place Tecnologia A Autora é uma Sociedade Anônima que exerce atividade empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o licenciamento de softwares. A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas, transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência. Para tanto, possui três endereços profissionais: em São Paulo, Brasília e Natal, são eles: - Rua Tenerife, 31 – 4º Andar - Sala S18 - Vila Olímpia - São Paulo-SP CEP: 04548-040. - St. Bancário Norte, Qd 2, Sl 501, BL F - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-911. - R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, Sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570 Conforme certidões anexadas, a Autora não possui quaisquer débitos fiscais, seja nos Estados e Municípios em que atua ou perante a Federação e nem ações cíveis ou criminais. Sua atuação sempre foi pautada pela ética e respeito à legislação e aos trâmites de credenciamento que participa, em que pese estar inserida em um mercado eivado de ilicitudes e alta concorrência, conforme será exposto a mais a frente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 6 1.2 Dos Acionistas da Autora A Autora, como Sociedade Anônima, possui três acionistas em seu quadro: Nilton Marcelo de Andrade – Presidente; Dhiego Santos Soares – Diretor; e Tiago da Silva Ramos – Diretor. Todos os acionistas possuem reputação ilibada, sem envolvimento em ilícitos ou qualquer ato que possa colocar em dúvida sua idoneidade, pelo contrário, são profissionais altamente qualificados, cuja atuação tem levado a empresa Autora a uma posição de destaque no seu mercado de atuação, o que motivou as represálias que vem sofrendo e que serão mais bem expostas no decorrer da inicial. Para tanto comprovar, passa-se um breve histórico profissional dos acionistas: Nilton Marcelo de Andrade, presidente, é formado em Ciências da Computação pela Universidade de Brasília e pós-graduado em qualidade de software pela Universidade Federal de Lavras. Possui mais de 15 (quinze) anos de atuação e experiência em diversos DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos de trânsito do Acre, Amapá, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Pará e Roraima. Foi responsável pelo gerenciamento dos sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão de selo do idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso, transações e o suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Durante esse período, trabalhou com diversos sistemas operacionais, softwares e redes, adquirindo o conhecimento necessário para dirigir a sociedade e desenvolver novos sistemas. Para comprovar a experiência aqui destacada, junta-se declaração do órgão de trânsito estadual do Acre que atesta atividades que datam desde 2006. Vejase: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 6 1.2 Dos Acionistas da Autora A Autora, como Sociedade Anônima, possui três acionistas em seu quadro: Nilton Marcelo de Andrade – Presidente; Dhiego Santos Soares – Diretor; e Tiago da Silva Ramos – Diretor. Todos os acionistas possuem reputação ilibada, sem envolvimento em ilícitos ou qualquer ato que possa colocar em dúvida sua idoneidade, pelo contrário, são profissionais altamente qualificados, cuja atuação tem levado a empresa Autora a uma posição de destaque no seu mercado de atuação, o que motivou as represálias que vem sofrendo e que serão mais bem expostas no decorrer da inicial. Para tanto comprovar, passa-se um breve histórico profissional dos acionistas: Nilton Marcelo de Andrade, presidente, é formado em Ciências da Computação pela Universidade de Brasília e pós-graduado em qualidade de software pela Universidade Federal de Lavras. Possui mais de 15 (quinze) anos de atuação e experiência em diversos DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos de trânsito do Acre, Amapá, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Pará e Roraima. Foi responsável pelo gerenciamento dos sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão de selo do idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso, transações e o suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Durante esse período, trabalhou com diversos sistemas operacionais, softwares e redes, adquirindo o conhecimento necessário para dirigir a sociedade e desenvolver novos sistemas. Para comprovar a experiência aqui destacada, junta-se declaração do órgão de trânsito estadual do Acre que atesta atividades que datam desde 2006. Vejase: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Tiago da Silva Ramos, diretor, é formado em ciências da computação pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM. Também possui vasta experiência com DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos do Acre, Amapá, Distrito Federal, Pará e Roraima, onde foi responsável pela arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão do selo de idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso e transações.
Página 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Tiago da Silva Ramos, diretor, é formado em ciências da computação pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM. Também possui vasta experiência com DETRANs, já tendo trabalhado com os órgãos do Acre, Amapá, Distrito Federal, Pará e Roraima, onde foi responsável pela arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de veículos, roubo e furto, atendimento, depósito, controle de placas, emissão do selo de idoso, sistema de transações de gravames e sistema nacional de gravames, sistema orçamentário, financeiro, dívida ativa, multas, habilitação, formação de condutores, navegação e acesso e transações.
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Página 8 Para comprovar suas experiências, junta aos autos algumas declarações que atestam suas experiências no ramo, como essa emitida pelo Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro: Por fim, Dhiego Santos Soares, também diretor, possui formação de Sistemas para Internet e MBA em gestão de projetos pela Anhanguera, além de pósgraduação em desenvolvimento Web. Detém mais de 13 (treze) anos de experiência em desenvolvimento de softwares e comercialização de produtos de software para a Administração Pública. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 8 Para comprovar suas experiências, junta aos autos algumas declarações que atestam suas experiências no ramo, como essa emitida pelo Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro: Por fim, Dhiego Santos Soares, também diretor, possui formação de Sistemas para Internet e MBA em gestão de projetos pela Anhanguera, além de pósgraduação em desenvolvimento Web. Detém mais de 13 (treze) anos de experiência em desenvolvimento de softwares e comercialização de produtos de software para a Administração Pública. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 9 Conforme certidões juntadas em anexo, os acionistas da sociedade não possuem quaisquer pendências perante a Administração Pública, além disso, possuem apenas um processo cada, sendo o mesmo: Ação Penal sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, Brasília, em que a INFOSOLO (concorrente) é Autora e alega que os Srs. Tiago, Nilton e Dhiego desenvolveram ferramenta de software idêntica à desenvolvida por eles. A denúncia foi recebida e aguarda audiência preliminar para composição entre os envolvidos. A acusação em comento é só uma das tentativas de desmoralizar a Autora, a fim de retirar concorrentes do caminho, mas serão discutidas e rechaçadas perante aquele juízo e, ao contrário de dizer contra os acionistas da Autora, só reforçam o que será exposto na inicial: que são vítimas de uma estratégia de ferimento de reputação vil e ardilosa tudo no afã de minar a honra da Autora perante as Instituições Financeiras que são suas tomadoras de serviço. Portanto, fica comprovado que a Autora é capitaneada por acionistas com vasta experiência no mercado de atuação, respeitados na área de T.I. e desenvolvimento de softwares, e que nunca se envolveram em situações de corrupção ou qualquer outro meio ilícito para conseguir vantagens. 1.3 O Software desenvolvido pela Autora e de sua Operação A Autora desenvolveu e explora comercialmente um software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 9 Conforme certidões juntadas em anexo, os acionistas da sociedade não possuem quaisquer pendências perante a Administração Pública, além disso, possuem apenas um processo cada, sendo o mesmo: Ação Penal sob nº 0702605-09.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, Brasília, em que a INFOSOLO (concorrente) é Autora e alega que os Srs. Tiago, Nilton e Dhiego desenvolveram ferramenta de software idêntica à desenvolvida por eles. A denúncia foi recebida e aguarda audiência preliminar para composição entre os envolvidos. A acusação em comento é só uma das tentativas de desmoralizar a Autora, a fim de retirar concorrentes do caminho, mas serão discutidas e rechaçadas perante aquele juízo e, ao contrário de dizer contra os acionistas da Autora, só reforçam o que será exposto na inicial: que são vítimas de uma estratégia de ferimento de reputação vil e ardilosa tudo no afã de minar a honra da Autora perante as Instituições Financeiras que são suas tomadoras de serviço. Portanto, fica comprovado que a Autora é capitaneada por acionistas com vasta experiência no mercado de atuação, respeitados na área de T.I. e desenvolvimento de softwares, e que nunca se envolveram em situações de corrupção ou qualquer outro meio ilícito para conseguir vantagens. 1.3 O Software desenvolvido pela Autora e de sua Operação A Autora desenvolveu e explora comercialmente um software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 10 Assim, seguindo o disposto no Decreto nº 2.556/98, a Autora deu entrada no pedido de registro de programa de computador perante o INPI, gerando o processo sob nº 512018001281-7: Quanto à sua operação, a Autora segue o previsto na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, que é um subsistema do RENAVAM, destinado à realização de apontamento e do protocolo para realização do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras ou consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Neste sentido, a Autora, como empresa registradora de contrato, obtém dados encaminhados pelas Instituições Financeiras credoras e aqueles já constantes no RENAGRAV e os transmite aos órgãos de trânsito, que realizam a supervisão e controle do processo. Exemplifica-se: uma pessoa adquire um veículo com cláusula de alienação fiduciária; o banco fiduciário repassa os dados do contrato para a Autora, que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 10 Assim, seguindo o disposto no Decreto nº 2.556/98, a Autora deu entrada no pedido de registro de programa de computador perante o INPI, gerando o processo sob nº 512018001281-7: Quanto à sua operação, a Autora segue o previsto na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, que é um subsistema do RENAVAM, destinado à realização de apontamento e do protocolo para realização do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras ou consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Neste sentido, a Autora, como empresa registradora de contrato, obtém dados encaminhados pelas Instituições Financeiras credoras e aqueles já constantes no RENAGRAV e os transmite aos órgãos de trânsito, que realizam a supervisão e controle do processo. Exemplifica-se: uma pessoa adquire um veículo com cláusula de alienação fiduciária; o banco fiduciário repassa os dados do contrato para a Autora, que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 11 organiza e realiza o protocolo para transmissão dos dados ao DETRAN. Assim que o contrato for cumprido, o banco informará a Autora que em sua vez repassará a informação ao DETRAN para retirada da restrição. Os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Importante ilustrar que numa das pontas do processo, ou seja, perante os DETRANs, há um processo licitatório de credenciamento, que exige a comprovação de capacidade técnica e financeira da empresa pretendente a operar nesse sistema; na outra ponta, o que vige é o princípio do livre mercado, isto é, as Instituições Financeiras selecionam livremente dentre as empresas credenciadas qual será sua parceira no negócio. Portanto, uma exigência sine qua non para poder manter relações com os Bancos é justamente o cumprimento das normas e a respectiva reputação do candidato, ou seja, o compliance, o que, aliado à eficiência do sistema informático oferecido, são os diferenciais para a contratação. Nesse sentido, a Autora desenvolveu o sistema descrito acima, o qual está baseado na larga experiência de seus acionistas, mostrando-se extremamente seguro, rápido, transparente e eficaz. Diante disso, como dito, com base em sua extrema eficiência e excelente reputação, a Autora tem alcançado rapidamente destaque no concorrido mercado em que atua, conforme gráficos de operação: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 11 organiza e realiza o protocolo para transmissão dos dados ao DETRAN. Assim que o contrato for cumprido, o banco informará a Autora que em sua vez repassará a informação ao DETRAN para retirada da restrição. Os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Importante ilustrar que numa das pontas do processo, ou seja, perante os DETRANs, há um processo licitatório de credenciamento, que exige a comprovação de capacidade técnica e financeira da empresa pretendente a operar nesse sistema; na outra ponta, o que vige é o princípio do livre mercado, isto é, as Instituições Financeiras selecionam livremente dentre as empresas credenciadas qual será sua parceira no negócio. Portanto, uma exigência sine qua non para poder manter relações com os Bancos é justamente o cumprimento das normas e a respectiva reputação do candidato, ou seja, o compliance, o que, aliado à eficiência do sistema informático oferecido, são os diferenciais para a contratação. Nesse sentido, a Autora desenvolveu o sistema descrito acima, o qual está baseado na larga experiência de seus acionistas, mostrando-se extremamente seguro, rápido, transparente e eficaz. Diante disso, como dito, com base em sua extrema eficiência e excelente reputação, a Autora tem alcançado rapidamente destaque no concorrido mercado em que atua, conforme gráficos de operação: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 12 Após a divulgação das reportagens difamatórias que passará a expor nos tópicos abaixo, a Autora teve uma queda significativa em seu faturamento mensal. Veja-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 12 Após a divulgação das reportagens difamatórias que passará a expor nos tópicos abaixo, a Autora teve uma queda significativa em seu faturamento mensal. Veja-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 13 Veja o gráfico do faturamento diário entre outubro e novembro: Portanto, as divulgações das reportagens difamatórias pelos Réus influenciaram diretamente o faturamento da Autora e traz prejuízos diários. 1.4 O Mercado de Operação da Autora O nicho de mercado da Autora é pequeno e altamente competitivo. A exemplificação disso é que no Estado do Paraná apenas 11 (onze) empresas são credenciadas1. Além disso, o mercado de registro é marcado por polêmicas e domínio. Por exemplo: no Paraná, a empresa INFOSOLO concentra a maior expressiva dos financiamentos de veículos do Estado; ocorre que, recentemente, envolveu-se em questões absurdamente suspeitas, como a relação que mantinha com um ex-procurador da empresa que foi nomeado para o cargo comissionado de assistente técnico de diretoria do DETRAN apenas três dias antes da constituição da comissão de credenciamento que passou a 1 http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/registradoras-credenciadas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 13 Veja o gráfico do faturamento diário entre outubro e novembro: Portanto, as divulgações das reportagens difamatórias pelos Réus influenciaram diretamente o faturamento da Autora e traz prejuízos diários. 1.4 O Mercado de Operação da Autora O nicho de mercado da Autora é pequeno e altamente competitivo. A exemplificação disso é que no Estado do Paraná apenas 11 (onze) empresas são credenciadas1. Além disso, o mercado de registro é marcado por polêmicas e domínio. Por exemplo: no Paraná, a empresa INFOSOLO concentra a maior expressiva dos financiamentos de veículos do Estado; ocorre que, recentemente, envolveu-se em questões absurdamente suspeitas, como a relação que mantinha com um ex-procurador da empresa que foi nomeado para o cargo comissionado de assistente técnico de diretoria do DETRAN apenas três dias antes da constituição da comissão de credenciamento que passou a 1 http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/registradoras-credenciadas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 14 presidir, o que é objeto de investigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mais especificamente na Comunicação de Irregularidade n° 480504/2019, da Quinta Inspetoria de Controle Externo, conforme se vê pelas matérias jornalísticas de órgãos idôneos2. Como dito, o mercado é complexo e agressivo; as empresas que dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores para manter o posto, de modo que o diferencial entre as empresas é verificado através do relacionamento e bom nome que se mantém com as Instituições Financeiras. De mais a mais, em razão da necessidade de intermediação estabelecida pela resolução destacada no tópico acima, os clientes finais são as próprias instituições bancárias, que precisam atuar em conjunto com as empresas registradoras de contrato e, reprisando, realizam análise de compliance, de modo que qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingi-las é suficiente para simplesmente minguar as relações comerciais com quem seja minimamente envolvido em polêmicas. Desse modo, o “diferencial” que tem se difundido nesse mercado resume-se a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas), a fim de atacar de todas as formas possíveis os concorrentes, eliminando-os do mercado, abrindo assim espaço para o domínio total. Portanto, o destaque a ser feito até aqui é que a Autora atua em um mercado pequeno, de altíssima concorrência e marcado pela monopolização das grandes empresas que atuam de forma agressiva para manter seu domínio. 2“Relatório do TCE-PR aponta direcionamento em edital do Detran para credenciar empresas de registro de financiamento”: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/07/17/relatorio-do-tcepr-aponta-direcionamento-em-edital-do-detran-para-credenciar-empresas-de-registro-definanciamento.ghtml “Empresa nega irregularidades em edital das taxas de financiamento do Detran”: https://cbncuritiba.com/empresa-nega-irregularidades-em-edital-das-taxas-de-financiamento-dodetran/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 14 presidir, o que é objeto de investigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mais especificamente na Comunicação de Irregularidade n° 480504/2019, da Quinta Inspetoria de Controle Externo, conforme se vê pelas matérias jornalísticas de órgãos idôneos2. Como dito, o mercado é complexo e agressivo; as empresas que dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores para manter o posto, de modo que o diferencial entre as empresas é verificado através do relacionamento e bom nome que se mantém com as Instituições Financeiras. De mais a mais, em razão da necessidade de intermediação estabelecida pela resolução destacada no tópico acima, os clientes finais são as próprias instituições bancárias, que precisam atuar em conjunto com as empresas registradoras de contrato e, reprisando, realizam análise de compliance, de modo que qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingi-las é suficiente para simplesmente minguar as relações comerciais com quem seja minimamente envolvido em polêmicas. Desse modo, o “diferencial” que tem se difundido nesse mercado resume-se a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas), a fim de atacar de todas as formas possíveis os concorrentes, eliminando-os do mercado, abrindo assim espaço para o domínio total. Portanto, o destaque a ser feito até aqui é que a Autora atua em um mercado pequeno, de altíssima concorrência e marcado pela monopolização das grandes empresas que atuam de forma agressiva para manter seu domínio. 2“Relatório do TCE-PR aponta direcionamento em edital do Detran para credenciar empresas de registro de financiamento”: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/07/17/relatorio-do-tcepr-aponta-direcionamento-em-edital-do-detran-para-credenciar-empresas-de-registro-definanciamento.ghtml “Empresa nega irregularidades em edital das taxas de financiamento do Detran”: https://cbncuritiba.com/empresa-nega-irregularidades-em-edital-das-taxas-de-financiamento-dodetran/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 15 1.5 Breve Relato Sobre os Réus O Réu Oswaldo Eustáquio é jornalista e influenciador digital que tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras. Nesse sentido, o Réu ficou nacionalmente conhecido durante o ano de 2019 por ter realizado acusações à mãe do jornalista Gleen Greenwald3, culminando em demanda judicial movida pelo jornalista norte-americano. Ademais, o mesmo tambem é réu em várias outras demandas que visam a reparação pelas fake news por ele disseminadas. Veja: “Glenn Greenwald processa blogueiro que disse que mentia sobre câncer da mãe”: https://www.conjur.com.br/2019-out-15/glenn-processa-blogueiro-disse-mentia-cancer-mae 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 15 1.5 Breve Relato Sobre os Réus O Réu Oswaldo Eustáquio é jornalista e influenciador digital que tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras. Nesse sentido, o Réu ficou nacionalmente conhecido durante o ano de 2019 por ter realizado acusações à mãe do jornalista Gleen Greenwald3, culminando em demanda judicial movida pelo jornalista norte-americano. Ademais, o mesmo tambem é réu em várias outras demandas que visam a reparação pelas fake news por ele disseminadas. Veja: “Glenn Greenwald processa blogueiro que disse que mentia sobre câncer da mãe”: https://www.conjur.com.br/2019-out-15/glenn-processa-blogueiro-disse-mentia-cancer-mae 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 16 Ainda, é alvo de demandas que tramitam no estado de São Paulo, conforme se verifica abaixo: Da mesma forma, em Brasília: Na verdade, o que se mostra é que para o Réu não é a ideologia que fala mais alto, mas sim, outras espécies de motivações - quiçá financeiras - configurandose como um mercenário “jornalista de aluguel”, que travestido de “paladino da razão e do bom direito”, e aparentemente bancado por interesses escusos, faz seu jogo sorrateiro prejudicando terceiros. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 16 Ainda, é alvo de demandas que tramitam no estado de São Paulo, conforme se verifica abaixo: Da mesma forma, em Brasília: Na verdade, o que se mostra é que para o Réu não é a ideologia que fala mais alto, mas sim, outras espécies de motivações - quiçá financeiras - configurandose como um mercenário “jornalista de aluguel”, que travestido de “paladino da razão e do bom direito”, e aparentemente bancado por interesses escusos, faz seu jogo sorrateiro prejudicando terceiros. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 17 Além disso, em todos os processos que o Réu Oswaldo figura no polo passivo há uma grande dificuldade na sua localização, haja vista que utiliza endereços falsos e escusos para fugir da justiça. Esse é o caso dos autos sob nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, ajuizada em agosto de 2019 e onde até o presente momento a autora sequer conseguiu a citação do réu (!), inclusive já tendo sido expedidas 04 (quatro) cartas para endereços oficiais do Réu, todas sem sucesso. Em ultima ratio, em que pese a livre manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa, é notório que o Réu Oswaldo ultrapassa todos os limites a fim de atingir a honra e a imagem de pessoas em suas “reportagens”, intituladas como investigativas. A bem da verdade é que o Réu atua de forma obstinada para difamar e disseminar fake news, o que faz durante horas em suas rede sociais no Twitter4 e Facebook5. Já a Ré Editora Agora Paraná é o portal que hospeda e divulga as “reportagens investigativas” do Réu Oswaldo no site www.agoraparana.com.br. Oswaldo é um dos dois colunistas da Agora Paraná, que se intitula “O jornal da região metropolitana”, com versão online e impressa e que vinculou as notícias falsas e caluniosas sobre a Autora, conforme passará a expor. Já o Réu Sady Ricardo é proprietário do jornal Agora Paraná, e de forma ilícita vincula notícias falsas, utilizando servidores internacionais para hospedar o site a fim de mitigar riscos de exclusão. 4 5 https://twitter.com/oswaldojor https://www.facebook.com/oswaldojornalista/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 17 Além disso, em todos os processos que o Réu Oswaldo figura no polo passivo há uma grande dificuldade na sua localização, haja vista que utiliza endereços falsos e escusos para fugir da justiça. Esse é o caso dos autos sob nº 108788480.2019.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, ajuizada em agosto de 2019 e onde até o presente momento a autora sequer conseguiu a citação do réu (!), inclusive já tendo sido expedidas 04 (quatro) cartas para endereços oficiais do Réu, todas sem sucesso. Em ultima ratio, em que pese a livre manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa, é notório que o Réu Oswaldo ultrapassa todos os limites a fim de atingir a honra e a imagem de pessoas em suas “reportagens”, intituladas como investigativas. A bem da verdade é que o Réu atua de forma obstinada para difamar e disseminar fake news, o que faz durante horas em suas rede sociais no Twitter4 e Facebook5. Já a Ré Editora Agora Paraná é o portal que hospeda e divulga as “reportagens investigativas” do Réu Oswaldo no site www.agoraparana.com.br. Oswaldo é um dos dois colunistas da Agora Paraná, que se intitula “O jornal da região metropolitana”, com versão online e impressa e que vinculou as notícias falsas e caluniosas sobre a Autora, conforme passará a expor. Já o Réu Sady Ricardo é proprietário do jornal Agora Paraná, e de forma ilícita vincula notícias falsas, utilizando servidores internacionais para hospedar o site a fim de mitigar riscos de exclusão. 4 5 https://twitter.com/oswaldojor https://www.facebook.com/oswaldojornalista/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 18 2. DOS FATOS QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA 2.1 Breve Digressão Necessária com o Contexto Atual Antes de se abordar as matérias objeto desta demanda, uma digressão é necessária: vive-se um momento de perplexidade. Na sombra da “Caça às Bruxas”, a massificação dos meios de comunicação faz com que as notícias e informações passassem a circular com velocidade extrema e alcance devastador. Tentando fugir aos aforismos comuns sobre o tema e trazendo a questão para o aspecto jurídico-processual, a lógica que vige hoje nas demandas como esta, em que se busca a cessação da lesão e reparação dos danos causados pela notícia falsa, é que a “presunção de veracidade” das informações está ao lado do jornalista, como fruto de sua liberdade de imprensa, enquanto ao ofendido cabe o ônus de provar que o afirmado é uma inverdade. Exemplo disso foi o conhecido caso da “Escola Base”, em 1994, quando a vida de proprietários e professores de uma Escola no município de São Paulo mudou completamente. Eles foram injustamente acusados pela imprensa de ter cometido abuso sexual contra alunos de quatro anos. Neste caso, a imprensa baseou-se em “ouvir dizer”, sem sequer investigar o caso. Quando a verdade veio à tona, ou seja, a inocência dos proprietários, a escola já havia sido destruída, os proprietários estavam falidos e ameaçados de morte. Hoje, os envolvidos naquela falsa acusação vivem escondidos e em depressão, pois a acusação, mesmo que não comprovada, foi suficiente para destruir suas vidas para sempre. Desse modo, quando se trata de matérias jornalísticas difamatórias, como ocorria com a “mulher de Cesar”, não basta mais ser honesto, há necessidade de parecer honesto, em uma clara violação às regras mais comezinhas sobre presunção de inocência e ônus probatório. Em outras palavras, ao invés de simplesmente se fundamentar a presente demanda no fato de que o Réu distorce informações, não comprova suas alegações, dentre tantas outras ilegalidades, a empresa Autora – justamente por ser idônea, correta, transparente e proba – assumirá o improvável papel, porém necessário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 18 2. DOS FATOS QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA 2.1 Breve Digressão Necessária com o Contexto Atual Antes de se abordar as matérias objeto desta demanda, uma digressão é necessária: vive-se um momento de perplexidade. Na sombra da “Caça às Bruxas”, a massificação dos meios de comunicação faz com que as notícias e informações passassem a circular com velocidade extrema e alcance devastador. Tentando fugir aos aforismos comuns sobre o tema e trazendo a questão para o aspecto jurídico-processual, a lógica que vige hoje nas demandas como esta, em que se busca a cessação da lesão e reparação dos danos causados pela notícia falsa, é que a “presunção de veracidade” das informações está ao lado do jornalista, como fruto de sua liberdade de imprensa, enquanto ao ofendido cabe o ônus de provar que o afirmado é uma inverdade. Exemplo disso foi o conhecido caso da “Escola Base”, em 1994, quando a vida de proprietários e professores de uma Escola no município de São Paulo mudou completamente. Eles foram injustamente acusados pela imprensa de ter cometido abuso sexual contra alunos de quatro anos. Neste caso, a imprensa baseou-se em “ouvir dizer”, sem sequer investigar o caso. Quando a verdade veio à tona, ou seja, a inocência dos proprietários, a escola já havia sido destruída, os proprietários estavam falidos e ameaçados de morte. Hoje, os envolvidos naquela falsa acusação vivem escondidos e em depressão, pois a acusação, mesmo que não comprovada, foi suficiente para destruir suas vidas para sempre. Desse modo, quando se trata de matérias jornalísticas difamatórias, como ocorria com a “mulher de Cesar”, não basta mais ser honesto, há necessidade de parecer honesto, em uma clara violação às regras mais comezinhas sobre presunção de inocência e ônus probatório. Em outras palavras, ao invés de simplesmente se fundamentar a presente demanda no fato de que o Réu distorce informações, não comprova suas alegações, dentre tantas outras ilegalidades, a empresa Autora – justamente por ser idônea, correta, transparente e proba – assumirá o improvável papel, porém necessário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 19 atualmente – de desmentir o Réu, a fim de com isso garantir a prestação jurisdicional a seu favor, conforme passa a fazer. 2.1 Primeira Notícia Difamatória: “Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance dos Bancos” No dia 21 de outubro de 2019, a Autora foi surpreendida pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome estava em circulação na rede mundial de computadores. Essa reportagem pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlarcompliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. A reportagem afirma que “documentos obtidos com exclusividade” pelo Sr. Oswaldo revelavam que a Autora integralizou o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares no interior do Ceará, Município de Ipu, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Para facilitar o trabalho de Vossa Excelência, a Autora fez a degravação do vídeo, que segue em arquivo anexado e que destacará alguns trechos a seguir. Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERF Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 19 atualmente – de desmentir o Réu, a fim de com isso garantir a prestação jurisdicional a seu favor, conforme passa a fazer. 2.1 Primeira Notícia Difamatória: “Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance dos Bancos” No dia 21 de outubro de 2019, a Autora foi surpreendida pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome estava em circulação na rede mundial de computadores. Essa reportagem pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlarcompliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. A reportagem afirma que “documentos obtidos com exclusividade” pelo Sr. Oswaldo revelavam que a Autora integralizou o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares no interior do Ceará, Município de Ipu, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Para facilitar o trabalho de Vossa Excelência, a Autora fez a degravação do vídeo, que segue em arquivo anexado e que destacará alguns trechos a seguir. Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERF Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 20 documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. (...) Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] (...) O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] (...) Oswaldo Eustáquio: É que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint)6 [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. (...) Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado 6 Palavra ou trecho ininteligível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 20 documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. (...) Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] (...) O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] (...) Oswaldo Eustáquio: É que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint)6 [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. (...) Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado 6 Palavra ou trecho ininteligível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 21 pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Essas são as principais partes da reportagem que tenta demonstrar uma suposta fraude na integralização dos imóveis. Em que pese o esforço do repórter e todo o contexto dramático montado em cima do caso – com direito a trilha sonora eletrizante - tudo não passa de uma reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade. Primeiramente porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno. Segundo, porque Rubens Mororó sequer foi procurado pelo Réu. Segundo apurado, o réu deixou seu contato com Paulo Nobre que por sua vez entregou um cartão na ocasião da visita ao terreno. Oswaldo não se identificou como jornalista e em nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização, mas realizou perguntas capciosas no intuito de receber informações incompletas e facilitar a distorção dos fatos, criando o enredo apresentado e dar aparência de que “disse que não valia cinco milhões” – prova disso é que o réu coloca na reportagem um posicionamento EDITADO do que supostamente havia falado Rubens, e não a fala de Rubens, contendo o que realmente foi declarado. Terceiro, porque o terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos - conforme afirmado pelo Réu e não houve qualquer fraude ou ilegalidade nessa operação, pois o terreno que anteriormente foi vendido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 21 pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Essas são as principais partes da reportagem que tenta demonstrar uma suposta fraude na integralização dos imóveis. Em que pese o esforço do repórter e todo o contexto dramático montado em cima do caso – com direito a trilha sonora eletrizante - tudo não passa de uma reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade. Primeiramente porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno. Segundo, porque Rubens Mororó sequer foi procurado pelo Réu. Segundo apurado, o réu deixou seu contato com Paulo Nobre que por sua vez entregou um cartão na ocasião da visita ao terreno. Oswaldo não se identificou como jornalista e em nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização, mas realizou perguntas capciosas no intuito de receber informações incompletas e facilitar a distorção dos fatos, criando o enredo apresentado e dar aparência de que “disse que não valia cinco milhões” – prova disso é que o réu coloca na reportagem um posicionamento EDITADO do que supostamente havia falado Rubens, e não a fala de Rubens, contendo o que realmente foi declarado. Terceiro, porque o terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos - conforme afirmado pelo Réu e não houve qualquer fraude ou ilegalidade nessa operação, pois o terreno que anteriormente foi vendido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 22 Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social. O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Veja: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 22 Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social. O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Veja: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA Página 23 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA Página 23 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 24 Além dos três laudos acima, que atentem à legislação para a integralização do imóvel, os Autores contrataram outros peritos, que confirmam a avaliação: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 24 Além dos três laudos acima, que atentem à legislação para a integralização do imóvel, os Autores contrataram outros peritos, que confirmam a avaliação: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 25 Os laudos tomaram por base o potencial de desmembramento para fins imobiliários. Explica-se. O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para venda de terrenos. A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2), que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para 1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00), chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00). Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação. Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 25 Os laudos tomaram por base o potencial de desmembramento para fins imobiliários. Explica-se. O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para venda de terrenos. A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2), que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para 1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00), chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00). Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação. Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 26 Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. Ademais – e como prova de tal potencial, a Autora faz juntada de mais três laudos adicionais, sendo dois também expedidos por profissionais gabaritados, que convalidam os valores anteriormente apresentados, e um quarto laudo, que considera – num segundo viés – o potencial de exploração de jazidas de brita encravadas na área, que, somadas ao primeiro potencial, ultrapassam – e muito – a subavaliação distorcida apresentada por apenas um profissional. As falsas alegações do Réu não causaram prejuízos apenas à Autora, mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas fraudes e prática de crimes que nunca existiram. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 26 Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. Ademais – e como prova de tal potencial, a Autora faz juntada de mais três laudos adicionais, sendo dois também expedidos por profissionais gabaritados, que convalidam os valores anteriormente apresentados, e um quarto laudo, que considera – num segundo viés – o potencial de exploração de jazidas de brita encravadas na área, que, somadas ao primeiro potencial, ultrapassam – e muito – a subavaliação distorcida apresentada por apenas um profissional. As falsas alegações do Réu não causaram prejuízos apenas à Autora, mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas fraudes e prática de crimes que nunca existiram. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Por outro lado, ainda que tais afirmações não fossem verdades - o que se aceita apenas a título argumentativo - a Autora não pode ser difamada por ter aceitado a integralização de um imóvel de uma sócia que compôs o quadro social por pouco tempo e que atendeu a todos os requisitos legais, com a avaliação pericial feita por três peritos experimentados na região e nomeados em assembleia geral.
Página 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Por outro lado, ainda que tais afirmações não fossem verdades - o que se aceita apenas a título argumentativo - a Autora não pode ser difamada por ter aceitado a integralização de um imóvel de uma sócia que compôs o quadro social por pouco tempo e que atendeu a todos os requisitos legais, com a avaliação pericial feita por três peritos experimentados na região e nomeados em assembleia geral.
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Página 28 E, ainda, em ultima ratio, apenas por cogitação, qual seria o suposto prejuízo que tal integralização poderia causar, uma vez que a Autora não atua no mercado de crédito (não concede, tampouco toma crédito emprestado), não desenvolve atividade que envolva risco de vida de colaboradores ou terceiros? Trata-se de uma mera ilação sem qualquer conteúdo prático efetivo, senão causar pânico sem causa. Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da Autora com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de registradores. 2.2 Segunda Notícia Difamatória: "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans" A segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc. A reportagem, em que pese valer-se da liberdade de imprensa, também é totalmente inverídica e tem como objetivo claro prejudicar a Autora. Explicase: O Réu afirma que “a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares”- Dhiego, como já destacado, é Diretor da Autora -. Segue destacando que “Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que chegou a ser preso na operação Zelotes”. Afirma ainda que Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para a Autora em troca dos recursos e networking com bancos e que fez com que a empresa RLX Participações Eireli (CNPJ: 11.907.451/0001-23) ingressasse na sociedade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 28 E, ainda, em ultima ratio, apenas por cogitação, qual seria o suposto prejuízo que tal integralização poderia causar, uma vez que a Autora não atua no mercado de crédito (não concede, tampouco toma crédito emprestado), não desenvolve atividade que envolva risco de vida de colaboradores ou terceiros? Trata-se de uma mera ilação sem qualquer conteúdo prático efetivo, senão causar pânico sem causa. Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da Autora com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de registradores. 2.2 Segunda Notícia Difamatória: "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans" A segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc. A reportagem, em que pese valer-se da liberdade de imprensa, também é totalmente inverídica e tem como objetivo claro prejudicar a Autora. Explicase: O Réu afirma que “a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares”- Dhiego, como já destacado, é Diretor da Autora -. Segue destacando que “Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que chegou a ser preso na operação Zelotes”. Afirma ainda que Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para a Autora em troca dos recursos e networking com bancos e que fez com que a empresa RLX Participações Eireli (CNPJ: 11.907.451/0001-23) ingressasse na sociedade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 29 Autora com o aumento do capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por sua vez, a RLX é de titularidade de Rafael Limonta, que supostamente é sócio de Pedro Pagnozzi em outro empreendimento. Todas essas alegações, em que pese serem falsas, contribuem para a desmoralização da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o Brasil. E tais alegações, sem quaisquer provas, vêm sendo suficientes para destruir o bom nome da Autora e colocá-la em posição desconfortável com os contratantes, como se prova dos gráficos apresentados, que mostram o volume de operações minguando, em razão das fake news espalhadas propositadamente pelo réu. Ora, não há qualquer ligação entre os citados, muito menos com o ex-presidente do Bradesco que foi preso na Operação Zelotes. O objetivo claro da reportagem é o sensacionalismo, é a construção na mente do leitor de que de qualquer forma a Autora estaria envolvida em questões ilícitas. Não para por aí: a reportagem tenta vincular a Autora com o PCC (Primeiro Comando da Capital), a principal organização criminosa do Brasil, em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde a Autora não possui qualquer filial. E, intrigantemente, para por aí, sem mostrar qualquer elo de ligação, por menor que seja, com a organização criminosa, mas falsamente dotada de uma falsa carga de veracidade tão forte, a ponto de compor o mote da reportagem, com o fito de chamar atenção do leito e provocar repulsa. Todavia, o ponto principal dessa reportagem é a imputação à Autora de que possui endereços de fachada a fim de fraudar o compliance do Bancos e DETRANs. Conforme exposto no primeiro tópico, a Autora possui três endereços, em locais de atuação, a saber: São Paulo, Brasília e Natal. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 29 Autora com o aumento do capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por sua vez, a RLX é de titularidade de Rafael Limonta, que supostamente é sócio de Pedro Pagnozzi em outro empreendimento. Todas essas alegações, em que pese serem falsas, contribuem para a desmoralização da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o Brasil. E tais alegações, sem quaisquer provas, vêm sendo suficientes para destruir o bom nome da Autora e colocá-la em posição desconfortável com os contratantes, como se prova dos gráficos apresentados, que mostram o volume de operações minguando, em razão das fake news espalhadas propositadamente pelo réu. Ora, não há qualquer ligação entre os citados, muito menos com o ex-presidente do Bradesco que foi preso na Operação Zelotes. O objetivo claro da reportagem é o sensacionalismo, é a construção na mente do leitor de que de qualquer forma a Autora estaria envolvida em questões ilícitas. Não para por aí: a reportagem tenta vincular a Autora com o PCC (Primeiro Comando da Capital), a principal organização criminosa do Brasil, em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde a Autora não possui qualquer filial. E, intrigantemente, para por aí, sem mostrar qualquer elo de ligação, por menor que seja, com a organização criminosa, mas falsamente dotada de uma falsa carga de veracidade tão forte, a ponto de compor o mote da reportagem, com o fito de chamar atenção do leito e provocar repulsa. Todavia, o ponto principal dessa reportagem é a imputação à Autora de que possui endereços de fachada a fim de fraudar o compliance do Bancos e DETRANs. Conforme exposto no primeiro tópico, a Autora possui três endereços, em locais de atuação, a saber: São Paulo, Brasília e Natal. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 30 O Réu afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências”. Ora, qual a ilegalidade disso? Não há qualquer prejuízo para a Administração Pública! Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que: Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Portanto, não necessariamente a Autora precisa ter operação no Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou, porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado. Além disso, a Autora, como já dito, é uma empresa de tecnologia, cuja atividade principal - e maior ativo - é a operação do software “Placecon”, um aplicativo eletrônico utilizado para registro, junto aos órgãos de trânsito (DETRANs) de todo o país, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Dado que esse software é capaz de executar as funções contratadas pelos clientes sem a necessidade de emprego de mão de obra, é até mesmo intuitivo que haja poucos empregados ou colaboradores para responder pela operação da empresa, de modo que não se faz necessário a presença de funcionários em cada filial por 12 horas diárias. De lá, o Réu foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 30 O Réu afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências”. Ora, qual a ilegalidade disso? Não há qualquer prejuízo para a Administração Pública! Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que: Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Portanto, não necessariamente a Autora precisa ter operação no Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou, porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado. Além disso, a Autora, como já dito, é uma empresa de tecnologia, cuja atividade principal - e maior ativo - é a operação do software “Placecon”, um aplicativo eletrônico utilizado para registro, junto aos órgãos de trânsito (DETRANs) de todo o país, de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Dado que esse software é capaz de executar as funções contratadas pelos clientes sem a necessidade de emprego de mão de obra, é até mesmo intuitivo que haja poucos empregados ou colaboradores para responder pela operação da empresa, de modo que não se faz necessário a presença de funcionários em cada filial por 12 horas diárias. De lá, o Réu foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 31 A verdade é que o Réu se fez recebido na recepção da empresa, e adentrou como que numa invasão, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo real, sem qualquer autorização. Mais: o réu inclusive tentou invadir a sala de operações da empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos bancos estabelecem com a Autora. Acalmados os ânimos, o sr. Nilton concordou em receber o réu na sala de reuniões da empresa, onde respondeu as perguntas que lhe foram feitas, mas cujas respostas foram propositadamente destorcidas no sentido de alimentar o factoide publicado. Inclusive, nessa ocasião, o réu foi questionado pelo Sr. Nilton acerca do celular, e se o mesmo estava gravando. Após ouvir o “sim” de Osvaldo Eustáquio, o Sr. Nilton pronta e claramente respondeu desautorizando qualquer utilização de tais gravações. Entretanto, o réu, deliberadamente, e fazendo chacota da lei – comportamento que lhe parece ser contumaz -, distorceu e publicou as imagens, em claro atentado ao direito de imagem do presidente da Autora. Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”. Com relação a São Paulo, o Réu também não tem razão. Isso porque a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º, estabelece que: Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017) Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (NR374/2017) Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 31 A verdade é que o Réu se fez recebido na recepção da empresa, e adentrou como que numa invasão, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo real, sem qualquer autorização. Mais: o réu inclusive tentou invadir a sala de operações da empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos bancos estabelecem com a Autora. Acalmados os ânimos, o sr. Nilton concordou em receber o réu na sala de reuniões da empresa, onde respondeu as perguntas que lhe foram feitas, mas cujas respostas foram propositadamente destorcidas no sentido de alimentar o factoide publicado. Inclusive, nessa ocasião, o réu foi questionado pelo Sr. Nilton acerca do celular, e se o mesmo estava gravando. Após ouvir o “sim” de Osvaldo Eustáquio, o Sr. Nilton pronta e claramente respondeu desautorizando qualquer utilização de tais gravações. Entretanto, o réu, deliberadamente, e fazendo chacota da lei – comportamento que lhe parece ser contumaz -, distorceu e publicou as imagens, em claro atentado ao direito de imagem do presidente da Autora. Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”. Com relação a São Paulo, o Réu também não tem razão. Isso porque a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º, estabelece que: Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017) Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (NR374/2017) Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 32 De toda sorte, a Autora mantém endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais. Dessa maneira, o Réu tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Ora, a Autora atende fielmente a todas as disposições legais e estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua e qualquer alegação do contrário deve ser munida de provas suficientes para tanto, o que não se verifica no presente caso. Por fim, o Réu demonstra em seu vídeo uma ligação para os diretores da Autora em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho”. As falas estão no documento de degravação anexado, mas serão transcritas aqui: Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 32 De toda sorte, a Autora mantém endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais. Dessa maneira, o Réu tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Ora, a Autora atende fielmente a todas as disposições legais e estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua e qualquer alegação do contrário deve ser munida de provas suficientes para tanto, o que não se verifica no presente caso. Por fim, o Réu demonstra em seu vídeo uma ligação para os diretores da Autora em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho”. As falas estão no documento de degravação anexado, mas serão transcritas aqui: Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 33 um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Diferente das alegações do Réu – frise-se, distorcidas propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego e do atendente era justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Autora, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara: Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições.(g.n.) As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Réu foi impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo não era que o Réu visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual. Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o Réu, que simplesmente invadiu as instalações da Autora, à força, sem uma ligação ou agendamento prévio! Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 33 um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Diferente das alegações do Réu – frise-se, distorcidas propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego e do atendente era justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Autora, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara: Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições.(g.n.) As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Réu foi impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo não era que o Réu visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual. Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o Réu, que simplesmente invadiu as instalações da Autora, à força, sem uma ligação ou agendamento prévio! Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 34 Portanto, conclui-se que: (i) O Réu inventou histórias sem qualquer comprovação, fazendo ligações da Autora com o PCC e com presos em operações da Polícia Federal; (ii) incitou que a Autora possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da Autora na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual. 2.3 Do Abuso do Direito de Informação O Réu, enquanto jornalista é protegido pela Constituição Federal e pela liberdade de imprensa, que não se restringe apenas aos direitos de informar, mas adentra aos direitos a critica e opinião. Em que pese tais afirmações, é óbvio que o Réu ultrapassou a linha intransponível entre a liberdade de imprensa e a ofensa. A Autora atua no mercado financeiro e tem a reputação como seu maior ativo, pois depende da análise dos compliances das instituições financeiras para manter-se em atividade. A reportagem em si é eivada de falsas alegações que não passam de conteúdo meramente difamatório e que ultrapassam o direito de critica e opinião. São imputações criminosas que carecem de prova e que podem levar a Autora à falência, mesmo que falsas, pois a reputação da empresa é atingida. As reportagens apresentam conteúdo sensacionalista e explora abusivamente informações inverídicas. Além disso, o Réu foi até a sede e outros endereços da Autora sem qualquer aviso, não marcou entrevista, apenas “invadiu” fazendo questionamentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 34 Portanto, conclui-se que: (i) O Réu inventou histórias sem qualquer comprovação, fazendo ligações da Autora com o PCC e com presos em operações da Polícia Federal; (ii) incitou que a Autora possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da Autora na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual. 2.3 Do Abuso do Direito de Informação O Réu, enquanto jornalista é protegido pela Constituição Federal e pela liberdade de imprensa, que não se restringe apenas aos direitos de informar, mas adentra aos direitos a critica e opinião. Em que pese tais afirmações, é óbvio que o Réu ultrapassou a linha intransponível entre a liberdade de imprensa e a ofensa. A Autora atua no mercado financeiro e tem a reputação como seu maior ativo, pois depende da análise dos compliances das instituições financeiras para manter-se em atividade. A reportagem em si é eivada de falsas alegações que não passam de conteúdo meramente difamatório e que ultrapassam o direito de critica e opinião. São imputações criminosas que carecem de prova e que podem levar a Autora à falência, mesmo que falsas, pois a reputação da empresa é atingida. As reportagens apresentam conteúdo sensacionalista e explora abusivamente informações inverídicas. Além disso, o Réu foi até a sede e outros endereços da Autora sem qualquer aviso, não marcou entrevista, apenas “invadiu” fazendo questionamentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 35 Ademais, como arremate, é fundamental comprovar qual era a real intenção do Réu, quando foi contratado para confeccionar as matérias, em primeiro lugar, o próprio título indica o intuito de terrorismo para efeitos de compliance : “Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance”; na segunda matéria “Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings” ele foi literal: Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Portanto, Excelências, com o devido respeito, mas a má-fé, o ardil e a tredestinação da atividade jornalística são confessos e não podem ficar impunes. A seguir, passa-se à exposição dos fundamentos jurídicos da demanda. 3. DO DIREITO 3.1 Da Legitimidade da Google A Google é uma empresa de serviços online e softwares responsável pelo maior site de buscas da internet, além de proprietária do site de compartilhamento de vídeos - Youtube. Assim, a sua inclusão não tem caráter indenizatório, mas apenas obrigacional, haja vista a sua titularidade sobre os canais de busca e compartilhamento de vídeos, e que não possui total controle sobre conteúdos difamatórios. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 35 Ademais, como arremate, é fundamental comprovar qual era a real intenção do Réu, quando foi contratado para confeccionar as matérias, em primeiro lugar, o próprio título indica o intuito de terrorismo para efeitos de compliance : “Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance”; na segunda matéria “Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings” ele foi literal: Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] Portanto, Excelências, com o devido respeito, mas a má-fé, o ardil e a tredestinação da atividade jornalística são confessos e não podem ficar impunes. A seguir, passa-se à exposição dos fundamentos jurídicos da demanda. 3. DO DIREITO 3.1 Da Legitimidade da Google A Google é uma empresa de serviços online e softwares responsável pelo maior site de buscas da internet, além de proprietária do site de compartilhamento de vídeos - Youtube. Assim, a sua inclusão não tem caráter indenizatório, mas apenas obrigacional, haja vista a sua titularidade sobre os canais de busca e compartilhamento de vídeos, e que não possui total controle sobre conteúdos difamatórios. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 36 Portanto, a sua inclusão tem o intuito de que Vossa Excelência determine que a Google realize a exclusão dos vídeos difamatórias da plataforma Youtube e cesse a divulgação de qualquer matéria que vincule a Autora e os Réus Agora Paraná e Oswaldo Eustáquio, de modo que a busca por esses nomes ou pelo título da matéria em seu site de buscas não leve até a reportagem difamatória. Isso é fundamental para o resultado útil do processo, haja vista as comprovações nos tópicos a seguir de que a Ré Agora Paraná não cumpre decisões judiciais para exclusão de reportagens difamatórias. Sabe-se que o Google não é responsável pelo site e tampouco tem o poder de retirar noticias do ar; o que se pede é a exclusão dos vídeos da plataforma de sua propriedade – Youtube - e que se abstenha de vincular links em seu buscador que envolvam a Autora e os Réus, - ação que pode ser imputada apenas ao Google. Todavia, resguarda o direito de aplicação de eventuais penalidades e multas no caso de descumprimento de eventuais ordens judiciais. 3.2 Da Responsabilidade Solidária dos Réus A responsabilidade solidária entre os Réus é tema pacificado pela STJ em sua Súmula 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Portanto, haja vista que as reportagens foram públicas no site do Agora Paraná, que hospeda a coluna do Sr. Oswaldo, há que ser declarada a sua responsabilidade pelos danos causados à Autora. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 36 Portanto, a sua inclusão tem o intuito de que Vossa Excelência determine que a Google realize a exclusão dos vídeos difamatórias da plataforma Youtube e cesse a divulgação de qualquer matéria que vincule a Autora e os Réus Agora Paraná e Oswaldo Eustáquio, de modo que a busca por esses nomes ou pelo título da matéria em seu site de buscas não leve até a reportagem difamatória. Isso é fundamental para o resultado útil do processo, haja vista as comprovações nos tópicos a seguir de que a Ré Agora Paraná não cumpre decisões judiciais para exclusão de reportagens difamatórias. Sabe-se que o Google não é responsável pelo site e tampouco tem o poder de retirar noticias do ar; o que se pede é a exclusão dos vídeos da plataforma de sua propriedade – Youtube - e que se abstenha de vincular links em seu buscador que envolvam a Autora e os Réus, - ação que pode ser imputada apenas ao Google. Todavia, resguarda o direito de aplicação de eventuais penalidades e multas no caso de descumprimento de eventuais ordens judiciais. 3.2 Da Responsabilidade Solidária dos Réus A responsabilidade solidária entre os Réus é tema pacificado pela STJ em sua Súmula 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Portanto, haja vista que as reportagens foram públicas no site do Agora Paraná, que hospeda a coluna do Sr. Oswaldo, há que ser declarada a sua responsabilidade pelos danos causados à Autora. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 37 3.3 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Réu Sady Dispõe o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil que será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Neste sentido, o Réu Sady Ricardo dos Santos, como proprietário do Jornal Agora Paraná, utiliza a personalidade jurídica para prática de ilícitos, divulgando notícias difamatórias e se esquivando de sua exclusão quando determinado por ordem judicial. Para isso, o Réu contratou para o seu site um serviço utilitário norte-americano chamado CloudFlare Inc., veja-se7: A CloudFlare é um serviço famoso, criado com o intuito de oferecer proteção contra ataques hackers, protegendo as informações de host através de uma rede de servidores no mundo inteiro,garantindo o acesso protegido aos sites que utilizam o sistema. Entretanto, a finalidade de proteção acabou desvirtuada e a CloudFare terminou por servir de esconderijo para mal-intencionados e praticantes de ilícitos, que utilizam do serviço como forma de se esquivar da justiça e perpetrar seus males. Nesse sentido: o provedor é famoso por hospedar sites “questionáveis” e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros proprietários e impedir que pessoas tomem medidas contra os verdadeiros provedores de hospedagem, já que a CloudFlare faz uma intermediação para ocultá-los. 7 Pesquisa realizada pelo site: https://www.localizaip.com.br/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 37 3.3 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Réu Sady Dispõe o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil que será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Neste sentido, o Réu Sady Ricardo dos Santos, como proprietário do Jornal Agora Paraná, utiliza a personalidade jurídica para prática de ilícitos, divulgando notícias difamatórias e se esquivando de sua exclusão quando determinado por ordem judicial. Para isso, o Réu contratou para o seu site um serviço utilitário norte-americano chamado CloudFlare Inc., veja-se7: A CloudFlare é um serviço famoso, criado com o intuito de oferecer proteção contra ataques hackers, protegendo as informações de host através de uma rede de servidores no mundo inteiro,garantindo o acesso protegido aos sites que utilizam o sistema. Entretanto, a finalidade de proteção acabou desvirtuada e a CloudFare terminou por servir de esconderijo para mal-intencionados e praticantes de ilícitos, que utilizam do serviço como forma de se esquivar da justiça e perpetrar seus males. Nesse sentido: o provedor é famoso por hospedar sites “questionáveis” e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros proprietários e impedir que pessoas tomem medidas contra os verdadeiros provedores de hospedagem, já que a CloudFlare faz uma intermediação para ocultá-los. 7 Pesquisa realizada pelo site: https://www.localizaip.com.br/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 38 Recentemente a CloudFlare se envolveu em escândalos nos Estados Unidos por ter deletado um site de forma arbitrária. A companhia sempre afirmou que não detinha poderes para exclusão de sites e que apenas fazia a intermediação, mas demonstrou que tem sim poderes para isso. A empresa será julgada por pirataria8. Com efeito, o Réu Sady utiliza esse provedor como forma de manter todo o conteúdo do site a salvo, sem qualquer risco de baixa. Exemplo disso vem dos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a qual será mais detalhada no pedido de tutela de urgência. Nesse processo foi deferida a tutela de urgência para que o Jornal Agora Paraná retirasse um conteúdo do ar. A intimação foi expedida, enviada, recebida, mas não foi cumprida; o Agora Paraná ignorou completamente. Tal fato se origina porque o conteúdo do site está em provedor estrangeiro, e não será excluído tão facilmente, porque manter a notícia no ar é mais vantajoso que o pagamento de multa diária ou até mesmo porque o Agora Paraná não possui qualquer bem em seu nome. Portanto, fica claro que o Réu Sady utiliza a personalidade jurídica do Agora Paraná para prática de atos ilícitos, ou seja, a divulgação de notícias difamatórias sem qualquer prova da veracidade, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil. 3.4 Da Indenização pelos Danos Morais É cediço na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica pode ser indenizada por danos quando sua reputação ou imagem forem atingidas no meio comercial por algum ato ilícito. Neste sentido, as falsas acusações dos Réus estão causando transtornos com os contratantes da Autora e até ameaças de rescisões contratuais. Provedor que derrubou site nazista pode ser julgado por pirataria – www.blog.hostcuritiba.net.br/provedor-que-derrubou-site-nazista-pode-ser-julgado-por-pirataria/ 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 38 Recentemente a CloudFlare se envolveu em escândalos nos Estados Unidos por ter deletado um site de forma arbitrária. A companhia sempre afirmou que não detinha poderes para exclusão de sites e que apenas fazia a intermediação, mas demonstrou que tem sim poderes para isso. A empresa será julgada por pirataria8. Com efeito, o Réu Sady utiliza esse provedor como forma de manter todo o conteúdo do site a salvo, sem qualquer risco de baixa. Exemplo disso vem dos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a qual será mais detalhada no pedido de tutela de urgência. Nesse processo foi deferida a tutela de urgência para que o Jornal Agora Paraná retirasse um conteúdo do ar. A intimação foi expedida, enviada, recebida, mas não foi cumprida; o Agora Paraná ignorou completamente. Tal fato se origina porque o conteúdo do site está em provedor estrangeiro, e não será excluído tão facilmente, porque manter a notícia no ar é mais vantajoso que o pagamento de multa diária ou até mesmo porque o Agora Paraná não possui qualquer bem em seu nome. Portanto, fica claro que o Réu Sady utiliza a personalidade jurídica do Agora Paraná para prática de atos ilícitos, ou seja, a divulgação de notícias difamatórias sem qualquer prova da veracidade, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil. 3.4 Da Indenização pelos Danos Morais É cediço na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica pode ser indenizada por danos quando sua reputação ou imagem forem atingidas no meio comercial por algum ato ilícito. Neste sentido, as falsas acusações dos Réus estão causando transtornos com os contratantes da Autora e até ameaças de rescisões contratuais. Provedor que derrubou site nazista pode ser julgado por pirataria – www.blog.hostcuritiba.net.br/provedor-que-derrubou-site-nazista-pode-ser-julgado-por-pirataria/ 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 39 Isso porque a Autora é acusada dos mais diversos ilícitos, desde o superfaturamento de imóveis com intuito específico de fraudar a Receita Federal, até a ligação direta com o crime organizado, com expressa menção à facção criminosa mais conhecida do país, o PCC. É mais do que evidente que as acusações e insinuações do réu extrapolam a liberdade de expressão do pensamento. Consiste em verdadeira e direta ofensa aos direitos da personalidade da Autora, dano que deve ser indenizado na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça julgou a Ação Originária 1390/PB: Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 39 Isso porque a Autora é acusada dos mais diversos ilícitos, desde o superfaturamento de imóveis com intuito específico de fraudar a Receita Federal, até a ligação direta com o crime organizado, com expressa menção à facção criminosa mais conhecida do país, o PCC. É mais do que evidente que as acusações e insinuações do réu extrapolam a liberdade de expressão do pensamento. Consiste em verdadeira e direta ofensa aos direitos da personalidade da Autora, dano que deve ser indenizado na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça julgou a Ação Originária 1390/PB: Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 40 perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos.(AO 1390, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP00017 RDDP n. 104, 2011, p. 144-150) (grifou-se). No mesmo sentido, em 2017 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1652588/SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE ILÍCITO.COMPROVAÇÃO. REGULAR DE REPORTAGEM EXERCÍCIO DE IMPRENSA. COM DIREITO. LIMITES. CONTEÚDO NÃO ATO OFENSIVO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL EXTRAPATRIMONIAL. E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE. NÃO DO DANO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 40 perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos.(AO 1390, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP00017 RDDP n. 104, 2011, p. 144-150) (grifou-se). No mesmo sentido, em 2017 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1652588/SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE ILÍCITO.COMPROVAÇÃO. REGULAR DE REPORTAGEM EXERCÍCIO DE IMPRENSA. COM DIREITO. LIMITES. CONTEÚDO NÃO ATO OFENSIVO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL EXTRAPATRIMONIAL. E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE. NÃO DO DANO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 41 recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas. 7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes. (...) 15. Recursos especiais não providos.(REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (grifou-se). Portanto, visto que as alegações difamatórias ultrapassaram o dever de informação, tem-se como excessiva a reportagem, já que visa desmoralizar a Autora sem qualquer prova das acusações, o que vem causando prejuízos ao bom nome da empresa. Deve a indenização, dessa forma, guardar proporcionalidade com o alcance do ato ilícito cometido pelos Réus. 3.5 Da Necessária Remoção do Conteúdo Ofensivo Diante da exaustiva narrativa acerca dos danos que a reportagem difamatória vem causando à Autora, sem quaisquer provas, faz-se necessário a cessação da exposição de seu bom nome comercial na internet, em aplicação do art. 20 do Código Civil: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 41 recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas. 7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes. (...) 15. Recursos especiais não providos.(REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (grifou-se). Portanto, visto que as alegações difamatórias ultrapassaram o dever de informação, tem-se como excessiva a reportagem, já que visa desmoralizar a Autora sem qualquer prova das acusações, o que vem causando prejuízos ao bom nome da empresa. Deve a indenização, dessa forma, guardar proporcionalidade com o alcance do ato ilícito cometido pelos Réus. 3.5 Da Necessária Remoção do Conteúdo Ofensivo Diante da exaustiva narrativa acerca dos danos que a reportagem difamatória vem causando à Autora, sem quaisquer provas, faz-se necessário a cessação da exposição de seu bom nome comercial na internet, em aplicação do art. 20 do Código Civil: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 42 Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Há claro dano à imagem da Autora, seja pela ligação inexistente com pessoas condenadas por crimes de corrupção, seja pela alegada e lunática conexão com o PCC, pela alegação de ser uma empresa fraudulenta, ou ainda, pela falsa demonstração de fraude na integralização do imóvel. Portanto, a não remoção do conteúdo pode causar prejuízos irremediáveis à Autora, que usa seu bom nome para manter contratos com instituições financeiras e DETRAN’s. Assim, requer-se a remoção do conteúdo no site Agora Paraná e os vídeos no Youtube, na forma do requerimento final. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no presente caso é possível vislumbrar a presença de todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Quanto à probabilidade do direito, é inequívoco que a Autora tem direito a preservação de sua imagem e seu bom nome no mercado, não podendo estar à mercê de falsas alegações dos Réus. Além disso, restou demonstrado que as alegações dos Réus não são munidas de qualquer prova, mas sim de alegações difamatórias que visam unicamente retirar a Autora do mercado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 42 Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Há claro dano à imagem da Autora, seja pela ligação inexistente com pessoas condenadas por crimes de corrupção, seja pela alegada e lunática conexão com o PCC, pela alegação de ser uma empresa fraudulenta, ou ainda, pela falsa demonstração de fraude na integralização do imóvel. Portanto, a não remoção do conteúdo pode causar prejuízos irremediáveis à Autora, que usa seu bom nome para manter contratos com instituições financeiras e DETRAN’s. Assim, requer-se a remoção do conteúdo no site Agora Paraná e os vídeos no Youtube, na forma do requerimento final. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no presente caso é possível vislumbrar a presença de todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Quanto à probabilidade do direito, é inequívoco que a Autora tem direito a preservação de sua imagem e seu bom nome no mercado, não podendo estar à mercê de falsas alegações dos Réus. Além disso, restou demonstrado que as alegações dos Réus não são munidas de qualquer prova, mas sim de alegações difamatórias que visam unicamente retirar a Autora do mercado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 43 Ainda, é evidente o perigo de dano e risco de resultado útil do processo, já que a Autora vem sofrendo prejuízos maiores a cada dia que a matéria fica no ar, sendo exposta a indagações e comentários de descrédito, podendo inclusive vir a perder oportunidades negociais sob a alegação – falsa – de ser uma empresa de intuito fraudulento. Caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida, o resultado útil do processo será absolutamente descartável, ainda que julgado procedente o pedido inicial, pois de nada adiantará a retirada do ar do conteúdo difamatório vinda após meses ou mesmo anos de tramitação da demanda, pois o dano é diário. Além disso, conforme já destacado nos tópicos acima, o Réu Oswaldo se esquiva de ações mantendo seus endereços desatualizados em cadastros. Deste modo, o resultado final do processo viria muito depois da razoável duração do processo. Ressalte-se que é a medida a ser deferida é perfeitamente reversível, podendo o conteúdo voltar ao ar a qualquer tempo, mediante simples decisão de modificação ou revogação da liminar. Caso a decisão seja desfavorável à Autora, o que respeitosamente não se espera, os Réus poderão publicar novamente a reportagem e atingir o mesmo público, sem qualquer prejuízo. Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José Alves Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência. Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”. A liminar foi deferida nesses termos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 43 Ainda, é evidente o perigo de dano e risco de resultado útil do processo, já que a Autora vem sofrendo prejuízos maiores a cada dia que a matéria fica no ar, sendo exposta a indagações e comentários de descrédito, podendo inclusive vir a perder oportunidades negociais sob a alegação – falsa – de ser uma empresa de intuito fraudulento. Caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida, o resultado útil do processo será absolutamente descartável, ainda que julgado procedente o pedido inicial, pois de nada adiantará a retirada do ar do conteúdo difamatório vinda após meses ou mesmo anos de tramitação da demanda, pois o dano é diário. Além disso, conforme já destacado nos tópicos acima, o Réu Oswaldo se esquiva de ações mantendo seus endereços desatualizados em cadastros. Deste modo, o resultado final do processo viria muito depois da razoável duração do processo. Ressalte-se que é a medida a ser deferida é perfeitamente reversível, podendo o conteúdo voltar ao ar a qualquer tempo, mediante simples decisão de modificação ou revogação da liminar. Caso a decisão seja desfavorável à Autora, o que respeitosamente não se espera, os Réus poderão publicar novamente a reportagem e atingir o mesmo público, sem qualquer prejuízo. Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José Alves Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência. Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”. A liminar foi deferida nesses termos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 44 Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. No mesmo sentido, na 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos sob nº 1110346-31.2019.8.26.0100, em que são partes Murilo Colares Siqueira e Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda., o Autor, que é ex-sócio da PLACE, requereu a retirada do ar de links que ligavam o nome dele, da PLACE e dos outros acionistas da ora Autora. O juiz assim deferiu a tutela de urgência: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 44 Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. No mesmo sentido, na 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos sob nº 1110346-31.2019.8.26.0100, em que são partes Murilo Colares Siqueira e Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda., o Autor, que é ex-sócio da PLACE, requereu a retirada do ar de links que ligavam o nome dele, da PLACE e dos outros acionistas da ora Autora. O juiz assim deferiu a tutela de urgência: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 45 No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de postagens com conteúdo reputado ofensivo e difamatório, sem identificação do titular do domínio e sem identificação da pessoa responsável pela inserção do conteúdo publicado, veiculado na página “http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem como a identificação dos responsáveis pela administração do site e pela publicação das postagens. O direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna. Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, indicam que o conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede social da ré, partiu de um perfil que busca o anonimato para a disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem ser considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a imagem e a reputação da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) exclua o conteúdo constante das seguintes URSs: (...) De mais a mais, tendo em vista que a Agora Paraná manteve-se inerte no caso dos autos 1079553-12.2019.8.26.0100, eis que recebeu a intimação, mas não cumpriu, a inclusão da Google visa – além de retirar os vídeos da plataforma Youtube – a exclusão da possibilidade de busca pelas reportagens e/ou de qualquer ligação entre a Autora e os Réus, garantindo um resultado útil ao processo com celeridade. Deste modo, seguindo esses precedentes dos tribunais pátrios, requer-se a Vossa Excelência que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 45 No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de postagens com conteúdo reputado ofensivo e difamatório, sem identificação do titular do domínio e sem identificação da pessoa responsável pela inserção do conteúdo publicado, veiculado na página “http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem como a identificação dos responsáveis pela administração do site e pela publicação das postagens. O direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna. Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, indicam que o conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede social da ré, partiu de um perfil que busca o anonimato para a disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem ser considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a imagem e a reputação da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) exclua o conteúdo constante das seguintes URSs: (...) De mais a mais, tendo em vista que a Agora Paraná manteve-se inerte no caso dos autos 1079553-12.2019.8.26.0100, eis que recebeu a intimação, mas não cumpriu, a inclusão da Google visa – além de retirar os vídeos da plataforma Youtube – a exclusão da possibilidade de busca pelas reportagens e/ou de qualquer ligação entre a Autora e os Réus, garantindo um resultado útil ao processo com celeridade. Deste modo, seguindo esses precedentes dos tribunais pátrios, requer-se a Vossa Excelência que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 46 deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a retirada das seguintes reportagens do ar: "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans": www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida- pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecosde-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans. "Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos": www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos. Além disso, requer que seja oficiado ao Google, proprietário da plataforma Youtube, pra que retirem do ar os seguintes vídeos: "Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings": www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action. "Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance": www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be. Outrossim, que o Google se abstenha de relacionar toda forma de busca que relacione a Autora com os Réus ou a prática de ilícitos descritos na reportagem. Por fim, liminarmente, requer seja determinado aos réus que se abstenham de mencionar de forma difamatória o nome da autora ou de seus sócios em quaisquer de suas publicações, em qualquer meio de comunicação ou notícia e a repostar essas informações falsas, tudo nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 46 deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a retirada das seguintes reportagens do ar: "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans": www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida- pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecosde-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans. "Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos": www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos. Além disso, requer que seja oficiado ao Google, proprietário da plataforma Youtube, pra que retirem do ar os seguintes vídeos: "Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings": www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action. "Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance": www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be. Outrossim, que o Google se abstenha de relacionar toda forma de busca que relacione a Autora com os Réus ou a prática de ilícitos descritos na reportagem. Por fim, liminarmente, requer seja determinado aos réus que se abstenham de mencionar de forma difamatória o nome da autora ou de seus sócios em quaisquer de suas publicações, em qualquer meio de comunicação ou notícia e a repostar essas informações falsas, tudo nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 47 5. DOS PEDIDOS Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, requer-se: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para o fim de que sejam retirados os links abaixo expostos nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal Réu e o Google (proprietário da plataforma de busca que leva seu nome e do Youtube), sob pena de multa diária fixada por esse juízo. a.1) Os links a serem retirados do ar são os seguintes: www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-acoworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadapara-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans; www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos; www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action; www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be. a.2) A Ré Agora Paraná deverá retirar imediatamente todo conteúdo ofensivo de seu site. a.3) A Ré Google deverá retirar os vídeos do Youtube, bem como todos os links da sua ferramenta de buscas, excluindo todas as formas de localização das reportagens e/ou qualquer ligação da Autora com os Réus e reportagens difamatórias sobre o presente caso, a fim de garantir o resultado útil do processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 47 5. DOS PEDIDOS Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, requer-se: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para o fim de que sejam retirados os links abaixo expostos nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal Réu e o Google (proprietário da plataforma de busca que leva seu nome e do Youtube), sob pena de multa diária fixada por esse juízo. a.1) Os links a serem retirados do ar são os seguintes: www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-acoworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadapara-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans; www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-tiforjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nosdetrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos; www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action; www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=youtu.be. a.2) A Ré Agora Paraná deverá retirar imediatamente todo conteúdo ofensivo de seu site. a.3) A Ré Google deverá retirar os vídeos do Youtube, bem como todos os links da sua ferramenta de buscas, excluindo todas as formas de localização das reportagens e/ou qualquer ligação da Autora com os Réus e reportagens difamatórias sobre o presente caso, a fim de garantir o resultado útil do processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 48 b) Seja dispensada a audiência de conciliação prévia no presente momento, dado que não há intuito conciliatório, haja vista os danos causados. c) Sejam os réus citados, por carta, para que, querendo, apresentem contestação aos pedidos aqui formulados. d.1) Tendo em vista a informação de que o Réu Oswaldo possui diversos endereços, requer a expedição, concomitantemente com a do endereço constante na primeira página, para os seguintes endereços: Oswaldo Eustáquio Filho: - Rua Coronel José Carvalho de Oliveira, 1409 sb 04 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR; - SHIN, QL 09, Conjunto 06, Casa 11 Lago Norte Brasília – DF – CEP 71515-265; - Rua Egydio Pilloto, casa 421 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR; - Av. Sen. Salgado Filho, 3830, lj. 01 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR; - Avenida Camilo de Lellis, nº 392, Sala 40 Pinhais – PR – CEP 83.323000; - (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS) Bloco A – Esplanada dos Ministério Brasília – DF. d) A desconsideração da personalidade jurídica do sócio do Agora Paraná - Sady Ricardo dos Santos Neto – nos termos do artigo 134, § 2º do CPC e artigo 50, § 1º do CCb. e) A confirmação da tutela de urgência para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a retirada do ar do conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária a ser fixada nos termos do artigo 139, IV do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 48 b) Seja dispensada a audiência de conciliação prévia no presente momento, dado que não há intuito conciliatório, haja vista os danos causados. c) Sejam os réus citados, por carta, para que, querendo, apresentem contestação aos pedidos aqui formulados. d.1) Tendo em vista a informação de que o Réu Oswaldo possui diversos endereços, requer a expedição, concomitantemente com a do endereço constante na primeira página, para os seguintes endereços: Oswaldo Eustáquio Filho: - Rua Coronel José Carvalho de Oliveira, 1409 sb 04 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR; - SHIN, QL 09, Conjunto 06, Casa 11 Lago Norte Brasília – DF – CEP 71515-265; - Rua Egydio Pilloto, casa 421 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR; - Av. Sen. Salgado Filho, 3830, lj. 01 – Bairro Uberaba/Curitiba-PR; - Avenida Camilo de Lellis, nº 392, Sala 40 Pinhais – PR – CEP 83.323000; - (MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS) Bloco A – Esplanada dos Ministério Brasília – DF. d) A desconsideração da personalidade jurídica do sócio do Agora Paraná - Sady Ricardo dos Santos Neto – nos termos do artigo 134, § 2º do CPC e artigo 50, § 1º do CCb. e) A confirmação da tutela de urgência para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a retirada do ar do conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária a ser fixada nos termos do artigo 139, IV do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 49 f) Sejam os Réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e Sady Rucardo dos Santos condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estimados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), excluindo o Google do pedido indenizatório. g) Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em direito admitidos, em especial a prova documental. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede deferimento Curitiba, 13 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 49 f) Sejam os Réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e Sady Rucardo dos Santos condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estimados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), excluindo o Google do pedido indenizatório. g) Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em direito admitidos, em especial a prova documental. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede deferimento Curitiba, 13 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RU WJQBD 55HWE Z3APA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Página 50 PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGANTE: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº 3704827/DGPC-GO e inscrito no CPF sob nº 809.963.701-10, residente e domiciliado na Rua do Saveu, s/n, Qd. 22, Lote 03, Casa 01, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-520. OUTORGADOS: GALESKI ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.645.798/0001-91, IRINEU GALESKI JUNIOR – OAB/PR 35.306, com escritório profissional na Avenida João Gualberto, 1342, Alto da Glória, Curitiba, Paraná. PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, com a Cláusula “Ad Judicia”, para defender os interesses da Outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defenderem nas contrárias, seguindo umas e outras até a final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para confessar, desistir, renunciar direitos e ações, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, atuar em procedimentos administrativos, representar a Outorgante perante repartições públicas federais, estaduais e municipais; agindo em conjunto ou separadamente, podendo enfim praticar, em conjunto ou alternadamente todos os atos necessários ao cabal cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, sempre no interesse da Outorgante, com fim específico para propor Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face de Oswaldo Eustáquio Filho e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná. Curitiba, 07 de novembro de 2019. Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S A:06032507000103 Dados: 2019.11.07 15:13:10 -03'00' PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYSB VRAH7 H9H9S 5L9BK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 50 PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGANTE: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº 3704827/DGPC-GO e inscrito no CPF sob nº 809.963.701-10, residente e domiciliado na Rua do Saveu, s/n, Qd. 22, Lote 03, Casa 01, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-520. OUTORGADOS: GALESKI ADVOGADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.645.798/0001-91, IRINEU GALESKI JUNIOR – OAB/PR 35.306, com escritório profissional na Avenida João Gualberto, 1342, Alto da Glória, Curitiba, Paraná. PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, com a Cláusula “Ad Judicia”, para defender os interesses da Outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defenderem nas contrárias, seguindo umas e outras até a final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, poderes especiais para confessar, desistir, renunciar direitos e ações, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, atuar em procedimentos administrativos, representar a Outorgante perante repartições públicas federais, estaduais e municipais; agindo em conjunto ou separadamente, podendo enfim praticar, em conjunto ou alternadamente todos os atos necessários ao cabal cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, sempre no interesse da Outorgante, com fim específico para propor Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face de Oswaldo Eustáquio Filho e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná. Curitiba, 07 de novembro de 2019. Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S A:06032507000103 Dados: 2019.11.07 15:13:10 -03'00' PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYSB VRAH7 H9H9S 5L9BK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
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Página 51 Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Banco: Caixa Econômica Federal Distribuição de Petições Iniciais Número do Documento: 00000000036761319-7 Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário... R$ 20,89 Nosso Número: 14000000005695168 Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic... Conta de qualquer natureza R$ 18,33 R$ 15,08 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial R$ 6,03 TOTAL (285,92 VRC) R$ 60,33 Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento. Emitido em 12/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Recibo do Pagador Representação Numérica Vencimento 10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO Data do Documento 12/11/2019 Número do Documento Espécie Doc 00000000036761319-7 Aceite RC Data do Processamento N 12/11/2019 Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) 3162/730791-8 Nosso Número 14000000005695168-5 (=) Valor do Documento 60,33 SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Desconto / Abatimento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03 Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08 Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89 TOTAL: ......................................................................................................60,33 Valor da VRC: R$ 0,211; (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Parcelamento 10491807400000060337307918000100040056951689 Autenticação Mecânica Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 104-0 10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033 Local de Pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO Data do Documento 12/11/2019 Uso do Banco Número do Documento Espécie Doc 00000000036761319-7 Carteira Espécie RG RC Quantidade Aceite Data do Processamento N 12/11/2019 Valor 3162/730791-8 Nosso Número 14000000005695168-5 (=) Valor do Documento R$ 60,33 (-) Desconto / Abatimento Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Outras Deduções FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03 Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08 Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89 TOTAL: ......................................................................................................60,33 Valor da VRC: R$ 0,211; (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Unidade Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 Sacador/Avalista Código de Baixa Autenticação Mecânica Ficha de Compensação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 51 Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Banco: Caixa Econômica Federal Distribuição de Petições Iniciais Número do Documento: 00000000036761319-7 Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário... R$ 20,89 Nosso Número: 14000000005695168 Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic... Conta de qualquer natureza R$ 18,33 R$ 15,08 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial R$ 6,03 TOTAL (285,92 VRC) R$ 60,33 Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento. Emitido em 12/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Recibo do Pagador Representação Numérica Vencimento 10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO Data do Documento 12/11/2019 Número do Documento Espécie Doc 00000000036761319-7 Aceite RC Data do Processamento N 12/11/2019 Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) 3162/730791-8 Nosso Número 14000000005695168-5 (=) Valor do Documento 60,33 SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Desconto / Abatimento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03 Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08 Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89 TOTAL: ......................................................................................................60,33 Valor da VRC: R$ 0,211; (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Parcelamento 10491807400000060337307918000100040056951689 Autenticação Mecânica Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 104-0 10497.30797 18000.100042 00569.516891 1 80740000006033 Local de Pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário ESCRIVÃO PARTICULAR (UNIDADE PRIVADA) - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN, Bairro: CENTRO Data do Documento 12/11/2019 Uso do Banco Número do Documento Espécie Doc 00000000036761319-7 Carteira Espécie RG RC Quantidade Aceite Data do Processamento N 12/11/2019 Valor 3162/730791-8 Nosso Número 14000000005695168-5 (=) Valor do Documento R$ 60,33 (-) Desconto / Abatimento Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Outras Deduções FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic................................18,33 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial.....................................................6,03 Conta de qualquer natureza...................................................................................15,08 Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário.......................................20,89 TOTAL: ......................................................................................................60,33 Valor da VRC: R$ 0,211; (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Unidade Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 Sacador/Avalista Código de Baixa Autenticação Mecânica Ficha de Compensação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
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Página 52 Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Banco: Caixa Econômica Federal Taxa Judiciária Número do Documento: 00000000036761320-5 R$ 122,04 Nosso Número: 14000000007978298 TOTAL (578,39 VRC) R$ 122,04 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento. Emitido em 12/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Fundo da Justiça - TJPR Recibo do Pagador Representação Numérica Vencimento 10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 12/11/2019 Número do Documento Espécie Doc 00000000036761320-5 Aceite RC Data do Processamento N 12/11/2019 Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007978298-7 (=) Valor do Documento 122,04 SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Desconto / Abatimento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Taxa Judiciária.............................................................................................122,04 TOTAL: .....................................................................................................122,04 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Parcelamento 10499807400000122043422909000100040079782981 Autenticação Mecânica Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 104-0 10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204 Local de Pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 12/11/2019 Uso do Banco Número do Documento Espécie Doc 00000000036761320-5 Carteira Espécie RG RC Quantidade Aceite Data do Processamento N 12/11/2019 Valor 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007978298-7 (=) Valor do Documento R$ 122,04 (-) Desconto / Abatimento Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR (-) Outras Deduções Taxa Judiciária.............................................................................................122,04 TOTAL: .....................................................................................................122,04 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Unidade Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 Sacador/Avalista Código de Baixa Autenticação Mecânica Ficha de Compensação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 52 Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Banco: Caixa Econômica Federal Taxa Judiciária Número do Documento: 00000000036761320-5 R$ 122,04 Nosso Número: 14000000007978298 TOTAL (578,39 VRC) R$ 122,04 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 Esta via deve ser entregue ao Ofício do Distribuidor juntamente com a petição inicial na ocasião do ajuizamento da ação para fins de identificação do pagamento. Emitido em 12/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Fundo da Justiça - TJPR Recibo do Pagador Representação Numérica Vencimento 10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 12/11/2019 Número do Documento Espécie Doc 00000000036761320-5 Aceite RC Data do Processamento N 12/11/2019 Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007978298-7 (=) Valor do Documento 122,04 SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Desconto / Abatimento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Taxa Judiciária.............................................................................................122,04 TOTAL: .....................................................................................................122,04 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Parcelamento 10499807400000122043422909000100040079782981 Autenticação Mecânica Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 104-0 10493.42296 09000.100041 00797.829819 9 80740000012204 Local de Pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE 15/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 12/11/2019 Uso do Banco Número do Documento Espécie Doc 00000000036761320-5 Carteira Espécie RG RC Quantidade Aceite Data do Processamento N 12/11/2019 Valor 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007978298-7 (=) Valor do Documento R$ 122,04 (-) Desconto / Abatimento Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR (-) Outras Deduções Taxa Judiciária.............................................................................................122,04 TOTAL: .....................................................................................................122,04 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Unidade Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 Sacador/Avalista Código de Baixa Autenticação Mecânica Ficha de Compensação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
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Página 53 dados da conta nome da empresa: agência: conta: CNPJ do Pagador: PLACE ECNOLOGIA E INO ACAO SA 6630 24255­7 06.032.507/0001­03 situação da transação situação da transação: E dados do beneficiário nome: CPF / CNPJ: F NDO DA J S ICA DO PODER J DI 15.303.222/0001­50 dados do pagamento código de barras: tipo de pagamento: nome do banco: data do vencimento: pagar em: valor do documento: valor do pagamento: desconto: juros / mora: multa: total a pagar: 10497307971800010004200569516891180740000006033 B CAI A ECONOMICA FEDERAL SA 15/11/2019 12/11/2019 R$ 60,33 R$ 60,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60,33 dados de controle a en ica : 56FC7121E3BC6DF0A945408EAE6F25DDE74FE001 transação efetuada em 12/11/2019 às 18:16:04h via Itaú Empresas na Internet. C n l a , inf ma e e an a e , ace e i a .c m.b /em e a lig e a a 0300 100 7575, em dia ei , da 8h 20h fale c m e ge en e. Reclama e , cancelamen e inf ma e ge ai , lig e a a SAC: 0800 728 0728, d dia , 24 h a dia. Se n fica a i fei c m a l a e en ada, c n a e a O id ia: 0800 570 0011, em dia ei , da 9h 18h. Deficien e a di i /fala: 0800 722 1722, d dia , 24 h a dia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 53 dados da conta nome da empresa: agência: conta: CNPJ do Pagador: PLACE ECNOLOGIA E INO ACAO SA 6630 24255­7 06.032.507/0001­03 situação da transação situação da transação: E dados do beneficiário nome: CPF / CNPJ: F NDO DA J S ICA DO PODER J DI 15.303.222/0001­50 dados do pagamento código de barras: tipo de pagamento: nome do banco: data do vencimento: pagar em: valor do documento: valor do pagamento: desconto: juros / mora: multa: total a pagar: 10497307971800010004200569516891180740000006033 B CAI A ECONOMICA FEDERAL SA 15/11/2019 12/11/2019 R$ 60,33 R$ 60,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60,33 dados de controle a en ica : 56FC7121E3BC6DF0A945408EAE6F25DDE74FE001 transação efetuada em 12/11/2019 às 18:16:04h via Itaú Empresas na Internet. C n l a , inf ma e e an a e , ace e i a .c m.b /em e a lig e a a 0300 100 7575, em dia ei , da 8h 20h fale c m e ge en e. Reclama e , cancelamen e inf ma e ge ai , lig e a a SAC: 0800 728 0728, d dia , 24 h a dia. Se n fica a i fei c m a l a e en ada, c n a e a O id ia: 0800 570 0011, em dia ei , da 9h 18h. Deficien e a di i /fala: 0800 722 1722, d dia , 24 h a dia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
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Página 54 Comprovante de transação dados da conta nome da empresa: agência: conta: CNPJ do Pagador: PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA 6630 24255-7 06.032.507/0001-03 situação da transação Efetivado situação da transação: dados do beneficiário nome: CPF / CNPJ: FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDI 15.303.222/0001-50 dados do pagamento código de barras: tipo de pagamento: nome do banco: data do vencimento: pagar em: valor do documento: valor do pagamento: desconto: juros / mora: multa: total a pagar: seu número: 10493422960900010004100797829819980740000012204 Boleto outros bancos CAIXA ECONOMICA FEDERAL SA 15/11/2019 13/11/2019 R$ 122,04 R$ 122,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 122,04 FUNDOJUDICIARIO dados de controle autenticação: 3E91D2C5BEE74166B661C79B9536C11038A4C28C transação efetuada em 13/11/2019 às 09:25:12h via Itaú Empresas na Internet. emitido em 13/11/2019 às 09:25:16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 54 Comprovante de transação dados da conta nome da empresa: agência: conta: CNPJ do Pagador: PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA 6630 24255-7 06.032.507/0001-03 situação da transação Efetivado situação da transação: dados do beneficiário nome: CPF / CNPJ: FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDI 15.303.222/0001-50 dados do pagamento código de barras: tipo de pagamento: nome do banco: data do vencimento: pagar em: valor do documento: valor do pagamento: desconto: juros / mora: multa: total a pagar: seu número: 10493422960900010004100797829819980740000012204 Boleto outros bancos CAIXA ECONOMICA FEDERAL SA 15/11/2019 13/11/2019 R$ 122,04 R$ 122,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 122,04 FUNDOJUDICIARIO dados de controle autenticação: 3E91D2C5BEE74166B661C79B9536C11038A4C28C transação efetuada em 13/11/2019 às 09:25:12h via Itaú Empresas na Internet. emitido em 13/11/2019 às 09:25:16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
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Página 55 Consultas, informações e transações, acesse itau.com.br/empresas ou ligue para 0300 100 7575, em dias úteis, das 8h às 20h ou fale com seu gerente. Reclamações, cancelamentos e informações gerais, ligue para o SAC: 0800 728 0728, todos os dias, 24 horas por dia. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722, todos os dias, 24 horas por dia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 55 Consultas, informações e transações, acesse itau.com.br/empresas ou ligue para 0300 100 7575, em dias úteis, das 8h às 20h ou fale com seu gerente. Reclamações, cancelamentos e informações gerais, ligue para o SAC: 0800 728 0728, todos os dias, 24 horas por dia. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722, todos os dias, 24 horas por dia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFN 6CDKX BTUCZ VQ96R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Pagamento
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Página 56 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL TIPO JURÍDICO PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE CNPJ NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 35300528182 06.032.507/0001-03 35300528182 21/11/2018 DATA DE EXPEDIÇÃO HORA DE EXPEDIÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 03/10/2019 15:51:31 124257427 DADOS DA CERTIDÃO A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 03/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S A : 06032507000103. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124257427, quinta-feira, 3 de outubro de 2019 às 15:51:31. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 56 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL TIPO JURÍDICO PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE CNPJ NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 35300528182 06.032.507/0001-03 35300528182 21/11/2018 DATA DE EXPEDIÇÃO HORA DE EXPEDIÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 03/10/2019 15:51:31 124257427 DADOS DA CERTIDÃO A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 03/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S A : 06032507000103. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124257427, quinta-feira, 3 de outubro de 2019 às 15:51:31. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 57 JUCESP - Juntg Comrçial ETIQUETA PROTOCOLO dp.Estãc1Q d4 Sãb Paulo Ministério da Inddstria,Comdltib Elcèriordterviços Departamento de Registro Empresarial e Inte ração Secretaria de besQwvolvimerto Eoónômico, 4iêracia? Tecnologia e IsZvaião JUCESP PROTOCOLO 2.127.854118-4 - DREI ui i i in w CONTROLE INTERNET 024467491-4 CAPA DO REQUERIMENTO i i u u i i i i i i ii DADOS CADASTRAIS T º © co osiuço Pr Taseêca d ur .. Pr OE EPEAIL PAE TCOOI NVCO SA LGAOR Ra Lood ot e Mglãs Jno MNCPO CP EE 0.3.0/010 0 DNIIAÃ INTRO ASNNE RQEIET OE ITN MREO D ,. ,i PRE oml ÚEO .9 CMLMNO j 1 EEOE N 05201 EAL EE Drtr Peiet) DT: 1/921 RD .u NR AA ASNTR: x VLRS RCLIO DR: R 4,5 AF . / 1 2,0 $ -.- E. DC 1 D ECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. P,,;11JSO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ,aRq, t - " f uu 4 d * 1 ER OARIMBO LJISTRI6UIÇÃ0 DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO ANALISE .-73-ACIM ,'iRl fl:i` r MARILIA ti8. o 9 2818 * r C (( , a. 92 ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE DBE ) Procuração ) --r lA. ttSC; Ije1! l;xL tatOi8Lo U. be . G2r:epç: PROTOCOLO .-aI ' ''yírs _?; 4if t. I Ct CP S ÚEO EIÊCA () ? 111111111111 111 al U So Puo I ã Alvará Judicial ) Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros ) ( ) ( ) { ) .1, .935-8 Vogai c.vtso Yr ' lAar ,11 VGã,`I ç. /25.5g8x. ° ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO Documentos Pessoais Laudo de Avaliação Jornal Protocolo / Justificação Certidão ...::: ........ .... ......::....:......:..:.:......:, ;.;:--: º'»>:::>;SECãiTr3iFi4%i7:fSfitk}flJF,VIM1/tEJ :... ::. EçvnetivrPX:Eniçrii; ti:* ÉCJ4ái";à TscAtOLáO OBSERVAÇÕES: ssartzs4 ..:::.:::.. :i1:3cxrn° . .:;;.:, FLÁ' :.,.,:;<: ::.. ::;:.: ;,., 3530052818-2 11111 11111 IIIII IIIII IIIII IIIII 11111 . gs.oro LY,E'.: .:: ::.;:::: liii'>.:::::' :. azzaaa loam 111111111111111 11E 111 6iN Versáo VRE.Reports : 1.0,0.0 09/11/2018 1 4:01:44 - Página 1 de 7. PRO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 57 JUCESP - Juntg Comrçial ETIQUETA PROTOCOLO dp.Estãc1Q d4 Sãb Paulo Ministério da Inddstria,Comdltib Elcèriordterviços Departamento de Registro Empresarial e Inte ração Secretaria de besQwvolvimerto Eoónômico, 4iêracia? Tecnologia e IsZvaião JUCESP PROTOCOLO 2.127.854118-4 - DREI ui i i in w CONTROLE INTERNET 024467491-4 CAPA DO REQUERIMENTO i i u u i i i i i i ii DADOS CADASTRAIS T º © co osiuço Pr Taseêca d ur .. Pr OE EPEAIL PAE TCOOI NVCO SA LGAOR Ra Lood ot e Mglãs Jno MNCPO CP EE 0.3.0/010 0 DNIIAÃ INTRO ASNNE RQEIET OE ITN MREO D ,. ,i PRE oml ÚEO .9 CMLMNO j 1 EEOE N 05201 EAL EE Drtr Peiet) DT: 1/921 RD .u NR AA ASNTR: x VLRS RCLIO DR: R 4,5 AF . / 1 2,0 $ -.- E. DC 1 D ECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. P,,;11JSO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ,aRq, t - " f uu 4 d * 1 ER OARIMBO LJISTRI6UIÇÃ0 DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO ANALISE .-73-ACIM ,'iRl fl:i` r MARILIA ti8. o 9 2818 * r C (( , a. 92 ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE DBE ) Procuração ) --r lA. ttSC; Ije1! l;xL tatOi8Lo U. be . G2r:epç: PROTOCOLO .-aI ' ''yírs _?; 4if t. I Ct CP S ÚEO EIÊCA () ? 111111111111 111 al U So Puo I ã Alvará Judicial ) Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros ) ( ) ( ) { ) .1, .935-8 Vogai c.vtso Yr ' lAar ,11 VGã,`I ç. /25.5g8x. ° ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO Documentos Pessoais Laudo de Avaliação Jornal Protocolo / Justificação Certidão ...::: ........ .... ......::....:......:..:.:......:, ;.;:--: º'»>:::>;SECãiTr3iFi4%i7:fSfitk}flJF,VIM1/tEJ :... ::. EçvnetivrPX:Eniçrii; ti:* ÉCJ4ái";à TscAtOLáO OBSERVAÇÕES: ssartzs4 ..:::.:::.. :i1:3cxrn° . .:;;.:, FLÁ' :.,.,:;<: ::.. ::;:.: ;,., 3530052818-2 11111 11111 IIIII IIIII IIIII IIIII 11111 . gs.oro LY,E'.: .:: ::.;:::: liii'>.:::::' :. azzaaa loam 111111111111111 11E 111 6iN Versáo VRE.Reports : 1.0,0.0 09/11/2018 1 4:01:44 - Página 1 de 7. PRO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 58 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Lioc.u2rN4-Q3c69- ....... ... ... ! .: ..... . ANEXO, PESQUISA / 11 . .. (ATIVIDAD ( ) Trier Deferir D8 Etiquetar ( ) Perfurar ( ) Separar Via ( ) ( ) ,_ ) .. .. . ... .. .. .. .. .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY oLK,k1-c) LA wgtio
Página 58 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Lioc.u2rN4-Q3c69- ....... ... ... ! .: ..... . ANEXO, PESQUISA / 11 . .. (ATIVIDAD ( ) Trier Deferir D8 Etiquetar ( ) Perfurar ( ) Separar Via ( ) ( ) ,_ ) .. .. . ... .. .. .. .. .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY oLK,k1-c) LA wgtio
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Página 59 .... ' .. :.. . . . : .. 400 ... .... . .. .. . . . . p,.`A .. ... .... ... .. . . .. ., . :. .. . ... . . . . . .. .. SO .... ... PLACE TECNOLOGIA CNP1)11/1F E INOVAÇÃO S.A. 06.032.507/0001-03 MIRE 52300040183 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2018 9-ACIM 1. Data, Hora e Local: Realizada em 27 de julho de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São RI" Nov, Paulo, CEP: 04542-001. Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação, nosi-OC termos do artigo 124, §4º da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedade por Ações"), ern razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. 2. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia. 3. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia; (li) aprovação de alteração do quadro social; (iii) aprovação da conversão da totalidade das ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; (iu) aprovação do aumento do capitai social da Companhia, com integralização da totalidade das novas ações emitidas mediante a capitalização da conta de reserva de capital da Companhia; (v) determinar a distribuição-do capital e das ações; (vi) eleição e distribuição dos cargos da diretoria da Companhia; (vii) alteração do objeto social; (viii) alteração do endereço da sede social; (ix) alteração do foro da Companhia; (x) integral reform ulação do estatuto social da Companhia; e (xi) as matérias obrigatórias a serem tratadas no Acordo de Acionistas da Companhia a ser assinado por todos os acionistas ora subscritores. 4. f171 .....-., rFr ,..,,.... .-..._-.. trim._.. ... ...,...... ...,- .»..,..,... W Oi8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 59 .... ' .. :.. . . . : .. 400 ... .... . .. .. . . . . p,.`A .. ... .... ... .. . . .. ., . :. .. . ... . . . . . .. .. SO .... ... PLACE TECNOLOGIA CNP1)11/1F E INOVAÇÃO S.A. 06.032.507/0001-03 MIRE 52300040183 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2018 9-ACIM 1. Data, Hora e Local: Realizada em 27 de julho de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São RI" Nov, Paulo, CEP: 04542-001. Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação, nosi-OC termos do artigo 124, §4º da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedade por Ações"), ern razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. 2. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia. 3. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia; (li) aprovação de alteração do quadro social; (iii) aprovação da conversão da totalidade das ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; (iu) aprovação do aumento do capitai social da Companhia, com integralização da totalidade das novas ações emitidas mediante a capitalização da conta de reserva de capital da Companhia; (v) determinar a distribuição-do capital e das ações; (vi) eleição e distribuição dos cargos da diretoria da Companhia; (vii) alteração do objeto social; (viii) alteração do endereço da sede social; (ix) alteração do foro da Companhia; (x) integral reform ulação do estatuto social da Companhia; e (xi) as matérias obrigatórias a serem tratadas no Acordo de Acionistas da Companhia a ser assinado por todos os acionistas ora subscritores. 4. f171 .....-., rFr ,..,,.... .-..._-.. trim._.. ... ...,...... ...,- .»..,..,... W Oi8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 60 . . . . . . . ... SOO .... .. 0E ESERIÓ10 . RG10hlL . . . . . . . .. .. ...... . .. pAARLIA ... .... . OS 4.00 . . .. .. .. .. ..... . Deliberações: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, aprovaram: S. (i) O reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia dos seguintes Diretores: Presidente - Nilton Marcelo de Andrade; Diretor Financeiro - Dhiego Santos Soares; Diretor Comercial - Tiago da Silva Ramos; Diretora Secretária - Flavia Batista Pereira de Andrade; e Diretora de Marketing - Fabricia Pires de Sousa Soares, aos termos dos respectivos termos de renúncia; (ii) A admissão na Companhia dos acionistas abaixo descritas, corn expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de todos os atuais acionistas, bem como autorizando a administração a proceder à abertura e/ou com todas as anotações pertinentes no Livro de Transferência de Ações e/ou Livro de Registro de Ações: Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de , , inscrito no CPF sob o nfl identidade RG nº residente e domiciliado na ; RUC Participações - E1R£LI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua Frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001, neste ato representada pelo Sr. Rafael Limonta Costa, brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens, , inscrito no empresário, portador da cédula de identidade RG nº na residente e domiciliado CPF sob o ne e Marclo Luiz Henriques, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da , inscrito no CPF sob o nº cédula de identidade RG n2 , residente e domiciliado na ; e a retirada da companhia das seguintes acionistas: Flavia Batista Pereira de Andrade; e Fabricia Pires de Sousa Soares, conferindo à Companhia e aos demais acionistas, e deles recebendo, total e irrestrita quitação; A conversão da totalidade das atuais ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, autorizando a administração da Companhia a (lii) Yrd r rPr . .W ._...r. rasss- - - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 60 . . . . . . . ... SOO .... .. 0E ESERIÓ10 . RG10hlL . . . . . . . .. .. ...... . .. pAARLIA ... .... . OS 4.00 . . .. .. .. .. ..... . Deliberações: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, aprovaram: S. (i) O reconhecimento da renúncia dos cargos da diretoria e administração da Companhia dos seguintes Diretores: Presidente - Nilton Marcelo de Andrade; Diretor Financeiro - Dhiego Santos Soares; Diretor Comercial - Tiago da Silva Ramos; Diretora Secretária - Flavia Batista Pereira de Andrade; e Diretora de Marketing - Fabricia Pires de Sousa Soares, aos termos dos respectivos termos de renúncia; (ii) A admissão na Companhia dos acionistas abaixo descritas, corn expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de todos os atuais acionistas, bem como autorizando a administração a proceder à abertura e/ou com todas as anotações pertinentes no Livro de Transferência de Ações e/ou Livro de Registro de Ações: Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de , , inscrito no CPF sob o nfl identidade RG nº residente e domiciliado na ; RUC Participações - E1R£LI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.907.451/0001-23, estabelecida na Rua Frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01307-001, neste ato representada pelo Sr. Rafael Limonta Costa, brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens, , inscrito no empresário, portador da cédula de identidade RG nº na residente e domiciliado CPF sob o ne e Marclo Luiz Henriques, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da , inscrito no CPF sob o nº cédula de identidade RG n2 , residente e domiciliado na ; e a retirada da companhia das seguintes acionistas: Flavia Batista Pereira de Andrade; e Fabricia Pires de Sousa Soares, conferindo à Companhia e aos demais acionistas, e deles recebendo, total e irrestrita quitação; A conversão da totalidade das atuais ações da Companhia em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, autorizando a administração da Companhia a (lii) Yrd r rPr . .W ._...r. rasss- - - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 61 001, " ` 0041 ..-. RIïR1ÕGQNAl9MaftÍtIA ,,,,,,..a=`""` . . cs proceder à abertura de todos os livros obrigatórios e¡oui necessários perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde a Companhia passará a ter a sua sede, bem como autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para se efetivar a referida conversão; O aumento de capital da Companhia em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante a emissão de 400.000 (quatrocentas mil) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, passando o capital social da Companhia de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$500,000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) 'ações ordinárias, nominativa e sem valor nominal. As ações ordinárias ora emitidas são, neste ato, totalmente subscritas e totalmente integralizadas pelos acionistas atuais e os novos acionistas descritos no item (ii) acima, divididas na proporção descrita no item (v) abaixo, conforme indicado nos Boletins de Subscrição que integram a presente ata na forma de seu Anexo I, A integralização da totalidade novas ações se dá mediante capitalização do montante mantido na conta de reserva de capital da Companhia. (iv) A nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias (u) nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente nacional, fica assim distribuído: ACIONISTA NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 DHIEGO SANTOS SOARES 3 TIAGO DA SILVA RAMOS 4- MURILO COLARES SIQUEIRA 1- - 5 - RLX PARTICIPAÇÕES - El RELI 6- MARCIO LUIZ HENRIQUES TOTAL SUBSCRITO rG AÇÕES % 30.000 80.000 30.000 250.000 100.000 10.000 500.000 6 16 6 50 20 2 100 ! CAPITAL R$30.000,00 R$80.000,00 R$30.000,00 R$250.000,00 R$100.000,00 R$10.000,00 R$500.000,00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 61 001, " ` 0041 ..-. RIïR1ÕGQNAl9MaftÍtIA ,,,,,,..a=`""` . . cs proceder à abertura de todos os livros obrigatórios e¡oui necessários perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde a Companhia passará a ter a sua sede, bem como autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para se efetivar a referida conversão; O aumento de capital da Companhia em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante a emissão de 400.000 (quatrocentas mil) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, passando o capital social da Companhia de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$500,000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) 'ações ordinárias, nominativa e sem valor nominal. As ações ordinárias ora emitidas são, neste ato, totalmente subscritas e totalmente integralizadas pelos acionistas atuais e os novos acionistas descritos no item (ii) acima, divididas na proporção descrita no item (v) abaixo, conforme indicado nos Boletins de Subscrição que integram a presente ata na forma de seu Anexo I, A integralização da totalidade novas ações se dá mediante capitalização do montante mantido na conta de reserva de capital da Companhia. (iv) A nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias (u) nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente nacional, fica assim distribuído: ACIONISTA NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 DHIEGO SANTOS SOARES 3 TIAGO DA SILVA RAMOS 4- MURILO COLARES SIQUEIRA 1- - 5 - RLX PARTICIPAÇÕES - El RELI 6- MARCIO LUIZ HENRIQUES TOTAL SUBSCRITO rG AÇÕES % 30.000 80.000 30.000 250.000 100.000 10.000 500.000 6 16 6 50 20 2 100 ! CAPITAL R$30.000,00 R$80.000,00 R$30.000,00 R$250.000,00 R$100.000,00 R$10.000,00 R$500.000,00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 62 .. .. ' .... . . .. .. . . .. fS(B8.0RIO REGIO14LDE4ARÍtIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia (vi) A eleição e distribuição de cargos, mediante votação unânime da seguinte forma: Diretor Presidente Sr. Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na , expedida pela DGPC/GO e do CPF n2 Sr, Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n2 , inscrito no CPF sob o n2 , residente e domiciliado na ; Diretor Comercial: Sr. Dhiego Santos Soares, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na , EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº portador da Cédula de Identidade RG n2 ; Diretor de Tecnologia: Sr. Tiago da Silva Ramos, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na , portador da Cédula de Identidade RG nº , com mandato de 2 (dais) anos, expedida pela SSP-PA e do CPF n2 com início a partir da presente data. Os honorários dos diretores serão fixados na oportunidade do Acordo de Acionistas. Os Srs. Diretores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da toncorréncia, contra as relaçºes de consumo, fé pública ou a propriedade; portador da Cédula de Identidade nº. ; Diretor Financeiro: (vii) A alteração do objeto social, passando ele a ser o seguinte: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g} treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de ....=ntr.ran. . 14U-CE1` m.: ..j 4
Página 62 .. .. ' .... . . .. .. . . .. fS(B8.0RIO REGIO14LDE4ARÍtIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia (vi) A eleição e distribuição de cargos, mediante votação unânime da seguinte forma: Diretor Presidente Sr. Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na , expedida pela DGPC/GO e do CPF n2 Sr, Murilo Colares Siqueira, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n2 , inscrito no CPF sob o n2 , residente e domiciliado na ; Diretor Comercial: Sr. Dhiego Santos Soares, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na , EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº portador da Cédula de Identidade RG n2 ; Diretor de Tecnologia: Sr. Tiago da Silva Ramos, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na , portador da Cédula de Identidade RG nº , com mandato de 2 (dais) anos, expedida pela SSP-PA e do CPF n2 com início a partir da presente data. Os honorários dos diretores serão fixados na oportunidade do Acordo de Acionistas. Os Srs. Diretores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da toncorréncia, contra as relaçºes de consumo, fé pública ou a propriedade; portador da Cédula de Identidade nº. ; Diretor Financeiro: (vii) A alteração do objeto social, passando ele a ser o seguinte: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g} treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de ....=ntr.ran. . 14U-CE1` m.: ..j 4
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Página 63 e - s 1 A e e informática, administração e gestão; I} marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados á registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado; (viii) A alteração do endereço da sede social para o novo endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001, na forma do Estatuto Social consolidado; (ix) A alteração do foro, ficando eleito o foro da comarca de São Paulo, na forma do Estatuto Social consolidado; (x) Reformar integralmente e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II; (xi) Aprovar desde já a formulação de Acordo de Acionistas pelos advogados da Companhia, facultando desde logo a participação de advogados individuais de cada um dos acionistas para participação, elaboração e discussão do referido Acordo de Acionistas, que deverá prever como matérias obrigatórias e imperiosas as seguintes, com as quais todos os acionistas desde já se declaram de acordo: .ol...... !re rFr ' - .eirw..... ...« (A) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância de todas as leis, regulamentos, normas, diplomas legais e dispositivos anticorrupção e sempre observando os mais elevados preceitos e conceitos de ética e compliance, com a redação de Política de Ética, Compliance e Anticorrupção, a qual deverá ser observada por todos, sob pena de penalidades dentre as quais perda do cargo, obrigatoriedade de cessão e transferência da totalidade das ações por valor simbólico de RS1,00 (hum real), dentre outras; (B) A manutenção e/ou transferência integral à Companhia, por parte dos acionistas que detenham direta ou indiretamente, de toda a propriedade intelectual, direitos autorais, softwares, know-how e direitos conexos ou m. ._.....,._,....,.. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 63 e - s 1 A e e informática, administração e gestão; I} marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados á registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado; (viii) A alteração do endereço da sede social para o novo endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001, na forma do Estatuto Social consolidado; (ix) A alteração do foro, ficando eleito o foro da comarca de São Paulo, na forma do Estatuto Social consolidado; (x) Reformar integralmente e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II; (xi) Aprovar desde já a formulação de Acordo de Acionistas pelos advogados da Companhia, facultando desde logo a participação de advogados individuais de cada um dos acionistas para participação, elaboração e discussão do referido Acordo de Acionistas, que deverá prever como matérias obrigatórias e imperiosas as seguintes, com as quais todos os acionistas desde já se declaram de acordo: .ol...... !re rFr ' - .eirw..... ...« (A) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância de todas as leis, regulamentos, normas, diplomas legais e dispositivos anticorrupção e sempre observando os mais elevados preceitos e conceitos de ética e compliance, com a redação de Política de Ética, Compliance e Anticorrupção, a qual deverá ser observada por todos, sob pena de penalidades dentre as quais perda do cargo, obrigatoriedade de cessão e transferência da totalidade das ações por valor simbólico de RS1,00 (hum real), dentre outras; (B) A manutenção e/ou transferência integral à Companhia, por parte dos acionistas que detenham direta ou indiretamente, de toda a propriedade intelectual, direitos autorais, softwares, know-how e direitos conexos ou m. ._.....,._,....,.. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 64 . . } . :1. ... relacionados que seja relacionada ao objeto social da Companhia inclusive o software "Placecon", em processo de registro perante o INPI sob nº 512018001281-7, de forma integral e sem quaisquer restrições, exclusivamente no que tange à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos"; (C) o rFr. 'r" Definir que todo o endividamento ou passivo da Companhia até a data de ingresso dos novos acionistas acima descritos, considerada como a data de registro da transferência das ações, será de única, exclusiva e integral responsabilidade dos acionistas anteriores acima descritos, ou seja, aqueles que já faziam parte do quadro societária da Companhia, e caso a qualquer tempo atinjam os novos acionistas, deverão ser objeto de ressarcimento em até 10 (dez) dias do desembolso ou notificação neste sentido por parte do acionista atingido, devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Tal obrigação abrangerá, mas não está limitada a: (i) todas e quaisquer obrigações com relação a empréstimos tomados, incluindo dividas bancárias e leasing financeiro; (ii) todas e quaisquer obrigações sob a forma de debêntures, notas promissórias ou outros titulos similares; (iii) todas e quaisquer obrigações relativas ao pagamento diferido cio preço de aquisição de bens e serviços, salvo contas a pagar oriundas do curso normal dos negócios; (iv) todas e quaisquer obrigações relativas a quaisquer valores que permaneçam devidos e não pagos decorrentes de quaisquer acordós para parcelamento de Tributos ou acordos similares, em suas respectivas datas de pagamento; (v) dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, com fornecedores, instituições financeiras, lócadores, prestadores de serviços diversos ou decorrentes de aquisições de bens ou insumos vencidas e imediatamente exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de fatos havidos antes do Ingresso dos novos acionistas; (vi) valores correspondentes a atrasos de -pagamentos descritos acima, inclusive eventuais juros, multas ou penalidades; e (vii) quaisquer dos itens acima que venham a ser garantidos diretamente pela Companhia, ou por um emus ou encargo sobre qualquer ativo desta; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 64 . . } . :1. ... relacionados que seja relacionada ao objeto social da Companhia inclusive o software "Placecon", em processo de registro perante o INPI sob nº 512018001281-7, de forma integral e sem quaisquer restrições, exclusivamente no que tange à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos"; (C) o rFr. 'r" Definir que todo o endividamento ou passivo da Companhia até a data de ingresso dos novos acionistas acima descritos, considerada como a data de registro da transferência das ações, será de única, exclusiva e integral responsabilidade dos acionistas anteriores acima descritos, ou seja, aqueles que já faziam parte do quadro societária da Companhia, e caso a qualquer tempo atinjam os novos acionistas, deverão ser objeto de ressarcimento em até 10 (dez) dias do desembolso ou notificação neste sentido por parte do acionista atingido, devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Tal obrigação abrangerá, mas não está limitada a: (i) todas e quaisquer obrigações com relação a empréstimos tomados, incluindo dividas bancárias e leasing financeiro; (ii) todas e quaisquer obrigações sob a forma de debêntures, notas promissórias ou outros titulos similares; (iii) todas e quaisquer obrigações relativas ao pagamento diferido cio preço de aquisição de bens e serviços, salvo contas a pagar oriundas do curso normal dos negócios; (iv) todas e quaisquer obrigações relativas a quaisquer valores que permaneçam devidos e não pagos decorrentes de quaisquer acordós para parcelamento de Tributos ou acordos similares, em suas respectivas datas de pagamento; (v) dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, com fornecedores, instituições financeiras, lócadores, prestadores de serviços diversos ou decorrentes de aquisições de bens ou insumos vencidas e imediatamente exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de fatos havidos antes do Ingresso dos novos acionistas; (vi) valores correspondentes a atrasos de -pagamentos descritos acima, inclusive eventuais juros, multas ou penalidades; e (vii) quaisquer dos itens acima que venham a ser garantidos diretamente pela Companhia, ou por um emus ou encargo sobre qualquer ativo desta; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 65 G Yir`r`^w e . , . S..{3...- .p..fGll.......J.,.,e,- .:. ; , FSf QiTÓRiRREGlQNAL LE;ARÍI1A e ;- ..., . e.,,:, (D) Indusão de cláusulas de obrigação de venda conjunta (Drag Along) e direito de venda conjunta (Tag Along), ambas à razão de 100% (tem por cento), do preço de venda obtido pela parte em referência, preservando assim os direitos de todos os acionistas em igualdade de condições; (E) Todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única e exclusiva' responsabilidade do acionista Murilo Colares Siqueira, induindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes, colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, internet, luz, águá, gás, demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa; (F) JUCE . .W ._ :ter:1.14/101. : 1 Nenhum dos acionistas poderá ser sóciojacionista, ou colaborador a qualquer título de outra sociedade que explore atividades id -entices ou similares às atividades da Companhia, e em nenhuma hipótese poderá atuar direta ou indiretamente em concorrência ou conflito de interesses com a Companhia. A prática de tais atos será considerada falta grave e .....v-. ....,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 65 G Yir`r`^w e . , . S..{3...- .p..fGll.......J.,.,e,- .:. ; , FSf QiTÓRiRREGlQNAL LE;ARÍI1A e ;- ..., . e.,,:, (D) Indusão de cláusulas de obrigação de venda conjunta (Drag Along) e direito de venda conjunta (Tag Along), ambas à razão de 100% (tem por cento), do preço de venda obtido pela parte em referência, preservando assim os direitos de todos os acionistas em igualdade de condições; (E) Todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única e exclusiva' responsabilidade do acionista Murilo Colares Siqueira, induindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes, colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, internet, luz, águá, gás, demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa; (F) JUCE . .W ._ :ter:1.14/101. : 1 Nenhum dos acionistas poderá ser sóciojacionista, ou colaborador a qualquer título de outra sociedade que explore atividades id -entices ou similares às atividades da Companhia, e em nenhuma hipótese poderá atuar direta ou indiretamente em concorrência ou conflito de interesses com a Companhia. A prática de tais atos será considerada falta grave e .....v-. ....,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 66 4 V I. I. S. '. s - RaiaRZ3 ' .. ESC616RIaIGIDNAL DENNR. ..`-:.u..._`.-__ Y y1 acarretará na exclusão do acionista da Companhia, com aplicação de severas multas e penalidades e/ou a obrigação de cessão das ações da Companhia aos demais acionistas pelo valor simbólico de RS1,00 (hum real), caso comprovada; (G) As matérias abaixo discriminadas necessitarão de aprovação de 100% (cem por cento) dos acionistas da Companhia: A alteração do objeto social da Companhia e de suas subsidiárias; A aprovação da tomada de empréstimos pela Companhia e suas (ii) subsidiárias; (iii) A aprovação da aquisição, venda ou constituição de gravames nas ações ou ativos da Companhia ou em conexão com participações societárias detidas pela Companhia; (iv) O exercício do voto em conexão com as participações societárias detidas pela Companhia; (v) A aprovação de qualquer proposta para alteração do tipo societário da Companhia, operações de aquisição, cisão e incorporação ou qualquer outra forma de reestruturação envolvendo, por qualquer fato, a Companhia; (vi) A aprovação de alienação, a qualquer título ou disposição, por qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à Companhia; (vil) Dissolução ou liquidação ou revogação da referida liquidação ou declaração de estado falimentar ou de proteção nos termos de qualquer lei falimentar; (viii) Nomeação ou substituição de seus liquidantes e a aprovação das contas dos liquidantes; (ix) Constituição de subsidiária e sua liquidação ou dissolução; (i) (H) Todas as outras matérias, ressalvados percentuais descritos em lei, serão aprovadas por maioria absoluta dos acionistas presentes em assembleia, ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 (uma) ação contando-se os percentuais dos acionistas presentes e/ou devidamente representados na assembleia e não se computando os ausentes e os votos em branco; (I) O exercício de direito de retirada de quaisquer dos acionistas será pelo percentual integral de ações do acionista em referência, com o valor da .ucEq .wall....-.,...._..- . _ _wavalao _ ....-_.. . ..,_._ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 66 4 V I. I. S. '. s - RaiaRZ3 ' .. ESC616RIaIGIDNAL DENNR. ..`-:.u..._`.-__ Y y1 acarretará na exclusão do acionista da Companhia, com aplicação de severas multas e penalidades e/ou a obrigação de cessão das ações da Companhia aos demais acionistas pelo valor simbólico de RS1,00 (hum real), caso comprovada; (G) As matérias abaixo discriminadas necessitarão de aprovação de 100% (cem por cento) dos acionistas da Companhia: A alteração do objeto social da Companhia e de suas subsidiárias; A aprovação da tomada de empréstimos pela Companhia e suas (ii) subsidiárias; (iii) A aprovação da aquisição, venda ou constituição de gravames nas ações ou ativos da Companhia ou em conexão com participações societárias detidas pela Companhia; (iv) O exercício do voto em conexão com as participações societárias detidas pela Companhia; (v) A aprovação de qualquer proposta para alteração do tipo societário da Companhia, operações de aquisição, cisão e incorporação ou qualquer outra forma de reestruturação envolvendo, por qualquer fato, a Companhia; (vi) A aprovação de alienação, a qualquer título ou disposição, por qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à Companhia; (vil) Dissolução ou liquidação ou revogação da referida liquidação ou declaração de estado falimentar ou de proteção nos termos de qualquer lei falimentar; (viii) Nomeação ou substituição de seus liquidantes e a aprovação das contas dos liquidantes; (ix) Constituição de subsidiária e sua liquidação ou dissolução; (i) (H) Todas as outras matérias, ressalvados percentuais descritos em lei, serão aprovadas por maioria absoluta dos acionistas presentes em assembleia, ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 (uma) ação contando-se os percentuais dos acionistas presentes e/ou devidamente representados na assembleia e não se computando os ausentes e os votos em branco; (I) O exercício de direito de retirada de quaisquer dos acionistas será pelo percentual integral de ações do acionista em referência, com o valor da .ucEq .wall....-.,...._..- . _ _wavalao _ ....-_.. . ..,_._ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 67 . 4 iii b i - .w.....,.ik 4 EsrbRia«i-Aín! 4 a ti^°' ! a W It Companhia a ser apurado com base em seu valor patrimonial, por meio de balanço especial a ser levantado em até 60 (sessenta) dias da notificação de retirada por empresa de renome internacional, a ser deliberada entre os acionistas, ou na falta de consenso, entre as grandes empresas de auditoria internacionais, com presença no Brasil, sendo escolhida aquela que apresentar o menor orçamento. Os valores apurados deverão ser pagos em até 60 (sessenta) meses da apuração, em parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por meio do IGPM/FGV e com Juros de 1% (um por cento) ao mês; (1) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância dos princípios de governança corporativa, tais como, mas não limitados à, agir com transparência, equidade, responsabilidade corporativa e accountability; e (K) Para outros projetos que os acionistas ou a Companhia venham a desenvolver, que não diretamente relacionados à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos", os Acionistas deverão deliberar, caso a caso, sobre a estrutura societária adequada a ser utilizada, inclusive com a eventual constituição de novas sociedades a serem controladas pela Companhia e/ou por seus acionistas, assim como as respectivas divisões de quotas ou ações, atribuições, participações e formas de divisão dos resultados. 6. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia gera extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. Confere com o original lavrada em livro próprio da Companhia, na forma da lei. São Paulo, 27 de julho de 2013. ,F4 rFr vallIade Ye. .._. 4046 seas :i.. m. .:.wz sr .t.. Mao. ...q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 67 . 4 iii b i - .w.....,.ik 4 EsrbRia«i-Aín! 4 a ti^°' ! a W It Companhia a ser apurado com base em seu valor patrimonial, por meio de balanço especial a ser levantado em até 60 (sessenta) dias da notificação de retirada por empresa de renome internacional, a ser deliberada entre os acionistas, ou na falta de consenso, entre as grandes empresas de auditoria internacionais, com presença no Brasil, sendo escolhida aquela que apresentar o menor orçamento. Os valores apurados deverão ser pagos em até 60 (sessenta) meses da apuração, em parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas por meio do IGPM/FGV e com Juros de 1% (um por cento) ao mês; (1) Obrigatoriedade de que a Companhia, seus acionistas, prepostos, diretores, representantes, colaboradores e/ou procuradores ajam sempre sob estrita observância dos princípios de governança corporativa, tais como, mas não limitados à, agir com transparência, equidade, responsabilidade corporativa e accountability; e (K) Para outros projetos que os acionistas ou a Companhia venham a desenvolver, que não diretamente relacionados à exploração da atividade de "Registro Eletrônico de Contratos", os Acionistas deverão deliberar, caso a caso, sobre a estrutura societária adequada a ser utilizada, inclusive com a eventual constituição de novas sociedades a serem controladas pela Companhia e/ou por seus acionistas, assim como as respectivas divisões de quotas ou ações, atribuições, participações e formas de divisão dos resultados. 6. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia gera extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. Confere com o original lavrada em livro próprio da Companhia, na forma da lei. São Paulo, 27 de julho de 2013. ,F4 rFr vallIade Ye. .._. 4046 seas :i.. m. .:.wz sr .t.. Mao. ...q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 68 i\.. 4 Y F .a q 4a Y P 1.....- i ., 3.... S .nH a 06<1 ` loa I ..t fe I ¢4 1 4 i iiw yiy i- FSORIbRIAGIOidAL DE £: fi IMÌÁá Mesa; Nilton'Marcelá de Andrade Presidente Dhiego Santos Soares Secretário Acionistas Presentes: rõQ 30* TAEELT Hilton Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares OWOMOMASCO suoTABELUO, PviVtttD Tiago. EL7ÃC! .s: Silva Ra it OS '01141111k,. . s .1 l.,,>t, C ils Siqueira . - - Fabrici ° es de I:,..sì,i.sf Flavia Batista P rei a de Andrade °7ASEí2FC3 RLX oar , Participações - EIRELI Marcio Luiz ' H riques. SECRETRRUT AE #3£SiitT1f31tlkÉNTd EC{g1TGIVttMSÌTiSf ÇW``: ,, E:;, ® T£G[SEQ: bG1t::Ë; E.NixLAf,P,A ; '101:152$1$-2 441300 :.0 sr6vAt, F63+ gQa:.,4,:auMEP4 7 I Á oRAp_F1,nK :v Lv5 ®MU= IIIIII IIII IIIII ilill IIIII Ilill IIIII IIIII IIIII III II IIIII IIII IIII I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 68 i\.. 4 Y F .a q 4a Y P 1.....- i ., 3.... S .nH a 06<1 ` loa I ..t fe I ¢4 1 4 i iiw yiy i- FSORIbRIAGIOidAL DE £: fi IMÌÁá Mesa; Nilton'Marcelá de Andrade Presidente Dhiego Santos Soares Secretário Acionistas Presentes: rõQ 30* TAEELT Hilton Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares OWOMOMASCO suoTABELUO, PviVtttD Tiago. EL7ÃC! .s: Silva Ra it OS '01141111k,. . s .1 l.,,>t, C ils Siqueira . - - Fabrici ° es de I:,..sì,i.sf Flavia Batista P rei a de Andrade °7ASEí2FC3 RLX oar , Participações - EIRELI Marcio Luiz ' H riques. SECRETRRUT AE #3£SiitT1f31tlkÉNTd EC{g1TGIVttMSÌTiSf ÇW``: ,, E:;, ® T£G[SEQ: bG1t::Ë; E.NixLAf,P,A ; '101:152$1$-2 441300 :.0 sr6vAt, F63+ gQa:.,4,:auMEP4 7 I Á oRAp_F1,nK :v Lv5 ®MU= IIIIII IIII IIIII ilill IIIII Ilill IIIII IIIII IIIII III II IIIII IIII IIII I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 69 25/09/2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Ctooumento Básico de Entrada R CADi SPf O Ú'BLC:A FEDERATIVA DO BRASIL NACIORIA'L DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCO.LO.DE TRANSMISSÃO NSMISSÃO DA FCPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo CÓDIGO DE ACESSO G0.98.86.60.11 - 06.032.507.000.103 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO de endereco entre estados de atividades economicas (principal e secundarias) de capital social do contabilista ou da empresa de contabilidade 601 Inscricao no Estado Quadro de Sócios e Administradores - QSA Nee irl llevÇ¡ 210 Alteracao 244 Alteracao 247 Alteracao 232 Alteracao a Arlete C. 3 P ',rapes RG. 85.935-8 + 03. IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL DATA 25/09/2018 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03 Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016 J I_ http://www recelta.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp Preparar Pâgina para Impressão 1/1
Página 69 25/09/2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia Ctooumento Básico de Entrada R CADi SPf O Ú'BLC:A FEDERATIVA DO BRASIL NACIORIA'L DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCO.LO.DE TRANSMISSÃO NSMISSÃO DA FCPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo CÓDIGO DE ACESSO G0.98.86.60.11 - 06.032.507.000.103 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO de endereco entre estados de atividades economicas (principal e secundarias) de capital social do contabilista ou da empresa de contabilidade 601 Inscricao no Estado Quadro de Sócios e Administradores - QSA Nee irl llevÇ¡ 210 Alteracao 244 Alteracao 247 Alteracao 232 Alteracao a Arlete C. 3 P ',rapes RG. 85.935-8 + 03. IDENTIFICA CÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL DATA 25/09/2018 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03 Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016 J I_ http://www recelta.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp Preparar Pâgina para Impressão 1/1
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Página 70 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia : .. . . . ... .... ... .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY .... 13/11/2018 10.1;0.71.8;/formularioanalise/default.aspx ... . .. DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNO . . JUCF P -:JUNTA . a2 íaERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2.127.854/18-4 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim Não 01 É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? ® 0 02 0 Documento Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? kr3 C; 03 0 Documento Básico Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? C% O 04 0 código ;*J O Básico de Entrada - DBE de Entrada - ( ou o DBE ( ou o de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? I O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 07 empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 08 0 capital informado 09 A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade O nome OG - -- abreviações, vedando-se principal é na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? o e O 0 O O C% O ,J O O O () C) aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP. 10 il) - 11 0 endereço informado 12 DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento Básico no DBE está em consonãncia com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para Outras exigências Prévia Elis Da de a o deferimento? expeciticar (DBE): Ciência Vogais za RG 29.460.926-X 8 Ar7a2Q C. '' P. RG. 2 85. http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx rnpac 5-8 1/1
Página 70 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia : .. . . . ... .... ... .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY .... 13/11/2018 10.1;0.71.8;/formularioanalise/default.aspx ... . .. DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNO . . JUCF P -:JUNTA . a2 íaERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2.127.854/18-4 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim Não 01 É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? ® 0 02 0 Documento Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? kr3 C; 03 0 Documento Básico Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? C% O 04 0 código ;*J O Básico de Entrada - DBE de Entrada - ( ou o DBE ( ou o de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? I O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 07 empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 08 0 capital informado 09 A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade O nome OG - -- abreviações, vedando-se principal é na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? o e O 0 O O C% O ,J O O O () C) aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP. 10 il) - 11 0 endereço informado 12 DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento Básico no DBE está em consonãncia com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para Outras exigências Prévia Elis Da de a o deferimento? expeciticar (DBE): Ciência Vogais za RG 29.460.926-X 8 Ar7a2Q C. '' P. RG. 2 85. http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx rnpac 5-8 1/1
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Página 71 JUCESP -Junta..omercjal,jp Egtasjo de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio E;xtérior é servigos : Departamento de Registro Emp asarale ategraçãó bREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação JUCESP .km/sCenmvr>(do E.dodeS.;oPoufo Declaração Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° 3.704.827, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n° , na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) , para exercer suas atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. - Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implicana perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo. Por fim,. declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. RG: 3.704.827 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:07:08 - Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 71 JUCESP -Junta..omercjal,jp Egtasjo de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio E;xtérior é servigos : Departamento de Registro Emp asarale ategraçãó bREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação JUCESP .km/sCenmvr>(do E.dodeS.;oPoufo Declaração Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° 3.704.827, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n° , na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) , para exercer suas atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. - Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implicana perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo. Por fim,. declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. RG: 3.704.827 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:07:08 - Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 72 t. e , à rt/w a ON ile" 12iffiGiCi'fIE e $hta$taV- DF 8E>IAtiDD 504.íi.16°A7fÃRfititA/.l2GiY1/4e ESRA93 W / DF; r FONE: (611332F>-52341303821,o073702-7474 Aotlt3adãiEotagbynaa.con3 RIrCONItCD e doss j¡Põri¡tTENTtCDOÉ:fifir3aa(s) de: (O?:132A1-e nAds.* Yrttilis Dm aouQt Agkagjf i#ï" i ..,..r, ü + .... ESCRITÓRIOREGI0NA1. ....._. .i.....»....-...y..... Aiºfra .selottl 4 tqEiy, áºÁ0 09711036 use, 14l09fZ01i-1ó:37:27 <Cónsult LLDGTa` o vEldoFeiºsadòs Selo 7JG¢T201800 LEONIDAS F ES' " Is: b au mlatt311cw CM.wa : r+c .lC. COMM : QE ' +2 . t; AAaialelx4{,¡ TPGQ2D3tEeGTA50A 4 F..,.,.a, ttorr..a,. n33â8i505G *is*: 5tt; . sri7 .LS.. i1t1 -:,.4,. .. ;ic Q6W. i.t° ` i .¡. CAfITl3LABCIJ ío rwi,cìtan =Nova L 3tY7ceUSnGENJRSGAtG:.AFCA0.CAPi*AL-SP Ci Reaonháá eufintica, tr"f3myt' I '4 vrnv.orfcvit3Jaxcccmt);r "3tec co, .11411130 }tENRiQttES =ónTàrmè' gítkietüra,spotter am-,mti>th4-pr8"sènya. lib .1i ids(1112 Ho (ivìh,p° 15tyítXs..3t°'60 ", 667 sob:^n° Sïw Pauto ,13 EnsteEllema33 CAIY!GR PEBIRA,IGS-S . ^4Gjeo 31C.*ITECtil'f:A BELOo St3 í :1 A.a:a301ç1';'.12'r. Q `D h Qssi liarvr(e3n) sido aTx3ste(ir1 0204180Õ111E)310946 j n}ejantlfi ntalia ixãser3 earl - 3.V..,3. w3n:c+,'.n3:xltirYE:. ma....,. v F , * a0tasa r1 iv de 2Ó1 da DOS-SANTO ENTO rdlde :.=w: SNet C2i3C7:E1:::3:r,:,t:.::r:53+-»ta:oa::r3w:rcr . .+ú:óa /''r p ,. , T IgjOºjAjQ 44 Iselu :.m_ triftde. GA RA ntt3s:ilèxtralncl3r3attjea. jçt: MAL fé, Eel Testernunh GptSnia-GÓ, Stì,t:itt DIVING N - QíJ4AD0t'1 ErCi2EY TERECONHECi ' -..., . ; de 201.8. otas, ° Tabell paesna(s) parmrtn dtflda ,r JUrGr Alt Ú1t40 t 39r .rJ#á ?++eT1t CA. . .YA 112 otihes,^a 1(EQD34DEi et:AVta., D3yTts1'J1 3+G '. : 1. r: .._ Atd.sean4+-Crdni 0. Nfvvc_vr51 .,tondo3ami+gaaCu++roIM DMw :',l,tO T ryk'rfi,t-,1E t R_-s +rt,' ..,S;Ar ri :t . ,di i F ta f6 P,t`'.?s yfi..* .. . ._.1(31.-: MAIM , ., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 72 t. e , à rt/w a ON ile" 12iffiGiCi'fIE e $hta$taV- DF 8E>IAtiDD 504.íi.16°A7fÃRfititA/.l2GiY1/4e ESRA93 W / DF; r FONE: (611332F>-52341303821,o073702-7474 Aotlt3adãiEotagbynaa.con3 RIrCONItCD e doss j¡Põri¡tTENTtCDOÉ:fifir3aa(s) de: (O?:132A1-e nAds.* Yrttilis Dm aouQt Agkagjf i#ï" i ..,..r, ü + .... ESCRITÓRIOREGI0NA1. ....._. .i.....»....-...y..... Aiºfra .selottl 4 tqEiy, áºÁ0 09711036 use, 14l09fZ01i-1ó:37:27 <Cónsult LLDGTa` o vEldoFeiºsadòs Selo 7JG¢T201800 LEONIDAS F ES' " Is: b au mlatt311cw CM.wa : r+c .lC. COMM : QE ' +2 . t; AAaialelx4{,¡ TPGQ2D3tEeGTA50A 4 F..,.,.a, ttorr..a,. n33â8i505G *is*: 5tt; . sri7 .LS.. i1t1 -:,.4,. .. ;ic Q6W. i.t° ` i .¡. CAfITl3LABCIJ ío rwi,cìtan =Nova L 3tY7ceUSnGENJRSGAtG:.AFCA0.CAPi*AL-SP Ci Reaonháá eufintica, tr"f3myt' I '4 vrnv.orfcvit3Jaxcccmt);r "3tec co, .11411130 }tENRiQttES =ónTàrmè' gítkietüra,spotter am-,mti>th4-pr8"sènya. lib .1i ids(1112 Ho (ivìh,p° 15tyítXs..3t°'60 ", 667 sob:^n° Sïw Pauto ,13 EnsteEllema33 CAIY!GR PEBIRA,IGS-S . ^4Gjeo 31C.*ITECtil'f:A BELOo St3 í :1 A.a:a301ç1';'.12'r. Q `D h Qssi liarvr(e3n) sido aTx3ste(ir1 0204180Õ111E)310946 j n}ejantlfi ntalia ixãser3 earl - 3.V..,3. w3n:c+,'.n3:xltirYE:. ma....,. v F , * a0tasa r1 iv de 2Ó1 da DOS-SANTO ENTO rdlde :.=w: SNet C2i3C7:E1:::3:r,:,t:.::r:53+-»ta:oa::r3w:rcr . .+ú:óa /''r p ,. , T IgjOºjAjQ 44 Iselu :.m_ triftde. GA RA ntt3s:ilèxtralncl3r3attjea. jçt: MAL fé, Eel Testernunh GptSnia-GÓ, Stì,t:itt DIVING N - QíJ4AD0t'1 ErCi2EY TERECONHECi ' -..., . ; de 201.8. otas, ° Tabell paesna(s) parmrtn dtflda ,r JUrGr Alt Ú1t40 t 39r .rJ#á ?++eT1t CA. . .YA 112 otihes,^a 1(EQD34DEi et:AVta., D3yTts1'J1 3+G '. : 1. r: .._ Atd.sean4+-Crdni 0. Nfvvc_vr51 .,tondo3ami+gaaCu++roIM DMw :',l,tO T ryk'rfi,t-,1E t R_-s +rt,' ..,S;Ar ri :t . ,di i F ta f6 P,t`'.?s yfi..* .. . ._.1(31.-: MAIM , ., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 73 S... .00 ) u 7 0 0 00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia .00 0 000 00 00 0 0000 00 000 00 ANEXO II ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/M F: 06.032.507/0001-03 N RE I CAPÍTULO 52300040123 {J UCEG ) I Denominação, Sede, Prazo e Objeto Artigo 12. PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei n2 5.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores ("Lei das Sociedades par Ações"). Artigo 2º. A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoido-Couto de Magalhães Júnior, nª 1.098, cj. 91, Itaim Bibi São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, abrir e extinguir filiais, sucursais, agdncias ou escritórios em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma delas. - Artigo 3Q. A Companhia tem prazo de duração indeterminado. Artigo 42. A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h} compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de r II ¡mfr., ..W...«.d.Y» .,.,;.:;,;:: ã; :: .w,.."* ::é:.,::. ...a tsIttztr.._.... ., R
Página 73 S... .00 ) u 7 0 0 00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia .00 0 000 00 00 0 0000 00 000 00 ANEXO II ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/M F: 06.032.507/0001-03 N RE I CAPÍTULO 52300040123 {J UCEG ) I Denominação, Sede, Prazo e Objeto Artigo 12. PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei n2 5.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores ("Lei das Sociedades par Ações"). Artigo 2º. A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoido-Couto de Magalhães Júnior, nª 1.098, cj. 91, Itaim Bibi São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, abrir e extinguir filiais, sucursais, agdncias ou escritórios em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma delas. - Artigo 3Q. A Companhia tem prazo de duração indeterminado. Artigo 42. A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h} compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de r II ¡mfr., ..W...«.d.Y» .,.,;.:;,;:: ã; :: .w,.."* ::é:.,::. ...a tsIttztr.._.... ., R
