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Maurício José Alves Pereira ação cível
July 16, 2020
SHIS QL 6 : Conjunto IO Casa IO Lago Sul Brasilia. DF CEP 71620-105
% Telefone; +55 61 3248-2555
fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
PAULO—SP.
EMENTA: Publicação Ofensiva em Site
Mantido na Internet Pelo Requerido.
Liberdade de Imprensa Ultrapassado.
Fatos Inverídicos. Matérias Publicadas
Com Base em Parecer do MPC—SP.
Parecer Não Faz Nenhuma Menção ao
Nome do Autor. Dano a Imagem do Autor.
Antecipação de Tutela.
Indisponibilidade/Remoção dos
Conteúdos. Antecipação de Tutela.
Possibilidade. Presença dos Requisitos.
Dano Moral Comprovado. Procedência
dos Pedidos.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, servidor
público, portador da Cédula de Identidade nº - -, inscrito no CPF
sob o nº —, filho de Manoel Pereira Costa e Bernadete Alves Costa,
emªil:—, residente e dºmiciliadº na —
_, pºr intermédiº de seu advogado e
bastante procurador (mandato incluso), com escritório profissional no endereço
declinado no rodapé, local onde recebe notificações e intimações, e-mail:
_, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 19, III, e Sº, inciso X, da Constituição Federal do
Brasil, 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE
URGENCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, observando—se o rito
comum, em face da EDITORA AGORA PARANA — JORNAL AGORA PARANA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81 .668.055/0001-76,
www.nunessoutoadvogadoscombr
goªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
n
Este
to e pàgiih
o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7807157.
Para
SHIS QL 6 : Conjunto IO Casa IO Lago Sul Brasilia. DF CEP 71620-105
% Telefone; +55 61 3248-2555
fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
PAULO—SP.
EMENTA: Publicação Ofensiva em Site
Mantido na Internet Pelo Requerido.
Liberdade de Imprensa Ultrapassado.
Fatos Inverídicos. Matérias Publicadas
Com Base em Parecer do MPC—SP.
Parecer Não Faz Nenhuma Menção ao
Nome do Autor. Dano a Imagem do Autor.
Antecipação de Tutela.
Indisponibilidade/Remoção dos
Conteúdos. Antecipação de Tutela.
Possibilidade. Presença dos Requisitos.
Dano Moral Comprovado. Procedência
dos Pedidos.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, servidor
público, portador da Cédula de Identidade nº - -, inscrito no CPF
sob o nº —, filho de Manoel Pereira Costa e Bernadete Alves Costa,
emªil:—, residente e dºmiciliadº na —
_, pºr intermédiº de seu advogado e
bastante procurador (mandato incluso), com escritório profissional no endereço
declinado no rodapé, local onde recebe notificações e intimações, e-mail:
_, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 19, III, e Sº, inciso X, da Constituição Federal do
Brasil, 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE
URGENCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, observando—se o rito
comum, em face da EDITORA AGORA PARANA — JORNAL AGORA PARANA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81 .668.055/0001-76,
www.nunessoutoadvogadoscombr
goªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
n
Este
to e pàgiih
o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7807157.
Para
SHIS QL 6 ! Conjunto 10 Casa IO I Lago Sul . Brasilia. DF CEP 71620-105
“ Telefone; +55 61 3248-2555
fls. 2
cºm sede na _ I-
—, pelas relevantíssimas razões de fato e de direito adiante esposadas:
I — BREVE INTRODUÇÃO
Com a presente ação, o autor visa à imediata remoção de
postagens inverídicas e ofensivas a seu respeito, objeto dos links
http://www.aqoraparana.com.br/noticia/pivo-do—esquema—em—fraude—de-r-500-
rniIhoes-em-esquema-da—b3tecnobank-no—dentran-sp-e—exonerado e
http://www.aqoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-
comprova-monopolio-de-r-SOO-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp,
hospedados no sítio mantido na internet pelo requerido —
htth/wwwaqoraparanacom.br.
I — DA COMPªNCIA TERRITORIAL
O O. Superior Tribunal de Justiça mantém firme jurisprudência no
sentido de que o foro competente para dirimir eventuais celeumas decorrentes de
publicações ofensivas na imprensa jornalística seja o local onde houve a
reªrcussão efetiva da notícia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÉNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO
ATO OU FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
AUSÉNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREOUESTIONAMENTO DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. 'No caso de ação
de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria
' ornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'Iugar do
ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto,
preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em gue
residem e trabalham as pessoas ºreiudicadas, pois é na comunidade
onde vivem que o evento negativo terá maior mªrcussão para si e
suas familias' (REsp 191 .169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior). 2. A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do
princípio do juiz natural, que reclama juiz investido na função, competente
e eqúidistante dos interesses pessoais das partes, se inclui entre os
pressupostos de validade da relação processual, e não pode ser ilidido por
afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do
www.nunessoutoadvogadoscombr
gªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
n
Este
to e págim
o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553—12.2019.8.26.0100 e código 7807157.
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“ Telefone; +55 61 3248-2555
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cºm sede na _ I-
—, pelas relevantíssimas razões de fato e de direito adiante esposadas:
I — BREVE INTRODUÇÃO
Com a presente ação, o autor visa à imediata remoção de
postagens inverídicas e ofensivas a seu respeito, objeto dos links
http://www.aqoraparana.com.br/noticia/pivo-do—esquema—em—fraude—de-r-500-
rniIhoes-em-esquema-da—b3tecnobank-no—dentran-sp-e—exonerado e
http://www.aqoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-
comprova-monopolio-de-r-SOO-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp,
hospedados no sítio mantido na internet pelo requerido —
htth/wwwaqoraparanacom.br.
