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Maurício José Alves Pereira ação cível

July 16, 2020

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SHIS QL 6 : Conjunto IO Casa IO Lago Sul Brasilia. DF CEP 71620-105 % Telefone; +55 61 3248-2555 fls. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO—SP. EMENTA: Publicação Ofensiva em Site Mantido na Internet Pelo Requerido. Liberdade de Imprensa Ultrapassado. Fatos Inverídicos. Matérias Publicadas Com Base em Parecer do MPC—SP. Parecer Não Faz Nenhuma Menção ao Nome do Autor. Dano a Imagem do Autor. Antecipação de Tutela. Indisponibilidade/Remoção dos Conteúdos. Antecipação de Tutela. Possibilidade. Presença dos Requisitos. Dano Moral Comprovado. Procedência dos Pedidos. MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade nº - -, inscrito no CPF sob o nº —, filho de Manoel Pereira Costa e Bernadete Alves Costa, emªil:—, residente e dºmiciliadº na — _, pºr intermédiº de seu advogado e bastante procurador (mandato incluso), com escritório profissional no endereço declinado no rodapé, local onde recebe notificações e intimações, e-mail: _, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 19, III, e Sº, inciso X, da Constituição Federal do Brasil, 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, observando—se o rito comum, em face da EDITORA AGORA PARANA — JORNAL AGORA PARANA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81 .668.055/0001-76, www.nunessoutoadvogadoscombr goªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. n Este to e pàgiih o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7807157. Para
SHIS QL 6 : Conjunto IO Casa IO Lago Sul Brasilia. DF CEP 71620-105 % Telefone; +55 61 3248-2555 fls. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO—SP. EMENTA: Publicação Ofensiva em Site Mantido na Internet Pelo Requerido. Liberdade de Imprensa Ultrapassado. Fatos Inverídicos. Matérias Publicadas Com Base em Parecer do MPC—SP. Parecer Não Faz Nenhuma Menção ao Nome do Autor. Dano a Imagem do Autor. Antecipação de Tutela. Indisponibilidade/Remoção dos Conteúdos. Antecipação de Tutela. Possibilidade. Presença dos Requisitos. Dano Moral Comprovado. Procedência dos Pedidos. MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade nº - -, inscrito no CPF sob o nº —, filho de Manoel Pereira Costa e Bernadete Alves Costa, emªil:—, residente e dºmiciliadº na — _, pºr intermédiº de seu advogado e bastante procurador (mandato incluso), com escritório profissional no endereço declinado no rodapé, local onde recebe notificações e intimações, e-mail: _, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 19, III, e Sº, inciso X, da Constituição Federal do Brasil, 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, observando—se o rito comum, em face da EDITORA AGORA PARANA — JORNAL AGORA PARANA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81 .668.055/0001-76, www.nunessoutoadvogadoscombr goªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. n Este to e pàgiih o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7807157. Para
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SHIS QL 6 ! Conjunto 10 Casa IO I Lago Sul . Brasilia. DF CEP 71620-105 “ Telefone; +55 61 3248-2555 fls. 2 cºm sede na _ I- —, pelas relevantíssimas razões de fato e de direito adiante esposadas: I — BREVE INTRODUÇÃO Com a presente ação, o autor visa à imediata remoção de postagens inverídicas e ofensivas a seu respeito, objeto dos links http://www.aqoraparana.com.br/noticia/pivo-do—esquema—em—fraude—de-r-500- rniIhoes-em-esquema-da—b3tecnobank-no—dentran-sp-e—exonerado e http://www.aqoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que- comprova-monopolio-de-r-SOO-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp, hospedados no sítio mantido na internet pelo requerido — htth/wwwaqoraparanacom.br. I — DA COMPªNCIA TERRITORIAL O O. Superior Tribunal de Justiça mantém firme jurisprudência no sentido de que o foro competente para dirimir eventuais celeumas decorrentes de publicações ofensivas na imprensa jornalística seja o local onde houve a reªrcussão efetiva da notícia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÉNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AUSÉNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREOUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria ' ornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'Iugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em gue residem e trabalham as pessoas ºreiudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior mªrcussão para si e suas familias' (REsp 191 .169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do princípio do juiz natural, que reclama juiz investido na função, competente e eqúidistante dos interesses pessoais das partes, se inclui entre os pressupostos de validade da relação processual, e não pode ser ilidido por afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do www.nunessoutoadvogadoscombr gªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. n Este to e págim o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553—12.2019.8.26.0100 e código 7807157. Para
SHIS QL 6 ! Conjunto 10 Casa IO I Lago Sul . Brasilia. DF CEP 71620-105 “ Telefone; +55 61 3248-2555 fls. 2 cºm sede na _ I- —, pelas relevantíssimas razões de fato e de direito adiante esposadas: I — BREVE INTRODUÇÃO Com a presente ação, o autor visa à imediata remoção de postagens inverídicas e ofensivas a seu respeito, objeto dos links http://www.aqoraparana.com.br/noticia/pivo-do—esquema—em—fraude—de-r-500- rniIhoes-em-esquema-da—b3tecnobank-no—dentran-sp-e—exonerado e http://www.aqoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que- comprova-monopolio-de-r-SOO-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp, hospedados no sítio mantido na internet pelo requerido — htth/wwwaqoraparanacom.br. I — DA COMPªNCIA TERRITORIAL O O. Superior Tribunal de Justiça mantém firme jurisprudência no sentido de que o foro competente para dirimir eventuais celeumas decorrentes de publicações ofensivas na imprensa jornalística seja o local onde houve a reªrcussão efetiva da notícia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÉNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AUSÉNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREOUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria ' ornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'Iugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em gue residem e trabalham as pessoas ºreiudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior mªrcussão para si e suas familias' (REsp 191 .169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do princípio do juiz natural, que reclama juiz investido na função, competente e eqúidistante dos interesses pessoais das partes, se inclui entre os pressupostos de validade da relação processual, e não pode ser ilidido por afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do www.nunessoutoadvogadoscombr gªriginal, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. n Este to e págim o original, acesse o site httpszllesaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumentodo, informe o processo 1079553—12.2019.8.26.0100 e código 7807157. Para