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Página 74 . some . . . . . . e.. . . . . 000 . . . .. . . .. vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; i) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos. CAPITULO II Capital Social e Ações Artigo Se. O capital social da Companhia é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional. Parágrafo 1º. As ações são indivisíveis em relação mais do que um proprietário para cada ação. à Companhia, que não registrará Parágrafo 29. A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão, inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização. Artigo 62. Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos seus titulares o direito a urn voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 7g. Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição_ É vedada a emissão de partes beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia. CAPITULO Ill Assembleia Geral de Acionistas Artigo Sº. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. r rFr, . ;;,,::=:m ::,.. ...;1,1= y .. .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 74 . some . . . . . . e.. . . . . 000 . . . .. . . .. vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; i) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos. CAPITULO II Capital Social e Ações Artigo Se. O capital social da Companhia é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional. Parágrafo 1º. As ações são indivisíveis em relação mais do que um proprietário para cada ação. à Companhia, que não registrará Parágrafo 29. A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão, inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização. Artigo 62. Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos seus titulares o direito a urn voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 7g. Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição_ É vedada a emissão de partes beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia. CAPITULO Ill Assembleia Geral de Acionistas Artigo Sº. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. r rFr, . ;;,,::=:m ::,.. ...;1,1= y .. .. . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 75 . .. . ... . . . .... . . ..e . . . . . . . . .... . . ... .. . . Parágrafo 1g. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo S (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas em seus endereços informados no Livro de Registro de Ações da Companhia, acompanhada de todos e quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados na Assembleia Geral a ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações, e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver, ou pelo representante do acionista que venha a ser indicado pelos acionistas presentes à Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes. Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da Companhia até a data da Assembleia Geral. Parágrafo 3º. 0 Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo. Artigo 92. As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas (1) em primeir convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a vot da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número Acionistas presentes. Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral e acionistas serão tomadas pelo -voto de acionistas representando a maioria das ações com direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 102. Artigo 112. Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como ná aprovada. z277 a :'i ºi=.&w,..,..., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 75 . .. . ... . . . .... . . ..e . . . . . . . . .... . . ... .. . . Parágrafo 1g. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo S (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas em seus endereços informados no Livro de Registro de Ações da Companhia, acompanhada de todos e quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados na Assembleia Geral a ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações, e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver, ou pelo representante do acionista que venha a ser indicado pelos acionistas presentes à Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes. Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da Companhia até a data da Assembleia Geral. Parágrafo 3º. 0 Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo. Artigo 92. As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas (1) em primeir convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a vot da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número Acionistas presentes. Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral e acionistas serão tomadas pelo -voto de acionistas representando a maioria das ações com direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 102. Artigo 112. Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como ná aprovada. z277 a :'i ºi=.&w,..,..., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 76 . : . .: ' " . - .' : ; Artigo 122. As deliberações da Assembleia Geral serão válidas somente se tomadas em conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, e do Acordo de Acionistas arquivado à sede da Companhia. CAPITULO IV Da Administraç5o Artigo 13Q. A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos deste Capitulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e da legislação aplicável. Artigo 142. Conselho de Administrarão. A criação do Conselho de Administração da Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime. Artigo 150. Competirá à Assembleia Geral proper a destinação dos lucros da Companhia e, consequentemente, a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia. Artigo 162. Diretoria. ("Diretores"), sendo (1) Diretor Comercial; e (iv) A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros (um) Diretor Presidente; (li) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, n " Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) ano' e poderão ser reeleitos por iguais períodos. 1 11 -ti, Artigo 172. Os Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do_termo de posse no livro-correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 76 . : . .: ' " . - .' : ; Artigo 122. As deliberações da Assembleia Geral serão válidas somente se tomadas em conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, e do Acordo de Acionistas arquivado à sede da Companhia. CAPITULO IV Da Administraç5o Artigo 13Q. A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos deste Capitulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e da legislação aplicável. Artigo 142. Conselho de Administrarão. A criação do Conselho de Administração da Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime. Artigo 150. Competirá à Assembleia Geral proper a destinação dos lucros da Companhia e, consequentemente, a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia. Artigo 162. Diretoria. ("Diretores"), sendo (1) Diretor Comercial; e (iv) A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros (um) Diretor Presidente; (li) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, n " Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) ano' e poderão ser reeleitos por iguais períodos. 1 11 -ti, Artigo 172. Os Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do_termo de posse no livro-correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 77 ..z. ....-0.00, St.. ' 0 04141 0410 41000 0 00 o Parágrafo 10. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (ì) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente au o Diretor Financeiro; (li) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, corn procuração outorgada aos termos do item (i) acima. Parágrafo 22. As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre pela representação da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo sempre um deles o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período máximo de validade de 1 (um) ano. Parágrafo 3e. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal acordo de acionistas. Artigo 182. A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o montante individual, nos termos deste Estatuto Social e do acordo de acionistas arquivado ina sede da Companhia. Artigo 19º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação Companhia; os 'atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos acionistas reunidos em Assembleia Geral. r m.tr.., . . .,,.... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 77 ..z. ....-0.00, St.. ' 0 04141 0410 41000 0 00 o Parágrafo 10. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (ì) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente au o Diretor Financeiro; (li) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, corn procuração outorgada aos termos do item (i) acima. Parágrafo 22. As procurações outorgadas em nome da Companhia o serão sempre pela representação da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo sempre um deles o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período máximo de validade de 1 (um) ano. Parágrafo 3e. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal acordo de acionistas. Artigo 182. A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o montante individual, nos termos deste Estatuto Social e do acordo de acionistas arquivado ina sede da Companhia. Artigo 19º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação Companhia; os 'atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos acionistas reunidos em Assembleia Geral. r m.tr.., . . .,,.... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 78 - ' a . + 000 . a CAPITULO V1 Conselho Fiscal Artigo 20e. O Conselho Fiscal somente será instalado nos exercícios sociais em que for convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 1¢. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três) membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei. Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. Parágrafo 3e. O Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral. Parágrafo 42. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos crn seus cargos mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de registro de atas das Reuniões do Conselho Fiscal. Parágrafo 59. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a dua reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término d mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo 69. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substitui-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante. r- E . w_.... .r :'. . _ . -..:. _.,... _.... ._ ....,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 78 - ' a . + 000 . a CAPITULO V1 Conselho Fiscal Artigo 20e. O Conselho Fiscal somente será instalado nos exercícios sociais em que for convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 1¢. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três) membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei. Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. Parágrafo 3e. O Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral. Parágrafo 42. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos crn seus cargos mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de registro de atas das Reuniões do Conselho Fiscal. Parágrafo 59. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a dua reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término d mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo 69. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substitui-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante. r- E . w_.... .r :'. . _ . -..:. _.,... _.... ._ ....,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 79 s e J 4 CAPÍTULO VII Exercício Social,.Demonstracües Financeiras e Lucros ArtIgo 219. 0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. Parágrafo 10. Em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício social, os Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição_ definidas neste Artigo 212 e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a titulo de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral. Parágrafo 20. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta d Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo 32. Observada o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e contábeis da Sociedade assim o permitam, e que sejam observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade comprometem-se a praticar todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o disposto no Acordo de Acionistas da Companhia. Ita .. ,`,.` .. .. . m,.,..,......, rFr. ...,... .Y... r._....,....._,.,..... _,............. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 79 s e J 4 CAPÍTULO VII Exercício Social,.Demonstracües Financeiras e Lucros ArtIgo 219. 0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. Parágrafo 10. Em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício social, os Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição_ definidas neste Artigo 212 e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a titulo de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral. Parágrafo 20. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta d Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo 32. Observada o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e contábeis da Sociedade assim o permitam, e que sejam observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade comprometem-se a praticar todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o disposto no Acordo de Acionistas da Companhia. Ita .. ,`,.` .. .. . m,.,..,......, rFr. ...,... .Y... r._....,....._,.,..... _,............. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 80 e w e . i - e ae . a- S.. i eb Parágrafo 52. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balancetes em cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. Parágrafo 52. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar a seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, Juros sobre o capital próprio. Parágrafo 7e. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. CAPÍTULO IX Liquidação e Extinção Artigo 222. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo á Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 232. A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede, devendo a Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia Geral abster-se de computar votos contrários aos seus lermos, nos termos do Artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 249. Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, a eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na se social e as disposições legais vigentes. 92- e il .xcFE ..r,684. Mote . r.11:...moR. .1.114.19/0.1111 ......- 1.7res.tle.m.zura :..-._.r._.. Ire ..._».,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 80 e w e . i - e ae . a- S.. i eb Parágrafo 52. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar balancetes em cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. Parágrafo 52. Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar a seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, Juros sobre o capital próprio. Parágrafo 7e. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aplicável e no acordo de acionistas da Companhia. CAPÍTULO IX Liquidação e Extinção Artigo 222. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo á Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 232. A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede, devendo a Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia Geral abster-se de computar votos contrários aos seus lermos, nos termos do Artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 249. Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, a eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na se social e as disposições legais vigentes. 92- e il .xcFE ..r,684. Mote . r.11:...moR. .1.114.19/0.1111 ......- 1.7res.tle.m.zura :..-._.r._.. Ire ..._».,.. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 81 .u '.. . . . . t1 ! . .. . . .. . ... . a . . Artigo 25º. Em caso de conflito ou discrepância entre as regras previstas neste Estatuto Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e convocado pela administração da Companhia. Artigo 26º. Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 27º. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Artigo 282. Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV"). São Paulo, 27 de julho de 2018. Lucas Hernandez do Vale`iVlãrtins OAB/SP 250.073 / ,,.sw;:'°.;:; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 81 .u '.. . . . . t1 ! . .. . . .. . ... . a . . Artigo 25º. Em caso de conflito ou discrepância entre as regras previstas neste Estatuto Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e convocado pela administração da Companhia. Artigo 26º. Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 27º. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Artigo 282. Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV"). São Paulo, 27 de julho de 2018. Lucas Hernandez do Vale`iVlãrtins OAB/SP 250.073 / ,,.sw;:'°.;:; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 82 f f 6- ... 1 i ' ! r`. ,ANEX9 I :- BOLETIM DE SUBSCRICAO Nº de Açves Ordinárias . Acionista NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, reside te e domiciliado na portador da Cédula de Identidade na. , expedida pela DGPC/GO e do % {porcentagem) ' 30.000 6 . CPF na DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente -na portador da Cédula de Identidade RG nº EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF na TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na Rua das Pitangueiras, 12, ap. 804, Águas Claras, CEP 7193854, portador da Cédula de Identidade RG na 3245186 expedida pela SSP-PA e do -'$0.000 - 16 ' 30.:00 6 250.000 50 estabelecida na Rua frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, S543 Paulo/SP, CEP: 01307-001. MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 , residente e domiciliado na SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 100.000 20 TOTAL 500.000 CPF n2 MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 -91, residente e , inscrito no CPF sob o nº domiciliado na f - RLX PARTICIPAÇÕES - EIREU, inscrita no CNPJ sob o n2.11.907.451/0001-23, São Paulo, 27 de T=1.!.. AXES .01 Warta" . julho de 2018. /P / 100,00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 82 f f 6- ... 1 i ' ! r`. ,ANEX9 I :- BOLETIM DE SUBSCRICAO Nº de Açves Ordinárias . Acionista NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, reside te e domiciliado na portador da Cédula de Identidade na. , expedida pela DGPC/GO e do % {porcentagem) ' 30.000 6 . CPF na DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente -na portador da Cédula de Identidade RG nº EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF na TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na Rua das Pitangueiras, 12, ap. 804, Águas Claras, CEP 7193854, portador da Cédula de Identidade RG na 3245186 expedida pela SSP-PA e do -'$0.000 - 16 ' 30.:00 6 250.000 50 estabelecida na Rua frei Caneca, 33, Conjunto 33, Consolação, S543 Paulo/SP, CEP: 01307-001. MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 , residente e domiciliado na SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 100.000 20 TOTAL 500.000 CPF n2 MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n2 -91, residente e , inscrito no CPF sob o nº domiciliado na f - RLX PARTICIPAÇÕES - EIREU, inscrita no CNPJ sob o n2.11.907.451/0001-23, São Paulo, 27 de T=1.!.. AXES .01 Warta" . julho de 2018. /P / 100,00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 83 !n e . Niiton Marcelo de Andrade vv? Tiago d Silva Ramos RUC Particípaçi es AXES.-i.- - EIRELI Dhiego Santos Soares IA I Murilo Márcio Luiz Henr Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 83 !n e . Niiton Marcelo de Andrade vv? Tiago d Silva Ramos RUC Particípaçi es AXES.-i.- - EIRELI Dhiego Santos Soares IA I Murilo Márcio Luiz Henr Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 85 e ! 0 3 'ewe :0 0 t a a *es e e e + 4100 A PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhõres. NILSON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lucia Evangelista de .Andrade, nascido em 30/0911978 na cidade de Muzambinho/MG, residente e domiciliado Eu, , portador .da Careira de ,Identidade n°. expedida pela DQPC/GQ e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar do cargo de Presidente, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. S.A. ("Companhia").. Adicionalmenfe, declaro estar ciente de que não lenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a todo ..e qualquer obrigação efou valor devido em razão do exercício do cargo de Presidente. , Sendo o bastante para o momento Sao Paulo 26 de julho de 2018. NILSON MARCELO DE ANDRADE E .a.rcES .te.;,e.,m..,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 85 e ! 0 3 'ewe :0 0 t a a *es e e e + 4100 A PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhõres. NILSON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lucia Evangelista de .Andrade, nascido em 30/0911978 na cidade de Muzambinho/MG, residente e domiciliado Eu, , portador .da Careira de ,Identidade n°. expedida pela DQPC/GQ e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar do cargo de Presidente, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. S.A. ("Companhia").. Adicionalmenfe, declaro estar ciente de que não lenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a todo ..e qualquer obrigação efou valor devido em razão do exercício do cargo de Presidente. , Sendo o bastante para o momento Sao Paulo 26 de julho de 2018. NILSON MARCELO DE ANDRADE E .a.rcES .te.;,e.,m..,. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 86 . 4 p . i. [ 7Òì 4 ! 0844 ! 44 4,111 A PLACE TECNOLOGIA E i 11,11, 11, 4 INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF,06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezcïdos Séntiõres: Eu, DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casadõ sob regime de comunhã parcial de bens, tesidente ó , portador dar Cõrtéira de Identidade RG n° ,expedida: pela .SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pelt! presente,. renunciar ao cargo de Diretor Financeiro, em que era membro da administrgçãO dd PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Córnpanhia, e nem esta qualquer divïdat assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão, do exercício do, cargo de Diretor Financeiro. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho j de 2018. DHIEGO SANTOS SOARES OFÍCIO OE MOMS - i+!° iF,y SEPN QD 504, ED.MARANMIy LA31i i0877i4 -BRASB.IAIPF F4NE (8413:2,&5234+3Q.%8-.25ºÕ13'027474 : °A `a t,.-o`/' n,,,,,'"a 4c6oiodsnota cogrri°I:corìt GON ECO 1.dõú fe.porAtJTENTiÇIDADE a(ã}"fiinia(a} dè: I04935751-vxI7$oO SÀE7;os sCRttÉs ._. ,.... R ........................... . Selo T.1DFT20i80090804245PRCG EEO, 20/08/2010 -1 3:32:Sf -Cónsuifit §eloìwww:tjdfk.' DD>ZP Te;beliãº: Eváido Feifºsã:.dos Sa77tos. . ó 0m - _ m ¢ br +t IEQNIDAB`FAHtANü.RQDRIflUES:CRUZ; ouwwuaw /UMW. .:...:.:3i,_'_.: .;(A . .- .. wr .-......u... r+..,.. ©:, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 86 . 4 p . i. [ 7Òì 4 ! 0844 ! 44 4,111 A PLACE TECNOLOGIA E i 11,11, 11, 4 INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF,06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezcïdos Séntiõres: Eu, DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casadõ sob regime de comunhã parcial de bens, tesidente ó , portador dar Cõrtéira de Identidade RG n° ,expedida: pela .SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pelt! presente,. renunciar ao cargo de Diretor Financeiro, em que era membro da administrgçãO dd PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Córnpanhia, e nem esta qualquer divïdat assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão, do exercício do, cargo de Diretor Financeiro. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho j de 2018. DHIEGO SANTOS SOARES OFÍCIO OE MOMS - i+!° iF,y SEPN QD 504, ED.MARANMIy LA31i i0877i4 -BRASB.IAIPF F4NE (8413:2,&5234+3Q.%8-.25ºÕ13'027474 : °A `a t,.-o`/' n,,,,,'"a 4c6oiodsnota cogrri°I:corìt GON ECO 1.dõú fe.porAtJTENTiÇIDADE a(ã}"fiinia(a} dè: I04935751-vxI7$oO SÀE7;os sCRttÉs ._. ,.... R ........................... . Selo T.1DFT20i80090804245PRCG EEO, 20/08/2010 -1 3:32:Sf -Cónsuifit §eloìwww:tjdfk.' DD>ZP Te;beliãº: Eváido Feifºsã:.dos Sa77tos. . ó 0m - _ m ¢ br +t IEQNIDAB`FAHtANü.RQDRIflUES:CRUZ; ouwwuaw /UMW. .:...:.:3i,_'_.: .;(A . .- .. wr .-......u... r+..,.. ©:, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 87 M * it . r * e L H a R R S. A PLACE TECNOLOGIA E e e e e g e N e e C ee e H it s e e + INOVAÇÃO S.A. CNP'J/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente à portador da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP-PA e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretor Comercial, em que era membro da administraçõo da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo cs Companhia a mais plena. ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido ern razão do exercício do cargo de Diretor Comercial. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. r MHOS. O DA SILVA RAMOS TI 6m ®FQCID s,H 0:.504.01) 3326.523443C38^2500 37027474 r-oNs: m.nr.. moü;-cxx'n ,faticiode a(s) f1nna(s) sSe: e dou rc' pot AT.EIIiiCiDADE REDONI^CO.................. +- (54Z2417)-T171ti0 DA SILVA ' ........-,.s.r .... ...............-..,, Fmuttar el°:vYYtw. Selo ggg.lpt0YM0iY -13:14 dos Santos çeitosn ODEP 7atte1l>lo:Evaldo T:IOTZCHiD0YüY04Z0óTC LEON{OAS FA3;IAN0- RODRIGUES, CR oy,µelfl,nMeDV . . _rer . :"71:= m.y.....,. ...-... .w.._.,. -_ . 't.jus.br . . -ce N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 87 M * it . r * e L H a R R S. A PLACE TECNOLOGIA E e e e e g e N e e C ee e H it s e e + INOVAÇÃO S.A. CNP'J/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente à portador da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP-PA e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretor Comercial, em que era membro da administraçõo da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo cs Companhia a mais plena. ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido ern razão do exercício do cargo de Diretor Comercial. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. r MHOS. O DA SILVA RAMOS TI 6m ®FQCID s,H 0:.504.01) 3326.523443C38^2500 37027474 r-oNs: m.nr.. moü;-cxx'n ,faticiode a(s) f1nna(s) sSe: e dou rc' pot AT.EIIiiCiDADE REDONI^CO.................. +- (54Z2417)-T171ti0 DA SILVA ' ........-,.s.r .... ...............-..,, Fmuttar el°:vYYtw. Selo ggg.lpt0YM0iY -13:14 dos Santos çeitosn ODEP 7atte1l>lo:Evaldo T:IOTZCHiD0YüY04Z0óTC LEON{OAS FA3;IAN0- RODRIGUES, CR oy,µelfl,nMeDV . . _rer . :"71:= m.y.....,. ...-... .w.._.,. -_ . 't.jus.br . . -ce N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 88 004 ' r . a p ~ sal . Si5 5 A /t s I L i 6G I t ¡ : tf, i w r i PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, casada sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À , portadora da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora de Marketing, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro ester ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda o qualquer obrgação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora de Marketing. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. F;e4h ;-,A: , .t^1.O,íá c ):i gw- trAM FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 40 ®I`FCt® DE NOTAS - CIF -GAim 14! OF SEPN CD SW. EC. ttI{23AKNA, !MA 10g114 FCNE: (61) 3326ó294/30362500137C2-7,174 qdititsrpw ,¡-..,,. <,A-c7i +' +oáw 4°ftC1°den°iat,9%gmall.COftt fiCÔiitL C a(irtná(ildt: Fl3T6N:1C117AbFyTi (0101322)"p:14)111CI7l FI;at6 DE SOUSA $OAFIES elo T4DFT201E0090804252XLVT sto:www.t': ii8, 2011)&7018.- 13:33:08 - Consultar F-Tabeliio: Evaldo Faltcaa dos Santos OlBDAA FASIANO R[7DRIGUEB CRUZ uNA AMMaracunua UMM .,. .. es jus.br oe pp Q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 88 004 ' r . a p ~ sal . Si5 5 A /t s I L i 6G I t ¡ : tf, i w r i PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CN PJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. Eu, FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, casada sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À , portadora da Carteira de Identidade RG n° expedida pela SSP/DF e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora de Marketing, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Adicionalmente, declaro ester ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Companhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda o qualquer obrgação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora de Marketing. Sendo o bastante para o momento São Paulo 26 de julho de 2018. F;e4h ;-,A: , .t^1.O,íá c ):i gw- trAM FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 40 ®I`FCt® DE NOTAS - CIF -GAim 14! OF SEPN CD SW. EC. ttI{23AKNA, !MA 10g114 FCNE: (61) 3326ó294/30362500137C2-7,174 qdititsrpw ,¡-..,,. <,A-c7i +' +oáw 4°ftC1°den°iat,9%gmall.COftt fiCÔiitL C a(irtná(ildt: Fl3T6N:1C117AbFyTi (0101322)"p:14)111CI7l FI;at6 DE SOUSA $OAFIES elo T4DFT201E0090804252XLVT sto:www.t': ii8, 2011)&7018.- 13:33:08 - Consultar F-Tabeliio: Evaldo Faltcaa dos Santos OlBDAA FASIANO R[7DRIGUEB CRUZ uNA AMMaracunua UMM .,. .. es jus.br oe pp Q Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 89 .b I w A a s+ w w !, O L R e C:L s PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÕN1MA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antônio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente domiciliada , portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) n°. expedida pelo DETRAN/GO e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora Secretária, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Eu. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Comparhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora Secretária. Sendo o bastante para o momenta São Paulo 26 de julho de 2018. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 89 .b I w A a s+ w w !, O L R e C:L s PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 SOCIEDADE ANÕN1MA FECHADA Ref.: Termo de Renúncia Prezados Senhores. casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antônio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente domiciliada , portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) n°. expedida pelo DETRAN/GO e do CPF n° , venho nesta data pela presente, renunciar ao cargo de Diretora Secretária, em que era membro da administração da PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia"). Eu. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, Adicionalmente, declaro estar ciente de que não tenho qualquer valor a receber da Comparhia, e nem esta qualquer divida, assim reconheço e concedo à Companhia a mais plena, ampla, rasa, irrevogável e irreparável quitação com relação a toda e qualquer obrigação e/ou valor devido em razão do exercício do cargo de Diretora Secretária. Sendo o bastante para o momenta São Paulo 26 de julho de 2018. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 90 .. e. r e' . . ! P e .. . .. . . eti mp¡o e o . wei6pi?® %P c eP e p ooe ¡ e ee e e e e e e e o o e e e Magoon. Assessoria Empresarial Ltda.aO.' ° e ® e e CNPJ. 47.605.452/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-a3 www.magnuncontabil.com.br is e e o O e ee o e 9 e o e Marilia -SaoPmdo Av. Nelson Spielman'', 170 -Centro Tel: (LB) 0000-0500 /(L.F) 5501-8JL4 b Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 55 Conj. SS- Cousolnç to Tel. (11) 0149-804+ JUCESP PROTOCOLO Q.734.Q57I18.D 179 11111111111111111111 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ACOMPANHADA DE CONSOLIDAÇÃO RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI Pelo presente instrumento particular de primeira alteração contratual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e na forma de direito, a parte abaixo qualificada: RAFAEL LIMONTA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 28/03/1981, inscrito no CPF sob o n.° , portador da Cédula de Identidade RG. de n.° , SSP/SP, expedida em 30/07/2009, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Titular desta empresa individual de responsabilidade limitada, denominada RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, constituída por instrumento particular devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE n.° 35.601.681.184, em sessão de 29/01/2018, com sede na cidade de Santana de Parnaiba, Estado de São Paulo, na Alameda Austrália, 617, Bairro Tamboré, CEP: 06543-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) sob n.° 11.907.451/0001-23, resolve assim, alterar o contrato, mediante as condições estabelecidas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica neste ato alterado o endereço da empresa para RUA FREI CANECA, 33, CONJ. 33, BAIRRO CONSOLAÇÃO, CEP: 01307-001, NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 90 .. e. r e' . . ! P e .. . .. . . eti mp¡o e o . wei6pi?® %P c eP e p ooe ¡ e ee e e e e e e e o o e e e Magoon. Assessoria Empresarial Ltda.aO.' ° e ® e e CNPJ. 47.605.452/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-a3 www.magnuncontabil.com.br is e e o O e ee o e 9 e o e Marilia -SaoPmdo Av. Nelson Spielman'', 170 -Centro Tel: (LB) 0000-0500 /(L.F) 5501-8JL4 b Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 55 Conj. SS- Cousolnç to Tel. (11) 0149-804+ JUCESP PROTOCOLO Q.734.Q57I18.D 179 11111111111111111111 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ACOMPANHADA DE CONSOLIDAÇÃO RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI Pelo presente instrumento particular de primeira alteração contratual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e na forma de direito, a parte abaixo qualificada: RAFAEL LIMONTA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 28/03/1981, inscrito no CPF sob o n.° , portador da Cédula de Identidade RG. de n.° , SSP/SP, expedida em 30/07/2009, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Titular desta empresa individual de responsabilidade limitada, denominada RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, constituída por instrumento particular devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob NIRE n.° 35.601.681.184, em sessão de 29/01/2018, com sede na cidade de Santana de Parnaiba, Estado de São Paulo, na Alameda Austrália, 617, Bairro Tamboré, CEP: 06543-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) sob n.° 11.907.451/0001-23, resolve assim, alterar o contrato, mediante as condições estabelecidas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica neste ato alterado o endereço da empresa para RUA FREI CANECA, 33, CONJ. 33, BAIRRO CONSOLAÇÃO, CEP: 01307-001, NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 91 i Q St 'le e - e g vital ey p® e e ESCRITÓRi{REGÌ01 ..z., 0e e ee e i e 0e0 MAGNUN N C. t) N T Á 6 t ee e e e . o 0 0 ee a` e O e e e e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. d e: 40 ¡ e e ® : F ee e e 000 1. ¡ CNPJ. 47.605.282/0001-14 CNN. 15.596.547/0001-89 www.magnuncontabil.combr - Manha São Paulo Av. Nelson Spielmann, l7o-Centro Tel: (14) 9909-0500 (14) 8801-89F2 / São Paulo -Sao Paulo Run Frei Caneca, 99 Couj. 33- Consolação Tel. (I I) 9129-82,14 CLÁUSULA SEGUNDA Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do contrato inicial, as quais não foram alteradas nem modificadas pelo presente instrumento. À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS, CONSOLIDA-SE O CONTRATO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: CLÁUSULA PRIMEIRA A empresa gira sob a denominação de RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, e têm sede e domicilio na Rua Frei Caneca, 33, Conj. 33, Bairro Consolação, CEP: 01307-001, São Paulo/SP, CNPJ sob o n.° 11.907.451/0001-23. CLÁUSULA SEGUNDA A empresa tem por objeto a exploração do ramo da atividade de "PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS SOCIEDADES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, COMO ANÁLISE EM TOMADAS DE DECISÕES NA AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DECISÕES DE INVESTIMENTOS, ANÁLISE PLANEJAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO". CLÁUSULA TERCEIRA O Capital Empresarial é de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), totalmente integralizado, detido em sua totalidade pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 91 i Q St 'le e - e g vital ey p® e e ESCRITÓRi{REGÌ01 ..z., 0e e ee e i e 0e0 MAGNUN N C. t) N T Á 6 t ee e e e . o 0 0 ee a` e O e e e e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. d e: 40 ¡ e e ® : F ee e e 000 1. ¡ CNPJ. 47.605.282/0001-14 CNN. 15.596.547/0001-89 www.magnuncontabil.combr - Manha São Paulo Av. Nelson Spielmann, l7o-Centro Tel: (14) 9909-0500 (14) 8801-89F2 / São Paulo -Sao Paulo Run Frei Caneca, 99 Couj. 33- Consolação Tel. (I I) 9129-82,14 CLÁUSULA SEGUNDA Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do contrato inicial, as quais não foram alteradas nem modificadas pelo presente instrumento. À VISTA DAS MODIFICAÇÕES ORA AJUSTADAS, CONSOLIDA-SE O CONTRATO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: CLÁUSULA PRIMEIRA A empresa gira sob a denominação de RLX PARTICIPAÇÕES EIRELI, e têm sede e domicilio na Rua Frei Caneca, 33, Conj. 33, Bairro Consolação, CEP: 01307-001, São Paulo/SP, CNPJ sob o n.° 11.907.451/0001-23. CLÁUSULA SEGUNDA A empresa tem por objeto a exploração do ramo da atividade de "PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS SOCIEDADES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, COMO ANÁLISE EM TOMADAS DE DECISÕES NA AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DECISÕES DE INVESTIMENTOS, ANÁLISE PLANEJAMENTO E CONTROLE FINANCEIRO". CLÁUSULA TERCEIRA O Capital Empresarial é de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), totalmente integralizado, detido em sua totalidade pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 92 . 1 e O O p 0 ° e° 9 AR ÍLIA e o MAGNUN C i S3 T \ 6 1 1. O O o e e to 0 °O e e '. OC o n aree es» t o o o O 0 000 e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. OO ' e °e e o e o . e e e o O O e e 0 o 0: wCw .magtnontabil.com u'- O . e o e Mmilia-S90 Paulo Av. Nelson Spielmann, 170 -Centro Tel: 00930S-0000 / (1+) 9901-90f3 S6ò Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 33- Consolaçao Tel. (t t) 9109-5?4-I CLÁUSULA QUARTA A responsabilidade do titular é limitada à importância total do Capital Empresarial integralizado. CLÁUSULA QUINTA A empresa iniciou suas atividades em 08/02/2010 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA A administração da empresa cabe ao titular RAFAEL LIMONTA COSTA, exclusivamente para os negócios da empresa, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado ao uso da denominação empresarial e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da empresa, sendo, entretanto vedado o seu emprego sob qualquer pretexto, em operações ou negócios estranhos ao objeto empresarial, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças ou cauções de favor ou assumir obrigações seja em seu próprio favor ou de terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA Ao termino de cada exercício empresarial, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo-lhe os lucros ou perdas apuradas. Parágrafo Único: É facultado o levantamento de Balanço Patrimonial a qualquer tempo com a finalidade de apuração e distribuição de lucros, conforme legislação específica. CLÁUSULA OITAVA Observadas as disposições da legislação aplicável, a empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional mediante alteração contratual assinada pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 92 . 1 e O O p 0 ° e° 9 AR ÍLIA e o MAGNUN C i S3 T \ 6 1 1. O O o e e to 0 °O e e '. OC o n aree es» t o o o O 0 000 e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. OO ' e °e e o e o . e e e o O O e e 0 o 0: wCw .magtnontabil.com u'- O . e o e Mmilia-S90 Paulo Av. Nelson Spielmann, 170 -Centro Tel: 00930S-0000 / (1+) 9901-90f3 S6ò Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 33- Consolaçao Tel. (t t) 9109-5?4-I CLÁUSULA QUARTA A responsabilidade do titular é limitada à importância total do Capital Empresarial integralizado. CLÁUSULA QUINTA A empresa iniciou suas atividades em 08/02/2010 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA A administração da empresa cabe ao titular RAFAEL LIMONTA COSTA, exclusivamente para os negócios da empresa, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado ao uso da denominação empresarial e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da empresa, sendo, entretanto vedado o seu emprego sob qualquer pretexto, em operações ou negócios estranhos ao objeto empresarial, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças ou cauções de favor ou assumir obrigações seja em seu próprio favor ou de terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA Ao termino de cada exercício empresarial, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo-lhe os lucros ou perdas apuradas. Parágrafo Único: É facultado o levantamento de Balanço Patrimonial a qualquer tempo com a finalidade de apuração e distribuição de lucros, conforme legislação específica. CLÁUSULA OITAVA Observadas as disposições da legislação aplicável, a empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional mediante alteração contratual assinada pelo titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 93 . . r . ° r^ 40 iS{RITÓRIO P,EGIOi RI; .. ee e e 7 N T A a I Q ee e ° o e e 1. e . 0.6 . o e ee w e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. .. CNPJ. 47.605.28º/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-83 www.mhgnuncontabil.com.br . e 00 1 l' 4 e . D °°. P °eem 0 . LV i..J MAGNUN .. . e e o eee o e e e e Marilia -Sao Paulo e eoe o Av. Nelson Spiel mvml 170 -Centro Tel: (1+) 5303-0500 1 (1t) 5501-89 4.9.. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 35 Conj. 33-Consolaçao Tel. (I I) 319.0-1+2d-4 CLÁUSULA NONA O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de PRÓ -LABORE, observadas as disposições regulamentares pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA O titular poderá constituir procurador ou procuradores em nome da empresa, especificando no instrumento, os atos e operações que poderão praticar. Todas as procurações outorgadas pela empresa terão prazo de validade determinado, com exceção das que conferem poderes da cláusula "Ad. Judicial". CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Falecido o titular, a empresa continuará com seus herdeiros e/ou sucessores, e a sucessão da titularidade dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os herdeiros e/ou sucessores optar pela extinção da empresa. Parágrafo Único: Caso o titular venha a ser considerado incapaz, poderá permanecer na empresa, desde que assistido ou representado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O titular administrador RAFAEL LIMONTA COSTA declara, sob as penas da Lei: Parágrafo Primeiro: Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em qualquer parte do território nacional. Parágrafo Segundo: Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 93 . . r . ° r^ 40 iS{RITÓRIO P,EGIOi RI; .. ee e e 7 N T A a I Q ee e ° o e e 1. e . 0.6 . o e ee w e e Magnun Assessoria Empresarial Ltda. .. CNPJ. 47.605.28º/0001-14 CNPJ. 15.536.547/0001-83 www.mhgnuncontabil.com.br . e 00 1 l' 4 e . D °°. P °eem 0 . LV i..J MAGNUN .. . e e o eee o e e e e Marilia -Sao Paulo e eoe o Av. Nelson Spiel mvml 170 -Centro Tel: (1+) 5303-0500 1 (1t) 5501-89 4.9.. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 35 Conj. 33-Consolaçao Tel. (I I) 319.0-1+2d-4 CLÁUSULA NONA O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de PRÓ -LABORE, observadas as disposições regulamentares pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA O titular poderá constituir procurador ou procuradores em nome da empresa, especificando no instrumento, os atos e operações que poderão praticar. Todas as procurações outorgadas pela empresa terão prazo de validade determinado, com exceção das que conferem poderes da cláusula "Ad. Judicial". CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Falecido o titular, a empresa continuará com seus herdeiros e/ou sucessores, e a sucessão da titularidade dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os herdeiros e/ou sucessores optar pela extinção da empresa. Parágrafo Único: Caso o titular venha a ser considerado incapaz, poderá permanecer na empresa, desde que assistido ou representado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O titular administrador RAFAEL LIMONTA COSTA declara, sob as penas da Lei: Parágrafo Primeiro: Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em qualquer parte do território nacional. Parágrafo Segundo: Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 94 .. . ae a . á:ie, ó. 11.11 d114 Gee ESCRI1ÓRl0 REGIONAIDEMA1!1 / .!. T tr L ee AV N i! N C) e E® i ¡ eo.. o N T n ts i O911% i} E e ee e 6 'L y a e CNP7. +7.605.2S2/0001-14 CNPJ. 15.53G.59'7/0001-83 www.magnuncontabil.com.br e o e o Manilla -Sao Paulo Av. Nelson Spiclmann, 170 Centro Tel: (1+) 3303-0500 / 0.03301494E - o eO e t. Magnun Assessoria Empresarial Ltda. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 99-Consolaçao Tel. (11) a 129-SS+t e o 9 ro 0 e e 0 0 nacional, contra normas de. defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas normas da lei em vigor, aplicáveis à espécie. i CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. O titular assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo após, para a competente averbação e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo. São Paulo/SP, 27 de Julho de 2018. E É 1§1 ¢ RAFAEL LIMONTA COSTA Titular Administrador t¿g L @ W C) C N Aug $EGREFAFSIR! DE flEç, yte.t/(ifiiirli /i1i,}&:./ïX.:h: NVVLos[ti[H{iAYY4+fµµ`{4FYI14 +FUG.ilf _':ti::, o $GeSttlceo+10 M#1ós;t9tMp iF : I r-_ l ! AUTENTICA AO 2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 94 .. . ae a . á:ie, ó. 11.11 d114 Gee ESCRI1ÓRl0 REGIONAIDEMA1!1 / .!. T tr L ee AV N i! N C) e E® i ¡ eo.. o N T n ts i O911% i} E e ee e 6 'L y a e CNP7. +7.605.2S2/0001-14 CNPJ. 15.53G.59'7/0001-83 www.magnuncontabil.com.br e o e o Manilla -Sao Paulo Av. Nelson Spiclmann, 170 Centro Tel: (1+) 3303-0500 / 0.03301494E - o eO e t. Magnun Assessoria Empresarial Ltda. Sao Paulo -Sao Paulo Rua Frei Caneca, 99 Conj. 99-Consolaçao Tel. (11) a 129-SS+t e o 9 ro 0 e e 0 0 nacional, contra normas de. defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas normas da lei em vigor, aplicáveis à espécie. i CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. O titular assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo após, para a competente averbação e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo. São Paulo/SP, 27 de Julho de 2018. E É 1§1 ¢ RAFAEL LIMONTA COSTA Titular Administrador t¿g L @ W C) C N Aug $EGREFAFSIR! DE flEç, yte.t/(ifiiirli /i1i,}&:./ïX.:h: NVVLos[ti[H{iAYY4+fµµ`{4FYI14 +FUG.ilf _':ti::, o $GeSttlceo+10 M#1ós;t9tMp iF : I r-_ l ! AUTENTICA AO 2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 95 . SEpR:EV\RIA DE INDUSTRIA E COMERCIO =Pr JUNTA C011ERCFAL DO ESTtibv DE.DOIAS .ILINTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS SISTEMA NACjON... DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM .AI CERTIDÃOSIMiblIFICAVACertificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data da sua expedição. NOME PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A. NATUREZA JURIDICA SOCIEDADE ANONIMA FECHADA NIRE (Sede) CNPJ 52 30004018-3 06.032.507/0001-03 DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE 11/11/2016 01/11/2003 ENDEREÇO RUA Leopoldo Couto de Magalhães Júnior NÚMERO 1098 MUNICÍPIO CONJ 91; COMPLEMENTO BAIRRO Itaim Bibi SAO PAULO ESTADO SP CEP 04542-001 OBJETO SOCIAL! ATIVIDADE ECONÔMICA a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado CAPITAL R$ 500.000,00 PRAZO DE DURAÇÃO QUINHENTOS MIL REAIS CAPITAL INTEGRALIZADO R$ Indeterminado 500.000,00 QUINHENTOS MIL REAIS DIRETORIA I TERMINO DO MANDATO / CARGO NOME CPF TÉRMINO DO MANDATO CARGO TIAGO DA SILVA RAMOS XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR NILTON MARCELO DE ANDRADE XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR DHIEGO SANTOS SOARES XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR MURILO COLARES SIQUEIRA DIRETOR ÚLTIMO ARQUIVAMENTO DATA 19109/2018 ATO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA NÚMERO 20180826212 SITUAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRA UF EVENTO(S) ALTERAÇÃO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) TRANSFERENCIA DE SEDE PARA OUTRA UF STATUS X)CCOCO0CCOO;XX Assinatura inválida Digitally signed by PAULA NUNES LOBO VELOSO Date: 2018.0925 1221:21 BRT Reason: Autenitcaç90 de Certldtio Simplificada Location: Goiania -GO Protocolo: 189929985 r)iti,h +j_T:90076664104 Chave de segurança : Paula Nunes Lobo Veloso Rossi dUUzB A autenticidade deste documento pode aer verificadas através do endereço: Certidão Simplificada emitida para w httpJ/servicos.juceg.go.gov.bN Murito Colares Slqueira, 61679607391 Goiania, 25 de Setembro de 2018 SECRETARIA-GERAL Pagina: 1 / 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 95 . SEpR:EV\RIA DE INDUSTRIA E COMERCIO =Pr JUNTA C011ERCFAL DO ESTtibv DE.DOIAS .ILINTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS SISTEMA NACjON... DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM .AI CERTIDÃOSIMiblIFICAVACertificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data da sua expedição. NOME PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S. A. NATUREZA JURIDICA SOCIEDADE ANONIMA FECHADA NIRE (Sede) CNPJ 52 30004018-3 06.032.507/0001-03 DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE 11/11/2016 01/11/2003 ENDEREÇO RUA Leopoldo Couto de Magalhães Júnior NÚMERO 1098 MUNICÍPIO CONJ 91; COMPLEMENTO BAIRRO Itaim Bibi SAO PAULO ESTADO SP CEP 04542-001 OBJETO SOCIAL! ATIVIDADE ECONÔMICA a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; f) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos, na forma do Estatuto Social consolidado CAPITAL R$ 500.000,00 PRAZO DE DURAÇÃO QUINHENTOS MIL REAIS CAPITAL INTEGRALIZADO R$ Indeterminado 500.000,00 QUINHENTOS MIL REAIS DIRETORIA I TERMINO DO MANDATO / CARGO NOME CPF TÉRMINO DO MANDATO CARGO TIAGO DA SILVA RAMOS XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR NILTON MARCELO DE ANDRADE XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR DHIEGO SANTOS SOARES XXXXXXXXXXXXXX DIRETOR MURILO COLARES SIQUEIRA DIRETOR ÚLTIMO ARQUIVAMENTO DATA 19109/2018 ATO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA NÚMERO 20180826212 SITUAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRA UF EVENTO(S) ALTERAÇÃO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) TRANSFERENCIA DE SEDE PARA OUTRA UF STATUS X)CCOCO0CCOO;XX Assinatura inválida Digitally signed by PAULA NUNES LOBO VELOSO Date: 2018.0925 1221:21 BRT Reason: Autenitcaç90 de Certldtio Simplificada Location: Goiania -GO Protocolo: 189929985 r)iti,h +j_T:90076664104 Chave de segurança : Paula Nunes Lobo Veloso Rossi dUUzB A autenticidade deste documento pode aer verificadas através do endereço: Certidão Simplificada emitida para w httpJ/servicos.juceg.go.gov.bN Murito Colares Slqueira, 61679607391 Goiania, 25 de Setembro de 2018 SECRETARIA-GERAL Pagina: 1 / 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 96 JUCESP - JuntaCp nerpial:de Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio ESct&rior e:Sérviçbs. Departamento de Registro Smpretarial ë In'c açác OREI Secretaria de Desenvolxirnentp Econôrpico,.Ciéncia, tecnologia e Inovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia ,f - JUCESP Jnn:aCGzt:,as;ldo (S.aá31Í:Já5PóUF.^ Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO NILTON MARCELO DE ANDRADE 809.963.701-10 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 3704827 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 07/08/2017 DGPC GO Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua do Saveu S/N COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Q22L03Casa01 Jardim Atlântico CEP 74343-520 MUNICIPIO UF PAIS Goiania GO Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Presidente (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 1 de 7
Página 96 JUCESP - JuntaCp nerpial:de Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio ESct&rior e:Sérviçbs. Departamento de Registro Smpretarial ë In'c açác OREI Secretaria de Desenvolxirnentp Econôrpico,.Ciéncia, tecnologia e Inovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia ,f - JUCESP Jnn:aCGzt:,as;ldo (S.aá31Í:Já5PóUF.^ Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO NILTON MARCELO DE ANDRADE 809.963.701-10 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 3704827 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 07/08/2017 DGPC GO Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua do Saveu S/N COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Q22L03Casa01 Jardim Atlântico CEP 74343-520 MUNICIPIO UF PAIS Goiania GO Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Presidente (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 1 de 7
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Página 97 Junta;opn?ralai;o Fst4d9 de São Paulo Departamento de RegistroEmpresarial e Iritegraçát - bREI JUCESP - Ministério da Indústria, Comdrelo Exterior e:SbrvigtA. : . Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, .Tec ologia .. e Inovação JUt:rE:S/' Julio CcEr,acl3tdo . . .. Estádode.Wor^aute Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NOME EMPRESARIAL NIRE SEDE 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MURILO COLARES SIQUEIRA 616.796.073-91 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 94014012209 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/07/2016 SSP CE Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Monsenhor Bruno COMPLEMENTO 550 BAIRRO/DISTRITO Meireles Apto. 301 CEP 60115-190 MUNICIPIO UF PAIS Fortaleza CE Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Financeiro (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM,_ DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09111/2018 14:01:58 - Página 2 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 97 Junta;opn?ralai;o Fst4d9 de São Paulo Departamento de RegistroEmpresarial e Iritegraçát - bREI JUCESP - Ministério da Indústria, Comdrelo Exterior e:SbrvigtA. : . Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, .Tec ologia .. e Inovação JUt:rE:S/' Julio CcEr,acl3tdo . . .. Estádode.Wor^aute Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NOME EMPRESARIAL NIRE SEDE 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MURILO COLARES SIQUEIRA 616.796.073-91 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 94014012209 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/07/2016 SSP CE Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Monsenhor Bruno COMPLEMENTO 550 BAIRRO/DISTRITO Meireles Apto. 301 CEP 60115-190 MUNICIPIO UF PAIS Fortaleza CE Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Financeiro (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM,_ DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09111/2018 14:01:58 - Página 2 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 98 JUCESP -Juntaarn9lresal:Elo gatd4 de São Paulo Ministério da Indústria, Cpmêrdo Exterior e:Strviçbt. : Departamento de RegistroEmpresariale Iritég1açaô DREI - Secretaria de Desenvohlento Econômico, Ciência, Jeçrlologia e Inovação JUCESP Junta Comercia(do abet, deSãoPark, Ficha Cadastral - Quadro Societarios/integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO DHIEGO SANTOS SOARES 005.938.651-70 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 2280582 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/01/2015 SSP DF Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Shin CA 05 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO BI H Apto.420 Lago Norte CEP 71503-505 MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Comercial (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09!11!201814:01:58 - Página 3 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 98 JUCESP -Juntaarn9lresal:Elo gatd4 de São Paulo Ministério da Indústria, Cpmêrdo Exterior e:Strviçbt. : Departamento de RegistroEmpresariale Iritég1açaô DREI - Secretaria de Desenvohlento Econômico, Ciência, Jeçrlologia e Inovação JUCESP Junta Comercia(do abet, deSãoPark, Ficha Cadastral - Quadro Societarios/integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO DHIEGO SANTOS SOARES 005.938.651-70 CNPJ RG/RNE Sem C.N.P.J. 2280582 DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 22/01/2015 SSP DF Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Shin CA 05 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO BI H Apto.420 Lago Norte CEP 71503-505 MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor Comercial (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09!11!201814:01:58 - Página 3 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 99 JUCESP - Junta.omercial:do Estado de São Paulo : " Ministério da Indústria, Cpmerc o t'xttarior $ Sbrviçb . : Departamento de Registrd Empl'dsariáIc Ititbt1a aó DREI Secretaria de DesenvolAnento Econôfnico,Ciência,Tec ologia e Inovação - JUCESP . JuraaCcmerd (da E4adode5ãa?auTs Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO TIAGO DA SILVA RAMOS 002.294.011-12 CNPJ Sem C.N.P.J. RG/RNE DIGITO 3245185 DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 28/09/2017 SSP PA Brasileira COROU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua das Pitangueiras COMPLEMENTO Apto. 804 12 BAIRRO/DISTRITO CEP 71938-540 Águas Claras MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor de Informática (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM._ DADOS COMPLEMENTARES Versão VREReports :1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 4 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 99 JUCESP - Junta.omercial:do Estado de São Paulo : " Ministério da Indústria, Cpmerc o t'xttarior $ Sbrviçb . : Departamento de Registrd Empl'dsariáIc Ititbt1a aó DREI Secretaria de DesenvolAnento Econôfnico,Ciência,Tec ologia e Inovação - JUCESP . JuraaCcmerd (da E4adode5ãa?auTs Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO TIAGO DA SILVA RAMOS 002.294.011-12 CNPJ Sem C.N.P.J. RG/RNE DIGITO 3245185 DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE 28/09/2017 SSP PA Brasileira COROU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua das Pitangueiras COMPLEMENTO Apto. 804 12 BAIRRO/DISTRITO CEP 71938-540 Águas Claras MUNICIPIO UF PAIS Brasilia DF Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor de Informática (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM._ DADOS COMPLEMENTARES Versão VREReports :1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 4 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 100 JUCESP - Junta 4 pp r ial:de E&t4dg de São Paulo Ministério da Indústria, Comdre3o ExtZrior eSérviçbS. : Departamento de Registro Empresarial ë Iritegrat bREI Secretaria de Desenvolcilnent.o Econômico,.Ciéncia, Teçrloiogia e Inovação 6- JUCESP JilnfaCrmerclaldn : Estado deSão Paolo Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RLX PARTICIPACOES EIRELI 3560168118-4 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR NACIONALIDADE UF 11.907.451/0001-23 COR OU RAÇA LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO '33 Rua Frei Caneca COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Conj. 33 Consolação CEP 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE USO DA FIRMA Admissão PJ -Acionista Controlador Não PARTICIPAÇÃO CARGOS Acionista Controlador (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 5 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 100 JUCESP - Junta 4 pp r ial:de E&t4dg de São Paulo Ministério da Indústria, Comdre3o ExtZrior eSérviçbS. : Departamento de Registro Empresarial ë Iritegrat bREI Secretaria de Desenvolcilnent.o Econômico,.Ciéncia, Teçrloiogia e Inovação 6- JUCESP JilnfaCrmerclaldn : Estado deSão Paolo Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RLX PARTICIPACOES EIRELI 3560168118-4 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR NACIONALIDADE UF 11.907.451/0001-23 COR OU RAÇA LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO '33 Rua Frei Caneca COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Conj. 33 Consolação CEP 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE USO DA FIRMA Admissão PJ -Acionista Controlador Não PARTICIPAÇÃO CARGOS Acionista Controlador (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 5 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 101 JUCESP - JuntaC.omercialdi Estado de São Paulo " Ministério da Indústria, Cpmircco E ct$rior c;S2rviçbs : Departamento de RegistrdEmpit5ari1IL Iritttga ãá DREI - . Secretaria de Desenvol;;mento Econômico, Ciência, Te;nologia e Inovação . . JUCESP .iuntaCcrrmerriafdn EtadadeSoPau[o Ficha Cadastral N° CONTROLE NA INTERNET - Quadro Societarios/Integrantes NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RAFAEL LIMONTA COSTA 297.699.518-46 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 26107226 2 30/07/2009 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Frei Caneca 33 COMPLEMENTO Conj. 33 BAIRRO/DISTRITO CEP Consolação 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Representante (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS 35601681484 {RLX PARTICIPACOES EIRELI) DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 6 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 101 JUCESP - JuntaC.omercialdi Estado de São Paulo " Ministério da Indústria, Cpmircco E ct$rior c;S2rviçbs : Departamento de RegistrdEmpit5ari1IL Iritttga ãá DREI - . Secretaria de Desenvol;;mento Econômico, Ciência, Te;nologia e Inovação . . JUCESP .iuntaCcrrmerriafdn EtadadeSoPau[o Ficha Cadastral N° CONTROLE NA INTERNET - Quadro Societarios/Integrantes NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 0244674914 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO RAFAEL LIMONTA COSTA 297.699.518-46 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 26107226 2 30/07/2009 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Frei Caneca 33 COMPLEMENTO Conj. 33 BAIRRO/DISTRITO CEP Consolação 01307-001 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Admissão Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Representante (entrada) Inicio do Mandato: Termino do Mandato: REPRESENTADOS 35601681484 {RLX PARTICIPACOES EIRELI) DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reports : 1.0.0.0 09/1112018 14:01:58 - Página 6 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 102 JUCESP - Junta aomerciald© Estado de São Paulo Ministério da Indústria, C9mirc o Eixtirior Serviços 7,,, Departamento de RegistroEmpresarialy Irtfegração DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP JüntaCorneres3ldn Es+.adnde5do?dbin Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MARCIO LUIZ HENRIQUES 147.440.478-23 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 27880066 X 05/06/2014 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Marechal Fiuza de Castro 435 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Apto.13 BI.4 Jardim Pinheiros CEP 05596-000 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reporls : 1,0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 7 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
Página 102 JUCESP - Junta aomerciald© Estado de São Paulo Ministério da Indústria, C9mirc o Eixtirior Serviços 7,,, Departamento de RegistroEmpresarialy Irtfegração DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP JüntaCorneres3ldn Es+.adnde5do?dbin Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 024467491-4 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO MARCIO LUIZ HENRIQUES 147.440.478-23 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE Sem C.N.P.J. 27880066 X 05/06/2014 SSP SP Brasileira COR OU RAÇA Branca LOGRADOURO (rua, av, etc) NÚMERO Rua Marechal Fiuza de Castro 435 COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO Apto.13 BI.4 Jardim Pinheiros CEP 05596-000 MUNICIPIO UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Fisica USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS Diretor (entrada) Inicio do Mandato: 27/07/2018 Termino do Mandato: 27/07/2020 REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE.Reporls : 1,0.0.0 09/11/2018 14:01:58 - Página 7 de 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTW8 GFEYW 8QRZ7 AGJNY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Ata de Assembléia
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Página 103 APRESENTAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018 Ao DETRAN/SC Encaminhamos a V. Sas. a competente apresentação de equipe técnica, para cumprimento do disposto no Art. 18, II da Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018: - EQUIPE TÉCNICA Nome CPF Diretor Presidente Nilton Marcelo de Andrade Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação pela Universidade de Brasília – UnB - Pós-graduação em Qualidade de Software pela Universidade Federal de Lavras – UFLA. - Certificação PMP e ITIL. Resumo Profissional Com mais de 15 (quinze) anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, ES, DF, PA e RR. Responsável pelo gerenciamento dos Sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
Página 103 APRESENTAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018 Ao DETRAN/SC Encaminhamos a V. Sas. a competente apresentação de equipe técnica, para cumprimento do disposto no Art. 18, II da Portaria Nº 0076/DETRAN/ASJUR/2018: - EQUIPE TÉCNICA Nome CPF Diretor Presidente Nilton Marcelo de Andrade Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação pela Universidade de Brasília – UnB - Pós-graduação em Qualidade de Software pela Universidade Federal de Lavras – UFLA. - Certificação PMP e ITIL. Resumo Profissional Com mais de 15 (quinze) anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, ES, DF, PA e RR. Responsável pelo gerenciamento dos Sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Suporte de negócio e operacional dos sistemas e aplicativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
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Página 104 Nome CPF Diretor de Tecnologia Tiago da Silva Ramos Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília – UCB. - Pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM - Faculdade Integrada - Certificações: Certified Scrum Master (CSM), Sun Certified Java Programmer. Resumo Profissional Seis anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, DF, PA e RR. Sendo responsável por arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeira, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Nome CPF Diretor de Tecnologia Dhiego Santos Soares Engenheiro de Software Formação - Sistemas para Internet – Anhanguera - MBA Gestão de Projetos – Anhanguera - Pós-graduação Desenvolvimento Web - Anhanguera Resumo Profissional Mais de 13 anos de experiência em desenvolvimento de software, comercialização de produtos de software para Adm. Pública. Certificações: RUP, Scrum Master, UML 2.0, CFPS, RMUC I e II Informações Cadastrais – Place Tecnologia e Inovação S.A. Razão Social: CNPJ: Endereço: Telefone/Fax: E-Mail: Place Tecnologia e Inovação S.A. 06.032.507/0001-03 Rua Tener ife, 31 - 4º. Andar - Sl. S18- Vila Olímpia - São Paulo/SP CEP: 04548-040 (11) 4210-1220 contato@placeti.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
Página 104 Nome CPF Diretor de Tecnologia Tiago da Silva Ramos Engenheiro de Software Formação - Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília – UCB. - Pós-graduado em Engenharia de Software pela AVM - Faculdade Integrada - Certificações: Certified Scrum Master (CSM), Sun Certified Java Programmer. Resumo Profissional Seis anos de experiências em DETRANs, já tendo trabalhado diretamente com os DETRANs AC, AP, DF, PA e RR. Sendo responsável por arquitetura, infraestrutura e banco de dados de sistemas de Veículos, Roubo e Furto, Atendimento, Depósito, Controle de Placas, Emissão do Selo do Idoso, Sistema de Transações de Gravames e Sistema Nacional de Gravames - SNG, Sistema Orçamentário, Sistema Financeira, Sistema de Dívida Ativa, Sistema de Multas, Sistema de Habilitação, Sistema de Formação de Condutores, Sistema de Navegação e Acesso, Sistema de Transações. Nome CPF Diretor de Tecnologia Dhiego Santos Soares Engenheiro de Software Formação - Sistemas para Internet – Anhanguera - MBA Gestão de Projetos – Anhanguera - Pós-graduação Desenvolvimento Web - Anhanguera Resumo Profissional Mais de 13 anos de experiência em desenvolvimento de software, comercialização de produtos de software para Adm. Pública. Certificações: RUP, Scrum Master, UML 2.0, CFPS, RMUC I e II Informações Cadastrais – Place Tecnologia e Inovação S.A. Razão Social: CNPJ: Endereço: Telefone/Fax: E-Mail: Place Tecnologia e Inovação S.A. 06.032.507/0001-03 Rua Tener ife, 31 - 4º. Andar - Sl. S18- Vila Olímpia - São Paulo/SP CEP: 04548-040 (11) 4210-1220 contato@placeti.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX2S ADT7F 7UBTE N4QAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Apresentação Equipe
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Página 105 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL QUADRO RESUMO _______________________________________________________________________________________ ITEM I – CONTRATADA Mesa Anexa B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570 Fones: (84) 2020-7893 8156-4333 E-mail: contato@mesaanexa.com.br _______________________________________________________________________________________ ITEM II – CONTRATANTE Nome/Empresa: Place Tecnologia e Inovação S.A. CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 RG: Profissão/Atividade: Tecnologia da Informação Telefone: 11 4210-1220 Aniversário: E-mail: contato@placeti.com.br Endereço: _______________________________________________________________________________________ ITEM III – PLANO CONTRATADO Plano Endereço Comercial _______________________________________________________________________________________ ITEM IV – VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$) R$ 900,00 (novecentos reais) _______________________________________________________________________________________ ITEM V – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 06 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 105 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL QUADRO RESUMO _______________________________________________________________________________________ ITEM I – CONTRATADA Mesa Anexa B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 R. Leôncio Etelvino de Medeiros, 1926 – Centro Empresarial Cidade Jardim, sala 3 – Capim Macio – Natal/RN – CEP: 59.078-570 Fones: (84) 2020-7893 8156-4333 E-mail: contato@mesaanexa.com.br _______________________________________________________________________________________ ITEM II – CONTRATANTE Nome/Empresa: Place Tecnologia e Inovação S.A. CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 RG: Profissão/Atividade: Tecnologia da Informação Telefone: 11 4210-1220 Aniversário: E-mail: contato@placeti.com.br Endereço: _______________________________________________________________________________________ ITEM III – PLANO CONTRATADO Plano Endereço Comercial _______________________________________________________________________________________ ITEM IV – VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$) R$ 900,00 (novecentos reais) _______________________________________________________________________________________ ITEM V – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 06 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 106 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL O nomeado qualificado no item II do quadro de resumo, parte integrante deste contrato, para todos os efeitos deste contrato e legais, doravante denominado CONTRATANTE. OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª – A CONTRATADA, é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços, serviços e instalações, sem caráter de exclusividade, destinado a proporcionar de maneira confortável e otimizada a atividade empresarial do CONTRATANTE, o qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou separadamente, do endereço desta, divulgando-o da forma que entender necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. O endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. Parágrafo Único – O objeto do presente contrato é a locação do DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA. O CONTRATANTE, mediante a assinatura deste instrumento, fica autorizado a utilizar como seu Endereço comercial, o endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO Cláusula 2ª – O referido contrato está restrito a disponibilização do DOMICÍLIO COMERCIAL por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE; Parágrafo Primeiro – A utilização do endereço da CONTRATADA não enseja a utilização e/ou locação do direito de uso do espaço físico, serviços e/ou instalações nas dependências da CONTRATADA (cadeiras, mesas, acesso livre a internet, utilização de banheiros) pelo CONTRATANTE, seja por sócios e administradores ou qualquer de seus funcionários e/ou prepostos; Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em utilizar o espaço físico, instalações e/ou qualquer outro serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá fazê-lo mediante contratação específica do serviço; Parágrafo Terceiro – Está incluso no referido contrato a utilização do endereço da CONTRATADA para fins de recebimento de correspondência no imóvel sede da CONTRATADA, o qual será utilizado única e exclusivamente para DOMICÍLIO COMERCIAL do CONTRATANTE, bem como a utilização do número de telefone da CONTRATADA; Cláusula 3ª - O CONTRATANTE não poderá utilizar o DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA para fins diversos do previamente estabelecido no presente contrato; Cláusula 4ª - As partes estão cientes que o serviço disponibilizado pela CONTRATADA não se caracteriza como sublocação ou cessão de uso de terceiros, de tal sorte que não gera nenhum direito sobre o uso do imóvel que se encontra na posse e propriedade da CONTRATADA; FUNCIONAMENTO Cláusula 5ª - Os serviços oferecidos estarão disponíveis de segunda à sexta das 9h às 19h sendo, em casos especiais, como feriados prolongados, informado aos usuários com antecedência o horário de funcionamento; Cláusula 6ª - A CONTRATADA dispõe de equipe própria para prestação dos serviços oferecidos, sendo vedada a prestação dos serviços por terceiros que não mantenham relação jurídica com a mesma; Parágrafo Único – São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas desta contratação acima referida; USO DO ENDEREÇO PARA DIVULGAÇÃO Cláusula 7ª - O CONTRATENTE poderá divulgar o endereço da unidade contratada, o qual poderá ser disponibilizado como referência de seu negócio em cartões de visita, site e e-mail. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 106 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AO USO DE ENDEREÇO COMO DOMICÍLIO COMERCIAL O nomeado qualificado no item II do quadro de resumo, parte integrante deste contrato, para todos os efeitos deste contrato e legais, doravante denominado CONTRATANTE. OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª – A CONTRATADA, é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços, serviços e instalações, sem caráter de exclusividade, destinado a proporcionar de maneira confortável e otimizada a atividade empresarial do CONTRATANTE, o qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou separadamente, do endereço desta, divulgando-o da forma que entender necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. O endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. Parágrafo Único – O objeto do presente contrato é a locação do DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA. O CONTRATANTE, mediante a assinatura deste instrumento, fica autorizado a utilizar como seu Endereço comercial, o endereço da CONTRATADA, na Rua Leôncio Etelvino de Medeiros, nº 1926, Centro Empresarial Cidade Jardim – Sala 03, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59078-570. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO Cláusula 2ª – O referido contrato está restrito a disponibilização do DOMICÍLIO COMERCIAL por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE; Parágrafo Primeiro – A utilização do endereço da CONTRATADA não enseja a utilização e/ou locação do direito de uso do espaço físico, serviços e/ou instalações nas dependências da CONTRATADA (cadeiras, mesas, acesso livre a internet, utilização de banheiros) pelo CONTRATANTE, seja por sócios e administradores ou qualquer de seus funcionários e/ou prepostos; Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em utilizar o espaço físico, instalações e/ou qualquer outro serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá fazê-lo mediante contratação específica do serviço; Parágrafo Terceiro – Está incluso no referido contrato a utilização do endereço da CONTRATADA para fins de recebimento de correspondência no imóvel sede da CONTRATADA, o qual será utilizado única e exclusivamente para DOMICÍLIO COMERCIAL do CONTRATANTE, bem como a utilização do número de telefone da CONTRATADA; Cláusula 3ª - O CONTRATANTE não poderá utilizar o DOMICÍLIO COMERCIAL da CONTRATADA para fins diversos do previamente estabelecido no presente contrato; Cláusula 4ª - As partes estão cientes que o serviço disponibilizado pela CONTRATADA não se caracteriza como sublocação ou cessão de uso de terceiros, de tal sorte que não gera nenhum direito sobre o uso do imóvel que se encontra na posse e propriedade da CONTRATADA; FUNCIONAMENTO Cláusula 5ª - Os serviços oferecidos estarão disponíveis de segunda à sexta das 9h às 19h sendo, em casos especiais, como feriados prolongados, informado aos usuários com antecedência o horário de funcionamento; Cláusula 6ª - A CONTRATADA dispõe de equipe própria para prestação dos serviços oferecidos, sendo vedada a prestação dos serviços por terceiros que não mantenham relação jurídica com a mesma; Parágrafo Único – São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas desta contratação acima referida; USO DO ENDEREÇO PARA DIVULGAÇÃO Cláusula 7ª - O CONTRATENTE poderá divulgar o endereço da unidade contratada, o qual poderá ser disponibilizado como referência de seu negócio em cartões de visita, site e e-mail. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 107 Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE também tenha interesse na contratação do DOMICÍLIO FISCAL poderá fazê-lo mediante aditivo contratual com o acréscimo dos valores correspondente ao serviço adicional. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula 8ª - São deveres da CONTRATADA: a) a CONTRATADA se compromete a receber as correspondências, mensagens, documentos e encomendas destinadas ao CONTRATANTE, as quais permanecerão à disposição deste (a) no endereço constante da Cláusula Primeira, comprometendo-se em zelar pela integridade das mesmas e a manter sigilo relativamente às informações que vier a ter acesso, por força dos serviços prestados; b) informar no prazo de 72 horas sobre todas as correspondências recebidas em nome do CONTRATANTE, via E-mail ou SMS, conforme acordado pelas partes na ficha de cadastro, que será parte integrante deste contrato; c) a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences do CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo o CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA. Ultrapassado o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a sua retirada. Ultrapassados 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que lhe convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do CONTRATANTE, não podendo o mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for. d) conduzir todas as atividades previstas neste contrato de acordo com as leis e regulamentações em vigor ou que venham a ser promulgadas no futuro; e) dispor de pessoal experiente, capacitado, treinado, qualificado e de supervisão, necessária ao fiel cumprimento do objeto do contrato de maneira segura; f) arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas dos empregados ou quaisquer pessoas que participem da execução dos serviços objeto deste contrato, bem como todos os custos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento; g) emitir os documentos fiscais hábeis para receber os valores das cessões e dos serviços contratados. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula 9ª - São deveres do CONTRATANTE: a) o CONTRATANTE declara que suas atividades empresariais desenvolvidas no ambiente da CONTRATADA ou ainda fora desta, são plenamente legais, não infringindo qualquer norma civil, criminal, fiscal ou tributária disposta na legislação brasileira, ficando, portanto, única e exclusivamente responsável pelo desenvolvimento de suas atividades ou pelo desempenho, ainda que insatisfatório de seus negócios, assegurando a CONTRATADA o pleno e integral ressarcimento de todo e qualquer dano que venha a causar a este, em razão do mau uso do objeto desta cessão ou de dívidas inadimplidas e sob sua responsabilidade. b) fornecer todas as informações necessárias e manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA, especialmente quanto à empresa, representante legal, e seus sócios, informando sempre que houver qualquer alteração nos seus dados (alterações do quadro societário da empresa) e/ou no seu endereço e telefones, servindo este de elo de comunicação entre as partes, não podendo justificar o não recebimento de qualquer comunicação, caso esteja com seus dados desatualizados; c) caso o CONTRATANTE não atualize seu cadastro a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade decorrente do não recebimento das correspondências; d) realizar o pagamento, no regime pré-pago, dos valores mensais previstos no plano contratado bem como dos serviços adicionais porventura prestados/contratados; e) fornecer a CONTRATADA o respectivo Alvará de Localização e funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários para apresentação à fiscalização, bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 107 Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE também tenha interesse na contratação do DOMICÍLIO FISCAL poderá fazê-lo mediante aditivo contratual com o acréscimo dos valores correspondente ao serviço adicional. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula 8ª - São deveres da CONTRATADA: a) a CONTRATADA se compromete a receber as correspondências, mensagens, documentos e encomendas destinadas ao CONTRATANTE, as quais permanecerão à disposição deste (a) no endereço constante da Cláusula Primeira, comprometendo-se em zelar pela integridade das mesmas e a manter sigilo relativamente às informações que vier a ter acesso, por força dos serviços prestados; b) informar no prazo de 72 horas sobre todas as correspondências recebidas em nome do CONTRATANTE, via E-mail ou SMS, conforme acordado pelas partes na ficha de cadastro, que será parte integrante deste contrato; c) a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences do CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo o CONTRATANTE buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da CONTRATADA. Ultrapassado o período acima a CONTRATADA poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a sua retirada. Ultrapassados 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que lhe convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do CONTRATANTE, não podendo o mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for. d) conduzir todas as atividades previstas neste contrato de acordo com as leis e regulamentações em vigor ou que venham a ser promulgadas no futuro; e) dispor de pessoal experiente, capacitado, treinado, qualificado e de supervisão, necessária ao fiel cumprimento do objeto do contrato de maneira segura; f) arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas dos empregados ou quaisquer pessoas que participem da execução dos serviços objeto deste contrato, bem como todos os custos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento; g) emitir os documentos fiscais hábeis para receber os valores das cessões e dos serviços contratados. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula 9ª - São deveres do CONTRATANTE: a) o CONTRATANTE declara que suas atividades empresariais desenvolvidas no ambiente da CONTRATADA ou ainda fora desta, são plenamente legais, não infringindo qualquer norma civil, criminal, fiscal ou tributária disposta na legislação brasileira, ficando, portanto, única e exclusivamente responsável pelo desenvolvimento de suas atividades ou pelo desempenho, ainda que insatisfatório de seus negócios, assegurando a CONTRATADA o pleno e integral ressarcimento de todo e qualquer dano que venha a causar a este, em razão do mau uso do objeto desta cessão ou de dívidas inadimplidas e sob sua responsabilidade. b) fornecer todas as informações necessárias e manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA, especialmente quanto à empresa, representante legal, e seus sócios, informando sempre que houver qualquer alteração nos seus dados (alterações do quadro societário da empresa) e/ou no seu endereço e telefones, servindo este de elo de comunicação entre as partes, não podendo justificar o não recebimento de qualquer comunicação, caso esteja com seus dados desatualizados; c) caso o CONTRATANTE não atualize seu cadastro a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade decorrente do não recebimento das correspondências; d) realizar o pagamento, no regime pré-pago, dos valores mensais previstos no plano contratado bem como dos serviços adicionais porventura prestados/contratados; e) fornecer a CONTRATADA o respectivo Alvará de Localização e funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários para apresentação à fiscalização, bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 108 f) assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento e cobrança de salários, ônus e encargos trabalhistas de seus funcionários, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade trabalhista, administrativa e judicial em virtude de demanda judicial eventualmente ajuizada por quaisquer funcionários, contratados ou subcontratados do CONTRATANTE, empregados diretos e indireto; g) compromete-se o CONTRATANTE a eximir a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, incluindo trabalhista, civil e tributária, em caso desta integrar qualquer processo judicial ou administrativo por débitos do CONTRATANTE, ainda que por qualquer equívoco dos órgãos públicos, sendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tais demandas, abrangendo honorários advocatícios e custas judiciais; h) caso a CONTRATADA venha a ser compelido ao pagamento de qualquer importância referente aos procedimentos judiciais ou administrativos supracitados, o CONTRATANTE se obriga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da requisição de pagamento efetuado pela CONTRATADA, a restituir todas as despesas por esta incorridas, corrigidas monetariamente “pró-rata die” pelo IGPM-FGV, inclusive, em caso de ajuizamento de ação, dos honorários advocatícios despendidos pela CONTRATADA na defesa de seus interesses, sendo facultado ainda, a critério da CONTRATADA, compensar estes valores com eventuais créditos existentes com o CONTRATANTE; i) responder por eventuais acidentes ou danos, pessoais ou materiais, que sofrerem seus funcionários, contratados, subcontratados ou terceiros, no decurso da execução dos serviços, se obrigando a providenciar os seguros necessários, conforme o caso; j) corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem caráter regressivo contra a CONTRATADA, todo e qualquer dano que esta ou terceiros venham a sofrer em consequência de qualquer ato doloso ou culposo do CONTRATANTE, de seus prepostos, empregados ou eventuais subcontratados, na execução deste contrato; k) quando do término ou rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a alterar seu DOMICÍLIO COMERCIAL perante os órgãos competentes e em todos os documentos utilizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à partir do descumprimento; l) pagar prontamente: (i) todos os tributos sobre suas vendas, uso, contribuições e outros, bem como taxas de licenças que precise pagar a qualquer autoridade governamental em decorrência de suas atividades, devendo apresentar a prova dos pagamentos quando solicitado pela CONTRATADA e, (ii) Quaisquer tributos cobrados e pagos pela CONTRATADA a qualquer autoridade governamental que sejam atribuíveis ao objeto deste contrato; Cláusula 10ª - É expressamente proibido ao CONTRATANTE: a) será vedado o encaminhamento de carga viva e alimentos de qualquer natureza, produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos e ilegais para o DOMICÍLIO COMERCIAL contratado através do presente instrumento, podendo qualquer preposto da CONTRATADA se negar a receber a encomenda, sem que esse fato enseje descumprimento das obrigações contratuais; b) não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, sublocar ou subcontratar qualquer obrigação e direito previsto no presente contrato a terceiros, por qualquer motivo ou a qualquer título, sem prévia anuência expressa da CONTRATADA, exceto para suas empresas filiadas; c) efetuar contratação ou qualquer tipo de transação diretamente com os funcionários da CONTRATADA, sem a expressa anuência desta, sob pena de multa de até 03 (três) vezes o valor do presente contrato; d) o CONTRATANTE não está autorizado a receber quaisquer documentos, incluindo títulos, pagamentos ou fazer cobrança em nome da CONTRATADA, sob pena de imediata rescisão do contrato e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do descumprimento; e) praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que coloque em risco a idoneidade da CONTRATADA e seus utilizadores. f) Utilizar as dependências da CONTRATADA para exercer atividades distintas daquela declarada no seu estatuto social ou necessárias ao atendimento de seu objeto social; g) O CONTRATANTE não poderá usar o nome ou logotipo da CONTRATADA, em seu todo ou em partes, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 108 f) assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento e cobrança de salários, ônus e encargos trabalhistas de seus funcionários, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade trabalhista, administrativa e judicial em virtude de demanda judicial eventualmente ajuizada por quaisquer funcionários, contratados ou subcontratados do CONTRATANTE, empregados diretos e indireto; g) compromete-se o CONTRATANTE a eximir a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, incluindo trabalhista, civil e tributária, em caso desta integrar qualquer processo judicial ou administrativo por débitos do CONTRATANTE, ainda que por qualquer equívoco dos órgãos públicos, sendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tais demandas, abrangendo honorários advocatícios e custas judiciais; h) caso a CONTRATADA venha a ser compelido ao pagamento de qualquer importância referente aos procedimentos judiciais ou administrativos supracitados, o CONTRATANTE se obriga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da requisição de pagamento efetuado pela CONTRATADA, a restituir todas as despesas por esta incorridas, corrigidas monetariamente “pró-rata die” pelo IGPM-FGV, inclusive, em caso de ajuizamento de ação, dos honorários advocatícios despendidos pela CONTRATADA na defesa de seus interesses, sendo facultado ainda, a critério da CONTRATADA, compensar estes valores com eventuais créditos existentes com o CONTRATANTE; i) responder por eventuais acidentes ou danos, pessoais ou materiais, que sofrerem seus funcionários, contratados, subcontratados ou terceiros, no decurso da execução dos serviços, se obrigando a providenciar os seguros necessários, conforme o caso; j) corre por conta exclusiva do CONTRATANTE, sem caráter regressivo contra a CONTRATADA, todo e qualquer dano que esta ou terceiros venham a sofrer em consequência de qualquer ato doloso ou culposo do CONTRATANTE, de seus prepostos, empregados ou eventuais subcontratados, na execução deste contrato; k) quando do término ou rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a alterar seu DOMICÍLIO COMERCIAL perante os órgãos competentes e em todos os documentos utilizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à partir do descumprimento; l) pagar prontamente: (i) todos os tributos sobre suas vendas, uso, contribuições e outros, bem como taxas de licenças que precise pagar a qualquer autoridade governamental em decorrência de suas atividades, devendo apresentar a prova dos pagamentos quando solicitado pela CONTRATADA e, (ii) Quaisquer tributos cobrados e pagos pela CONTRATADA a qualquer autoridade governamental que sejam atribuíveis ao objeto deste contrato; Cláusula 10ª - É expressamente proibido ao CONTRATANTE: a) será vedado o encaminhamento de carga viva e alimentos de qualquer natureza, produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos e ilegais para o DOMICÍLIO COMERCIAL contratado através do presente instrumento, podendo qualquer preposto da CONTRATADA se negar a receber a encomenda, sem que esse fato enseje descumprimento das obrigações contratuais; b) não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, sublocar ou subcontratar qualquer obrigação e direito previsto no presente contrato a terceiros, por qualquer motivo ou a qualquer título, sem prévia anuência expressa da CONTRATADA, exceto para suas empresas filiadas; c) efetuar contratação ou qualquer tipo de transação diretamente com os funcionários da CONTRATADA, sem a expressa anuência desta, sob pena de multa de até 03 (três) vezes o valor do presente contrato; d) o CONTRATANTE não está autorizado a receber quaisquer documentos, incluindo títulos, pagamentos ou fazer cobrança em nome da CONTRATADA, sob pena de imediata rescisão do contrato e pagamento de multa no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do descumprimento; e) praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que coloque em risco a idoneidade da CONTRATADA e seus utilizadores. f) Utilizar as dependências da CONTRATADA para exercer atividades distintas daquela declarada no seu estatuto social ou necessárias ao atendimento de seu objeto social; g) O CONTRATANTE não poderá usar o nome ou logotipo da CONTRATADA, em seu todo ou em partes, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 109 sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 11ª – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, com vigência a partir de sua data de assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Parágrafo Primeiro – O presente contrato será prorrogado automaticamente por igual período, caso não seja manifestada por escrito a intenção das partes em rescindi-lo no prazo pactuado no caput; Parágrafo Segundo – Em caso de renovação do presente contrato será aplicado anualmente o reajuste baseado no IGPM/FGV, nos termos do termos da cláusula 18ª; Cláusula 12ª – O presente contrato será rescindido automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização, se: a) não cumprimento, por algumas das partes, de qualquer obrigação assumida no presente instrumento, sem prejuízo da quitação de débitos eventualmente pendentes à época de seu distrato, desde que decorrentes do cumprimento do ajuste; b) se qualquer das partes pedir recuperação judicial, tiver a sua falência ou liquidação requerida ou entrar em estado de insolvência; c) em caso de morte ou invalidez do(s) titular(es) do CONTRATANTE, este contrato rescindir-se-á de pleno direito, cabendo ao CONTRATADO o direito, a seu exclusivo critério, de renová-lo com eventual(is) sócio(s) remanescente(s) ou herdeiro(s); d) se ocorrer caso fortuito ou de força maior que impeça a CONTRATADA de prestar seus serviços. Caso em que as partes não responderão pelo descumprimento de obrigações decorrente de motivos de força maior ou caso fortuito que venham a causar danos irreparáveis de qualquer monta; Cláusula 13ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independente do motivo, dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos da assinatura deste contrato; Paragrafo único – Nesse caso, haverá a devolução de 90% (noventa por cento) do valor total, ficando 10% (dez por cento) restantes a título de reembolso a CONTRATADA pelas despensas com a contratação; Cláusula 14ª - A hipótese de rescisão antecipada do presente instrumento obriga o CONTRATANTE ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que seria devida pelo CONTRATANTE até o término da vigência deste contrato; PAGAMENTO Cláusula 15ª – Pelos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos no item IV do quadro de resumo, nas condições descritas no item V no mesmo quadro; Cláusula 16ª - O não pagamento da mensalidade no vencimento da fatura concede a CONTRATADA o direito de suspender sua prestação de serviços até a regularização do débito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ao CONTRATANTE; Parágrafo Único – Os valores não saldados na respectiva data de vencimento serão corrigidos a partir do primeiro dia de atraso com multa mensal de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante devido e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, após o primeiro dia de atraso, até a data da efetiva liquidação do débito; Cláusula 17ª - Em caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias, incorre ao CONTRATANTE na obrigação de pagar as despesas relativas às cobranças a que estará dando causa, inclusive custas cartoriais, judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida; Cláusula 18ª - O pagamento se dará mediante escolha do CONTRATANTE, podendo ser efetuado através de: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 109 sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 11ª – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, com vigência a partir de sua data de assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Parágrafo Primeiro – O presente contrato será prorrogado automaticamente por igual período, caso não seja manifestada por escrito a intenção das partes em rescindi-lo no prazo pactuado no caput; Parágrafo Segundo – Em caso de renovação do presente contrato será aplicado anualmente o reajuste baseado no IGPM/FGV, nos termos do termos da cláusula 18ª; Cláusula 12ª – O presente contrato será rescindido automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização, se: a) não cumprimento, por algumas das partes, de qualquer obrigação assumida no presente instrumento, sem prejuízo da quitação de débitos eventualmente pendentes à época de seu distrato, desde que decorrentes do cumprimento do ajuste; b) se qualquer das partes pedir recuperação judicial, tiver a sua falência ou liquidação requerida ou entrar em estado de insolvência; c) em caso de morte ou invalidez do(s) titular(es) do CONTRATANTE, este contrato rescindir-se-á de pleno direito, cabendo ao CONTRATADO o direito, a seu exclusivo critério, de renová-lo com eventual(is) sócio(s) remanescente(s) ou herdeiro(s); d) se ocorrer caso fortuito ou de força maior que impeça a CONTRATADA de prestar seus serviços. Caso em que as partes não responderão pelo descumprimento de obrigações decorrente de motivos de força maior ou caso fortuito que venham a causar danos irreparáveis de qualquer monta; Cláusula 13ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independente do motivo, dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos da assinatura deste contrato; Paragrafo único – Nesse caso, haverá a devolução de 90% (noventa por cento) do valor total, ficando 10% (dez por cento) restantes a título de reembolso a CONTRATADA pelas despensas com a contratação; Cláusula 14ª - A hipótese de rescisão antecipada do presente instrumento obriga o CONTRATANTE ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que seria devida pelo CONTRATANTE até o término da vigência deste contrato; PAGAMENTO Cláusula 15ª – Pelos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos no item IV do quadro de resumo, nas condições descritas no item V no mesmo quadro; Cláusula 16ª - O não pagamento da mensalidade no vencimento da fatura concede a CONTRATADA o direito de suspender sua prestação de serviços até a regularização do débito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ao CONTRATANTE; Parágrafo Único – Os valores não saldados na respectiva data de vencimento serão corrigidos a partir do primeiro dia de atraso com multa mensal de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante devido e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, após o primeiro dia de atraso, até a data da efetiva liquidação do débito; Cláusula 17ª - Em caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias, incorre ao CONTRATANTE na obrigação de pagar as despesas relativas às cobranças a que estará dando causa, inclusive custas cartoriais, judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida; Cláusula 18ª - O pagamento se dará mediante escolha do CONTRATANTE, podendo ser efetuado através de: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 110 a) boleto mensal a ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente através de registro de protocolo pela CONTRATADA; b) depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a seguir descrita, com a obrigação de entrega mensal do respectivo comprovante sob pena de enquadrar-se como inadimplente e as consequências já descritas neste contrato; Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta corrente: 2884370-3 Beneficiário: B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 Eu, CONTRATANTE, opto por: ¨ Boleto encaminhado por e-mail ¨ Boleto entregue pessoalmente ¨ Depósito bancário NORMAS DO MESA ANEXA Cláusula 19ª – O CONTRATANTE deve comportar-se nas dependências da CONTRATADA com urbanidade e respeito para com os outros usuários, funcionários e visitantes; Parágrafo Único – caso o CONTRATANTE descumpra a cláusula anterior será excluído do plano com a rescisão do presente contrato, sem devolução dos valores avençados. RELAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Cláusula 20ª - A relação jurídica aqui pactuada entre as partes é a de cedente e prestadora de serviços e cessionária e tomadora de serviços, referente apenas a cessão/utilização do DOMICÍLIO COMERCIAL descrito na Cláusula 1ª deste contrato, não existindo qualquer outra vinculação entre as partes, não sendo uma parte representante, agente, associada, sócia ou empregada da outra, sob pretexto algum; Cláusula 21ª – O CONTRATANTE fica ciente da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATADA, devendo, em caso de responsabilidade de decisão judicial, em face do disposto no Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela CONTRATADA; Cláusula 22ª – Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a CONTRATADA qualquer vínculo com o CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando serviço de endereço comercial e correspondência. Cláusula 23ª – Nenhuma das partes deverá, por força deste contrato, em qualquer tempo, assumir ou estabelecer qualquer obrigação, fazer qualquer declaração ou dar qualquer garantia, tácita ou expressa, em nome da outra, nem conduzir seus negócios com qualquer envolvimento ou ingerência da outra ou ter qualquer envolvimento, de qualquer tipo, no relacionamento entre qualquer uma delas e os seus respectivos clientes, a não ser quando expressa e previamente autorizado pela outra parte, por escrito; Cláusula 24ª – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, judicialmente ou extrajudicialmente, em hipótese alguma, pelo descumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciário e tributário, comerciais, financeiras, que constituam encargo do CONTRATANTE e utilizadores dos serviços perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 110 a) boleto mensal a ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente através de registro de protocolo pela CONTRATADA; b) depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a seguir descrita, com a obrigação de entrega mensal do respectivo comprovante sob pena de enquadrar-se como inadimplente e as consequências já descritas neste contrato; Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta corrente: 2884370-3 Beneficiário: B M de Oliveira – ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 Eu, CONTRATANTE, opto por: ¨ Boleto encaminhado por e-mail ¨ Boleto entregue pessoalmente ¨ Depósito bancário NORMAS DO MESA ANEXA Cláusula 19ª – O CONTRATANTE deve comportar-se nas dependências da CONTRATADA com urbanidade e respeito para com os outros usuários, funcionários e visitantes; Parágrafo Único – caso o CONTRATANTE descumpra a cláusula anterior será excluído do plano com a rescisão do presente contrato, sem devolução dos valores avençados. RELAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Cláusula 20ª - A relação jurídica aqui pactuada entre as partes é a de cedente e prestadora de serviços e cessionária e tomadora de serviços, referente apenas a cessão/utilização do DOMICÍLIO COMERCIAL descrito na Cláusula 1ª deste contrato, não existindo qualquer outra vinculação entre as partes, não sendo uma parte representante, agente, associada, sócia ou empregada da outra, sob pretexto algum; Cláusula 21ª – O CONTRATANTE fica ciente da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATADA, devendo, em caso de responsabilidade de decisão judicial, em face do disposto no Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pela CONTRATADA; Cláusula 22ª – Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a CONTRATADA qualquer vínculo com o CONTRATANTE ou sequer é seu preposto, apenas executando serviço de endereço comercial e correspondência. Cláusula 23ª – Nenhuma das partes deverá, por força deste contrato, em qualquer tempo, assumir ou estabelecer qualquer obrigação, fazer qualquer declaração ou dar qualquer garantia, tácita ou expressa, em nome da outra, nem conduzir seus negócios com qualquer envolvimento ou ingerência da outra ou ter qualquer envolvimento, de qualquer tipo, no relacionamento entre qualquer uma delas e os seus respectivos clientes, a não ser quando expressa e previamente autorizado pela outra parte, por escrito; Cláusula 24ª – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, judicialmente ou extrajudicialmente, em hipótese alguma, pelo descumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciário e tributário, comerciais, financeiras, que constituam encargo do CONTRATANTE e utilizadores dos serviços perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 111 Cláusula 25ª – O simples fato de não se encontrar o CONTRATANTE no endereço alugado pelo CONTRATADO nos termos deste instrumento contratual, por si só, não autoriza o redirecionamento de qualquer execução de dívida, independentemente de sua natureza. Cláusula 26ª – O CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelo cumprimento de suas obrigações e encargos decorrentes de seu negócio, isentando a CONTRATADA de qualquer tipo de responsabilidade; Cláusula 27ª – Caso a CONTRATADA seja obrigada a se defender ou apresentar qualquer tipo de informação sobre o CONTRATANTE, relacionada a qualquer ofício, intimação ou notificação recebida, todos os eventuais gastos e custos envolvidos serão reembolsados pelo CONTRATANTE, incluindo, eventuais honorários advocatícios; Cláusula 28ª – As disposições contidas nestas cláusulas subsistirão ao término do presente contrato. CONFIDENCIALIDADE Cláusula 29ª – As partes acordam que o presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais e exclusivas das partes. Parágrafo único – A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 02 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término. Cláusula 30ª – As correspondências recebidas pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE são de inteira responsabilidade desta. Em caso de suspeitas por parte de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA de que o material endereçado ao CONTRATANTE é ilícito, autoriza, desde já, a CONTRATADA a abrir suas correspondências, sem que tal ato implique qualquer responsabilidade civil ou criminal, bem como violação de sigilo por parte da CONTRATADA, devendo esta comunicar as autoridades competentes. NOTIFICAÇÕES Cláusula 31ª – Todas as notificações de chegada de correspondências serão consideradas entregues se forem enviadas pessoalmente e registradas em protocolo ou enviados por transmissão eletrônica (e-mail), todas com o devido comprovante de recebimento, para qualquer uma das partes; Parágrafo único – Qualquer notificação enviada terá por data de entrega o momento em que tal notificação for recebida pela parte a que se destina. No caso de notificação enviada por e-mail, será considerada por data de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o envio do e-mail; Cláusula 32ª – As notificações deverão ser endereçadas para: CONTRATANTE: Nome: Cargo: Telefone: E-mail: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 111 Cláusula 25ª – O simples fato de não se encontrar o CONTRATANTE no endereço alugado pelo CONTRATADO nos termos deste instrumento contratual, por si só, não autoriza o redirecionamento de qualquer execução de dívida, independentemente de sua natureza. Cláusula 26ª – O CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelo cumprimento de suas obrigações e encargos decorrentes de seu negócio, isentando a CONTRATADA de qualquer tipo de responsabilidade; Cláusula 27ª – Caso a CONTRATADA seja obrigada a se defender ou apresentar qualquer tipo de informação sobre o CONTRATANTE, relacionada a qualquer ofício, intimação ou notificação recebida, todos os eventuais gastos e custos envolvidos serão reembolsados pelo CONTRATANTE, incluindo, eventuais honorários advocatícios; Cláusula 28ª – As disposições contidas nestas cláusulas subsistirão ao término do presente contrato. CONFIDENCIALIDADE Cláusula 29ª – As partes acordam que o presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pela CONTRATADA e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais e exclusivas das partes. Parágrafo único – A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 02 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término. Cláusula 30ª – As correspondências recebidas pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE são de inteira responsabilidade desta. Em caso de suspeitas por parte de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA de que o material endereçado ao CONTRATANTE é ilícito, autoriza, desde já, a CONTRATADA a abrir suas correspondências, sem que tal ato implique qualquer responsabilidade civil ou criminal, bem como violação de sigilo por parte da CONTRATADA, devendo esta comunicar as autoridades competentes. NOTIFICAÇÕES Cláusula 31ª – Todas as notificações de chegada de correspondências serão consideradas entregues se forem enviadas pessoalmente e registradas em protocolo ou enviados por transmissão eletrônica (e-mail), todas com o devido comprovante de recebimento, para qualquer uma das partes; Parágrafo único – Qualquer notificação enviada terá por data de entrega o momento em que tal notificação for recebida pela parte a que se destina. No caso de notificação enviada por e-mail, será considerada por data de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o envio do e-mail; Cláusula 32ª – As notificações deverão ser endereçadas para: CONTRATANTE: Nome: Cargo: Telefone: E-mail: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Página 112 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 33ª - Caso qualquer parte deste contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado do contrato desde a sua celebração; Cláusula 34ª - A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado constitui mera liberalidade, não sendo considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado; Cláusula 35ª - Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de fax ou e-mail, com comprovante de envio, para o endereço das partes, conforme endereço declinado no preâmbulo deste contrato; Cláusula 36ª - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos à honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos do CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso. FORO Cláusula 37ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiados que seja. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas. Natal, 26 de agosto de 2019. _________________________ Mesa Anexa B M de Oliveira - ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 (CONTRATADA) PLACE TECNOLOGIA Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO E INOVACAO S S A:06032507000103 Dados: 2019.08.27 16:21:19 -03'00' A:06032507000103 _____________________________ NOME/EMPRESA: CPF/CNPJ: (CONTRATANTE) Assinado de forma digital por MURILO COLARES SIQUEIRA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=07267479000176, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=MURILO COLARES SIQUEIRA Dados: 2019.08.27 17:40:10 -03'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
Página 112 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 33ª - Caso qualquer parte deste contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado do contrato desde a sua celebração; Cláusula 34ª - A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado constitui mera liberalidade, não sendo considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado; Cláusula 35ª - Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de fax ou e-mail, com comprovante de envio, para o endereço das partes, conforme endereço declinado no preâmbulo deste contrato; Cláusula 36ª - Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos à honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos do CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso. FORO Cláusula 37ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiados que seja. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas. Natal, 26 de agosto de 2019. _________________________ Mesa Anexa B M de Oliveira - ME CNPJ: 17.660.525/0001-56 (CONTRATADA) PLACE TECNOLOGIA Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO E INOVACAO S S A:06032507000103 Dados: 2019.08.27 16:21:19 -03'00' A:06032507000103 _____________________________ NOME/EMPRESA: CPF/CNPJ: (CONTRATANTE) Assinado de forma digital por MURILO COLARES SIQUEIRA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=07267479000176, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=MURILO COLARES SIQUEIRA Dados: 2019.08.27 17:40:10 -03'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSDP R6NXL P3RG6 NX4GR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Coworkings
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos (/) BRASIL Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná foi até o semiárido nordestino e descobriu que a empresa integrou ao seu capital social um terreno por R$ 5,2 milhões, mas na verdade o terreno vale menos de R$ 100 mil 21/10/2019 às 18:59 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 (/fl/normal/1571695186-5dae2b08bb856_place_ti.jfif?node_id=9496) O Mercado de Registros de financiamento de veículos no Brasil tem sido palco de fraudes que ultrapassam a casa dos bilhões de reais, dinheiro que alimenta partidos políticos e também um mecanismo, capitaneado pela B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, que está impedida de atuar no cadastro de registros após a Controladoria Geral da União identificar crime de monopólio, dentro outros, em auditoria realizada no ano de 2014 e que resultou na Resolução 689/2017, conforme já revelou as reportagens https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 1/16 Página 117 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos (/) BRASIL Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná foi até o semiárido nordestino e descobriu que a empresa integrou ao seu capital social um terreno por R$ 5,2 milhões, mas na verdade o terreno vale menos de R$ 100 mil 21/10/2019 às 18:59 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 (/fl/normal/1571695186-5dae2b08bb856_place_ti.jfif?node_id=9496) O Mercado de Registros de financiamento de veículos no Brasil tem sido palco de fraudes que ultrapassam a casa dos bilhões de reais, dinheiro que alimenta partidos políticos e também um mecanismo, capitaneado pela B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, que está impedida de atuar no cadastro de registros após a Controladoria Geral da União identificar crime de monopólio, dentro outros, em auditoria realizada no ano de 2014 e que resultou na Resolução 689/2017, conforme já revelou as reportagens https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 1/16 Página 117 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos deste Agora Paraná. Ainda assim, a B3 S/A continua atuando de forma velada através de um HUB com registradoras laranjas e fantasmas, que formam uma teia de corrupção que envolve os maiores bancos privados do Brasil, sabotando suas regras de compliance e induzindo gestores dos Detrans no Brasil a cometerem atos de improbidade administrativa. Veja o vídeo: Place TI forjou aumento de c… c…   O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná viajou diversos estados brasileiros para visitar a sede destas empresas registradoras e descobriu que os endereços são apenas de fachada e vão de coworking até casas abandonadas em ruas protegidas pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), um dos maiores grupos criminosos do Brasil. Esses detalhes serão mostrados durante a série de reportagens "Registradoras Fantasmas" que hoje vai revelar como a empresa Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI) forjou o aumento do capital social da empresa de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões para realizar o credenciamento nos Detrans do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Na Portaria de credenciamento do Rio havia uma cláusula que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões e na Portaria de Minas a exigência era de patrimônio líquido ou capital social de R$ 1 milhão e, na época das publicações destas portarias, o capital social da Place TI ainda era de R$ 100 mil. Entenda o Caso  Documentos obtidos com exclusividade revelam que a Place TI incorporou ao seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará, no valor de R$ 5,2 milhões através da entrada da sócia Flávia Mororó com a empresa Serf Serviços Especializados, saltando de um capital de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões em outubro de 2018, pouco mais de um mês depois da exigência da Portaria de credenciamento de Minas Gerais e cinco meses depois da publicação da Portaria do Rio de Janeiro que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões. O terreno incorporado pela Place fica na cidade de Ipu, no interior do Ceará e o processo foi realizado com o laudo de três engenheiros da cidade que conta com cerca de 40 mil habitantes que avaliaram o terreno por R$ 5,3 milhões.  https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 2/16 Página 118 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos deste Agora Paraná. Ainda assim, a B3 S/A continua atuando de forma velada através de um HUB com registradoras laranjas e fantasmas, que formam uma teia de corrupção que envolve os maiores bancos privados do Brasil, sabotando suas regras de compliance e induzindo gestores dos Detrans no Brasil a cometerem atos de improbidade administrativa. Veja o vídeo: Place TI forjou aumento de c… c…   O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná viajou diversos estados brasileiros para visitar a sede destas empresas registradoras e descobriu que os endereços são apenas de fachada e vão de coworking até casas abandonadas em ruas protegidas pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), um dos maiores grupos criminosos do Brasil. Esses detalhes serão mostrados durante a série de reportagens "Registradoras Fantasmas" que hoje vai revelar como a empresa Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI) forjou o aumento do capital social da empresa de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões para realizar o credenciamento nos Detrans do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Na Portaria de credenciamento do Rio havia uma cláusula que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões e na Portaria de Minas a exigência era de patrimônio líquido ou capital social de R$ 1 milhão e, na época das publicações destas portarias, o capital social da Place TI ainda era de R$ 100 mil. Entenda o Caso  Documentos obtidos com exclusividade revelam que a Place TI incorporou ao seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará, no valor de R$ 5,2 milhões através da entrada da sócia Flávia Mororó com a empresa Serf Serviços Especializados, saltando de um capital de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões em outubro de 2018, pouco mais de um mês depois da exigência da Portaria de credenciamento de Minas Gerais e cinco meses depois da publicação da Portaria do Rio de Janeiro que exigia patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões. O terreno incorporado pela Place fica na cidade de Ipu, no interior do Ceará e o processo foi realizado com o laudo de três engenheiros da cidade que conta com cerca de 40 mil habitantes que avaliaram o terreno por R$ 5,3 milhões.  https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 2/16 Página 118 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou 3.153 quilômetros entre Curitiba e Fortaleza, mais 300 quilômetros entre a capital do Ceará e a pequena cidade de Ipu e outros 40 quilômetros de estrada de chão para chegar até o terreno e descobriu, no cartório da cidade, que dois dias antes da incorporação do terreno pela Place TI por R$ 5,2 milhões, a nova sócia da Place TI, Flávia Mororó adquiriu o terreno através de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40 mil. Ou seja, o valor de R$ 5,3 milhões descrito na Escritura Pública de Compra e Venda (a qual o Agora Paraná teve acesso) é 13.000% maior do que o valor de aquisição do imóvel (R$ 40 mil). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 3/16 Página 119 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou 3.153 quilômetros entre Curitiba e Fortaleza, mais 300 quilômetros entre a capital do Ceará e a pequena cidade de Ipu e outros 40 quilômetros de estrada de chão para chegar até o terreno e descobriu, no cartório da cidade, que dois dias antes da incorporação do terreno pela Place TI por R$ 5,2 milhões, a nova sócia da Place TI, Flávia Mororó adquiriu o terreno através de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40 mil. Ou seja, o valor de R$ 5,3 milhões descrito na Escritura Pública de Compra e Venda (a qual o Agora Paraná teve acesso) é 13.000% maior do que o valor de aquisição do imóvel (R$ 40 mil). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 3/16 Página 119 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Diante desta diferença estridente de valores, a reportagem procurou o antigo dono da propriedade, José Hamilton Rodrigues. Ele vive no vilarajo de Santa Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada, Rodrigues disse que na verdade ele vendeu o terreno por menos de R$ 20 mil há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o senhor Flávio Mororó, ex-Prefeito da cidade de Ipu e que fizeram a transferência apenas no ano de 2018.  Questionado pela reportagem sobre o valor real da propriedade atualmente, Rodrigues disse que vale mais ou menos R$ 100 mil, levando em consideração o valor por hectare na região. Ele disse que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por R$ 40 mil para "pagar menos impostos".  A reportagem do Agora Paraná contratou uma conceituada empresa de avaliação de imóveis em Fortaleza. O perito Paulo Nobre fez um minucioso estudo sobre a área em Ipu incorporada por R$ 5,2 milhões pela Place TI e emitiu um laudo que revela o valor real de mercado do terreno por R$ 97 mil.  Em seu laudo, Paulo Nobre revela também a existência de posseiros na terra há mais de trinta anos. A reportagem foi até o local e gravou entrevista com um desses posseiros. Ele informou que estão no local há mais de trinta anos e tem documentos de posse da terra. Uma cerca divide a área dos posseiros com a casa abandonada que seria de posse da Place TI, conforme consta em seu capital social.  Laudos falsos, engenheiros trabalham na prefeitura, pai de flávia ex-prefeito de Ipu. O marido de Flávia Mororó, Ruben, procurou a reportagem do Agora Paraná para dar a sua versão. Segundo ele, o terreno realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e que achou que isso já estaria resolvido pois sua esposa já não faz mais parte da Place TI por não concordar com a forma de trabalho dos outros sócios da empresa e teve perda de capital no período em que ficou na Place e que essa sociedade “só deu dor de cabeça”, nas palavras de Ruben. A reportagem procurou também os peritos José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo que emitiram laudo falso em 2018 informando o valor de R$ 5,2 milhões de um imóvel que tem valor de mercado de menos de R$ 100 mil. Os peritos não atenderam as ligações da reportagem. Os três trabalham ou tem fortes ligações com a prefeitura de Ipu, cidade em que o pai de Flávia, Flávio Mororó, foi prefeito. Os peritos, Flávia Mororó e os demais sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais que podem render até nove anos de prisão para cada um, além do descredenciamento imediato da Place TI nos estados em que fraudaram as regras dos editais de credenciamento. Fica evidenciado também que essa fraude tem induzido o compliance dos principais bancos privados do Brasil, como Banco Itaú, por exemplo, que tem utilizado os serviços da Place, a um erro que pode custar caro para toda a Instituição Financeira, para a Administração Pública e, principalmente, para o consumidor. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 A reportagem do Agora Paraná esteve nos endereços da PLACE TI em São Paulo, Natal e Brasília, os mesmos que constam em seu site. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais em coworkings. As sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem da próxima edição do Jornal Agora Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 4/16 Página 120 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Diante desta diferença estridente de valores, a reportagem procurou o antigo dono da propriedade, José Hamilton Rodrigues. Ele vive no vilarajo de Santa Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada, Rodrigues disse que na verdade ele vendeu o terreno por menos de R$ 20 mil há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o senhor Flávio Mororó, ex-Prefeito da cidade de Ipu e que fizeram a transferência apenas no ano de 2018.  Questionado pela reportagem sobre o valor real da propriedade atualmente, Rodrigues disse que vale mais ou menos R$ 100 mil, levando em consideração o valor por hectare na região. Ele disse que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por R$ 40 mil para "pagar menos impostos".  A reportagem do Agora Paraná contratou uma conceituada empresa de avaliação de imóveis em Fortaleza. O perito Paulo Nobre fez um minucioso estudo sobre a área em Ipu incorporada por R$ 5,2 milhões pela Place TI e emitiu um laudo que revela o valor real de mercado do terreno por R$ 97 mil.  Em seu laudo, Paulo Nobre revela também a existência de posseiros na terra há mais de trinta anos. A reportagem foi até o local e gravou entrevista com um desses posseiros. Ele informou que estão no local há mais de trinta anos e tem documentos de posse da terra. Uma cerca divide a área dos posseiros com a casa abandonada que seria de posse da Place TI, conforme consta em seu capital social.  Laudos falsos, engenheiros trabalham na prefeitura, pai de flávia ex-prefeito de Ipu. O marido de Flávia Mororó, Ruben, procurou a reportagem do Agora Paraná para dar a sua versão. Segundo ele, o terreno realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e que achou que isso já estaria resolvido pois sua esposa já não faz mais parte da Place TI por não concordar com a forma de trabalho dos outros sócios da empresa e teve perda de capital no período em que ficou na Place e que essa sociedade “só deu dor de cabeça”, nas palavras de Ruben. A reportagem procurou também os peritos José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo que emitiram laudo falso em 2018 informando o valor de R$ 5,2 milhões de um imóvel que tem valor de mercado de menos de R$ 100 mil. Os peritos não atenderam as ligações da reportagem. Os três trabalham ou tem fortes ligações com a prefeitura de Ipu, cidade em que o pai de Flávia, Flávio Mororó, foi prefeito. Os peritos, Flávia Mororó e os demais sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais que podem render até nove anos de prisão para cada um, além do descredenciamento imediato da Place TI nos estados em que fraudaram as regras dos editais de credenciamento. Fica evidenciado também que essa fraude tem induzido o compliance dos principais bancos privados do Brasil, como Banco Itaú, por exemplo, que tem utilizado os serviços da Place, a um erro que pode custar caro para toda a Instituição Financeira, para a Administração Pública e, principalmente, para o consumidor. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 A reportagem do Agora Paraná esteve nos endereços da PLACE TI em São Paulo, Natal e Brasília, os mesmos que constam em seu site. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais em coworkings. As sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem da próxima edição do Jornal Agora Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 4/16 Página 120 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Aumento de capital da Place TI evidencia fraude. Entenda de forma detalhada Em 20 de outubro de 2018, ingressou na Place TI uma nova acionista denominada Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ 22.320.877.0001-00, cuja única sócia é Flávia Farias Mororó. Nesse ponto, a Serf obteve ganho de capital, haja vista que vendeu o terreno por R$ 5.160.000,00 a mais do que o valor pago, evidenciando superfaturamento de 13.000%. Além disso, deveria recolher imposto à Receita Federal do Brasil na alíquota de aproximadamente 18% da diferença do imóvel, ou seja, aproximadamente R$ 930.000,00 de imposto. Caso não tenha recolhido o imposto, a Serf também poderá responder por fraude tributária e sonegação de imposto, sem prejuízo das demais penalidades. Outro ponto que chama atenção é que os laudos apresentados avaliaram o hectare na região em aproximadamente R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). Ocorre que o hectare na região, por todos os avaliadores é estimado entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Os engenheiros responsáveis pelo laudo, caso tenham superfaturado a avaliação, também podem ser indicados por fraude, elaboração de laudo superfaturado, podendo inclusive perder o registro junto ao Conselho dos Engenheiros – CREA. Destaque-se ainda que, até a data atual, não houve a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. Na certidão do imóvel, a atual dona permanece a Serf. O que é outro problema, pois o aumento de capital ocorreu somente no papel, com imóvel superfaturado e sem a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. A Serf entrou na empresa em agosto de 2018, por integralização de terreno superfaturado e retirou-se em 05 de agosto de 2019, ou seja, menos de 01 ano depois. Mesmo com a saída da Serf do quadro societário da empresa e mesmo não tendo sido transferido para o nome da empresa até hoje, o terreno permanece contabilizando na Place TI para “justificar” o aumento de capital. Após a saída, as ações foram redistribuídas entre os demais acionistas, sem menção de qualquer pagamento pelo valor das ações à Serf por parte da Place TI. Ao que tudo indica, a Serf atuou como empresa laranja apenas para realizar um aumento fraudulento de capital com base em imóvel superfaturado. Como se sabe, ações de empresa são um bem. Tanto é assim que uma forma de investimento é a compra e venda de ações. Dessa forma, as ações não poderiam ser simplesmente redistribuídas entre os sócios. Deveriam ser compradas e vendidas, com a correspondente transação financeira e pagamento de impostos. Os acionistas da Place TI redistribuíram as ações, em flagrante fraude à Receita Federal e ao mercado financeiro, podendo inclusive responder criminalmente por sonegação fiscal. Podem responder ainda por associação criminosa e fraude ao processo de credenciamento. A Place TI fez um aumento de capital irregular, via integralização de terreno superfaturado. Ou seja, na prática a Place TI não tem um capital social de R$ 5.700.000,00. Dessa forma, não poderia ter sido credenciada junto ao DETRAN do Rio de Janeiro e Minas Gerais, pois enganou a Administração Pública, fraudou o credenciamento e não cumpre os requisitos do edital. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Sobre a Place TI  A Place TI surgiu da transformação de uma empresa denominada M&F Tecnologia em Vendas LTDA. Essa empresa era de Nilton Marcelo de Andrade, que atualmente é o principal acionista da Place TI. Em 20 de junho 2018, Nilton se associou com Dhiego Soares e Thiago Ramos e criaram a Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 5/16 Página 121 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos Aumento de capital da Place TI evidencia fraude. Entenda de forma detalhada Em 20 de outubro de 2018, ingressou na Place TI uma nova acionista denominada Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ 22.320.877.0001-00, cuja única sócia é Flávia Farias Mororó. Nesse ponto, a Serf obteve ganho de capital, haja vista que vendeu o terreno por R$ 5.160.000,00 a mais do que o valor pago, evidenciando superfaturamento de 13.000%. Além disso, deveria recolher imposto à Receita Federal do Brasil na alíquota de aproximadamente 18% da diferença do imóvel, ou seja, aproximadamente R$ 930.000,00 de imposto. Caso não tenha recolhido o imposto, a Serf também poderá responder por fraude tributária e sonegação de imposto, sem prejuízo das demais penalidades. Outro ponto que chama atenção é que os laudos apresentados avaliaram o hectare na região em aproximadamente R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). Ocorre que o hectare na região, por todos os avaliadores é estimado entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Os engenheiros responsáveis pelo laudo, caso tenham superfaturado a avaliação, também podem ser indicados por fraude, elaboração de laudo superfaturado, podendo inclusive perder o registro junto ao Conselho dos Engenheiros – CREA. Destaque-se ainda que, até a data atual, não houve a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. Na certidão do imóvel, a atual dona permanece a Serf. O que é outro problema, pois o aumento de capital ocorreu somente no papel, com imóvel superfaturado e sem a efetiva transferência do imóvel para o nome da Place TI. A Serf entrou na empresa em agosto de 2018, por integralização de terreno superfaturado e retirou-se em 05 de agosto de 2019, ou seja, menos de 01 ano depois. Mesmo com a saída da Serf do quadro societário da empresa e mesmo não tendo sido transferido para o nome da empresa até hoje, o terreno permanece contabilizando na Place TI para “justificar” o aumento de capital. Após a saída, as ações foram redistribuídas entre os demais acionistas, sem menção de qualquer pagamento pelo valor das ações à Serf por parte da Place TI. Ao que tudo indica, a Serf atuou como empresa laranja apenas para realizar um aumento fraudulento de capital com base em imóvel superfaturado. Como se sabe, ações de empresa são um bem. Tanto é assim que uma forma de investimento é a compra e venda de ações. Dessa forma, as ações não poderiam ser simplesmente redistribuídas entre os sócios. Deveriam ser compradas e vendidas, com a correspondente transação financeira e pagamento de impostos. Os acionistas da Place TI redistribuíram as ações, em flagrante fraude à Receita Federal e ao mercado financeiro, podendo inclusive responder criminalmente por sonegação fiscal. Podem responder ainda por associação criminosa e fraude ao processo de credenciamento. A Place TI fez um aumento de capital irregular, via integralização de terreno superfaturado. Ou seja, na prática a Place TI não tem um capital social de R$ 5.700.000,00. Dessa forma, não poderia ter sido credenciada junto ao DETRAN do Rio de Janeiro e Minas Gerais, pois enganou a Administração Pública, fraudou o credenciamento e não cumpre os requisitos do edital. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Sobre a Place TI  A Place TI surgiu da transformação de uma empresa denominada M&F Tecnologia em Vendas LTDA. Essa empresa era de Nilton Marcelo de Andrade, que atualmente é o principal acionista da Place TI. Em 20 de junho 2018, Nilton se associou com Dhiego Soares e Thiago Ramos e criaram a Place Tecnologia e Inovação S. A. (Place TI). https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos 5/16 Página 121 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O capital social, que antes era de R$ 10.000,00 passou para R$ 100.000,00. Apenas 1 mês após a criação da Place TI, o capital social da empresa aumentou de R$ 100.000,00 para 500.000,00 com ingresso de novos sócios. E, poucos meses depois, ocorre a fraude de aumento de capital com superfaturamento do imóvel do IPU, no interior do Ceará. Os acionistas da Place se conheceram em uma empresa de TI, onde todos foram funcionários. Roubaram o código-fonte de um software da empresa e ingressaram no mercado de registro de contratos, de acordo com queixa-crime registrada na justiça do Distrito Federal. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu-CE, incorporado pelo valor de R$ 5 milhões ao capital social da Place TI, mas que na verdade vale menos de R$ 100 mil.Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)   https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 6/16 Página 122 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANs RJ e MG e burlar Compliance dos bancos O capital social, que antes era de R$ 10.000,00 passou para R$ 100.000,00. Apenas 1 mês após a criação da Place TI, o capital social da empresa aumentou de R$ 100.000,00 para 500.000,00 com ingresso de novos sócios. E, poucos meses depois, ocorre a fraude de aumento de capital com superfaturamento do imóvel do IPU, no interior do Ceará. Os acionistas da Place se conheceram em uma empresa de TI, onde todos foram funcionários. Roubaram o código-fonte de um software da empresa e ingressaram no mercado de registro de contratos, de acordo com queixa-crime registrada na justiça do Distrito Federal. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu-CE, incorporado pelo valor de R$ 5 milhões ao capital social da Place TI, mas que na verdade vale menos de R$ 100 mil.Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view)   https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 6/16 Página 122 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Página 123 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO #fraude #jornalismoinvestigativo #Compliance Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 2.061 visualizações 234 4 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que a Place TI integrou um terreno no valor de R$ 5,2 milhões para participar do credenciamento de Cadastro de Registro de Financiamento de Veículos dos Detrans do RJ E MG, mas o imóvel na verdade vale menos de R$ MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA Entrevista Exclusiva com Eduardo Bolsonaro na CPAK Brasil Oswaldo Eustáquio 757 visualizações 2:22 Relax Fall Jazz Music 24/7 Relax Cafe Music 2,7 mil assistindo AO VIVO AGORA Faça $ 100 por dia para copiar e colar! https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8 1/3
Página 123 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO #fraude #jornalismoinvestigativo #Compliance Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 2.061 visualizações 234 4 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que a Place TI integrou um terreno no valor de R$ 5,2 milhões para participar do credenciamento de Cadastro de Registro de Financiamento de Veículos dos Detrans do RJ E MG, mas o imóvel na verdade vale menos de R$ MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA Entrevista Exclusiva com Eduardo Bolsonaro na CPAK Brasil Oswaldo Eustáquio 757 visualizações 2:22 Relax Fall Jazz Music 24/7 Relax Cafe Music 2,7 mil assistindo AO VIVO AGORA Faça $ 100 por dia para copiar e colar! https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8 1/3
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans (/) BRASIL De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans A reportagem do Agora Paraná percorreu várias cidades do país e descobriu registradoras fantasmas, que funcionam como empresas de fachada da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, para operar ilegalmente o cadastro de registros de financiamentos de veículos com os maiores bancos privados do Brasil 24/10/2019 às 10:29 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 (/fl/normal/9524-5db1e87614cdd_galera_da_place.jfif?node_id=9524) O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos no Brasil. A reportagem visitou várias empresas no Brasil que tem escritórios para atender a demandas dos bancos em favelas sob o comando do PCC e coworkings sem nenhuma operação. Uma dessas empresas fica dentro de uma área https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 1/14 Página 124 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans (/) BRASIL De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans A reportagem do Agora Paraná percorreu várias cidades do país e descobriu registradoras fantasmas, que funcionam como empresas de fachada da B3, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, para operar ilegalmente o cadastro de registros de financiamentos de veículos com os maiores bancos privados do Brasil 24/10/2019 às 10:29 - por Oswaldo Eustáquio e Hugo Alves PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 (/fl/normal/9524-5db1e87614cdd_galera_da_place.jfif?node_id=9524) O núcleo de jornalismo investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos no Brasil. A reportagem visitou várias empresas no Brasil que tem escritórios para atender a demandas dos bancos em favelas sob o comando do PCC e coworkings sem nenhuma operação. Uma dessas empresas fica dentro de uma área https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 1/14 Página 124 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE. Para entrar no local é preciso baixar os vidros do carro, caso contrário o veículo pode ser alvejado por tiros. Nossa equipe entrou no local e essa história será revelada com mais detalhes ainda nesta série de reportagens.  Visitamos sedes de registradoras onde encontramos apenas endereços fiscais em Coworkings pelo Brasil. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares. Pagnozi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco Luiz Carlos Trabuco investigado pela justiça por corrupção ativa e chegou a ser preso na operação Zelotes por recebimento de propina, lavagam de dinheiro e fraude à receita. Veja o vídeo na íntegra: Registradoras Fantasmas: D… D… Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para Place TI em troca de uma fatia dos recursos e de networking com os bancos. Para que isso fosse possível, a empresa RLX ingressou na sociedade com a Place com aumento de capital social de R$ 100 mil para R$ 500 mil. A RLX foi representada por Rafael Limonta sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo.  As registradoras fantasmas, na verdade operam com  a estrutura da B3, quinta maior bolsa do mundo, que presta o serviço de forma irregular pois a resolução 689 do Contran vedou sua atuação no mercado de registros por evidente crime de monopólio deflagrado pela CGU e que, mesmo assim, continua atuando de forma irregular através de empresas laranjas, como a Place TI, Tecnobank e outras. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Em seu site, a PLACE TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place na região. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências. Percorremos as salas em Natal e não encontramos nenhuma operação da Place TI. O responsável pelo Coworking informou em entrevista gravada que a Place tem apenas endereço fiscal no local, para receber correspondências. https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 2/14 Página 125 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE. Para entrar no local é preciso baixar os vidros do carro, caso contrário o veículo pode ser alvejado por tiros. Nossa equipe entrou no local e essa história será revelada com mais detalhes ainda nesta série de reportagens.  Visitamos sedes de registradoras onde encontramos apenas endereços fiscais em Coworkings pelo Brasil. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Dhiego Santos Soares. Pagnozi é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco Luiz Carlos Trabuco investigado pela justiça por corrupção ativa e chegou a ser preso na operação Zelotes por recebimento de propina, lavagam de dinheiro e fraude à receita. Veja o vídeo na íntegra: Registradoras Fantasmas: D… D… Pagnozzi abriu as portas do mercado de registros para Place TI em troca de uma fatia dos recursos e de networking com os bancos. Para que isso fosse possível, a empresa RLX ingressou na sociedade com a Place com aumento de capital social de R$ 100 mil para R$ 500 mil. A RLX foi representada por Rafael Limonta sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo.  As registradoras fantasmas, na verdade operam com  a estrutura da B3, quinta maior bolsa do mundo, que presta o serviço de forma irregular pois a resolução 689 do Contran vedou sua atuação no mercado de registros por evidente crime de monopólio deflagrado pela CGU e que, mesmo assim, continua atuando de forma irregular através de empresas laranjas, como a Place TI, Tecnobank e outras. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Em seu site, a PLACE TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place na região. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências. Percorremos as salas em Natal e não encontramos nenhuma operação da Place TI. O responsável pelo Coworking informou em entrevista gravada que a Place tem apenas endereço fiscal no local, para receber correspondências. https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 2/14 Página 125 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans De Natal, nossa equipe de Jornalismo foi até Brasília na sede da Place TI para conhecer a operação da empresa e encontrou apenas duas pessoas no local. Eles não tinham operação também no local e o Diretor Presidente da empresa, Sr. Nilton Marcelo de Andrade, chegou a dizer que não há necessidade de Call Center, pois o processo seria todo sistêmico. Nilton ainda tentou explicar um pouco da operação sob o ponto de vista da Place.  "O importante para o banco é o gravame. Vários bancos já declararam que o registro é uma aberração, mas está no código civil. Para eles, o importante é a garantia do bem. Se você não pagou, devolve o carro. Eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele está no SNG (Sistema Nacional de Gravames). Eu só consigo fazer o registro no Detran na hora que o Gravame está registrado. O contrato é um passo dois no processo. O passo um é gravame, o passo dois é contrato", disse ele. Nilton disse ainda que a operação é descentralizada em outras cidades do país, como São Paulo, cidade onde disse que operam mais de 15 mil registros por mês, com um faturamente superior a R$ 1,5 milhão apenas na capital paulista. A nossa equipe foi até São Paulo, na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place. Mais uma vez, no endereço indicado no site, também encontramos um coworking que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. Gravamos entevista também com o responsável pelo Coworking em São Paulo que disse de forma clara que nunca teve nenhuma operação da Place no local, tampouco funcionários da empresa no local. "Nunca teve ninguém da Place aqui", disse. Do local, onde deveria ser o escritório da PLACE em São Paulo, entramos em contato com o telefone local indicado no site da empresa, com DDD 011. A reportagem perguntou ao atendente se ele estaria em São Paulo, devido ao código de área da cidade, ele disse que sim. Questionado sobre o endereço, ele titubeou e não soube responder. E não teria como, pois estávamos ligando para ele do local onde eles deveriam estar com a operação, do endereço da Place em São Paulo. Ele passou o telefone para outra pessoa, que limitou-se a dizer que qualquer informação teria que ser solicitada por email. Irritado com o questionamento, o atendente achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho. Ele conversou com um dos diretores da empresa, Dhiego Santos Soares, que fica preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. Sem saber que estava sendo gravado, ele disse ao seu colega da Place que "acabou de receber uma ligação de um tal de Oswaldo do Agora Paraná. Ele está em São Paulo querendo ver a nossa operação no escritório. Nós já estamos correndo risco, porque esses caras vieram ao nosso escritório e graças a Deus não viram nossa operação, mas estraram na recepção, na sala de reuniões e agora estão em São Paulo e estão doidos para pegar algum rabo nosso. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém é só o nosso endereço fiscal", disse  Dhiego Santos Soares, um dos fundadores da empresa. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Questionado por um colega de empresa sobre se havia operação em São Paulo ele respondeu: "Tecnicamente zero". Depois que percebem que o telefone estava ligado, o funcionário fala um palavrão e desliga o telefone.  Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a operação Zelotes e conforme mostramos na reportagem de ontem, que deflagrou a integralização de um terreno no capital social da empresa por cinco milhões, sendo que a https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 3/14 Página 126 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans De Natal, nossa equipe de Jornalismo foi até Brasília na sede da Place TI para conhecer a operação da empresa e encontrou apenas duas pessoas no local. Eles não tinham operação também no local e o Diretor Presidente da empresa, Sr. Nilton Marcelo de Andrade, chegou a dizer que não há necessidade de Call Center, pois o processo seria todo sistêmico. Nilton ainda tentou explicar um pouco da operação sob o ponto de vista da Place.  "O importante para o banco é o gravame. Vários bancos já declararam que o registro é uma aberração, mas está no código civil. Para eles, o importante é a garantia do bem. Se você não pagou, devolve o carro. Eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele está no SNG (Sistema Nacional de Gravames). Eu só consigo fazer o registro no Detran na hora que o Gravame está registrado. O contrato é um passo dois no processo. O passo um é gravame, o passo dois é contrato", disse ele. Nilton disse ainda que a operação é descentralizada em outras cidades do país, como São Paulo, cidade onde disse que operam mais de 15 mil registros por mês, com um faturamente superior a R$ 1,5 milhão apenas na capital paulista. A nossa equipe foi até São Paulo, na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place. Mais uma vez, no endereço indicado no site, também encontramos um coworking que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. Gravamos entevista também com o responsável pelo Coworking em São Paulo que disse de forma clara que nunca teve nenhuma operação da Place no local, tampouco funcionários da empresa no local. "Nunca teve ninguém da Place aqui", disse. Do local, onde deveria ser o escritório da PLACE em São Paulo, entramos em contato com o telefone local indicado no site da empresa, com DDD 011. A reportagem perguntou ao atendente se ele estaria em São Paulo, devido ao código de área da cidade, ele disse que sim. Questionado sobre o endereço, ele titubeou e não soube responder. E não teria como, pois estávamos ligando para ele do local onde eles deveriam estar com a operação, do endereço da Place em São Paulo. Ele passou o telefone para outra pessoa, que limitou-se a dizer que qualquer informação teria que ser solicitada por email. Irritado com o questionamento, o atendente achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho. Ele conversou com um dos diretores da empresa, Dhiego Santos Soares, que fica preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. Sem saber que estava sendo gravado, ele disse ao seu colega da Place que "acabou de receber uma ligação de um tal de Oswaldo do Agora Paraná. Ele está em São Paulo querendo ver a nossa operação no escritório. Nós já estamos correndo risco, porque esses caras vieram ao nosso escritório e graças a Deus não viram nossa operação, mas estraram na recepção, na sala de reuniões e agora estão em São Paulo e estão doidos para pegar algum rabo nosso. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém é só o nosso endereço fiscal", disse  Dhiego Santos Soares, um dos fundadores da empresa. PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 Questionado por um colega de empresa sobre se havia operação em São Paulo ele respondeu: "Tecnicamente zero". Depois que percebem que o telefone estava ligado, o funcionário fala um palavrão e desliga o telefone.  Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a operação Zelotes e conforme mostramos na reportagem de ontem, que deflagrou a integralização de um terreno no capital social da empresa por cinco milhões, sendo que a https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans 3/14 Página 126 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans área vale menos de 100 mil, a Place TI esconde estes fatos do mercado para ser aprovada no compliance dos bancos, que são induzidos ao erro e tem seus registros, que é a garantia do bem, em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu, incorporado pela Place TI em seu capital social por R$ 5 milhões, mas que vale menos de R$ 100 mil. Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view) https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 4/14 Página 127 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
Agora Paraná De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans área vale menos de 100 mil, a Place TI esconde estes fatos do mercado para ser aprovada no compliance dos bancos, que são induzidos ao erro e tem seus registros, que é a garantia do bem, em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. Baixe aqui o laudo completo da avaliação do imóvel na cidade de Ipu, incorporado pela Place TI em seu capital social por R$ 5 milhões, mas que vale menos de R$ 100 mil. Veja: BAIXE AQUI O ARQUIVO PDF (https://drive.google.com/file/d/1skTO13EoN-HXKOBpI6puS0Zn4E76oSEY/view) https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudar-compliance-dos-bancos-e-detrans PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens 13/11/2019 4/14 Página 127 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73
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Página 128 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings 2.194 visualizações 392 2 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA FLAMENGO URGENTE! ERICK FARIAS DESMENTE INFORMAÇÃO SOBRE RENOVAÇÃO DE JORGE JESUS TotalGols Recommended for you 10:05 Novo THIAGO NEVES É O 10 COM A "CARA" DO CORINTHIANS? FOX Sports Brasil Recommended for you Novo 17:09 Bolsonaro ameaça Lula com Lei de Segurança Nacional. No Congresso, pacote de leis ditatoriais. Bob Fernandes https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc 1/3
Página 128 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Print Screen Reportagens Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings - YouTube BR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSG5 5LYKL 5TW4J L4R73 13/11/2019 FAZER LOGIN PULAR NAVEGAÇÃO Registradoras Fantasmas: Do PCC a Coworkings 2.194 visualizações 392 2 COMPARTILHAR Oswaldo Eustáquio SALVAR INSCREVER-SE 5,27 mil inscritos De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans MOSTRAR MAIS Próximo REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA FLAMENGO URGENTE! ERICK FARIAS DESMENTE INFORMAÇÃO SOBRE RENOVAÇÃO DE JORGE JESUS TotalGols Recommended for you 10:05 Novo THIAGO NEVES É O 10 COM A "CARA" DO CORINTHIANS? FOX Sports Brasil Recommended for you Novo 17:09 Bolsonaro ameaça Lula com Lei de Segurança Nacional. No Congresso, pacote de leis ditatoriais. Bob Fernandes https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc 1/3
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Página 129 TRANSCRIÇÃO Y14949J01 - Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 129 TRANSCRIÇÃO Y14949J01 - Place TI forjou aumento de capital social para fraudar Compliance 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 130 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio TEMPO DE GRAVAÇÃO 08 minutos e 04 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos do Brasil tem sido palco de atos de corrupção que ultrapassam a casa de 1 bilhão de reais por ano. Dinheiro que alimenta partidos políticos e uma organização criminosa, com tentáculos nos DETRANs do Brasil inteiro e nos maiores bancos privados do Brasil, que se tornam cúmplice destes crimes pela omissão. Esta operação é comandada pela B3, quinta maior bolsa de valores do mundo. O crime foi identificado pela Controladoria Geral da União ainda em 2014, 2015 e em 2017 resultou na resolução 689 do CONTRAN, que proibiu a operação da B3 no mercado de registros já que ela também detém os monopólios dos gravames através de um banco de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 130 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio TEMPO DE GRAVAÇÃO 08 minutos e 04 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O mercado de cadastro de registros de financiamento de veículos do Brasil tem sido palco de atos de corrupção que ultrapassam a casa de 1 bilhão de reais por ano. Dinheiro que alimenta partidos políticos e uma organização criminosa, com tentáculos nos DETRANs do Brasil inteiro e nos maiores bancos privados do Brasil, que se tornam cúmplice destes crimes pela omissão. Esta operação é comandada pela B3, quinta maior bolsa de valores do mundo. O crime foi identificado pela Controladoria Geral da União ainda em 2014, 2015 e em 2017 resultou na resolução 689 do CONTRAN, que proibiu a operação da B3 no mercado de registros já que ela também detém os monopólios dos gravames através de um banco de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 131 dados privado. Impedida legalmente de operar no mercado de registros, a B3 criou um sistema de (RUB) [00:00:51], onde empresas laranja sem nenhuma operação emprestam seu CNPJ para que a B3 continue operando de forma ilegal. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou por vários estados brasileiros para comprovar as fraudes da B3 e dessas empresas que compõem o RUB. Para atender à exigência de capital social mínimo de 5 milhões de reais no DETRAN Rio de Janeiro e 1 milhão de reais no DETRAN Minas a empresa Place TI incorporou em seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará no valor de 5 milhões de reais, ficando assim apta para se cadastrar para oferecer os serviços de registro nos dois estados. A reportagem foi até o local percorrendo 300 quilômetros de asfalto e mais 40 de estrada de chão. Essa região fica no semiárido nordestino, na cidade de Ipu, entre o sertão e a caatinga. Foi nessa área que a Place TI incorporou ao seu capital social por 5 milhões de reais. E na verdade, essa cerca que vocês podem ver aqui é uma cerca que divide a terra de Flávia Mororó, que colocou o seu capital na Place TI e cerca de 30 posseiros, que moram naquelas casas há mais de 30 anos. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERV Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 131 dados privado. Impedida legalmente de operar no mercado de registros, a B3 criou um sistema de (RUB) [00:00:51], onde empresas laranja sem nenhuma operação emprestam seu CNPJ para que a B3 continue operando de forma ilegal. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná viajou por vários estados brasileiros para comprovar as fraudes da B3 e dessas empresas que compõem o RUB. Para atender à exigência de capital social mínimo de 5 milhões de reais no DETRAN Rio de Janeiro e 1 milhão de reais no DETRAN Minas a empresa Place TI incorporou em seu capital social um terreno de 40 hectares no interior do Ceará no valor de 5 milhões de reais, ficando assim apta para se cadastrar para oferecer os serviços de registro nos dois estados. A reportagem foi até o local percorrendo 300 quilômetros de asfalto e mais 40 de estrada de chão. Essa região fica no semiárido nordestino, na cidade de Ipu, entre o sertão e a caatinga. Foi nessa área que a Place TI incorporou ao seu capital social por 5 milhões de reais. E na verdade, essa cerca que vocês podem ver aqui é uma cerca que divide a terra de Flávia Mororó, que colocou o seu capital na Place TI e cerca de 30 posseiros, que moram naquelas casas há mais de 30 anos. O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu que dois dias antes da incorporação deste terreno ao capital social da Place TI por 5 milhões de reais ele foi adquirido por apenas 40 mil por Flávia Mororó que se tornou sócia da Place TI através da empresa SERV Serviços Especializados. A fraude ocorreu cerca de um mês depois da exigência do DETRAN Rio de Janeiro de capital social de 5 milhões de reais. Dessa forma, a Place TI fraudou o mercado e o órgão público com superfaturamento de 13.000%. Toda essa fraude foi documentada. Para que fosse possível fazer a incorporação deste capital social falso, três engenheiros que prestam serviço para o município de Ipu onde o pai de Flávia Mororó foi prefeito fizeram uma avaliação falsa. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 132 A reportagem ouviu o vizinho de muro com a casa abandonada de Flávia Mororó sobre o valor real do imóvel. Você sabe por quanto que o senhor Fla, Flávio tá vendendo aqui, não? [00:03:10] M2: Rapaz, ele, ele injetou 90 mil nesse terreno. [00:03:12] Oswaldo Eustáquio: 90 mil na época? [00:03:14] M2: Na época que eu vim. [00:03:15] Oswaldo Eustáquio: Mas a, a, fora a parte dos posseiros ali, né? Aquela parte lá é deles mesmo? [00:03:19] M2: Não aí não tem jeito, aí não adianta, não adianta mexer. [00:03:22] Oswaldo Eustáquio: Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] M2: Ha pouco tempo foi que ele resolveu a passar, nós somos primos legítimos. A mãe dele era irmã do papai. [00:03:41] Oswaldo Eustáquio: Ah, entendi. Daí ele passou pro teu, ficou, era dele, mas tava no teu nome ainda? [00:03:46] M2: Passou muito tempo e eu: “Flávio”, e a negada: “rapaz, passe”, não sei o que. Ele nem ligava pro que a negada dizia. [00:03:53] Oswaldo Eustáquio: O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 132 A reportagem ouviu o vizinho de muro com a casa abandonada de Flávia Mororó sobre o valor real do imóvel. Você sabe por quanto que o senhor Fla, Flávio tá vendendo aqui, não? [00:03:10] M2: Rapaz, ele, ele injetou 90 mil nesse terreno. [00:03:12] Oswaldo Eustáquio: 90 mil na época? [00:03:14] M2: Na época que eu vim. [00:03:15] Oswaldo Eustáquio: Mas a, a, fora a parte dos posseiros ali, né? Aquela parte lá é deles mesmo? [00:03:19] M2: Não aí não tem jeito, aí não adianta, não adianta mexer. [00:03:22] Oswaldo Eustáquio: Encontramos também o antigo dono do terreno, o senhor José Hamilton Rodrigues, que disse que vendeu o terreno para o pai de Flávia por 20 mil reais há muito tempo, mas não havia feito a transferência. [00:03:34] M2: Ha pouco tempo foi que ele resolveu a passar, nós somos primos legítimos. A mãe dele era irmã do papai. [00:03:41] Oswaldo Eustáquio: Ah, entendi. Daí ele passou pro teu, ficou, era dele, mas tava no teu nome ainda? [00:03:46] M2: Passou muito tempo e eu: “Flávio”, e a negada: “rapaz, passe”, não sei o que. Ele nem ligava pro que a negada dizia. [00:03:53] Oswaldo Eustáquio: O senhor, o senhor lembra por quanto o senhor vendeu pro Flávio? [00:03:56] M2: Rapaz, eu, eu vendi na época barato ainda. Na faixa de... não foi 20 mil. [00:04:05] 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 133 Oswaldo Eustáquio: E que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint) [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. E quantas famílias tem aí com vocês? [00:05:00] M3: Rapaz, aqui tem muitas, essas casas tudo aqui na, na terra. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Na terra dele, né? [00:05:06] M3: É. Não, não, na terra nossa. É da família nossa. [00:05:10] Oswaldo Eustáquio: Da família de vocês? [00:05:10] M3: É nossa. [00:05:11] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. [00:05:12] M3: Aí dessa casa, esse cerco lá aí é dele, essa casa aí é dele. [00:05:15] Oswaldo Eustáquio: Então de Flávio Mororó que ele tem é só essa casa aqui então? [00:05:19] M3: É e os terreno (inint) [00:05:20] de cima, né? [00:05:21] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 133 Oswaldo Eustáquio: E que a área hoje vale perto de 100 mil reais, mas que foi transferido dele para Flávia Mororó por 40 mil reais e o objetivo era fraudar a Receita Federal. No documento da transferência de 2018 tá à venda por 40 mil e eu achei barato. [00:04:22] M2: É porque da, tem (inint) [00:04:24] evitar imposto e às vezes não quer aceitar o preço lá embaixo. [00:04:30] Oswaldo Eustáquio: A reportagem do Agora Paraná contratou a principal empresa de avaliação de imóveis do Ceará localizada em Fortaleza. O avaliador Paulo Nobre também foi até o local para uma avaliação técnica. Em seu laudo, Paulo Nobre informou que o valor de mercado da área é de 97 mil reais, muito distante do valor sugerido e incorporado na empresa de 5 milhões de reais conforme apurado também pela reportagem quando apontou a presença de posseiros na área. E quantas famílias tem aí com vocês? [00:05:00] M3: Rapaz, aqui tem muitas, essas casas tudo aqui na, na terra. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Na terra dele, né? [00:05:06] M3: É. Não, não, na terra nossa. É da família nossa. [00:05:10] Oswaldo Eustáquio: Da família de vocês? [00:05:10] M3: É nossa. [00:05:11] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. [00:05:12] M3: Aí dessa casa, esse cerco lá aí é dele, essa casa aí é dele. [00:05:15] Oswaldo Eustáquio: Então de Flávio Mororó que ele tem é só essa casa aqui então? [00:05:19] M3: É e os terreno (inint) [00:05:20] de cima, né? [00:05:21] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 134 Oswaldo Eustáquio: Os terreno de cima? [00:05:22] M3: É, aquela cerca que cê viu na estrada, não tem aquela cerca? [00:05:24] Oswaldo Eustáquio: O senhor sabe mais ou menos quanto que dá só a área dele, não? [00:05:27] M3: Não sei, não sei. [00:05:29] Oswaldo Eustáquio: No papel tá tipo 40, 40 hectar. [00:05:31] M3: É, eu não sei quanto é que dá não, eu acho que não tem, não dá isso tudo não, sei não. [00:05:35] Oswaldo Eustáquio: Tá. Mas daqui pra cá é de vocês? [00:05:37] M3: É. [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: Tipo, é dele no papel, mas vocês já são donos, né? [00:05:40] M3: É, faz muito tempo. [00:05:41] Oswaldo Eustáquio: Quanto tempo que cês tão aqui já? [00:05:42] M3: Ah... já tá há que, 30? O papai tem 88 ano. [00:05:47] Oswaldo Eustáquio: A família de vocês tá há bastante tempo aqui. [00:05:50] M3: É. Uns sete, setece, 60 anos. [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: Ah. A terra ela diz que ela é do Zé Milton, né? [00:05:55] M3: É. [00:05:56] Oswaldo Eustáquio: E daí ele comprou do Zé Milton? [00:05:57] M3: Foi, ele comprou do Zé Milton. [00:06:00] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 134 Oswaldo Eustáquio: Os terreno de cima? [00:05:22] M3: É, aquela cerca que cê viu na estrada, não tem aquela cerca? [00:05:24] Oswaldo Eustáquio: O senhor sabe mais ou menos quanto que dá só a área dele, não? [00:05:27] M3: Não sei, não sei. [00:05:29] Oswaldo Eustáquio: No papel tá tipo 40, 40 hectar. [00:05:31] M3: É, eu não sei quanto é que dá não, eu acho que não tem, não dá isso tudo não, sei não. [00:05:35] Oswaldo Eustáquio: Tá. Mas daqui pra cá é de vocês? [00:05:37] M3: É. [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: Tipo, é dele no papel, mas vocês já são donos, né? [00:05:40] M3: É, faz muito tempo. [00:05:41] Oswaldo Eustáquio: Quanto tempo que cês tão aqui já? [00:05:42] M3: Ah... já tá há que, 30? O papai tem 88 ano. [00:05:47] Oswaldo Eustáquio: A família de vocês tá há bastante tempo aqui. [00:05:50] M3: É. Uns sete, setece, 60 anos. [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: Ah. A terra ela diz que ela é do Zé Milton, né? [00:05:55] M3: É. [00:05:56] Oswaldo Eustáquio: E daí ele comprou do Zé Milton? [00:05:57] M3: Foi, ele comprou do Zé Milton. [00:06:00] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 135 Oswaldo Eustáquio: Só que ele comprou quando vocês já tavam aqui. [00:06:02] M3: Não já tava. Ele, quando Zé Milton vendeu, rapaz nós já morava aqui há mais de 30 anos já. [00:06:07] Oswaldo Eustáquio: Não, tranquilo, ó. [00:06:10] M3: E aí a mãe tem os documento aqui dessa terra mesmo. [00:06:12] Oswaldo Eustáquio: É? [00:06:13] M3: É. [00:06:13] Oswaldo Eustáquio: Ah. E os documentos são tipo, de usucapião? De herança, né? [00:06:17] M3: É, de herança. Tá lá os documento tudinho. Tem (inint) [00:06:20], tem TR, tem (inint) [00:06:23]. [00:06:23] Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Ele disse ainda que não faz mais parte da sociedade da Place TI por discordar das práticas da empresa. A reportagem 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 135 Oswaldo Eustáquio: Só que ele comprou quando vocês já tavam aqui. [00:06:02] M3: Não já tava. Ele, quando Zé Milton vendeu, rapaz nós já morava aqui há mais de 30 anos já. [00:06:07] Oswaldo Eustáquio: Não, tranquilo, ó. [00:06:10] M3: E aí a mãe tem os documento aqui dessa terra mesmo. [00:06:12] Oswaldo Eustáquio: É? [00:06:13] M3: É. [00:06:13] Oswaldo Eustáquio: Ah. E os documentos são tipo, de usucapião? De herança, né? [00:06:17] M3: É, de herança. Tá lá os documento tudinho. Tem (inint) [00:06:20], tem TR, tem (inint) [00:06:23]. [00:06:23] Oswaldo Eustáquio: Dessa forma a garantia do cadastro de registros de financiamento de veículos realizados pela Place TI são baseados em uma fraude fiscal que fere diretamente o Compliance dos bancos e o edital de licitação dos DETRANs do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os engenheiros José Luan Ximenes Martins, Iago Araújo Barbosa, Pedro Henrique Ferreira Melo, que fizeram as três avaliações falsas além de Flávia Mororó e os sócios da Place TI podem responder por crimes fiscais. Podem render até nove anos de prisão para cada um além do descredenciamento imediato nos estados em que fraudaram as regras do edital de licitação. Procurado pela reportagem, Rubem Mororó, marido de Flávia, disse que de fato o terreno não vale 5 milhões e foi colocado por este valor no capital social por um erro de digitação. Ele disse ainda que não faz mais parte da sociedade da Place TI por discordar das práticas da empresa. A reportagem 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 136 do Agora Paraná esteve nos endereços da Place TI em São Paulo, Natal e Brasília. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais para correspondência. Essas sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem de amanhã no Agora Paraná. [00:07:35] M: A Place não tem, não tem um... [00:07:39] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:07:39] M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:07:52] M: ...de outro segmento? [00:07:52] M: De outro segmento. [00:07:54] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:07:57] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:08:01] [00:08:04] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 136 do Agora Paraná esteve nos endereços da Place TI em São Paulo, Natal e Brasília. Em São Paulo e Natal a empresa é fantasma, mantém apenas endereços fiscais para correspondência. Essas sedes fantasma da Place TI serão reveladas com mais detalhes na reportagem de amanhã no Agora Paraná. [00:07:35] M: A Place não tem, não tem um... [00:07:39] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:07:39] M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:07:52] M: ...de outro segmento? [00:07:52] M: De outro segmento. [00:07:54] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:07:57] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve. [00:07:58] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:08:01] [00:08:04] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 137 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
Página 137 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 N7W3N EJCAW QYXKB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 1
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Página 138 TRANSCRIÇÃO Y14949J02 - Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 138 TRANSCRIÇÃO Y14949J02 - Registradoras Fantasmas Do PCC a Coworkings 04 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 139 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio Nilton Marcelo de Andrade Paulo TEMPO DE GRAVAÇÃO 09 minutos e 26 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registro de financiamento de veículos do Brasil. A reportagem visitou várias empresas do Brasil que têm escritórios para atender à demanda dos bancos em favelas sob o comando do PCC e Coworkings sem nenhuma operação. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Diego Santos Soares. Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Banco Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, investigado pela Justiça por corrupção ativa. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 139 PARTICIPANTES Vozes masculinas identificadas: M2 e M3 Vozes masculinas não identificadas: M Oswaldo Eustáquio Nilton Marcelo de Andrade Paulo TEMPO DE GRAVAÇÃO 09 minutos e 26 segundos MODALIDADE DE TRANSCRIÇÃO Ipsis Litteris (na íntegra) LEGENDA ...  pausa ou interrupção. (inint) [hh:mm:ss]  palavra ou trecho ininteligível. (palavra) [hh:mm:ss]  incerteza da palavra transcrita / ouvida. A Audiotext Serviços e Cia. Ltda se reserva o direito da imprecisão dos nomes escritos, uma vez que os locutores serão identificados conforme a pronúncia de seu nome. O cliente tem o direito de fazer quaisquer alterações que julgar necessárias tanto nas identificações aqui utilizadas quanto no conteúdo transcrito. ____________________________________________________________ (INÍCIO) [00:00:00] Oswaldo Eustáquio: O Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná descobriu uma fraude bilionária no mercado de cadastro de registro de financiamento de veículos do Brasil. A reportagem visitou várias empresas do Brasil que têm escritórios para atender à demanda dos bancos em favelas sob o comando do PCC e Coworkings sem nenhuma operação. Este é o caso da Place TI. Mesmo sem nenhum tipo de operação a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro de Mário Pagnozzi e Diego Santos Soares. Pagnozzi é lobista ligado ao ex-presidente do Banco Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, investigado pela Justiça por corrupção ativa. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 140 Pagnozzi chegou a ser preso na Operação Zelotes por recebimento de propina, lavagem de dinheiro e fraude à Receita. Ele abriu as portas do mercado de registros para a Place TI em troca de uma fatia dos recursos. Para que isso fosse possível a empresa RLX ingressou uma sociedade com a Place TI com o aumento de capital social de 100 mil para 500 mil reais. A RLX foi representada por Rafael Limonta, sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo. As registradoras fantasmas na verdade operam com a estrutura da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular, pois a resolução 689 do CONTRAN impediu a B3 pelo crime de monopólio que continua de forma velada. Em seu site a Place TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém endereço fiscal para correspondências. [00:01:37] M2: Ah... [00:01:40] M3: ...da Place. [00:01:39] M2: Certo. [00:01:41] M3: Da Place TI. [00:01:41] M2: Certo, Place TI. Não, é. [00:01:43] M3: Tá aqui. [00:01:43] M2: É, ela é uma, uma des nossas, de nossas... eh, domiciliadas. [00:01:50] M3: Ah, entendi. [00:01:51] M2: É. [00:01:52] M3: Eles não ficam físico aqui? [00:01:53] 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 140 Pagnozzi chegou a ser preso na Operação Zelotes por recebimento de propina, lavagem de dinheiro e fraude à Receita. Ele abriu as portas do mercado de registros para a Place TI em troca de uma fatia dos recursos. Para que isso fosse possível a empresa RLX ingressou uma sociedade com a Place TI com o aumento de capital social de 100 mil para 500 mil reais. A RLX foi representada por Rafael Limonta, sócio de Pedro Pagnozzi, filho de Mário em um grupo de restaurantes de alta gastronomia em São Paulo. As registradoras fantasmas na verdade operam com a estrutura da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular, pois a resolução 689 do CONTRAN impediu a B3 pelo crime de monopólio que continua de forma velada. Em seu site a Place TI informa ter endereços em Natal, Brasília e São Paulo. Fomos até a capital do Rio Grande do Norte para conhecer a sede da Place. Não encontramos a empresa, apenas um coworking que mantém endereço fiscal para correspondências. [00:01:37] M2: Ah... [00:01:40] M3: ...da Place. [00:01:39] M2: Certo. [00:01:41] M3: Da Place TI. [00:01:41] M2: Certo, Place TI. Não, é. [00:01:43] M3: Tá aqui. [00:01:43] M2: É, ela é uma, uma des nossas, de nossas... eh, domiciliadas. [00:01:50] M3: Ah, entendi. [00:01:51] M2: É. [00:01:52] M3: Eles não ficam físico aqui? [00:01:53] 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 141 M2: Que é com o Murilo, não ficam não, eles só tão usando o, (inint) [00:01:56] comercial. [00:01:57] M3: Ah, entendi. [00:01:58] M2: É pra correspondência. [00:02:00] M3: Ah, tá. [00:02:01] Oswaldo Eustáquio: Saímos de Natal e viemos até Brasília, a capital federal para encontrar a sede da Place TI e lá encontramos apenas dois funcionários, e nenhuma operação. [00:02:12] Nilton Marcelo de Andrade: Gravame (inint) [00:02:26] pra B3. O importante pro banco é o gravame, o banco já declarou, vários bancos financeiros já declararam que o registro de contrato é uma aberração, mas tá no Código Civil e tem que ser seguido. E pra eles o importante é a garantia do (inint) [00:02:41], o cara tá te dando o dinheiro. [00:02:44] M: Sim. [00:02:44] Nilton Marcelo de Andrade: E ele quer aquela garantia ali, se você não pagou pra ele devolve o carro aqui. É isso. [00:02:48] Oswaldo Eustáquio: O próprio Nilton Marcelo de Andrade, Diretor Presidente da Place TI revela o modus operandi do RUB com a B3. Ele admite que só consegue efetuar o registro nos DETRANs simultaneamente com o gravame, sendo tal prática expressamente proibida pela resolução 689. [00:03:04] Nilton Marcelo de Andrade: Porque eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele tá aqui no SNG. Todos os DETRANs têm uma ponte com a SNG, tá? Sistema Nacional de Gravames. Eu só consigo fazer o registro no 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 141 M2: Que é com o Murilo, não ficam não, eles só tão usando o, (inint) [00:01:56] comercial. [00:01:57] M3: Ah, entendi. [00:01:58] M2: É pra correspondência. [00:02:00] M3: Ah, tá. [00:02:01] Oswaldo Eustáquio: Saímos de Natal e viemos até Brasília, a capital federal para encontrar a sede da Place TI e lá encontramos apenas dois funcionários, e nenhuma operação. [00:02:12] Nilton Marcelo de Andrade: Gravame (inint) [00:02:26] pra B3. O importante pro banco é o gravame, o banco já declarou, vários bancos financeiros já declararam que o registro de contrato é uma aberração, mas tá no Código Civil e tem que ser seguido. E pra eles o importante é a garantia do (inint) [00:02:41], o cara tá te dando o dinheiro. [00:02:44] M: Sim. [00:02:44] Nilton Marcelo de Andrade: E ele quer aquela garantia ali, se você não pagou pra ele devolve o carro aqui. É isso. [00:02:48] Oswaldo Eustáquio: O próprio Nilton Marcelo de Andrade, Diretor Presidente da Place TI revela o modus operandi do RUB com a B3. Ele admite que só consegue efetuar o registro nos DETRANs simultaneamente com o gravame, sendo tal prática expressamente proibida pela resolução 689. [00:03:04] Nilton Marcelo de Andrade: Porque eu só consigo registrar o contrato uma vez que ele tá aqui no SNG. Todos os DETRANs têm uma ponte com a SNG, tá? Sistema Nacional de Gravames. Eu só consigo fazer o registro no 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 142 DETRAN na hora que o gravame tá registrado. O contrato é um passo dois do processo. Se, se pegar ao pé da letra nós somos a única empresa desse mercado que passa no Compliance de qualquer banco, a empresa não tem nenhuma restrição, nenhuma e hoje nós operamos com a maior, o maior banco privado do país, operamos com a maior financeira do país. [00:03:42] M: (inint) [00:03:42]? [00:03:43] Oswaldo Eustáquio: Eles disseram que não tem operação em Brasília e informaram que esta operação é descentralizada em outras cidades do país, como em São Paulo, por exemplo. É essa a, a minha pergunta central talvez. [00:03:56] Nilton Marcelo de Andrade: Aham. [00:03:56] Oswaldo Eustáquio: Eh, aonde vocês têm essa estrutura? [00:03:57] Nilton Marcelo de Andrade: Nos, nos, nossa empresa ela funciona de forma descentralizada, né? Então eu tenho a equipe em Fortaleza, eu tenho equipe em Goiânia, eu tenho equipe aqui, eu tenho equipe em São Paulo. [00:04:10] Oswaldo Eustáquio: A nossa equipe foi até São Paulo na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place, mas o endereço encontrado era um coworking, que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. [00:04:25] M: A Place não tem, não tem um... [00:04:28] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:04:29] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 142 DETRAN na hora que o gravame tá registrado. O contrato é um passo dois do processo. Se, se pegar ao pé da letra nós somos a única empresa desse mercado que passa no Compliance de qualquer banco, a empresa não tem nenhuma restrição, nenhuma e hoje nós operamos com a maior, o maior banco privado do país, operamos com a maior financeira do país. [00:03:42] M: (inint) [00:03:42]? [00:03:43] Oswaldo Eustáquio: Eles disseram que não tem operação em Brasília e informaram que esta operação é descentralizada em outras cidades do país, como em São Paulo, por exemplo. É essa a, a minha pergunta central talvez. [00:03:56] Nilton Marcelo de Andrade: Aham. [00:03:56] Oswaldo Eustáquio: Eh, aonde vocês têm essa estrutura? [00:03:57] Nilton Marcelo de Andrade: Nos, nos, nossa empresa ela funciona de forma descentralizada, né? Então eu tenho a equipe em Fortaleza, eu tenho equipe em Goiânia, eu tenho equipe aqui, eu tenho equipe em São Paulo. [00:04:10] Oswaldo Eustáquio: A nossa equipe foi até São Paulo na Vila Olímpia, onde ficaria a operação da Place, mas o endereço encontrado era um coworking, que mantém apenas o endereço fiscal da empresa, diferente do que foi dito pelos funcionários da empresa que informaram ter operação em São Paulo. [00:04:25] M: A Place não tem, não tem um... [00:04:28] Oswaldo Eustáquio: ...o físico dela. [00:04:29] 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 143 M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:04:41] M: ...de outro segmento? [00:04:42] M: De outro segmento. [00:04:43] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:04:45] M: Nunca teve. [00:04:47] M: Nunca teve. [00:04:48] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:04:50] Oswaldo Eustáquio: Do local onde deveria ser o escritório da Place em São Paulo, entramos em contato com o call center da empresa. [00:04:59] M: Mas o call center pode tá em qualquer lugar. [00:05:04] Paulo: Aqui é o Paulo, bom dia. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Oi Paulo, bom dia, é o Oswaldo, tudo bem? [00:05:08] Paulo: Tudo bem, Oswaldo. [00:05:09] Oswaldo: Como é que tá, amigo? Eh... eh... eu tô ligando prum número de São Paulo de vocês, não? [00:05:15] Paulo: Isso, isso. [00:05:16] Oswaldo Eustáquio: Tá. Tá, vocês tão, eh, então, ok... [00:05:21] Paulo: ...eh, eh, eh, eh (inint) [00:05:23]. [00:05:25] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. E vocês tão em qual sede em São Paulo? [00:05:28] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 143 M: O físico da Place aqui não tem, não tem call center, não tem call center. Dentro da Place ninguém, eh, a gente não tem. A gente tem a empresa, eh, que... [00:04:41] M: ...de outro segmento? [00:04:42] M: De outro segmento. [00:04:43] M: Mas não tem ninguém da Place ou nunca esteve ninguém da Place aqui? [00:04:45] M: Nunca teve. [00:04:47] M: Nunca teve. [00:04:48] M: Nunca teve ninguém fisicamente da Place aqui. [00:04:50] Oswaldo Eustáquio: Do local onde deveria ser o escritório da Place em São Paulo, entramos em contato com o call center da empresa. [00:04:59] M: Mas o call center pode tá em qualquer lugar. [00:05:04] Paulo: Aqui é o Paulo, bom dia. [00:05:05] Oswaldo Eustáquio: Oi Paulo, bom dia, é o Oswaldo, tudo bem? [00:05:08] Paulo: Tudo bem, Oswaldo. [00:05:09] Oswaldo: Como é que tá, amigo? Eh... eh... eu tô ligando prum número de São Paulo de vocês, não? [00:05:15] Paulo: Isso, isso. [00:05:16] Oswaldo Eustáquio: Tá. Tá, vocês tão, eh, então, ok... [00:05:21] Paulo: ...eh, eh, eh, eh (inint) [00:05:23]. [00:05:25] Oswaldo Eustáquio: Ah, tá. E vocês tão em qual sede em São Paulo? [00:05:28] 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 144 Paulo: Em São Paulo. [00:05:30] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:31] Paulo: São Paulo é (inint) [00:05:31], só pegar o endereço certinho aqui. É Oswaldo daonde? [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: É Oswaldo Eustáquio do Agora Paraná. [00:05:39] Paulo: Agora Paraná? [00:05:42] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:43] Paulo: Alô? [00:05:46] Oswaldo Eustáquio: Oi. [00:05:47] M: Oi, quem fala? [00:05:49] Oswaldo Eustáquio: Oswaldo. [00:05:50] M: Oswaldo daonde Oswaldo? Você quer falar com quem? [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: É o Oswaldo do Agora Paraná. Eu queria saber o ende, o endereço de vocês em São Paulo. [00:05:57] M: Oswaldo, eh, informação por gentileza pode entrar em contato@placeti.com.br. Te peço a gentileza de não entrar em contato telefônico e nem presencial sem informar no contato@placeti.com.br. [00:06:19] Oswaldo Eustáquio: O Place Ti é o que? É uma, é um e-mail? [00:06:23] M: Sim. [00:06:24] Oswaldo Eustáquio: Pode repetir, por favor? [00:06:25] M: Contato@placeti.com.br. [00:06:31] 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 144 Paulo: Em São Paulo. [00:05:30] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:31] Paulo: São Paulo é (inint) [00:05:31], só pegar o endereço certinho aqui. É Oswaldo daonde? [00:05:37] Oswaldo Eustáquio: É Oswaldo Eustáquio do Agora Paraná. [00:05:39] Paulo: Agora Paraná? [00:05:42] Oswaldo Eustáquio: É. [00:05:43] Paulo: Alô? [00:05:46] Oswaldo Eustáquio: Oi. [00:05:47] M: Oi, quem fala? [00:05:49] Oswaldo Eustáquio: Oswaldo. [00:05:50] M: Oswaldo daonde Oswaldo? Você quer falar com quem? [00:05:52] Oswaldo Eustáquio: É o Oswaldo do Agora Paraná. Eu queria saber o ende, o endereço de vocês em São Paulo. [00:05:57] M: Oswaldo, eh, informação por gentileza pode entrar em contato@placeti.com.br. Te peço a gentileza de não entrar em contato telefônico e nem presencial sem informar no contato@placeti.com.br. [00:06:19] Oswaldo Eustáquio: O Place Ti é o que? É uma, é um e-mail? [00:06:23] M: Sim. [00:06:24] Oswaldo Eustáquio: Pode repetir, por favor? [00:06:25] M: Contato@placeti.com.br. [00:06:31] 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 145 Oswaldo Eustáquio: Tá. Esse e-mail eu tenho, eu já tive na sede em Brasília e me passaram esse e-mail já. Eh, mas eu tô, eu estou em São Paulo eu preciso que me passe a sede de vocês em São Paulo. [00:06:46] M: Ô jovem qualquer coisa que você quiser informação a Place entra em contato@placeti.com.br. Solicitação de visita, de telefone, tudo que você quiser, contato@placeti.com.br. [00:07:08] Oswaldo Eustáquio: Quem que está falando? [00:07:09] M: Quem está falando o (solar) [00:07:11] da Place. [00:07:12] Oswaldo Eustáquio: Tá. E você não sabe o endereço de vocês em São Paulo? [00:07:17] M: O que eu posso te falar é isso. Qualquer dúvida que você tiver, contato@placeti.com.br. [00:07:24] Oswaldo Eustáquio: Tá bom. Muito obrigado. [00:07:28] M: Bom dia. [00:07:28] Oswaldo Eustáquio: Bom dia. [00:07:29] M: Dessa vez desligou (inint) [00:07:33]. [00:07:33] M: (inint) [00:07:34] essa porra. [00:07:35] Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 145 Oswaldo Eustáquio: Tá. Esse e-mail eu tenho, eu já tive na sede em Brasília e me passaram esse e-mail já. Eh, mas eu tô, eu estou em São Paulo eu preciso que me passe a sede de vocês em São Paulo. [00:06:46] M: Ô jovem qualquer coisa que você quiser informação a Place entra em contato@placeti.com.br. Solicitação de visita, de telefone, tudo que você quiser, contato@placeti.com.br. [00:07:08] Oswaldo Eustáquio: Quem que está falando? [00:07:09] M: Quem está falando o (solar) [00:07:11] da Place. [00:07:12] Oswaldo Eustáquio: Tá. E você não sabe o endereço de vocês em São Paulo? [00:07:17] M: O que eu posso te falar é isso. Qualquer dúvida que você tiver, contato@placeti.com.br. [00:07:24] Oswaldo Eustáquio: Tá bom. Muito obrigado. [00:07:28] M: Bom dia. [00:07:28] Oswaldo Eustáquio: Bom dia. [00:07:29] M: Dessa vez desligou (inint) [00:07:33]. [00:07:33] M: (inint) [00:07:34] essa porra. [00:07:35] Oswaldo Eustáquio: O funcionário do call center achou que tinha desligado o telefone, mas sem perceber deixou ligado. Ele conversou com o Diretor da empresa, Diego Santos Soares, que ficou preocupado por serem descobertos no esquema de sedes fantasmas e fraude aos bancos. [00:07:52] 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 146 M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] [00:09:26] 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 146 M: Acabou de ligar o Oswaldo aqui do Agora Paraná, ele está em São Paulo querendo o endereço da nossa operação lá no escritório em São Paulo. A gente pode correr risco? [00:08:05] M: Nós já estamos correndo risco, doutor, porque é o seguinte, esses caras eles vieram, eles vieram aqui ao nosso escritório. Graças a Deus eles não viram a operação, mas eles entraram na sala de reunião e entraram na recepção e queriam ver a operação, mas o (inint) [00:08:26] não deixou. E agora eles tão em São Paulo e estão doidos pra pegar o (inint) [00:08:32]. Lá em São Paulo a gente não tem ninguém, é só o nosso endereço fiscal tecnicamente zero. É, aí o seguinte, cara, o que essa gente tá montando é um dossiê contra nós e tal pra (inint) [00:08:46], (inint) [00:08:50] também e fala que o, que a gente não tem Compliance. [00:08:52] Oswaldo Eustáquio: Com sedes fantasmas, sócios ocultos envolvidos em escândalos de corrupção como a Operação Zelotes e conforme mostramos também na última reportagem, a integração de um terreno no capital social da empresa no valor de 5 milhões de reais, sendo que a área vale menos que 100 mil, a Place TI esconde esses fatos do mercado para ser aprovada no Compliance dos bancos que são induzidos ao erro e têm a garantia dos registros em um ambiente de fraudes e mentiras que podem comprometer os próprios bancos. [00:09:23] [00:09:26] 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Página 147 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
Página 147 Audiotext Serviços e Cia. LTDA CNPJ: 17.429.373/0001-85 (41) 3363-3220 falecom@audiotext.com.br audiotext.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6S WJ5MV Q7ULG U7Y3D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Degravação Vídeo 2
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCT T28LT RBQGY EHPPU Página 152 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Boletim de Ocorrência
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Página 153 24/07/2018 870180063841 15:31 29409191806377390 Pedido de Registro de Programa de Computador - RPC - Pedido de Registro de Programas de Computador - RPC Número do Processo: 512018001281-7 Dados do Titular Titular 1 de 1 Nome ou Razão Social: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Tipo de Pessoa: Pessoa Jurídica CPF/CNPJ: 06032507000103 Nacionalidade: Brasileira Qualificação Jurídica: Pessoa Jurídica Endereço: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA DORO Cidade: Goiânia Estado: GO CEP: 74367640 País: Brasil Telefone: Fax: Email: tiago.ramos@placeti.com.br Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 1/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 153 24/07/2018 870180063841 15:31 29409191806377390 Pedido de Registro de Programa de Computador - RPC - Pedido de Registro de Programas de Computador - RPC Número do Processo: 512018001281-7 Dados do Titular Titular 1 de 1 Nome ou Razão Social: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Tipo de Pessoa: Pessoa Jurídica CPF/CNPJ: 06032507000103 Nacionalidade: Brasileira Qualificação Jurídica: Pessoa Jurídica Endereço: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA DORO Cidade: Goiânia Estado: GO CEP: 74367640 País: Brasil Telefone: Fax: Email: tiago.ramos@placeti.com.br Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 1/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 154 Dados do Programa Data de Publicação: 01/07/2018 Data de Criação: 01/06/2018 - § 2º do art. 2º da Lei 9.609/98: "Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação" Título: SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE CONTRATOS ELETRÔNICOS Algorítimo hash: SHA-512 - Secure Hash Algorithm Resumo digital hash: 1de84e39ba11323acda230bdb0a5c6dbbb9cd3c715c2f61fc7f9dddc0 2cecd2cda8455636841cb19757eb3f96e9fdb17848d46e9701338167 67872de5061b4de §1º e Incisos VI e VII do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa: O titular é o responsável único pela transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e demais dados considerados suficientes para identificação e caracterização, que serão motivo do registro. O titular terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Linguagem: JAVA HTML JAVA SCRIPT JQUERY JSF Campo de Aplicação: AD01-ADMINISTR (DESENVOLV.ORGANIZACIONAL, DESBUROCRATIZAÇÃO) Tipo de Programa: AP03 - CONTROLE AP04 - AUDITORIA AT06 - CONTROLE DE PROCESSOS CD01 - COMUNICAÇÃO DE DADOS GI06 - ENTRADA E VALIDAÇÃO DA DADOS GI07 - ORGANIZAÇÃO, TRATAMENTO, MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS GI08 - RECUPERAÇÃO DE DADOS TI03 - DADOS TRANSMISSÃO DE DADOS Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 2/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 154 Dados do Programa Data de Publicação: 01/07/2018 Data de Criação: 01/06/2018 - § 2º do art. 2º da Lei 9.609/98: "Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação" Título: SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE CONTRATOS ELETRÔNICOS Algorítimo hash: SHA-512 - Secure Hash Algorithm Resumo digital hash: 1de84e39ba11323acda230bdb0a5c6dbbb9cd3c715c2f61fc7f9dddc0 2cecd2cda8455636841cb19757eb3f96e9fdb17848d46e9701338167 67872de5061b4de §1º e Incisos VI e VII do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa: O titular é o responsável único pela transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e demais dados considerados suficientes para identificação e caracterização, que serão motivo do registro. O titular terá a inteira responsabilidade pela guarda da informação sigilosa definida no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Linguagem: JAVA HTML JAVA SCRIPT JQUERY JSF Campo de Aplicação: AD01-ADMINISTR (DESENVOLV.ORGANIZACIONAL, DESBUROCRATIZAÇÃO) Tipo de Programa: AP03 - CONTROLE AP04 - AUDITORIA AT06 - CONTROLE DE PROCESSOS CD01 - COMUNICAÇÃO DE DADOS GI06 - ENTRADA E VALIDAÇÃO DA DADOS GI07 - ORGANIZAÇÃO, TRATAMENTO, MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS GI08 - RECUPERAÇÃO DE DADOS TI03 - DADOS TRANSMISSÃO DE DADOS Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 2/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 155 Dados do Autor Autor 1 de 3 Nome: TIAGO DA SILVA RAMOS CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: Brasília Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 2 de 3 Nome: NILTON MARCELO DE ANDRADE CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: GOIÂNIA Estado: GO CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 3 de 3 Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 3/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 155 Dados do Autor Autor 1 de 3 Nome: TIAGO DA SILVA RAMOS CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: Brasília Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 2 de 3 Nome: NILTON MARCELO DE ANDRADE CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: GOIÂNIA Estado: GO CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: Autor 3 de 3 Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 3/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 156 Nome: DHIEGO SANTOS SOARES CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: BRASILIA Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: dhiego.soares@placeti.com.br Declaração de Veracidade - DV Nome: declaracaoVeracidade.pdf Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 4/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 156 Nome: DHIEGO SANTOS SOARES CPF: Nacionalidade: Brasileira Qualificação Física: Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços Endereço: Cidade: BRASILIA Estado: DF CEP: País: BRASIL Telefone: Fax: Email: dhiego.soares@placeti.com.br Declaração de Veracidade - DV Nome: declaracaoVeracidade.pdf Esta solicitação foi enviada pelo sistema Peticionamento Eletrônico em 24/07/2018 às 15:31, Petição 870180063841 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 4/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 157 DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - CLIENTE Em atendimento à Instrução Normativa em vigor eu, PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ: 06.032.507/0001-03, declaro, para fins de direito, sob as penas da Lei e em atendimento ao art. 2º do Decreto nº 2.556², de 20 de abril de 1998, que as informações feitas no formulário eletrônico de programa de computador – e-RPC, são verdadeiras e autênticas. Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei. Ciente das responsabilidades pela declaração apresentada, firmo a presente. --------------(assinado digitalmente)------------PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Dados: 2018.07.24 14:38:45 -03'00' DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo. 29409191806377390 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 5/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