I — DA COMPªNCIA TERRITORIAL
O O. Superior Tribunal de Justiça mantém firme jurisprudência no
sentido de que o foro competente para dirimir eventuais celeumas decorrentes de
publicações ofensivas na imprensa jornalística seja o local onde houve a
reªrcussão efetiva da notícia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÉNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO
ATO OU FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
AUSÉNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREOUESTIONAMENTO DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. 'No caso de ação
de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria
' ornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'Iugar do
ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto,
preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em gue
residem e trabalham as pessoas ºreiudicadas, pois é na comunidade
onde vivem que o evento negativo terá maior mªrcussão para si e
suas familias' (REsp 191 .169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior). 2. A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do
princípio do juiz natural, que reclama juiz investido na função, competente
e eqúidistante dos interesses pessoais das partes, se inclui entre os
pressupostos de validade da relação processual, e não pode ser ilidido por
afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do
www.nunessoutoadvogadoscombr
gªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
n
Este
to e págim
o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553—12.2019.8.26.0100 e código 7807157.
Para
constitucional, ainda que para fins de interposição de recurso
extraordinário. Agravo a que se nega provimento1. Grifei
No vertente caso, conforme se pode concluir dos anexos, o
requerido publicou matéria ofensiva a honra do autor na sua página mantida na
internet, cuja sede está localizada na cidade de Pinhas/PR, embora o conteúdo
absurdamente falseado pela matéria relate supostas irregularidades cometidas
pelo autor no Detran desta Capital Bandeirantes, Órgão Público onde ele
trabalhava.
Além do mais, o autor reside na cidade de São Paulo com sua
família, no endereço declinado no preâmbulo, urbe onde conserva ambiente social
e profissional, logo, a pertinente ação judicial deve tramitar perante a Comarca de
São Paulo, lugar onde repercutiu os impropérios lançados pelo requerido,
Dessa arte, restando-se comprovado, como é o caso, de que o
autor tem domicílio e exerce atividade profissional na cidade de São Paulo, local
onde se sentiu lesado, não resta dúvida da competência do foro em questão – São
Paulo, com base na jurisprudência retro mencionada.
Assim, requer o recebimento do presente feito, dando-se
seguimento até final julgamento.
III – DOS FATOS
Nos dias 1 e 13 de agosto de 2019, o requerido realizou postagens
ultrajantes à honra do autor no seu site – http://www.agoraparana.com.br, com os
respectivos títulos:
- Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500
milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP;
- Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da
B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado.
(AgRg no Ag 592.004/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 529).
1
3
autor. 3. Descabe, na via eleita, o prequestionamento de questão
Este documento é cópia do Página
original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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constitucional, ainda que para fins de interposição de recurso
extraordinário. Agravo a que se nega provimento1. Grifei
No vertente caso, conforme se pode concluir dos anexos, o
requerido publicou matéria ofensiva a honra do autor na sua página mantida na
internet, cuja sede está localizada na cidade de Pinhas/PR, embora o conteúdo
absurdamente falseado pela matéria relate supostas irregularidades cometidas
pelo autor no Detran desta Capital Bandeirantes, Órgão Público onde ele
trabalhava.
Além do mais, o autor reside na cidade de São Paulo com sua
família, no endereço declinado no preâmbulo, urbe onde conserva ambiente social
e profissional, logo, a pertinente ação judicial deve tramitar perante a Comarca de
São Paulo, lugar onde repercutiu os impropérios lançados pelo requerido,
Dessa arte, restando-se comprovado, como é o caso, de que o
autor tem domicílio e exerce atividade profissional na cidade de São Paulo, local
onde se sentiu lesado, não resta dúvida da competência do foro em questão – São
Paulo, com base na jurisprudência retro mencionada.
Assim, requer o recebimento do presente feito, dando-se
seguimento até final julgamento.
III – DOS FATOS
Nos dias 1 e 13 de agosto de 2019, o requerido realizou postagens
ultrajantes à honra do autor no seu site – http://www.agoraparana.com.br, com os
respectivos títulos:
- Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500
milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP;
- Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da
B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado.
(AgRg no Ag 592.004/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 529).
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autor. 3. Descabe, na via eleita, o prequestionamento de questão
Este documento é cópia do Página
original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 3
o acima, dando-se ênfase a EXCLUSIVIDADE da matéria, senão vejamos:
Na primeira postagem é dito, ademais, que:
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido
possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou
o
início
do
esquema
quando
era
Diretor
do
DENATRAN
(Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por
Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de
Transportes de Dória. Grifei
Igualmente, no dia 13/08/2019, seguindo o mesmo modo
insultuoso, o requerido postou o seguinte texto:
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude
que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que
envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank,
empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de
veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar
o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves.
Grifei
(...)
4
Neste sentido, foi publicada foto do autor abaixo do texto anotado
Este documento é Página
cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 4
o acima, dando-se ênfase a EXCLUSIVIDADE da matéria, senão vejamos:
Na primeira postagem é dito, ademais, que:
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido
possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou
o
início
do
esquema
quando
era
Diretor
do
DENATRAN
(Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por
Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de
Transportes de Dória. Grifei
Igualmente, no dia 13/08/2019, seguindo o mesmo modo
insultuoso, o requerido postou o seguinte texto:
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude
que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que
envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank,
empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de
veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar
o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves.
Grifei
(...)
4
Neste sentido, foi publicada foto do autor abaixo do texto anotado
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 4
chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de
trânsito. Grifei
Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes
cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa
comandada por Carlos Santana. Grifei
(...)
Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran
Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio
que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do
PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos
responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime
(...)
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no
início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna,
área técnica ou jurídica. Grifei
Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado
para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto
pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata
Constante Cestare, (...) Grifei
(...)
Assim, o responsável pelas postagens está propalando, divulgando
supostas afirmações que teriam sido apuradas pelo Ministério Público de Contas
do Estado de São Paulo, dizendo que o autor era o pivô do suposto esquema
fraudulento que, segundo alardeou, ocorria no Órgão de Trânsito de São Paulo.
As publicações dizem de forma ostensiva e acintosa que, o autor
operava diretamente para o sucesso da escalada criminosa, como uma espécie de
despachante dos hipotéticos ilícitos, chamando-o inclusive de LADRÃO DE
GALINHA, sem nenhuma comprovação de que o autor tenha participado de tais
eventos supostamente criminosos.
5
A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de
trânsito. Grifei
Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes
cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa
comandada por Carlos Santana. Grifei
(...)
Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran
Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio
que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do
PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos
responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime
(...)