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constitucional, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento1. Grifei No vertente caso, conforme se pode concluir dos anexos, o requerido publicou matéria ofensiva a honra do autor na sua página mantida na internet, cuja sede está localizada na cidade de Pinhas/PR, embora o conteúdo absurdamente falseado pela matéria relate supostas irregularidades cometidas pelo autor no Detran desta Capital Bandeirantes, Órgão Público onde ele trabalhava. Além do mais, o autor reside na cidade de São Paulo com sua família, no endereço declinado no preâmbulo, urbe onde conserva ambiente social e profissional, logo, a pertinente ação judicial deve tramitar perante a Comarca de São Paulo, lugar onde repercutiu os impropérios lançados pelo requerido, Dessa arte, restando-se comprovado, como é o caso, de que o autor tem domicílio e exerce atividade profissional na cidade de São Paulo, local onde se sentiu lesado, não resta dúvida da competência do foro em questão – São Paulo, com base na jurisprudência retro mencionada. Assim, requer o recebimento do presente feito, dando-se seguimento até final julgamento. III – DOS FATOS Nos dias 1 e 13 de agosto de 2019, o requerido realizou postagens ultrajantes à honra do autor no seu site – http://www.agoraparana.com.br, com os respectivos títulos: - Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP; - Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado. (AgRg no Ag 592.004/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 529). 1 3 autor. 3. Descabe, na via eleita, o prequestionamento de questão Este documento é cópia do Página original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 3
constitucional, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento1. Grifei No vertente caso, conforme se pode concluir dos anexos, o requerido publicou matéria ofensiva a honra do autor na sua página mantida na internet, cuja sede está localizada na cidade de Pinhas/PR, embora o conteúdo absurdamente falseado pela matéria relate supostas irregularidades cometidas pelo autor no Detran desta Capital Bandeirantes, Órgão Público onde ele trabalhava. Além do mais, o autor reside na cidade de São Paulo com sua família, no endereço declinado no preâmbulo, urbe onde conserva ambiente social e profissional, logo, a pertinente ação judicial deve tramitar perante a Comarca de São Paulo, lugar onde repercutiu os impropérios lançados pelo requerido, Dessa arte, restando-se comprovado, como é o caso, de que o autor tem domicílio e exerce atividade profissional na cidade de São Paulo, local onde se sentiu lesado, não resta dúvida da competência do foro em questão – São Paulo, com base na jurisprudência retro mencionada. Assim, requer o recebimento do presente feito, dando-se seguimento até final julgamento. III – DOS FATOS Nos dias 1 e 13 de agosto de 2019, o requerido realizou postagens ultrajantes à honra do autor no seu site – http://www.agoraparana.com.br, com os respectivos títulos: - Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP; - Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado. (AgRg no Ag 592.004/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 529). 1 3 autor. 3. Descabe, na via eleita, o prequestionamento de questão Este documento é cópia do Página original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 3
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o acima, dando-se ênfase a EXCLUSIVIDADE da matéria, senão vejamos: Na primeira postagem é dito, ademais, que: Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória. Grifei Igualmente, no dia 13/08/2019, seguindo o mesmo modo insultuoso, o requerido postou o seguinte texto: Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves. Grifei (...) 4 Neste sentido, foi publicada foto do autor abaixo do texto anotado Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 4
o acima, dando-se ênfase a EXCLUSIVIDADE da matéria, senão vejamos: Na primeira postagem é dito, ademais, que: Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória. Grifei Igualmente, no dia 13/08/2019, seguindo o mesmo modo insultuoso, o requerido postou o seguinte texto: Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a B3, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves. Grifei (...) 4 Neste sentido, foi publicada foto do autor abaixo do texto anotado Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 4
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chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Grifei Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa comandada por Carlos Santana. Grifei (...) Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime (...) Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. Grifei Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare, (...) Grifei (...) Assim, o responsável pelas postagens está propalando, divulgando supostas afirmações que teriam sido apuradas pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, dizendo que o autor era o pivô do suposto esquema fraudulento que, segundo alardeou, ocorria no Órgão de Trânsito de São Paulo. As publicações dizem de forma ostensiva e acintosa que, o autor operava diretamente para o sucesso da escalada criminosa, como uma espécie de despachante dos hipotéticos ilícitos, chamando-o inclusive de LADRÃO DE GALINHA, sem nenhuma comprovação de que o autor tenha participado de tais eventos supostamente criminosos. 5 A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 5
chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Grifei Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/Tecnobank, empresa comandada por Carlos Santana. Grifei (...) Para “legalizar” o esquema, Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba, onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje, para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota, hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação, Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime (...) Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada, exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro, sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna, área técnica ou jurídica. Grifei Com o fim do governo Temer, Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP, onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare, (...) Grifei (...) Assim, o responsável pelas postagens está propalando, divulgando supostas afirmações que teriam sido apuradas pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, dizendo que o autor era o pivô do suposto esquema fraudulento que, segundo alardeou, ocorria no Órgão de Trânsito de São Paulo. As publicações dizem de forma ostensiva e acintosa que, o autor operava diretamente para o sucesso da escalada criminosa, como uma espécie de despachante dos hipotéticos ilícitos, chamando-o inclusive de LADRÃO DE GALINHA, sem nenhuma comprovação de que o autor tenha participado de tais eventos supostamente criminosos. 5 A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 5