Página 157 DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - CLIENTE Em atendimento à Instrução Normativa em vigor eu, PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ: 06.032.507/0001-03, declaro, para fins de direito, sob as penas da Lei e em atendimento ao art. 2º do Decreto nº 2.556², de 20 de abril de 1998, que as informações feitas no formulário eletrônico de programa de computador – e-RPC, são verdadeiras e autênticas. Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei. Ciente das responsabilidades pela declaração apresentada, firmo a presente. --------------(assinado digitalmente)------------PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Assinado de forma digital por PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A.:06032507000103 Dados: 2018.07.24 14:38:45 -03'00' DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo. 29409191806377390 Petição 870180063841, de 24/07/2018, pág. 5/5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDP5 EPG8F HUXSG 498NB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Registro INPI
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Página 158 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO ALT + 1: Página inicial ALT + 2: Conteúdo principal ALT + 3: Buscar no portal A+ A A- Entre ou Cadastre-se Dúvidas Frequentes Qual serviço você procura? Mais de 30 serviços disponíveis, acesse todos Baixe os nossos aplicativos aqui Android Início Detran Legislação Portarias Atendimento Concurso público IOS Portarias de 2017 Portaria Detran.SP Nº 374, de 17 de novembro de 2017 Versão para impressão Conheça o Detran.SP Endereços DOE EM 22/11/2017 (Republicada por ter saído com incorreção) Estatísticas de Trânsito Legislação Altera a Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar nº 1195, de 17 de janeiro de 2014; Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo DetranSP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16 de novembro de 2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e conforme a Resolução CONTRAN nº 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – DO APONTAMENTO DA GARANTIA REAL E DO REGISTRO DO CONTRATO https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 1/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 158 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO ALT + 1: Página inicial ALT + 2: Conteúdo principal ALT + 3: Buscar no portal A+ A A- Entre ou Cadastre-se Dúvidas Frequentes Qual serviço você procura? Mais de 30 serviços disponíveis, acesse todos Baixe os nossos aplicativos aqui Android Início Detran Legislação Portarias Atendimento Concurso público IOS Portarias de 2017 Portaria Detran.SP Nº 374, de 17 de novembro de 2017 Versão para impressão Conheça o Detran.SP Endereços DOE EM 22/11/2017 (Republicada por ter saído com incorreção) Estatísticas de Trânsito Legislação Altera a Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar nº 1195, de 17 de janeiro de 2014; Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo DetranSP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16 de novembro de 2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria DETRAN-SP nº 465, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e conforme a Resolução CONTRAN nº 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – DO APONTAMENTO DA GARANTIA REAL E DO REGISTRO DO CONTRATO https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 1/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 159 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 (dez) dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao DETRAN-SP, por intermédio da empresa responsável pela transmissão eletrônica dos dados do apontamento, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao DETRAN-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 (cinco) dias ao DETRAN-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 2/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 159 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 (dez) dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao DETRAN-SP, por intermédio da empresa responsável pela transmissão eletrônica dos dados do apontamento, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao DETRAN-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 (cinco) dias ao DETRAN-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 2/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 160 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real:o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015 e as exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP nº 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA Diretor-Presidente https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 3/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 160 13/11/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real:o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015 e as exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria DETRAN-SP nº 465, 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP nº 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA Diretor-Presidente https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias de 2017/be1b0cce-6a4e-4e34-b9e8-92b9dcc08026 3/4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 162 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 162 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 163 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 163 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 164 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 164 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 165 PORTARIA DETRAN/MA Nº 1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 Revoga a Portaria DETRAN Nº 502 de 04/05/2015, dispõe sobre os procedimentos para o lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão e dá outras providências. A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X; CONSIDERANDO os termos Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras providências.; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 165 PORTARIA DETRAN/MA Nº 1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 Revoga a Portaria DETRAN Nº 502 de 04/05/2015, dispõe sobre os procedimentos para o lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão e dá outras providências. A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X; CONSIDERANDO os termos Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras providências.; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 166 ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame; CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro, gravame e licenciamento de veículos automotores; CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real; CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN; CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 1.513, de 30 de março de 2016, publicado no DOE Nº 33099, de 01 de abril de 2016, que estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 166 ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame; CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro, gravame e licenciamento de veículos automotores; CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da transparência, da legalidade dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real; CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN; CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 1.513, de 30 de março de 2016, publicado no DOE Nº 33099, de 01 de abril de 2016, que estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 167 Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e a necessidade de se aumentar receita no Estado; Resolve: SEÇÃO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do estado do Maranhão. § 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em banco de dados do Data Center DETRAN/MA, criptografados. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 167 Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e a necessidade de se aumentar receita no Estado; Resolve: SEÇÃO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do estado do Maranhão. § 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em banco de dados do Data Center DETRAN/MA, criptografados. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 168 § 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia real. § 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. § 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA incluem: I. identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II. total da dívida ou sua estimativa; III. local e a data do pagamento; IV. taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice aplicável; V. descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. § 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 168 § 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia real. § 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. § 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA incluem: I. identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II. total da dívida ou sua estimativa; III. local e a data do pagamento; IV. taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice aplicável; V. descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. § 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 169 §6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM. Art. 3ºO DETRAN/MA nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público. Art. 4° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará contrato com o DETRAN/MA, consoante ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado. Art. 5° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas quepossuírem sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/MA após execução de Prova de Conceito– POC. § 1º Caberá à pessoa jurídica credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da CF/1988, por livre negociação junto às instituições credoras a cobrança referente à execução dos serviços de registro de contratos, inserção do gravame e baixa do gravame, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, valor este que inclui as taxas de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, Certidão, Cadastro no Sistema da credenciada e validações necessárias, sendo que qualquer desconto negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA. §2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 169 §6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM. Art. 3ºO DETRAN/MA nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público. Art. 4° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará contrato com o DETRAN/MA, consoante ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado. Art. 5° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas quepossuírem sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/MA após execução de Prova de Conceito– POC. § 1º Caberá à pessoa jurídica credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da CF/1988, por livre negociação junto às instituições credoras a cobrança referente à execução dos serviços de registro de contratos, inserção do gravame e baixa do gravame, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, valor este que inclui as taxas de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, Certidão, Cadastro no Sistema da credenciada e validações necessárias, sendo que qualquer desconto negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA. §2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 170 eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 3º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 4º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53(trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 5º Os valores poderão ser reajustados de acordo com os índices de reajuste aplicados às taxas devidas ao DETRAN/MA pelos referidos serviços, publicadas no sitio do DETRAN/MA. § 6º O pagamento a que se referem os parágrafos § 2º, 3º e 4º deste artigo deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. § 7º- Os procedimentos de forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica que observará, obrigatoriamente as seguintes condições: a) o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia ao do mês subsequente àquele em que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do credor da garantia real no CRV; b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 170 eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 3º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 4º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53(trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 5º Os valores poderão ser reajustados de acordo com os índices de reajuste aplicados às taxas devidas ao DETRAN/MA pelos referidos serviços, publicadas no sitio do DETRAN/MA. § 6º O pagamento a que se referem os parágrafos § 2º, 3º e 4º deste artigo deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. § 7º- Os procedimentos de forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica que observará, obrigatoriamente as seguintes condições: a) o pagamento deverá ocorrer até o quinto dia ao do mês subsequente àquele em que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do credor da garantia real no CRV; b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 171 proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário. § 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. § 9º O relatório geral de atividades de que trata o § 8º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/MA, pela respectiva credenciada, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados. Art. 6° A contratada será remunerada diretamente pela instituição credora, exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico ou ainda por cada anotação e baixa de gravames. Art. 7° O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo. Art. 8º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrates deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras. Art. 9. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 7° da Resolução n° 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 171 proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário. § 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. § 9º O relatório geral de atividades de que trata o § 8º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/MA, pela respectiva credenciada, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados. Art. 6° A contratada será remunerada diretamente pela instituição credora, exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico ou ainda por cada anotação e baixa de gravames. Art. 7° O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo. Art. 8º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrates deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras. Art. 9. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 7° da Resolução n° 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 172 § 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICPBrasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 10. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 11. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 172 § 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICPBrasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 10. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 11. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 12. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 173 II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/MA. § 1° Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. CAPÍTULO III DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME Art. 13. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor. Art. 14. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 15. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados exclusivamente através de sistema eletrônico. Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato. Art. 16. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com posterior notificação da instituição credora. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 173 II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/MA. § 1° Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. CAPÍTULO III DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME Art. 13. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor. Art. 14. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 15. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados exclusivamente através de sistema eletrônico. Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato. Art. 16. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com posterior notificação da instituição credora. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 174 Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiros CAPÍTULO I OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria. Art. 18. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s). Art. 19. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos e de inserção e baixa do gravame no Estado do Maranhão. Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 174 Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiros CAPÍTULO I OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria. Art. 18. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s). Art. 19. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos e de inserção e baixa do gravame no Estado do Maranhão. Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 175 III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; IX – declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MA; X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a. Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações: 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 175 III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; IX – declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MA; X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a. Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações: 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 176 i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. b. Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes. i. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. ii. É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a. Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame; b. Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran, controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com integração a instituições bancárias; c. Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica; d. Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada; e. Prestação de serviço com gestão de documentos. XII – Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 176 i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. b. Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes. i. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. ii. É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a. Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame; b. Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran, controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com integração a instituições bancárias; c. Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica; d. Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada; e. Prestação de serviço com gestão de documentos. XII – Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 177 dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII – declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA; XIV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento) do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor máximo a ser pago por registro de contrato, estabelecido no art. 5º da presente portaria; a. O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente Portaria e a finalidade da requisição para credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a. aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b. não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior; 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 177 dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII – declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA; XIV – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento) do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor máximo a ser pago por registro de contrato, estabelecido no art. 5º da presente portaria; a. O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente Portaria e a finalidade da requisição para credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a. aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b. não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior; 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 178 c. dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d. não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 21. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. § 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. § 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento. § 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 178 c. dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d. não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 21. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. § 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. § 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento. § 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 179 portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos 30 (trinta) dias. Art. 23. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo 20desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito — POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO” e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual de Execução da POC”. Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC – Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC. § 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. § 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 179 portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos 30 (trinta) dias. Art. 23. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo 20desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito — POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO” e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual de Execução da POC”. Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC – Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC. § 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. § 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 180 compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/MA no “Manual da POC” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA. Art. 26. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de Execução da POC”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. § 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia. § 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 do DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 180 compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/MA no “Manual da POC” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA. Art. 26. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de Execução da POC”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. § 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia. § 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 886 de 22 de agosto de 2016 do DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 181 IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA; VI. Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; VII. Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. § 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos n ela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 20 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. § 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:  Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho: 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 181 IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA; VI. Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; VII. Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. § 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos n ela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 20 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. § 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:  Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho: 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 182  Tecnologias aplicadas;  Arquitetura do sistema;  Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;  Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile;  Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas envolvidas no serviço;  Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;  Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/MA;  Infraestrutura;  Equipe técnica e gerencial, e  Plano de implementação e melhoria contínua. ii. Manual do Sistema; iii. Plano de testes e evidências de testes;  Transações testadas em acordo com o “Manual da POC”; iv. Equipe técnica que executará a POC; Art. 30. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 20 desta portaria; II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; IV - Comunicação do interessado do resultado da análise; V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 182  Tecnologias aplicadas;  Arquitetura do sistema;  Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;  Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile;  Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas envolvidas no serviço;  Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;  Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/MA;  Infraestrutura;  Equipe técnica e gerencial, e  Plano de implementação e melhoria contínua. ii. Manual do Sistema; iii. Plano de testes e evidências de testes;  Transações testadas em acordo com o “Manual da POC”; iv. Equipe técnica que executará a POC; Art. 30. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 20 desta portaria; II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; IV - Comunicação do interessado do resultado da análise; V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento; 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 183 VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII – Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia. Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 183 VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII – Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia. Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 184 § 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 12 desta Portaria. Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à contratação. Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 20 desta portaria, aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato. Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinadaao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 20 desta portaria. § 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. § 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 184 § 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 12 desta Portaria. Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à contratação. Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 20 desta portaria, aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato. Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinadaao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 20 desta portaria. § 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento. § 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 185 jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento. § 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhadoao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III DAS FISCALIZAÇÕES Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratosde financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 38. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 185 jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento. § 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhadoao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III DAS FISCALIZAÇÕES Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratosde financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 38. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 186 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 186 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 187 VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados; XVI – Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/MA e do SNG – Sistema Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; CAPÍTULO V 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 187 VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados; XVI – Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/MA e do SNG – Sistema Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; CAPÍTULO V 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 188 DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 40. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica; VII –qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do DETRAN. § 1° Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE RECURSO 24 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 188 DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 40. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica; VII –qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do DETRAN. § 1° Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE RECURSO 24 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 189 Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. § 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15(quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 189 Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. § 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15(quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 190 § 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 47. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cancelamento do credenciamento. Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; 26 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 190 § 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 47. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cancelamento do credenciamento. Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; 26 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 191 II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/MA VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 191 II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/MA VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 192 credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7° e 8° da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 53. É de competência exclusivado(a) Diretor(a) do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA. § 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. § 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos 28 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 192 credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7° e 8° da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 53. É de competência exclusivado(a) Diretor(a) do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA. § 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. § 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos 28 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 193 da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. § 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA,fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° O (A) Diretor (a) do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 59. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de gravames Art. 60. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes, atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria complementar a esta. 29 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 193 da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. § 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA,fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° O (A) Diretor (a) do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 59. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de gravames Art. 60. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes, atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria complementar a esta. 29 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 194 Art. 61. As condições de pagamento da tarifa por parte das instituições credoras e o repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão as mesmas estabelecidas para o registro de contrato na presente portaria. Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/MA. Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário, em especial, portaria nº 502 de 04 de maio de 2015, ficando a portaria nº 585 de 25 de maio de 2015 em vigência até a publicação de portaria específica definida no art. 5º, § 7º desta Portaria. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2016. LARISSA ABDALLA BRITTO DIRETORA GERAL - DETRAN/MA 30 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 194 Art. 61. As condições de pagamento da tarifa por parte das instituições credoras e o repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão as mesmas estabelecidas para o registro de contrato na presente portaria. Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/MA. Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário, em especial, portaria nº 502 de 04 de maio de 2015, ficando a portaria nº 585 de 25 de maio de 2015 em vigência até a publicação de portaria específica definida no art. 5º, § 7º desta Portaria. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2016. LARISSA ABDALLA BRITTO DIRETORA GERAL - DETRAN/MA 30 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 195 ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/MA n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, com sede na (rua, avenida etc.) n° ......................, na cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ......................................., vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida no Artigo 21 da Portaria nº n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: __________________, ____/ ___________/ __________. Assinatura do requerente (firma reconhecida): ________________________________ Nome: __________________________________________ CPF: ___________________________________________ CI: _____________________________________________ E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _______________________ * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) 31 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 195 ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/MA n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, com sede na (rua, avenida etc.) n° ......................, na cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ......................................., vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida no Artigo 21 da Portaria nº n°1037 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: __________________, ____/ ___________/ __________. Assinatura do requerente (firma reconhecida): ________________________________ Nome: __________________________________________ CPF: ___________________________________________ CI: _____________________________________________ E-Mail: _________________________ Telefone: (_____) _______________________ * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) 31 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 196 ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO 1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/MA, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/MA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. 1.1. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de execução da POC” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. 2. O DETRAN/MA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. 3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. 4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/MA, via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. 5. O DETRAN/MA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. 6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada. 32 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 196 ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO 1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/MA, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/MA, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. 1.1. O DETRAN/MA disponibilizará “Manual de execução da POC” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. 2. O DETRAN/MA analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. 3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. 4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/MA, via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. 5. O DETRAN/MA enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. 6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada. 32 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 197 7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. 8. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/MA não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. 9. O DETRAN/MA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. 1.2. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. 10.O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/MA por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. 11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. 12. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. 13.14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. 14.A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. 15. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: a. uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; b. gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; c. aproveitamento de templates criados anteriormente. 33 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 197 7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. 8. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/MA não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. 9. O DETRAN/MA poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. 1.2. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. 10.O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/MA por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. 11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. 12. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. 13.14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. 14.A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. 15. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: a. uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; b. gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; c. aproveitamento de templates criados anteriormente. 33 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 198 16. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. 17.Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. 18.Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual de Execução da POC”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no Artigo 21 da presente Portaria do DETRAN/MA. 19.O DETRAN/MA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. 20. O DETRAN/MA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 21. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. 22. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/MA. 23.O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Maranhão. 34 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 198 16. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. 17.Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual de Execução da POC”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. 18.Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual de Execução da POC”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no Artigo 21 da presente Portaria do DETRAN/MA. 19.O DETRAN/MA poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. 20. O DETRAN/MA poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 21. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. 22. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/MA. 23.O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Maranhão. 34 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 199 ANEXO III MINUTA DO CONTRATO CONTRATO N.º XXX/2016 PROCESSO N.ºXXXXXXXXXXXXX CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO DOS DADOS DE GRAVAMES E REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA ARRENDAMENTO DE ALIENAÇÃO MERCANTIL, FIDUCIÁRIA, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, NO ÂMBITO DO ESTADO do Maranhão. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Maranhão, com sede na Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís - MA CEP: 65036-901, neste ato representado por sua Diretora Geral, Larissa Abdalla Britto, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, <EMPRESA CREDENCIADA> pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no <ENDEREÇO COMPLETO>, <BAIRRO>, <CEP> - <CIDADE - UF>, adiante denominada CONTRATADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) <NOME(S)>, <NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL> portador da carteira de identidade n.º XXX.XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXXXX; resolvem firmar o presente CONTRATO DE ADMINISTRATIVO, com fundamento na Lei nº 8.666/93, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/MA, celebrado com base na Portaria DETRAN/MA nº XXX de XX/XX/2016 e na Portaria DETRAN/MA n.º XXX de XX de XXXXX de 2016, pactuando este contrato, mediante 35 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 199 ANEXO III MINUTA DO CONTRATO CONTRATO N.º XXX/2016 PROCESSO N.ºXXXXXXXXXXXXX CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO DOS DADOS DE GRAVAMES E REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA ARRENDAMENTO DE ALIENAÇÃO MERCANTIL, FIDUCIÁRIA, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, NO ÂMBITO DO ESTADO do Maranhão. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Maranhão, com sede na Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís - MA CEP: 65036-901, neste ato representado por sua Diretora Geral, Larissa Abdalla Britto, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, <EMPRESA CREDENCIADA> pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no <ENDEREÇO COMPLETO>, <BAIRRO>, <CEP> - <CIDADE - UF>, adiante denominada CONTRATADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) <NOME(S)>, <NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL> portador da carteira de identidade n.º XXX.XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXXXX; resolvem firmar o presente CONTRATO DE ADMINISTRATIVO, com fundamento na Lei nº 8.666/93, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/MA, celebrado com base na Portaria DETRAN/MA nº XXX de XX/XX/2016 e na Portaria DETRAN/MA n.º XXX de XX de XXXXX de 2016, pactuando este contrato, mediante 35 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 200 as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços para lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, na modalidade de credenciamento, de pessoas jurídicas que forneçam sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão, nos termos e condições estabelecidos neste contrato, na Portaria Detran/MA nº xxx de xx/xx/2016 e seus anexos. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO § 1º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 2º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 3º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 4º O pagamento a que se referem os parágrafos § 1º, 2º e 3º desta cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os 36 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 200 as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços para lançamento dos dados de gravames e registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, na modalidade de credenciamento, de pessoas jurídicas que forneçam sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao gravame e registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do estado do Maranhão, nos termos e condições estabelecidos neste contrato, na Portaria Detran/MA nº xxx de xx/xx/2016 e seus anexos. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO § 1º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. § 2º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de registro de gravame. § 3º A Contratada se obriga ao repasse, em favor do DETRAN/MA, do valor correspondente a R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), respeitando suas possíveis atualizações, pela execução dos serviços, por meio eletrônico, para cada cadastramento/recadastramento de baixa de gravame. § 4º O pagamento a que se referem os parágrafos § 1º, 2º e 3º desta cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os 36 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 201 registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO A vigência do contrato será de 2 (anos) anos, contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Maranhão, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes. Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação bienal de credenciamento deverá ser destinada ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial. Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Contrato, sob pena de preclusão. Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Contratada será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre outras, as seguintes condições: I. Dispor de infraestrutura básica. II. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/MA garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução. III. Comunicar ao DETRAN/MA as eventuais alterações societárias ou quaisquer outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido; IV. Comunicar ao DETRAN/MA a intenção de mudança de endereço; 37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 201 registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO A vigência do contrato será de 2 (anos) anos, contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Maranhão, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes. Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação bienal de credenciamento deverá ser destinada ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial. Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Contrato, sob pena de preclusão. Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Contratada será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre outras, as seguintes condições: I. Dispor de infraestrutura básica. II. Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/MA garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução. III. Comunicar ao DETRAN/MA as eventuais alterações societárias ou quaisquer outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido; IV. Comunicar ao DETRAN/MA a intenção de mudança de endereço; 37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 202 V. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-MA, bem como a legislação aplicável à atividade; VI. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento durante toda a vigência do contrato; VII. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para: a) registro do contrato e lançamento do gravame no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do instrumento; b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias; VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do gravame; XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 38 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 202 V. Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-MA, bem como a legislação aplicável à atividade; VI. Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento durante toda a vigência do contrato; VII. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para: a) registro do contrato e lançamento do gravame no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do instrumento; b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias; VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do gravame; XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames; XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 38 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 203 e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; XIV -manter as informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições: I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão, o extrato do Contrato; II - É facultado ao DETRAN-MA estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições das normas vigentes; III – Fiscalizar o cumprimento do Contrato; IV – Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o contraditório. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN. Paráfrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que 39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 203 e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; XIV -manter as informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições: I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão, o extrato do Contrato; II - É facultado ao DETRAN-MA estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições das normas vigentes; III – Fiscalizar o cumprimento do Contrato; IV – Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o contraditório. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN. Paráfrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que 39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 204 resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/MA ou de seus prepostos. Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros. Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx, RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados. Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/93 e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa: I. Advertência; II. Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato; III. Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um período de 6 meses. IV. As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O credenciamento poderá ser rescindido: I. Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas; II. Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e 40 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 204 resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/MA ou de seus prepostos. Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros. Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx, RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados. Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/93 e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa: I. Advertência; II. Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato; III. Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um período de 6 meses. IV. As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O credenciamento poderá ser rescindido: I. Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas; II. Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e 40 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 205 III. Judicialmente, nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os seus termos em especial a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016 e alterações posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável à espécie. Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/93, incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato, em acordo com a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016, Artigos 13ao 16 e em comum acordo entre as partes. As condições de pagamento e repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão aquelas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016. É competente o Foro de São Luís (MA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente avença. E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 41 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 205 III. Judicialmente, nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os seus termos em especial a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016 e alterações posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável à espécie. Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/93, incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato, em acordo com a Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016, Artigos 13ao 16 e em comum acordo entre as partes. As condições de pagamento e repasse ao DETRAN/MA para o serviço de gravame serão aquelas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA Nº xxx DE xx/xx/2016. É competente o Foro de São Luís (MA), para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente avença. E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 41 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 250 Á RESOLVE: Art. 1º - Delegar competência ao empregado Paulo Alberto Conte Bouças, Superintendente de Infraestrutura, sob a matrícula 106, e seu substituto eventual, o empregado Luiz Gustavo de Souza Leite, Gerente Executivo, sob a matrícula 213; e ainda à empregada Débora Arantes Ribeiro Landin, Gerente Executiva de Contratos, Licitações e Alienações, sob a matrícula 160, e seu substituto eventual, o empregado Rodrigo Santana de Almeida, sob a matrícula 175, para ordenar despesas, de acordo com os limites de alçadas previstos na norma interna ALD.004. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 HELIA LUCIA PATRICIA DE AZEVEDO Presidente Id: 2102439 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE PORTARIA AGENERSA Nº 552 DE 25 DE ABRIL DE 2018 INSTITUI GRUPO DE TRABALHO. O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, bem como a necessidade de maior celeridade e controle na tramitação dos processos administrativos, que visam a contratação de bens e serviços, RESOLVE: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar o trâmite interno dos processos administrativos que tratam de aquisição de bens e serviços, nos diferentes setores da AGENERSA. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro: ALEXANDRE AUGUSTO ESTEVES, ID Funcional nº. 50884603 ANA CHRISTINA FAESY VENANCIO, ID Funcional nº 43217818 ELIANA AFONSO DE AMORIM, ID Funcional nº. 44115393 IGOR ALVES PEGADO DA SILVA, ID Funcional nº. 43319327 JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, ID Funcional nº. 41832957 Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro-Presidente Id: 2102420 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5335 DE 05 DE ABRIL DE 2018 REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2013, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, ESTABELECE REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018; CONSIDERANDO: - que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e que já realiza tais atividades; - a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; - o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN; - a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN; - que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação; - a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos; - o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação”; e - o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”. RESOLVE: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ; Parágrafo Único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2° - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados. § 1º - O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real; § 2º - Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si. Art. 3° - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 4° - A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a anuência do DETRAN-RJ. Art. 5° - O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado. Art. 6° - Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das informações de contrato de financiamento de veículos automotores. Parágrafo Único - A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão) apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria. Art. 7° - A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item “09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor”. §1º - Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos a “Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico”, estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de tais informações a partir de aplicativo mobile; § 2º - A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta portaria; § 3º - O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria; § 4º - Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal, estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento; Art. 8º - O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras, através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos registros realizados. Art. 9º - As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos termos desta portaria. Art. 10 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração. Art. 11 - O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689, de 2017, do CONTRAN. § 1° - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° - Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN. Art. 12 - O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN). Parágrafo Único - As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas. Art. 13 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN-RJ. Art. 15 - Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos nesta portaria e seus anexos. Art. 16 - Em razão da própria natureza e característica dos serviços a serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação, por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade. §1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias, devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento. §2º - O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as mesmas regras do disposto nesta Portaria. Art. 17 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa; VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ; IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um estado da federação, comprovadamente em operação; b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro. X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº689/2017 do CONTRAN) a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada atestando que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria; b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN; c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; Art. 18 - A documentação para fins de habilitação ao credenciamento previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos equivalentes que comprove(m) o serviço atestado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 250 Á RESOLVE: Art. 1º - Delegar competência ao empregado Paulo Alberto Conte Bouças, Superintendente de Infraestrutura, sob a matrícula 106, e seu substituto eventual, o empregado Luiz Gustavo de Souza Leite, Gerente Executivo, sob a matrícula 213; e ainda à empregada Débora Arantes Ribeiro Landin, Gerente Executiva de Contratos, Licitações e Alienações, sob a matrícula 160, e seu substituto eventual, o empregado Rodrigo Santana de Almeida, sob a matrícula 175, para ordenar despesas, de acordo com os limites de alçadas previstos na norma interna ALD.004. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 HELIA LUCIA PATRICIA DE AZEVEDO Presidente Id: 2102439 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE PORTARIA AGENERSA Nº 552 DE 25 DE ABRIL DE 2018 INSTITUI GRUPO DE TRABALHO. O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, bem como a necessidade de maior celeridade e controle na tramitação dos processos administrativos, que visam a contratação de bens e serviços, RESOLVE: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar o trâmite interno dos processos administrativos que tratam de aquisição de bens e serviços, nos diferentes setores da AGENERSA. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro: ALEXANDRE AUGUSTO ESTEVES, ID Funcional nº. 50884603 ANA CHRISTINA FAESY VENANCIO, ID Funcional nº 43217818 ELIANA AFONSO DE AMORIM, ID Funcional nº. 44115393 IGOR ALVES PEGADO DA SILVA, ID Funcional nº. 43319327 JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, ID Funcional nº. 41832957 Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro-Presidente Id: 2102420 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5335 DE 05 DE ABRIL DE 2018 REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2013, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, ESTABELECE REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018; CONSIDERANDO: - que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e que já realiza tais atividades; - a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; - o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN; - a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN; - que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação; - a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; - o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos; - o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação”; e - o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”. RESOLVE: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ; Parágrafo Único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2° - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados. § 1º - O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real; § 2º - Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si. Art. 3° - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 4° - A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a anuência do DETRAN-RJ. Art. 5° - O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado. Art. 6° - Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das informações de contrato de financiamento de veículos automotores. Parágrafo Único - A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão) apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria. Art. 7° - A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item “09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor”. §1º - Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos a “Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico”, estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de tais informações a partir de aplicativo mobile; § 2º - A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta portaria; § 3º - O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria; § 4º - Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal, estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento; Art. 8º - O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras, através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos registros realizados. Art. 9º - As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos termos desta portaria. Art. 10 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração. Art. 11 - O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689, de 2017, do CONTRAN. § 1° - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. § 2° - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. § 3° - Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN. Art. 12 - O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN). Parágrafo Único - As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas. Art. 13 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN-RJ. Art. 15 - Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos nesta portaria e seus anexos. Art. 16 - Em razão da própria natureza e característica dos serviços a serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação, por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade. §1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias, devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento. §2º - O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as mesmas regras do disposto nesta Portaria. Art. 17 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa; VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ; IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações: a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um estado da federação, comprovadamente em operação; b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro. X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº689/2017 do CONTRAN) a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada atestando que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria; b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN; c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; Art. 18 - A documentação para fins de habilitação ao credenciamento previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento. § 1º - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos equivalentes que comprove(m) o serviço atestado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 251 § 2º - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. § 3º - Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Art. 19 - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”. Art. 20 - Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação. § 1º - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização. § 2º - A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 21 - A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ. Art. 22 - O DETRAN-RJ, disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. Parágrafo Único - O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 23 - A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ, mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria. § 1º - A comissão de avaliação designada será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º - O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 24 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. Parágrafo Único - Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento. Art. 25 - A interessada no credenciamento, no dia da execução da Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo: a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da Amostra do sistema; b) Funcionalidades previstas; c) Perfis de usuário; d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema; e) Infraestrutura; f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas no serviço de registro; g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ; h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile. Art. 26 - A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria; II - instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); IV - comunicação do interessado do resultado da análise; V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° - O certificado de homologação do sistema será válido por 48 (quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia. Á Art. 27 - Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). Parágrafo Único - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 28 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. § 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria. Art. 29 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria. Art. 30 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair o direito ao credenciamento. Parágrafo Único - O credenciado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria, aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços durante o período que estiver credenciado. Art. 31 - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal (is) do credenciado. Art. 32 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito; IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras; § 1° - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. § 2° - Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. § 3º - Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por cada serviço. § 4º - Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 33 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 17 a presente portaria. § 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). § 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento. § 3° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 34 - A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 35 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES Art. 36 - Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados. XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa de contratos. Art. 37 - Constituem obrigações do DETRAN-RJ: I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria para fins de batimento e conciliação. II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia real. III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato. IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN. VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/17. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 38 - Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade conforme art. 47; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. § 1° - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 39 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009. § 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 40 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 41 - A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei 5427/2009. Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 251 § 2º - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. § 3º - Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Art. 19 - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”. Art. 20 - Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação. § 1º - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização. § 2º - A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento. Art. 21 - A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ. Art. 22 - O DETRAN-RJ, disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. Parágrafo Único - O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 23 - A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ, mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria. § 1º - A comissão de avaliação designada será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer. § 2º - O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria. Art. 24 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização. Parágrafo Único - Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento. Art. 25 - A interessada no credenciamento, no dia da execução da Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento: I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo: a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da Amostra do sistema; b) Funcionalidades previstas; c) Perfis de usuário; d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema; e) Infraestrutura; f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas no serviço de registro; g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ; h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile. Art. 26 - A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento: I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria; II - instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); IV - comunicação do interessado do resultado da análise; V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso; VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC); VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos; VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE. § 1° - O certificado de homologação do sistema será válido por 48 (quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas. § 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia. Á Art. 27 - Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). Parágrafo Único - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 28 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. § 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. § 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria. Art. 29 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria. Art. 30 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair o direito ao credenciamento. Parágrafo Único - O credenciado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria, aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços durante o período que estiver credenciado. Art. 31 - O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal (is) do credenciado. Art. 32 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de: I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito; IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras; § 1° - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo. § 2° - Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. § 3º - Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por cada serviço. § 4º - Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 33 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 17 a presente portaria. § 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC). § 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento. § 3° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido. § 4° - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento. § 5° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 34 - A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 35 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES Art. 36 - Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados. XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações; XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa de contratos. Art. 37 - Constituem obrigações do DETRAN-RJ: I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria para fins de batimento e conciliação. II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia real. III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato. IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN. VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/17. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 38 - Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade conforme art. 47; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. § 1° - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. § 2° - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 39 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. § 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009. § 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 40 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 41 - A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei 5427/2009. Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 252 § 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 45 - A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 46 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 47 - Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cassação do credenciamento. Art. 48 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria; IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo Único - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 49 - Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-RJ; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ; Parágrafo Único - Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 50 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado; VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Art. 51 - É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 53 - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 1° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. §2º - Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica para emissão de parecer jurídico sobre a apuração. Art. 54 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas. Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. §1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° - O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Á CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) Art. 56 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. § 1º - A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento. § 2º - A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN-RJ. § 3º - A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ. Art. 57 - A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco) membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão. Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID 50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714. Art. 58 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos. Art. 59 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do DETRAN-RJ; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ; VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades. Art. 60 - Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à prova de conceito, devendo: I - Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. Art. 61 - A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema. Art. 62 - Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução. § 1º - A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca. § 2º - A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema. Art. 63 - A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham. Art. 64 - A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro. Art. 65 - A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 67 - No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento, acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de desclassificação. Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do DETRAN-RJ. Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria PRES DETRAN nº 4387/2013. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018 VINÍCIUS MEDEIROS FARAH Presidente ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2018, com sede na (rua, avenida etc.) n°, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento. Termos, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: Cl: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C) ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO - A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amos- tra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. O DETRAN-RJ disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. - O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. -Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. - A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. - O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. - O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento. - A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria. - Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. - O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. - A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. - Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. - A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. - A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. - Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; aproveitamento de templates criados anteriormente. - A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. - Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria; - O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. - Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. - Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria. - O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 252 § 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 2° - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 45 - A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 46 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 47 - Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; Ill - cassação do credenciamento. Art. 48 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria; IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo Único - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 49 - Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-RJ; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ; Parágrafo Único - Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 50 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado; VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Art. 51 - É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 53 - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. § 1° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. §2º - Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica para emissão de parecer jurídico sobre a apuração. Art. 54 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas. Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. §1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2° - O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Á CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) Art. 56 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. § 1º - A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento. § 2º - A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN-RJ. § 3º - A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ. Art. 57 - A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco) membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão. Parágrafo Único - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID 50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714. Art. 58 - A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos. Art. 59 - À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do DETRAN-RJ; V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ; VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades. Art. 60 - Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à prova de conceito, devendo: I - Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”; II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento. Art. 61 - A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema. Art. 62 - Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução. § 1º - A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca. § 2º - A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema. Art. 63 - A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham. Art. 64 - A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro. Art. 65 - A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 - Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 67 - No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento, acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de desclassificação. Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do DETRAN-RJ. Art. 69 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria PRES DETRAN nº 4387/2013. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018 VINÍCIUS MEDEIROS FARAH Presidente ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO À Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2018, com sede na (rua, avenida etc.) n°, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento. Termos, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: Cl: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C) ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO - A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amos- tra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços. O DETRAN-RJ disponibilizará “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito” para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado. - O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. -Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública. - A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais. - O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito. - O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento. - A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim. A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria. - Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação. - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada. - O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado. - A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário. - Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução. - A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada. - A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados. - Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito: uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação; aproveitamento de templates criados anteriormente. - A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo. - Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização. - Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no “Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito”, somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria; - O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada. - A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. - Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento. - Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria. - O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 253 Á ANEXO III 26 MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO 27 N. Descrição Atende? S/N A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB 1 Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato: 1. CNPJ agente financeiro; 2. Nome Agente Financeiro; 3. Tipos de Financiamento e contrato. 4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Alienação Fiduciária, Financiamento, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito. 5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: a. CPF ou CNPJ; b. Nome; c. Endereço; d. Número; e. Complemento; f. Bairro; g. CEP; h. Estado; i. Município; j. Telefone; k. Celular; 6)Dados dos Automóvel (1 ou mais): a. Chassi; b. Placa; c. UF da Placa; d. Renavam; e. Gravame; f. Marca; g. Modelo; h. Ano Veículo; i. Ano Modelo; j. Espécie; ok k. Remarcação de Chassi (S ou N). 7. Dados do Contrato: a. Número / Código Contrato Físico; b. Divida; c. Valor do Registro de Contrato; d. Valor IOF; e. Data Liberação de Crédito; f. Juros ao mês; g. Taxa de Juros de Multa (S ou N); h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N); 2 Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema. 3 Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro. 4 Emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA assim como geração do XML necessário para envio das informações à receita federal. 5 Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÌCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo. 6 Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado. 7 Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de registro de contrato ou alteração 8 Login através de Certificado Digital (A1 e A3) 9 Funcionalidade para Anulação do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 10 Funcionalidade para Baixa do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 11 O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento. 12 O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema. 13 O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto. 14 Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema 15 Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos agentes financeiros. Os representantes devem possuir os seguintes campos: a. Matrícula de Funcionário; b. Nome Completo; c. E-mail eletrônico; d. CPF; 16 O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo de trabalho as assinaturas digitais. 17 Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado com, no mínimo, a norma ISO 27.001:2005 18 Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura) 19 O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico 20 O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual 21 O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros 22 O sistema deve possuir capacidade de baixa manual do pagamento gerado através da bilhetagem 23 Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF) 24 O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o Agente Financeiro acompanhe as cobranças dos serviços utilizados. 25 O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de registro de cobrança efetuados para os representantes dos Agentes Financeiros. Status/Responsável 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados. O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros. Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL). O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro. Login Biométrico (Impressão Digital). O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos. O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato. O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro, Data de Registro,Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão; Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros. Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN para livre acesso aos agentes financeiros Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso. Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro O Sistema deve ser capaz de se integrar com uma ferramenta de ITSM para acompanhamento de chamados. A ferramenta deve ser capaz de controlar SLA (Service level Agreement) dos chamados abertos em sua base de dados. O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online Help Online e perguntas com respostas O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser formatada utilizando editor wysiwyg O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos. O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I” Abertura de chamados de maneira automática em ferramenta de ITSM de registros inseridos no sistema que por ventura tiveram divergência quando validados na integração com o DETRAN E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) é feito. E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado. Cadastro de Despachantes Consulta voltada aos despachantes Baixa automática de Registros de Contrato Upload de Imagens Upload de Remessas Pesquisa de Remessas Efetuadas Usuários conectados em tempo real no sistema Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato. Consulta acessos ao Sistema Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema: 1. Guias / Cobranças emitidas; 2. Valores Brutos; 3. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN; 4. Quantidade de Contratos; 5. Quantidade de Veículos; 6. Quantidade Faturados; 7. Quantidade de veículos registrados com sucesso junto ao DETRAN; 8. Gráficos demonstrando evolução mensal no ESTADO; 9. Gráficos demonstrando evolução do faturamento mensal do ESTADO; 10. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos agrupados (por agentes); 11. Capacidade de agrupar as informações de maneira diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses anteriores, 6 meses anteriores, período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico. Suporte a autenticação de dois fatores Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 253 Á ANEXO III 26 MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO 27 N. Descrição Atende? S/N A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB 1 Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato: 1. CNPJ agente financeiro; 2. Nome Agente Financeiro; 3. Tipos de Financiamento e contrato. 4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Alienação Fiduciária, Financiamento, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil, Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito. 5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: a. CPF ou CNPJ; b. Nome; c. Endereço; d. Número; e. Complemento; f. Bairro; g. CEP; h. Estado; i. Município; j. Telefone; k. Celular; 6)Dados dos Automóvel (1 ou mais): a. Chassi; b. Placa; c. UF da Placa; d. Renavam; e. Gravame; f. Marca; g. Modelo; h. Ano Veículo; i. Ano Modelo; j. Espécie; ok k. Remarcação de Chassi (S ou N). 7. Dados do Contrato: a. Número / Código Contrato Físico; b. Divida; c. Valor do Registro de Contrato; d. Valor IOF; e. Data Liberação de Crédito; f. Juros ao mês; g. Taxa de Juros de Multa (S ou N); h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N); 2 Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema. 3 Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro. 4 Emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA assim como geração do XML necessário para envio das informações à receita federal. 5 Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÌCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo. 6 Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado. 7 Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de registro de contrato ou alteração 8 Login através de Certificado Digital (A1 e A3) 9 Funcionalidade para Anulação do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 10 Funcionalidade para Baixa do Registro Eletrônico de Contrato utilizando certificação digital do tipo A1 e A3. 11 O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento. 12 O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema. 13 O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto. 14 Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema 15 Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos agentes financeiros. Os representantes devem possuir os seguintes campos: a. Matrícula de Funcionário; b. Nome Completo; c. E-mail eletrônico; d. CPF; 16 O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo de trabalho as assinaturas digitais. 17 Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado com, no mínimo, a norma ISO 27.001:2005 18 Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura) 19 O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico 20 O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual 21 O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros 22 O sistema deve possuir capacidade de baixa manual do pagamento gerado através da bilhetagem 23 Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF) 24 O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o Agente Financeiro acompanhe as cobranças dos serviços utilizados. 25 O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de registro de cobrança efetuados para os representantes dos Agentes Financeiros. Status/Responsável 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados. O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros. Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL). O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro. Login Biométrico (Impressão Digital). O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos. O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato. O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro, Data de Registro,Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão; Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros. Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN para livre acesso aos agentes financeiros Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso. Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro O Sistema deve ser capaz de se integrar com uma ferramenta de ITSM para acompanhamento de chamados. A ferramenta deve ser capaz de controlar SLA (Service level Agreement) dos chamados abertos em sua base de dados. O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online Help Online e perguntas com respostas O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser formatada utilizando editor wysiwyg O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos. O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I” Abertura de chamados de maneira automática em ferramenta de ITSM de registros inseridos no sistema que por ventura tiveram divergência quando validados na integração com o DETRAN E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) é feito. E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado. Cadastro de Despachantes Consulta voltada aos despachantes Baixa automática de Registros de Contrato Upload de Imagens Upload de Remessas Pesquisa de Remessas Efetuadas Usuários conectados em tempo real no sistema Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato. Consulta acessos ao Sistema Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema: 1. Guias / Cobranças emitidas; 2. Valores Brutos; 3. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN; 4. Quantidade de Contratos; 5. Quantidade de Veículos; 6. Quantidade Faturados; 7. Quantidade de veículos registrados com sucesso junto ao DETRAN; 8. Gráficos demonstrando evolução mensal no ESTADO; 9. Gráficos demonstrando evolução do faturamento mensal do ESTADO; 10. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos agrupados (por agentes); 11. Capacidade de agrupar as informações de maneira diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses anteriores, 6 meses anteriores, período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico. Suporte a autenticação de dois fatores Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 254 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 E 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 F 94 Relatório do processamento de remessa. O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando JSON) para registro eletrônico de contratos O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST. EDI - Eletrônic Data Interchange - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir informações eletrônicas voltado aos Agentes Financeiros. O Aplicativo deve ser capaz de entender leiautes comuns de mercado e seguir padrões de transmissão comuns ao sistema financeiro. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. EDI - Eletrônic Data Interchange - Imagens - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir as imagens de maneira eletrônica do ambiente do Agente Financeiro para a credenciada. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de do versionamento das evoluções do sistema. Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema. Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração Contínua” (https://martinfowler.com/ articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas” (https://www.martinfowler.com/bliki/ ContinuousDelivery.html). Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema. Monitoramento dos sistemas de informação da credenciada que suportam a execução e operação. O monitoramento deve ser capaz de emitir alertas em caso de indisponibilidade. Os seguintes dados devem ser monitorados em tempo real assim como demonstrado gráficos das informações versus o horário da leitura dos dados: 1. Usuários logados em tempo real (quantidade); 2. Sessões WEB ativas (quantidade); 3. Utilização da memória; 4. Quantidade de threads; 5. Disponibilidade dos servidores de aplicação - health check; 6. Monitoramento dos testes automatizados e builds efetuadas - demonstrar alerta em caso de falha de testes ou da implantação; 7. Quantidade de conexões com o banco de dados; 8. Utilização da CPU e Histórico; Suporte à autenticação OAUTH V2 A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter. O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo certificação “TIER III” e PCI-DSS 3.0 A credenciada deve manter replicação de banco de dados. Banco de dados de uso livre. IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID. Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - IOS. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. Android Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. IOS Todas as comunicações entre as interfaces Android e IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização de autenticação do tipo básica e serviços web REST com utilização de JSON. Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta. O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID. O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do contrato. Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem acesso à internet para funcionalidades de registro de informações do contrato / aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar as informações do registro posteriormente quando possuir acesso à rede. INTERFACE DESKTOP - CLIENTE SERVIDOR A Credenciada deve possuir um aplicativo a ser executado no ambiente do Agente Financeiro (Desktop) multiplataforma passível de execução nos sistemas operacionais Linux, MACOS e Windows capaz de enviar as imagens de maneira individual ou em lote utilizando serviços REST no “back end” (servidores da credenciada). O Aplicativo deve Á associar a imagem ao registro de contrato através do CHASSI que constará no nome do arquivo físico. Este aplicativo deve possuir também relatórios demonstrando o resultado do envio assim como permitir o acompanhamento do progresso em tempo real do processamento do lote de imagens. O aplicativo deve ser seguro e assinado digitalmente através de um certificado digital válido. G - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO 95 Entrega de “Declaração de Manifestação de Interesse”, devidamente assinada por Agente Financeiro, demonstrando que possuem interesse em executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados do registro ao DETRAN/RJ. A declaração deve ser entregue no dia da POC. Id: 2097756 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5340 DE 24 DE ABRIL DE 2018 RECONDUZ SERVIDOR PARA ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/057/564/2018; RESOLVE: Art. 1º - Fica designado, pelo prazo de 01 (um) ano, o servidor abaixo mencionado, para o exercício de atividades de licenciamento de veículos. NOME ID FUNCIONAL 43751687 Uelton Mauro Moreira Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102547 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5341 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art.1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a Gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/061/9752/2013 E-12/136/6/2017 E-12/136/20/2017 N° DO CONTRATO 200/2013 035/2017 039/2018 CONTRATADA Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102548 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5342 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/136/22/2017 E-12/136/2/2018 E-12/136/1/2018 N° DO CONTRATO 028/2018 023/2018 036/2018 CONTRATADA Dady Ilha Soluções Integradas Ltda - ME. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102549 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5343 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/414499/2011 N° DO CONTRATO 062/2012 E-12/415158/2012 065/2013 CONTRATADA MPE Comércio de Equipamentos para Informática e Soluções Ltda. 2R Datatel Teleinformática Ltda. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 254 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 E 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 F 94 Relatório do processamento de remessa. O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando JSON) para registro eletrônico de contratos O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST. EDI - Eletrônic Data Interchange - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir informações eletrônicas voltado aos Agentes Financeiros. O Aplicativo deve ser capaz de entender leiautes comuns de mercado e seguir padrões de transmissão comuns ao sistema financeiro. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. EDI - Eletrônic Data Interchange - Imagens - Aplicativo Servidor Automatizado capaz de transferir as imagens de maneira eletrônica do ambiente do Agente Financeiro para a credenciada. O aplicativo deve estar pronto para ser instalado dentro do ambiente de servidores do Agente Financeiro. A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de do versionamento das evoluções do sistema. Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema. Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração Contínua” (https://martinfowler.com/ articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas” (https://www.martinfowler.com/bliki/ ContinuousDelivery.html). Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema. Monitoramento dos sistemas de informação da credenciada que suportam a execução e operação. O monitoramento deve ser capaz de emitir alertas em caso de indisponibilidade. Os seguintes dados devem ser monitorados em tempo real assim como demonstrado gráficos das informações versus o horário da leitura dos dados: 1. Usuários logados em tempo real (quantidade); 2. Sessões WEB ativas (quantidade); 3. Utilização da memória; 4. Quantidade de threads; 5. Disponibilidade dos servidores de aplicação - health check; 6. Monitoramento dos testes automatizados e builds efetuadas - demonstrar alerta em caso de falha de testes ou da implantação; 7. Quantidade de conexões com o banco de dados; 8. Utilização da CPU e Histórico; Suporte à autenticação OAUTH V2 A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter. O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo certificação “TIER III” e PCI-DSS 3.0 A credenciada deve manter replicação de banco de dados. Banco de dados de uso livre. IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID. Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - IOS. Visão voltada para o Agente Financeiro. Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. Android Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. IOS Todas as comunicações entre as interfaces Android e IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização de autenticação do tipo básica e serviços web REST com utilização de JSON. Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta. O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID. O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do contrato. Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem acesso à internet para funcionalidades de registro de informações do contrato / aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar as informações do registro posteriormente quando possuir acesso à rede. INTERFACE DESKTOP - CLIENTE SERVIDOR A Credenciada deve possuir um aplicativo a ser executado no ambiente do Agente Financeiro (Desktop) multiplataforma passível de execução nos sistemas operacionais Linux, MACOS e Windows capaz de enviar as imagens de maneira individual ou em lote utilizando serviços REST no “back end” (servidores da credenciada). O Aplicativo deve Á associar a imagem ao registro de contrato através do CHASSI que constará no nome do arquivo físico. Este aplicativo deve possuir também relatórios demonstrando o resultado do envio assim como permitir o acompanhamento do progresso em tempo real do processamento do lote de imagens. O aplicativo deve ser seguro e assinado digitalmente através de um certificado digital válido. G - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO 95 Entrega de “Declaração de Manifestação de Interesse”, devidamente assinada por Agente Financeiro, demonstrando que possuem interesse em executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados do registro ao DETRAN/RJ. A declaração deve ser entregue no dia da POC. Id: 2097756 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5340 DE 24 DE ABRIL DE 2018 RECONDUZ SERVIDOR PARA ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/057/564/2018; RESOLVE: Art. 1º - Fica designado, pelo prazo de 01 (um) ano, o servidor abaixo mencionado, para o exercício de atividades de licenciamento de veículos. NOME ID FUNCIONAL 43751687 Uelton Mauro Moreira Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102547 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5341 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art.1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a Gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/061/9752/2013 E-12/136/6/2017 E-12/136/20/2017 N° DO CONTRATO 200/2013 035/2017 039/2018 CONTRATADA Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102548 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5342 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/136/22/2017 E-12/136/2/2018 E-12/136/1/2018 N° DO CONTRATO 028/2018 023/2018 036/2018 CONTRATADA Dady Ilha Soluções Integradas Ltda - ME. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Maxwal - Rio Locações e Serviços Ltda. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018 LEONARDO SILVA JACOB Presidente do DETRAN/RJ Id: 2102549 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5343 DE 24 DE ABRIL DE 2018 DESIGNA GESTOR PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DOS OBJETOS DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2786/2018, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto n° 42.301/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica designado o servidor Robson José Storani, Diretor Geral da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ID Funcional nº 5092984-4, em substituição ao servidor Leandro da Silva Pinheiro, ID Funcional nº 5087171-4, a gestão dos instrumentos relacionados abaixo, assim como a apresentação dos processos de prestação de contas: PROC. ADM. N° E-12/414499/2011 N° DO CONTRATO 062/2012 E-12/415158/2012 065/2013 CONTRATADA MPE Comércio de Equipamentos para Informática e Soluções Ltda. 2R Datatel Teleinformática Ltda. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 255 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 255 14 DE AGOSTO DE 2019 ANO 86 Portaria nº 749/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores MARIA VALESKA DUARTE DOS SANTOS, matrícula n.º 211.063-6 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para exercerem a função de PREGOEIRA, quando da realização de licitação, nas modalidades: Pregão Presencial e Eletrônico. Art. 2º Designar os servidores, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6 e MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, para comporem a Equipe de Apoio, a fim de atuarem nas licitações na modalidade de Pregão, tanto na forma Presencial como na Eletrônica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 750/2019-GADIR Natal (RN), 12 de agosto de 2019. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso XI, do Regulamento Geral da Autarquia, RESOLVE: I - Designar, MARIA DA PENHA ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 25.832-6, JOSÉ IVANILDO DE ALBUQUERQUE, matrícula n.º 176.628-7, KLEBER BASTOS DA SILVA, matrícula n.º 167.651-2, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2 e SILVIA AUGUSTA BARBALHO GUIMARÃES, matrícula n.º 219.874-6 para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Autarquia. II - Designar, THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, matrícula n.º 220.893-8, como Secretário da referida Comissão. III - Designar, MICHELINE DE AZEVEDO MACEDO, matrícula n.º 215.150-2, como substituto nas ausências e impedimentos do Presidente. IV - Designar os servidores ALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula n.º 200.265-5 e MARLENE BARBOSA DA SILVA, matrícula 167.964-3, para integrarem a aludida Comissão como membros suplentes. V - Revogar a Portaria de n.º 1132/2018-GADIR, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de Agosto de 2018 VI - O mandato dos membros desta Comissão será de um (01) ano, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 51, parágrafo 4.º, da Lei 8.666/93. VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se e Cumpra-se. Jonielson Pereira de Oliveira Diretor Geral do DETRAN/RN Portaria nº 630/2019-GADIR Natal (RN), 08 de julho de 2019. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das suas atribuições legais; R E S O L V E: I - Conceder aos servidores relacionados no quadro abaixo, de acordo com as especificações nele constante, a elevação do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço, com o fundamento legal no Art. 75, parágrafo único, da lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. JANEIRO A JULHO DE 2019 Mat. Nome Período Atribuição 1765396 Josafa Monteiro da Silva 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765272 Severino de Freitas Rego 09/01/2014 à 09/01/2019 30 p/ 35% 1765531 Juvino da Silva 01/02/2014 à 01/02/2019 30 p/ 35% 1765370 Alexandre Guedes Fernandes 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765388 Telma de Lima Queiroz Bezerra dos Santos 27/04/2014 à 27/04/2019 30 p/ 35% 1765264 Ana Maria Damasceno 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765302 Clidenor Andrade Junior 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765361 Francinesia Brito de Lucena Azevedo 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765329 Marcos Antônio de Medeiros 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1765221 Nadja Deyse Macedo Ferreira 30/04/2014 à 30/04/2019 30 p/ 35% 1686330 Vera Lucia Batista da Silva 01/05/2014 à 01/05/2019 30 p/ 35% 1765426 Joabe Ferreira de Paiva 28/05/2014 à 28/05/2019 30 p/ 35% 1681354 Evaristo Lacava de Almeida Junior 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1769391 Manoel Neto Medeiros de Faria 11/06/2014 à 11/06/2019 30 p/ 35% 1765418 Francisco de Assis dos Santos 20/06/2014 à 20/06/2019 30 p/ 35% 1768514 Roberto Cabral de Medeiros 26/06/2014 à 26/06/2019 30 p/ 35% 1765400 Ueyder Cabral da Silva 01/07/2014 à 01/07/2019 30 p/ 35% 1765477 Rosany Bento de Araújo Sobrinho 02/07/2014 à 02/07/2019 30 p/ 35% 1768530 Jose Duarte de Moraes 18/07/2014 à 18/07/2019 30 p/ 35% Publique-se e cumpra-se Octávio Santiago Filho Diretor Geral - DETRAN/RN Portaria no 752/2019-GADIR DETRAN/RN Natal (RN), 13 de agosto de 2019. Revoga as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN e estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 300 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que o Provimento no 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos; CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem, participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4°, art. 10 da Resolução no 689/2017 do CONTRAN; EDIÇÃO Nº 14.476 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução no 689/2017 do CONTRAN; CONSIDERANDO a Resolução no 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28/09/2017 (no 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; CONSIDERANDO os artigos 33 e 34 da Resolução no 689 do CONTRAN quando estabelecem que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Legislativo nº 006/2018, sustando as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN; CONSIDERANDO em decorrência dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, há a necessidade de instrumentalizar e normatizar no Rio Grande do Norte o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos; CONSIDERANDO a Portaria n° 751/2019 - GADIR a qual instituiu a Comissão de Credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV; RESOLVE estabelecer novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e fixar os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, na forma seguinte: Seção I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As normas disciplinadas no presente Regulamento serão aplicadas no credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Parágrafo único - O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados. Parágrafo primeiro - O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte. Parágrafo segundo - Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 10 do artigo 1.361 do Código Civil. Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes. Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo segundo - A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - A instituição financeira se obrigará ao pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao DETRAN/RN, conforme Lei Estadual nº 10.301 de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo segundo - A instituição financeira remunerará a empresa credenciada pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em valor a ser negociado livremente entre as partes, não podendo exceder a taxa devida ao DETRAN/RN prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições financeiras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor. Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal. Parágrafo primeiro - O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação. Parágrafo segundo - Responderá a instituição financeira nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento das taxas devidas. Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições financeiras, impõem-se as seguintes penalidades: I - A Instituição financeira que retardar ou inviabilizar o pagamento nas condições previstas nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento; II - A Instituição financeira que se encontrar inadimplente quanto as obrigações fixadas nesta portaria, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido. Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo. Art.10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição financeira da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 70 da Resolução no 320, de 2009, do CONTRAN. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 256 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 256 8 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo primeiro - O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação. Parágrafo segundo - Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se a instituição financeira da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame. Parágrafo terceiro - Responderá a instituição financeira pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção. Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente. Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial. Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução no 689/17 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de: I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame); II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau; III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo; IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo. Parágrafo primeiro - Ficam vedadas, ainda: I - Instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários; II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior; III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo segundo - Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º. Parágrafo terceiro - Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria. Parágrafo quarto - Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que diz respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação: I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento; IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União); VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo: a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações: b) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI. c) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência. d) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso. e) É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada. X - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. XI - O sistema das credenciadas deverá prover certificação digital, com assinatura eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil. XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês. a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas. XIII - Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN; XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula: ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 2 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 2 anos de vigência. a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento. XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que: a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria; b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria; c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes. d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento. Parágrafo primeiro - DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Parágrafo segundo - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. Parágrafo terceiro - Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos. Art. 17. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito. Art. 18. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico. 14 DE AGOSTO DE 2019 Parágrafo primeiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido. Parágrafo terceiro - A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento. Art. 19. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Parágrafo segundo - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria. Art. 20. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento. Art. 21. O DETRAN-RN convocará o candidato ao credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias após a análise documental para realizar integração e homologação sistêmica Art. 22. Após homologação sistêmica será publicada no Diário Oficial do Estado, portaria de credenciamento autorizando o início das atividades da credenciada. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 23. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada perante a comissão de credenciamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria. Parágrafo primeiro - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN. Parágrafo segundo - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico. Parágrafo terceiro - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Art. 24. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN. Art. 25. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 26. Constituem obrigações dos credenciados: I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento; II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria; V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico elou baixa do registro; VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos; VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento; X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento; XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria; XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n o 8.429/92; XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados. XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 257 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
Página 257 14 DE AGOSTO DE 2019 XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente; XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado email; XIX - Possibilitar, sem ânus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações. CAPÍTULO VII DA ESTINÇÃO DO CREDENCAMENTO Art. 27. Extingue-se o credenciamento por: I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro - Além das razões contidas nos incisos precedentes, o DETRAN/RN poderá revogar o credenciamento motivado por razões de interesse público, mediante ato específico. Parágrafo segundo - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 28. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de: I - inabilitação; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento; III - aplicação de penalidade. Parágrafo primeiro - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado. Parágrafo segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Art. 30. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 31. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 32. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo primeiro - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Parágrafo segundo - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 33. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 34. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 36. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento. Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 38 Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN; V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN; ANO 86 EDIÇÃO Nº 14.476 VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 39. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 70 e 80 da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis; IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Credenciamento do DETRAN/RN. Parágrafo primeiro - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo segundo - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Parágrafo terceiro - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 43. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento. Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 45. À Comissão de Credenciamento compete: I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias; II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV - Instaurar processo administrativo para advertir, suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias nº 070/2018-GADIR, de 31 de janeiro de 2018; nº 297/2018-GADIR, de 14 de março de 2018 e nº 298/2018-GADIR, de 14 de março de 2018, todas do DETRAN/RN. Parágrafo Único - Os credenciamentos realizados através das Portarias citadas no caput deverão se adequar aos ditames da presente Portaria. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN. Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica, revogadas todas as disposições em contrário. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR GERAL - DETRAN/RN ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO _______________________________, representada pelo responsável legal, , com sede na _____________, no ___, Bairro ________________, na cidade de ____________, inscrita no CNPJ/MF sob no __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria no ___/____ de __ de _____ de 2019, objeto deste requerimento. Termos em que, pede deferimento. Local e data: Assinatura do requerente (firma reconhecida): Nome: CPF: E-Mail: Telefone: * indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C) Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 37-2019-GS Natal, 12 de agosto de 2019 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 33, I, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, I, do Decreto n.º 18.021, de 22 de dezembro de 2004, e art. 3º, da Portaria nº 8 de 19 de Março de 2019: Instituir a Câmara do Setor Mineral, órgão consultivo, tendo por finalidade propor, apoiar e acompanhar projetos e ações visando o desenvolvimento sustentável do setor mineral do Rio Grande do Norte, obedecendo o que se segue: Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Câmara Setorial será composta por um Presidente, Secretário Executivo, Grupos de Trabalho e Plenária. Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC atuará como membro da referida Câmara e prestará apoio operacional e institucional, visando o efetivo cumprimento de suas finalidades para as quais foi instituída. Art. 3º. A Câmara do Setor Mineral será composta por representantes das entidades privadas envolvidas com o setor, das organizações não governamentais e órgãos públicos e privados relacionados com a cadeia produtiva em pauta. Os membros da Câmara Setorial atuarão conjuntamente, visando a identificação de oportunidades e dificuldades a serem superadas, fazendo sugestões de atividades e projetos, estudando e estabelecendo providências prioritárias de interesse comum, que contribuam, assegurem e aperfeiçoem a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor mineral no Rio Grande do Norte, através da articulação sinérgica dos diversos agentes públicos e privados envolvidos com esta cadeia produtiva. Art. 4º. A Câmara do Setor Mineral elaborará o seu Regimento Interno, respeitando o disposto na Portaria nº 8-/2019-SEDEC, referendado por todos os integrantes e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, após o que será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. A Câmara será integrada pelos seguintes órgãos, entidades e instituições, não podendo ultrapassar 30 (trinta) membros: 1)Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte - SEDEC 2)Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN 3)Secretaria de Estado da Tributação - SET 4)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH 5)Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA 6)Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte - FAPERN 7)Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN 8)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN 9)Sindicato da Indústria de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral do Estado do Rio Grande do Norte - SICRAMIRN 10)Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais do Estado do Rio Grande do Norte - SIMARGRAN/RN 11)Sindicato Das Indústrias da Extração de Metais Básicos e de Minerais Nao Metálicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDMINERAIS/RN 12)Sindicato das Industrias de Extração de Calcário, Fabricação de Cimento, Cal e Argamassa do Estado do Rio Grande do Norte - SINECIM/RN 13)Sindicato da Indústria de Sal do Estado do Rio Grande do Norte- SIESAL/RN 14)Sindicato das Indústrias de Cerâmica Vermelha Para Construção do Estado do Rio Grande do Norte - SINDICER/RN 15)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN 16)Associação do Engenheiros de Minas do Rio Grande do Norte - AEMIRN 17)Instituto de Gestão das águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN 18)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais no Rio Grande do Norte CPRM/RN 19)Agência Nacional de Mineração - ANM 20)Associação de Geólogos do Rio Grande do Norte - AGERN 21)Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN 22)Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN 23)Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN 24)Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA 25)Banco do Brasil-BB 26)Caixa Econômica Federal - CEF 27)Banco do Nordeste do Brasil - BNB 28)Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN Art. 6º. Salvo disposição expressa em contrário, as órgãos, entidades e instituições integrantes da câmara indicarão um representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- SEDEC, em Natal, 12 de agosto de 2019. Jaime Calado Pereira dos Santos SECRETÁRIO DE ESTADO *Republicado por incorreção Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2019 - SEMARH/PROGRAMA ÁGUA DOCE CONTRATO Nº 017/2019 - SEMARH/METAL ENGENHARIA LTDA. Pela presente, AUTORIZAMOS a empresa Metal Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.729.404/0001-86, a iniciar a realização dos serviços de manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização, objeto do Contrato n° 017/2019 - SEMARH/Metal Engenharia LTDA, cujo prazo de execução é de 12 (doze) meses, condicionados à vigência do Convênio, contados data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado a critério da Administração, de acordo com o art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme o caso. As atividades deverão iniciar em 1/9/2019. Natal/RN, 12 de agosto de 2019. José Maria Cavalcanti - Secretário - SEMARH 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXU7 TNCPH 2J5V7 CT8LU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Portarias
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Página 258 fls. 103 CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1079553-12.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Maurício José Alves Pereira Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 258 fls. 103 CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1079553-12.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Maurício José Alves Pereira Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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Página 259 fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 259 fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2F PZZMU RZ98C V5DHR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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Página 260 fls. 82 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4a VARA CÍVEL CENTRAL Ação: Procedimento Comum Cível Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem Requerente: Murilo Colares Siqueira Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda CONCLUSÃO Juiz de direito: Sidney da Silva Braga. Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência. A respeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de postagens com conteúdo reputado ofensivo e difamatório, sem identificação do titular do domínio e sem identificação da pessoa responsável pela inserção do conteúdo publicado, veiculado na página “http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem como a identificação dos responsáveis pela administração do site e pela publicação das postagens. O direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna. Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, indicam que o conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede social da ré, partiu de um perfil que busca o anonimato para a disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem ser considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a imagem e a reputação da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96. Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 260 fls. 82 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4a VARA CÍVEL CENTRAL Ação: Procedimento Comum Cível Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem Requerente: Murilo Colares Siqueira Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda CONCLUSÃO Juiz de direito: Sidney da Silva Braga. Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência. A respeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora pretende a exclusão de postagens com conteúdo reputado ofensivo e difamatório, sem identificação do titular do domínio e sem identificação da pessoa responsável pela inserção do conteúdo publicado, veiculado na página “http://ofiscalizador.com/”, da qual a ré tem o domínio (fls. 80/81), bem como a identificação dos responsáveis pela administração do site e pela publicação das postagens. O direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna. Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral). Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, indicam que o conteúdo publicado na internet, veiculado no site da rede social da ré, partiu de um perfil que busca o anonimato para a disseminação de postagens e comentários que, em princípio, podem ser considerados ofensivos, extrapolando os limites da crítica e maculando a imagem e a reputação da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96. Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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Página 261 fls. 83 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4a VARA CÍVEL CENTRAL Ação: Procedimento Comum Cível Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem Requerente: Murilo Colares Siqueira Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda a ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) exclua o conteúdo constante das seguintes URSs: a.1) http://ofiscalizador.com/place-ti-socios-rafael-limonta-costa-e-murilo- colares-siqueira-estao-ligados-a-politicos-de-sao-paulo-e-ceara-burlando-os-processos-decredenciamento-de-registro-de-contratos-dos-detrans/; a.2) http://ofiscalizador.com/infosolo-e-place-tem-relacao-incestuosa-e- promiscua/; a.3) http://ofiscalizador.com/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumentode-capital-social-para-fundar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dosbancos/; a.4) http://ofsicalizador.com/estranha-sociedade-da-place-ti-que-da-noite-parao-dia-aumentou-o-seu-capital-de-80-00000-r-para-5-700-00000-r-e-ainda-sofre-execucaojudicial-por-alugueis-em-sao-paulo-pasmem/; a.5) http://ofiscalizador.com/place-ti-registradora-de-contratos-do-detran-e-a- sua-evolucao-criminosa-de-capital-social-burlando-os-credenciamentos-e-os-bancos/ b) identifique, com todos os dados disponíveis, os responsáveis pela administração do site e os responsáveis pela publicação dos conteúdos relacionados às URLs acima indicadas. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À RÉ GO DADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em favor da MURILO COLARES SIQUEIRA, CPF 616.796.073-91, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento em 10 dias. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. 3. Cite-se a parte demandada Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96. Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 261 fls. 83 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4a VARA CÍVEL CENTRAL Ação: Procedimento Comum Cível Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem Requerente: Murilo Colares Siqueira Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda a ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) exclua o conteúdo constante das seguintes URSs: a.1) http://ofiscalizador.com/place-ti-socios-rafael-limonta-costa-e-murilo- colares-siqueira-estao-ligados-a-politicos-de-sao-paulo-e-ceara-burlando-os-processos-decredenciamento-de-registro-de-contratos-dos-detrans/; a.2) http://ofiscalizador.com/infosolo-e-place-tem-relacao-incestuosa-e- promiscua/; a.3) http://ofiscalizador.com/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumentode-capital-social-para-fundar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dosbancos/; a.4) http://ofsicalizador.com/estranha-sociedade-da-place-ti-que-da-noite-parao-dia-aumentou-o-seu-capital-de-80-00000-r-para-5-700-00000-r-e-ainda-sofre-execucaojudicial-por-alugueis-em-sao-paulo-pasmem/; a.5) http://ofiscalizador.com/place-ti-registradora-de-contratos-do-detran-e-a- sua-evolucao-criminosa-de-capital-social-burlando-os-credenciamentos-e-os-bancos/ b) identifique, com todos os dados disponíveis, os responsáveis pela administração do site e os responsáveis pela publicação dos conteúdos relacionados às URLs acima indicadas. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À RÉ GO DADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em favor da MURILO COLARES SIQUEIRA, CPF 616.796.073-91, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento em 10 dias. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. 3. Cite-se a parte demandada Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96. Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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Página 262 fls. 84 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4a VARA CÍVEL CENTRAL Ação: Procedimento Comum Cível Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem Requerente: Murilo Colares Siqueira Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 04 de novembro de 2019. Sidney da Silva Braga Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96. Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
Página 262 fls. 84 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4a VARA CÍVEL CENTRAL Ação: Procedimento Comum Cível Processo nº 1110346-31.2019.8.26.0100 Direito de Imagem Requerente: Murilo Colares Siqueira Requerido: Go Daddy Serviços Online do Brasil Ltda Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 04 de novembro de 2019. Sidney da Silva Braga Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIDNEY DA SILVA BRAGA, liberado nos autos em 04/11/2019 às 18:38 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1110346-31.2019.8.26.0100 e código 821CE96. Fórum João Mendes Júnior - Praça Dr. João Mendes, s/n°, 6º andar, sala 612/618 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6080 - E-mail: sp4cv@tjsp.jus.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5Z ZDA4F D47Z6 HNJW3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Liminar SP
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K Página 263 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K Página 263 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K Página 264 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K Página 264 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBR CR7BR D6Z2L HVN4K Página 265 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVH8 AXAV4 RKJJZ AEGKR Página 322 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 323 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral (Santa Tereza I) SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME Local: Santa Tereza I Município: Ipu – Ce. Novembro/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 323 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral (Santa Tereza I) SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME Local: Santa Tereza I Município: Ipu – Ce. Novembro/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 324 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho registra os resultados da avaliação preliminar da potencialidade/viabilidade econômica de ocorrência mineral (rochas) para obtenção de britas/cascalheiras/saibeiras/argila/piçarras e outros derivados, de interesse estratégico, em terreno de propriedade da empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME, no lugar denominado Santa Tereza I, distrito e município de Ipu – Ceará. Visita de campo realizada em 06/11/2019. 2. OBJETIVOS Objetivo principal: Realizar prospecção mineral preliminar, tendo em vista a obtenção de rochas capazes de serem lavradas para o uso imediato na construção civil como agregado, recobrimento de estradas rurais, olarias ou industrializados: granito ornamental, brita, argila, piçarra, etc. Objetivo específico: Selecionar alvos ou ocorrência mineral promissores que justifique a implementação de empreendimentos econômicos de agregados para construção civil (brita) que possa justificar o estudo, planejamento e estruturação de sistemas de produção competitivos e sustentáveis. 3. METODOLOGIA DE TRABALHO A metodologia de trabalho envolveu as atividades abaixo relacionadas. 3.1 Trabalhos de campo Os trabalhos de campo foram realizados através de caminhamento e consiste, principalmente do reconhecimento geológico e geomorfológico da área de interesse e selecionamento de alvos de ocorrência mineral promissores (rochas gnáissicas e migmatitos) para posterior estudo mais detalhado. Foram executados 2 (dois) perfis de reconhecimento das feições geológicas, com descrição e amostragem: Perfil 1 – Setor Norte da área, sentido leste – oeste; Setor Sul da área, sentido oeste – leste. Foram percorridos 4.000 metros através de trilhas e descritos 8 afloramentos de rochas apresentando dimensões razoáveis e aparentes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 324 Relatório Preliminar de Avaliação de Ocorrência Mineral 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho registra os resultados da avaliação preliminar da potencialidade/viabilidade econômica de ocorrência mineral (rochas) para obtenção de britas/cascalheiras/saibeiras/argila/piçarras e outros derivados, de interesse estratégico, em terreno de propriedade da empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI-ME, no lugar denominado Santa Tereza I, distrito e município de Ipu – Ceará. Visita de campo realizada em 06/11/2019. 2. OBJETIVOS Objetivo principal: Realizar prospecção mineral preliminar, tendo em vista a obtenção de rochas capazes de serem lavradas para o uso imediato na construção civil como agregado, recobrimento de estradas rurais, olarias ou industrializados: granito ornamental, brita, argila, piçarra, etc. Objetivo específico: Selecionar alvos ou ocorrência mineral promissores que justifique a implementação de empreendimentos econômicos de agregados para construção civil (brita) que possa justificar o estudo, planejamento e estruturação de sistemas de produção competitivos e sustentáveis. 3. METODOLOGIA DE TRABALHO A metodologia de trabalho envolveu as atividades abaixo relacionadas. 3.1 Trabalhos de campo Os trabalhos de campo foram realizados através de caminhamento e consiste, principalmente do reconhecimento geológico e geomorfológico da área de interesse e selecionamento de alvos de ocorrência mineral promissores (rochas gnáissicas e migmatitos) para posterior estudo mais detalhado. Foram executados 2 (dois) perfis de reconhecimento das feições geológicas, com descrição e amostragem: Perfil 1 – Setor Norte da área, sentido leste – oeste; Setor Sul da área, sentido oeste – leste. Foram percorridos 4.000 metros através de trilhas e descritos 8 afloramentos de rochas apresentando dimensões razoáveis e aparentes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 325 potencialidades para justificar a implementação de frentes de lavra para extração de brita. Os trabalhos de campo foram acompanhados pelo Sr. Luís André Soares Dantas. 3.2 Fotointerpretação preliminar Através do “Software” Google Earth Pro – Microsoft Windows foi realizado reconhecimento geográfico e geológico da área, através de fotografias aéreas, o que pode confirmar e ajudar na melhor definição das feições de interesse – áreas favoráveis à ocorrência de bens minerais e outros pontos de interesse para o projeto. 3.3 Análise e interpretação de dados De forma preliminar, os resultados do reconhecimento geológico foram compilados e interpretados, tendo em vista a emissão de parecer quanto à potencialidade dos bens minerais “pesquisados”, no caso Gnáisses, migmatitos destinados ao fabrico de brita; piçarras para pavimentação de estradas vicinais ou barragens e argila para olarias. 3.4 Regularização das áreas Em pesquisa realiza em 07/11/2019 junto ao SIGMINE – Sistema de Informação Geográfica de Mineração da ANM – Agência Nacional de Mineração a área objeto deste relatório estão disponíveis e poderão ser requeridas pelo regime de Licenciamento, Requerimento de Pesquisa ou Pedreira Municipal, por profissional legalmente habilitado, contratado a critério dos interessados. Deverá ser elaborado para cada área requerida ou licenciada um Relatório Ambiental, objetivando a obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental competente. 4.0 LOCALIZAÇÃO A área de interesse tem aproximadamente 40 hectares, limitando-se dentro da poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 01 (4º18’34,58”S / 40º30’43,85W); vértice 02 (4º18’34,58”S / 40º29’35,29W); vértice 03 (40º18’42,82”S / 40º29’35,29W); vértice 04 (40º18’42,82”S / 40º30’43,85W), localiza-se na vila Santa Tereza 1, distrito e município de Ipu – Ceará, a aproximadamente 30 quilômetros sentido oeste. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 325 potencialidades para justificar a implementação de frentes de lavra para extração de brita. Os trabalhos de campo foram acompanhados pelo Sr. Luís André Soares Dantas. 3.2 Fotointerpretação preliminar Através do “Software” Google Earth Pro – Microsoft Windows foi realizado reconhecimento geográfico e geológico da área, através de fotografias aéreas, o que pode confirmar e ajudar na melhor definição das feições de interesse – áreas favoráveis à ocorrência de bens minerais e outros pontos de interesse para o projeto. 3.3 Análise e interpretação de dados De forma preliminar, os resultados do reconhecimento geológico foram compilados e interpretados, tendo em vista a emissão de parecer quanto à potencialidade dos bens minerais “pesquisados”, no caso Gnáisses, migmatitos destinados ao fabrico de brita; piçarras para pavimentação de estradas vicinais ou barragens e argila para olarias. 3.4 Regularização das áreas Em pesquisa realiza em 07/11/2019 junto ao SIGMINE – Sistema de Informação Geográfica de Mineração da ANM – Agência Nacional de Mineração a área objeto deste relatório estão disponíveis e poderão ser requeridas pelo regime de Licenciamento, Requerimento de Pesquisa ou Pedreira Municipal, por profissional legalmente habilitado, contratado a critério dos interessados. Deverá ser elaborado para cada área requerida ou licenciada um Relatório Ambiental, objetivando a obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental competente. 4.0 LOCALIZAÇÃO A área de interesse tem aproximadamente 40 hectares, limitando-se dentro da poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 01 (4º18’34,58”S / 40º30’43,85W); vértice 02 (4º18’34,58”S / 40º29’35,29W); vértice 03 (40º18’42,82”S / 40º29’35,29W); vértice 04 (40º18’42,82”S / 40º30’43,85W), localiza-se na vila Santa Tereza 1, distrito e município de Ipu – Ceará, a aproximadamente 30 quilômetros sentido oeste. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 326 5.0 ASPECTOS GEOLÓGICO A região apresenta um quadro geológico relativamente simples, observando-se um predomínio de rochas do embasamento cristalino de idade précambriana, representadas por gnaisses e migmatitos diversos. Sobre esse substrato repousam, no extremo oeste do município, arenitos de idade silurodevoniana (Formação Serra Grande). No extremo leste são observados algumas ocorrências, em afloramentos, de gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Ocorrem ainda, coberturas aluvionares, de idade quaternária, encontradas ao longo dos principais cursos d’água que drenam o município. Em termos locais, na área de interesse é possível identificar vários afloramentos de gnáisses e migmatitos, fraturados, cortados por veios de quartzo, com aspectos bastante dissecados pela erosão. 6. RESULTADOS OBTIDOS O somatório das informações resultante do caminhamento na área e observações aérea através do “Google Earth Pro” permite apresentar como área de interesse para estudos detalhados: - Oito afloramentos de rochas gnáissicas, que pelo tamanho e forma estrutural, comportam uma lavra para extração de rochas destinadas à confecção de britas; - Um ponto de ocorrência bastante expressivo, em termos quantitativo, de Saibro/Piçarra destinado ao revestimento de estradas e barragens. 8. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante dos resultados obtidos na avaliação quantitativa e qualitativa do material (preliminar) é importante destacar a demanda, na região, por agregados para construção civil, principalmente brita. Os agregados são produzidos a partir de britagem de maciços rochosos (pedra britada, pó de pedra) ou da exploração de ocorrências de material particulado natural (areia, seixo rolado ou pedregulho). Além do uso em concreto e argamassas, os agregados apresentam outras aplicações no campo da engenharia, tais como: base de estradas de rodagem, lastro de vias férreas, elemento filtrante, jateamento para pintura, paisagismo, etc. Para a determinação da Viabilidade Econômica de empreendimento para extração de rochas destinadas a brita e beneficiamento (britador), tres são os principais fatores que deverão ser levados em consideração: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 326 5.0 ASPECTOS GEOLÓGICO A região apresenta um quadro geológico relativamente simples, observando-se um predomínio de rochas do embasamento cristalino de idade précambriana, representadas por gnaisses e migmatitos diversos. Sobre esse substrato repousam, no extremo oeste do município, arenitos de idade silurodevoniana (Formação Serra Grande). No extremo leste são observados algumas ocorrências, em afloramentos, de gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Ocorrem ainda, coberturas aluvionares, de idade quaternária, encontradas ao longo dos principais cursos d’água que drenam o município. Em termos locais, na área de interesse é possível identificar vários afloramentos de gnáisses e migmatitos, fraturados, cortados por veios de quartzo, com aspectos bastante dissecados pela erosão. 6. RESULTADOS OBTIDOS O somatório das informações resultante do caminhamento na área e observações aérea através do “Google Earth Pro” permite apresentar como área de interesse para estudos detalhados: - Oito afloramentos de rochas gnáissicas, que pelo tamanho e forma estrutural, comportam uma lavra para extração de rochas destinadas à confecção de britas; - Um ponto de ocorrência bastante expressivo, em termos quantitativo, de Saibro/Piçarra destinado ao revestimento de estradas e barragens. 8. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante dos resultados obtidos na avaliação quantitativa e qualitativa do material (preliminar) é importante destacar a demanda, na região, por agregados para construção civil, principalmente brita. Os agregados são produzidos a partir de britagem de maciços rochosos (pedra britada, pó de pedra) ou da exploração de ocorrências de material particulado natural (areia, seixo rolado ou pedregulho). Além do uso em concreto e argamassas, os agregados apresentam outras aplicações no campo da engenharia, tais como: base de estradas de rodagem, lastro de vias férreas, elemento filtrante, jateamento para pintura, paisagismo, etc. Para a determinação da Viabilidade Econômica de empreendimento para extração de rochas destinadas a brita e beneficiamento (britador), tres são os principais fatores que deverão ser levados em consideração: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 327 - Demanda do mercado: A grande procura que está surgindo na região por insumos para a indústria da construção civil, principalmente de britas e agregados, uma vez que toda demanda é atendida por empresas com sede em Sobral, a aproximadamente 120 quilômetros de distância. - Ocorrência mineral: Concentração de espécies minerais que tenham importância econômica. Embora o termo seja adimensional, geralmente é empregado para concentrações minerais de pequeno porte. - O preço da brita e pedras para construção civil é compensador de vez que todo suprimento do município e entorno como região da Ibiapaba, procede de Sobral, sendo assim onerada pelo frete. Diante do exposto, sugerimos uma melhor avaliação econômica (quantitativa e qualitativa) das reservas de rocha destinadas a brita e ao depósito de Piçarra. Essas avaliações poderão ser feitas através de ensaios específicos e sondagens. Sobral, 08 de novembro de 2019 Geol. Carlos José de Mesquita CREA: 060679445-0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 327 - Demanda do mercado: A grande procura que está surgindo na região por insumos para a indústria da construção civil, principalmente de britas e agregados, uma vez que toda demanda é atendida por empresas com sede em Sobral, a aproximadamente 120 quilômetros de distância. - Ocorrência mineral: Concentração de espécies minerais que tenham importância econômica. Embora o termo seja adimensional, geralmente é empregado para concentrações minerais de pequeno porte. - O preço da brita e pedras para construção civil é compensador de vez que todo suprimento do município e entorno como região da Ibiapaba, procede de Sobral, sendo assim onerada pelo frete. Diante do exposto, sugerimos uma melhor avaliação econômica (quantitativa e qualitativa) das reservas de rocha destinadas a brita e ao depósito de Piçarra. Essas avaliações poderão ser feitas através de ensaios específicos e sondagens. Sobral, 08 de novembro de 2019 Geol. Carlos José de Mesquita CREA: 060679445-0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 328 ACERVO FOTOGRÁFICO Afloramento de rochas Gnáissicas, com potencialidade para Aproveitamento no fabrico de britas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 328 ACERVO FOTOGRÁFICO Afloramento de rochas Gnáissicas, com potencialidade para Aproveitamento no fabrico de britas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62L 5P6E6 LCDRQ 67UHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 329 AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA 1. SOLICITANTE: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 2. PROPRIETÁRIO: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 3. OBJETO: FAZENDA SANTA TEREZA, ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. 4. OBJETIVO: COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL 5. INTRODUÇÃO EU, JOÃO NELSON CHAVES NETO, DORAVANTE DENOMINADO ARQUITETO, ESTABELECIDO NA RUA JULIO SIQUEIRA, 1008, SALA 14 DIONÍSIO TORRES, EM FORTALEZA/CE, INSCRITO NO CAU-BR SOB Nº A90179-2, CONTRATADO PARA REALIZAR O PRESENTE LAUDO, COM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES: O IMÓVEL AVALIADO FOI CONSIDERADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS OU RESPONSABILIDADE DE QUALQUER NATUREZA; NA ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO FORAM UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA INTERESSADA, NA FORMA DE DOCUMENTOS E ENTREVISTA VERBAL. AS ESTIMATIVAS UTILIZADAS NESTE PROCESSO ESTÃO BASEADAS NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, OS QUAIS INCLUEM, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE: • MATRÍCULA NO 1.441 – 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPU; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 329 AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA 1. SOLICITANTE: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 2. PROPRIETÁRIO: SERF – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI–ME 3. OBJETO: FAZENDA SANTA TEREZA, ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. 4. OBJETIVO: COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL 5. INTRODUÇÃO EU, JOÃO NELSON CHAVES NETO, DORAVANTE DENOMINADO ARQUITETO, ESTABELECIDO NA RUA JULIO SIQUEIRA, 1008, SALA 14 DIONÍSIO TORRES, EM FORTALEZA/CE, INSCRITO NO CAU-BR SOB Nº A90179-2, CONTRATADO PARA REALIZAR O PRESENTE LAUDO, COM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES: O IMÓVEL AVALIADO FOI CONSIDERADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS OU RESPONSABILIDADE DE QUALQUER NATUREZA; NA ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO FORAM UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA INTERESSADA, NA FORMA DE DOCUMENTOS E ENTREVISTA VERBAL. AS ESTIMATIVAS UTILIZADAS NESTE PROCESSO ESTÃO BASEADAS NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, OS QUAIS INCLUEM, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE: • MATRÍCULA NO 1.441 – 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IPU; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 330 6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO NO PRESENTE LAUDO UTILIZAMOS A METODOLOGIA DESCRITA A SEGUIR: • MÉTODO COMPARATIVO DIRETO ESTE MÉTODO DEFINE O VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO COM DADOS DE MERCADO DE OFERTAS SEMELHANTES. SÃO SELECIONADOS ALGUNS ELEMENTOS DE PESQUISA DE IMÓVEIS SIMILARES EM OFERTA E/OU NEGOCIADOS E OPINIÕES DE CORRETORES E, COM BASE NESTES DADOS, DETERMINA-SE O VALOR UNITÁRIO A SER APLICADO. O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ESTA AVALIAÇÃO É DE PRECISÃO RIGOROSA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: • CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA OS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE À IDONEIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO; • ATUALIDADE E SEMELHANÇA COM O IMÓVEL AVALIADO; • UNIFORMIDADE, CONTEMPORANEIDADE E QUANTIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS; • CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA HOMOGENEIZAÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO À EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA DE TEMPO E SITUAÇÃO, E DE CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS ENTRE OUTROS. 7. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENDEREÇO: ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. CIDADE DE IPU, ESTADO DO CEARÁ. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 330 6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO NO PRESENTE LAUDO UTILIZAMOS A METODOLOGIA DESCRITA A SEGUIR: • MÉTODO COMPARATIVO DIRETO ESTE MÉTODO DEFINE O VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO COM DADOS DE MERCADO DE OFERTAS SEMELHANTES. SÃO SELECIONADOS ALGUNS ELEMENTOS DE PESQUISA DE IMÓVEIS SIMILARES EM OFERTA E/OU NEGOCIADOS E OPINIÕES DE CORRETORES E, COM BASE NESTES DADOS, DETERMINA-SE O VALOR UNITÁRIO A SER APLICADO. O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ESTA AVALIAÇÃO É DE PRECISÃO RIGOROSA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: • CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA OS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE À IDONEIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO; • ATUALIDADE E SEMELHANÇA COM O IMÓVEL AVALIADO; • UNIFORMIDADE, CONTEMPORANEIDADE E QUANTIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS; • CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA HOMOGENEIZAÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO À EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA DE TEMPO E SITUAÇÃO, E DE CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTOS ENTRE OUTROS. 7. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENDEREÇO: ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. CIDADE DE IPU, ESTADO DO CEARÁ. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 331 8. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO • ASPECTOS FÍSICOS GERAIS ENCONTRANDO-SE EM UMA LOCALIDADE NÃO URBANIZADA, COM BAIXO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO E PREDOMINANTEMENTE RURAL. SITUADO EM UMA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO. • DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO O ACESSO AO IMÓVEL POSSUI TOPOGRAFIA PLANA, TRAÇADO SINUOSO. SEM PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS. A REGIÃO POSSUI ARBORIZAÇÃO. COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS • INFRA-ESTRUTURA URBANA A INFRA-ESTRUTURA URBANA É COMPOSTA POR LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA DE ALTA E BAIXA TENSÃO. NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO ÁGUA E ESGOTO. ALÉM DE UM SISTEMA VIÁRIO PRECÁRIO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 331 8. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO • ASPECTOS FÍSICOS GERAIS ENCONTRANDO-SE EM UMA LOCALIDADE NÃO URBANIZADA, COM BAIXO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO E PREDOMINANTEMENTE RURAL. SITUADO EM UMA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO. • DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO O ACESSO AO IMÓVEL POSSUI TOPOGRAFIA PLANA, TRAÇADO SINUOSO. SEM PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS. A REGIÃO POSSUI ARBORIZAÇÃO. COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS • INFRA-ESTRUTURA URBANA A INFRA-ESTRUTURA URBANA É COMPOSTA POR LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA DE ALTA E BAIXA TENSÃO. NÃO POSSUI REDE DE DISTRIBUIÇÃO ÁGUA E ESGOTO. ALÉM DE UM SISTEMA VIÁRIO PRECÁRIO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 332 9. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, E ROD. CE 257. NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES. POSSUINDO APROXIMADAMENTE 50% DA SUA TOPOGRFIA PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS, COMO UMA CASA COM ÁREA APROXIMADA DE 270,00m² NÃO CONSTANDO NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. SEUS CONFINANTES SÃO (CONFORME MATRÍCULA): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 332 9. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, E ROD. CE 257. NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES. POSSUINDO APROXIMADAMENTE 50% DA SUA TOPOGRFIA PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS, COMO UMA CASA COM ÁREA APROXIMADA DE 270,00m² NÃO CONSTANDO NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. SEUS CONFINANTES SÃO (CONFORME MATRÍCULA): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 333 Vista do acesso ao imóvel Vista Oeste do imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 333 Vista do acesso ao imóvel Vista Oeste do imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 334 10. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.351.902,00 (Cinco milhões Trezentos e Cinquenta e Hum mil e Novecentos e Dois reais). Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 13,11 (Treze reais e Onze centavos) por m2. 11. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A90179-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019 JOAO NELSON CHAVES NETO Arquiteto e Urbanista CAU – BR A90179-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 334 10. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.351.902,00 (Cinco milhões Trezentos e Cinquenta e Hum mil e Novecentos e Dois reais). Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 13,11 (Treze reais e Onze centavos) por m2. 11. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A90179-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019 JOAO NELSON CHAVES NETO Arquiteto e Urbanista CAU – BR A90179-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 335 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 335 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 336 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 336 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 337 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 337 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 338 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB4 HW8YY 9NDLT D4FCY Página 338 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 339 LAUDO DE AVALIAÇÃO Fazenda Santa Tereza – IPU - Ceará Fortaleza, 05 de novembro de 2019 DATA BASE: 05 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 339 LAUDO DE AVALIAÇÃO Fazenda Santa Tereza – IPU - Ceará Fortaleza, 05 de novembro de 2019 DATA BASE: 05 de novembro de 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 340 SOLICITANTE: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME PROPRIETÁRIO: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI– ME OBJETO: Fazenda Santa Tereza, Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. OBJETIVO: Comprovação patrimonial. NÍVEL DE RIGOR: Parecer técnico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 340 SOLICITANTE: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME PROPRIETÁRIO: SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI– ME OBJETO: Fazenda Santa Tereza, Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. OBJETIVO: Comprovação patrimonial. NÍVEL DE RIGOR: Parecer técnico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 341 SUMÁRIO EXECUTIVO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, Arquiteto, foi contratado pelo empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME, para determinar o provável valor de mercado do imóvel situado em uma estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Os procedimentos técnicos empregados no presente Laudo estão de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação. Os cálculos avaliatório para determinação dos valores foram elaborados com base no método comparativo. Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.274.770,00 (Cinco milhões Duzentos e Setenta e Quatro mil e Setecentos e Setenta reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 341 SUMÁRIO EXECUTIVO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, Arquiteto, foi contratado pelo empresa SERF – Serviços Especializados de Apoio Administrativo – EIRELI–ME, para determinar o provável valor de mercado do imóvel situado em uma estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Os procedimentos técnicos empregados no presente Laudo estão de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação. Os cálculos avaliatório para determinação dos valores foram elaborados com base no método comparativo. Conclui-se que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 5.274.770,00 (Cinco milhões Duzentos e Setenta e Quatro mil e Setecentos e Setenta reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 342 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL 9. CONCLUSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 342 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL 9. CONCLUSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 343 1. INTRODUÇÃO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, doravante denominado ARQUITETO, estabelecido na Rua Barbosa de Freitas, 2323, Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, inscrito no CAUBR sob nº A47901-2, foi contratado para realizar o presente relatório, com as seguintes considerações: * O imóvel avaliado foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou responsabilidade de qualquer natureza; * Na data base da avaliação a cotação do dólar comercial norte-americano para venda vale R$ 4,10; Na elaboração deste trabalho foram utilizados dados e informações fornecidas pela interessada, na forma de documentos e entrevista verbal. As estimativas utilizadas neste processo estão baseadas nos documentos e informações, os quais incluem, entre outros, o seguinte: • • Matrícula no 1.441 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de IPU; Vistoria no local do imóvel citado; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 343 1. INTRODUÇÃO RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO, doravante denominado ARQUITETO, estabelecido na Rua Barbosa de Freitas, 2323, Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, inscrito no CAUBR sob nº A47901-2, foi contratado para realizar o presente relatório, com as seguintes considerações: * O imóvel avaliado foi considerado livre e desembaraçado de ônus ou responsabilidade de qualquer natureza; * Na data base da avaliação a cotação do dólar comercial norte-americano para venda vale R$ 4,10; Na elaboração deste trabalho foram utilizados dados e informações fornecidas pela interessada, na forma de documentos e entrevista verbal. As estimativas utilizadas neste processo estão baseadas nos documentos e informações, os quais incluem, entre outros, o seguinte: • • Matrícula no 1.441 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de IPU; Vistoria no local do imóvel citado; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 344 2. PRINCÍPIOS E RESSALVAS O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos a seguir: • O presente Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação; • O avaliador não tem inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste relatório e, tão pouco, dela aufere quaisquer vantagens; • Os honorários profissionais do ARQUITETO não estão, de forma alguma, sujeitos às conclusões deste relatório; • O relatório foi elaborado pelo ARQUITETO e ninguém, a não ser o próprio, preparou as análises e respectivas conclusões; • No presente relatório, assumem-se como corretas as informações recebidas de terceiros, sendo que as fontes das mesmas estão contidas no referido relatório; • No melhor conhecimento e crédito do avaliador, as análises, opiniões e conclusões expressas no presente relatório são baseados em dados, diligências, pesquisas e levantamentos verdadeiros e corretos; • O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pela metodologia adotada, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos; • Para efeito de projeção, partimos do pressuposto da inexistência de ônus ou gravames de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, atingindo o ativo objeto do trabalho em questão, que não os listados no presente relatório; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 344 2. PRINCÍPIOS E RESSALVAS O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos a seguir: • O presente Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação; • O avaliador não tem inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste relatório e, tão pouco, dela aufere quaisquer vantagens; • Os honorários profissionais do ARQUITETO não estão, de forma alguma, sujeitos às conclusões deste relatório; • O relatório foi elaborado pelo ARQUITETO e ninguém, a não ser o próprio, preparou as análises e respectivas conclusões; • No presente relatório, assumem-se como corretas as informações recebidas de terceiros, sendo que as fontes das mesmas estão contidas no referido relatório; • No melhor conhecimento e crédito do avaliador, as análises, opiniões e conclusões expressas no presente relatório são baseados em dados, diligências, pesquisas e levantamentos verdadeiros e corretos; • O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pela metodologia adotada, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos; • Para efeito de projeção, partimos do pressuposto da inexistência de ônus ou gravames de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial, atingindo o ativo objeto do trabalho em questão, que não os listados no presente relatório; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 345 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE • Para a elaboração deste relatório, o ARQUITETO utilizou informações e dados de históricos, fornecidos por escrito ou verbalmente por terceiros. Sendo assim, o ARQUITETO assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório e não tem qualquer responsabilidade com relação a sua veracidade; • Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais a solicitante, como conseqüência da utilização dos dados e informações fornecidas pelo ARQUITETO e constante neste relatório; 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO No presente Laudo utilizamos a metodologia descrita a seguir: MÉTODO COMPARATIVO DIRETO Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado de ofertas semelhantes. São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis similares em oferta e/ou negociados e opiniões de corretores e, com base nestes dados, determina-se o valor unitário a ser aplicado. O critério utilizado para esta avaliação é de precisão rigorosa levando-se em consideração os seguintes fatores: • Confiabilidade dos elementos utilizados para os cálculos no que se refere à idoneidade e identificação das fontes de informação; • Atualidade e semelhança com o imóvel avaliado; • Uniformidade, contemporaneidade e quantidade dos elementos utilizados; • Critérios técnicos utilizados para homogeneização dos valores em relação à equivalência financeira de tempo e situação, e de características dos elementos entre outros. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 345 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE • Para a elaboração deste relatório, o ARQUITETO utilizou informações e dados de históricos, fornecidos por escrito ou verbalmente por terceiros. Sendo assim, o ARQUITETO assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório e não tem qualquer responsabilidade com relação a sua veracidade; • Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais a solicitante, como conseqüência da utilização dos dados e informações fornecidas pelo ARQUITETO e constante neste relatório; 4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO No presente Laudo utilizamos a metodologia descrita a seguir: MÉTODO COMPARATIVO DIRETO Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado de ofertas semelhantes. São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis similares em oferta e/ou negociados e opiniões de corretores e, com base nestes dados, determina-se o valor unitário a ser aplicado. O critério utilizado para esta avaliação é de precisão rigorosa levando-se em consideração os seguintes fatores: • Confiabilidade dos elementos utilizados para os cálculos no que se refere à idoneidade e identificação das fontes de informação; • Atualidade e semelhança com o imóvel avaliado; • Uniformidade, contemporaneidade e quantidade dos elementos utilizados; • Critérios técnicos utilizados para homogeneização dos valores em relação à equivalência financeira de tempo e situação, e de características dos elementos entre outros. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 346 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Endereço: Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Cidade: IPU. Estado: Ceará. 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO ASPECTOS FÍSICOS GERAIS OCUPAÇÃO: baixa BAIRRO: não urbanizado USO PREDOMINANTE: Rural MEIO AMBIENTE: semi-árido INFRA-ESTRUTURA URBANA ENERGIA ELÉTRICA: rede de distribuição aérea de alta e baixa tensão ÁGUA: não possui rede de distribuição. ESGOTO SANITÁRIO: não existente SISTEMA VIÁRIO: precário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 346 5. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Endereço: Estrada carroçável próximo à Rod. BR 403, na localidade denominada Santa Tereza, no município de IPU – CE. Cidade: IPU. Estado: Ceará. 6. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO ASPECTOS FÍSICOS GERAIS OCUPAÇÃO: baixa BAIRRO: não urbanizado USO PREDOMINANTE: Rural MEIO AMBIENTE: semi-árido INFRA-ESTRUTURA URBANA ENERGIA ELÉTRICA: rede de distribuição aérea de alta e baixa tensão ÁGUA: não possui rede de distribuição. ESGOTO SANITÁRIO: não existente SISTEMA VIÁRIO: precário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 347 DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO TOPOGRAFIA: irregular TRAÇADO: sinuoso ARBORIZAÇÃO: existente MOVIMENTO DE PEDESTRES: baixo MOVIMENTO DE VEÍCULOS: baixo GUIAS E SARJETAS: não existente 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES, SUPERFÍCIE, 50% PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI BOA PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PEQUENA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS NÃO CONSTAM NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 347 DESCRIÇÃO DO LOGRADOURO TOPOGRAFIA: irregular TRAÇADO: sinuoso ARBORIZAÇÃO: existente MOVIMENTO DE PEDESTRES: baixo MOVIMENTO DE VEÍCULOS: baixo GUIAS E SARJETAS: não existente 7. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL UMA GLEBA, SITUADA EM UMA ESTRADA CARROÇÁVEL PRÓXIMO À ROD. BR 403, NA LOCALIDADE DENOMINADA SANTA TEREZA, NO MUNICÍPIO DE IPU – CE. COM ÁREA DE 40,8106 HECTARES, SUPERFÍCIE, 50% PLANA OU BAIXA DECLIVIDADE E A ÁREA REMANESCENTE COM DECLIVIDADE ACENTUADA. ATENDIDO POR RECURSO HÍDRICO NATURAL, RIO ACARAÚ. POSSUI BOA PARTE DAS TERRAS CULTIVÁVEIS E UMA PEQUENA PORÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS. PEQUENAS BENFEITORIAS NÃO CONSTAM NO REGISTRO OFICIAL DO IMÓVEL. NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL ENCONTRAM-SE INSTALADOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMO: POSTO DE SAÚDE E ESCOLA. REGIÃO ATENDIADA POR ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E ÁGUA ENCANADAS FORNECIDAS POR CONCESSIONÁRIAS. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 348 Seus confinantes são (conforme matrícula): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 348 Seus confinantes são (conforme matrícula): NORTE – ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL SUL – ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES LESTE – ESTRADA CARROÇAVEL OESTE – RIO ACARAÚ Acessos ao imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 349 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito Vista do acesso ao imóvel Rio Acaraú Vista Oeste do imóvel
Página 349 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito Vista do acesso ao imóvel Rio Acaraú Vista Oeste do imóvel
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Página 350 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 12,92 (Doze reais e Noventa e Dois centavos) por m2. 9. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A47901-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019 Rui de Castro Palácio Filho Arquiteto e Urbanista CAU – BR A47901-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
Página 350 8. DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL Com base no valor dos imóveis pesquisados, nas opiniões coletadas e, levando-se em consideração a situação do mercado imobiliário local, a localização, estado de conservação, idade, infraestrutura, adotamos o valor unitário de R$ 12,92 (Doze reais e Noventa e Dois centavos) por m2. 9. CONCLUSÃO Estando o relatório concluído em 02 (duas) vias originais, o ARQUITETO, CAU-BR A47901-2, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que por ventura se façam necessários. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019 Rui de Castro Palácio Filho Arquiteto e Urbanista CAU – BR A47901-2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB ZPW5N FQASZ WAQAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Laudo Perito