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no
início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna,
área técnica ou jurídica. Grifei
Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado
para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto
pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata
Constante Cestare, (...) Grifei
(...)
Assim, o responsável pelas postagens está propalando, divulgando
supostas afirmações que teriam sido apuradas pelo Ministério Público de Contas
do Estado de São Paulo, dizendo que o autor era o pivô do suposto esquema
fraudulento que, segundo alardeou, ocorria no Órgão de Trânsito de São Paulo.
As publicações dizem de forma ostensiva e acintosa que, o autor
operava diretamente para o sucesso da escalada criminosa, como uma espécie de
despachante dos hipotéticos ilícitos, chamando-o inclusive de LADRÃO DE
GALINHA, sem nenhuma comprovação de que o autor tenha participado de tais
eventos supostamente criminosos.
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A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 5
Órgão Ministerial – Parecer Processo nº 00002152.989.19-0, o qual subsidiou as
matérias ditas jornalísticas, não traz no seu espectro nenhuma menção ao nome
do autor.
Em segundo lugar, a representação aludida no parecer em
referência diz respeito à representação aviada no exercício de 2017, com o objetivo
de se verificar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela
Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, senão vejamos:
Nessa senda, o autor somente foi nomeado para o cargo de Diretor
Setorial do DETRAN/SP em 09/01/2019, conforme comprova o anexo extrato de
publicação de sua nomeação de 13/02/2019, logo, não poderia intervir com o fim
de que as condutas mencionadas pelo requerido pudessem acontecer, uma vez
que o parecer que lastreou as matérias indesejáveis cuidou de representação de
fatos anteriores a entrada do autor no exercício do cargo em tela.
Vê-se, portanto, que existe uma carga semântica muito significativa
nas expressões desprezíveis dirigidas ao autor pelo requerido, o qual, sem sobras
6
Isto porque, em primeiro lugar, o documento anexo produzido pelo
Este documento é Página
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 6
Órgão Ministerial – Parecer Processo nº 00002152.989.19-0, o qual subsidiou as
matérias ditas jornalísticas, não traz no seu espectro nenhuma menção ao nome
do autor.
Em segundo lugar, a representação aludida no parecer em
referência diz respeito à representação aviada no exercício de 2017, com o objetivo
de se verificar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela
Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, senão vejamos:
Nessa senda, o autor somente foi nomeado para o cargo de Diretor
Setorial do DETRAN/SP em 09/01/2019, conforme comprova o anexo extrato de
publicação de sua nomeação de 13/02/2019, logo, não poderia intervir com o fim
de que as condutas mencionadas pelo requerido pudessem acontecer, uma vez
que o parecer que lastreou as matérias indesejáveis cuidou de representação de
fatos anteriores a entrada do autor no exercício do cargo em tela.
Vê-se, portanto, que existe uma carga semântica muito significativa
nas expressões desprezíveis dirigidas ao autor pelo requerido, o qual, sem sobras
6
Isto porque, em primeiro lugar, o documento anexo produzido pelo
Este documento é Página
cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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verdade, busca tão somente denegrir sua imagem perante a opinião pública e
pessoas do seu ciclo de relacionamento social e profissional, visto que não há
elementos no parecer indicadores do envolvimento do autor em quaisquer atos
ímprobos.
Aliás, vale trazer à tona, o fato de que o autor vem liderando uma
difícil cruzada, justamente no sentido oposto das falaciosas matérias, ou seja, de
coibir eventuais práticas danosas ao Órgão, bem como para que os serviços
prestados sejam de excelência, inclusive, nos últimos 6 (seis) meses, efetuou o
desligamento de mais de 500 (quinhentos) prestadores de serviços, talvez dito
esforço tenha provocado a sanha daqueles que tiverem seus interesses
obstaculizados.
Assim, segundo o responsável pelas postagens, o autor e outros
comparsas estariam se reunindo, com o propósito de praticarem crimes de
corrupção, em conluio com suposto cartel que atuava perante o DETRAN/SP.
Destarte, em vista das ofensas meridionalmente comprovadas,
sem descurar-se, obviamente, da devida notitia criminis a ser encaminhada,
valendo-se, por ora, da presente ação civil, com o escopo de extirpar os efeitos
negativos advindos das publicações, com a exclusão das matérias da rede mundial
de computadores.
IV – DO DIREITO
1. Da Indisponibilização/Remoção das Ofensas à Luz do Marco
Civil da Internet
O artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece o seguinte:
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da
coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e
de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Grifei
7
de dúvidas, acusa o autor deliberadamente da prática de crimes, quando, na
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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verdade, busca tão somente denegrir sua imagem perante a opinião pública e
pessoas do seu ciclo de relacionamento social e profissional, visto que não há
elementos no parecer indicadores do envolvimento do autor em quaisquer atos
ímprobos.
Aliás, vale trazer à tona, o fato de que o autor vem liderando uma
difícil cruzada, justamente no sentido oposto das falaciosas matérias, ou seja, de
coibir eventuais práticas danosas ao Órgão, bem como para que os serviços
prestados sejam de excelência, inclusive, nos últimos 6 (seis) meses, efetuou o
desligamento de mais de 500 (quinhentos) prestadores de serviços, talvez dito
esforço tenha provocado a sanha daqueles que tiverem seus interesses
obstaculizados.
Assim, segundo o responsável pelas postagens, o autor e outros
comparsas estariam se reunindo, com o propósito de praticarem crimes de
corrupção, em conluio com suposto cartel que atuava perante o DETRAN/SP.
Destarte, em vista das ofensas meridionalmente comprovadas,
sem descurar-se, obviamente, da devida notitia criminis a ser encaminhada,
valendo-se, por ora, da presente ação civil, com o escopo de extirpar os efeitos
negativos advindos das publicações, com a exclusão das matérias da rede mundial
de computadores.
IV – DO DIREITO
1. Da Indisponibilização/Remoção das Ofensas à Luz do Marco
Civil da Internet
O artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece o seguinte:
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da
coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e
de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Grifei
7
de dúvidas, acusa o autor deliberadamente da prática de crimes, quando, na
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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restou suficientemente demonstrado nos tópicos antecedentes, os requisitos
necessários a indisponibilização das matérias na presente demanda se justifica na
medida em que o autor inequivocamente sofreu – e permanece sofrendo – danos
de gravíssimas proporções em razão de ilícitos praticados pelo requerido.