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Órgão Ministerial – Parecer Processo nº 00002152.989.19-0, o qual subsidiou as matérias ditas jornalísticas, não traz no seu espectro nenhuma menção ao nome do autor. Em segundo lugar, a representação aludida no parecer em referência diz respeito à representação aviada no exercício de 2017, com o objetivo de se verificar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, senão vejamos: Nessa senda, o autor somente foi nomeado para o cargo de Diretor Setorial do DETRAN/SP em 09/01/2019, conforme comprova o anexo extrato de publicação de sua nomeação de 13/02/2019, logo, não poderia intervir com o fim de que as condutas mencionadas pelo requerido pudessem acontecer, uma vez que o parecer que lastreou as matérias indesejáveis cuidou de representação de fatos anteriores a entrada do autor no exercício do cargo em tela. Vê-se, portanto, que existe uma carga semântica muito significativa nas expressões desprezíveis dirigidas ao autor pelo requerido, o qual, sem sobras 6 Isto porque, em primeiro lugar, o documento anexo produzido pelo Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 6
Órgão Ministerial – Parecer Processo nº 00002152.989.19-0, o qual subsidiou as matérias ditas jornalísticas, não traz no seu espectro nenhuma menção ao nome do autor. Em segundo lugar, a representação aludida no parecer em referência diz respeito à representação aviada no exercício de 2017, com o objetivo de se verificar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, senão vejamos: Nessa senda, o autor somente foi nomeado para o cargo de Diretor Setorial do DETRAN/SP em 09/01/2019, conforme comprova o anexo extrato de publicação de sua nomeação de 13/02/2019, logo, não poderia intervir com o fim de que as condutas mencionadas pelo requerido pudessem acontecer, uma vez que o parecer que lastreou as matérias indesejáveis cuidou de representação de fatos anteriores a entrada do autor no exercício do cargo em tela. Vê-se, portanto, que existe uma carga semântica muito significativa nas expressões desprezíveis dirigidas ao autor pelo requerido, o qual, sem sobras 6 Isto porque, em primeiro lugar, o documento anexo produzido pelo Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 6
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verdade, busca tão somente denegrir sua imagem perante a opinião pública e pessoas do seu ciclo de relacionamento social e profissional, visto que não há elementos no parecer indicadores do envolvimento do autor em quaisquer atos ímprobos. Aliás, vale trazer à tona, o fato de que o autor vem liderando uma difícil cruzada, justamente no sentido oposto das falaciosas matérias, ou seja, de coibir eventuais práticas danosas ao Órgão, bem como para que os serviços prestados sejam de excelência, inclusive, nos últimos 6 (seis) meses, efetuou o desligamento de mais de 500 (quinhentos) prestadores de serviços, talvez dito esforço tenha provocado a sanha daqueles que tiverem seus interesses obstaculizados. Assim, segundo o responsável pelas postagens, o autor e outros comparsas estariam se reunindo, com o propósito de praticarem crimes de corrupção, em conluio com suposto cartel que atuava perante o DETRAN/SP. Destarte, em vista das ofensas meridionalmente comprovadas, sem descurar-se, obviamente, da devida notitia criminis a ser encaminhada, valendo-se, por ora, da presente ação civil, com o escopo de extirpar os efeitos negativos advindos das publicações, com a exclusão das matérias da rede mundial de computadores. IV – DO DIREITO 1. Da Indisponibilização/Remoção das Ofensas à Luz do Marco Civil da Internet O artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece o seguinte: § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Grifei 7 de dúvidas, acusa o autor deliberadamente da prática de crimes, quando, na Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 7
verdade, busca tão somente denegrir sua imagem perante a opinião pública e pessoas do seu ciclo de relacionamento social e profissional, visto que não há elementos no parecer indicadores do envolvimento do autor em quaisquer atos ímprobos. Aliás, vale trazer à tona, o fato de que o autor vem liderando uma difícil cruzada, justamente no sentido oposto das falaciosas matérias, ou seja, de coibir eventuais práticas danosas ao Órgão, bem como para que os serviços prestados sejam de excelência, inclusive, nos últimos 6 (seis) meses, efetuou o desligamento de mais de 500 (quinhentos) prestadores de serviços, talvez dito esforço tenha provocado a sanha daqueles que tiverem seus interesses obstaculizados. Assim, segundo o responsável pelas postagens, o autor e outros comparsas estariam se reunindo, com o propósito de praticarem crimes de corrupção, em conluio com suposto cartel que atuava perante o DETRAN/SP. Destarte, em vista das ofensas meridionalmente comprovadas, sem descurar-se, obviamente, da devida notitia criminis a ser encaminhada, valendo-se, por ora, da presente ação civil, com o escopo de extirpar os efeitos negativos advindos das publicações, com a exclusão das matérias da rede mundial de computadores. IV – DO DIREITO 1. Da Indisponibilização/Remoção das Ofensas à Luz do Marco Civil da Internet O artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece o seguinte: § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Grifei 7 de dúvidas, acusa o autor deliberadamente da prática de crimes, quando, na Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 7