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Página 358 Á VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Art. 4º - O Comitê Governança de TIC é composto pelos titulares das seguintes unidades do DETRAN-RJ: CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto nº 42.301/2010; RESOLVE: I - Presidência; II - Chefia de Gabinete; III - Corregedoria; IV - Diretoria de Habilitação; V - Diretoria de Identificação Civil; VI - Diretoria de Registro de Veículos; VII - Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações; VIII - Assessoria de Planejamento; IX - Assessoria de Gestão e Modernização; X - Diretoria de Administração e Finanças; XI - Diretoria de Apoio Operacional; XII - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 1º - Ficam designados os servidores Carlos Alexsandro da Silva Costa, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 4427873-0, como gestor dos instrumentos relacionados nesta Portaria, e Patrícia Antunes Teixeira, Analista de Identificação Civil, Id. Funcional nº 4432060-4, como gestora substituta em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos. § 1º - Os membros do Comitê de Governança de TIC, em suas ausências, impedimentos legais ou regulamentares, indicarão seus substitutos por meio de instrumento próprio enviado à presidência do Comitê. § 2º - As reuniões do Comitê de Governança de TIC são ordinárias, realizadas bimestralmente e extraordinárias, quando convocadas. § 3º - Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Governança de TIC. § 4º - O Comitê de Governança de TIC poderá convidar Diretores, Assessores e Coordenadores, ou outros participantes, para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em discussão. Art. 2º - Ficam designados os servidores Fillipi Lima de Oliveira da Silva, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028310-3, como fiscal, e Brunno Santos Leal, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028249-2, como suplente, sendo responsáveis pelas atividades relacionadas ao acompanhamento da execução dos instrumentos relacionados abaixo: Nº do Processo Nº do InstruAdministrativo mento E-12/043/2/2017 011/18 E-12/043/3/2017 Comodante 15º Ofício de Notas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro 012/18 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 § 5º - As deliberações do Comitê de Governança de TIC serão documentadas e divulgadas para todo o DETRAN-RJ. LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Art. 5º - O trabalho dos membros do Comitê de Governança de TIC se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id: 2197451 Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUSPENDE, por 25 (vinte e cinco) dias, o servidor ID Funcional nº 44013418. Processo nº E-12/008/100012/2018. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019 NOMEAR MARIA FERNANDA FERREIRA LOUREIRO PINHEIRO, ID FUNCIONAL N° 3066872-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Roberto Luiz Menssing da Silva Sá, matrícula nº 08/100286-7. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR CÉSAR MATEUS CILENTO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL N° 4318001-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Raimundo Olinto Resende Albergaria. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5099836-6, do cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes. Processo nº E-10/005/12013/2019. NOMEAR PRISCILA TRINDADE RODRIGUES para exercer o cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes, anteriormente ocupado por Carmen Lucia de Oliveira, ID Funcional nº 5099836-6. Processo nº E10/005/12014/2019. APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 ATO DO PRESIDENTE DE 29.07.2019 Art. 6° - O Comitê de Governança de TIC será presidido pelo presidente do DETRAN-RJ e vinculado à Presidência do órgão. de Cirurgia Cardíaca, da Divisão de Serviços Cirúrgicos, do Departamento Médico, do Hospital Central, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E08/004/542/2019. ATO DE 21/02/2019 - D.O. DE 22/02/2019 - Fica retificado para ALEX SANDRE AUGUSTO PEREIRA DA SILVEIRA o nome do servidor a quem se refere o presente Ato de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, mantidos os demais termos. Id: 2197445 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197449 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5688 DE 29 DE JULHO DE 2019 ESTABELECE NORMAS SOBRE SUPLETIVAS PARA DESIGNAÇÃO DOS AUXILIARES PATRIMONIAIS. CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Controle de Bens Móveis das diversas subunidades responsáveis aos parâmetros da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825, de 29/06/2016 e, também, a necessidade de ampliar o controle físico dos bens e criar melhores condições para Prestação de Contas de Bens Patrimoniais; RESOLVE: Art. 1º - O encarregado designado conforme quadro de titularidade do Anexo Único da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825 de 29/06/2016, poderá designar internamente, servidores, que atuarão como auxiliares de patrimônio no controle efetivo dos bens da subunidade. DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 29.07.2019 PROCESSO Nº E-04/214/22/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor WELSON BAPTISTA S. JUNIOR, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943216-0, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 01.07.2019. Id: 2197447 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COORDENADORIA GERAL DO RENAVAM DESPACHO DO COORDENADOR GERAL DE 30.07.2019 PROC. Nº E-16/065/15158/2019 - CONCEDO credenciamento à empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ 06.032.507/0001-03, para registrar, nesta Autarquia, contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, com fundamento no Art. 25 da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.639/2019. Id: 2197446 VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Art. 2º - O servidor designado zelará pela guarda dos bens de sua subunidade observando as seguintes normas de controle: I - Inteirar-se do inventário dos bens apresentado pelo auxiliar anterior; II - Promover o inventário semestralmente dos bens de sua subunidade; III - Manter o inventário dos bens atualizado contendo o número de patrimônio, descrição dos bens, localização e estado de conservação; IV - Quando houver acréscimo de material permanente atualizar o inventário, informar imediatamente ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado e arquivar uma cópia da documentação de entrada dos bens; V - Sempre que um bem permanente deixar de ter utilidade, comunicar ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado para que aqueles providenciem a transferência do bem para a Divisão de Patrimônio; VI - Manter inventário dos bens em local visível; VII - Difundir a importância da responsabilidade com os bens públicos; VIII - Comparecer às reuniões com os outros auxiliares e a Divisão de Patrimônio; IX - Quando de sua substituição, apresentar ao seu substituto o inventário dos bens para conferência e transição. DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 PROCESSO Nº E-16/060/980/2019 - HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2019, para prestação de serviços de confecção de 1500 (mil e quinhentos) coletes destinados à padronização da vestimenta dos servidores que exercem a função de examinadores de trânsito do DETRAN-RJ, no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais), e RATIFICO a decisão da Comissão de Pregão, em favor da empresa CONFECÇÕES MCB EIRELI EPP, CNPJ 18.381.449/0001-02. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E16/060/5616/2019, e DESPACHO DO PRESIDENTE DE 30.07.2019 PROCESSO Nº E-16/002/004931/2019 - AUTORIZO a desclassificação da proposta de preços da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., constante do Processo n° E-17/003/002.902/2013, referente à Concorrência Pública n° 0471/2013, consoante entendimento da ALC de fls. 18/20, aprovada pela Assessoria Jurídica na fls. 21 e pela Auditoria Interna na fls. 22, tendo em vista a desconformidade da proposta com o Edital, face a determinação do Tribunal de Contas de Estado do Rio de Janeiro, constante dos autos do processo. Da presente decisão, cabível o recurso pertinente na forma da lei. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança ATOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 Art. 3º - A designação do(s) auxiliar(es) de patrimônio se fará através de comunicação interna (CI) dirigida à Divisão de Patrimônio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, PARÁGRAFO ÚNICO - A designação do auxiliar não modifica a condição do encarregado patrimonial e nem a do suplente do encarregado. RESOLVE: DA VIGÊNCIA Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197450 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5689 DE 29 DE JULHO DE 2019 DESIGNA GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO; FISCAL E SUPLENTE PARA AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DOS COMODATOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/061/105431/2018, e PROCESSO Nº E-12/207/1511/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora ÍSIS MATHIAS DE LIMA, Analista Executivo, ID Funcional nº 5011954-0, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, com validade a contar de 15/04/2019. PROCESSO Nº E-10/002/448/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição dos servidores ADEMIR DE OLIVEIRA, Economista I, ID Funcional nº 20256132, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA, Arquiteto I, ID Funcional nº 20254644 e TADEU PEREIRA UCHOA, Desenhista Projetista I, ID Funcional nº 8905240, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, na Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cedente. PROCESSO Nº E-17/004/100/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor JOSÉ ROBERTO VINAGRE MOCARZEL, Engenheiro, ID Funcional nº 28758846, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, à Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 10.07.2019. PROCESSO Nº E-03/012/1031/2019 - AUTORIZO a disposição, por permuta, entre a servidora da Secretaria de Estado de Educação AMANDA DOS SANTOS ANGRA OUVERNEY, Professor Docente I, ID Funcional nº 43878881, com o servidor da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo DIOGO COELHO DA SILVA JESUS, Professor Docente II, matrícula nº 106450. PROCESSO Nº E-08/008/3383/2016 - AUTORIZO a disposição da servidora OLÍVIA MARIA FERREIRA ABREU SABINO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 8634933, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ao Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ. Id: 2197499 DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 4º - A presente portaria terá vigência a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Id: 2197620 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOMEAR ROSA IMACULADA ATANCATO, ID FUNCIONAL N° 4181672-2, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Terapia Intensiva, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Joel Freitas de Castro, ID Funcional nº 3035724-1. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR JAIRO RIBEIRO MÁXIMO, ID FUNCIONAL N° 3234738-3, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI6, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Orlandino Jacinto de Abreu, ID Funcional nº 4379768-7. Processo nº E-08/004/543/2019. NOMEAR VERA LÚCIA LEMOS MANDATO, ID FUNCIONAL N° 3043785-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Medicina Física, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Fernando Jose Moretzsohn de Mello, matrícula nº 0617154-0. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR, com validade a contar de 22 de maio de 2019, LUIZ GONZAGA L. BUARQUE, ID FUNCIONAL N° 4135002-2, do cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço PROCESSO Nº E-12/001/35/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição da servidora ELIANE DE OLIVEIRA PINTO ALMENTEIRO GOMES, ID Funcional nº 2027011-9, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro RIOTRILHOS, na Prefeitura Municipal de Maricá, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-21/026/100112/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora RITA DE CÁSSIA DA SILVA MONTEIRO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 3110736-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. PROCESSO Nº E-17/002/366/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MARCELLO DE ARAUJO BARRETO, Assistente Administrativo, ID Funcional nº 2017102-1, do Quadro de Pessoal da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRORIO. PROCESSO Nº E-32/001/387/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MAURO SANTOS DE ARAÚJO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943561-4, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Fundação Saúde do Rio de Janeiro, sem ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-12/207/2631/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2632/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2633/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2634/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2635/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2636/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Página 358 Á VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Art. 4º - O Comitê Governança de TIC é composto pelos titulares das seguintes unidades do DETRAN-RJ: CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração e altera o Decreto nº 42.301/2010; RESOLVE: I - Presidência; II - Chefia de Gabinete; III - Corregedoria; IV - Diretoria de Habilitação; V - Diretoria de Identificação Civil; VI - Diretoria de Registro de Veículos; VII - Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações; VIII - Assessoria de Planejamento; IX - Assessoria de Gestão e Modernização; X - Diretoria de Administração e Finanças; XI - Diretoria de Apoio Operacional; XII - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 1º - Ficam designados os servidores Carlos Alexsandro da Silva Costa, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 4427873-0, como gestor dos instrumentos relacionados nesta Portaria, e Patrícia Antunes Teixeira, Analista de Identificação Civil, Id. Funcional nº 4432060-4, como gestora substituta em caso de férias, licenças e outros eventuais afastamentos. § 1º - Os membros do Comitê de Governança de TIC, em suas ausências, impedimentos legais ou regulamentares, indicarão seus substitutos por meio de instrumento próprio enviado à presidência do Comitê. § 2º - As reuniões do Comitê de Governança de TIC são ordinárias, realizadas bimestralmente e extraordinárias, quando convocadas. § 3º - Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de Governança de TIC. § 4º - O Comitê de Governança de TIC poderá convidar Diretores, Assessores e Coordenadores, ou outros participantes, para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em discussão. Art. 2º - Ficam designados os servidores Fillipi Lima de Oliveira da Silva, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028310-3, como fiscal, e Brunno Santos Leal, Assistente Técnico de Identificação Civil, Id. Funcional nº 5028249-2, como suplente, sendo responsáveis pelas atividades relacionadas ao acompanhamento da execução dos instrumentos relacionados abaixo: Nº do Processo Nº do InstruAdministrativo mento E-12/043/2/2017 011/18 E-12/043/3/2017 Comodante 15º Ofício de Notas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro 012/18 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 § 5º - As deliberações do Comitê de Governança de TIC serão documentadas e divulgadas para todo o DETRAN-RJ. LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Art. 5º - O trabalho dos membros do Comitê de Governança de TIC se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id: 2197451 Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUSPENDE, por 25 (vinte e cinco) dias, o servidor ID Funcional nº 44013418. Processo nº E-12/008/100012/2018. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019 NOMEAR MARIA FERNANDA FERREIRA LOUREIRO PINHEIRO, ID FUNCIONAL N° 3066872-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Roberto Luiz Menssing da Silva Sá, matrícula nº 08/100286-7. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR CÉSAR MATEUS CILENTO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL N° 4318001-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Raimundo Olinto Resende Albergaria. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5099836-6, do cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes. Processo nº E-10/005/12013/2019. NOMEAR PRISCILA TRINDADE RODRIGUES para exercer o cargo em comissão de Assistente IV, símbolo DAI-4, do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes, anteriormente ocupado por Carmen Lucia de Oliveira, ID Funcional nº 5099836-6. Processo nº E10/005/12014/2019. APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 ATO DO PRESIDENTE DE 29.07.2019 Art. 6° - O Comitê de Governança de TIC será presidido pelo presidente do DETRAN-RJ e vinculado à Presidência do órgão. de Cirurgia Cardíaca, da Divisão de Serviços Cirúrgicos, do Departamento Médico, do Hospital Central, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde. Processo nº E08/004/542/2019. ATO DE 21/02/2019 - D.O. DE 22/02/2019 - Fica retificado para ALEX SANDRE AUGUSTO PEREIRA DA SILVEIRA o nome do servidor a quem se refere o presente Ato de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, mantidos os demais termos. Id: 2197445 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197449 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5688 DE 29 DE JULHO DE 2019 ESTABELECE NORMAS SOBRE SUPLETIVAS PARA DESIGNAÇÃO DOS AUXILIARES PATRIMONIAIS. CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Controle de Bens Móveis das diversas subunidades responsáveis aos parâmetros da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825, de 29/06/2016 e, também, a necessidade de ampliar o controle físico dos bens e criar melhores condições para Prestação de Contas de Bens Patrimoniais; RESOLVE: Art. 1º - O encarregado designado conforme quadro de titularidade do Anexo Único da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4825 de 29/06/2016, poderá designar internamente, servidores, que atuarão como auxiliares de patrimônio no controle efetivo dos bens da subunidade. DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 29.07.2019 PROCESSO Nº E-04/214/22/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor WELSON BAPTISTA S. JUNIOR, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943216-0, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 01.07.2019. Id: 2197447 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COORDENADORIA GERAL DO RENAVAM DESPACHO DO COORDENADOR GERAL DE 30.07.2019 PROC. Nº E-16/065/15158/2019 - CONCEDO credenciamento à empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., CNPJ 06.032.507/0001-03, para registrar, nesta Autarquia, contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, com fundamento no Art. 25 da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.639/2019. Id: 2197446 VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Art. 2º - O servidor designado zelará pela guarda dos bens de sua subunidade observando as seguintes normas de controle: I - Inteirar-se do inventário dos bens apresentado pelo auxiliar anterior; II - Promover o inventário semestralmente dos bens de sua subunidade; III - Manter o inventário dos bens atualizado contendo o número de patrimônio, descrição dos bens, localização e estado de conservação; IV - Quando houver acréscimo de material permanente atualizar o inventário, informar imediatamente ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado e arquivar uma cópia da documentação de entrada dos bens; V - Sempre que um bem permanente deixar de ter utilidade, comunicar ao encarregado e/ou suplente da subunidade da qual está subordinado para que aqueles providenciem a transferência do bem para a Divisão de Patrimônio; VI - Manter inventário dos bens em local visível; VII - Difundir a importância da responsabilidade com os bens públicos; VIII - Comparecer às reuniões com os outros auxiliares e a Divisão de Patrimônio; IX - Quando de sua substituição, apresentar ao seu substituto o inventário dos bens para conferência e transição. DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 PROCESSO Nº E-16/060/980/2019 - HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2019, para prestação de serviços de confecção de 1500 (mil e quinhentos) coletes destinados à padronização da vestimenta dos servidores que exercem a função de examinadores de trânsito do DETRAN-RJ, no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais), e RATIFICO a decisão da Comissão de Pregão, em favor da empresa CONFECÇÕES MCB EIRELI EPP, CNPJ 18.381.449/0001-02. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E16/060/5616/2019, e DESPACHO DO PRESIDENTE DE 30.07.2019 PROCESSO Nº E-16/002/004931/2019 - AUTORIZO a desclassificação da proposta de preços da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., constante do Processo n° E-17/003/002.902/2013, referente à Concorrência Pública n° 0471/2013, consoante entendimento da ALC de fls. 18/20, aprovada pela Assessoria Jurídica na fls. 21 e pela Auditoria Interna na fls. 22, tendo em vista a desconformidade da proposta com o Edital, face a determinação do Tribunal de Contas de Estado do Rio de Janeiro, constante dos autos do processo. Da presente decisão, cabível o recurso pertinente na forma da lei. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança ATOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE JULHO DE 2019 Art. 3º - A designação do(s) auxiliar(es) de patrimônio se fará através de comunicação interna (CI) dirigida à Divisão de Patrimônio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, PARÁGRAFO ÚNICO - A designação do auxiliar não modifica a condição do encarregado patrimonial e nem a do suplente do encarregado. RESOLVE: DA VIGÊNCIA Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019 LUIZ CARLOS DAS NEVES Presidente do DETRAN-RJ Id: 2197450 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5689 DE 29 DE JULHO DE 2019 DESIGNA GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO PARA AS ATIVIDADES GERENCIAIS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO; FISCAL E SUPLENTE PARA AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DOS COMODATOS RELACIONADOS NESTA PORTARIA. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/061/105431/2018, e PROCESSO Nº E-12/207/1511/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora ÍSIS MATHIAS DE LIMA, Analista Executivo, ID Funcional nº 5011954-0, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, com validade a contar de 15/04/2019. PROCESSO Nº E-10/002/448/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição dos servidores ADEMIR DE OLIVEIRA, Economista I, ID Funcional nº 20256132, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA, Arquiteto I, ID Funcional nº 20254644 e TADEU PEREIRA UCHOA, Desenhista Projetista I, ID Funcional nº 8905240, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, na Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cedente. PROCESSO Nº E-17/004/100/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor JOSÉ ROBERTO VINAGRE MOCARZEL, Engenheiro, ID Funcional nº 28758846, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, à Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sem ônus para o órgão cessionário e com validade a contar de 10.07.2019. PROCESSO Nº E-03/012/1031/2019 - AUTORIZO a disposição, por permuta, entre a servidora da Secretaria de Estado de Educação AMANDA DOS SANTOS ANGRA OUVERNEY, Professor Docente I, ID Funcional nº 43878881, com o servidor da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo DIOGO COELHO DA SILVA JESUS, Professor Docente II, matrícula nº 106450. PROCESSO Nº E-08/008/3383/2016 - AUTORIZO a disposição da servidora OLÍVIA MARIA FERREIRA ABREU SABINO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 8634933, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ao Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ. Id: 2197499 DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 4º - A presente portaria terá vigência a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Id: 2197620 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOMEAR ROSA IMACULADA ATANCATO, ID FUNCIONAL N° 4181672-2, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Terapia Intensiva, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Joel Freitas de Castro, ID Funcional nº 3035724-1. Processo nº E08/004/543/2019. NOMEAR JAIRO RIBEIRO MÁXIMO, ID FUNCIONAL N° 3234738-3, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI6, do Serviço de Patologia Clínica, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Orlandino Jacinto de Abreu, ID Funcional nº 4379768-7. Processo nº E-08/004/543/2019. NOMEAR VERA LÚCIA LEMOS MANDATO, ID FUNCIONAL N° 3043785-7, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Serviço de Medicina Física, da Divisão Médica, do Hospital Eduardo Rabello, do Departamento Geral de Assistência em Próprios Periféricos, da Diretoria de Assistência, do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Fernando Jose Moretzsohn de Mello, matrícula nº 0617154-0. Processo nº E08/004/543/2019. EXONERAR, com validade a contar de 22 de maio de 2019, LUIZ GONZAGA L. BUARQUE, ID FUNCIONAL N° 4135002-2, do cargo em comissão de Chefe de Equipe Técnica, símbolo DAI-5, do Serviço PROCESSO Nº E-12/001/35/2019 - AUTORIZO a permanência da disposição da servidora ELIANE DE OLIVEIRA PINTO ALMENTEIRO GOMES, ID Funcional nº 2027011-9, do Quadro de Pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro RIOTRILHOS, na Prefeitura Municipal de Maricá, pelo prazo de 02 (dois) anos e com ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-21/026/100112/2019 - AUTORIZO a disposição da servidora RITA DE CÁSSIA DA SILVA MONTEIRO, Auxiliar de Enfermagem, ID Funcional nº 3110736-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. PROCESSO Nº E-17/002/366/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MARCELLO DE ARAUJO BARRETO, Assistente Administrativo, ID Funcional nº 2017102-1, do Quadro de Pessoal da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRORIO. PROCESSO Nº E-32/001/387/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor MAURO SANTOS DE ARAÚJO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943561-4, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, à Fundação Saúde do Rio de Janeiro, sem ônus para o órgão cessionário. PROCESSO Nº E-12/207/2631/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2632/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2633/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2634/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2635/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. PROCESSO Nº E-12/207/2636/2019 - AUTORIZO, nos termos da proposta do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, as fls. 03 destes autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY Página 359 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
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Página 360 Diário Oficial 25 Teresina(PI) Quinta-feira, 15 de agosto de 2019 • Nº 154 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008101/19-66. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 266/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 080578366.2019.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos-ampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 10ml (100mg) e 06 (seis) frascosampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 4ml (40mg) para o paciente VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO. EMPRESA SELECIONADA: BRISTOL – MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ 56.998.982/0031-22. VALOR TOTAL: R$ 96.671,40 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.029212/18-61 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 270/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 070011053.2018.8.18.0000. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos de NIVOLUMABE 10MG/ ML solução injetável c/ 4ML (40MG), para o paciente JOSE CIRINO DA ROCHA. EMPRESA SELECIONADA: BISTROL-MYERS SQUIBB LTDA.. VALOR TOTAL: R$ 32.223,84 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 116 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008711/19-08 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 267/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 082034869.2018.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 06 (seis) frascos-ampolas de OMALIZUMABE 150mg para a paciente MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FEITOSA. EMPRESA SELECIONADA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., inscrita no CNPJ 56.994.502/0026-98. VALOR TOTAL: R$ 10.162,86 (dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.010329/19-30. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 268/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 2013.0001.001059-0. OBJETO: Aquisição de 900 (novecentos) unidades de curativos compostos por espuma de poliuretano hidrófilo, fina e flexível, revestida co camada macia de silicone suave, área total entre 290cm² x 310cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes com 05 camadas e com bordas, autoadesivo com silicone, com microaderência seletiva, área total entre 90cm² x 110 cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes, semi-oclusivo composto por espuma de poliuretano, prata, camada de silicone suave e camada externa de poliuretano, área total entre 90cm² e 110cm², para a paciente ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS. EMPRESASELECIONADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. VALOR TOTAL: R$ 145.956,30 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 397 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
Página 360 Diário Oficial 25 Teresina(PI) Quinta-feira, 15 de agosto de 2019 • Nº 154 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008101/19-66. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 266/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 080578366.2019.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos-ampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 10ml (100mg) e 06 (seis) frascosampolas de NIVOLUMABE 10mg/ml, solução injetável com 4ml (40mg) para o paciente VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO. EMPRESA SELECIONADA: BRISTOL – MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ 56.998.982/0031-22. VALOR TOTAL: R$ 96.671,40 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.029212/18-61 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 270/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 070011053.2018.8.18.0000. OBJETO: Aquisição de 12 (doze) frascos de NIVOLUMABE 10MG/ ML solução injetável c/ 4ML (40MG), para o paciente JOSE CIRINO DA ROCHA. EMPRESA SELECIONADA: BISTROL-MYERS SQUIBB LTDA.. VALOR TOTAL: R$ 32.223,84 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 116 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.008711/19-08 DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 267/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 082034869.2018.8.18.0140. OBJETO: Aquisição de 06 (seis) frascos-ampolas de OMALIZUMABE 150mg para a paciente MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FEITOSA. EMPRESA SELECIONADA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., inscrita no CNPJ 56.994.502/0026-98. VALOR TOTAL: R$ 10.162,86 (dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí EXTRATO DE JUSTIFICATIVA/RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: No AA.900.1.010329/19-30. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO: No 268/19. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, DECISÃO JUDICIAL EXARADA PROCESSO JUDICIAL Nº 2013.0001.001059-0. OBJETO: Aquisição de 900 (novecentos) unidades de curativos compostos por espuma de poliuretano hidrófilo, fina e flexível, revestida co camada macia de silicone suave, área total entre 290cm² x 310cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes com 05 camadas e com bordas, autoadesivo com silicone, com microaderência seletiva, área total entre 90cm² x 110 cm²; 150 (cento e cinquenta) unidades de curativos absorventes, semi-oclusivo composto por espuma de poliuretano, prata, camada de silicone suave e camada externa de poliuretano, área total entre 90cm² e 110cm², para a paciente ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS. EMPRESASELECIONADA: MOLNLYCKE HEALTH CARE VENDA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. VALOR TOTAL: R$ 145.956,30 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). FONTE DE RECURSO: 100 – TESOURO ESTADUAL. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Estado da Saúde do Piauí Of. 397 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSPV Q379M MTZKF 4LNMY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Extrato de credenciamento da Autora
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Página 386 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico 06/11/2019 Número: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Última distribuição : 23/09/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Crimes de Concorrência Desleal Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Advogados INFOSOLO INFORMATICA S.A (AUTOR) SOFIA COELHO ARAUJO (ADVOGADO) JOANA GONCALVES VARGAS (ADVOGADO) DANIEL GERBER (ADVOGADO) NILTON MARCELO DE ANDRADE (RÉU) DHIEGO SANTOS SOARES (RÉU) TIAGO DA SILVA RAMOS (RÉU) CARLOS RODRIGUES FILHO (RÉU) Outros participantes MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura 45429514 23/09/2019 17:40 45429604 23/09/2019 17:40 45430550 23/09/2019 17:40 45430699 23/09/2019 17:40 45430743 23/09/2019 17:40 45430774 23/09/2019 17:40 45430806 23/09/2019 17:40 45430847 23/09/2019 17:40 45430873 23/09/2019 17:40 45430896 23/09/2019 17:40 45430976 23/09/2019 17:40 45431017 23/09/2019 17:40 45431051 23/09/2019 17:40 Documento Denúncia/Queixa Queixa-Crime Tipo Denúncia/Queixa Queixa DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 2019 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Documento de Identificação Procuração/Substabelecimento DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos em Informática DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 386 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico 06/11/2019 Número: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Última distribuição : 23/09/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Crimes de Concorrência Desleal Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Advogados INFOSOLO INFORMATICA S.A (AUTOR) SOFIA COELHO ARAUJO (ADVOGADO) JOANA GONCALVES VARGAS (ADVOGADO) DANIEL GERBER (ADVOGADO) NILTON MARCELO DE ANDRADE (RÉU) DHIEGO SANTOS SOARES (RÉU) TIAGO DA SILVA RAMOS (RÉU) CARLOS RODRIGUES FILHO (RÉU) Outros participantes MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura 45429514 23/09/2019 17:40 45429604 23/09/2019 17:40 45430550 23/09/2019 17:40 45430699 23/09/2019 17:40 45430743 23/09/2019 17:40 45430774 23/09/2019 17:40 45430806 23/09/2019 17:40 45430847 23/09/2019 17:40 45430873 23/09/2019 17:40 45430896 23/09/2019 17:40 45430976 23/09/2019 17:40 45431017 23/09/2019 17:40 45431051 23/09/2019 17:40 Documento Denúncia/Queixa Queixa-Crime Tipo Denúncia/Queixa Queixa DOC 1 - Estatuto Social Infosolo Atual Documento de Identificação DOC 1.1 - Termo de Posse Raquel e Armindo 2019 DOC 2 - Procuração - Queixa Crime Documento de Identificação Procuração/Substabelecimento DOC 3 - Registro INPI SIREC Documento de Comprovação DOC 4 - Portaria_374_DETRAN_SP Documento de Comprovação DOC 5 - Contrato Nilton Andrade Documento de Comprovação DOC 5.1 Contrato Nilton Andrade 2 Documento de Comprovação DOC 5.2 - Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos em Informática DOC 5.3 - Contrato Dhiego Soares Documento de Comprovação DOC 5.4 - Contrato Thiago Ramos Documento de Comprovação DOC 5.5 - Dhiego Soares Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
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Página 387 45431105 23/09/2019 17:40 45431181 23/09/2019 17:40 45431251 23/09/2019 17:40 45431405 23/09/2019 17:40 45431534 23/09/2019 17:40 45431630 23/09/2019 17:40 45431793 23/09/2019 17:40 45431871 23/09/2019 17:40 45432047 23/09/2019 17:40 45432171 23/09/2019 17:40 45432247 23/09/2019 17:40 45432371 23/09/2019 17:40 45432648 23/09/2019 17:40 45758103 26/09/2019 17:51 45950702 30/09/2019 15:26 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação DOC 6 - DOE Trasnformação M & F TECNOLOGIA Documento de Comprovação DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F TECNOLOGIA DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação DOC 8 - PORTARIA DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia no Detran_SP DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues Documento de Comprovação DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos Documento de Comprovação DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos Rodrigues Documento de Comprovação DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento - Custas iniciais Despacho Cota; Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Manifestação do MPDFT Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
Página 387 45431105 23/09/2019 17:40 45431181 23/09/2019 17:40 45431251 23/09/2019 17:40 45431405 23/09/2019 17:40 45431534 23/09/2019 17:40 45431630 23/09/2019 17:40 45431793 23/09/2019 17:40 45431871 23/09/2019 17:40 45432047 23/09/2019 17:40 45432171 23/09/2019 17:40 45432247 23/09/2019 17:40 45432371 23/09/2019 17:40 45432648 23/09/2019 17:40 45758103 26/09/2019 17:51 45950702 30/09/2019 15:26 DOC 5.6 - Ficha Carlos Rodrigues Documento de Comprovação DOC 6 - DOE Trasnformação M & F TECNOLOGIA Documento de Comprovação DOC 6.1 - DOE Trasnformação 2 M & F TECNOLOGIA DOC 6.2 - DOE Trasnformação 3 M & F TECNOLOGIA DOC 6.3 - Contrato Social AF Tecnologia Documento de Comprovação DOC 7 - INPI PLACE TI Documento de Comprovação DOC 8 - PORTARIA DOE_CREDENCIAMENTO_INFOSOLO_SP DOC 8.1 - Credenciamento Place Tecnologia no Detran_SP DOC 9 - Confidencialidade Carlos Rodrigues Documento de Comprovação DOC 9.1 - Confidencialidade Thiago Ramos Documento de Comprovação DOC 10 - Propriedade Intelectual Carlos Rodrigues Documento de Comprovação DOC 11 - Custas iniciais - Queixa-Crime DOC 11.1 - Comprovante de pagamento - Custas iniciais Despacho Cota; Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Guia Comprovante de Pagamento de Custas Despacho Manifestação do MPDFT Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 389 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45429604 X7SXT - Pág. 1 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 389 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45429604 X7SXT - Pág. 1 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 391 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45429604 X7SXT - Pág. 3 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 391 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45429604 X7SXT - Pág. 3 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 392 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45429604 X7SXT - Pág. 4 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 393 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45429604 X7SXT - Pág. 5 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317340864400000043503847 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340864400000043503847 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:09
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Página 408 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Junta Comercial do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1020333 em 05/03/2018 da Empresa INFOSOLO INFORMATICA S.A, Nire 53300016551 e protocolo 180060872 11/01/2018. Autenticação: 2F22B13A3D5AA7F81ACFA5ED5F9043DD3FD2EE. Saulo Izidorio Vieira - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jcdf.mdic.gov.br e informe nº do protocolo 18/006.087-2 e o código de segurança GJJ2 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 15/03/2018 por Saulo Izidorio Vieira – Secretário-Geral. pág. 9/16 Número do documento: 19092317340911800000043504746 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340911800000043504746 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430550 - Pág. 5
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Página 409 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Junta Comercial do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1020333 em 05/03/2018 da Empresa INFOSOLO INFORMATICA S.A, Nire 53300016551 e protocolo 180060872 11/01/2018. Autenticação: 2F22B13A3D5AA7F81ACFA5ED5F9043DD3FD2EE. Saulo Izidorio Vieira - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jcdf.mdic.gov.br e informe nº do protocolo 18/006.087-2 e o código de segurança GJJ2 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 15/03/2018 por Saulo Izidorio Vieira – Secretário-Geral. pág. 10/16 Número do documento: 19092317340911800000043504746 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340911800000043504746 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430550 - Pág. 6
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Página 411 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Junta Comercial do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1020333 em 05/03/2018 da Empresa INFOSOLO INFORMATICA S.A, Nire 53300016551 e protocolo 180060872 11/01/2018. Autenticação: 2F22B13A3D5AA7F81ACFA5ED5F9043DD3FD2EE. Saulo Izidorio Vieira - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jcdf.mdic.gov.br e informe nº do protocolo 18/006.087-2 e o código de segurança GJJ2 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 15/03/2018 por Saulo Izidorio Vieira – Secretário-Geral. pág. 12/16 Número do documento: 19092317340911800000043504746 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340911800000043504746 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430550 - Pág. 8
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Página 415 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Junta Comercial do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1020333 em 05/03/2018 da Empresa INFOSOLO INFORMATICA S.A, Nire 53300016551 e protocolo 180060872 11/01/2018. Autenticação: 2F22B13A3D5AA7F81ACFA5ED5F9043DD3FD2EE. Saulo Izidorio Vieira - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jcdf.mdic.gov.br e informe nº do protocolo 18/006.087-2 e o código de segurança GJJ2 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 15/03/2018 por Saulo Izidorio Vieira – Secretário-Geral. pág. 16/16 Número do documento: 19092317340911800000043504746 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317340911800000043504746 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430550 - Pág. 12
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Página 417 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 01234 6789 4 7 3 37 9 9 4 69 3 7 9 3 7 7 7 2 98 4 8 9 4 ! "#"$" ! "%&'(6' #)'* ! 9 + ,++ 9 737 7 7 + , ) '13923 4./70 + ,6+ 6 1 6 ' 2 61 + , '') #41 7 3 7 7 4 9 4 - #9 935 7-69 4 ) 74 4 84 4 9 39 7 189237* 4 9 9 933 0 : )8 ) 78) 9 2 7 89 2 7 737 7 7 + ) ,- 9 7 ; 7 9 9 1 42.4 < 34 ; 4 7 413923 4 4 34 89239 9 4 24 4 98 7 #41 7 3 7 7 4 9 4 = #9 935 7-69 4 ) 5 ) Número do documento: 19092317342128000000043504890 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342128000000043504890 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430699 - Pág. 2
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Página 418 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q 25QQE X7SXT RTSFY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 01234 6789 4 7 3 37 9 9 4 69 3 7 9 3 7 7 7 2 98 4 8 9 4 ! "#"$" ! "%&'(6' #)'* ! 9 + ,++ 9 737 7 7 + , ) '13923 4./70 + ,6+ 6 1 6 ' 2 61 + , '') #41 7 3 7 7 4 9 4 - #9 935 7-69 4 ) 74 4 84 4 9 39 7 189237* 4 9 9 933 0 : )8 ) 78) 9 2 7 89 2 7 737 7 7 + ) ,- 9 7 ; 7 9 9 1 42.4 < 34 ; 4 7 413923 4 4 34 89239 9 4 24 4 98 7 #41 7 3 7 7 4 9 4 = #9 935 7-69 4 ) 5 ) Número do documento: 19092317342128000000043504890 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342128000000043504890 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 Num. 45430699 - Pág. 3
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 419 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45430743 X7SXT - Pág. 1 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 419 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45430743 X7SXT - Pág. 1 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 420 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45430743 X7SXT - Pág. 2 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 1 Página 420 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Num.25QQE 45430743 X7SXT - Pág. 2 RTSFY Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD3Q Número do documento: 19092317342149000000043504931 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342149000000043504931 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21
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Página 422 4 – São Paulo, 127 (216) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I I - Foram deferidas as inscrições dos requerentes a seguir especificados: CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL II NOME DO CANDIDATO RG Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO CINTHYA DOS SANTOS CIRQUEIRA BORGES 35186482-9 EDUARDO YUJI WATANABE 17.082.100-6 ELIZABETH HARUMMYY TAKAGI 43974039-3 FERNANDA CALVO DUARTE 23.066.566-4 GABRIELA MOTOIE 35229682-3 JOSÉ EDUARDO DE RAEFFRAY BARBOSA 12.616.001-6 JULIANA MAIRA WATANABE PINHATA 32587208-9 JULIANA SILVA NOGUEIRA 29612361-4 LAÍS ANVERSA TREVEJO 46157060-7 LEONARO JOSÉ TADEU DE ARAÚJO 27.393.844-7 LUCIANA DA SILVA RUIZ MENEZES 24760333-8 MAHYARA MARKIEVICZ MANCIO KUS YAMASHITA 28213656-3 MILENA POLOTTO DE SANTI 34.162.475-5 PAULA ORDONHEZ RIGATO 28126911 VIVIANE DE PAULA ACOSTA IGLESIA 29558404-X CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL III 3065 2894 3064 2904 3057 2313 3062 3056 3088 3040 3066 3061 3070 3060 3058 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG IAL DDD IAL DDD IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL PPA FEV MI PPA PPA BA MI MI MI PPA MI CQF MI MI CQF ADRIANA PARISE COMPRI 27547780-0 ALESSANDRO RODRIGO BELON 27.119.155-7 ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS CARMO 16577258-X CRISTINA SABBO DA COSTA 13.010.729-3 DENISE MARIA BUSSONI BERTOLLO 20.489.951-5 EDNA EMY KUMAGAI ARAKAKI 18917146-7 EMERSON SANCHES NARCISO 21834002 FÁBIO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL 25.578.215-9 FERNANDA MODESTO TOLENTINO 001119274-RS GRAZIELA ROSA RAVACCI 27.535.361-8 IANA SULY SANTOS KATZ 30.773.489-4 JULIANA MARIOTTI GUERRA 27623351-7 LIDIANE RAQUEL VEROLA MATAVELI 11309651 MARIA DE FATIMA SCAF 11191917-4 MARIANA SEQUETIN CUNHA 30.273.309-7 MAXIMILIANO MIURA 18.432.231-5 NATÁLIA COELHO COUTO DE AZEVEDO FERNANDES 44072891 RENATA ELAINE PARAIZO LEITE 30.800.701-3 RODRIGO ALBERGARIA RESSIO 20823383 RUTE DAL COL 19328431 SERGIO DONÁ 14253057 SILENE MARIA NUNES 18.118.220-8 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL IV 3043 3025 3084 2674 3069 3071 2843 2818 3068 2910 3049 3033 3052 2412 3087 2951 3037 3048 3039 2323 2973 2263 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG ANA CAROLINA V.B. WECKWERTH 13.079.792-3 ANA CRISTINA BREITHAUPT FALOPPA 24.612.722-3 ANA CRISTINA SCARPARO DE MIRANDA 23.637.344-4 ANDREA ROCHA ALMEIDA DE MORAES 26.325.825-7 CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA 28.932.132-3 CAMILA MARIA LONGO MACHADO 29.264.380-9 CARLA LILIAN DE AGOSTINI UTESCHER 14545781 CARLOS ROBERTO PRUDENCIO 9011853 CELIA HIROMI SHIOTSU 8442240 CRISTINA DA SILVA MEIRA STREJEVITCH 30.799.401-6 DANIELA FESSEL BERTANI 20.035.065-1 DÉBORA LEVY 21.397.158-6 DENISE HAGE RUSSO 8.272.677-2 DULCILENA MATOS CASTRO E SILVA 17.274.447-7 ELAINE RANIERO FERNANDES 2.715.525-7 ELISABETE APARECIDA LOPES 5.046.137-0 ENIO MORI 16.338.459-9 ÉRIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI 22.103.638-6 FABIO CARLOS MAGNOLI 4648286 FERNANDO STOPATO DA FONSECA 30.683.367-0 GABRIELA AFERRI 18478871 GIOVANA CAPPIO BARAZZONE 29374942-5 GISLENE MITSUE NAMIYAMA NISHINA 20.161.422-4 HELENA BEATRIZ DE CARVALHO RUTHNER BATISTA 6.050.460.317-RS HELENA DUTRA LUTGENS 12.966.405-4 IVANA BARROS DE CAMPOS 28492876-8 JOSÉ ANTONIO DE FÁTIMA ESTEVES 11.181.950-7 JOSÉ EVANDRO DE MORAES 26.431.893-6 JULIANA ROLIM SALOMÉ TERAMOTO 29.394.967-0 KAREN MIGUITA 17.949.618-9 KAREN MIYUKI ASANO 29.111.080-0 KARLA CONCEIÇÃO PEREIRA 1997276 KATIA MAZZEI 18.316.854-9 KEILA IAMAMOTO NOGI 28.595.865-3 LUCAS XAVIER BONFIETTI 3505565-5 LUCIANA OLIVEIRA SOUZA ANJOS DF-1.550.016 LUIS ALBERTO BUCCI 7798264-2 LUIS FERNANDO DOS SANTOS 29495550-1 MÁRCIA MARIA COSTA NUNES SOARES 22.582.226-X MÁRCIA MARISE DE FREITAS CAÇÃO RODRIGUES 10.127.001-X MARIA APARECIDA MORAES MARCIANO 19390718 MARIA BEATRIZ BERNARDES SOARES 32.332.170-7 MARIA CECILIA CERGOLE NOVELLA 6.967.508-9 MARIA CECÍLIA DE MENDONÇA COELHO 5.455.567-X MARIANA CAVALHEIRO MAGRI 3.0961.978-6 MARIANA PENTEADO N. DA SILVA 25.489.603-0 MAURICIO DOMINGUEZ NASSER 29.137.910-2 MIRIAN NAKAMURA GOUVEA 13.607.138-7 MONIQUE RIBEIRO TIBA CASAS 29.280.513-5 OCIMAR JOSÉ BAPTISTA BIM 11225351 PAULO HENRIQUE PEIRA RUFFINO 20.240.439-0 RAQUEL NAKAZATO PINOTTI 38.915.724-7 ROSANGELA AGUILAR DA SILVA 20.361.029-5 ROSELI DA SILVA SOARES 21.517.128-7 SANDRIANA DOS RAMOS SILVA 4.360.316-PE SERGIO BOKERMANN 14.115.029-4 SILVANA BERES CASTRIGNANO 7.982.463-8 SIMONE ALVES DA SILVA 29.371.247-5 SONIA APARECIDA DE SOUZA EVANGELISTA 21132846 SONIA ARAGAKI 16.222.656-1 SUELY SANAE KASHINO 9406321-7 TÂNIA SUELI DE ANDRADE 21.653.983-3 TATIANA CALDAS PEREIRA 26.841.509-2 ULYSSES PEREIRA 7.954.056-9 VALÉRIA ADRIANA PEREIRA MARTINS 21.674.875-6 VALÉRIA CRESS GELLI 16367506 VERA LÚCIA NISHIJIMA PAES DE BARROS 8791356-2 VIRGINIA BODELÃO RICHINI PEREIRA 27003614 WILLIAN DE OLIVEIRA FAHL 30.317.250-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL V NOME DO CANDIDATO ADRIANA SACIOTO MARCANTONIO ANDREA BORREGO ANDREA SOARES PIRES CARLOS NABIL GHOBRIL CHARLESTON GONÇALVES CINTIA BADARO PEDROSO CINTIA KAMEYAMA CRISTINA CORSI DIB CRISTINA DE MARCO SANTIAGO CYRO ALVES DE BRITO DANIELA LEITE LONDON GUEDES DANIELA PONTES CHIEBAO EDMAR EDUARDO BASSAN MENDES ELISABETH CHENG FABIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RG 20136179 12.242.505-4 26.166.212-0 16269766 22.849.782-6 8.497.673-1 12.831.032-7 22.960.222-8 10.619.976-6 30.273.457-0 9.374.183-2 30.505.336-X 7.626.699-0 11334470 24.172.618-9 IAL MI LIM EM IAL MI SUCEN PPA IAL PPA IAL CQF IBIO BFF DDD PPA IAL MI LIM BFF IPA MI IAL PPA IAL CQF IBT FEV IAL MI IEA CEE IAL PPA LIM BFF IAL PPA IAL CQF DDD FEV IAL MI 2393 3019 2617 2875 3026 3024 2337 3044 1117 3028 2889 3021 2081 3008 2999 1483 3000 2720 1455 2565 2909 2988 2792 ILSL LIM IAL IAC IAL LIM IBUT IAL IDPC IAL IF LIM IAL IAL IPA IBT IPA DDD IBUT IP DDD IBUT IAL MI BFF MI FEV CQF MI MI MI EM PPA BV BFF MI MI MI BV MI PPV MI BA ZEA BFF PPA 3002 2400 3067 2918 2920 2842 2790 3003 2925 2808 3004 3034 2605 1498 3045 3009 2938 3012 2943 3046 3015 3020 2947 2950 1895 3036 2811 2864 2689 2430 2968 3005 3054 2633 3013 2364 2833 3047 2986 3014 2095 3041 2983 2849 3042 3006 IPA IF IAL IAC IZ IAC IAL IPA DDD IF IPA IAL IAC IF IAL IAL DDD IAL DDD IAL LIM LIM LIM DDD IBUT IAL IF IF DDD IAL LIM IPA IAL IAL IAL IF IBT IAL IAL IAL IAL IAL IP DDD IAL IPA MI GEO MI FEV ZEA CEE PPA MI GEO GEO MI MI FEV EMTI MI MI ZEA CQF FEV MI BFF MI EM FEV BFF MI GEO GEO CEE CQF EM MI MI MI CQF GEO BV MI MI CQF CQF CQF BA FEV PPA MI Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO 2619 2994 2616 2397 2746 2806 2795 2564 2431 3018 2519 2780 2711 2299 2513 DDD IBUT IF IEA IAC IP IBT IBIO IF IAL IAL DDD DDD IBUT IAL BA MI GEO CEE FEV BA BV PPA GEO MI MI PPA CEE BFF MI FÁBIO ROSA SUSSEL 26.703.713-2 FERNANDA GUEDES LUIZ 52.318.326-4 GASTAO CESAR CYRINO BASTOS 287014 GERSON LAURINDO BARBOSA 19992702 HUI TZU LIN WANG 12.441.732-2 HUMBERTO GALLO JUNIOR 24.308.133-9 IRACEMA DE ALBUQUERQUE KIMURA 16.682.537-2 ISAURA AKEMI OKADA 17.239.605-0 IZILDA CURADO 10.134.896-4 JOSE ROBERTO PEREIRA 17435069 LESLIE DOMENICI KULIKOWSKI 12.322.735-5 LOURDES APARECIDA ZAMPIERI D'ANDREA 16.401.828-1 LUCIANA CARVALHO BEZERRA DE MENEZES 11.659.347-7 LUIS FILIPE MUCCI 20.931.275-0 MARCELLO VILLAR BOOCK 19.456.726-6 MARCELO RICARDO DE SOUZA 20.296.494-2 MARCILIO FIGUEIREDO LEMOS 11.348.221-8 MARCIO PORT CARVALHO 27.444.950-X MARIA CELESTE CARDEAL DE OLIVEIRA 5016918 MARIA DA SAUDADE A S MARANHAO 5.634.878-2 MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS 9.785.707-5 MARIA EUGENIA MARQUES DE ALMEIDA 9512551 MARTA GOMES DA SILVA 16.331.532-2 MIRIAM HELENA FONSECA ALANIZ 26.598.775-1 MONIQUE BORBA CERQUEIRA 6.384.322-1 MONIQUE MATSUDA 24.888.398-7 NILSA REGINA DAMACENO RODRIGUES 18.434.427-X PAULO EDUARDO MASSELLI BERNARDO MG - 6.006.237 RENATA BILION RUIZ PRADO 20.059.834-X ROBERTO DA CUNHA MELLO 10.263.598-5 ROSE MARRY ARAÚJO GONDIM TOMAZ 24.458.320-1 ROSELI TUAN 11833557 RUTH ESTELA GRAVATO ROWLANDS 25.517.705-7 SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA 16891981 SEBASTIÃO DE LIMA JÚNIOR 35.327.541-4 SILVIA HELENA BASTOS DE PAULA 50.095.361-2 SUSIMEIRE GOMES 20.258.105-6 TATIANA EVELYN HAYAMA UENO 25.848.673-9 TIAGO BASSANI HELLMEISTER DANTAS 26.643.983-4 VANESSA REBOUÇAS DOS SANTOS 19.761.301-9 VERA LUCIA GATTÁS 6517749 VILMA SANTOS MENEZES GAIOTTO DAROS 8.734.698-9 WANDER LUIS BARBOSA BORGES 26.292.006-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL VI 2816 3001 2227 2834 1851 2666 2084 2222 2176 2307 2929 3007 2846 2853 2765 2936 2505 2587 1427 1704 2433 2114 2385 2952 2318 2955 3017 2521 2395 1927 1765 1737 2631 2594 2971 2496 2978 2786 2692 2794 2107 2262 2985 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS ADRIANA PALMA DE ALMEIDA ADRIANO PINTER DOS SANTOS ALESSANDRA APARECIDA GIACOMINI ALESSANDRA FIGUEIREDO C. NASSAR ALEXANDRE FAISAL CURY ALEXANDRE PEREIRA ALINE DE OLIVEIRA GARCIA ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI ANA PAULA PEREIRA VELOSA ANDRÉIA HANADA OTAKE ANDRÉS JIMENEZ GALISTEO JUNIOR ANTONIO FERNANDO GERVÁSIO LEONARDO CAMILA MALTA ROMANO CARLA ISABEL MACEDO CARLOS EDUARDO FREDO CARLOS EDUARDO ROSSI CECILIA MARI ABE CIRO KOITI MATSUKUMA CRISTINA ANNE RHEIMS CRISTINA MARIA DE CASTRO CRISTINA MARIA PACHECO BARBOSA DANIEL DE JESUS CARDOSO DE OLIVEIRA DANIELA DE ARGOLLO MARQUES DANIELA ETLINGER COLONELLI DEJAIR CAITANO DO NASCIMENTO DENISE AYA OTSUKI DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES EDGAR FERNANDO DE LUCA EDISON PAULO CHU EDSON SHIGUEAKI NOMURA EDUARDO JUN FUZITANI EIDI YOSHIHARA ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS EMY TAKEMOTO ERICKA BARBOSA TRARBACH ERIKA HINGST-ZAHER ESTEVÃO VICARI MELLIS EURIPEDES MORAIS FABIANA MARTINS DE PAULA FABIO MORATO MONTEIRO FERNANDA DE PAIVA BADIZ FURLANETO FERNANDA DE TOLEDO GONÇALVES FERNANDA DEGOBBI TENÓRIO QUIRINO DOS SANTOS LOPES FERNANDA PIRES OHLWEILER FERNANDO BERGANTINI MIGUEL FERNANDO JAVIER SANHUEZA SALAS FLÁVIA MARIA DE ANDRADE GIMENES FRANCISCO DE ASSIS NEGRI GERALDO SANTANA MAGALHÃES GINA MARIA BUENO QUIRINO CARDOZO GIULIO CESARE STANCATO GRACIANE MARIA MEDEIROS CAPORALE GUSTAVO ARMANI HELIO MINORU TAKADA ILANA URBANO BRON IVAN HERMAN FISCHER IVAN SUAREZ DA MOTA JACQUELINE DE FÁTIMA JACYSYN JESSICA RUIVO MAXIMINO JOÃO JOSE DIAS PARISI JOSE ARIMATEIA RABELO MACHADO JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JOSÉ RICARDO JENSEN JOSÉ TADEU STEFANO JOSE VICTOR DE OLIVEIRA JOSEFA BEZERRA DA SILVA JULIANA ALTAFIN GALLI KARIN CORREA SCHEFFER FERREIRA KARINA BATISTA KARINA LEZIROVITZ MANDELBAUM KATIA CANDIDO CARVALHO LEONARDO TACHIBANA LILIAN APARECIDA COLEBRUSCO RODAS LINDA MONICA PREMAZZI LUCILA OKUYAMA FUKASAWA MARA SANDRA HOSHIDA MARCELO FRANCISCO ARANTES PEREIRA MARCELO ZANATA MÁRCIA JORGE CASTEJON MARCIA LIANE BUZZO MARCIA SCAZUFCA MARCIO KOITI CHIBA MARCO AURELIO DA SILVA TINÉ MARCOS JOSÉ PERDONÁ MARIA APARECIDA DE LIMA MARIA BARBOSA DA SILVA MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS MARIA RENATA SALES NOGUEIRA MARIANA MATERA VERAS MARILDES JOSEFINA LEMOS NETO MARILENA DOS ANJOS MARTINS RG DDD BA IPA MI IP BA SUCEN EM IDPC BFF IF GEO IAL CQF IAL CQF IBUT PPA DDD PPA LIM EM IAL PPA IP BA SUCEN PPA DDD BA IP BA IAL MI IF BA IAL CQF IG GEO SUCEN PPA ITAL EMTI ITAL EMTI LIM BFF IS EM LIM EM LIM PPA IAL CQF ILSL EM IAC EMTI IAC EMTI SUCEN BA IAL MI DDD FEV DDD CEE IS EM LIM BFF DDD PPA ITAL EMTI IBT FEV IBUT EM IAL CQF IAC FEV 58.649.907-6 20.410.067-7 26.523.559-5 22.162.353-X 27.647.706-6 8.941.415-9 5603812 19.628.506-9 8.670.074-1 53.490.969-3 26.329.265-4 25.885.047-4 25.218.734-9 27.669.668-2 9.944.674-1 25.806.122-4 15.545.677-5 17834615 10.282.199-9 25.620.488-3 50.874.301-1 MG-6.057.643 21236267 18.948.045-2 32.213.553-9 1.471.732-3 - PR 19106449 PE-2.811.491 17.208.535-4 7.529.133-2 25.544.347-X 21.940.211-5 19.815.363-6 14.885.557-X 13.210.292-4 52.779.145-3 07.071.366-4 RJ 26.833.185-6 5.423.850-X 7687818 19158159 25133546-X 26.748.401-X 2460 2495 2847 2868 2474 2869 1227 2747 2344 2872 2874 2876 2479 2879 2326 2389 2244 2990 2629 2989 2885 2886 2517 2857 2559 2622 2891 2777 2715 1670 2469 2892 2821 2049 2425 2899 2987 2744 1291 2901 2503 2782 2905 DDD ZEA IAL CQF SUCEN PPA IZ ZEA IBIO PPA LIM EM IBUT MI ITAL EMTI IAL MI LIM BFF LIM BFF LIM PPA DDD BA LIM MI IPA MI IEA CEE IAC PPV IBUT MI IF GEO IBUT BA DDD FEV DDD ZEA DDD ZEA IAC FEV IAL PPA ILSL BFF LIM EM IBT FEV IF BV IBT BV DDD FEV DDD FEV DDD PPA ILSL MI IAL CQF LIM EM IBUT BA IAC FEV IF FEV LIM PPA IZ ZEA DDD CEE LIM EM 23.054.272-4 6091140456 10770226 33.108.288-3 25.629.815-4 15665516 20.614.782-X 4.997.550-X 8204943 17717412 25.360.674-3 11.911.517-7 11.100.000-2 29.940.907-7 2996870 17411471 20.862.465-X 18135246 13.501.661-7 10387580 18.431.740-X 12.765.086-6 5113690 2604972 26.266.314-4 24.990.879-7 27.824.691-6 25.348.481-9 918432 25.216.000-9 13025897 12.222.903-4 22.194.821-1 11.657.417-3 21997274-0 17.671.744-4 7.765.488-2 15978620 7.139.102-2 22..897.625 1179366 20.817.010-8 13.904.334-2 4697050 22111051-3 19.808.392-0 18.436.067-5 12.430.695-0 10.500.872-2 2906 2784 2823 2278 2809 1853 2670 2391 1881 2327 2457 2236 2595 2686 1253 2915 2916 2732 2052 2375 2583 2921 1877 2304 2455 2456 2923 2924 2926 2480 2423 2785 2540 2935 2835 2402 2560 2522 2940 2827 2612 2942 2694 1823 2702 2679 2946 1931 2287 LIM BFF SUCEN BA DDD FEV IBIO PPV IZ ZEA IG GEO IBUT MI ITAL EMTI IAC BV IPA MI IG GEO DDD PPV IAC FEV DDD PPV IF GEO LIM MI LIM BFF IF PPV IF CEE IF GEO IBUT MI LIM BFF DDD ZEA IBUT MI DDD FEV IPA MI IZ ZEA LIM EM LIM BFF IP BA SUCEN PPA IZ ZEA IAL MI LIM BFF DDD PPV IF FEV IAL MI IAL CQF LIM EM IAC FEV IBT BV DDD FEV IAC EMTI IDPC EM DDD EMTI ILSL MI LIM EM DDD EMTI IAL MI quarta-feira, 22 de novembro de 2017 MARILENA OSHIRO 15226672-0 2177 IAL PPA MARISA RANGEL 23.202.359-1 2558 IBUT BFF MARISTELA SATOU MARTINS 9833591-1 2103 IAL CQF MAXIMILIANO SALLES SCARPARI 30.385.291-4 2820 IAC FEV MILENE MOREIRA DA SILVA 13480180 2665 DDD FEV MIRIAM SOLANGE FERNANDES CARUSO 13969737-8 2360 IAL CQF MIRIAN CILENE SPASIANI RINALDI 16.835.354-4 2379 IBT BV MITIE SONIA SADAHIRA 16.267.650-5 2830 ITAL EMTI MONICA PAVÃO 18250129 2630 IF GEO PATRICIA BIANCA CLISSA 33.489.523-6 2675 IBUT MI PATRÍCIA BLUMER ZACARCHENCO RODRIGUES DE SA 23.933.758-X 2854 ITAL EMTI PATRICIA PALMEIRA DAENEKAS JORGE 21.947.734-6 2958 LIM MI PAULO RICARDO BRUM PEREIRA 20867463 2102 IF GEO RENATO PEREIRA DE SOUZA 26.667.013-1 2507 IAL MI RICARDO FIRETTI 22.641.385-8 2623 DDD CEE RICARDO LOPES DIAS DA COSTA 23.188.758-9 2498 IZ ZEA RILDO APARECIDO VOLPINI 23.579.091-6 2962 LIM BFF ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO 16.266.893-4 2861 DDD FEV RODRIGO MARCELLI BOARETTO 23.755.545-1 2964 IAC FEV ROGERIO PAZETTI 18277120 2965 LIM BFF ROSANGELA DO AMARAL 24.418.792-7 2463 IG GEO ROSANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA 17810219 2543 IAL MI SALLY FERREIRA BLAT 23.542.697-0 2708 DDD FEV SAMANTA CRISTINE GRASSI ALMEIDA 22.354.531-4 2545 IAL MI SAMIRA MARIA ACHKAR PINHEIRO 21825722 2491 IPA MI SANDRA APARECIDA NAVAS 12570942 2223 IAL CQF SERGIO ALVES TORQUATO 1388477 2638 DDD CEE SERGIO DOVIDAUSKAS 10.902.282-8 2365 IAL CQF SÉRGIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS 9.709.931-4 2639 IF FEV SILVANA CRISTINA PEREIRA MUNIZ DE SOUZA 22.489.541-2 2449 IF BV SILVIA ANTONIALI DO CARMO 24.265.171-9 2974 DDD EMTI SILVIO TAVARES 9.023.405-4 2504 DDD FEV SIMONE MIYASHIRO 24.733.414-5 2472 IBIO PPA TELMA MIYUKI OSHIRO SUMIDA 22789544 2979 LIM MI THAIS MARTINS DE LIMA 25.896.345-1 2980 LIM BFF THIAGO LEANDRO FACTOR 24.496.641-2 2981 DDD FEV VAGNER AZARIAS MARTINS 17472836 2403 IEA CEE VALÉRIA SUTTI NUNES 15.383.538-2 3016 LIM EM VALTER RUVIERI 10.639.947-0 1884 IAL CQF VERA CLAUDIA LORENZETTI MAGALHÃES CURCI 23.311.086-0 2492 DDD PPA WEBER VILLAS BOAS SOARES 19168222 2750 IZ ZEA II - De conformidade com os termos do artigo 2, item III da Deliberação Normativa CPRTI 003/2017 foram indeferidas as inscrições dos candidatos adiante especificados, por não possuírem tempo devidamente comprovado, de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, para concorrer ao nível da inscrição efetuada: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Denilson Fernandes Peralta 29.542.931-8 2604 IBT BV V Julia Pinheiro Chagas da Cunha 29736946-5 2992 IBUT BFF V III – A inscrição do candidato abaixo especificado fica indeferida por não atender a Lei Complementar 125/75 e o Decreto 58.120, de 13-06-2012, quanto à declaração de suas atividades de pesquisa: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Fernando Alves Pires 7572296 1685 IG GEO V Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 4 dias úteis a contar da publicação do ato do indeferimento das inscrições até às 17h. O candidato deverá formular o recurso ao Presidente da CPRTI e encaminhar para o endereço eletrônico: cprti@sp.gov.br. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Portaria Detran-374, de 17-11-2017 Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014; Considerando as disposições da Resolução Contran 689, de 27-09-2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105, de 16-03-2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução Contran 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução Contran 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do Contrato Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 dias. Número do documento: 19092317342191100000043504993 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342191100000043504993 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas na Resolução Contran 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portaria Detran-352, de 14-11-2017 Altera a composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I e nomeia integrante O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve: Artigo 1º - Alterar a composição da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I, criada nos termos do artigo 1º da Portaria Detran-SP 386, de 21-09-2016. Artigo 2º - Nomear para integrar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, na qualidade de representante da sociedade, Fabíola Junta Magalhães, RG 47.775.461-2, como membro titular, em substituição a Braulio Ferreira Valadares, RG 46.824.507-8. Artigo 3º - A nomeação de que trata o artigo 2º desta Portaria se dá nos termos do item 4º do Anexo da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Num. 45430806 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 422 4 – São Paulo, 127 (216) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I I - Foram deferidas as inscrições dos requerentes a seguir especificados: CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL II NOME DO CANDIDATO RG Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO CINTHYA DOS SANTOS CIRQUEIRA BORGES 35186482-9 EDUARDO YUJI WATANABE 17.082.100-6 ELIZABETH HARUMMYY TAKAGI 43974039-3 FERNANDA CALVO DUARTE 23.066.566-4 GABRIELA MOTOIE 35229682-3 JOSÉ EDUARDO DE RAEFFRAY BARBOSA 12.616.001-6 JULIANA MAIRA WATANABE PINHATA 32587208-9 JULIANA SILVA NOGUEIRA 29612361-4 LAÍS ANVERSA TREVEJO 46157060-7 LEONARO JOSÉ TADEU DE ARAÚJO 27.393.844-7 LUCIANA DA SILVA RUIZ MENEZES 24760333-8 MAHYARA MARKIEVICZ MANCIO KUS YAMASHITA 28213656-3 MILENA POLOTTO DE SANTI 34.162.475-5 PAULA ORDONHEZ RIGATO 28126911 VIVIANE DE PAULA ACOSTA IGLESIA 29558404-X CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL III 3065 2894 3064 2904 3057 2313 3062 3056 3088 3040 3066 3061 3070 3060 3058 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG IAL DDD IAL DDD IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL IAL PPA FEV MI PPA PPA BA MI MI MI PPA MI CQF MI MI CQF ADRIANA PARISE COMPRI 27547780-0 ALESSANDRO RODRIGO BELON 27.119.155-7 ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS CARMO 16577258-X CRISTINA SABBO DA COSTA 13.010.729-3 DENISE MARIA BUSSONI BERTOLLO 20.489.951-5 EDNA EMY KUMAGAI ARAKAKI 18917146-7 EMERSON SANCHES NARCISO 21834002 FÁBIO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL 25.578.215-9 FERNANDA MODESTO TOLENTINO 001119274-RS GRAZIELA ROSA RAVACCI 27.535.361-8 IANA SULY SANTOS KATZ 30.773.489-4 JULIANA MARIOTTI GUERRA 27623351-7 LIDIANE RAQUEL VEROLA MATAVELI 11309651 MARIA DE FATIMA SCAF 11191917-4 MARIANA SEQUETIN CUNHA 30.273.309-7 MAXIMILIANO MIURA 18.432.231-5 NATÁLIA COELHO COUTO DE AZEVEDO FERNANDES 44072891 RENATA ELAINE PARAIZO LEITE 30.800.701-3 RODRIGO ALBERGARIA RESSIO 20823383 RUTE DAL COL 19328431 SERGIO DONÁ 14253057 SILENE MARIA NUNES 18.118.220-8 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL IV 3043 3025 3084 2674 3069 3071 2843 2818 3068 2910 3049 3033 3052 2412 3087 2951 3037 3048 3039 2323 2973 2263 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO RG ANA CAROLINA V.B. WECKWERTH 13.079.792-3 ANA CRISTINA BREITHAUPT FALOPPA 24.612.722-3 ANA CRISTINA SCARPARO DE MIRANDA 23.637.344-4 ANDREA ROCHA ALMEIDA DE MORAES 26.325.825-7 CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA 28.932.132-3 CAMILA MARIA LONGO MACHADO 29.264.380-9 CARLA LILIAN DE AGOSTINI UTESCHER 14545781 CARLOS ROBERTO PRUDENCIO 9011853 CELIA HIROMI SHIOTSU 8442240 CRISTINA DA SILVA MEIRA STREJEVITCH 30.799.401-6 DANIELA FESSEL BERTANI 20.035.065-1 DÉBORA LEVY 21.397.158-6 DENISE HAGE RUSSO 8.272.677-2 DULCILENA MATOS CASTRO E SILVA 17.274.447-7 ELAINE RANIERO FERNANDES 2.715.525-7 ELISABETE APARECIDA LOPES 5.046.137-0 ENIO MORI 16.338.459-9 ÉRIKA AUXILIADORA GIACHETO SCALOPPI 22.103.638-6 FABIO CARLOS MAGNOLI 4648286 FERNANDO STOPATO DA FONSECA 30.683.367-0 GABRIELA AFERRI 18478871 GIOVANA CAPPIO BARAZZONE 29374942-5 GISLENE MITSUE NAMIYAMA NISHINA 20.161.422-4 HELENA BEATRIZ DE CARVALHO RUTHNER BATISTA 6.050.460.317-RS HELENA DUTRA LUTGENS 12.966.405-4 IVANA BARROS DE CAMPOS 28492876-8 JOSÉ ANTONIO DE FÁTIMA ESTEVES 11.181.950-7 JOSÉ EVANDRO DE MORAES 26.431.893-6 JULIANA ROLIM SALOMÉ TERAMOTO 29.394.967-0 KAREN MIGUITA 17.949.618-9 KAREN MIYUKI ASANO 29.111.080-0 KARLA CONCEIÇÃO PEREIRA 1997276 KATIA MAZZEI 18.316.854-9 KEILA IAMAMOTO NOGI 28.595.865-3 LUCAS XAVIER BONFIETTI 3505565-5 LUCIANA OLIVEIRA SOUZA ANJOS DF-1.550.016 LUIS ALBERTO BUCCI 7798264-2 LUIS FERNANDO DOS SANTOS 29495550-1 MÁRCIA MARIA COSTA NUNES SOARES 22.582.226-X MÁRCIA MARISE DE FREITAS CAÇÃO RODRIGUES 10.127.001-X MARIA APARECIDA MORAES MARCIANO 19390718 MARIA BEATRIZ BERNARDES SOARES 32.332.170-7 MARIA CECILIA CERGOLE NOVELLA 6.967.508-9 MARIA CECÍLIA DE MENDONÇA COELHO 5.455.567-X MARIANA CAVALHEIRO MAGRI 3.0961.978-6 MARIANA PENTEADO N. DA SILVA 25.489.603-0 MAURICIO DOMINGUEZ NASSER 29.137.910-2 MIRIAN NAKAMURA GOUVEA 13.607.138-7 MONIQUE RIBEIRO TIBA CASAS 29.280.513-5 OCIMAR JOSÉ BAPTISTA BIM 11225351 PAULO HENRIQUE PEIRA RUFFINO 20.240.439-0 RAQUEL NAKAZATO PINOTTI 38.915.724-7 ROSANGELA AGUILAR DA SILVA 20.361.029-5 ROSELI DA SILVA SOARES 21.517.128-7 SANDRIANA DOS RAMOS SILVA 4.360.316-PE SERGIO BOKERMANN 14.115.029-4 SILVANA BERES CASTRIGNANO 7.982.463-8 SIMONE ALVES DA SILVA 29.371.247-5 SONIA APARECIDA DE SOUZA EVANGELISTA 21132846 SONIA ARAGAKI 16.222.656-1 SUELY SANAE KASHINO 9406321-7 TÂNIA SUELI DE ANDRADE 21.653.983-3 TATIANA CALDAS PEREIRA 26.841.509-2 ULYSSES PEREIRA 7.954.056-9 VALÉRIA ADRIANA PEREIRA MARTINS 21.674.875-6 VALÉRIA CRESS GELLI 16367506 VERA LÚCIA NISHIJIMA PAES DE BARROS 8791356-2 VIRGINIA BODELÃO RICHINI PEREIRA 27003614 WILLIAN DE OLIVEIRA FAHL 30.317.250-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL V NOME DO CANDIDATO ADRIANA SACIOTO MARCANTONIO ANDREA BORREGO ANDREA SOARES PIRES CARLOS NABIL GHOBRIL CHARLESTON GONÇALVES CINTIA BADARO PEDROSO CINTIA KAMEYAMA CRISTINA CORSI DIB CRISTINA DE MARCO SANTIAGO CYRO ALVES DE BRITO DANIELA LEITE LONDON GUEDES DANIELA PONTES CHIEBAO EDMAR EDUARDO BASSAN MENDES ELISABETH CHENG FABIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RG 20136179 12.242.505-4 26.166.212-0 16269766 22.849.782-6 8.497.673-1 12.831.032-7 22.960.222-8 10.619.976-6 30.273.457-0 9.374.183-2 30.505.336-X 7.626.699-0 11334470 24.172.618-9 IAL MI LIM EM IAL MI SUCEN PPA IAL PPA IAL CQF IBIO BFF DDD PPA IAL MI LIM BFF IPA MI IAL PPA IAL CQF IBT FEV IAL MI IEA CEE IAL PPA LIM BFF IAL PPA IAL CQF DDD FEV IAL MI 2393 3019 2617 2875 3026 3024 2337 3044 1117 3028 2889 3021 2081 3008 2999 1483 3000 2720 1455 2565 2909 2988 2792 ILSL LIM IAL IAC IAL LIM IBUT IAL IDPC IAL IF LIM IAL IAL IPA IBT IPA DDD IBUT IP DDD IBUT IAL MI BFF MI FEV CQF MI MI MI EM PPA BV BFF MI MI MI BV MI PPV MI BA ZEA BFF PPA 3002 2400 3067 2918 2920 2842 2790 3003 2925 2808 3004 3034 2605 1498 3045 3009 2938 3012 2943 3046 3015 3020 2947 2950 1895 3036 2811 2864 2689 2430 2968 3005 3054 2633 3013 2364 2833 3047 2986 3014 2095 3041 2983 2849 3042 3006 IPA IF IAL IAC IZ IAC IAL IPA DDD IF IPA IAL IAC IF IAL IAL DDD IAL DDD IAL LIM LIM LIM DDD IBUT IAL IF IF DDD IAL LIM IPA IAL IAL IAL IF IBT IAL IAL IAL IAL IAL IP DDD IAL IPA MI GEO MI FEV ZEA CEE PPA MI GEO GEO MI MI FEV EMTI MI MI ZEA CQF FEV MI BFF MI EM FEV BFF MI GEO GEO CEE CQF EM MI MI MI CQF GEO BV MI MI CQF CQF CQF BA FEV PPA MI Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO 2619 2994 2616 2397 2746 2806 2795 2564 2431 3018 2519 2780 2711 2299 2513 DDD IBUT IF IEA IAC IP IBT IBIO IF IAL IAL DDD DDD IBUT IAL BA MI GEO CEE FEV BA BV PPA GEO MI MI PPA CEE BFF MI FÁBIO ROSA SUSSEL 26.703.713-2 FERNANDA GUEDES LUIZ 52.318.326-4 GASTAO CESAR CYRINO BASTOS 287014 GERSON LAURINDO BARBOSA 19992702 HUI TZU LIN WANG 12.441.732-2 HUMBERTO GALLO JUNIOR 24.308.133-9 IRACEMA DE ALBUQUERQUE KIMURA 16.682.537-2 ISAURA AKEMI OKADA 17.239.605-0 IZILDA CURADO 10.134.896-4 JOSE ROBERTO PEREIRA 17435069 LESLIE DOMENICI KULIKOWSKI 12.322.735-5 LOURDES APARECIDA ZAMPIERI D'ANDREA 16.401.828-1 LUCIANA CARVALHO BEZERRA DE MENEZES 11.659.347-7 LUIS FILIPE MUCCI 20.931.275-0 MARCELLO VILLAR BOOCK 19.456.726-6 MARCELO RICARDO DE SOUZA 20.296.494-2 MARCILIO FIGUEIREDO LEMOS 11.348.221-8 MARCIO PORT CARVALHO 27.444.950-X MARIA CELESTE CARDEAL DE OLIVEIRA 5016918 MARIA DA SAUDADE A S MARANHAO 5.634.878-2 MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS 9.785.707-5 MARIA EUGENIA MARQUES DE ALMEIDA 9512551 MARTA GOMES DA SILVA 16.331.532-2 MIRIAM HELENA FONSECA ALANIZ 26.598.775-1 MONIQUE BORBA CERQUEIRA 6.384.322-1 MONIQUE MATSUDA 24.888.398-7 NILSA REGINA DAMACENO RODRIGUES 18.434.427-X PAULO EDUARDO MASSELLI BERNARDO MG - 6.006.237 RENATA BILION RUIZ PRADO 20.059.834-X ROBERTO DA CUNHA MELLO 10.263.598-5 ROSE MARRY ARAÚJO GONDIM TOMAZ 24.458.320-1 ROSELI TUAN 11833557 RUTH ESTELA GRAVATO ROWLANDS 25.517.705-7 SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA 16891981 SEBASTIÃO DE LIMA JÚNIOR 35.327.541-4 SILVIA HELENA BASTOS DE PAULA 50.095.361-2 SUSIMEIRE GOMES 20.258.105-6 TATIANA EVELYN HAYAMA UENO 25.848.673-9 TIAGO BASSANI HELLMEISTER DANTAS 26.643.983-4 VANESSA REBOUÇAS DOS SANTOS 19.761.301-9 VERA LUCIA GATTÁS 6517749 VILMA SANTOS MENEZES GAIOTTO DAROS 8.734.698-9 WANDER LUIS BARBOSA BORGES 26.292.006-2 CANDIDATOS AO ACESSO PARA O NIVEL VI 2816 3001 2227 2834 1851 2666 2084 2222 2176 2307 2929 3007 2846 2853 2765 2936 2505 2587 1427 1704 2433 2114 2385 2952 2318 2955 3017 2521 2395 1927 1765 1737 2631 2594 2971 2496 2978 2786 2692 2794 2107 2262 2985 NOME DO CANDIDATO Nº INSTI- ÁREA CPRTI TUTO ACYR WANDERLEY DE PAULA FREITAS ADRIANA PALMA DE ALMEIDA ADRIANO PINTER DOS SANTOS ALESSANDRA APARECIDA GIACOMINI ALESSANDRA FIGUEIREDO C. NASSAR ALEXANDRE FAISAL CURY ALEXANDRE PEREIRA ALINE DE OLIVEIRA GARCIA ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI ANA PAULA PEREIRA VELOSA ANDRÉIA HANADA OTAKE ANDRÉS JIMENEZ GALISTEO JUNIOR ANTONIO FERNANDO GERVÁSIO LEONARDO CAMILA MALTA ROMANO CARLA ISABEL MACEDO CARLOS EDUARDO FREDO CARLOS EDUARDO ROSSI CECILIA MARI ABE CIRO KOITI MATSUKUMA CRISTINA ANNE RHEIMS CRISTINA MARIA DE CASTRO CRISTINA MARIA PACHECO BARBOSA DANIEL DE JESUS CARDOSO DE OLIVEIRA DANIELA DE ARGOLLO MARQUES DANIELA ETLINGER COLONELLI DEJAIR CAITANO DO NASCIMENTO DENISE AYA OTSUKI DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES EDGAR FERNANDO DE LUCA EDISON PAULO CHU EDSON SHIGUEAKI NOMURA EDUARDO JUN FUZITANI EIDI YOSHIHARA ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS EMY TAKEMOTO ERICKA BARBOSA TRARBACH ERIKA HINGST-ZAHER ESTEVÃO VICARI MELLIS EURIPEDES MORAIS FABIANA MARTINS DE PAULA FABIO MORATO MONTEIRO FERNANDA DE PAIVA BADIZ FURLANETO FERNANDA DE TOLEDO GONÇALVES FERNANDA DEGOBBI TENÓRIO QUIRINO DOS SANTOS LOPES FERNANDA PIRES OHLWEILER FERNANDO BERGANTINI MIGUEL FERNANDO JAVIER SANHUEZA SALAS FLÁVIA MARIA DE ANDRADE GIMENES FRANCISCO DE ASSIS NEGRI GERALDO SANTANA MAGALHÃES GINA MARIA BUENO QUIRINO CARDOZO GIULIO CESARE STANCATO GRACIANE MARIA MEDEIROS CAPORALE GUSTAVO ARMANI HELIO MINORU TAKADA ILANA URBANO BRON IVAN HERMAN FISCHER IVAN SUAREZ DA MOTA JACQUELINE DE FÁTIMA JACYSYN JESSICA RUIVO MAXIMINO JOÃO JOSE DIAS PARISI JOSE ARIMATEIA RABELO MACHADO JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JOSÉ RICARDO JENSEN JOSÉ TADEU STEFANO JOSE VICTOR DE OLIVEIRA JOSEFA BEZERRA DA SILVA JULIANA ALTAFIN GALLI KARIN CORREA SCHEFFER FERREIRA KARINA BATISTA KARINA LEZIROVITZ MANDELBAUM KATIA CANDIDO CARVALHO LEONARDO TACHIBANA LILIAN APARECIDA COLEBRUSCO RODAS LINDA MONICA PREMAZZI LUCILA OKUYAMA FUKASAWA MARA SANDRA HOSHIDA MARCELO FRANCISCO ARANTES PEREIRA MARCELO ZANATA MÁRCIA JORGE CASTEJON MARCIA LIANE BUZZO MARCIA SCAZUFCA MARCIO KOITI CHIBA MARCO AURELIO DA SILVA TINÉ MARCOS JOSÉ PERDONÁ MARIA APARECIDA DE LIMA MARIA BARBOSA DA SILVA MARIA IZABEL MERINO DE MEDEIROS MARIA RENATA SALES NOGUEIRA MARIANA MATERA VERAS MARILDES JOSEFINA LEMOS NETO MARILENA DOS ANJOS MARTINS RG DDD BA IPA MI IP BA SUCEN EM IDPC BFF IF GEO IAL CQF IAL CQF IBUT PPA DDD PPA LIM EM IAL PPA IP BA SUCEN PPA DDD BA IP BA IAL MI IF BA IAL CQF IG GEO SUCEN PPA ITAL EMTI ITAL EMTI LIM BFF IS EM LIM EM LIM PPA IAL CQF ILSL EM IAC EMTI IAC EMTI SUCEN BA IAL MI DDD FEV DDD CEE IS EM LIM BFF DDD PPA ITAL EMTI IBT FEV IBUT EM IAL CQF IAC FEV 58.649.907-6 20.410.067-7 26.523.559-5 22.162.353-X 27.647.706-6 8.941.415-9 5603812 19.628.506-9 8.670.074-1 53.490.969-3 26.329.265-4 25.885.047-4 25.218.734-9 27.669.668-2 9.944.674-1 25.806.122-4 15.545.677-5 17834615 10.282.199-9 25.620.488-3 50.874.301-1 MG-6.057.643 21236267 18.948.045-2 32.213.553-9 1.471.732-3 - PR 19106449 PE-2.811.491 17.208.535-4 7.529.133-2 25.544.347-X 21.940.211-5 19.815.363-6 14.885.557-X 13.210.292-4 52.779.145-3 07.071.366-4 RJ 26.833.185-6 5.423.850-X 7687818 19158159 25133546-X 26.748.401-X 2460 2495 2847 2868 2474 2869 1227 2747 2344 2872 2874 2876 2479 2879 2326 2389 2244 2990 2629 2989 2885 2886 2517 2857 2559 2622 2891 2777 2715 1670 2469 2892 2821 2049 2425 2899 2987 2744 1291 2901 2503 2782 2905 DDD ZEA IAL CQF SUCEN PPA IZ ZEA IBIO PPA LIM EM IBUT MI ITAL EMTI IAL MI LIM BFF LIM BFF LIM PPA DDD BA LIM MI IPA MI IEA CEE IAC PPV IBUT MI IF GEO IBUT BA DDD FEV DDD ZEA DDD ZEA IAC FEV IAL PPA ILSL BFF LIM EM IBT FEV IF BV IBT BV DDD FEV DDD FEV DDD PPA ILSL MI IAL CQF LIM EM IBUT BA IAC FEV IF FEV LIM PPA IZ ZEA DDD CEE LIM EM 23.054.272-4 6091140456 10770226 33.108.288-3 25.629.815-4 15665516 20.614.782-X 4.997.550-X 8204943 17717412 25.360.674-3 11.911.517-7 11.100.000-2 29.940.907-7 2996870 17411471 20.862.465-X 18135246 13.501.661-7 10387580 18.431.740-X 12.765.086-6 5113690 2604972 26.266.314-4 24.990.879-7 27.824.691-6 25.348.481-9 918432 25.216.000-9 13025897 12.222.903-4 22.194.821-1 11.657.417-3 21997274-0 17.671.744-4 7.765.488-2 15978620 7.139.102-2 22..897.625 1179366 20.817.010-8 13.904.334-2 4697050 22111051-3 19.808.392-0 18.436.067-5 12.430.695-0 10.500.872-2 2906 2784 2823 2278 2809 1853 2670 2391 1881 2327 2457 2236 2595 2686 1253 2915 2916 2732 2052 2375 2583 2921 1877 2304 2455 2456 2923 2924 2926 2480 2423 2785 2540 2935 2835 2402 2560 2522 2940 2827 2612 2942 2694 1823 2702 2679 2946 1931 2287 LIM BFF SUCEN BA DDD FEV IBIO PPV IZ ZEA IG GEO IBUT MI ITAL EMTI IAC BV IPA MI IG GEO DDD PPV IAC FEV DDD PPV IF GEO LIM MI LIM BFF IF PPV IF CEE IF GEO IBUT MI LIM BFF DDD ZEA IBUT MI DDD FEV IPA MI IZ ZEA LIM EM LIM BFF IP BA SUCEN PPA IZ ZEA IAL MI LIM BFF DDD PPV IF FEV IAL MI IAL CQF LIM EM IAC FEV IBT BV DDD FEV IAC EMTI IDPC EM DDD EMTI ILSL MI LIM EM DDD EMTI IAL MI quarta-feira, 22 de novembro de 2017 MARILENA OSHIRO 15226672-0 2177 IAL PPA MARISA RANGEL 23.202.359-1 2558 IBUT BFF MARISTELA SATOU MARTINS 9833591-1 2103 IAL CQF MAXIMILIANO SALLES SCARPARI 30.385.291-4 2820 IAC FEV MILENE MOREIRA DA SILVA 13480180 2665 DDD FEV MIRIAM SOLANGE FERNANDES CARUSO 13969737-8 2360 IAL CQF MIRIAN CILENE SPASIANI RINALDI 16.835.354-4 2379 IBT BV MITIE SONIA SADAHIRA 16.267.650-5 2830 ITAL EMTI MONICA PAVÃO 18250129 2630 IF GEO PATRICIA BIANCA CLISSA 33.489.523-6 2675 IBUT MI PATRÍCIA BLUMER ZACARCHENCO RODRIGUES DE SA 23.933.758-X 2854 ITAL EMTI PATRICIA PALMEIRA DAENEKAS JORGE 21.947.734-6 2958 LIM MI PAULO RICARDO BRUM PEREIRA 20867463 2102 IF GEO RENATO PEREIRA DE SOUZA 26.667.013-1 2507 IAL MI RICARDO FIRETTI 22.641.385-8 2623 DDD CEE RICARDO LOPES DIAS DA COSTA 23.188.758-9 2498 IZ ZEA RILDO APARECIDO VOLPINI 23.579.091-6 2962 LIM BFF ROBERTO BOTELHO FERRAZ BRANCO 16.266.893-4 2861 DDD FEV RODRIGO MARCELLI BOARETTO 23.755.545-1 2964 IAC FEV ROGERIO PAZETTI 18277120 2965 LIM BFF ROSANGELA DO AMARAL 24.418.792-7 2463 IG GEO ROSANGELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA 17810219 2543 IAL MI SALLY FERREIRA BLAT 23.542.697-0 2708 DDD FEV SAMANTA CRISTINE GRASSI ALMEIDA 22.354.531-4 2545 IAL MI SAMIRA MARIA ACHKAR PINHEIRO 21825722 2491 IPA MI SANDRA APARECIDA NAVAS 12570942 2223 IAL CQF SERGIO ALVES TORQUATO 1388477 2638 DDD CEE SERGIO DOVIDAUSKAS 10.902.282-8 2365 IAL CQF SÉRGIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS 9.709.931-4 2639 IF FEV SILVANA CRISTINA PEREIRA MUNIZ DE SOUZA 22.489.541-2 2449 IF BV SILVIA ANTONIALI DO CARMO 24.265.171-9 2974 DDD EMTI SILVIO TAVARES 9.023.405-4 2504 DDD FEV SIMONE MIYASHIRO 24.733.414-5 2472 IBIO PPA TELMA MIYUKI OSHIRO SUMIDA 22789544 2979 LIM MI THAIS MARTINS DE LIMA 25.896.345-1 2980 LIM BFF THIAGO LEANDRO FACTOR 24.496.641-2 2981 DDD FEV VAGNER AZARIAS MARTINS 17472836 2403 IEA CEE VALÉRIA SUTTI NUNES 15.383.538-2 3016 LIM EM VALTER RUVIERI 10.639.947-0 1884 IAL CQF VERA CLAUDIA LORENZETTI MAGALHÃES CURCI 23.311.086-0 2492 DDD PPA WEBER VILLAS BOAS SOARES 19168222 2750 IZ ZEA II - De conformidade com os termos do artigo 2, item III da Deliberação Normativa CPRTI 003/2017 foram indeferidas as inscrições dos candidatos adiante especificados, por não possuírem tempo devidamente comprovado, de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, para concorrer ao nível da inscrição efetuada: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Denilson Fernandes Peralta 29.542.931-8 2604 IBT BV V Julia Pinheiro Chagas da Cunha 29736946-5 2992 IBUT BFF V III – A inscrição do candidato abaixo especificado fica indeferida por não atender a Lei Complementar 125/75 e o Decreto 58.120, de 13-06-2012, quanto à declaração de suas atividades de pesquisa: NOME DO CANDIDATO RG Nº CPRTI INSTITUTO ÁREA NÍVEL ATUAL Fernando Alves Pires 7572296 1685 IG GEO V Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 4 dias úteis a contar da publicação do ato do indeferimento das inscrições até às 17h. O candidato deverá formular o recurso ao Presidente da CPRTI e encaminhar para o endereço eletrônico: cprti@sp.gov.br. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Portaria Detran-374, de 17-11-2017 Altera a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os incisos II, do art. 10 da Lei Complementar 1195, de 17-01-2014; Considerando as disposições da Resolução Contran 689, de 27-09-2017; Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 da Lei 13.105, de 16-03-2015, Código Civil; Considerando a imperiosidade do estabelecimento de novas regras e diretrizes técnicas e operacionais para adequação dos procedimentos, protocolos e programas definidos pelo Detran-SP, autorizados pela regra do § 5º do artigo 9º da Resolução Contran 689/17, resolve: Art. 1º. Alterar a Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, que estabelece normas pertinentes a transmissão eletrônica de dados destinados a prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP. Art. 2º. O art. 1º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.” (NR); § 1º - A transmissão dos dados: I – (revogado); II – mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp e conforme a Resolução Contran 689/17; § 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; § 3º. (revogado)” (NR). Art. 3º. O art. 2º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do Contrato Art. 2º. Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber a respectiva solicitação. § 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente. § 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 dias. § 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 dias. Número do documento: 19092317342191100000043504993 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342191100000043504993 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:21 § 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.” (NR) Art. 4º. O art. 3º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II – número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V – o total da dívida, ou sua estimativa; VI – o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. § 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame). § 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo – CRV.” (NR) Art. 5º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato. Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria.” (NR) Art. 6º. Fica acrescida à Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, o Art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 anos.” (NR) Art. 7º. O art. 5º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR) Art. 8º. A alínea “a”, do inciso I e o caput do art. 6º da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: I - ................. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;” (NR); Art. 9º. O art. 13 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.” (NR) Art. 10. O inciso I do, art. 15 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. ................................. I – ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); ” (NR) Art. 11. O art. 17 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas na Resolução Contran 689/17.” (NR) Art. 12. O art. 20 da Portaria Detran-SP 465, 16-11-2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.” (NR). Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portaria Detran-352, de 14-11-2017 Altera a composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I e nomeia integrante O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve: Artigo 1º - Alterar a composição da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I, criada nos termos do artigo 1º da Portaria Detran-SP 386, de 21-09-2016. Artigo 2º - Nomear para integrar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, na qualidade de representante da sociedade, Fabíola Junta Magalhães, RG 47.775.461-2, como membro titular, em substituição a Braulio Ferreira Valadares, RG 46.824.507-8. Artigo 3º - A nomeação de que trata o artigo 2º desta Portaria se dá nos termos do item 4º do Anexo da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Num. 45430806 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 444 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial Imobilizado Itens do imobilizado são mensurados pelo custo de aquisição corrigidos monetariamente de conformidade com índices oficiais (UFIR) até dezembro/95, deduzidos da depreciação acumulada. A depreciação é calculada pelo método linear e leva em consideração o tempo de vida útil econômica estimada do bem em função do prazo estimado de sua realização. Passivo circulante e não circulante Quando aplicável o passivo é registrado o valor presente, transação a transação, com base em juros que refletem o prazo, a moeda e o risco de cada transação. Contingências Trabalhistas: Sem incidência significante. Tributárias: Em curso normal e sem execuções por parte das Fazendas Municipais, Estaduais e Federais. Principais fontes de incerteza na estimativa Não houve eventos subsequentes que possam alterar significativamente no resultado das 67 demonstrações. Não há ônus reais ativos. Demonstração do resultado abrangente - DRA Não é aplicado, uma vez que não houve fatos para a elaboração do demonstrativo, a exceção do lucro líquido do exercício que já consta no Demonstrativo dos Lucros e Prejuízos Acumulados. Capital social O capital social é de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000 (Um milhão e trezentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito e integralizado. Lucros acumulados O lucro acumulado não distribuído servirá para manter o capital de giro operacional da empresa. Valparaíso de Goiás/GO, 31 de dezembro de 2017. Oswaldo de Oliveira Ferreira Maria Adelina Gueiral Pires Diretor Presidente Contadora – CRC/RS N° 39.238 CPF 210.063.850-53 CPF 457.028.960-68 Protocolo 89352 <#ABC#89352#67#108640/> <#ABC#89402#67#108706> A empresa José Carlos dos Santos & CIA LTDA - ME, CNPJ: 26.712.992/0001-73, situada à Avenida Washington Luiz n. 1.385, Bairro Afonso Pena, Itumbiara - GO, torna público que recebeu da AMMAI - Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - GO, a Licença Ambiental de Instalação (LI) n.65/2018 validade 13/07/2020 e a Licença Ambiental de Operação (LO) n.66/2018 validade 13/07/2022 CNAE; 47.44-0-05: Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente. <#ABC#89402#67#108706/> Protocolo 89402 <#ABC#89420#67#108739> ALCEU ANTÔNIO FALCHETTI torna público que recebeu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a Licença de Funcionamento nº111/2018 e processo nº 2014016968 com validade até 18/07/2020, para o empreendimento em Suinocultura - Sistema Produtor de Leitões - SPL. Fazenda Paraíso do Monte Alegre Varginha e Boa Vista, Rod. BR 060, sentido Rio Verde/ Goiânia, KM 13 à esquerda por mais 10 KM. Zona Rural - Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89420#67#108739/> Protocolo 89420 <#ABC#89422#67#108741> SEBASTIÃO CARLOS VELOSO torna público que requereu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a renovação Licença de Funcionamento nº158/2013 e processo nº2015001171 com validade até 25/01/2019, para o empreendimento em Avicultura - Sistema Terminador de Frango - FGO. Fazenda Boa Vista, Rod. BR 060 sentido Rio Verde/ Goiânia KM 18 à esquerda. Zona Rural, Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89422#67#108741/> Protocolo 89422 <#ABC#89450#67#108776> MSE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.644.146/0001-30, torna público que requer pedido de “Licenciamento Ambiental” junto a Secretaria de Meio Ambiente e “Alvará Sanitário, junto a Secretaria Municipal de Saúde, ambas da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para a atividade principal de Serviços de Engenharia, desenvolvida na Rua Brunsviga, S/N, Quadra 26, Lote 20, Sala 02, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia, Goiás. <#ABC#89450#67#108776/> Protocolo 89450 <#ABC#89472#67#108804> “BRK Ambiental Goiás S.A, CNPJ/CPF: 18.123.402/0003-00, torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Verde - SEMMA a LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL nº 002/2018 do Processo 108239/2018 para a construção do coletor Gameleira - obra de utilidade pública referente à ampliação de esgotamento sanitário do município, com validade de 12 de junho de 2019, para Exploração Florestal em Rio Verde, Goiás.” <#ABC#89472#67#108804/> Protocolo 89472 <#ABC#89474#67#108807> Hipper Produtos de Limpeza Eirele - ME, CNPJ 22.434.026/000180 torna público que vem requerer da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente - SEMMA, Licença Ambiental Simplificada - LAS para uma área de 284 m², na Av. Maestro João do Espírito Santo, Nº 1.234, Qd. 01, Parque Laguna II, município de Formosa-GO. <#ABC#89474#67#108807/> Protocolo 89474 <#ABC#89475#67#108808> Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, CNPJ: 61.156.501/0207-77, torna público que requereu junto à Secretária de Desenvolvimen- to Econômico Sustentável da Prefeitura Municipal de Rio Verde a renovação da Licença de Funcionamento nº 225/2016 referente ao Processo nº 2014038096, situada na Rodovia Anel Viário, s/nº, Fazenda São Tomaz - Distrito Agroindustrial, Rio Verde - GO. <#ABC#89475#67#108808/> Protocolo 89475 <#ABC#89490#67#108825> BENJAMIN DE OLIVEIRA SANTOS - ME, (Laboratório Oliveira), CNPJ: 01.468.628/0001-89, torna público que recebeu da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Prévia e de Instalação n.º 20180111 do processo n.º 20180111 com validade de 16/07/2024 para Prestadora de Serviços de Analises Clínica Laboratorial, sito à Rua 05 de Março, Qd. 03, Lt. 18, nº 54, Setor Central, Município de Caiapônia - GO. <#ABC#89490#67#108825/> Protocolo 89490 <#ABC#89491#67#108826> Bom Jardim. Adm. de Serviços Póstumos LTDA - ME, CNPJ nº 13.028.099/0001-81, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180115 do processo n.º 20180115 com validade de 16/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Maria Antunes Teixeira Esq. C/Rua Izidoro Imidio dos Santos, Q.05, Lt.28 - Setor: Central - município de Bom Jardim, Cep: 76.245-000. <#ABC#89491#67#108826/> Protocolo 89491 <#ABC#89492#67#108829> PIRANHAS ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA. - ME, CNPJ nº 04.782.073/0001-33, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180114 do processo n.º 20180114 com validade 18/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Brasil, n° 474 - Setor. Central - município de Piranhas-Go, Cep: 76230-000. <#ABC#89492#67#108829/> <#ABC#89586#67#108937> Protocolo 89492 11ª. ALTERAÇÃO CONTRATUAL TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANONIMA FECHADA EMPRESA: M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lúcia Evangelista de Andrade, nascido em 30/09/1978 na cidade de Muzambinho-MG, residente e domiciliada à Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portador da Carteira de Identidade nº. 3.704.827 expedida pela DGPC/GO e do CPF nº 809.963.70110; FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antonio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente e domiciliada Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) nº. 01919582711 expedida pela DETRAN/GO e do CPF nº 845.474.481-91; Únicos sócios componentes da empresa denominada M & F TECNOLOGIA e VENDAS LTDA com sede à RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, com Contrato Social registrado na JUCEG sob o nº 52203595524 em 11/11/2016, Cadastrada no CNPJ n° 06.032.507/0001-03, resolvem de comum acordo a proceder as seguintes alterações em seus atos constitutivos, a saber: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342330300000043505353 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342330300000043505353 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431181 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 444 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial Imobilizado Itens do imobilizado são mensurados pelo custo de aquisição corrigidos monetariamente de conformidade com índices oficiais (UFIR) até dezembro/95, deduzidos da depreciação acumulada. A depreciação é calculada pelo método linear e leva em consideração o tempo de vida útil econômica estimada do bem em função do prazo estimado de sua realização. Passivo circulante e não circulante Quando aplicável o passivo é registrado o valor presente, transação a transação, com base em juros que refletem o prazo, a moeda e o risco de cada transação. Contingências Trabalhistas: Sem incidência significante. Tributárias: Em curso normal e sem execuções por parte das Fazendas Municipais, Estaduais e Federais. Principais fontes de incerteza na estimativa Não houve eventos subsequentes que possam alterar significativamente no resultado das 67 demonstrações. Não há ônus reais ativos. Demonstração do resultado abrangente - DRA Não é aplicado, uma vez que não houve fatos para a elaboração do demonstrativo, a exceção do lucro líquido do exercício que já consta no Demonstrativo dos Lucros e Prejuízos Acumulados. Capital social O capital social é de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000 (Um milhão e trezentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito e integralizado. Lucros acumulados O lucro acumulado não distribuído servirá para manter o capital de giro operacional da empresa. Valparaíso de Goiás/GO, 31 de dezembro de 2017. Oswaldo de Oliveira Ferreira Maria Adelina Gueiral Pires Diretor Presidente Contadora – CRC/RS N° 39.238 CPF 210.063.850-53 CPF 457.028.960-68 Protocolo 89352 <#ABC#89352#67#108640/> <#ABC#89402#67#108706> A empresa José Carlos dos Santos & CIA LTDA - ME, CNPJ: 26.712.992/0001-73, situada à Avenida Washington Luiz n. 1.385, Bairro Afonso Pena, Itumbiara - GO, torna público que recebeu da AMMAI - Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - GO, a Licença Ambiental de Instalação (LI) n.65/2018 validade 13/07/2020 e a Licença Ambiental de Operação (LO) n.66/2018 validade 13/07/2022 CNAE; 47.44-0-05: Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente. <#ABC#89402#67#108706/> Protocolo 89402 <#ABC#89420#67#108739> ALCEU ANTÔNIO FALCHETTI torna público que recebeu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a Licença de Funcionamento nº111/2018 e processo nº 2014016968 com validade até 18/07/2020, para o empreendimento em Suinocultura - Sistema Produtor de Leitões - SPL. Fazenda Paraíso do Monte Alegre Varginha e Boa Vista, Rod. BR 060, sentido Rio Verde/ Goiânia, KM 13 à esquerda por mais 10 KM. Zona Rural - Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89420#67#108739/> Protocolo 89420 <#ABC#89422#67#108741> SEBASTIÃO CARLOS VELOSO torna público que requereu junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a renovação Licença de Funcionamento nº158/2013 e processo nº2015001171 com validade até 25/01/2019, para o empreendimento em Avicultura - Sistema Terminador de Frango - FGO. Fazenda Boa Vista, Rod. BR 060 sentido Rio Verde/ Goiânia KM 18 à esquerda. Zona Rural, Município de Rio Verde - GO. Este empreendimento não se enquadra na Resolução CONAMA 001/86. <#ABC#89422#67#108741/> Protocolo 89422 <#ABC#89450#67#108776> MSE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.644.146/0001-30, torna público que requer pedido de “Licenciamento Ambiental” junto a Secretaria de Meio Ambiente e “Alvará Sanitário, junto a Secretaria Municipal de Saúde, ambas da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para a atividade principal de Serviços de Engenharia, desenvolvida na Rua Brunsviga, S/N, Quadra 26, Lote 20, Sala 02, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia, Goiás. <#ABC#89450#67#108776/> Protocolo 89450 <#ABC#89472#67#108804> “BRK Ambiental Goiás S.A, CNPJ/CPF: 18.123.402/0003-00, torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Verde - SEMMA a LICENÇA DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL nº 002/2018 do Processo 108239/2018 para a construção do coletor Gameleira - obra de utilidade pública referente à ampliação de esgotamento sanitário do município, com validade de 12 de junho de 2019, para Exploração Florestal em Rio Verde, Goiás.” <#ABC#89472#67#108804/> Protocolo 89472 <#ABC#89474#67#108807> Hipper Produtos de Limpeza Eirele - ME, CNPJ 22.434.026/000180 torna público que vem requerer da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente - SEMMA, Licença Ambiental Simplificada - LAS para uma área de 284 m², na Av. Maestro João do Espírito Santo, Nº 1.234, Qd. 01, Parque Laguna II, município de Formosa-GO. <#ABC#89474#67#108807/> Protocolo 89474 <#ABC#89475#67#108808> Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, CNPJ: 61.156.501/0207-77, torna público que requereu junto à Secretária de Desenvolvimen- to Econômico Sustentável da Prefeitura Municipal de Rio Verde a renovação da Licença de Funcionamento nº 225/2016 referente ao Processo nº 2014038096, situada na Rodovia Anel Viário, s/nº, Fazenda São Tomaz - Distrito Agroindustrial, Rio Verde - GO. <#ABC#89475#67#108808/> Protocolo 89475 <#ABC#89490#67#108825> BENJAMIN DE OLIVEIRA SANTOS - ME, (Laboratório Oliveira), CNPJ: 01.468.628/0001-89, torna público que recebeu da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Prévia e de Instalação n.º 20180111 do processo n.º 20180111 com validade de 16/07/2024 para Prestadora de Serviços de Analises Clínica Laboratorial, sito à Rua 05 de Março, Qd. 03, Lt. 18, nº 54, Setor Central, Município de Caiapônia - GO. <#ABC#89490#67#108825/> Protocolo 89490 <#ABC#89491#67#108826> Bom Jardim. Adm. de Serviços Póstumos LTDA - ME, CNPJ nº 13.028.099/0001-81, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180115 do processo n.º 20180115 com validade de 16/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Maria Antunes Teixeira Esq. C/Rua Izidoro Imidio dos Santos, Q.05, Lt.28 - Setor: Central - município de Bom Jardim, Cep: 76.245-000. <#ABC#89491#67#108826/> Protocolo 89491 <#ABC#89492#67#108829> PIRANHAS ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA. - ME, CNPJ nº 04.782.073/0001-33, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Licença Prévia e de Instalação n.º 20180114 do processo n.º 20180114 com validade 18/07/2024 para Prestação de serviço particular em planos de auxílio-funeral, sito à Av. Brasil, n° 474 - Setor. Central - município de Piranhas-Go, Cep: 76230-000. <#ABC#89492#67#108829/> <#ABC#89586#67#108937> Protocolo 89492 11ª. ALTERAÇÃO CONTRATUAL TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANONIMA FECHADA EMPRESA: M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, filho de Nilton Alves de Andrade e Vilma Lúcia Evangelista de Andrade, nascido em 30/09/1978 na cidade de Muzambinho-MG, residente e domiciliada à Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portador da Carteira de Identidade nº. 3.704.827 expedida pela DGPC/GO e do CPF nº 809.963.70110; FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE, brasileira, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, Empresária, filha de Antonio Pereira Borges e de Leontina Batista Pereira, natural de Goiânia-GO, nascida em 04/07/1976, residente e domiciliada Rua do Saveu, s/n, Qd.22 Lt.03 Casa 01 Jardim Atlântico - Goiânia - Goiás, CEP: 74.343-520, portadora da Carteira Nacional De Habilitação (CNH) nº. 01919582711 expedida pela DETRAN/GO e do CPF nº 845.474.481-91; Únicos sócios componentes da empresa denominada M & F TECNOLOGIA e VENDAS LTDA com sede à RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, com Contrato Social registrado na JUCEG sob o nº 52203595524 em 11/11/2016, Cadastrada no CNPJ n° 06.032.507/0001-03, resolvem de comum acordo a proceder as seguintes alterações em seus atos constitutivos, a saber: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342330300000043505353 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342330300000043505353 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431181 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 445 68 Diário Oficial DAS ALTERAÇÕES. CLAUSULA 1ª - DA NATUREZA JURIDICA. Fazendo uso do que permite a lei, a empresa ora transforma seu registro de SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. CLAUSULA 2ª - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. A denominação social que é M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA , passa a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., com nome de fantasia de PLACE TI. CLAUSULA 3ª - DO ENDEREÇO. O endereço da empresa que era RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO - GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, passa para: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA D’ORO OFFICE - RESIDENCIAL ELDORADO - GOIÂNIA- GOIÁS - CEP 74.367-640. CLAUSULA 4ª - DO QUADRO SOCIAL. Admitir na sociedade a partir desta data, a sócia FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, CASADA sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À RUA SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2313447 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 011.961.161-99; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à rua SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portador da Carteira de Identidade RG nº 2280582 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 005.938.651-70 e TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à Rua das Pitangueiras, 12, Apt 804, Águas Claras, CEP 71938-54, portador da Carteira de Identidade RG nº 3245185 EXPEDIDA PELA SSP-PA e do CPF nº 002.294.01112. CLAUSULA 5ª - DO CAPITAL - O capital da empresa que é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), divididos em 10.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizados, em moeda corrente do País, passará a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) divididos em 100.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, diferença essa de R$ 90.000,00 (Noventa mil Reais) totalmente integralizado nesta data em moeda corrente do País, e passará a constituir o capital da empresa, ficando assim distribuído: SÓCIOS 1 - NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE 3 - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 4 - DHIEGO SANTOS SOARES 5 - TIAGO DA SILVA RAMOS TOTAL SUBSCRITO QUOTAS 20.000 % 20% CAPITAL R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 100.000 100 R$100.000,00 CLAUSULA 6ª - DO CAPITAL E DAS AÇÕES - O capital será de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) totalmente realizado e dividido em 100.000 (Cem Mil) ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembléia geral o julgue conveniente, e da seguinte forma: a) pela emissão de novas ações, subscritas mediante pagamento; b) pelo aumento do valor nominal das ações existentes, resultante quer da incorporação de bens, quer pela aplicação das reservas, quer ainda por quaisquer outros meios, a juízo da assembléia geral. § 2º - Na hipótese de aumento de capital, os acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assembléia que deliberou o aumento, para o exercício de seu direito de preferência para subscrição de ações. § 3º - Na hipótese de desistência expressa desse direito, ou após a decorrência do prazo previsto no § 2º, a preferência para subscrição das ações correspondentes será transferida aos demais acionistas, observada a proporcionalidade do capital subscrito. § 4º - As ações, ou eventualmente suas cautelas representativas, serão assinadas pelos três diretores. Cada ação dará direito a um voto nas deliberações sociais. As ações serão indivisíveis perante a sociedade, que não lhes reconhecerá mais que um proprietário para cada unidade. CLAUSULA 7ª - ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 DA SOCIEDADE - Com todas as formalidades da lei, declarou o Sr. Presidente, restando apenas eleger-se o Presidente e a Diretoria. Procedeu-se à votação e à apuração dos votos, sendo eleita e a seguir proclamada a seguinte Diretoria: Presidente - Diretor-Administrativo - NILTON MARCELO DE ANDRADE, Diretor-Financeiro - DHIEGO SANTOS SOARES, Diretor-Comercial - TIAGO DA SILVA RAMOS, Diretora-Secretaria - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE e Diretora-Marketing - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, todos já qualificados anteriormente e com mandato de 2 (Dois) anos com início a partir de 20/06/2018. A seguir, por proposta dos acionistas, foram fixados os honorários dos diretores-administrativo e Financeiro, à razão de R$ 1.000,00 (Mil Reais) mensais para cada um. O Presidente e os Diretores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros acionistas ou não, que se denominarão: Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor-Comercial. Os diretores serão eleitos por maioria de votos em assembleia geral, com o exercício por 2 (Dois) anos, podendo ser reeleitos. Os diretores, individualmente, ou em conjunto, poderão praticar todos e quaisquer atos, por mais importantes que sejam, ainda que envolvam responsabilidade direta ou indireta da sociedade, representando-a sempre, em juízo ou fora dele, com a máxima autonomia e independência. A diretoria proporá, às assembleias gerais, a forma de distribuição dos dividendos e lucros da sociedade. A diretoria reunir-se-á sempre que convocada por qualquer dos diretores, e suas resoluções constarão do Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Nenhum diretor entrará no exercício de suas funções, sem que caucione, ou alguém por ele, 10 (dez) ações, integralizadas, da sociedade, para garantia de sua gestão. § 1º - O mandato dos diretores vigorará da data em que eleitos e empossados, até a data da assembleia que eleger seus sucessores, permanecendo em seus cargos até que estes sejam eleitos e empossados. § 2º - Considerar-se-á vago o cargo de diretor que por falta de caução, ou outro qualquer motivo, não tome posse dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da ata da assembleia que o elegeu. § 3º - Os diretores serão investidos mediante termo de posse lavrado no livro de atas e reuniões da diretoria. § 4º - Quando se vagar mais de um cargo da diretoria, deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária, para eleição dos novos titulares até o término do mandato em curso. § 5º - O quorum mínimo para deliberações é de 2 (dois) diretores. § 6º - Ao diretor que estiver impedido, ocasionalmente, de comparecer às reuniões da diretoria, será dado prévio conhecimento do assunto a ser debatido, sendo facultado o voto por e-mail, que será transcrito na ata. Os diretores perceberão honorários de conformidade com as normas fixadas na legislação vigente. CLAUSULA 8ª - APROVAÇÃO DO ESTATUTO - Ata da assembléia geral de transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima, realizada em 20 de junho de 2018. O sr. Presidente, após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação de M & F Tecnologia e Vendas Ltda, em sociedade anônima, sob a denominação de Place Tecnologia e Inovação S.A., continuando a sociedade com o mesmo objetivo social, tudo de modo a não haver solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222 da lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será igualmente de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00 (Um Real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas quotas, consoante boletim de subscrição anexo, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do artigo 80 da lei nº 6.404/1976. Finalmente, propôs o sr. Presidente que a Place Tecnologia e Inovação S.A. se regesse pelo estatuto a seguir transcritos: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342358900000043505420 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342358900000043505420 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431251 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 445 68 Diário Oficial DAS ALTERAÇÕES. CLAUSULA 1ª - DA NATUREZA JURIDICA. Fazendo uso do que permite a lei, a empresa ora transforma seu registro de SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. CLAUSULA 2ª - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. A denominação social que é M & F TECNOLOGIA E VENDAS LTDA , passa a ser PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., com nome de fantasia de PLACE TI. CLAUSULA 3ª - DO ENDEREÇO. O endereço da empresa que era RUA DO SAVEU N. 46 QD.22 LT.03 CASA 01 JARDIM ATLÂNTICO - GOIÂNIA - GOIÁS, CEP: 74.343-520, passa para: AVENIDA NAPOLI, Nº 500, SALA 208-C ED. PLAZA D’ORO OFFICE - RESIDENCIAL ELDORADO - GOIÂNIA- GOIÁS - CEP 74.367-640. CLAUSULA 4ª - DO QUADRO SOCIAL. Admitir na sociedade a partir desta data, a sócia FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, brasileiro, CASADA sob regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliada À RUA SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2313447 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 011.961.161-99; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à rua SHIN CA 05, BLOCO H, APARTAMENTO 420, LAGO NORTE, BRASILIA-DF, CEP 71503-505, portador da Carteira de Identidade RG nº 2280582 EXPEDIDA PELA SSP/DF e do CPF nº 005.938.651-70 e TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, CASADO sob regime de comunhão parcial de bens, residente à Rua das Pitangueiras, 12, Apt 804, Águas Claras, CEP 71938-54, portador da Carteira de Identidade RG nº 3245185 EXPEDIDA PELA SSP-PA e do CPF nº 002.294.01112. CLAUSULA 5ª - DO CAPITAL - O capital da empresa que é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), divididos em 10.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizados, em moeda corrente do País, passará a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) divididos em 100.000 quotas no valor de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, diferença essa de R$ 90.000,00 (Noventa mil Reais) totalmente integralizado nesta data em moeda corrente do País, e passará a constituir o capital da empresa, ficando assim distribuído: SÓCIOS 1 - NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE 3 - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES 4 - DHIEGO SANTOS SOARES 5 - TIAGO DA SILVA RAMOS TOTAL SUBSCRITO QUOTAS 20.000 % 20% CAPITAL R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 20.000 20% R$ 20.000,00 100.000 100 R$100.000,00 CLAUSULA 6ª - DO CAPITAL E DAS AÇÕES - O capital será de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) totalmente realizado e dividido em 100.000 (Cem Mil) ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembléia geral o julgue conveniente, e da seguinte forma: a) pela emissão de novas ações, subscritas mediante pagamento; b) pelo aumento do valor nominal das ações existentes, resultante quer da incorporação de bens, quer pela aplicação das reservas, quer ainda por quaisquer outros meios, a juízo da assembléia geral. § 2º - Na hipótese de aumento de capital, os acionistas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assembléia que deliberou o aumento, para o exercício de seu direito de preferência para subscrição de ações. § 3º - Na hipótese de desistência expressa desse direito, ou após a decorrência do prazo previsto no § 2º, a preferência para subscrição das ações correspondentes será transferida aos demais acionistas, observada a proporcionalidade do capital subscrito. § 4º - As ações, ou eventualmente suas cautelas representativas, serão assinadas pelos três diretores. Cada ação dará direito a um voto nas deliberações sociais. As ações serão indivisíveis perante a sociedade, que não lhes reconhecerá mais que um proprietário para cada unidade. CLAUSULA 7ª - ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 DA SOCIEDADE - Com todas as formalidades da lei, declarou o Sr. Presidente, restando apenas eleger-se o Presidente e a Diretoria. Procedeu-se à votação e à apuração dos votos, sendo eleita e a seguir proclamada a seguinte Diretoria: Presidente - Diretor-Administrativo - NILTON MARCELO DE ANDRADE, Diretor-Financeiro - DHIEGO SANTOS SOARES, Diretor-Comercial - TIAGO DA SILVA RAMOS, Diretora-Secretaria - FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE e Diretora-Marketing - FABRICIA PIRES DE SOUSA SOARES, todos já qualificados anteriormente e com mandato de 2 (Dois) anos com início a partir de 20/06/2018. A seguir, por proposta dos acionistas, foram fixados os honorários dos diretores-administrativo e Financeiro, à razão de R$ 1.000,00 (Mil Reais) mensais para cada um. O Presidente e os Diretores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros acionistas ou não, que se denominarão: Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor-Comercial. Os diretores serão eleitos por maioria de votos em assembleia geral, com o exercício por 2 (Dois) anos, podendo ser reeleitos. Os diretores, individualmente, ou em conjunto, poderão praticar todos e quaisquer atos, por mais importantes que sejam, ainda que envolvam responsabilidade direta ou indireta da sociedade, representando-a sempre, em juízo ou fora dele, com a máxima autonomia e independência. A diretoria proporá, às assembleias gerais, a forma de distribuição dos dividendos e lucros da sociedade. A diretoria reunir-se-á sempre que convocada por qualquer dos diretores, e suas resoluções constarão do Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Nenhum diretor entrará no exercício de suas funções, sem que caucione, ou alguém por ele, 10 (dez) ações, integralizadas, da sociedade, para garantia de sua gestão. § 1º - O mandato dos diretores vigorará da data em que eleitos e empossados, até a data da assembleia que eleger seus sucessores, permanecendo em seus cargos até que estes sejam eleitos e empossados. § 2º - Considerar-se-á vago o cargo de diretor que por falta de caução, ou outro qualquer motivo, não tome posse dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da ata da assembleia que o elegeu. § 3º - Os diretores serão investidos mediante termo de posse lavrado no livro de atas e reuniões da diretoria. § 4º - Quando se vagar mais de um cargo da diretoria, deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária, para eleição dos novos titulares até o término do mandato em curso. § 5º - O quorum mínimo para deliberações é de 2 (dois) diretores. § 6º - Ao diretor que estiver impedido, ocasionalmente, de comparecer às reuniões da diretoria, será dado prévio conhecimento do assunto a ser debatido, sendo facultado o voto por e-mail, que será transcrito na ata. Os diretores perceberão honorários de conformidade com as normas fixadas na legislação vigente. CLAUSULA 8ª - APROVAÇÃO DO ESTATUTO - Ata da assembléia geral de transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima, realizada em 20 de junho de 2018. O sr. Presidente, após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação de M & F Tecnologia e Vendas Ltda, em sociedade anônima, sob a denominação de Place Tecnologia e Inovação S.A., continuando a sociedade com o mesmo objetivo social, tudo de modo a não haver solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222 da lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será igualmente de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00 (Um Real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas quotas, consoante boletim de subscrição anexo, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do artigo 80 da lei nº 6.404/1976. Finalmente, propôs o sr. Presidente que a Place Tecnologia e Inovação S.A. se regesse pelo estatuto a seguir transcritos: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342358900000043505420 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342358900000043505420 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431251 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 446 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDEArtigo 1 - A companhia será denominada PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A (“COMPANHIA”), atuará com o nome fantasia PLACE TI e será regida por estatuto social e pela legislação aplicável em vigor. Artigo 2 - A sociedade tem como objeto: a) Marketing direto; b) Promoção de vendas; e, c) Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Artigo 3 - A companhia terá sede e domicilio nesta cidade de Goiânia/GO na Avenida Napoli nº 500, sala 208-C Edifício Plaza D’ORO Oficce, Residencial Eldorado, CEP 74.367-640 e mediante resolução da Diretoria, poderá abrir e manter filiais, escritórios ou outras instalações em qualquer parte do país ou no exterior, podendo, para fins fiscais, alocar uma parcela do Capital para uma delas. Artigo 4 - O prazo de duração da Companhia será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Artigo 5 - O capital da Companhia é de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. Artigo 6 - Cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral da Companhia. Artigo 7 - A companhia, por deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir ações preferenciais e, desde que um acordo com os planos aprovados pela Assembléia Geral, poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações aos administradores e empregados da Companhia, assim como aos administradores, empregados e investidores de outras sociedades ou entidades que sejam ligadas à Companhia. CAPITULO III ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 8 - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no prazo de 4 (quatro) meses após o fim do exercício social e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que os interesses da Companhia assim exigirem. Artigo 9 - As Assembleias Gerais serão presididas por um dos diretores. Na falta de membro da Diretoria presente à Assembléia, esta será presidida pelo acionista indicado pelo voto da maioria dos acionistas presentes. O Presidente da Assembléia Geral escolherá o Secretário. Parágrafo Único - Os procedimentos de convocação, instalação e deliberação da Assembléia Geral seguirão aqueles previstos na legislação aplicável. Artigo 10 - As matérias abaixo relacionadas dependerão da aprovação no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social da Companhia. a) Aquisição, alienação, oneração ou penhora de qualquer participação societária ou acionária em outras sociedades e o envolvimento da Companhia em quaisquer negócios estranhos ao objetivo social; b) A distribuição de lucros e alteração do dividendo mínimo obrigatório; c) Fusão, incorporação, cisão e liquidação da sociedade, sejam voluntaria ou decorrente de lei; d) Pedido de autofalência ou recuperação judicial; e) Quaisquer alterações no Estatuto Social; f) A celebração de qualquer contrato visando à participação nos lucros, inclusive em quaisquer planos de participação nos lucros para os empregados; g) Aquisição de quaisquer debêntures, títulos, títulos de credito em geral de qualquer sociedade, ou quaisquer direitos a eles relativos, no curso normal dos negócios relativos a administração do caixa da Companhia; h) A renumeração anual integral que caberá aos diretores; i) Nomeação e destituição dos auditores independentes da Companhia, se houver. CAPITULO IV - GERENCIA E ADMINISTAÇÃO - Artigo 11 - A Companhia será administrada por uma Diretoria. Parágrafo 1º - Os diretores assumiram no ato de sua nomeação, mediante assinatura em livro próprio mantido pela Companhia para esse fim, e permanecerão em seus cargos até que tomem posse os seus substitutos. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral estabelecerá a remuneração anual global máxima para os diretores da Companhia. CAPITULO V - DIRETORIA - Artigo 12 - A Diretoria será composto de 3 (Três) diretores, acionistas ou não, cujo o prazo de gestão será de 2 (Dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo Único - Em caso de vacância no cargo de qualquer diretor, o substituto será indicado pela Assembléia Geral para o período restante até o final do mandato do diretor substituído. Artigo 13 - A diretoria Companhia deliberará, entre outras, sobre as seguintes matérias: a) Submeter a Assembléia Geral, conforme o caso, todos os atos que sejam da competência desse órgão, preparando todas as informações que possam dar subsidio as respectivas deliberações; b) Manter o controle geral da execução das suas deliberações, bem como as deliberações da Assembléia Geral; e, c) Elaborar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e os demais documentos que devem ser apresentados a Assembléia Geral; Artigo 14 - Os diretores serão investidos de todos os poderes de gerencia e admi- 69 nistração da Companhia, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas funções, inclusive, sem limitação, (i) a representação da Companhia como autora ou ré em qualquer ação judicial ou não, inclusive perante a quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou Municipais; e (ii) administração e direção dos negócios sociais. Artigo 15 - A diretoria poderá realizar quaisquer operações dentro do curso normal dos negócios da Companhia e observadas as condições usuais do mercado, desde que respeitados os limites pré-estabelecidos no orçamento anual da Companhia e as disposições e restrições neste Estatuto Social. Artigo 16 - A Companhia só se vinculara mediante as assinaturas: a) De três diretores, sendo um dele obrigatoriamente o diretor presidente; ou b) De um diretor, em conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 17 - Qualquer Diretor ou Procurador, agindo dentro dos limites estabelecidos na respectiva procuração, terá poderes para executar especialmente os seguintes atos: a) Endosso de cheques, para depósitos nas contas da Companhia; b) Emissão de duplicatas e endosso das mesmas para fins de cobrança; c) Assinatura de correspondência de rotina que não cria qualquer responsabilidade para Companhia; d) Quaisquer atos relativos ao relacionamento entre a Companhia e seus empregados; e, e) Representar a Companhia em juízo e receber citações, intimações ou notificações. Artigo 18 - A procuração deverá ser firmada na forma do artigo 16 (a), e estabelecerão os poderes do Procurador e, executando as procurações outorgadas para fins judiciais, terão prazo Máximo de 1 (um) ano. Artigo 19 - Os diretores não poderá conceder avais ou quaisquer outras garantias pessoais em nome da Companhia, a menos que sob a expressa autorização da Assembléia Geral. CAPITULO VI - CONSELHO FISCAL - Artigo 20 - O Conselho Fiscal, que será eleito e instalado pela Assembléia geral em que for solicitado o seu funcionamento, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes. Parágrafo 1º - Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes que a lei lhe confere. Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação. CAPITULO VII - CAPITULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Artigo 21 - O ano social encerrar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano, quando, então, será procedido o levantamento geral do balanço. § 1º - A sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em qualquer outra época do ano, obedecendo-se nesses casos, aos preceitos técnicos constantes no art. 22 destes Estatutos. § 2º- A diretoria poderá, em qualquer tempo, antecipar, pela forma que julgar conveniente, a distribuição de dividendos, em função dos balanços levantados, subordinando-se essa medida a aprovação posterior da Assembléia Geral. § 3º - Os balanços poderão ser certificados por peritos, em sociedade revisora de reconhecida idoneidade, podendo, a revisão, ter caráter permanente e ficando a Diretoria autorizada a instituí-la e mantê-la. Artigo 22 - Os lucros líquidos, regularmente apurados nos balanços, serão distribuídos na seguinte conformidade: 5% (cinco por cento) para a constituição de Reserva Legal; o restante será distribuído como dividendos aos acionistas, e como percentagem a Diretoria e terá as demais aplicações que forem deliberadas pela Assembléia Geral, sob proposta da Diretoria. Parágrafo único - A atribuição de porcentagem da Diretoria somente se verificará quando aos acionistas for assegurado um dividendo mínimo estabelecido pela Lei nº 6.404/76. Artigo 23 - Os dividendos, uma vez aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, serão distribuídos aos acionistas em época determinada pela Diretoria, mediante aviso aos interessados. Artigo 24 - Os dividendos não reclamados não vencerão juros e, no prazo de 3 (três) anos, prescreverão em favor da sociedade. CAPITULO VIII - LIQUIDAÇÃO - Artigo 25 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, caso em que a Assembléia Geral determinara a forma de liquidação, nomeara o liquidante e, caso assim decidido, os membros do conselho fiscal, o qual operará durante o período de liquidação. CAPITULO XIX - FORO - Artigo 26 - Fica eleito o Foro da comarca de Goiânia, para dirimir assuntos que, por força de lei, devam-se necessariamente levados a apreciação do poder judiciário, tais como, entre outros, execução(cumprimento) ou impugnação da sentença arbitral ou obtenção de medidas cautelares anteriores a instauração da arbitragem, sem prejuízo do disposto do regulamento. GOIÂNIA, 20 de JUNHO de 2018. NILTON MARCEL O DE ANDRADE - Presidente. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE - Diretora/Secretária. FABRÍCIA PIRES DE SOUSA SOARES Diretora. DHIEGO SANTOS SOARES - Diretor. TIAGO DA SILVA RAMOS - Diretor. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342383200000043505571 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342383200000043505571 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431405 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 446 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018 ANO 181 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 22.861 Diário Oficial ESTATUTO SOCIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDEArtigo 1 - A companhia será denominada PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A (“COMPANHIA”), atuará com o nome fantasia PLACE TI e será regida por estatuto social e pela legislação aplicável em vigor. Artigo 2 - A sociedade tem como objeto: a) Marketing direto; b) Promoção de vendas; e, c) Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Artigo 3 - A companhia terá sede e domicilio nesta cidade de Goiânia/GO na Avenida Napoli nº 500, sala 208-C Edifício Plaza D’ORO Oficce, Residencial Eldorado, CEP 74.367-640 e mediante resolução da Diretoria, poderá abrir e manter filiais, escritórios ou outras instalações em qualquer parte do país ou no exterior, podendo, para fins fiscais, alocar uma parcela do Capital para uma delas. Artigo 4 - O prazo de duração da Companhia será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Artigo 5 - O capital da Companhia é de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), ações ordinárias, ao portador, do valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma. Artigo 6 - Cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral da Companhia. Artigo 7 - A companhia, por deliberação da Assembléia Geral, poderá emitir ações preferenciais e, desde que um acordo com os planos aprovados pela Assembléia Geral, poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações aos administradores e empregados da Companhia, assim como aos administradores, empregados e investidores de outras sociedades ou entidades que sejam ligadas à Companhia. CAPITULO III ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 8 - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no prazo de 4 (quatro) meses após o fim do exercício social e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que os interesses da Companhia assim exigirem. Artigo 9 - As Assembleias Gerais serão presididas por um dos diretores. Na falta de membro da Diretoria presente à Assembléia, esta será presidida pelo acionista indicado pelo voto da maioria dos acionistas presentes. O Presidente da Assembléia Geral escolherá o Secretário. Parágrafo Único - Os procedimentos de convocação, instalação e deliberação da Assembléia Geral seguirão aqueles previstos na legislação aplicável. Artigo 10 - As matérias abaixo relacionadas dependerão da aprovação no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social da Companhia. a) Aquisição, alienação, oneração ou penhora de qualquer participação societária ou acionária em outras sociedades e o envolvimento da Companhia em quaisquer negócios estranhos ao objetivo social; b) A distribuição de lucros e alteração do dividendo mínimo obrigatório; c) Fusão, incorporação, cisão e liquidação da sociedade, sejam voluntaria ou decorrente de lei; d) Pedido de autofalência ou recuperação judicial; e) Quaisquer alterações no Estatuto Social; f) A celebração de qualquer contrato visando à participação nos lucros, inclusive em quaisquer planos de participação nos lucros para os empregados; g) Aquisição de quaisquer debêntures, títulos, títulos de credito em geral de qualquer sociedade, ou quaisquer direitos a eles relativos, no curso normal dos negócios relativos a administração do caixa da Companhia; h) A renumeração anual integral que caberá aos diretores; i) Nomeação e destituição dos auditores independentes da Companhia, se houver. CAPITULO IV - GERENCIA E ADMINISTAÇÃO - Artigo 11 - A Companhia será administrada por uma Diretoria. Parágrafo 1º - Os diretores assumiram no ato de sua nomeação, mediante assinatura em livro próprio mantido pela Companhia para esse fim, e permanecerão em seus cargos até que tomem posse os seus substitutos. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral estabelecerá a remuneração anual global máxima para os diretores da Companhia. CAPITULO V - DIRETORIA - Artigo 12 - A Diretoria será composto de 3 (Três) diretores, acionistas ou não, cujo o prazo de gestão será de 2 (Dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo Único - Em caso de vacância no cargo de qualquer diretor, o substituto será indicado pela Assembléia Geral para o período restante até o final do mandato do diretor substituído. Artigo 13 - A diretoria Companhia deliberará, entre outras, sobre as seguintes matérias: a) Submeter a Assembléia Geral, conforme o caso, todos os atos que sejam da competência desse órgão, preparando todas as informações que possam dar subsidio as respectivas deliberações; b) Manter o controle geral da execução das suas deliberações, bem como as deliberações da Assembléia Geral; e, c) Elaborar o relatório da administração, as demonstrações financeiras e os demais documentos que devem ser apresentados a Assembléia Geral; Artigo 14 - Os diretores serão investidos de todos os poderes de gerencia e admi- 69 nistração da Companhia, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas funções, inclusive, sem limitação, (i) a representação da Companhia como autora ou ré em qualquer ação judicial ou não, inclusive perante a quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou Municipais; e (ii) administração e direção dos negócios sociais. Artigo 15 - A diretoria poderá realizar quaisquer operações dentro do curso normal dos negócios da Companhia e observadas as condições usuais do mercado, desde que respeitados os limites pré-estabelecidos no orçamento anual da Companhia e as disposições e restrições neste Estatuto Social. Artigo 16 - A Companhia só se vinculara mediante as assinaturas: a) De três diretores, sendo um dele obrigatoriamente o diretor presidente; ou b) De um diretor, em conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 17 - Qualquer Diretor ou Procurador, agindo dentro dos limites estabelecidos na respectiva procuração, terá poderes para executar especialmente os seguintes atos: a) Endosso de cheques, para depósitos nas contas da Companhia; b) Emissão de duplicatas e endosso das mesmas para fins de cobrança; c) Assinatura de correspondência de rotina que não cria qualquer responsabilidade para Companhia; d) Quaisquer atos relativos ao relacionamento entre a Companhia e seus empregados; e, e) Representar a Companhia em juízo e receber citações, intimações ou notificações. Artigo 18 - A procuração deverá ser firmada na forma do artigo 16 (a), e estabelecerão os poderes do Procurador e, executando as procurações outorgadas para fins judiciais, terão prazo Máximo de 1 (um) ano. Artigo 19 - Os diretores não poderá conceder avais ou quaisquer outras garantias pessoais em nome da Companhia, a menos que sob a expressa autorização da Assembléia Geral. CAPITULO VI - CONSELHO FISCAL - Artigo 20 - O Conselho Fiscal, que será eleito e instalado pela Assembléia geral em que for solicitado o seu funcionamento, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes. Parágrafo 1º - Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes que a lei lhe confere. Parágrafo 2º - Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação. CAPITULO VII - CAPITULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Artigo 21 - O ano social encerrar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano, quando, então, será procedido o levantamento geral do balanço. § 1º - A sociedade poderá levantar balanços semestrais ou em qualquer outra época do ano, obedecendo-se nesses casos, aos preceitos técnicos constantes no art. 22 destes Estatutos. § 2º- A diretoria poderá, em qualquer tempo, antecipar, pela forma que julgar conveniente, a distribuição de dividendos, em função dos balanços levantados, subordinando-se essa medida a aprovação posterior da Assembléia Geral. § 3º - Os balanços poderão ser certificados por peritos, em sociedade revisora de reconhecida idoneidade, podendo, a revisão, ter caráter permanente e ficando a Diretoria autorizada a instituí-la e mantê-la. Artigo 22 - Os lucros líquidos, regularmente apurados nos balanços, serão distribuídos na seguinte conformidade: 5% (cinco por cento) para a constituição de Reserva Legal; o restante será distribuído como dividendos aos acionistas, e como percentagem a Diretoria e terá as demais aplicações que forem deliberadas pela Assembléia Geral, sob proposta da Diretoria. Parágrafo único - A atribuição de porcentagem da Diretoria somente se verificará quando aos acionistas for assegurado um dividendo mínimo estabelecido pela Lei nº 6.404/76. Artigo 23 - Os dividendos, uma vez aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, serão distribuídos aos acionistas em época determinada pela Diretoria, mediante aviso aos interessados. Artigo 24 - Os dividendos não reclamados não vencerão juros e, no prazo de 3 (três) anos, prescreverão em favor da sociedade. CAPITULO VIII - LIQUIDAÇÃO - Artigo 25 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, caso em que a Assembléia Geral determinara a forma de liquidação, nomeara o liquidante e, caso assim decidido, os membros do conselho fiscal, o qual operará durante o período de liquidação. CAPITULO XIX - FORO - Artigo 26 - Fica eleito o Foro da comarca de Goiânia, para dirimir assuntos que, por força de lei, devam-se necessariamente levados a apreciação do poder judiciário, tais como, entre outros, execução(cumprimento) ou impugnação da sentença arbitral ou obtenção de medidas cautelares anteriores a instauração da arbitragem, sem prejuízo do disposto do regulamento. GOIÂNIA, 20 de JUNHO de 2018. NILTON MARCEL O DE ANDRADE - Presidente. FLAVIA BATISTA PEREIRA DE ANDRADE - Diretora/Secretária. FABRÍCIA PIRES DE SOUSA SOARES Diretora. DHIEGO SANTOS SOARES - Diretor. TIAGO DA SILVA RAMOS - Diretor. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: cad2b6d1 Número do documento: 19092317342383200000043505571 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342383200000043505571 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:23 Num. 45431405 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 449 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2 Número do documento: 19092317342404100000043505697 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342404100000043505697 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 Num. 45431534 - Pág. 3
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Página 450 !9087 " 730#7 5 ! 7209 012303435 17805179 7 5 0 7 01 423 079 $ $ % $& $ % ' & % ()*+,+-./0 /( (1+2*)0 /( $)01).3. /( 0345*./0) $)0-(220 67 ! 89:;9<;;9:<9=> ?2*+*5*0 .-+0?.@ /. $)04)+(/./( ?/52*)+.@ (A4(/( 0 4)(2(?*( -()*+,+-./0 /( )(1+2*)0 /( 4)01).3. /( -0345*./0) BC@+/0 40) DE .?02 . 4.)*+) /( FG /( H.?(+)0 25I2(J5(?*( K /.*. /( EFLEMLNEFO (3 -0?,0)3+/./( -03 0 PNG .)*Q NG /. R(+ SQTES /( FS /( '(B()(+)0 /( FSSOQ 3UVWXYZ % [ R $ R \ ]V] ^_ `WaXbc]deYZ EFLEMLNEFO ]V] ^_ cfb]deYZ EFLETLNEFO 3bVWX]fg_hiZ $R R % [ Q Q 7WVYfg_hiZ % R j R R j k % 9blmW]m_nZ k Rj o j o $ j o 'j op& q 8]n`Y ^_ ]`Xbc]deYZ rEF 3b̀Y ^_ `fYmf]n]Z $rEsj $rEtj rETj rEFj % rETj % rEMj % rEOj rEs 7XmYfbVnY u]huZ k rDFN _hWnY ^bmbV]X u]huZ F/(Ot(sSI.FFsNs.-/.NsEI/IE.D-T/IIIS-/s-MFD-N,TF,-M,S///-EN-(-/N-/.OtDDTsTOtF-IFSMDM(Is,ST(S,/IFMOtO /tT(SMEFssOFTMTMOMN/(DETFIt/( v`_^b^Y _nZ sFLEMLNEFO 7`fYw]^Y `YfZ R+.?( @+x.I(*y .@/(+). R.1( +)(*0). /( $.*(?*(2 $)01).3.2 /( 0345*./0) ( 0401).,+.2 /( +)-5+*02 Número do documento: 19092317342423900000043505792 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342423900000043505792 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 Num. 45431630 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 450 !9087 " 730#7 5 ! 7209 012303435 17805179 7 5 0 7 01 423 079 $ $ % $& $ % ' & % ()*+,+-./0 /( (1+2*)0 /( $)01).3. /( 0345*./0) $)0-(220 67 ! 89:;9<;;9:<9=> ?2*+*5*0 .-+0?.@ /. $)04)+(/./( ?/52*)+.@ (A4(/( 0 4)(2(?*( -()*+,+-./0 /( )(1+2*)0 /( 4)01).3. /( -0345*./0) BC@+/0 40) DE .?02 . 4.)*+) /( FG /( H.?(+)0 25I2(J5(?*( K /.*. /( EFLEMLNEFO (3 -0?,0)3+/./( -03 0 PNG .)*Q NG /. R(+ SQTES /( FS /( '(B()(+)0 /( FSSOQ 3UVWXYZ % [ R $ R \ ]V] ^_ `WaXbc]deYZ EFLEMLNEFO ]V] ^_ cfb]deYZ EFLETLNEFO 3bVWX]fg_hiZ $R R % [ Q Q 7WVYfg_hiZ % R j R R j k % 9blmW]m_nZ k Rj o j o $ j o 'j op& q 8]n`Y ^_ ]`Xbc]deYZ rEF 3b̀Y ^_ `fYmf]n]Z $rEsj $rEtj rETj rEFj % rETj % rEMj % rEOj rEs 7XmYfbVnY u]huZ k rDFN _hWnY ^bmbV]X u]huZ F/(Ot(sSI.FFsNs.-/.NsEI/IE.D-T/IIIS-/s-MFD-N,TF,-M,S///-EN-(-/N-/.OtDDTsTOtF-IFSMDM(Is,ST(S,/IFMOtO /tT(SMEFssOFTMTMOMN/(DETFIt/( v`_^b^Y _nZ sFLEMLNEFO 7`fYw]^Y `YfZ R+.?( @+x.I(*y .@/(+). R.1( +)(*0). /( $.*(?*(2 $)01).3.2 /( 0345*./0) ( 0401).,+.2 /( +)-5+*02 Número do documento: 19092317342423900000043505792 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342423900000043505792 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 Num. 45431630 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 451 4 – São Paulo, 127 (31) rado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SABRINA PALOMA LEITE CAMARGO DE OLIVEIRA - RG 33197563 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8426/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SAMUEL PEREIRA LIMA - RG 41540655 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8363/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SELMA TELES DE SOUZA - RG 30090424 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8377/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SIMONE RACHEL - RG 28368973 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8416/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SOLANGE PEIXOTO PEREIRA - RG 2448969 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8348/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - RG 18581799 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8380/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA MARIA MACIEL DE PONTES - RG 23764820 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8385/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TATIANA APARECIDA VICENTE - RG 40733745 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8384/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TEUBISLETE FERREIRA BORGES - RG 41121006 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8338/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO JOSE PAIXAO SOARES - RG 47179386 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8418/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALDEGRACA CUNHA DE MELO - RG 18351354 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8397/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO - RG 30381444 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8372/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VANIA LUCIA BRITO BIELSKIS - RG 18296667 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8388/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 441194-3/2015, resolve: Artigo 1º - Credenciar, por 12 meses, a partir da data de públicação desta Portaria, nos termos dos artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Infosolo Informática S.A. CNPJ 10.213.834/0001-39, situada no Município de Brasílisa, no SIBS, quadra 02, conjunto B, lotes 13/14, Núcleo Bandeirantes, CEP 71.736-202, para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua públicação. Portaria DV-236, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 298443-1/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica CATX VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, CNPJ 25.079.188/0001-36, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PAES DE BARROS,3202, CEP 03149-970, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302502. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-237, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 227861/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica AA.ANDRADE & ANDRELI VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA-ME, CNPJ 25.452.211/000196, situada no Município DIADEMA, na AV.DONA RUYCE FERRAZ ALVIM,1865, CEP 09981-360, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302503. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-238, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 301643/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES HERNANDES BERNARDO-ME, CNPJ 26.606.761/0001-85, situada no Município LEME, na RUA RAFAEL DE BARROS,1248, CEP 13610-200, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302504. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-239, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 202208/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica ANDREZA MOREIRA MENDONÇA-ME, CNPJ 25.148.192/0001-09, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PIRES DO RIO,1318, CEP Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 08020-000, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302505. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-240, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 262172-0/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica FLAVIANE COUTINHO DE FREITAS SERVIÇOS DE VISTORIA-ME, CNPJ 24.482.844/0001-84, situada no Município CRUZEIRO, na RUA CAPITÃO AVELINO BASTOS,340, CEP 12701-440, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302506. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-241, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 283436/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MEKA VISTORIA VEICULAR - EIRELI - EPP, CNPJ 26.076.504/0001-89, situada no Município SÃO BERNARDO DO CAMPO, na RUA MARISA PRADO,289, CEP 09780-410, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302507. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-242, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 254564/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica R.O. VISTORIA PREVIA LTDA, CNPJ 26.519.658/0001-06, situada no Município VOTUPORANGA, na AV.EMILIO ARROYO FERNANDES,2865, CEP 15503-027, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302508. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Retificação do D.O. de 20-12-2016 Na portaria DV - 2063 referente a VT VISTORIAS LTDA onde se lê: Alécio Sidnei Nocente Clementina - ME leia-se: VT VISTORIAS LTDA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO Portaria DH-208, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TECNOCAR LTDA (Nome fantasia: CFC CATEDRAL), situado no Município de Campinas/SP, inscrito no CNPJ sob 006.079.325/0001-98, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-209, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PINDENSE LTDA ME (Nome fantasia: AUTO ESCOLA BRASIL), situado no Município de Pindamonhangaba/SP, inscrito no CNPJ sob 019.169.786/0001-01, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-172, de 8-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 2º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO A SC LT, devidamente inscrita no CNPJ 003.638.094/0001-17, (Município de Ferraz de Vasconcelos) em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran 101 de 26-02-2016. Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-171, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a Ordem de Serviço 083/2017, bem como o Boletim de Ocorrência 152/2017 da Delegacia de Polícia de Guararapes, possíveis irregularidades administrativas perpetradas pela AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/000186, (SAE 069 00004), localizado na Rua Prudente de Moraes 1169, CEP 16700-000, Centro, Guararapes/SP. Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe;, resolve: Artigo 1º Instaurar o Processo Administrativo 024/2017 em desfavor da AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010; artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708- quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017 32, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016 e os Instrutores de Ensino, VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, por transgressão ao artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c” e “f”; artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016; artigo 34, incisos I, III e V da Resolução Contran 358/2010. Artigo 2º. Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias a AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-32 e os Instrutores de Ensino: VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e no artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-159, de 14-2-2017 A Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP. Considerando o Boletim de Ocorrência 150/2017 lavrado, no qual o CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/000176 localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, Penápolis/ SP é parte, consta possíveis irregularidades administrativas consistentes em aula aberta no sistema e-CNH, categoria “A”, no dia 01-2-2017; Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe que comprovam a existência de risco iminente à Administração Pública; e resolve: Artigo 1º - Instaurar o Processo Administrativo 017/2017 em desfavor do CFC – B LOTUS SC LTDA, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/0001-76, Proprietários, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.79816 e SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV, da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretor Geral, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretora de Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, II, alínea “a”, “f” e “l”, artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f” e “g” da Portaria Detran 101/2016; Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 34, incisos I, III e V, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l”, da Portaria Detran 101/2016. Artigo 2º - Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias do CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA (AUTO ESCOLA LOTUS), CNPJ 003.740.754/0001-76, localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, CEP 16300-000, Penápolis/SP, tendo como Proprietário, Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, Proprietária e Diretora Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e o artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 67254/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Mini Hubs USB À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00010/2017, referente à OC 292302290572017OC00010, proveniente do Processo Detran 67254/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00010 Item Quant Item BEC 01 150 2305704 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Mini Hub Usb 2.0 Com 01 Porta de Knup - Usb 2.0 Entrada e 4 Portas de Saida Licitante Vencedor CNPJ nº Grisaffis Comercial Ltda ME 15.516.151/0001-74 Valor Unitário R$ 5,50 Valor Total R$ 825,00 Valor Total da Contratação: R$ 825,00 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 45284/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Materiais de Escritório À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00012/2017, referente à OC 292302290572017OC00012, proveniente do Processo Detran 45284/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00012 Item Quant Item BEC 01 100 1652001 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Tinta para Maquina Chanceladora Tingoy - Verm. 40Ml Documentos, Frasco C/30Ml, Vermelha Licitante Vencedor CNPJ nº Vip Laser Produtos e Serviços de Infor- 11.623.680/0001-16 mática Ltda-Me Valor Unitário R$ 4,3450 Valor Total R$ 434,50 Valor Total da Contratação: R$ 434,50 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: SPDOC - Detran 161386/2016 Interessado: Departamento Estadual de Transito – Detran/SP Assunto: Recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. Nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação, declarada pela Diretora Setorial de Administração do Detran-SP, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, para contratar a empresa: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, CNPJ 09.248.608/0001-04, objetivando serviços de recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE BAURU 135ª Ciretran - Barra Bonita Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo pelo prazo Um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3931/16 02429817407 3852/16 821121198 4030/16 1307891375 3712/16 4919665220 3621/16 2218147180 3840/16 1887764473 4303/16 4869827344 pelo prazo Dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 2940/16 708656209 478/15 708656209 2008/14 4055133516 290/16 4055133516 3542/15 4055133516 103/14 5370342432 3529/16 1918801196 2367/15 1918801196 2320/16 5008044896 3190/16 3194059391 1570/15 2213421530 pelo prazo Três meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4996/15 3051626136 2884/16 3051623136 360/15 3051623136 115/14 3051623136 644/14 3051623136 4455/16 04876043020 3037/10 3293875501 1909/10 3293875501 1510/10 3293875501 553/10 3293875501 3372/10 3293875501 383/16 3293875501 462/13 3642566075 474/13 3642566075 280/17 1414597463 Número do documento: 19092317342461600000043505950 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342461600000043505950 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 pelo prazo Quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 1673/16 5166684260 3499/16 1759826060 3220/13 1759826060 pelo prazo oito meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4273/16 2924188678 pelo prazo Doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3165/16 3880703195 5162/15 3247073250 3876/16 623621463 3979/12 3320810925 2811/13 1590758460 1879/16 4397326290 3645/16 2293322000 37ª Ciretran - Getulina Portaria da Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 413/2016 00734004186 pelo prazo quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 73/2016 05567840587 100ª Ciretran - Pederneiras Portarias do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo de um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA/Registro 404-2/2016 02501133530 416-9/2016 01216027012 420-0/2016 01642246720 010-3/2017 04089715786 pelo prazo de dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 426-1/2016 03785171525 pelo prazo de quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3-6/2017 05598186996 pelo prazo de doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 422-4/2016 02858484032 Deferido 417-0/2016 02929715126 433-9/2016 01012740421 Num. 45431793 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 451 4 – São Paulo, 127 (31) rado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SABRINA PALOMA LEITE CAMARGO DE OLIVEIRA - RG 33197563 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8426/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SAMUEL PEREIRA LIMA - RG 41540655 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8363/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SELMA TELES DE SOUZA - RG 30090424 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8377/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SIMONE RACHEL - RG 28368973 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8416/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SOLANGE PEIXOTO PEREIRA - RG 2448969 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8348/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - RG 18581799 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8380/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. SONIA MARIA MACIEL DE PONTES - RG 23764820 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8385/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TATIANA APARECIDA VICENTE - RG 40733745 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8384/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TEUBISLETE FERREIRA BORGES - RG 41121006 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8338/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO JOSE PAIXAO SOARES - RG 47179386 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8418/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALDEGRACA CUNHA DE MELO - RG 18351354 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8397/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO - RG 30381444 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8372/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. VANIA LUCIA BRITO BIELSKIS - RG 18296667 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - CSCF 8388/2017 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-SP; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 441194-3/2015, resolve: Artigo 1º - Credenciar, por 12 meses, a partir da data de públicação desta Portaria, nos termos dos artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Infosolo Informática S.A. CNPJ 10.213.834/0001-39, situada no Município de Brasílisa, no SIBS, quadra 02, conjunto B, lotes 13/14, Núcleo Bandeirantes, CEP 71.736-202, para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua públicação. Portaria DV-236, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 298443-1/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica CATX VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, CNPJ 25.079.188/0001-36, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PAES DE BARROS,3202, CEP 03149-970, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302502. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-237, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 227861/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica AA.ANDRADE & ANDRELI VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA-ME, CNPJ 25.452.211/000196, situada no Município DIADEMA, na AV.DONA RUYCE FERRAZ ALVIM,1865, CEP 09981-360, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302503. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-238, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 301643/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran. SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES HERNANDES BERNARDO-ME, CNPJ 26.606.761/0001-85, situada no Município LEME, na RUA RAFAEL DE BARROS,1248, CEP 13610-200, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302504. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-239, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 202208/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica ANDREZA MOREIRA MENDONÇA-ME, CNPJ 25.148.192/0001-09, situada no Município SÃO PAULO, na AVENIDA PIRES DO RIO,1318, CEP Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 08020-000, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302505. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-240, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 262172-0/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica FLAVIANE COUTINHO DE FREITAS SERVIÇOS DE VISTORIA-ME, CNPJ 24.482.844/0001-84, situada no Município CRUZEIRO, na RUA CAPITÃO AVELINO BASTOS,340, CEP 12701-440, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302506. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-241, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 283436/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica MEKA VISTORIA VEICULAR - EIRELI - EPP, CNPJ 26.076.504/0001-89, situada no Município SÃO BERNARDO DO CAMPO, na RUA MARISA PRADO,289, CEP 09780-410, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302507. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DV-242, de 14-2-2017 Considerando o disposto na Resolução 466, de 11-12-2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e na Portaria 1.681, de 23-10-2014, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 254564/2016;, resolve: Artigo 1º Credenciar, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 4º da Portaria Detran.SP 1.681, de 23-10-2014, a pessoa jurídica R.O. VISTORIA PREVIA LTDA, CNPJ 26.519.658/0001-06, situada no Município VOTUPORANGA, na AV.EMILIO ARROYO FERNANDES,2865, CEP 15503-027, para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número de credenciamento 302508. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Retificação do D.O. de 20-12-2016 Na portaria DV - 2063 referente a VT VISTORIAS LTDA onde se lê: Alécio Sidnei Nocente Clementina - ME leia-se: VT VISTORIAS LTDA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO Portaria DH-208, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TECNOCAR LTDA (Nome fantasia: CFC CATEDRAL), situado no Município de Campinas/SP, inscrito no CNPJ sob 006.079.325/0001-98, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-209, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PINDENSE LTDA ME (Nome fantasia: AUTO ESCOLA BRASIL), situado no Município de Pindamonhangaba/SP, inscrito no CNPJ sob 019.169.786/0001-01, em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran-SP 101 de 26-02-2016; Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-172, de 8-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a precariedade da autorização de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o §2º do artigo 2º da Portaria 101/2016 do Detran-SP, bem como a necessidade de sua renovação anual, resolve: Artigo 1º REVOGAR a autorização de funcionamento e CANCELAR o registro de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO A SC LT, devidamente inscrita no CNPJ 003.638.094/0001-17, (Município de Ferraz de Vasconcelos) em razão de sua RENÚNCIA TÁCITA, ante a ausência de requerimento de renovação de credenciamento até a data limite, conforme dispõe o artigo 28 da Resolução Contran 358 de 13-08-2010 e os artigos 35, caput e 36, da Portaria Detran 101 de 26-02-2016. Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-171, de 13-2-2017 O Gerente de Credenciamento para Habilitação respondendo pelo expediente da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando a Ordem de Serviço 083/2017, bem como o Boletim de Ocorrência 152/2017 da Delegacia de Polícia de Guararapes, possíveis irregularidades administrativas perpetradas pela AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/000186, (SAE 069 00004), localizado na Rua Prudente de Moraes 1169, CEP 16700-000, Centro, Guararapes/SP. Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe;, resolve: Artigo 1º Instaurar o Processo Administrativo 024/2017 em desfavor da AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, por transgressão ao artigo 31, Incisos I, e IV da Resolução Contran 358/2010; artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i”, “p” e “u”; artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n” da Portaria Detran 101/2016, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708- quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017 32, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016 e os Instrutores de Ensino, VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, por transgressão ao artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c” e “f”; artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l” da Portaria Detran 101/2016; artigo 34, incisos I, III e V da Resolução Contran 358/2010. Artigo 2º. Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias a AUTO ESCOLA VAL & VAL LTDA, CNPJ 051.096.048/0001-86, Proprietário e Diretor Geral, WAGNER VAL, CPF 023.599.688-23, Diretor de Ensino, EDNALVA APARECIDA XAVIER, CPF 095.451.708-32 e os Instrutores de Ensino: VINICIUS MEIRA VAL, CPF 380.699.028-09 e ADELSON BARBOSA, CPF 212.884.678-18, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e no artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria DH-159, de 14-2-2017 A Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP. Considerando o Boletim de Ocorrência 150/2017 lavrado, no qual o CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/000176 localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, Penápolis/ SP é parte, consta possíveis irregularidades administrativas consistentes em aula aberta no sistema e-CNH, categoria “A”, no dia 01-2-2017; Considerando os elementos de prova coligidos ao expediente em epígrafe que comprovam a existência de risco iminente à Administração Pública; e resolve: Artigo 1º - Instaurar o Processo Administrativo 017/2017 em desfavor do CFC – B LOTUS SC LTDA, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, inscrito no CNPJ sob o 003.740.754/0001-76, Proprietários, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.79816 e SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV, da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretor Geral, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 31, incisos I e IV da Resolução Contran 358/2010, artigo 17, inciso VIII, artigo 59, inciso I, alíneas “a”, “d”, “i” e “s”, artigo 63, inciso I, alíneas “b”, “g”, “h”, “i” e “n”, da Portaria Detran 101/2016; Diretora de Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, por transgressão ao artigo 32, incisos I e III, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, II, alínea “a”, “f” e “l”, artigo 63, inciso II, alíneas “b”, “e”, “f” e “g” da Portaria Detran 101/2016; Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, por transgressão ao artigo 34, incisos I, III e V, da Resolução Contran 358/2010, artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “c”, “f”, “h” e “i” artigo 63, inciso III, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “l”, da Portaria Detran 101/2016. Artigo 2º - Aplicar a medida acauteladora de suspensão das atividades por 30 dias do CFC – B CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B LOTUS SC LTDA (AUTO ESCOLA LOTUS), CNPJ 003.740.754/0001-76, localizado na Av. Bento da Cruz, 282, Centro, CEP 16300-000, Penápolis/SP, tendo como Proprietário, Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, CARLOS ROBERTO STIGLIANO, CPF 043.629.798-16, Proprietária e Diretora Ensino, SUELI DINIZ RIBEIRO, CPF 046.623.888-64, com fulcro no artigo 37, §1º da Resolução Contran 358/2010 e o artigo 64 da Portaria Detran 101/2016. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 67254/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Mini Hubs USB À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00010/2017, referente à OC 292302290572017OC00010, proveniente do Processo Detran 67254/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00010 Item Quant Item BEC 01 150 2305704 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Mini Hub Usb 2.0 Com 01 Porta de Knup - Usb 2.0 Entrada e 4 Portas de Saida Licitante Vencedor CNPJ nº Grisaffis Comercial Ltda ME 15.516.151/0001-74 Valor Unitário R$ 5,50 Valor Total R$ 825,00 Valor Total da Contratação: R$ 825,00 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: Detran 45284/2017 Interessado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto Aquisição de Materiais de Escritório À vista do que consta nos autos, Homologo o procedimento levado a efeito pela Comissão Julgadora de Licitação da Diretoria Administrativa – Detran, através do Sistema BEC/SP, Edital CVnº292302290572017OC00012/2017, referente à OC 292302290572017OC00012, proveniente do Processo Detran 45284/2017. E adjudico o objeto deste Convite à empresa vencedora abaixo descrita e devidamente classificada por apresentar menor preço para o item e estar de acordo com o Edital: Oferta de Compra: 292302290572017OC00012 Item Quant Item BEC 01 100 1652001 Unidade de Material Marca / Modelo Fornecimento Unid Tinta para Maquina Chanceladora Tingoy - Verm. 40Ml Documentos, Frasco C/30Ml, Vermelha Licitante Vencedor CNPJ nº Vip Laser Produtos e Serviços de Infor- 11.623.680/0001-16 mática Ltda-Me Valor Unitário R$ 4,3450 Valor Total R$ 434,50 Valor Total da Contratação: R$ 434,50 Despacho do Diretor, de 14-2-2017 Processo: SPDOC - Detran 161386/2016 Interessado: Departamento Estadual de Transito – Detran/SP Assunto: Recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. Nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação, declarada pela Diretora Setorial de Administração do Detran-SP, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, para contratar a empresa: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, CNPJ 09.248.608/0001-04, objetivando serviços de recolhimento de Seguro DPVAT 2017 da Frota desta Autarquia. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE BAURU 135ª Ciretran - Barra Bonita Portaria do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo pelo prazo Um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3931/16 02429817407 3852/16 821121198 4030/16 1307891375 3712/16 4919665220 3621/16 2218147180 3840/16 1887764473 4303/16 4869827344 pelo prazo Dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 2940/16 708656209 478/15 708656209 2008/14 4055133516 290/16 4055133516 3542/15 4055133516 103/14 5370342432 3529/16 1918801196 2367/15 1918801196 2320/16 5008044896 3190/16 3194059391 1570/15 2213421530 pelo prazo Três meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4996/15 3051626136 2884/16 3051623136 360/15 3051623136 115/14 3051623136 644/14 3051623136 4455/16 04876043020 3037/10 3293875501 1909/10 3293875501 1510/10 3293875501 553/10 3293875501 3372/10 3293875501 383/16 3293875501 462/13 3642566075 474/13 3642566075 280/17 1414597463 Número do documento: 19092317342461600000043505950 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342461600000043505950 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 pelo prazo Quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 1673/16 5166684260 3499/16 1759826060 3220/13 1759826060 pelo prazo oito meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 4273/16 2924188678 pelo prazo Doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3165/16 3880703195 5162/15 3247073250 3876/16 623621463 3979/12 3320810925 2811/13 1590758460 1879/16 4397326290 3645/16 2293322000 37ª Ciretran - Getulina Portaria da Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 413/2016 00734004186 pelo prazo quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida ao condutor: PA/Registro 73/2016 05567840587 100ª Ciretran - Pederneiras Portarias do Diretor, de 14-2-2017 Suspendendo: pelo prazo de um mês e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA/Registro 404-2/2016 02501133530 416-9/2016 01216027012 420-0/2016 01642246720 010-3/2017 04089715786 pelo prazo de dois meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 426-1/2016 03785171525 pelo prazo de quatro meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 3-6/2017 05598186996 pelo prazo de doze meses e Curso de Reciclagem, considerando-se o tempo em que a CNH permaneceu apreendida aos condutores: PA / Registro 422-4/2016 02858484032 Deferido 417-0/2016 02929715126 433-9/2016 01012740421 Num. 45431793 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 452 4 – São Paulo, 128 (158) Extrato do 2º Termo Aditamento Processo SPDR 1273448/2017 Contrato 023/2014 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, CNPJ: 62.577.929/0001-35 a) Que em 17-07-2014 foi celebrado o contrato 023/2014 tendo por objeto a prestação de serviços de informática, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento, e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados nas Planilhas de Orçamentos (Anexo 1) e nas “Especificações de Serviços e Preços” nº E0140118, E0140119. b) Que na Cláusula Sétima – Da Vigência do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 24 meses, prorrogável até o limite máximo legal; c) Que a Contratada comprovou, perante a CONTRATANTE, que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/1993; d) Que a prorrogação do contrato foi expressamente autorizada e justificada por escrito pela autoridade competente, conforme despacho exarado às fls. 858 do Processo SPG 1273448/2017. Resolvem, de comum acordo, aditar o Contrato 023/2014, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: Cláusula Primeira – Da Prorrogação O prazo de vigência do Contrato fica prorrogado por mais 12 meses, com início em 17-07-2018 e encerrando-se em 16-07-2019. Cláusula Segunda – Do Valor e Recursos Orçamentários O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ R$ 1.123.634,40 para o período de 12 meses, sendo R$ 511.877,89 para o exercício de 2018 e para o exercício de 2019, R$ 611.756,51, correndo a despesa por conta da Unidade de Despesa 290101, Programa de Trabalho 04.331.2909.5516.0000, Natureza de Despesa 339088.09. Assinatura: 20-08-2018 Extrato de Contrato Processo: SPG 1232048/2017 Contrato 011/2018-GS Contratante: Secretaria de Planejamento e Gestão Contratado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp I - Objeto 1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento de plataforma customizada como serviço PaaS Websphere e Infraestrutura Virtualizada on Premises Avançada com Gerenciamento, para o Sistema RH – Folha 2017, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0180164 (Anexo II). II – Do Regime e Condições de Execução 2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução. 2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela Contratada deverão ser definidas pela Contratante, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos. 2.3. Todas as informações e comunicações entre a Contratante e a Contratada deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a Contratante e a Contratada deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência. 2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da Contratante, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado. 2.5. A Contratante ou Contratada não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”. 2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no município de São Paulo, poderão ser também faturados através de filial da Prodesp, a critério da Contratada. III – Do Valor 3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$1.198.376,76, sendo que R$ 263.796,59 onerarão o orçamento no exercício 2018, R$ 590.261,16 onerarão o orçamento no exercício 2019 e R$ 344.319,01 onerarão o orçamento no exercício 2020, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará a Unidade de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33903911, Categoria Funcional Programática 04126290955160000. 3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a Contratante deverá formalizar a devida redução, com adequação dos serviços contratados. VII - Da Vigência 7.1. O presente contrato vigorará por 24 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento. Assinatura: 07-08-2018 Extrato do 1º Termo Aditamento Processo SPDR 1307360/2017 Contrato 013/2017 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP Cláusula Primeira – Da Alteração das Especificações Os quantitativos de itens de serviços contratados ficam modificados (acrescidos e reduzidos) conforme Anexos I e II deste Termo Aditivo, que passa a integrar o instrumento original. Parágrafo Único O acréscimo ora efetivado representa 3,7181% e a redução representa 3,7195%, do valor inicial atualizado do contrato. Cláusula Segunda – Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e disposições do contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este Termo de Aditamento. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito. Assinatura: 06-08-2018 UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO Comunicado Decisões Finais sobre Inspeção de Saúde para fins de Ingresso Nome - RG - Cargo - Certificado de Sanidade e Capacidade Física-CSCF - Decisão Ministério Público CAMILA SARTORELLI BALOTARI - RG 487600216 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8584/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I EMERSON DE CARVALHO SOUZA - RG 433583204 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8585/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Poder Judiciário FELIPE FOLEGATTI SIMOES GONCALVES - RG 43606675 ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 8588/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Administração Penitenciária DENIS ANTONIO DA SILVA - RG 478704355 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8587/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO CALIMERIO BIANCHI - RG 35143394 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8586/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Educação ARLETE CRISTINA SAMPAIO - RG 20813864 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - CSCF 8589/2018 - Candidato INAPTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, por ter sido constatado em perícia situação que pode agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei 10.261/68. Secretaria da Saúde SIMONE DOS SANTOS - RG 29486271 - TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 8583/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Segurança Pública LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - RG 35293069 - OFICIAL ADMINISTRATIVO - CSCF / - PREJUDICADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor de Veículos, de 23-8-2018 Credenciando, com base no disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo, considerando o cumprimento das exigencias legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 981960/2018, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Place Tecnologia e Inovação S.A, CNPJ 06.032.507/000103, situada na Av. Napoli, 500, Sl 208-C - Goiânia - GO, CEP 74367-640, para a transmissão eletrônica dos dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de dominio ou penhor. (Portaria DV-504) Portaria DV-DES-144, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica Gleicy Kelly de Oliveira ME, CNPJ 30.495.286/0001-94, situada no Município de São José do Rio Preto, na Avenida Doutor Cenobelino de Barros Serra, 735, CEP 15030000, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0144/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Portaria DV-DES-145, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica R2 Centro de Desmontagem Veicular Ltda, CNPJ 30.073.770/0001-25, situada no Município de Araraquara, na Avenida Alfredo Coelho de Oliveira- de 190/191 ao fim, 176, CEP 14801020, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0145/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Comunicado Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores de Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a inclusão na Tabela de Financeiras deste departamento a empresa: Rcooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, Sicoob Paulista CNPJ 10.262.276/0001-00, Código de Acesso 4208. (Protocolo 846103/2018) (Comunicado 014/2018) SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO 155ª Ciretran - Osasco Portaria da Diretora Técnica III, de 20-8-2018 Autorizando, com base no cumprimento das exigências técnicas, a teor dos documentos ofertados no Protocolo Detran 1139418/2018, a alteração de endereço do credenciamento do CFC denominado Centro de Formacao de Condutores Cabral, Categoria B, registrado no CNPJ sob número 001.980.469/000105, situado à Rua Aristides Bellini, 160 – Pestana, com sede no município de Osasco/SP, para ministrar curso de capacitação para prática de direção veicular para candidatos e condutores de veículos automotores. O credenciamento é realizado sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, podendo ser revogado em função do interesse da administração. A autorização de funcionamento é conferida a titulo precário, sem ônus para o Estado, e vinculada a vistorias periódicas, podendo ser revogada, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração, especialmente em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/2016 e demais legislações sobre a matéria. O número de registro do CFC é 20. (Port. 13/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE 260ª Ciretran - Cachoeira Paulista Portaria do Diretor Técnico I, de 23-8-2018 Autorizando o credenciamento do Centro de Formação de Condutores "A/B" Nova Geração - ME, CNPJ 18.428.591/000168, nome Fantasia Auto Escola Nova Geração, Categoria "A/B”, no endereço Rua São Sebastião, 488 – Centro – Cachoeira Paulista/SP, CEP 12630-000, cadastro Detran sob número 09, para realização de curso de capacitação Teórico Técnico de Candidatos a primeira habilitação e o curso de Prática de Dire- sexta-feira, 24 de agosto de 2018 ção Veicular. A autorização de funcionamento é conferida até o último dia do mês de março de 2020, pendente, ao final desse período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos da Seção IX - Da Renovação do Credenciamento da Portaria Detran 101/16. O credenciamento fica estabelecido sob a forma de permissibilidade e a título precário, sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo haver o cancelamento a qualquer tempo, desde que justificado o interesse da administração em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/16 e demais legislações em vigor sobre a matéria. (Port. 7/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA,COM SEDE EM SANTOS 330ª Ciretran - Mongaguá Portaria do Diretor, de 21-8-2018 Autorizando a renovação do credenciamento do CFC Classe a Objetivo, categoria A, registrado no CNPJ sob número 19.429.891/0001-24, SAE 114, estabelecido à Av Monteiro Lobato, 9912, Agenor de Campos, Mongaguá/SP, CEP 11730000, para ministrar curso de capacitação teórico/técnico e de prática de direção veicular. O credenciamento permanece sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração. A autorização é conferida até o último dia do mês de março de 2020, devendo ser requerida a respectiva renovação até o final desse prazo, observando-se todas as exigências legais e técnicas para tanto, nos termos do art. 34 da Portaria Detran 101/2016. (Port. 5/2018) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Portaria da Superintendente, de 23-8-2018 Declarando, nos termos do disposto no parágrafo único do art 2° da LC 1.306/2017, as atribuições exercidas pelos servidores em função-atividade em confiança de assessoramento, pertencentes a esta autarquia, na seguinte conformidade: Função-atividade Atribuições ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio, relacionados ao pagamento de pessoal, atendimento ao público interno e externo; II - Calcular, controlar e analisar dados relativos à situação funcional dos servidores. III - Elaborar informações financeiras, atualizar arquivo e emitir relatórios referentes aos pagamentos efetuados. IV - Outras atividades características de assessoria administrativa. ASSESSOR DE GABINETE I I - Exercer atividades de apoio e assessoramento em tarefas rotineiras administrativas, atendimento ao público externo e interno; II - Efetuar o controle e registro de papéis e correspondências; III - Digitar textos e documentos em geral e dar suporte na realização de eventos, reuniões e outras atividades no âmbito do Gabinete do Instituto; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do Instituto. ASSESSOR I I - Desenvolver atividades de apoio administrativo geral; II - Atender o público externo e interno sobre assuntos relacionados à unidade de exercício; III - Efetuar o controle simples de registro de papéis de interesse na unidade de exercício; IV - Redigir correspondências de natureza simples na unidade de exercício; V - Digitar textos e documentos em geral relacionados na unidade de exercício; VI - Outras atividades características de unidade de comando. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do instituto, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência da instituição e do atendimento ao cidadão; III - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do instituto. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados, como subsídio para execução de trabalhos técnicos relativos aos vários setores de saúde do Instituto; III - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do hospital, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência do Instituto e do atendimento ao usuário; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da instituição de saúde a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços; III - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Assessorar em estudos de custos e viabilidade de atividades e projetos de gestão em saúde; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Outras atividades características de assessoria técnica. ASSESSOR TÉCNICO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; Número do documento: 19092317342477100000043506024 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342477100000043506024 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 II - Realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos; III - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Coordenar e executar atividades de análise, avaliação e racionalização de processos, levantamento de requisitos e especificação de sistemas; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO IV I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas especializadas, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade no planejamento e desenvolvimento de atividades; Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; IV - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; V - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO VI I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas de alto nível de complexidade, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização; IV - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; V - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; VI - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; VII - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; VIII - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Processo 3022/10 De acordo com a Ata de Habilitação da “Comissão de Credenciamento do Iamspe”, a qual é considerada para a razão de decidir, Homologo o Credenciamento das entidades CEFE Centro de Fisioterapia e RPG Ltda. (CNPJ 07.897.398/0001-50) e Fisioterapia Navarro S/S Ltda (CNPJ 04.677.627/0001-32) para prestação de serviços de assistência à saúde no município de SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, pertinente ao Edital de Credenciamento 23/2018, para que o interessado integre a rede de serviços médico-assistencial deste Instituto. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Gerência de Infraestrutura Núcleo de Patrimônio Instrumento Particular de Doação Processo Iamspe 10118/2018 Donatário: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe Doador: Flavio dos Santos Martins. Contrato Iamspe 298/2018 Pelo presente Instrumento Particular de Doação entre as partes, de um lado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prédio do Complexo Ipiranga – Galpão IX, com endereço à Rua dos Sorocabanos 680, Ipiranga, no município de São Paulo - SP, neste ato representada por Flavio dos Santos Martins, brasileiro, Matrícula 801.179, designado simplesmente DOADOR, e de outro lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com sede nesta Capital de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 981, CNPJ 60.747.318/000162, neste ato representado pela sua Superintendente, cumprindo o disposto no artigo 41 do Decreto 52.474, de 25 de junho de 1.970, adiante designado simplesmente DONATÁRIO, e pelos mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que resolvem firmar o presente instrumento particular de doação, nos seguintes termos: Cláusula Primeira - Do Objeto Através do presente Instrumento Particular de Doação, a DOADORA entrega, em caráter definitivo e por doação para o DONATÁRIO, os mobiliários descritos no Anexo I, no valor total de R$ 95,00. Cláusula Segunda – Das Condições da Doação A presente doação é efetuada sem encargos, em caráter irrevogável, passando os equipamentos a integrarem o patrimônio do DONATÁRIO, de forma definitiva. Cláusula Terceira- Da Legislação de Regência O presente Instrumento é regido pela Lei Federal 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 6.544/89 e normas complementares. Cláusula Quarta – Do Foro Para solução de questões e dúvidas que forem suscitadas neste Instrumento, e que não forem dirimidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATORIAL GERÊNCIA DE REDE Extrato de Aditamento 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO 152/2015 PROCESSO IAMSPE 15358/2014 Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução PGE-23 de 12-11-2015 CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE CREDENCIADO: PRESSOTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPORTIVA LTDA - ME. CNPJ/CPF 18.313.116/0001-46 Num. 45431871 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