Com efeito, não resta a menor dúvida de que as comentadas
postagens no site do requerido, ofensiva ao autor, violou o direito a imagem e ao
contraditório (art. 5º, X e LV, Constituição Federal). Também foi violada a vedação
ao anonimato (art. 5º, IV, CF), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), bem
como a intimidade (art. 5º, X, CF) do autor.
Já em âmbito infraconstitucional, os artigos 12, 17 e 20 do Código
Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelecem o seguinte:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei. Grifei
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória. Grifei
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais. Grifei
Como essas circunstâncias restaram escancaradas no caso dos
presentes autos – e o autor vem suportando expressivos danos de ordem imaterial,
a sua imagem e a de seu curriculum respeitadíssimo, e em razão deles, as
postagens ofensivas devem ser imediatamente indisponibilizadas/removidas da
internet.
Há de se destacar ainda que, em que pese o dever de se preservar
a liberdade de expressão, no caso em tela resta escancarado que se trata de
8
Considerando o que estabelece o dispositivo transcrito, e como
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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restou suficientemente demonstrado nos tópicos antecedentes, os requisitos
necessários a indisponibilização das matérias na presente demanda se justifica na
medida em que o autor inequivocamente sofreu – e permanece sofrendo – danos
de gravíssimas proporções em razão de ilícitos praticados pelo requerido.
Com efeito, não resta a menor dúvida de que as comentadas
postagens no site do requerido, ofensiva ao autor, violou o direito a imagem e ao
contraditório (art. 5º, X e LV, Constituição Federal). Também foi violada a vedação
ao anonimato (art. 5º, IV, CF), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), bem
como a intimidade (art. 5º, X, CF) do autor.
Já em âmbito infraconstitucional, os artigos 12, 17 e 20 do Código
Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelecem o seguinte:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei. Grifei
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória. Grifei
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais. Grifei
Como essas circunstâncias restaram escancaradas no caso dos
presentes autos – e o autor vem suportando expressivos danos de ordem imaterial,
a sua imagem e a de seu curriculum respeitadíssimo, e em razão deles, as
postagens ofensivas devem ser imediatamente indisponibilizadas/removidas da
internet.
Há de se destacar ainda que, em que pese o dever de se preservar
a liberdade de expressão, no caso em tela resta escancarado que se trata de
8
Considerando o que estabelece o dispositivo transcrito, e como
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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sabidamente infundadas.
Aliás, calha repisar, que o requerido pautou as matérias com base
no Parecer elaborado pela Dra. RENATA CONSTANTE CESTARI, nos autos da
representação nº 00002152.989.19-0, de 2017, o qual, em momento algum, cita o
nome do autor como agente do suposto conluio.
Rememore-se, na ocasião, que a representação citada alhures
objetivava investigar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada
pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, sendo que o autor ingressou no Órgão
em janeiro de 2019, portanto, impossível tenha ele sido o responsável pelas
portarias em comento.
Com efeito, o autor está sendo execrado publicamente pelo
requerido, cujas matérias foram publicadas sem as necessárias cautelas adotadas
pelo jornalismo sério, inclusive recomendava-se a simples leitura do parecer que
fundamentou os textos, assim, poderia ter concluído que não existem citações da
pessoa do autor no documento.
Ademais disso, como aconselha a praxe jornalística, poderia antes
das postagens solicitar manifestação do autor sobre os fatos, algo que jamais
ocorreu no caso.
Paralelamente, salta aos olhos de qualquer leigo que o tom
visceral, tendencioso e depreciativo das postagens do requerido, fator que torna o
conteúdo deste muito longe de ser considerado trabalho jornalístico.
À luz dos tópicos precedentes, são direitos indiscutíveis do autor:
(i) ter o conteúdo ofensivo, injuriante e difamatório produzido contra ele
indisponibilizado/removido da rede mundial de computadores;
Nesse sentido, merecem ser trazidos à baila os seguintes julgados:
Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – deferimento da
tutela antecipada para que os réus retirem do site da internet todas
as mensagens ofensivas à honra dos autores, f ixando multa diária na
hipótese de descumprimento. (...) Consoante o art. 5º., inciso X, da
9
tentativa deliberada de prejudicar o autor, utilizando-se para tanto de acusações
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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sabidamente infundadas.
Aliás, calha repisar, que o requerido pautou as matérias com base
no Parecer elaborado pela Dra. RENATA CONSTANTE CESTARI, nos autos da
representação nº 00002152.989.19-0, de 2017, o qual, em momento algum, cita o
nome do autor como agente do suposto conluio.
Rememore-se, na ocasião, que a representação citada alhures
objetivava investigar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada
pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, sendo que o autor ingressou no Órgão
em janeiro de 2019, portanto, impossível tenha ele sido o responsável pelas
portarias em comento.
Com efeito, o autor está sendo execrado publicamente pelo
requerido, cujas matérias foram publicadas sem as necessárias cautelas adotadas
pelo jornalismo sério, inclusive recomendava-se a simples leitura do parecer que
fundamentou os textos, assim, poderia ter concluído que não existem citações da
pessoa do autor no documento.
Ademais disso, como aconselha a praxe jornalística, poderia antes
das postagens solicitar manifestação do autor sobre os fatos, algo que jamais
ocorreu no caso.
Paralelamente, salta aos olhos de qualquer leigo que o tom
visceral, tendencioso e depreciativo das postagens do requerido, fator que torna o
conteúdo deste muito longe de ser considerado trabalho jornalístico.