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restou suficientemente demonstrado nos tópicos antecedentes, os requisitos necessários a indisponibilização das matérias na presente demanda se justifica na medida em que o autor inequivocamente sofreu – e permanece sofrendo – danos de gravíssimas proporções em razão de ilícitos praticados pelo requerido. Com efeito, não resta a menor dúvida de que as comentadas postagens no site do requerido, ofensiva ao autor, violou o direito a imagem e ao contraditório (art. 5º, X e LV, Constituição Federal). Também foi violada a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), bem como a intimidade (art. 5º, X, CF) do autor. Já em âmbito infraconstitucional, os artigos 12, 17 e 20 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelecem o seguinte: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Grifei Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Grifei Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Grifei Como essas circunstâncias restaram escancaradas no caso dos presentes autos – e o autor vem suportando expressivos danos de ordem imaterial, a sua imagem e a de seu curriculum respeitadíssimo, e em razão deles, as postagens ofensivas devem ser imediatamente indisponibilizadas/removidas da internet. Há de se destacar ainda que, em que pese o dever de se preservar a liberdade de expressão, no caso em tela resta escancarado que se trata de 8 Considerando o que estabelece o dispositivo transcrito, e como Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 8
restou suficientemente demonstrado nos tópicos antecedentes, os requisitos necessários a indisponibilização das matérias na presente demanda se justifica na medida em que o autor inequivocamente sofreu – e permanece sofrendo – danos de gravíssimas proporções em razão de ilícitos praticados pelo requerido. Com efeito, não resta a menor dúvida de que as comentadas postagens no site do requerido, ofensiva ao autor, violou o direito a imagem e ao contraditório (art. 5º, X e LV, Constituição Federal). Também foi violada a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), bem como a intimidade (art. 5º, X, CF) do autor. Já em âmbito infraconstitucional, os artigos 12, 17 e 20 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelecem o seguinte: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Grifei Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Grifei Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Grifei Como essas circunstâncias restaram escancaradas no caso dos presentes autos – e o autor vem suportando expressivos danos de ordem imaterial, a sua imagem e a de seu curriculum respeitadíssimo, e em razão deles, as postagens ofensivas devem ser imediatamente indisponibilizadas/removidas da internet. Há de se destacar ainda que, em que pese o dever de se preservar a liberdade de expressão, no caso em tela resta escancarado que se trata de 8 Considerando o que estabelece o dispositivo transcrito, e como Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 8
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sabidamente infundadas. Aliás, calha repisar, que o requerido pautou as matérias com base no Parecer elaborado pela Dra. RENATA CONSTANTE CESTARI, nos autos da representação nº 00002152.989.19-0, de 2017, o qual, em momento algum, cita o nome do autor como agente do suposto conluio. Rememore-se, na ocasião, que a representação citada alhures objetivava investigar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, sendo que o autor ingressou no Órgão em janeiro de 2019, portanto, impossível tenha ele sido o responsável pelas portarias em comento. Com efeito, o autor está sendo execrado publicamente pelo requerido, cujas matérias foram publicadas sem as necessárias cautelas adotadas pelo jornalismo sério, inclusive recomendava-se a simples leitura do parecer que fundamentou os textos, assim, poderia ter concluído que não existem citações da pessoa do autor no documento. Ademais disso, como aconselha a praxe jornalística, poderia antes das postagens solicitar manifestação do autor sobre os fatos, algo que jamais ocorreu no caso. Paralelamente, salta aos olhos de qualquer leigo que o tom visceral, tendencioso e depreciativo das postagens do requerido, fator que torna o conteúdo deste muito longe de ser considerado trabalho jornalístico. À luz dos tópicos precedentes, são direitos indiscutíveis do autor: (i) ter o conteúdo ofensivo, injuriante e difamatório produzido contra ele indisponibilizado/removido da rede mundial de computadores; Nesse sentido, merecem ser trazidos à baila os seguintes julgados: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – deferimento da tutela antecipada para que os réus retirem do site da internet todas as mensagens ofensivas à honra dos autores, f ixando multa diária na hipótese de descumprimento. (...) Consoante o art. 5º., inciso X, da 9 tentativa deliberada de prejudicar o autor, utilizando-se para tanto de acusações Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 9
sabidamente infundadas. Aliás, calha repisar, que o requerido pautou as matérias com base no Parecer elaborado pela Dra. RENATA CONSTANTE CESTARI, nos autos da representação nº 00002152.989.19-0, de 2017, o qual, em momento algum, cita o nome do autor como agente do suposto conluio. Rememore-se, na ocasião, que a representação citada alhures objetivava investigar irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, sendo que o autor ingressou no Órgão em janeiro de 2019, portanto, impossível tenha ele sido o responsável pelas portarias em comento. Com efeito, o autor está sendo execrado publicamente pelo requerido, cujas matérias foram publicadas sem as necessárias cautelas adotadas pelo jornalismo sério, inclusive recomendava-se a simples leitura do parecer que fundamentou os textos, assim, poderia ter concluído que não existem citações da pessoa do autor no documento. Ademais disso, como aconselha a praxe jornalística, poderia antes das postagens solicitar manifestação do autor sobre os fatos, algo que jamais ocorreu no caso. Paralelamente, salta aos olhos de qualquer leigo que o tom visceral, tendencioso e depreciativo das postagens do requerido, fator que torna o conteúdo deste muito longe de ser considerado trabalho jornalístico. À luz dos tópicos precedentes, são direitos indiscutíveis do autor: (i) ter o conteúdo ofensivo, injuriante e difamatório produzido contra ele indisponibilizado/removido da rede mundial de computadores; Nesse sentido, merecem ser trazidos à baila os seguintes julgados: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – deferimento da tutela antecipada para que os réus retirem do site da internet todas as mensagens ofensivas à honra dos autores, f ixando multa diária na hipótese de descumprimento. (...) Consoante o art. 5º., inciso X, da 9 tentativa deliberada de prejudicar o autor, utilizando-se para tanto de acusações Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 9