Página 452 4 – São Paulo, 128 (158) Extrato do 2º Termo Aditamento Processo SPDR 1273448/2017 Contrato 023/2014 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, CNPJ: 62.577.929/0001-35 a) Que em 17-07-2014 foi celebrado o contrato 023/2014 tendo por objeto a prestação de serviços de informática, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento, e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados nas Planilhas de Orçamentos (Anexo 1) e nas “Especificações de Serviços e Preços” nº E0140118, E0140119. b) Que na Cláusula Sétima – Da Vigência do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 24 meses, prorrogável até o limite máximo legal; c) Que a Contratada comprovou, perante a CONTRATANTE, que mantém as condições de habilitação e qualificação exigidas à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/1993; d) Que a prorrogação do contrato foi expressamente autorizada e justificada por escrito pela autoridade competente, conforme despacho exarado às fls. 858 do Processo SPG 1273448/2017. Resolvem, de comum acordo, aditar o Contrato 023/2014, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: Cláusula Primeira – Da Prorrogação O prazo de vigência do Contrato fica prorrogado por mais 12 meses, com início em 17-07-2018 e encerrando-se em 16-07-2019. Cláusula Segunda – Do Valor e Recursos Orçamentários O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ R$ 1.123.634,40 para o período de 12 meses, sendo R$ 511.877,89 para o exercício de 2018 e para o exercício de 2019, R$ 611.756,51, correndo a despesa por conta da Unidade de Despesa 290101, Programa de Trabalho 04.331.2909.5516.0000, Natureza de Despesa 339088.09. Assinatura: 20-08-2018 Extrato de Contrato Processo: SPG 1232048/2017 Contrato 011/2018-GS Contratante: Secretaria de Planejamento e Gestão Contratado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp I - Objeto 1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento de plataforma customizada como serviço PaaS Websphere e Infraestrutura Virtualizada on Premises Avançada com Gerenciamento, para o Sistema RH – Folha 2017, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0180164 (Anexo II). II – Do Regime e Condições de Execução 2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução. 2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela Contratada deverão ser definidas pela Contratante, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos. 2.3. Todas as informações e comunicações entre a Contratante e a Contratada deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a Contratante e a Contratada deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência. 2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da Contratante, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado. 2.5. A Contratante ou Contratada não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”. 2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no município de São Paulo, poderão ser também faturados através de filial da Prodesp, a critério da Contratada. III – Do Valor 3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$1.198.376,76, sendo que R$ 263.796,59 onerarão o orçamento no exercício 2018, R$ 590.261,16 onerarão o orçamento no exercício 2019 e R$ 344.319,01 onerarão o orçamento no exercício 2020, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará a Unidade de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33903911, Categoria Funcional Programática 04126290955160000. 3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a Contratante deverá formalizar a devida redução, com adequação dos serviços contratados. VII - Da Vigência 7.1. O presente contrato vigorará por 24 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento. Assinatura: 07-08-2018 Extrato do 1º Termo Aditamento Processo SPDR 1307360/2017 Contrato 013/2017 -GS Contratante: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP Cláusula Primeira – Da Alteração das Especificações Os quantitativos de itens de serviços contratados ficam modificados (acrescidos e reduzidos) conforme Anexos I e II deste Termo Aditivo, que passa a integrar o instrumento original. Parágrafo Único O acréscimo ora efetivado representa 3,7181% e a redução representa 3,7195%, do valor inicial atualizado do contrato. Cláusula Segunda – Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e disposições do contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este Termo de Aditamento. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito. Assinatura: 06-08-2018 UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO Comunicado Decisões Finais sobre Inspeção de Saúde para fins de Ingresso Nome - RG - Cargo - Certificado de Sanidade e Capacidade Física-CSCF - Decisão Ministério Público CAMILA SARTORELLI BALOTARI - RG 487600216 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8584/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I EMERSON DE CARVALHO SOUZA - RG 433583204 - ANALISTA JURIDICO DO MP - CSCF 8585/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Poder Judiciário FELIPE FOLEGATTI SIMOES GONCALVES - RG 43606675 ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 8588/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Administração Penitenciária DENIS ANTONIO DA SILVA - RG 478704355 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8587/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. TIAGO CALIMERIO BIANCHI - RG 35143394 - AG SEG PENIT CLASSE I - CSCF 8586/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Educação ARLETE CRISTINA SAMPAIO - RG 20813864 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - CSCF 8589/2018 - Candidato INAPTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, por ter sido constatado em perícia situação que pode agravar-se diante das atribuições próprias do cargo pretendido. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei 10.261/68. Secretaria da Saúde SIMONE DOS SANTOS - RG 29486271 - TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 8583/2018 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial. Secretaria da Segurança Pública LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - RG 35293069 - OFICIAL ADMINISTRATIVO - CSCF / - PREJUDICADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA DE VEÍCULOS Portaria do Diretor de Veículos, de 23-8-2018 Credenciando, com base no disposto na Portaria 465, de 16-11-2016, do Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo, considerando o cumprimento das exigencias legais e técnicas, conforme Processo Administrativo 981960/2018, por 12 meses, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 5º da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, a pessoa jurídica Place Tecnologia e Inovação S.A, CNPJ 06.032.507/000103, situada na Av. Napoli, 500, Sl 208-C - Goiânia - GO, CEP 74367-640, para a transmissão eletrônica dos dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de dominio ou penhor. (Portaria DV-504) Portaria DV-DES-144, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica Gleicy Kelly de Oliveira ME, CNPJ 30.495.286/0001-94, situada no Município de São José do Rio Preto, na Avenida Doutor Cenobelino de Barros Serra, 735, CEP 15030000, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0144/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Portaria DV-DES-145, de 23-8-2018 Considerando o disposto na Portaria 510, de 18-11-2015, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das exigências legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado eletronicamente, resolve: Artigo 1° - Credenciar, por 1 ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do inciso I, § 5°, do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, e dos artigos 8° e 9° da Portaria Detran.SP 510, de 18-11-2015, a pessoa jurídica R2 Centro de Desmontagem Veicular Ltda, CNPJ 30.073.770/0001-25, situada no Município de Araraquara, na Avenida Alfredo Coelho de Oliveira- de 190/191 ao fim, 176, CEP 14801020, para atuar como Empresa de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação; sob o número de registro DV-DES 0145/2018. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do certificado de registro. Comunicado Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores de Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a inclusão na Tabela de Financeiras deste departamento a empresa: Rcooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, Sicoob Paulista CNPJ 10.262.276/0001-00, Código de Acesso 4208. (Protocolo 846103/2018) (Comunicado 014/2018) SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO 155ª Ciretran - Osasco Portaria da Diretora Técnica III, de 20-8-2018 Autorizando, com base no cumprimento das exigências técnicas, a teor dos documentos ofertados no Protocolo Detran 1139418/2018, a alteração de endereço do credenciamento do CFC denominado Centro de Formacao de Condutores Cabral, Categoria B, registrado no CNPJ sob número 001.980.469/000105, situado à Rua Aristides Bellini, 160 – Pestana, com sede no município de Osasco/SP, para ministrar curso de capacitação para prática de direção veicular para candidatos e condutores de veículos automotores. O credenciamento é realizado sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, podendo ser revogado em função do interesse da administração. A autorização de funcionamento é conferida a titulo precário, sem ônus para o Estado, e vinculada a vistorias periódicas, podendo ser revogada, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração, especialmente em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/2016 e demais legislações sobre a matéria. O número de registro do CFC é 20. (Port. 13/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE 260ª Ciretran - Cachoeira Paulista Portaria do Diretor Técnico I, de 23-8-2018 Autorizando o credenciamento do Centro de Formação de Condutores "A/B" Nova Geração - ME, CNPJ 18.428.591/000168, nome Fantasia Auto Escola Nova Geração, Categoria "A/B”, no endereço Rua São Sebastião, 488 – Centro – Cachoeira Paulista/SP, CEP 12630-000, cadastro Detran sob número 09, para realização de curso de capacitação Teórico Técnico de Candidatos a primeira habilitação e o curso de Prática de Dire- sexta-feira, 24 de agosto de 2018 ção Veicular. A autorização de funcionamento é conferida até o último dia do mês de março de 2020, pendente, ao final desse período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos da Seção IX - Da Renovação do Credenciamento da Portaria Detran 101/16. O credenciamento fica estabelecido sob a forma de permissibilidade e a título precário, sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo haver o cancelamento a qualquer tempo, desde que justificado o interesse da administração em caso de não atendimento aos requisitos da Portaria Detran 101/16 e demais legislações em vigor sobre a matéria. (Port. 7/2018) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA,COM SEDE EM SANTOS 330ª Ciretran - Mongaguá Portaria do Diretor, de 21-8-2018 Autorizando a renovação do credenciamento do CFC Classe a Objetivo, categoria A, registrado no CNPJ sob número 19.429.891/0001-24, SAE 114, estabelecido à Av Monteiro Lobato, 9912, Agenor de Campos, Mongaguá/SP, CEP 11730000, para ministrar curso de capacitação teórico/técnico e de prática de direção veicular. O credenciamento permanece sob a forma de autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em função do interesse da Administração. A autorização é conferida até o último dia do mês de março de 2020, devendo ser requerida a respectiva renovação até o final desse prazo, observando-se todas as exigências legais e técnicas para tanto, nos termos do art. 34 da Portaria Detran 101/2016. (Port. 5/2018) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Portaria da Superintendente, de 23-8-2018 Declarando, nos termos do disposto no parágrafo único do art 2° da LC 1.306/2017, as atribuições exercidas pelos servidores em função-atividade em confiança de assessoramento, pertencentes a esta autarquia, na seguinte conformidade: Função-atividade Atribuições ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio, relacionados ao pagamento de pessoal, atendimento ao público interno e externo; II - Calcular, controlar e analisar dados relativos à situação funcional dos servidores. III - Elaborar informações financeiras, atualizar arquivo e emitir relatórios referentes aos pagamentos efetuados. IV - Outras atividades características de assessoria administrativa. ASSESSOR DE GABINETE I I - Exercer atividades de apoio e assessoramento em tarefas rotineiras administrativas, atendimento ao público externo e interno; II - Efetuar o controle e registro de papéis e correspondências; III - Digitar textos e documentos em geral e dar suporte na realização de eventos, reuniões e outras atividades no âmbito do Gabinete do Instituto; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do Instituto. ASSESSOR I I - Desenvolver atividades de apoio administrativo geral; II - Atender o público externo e interno sobre assuntos relacionados à unidade de exercício; III - Efetuar o controle simples de registro de papéis de interesse na unidade de exercício; IV - Redigir correspondências de natureza simples na unidade de exercício; V - Digitar textos e documentos em geral relacionados na unidade de exercício; VI - Outras atividades características de unidade de comando. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do instituto, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência da instituição e do atendimento ao cidadão; III - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do instituto. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados, como subsídio para execução de trabalhos técnicos relativos aos vários setores de saúde do Instituto; III - Assessorar o dirigente da unidade por meio de análise/ avaliação constante dos serviços e sistemas administrativos implantados, providenciando ou apontando alternativas e/ou alterações, de modo a adaptar as atividades desempenhadas às reais condições do hospital, objetivando a melhor eficácia do sistema, eficiência do Instituto e do atendimento ao usuário; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da instituição de saúde a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, subsidiando-o em assuntos especializados na área da saúde, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços; III - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Assessorar em estudos de custos e viabilidade de atividades e projetos de gestão em saúde; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO I I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Outras atividades características de assessoria técnica. ASSESSOR TÉCNICO II I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas rotineiras de apoio técnico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; Número do documento: 19092317342477100000043506024 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342477100000043506024 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:24 II - Realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos; III - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; IV - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO III I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas variadas de caráter técnico e analítico, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente; IV - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; V - Coordenar e executar atividades de análise, avaliação e racionalização de processos, levantamento de requisitos e especificação de sistemas; VI - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO IV I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas especializadas, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Assessorar o dirigente da unidade no planejamento e desenvolvimento de atividades; Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; IV - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; V - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. ASSESSOR TÉCNICO VI I - Assessorar o dirigente no desempenho de suas funções em tarefas de alto nível de complexidade, relacionados à gestão dos sistemas e serviços da área em que atua; II - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; III - Orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização; IV - Participar em articulação com as áreas da instituição, da elaboração de planos de ação e do estabelecimento dos orçamentos plurianuais de investimentos relativos aos projetos de responsabilidade da instituição; V - Desenvolver ações que contribuam para a articulação entre o Instituto e os demais órgãos/entidades do Governo do Estado na área de atuação da unidade; VI - Acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo; VII - Assessorar o dirigente no relacionamento com os órgãos de comunicação, além de participar como facilitador e incentivador dessa interação; VIII - Desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoria técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Processo 3022/10 De acordo com a Ata de Habilitação da “Comissão de Credenciamento do Iamspe”, a qual é considerada para a razão de decidir, Homologo o Credenciamento das entidades CEFE Centro de Fisioterapia e RPG Ltda. (CNPJ 07.897.398/0001-50) e Fisioterapia Navarro S/S Ltda (CNPJ 04.677.627/0001-32) para prestação de serviços de assistência à saúde no município de SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, pertinente ao Edital de Credenciamento 23/2018, para que o interessado integre a rede de serviços médico-assistencial deste Instituto. Despacho da Superintendente, de 23-8-2018 Gerência de Infraestrutura Núcleo de Patrimônio Instrumento Particular de Doação Processo Iamspe 10118/2018 Donatário: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe Doador: Flavio dos Santos Martins. Contrato Iamspe 298/2018 Pelo presente Instrumento Particular de Doação entre as partes, de um lado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prédio do Complexo Ipiranga – Galpão IX, com endereço à Rua dos Sorocabanos 680, Ipiranga, no município de São Paulo - SP, neste ato representada por Flavio dos Santos Martins, brasileiro, Matrícula 801.179, designado simplesmente DOADOR, e de outro lado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com sede nesta Capital de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 981, CNPJ 60.747.318/000162, neste ato representado pela sua Superintendente, cumprindo o disposto no artigo 41 do Decreto 52.474, de 25 de junho de 1.970, adiante designado simplesmente DONATÁRIO, e pelos mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que resolvem firmar o presente instrumento particular de doação, nos seguintes termos: Cláusula Primeira - Do Objeto Através do presente Instrumento Particular de Doação, a DOADORA entrega, em caráter definitivo e por doação para o DONATÁRIO, os mobiliários descritos no Anexo I, no valor total de R$ 95,00. Cláusula Segunda – Das Condições da Doação A presente doação é efetuada sem encargos, em caráter irrevogável, passando os equipamentos a integrarem o patrimônio do DONATÁRIO, de forma definitiva. Cláusula Terceira- Da Legislação de Regência O presente Instrumento é regido pela Lei Federal 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 6.544/89 e normas complementares. Cláusula Quarta – Do Foro Para solução de questões e dúvidas que forem suscitadas neste Instrumento, e que não forem dirimidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATORIAL GERÊNCIA DE REDE Extrato de Aditamento 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO 152/2015 PROCESSO IAMSPE 15358/2014 Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução PGE-23 de 12-11-2015 CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE CREDENCIADO: PRESSOTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPORTIVA LTDA - ME. CNPJ/CPF 18.313.116/0001-46 Num. 45431871 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLX V2J6P 4G9BM KP7X3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 2
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Página 466 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3 Número do documento: 19092317342553500000043506395 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432247 - Pág. 1
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Página 467 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3 Número do documento: 19092317342553500000043506395 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432247 - Pág. 2
Página 467 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3 Número do documento: 19092317342553500000043506395 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342553500000043506395 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432247 - Pág. 2
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Página 468 O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos. Instruções: 1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico. 2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário. 3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras. 4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos. Via do Processo Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Cedente Vencimento Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 29/09/2019 Processo Data do documento 20/09/2019 Valor do documento R$ 129,73 Número da Guia 29417251100025224 Competência/Juízo Criminal (Juizado Especial) Circunscrição / Forum NÚCLEO BANDEIRANTE / Fórum Des. Hugo Auler Nome da Petição 8212 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo INFOSOLO INFORMÁTICA S.A Polo Passivo NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS E CARLOS RODRIGUES FILHO Valor da Causa R$ 1.000,00 Distribuidor:12,92 / Mandados:6,68 / Ofícios:6,68 / Contador:9,99 / Custas:33,37 / Diligências:60,09 * Válida até 29/09/2019 ressalvados os prazos recursais. Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria. 01071885030 17:05 * 3 ROC, 1 RUF Sacado / Pago Por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 corte na linha pontilhada Ficha de Compensação Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Local do pagamento Vencimento Pagável em qualquer banco. 29/09/2019 Agência/Código do cendente Cedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Data do documento Número do documento 20/09/2019 29417251100025224 Uso do Banco Carteira 17 4200/333050 CNPJ: 00531954/0001-20 Espécie Espécie DOC Quantidade Aceite Data process. N 20/09/2019 x Valor Nosso Número 29417251100025224 (=) Valor do documento R$ R$ 129,73 Instruções (-) Desconto/Abatimento ******************** 1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de vencimento. 2. Não receber por depósito. 3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE. ******************** (+) Juros/Multa ******************** ******************** (=) Valor Cobrado R$ 129,73 Sacado INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 Sacador/Avalista Autenticação mecânica - Ficha de compensação Número do documento: 19092317342570700000043506515 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342570700000043506515 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432371 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 468 O pagamento desta GRU Cobrança poderá ser efetuado em qualquer banco. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a oção pagamento de títulos. Instruções: 1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico. 2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário. 3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras. 4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos. Via do Processo Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Cedente Vencimento Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 29/09/2019 Processo Data do documento 20/09/2019 Valor do documento R$ 129,73 Número da Guia 29417251100025224 Competência/Juízo Criminal (Juizado Especial) Circunscrição / Forum NÚCLEO BANDEIRANTE / Fórum Des. Hugo Auler Nome da Petição 8212 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo INFOSOLO INFORMÁTICA S.A Polo Passivo NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS E CARLOS RODRIGUES FILHO Valor da Causa R$ 1.000,00 Distribuidor:12,92 / Mandados:6,68 / Ofícios:6,68 / Contador:9,99 / Custas:33,37 / Diligências:60,09 * Válida até 29/09/2019 ressalvados os prazos recursais. Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria. 01071885030 17:05 * 3 ROC, 1 RUF Sacado / Pago Por INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 corte na linha pontilhada Ficha de Compensação Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância 001-9 00190.00009 02941.725117 00025.224171 1 80270000012973 Local do pagamento Vencimento Pagável em qualquer banco. 29/09/2019 Agência/Código do cendente Cedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Data do documento Número do documento 20/09/2019 29417251100025224 Uso do Banco Carteira 17 4200/333050 CNPJ: 00531954/0001-20 Espécie Espécie DOC Quantidade Aceite Data process. N 20/09/2019 x Valor Nosso Número 29417251100025224 (=) Valor do documento R$ R$ 129,73 Instruções (-) Desconto/Abatimento ******************** 1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de vencimento. 2. Não receber por depósito. 3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE. ******************** (+) Juros/Multa ******************** ******************** (=) Valor Cobrado R$ 129,73 Sacado INFOSOLO INFORMÁTICA S.A - CPF/CNPJ: 10213834000139 Sacador/Avalista Autenticação mecânica - Ficha de compensação Número do documento: 19092317342570700000043506515 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342570700000043506515 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432371 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 469 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3 Número do documento: 19092317342580300000043506787 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342580300000043506787 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432648 - Pág. 1
Página 469 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3 Número do documento: 19092317342580300000043506787 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092317342580300000043506787 Assinado eletronicamente por: DANIEL GERBER - 23/09/2019 17:34:25 Num. 45432648 - Pág. 1
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Página 470 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF, 26 de setembro de 2019 17:40:42. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito Número do documento: 19092617510606600000043817161 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092617510606600000043817161 Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 26/09/2019 17:51:06 Num. 45758103 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 470 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702605-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: INFOSOLO INFORMATICA S.A RÉU: NILTON MARCELO DE ANDRADE, DHIEGO SANTOS SOARES, TIAGO DA SILVA RAMOS, CARLOS RODRIGUES FILHO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF, 26 de setembro de 2019 17:40:42. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito Número do documento: 19092617510606600000043817161 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19092617510606600000043817161 Assinado eletronicamente por: MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO - 26/09/2019 17:51:06 Num. 45758103 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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Página 471 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juíz, Oficia o Ministério Público pela designação de data para audiência preliminar para tentativa de composição entre os envolvidos, nos temos do art. 72 da Lei nº 9;099/95. Núcleo Bandeirante, 30 de setembro de 2019. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 19093015263705400000044000474 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19093015263705400000044000474 Assinado eletronicamente por: DIOGENES ANTERO LOURENCO - 30/09/2019 15:25:57 Num. 45950702 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
Página 471 Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 01a. P.J. Especial Criminal do Núcleo Bandeirante Meritíssimo Juíz, Oficia o Ministério Público pela designação de data para audiência preliminar para tentativa de composição entre os envolvidos, nos temos do art. 72 da Lei nº 9;099/95. Núcleo Bandeirante, 30 de setembro de 2019. DIOGENES ANTERO LOURENCO PROMOTOR DE JUSTIÇA Número do documento: 19093015263705400000044000474 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19093015263705400000044000474 Assinado eletronicamente por: DIOGENES ANTERO LOURENCO - 30/09/2019 15:25:57 Num. 45950702 - Pág. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KB XVWKP 2ZP78 C3VMK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 13/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Processo Criminal parte 3
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 2.0 13/11/2019: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Data: 13/11/2019 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Distribuição Inicial Por: SISTEMA PROJUDI Página 472
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 2.0 13/11/2019: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Data: 13/11/2019 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Distribuição Inicial Por: SISTEMA PROJUDI Página 472
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.0 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Data: 13/11/2019 Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO Complemento: 10ª Vara Cível de Curitiba Por: Anderson Rodrigues Alves Relação de arquivos da movimentação: - Distribuição - Demonstrativo de Distribuição - Demonstrativo de Taxa Judiciária Página 473
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.0 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Data: 13/11/2019 Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO Complemento: 10ª Vara Cível de Curitiba Por: Anderson Rodrigues Alves Relação de arquivos da movimentação: - Distribuição - Demonstrativo de Distribuição - Demonstrativo de Taxa Judiciária Página 473
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Página 474 Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR Distribuição / Registro Nº: 41225 DATA: 13 / 11 /2019 DISTRIBUIDO PARA 10 ª CUSTAS Distribuição +Baixa R$26,92 R$15,08 Contador CNCGJ. 3.1.15 R$18,33 Custas Recebidas Lei Est. 11960/97 - Tab. XVI do Cont.I - Dist.I.IV.V."c" R$60,33 TOTAL Vara Cível PROC. SUMÁRIO(7) Classe: Tipo Sorteio:SORTEIO CERTIDÃO GUIA FUNJUS Certifico que revendo os livros de registros desta Serventia, a meu cargo, não constatei repetição ou reiteração desta inicial, conforme dispõe item 3.1.15 do C.N.C.G.J. ( Provimento 60/2005 ). DISTRIBUIDOR/CONTADOR Nº Guia: 56951685 Valor: 60,33 Valor: 122,04 TAXA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FUNJUS Nº Guia: 79782987 M.M. Juiz, em cumprimento ao CN, 3.1.16.2 c/c. 2.3.3.1, informo a Vossa Excelência que o valor recolhido a título de Taxa Judiciária em favor do FUNJUS esta correto. DADOS DA PETIÇÃO INICIAL OBSERVADOS PARA REGISTRO NO 2º OFICIO DISTRIBUIDOR Protocolo Advogado Data: 2019-11-13 Classe CNJ: Assunto CNJ: 22 Procedimento Sumário 10671 Obrigação de Fazer / Não Fazer Reu OSWALDO EUSTAQUIO FILHO CPF Autor PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A CNPJ 06.032.507/0001-03 Reu EDITORA AGORA PARANA LTDA CNPJ 81.668.055/0001-76 Reu SADY RICARDO DOS SANTOS NETO CPF Reu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA CNPJ 06.990.590/0001-23 Valor Ação: R$ 50000,00 Hora: 14:48:31 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRS TXKLA 29E8T DFXKY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.1 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Distribuição
Página 474 Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR Distribuição / Registro Nº: 41225 DATA: 13 / 11 /2019 DISTRIBUIDO PARA 10 ª CUSTAS Distribuição +Baixa R$26,92 R$15,08 Contador CNCGJ. 3.1.15 R$18,33 Custas Recebidas Lei Est. 11960/97 - Tab. XVI do Cont.I - Dist.I.IV.V."c" R$60,33 TOTAL Vara Cível PROC. SUMÁRIO(7) Classe: Tipo Sorteio:SORTEIO CERTIDÃO GUIA FUNJUS Certifico que revendo os livros de registros desta Serventia, a meu cargo, não constatei repetição ou reiteração desta inicial, conforme dispõe item 3.1.15 do C.N.C.G.J. ( Provimento 60/2005 ). DISTRIBUIDOR/CONTADOR Nº Guia: 56951685 Valor: 60,33 Valor: 122,04 TAXA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FUNJUS Nº Guia: 79782987 M.M. Juiz, em cumprimento ao CN, 3.1.16.2 c/c. 2.3.3.1, informo a Vossa Excelência que o valor recolhido a título de Taxa Judiciária em favor do FUNJUS esta correto. DADOS DA PETIÇÃO INICIAL OBSERVADOS PARA REGISTRO NO 2º OFICIO DISTRIBUIDOR Protocolo Advogado Data: 2019-11-13 Classe CNJ: Assunto CNJ: 22 Procedimento Sumário 10671 Obrigação de Fazer / Não Fazer Reu OSWALDO EUSTAQUIO FILHO CPF Autor PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A CNPJ 06.032.507/0001-03 Reu EDITORA AGORA PARANA LTDA CNPJ 81.668.055/0001-76 Reu SADY RICARDO DOS SANTOS NETO CPF Reu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA CNPJ 06.990.590/0001-23 Valor Ação: R$ 50000,00 Hora: 14:48:31 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRS TXKLA 29E8T DFXKY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.1 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Distribuição
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Página 475 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Demonstrativo de Custas e Despesas Processuais Custas do 1° Grau FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Banco: Caixa Econômica Federal Ag./Cod. Cedente: 3162/730791-8 Nº Documento: 00000000036761319-7 Nosso Número: Dt. Pgto: 12/11/2019 Valor Demonstrativo: 14000000005695168-5 R$ 60,33 Pacote Selecionado Distribuição de Petições Iniciais Receitas Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário... R$ 20,89 Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic... R$ 18,33 Conta de qualquer natureza R$ 15,08 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial R$ 6,03 Valor Total da Guia (285,92 VRC) R$ 60,33 Campos NOME COMPLETO DO AUTOR E DO RÉU: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A x OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA Pagamentos Dt. Pgto. Nº Documento 12/11/2019 00000000036761319-7 Nosso Número Valor da Guia 14000000005695168 R$ 60,33 Valor R$ 60,33 Valor Juros Valor Pago R$ 0,00 R$ 60,33 Situação de Pagamento Valor da Guia: R$ 60,33 Valor Recolhido: R$ 60,33 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Emitido em 13/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFH 3KPKT ERZ42 HCP2A PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.2 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Distribuição
Página 475 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Demonstrativo de Custas e Despesas Processuais Custas do 1° Grau FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Banco: Caixa Econômica Federal Ag./Cod. Cedente: 3162/730791-8 Nº Documento: 00000000036761319-7 Nosso Número: Dt. Pgto: 12/11/2019 Valor Demonstrativo: 14000000005695168-5 R$ 60,33 Pacote Selecionado Distribuição de Petições Iniciais Receitas Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário... R$ 20,89 Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic... R$ 18,33 Conta de qualquer natureza R$ 15,08 Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial R$ 6,03 Valor Total da Guia (285,92 VRC) R$ 60,33 Campos NOME COMPLETO DO AUTOR E DO RÉU: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A x OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA Pagamentos Dt. Pgto. Nº Documento 12/11/2019 00000000036761319-7 Nosso Número Valor da Guia 14000000005695168 R$ 60,33 Valor R$ 60,33 Valor Juros Valor Pago R$ 0,00 R$ 60,33 Situação de Pagamento Valor da Guia: R$ 60,33 Valor Recolhido: R$ 60,33 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Emitido em 13/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFH 3KPKT ERZ42 HCP2A PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.2 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Distribuição
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Página 476 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Demonstrativo de Recebimento Urgente Custas do 1° Grau FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Banco: Caixa Econômica Federal Ag./Cod. Cedente: 3162/342290-9 Nº Documento: 00000000036761320-5 Nosso Número: 14000000007978298-7 Receitas Taxa Judiciária R$ 122,04 RECEBIMENTO URGENTE Valor Total da Guia (578,39 VRC) R$ 122,04 Campos VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Emitido em 13/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Z9 MYV8Y ZM34H 3FHB3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.3 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Taxa Judiciária
Página 476 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Demonstrativo de Recebimento Urgente Custas do 1° Grau FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Autor Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Banco: Caixa Econômica Federal Ag./Cod. Cedente: 3162/342290-9 Nº Documento: 00000000036761320-5 Nosso Número: 14000000007978298-7 Receitas Taxa Judiciária R$ 122,04 RECEBIMENTO URGENTE Valor Total da Guia (578,39 VRC) R$ 122,04 Campos VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 2º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR Emitido em 13/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Z9 MYV8Y ZM34H 3FHB3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 3.3 - Assinado digitalmente por Anderson Rodrigues Alves 13/11/2019: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Demonstrativo de Taxa Judiciária
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 4.0 13/11/2019: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 13/11/2019 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Por: SISTEMA PROJUDI Página 477
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 4.0 13/11/2019: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 13/11/2019 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Por: SISTEMA PROJUDI Página 477
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.0 13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 13/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Alexandro Barbosa de Menezes Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 478
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.0 13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 13/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Alexandro Barbosa de Menezes Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 478
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Página 479 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Petição inicial aguardando depósito pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), no valor de R$ 1.223,80 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos). ****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e/ou custas de oficial de justiça. Curitiba, 13 de novembro de 2019. Alexandro Barbosa de Menezes Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ3 46ED3 Q8NMF NL8VU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Barbosa de Menezes 13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 479 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Petição inicial aguardando depósito pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), no valor de R$ 1.223,80 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos). ****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e/ou custas de oficial de justiça. Curitiba, 13 de novembro de 2019. Alexandro Barbosa de Menezes Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTJ3 46ED3 Q8NMF NL8VU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Barbosa de Menezes 13/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 6.0 13/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 480 Data: 13/11/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) Por: Alexandro Barbosa de Menezes
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 6.0 13/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 480 Data: 13/11/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) Por: Alexandro Barbosa de Menezes
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 7.0 14/11/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 481 Data: 14/11/2019 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 18/11/2019 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) e ao evento de expedição seq. 6. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 7.0 14/11/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 481 Data: 14/11/2019 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 18/11/2019 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) e ao evento de expedição seq. 6. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 8.0 18/11/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 482 Data: 18/11/2019 Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 1.223,80 (PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0 Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 8.0 18/11/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 482 Data: 18/11/2019 Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 1.223,80 (PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0 Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.0 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Data: 18/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Comprovante de Pagamento Página 483
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.0 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Data: 18/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2019) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Comprovante de Pagamento Página 483
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Página 484 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 5, requerer a juntada do comprovante de recolhimento de custas ora anexado, referente às custas iniciais. Pede deferimento. Curitiba, 18 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXCA 2UGZG ZE8S9 5Y56Y PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Petição
Página 484 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 5, requerer a juntada do comprovante de recolhimento de custas ora anexado, referente às custas iniciais. Pede deferimento. Curitiba, 18 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXCA 2UGZG ZE8S9 5Y56Y PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Petição
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Página 485 Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Processo (Número Único): 0030835-83.2019.8.16.0001 Banco: Caixa Econômica Federal Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa) Número do Documento: 00000000036802802-3 R$ 1.223,80 Nosso Número: 14000000007989663 TOTAL VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (5.800,00 VRC) R$ 1.223,80 Emitido em 14/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Fundo da Justiça - TJPR Recibo do Pagador Representação Numérica Vencimento 10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380 22/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 14/11/2019 Número do Documento Espécie Doc 00000000036802802-3 Aceite RC Data do Processamento N 14/11/2019 Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007989663-0 (=) Valor do Documento 1.223,80 SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Desconto / Abatimento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80 TOTAL: ...................................................................................................1.223,80 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Parcelamento 10491808100001223803422909000100040079896634 Autenticação Mecânica Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 104-0 10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380 Local de Pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE 22/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 14/11/2019 Uso do Banco Número do Documento Espécie Doc 00000000036802802-3 Carteira Espécie RG RC Aceite Data do Processamento N Quantidade 14/11/2019 Valor 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007989663-0 (=) Valor do Documento R$ 1.223,80 (-) Desconto / Abatimento Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL (-) Outras Deduções Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80 TOTAL: ...................................................................................................1.223,80 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Unidade Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 Sacador/Avalista Código de Baixa Autenticação Mecânica Ficha de Compensação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento
Página 485 Extrato para Uso da Unidade Arrecadadora FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL Autor: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A Processo (Número Único): 0030835-83.2019.8.16.0001 Banco: Caixa Econômica Federal Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa) Número do Documento: 00000000036802802-3 R$ 1.223,80 Nosso Número: 14000000007989663 TOTAL VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (5.800,00 VRC) R$ 1.223,80 Emitido em 14/11/2019 Valor da VRC: R$ 0,211 Fundo da Justiça - TJPR Recibo do Pagador Representação Numérica Vencimento 10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380 22/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 14/11/2019 Número do Documento Espécie Doc 00000000036802802-3 Aceite RC Data do Processamento N 14/11/2019 Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007989663-0 (=) Valor do Documento 1.223,80 SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. (-) Desconto / Abatimento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80 TOTAL: ...................................................................................................1.223,80 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Parcelamento 10491808100001223803422909000100040079896634 Autenticação Mecânica Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 104-0 10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380 Local de Pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE 22/11/2019 Beneficiário Agência / Código Beneficiário FUNJUS-FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO - 15.303.222/0001-50 - NOSSA SENHORA DE SALETTE, SN - 80530912 Data do Documento 14/11/2019 Uso do Banco Número do Documento Espécie Doc 00000000036802802-3 Carteira Espécie RG RC Aceite Data do Processamento N Quantidade 14/11/2019 Valor 3162/342290-9 Nosso Número 14000000007989663-0 (=) Valor do Documento R$ 1.223,80 (-) Desconto / Abatimento Instruções (Texto de Exclusiva responsabilidade do Beneficiário) SR. CAIXA, NÃO RECEBER APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA. FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL (-) Outras Deduções Processo de conhecimento (incluido proced. especiais de jurisdição contenciosa)...........................1.223,80 TOTAL: ...................................................................................................1.223,80 Valor da VRC: R$ 0,211; VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Unidade Pagador PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A - CNPJ 06.032.507/0001-03 Rua Tenerife Vila Olímpia - São Paulo/SP - CEP 04548-040 Sacador/Avalista Código de Baixa Autenticação Mecânica Ficha de Compensação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento
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Página 486 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada Agência/conta: 6630/24255-7 CNPJ: 06.032.507/0001-03 Empresa: PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA Dados do pagamento Identificação no meu Parana comprovante: Pagador final: Agência / Conta: Razão Social: 6630/24255-7 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380 Beneficiário: Razão Social: FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO DO FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO DO CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: 15.303.222/0001-50 22/11/2019 Valor do documento (R$): 1.223,80 (-) Desconto (R$): 0,00 (+) Juros / mora / multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA 06.032.507/0001-03 (=) Valor do pagamento (R$): 1.223,80 Data de pagamento: 18/11/2019 Autenticação mecânica: 9AAE1FC4849CBB9ACA639BE4EEB0C07D5D74AACC Pagamento realizado em espécie: Não Operação efetuada em 18/11/2019 às 12:59:45 via bankline, CTRL 82076. Dúvidas, sugestões e reclamações: na sua agência. Se preferir, ligue para o SAC Itaú: 0800 728 0728 (todos os dias, 24h) ou acesse o Fale Conosco no www.itau.com.br. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis, das 9h às 18h) ou Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 1722 (todos os dias, 24h). 1
Página 486 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBQ B56X3 J4W2A E5MN3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 18/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Arq: Comprovante de Pagamento Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada Agência/conta: 6630/24255-7 CNPJ: 06.032.507/0001-03 Empresa: PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA Dados do pagamento Identificação no meu Parana comprovante: Pagador final: Agência / Conta: Razão Social: 6630/24255-7 PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 10493.42296 09000.100041 00798.966347 1 80810000122380 Beneficiário: Razão Social: FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO DO FUNDO DA JUSTICA DO PODER JUDICIARIO DO CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: 15.303.222/0001-50 22/11/2019 Valor do documento (R$): 1.223,80 (-) Desconto (R$): 0,00 (+) Juros / mora / multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO SA 06.032.507/0001-03 (=) Valor do pagamento (R$): 1.223,80 Data de pagamento: 18/11/2019 Autenticação mecânica: 9AAE1FC4849CBB9ACA639BE4EEB0C07D5D74AACC Pagamento realizado em espécie: Não Operação efetuada em 18/11/2019 às 12:59:45 via bankline, CTRL 82076. Dúvidas, sugestões e reclamações: na sua agência. Se preferir, ligue para o SAC Itaú: 0800 728 0728 (todos os dias, 24h) ou acesse o Fale Conosco no www.itau.com.br. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis, das 9h às 18h) ou Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 1722 (todos os dias, 24h). 1
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 10.0 18/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Data: 18/11/2019 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo Por: Alexandro Barbosa de Menezes Página 487
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 10.0 18/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Data: 18/11/2019 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo Por: Alexandro Barbosa de Menezes Página 487
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 11.0 18/11/2019: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Página 488 Data: 18/11/2019 Movimentação: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella Por: Alexandro Barbosa de Menezes
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 11.0 18/11/2019: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Página 488 Data: 18/11/2019 Movimentação: ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella Por: Alexandro Barbosa de Menezes
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.0 18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Data: 18/11/2019 Movimentação: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Por: Genevieve Paim Paganella Relação de arquivos da movimentação: - Despacho Página 489
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.0 18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Data: 18/11/2019 Movimentação: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Por: Genevieve Paim Paganella Relação de arquivos da movimentação: - Despacho Página 489
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Página 490 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): 0030835-83.2019.8.16.0001 Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer R$50.000,00 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. EDITORA AGORA PARANA LTDA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Sady Ricardo dos Santos Neto Vistos e Examinados. 1.Prefacialmente, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal. In casu, deverá a parte Autora apresentar procuração atualizada, devidamente assinada pelo representante legal da Autora, outorgando poderes para o procurador ingressar com a presente demanda. 2.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito AC Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEC MR9FS 54JQ8 KBHSU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Página 490 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): 0030835-83.2019.8.16.0001 Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer R$50.000,00 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. EDITORA AGORA PARANA LTDA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Sady Ricardo dos Santos Neto Vistos e Examinados. 1.Prefacialmente, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal. In casu, deverá a parte Autora apresentar procuração atualizada, devidamente assinada pelo representante legal da Autora, outorgando poderes para o procurador ingressar com a presente demanda. 2.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito AC Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEC MR9FS 54JQ8 KBHSU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 18/11/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 13.0 19/11/2019: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 491 Data: 19/11/2019 Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Valor da Guia: R$ 1.223,80 - Valor Recolhido: R$ 1.223,80 - Data do Pagamento: 18/11/2019. Referente a Movimentação: 18/11/2019 09:24:06 VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 13.0 19/11/2019: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 491 Data: 19/11/2019 Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 36802802-3 - Valor da Guia: R$ 1.223,80 - Valor Recolhido: R$ 1.223,80 - Data do Pagamento: 18/11/2019. Referente a Movimentação: 18/11/2019 09:24:06 VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Por: SISTEMA PROJUDI
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.0 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Data: 19/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração Página 492
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.0 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Data: 19/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração Página 492
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Página 493 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, com endereço eletrônico contato@placeti.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 12.1 e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos. Em primeiro lugar, informa-se que o endereço eletrônico da Autora é contato@placeti.com.br e o endereço eletrônico do presente procurador é irineu@galeski.com.br com domicílio profissional no endereço indicado no rodapé da página. Outrossim, a Autora é representada neste ato por seu Presidente, Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº e inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na , com endereço de e-mail: As demais qualificações dos Réus não indicadas na petição inicial são desconhecidas, invocando-se a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 319, do CPC. Em segundo lugar, requer-se o aditamento ao requerimento de provas, nos seguintes termos: “Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
Página 493 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, com endereço eletrônico contato@placeti.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 12.1 e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos. Em primeiro lugar, informa-se que o endereço eletrônico da Autora é contato@placeti.com.br e o endereço eletrônico do presente procurador é irineu@galeski.com.br com domicílio profissional no endereço indicado no rodapé da página. Outrossim, a Autora é representada neste ato por seu Presidente, Nilton Marcelo de Andrade, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG sob nº e inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na , com endereço de e-mail: As demais qualificações dos Réus não indicadas na petição inicial são desconhecidas, invocando-se a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 319, do CPC. Em segundo lugar, requer-se o aditamento ao requerimento de provas, nos seguintes termos: “Seja deferida a produção de todos os tipos de prova em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
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Página 494 direito admitidos, em especial a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental complementar”. Reitera-se o contido na petição inicial, a fim de que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, requer a juntada da procuração devidamente assinada pelo representante legal da Autora que outorga poderes para ingresso da presente ação, com sua assinatura reconhecida e tabelionato. Outrossim, Excelência, com fundamento no artigo 189, III, do CPC, de forma excepcional, considerando que o objetivo da presente demanda é justamente suprimir a divulgação e referência às informações falsas desferidas contra a Autora, necessário também que seja decretado o SEGREDO DE JUSTIÇA sobre o presente processo, uma vez que a manutenção da publicidade sobre os autos acabaria, por via reversa, prejudicando o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando assim o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Autora. Pede deferimento. Curitiba, 19 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
Página 494 direito admitidos, em especial a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental complementar”. Reitera-se o contido na petição inicial, a fim de que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, requer a juntada da procuração devidamente assinada pelo representante legal da Autora que outorga poderes para ingresso da presente ação, com sua assinatura reconhecida e tabelionato. Outrossim, Excelência, com fundamento no artigo 189, III, do CPC, de forma excepcional, considerando que o objetivo da presente demanda é justamente suprimir a divulgação e referência às informações falsas desferidas contra a Autora, necessário também que seja decretado o SEGREDO DE JUSTIÇA sobre o presente processo, uma vez que a manutenção da publicidade sobre os autos acabaria, por via reversa, prejudicando o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando assim o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Autora. Pede deferimento. Curitiba, 19 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5WD H9VB3 EA38A VH56A PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Petição
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVJ V7D6R AXJY4 8YQN3 Página 495 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Procuração
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVJ V7D6R AXJY4 8YQN3 Página 495 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 14.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 19/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Arq: Procuração
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 15.0 19/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Data: 19/11/2019 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella Por: Alexandro Barbosa de Menezes Página 496
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 15.0 19/11/2019: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Data: 19/11/2019 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: Genevieve Paim Paganella Por: Alexandro Barbosa de Menezes Página 496
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.0 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 20/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 497
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.0 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 20/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 497
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Página 498 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Excelência, no dia de hoje, 20 de novembro, foi deflagrada a operação “Taxa Alta” pelo GAECO, da qual decorreu a expedição de mandados de prisão contra o ex-diretor-geral do Detran – Marcello Panizzi, três servidores comissionados e um ex-assessor da Governadoria do Estado do Paraná, conforme foi amplamente divulgado: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 498 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Excelência, no dia de hoje, 20 de novembro, foi deflagrada a operação “Taxa Alta” pelo GAECO, da qual decorreu a expedição de mandados de prisão contra o ex-diretor-geral do Detran – Marcello Panizzi, três servidores comissionados e um ex-assessor da Governadoria do Estado do Paraná, conforme foi amplamente divulgado: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Página 499 As reportagens podem ser acessadas pelos seguintes links: • https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/opera cao-investiga-direcionamento-em-edital-do-detran-pr-paracredenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml • https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidadesem-edital-do-detran-pr-para-credenciamento-de-empresas/ • https://globoplay.globo.com/v/8101494/ Dentre os envolvidos nos fatos investigados está a empresa Infosolo, a qual, conforme foi exposto na inicial, acredita-se ser quem “encomendou” as matérias contra a empresa Autora. Vale dizer, tal acontecimento vem ao encontro do que foi exposto na exordial, corroborando que as reportagens realizadas pelo Agora Paraná e o Réu Oswaldo Eustáquio serviram com o objetivo de difamar as empresas de softwares concorrentes, “tirando-as do caminho” para manter o “monopólio ilícito” da empresa Infosolo. Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, reiteram-se os pedidos iniciais, especialmente, a concessão da tutela de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 499 As reportagens podem ser acessadas pelos seguintes links: • https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/opera cao-investiga-direcionamento-em-edital-do-detran-pr-paracredenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml • https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidadesem-edital-do-detran-pr-para-credenciamento-de-empresas/ • https://globoplay.globo.com/v/8101494/ Dentre os envolvidos nos fatos investigados está a empresa Infosolo, a qual, conforme foi exposto na inicial, acredita-se ser quem “encomendou” as matérias contra a empresa Autora. Vale dizer, tal acontecimento vem ao encontro do que foi exposto na exordial, corroborando que as reportagens realizadas pelo Agora Paraná e o Réu Oswaldo Eustáquio serviram com o objetivo de difamar as empresas de softwares concorrentes, “tirando-as do caminho” para manter o “monopólio ilícito” da empresa Infosolo. Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossa Excelência, reiteram-se os pedidos iniciais, especialmente, a concessão da tutela de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Página 500 urgência, a fim de que sejam imediatamente retiradas do ar as reportagens caluniosas publicadas no Agora Paraná. Pede deferimento. Curitiba, 20 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 500 urgência, a fim de que sejam imediatamente retiradas do ar as reportagens caluniosas publicadas no Agora Paraná. Pede deferimento. Curitiba, 20 de novembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTUH RDN4P 2EA89 AVEZD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 20/11/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.0 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Data: 20/11/2019 Movimentação: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por: Genevieve Paim Paganella Relação de arquivos da movimentação: - decisão Página 501
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.0 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Data: 20/11/2019 Movimentação: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por: Genevieve Paim Paganella Relação de arquivos da movimentação: - decisão Página 501
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Página 502 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos n.º 0030835-83.2019.8.16.0001 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sustentando em síntese que desenvolveu e explora comercialmente um software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. Afirma que os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Alega que no dia 21 de outubro de 2019 foi surpreendida pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome estava em circulação na rede mundial de computadores, reportagem que pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-cred que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. Relata que tudo não passa de uma reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno e o requerido não se identificou como jornalista e em nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização. Conta que a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. Informa que a segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-endereco que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc Noticia que o ponto principal dessa reportagem é tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de que sejam retirados os referidos links nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal réu e o Google (proprietário da plataforma de busca que leva seu nome e do Youtube), sob pena de multa diária fixada por este Juízo. RELATEI. DECIDO. 2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai da doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação
Página 502 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos n.º 0030835-83.2019.8.16.0001 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sustentando em síntese que desenvolveu e explora comercialmente um software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. Afirma que os tomadores de serviços da Autora e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Alega que no dia 21 de outubro de 2019 foi surpreendida pela informação de que uma notícia sobre fraudes envolvendo seu nome estava em circulação na rede mundial de computadores, reportagem que pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjouaumento-de-capital-social-para-fraudar-cred que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. Relata que tudo não passa de uma reportagem sensacionalista e sem qualquer verdade porque a Nobbre Avaliações de Imóveis (Paulo Nobre), não é nem de perto o principal avaliador do Ceará, apesar de se promover como tal e de se valer de tal argumento para tentar desqualificar os 3 laudos apresentados por profissionais experimentados da região onde se localiza o terreno e o requerido não se identificou como jornalista e em nenhum momento obteve a informação de que o imóvel não valia o valor da integralização. Conta que a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. Informa que a segunda reportagem foi publicada no dia 24.10.2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua-protegida-pelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-endereco que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc Noticia que o ponto principal dessa reportagem é tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de que sejam retirados os referidos links nos prazo de 24 horas, oficiando o Jornal réu e o Google (proprietário da plataforma de busca que leva seu nome e do Youtube), sob pena de multa diária fixada por este Juízo. RELATEI. DECIDO. 2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai da doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação
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Página 503 das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783). Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida. Sabe-se que aampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. No caso dos autos, afirma o autor que as matérias publicadas não passam de reportagens sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno como também por tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Contudo, em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 503 das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783). Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida. Sabe-se que aampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. No caso dos autos, afirma o autor que as matérias publicadas não passam de reportagens sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno como também por tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Contudo, em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
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Página 504 Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que veiculam o nome da parte autora, salvo melhor juízo, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo presente o requisito da probabilidade do direito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos da tutela. 3.À Secretaria para que paute audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015), à qual deverão comparecer as partes. 4. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344, do CPC), respeitado o disposto no artigo 345, do mesmo diploma. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 7. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova audiência de conciliação. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 10. Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 11. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 504 Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que veiculam o nome da parte autora, salvo melhor juízo, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo presente o requisito da probabilidade do direito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos da tutela. 3.À Secretaria para que paute audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015), à qual deverão comparecer as partes. 4. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344, do CPC), respeitado o disposto no artigo 345, do mesmo diploma. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 7. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova audiência de conciliação. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 10. Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 11. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
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Página 505 12. Indefiro o pleito de Segredo de Justiça constante na petição de emenda à inicial, eis que não há nos autos qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a efetividade da tutela invocada. 13. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Página 505 12. Indefiro o pleito de Segredo de Justiça constante na petição de emenda à inicial, eis que não há nos autos qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a efetividade da tutela invocada. 13. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG QMUVL YG3C8 YRUL3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella:80841546053 20/11/2019: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.0 20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 20/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 506
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.0 20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 20/11/2019 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 506
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Página 507 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 I - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de seq. 17, bem como para que efetueo recolhimento das custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor deR$ 56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos) CADA , se for pessoa física ou de R$ 88,00 (oitenta e oito reais). ***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça. Curitiba, 20 de novembro de 2019. Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWQ T684P KF9GZ 6YMDD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 507 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 I - Fica a parte autora intimada acerca da decisão de seq. 17, bem como para que efetueo recolhimento das custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor deR$ 56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos) CADA , se for pessoa física ou de R$ 88,00 (oitenta e oito reais). ***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça. Curitiba, 20 de novembro de 2019. Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWQ T684P KF9GZ 6YMDD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 20/11/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 19.0 20/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 508 Data: 20/11/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 19.0 20/11/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 508 Data: 20/11/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 20.0 01/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 509 Data: 01/12/2019 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 02/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) e ao evento de expedição seq. 19. Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 20.0 01/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 509 Data: 01/12/2019 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 02/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) e ao evento de expedição seq. 19. Por: SISTEMA PROJUDI
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 21.0 09/12/2019: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. . Data: 09/12/2019 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Página 510
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 21.0 09/12/2019: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. . Data: 09/12/2019 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/11/2019) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Página 510
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 22.0 09/12/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 511 Data: 09/12/2019 Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 37153104-7 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 283,04 (PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0 Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 22.0 09/12/2019: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 511 Data: 09/12/2019 Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 37153104-7 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 283,04 (PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0 Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.0 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 12/12/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Cópia Agravo de Instrumento - Comprovante de Interposição Página 512
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.0 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 12/12/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Cópia Agravo de Instrumento - Comprovante de Interposição Página 512
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Página 513 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao artigo 1.018 do Código de Processo Civil, informar que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da d. decisão de mov. 17.1, que não concedeu a antecipação de tutela. O recurso foi instruído com cópia das peças discriminadas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi requerido o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para fins de reforma da decisão proferida por Vossa Excelência, concedendo a antecipação de tutela pleiteada na inicial. Assim, requer-se que Vossa Excelência, valendo-se do elevado juízo de retratação previsto no § 1º do artigo 1.018, do Código de Processo Civil, reforme a decisão de mov. 17.1. Pede deferimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 513 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao artigo 1.018 do Código de Processo Civil, informar que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da d. decisão de mov. 17.1, que não concedeu a antecipação de tutela. O recurso foi instruído com cópia das peças discriminadas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi requerido o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para fins de reforma da decisão proferida por Vossa Excelência, concedendo a antecipação de tutela pleiteada na inicial. Assim, requer-se que Vossa Excelência, valendo-se do elevado juízo de retratação previsto no § 1º do artigo 1.018, do Código de Processo Civil, reforme a decisão de mov. 17.1. Pede deferimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Página 514 Curitiba, 12 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 57.137 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 514 Curitiba, 12 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 57.137 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLZ S66A5 EXC5J SYQAR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Página 515 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário (procuração e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João Gualberto, 1342, Sala 1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, I do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal Contra decisão interlocutória proferida nos autos nº. 003083583.2019.8.16.0001, proposta em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro, jornalista, casado, portador da CI RG , e inscrito no CPF/MF sob nº , com residência na Rua Delegado Miguel Zacarias, 620, CEP: 82.650-090, em Curitiba – PR; EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 392, Sala 40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. PR e inscrito no CPF/MF sob o nº. SSP- , residente e domiciliado na e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 515 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tenerife, nº 31, 4º andar – Sala S18, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-040, CNPJ 06.032.507/0001-03, por meio do seu advogado signatário (procuração e Contrato Social em anexo), com escritório profissional na Rua João Gualberto, 1342, Sala 1105, CEP 80030-001, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, I do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal Contra decisão interlocutória proferida nos autos nº. 003083583.2019.8.16.0001, proposta em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro, jornalista, casado, portador da CI RG , e inscrito no CPF/MF sob nº , com residência na Rua Delegado Miguel Zacarias, 620, CEP: 82.650-090, em Curitiba – PR; EDITORA AGORA PARANÁ – JORNAL AGORA PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 392, Sala 40, Pinhais – PR, CEP 83323-000, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. PR e inscrito no CPF/MF sob o nº. SSP- , residente e domiciliado na e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.990.590/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 17 a 20, torre sul, andar 2, torre norte andar 18 a 20, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.538-133, pelas razões de fato e de direito a seguir. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 516 A fim de cumprir o disposto no artigo 1.016, IV, do Código de Processo Civil, informa-se que o advogado da Agravante é IRINEU GALESKI JUNIOR, inscrito na OAB/PR sob o nº 35.306, com endereço profissional na Avenida João Gualberto, n. 1342, Sl. 1105, Curitiba, Paraná, CEP 80030-001, telefone (41) 3093-7775. Deixa-se de informar os procuradores dos Agravados, visto que ainda não foram citadas. O presente recurso é instruído com cópia da petição inicial e da decisão agravada. Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como que: a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google (proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de qualquer ligação entre as partes; b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o resultado útil do processo, pois presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir a Agravante no seu mercado de atuação; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 516 A fim de cumprir o disposto no artigo 1.016, IV, do Código de Processo Civil, informa-se que o advogado da Agravante é IRINEU GALESKI JUNIOR, inscrito na OAB/PR sob o nº 35.306, com endereço profissional na Avenida João Gualberto, n. 1342, Sl. 1105, Curitiba, Paraná, CEP 80030-001, telefone (41) 3093-7775. Deixa-se de informar os procuradores dos Agravados, visto que ainda não foram citadas. O presente recurso é instruído com cópia da petição inicial e da decisão agravada. Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como que: a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google (proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de qualquer ligação entre as partes; b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o resultado útil do processo, pois presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir a Agravante no seu mercado de atuação; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 517 c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes: • https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans; • https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras -fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos; • www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action; • www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout u.be. d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV do CPC. Pede deferimento. Curitiba, 05 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 517 c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes: • https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans; • https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras -fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos; • www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action; • www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout u.be. d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV do CPC. Pede deferimento. Curitiba, 05 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 518 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Place Tecnologia E Inovação S.A. AGRAVADA: Oswaldo Eustáquio Filho; Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná; Sady Ricardo Dos Santos Neto e Google Brasil Internet Ltda. COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES, 1. TEMPESTIVIDADE A decisão interlocutória ora Agravada foi proferida no dia 20.11.2019 (mov. 17), sendo que sua intimação foi expedida no mesmo dia (mov. 18.1). Veja-se. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 518 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Place Tecnologia E Inovação S.A. AGRAVADA: Oswaldo Eustáquio Filho; Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná; Sady Ricardo Dos Santos Neto e Google Brasil Internet Ltda. COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES, 1. TEMPESTIVIDADE A decisão interlocutória ora Agravada foi proferida no dia 20.11.2019 (mov. 17), sendo que sua intimação foi expedida no mesmo dia (mov. 18.1). Veja-se. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 519 Em que pese a intimação de 5 (cinco) dias úteis expedida no mov. 19, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A leitura de intimação foi realizada no dia 01.12.2019, mas a intimação para recolhimento de custas não foi isolada do prazo para interposição de recurso. Assim, o prazo para interposição do recurso finda em 21.01.2019, haja vista a suspensão dos prazos. Deste modo, tempestivo o presente recurso. 2. SÍNTESE FÁTICA O presente recurso tem como principal objetivo a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para o fim de retirar do ar as reportagens difamatórias publicadas no site Agora Paraná e na plafatorma Youtube pelo Sr. Oswaldo Eustáquio, como também o requerimento para que o processo corra em segredo de justiça. Explica-se. A Agravante é uma Sociedade Anônima que exerce atividade empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o licenciamento de softwares. A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas, transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 519 Em que pese a intimação de 5 (cinco) dias úteis expedida no mov. 19, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A leitura de intimação foi realizada no dia 01.12.2019, mas a intimação para recolhimento de custas não foi isolada do prazo para interposição de recurso. Assim, o prazo para interposição do recurso finda em 21.01.2019, haja vista a suspensão dos prazos. Deste modo, tempestivo o presente recurso. 2. SÍNTESE FÁTICA O presente recurso tem como principal objetivo a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para o fim de retirar do ar as reportagens difamatórias publicadas no site Agora Paraná e na plafatorma Youtube pelo Sr. Oswaldo Eustáquio, como também o requerimento para que o processo corra em segredo de justiça. Explica-se. A Agravante é uma Sociedade Anônima que exerce atividade empresarial, tendo por objeto social, dentre outros, o desenvolvimento, a manutenção e o licenciamento de softwares. A atuação consiste no auxílio ao pleno funcionamento de rotinas, transações complexas e processamento de dados baseados em resoluções e portarias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 520 públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência. Para tanto, a Agravante desenvolveu e explora comercialmente um software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, seguindo o previsto na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, que é um subsistema do RENAVAM. O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras. O nicho de mercado da Agravante é pequeno, altamente competitivo e marcado por polêmicas, como a noticia amplamente divulgada no dia 20 de novembro de 2019, em que o GAECO deflagrou a operação “Taxa Alta”, visando apurar irregularidades no edital de credenciamento do Detran-PR para favorecer a empresa INFOSOLO (concorrente da ora Agravante)1. Como dito, esse mercado é altamente agressivo, de modo que as empresas que o dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores, sendo que o diferencial entre as empresas é obtido por meio do relacionamento e reputação que se mantém junto às Instituições Financeiras. Em última análise, os clientes finais da Agravante são as próprias instituições bancárias, que concedem o crédito garantido pelos veículos. Por sua vez, essas instituições, para promover a seleção de seus parceiros comerciais realizam análise baseada "Ex-diretor-geral do Detran-PR é preso em operação sobre direcionamento em edital" https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/operacao-investiga-direcionamento-emedital-do-detran-pr-para-credenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml "Operação apura irregularidades em edital do Detran-PR para credenciamento de empresas" https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidades-em-edital-do-detran-pr-paracredenciamento-de-empresas/ "Gaeco faz operação na manhã desta quarta-feira (20)" https://globoplay.globo.com/v/8101494/ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 520 públicas com vincula à Resolução CONTRAN 689/2017, focado principalmente em sistemas de DETRANs, auxiliando as atividades com rapidez e transparência. Para tanto, a Agravante desenvolveu e explora comercialmente um software chamado “Placecon”, que é um aplicativo eletrônico para registro junto a DETRANs nos quais é credenciada (como “ECD”, ou “Empresa Credenciada DENATRAN”), de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, seguindo o previsto na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, a qual estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, que é um subsistema do RENAVAM. O software realiza a gestão, o controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando na auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os DETRANs e as instituições financeiras. O nicho de mercado da Agravante é pequeno, altamente competitivo e marcado por polêmicas, como a noticia amplamente divulgada no dia 20 de novembro de 2019, em que o GAECO deflagrou a operação “Taxa Alta”, visando apurar irregularidades no edital de credenciamento do Detran-PR para favorecer a empresa INFOSOLO (concorrente da ora Agravante)1. Como dito, esse mercado é altamente agressivo, de modo que as empresas que o dominam promovem “uma verdadeira guerra” contra as menores, sendo que o diferencial entre as empresas é obtido por meio do relacionamento e reputação que se mantém junto às Instituições Financeiras. Em última análise, os clientes finais da Agravante são as próprias instituições bancárias, que concedem o crédito garantido pelos veículos. Por sua vez, essas instituições, para promover a seleção de seus parceiros comerciais realizam análise baseada "Ex-diretor-geral do Detran-PR é preso em operação sobre direcionamento em edital" https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/20/operacao-investiga-direcionamento-emedital-do-detran-pr-para-credenciar-empresas-de-registro-de-financiamento.ghtml "Operação apura irregularidades em edital do Detran-PR para credenciamento de empresas" https://cbncuritiba.com/operacao-apura-irregularidades-em-edital-do-detran-pr-paracredenciamento-de-empresas/ "Gaeco faz operação na manhã desta quarta-feira (20)" https://globoplay.globo.com/v/8101494/ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 521 em metas de compliance, assim, qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingir a reputação de empresas como a Agravante é suficiente para minguar as relações comerciais. Nessa disputa ferrenha, as competidoras menos escrupulosas tem se utilizado de um “diferencial”: a divulgação e disseminação de notícias falsas (as chamadas Fake News) em detrimento das outras empresas, a fim de eliminá-las do mercado, abrindo assim espaço para a concentração integral do mercado. Nesse contexto, é que surgem os Agravados: o Agravado Oswaldo Eustáquio, que se intitula jornalista e influenciador digital e que tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras, publicou duas matérias sobre supostas práticas ilícitas da Agravante no portal Agora Paraná, também Agravado. A primeira foi publicada no dia 21 de outubro de 2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmasplace-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-emg-e-burlar-compliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. Em apertada síntese, a reportagem afirma que a Agravante integralizou de forma ilícita no seu capital social um imóvel de valor inferior a cem mil reais por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Com base nessa afirmação, deduz que tal conduta poderia representar algum prejuízo para os bancos, pois haveria vício no credenciamento perante os DETRANS do Rio de Janeiro e Minas Gerais. A segunda reportagem foi publicada no dia 24 de outubro de 2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua- protegidapelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadaparafraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 521 em metas de compliance, assim, qualquer suspeita de ilícito ou informação que possa atingir a reputação de empresas como a Agravante é suficiente para minguar as relações comerciais. Nessa disputa ferrenha, as competidoras menos escrupulosas tem se utilizado de um “diferencial”: a divulgação e disseminação de notícias falsas (as chamadas Fake News) em detrimento das outras empresas, a fim de eliminá-las do mercado, abrindo assim espaço para a concentração integral do mercado. Nesse contexto, é que surgem os Agravados: o Agravado Oswaldo Eustáquio, que se intitula jornalista e influenciador digital e que tem a carreira profissional marcada por violações éticas e ataques direcionados a pessoas, ultrapassando o limite que deveria ser intransponível entre a liberdade de expressão e o intuito de ferir honras, publicou duas matérias sobre supostas práticas ilícitas da Agravante no portal Agora Paraná, também Agravado. A primeira foi publicada no dia 21 de outubro de 2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmasplace-ti-forjou-aumento-de-capital-social-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-emg-e-burlar-compliance-dos-bancos, que direciona ao vídeo no Youtube que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8. Em apertada síntese, a reportagem afirma que a Agravante integralizou de forma ilícita no seu capital social um imóvel de valor inferior a cem mil reais por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Com base nessa afirmação, deduz que tal conduta poderia representar algum prejuízo para os bancos, pois haveria vício no credenciamento perante os DETRANS do Rio de Janeiro e Minas Gerais. A segunda reportagem foi publicada no dia 24 de outubro de 2019 e pode ser acessada pelo link: https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-rua- protegidapelo-pcca-coworkings-registradoras-fantasmas-utilizam-enderecos-de-fachadaparafraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans, que também direciona a um vídeo no Youtube, que pode ser visto pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 522 Neste caso, o Agravado Oswaldo (i) tenta ligar a Agravante a um lobista preso na operação Zelotes; (ii) vincula a Agravante com o PCC (Primeiro Comando da Capital), em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde a Agravante não possui qualquer filial; (iii) afirma que a Agravante possui endereços de fachada para fraudar compliance dos bancos e DETRANs. Diante de tais violações e inverdades, a Agravante propôs uma demanda com objetivo de sustar tais publicações, bem como obter a reparação dos prejuízos causados, delimitando na inicial as diversas nuances relativas à legitimidade de cada Agravado. Com efeito, foram rebatidas todas as falsas ilações e produzida desde logo farta documentação probatória que atestam à exaustão serem inverídicos os argumentos das matérias. Contudo, a douta Magistrada de Primeiro Grau, Dra. Genevieve Paim Paganella, entendeu por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valendose da seguinte fundamentação. (...) 2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida. Sabe-se que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). (...) No caso dos autos, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 522 Neste caso, o Agravado Oswaldo (i) tenta ligar a Agravante a um lobista preso na operação Zelotes; (ii) vincula a Agravante com o PCC (Primeiro Comando da Capital), em que pese afirmar que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, onde a Agravante não possui qualquer filial; (iii) afirma que a Agravante possui endereços de fachada para fraudar compliance dos bancos e DETRANs. Diante de tais violações e inverdades, a Agravante propôs uma demanda com objetivo de sustar tais publicações, bem como obter a reparação dos prejuízos causados, delimitando na inicial as diversas nuances relativas à legitimidade de cada Agravado. Com efeito, foram rebatidas todas as falsas ilações e produzida desde logo farta documentação probatória que atestam à exaustão serem inverídicos os argumentos das matérias. Contudo, a douta Magistrada de Primeiro Grau, Dra. Genevieve Paim Paganella, entendeu por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valendose da seguinte fundamentação. (...) 2. Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida. Sabe-se que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). (...) No caso dos autos, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 523 afirma o autor que as matérias publicadas não passam de reportagens sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno como também por tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Contudo, em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel. Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que veiculam o nome da parte autora, salvo melhor juízo, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo presente o requisito da probabilidade do direito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos da tutela. Embora se respeite o entendimento em contrário, a r. decisão merece ser reformada, pelas razões de fato e de direito que serão expostos a seguir. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 523 afirma o autor que as matérias publicadas não passam de reportagens sensacionalistas e sem qualquer verdade, tanto porque a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno como também por tentar induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Autora é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Contudo, em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel. Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Feitas as premissas acima, as notícias divulgadas que veiculam o nome da parte autora, salvo melhor juízo, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, não se fazendo presente o requisito da probabilidade do direito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido da autora no que tange à antecipação dos efeitos da tutela. Embora se respeite o entendimento em contrário, a r. decisão merece ser reformada, pelas razões de fato e de direito que serão expostos a seguir. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 524 3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO Com a devida vênia, Nobres Julgadores, a reforma da r. decisão revela-se necessária, uma vez que é inconteste que as matérias apontadas ultrapassaram inegavelmente a “margem tolerável de inexatidão da notícia”. 3.1. Da premissa perigosa e equivocada – Admissão da veiculação de reportagens baseadas em “impressões” – Necessária distinção entre se reportar fatos verdadeiros, reportar fatos verdadeiros e distorcer sua interpretação e reportar fatos falsos A douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, utilizando-se de afirmações preocupantes para o momento atual. Em suma, admitiu como válidas as publicações baseadas em informações, mesmo que sobre elas não haja “certeza plena e absoluta de sua veracidade”: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 524 3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO Com a devida vênia, Nobres Julgadores, a reforma da r. decisão revela-se necessária, uma vez que é inconteste que as matérias apontadas ultrapassaram inegavelmente a “margem tolerável de inexatidão da notícia”. 3.1. Da premissa perigosa e equivocada – Admissão da veiculação de reportagens baseadas em “impressões” – Necessária distinção entre se reportar fatos verdadeiros, reportar fatos verdadeiros e distorcer sua interpretação e reportar fatos falsos A douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, utilizando-se de afirmações preocupantes para o momento atual. Em suma, admitiu como válidas as publicações baseadas em informações, mesmo que sobre elas não haja “certeza plena e absoluta de sua veracidade”: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 525 Vejam, Excelências, em outras palavras, o que se decidiu é que é lícito que sejam publicadas matérias com base em impressões, ilações, em nome de se divulgar informações para satisfazer “verdadeiro interesse público”. Entretanto, questionase: satisfaz o interesse público a matéria baseada em informações, interpretações tendenciosas ou mesmo fatos inverídicos? A premissa adotada na r. decisão agravada é perigosa: no atual momento em que as “fake news” (notícias falsas) se disseminam, legitimar sua divulgação a título de exercício do “direito de informar” é permitir que a “função jurisdicional” seja exercida pelos blogs nefastos e influenciadores digitais mal intencionados, afinal, a exposição da vítima em tais matérias a conduz para um inexorável julgamento público de arruinamento de sua reputação! Os jornalistas têm o dever de informar, não de fazer ilações tendenciosas sem se atentar ao dever de veracidade, apenas por informar com rapidez, a qualquer custo. Não é demais lembrar do fatídico precedente ocorrido com o caso da “Escola Base”, em 1994, que de tão trágico tornou-se notório, dispensando maiores digressões nesse momento, ao qual só se remete para destacar a gravidade dos julgamentos públicos exercidos por exercício da imprensa tendenciosa. Na mesma linha, vale também citar o recente caso envolvendo uma suposta declaração porteiro do Condomínio Vivendas da Barra2, condomínio do hoje Presidente da República, e que tentava a toda custa ligar a pessoa do Presidente ao homicídio de uma vereadora do Rio de Janeiro: tal notícia, ainda que carente de fundamentação, foi disseminada pela ampla mídia, inclusive no exterior, vindo a causar contrariedades ao governo, e recentemente foram consideradas inverídicas conforme apurado pelo parquet3. 2https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/10/porteiro-afirmou-que-suspeito-de-matar- marielle-pediu-para-ir-a-casa-de-bolsonaro-diz-tv.shtml 3 https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/10/30/interna_politica,802371 /porteiro-que-citou-bolsonaro-mentiu-em-depoimento-diz-mp-do-rio.shtml Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 525 Vejam, Excelências, em outras palavras, o que se decidiu é que é lícito que sejam publicadas matérias com base em impressões, ilações, em nome de se divulgar informações para satisfazer “verdadeiro interesse público”. Entretanto, questionase: satisfaz o interesse público a matéria baseada em informações, interpretações tendenciosas ou mesmo fatos inverídicos? A premissa adotada na r. decisão agravada é perigosa: no atual momento em que as “fake news” (notícias falsas) se disseminam, legitimar sua divulgação a título de exercício do “direito de informar” é permitir que a “função jurisdicional” seja exercida pelos blogs nefastos e influenciadores digitais mal intencionados, afinal, a exposição da vítima em tais matérias a conduz para um inexorável julgamento público de arruinamento de sua reputação! Os jornalistas têm o dever de informar, não de fazer ilações tendenciosas sem se atentar ao dever de veracidade, apenas por informar com rapidez, a qualquer custo. Não é demais lembrar do fatídico precedente ocorrido com o caso da “Escola Base”, em 1994, que de tão trágico tornou-se notório, dispensando maiores digressões nesse momento, ao qual só se remete para destacar a gravidade dos julgamentos públicos exercidos por exercício da imprensa tendenciosa. Na mesma linha, vale também citar o recente caso envolvendo uma suposta declaração porteiro do Condomínio Vivendas da Barra2, condomínio do hoje Presidente da República, e que tentava a toda custa ligar a pessoa do Presidente ao homicídio de uma vereadora do Rio de Janeiro: tal notícia, ainda que carente de fundamentação, foi disseminada pela ampla mídia, inclusive no exterior, vindo a causar contrariedades ao governo, e recentemente foram consideradas inverídicas conforme apurado pelo parquet3. 2https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/10/porteiro-afirmou-que-suspeito-de-matar- marielle-pediu-para-ir-a-casa-de-bolsonaro-diz-tv.shtml 3 https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/10/30/interna_politica,802371 /porteiro-que-citou-bolsonaro-mentiu-em-depoimento-diz-mp-do-rio.shtml Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 526 Os casos citados são o exemplo de que o objetivo de se saciar o interesse público com rapidez, sem sequer aguardar a certeza plena e absoluta de sua veracidade pode conduzir a resultados devastadores. Neste sentido, calha citar a eminente Ministra Nancy Andrighi, a qual no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.297.567/RJ, apresentou relevante alerta: A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O teor da sábia ponderação da Ministra vem ao encontro do que já havia sido escrito há décadas – que, a despeito, dos meios de comunicação ainda rudimentares em comparação com os atuais – pelo visionário Ruy Barbosa, conforme expôs em sua obra “A imprensa e o dever da verdade”4: A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo, morte em vida: o receito de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos por onde lhe exerce a visão, ou o cristal, que lhe clareia, é a obscuridade, onde se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lhe perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lhe deixando senão adulterada, invertida, enganosa. Já lhe não era pouco ser o órgão visual da nação. Mas a imprensa, entre os povos livres, não é só instrumento de vista, não é unicamente o aparelho do ver, a serventia de um só sentido. Participa nesses organismos coletivos, de BARBOSA, Ruy. A Imprensa e o Dever da Verdade. Montecristo Editora. São Paulo, 2018. Edição do Kindle. Página 153. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 526 Os casos citados são o exemplo de que o objetivo de se saciar o interesse público com rapidez, sem sequer aguardar a certeza plena e absoluta de sua veracidade pode conduzir a resultados devastadores. Neste sentido, calha citar a eminente Ministra Nancy Andrighi, a qual no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.297.567/RJ, apresentou relevante alerta: A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O teor da sábia ponderação da Ministra vem ao encontro do que já havia sido escrito há décadas – que, a despeito, dos meios de comunicação ainda rudimentares em comparação com os atuais – pelo visionário Ruy Barbosa, conforme expôs em sua obra “A imprensa e o dever da verdade”4: A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo, morte em vida: o receito de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos por onde lhe exerce a visão, ou o cristal, que lhe clareia, é a obscuridade, onde se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lhe perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lhe deixando senão adulterada, invertida, enganosa. Já lhe não era pouco ser o órgão visual da nação. Mas a imprensa, entre os povos livres, não é só instrumento de vista, não é unicamente o aparelho do ver, a serventia de um só sentido. Participa nesses organismos coletivos, de BARBOSA, Ruy. A Imprensa e o Dever da Verdade. Montecristo Editora. São Paulo, 2018. Edição do Kindle. Página 153. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 527 quase todas as funções vitais. É, sobretudo, mediante a publicidade que os povos respiram. Com efeito, a imprensa – como vista da nação – deve guiá-la para a verdade dos fatos, até porque, segundo José Marques Melo, - considerado um dos principais teóricos da comunicação no Brasil - o jornalismo é a “ciência que estuda o processo de transmissão oportuna de informações da atualidade, através dos veículos de difusão coletiva”5. Assim, como ciência, o jornalismo não pode ser instrumento de disseminação de informações sem a “certeza plena e absoluta da sua veracidade”, mas de busca pela verdade. Ademais, ainda neste tópico introdutório, há que se ponderar que as matérias em questões mesclam métodos diferentes de difamação: 1) ora se relatam fatos verdadeiros, mas com interpretações falsas e mal intencionadas (por exemplo, quando se afirmou que não há operação no domicílio fiscal de São Paulo, o que é correto, mas tal circunstância não leva à conclusão de que a Agravante é uma “empresa fantasma”, afinal, sua operação está concentrada em Brasília, o que foi, inclusive, comprovado na reportagem quando o Agravado compareceu de surpresa no local e encontrou a sede física da empresa, os diretores e o local de desenvolvimento da atividade protegido contra o acesso em respeito ao sigilo exigido pelos DETRANs); 2) ora se afirmam fatos absolutamente falsos (por exemplo, quando se afirmou que a Agravante teria ligação com políticos envolvidos em escândalos ou conexão com o PCC (!), sendo que quanto ao suposto vínculo político não se teceu um argumento probatório sequer que justificasse a afirmação e, quanto ao segundo fato, a Agravante nunca 5 MELO, José Marques. Teoria da Comunicação: paradigmas latino-americanos, Petrópoles, Ed. Vozes, 1998, p.74. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 527 quase todas as funções vitais. É, sobretudo, mediante a publicidade que os povos respiram. Com efeito, a imprensa – como vista da nação – deve guiá-la para a verdade dos fatos, até porque, segundo José Marques Melo, - considerado um dos principais teóricos da comunicação no Brasil - o jornalismo é a “ciência que estuda o processo de transmissão oportuna de informações da atualidade, através dos veículos de difusão coletiva”5. Assim, como ciência, o jornalismo não pode ser instrumento de disseminação de informações sem a “certeza plena e absoluta da sua veracidade”, mas de busca pela verdade. Ademais, ainda neste tópico introdutório, há que se ponderar que as matérias em questões mesclam métodos diferentes de difamação: 1) ora se relatam fatos verdadeiros, mas com interpretações falsas e mal intencionadas (por exemplo, quando se afirmou que não há operação no domicílio fiscal de São Paulo, o que é correto, mas tal circunstância não leva à conclusão de que a Agravante é uma “empresa fantasma”, afinal, sua operação está concentrada em Brasília, o que foi, inclusive, comprovado na reportagem quando o Agravado compareceu de surpresa no local e encontrou a sede física da empresa, os diretores e o local de desenvolvimento da atividade protegido contra o acesso em respeito ao sigilo exigido pelos DETRANs); 2) ora se afirmam fatos absolutamente falsos (por exemplo, quando se afirmou que a Agravante teria ligação com políticos envolvidos em escândalos ou conexão com o PCC (!), sendo que quanto ao suposto vínculo político não se teceu um argumento probatório sequer que justificasse a afirmação e, quanto ao segundo fato, a Agravante nunca 5 MELO, José Marques. Teoria da Comunicação: paradigmas latino-americanos, Petrópoles, Ed. Vozes, 1998, p.74. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 528 teve sequer sede ou filial no local apresentado, sem mencionar que pré-julgar um local de moradias humildes como reduto de uma organização criminosa é, no mínimo, reprovável). Diante dessa breve e necessária exposição, é fundamental se constatar que os Agravados utilizaram de sistemática baseada em distorcer fatos verdadeiros e reportar também fatos falsos, de modo que a premissa adotada pela douta Magistrada nãos e aplica ao caso, pois não é suficiente para abordar a conduta integral dos Agravados. 3.2. Da inaplicabilidade de precedente ao caso – Reprodução de decisão judicial sem mencionar a fonte Em tempo, ainda é importante destacar que a douta Magistrada invocou precedente em sua r. decisão que não se aplica ao caso. Veja-se o seguinte excerto: Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Em verdade, esse trecho é a reprodução ipsis literis de importante decisão, embora o douto Juízo a quo não tenha citado a fonte, a saber: o já mencionado acima REsp 1.297.567/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ocorre que o caso emprestado é completamente diferente do ora em julgamento. No precedente cuja fonte foi suprimida, a douta Ministra Nancy Andrighi analisa a divulgação de matéria publicada em jornal de grande circulação no Rio de Janeiro que apontava o envolvimento ilícito de um magistrado com um ex-deputado ligado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 528 teve sequer sede ou filial no local apresentado, sem mencionar que pré-julgar um local de moradias humildes como reduto de uma organização criminosa é, no mínimo, reprovável). Diante dessa breve e necessária exposição, é fundamental se constatar que os Agravados utilizaram de sistemática baseada em distorcer fatos verdadeiros e reportar também fatos falsos, de modo que a premissa adotada pela douta Magistrada nãos e aplica ao caso, pois não é suficiente para abordar a conduta integral dos Agravados. 3.2. Da inaplicabilidade de precedente ao caso – Reprodução de decisão judicial sem mencionar a fonte Em tempo, ainda é importante destacar que a douta Magistrada invocou precedente em sua r. decisão que não se aplica ao caso. Veja-se o seguinte excerto: Não pode se chegar ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Em verdade, esse trecho é a reprodução ipsis literis de importante decisão, embora o douto Juízo a quo não tenha citado a fonte, a saber: o já mencionado acima REsp 1.297.567/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ocorre que o caso emprestado é completamente diferente do ora em julgamento. No precedente cuja fonte foi suprimida, a douta Ministra Nancy Andrighi analisa a divulgação de matéria publicada em jornal de grande circulação no Rio de Janeiro que apontava o envolvimento ilícito de um magistrado com um ex-deputado ligado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 529 ao desabamento de um edifício. Frise-se, a reportagem apenas comentou a investigação policial, sem inverdades ou difamações. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronunciase de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 529 ao desabamento de um edifício. Frise-se, a reportagem apenas comentou a investigação policial, sem inverdades ou difamações. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronunciase de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 530 especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) Assim, no caso decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, há que se avaliar que se verificou a veracidade das informações. Ou seja, apesar de o magistrado ter sido absolvido posteriormente, a imprensa divulgou tão somente as informações oriundas de investigação criminal, não inventou, não distorceu e não difamou. Diferentemente do caso específico da decisão do c. STJ, aqui se discute a divulgação de interpretações distorcidas e fatos falsos, com o caráter visivelmente apelativo, demonstrando que essas informações foram criadas e encomendadas por interessados no mercado de registradores. Portanto, lá, a r. Ministra, em seu voto condutor, deixou claro que a imprensa tem o dever de veracidade, o que passa bem longe no presente caso. 3.3. Das Diligências Realizadas pelo Agravado Tratando especificamente do mérito recursal, com efeito, a d. Magistrada a quo afirma que o Sr. Oswaldo “diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”. Não se discute a realização de diligências pelo Agravado, que inclusive permite concluir que as matérias jornalísticas foram “encomendadas”, haja vista que a equipe de um pequeno jornal de Pinhais, Paraná, deslocou-se entre quatro Estados (Rio Grande do Norte, Ceará, Brasília e São Paulo) com todo suporte necessário para elaboração da matéria “investigativa”. Uma viagem que ultrapassa facilmente o valor de vinte mil reais por pessoa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 530 especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) Assim, no caso decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, há que se avaliar que se verificou a veracidade das informações. Ou seja, apesar de o magistrado ter sido absolvido posteriormente, a imprensa divulgou tão somente as informações oriundas de investigação criminal, não inventou, não distorceu e não difamou. Diferentemente do caso específico da decisão do c. STJ, aqui se discute a divulgação de interpretações distorcidas e fatos falsos, com o caráter visivelmente apelativo, demonstrando que essas informações foram criadas e encomendadas por interessados no mercado de registradores. Portanto, lá, a r. Ministra, em seu voto condutor, deixou claro que a imprensa tem o dever de veracidade, o que passa bem longe no presente caso. 3.3. Das Diligências Realizadas pelo Agravado Tratando especificamente do mérito recursal, com efeito, a d. Magistrada a quo afirma que o Sr. Oswaldo “diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”. Não se discute a realização de diligências pelo Agravado, que inclusive permite concluir que as matérias jornalísticas foram “encomendadas”, haja vista que a equipe de um pequeno jornal de Pinhais, Paraná, deslocou-se entre quatro Estados (Rio Grande do Norte, Ceará, Brasília e São Paulo) com todo suporte necessário para elaboração da matéria “investigativa”. Uma viagem que ultrapassa facilmente o valor de vinte mil reais por pessoa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 531 O que se discute é a inversão dos fatos, a construção na mente do leitor de ilegalidades que não existem, a relação com pessoas e organizações criminosas e a distorção de operações que seguiram todos os ditames legais. 3.3.1 Das Inverdades Contidas na Reportagem "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans" Em relação à primeira matéria, o ora Agravado - Oswaldo – tenta conduzir os leitores a uma conclusão de que teria ocorrido a prática de ilícitos, ao se afirmar a Agravante contava com filiais de fachada para fraudar os compliances dos bancos. Embora não se consiga entender em que medida poderia haver alguma espécie de risco para os bancos contratantes mesmo que tais a afirmação fosse verdadeira, o fato é que houve inegável distorção e interpretação maliciosa do Agravado acerca de uma situação correta e legalmente admitida. Ora, a Agravante mantém endereços fiscais como filiais, prática comum e corriqueira para inúmeras empresas no Brasil, com objetivo, por exemplo, de faturamento e tributação diferenciados, mas no caso da Agravante tal conduta não é vedada pelos editais de credenciamento dos DETRANs, nunca podendo ser confundidos com “endereços de fachada”, expressão que, por si só, induz o leitor desavisado a um préjulgamento de ilicitude. Neste sentido, o Sr. Oswaldo afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências”. Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 531 O que se discute é a inversão dos fatos, a construção na mente do leitor de ilegalidades que não existem, a relação com pessoas e organizações criminosas e a distorção de operações que seguiram todos os ditames legais. 3.3.1 Das Inverdades Contidas na Reportagem "De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradoras Fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar Compliance dos Bancos e Detrans" Em relação à primeira matéria, o ora Agravado - Oswaldo – tenta conduzir os leitores a uma conclusão de que teria ocorrido a prática de ilícitos, ao se afirmar a Agravante contava com filiais de fachada para fraudar os compliances dos bancos. Embora não se consiga entender em que medida poderia haver alguma espécie de risco para os bancos contratantes mesmo que tais a afirmação fosse verdadeira, o fato é que houve inegável distorção e interpretação maliciosa do Agravado acerca de uma situação correta e legalmente admitida. Ora, a Agravante mantém endereços fiscais como filiais, prática comum e corriqueira para inúmeras empresas no Brasil, com objetivo, por exemplo, de faturamento e tributação diferenciados, mas no caso da Agravante tal conduta não é vedada pelos editais de credenciamento dos DETRANs, nunca podendo ser confundidos com “endereços de fachada”, expressão que, por si só, induz o leitor desavisado a um préjulgamento de ilicitude. Neste sentido, o Sr. Oswaldo afirma que “foi até a capital do Rio Grande do Norte, onde não encontrou a empresa, apenas um coworking que mantém um endereço fiscal para correspondências”. Com efeito, tal local de representação foi constituído para atender aos termos do edital de convocação para concorrência veiculado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte do dia 14 de agosto de 2019, edição nº 14.476, que estabelece os procedimentos para registro de contratos de financiamento, em seu artigo 5º, dispõe que: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 532 Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Portanto, não necessariamente a Agravante precisa ter operação no Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou, porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado. Prosseguindo, de lá, o Sr. Oswaldo foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação. A verdade é que o Sr. Oswaldo forçou sua entrada no local, de surpresa, como que invadindo o local, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo real, sem qualquer autorização, e inclusive tentou invadir a sala de operações da empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos bancos estabelecem com a Agravante. Deste modo, havia operação no local, mas o Agravado foi impedido de vê-la. Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”. Com relação a São Paulo, o Agravado novamente distorceu um fato verdadeiro, a fim de conduzir a uma conclusão falsa: isso porque a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º e 6º, estabelece que: Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 532 Art. 5º - O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada com sede ou representação no Estado do Rio Grande do Norte, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria, devendo cada registro de contrato receber numeração única e sequencial e aos seus respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Portanto, não necessariamente a Agravante precisa ter operação no Estado do Rio Grande do Norte, mas uma representação, como de fato apresentou, porquanto vem pleiteando credenciamento perante aquele Estado. Prosseguindo, de lá, o Sr. Oswaldo foi até Brasília, onde afirma que encontrou apenas duas pessoas no local e que não havia operação. A verdade é que o Sr. Oswaldo forçou sua entrada no local, de surpresa, como que invadindo o local, com um celular no bolso da camisa, filmando em tempo real, sem qualquer autorização, e inclusive tentou invadir a sala de operações da empresa – local de acesso restrito, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade constantes no regramento geral para o mercado e nas operações em que os compliances dos bancos estabelecem com a Agravante. Deste modo, havia operação no local, mas o Agravado foi impedido de vê-la. Mais: “De Brasília foi até São Paulo, onde também localizou um coworking sem operação, apenas como endereço fiscal”. Com relação a São Paulo, o Agravado novamente distorceu um fato verdadeiro, a fim de conduzir a uma conclusão falsa: isso porque a Portaria Detran-SP Nº 465, de 16 de novembro de 2016, em seu artigo 5º e 6º, estabelece que: Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.” (NR 374/2017) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 533 Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (NR374/2017) Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. De toda sorte, a Agravante mantém endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais. Dessa maneira, o Agravado tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Agravante é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Ora, a Agravante atende fielmente a todas as disposições legais e estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua, mas o Agravado tenta demonstrar o contrário com o objetivo de prejudicar, demonstrando que sua reportagem não passa de uma encomenda das empresas concorrentes. Além disso, o Agravado demonstra em um de seus vídeos uma ligação para os diretores da Agravante em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho”. Nas falas, que foram transcritas conforme documento anexado à inicial, os diretores da Agravante “agradecem a Deus” pelo Sr. Oswaldo não ter visto a operação em Brasília. Diferente das alegações do Agravado – frise-se, distorcidas propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego (diretor da Agravante) e do atendente era justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Agravante, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 533 Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (NR374/2017) Portanto, o Estado de São Paulo sequer exige representação no Estado, podendo ter sede ou filial em qualquer Estado. De toda sorte, a Agravante mantém endereço fiscal naquele Estado para fins estratégicos, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, pelo contrário, porque conta com outro estabelecimento contribuinte para fins fiscais. Dessa maneira, o Agravado tenta induzir o leitor a uma ilegalidade que não existe, sequer por cogitação, afirmando que a Agravante é empresa fantasma e utiliza endereços de fachada para fraudar o compliance de bancos e Detrans. Ora, a Agravante atende fielmente a todas as disposições legais e estabelecidas pelos editais de credenciamento nos Estados que atua, mas o Agravado tenta demonstrar o contrário com o objetivo de prejudicar, demonstrando que sua reportagem não passa de uma encomenda das empresas concorrentes. Além disso, o Agravado demonstra em um de seus vídeos uma ligação para os diretores da Agravante em que o atendente “achou que tinha desligado o telefone, mas sem querer o deixou fora do gancho”. Nas falas, que foram transcritas conforme documento anexado à inicial, os diretores da Agravante “agradecem a Deus” pelo Sr. Oswaldo não ter visto a operação em Brasília. Diferente das alegações do Agravado – frise-se, distorcidas propositadamente -, a preocupação do Sr. Dhiego (diretor da Agravante) e do atendente era justamente com as cláusulas de confidencialidade de operação estabelecida entre os bancos e a Agravante, que não permitem o acesso de pessoas não autorizadas ao local da prestação de serviços. Além disso, a Resolução 689/2017 do CONTRAN é clara: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 534 Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições.(g.n.) As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Agravado foi impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo não era que o Agravado visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual. Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o próprio Agravado, que simplesmente invadiu as instalações da Agravante. Ademais, um raciocínio é fundamental: como teria a Agravante faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram relatados em gráficos na inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum local? Será que o Agravado acredita que a Agravante recebe remuneração dos Bancos sem prestar serviços? Além disso, a vinculação da Agravante com o PCC (Primeiro Comando da Capital) é uma das afirmações mais absurdas e, até mesmo, ridículas, que de tão insólitas, paradoxalmente, dificulta até se fazer o contraponto! De qualquer forma, o destaque da informação difamatória está presente no título, no corpo da reportagem e no vídeo. O Agravado filma um local em que consta a informação de que a área é protegida pelo PCC e que os veículos que entram no local devem estar com as janelas abertas: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 534 Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições.(g.n.) As falas acima comprovam isso: há operação, mas o Agravado foi impedido de vê-la justamente pela impossibilidade estabelecida pelos contratos. O medo não era que o Agravado visse que não havia operação, porque havia, mas que tivesse acesso ao local protegido por sigilo contratual. Aliás, nesse ponto, quem cometeu ilegalidade foi o próprio Agravado, que simplesmente invadiu as instalações da Agravante. Ademais, um raciocínio é fundamental: como teria a Agravante faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram relatados em gráficos na inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum local? Será que o Agravado acredita que a Agravante recebe remuneração dos Bancos sem prestar serviços? Além disso, a vinculação da Agravante com o PCC (Primeiro Comando da Capital) é uma das afirmações mais absurdas e, até mesmo, ridículas, que de tão insólitas, paradoxalmente, dificulta até se fazer o contraponto! De qualquer forma, o destaque da informação difamatória está presente no título, no corpo da reportagem e no vídeo. O Agravado filma um local em que consta a informação de que a área é protegida pelo PCC e que os veículos que entram no local devem estar com as janelas abertas: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 535 A reportagem afirma que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, local onde a Agravante sequer possui filial. Ora, Excelências, é razoável que os Agravados mantenham a publicação de uma reportagem totalmente inverídica, em que liga a Agravante ao crime organizado SEM QUALQUER PROVA apenas para “satisfazer o interesse público”? Diferentemente do afirmado pela douta Magistrada a quo, os Agravantes não realizaram todas as diligências e não verificaram a informação antes de divulgá-la, mas apenas fizeram com o intuito sensacionalista, chamativo. A vinculação da Agravada ao PCC é só uma das formas de formar a opinião do leitor antes mesmo de analisar a reportagem, pois a verdade é bem distante do divulgado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 535 A reportagem afirma que a empresa fica em uma “área comandada pelo tráfico, em Fortaleza-CE”, local onde a Agravante sequer possui filial. Ora, Excelências, é razoável que os Agravados mantenham a publicação de uma reportagem totalmente inverídica, em que liga a Agravante ao crime organizado SEM QUALQUER PROVA apenas para “satisfazer o interesse público”? Diferentemente do afirmado pela douta Magistrada a quo, os Agravantes não realizaram todas as diligências e não verificaram a informação antes de divulgá-la, mas apenas fizeram com o intuito sensacionalista, chamativo. A vinculação da Agravada ao PCC é só uma das formas de formar a opinião do leitor antes mesmo de analisar a reportagem, pois a verdade é bem distante do divulgado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 536 Resultado disso é que a reportagem destaca o PCC em seu título, mostra a imagem da parede com a ordem, mas sequer discorre sobre o caso. Assim, além de todas as difamações, a ligação com o PCC é claramente caluniosa, ao passo que imputa uma acusação falsa de crime, tirando a credibilidade da Agravante no mercado de atuação. Portanto, além do ilícito civil, na ânsia de abrir espaço no mercado de registradores os Agravados também incorreram na prática de dois crimes contra a honra: calúnia (art. 138 CP) e difamação (art. 139 CP), pois distorceram práticas lícitas dando aparência de ilícitas e criaram a prática de ilícitos que sequer existiram. Por outro lado, em que pese já afirmado que a Agravante sequer possui filial no local de proteção do PCC, a reportagem claramente criminaliza milhares de brasileiros que são vítimas do crime organizado; famílias e comerciantes que vivem em áreas dominadas por organizações criminosas. A concessão da tutela de urgência se justificaria até mesmo sobre apenas esse ponto, pois reportagens investigativas não podem ser utilizadas como instrumento de disseminação de fake news e com o objetivo de atingir honras, ainda mais quando evidenciado o seu fim específico: o uso da informação para excluir concorrentes de um patrocinador do caminho. De mais a mais, a reportagem tenta vincular a empresa com o lobista preso pela operação Zelotes, que – frisa-se – não possui e nem nunca possuiu qualquer ligação com a Agravante. Não há um documento, um testemunho, um indício sequer que pudesse induzir à falsa informação! Todas essas alegações, em que pese serem falsas, são como flechas desfechadas contra a honra da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o Brasil. Diante disso, conclui-se que: (i) O Agravado inventou histórias sem qualquer comprovação, fazendo ligações da Agravante com o PCC e com presos em operações Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 536 Resultado disso é que a reportagem destaca o PCC em seu título, mostra a imagem da parede com a ordem, mas sequer discorre sobre o caso. Assim, além de todas as difamações, a ligação com o PCC é claramente caluniosa, ao passo que imputa uma acusação falsa de crime, tirando a credibilidade da Agravante no mercado de atuação. Portanto, além do ilícito civil, na ânsia de abrir espaço no mercado de registradores os Agravados também incorreram na prática de dois crimes contra a honra: calúnia (art. 138 CP) e difamação (art. 139 CP), pois distorceram práticas lícitas dando aparência de ilícitas e criaram a prática de ilícitos que sequer existiram. Por outro lado, em que pese já afirmado que a Agravante sequer possui filial no local de proteção do PCC, a reportagem claramente criminaliza milhares de brasileiros que são vítimas do crime organizado; famílias e comerciantes que vivem em áreas dominadas por organizações criminosas. A concessão da tutela de urgência se justificaria até mesmo sobre apenas esse ponto, pois reportagens investigativas não podem ser utilizadas como instrumento de disseminação de fake news e com o objetivo de atingir honras, ainda mais quando evidenciado o seu fim específico: o uso da informação para excluir concorrentes de um patrocinador do caminho. De mais a mais, a reportagem tenta vincular a empresa com o lobista preso pela operação Zelotes, que – frisa-se – não possui e nem nunca possuiu qualquer ligação com a Agravante. Não há um documento, um testemunho, um indício sequer que pudesse induzir à falsa informação! Todas essas alegações, em que pese serem falsas, são como flechas desfechadas contra a honra da empresa, principalmente no atual momento de tensão que vive o Brasil. Diante disso, conclui-se que: (i) O Agravado inventou histórias sem qualquer comprovação, fazendo ligações da Agravante com o PCC e com presos em operações Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 537 da Polícia Federal; (ii) incitou que a Agravante possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da Agravante na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual. Em vista disso, diferentemente do afirmado pela magistrada a quo, o Agravado não diligenciou de forma que se deve exigir da imprensa, mas distorceu e criou fatos que nunca existiram. 3.2.2 Das Inverdades Contidas na Reportagem “Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance dos Bancos” A segunda matéria também é um exemplo cru da maledicência e ardil. Apesar de ter diligenciado “verificando a informação antes de divulgá-la”, os Agravados divulgaram-nas de forma distorcida e difamatória. Antes de prosseguir, é necessário se esclarecer uma questão: mesmo que a informação fosse verdadeira, apenas por cogitar, não se entende em que tal circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário, ao interesse público, enfim, afinal a capitalização de uma empresa é uma questão interna corporis que, em última análise, só irá produzir consequências para os demais acionistas, em razão de uma desproporção patrimonial na participação societária. De qualquer forma, sem encontrar alguma mácula verdadeira na honra da Agravante, o Agravado construiu sua “teoria da conspiração” de forma absurda, conforme passa-se a expor. Em primeiro lugar, o Agravado supostamente teria contratado um avaliador para verificar o valor de mercado do imóvel integralizado ao capital da Agravante, sendo que tal profissional, nas palavras do ofensor, seria “o principal do Ceará”. As mentiras ali se iniciam, pois nem de perto a Nobbre Avaliações (Paulo Nobre) é o principal avaliador do local. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 537 da Polícia Federal; (ii) incitou que a Agravante possui filiais fantasmas, mesmo sem saber que existem portarias autorizando o uso de endereços fiscais e que nisso não há qualquer ilegalidade e (iii) distorceu uma ligação em que é visível a preocupação dos acionistas da Agravante na filmagem das operações, que é protegida por sigilo contratual. Em vista disso, diferentemente do afirmado pela magistrada a quo, o Agravado não diligenciou de forma que se deve exigir da imprensa, mas distorceu e criou fatos que nunca existiram. 3.2.2 Das Inverdades Contidas na Reportagem “Registradoras Fantasmas: Place TI forjou aumento de capital social para fraudar credenciamento nos DETRANS RJ e MG e burlar Compliance dos Bancos” A segunda matéria também é um exemplo cru da maledicência e ardil. Apesar de ter diligenciado “verificando a informação antes de divulgá-la”, os Agravados divulgaram-nas de forma distorcida e difamatória. Antes de prosseguir, é necessário se esclarecer uma questão: mesmo que a informação fosse verdadeira, apenas por cogitar, não se entende em que tal circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário, ao interesse público, enfim, afinal a capitalização de uma empresa é uma questão interna corporis que, em última análise, só irá produzir consequências para os demais acionistas, em razão de uma desproporção patrimonial na participação societária. De qualquer forma, sem encontrar alguma mácula verdadeira na honra da Agravante, o Agravado construiu sua “teoria da conspiração” de forma absurda, conforme passa-se a expor. Em primeiro lugar, o Agravado supostamente teria contratado um avaliador para verificar o valor de mercado do imóvel integralizado ao capital da Agravante, sendo que tal profissional, nas palavras do ofensor, seria “o principal do Ceará”. As mentiras ali se iniciam, pois nem de perto a Nobbre Avaliações (Paulo Nobre) é o principal avaliador do local. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 538 Prosseguindo, a reportagem afirma que um imóvel que vale menos de cem mil reais foi integralizado por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais) de forma ilícita, utilizando avaliações distorcidas da realidade. A verdade é bem diferente. Explica-se. O terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos -, pois o terreno que anteriormente foi vendido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização. Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social. O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Além dos três laudos, que atendem à legislação para a integralização do imóvel, para instruir a inicial e sepultar a informação falsa do Agravado, a Agravante contratou outros três peritos, que confirmaram a avaliação, a qual pede vênia para explicála. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 538 Prosseguindo, a reportagem afirma que um imóvel que vale menos de cem mil reais foi integralizado por R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais) de forma ilícita, utilizando avaliações distorcidas da realidade. A verdade é bem diferente. Explica-se. O terreno foi adquirido por Flávia Mororó por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – frise-se, há mais de 15 anos -, pois o terreno que anteriormente foi vendido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido documentalmente de forma compatível com o valor pago anos atrás, ou seja, o dobro do valor pago ao proprietário para corresponder a mais do que a correção monetária no período que correu entre a “compra de fato” e a sua formalização. Nesse sentido, a empresa SERF Serviços Especializados, representada por sua sócia Flávia Mororó, adentrou como acionista da Place e trouxe o imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social. O procedimento seguiu os ditames da Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 7º que o contrato social será formado por dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro, e o artigo 8º, que estabelece que a avaliação dos bens será realizada por três peritos que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Assim, seguindo os ditames legais, foram realizados três laudos de avaliação do imóvel por três peritos: IAGO ARAÚJO BARBOSA, JOSÉ LUAN XIMENES MARTINS e PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO. Além dos três laudos, que atendem à legislação para a integralização do imóvel, para instruir a inicial e sepultar a informação falsa do Agravado, a Agravante contratou outros três peritos, que confirmaram a avaliação, a qual pede vênia para explicála. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 539 O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para venda de terrenos. A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2), que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para 1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00), chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00). Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação. Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. As falsas alegações do Agravado não causaram prejuízos apenas à Agravante, mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas fraudes e prática de crimes que nunca existiram. Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da Agravada com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de registradores. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 539 O terreno em questão tem 400.000m2 (quatrocentos mil metros quadrados); com o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para fins de desmembramento ainda sobram 220.000m2 (duzentos e vinte mil metros quadrados) para venda de terrenos. A região é marcada pela exploração de terrenos de 8x25 (200m2), que são vendidos, em média, por R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deste modo, sendo que o a área em questão possui potencial para 1.100 (mil e cem) terrenos, com a valoração por baixo dos terrenos (R$ 6.000,00), chegaremos ao montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor bem superior ao que foi integralizado (R$ 5.200.00,00). Frise-se que a valoração dos terrenos em R$/Ha nos laudos foi feita como forma de abreviar e facilitar o entendimento do processo de avaliação. Além disso – e como forma de embasamento adicional ao processo de valoração do terreno, levou-se em conta o potencial para lavra das rochas para uso imediato na construção civil, mais especificamente gnáisses e migmatitos, representantes do embasamento cristalino regional. Portanto, a integralização não foi realizada por intermédio de fraudes, mas sim por laudos que atestam a capacidade de desmembramento do terreno, que é de grandes proporções. As falsas alegações do Agravado não causaram prejuízos apenas à Agravante, mas também aos peritos e suas famílias, que foram acusados das mais diversas fraudes e prática de crimes que nunca existiram. Assim, a reportagem em questão não passa de uma plêiade de falsas alegações sem qualquer fundamento, com o claro objetivo de atingir o bom nome da Agravada com “informações privilegiadas” provavelmente advindas do mercado brutal de registradores. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 540 Frisa-se que não está se questionando a liberdade de imprensa conferida pela Constituição Federal, e muito menos há mero descontentamento da Agravante, questiona-se a distorção da realidade, a dramatização de questões lícitas a fim de passá-las como ilícitas. Ora, se o Agravado diligenciou ao contratar um perito para verificar o valor real do imóvel, a Agravante contratou seis; três para a avaliação da integralização, seguindo a legislação, e três após a divulgação das reportagens. Se a Agravada “comprou” os laudos, como deixa a entender a reportagem, o Agravado também pode tê-lo feito, o que é muito mais provável, visto que um repórter do Paraná, de um jornal de pequena circulação, faz uma viagem que ultrapassa facilmente o valor de vinte mil reais por pessoa, viajando por quatro estados, com equipe e todo apoio necessário. À custa de quem? Como exposto acima, as reportagens difamatórias e claramente encomendadas visam a retirada da Agravante do mercado, uma vez que os tomadores de serviços da Agravante e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Portanto, diferente do que se espera de uma reportagem investigativa, a que ora se discute distorce completamente a verdade a mando de empresas que dominam o mercado e objetivam o monopólio. 3.4. Da Necessária Reversão da Decisão Proferida Pela Magistrada A Quo Diante de tudo que foi exposto, é notória a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se a probabilidade do direito ao passo que restou comprovado que as reportagens não passam de alegações difamatórias encomendadas para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 540 Frisa-se que não está se questionando a liberdade de imprensa conferida pela Constituição Federal, e muito menos há mero descontentamento da Agravante, questiona-se a distorção da realidade, a dramatização de questões lícitas a fim de passá-las como ilícitas. Ora, se o Agravado diligenciou ao contratar um perito para verificar o valor real do imóvel, a Agravante contratou seis; três para a avaliação da integralização, seguindo a legislação, e três após a divulgação das reportagens. Se a Agravada “comprou” os laudos, como deixa a entender a reportagem, o Agravado também pode tê-lo feito, o que é muito mais provável, visto que um repórter do Paraná, de um jornal de pequena circulação, faz uma viagem que ultrapassa facilmente o valor de vinte mil reais por pessoa, viajando por quatro estados, com equipe e todo apoio necessário. À custa de quem? Como exposto acima, as reportagens difamatórias e claramente encomendadas visam a retirada da Agravante do mercado, uma vez que os tomadores de serviços da Agravante e das empresas que atuam nesse nicho são entidades financeiras, que são as contratantes e exigem rígidos indicadores de compliance, de modo que a reputação é o principal fator para assegurar o credenciamento das empresas. Portanto, diferente do que se espera de uma reportagem investigativa, a que ora se discute distorce completamente a verdade a mando de empresas que dominam o mercado e objetivam o monopólio. 3.4. Da Necessária Reversão da Decisão Proferida Pela Magistrada A Quo Diante de tudo que foi exposto, é notória a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se a probabilidade do direito ao passo que restou comprovado que as reportagens não passam de alegações difamatórias encomendadas para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 541 retirar a Agravante do mercado, e que carecem de plausibilidade, visando induzir o leitor ao erro. Consequentemente, é visível o “grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”. Quanto ao segundo elemento, qual seja o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é ainda mais visível, ao passo que a Agravante utiliza sua reputação no mercado como forma de se manter credenciada perante os DETRANs e instituições financeiras. Assim, cada dia que as reportagens ficam disponíveis na internet resulta em queda no faturamento da Agravante, de modo que aguardar a instrução processual pode levar anos, resultando em prejuízos inimagináveis à Agravante. Nobres Julgadores, à primeira vista, os vídeos e as reportagens são convincentes e parecem ter todos os elementos probatórios, todavia, não passam de uma construção difamatória que atingiu seu objetivo. Roga-se a análise minuciosa das documentações e alegações que comprovam a verdade dos fatos; que a reportagem difamatória ultrapassa o direito de informar, o direito de buscas informação, de opinar e de criticar. Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José Alves Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência. Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”. A liminar foi deferida nesses termos: Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 541 retirar a Agravante do mercado, e que carecem de plausibilidade, visando induzir o leitor ao erro. Consequentemente, é visível o “grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”. Quanto ao segundo elemento, qual seja o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é ainda mais visível, ao passo que a Agravante utiliza sua reputação no mercado como forma de se manter credenciada perante os DETRANs e instituições financeiras. Assim, cada dia que as reportagens ficam disponíveis na internet resulta em queda no faturamento da Agravante, de modo que aguardar a instrução processual pode levar anos, resultando em prejuízos inimagináveis à Agravante. Nobres Julgadores, à primeira vista, os vídeos e as reportagens são convincentes e parecem ter todos os elementos probatórios, todavia, não passam de uma construção difamatória que atingiu seu objetivo. Roga-se a análise minuciosa das documentações e alegações que comprovam a verdade dos fatos; que a reportagem difamatória ultrapassa o direito de informar, o direito de buscas informação, de opinar e de criticar. Em caso semelhante, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos sob nº 1079553-12.2019.8.26.0100, em que são partes Maurício José Alves Pereira e Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, concedeu a tutela de urgência. Esse caso é semelhante ao ora exposto: o Sr. Maurício José foi acusado de supostas irregularidades no Detran, sendo o “pivô da fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP”. A liminar foi deferida nesses termos: Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 542 notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. Portanto, diante do exposto e seguindo o entendimento já sedimentado pelo STJ no REsp 1652588/SP e STF na AO 1390/PR, requer-se a reforma da decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Por fim, há outro capítulo da r. decisão para ser reformado: a Magistrada a quo indeferiu o pedido de decretação do segredo de justiça sobre a causa, por não vislumbrar qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a efetividade da tutela invocada. Ora, Excelências, é evidente que a manutenção da publicidade sobre os autos prejudicará o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando assim o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Agravante (Art. 189, III, CPC). Além disso, após os recentes escândalos envolvendo o DETRAN-PR e a INFOSOLO, há grande interesse público na presente demanda, visto que os holofotes da imprensa se voltam totalmente às empresas credenciadas perante os DETRANs, incidindo, portanto, o disposto no artigo 189, inciso I do CPC. Desta maneira, mostra-se necessária a concessão do pleito de Segredo de Justiça, a fim de manter o resultado útil do processo. 5. NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL O artigo 1.019, I, NCPC, autoriza que o ilustre Relator defira, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 542 notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. Portanto, diante do exposto e seguindo o entendimento já sedimentado pelo STJ no REsp 1652588/SP e STF na AO 1390/PR, requer-se a reforma da decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Por fim, há outro capítulo da r. decisão para ser reformado: a Magistrada a quo indeferiu o pedido de decretação do segredo de justiça sobre a causa, por não vislumbrar qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a efetividade da tutela invocada. Ora, Excelências, é evidente que a manutenção da publicidade sobre os autos prejudicará o efeito prático da demanda, pois o acesso aos autos acabaria violando assim o direito à intimidade e resguardo à honra objetiva da empresa Agravante (Art. 189, III, CPC). Além disso, após os recentes escândalos envolvendo o DETRAN-PR e a INFOSOLO, há grande interesse público na presente demanda, visto que os holofotes da imprensa se voltam totalmente às empresas credenciadas perante os DETRANs, incidindo, portanto, o disposto no artigo 189, inciso I do CPC. Desta maneira, mostra-se necessária a concessão do pleito de Segredo de Justiça, a fim de manter o resultado útil do processo. 5. NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL O artigo 1.019, I, NCPC, autoriza que o ilustre Relator defira, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 543 I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; In casu, Excelência, a antecipação da pretensão recursal revela-se necessária para fins de que - diante da comprovação das mentiras narradas pelo Agravado em suas “reportagens”- sejam imediatamente retiradas do ar, tanto no site Agora Paraná quanto da plataforma Youtube. Cumpre destacar que os requisitos da tutela antecipada se encontram devidamente presentes no caso sub judice: Probabilidade recursal: basta a simples leitura da petição inicial para se verificar que a d. magistrada a quo errou ao não conceder a tutela antecipada, pois restou configurado a incidência da probabilidade do direito e do perigo de dano e resultado útil do processo, visto que comprovado a ilicitude das reportagens caluniosas. Perigo de dano: a não concessão da tutela de urgência a fim de retirar do ar as reportagens difamatórias traz prejuízos diários à Agravante, pois depende do seu bom nome para manter os contratos com instituições financeiras e DETRANs. Portanto, a publicação de manteria jornalística falsa, que busca claramente o prejuízo da empresa - tendo alta probabilidade de ter sido encomendada - revelase prejudicial e a mantê-la publicada vai de contra mão ao entendimento sedimentado pelos Egrégios STF e STJ. Com efeito, requer-se desde logo, nos termos do artigo 1.019, I, NCPC, a antecipação da pretensão recursal para fins de que sejam retirados do ar as matérias jornalísticas publicadas pelo Agora Paraná, bem como a exclusão dos vídeos postados na plataforma Youtube, de propriedade da Google e a desindexação de todas as formas de buscas que liguem a Agravante aos Agravados Agora Paraná e Oswaldo Eustáquio. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 543 I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; In casu, Excelência, a antecipação da pretensão recursal revela-se necessária para fins de que - diante da comprovação das mentiras narradas pelo Agravado em suas “reportagens”- sejam imediatamente retiradas do ar, tanto no site Agora Paraná quanto da plataforma Youtube. Cumpre destacar que os requisitos da tutela antecipada se encontram devidamente presentes no caso sub judice: Probabilidade recursal: basta a simples leitura da petição inicial para se verificar que a d. magistrada a quo errou ao não conceder a tutela antecipada, pois restou configurado a incidência da probabilidade do direito e do perigo de dano e resultado útil do processo, visto que comprovado a ilicitude das reportagens caluniosas. Perigo de dano: a não concessão da tutela de urgência a fim de retirar do ar as reportagens difamatórias traz prejuízos diários à Agravante, pois depende do seu bom nome para manter os contratos com instituições financeiras e DETRANs. Portanto, a publicação de manteria jornalística falsa, que busca claramente o prejuízo da empresa - tendo alta probabilidade de ter sido encomendada - revelase prejudicial e a mantê-la publicada vai de contra mão ao entendimento sedimentado pelos Egrégios STF e STJ. Com efeito, requer-se desde logo, nos termos do artigo 1.019, I, NCPC, a antecipação da pretensão recursal para fins de que sejam retirados do ar as matérias jornalísticas publicadas pelo Agora Paraná, bem como a exclusão dos vídeos postados na plataforma Youtube, de propriedade da Google e a desindexação de todas as formas de buscas que liguem a Agravante aos Agravados Agora Paraná e Oswaldo Eustáquio. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 544 6. DOS PEDIDOS Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como: a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google (proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de qualquer ligação entre as partes; b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o resultado útil do processo, pois presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir a Agravante no seu mercado de atuação; c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes: • https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 544 6. DOS PEDIDOS Posto isso, contando com os elevados suprimentos de Vossas Excelências, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido, processado, bem como: a) em sede de antecipação de tutela recursal, seja concedida a tutela de urgência pleiteada para que (i) as reportagens difamatórias e caluniosas contra a Agravante sejam retiradas do portal da Agravada Agora Paraná, haja vista a comprovação de inverdade das informações, (ii) bem como para que o Google (proprietário da plataforma Youtube) exclua os vídeos publicados no canal do Agravado Oswaldo Eustáquio que vinculem a Agravante à prática de atos ilícitos, além de realizar a desindexação dos links da sua plataforma de busca, bem como de qualquer ligação entre as partes; b) a concessão da tutela de urgência é essencial para assegurar o resultado útil do processo, pois presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, ao passo que as reportagens produzidas pelo Sr. Oswaldo e veiculadas no portal Agora Paraná e em seu canal no Youtube são totalmente inverídicas, além do perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que a Agravante se utiliza de sua reputação para manter os contratos com instituições bancárias e DETRANs, de modo que a manutenção das reportagens inverídicas é suficiente para destruir a Agravante no seu mercado de atuação; c) Para tanto, os links que devem ser excluídos são os seguintes: • https://www.agoraparana.com.br/noticia/de-ruaprotegida-pelo-pcc-a-coworkings-registradorasfantasmas-utilizam-enderecos-de-fachada-para-fraudarcompliance-dos-bancos-e-detrans; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 545 • https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras -fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos; • www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action; • www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout u.be. d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV do CPC. Pede deferimento. Curitiba, 05 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
Página 545 • https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras -fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capital-socialpara-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-eburlar-compliance-dos-bancos; • www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc#action; • www.youtube.com/watch?v=n9D5eGNFVr8&feature=yout u.be. d) seja dado provimento ao presente recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do ar de todos os conteúdos ofensivos publicados pelo Agravado Oswaldo Eustáquio no Portal Agora Paraná bem como na plataforma Youtube, além da exclusão de qualquer forma de busca e ligação entre a Agravante Place Tecnologia e os Agravados Oswaldo Eustáquio e Agora Paraná na plataforma de buscas do Google, sob pena de multa diária a ser fixada, nos termos do artigo 139, IV do CPC. Pede deferimento. Curitiba, 05 de dezembro de 2019. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYY4 YXJNB Y5WQZ AV6BY PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 06/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUP UXP3A Q44YX D77BR PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.2 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cópia Agravo de Instrumento
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Página 546 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Recurso 0062842-34.2019.8.16.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Comarca: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Vara: 10ª Vara Cível de Curitiba Data de 06/12/2019 Classe 202 - Agravo de Instrumento Assunto 10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Data 11/12/2019 Relator: Desembargador Mário Helton Jorge Revisor: Não Possui Situação: Público Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Parte(s) do Tipo: Recorrente Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Data de Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 Advogado(s) da Parte 35306NPR IRINEU GALESKI JUNIOR Tipo: Recorrido Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA Data de Não cadastrada Filiação: / RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Data de Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23 Tipo: Recorrido Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de 24/04/1978 CPF/CNPJ: Tipo: Filiação: Tipo: Recorrido RG: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO Recorrido Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto Data de 18/08/1957 RG: CPF/CNPJ: Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO 12/12/19 09:20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQG KYVUU 9U5WK KQL3U PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Interposição
Página 546 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Recurso 0062842-34.2019.8.16.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Comarca: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Vara: 10ª Vara Cível de Curitiba Data de 06/12/2019 Classe 202 - Agravo de Instrumento Assunto 10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Data 11/12/2019 Relator: Desembargador Mário Helton Jorge Revisor: Não Possui Situação: Público Tipo Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Parte(s) do Tipo: Recorrente Nome: PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Data de Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03 Advogado(s) da Parte 35306NPR IRINEU GALESKI JUNIOR Tipo: Recorrido Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA Data de Não cadastrada Filiação: / RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Data de Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23 Tipo: Recorrido Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de 24/04/1978 CPF/CNPJ: Tipo: Filiação: Tipo: Recorrido RG: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO Recorrido Nome: Sady Ricardo dos Santos Neto Data de 18/08/1957 RG: CPF/CNPJ: Filiação: MUNA KARAM DOS SANTOS / SADY RICARDO DOS SANTOS FILHO 12/12/19 09:20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQG KYVUU 9U5WK KQL3U PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 23.3 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 12/12/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Interposição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.0 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Data: 17/12/2019 Movimentação: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Relação de arquivos da movimentação: - Decisão Monocrática Página 547
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.0 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Data: 17/12/2019 Movimentação: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Relação de arquivos da movimentação: - Decisão Monocrática Página 547
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Página 548 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br Agravado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 Sady Ricardo dos Santos Neto (RG: 11145167 SSP/PR e CPF/CNPJ: ) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ: ) EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 Vistos etc. I – Por brevidade, traslada-se o relatório de mov. 5.1, da lavra do Des. Nilson Mizuta, na decisão que declinou a competência para uma das Câmaras especializadas em responsabilidade civil: “Place Tecnologia e Inovação S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência em face de Oswaldo Eustáquio Filho, Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, Sady Ricardo dos Santos Neto e Google Brasil Internet LTDA. Relatou que atua no ramo de desenvolvimento, manutenção e licenciamento de softwares, em especial na prestação de serviços de auxílio para realização de transações e processamento de dados baseados na Resolução do CONTRAN nº 689/2017. Individualizou a trajetória profissional de cada um dos acionistas da empresa, dispondo, principalmente, que todos eles possuem reputação ilibada, sem envolvimento com quaisquer atos ilícitos e com experiência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 548 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br Agravado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 Sady Ricardo dos Santos Neto (RG: 11145167 SSP/PR e CPF/CNPJ: ) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ: ) EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 Vistos etc. I – Por brevidade, traslada-se o relatório de mov. 5.1, da lavra do Des. Nilson Mizuta, na decisão que declinou a competência para uma das Câmaras especializadas em responsabilidade civil: “Place Tecnologia e Inovação S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência em face de Oswaldo Eustáquio Filho, Editora Agora Paraná – Jornal Agora Paraná, Sady Ricardo dos Santos Neto e Google Brasil Internet LTDA. Relatou que atua no ramo de desenvolvimento, manutenção e licenciamento de softwares, em especial na prestação de serviços de auxílio para realização de transações e processamento de dados baseados na Resolução do CONTRAN nº 689/2017. Individualizou a trajetória profissional de cada um dos acionistas da empresa, dispondo, principalmente, que todos eles possuem reputação ilibada, sem envolvimento com quaisquer atos ilícitos e com experiência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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Página 549 profissional em diversos órgãos de trânsito do país. Na sequência, explicou que desenvolvera e explora comercialmente o software denominado “Placecon”, cuja função é realizar o registro junto aos Departamentos de Trânsito, contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. Esclareceu, ainda, que o software realiza a gestão, controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando a auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os Departamentos de Trânsito e as respectivas Instituições Financeiras. Acrescentou que as principais tomadoras dos serviços que oferecem são as Instituição Financeiras que, por seu turno, exigem rígidos indicadores de compliance, ou seja, exigem que os prestadores de serviços estejam de acordo com as leis, regulamentos e possuam boa reputação social. Neste contexto, noticiou que os réus, na tentativa de atingir o compliance formado pela autora, agiram ilicitamente. Indicaram que a primeira notícia difamatória fora publicada em 21 de outubro de 2019, no jornal “Agora Paraná”, de autoria do réu Oswaldo Eustáquio Filho, que afirmara que, por meio de documentos obtidos com exclusividade, descobrira que a autora integralizara o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares localizado no Município de Ipu/CE, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais), mas que, em verdade, vale no máximo R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). Arguiu que a reportagem se encontra disponível no Youtube e é evidentemente sensacionalista, pois o suposto avaliador de bens imóveis, Paulo Nobre, indicado na notícia, não é o principal profissional do ramo no Estado do Ceará. Neste aspecto, dispôs que o referido terreno fora regularmente adquirido por Flávia Mororó, há mais de quinze anos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, pelo preço de mercado vigente na época da aquisição. Dito isto, esclareceu que a empresa SERF Serviços Especializados, representada por Flávia Mororó, ingressara como acionista da Place, e para integralizar o capital social, oferecera o imóvel indicado na reportagem difamatória. Garantiu que a integralização observara as regras da Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, e o bem imóvel fora avaliado por três peritos, apurando-se, portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 549 profissional em diversos órgãos de trânsito do país. Na sequência, explicou que desenvolvera e explora comercialmente o software denominado “Placecon”, cuja função é realizar o registro junto aos Departamentos de Trânsito, contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor. Esclareceu, ainda, que o software realiza a gestão, controle e o processamento dos contratos eletrônicos, facilitando a auditoria, realizando a comunicação, transmissão e recuperação de dados entre os Departamentos de Trânsito e as respectivas Instituições Financeiras. Acrescentou que as principais tomadoras dos serviços que oferecem são as Instituição Financeiras que, por seu turno, exigem rígidos indicadores de compliance, ou seja, exigem que os prestadores de serviços estejam de acordo com as leis, regulamentos e possuam boa reputação social. Neste contexto, noticiou que os réus, na tentativa de atingir o compliance formado pela autora, agiram ilicitamente. Indicaram que a primeira notícia difamatória fora publicada em 21 de outubro de 2019, no jornal “Agora Paraná”, de autoria do réu Oswaldo Eustáquio Filho, que afirmara que, por meio de documentos obtidos com exclusividade, descobrira que a autora integralizara o seu capital social com um terreno de 40 (quarenta) hectares localizado no Município de Ipu/CE, no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais), mas que, em verdade, vale no máximo R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). Arguiu que a reportagem se encontra disponível no Youtube e é evidentemente sensacionalista, pois o suposto avaliador de bens imóveis, Paulo Nobre, indicado na notícia, não é o principal profissional do ramo no Estado do Ceará. Neste aspecto, dispôs que o referido terreno fora regularmente adquirido por Flávia Mororó, há mais de quinze anos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, pelo preço de mercado vigente na época da aquisição. Dito isto, esclareceu que a empresa SERF Serviços Especializados, representada por Flávia Mororó, ingressara como acionista da Place, e para integralizar o capital social, oferecera o imóvel indicado na reportagem difamatória. Garantiu que a integralização observara as regras da Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, e o bem imóvel fora avaliado por três peritos, apurando-se, portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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Página 550 Asseverou que o terreno possui 400.000m² e potencial para aproximadamente 1.100 (um mil e cem) terrenos e/ou potencial para lavra das rochas para uso na construção civil, tais como gnáisses e migmatitos, o que ratifica o valor apurado. Narrou que no dia 24 de outubro de 2019 fora publicada uma nova reportagem difamatória, intitulada da seguinte forma “De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradores fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar o compliance dos Bancos e Detran’s”. De acordo com a notícia, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro entre o sócio-diretor Dhiego Santos Soares e a Mário Pagnozzi, que é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que fora preso na operação “Zelotes”. Contudo, afirmou que as informações são inverídicas e não passam de notícias falsas destinadas propositalmente a atacar a autora. Dissertou que a segunda reportagem sugere que a empresa possui filial no Município de Fortaleza, mais especificamente em uma área comandada pelo Primeiro Comando da Capital, organização criminosa atuante em todo país, o que é falso, pois não possui qualquer filial na região indicada. Alegou que o ponto principal da reportagem em que se evidencia o intuito difamatório ocorre quando o jornalista Oswaldo Eustáquio afirma que a empresa possui endereços de fachada e que tal fato constitui fraude. Sustentou que possui três endereços de atuação, quais sejam: São Paulo, Brasília e Natal, e confirmou que possui apenas um coworking que mantém um endereço para correspondências no Estado do Rio Grande do Norte. Disse que tal endereço não constitui irregularidade e/ou prejuízo aos interesses público. Ao contrário, foi designado para atender as regras do edital de convocação para concorrência publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte em 14 de agosto de 2019. Explicou que, nos termos do art. 5º, do citado edital, o cadastro das empresas concorrentes impõe sede ou representação no Estado, ou seja, não é necessário um local destinado às operações e serviços, pois tais mecanismos são realizados principalmente por um software, o que dispensa mão-de-obra/funcionários em todos os locais. Neste cenário, defendeu que o réu Oswaldo Eustáquio agiu com abuso ao direito de informação que lhe é garantido, pois as notícias citadas não se limitam a informar, mas formar juízo de valor e difamar a empresa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 550 Asseverou que o terreno possui 400.000m² e potencial para aproximadamente 1.100 (um mil e cem) terrenos e/ou potencial para lavra das rochas para uso na construção civil, tais como gnáisses e migmatitos, o que ratifica o valor apurado. Narrou que no dia 24 de outubro de 2019 fora publicada uma nova reportagem difamatória, intitulada da seguinte forma “De rua protegida pelo PCC a Coworkings. Registradores fantasmas utilizam endereços de fachada para fraudar o compliance dos Bancos e Detran’s”. De acordo com a notícia, a empresa começou a ganhar mercado a partir de um encontro entre o sócio-diretor Dhiego Santos Soares e a Mário Pagnozzi, que é lobista ligado ao ex-presidente do Bradesco que fora preso na operação “Zelotes”. Contudo, afirmou que as informações são inverídicas e não passam de notícias falsas destinadas propositalmente a atacar a autora. Dissertou que a segunda reportagem sugere que a empresa possui filial no Município de Fortaleza, mais especificamente em uma área comandada pelo Primeiro Comando da Capital, organização criminosa atuante em todo país, o que é falso, pois não possui qualquer filial na região indicada. Alegou que o ponto principal da reportagem em que se evidencia o intuito difamatório ocorre quando o jornalista Oswaldo Eustáquio afirma que a empresa possui endereços de fachada e que tal fato constitui fraude. Sustentou que possui três endereços de atuação, quais sejam: São Paulo, Brasília e Natal, e confirmou que possui apenas um coworking que mantém um endereço para correspondências no Estado do Rio Grande do Norte. Disse que tal endereço não constitui irregularidade e/ou prejuízo aos interesses público. Ao contrário, foi designado para atender as regras do edital de convocação para concorrência publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte em 14 de agosto de 2019. Explicou que, nos termos do art. 5º, do citado edital, o cadastro das empresas concorrentes impõe sede ou representação no Estado, ou seja, não é necessário um local destinado às operações e serviços, pois tais mecanismos são realizados principalmente por um software, o que dispensa mão-de-obra/funcionários em todos os locais. Neste cenário, defendeu que o réu Oswaldo Eustáquio agiu com abuso ao direito de informação que lhe é garantido, pois as notícias citadas não se limitam a informar, mas formar juízo de valor e difamar a empresa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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Página 551 Explicou que o Google possui legitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, pois constitui o maior site de buscas na internet, e a sua inclusão possui natureza unicamente obrigacional, a fim de que sejam excluídos das buscas os vídeos difamatórios inseridos na plataforma Youtube e também que cesse o direcionamento que vincule a empresa ao jornalista Oswaldo Eustáquio e o jornal Agora Paraná. Pugnou a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a retirada dos seguintes links que direcionam às reportagens acima individualizadas, que o jornal Agora Paraná fosse obrigado a retirar o conteúdo ofensivo do seu site e que o Google fosse obrigado a retirar os vídeos do Youtube e todos os links e ferramentas de busca que direcionem às reportagens difamatórias. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos formulados em sede liminar, e que apenas os réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e Sady Ricardo dos Santos fossem condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estimados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Registre-se que o recurso foi distribuído, inicialmente, como sendo relativo à matéria alheia às áreas de especialização. II – Prevê o art. 1.019, inc. I, do CPC, a possibilidade de o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, do mesmo Código. A propósito, a Constituição Federal consagrou, expressamente, a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV, do art. 5º (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), protegendo-os em seu duplo aspecto, como leciona PINTO FERREIRA, tanto o positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como o negativo, referente à proibição de censura (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68). A plena proteção da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa, porém, a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes ou falsas, nem afasta a caracterização de eventual dano moral, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 551 Explicou que o Google possui legitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, pois constitui o maior site de buscas na internet, e a sua inclusão possui natureza unicamente obrigacional, a fim de que sejam excluídos das buscas os vídeos difamatórios inseridos na plataforma Youtube e também que cesse o direcionamento que vincule a empresa ao jornalista Oswaldo Eustáquio e o jornal Agora Paraná. Pugnou a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a retirada dos seguintes links que direcionam às reportagens acima individualizadas, que o jornal Agora Paraná fosse obrigado a retirar o conteúdo ofensivo do seu site e que o Google fosse obrigado a retirar os vídeos do Youtube e todos os links e ferramentas de busca que direcionem às reportagens difamatórias. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos formulados em sede liminar, e que apenas os réus Oswaldo Eustáquio, Editora Agora Paraná e Sady Ricardo dos Santos fossem condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estimados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Registre-se que o recurso foi distribuído, inicialmente, como sendo relativo à matéria alheia às áreas de especialização. II – Prevê o art. 1.019, inc. I, do CPC, a possibilidade de o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, do mesmo Código. A propósito, a Constituição Federal consagrou, expressamente, a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV, do art. 5º (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), protegendo-os em seu duplo aspecto, como leciona PINTO FERREIRA, tanto o positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como o negativo, referente à proibição de censura (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68). A plena proteção da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa, porém, a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes ou falsas, nem afasta a caracterização de eventual dano moral, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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Página 552 constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, o que, obviamente, sob o aspecto objetivo e guardadas as devidas diferenciações, se estende às pessoas jurídicas. Valendo-se das palavras da Ministra Carmen Lúcia, Relatora da ADIN 4.815/DF, "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio". Essas considerações são feitas, de início, para frisar o grau de responsabilidade de quem atua no mercado de informação, ou de alguma forma faz a informação chegar ao público. Mas, para se chegar à conclusão acerca da efetiva necessidade de responsabilização por eventuais ilícitos, não se pode descurar da necessidade de que a cognição seja plena, fornecendo um acervo probatório seguro ao juiz, a fim de que, no afã de coibir e sancionar possíveis ilícitos, não acabe por impor censura e óbice à livre manifestação. No caso, é certo que, em princípio, a agravante se contrapôs às acusações que lhe foram feitas: afirmou que o imóvel que serviu para a integralização de capital foi avaliado por mais de um técnico e não tem o valor irrisório que lhe teria dado o técnico contrato pela parte contrária, além de isso não causar prejuízos a terceiros ou àqueles com os quais mantêm relações jurídicas; que mantém representações ou filiais em mais de uma cidade e Estado para satisfazer exigências de contratantes, sem que isso, igualmente, cause prejuízos; que são falsas as alegações de que “teria ligação com políticos envolvidos em escândalos ou conexão com o PCC”, inclusive em relação ao local mencionado nas reportagens, onde “nunca teve sequer sede ou final”. Mas, por ora, e ainda que se presuma a boa-fé, é certo que se está diante de cenário de fatos sujeitos a questionamentos e contraposições, o que não permite um juízo sumário de certeza suficiente para fundamentar a tutela de urgência postulada. Se são verdadeiras ou não, ou se houve sensacionalismo ou manipulação proposital dos fatos, no intuito de prejudicar a agravante, é certo que uma conclusão segura a respeito, em princípio, se dará no curso do processo, com a garantia do contraditório – ou, ao menos, até que seja conhecida a versão dos fatos dada pela parte contrária (ou a sua ausência, no prazo legal!). Como ressaltado na decisão agravada, “em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 552 constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, o que, obviamente, sob o aspecto objetivo e guardadas as devidas diferenciações, se estende às pessoas jurídicas. Valendo-se das palavras da Ministra Carmen Lúcia, Relatora da ADIN 4.815/DF, "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio". Essas considerações são feitas, de início, para frisar o grau de responsabilidade de quem atua no mercado de informação, ou de alguma forma faz a informação chegar ao público. Mas, para se chegar à conclusão acerca da efetiva necessidade de responsabilização por eventuais ilícitos, não se pode descurar da necessidade de que a cognição seja plena, fornecendo um acervo probatório seguro ao juiz, a fim de que, no afã de coibir e sancionar possíveis ilícitos, não acabe por impor censura e óbice à livre manifestação. No caso, é certo que, em princípio, a agravante se contrapôs às acusações que lhe foram feitas: afirmou que o imóvel que serviu para a integralização de capital foi avaliado por mais de um técnico e não tem o valor irrisório que lhe teria dado o técnico contrato pela parte contrária, além de isso não causar prejuízos a terceiros ou àqueles com os quais mantêm relações jurídicas; que mantém representações ou filiais em mais de uma cidade e Estado para satisfazer exigências de contratantes, sem que isso, igualmente, cause prejuízos; que são falsas as alegações de que “teria ligação com políticos envolvidos em escândalos ou conexão com o PCC”, inclusive em relação ao local mencionado nas reportagens, onde “nunca teve sequer sede ou final”. Mas, por ora, e ainda que se presuma a boa-fé, é certo que se está diante de cenário de fatos sujeitos a questionamentos e contraposições, o que não permite um juízo sumário de certeza suficiente para fundamentar a tutela de urgência postulada. Se são verdadeiras ou não, ou se houve sensacionalismo ou manipulação proposital dos fatos, no intuito de prejudicar a agravante, é certo que uma conclusão segura a respeito, em princípio, se dará no curso do processo, com a garantia do contraditório – ou, ao menos, até que seja conhecida a versão dos fatos dada pela parte contrária (ou a sua ausência, no prazo legal!). Como ressaltado na decisão agravada, “em juízo de cognição sumária, observo da análise das matérias que o requerido diligenciou (que se deve exigir da imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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Página 553 imóvel”, não se podendo “ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”. Ademais, ao menos em relação a um dos réus, que seria o responsável pelas reportagens, a agravante já adotou medidas na esfera criminal (mov. 1.10), providência que, também, poderá ter reflexos em eventual conduta ilícita, cessando-a ou desestimulando a sua continuidade, evidenciando, por outro lado, ao menos perante seus clientes, que a recorrente vem adotando postura ativa e voltada ao zelo de seu nome. Diante desse cenário, não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada, o que, por evidente, não impede que a presente decisão seja revista a qualquer tempo (assim como o juiz “a quo” poderá fazê-lo), em especial após o oferecimento de contrarrazões, ou o decurso do prazo sem o oferecimento de qualquer resposta ou, até mesmo, eventual dificuldade na citação e intimação dos agravados, se constatada a tentativa de ocultação deliberada. À luz do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. III – Comunique-se o juiz “singular”, dispensando-se a prestação de informações, salvo em caso de reconsideração. IV – Intimem-se os agravados, via carta (armp), para que ofereçam contrarrazões, querendo, em até 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