À luz dos tópicos precedentes, são direitos indiscutíveis do autor:
(i) ter o conteúdo ofensivo, injuriante e difamatório produzido contra ele
indisponibilizado/removido da rede mundial de computadores;
Nesse sentido, merecem ser trazidos à baila os seguintes julgados:
Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – deferimento da
tutela antecipada para que os réus retirem do site da internet todas
as mensagens ofensivas à honra dos autores, f ixando multa diária na
hipótese de descumprimento. (...) Consoante o art. 5º., inciso X, da
9
tentativa deliberada de prejudicar o autor, utilizando-se para tanto de acusações
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
moral e material decorrente de sua violação – Na hipótese vertente mesmo
cuidando-se d e site de internet, não se pode permitir a permanência de
mensagens que denigram a imagem dos agravados nada tendo a ver com
a liberdade de expressão ou imprensa2. Grifei
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada.
CONTEÚDO TIDO COMO OFENSIVO DIVULGADO ATRAVÉS DE
PERFIL HOSPEDADO PELO FACEBOOK. Presença dos requisitos legais
que autorizam a concessão da medida de exclusão do perfil.
POSSIBILIDADE DE HAVER CONTEÚDO OFENSIVO E MENTIROSO,
CAPAZ DE CAUSAR DANOS À IMAGEM DA EMPRESA AGRAVADA,
considerada a VELOCIDADE E FACILIDADE DE DIVULGAÇÃO
INFORMAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS CRIADOR DA PÁGINA É
JUSTIFICÁVEL para a formação de conteúdo probatório em eventual
ação futura Decisão mantida nestes pontos, mas limitada ao fornecimento
de apenas dados constantes do perfil do usuário. Desnecessária a
obrigação de fornecer histórico detalhado de compartilhamentos, curtidas
e IP´s dos usuários que, de alguma forma, se manifestaram na página em
questão Artigo 22 da Lei 12.965/2014 Recurso provido em parte3. Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer Tutela
antecipada. REMOÇÃO DE VÍDEO VIÁVEL NO CASO CONCRETO.4
Agravo provido.
Por sua vez, o Tribunal da Cidadania, nos mais reiterados julgados,
conforme se observa abaixo, tem reiterado que a liberdade de imprensa não é
absoluta, sobretudo quando se chocam com os direitos da personalidade, senão
vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANOS
JORNALÍSTICO.
MORAIS.
DEVER
IMAGEM.
DE
IMPRENSA.
INFORMAÇÃO.
PROGRAMA
LIBERDADE
DE
IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM
COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DA
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 283.271.4 -6. Rel. Dês. Sérgio Gomes).
(TJSP; Agravo de Instrumento n. 2064283-76.2015.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Dês. Marcia Dalla Déa Barone).
4 (Agravo de Instrumento nº 2091226-33.2015.8.26.0000; Rel. Dês. Fernanda Gomes Camacho).
2
3
10
Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
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assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
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e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
moral e material decorrente de sua violação – Na hipótese vertente mesmo
cuidando-se d e site de internet, não se pode permitir a permanência de
mensagens que denigram a imagem dos agravados nada tendo a ver com
a liberdade de expressão ou imprensa2. Grifei
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada.
CONTEÚDO TIDO COMO OFENSIVO DIVULGADO ATRAVÉS DE
PERFIL HOSPEDADO PELO FACEBOOK. Presença dos requisitos legais
que autorizam a concessão da medida de exclusão do perfil.
POSSIBILIDADE DE HAVER CONTEÚDO OFENSIVO E MENTIROSO,
CAPAZ DE CAUSAR DANOS À IMAGEM DA EMPRESA AGRAVADA,
considerada a VELOCIDADE E FACILIDADE DE DIVULGAÇÃO
INFORMAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS CRIADOR DA PÁGINA É
JUSTIFICÁVEL para a formação de conteúdo probatório em eventual
ação futura Decisão mantida nestes pontos, mas limitada ao fornecimento
de apenas dados constantes do perfil do usuário. Desnecessária a
obrigação de fornecer histórico detalhado de compartilhamentos, curtidas
e IP´s dos usuários que, de alguma forma, se manifestaram na página em
questão Artigo 22 da Lei 12.965/2014 Recurso provido em parte3. Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer Tutela
antecipada. REMOÇÃO DE VÍDEO VIÁVEL NO CASO CONCRETO.4
Agravo provido.
Por sua vez, o Tribunal da Cidadania, nos mais reiterados julgados,
conforme se observa abaixo, tem reiterado que a liberdade de imprensa não é
absoluta, sobretudo quando se chocam com os direitos da personalidade, senão
vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANOS
JORNALÍSTICO.
MORAIS.
DEVER
IMAGEM.
DE
IMPRENSA.
INFORMAÇÃO.
PROGRAMA
LIBERDADE
DE
IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM
COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DA
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 283.271.4 -6. Rel. Dês. Sérgio Gomes).
(TJSP; Agravo de Instrumento n. 2064283-76.2015.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Dês. Marcia Dalla Déa Barone).
4 (Agravo de Instrumento nº 2091226-33.2015.8.26.0000; Rel. Dês. Fernanda Gomes Camacho).
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Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
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assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Página
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fls. 10
E
DOS
JORNALISTAS.
SÚMULA
Nº
221/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO
COMO
DESTINATÁRIO
DAS
PROVAS.
INDEPENDÊNCIA
DAS
INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação
de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos
de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são
correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir
caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos
direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das
pessoas sobre as quais se noticia. (...) 4. Em se tratando de matéria
veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais
exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou
caluniar terceiro. (...) Grifei
Desta forma, resta-se evidente o direito de o autor ver excluídas as
matérias da rede, tendo em vista o seu nítido caráter ofensivo, transformando a
finalidade do jornalismo informativo para o claro assaque da personalidade do
autor.
2. Da Reparação dos Danos Morais
Conforme ecoa dos autos, restou amplamente comprovado o
caráter ofensivo das matérias ora enfrentadas, visto ter elas elencado fatos
ofensivos a honra do autor, bem assim, por funda-se em parecer que em momento
algum revela o nome do autor como envolvido nos fatos em apuração.
Sendo assim, ultrapassou os limites concernentes ao seu direito de
bem informar, agredindo substancialmente o direito sagrado da personalidade do
autor, conforme garantido pela Constituição Federal, in verbis:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
11
EMISSORA
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fls. 11
E
DOS
JORNALISTAS.