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e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação – Na hipótese vertente mesmo cuidando-se d e site de internet, não se pode permitir a permanência de mensagens que denigram a imagem dos agravados nada tendo a ver com a liberdade de expressão ou imprensa2. Grifei Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada. CONTEÚDO TIDO COMO OFENSIVO DIVULGADO ATRAVÉS DE PERFIL HOSPEDADO PELO FACEBOOK. Presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de exclusão do perfil. POSSIBILIDADE DE HAVER CONTEÚDO OFENSIVO E MENTIROSO, CAPAZ DE CAUSAR DANOS À IMAGEM DA EMPRESA AGRAVADA, considerada a VELOCIDADE E FACILIDADE DE DIVULGAÇÃO INFORMAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS CRIADOR DA PÁGINA É JUSTIFICÁVEL para a formação de conteúdo probatório em eventual ação futura Decisão mantida nestes pontos, mas limitada ao fornecimento de apenas dados constantes do perfil do usuário. Desnecessária a obrigação de fornecer histórico detalhado de compartilhamentos, curtidas e IP´s dos usuários que, de alguma forma, se manifestaram na página em questão Artigo 22 da Lei 12.965/2014 Recurso provido em parte3. Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer Tutela antecipada. REMOÇÃO DE VÍDEO VIÁVEL NO CASO CONCRETO.4 Agravo provido. Por sua vez, o Tribunal da Cidadania, nos mais reiterados julgados, conforme se observa abaixo, tem reiterado que a liberdade de imprensa não é absoluta, sobretudo quando se chocam com os direitos da personalidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS JORNALÍSTICO. MORAIS. DEVER IMAGEM. DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO. PROGRAMA LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA (TJSP, Agravo de Instrumento n. 283.271.4 -6. Rel. Dês. Sérgio Gomes). (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2064283-76.2015.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Dês. Marcia Dalla Déa Barone). 4 (Agravo de Instrumento nº 2091226-33.2015.8.26.0000; Rel. Dês. Fernanda Gomes Camacho). 2 3 10 Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Página Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 10
e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação – Na hipótese vertente mesmo cuidando-se d e site de internet, não se pode permitir a permanência de mensagens que denigram a imagem dos agravados nada tendo a ver com a liberdade de expressão ou imprensa2. Grifei Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada. CONTEÚDO TIDO COMO OFENSIVO DIVULGADO ATRAVÉS DE PERFIL HOSPEDADO PELO FACEBOOK. Presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de exclusão do perfil. POSSIBILIDADE DE HAVER CONTEÚDO OFENSIVO E MENTIROSO, CAPAZ DE CAUSAR DANOS À IMAGEM DA EMPRESA AGRAVADA, considerada a VELOCIDADE E FACILIDADE DE DIVULGAÇÃO INFORMAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS CRIADOR DA PÁGINA É JUSTIFICÁVEL para a formação de conteúdo probatório em eventual ação futura Decisão mantida nestes pontos, mas limitada ao fornecimento de apenas dados constantes do perfil do usuário. Desnecessária a obrigação de fornecer histórico detalhado de compartilhamentos, curtidas e IP´s dos usuários que, de alguma forma, se manifestaram na página em questão Artigo 22 da Lei 12.965/2014 Recurso provido em parte3. Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer Tutela antecipada. REMOÇÃO DE VÍDEO VIÁVEL NO CASO CONCRETO.4 Agravo provido. Por sua vez, o Tribunal da Cidadania, nos mais reiterados julgados, conforme se observa abaixo, tem reiterado que a liberdade de imprensa não é absoluta, sobretudo quando se chocam com os direitos da personalidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS JORNALÍSTICO. MORAIS. DEVER IMAGEM. DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO. PROGRAMA LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA (TJSP, Agravo de Instrumento n. 283.271.4 -6. Rel. Dês. Sérgio Gomes). (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2064283-76.2015.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Dês. Marcia Dalla Déa Barone). 4 (Agravo de Instrumento nº 2091226-33.2015.8.26.0000; Rel. Dês. Fernanda Gomes Camacho). 2 3 10 Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Página Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 10
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E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. (...) 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. (...) Grifei Desta forma, resta-se evidente o direito de o autor ver excluídas as matérias da rede, tendo em vista o seu nítido caráter ofensivo, transformando a finalidade do jornalismo informativo para o claro assaque da personalidade do autor. 2. Da Reparação dos Danos Morais Conforme ecoa dos autos, restou amplamente comprovado o caráter ofensivo das matérias ora enfrentadas, visto ter elas elencado fatos ofensivos a honra do autor, bem assim, por funda-se em parecer que em momento algum revela o nome do autor como envolvido nos fatos em apuração. Sendo assim, ultrapassou os limites concernentes ao seu direito de bem informar, agredindo substancialmente o direito sagrado da personalidade do autor, conforme garantido pela Constituição Federal, in verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 11 EMISSORA Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 11
E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. (...) 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. (...) Grifei Desta forma, resta-se evidente o direito de o autor ver excluídas as matérias da rede, tendo em vista o seu nítido caráter ofensivo, transformando a finalidade do jornalismo informativo para o claro assaque da personalidade do autor. 2. Da Reparação dos Danos Morais Conforme ecoa dos autos, restou amplamente comprovado o caráter ofensivo das matérias ora enfrentadas, visto ter elas elencado fatos ofensivos a honra do autor, bem assim, por funda-se em parecer que em momento algum revela o nome do autor como envolvido nos fatos em apuração. Sendo assim, ultrapassou os limites concernentes ao seu direito de bem informar, agredindo substancialmente o direito sagrado da personalidade do autor, conforme garantido pela Constituição Federal, in verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 11 EMISSORA Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 11
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constitucionalmente, é o texto da norma civil, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, os danos imateriais emergem da conduta ofensiva do requerido, pois, sem a menor precaução, disseminou na sua página na internet notícias sabidamente inverídicas envolvendo, notadamente porque fundadas em parecer que não aborda a pessoa do autor. Agindo assim, por certo violou a honra subjetiva do autor, tendo em conta que ele viu sua honorabilidade ruir, uma vez que foi submetido aos efeitos devastadores das matérias mentirosas divulgadas pelo requerido, em sua página na internet. Cediço que informações disponibilizadas na internet se propagam rapidamente, causando estragos incomensuráveis nas vidas das pessoas, como é o caso dos autos, visto que o autor vem padecendo com as repercussões provocadas pelas matérias. Nesse contexto, se viu obrigado a divulgar uma nota à imprensa anexos, como meio de defender sua honra e sua carreira profissional, em constante ascendência, por circunstâncias dos exitosos trabalhos executados nos entes públicos onde colaborou. Diferentemente do quanto dito nas matérias, não deixou nenhuma mancha por onde passou, sempre dispensou o devido respeito a coisa pública, razão pela qual possui prestigiado curriculum, como técnico reconhecido no âmbito do Órgãos de Trânsito do Brasil. Desta feita, presentes os requisitos ensejadores da reparação por dano moral, consistente no nexo de causalidade entre a publicação das matérias 12 No mesmíssimo sentido, em respeito ao quanto disposto Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 12