Página 553 imóvel”, não se podendo “ao ponto de que não possam ser veiculadas as reportagens até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”. Ademais, ao menos em relação a um dos réus, que seria o responsável pelas reportagens, a agravante já adotou medidas na esfera criminal (mov. 1.10), providência que, também, poderá ter reflexos em eventual conduta ilícita, cessando-a ou desestimulando a sua continuidade, evidenciando, por outro lado, ao menos perante seus clientes, que a recorrente vem adotando postura ativa e voltada ao zelo de seu nome. Diante desse cenário, não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada, o que, por evidente, não impede que a presente decisão seja revista a qualquer tempo (assim como o juiz “a quo” poderá fazê-lo), em especial após o oferecimento de contrarrazões, ou o decurso do prazo sem o oferecimento de qualquer resposta ou, até mesmo, eventual dificuldade na citação e intimação dos agravados, se constatada a tentativa de ocultação deliberada. À luz do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. III – Comunique-se o juiz “singular”, dispensando-se a prestação de informações, salvo em caso de reconsideração. IV – Intimem-se os agravados, via carta (armp), para que ofereçam contrarrazões, querendo, em até 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH C24GW 28YGP KAXQR PROJUDI - Recurso: 0062842-34.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Helton Jorge:7859 13/12/2019: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKN Z88VW XE8H4 LAJUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão Monocrática
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.0 17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 17/12/2019 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 554
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.0 17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 17/12/2019 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 554
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Página 555 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 I - Fica a parte autora intimada para desconsiderar o valor das custas cobrado no seq. 18, ficando intimada para que efetueo recolhimento das custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor de R$56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R $88,00 (oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). ***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça. Curitiba, 17 de dezembro de 2019. Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUE MC6L5 YE2W9 AVRLK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 555 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 I - Fica a parte autora intimada para desconsiderar o valor das custas cobrado no seq. 18, ficando intimada para que efetueo recolhimento das custas para expedição de carta de citação/ intimação no valor de R$56,24 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de despesas postais, no valor de R $88,00 (oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). ***Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais e/ou despesas postais e/ou custas de oficial de justiça. Curitiba, 17 de dezembro de 2019. Gabrielle Fernandes Mattana Carollo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUE MC6L5 YE2W9 AVRLK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Fernandes Mattana Carollo 17/12/2019: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 26.0 17/12/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 556 Data: 17/12/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 26.0 17/12/2019: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 556 Data: 17/12/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) Por: Gabrielle Fernandes Mattana Carollo
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 27.0 18/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 557 Data: 18/12/2019 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 18/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) e ao evento de expedição seq. 26. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 27.0 18/12/2019: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 557 Data: 18/12/2019 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 18/12/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) e ao evento de expedição seq. 26. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 28.0 27/01/2020: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 558 Data: 27/01/2020 Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 145,84 (PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0 Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 28.0 27/01/2020: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 558 Data: 27/01/2020 Movimentação: VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Justiça Gratuita: Não - Valor da Guia: R$ 145,84 (PENDENTE) - Unidade Arrecadadora: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª SECRETARIA DO CÍVEL - Tipo da Guia: 1° Grau Identificador: Processo (Número Único) - Convênio: CEF 342290 (FUNJUS) - Ag:3162 Cc:120-0 Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 29.0 27/01/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. . Data: 27/01/2020 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Página 559
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 29.0 27/01/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. . Data: 27/01/2020 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2019) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Página 559
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 30.0 28/01/2020: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 560 Data: 28/01/2020 Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Valor da Guia: R$ 145,84 - Valor Recolhido: R$ 145,84 - Data do Pagamento: 27/01/2020. Referente a Movimentação: 27/01/2020 12:59:39 VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 30.0 28/01/2020: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Página 560 Data: 28/01/2020 Movimentação: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Complemento: Nº Documento: 37680232-8 - Valor da Guia: R$ 145,84 - Valor Recolhido: R$ 145,84 - Data do Pagamento: 27/01/2020. Referente a Movimentação: 27/01/2020 12:59:39 VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Por: SISTEMA PROJUDI
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.0 29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 29/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 561
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.0 29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 29/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 561
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Página 562 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, requerer que a carta de citação do Réu Oswaldo Eutáquio Filho seja expedida e encaminhada ao endereço Rua Egydio Pilotto, 421, Uberaba, Curitiba-PR, CEP 71.570.310, conforme indicado no item “d.1” da petição de mov. 1.1, e haja vista que a carta encaminhada ao endereço principal retornou negativa no Agravo de Instrumento sob nº 0062842-34.2019.8.16.0000. Pede deferimento. Curitiba, 29 de janeiro de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTTV WUF65 8QYFP M845R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 562 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, requerer que a carta de citação do Réu Oswaldo Eutáquio Filho seja expedida e encaminhada ao endereço Rua Egydio Pilotto, 421, Uberaba, Curitiba-PR, CEP 71.570.310, conforme indicado no item “d.1” da petição de mov. 1.1, e haja vista que a carta encaminhada ao endereço principal retornou negativa no Agravo de Instrumento sob nº 0062842-34.2019.8.16.0000. Pede deferimento. Curitiba, 29 de janeiro de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR OAB/PR 35.306 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTTV WUF65 8QYFP M845R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 29/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.0 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Data: 02/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Por: Fabio Rivelli Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração Página 563
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.0 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Data: 02/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Por: Fabio Rivelli Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração Página 563
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Página 564 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA  COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR          PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001    GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3477, 18º andar, São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, nos autos da AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer, tempestivamente CONTESTAÇÃO o que faz com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos e fatos a seguir expostos. 1. DA TEMPESTIVIDADE    Inicialmente, cumpre esclarecer que a Contestação protocolada nesta data é tempestiva, uma vez que o aviso de recebimento positivo da carta de citação ainda não foi juntado aos autos, de modo que não há que se falar em extemporaneidade, nos termos do artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 564 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA  COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR          PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001    GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3477, 18º andar, São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, nos autos da AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer, tempestivamente CONTESTAÇÃO o que faz com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos e fatos a seguir expostos. 1. DA TEMPESTIVIDADE    Inicialmente, cumpre esclarecer que a Contestação protocolada nesta data é tempestiva, uma vez que o aviso de recebimento positivo da carta de citação ainda não foi juntado aos autos, de modo que não há que se falar em extemporaneidade, nos termos do artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 565 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição 2. SÍNTESE DOS FATOS Em breve síntese, afirma a empresa Autora que atua no ramo de desenvolvimento, manutenção e licenciamento de softwares, de modo que desenvolveu uma plataforma voltada aos DETRANs dos Estados. Sustenta a existência de conteúdo na internet com teor difamatório, imputada-a prática de fraude para burlar o compliance de instituições financeiras e também dos DETRANs. Sob o argumento de que este fato está lhe causando diversos prejuízos, ingressou com a presente demanda visando, liminarmente, no que tange à Google, a remoção do conteúdo, a ser confirmada no mérito. Ao apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Vossa Excelência indeferiu o pedido, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em face desta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, no qual o ilustre Relator indeferiu o pedido de efeito ativo, pendendo a análise de mérito. Eis a síntese do processado nos autos e das pretensões da parte adversa, com as quais a Google não pode concordar, uma vez que totalmente contrárias à jurisprudência balizada sobre o tema e a legislação aplicável ao caso, na forma em que será demonstrado. 3. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS FERRAMENTAS DA GOOGLE ENVOLVIDAS NA LIDE  3.1. DA FUNCIONALIDADE DO GOOGLE SEARCH    O Google Search dispensa maiores apresentações, considerando seu alto grau de popularidade entre os usuários - por meio dele são realizadas mais de 450 milhões de pesquisas diárias ao redor do mundo. A atividade da Google, por meio de sua ferramenta de buscas, limita-se à indexação  de  conteúdo  pré-existente  na  internet, sendo certo que os endereços eletrônicos apontados como resultado não são necessariamente de sua hospedagem. Em outras palavras, a Google apenas compila os dados mais relevantes atrelados ao parâmetro de busca definido previamente pelo usuário, visando tão somente facilitar/agilizar a  2
Página 565 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição 2. SÍNTESE DOS FATOS Em breve síntese, afirma a empresa Autora que atua no ramo de desenvolvimento, manutenção e licenciamento de softwares, de modo que desenvolveu uma plataforma voltada aos DETRANs dos Estados. Sustenta a existência de conteúdo na internet com teor difamatório, imputada-a prática de fraude para burlar o compliance de instituições financeiras e também dos DETRANs. Sob o argumento de que este fato está lhe causando diversos prejuízos, ingressou com a presente demanda visando, liminarmente, no que tange à Google, a remoção do conteúdo, a ser confirmada no mérito. Ao apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Vossa Excelência indeferiu o pedido, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em face desta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, no qual o ilustre Relator indeferiu o pedido de efeito ativo, pendendo a análise de mérito. Eis a síntese do processado nos autos e das pretensões da parte adversa, com as quais a Google não pode concordar, uma vez que totalmente contrárias à jurisprudência balizada sobre o tema e a legislação aplicável ao caso, na forma em que será demonstrado. 3. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS FERRAMENTAS DA GOOGLE ENVOLVIDAS NA LIDE  3.1. DA FUNCIONALIDADE DO GOOGLE SEARCH    O Google Search dispensa maiores apresentações, considerando seu alto grau de popularidade entre os usuários - por meio dele são realizadas mais de 450 milhões de pesquisas diárias ao redor do mundo. A atividade da Google, por meio de sua ferramenta de buscas, limita-se à indexação  de  conteúdo  pré-existente  na  internet, sendo certo que os endereços eletrônicos apontados como resultado não são necessariamente de sua hospedagem. Em outras palavras, a Google apenas compila os dados mais relevantes atrelados ao parâmetro de busca definido previamente pelo usuário, visando tão somente facilitar/agilizar a  2
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Página 566 pesquisa do internauta sobre determinado tema, o que não implica na conclusão de que haveria de sua parte qualquer ingerência ou controle prévio quanto à veracidade/idoneidade do conteúdo ali disposto. Por analogia é como olhar o índice de um livro e ir direto na página do assunto que se pretende ler. Dentro desse contexto, não há como deixar de mencionar que eventual desindexação de uma página virtual do Google Search não provocará sua remoção no site de origem, fonte do conteúdo reputado como indevido, razão pela qual a obrigação de fazer perseguida é inócua. Até mesmo porque existem diversas outras plataformas de busca disponíveis no mercado que continuarão remetendo aos usuários aquele material, caso mantido no site de origem (Yahoo! Search, Bing da Microsoft, etc.). Apenas a exclusão diretamente no provedor de hospedagem é capaz de assegurar a eficácia da medida. 3.2. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO “YOUTUBE”    O YouTube é uma plataforma de hospedagem, gratuita e pública, disponibilizada pela Google aos seus usuários como forma de promover o uso democrático da internet e estimular a liberdade de expressão, criação e livre manifestação de pensamento, não exercendo controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo criado e ali compartilhado. Veja-se: 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 566 pesquisa do internauta sobre determinado tema, o que não implica na conclusão de que haveria de sua parte qualquer ingerência ou controle prévio quanto à veracidade/idoneidade do conteúdo ali disposto. Por analogia é como olhar o índice de um livro e ir direto na página do assunto que se pretende ler. Dentro desse contexto, não há como deixar de mencionar que eventual desindexação de uma página virtual do Google Search não provocará sua remoção no site de origem, fonte do conteúdo reputado como indevido, razão pela qual a obrigação de fazer perseguida é inócua. Até mesmo porque existem diversas outras plataformas de busca disponíveis no mercado que continuarão remetendo aos usuários aquele material, caso mantido no site de origem (Yahoo! Search, Bing da Microsoft, etc.). Apenas a exclusão diretamente no provedor de hospedagem é capaz de assegurar a eficácia da medida. 3.2. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO “YOUTUBE”    O YouTube é uma plataforma de hospedagem, gratuita e pública, disponibilizada pela Google aos seus usuários como forma de promover o uso democrático da internet e estimular a liberdade de expressão, criação e livre manifestação de pensamento, não exercendo controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo criado e ali compartilhado. Veja-se: 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 567 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição Para o usuário efetuar o compartilhamento de um vídeo, é necessário criar uma conta Google e, em seguida, aceitar as condições estabelecidas nos Termos de Uso, tais como a Política de Privacidade do YouTube, assumindo assim total responsabilidade pelo conteúdo que 4
Página 567 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição Para o usuário efetuar o compartilhamento de um vídeo, é necessário criar uma conta Google e, em seguida, aceitar as condições estabelecidas nos Termos de Uso, tais como a Política de Privacidade do YouTube, assumindo assim total responsabilidade pelo conteúdo que 4
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Página 568 disponibiliza. Importante salientar que a Google, em todas as suas ferramentas, prega de forma ostensiva as diretrizes que as regem, e não é diferente com o YouTube. No lado esquerdo da página é possível ter acesso não só aos termos da citada Política de Privacidade, mas também à uma central de Política e Segurança1. A mencionada Central confere ao usuário amplo acesso políticas, práticas de segurança e ferramentas de denúncia em um só lugar. Confira-se: Por meio da Central de Denúncias, os usuários podem denunciar vídeos, usuários e até mesmo invasões de privacidade, que são encaminhados para análise e que, a depender da violação, podem sofrer as mais diversas sanções, inclusive, exclusão. Apesar de toda a preocupação da Google com as diretrizes e valores da ferramenta, infelizmente, alguns usuários encontram meios de praticar ilícitos na plataforma. Isso porque não há como impedir que vídeos sejam inseridos no “YouTube”, já que não há meios de realizar controle prévio de inserção de conteúdo. 1 https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 568 disponibiliza. Importante salientar que a Google, em todas as suas ferramentas, prega de forma ostensiva as diretrizes que as regem, e não é diferente com o YouTube. No lado esquerdo da página é possível ter acesso não só aos termos da citada Política de Privacidade, mas também à uma central de Política e Segurança1. A mencionada Central confere ao usuário amplo acesso políticas, práticas de segurança e ferramentas de denúncia em um só lugar. Confira-se: Por meio da Central de Denúncias, os usuários podem denunciar vídeos, usuários e até mesmo invasões de privacidade, que são encaminhados para análise e que, a depender da violação, podem sofrer as mais diversas sanções, inclusive, exclusão. Apesar de toda a preocupação da Google com as diretrizes e valores da ferramenta, infelizmente, alguns usuários encontram meios de praticar ilícitos na plataforma. Isso porque não há como impedir que vídeos sejam inseridos no “YouTube”, já que não há meios de realizar controle prévio de inserção de conteúdo. 1 https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 569 Todavia, como dito, é possível remover os vídeos que sejam lá inseridos, desde  que os mesmos violem as diretrizes de conteúdo do YouTube ou que haja ordem judicial neste  sentido,  relacionada  a  conteúdo  que  não  seja  de  interesse  público  e  devidamente  individualizado por meio de seu endereço eletrônico (URL). Registre-se que a indicação de URL é especialmente importante, pois, sem ela, não é possível localizar rede, com exatidão, determinado material. Daí o motivo pelo qual não há como impedir a inserção de novos vídeos, posto que é inviável à Google controlar o fluxo de informações que entram e saem do site “YouTube” diariamente. Não é demais dizer que a Google, por meio do Youtube, atua como provedora de  aplicações de internet, não possuindo ingerência sobre o conteúdo criado por seus usuários. Eventuais abusos não recepcionados por suas diretrizes internas, quando existirem, devem sim ser coibidos, entretanto, mediante prévia análise do Poder Judiciário, órgão detentor da jurisdição para tanto, visando evitar imposições de multas e condenações judiciais por não atendimento de toda e qualquer solicitação extrajudicial de remoção de conteúdo da web. Entendimento contrário traria o grave risco de ser instaurado um regime de censura indiscriminada de conteúdo pelos provedores de aplicações. Desta feita, demonstradas as principais características das ferramentas do Google envolvidas na lide, passa-se agora às preliminares que ensejam a extinção da demanda. 4. PRELIMINARMENTE  4.1. SOBRE O GOOGLE SEARCH: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE  INTERESSE PROCESSUAL – CONTEÚDO NÃO HOSPEDADO PELA GOOGLE E INEFICÁCIA DA PRETENSÃO  MOVIDA CONTRA O MERO PROVEDOR DE BUSCAS (GOOGLE SEARCH) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ    No tocante ao Google Search, cabe à Google demonstrar, primeiramente, a carência desta ação, seja pela inegável falta de interesse processual, seja pela ilegitimidade passiva desta para figurar no polo passivo da lide e responder a pretensão autoral, o que se faz imperioso tratar nesta oportunidade. Constata-se que a Autora pleiteou que a Google exclua todas as reportagens referentes aos fatos narrados na inicial de ser mecanismo de buscas, deve ser observado que a Google não controla todo o conteúdo da internet, sendo certo que apenas é apontado como resultado 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 569 Todavia, como dito, é possível remover os vídeos que sejam lá inseridos, desde  que os mesmos violem as diretrizes de conteúdo do YouTube ou que haja ordem judicial neste  sentido,  relacionada  a  conteúdo  que  não  seja  de  interesse  público  e  devidamente  individualizado por meio de seu endereço eletrônico (URL). Registre-se que a indicação de URL é especialmente importante, pois, sem ela, não é possível localizar rede, com exatidão, determinado material. Daí o motivo pelo qual não há como impedir a inserção de novos vídeos, posto que é inviável à Google controlar o fluxo de informações que entram e saem do site “YouTube” diariamente. Não é demais dizer que a Google, por meio do Youtube, atua como provedora de  aplicações de internet, não possuindo ingerência sobre o conteúdo criado por seus usuários. Eventuais abusos não recepcionados por suas diretrizes internas, quando existirem, devem sim ser coibidos, entretanto, mediante prévia análise do Poder Judiciário, órgão detentor da jurisdição para tanto, visando evitar imposições de multas e condenações judiciais por não atendimento de toda e qualquer solicitação extrajudicial de remoção de conteúdo da web. Entendimento contrário traria o grave risco de ser instaurado um regime de censura indiscriminada de conteúdo pelos provedores de aplicações. Desta feita, demonstradas as principais características das ferramentas do Google envolvidas na lide, passa-se agora às preliminares que ensejam a extinção da demanda. 4. PRELIMINARMENTE  4.1. SOBRE O GOOGLE SEARCH: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE  INTERESSE PROCESSUAL – CONTEÚDO NÃO HOSPEDADO PELA GOOGLE E INEFICÁCIA DA PRETENSÃO  MOVIDA CONTRA O MERO PROVEDOR DE BUSCAS (GOOGLE SEARCH) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ    No tocante ao Google Search, cabe à Google demonstrar, primeiramente, a carência desta ação, seja pela inegável falta de interesse processual, seja pela ilegitimidade passiva desta para figurar no polo passivo da lide e responder a pretensão autoral, o que se faz imperioso tratar nesta oportunidade. Constata-se que a Autora pleiteou que a Google exclua todas as reportagens referentes aos fatos narrados na inicial de ser mecanismo de buscas, deve ser observado que a Google não controla todo o conteúdo da internet, sendo certo que apenas é apontado como resultado 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 570 de buscas no Google Search em virtude de sua manutenção no site de origem, o que, inegavelmente, é de ciência do interessado. Entretanto, a pretensão formulada é absolutamente inócua. Na remota hipótese de que seja acolhido o pleito autoral, para fixar obrigação de fazer consistente na remoção e monitoramento de resultados relacionados a sites hospedados por terceiros, do Google Search, o conteúdo propriamente dito permanecerá ativo e acessível diretamente na fonte, o que revela sua ineficácia, ao menos com relação à Google, já que a desindexação do buscador não será suficiente para tornar o material inacessível na origem. O buscador da Google atua de forma automática, sem que haja qualquer interferência humana, localizando resultados em toda a rede mundial de computadores, de acordo com os critérios de buscas selecionados pelo usuário. Ressalta-se que nem todas as páginas localizadas  pelo buscador são gerenciadas por este provedor de aplicações. Em verdade, sobre muitas delas a Google não possui ingerência – apenas compila resultados existentes na web, utilizando como parâmetro o termo de pesquisa escolhido pelo usuário. Parte do conteúdo impugnado pela parte contrária, em eventual resultado de pesquisa no Google Search, continuaria a ser acessível pelo site de origem e, ainda, poderá ser acessado por meio de outras ferramentas de pesquisa, o que revela a ineficácia da medida, posto que  a Google não é a internet, mas tão somente uma empresa que atua como provedora de aplicações  na internet.  E se já não fosse o bastante a flagrante ilegitimidade passiva da Google e a ineficácia da medida pretendida, também se constata a ausência de interesse de agir, nos termos da orientação do STJ sobre o tema. In verbis: “Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa,  por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do  ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a  esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.2 2 REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, sem destaques no original; 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 570 de buscas no Google Search em virtude de sua manutenção no site de origem, o que, inegavelmente, é de ciência do interessado. Entretanto, a pretensão formulada é absolutamente inócua. Na remota hipótese de que seja acolhido o pleito autoral, para fixar obrigação de fazer consistente na remoção e monitoramento de resultados relacionados a sites hospedados por terceiros, do Google Search, o conteúdo propriamente dito permanecerá ativo e acessível diretamente na fonte, o que revela sua ineficácia, ao menos com relação à Google, já que a desindexação do buscador não será suficiente para tornar o material inacessível na origem. O buscador da Google atua de forma automática, sem que haja qualquer interferência humana, localizando resultados em toda a rede mundial de computadores, de acordo com os critérios de buscas selecionados pelo usuário. Ressalta-se que nem todas as páginas localizadas  pelo buscador são gerenciadas por este provedor de aplicações. Em verdade, sobre muitas delas a Google não possui ingerência – apenas compila resultados existentes na web, utilizando como parâmetro o termo de pesquisa escolhido pelo usuário. Parte do conteúdo impugnado pela parte contrária, em eventual resultado de pesquisa no Google Search, continuaria a ser acessível pelo site de origem e, ainda, poderá ser acessado por meio de outras ferramentas de pesquisa, o que revela a ineficácia da medida, posto que  a Google não é a internet, mas tão somente uma empresa que atua como provedora de aplicações  na internet.  E se já não fosse o bastante a flagrante ilegitimidade passiva da Google e a ineficácia da medida pretendida, também se constata a ausência de interesse de agir, nos termos da orientação do STJ sobre o tema. In verbis: “Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa,  por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do  ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a  esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.2 2 REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, sem destaques no original; 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 571 Diante do exposto, verifica-se que há fundamento relevante para concluir pela patente ilegitimidade passiva, subsidiariamente, pela ausência de interesse de agir do Autor com relação à Google, nos termos artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento jurisprudencial sobre o tema.   5. MÉRITO  5.1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA AUTORA COM A GOOGLE - ILEGALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE  DESINDEXAÇÃO DO GOOGLE SEARCH - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ    Especificamente com relação ao buscador, importantíssimo demonstrar o entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, em que pese seja de rigor o acolhimento das preliminares suscitadas. Isto porque, em relação ao Google Search, a medida pretendida pela Autora, conforme mencionado, será absolutamente ineficaz, uma vez que o conteúdo, caso não seja removido da origem, continuará existindo na Internet, além de acessíveis por meio do website de hospedagem ou outros provedores de busca. De toda sorte, ainda não fosse esse o cenário, demonstra-se que a referida pretensão é totalmente contrária ao entendimento pacificado pelo E. STJ e demais Tribunais. A questão foi apreciada de maneira pioneira pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a brilhante relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no caso em que a apresentadora de televisão Maria das Graças Xuxa Meneghel (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ) pretendia a desindexação de resultados do Google Search, mas não obteve êxito, reconhecendo a improcedência de tal pretensão. Copia-se julgado do E. STJ e recente entendimento do E. TJSP: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. (...) 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 571 Diante do exposto, verifica-se que há fundamento relevante para concluir pela patente ilegitimidade passiva, subsidiariamente, pela ausência de interesse de agir do Autor com relação à Google, nos termos artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento jurisprudencial sobre o tema.   5. MÉRITO  5.1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA AUTORA COM A GOOGLE - ILEGALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE  DESINDEXAÇÃO DO GOOGLE SEARCH - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ    Especificamente com relação ao buscador, importantíssimo demonstrar o entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, em que pese seja de rigor o acolhimento das preliminares suscitadas. Isto porque, em relação ao Google Search, a medida pretendida pela Autora, conforme mencionado, será absolutamente ineficaz, uma vez que o conteúdo, caso não seja removido da origem, continuará existindo na Internet, além de acessíveis por meio do website de hospedagem ou outros provedores de busca. De toda sorte, ainda não fosse esse o cenário, demonstra-se que a referida pretensão é totalmente contrária ao entendimento pacificado pelo E. STJ e demais Tribunais. A questão foi apreciada de maneira pioneira pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a brilhante relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no caso em que a apresentadora de televisão Maria das Graças Xuxa Meneghel (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ) pretendia a desindexação de resultados do Google Search, mas não obteve êxito, reconhecendo a improcedência de tal pretensão. Copia-se julgado do E. STJ e recente entendimento do E. TJSP: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. (...) 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 572 não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6: Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2012 - T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) (Grifo  nosso)    “OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PÁGINAS DA FERRAMENTA DE BUSCA DA GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do réu contra decisão que concedeu tutela antecipada aos autores. Pretensão à exclusão da busca das páginas dita ofensivas à honra dos autores da ferramenta de busca da Google. Não acolhimento. Pedido genérico. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e § 1º do Marco Civil da Internet). Pedido do apelante que também não comporta acolhimento quanto aos URLs indicados por ele. Apesar da indicação de URLs, o provedor de busca não necessariamente está obrigado a retirar da pesquisa as páginas apontadas. Inefetividade da medida, já que as páginas continuariam sendo veiculadas na internet, podendo ser acessadas diretamente ou ainda por meio de outras ferramentas de busca. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Caso em que não se trata de falha no serviço de pesquisa do provedor (REsp nº 1.582.981/RJ). Tutela antecipada reformada em parte. Recurso provido em parte.” (TJ-SP 20711329320178260000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 572 não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6: Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2012 - T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) (Grifo  nosso)    “OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PÁGINAS DA FERRAMENTA DE BUSCA DA GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do réu contra decisão que concedeu tutela antecipada aos autores. Pretensão à exclusão da busca das páginas dita ofensivas à honra dos autores da ferramenta de busca da Google. Não acolhimento. Pedido genérico. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e § 1º do Marco Civil da Internet). Pedido do apelante que também não comporta acolhimento quanto aos URLs indicados por ele. Apesar da indicação de URLs, o provedor de busca não necessariamente está obrigado a retirar da pesquisa as páginas apontadas. Inefetividade da medida, já que as páginas continuariam sendo veiculadas na internet, podendo ser acessadas diretamente ou ainda por meio de outras ferramentas de busca. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Caso em que não se trata de falha no serviço de pesquisa do provedor (REsp nº 1.582.981/RJ). Tutela antecipada reformada em parte. Recurso provido em parte.” (TJ-SP 20711329320178260000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 573 Assim, o C. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento de que os sites de pesquisa na internet não são obrigados a remover resultados, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, devendo sempre ser levada em consideração o  direito da coletividade à informação, conforme trecho acima reproduzido. Neste sentido, apenas para demonstrar que há entendimento jurisprudencial balizado também sobre tal ponto, também trazemos à baila o seguinte trecho do julgado abaixo: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02. (...) 8. Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível por ameaçar o direito constitucional à informação e ineficaz pois, ainda que removido o resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá circular na web com outros títulos e denominações. 9. Recursos especiais a que se nega provimento.” (grifo nosso) ( REsp 1.407.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) No  que  tange  especificamente à ordem de desindexação requerida nesta demanda, transcreve-se pequeno excerto do voto da Min. Nancy Andrighi, relatora para acórdão, quando do importante julgamento da Rcl 5.072/AC, processo análogo ao presente, julgado pela c. 2ª Seção do STJ em 11/12/2013 (grifamos ): “(…) 22. Mesmo a imposição de critérios objetivos de limitação às pesquisas se mostraria de pouca efetividade . Diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e sagaz, e em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca, por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores. 23. O nome Pedro Luis Longo, por exemplo, que na espécie se pretende ver excluído dos resultados de pesquisa, pode ser escrito de inúmeras formas (P3dr0 1uis 10ng0, P3dr0 10ng0, Pedr0 L0ng0, Juiz Pedro Longo, Ju1z P3dr0 1ongo, Juiz 10ng0 etc.), de modo a não ser identificado e bloqueado pelo sistema”. Igualmente a Rcl 18.685/ES, também da c. 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgada em 05/08/2014: “(...) os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 573 Assim, o C. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento de que os sites de pesquisa na internet não são obrigados a remover resultados, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, devendo sempre ser levada em consideração o  direito da coletividade à informação, conforme trecho acima reproduzido. Neste sentido, apenas para demonstrar que há entendimento jurisprudencial balizado também sobre tal ponto, também trazemos à baila o seguinte trecho do julgado abaixo: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02. (...) 8. Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível por ameaçar o direito constitucional à informação e ineficaz pois, ainda que removido o resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá circular na web com outros títulos e denominações. 9. Recursos especiais a que se nega provimento.” (grifo nosso) ( REsp 1.407.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) No  que  tange  especificamente à ordem de desindexação requerida nesta demanda, transcreve-se pequeno excerto do voto da Min. Nancy Andrighi, relatora para acórdão, quando do importante julgamento da Rcl 5.072/AC, processo análogo ao presente, julgado pela c. 2ª Seção do STJ em 11/12/2013 (grifamos ): “(…) 22. Mesmo a imposição de critérios objetivos de limitação às pesquisas se mostraria de pouca efetividade . Diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e sagaz, e em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca, por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores. 23. O nome Pedro Luis Longo, por exemplo, que na espécie se pretende ver excluído dos resultados de pesquisa, pode ser escrito de inúmeras formas (P3dr0 1uis 10ng0, P3dr0 10ng0, Pedr0 L0ng0, Juiz Pedro Longo, Ju1z P3dr0 1ongo, Juiz 10ng0 etc.), de modo a não ser identificado e bloqueado pelo sistema”. Igualmente a Rcl 18.685/ES, também da c. 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgada em 05/08/2014: “(...) os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 574 resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido.” Diante de todo o exposto, reconhece-se que os argumentos de defesa da Google encontram-se amparados por vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se extrai do quadro exemplificativo, abaixo reproduzido: Paradigmas do E. STJ sobre provedores de buscas na internet (Google Search): REsp 1.316.921/RJ, 2012, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi REsp 1.407.271/SP, 2013, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi REsp 1.436.080/RJ, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti REsp 1.455.970 - RS, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti Rcl 5.072/AC, 2014, 2ª Seção, Rel. Marco Buzzi Rcl 18.685/ES,2014, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Rcl nº 24.352/RJ, 2015, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva AREsp 370.731/SP, 2015, Rel. Min. Marco Buzzi AgRg no AREsp 577.704/SP, 2015, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira AgRg no AREsp 730.119/RJ, 2016, Rel. Min. João Otávio de Noronha AgInt no REsp 1.593.873/SP, 2016, Rel. Min. Nancy Andrighi  Assim, temos que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a pretensão de  desindexação de resultados, cujo conteúdo foi gerado por terceiros, formulada em face do  Google Search, é manifestamente incompatível com a orientação jurisprudencial, restando de  rigor a improcedência do pleito. 5.2. DO YOUTUBE: DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA  PELO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO ACERCA DO  CONTEÚDO RECLAMADO E PROLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL INDICANDO O CONTEÚDO INFRINGENTE –  (ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET)    De acordo com a previsão expressa no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/14, o provedor de aplicações somente será obrigado a proceder com a exclusão do conteúdo, após o recebimento de ordem judicial específica, posto que a publicação reputada como ofensiva deve ser analisada pelo 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 574 resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido.” Diante de todo o exposto, reconhece-se que os argumentos de defesa da Google encontram-se amparados por vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se extrai do quadro exemplificativo, abaixo reproduzido: Paradigmas do E. STJ sobre provedores de buscas na internet (Google Search): REsp 1.316.921/RJ, 2012, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi REsp 1.407.271/SP, 2013, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi REsp 1.436.080/RJ, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti REsp 1.455.970 - RS, 2014, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti Rcl 5.072/AC, 2014, 2ª Seção, Rel. Marco Buzzi Rcl 18.685/ES,2014, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Rcl nº 24.352/RJ, 2015, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva AREsp 370.731/SP, 2015, Rel. Min. Marco Buzzi AgRg no AREsp 577.704/SP, 2015, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira AgRg no AREsp 730.119/RJ, 2016, Rel. Min. João Otávio de Noronha AgInt no REsp 1.593.873/SP, 2016, Rel. Min. Nancy Andrighi  Assim, temos que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a pretensão de  desindexação de resultados, cujo conteúdo foi gerado por terceiros, formulada em face do  Google Search, é manifestamente incompatível com a orientação jurisprudencial, restando de  rigor a improcedência do pleito. 5.2. DO YOUTUBE: DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA  PELO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO ACERCA DO  CONTEÚDO RECLAMADO E PROLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL INDICANDO O CONTEÚDO INFRINGENTE –  (ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET)    De acordo com a previsão expressa no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/14, o provedor de aplicações somente será obrigado a proceder com a exclusão do conteúdo, após o recebimento de ordem judicial específica, posto que a publicação reputada como ofensiva deve ser analisada pelo 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 575 Poder Judiciário a fim que não seja concedido poderes de censor à Ré ou aos próprios denunciantes/usuários. Confira-se: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Pela interpretação do referido dispositivo, conclui-se que cabe ao Magistrado indicar na ordem judicial a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. Esclareça-se que a única forma de se obtê-la é a partir da indicação de seu respectivo endereço eletrônico, também denominado como URL, sigla de Uniform Resource Locator, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior3: O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo”. (REsp 1396417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). Confira-se ainda os seguintes precedentes do STJ: “Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido”.4 (...) 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. [...] 12. Recurso especial parcialmente provido.5 3 No mesmo sentido: REsp 1403749/GO; REsp 1406448/RJ; e REsp 1328706/MG. REsp 1274971/RS, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015. 5 REsp: 1512647/MG 2013/0162883-2 - 2ª Seção, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015. 4 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 575 Poder Judiciário a fim que não seja concedido poderes de censor à Ré ou aos próprios denunciantes/usuários. Confira-se: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Pela interpretação do referido dispositivo, conclui-se que cabe ao Magistrado indicar na ordem judicial a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. Esclareça-se que a única forma de se obtê-la é a partir da indicação de seu respectivo endereço eletrônico, também denominado como URL, sigla de Uniform Resource Locator, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior3: O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo”. (REsp 1396417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). Confira-se ainda os seguintes precedentes do STJ: “Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido”.4 (...) 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. [...] 12. Recurso especial parcialmente provido.5 3 No mesmo sentido: REsp 1403749/GO; REsp 1406448/RJ; e REsp 1328706/MG. REsp 1274971/RS, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015. 5 REsp: 1512647/MG 2013/0162883-2 - 2ª Seção, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015. 4 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 576 No mesmo sentido, tem-se: REsp nº 1.316.921-RJ, 3ª Turma, Ministra Relatora  Nancy Andrighi, j. 26/6/2012; REsp nº 1.328.706-MG, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi,  j. 15/10/2013; Rcl nº 5072/AC, Segunda Seção, Ministro Relator Marco Buzzi, Data de Julgamento: 11/12/2013 e REsp nº 1.595.389-SP, 3ª Turma, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/05/2016, sendo que neste último, convém trazer um trecho do voto do i. Relator, in verbis: (...) A irresignação recursal merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "A autora não informou a URL, mas trouxe cópia impressa do perfil que pretende excluir do site de relacionamento possibilitando o cumprimento da decisão. (...) Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a responsabilidade dos provedores de hospedagem e de conteúdo depende da indicação, pelo autor, do respectivo URL (Universal Resource Locator) em que se encontra o material de cunho impróprio. (...) Mais recentemente, em julgado ocorrido em 06/02/2018, o C. STJ firmou ainda mais seu entendimento jurisprudencial no REsp. n. 1.698.647, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao aduzir que “(...) é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza”. In verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 576 No mesmo sentido, tem-se: REsp nº 1.316.921-RJ, 3ª Turma, Ministra Relatora  Nancy Andrighi, j. 26/6/2012; REsp nº 1.328.706-MG, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi,  j. 15/10/2013; Rcl nº 5072/AC, Segunda Seção, Ministro Relator Marco Buzzi, Data de Julgamento: 11/12/2013 e REsp nº 1.595.389-SP, 3ª Turma, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/05/2016, sendo que neste último, convém trazer um trecho do voto do i. Relator, in verbis: (...) A irresignação recursal merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "A autora não informou a URL, mas trouxe cópia impressa do perfil que pretende excluir do site de relacionamento possibilitando o cumprimento da decisão. (...) Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a responsabilidade dos provedores de hospedagem e de conteúdo depende da indicação, pelo autor, do respectivo URL (Universal Resource Locator) em que se encontra o material de cunho impróprio. (...) Mais recentemente, em julgado ocorrido em 06/02/2018, o C. STJ firmou ainda mais seu entendimento jurisprudencial no REsp. n. 1.698.647, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao aduzir que “(...) é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza”. In verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 577 recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. Recurso especial provido”. Deste modo, visando assegurar a liberdade de expressão dos usuários e impedir a censura de serviços e aplicações na internet, o Marco Civil da Internet prescreve em seu art. 19, §1º, que a ordem judicial de remoção deverá ser clara e específica a fim de garantir que o Juiz de Direito analise cada um dos conteúdos cuja remoção determina, sob pena de nulidade. A este respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a indicação específica do conteúdo é realizada por meio de URL, RESPONSABILIDADE  ESTA  DA  AUTORA,  NÃO  SENDO  POSSÍVEL  DETERMINAR  À  GOOGLE  QUE  LOCALIZE  CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INFRINGENTE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1698647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018). Consigne-se, ainda, que o Marco Civil da Internet assegura como princípio em seu art. 3º, inciso I, a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”, o que reforça a necessidade de ordem judicial específica. Além 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 577 recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. Recurso especial provido”. Deste modo, visando assegurar a liberdade de expressão dos usuários e impedir a censura de serviços e aplicações na internet, o Marco Civil da Internet prescreve em seu art. 19, §1º, que a ordem judicial de remoção deverá ser clara e específica a fim de garantir que o Juiz de Direito analise cada um dos conteúdos cuja remoção determina, sob pena de nulidade. A este respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a indicação específica do conteúdo é realizada por meio de URL, RESPONSABILIDADE  ESTA  DA  AUTORA,  NÃO  SENDO  POSSÍVEL  DETERMINAR  À  GOOGLE  QUE  LOCALIZE  CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INFRINGENTE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1698647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018). Consigne-se, ainda, que o Marco Civil da Internet assegura como princípio em seu art. 3º, inciso I, a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”, o que reforça a necessidade de ordem judicial específica. Além 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 578 disso, é importante salientar que não é dada ao provedor de aplicações na internet a oportunidade julgar e censurar qual é o conteúdo ofensivo, dada a grande carga subjetiva de qualquer mensagem, texto, vídeo, etc.. Em artigo escrito pelo Professor Fábio Caldas de Araújo acerca do Marco Civil da Internet, o saudoso Juiz ensina que: “É muito difícil, em muitas situações analisar se o conteúdo de uma mensagem possui, ou não, caráter ofensivo. Afinal, uma ‘postagem virtual’ frente a um terceiro não revela o grau de relacionamento e muitas vezes o contexto em que o pensamento é declarado por meio de uma mensagem. Sob a perspectiva da teoria do conhecimento, se há dificuldade do sujeito conhecer a si mesmo, ou mesmo, o objeto de sua intelecção, o que dizer de um terceiro que procura apreender o significado da relação interativa entre estranhos”6. Nesse contexto, deve-se se atentar para o fato de que um provedor de aplicações não é uma espécie de “polícia da internet”, conforme bem observado pelo Douto Desembargador Ramon Mateo Júnior, cujo trecho menciona-se abaixo. “A responsabilidade da Google e dos demais buscadores se encerra no cumprimento da ordem de retirada do ar e no fornecimento dos dados que tiver para indicação do responsável. Porém, não são responsáveis por eles porque sobre os seus conteúdos não têm ingerência. Tampouco estão obrigadas a assumir a função de censores ou polícias da internet. As corporações policiais oficiais são quem detém tal poder, na esfera das suas competências funcionais e territoriais” (Trecho do voto do Desembargador Ramon Mateo Júnior)7. Há de se observar que os provedores de aplicações não são obrigados à prática de fiscalização prévia. Dentro desta perspectiva, a parte adversa possui o dever jurídico de adotar as medidas necessárias exclusivamente contra o verdadeiro responsável pela disseminação do material prejudicial, não podendo se fazer valer de forma abusiva de eventual comando judicial específico para  exigir da Google a indiscriminada eliminação de conteúdos. Nesta vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo que descreveu sabiamente sobre a impossibilidade do provedor de hospedagem julgar o conteúdo inserido no universo virtual: “Com todo o respeito, uma vez mais, exigir que o provedor seja elevado à categoria de julgador das queixas apresentadas por pessoas que se dizem atingidas por palavras inseridas por usuários é ir longe demais. Logo, como obrigar o provedor a analisar a queixa subjetiva de determinada pessoa? Ele será o juiz a dizer o que se deve e o que não deve ser retirado? Como saberá se a pessoa que se queixa foi realmente atingida e em qual 6 Reflexões sobre o Marco Civil da internet. Data de acesso 07/07/2014 http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/fabio-caldas-araujo-reflexoes-marco-civil-internet 7 Apelação nº 1071780-23.2013.8.26.0100, julgada pela Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, aos 29 de fevereiro de 2016, sob a Relatoria designada ao Desembargador Ricardo Negrão. 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 578 disso, é importante salientar que não é dada ao provedor de aplicações na internet a oportunidade julgar e censurar qual é o conteúdo ofensivo, dada a grande carga subjetiva de qualquer mensagem, texto, vídeo, etc.. Em artigo escrito pelo Professor Fábio Caldas de Araújo acerca do Marco Civil da Internet, o saudoso Juiz ensina que: “É muito difícil, em muitas situações analisar se o conteúdo de uma mensagem possui, ou não, caráter ofensivo. Afinal, uma ‘postagem virtual’ frente a um terceiro não revela o grau de relacionamento e muitas vezes o contexto em que o pensamento é declarado por meio de uma mensagem. Sob a perspectiva da teoria do conhecimento, se há dificuldade do sujeito conhecer a si mesmo, ou mesmo, o objeto de sua intelecção, o que dizer de um terceiro que procura apreender o significado da relação interativa entre estranhos”6. Nesse contexto, deve-se se atentar para o fato de que um provedor de aplicações não é uma espécie de “polícia da internet”, conforme bem observado pelo Douto Desembargador Ramon Mateo Júnior, cujo trecho menciona-se abaixo. “A responsabilidade da Google e dos demais buscadores se encerra no cumprimento da ordem de retirada do ar e no fornecimento dos dados que tiver para indicação do responsável. Porém, não são responsáveis por eles porque sobre os seus conteúdos não têm ingerência. Tampouco estão obrigadas a assumir a função de censores ou polícias da internet. As corporações policiais oficiais são quem detém tal poder, na esfera das suas competências funcionais e territoriais” (Trecho do voto do Desembargador Ramon Mateo Júnior)7. Há de se observar que os provedores de aplicações não são obrigados à prática de fiscalização prévia. Dentro desta perspectiva, a parte adversa possui o dever jurídico de adotar as medidas necessárias exclusivamente contra o verdadeiro responsável pela disseminação do material prejudicial, não podendo se fazer valer de forma abusiva de eventual comando judicial específico para  exigir da Google a indiscriminada eliminação de conteúdos. Nesta vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo que descreveu sabiamente sobre a impossibilidade do provedor de hospedagem julgar o conteúdo inserido no universo virtual: “Com todo o respeito, uma vez mais, exigir que o provedor seja elevado à categoria de julgador das queixas apresentadas por pessoas que se dizem atingidas por palavras inseridas por usuários é ir longe demais. Logo, como obrigar o provedor a analisar a queixa subjetiva de determinada pessoa? Ele será o juiz a dizer o que se deve e o que não deve ser retirado? Como saberá se a pessoa que se queixa foi realmente atingida e em qual 6 Reflexões sobre o Marco Civil da internet. Data de acesso 07/07/2014 http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/fabio-caldas-araujo-reflexoes-marco-civil-internet 7 Apelação nº 1071780-23.2013.8.26.0100, julgada pela Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, aos 29 de fevereiro de 2016, sob a Relatoria designada ao Desembargador Ricardo Negrão. 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 579 grau? Como retirar algo do site em razão de subjetivismo exacerbado de determinada pessoa pode, inclusive, não ser atingida, mas entender que o foi?8” Conclui-se, portanto, a imprescindibilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário a respeito do material impugnado, uma vez que a liberdade de expressão e o poder de crítica são constitucionalmente protegidos em nosso país, bem como expressamente assegurados pelo Marco Civil da Internet. Em verdade, trata-se de ponderação extremamente relevante, eis que não cabe à Google, empresa privada, ponderar os direitos eventualmente envolvidos no caso concreto, delimitando até que ponto deve ser considerada a livre manifestação de pensamento de uma parte em detrimento da alegação de violação ao direito da personalidade de outrem. Caso  a  Google  removesse,  independentemente  de  apreciação  judicial,  conteúdos alegadamente ofensivos a uma parte ou a outra, a referida prática não apenas  constituiria censura, vedada pela nossa Constituição Federal, como inviabilizaria a existência  de qualquer serviço de hospedagem de conteúdo na internet, além de infringir ainda os direitos  garantidos pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.    Com a exceção de conteúdos absolutamente incompatíveis com sua Política de Uso, há de se considerar que a Google não dispõe de elementos para aferir se determinado conteúdo constante de suas plataformas viola os direitos de terceiros, dada a subjetividade da análise e o iminente risco de violação aos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento. Por essas razões, a legislação aplicável e o entendimento esposado pela jurisprudência majoritária entendem que o Poder Judiciário é o verdadeiro legitimado para a análise do caso concreto, analisando isoladamente quais são os casos em que algum conteúdo deve ou não ser disseminado da internet, sob pena de violação dos artigos 5º, incisos IX e XXXV, assim como o artigo 220, ambos da Constituição Federal. Se há colisão de dois ou mais valores assegurados constitucionalmente, é necessário juízo de ponderação a ser exercido pelo Judiciário, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas aplicáveis, para definir qual dos valores deverá ceder espaço ao outro em determinada situação específica. 8 TJSP, Apl. 891339-0/0, 33ª Câmara Cível, Rel. Des. Eros Piceli. 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 579 grau? Como retirar algo do site em razão de subjetivismo exacerbado de determinada pessoa pode, inclusive, não ser atingida, mas entender que o foi?8” Conclui-se, portanto, a imprescindibilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário a respeito do material impugnado, uma vez que a liberdade de expressão e o poder de crítica são constitucionalmente protegidos em nosso país, bem como expressamente assegurados pelo Marco Civil da Internet. Em verdade, trata-se de ponderação extremamente relevante, eis que não cabe à Google, empresa privada, ponderar os direitos eventualmente envolvidos no caso concreto, delimitando até que ponto deve ser considerada a livre manifestação de pensamento de uma parte em detrimento da alegação de violação ao direito da personalidade de outrem. Caso  a  Google  removesse,  independentemente  de  apreciação  judicial,  conteúdos alegadamente ofensivos a uma parte ou a outra, a referida prática não apenas  constituiria censura, vedada pela nossa Constituição Federal, como inviabilizaria a existência  de qualquer serviço de hospedagem de conteúdo na internet, além de infringir ainda os direitos  garantidos pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.    Com a exceção de conteúdos absolutamente incompatíveis com sua Política de Uso, há de se considerar que a Google não dispõe de elementos para aferir se determinado conteúdo constante de suas plataformas viola os direitos de terceiros, dada a subjetividade da análise e o iminente risco de violação aos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento. Por essas razões, a legislação aplicável e o entendimento esposado pela jurisprudência majoritária entendem que o Poder Judiciário é o verdadeiro legitimado para a análise do caso concreto, analisando isoladamente quais são os casos em que algum conteúdo deve ou não ser disseminado da internet, sob pena de violação dos artigos 5º, incisos IX e XXXV, assim como o artigo 220, ambos da Constituição Federal. Se há colisão de dois ou mais valores assegurados constitucionalmente, é necessário juízo de ponderação a ser exercido pelo Judiciário, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas aplicáveis, para definir qual dos valores deverá ceder espaço ao outro em determinada situação específica. 8 TJSP, Apl. 891339-0/0, 33ª Câmara Cível, Rel. Des. Eros Piceli. 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Página 580 Feitas essas ressalvas, não cabe à Google exercer qualquer juízo de valor sobre o conteúdo veiculado pelos usuários através de suas plataformas, sendo imprescindível prolação de ordem judicial, indicando o endereço eletrônico válido e completo - capaz de individualizar o material, para que eventual obrigação de fazer seja cumprida. 6. DOS PEDIDOS  Diante do exposto, requer: i) seja reconhecida a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Google não que tange ao seu mecanismo de buscas, conforme devidamente fundamentado; ii) na ínfima hipótese de não acolhimento das preliminares suscitadas, a total improcedência da demanda, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, seja porque a) a pretensão formulada destoa do entendimento jurisprudencial do c. STJ e b) é necessária a avaliação do Poder Judiciário sobre o conteúdo reputado ofensivo, o qual deve ser indicado de forma  específica. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Por derradeiro, reitera-se que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.861, sob pena de nulidade. Termos em que, Requer deferimento. Curitiba, 28 de fevereiro de 2020. FABIO RIVELLI  OAB/PR 68.861 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
Página 580 Feitas essas ressalvas, não cabe à Google exercer qualquer juízo de valor sobre o conteúdo veiculado pelos usuários através de suas plataformas, sendo imprescindível prolação de ordem judicial, indicando o endereço eletrônico válido e completo - capaz de individualizar o material, para que eventual obrigação de fazer seja cumprida. 6. DOS PEDIDOS  Diante do exposto, requer: i) seja reconhecida a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Google não que tange ao seu mecanismo de buscas, conforme devidamente fundamentado; ii) na ínfima hipótese de não acolhimento das preliminares suscitadas, a total improcedência da demanda, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, seja porque a) a pretensão formulada destoa do entendimento jurisprudencial do c. STJ e b) é necessária a avaliação do Poder Judiciário sobre o conteúdo reputado ofensivo, o qual deve ser indicado de forma  específica. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Por derradeiro, reitera-se que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.861, sob pena de nulidade. Termos em que, Requer deferimento. Curitiba, 28 de fevereiro de 2020. FABIO RIVELLI  OAB/PR 68.861 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDQR 9SWQD MJE7Y DLEDU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVW 4B5KY L2XN4 E65AU Página 597 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 32.2 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 02/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.0 04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 04/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 598
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.0 04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 04/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 598
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Página 599 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Fica intimada a parte autora para que efetue o recolhimento das custas de expedição de carta de citação no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e despesas postais no valor de R$ 66,04 (sessenta e seis reais e quatro centavos) no prazo de cinco dias. Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMM RFX29 76JW9 XTLYK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 599 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Fica intimada a parte autora para que efetue o recolhimento das custas de expedição de carta de citação no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e despesas postais no valor de R$ 66,04 (sessenta e seis reais e quatro centavos) no prazo de cinco dias. Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMM RFX29 76JW9 XTLYK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 34.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 600 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 34.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 600 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 35.0 04/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 601 Data: 04/03/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 04/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 34. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 35.0 04/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 601 Data: 04/03/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 04/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 34. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.0 04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 04/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 602
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.0 04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 04/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 602
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Página 603 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, em atenção à intimação de mov. 33.1, informar que as custas referentes à expedição e envio das cartas de citação foram recolhidas e vinculadas no mov. 28 e 30, atendendo a intimação de mov. 25.1. Deste modo, requer-se a expedição e envio das cartas com urgência. Pede deferimento. Curitiba, 27 de fevereiro de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR HEITOR SOARES LAGE OAB/PR 35.306 OAB/PR 101.874 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82B 2EBHR E72NF QQAVK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 603 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, em atenção à intimação de mov. 33.1, informar que as custas referentes à expedição e envio das cartas de citação foram recolhidas e vinculadas no mov. 28 e 30, atendendo a intimação de mov. 25.1. Deste modo, requer-se a expedição e envio das cartas com urgência. Pede deferimento. Curitiba, 27 de fevereiro de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR HEITOR SOARES LAGE OAB/PR 35.306 OAB/PR 101.874 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82B 2EBHR E72NF QQAVK PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 04/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 37.0 04/03/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA . Data: 04/03/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 28 de maio de 2020 às 09:20, em CEJUSC Curitiba (PAUTA ART. 334) - Fórum Cível - PRO - Cível) Por: Tatiana Aniceto de Farias Página 604
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 37.0 04/03/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA . Data: 04/03/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 28 de maio de 2020 às 09:20, em CEJUSC Curitiba (PAUTA ART. 334) - Fórum Cível - PRO - Cível) Por: Tatiana Aniceto de Farias Página 604
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 38.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 605 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 28 de Maio de 2020 - Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 38.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 605 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 28 de Maio de 2020 - Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Página 606 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para EDITORA AGORA PARANA LTDA com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: -
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Página 606 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para EDITORA AGORA PARANA LTDA com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: -
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Página 607 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( ) Sady Ricardo dos Santos Neto ) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Representante Legal de EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8B 7HAL3 NZ29R 4CGC3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
Página 607 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( ) Sady Ricardo dos Santos Neto ) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Representante Legal de EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT8B 7HAL3 NZ29R 4CGC3 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com prazo até 28 de Maio de 2020 via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Página 608
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com prazo até 28 de Maio de 2020 via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Página 608
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Página 609 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 17 A 20 - Torre Sul - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( Sady Ricardo dos Santos Neto ( CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Representante Legal de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVTT J6GLP JHGAL MTBAB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Página 610 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: -
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Página 610 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: -
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Página 611 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( Sady Ricardo dos Santos Neto ( CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.572.289-05) Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV5 G45FD BLVCQ 7W86Y PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
Página 611 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( Sady Ricardo dos Santos Neto ( CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: 65017458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.572.289-05) Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV5 G45FD BLVCQ 7W86Y PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Página 612 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para Sady Ricardo dos Santos Neto com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: -
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Página 612 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Complemento: Para Sady Ricardo dos Santos Neto com prazo até 28 de Maio de 2020 - via AR Digital - utilizando contrafé Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: -
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Página 613 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( Sady Ricardo dos Santos Neto ( CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Sady Ricardo dos Santos Neto Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZY NEHB2 CDWA3 8KR8R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
Página 613 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Atenção! Expedição e assinatura por autorização da Portaria nº 01/2016. Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 - E-mail: contato@placeti.com.br Réu(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ( Sady Ricardo dos Santos Neto ( CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - COM A.R. Ao(À) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Sady Ricardo dos Santos Neto Prezado(a) Senhor(a): Pela presente, convoco Vossa Senhoria para integrar a relação processual com a ciência da decisão de seq. 17 , devendo comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para oferecimento de contestação (15 dias úteis) Porém, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos Art. 334, §4º, inciso I e Art. 335, II, ambos do CPC (manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes), o(a) requerido(a) poderá solicitar o cancelamento da audiência com 10 (dez) dias de antecedência e o referido prazo para oferecimento de contestação se iniciará a partir da data do respectivo protocolo. . Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) será contado a partir da realização da audiência. revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a). Tudo em conformidade com os documentos do processo eletrônico, cujo acesso poderá ser obtido seguindo as orientações da contrafé virtual que segue em anexo. ********** DATA / HORÁRIO / LOCAL DA AUDIÊNCIA: 28 de maio de 2020 às 09:20 horas Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355, Bairro Centro Cívico, Curitiba/PR. Atenciosamente, Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi(CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n.º 11.419/06 e Resolução n.º 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZY NEHB2 CDWA3 8KR8R PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. Arq:
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.0 04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO. Data: 04/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 614
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.0 04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO. Data: 04/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 614
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Página 615 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Certifico que a parte autora deve desconsiderar a intimação de seq. 33, visto que realizada por equívoco. Certifico ainda que as citações das partes requeridas foram expedidas conforme determinado no despacho de seq. 14, item 4 do presente feito. Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6W5 YA4PT AQWJ6 PXECY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão
Página 615 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Certifico que a parte autora deve desconsiderar a intimação de seq. 33, visto que realizada por equívoco. Certifico ainda que as citações das partes requeridas foram expedidas conforme determinado no despacho de seq. 14, item 4 do presente feito. Curitiba, 04 de março de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6W5 YA4PT AQWJ6 PXECY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 04/03/2020: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 44.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 616 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 44.0 04/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 616 Data: 04/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 45.0 05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 617 Data: 05/03/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 05/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 44. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 45.0 05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 617 Data: 05/03/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 05/03/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 44. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 46.0 05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 618 Data: 05/03/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 05/03/2020 com prazo de 28 de Maio de 2020 *Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 38. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 46.0 05/03/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 618 Data: 05/03/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 05/03/2020 com prazo de 28 de Maio de 2020 *Referente ao evento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020) e ao evento de expedição seq. 38. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 47.0 06/03/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. . Data: 06/03/2020 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Página 619
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 47.0 06/03/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. . Data: 06/03/2020 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Página 619
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.0 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Data: 20/03/2020 Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA Complemento: Por EDITORA AGORA PARANA LTDA em 20/03/2020 referente ao evento de expedição seq. 39. Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação Página 620
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.0 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Data: 20/03/2020 Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA Complemento: Por EDITORA AGORA PARANA LTDA em 20/03/2020 referente ao evento de expedição seq. 39. Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação Página 620
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação Página 621 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLV FW22M 6C37V 8JTGK
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação Página 621 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLV FW22M 6C37V 8JTGK
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.0 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Página 622 Data: 20/03/2020 Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA Complemento: Por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/03/2020 referente ao evento de expedição seq. 40. Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.0 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Página 622 Data: 20/03/2020 Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA Complemento: Por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/03/2020 referente ao evento de expedição seq. 40. Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X7 BQNWC PMPXQ F6QHR Página 623 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X7 BQNWC PMPXQ F6QHR Página 623 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.0 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Data: 20/03/2020 Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA Complemento: Por Sady Ricardo dos Santos Neto em 20/03/2020 referente ao evento de expedição seq. 42. Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação Página 624
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.0 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Data: 20/03/2020 Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA Complemento: Por Sady Ricardo dos Santos Neto em 20/03/2020 referente ao evento de expedição seq. 42. Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação Página 624
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação Página 625 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUL LGAF5 JF7D6 EWBZD
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 20/03/2020: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA. Arq: Citação Página 625 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUL LGAF5 JF7D6 EWBZD
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.0 06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Data: 06/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE Complemento: Devolução sem Leitura - Referente a CITAÇÃO expedida em 04/03/2020 para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação Página 626
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.0 06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Data: 06/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE Complemento: Devolução sem Leitura - Referente a CITAÇÃO expedida em 04/03/2020 para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Citação Página 626
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Arq: Citação Página 627 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXRV 69ZWK 22N3E T63YA
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 06/04/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Arq: Citação Página 627 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXRV 69ZWK 22N3E T63YA
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.0 06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 06/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 628
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.0 06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Data: 06/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS Por: Tatiana Aniceto de Farias Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 628
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Página 629 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Fica a parte interessada intimada para se manifestar acerca do AR/Mandado negativo juntado no seq. 51, no prazo de 05 (cinco) dias. CASO SEJA FORNECIDO NOVO ENDEREÇO a parte autora deverá recolher antecipadamente as custas de expedição de carta(s) de citação/intimação, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos) e de despesas postais no valor de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos) * CASO HAJA REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a parte deverá recolher antecipadamente as custas do Sr Oficial de Justiça, no valor de R$ 99,81 (noventa e nove reais e oitenta e um centavos), referentes à citação e/ou intimação, através de guia a ser preenchida no site do TJPR, em Guias de Recolhimento - Oficial de Justiça, conforme Ofício Circular nº 04/2018 DAT (02/05/2018). * CASO HAJA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA destinada à comarca do Estado do Paraná, fica parte intimada para que recolha as custas de expedição de Carta Precatória Eletrônica no valor de R$ 66,43 (sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) para esta Secretaria, bem como para que recolha as custas de distribuição junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de deprecada, no valor de R$ 45,25 (quarenta e e cinco reais e vinte e cinco centavos). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. * CASO HAJA REQUERIMENTO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS para busca de endereço (BacenJud, Renajud, Infojud, Chave Copel...), fica a parte interessada INTIMADA a recolher as custas para expedição, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos), para CADA ofício - Instrução Normativa nº 4/2016, da Corregedoria Geral da Justiça (Poder Judiciário do estado do Paraná). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e custas de oficial de justiça. Curitiba, 06 de abril de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ EJJVZ AWTWF XTSDD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
Página 629 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 Fica a parte interessada intimada para se manifestar acerca do AR/Mandado negativo juntado no seq. 51, no prazo de 05 (cinco) dias. CASO SEJA FORNECIDO NOVO ENDEREÇO a parte autora deverá recolher antecipadamente as custas de expedição de carta(s) de citação/intimação, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos) e de despesas postais no valor de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos) * CASO HAJA REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a parte deverá recolher antecipadamente as custas do Sr Oficial de Justiça, no valor de R$ 99,81 (noventa e nove reais e oitenta e um centavos), referentes à citação e/ou intimação, através de guia a ser preenchida no site do TJPR, em Guias de Recolhimento - Oficial de Justiça, conforme Ofício Circular nº 04/2018 DAT (02/05/2018). * CASO HAJA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA destinada à comarca do Estado do Paraná, fica parte intimada para que recolha as custas de expedição de Carta Precatória Eletrônica no valor de R$ 66,43 (sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) para esta Secretaria, bem como para que recolha as custas de distribuição junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de deprecada, no valor de R$ 45,25 (quarenta e e cinco reais e vinte e cinco centavos). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. * CASO HAJA REQUERIMENTO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS para busca de endereço (BacenJud, Renajud, Infojud, Chave Copel...), fica a parte interessada INTIMADA a recolher as custas para expedição, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos), para CADA ofício - Instrução Normativa nº 4/2016, da Corregedoria Geral da Justiça (Poder Judiciário do estado do Paraná). NÃO SE APLICA, CASO A PARTE INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ****Ressalta-se que é DESNECESSÁRIO peticionar juntando a imagem do comprovante de pagamento das custas, devendo o advogado VINCULAR nos autos A(S) GUIA(S) de custas processuais, despesas postais e custas de oficial de justiça. Curitiba, 06 de abril de 2020. Tatiana Aniceto de Farias Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGQ EJJVZ AWTWF XTSDD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Tatiana Aniceto de Farias 06/04/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 53.0 06/04/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 630 Data: 06/04/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 53.0 06/04/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 630 Data: 06/04/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.0 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Data: 06/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração - Editora e Sady - Procuração - Oswaldo Página 631
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.0 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Data: 06/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Procuração - Editora e Sady - Procuração - Oswaldo Página 631
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Página 632 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001 EDITORA AGORA PARANA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, n. 392, sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representado por seu sócio Sady Ricardo dos Santos Neri, bem como SADY RICARDO DOS SANTOS NERI, brasileiro, jornalista, inscrito no CPF n. inscrito no CPF n. , com endereço na já qualificado e OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, brasileiro, jornalista, casado, inscrito no CPF n. , com endereço na , ambos devidamente representados por este advogado que neste ato assina, vêm respeitosamente na presença de Vossa Excelência, requerer a presente HABILITAÇÃO nos Autos, aguardando-se a audiência de conciliação já designada por este Juízo (seq. n. 37), para posterior apresentação de defesa, havendo conciliação infrutífera. Nestes termos, pede-se deferimento. Curitiba, 06 de abril de 2020 Edison Magalhães OAB/PR 85.434 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS85 WU52D QEZ8D JEUJD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição
Página 632 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001 EDITORA AGORA PARANA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, n. 392, sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representado por seu sócio Sady Ricardo dos Santos Neri, bem como SADY RICARDO DOS SANTOS NERI, brasileiro, jornalista, inscrito no CPF n. inscrito no CPF n. , com endereço na já qualificado e OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, brasileiro, jornalista, casado, inscrito no CPF n. , com endereço na , ambos devidamente representados por este advogado que neste ato assina, vêm respeitosamente na presença de Vossa Excelência, requerer a presente HABILITAÇÃO nos Autos, aguardando-se a audiência de conciliação já designada por este Juízo (seq. n. 37), para posterior apresentação de defesa, havendo conciliação infrutífera. Nestes termos, pede-se deferimento. Curitiba, 06 de abril de 2020 Edison Magalhães OAB/PR 85.434 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS85 WU52D QEZ8D JEUJD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição
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Página 633 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ878 JRNSE QP82F 3VR5U PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Editora e Sady
Página 633 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ878 JRNSE QP82F 3VR5U PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Editora e Sady
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Página 634 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55S FUSTC TMLY9 YCK83 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Oswaldo
Página 634 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55S FUSTC TMLY9 YCK83 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 54.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 06/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Procuração - Oswaldo
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 55.0 06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 635 Data: 06/04/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 04/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) e ao evento de expedição seq. 53. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 55.0 06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 635 Data: 06/04/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 04/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) e ao evento de expedição seq. 53. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.0 08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 08/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 636
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.0 08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 08/04/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 636
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Página 637 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, em atenção à intimação de mov. 52.1, informar que o Sr. Oswaldo compareceu espontaneamente aos autos, conforme mov. 54, não sendo mais necessário a sua citação por oficial de justiça. Pede deferimento. Curitiba, 08 de abril de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR HEITOR SOARES LAGE OAB/PR 35.306 OAB/PR 101.874 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9L ABTVH JZ5TE 92APY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 637 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, em atenção à intimação de mov. 52.1, informar que o Sr. Oswaldo compareceu espontaneamente aos autos, conforme mov. 54, não sendo mais necessário a sua citação por oficial de justiça. Pede deferimento. Curitiba, 08 de abril de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR HEITOR SOARES LAGE OAB/PR 35.306 OAB/PR 101.874 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9L ABTVH JZ5TE 92APY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior 08/04/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.0 13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA . Data: 13/05/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Complemento: Cancelada Por: Isabella Eloiza Galeski Relação de arquivos da movimentação: - Conciliação Virtual Página 638
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.0 13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA . Data: 13/05/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Complemento: Cancelada Por: Isabella Eloiza Galeski Relação de arquivos da movimentação: - Conciliação Virtual Página 638
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Página 639 INTIMAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE AS SESSÕES VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Por ordem da Juíza Coordenadora do CEJUSC das Varas Cíveis, Dra Vanessa Jamus Marchi, em cumprimento de ato ordinatório (Portaria nº 02/2020), de acordo com o Decreto Judiciário n. 227/2020 (art. 3º) e a Portaria 4130/2020 (artigos 2º e 3º), à Resolução 314 (art. 6º, §3º) e 318 do CNJ, principalmente quanto ao art. 334 do CPC, intimo vossa(s) senhoria(s) para que se MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS:  Se há interesse e condições efetivas de negociação, e também condições técnicas para o meio virtual (esclarecimentos abaixo), indicando TELEFONE para contato;  Ou se requer a dispensa da audiência, com a superação da fase inicial do art. 334 CPC, se for esse o caso, ressaltando-se para o(s) requerido(s) a redação do art. 335, II, CPC. Informamos que, em não havendo manifestação no prazo estabelecido, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem. ORIENTAÇÕES PARA AS SESSÕES VIRTUAIS As sessões serão agendadas após o recebimento dos autos no CEJUSC, se já houver a citação de todas as partes e advogados habilitados, procedendo-se a colheita da concordância das partes, por telefone ou pelos autos, em participar da sessão virtual, confirmando-se a data e horário por telefone (se houver), com certidão do contato e o agendamento nos autos. A sessão será realizada no formato de reunião por vídeo conferência. A plataforma utilizada será, preferencialmente, o aplicativo CISCO WEBEX (baixar pelo link: https://www.webex.com/downloads.html/). É VEDADA A GRAVAÇÃO DAS SESSÕES, em razão da confidencialidade das negociações, na forma do art. 30 da Lei de Mediação, salvo para registro do consenso pelo próprio mediador (administrador da reunião). Recomendações para o bom funcionamento da videoconferência:  O computador ou celular deve suportar o acesso à internet e acesso a aplicativos de videoconferência e streaming;  Pedimos que testem antecipadamente com seus clientes os equipamentos de áudio e vídeo;  Para as partes, advogados e observadores, embora seja possível pelo celular, é aconselhável o uso de computador, para evitar interferências de outros aplicativos, notificações, bateria, etc;  Para evitar a sobrecarga da internet é importante orientar que outras pessoas da casa usem a internet com pouco fluxo de dados, evitando acessos como streaming (Netflix e outros), lives, download de vídeos pesados, etc, simultaneamente ao uso da videoconferência;  Sugere-se cuidado com o que está aberto nas janelas de seu computador ou celular, pois se houver a necessidade do compartilhamento de documento algo não pretendido pode vir a aparecer na tela; A equipe do CEJUSC das Varas Cíveis Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ68K BJQB5 E8TUK HMX8B PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Isabella Eloiza Galeski 13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA . Arq: Conciliação Virtual
Página 639 INTIMAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE AS SESSÕES VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Por ordem da Juíza Coordenadora do CEJUSC das Varas Cíveis, Dra Vanessa Jamus Marchi, em cumprimento de ato ordinatório (Portaria nº 02/2020), de acordo com o Decreto Judiciário n. 227/2020 (art. 3º) e a Portaria 4130/2020 (artigos 2º e 3º), à Resolução 314 (art. 6º, §3º) e 318 do CNJ, principalmente quanto ao art. 334 do CPC, intimo vossa(s) senhoria(s) para que se MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS:  Se há interesse e condições efetivas de negociação, e também condições técnicas para o meio virtual (esclarecimentos abaixo), indicando TELEFONE para contato;  Ou se requer a dispensa da audiência, com a superação da fase inicial do art. 334 CPC, se for esse o caso, ressaltando-se para o(s) requerido(s) a redação do art. 335, II, CPC. Informamos que, em não havendo manifestação no prazo estabelecido, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem. ORIENTAÇÕES PARA AS SESSÕES VIRTUAIS As sessões serão agendadas após o recebimento dos autos no CEJUSC, se já houver a citação de todas as partes e advogados habilitados, procedendo-se a colheita da concordância das partes, por telefone ou pelos autos, em participar da sessão virtual, confirmando-se a data e horário por telefone (se houver), com certidão do contato e o agendamento nos autos. A sessão será realizada no formato de reunião por vídeo conferência. A plataforma utilizada será, preferencialmente, o aplicativo CISCO WEBEX (baixar pelo link: https://www.webex.com/downloads.html/). É VEDADA A GRAVAÇÃO DAS SESSÕES, em razão da confidencialidade das negociações, na forma do art. 30 da Lei de Mediação, salvo para registro do consenso pelo próprio mediador (administrador da reunião). Recomendações para o bom funcionamento da videoconferência:  O computador ou celular deve suportar o acesso à internet e acesso a aplicativos de videoconferência e streaming;  Pedimos que testem antecipadamente com seus clientes os equipamentos de áudio e vídeo;  Para as partes, advogados e observadores, embora seja possível pelo celular, é aconselhável o uso de computador, para evitar interferências de outros aplicativos, notificações, bateria, etc;  Para evitar a sobrecarga da internet é importante orientar que outras pessoas da casa usem a internet com pouco fluxo de dados, evitando acessos como streaming (Netflix e outros), lives, download de vídeos pesados, etc, simultaneamente ao uso da videoconferência;  Sugere-se cuidado com o que está aberto nas janelas de seu computador ou celular, pois se houver a necessidade do compartilhamento de documento algo não pretendido pode vir a aparecer na tela; A equipe do CEJUSC das Varas Cíveis Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ68K BJQB5 E8TUK HMX8B PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Isabella Eloiza Galeski 13/05/2020: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA . Arq: Conciliação Virtual
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 58.0 15/05/2020: CONCLUSOS PARA DESPACHO. Página 640 Data: 15/05/2020 Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo. Envio do concluso agendado por Tatiana Aniceto de Farias (Técnica Judiciária) Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 58.0 15/05/2020: CONCLUSOS PARA DESPACHO. Página 640 Data: 15/05/2020 Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO Complemento: Responsável: James Hamilton de Oliveira Macedo. Envio do concluso agendado por Tatiana Aniceto de Farias (Técnica Judiciária) Por: SISTEMA PROJUDI
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.0 15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Data: 15/05/2020 Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Por: James Hamilton de Oliveira Macedo Relação de arquivos da movimentação: - Despacho Página 641
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.0 15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Data: 15/05/2020 Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Por: James Hamilton de Oliveira Macedo Relação de arquivos da movimentação: - Despacho Página 641
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Página 642 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 1.Tendo em vista a excepcional situação pandêmica, tornando inviável a realização da audiência conciliatória, proceda-se a intimação da(s) parte(s) demandada(s), no caso de já citada(s), ou a citação da(s) mesma(s), caso ainda não citada, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC). Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 3.Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. 5.Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362 15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho
Página 642 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 1.Tendo em vista a excepcional situação pandêmica, tornando inviável a realização da audiência conciliatória, proceda-se a intimação da(s) parte(s) demandada(s), no caso de já citada(s), ou a citação da(s) mesma(s), caso ainda não citada, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC). Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 3.Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. 5.Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362 15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho
Page 643 from Place TI ação cível
Página 643 Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2020. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362 15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho
Página 643 Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2020. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD72 QPBZB ZDSVC 5YFUD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por James Hamilton de Oliveira Macedo:6362 15/05/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho
Page 644 from Place TI ação cível
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 60.0 15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 15/05/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias Página 644
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 60.0 15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 15/05/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias Página 644
Page 645 from Place TI ação cível
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 61.0 15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 645 Data: 15/05/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 61.0 15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 645 Data: 15/05/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
Page 646 from Place TI ação cível
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 62.0 15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 646 Data: 15/05/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 62.0 15/05/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 646 Data: 15/05/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: Tatiana Aniceto de Farias
Page 647 from Place TI ação cível
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 63.0 18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 647 Data: 18/05/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 18/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 62. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 63.0 18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 647 Data: 18/05/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 18/05/2020 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 62. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
Page 648 from Place TI ação cível
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 64.0 18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 18/05/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) em 18/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61. Por: Fabio Rivelli Página 648
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 64.0 18/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 18/05/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) em 18/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61. Por: Fabio Rivelli Página 648
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.0 19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Data: 19/05/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimações - Referente aos eventos AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020), DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 649
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.0 19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Data: 19/05/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimações - Referente aos eventos AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/03/2020), DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: IRINEU GALESKI JUNIOR Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 649
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Página 650 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. A ora peticionária, no ato ordinatório de seq. 57, foi intimada para fins de informar nos autos a existência de condições efetivas de negociação ou a dispensa de realização de audiência de conciliação. No entanto, r. despacho proferido na sequência (seq. 59) determinou a intimação dos Réus para fins de apresentação direta de contestação, em virtude da inviabilidade de realização da audiência. Com efeito, dando sequência ao feito de acordo com a r. decisão de seq. 59, a Autora informa que todos os Réus já foram regularmente citados e constituíram patronos, de modo que não se revela necessária a expedição de mandados de citação, mas sim tão somente a intimação de seus advogados, via Projudi, para fins de apresentação de contestação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
Página 650 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0030835-83.2019.8.16.0001 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificada nestes autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. A ora peticionária, no ato ordinatório de seq. 57, foi intimada para fins de informar nos autos a existência de condições efetivas de negociação ou a dispensa de realização de audiência de conciliação. No entanto, r. despacho proferido na sequência (seq. 59) determinou a intimação dos Réus para fins de apresentação direta de contestação, em virtude da inviabilidade de realização da audiência. Com efeito, dando sequência ao feito de acordo com a r. decisão de seq. 59, a Autora informa que todos os Réus já foram regularmente citados e constituíram patronos, de modo que não se revela necessária a expedição de mandados de citação, mas sim tão somente a intimação de seus advogados, via Projudi, para fins de apresentação de contestação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
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Página 651 Pede deferimento. Curitiba, 19 de maio de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/PR 35.306 OAB/PR 83.452 HEITOR SOARES LAGE OAB/PR 101.874 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
Página 651 Pede deferimento. Curitiba, 19 de maio de 2020. IRINEU GALESKI JUNIOR ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/PR 35.306 OAB/PR 83.452 HEITOR SOARES LAGE OAB/PR 101.874 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZG JPBEH 9TSF9 F9BWU PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Irineu Galeski Junior:02952288909 19/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 66.0 25/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 25/05/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA) em 25/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 60. Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Página 652
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 66.0 25/05/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 25/05/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de EDITORA AGORA PARANA LTDA) em 25/05/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 60. Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Página 652
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.0 05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 05/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: Fabio Rivelli Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 653
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.0 05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 05/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: Fabio Rivelli Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 653
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Página 654 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA  COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR          PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001    GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., devidamente qualificada nos autos da AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A, por intermédio do seu advogado, que ao final subscreve, se manifestar nos seguintes termos. Conforme despacho de movimento nº 59.1, Vossa Excelência determinou a intimação dos Réus para contestar o feito e, após eventual réplica apresentada pelo Autor, que as partes requeiram as provas desejam produzir. Ocorre que a Google já apresentou contestação, conforme movimentação nº 32.1, reiterando integralmente seus termos nesta oportunidade. Deste modo, quanto ao eventual interesse na produção de provas complementares, requer seja intimada para este ato após a réplica da Autora, nos termos do item 4 do despacho retro. Por derradeiro, requer-se que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº  68.861, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §2° do CPC (STF - AI 650.411-ED/MG; STJ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 654 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA  COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR          PROCESSO Nº 0030835-83.2019.8.16.0001    GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., devidamente qualificada nos autos da AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S/A, por intermédio do seu advogado, que ao final subscreve, se manifestar nos seguintes termos. Conforme despacho de movimento nº 59.1, Vossa Excelência determinou a intimação dos Réus para contestar o feito e, após eventual réplica apresentada pelo Autor, que as partes requeiram as provas desejam produzir. Ocorre que a Google já apresentou contestação, conforme movimentação nº 32.1, reiterando integralmente seus termos nesta oportunidade. Deste modo, quanto ao eventual interesse na produção de provas complementares, requer seja intimada para este ato após a réplica da Autora, nos termos do item 4 do despacho retro. Por derradeiro, requer-se que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PR sob o nº  68.861, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §2° do CPC (STF - AI 650.411-ED/MG; STJ 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Página 655 RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já, seja o nome ora informado anotado no sistema eletrônico de acompanhamento. Termos em que pede deferimento. Curitiba, 04 de junho de 2020.   FABIO RIVELLI  OAB/PR nº 68.861 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 655 RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já, seja o nome ora informado anotado no sistema eletrônico de acompanhamento. Termos em que pede deferimento. Curitiba, 04 de junho de 2020.   FABIO RIVELLI  OAB/PR nº 68.861 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D3 9FB7Y T5H69 9G4AB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmente por Fabio Rivelli:12609760841 05/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 68.0 09/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Página 656 Data: 09/06/2020 Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Complemento: (P/ advgs. de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61. Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 68.0 09/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Página 656 Data: 09/06/2020 Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Complemento: (P/ advgs. de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. *Referente ao evento (seq. 59) DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) e ao evento de expedição seq. 61. Por: SISTEMA PROJUDI
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.0 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Data: 16/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Relação de arquivos da movimentação: - Contestação - Declaração de Hipossuficiência - ATA AGE 05-08-2019 - ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS - ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service - Laudo de Avaliação Imobiliária Página 657
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.0 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Data: 16/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2020) Por: EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO Relação de arquivos da movimentação: - Contestação - Declaração de Hipossuficiência - ATA AGE 05-08-2019 - ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS - ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service - Laudo de Avaliação Imobiliária Página 657
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Página 658 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001 OSWALDO jornalista, inscrito no CPF n. EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro, , portador do RG n. com endereço na , ; EDITORA AGORA PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, n. 392, sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representada por seu sócio SADY RICARDO DOS SANTOS NETO; bem como o próprio SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, jornalista, inscrito CPF n. endereço na , com , Pinhais/PR, todos representados por este advogado que neste ato assina, EDISON MAGALHÃES, inscrito na OAB/PR n. 85.434, com escritório profissional na Avenida Vereador Toaldo Tulio, n. 3.621, CEP: 82.300-332, Curitiba/PR, endereço eletrônico no contato@advmagalhaes.com.br, vêm respeitosamente na presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação movida por PLACE E TECNOLOGIA INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito que abaixo seguem: Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 658 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0030835-83.2019.8.16.0001 OSWALDO jornalista, inscrito no CPF n. EUSTÁQUIO FILHO, brasileiro, , portador do RG n. com endereço na , ; EDITORA AGORA PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 81.668.055/0001-76, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, n. 392, sala 40, CEP: 83.323-000, Pinhais/PR, neste ato representada por seu sócio SADY RICARDO DOS SANTOS NETO; bem como o próprio SADY RICARDO DOS SANTOS NETO, brasileiro, jornalista, inscrito CPF n. endereço na , com , Pinhais/PR, todos representados por este advogado que neste ato assina, EDISON MAGALHÃES, inscrito na OAB/PR n. 85.434, com escritório profissional na Avenida Vereador Toaldo Tulio, n. 3.621, CEP: 82.300-332, Curitiba/PR, endereço eletrônico no contato@advmagalhaes.com.br, vêm respeitosamente na presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação movida por PLACE E TECNOLOGIA INOVAÇÃO S.A., já devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito que abaixo seguem: Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 659 I. DA TEMPESTIVIDADE A presente Contestação é TEMPESTIVA, considerando que, diante do cancelamento da audiência de conciliação na seq. n. 57, houve determinação para apresentação de defesa (seq. n. 58), com leitura de intimação pelos Requeridos em 25/05/2020 (seq. n. 66) e considerando o prazo de quinze dias úteis, tem-se que seu termo final para apresentação se encerra em 17/06/2020. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer-se ao Requerido Oswaldo Eustáquio Filho a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, haja vista que este não possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer-se que a gratuidade abranja todos os atos processuais. Se este Juízo entender pela impossibilidade de gratuidade ante a falta de documentação probatória, requer-se abertura de prazo para a devida juntada. III. SÍNTESE FÁTICA Os Requeridos, Jornal e Jornalista, reconhecidos principalmente no Estado do Paraná, iniciaram em 2019 uma série de Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 659 I. DA TEMPESTIVIDADE A presente Contestação é TEMPESTIVA, considerando que, diante do cancelamento da audiência de conciliação na seq. n. 57, houve determinação para apresentação de defesa (seq. n. 58), com leitura de intimação pelos Requeridos em 25/05/2020 (seq. n. 66) e considerando o prazo de quinze dias úteis, tem-se que seu termo final para apresentação se encerra em 17/06/2020. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer-se ao Requerido Oswaldo Eustáquio Filho a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, haja vista que este não possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer-se que a gratuidade abranja todos os atos processuais. Se este Juízo entender pela impossibilidade de gratuidade ante a falta de documentação probatória, requer-se abertura de prazo para a devida juntada. III. SÍNTESE FÁTICA Os Requeridos, Jornal e Jornalista, reconhecidos principalmente no Estado do Paraná, iniciaram em 2019 uma série de Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 660 reportagens acerca de fraudes praticadas nos Departamentos de Trânsito de diversos Estados, inclusive do Estado do Paraná. As investigações jornalísticas apontam para um conluio entre a B3 S.A. - BRASIL. BOLSA. BALCÃO e diversas empresas do ramo de registro de contratos de financiamento de veículos, entre elas a PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., ora Requerente. A fraude tem o propósito central de manter monopólio do serviço de registro de contratos nos órgãos de trânsito estaduais. Os Requeridos, no exercício do direito de informar, revelaram que a Requerente, além de não possuir instalações para prestar o serviço de registro de contratos, apresentou documentação falsa ao requerer o seu credenciamento junto aos DETRANS do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Inconformada com a descoberta e com a divulgação das práticas ilegais ao público, a Requerente ajuizou a presente ação em face dos Requeridos. Requer, em síntese, a retirada das matérias e vídeos da internet e indenização por suposto dano moral. Em pedido de tutela de urgência, requereu a imediata retirada do conteúdo jornalístico produzido pelos Requeridos do site “Agora Paraná” e do site “Youtube”. Em 20/11/2019 esse Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que “o requerido diligenciou (que se deve exigir da Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 660 reportagens acerca de fraudes praticadas nos Departamentos de Trânsito de diversos Estados, inclusive do Estado do Paraná. As investigações jornalísticas apontam para um conluio entre a B3 S.A. - BRASIL. BOLSA. BALCÃO e diversas empresas do ramo de registro de contratos de financiamento de veículos, entre elas a PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., ora Requerente. A fraude tem o propósito central de manter monopólio do serviço de registro de contratos nos órgãos de trânsito estaduais. Os Requeridos, no exercício do direito de informar, revelaram que a Requerente, além de não possuir instalações para prestar o serviço de registro de contratos, apresentou documentação falsa ao requerer o seu credenciamento junto aos DETRANS do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Inconformada com a descoberta e com a divulgação das práticas ilegais ao público, a Requerente ajuizou a presente ação em face dos Requeridos. Requer, em síntese, a retirada das matérias e vídeos da internet e indenização por suposto dano moral. Em pedido de tutela de urgência, requereu a imediata retirada do conteúdo jornalístico produzido pelos Requeridos do site “Agora Paraná” e do site “Youtube”. Em 20/11/2019 esse Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que “o requerido diligenciou (que se deve exigir da Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 661 imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”. Em 06/12/2019, em face da irreprochável decisão desse Juízo, a PLACE TI interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 006284234.2019.8.16.0000, distribuído para a 08ª Câmara Cível do TJPR. O nobre Desembargador Relator do agravo de instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pois entendeu que “não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada” (seq. 24). Em 15/05/2020, diante da pandemia de Covid-19, que torna inviável a realização de audiência conciliatória, esse nobre Juízo determinou a intimação dos Requeridos para o oferecimento de contestação. Intimados para contestação, os Requeridos demonstram a seguir os motivos pelos quais a presente ação merece ser julgada totalmente improcedente. IV. A TENTATIVA DE INDUZIR ESSE NOBRE JUÍZO COM BASE EM AÇÕES QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM O PRESENTE CASO A Requerente, inicialmente, dedicou boa parte de sua peça inaugural à tentativa de induzir Juízo a uma decisão contrária aos Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 661 imprensa, diga-se de passagem), verificando a informação antes de divulgá-la, tomando o cuidado de se dirigir até os endereços informados como sede no endereço eletrônico da autora, bem como contratando um avaliador para elaboração de laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da integralização de capital e entrevistando as pessoas que encontrou no imóvel”. Em 06/12/2019, em face da irreprochável decisão desse Juízo, a PLACE TI interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 006284234.2019.8.16.0000, distribuído para a 08ª Câmara Cível do TJPR. O nobre Desembargador Relator do agravo de instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pois entendeu que “não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada” (seq. 24). Em 15/05/2020, diante da pandemia de Covid-19, que torna inviável a realização de audiência conciliatória, esse nobre Juízo determinou a intimação dos Requeridos para o oferecimento de contestação. Intimados para contestação, os Requeridos demonstram a seguir os motivos pelos quais a presente ação merece ser julgada totalmente improcedente. IV. A TENTATIVA DE INDUZIR ESSE NOBRE JUÍZO COM BASE EM AÇÕES QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM O PRESENTE CASO A Requerente, inicialmente, dedicou boa parte de sua peça inaugural à tentativa de induzir Juízo a uma decisão contrária aos Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 662 Requeridos com base em processos que não guardam semelhança com o presente caso. Os Requeridos, como quaisquer outros que se dedicam a informar, noticiar e opinar, estão suscetíveis a inconformismos daqueles que eventualmente são citados em matérias jornalísticas, principalmente em casos de jornalismo investigativo que tem como foco grandes empresas, políticos e empresários. Assim, as inúmeras tentativas de censura e de ofensa à liberdade de imprensa não são de exclusividade dos Requeridos. Em 2018, o CNJ apresentou estimativa de 300 mil ações no país sobre liberdade de imprensa. O Grupo Globo, por exemplo, apareceu como o veículo de imprensa mais acionado na justiça brasileira, titular 34% dos processos analisados, sendo a maioria sobre difamação e/ou calúnia1. Esses dados demonstram que a imprensa sempre será um grande alvo daqueles que buscam esconder ao máximo as ilegalidades praticadas nas relações entre agentes públicos e privados. https://knightcenter.utexas.edu/pt-br/blog/00-19857-stf-reafirma-liberdade-de-imprensa-em-decisoesrecentes-sobre-censura-blogs-jornalisti 1 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 662 Requeridos com base em processos que não guardam semelhança com o presente caso. Os Requeridos, como quaisquer outros que se dedicam a informar, noticiar e opinar, estão suscetíveis a inconformismos daqueles que eventualmente são citados em matérias jornalísticas, principalmente em casos de jornalismo investigativo que tem como foco grandes empresas, políticos e empresários. Assim, as inúmeras tentativas de censura e de ofensa à liberdade de imprensa não são de exclusividade dos Requeridos. Em 2018, o CNJ apresentou estimativa de 300 mil ações no país sobre liberdade de imprensa. O Grupo Globo, por exemplo, apareceu como o veículo de imprensa mais acionado na justiça brasileira, titular 34% dos processos analisados, sendo a maioria sobre difamação e/ou calúnia1. Esses dados demonstram que a imprensa sempre será um grande alvo daqueles que buscam esconder ao máximo as ilegalidades praticadas nas relações entre agentes públicos e privados. https://knightcenter.utexas.edu/pt-br/blog/00-19857-stf-reafirma-liberdade-de-imprensa-em-decisoesrecentes-sobre-censura-blogs-jornalisti 1 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 663 V. DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOSPEDAGEM DO SITE DO JORNAL A Requerente alega que o Jornal Requerido hospeda o site Agora Paraná no Provedor norte-americano CloudFlare para se esquivar de ordens judiciais. Afirma que o Provedor CloudFlare “é famoso por hospedar sites questionáveis e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros proprietários e impedir que pessoas tomem medidas contra os verdadeiros provedores de hospedagem”. Entretanto, a Requerente associa o Jornal Requerido a práticas ilegais sem qualquer comprovação. O Jornal Requerido é livre para escolher qualquer Provedor existente no mercado, cabendo a ele, e tão somente ele, equilibrar a segurança e a economia na escolha da hospedagem de seu site. Nesse sentido, destaca-se que a CloudFlare é utilizada por mais de 8 milhões de sites2, possuindo inúmeras vantagens em relação a outros concorrentes, como: ganho de velocidade; aumento de segurança e proteção de sites; redução de gastos com infraestrutura; e visibilidade de informações. 2 https://tudosobrehospedagemdesites.com.br/cloudflare/ Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 663 V. DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOSPEDAGEM DO SITE DO JORNAL A Requerente alega que o Jornal Requerido hospeda o site Agora Paraná no Provedor norte-americano CloudFlare para se esquivar de ordens judiciais. Afirma que o Provedor CloudFlare “é famoso por hospedar sites questionáveis e de pirataria, omitir dados dos verdadeiros proprietários e impedir que pessoas tomem medidas contra os verdadeiros provedores de hospedagem”. Entretanto, a Requerente associa o Jornal Requerido a práticas ilegais sem qualquer comprovação. O Jornal Requerido é livre para escolher qualquer Provedor existente no mercado, cabendo a ele, e tão somente ele, equilibrar a segurança e a economia na escolha da hospedagem de seu site. Nesse sentido, destaca-se que a CloudFlare é utilizada por mais de 8 milhões de sites2, possuindo inúmeras vantagens em relação a outros concorrentes, como: ganho de velocidade; aumento de segurança e proteção de sites; redução de gastos com infraestrutura; e visibilidade de informações. 2 https://tudosobrehospedagemdesites.com.br/cloudflare/ Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 664 A CloudFlare possui variadas opções de serviços, que inclui até mesmo, de forma gratuita, o servidor de nomes de domínio (DNS), sendo ideal para sites de pequeno porte e com baixo capital para investimentos. No mais, a CloudFlare possui como clientes empresas como a Uber, que é a maior do Mundo no ramo de transporte por aplicativos. Portanto, a Requerente tenta silenciar os Requeridos com argumentos que não se sustentam, pois o Jornal Requerido, assim como qualquer outro veículo de informação, apenas se preocupa com a qualidade do serviço prestado e com a proteção do conteúdo publicado em site. VI. DA INEXISTÊNCIA DE ILAÇÕES TENDENCIOSAS E INVERDADES A Requerente afirma que os Requeridos, Jornal e Jornalistas, publicaram ilações tendenciosas e inverdades sobre a empresa. Entretanto, é a Requerente que tenta censurar o direito à informação, de forma a evitar que o público em geral tome conhecimento das ilegalidades por ela praticadas. Os Requeridos trabalharam com o único propósito de informar aos cidadãos as ilegalidades praticadas por uma empresa privada que presta serviço essencialmente público. Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 664 A CloudFlare possui variadas opções de serviços, que inclui até mesmo, de forma gratuita, o servidor de nomes de domínio (DNS), sendo ideal para sites de pequeno porte e com baixo capital para investimentos. No mais, a CloudFlare possui como clientes empresas como a Uber, que é a maior do Mundo no ramo de transporte por aplicativos. Portanto, a Requerente tenta silenciar os Requeridos com argumentos que não se sustentam, pois o Jornal Requerido, assim como qualquer outro veículo de informação, apenas se preocupa com a qualidade do serviço prestado e com a proteção do conteúdo publicado em site. VI. DA INEXISTÊNCIA DE ILAÇÕES TENDENCIOSAS E INVERDADES A Requerente afirma que os Requeridos, Jornal e Jornalistas, publicaram ilações tendenciosas e inverdades sobre a empresa. Entretanto, é a Requerente que tenta censurar o direito à informação, de forma a evitar que o público em geral tome conhecimento das ilegalidades por ela praticadas. Os Requeridos trabalharam com o único propósito de informar aos cidadãos as ilegalidades praticadas por uma empresa privada que presta serviço essencialmente público. Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 665 VI.1 DA DOCUMENTAÇÃO FALSA APRESENTADA PELA REQUERENTE De início, insta salientar que a Portaria nº 5639/19DETRAN/RJ, no tocante à qualificação econômico-financeira das empresas registradoras de contratos, exigia a prova de que o requerente do credenciamento possuísse um mínimo de R$ 5 milhões a título de capital social3. No mesmo sentido, a Portaria nº 1440/2018DETRAN/MG exigia a comprovação de capital social no patamar mínimo de R$ 1 milhão, com vistas à qualificação econômico-financeira das empresas4. Cabe ressaltar que a finalidade desse tipo de regra é assegurar para o Estado a saúde financeira financeiramente da empresa e a sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Contudo, conforme apurado pelos Requeridos, a Requerente possuía o capital social de apenas R$ 500 mil até 20/10/2018, oportunidade em que a empresa SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo Eireli, por meio de Flávia Mororó, entrou como acionista nos Art. 19 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá na apresentação de: I- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancete ou balanços provisórios (inciso I, do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 689/17); 4 Art. 33 A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo Representante legal da interessada, dirigido ao Diretor do DETRAN/MG, instruído com a seguinte documentação: I – Documento de habilitação jurídica: a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. [...] IV – Demonstração de qualificação econômico-financeira: a) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizados até o momento do protocolo do requerimento de credenciamento; 3 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 665 VI.1 DA DOCUMENTAÇÃO FALSA APRESENTADA PELA REQUERENTE De início, insta salientar que a Portaria nº 5639/19DETRAN/RJ, no tocante à qualificação econômico-financeira das empresas registradoras de contratos, exigia a prova de que o requerente do credenciamento possuísse um mínimo de R$ 5 milhões a título de capital social3. No mesmo sentido, a Portaria nº 1440/2018DETRAN/MG exigia a comprovação de capital social no patamar mínimo de R$ 1 milhão, com vistas à qualificação econômico-financeira das empresas4. Cabe ressaltar que a finalidade desse tipo de regra é assegurar para o Estado a saúde financeira financeiramente da empresa e a sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Contudo, conforme apurado pelos Requeridos, a Requerente possuía o capital social de apenas R$ 500 mil até 20/10/2018, oportunidade em que a empresa SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo Eireli, por meio de Flávia Mororó, entrou como acionista nos Art. 19 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá na apresentação de: I- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancete ou balanços provisórios (inciso I, do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 689/17); 4 Art. 33 A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo Representante legal da interessada, dirigido ao Diretor do DETRAN/MG, instruído com a seguinte documentação: I – Documento de habilitação jurídica: a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. [...] IV – Demonstração de qualificação econômico-financeira: a) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizados até o momento do protocolo do requerimento de credenciamento; 3 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 666 quadros da Requerente, integralizando ao capital social da empresa uma área rural cujo suposto valor seria de R$ 5,2 milhões. De uma hora para a outra, por meio desse artifício ilegal, o capital social da empresa Requerente passou de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões. Em um primeiro momento, o aumento no capital social de uma empresa não é um grande problema para a Administração Pública, mas quando tal aumento é feito por meio de supervalorização do bem integralizado, com o objetivo de fraudar processos de credenciamento ou procedimentos licitatórios, o interesse público deve prevalecer. Diante disso, os Requeridos investigaram e descobriram que o imóvel até então integralizado no capital social da Requerente está localizado a 340 quilômetros da cidade de Fortaleza e a 40 quilômetros de estrada de chão da cidade de Itu, interior do Estado do Ceará. No cartório da cidade de Itu, os Requeridos verificaram que a então nova sócia da Requerente, Flávia Mororó, adquiriu o terreno por meio de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) integralizado pela Requerente é 13.000% maior do que o valor de aquisição do imóvel. Em razão disso, os Requeridos procuraram o antigo dono do imóvel, o sr. José Hamilton Rodrigues, morador do vilarejo de Santa Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 666 quadros da Requerente, integralizando ao capital social da empresa uma área rural cujo suposto valor seria de R$ 5,2 milhões. De uma hora para a outra, por meio desse artifício ilegal, o capital social da empresa Requerente passou de R$ 500 mil para R$ 5,7 milhões. Em um primeiro momento, o aumento no capital social de uma empresa não é um grande problema para a Administração Pública, mas quando tal aumento é feito por meio de supervalorização do bem integralizado, com o objetivo de fraudar processos de credenciamento ou procedimentos licitatórios, o interesse público deve prevalecer. Diante disso, os Requeridos investigaram e descobriram que o imóvel até então integralizado no capital social da Requerente está localizado a 340 quilômetros da cidade de Fortaleza e a 40 quilômetros de estrada de chão da cidade de Itu, interior do Estado do Ceará. No cartório da cidade de Itu, os Requeridos verificaram que a então nova sócia da Requerente, Flávia Mororó, adquiriu o terreno por meio de uma de suas empresas, a Serf Serviços Especializados pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, o valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) integralizado pela Requerente é 13.000% maior do que o valor de aquisição do imóvel. Em razão disso, os Requeridos procuraram o antigo dono do imóvel, o sr. José Hamilton Rodrigues, morador do vilarejo de Santa Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 667 Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada5, o sr. José informou que vendeu o terreno por menos de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o sr. Flávio Mororó, ex-prefeito da cidade de Ipu, mas que a transferência apenas ocorreu em 2018. O sr. José ainda disse que o valor real da propriedade atualmente é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o valor por hectare da região, e que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por R$ 40.000,00 para “pagar menos impostos”. Os Requeridos, em pleno exercício do jornalismo investigativo, solicitaram um estudo sobre a área incorporada pela Requerente. O perito Paulo Nobre, em seu laudo, atestou que o valor real de mercado do terreno é de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). O perito revelou ainda a existência de posseiros na terra. Os Requeridos foram ao local e verificaram que uma simples cerca divide a área dos posseiros e a casa abandonada que seria de posse da Requerente. Ainda, gravaram entrevista com um desses posseiros6. Ele informou que sua família está no local há mais de trinta anos, possuindo inclusive os documentos de posse da terra. https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos. 6 https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos. 5 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 667 Teresa, na cidade de Ipu. Em entrevista gravada5, o sr. José informou que vendeu o terreno por menos de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) há muitos anos para o pai de Flávia Mororó, o sr. Flávio Mororó, ex-prefeito da cidade de Ipu, mas que a transferência apenas ocorreu em 2018. O sr. José ainda disse que o valor real da propriedade atualmente é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o valor por hectare da região, e que a transferência para a empresa de Flávia Mororó foi feita por R$ 40.000,00 para “pagar menos impostos”. Os Requeridos, em pleno exercício do jornalismo investigativo, solicitaram um estudo sobre a área incorporada pela Requerente. O perito Paulo Nobre, em seu laudo, atestou que o valor real de mercado do terreno é de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). O perito revelou ainda a existência de posseiros na terra. Os Requeridos foram ao local e verificaram que uma simples cerca divide a área dos posseiros e a casa abandonada que seria de posse da Requerente. Ainda, gravaram entrevista com um desses posseiros6. Ele informou que sua família está no local há mais de trinta anos, possuindo inclusive os documentos de posse da terra. https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos. 6 https://www.agoraparana.com.br/noticia/registradoras-fantasmas-place-ti-forjou-aumento-de-capitalsocial-para-fraudar-credenciamento-nos-detrans-rj-e-mg-e-burlar-compliance-dos-bancos. 5 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 668 Além disso, a reportagem jornalística produzida pelos Requeridos comprovou que o imóvel em tela nunca foi efetivamente transferido para o nome da Requerente. E isso se comprova a partir de certidão de ônus reais do imóvel também obtida pela reportagem jornalística, o que demonstra que terreno não faz e nunca fez parte do patrimônio da empresa PLACE, ora Requerente. Logo se percebe que a reportagem jornalística que desagradou a Requerente foi elaborada com todo o zelo e a preocupação de que todas as afirmações feitas fossem comprovadas detalhadamente. Ademais, o marido de Flávia Mororó procurou a reportagem dos Requeridos para dar sua versão. Segundo ele, o terreno realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e achou que isso já estava resolvido, pois sua esposa já não faz mais parte do quadro de sócios da Place TI. Portanto, a fraude se confirma com a saída da empresa SERF, dona do imóvel, do quadro de acionistas da Requerente. Dessa forma, a reportagem jornalística comprovou que inquestionavelmente existem fortes elementos de provas de que a Requerente fraudou a integralização do capital social para participar dos processos de credenciamento abertos pelos DETRANS de todo o país, Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 668 Além disso, a reportagem jornalística produzida pelos Requeridos comprovou que o imóvel em tela nunca foi efetivamente transferido para o nome da Requerente. E isso se comprova a partir de certidão de ônus reais do imóvel também obtida pela reportagem jornalística, o que demonstra que terreno não faz e nunca fez parte do patrimônio da empresa PLACE, ora Requerente. Logo se percebe que a reportagem jornalística que desagradou a Requerente foi elaborada com todo o zelo e a preocupação de que todas as afirmações feitas fossem comprovadas detalhadamente. Ademais, o marido de Flávia Mororó procurou a reportagem dos Requeridos para dar sua versão. Segundo ele, o terreno realmente não vale os R$ 5,2 milhões, mas houve um “erro de digitação” do seu contador. Ele admite que o terreno vale em média R$ 100 mil e achou que isso já estava resolvido, pois sua esposa já não faz mais parte do quadro de sócios da Place TI. Portanto, a fraude se confirma com a saída da empresa SERF, dona do imóvel, do quadro de acionistas da Requerente. Dessa forma, a reportagem jornalística comprovou que inquestionavelmente existem fortes elementos de provas de que a Requerente fraudou a integralização do capital social para participar dos processos de credenciamento abertos pelos DETRANS de todo o país, Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 669 especialmente os processos abertos pelos departamentos de trânsito do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. VI.2 OS FRACOS ARGUMENTOS DA REQUERENTE QUANTO AO IMÓVEL SUPERVALORIZADO E NÃO INTEGRALIZADO A Requerente argumenta que “não se entende em que tal circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário ao interesse público, enfim, afinal a capitalização de uma empresa”, pois considera “uma questão interna corporis que, em última análise, só irá produzir consequência para os demais acionistas”. Data vênia, a Requerente parece ignorar a gravidade da situação. Apresentar atestado falso de qualificação econômico-financeira afronta as normas e princípios que regem a Administração Pública, o que justifica a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitações. A Requerente também argumenta que o procedimento de integralização ocorreu de forma correta. Ocorre que já é de amplo conhecimento, inclusive por reportagens jornalísticas7, que a “Transferência de imóvel para integralizar capital social deve ser feita em cartório”: 7 https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/transferir-imovel-capital-social-exige-registro-cartorio Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 669 especialmente os processos abertos pelos departamentos de trânsito do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. VI.2 OS FRACOS ARGUMENTOS DA REQUERENTE QUANTO AO IMÓVEL SUPERVALORIZADO E NÃO INTEGRALIZADO A Requerente argumenta que “não se entende em que tal circunstância poderia causar danos ao Estado, ao Erário ao interesse público, enfim, afinal a capitalização de uma empresa”, pois considera “uma questão interna corporis que, em última análise, só irá produzir consequência para os demais acionistas”. Data vênia, a Requerente parece ignorar a gravidade da situação. Apresentar atestado falso de qualificação econômico-financeira afronta as normas e princípios que regem a Administração Pública, o que justifica a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitações. A Requerente também argumenta que o procedimento de integralização ocorreu de forma correta. Ocorre que já é de amplo conhecimento, inclusive por reportagens jornalísticas7, que a “Transferência de imóvel para integralizar capital social deve ser feita em cartório”: 7 https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/transferir-imovel-capital-social-exige-registro-cartorio Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 670 Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse. No caso, o imóvel nunca teve sua titularidade transferida para a Requerente. Portanto, o imóvel jamais foi integralizado ao capital social da Requerente. Além disso, a Requerente afirma que os laudos de avaliação do imóvel foram feitos seguindo os ditames legais. Contudo, ao tempo da publicação da matéria, os peritos que elaboraram os laudos não atenderam as ligações dos Requeridos e sequer deram retorno. Por outro lado, o laudo elaborado a pedido da reportagem é minucioso e bastante revelador. O local em que se encontra o terreno possui pouca produção de algum tipo de agrícola, é um local seco, com muita poeira, com um distrito sem perspectiva de vida e produção. A população vive dos empregos em cerâmicas, pescaria, e das pessoas vinculadas à prefeitura e ao governo federal. Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 670 Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse. No caso, o imóvel nunca teve sua titularidade transferida para a Requerente. Portanto, o imóvel jamais foi integralizado ao capital social da Requerente. Além disso, a Requerente afirma que os laudos de avaliação do imóvel foram feitos seguindo os ditames legais. Contudo, ao tempo da publicação da matéria, os peritos que elaboraram os laudos não atenderam as ligações dos Requeridos e sequer deram retorno. Por outro lado, o laudo elaborado a pedido da reportagem é minucioso e bastante revelador. O local em que se encontra o terreno possui pouca produção de algum tipo de agrícola, é um local seco, com muita poeira, com um distrito sem perspectiva de vida e produção. A população vive dos empregos em cerâmicas, pescaria, e das pessoas vinculadas à prefeitura e ao governo federal. Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 671 VI.3 A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA PARA PRESTAR OS SERVIÇOS AOS DETRANS A Requerente afirma que mantém endereços fiscais como filiais, que é prática comum e corriqueira, e que não pode ser confundido com “endereços de fachada”. Contudo, causou estranheza a postura da empresa durante as visitas e contatos feitos pelos Requeridos. Inicialmente, cabe destacar as alterações feitas nas informações de endereços no site da empresa: ANTES DAS REPORTAGENS: Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 671 VI.3 A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA PARA PRESTAR OS SERVIÇOS AOS DETRANS A Requerente afirma que mantém endereços fiscais como filiais, que é prática comum e corriqueira, e que não pode ser confundido com “endereços de fachada”. Contudo, causou estranheza a postura da empresa durante as visitas e contatos feitos pelos Requeridos. Inicialmente, cabe destacar as alterações feitas nas informações de endereços no site da empresa: ANTES DAS REPORTAGENS: Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 672 DEPOIS DAS REPORTAGENS: É possível notar que a Requerente apenas especificou seus endereços virtuais e de supostas operações após as matérias produzidas pelos Requeridos. Ainda assim, a empresa induz a todos que o atendimento pode ser presencial e que o telefone para contato está vinculado ao endereço de São Paulo: Além disso, os Requeridos estiveram pessoalmente no suposto “Centro de Desenvolvimento e Operações” e constataram que o local Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 672 DEPOIS DAS REPORTAGENS: É possível notar que a Requerente apenas especificou seus endereços virtuais e de supostas operações após as matérias produzidas pelos Requeridos. Ainda assim, a empresa induz a todos que o atendimento pode ser presencial e que o telefone para contato está vinculado ao endereço de São Paulo: Além disso, os Requeridos estiveram pessoalmente no suposto “Centro de Desenvolvimento e Operações” e constataram que o local Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 673 não passa de uma sala comercial8, sem qualquer estrutura para uma empresa que registrou 100 mil contratos até novembro de 2019, faturou R$ 5 milhões por mês entre agosto e outubro de 2019 e tem a previsão de faturar R$ 15 milhões por mês até o fim de 20209. VI.4 O SUPOSTO SIGILO DAS OPERAÇÕES Acerca do sigilo das operações, o argumento da Requerente é descabido. Em momento algum os Requeridos pediram para ver os registros de contratos e as operações. Na visita realizada no endereço de Brasília, os Requeridos perguntaram “onde vocês têm essa estrutura?” e o Vice-Presidente da Requerente respondeu que “nossa empresa funciona de forma descentralizada, então tem equipe em Fortaleza, equipe em Goiânia, equipe aqui, tem equipe em São Paulo”, mas só tinham duas pessoas no local. Portanto, além de não mostrar qualquer estrutura capaz de comprovar que a empresa efetivamente presta o serviço, o VicePresidente da Requerida assumiu que há equipe em Fortaleza-CE, o que contradiz o disposto na inicial: “onde a Autora não possui qualquer filial”. 8 9 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc&feature=emb_title Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/inovacao-se-poe-a-mesa/. Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 673 não passa de uma sala comercial8, sem qualquer estrutura para uma empresa que registrou 100 mil contratos até novembro de 2019, faturou R$ 5 milhões por mês entre agosto e outubro de 2019 e tem a previsão de faturar R$ 15 milhões por mês até o fim de 20209. VI.4 O SUPOSTO SIGILO DAS OPERAÇÕES Acerca do sigilo das operações, o argumento da Requerente é descabido. Em momento algum os Requeridos pediram para ver os registros de contratos e as operações. Na visita realizada no endereço de Brasília, os Requeridos perguntaram “onde vocês têm essa estrutura?” e o Vice-Presidente da Requerente respondeu que “nossa empresa funciona de forma descentralizada, então tem equipe em Fortaleza, equipe em Goiânia, equipe aqui, tem equipe em São Paulo”, mas só tinham duas pessoas no local. Portanto, além de não mostrar qualquer estrutura capaz de comprovar que a empresa efetivamente presta o serviço, o VicePresidente da Requerida assumiu que há equipe em Fortaleza-CE, o que contradiz o disposto na inicial: “onde a Autora não possui qualquer filial”. 8 9 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iSEqErunwvc&feature=emb_title Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/inovacao-se-poe-a-mesa/. Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 674 VI.5 O FATURAMENTO E A RECEITA DA EMPRESA PERANTE OS DETRANS Na peça de agravo de instrumento, a Requerente apresentou o seguinte questionamento: “um raciocínio é fundamental: como teria a Agravante faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram relatados em gráficos na inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum local? Será que o Agravado acredita que a Agravante recebe remuneração dos Bancos sem prestar serviços?” E a resposta é clara e cristalina no texto da própria reportagem. As registradoras fantasmas, como a Requerente, na verdade operam com a estrutura da B3 - Brasil Bolsa Balcão, quinta maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular. Isso ocorre por causa da Resolução nº 689-CONTRAN, que vedou a atuação da B3 no mercado de registros após o relatório da Controladoria Geral da União (CGU) descobrir o monopólio antigo da empresa10. VII. DO DIREITO Diante dos fatos ligados à Requerente e mencionados nas matérias jornalísticas, cuja ação não se ajusta à realidade, conclui-se: Disponível em: https://diariodopoder.com.br/ligada-a-bovespa-b3cetip-e-acusada-de-burla-para-mantermonopolio/ 10 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 674 VI.5 O FATURAMENTO E A RECEITA DA EMPRESA PERANTE OS DETRANS Na peça de agravo de instrumento, a Requerente apresentou o seguinte questionamento: “um raciocínio é fundamental: como teria a Agravante faturamento e receita perante os DETRANs (os quais foram relatados em gráficos na inicial) se efetivamente não prestasse serviços em algum local? Será que o Agravado acredita que a Agravante recebe remuneração dos Bancos sem prestar serviços?” E a resposta é clara e cristalina no texto da própria reportagem. As registradoras fantasmas, como a Requerente, na verdade operam com a estrutura da B3 - Brasil Bolsa Balcão, quinta maior bolsa de valores do mundo, que presta o serviço de forma irregular. Isso ocorre por causa da Resolução nº 689-CONTRAN, que vedou a atuação da B3 no mercado de registros após o relatório da Controladoria Geral da União (CGU) descobrir o monopólio antigo da empresa10. VII. DO DIREITO Diante dos fatos ligados à Requerente e mencionados nas matérias jornalísticas, cuja ação não se ajusta à realidade, conclui-se: Disponível em: https://diariodopoder.com.br/ligada-a-bovespa-b3cetip-e-acusada-de-burla-para-mantermonopolio/ 10 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 675  As notícias não decorreram de nenhuma interpretação apressada, maldosa ou de qualquer forma dirigida a ofender quem quer que seja;  Os Requeridos deram aos fatos a dimensão que  Os Requeridos tiveram o cuidado de obter um julgou merecedores; laudo de uma empresa especialista em avaliações de imóveis, tentou entrar contato com os peritos contratos pela Requerente e foram em todos os endereços divulgados no site da empresa.  As notícias narram fatos ocorridos e que repercutem a forma como a sociedade está os encarando; Por essas razões, é descabido afirmar que “o Réu inventou histórias sem qualquer comprovação”. A Constituição Federal garante a todos o acesso à informação: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV). Para que tal garantia seja efetivamente praticada por todos, a Constituição garante a liberdade de informação em seu art. 200: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 675  As notícias não decorreram de nenhuma interpretação apressada, maldosa ou de qualquer forma dirigida a ofender quem quer que seja;  Os Requeridos deram aos fatos a dimensão que  Os Requeridos tiveram o cuidado de obter um julgou merecedores; laudo de uma empresa especialista em avaliações de imóveis, tentou entrar contato com os peritos contratos pela Requerente e foram em todos os endereços divulgados no site da empresa.  As notícias narram fatos ocorridos e que repercutem a forma como a sociedade está os encarando; Por essas razões, é descabido afirmar que “o Réu inventou histórias sem qualquer comprovação”. A Constituição Federal garante a todos o acesso à informação: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV). Para que tal garantia seja efetivamente praticada por todos, a Constituição garante a liberdade de informação em seu art. 200: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 676 sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º. Nenhuma lei conterá disposição que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Assim, ao jornal e ao jornalista é garantido o direito de informar, enquanto que ao cidadão é garantido o direito de informação. Não se trata, portanto, do exercício de uma mera atividade econômica, mas da prestação de um serviço público, previsto na carta magna, ao qual estão obrigados todos aqueles que tomam para si a tarefa de informar. Por outro lado, a nobre missão de informar nem sempre é bem compreendida, e muitas vezes, sob a luz do direito ofendido, pretende-se silenciar a voz do jornalista, seja pela força, seja pela intimidação. Nesse sentido, perfeita a análise desse nobre Juízo ao indeferir o pedido de tutela de urgência: Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida. Sabe-se que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 676 sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º. Nenhuma lei conterá disposição que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Assim, ao jornal e ao jornalista é garantido o direito de informar, enquanto que ao cidadão é garantido o direito de informação. Não se trata, portanto, do exercício de uma mera atividade econômica, mas da prestação de um serviço público, previsto na carta magna, ao qual estão obrigados todos aqueles que tomam para si a tarefa de informar. Por outro lado, a nobre missão de informar nem sempre é bem compreendida, e muitas vezes, sob a luz do direito ofendido, pretende-se silenciar a voz do jornalista, seja pela força, seja pela intimidação. Nesse sentido, perfeita a análise desse nobre Juízo ao indeferir o pedido de tutela de urgência: Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. Isto porque, ao menos neste momento processual, não é possível se aferir os elementos necessários para a formação do convencimento acerca do direito do autor, o que afasta a probabilidade do direito suscitado e, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida. Sabe-se que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é direito constitucionalmente reconhecido, sendo inclusive admitido pelo Superior Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 677 Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). O TJPR, inclusive, recentemente confirmou o exposto acima e reforçou a plenitude do exercício da liberdade de imprensa: A liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras públicas; [...] a liberdade de informação e de imprensa são prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico, veiculando opiniões críticas” (TJPR - 2ª C.Cível - 000502316.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 04.09.2019). Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 677 Tribunal de Justiça que as matérias de reportagens não exigem prova inequívoca dos fatos, havendo uma margem tolerável de inexatidão da notícia (REsp 738793/PE). Ou seja, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). O TJPR, inclusive, recentemente confirmou o exposto acima e reforçou a plenitude do exercício da liberdade de imprensa: A liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras públicas; [...] a liberdade de informação e de imprensa são prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico, veiculando opiniões críticas” (TJPR - 2ª C.Cível - 000502316.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 04.09.2019). Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 678 Portanto, os Requeridos apenas exerceram a garantia e o dever previstos no texto maior, não podendo ser responsabilizados pela produção de informações e de opiniões críticas. Por fim, o STF já se manifestou sobre a liberdade de expressão como fundamento essencial para uma sociedade democrática: A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (ADI 4439/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/06/2019). Por todas essas razões, a pretensão da Requerente não pode ser acolhida. VIII. DO PEDIDO Com base na fundamentação supramencionada é que os Requeridos pedem e esperam a improcedência da ação, por ser medida que preserva o direito constitucional da liberdade de imprensa, prestigiando, pois, a mais lídima justiça! Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 678 Portanto, os Requeridos apenas exerceram a garantia e o dever previstos no texto maior, não podendo ser responsabilizados pela produção de informações e de opiniões críticas. Por fim, o STF já se manifestou sobre a liberdade de expressão como fundamento essencial para uma sociedade democrática: A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (ADI 4439/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/06/2019). Por todas essas razões, a pretensão da Requerente não pode ser acolhida. VIII. DO PEDIDO Com base na fundamentação supramencionada é que os Requeridos pedem e esperam a improcedência da ação, por ser medida que preserva o direito constitucional da liberdade de imprensa, prestigiando, pois, a mais lídima justiça! Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 679 Por fim, os Requeridos pedem a condenação da Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Termos em que, Pedem e esperam deferimento. Curitiba, 16 de junho de 2020. Edison Magalhães OAB/PR 85.434 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 679 Por fim, os Requeridos pedem a condenação da Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Termos em que, Pedem e esperam deferimento. Curitiba, 16 de junho de 2020. Edison Magalhães OAB/PR 85.434 Avenida Vereador Toaldo Tulio, 3.621- Santa Felicidade – Curitiba – Paraná CEP: 82.300-332 Fone: 041 3053-4242 e-mail: contato@advmagalhaes.com.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHY DBU93 S7MDG NQKMD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.1 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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Página 680 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLX 794BS VWVGR Z563D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência
Página 680 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLX 794BS VWVGR Z563D PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência
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Página 681 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL TIPO JURÍDICO PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE CNPJ NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 35300528182 06.032.507/0001-03 458.965/19-4 27/08/2019 DATA DE EXPEDIÇÃO HORA DE EXPEDIÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 01/10/2019 16:35:32 124125139 DADOS DA CERTIDÃO A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 01/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para BRUNELLA DE SOUZA SANTOS : 72364408172. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124125139, terça-feira, 1 de outubro de 2019 às 16:35:32. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 681 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL TIPO JURÍDICO PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE CNPJ NÚMERO DO ARQUIVAMENTO DATA DO ARQUIVAMENTO 35300528182 06.032.507/0001-03 458.965/19-4 27/08/2019 DATA DE EXPEDIÇÃO HORA DE EXPEDIÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 01/10/2019 16:35:32 124125139 DADOS DA CERTIDÃO A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 01/10/2019 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certidão de Inteiro Teor - S.A., Empresa Pública, Consórcio e Grupo de Sociedades emitida para BRUNELLA DE SOUZA SANTOS : 72364408172. Documento certificado por GISELA SIMIEMA CESCHIN, Secretária Geral da Jucesp. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 124125139, terça-feira, 1 de outubro de 2019 às 16:35:32. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 682 JUCESP - Junta Comeraral dd'Estado de:ãa Ministério da Indústria, ptxneraiº°Exterior°eSer: ços Departamento de Registro trrrpiesarial Integwao Secretaria de Desenvoly mento Econômjco . I .... . . P. NO - DR .l: - ; - JUCESP PROTOCOLO . 0.873.931/19-1 i i i pal Ill1dmop CONTROLE INTERNET 026276398-2 CAPA DO REQUERIMENTO i i 11111111 A 11 i DADOS CADASTRAIS ATO Alteração de Endereço; Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias; Inclusão/Alteração de Integrantes; P NOME EMPRESARIAL PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Normal LOGRADOURO Rua Tenerife MUNICIPIO UF São Paulo NÚMERO COMPLEMENTO 31 4°Andar/sl 18 TELEFONE NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE 0 NIRE - SEDE 06.032.507/0001-03 3530052818-2 NDRADE (Diretor Presidente) c:3 SEQ DOC. DARF: R$ 21,00 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE o O.EXjj!! CARIMBO PF OTOCOL6e0 fi í cc ? SEDE P ARIMBO DISTRIBUIÇÃO AGO 2019 .., , CARIMBOÁJA IS x , , . ' . 2° Ti1,PMA DE , AIS. s .b.> , 2fi AGO ... . ., _ ..,.. ,,.. ,.,. 1. Vogal Relator 2. Vogal Revisor ' °é E 3. Vogal , Cq..,.- , C¡JLdJ31.C-.I-d-INTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (INCLUSIVE VERSO) UCE DEFERIDO 2° TURMA G ,._a. ia-. oci. a /1 DARE: R$ 358,15 DATA: 05/08/2019 ANEXOS: EXCLUSIVO SETÓR DE ANÁLISE .. ._.. ETIQUETAS DE REGISTRO + CARtM60 .tc (k)DBE cr1 ( ) (' ) ( ) ( ) ( ) 63 b" Procuração AÌvará Júdicial Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros ( ) ( ) :1 Documentos Pessoais Laudo de Avaliação 'jJgrnal s , . ) ( ) Certidão É . . `' , :::::1' Lv,7:.:' OBSERVAÇÕES: . ËtJ kú :_., .: ::.::: :::: :: C15R111GCJ1id518612T{i1 S08o161Sh9E[tR ' MD 0i i 1.1 III11111111I1II IIII ::: . . .. . SIh1ZMh ` I"I :. 12i'#iifs.4 GIS 458.965/19-4 Versão VRE Reports 1.0 0 0 ` 2 7 AG0 2019 0 . 4,Q`p gG'i r:; _.;.,, :::;:::::;:: >:>:<:::<:<::`>:::: ::>:<z::::»>:::;> sI, tY . Protocolo /Justificação ( AGO PR TC 11111111111 VALORES RECOLHIDOS ASSINATURA. q \ IUI liii IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA H PARA i II 04548-040 EMAIL rn < CEP SP NOME: NILTON MARCE O D JUCI SEI L"I S IN '` `? © mimm Illlllll11111111111111111111111111111 19/08/2019 18 46 48 - Pãgma 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 682 JUCESP - Junta Comeraral dd'Estado de:ãa Ministério da Indústria, ptxneraiº°Exterior°eSer: ços Departamento de Registro trrrpiesarial Integwao Secretaria de Desenvoly mento Econômjco . I .... . . P. NO - DR .l: - ; - JUCESP PROTOCOLO . 0.873.931/19-1 i i i pal Ill1dmop CONTROLE INTERNET 026276398-2 CAPA DO REQUERIMENTO i i 11111111 A 11 i DADOS CADASTRAIS ATO Alteração de Endereço; Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias; Inclusão/Alteração de Integrantes; P NOME EMPRESARIAL PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Normal LOGRADOURO Rua Tenerife MUNICIPIO UF São Paulo NÚMERO COMPLEMENTO 31 4°Andar/sl 18 TELEFONE NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE 0 NIRE - SEDE 06.032.507/0001-03 3530052818-2 NDRADE (Diretor Presidente) c:3 SEQ DOC. DARF: R$ 21,00 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE o O.EXjj!! CARIMBO PF OTOCOL6e0 fi í cc ? SEDE P ARIMBO DISTRIBUIÇÃO AGO 2019 .., , CARIMBOÁJA IS x , , . ' . 2° Ti1,PMA DE , AIS. s .b.> , 2fi AGO ... . ., _ ..,.. ,,.. ,.,. 1. Vogal Relator 2. Vogal Revisor ' °é E 3. Vogal , Cq..,.- , C¡JLdJ31.C-.I-d-INTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (INCLUSIVE VERSO) UCE DEFERIDO 2° TURMA G ,._a. ia-. oci. a /1 DARE: R$ 358,15 DATA: 05/08/2019 ANEXOS: EXCLUSIVO SETÓR DE ANÁLISE .. ._.. ETIQUETAS DE REGISTRO + CARtM60 .tc (k)DBE cr1 ( ) (' ) ( ) ( ) ( ) 63 b" Procuração AÌvará Júdicial Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros ( ) ( ) :1 Documentos Pessoais Laudo de Avaliação 'jJgrnal s , . ) ( ) Certidão É . . `' , :::::1' Lv,7:.:' OBSERVAÇÕES: . ËtJ kú :_., .: ::.::: :::: :: C15R111GCJ1id518612T{i1 S08o161Sh9E[tR ' MD 0i i 1.1 III11111111I1II IIII ::: . . .. . SIh1ZMh ` I"I :. 12i'#iifs.4 GIS 458.965/19-4 Versão VRE Reports 1.0 0 0 ` 2 7 AG0 2019 0 . 4,Q`p gG'i r:; _.;.,, :::;:::::;:: >:>:<:::<:<::`>:::: ::>:<z::::»>:::;> sI, tY . Protocolo /Justificação ( AGO PR TC 11111111111 VALORES RECOLHIDOS ASSINATURA. q \ IUI liii IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA H PARA i II 04548-040 EMAIL rn < CEP SP NOME: NILTON MARCE O D JUCI SEI L"I S IN '` `? © mimm Illlllll11111111111111111111111111111 19/08/2019 18 46 48 - Pãgma 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 683 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 ^ r.g DE B14..:,.:- ' ',@'.. ái6 2,0 .. :.o.r._..tmsan=za, . . Sn'ard DE RECNSTRO ATIVIDADES) Triar Def ( ) ( ) ( ) ( ) DBEtiquetar Perfurar ( ) Separar Via . . . . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB ,.
Página 683 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 ^ r.g DE B14..:,.:- ' ',@'.. ái6 2,0 .. :.o.r._..tmsan=za, . . Sn'ard DE RECNSTRO ATIVIDADES) Triar Def ( ) ( ) ( ) ( ) DBEtiquetar Perfurar ( ) Separar Via . . . . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB ,.
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Página 684 .. i 000 S h` ¡ E .PLACE TECNÓ LOGIA E iN6VAÇÃO S.A. 2019 COL CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 NIRE 35.300.528.182 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 05 DE AGOSTO DE 2019 1. Data, Hora e Local: Realizada em 05 de agosto de 2019, às 10:00 horas, na Sala de reuniões "Uruguai I" do Hotel itaim São Paulo - Rua Manoel Guedes, n° 320, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04536-070, conforme convencionado e unanimemente aprovado entre os acionistas que representam a totalidade de ações da Companhia, em fiel observância ao preconizado no art. 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"). 2. Convocação e Presenças: Registrada a presença de todos os acionistas a seguir qualificados: NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG , CPF , residente e domiciliado na ; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG , CPF , residente e domiciliado na ; TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG CPF , residente e domiciliado na ; MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, advogado, portador do RG n° Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 684 .. i 000 S h` ¡ E .PLACE TECNÓ LOGIA E iN6VAÇÃO S.A. 2019 COL CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 NIRE 35.300.528.182 SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 05 DE AGOSTO DE 2019 1. Data, Hora e Local: Realizada em 05 de agosto de 2019, às 10:00 horas, na Sala de reuniões "Uruguai I" do Hotel itaim São Paulo - Rua Manoel Guedes, n° 320, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04536-070, conforme convencionado e unanimemente aprovado entre os acionistas que representam a totalidade de ações da Companhia, em fiel observância ao preconizado no art. 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"). 2. Convocação e Presenças: Registrada a presença de todos os acionistas a seguir qualificados: NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG , CPF , residente e domiciliado na ; DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG , CPF , residente e domiciliado na ; TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, analista de sistemas, casado, RG CPF , residente e domiciliado na ; MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, advogado, portador do RG n° Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 685 .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 .... ... . 00 00 000 ... 0000 00 .. . 000 000 , ridente e domiciliado na SSP-CE; CI F . Na qualidade de representante legal de SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 22.320.877/0001-00 e NIRE 23.600.122.866, situada na Avenida Santos Dumont. n° 1.740, sala 1.109, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60150-161, compareceu sua representante legal FLAVIA FARIAS MOROR6, portadora do RG brasileira, casada, empresária, SSP-CE, CPF . Comprovada a convocação de cada um dos presentes, conforme demonstrado in situ. Ainda, dispensada também a publicação de editais, nos mesmos termos do já citado art. 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. 3. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Murilo Colares Siqueira, ambos acionistas da Companhia. 4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: a) Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria, b) Eleição para a nova diretoria criada, c) Demonstração das contas até a presente data; d) Cessão de Ações; e) Deliberações Gerais. 5. Deliberações: a) Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria: assunto não discutido por decisão emanada pela unanimidade dos presentes. b) Eleição para a nova diretoria criada: em razão do sobrestamento do ponto "1" supra, o ponto "2" restou sem objeto, tendo sido dada continuidade a Assembleia. c) Demonstração das contas até a presente data: devidamente apresentadas as demonstrações contábeis e registros de fluxo de caixa dos últimos 12 meses e a posição bancária atualizada. Ultrapassadas as discussões, passou-se a votação, ocasião em que foi aprovada unanimemente a prestação de contas da atual administração. d) Cessão de Ações: os acionistas da Companhia, por unanimidade e sem quaisquer restrições, deliberam e aprovam, com expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de todos que compõem o atual quadro societário, anuindo 67
Página 685 .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 .... ... . 00 00 000 ... 0000 00 .. . 000 000 , ridente e domiciliado na SSP-CE; CI F . Na qualidade de representante legal de SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 22.320.877/0001-00 e NIRE 23.600.122.866, situada na Avenida Santos Dumont. n° 1.740, sala 1.109, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60150-161, compareceu sua representante legal FLAVIA FARIAS MOROR6, portadora do RG brasileira, casada, empresária, SSP-CE, CPF . Comprovada a convocação de cada um dos presentes, conforme demonstrado in situ. Ainda, dispensada também a publicação de editais, nos mesmos termos do já citado art. 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. 3. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Murilo Colares Siqueira, ambos acionistas da Companhia. 4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: a) Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria, b) Eleição para a nova diretoria criada, c) Demonstração das contas até a presente data; d) Cessão de Ações; e) Deliberações Gerais. 5. Deliberações: a) Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria: assunto não discutido por decisão emanada pela unanimidade dos presentes. b) Eleição para a nova diretoria criada: em razão do sobrestamento do ponto "1" supra, o ponto "2" restou sem objeto, tendo sido dada continuidade a Assembleia. c) Demonstração das contas até a presente data: devidamente apresentadas as demonstrações contábeis e registros de fluxo de caixa dos últimos 12 meses e a posição bancária atualizada. Ultrapassadas as discussões, passou-se a votação, ocasião em que foi aprovada unanimemente a prestação de contas da atual administração. d) Cessão de Ações: os acionistas da Companhia, por unanimidade e sem quaisquer restrições, deliberam e aprovam, com expressa renúncia ao exercício de direitos de preferência e integral autorização por parte de todos que compõem o atual quadro societário, anuindo 67