SÚMULA
Nº
221/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO
COMO
DESTINATÁRIO
DAS
PROVAS.
INDEPENDÊNCIA
DAS
INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação
de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos
de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são
correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir
caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos
direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das
pessoas sobre as quais se noticia. (...) 4. Em se tratando de matéria
veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais
exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou
caluniar terceiro. (...) Grifei
Desta forma, resta-se evidente o direito de o autor ver excluídas as
matérias da rede, tendo em vista o seu nítido caráter ofensivo, transformando a
finalidade do jornalismo informativo para o claro assaque da personalidade do
autor.
2. Da Reparação dos Danos Morais
Conforme ecoa dos autos, restou amplamente comprovado o
caráter ofensivo das matérias ora enfrentadas, visto ter elas elencado fatos
ofensivos a honra do autor, bem assim, por funda-se em parecer que em momento
algum revela o nome do autor como envolvido nos fatos em apuração.
Sendo assim, ultrapassou os limites concernentes ao seu direito de
bem informar, agredindo substancialmente o direito sagrado da personalidade do
autor, conforme garantido pela Constituição Federal, in verbis:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
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EMISSORA
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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constitucionalmente, é o texto da norma civil, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
In casu, os danos imateriais emergem da conduta ofensiva do
requerido, pois, sem a menor precaução, disseminou na sua página na internet
notícias sabidamente inverídicas envolvendo, notadamente porque fundadas em
parecer que não aborda a pessoa do autor.
Agindo assim, por certo violou a honra subjetiva do autor, tendo em
conta que ele viu sua honorabilidade ruir, uma vez que foi submetido aos efeitos
devastadores das matérias mentirosas divulgadas pelo requerido, em sua página
na internet.
Cediço que informações disponibilizadas na internet se propagam
rapidamente, causando estragos incomensuráveis nas vidas das pessoas, como é
o caso dos autos, visto que o autor vem padecendo com as repercussões
provocadas pelas matérias.
Nesse contexto, se viu obrigado a divulgar uma nota à imprensa anexos, como meio de defender sua honra e sua carreira profissional, em constante
ascendência, por circunstâncias dos exitosos trabalhos executados nos entes
públicos onde colaborou.
Diferentemente do quanto dito nas matérias, não deixou nenhuma
mancha por onde passou, sempre dispensou o devido respeito a coisa pública,
razão pela qual possui prestigiado curriculum, como técnico reconhecido no âmbito
do Órgãos de Trânsito do Brasil.
Desta feita, presentes os requisitos ensejadores da reparação por
dano moral, consistente no nexo de causalidade entre a publicação das matérias
12
No mesmíssimo sentido, em respeito ao quanto disposto
Este documento é Página
cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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constitucionalmente, é o texto da norma civil, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
In casu, os danos imateriais emergem da conduta ofensiva do
requerido, pois, sem a menor precaução, disseminou na sua página na internet
notícias sabidamente inverídicas envolvendo, notadamente porque fundadas em
parecer que não aborda a pessoa do autor.
Agindo assim, por certo violou a honra subjetiva do autor, tendo em
conta que ele viu sua honorabilidade ruir, uma vez que foi submetido aos efeitos
devastadores das matérias mentirosas divulgadas pelo requerido, em sua página
na internet.
Cediço que informações disponibilizadas na internet se propagam
rapidamente, causando estragos incomensuráveis nas vidas das pessoas, como é
o caso dos autos, visto que o autor vem padecendo com as repercussões
provocadas pelas matérias.
Nesse contexto, se viu obrigado a divulgar uma nota à imprensa anexos, como meio de defender sua honra e sua carreira profissional, em constante
ascendência, por circunstâncias dos exitosos trabalhos executados nos entes
públicos onde colaborou.
Diferentemente do quanto dito nas matérias, não deixou nenhuma
mancha por onde passou, sempre dispensou o devido respeito a coisa pública,
razão pela qual possui prestigiado curriculum, como técnico reconhecido no âmbito
do Órgãos de Trânsito do Brasil.
Desta feita, presentes os requisitos ensejadores da reparação por
dano moral, consistente no nexo de causalidade entre a publicação das matérias
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No mesmíssimo sentido, em respeito ao quanto disposto
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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requerido ser impingido ao pagamento de compensação por dano moral.
Fixadas tais balizas, questão que merece destaque é o quantum
reparatório, ante a falta de critérios objetivos para mensurá-lo, razão pela qual o
julgador deve-se ater aos contornos do caso concreto, para assim poder arbitrar
compensação justa e equânime, observados, ainda, os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Vale acrescentar que, a reparação por danos morais tem por
escopo compensar o injusto suportado pelo ofendido, jamais poderá servir como
fonte de enriquecimento sem causa, bem como não pode ser tão ínfima a ponto de
estimular o agressor a continuar com suas práticas agressivas, mormente no
ambiente virtual, servindo, portanto, de função pedagógica inibitória ao ofensor,
cumprindo, dessa forma, sua dupla finalidade.
Sobre o tema traz-se à colação lição esclarecedora do mestre Caio
Mário da Silva Pereira, que se manifesta, exatamente, nesse mesmo sentido:
A vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento,
a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e
tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva5.
Nesse contexto, é imperioso que o Judiciário assuma sua função
moralizante, como lhe é inerente e socialmente ansiado. A imposição de
indenizações deve ser exemplar, com mais rigor ainda quando desenhadas nas
sombras da liberdade de imprensa, em proporção compatível com o princípio da
dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República Federativa do Brasil,
do qual derivam os direitos fundamentais à vida e ao respeito à integridade física e
psíquica.
Destarte, frente ao dano moral patentemente sofrido pelo autor, a
indenização
5
deve
ser
arbitrada
levando-se
In: Responsabilidade civil, 9ª edição, Forense, 2002, p. 60.
em
consideração
todos
os
13
ofensivas e o resultado danoso à imagem do autor, motivo pelo qual deve o
Este documento é cópia Página
do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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requerido ser impingido ao pagamento de compensação por dano moral.