constitucionalmente, é o texto da norma civil, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, os danos imateriais emergem da conduta ofensiva do requerido, pois, sem a menor precaução, disseminou na sua página na internet notícias sabidamente inverídicas envolvendo, notadamente porque fundadas em parecer que não aborda a pessoa do autor. Agindo assim, por certo violou a honra subjetiva do autor, tendo em conta que ele viu sua honorabilidade ruir, uma vez que foi submetido aos efeitos devastadores das matérias mentirosas divulgadas pelo requerido, em sua página na internet. Cediço que informações disponibilizadas na internet se propagam rapidamente, causando estragos incomensuráveis nas vidas das pessoas, como é o caso dos autos, visto que o autor vem padecendo com as repercussões provocadas pelas matérias. Nesse contexto, se viu obrigado a divulgar uma nota à imprensa anexos, como meio de defender sua honra e sua carreira profissional, em constante ascendência, por circunstâncias dos exitosos trabalhos executados nos entes públicos onde colaborou. Diferentemente do quanto dito nas matérias, não deixou nenhuma mancha por onde passou, sempre dispensou o devido respeito a coisa pública, razão pela qual possui prestigiado curriculum, como técnico reconhecido no âmbito do Órgãos de Trânsito do Brasil. Desta feita, presentes os requisitos ensejadores da reparação por dano moral, consistente no nexo de causalidade entre a publicação das matérias 12 No mesmíssimo sentido, em respeito ao quanto disposto Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 12
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requerido ser impingido ao pagamento de compensação por dano moral. Fixadas tais balizas, questão que merece destaque é o quantum reparatório, ante a falta de critérios objetivos para mensurá-lo, razão pela qual o julgador deve-se ater aos contornos do caso concreto, para assim poder arbitrar compensação justa e equânime, observados, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vale acrescentar que, a reparação por danos morais tem por escopo compensar o injusto suportado pelo ofendido, jamais poderá servir como fonte de enriquecimento sem causa, bem como não pode ser tão ínfima a ponto de estimular o agressor a continuar com suas práticas agressivas, mormente no ambiente virtual, servindo, portanto, de função pedagógica inibitória ao ofensor, cumprindo, dessa forma, sua dupla finalidade. Sobre o tema traz-se à colação lição esclarecedora do mestre Caio Mário da Silva Pereira, que se manifesta, exatamente, nesse mesmo sentido: A vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva5. Nesse contexto, é imperioso que o Judiciário assuma sua função moralizante, como lhe é inerente e socialmente ansiado. A imposição de indenizações deve ser exemplar, com mais rigor ainda quando desenhadas nas sombras da liberdade de imprensa, em proporção compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República Federativa do Brasil, do qual derivam os direitos fundamentais à vida e ao respeito à integridade física e psíquica. Destarte, frente ao dano moral patentemente sofrido pelo autor, a indenização 5 deve ser arbitrada levando-se In: Responsabilidade civil, 9ª edição, Forense, 2002, p. 60. em consideração todos os 13 ofensivas e o resultado danoso à imagem do autor, motivo pelo qual deve o Este documento é cópia Página do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 13
requerido ser impingido ao pagamento de compensação por dano moral. Fixadas tais balizas, questão que merece destaque é o quantum reparatório, ante a falta de critérios objetivos para mensurá-lo, razão pela qual o julgador deve-se ater aos contornos do caso concreto, para assim poder arbitrar compensação justa e equânime, observados, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vale acrescentar que, a reparação por danos morais tem por escopo compensar o injusto suportado pelo ofendido, jamais poderá servir como fonte de enriquecimento sem causa, bem como não pode ser tão ínfima a ponto de estimular o agressor a continuar com suas práticas agressivas, mormente no ambiente virtual, servindo, portanto, de função pedagógica inibitória ao ofensor, cumprindo, dessa forma, sua dupla finalidade. Sobre o tema traz-se à colação lição esclarecedora do mestre Caio Mário da Silva Pereira, que se manifesta, exatamente, nesse mesmo sentido: A vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva5. Nesse contexto, é imperioso que o Judiciário assuma sua função moralizante, como lhe é inerente e socialmente ansiado. A imposição de indenizações deve ser exemplar, com mais rigor ainda quando desenhadas nas sombras da liberdade de imprensa, em proporção compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República Federativa do Brasil, do qual derivam os direitos fundamentais à vida e ao respeito à integridade física e psíquica. Destarte, frente ao dano moral patentemente sofrido pelo autor, a indenização 5 deve ser arbitrada levando-se In: Responsabilidade civil, 9ª edição, Forense, 2002, p. 60. em consideração todos os 13 ofensivas e o resultado danoso à imagem do autor, motivo pelo qual deve o Este documento é cópia Página do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 13
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que foram postadas em ambiente virtual, episódio que provocou e ainda vem provocando violento abalo a sua honra objetiva e subjetiva. Nesse diapasão, o quantum indenizatório deve ter por baliza a lesão recepcionada pelo autor, sem tirar de vista a capacidade econômica do requerido e seu grau de culpa, de modo a não subutilizar o potencial disciplinador e salutar das decisões judiciais, em benefício da construção de uma sociedade que valorize cada vez mais a dignidade humana. Nesse passo, pautado nos aspectos de natureza objetiva e subjetiva, na proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela notória capacidade do requerido de suportar o ônus de suas atitudes irresponsáveis, a compensação deve ser justa e adequada a ponto de recompor os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, mas também a fim de retumbar no requerido a necessidade de readaptação. Por conseguinte, o requerido deve ser condenado ao pagamento do valor sugestivo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente a dimensão dos danos porque vem passando o autor. Ressalte-se que, tal valor, a um só tempo, terá o papel de compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim, de imprimir caráter punitivo/preventivo/educativo à condenação e, como se demonstrou acima, não ensejará enriquecimento ilícito ou sem causa do autor. 3. Da Tutela de Urgência Diante do exposto acima, cabe requerer a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a evidente verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor. A tutela de urgência é prevista no Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 300. Vejamos: 14 constrangimentos impostos, em particular pelo potencial ofensivo das matérias, já Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 14