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Página 686 . .. . . . . . 11 .. . .. . ... . e consignando, em crafao dos o?hipet ates ir trtprnentos contratuais acertados entre as .. . partes, as seguintes cessões:'(4)'parte das:açóés ordinárias com direito a voto de - titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 4% (quatro por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG , CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$73.239,44 (setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (ii) parte das ações ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito -- mil e dezenove) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 4% (quatro por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG , CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$73.239,44 (setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (iii) parte das ações ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELU, representada por - 3.590.962 (três milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e sessenta e duas) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 63% (sessenta e três por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG DGPC-GO, CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$1.153.521,18 (hum milhão, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos); (iv) a totalidade das ações ordinárias com direito a voto de titularidade do acionista MURILO COLARES SIQUEIRA, representada por 57.000 (cinquenta e sete mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 1% (hum por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$18.309,86 (dezoito mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Com relação às transações Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 686 . .. . . . . . 11 .. . .. . ... . e consignando, em crafao dos o?hipet ates ir trtprnentos contratuais acertados entre as .. . partes, as seguintes cessões:'(4)'parte das:açóés ordinárias com direito a voto de - titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 4% (quatro por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG , CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$73.239,44 (setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (ii) parte das ações ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, representada por 228.019 (duzentos e vinte e oito -- mil e dezenove) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 4% (quatro por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG , CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$73.239,44 (setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (iii) parte das ações ordinárias com direito a voto de titularidade da acionista SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELU, representada por - 3.590.962 (três milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e sessenta e duas) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 63% (sessenta e três por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG DGPC-GO, CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$1.153.521,18 (hum milhão, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos); (iv) a totalidade das ações ordinárias com direito a voto de titularidade do acionista MURILO COLARES SIQUEIRA, representada por 57.000 (cinquenta e sete mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 1% (hum por cento) do total de ações da Companhia são vendidas ao acionista NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG CPF , residente e domiciliado na , ao valor de R$18.309,86 (dezoito mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Com relação às transações Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 687 .... .. 0 0 410100 4141 4141 00 41 0 4100 04100 1000 000 41 000 e irrestrita quitação aos pagamentos ora ra.qualgq,@r tti ipo e a qualquer título, sendo ainda ora efetuadas as partës dãd a maisai ii ta, gere} . . . efetuados, para nadá reciamfafs legitimadas as referidas cessões na presente data mediante registro das mesmas no competente Livro de Transferência de Ações da Companhia e conforme indicado no Boletim de Subscrição que integra a presente ata na forma de seu Anexo L Deixam, pois, a Companhia os acionistas SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo --- EIRELI e MURILO COLARES SIQUEIRA. Com a aprovação de alteração do quadro social e distribuição do capital e das ações da Companhia diante da nova composição acionária, a nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), divididos em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, fica assim distribuída: ACIONISTA Nihon Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares Tiago da Silva Ramos TOTAL SUBSCRITO AÇÕES 4.180.000 760.000 760.000 5.700.000 % 73,333 13,333 13,333 100 CAPITAL R$4.180.000,00 R$760.000,00 R$760.000,00 R$ 5.700.000,00 e) Deliberações Gerais: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do dia, por unanimidade e sem quaisquer restrições, também aprovam o que segue: (i) Diante do convencionado, o Sr. Murilo Colares Siqueira apresentou renúncia ao cargo de diretor financeiro da companhia; (ii) diante do exposto no item "i" supra, a assembleia deliberou que as referidas funções de direção administrativo -financeira serão acumuladas pelo Sr. Nilton Marcelo de Andrade, que passa a acumular as funções concomitantes de imediato; (iii) também diante do convencionado, foi deliberado e aprovada unanimemente o regramento referente a representação da companhia, que passa adotar a seguinte redação: "A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e/ou repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia competirá a cada diretor, que poderá exercê-la individualmente. O CEO tem plenos poderes de representação em qualquer área; os demais diretores tem poderes de representação limitados á esfera de atuação a que cada qual foi eleito."; (iv) alterar a sede da Companhia da Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04542-001 para Rua Tenerife, 31, 4°. Andar São Paulo, SP, CEP 045480-040. - Sala S18 - Vila Olímpia, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 687 .... .. 0 0 410100 4141 4141 00 41 0 4100 04100 1000 000 41 000 e irrestrita quitação aos pagamentos ora ra.qualgq,@r tti ipo e a qualquer título, sendo ainda ora efetuadas as partës dãd a maisai ii ta, gere} . . . efetuados, para nadá reciamfafs legitimadas as referidas cessões na presente data mediante registro das mesmas no competente Livro de Transferência de Ações da Companhia e conforme indicado no Boletim de Subscrição que integra a presente ata na forma de seu Anexo L Deixam, pois, a Companhia os acionistas SERF Serviços Especializados de Apoio Administrativo --- EIRELI e MURILO COLARES SIQUEIRA. Com a aprovação de alteração do quadro social e distribuição do capital e das ações da Companhia diante da nova composição acionária, a nova distribuição do capital social da companhia, que é de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), divididos em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, fica assim distribuída: ACIONISTA Nihon Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares Tiago da Silva Ramos TOTAL SUBSCRITO AÇÕES 4.180.000 760.000 760.000 5.700.000 % 73,333 13,333 13,333 100 CAPITAL R$4.180.000,00 R$760.000,00 R$760.000,00 R$ 5.700.000,00 e) Deliberações Gerais: Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos da ordem do dia, por unanimidade e sem quaisquer restrições, também aprovam o que segue: (i) Diante do convencionado, o Sr. Murilo Colares Siqueira apresentou renúncia ao cargo de diretor financeiro da companhia; (ii) diante do exposto no item "i" supra, a assembleia deliberou que as referidas funções de direção administrativo -financeira serão acumuladas pelo Sr. Nilton Marcelo de Andrade, que passa a acumular as funções concomitantes de imediato; (iii) também diante do convencionado, foi deliberado e aprovada unanimemente o regramento referente a representação da companhia, que passa adotar a seguinte redação: "A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e/ou repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia competirá a cada diretor, que poderá exercê-la individualmente. O CEO tem plenos poderes de representação em qualquer área; os demais diretores tem poderes de representação limitados á esfera de atuação a que cada qual foi eleito."; (iv) alterar a sede da Companhia da Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04542-001 para Rua Tenerife, 31, 4°. Andar São Paulo, SP, CEP 045480-040. - Sala S18 - Vila Olímpia, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 688 .. . .. . ... . . .. . .. S. 6. Encerramento: N2tl'a rnais haveht: a ser tiata1ó, foi encerrada a Assembleia Geral Extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual teor e forma e que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. São Pauto, 05 de agosto de 20194 vov, Mesa: G r.;Nilton Marcelo de Andrade - "residente Acionistas Presen Muri4'Calat'WSiqueira - Secretário OPSu- QO ^.--F"'" Milton Marcelocie Andra Dhiego Santos Soares vl 'til----_ %- C9a . - EIRÉLI SERF Serv. Esp. de Apoio Adm. ''.` !. 1-'.G__ U_ - go Va. , t' ,L,°' .. Mur AÓtares Siqueira Tiago a Silva Ramos ¿ies1g ,, _....------1 ,'.'""" , 1 o ? O N fA tV cp rG o " NESTE DOCUMENTO iii ec FOI APLICADO SELO DO T (-ONFORME AU'1O!:t?.'aÇ;?0 DO I7CE. N. PORTARIA N°1.24gBft JBLICADA NO DIÁRIO DA .iUSTIÇA EM "AO f` COr-au>,1:1P, P.O SIIE DO I.ÌCE O JEL .'"Avtl:Ni4" APLICADO AO AIO ;BELA DE l,;lIOLU','íI;JIOS DO TJCE, APLICO STh DOCUMENTO, O USUÁRIO DEVERÁ SEL£CiO?:?I NA Ti+1.fi CONSULTA, DO sITE DO TJCE, 0 SELO DO TJrO CONF. PORTARIA N°1204/2019, D() m r) H O W F- o v- ot (. F]; cW óO et tu`O ). O r- .Zi; w >- C] 0Iii :4 Q t C uJ `i1.4 `°-ri °° ,,. ( ,,ó,n /L e 3TCE'. t) 0 Q0 U`IIQIJ1 N tÀ I co O a-av rt óo n^ Zo aNijiód n a "_1 a ' , o FON " 4> wo u 0 ra y w w > O dl 0.)- al ::;;ï<.;; - ::lN¢:a!' .... sff;. '?'StMI.xCES : ':: SE RE3ÁiTi: GRAE 458.965J19-4 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111IIII -1-1 .wE CJ C u"wS. ------ --i ç Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 688 .. . .. . ... . . .. . .. S. 6. Encerramento: N2tl'a rnais haveht: a ser tiata1ó, foi encerrada a Assembleia Geral Extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 2 (duas) vias de igual teor e forma e que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. São Pauto, 05 de agosto de 20194 vov, Mesa: G r.;Nilton Marcelo de Andrade - "residente Acionistas Presen Muri4'Calat'WSiqueira - Secretário OPSu- QO ^.--F"'" Milton Marcelocie Andra Dhiego Santos Soares vl 'til----_ %- C9a . - EIRÉLI SERF Serv. Esp. de Apoio Adm. ''.` !. 1-'.G__ U_ - go Va. , t' ,L,°' .. Mur AÓtares Siqueira Tiago a Silva Ramos ¿ies1g ,, _....------1 ,'.'""" , 1 o ? O N fA tV cp rG o " NESTE DOCUMENTO iii ec FOI APLICADO SELO DO T (-ONFORME AU'1O!:t?.'aÇ;?0 DO I7CE. N. PORTARIA N°1.24gBft JBLICADA NO DIÁRIO DA .iUSTIÇA EM "AO f` COr-au>,1:1P, P.O SIIE DO I.ÌCE O JEL .'"Avtl:Ni4" APLICADO AO AIO ;BELA DE l,;lIOLU','íI;JIOS DO TJCE, APLICO STh DOCUMENTO, O USUÁRIO DEVERÁ SEL£CiO?:?I NA Ti+1.fi CONSULTA, DO sITE DO TJCE, 0 SELO DO TJrO CONF. PORTARIA N°1204/2019, D() m r) H O W F- o v- ot (. F]; cW óO et tu`O ). O r- .Zi; w >- C] 0Iii :4 Q t C uJ `i1.4 `°-ri °° ,,. ( ,,ó,n /L e 3TCE'. t) 0 Q0 U`IIQIJ1 N tÀ I co O a-av rt óo n^ Zo aNijiód n a "_1 a ' , o FON " 4> wo u 0 ra y w w > O dl 0.)- al ::;;ï<.;; - ::lN¢:a!' .... sff;. '?'StMI.xCES : ':: SE RE3ÁiTi: GRAE 458.965J19-4 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111IIII -1-1 .wE CJ C u"wS. ------ --i ç Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 689 O ^^- ^^ ^ . . ..° ^^ ^ ^^° "^^ .. ,,.. ... .. ^°^ . "" . MO ^ ... ..^^^^ ~ °° ^ ^^~^ ,, " . ^" ^^ . . ° . . ~ . . .. .. ( ..".. ,, .... ^° ,,,, .. ^ ~ , ^ .... DUF _DF SEPN ~~ ED. FONE: (61) 33 6-5234/3038-2500/3702-7474 -` c ~'e~~~@»"='="m sm «"mu0)d* ,.^. ^m --"'--~./ -- TJDFT201900 06'96 D lo tjdft.jus u no* ~'1sVu nS itota ppR s CRUZ °w"==m LI ARA 0 DOCUMENT() - aiv 40 ©MICRO DERo'z SEPN BRASILIA/ op ^`~,^..-.'..~-~~ ~ " om* ED, wmm^wmA,mmm81114' " NE: nu mMt-ADm './.`_....`. ~.` TJD 'If 019009069 NumOC:5111GL! camta y 0110CUMENTO '. ... -+.. .. .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 689 O ^^- ^^ ^ . . ..° ^^ ^ ^^° "^^ .. ,,.. ... .. ^°^ . "" . MO ^ ... ..^^^^ ~ °° ^ ^^~^ ,, " . ^" ^^ . . ° . . ~ . . .. .. ( ..".. ,, .... ^° ,,,, .. ^ ~ , ^ .... DUF _DF SEPN ~~ ED. FONE: (61) 33 6-5234/3038-2500/3702-7474 -` c ~'e~~~@»"='="m sm «"mu0)d* ,.^. ^m --"'--~./ -- TJDFT201900 06'96 D lo tjdft.jus u no* ~'1sVu nS itota ppR s CRUZ °w"==m LI ARA 0 DOCUMENT() - aiv 40 ©MICRO DERo'z SEPN BRASILIA/ op ^`~,^..-.'..~-~~ ~ " om* ED, wmm^wmA,mmm81114' " NE: nu mMt-ADm './.`_....`. ~.` TJD 'If 019009069 NumOC:5111GL! camta y 0110CUMENTO '. ... -+.. .. .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 690 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 20/08/2019 :f EP:ÚEiI:IÇ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB Documento Básico de Entrada YRERékt'1VA DO BRASIL NACIONAL tiA PESSOA JURÍDICA CNPJ CADASTRO .. .. . .. . .... PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo PROTOCOLO REDESIM SPN1984514656 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇAO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS ( DATA DO EVENTO Alteracao de endereco dentro do mesmo municipio Quadro de Sócios e Administradores - QSA 211 P dmero de Controle: SP99812726 - 06032507000103 03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL DATA 20/08/2019 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 167.703.858.64 Aprovado pela Instrução Normativa n°1,863, de 27 de dezembro de 2018 www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp 111
Página 690 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 20/08/2019 :f EP:ÚEiI:IÇ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB Documento Básico de Entrada YRERékt'1VA DO BRASIL NACIONAL tiA PESSOA JURÍDICA CNPJ CADASTRO .. .. . .. . .... PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo PROTOCOLO REDESIM SPN1984514656 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) N° DE INSCRIÇAO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS ( DATA DO EVENTO Alteracao de endereco dentro do mesmo municipio Quadro de Sócios e Administradores - QSA 211 P dmero de Controle: SP99812726 - 06032507000103 03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL DATA 20/08/2019 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 167.703.858.64 Aprovado pela Instrução Normativa n°1,863, de 27 de dezembro de 2018 www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp 111
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Página 691 JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria,'CO - cicjErterioieSeruiços... Departamento de Registro:EMprtsprial eylntegragãojpREI Secretaria de Desenvolvirnento'Ecorófnieo : . ,1)' JUCESP Cat- err.atJa e is:erwceiaoAauG. . -- beciaraãd." Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n° , na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) , para exercer suas atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. - Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo. - Por fim, declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. RG: 3704827 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Versão VRE Reports 1 0 0 0 19/08/2019 18.47'52 - Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 691 JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria,'CO - cicjErterioieSeruiços... Departamento de Registro:EMprtsprial eylntegragãojpREI Secretaria de Desenvolvirnento'Ecorófnieo : . ,1)' JUCESP Cat- err.atJa e is:erwceiaoAauG. . -- beciaraãd." Eu, NILTON MARCELO DE ANDRADE, portador da Cédula de Identidade n° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n° , na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A., DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) , para exercer suas atividades regularmente, DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, §2°, do Decreto Estadual n° 56.660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. - Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades, ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová-lo. - Por fim, declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura, ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp, através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. RG: 3704827 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. Versão VRE Reports 1 0 0 0 19/08/2019 18.47'52 - Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 692 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 23/08/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB e 1.0r1W0 7G.4 33/fonnlularOanalise/default.aspx * NO DO GQW ES.TADD ; DE SÃO PAULO 'Jl!JC'ESP - J1TN1A GOMERCj4L150 ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 0.873.931119©1 Relatório da Análise Prévia í {% SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim 01 É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE9 02 04 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado° 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento') 05 0 nome 03 O 07 empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 0 nome empresarial no requeiimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviações, vedando-se a abreviação do Ultimo nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 08 0 06 11 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e mtegralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE Informado> (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel e possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devcndo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP. 0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? 12 DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 09 10 - 13 Hilton Noredi Alazarem da Silva RG 501 C O re) C) ;ì O 0 o O :1 0 r' O C) O ( + - 0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento9 Outras exigências a expecificar (DBE): Análise Prévia Não ) O C) O ;i? O : Ciência Vogais I 1.978-1 Data: 23/08/2019 10.170.74.133/formularioanalise/default.aspx 1/1
Página 692 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 23/08/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB e 1.0r1W0 7G.4 33/fonnlularOanalise/default.aspx * NO DO GQW ES.TADD ; DE SÃO PAULO 'Jl!JC'ESP - J1TN1A GOMERCj4L150 ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 0.873.931119©1 Relatório da Análise Prévia í {% SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim 01 É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE9 02 04 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado° 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento') 05 0 nome 03 O 07 empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 0 nome empresarial no requeiimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviações, vedando-se a abreviação do Ultimo nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 08 0 06 11 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e mtegralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE Informado> (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel e possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devcndo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP. 0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? 12 DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 09 10 - 13 Hilton Noredi Alazarem da Silva RG 501 C O re) C) ;ì O 0 o O :1 0 r' O C) O ( + - 0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento9 Outras exigências a expecificar (DBE): Análise Prévia Não ) O C) O ;i? O : Ciência Vogais I 1.978-1 Data: 23/08/2019 10.170.74.133/formularioanalise/default.aspx 1/1
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Página 693 . ... . . . . O. .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 ... .. ... .. .. . . .. 00 . se . . .. e :ANEXOI; 000 Oil BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO ACIONISTA NILTON MARCELO DE ANDRADE brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG DGPC-GO, CPF , residente e domiciliado na DHIEGO SANTOS SOARES brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG SSP-DF, CPF , residente e domiciliado na TIAGO DA SILVA RAMOS brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RO , CPF , residente e domiciliado na TOTAL No. de Ações Ordinárias % 4.180.000 73,333 760.000 13,333 760.000 13,333 5.700.000 100 São Paulo, 05 de agosto de 2019. Nikon Marcelo de Andr'c60 K ° +'ï4SDODr,. 1 Tiago da r. ._ ilva Ramos 400F,. ' D. .. Dhiego Santos Soares °0 ' aniei criÁS @o Dr. Parte integrante da ata de 05 de ag.sta de 2019 '1r P3 lit)
Página 693 . ... . . . . O. .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 ... .. ... .. .. . . .. 00 . se . . .. e :ANEXOI; 000 Oil BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO ACIONISTA NILTON MARCELO DE ANDRADE brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG DGPC-GO, CPF , residente e domiciliado na DHIEGO SANTOS SOARES brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RG SSP-DF, CPF , residente e domiciliado na TIAGO DA SILVA RAMOS brasileiro, analista de sistemas, casado em comunhão parcial de bens, RO , CPF , residente e domiciliado na TOTAL No. de Ações Ordinárias % 4.180.000 73,333 760.000 13,333 760.000 13,333 5.700.000 100 São Paulo, 05 de agosto de 2019. Nikon Marcelo de Andr'c60 K ° +'ï4SDODr,. 1 Tiago da r. ._ ilva Ramos 400F,. ' D. .. Dhiego Santos Soares °0 ' aniei criÁS @o Dr. Parte integrante da ata de 05 de ag.sta de 2019 '1r P3 lit)
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Página 694 it e it tti 4 S - i O. 011FITC (ED, DIE FONE: (61) MOMS. rITh . NA, LOJA 108/114 - BRASILIA/ DF SEEN CID 504, ED. 26-523413038-250013702-7474 4ofic clenotas@gmalLcom AUTENTICIDADE a(s) firma(s) de: NPRADE C . ELO .TOS.',:SOAttE RAMOS ILYA 392' 453 ['2241 .. .1-..n5F 51' 01.990900 .3 .XUCG, TOF, 019609069 Selci tj tjus.br t/131)Br'i F72010009069034 .00:37 9,1510 2019Feito a dos Santos ES CRUZ LEQNIDA ERRMENDAOy RAS NÇO OW) SWK 48YNHC I AMARA O DOCUMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
Página 694 it e it tti 4 S - i O. 011FITC (ED, DIE FONE: (61) MOMS. rITh . NA, LOJA 108/114 - BRASILIA/ DF SEEN CID 504, ED. 26-523413038-250013702-7474 4ofic clenotas@gmalLcom AUTENTICIDADE a(s) firma(s) de: NPRADE C . ELO .TOS.',:SOAttE RAMOS ILYA 392' 453 ['2241 .. .1-..n5F 51' 01.990900 .3 .XUCG, TOF, 019609069 Selci tj tjus.br t/131)Br'i F72010009069034 .00:37 9,1510 2019Feito a dos Santos ES CRUZ LEQNIDA ERRMENDAOy RAS NÇO OW) SWK 48YNHC I AMARA O DOCUMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019
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Página 695 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 JUCESP - Junt `Comerlfaj-do Estado de São Paulo : Ministério da Indústria, %or;écio terior`Serviçq Departamento de Registro Empresarial e rritWação -DREI Secretaria de Desenvwirs to EcoOmico . ! y A 414 ! i UCESP rói ....d Co 1;J EVCCIC 114. ALTERAÇÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS N° DO PROTOCOLO 026276398-2 NIRE NOME EMPRESARIAL 3530052818-2 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. DESCRIÇÃO Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria, b) eleição para a nova diretoria criada, c) demonstração das contas até a presente data; d) cessão de ações; e) deliberações gerais. Versão VRE Reports . 1 0 0 0 19/08/2019 18.47.17 - Pág,na 1 de 1
Página 695 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 JUCESP - Junt `Comerlfaj-do Estado de São Paulo : Ministério da Indústria, %or;écio terior`Serviçq Departamento de Registro Empresarial e rritWação -DREI Secretaria de Desenvwirs to EcoOmico . ! y A 414 ! i UCESP rói ....d Co 1;J EVCCIC 114. ALTERAÇÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS N° DO PROTOCOLO 026276398-2 NIRE NOME EMPRESARIAL 3530052818-2 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. DESCRIÇÃO Modificação do estatuto social para criação de nova diretoria, b) eleição para a nova diretoria criada, c) demonstração das contas até a presente data; d) cessão de ações; e) deliberações gerais. Versão VRE Reports . 1 0 0 0 19/08/2019 18.47.17 - Pág,na 1 de 1
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Página 696 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 JUCESP - Junta 3Qrercia4Lio EAt4Jo de São Paulo '..r Ministério da Indústria, Con!ériio r4erior reervtips Departamento de Registripa EmInsaritt 8 itítegra D'-JREI Secretaria de Desenv4lyir>gpnfo Econômico 3 . L . .k $ : + 4 JUCESP J "s 4' r (A.) ':.-r".ô: C.3 FS:Jfk. Amt. Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 026276398-2 3530052818-2 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO 616.796.073-91 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR NACIONALIDADE UF Sem C.N.P.J. COR OU RAÇA LOGRADOURO (rua, av, etc) COMPLEMENTO NÚMERO BAIRRO/DISTRITO CEP MUNICIPIO UF TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Saída Pessoa Fisica PAIS USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS NENHUM REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE Reports 1 00 0 9/08/2019 18 48 01 - Página 1 de 1
Página 696 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 UNPMB 3YDNG 2FYLB PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.3 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 05-08-2019 JUCESP - Junta 3Qrercia4Lio EAt4Jo de São Paulo '..r Ministério da Indústria, Con!ériio r4erior reervtips Departamento de Registripa EmInsaritt 8 itítegra D'-JREI Secretaria de Desenv4lyir>gpnfo Econômico 3 . L . .k $ : + 4 JUCESP J "s 4' r (A.) ':.-r".ô: C.3 FS:Jfk. Amt. Ficha Cadastral - Quadro Societarios/Integrantes N° CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 026276398-2 3530052818-2 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO 616.796.073-91 CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR NACIONALIDADE UF Sem C.N.P.J. COR OU RAÇA LOGRADOURO (rua, av, etc) COMPLEMENTO NÚMERO BAIRRO/DISTRITO CEP MUNICIPIO UF TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE Saída Pessoa Fisica PAIS USO DA FIRMA PARTICIPAÇÃO CARGOS NENHUM REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE Reports 1 00 0 9/08/2019 18 48 01 - Página 1 de 1
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Página 697 ... JUCESP - Junta Comercial doEsiado de $ão Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarlals IntegraO Secretaria de Desenvolvimento Ecãi rico . Pulo JUCESP PROTOCOLO 0.057.255/19-2 - DREI . I llhll II ll1U'N1I1 I 11111 1' CONTROLE INTERNET 024848315-3 CAPA DO REQUERIMENTO 111111111 D i i i 11 DADOS CADASTRAIS 1111 ATO Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; 4, NOME EMPRESARIAL Normal Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior MUNICÌPIO CC Cj. 91 TELEFONE UF ü São Paulo COMPLEMENTO 1098 SP NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE NIRE -SEDE 3 06.032.507/0001-03 3530052818-2 SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA 14. IDENTIFICAÇÃO A SEQ. DOC. DARE: R$ 358,15 DATA: 28/10/2018 PROT iiin RT ANDRADE (Diretor Presidente) ASSINATURA: i i i VALORES RECOLHIDOS Ill NOME: NILTON MARCELO 21 04542-001 EMAIL n i iA u uii `h- M/ CEP ID w NÚMERO ÃO LOGRADOURO 111 DARF: R$ 21,00 rn DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. f PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (INCLUSIVE VERSO) -is e. .:=,. _:. -' ;: CARIMBO ANÁL-ISE -'..I. '-- +CÀRÍMBÕ:DÌSTRIBUIÇAO " tfr=Lk.R, ,_li, g.rwg.,,glg ti{, .. >'i:Y;:, =SI{'f:,e.o-_ . ã..:,/ird>a') ', . , pyyy ER : 1,i -i, tom. tU :. I 179 ACiM MAi2ÌLÌA((ppj 1 IAN:- '{ . 1ti , y _. ...._.. ; q { y Ad5 6n_ . ; r (' ( }.;Outros. áÉf..t5,'ri .-,£,. , ' ;..M. . -til: ;r:: _ :4-, ,. . i . . xa.,,_:.,,r, ' .:rCJw+° r, . - . SETOR DEANALISE Sj_Làìrdo:de.Avaljàçã4 .ãr:r.. }'hjr ì-' @_ ,)'Jõnál `( ( ) ( ), 'É,._ =f. , 'n}¿Sx.., . . ,ir . . . ''i .. : e=.. . {i) - , .f _, . r ''Ìs,x'; =l . =I. ... -:.'; .i I4.k ,, >r. ° r:! 1;"3`-ivt=i_i-, ' âa,,. , ; is - .. i/¡J,. . ¿¡'.ti . . (),j(11 ,'f }-'.' i 1 ,' a ;, *, .-.f? r;, " ' E( Ü' s f Ir`t. r, ºRNú#B%Ai9TRo , 1 SÜESp: ,ë¿ ' a EAV3A At i . :1.0.0.0 .. 15NDMtCO, ÍÉtÜi"#ik; :g%p¿( 1cL, 5$731/19-2 s ...ì: 5EGRÃRíR '>?>n&d?tl:Fll'Sà;':% z Versão VRE.Rep ..5.,, , ."'. 'ìé`+.1llY.F:Yi, =s ..' ' ,. ;u '{r' LU iW IüCE;S,,t). ' :.; t ;_ i'P'..'1;:, ;,:.ï 'x ..! SEDE t` <}: , - ,;x'' oSstvAçõEs: , - ETIQUETAS.DÉREGISTRO+'.CA#2IMBÓ Protocolo I Justificação Certidão . . ., .- . :. /;,,, wit''' ,t=:i[ti:C _rn}..;'!,. '` .1 )DoçumentosPessoais ( ;á;,' :y2`-01 lvàrãJutliçlal ,-.ormal de Partilha ),Balanço Patrimonial rrs ,',. '. .i' . rocúrarão< .;.,. EM Q D13E ...!': EXCLUSiVO ANEX©S: ;: ...Y °'M...,..i... . 4i ( . .x.,s;. :. k?d = . (' i ¡p Y+f{UP#' , a - kk :< Ir : . q 1Ìf s +Éip//W'. , OTOCOLCi ,. _._.. .n. 72 ' ' . :-.. .ii_ `,,,.. S F+ to " - }{ DE. .S-VF_URI91CY.'4,61m -i:'.'.rr '':%:: r1=' , , :: - (j . ..ii{-^".. ,. D , LO ., , - , , . r ER PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. opa IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII ' `J IIIIII 21/01/2019 13:59:20 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 697 ... JUCESP - Junta Comercial doEsiado de $ão Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarlals IntegraO Secretaria de Desenvolvimento Ecãi rico . Pulo JUCESP PROTOCOLO 0.057.255/19-2 - DREI . I llhll II ll1U'N1I1 I 11111 1' CONTROLE INTERNET 024848315-3 CAPA DO REQUERIMENTO 111111111 D i i i 11 DADOS CADASTRAIS 1111 ATO Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; 4, NOME EMPRESARIAL Normal Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior MUNICÌPIO CC Cj. 91 TELEFONE UF ü São Paulo COMPLEMENTO 1098 SP NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE NIRE -SEDE 3 06.032.507/0001-03 3530052818-2 SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA 14. IDENTIFICAÇÃO A SEQ. DOC. DARE: R$ 358,15 DATA: 28/10/2018 PROT iiin RT ANDRADE (Diretor Presidente) ASSINATURA: i i i VALORES RECOLHIDOS Ill NOME: NILTON MARCELO 21 04542-001 EMAIL n i iA u uii `h- M/ CEP ID w NÚMERO ÃO LOGRADOURO 111 DARF: R$ 21,00 rn DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. f PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (INCLUSIVE VERSO) -is e. .:=,. _:. -' ;: CARIMBO ANÁL-ISE -'..I. '-- +CÀRÍMBÕ:DÌSTRIBUIÇAO " tfr=Lk.R, ,_li, g.rwg.,,glg ti{, .. >'i:Y;:, =SI{'f:,e.o-_ . ã..:,/ird>a') ', . , pyyy ER : 1,i -i, tom. tU :. I 179 ACiM MAi2ÌLÌA((ppj 1 IAN:- '{ . 1ti , y _. ...._.. ; q { y Ad5 6n_ . ; r (' ( }.;Outros. áÉf..t5,'ri .-,£,. , ' ;..M. . -til: ;r:: _ :4-, ,. . i . . xa.,,_:.,,r, ' .:rCJw+° r, . - . SETOR DEANALISE Sj_Làìrdo:de.Avaljàçã4 .ãr:r.. }'hjr ì-' @_ ,)'Jõnál `( ( ) ( ), 'É,._ =f. , 'n}¿Sx.., . . ,ir . . . ''i .. : e=.. . {i) - , .f _, . r ''Ìs,x'; =l . =I. ... -:.'; .i I4.k ,, >r. ° r:! 1;"3`-ivt=i_i-, ' âa,,. , ; is - .. i/¡J,. . ¿¡'.ti . . (),j(11 ,'f }-'.' i 1 ,' a ;, *, .-.f? r;, " ' E( Ü' s f Ir`t. r, ºRNú#B%Ai9TRo , 1 SÜESp: ,ë¿ ' a EAV3A At i . :1.0.0.0 .. 15NDMtCO, ÍÉtÜi"#ik; :g%p¿( 1cL, 5$731/19-2 s ...ì: 5EGRÃRíR '>?>n&d?tl:Fll'Sà;':% z Versão VRE.Rep ..5.,, , ."'. 'ìé`+.1llY.F:Yi, =s ..' ' ,. ;u '{r' LU iW IüCE;S,,t). ' :.; t ;_ i'P'..'1;:, ;,:.ï 'x ..! SEDE t` <}: , - ,;x'' oSstvAçõEs: , - ETIQUETAS.DÉREGISTRO+'.CA#2IMBÓ Protocolo I Justificação Certidão . . ., .- . :. /;,,, wit''' ,t=:i[ti:C _rn}..;'!,. '` .1 )DoçumentosPessoais ( ;á;,' :y2`-01 lvàrãJutliçlal ,-.ormal de Partilha ),Balanço Patrimonial rrs ,',. '. .i' . rocúrarão< .;.,. EM Q D13E ...!': EXCLUSiVO ANEX©S: ;: ...Y °'M...,..i... . 4i ( . .x.,s;. :. k?d = . (' i ¡p Y+f{UP#' , a - kk :< Ir : . q 1Ìf s +Éip//W'. , OTOCOLCi ,. _._.. .n. 72 ' ' . :-.. .ii_ `,,,.. S F+ to " - }{ DE. .S-VF_URI91CY.'4,61m -i:'.'.rr '':%:: r1=' , , :: - (j . ..ii{-^".. ,. D , LO ., , - , , . r ER PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. opa IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII ' `J IIIIII 21/01/2019 13:59:20 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 698 Mis1EX0, FICNA É . ... .. 41.0 00 . VE RELATO jd. . .. ... ... 41 . . 4141 . .. 0. . .4100 0 0 . 41 . t EM -;;.,t,, rF.}a4 SETOR DE REMOSTRO ii] (ATiV,IDAISES) ) 'Mar ) Deferir ) ) Rig üeta Perfurar ) Separar V LO D RT ID ÃO . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 698 Mis1EX0, FICNA É . ... .. 41.0 00 . VE RELATO jd. . .. ... ... 41 . . 4141 . .. 0. . .4100 0 0 . 41 . t EM -;;.,t,, rF.}a4 SETOR DE REMOSTRO ii] (ATiV,IDAISES) ) 'Mar ) Deferir ) ) Rig üeta Perfurar ) Separar V LO D RT ID ÃO . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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. Página 699 .... . 00 . .. . . .0 ESCRIIbRIO ... . . . ... 10... ... .. 000 ... ... -...' . ; ..... .' .. . .. . Y' PLACE T6d®LOfali4.È INO.,A,y4O S..ACIM ; ; DE tlipR(lIP REGIOIAP1. . . . .. . RÍLIA AN. 2019 CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 NIRE 35.300.528.182 `YEd T SEDE * 3 DE7 2018 OCOLO )TOCOLO vrsr .armorr.m.arn' SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ;ESP DÃ O ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA )-ACIM 3ÍLIA :Z.2018 * REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2018 RT I )COLO Data, Hora e Local: Realizada em 20 de outubro de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de.SP ACIM São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. 1. .IA Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação2019 D 2. LO nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam aLO totalidade das ações da Companhia. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia. 4. EM 3. Ordem do Dia - Deliberar sobre: (I) A conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siquei - EIRELI, em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo CNPJ n° 22.320.877/0001-00, NIRE 23.600.122.866, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00, em razão do exercício de opção de compra de ações baseado no "contrato de mútuo conversível em ações" datado de 30/07/18, com interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento de capital social através de integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem diluição das ações dos demais acionistas; - j Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
. Página 699 .... . 00 . .. . . .0 ESCRIIbRIO ... . . . ... 10... ... .. 000 ... ... -...' . ; ..... .' .. . .. . Y' PLACE T6d®LOfali4.È INO.,A,y4O S..ACIM ; ; DE tlipR(lIP REGIOIAP1. . . . .. . RÍLIA AN. 2019 CNPJ/MF 06.032.507/0001-03 NIRE 35.300.528.182 `YEd T SEDE * 3 DE7 2018 OCOLO )TOCOLO vrsr .armorr.m.arn' SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA ;ESP DÃ O ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA )-ACIM 3ÍLIA :Z.2018 * REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2018 RT I )COLO Data, Hora e Local: Realizada em 20 de outubro de 2018, às 10:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de.SP ACIM São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. 1. .IA Convocação e Presenças: Dispensada a publicação de editais de convocação2019 D 2. LO nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam aLO totalidade das ações da Companhia. Mesa: Presidiu a Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, tendo como secretário o Sr. Dhiego Santos Soares, ambos acionistas da Companhia. 4. EM 3. Ordem do Dia - Deliberar sobre: (I) A conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siquei - EIRELI, em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo CNPJ n° 22.320.877/0001-00, NIRE 23.600.122.866, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00, em razão do exercício de opção de compra de ações baseado no "contrato de mútuo conversível em ações" datado de 30/07/18, com interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento de capital social através de integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem diluição das ações dos demais acionistas; - j Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 700 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS -w - -- - - __.. DE tyIARÍIII+ ES(RI1bRI0 REGIONAL . . . . . . . . . . 0. . 00 ' . . . .. . . .. 0000 . . 411 .. 000 . . 000 . . . . 00 .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD c ' . . .. . 000 00 Distribuição do capital e das ações da Companhia, dante da nova composição acionária; (III) Responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI; - (IV) Reformulação do estatuto social da Companhia. Deliberações: Item (I) da Ordem do Dia: conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00, em razão do exercício de opção de compra de ações baseado no "contrato de mútuo conversível em ações" datado de 30/07/18, com interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento de capital social através de integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem diluição das ações dos demais acionistas. ÃO - RT ID - D (5.1) LO 5. Fazendo uso da palavra, o Presidente informou aos acionistas que em razão do contrato de mútuo conversível em ações firmado em 30/07/18 pelo acionista Murilo Colares Siqueira com a interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no quanto disposto nas cláusulas "2.7.1" e "2.7.3" do citado instrumento, a empresa Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI (CNPJ n° 22.320.877/0001-00) manifestou o interesse no exercício de seu direito de conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira. A conversão de ações será equivalente a 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal do total de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal hoje detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira. Ainda, fazendo uso da palavra o Sr. Presidente, informou que o exercício do direito de conversão de ações acima informado está vinculada ao aumento de capital social, pela ingressante e sem diluição das ações dos demais acionistas, no valor de pelo menos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), através da entrega do seguinte bem imóvel, de sua propriedade e adquirido pelo R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas), perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado EM - - 74r - 1
Página 700 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS -w - -- - - __.. DE tyIARÍIII+ ES(RI1bRI0 REGIONAL . . . . . . . . . . 0. . 00 ' . . . .. . . .. 0000 . . 411 .. 000 . . 000 . . . . 00 .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD c ' . . .. . 000 00 Distribuição do capital e das ações da Companhia, dante da nova composição acionária; (III) Responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI; - (IV) Reformulação do estatuto social da Companhia. Deliberações: Item (I) da Ordem do Dia: conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00, em razão do exercício de opção de compra de ações baseado no "contrato de mútuo conversível em ações" datado de 30/07/18, com interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no artigo 166, III, da Lei n° 6.404/76, com aumento de capital social através de integralização de bem imóvel pelo ingressante, sem diluição das ações dos demais acionistas. ÃO - RT ID - D (5.1) LO 5. Fazendo uso da palavra, o Presidente informou aos acionistas que em razão do contrato de mútuo conversível em ações firmado em 30/07/18 pelo acionista Murilo Colares Siqueira com a interveniência da Sociedade e seus acionistas, com base no quanto disposto nas cláusulas "2.7.1" e "2.7.3" do citado instrumento, a empresa Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI (CNPJ n° 22.320.877/0001-00) manifestou o interesse no exercício de seu direito de conversão de ações ordinárias detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira. A conversão de ações será equivalente a 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal do total de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal hoje detidas pelo acionista Murilo Colares Siqueira. Ainda, fazendo uso da palavra o Sr. Presidente, informou que o exercício do direito de conversão de ações acima informado está vinculada ao aumento de capital social, pela ingressante e sem diluição das ações dos demais acionistas, no valor de pelo menos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), através da entrega do seguinte bem imóvel, de sua propriedade e adquirido pelo R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas), perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado EM - - 74r - 1
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Página 701 -r ...: : . .. ..... ... .... ... .... . .. ESCRITÓRIO REGIONAL DE MA,RILA . : . .. - .. . . . .. .. . ...' . . ... . . . . .. . do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n° 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício". - O - RT ID Ã - Tendo em vista a exigência legal de avaliação de bem, por três peritos ou empresa especializada, o Sr. Presidente colocou em deliberação, previamente, a seguinte proposta, visando subsidiar as deliberações dos senhores acionistas referentes ao item (I) da ordem do dia: LO D a) nomeação, para atuarem como avaliadores do bem imóvel descrito, dos Srs. José Luan Ximenes Martins, brasileiro, Engenheiro Civil devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 327012, lago Araújo Barbosa, brasileiro, Engenheiro Civil, devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 330298 e Pedro Henrique Ferreira Melo, brasileiro, Tecnologo em Construção. de Edifícios, devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 54400D; EM b) suspensão da presente assembleia geral, com fundamento no § 2° do artigo 134 da Lei das S.A., objetivando permitir o atendimento do quanto contido no artigo 8° da mesma norma legal, em razão da necessidade de realização de avaliação do bem imóvel acima descrito; c) determinação da realização de avaliação pelos Srs. Peritos indicados na letra "a" supra, para que apresentem laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados; d) continuação da presente assembleia, em sessão posterior a realizarse no próximo dia 26, às 14 horas, após os avaliadores apresentarem os respectivos laudos fundamentados de avaliação, nos termos da lei, quando, então, deverão ser tomadas as deliberações pertinentes ao item (I) da presente ordem do dia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 701 -r ...: : . .. ..... ... .... ... .... . .. ESCRITÓRIO REGIONAL DE MA,RILA . : . .. - .. . . . .. .. . ...' . . ... . . . . .. . do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n° 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício". - O - RT ID Ã - Tendo em vista a exigência legal de avaliação de bem, por três peritos ou empresa especializada, o Sr. Presidente colocou em deliberação, previamente, a seguinte proposta, visando subsidiar as deliberações dos senhores acionistas referentes ao item (I) da ordem do dia: LO D a) nomeação, para atuarem como avaliadores do bem imóvel descrito, dos Srs. José Luan Ximenes Martins, brasileiro, Engenheiro Civil devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 327012, lago Araújo Barbosa, brasileiro, Engenheiro Civil, devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 330298 e Pedro Henrique Ferreira Melo, brasileiro, Tecnologo em Construção. de Edifícios, devidamente registrado junto ao CREA-CE sob o n° 54400D; EM b) suspensão da presente assembleia geral, com fundamento no § 2° do artigo 134 da Lei das S.A., objetivando permitir o atendimento do quanto contido no artigo 8° da mesma norma legal, em razão da necessidade de realização de avaliação do bem imóvel acima descrito; c) determinação da realização de avaliação pelos Srs. Peritos indicados na letra "a" supra, para que apresentem laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados; d) continuação da presente assembleia, em sessão posterior a realizarse no próximo dia 26, às 14 horas, após os avaliadores apresentarem os respectivos laudos fundamentados de avaliação, nos termos da lei, quando, então, deverão ser tomadas as deliberações pertinentes ao item (I) da presente ordem do dia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 702 *fee . w ESCRITÓRIO REGIONAL DE .. ... ... . . ,MA416 . w , . , . . s Colocada a proposta em votação, restou aprovada pela unanimidade, sem ressalvas, tendo sido suspensa a assembleia geral, aguardando-se sua continuidade, após os avaliadores apresentarem os respectivos laudos fundamentados de avaliação, nos termos da lei, quando, então, deverão ser tomadas as deliberações pertinentes ao item (1) da presente ordem do dia. Diante da deliberação tomada, o o Sr. Presidente declarou suspensa a presente assembleia, até o próximo dia 26, às 14 horas. DÃ O REINSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL INICIADA EM 20/1012018, suspensa para a realização de laudos fundamentados pelos Srs. Peritos José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo. Convocação e Presenças: Dispensada RT I Data, Hora e Local: Realizada em 26 de outubro de 2018, às 14:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. D a publicação de editais de convocação, nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. LO Mesa: Reassumiram a mesa dos trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, na qualidade de Presidente, bem como o Sr. Dhiego Santos Soares, na qualidade de Secretário. Dando sequência aos trabalhos, a pedido do Sr. Presidente, o Sr. Secretário fez apresentados pelos Peritos Srs. José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo, nos termos do artigo 8° da Lei das S.A., do seguinte bem imóvel, de propriedade de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106116 (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral EM a leitura dos laudos de avaliação elaborados e 4ri-- - - 0 - - - 't Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 702 *fee . w ESCRITÓRIO REGIONAL DE .. ... ... . . ,MA416 . w , . , . . s Colocada a proposta em votação, restou aprovada pela unanimidade, sem ressalvas, tendo sido suspensa a assembleia geral, aguardando-se sua continuidade, após os avaliadores apresentarem os respectivos laudos fundamentados de avaliação, nos termos da lei, quando, então, deverão ser tomadas as deliberações pertinentes ao item (1) da presente ordem do dia. Diante da deliberação tomada, o o Sr. Presidente declarou suspensa a presente assembleia, até o próximo dia 26, às 14 horas. DÃ O REINSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL INICIADA EM 20/1012018, suspensa para a realização de laudos fundamentados pelos Srs. Peritos José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo. Convocação e Presenças: Dispensada RT I Data, Hora e Local: Realizada em 26 de outubro de 2018, às 14:00 horas, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 1.098, cj. 91, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. D a publicação de editais de convocação, nos termos do artigo 124, §4° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), em razão da presença dos acionistas que representam a totalidade das ações da Companhia. LO Mesa: Reassumiram a mesa dos trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária o Sr. Nilton Marcelo de Andrade, na qualidade de Presidente, bem como o Sr. Dhiego Santos Soares, na qualidade de Secretário. Dando sequência aos trabalhos, a pedido do Sr. Presidente, o Sr. Secretário fez apresentados pelos Peritos Srs. José Luan Ximenes Martins, lago Araújo Barbosa e Pedro Henrique Ferreira Melo, nos termos do artigo 8° da Lei das S.A., do seguinte bem imóvel, de propriedade de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício": UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106116 (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral EM a leitura dos laudos de avaliação elaborados e 4ri-- - - 0 - - - 't Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 703 ... . .. . I . . .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS ... . 11.0 . 494, . ESCRITÓRIO REGIONAL DE tviAR(IIA . . . n° na Prefeitura Municipal de Ipu sob'o 0001W677. O imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício". - - ÃO Fazendo uso da palavra, o Sr. Presidente pontuou que se destacaram os seguintes valores de avaliação do referido bem imóvel: pelo Perito Sr. José Luan Ximenes Martins - R$ 5.200.005,00 (cinco milhões, duzentos mil e cinco reais); pelo Perito Sr. lago Araújo Barbosa - R$ 5.305.378,00 (cinco milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais); e pelo Perito Sr. Pedro Henrique Ferreira Melo - R$ 5.387.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais). RT ID Ato contínuo, tendo os senhores acionistas respondido, após indagados pelo Sr. Presidente, que dispensavam informações ou esclarecimentos por parte dos senhores peritos, foi colocado em deliberação o item (I) da ordem do dia, restando ele aprovado por unanimidade (com as abstenções legalmente exigidas), da seguinte forma: D a) conversão de 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal do total de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal do acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo El RELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00; LO - EM - b) aumento do capital social em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), passando ele para R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), devidamente integralizado através da entrega, pela nova acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, do seguinte bem imóvel, de sua propriedade e por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício" devidamente avaliado na forma da lei: UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis - - - e
Página 703 ... . .. . I . . .... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS ... . 11.0 . 494, . ESCRITÓRIO REGIONAL DE tviAR(IIA . . . n° na Prefeitura Municipal de Ipu sob'o 0001W677. O imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício". - - ÃO Fazendo uso da palavra, o Sr. Presidente pontuou que se destacaram os seguintes valores de avaliação do referido bem imóvel: pelo Perito Sr. José Luan Ximenes Martins - R$ 5.200.005,00 (cinco milhões, duzentos mil e cinco reais); pelo Perito Sr. lago Araújo Barbosa - R$ 5.305.378,00 (cinco milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais); e pelo Perito Sr. Pedro Henrique Ferreira Melo - R$ 5.387.000,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais). RT ID Ato contínuo, tendo os senhores acionistas respondido, após indagados pelo Sr. Presidente, que dispensavam informações ou esclarecimentos por parte dos senhores peritos, foi colocado em deliberação o item (I) da ordem do dia, restando ele aprovado por unanimidade (com as abstenções legalmente exigidas), da seguinte forma: D a) conversão de 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal do total de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal do acionista Murilo Colares Siqueira em favor de Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo El RELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, pessoa jurídica situada na Avenida Santos Dumont, n° 1.740, sala 1.109, Bairro Aldeota, Fortaleza CE, CEP: 60150-161, representada por sua sócia Flávia Farias Mororó, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG n° 96.002.559.042 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° 622.264.443-00; LO - EM - b) aumento do capital social em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), passando ele para R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), devidamente integralizado através da entrega, pela nova acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, CNPJ n° 22.320.877/0001-00, do seguinte bem imóvel, de sua propriedade e por ela adquirido conforme R-06 junto à matrícula de n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício" devidamente avaliado na forma da lei: UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de fazenda SANTA TEREZA I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta e um ares e seis - - - e
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Página 704 ... .. . fofo . . .. fofo ESCRITÓRIO REGIONAL foss QEMAPAII . SO .. fofo. ... . fofo .. ..' fofo.. . fofo. . . . centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n° 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício". - - - Itens (H), (III) e (IV) da ordem do dia: DÃ O (5.2) RT I Item (II) distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova composição acionária; Item (III) responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI; - Item (IV) reformulação do estatuto social da Companhia. D Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos dos itens (II), (III) e (IV) da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, LO aprovaram: distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova composição acionária: a nova distribuição do capital social da companhia, a) .49' EM que é de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), divididos em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, integralizado na forma descrita no item (i) acima, fica assim distribuído: ACIONISTA 1 NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 DHIEGO SANTOS SOARES 3 TIAGO DA SILVA RAMOS 4 SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI 5 RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. - - - AÇÕES 342.000 912.000 342.000 6 CAPITAL 342.000,00 R$ 912.000,00 R$ 342.000,00 2.793.000 49 R$ 2.793.000,00 1.140.000 20 R$ 114.000 57.000 5.700.000 2 R$ % 6 16 R$ it9 N. 1.140.000,00 EPP 6 - MARCIO LUIZ HENRIQUES 7 - MURILO COLARES SIQUEIRA TOTAL SUBSCRITO 1 100 114.000,00 R$ 57.000,00 R$ 5.700.000,00 t Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 704 ... .. . fofo . . .. fofo ESCRITÓRIO REGIONAL foss QEMAPAII . SO .. fofo. ... . fofo .. ..' fofo.. . fofo. . . . centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n° 148.164.002.070-0. N° módulos rurais: 56,0000. Módulo rural (há) 1,25. N° módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do CCIR 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n° 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n° 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n° 1.441 Ficha n° 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Ipu Estado do Ceará, "Cartório Aragão 2° Ofício". - - - Itens (H), (III) e (IV) da ordem do dia: DÃ O (5.2) RT I Item (II) distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova composição acionária; Item (III) responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI; - Item (IV) reformulação do estatuto social da Companhia. D Os acionistas da Companhia, após debaterem os assuntos dos itens (II), (III) e (IV) da ordem do dia, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, LO aprovaram: distribuição do capital e das ações da Companhia, diante da nova composição acionária: a nova distribuição do capital social da companhia, a) .49' EM que é de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), divididos em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, integralizado na forma descrita no item (i) acima, fica assim distribuído: ACIONISTA 1 NILTON MARCELO DE ANDRADE 2 DHIEGO SANTOS SOARES 3 TIAGO DA SILVA RAMOS 4 SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI 5 RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. - - - AÇÕES 342.000 912.000 342.000 6 CAPITAL 342.000,00 R$ 912.000,00 R$ 342.000,00 2.793.000 49 R$ 2.793.000,00 1.140.000 20 R$ 114.000 57.000 5.700.000 2 R$ % 6 16 R$ it9 N. 1.140.000,00 EPP 6 - MARCIO LUIZ HENRIQUES 7 - MURILO COLARES SIQUEIRA TOTAL SUBSCRITO 1 100 114.000,00 R$ 57.000,00 R$ 5.700.000,00 t Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 705 .. . 400 , ESCRIf6RI0 REGIONAL DE MAR(EIA 4.46,6#40.40 ... 9 . ,..0 4 . , .. .. . 000 4. . . responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI: A partir da b) presente data todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única e exclusiva responsabilidade da acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI, incluindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes, LO D RT I DÃ O colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, Internet, luz, água, gás, demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa; 6. EM c) reformulação do estatuto social da Companhia: Reformar e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia geral extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 6 (seis) vias de igual forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. São Paulo, 26 de outubro de 2018. Nilton Marcelo de Andrade Presidente Dhiego Santos Soares Secretário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 705 .. . 400 , ESCRIf6RI0 REGIONAL DE MAR(EIA 4.46,6#40.40 ... 9 . ,..0 4 . , .. .. . 000 4. . . responsabilidades financeiras assumidas pelo novo acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI: A partir da b) presente data todas as obrigações de natureza financeira da Companhia serão de única e exclusiva responsabilidade da acionista Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRELI, incluindo, mas não limitado a, aportes, pagamento a fornecedores, prepostos, diretores, representantes, LO D RT I DÃ O colaboradores, procuradores, impostos, taxas, contribuições e tributos de qualquer natureza, locações, aquisições, telefone, Internet, luz, água, gás, demais itens de consumo, materiais de escritório, e tudo o que a Companhia necessitar para o completo e fiel cumprimento e atingimento de seu objeto social, até o momento em que a Companhia seja apta a arcar com todos os valores por meio de seus próprios resultados financeiros, em sua integralidade. Caso a Companhia seja apta ao cumprimento parcial de suas obrigações financeiras, o acionista mencionado deverá complementar o restante que for necessário, sob pena de arcar com as multas ou penalidades decorrentes de tais descumprimento. Uma vez que seja atingido o Break Even Point, ou seja, o Ponto de Equilíbrio entre as despesas e receitas da Companhia, ou objetivamente, quando os cálculos indicarem que a Companhia possui os custos e as despesas totais iguais (ou inferiores) à receita total, então a Companhia deverá ser a responsável por todos os seus próprios custos e despesas. Uma vez que seja atingido tal Break Even Point, a obrigação acima descrita do acionista Murilo Colares Siqueira não mais subsistirá e os acionistas deverão empreender seus melhores esforços, conjuntamente, para viabilizar e tornar a Companhia saudável e lucrativa; 6. EM c) reformulação do estatuto social da Companhia: Reformar e consolidar o Estatuto Social da Companhia, em razão das alterações acima mencionadas, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo II. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia geral extraordinária, da qual se lavrou a presente ata em 6 (seis) vias de igual forma e teor que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. São Paulo, 26 de outubro de 2018. Nilton Marcelo de Andrade Presidente Dhiego Santos Soares Secretário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 706 . .... .. . . .. . . . . , . - . . .. .. . ..e C3 EM LO D RT ID ÃO . .. CARTÓRIO BLASCO lho Blasco Ferna Av. Odadedardim.37/-I1aim aibi 1113881-SOSO wvw.cartorioblasco.combr NILTON MARCELO DE ANDRADE e (1) leconhego, por Semelhança, f,IHIEGO SANTOS SOARES, rj C CA DA CAPITAL -SP 3D'TABEIJAD .oO° TA1#U$O OF NOTAS com v Sio Paulo Em testemu REGIANE NASCIMENTO E "VA!!DO SOMFNTF COM t1 SEL Sas(s): 2 -".tos.:1A-0123"10" ro de 2018. a verdade. áEAtak EN RS P4p '..±= 18,50 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 706 . .... .. . . .. . . . . , . - . . .. .. . ..e C3 EM LO D RT ID ÃO . .. CARTÓRIO BLASCO lho Blasco Ferna Av. Odadedardim.37/-I1aim aibi 1113881-SOSO wvw.cartorioblasco.combr NILTON MARCELO DE ANDRADE e (1) leconhego, por Semelhança, f,IHIEGO SANTOS SOARES, rj C CA DA CAPITAL -SP 3D'TABEIJAD .oO° TA1#U$O OF NOTAS com v Sio Paulo Em testemu REGIANE NASCIMENTO E "VA!!DO SOMFNTF COM t1 SEL Sas(s): 2 -".tos.:1A-0123"10" ro de 2018. a verdade. áEAtak EN RS P4p '..±= 18,50 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 707 i ` . Y r .. .S } S. ESCRITÓRIO REGIONAL DE MARÍLHIr - L ; I } i S. Acionistas Presentes: Nilton Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares ru á\. ---:<:,, . 'v- Silva Ramos 30o ti Participações Ltda. - EPP O Marcio,Kuiz Henriques ID Ã RLX RT Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo 5E6f! ,.- - EIRELI ,rrrm ®¡,,,.: aurrãXte,.®e D SUITE LO f up ' 1 u-14.53 t 40 6609-11MG K- RaltA No GL t -MURILO t+urrr.rtLü 10211+uats ra 111122-FLA41IA FARIAS dlàRtlAl1_.= a1ezaY26 de N+]veElbt'e de., ë "" flFC11lENT0 RECO AUTENTICIDAM COM SELO DE -gì3 test' a verdade. , I 1 1 $ 33T, 30°T NOTAS rleconheço, TIAGO DA V4IARCIO LUI Fe OE NOTAS OA COM ndo Domingos R., or Semelhan a, as firmas de (1) AFAEL LIMON BM: QU . co valor económl o Pa o , 04 de dezem m t emunho d: LYA HE OACAPITAL-S valho Blasco EM sco CARTRIOÓ Av.GdadeJard:m, 1113881-5050 wwwsartoriob NE DE li'FAE1t1RÌÁ4 ELO DE ANGRA IEGO SANTOS S HFt` "VA! 100 El.Inl,) a .: ., "ii,Í+f !",' ,41. ' ti 'PM DRAB ,: : ÉF TIJii: ;;D E04, Gti;t?t TECPEOCOQIA 6 ENÚIrRtt7 EG{YRI 's':C£kiieiQpiáREGt9tR0 - FtiY1A 58.731/19-2 ®mom® Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 707 i ` . Y r .. .S } S. ESCRITÓRIO REGIONAL DE MARÍLHIr - L ; I } i S. Acionistas Presentes: Nilton Marcelo de Andrade Dhiego Santos Soares ru á\. ---:<:,, . 'v- Silva Ramos 30o ti Participações Ltda. - EPP O Marcio,Kuiz Henriques ID Ã RLX RT Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo 5E6f! ,.- - EIRELI ,rrrm ®¡,,,.: aurrãXte,.®e D SUITE LO f up ' 1 u-14.53 t 40 6609-11MG K- RaltA No GL t -MURILO t+urrr.rtLü 10211+uats ra 111122-FLA41IA FARIAS dlàRtlAl1_.= a1ezaY26 de N+]veElbt'e de., ë "" flFC11lENT0 RECO AUTENTICIDAM COM SELO DE -gì3 test' a verdade. , I 1 1 $ 33T, 30°T NOTAS rleconheço, TIAGO DA V4IARCIO LUI Fe OE NOTAS OA COM ndo Domingos R., or Semelhan a, as firmas de (1) AFAEL LIMON BM: QU . co valor económl o Pa o , 04 de dezem m t emunho d: LYA HE OACAPITAL-S valho Blasco EM sco CARTRIOÓ Av.GdadeJard:m, 1113881-5050 wwwsartoriob NE DE li'FAE1t1RÌÁ4 ELO DE ANGRA IEGO SANTOS S HFt` "VA! 100 El.Inl,) a .: ., "ii,Í+f !",' ,41. ' ti 'PM DRAB ,: : ÉF TIJii: ;;D E04, Gti;t?t TECPEOCOQIA 6 ENÚIrRtt7 EG{YRI 's':C£kiieiQpiáREGt9tR0 - FtiY1A 58.731/19-2 ®mom® Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 708 Documento Básico de Entrada .... . . . . . .. ... . .. ... .... .... . . .. . .... e . . .. . 1 of 1 ... . ... . .. . . . Page 000 . . .. RE,?l3LpCA dEPaEFkATIVA .&BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo CÓDIGO DE ACESSO SP.97.74.44.96 - 06.032.507.000.103 01. IDENTIFICAÇÃO N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO RT ID 247 Alteracao de capital social ÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) Controle:SP9 396 - 06032507000103 D Número de NOME NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL LO 03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CPF DATA 13/12/2018 EM 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03 Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016 http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp Imprimir 13/12/2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 708 Documento Básico de Entrada .... . . . . . .. ... . .. ... .... .... . . .. . .... e . . .. . 1 of 1 ... . ... . .. . . . Page 000 . . .. RE,?l3LpCA dEPaEFkATIVA .&BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: Junta Comercial do Estado de São Paulo CÓDIGO DE ACESSO SP.97.74.44.96 - 06.032.507.000.103 01. IDENTIFICAÇÃO N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S. A. 06.032.507/0001-03 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO RT ID 247 Alteracao de capital social ÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) Controle:SP9 396 - 06032507000103 D Número de NOME NILTON MARCELO DE ANDRADE LOCAL LO 03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CPF DATA 13/12/2018 EM 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 06.032.507/0001-03 Aprovado pela Instrução Normativa n° 1.634, de 06 de maio de 2016 http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe.asp Imprimir 13/12/2018 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 709 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS . . 0 e O. 23/01/2019 .. . .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD . . .1i}.170.74.JtcymUlrioanalise/drfav I:.nipx UO:s1tRNO DrJ ESCADO D11*SA:QPAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 0.057.255/19-2 Relatório da Análise Prévia ® SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? 02 03 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? 04 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? ÃO 01 Não O J O ID I I O O O O RT O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? O 06 0 nome empresarial 07 A natureza juridica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? O 08 0 O 12 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade coma descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros. sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP. 0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento Básico de Entrada-DBE J 10 LO - 11 I D 09 no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento? I O O 7 O O O O O O O O EM Outras exigências a expecificar (DBE): // O O Análise Prévt Alex Alves de Alcantara RG 23.711.662-5 Data: 23/01/20#9 i. http://10.170.74.82/tormularioanalise/detault.aspx 1/1
Página 709 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS . . 0 e O. 23/01/2019 .. . .. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD . . .1i}.170.74.JtcymUlrioanalise/drfav I:.nipx UO:s1tRNO DrJ ESCADO D11*SA:QPAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 0.057.255/19-2 Relatório da Análise Prévia ® SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES Sim É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? 02 03 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? 04 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? ÃO 01 Não O J O ID I I O O O O RT O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? O 06 0 nome empresarial 07 A natureza juridica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? O 08 0 O 12 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade coma descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros. sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 -JUCESP. 0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento Básico de Entrada-DBE J 10 LO - 11 I D 09 no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento? I O O 7 O O O O O O O O EM Outras exigências a expecificar (DBE): // O O Análise Prévt Alex Alves de Alcantara RG 23.711.662-5 Data: 23/01/20#9 i. http://10.170.74.82/tormularioanalise/detault.aspx 1/1
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Página 710 .Dh y *111 J .1 r 4 r .1" b.0 w41 A ESCRITÓRIO REGIONAL DE MARÍLIA I 1 J r e p : J .p40 F 411! 4* 1 1 r^ n q . . .. rr . iJ.. ANEXO I BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO r N° de Ações Ordinárias (porcentagem) 342.000 6 912.000 16 342.000 6 EIRELI, pessoa jurídica situada na 2.793.000 49 RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 11.907.451/0001-23, estabelecida na 1.140.000 20 114.000 2 57.000 1 5.700.000 100,00 Acionista cyo NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na ÃO CPF n° . DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na RT ID TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na - D SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LO MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade EM MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade TOTAL São Paulo, 26 de outubro de 2018. Nilton Marcelo de Andrade Tiago d Silva Ramos Dhiego Santos Soares RLX Participações Ltda. - EPP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 710 .Dh y *111 J .1 r 4 r .1" b.0 w41 A ESCRITÓRIO REGIONAL DE MARÍLIA I 1 J r e p : J .p40 F 411! 4* 1 1 r^ n q . . .. rr . iJ.. ANEXO I BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO r N° de Ações Ordinárias (porcentagem) 342.000 6 912.000 16 342.000 6 EIRELI, pessoa jurídica situada na 2.793.000 49 RLX PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 11.907.451/0001-23, estabelecida na 1.140.000 20 114.000 2 57.000 1 5.700.000 100,00 Acionista cyo NILTON MARCELO DE ANDRADE, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, analista de sistemas, residente e domiciliado na ÃO CPF n° . DHIEGO SANTOS SOARES, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na RT ID TIAGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, residente na - D SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LO MARCIO LUIZ HENRIQUES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade EM MURILO COLARES SIQUEIRA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado, portador da Cédula de Identidade TOTAL São Paulo, 26 de outubro de 2018. Nilton Marcelo de Andrade Tiago d Silva Ramos Dhiego Santos Soares RLX Participações Ltda. - EPP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 711 ..1A J f « J i 3+0 r a t a f ~ es Marcio Luiz . J 1 r / SS /a ! / t ae rf se/ C .r IS ate e ... 1!n . "-+1 *Su + ìt if6 a 4f t! NÌi.rilot' IgeSJSiqueira Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRE Ideota. alezalCeará cw 60170-001 Rlefone: IALÌ 6-7777 Antô .O'trrl1yyyy ui, ilhu /rsr r :lgrtinr - Taheliìro - Tab. Substituto Escrevente ute ieÌa Si!"t 5 - 1;`c1e' LO D .rfENTCIDA Brid Costa Feirar me Autorizada RT I ' DÃ O Reconheço e , IlleSo can. 1000/A. Ideate. !alezalCeará 60170-001 tone: 4ì6-7 OSOr.FME C(. .SEtODE TE CIDADE Forinle:Cr En est. 4U4 1ET; sabrina EM ° In ES¡+4q grid Costa Ag«iar - rubella(' or Filha - Tub. Substituto Ann e Agri L3enerides - Escrevente. A lene Ah 'a do Silva - Escrevente "rift) Luigi u audio Mo : Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 711 ..1A J f « J i 3+0 r a t a f ~ es Marcio Luiz . J 1 r / SS /a ! / t ae rf se/ C .r IS ate e ... 1!n . "-+1 *Su + ìt if6 a 4f t! NÌi.rilot' IgeSJSiqueira Serf Serviços Especializados de Apoio Administrativo - EIRE Ideota. alezalCeará cw 60170-001 Rlefone: IALÌ 6-7777 Antô .O'trrl1yyyy ui, ilhu /rsr r :lgrtinr - Taheliìro - Tab. Substituto Escrevente ute ieÌa Si!"t 5 - 1;`c1e' LO D .rfENTCIDA Brid Costa Feirar me Autorizada RT I ' DÃ O Reconheço e , IlleSo can. 1000/A. Ideate. !alezalCeará 60170-001 tone: 4ì6-7 OSOr.FME C(. .SEtODE TE CIDADE Forinle:Cr En est. 4U4 1ET; sabrina EM ° In ES¡+4q grid Costa Ag«iar - rubella(' or Filha - Tub. Substituto Ann e Agri L3enerides - Escrevente. A lene Ah 'a do Silva - Escrevente "rift) Luigi u audio Mo : Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 712 0000 . . . . . . . .. . .. . .. . 0000 . ... .. ::.. ... 0000.. .. . .. ... .. . . . . A9VEX0 . . ... . . . . .. . kitiE .0. SEDE ESTATUTO SOCIAL 3 PLACE TECNOLOGIA CN PJ/M F: E 06.032.507/0001-03 OTOCOLO NIRE 35300528182 (JUCESP) CAPÍTULO DEZ 2018 INOVAÇÃO S.A. ( ilusemrprvs.,..K,20.,.,-,....,' I Denominação, Sede, Prazo e Objeto Artigo 12. PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações ID ÃO regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações Artigo 22. posteriores ("Lei das Sociedades RT por Ações"). a A Companhia tem sua sede e foro na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 1.098, cj. 91, Itaim Bibi - São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP: 04542-001. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, abrir e extinguir filiais, sucursais, agências ou escritórios em qualquer ponto do território D nacional ou no exterior, podendo para fins fiscais, alocar uma parcela do capital para uma delas. A Companhia tem prazo de duração indeterminado. LO Artigo 32. EM Artigo 4º. A Companhia tem como objeto: a) desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software; b) prestação de serviços e consultoria em tecnologia da informação; c) suporte técnico e manutenção em equipamentos de informática e outros serviços em tecnologia da informação; d) planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas; e) prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; 1) treinamento em informática; g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de treinamento; h) compra e venda de equipamentos e suprimentos de informática, administração e gestão; i) marketing direto; j) promoção de vendas; k) a administração, controle e participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; I) serviços de processamento de dados; m) serviços de sistemas com transmissão eletrônica de dados voltados à registro de documentos e contratos; n) serviços de armazenamento eletrônico de documentos e contratos. I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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. Página 713 "'' 0000 . . . . 1 . . ,Y .. 0000 .. . . CAPÍTULO II .. 0 .. . .. .. . .. .. . . . . Capital Social e Ações Artigo 52. ... . 0 0 0 0 . .... ... . . ... . . . .. . . capital social da Companhia é de R$5.700.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), dividido em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas, O sem valor nominal, totalmente subscrito e integralizado da seguinte forma: a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional. b) R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), através do seguinte bem imóvel: UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta um ares ÃO fazenda SANTA TEREZA e e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n2 148.164.002.070-0. Nº módulos rurais: 56,0000. Módulo RT ID rural (há) 1,25. Nº módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal - CCIR NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n2 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n2 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n2 1.441 Ficha n2 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 22 Tabelionato de Notas Ofício de Registro de Imóveis de - Estado do Ceará, "Cartório Aragão - 22 Ofício". D Ipu e As ações são indivisíveis em relação à Companhia, que não registrará LO Parágrafo 1º. mais do que um proprietário para cada ação. aumentar seu capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão, inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização. Parágrafo 22. A Companhia está autorizada a EM Z Artigo 62. Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos seus titulares o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 72. Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. É vedada a emissão de partes beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
. Página 713 "'' 0000 . . . . 1 . . ,Y .. 0000 .. . . CAPÍTULO II .. 0 .. . .. .. . .. .. . . . . Capital Social e Ações Artigo 52. ... . 0 0 0 0 . .... ... . . ... . . . .. . . capital social da Companhia é de R$5.700.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), dividido em 5.700.000 (cinco milhões e setecentas mil) ações ordinárias nominativas, O sem valor nominal, totalmente subscrito e integralizado da seguinte forma: a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional. b) R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), através do seguinte bem imóvel: UM (01) TERRENO RURAL, situado na localidade de SANTA TEREZA, denominado de I, no município de Ipu, Estado do Ceará, perfazendo uma área total de 40,8106há (quarenta hectares e oitenta um ares ÃO fazenda SANTA TEREZA e e seis centiares). O imóvel é cadastrado no INCRA sob o n2 148.164.002.070-0. Nº módulos rurais: 56,0000. Módulo RT ID rural (há) 1,25. Nº módulos fiscais: 1,7400. FMP (há): 4,00. Número do 18769144180; Número do imóvel na Receita Federal - CCIR NIRF: 3.179.955-8; inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o n2 000111677. 0 imóvel está melhor descrito e caracterizado na Averbação n2 05 (RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) da Matrícula n2 1.441 Ficha n2 001 (sistema de Fichas) perante o Registro Geral de Imóveis do 22 Tabelionato de Notas Ofício de Registro de Imóveis de - Estado do Ceará, "Cartório Aragão - 22 Ofício". D Ipu e As ações são indivisíveis em relação à Companhia, que não registrará LO Parágrafo 1º. mais do que um proprietário para cada ação. aumentar seu capital social independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, se houver, ou Assembleia Geral, que fixará as condições da emissão, inclusive preço, prazo, forma de subscrição e integralização. Parágrafo 22. A Companhia está autorizada a EM Z Artigo 62. Cada ação ordinária nominativa, sem valor nominal, da Companhia atribuirá aos seus titulares o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, cujas deliberações serão tomadas na forma da legislação aplicável, de acordo com o presente Estatuto Social e Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 72. Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas ações ou debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. É vedada a emissão de partes beneficiárias, bem como a circulação de tais títulos por parte da Companhia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 714 .... CAPÍTULO Ill . .. . . . . . . Assembleia Geral de Acioni3fás ' . .. . .... .. .. ... .... ... . ... . . . .. . . . GOO GOO . .. .. . ... . . .. .. '. . ... Artigo 82. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo 12. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas em seus endereços informados acompanhada de todos de Registro de Ações da Companhia, quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a e ÃO na Assembleia Geral a no Livro serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver, ser indicado pelos acionistas presentes à RT a ID por Ações, ou pelo representante do acionista que venha Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes. Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por Parágrafo 32. a data da Assembleia Geral. O Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as LO Companhia até D procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo. Artigo 92. As Assembleias Artigo 102. Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral de EM poderão ser instaladas (i) em primeira convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a voto da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número de Acionistas presentes. Gerais somente acionistas serão tomadas pelo voto de acionistas representando a maioria das ações com direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 112. Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como não aprovada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 714 .... CAPÍTULO Ill . .. . . . . . . Assembleia Geral de Acioni3fás ' . .. . .... .. .. ... .... ... . ... . . . .. . . . GOO GOO . .. .. . ... . . .. .. '. . ... Artigo 82. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo 12. As Assembleias Gerais serão convocadas a qualquer tempo por qualquer Conselheiro de Administração, se houver, ou por qualquer dos acionistas com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência, por meio de notificação escrita encaminhada aos acionistas em seus endereços informados acompanhada de todos de Registro de Ações da Companhia, quaisquer documentos que devam ser analisados ou aprovados ser realizada ou que sirvam de fundamento para as deliberações a e ÃO na Assembleia Geral a no Livro serem tomadas, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei das Sociedades e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, se houver, ser indicado pelos acionistas presentes à RT a ID por Ações, ou pelo representante do acionista que venha Assembleia Geral, o qual indicará o secretário dentre os presentes. Parágrafo 22. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por Parágrafo 32. a data da Assembleia Geral. O Presidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as LO Companhia até D procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. A prova de representação deverá ser depositada na sede da disposições do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tal acordo. Artigo 92. As Assembleias Artigo 102. Todas e quaisquer deliberações dos acionistas em Assembleia Geral de EM poderão ser instaladas (i) em primeira convocação com a presença de acionistas representando maioria das Ações com direito a voto da Companhia (i.e., 50% mais 1), e (ii) em segunda convocação com qualquer número de Acionistas presentes. Gerais somente acionistas serão tomadas pelo voto de acionistas representando a maioria das ações com direito a voto dentre os acionistas presentes (i.e., 50% mais 1), exceto nas hipóteses em que for previsto um quórum de deliberação superior, nos termos da legislação aplicável, deste Estatuto Social e/ou do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 112. Caso qualquer matéria submetida à deliberação dos acionistas não seja aprovada pelo quórum correspondente, tal matéria deverá ser considerada como não aprovada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 715 gç A- 0000 . . .. . .. . .. .. 0 04100 .. 4141 0. . 0 . . 0000 0 0 ... .. 41 .... ... . . . . . 41 Artigo 122. As delibera conformidade com as dispttsiçi õêi;'da 4141 Acordo de Acionistas arquivado s à As;erCibltia Geral serio válidas somente se tomadas em 4141. da'L41ei1 cl43 Sociedades' por Ações, conforme alterada, e do sede da Companhia. CAPÍTULO IV Da Administração Artigo 132. A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos deste Capítulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia legislação aplicável. e da Artigo 142. Competirá consequentemente, a à Assembleia Geral propor forma de distribuição e os ações de emissão da Companhia. a destinação dos lucros da Companhia e, valores a RT Artigo 152. ID Ã O Conselho de Administração. A criação do Conselho de Administração da Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime. serem distribuídos aos titulares de D Artigo 162. Diretoria. A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros ("Diretores"), sendo (i) 1 (um) Diretor Presidente; (ii) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um Diretor Comercial; e (iv) 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração, houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, em conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, neste Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) anos e LO se poderão ser reeleitos por iguais períodos. Artigo 172. Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no livro correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva EM Os substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância. Parágrafo 12. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (i) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro; (ii) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, com procuração outorgada aos termos do item (i) acima. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 715 gç A- 0000 . . .. . .. . .. .. 0 04100 .. 4141 0. . 0 . . 0000 0 0 ... .. 41 .... ... . . . . . 41 Artigo 122. As delibera conformidade com as dispttsiçi õêi;'da 4141 Acordo de Acionistas arquivado s à As;erCibltia Geral serio válidas somente se tomadas em 4141. da'L41ei1 cl43 Sociedades' por Ações, conforme alterada, e do sede da Companhia. CAPÍTULO IV Da Administração Artigo 132. A Companhia será administrada por uma diretoria ("Diretoria"), nos termos deste Capítulo IV, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia legislação aplicável. e da Artigo 142. Competirá consequentemente, a à Assembleia Geral propor forma de distribuição e os ações de emissão da Companhia. a destinação dos lucros da Companhia e, valores a RT Artigo 152. ID Ã O Conselho de Administração. A criação do Conselho de Administração da Companhia será deliberada por meio de Assembleia Geral, em votação unânime. serem distribuídos aos titulares de D Artigo 162. Diretoria. A Diretoria da Companhia será composta por 4 (quatro) membros ("Diretores"), sendo (i) 1 (um) Diretor Presidente; (ii) 1 (um) Diretor Financeiro; (iii) 1 (um Diretor Comercial; e (iv) 1 (um) Diretor de Tecnologia, eleitos pelo Conselho de Administração, houver, ou pela Assembleia Geral, e por eles destituíveis a qualquer tempo, em conformidade com o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, neste Estatuto Social e na legislação aplicável. Os Diretores terão mandato unificado de 2 (dois) anos e LO se poderão ser reeleitos por iguais períodos. Artigo 172. Diretores são investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no livro correspondente e permanecem no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus substitutos. No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a respectiva EM Os substituição será deliberada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, em reunião a ser convocada no prazo de 8 (oito) dias, contados da vacância. Parágrafo 12. A representação da Companhia, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como a assinatura de documentos ou prática de atos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Companhia, compete a (i) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo ao menos um deles sempre o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro; (ii) 1 (um) procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro da Companhia; ou (iii) 2 (dois) procuradores com poderes específicos em conjunto, com procuração outorgada aos termos do item (i) acima. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 716 41.41 41. s 0410 4141 0410 00. 04141 4141 procúraiões qutôrgadas ertt =Tie da Companhia o serão sempre pela 4100 representação da Coin a'iihia por2(dciis) Dire;arecém conjunto, sendo sempre um deles o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período máximo de validade de 1 (um) ano. Parágrafo 22. As Parágrafo 32. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal acordo de acionistas. Artigo 182. A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração montante individual, nos termos deste Estatuto Social Artigo 192. e do acordo de acionistas arquivado na RT ID sede da Companhia. ÃO da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Companhia, os atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a São envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de LO D terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos acionistas reunidos em Assembleia Geral. CAPÍTULO V Conselho Fiscal O Conselho Fiscal EM Artigo 202. somente será instalado nos exercícios sociais em que for convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 12. 0 Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três) membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei. Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. Parágrafo 32. 0 Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 716 41.41 41. s 0410 4141 0410 00. 04141 4141 procúraiões qutôrgadas ertt =Tie da Companhia o serão sempre pela 4100 representação da Coin a'iihia por2(dciis) Dire;arecém conjunto, sendo sempre um deles o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes conferidos os quais, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período máximo de validade de 1 (um) ano. Parágrafo 22. As Parágrafo 32. Os membros da Diretoria deverão observar, no que for aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede social da Companhia, e não serão computados os votos proferidos nas reuniões da Diretoria em violação ao disposto em tal acordo de acionistas. Artigo 182. A Assembleia Geral determinará a remuneração global anual da administração montante individual, nos termos deste Estatuto Social Artigo 192. e do acordo de acionistas arquivado na RT ID sede da Companhia. ÃO da Companhia e o Conselho de Administração, se houver, ou a Assembleia Geral fixará o expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Companhia, os atos de qualquer Diretor, ou procurador devidamente constituído que a São envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais da Companhia, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de LO D terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Companhia, salvo nas situações expressamente previstas no presente Estatuto Social ou mediante autorização expressa dos acionistas reunidos em Assembleia Geral. CAPÍTULO V Conselho Fiscal O Conselho Fiscal EM Artigo 202. somente será instalado nos exercícios sociais em que for convocado mediante deliberação dos acionistas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 12. 0 Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por 3 (três) membros e por igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo permitida a reeleição, com as atribuições e prazos de mandato previstos em lei. Parágrafo 22. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. Parágrafo 32. 0 Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito pela Assembleia Geral. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 717 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS . . a i meMbrbs db Conselho 'F;isa1: serão investidos em seus cargos . . . . ... assinatura'd rmo áeposse lavr.ácon'o respectivo livro de registro de atas Parágrafo 4º. mediante 410 Os das Reuniões do Conselho Fiscal. Parágrafo 52. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo 62. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substituí-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para CAPÍTULO VI RT ID ÃO preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante. Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros Artigo 212. 0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de Parágrafo 12. D dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. vinte) dias do final de cada exercício social, os Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho LO Em até 120 (cento e de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição EM definidas neste Artigo 21º e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a título de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral. Parágrafo 22. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta da Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo 32. Observado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD A
Página 717 PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS . . a i meMbrbs db Conselho 'F;isa1: serão investidos em seus cargos . . . . ... assinatura'd rmo áeposse lavr.ácon'o respectivo livro de registro de atas Parágrafo 4º. mediante 410 Os das Reuniões do Conselho Fiscal. Parágrafo 52. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo 62. Em caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente a substituí-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal imediatamente convocar uma Assembleia Geral da Companhia para eleger um novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, para CAPÍTULO VI RT ID ÃO preencher o cargo e completar o mandato do membro impedido ou vacante. Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros Artigo 212. 0 exercício social iniciar-se-á em 12 de janeiro e terminará no dia 31 de Parágrafo 12. D dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. vinte) dias do final de cada exercício social, os Diretores farão preparar o balanço e as demais demonstrações financeiras da Companhia, que deverão ser auditadas por empresa contratada e definida pelo Conselho LO Em até 120 (cento e de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício, respeitando as premissas para distribuição EM definidas neste Artigo 21º e que deverão observar as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Do lucro líquido auferido nas demonstrações financeiras anuais da Companhia, serão descontados os valores pagos aos Acionistas a título de distribuição trimestral de dividendos, distribuição intermediária ou intercalar de resultados, conforme o caso, e o saldo remanescente terá a destinação a ser aprovada pela Companhia conforme deliberação em assembleia geral. Parágrafo 22. Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta da Diretoria sobre a destinação dos lucros da Companhia e a forma de distribuição e os valores a serem distribuídos aos titulares de ações de emissão da Companhia, respeitado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo 32. Observado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, os Acionistas aprovarão e a Sociedade deverá efetivar distribuições de dividendos anuais ou em menor periodicidade, desde que as condições financeiras e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD A
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Página 718 4100 a ... 0 00 00 . .. 0 #0* 0 00 000 00 000 contábeis da Sociedacfê:as'sim á perititam, O qua sejam observados os termos e as condições estabelecidts ndfegislação splicáve4e no acordo de acionistas da Companhia. Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade Parágrafo 52. cumprimento A Companhia Parágrafo 6º. Observadas as disposições legais pertinentes, comprometem-se a praticar todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o disposto no Acordo de Acionistas da Companhia. qualquer tempo, levantar balancetes em a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. a a Companhia poderá pagar seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, juros sobre o capital próprio. RT a ID Ã O poderá, Parágrafo 72. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos condições estabelecidos na legislação aplicável Companhia. acordo de acionistas da LO CAPÍTULO VII Liquidação e Extinção Artigo 222. e no D e as A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo à EM Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Artigo 232. devendo A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede, Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia Geral abster-se de computar votos contrários aos seus termos, nos termos do Artigo 118 da Lei a das Sociedades por Ações. Artigo 24º. Os casos omissos ou duvidosos deste Assembleia Geral, Estatuto Social serão resolvidos pela eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede social e as disposições legais vigentes. a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 718 4100 a ... 0 00 00 . .. 0 #0* 0 00 000 00 000 contábeis da Sociedacfê:as'sim á perititam, O qua sejam observados os termos e as condições estabelecidts ndfegislação splicáve4e no acordo de acionistas da Companhia. Parágrafo 42. Os Acionistas e os Diretores da Sociedade Parágrafo 52. cumprimento A Companhia Parágrafo 6º. Observadas as disposições legais pertinentes, comprometem-se a praticar todos e quaisquer atos necessários para a aprovação, distribuição e pagamento de dividendos, ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso, de acordo com o disposto no Acordo de Acionistas da Companhia. qualquer tempo, levantar balancetes em a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares na periodicidade estabelecida pelos Acionistas e observado o disposto no acordo de acionistas da Companhia, que, caso distribuídos, serão imputados para fins de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. a a Companhia poderá pagar seus acionistas, por deliberação da Assembleia Geral, juros sobre o capital próprio. RT a ID Ã O poderá, Parágrafo 72. Anualmente, a Companhia deverá levantar balanços e elaborar as demais demonstrações financeiras, que serão auditadas por empresa a ser escolhida pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Assembleia Geral, observados os termos condições estabelecidos na legislação aplicável Companhia. acordo de acionistas da LO CAPÍTULO VII Liquidação e Extinção Artigo 222. e no D e as A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo à EM Assembleia Geral eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Artigo 232. devendo A Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede, Diretoria abster-se de lançar transferências de ações e o Presidente da Assembleia Geral abster-se de computar votos contrários aos seus termos, nos termos do Artigo 118 da Lei a das Sociedades por Ações. Artigo 24º. Os casos omissos ou duvidosos deste Assembleia Geral, Estatuto Social serão resolvidos pela eles aplicando-se os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede social e as disposições legais vigentes. a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 719 3. i .00 ',iv, f 440 04,* 4 4 Artigo 252. Em caso V ^ 114 F .4 i t V Y c de tonrrhito ou .discrepânciajent re as regras previstas neste Estatuto Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e convocado pela administração da Companhia. Artigo 262. Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 272. ID ÃO Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social RT Artigo 282. serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV"). outubro de 2018. EM Edison Arauj Silva OAB/SP 111.087 LO D São Paulo, 26 de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 719 3. i .00 ',iv, f 440 04,* 4 4 Artigo 252. Em caso V ^ 114 F .4 i t V Y c de tonrrhito ou .discrepânciajent re as regras previstas neste Estatuto Social e em acordos de acionista arquivado na sede social da Companhia, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas, sendo que os acionistas tomarão todas as medidas cabíveis com a maior celeridade possível para alterar e ajustar este Estatuto Social de forma a terminar o conflito ou a discrepância, incluindo-se, mas não a tanto se limitando, comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia conforme venha a ser determinado e convocado pela administração da Companhia. Artigo 262. Este Estatuto Social é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 272. ID ÃO Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto Social, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Todos os valores expressos em reais e indicados no presente Estatuto Social RT Artigo 282. serão corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M/FGV"). outubro de 2018. EM Edison Arauj Silva OAB/SP 111.087 LO D São Paulo, 26 de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 720 . : . ... . . 04949 .. *SOO LAUDO DE AVALIAÇÃO . - USO RESTRITO (ABNT- NBR 14.653-3) PROPRIETÁRIO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME. De acordo com escritura pública fornecida pelo Cartório Aragào 2° Ofício -IPU CE. 1 - - ÃO 1.1- ENDEREÇO: Avenida Santos Dumont, Aldeota, Fortaleza -CE. 1.2- CNPJ: 22.320.877/0001-00 2 - INTERESSADO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME - SOLICITANTE: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI- ME RT ID 3 4 -OBJETIVO: Comprovaçáo de Patrimônio D 5 - MÉTODO AVALIATÓRIO: Método Comparativo de Dados de Mercado, casos excepcionais devem ser devidamente justificados. LO 6 - CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 Ha, situado no lugar denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, rodovia, no município de IPU -CE, registrado no cartório Aragáo 2° Ofício na data 18/1012018 registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO N° 056 Comarca IPU, matrícula N° 1.441, ficha N° 0001. Tendo coordenadas geodésicas para referência no memorial descritivo anexo. EM Data de vistoria do imóvel: 23/1012018. 6.1- ACESSO 01 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido SUL através da AV. José Carvalho de Aragào, Bairro BOA VISTA até a BR 403 e seguir por 8,00 km até a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no sentido leste pela CE 257 por 14,00 Km até uma estrada carroçável que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer 7,00 Km até chegar ao referido distrito. Sair do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA. ACESSO 02 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido NORTE através da AV. Manoel Assis, Bairro PEREIROS até a BR 403 e seguir por 12,00 km até o trevo que dar acesso a cidade de PIRES FERREIRA e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por uma via mista com trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao imóvel de SANTA TEREZA. 6.2- RECURSOS HIDRICOS: - Presença de 172,49 m do RIO ACARAÚ fazendo limite OESTE ao imóvel. Existência de Açude com área de 1937,68 M2 sem presença de água devido à estiagem. Engenheiro Civil Luqn Ximenes CREA-CE:327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 720 . : . ... . . 04949 .. *SOO LAUDO DE AVALIAÇÃO . - USO RESTRITO (ABNT- NBR 14.653-3) PROPRIETÁRIO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME. De acordo com escritura pública fornecida pelo Cartório Aragào 2° Ofício -IPU CE. 1 - - ÃO 1.1- ENDEREÇO: Avenida Santos Dumont, Aldeota, Fortaleza -CE. 1.2- CNPJ: 22.320.877/0001-00 2 - INTERESSADO: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -ME - SOLICITANTE: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI- ME RT ID 3 4 -OBJETIVO: Comprovaçáo de Patrimônio D 5 - MÉTODO AVALIATÓRIO: Método Comparativo de Dados de Mercado, casos excepcionais devem ser devidamente justificados. LO 6 - CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 Ha, situado no lugar denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, rodovia, no município de IPU -CE, registrado no cartório Aragáo 2° Ofício na data 18/1012018 registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO N° 056 Comarca IPU, matrícula N° 1.441, ficha N° 0001. Tendo coordenadas geodésicas para referência no memorial descritivo anexo. EM Data de vistoria do imóvel: 23/1012018. 6.1- ACESSO 01 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido SUL através da AV. José Carvalho de Aragào, Bairro BOA VISTA até a BR 403 e seguir por 8,00 km até a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no sentido leste pela CE 257 por 14,00 Km até uma estrada carroçável que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer 7,00 Km até chegar ao referido distrito. Sair do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA. ACESSO 02 AO IMÓVEL: Sair da sede no sentido NORTE através da AV. Manoel Assis, Bairro PEREIROS até a BR 403 e seguir por 12,00 km até o trevo que dar acesso a cidade de PIRES FERREIRA e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por uma via mista com trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao imóvel de SANTA TEREZA. 6.2- RECURSOS HIDRICOS: - Presença de 172,49 m do RIO ACARAÚ fazendo limite OESTE ao imóvel. Existência de Açude com área de 1937,68 M2 sem presença de água devido à estiagem. Engenheiro Civil Luqn Ximenes CREA-CE:327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 721 . . . ... .. Y as I ., . ' _ -r.ti 41,'y, _ -- *000 041.0 . 0 .. .: .. -Yw' 41. . 414141 6.3- TOPOGRAFIA: O imóvel objeto desta avaliação possui relevo plano a levemente ondulado em 40% da área, e relevo acidentado com média a alta declividade nos 60% restante. 6.4- COBERTURA VEGETAL: Descriminar as coberturas vegetais existentes, conforme exemplos abaixo: - Caatinga Arbustiva Aberta, RT I DÃ O 6.5-- CAPACIDADE DE USO DAS TERRAS: A propriedade deverá ser enquadrada segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras. Grupos de capacidade de uso: Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre. a Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas culturas especiais protetoras do solo. D o Classes de capacidade de uso: LO Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre, recreação ou armazenamento de água. Classe l: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação; ® o EM - Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação; Classe Ill: terras cultiváveis com problemas complexos de conservarão; Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão !Imitada, com sérios problemas de conservação; Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e%ou florestamento, com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de algumas culturas protetoras do solo. o o Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. Engenheiro Civil Luan Ximenes CRER CE:327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 721 . . . ... .. Y as I ., . ' _ -r.ti 41,'y, _ -- *000 041.0 . 0 .. .: .. -Yw' 41. . 414141 6.3- TOPOGRAFIA: O imóvel objeto desta avaliação possui relevo plano a levemente ondulado em 40% da área, e relevo acidentado com média a alta declividade nos 60% restante. 6.4- COBERTURA VEGETAL: Descriminar as coberturas vegetais existentes, conforme exemplos abaixo: - Caatinga Arbustiva Aberta, RT I DÃ O 6.5-- CAPACIDADE DE USO DAS TERRAS: A propriedade deverá ser enquadrada segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras. Grupos de capacidade de uso: Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre. a Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas culturas especiais protetoras do solo. D o Classes de capacidade de uso: LO Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre, recreação ou armazenamento de água. Classe l: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação; ® o EM - Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação; Classe Ill: terras cultiváveis com problemas complexos de conservarão; Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão !Imitada, com sérios problemas de conservação; Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e%ou florestamento, com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de algumas culturas protetoras do solo. o o Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. Engenheiro Civil Luan Ximenes CRER CE:327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 722 ;':j. .. . ` (.Y,utrì s.%¡ 7 ,,o,,,;4.0.7 , LAv Subclasses de capacidade de uso: o e: limitações pela erosão presente e/ou risco de erosão; s: limitações relativas ao solo; a: limitações por excesso de água. O presente imóvel classifica se como: Grupo B Classe V Subclasse s ID uso da área total do imóvel é destinado à pastagem. RT - O ÃO 6.6- OUTROS USOS: Descriminar outros usos da terra, conforme exemplo: LO D 6.7- BENFEITORIAS: Existe uma residência no local com 273,44 m2 de área construída, porém não consta averbada na escritura anexa. 6.7 - OUTRAS INFORMAÇÕES: Descrever outras características e informações relevantes, como por exemplo: A estrada carroçável de acesso ao imóvel confina se com a propriedade. EM O imóvel possui energia elétrica, porém a rede de alta tensão passa dentro do mesmo. O imóvel localiza-se em área de fácil acesso, sem restrição em época de chuvas, e com estradas que chegam em rodovias asfaltada e em pedra tosca com facilidade para escoamento da produção. Facilitando também o translado até os centros dos municípios já que a propriedade apresenta acesso aos municípios de IPU-CE onde está situado assim como também a Pires Ferreira -CE, Varjota-CE e Hidrolândia-CE. Nas regiões próximas a propriedade existe escolas públicas de educação infantil, unidade básica de saúde assim como água encanada vinda da concessionária. Segundo pesquisa local, a partir de informações obtidas com produtores locais, agrônomos e oficiais de cartório de registro de imóveis da região de influência onde se localiza o imóvel objeto com respeito a valores ofertados aos imóveis locais e algumas comercializações ocorridas no período recente, concluímos que não existe muita oferta de imóveis na região, uma vez que se tratam de terras de famílias tradicionais, que não tem interesse em negociá-las. beiro I'' Luar :.irrenas -4J-:F17:2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 722 ;':j. .. . ` (.Y,utrì s.%¡ 7 ,,o,,,;4.0.7 , LAv Subclasses de capacidade de uso: o e: limitações pela erosão presente e/ou risco de erosão; s: limitações relativas ao solo; a: limitações por excesso de água. O presente imóvel classifica se como: Grupo B Classe V Subclasse s ID uso da área total do imóvel é destinado à pastagem. RT - O ÃO 6.6- OUTROS USOS: Descriminar outros usos da terra, conforme exemplo: LO D 6.7- BENFEITORIAS: Existe uma residência no local com 273,44 m2 de área construída, porém não consta averbada na escritura anexa. 6.7 - OUTRAS INFORMAÇÕES: Descrever outras características e informações relevantes, como por exemplo: A estrada carroçável de acesso ao imóvel confina se com a propriedade. EM O imóvel possui energia elétrica, porém a rede de alta tensão passa dentro do mesmo. O imóvel localiza-se em área de fácil acesso, sem restrição em época de chuvas, e com estradas que chegam em rodovias asfaltada e em pedra tosca com facilidade para escoamento da produção. Facilitando também o translado até os centros dos municípios já que a propriedade apresenta acesso aos municípios de IPU-CE onde está situado assim como também a Pires Ferreira -CE, Varjota-CE e Hidrolândia-CE. Nas regiões próximas a propriedade existe escolas públicas de educação infantil, unidade básica de saúde assim como água encanada vinda da concessionária. Segundo pesquisa local, a partir de informações obtidas com produtores locais, agrônomos e oficiais de cartório de registro de imóveis da região de influência onde se localiza o imóvel objeto com respeito a valores ofertados aos imóveis locais e algumas comercializações ocorridas no período recente, concluímos que não existe muita oferta de imóveis na região, uma vez que se tratam de terras de famílias tradicionais, que não tem interesse em negociá-las. beiro I'' Luar :.irrenas -4J-:F17:2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 723 . t. C, 00 -- 7. oee 00 000 00.0 . e4 » ,,. .,z.¡, DIAGNÓSTICO DO MERCADO ÃO Observado o cenário dos últimos dois anos da economia brasileira em recessão, ainda que as taxas estejam elevadas e somadas as maiores dificuldades de se obter créditos imobiliários, a liquidez do imóvel em questão é considerada como baixa pois está localizado em uma região distante dos centros das cidades, porém com um potencial de crescimento considerável pois está localizada as margens de um importante recurso hídrico regional, o rio Acaraú, que deságua no Açude Paulo Sarasate (ARARAS) e próximo a varias cerámicas que podem influenciar bastante no crescimento físico e financeiro da região. - RT ID 8.0 VALOR DE MERCADO: Com base no exposto, localização, preço de mercado atual e a experiência em avaliações recentes, avaliaram o imóvel rural a razão de R$ 127418,00 por hectare, desta forma, de acordo com a área de 40,8106 Ha apresentada na planta anexa ao processo, podemos definir que o valor do imóvel avaliado é de R$ 5.200005,00 (Cinco milhões e duzentos mil reais e cinco centavos). D IPU CE, 24 de OUTUBRO de 2018. LO r 116 : AN XIMENES MARTIN Civil CREA CE 327012 EM - Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 723 . t. C, 00 -- 7. oee 00 000 00.0 . e4 » ,,. .,z.¡, DIAGNÓSTICO DO MERCADO ÃO Observado o cenário dos últimos dois anos da economia brasileira em recessão, ainda que as taxas estejam elevadas e somadas as maiores dificuldades de se obter créditos imobiliários, a liquidez do imóvel em questão é considerada como baixa pois está localizado em uma região distante dos centros das cidades, porém com um potencial de crescimento considerável pois está localizada as margens de um importante recurso hídrico regional, o rio Acaraú, que deságua no Açude Paulo Sarasate (ARARAS) e próximo a varias cerámicas que podem influenciar bastante no crescimento físico e financeiro da região. - RT ID 8.0 VALOR DE MERCADO: Com base no exposto, localização, preço de mercado atual e a experiência em avaliações recentes, avaliaram o imóvel rural a razão de R$ 127418,00 por hectare, desta forma, de acordo com a área de 40,8106 Ha apresentada na planta anexa ao processo, podemos definir que o valor do imóvel avaliado é de R$ 5.200005,00 (Cinco milhões e duzentos mil reais e cinco centavos). D IPU CE, 24 de OUTUBRO de 2018. LO r 116 : AN XIMENES MARTIN Civil CREA CE 327012 EM - Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 724 *000 00* ; .. . . . . ' 0000 ; . 000 . . .. Luan`i(imenes eNCCNurIRO CIVIL IPU CE 000 ' .. . . .. . ESCRITURA PÚBLICA AiiM1%AO L-29 OFl°CIO CNTJ/,M1f?": IPU - 2° OFÍCIO 05.614. 888/01101-76 -rServentia iExtrajudicial nF.t:I,^,i'h'a t'4: IM^1VF;w:.-tu' 'l' I'M ll,4 !: Yl.x';PMI',I,fII t*, '!'IT, II.S,;^NLI'.9Iilts._7Mrt..<I - I,F;',SUA3 +iCiF<Sp2CFxS1- 4-' ty 1'1t"vAI7 AItYFt7}2`ftÁtrIj""" F.aSattTUNJt.^ r"itdP::IltillCCIF;.-'r7:^ThMkN7'+7a TN'7Et11tAR1.04-1J5iFCAP1F,`3,.t,,, `rrl1F'i.tostfiqt1.í4r.irmr.,l F Pa.", IIEL Flx4NClSCl/,lfitlC£Isi AYtA(i40 XhifiE'iVES-llACiaf: ,Frunclst'.n Entllfns iNartlu.r Neto- 1" Substitute 1 Sylm,ku Maria Lima FreitasXlumerres Substlflll 2 LI V ii-O N° 92 r-,, 1 ,crï ri, 1- A 4 . , It 141 \..L.ItO.»S_ , FOLHAS N° 140 \ t: .0-N° ID Ã O ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UR : ANO, que / entre si t'stvent, de um lado como Outorgantes Vendedores: JOSE MILTON ' tDRIGUES`I TORRES e Sua esposa MARIA SOCORRO FREITAS TORRES e, do outr lado,ceiiio Outorgada Compradora: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ADMINISTRATIVO El RELI -ME, coma adiante segue: DE-APOIO RT VALOR: R$ 40.()00,00 (Quarenta lviil Reais). iQ (PRIMEIRO) TRASLADO, SAIBAM todos quanto esta pública escritura virem, que aos 18 (dezoito) de Outubro de 1018 (dois mil e dezoito), nesta cidade de Ipu, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, neste Cartório do 2° Oficio de Notas, cujos serviços a mim foram. regularmente delegados pelo Poder Publico Estatal, situado na Rua Major Liberalino, n° 1.088, Bairro Centro As 16:31 horas, perante ruim Bel. Francisco Magela Aragão Ximenes, 2° Tabelião Público, compareceram partes entre si, justas e previamente acordadas, a saber, de um lado, corno OUTORGANTES VENDEDORES JOSE MILTON RODRIGUES TORRES brasileiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n° e portador da cédula de identidade RG st" emitido por SSP-CE, expedida cm 16/1011943, e sua mulher MARIA SOCORRO FREITAS TORRES, brasileira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n° e portadora da cédula de identidade RO if SSP-CE-, expedida em 10/10/1997. casado sob o regime da Comunhão de Bens, posterior á vigência da Lei r° 6.515/77. de 26 de dezembro de 1977, conforme Certidão de Casamento matriculado sob o if 0300990155 2002 2 00002 147 0000296 37, do Cartório de Registro Civil de Delmiro Golveia, Distrito do município de Pires Ferreira, residentes c domiciliados na , os outorgantes declaram da impossibilidade da obtenção de seu endereço eletrônico "c-mail"; e do outro lado corno OUTORGADA COMPRADORA SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMISTRATIVO EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o a° 22.320.877/0001-00, com sede c domicilio fiscal á Av. Santos Dumont, n° 1740, sala 1109, Bairro Aldeola, Fortaleza. Capital do Estado do Ceara, CEP. 60.150-161, com seu Contrato Social devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará, sob o if 23201826070, por despacho de 17/10/20I7, neste ato representada por seu única súcia componente: FLAVIA FARIAS MORORÓ, brasileira, nascida cm 13/11/1978, natural de Fortaleza - CE, empresária, casada em regime de comunhão parcial de bens, portador de C N11 r° emitido pelo DETRAN -CF, inscrita no CPF/MF sob o n° . e cédula de identidade RO n° emitido por SSPICE. residente e domiciliada na , da cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, a representante da empresa outorgada declara da impossibilidade da obtenção de seu endereço eletrônico "e-mail", declara ainda que compareceu a este Tabelionato para assinatura deste ato, conforme art. 347, inciso IX, do Código de Normas do Serviço Notarial e Registrai do Estado do Ceará, Provimento n° 08/2014/C'GJ-CE; todas os representantes por mim reconhecidos como os próprios, alrarés dos documentos de identificação supramencionados. de EM LO D - - Rua Major I.iberllirto, u" 1088. CEP. 02 350-000, Bairro Centro, Ipa, Estado do Ceara Fone/fax: (88) 3681.3600. let (88) 9.9989-69631. (TIM-1Vinttsapp) e (88) 9.9á26-1520 (Clar e-mail: cartorioaragaoipuAliotmail.com "VA.t,1DO SOMENTE COM SELO DL Atrtl NTIC1t it? ^, Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 724 *000 00* ; .. . . . . ' 0000 ; . 000 . . .. Luan`i(imenes eNCCNurIRO CIVIL IPU CE 000 ' .. . . .. . ESCRITURA PÚBLICA AiiM1%AO L-29 OFl°CIO CNTJ/,M1f?": IPU - 2° OFÍCIO 05.614. 888/01101-76 -rServentia iExtrajudicial nF.t:I,^,i'h'a t'4: IM^1VF;w:.-tu' 'l' I'M ll,4 !: Yl.x';PMI',I,fII t*, '!'IT, II.S,;^NLI'.9Iilts._7Mrt..<I - I,F;',SUA3 +iCiF<Sp2CFxS1- 4-' ty 1'1t"vAI7 AItYFt7}2`ftÁtrIj""" F.aSattTUNJt.^ r"itdP::IltillCCIF;.-'r7:^ThMkN7'+7a TN'7Et11tAR1.04-1J5iFCAP1F,`3,.t,,, `rrl1F'i.tostfiqt1.í4r.irmr.,l F Pa.", IIEL Flx4NClSCl/,lfitlC£Isi AYtA(i40 XhifiE'iVES-llACiaf: ,Frunclst'.n Entllfns iNartlu.r Neto- 1" Substitute 1 Sylm,ku Maria Lima FreitasXlumerres Substlflll 2 LI V ii-O N° 92 r-,, 1 ,crï ri, 1- A 4 . , It 141 \..L.ItO.»S_ , FOLHAS N° 140 \ t: .0-N° ID Ã O ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UR : ANO, que / entre si t'stvent, de um lado como Outorgantes Vendedores: JOSE MILTON ' tDRIGUES`I TORRES e Sua esposa MARIA SOCORRO FREITAS TORRES e, do outr lado,ceiiio Outorgada Compradora: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ADMINISTRATIVO El RELI -ME, coma adiante segue: DE-APOIO RT VALOR: R$ 40.()00,00 (Quarenta lviil Reais). iQ (PRIMEIRO) TRASLADO, SAIBAM todos quanto esta pública escritura virem, que aos 18 (dezoito) de Outubro de 1018 (dois mil e dezoito), nesta cidade de Ipu, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, neste Cartório do 2° Oficio de Notas, cujos serviços a mim foram. regularmente delegados pelo Poder Publico Estatal, situado na Rua Major Liberalino, n° 1.088, Bairro Centro As 16:31 horas, perante ruim Bel. Francisco Magela Aragão Ximenes, 2° Tabelião Público, compareceram partes entre si, justas e previamente acordadas, a saber, de um lado, corno OUTORGANTES VENDEDORES JOSE MILTON RODRIGUES TORRES brasileiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n° e portador da cédula de identidade RG st" emitido por SSP-CE, expedida cm 16/1011943, e sua mulher MARIA SOCORRO FREITAS TORRES, brasileira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n° e portadora da cédula de identidade RO if SSP-CE-, expedida em 10/10/1997. casado sob o regime da Comunhão de Bens, posterior á vigência da Lei r° 6.515/77. de 26 de dezembro de 1977, conforme Certidão de Casamento matriculado sob o if 0300990155 2002 2 00002 147 0000296 37, do Cartório de Registro Civil de Delmiro Golveia, Distrito do município de Pires Ferreira, residentes c domiciliados na , os outorgantes declaram da impossibilidade da obtenção de seu endereço eletrônico "c-mail"; e do outro lado corno OUTORGADA COMPRADORA SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMISTRATIVO EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o a° 22.320.877/0001-00, com sede c domicilio fiscal á Av. Santos Dumont, n° 1740, sala 1109, Bairro Aldeola, Fortaleza. Capital do Estado do Ceara, CEP. 60.150-161, com seu Contrato Social devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará, sob o if 23201826070, por despacho de 17/10/20I7, neste ato representada por seu única súcia componente: FLAVIA FARIAS MORORÓ, brasileira, nascida cm 13/11/1978, natural de Fortaleza - CE, empresária, casada em regime de comunhão parcial de bens, portador de C N11 r° emitido pelo DETRAN -CF, inscrita no CPF/MF sob o n° . e cédula de identidade RO n° emitido por SSPICE. residente e domiciliada na , da cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, a representante da empresa outorgada declara da impossibilidade da obtenção de seu endereço eletrônico "e-mail", declara ainda que compareceu a este Tabelionato para assinatura deste ato, conforme art. 347, inciso IX, do Código de Normas do Serviço Notarial e Registrai do Estado do Ceará, Provimento n° 08/2014/C'GJ-CE; todas os representantes por mim reconhecidos como os próprios, alrarés dos documentos de identificação supramencionados. de EM LO D - - Rua Major I.iberllirto, u" 1088. CEP. 02 350-000, Bairro Centro, Ipa, Estado do Ceara Fone/fax: (88) 3681.3600. let (88) 9.9989-69631. (TIM-1Vinttsapp) e (88) 9.9á26-1520 (Clar e-mail: cartorioaragaoipuAliotmail.com "VA.t,1DO SOMENTE COM SELO DL Atrtl NTIC1t it? ^, Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 725 . . . .. iUx n . Luan Ximenes ENGENHEIRO CIVIL IPU CE . EM LO D RT ID ÃO cot:fonnidadc como artigo 215, incisos U. do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.40612002), que foram exibidos no original, e dc cujas capacidades juridicas para o ato dou fé, pelas °perguntas e respostas que lhe t`tz, E perante mim Notário, pelos outorgantes vendedores jáá ea mundos. qualificados, como v% tnc fiei dito que a justo titulo e aquisição legal, são 1ntopnctários e legítimos possuidores. de UM (01) TERRENO RURAL. situado na localidade de SANT 1 TEREZA. denominado de fazenda SANTA TEREZA I. neste município de (pu, L'st;ldo do Ceará. perfazendo uma tirea total de 40.8106Ita (quarenta hectares e oitenta e um1 tires e seis centiares): iniciando a descrição deste perímetro no al.:nice P01. de coordenadas N 9.523.522.222 m e E 332,535,308 nt, deste. segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes c distancias: 104°37'36" e 59.37m. até O ertice P02 de coordenadas N 9523.507.231 nt e G 332.592,750 in: deste segue confrontando corn a propriedade dc ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37.69m. até :t vértice PO3 de coordenadas N 9.523.494807 m e E 332.627,143 m;1 deste segue confrontando coma propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472418 tn e E 332.7(14.148 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes c distancias: 92°20'54" e 77,73m,, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469.433 m e E 332.781,813 nn: deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 86044'11" e /22..59111, até o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e distancias: 69°21'37" e 64.23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517,669 m e E 333.075,343 rn; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89,99m. até o vértice PIO de coordenadas N 9.523.507,369 m e E deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, 333.164.746 m; com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488.921 e m E 333.249,412 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 8$°36'12" e 240,65m, até o vértice CE72 de coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 in: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 in e E 333.507,039 m; deste segue` confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88'29'31" e 148,47m, até o tértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 in e E 333.655,454 tn; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 88032'18" e 180,96m, aid o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 in e E 333.836,353 in; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m. até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 90"04'00" e 2(12,arn, até o vertice P17 dc coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RiO ACARAU, coin os seguintes azimutes distancias: 187'07'44" e 11.08m. aid o vértice P18 de coordenadas N 9.523.499,630:me e E 334.178, 211 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO ACARA,U744iiuos Rua Mate[r t rheralino, n` t0S3, CI: P. 62.250dI00. Bairro C@tüto, Ipu. p5t3$o t: (8313633 3660. ri (S8) `? 9939-6963 &I ( 11M-1Vhatsapp) e (88) 9 9426,4W['t4f01 n caorioaragaotpu hotrnail.cam "VAMP SOWN CUM SELO DE rki.1PF Fone r-mail: . i tL'ln] Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.96205172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 725 . . . .. iUx n . Luan Ximenes ENGENHEIRO CIVIL IPU CE . EM LO D RT ID ÃO cot:fonnidadc como artigo 215, incisos U. do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.40612002), que foram exibidos no original, e dc cujas capacidades juridicas para o ato dou fé, pelas °perguntas e respostas que lhe t`tz, E perante mim Notário, pelos outorgantes vendedores jáá ea mundos. qualificados, como v% tnc fiei dito que a justo titulo e aquisição legal, são 1ntopnctários e legítimos possuidores. de UM (01) TERRENO RURAL. situado na localidade de SANT 1 TEREZA. denominado de fazenda SANTA TEREZA I. neste município de (pu, L'st;ldo do Ceará. perfazendo uma tirea total de 40.8106Ita (quarenta hectares e oitenta e um1 tires e seis centiares): iniciando a descrição deste perímetro no al.:nice P01. de coordenadas N 9.523.522.222 m e E 332,535,308 nt, deste. segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes c distancias: 104°37'36" e 59.37m. até O ertice P02 de coordenadas N 9523.507.231 nt e G 332.592,750 in: deste segue confrontando corn a propriedade dc ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37.69m. até :t vértice PO3 de coordenadas N 9.523.494807 m e E 332.627,143 m;1 deste segue confrontando coma propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472418 tn e E 332.7(14.148 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes c distancias: 92°20'54" e 77,73m,, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469.433 m e E 332.781,813 nn: deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 86044'11" e /22..59111, até o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e distancias: 69°21'37" e 64.23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517,669 m e E 333.075,343 rn; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89,99m. até o vértice PIO de coordenadas N 9.523.507,369 m e E deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, 333.164.746 m; com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488.921 e m E 333.249,412 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 8$°36'12" e 240,65m, até o vértice CE72 de coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 in: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 in e E 333.507,039 m; deste segue` confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88'29'31" e 148,47m, até o tértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 in e E 333.655,454 tn; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 88032'18" e 180,96m, aid o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 in e E 333.836,353 in; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m. até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 90"04'00" e 2(12,arn, até o vertice P17 dc coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RiO ACARAU, coin os seguintes azimutes distancias: 187'07'44" e 11.08m. aid o vértice P18 de coordenadas N 9.523.499,630:me e E 334.178, 211 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO ACARA,U744iiuos Rua Mate[r t rheralino, n` t0S3, CI: P. 62.250dI00. Bairro C@tüto, Ipu. p5t3$o t: (8313633 3660. ri (S8) `? 9939-6963 &I ( 11M-1Vhatsapp) e (88) 9 9426,4W['t4f01 n caorioaragaotpu hotrnail.cam "VAMP SOWN CUM SELO DE rki.1PF Fone r-mail: . i tL'ln] Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.96205172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 726 ...: . a . . . .. ' : .. a .. Luan Ximenes ENO£NNEIRO OtVIL ... . . . . ' e e e.. . !PUCE i iJtr-w',,..j.. FOLHAS N" 141 isegurntcs azimutes e distancias: 205°48'35" e /72,5Om, até etertie de coordenadas N P 9.523.346,976 in c E 334.1197,884 m; deste segue confron do coai lpriedadc de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distan sias: 209°4$'25" e 6/5,52m, até o véníce P2(1 de coordenadas N 9.523.305,20! m e E 333.4 .1,786 in: deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 265"08'57" c 96,0/m, tad o vértice P21 dc coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 267`29'23" e 126.22m, até o vértice P22 dc coordenadas N 9,523.291,554 jm e E; 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn as seguintes azirutes e distancias: 270"22'52" e /9/.63m, até o vértice P23 dc coordenadas N 9.523.292,829 rn e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e /68,96m, até o vdrtiee P24 dc coordenadas N 9,523.271/,422 in e E 332.9(12,925 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com os seguintes azimutes e distancias: 262"07'47" c 109./3m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332, 794,824 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONI1Iv1O SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 16002m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.2411,662 m e E 332.635,488 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 rn e E 332.504.657 tn; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 dc coordenadas N 9,523,229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 127.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 rn; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m. até o vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando corn a propriedade dc ANTONIO GERONINIO SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e 128 47m, ate: o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e .190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancies: 86°28'30" e 148 57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e /24,59m. até o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue confrontando com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com as seguintes azimutes e distancias: 77"30'45" e 82,25m, até o vértice PU! de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m,, ponto inicial da deseriyno deste perirnetru. O imóvel acima é cadastrado no INCRA sob no 148.164.002.070-o. N" módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (hd) 1.25. N° módulos fiscais 1,7400. FMP (ha): 4,00. Número do CC.IR 18769144180: Nt'tmero do Imóvel na Receita Federai - NIRP: 3.179.955-8; cum inscriç;lo cadastral na 1'refcitunt Municipal de Ipu sob o n" 000111677. Imóvel esta melhor descrito e caracterizado na Averbaçí7o n° 04 da Matricula n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Hellas); e adquirido pelo R-04 na Matricula n° 1.441 das fachas n° 119v e do Livro n° 2-C, deste Registro de Imóveis dc Ipu, FEstado do Ceará, "Cartório Araglo 2° Oficio". Que u imóvel acima descrito encontra-se completamente livre e dcsennharaçadu de EM LO D RT ID ÃO pr It tau Majnr a" tt18H, ('I(P. 62.250-1100- Llama C°catro, Ipu, Ftit,itfit do Ccar,S,s'1 1onc'tax (881 3683.3660. 1,S (88) 9.99H9-6961 iS?7 (`! IM-Whut.+ttpp) e (HH) 9 0424r 5?0 emml: cartorivarugaorpu,rLttottnait.r.om -'VALrOO SONIr ti l'I: COM St Cl t)F Al%TlN t 1 Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 726 ...: . a . . . .. ' : .. a .. Luan Ximenes ENO£NNEIRO OtVIL ... . . . . ' e e e.. . !PUCE i iJtr-w',,..j.. FOLHAS N" 141 isegurntcs azimutes e distancias: 205°48'35" e /72,5Om, até etertie de coordenadas N P 9.523.346,976 in c E 334.1197,884 m; deste segue confron do coai lpriedadc de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distan sias: 209°4$'25" e 6/5,52m, até o véníce P2(1 de coordenadas N 9.523.305,20! m e E 333.4 .1,786 in: deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 265"08'57" c 96,0/m, tad o vértice P21 dc coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 267`29'23" e 126.22m, até o vértice P22 dc coordenadas N 9,523.291,554 jm e E; 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn as seguintes azirutes e distancias: 270"22'52" e /9/.63m, até o vértice P23 dc coordenadas N 9.523.292,829 rn e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e /68,96m, até o vdrtiee P24 dc coordenadas N 9,523.271/,422 in e E 332.9(12,925 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com os seguintes azimutes e distancias: 262"07'47" c 109./3m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332, 794,824 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONI1Iv1O SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 16002m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.2411,662 m e E 332.635,488 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 rn e E 332.504.657 tn; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 dc coordenadas N 9,523,229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 127.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 rn; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m. até o vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando corn a propriedade dc ANTONIO GERONINIO SOBRINHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e 128 47m, ate: o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e .190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancies: 86°28'30" e 148 57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e /24,59m. até o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue confrontando com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com as seguintes azimutes e distancias: 77"30'45" e 82,25m, até o vértice PU! de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m,, ponto inicial da deseriyno deste perirnetru. O imóvel acima é cadastrado no INCRA sob no 148.164.002.070-o. N" módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (hd) 1.25. N° módulos fiscais 1,7400. FMP (ha): 4,00. Número do CC.IR 18769144180: Nt'tmero do Imóvel na Receita Federai - NIRP: 3.179.955-8; cum inscriç;lo cadastral na 1'refcitunt Municipal de Ipu sob o n" 000111677. Imóvel esta melhor descrito e caracterizado na Averbaçí7o n° 04 da Matricula n° 1.441 Ficha n° 001 (Sistema de Hellas); e adquirido pelo R-04 na Matricula n° 1.441 das fachas n° 119v e do Livro n° 2-C, deste Registro de Imóveis dc Ipu, FEstado do Ceará, "Cartório Araglo 2° Oficio". Que u imóvel acima descrito encontra-se completamente livre e dcsennharaçadu de EM LO D RT ID ÃO pr It tau Majnr a" tt18H, ('I(P. 62.250-1100- Llama C°catro, Ipu, Ftit,itfit do Ccar,S,s'1 1onc'tax (881 3683.3660. 1,S (88) 9.99H9-6961 iS?7 (`! IM-Whut.+ttpp) e (HH) 9 0424r 5?0 emml: cartorivarugaorpu,rLttottnait.r.om -'VALrOO SONIr ti l'I: COM St Cl t)F Al%TlN t 1 Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 727 00011, 1 : . 060 . . : . 000 .. .. .. . ..r .. . .e. es .. LAM Ximenes - e e .0 todo e qualquer Anus judicial ou extrajudicial, tributos, hipoteca legal ou convencional. foro, pensão ou quaisquer outros gravames; que pela presente escritura e na melhor forma de direito, os outorgantes vendedores têm convencionado com a representante da outorgada compradora., vender-lhe, como efetivamente vendido tem o imóvel objeto desta escritura, pelo preço certo e ajustado de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), confessam ter recebido neste ato. da representante da outorgada compradora, em moeda corrente nacional. quantia esta que contam e acham exata e da qual dão a mesma representante da outorgada compradora, plena. geral e irrevogável quitação de pago e satisfeitos para nunca mais o repetirem; que assim, os outorgantes vendedores por força deste instrumento e da cláusula desde je, cedem e transferem a mesma outorgada compradora, toda posse_ jus_ domínio, direito e ação que sobre o imóvel ora vendido exerciam, para que dele a mesma outorgada compradora use, goze e disponha livremente, como seu que é e fica sendo de hoje em diante, por força desta escritura. obrigandose os outorgantes vendedores, por si e seus sucessores, a fazer a presente venda sempre boa. firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito. se chamado à autoria. Todos os débitos anteriores a esta data, ainda que lançados ou cobrados posteriormente, serão de inteira responsabilidade dos outorgantes vendedores. Pelos Outorgantes Vendedores, me foi dito ainda que não são contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e nem empregadores, não estando sujeitos às exigências da Lei Orgânica da Previdência Social. Declaram ainda as partes, sob as penas da lei, suprindo as exigências constantes da pane final do parágrafo 2, do Art. I. da Lei Federal 7.433/85 e seu regulamento. Decreto n° 93.240/86 (parágrafo 2 e 3. do art. I), que não existem feitos judiciais, fundados em ações reais dou reipersecutórios, relativos ao imóvel objeto desta escritura, impeditivos desta venda. Os contratantes declaram que: Foram cientificados as possibilidade de obtenção prévia da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-a, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 12.440/2011, em consonância com a recomendação 03. do CM, de 15/03/2012. Pela Representante da Outorgada Compradora: Ftsivia Farias Mororó, acima qualificada e representada como vem. me foi dito que aceitava esta escritura em todos os seus expressos termos e me apresentou os seguintes documentos: IMPOSTO DE TR4NSMTSSÃO: Foi pago o Imposto de Transmissão. devido à Prefeitura Municipal de Ipu - Ce, no valor de R$ 800.00 (oitocentos reais). aliquota de 2% sobre a avaliação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). conforme DAM de número 3728148 em 18/10/18, e GI de número 2018000150, com código de validação: 0118201800015000A. devidamente arquivado nesta notas; CERTIDÕES FISCAIS: Pelos outorgantes vendedores, foram apresentados os seguintes documentos que ficam arquivados a disposição dos órgãos competentes: 01) CERTIDÃO NEGATIVA DE ESTADUAIS: a) Certidão n° 201807076576, emitida para os efeitos da instrução DÉBITOS Normativa n° 13 de 02/03/2001. pela Divisão de Divida Ativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, via INTERNET. em 18/10/18. As 11:29:25. Válida até 17/1212018, em nome do outorgante vendedor José Milton Rodrigues Torres; b) Certidão n° 201807089759, emitida para os efeitos da Instrução Normativa n° 13 de 02/03/2001. pela Divisão de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, via 1NTF.RNET, em 18/10/18, ás 16:06:34. Válida até 17/1212018, em nome da outoreantc vendedora - Maria Socorro Freitas Torres; 03) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E Â, DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO: Expedida peta Secretaria da Receita Federal. do Brasil e pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional. com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 02/10/2014 via INTERNEM', às 11:28:22 do dia 18,10/2018 hora e data de Brasília Válida até 16/04,20, 9, Códigº de controle da certidão: 6F71.4565.8FB9.197F, :m nome do outoriaante vendedor -José Milton Rodrigues Torres; b) Expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela PrucuradorraGeral da Fazenda Nacional. com base na Portaria Conjunta RFI3'PGFN n° 1.751. de tl? fj'2(j14 EM LO D RT ID ÃO coastitutì, < 1 4f -- Rua Major Libin-alino. a' 1088. CEP. 62.250-000.Bairn) Centro, tpu, Estado Jo <.c._ rc Func. fax. (88) 3681 3000. -2; (8S) 9 9989-6963 (T1M-v1°hatsapp} e (83) 9,9.12r, 1 ttt c -mail. carttzrioaragaciputitltupnail.egm "vA1.1íx> SOM1LN I E COM SELO 17f. Aatj-tit 1D-it: g Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88)9.9620-5172 F..o ---- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 727 00011, 1 : . 060 . . : . 000 .. .. .. . ..r .. . .e. es .. LAM Ximenes - e e .0 todo e qualquer Anus judicial ou extrajudicial, tributos, hipoteca legal ou convencional. foro, pensão ou quaisquer outros gravames; que pela presente escritura e na melhor forma de direito, os outorgantes vendedores têm convencionado com a representante da outorgada compradora., vender-lhe, como efetivamente vendido tem o imóvel objeto desta escritura, pelo preço certo e ajustado de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), confessam ter recebido neste ato. da representante da outorgada compradora, em moeda corrente nacional. quantia esta que contam e acham exata e da qual dão a mesma representante da outorgada compradora, plena. geral e irrevogável quitação de pago e satisfeitos para nunca mais o repetirem; que assim, os outorgantes vendedores por força deste instrumento e da cláusula desde je, cedem e transferem a mesma outorgada compradora, toda posse_ jus_ domínio, direito e ação que sobre o imóvel ora vendido exerciam, para que dele a mesma outorgada compradora use, goze e disponha livremente, como seu que é e fica sendo de hoje em diante, por força desta escritura. obrigandose os outorgantes vendedores, por si e seus sucessores, a fazer a presente venda sempre boa. firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito. se chamado à autoria. Todos os débitos anteriores a esta data, ainda que lançados ou cobrados posteriormente, serão de inteira responsabilidade dos outorgantes vendedores. Pelos Outorgantes Vendedores, me foi dito ainda que não são contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e nem empregadores, não estando sujeitos às exigências da Lei Orgânica da Previdência Social. Declaram ainda as partes, sob as penas da lei, suprindo as exigências constantes da pane final do parágrafo 2, do Art. I. da Lei Federal 7.433/85 e seu regulamento. Decreto n° 93.240/86 (parágrafo 2 e 3. do art. I), que não existem feitos judiciais, fundados em ações reais dou reipersecutórios, relativos ao imóvel objeto desta escritura, impeditivos desta venda. Os contratantes declaram que: Foram cientificados as possibilidade de obtenção prévia da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-a, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 12.440/2011, em consonância com a recomendação 03. do CM, de 15/03/2012. Pela Representante da Outorgada Compradora: Ftsivia Farias Mororó, acima qualificada e representada como vem. me foi dito que aceitava esta escritura em todos os seus expressos termos e me apresentou os seguintes documentos: IMPOSTO DE TR4NSMTSSÃO: Foi pago o Imposto de Transmissão. devido à Prefeitura Municipal de Ipu - Ce, no valor de R$ 800.00 (oitocentos reais). aliquota de 2% sobre a avaliação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). conforme DAM de número 3728148 em 18/10/18, e GI de número 2018000150, com código de validação: 0118201800015000A. devidamente arquivado nesta notas; CERTIDÕES FISCAIS: Pelos outorgantes vendedores, foram apresentados os seguintes documentos que ficam arquivados a disposição dos órgãos competentes: 01) CERTIDÃO NEGATIVA DE ESTADUAIS: a) Certidão n° 201807076576, emitida para os efeitos da instrução DÉBITOS Normativa n° 13 de 02/03/2001. pela Divisão de Divida Ativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, via INTERNET. em 18/10/18. As 11:29:25. Válida até 17/1212018, em nome do outorgante vendedor José Milton Rodrigues Torres; b) Certidão n° 201807089759, emitida para os efeitos da Instrução Normativa n° 13 de 02/03/2001. pela Divisão de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, via 1NTF.RNET, em 18/10/18, ás 16:06:34. Válida até 17/1212018, em nome da outoreantc vendedora - Maria Socorro Freitas Torres; 03) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E Â, DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO: Expedida peta Secretaria da Receita Federal. do Brasil e pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional. com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 02/10/2014 via INTERNEM', às 11:28:22 do dia 18,10/2018 hora e data de Brasília Válida até 16/04,20, 9, Códigº de controle da certidão: 6F71.4565.8FB9.197F, :m nome do outoriaante vendedor -José Milton Rodrigues Torres; b) Expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela PrucuradorraGeral da Fazenda Nacional. com base na Portaria Conjunta RFI3'PGFN n° 1.751. de tl? fj'2(j14 EM LO D RT ID ÃO coastitutì, < 1 4f -- Rua Major Libin-alino. a' 1088. CEP. 62.250-000.Bairn) Centro, tpu, Estado Jo <.c._ rc Func. fax. (88) 3681 3000. -2; (8S) 9 9989-6963 (T1M-v1°hatsapp} e (83) 9,9.12r, 1 ttt c -mail. carttzrioaragaciputitltupnail.egm "vA1.1íx> SOM1LN I E COM SELO 17f. Aatj-tit 1D-it: g Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88)9.9620-5172 F..o ---- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 728 4414 .1 1441 + w .y J4 .` v ENGENHEIRO t1V,". IPU CE 4 V . n V 1 Luan Ximenes A r u1 . + 444 1444 44 !1r' 41 41 x>j . r. ` )OLHAS N° 142 via INTERN1.T, ias 16:12:28 do dia 18/10/20113 t hora c da ' ide T3 aSt1i V-dltda atei 6iO4/20I9. Código de controle da certidão: B96 9l102.,üCI)D.9' 8I), ein`tTiiiii4 iltiatorgante vendedora Mariaa Socorro Freitas forres; 04) CER-I'IDAO NEGATIVA DE DÉBITOS TRAIRALIIISTAS: a) Certidão n" 16í)5850711/2018, imitidas eom base no Art. 642-A da Consolidaçíìo das Leis do Trabalho, acreseentado pela Lei n".12.440 de 07/07/2011 e da Resoluçao Administrativa n12.1470/2011 do TST dc 24108/2011. pelo Trabalho, expedida em 18/10/2019, ós 11;27:40 t hora e data de Brasilia Tribunal Superior do r, v{ilida até15/04/2019, em name do outorgante vendedor - tose Milton Rodrigues Torres; b) Certidao n" 16()6166223/2018, emitidas corn base no Art. 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei tt".12.14() de 07/07/2011 e ela. Resnluçio Administrativa n'.1470/2011 do, TST de 24!08/2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho, expedida cm 18/10/2018, its 16:03:56 hora e data de I3rasflia ), valida at 15/04/2019, em name da outorgante vendedora Maria Socorro Freitas Torres; 05) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONII3LLIDADE DE BENS CNIB - este '1'aht1ião, em cumprimento ao Provimento Nem° 3t9/2014, e ao ()M ao Circular N" 250/2014!CGJ-CE, procedeu, nesta data, prévia consulta ã base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, no site: https://,vvmindisponibilidadc.ºrg,br, obtendo resultado negativo para o CFF/ME do(s) vendedortes), anteriormente qualificado(s). conforme comprovam os códigos HASH gerados para essa consulta, respectivamente, a saber: 6533. bead. e0b2. 6092. 93ef. e427. 7609. 3205. fbb2. bdad eec5e. b5f6. 1b66. ale?. 626a.baed. al9d, e839. de48. f6acl; 06) CERTIDAt) NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: MINISTIR1O DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Minero do Imóvel na Receita Federal NIRF: 3,179.955-8, Nome do imóvel: Santa Tereza 1. Area total (em hectares): 40,0. Contribuinte:: Jose Milton Rodrigues Torres CPF+MF: . Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer dividas do imóvel rural acima especificado que vierem a serem apuradas, i certificado que não constam, até esta data, pe ndéncias relativas ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta certidão refere-se exclusivamente á situação do imóvel rural perante a RFB, não abrangendo débitos inscritos em Divida Ativa da .união, administrada pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional Certidão emitida com base na instrução Normativa RFB º" 735, de 02/05/2007. emitida as 16:33.57 do dia 10/10/2018 t hora de Brasilia e data ?, A certidão fica arquivada no classificatória próprio destas notas; 07) CCIR Certificado de Cadastro de !move! Rural emissão 2017, de número 18769144180 e número do imóvel rural 148.164.002.070-0; Módulos; rural(hà) 56.0000. Números módulos fiscais 17400- FMP (MI 4,00 ata, número de autenticidade da certidão 12430.01610.07225.04236. 08) CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -MMA-IBAMA: at) Certidão Negativa de Débito. Numera das Certidões: 8917603 e 8917669. Emitidas em: 18/10/2018. Válida atd: 17/11/2018. Interessados: José Milton Rodrigues Torres, CPF: e Maria Socorro Freitas Torras, CPF: NADA CONSTA, '09). CERTIDÃO NEGATIVA DE ONUS REAIS DO IMÓVEL EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE IPI.I-CE: lira cumprimento ao disposto nos itens do Provimento n" 08/2014, da Corregedoria Geral ela Justiça de 12 do Dezembro de 2014, me foi apresentada certidão negativa de ônus da Matricula n" 1.441, As folhas I19v, do Livro n" 2-C, com continuação no Sistema de Fichas, referente ao imóvel acima descrito e caracterizado, datada de 18/10/2018, devidamente atualizada. Foi recolhido o PERMO.1U e VERC conforme OR, ficando todas as guias de recolhimentos e certidões arquivadas em Cartório. Para la4ratura desta escritura foram cumpridas todas as,s e<xigcnu o5 legais e. fiscais Inerentes á legitimidade do ato conforme determina o'drtit o - - - EM LO - D RT ID ÃO i - Rua Major Librr.dinu, ri"' 1083, CEP, 62 25ti-0Ota, Bairro Centro, Ipu, t_sradtf do Cear.ï. (88) 3683,3 GO, fa (83) 9 9939.1')G3 at t71M-WhatsapPl,c (88) 0.0'126-1520 (Choy e-rnail: cartorioaragaoipuCri?hotmail.coin "vaunt) sº41t:N3"E COM bh.Le? DE Ali tLAt lilt 14 F.' )"rrt1C!lax. Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 728 4414 .1 1441 + w .y J4 .` v ENGENHEIRO t1V,". IPU CE 4 V . n V 1 Luan Ximenes A r u1 . + 444 1444 44 !1r' 41 41 x>j . r. ` )OLHAS N° 142 via INTERN1.T, ias 16:12:28 do dia 18/10/20113 t hora c da ' ide T3 aSt1i V-dltda atei 6iO4/20I9. Código de controle da certidão: B96 9l102.,üCI)D.9' 8I), ein`tTiiiii4 iltiatorgante vendedora Mariaa Socorro Freitas forres; 04) CER-I'IDAO NEGATIVA DE DÉBITOS TRAIRALIIISTAS: a) Certidão n" 16í)5850711/2018, imitidas eom base no Art. 642-A da Consolidaçíìo das Leis do Trabalho, acreseentado pela Lei n".12.440 de 07/07/2011 e da Resoluçao Administrativa n12.1470/2011 do TST dc 24108/2011. pelo Trabalho, expedida em 18/10/2019, ós 11;27:40 t hora e data de Brasilia Tribunal Superior do r, v{ilida até15/04/2019, em name do outorgante vendedor - tose Milton Rodrigues Torres; b) Certidao n" 16()6166223/2018, emitidas corn base no Art. 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei tt".12.14() de 07/07/2011 e ela. Resnluçio Administrativa n'.1470/2011 do, TST de 24!08/2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho, expedida cm 18/10/2018, its 16:03:56 hora e data de I3rasflia ), valida at 15/04/2019, em name da outorgante vendedora Maria Socorro Freitas Torres; 05) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONII3LLIDADE DE BENS CNIB - este '1'aht1ião, em cumprimento ao Provimento Nem° 3t9/2014, e ao ()M ao Circular N" 250/2014!CGJ-CE, procedeu, nesta data, prévia consulta ã base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, no site: https://,vvmindisponibilidadc.ºrg,br, obtendo resultado negativo para o CFF/ME do(s) vendedortes), anteriormente qualificado(s). conforme comprovam os códigos HASH gerados para essa consulta, respectivamente, a saber: 6533. bead. e0b2. 6092. 93ef. e427. 7609. 3205. fbb2. bdad eec5e. b5f6. 1b66. ale?. 626a.baed. al9d, e839. de48. f6acl; 06) CERTIDAt) NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: MINISTIR1O DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Minero do Imóvel na Receita Federal NIRF: 3,179.955-8, Nome do imóvel: Santa Tereza 1. Area total (em hectares): 40,0. Contribuinte:: Jose Milton Rodrigues Torres CPF+MF: . Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer dividas do imóvel rural acima especificado que vierem a serem apuradas, i certificado que não constam, até esta data, pe ndéncias relativas ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta certidão refere-se exclusivamente á situação do imóvel rural perante a RFB, não abrangendo débitos inscritos em Divida Ativa da .união, administrada pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional Certidão emitida com base na instrução Normativa RFB º" 735, de 02/05/2007. emitida as 16:33.57 do dia 10/10/2018 t hora de Brasilia e data ?, A certidão fica arquivada no classificatória próprio destas notas; 07) CCIR Certificado de Cadastro de !move! Rural emissão 2017, de número 18769144180 e número do imóvel rural 148.164.002.070-0; Módulos; rural(hà) 56.0000. Números módulos fiscais 17400- FMP (MI 4,00 ata, número de autenticidade da certidão 12430.01610.07225.04236. 08) CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -MMA-IBAMA: at) Certidão Negativa de Débito. Numera das Certidões: 8917603 e 8917669. Emitidas em: 18/10/2018. Válida atd: 17/11/2018. Interessados: José Milton Rodrigues Torres, CPF: e Maria Socorro Freitas Torras, CPF: NADA CONSTA, '09). CERTIDÃO NEGATIVA DE ONUS REAIS DO IMÓVEL EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE IPI.I-CE: lira cumprimento ao disposto nos itens do Provimento n" 08/2014, da Corregedoria Geral ela Justiça de 12 do Dezembro de 2014, me foi apresentada certidão negativa de ônus da Matricula n" 1.441, As folhas I19v, do Livro n" 2-C, com continuação no Sistema de Fichas, referente ao imóvel acima descrito e caracterizado, datada de 18/10/2018, devidamente atualizada. Foi recolhido o PERMO.1U e VERC conforme OR, ficando todas as guias de recolhimentos e certidões arquivadas em Cartório. Para la4ratura desta escritura foram cumpridas todas as,s e<xigcnu o5 legais e. fiscais Inerentes á legitimidade do ato conforme determina o'drtit o - - - EM LO - D RT ID ÃO i - Rua Major Librr.dinu, ri"' 1083, CEP, 62 25ti-0Ota, Bairro Centro, Ipu, t_sradtf do Cear.ï. (88) 3683,3 GO, fa (83) 9 9939.1')G3 at t71M-WhatsapPl,c (88) 0.0'126-1520 (Choy e-rnail: cartorioaragaoipuCri?hotmail.coin "vaunt) sº41t:N3"E COM bh.Le? DE Ali tLAt lilt 14 F.' )"rrt1C!lax. Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 729 r1`. w L N w t 4 C w e nU es , 7 i Sr *40r 1w v l iY.a 4 C Loan. Ximenes CNGLNIIEIRO CIVIL .I raps :w 'P 7 1 y wr IPU CE dados 215. *1° V' da lei n0 10.406, dc 10 de Janeiro dc 2002 (t'ïrdign Civil Brasileiro). *Polias Constantes na presente foram, fornecidos pelos outttrgunles vc1dedures. que por eles se responsabilizam. Estando as partes devidamente identificadas, ficam dispensadas as te'.lerratuhas instrumentais nos termos do art. 215, 5° do Caitlipo Civil, publicada no t).(1 t I em It) l Xi DOI: Emitida a DOI {Declarações sobra Operaeito tntohï{isiria, conforme inctru,:alo narmaaiva da S.R,F). Assim o disseram, do que dou fi. A pedido das partes, lavrei esta escritura, u qual, kilo e lhes sendo lida, acharam conforme, aceiturtm, autor'artm e (assinam, tudo pt.:raurle mint Tabeli8o, do que dou fl Eu, -Ç w ,,,r , 2" Tabeli3u Publica que morei mecanicamente a presente Escritura em meu Livra de Notas if* 02. de filhas sala~', 1i' 140(142. ato n° 056. conferi, subscrevo, e assino com as partes. encerrando ct presente utu, colhendo s(, assinaturas devidas. (A) FRANCISCO MAGMA ARAOA() XIMiENf S. IA) JOS1- MILION RODRIGUES TORRES. (A) imR1A SOCORRO FREITAS TORRES. (A) I'I.AVJA I'ARIAS MORORO. Em testemunho d.i i rdadc. Ipu-[:cari, 18 (dezoito) de Outubro de 2.018 (dois mil e dezoito). Trasladada sguida.b referido s° E:rdade. Dou l11JJJfl//I Ipu-Ceara. 18 de bro de 2.018. .1r. Ern Testemunho 1 RT ID ÃO , E I D Emolumentos 751 23 RS Selo Notarial no FermoJu Selo 23 73 AA663.731 . 'i FRMP 37 56 Total FAADEP RtJ37,56 RS] Agi, /6 LO titi%á VALIDO SC MENTE SELO DEAUTENtIC_ {e" 4.15». --. a -_:"-';. ..s+ +' EM y"i ;. :' '."?L.IY:'9 -7:-:. ';`,.....F1 ,, ,, .a . i',a 61.73d ,Kxuva. _ CISCO Iv 'GELA AllsiGÃO XIMENES TA.i;EL1 0 DE NOTAS BEL. F Tribunal de 3ustiie Provimento no 08/2014 441w I.,. Verdade.,..',;. :i'r w"..^.".:r1 // riN Rua majort ilxer,tlintr, n° 1t1RR, ('t-P. 62 250-01)8.BairroCentro. Ipu, 1 yl,edtl tilt ('rar,t (11Adtthats,r¡:ple(gS)gry.laa,-ls2n(t Fone,tar'(BS136833aoapE)u,Cit8819+)989b9G,l t,aru), e-mail: Cartonºaragaou,hºtnraïl.vaatl "L'rII.IDt7soAfL\1t C'rat u IIt Al+tt N11t ` Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 l.t (tlAt)t7 . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 729 r1`. w L N w t 4 C w e nU es , 7 i Sr *40r 1w v l iY.a 4 C Loan. Ximenes CNGLNIIEIRO CIVIL .I raps :w 'P 7 1 y wr IPU CE dados 215. *1° V' da lei n0 10.406, dc 10 de Janeiro dc 2002 (t'ïrdign Civil Brasileiro). *Polias Constantes na presente foram, fornecidos pelos outttrgunles vc1dedures. que por eles se responsabilizam. Estando as partes devidamente identificadas, ficam dispensadas as te'.lerratuhas instrumentais nos termos do art. 215, 5° do Caitlipo Civil, publicada no t).(1 t I em It) l Xi DOI: Emitida a DOI {Declarações sobra Operaeito tntohï{isiria, conforme inctru,:alo narmaaiva da S.R,F). Assim o disseram, do que dou fi. A pedido das partes, lavrei esta escritura, u qual, kilo e lhes sendo lida, acharam conforme, aceiturtm, autor'artm e (assinam, tudo pt.:raurle mint Tabeli8o, do que dou fl Eu, -Ç w ,,,r , 2" Tabeli3u Publica que morei mecanicamente a presente Escritura em meu Livra de Notas if* 02. de filhas sala~', 1i' 140(142. ato n° 056. conferi, subscrevo, e assino com as partes. encerrando ct presente utu, colhendo s(, assinaturas devidas. (A) FRANCISCO MAGMA ARAOA() XIMiENf S. IA) JOS1- MILION RODRIGUES TORRES. (A) imR1A SOCORRO FREITAS TORRES. (A) I'I.AVJA I'ARIAS MORORO. Em testemunho d.i i rdadc. Ipu-[:cari, 18 (dezoito) de Outubro de 2.018 (dois mil e dezoito). Trasladada sguida.b referido s° E:rdade. Dou l11JJJfl//I Ipu-Ceara. 18 de bro de 2.018. .1r. Ern Testemunho 1 RT ID ÃO , E I D Emolumentos 751 23 RS Selo Notarial no FermoJu Selo 23 73 AA663.731 . 'i FRMP 37 56 Total FAADEP RtJ37,56 RS] Agi, /6 LO titi%á VALIDO SC MENTE SELO DEAUTENtIC_ {e" 4.15». --. a -_:"-';. ..s+ +' EM y"i ;. :' '."?L.IY:'9 -7:-:. ';`,.....F1 ,, ,, .a . i',a 61.73d ,Kxuva. _ CISCO Iv 'GELA AllsiGÃO XIMENES TA.i;EL1 0 DE NOTAS BEL. F Tribunal de 3ustiie Provimento no 08/2014 441w I.,. Verdade.,..',;. :i'r w"..^.".:r1 // riN Rua majort ilxer,tlintr, n° 1t1RR, ('t-P. 62 250-01)8.BairroCentro. Ipu, 1 yl,edtl tilt ('rar,t (11Adtthats,r¡:ple(gS)gry.laa,-ls2n(t Fone,tar'(BS136833aoapE)u,Cit8819+)989b9G,l t,aru), e-mail: Cartonºaragaou,hºtnraïl.vaatl "L'rII.IDt7soAfL\1t C'rat u IIt Al+tt N11t ` Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 l.t (tlAt)t7 . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 730 4104,11 . . OS CARTÓRIO ARAGA-o -22 OFICIO G Pf/MF: (1r.614.as8/0001-76 l:vi.lsrp - IPU -2 OFÍCIO - Serventia Extrajudicial I :*,_ 'ri: a-t.c ï:.*cy. Prn2`Ear e. TITuv-;- ;U:1,11 gE :T+'-, .-.f.-t'4h: t ïiF`j j ZeS^41fXi 7'1t :.T'1T': ì.E FIk:{3`qá-»°ï''ti :_ í :t;. r - BEL FRANCISCO AMGEL4 ARrIG, W , 04:;vr:tp,T-;:f XL}fENES-Ofirpil i FIirncIseoFf-efntsBartfnsNrla-1'Substitufo S}ltnr'a HariaLitnu Fri tasXimenos-2'Subsfrtufz C \. -Is' ... ua.Ai : NTM i ?4 a 3 9V ID Ã O 1 -17rr c .r;,r? 7'4a REGISTRO G.ERz L DE IMOW'S NIATRiCULA N°11.44 f FOLH LIVRO N 2 Em_ 21 de Sctcmbm de 1984. = RT DENOMINACÀO: Santa Tereza, desta Comarca. IMOVEL: UMA PARTE DE TERRA de criar e plantar no lugar denominado Santa Tereza. desta Comarca. a margem esquerda do Rio Acaraú. medindo 264 metros de largura, por 2.640 metros de comprimento, perfazendo uma Area de 69.6 hectares, confrontando-se: ao Norte, com terras de Artur Rodrigues Ferreira; ao Sul. com terras de Elias Soares Pontes: ao' Nascente, com o Rio Acaraú e terras de Manoel Silvino de Oliveira e ao Poente, com terras de Antonio Benicio Dias. E cadastrada no INCRA. I - n° de módulos: 126; 11-- n° do imóvel: 148.670.098.06-6; Ill área em hectares 87,1: IV - Fraçiio minima de parcelamento; 30,0 há. PROPRIETARIOS: JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher RAIMUNDA SOARES PONTES. brasileiros, casados. proprietários, residentes nesta cidade. portadores do CPF n° . TITULO ANTERIOR: Escritura particular datada de 08.06.47_ registrada no livro 3-F, sob n° 4.851 c 4.852, ambas as fis. 176, em 12.06.54. do Registro de Tmnveis desta Comarca. OFICIAL: D - LO R-0 Ill .441. Em 21 de Setembro de 1984. T11 ULO: Compra e Venda. TRANSMlTENTF: JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher RAIMUNDA SOARES PONTES, já qualificados. ADOIUJRENTE: JOSE MILTON RODRIGUES TORRES. brasileiro, casado. proprietário, residente nesta cidade, portador do ORMA DO TITULO: Escritura Publica de Compra e Venda, datada de CPF n° 21 de Setembro de 1984. lavrada por mim, au livro 64, lIs. 62 verso do cartório de Imth eis desta `f/adt comarca. VALOR: Cr$ 2.000.000. CONDICÕE;S: Firma e Valioso. OFICIAI ./5 EM R-0211.44 i - HIPOTECA. Pela CÉDULA RURAL HIPOTECARIA dct'it° 010.542.443-91, datada de 28 de Julho de 1999, devidamente legalizada e que fica arquivada em cartório. os proprietários acima HIPOTECARAM EM 1° (primeiro) grau, o imóvel objeto desta matricula ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., agencia da cidade de Nova Russas -CE, inscrita no CGC/M F sob n" 07.237.373-0036-50 para garantia da divida de RS 12.329,00 (doze mil, trezentos e vinte e nove reais). com a taxa de juros e demais encargos constantes da norma, com vencimento para o dia 28 de Julho de 2007 e, que serão pagos confijrmc consta da cédula. juntamente com o registro n" 824, ficha n 065 do livro 3-B. Fpu-CE.30-de Julho de 1999. Eu. Oficial do Registro Geral de Imóveis. escrevi, conferi e subscrevo. R-03/1.44 t - DESMEMBRAMENTO. Rua Major Liberal km, n" 1688, CEP. 62.25041 Itt, 13asrro ('entro. (pu, Estado cio Coact. Fone: fax.. (88) 3683.3660, (88) 9.9989-69r , r11.Whatsap¡s1 r (88) 'I 9.126-1520 (Claro). e -m sìi: catTonaaray:fuipurìïshotmailocoin 100 itIMt-.TíTF COM sin t) DE. hL3ih13CfUAp1:" r nM,c,o ., yw.Iron. % ,d M.^ $44, Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 32701 2 (88) 9.9620-5172 J Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 730 4104,11 . . OS CARTÓRIO ARAGA-o -22 OFICIO G Pf/MF: (1r.614.as8/0001-76 l:vi.lsrp - IPU -2 OFÍCIO - Serventia Extrajudicial I :*,_ 'ri: a-t.c ï:.*cy. Prn2`Ear e. TITuv-;- ;U:1,11 gE :T+'-, .-.f.-t'4h: t ïiF`j j ZeS^41fXi 7'1t :.T'1T': ì.E FIk:{3`qá-»°ï''ti :_ í :t;. r - BEL FRANCISCO AMGEL4 ARrIG, W , 04:;vr:tp,T-;:f XL}fENES-Ofirpil i FIirncIseoFf-efntsBartfnsNrla-1'Substitufo S}ltnr'a HariaLitnu Fri tasXimenos-2'Subsfrtufz C \. -Is' ... ua.Ai : NTM i ?4 a 3 9V ID Ã O 1 -17rr c .r;,r? 7'4a REGISTRO G.ERz L DE IMOW'S NIATRiCULA N°11.44 f FOLH LIVRO N 2 Em_ 21 de Sctcmbm de 1984. = RT DENOMINACÀO: Santa Tereza, desta Comarca. IMOVEL: UMA PARTE DE TERRA de criar e plantar no lugar denominado Santa Tereza. desta Comarca. a margem esquerda do Rio Acaraú. medindo 264 metros de largura, por 2.640 metros de comprimento, perfazendo uma Area de 69.6 hectares, confrontando-se: ao Norte, com terras de Artur Rodrigues Ferreira; ao Sul. com terras de Elias Soares Pontes: ao' Nascente, com o Rio Acaraú e terras de Manoel Silvino de Oliveira e ao Poente, com terras de Antonio Benicio Dias. E cadastrada no INCRA. I - n° de módulos: 126; 11-- n° do imóvel: 148.670.098.06-6; Ill área em hectares 87,1: IV - Fraçiio minima de parcelamento; 30,0 há. PROPRIETARIOS: JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher RAIMUNDA SOARES PONTES. brasileiros, casados. proprietários, residentes nesta cidade. portadores do CPF n° . TITULO ANTERIOR: Escritura particular datada de 08.06.47_ registrada no livro 3-F, sob n° 4.851 c 4.852, ambas as fis. 176, em 12.06.54. do Registro de Tmnveis desta Comarca. OFICIAL: D - LO R-0 Ill .441. Em 21 de Setembro de 1984. T11 ULO: Compra e Venda. TRANSMlTENTF: JOSE FACUNDO SOARES e sua mulher RAIMUNDA SOARES PONTES, já qualificados. ADOIUJRENTE: JOSE MILTON RODRIGUES TORRES. brasileiro, casado. proprietário, residente nesta cidade, portador do ORMA DO TITULO: Escritura Publica de Compra e Venda, datada de CPF n° 21 de Setembro de 1984. lavrada por mim, au livro 64, lIs. 62 verso do cartório de Imth eis desta `f/adt comarca. VALOR: Cr$ 2.000.000. CONDICÕE;S: Firma e Valioso. OFICIAI ./5 EM R-0211.44 i - HIPOTECA. Pela CÉDULA RURAL HIPOTECARIA dct'it° 010.542.443-91, datada de 28 de Julho de 1999, devidamente legalizada e que fica arquivada em cartório. os proprietários acima HIPOTECARAM EM 1° (primeiro) grau, o imóvel objeto desta matricula ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., agencia da cidade de Nova Russas -CE, inscrita no CGC/M F sob n" 07.237.373-0036-50 para garantia da divida de RS 12.329,00 (doze mil, trezentos e vinte e nove reais). com a taxa de juros e demais encargos constantes da norma, com vencimento para o dia 28 de Julho de 2007 e, que serão pagos confijrmc consta da cédula. juntamente com o registro n" 824, ficha n 065 do livro 3-B. Fpu-CE.30-de Julho de 1999. Eu. Oficial do Registro Geral de Imóveis. escrevi, conferi e subscrevo. R-03/1.44 t - DESMEMBRAMENTO. Rua Major Liberal km, n" 1688, CEP. 62.25041 Itt, 13asrro ('entro. (pu, Estado cio Coact. Fone: fax.. (88) 3683.3660, (88) 9.9989-69r , r11.Whatsap¡s1 r (88) 'I 9.126-1520 (Claro). e -m sìi: catTonaaray:fuipurìïshotmailocoin 100 itIMt-.TíTF COM sin t) DE. hL3ih13CfUAp1:" r nM,c,o ., yw.Iron. % ,d M.^ $44, Engenheiro Civil Loan Ximenes CREA-CE: 32701 2 (88) 9.9620-5172 J Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 731 ..... . . ... , ... . .... ... ... '.. . . . ,... ... ... . ... . . . . Procede-se a esta averbaçáo. nos termos da escritura pública de desapropria0o. datada de 21 de Agosto dc 2.001, lavrada pelo 2° tabelião público desta cidade. no litro n° 02, folhas ne 219:220. ato n° 108. conforme oficio de Autorização de liberação parcial de hipoteca, emitido pelo Banco Ido Nordeste do Brasil S'A, ao,encia de \ova Russas -Ce. datado dc 16 dc Au.osto de 2.001. firmado por Francisco Amaurv G. I'enosa Gerente Gera! e Francisco Sadocl. Bezerra - Gerente `Executivo: e pelo decreto nr 62.503 de 03 de Abril de 1963. nem 1. para constar que tis proprietárias do R-1,1141_ JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES e sua mulher MIARIA SOCORRO FREITAS TORRES_ jd qualificados. tenderam diga CO\CORD) AR a\1 COM A DESAPROPRIA 0 de UMA PARTE DO IMÕVEL abjeto da matricula acima, medindo 110.00m ide? metros) de frente. por 10.00m (dez metros) de comprimento, perfazendo unia area Ide 100rn=. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRA-CE. pelo valor de RS 200,00 (duzentos teals). Sem condiçtìes. conforme matricula aberta n° 2.588. litro n` 2-I! ficha n° 005.0 referido é verdade. Dou fé. Ipu-Ce, 18 de dezembro de 2._001. Eu, ,- :s: 1 :. __ Escretente substituto, no impedimento do titular. ! - RT ID ÃO °, ! z TERMO DE ENCERRAMENTO: Encerra-se a presente folha n° 042. matricula n° 3.396. que terá sua continuidade na ficha nc 0001(SISTEMr\ DE FICHA), em virtude da implantnçao do i processo informatização ià em cursa nesta Serventia. nos termos do Art. 41 da Lei n" 8935'94, cujos assentamentos serio lançados em fichas padronizadas. Ipu-Ce. 07 - - e) dias do més de rluostº do anu de 2013 tdc is mil e dezoito). , Oficial do Registro Geral ` delmúteis, clicíte', conferi e subscretº. __F1. I -acre. i r[ 1 ,..." D x+r.. . .44.1.. -- . ... LO e EM .. ,'rk1 ViWYP Rv ,;3 r t.,:t-,r-xt.r.. F _ _c r^ .s3i.vW.vt.`r I.,.r.t..e 5S -8) . e-mail ° t utcnº rgtttttu 3 tsijvnaíl.cotta 1/4 At ?; ttk tt, t corr, t e t Engenheiro Civil Juan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 . ir, dr.Y At tit t c c i h at It % ttt U) ttat Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 731 ..... . . ... , ... . .... ... ... '.. . . . ,... ... ... . ... . . . . Procede-se a esta averbaçáo. nos termos da escritura pública de desapropria0o. datada de 21 de Agosto dc 2.001, lavrada pelo 2° tabelião público desta cidade. no litro n° 02, folhas ne 219:220. ato n° 108. conforme oficio de Autorização de liberação parcial de hipoteca, emitido pelo Banco Ido Nordeste do Brasil S'A, ao,encia de \ova Russas -Ce. datado dc 16 dc Au.osto de 2.001. firmado por Francisco Amaurv G. I'enosa Gerente Gera! e Francisco Sadocl. Bezerra - Gerente `Executivo: e pelo decreto nr 62.503 de 03 de Abril de 1963. nem 1. para constar que tis proprietárias do R-1,1141_ JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES e sua mulher MIARIA SOCORRO FREITAS TORRES_ jd qualificados. tenderam diga CO\CORD) AR a\1 COM A DESAPROPRIA 0 de UMA PARTE DO IMÕVEL abjeto da matricula acima, medindo 110.00m ide? metros) de frente. por 10.00m (dez metros) de comprimento, perfazendo unia area Ide 100rn=. pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRA-CE. pelo valor de RS 200,00 (duzentos teals). Sem condiçtìes. conforme matricula aberta n° 2.588. litro n` 2-I! ficha n° 005.0 referido é verdade. Dou fé. Ipu-Ce, 18 de dezembro de 2._001. Eu, ,- :s: 1 :. __ Escretente substituto, no impedimento do titular. ! - RT ID ÃO °, ! z TERMO DE ENCERRAMENTO: Encerra-se a presente folha n° 042. matricula n° 3.396. que terá sua continuidade na ficha nc 0001(SISTEMr\ DE FICHA), em virtude da implantnçao do i processo informatização ià em cursa nesta Serventia. nos termos do Art. 41 da Lei n" 8935'94, cujos assentamentos serio lançados em fichas padronizadas. Ipu-Ce. 07 - - e) dias do més de rluostº do anu de 2013 tdc is mil e dezoito). , Oficial do Registro Geral ` delmúteis, clicíte', conferi e subscretº. __F1. I -acre. i r[ 1 ,..." D x+r.. . .44.1.. -- . ... LO e EM .. ,'rk1 ViWYP Rv ,;3 r t.,:t-,r-xt.r.. F _ _c r^ .s3i.vW.vt.`r I.,.r.t..e 5S -8) . e-mail ° t utcnº rgtttttu 3 tsijvnaíl.cotta 1/4 At ?; ttk tt, t corr, t e t Engenheiro Civil Juan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 . ir, dr.Y At tit t c c i h at It % ttt U) ttat Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 732 0 Q o -1111), . Litan q5GENHEIRCIVfe IPUCE . CARTÓR1O ARA6A0 - 20 °FLOW eNP.Piii,: Ipu -2 OFÍCTO m=1,nno 1446-4?¡ ;.= 71R1W,^P. pI,, -6 lis,nt.J.KMVIMIO Sprventia Extrajudicial , r . . I. I , Off. rft.iiivisro 4i44,11.4 Frauciven frolis4 Alarfin. Nero. 1 .Suip.Oluto 5)1threa .11aria innu , RE61STRO GERM- DE IN4t5VRIS IFICUA N !Iwo 1.441 MATRiCULA N' ; ÃO , Em. 07 de Agosto de 2015. ID _ / matritatiat CONTINUIDADE: Continuaçiio bistórien tios inneamenios referente 1,441,vindos da follm n" 119vdi livro n"2 -C. ) DADA 11E1,0 AV-04i1.441 - CANCELAMENTO DE D1POTFICA 1`01t CREDOR. ! RT .1 4 1 I LO D Procede-se a esta averbatAo nos termos do instrumento ',articular de quitileao, (Wadi, de 10 (trinta) dias do nuis de Julho do ano dc 2015 (dois mil e dezoitot, Iirmado pelo credi a I1ANt DO NORDESTE DO BRASIL S.A. agérteia da eidatle de Nova Russas, L..latio do Crarii,1 representado por seu Gerente de Agéncia; Antonio Victor Citl Bend() e tierenie de I see Op e de Rec. De Credito E.E. Francisco Jost Sousa da Silva, coin nrow, reconhecitlas pur ciat: Cartório do 2" Oticio de IpiLiCE. aprusentado a este Servieo Registal pelt; devedia JOSE MILTON RODRIGUES TORRES. para que o R-02;1.441, fique CANCEL -ADO el considerado inexistente, visit+ ter o aludido devedor solvido a totalidade de sou credito, (sete) dias do més de Agosto do ano de 2018 din, Ipu-Ce referido é verdadc.:;,47 dezoito1. Oticial do Registio (icral dc hr6veis. digitei; 4-onferi e subscrevo. Tribunal de 3ustige pJnoluniento FiÓl)" .1"1"1 9.23, 18 8-1:66 Protarnent:o no 08,2014 Its Itqm n" AB 219.303 Selo Prenotaello rt-t" 10.532 14,211 :1 1 ' EM AV 05/1.441 -RETIFICAÇÃODE MEDIDAS E CON FitoNTii;c6Es. Nos termos do requerimento datado de 18 idelOin1) Iim. at, més de Outubro do uno tic! 2018 (dois mil e dezoito). na 11-/rma do art. 212 e 213, ineiso II du ci n" 6.01507 t. na redacat, deu o art_ 59 da Lei 10.931)04. juntaniente corn plant:, memorial descritivo; deciaravao dos confinantes e ART n° CE20180-102876, com lirmas reconhecidas. arquivados nesui wrvenins metlitia-; e procede-se a esta averbia.,att Tiara constar clue tsi retilicado confroolacões do imóvel objcio desta matricula. _p;tssando a ter as sta2rdnies inedi4fas e confrontaciies: '"UM (01) TERRENO) RURAL, ,ituado no loeulidade de SAN] A MAW/A.1 denominado de razenda SANTA TEREZA 1, nesic munielpio dc Ipu, -siado do t 'ear,1 perfazendo uma firea total de 40.81061ta (nuarenta hectare, e Wixom e um are, e ,ris eentiares); iniciando a descrictio deste perimetro no vértice P01. de coordenadas N 19.5'23.522,222 m e E 332.535,308 in. deste. segue coon ontandu .-OM a pit ,p, t` lade de 'in. 1ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seLittintes alitT1U1C% e Jist.nictas ti4.;7`16" vértice P02 de courdenadas N 9.523.507,131 in e E 331.592,750 m; tit.7,1v scpme cum a propriedade de EsTRAmi, cARRoc:AvEl.. corn as st-Tointe-, afim e''. edi'Aaticias:1 32,627,14 ai LI 14:1191(1". e 37,o9l11.at,, o sérilcc: pi9;? tic i...o,irdenadas N 9 2 49/ 4t1'i 1eI 1 1 I Rtr..111.1jor I rher.ritito ti I (158 (.1 P :".4141011 141.tio(+:1010 "nu'lliv- (88) -1" -4-4,64). I liKt 9 "A1).(>0(* ; -% At (Is, sotOt e -matt: catiOrioantgaoiptyit hotio.t).yeço, . N.11. t t40 *A r ,W Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88)9.9620-5172 11.11rI tssi A NII'd" Ni I rilor '"'ma (t 14;01 itSia Silt" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 732 0 Q o -1111), . Litan q5GENHEIRCIVfe IPUCE . CARTÓR1O ARA6A0 - 20 °FLOW eNP.Piii,: Ipu -2 OFÍCTO m=1,nno 1446-4?¡ ;.= 71R1W,^P. pI,, -6 lis,nt.J.KMVIMIO Sprventia Extrajudicial , r . . I. I , Off. rft.iiivisro 4i44,11.4 Frauciven frolis4 Alarfin. Nero. 1 .Suip.Oluto 5)1threa .11aria innu , RE61STRO GERM- DE IN4t5VRIS IFICUA N !Iwo 1.441 MATRiCULA N' ; ÃO , Em. 07 de Agosto de 2015. ID _ / matritatiat CONTINUIDADE: Continuaçiio bistórien tios inneamenios referente 1,441,vindos da follm n" 119vdi livro n"2 -C. ) DADA 11E1,0 AV-04i1.441 - CANCELAMENTO DE D1POTFICA 1`01t CREDOR. ! RT .1 4 1 I LO D Procede-se a esta averbatAo nos termos do instrumento ',articular de quitileao, (Wadi, de 10 (trinta) dias do nuis de Julho do ano dc 2015 (dois mil e dezoitot, Iirmado pelo credi a I1ANt DO NORDESTE DO BRASIL S.A. agérteia da eidatle de Nova Russas, L..latio do Crarii,1 representado por seu Gerente de Agéncia; Antonio Victor Citl Bend() e tierenie de I see Op e de Rec. De Credito E.E. Francisco Jost Sousa da Silva, coin nrow, reconhecitlas pur ciat: Cartório do 2" Oticio de IpiLiCE. aprusentado a este Servieo Registal pelt; devedia JOSE MILTON RODRIGUES TORRES. para que o R-02;1.441, fique CANCEL -ADO el considerado inexistente, visit+ ter o aludido devedor solvido a totalidade de sou credito, (sete) dias do més de Agosto do ano de 2018 din, Ipu-Ce referido é verdadc.:;,47 dezoito1. Oticial do Registio (icral dc hr6veis. digitei; 4-onferi e subscrevo. Tribunal de 3ustige pJnoluniento FiÓl)" .1"1"1 9.23, 18 8-1:66 Protarnent:o no 08,2014 Its Itqm n" AB 219.303 Selo Prenotaello rt-t" 10.532 14,211 :1 1 ' EM AV 05/1.441 -RETIFICAÇÃODE MEDIDAS E CON FitoNTii;c6Es. Nos termos do requerimento datado de 18 idelOin1) Iim. at, més de Outubro do uno tic! 2018 (dois mil e dezoito). na 11-/rma do art. 212 e 213, ineiso II du ci n" 6.01507 t. na redacat, deu o art_ 59 da Lei 10.931)04. juntaniente corn plant:, memorial descritivo; deciaravao dos confinantes e ART n° CE20180-102876, com lirmas reconhecidas. arquivados nesui wrvenins metlitia-; e procede-se a esta averbia.,att Tiara constar clue tsi retilicado confroolacões do imóvel objcio desta matricula. _p;tssando a ter as sta2rdnies inedi4fas e confrontaciies: '"UM (01) TERRENO) RURAL, ,ituado no loeulidade de SAN] A MAW/A.1 denominado de razenda SANTA TEREZA 1, nesic munielpio dc Ipu, -siado do t 'ear,1 perfazendo uma firea total de 40.81061ta (nuarenta hectare, e Wixom e um are, e ,ris eentiares); iniciando a descrictio deste perimetro no vértice P01. de coordenadas N 19.5'23.522,222 m e E 332.535,308 in. deste. segue coon ontandu .-OM a pit ,p, t` lade de 'in. 1ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seLittintes alitT1U1C% e Jist.nictas ti4.;7`16" vértice P02 de courdenadas N 9.523.507,131 in e E 331.592,750 m; tit.7,1v scpme cum a propriedade de EsTRAmi, cARRoc:AvEl.. corn as st-Tointe-, afim e''. edi'Aaticias:1 32,627,14 ai LI 14:1191(1". e 37,o9l11.at,, o sérilcc: pi9;? tic i...o,irdenadas N 9 2 49/ 4t1'i 1eI 1 1 I Rtr..111.1jor I rher.ritito ti I (158 (.1 P :".4141011 141.tio(+:1010 "nu'lliv- (88) -1" -4-4,64). I liKt 9 "A1).(>0(* ; -% At (Is, sotOt e -matt: catiOrioantgaoiptyit hotio.t).yeço, . N.11. t t40 *A r ,W Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88)9.9620-5172 11.11rI tssi A NII'd" Ni I rilor '"'ma (t 14;01 itSia Silt" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 733 .. S. . , on _? : .. .. . . F'uan XirenYs JJGSNMEIÇ1 Cq?L IPUCED,p 0001I MATRICULA N" 1 1.441 FICHA VERSO I Continua ficha n° 0002 deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m, até o vértice PO4 dc coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 in; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469,433 rn e E 332.781,813 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'1 1" e 122.59m. ate o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 rn e E 332.904,208 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVELL, corn os seguintes azimutes. e distancias: 0°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 72x45'05" e 72,4/m, ate o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,4 74 m: deste segue confrontando coin a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,91m. até o vértice POP de coordenadas N 9.523.517,669 in e E 333.075,343 m= deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89.99m, até o vértice PIO dc coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86.65m, até n vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E 333.249,412 rn.; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. corn os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de coordenadas N 9.523.494,787 in e E 333.489,988 rn: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e I7,12m. até o vértice CEI3 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.50 7,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 38°29'31" e 148.4 in, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 nt e E 333.635,454 in: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. corn os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" c /80,96rn, ate o vértice P15 de coordenadas deste segue contaºntando Coro N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87G32' Q"3 e 11t1, 18nx, ate o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 rn e E 333.976,703 in; deste segue Confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e disttuxcias: de coordenadas N 9.523.510,63 m e E 334,179,586 90°04'4Ct°` e 202.88m. até o vértice txx de RIO ACARAU. com os seguintes a corn propriedade deste segue confrontando azimutes e P18 o de vértice até 11,08m. coordenadas N 9!523.499,630 distancias: 187°07'4:" e m e E 334.178,210 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO ACARAU, coro 1. x8'35" e _,50m. ate º vértice e distancias:205 P19 de Coordenadas N os seguintes azimutes m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS 9.5237346,9 76 in e 334.097,884 SOA ES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 204 48'25" e 691 ï ï'it até o vértice P20 dc coordenadas N 9.523.305,2111 m e E 333.483,786 in: deste segue confrontando PONTES, com {i seguinte a2irnutes e corn a propriedade de ELIAS SOARES distancias: de coordenadas N 9.523.297,082 in e E 333,388,116 P21 ateu vértice e 96,0/rn. 165°08'57" de ELIAS SOARES POINTE propriedade a , cura os seguinte tis sie aet2ue confrontando corn '" e 126, 22rn, ate o vértice P22 dc coordenadas N 9.57;.291 554azimutes e distancias: , propriedade de ELIAS confrontando Cora (txt e E 333.262,020 nx, deste segue SOARES a_ e 270 andas: e dist 191.6_s'rn, até tt vïrtì C P'3 PONTES, coin t'a. seguintes aziar{ttes de rscicd,.nadua N 9.523. 292,829 air e E 33I.070,.ï'91 in. deste segue confrt atando gruo propris dado de ELIAS SOARES PONTES, corn us ,egttinteti rirnnutes e distancias: y 2,912.925 nr: _ .._ N 9.5M.270,4rn rri e E 3.3_ c;.1 4 tirirtr. ore o vértice 1'24 de cor-irc1enada% dt~tite Se> e 4 D RT ID ÃO I LO i: EM P1 1 1 267`29'2 1 i l . tit.., ;ï=ti;:v t-il .talins. t" 14-1f01. ("!'P, 62,2,5(0-1100, ti.urri' t entra, [pu t:ataire',slu ' t,tr t1+s 943N4b-061 t 4.1"."""N4444"hV"'t 4.rt.r:t,-45214 (t (,irn), ;.%t IIY1 st ihas ti COMSIE (a rn Attu N rtort(rur( ,,anitnvti°it(,uu ti.,_t, 1e3e.111 t8t1 !titt+ c-cstt+ri: (r s Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 733 .. S. . , on _? : .. .. . . F'uan XirenYs JJGSNMEIÇ1 Cq?L IPUCED,p 0001I MATRICULA N" 1 1.441 FICHA VERSO I Continua ficha n° 0002 deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79.36m, até o vértice PO4 dc coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 in; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469,433 rn e E 332.781,813 m; deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'1 1" e 122.59m. ate o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 rn e E 332.904,208 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVELL, corn os seguintes azimutes. e distancias: 0°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 72x45'05" e 72,4/m, ate o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,4 74 m: deste segue confrontando coin a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. corn os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,91m. até o vértice POP de coordenadas N 9.523.517,669 in e E 333.075,343 m= deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89.99m, até o vértice PIO dc coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746 m: deste segue confrontando corn a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, corn os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86.65m, até n vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E 333.249,412 rn.; deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. corn os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de coordenadas N 9.523.494,787 in e E 333.489,988 rn: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, corn os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e I7,12m. até o vértice CEI3 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.50 7,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 38°29'31" e 148.4 in, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 nt e E 333.635,454 in: deste segue confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. corn os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" c /80,96rn, ate o vértice P15 de coordenadas deste segue contaºntando Coro N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87G32' Q"3 e 11t1, 18nx, ate o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 rn e E 333.976,703 in; deste segue Confrontando corn a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e disttuxcias: de coordenadas N 9.523.510,63 m e E 334,179,586 90°04'4Ct°` e 202.88m. até o vértice txx de RIO ACARAU. com os seguintes a corn propriedade deste segue confrontando azimutes e P18 o de vértice até 11,08m. coordenadas N 9!523.499,630 distancias: 187°07'4:" e m e E 334.178,210 in; deste segue confrontando corn a propriedade de RIO ACARAU, coro 1. x8'35" e _,50m. ate º vértice e distancias:205 P19 de Coordenadas N os seguintes azimutes m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS 9.5237346,9 76 in e 334.097,884 SOA ES PONTES, corn os seguintes azimutes e distancias: 204 48'25" e 691 ï ï'it até o vértice P20 dc coordenadas N 9.523.305,2111 m e E 333.483,786 in: deste segue confrontando PONTES, com {i seguinte a2irnutes e corn a propriedade de ELIAS SOARES distancias: de coordenadas N 9.523.297,082 in e E 333,388,116 P21 ateu vértice e 96,0/rn. 165°08'57" de ELIAS SOARES POINTE propriedade a , cura os seguinte tis sie aet2ue confrontando corn '" e 126, 22rn, ate o vértice P22 dc coordenadas N 9.57;.291 554azimutes e distancias: , propriedade de ELIAS confrontando Cora (txt e E 333.262,020 nx, deste segue SOARES a_ e 270 andas: e dist 191.6_s'rn, até tt vïrtì C P'3 PONTES, coin t'a. seguintes aziar{ttes de rscicd,.nadua N 9.523. 292,829 air e E 33I.070,.ï'91 in. deste segue confrt atando gruo propris dado de ELIAS SOARES PONTES, corn us ,egttinteti rirnnutes e distancias: y 2,912.925 nr: _ .._ N 9.5M.270,4rn rri e E 3.3_ c;.1 4 tirirtr. ore o vértice 1'24 de cor-irc1enada% dt~tite Se> e 4 D RT ID ÃO I LO i: EM P1 1 1 267`29'2 1 i l . tit.., ;ï=ti;:v t-il .talins. t" 14-1f01. 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Página 734 0000 000 0004 000 000 000 00 000 0000 000 4L 0000 O J;uan Ximenms 00 0. . 00 u.cEtiunt,41415,E. in 060- ligATRECULA N° S. 1441 tFIC11AN° 0002 ! confrontando com a propriedade de ANToNIqfGER9N1Io 5)DM-till°, com os seguintes azimutes e distancias: 262°0747" e 109. /3m. o Vértioe42S'are oirTiordenadas N 9.523.255,479 in e E 332.794.824 m: deste segue con n4nitata; --tom propriedade de ANTON101 GERONIMO SOBRINI10, com os ainLes azimutes e distancias: 26441'14" e 160.02m, ate o verticc P26 de coordenadas N 9.523.24(1462 m E 332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutese distancias: 264°51'49" e 131.36m. std o vértice P27 -de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332.504,657 to: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMOSOBRINHO, com os seauiMes azimuics e distancias; 27117'57" e 25.40m, ati o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 rn E 332.479,259 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO CERONIMO SOBRIN110. com os seguintes atlantic e dLtancias: 276'33`36" e 122.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m;., deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com os seguintes atimutes e distancias: 27901'24" e 1/64/m, até o vértice P30 de tx.ordcnadas N 9.523_261,716 in o E 332.242,794 in: deste se.,ne confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONTMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 27755'25" o 128,47m, até o vértice P31 dc coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 in; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22'35'16" c 190.50m. até a vértice P32 de coordenadas N 9,523.455,317 m e E 332.188,722 m: deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias: 8628'30" e /48.57m, até o yértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 in e E 332.337,012 m: deste segue confrontando cora a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:.7016,'467 ,41/24.fnm. ate o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 in e E 332.455,007 in; dest'e;tegué c.orifitintando com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, corn os seguintes azimutes- e distancias: 7730'45" e 82.75m, até o vértice POI de coordenadas N 9.523.522,222m E 332.535,31)8 in, sob n. ponto inicial da descrição deste perimetro. O intend. acima i cadastrado no os.ritA 148.164.002.070-0. N* módulos rurais: 56,0000. Módulos rural (há) 1,25. N° módulos fiscais 1,00, Número do CCIR 18769144180: Número do imóvel na Receita Federal 1,7400. I'MP NIRF: 3.179.955-8; com inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de Ipu sob o dias do miss de Outubro do ano 000111677. 0 referido é verdade. Dou fé 1pu- e. 18 (dgui , Oficial do Reeistro Geral de Eu dezoito). e AulteLl-rso mil (dois de 2018 Inuheis dieitei conferi esubscrevo ! , RT ID ÃO . LO D - R-ow1A41 Selo EM Prenotação 17-717..10.599 - COMPRA I r Selo fens:Qua LEatuluinunto Tribunal de Justtça Provimento no 08.'2014 i RS I 41.37 RS .3,69 n" AB2 i R$ J4i:3 i. PRIMP R$ 2,07 1 FAADEP RS I 2,07 j ' j Total RS, 6.3.4:4 I E VENDA. de dezoito (18) dias do més Pela Escritura Pública de Compra e Venda de Imtivel Urbano datada Público de Notas desta de Outubro do ano de 2.018 (dois mil e dezoito), lavrada pelo 2 Tabelião Aragiio Ximenes, Magda Francisco Oficio), do 2" Bel. (Cartório Cear4, eidetic de Ipu, Estado do da present..." matricula 1.441. no livro de notas n°92, folhas n" 140/141. ato 05& os proprienirios FRE1TAS JOSE MILTON RODRIGUES TORRES e son esposa MARIA SOCORRO a SERF matricula desta °Woo o imtivel VENDERAM qualificados. acima TORRES, pessoa SLRVICOs ESPECIALIZADOS DE .A.P010 ADMISTRATIVO EIRELI - ME. cede eI com jundica de direito privado. insLrita 00 CNN/MI. Nob o o' 22 320.87710001-00. do! domicilio fiscal U Av. Sailloh Dumont. n'' 17.1(1. sala )00. Bain.° Aideola. Fortaleza, Capitalado Sc. lid dcvrtiameM4 rc:g.i,Ir ido e aftitli% i Estudo do Ceara. CEP. 60.150-lol. com .sca Control() .l por despaelio de 17/10/2017. if 2:1204826070. sob, ii Ceara. do 11111,11.1 mu Comere;a1 do Estatto ____ 1 c-Mait, - _____ . - - Est..do 0, 'card Rua Major 1,Theralino, ii" 1088. CI.P. c!2.2M-igin, Haim* Como, 1p4., I *q.v. r,..; (w) ?mu 160.'88 iii,-,,sq,Ar:wir*.; , riNt-t hatsappi t., In/q.t./426-1'Q" lelarci ILL./AIL LarturioarzglniptS# h,liiniu eorii- -A AI Uhl 5(0.-FtNil- (C)%1 st:LO DE AA ti NI / 1 1, -, ""7. 'itti .--, ' ''''.1,' ' - '.... .- / ...V.,.. "T. 0,4- i.. Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88)9.9620-5172 - 4_ - I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 734 0000 000 0004 000 000 000 00 000 0000 000 4L 0000 O J;uan Ximenms 00 0. . 00 u.cEtiunt,41415,E. in 060- ligATRECULA N° S. 1441 tFIC11AN° 0002 ! confrontando com a propriedade de ANToNIqfGER9N1Io 5)DM-till°, com os seguintes azimutes e distancias: 262°0747" e 109. /3m. o Vértioe42S'are oirTiordenadas N 9.523.255,479 in e E 332.794.824 m: deste segue con n4nitata; --tom propriedade de ANTON101 GERONIMO SOBRINI10, com os ainLes azimutes e distancias: 26441'14" e 160.02m, ate o verticc P26 de coordenadas N 9.523.24(1462 m E 332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutese distancias: 264°51'49" e 131.36m. std o vértice P27 -de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332.504,657 to: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMOSOBRINHO, com os seauiMes azimuics e distancias; 27117'57" e 25.40m, ati o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 rn E 332.479,259 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO CERONIMO SOBRIN110. com os seguintes atlantic e dLtancias: 276'33`36" e 122.10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m;., deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO. com os seguintes atimutes e distancias: 27901'24" e 1/64/m, até o vértice P30 de tx.ordcnadas N 9.523_261,716 in o E 332.242,794 in: deste se.,ne confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONTMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 27755'25" o 128,47m, até o vértice P31 dc coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 in; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22'35'16" c 190.50m. até a vértice P32 de coordenadas N 9,523.455,317 m e E 332.188,722 m: deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias: 8628'30" e /48.57m, até o yértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 in e E 332.337,012 m: deste segue confrontando cora a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias:.7016,'467 ,41/24.fnm. ate o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 in e E 332.455,007 in; dest'e;tegué c.orifitintando com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, corn os seguintes azimutes- e distancias: 7730'45" e 82.75m, até o vértice POI de coordenadas N 9.523.522,222m E 332.535,31)8 in, sob n. ponto inicial da descrição deste perimetro. 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Página 737 _ + Y e .. .. ID Ã RT Proprietário: JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES Imóvel: SANTA TEREZA I Endereço: SITIO SANTA TEREZA Município: IPU Estado: CEARA Área (Ha): 40.8106 O MEMORIAL DESCRITIVO LIMITES E CONFRONTAÇÕES D NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL. LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL. LO SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES. OESTE: Com RIO ACARAU. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO EM - Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P09, de coordenadas N 9,523.522,222 m e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.523,507,239 m e E 332592,750 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9,523499,807 m e E 332.627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332704,948 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77,73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até o vértice P06 de coordenadas N 9,523.476,492 m e E 332,904,208 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: Engenheiro Civil Lupn Ximenes CRERCE:327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 737 _ + Y e .. .. ID Ã RT Proprietário: JOSÉ MILTON RODRIGUES TORRES Imóvel: SANTA TEREZA I Endereço: SITIO SANTA TEREZA Município: IPU Estado: CEARA Área (Ha): 40.8106 O MEMORIAL DESCRITIVO LIMITES E CONFRONTAÇÕES D NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL. LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL. LO SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES. OESTE: Com RIO ACARAU. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO EM - Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P09, de coordenadas N 9,523.522,222 m e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.523,507,239 m e E 332592,750 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9,523499,807 m e E 332.627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332704,948 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77,73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até o vértice P06 de coordenadas N 9,523.476,492 m e E 332,904,208 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: Engenheiro Civil Lupn Ximenes CRERCE:327012 (88) 9.9620-5172 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 738 .. . . ìt a. aá "*'- . _,+,_ C .r . /i,,\ +' "r4V ^v 0:} Y-fia ,.,-4, ay EM LO D RT ID ÃO 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9,523,499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9,523,520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517,669 m e E 333.075,343 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333,164,746 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E 333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e 11,08m, até o vértice P98 de coordenadas N 9.523.499,630 m e E 334,178,290 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333.483,786 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9,523,299,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N 9.523.292,829 m e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de coordenadas N 9,523,270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERO. IMO En[;eF,r,r1ro CW Lr,, ,. r,; , CREY-Ct: ve, ,-.s Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 738 .. . . ìt a. aá "*'- . _,+,_ C .r . /i,,\ +' "r4V ^v 0:} Y-fia ,.,-4, ay EM LO D RT ID ÃO 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9,523,499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9,523,520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517,669 m e E 333.075,343 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333,164,746 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E 333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e 11,08m, até o vértice P98 de coordenadas N 9.523.499,630 m e E 334,178,290 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333.483,786 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9,523,299,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N 9.523.292,829 m e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de coordenadas N 9,523,270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERO. IMO En[;eF,r,r1ro CW Lr,, ,. r,; , CREY-Ct: ve, ,-.s Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 739 q gw q edie 41190 04, D RT ID Ã O SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332.504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m, até o vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e 190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°28'30" e 148,57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e 124,59m, até o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° EGr tendo como da Tum o 1NGS-84 . Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. LO , EM . Eroen(-rïro Civa( Lr1+an C F,'EA-CE: 327012 (ritj 9.9621_,5 17..! ïmers Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 739 q gw q edie 41190 04, D RT ID Ã O SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332.504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m, até o vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e 190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°28'30" e 148,57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E 332.337,012 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e 124,59m, até o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° EGr tendo como da Tum o 1NGS-84 . Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. LO , EM . Eroen(-rïro Civa( Lr1+an C F,'EA-CE: 327012 (ritj 9.9621_,5 17..! ïmers Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 740 .. .. H ... .. - Y.. r i M 44 .. 9.2 - ROTEIRO DE ACESSO: IMAGENS GEOREFERENCIADAS GOOGLE EARTH ACESSO AO IMÓVEL Legenda SANTA TEREZA , IMÓVEL SANTATEREZA Ipu O Poligonal IMOVEL TRAJETO ,cY. -74-1361W4-4%#-..F T ÃO t ; -7- ID RT 1l{ .p . a' -25 EM LO cfÓ3 D c Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620.5172 _. õ - 4. w. I _ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 740 .. .. H ... .. - Y.. r i M 44 .. 9.2 - ROTEIRO DE ACESSO: IMAGENS GEOREFERENCIADAS GOOGLE EARTH ACESSO AO IMÓVEL Legenda SANTA TEREZA , IMÓVEL SANTATEREZA Ipu O Poligonal IMOVEL TRAJETO ,cY. -74-1361W4-4%#-..F T ÃO t ; -7- ID RT 1l{ .p . a' -25 EM LO cfÓ3 D c Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620.5172 _. õ - 4. w. I _ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 741 , i a tr `c r , 0011,a J .. r 0 4 1 r` a ACESSO AO IMÓVEL . Legenda ® SANTA TEREZA IMÓVEL SANTATEREZA Ipu jatiat vO,C ID ÃO or RT -12t, D + LO f Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Poligonal IMÓVEL :. TRAJETO TC1IP 71Di EM r, J' O . . ' g at¡. +!t ; f u Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 741 , i a tr `c r , 0011,a J .. r 0 4 1 r` a ACESSO AO IMÓVEL . Legenda ® SANTA TEREZA IMÓVEL SANTATEREZA Ipu jatiat vO,C ID ÃO or RT -12t, D + LO f Engenheiro Civil Luan Ximenes CREA-CE: 327012 (88) 9.9620-5172 Poligonal IMÓVEL :. TRAJETO TC1IP 71Di EM r, J' O . . ' g at¡. +!t ; f u Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 742 0000 : . 0 . 0000 : : 040 0 . . . .... a6 tr,,,__ . M / LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL- ANO 2018 SOLICITANTE: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ME. ÃO 22320877/0001-00 ENDERECO DO SOLICITANTE: 1109 FORTALEZA CE. RT AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA ID CNPJc - IMÓVEL: IMÓVEL EM SANTA TEREZA D MATRÍCULA: registrado no cartório Aragão 20 Oficio na data 18/10/2018 registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO No 056 Comarca IPU, matricula LO 1.441. EM ÁREA TOTAL MATRÍCULA: 40,8106 ha ÁREA AVALIADA: 40,8106 ha LOCALIZACÃO: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado em uma rodovia vicinal nas imediações da rodovia BR 403 precisamente na localidade denominada de SANTA TEREZA, no município de IPU -CE. MUNICÍPIO: IPU - COMARCA: IPU -CE. CE. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 742 0000 : . 0 . 0000 : : 040 0 . . . .... a6 tr,,,__ . M / LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL- ANO 2018 SOLICITANTE: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ME. ÃO 22320877/0001-00 ENDERECO DO SOLICITANTE: 1109 FORTALEZA CE. RT AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA ID CNPJc - IMÓVEL: IMÓVEL EM SANTA TEREZA D MATRÍCULA: registrado no cartório Aragão 20 Oficio na data 18/10/2018 registrado no livro 92, Folhas 140/142 ATO No 056 Comarca IPU, matricula LO 1.441. EM ÁREA TOTAL MATRÍCULA: 40,8106 ha ÁREA AVALIADA: 40,8106 ha LOCALIZACÃO: Trata-se de imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado em uma rodovia vicinal nas imediações da rodovia BR 403 precisamente na localidade denominada de SANTA TEREZA, no município de IPU -CE. MUNICÍPIO: IPU - COMARCA: IPU -CE. CE. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 743 ... ... ''e ... .. OBJETIVO DA AVALIACÃO Apresentação de LAUDO de AVALIAÇÃO para comprovação de patrimônio do bem descrito abaixo, localizado na localidade de Santa Tereza no município de ÃO IPU CE comarca de IPU CE. ID Y IMÓVEL AGRÍCOLA E PASTORIL DENOMINADO SANTA TEREZA RT LAUDO DE AVALIAÇÃO Identificação e Caracterização do Bem Avaliado: I. Proprietário: D EM SANTA TEREZA SERF ADMINISTRATIVO EIRELI - ESPECIALIZADOS DE APOIO ME. CNP3:22320877/0001-00 Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109 FORTALEZA CE. EM II. III. SERVIÇOS LO Propriedade: IMÓVEL Identificação do Imóvel: I. Acessos: Y Acesso 01: Partindo da sede do município e seguir no sentido norte pela AV. Manoel Assis no Bairro PEREIROS até chegar a BR 403 e seguir por 12,00 km na BR até o trevo que de acesso a cidade de PIRES FERREIRA e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável/vicinal por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao referido imóvel de SANTA TEREZA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 743 ... ... ''e ... .. OBJETIVO DA AVALIACÃO Apresentação de LAUDO de AVALIAÇÃO para comprovação de patrimônio do bem descrito abaixo, localizado na localidade de Santa Tereza no município de ÃO IPU CE comarca de IPU CE. ID Y IMÓVEL AGRÍCOLA E PASTORIL DENOMINADO SANTA TEREZA RT LAUDO DE AVALIAÇÃO Identificação e Caracterização do Bem Avaliado: I. Proprietário: D EM SANTA TEREZA SERF ADMINISTRATIVO EIRELI - ESPECIALIZADOS DE APOIO ME. CNP3:22320877/0001-00 Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109 FORTALEZA CE. EM II. III. SERVIÇOS LO Propriedade: IMÓVEL Identificação do Imóvel: I. Acessos: Y Acesso 01: Partindo da sede do município e seguir no sentido norte pela AV. Manoel Assis no Bairro PEREIROS até chegar a BR 403 e seguir por 12,00 km na BR até o trevo que de acesso a cidade de PIRES FERREIRA e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável/vicinal por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao referido imóvel de SANTA TEREZA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Page 744 from Place TI ação cível