Fixadas tais balizas, questão que merece destaque é o quantum
reparatório, ante a falta de critérios objetivos para mensurá-lo, razão pela qual o
julgador deve-se ater aos contornos do caso concreto, para assim poder arbitrar
compensação justa e equânime, observados, ainda, os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Vale acrescentar que, a reparação por danos morais tem por
escopo compensar o injusto suportado pelo ofendido, jamais poderá servir como
fonte de enriquecimento sem causa, bem como não pode ser tão ínfima a ponto de
estimular o agressor a continuar com suas práticas agressivas, mormente no
ambiente virtual, servindo, portanto, de função pedagógica inibitória ao ofensor,
cumprindo, dessa forma, sua dupla finalidade.
Sobre o tema traz-se à colação lição esclarecedora do mestre Caio
Mário da Silva Pereira, que se manifesta, exatamente, nesse mesmo sentido:
A vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento,
a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e
tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva5.
Nesse contexto, é imperioso que o Judiciário assuma sua função
moralizante, como lhe é inerente e socialmente ansiado. A imposição de
indenizações deve ser exemplar, com mais rigor ainda quando desenhadas nas
sombras da liberdade de imprensa, em proporção compatível com o princípio da
dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República Federativa do Brasil,
do qual derivam os direitos fundamentais à vida e ao respeito à integridade física e
psíquica.
Destarte, frente ao dano moral patentemente sofrido pelo autor, a
indenização
5
deve
ser
arbitrada
levando-se
In: Responsabilidade civil, 9ª edição, Forense, 2002, p. 60.
em
consideração
todos
os
13
ofensivas e o resultado danoso à imagem do autor, motivo pelo qual deve o
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do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 13
que foram postadas em ambiente virtual, episódio que provocou e ainda vem
provocando violento abalo a sua honra objetiva e subjetiva.
Nesse diapasão, o quantum indenizatório deve ter por baliza a
lesão recepcionada pelo autor, sem tirar de vista a capacidade econômica do
requerido e seu grau de culpa, de modo a não subutilizar o potencial disciplinador
e salutar das decisões judiciais, em benefício da construção de uma sociedade que
valorize cada vez mais a dignidade humana.
Nesse passo, pautado nos aspectos de natureza objetiva e
subjetiva, na proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela notória capacidade
do requerido de suportar o ônus de suas atitudes irresponsáveis, a compensação
deve ser justa e adequada a ponto de recompor os danos extrapatrimoniais sofridos
pelo autor, mas também a fim de retumbar no requerido a necessidade de
readaptação.
Por conseguinte, o requerido deve ser condenado ao pagamento
do valor sugestivo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente a
dimensão dos danos porque vem passando o autor.
Ressalte-se que, tal valor, a um só tempo, terá o papel de
compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim, de imprimir caráter
punitivo/preventivo/educativo à condenação e, como se demonstrou acima, não
ensejará enriquecimento ilícito ou sem causa do autor.
3. Da Tutela de Urgência
Diante do exposto acima, cabe requerer a antecipação dos efeitos
da tutela, tendo em vista a evidente verossimilhança dos fatos constitutivos do
direito do autor.
A tutela de urgência é prevista no Código de Processo Civil de
2015, no seu artigo 300. Vejamos:
14
constrangimentos impostos, em particular pelo potencial ofensivo das matérias, já
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fls. 14
que foram postadas em ambiente virtual, episódio que provocou e ainda vem
provocando violento abalo a sua honra objetiva e subjetiva.
Nesse diapasão, o quantum indenizatório deve ter por baliza a
lesão recepcionada pelo autor, sem tirar de vista a capacidade econômica do
requerido e seu grau de culpa, de modo a não subutilizar o potencial disciplinador
e salutar das decisões judiciais, em benefício da construção de uma sociedade que
valorize cada vez mais a dignidade humana.
Nesse passo, pautado nos aspectos de natureza objetiva e
subjetiva, na proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela notória capacidade
do requerido de suportar o ônus de suas atitudes irresponsáveis, a compensação
deve ser justa e adequada a ponto de recompor os danos extrapatrimoniais sofridos
pelo autor, mas também a fim de retumbar no requerido a necessidade de
readaptação.
Por conseguinte, o requerido deve ser condenado ao pagamento
do valor sugestivo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente a
dimensão dos danos porque vem passando o autor.
Ressalte-se que, tal valor, a um só tempo, terá o papel de
compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim, de imprimir caráter
punitivo/preventivo/educativo à condenação e, como se demonstrou acima, não
ensejará enriquecimento ilícito ou sem causa do autor.
3. Da Tutela de Urgência
Diante do exposto acima, cabe requerer a antecipação dos efeitos
da tutela, tendo em vista a evidente verossimilhança dos fatos constitutivos do
direito do autor.
A tutela de urgência é prevista no Código de Processo Civil de
2015, no seu artigo 300. Vejamos:
14
constrangimentos impostos, em particular pelo potencial ofensivo das matérias, já
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
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que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Nota-se, portanto, que uma das hipóteses de concessão da tutela
de urgência é quando a documentação que acompanha a petição inicial não deixe
dúvidas da verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor e, com isso,
o réu não consiga opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, certamente a documentação acostada comprova
que a postagem aqui contestada não é mera veiculação de informações, mas
conteúdo que tem por objetivo denegrir a imagem do autor, não havendo nada que
o responsável pela postagem possa alegar que justifique, diante das normas
constitucionais aqui reproduzidas, a manutenção do conteúdo da postagem.
Além disso, caso haja a antecipação dos efeitos da tutela, não há
qualquer perigo de irreversibilidade da condenação, já que caso depois se decidida
pela legalidade da postagem, pode-se autorizar a republicação do conteúdo, o que
demonstra ainda mais a viabilidade do pedido.
Dessa forma, requer-se que os efeitos da tutela sejam antecipados
diante da evidência do direito do autor.