que foram postadas em ambiente virtual, episódio que provocou e ainda vem provocando violento abalo a sua honra objetiva e subjetiva. Nesse diapasão, o quantum indenizatório deve ter por baliza a lesão recepcionada pelo autor, sem tirar de vista a capacidade econômica do requerido e seu grau de culpa, de modo a não subutilizar o potencial disciplinador e salutar das decisões judiciais, em benefício da construção de uma sociedade que valorize cada vez mais a dignidade humana. Nesse passo, pautado nos aspectos de natureza objetiva e subjetiva, na proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela notória capacidade do requerido de suportar o ônus de suas atitudes irresponsáveis, a compensação deve ser justa e adequada a ponto de recompor os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, mas também a fim de retumbar no requerido a necessidade de readaptação. Por conseguinte, o requerido deve ser condenado ao pagamento do valor sugestivo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente a dimensão dos danos porque vem passando o autor. Ressalte-se que, tal valor, a um só tempo, terá o papel de compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim, de imprimir caráter punitivo/preventivo/educativo à condenação e, como se demonstrou acima, não ensejará enriquecimento ilícito ou sem causa do autor. 3. Da Tutela de Urgência Diante do exposto acima, cabe requerer a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a evidente verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor. A tutela de urgência é prevista no Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 300. Vejamos: 14 constrangimentos impostos, em particular pelo potencial ofensivo das matérias, já Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 14
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que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se, portanto, que uma das hipóteses de concessão da tutela de urgência é quando a documentação que acompanha a petição inicial não deixe dúvidas da verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor e, com isso, o réu não consiga opor prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, certamente a documentação acostada comprova que a postagem aqui contestada não é mera veiculação de informações, mas conteúdo que tem por objetivo denegrir a imagem do autor, não havendo nada que o responsável pela postagem possa alegar que justifique, diante das normas constitucionais aqui reproduzidas, a manutenção do conteúdo da postagem. Além disso, caso haja a antecipação dos efeitos da tutela, não há qualquer perigo de irreversibilidade da condenação, já que caso depois se decidida pela legalidade da postagem, pode-se autorizar a republicação do conteúdo, o que demonstra ainda mais a viabilidade do pedido. Dessa forma, requer-se que os efeitos da tutela sejam antecipados diante da evidência do direito do autor. V – DO PEDIDO Ao cabo do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) a concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, na forma inaudita altera parte, nos termos do artigo 19, §4º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a fim de que se determine ao requerido que providencie, com a máxima urgência, a.1) a indisponibilidade/remoção das matérias publicadas na sua página mantida na internet – http://www.agoraparana.com.br, a fim de que não sejam excluídas da rede definitivamente as publicações caluniosas e difamantes constantes dos seguintes endereços de URL: http://www.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500- 15 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 15
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se, portanto, que uma das hipóteses de concessão da tutela de urgência é quando a documentação que acompanha a petição inicial não deixe dúvidas da verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor e, com isso, o réu não consiga opor prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, certamente a documentação acostada comprova que a postagem aqui contestada não é mera veiculação de informações, mas conteúdo que tem por objetivo denegrir a imagem do autor, não havendo nada que o responsável pela postagem possa alegar que justifique, diante das normas constitucionais aqui reproduzidas, a manutenção do conteúdo da postagem. Além disso, caso haja a antecipação dos efeitos da tutela, não há qualquer perigo de irreversibilidade da condenação, já que caso depois se decidida pela legalidade da postagem, pode-se autorizar a republicação do conteúdo, o que demonstra ainda mais a viabilidade do pedido. Dessa forma, requer-se que os efeitos da tutela sejam antecipados diante da evidência do direito do autor. V – DO PEDIDO Ao cabo do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) a concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, na forma inaudita altera parte, nos termos do artigo 19, §4º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a fim de que se determine ao requerido que providencie, com a máxima urgência, a.1) a indisponibilidade/remoção das matérias publicadas na sua página mantida na internet – http://www.agoraparana.com.br, a fim de que não sejam excluídas da rede definitivamente as publicações caluniosas e difamantes constantes dos seguintes endereços de URL: http://www.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-500- 15 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 15