Página 744 : . IagC'ArdL/j.b` C.w,rr..sx., (RCA CC },p]N mi. Y.Y.?.eau i=- Acesso 02: Partindo da sede do município no sentido SUL pela AV. José Carvalho de Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e seguir por 8,00 km na BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir RT ID ÃO no sentido /este pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km até uma entrada de acesso a uma estrada carroçável/vicinal que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao distrito. Seguir do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável/vicinal que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA. CE II. Comarca: IPU III. Matricula: 1.441 CE Coordenadas Geográficas EM i D Município: IPU LO I. poligonal do imóvel esto : As coordenadas geográficas da no memorial descritivo abaixo. Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.523.522,222 m e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592,750 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9.523.491,807 m e E 332,627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 744 : . IagC'ArdL/j.b` C.w,rr..sx., (RCA CC },p]N mi. Y.Y.?.eau i=- Acesso 02: Partindo da sede do município no sentido SUL pela AV. José Carvalho de Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e seguir por 8,00 km na BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir RT ID ÃO no sentido /este pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km até uma entrada de acesso a uma estrada carroçável/vicinal que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao distrito. Seguir do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável/vicinal que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA. CE II. Comarca: IPU III. Matricula: 1.441 CE Coordenadas Geográficas EM i D Município: IPU LO I. poligonal do imóvel esto : As coordenadas geográficas da no memorial descritivo abaixo. Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.523.522,222 m e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592,750 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9.523.491,807 m e E 332,627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 745 e rn' 'ago' +s ra ., Áraú)c" . CPC n..0 1k1,144 E ID ÃO e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9,523.499,053 m e 332.964,317 m; deste segue 93°54'08" e 41,97m, 333.075,343 m; até o vértice deste segue P09 RT confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: de coordenadas N confrontando com a 9.523.517,669 m e E propriedade de D ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°3419" e 89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9,523.507,369 m e E 333.164,746 m; deste segue confrontando LO com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E e EM 333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96'm, até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 745 e rn' 'ago' +s ra ., Áraú)c" . CPC n..0 1k1,144 E ID ÃO e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9,523.499,053 m e 332.964,317 m; deste segue 93°54'08" e 41,97m, 333.075,343 m; até o vértice deste segue P09 RT confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: de coordenadas N confrontando com a 9.523.517,669 m e E propriedade de D ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°3419" e 89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9,523.507,369 m e E 333.164,746 m; deste segue confrontando LO com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E e EM 333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até o vértice CE12 de coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523.496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96'm, até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 746 propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e 11,08m, até o vértice P18 de coordenadas N 9.523499,630 m e E 334.178,210 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES ÃO PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333483,786 m; deste segue confrontando RT ID com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9.523.291,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N LO D 9.523.292,829 m e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e EM E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 331635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9,523.229,478 m e E 332479,259 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 331357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 746 propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°07'44" e 11,08m, até o vértice P18 de coordenadas N 9.523499,630 m e E 334.178,210 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES ÃO PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333483,786 m; deste segue confrontando RT ID com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9.523.291,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N LO D 9.523.292,829 m e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e EM E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 331635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9.523.228,902 m e E 332504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9,523.229,478 m e E 332479,259 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 331357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 747 .. .... . . . .. . . .0. 4 1.. . .. . 4060 ... . . . 0448 .. 0048 . . . . 4 . . . . 4.. . . . SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m, até o vértice P30 de coordenadas N 9.523,261,716 m e E 332242,794 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e DÃ O distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e 190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332188,722 m; deste segue e E RT I confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°28'30" e 148,57m, até o vértice P33 de coordenadas N 332.337,012 m; deste segue confrontando com 9.523.464,452 m propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e 124,59m, até o vértice P34 de coordenadas N 9.523,504,438 m e E 332455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e 332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenadas aqui D E a LO descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr , tendo como da Tum o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e perimetro foram calculados no plano de projeção UTM. EM . Confrontantes do Imóvel (conforme Matricula): NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL. LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL. SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO OESTE: Com RIO ACARAÚ. E ELIAS SOARES PONTES. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 747 .. .... . . . .. . . .0. 4 1.. . .. . 4060 ... . . . 0448 .. 0048 . . . . 4 . . . . 4.. . . . SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m, até o vértice P30 de coordenadas N 9.523,261,716 m e E 332242,794 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e DÃ O distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e 190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332188,722 m; deste segue e E RT I confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°28'30" e 148,57m, até o vértice P33 de coordenadas N 332.337,012 m; deste segue confrontando com 9.523.464,452 m propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 71°16'46" e 124,59m, até o vértice P34 de coordenadas N 9.523,504,438 m e E 332455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e 332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenadas aqui D E a LO descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr , tendo como da Tum o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e perimetro foram calculados no plano de projeção UTM. EM . Confrontantes do Imóvel (conforme Matricula): NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL. LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL. SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO OESTE: Com RIO ACARAÚ. E ELIAS SOARES PONTES. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 748 ..... . . . ... ... .. .. .. . . r Características do Imóvel: Trata-se de imóvel rural com benfeitorias não averbadas, localizado ÃO aproximadamente 28,00 km do município de IPU CE, confinando se com um importante rio regional o RIO ACARAÚ com maior parte da área total ocupada com a área pastagem, e uma parte menor ocupada com as benfeitorias RT ID (edificação com área 273,44 m2) de área construída embora não averbada. Topografia: Y O relevo pode ser considerado plano com ondulações leves em 50% da área e relevo ondulado com alta declividade em 50% da área total. D total LO Cobertura vegetal existente: Caatinga Arbustiva. EM Hidrografia: 1. RIO ACARAÚ no limite OESTE ao imóvel. 2. 01 Açude de baixa capacidade com área de 1937,68 M2 sem presença de água afetado pela estiagem. Y Estradas Internas: Possui estrada vicinal no limite do terreno em estado regular de conservação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 748 ..... . . . ... ... .. .. .. . . r Características do Imóvel: Trata-se de imóvel rural com benfeitorias não averbadas, localizado ÃO aproximadamente 28,00 km do município de IPU CE, confinando se com um importante rio regional o RIO ACARAÚ com maior parte da área total ocupada com a área pastagem, e uma parte menor ocupada com as benfeitorias RT ID (edificação com área 273,44 m2) de área construída embora não averbada. Topografia: Y O relevo pode ser considerado plano com ondulações leves em 50% da área e relevo ondulado com alta declividade em 50% da área total. D total LO Cobertura vegetal existente: Caatinga Arbustiva. EM Hidrografia: 1. RIO ACARAÚ no limite OESTE ao imóvel. 2. 01 Açude de baixa capacidade com área de 1937,68 M2 sem presença de água afetado pela estiagem. Y Estradas Internas: Possui estrada vicinal no limite do terreno em estado regular de conservação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 749 .... . ... . . 1 .... ... . - - . . > Acesso: acesso à propriedade pode ser feito por condução própria e ônibus escolares. ID Ã O O RT Caracterizacão das Areas de Acordo com as Classes de Capacidade de uso: Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre. D Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos LO de algumas culturas especiais protetoras do solo. Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre, EM recreação ou armazenamento de água. Classes de capacidade de uso: Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação; Classe Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação; III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação; Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada, com sérios problemas de conservação; Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento, com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de algumas culturas protetoras do solo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 749 .... . ... . . 1 .... ... . - - . . > Acesso: acesso à propriedade pode ser feito por condução própria e ônibus escolares. ID Ã O O RT Caracterizacão das Areas de Acordo com as Classes de Capacidade de uso: Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre. D Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos LO de algumas culturas especiais protetoras do solo. Grupo C: terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriadas para a proteção da flora e fauna silvestre, EM recreação ou armazenamento de água. Classes de capacidade de uso: Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação; Classe Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação; III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação; Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada, com sérios problemas de conservação; Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento, com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de algumas culturas protetoras do solo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 750 . + . .. . ..d Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. imóvel classifica se em: Grupo B Classe V. ÃO O RT ID Avaliacão: valor da terra nua foi atribuído levando-se em conta a sua localização, sua topografia, fertilidade, capacidade de uso do solo e também baseado nas opiniões de corretores locais. Area do Imóvel = 40,8106 ha D O LO Valor do Hectare em R$ = 130.000,00 Valor do Imóvel: Área do Imóvel X Valor do Hectare 40,8106 há x 130.000,00 = 5.305.378,00 R$ EM Diante do exposto acima e conforme o trabalho de avaliação estimo na presente data como valor do imóvel rural SANTA TEREZA, localizado no município de IPU devidamente matriculado no Cartório 20 Ofício sob o número 1.441, com área de 41,8106 ha, em R$ 5.305.078,00 (CINCO MILHÕES TREZENTOS E CE, CINCO MIL TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS). IPU CE, 25 de OUTUBRO de 2018. IAGO ARAÚJ1 BARBOS Engenheiro Civil - CREA CE 330298 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 750 . + . .. . ..d Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. imóvel classifica se em: Grupo B Classe V. ÃO O RT ID Avaliacão: valor da terra nua foi atribuído levando-se em conta a sua localização, sua topografia, fertilidade, capacidade de uso do solo e também baseado nas opiniões de corretores locais. Area do Imóvel = 40,8106 ha D O LO Valor do Hectare em R$ = 130.000,00 Valor do Imóvel: Área do Imóvel X Valor do Hectare 40,8106 há x 130.000,00 = 5.305.378,00 R$ EM Diante do exposto acima e conforme o trabalho de avaliação estimo na presente data como valor do imóvel rural SANTA TEREZA, localizado no município de IPU devidamente matriculado no Cartório 20 Ofício sob o número 1.441, com área de 41,8106 ha, em R$ 5.305.078,00 (CINCO MILHÕES TREZENTOS E CE, CINCO MIL TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS). IPU CE, 25 de OUTUBRO de 2018. IAGO ARAÚJ1 BARBOS Engenheiro Civil - CREA CE 330298 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 751 RT ID Ã O ANEXOS Área de pastagem do imóvel. EM LO D RIO ACARAÚ confinante do imóvel. Cerca de delimitação do imóvel. Cerca de delimitação do imóvel. Cerca de delimitação do imóvel. Rede de Alta tensão presente no imóvel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 751 RT ID Ã O ANEXOS Área de pastagem do imóvel. EM LO D RIO ACARAÚ confinante do imóvel. Cerca de delimitação do imóvel. Cerca de delimitação do imóvel. Cerca de delimitação do imóvel. Rede de Alta tensão presente no imóvel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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ÃO P. RT ID /FI9, `.^. .;.+aA>At.,,A . . a. et,, ...n J.xrtwJbltxnl ' ' r ` t i . ,» ' LO 3 Y , t-.°--""' F / .. n^aaw.:. i . ii j D w / ' . AIL'I'lN ALVIt,y' 1S)PG(iRAIlA L PRO1tlIY>5 Rwi Ibd.?luiu.1/.V Pucmm L'U. IvmA:1NN)A9970.cNOh/99466-0N19 tIINia: llalUMÌYl.4btiptmWóli{11A611V RI T36fPTF7AICO JOSF FA1.70RP.tx,:ttGITC7CCv'SS %4fiPWt SANTATEREZAI M AYV[T70 EM PLANTA BAI31A MOURE3ÚNICA 4...'.. FTUflIF60 SITIO SANTA TEREZMPUCE P:lá7a LEVANTAMENTOTOPOERAACO , OA7A AREr400108h4e L * ,, d Á ; ) 1< P xj 3/ nFSTOM19AxTT 7{(6Htr OU1'UBRO/7818 DFFFR7IOCAMifA: FCATA: AL70NALVBS III2188 Pone: (88) 138305933 (NB 694644813 01/01 Página 752 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS ...,,In
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Página 765 LAUDO DE Alt `LAÇ'Q RE MO WS RURAIS ... ..... 1. DADOS DO PROPONENTE 1.1. Nome: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ME. 1.2. CNPJ: 22320877/0001-00 1.3. Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109 1.4. Município: FORTALEZA CE. 2. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO LAUDO RT I DÃ O 2.1. Nome: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO 2.2. Profissão: TECNÕLOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS 2.3. Conselho/UF: CREA CE 2.4. N° do Registro: 54400D 3. OBJETIVO Comprovação de patrimônio D 4. VISTORIA LO 4.1. Data A vistoria foi realizada no dia 19 do mês Outubro do ano 2018. EM 4.2. Identificação do Imóvel 4.2.1. Proprietário O imóvel pertence a empresa SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ME de acordo com escritura pública fornecida pelo Cartório Aragão 2° Oficio - IPU - CE. 4.2.2. Caracterização do Imóvel Trata-se de -imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado no lugar denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, no município de IPU CE, registrado no cartório Aragão 2° Oficio registrado no livro 92, Folhas 140/ 142 ATO N° 056 Comarca WU, matricula 1.441. As coordenadas geodésicas estão presentes no memorial descritivo anexo. 4.2.3. Acessos ao Imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 765 LAUDO DE Alt `LAÇ'Q RE MO WS RURAIS ... ..... 1. DADOS DO PROPONENTE 1.1. Nome: SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ME. 1.2. CNPJ: 22320877/0001-00 1.3. Endereço: AV. SANTOS DUMONT 1740, SALA 1109 1.4. Município: FORTALEZA CE. 2. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO LAUDO RT I DÃ O 2.1. Nome: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MELO 2.2. Profissão: TECNÕLOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS 2.3. Conselho/UF: CREA CE 2.4. N° do Registro: 54400D 3. OBJETIVO Comprovação de patrimônio D 4. VISTORIA LO 4.1. Data A vistoria foi realizada no dia 19 do mês Outubro do ano 2018. EM 4.2. Identificação do Imóvel 4.2.1. Proprietário O imóvel pertence a empresa SERF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ME de acordo com escritura pública fornecida pelo Cartório Aragão 2° Oficio - IPU - CE. 4.2.2. Caracterização do Imóvel Trata-se de -imóvel rural medindo 40,8106 ha, situado no lugar denominado SANTA TEREZA, nas imediações da BR 403, no município de IPU CE, registrado no cartório Aragão 2° Oficio registrado no livro 92, Folhas 140/ 142 ATO N° 056 Comarca WU, matricula 1.441. As coordenadas geodésicas estão presentes no memorial descritivo anexo. 4.2.3. Acessos ao Imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 766 .... . .. .... . . . .. . . . . . . . . O00 . . . Partindo da sede do'itçixv.icjpio ¢';ec tir no Seaticio norte pela AV. Manoel Assis no Bairro PER£IRUS até ct.egar a BR 4.63i seguir por 12,00 km na BR até o trevo que de acesso a cic acM'de PI AS VERREIRA e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável/ vicinal por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao referido imóvel de SANTA TEREZA. ID ÃO Partindo da sede do município no sentido SUL pela AV. José Carvalho de Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e seguir por 8,00 km na BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no sentido leste pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km até uma entrada de acesso a uma estrada carroçável/ vicinal que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao distrito. Seguir do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável/ vicinal que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA. RT 4.2.4. Topografia 4.2.5. Cobertura Vegetal 4.2.6. Recursos Naturais LO Caatinga. 4.2.6.1. Hídricos EM ' D O relevo possui 50% da área relativamente plana com pequenas ondulações e 50% restante com ondulações elevadas. Importante recurso hídrico o Rio Acara-a. 4.2.7. Capacidade de uso das terras Grupo B Classe V Grupos de capacidade de uso: Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre. Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas culturas especiais protetoras do solo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 766 .... . .. .... . . . .. . . . . . . . . O00 . . . Partindo da sede do'itçixv.icjpio ¢';ec tir no Seaticio norte pela AV. Manoel Assis no Bairro PER£IRUS até ct.egar a BR 4.63i seguir por 12,00 km na BR até o trevo que de acesso a cic acM'de PI AS VERREIRA e ao distrito de DELMIRO GOUVEIA distrito de Pires Ferreira CE, prosseguir no sentido leste por trechos em asfalto, calçamento e estrada carroçável/ vicinal por 15,00 Km passando pelo distrito de Delmiro Gouveia até chegar ao referido imóvel de SANTA TEREZA. ID ÃO Partindo da sede do município no sentido SUL pela AV. José Carvalho de Aragão, no Bairro BOA VISTA até chegar a BR 403 e seguir por 8,00 km na BR até chegar a LOCALIDADE DE BARRINHA, prosseguir no sentido leste pela CE 257 e prosseguir por 14,00 Km até uma entrada de acesso a uma estrada carroçável/ vicinal que dar acesso ao distrito de Flores, percorrer nesta estrada por 7,00 Km até chegar ao distrito. Seguir do distrito de Flores e percorrer mais 6,00 Km por outra estrada carroçável/ vicinal que liga o distrito ao imóvel na localidade de SANTA TEREZA. RT 4.2.4. Topografia 4.2.5. Cobertura Vegetal 4.2.6. Recursos Naturais LO Caatinga. 4.2.6.1. Hídricos EM ' D O relevo possui 50% da área relativamente plana com pequenas ondulações e 50% restante com ondulações elevadas. Importante recurso hídrico o Rio Acara-a. 4.2.7. Capacidade de uso das terras Grupo B Classe V Grupos de capacidade de uso: Grupo A: terras passíveis de utilização com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre. Grupo B: terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas culturas especiais protetoras do solo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 767 .... . . . . .. . .le. ... .. . ... .. . .. . . Grupo C: terras não adequadas para; cultitlos suais; perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriae4.? pára dxi-ol eção l oia e fauna silvestre, recreação ou armazenamento de água. Classes de capacidade de uso: Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação; Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação; Classe III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação; ÃO Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada, com sérios problemas de conservação; RT ID Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento, com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de algumas culturas protetoras do solo. LO D Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. EM 4.2.8. Benfeitorias As benfeitorias existentes não encontram se averbadas em escritura. 4.2.9. Outras Informações O imóvel possui nas suas imediações serviços públicos como: escola, postos de saúde e seu acesso pode ser feito através de transportes particulares ou conduções coletivas. Existe rede de alta tensão de energia elétrica e água encanada ambos fornecidos pelas concessionárias locais. 4.2.10. Documentação Apresentada Foram apresentados os seguintes documentos: levantamento topográfico e memorial descritivo. 5.LAUDO escritura pública, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 767 .... . . . . .. . .le. ... .. . ... .. . .. . . Grupo C: terras não adequadas para; cultitlos suais; perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriae4.? pára dxi-ol eção l oia e fauna silvestre, recreação ou armazenamento de água. Classes de capacidade de uso: Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação; Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação; Classe III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação; ÃO Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada, com sérios problemas de conservação; RT ID Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas, em geral, para pastagens e/ou florestamento, com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em alguns casos especiais de algumas culturas protetoras do solo. LO D Classe VII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. EM 4.2.8. Benfeitorias As benfeitorias existentes não encontram se averbadas em escritura. 4.2.9. Outras Informações O imóvel possui nas suas imediações serviços públicos como: escola, postos de saúde e seu acesso pode ser feito através de transportes particulares ou conduções coletivas. Existe rede de alta tensão de energia elétrica e água encanada ambos fornecidos pelas concessionárias locais. 4.2.10. Documentação Apresentada Foram apresentados os seguintes documentos: levantamento topográfico e memorial descritivo. 5.LAUDO escritura pública, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 768 .... .. . . . . . . .. . .. . . ... . . . . . . . .. . . ... . .... ... .. . 4.3. Método Avaliatório (cdE 4tificããita) .... .. . . . . . . . . . Método Comparativo de Dados de Mercado, pois a dificuldade de avaliar com outros métodos, pois os dados para comparação são fornecidos apenas pela população local ou cartórios locais. 4.4. Especificação da Avaliação O A liquidez do mercado pode ser considerada como baixa para o imóvel, pois a região encontra se um pouco afastada dos centros das cidades vizinhas, mas a região pode se desenvolver consideravelmente devido a sua proximidade com fábricas de tijolos cerâmicos e com o rio Acaraü um grande recurso hídrico ID Ã regional. LO D RT 4.5. Resultado da Avaliação Com base nos dados apresentados e no preço de mercado, avalio o imóvel rural, matrícula 1.441 Cartório 2° OFÍCIO IPU CE em R$ 132.000,00 reais por hectare. Portanto, de acordo com a área de 40,8106 hectares, conforme planta anexa ao laudo, o imóvel é avaliado em R$ 5.387.000 (Cinco milhões trezentos e oitenta e sete mil reais). EM IPU 25 DE OUTUBRO DE 2018 RESPONSÁVEL TÉCNICO - ytz c t0 P RO HENRIQUE FERREIRA MELO TECNOLOGOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CREA CE 54400D Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 768 .... .. . . . . . . .. . .. . . ... . . . . . . . .. . . ... . .... ... .. . 4.3. Método Avaliatório (cdE 4tificããita) .... .. . . . . . . . . . Método Comparativo de Dados de Mercado, pois a dificuldade de avaliar com outros métodos, pois os dados para comparação são fornecidos apenas pela população local ou cartórios locais. 4.4. Especificação da Avaliação O A liquidez do mercado pode ser considerada como baixa para o imóvel, pois a região encontra se um pouco afastada dos centros das cidades vizinhas, mas a região pode se desenvolver consideravelmente devido a sua proximidade com fábricas de tijolos cerâmicos e com o rio Acaraü um grande recurso hídrico ID Ã regional. LO D RT 4.5. Resultado da Avaliação Com base nos dados apresentados e no preço de mercado, avalio o imóvel rural, matrícula 1.441 Cartório 2° OFÍCIO IPU CE em R$ 132.000,00 reais por hectare. Portanto, de acordo com a área de 40,8106 hectares, conforme planta anexa ao laudo, o imóvel é avaliado em R$ 5.387.000 (Cinco milhões trezentos e oitenta e sete mil reais). EM IPU 25 DE OUTUBRO DE 2018 RESPONSÁVEL TÉCNICO - ytz c t0 P RO HENRIQUE FERREIRA MELO TECNOLOGOGO EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CREA CE 54400D Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 769 0000 . .. . .. .. 5. ANEXOS :.. ... .. 0 0 0 0 .. . ... . . 0000 00 .. . 00 . .. 00 ... .. .. . . 00 . . 000 .. .. . 000 . 000 .. 0 . .. .. . .... 000 . RT ID ÃO 5.1. Levantamento Fotográfico (FOTOS CEDIDAS PELO PROPRIETÁRIO) EM LO D VISTA GERAL DO IMÓVEL TRECHO COM CERCA EXISTENTE VISTA DO RIO ACARAÚ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 769 0000 . .. . .. .. 5. ANEXOS :.. ... .. 0 0 0 0 .. . ... . . 0000 00 .. . 00 . .. 00 ... .. .. . . 00 . . 000 .. .. . 000 . 000 .. 0 . .. .. . .... 000 . RT ID ÃO 5.1. Levantamento Fotográfico (FOTOS CEDIDAS PELO PROPRIETÁRIO) EM LO D VISTA GERAL DO IMÓVEL TRECHO COM CERCA EXISTENTE VISTA DO RIO ACARAÚ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 770 . e... . . . .... . . . . . ... . . . . AO .. . .. ' ... . . ... . . . . . . . 5 *a es . .. . Ove .. 5.2. Roteiro de Acesso ACESSOS AO IMÓVEL Legenda Acesso TRAJETOS ,..1 IMÓVEL SANTATEREZA - 3r; ..i`- ì.;w Ipu ée -.F O ; w P3 a RT I o f LO D QQi EM 16 ,. . DÃ O - . e ir tal M¡- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 770 . e... . . . .... . . . . . ... . . . . AO .. . .. ' ... . . ... . . . . . . . 5 *a es . .. . Ove .. 5.2. Roteiro de Acesso ACESSOS AO IMÓVEL Legenda Acesso TRAJETOS ,..1 IMÓVEL SANTATEREZA - 3r; ..i`- ì.;w Ipu ée -.F O ; w P3 a RT I o f LO D QQi EM 16 ,. . DÃ O - . e ir tal M¡- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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..ns C ,n - CD RT ID Ã O `r,:" .Sy rM ;..1r,,q, f . ...t l.rnwn . aY.a.114.Y.A _ - , r6 J D t .., ann- .N r :.°`"R . ,n. a:n,waw +, + o nM1 / AIL'RJN ALVllS'IS)PO(iRAPIA L' PROJIII'lJ5 Rya 13Jz Mali. SIN Puaut¢I-Ult. NOV: OS) 99930-Stl06fy9466dK19 ulna LO rj ' V j,r, 5 + n0tunlringrnncn>untl-ggnn,lw 1091' . 1.n1TOKRd1R71'riTfMRrp rA7rhTA: SANTATERE7A1 tnrl'^,a aiQTTO; PLANTA BAIXA - AACIUI It t17NICA FnnFll>:cU . EM SI110 SANTA'TERFZA-IPU-CE PRONTO: LEVANTAMENTO TOPOGITAACO DATAI AREA=40.8108ú0c l.xnM-,n ! k 3 1,,41,73 1 á I TI) PRMTIFTARIO: k ' 2 i,f R19ronc9+7I.Tk1s1(0: OUTUBRO/201B nrsrmmiArn7r4: AILTONALVES Fence (00) 93374587 (08) 93409-6819 rxal.A Il12100 FRüo 01101 Página 771 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS o MIL
..ns C ,n - CD RT ID Ã O `r,:" .Sy rM ;..1r,,q, f . ...t l.rnwn . aY.a.114.Y.A _ - , r6 J D t .., ann- .N r :.°`"R . ,n. a:n,waw +, + o nM1 / AIL'RJN ALVllS'IS)PO(iRAPIA L' PROJIII'lJ5 Rya 13Jz Mali. SIN Puaut¢I-Ult. NOV: OS) 99930-Stl06fy9466dK19 ulna LO rj ' V j,r, 5 + n0tunlringrnncn>untl-ggnn,lw 1091' . 1.n1TOKRd1R71'riTfMRrp rA7rhTA: SANTATERE7A1 tnrl'^,a aiQTTO; PLANTA BAIXA - AACIUI It t17NICA FnnFll>:cU . EM SI110 SANTA'TERFZA-IPU-CE PRONTO: LEVANTAMENTO TOPOGITAACO DATAI AREA=40.8108ú0c l.xnM-,n ! k 3 1,,41,73 1 á I TI) PRMTIFTARIO: k ' 2 i,f R19ronc9+7I.Tk1s1(0: OUTUBRO/201B nrsrmmiArn7r4: AILTONALVES Fence (00) 93374587 (08) 93409-6819 rxal.A Il12100 FRüo 01101 Página 771 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS o MIL
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Página 772 0000 .. . . . 00 000 0000 ... 0000 000 . ... 0OO age . M EIVIQÌIAL'ECRIy!Vp .. .. . . .. ... Imóvel: SANTA TEREZA I Endereço: SITIO SANTA TEREZA Município: IPU Estado: CEARA Área (hac): 40.8106 LIMITES E CONFRONTAÇÕES RT ID Ã O NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL. LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL. SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES. OESTE: Com RIO ACARAU. m Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.523.522,222 e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a LO propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592,750 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9.523.491,807 m e E 332.627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517, 669 m e E 333.075,343 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E 333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até EM - D DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 772 0000 .. . . . 00 000 0000 ... 0000 000 . ... 0OO age . M EIVIQÌIAL'ECRIy!Vp .. .. . . .. ... Imóvel: SANTA TEREZA I Endereço: SITIO SANTA TEREZA Município: IPU Estado: CEARA Área (hac): 40.8106 LIMITES E CONFRONTAÇÕES RT ID Ã O NORTE: Com ANTONIO ROSA FILHO E ESTRADA CARROÇAVEL. LESTE: Com ESTRADA CARROÇAVEL. SUL: Com ANTONIO GERONIMO SOBRINHO E ELIAS SOARES PONTES. OESTE: Com RIO ACARAU. m Inicia se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.523.522,222 e E 332.535,308 m, deste, segue confrontando com a LO propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 104°37'36" e 59,37m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592,750 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114°09'16" e 37,69m, até o vértice P03 de coordenadas N 9.523.491,807 m e E 332.627,143 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 103°59'34" e 79,36m, até o vértice PO4 de coordenadas N 9.523.472,618 m e E 332.704,148 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 92°20'54" e 77, 73m, até o vértice P05 de coordenadas N 9.523.469,433 m e E 332.781,813 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°44'11" e 122,59m, até o vértice P06 de coordenadas N 9.523.476,412 m e E 332.904,208 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 69°21'37" e 64,23m, até o vértice P07 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E 332.964,317 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 72°45'05" e 72,41m, até o vértice P08 de coordenadas N 9.523.520,525 m e E 333.033,474 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 93°54'08" e 41,97m, até o vértice P09 de coordenadas N 9.523.517, 669 m e E 333.075,343 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 96°34'19" e 89,99m, até o vértice P10 de coordenadas N 9.523.507,369 m e E 333.164,746 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 102°17'32" e 86,65m, até o vértice P11 de coordenadas N 9.523.488,921 m e E 333.249,412 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°36'12" e 240,65m, até EM - D DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 773 E EM LO D RT ID ÃO o vértice CE12 de coordenadas'; 1: 9.523 494;;787 m e 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade Q:At7ON Q:I },SA FI?LI-Ç, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°0T44" e 11,08m, até o vértice P18 de coordenadas N 9,523.499,630 m e E 334.178,210 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333.483,786 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9.523,291,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N 9.523.292,829 m e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9,523.228,902 m e E 332.504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m, até o vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e 190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°28'30" e 148, 57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 773 E EM LO D RT ID ÃO o vértice CE12 de coordenadas'; 1: 9.523 494;;787 m e 333.489,988 m; deste segue confrontando com a propriedade Q:At7ON Q:I },SA FI?LI-Ç, com os seguintes azimutes e distancias: 84°50'33" e 17,12m, até o vértice CE13 de coordenadas N 9.523496,326 m e E 333.507,039 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°29'31" e 148,47m, até o vértice P14 de coordenadas N 9.523.500,233 m e E 333.655,454 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 88°32'18" e 180,96m, até o vértice P15 de coordenadas N 9.523.504,849 m e E 333.836,353 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e 140,48m, até o vértice P16 de coordenadas N 9.523.510,868 m e E 333.976,703 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distancias: 90°04'00" e 202,88m, até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.510,632 m e E 334.179,586 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 187°0T44" e 11,08m, até o vértice P18 de coordenadas N 9,523.499,630 m e E 334.178,210 m; deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes azimutes e distancias: 205°48'35" e 172,50m, até o vértice P19 de coordenadas N 9.523.346,976 m e E 334.097,884 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 209°48'25" e 615,52m, até o vértice P20 de coordenadas N 9.523.305,201 m e E 333.483,786 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 265°08'57" e 96,01m, até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E 333.388,116 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 267°29'23" e 126,22m, até o vértice P22 de coordenadas N 9.523,291,554 m e E 333.262,020 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e 191,63m, até o vértice P23 de coordenadas N 9.523.292,829 m e E 333.070,391 m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com os seguintes azimutes e distancias: 262°22'45" e 168,96m, até o vértice P24 de coordenadas N 9.523.270,422 m e E 332.902,925 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 262°07'47" e 109,13m, até o vértice P25 de coordenadas N 9.523.255,479 m e E 332.794,824 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°41'14" e 160,02m, até o vértice P26 de coordenadas N 9.523.240,662 m e E 332.635,488 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 264°51'49" e 131,36m, até o vértice P27 de coordenadas N 9,523.228,902 m e E 332.504,657 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 271°17'57" e 25,40m, até o vértice P28 de coordenadas N 9.523.229,478 m e E 332.479,259 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 276°33'36" e 122,10m, até o vértice P29 de coordenadas N 9.523.243,427 m e E 332.357,962 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 279°01'24" e 116,61m, até o vértice P30 de coordenadas N 9.523.261,716 m e E 332.242,794 m; deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO GERONIMO SOBRINHO, com os seguintes azimutes e distancias: 277°55'25" e 128,47m, até o vértice P31 de coordenadas N 9.523.279,426 m e E 332.115,550 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 22°35'16" e 190,50m, até o vértice P32 de coordenadas N 9.523.455,317 m e E 332.188,722 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 86°28'30" e 148, 57m, até o vértice P33 de coordenadas N 9.523.464,452 m e E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 774 000 7 0011 332.337,012 m; deste segue confr*a 1 o com;a.propriedadv de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e diltá s: ?1;,16'x 6" e :124;59m, até o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr tendo como da Turn o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. j , EM LO D RT ID Ã O . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 774 000 7 0011 332.337,012 m; deste segue confr*a 1 o com;a.propriedadv de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e diltá s: ?1;,16'x 6" e :124;59m, até o vértice P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 77°30'45" e 82,25m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.523.522,222m e E 332.535,308 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39° EGr tendo como da Turn o WGS-84 Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. j , EM LO D RT ID Ã O . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 775 .... -... r-- .. . . .. . .... . .. . .. e - ... : , ... -.. - .. . ... -. - ... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS ... :.. . --- .. ... .. . CARTÓRIO A SARA O -Pp Ofício IPU -2 OFÍCIO - Serventia Extrajndiclaf tt'v.ilo'_-_LC: L CD:cR'.C:º.:PGVY!/iJF:199.014.8aa/o001-76 I FLG:]:Rü LL F4'-tL:7:, Pt TJ PSI tTGPAS- T IPPLP5-PF f e!IMENT.P. .Et :APT Ir: OS- :lt rl l .N I; CL , f:IliAa .,J:Lt. Ao a Francisco feria Nets *.w- MATRICULA N°1 1.44I km. 07 de Agosto dc 2018. RT CONTINUIDADE: Continua (do histórica dos lanvanteneac referrmea 1,441, riadoa da tulha n" ] l9t do livra a" 2-C. AV -04;1,441,-_ CAPiCELAMENTO DE HIPOTECA POR QUITACÁ CREDOR. r 1 tY q 744-0-,..r- u-?., <,:-" ,1 FtCeA !S ,bU RaIwt-. ID I J 1 T' ÃO IS.taaMrMo f sl/rerMarratiarar/ra briar tewrnrs?"Sw.r:aaj REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1 t EE¿rJtaNfsco *nearanaG(o xia£M- fs-o íM..a, _ - Ft,659Ae ll'P:Pt';FS.l'.:C7:L::.t::.iw / J/ matricula p" 1 1 t 1 AD:- PELO Procede-se a esta averbação nos termos do instrumento particular de quitação. datado dc 30 (trinta) dies do mis de Julho do ano de 2018 Idois mil e dezoito). firmado pelo credor HA1WC0 DO NORULSTE DO BRASIL S.. A. agencia da cidade de NOVA Russas. Estado do Ceara.¡ representada por seu Gerente de Agencia. Antonio Victor Cid Bendel e Gerente de Exec. Op. e CanárioServiço de Rec. De Crédito E.E. Francisco Jose Sousa da Silva com firmas reconhecidas por do 2" Oficio de Ipu'CE. apresentado a este Se iço Registra) pelo dcved lr J OSE1 MILTON ROURIGLES TORRES paro que o R-021.44 I. fique CANCELADO e I con.+ideradu inexistente, visto ter u aludido devedor solvido a totalidade de seu credito. O referido E Verdade. Do M. Ipu-Ce. (sete) dias do mês dc Agosto do ano de 2018 (dois mil e . I I demito). ,,.z.,. . Oficial do Registro Geral de tm6veis, digitei, conferi e I ;subscrevo. I tribunal pe luttca Fnwlumcnti, ' porra ju I /10.111FAADfP I Tons aio Prarlm.nt9 no 08'2014 RS j $7.41, RS 9,23 RS U,23 I RS 4.39, RS / 4_i9+RS 11`1,94 Prenotaç3o I n' : 10.532 l Selo n" AB 219.303 cte D E9jyY - . : ., LO 1 , 1 1 1 AV -05:1.441 - RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES. Nos temas do requerimento datado de 18 (dezoito) dias do mis de Outubro do ano dc _018, (dois mil e dezoito), na forma do art. 212 e 213. inciso II da Lei n" 6.015173, na redaçao que lhe dcu o art. 59 da Lei 10.931334. juntamente com planta: memorial descritivo: declaração dos' 'confinantes c ART n" CE20180402876. com firmas reconhecidas, arquivados nesta scncniial Imobiliária. procede-se a esta averhacão tiara constar que foi retificado as medidas e R içonfrontacl3cs do imuvel objeto desta Diann:ada, passando a ler as scl:uin! s mulitas ç ft Iumfrontações: "'UM 41)1) TERRENO RI RAL situado na localidade dc SANTA TERELA, 1denuminado de fazenda SANTA T'FREZA I. neste município de Ipa, Estado do Ceara, 1perfazendo uma Ares total de 40.8If6ha tquarenta hectares e oitenta e um arcs e xvi.l p¡centiare.): iniciando a descrição desta petimetre no víictice Pei. de coordenadas N ; 9.523.522.222 m e E 332.535.308 m. deste, segue cor a prnpneiade de .. t 110ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutesconfrontando C distancias: 104'37'36"e JSP. J7m. ate venice Poi de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592.750 m; deste segue euldruniando I ' EM -_ -. 1 ' I E com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114`tf 16" c 37 num. ate o vértice PSI de coordenadas N 9.523.49!,807 m e E 332627,/4J nt Ru. Mator Liler.lino. n IOa I'F FonºIat.r88136a1.364a.ia11h99 tmail:QantYiaartlgaalpu_'thNnlall I 1 emeestemeameeme P 6! 2ta.tllta. Bunn Cenno.. Ipu. kazoo do Ceara -6163 nt-N hansom tl88)99a;6452n ICI nod -VAS AfKl3atlrtliLl old > ILO t>tAI:TF.K17('11MnC' .. -. it I' a.r..s ... -
Página 775 .... -... r-- .. . . .. . .... . .. . .. e - ... : , ... -.. - .. . ... -. - ... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS ... :.. . --- .. ... .. . CARTÓRIO A SARA O -Pp Ofício IPU -2 OFÍCIO - Serventia Extrajndiclaf tt'v.ilo'_-_LC: L CD:cR'.C:º.:PGVY!/iJF:199.014.8aa/o001-76 I FLG:]:Rü LL F4'-tL:7:, Pt TJ PSI tTGPAS- T IPPLP5-PF f e!IMENT.P. .Et :APT Ir: OS- :lt rl l .N I; CL , f:IliAa .,J:Lt. Ao a Francisco feria Nets *.w- MATRICULA N°1 1.44I km. 07 de Agosto dc 2018. RT CONTINUIDADE: Continua (do histórica dos lanvanteneac referrmea 1,441, riadoa da tulha n" ] l9t do livra a" 2-C. AV -04;1,441,-_ CAPiCELAMENTO DE HIPOTECA POR QUITACÁ CREDOR. r 1 tY q 744-0-,..r- u-?., <,:-" ,1 FtCeA !S ,bU RaIwt-. ID I J 1 T' ÃO IS.taaMrMo f sl/rerMarratiarar/ra briar tewrnrs?"Sw.r:aaj REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1 t EE¿rJtaNfsco *nearanaG(o xia£M- fs-o íM..a, _ - Ft,659Ae ll'P:Pt';FS.l'.:C7:L::.t::.iw / J/ matricula p" 1 1 t 1 AD:- PELO Procede-se a esta averbação nos termos do instrumento particular de quitação. datado dc 30 (trinta) dies do mis de Julho do ano de 2018 Idois mil e dezoito). firmado pelo credor HA1WC0 DO NORULSTE DO BRASIL S.. A. agencia da cidade de NOVA Russas. Estado do Ceara.¡ representada por seu Gerente de Agencia. Antonio Victor Cid Bendel e Gerente de Exec. Op. e CanárioServiço de Rec. De Crédito E.E. Francisco Jose Sousa da Silva com firmas reconhecidas por do 2" Oficio de Ipu'CE. apresentado a este Se iço Registra) pelo dcved lr J OSE1 MILTON ROURIGLES TORRES paro que o R-021.44 I. fique CANCELADO e I con.+ideradu inexistente, visto ter u aludido devedor solvido a totalidade de seu credito. O referido E Verdade. Do M. Ipu-Ce. (sete) dias do mês dc Agosto do ano de 2018 (dois mil e . I I demito). ,,.z.,. . Oficial do Registro Geral de tm6veis, digitei, conferi e I ;subscrevo. I tribunal pe luttca Fnwlumcnti, ' porra ju I /10.111FAADfP I Tons aio Prarlm.nt9 no 08'2014 RS j $7.41, RS 9,23 RS U,23 I RS 4.39, RS / 4_i9+RS 11`1,94 Prenotaç3o I n' : 10.532 l Selo n" AB 219.303 cte D E9jyY - . : ., LO 1 , 1 1 1 AV -05:1.441 - RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES. Nos temas do requerimento datado de 18 (dezoito) dias do mis de Outubro do ano dc _018, (dois mil e dezoito), na forma do art. 212 e 213. inciso II da Lei n" 6.015173, na redaçao que lhe dcu o art. 59 da Lei 10.931334. juntamente com planta: memorial descritivo: declaração dos' 'confinantes c ART n" CE20180402876. com firmas reconhecidas, arquivados nesta scncniial Imobiliária. procede-se a esta averhacão tiara constar que foi retificado as medidas e R içonfrontacl3cs do imuvel objeto desta Diann:ada, passando a ler as scl:uin! s mulitas ç ft Iumfrontações: "'UM 41)1) TERRENO RI RAL situado na localidade dc SANTA TERELA, 1denuminado de fazenda SANTA T'FREZA I. neste município de Ipa, Estado do Ceara, 1perfazendo uma Ares total de 40.8If6ha tquarenta hectares e oitenta e um arcs e xvi.l p¡centiare.): iniciando a descrição desta petimetre no víictice Pei. de coordenadas N ; 9.523.522.222 m e E 332.535.308 m. deste, segue cor a prnpneiade de .. t 110ESTRADA CARROÇAVEL, com os seguintes azimutesconfrontando C distancias: 104'37'36"e JSP. J7m. ate venice Poi de coordenadas N 9.523.507,231 m e E 332.592.750 m; deste segue euldruniando I ' EM -_ -. 1 ' I E com a propriedade de ESTRADA CARROCAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: 114`tf 16" c 37 num. ate o vértice PSI de coordenadas N 9.523.49!,807 m e E 332627,/4J nt Ru. Mator Liler.lino. n IOa I'F FonºIat.r88136a1.364a.ia11h99 tmail:QantYiaartlgaalpu_'thNnlall I 1 emeestemeameeme P 6! 2ta.tllta. Bunn Cenno.. Ipu. kazoo do Ceara -6163 nt-N hansom tl88)99a;6452n ICI nod -VAS AfKl3atlrtliLl old > ILO t>tAI:TF.K17('11MnC' .. -. it I' a.r..s ... -
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Página 776 . YKü i . i . a a e . O. . . -" - Or - Continua ficha- n' - os0002 F'it-HA vFtt50 »MI MA fittCC LA N' i 1.441 com segiant CAKKOCAYEL, de ESTRADA a com propriedade segue confrontando desse N 9.523,472,6181 PO4 de coordenadas vertíce o atd azimutes e distancias' Iti3Y59'34" e 79.36m. a propriedade de ESTRAA/s' I m e E 332.704.148 m; Jeste segue confrontando carro e 77.73m. até o vinice I'6Si CA KItO('AV t: L, com os seguintes azunuta e distancias: 92'2t1S4" segue confrontando deste erro II ( de coordenadas N 9.521469.433 m e F. 332.781.813 m: e propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com Os seguintes iuimutcs distancias: 86"44-1 1"1 . m e E 332.904.208 m; deste segtm! e /22.59m. ate o vértice P06de coordenadas N 9.523.476.412 os seguintes animilacconfrontando com a propriedade de ESTRADA CARKOCAVEL, com 1distancias: 69`21'37" e 64.23m. até o vértice P1I7 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E1 1332.964,317 m; Jesse segue confrontando com a pmpriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,I `;co m os seguintes azimutes e distancias- 72"45'05' e 72.JIm. até O vinice P08 de coordenadas Si: 19.523.520.525 m e E 333.03,(474 m: deste segue confrontando com a propriedadeaI 93°5.118" e JI,9'm, me; : I ESTRADA CAKROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: o vértice P09 de coordenadas N 9.523,5/ 7,669 m e E 333.075.343 m: deste segue confrontando: ?com a propriedade de /ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias:t' ` 19694'1 9" e 89.99m. ate o vértice PIO de coordenadas N 9.521507.369 m e E 333.164.746 m; i Idcste segue confrontando coma propriedade de ESTRADA CAKROÇAVEI., com os seguintes) I azimutes e distancias: 102'17'32" e Mo.6im. até o-vénice P11 de coordenadas N 9.523.488.9211.. m e E 333.249.412 m: desce segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSAI , ¡FILHO, com os seguintes azimutes e distancias' 88'36'12" e 240.65m. até o vértice CEl2 dei coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489.988 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes azimutes e distancias: 84`50133' ei I 11.7 12m. ate o vértice CE/3 de coordenadas N 9.521496.326 m e E 333.507.039 m: deste segue confrontando coma propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes iuimutes eI ; distancias: 88`29'3 I' e 148. J'm. até o vénice P/4 de coordenadas N 9.523.500.233 m e El 1333.655,454 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHOS Icom os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" e /80.96m. ate o vértice PI5 de coordenadasi IN 9.521304.849 m e E 333.836.353 m: deste segue confrontando com a propriedade de1 I ANTONIO ROSA FILHO. crom os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e /40.48m. u! at' /vértice P/6 de coordenadas N ! i com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distanciai 190'04'00" e 202.88m. até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.51 0.632 m e E 334.179.586 rs deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes flzimtnntl distancias: i87'O7'4-r e 11.OMm. até o vértice P18 de coordenadas N RS?3.499.630 iar_ E 334.178.210 m: deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU com: os seguintes azimutes e distancias: 205'4tr35" e 172.5Om. até o vénice P/9 de coordenadas K 9.523.316,976 m e E 334.097,884 m: deste segue confrontando a propriedade de ELIAS SOARES PONTES. com os seguintes azimutes e distancias: com 209°48'25" e 6/5.5?m. Wd at de coordenadas N 9.523.3//5,201 m e E 333.483.786 vénice P20 m: deste segue confronter`/°1com a propriedade de ELIAS SOARES PONTES, com Os seguintes azimutes e d:stancoto 265'08'57" e 96.0Im. até o vértice P21 de coordenadas N 9.523.297,082 m e E,t31388,116a !deste segue eontioncando com a propriedade de ELIAS PONTES, cons os scguinln nas' 267'29'23" e /26.22m, are o vérticeSOARES :azimutes e distaci P22 de coordenadas N 9.52?.191_534 m e E 333.262.020 m: deste segue confrontando com a propriedade de ELIAS SOAR». PONTES. com os seguintes azimutes e distancias: 270°22'52" e /9/,63m. até o vénice P-'? coordenaaas N 9.523.292.829 m e E 331070,391 r0.; deste segue confrontando n`at aPropriedade de ELIAS SOARES PONTF ,com os seguintes azimutes e distancias' 76-.1-1,-4, [e MN 96m, até o venice P24 de coordenadas N 9.523.270. 422 m e E 332 .90.2,923 m" deste. YY 1 I ' . 7 & I li 1 2 I I I ÃO 7 1 .1 I .. RT ID I l Á JI 9 1 4 º a I 1 1 D I 3 I. LO 9.523.510.868confrontando EM , f Rue ..-_ FanefíMi tstea.6o fAN vtiYY 8-r!-t7a04.AwnroCsºgro. ten. a"mud: earlonoarayagtpu:u twtm .cu 3tll\7"WIwaaiM=1.iflé)9.9.t:a_t;aD llanrs... v./1tx'! x>MiT:If CaìN ):rio nu At "It7ïrk'IDwnf.- 6 )3 Etdo.toCsr -,.- efts - -onor 1 1 - la 7 7 I Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 776 . YKü i . i . a a e . O. . . -" - Or - Continua ficha- n' - os0002 F'it-HA vFtt50 »MI MA fittCC LA N' i 1.441 com segiant CAKKOCAYEL, de ESTRADA a com propriedade segue confrontando desse N 9.523,472,6181 PO4 de coordenadas vertíce o atd azimutes e distancias' Iti3Y59'34" e 79.36m. a propriedade de ESTRAA/s' I m e E 332.704.148 m; Jeste segue confrontando carro e 77.73m. até o vinice I'6Si CA KItO('AV t: L, com os seguintes azunuta e distancias: 92'2t1S4" segue confrontando deste erro II ( de coordenadas N 9.521469.433 m e F. 332.781.813 m: e propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL, com Os seguintes iuimutcs distancias: 86"44-1 1"1 . m e E 332.904.208 m; deste segtm! e /22.59m. ate o vértice P06de coordenadas N 9.523.476.412 os seguintes animilacconfrontando com a propriedade de ESTRADA CARKOCAVEL, com 1distancias: 69`21'37" e 64.23m. até o vértice P1I7 de coordenadas N 9.523.499,053 m e E1 1332.964,317 m; Jesse segue confrontando com a pmpriedade de ESTRADA CARROÇAVEL,I `;co m os seguintes azimutes e distancias- 72"45'05' e 72.JIm. até O vinice P08 de coordenadas Si: 19.523.520.525 m e E 333.03,(474 m: deste segue confrontando com a propriedadeaI 93°5.118" e JI,9'm, me; : I ESTRADA CAKROÇAVEL, com os seguintes azimutes e distancias: o vértice P09 de coordenadas N 9.523,5/ 7,669 m e E 333.075.343 m: deste segue confrontando: ?com a propriedade de /ESTRADA CARROÇAVEL. com os seguintes azimutes e distancias:t' ` 19694'1 9" e 89.99m. ate o vértice PIO de coordenadas N 9.521507.369 m e E 333.164.746 m; i Idcste segue confrontando coma propriedade de ESTRADA CAKROÇAVEI., com os seguintes) I azimutes e distancias: 102'17'32" e Mo.6im. até o-vénice P11 de coordenadas N 9.523.488.9211.. m e E 333.249.412 m: desce segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSAI , ¡FILHO, com os seguintes azimutes e distancias' 88'36'12" e 240.65m. até o vértice CEl2 dei coordenadas N 9.523.494,787 m e E 333.489.988 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes azimutes e distancias: 84`50133' ei I 11.7 12m. ate o vértice CE/3 de coordenadas N 9.521496.326 m e E 333.507.039 m: deste segue confrontando coma propriedade de ANTONIO ROSA FILHO. com os seguintes iuimutes eI ; distancias: 88`29'3 I' e 148. J'm. até o vénice P/4 de coordenadas N 9.523.500.233 m e El 1333.655,454 m: deste segue confrontando com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHOS Icom os seguintes azimutes e distancias: 88"32'18" e /80.96m. ate o vértice PI5 de coordenadasi IN 9.521304.849 m e E 333.836.353 m: deste segue confrontando com a propriedade de1 I ANTONIO ROSA FILHO. crom os seguintes azimutes e distancias: 87°32'40" e /40.48m. u! at' /vértice P/6 de coordenadas N ! i com a propriedade de ANTONIO ROSA FILHO, com os seguintes azimutes e distanciai 190'04'00" e 202.88m. até o vértice P17 de coordenadas N 9.523.51 0.632 m e E 334.179.586 rs deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU, com os seguintes flzimtnntl distancias: i87'O7'4-r e 11.OMm. até o vértice P18 de coordenadas N RS?3.499.630 iar_ E 334.178.210 m: deste segue confrontando com a propriedade de RIO ACARAU com: os seguintes azimutes e distancias: 205'4tr35" e 172.5Om. até o vénice P/9 de coordenadas K 9.523.316,976 m e E 334.097,884 m: deste segue confrontando a propriedade de ELIAS SOARES PONTES. com os seguintes azimutes e distancias: com 209°48'25" e 6/5.5?m. 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Página 777 , . . . - r . S. S. e 1 .. e a1r -ar--,r--n, - a 1 1 MA Daft '11 \ --4f., ' l.Ii1 -....,i\ \-:c.r` 'r r." -.r----y, " f: i T) )I It IIA ti- mm2 camtrmtando cam a propriedade de ANTt1Nlg+(, IIRINIIt), corn tr. upu.ne<. ..vmttnc e di.tartcia.- 262"1)7'47" e joy. 1 im, n(e o vem1/.\1}(S tRamlenMa. N V ;24.2S4,4 79' ' t7I e F It7, 794,811 or. deste segue canl)tuaand..-tom "Cpropriedadc de ANTONIO G I:Rf1N1SIO 5l1RRINIIO. corn of, .cuumrv.anmutraedisoanciaa Mgt ia teice n P26 de nxsrdenada. N V. 57114o,AA1 m e F33163e,488 m: ti cinte segue segue6s, cnnntandt> Isom a propriedade de ANTONIO t:FRON111tJ St/11RIN110. corn os acgumte as:mutn e-. .distance. ?r.-1-514u- e 131.JAm. ate o sauce P27 de coordenadas for 9,513.119.901 me I:! ?,112.Sr11,657 nt: deste segue eonlrnntando com a propriedade de ANTONIO GERONf11O` -St 1RRINt1O. com o. segutntes neonates e distancies: ?71`17.57., e 23.4frro. ale o strove P28 de; 1 ¡tannic-nodes N 9. 521229.478 m e E 332.479,159 nit dear xgue ctmfmmandn corn ._ A : . i ' ; j ; i- I i r:aav dac7 ,propriedade de ANTONIO GI:RONIMO SODRtN11O, corn co seguintes cs autes e 2ir- 3.r us- e 1:1. /1An, ate o vertine P79 de c,x.rdenadns N 9. 51.1.243.417 m e F. 3.17..1 S 7,961 m: ¡.k.le segue confrontando com a pn.pnedttde de ASTI>NIO RONIMI) tiORRINIIO, cotai ; ns scl,umtn azimutes e dtstantias 279-tt1'24` e//A,elm aft o venter P30 de c«,nfc7.ads. N' ; 9,571.267,716 in e E .f,f1.142,7V4 m: deste segue aAntrtMtarttto torn a propriedade de ANTONIO (:FROVlAlO SOBRIN110, coin to .cytu.n(es animates e di%tanctas: 277-55'25' e; 1_K4 'm, me o venire P31 de coordenadas N 9.52J-279,426 tn e E 3.12 115,500 m; dectc %tune controntando com a propriedade de ES RADA CAItN(/L AVE L, corn on lesttlinte az.mu(t. e; idl.tancias: 22"3511>" e /w1.5rhn, ate o venice P.11 de coordenadas N 9.513.455,317 m e I_! ' 132.1$l1,722 in; deity segue confrontando corn a prtpriedde de ESTRADA CARRtK:AV EL. I learn co seFumtes aztmuMs e dt%tanc,as: 8b"2$'t1J" e t ae, í-irr, ate o venice P33 de cortdenadan, Si 9, 51.1.464,452 m e E 3.12.337,012 m: deste segue confrontando corn a propriedade de I T 1 ÃO tit 1 1 RT I, - 7 ID I ) ¡ I á i ESTRADA C'ARRO('AVF_L,cºvr,.ssegwntesanmute.e.kaancoa5.(7PVK3s.'e'la3ym,até; o vertce P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; dòfo Algid c.,nfrta4nda com a propriedade dc ESTRADA C'ARR(JCAVE.L, corrl os seguintes azimutes e distancias, 77"3(735^ e e2 23m, ate o venice P01 de coordenadas N 9.523.311.211m e E 33.2.535.314 in.; ponto intend da descrição teste prnmetrs. O ¡motel acima e cadastrado no INCRA soh et 7 8 ¡ j a 14$.164A02.070-0. N° mtidulos rurais: 56,0000. Modulus rural (hA) 1,25. ty" m,+dul00% fixais! ; 1,74(10. EMP (há): 4.00. Numero do CC 1R 110N9144180: Numero do Imóvel it Federal Imó na NIRF: 3.174955-8; coin insctit:8o cadastral na Prefeitura Municipal dc Ipu sob a n't '(M$)111677. O referido é verdade_ Dou Ipu- e. 18 (de dias do mev de Outubro do ano: ide 201$ (dois mil e dezoito). . Oficial do Registro Geral de; linos cis. digitei, con feri e sullscrev . I Ii 'tribunal the Just run `En.UlunKma 1 FuraWIL ' R]1P Selo I IA .. á D , i- .ov¡mento b1 RATIL-R.S :.6RS l42í Seb rn Ati219.357 n" 10.599 ne r11- Prenotaáa. I LO f[u/yd_-r - ¡ 7 i ' i 1 1 ' i ; I RS I u7 i R tütotalI . 2.0' ; I y ì , RSytiã.l3 I 1 - R-041.441 - COMIPRA E VENDA. Pela Escritura Publica de Compra e Venda de Imóvel I hino datada de definito (1$) dias do me.' tit Outubro do ano de 2.018 (dois mil e demito), lavrada pelo 2" 1 abelilo Publico de Notas desta Oficio). Bel. Francisco Magda Aragáa X.imenes. ;cidade de Ipu. Estado do Ceara, (Cartório do no filet) de notas n" 92. folhas n° 140/141. ato 056. os proprinúrios da presente matricula 1441.' NOSE. MILTON .ROh)RIGIIE'S TORRES e sua esposa SIARIA SOCORRO FREITAS. 1W441-S. trama qualtlica}os, VENDI:RAM u funnel objeto desta awericula a SERE ;SERVICOS ESPE('lALJZADOS LJF. APOIO AUIIISTRATIVO EIREI I - ME pessoa; jjundica de direito privado, inscrila nu ( M'LMI son o n' 22.320.877niWlt-OU. com sede et :domicilio fiscal a Av. Santos Dumont. nt 1740. sale /109. Bairro Aldeola, Fastale/a. Capital do Estado do Ceara. CEP 60.150-161. cam seu Contrato Social devidamente registrada e an uistdo Ina Junta ('nntereiat do Estado do Ceurú. soh n n" 2 i?0) R?M)70, par despacho de 17' neat 17_ . 1 EM r l. 1 Nono Centro. iglu. Eaatb at.> l. flee Ir1,6.(St)99uyeaoa1t1INI-Whalnpp)e(SS 199426-1±(I (t'1an9 110141110141:Nu It t '1St 70:1.0 DH. At1.Aih!l,A 1r -vat Intl e-mail.ranºride.gadpiiiliorrtaaatlll Rua Major I tbnnu,n.. a' 11111.1'1 P. 6 7q1.í419. - Ion..(..: tail) SIAI 0N aa , 1- ......s . 1 _,4.1 si. 47. tl Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 777 , . . . - r . S. S. e 1 .. e a1r -ar--,r--n, - a 1 1 MA Daft '11 \ --4f., ' l.Ii1 -....,i\ \-:c.r` 'r r." -.r----y, " f: i T) )I It IIA ti- mm2 camtrmtando cam a propriedade de ANTt1Nlg+(, IIRINIIt), corn tr. upu.ne<. ..vmttnc e di.tartcia.- 262"1)7'47" e joy. 1 im, n(e o vem1/.\1}(S tRamlenMa. N V ;24.2S4,4 79' ' t7I e F It7, 794,811 or. deste segue canl)tuaand..-tom "Cpropriedadc de ANTONIO G I:Rf1N1SIO 5l1RRINIIO. corn of, .cuumrv.anmutraedisoanciaa Mgt ia teice n P26 de nxsrdenada. N V. 57114o,AA1 m e F33163e,488 m: ti cinte segue segue6s, cnnntandt> Isom a propriedade de ANTONIO t:FRON111tJ St/11RIN110. corn os acgumte as:mutn e-. .distance. ?r.-1-514u- e 131.JAm. ate o sauce P27 de coordenadas for 9,513.119.901 me I:! ?,112.Sr11,657 nt: deste segue eonlrnntando com a propriedade de ANTONIO GERONf11O` -St 1RRINt1O. com o. segutntes neonates e distancies: ?71`17.57., e 23.4frro. ale o strove P28 de; 1 ¡tannic-nodes N 9. 521229.478 m e E 332.479,159 nit dear xgue ctmfmmandn corn ._ A : . i ' ; j ; i- I i r:aav dac7 ,propriedade de ANTONIO GI:RONIMO SODRtN11O, corn co seguintes cs autes e 2ir- 3.r us- e 1:1. /1An, ate o vertine P79 de c,x.rdenadns N 9. 51.1.243.417 m e F. 3.17..1 S 7,961 m: ¡.k.le segue confrontando com a pn.pnedttde de ASTI>NIO RONIMI) tiORRINIIO, cotai ; ns scl,umtn azimutes e dtstantias 279-tt1'24` e//A,elm aft o venter P30 de c«,nfc7.ads. N' ; 9,571.267,716 in e E .f,f1.142,7V4 m: deste segue aAntrtMtarttto torn a propriedade de ANTONIO (:FROVlAlO SOBRIN110, coin to .cytu.n(es animates e di%tanctas: 277-55'25' e; 1_K4 'm, me o venire P31 de coordenadas N 9.52J-279,426 tn e E 3.12 115,500 m; dectc %tune controntando com a propriedade de ES RADA CAItN(/L AVE L, corn on lesttlinte az.mu(t. e; idl.tancias: 22"3511>" e /w1.5rhn, ate o venice P.11 de coordenadas N 9.513.455,317 m e I_! ' 132.1$l1,722 in; deity segue confrontando corn a prtpriedde de ESTRADA CARRtK:AV EL. I learn co seFumtes aztmuMs e dt%tanc,as: 8b"2$'t1J" e t ae, í-irr, ate o venice P33 de cortdenadan, Si 9, 51.1.464,452 m e E 3.12.337,012 m: deste segue confrontando corn a propriedade de I T 1 ÃO tit 1 1 RT I, - 7 ID I ) ¡ I á i ESTRADA C'ARRO('AVF_L,cºvr,.ssegwntesanmute.e.kaancoa5.(7PVK3s.'e'la3ym,até; o vertce P34 de coordenadas N 9.523.504,438 m e E 332.455,007 m; dòfo Algid c.,nfrta4nda com a propriedade dc ESTRADA C'ARR(JCAVE.L, corrl os seguintes azimutes e distancias, 77"3(735^ e e2 23m, ate o venice P01 de coordenadas N 9.523.311.211m e E 33.2.535.314 in.; ponto intend da descrição teste prnmetrs. O ¡motel acima e cadastrado no INCRA soh et 7 8 ¡ j a 14$.164A02.070-0. N° mtidulos rurais: 56,0000. Modulus rural (hA) 1,25. ty" m,+dul00% fixais! ; 1,74(10. EMP (há): 4.00. Numero do CC 1R 110N9144180: Numero do Imóvel it Federal Imó na NIRF: 3.174955-8; coin insctit:8o cadastral na Prefeitura Municipal dc Ipu sob a n't '(M$)111677. O referido é verdade_ Dou Ipu- e. 18 (de dias do mev de Outubro do ano: ide 201$ (dois mil e dezoito). . Oficial do Registro Geral de; linos cis. digitei, con feri e sullscrev . I Ii 'tribunal the Just run `En.UlunKma 1 FuraWIL ' R]1P Selo I IA .. á D , i- .ov¡mento b1 RATIL-R.S :.6RS l42í Seb rn Ati219.357 n" 10.599 ne r11- Prenotaáa. I LO f[u/yd_-r - ¡ 7 i ' i 1 1 ' i ; I RS I u7 i R tütotalI . 2.0' ; I y ì , RSytiã.l3 I 1 - R-041.441 - COMIPRA E VENDA. Pela Escritura Publica de Compra e Venda de Imóvel I hino datada de definito (1$) dias do me.' tit Outubro do ano de 2.018 (dois mil e demito), lavrada pelo 2" 1 abelilo Publico de Notas desta Oficio). Bel. Francisco Magda Aragáa X.imenes. ;cidade de Ipu. Estado do Ceara, (Cartório do no filet) de notas n" 92. folhas n° 140/141. ato 056. os proprinúrios da presente matricula 1441.' NOSE. MILTON .ROh)RIGIIE'S TORRES e sua esposa SIARIA SOCORRO FREITAS. 1W441-S. trama qualtlica}os, VENDI:RAM u funnel objeto desta awericula a SERE ;SERVICOS ESPE('lALJZADOS LJF. APOIO AUIIISTRATIVO EIREI I - ME pessoa; jjundica de direito privado, inscrila nu ( M'LMI son o n' 22.320.877niWlt-OU. com sede et :domicilio fiscal a Av. Santos Dumont. nt 1740. sale /109. Bairro Aldeola, Fastale/a. Capital do Estado do Ceara. CEP 60.150-161. cam seu Contrato Social devidamente registrada e an uistdo Ina Junta ('nntereiat do Estado do Ceurú. soh n n" 2 i?0) R?M)70, par despacho de 17' neat 17_ . 1 EM r l. 1 Nono Centro. iglu. Eaatb at.> l. flee Ir1,6.(St)99uyeaoa1t1INI-Whalnpp)e(SS 199426-1±(I (t'1an9 110141110141:Nu It t '1St 70:1.0 DH. At1.Aih!l,A 1r -vat Intl e-mail.ranºride.gadpiiiliorrtaaatlll Rua Major I tbnnu,n.. a' 11111.1'1 P. 6 7q1.í419. - Ion..(..: tail) SIAI 0N aa , 1- ......s . 1 _,4.1 si. 47. tl Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 778 . ETIQUETA PROTOCOLO JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico - DREI JUCESP PROTOCOLO 0.027.558119-8 i II u ?1-=-7 CONTROLE INTERNET 024786939-2 CAPA DO REQUERIMENTO i i i ii i i II ii i i DADOS CADASTRAIS ATO Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; NOME EMPRESARIAL PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Normal LOGRADOURO O Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior 1*- SP Cj. 91 04542-001 TELEFONE NÚMERO EXIGÈNCIA (S) CNPJ -SEDE NIRE -SEDE 2 06.032.507/0001-03 3530052818-2 liii IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA t[7 NOME: NILTON MARCELO DE ANDRADE (Diretor Presidente) ASSINATURA: s-, Cn Cz A .. DATA: 26/10/2018 . O OF São Paulo CEP 1098 UCE Fr 179 - EMAIL MARf DÃ MUNICÍPIO COMPLEMENTO JAN. 11111111111 1111111 VALORES RECOLHIDOS SE. DOC. DARE: R$ 358,15 1 1 RT I w NÚMERO PR TOC( DARF: R$ 21,00 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NCLUSIVE VERSO) j UCESP ER 179-ACIM * MARlLIA ii JAN. 2019 * 1 CARIMBOANALISE D w CARIMBO DISTRIBUIÇÃO _ -_ .-- ¡ . ,F,/_ t dÌ _ s ,',ir N . LO CARIMBO PR JOTOCOLOO to; ; -- .t:4, ti .s Reg &' PROTOCOLO ANEXOS: EM , ( ) OBE ( ( ) Procuração (ic) ( ) Alvará Judicial ( ( ) Formal de Partilha ( ( ) Balanço Patrimonial ( ( ) Outros EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE Documentos Pessoais Laudo de Avaliação ) Jornal ) Protocolo /Justificação ) Certidão _ ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO ) . OBSERVAÇÕES: Versão VRt.Reports : 1.0.0.0 11/01/2019 0821'06 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 778 . ETIQUETA PROTOCOLO JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico - DREI JUCESP PROTOCOLO 0.027.558119-8 i II u ?1-=-7 CONTROLE INTERNET 024786939-2 CAPA DO REQUERIMENTO i i i ii i i II ii i i DADOS CADASTRAIS ATO Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; NOME EMPRESARIAL PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Normal LOGRADOURO O Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior 1*- SP Cj. 91 04542-001 TELEFONE NÚMERO EXIGÈNCIA (S) CNPJ -SEDE NIRE -SEDE 2 06.032.507/0001-03 3530052818-2 liii IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA t[7 NOME: NILTON MARCELO DE ANDRADE (Diretor Presidente) ASSINATURA: s-, Cn Cz A .. DATA: 26/10/2018 . O OF São Paulo CEP 1098 UCE Fr 179 - EMAIL MARf DÃ MUNICÍPIO COMPLEMENTO JAN. 11111111111 1111111 VALORES RECOLHIDOS SE. DOC. DARE: R$ 358,15 1 1 RT I w NÚMERO PR TOC( DARF: R$ 21,00 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NCLUSIVE VERSO) j UCESP ER 179-ACIM * MARlLIA ii JAN. 2019 * 1 CARIMBOANALISE D w CARIMBO DISTRIBUIÇÃO _ -_ .-- ¡ . ,F,/_ t dÌ _ s ,',ir N . LO CARIMBO PR JOTOCOLOO to; ; -- .t:4, ti .s Reg &' PROTOCOLO ANEXOS: EM , ( ) OBE ( ( ) Procuração (ic) ( ) Alvará Judicial ( ( ) Formal de Partilha ( ( ) Balanço Patrimonial ( ( ) Outros EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE Documentos Pessoais Laudo de Avaliação ) Jornal ) Protocolo /Justificação ) Certidão _ ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO ) . OBSERVAÇÕES: Versão VRt.Reports : 1.0.0.0 11/01/2019 0821'06 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 779 EM LO D RT I DÃ O ANEXO, FICHA DE R .LATO BREVE C Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 779 EM LO D RT I DÃ O ANEXO, FICHA DE R .LATO BREVE C Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 780 16/01/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS 10.170.74.82/formularioanalise(default.aspx GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 0.027.558/19-8 Relatório da Análise Prévia O SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 ® SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? 02 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? 0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) esta assinado pelo representante da sociedade? 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? 04 ID 03 08 0 capital informado na FCPJ corresponde ao 06 RT 07 O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 0 nome empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviaçbes, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? o- 13 O Documento Básico de Entrada- DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento? 10 11 o documento Não O O O 0 O O O O O O O O O O O O O O O O O O O I O O O Outras exigências a expecificar (DBE): básico de entrada para o evento: alteração do valor do capital EM Apresentar I Sim - LO - D 12 capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária esta em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE esta firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP. O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 09 :ABE: ÃO 01 Proposta de Exigência Propostas de exigências/indeferimento a especificar ou fundamentar 1 Análise Prév Ciê Alex Alves de A antara RG 23.711.662-5 Data: 16/01/20 http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx 1/1
Página 780 16/01/2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS 10.170.74.82/formularioanalise(default.aspx GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 0.027.558/19-8 Relatório da Análise Prévia O SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 ® SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 O SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? 02 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? 0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) esta assinado pelo representante da sociedade? 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? 04 ID 03 08 0 capital informado na FCPJ corresponde ao 06 RT 07 O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, virgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? 0 nome empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviaçbes, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? o- 13 O Documento Básico de Entrada- DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento? 10 11 o documento Não O O O 0 O O O O O O O O O O O O O O O O O O O I O O O Outras exigências a expecificar (DBE): básico de entrada para o evento: alteração do valor do capital EM Apresentar I Sim - LO - D 12 capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária esta em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE esta firmado por pessoa fisica responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porem o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa fisica responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP. O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 09 :ABE: ÃO 01 Proposta de Exigência Propostas de exigências/indeferimento a especificar ou fundamentar 1 Análise Prév Ciê Alex Alves de A antara RG 23.711.662-5 Data: 16/01/20 http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx 1/1
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Página 781 ETIQUETA PROTOCOI O JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação .`: JUCESP PROTOCOLO 2.283.131/18-2 - DREI 11 i Y i i VIII 11 Y A ii i CONTROLE INTERNET 024725805-9 CAPA DO REQUERIMENTO ui i i ii ii DADOS CADASTRAIS ATO Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; Inclusão/Alteração de Integrantes; NOME EMPRESARIAL PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Normal LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior 1098 CJ. 91 TELEFONE UF São Paulo CNPJ - SEDE NIRE - SEDE 1 06.032.507/0001-03 3530052818-2 +tn IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA NOME: NILTON MARCELO D ASSINATURA: ANDRADE (Diretor Presidente) DATA: 26/10/2018 ' EMAIL RT ID SP NÚMERO EXIGÊNcIA (S) 04542-001 ÃO MUNICÍPIO CEP flU III 11111111111 II VALORES RECOLHIDOS SEQ. DOC DARE: R$ 346,95 1 / R 1 DARF: R$ 21,00 26DI DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. r.5. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO CARIMBO PROTOCOLO CARIMBO DISTRIBUIÇÃO ,. 21 DEL 2018 LO LLJ tor B " © tSRM .. `r rCA1S ., rv .a' r ..!lis EM OS: EXCLUSIVO SETOR DEANALISE )-DBE ( ( Procuração ) Alvará. Judiciai ) Formal de Partilha ) Balanço Patrimonial ) Outros (Laudo de Avaliação ( ( ( ) tt l+c tQ ROT --' 14'`1"jgrlik c, Venci A0.1. Es . ,4u; -6_ ( ( LLl ?` PROTOCOLO AN .14 E: r° `'i ,_ C3 ULO (INCLUSIVE VE SO) CARIMBO ANALISE D ER 179-ACIM MARÏLIA o eg (' ETIQUETAS DE REGISTRO CARIMBO ) Documentos Pessoais ) Jornal (- ) Protocolo / Jústificação ( ) Certidão rn OBSERVAÇÕES: x EC[ to, W Vefsâo V E.Reports : 1.0 0.0 17 MA 26/1212018 13:14:01 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 781 ETIQUETA PROTOCOI O JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação .`: JUCESP PROTOCOLO 2.283.131/18-2 - DREI 11 i Y i i VIII 11 Y A ii i CONTROLE INTERNET 024725805-9 CAPA DO REQUERIMENTO ui i i ii ii DADOS CADASTRAIS ATO Alteração do Valor do Capital; Consolidação da Matriz; Inclusão/Alteração de Integrantes; NOME EMPRESARIAL PORTE PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Normal LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior 1098 CJ. 91 TELEFONE UF São Paulo CNPJ - SEDE NIRE - SEDE 1 06.032.507/0001-03 3530052818-2 +tn IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA NOME: NILTON MARCELO D ASSINATURA: ANDRADE (Diretor Presidente) DATA: 26/10/2018 ' EMAIL RT ID SP NÚMERO EXIGÊNcIA (S) 04542-001 ÃO MUNICÍPIO CEP flU III 11111111111 II VALORES RECOLHIDOS SEQ. DOC DARE: R$ 346,95 1 / R 1 DARF: R$ 21,00 26DI DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. r.5. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO CARIMBO PROTOCOLO CARIMBO DISTRIBUIÇÃO ,. 21 DEL 2018 LO LLJ tor B " © tSRM .. `r rCA1S ., rv .a' r ..!lis EM OS: EXCLUSIVO SETOR DEANALISE )-DBE ( ( Procuração ) Alvará. Judiciai ) Formal de Partilha ) Balanço Patrimonial ) Outros (Laudo de Avaliação ( ( ( ) tt l+c tQ ROT --' 14'`1"jgrlik c, Venci A0.1. Es . ,4u; -6_ ( ( LLl ?` PROTOCOLO AN .14 E: r° `'i ,_ C3 ULO (INCLUSIVE VE SO) CARIMBO ANALISE D ER 179-ACIM MARÏLIA o eg (' ETIQUETAS DE REGISTRO CARIMBO ) Documentos Pessoais ) Jornal (- ) Protocolo / Jústificação ( ) Certidão rn OBSERVAÇÕES: x EC[ to, W Vefsâo V E.Reports : 1.0 0.0 17 MA 26/1212018 13:14:01 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 782 ANEXO, F ECHA DE BREV E REL X 10 1AY. 1 EM LO D RT ID ÃO II Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 782 ANEXO, F ECHA DE BREV E REL X 10 1AY. 1 EM LO D RT ID ÃO II Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 783 04/01/2019 10.170.74.82/formularioanalise/default. aspx GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2183.131/18-2 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por nao estar de acordo corn as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES 01 É necessário a apresentação do Documento Basico de Entrada - DBE? 02 0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? 04 O : ID Ã 03 O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (símbolos)? 0 nome empresarial 12 natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 0 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sécios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sécios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 - JUCESP. O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento 08 09 10 A Básico de Entrada-DBE (ou o LO - 11 D 07 Sim N3o U O C. 0 O O J O U no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) RT 06 Protocolo de Transmissão) está em termos para Outras exigências EM k' a o deferimento? O O C O O V O O expecificar (DBE): Exigência - art. 44 -Dec. 1800/96 Propostas de exigências/indeferimento a especificar ou fundamentar Retirar o ato inclusão/alteração de integrantes da capa do r:equerimento,.ou deliberar em ata dos membros da diretoria (apresentado fichas cadastrais dos senhores: Murilo, Dhiego e Nilton) 120(a)- Rubricar todas as folhas e vias do estatuto social e anexos (IN 40 DREI, art.42) 120(b)- Retirar da ficha cadastral modelo 1 o valor subscrito e valor autorizado. (Valor do capital totalmente integralizado. Valor autorizado deve constar em estatuto social). Data: 04/01/201 O J (i) 3- Alex Alves de Al intara RG 23.711.662-5 O O Proposta de Exigência 3- Dados informados no cadastro VRE, divergem dos documentos apresentados :120- Outras exigências devidamente fundamentadas: Análise Prévia O a reeleição Ciência Vogais d Luiz C. Vendramtnk itG 2.903.3oe http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx 1/1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 783 04/01/2019 10.170.74.82/formularioanalise/default. aspx GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2183.131/18-2 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por nao estar de acordo corn as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM FORMALIDADES 01 É necessário a apresentação do Documento Basico de Entrada - DBE? 02 0 Documento Básico de Entrada - DBE (ou o Protocolo de Transmissão) foi aprensentado? 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) está assinado pelo representante da sociedade? 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a arquivamento? 04 O : ID Ã 03 O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (símbolos)? 0 nome empresarial 12 natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 0 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa fisica responsável, levando-se em consideração o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sécios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa fisica responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sécios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 - JUCESP. O endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 13 0 Documento 08 09 10 A Básico de Entrada-DBE (ou o LO - 11 D 07 Sim N3o U O C. 0 O O J O U no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se a adição de designação e abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) RT 06 Protocolo de Transmissão) está em termos para Outras exigências EM k' a o deferimento? O O C O O V O O expecificar (DBE): Exigência - art. 44 -Dec. 1800/96 Propostas de exigências/indeferimento a especificar ou fundamentar Retirar o ato inclusão/alteração de integrantes da capa do r:equerimento,.ou deliberar em ata dos membros da diretoria (apresentado fichas cadastrais dos senhores: Murilo, Dhiego e Nilton) 120(a)- Rubricar todas as folhas e vias do estatuto social e anexos (IN 40 DREI, art.42) 120(b)- Retirar da ficha cadastral modelo 1 o valor subscrito e valor autorizado. (Valor do capital totalmente integralizado. Valor autorizado deve constar em estatuto social). Data: 04/01/201 O J (i) 3- Alex Alves de Al intara RG 23.711.662-5 O O Proposta de Exigência 3- Dados informados no cadastro VRE, divergem dos documentos apresentados :120- Outras exigências devidamente fundamentadas: Análise Prévia O a reeleição Ciência Vogais d Luiz C. Vendramtnk itG 2.903.3oe http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx 1/1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 784 JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ETIQUETA PROTOCOLO JUCESP PROTOCOLO - DREI 2.239.831118-2 lIiI/II'llhIIllhIII///I/I/I/JIJIIJJ/IJ/JJJ//JIIJJIJ/Iih//Il/ CONTROLE INTERNET CAPA DO REQUERIMENTO 024614673-7 111111111 DADOS CADASTRAIS ii u II i ATO Alteração do Valor do Capital; r NOME EMPRESARIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. PORTE Normal LOGRADOURO NÚMERO 1098 MUNICIPIO UF São Paulo NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE 0 d 3530052818-2 '!`/ i MI IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA EMAIL 111111 1 1 111111111111 VALORES RECOLHIDOS NOME: MILTON MARCELO DE ' NDRADE (Diretor Presidente) ASSINATURA: DATA: 26/10/2018 O ct NIRE - SEDE i 04542-001 RT I t,f7 06.032.507/0001-03 CEP CJ.91 TELEFONE SP COMPLEMENTO DÃ O Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior PF SEQ. DOC. DARE: R$ 346,95 1 ,I /2 DARF: RS 21,00 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO PROTOCOLO JUCES i SEDE I f CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARIMBO ANÁLISE i D 11 PROTOCOL° I ) ( ) ( ) ( ) ( ) Procuração Alvará Judicial Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros EM ( GAts "-,'. _ Fás zli10 ', EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE ( ) Documentos Pessoais ( ) ( ) Laudo de Avaliação Jornal Protocolo / Justificação Certidão ( ) ( ) ` ï t41/a '1 II ANEXOS: eTDBE ; 1 LO 3 DEI 2018 r,. Vo :IÌl=ze,, _.11 3.Vorpi -RG.1 1 ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO OBSERVAÇÕES: Versáo VRE.Repons : 1.0.0.0 05/12/2018 17:23:48 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 784 JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ETIQUETA PROTOCOLO JUCESP PROTOCOLO - DREI 2.239.831118-2 lIiI/II'llhIIllhIII///I/I/I/JIJIIJJ/IJ/JJJ//JIIJJIJ/Iih//Il/ CONTROLE INTERNET CAPA DO REQUERIMENTO 024614673-7 111111111 DADOS CADASTRAIS ii u II i ATO Alteração do Valor do Capital; r NOME EMPRESARIAL PLACE TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. PORTE Normal LOGRADOURO NÚMERO 1098 MUNICIPIO UF São Paulo NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE 0 d 3530052818-2 '!`/ i MI IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA EMAIL 111111 1 1 111111111111 VALORES RECOLHIDOS NOME: MILTON MARCELO DE ' NDRADE (Diretor Presidente) ASSINATURA: DATA: 26/10/2018 O ct NIRE - SEDE i 04542-001 RT I t,f7 06.032.507/0001-03 CEP CJ.91 TELEFONE SP COMPLEMENTO DÃ O Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior PF SEQ. DOC. DARE: R$ 346,95 1 ,I /2 DARF: RS 21,00 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO PROTOCOLO JUCES i SEDE I f CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARIMBO ANÁLISE i D 11 PROTOCOL° I ) ( ) ( ) ( ) ( ) Procuração Alvará Judicial Formal de Partilha Balanço Patrimonial Outros EM ( GAts "-,'. _ Fás zli10 ', EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE ( ) Documentos Pessoais ( ) ( ) Laudo de Avaliação Jornal Protocolo / Justificação Certidão ( ) ( ) ` ï t41/a '1 II ANEXOS: eTDBE ; 1 LO 3 DEI 2018 r,. Vo :IÌl=ze,, _.11 3.Vorpi -RG.1 1 ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO OBSERVAÇÕES: Versáo VRE.Repons : 1.0.0.0 05/12/2018 17:23:48 - Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 785 ANEXO, FICHA PrzrzVE IwFLATo Q1/44,I4 P August° .. -R. _ P. ÃO Cc mkt RT ID C.umpr exigêr§) FIa EM LO D RG 14.499.086-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 785 ANEXO, FICHA PrzrzVE IwFLATo Q1/44,I4 P August° .. -R. _ P. ÃO Cc mkt RT ID C.umpr exigêr§) FIa EM LO D RG 14.499.086-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 786 17/12/2018 10.170.74.82/formularíoanalise/default.aspx GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2.239.831/18-2 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM 01 FORMALIDADES Sim É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? `moi 03 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) 04 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a OS O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? foi aprensentado? ÃO 0 nome empresarial no 08 0 capital 10 13 Não O O 0 0: 0 O f) 0 V O G O C O y O fs 0 0 O C) (t) O 0 - LO 12 adição de designação e informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração,o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP. 0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 0 Documento Básico de Entrada-DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento? - 11 a D 09 RT 07 requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 06 (J está assinado pelo representante da sociedade? arquivamento? ID 02 Outras exigências a expecificar (DBE): EM ; Proposta de Exigência Exigência 2- Anexar FCN preenchida dos diretores e/ou conselho de administração, via Cadastro VRE 1120- Outras exigências devidamente fundamentadas: Propostas de exigências/indeferimento a - art. 34, III - Dec 1.800/96 especificar ou fundamentar Incluir na capa do requerimento o ato: consolidação da matriz. 120- Anexar neste requerimento o instrumento/ata deliberando o aumento do capital social (Apresentado neste requerimento somente o estatuto social) 2- Análise Prévia Alex Alves de AIc ntara RG 23.711.662-5 Data: 17/12/201 http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx Ciênci e seus anexos. ais At,ustò 0lanrtque RG P. FIt9,p 14.499.086-$ 111 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
Página 786 17/12/2018 10.170.74.82/formularíoanalise/default.aspx GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE APOIO À DECISÃO COLEGIADA PROTOCOLO: 2.239.831/18-2 Relatório da Análise Prévia SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE EXIGÊNCIA por não estar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lei n° 8.934/94 SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 - art 40 § 1° DBE (Documento Básico de Entrada) ITEM 01 FORMALIDADES Sim É necessário a apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE? `moi 03 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) 0 Documento Básico de Entrada - DBE ( ou o Protocolo de Transmissão) 04 0 código de evento corresponde ao teor do ato apresentado a OS O nome empresarial informado na FCPJ, para eventos de constituição/inscrição e alteração, corresponde exatamente ao nome que consta do ato apresentado a arquivamento, inclusive considerando pontos, vírgulas e outros caracteres especiais (simbolos)? foi aprensentado? ÃO 0 nome empresarial no 08 0 capital 10 13 Não O O 0 0: 0 O f) 0 V O G O C O y O fs 0 0 O C) (t) O 0 - LO 12 adição de designação e informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador? A descrição da atividade empresária está em conformidade com a descrição do CNAE informado? (Ressalte-se que a atividade principal é aquela que gera maior receita para o estabelecimento). O DBE está firmado por pessoa física responsável? (A pessoa física responsável, levando-se em consideração,o sócio com poderes de administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social, ressaltando-se que a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) e outorgar procuração eletrônica a terceiros, sócios ou não (desde que estes possuam certificado digital); procuração em papel é possível, porém o procurador só poderá firmar o DBE, devendo constar, no sistema, os dados do outorgante da procuração pessoa física responsável perante o CNPJ). Portaria 06/2013 JUCESP. 0 endereço informado no DBE está em consonância com o endereço indicado no ato trazido a arquivamento? DBE por dependência do(s) Protocolo(s): 0 Documento Básico de Entrada-DBE (ou o Protocolo de Transmissão) está em termos para o deferimento? - 11 a D 09 RT 07 requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite-se abreviações, vedando-se a abreviação do último nome ou a exclusão de qualquer parte do nome) A natureza jurídica informada corresponde com o ato apresentado a arquivamento? 06 (J está assinado pelo representante da sociedade? arquivamento? ID 02 Outras exigências a expecificar (DBE): EM ; Proposta de Exigência Exigência 2- Anexar FCN preenchida dos diretores e/ou conselho de administração, via Cadastro VRE 1120- Outras exigências devidamente fundamentadas: Propostas de exigências/indeferimento a - art. 34, III - Dec 1.800/96 especificar ou fundamentar Incluir na capa do requerimento o ato: consolidação da matriz. 120- Anexar neste requerimento o instrumento/ata deliberando o aumento do capital social (Apresentado neste requerimento somente o estatuto social) 2- Análise Prévia Alex Alves de AIc ntara RG 23.711.662-5 Data: 17/12/201 http://10.170.74.82/formularioanalise/default.aspx Ciênci e seus anexos. ais At,ustò 0lanrtque RG P. FIt9,p 14.499.086-$ 111 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6A XE7Y4 3Z3T2 DJEFD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.4 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ATA AGE 20-10-2018 E OUTROS
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Página 791 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHD TKAX6 9XFME X3NHY PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.5 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: ESCRITURA CeV - José Torres e Serf Service
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Página 792 PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. Data: outubro de 2019 Laudo: 061-F At. Sr. Osvaldo Eustáquio Ref: Imóveis rurais localizados nos municípios de Ipu – Ceara. Atendendo à solicitação de Vossa Senhoria, eu; Paulo Nobre, e minha equipe efetuamos a avaliação do imóvel em referência, determinando seu valor de mercado. No anexo descrevemos as propriedades em estudo, bem como a metodologia utilizada para cálculo de valores. Consideramos que, mediante a entrega deste, os serviços objeto de nossa proposta encontram-se totalmente concluídos. Agradecemos a oportunidade de elaborarmos este trabalho e colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas. Atenciosamente, Paulo Afonso Nobre Machado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 792 PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. Data: outubro de 2019 Laudo: 061-F At. Sr. Osvaldo Eustáquio Ref: Imóveis rurais localizados nos municípios de Ipu – Ceara. Atendendo à solicitação de Vossa Senhoria, eu; Paulo Nobre, e minha equipe efetuamos a avaliação do imóvel em referência, determinando seu valor de mercado. No anexo descrevemos as propriedades em estudo, bem como a metodologia utilizada para cálculo de valores. Consideramos que, mediante a entrega deste, os serviços objeto de nossa proposta encontram-se totalmente concluídos. Agradecemos a oportunidade de elaborarmos este trabalho e colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas. Atenciosamente, Paulo Afonso Nobre Machado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 793 Características Gerais: Interessado: Jornal Agora Paraná Endereço: Av. Camilo de Lellis, 392 – Pinhais PR. CNPJ: 81.668.055/0001-76 Objetivo: matéria de teor jornalístico Objetos: Propriedade rural Denominações: sem denominação oficial Área total mensurada: 40,00 hectares. Área total titulada: 40,00 hectares. Municípios: Ipú - Ceará Exploração predominante: inexistente Proprietários: CPFs/MF: CAR Liquidez: Flávia Mororó M-1300904-F440F-A56EF254BFE8C1C607AB4302951 em prazo médio. Avaliador responsável: Paulo Afonso Nobre Machado Qualificação profissional: avaliador imobiliário Cadastro nacional de avaliadores. Nº 12.056 Conselho federal corretores de imóveis. N° 2948 - 15ª região Cadastro de pessoa física-M/F: - 500.339.483-72 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 793 Características Gerais: Interessado: Jornal Agora Paraná Endereço: Av. Camilo de Lellis, 392 – Pinhais PR. CNPJ: 81.668.055/0001-76 Objetivo: matéria de teor jornalístico Objetos: Propriedade rural Denominações: sem denominação oficial Área total mensurada: 40,00 hectares. Área total titulada: 40,00 hectares. Municípios: Ipú - Ceará Exploração predominante: inexistente Proprietários: CPFs/MF: CAR Liquidez: Flávia Mororó M-1300904-F440F-A56EF254BFE8C1C607AB4302951 em prazo médio. Avaliador responsável: Paulo Afonso Nobre Machado Qualificação profissional: avaliador imobiliário Cadastro nacional de avaliadores. Nº 12.056 Conselho federal corretores de imóveis. N° 2948 - 15ª região Cadastro de pessoa física-M/F: - 500.339.483-72 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 794 1. Introdução O presente laudo de avaliação destina-se a determinar o valor atual de uma propriedade rural improdutiva, através da definição de critérios claros e objetivos. Por premissa o imóvel foi considerado livres de quaisquer ônus, litígios, desapropriações, pois a pesquisa sobre os títulos de posse ou domínio não foi realizada por não ser objeto e de responsabilidade dos avaliadores. Não foram conferidas as medidas e confrontações das propriedades, pois este trabalho não tem essa finalidade. Nos reportamos as informações contidas nas matrículas, bem como fornecidas pelos proprietários. Nos reservamos o direito de rever os valores encontrados neste laudo em caso de informações que não estejam de acordo com o texto dos registros das propriedades. O valor aqui encontrado refere-se ao valor de mercado definido como o valor que um bem consegue obter em dinheiro nesta data, na hipótese das partes; vendedores e compradores estejam desejosos de venderem (se fosse o caso) e comprarem, mas não compelidos, estando, portanto, o valor obtido vinculado ás condições atuais de mercado. Serão fornecidos os valores de liquidez, tanto o valor para liquidação com ordem de venda, quanto o valor para liquidação. Com diferentes conceitos, estes valores pressupõem vendedores compelidos a vender em tempos mais escassos e compradores com interesse, mas não forçados a comprar. O valor de mercado, objeto principal da avaliação, pressupõe que as partes, tanto compradores, e os vendedores, se fosse o caso, estejam motivados, informados e assessorados, com o perfeito conhecimento dos valores justos dos Imóveis. Também pressupõe a concessão de um tempo razoável para colocação através de veículos convencionais como placas anúncios e assessoramento de corretores especializados. Os valores encontrados estão condicionados ás bases mínimas do mercado específico atual do bem, dos materiais utilizados na sua construção e permanência do mesmo no estado que se encontra nesta data, podendo haver alteração de valores no futuro se as condições dos imóveis ou do mercado se alterem. O presente dado foi elaborado através dos padrões ideais de rigorosidade, estabelecidos pela NBR 14653 – 1-2-3-4 e recomendações de associações de classe como PTAM – parecer técnico de avaliação imobiliária. A adoção de metodologia específica aplicada ao caso foi feita por decisão do nosso corpo técnico que após análise julgou ser a mais adequada e estará adiante justificada. Finalmente declaro, que eu; Paulo Nobre, não tenho nenhum vínculo com os proprietários do bem avaliado, assim como prováveis interessados na sua compra, se fosse exposto a venda, não tendo, portanto, interesse pessoal ou financeiro nos valores resultantes deste laudo. Esclareço também que nos resultados, em especial os valores e comentários, são considerados sigilosos sendo que as informações ou cópias somente serão fornecidas com expressa autorização do solicitante. Localização da área Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 794 1. Introdução O presente laudo de avaliação destina-se a determinar o valor atual de uma propriedade rural improdutiva, através da definição de critérios claros e objetivos. Por premissa o imóvel foi considerado livres de quaisquer ônus, litígios, desapropriações, pois a pesquisa sobre os títulos de posse ou domínio não foi realizada por não ser objeto e de responsabilidade dos avaliadores. Não foram conferidas as medidas e confrontações das propriedades, pois este trabalho não tem essa finalidade. Nos reportamos as informações contidas nas matrículas, bem como fornecidas pelos proprietários. Nos reservamos o direito de rever os valores encontrados neste laudo em caso de informações que não estejam de acordo com o texto dos registros das propriedades. O valor aqui encontrado refere-se ao valor de mercado definido como o valor que um bem consegue obter em dinheiro nesta data, na hipótese das partes; vendedores e compradores estejam desejosos de venderem (se fosse o caso) e comprarem, mas não compelidos, estando, portanto, o valor obtido vinculado ás condições atuais de mercado. Serão fornecidos os valores de liquidez, tanto o valor para liquidação com ordem de venda, quanto o valor para liquidação. Com diferentes conceitos, estes valores pressupõem vendedores compelidos a vender em tempos mais escassos e compradores com interesse, mas não forçados a comprar. O valor de mercado, objeto principal da avaliação, pressupõe que as partes, tanto compradores, e os vendedores, se fosse o caso, estejam motivados, informados e assessorados, com o perfeito conhecimento dos valores justos dos Imóveis. Também pressupõe a concessão de um tempo razoável para colocação através de veículos convencionais como placas anúncios e assessoramento de corretores especializados. Os valores encontrados estão condicionados ás bases mínimas do mercado específico atual do bem, dos materiais utilizados na sua construção e permanência do mesmo no estado que se encontra nesta data, podendo haver alteração de valores no futuro se as condições dos imóveis ou do mercado se alterem. O presente dado foi elaborado através dos padrões ideais de rigorosidade, estabelecidos pela NBR 14653 – 1-2-3-4 e recomendações de associações de classe como PTAM – parecer técnico de avaliação imobiliária. A adoção de metodologia específica aplicada ao caso foi feita por decisão do nosso corpo técnico que após análise julgou ser a mais adequada e estará adiante justificada. Finalmente declaro, que eu; Paulo Nobre, não tenho nenhum vínculo com os proprietários do bem avaliado, assim como prováveis interessados na sua compra, se fosse exposto a venda, não tendo, portanto, interesse pessoal ou financeiro nos valores resultantes deste laudo. Esclareço também que nos resultados, em especial os valores e comentários, são considerados sigilosos sendo que as informações ou cópias somente serão fornecidas com expressa autorização do solicitante. Localização da área Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 795 Localização na região 2. Resultados “Expressões monetária teórica e mais provável de um bem, a uma data de referência, numa situação em que as partes conscientemente conhecedoras das possibilidades de seu uso e envolvidas em sua transação, não estejam compelidas a negociação, no mercado vigente naquela data”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 795 Localização na região 2. Resultados “Expressões monetária teórica e mais provável de um bem, a uma data de referência, numa situação em que as partes conscientemente conhecedoras das possibilidades de seu uso e envolvidas em sua transação, não estejam compelidas a negociação, no mercado vigente naquela data”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 796 Esse valor é baseado na premissa de maior e melhor aproveitamento dos bens, definido como: o uso, entre o razoavelmente provável e o legalmente possível, identificado como fisicamente viável, sustentável de forma adequada, exequível financeiramente e que resulta no maior valor do imóvel. Os resultados do presente trabalho indicaram o seguinte valor abaixo, cujos critérios e métodos adotados para obtenção do valor de mercado serão adiante apresentados: Valor de mercado: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais) 3. Subsídios Utilizados. As documentações fornecidas para este trabalho foram cinco a matrícula com registro público em cartório por nome: Cartório Aragão do 2° ofício da comarca de Ipu. As informações contidas na matrícula constam abaixo relacionadas: Livro de número: 02 – folhas: 140 – ato: 056 CCIR - certificado de cadastro de imóvel rural n° 18769144180 O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é o documento expedido pelo INCRA que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados são declaratórios e exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse. É indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola, pois é exigido por bancos e agentes financeiros. NIRF - número de imóvel na receita federal n° 3.179.955-8 Todos os imóveis rurais possuem um Nirf. Independentemente de pagar ou não o ITR, é necessário que os imóveis da área rural tenham o número. Através dele, serão identificados perante a Receita. É obrigatório ter o NIRF Até mesmo os imunes e isentos do ITR devem ter um cadastro. Número de módulos rurais: 56,00 De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por Módulo Rural como a área rural fixada afim de atender às necessidades de uma propriedade familiar, um imóvel que possa ser diretamente explorado por uma família para lhes garantir a subsistência e viabilizar sua progressão socioeconômica. Em outras palavras, trata-se de uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico. Neste sentido também está a Lei nº 5.868/72, que determina a impossibilidade da divisibilidade do módulo rural, em seu artigo 8º: “Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 796 Esse valor é baseado na premissa de maior e melhor aproveitamento dos bens, definido como: o uso, entre o razoavelmente provável e o legalmente possível, identificado como fisicamente viável, sustentável de forma adequada, exequível financeiramente e que resulta no maior valor do imóvel. Os resultados do presente trabalho indicaram o seguinte valor abaixo, cujos critérios e métodos adotados para obtenção do valor de mercado serão adiante apresentados: Valor de mercado: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais) 3. Subsídios Utilizados. As documentações fornecidas para este trabalho foram cinco a matrícula com registro público em cartório por nome: Cartório Aragão do 2° ofício da comarca de Ipu. As informações contidas na matrícula constam abaixo relacionadas: Livro de número: 02 – folhas: 140 – ato: 056 CCIR - certificado de cadastro de imóvel rural n° 18769144180 O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é o documento expedido pelo INCRA que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados são declaratórios e exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse. É indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola, pois é exigido por bancos e agentes financeiros. NIRF - número de imóvel na receita federal n° 3.179.955-8 Todos os imóveis rurais possuem um Nirf. Independentemente de pagar ou não o ITR, é necessário que os imóveis da área rural tenham o número. Através dele, serão identificados perante a Receita. É obrigatório ter o NIRF Até mesmo os imunes e isentos do ITR devem ter um cadastro. Número de módulos rurais: 56,00 De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por Módulo Rural como a área rural fixada afim de atender às necessidades de uma propriedade familiar, um imóvel que possa ser diretamente explorado por uma família para lhes garantir a subsistência e viabilizar sua progressão socioeconômica. Em outras palavras, trata-se de uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico. Neste sentido também está a Lei nº 5.868/72, que determina a impossibilidade da divisibilidade do módulo rural, em seu artigo 8º: “Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 797 Número de módulos fiscais: 1,7400 Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. CAR - Cadastro Ambiental Rural: não apresentado. Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e Cadastro Ambiental Rural: Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica CAFIR - cadastro de imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil: não apresentado. Cadastro de Imóveis Rurais - é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil, com informações referentes aos imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e compossuidores. Estão obrigados à inscrição no Cafir todos os imóveis rurais, mesmo os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). ADA - Ato Declaratório Ambiental: não apresentado O Ato Declaratório Ambiental (ADA), instituído pela Lei nº 6.938/1981, é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR), em até 100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH). O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Desde o dia 20 de novembro de 2016, os imóveis rurais com mais de 100,00 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 797 Número de módulos fiscais: 1,7400 Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. CAR - Cadastro Ambiental Rural: não apresentado. Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e Cadastro Ambiental Rural: Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica CAFIR - cadastro de imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil: não apresentado. Cadastro de Imóveis Rurais - é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil, com informações referentes aos imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e compossuidores. Estão obrigados à inscrição no Cafir todos os imóveis rurais, mesmo os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). ADA - Ato Declaratório Ambiental: não apresentado O Ato Declaratório Ambiental (ADA), instituído pela Lei nº 6.938/1981, é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR), em até 100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH). O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Desde o dia 20 de novembro de 2016, os imóveis rurais com mais de 100,00 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Page 798 from Place TI ação cível
Página 798 partilha ou mudança de titularidade. Antes desta data, a exigência era para georreferenciar e certificar imóveis com área igual ou superior a 250,00 hectares. Essa determinação é da Lei nº 10.267, promulgada em 2001, que alterou, entre outros assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73) introduzindo a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais. Além disso, a Lei exige que o polígono resultante do georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6.015/73. Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma eletrônica, por intermédio do Sistema de Gestão Fundiária do Incra (Sigef), e todas elas podem ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. Além disso, após a devida averbação da certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do oficial de Registro, as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas 4. Vistoria, localização, acessos e benfeitorias. Procedemos à vistoria aos imóveis no dia 15 de outubro. Verificamos que se trata de uma propriedade rural improdutiva e em estado de abandono; não existem moradores, excetos os posseiros) nem algum funcionário que por ventura fosse responsável pelo imóvel. Os vizinhos informaram que o Sr. Flávio Mororó pai da proprietária aparece por lá vez ou outra. A propriedade fica na localidade de Santa Teresa que é um distrito de Ipu. Tem sua frente voltada para o açude de nome Araras, este que foi construído sobre o leito do rio Acaraú, e com uma capacidade aproximada de 1 bilhão de m³ de armazenamento de águas. Conversamos com alguns posseiros que segundo eles somam um total superior a 20 (vinte) famílias que ocupam parte das terras tiram seus sustentos delas. Segundo eles mesmos, não tem intenção de desocuparem a área que ocupam a mais de 3 (três) décadas. A propriedade não é plana em toda sua extensão, mas mecanizável se fosse o caso. As cercas estão em estado precário devido a ação do tempo. A casa existente no local também se encontra em estado de abandono, não tendo condições de habitação no momento. Foi construída em alvenaria e coberta com telhas de barro, mas sem forração e piso por terminar o acabamento. Entre a casa e o açude a terra é composta de um barro seco, que fica até impossível de cavar devido à resistência do mesmo; áspero e muito duro. Não observamos nenhuma cultura produtiva. A mata existente de do tipo; Caatinga. (Caatinga é um bioma brasileiro que apresenta clima semiárido, vegetação com poucas folhas e adaptadas para os períodos de secas. Os acessos a partir da rodovia: CE-329 na altura do município de Pires Ferreira, ao deixar a dita rodovia seguimos por uma estrada de terra que tem 14 quilômetros. Ver imagem a seguir. O distrito de Santa Teresa tem aproximados 500 habitantes, segundo o sindicato rural do município de Ipu. No devido distrito além de várias casas, tem escolas, mercearias, energia elétrica, sinal de telefonia móvel, e transporte para as cidades e distritos vizinhos. Localizamos e conversamos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 798 partilha ou mudança de titularidade. Antes desta data, a exigência era para georreferenciar e certificar imóveis com área igual ou superior a 250,00 hectares. Essa determinação é da Lei nº 10.267, promulgada em 2001, que alterou, entre outros assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73) introduzindo a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais. Além disso, a Lei exige que o polígono resultante do georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6.015/73. Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma eletrônica, por intermédio do Sistema de Gestão Fundiária do Incra (Sigef), e todas elas podem ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. Além disso, após a devida averbação da certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do oficial de Registro, as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas 4. Vistoria, localização, acessos e benfeitorias. Procedemos à vistoria aos imóveis no dia 15 de outubro. Verificamos que se trata de uma propriedade rural improdutiva e em estado de abandono; não existem moradores, excetos os posseiros) nem algum funcionário que por ventura fosse responsável pelo imóvel. Os vizinhos informaram que o Sr. Flávio Mororó pai da proprietária aparece por lá vez ou outra. A propriedade fica na localidade de Santa Teresa que é um distrito de Ipu. Tem sua frente voltada para o açude de nome Araras, este que foi construído sobre o leito do rio Acaraú, e com uma capacidade aproximada de 1 bilhão de m³ de armazenamento de águas. Conversamos com alguns posseiros que segundo eles somam um total superior a 20 (vinte) famílias que ocupam parte das terras tiram seus sustentos delas. Segundo eles mesmos, não tem intenção de desocuparem a área que ocupam a mais de 3 (três) décadas. A propriedade não é plana em toda sua extensão, mas mecanizável se fosse o caso. As cercas estão em estado precário devido a ação do tempo. A casa existente no local também se encontra em estado de abandono, não tendo condições de habitação no momento. Foi construída em alvenaria e coberta com telhas de barro, mas sem forração e piso por terminar o acabamento. Entre a casa e o açude a terra é composta de um barro seco, que fica até impossível de cavar devido à resistência do mesmo; áspero e muito duro. Não observamos nenhuma cultura produtiva. A mata existente de do tipo; Caatinga. (Caatinga é um bioma brasileiro que apresenta clima semiárido, vegetação com poucas folhas e adaptadas para os períodos de secas. Os acessos a partir da rodovia: CE-329 na altura do município de Pires Ferreira, ao deixar a dita rodovia seguimos por uma estrada de terra que tem 14 quilômetros. Ver imagem a seguir. O distrito de Santa Teresa tem aproximados 500 habitantes, segundo o sindicato rural do município de Ipu. No devido distrito além de várias casas, tem escolas, mercearias, energia elétrica, sinal de telefonia móvel, e transporte para as cidades e distritos vizinhos. Localizamos e conversamos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 799 com o antigo proprietário do imóvel: Sr. José Milton Rodrigues Torres. Este nos disse que vendeu estas terras para o Sr. José Mororó alguns anos atrás por R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Muito embora tenha passado a escritura somente no ano passado, onde foi declaro pelo comprador R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) A seguir as coordenadas geodésicas: Latitude: -4.310960 Longitude: -40,4961810 5. O que vimos nos locais onde passamos? Muito pouca produção de algum tipo de agricultura. Tudo devido à falta de chuvas apesar das águas do açude Araras. Só os que tem terras com frente para o reservatório é que podem se utilizarem das águas, assim mesmo poucos fazem isso. Local seco, muita poeira, estradas são bem cuidadas, mas o distrito sem perspectiva alguma de vida e produção. A população vive dos empregos em cerâmicas, pescaria, e os vinculados a prefeitura e ao governo federal, seja através de aposentadorias ou do programa bolsa família. Casa encontrada na propriedade: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 799 com o antigo proprietário do imóvel: Sr. José Milton Rodrigues Torres. Este nos disse que vendeu estas terras para o Sr. José Mororó alguns anos atrás por R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Muito embora tenha passado a escritura somente no ano passado, onde foi declaro pelo comprador R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) A seguir as coordenadas geodésicas: Latitude: -4.310960 Longitude: -40,4961810 5. O que vimos nos locais onde passamos? Muito pouca produção de algum tipo de agricultura. Tudo devido à falta de chuvas apesar das águas do açude Araras. Só os que tem terras com frente para o reservatório é que podem se utilizarem das águas, assim mesmo poucos fazem isso. Local seco, muita poeira, estradas são bem cuidadas, mas o distrito sem perspectiva alguma de vida e produção. A população vive dos empregos em cerâmicas, pescaria, e os vinculados a prefeitura e ao governo federal, seja através de aposentadorias ou do programa bolsa família. Casa encontrada na propriedade: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 800 Frente açude: Ocupação por posseiros Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 800 Frente açude: Ocupação por posseiros Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 801 Área frente açude Araras: Estrada de acesso: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 801 Área frente açude Araras: Estrada de acesso: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 802 6. Confrontações, clima e temperaturas, pluviometria, solo. Os confrontantes estão nomeados na da matrícula (anexo) através de coordenadas geodésicas. Ao longo do ano, em geral a temperatura varia de 21° C a 38° C e raramente é inferior a 19° C ou superior a 39° C. É considerado dia com precipitação aquele com precipitação mínima líquida ou equivalente a líquida de 1 milímetro. A probabilidade de dias com precipitação em Ipu varia acentuadamente ao longo do ano. A estação de maior precipitação dura 4,1 meses, de 10 de janeiro a 13 de maio, com probabilidade acima de 36% de que um determinado dia tenha precipitação. A probabilidade máxima de um dia com precipitação é de 72% em 24 de março. A estação seca dura 7,9 meses, de 13 de maio a 10 de janeiro. A probabilidade mínima de um dia com precipitação é de 0% em 18 de setembro. O período chuvoso do ano dura 6,7 meses, de 3 de dezembro a 26 de junho, com precipitação de chuva de 31 dias contínuos mínima de 13 milímetros. O máximo de chuva ocorre durante os 31 dias ao redor de 26 de março, com acumulação total média de 193 milímetros. O período sem chuva do ano dura 5,3 meses, de 26 de junho a 3 de dezembro. O mínimo de chuva ocorre por volta de 11 de setembro, com acumulação total média de 1 milímetro. Mapa do clima, temperatura e pluviometria anual. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 802 6. Confrontações, clima e temperaturas, pluviometria, solo. Os confrontantes estão nomeados na da matrícula (anexo) através de coordenadas geodésicas. Ao longo do ano, em geral a temperatura varia de 21° C a 38° C e raramente é inferior a 19° C ou superior a 39° C. É considerado dia com precipitação aquele com precipitação mínima líquida ou equivalente a líquida de 1 milímetro. A probabilidade de dias com precipitação em Ipu varia acentuadamente ao longo do ano. A estação de maior precipitação dura 4,1 meses, de 10 de janeiro a 13 de maio, com probabilidade acima de 36% de que um determinado dia tenha precipitação. A probabilidade máxima de um dia com precipitação é de 72% em 24 de março. A estação seca dura 7,9 meses, de 13 de maio a 10 de janeiro. A probabilidade mínima de um dia com precipitação é de 0% em 18 de setembro. O período chuvoso do ano dura 6,7 meses, de 3 de dezembro a 26 de junho, com precipitação de chuva de 31 dias contínuos mínima de 13 milímetros. O máximo de chuva ocorre durante os 31 dias ao redor de 26 de março, com acumulação total média de 193 milímetros. O período sem chuva do ano dura 5,3 meses, de 26 de junho a 3 de dezembro. O mínimo de chuva ocorre por volta de 11 de setembro, com acumulação total média de 1 milímetro. Mapa do clima, temperatura e pluviometria anual. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 803 Em toda a região, dada a composição pedológica, podemos identificar e os Luvissolos (de pedregosidade superficial) e os Planossolos (rasos e de baixa produtividade), de limitações ao uso agrícola, mas indicados para a pecuária extensiva. Os Argissolos existem em quase toda a extensão; são solos que ocupam o percentual mais elevado da área do Estado, estando distribuídos por todas as zonas fisiográficas; predominam em áreas de relevo plano e suave ondulado, com vegetação de floresta subcaducifólia, transição floresta/caatinga e caatinga hipoxerófila. Os imóveis localizados sobre esses solos geralmente são explorados com pecuária extensiva (principalmente bovinocultura de corte), mamona, milho, feijão e mandioca.(fonte: INCRA) 7. Sobre o município Ipu - A população total do município é de 40.300 habitantes, de acordo com a última estimativa do IBGE. Sua área é de 630,468 km². Localizado no noroeste do estado do Ceará. Localizado: na Mesorregião do Noroeste Cearense. Fica a 257 quilômetros da Capital do Estado. Tem como vizinhos os municípios: Pires Ferreira, Reriutaba, Guaraciaba do Norte, Ipueiras, Hidrolândia, Hidrolândia, Pires Ferreira, Guaraciaba do Norte, Croatá e Ipueiras, Economia: PIB (2016): R$ 334.078,350,00 Agropecuária (2016): R$ 34.566.200,00 Indústria (2016): R$ 18.434.770,00 Serviços (2016): R$ 132.841,840,00 Serviços públicos (2016): R$ 124.938,43 Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos (2016): R$ 23.297,111,00 PIB per capita (2016): R$ 8.052,99 Benefícios da Previdência Social (2018): R$ 118.389.181,00 Beneficiários da Previdência Social (dez-2018): 10.056 Bolsa Família (2018): R$ 14.033.769 Beneficiários do Bolsa Família (dez-2018): 7.224 Bancos (abr-2019): Banco do Brasil (agência e atendimento eletrônico), Caixa Econômica (agência e atendimento eletrônico) e Bradesco (agência e atendimento eletrônico) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 803 Em toda a região, dada a composição pedológica, podemos identificar e os Luvissolos (de pedregosidade superficial) e os Planossolos (rasos e de baixa produtividade), de limitações ao uso agrícola, mas indicados para a pecuária extensiva. Os Argissolos existem em quase toda a extensão; são solos que ocupam o percentual mais elevado da área do Estado, estando distribuídos por todas as zonas fisiográficas; predominam em áreas de relevo plano e suave ondulado, com vegetação de floresta subcaducifólia, transição floresta/caatinga e caatinga hipoxerófila. Os imóveis localizados sobre esses solos geralmente são explorados com pecuária extensiva (principalmente bovinocultura de corte), mamona, milho, feijão e mandioca.(fonte: INCRA) 7. Sobre o município Ipu - A população total do município é de 40.300 habitantes, de acordo com a última estimativa do IBGE. Sua área é de 630,468 km². Localizado no noroeste do estado do Ceará. Localizado: na Mesorregião do Noroeste Cearense. Fica a 257 quilômetros da Capital do Estado. Tem como vizinhos os municípios: Pires Ferreira, Reriutaba, Guaraciaba do Norte, Ipueiras, Hidrolândia, Hidrolândia, Pires Ferreira, Guaraciaba do Norte, Croatá e Ipueiras, Economia: PIB (2016): R$ 334.078,350,00 Agropecuária (2016): R$ 34.566.200,00 Indústria (2016): R$ 18.434.770,00 Serviços (2016): R$ 132.841,840,00 Serviços públicos (2016): R$ 124.938,43 Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos (2016): R$ 23.297,111,00 PIB per capita (2016): R$ 8.052,99 Benefícios da Previdência Social (2018): R$ 118.389.181,00 Beneficiários da Previdência Social (dez-2018): 10.056 Bolsa Família (2018): R$ 14.033.769 Beneficiários do Bolsa Família (dez-2018): 7.224 Bancos (abr-2019): Banco do Brasil (agência e atendimento eletrônico), Caixa Econômica (agência e atendimento eletrônico) e Bradesco (agência e atendimento eletrônico) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 804 Mapa do município e região 8. Adequação Para cálculo do valor de avaliação foi considerada a área titulada correspondente: 40,81 hectares. Analisaremos aqui os valores por hectare. Conhecer o mercado de vendas de propriedades rurais, acompanhando o agronegócio, permite-nos saber como se comporta este mercado, além disso, nos possibilita fazer projeções e tendências realistas. Tudo isso somado nos ajuda na tomada de decisões afim de chegarmos ao valor real de uma determinada propriedade. Esse é o nosso diferencial que analisamos além de equações matemáticas para se atingir um valor. Para as produções vegetais (ou benfeitorias reprodutivas) como culturas, lavouras, pastagens e outras seriam utilizados (se houvessem) preferencialmente o método da capitalização da renda para identificar o valor econômico, conforme recomendação da ABNT NBR 14.6533:2004, a qual prescreve:  Produções vegetais - Na avaliação em separado das produções vegetais deve-se observar o seguinte: Deve ser empregado o Método da Capitalização da Renda para a identificação do valor econômico. (Se fosse o caso)  A definição de Método da Capitalização da Renda que consta na ABNT NBR 146533:2004 é a seguinte: Método da capitalização da renda: As avaliações de empreendimentos de base rural deverão observar as prescrições da NBR 14.653- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 804 Mapa do município e região 8. Adequação Para cálculo do valor de avaliação foi considerada a área titulada correspondente: 40,81 hectares. Analisaremos aqui os valores por hectare. Conhecer o mercado de vendas de propriedades rurais, acompanhando o agronegócio, permite-nos saber como se comporta este mercado, além disso, nos possibilita fazer projeções e tendências realistas. Tudo isso somado nos ajuda na tomada de decisões afim de chegarmos ao valor real de uma determinada propriedade. Esse é o nosso diferencial que analisamos além de equações matemáticas para se atingir um valor. Para as produções vegetais (ou benfeitorias reprodutivas) como culturas, lavouras, pastagens e outras seriam utilizados (se houvessem) preferencialmente o método da capitalização da renda para identificar o valor econômico, conforme recomendação da ABNT NBR 14.6533:2004, a qual prescreve:  Produções vegetais - Na avaliação em separado das produções vegetais deve-se observar o seguinte: Deve ser empregado o Método da Capitalização da Renda para a identificação do valor econômico. (Se fosse o caso)  A definição de Método da Capitalização da Renda que consta na ABNT NBR 146533:2004 é a seguinte: Método da capitalização da renda: As avaliações de empreendimentos de base rural deverão observar as prescrições da NBR 14.653- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 805 4:2002.  No caso de avaliação de produções vegetais devem ser observados os seguintes procedimentos: Os rendimentos líquidos esperados devem ser considerados a partir da data de referência da avaliação até o final da vida útil da produção vegetal.  Na determinação da renda líquida deve-se considerar a receita bruta, deduzidos os custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra nua, os impostos e o custo de erradicação, se houver.  No cálculo do custo da terra nua pode-se utilizar o custo de oportunidade sobre o capital que ela representa ou o valor de seu arrendamento. O valor econômico: Valor presente da renda líquida auferível pelo empreendimento ou pela produção vegetal, durante sua vida econômica, a uma taxa de desconto correspondente ao custo de oportunidade de igual risco.  No caso de culturas de ciclo longo no primeiro ano de implantação, recomenda-se utilizar, alternativamente ao Método da Capitalização da Renda, o custo de implantação, incluídos os custos diretos e indiretos. Nas pastagens, emprega-se o custo de formação, com a aplicação de um fator de depreciação decorrente da diminuição da capacidade de suporte da pastagem.  Também pode ser utilizado o valor presente líquido dos valores médios regionais de arrendamento de pastagens nas mesmas condições, pelo período restante de sua vida útil, deduzidos os custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra. 8. Depreciação A depreciação, que é a perda de valor de um bem devido a modificações em seu estado ou qualidade, pode ser ocasionada pela: Decrepitude: desgaste de suas partes constitutivas, em consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e manutenção. (Não se aplica) Deterioração: desgaste de componentes em razão de uso e manutenção inadequados. (Não se aplica) Mutilação: retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes. (Não se aplica) Obsoletismo: superação tecnológica ou funcional. (Não se aplica) 9. Comentário Mercadológico Mercado Atual: A região onde se localiza o imóvel aqui avaliando, apresenta-se como de baixa valorização em virtude da região onde se encontra. Em tempos de crise econômica, poucos bens são mais valorizados do que a terra. Analistas indicam, por exemplo, que o preço médio da terra agrícola tem subido acima da inflação, atraindo todo tipo de investidores, incluindo os especulativos. Isso ocorre no Brasil inteiro, mas isso em áreas com vocação para grandes produções eem regiões com fortes precipitações pluviométricas. O preço médio das terras agrícolas brasileiras em 2016 subiu num ritmo mais acelerado do que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 805 4:2002.  No caso de avaliação de produções vegetais devem ser observados os seguintes procedimentos: Os rendimentos líquidos esperados devem ser considerados a partir da data de referência da avaliação até o final da vida útil da produção vegetal.  Na determinação da renda líquida deve-se considerar a receita bruta, deduzidos os custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra nua, os impostos e o custo de erradicação, se houver.  No cálculo do custo da terra nua pode-se utilizar o custo de oportunidade sobre o capital que ela representa ou o valor de seu arrendamento. O valor econômico: Valor presente da renda líquida auferível pelo empreendimento ou pela produção vegetal, durante sua vida econômica, a uma taxa de desconto correspondente ao custo de oportunidade de igual risco.  No caso de culturas de ciclo longo no primeiro ano de implantação, recomenda-se utilizar, alternativamente ao Método da Capitalização da Renda, o custo de implantação, incluídos os custos diretos e indiretos. Nas pastagens, emprega-se o custo de formação, com a aplicação de um fator de depreciação decorrente da diminuição da capacidade de suporte da pastagem.  Também pode ser utilizado o valor presente líquido dos valores médios regionais de arrendamento de pastagens nas mesmas condições, pelo período restante de sua vida útil, deduzidos os custos diretos e indiretos, inclusive o custo da terra. 8. Depreciação A depreciação, que é a perda de valor de um bem devido a modificações em seu estado ou qualidade, pode ser ocasionada pela: Decrepitude: desgaste de suas partes constitutivas, em consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e manutenção. (Não se aplica) Deterioração: desgaste de componentes em razão de uso e manutenção inadequados. (Não se aplica) Mutilação: retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes. (Não se aplica) Obsoletismo: superação tecnológica ou funcional. (Não se aplica) 9. Comentário Mercadológico Mercado Atual: A região onde se localiza o imóvel aqui avaliando, apresenta-se como de baixa valorização em virtude da região onde se encontra. Em tempos de crise econômica, poucos bens são mais valorizados do que a terra. Analistas indicam, por exemplo, que o preço médio da terra agrícola tem subido acima da inflação, atraindo todo tipo de investidores, incluindo os especulativos. Isso ocorre no Brasil inteiro, mas isso em áreas com vocação para grandes produções eem regiões com fortes precipitações pluviométricas. O preço médio das terras agrícolas brasileiras em 2016 subiu num ritmo mais acelerado do que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Page 806 from Place TI ação cível
Página 806 nos últimos dez anos e ultrapassou de longe a inflação, aponta uma pesquisa da consultoria Informa Economics /FNP. Para uma alta de 14,9% no preço médio da terra registrado em 2014, a valorização real foi de 8,8%, descontada a inflação de 5,52% apurada pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços- Disponibilidade Interna da FGV). Comparado às aplicações financeiras, o ganho com terras também foi polpudo e superou no ano passado o desempenho do ouro (queda de 17,2%), das ações (recuo de 15,5%) e das aplicações em Certificado de Depósito Bancário - CDB (alta de 8,02%). Só o dólar ficou à frente da terra em 2016 e, mesmo assim, com uma pequena vantagem (0,3 ponto porcentual apenas). Uma pena isso não se aplicar no Ceara, um estado que sofre por falta de chuvas regulares. Nos últimos sete anos passados quase todos os reservatórios do Estado ficaram abaixo do nível de segurança mínima estabelecido. 10. Perspectivas Futuras O mercado de terras é formado pelas propriedades existentes ou criadas com novas delimitações, seus proprietários e os potenciais compradores. A formação de preços de terra envolve as condições institucionais de regularização dos títulos de propriedade, a infraestrutura de transportes e comunicações, a distância dos centros consumidores e a aptidão para atividades agropecuárias. Pode-se considerar que em uma determinada região, onde os fatores geográficos, institucionais e de mercado estão dados que define o preço de uma propriedade à venda e a conjuntura atual e perspectivas futuras das principais culturas das propriedades vizinhas. Neste caso, o preço reflete a renda esperada para o futuro empreendedor que adote a atividade econômica predominante. E o que dizer da safra de grãos, principal motor do cinturão verde nacional? O número alcançado nas lavouras evoluiu de 184,7 milhões toneladas em 2016 para uma estimativa da ordem 242,1 milhões de toneladas em 2017. Um incremento de mais de 50 milhões de toneladas, capaz de alimentar países inteiros. Com todo este cenário o investimento em terras produtivas no Brasil é segurança certa. Tudo isso não se aplica a esta região especifica aqui em questão, devido ao que já relatamos sobre as irregularidades pluviométricas em nosso Estado. Em virtude deste fato e de ser uma pequena área, as perspectivas não são atraentes. Produtores procuram áreas maiores e bem mais próximos aos grandes centros de distribuição. 11. Liquidez e tendências No caso de avaliação do valor de venda, o valor informado representa o valor mais provável pelo qual o ativo seria vendido, caso exposto ao mercado na data de avaliação, sob a melhor estratégia de comercialização. Não temos como prever alterações súbitas no mercado e os valores deve ser revisto sempre que as mesmas ocorrerem. A força do agronegócio na geração de emprego, com a previsão de milhares de novos postos neste ano. “Além disso, é o carro chefe da nossa economia. O agronegócio movimenta cerca de R$ 1,2 trilhão de reais, o que corresponde a cerca de 23% do PIB brasileiro. E nesse ponto, o complexo soja é o grande destaque e que continua liderando as exportações do País” Diante deste outro cenário não existe dúvidas sobre a liquidez e tendência neste Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 806 nos últimos dez anos e ultrapassou de longe a inflação, aponta uma pesquisa da consultoria Informa Economics /FNP. Para uma alta de 14,9% no preço médio da terra registrado em 2014, a valorização real foi de 8,8%, descontada a inflação de 5,52% apurada pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços- Disponibilidade Interna da FGV). Comparado às aplicações financeiras, o ganho com terras também foi polpudo e superou no ano passado o desempenho do ouro (queda de 17,2%), das ações (recuo de 15,5%) e das aplicações em Certificado de Depósito Bancário - CDB (alta de 8,02%). Só o dólar ficou à frente da terra em 2016 e, mesmo assim, com uma pequena vantagem (0,3 ponto porcentual apenas). Uma pena isso não se aplicar no Ceara, um estado que sofre por falta de chuvas regulares. Nos últimos sete anos passados quase todos os reservatórios do Estado ficaram abaixo do nível de segurança mínima estabelecido. 10. Perspectivas Futuras O mercado de terras é formado pelas propriedades existentes ou criadas com novas delimitações, seus proprietários e os potenciais compradores. A formação de preços de terra envolve as condições institucionais de regularização dos títulos de propriedade, a infraestrutura de transportes e comunicações, a distância dos centros consumidores e a aptidão para atividades agropecuárias. Pode-se considerar que em uma determinada região, onde os fatores geográficos, institucionais e de mercado estão dados que define o preço de uma propriedade à venda e a conjuntura atual e perspectivas futuras das principais culturas das propriedades vizinhas. Neste caso, o preço reflete a renda esperada para o futuro empreendedor que adote a atividade econômica predominante. E o que dizer da safra de grãos, principal motor do cinturão verde nacional? O número alcançado nas lavouras evoluiu de 184,7 milhões toneladas em 2016 para uma estimativa da ordem 242,1 milhões de toneladas em 2017. Um incremento de mais de 50 milhões de toneladas, capaz de alimentar países inteiros. Com todo este cenário o investimento em terras produtivas no Brasil é segurança certa. Tudo isso não se aplica a esta região especifica aqui em questão, devido ao que já relatamos sobre as irregularidades pluviométricas em nosso Estado. Em virtude deste fato e de ser uma pequena área, as perspectivas não são atraentes. Produtores procuram áreas maiores e bem mais próximos aos grandes centros de distribuição. 11. Liquidez e tendências No caso de avaliação do valor de venda, o valor informado representa o valor mais provável pelo qual o ativo seria vendido, caso exposto ao mercado na data de avaliação, sob a melhor estratégia de comercialização. Não temos como prever alterações súbitas no mercado e os valores deve ser revisto sempre que as mesmas ocorrerem. A força do agronegócio na geração de emprego, com a previsão de milhares de novos postos neste ano. “Além disso, é o carro chefe da nossa economia. O agronegócio movimenta cerca de R$ 1,2 trilhão de reais, o que corresponde a cerca de 23% do PIB brasileiro. E nesse ponto, o complexo soja é o grande destaque e que continua liderando as exportações do País” Diante deste outro cenário não existe dúvidas sobre a liquidez e tendência neste Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 807 mercado para as grandes áreas em regiões com tais vocações. Não vemos outra perspectiva para esta terra, exceto lazer, ou pequenos negócios na agricultura ou aquicultura local. Só para citar alguns exemplos, nos últimos anos, o país tem sido o maior exportador global de açúcar, café, suco de laranja e soja. Pelos gráficos demonstrados acima, são os motivos de produtores não investirem em áreas pequenas e distantes de grandes centros consumidores e distribuição. Uma terra como essa aqui em análise, tem uma seguinte explicação; quem tem capital para investir no agronegócio não quer, quem quer; moradores locais, não tem capital para compra. Presume-se bom título de propriedade aquele sem ônus. Não foram realizadas averiguações profundas na documentação do imóvel e a avaliação não tem a finalidade de confirmar título de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 807 mercado para as grandes áreas em regiões com tais vocações. Não vemos outra perspectiva para esta terra, exceto lazer, ou pequenos negócios na agricultura ou aquicultura local. Só para citar alguns exemplos, nos últimos anos, o país tem sido o maior exportador global de açúcar, café, suco de laranja e soja. Pelos gráficos demonstrados acima, são os motivos de produtores não investirem em áreas pequenas e distantes de grandes centros consumidores e distribuição. Uma terra como essa aqui em análise, tem uma seguinte explicação; quem tem capital para investir no agronegócio não quer, quem quer; moradores locais, não tem capital para compra. Presume-se bom título de propriedade aquele sem ônus. Não foram realizadas averiguações profundas na documentação do imóvel e a avaliação não tem a finalidade de confirmar título de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 808 propriedade, nem confirmar área total em hectares, neste caso nos reportamos às informações na matrícula. Tendências positivas passadas do mercado não são indicativo de sucessos futuros. Projeções são opiniões na data da avaliação, nós não assumimos responsabilidade por mudanças de comportamento do mercado e, ou, da economia. Consideram-se, para fins de avaliação, que o imóvel não possui comprometimentos de nenhuma natureza (técnicos, documentais, licenças, etc.) que venham a impossibilitar ou interferir no processo de comercialização. Reservamos o direito de rever a avaliação caso venha a ser identificado algo que afete o potencial de venda do imóvel. 12. Informações Técnicas O valor resultante para este imóvel está sem maiores discrepâncias em relação às ofertas que se encontram a venda no mercado. Na verdade, não há muitas ofertas de imóveis para venda na região onde se localiza o imóvel aqui avaliando. As poucas existentes estão em ofertas a alguns anos. 13. Vocação do Imóvel Como aqui foi relatado, a vocação seria por lazer em relação ter frente para o grande açude Varjota e ainda pequenas culturas irrigadas e de subsistência. 14. Metodologia Metodologia Utilizada Método Comparativo Direto de Dados de Mercado Para determinação do valor de mercado do imóvel utilizou-se o método comparativo direto de dados de mercado. Tal método estabelece de forma direta um sistema de comparação com imóveis similares, através da coleta de dados em pesquisa junto a imobiliárias, profissionais especializados, proprietários, anúncios classificados, órgãos públicos e outros veículos que possam fornecer informações básicas e concretas dos imóveis ofertados ou vendidos recentemente. A similaridade dos imóveis pesquisados é de fundamental importância para que tenhamos elementos que possam ser comparados de forma direta. O processo comparativo, muito embora a pesquisa abranja similares em tamanho padrão, e local requer uma melhoria no seu grau de precisão, obtida por outro processo auxiliar, denominado Homogeneização de Valores. Tal processo recomendado por normas técnicas visa corrigir as discrepâncias dos elementos comparativos, através de fatores cuja aplicação de um ou outro, depende de cada caso. Assim, os fatores fundamentais, como: localização, atualização, fonte testada e profundidade, topografia, padrão, etc., são levados em conta em conta para que os elementos sejam mais comparáveis, não obstante a similaridade já pré-selecionada na pesquisa. O resultado comparativo de dados de mercado, apesar de sua simplicidade é dos mais precisos pela relação direta de cotejamento com o mercado, evitando processos indiretos de reprodução ou involutivos, que na maioria das vezes, trazem alguma imprecisão. O método comparativo, dado as características do imóvel em questão e pela viabilidade de sua aplicação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 808 propriedade, nem confirmar área total em hectares, neste caso nos reportamos às informações na matrícula. Tendências positivas passadas do mercado não são indicativo de sucessos futuros. Projeções são opiniões na data da avaliação, nós não assumimos responsabilidade por mudanças de comportamento do mercado e, ou, da economia. Consideram-se, para fins de avaliação, que o imóvel não possui comprometimentos de nenhuma natureza (técnicos, documentais, licenças, etc.) que venham a impossibilitar ou interferir no processo de comercialização. Reservamos o direito de rever a avaliação caso venha a ser identificado algo que afete o potencial de venda do imóvel. 12. Informações Técnicas O valor resultante para este imóvel está sem maiores discrepâncias em relação às ofertas que se encontram a venda no mercado. Na verdade, não há muitas ofertas de imóveis para venda na região onde se localiza o imóvel aqui avaliando. As poucas existentes estão em ofertas a alguns anos. 13. Vocação do Imóvel Como aqui foi relatado, a vocação seria por lazer em relação ter frente para o grande açude Varjota e ainda pequenas culturas irrigadas e de subsistência. 14. Metodologia Metodologia Utilizada Método Comparativo Direto de Dados de Mercado Para determinação do valor de mercado do imóvel utilizou-se o método comparativo direto de dados de mercado. Tal método estabelece de forma direta um sistema de comparação com imóveis similares, através da coleta de dados em pesquisa junto a imobiliárias, profissionais especializados, proprietários, anúncios classificados, órgãos públicos e outros veículos que possam fornecer informações básicas e concretas dos imóveis ofertados ou vendidos recentemente. A similaridade dos imóveis pesquisados é de fundamental importância para que tenhamos elementos que possam ser comparados de forma direta. O processo comparativo, muito embora a pesquisa abranja similares em tamanho padrão, e local requer uma melhoria no seu grau de precisão, obtida por outro processo auxiliar, denominado Homogeneização de Valores. Tal processo recomendado por normas técnicas visa corrigir as discrepâncias dos elementos comparativos, através de fatores cuja aplicação de um ou outro, depende de cada caso. Assim, os fatores fundamentais, como: localização, atualização, fonte testada e profundidade, topografia, padrão, etc., são levados em conta em conta para que os elementos sejam mais comparáveis, não obstante a similaridade já pré-selecionada na pesquisa. O resultado comparativo de dados de mercado, apesar de sua simplicidade é dos mais precisos pela relação direta de cotejamento com o mercado, evitando processos indiretos de reprodução ou involutivos, que na maioria das vezes, trazem alguma imprecisão. O método comparativo, dado as características do imóvel em questão e pela viabilidade de sua aplicação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 809 ao caso, é o que mais se ajusta para a determinação do valor de mercado do imóvel. Para melhorar ainda mais a precisão, após o processo de homogeneização, a média obtida passa por um processo de saneamento de valores que eventualmente situam-se muito distantes do seu valor médio, distorcendo o valor unitário. Em geral, utiliza-se um intervalo de confiança de 15% eliminando-se os valores fora deste intervalo e recalculando-se a nova média (média saneada). Assim, o valor unitário médio obtido pode ser considerado como o real valor de mercado. 15. Metodologia das edificações e benfeitorias O valor de novo das edificações “se houvesse”, seria calculado pelo “Método da Quantificação do Custo”. Assim definido pela ABNT através da NBR 14653 identifica o custo do bem ou de suas partes por meio de orçamentos sintéticos ou analíticos, a partir da quantidade de serviços e respectivos custos diretos e indiretos. Tem como especificações da avaliação o Grau II de Fundamentação. 16. Justificativa da Metodologia Dentro da região de influência na qual se insere o imóvel foi possível identificar uma amostragem em tamanho suficiente para se obter um valor médio confiável. Tal fato nos levou a aplicação do método comparativo, com maior precisão para o imóvel avaliando. 17. Homogeneização de Valores Concluída a pesquisa de ofertas de imóveis similares faz-se necessário a aplicação do processo denominado homogeneização de valores. Tal processo consiste basicamente na aplicação de diversos fatores objetivando tornar a pesquisa mais comparáveis ao imóvel avaliando, pois, por mais similares que sejam sempre apresentam algumas diferenças com relação ao imóvel que na maioria das vezes é adotado como paradigma de comparação. Os diversos fatores de homogeneização compreendem índices cujos valores são baseados em estudos consagrados e advém de normas avaliatórias, cabendo ao avaliador sua correta aplicação e confiando ao seu bom senso a utilização dos fatores que realmente participam da formação dos preços dos imóveis. Desta forma, os fornecedores de preços escolhidos para o caso em questão serão destacados e utilizados para correção das diferenças dos elementos pesquisados comparados ao imóvel avaliando. Após análise do caso, consideraram-se fatores de homogeneização que serão utilizados nos cálculos que resultarão dos valores de mercado do imóvel. 18. Critério de valores Para a presente avaliação utilizamos os critérios de valor de mercado e valor para liquidação. Valor de mercado: “É a quantia mais provável pela qual se negocia voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente”. 19. Pesquisas de Preços Realizamos uma intensa pesquisa de preço em áreas ofertadas na região. Encontramos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 809 ao caso, é o que mais se ajusta para a determinação do valor de mercado do imóvel. Para melhorar ainda mais a precisão, após o processo de homogeneização, a média obtida passa por um processo de saneamento de valores que eventualmente situam-se muito distantes do seu valor médio, distorcendo o valor unitário. Em geral, utiliza-se um intervalo de confiança de 15% eliminando-se os valores fora deste intervalo e recalculando-se a nova média (média saneada). Assim, o valor unitário médio obtido pode ser considerado como o real valor de mercado. 15. Metodologia das edificações e benfeitorias O valor de novo das edificações “se houvesse”, seria calculado pelo “Método da Quantificação do Custo”. Assim definido pela ABNT através da NBR 14653 identifica o custo do bem ou de suas partes por meio de orçamentos sintéticos ou analíticos, a partir da quantidade de serviços e respectivos custos diretos e indiretos. Tem como especificações da avaliação o Grau II de Fundamentação. 16. Justificativa da Metodologia Dentro da região de influência na qual se insere o imóvel foi possível identificar uma amostragem em tamanho suficiente para se obter um valor médio confiável. Tal fato nos levou a aplicação do método comparativo, com maior precisão para o imóvel avaliando. 17. Homogeneização de Valores Concluída a pesquisa de ofertas de imóveis similares faz-se necessário a aplicação do processo denominado homogeneização de valores. Tal processo consiste basicamente na aplicação de diversos fatores objetivando tornar a pesquisa mais comparáveis ao imóvel avaliando, pois, por mais similares que sejam sempre apresentam algumas diferenças com relação ao imóvel que na maioria das vezes é adotado como paradigma de comparação. Os diversos fatores de homogeneização compreendem índices cujos valores são baseados em estudos consagrados e advém de normas avaliatórias, cabendo ao avaliador sua correta aplicação e confiando ao seu bom senso a utilização dos fatores que realmente participam da formação dos preços dos imóveis. Desta forma, os fornecedores de preços escolhidos para o caso em questão serão destacados e utilizados para correção das diferenças dos elementos pesquisados comparados ao imóvel avaliando. Após análise do caso, consideraram-se fatores de homogeneização que serão utilizados nos cálculos que resultarão dos valores de mercado do imóvel. 18. Critério de valores Para a presente avaliação utilizamos os critérios de valor de mercado e valor para liquidação. Valor de mercado: “É a quantia mais provável pela qual se negocia voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente”. 19. Pesquisas de Preços Realizamos uma intensa pesquisa de preço em áreas ofertadas na região. Encontramos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 810 algumas ofertas onde foi possível realizar uma homogeneização nos valores encontrados em virtude das ofertas de valores encontrados. O objetivo da pesquisa de preços é aproximar ao máximo o valor de referência das amostras levantadas com aquele que será obtido pela avaliação, tendo em vista o interesse público e o princípio da economicidade. A pesquisa de mercado é uma prática e ao mesmo tempo uma ferramenta de caráter decisivo para todo e qualquer evento comercial que demande informações, das mais simples às mais complexas, para a execução da atividade proposta, de forma a se obter bons resultados. É também uma grande aliada dessa circunstância quando bem programada e estruturada. O que se deve ter em mente é que essa técnica ou ferramenta gerencial vai muito além de se perguntar apenas o preço das ofertas aos anunciantes. Em nosso caso, os valores são colhidos com muita insistência e informando ao anunciante que temos um provável cliente para pagamento à vista. Desta forma conseguimos o menor preço possível real em meio a vários anunciantes que sempre pedem um valor x em razão da nossa cultura em ofertar valores sempre abaixo do ofertado. 20. Formação dos valores encontrados nas ofertas Analisando as condições de procura e oferta, bem como o volume de ofertas de terrenos existentes na região, e ainda através de consultas a profissionais e comerciantes atuantes no mercado local, colhemos ofertas de preços que homogeneizados chegamos aos valores que seguem adiante. 21. Tratamento dos elementos encontrados e saneados através da homogeneização Número de elementos: 6(*) Unitário médio: R$ 2.400,00(*) Limite superior: R$ 2.500,00 Limite inferior: R$ 2.280,00 Intervalo de confiança: 15% (*) valores por hectare. Insistindo” qual seria o valor final para pagamento à vista. 22. Cálculos para valor de mercado 22.1 VI = (VT + VB). FC Onde, VI é o valor do imóvel  VT é o valor do terreno  VB é o valor das benfeitorias (incluindo equipamentos intrínsecos) depreciadas. (Não computadas)  FC é o fator de comercialização Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 810 algumas ofertas onde foi possível realizar uma homogeneização nos valores encontrados em virtude das ofertas de valores encontrados. O objetivo da pesquisa de preços é aproximar ao máximo o valor de referência das amostras levantadas com aquele que será obtido pela avaliação, tendo em vista o interesse público e o princípio da economicidade. A pesquisa de mercado é uma prática e ao mesmo tempo uma ferramenta de caráter decisivo para todo e qualquer evento comercial que demande informações, das mais simples às mais complexas, para a execução da atividade proposta, de forma a se obter bons resultados. É também uma grande aliada dessa circunstância quando bem programada e estruturada. O que se deve ter em mente é que essa técnica ou ferramenta gerencial vai muito além de se perguntar apenas o preço das ofertas aos anunciantes. Em nosso caso, os valores são colhidos com muita insistência e informando ao anunciante que temos um provável cliente para pagamento à vista. Desta forma conseguimos o menor preço possível real em meio a vários anunciantes que sempre pedem um valor x em razão da nossa cultura em ofertar valores sempre abaixo do ofertado. 20. Formação dos valores encontrados nas ofertas Analisando as condições de procura e oferta, bem como o volume de ofertas de terrenos existentes na região, e ainda através de consultas a profissionais e comerciantes atuantes no mercado local, colhemos ofertas de preços que homogeneizados chegamos aos valores que seguem adiante. 21. Tratamento dos elementos encontrados e saneados através da homogeneização Número de elementos: 6(*) Unitário médio: R$ 2.400,00(*) Limite superior: R$ 2.500,00 Limite inferior: R$ 2.280,00 Intervalo de confiança: 15% (*) valores por hectare. Insistindo” qual seria o valor final para pagamento à vista. 22. Cálculos para valor de mercado 22.1 VI = (VT + VB). FC Onde, VI é o valor do imóvel  VT é o valor do terreno  VB é o valor das benfeitorias (incluindo equipamentos intrínsecos) depreciadas. (Não computadas)  FC é o fator de comercialização Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 811 23. Valor do total do imóvel para o mercado O valor para o mercado do imóvel foi obtido através do preço médio encontrado em oferta no mercado. Valores do imóvel: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais) 24. Valor de liquidação forçada O valor de liquidação forçada apurada na presente avaliação é definido no artigo técnico de autoria do Engº Nelson R.P. Alonso e Arqª Mônica D’ Amato publicado na edição de agosto/setembro de 1998 do jornal do IBAPE: “admitindo-se a liquidação forçada de um imóvel, aqui conceituada como sua condição relativa à hipótese de uma venda compulsória ou prazo menor que o médio da absorção pelo mercado, nos termos do tem: 3.30 da NBR 14653-1 Deve ser considerado a redução do valor de mercado de forma a compensar as partes envolvidas na transação, vender e comprador respectivamente o ganho e a perda dos juros e correção vigente no mercado financeiro no período de absorção pelo mercado imobiliário regional, período este expresso pela velocidade da venda de imóveis análogos ou avaliando. ” Assim para o valor de liquidez é necessário que se determine os seguintes parâmetros: Valores de mercado do imóvel conforme devidamente calculado o capítulo anterior. Taxa média de juro. Para o cálculo da taxa média de juros foi adotada a série composta pelas seguintes linhas de créditos: descontos de cheques, duplicatas, capital de giro com prazo Inferior a 365 dias e antecipação de faturas. A taxa de juros obtida foi igual a 1.80% e taxa capitalizada ao final de 6 (seis) meses: 11,2978% Taxa de juros: 1.80% Capitalizada ao final de 6 (seis) meses que seria o tempo de absorção pelo mercado: V.T x 11.2978% / T.J. (taxa juros) Valor de liquidação: R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais) 25. Tempo de absorção pelo mercado De acordo com pesquisa obtida juntos aos corretores de imóveis no mercado local para este imóvel seria de 12 (três) meses. Portanto, para criarmos condições de liquidação em tempo mais curto será necessário aplicarmos um deságio explicito no item: 24.sobre o valor de mercado que tenha equivalência ao tempo esperado. 26. Comentários sobre a avaliação e o profissional envolvido. Como avaliador e corretor de imóveis com mais de 25 anos de experiência, penso haver um diferencial entre uma avaliação técnica; onde empregamos uma fórmula matemática em meio a um determinado número de elementos comparáveis (amostras) e uma avaliação sobre a ótica de um avaliador e corretor de imóveis com quase 3 décadas de trabalho no setor e com centenas, talvez; milhares, entre imóveis avaliados e vendidos. Considero a liquidez do imóvel devido à localização, acesso, e especificações como; “realizável em longo prazo”. Não podemos afirmar que será vendido por um preço mais aproximado possível da avaliação sem que haja mudança no clima significativa por períodos prolongados (seca) ou fortes alterações na economia nacional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 811 23. Valor do total do imóvel para o mercado O valor para o mercado do imóvel foi obtido através do preço médio encontrado em oferta no mercado. Valores do imóvel: R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais) 24. Valor de liquidação forçada O valor de liquidação forçada apurada na presente avaliação é definido no artigo técnico de autoria do Engº Nelson R.P. Alonso e Arqª Mônica D’ Amato publicado na edição de agosto/setembro de 1998 do jornal do IBAPE: “admitindo-se a liquidação forçada de um imóvel, aqui conceituada como sua condição relativa à hipótese de uma venda compulsória ou prazo menor que o médio da absorção pelo mercado, nos termos do tem: 3.30 da NBR 14653-1 Deve ser considerado a redução do valor de mercado de forma a compensar as partes envolvidas na transação, vender e comprador respectivamente o ganho e a perda dos juros e correção vigente no mercado financeiro no período de absorção pelo mercado imobiliário regional, período este expresso pela velocidade da venda de imóveis análogos ou avaliando. ” Assim para o valor de liquidez é necessário que se determine os seguintes parâmetros: Valores de mercado do imóvel conforme devidamente calculado o capítulo anterior. Taxa média de juro. Para o cálculo da taxa média de juros foi adotada a série composta pelas seguintes linhas de créditos: descontos de cheques, duplicatas, capital de giro com prazo Inferior a 365 dias e antecipação de faturas. A taxa de juros obtida foi igual a 1.80% e taxa capitalizada ao final de 6 (seis) meses: 11,2978% Taxa de juros: 1.80% Capitalizada ao final de 6 (seis) meses que seria o tempo de absorção pelo mercado: V.T x 11.2978% / T.J. (taxa juros) Valor de liquidação: R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais) 25. Tempo de absorção pelo mercado De acordo com pesquisa obtida juntos aos corretores de imóveis no mercado local para este imóvel seria de 12 (três) meses. Portanto, para criarmos condições de liquidação em tempo mais curto será necessário aplicarmos um deságio explicito no item: 24.sobre o valor de mercado que tenha equivalência ao tempo esperado. 26. Comentários sobre a avaliação e o profissional envolvido. Como avaliador e corretor de imóveis com mais de 25 anos de experiência, penso haver um diferencial entre uma avaliação técnica; onde empregamos uma fórmula matemática em meio a um determinado número de elementos comparáveis (amostras) e uma avaliação sobre a ótica de um avaliador e corretor de imóveis com quase 3 décadas de trabalho no setor e com centenas, talvez; milhares, entre imóveis avaliados e vendidos. Considero a liquidez do imóvel devido à localização, acesso, e especificações como; “realizável em longo prazo”. Não podemos afirmar que será vendido por um preço mais aproximado possível da avaliação sem que haja mudança no clima significativa por períodos prolongados (seca) ou fortes alterações na economia nacional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 812 Uma simples busca no Google: avaliação de fazendas no Ceara, ou qualquer Estado do Brasil o nosso site; www.nobbre.com estará em primeiro lugar em anúncios não pagos. Devido a esta exposição temos conquistado grandes clientes, tais como: Bunge Alimentos S.A., Fertilizantes Tocantins S.A., Receita Federal do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Magazine Luiza S.A., BSPAR Participações S.A., além do grupo Norte-Americano Time Warner (CNN, HBO) onde avaliámos seus ativos no País. Temos desenvolvido trabalhos em muitas propriedades rurais em todo norte e nordeste, e tudo isso somado nos credenciou um grande conhecimento em avaliações rurais, e por todo este período nunca existiu sequer uma dúvida, negação ou ainda interpelação por parte dos contratantes, e varas judiciais cíveis a quem prestamos serviços. Em 25 anos de labuta neste mercado não temos nenhum processo disciplinar ou algum auto de infração por negligência, e, ou, reclamação por partes dos conselhos federais aos quais sou associado; CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, e COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Tanta experiência, credenciou-me a fazer uma análise mais apurada para um determinado imóvel. Sabemos que em tempos de crise tem o preço que vale e o preço que vende, apesar de acreditar nessa “máxima” para o mercado, este imóvel aqui em análise, eu não teria dúvidas quanto aos valores encontrados e relatados neste trabalho e liquidez a longo prazo caso venha a ser ofertado no mercado para venda. 27. Sumário executivo Os Trabalhos foram elaborados por Paulo Nobre, avaliador e corretor de imóvel devidamente registrado no COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis através do CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários nº 12.056 e CRECI da 15ª região sob nº 2948 desde 1993 e com o auxílio de toda nossa equipe para entregar o presente laudo e que este fosse concluído e entregue no menor tempo possível. Este trabalho foi redigido e impresso o presente laudo composto de 22 folhas e esta folha de nº 25 assinada e com data. Fortaleza, 17 de outubro de 2019. Paulo Afonso Nobre Machado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 812 Uma simples busca no Google: avaliação de fazendas no Ceara, ou qualquer Estado do Brasil o nosso site; www.nobbre.com estará em primeiro lugar em anúncios não pagos. Devido a esta exposição temos conquistado grandes clientes, tais como: Bunge Alimentos S.A., Fertilizantes Tocantins S.A., Receita Federal do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Magazine Luiza S.A., BSPAR Participações S.A., além do grupo Norte-Americano Time Warner (CNN, HBO) onde avaliámos seus ativos no País. Temos desenvolvido trabalhos em muitas propriedades rurais em todo norte e nordeste, e tudo isso somado nos credenciou um grande conhecimento em avaliações rurais, e por todo este período nunca existiu sequer uma dúvida, negação ou ainda interpelação por parte dos contratantes, e varas judiciais cíveis a quem prestamos serviços. Em 25 anos de labuta neste mercado não temos nenhum processo disciplinar ou algum auto de infração por negligência, e, ou, reclamação por partes dos conselhos federais aos quais sou associado; CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, e COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Tanta experiência, credenciou-me a fazer uma análise mais apurada para um determinado imóvel. Sabemos que em tempos de crise tem o preço que vale e o preço que vende, apesar de acreditar nessa “máxima” para o mercado, este imóvel aqui em análise, eu não teria dúvidas quanto aos valores encontrados e relatados neste trabalho e liquidez a longo prazo caso venha a ser ofertado no mercado para venda. 27. Sumário executivo Os Trabalhos foram elaborados por Paulo Nobre, avaliador e corretor de imóvel devidamente registrado no COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis através do CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários nº 12.056 e CRECI da 15ª região sob nº 2948 desde 1993 e com o auxílio de toda nossa equipe para entregar o presente laudo e que este fosse concluído e entregue no menor tempo possível. Este trabalho foi redigido e impresso o presente laudo composto de 22 folhas e esta folha de nº 25 assinada e com data. Fortaleza, 17 de outubro de 2019. Paulo Afonso Nobre Machado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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Página 818 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
Página 818 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT K6YLN HKF4Y BMRDA PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 69.6 - Assinado digitalmente por Edison Almir Magalhaes Pinto 16/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Laudo de Avaliação Imobiliária
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.0 29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE. Data: 29/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE Por: Almir Jose da Silva Junior Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 819
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.0 29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE. Data: 29/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE Por: Almir Jose da Silva Junior Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 819
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Página 820 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 0030835-83.2019.8.16.0001 Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer R$50.000,00 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Sady Ricardo dos Santos Neto Desp. 59.1, item 03: "Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Curitiba, 29 de junho de 2020. Almir Jose da Silva Junior Estagiário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2S MSNMY 6MWQ4 QVNHD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Almir Jose da Silva Junior 29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE. Arq: Certidão
Página 820 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): Autos nº. 0030835-83.2019.8.16.0001 0030835-83.2019.8.16.0001 Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer R$50.000,00 PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 06.032.507/0001-03) Rua Tenerife, 31 4 ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-040 E-mail: contato@placeti.com.br EDITORA AGORA PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 81.668.055/0001-76) Avenida Camilo di Lellis, 392 sala 40 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 andar 17 a 20 Torre Sul 18/20 norte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Sady Ricardo dos Santos Neto Desp. 59.1, item 03: "Oferecida(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Curitiba, 29 de junho de 2020. Almir Jose da Silva Junior Estagiário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2S MSNMY 6MWQ4 QVNHD PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Almir Jose da Silva Junior 29/06/2020: JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE. Arq: Certidão
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 71.0 29/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 821 Data: 29/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2020) Por: Almir Jose da Silva Junior
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 71.0 29/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 821 Data: 29/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2020) Por: Almir Jose da Silva Junior
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PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 72.0 30/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 822 Data: 30/06/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 30/06/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2020) e ao evento de expedição seq. 71. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR
PROJUDI - Processo: 0030835-83.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 72.0 30/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 822 Data: 30/06/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de PLACE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.) em 30/06/2020 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2020) e ao evento de expedição seq. 71. Por: IRINEU GALESKI JUNIOR