V – DO PEDIDO
Ao cabo do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada, na forma inaudita altera parte, nos termos do artigo 19, §4º da Lei
nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a fim de que se determine ao requerido
que providencie, com a máxima urgência,
a.1) a indisponibilidade/remoção das matérias publicadas na sua
página mantida na internet – http://www.agoraparana.com.br, a fim de que não
sejam excluídas da rede definitivamente as publicações caluniosas e difamantes
constantes
dos
seguintes
endereços
de
URL:
http://www.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-
15
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
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fls. 15
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Nota-se, portanto, que uma das hipóteses de concessão da tutela
de urgência é quando a documentação que acompanha a petição inicial não deixe
dúvidas da verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor e, com isso,
o réu não consiga opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, certamente a documentação acostada comprova
que a postagem aqui contestada não é mera veiculação de informações, mas
conteúdo que tem por objetivo denegrir a imagem do autor, não havendo nada que
o responsável pela postagem possa alegar que justifique, diante das normas
constitucionais aqui reproduzidas, a manutenção do conteúdo da postagem.
Além disso, caso haja a antecipação dos efeitos da tutela, não há
qualquer perigo de irreversibilidade da condenação, já que caso depois se decidida
pela legalidade da postagem, pode-se autorizar a republicação do conteúdo, o que
demonstra ainda mais a viabilidade do pedido.
Dessa forma, requer-se que os efeitos da tutela sejam antecipados
diante da evidência do direito do autor.
V – DO PEDIDO
Ao cabo do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada, na forma inaudita altera parte, nos termos do artigo 19, §4º da Lei
nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a fim de que se determine ao requerido
que providencie, com a máxima urgência,
a.1) a indisponibilidade/remoção das matérias publicadas na sua
página mantida na internet – http://www.agoraparana.com.br, a fim de que não
sejam excluídas da rede definitivamente as publicações caluniosas e difamantes
constantes
dos
seguintes
endereços
de
URL:
http://www.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500-
15
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 15
e
http://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-quecomprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp;
a.2) a fixação de multa cominatória, acaso seja descumprida a
liminar ora pleiteada, em valor a ser fixado por este laborioso Juízo;
a.3) que a decisão que vier a conceder a liminar ora pleiteada possa
servir de ofício a ser encaminhado pelo próprio autor ao requerido, tendo em vista
a urgência no cumprimento de tal decisão;
b) a citação e intimação do requerido, comunicando o deferimento
da liminar, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia;
c) a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, tornando definitivos os
efeitos da tutela antecipada, com a condenação do requerido na obrigação de
fazer que consiste em indisponibilizar/remover os conteúdos ofensivos, conforme
acima discriminado, sendo certo que, na impossibilidade material de ser cumprida
a obrigação na forma específica, sejam determinadas providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, incluindo a
conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do CPC;
d) a condenação do requerido ao pagamento de compensação por
danos morais, no valor sugestivo de R$ 120.000,00, pelo claro atentado a
personalidade do autor, conforme fundamentos supra;
e) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Provará o que for necessário, usando de todos os meios de provas
em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos (anexos), bem como
por outros que não vieram com esta, eis que não foram obtidos a tempo, oitiva de
testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, o autor esclarece que
NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação.
16
milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 16
e
http://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-quecomprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp;
a.2) a fixação de multa cominatória, acaso seja descumprida a
liminar ora pleiteada, em valor a ser fixado por este laborioso Juízo;
a.3) que a decisão que vier a conceder a liminar ora pleiteada possa
servir de ofício a ser encaminhado pelo próprio autor ao requerido, tendo em vista
a urgência no cumprimento de tal decisão;
b) a citação e intimação do requerido, comunicando o deferimento
da liminar, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia;
c) a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, tornando definitivos os
efeitos da tutela antecipada, com a condenação do requerido na obrigação de
fazer que consiste em indisponibilizar/remover os conteúdos ofensivos, conforme
acima discriminado, sendo certo que, na impossibilidade material de ser cumprida
a obrigação na forma específica, sejam determinadas providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, incluindo a
conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do CPC;
d) a condenação do requerido ao pagamento de compensação por
danos morais, no valor sugestivo de R$ 120.000,00, pelo claro atentado a
personalidade do autor, conforme fundamentos supra;
e) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Provará o que for necessário, usando de todos os meios de provas
em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos (anexos), bem como
por outros que não vieram com esta, eis que não foram obtidos a tempo, oitiva de
testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, o autor esclarece que
NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação.
16
milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado
Este documento é Página
cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 16
inerentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do
advogado Dr. Fábio José Nunes Souto, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o nº 31.507, pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2019.
______________________
Fábio José Nunes Souto
OAB/DF 31.507
_________________________
Guilherme Fernandes Alves
OAB/DF 59.531
17
Por derradeiro, requer que todas as publicações e intimações
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 17
inerentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do
advogado Dr. Fábio José Nunes Souto, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o nº 31.507, pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2019.
______________________
Fábio José Nunes Souto
OAB/DF 31.507
_________________________
Guilherme Fernandes Alves
OAB/DF 59.531
17
Por derradeiro, requer que todas as publicações e intimações
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157.
fls. 17
.
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
PAULO – SP.
Processo nº 1079553-12.2019.8.26.0100
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado signatário, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho
retro, para juntar aos autos do processo guia e comprovante de recolhimento das
custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2019.
______________________
Fábio José Nunes Souto
OAB/DF 31.507
_________________________
Guilherme Fernandes Alves
OAB/DF 59.531
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª
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cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 21/08/2019 às 15:34 , sob o número WJMJ19412593473
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7987F.
fls. 98
.
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
PAULO – SP.
Processo nº 1079553-12.2019.8.26.0100
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, já devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado signatário, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho
retro, para juntar aos autos do processo guia e comprovante de recolhimento das
custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1
Nesses termos,
pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2019.
______________________
Fábio José Nunes Souto
OAB/DF 31.507
_________________________
Guilherme Fernandes Alves
OAB/DF 59.531
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª
Este documento éPágina
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7987F.
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fls. 103
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1079553-12.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Maurício José Alves Pereira
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
fls. 103
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu,
, digitei e providenciei a impressão.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1079553-12.2019.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Maurício José Alves Pereira
Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
DECISÃO
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial;
sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores.
Para tanto, assino prazo de 5 dias.
Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição
sumária
estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de
determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial;
sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores.
Para tanto, assino prazo de 5 dias.
Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.