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e http://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-quecomprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp; a.2) a fixação de multa cominatória, acaso seja descumprida a liminar ora pleiteada, em valor a ser fixado por este laborioso Juízo; a.3) que a decisão que vier a conceder a liminar ora pleiteada possa servir de ofício a ser encaminhado pelo próprio autor ao requerido, tendo em vista a urgência no cumprimento de tal decisão; b) a citação e intimação do requerido, comunicando o deferimento da liminar, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia; c) a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação do requerido na obrigação de fazer que consiste em indisponibilizar/remover os conteúdos ofensivos, conforme acima discriminado, sendo certo que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, sejam determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do CPC; d) a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor sugestivo de R$ 120.000,00, pelo claro atentado a personalidade do autor, conforme fundamentos supra; e) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Provará o que for necessário, usando de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos (anexos), bem como por outros que não vieram com esta, eis que não foram obtidos a tempo, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, o autor esclarece que NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação. 16 milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 16
e http://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-quecomprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp; a.2) a fixação de multa cominatória, acaso seja descumprida a liminar ora pleiteada, em valor a ser fixado por este laborioso Juízo; a.3) que a decisão que vier a conceder a liminar ora pleiteada possa servir de ofício a ser encaminhado pelo próprio autor ao requerido, tendo em vista a urgência no cumprimento de tal decisão; b) a citação e intimação do requerido, comunicando o deferimento da liminar, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia; c) a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação do requerido na obrigação de fazer que consiste em indisponibilizar/remover os conteúdos ofensivos, conforme acima discriminado, sendo certo que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, sejam determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do CPC; d) a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor sugestivo de R$ 120.000,00, pelo claro atentado a personalidade do autor, conforme fundamentos supra; e) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Provará o que for necessário, usando de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos (anexos), bem como por outros que não vieram com esta, eis que não foram obtidos a tempo, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, o autor esclarece que NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação. 16 milhoes-em-esquema-da-b3tecnobank-no-dentran-sp-e-exonerado Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 16
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inerentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fábio José Nunes Souto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o nº 31.507, pena de nulidade. Dá-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 14 de agosto de 2019. ______________________ Fábio José Nunes Souto OAB/DF 31.507 _________________________ Guilherme Fernandes Alves OAB/DF 59.531 17 Por derradeiro, requer que todas as publicações e intimações Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 17
inerentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fábio José Nunes Souto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o nº 31.507, pena de nulidade. Dá-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 14 de agosto de 2019. ______________________ Fábio José Nunes Souto OAB/DF 31.507 _________________________ Guilherme Fernandes Alves OAB/DF 59.531 17 Por derradeiro, requer que todas as publicações e intimações Este documento é Página cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/08/2019 às 16:31 , sob o número 10795531220198260100. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B07157. fls. 17
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. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. Processo nº 1079553-12.2019.8.26.0100 MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho retro, para juntar aos autos do processo guia e comprovante de recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2019. ______________________ Fábio José Nunes Souto OAB/DF 31.507 _________________________ Guilherme Fernandes Alves OAB/DF 59.531 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª Este documento éPágina cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 21/08/2019 às 15:34 , sob o número WJMJ19412593473 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7987F. fls. 98
. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. Processo nº 1079553-12.2019.8.26.0100 MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho retro, para juntar aos autos do processo guia e comprovante de recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2019. ______________________ Fábio José Nunes Souto OAB/DF 31.507 _________________________ Guilherme Fernandes Alves OAB/DF 59.531 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª Este documento éPágina cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE NUNES SOUTO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 21/08/2019 às 15:34 , sob o número WJMJ19412593473 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7987F. fls. 98
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fls. 103 CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1079553-12.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Maurício José Alves Pereira Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO
fls. 103 CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juíz(a) de Direito, Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu, , digitei e providenciei a impressão. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1079553-12.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Maurício José Alves Pereira Editora Agora Parana – Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada, o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sociais da imprensa, a boa-fé e os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 DECISÃO
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fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.
fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Nesse cenário, não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”; além de serem afirmados fatos que ao menos nesta sede de cognição sumária estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, valendo mencionar - que segundo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial; sem exclusão definitiva da rede mundial de computadores. Para tanto, assino prazo de 5 dias. Para a hipótese de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e, no ato, intime-se desta decisão inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA, liberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. bons costumes, segundo reconhece a majoritária jurisprudência.